TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Fls 286 . DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PROCESSO Nº: UNIDADE GESTORA: RESPONSÁVEL: INTERESSADO: ASSUNTO: RELATÓRIO REINSTRUÇÃO: REP-11/00020753 Prefeitura Municipal de Florianópolis Sidnei Silva Sandra Regina de Oliveira Tavares Irregularidades nos Pregões Presenciais n. 094 e 861/SMAP/DLC/2010, para fornecimento de alimentação DE DLC - 722/2012 1. INTRODUÇÃO Trata-se de representação, protocolada em 24 de janeiro de 2011, juntada às folhas 02 a 13, subscrita pela Dra. Flávia de Araujo B. Bispo, procuradora da Sra. Sandra Regina de Oliveira Tavares - ME – pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 02.175.397/0001-88, com sede na Rua Elesbão Pinto da Luz, 986 – Jardim Atlântico – Florianópolis/SC, comunicando supostas irregularidades os Pregões Presenciais nºs. 094 e 861/SMAP/DLC/2010, para fornecimento de alimentação. Os autos foram remetidos para esta Diretoria de Controle das Licitações e Contratações – DLC, que recebendo os autos lavrou o Relatório nº 145/2011 (fls. 96 a 108), concluindo pela improcedência da representação. Seguiram os autos para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, onde restou lavrado o Parecer MPTC nº 1052/2011 (fls. 109 a 111), considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade e manifestando-se por acompanhar o entendimento desta Diretoria, nos termos do Relatório 145/2011 (fls. 96 a 108). Foram submetidos então à apreciação do Exmo. Auditor Substituto de Conselheiro, que através de despacho singular (fls. 112 a 114), conheceu da representação, e assim manifestou-se acerca do mérito da presente representação: [...] Quanto ao mérito, todavia, não compartilho do entendimento da DLC de que o processo deva ser arquivado em razão de que a 1 Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012. desclassificação das propostas da empresa Sandra Regina de Oliveira Tavares — ME nos Pregões Eletrônicos n. 094 e 861 está de acordo com os editais, Decreto Municipal n. 2605/2004 e Lei (federal) n. 10.520/02. Com efeito, à fl. 104, a DLC corrobora o afirmado pela Representante, ou seja, que os editais dos Pregões n. 094 e 861 regraram o envio de propostas de preços e critérios de julgamento de forma idêntica. O exame das atas de julgamento dos certames, de outro lado, demonstra que a interpretação das cláusulas referidas deu-se de forma diversa pelo Pregoeiro do Município. É dizer, enquanto no Pregão n. 094, em prejuízo à Representante, aceitou-se como adequada a proposta apresentada segundo o menor preço por item (fls. 88-89), no Pregão n. 861, também em prejuízo à Representante, foram aceitas como corretas as propostas que apresentaram o valor total da contratação (fls. 48-49). Em face do exposto, determino que sejam adotadas providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregularidades. [...] Desta forma, em atenção à determinação do Exmo. Auditor Substituto de Conselheiro vieram os autos para esta Diretoria de Controle das Licitações e Contratações – DLC, para adoção das providências devidas, sendo naquela ocasião, lavrado o Relatório nº 394/2011 (fls. 116 a 124). Após, seguiram os autos para o Exmo. Conselheiro que, através de despacho (fls. 125 a 128), adequando as irregularidades formalizadas pela área técnica, determinou que fosse procedida audiência ao Sr. Sidnei Silva – Pregoeiro do Município, diante das seguintes irregularidades: 3.1.1 - Inconsistências nos editais dos Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010 no que se refere à ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, configurando violação ao disposto no artigo 40, inciso X, da Lei (federal) n. 8.666/93; divergência quanto à definição dos quantitativos pretendidos pela Administração; ausência de definição sobre os critérios de aceitação das propostas, contrariando o disposto no art. 32, 1 c/c art. 42, III, da Lei (federal) n. 10.520/2002; e, obscuridade no que se refere aos critérios de julgamento das propostas, configurando violação ao disposto no art. 40, VII, da Lei (federal) n. 8.666/93. 3.1.2 - desclassificação indevida da proposta da empresa Sandra Regina de Oliveira Tavares - ME, face à ausência de diligência do Pregoeiro, nos termos do artigo 43, parágrafo 32, Lei n. 8.666/93, bem como, decorrente do afastamento da observância das normas contidas nas disposições finais dos editais dos Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010, em especial as previstas nos itens 17.3, 17.5 e 17.6 dos mesmos. Desta forma procedeu-se a audiência ao responsável, devidamente notificado dos termos do despacho, consoante se extrai do Aviso 2 Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012. Fls 287 . de Recebimento – AR (fls. 130), que após solicitação de prorrogação de prazo, que restou deferida, apresentou em 30/11/2011 suas justificativas (fls. 141 a 147), retornando então os autos para esta Diretoria, sendo lavrado o Relatório de Reinstrução DLC nº 78/2012, concluído nos seguintes termos: 3. CONCLUSÃO Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, Sr. Sidnei Silva - Pregoeiro do Município, conforme consta nas fls. 130 dos presentes autos; Considerando as justificativas encaminhadas as fls. 141 a 147 deste Processo; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas, constantes do Despacho do Exmo. Conselheiro Relator (fls. 125 a 128); Considerando, entretanto, que os demonstrativos da contratação realizada com base no Pregão Eletrônico nº 861/SMAP/DLC/2010, como a cópia do contrato firmado com a fornecedora e notas de empenho emitidas em favor dela, mostram-se necessários para a delimitação da extensão da decisão que será sugerida; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. Assinar o prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual de 1989, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis, com vistas ao exato cumprimento da lei, remeta a este Tribunal: 3.1.1. Cópia do contrato firmado pelas partes oriundo do Pregão Presencial nº 861/SMPA/DLC/2010; 3.1.2. Cópia das notas de empenho emitidas em favor da empresa contratada, por ocasião da execução do contrato decorrente do Pregão Presencial nº 861/SMPA/DLC/2010. 3.2. Dar ciência da Decisão, à Sra. Sandra Regina de Oliveira Tavares, ao Sr. Sidnei Silva e à Prefeitura Municipal de Florianópolis. É o Relatório O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do parecer nº MPTC/9723/2012 (fls. 161 e 162), alinhou-se ao instruído pela área técnica sugerindo a fixação de prazo para encaminhamento dos documentos solicitados. O Exmo. Conselheiro Relator, através do despacho fls. 163, determinou a realização de diligência para apresentação do contrato firmado oriundo do pregão nº 861/SMAP/DLC/2010; bem como a documentação referente à execução do contrato oriundo daquele procedimento. Devidamente cientificado da determinação (fl. 165), em 23 de julho de 2012, a Unidade, através de sua Secretaria Executiva de Controle Interno e Ouvidoria, apresentou resposta ao Ofício DLC nº 12.310/2012 (fls. 166), 3 Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012. trazendo aos autos a documentação solicitada no ofício, que restou colacionada aos autos às fls. 167 a 283. Diante da apresentação dos documentos, retornam os autos para esta Diretoria de Controle, para adoção das providências devidas. 2. ANÁLISE 2.1. Da necessidade da extensão da análise; da suspensão contratual e do possível dano ao erário: Lembre-se que diante da ausência dos demonstrativos da contratação realizada com base na licitação em análise, ou seja, Pregão Eletrônico nº 861/SMAP/DLC/2010, mostrou-se necessária a realização de diligência para verificar a extensão da decisão que seria sugerida. Atendendo, portanto, à diligência, a Unidade apresentou a documentação solicitada, da qual se verificam, entre outras, a cópia do contrato firmado e do primeiro Termo Aditivo oriundos do Pregão Eletrônico nº 861/SMAP/DLC/2010, bem como a documentação referente à execução do contrato, ou seja, as notas de empenho e as notas fiscais emitidas pelo prestador do serviço, com seus respectivos carimbos de recebimento no verso. Compulsando a referida documentação trazida aos autos, verificase que o contrato vem sendo devidamente executado de acordo com as cláusulas contratuais, sem que dela possa ser verificado eventual prejuízo ao erário conforme anteriormente sugerido, limitando-se a análise às restrições já evidenciadas, conforme segue. 2.2. Inconsistências nos editais dos Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010 no que se refere à ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, configurando violação ao disposto no artigo 40, inciso X, da Lei (federal) n. 8.666/93; divergência quanto à definição dos quantitativos pretendidos pela Administração; 4 Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012. Fls 288 . ausência de definição sobre os critérios de aceitação das propostas, contrariando o disposto no art. 3º, inciso I c/c art. 4º, inciso III, da Lei (federal) n. 10.520/2002; e, obscuridade no que se refere aos critérios de julgamento das propostas, configurando violação ao disposto no art. 40, inciso VII, da Lei (federal) n. 8.666/93. 2.3. Desclassificação indevida da proposta da empresa Sandra Regina de Oliveira Tavares - ME, face à ausência de diligência do Pregoeiro, nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, Lei n. 8.666/93, bem como, decorrente do afastamento da observância das normas contidas nas disposições finais dos editais dos Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010, em especial as previstas nos itens 17.3, 17.5 e 17.6 dos mesmos. Em relação às restrições acima elencadas, cabe ressaltar que o Sr. Sidnei Silva – Pregoeiro Municipal da Prefeitura de Florianópolis à época restou apontado como responsável em função da subscrição do Edital dos Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010, bem como responsável pelos julgamentos das propostas e dos recursos administrativos interpostos. Sinale-se que frente àquelas irregularidades já lhe havia sido concedido o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo o mesmo se manifestado nos autos consoante se verifica às fls. 141 a 147. Em que pese o gestor tenha apresentado suas justificativas, as restrições restaram mantidas por ocasião da primeira reanálise, que restou consolidada através do Relatório de Reinstrução nº DLC 78/2012. Desta forma, entende-se que mereçam ser mantidas as irregularidades, reiterando-se, por fim, o que restou consignado nos Relatórios nº 394/2011 e nº 78/2012, em relação à restrição descrita no item 2.2 do presente relatório, que traduz a afirmação de insuficiência dos elementos e critérios do Edital nº 861/2010, em função da discrepância das propostas apresentadas: [...] 5 Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012. Portanto, do que resta extraído daquele Edital e de seu Termo de Referência, não se encontram elementos suficientes para elaboração de uma cotação global, o que, de certa forma, justifica a discrepância de preços apresentadas pelos licitantes, conforme se extrai da ata de julgamento das propostas (fls. 48 e 49), onde o preço contratado foi de R$418.000,00, e as demais propostas apresentadas foram nos valores de R$779.040,00; R$1.250.000,00; e a última em R$2.300.000,00, ou seja, surpreendentes 500% (quinhentos por cento) a maior que o preço contratado. [...] Em relação à restrição descrita no item 2.3 cabe reiterar o que restou considerado na reanálise nos termos do item 2.3 do Relatório de Reinstrução nº DLC 78/2012: [...] Sendo assim, entende-se que a desclassificação da proposta da empresa Sandra Regina de Oliveira Tavares - ME, ocorreu de forma indevida face à ausência de diligência do Pregoeiro, em atenção às normas previstas no próprio Edital de Pregão Eletrônico nº 861/SMAP/DLC/2010 nos itens 17.3, 17.5 e 17.6, bem como representa violação aos termos do artigo 43, parágrafo 3º, da Lei n. 8.666/93, se interpretado como poder dever à garantia dos princípios arrolados no artigo 3º da Lei nº 8.666/93. [...] Por fim, convém considerar que a desclassificação indevida da proposta Sandra Regina de Oliveira Tavares – ME, não impõe a sugestão de sustação do contrato, posto que a proposta da referida empresa restou ofertada em valor muito superior ao valor da proposta vencedora, de forma que não se visualiza eventual prejuízo no certame no que tange ao valor efetivamente contratado. É que a proposta vencedora restou cotada ao valor global anual de R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) (fls. 48 a 49) que, conforme se extrai das notas fiscais de serviço, representa um valor médio de R$6,70 (seis reais e setenta centavos) por refeição; enquanto a proposta da empresa que restou indevidamente desclassificada, foi cotada a R$9,30 (nove reais e trinta centavos) por refeição, que representa um ágio de mais de 38% (trinta e oito por cento) sobre o valor vencedor, ou seja, muito superior aos 10% (dez por cento) que lhe habilitariam a participar da fase de lances no pregão. Descartado, portanto, eventual prejuízo de ordem financeira à 6 Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012. Fls 289 . contratação, tem-se por manter as restrições pelos motivos já considerados, abstendo-se, no entanto, da sugestão de sustação do contrato. 3. CONCLUSÃO Considerando que a responsabilidade restou atribuída ao Sr. Sidnei Silva - Pregoeiro do Município, em função em função da subscrição do Edital dos Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010, bem como responsável pelos julgamentos das propostas e dos recursos administrativos interpostos; Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, Sr. Sidnei Silva - Pregoeiro do Município, conforme consta nas fls. 130 dos presentes autos, dando pleno atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa; Considerando que restaram apresentados os documentos solitados à Unidade através de diligência, dando conta da fiel execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 861/SMAP/DLC/2010; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas, constantes do Despacho do Exmo. Conselheiro Relator (fls. 125 a 128); Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. CONHECER do presente Relatório, para considerar PROCEDENTE a Representação em análise, e com fundamento no artigo 36, § 2º, alínea ―a‖, da Lei Complementar nº 202/2000: 3.1.1. JULGAR IRREGULARES os Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010, em razão das seguintes irregularidades: 7 Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012. 3.1.1.1. Inconsistências nos editais dos Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010 no que se refere à ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, configurando violação ao disposto no artigo 40, inciso X, da Lei (federal) n. 8.666/93; divergência quanto à definição dos quantitativos pretendidos pela Administração; ausência de definição sobre os critérios de aceitação das propostas, contrariando o disposto no art. 3º, inciso I c/c art. 4º, inciso III, da Lei (federal) n. 10.520/2002; e, obscuridade no que se refere aos critérios de julgamento das propostas, configurando violação ao disposto no art. 40, inciso VII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (conforme item 2.2 do presente Relatório); 3.1.1.2. Desclassificação indevida da proposta da empresa Sandra Regina de Oliveira Tavares - ME, face à ausência de diligência do Pregoeiro, nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, Lei n. 8.666/93, bem como, decorrente do afastamento da observância das normas contidas nas disposições finais dos editais dos Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010, em especial as previstas nos itens 17.3, 17.5 e 17.6 dos mesmos (conforme item 2.3 deste Relatório). 3.1.1.3. Aplicar multa, nos termos do inciso II do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00, ao Sr. Sidnei Silva, gestor apontado como responsável na condição de pregoeiro subscritor dos Editais dos Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010, em face da irregularidade descrita no item 3.1.1.1 da conclusão do presente relatório. 3.1.1.4. Abster-se da aplicação da multa em relação à irregularidade descrita no item 3.1.1.2 da conclusão do presente relatório, posto ter restado descartada a possibilidade de eventual prejuízo à licitação em função da desclassificação, tendo em vista a cotação de preços da empresa inabilitada, que devido ao ágio de mais de 38% (trinta e oito por cento) sobre o menor preço ofertado, sequer lhe garantiria o direito à participação da fase de lances. 8 Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012. Fls 290 . 3.2. DAR CIÊNCIA do presente relatório à Prefeitura Municipal de Florianópolis e à Secretaria Executiva de Controle Interno e Ouvidoria daquela Prefeitura; e à empresa representante Sandra Regina de Oliveira Tavares – ME. É o Relatório. Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 30 de outubro de 2012. GUSTAVO PICCOLI PFITSCHER AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO De acordo: DENISE REGINA STRUECKER CHEFE DA DIVISÃO FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS COORDENADORA Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. MARCELO BROGNOLI DA COSTA DIRETOR 9 Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012.