TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PROCESSO Nº:
UNIDADE GESTORA:
RESPONSÁVEL:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
RELATÓRIO
REINSTRUÇÃO:
REP-11/00020753
Prefeitura Municipal de Florianópolis
Sidnei Silva
Sandra Regina de Oliveira Tavares
Irregularidades nos Pregões Presenciais n. 094 e
861/SMAP/DLC/2010, para fornecimento de
alimentação
DE DLC - 722/2012
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de representação, protocolada em 24 de janeiro de 2011,
juntada às folhas 02 a 13, subscrita pela Dra. Flávia de Araujo B. Bispo,
procuradora da Sra. Sandra Regina de Oliveira Tavares - ME – pessoa jurídica,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.175.397/0001-88, com sede na Rua Elesbão Pinto
da Luz, 986 – Jardim Atlântico – Florianópolis/SC, comunicando supostas
irregularidades os Pregões Presenciais nºs. 094 e 861/SMAP/DLC/2010, para
fornecimento de alimentação.
Os autos foram remetidos para esta Diretoria de Controle das
Licitações e Contratações – DLC, que recebendo os autos lavrou o Relatório nº
145/2011 (fls. 96 a 108), concluindo pela improcedência da representação.
Seguiram os autos para o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, onde restou lavrado o Parecer MPTC nº 1052/2011 (fls. 109 a 111),
considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade e manifestando-se
por acompanhar o entendimento desta Diretoria, nos termos do Relatório
145/2011 (fls. 96 a 108).
Foram submetidos então à apreciação do Exmo. Auditor
Substituto de Conselheiro, que através de despacho singular (fls. 112 a 114),
conheceu da representação, e assim manifestou-se acerca do mérito da
presente representação:
[...]
Quanto ao mérito, todavia, não compartilho do entendimento da DLC
de que o processo deva ser arquivado em razão de que a
1
Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012.
desclassificação das propostas da empresa Sandra Regina de
Oliveira Tavares — ME nos Pregões Eletrônicos n. 094 e 861 está de
acordo com os editais, Decreto Municipal n. 2605/2004 e Lei (federal)
n. 10.520/02.
Com efeito, à fl. 104, a DLC corrobora o afirmado pela Representante,
ou seja, que os editais dos Pregões n. 094 e 861 regraram o envio de
propostas de preços e critérios de julgamento de forma idêntica.
O exame das atas de julgamento dos certames, de outro lado,
demonstra que a interpretação das cláusulas referidas deu-se de forma
diversa pelo Pregoeiro do Município. É dizer, enquanto no Pregão n.
094, em prejuízo à Representante, aceitou-se como adequada a
proposta apresentada segundo o menor preço por item (fls. 88-89), no
Pregão n. 861, também em prejuízo à Representante, foram aceitas
como corretas as propostas que apresentaram o valor total da
contratação (fls. 48-49).
Em face do exposto, determino que sejam adotadas providências,
inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem
necessárias junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis, objetivando a
apuração dos fatos apontados como irregularidades.
[...]
Desta forma, em atenção à determinação do Exmo. Auditor
Substituto de Conselheiro vieram os autos para esta Diretoria de Controle das
Licitações e Contratações – DLC, para adoção das providências devidas, sendo
naquela ocasião, lavrado o Relatório nº 394/2011 (fls. 116 a 124).
Após, seguiram os autos para o Exmo. Conselheiro que, através
de despacho (fls. 125 a 128), adequando as irregularidades formalizadas pela
área técnica, determinou que fosse procedida audiência ao Sr. Sidnei Silva –
Pregoeiro do Município, diante das seguintes irregularidades:
3.1.1 - Inconsistências nos editais dos Pregões Eletrônicos n. 94 e
861/SMAP/DLC/2010 no que se refere à ausência de critério de
aceitabilidade dos preços unitário e global, configurando violação ao
disposto no artigo 40, inciso X, da Lei (federal) n. 8.666/93; divergência
quanto à definição dos quantitativos pretendidos pela Administração;
ausência de definição sobre os critérios de aceitação das propostas,
contrariando o disposto no art. 32, 1 c/c art. 42, III, da Lei (federal) n.
10.520/2002; e, obscuridade no que se refere aos critérios de
julgamento das propostas, configurando violação ao disposto no art.
40, VII, da Lei (federal) n. 8.666/93.
3.1.2 - desclassificação indevida da proposta da empresa Sandra
Regina de Oliveira Tavares - ME, face à ausência de diligência do
Pregoeiro, nos termos do artigo 43, parágrafo 32, Lei n. 8.666/93,
bem como, decorrente do afastamento da observância das normas
contidas nas disposições finais dos editais dos Pregões Eletrônicos n.
94 e 861/SMAP/DLC/2010, em especial as previstas nos itens 17.3,
17.5 e 17.6 dos mesmos.
Desta
forma
procedeu-se
a
audiência
ao
responsável,
devidamente notificado dos termos do despacho, consoante se extrai do Aviso
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Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012.
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de Recebimento – AR (fls. 130), que após solicitação de prorrogação de prazo,
que restou deferida, apresentou em 30/11/2011 suas justificativas (fls. 141 a
147), retornando então os autos para esta Diretoria, sendo lavrado o Relatório
de Reinstrução DLC nº 78/2012, concluído nos seguintes termos:
3. CONCLUSÃO
Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, Sr. Sidnei
Silva - Pregoeiro do Município, conforme consta nas fls. 130 dos
presentes autos;
Considerando as justificativas encaminhadas as fls. 141 a 147 deste
Processo;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados
são insuficientes para elidir irregularidades apontadas, constantes do
Despacho do Exmo. Conselheiro Relator (fls. 125 a 128);
Considerando, entretanto, que os demonstrativos da contratação
realizada com base no Pregão Eletrônico nº 861/SMAP/DLC/2010,
como a cópia do contrato firmado com a fornecedora e notas de
empenho emitidas em favor dela, mostram-se necessários para a
delimitação da extensão da decisão que será sugerida;
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Assinar o prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 59, IX,
da Constituição Estadual de 1989, a contar da data da publicação
desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para que a
Prefeitura Municipal de Florianópolis, com vistas ao exato
cumprimento da lei, remeta a este Tribunal:
3.1.1. Cópia do contrato firmado pelas partes oriundo do Pregão
Presencial nº 861/SMPA/DLC/2010;
3.1.2. Cópia das notas de empenho emitidas em favor da empresa
contratada, por ocasião da execução do contrato decorrente do Pregão
Presencial nº 861/SMPA/DLC/2010.
3.2. Dar ciência da Decisão, à Sra. Sandra Regina de Oliveira
Tavares, ao Sr. Sidnei Silva e à Prefeitura Municipal de Florianópolis.
É o Relatório
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do
parecer nº MPTC/9723/2012 (fls. 161 e 162), alinhou-se ao instruído pela área
técnica sugerindo a fixação de prazo para encaminhamento dos documentos
solicitados.
O Exmo. Conselheiro Relator, através do despacho fls. 163,
determinou a realização de diligência para apresentação do contrato firmado
oriundo do pregão nº 861/SMAP/DLC/2010; bem como a documentação
referente à execução do contrato oriundo daquele procedimento.
Devidamente cientificado da determinação (fl. 165), em 23 de julho
de 2012, a Unidade, através de sua Secretaria Executiva de Controle Interno e
Ouvidoria, apresentou resposta ao Ofício DLC nº 12.310/2012 (fls. 166),
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Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012.
trazendo aos autos a documentação solicitada no ofício, que restou colacionada
aos autos às fls. 167 a 283.
Diante da apresentação dos documentos, retornam os autos para
esta Diretoria de Controle, para adoção das providências devidas.
2. ANÁLISE
2.1. Da necessidade da extensão da análise; da suspensão
contratual e do possível dano ao erário:
Lembre-se que diante da ausência dos demonstrativos da
contratação realizada com base na licitação em análise, ou seja, Pregão
Eletrônico nº 861/SMAP/DLC/2010, mostrou-se necessária a realização de
diligência para verificar a extensão da decisão que seria sugerida.
Atendendo, portanto, à diligência, a Unidade apresentou a
documentação solicitada, da qual se verificam, entre outras, a cópia do contrato
firmado e do primeiro Termo Aditivo oriundos do Pregão Eletrônico nº
861/SMAP/DLC/2010, bem como a documentação referente à execução do
contrato, ou seja, as notas de empenho e as notas fiscais emitidas pelo prestador
do serviço, com seus respectivos carimbos de recebimento no verso.
Compulsando a referida documentação trazida aos autos, verificase que o contrato vem sendo devidamente executado de acordo com as
cláusulas contratuais, sem que dela possa ser verificado eventual prejuízo ao
erário conforme anteriormente sugerido, limitando-se a análise às restrições já
evidenciadas, conforme segue.
2.2. Inconsistências nos editais dos Pregões Eletrônicos n. 94
e 861/SMAP/DLC/2010 no que se refere à ausência de critério de
aceitabilidade dos preços unitário e global, configurando violação ao
disposto no artigo 40, inciso X, da Lei (federal) n. 8.666/93; divergência
quanto à definição dos quantitativos pretendidos pela Administração;
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ausência de definição sobre os critérios de aceitação das propostas,
contrariando o disposto no art. 3º, inciso I c/c art. 4º, inciso III, da Lei
(federal) n. 10.520/2002; e, obscuridade no que se refere aos critérios de
julgamento das propostas, configurando violação ao disposto no art. 40,
inciso VII, da Lei (federal) n. 8.666/93.
2.3. Desclassificação indevida da proposta da empresa Sandra
Regina de Oliveira Tavares - ME, face à ausência de diligência do
Pregoeiro, nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, Lei n. 8.666/93, bem
como, decorrente do afastamento da observância das normas contidas
nas disposições finais dos editais dos Pregões Eletrônicos n. 94 e
861/SMAP/DLC/2010, em especial as previstas nos itens 17.3, 17.5 e 17.6
dos mesmos.
Em relação às restrições acima elencadas, cabe ressaltar que o
Sr. Sidnei Silva – Pregoeiro Municipal da Prefeitura de Florianópolis à época
restou apontado como responsável em função da subscrição do Edital dos
Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010, bem como responsável
pelos julgamentos das propostas e dos recursos administrativos interpostos.
Sinale-se que frente àquelas irregularidades já lhe havia sido
concedido o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo o mesmo se
manifestado nos autos consoante se verifica às fls. 141 a 147.
Em que pese o gestor tenha apresentado suas justificativas, as
restrições restaram mantidas por ocasião da primeira reanálise, que restou
consolidada através do Relatório de Reinstrução nº DLC 78/2012.
Desta forma, entende-se que mereçam ser mantidas as
irregularidades, reiterando-se, por fim, o que restou consignado nos Relatórios
nº 394/2011 e nº 78/2012, em relação à restrição descrita no item 2.2 do
presente relatório, que traduz a afirmação de insuficiência dos elementos e
critérios do Edital nº 861/2010, em função da discrepância das propostas
apresentadas:
[...]
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Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012.
Portanto, do que resta extraído daquele Edital e de seu Termo de
Referência, não se encontram elementos suficientes para elaboração de
uma cotação global, o que, de certa forma, justifica a discrepância de
preços apresentadas pelos licitantes, conforme se extrai da ata de
julgamento das propostas (fls. 48 e 49), onde o preço contratado foi de
R$418.000,00, e as demais propostas apresentadas foram nos valores
de R$779.040,00; R$1.250.000,00; e a última em R$2.300.000,00, ou
seja, surpreendentes 500% (quinhentos por cento) a maior que o preço
contratado.
[...]
Em relação à restrição descrita no item 2.3 cabe reiterar o que
restou considerado na reanálise nos termos do item 2.3 do Relatório de
Reinstrução nº DLC 78/2012:
[...]
Sendo assim, entende-se que a desclassificação da proposta da
empresa Sandra Regina de Oliveira Tavares - ME, ocorreu de forma
indevida face à ausência de diligência do Pregoeiro, em atenção às
normas previstas no próprio Edital de Pregão Eletrônico nº
861/SMAP/DLC/2010 nos itens 17.3, 17.5 e 17.6, bem como
representa violação aos termos do artigo 43, parágrafo 3º, da Lei n.
8.666/93, se interpretado como poder dever à garantia dos princípios
arrolados no artigo 3º da Lei nº 8.666/93.
[...]
Por fim, convém considerar que a desclassificação indevida da
proposta Sandra Regina de Oliveira Tavares – ME, não impõe a sugestão de
sustação do contrato, posto que a proposta da referida empresa restou
ofertada em valor muito superior ao valor da proposta vencedora, de forma
que não se visualiza eventual prejuízo no certame no que tange ao valor
efetivamente contratado.
É que a proposta vencedora restou cotada ao valor global anual
de R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) (fls. 48 a 49) que, conforme se
extrai das notas fiscais de serviço, representa um valor médio de R$6,70 (seis
reais e setenta centavos) por refeição; enquanto a proposta da empresa que
restou indevidamente desclassificada, foi cotada a R$9,30 (nove reais e trinta
centavos) por refeição, que representa um ágio de mais de 38% (trinta e oito
por cento) sobre o valor vencedor, ou seja, muito superior aos 10% (dez por
cento) que lhe habilitariam a participar da fase de lances no pregão.
Descartado, portanto, eventual prejuízo de ordem financeira à
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Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012.
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contratação, tem-se por manter as restrições pelos motivos já considerados,
abstendo-se, no entanto, da sugestão de sustação do contrato.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a responsabilidade restou atribuída ao Sr. Sidnei
Silva - Pregoeiro do Município, em função em função da subscrição do Edital dos
Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010, bem como responsável pelos
julgamentos das propostas e dos recursos administrativos interpostos;
Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, Sr.
Sidnei Silva - Pregoeiro do Município, conforme consta nas fls. 130 dos presentes
autos, dando pleno atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa;
Considerando que restaram apresentados os documentos solitados
à Unidade através de diligência, dando conta da fiel execução do contrato
decorrente do Pregão Eletrônico nº 861/SMAP/DLC/2010;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas, constantes do Despacho do
Exmo. Conselheiro Relator (fls. 125 a 128);
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1.
CONHECER
do
presente
Relatório,
para
considerar
PROCEDENTE a Representação em análise, e com fundamento no artigo 36, §
2º, alínea ―a‖, da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. JULGAR IRREGULARES os Pregões Eletrônicos n. 94 e
861/SMAP/DLC/2010, em razão das seguintes irregularidades:
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Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012.
3.1.1.1.
Inconsistências nos editais dos Pregões Eletrônicos n.
94 e 861/SMAP/DLC/2010 no que se refere à ausência de critério de
aceitabilidade dos preços unitário e global, configurando violação ao disposto no
artigo 40, inciso X, da Lei (federal) n. 8.666/93; divergência quanto à definição dos
quantitativos pretendidos pela Administração; ausência de definição sobre os
critérios de aceitação das propostas, contrariando o disposto no art. 3º, inciso I c/c
art. 4º, inciso III, da Lei (federal) n. 10.520/2002; e, obscuridade no que se refere
aos critérios de julgamento das propostas, configurando violação ao disposto no
art. 40, inciso VII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (conforme item 2.2 do presente
Relatório);
3.1.1.2.
Desclassificação indevida da proposta da empresa
Sandra Regina de Oliveira Tavares - ME, face à ausência de diligência do
Pregoeiro, nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, Lei n. 8.666/93, bem como,
decorrente do afastamento da observância das normas contidas nas disposições
finais dos editais dos Pregões Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010, em
especial as previstas nos itens 17.3, 17.5 e 17.6 dos mesmos (conforme item 2.3
deste Relatório).
3.1.1.3.
Aplicar multa, nos termos do inciso II do artigo 70 da
Lei Complementar nº 202/00, ao Sr. Sidnei Silva, gestor apontado como
responsável na condição de pregoeiro subscritor dos Editais dos Pregões
Eletrônicos n. 94 e 861/SMAP/DLC/2010, em face da irregularidade descrita no
item 3.1.1.1 da conclusão do presente relatório.
3.1.1.4.
Abster-se da aplicação da multa em relação à
irregularidade descrita no item 3.1.1.2 da conclusão do presente relatório, posto
ter restado descartada a possibilidade de eventual prejuízo à licitação em função
da desclassificação, tendo em vista a cotação de preços da empresa inabilitada,
que devido ao ágio de mais de 38% (trinta e oito por cento) sobre o menor preço
ofertado, sequer lhe garantiria o direito à participação da fase de lances.
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Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012.
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3.2.
DAR CIÊNCIA do presente relatório à Prefeitura Municipal de
Florianópolis e à Secretaria Executiva de Controle Interno e Ouvidoria daquela
Prefeitura; e à empresa representante Sandra Regina de Oliveira Tavares – ME.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 30 de outubro
de 2012.
GUSTAVO PICCOLI PFITSCHER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
DENISE REGINA STRUECKER
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator
Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
DIRETOR
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Processo: REP-11/00020753 - Relatório: DLC - 722/2012.
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