CADERNO JUDICIAL JFES - Data de Disponibilização: sexta-feira, 21 de março de 2014 Data de Publicação: segunda-feira, 24 de março de 2014 3ª VARA FEDERAL CÍVEL BOLETIM: 2014000030 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 7 - 0010383-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010383-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON CORREA DA FONSECA E OUTRO (ADVOGADO: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS, BRUNA LYRA DUQUE.) x BANCO BONSUCESSO S/A x FELIPE CARVALHO DA SILVA (ADVOGADO: RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA, HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO, LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESTCN PROCESSO nº. 0010383-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010383-3) ORDINÁRIA/IMÓVEIS AUTOR: EDSON CORREA DA FONSECA E OUTRO REU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS E OUTROS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por oportuno, verifico que somente a CEF foi intimada da decisão que antecipou a tutela, consoante mandado juntado às fls. 100/101. Percebo ainda que, conquanto não tenham sido citadas, a CEF e a EMGEA ofereceram a contestação de fls. 119/126. Em prosseguimento ao feito, proceda-se à citação e intimação do Banco Bonsucesso S/A (endereço à fl. 01) e de Felipe Carvalho da Silva (com endereço à fl. 77). Ainda, intime-se a EMGEA para regularizar a representação processual, eis que não há procuração acostada aos autos, em 10 (dez) dias, sob as penas do art. 13, II do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 27 - 0011907-26.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011907-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: UDNO ZANDONADE, ZITA MARIA CANI, GUSTAVO CANI GAMA.) x MARILIA DE FRANCA E SOUZA MARTINS (ADVOGADO: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000077/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 148,38. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLMG PROCESSO nº. 0011907-26.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011907-8) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: MARILIA DE FRANCA E SOUZA MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARÍLIA DE FRANÇA E SOUZA MARTINS, na qual pretende o recebimento de débitos condominiais e gás, decorrentes da utilização do imóvel objeto do contrato n° 672580000009-1 (PAR). Segundo narrado na inicial, a autora firmou com a CEF um Instrumento particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra de um imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento 1 2 Mercantil (PAR). Todavia, deixou de pagar os débitos condominiais de 09/13 a 03/2011 e os débitos decorrentes da utilização do serviço de gás entre 08/2008 e 03/2011. Também não foram pagas 38 (trinta e oito) parcelas do arrendamento referente aos meses compreendidos entre 08/2005 e 10/2008. Custas recolhidas à fl. 27. Contestação apresentada às fls. 39/49. Inicialmente requereu a gratuidade. Em sede preliminar argüiu sua ilegitimidade passiva porquanto deixou de ocupar o imóvel em “meados de 2002”. Na oportunidade as chaves teriam sido entregue à administradora do condomínio, a ACD. No mérito reiterou o fundamento de que a dívida não lhe pode ser imputada tendo em vista que foi gerada após sua saída do imóvel. Decisão à fl. 51 reconhecendo a revelia da ré em razão da apresentação tardia de sua defesa. Não obstante, a ré foi intimada para comprovar sua efetiva saída do imóvel (fl. 65). Em resposta, requereu a intimação da administradora ACD (fls. 67/68). Manifestação da ACD à fls. 72/77. Na oportunidade esclareceu que todos os documentos relativos ao contrato objeto da presente lide foram entregues à CEF, em 2003, quando houve a rescisão do contrato de prestação de serviços de administração de condomínios. Intimadas as partes, manifestaram-se às fls. 81/83 e 84/85. A ré manteve sua posição inicial e requereu a intimação da CEF para trazer aos autos a comprovação da entrega do imóvel feita pela ré. Por sua vez, a CEF reiterou o pedido de cobrança alegando que não há em seus cadastros qualquer documento que indique tal entrega, sendo ônus da ré comprovar suas alegações. É o relatório. Decido. Considerando que os documentos juntados pelas partes são suficientes para a elucidação do feito, não havendo necessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 330, CPC. I – Preliminarmente Rejeito a preliminar argüida tendo em vista que a mesma se confunde com o próprio mérito, oportunidade na qual apreciarei a regularidade da cobrança. II – Mérito A CEF requer que seja a ré compelida ao pagamento dos valores a título de: a) taxas condominiais; b) gás e c) parcelas do arrendamento objeto do contrato sob análise, juntado às fls. 10/15. O referido contrato é regido pela Lei 10.188/2001 que criou o Programa de Arrendamento Residencial e instituiu o arrendamento residencial com opção de compra, com o fim de atender as necessidades de moradia da população de baixa renda. A gestão do programa foi entregue ao Ministério das Cidades, enquanto sua operacionalização coube à CEF. Em razão do caráter social do programa, o imóvel arrendado somente pode ser utilizado pelos arrendatários e sua família e com finalidade exclusiva de moradia. Tal conclusão é reforçada pela cláusula terceira do contrato (fl. 10). Também são deveres do arrendatário, segundo a referida cláusula: “assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU, despesas com energia elétrica, água, taxas de iluminação pública, taxas de limpeza urbana, taxas de condomínio, etc”, além da obrigação de manter o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade até a resolução do contrato. Não se trata de compra e venda. O arrendatário não adquire a propriedade do imóvel ao assinar o contrato ou ao tomar posse do mesmo. Conforme se depreende da cláusula décima quinta (fl. 12), findo o prazo do arrendamento, cabe ao arrendatário optar pela renovação do contrato, pela compra ou pela devolução do bem. Compreensível, portanto, a previsão de deveres contratuais com o fim de resguardar a integridade do imóvel. In casu, a controvérsia se limita à responsabilidade pelo pagamento de algumas das obrigações inerentes ao arrendatário, na medida em que a ré alega serem posteriores à sua saída do imóvel. Todavia, não comprova tal alegação, dever que lhe compete segundo previsão contida no inciso II do art. 333, CPC. Além disso, a suposta entrega das chaves à Administradora ACD não lhe retira a obrigação de notificar a arrendadora acerca da desistência do arrendamento, dever contratual que deixou de ser observado (cláusula décima sétima – fl. 13). Ademais, constam nos autos relatórios de vistoria no qual foi constatada a ocupação irregular do imóvel em julho/2006 e maio/2007 (fls. 60/63). Ao que tudo indique, um sobrinho da ré estaria residindo no local, em violação à cláusula terceira do contrato de arrendamento. Não havendo provas de que a ré desistiu do arrendamento antes do período no qual ocorreram os fatos geradores das dívidas cobradas, entendo que cabe a mesma o dever de quitá-las. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 25.953,62 (vinte e cinco mil novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e dois centavos), correspondente a soma dos valores apresentados às fls. 16/20, atualizados até 06/2011, e que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e multa previstos contratualmente. Defiro a gratuidade requerida pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Todavia a cobrança fica 2 3 sujeita à comprovação de que a ré tenha deixado de atender aos requisitos da gratuidade previstos na Lei 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 23 - 0008612-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008612-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ADVOGADO: CARLA PATRÍCIA PIRES XAVIER, MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA, CHRISTIANE DE MATTOS WOODROW RODRIGUES, VINÍCIUS RIETH DE MORAES, NUBIA LEMOS GUASTI, JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO MALTA FILHO.) x PANAPROGRAM.COM - COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA. . JESGFR PROCESSO nº. 0008612-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008612-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT REU: PANAPROGRAM.COM - COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA DESPACHO Em vista da certidão exarada pelo Oficial de Justiça, à fl. 51, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer o atual endereço da ré, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 24 - 0009085-30.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009085-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMINGOS JOSÉ VESCOVI (ADVOGADO: RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE.). . JESCAAT PROCESSO nº. 0009085-30.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009085-8) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: DOMINGOS JOSÉ VESCOVI REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que o autor cumpra a determinação de fl. 100. O não cumprimento no prazo ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando o prazo decorrido desde a primeira intimação. Havendo juntada de documento, dê-se vista à CEF. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 25 - 0010459-81.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010459-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARY NEIVA RIBEIRO TAVARES E OUTRO (ADVOGADO: Léo Romário Vettoraci, MONIKA LEAL LORENCETTI.) x CEFCAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESCERP PROCESSO nº. 0010459-81.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010459-6) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: MARY NEIVA RIBEIRO TAVARES E OUTRO 3 4 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação da CEF de fls. 96/101. Vitória/ES, 07 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 30 - 0012551-32.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012551-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ADVOGADO: VITOR DE PAULA FRANÇA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA.). . JESXIDA PROCESSO nº. 0012551-32.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012551-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de fls. 95/98 apresentada pela UNIÃO FEDERAL. Por força do disposto no inciso VII do art. 520, recebo-a apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes poderão recorrer da presente decisão por meio de agravo de instrumento razão pela qual, durante os 10 (dez) primeiros dias, os autos não poderão sair do Cartório. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 06 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 32 - 0012721-04.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012721-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) RENAN FARIAS ROLIM VIANA (ADVOGADO: RAQUEL AMARAL HIBNER.) x CRMES - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA.) x CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (ADVOGADO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA, RAPHAEL RABELO CUNHA MELO.). . JESXIDA PROCESSO nº. 0012721-04.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012721-3) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: RENAN FARIAS ROLIM VIANA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES E OUTRO DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC recebo a apelação de fls.134/150, apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA-CFN. Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a referida apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida, querendo, para apresentar suas contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes poderão recorrer da presente decisão por meio de agravo de instrumento razão pela qual, durante os 10 (dez) primeiros dias, os autos não poderão sair do Cartório. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 07 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4 5 Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 8 - 0000253-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000253-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISADORA PINTO PIGNATON (ADVOGADO: RAQUEL AMARAL HIBNER.) x CRMES - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: ALINE MENEGUELLI GALVÃO GONÇALVES, PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA.) x CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (ADVOGADO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA, FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA.). . JESXIDA PROCESSO nº. 0000253-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000253-6) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ISADORA PINTO PIGNATON REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES E OUTRO DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC recebo a apelação de fls.142/158 apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA-CFN. Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a referida apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida, querendo, para apresentar suas contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes poderão recorrer da presente decisão por meio de agravo de instrumento razão pela qual, durante os 10 (dez) primeiros dias, os autos não poderão sair do Cartório. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 07 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 9 - 0000507-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000507-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) GABRIELY LOPES LADEIRA ALVES (ADVOGADO: BETHANIA ALVES DE ASSIS.) x CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (ADVOGADO: ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS, GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO.) x CRMES - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000102/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 470,54. . JESAVV PROCESSO nº. 0000507-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000507-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: GABRIELY LOPES LADEIRA ALVES REU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM E OUTRO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por GABRIELY LOPES LADEIRA ALVES em face do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRM/ES, objetivando, inclusive em sede liminar, seja determinado aos réus o deferimento do registro provisório da requerente no segundo requerido, aceitando, para tanto, o certificado/certidão de conclusão de curso, uma vez que ainda não foi expedido o competente diploma. Em síntese, alega a postulante que graduou-se no Curso de Medicina em 28/11/2012 e requereu sua inscrição provisória no CRM/ES, em 17/12/12, tendo apresentado a certidão de conclusão do curso que a habilita para o exercício da profissão. Entretanto, o requerimento restou indeferido, ao argumento de que não mais é permitido o registro no referido Conselho sem apresentação do diploma, conforme orientação do Conselho Federal de Medicina constante no Ofício Circular de nº. CFM 144. Argumenta a autora que não pode ser impedida de exercer a sua profissão em razão de trâmites burocráticos. A decisão de fls. 34/35 acolheu o pedido de distribuição por dependência desta demanda aos autos do processo de nº. 0012997-35.2012.4.02.5001. Às fls. 37/39, decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e deferindo parcialmente a liminar. 5 6 O CRM/ES noticiou a interposição de agravo de instrumento às fls. 48, consoante documentos de fls. 49/62. Pela petição de fl. 71, o CRM/ES requereu a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, tendo em vista que a autora apresentou seu diploma, viabilizando a sua inscrição em caráter definitivo. O CFM apresentou defesa às fls. 75/92, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, assevera que a exigência do diploma e não do certificado de conclusão do curso tem como fim resguardar o interesse público, ou seja, o regular exercício da medicina. Logo, o indeferimento do pleito pelo CRM não é ilegal já que o ato administrativo decorreu de lei. A autora manifestou-se em réplica às fls. 100/105. Juntada, às fls. 106/141, cópia da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo CFM. É o relatório. Decido como segue. Tendo em vista que a questão central desta demanda consiste na realização da inscrição provisória da autora no CRM-ES, independentemente da apresentação do diploma, e considerando, ainda, a informação de que a demandante apresentou seu diploma perante o CRM/ES, viabilizando sua inscrição em caráter definitivo (documento de fls. 72/73), entendo que não subsiste interesse da parte no prosseguimento desta ação. Trata-se de hipótese em que a demanda perdeu seu objeto, haja vista a falta de interesse superveniente, na medida em que não mais subsiste o binômio necessidade/utilidade do processo, uma vez que em nada lhe aproveita o julgamento do mérito. Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, do desaparecimento do interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em consonância com o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Publiquem-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 17 - 0001553-68.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001553-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) VITOR ARAUJO SOARES (ADVOGADO: EDUARDO VENTORIM MOREIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.). . JESXIDA PROCESSO nº. 0001553-68.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001553-1) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: VITOR ARAUJO SOARES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de fls.108/118, apresentada pela UNIÃO FEDERAL. Por força do disposto no inciso VII do art. 520, recebo-a apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida, querendo, para apresentar suas contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes poderão recorrer da presente decisão por meio de agravo de instrumento razão pela qual, durante os 10 (dez) primeiros dias, os autos não poderão sair do Cartório. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 07 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 6 7 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 18 - 0001942-53.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001942-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) LACY ABBADE (ADVOGADO: INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL, SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, ALMIR ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000101/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESAVV PROCESSO nº. 0001942-53.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001942-1) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: LACY ABBADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por LACY ABADE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando indenização por danos materiais e morais. Em síntese, alega o autor que requereu sua aposentadoria em 27/04/2000, a qual foi concedida em 02/05/2005 (benefício previdenciário de nº. 100.323.128-1, no valor de R$ 880,67), tendo sido apurado o valor retroativo de R$ 71.686,90 (setenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa centavos). Aduz que os valores devidos mensalmente no período compreendido entre 27/04/2000 a 02/05/2005 foram pagos de uma única vez. Salienta, outrossim, que o pagamento do valor acumulado gerou a incidência do imposto de renda em alíquota elevada para o contribuinte, gerando danos patrimoniais no importe de R$ 30.859,00 (trinta mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais). De acordo com o autor, caso na declaração de rendimentos constasse informação acerca da peculiaridade dos valores pagos, o postulante não seria tributado em alíquota máxima. Requer, portanto, seja o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos materiais pelo fato de ter arcado com a alíquota maior que a efetivamente devida a título de imposto de renda, bem como pelos danos morais sofridos. À fl. 150, deferido o benefício da gratuidade de justiça. Contestação apresentada pelo INSS às fls. 153/165, por meio da qual argumenta que, de fato, em estrita observância à legislação aplicável à espécie, informou à Receita Federal exatamente os valores recebidos pelo autor em face da concessão de sua aposentadoria, já que não caberia ao réu qualquer iniciativa em relação à informação à Receita Federal acerca do recebimento acumulado do benefício. Aduz, também, que em relação à exigência do imposto de renda sobre o total recebido acumuladamente, foi observado o art. 43, inciso I do CTN. A tributação no momento do recebimento, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, é determinada no art. 56 do RIR/1999, com base no art. 12 da Lei nº. 7713/88. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 170/176, reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na medida em que os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como a minha convicção acerca da presente lide (art. 330, I, do CPC). O cerne da presente demanda refere-se à indenização material e moral, sob o fundamento de que os valores informados pelo INSS no ano calendário de 2006 foram apresentados em única parcela, sem o esclarecimento de se tratarem de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - considerando-se as parcelas retroativas de aposentadoria do período compreendido entre 27/04/2000 a 02/05/2005 – fato que levou a Receita Federal ao erro de considerar os rendimentos indicados como recebidos num único ano. O INSS, em sede de defesa, argumentou que informou à Receita Federal exatamente os valores recebidos pelo autor em face da concessão da sua aposentadoria, de modo que a tributação dos valores recebidos pelo postulante pela alíquota aplicada não decorreu das informações recebidas pela autarquia, mas da aplicação da legislação de regência. Pois bem. O tema em foco diz respeito à responsabilidade civil do Estado ou responsabilidade civil da Administração Pública, uma vez que a pretensão autoral consiste na indenização a título de danos materiais e morais decorrentes da suposta conduta ilícita do INSS. Desta feita, torna-se necessário demonstrar a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Feitas tais considerações, cumpre-me analisar o caso concreto. Consoante Notificação de Lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício de 2007, ano-calendário 2006, o demandante/contribuinte foi intimado para recolher ou impugnar o valor lançado no demonstrativo do crédito tributário decorrente da infração consignada com a seguinte 7 8 rubrica: “Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. Fonte Pagadora: Instituto Nacional do Seguro Social – Valor: R$ 69.178,44. IRPF: R$ 1.219,37”. Em sua defesa administrativa, o postulante asseverou que “[...] o INSS informou que no ano de 2006 o contribuinte teve um rendimento tributável de R$ 86.495,70 (oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), ocorre que não especificou a origem e aos quais períodos se referem tais valores”. Todavia, em resposta à alegação feita administrativamente, a Delegacia da Receita Federal do Brasil assim se manifestou (fls. 17/18): [...] De início, convém esclarecer que houve recebimento de rendimentos acumuladamente. Em decorrência de pedido administrativo, foi reconhecido o direito do contribuinte em relação a rendimentos referentes a amplo período de tempo. Portanto, como o valor foi pago em decorrência de processo administrativo, em período posterior, e não nas datas a que fazem referência (mês em que deveria ser pago), conclui-se que houve recebimento de rendimentos acumuladamente. Em relação à exigência do imposto de renda sobre o total recebido acumuladamente, deve-se observar que o art. 43, I, do CTN determina que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, enquanto o § 2º do art. 2º do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999 (Decreto nº. 3000, de 1999), com matriz legal no art. 2º da Lei nº. 8.134, de 27 de dezembro de 1990, determina que o imposto será devido pelas pessoas físicas à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. (...) A tributação no momento do recebimento, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, é expressamente determinada no art. 56 do RIR/1999, com base no art. 12 da Lei nº. 7.713, de 1988: (...) Assim, afastada a tese do contribuinte de que deveriam os valores ser tributados com base nas tabelas dos meses a que fazem referência. Por conseguinte, uma vez que o rendimento foi recebido acumuladamente no ano-calendário de 2006, época em que vigorava legislação específica determinando a tributação no momento de sua percepção (regime de caixa) e não em relação a cada um dos meses em que era devido (regime de competência), correto o lançamento que procedeu à tributação das diferenças pleiteadas judicialmente, no ano calendário do recebimento. Ante o exposto, VOTO pela improcedência da impugnação, mantendo o crédito tributário exigido”. [grifei] Impende ressalvar, inicialmente, que a hipótese vertente trata de pagamento de benefícios previdenciários acumulados, que, realizado de uma só vez, ensejou a incidência do imposto de renda à alíquota máxima prevista na Tabela Progressiva do tributo. E, segundo o autor, o recolhimento de referido valor, em decorrência da falta de esclarecimento por parte da autarquia previdenciária, causou-lhe os danos materiais e morais. É certo que são reiteradas as ações em que se discute o cálculo do imposto sobre a renda, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que o disposto no art. 12, da Lei n.º 7.713/88 refere-se tão somente ao momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deverá considerar o valor mensal dos rendimentos auferidos, conforme excerto do r. voto proferido pelo Min. Castro Meira, no REsp n.º 783.724/RS: O artigo 12 da Lei 7.713/88 dispõe que o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o contribuinte. Prevê o citado dispositivo: "Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." O dispositivo citado não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, como dispõe o art. 12 da Lei 7.713/88, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos. (STJ, 2ª Turma, REsp 783.724/RS, j. 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 328) Entretanto, tal não é a situação propriamente discutida nos autos. No caso sob foco, repise-se, o fato que deu azo ao ajuizamento da presente demanda foi o recolhimento, a título de imposto de renda, sobre a aposentadoria paga acumuladamente pelo INSS, em razão da falta de esclarecimento, por parte da autarquia federal, de que se tratava de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Assim, não cabe analisar, na espécie, a legalidade da incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria do autor, mas se a conduta do INSS – falta de esclarecimento quanto à origem do valor pago e o período compreendido – causou dano material e moral ao postulante. Penso que não. Ainda que o INSS não tenha especificado a origem da quantia paga e o período a que se referia, quem deu causa à tributação foi a Receita Federal. Como bem asseverou a autarquia ré em sede de contestação, a tributação dos valores recebidos pelo autor pela alíquota aplicada pela Receita Federal não 8 9 foi decorrência das informações fornecidas pelo INSS, mas da aplicação da legislação de regência ao caso, consoante se infere do trecho do voto acima transcrito. A compreensão do que está previsto na legislação aplicável à hipótese me faz concluir que a conduta do INSS não foi ilegal, tendo informado à Receita Federal os valores pagos ao postulante. É dizer, a tributação que incidiu sobre o valor pago acumuladamente ao autor não resultou de interpretação dada pela Receita Federal à informação prestada pelo INSS, mas sim, de aplicação da lei de regência invocada pelo fisco. Tanto é assim, que a Delegacia da Receita Federal manteve o crédito tributário mesmo diante dos argumentos expendidos pelo autor na esfera administrativa, o que reforça a tese corroborada pela defesa. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não vislumbro a presença de um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da autarquia ré, a saber, o nexo causal entre o ato da autarquia ré e os supostos danos. Sendo assim, a tributação que ensejou o ajuizamento da presente demanda, ainda que indevida, não decorre de conduta ilegal praticada pela autarquia federal. 3. Dispositivo Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Todavia a cobrança fica sujeita à comprovação de que o réu tenha deixado de atender aos requisitos da gratuidade previstos na Lei 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 19 - 0001950-30.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001950-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA (ADVOGADO: TIAGO ROCON ZANETTI, BIANCA BONADIMAN ABRÃO, Natalia Fiorot Coradini.) x CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE/ES (ADVOGADO: ROGER SCALCO FREITAS.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000100/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso Réu: R$ 5,32. . PROCESSO N.º 0001950-30.2013.4.02.5001 AUTOR: ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE-ES SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento ordinário ajuizada por ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE-ES, por meio da qual requer, ao final: a) sejam cancelados os débitos eventualmente existentes em nome da autora; b) seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu que autorize este último a exigir da autora qualquer quantia decorrente de anuidades, alvará de habilitação ou outra taxa ou valor; c) seja determinado o cancelamento do registro da autora em seus cadastros. Em suma, relata a inicial que a autora é empresa que tem como atividade principal a distribuição e a comercialização em atacado de mercadorias/produtos diversos, razão pela qual se encontra filiada ao SINDICADES. Ocorre que desde 2008, por ausência de informação, também se encontra registrada perante o CORE/ES, pelo que vem quitando as anuidades por ele cobradas, referente à representação por ele exercida. Contudo, defende que o registro e, consequentemente, a anuidade devida por uma empresa, deve ser paga em favor da entidade ou conselho fiscalizador representativo da categoria correspondente à principal atividade econômica desenvolvida que, in casu, não se referem ao CORE. Desta feita, protocolou pedido de cancelamento de registro, o que foi recusado pelo Réu, restando-lhe, tão somente, socorrer-se do Judiciário. Documentos às fls. 23/75. Custas à fl. 76. Decisão à fl. 78 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cópia da decisão proferida em agravo de instrumento às fls. 115/124 concedendo a antecipação de tutela recursal. Contestação às fls. 136/141, acompanhada dos documentos de fls. 142/157. Defende o CORE a existência de relação jurídica apta a fundamentar a cobrança das anuidades, eis que há obrigação legal de registro nos Conselhos Regulamentadores de Atividade Profissional que, no caso da Representação Comercial, é o CORE, sendo o SINCABES apenas o representante da categoria econômica da requerente. 9 10 Réplica às fls. 161/178. Cópia da decisão que julgou o agravo de instrumento, dando-lhe provimento e deferindo o pedido de tutela (fls. 227/236. É o relatório. Passo a sentenciar o feito, fundamentada e antecipadamente, com fulcro no art. 330, I, do CPC, e nos moldes do art. 458 do mesmo diploma legal, especialmente porque, para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a prova documental já carreada aos autos, não sendo necessária qualquer dilação probatória. Fundamentação. Pela leitura dos autos, verifico que a matéria foi exaustivamente analisada pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao prolatar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para a parte autora, bem como que confirmou tal entendimento no julgamento do agravo. Pelo brilhantismo da referida decisão, peço vênia para reproduzi-la in totum, de forma a fundamentar o pedido inicial posto: Conheço o recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, merece provimento pelas razões que passo a expor. Oportunamente, transcrevo os fundamentos da decisão de fls. 119/127: "A Lei nº 4.886/65, ao dispor sobre o controle do exercício da profissão de representantes comerciais autônomos, estabeleceu em seu art. 2º que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais os que exercem representação comercial autônoma. O supracitado dispositivo deve ser interpretado concomitantemente com o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, sendo oportuno transcrevê-lo: “Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o que norteia a obrigatoriedade de habilitação do registro junto aos Conselhos de Fiscalização é a atividade básica ou preponderante que as sociedades empresárias desempenham, também denominada pela jurisprudência de atividade-fim. Com efeito, em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, é imprescindível aferir se a atividade básica ou preponderante da sociedade consiste na prática de serviços de representação comercial, isto é, há que se analisar se a atividade básica ou preponderante desenvolvida é privativa de Representante Comercial. As atividades profissionais típicas de Representante Comercial podem ser extraídas da leitura do disposto no artigo 1º da Lei n. 4.886/65, que assim dispõe, in verbis: “Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” Depreende-se da leitura do próprio contrato social (fl. 61) e da demonstração do resultado do exercício (fl. 109) que a atividade básica ou preponderante da sociedade é, em resumo, o comércio atacadista de mercadorias em geral. Nesta esteira, analisando tais documentos, em confronto com a redação da Lei n. 4.886/65, verifica-se que a atividade fim da sociedade não diz respeito, propriamente, à representação comercial, não se submetendo, portanto, ao registro. Nesse sentido, vale trazer à colação julgados do e. STJ sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderante da empresa. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, após a análise das circunstâncias fático-probatória da causa, concluiu que as atividades descritas no contrato social da empresa ora agravada não se enquadram às atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração de tais premissas, como pretende a parte recorrente, baseadas em pressuposto exclusivamente fáticos e probatórios, não pode ocorrer em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 202.218/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012) “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE SUPERMERCADO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 15, II, DA LEI 5.903/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 6.839/80. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE FIM DETERMINANTE. 1. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que os dispositivos de lei indicados como violados não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 10 11 2. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ 3. "As Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte têm se manifestado no sentido de que é a atividade básica da empresa que determina sua vinculação a conselho profissional" (Resp n.º 803.665, 1ª Turma, Min. Teori Zavascki, DJ de 20.03.2006). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (STJ, REsp 888.982/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 03.05.2007 p. 231) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA DIVERSA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a especialidade da atividade básica desenvolvida pela empresa define sob a égide de qual órgão está a fiscalização de seu desempenho" (REsp 475.077/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 13.12.04). 2. Para que haja julgamento extra petita faz-se necessário que tenha sido julgado questão diversa da pretendida pelo autor. 3. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 843.422/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 07.03.2007 p. 215) “ADMINISTRATIVO. CLINICA DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE DIAGNÓSTICO. RADIOLOGIA. NECESSIDADE DE TÉCNICO. FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FISCALIZAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS RESPECTIVOS. ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.839/80. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. I - Este eg. Superior Tribunal de Justiça, em análise ao artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, já tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição, anotação e fiscalização junto aos Conselhos de fiscalização do exercício profissional (REsp nº 803.665/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/03/06; REsp n º 770.453/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/08/06; REsp nº 724.098/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 06/03/2006. II - O objetivo social da sociedade recorrente abrange dois segmentos, quais sejam: a exploração de atividades de prestação de serviços médicos e de serviços ultrassonográficos, e a atuação do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia não se deu no âmbito da clínica, mas ocorreu no âmbito da fiscalização dos funcionários respectivos, no exercício irregular da profissão de Técnico de Radiologia, afastando-se a hipótese de violação ao artigo 1º, da Lei nº 6.839/80. III - Recurso improvido.” (STJ, REsp 863.568/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006 p. 268) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. A obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 2. In casu, a recorrida, consoante evidenciado pela sentença, desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas agrícolas, portanto, atividades de mera comercialização dos produtos, não constituindo atividade-fim, para fins de registro junto ao Conselho Regional de Medicina veterinária, cujos sujeitos são médicos veterinários ou as empresas que prestam serviço de medicina veterinária (atividade básica desenvolvida), e não todas as indústrias de agricultura, cuja atividade-fim é coisa diversa. 3. Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência desta Corte que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividadefim porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular. Nesse sentido decidiu a 1ª Turma no RESP 803.665/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20.03.2006, verbis: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação de profissional habilitado, como responsável pelas funções exercidas por esta empresa, perante um dos Conselhos de fiscalização de exercício profissional. 2. A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos agropecuários e veterinários, forragens, rações, produtos alimentícios para animais e pneus não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3. Precedentes do STJ: REsp 786055/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 21.11.2005; REsp 447.844/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 03.11.2003. 4. Recurso especial a que se nega provimento." 4. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp 724.551/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 217). 11 12 Não desempenhando atividade típica de representante comercial, não pode a sociedade empresária ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Representantes Comerciais, o que se extrai da redação do artigo 6º da Lei nº 4.886/65, que assim dispõe, in verbis: “Art. 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.” Dessa forma, como a agravante não se encontra obrigada a manter registro perante o agravado, disto decorre, logicamente, a sua não-submissão ao poder de polícia do Conselho de Representação Comercial, que se limita àqueles que exercem atividades típicas da profissão de representantes comerciais. É cediço que os conselhos regionais de fiscalização profissional são entidades dotadas de poder de polícia. No entanto, as sociedades que se encontram desobrigadas a registro no CORE/ES, por não exercerem atividades que justifiquem tal ato, em absoluto podem ser obrigadas a responder ofícios de todos os Conselhos Profissionais a respeito de sua estrutura, de seus empregados e prestadores de serviço, sob pena de comprometer o próprio exercício de sua atividade econômica, inclusive com gasto para montar estrutura interna, com contratação de pessoal, para responder ofícios e cartas recebidas de entidades que não têm poder de fiscalização sobre a empresa. Sobre o tema, já deliberou esta Corte no julgamento da AC 2005.51.06.001786-3, da relatoria do eminente Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO, que destacou com precisão: “Na hipótese, a apelação tem como suporte a ingerência totalitária que o Conselho julga ter sobre as atividades privadas, a todo momento emitindo ofícios, requerendo tais e quais informações. Depois, autuando, com suposto apoio na Lei 4.769/65, por infringência aos seus artigos 8º e 16 (fl. 04 da execução fiscal em apenso). O envio indiscriminado de ofícios requisitando informações a empresas privadas pelo Conselho é abusivo. Não que o Poder Público não possa fazê-lo. Pode, e inclusive as autarquias corporativas o podem, no uso de seu poder de polícia. Mas, para tanto, incumbiria ao Conselho deduzir, com base em fatos efetiva e diretamente apurados, estar ocorrendo qualquer hipótese de inscrição obrigatória, exercício irregular da profissão de Administrador, ou algo similar. Só então, com base em elementos concretos, poderia cogitar em oficiar à empresa privada. Ficar enviando correspondência, sem premissas específicas e concretas, e autuar ante a ausência de resposta não é exercício de poder de polícia, mas sim arbítrio puro e simples. Da mesma maneira a polícia não pode, sem inquérito para apurar fato específico, enviar ofício a qualquer do povo, para saber onde o sujeito estava no dia tal e no dia qual. O caso dos autos é exemplar, pois a empresa poderia ser compelida a ficar respondendo a requerimentos de envio de relação nominal de empregados, suas funções, formação acadêmica, etc. A se admitir a legitimidade de tal procedimento, dia haveria em que o cidadão, em casa, teria de responder, sob pena de multa, sem base em fatos especificados, se alguma vez atravessou o sinal, se já fez isto ou aquilo, etc. Ora, deveria o CRA, ao invés de ficar fazendo exigências ilegais, consultar a Constituição, com espírito aberto, sem corporativismo, ou, então a jurisprudência envolvendo hipóteses similares, como o acórdão de nosso Eg. TRF - 2ª Região, em que foi Relator o culto e ponderado ARNALDO LIMA, que a seguir se transcreve, in verbis : 'ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA A CNI, PELO CRTA, PELA RECUSA DAQUELA EMPRESA EM PRESTAR INFORMAÇÕES A ESTE, A QUE NÃO ESTAVA OBRIGADO, POIS TAL EXIGÊNCIA CONSTITUI-SE EM EXCESSO OU DESVIO DE PODER. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS, MANTENDO-SE, POR SEUS FUNDAMENTOS, A R. SENTENÇA. ' ( TRF - 2ª Região - 3ª Turma - Rel. Arnaldo Lima - AMS - Processo 8902023141 DJ 01/06/93)”. Assim, a autoridade administrativa tem o dever de atuar dentro dos lindes da legalidade, de modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder, sendo incabível considerar legítimas as cobranças de anuidades e taxas daquele que não possui qualquer vínculo ou submissão ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, vez que não desempenha preponderantemente a atividade de representante comercial. Ademais, o periculum in mora restou verificado, tendo em vista a possibilidade de o agravante ser incluído no CADIN indevidamente, uma vez que as cobranças enviadas pelo agravado são indevidas." Entendo que a orientação supratranscrita merece prosperar por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a agravada não trouxe argumentos que alterassem o quadro acima descrito. Para evitar eventuais questionamentos, impende registrar que, em que pese o pedido de antecipação de tutela formulado objetivando determinar ao CORE/ES "que se abstenha desde já de realizar qualquer cobrança à autora decorrente de anuidades, alvará de habilitação ou qualquer outra taxa ou valor" (fl. 26), o que poderia sugerir a competência das Turmas Especializadas em matéria tributária, o fato é que se trata de verdadeira ação declaratória negativa, isto é, que visa a declaração de inexistência de determinada relação jurídica, de forma que, em razão dos interesses preponderantes, sobressai a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para apreciar a controvérsia. Isso porque, em verdade, discute-se não a cobrança de determinado tributo, mas o alcance dos poderes de fiscalização de determinada autarquia profissional, sendo certo que o pedido autoral formulado em sede de cognição 12 13 exauriente é no sentido do cancelamento do registro junto ao CORE/ES (fl. 54 - item c.3), o qual, caso acolhido, afastaria a cobrança de qualquer exação, independentemente de sua natureza (tributária ou não). Isto posto, Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando ao CORE/ES que se abstenha de realizar qualquer cobrança à autora decorrente de anuidades, alvará de habitação ou qualquer outra taxa ou valor. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 269, I do CPC, para determinar ao CORE/ES que se abstenha de realizar qualquer cobrança à autora decorrente de anuidades, alvará de habitação ou qualquer outra taxa ou valor. Ainda, determino o cancelamento dos débitos eventualmente existentes em no da autora, bem como do registro da requerente em seus quadros. Condeno o Réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Vitória, 17 de fevereiro de 2013. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª Vara Federal Cível FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 20 - 0004459-31.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004459-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUSSARA RODRIGUES PEREIRA (ADVOGADO: JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO, ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO, EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.). . JESLMG PROCESSO nº. 0004459-31.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004459-2) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: JUSSARA RODRIGUES PEREIRA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação necessária a aferição da cadeia dominial do imóvel. Esclareço à autora que tais documentos são imprescindíveis ao deslinde do feito. Juntada a documentação, voltem-me conclusos. Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 21 - 0008337-61.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008337-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUSCILÉIA TEIXEIRA NOBRE E OUTRO (DEF.PUB: RAFAEL BRAVO GOMES.) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000150/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXMRG PROCESSO nº. 0008337-61.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008337-8) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: JUSCILÉIA TEIXEIRA NOBRE E OUTRO REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, com pedido liminar, proposta por JUSCILEIA TEIXEIRA NOBRE e NILTON DE SOUZA NOBRE, por meio da Defensoria Pública da União, em face do INSTITUTO FEDERAL DO ES – IF/ES, por meio da qual pretende a concessão da tutela que determine ao réu que efetive a inscrição dos autores no Processo Seletivo 21/2013, permitindo que os mesmos participem da prova a ser realizada, no dia 03/09. A decisão de fls. 53/55 concedeu a gratuidade de justiça, e DEFERIU o pedido liminar. Às fls. 60/68 o IFES informou o aceite da inscrição dos Autores, tendo em vista a comprovação da falha operacional dos correios. Decorreu o prazo sem a manifestação da DPU, certidão de fl. 71. É o relatório necessário. Decido. 13 14 Tendo em vista que o IFES aceitou a inscrição dos Autores (02/09/2013, fls. 60/68) antes que fosse efetuada sua intimação (03/09/2013, fl.57), verifica-se que o pedido realizado na inicial foi cumprido administrativamente, sem qualquer intervenção do judiciário, dessa forma, o presente feito deve o ser extinto pela superveniente perda do interesse de agir. Dispositivo: Por tudo quanto foi exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 22 - 0008369-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008369-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ LUIZ DA SOUZA BARCELLOS (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO GOMES, PAULO REIS GOMES.) x CRMES - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS. . JESGFR PROCESSO nº. 0008369-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008369-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: JOSÉ LUIZ DA SOUZA BARCELLOS REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES E OUTROS DECISÃO O Autor indicou como réus, além do CRM-ES, o Sr. ADERCINO ORÇAY e ATILANO S. GODINHO. Contudo, quanto aos dois últimos, não instruiu a inicial com os endereços dos mesmos, embora instado, por duas (02) vezes, para tal fim. Ausente, portanto, um dos requisitos exigidos para o recebimento da petição inicial. Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial, nos precisos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, em relação ao pedido de citação de ADERCINO ORÇAY e ATILANO S. GODINHO. O feito deverá prosseguir normalmente em face do CRM –ES, cuja citação já foi determinada. À Sedic para excluir do pólo passivo ADERCINO ORÇAY e ATILANO S. GODINHO. Depois, aguarde-se a contestação do CRM-ES. Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 26 - 0011897-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011897-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MEGA VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA ME (ADVOGADO: LORRANE TORQUATO DA SILVA, JULIANA MARIA ROCHA GOUVÊA.) x DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES E OUTRO. . JESCERP PROCESSO nº. 0011897-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011897-6) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: MEGA VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA ME REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES E OUTRO DECISÃO Da análise da inicial, depreende-se que o conteúdo econômico pretendido pela autora com a presente ação corresponde a R$ 161.784,49 (cento e sessenta e um reais, setecentos e oitenta e quatro reais, quarenta e nove centavos) mais danos morais e lucro cessante, todavia, atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Prima facie, cumpre-me esclarecer que o valor da causa, nas hipóteses de indenização por dano moral e material, deverá corresponder ao valor pleiteado a título de indenização. Destarte, deve haver uma compatibilização da pretensão econômica com o valor da causa, tendo em vista que não há causa de valor inestimável, mínimo ou para efeitos meramente legais, como assinala a autora. Assim, faz-se imperiosa a oportunidade de emenda, para cumprimento da necessidade de correspondência entre a pretensão ora ansiada e a disposição do valor da causa consignado no feito, a teor do que estabelecem os artigos 258 e 259 do CPC, esclarecendo a autora qual a vantagem econômica pretendida. 14 15 Portanto, para que se possa examinar o conteúdo do direito em questão por este Juízo, deverá a autora providenciar a emenda necessária ao propósito adequar o valor da causa quanto ao aspecto de seu conteúdo econômico, ao que prediz o Código de Processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 28 - 0012354-43.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012354-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCAS ALEXANDRE LOPES HUGUINIM (ADVOGADO: VALÉRIA PIVA SCHIMIDT BRITO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.). . JESKEP PROCESSO nº. 0012354-43.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012354-6) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: LUCAS ALEXANDRE LOPES HUGUINIM REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Exclua-se a peça de fls. 89/92 dos presentes autos, visto que as contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento deverão ser dirigidas diretamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 29 - 0012494-77.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012494-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDUARDO OLIVEIRA SILVA GOMES (ADVOGADO: ENRICO ALVES PINTO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESCERP PROCESSO nº. 0012494-77.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012494-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA SILVA GOMES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Alega a parte autora que firmou com a CEF contrato de financiamento. Apontando cláusulas abusivas, pretende o autor, em suma, ver revisado o contrato objeto da lide objetivando a vedação dos juros capitalizados (anatocismo); aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consignação do valor incontroverso. Defiro a Gratuidade de justiça. O contrato objeto da lide não está em execução. Na realidade, pretende o autor em sede liminar depositar em juízo as parcelas que entende corretas enquanto discute a revisão das cláusulas contratuais, evitando, assim, a constituição em mora. Acerca da concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, temos que está condicionada ao preenchimento do requisito genérico descrito no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil e de, pelo menos, um dos requisitos específicos previstos nos incisos do referido artigo. O requisito genérico consiste na existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, a partir de uma cognição horizontal sumária e de uma cognição vertical limitada, baseada exclusivamente em provas documentais. Os requisitos específicos, por sua vez, consistem: a) no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) na constatação de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu. No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela. O pleito se fundamenta, basicamente, na presença de cláusulas abusivas. A abusividade apontada nas cláusulas, contudo, não se mostra latente e é bastante discutida na jurisprudência pátria, não justificando, assim, a concessão da tutela com a supressão do contraditório. 15 16 Assim, reconhecida a ausência dos requisitos do art. 273 do CPC, INDEFIRO, por ora, A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, devendo o autor estar ciente da possibilidade de sua concessão mediante o depósito integral do valor apontado como devido pela credora, ou depósito judicial dos valores controvertidos, mantendo-se o pagamento dos valores incontroversos junto à instituição financeira, nos termos do art. 50 da Lei nº 10.931/04. Cite-se, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 10 de janeiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 31 - 0012697-39.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012697-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE OLARIA DA REGIÃO CENTRO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: MARCELO RAPOSO COGO.) x DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000121/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 50,71. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PROCESSO N. º 0012697-39.2013.4.02.5001 AUTOR: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE OLARIA DA REGIÃO CENTRO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento ordinário, ajuizada por SINDICATO DA INDÚSTRIA DE OLARIA DA REGIÃO CENTRO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. Ao final, pede que seja declarada a existência de relação jurídica entre o requerente, suas afiliadas, e o requerido DNPM para fins de se reconhecer os pressupostos de validade e eficácia dos compromissos assumidos entre ambos e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Relata a inicial que o requerente foi provocado por várias empresas suas afiliadas, todas da atividade econômica de indústria de cerâmica vermelha, e que buscaram apoio do Ministério Público Estadual na comarca de Colatina visando a providências no sentido de que fossem agilizados os processos em trâmite nos órgãos estaduais e federais concedentes de licenças ambientais, autorização e ou concessão de lavra, entre outras intervenções do Estado na atividade econômica referida, especialmente no que toca à extração da matéria prima básica que é um tipo específico de argila e o cumprimento das normas de preservação ambiental, com enfoque na recomposição do dano ao meio ambiente decorrente da atividade de mineração da matéria prima (argila). Em contrapartida a requerente se comprometeria a ser indutor de investimento de suas afiliadas no que tange à recuperação ds áreas degradadas em razão da extração da referida matéria prima, dentre outras iniciativas a serem busadas em discussão conjunta com os entes estatais, MPE e empresas do setor, além de representantes da sociedade civil organizada. Aduz que o diálogo com o parquet foi positivo, tendo sido firmado Compromissos de Ajustamento de Condutas a partir de 2002, sendo que em 06/10/2010 o MPE instaurou PA com o objetivo acima narrado, que culminou com a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta em 17 de maio de 2010, figurando como compromitente o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e como compromissários a requerente, municípios da região em que se encontram instaladas as diversas empresas da indústria de cerâmica vermelha, órgãos estatais e o DNPM, dentre outros. Afirma que apesar de as empresas do ramo de indústria de cerâmica representadas pela autora terem cumprido com as obrigações assumidas no TAC, o DNPM não adimpliu sua principal obrigação, de analisar todos os requerimentos relativos ao TAC no prazo de 90 dias. Como não bastasse, relata que o requerido passou a emitir autos de paralisação de atividades de algumas empresas representadas pela requerente e também autos de infração, com cópia para a Polícia Federal para apuração de possível ilícito penal. Quanto a isso, afirma que o requerido não deu qualquer informação às empresas e, instadas a prestarem depoimento na PF, foram informadas de que o TAC celebrado não tem qualquer vínculo jurídico. Diante de tal situação, afirma que representantes do autor compareceram à sede do DNPM e, em conversa com a Procuradoria do órgão, foram informados de que o TAC não possuía validade jurídica porque não foram observados os trâmites internos estabelecidos em normatizações das cláusulas e condições do TAC, além de parecer sobre o assunto para que o diretor do órgão aderisse ou não ao TAC. Nesse ponto, defende que as normatizações internas não se aplicam á situação, eis que editadas em data posterior à celebração do TAC. Por tais razões, entende que o TAC celebrado entre o MPE e as partes denominadas compromissárias é válido e deve produzir todos os efeitos nele previstos. 16 17 Acompanharam a inicial os documentos de fls. 11/559. Comprovante de recolhimento de custas à fl. 660. Petição de emenda à fl. 663. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo a petição de emenda. De plano, constato que o processo deve ser extinto sem resolução de seu mérito, em virtude da inadequação da via eleita, pelos motivos que passo a expor. Conforme amplamente afirmado na petição de ingresso foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta entre vários órgãos estaduais e federais, além da parte autora, suas empresas afiliadas, e o requerido. Contudo, alega o autor que o referido TAC não vem sendo cumprido pelo DNPM, eis que não vem procedendo à análise dos Processos Administrativos no prazo acordado. Paralelamente a isso, afirma que o DNPM vem adotando posições que não guardam relação com o TAC, como encaminhamento de comunicações à Polícia Federal diante da possível existência de ilícito penal. Ainda, há informação no sentido de que a Autarquia Federal não estaria vinculada juridicamente ao cumprimento do TAC, o que motiva o pedido de declaração de existência de relação jurídica apta a coagir o DNPM ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado. Ocorre que a base para o pedido inicial declinado é a alegação de descumprimento do TAC. Ora, diversamente do que ocorre nas execuções que tenham por objeto direitos meramente individuais, diante do descumprimento de um TAC, não cabe qualquer discricionariedade ao órgão público que o celebrou para que confira a conveniência e oportunidade da promoção da sua execução. Em verdade, o dever de iniciar o processo executório é de todos os co-legitimados, independentemente de sua qualidade na participação do ajuste, a fim de evitar que a inércia de um deles não impossibilite a consecução dos objetivos para o qual ele foi celebrado. Importante frisar que, além da necessidade de execução do compromisso de ajustamento de conduta, outro efeito decorrente do inadimplemento de suas cláusulas é a incidência da cominação, que geralmente é prevista na forma de multa diária. Tal cominação não é substitutiva da obrigação, mas sim uma forma de desestimular o seu inadimplemento, de modo que a sua execução será feita de forma independente a do ajuste. In casu, o autor alega, basicamente, o descumprimento do TAC pelo DNPM, razão pela qual deve proceder à sua execução. Não cabe a este Juízo dizer, na presente ação, se o DNPM está obrigado ou não a cumprir o TAC, pois, se a parte autora entende que a Autarquia não está cumprindo o acordo, deve promover a execução do mesmo perante o órgão competente. Alegações diversas sobre se as decisões tomadas pelo DNPM nos Processo Administrativos estão corretas ou não, ou se descumprem o TAC, assim como se o acordo celebrado é ou não válido em razão das normas internas da Autarquia devem ser questionadas em processos próprios, com causa de pedir própria. In casu, a causa de pedir e o pedido remetem à necessidade de execução do TAC, razão pela qual o presente feito deve ser extinto por ausência de condição da ação (adequação). Dispositivo. Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória, 25 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 33 - 0012751-05.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012751-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA E OUTRO (ADVOGADO: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS, NILTON BASILIO TEIXEIRA.) x CONAB-CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO . . JESGFR PROCESSO nº. 0012751-05.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012751-5) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA E OUTRO REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO Verifico irregularidade na representação da autora NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA. Não vislumbrei nos autos o instrumento de constituição da sociedade autora que indique LAERT MALINI como representante da mesma. 17 18 Intime-se, pois, a demandante NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA para que regularize, em 10(dez) dias, sua representação processual, fazendo juntar aos autos instrumento que comprove a escolha de LAERT MALINI, subscritor da procuração de fl. 12, como seu representante legal, sob pena de limitação subjetiva da lide. Sanada a irregularidade, cite-se, observadas as cautelas legais. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 99 - 0101659-38.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101659-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILTON HUSBERTI SALLA (ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESTCN PROCESSO nº. 0101659-38.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101659-2) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: NILTON HUSBERTI SALLA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados pela CEF às fls. 44/59. Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) CARLA IRIA PERIM GUERSON TÉCNICO JUDICIÁRIO –10163 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 39 - 0103020-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103020-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JUNIOR (ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA, SUELEN WERNERSBACH NUNES ADÃO, FÁBIO NEFFA ALCURE.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO UFES. . JESGFR PROCESSO nº. 0103020-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103020-5) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JUNIOR REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado, primeiramente, em R$5.000,00. Intimado para adequar o valor à magnitude do proveito econômico esperado, o autor emendou a inicial, alterando o valor da causa para R$39.519,96, como se vê às fls. 97/99. Sendo assim, considerando que R$39.519,96 encontra-se dentro do limite da alçada dos JEF, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Intime-se. Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal 18 19 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 40 - 0103365-56.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103365-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x ANDRESSA DANIELLI DA SILVA (ADVOGADO: JONILSON CORREA SANTOS, MARCOS ALMEIDA GUIMARÃES.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000120/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 61,81. Custas para Recurso - Réu: R$ 61,81. . PROCESSO N. º 0103365-56.2013.4.02.5001 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: ANDRESSA DANIELLI DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ANDRESSA DANIELLI DA SILVA. Ao final, requer a condenação da Ré no pagamento do débito originário do uso do cartão de crédito. Contestação às fls. 53/65. Réplica às fls. 71/82. Petição autoral postulando a extinção do feito em razão de as partes terem transigido. É o breve relatório. Decido. Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. É exatamente esse o caso dos autos, em que se verifica a falta de interesse de agir da autora quando postula a extinção do feito em razão de ter transigido com a parte adversa. 19 20 Não sendo necessário o processo para a satisfação do direito nele pleiteado, impõe-se a sua extinção sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Estatuto Processual, que elenca o interesse de agir entre as condições da ação. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Em condenação em honorários, ante a informação de transação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se. Vitória, 21 de fevereiro de 2014. VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade d 3ª VFC FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 10 - 0000581-64.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000581-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) JONATHAN SILVA HOFFNER E OUTRO (ADVOGADO: FABIANO ALVES DOS SANTOS, FERNANDA HELENA GUIMARÃES, RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO MACHADO, NERY PRETTI DALVI ZAMPROGNO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0000581-64.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000581-5) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: JONATHAN SILVA HOFFNER E OUTRO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 2.000,00, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF. Pelo quanto foi exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 11 - 0000593-78.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000593-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) JULIO CESAR PEREIRA JORGE (ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS P. RODRIGUES.) x CEFCAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0000593-78.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000593-1) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA JORGE REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício. 20 21 Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 40.000,00, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 12 - 0000693-33.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000693-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS EDUARDO LEÃO (ADVOGADO: FABIANO ALVES DOS SANTOS, RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO MACHADO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0000693-33.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000693-5) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: CARLOS EDUARDO LEÃO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício. Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 2.000,00, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 13 - 0000736-67.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000736-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILMAR XAVIER CUSTODIO (ADVOGADO: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME, IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0000736-67.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000736-8) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: GILMAR XAVIER CUSTODIO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício. Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 1.000,00, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA 21 22 Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 14 - 0000757-43.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000757-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS BAKU (ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS P. RODRIGUES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0000757-43.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000757-5) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: MARCOS BAKU REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício. Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 1.000,00, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 15 - 0000768-72.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000768-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) WELCIUS SOARES ARAUJO SANTOS (ADVOGADO: MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0000768-72.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000768-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: WELCIUS SOARES ARAUJO SANTOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício. Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 10.000,00, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 22 23 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 16 - 0001003-39.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001003-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO HENRIQUE CAMILO MOREIRA (ADVOGADO: RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO MACHADO, NERY PRETTI DALVI ZAMPROGNO, FABIANO ALVES DOS SANTOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0001003-39.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001003-3) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: PEDRO HENRIQUE CAMILO MOREIRA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício. Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 2.000,00, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 34 - 0100376-43.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100376-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALPLANDI FRANCISCO DE SOUZA (ADVOGADO: SAMIRA EBANE SILVA, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI.) x CEFCAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0100376-43.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100376-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ALPLANDI FRANCISCO DE SOUZA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Nas demandas relativas à correção dos saldos de FGTS é imprescindível que o autor comprove a sua condição de titular de conta vinculada ao FGTS, e isto como pressuposto mesmo do processamento da ação. No entanto, verifico que não foi juntado aos presentes autos nenhum documento que demonstre que o autor detém ou detinha a titularidade de conta de FGTS, nos períodos a que se referem as correções pleiteadas. Isso posto, entendo por bem oportunizar a emenda à inicial pelo requerente, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos qualquer documento que ateste a titularidade de conta vinculada ao FGTS durante os períodos a que se referem as correções pretendidas, tais como extratos ou as anotações no campo destinado ao FGTS em sua carteira de trabalho, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 284, § único, do CPC. Intime-se. Em tempo, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, o que não afeta eventual reexame caso seja o benefício impugnado pela ré. Anote-se o novo valor dado à causa pelo requerente, indicado à fl. 61 dos autos. Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 35 - 0100424-02.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100424-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANDERLI DALFIOR (ADVOGADO: SAMIRA EBANE SILVA, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR 23 24 PROCESSO nº. 0100424-02.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100424-7) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: VANDERLI DALFIOR REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Nas demandas relativas à correção dos saldos de FGTS é imprescindível que o autor comprove a sua condição de titular de conta vinculada ao FGTS, e isto como pressuposto mesmo do processamento da ação. No entanto, verifico que não foi juntado aos presentes autos nenhum documento que demonstre que o autor detém ou detinha a titularidade de conta de FGTS, nos períodos a que se referem as correções pleiteadas. Isso posto, entendo por bem oportunizar a emenda à inicial pelo requerente, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos qualquer documento que ateste a titularidade de conta vinculada ao FGTS durante os períodos a que se referem as correções pretendidas, tais como extratos ou as anotações no campo destinado ao FGTS em sua carteira de trabalho, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 284, § único, do CPC. Intime-se. Em tempo, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, o que não afeta eventual reexame caso seja o benefício impugnado pela ré. Anote-se o novo valor dado à causa pelo requerente, indicado à fl. 62 dos autos. Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 36 - 0100672-65.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100672-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) GUSTAVO OLIVEIRA PACHECO (ADVOGADO: Raphaela Maria de Oliveira Moraes Vasques.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.). . JESKEP PROCESSO nº. 0100672-65.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100672-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA PACHECO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Mantenho a decisão de fls. 46/52 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC). Após, voltem-me conclusos para sentença. Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 37 - 0100677-87.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100677-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJORNALISTAS (ADVOGADO: JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI, AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0100677-87.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100677-3) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SINDIJORNALISTAS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Verifico irregularidade na representação do SINDICATO DOS JORNALISTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Extrai-se do art. 30 da ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO, precisamente à fl. 23, que compete ao Coordenador Geral do Sindicato representá-lo formalmente, inclusive em Juízo, ativa e passivamente. Contudo, não vislumbrei nos autos documento que indique MARÍLIA ELOÁ POLETTI DUTRA como Coordenadora Geral do Sindicato/ autor. 24 25 Intime-se, pois, o demandante, para que regularize em 10(dez) dias sua representação processual, fazendo juntar aos autos instrumento que comprove a escolha de MARÍLIA ELOÁ POLETTI DUTRA, subscritora da procuração de fl. 53, como representante legal do Sindicato dos Jornalistas do Estado do Espírito Santo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sanada a irregularidade, cite-se a CEF, observadas as cautelas legais. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 38 - 0100726-31.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100726-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) DAIRY EQUIPAMENTOS LTDA (ADVOGADO: NILO MARCIO BRAUN, ALUÍSIO PIRES DE OLIVEIRA.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000118/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXMRG PROCESSO nº. 0100726-31.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100726-1) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: DAIRY EQUIPAMENTOS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por DAIRY EQUIPAMENTOS LTDA contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a exigência de anuência do DECEX na licença de importação n° 14/0220976-7. A Autora informou que o DECEX expediu a anuência da licença requerida, e aproveitou a oportunidade para requerer desistência do feito (fl. 89). É o breve relatório. Decido. Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. Considerando que o patrono da parte autora possui poderes para formular a desistência da ação, nos termos da procuração de fl. 21, deve o processo ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas ex lege. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que, não houve a triangularização do feito. Após o trânsito em julgado nada mais sendo requerido arquive-se. P.R.I. Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 58 - 0011934-09.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011934-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ FRANCISCO KORDAS ROCHA (ADVOGADO: JOSE FRANCISCO ROCHA.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: JUCILENE DE FÁTIMA CRISTO FARIA FUZARI.). . JESXBIP PROCESSO nº. 0011934-09.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011934-0) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: JOSÉ FRANCISCO KORDAS ROCHA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO A decisão proferida no TRF – 2ª Região manteve a sentença de fls. 47/53 proferida por este Juízo na qual concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito (fl. 89). 25 26 Assim, intimem-se as partes a respeito da descida dos autos em 10 (dez) dias requerendo o que for de seu interesse, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fl. 89 (certidão de fl. 94). Não havendo manifestação das partes, dê-se baixa nos autos e arquivem-se, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e posterior início dos procedimentos executórios, caso sejam eles requeridos. Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 50 - 0006709-71.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006709-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO, OSLY FERREIRA NETO.) x PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: LÍVIO OLIVEIRA RAMALHO, EVA PIRES DUTRA, CEZAR PONTES CLARK, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA.) x FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB (PROCDOR: Luciano Martins De Oliveira.). SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000140/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLMG PROCESSO nº. 0006709-71.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006709-5) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença de fls. 1295/1309, que concedeu a segurança pretendida. Em síntese, o embargante alegou que restou omissa a necessidade de previsão, no dispositivo da sentença, acerca da remessa necessária, aplicável ao caso sob exame. De início, cabe registrar a tempestividade dos recursos, tendo em vista que o Estado do Espírito Santo foi devidamente cientificado em 12/12/2013 (fl. 1310) e a interposição do recurso ocorreu em 16/12/2013 (fl. 1312). Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 535, CPC, são cabíveis os embargos de declaração por omissão quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”, lembrando-se que atualmente também são cabíveis contra decisão interlocutória. Quanto à omissão, é necessária que a mesma seja relevante. A contradição, por sua vez, implica decisão que traga proposições inconciliáveis entre si, por exemplo, quando entende pela ilegalidade de um contrato, mas julga o pedido procedente com base em uma de suas cláusulas. Por fim, uma decisão é obscura quando for inteligível, ou não foi redigida de forma clara, dificultando sua interpretação e gerando dúvidas quanto ao que de fato concluiu o julgador. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Também vem sido utilizados para a correção de erros materiais, uma vez que se confere ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, corrigir erros e inexatidões materiais (463, CPC). Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada. In casu, entendo que assiste razão ao Estado do Espírito Santo. De fato, conforme asseverado pelo embargante, nos termos do art. 14, §1° da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, o que deve ser reconhecido, de ofício, pelo magistrado. Por tudo exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, para JULGANDO-OS PROCEDENTES, acrescentar ao dispositivo da sentença embargada que o feito sujeita-se à remessa necessária nos termos do art. art. 14, §1° da Lei 12.016/2009, e por consequencia, devem ser remetidos ao E. TRF2 para julgamento, ultimadas as diligências que porventura estejam pendentes na primeira instância. P. I. Vitória/ES, 11 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal 26 27 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 42 - 0001132-63.2013.4.02.5006 (2013.50.06.001132-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADONIS NASCIMENTO DE CARVALHO (ADVOGADO: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA ROSINDO, JOÃO LUIZ TEIXEIRA CORRÊA JUNIOR.) x REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000109/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXMRG PROCESSO nº. 0001132-63.2013.4.02.5006 (2013.50.06.001132-6) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: ADONIS NASCIMENTO DE CARVALHO IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança ajuizado por ADÔNIS NASCIMENTO DE CARVALHO em face de ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, pretendendo, inclusive em sede liminar, que seja determinado à autoridade apontada como coatora que proceda à inscrição do Impetrante no Curso de Automação Industrial ofertado naquele Instituto. Às fls. 58/60 foi proferida decisão da Justiça Federal da Serra declarando-se absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, sendo determinada a remessa dos autos para redistribuição junto a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória/ES. O Impetrante peticionou à fl. 62, requerendo a desistência do feito. É o breve relatório. Decido. Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. Considerando que o patrono da parte autora possui poderes para formular a desistência da ação, nos termos da procuração de fl. 16, deve o processo ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos da Súmula n.º 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF. P.R.I. Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 44 - 0001671-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001671-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAIANY SCHMIDT PRALON (ADVOGADO: THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO, Raphael Petronetto Nascimento.) x CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO E.S. - COREN (ADVOGADO: ROBSON LUIZ D ' ANDREA.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000081/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. . Processo n.º 0001671-44.2013.4.02.5001 Impetrante: Raiany Schimidt Pralon Impetrado: Presidente do COREN SENTENÇA Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por RAIANY SCHIMIDT PRALON contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN. Ao final, requer seja concedida a segurança para que seja promovida sua inscrição junto ao COREN. Decisão às fls. 22/23 determinando a emenda da inicial. À fl. 30 a imperante pede a desistência da ação. Às fl. 31/32 a autoridade impetrada informa que a impetrante logrou sua inscrição junto ao COREN, vez que apresentou seu diploma. Manifestou-se o MPF pela extinção do feito ás fls. 68/69. É o breve relatório. Decido. 27 28 Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. Considerando que o patrono da parte autora possui poderes para formular a desistência da ação, nos termos da procuração de fl. 08, deve o processo ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos da Súmula n.º 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF. P.R.I. Vitória, 21 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 45 - 0005151-30.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005151-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MERCOCAMP COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A (ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, BRUNO OLIVEIRA CARDOSO, FABIANO CARVALHO DE BRITO, ALESSANDRA ANTUNES COELHO, RAFAEL LIBARDI COMARELA, FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, NEIMAR ZAVARIZE.) x INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES E OUTRO. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000104/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso Réu: R$ 0,00. . PROCESSO N.º 0005151-30.2013.4.02.5001 IMPETRANTE: MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL IMPETRADO: INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL em face do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA, por meio da qual requer, ao final, a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito ao duplo grau de jurisdição, ao direito de petição e ao tratamento equiparado ao conferido à Administração Pública, seja determinando o recebimento, processamento e envio ao CARG das razões do Recurso Voluntário interposto, a fim de que seja julgado. A impetrante aduziu, em síntese, ser pessoa jurídica de direito privado que realiza operações comerciais nos mercados interno e externo, por conta própria ou de terceiro, e que o presente mandamus tem por objeto a importação realizada por conta e ordem da SIMM – Soluções Inteligentes para o Mercado Móvel do Brasil S/A. A importação ocorreu em 2011 - Declaração de Importação n° 11/2088487-1, registrada no SISCOMEX em 03/11/2011. Todavia, a autoridade aduaneira entendeu que os aparelhos importados estariam sem a devida certificação junto à ANATEL. Tal conclusão teve como consequencia a interrupção dos procedimentos necessários a internalização dos bens a fim de que fossem avaliados. Em razão do ocorrido foi lavrado o Auto de Infração 0727600/2011/0078-11, que deu origem ao Processo Administrativo 12446.724851/2012-43. Concluiu-se, na oportunidade, pela existência de infrações, cuja penalidade consubstanciou-se na pena de perdimento das mercadorias. Em face da decisão administrativa foi interposto Recurso Voluntário, ao qual foi negado seguimento com base no art. 27, §4° do DL 1455/76 c/c 776, §6° do DL 6759/09. Tais dispositivos, segundo a Impetrante, disciplinam a inexistência de instância recursal para os casos como o que está sob análise. Entendeu a impetrante que houve violação ao princípio da isonomia, ao direito de petição, assim como ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual requer seja determinado à autoridade coatora que receba e analise o recurso administrativo, bem como para que a mesma se abstenha de efetuar qualquer diligência que leve os bens a leilão, mantendo-os sob sua custódia até decisão ulterior deste Juízo. A decisão de fls. 144/145 indeferiu o pedido liminar. A União manifestou seu interesse no feito à fl. 177. Informações às fls. 178/182, aduzindo que o rito par ao perdimento de mercadorias é simplificado, mas sem que isso impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não significa dizer que a jurisdição dúplice é garantida. Aduz que a impetrante teve oportunidade de desenvolver o teor argumentativo de sua posição na defesa administrativa, sendo devidamente considerado pelo Fisco para apuração e despacho decisório. Ocorre que não há previsão de reexame administrativo, razão pela qual não há ilegalidade. À fl. 186 o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório dos fatos. Decido. 28 29 De plano, cumpre registrar meu entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não possui matriz constitucional. O inciso LV do artigo 5º de nossa Constituição Federal, ao garantir “... o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” não exprime uma garantia ao duplo grau de jurisdição. A garantia refere-se tão-somente ao contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma, o direito de petição (previsto no artigo 5º, XXXIV, „a‟, da Carta) não traduz uma garantia ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, não sendo o duplo grau de jurisdição uma garantia constitucional, é suficiente que a Administração Pública assegure ao administrado o pleno acesso ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O Excelso Supremo Tribunal Federal - órgão responsável pela guarda e pela interpretação de nossa Constituição Federal - vem entendendo em reiteradas oportunidades como sendo constitucionais as restrições ao direito de recorrer em esfera administrativa. Apenas a título exemplificativo, podemos mencionar os seguintes julgados daquela Corte Máxima: ADI n.º 1.049/DF, RE n.º 210.246/GO, RE n.º 253.085/MG, RE n.º 231.320/SE, dentre inúmeros outros acórdãos. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema da exigência de depósito prévio, inclusive, em matéria tributária_. Cumpre transcrever trecho do voto exarado pelo Ministro Moreira Alves, no julgamento de liminar na ADIN n. º 1.976-7/DF, em que atuava como Relator (DJ 24.11.2000): “Com efeito, esta Corte, por ambas as suas Turmas, tem entendido que a exigência do depósito prévio de valor relativo à multa para a admissão de recurso administrativo não ofende o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não há, nesta, a garantia ao duplo grau de jurisdição administrativa (assim, nos RREE 169077 – onde se citam como precedentes a ADIN 1049 e o RE 210.246, 210.135 e 246.271). De outra parte, esse depósito é requisito de admissibilidade de recurso administrativo e não o pagamento de taxa para o exercício do direito de petição, não se lhe aplicando, até por isso, o disposto no art. 5º, XXXIV, „a‟, da Constituição. Note-se, ainda, que não têm relevância as alegações de que esse depósito é pagamento de crédito não constituído, pois se trata de depósito e não de pagamento, o que implica dizer que ele será restituído se for dado provimento ao recurso”. Interessante colacionar, ainda, trecho de brilhante palestra proferida pelo Eminente Ministro José Carlos Moreira Alves, durante o 25º Simpósio Nacional de Direito Tributário (in Direitos Fundamentais do Contribuinte. Coordenador: Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2000. p. 25-28), in verbis: “(...) Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende, e isto hoje está praticamente pacificado, que não há nenhum princípio constitucional que imponha o duplo grau de jurisdição e, conseqüentemente, muito menos o duplo grau, em matéria de processo administrativo. A alegação de que o devido processo legal é que dá base a isso, com todas as vênias, a meu ver, não tem sentido. E não tem sentido por uma razão: porque a própria Constituição não só admite ações que são de instância única, como ações originadas no STF e no STJ, como também, me matéria de recurso extraordinário e em matéria de recurso especial, os incs. III dos arts. 102 e 105 da CF admitem que haja recursos nesses casos, quando a decisão for de única ou última instância. O que significa dizer que se admite decisão de única instância. (...) Com relação a esse problema de depósito para efeito de recurso, o que se tem entendido é isto: se não há sequer um princípio constitucional que obrigue necessariamente a haver recurso – o recurso é uma faculdade que a lei dá e pode não dar -, então ela pode exigir mais um requisito de admissibilidade do recurso. Aí vem um argumento que realmente impressiona, à primeira vista, que é aquele que diz que a obrigação tributária fica suspensa, na hipótese de haver recurso ou depósito integral. No depósito integral se deposita tudo. Aí não haverá maior problema. O problema seria a segunda parte: quando houver recurso. E aí se diz: „Bem, recurso é recurso sem mais‟. É recurso apenas. Eu confesso que essa posição – com todas as vênias, pois sei que é defendida com argumentos sérios – não me parece que seja absolutamente exata. Por uma razão que, a meu ver, é a seguinte: o depósito é um requisito de admissibilidade do recurso. Vejam nas ações rescisórias, aquele depósito de 5% sobre o valor da causa, para efeito de, se o julgamento for de procedência unânime, ser entregue à parte vencedora. Isto não deixa de ser um requisito de admissibilidade da ação rescisória. Este depósito é um requisito de admissibilidade do recurso. (...) E se pergunta: „Esse depósito não é um requisito de admissibilidade do recurso?‟. O recurso só será admitido quando for tempestivo, quando preencher todos aqueles requisitos formais e mais este, que é, justamente, o requisito da exigência do depósito. O que pode suceder será declaração de inconstitucionalidade, pelo desvio devido processo legal, em sentido material. Se esse depósito for um depósito desarrazoado, aí é um outro problema. Mas não a própria exigência de depósito, que representa um problema de natureza formal. Até porque exigir depósito de 30% da multa... isso não se pode considerar jamais desarrazoado. Daí a razão pela qual, hoje, no Tribunal, isso é absolutamente pacífico, tendo em vista a multidão de decisões que existem a esse respeito, admitindo a constitucionalidade do depósito. Resta saber se existe um problema de competência. Saber se a competência é da lei complementar ou se a competência é da lei ordinária. E aí o problema seria de inconstitucionalidade formal. 29 30 Mas o Supremo tem afastado isso, tanto assim que não tem suspendido a vigência dessas normas, inclusive, nessa decisão recentíssima (...)”. Logo, fixada a premissa de que o princípio do duplo grau de jurisdição não possui substrato constitucional, como já visto acima, concluo que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Judiciário, in casu. Dispositivo. Por tudo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termo do art. 269, I do CPC. Custas pela impetrante. Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25_ da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I. Vitória, 19 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 46 - 0005266-51.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005266-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) SÉRGIO ZAMBON DA SILVA (ADVOGADO: JOAO PAULO BARBOSA LYRA.) x DIRETOR FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL LTDA - FINAC E OUTRO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000108/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXMRG PROCESSO nº. 0005266-51.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005266-7) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: SÉRGIO ZAMBON DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL LTDA - FINAC E OUTRO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SÉRGIO ZAMBON DA SILVA em face de ato praticado pelo DIRETOR DAS FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL LTDA (FINAC) e do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando que as autoridades coatoras confeccionem, emitam e registrem o seu diploma de conclusão de curso em Direito. Em resumo, o impetrante salienta que cursou Direito na Faculdade Nacional (FINAC) e que colou grau na data de 9 de fevereiro de 2012, tendo realizado a solicitação de confecção, expedição e emissão de seu diploma na data de 28 de março de 2012, aduz ainda, que há mais de um ano as autoridades impetradas permanecem inertes no que tange a elaboração de seu diploma, motivo pelo qual requer a confecção do documento por ser direito líquido e certo do impetrante. Decisão à fl. 24 postergando a análise do pedido liminar. O Diretor da Faculdade Integrada Nacional Ltda às fls. 41/42 informa que o diploma do impetrante já foi devolvido pela UFES e encontra-se devidamente registrado, estando à disposição do impetrante na secretaria da FINAC. O MPF opinou extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir às fls. 95/96. É o breve relatório. Passo a decidir. Ora, a partir do momento em que se concretizou a situação fática que se almejava com o presente mandamus, o resultado é a inutilidade do processo. In casu, tendo em vista que diploma foi confeccionado, emitido, e registrado como pretendido pelo imperante, afigura-se a desnecessidade e inutilidade da intervenção do Poder Judiciário, evidenciando a falta de interesse de agir do impetrante, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC. Dispositivo. Por tudo quanto foi exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 512 do STF e da Súmula n.º 105 do STJ. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P. I. Vitória-ES, 20 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal 30 31 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 47 - 0005777-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005777-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) WILSON ONOFRI JUNIOR (ADVOGADO: JOAO HENRIQUE MARTINELLI, GUSTAVO GOBBI MARTINELLI, WILSON LUCIANO ONOFRI.) x SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/ES. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000106/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLMG 0005777-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005777-0) IMPETRANTE: WILSON ONOFRI JUNIOR IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/ES SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WILSON ONOFRI JÚNIOR em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO IBAMA/ES, objetivando que lhe seja assegurado o processamento do recurso administrativo hierárquico interposto nos autos do processo 02009.01354/2008-82. Aduziu, em síntese, que foi autuado pelo IBAMA (AI 584855-D, Termo de Apreensão 359944, Termo de Depósito 362013) por suposta prática de infração ambiental e que apresentou defesa escrita oportunamente. Não obstante, o laudo foi homologado pela autoridade julgadora. Em face da referida decisão interpôs recurso administrativo, mas não obteve êxito em revertê-la. Inconformado, interpôs recurso administrativo hierárquico, na forma do art. 17 da IN 08/2003, Decreto 6514/08, art. 5°, LIV e LV da CF, art. 37 da CF, art. 70 §4° da Lei 9.605/98. Todavia, não foi dado seguimento ao recurso em razão do §1° do citado art. 17, cuja interposição se limita aos casos em que foi aplicada multa acima de R$ 100.000,00. Defende, por fim, a ilegalidade de tal limitação. Liminar deferida às fls. 287/288 determinando a suspensão das penalidades aplicadas ao impetrante. Informações prestadas às fls. 310/324. Na oportunidade esclareceu que não há ilegalidade na limitação imposta e que as normas indicadas pelo impetrante não trazem a previsão do recurso que pretende interpor na esfera administrativa. Manifestação do MPF às fls. 556/559 pela ilegalidade das normas que impedem o ajuizamento do recurso pretendido. É o breve relatório. Decido. A demanda se resume à legalidade de limitações impostas por normas infralegais. Não se discute a regularidade da autuação, muito menos o mérito da suposta infração cometida pelo impetrante. Também é preciso ressaltar que ao impetrante foram oportunizadas as possibilidades de apresentar defesa inicial, bem como de recorrer da decisão proferida após tal defesa. Quanto ao ponto não há controvérsia. Resta saber se a limitação imposta quanto à possibilidade de interposição de um novo recurso (“extraordinário”) afasta-se da legalidade. De plano, cumpre registrar meu firme entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não possui matriz constitucional. O inciso LV do artigo 5º de nossa Constituição Federal, ao garantir “... o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” não exprime uma garantia ao duplo grau de jurisdição. A garantia refere-se tão-somente ao contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma, o direito de petição (previsto no artigo 5º, XXXIV, „a‟, da Carta) não traduz uma garantia ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, não sendo o duplo grau de jurisdição uma garantia constitucional, é suficiente que a Administração Pública assegure ao administrado o pleno acesso ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. In casu, conforme defendido pelo impetrado, o Decreto 6.514/2008 que regulamenta a Lei 9.605/08 no tocante às infrações e sanções administrativas, prevê que os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso em debate será disciplinado pelo órgão ou entidade ambiental. É o que se depreende do §5° do art. 130 do aludido decreto. Desta forma, as Instruções Normativas que tratam do assunto, ao limitarem a interposição do recurso a determinados casos em função do valor da multa aplicada, nada mais fazem do que regulamentarem o tema segundo previsão do Decreto 6.514/2008, sem extrapolá-lo. Entendo que tal regulamentação é perfeitamente possível. Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal - órgão responsável pela guarda e pela interpretação de nossa Constituição Federal - vem entendendo em reiteradas oportunidades como sendo constitucionais as restrições ao direito de recorrer em esfera administrativa. Apenas a título exemplificativo, podemos mencionar os seguintes julgados daquela Corte Máxima: ADI n.º 1.049/DF, RE n.º 210.246/GO, RE n.º 253.085/MG, RE n.º 231.320/SE, dentre inúmeros outros acórdãos. Interessante colacionar, ainda, trecho de brilhante palestra proferida pelo Eminente Ministro José Carlos Moreira Alves, durante o 25º Simpósio Nacional de Direito Tributário (in Direitos Fundamentais do Contribuinte. Coordenador: Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2000. p. 25-28), in verbis: 31 32 “(...) Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende, e isto hoje está praticamente pacificado, que não há nenhum princípio constitucional que imponha o duplo grau de jurisdição e, conseqüentemente, muito menos o duplo grau, em matéria de processo administrativo. A alegação de que o devido processo legal é que dá base a isso, com todas as vênias, a meu ver, não tem sentido. E não tem sentido por uma razão: porque a própria Constituição não só admite ações que são de instância única, como ações originadas no STF e no STJ, como também, me matéria de recurso extraordinário e em matéria de recurso especial, os incs. III dos arts. 102 e 105 da CF admitem que haja recursos nesses casos, quando a decisão for de única ou última instância. O que significa dizer que se admite decisão de única instância. (...) Com relação a esse problema de depósito para efeito de recurso, o que se tem entendido é isto: se não há sequer um princípio constitucional que obrigue necessariamente a haver recurso – o recurso é uma faculdade que a lei dá e pode não dar -, então ela pode exigir mais um requisito de admissibilidade do recurso. Aí vem um argumento que realmente impressiona, à primeira vista, que é aquele que diz que a obrigação tributária fica suspensa, na hipótese de haver recurso ou depósito integral. No depósito integral se deposita tudo. Aí não haverá maior problema. O problema seria a segunda parte: quando houver recurso. E aí se diz: „Bem, recurso é recurso sem mais‟. É recurso apenas. Eu confesso que essa posição – com todas as vênias, pois sei que é defendida com argumentos sérios – não me parece que seja absolutamente exata. Por uma razão que, a meu ver, é a seguinte: o depósito é um requisito de admissibilidade do recurso. Vejam nas ações rescisórias, aquele depósito de 5% sobre o valor da causa, para efeito de, se o julgamento for de procedência unânime, ser entregue à parte vencedora. Isto não deixa de ser um requisito de admissibilidade da ação rescisória. Este depósito é um requisito de admissibilidade do recurso. (...) E se pergunta: „Esse depósito não é um requisito de admissibilidade do recurso?‟. O recurso só será admitido quando for tempestivo, quando preencher todos aqueles requisitos formais e mais este, que é, justamente, o requisito da exigência do depósito. O que pode suceder será declaração de inconstitucionalidade, pelo desvio devido processo legal, em sentido material. Se esse depósito for um depósito desarrazoado, aí é um outro problema. Mas não a própria exigência de depósito, que representa um problema de natureza formal. Até porque exigir depósito de 30% da multa... isso não se pode considerar jamais desarrazoado. Daí a razão pela qual, hoje, no Tribunal, isso é absolutamente pacífico, tendo em vista a multidão de decisões que existem a esse respeito, admitindo a constitucionalidade do depósito. Resta saber se existe um problema de competência. Saber se a competência é da lei complementar ou se a competência é da lei ordinária. E aí o problema seria de inconstitucionalidade formal. Mas o Supremo tem afastado isso, tanto assim que não tem suspendido a vigência dessas normas, inclusive, nessa decisão recentíssima (...)”. Logo, fixada a premissa de que o princípio do duplo grau de jurisdição não possui substrato constitucional, como já visto acima, concluo que a legislação infraconstitucional pode perfeitamente regular o acesso aos recursos, seja em via judicial, seja em esfera administrativa, exatamente como ocorre no caso dos autos. Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com base no disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e REVOGO a liminar inicialmente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009. Custas, como de lei. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 48 - 0006429-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006429-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) TM LOPES COSTA COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS - EPP (ADVOGADO: ANGELO G. JUNGER DUARTE, FERNANDA AGUIAR DE VASCONCELOS GUEIROS BERNARDES, ANDREZA VETORRE SARETTA, BRUNO BARCELLOS PEREIRA.) x INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000105/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 457,69. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PROCESSO N.º 000642966.2013.4.02.5001 IMPETRANTE: TM LOPES COSTA COM DE ART MEDICOS E ORTOPEDICOS - EPP IMPETRADO: INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA SENTENÇA 32 33 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TM LOPES COSTA COM DE ART MEDICOS E ORTOPEDICOS - EPP em face do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA, por meio da qual requer, ao final, a concessão da segurança para que seja garantido o duplo grau de jurisdição na esfera administrativa. Em suma, alega a impetrante que foi condenada no AI nº 0727600/00491/11 ao pagamento de multa e perdimento da mercadoria importada, tendo apresentado impugnação na qual afirma que ocorreram diversas irregularidades no procedimento de fiscalização. Ainda, afirma que a decisão que negou provimento ao recurso interposto não teria apresentado fundamentação adequada, o que prejudicou o duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo. Pedido liminar indeferido (fls. 283/284). Informações às fls. 244/246, esclarecendo que os bens importados foram objeto de aplicação de pena de perdimento, e, embora não arrematados, já se incorporaram ao patrimônio da União. Quanto ao não encaminhamento do recurso voluntário, afirma a inexistência de revisão superior do ato administrativo de perdimento, por decorrer de julgamento em única instância. Embargos de declaração às fls. 247/257, julgados às fls. 283/284. A União manifestou seu interesse no feito e pugnou pela denegação da segurança à fl. 286. Parecer ministerial às fls. 289/291 pugnando pela denegação da segurança. É o breve relatório dos fatos. Decido. Ilegalidade do leilão. Entendo que não assiste razão à impetrante em suas razões. Isso porque o fato de as mercadorias terem sido levadas a leilão sem que tenha ocorrido o “trânsito em julgado” administrativo da decisão que de condenação ao perdimento das mesmas não implica ilegalidade. Em verdade, como bem salientado pelo Parquet, o art. 803, § 1º, I do Decreto 6.759/2009 (regulamento aduaneiro) à época vigente dispunha o seguinte: _ Desta feita, para que a alienação fosse perpetrada bastava a aplicação da pena de perdimento dos bens por decisão final administrativa, como ocorreu in casu. Destarte, a impetrante apresentou recurso após a condenação administrativa, o que resultou na decisão definitiva de aplicar a sacão de perdimento, conforme decisão de fls. 128/147. Verifico que o contraditório e a ampla defesa restaram oportunizados, em obediência aos comandos constitucionais. Duplo grau obrigatório – esfera administrativa. Nesse ponto, melhor sorte não socorre a impetrante. De plano, cumpre registrar meu entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não possui matriz constitucional. O inciso LV do artigo 5º de nossa Constituição Federal, ao garantir “... o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” não exprime uma garantia ao duplo grau de jurisdição. A garantia refere-se tão-somente ao contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma, o direito de petição (previsto no artigo 5º, XXXIV, „a‟, da Carta) não traduz uma garantia ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, não sendo o duplo grau de jurisdição uma garantia constitucional, é suficiente que a Administração Pública assegure ao administrado o pleno acesso ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O Excelso Supremo Tribunal Federal - órgão responsável pela guarda e pela interpretação de nossa Constituição Federal - vem entendendo em reiteradas oportunidades como sendo constitucionais as restrições ao direito de recorrer em esfera administrativa. Apenas a título exemplificativo, podemos mencionar os seguintes julgados daquela Corte Máxima: ADI n.º 1.049/DF, RE n.º 210.246/GO, RE n.º 253.085/MG, RE n.º 231.320/SE, dentre inúmeros outros acórdãos. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema da exigência de depósito prévio, inclusive, em matéria tributária_. Cumpre transcrever trecho do voto exarado pelo Ministro Moreira Alves, no julgamento de liminar na ADIN n. º 1.976-7/DF, em que atuava como Relator (DJ 24.11.2000): “Com efeito, esta Corte, por ambas as suas Turmas, tem entendido que a exigência do depósito prévio de valor relativo à multa para a admissão de recurso administrativo não ofende o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não há, nesta, a garantia ao duplo grau de jurisdição administrativa (assim, nos RREE 169077 – onde se citam como precedentes a ADIN 1049 e o RE 210.246, 210.135 e 246.271). De outra parte, esse depósito é requisito de admissibilidade de recurso administrativo e não o pagamento de taxa para o exercício do direito de petição, não se lhe aplicando, até por isso, o disposto no art. 5º, XXXIV, „a‟, da Constituição. Note-se, ainda, que não têm relevância as alegações de que esse depósito é pagamento de crédito não constituído, pois se trata de depósito e não de pagamento, o que implica dizer que ele será restituído se for dado provimento ao recurso”. Interessante colacionar, ainda, trecho de brilhante palestra proferida pelo Eminente Ministro José Carlos Moreira Alves, durante o 25º Simpósio Nacional de Direito Tributário (in Direitos Fundamentais do Contribuinte. Coordenador: Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2000. p. 25-28), in verbis: “(...) 33 34 Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende, e isto hoje está praticamente pacificado, que não há nenhum princípio constitucional que imponha o duplo grau de jurisdição e, conseqüentemente, muito menos o duplo grau, em matéria de processo administrativo. A alegação de que o devido processo legal é que dá base a isso, com todas as vênias, a meu ver, não tem sentido. E não tem sentido por uma razão: porque a própria Constituição não só admite ações que são de instância única, como ações originadas no STF e no STJ, como também, me matéria de recurso extraordinário e em matéria de recurso especial, os incs. III dos arts. 102 e 105 da CF admitem que haja recursos nesses casos, quando a decisão for de única ou última instância. O que significa dizer que se admite decisão de única instância. (...) Com relação a esse problema de depósito para efeito de recurso, o que se tem entendido é isto: se não há sequer um princípio constitucional que obrigue necessariamente a haver recurso – o recurso é uma faculdade que a lei dá e pode não dar -, então ela pode exigir mais um requisito de admissibilidade do recurso. Aí vem um argumento que realmente impressiona, à primeira vista, que é aquele que diz que a obrigação tributária fica suspensa, na hipótese de haver recurso ou depósito integral. No depósito integral se deposita tudo. Aí não haverá maior problema. O problema seria a segunda parte: quando houver recurso. E aí se diz: „Bem, recurso é recurso sem mais‟. É recurso apenas. Eu confesso que essa posição – com todas as vênias, pois sei que é defendida com argumentos sérios – não me parece que seja absolutamente exata. Por uma razão que, a meu ver, é a seguinte: o depósito é um requisito de admissibilidade do recurso. Vejam nas ações rescisórias, aquele depósito de 5% sobre o valor da causa, para efeito de, se o julgamento for de procedência unânime, ser entregue à parte vencedora. Isto não deixa de ser um requisito de admissibilidade da ação rescisória. Este depósito é um requisito de admissibilidade do recurso. (...) E se pergunta: „Esse depósito não é um requisito de admissibilidade do recurso?‟. O recurso só será admitido quando for tempestivo, quando preencher todos aqueles requisitos formais e mais este, que é, justamente, o requisito da exigência do depósito. O que pode suceder será declaração de inconstitucionalidade, pelo desvio devido processo legal, em sentido material. Se esse depósito for um depósito desarrazoado, aí é um outro problema. Mas não a própria exigência de depósito, que representa um problema de natureza formal. Até porque exigir depósito de 30% da multa... isso não se pode considerar jamais desarrazoado. Daí a razão pela qual, hoje, no Tribunal, isso é absolutamente pacífico, tendo em vista a multidão de decisões que existem a esse respeito, admitindo a constitucionalidade do depósito. Resta saber se existe um problema de competência. Saber se a competência é da lei complementar ou se a competência é da lei ordinária. E aí o problema seria de inconstitucionalidade formal. Mas o Supremo tem afastado isso, tanto assim que não tem suspendido a vigência dessas normas, inclusive, nessa decisão recentíssima (...)”. Logo, fixada a premissa de que o princípio do duplo grau de jurisdição não possui substrato constitucional, como já visto acima, concluo que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Judiciário, in casu. Dispositivo. Por tudo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termo do art. 269, I do CPC. Custas pela impetrante. Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25_ da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I. Vitória, 18 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 49 - 0006677-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006677-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) POLIANA PATRÍCIA ROSA DOMINGOS (ADVOGADO: ABNER PASSOS LIBERIO.) x REITOR DA UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000080/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. . PROCESSO N.º 000667732.2013.4.02.5001 IMPETRANTE: POLIANA PATRICIA ROSA DOMINGOS IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VILA VELHA - UVV SENTENÇA Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por POLIANA PATRICIA ROSA DOMINGOS contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VILA VELHA - UVV, por meio da qual 34 35 requer que a autoridade impetrada se abstenha de impedir que a impetrante participe da solenidade de colação de grau de forma simbólica. Decisão às fls. 24/25 deferindo o pedido liminar. Informações às fls. 32/36, informando que a impetrante não possui os requisitos necessários para colar grau, vez que seu boletim escolar não atingiu as médias que lhe possibilitasse a aprovação na disciplina de Estatística Básica. O Ministério Público opinou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir, dado que a impetrante participou da colação de grau simbólica. É o breve relatório. Passo a decidir. Ora, a partir do momento em que se concretizou a situação fática que se almejava com o presente mandamus, o resultado é a inutilidade do processo. In casu, tendo em vista que a impetrante participou da colação de grau almejada, afigura-se a desnecessidade e inutilidade da intervenção do Poder Judiciário, evidenciando a falta de interesse de superveiente, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC. Dispositivo. Por tudo quanto foi exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 512 do STF e da Súmula n.º 105 do STJ. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Vitória, 21 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 51 - 0007011-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007011-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCINEI MARQUES MARCELINO (ADVOGADO: JOAO PAULO BARBOSA LYRA.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: JUCIARA BRITO CAMARGO.) x DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROFESSOR NELSON ABEL DE ALMEIDA (FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA) x REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (PROCDOR: FRANCISCO VIERIA LIMA NETO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000107/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 463,53. Custas para Recurso - Réu: R$ 463,53. . PROCESSO N.º 0005151-30.2013.4.02.5001 IMPETRANTE: FRANCINEI MARQUES MARCELINO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CRC-ES, do DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROFESSOR NELSON DE ALMEIDA (FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA) e do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCINEI MARQUES MARCELINO em face de atos do PRESIDENTE DO CRC-ES, do DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROFESSOR NELSON DE ALMEIDA (FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA) e do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, por meio do qual pretende o seguinte: a) compelir o Presidente do CRC-ES a inscrever a impetrante no CRC com base na certidão de conclusão do curo, uma vez que ainda não foi expedido o competente diploma; b) compelir as duas últimas autoridades a expedirem o diploma da impetrante, já que requerido há cerca de 7 anos, configurando omissão. Em suma, aduz que colou grau em ciências contábeis no dia 12 de janeiro de 2006, contudo, seu diploma ainda não foi expedido, o que impede seu registro definitivo no Conselho Regional de Contabilidade. Afirma que o CRC pretende cancelar seu registro provisório, uma vez que não foi apresentado o diploma de conclusão de curso, já requerido há anos. Decisão às fls. 116/119, deferindo parcialmente a liminar. À fl. 126 foi certificada a impossibilidade de notificação do Diretor da Faculdade de Ciências Humanas de Vitória, “pois não funciona mais no local há muitos anos”. Informações do Reitor da UFES às fls. 129/130. Relata que a inicial afirma que cabe à UFES apenas o registro dos diplomas, não podendo expedi-los nem confeccioná-los. Assim, uma vez que a Faculdade onde a impetrante estudou nunca expediu o diploma, torna-se impossível à UFES registrá-lo, pelo que requer o reconhecimento de sua ilegitimidade. Informações prestadas pelo Presidente do CRC às fls. 131/134 informando acerca do cumprimento da liminar (restabelecimento do registro de contador do impetrante). Afirma que segundo as normas em vigor, 35 36 a impetrante deve apresentar seu diploma ou certificado de conclusão de curso devidamente registrado pelo órgão competente, o que não foi feito, sendo, portanto, legítima a exigência do Diploma. Parecer ministerial às fls. 171/175, opinando pela extinção do feito quanto ao Diretor da Faculdade de Ciências Humanas de Vitória e a denegação da segurança em relação às demais autoridades. É o relatório, passo a decidir. Notificação do Diretor da Faculdade de Ciências Humanas de Vitória – Extinção. À fl. 126 foi certificada a impossibilidade de notificação do Diretor da Faculdade de Ciências Humanas de Vitória, “pois não funciona mais no local há muitos anos”. O Ministério Público Federal afirmou que, em pesquisa realizada, observou que a Faculdade referida faz parte do Grupo Continental Educacional cuja sede é localizada em Brasília, não possuindo qualquer representante no Espírito Santo. Desta feita, uma vez que não há autoridade a ser notificada no endereço fornecido pela impetrante, bem como o fato deste Juízo não deter competência para processar Mandado de Segurança em face de autoridade cujo domicílio é Brasília/DF, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito, neste particular. Registro que entendo descabido o declínio da competência no caso seja em razão da fase processual em que o feito se encontra, seja em razão da necessidade de desmembramento do mesmo e do interesse do autor em demandar no Foro de Brasília. Nesses termos, fica prejudicada a análise do pedido de expedição do Diploma. Mérito. Quanto ao mérito do mandamus, analiso o pedido declino em face do CRC-ES e, neste ponto, entendo irretocáveis os argumentos lançados na decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, os quais limito-me a transcrever: “As Instituições de Ensino Superior, embora detenham personalidade de direito privado, desempenham função pública, nos termos do art. 209 da CR/88, na qualidade de delegatárias de serviço público. Assim, certidões/certificados expedidos por tais entes têm a mesma natureza jurídica e força probante de certidões expedidas pelo Poder Público, nos termos do art. 216 do CC. E a emissão de documentos prévios ao diploma (certidões ou certificados) está prevista como procedimento regular, nos termos do inciso VII do art. 24 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Sob essa ótica, negar validade plena às certidões/certificados em tela pode caracterizar-se como negativa de validade a documento público. Logo, mais que mero direito, a parte autora detém direito líquido e certo no sentido de que a certidão/certificado de conclusão de curso, expedida pela Instituição de Ensino Superior indicada, faça prova perante todos os órgãos e entes da Administração Pública do fato nela consignado, salvo prova em contrário a cargo de quem impugnar seu conteúdo. Como corolário, a impetrante também detém direito líquido e certo de que os Conselhos Profissionais correspondentes acolham os dados constantes de tais certidões/certificados como acolheriam em outro documento com nomem iuris diverso, mas com o mesmo conteúdo: o diploma. Na verdade, a palavra “diploma”, positivada nas diversas legislações para registro de profissionais, não traz a idéia de só se admitir tal documento como comprobatório do bacharelato correspondente. Entendo que quando tais legislações afirmam que o exercício de determinada profissão só é permitido ao portador de “diploma”, está normatizando que o exercício dessa profissão só é permitido àqueles que concluíram a graduação no curso correspondente, e desde que façam prova de tal conclusão através dos meios probatórios válidos. Por oportuno, destaco que, a contrario sensu do inciso LVI do art. 5º da CR/88, todo meio lícito de prova é válido em nosso ordenamento jurídico pátrio. E a certidão/certificado é um meio lícito. Estabelecido que a parte impetrante detém meio lícito de provar a conclusão do curso superior indicado, passo a analisar se o mesmo teria direito de ser registrado no Conselho Profissional (mesmo que provisoriamente), antes do registro de seu diploma no MEC, nos termos do §1º do art. 48 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), procedimento esse que, neste Estado da Federação, é efetivado através de registro do diploma na UFES. O procedimento de registro de diploma de curso de Instituição de Ensino Superior não universitária na UFES revela-se ato administrativo complexo. Isso porque há duas manifestações públicas de autoridades não vinculadas hierarquicamente (o Diretor da IES e o Reitor da UFES). Ocorre que a segunda manifestação do ato administrativo complexo detém eficácia declaratória em relação à primeira. O direito ao exercício oriundo do ato administrativo complexo nasce com a primeira manifestação, sendo a segunda, confirmatória, posterior e retroativa, já que declaratória. Resumindo: a parte autora detém direito líquido e certo de que a certidão/certificado expedida pela IES valha como se diploma fosse, e também detém direito líquido e certo de exercer as atribuições oriundas do curso superior após a expedição de tal certidão/certificado, mesmo que o registro do diploma ocorra posteriormente”. Desta feita, é certo que o Conselho Regional de Contabilidade deve aceitar o certificado de conclusão de curso da imperante e manter sua inscrição provisória, até que seja apresentado o Diploma, devidamente registrado. Por fim, no que se refere ao pedido de determinação de registro do Diploma pela UFES, não merece procedência. Isso porque não há prova de negativa da Universidade em fazê-lo, mesmo porque não houve expedição de diploma pela Instituição de Ensino Superior em que a impetrante estudou. 36 37 Destarte, lembro que o pedido de expedição de diploma feito não pode ser analisado por este Juízo pelos motivos acima já expostos. Dessa forma, não há ato coator a ser reparado pelo Judiciário em face do Reitor da UFES. Dispositivo. Por tudo quanto foi exposto: a) JULGO EXTINTO O FEITO em relação ao Diretor do Instituto de ensino Superior Professor Nelson Abel de Almeida (Faculdade de Ciências Humanas de Vitória), nos termos do art. 267, IV do CPC; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em face do Presidente do Conselho Regional de Contabilidade, CONCEDENDO A SEGURANÇA, nos termo do art. 269, I do CPC, para determinar ao mesmo que aceite o certificado de conclusão de curso da imperante e mantenha sua inscrição provisória, até que seja apresentado o Diploma devidamente registrado, e desde que não haja qualquer outra pendência; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 269, I do CPC, em face do Reitor da UFES. Custas ex lege. Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25_ da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I. Vitória, 19 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 52 - 0007342-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007342-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULA REZENDE NARCISO (ADVOGADO: GENICY HELENA REZENDE NARCISO.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COREN/ES (ADVOGADO: LAECIO CARLOS GUIMARAES.). SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000160/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. . JESCAAT PROCESSO nº. 0007342-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007342-7) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: PAULA REZENDE NARCISO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COREN/ES SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo – COREN/ES, objetivando que seja assegurado a impetrante, em sede liminar, o direito à sua inscrição junto ao referido Conselho mediante a apresentação do certificado de conclusão de curso. Em síntese aduziu que concluiu o curso de Enfermagem pela Faculdade de Ciências Sena Aires FACESA, tendo colado grau em 12/07/2013. Todavia, ao buscar informações junto ao Conselho, obteve informação de que somente poderia requerer após a obtenção do diploma. Sem o registro, a impetrante se encontra inábil para o exercício de suas atividades profissionais, e assim, fora do mercado de trabalho, situação que lhe causa significativos prejuízos. Ao final a impetrante requereu que fosse a segurança concedida a fim de que o COREN/ES deixe de apresentar óbices para seu registro. Decisão às fls. 22/25 deferindo parcialmente a liminar para que se procedece à inscrição provisória. Gratuidade deferida (fl. 83). Informações prestadas às fls. 86/91 tendo a autoridade coatora alegado, em suma, que não houve qualquer ilegalidade pois apenas cumpriu a lei e as resoluções do CFMV, expedidas dentro do poder regulamentar. Parecer do MPF pela concessão da segurança por entender que o certificado de conclusão do curso é suficiente para comprovar o término do curso superior. Assevera que a exigência de apresentação do diploma para comprovação por meio de norma regulamentar fere o direito à liberdade de exercício profissional. É o relatório. Passo a proferir sentença. A impetrante pretende que lhe seja assegurado o direito à sua inscrição junto ao COREN/ES sem a necessidade de apresentação do seu diploma. As Instituições de Ensino Superior, embora detenham personalidade de direito privado, desempenham função pública, nos termos do art. 209 da CR/88, na qualidade de delegatárias de serviço público. Assim, certidões/certificados expedidos por tais entes têm a mesma natureza jurídica e força probante de certidões 37 38 expedidas pelo Poder Público, nos termos do art. 216 do CC. E a emissão de documentos prévios ao diploma (certidões ou certificados) está prevista como procedimento regular, nos termos do inciso VII do art. 24 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Sob essa ótica, negar validade plena às certidões/certificados em tela pode caracterizar-se como negativa de validade a documento público. Logo a impetrante detém direito no sentido de que a certidão/certificado de conclusão de curso, expedida pela Instituição de Ensino Superior indicada, faça prova perante todos os órgãos e entes da Administração Pública do fato nela consignado, salvo prova em contrário a cargo de quem impugnar seu conteúdo. Como corolário, o autor também detém direito de que os Conselhos Profissionais correspondentes acolham os dados constantes de tais certidões/certificados como acolheriam em outro documento com nomem iuris diverso, mas com o mesmo conteúdo: o diploma. Na verdade, a palavra “diploma”, positivada nas diversas legislações para registro de profissionais, não traz a idéia de só se admitir tal documento como comprobatório do bacharelato correspondente. Entendo que quando tais legislações afirmam que o exercício de determinada profissão só é permitido ao portador de “diploma”, está normatizando que o exercício dessa profissão só é permitido àqueles que concluíram a graduação no curso correspondente, e desde que façam prova de tal conclusão através dos meios probatórios válidos. Por oportuno, destaco que, a contrario sensu do inciso LVI do art. 5º da CR/88, todo meio lícito de prova é válido em nosso ordenamento jurídico pátrio. E a certidão/certificado é um meio lícito. Estabelecido que a impetrante detém meio lícito de provar a conclusão do curso superior indicado, passo a analisar se a mesma teria direito de ser registrada no Conselho Profissional (mesmo que provisoriamente), antes do registro de seu diploma no MEC, nos termos do §1º do art. 48 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), procedimento esse que, neste Estado da Federação, é efetivado através de registro do diploma na UFES. O procedimento de registro de diploma de curso de Instituição de Ensino Superior não universitária na UFES revela-se ato administrativo complexo. Isso porque há duas manifestações públicas de autoridades não vinculadas hierarquicamente (o Diretor da IES e o Reitor da UFES). Ocorre que a segunda manifestação do ato administrativo complexo detém eficácia declaratória em relação à primeira. O direito ao exercício oriundo do ato administrativo complexo nasce com a primeira manifestação, sendo a segunda, confirmatória, posterior e retroativa, já que declaratória. Desta forma entendo que a impetrante detém direito líquido e certo de que a certidão/certificado expedida pela IES valha como se diploma fosse, ao menos para fins de sua inscrição provisória, sendo-lhe permitido o exercício das atividades oriundas do curso superior após a expedição de tal certidão/certificado, mesmo que o registro do diploma ocorra posteriormente. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, confirmo a antecipação de tutela e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao Presidente do Conselho Regional de Enfermagem – COREN/ES, desde que preenchidos os demais requisitos necessários à obtenção do registro em questão, que tome as providências necessárias no sentido de inscrever/registrar o nome da impetrante nos quadros do órgão de classe, ainda que de forma provisória, imediatamente e independentemente da apresentação de diploma. Ressalvo que deve o impetrante apresentar ao COREN/ES, no prazo razoável de dois (dois) anos, contados da intimação desta decisão, o diploma devidamente registrado, sob pena de cancelamento administrativo de sua inscrição. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Em cumprimento à exigência do art. 13 da Lei nº 12.016/09, intimem-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 53 - 0007754-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007754-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) VIVIAN GERMANO (ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA MOREIRA DA SILVA.) x COORDENADOR DA PÓS-GRADUAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000161/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. . JESAVV PROCESSO nº. 0007754-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007754-8) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 38 39 IMPETRANTE: VIVIAN GERMANO IMPETRADO: COORDENADOR DA PÓS-GRADUAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVIAN GERMANO contra ato do COORDENADOR DA PÓS-GRADUAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, inclusive em sede de provimento liminar, que a autoridade coatora se abstenha de impedir a matrícula da impetrante no curso de Pós-Graduação com Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho da 17ª turma do ano de 2013 na UFES. Alega a impetrante que é Técnica de Segurança do Trabalho e cursa o último período de Engenharia de Produção na FAESA. Ao tomar ciência do início do curso de Pós-Graduação “Latu Sensu” com Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho oferecida pela UFES, buscou informação no site oficial do curso, que afirmava ser suficiente estar o aluno matriculado no último período da graduação. No entanto, aduz que foi impedida de se matricular sob o fundamento de que um dos requisitos é ser graduado em qualquer curso de engenharia. Decisão à fl. 19 determinando a oitiva da autoridade, a qual prestou informações às fls. 20/51, alegando: i) a LDB exige graduação para cursar pós-graduação; ii) o pedido também foi indeferido porque as aulas iniciaram em 01/07/2013 de forma que não era mais possível inserir novos alunos; iii) há incompatibilidade entre os horários da graduação da impetrante e da pós graduação. Petição da impetrante às fls. 53/54. Às fls. 58/59, decisão indeferindo o pedido liminar. Manifestação do MPF à fl. 63 pela inexistência de interesse hábil a ensejar sua intervenção no feito. É o relatório do necessário. Decido como segue. 2. Fundamentação Conforme relatado, a pretensão autoral cinge-se na concessão de ordem que determine a sua matrícula no Curso de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho da UFES da 17ª turma do ano de 2013. Alega a impetrante que preencheu todos os requisitos necessários para o ingresso no referido curso, haja vista que constava no site oficial, dentre outras exigências, a necessidade de apresentação de “cópia autenticada do diploma de graduação (frente e verso) OU comprovante de matrícula no último período, com termo de compromisso de conclusão de curso”. Pois bem. Primeiramente, impende registrar que embora a informação constante do site do curso possa aparentemente levar à conclusão de que poderia ser matriculado aluno cursando o último período de curso de graduação, tal informação deve ser analisada em conformidade com a Lei nº 9.394/96, que dispõe no inciso III do art. 44, verbis: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; [grifei] Por sua vez, o Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFES estabelece que excepcionalmente podem se inscrever no processo seletivo (não se matricular) aqueles que ainda não colaram grau, mas que já tenham concluído todas as atividades formativas previstas na matriz curricular de seu curso. Ou seja, a previsão de suficiência de apresentação do comprovante de matrícula no último período, serviria para este último caso, que não reflete a situação da impetrante, a qual estava iniciando o último período da graduação na data da matrícula ora pretendida. É de se registrar, outrossim, que a impetrante somente requereu a matrícula no curso em 22/07/2013 (fls. 14 e 26) sendo que as aulas já haviam se iniciado em 01/07/2013. Por esse motivo, a UFES entendeu que não seria mais possível inserir novos alunos, o que se mostra como conduta inerente à autonomia de direção do curso e perfeitamente razoável. Por fim, como ressaltado nas informações prestadas, verifica-se que há incompatibilidade de horários com as aulas da pós e da graduação (fls. 10 e 12). Portanto, não vislumbro a prática de qualquer ato ilegal por parte da autoridade coatora, haja vista que a negativa da matrícula fundou-se na lei de regência e nos limites da autonomia didático-científica e pedagógica da UFES (art. 207, CF). 3. Dispositivo Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com base no disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009. Custas, como de lei. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) 39 40 VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 1 - 0008346-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008346-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) SPHERA SECURITY LTDA (ADVOGADO: EMERSON JOSÉ VAROLO, MARCUS MODENESI VICENTE.) x PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA E OUTRO (ADVOGADO: SIMONE VALADAO VIANA REGATTIERI, SERGIUS DE CARVALHO FURTADO.). . JESLMG PROCESSO nº. 0008346-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008346-9) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: SPHERA SECURITY LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA E OUTRO DECISÃO Cuidam os presentes autos de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão Especial de Licitações da Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA objetivando a suspensão do procedimento licitatório RDC n° 001/2013, em razão de supostas irregularidade no edital. Segundo narrado pela impetrante, a autoridade coatora elegeu o Regime Diferenciado de Contratação com base no inciso IV da Lei 12.462/11, para o certame objeto do presente mandamus, por se tratar de empreendimento custeado com verbas do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Em razão da ausência de informações precisas e condições adequadas para a formulação de propostas técnicas e preços economicamente viáveis, foram formulados questionamentos à Comissão de Licitação, assim como a impugnação do Edital. Todavia, até a presente data as respostas oferecidas aos questionamentos foram insatisfatórias, de tal sorte que a impetrante se viu impedida de formular sua proposta, prejudicando sua participação no certame. A impetrante aduziu a existência de desvio na interpretação e utilização do RDC, na medida em que se pretende transferir ao particular a responsabilidade pelos custos decorrentes de erro de projetos ou anteprojetos. Neste sentido, como não há informações suficientes para a formulação da proposta, possivelmente a impetrante cometerá erros e por eles será, injustamente, responsabilizada. Defendeu que o critério de pontuação previsto no edital, sobretudo aqueles definidos nos itens 10 a 10.5, acabaram por limitar a disputa, uma vez que privilegiam as empresas que comprovem experiência na implantação do sistema VTMIS para as embarcações, o que possivelmente poderá afastar a participação de empresas nacionais. A licitação também deixou de observar a revogação da Portaria SEP/PR 87 de 24/10/2010, na medida em que os requisitos mínimos outrora fixados para a implantação do sistema VTMIS foram superados com a edição da Portaria SEP/PR 64 de 10/05/2013. Também foram questionados vários outros itens do edital e do anteprojeto que, de uma forma geral, tratam de exigências que limitam a participação dos interessados no certame ou especificam, de forma insuficiente, determinados itens. Por fim requereu o deferimento liminar da suspensão do certame tendo em vista que o prazo máximo para entrega dos envelopes foi designado para o dia 05/09/2013 às 10:00 horas. DECIDO. In casu, reputo a existência de fumus boni iuris no presente caso, tendo em vista a existência de itens previstos no edital que não incapazes de fornecer as especificações necessárias para a apresentação de uma proposta. O Edital impugnado tem por fim a implantação do Sistema de Gerenciamento e Informação do Tráfego de Embarcações (Vessel Traffic Management Information System – VTMIS) no Porto de Vitória, e compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos de engenharia, fornecimento e instalação de equipamentos, implantação de software integrado de VTMIS, além da realização de testes de equipamentos e sistemas envolvidos, compreendendo todas as etapas de serviços e instalações necessárias. Não é preciso ser expert no assunto para concluir que o objeto da licitação demanda complexidade e importância significativas, de tal sorte que a falta de especificação precisa e correta pode gerar prejuízos, não só para o licitante vencedor, assim como para a própria Administração Pública. A impetrante aponta diversos itens que trazem precisão questionável, além de contradições inequívocas. Veja-se, por exemplo, a maior pontuação conferida aos licitantes que atestarem a elaboração de projeto de implantação do VTMIN, VTS ou CSS, em detrimento daqueles que atestarem a elaboração de projetos de implantação de sistema similar. Conforme asseverado pelo impetrante, da análise do edital, ainda que alcance a pontuação em todos os subitens discriminados no item 10, o licitante que somente ateste a elaboração de projeto de implantação de sistema similar não será capaz de atingir o mínimo de 70 pontos necessários para classificação da sua proposta, nos termos do item 10.5, “a” (fls. 84/90). Também merece destaque, dentre outros pontos, a falta de especificação de determinados itens. Vejase, por exemplo, o item 4.4.2 – câmeras de CFTV, cujo detalhamento somente tornou-se conhecido pela impetrante após questionamento feito à Comissão de Licitação (fls. 396/397). Ora, se um edital que tem por fim a implantação de um sistema complexo de gerenciamento de informações sequer é capaz de especificar, 40 41 de forma clara e precisa, câmeras de vigilância, é sinal de que merece revisão. Como identificar a melhor proposta diante da existência de dificuldades em elaborá-las? Entendo que permitir a continuidade do certame, nestas condições, poderá implicar prejuízos, não apenas de ordem material, mas também de ordem processual a todos os envolvidos. Cito como exemplos de limitações materiais a mitigação da participação dos interessados no certame e a impossibilidade de elaboração de uma proposta condizente com o objeto proposto. As limitações de ordem processual, por sua vez, correspondem a uma possível inviabilização do andamento do feito em razão da necessidade de intimação dos interessados na licitação, em especial os eventuais vencedores, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Tal medida seria capaz de obstar o andamento célere do feito, contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo. Não obstante, também se encontra presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), na medida em que a abertura das propostas está marcada para o dia 05/09/2013, às 10:00 horas. Ademais, inexiste o periculum in mora inverso, que se traduz na concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, contra o impetrado, como conseqüência direta da própria concessão da medida liminar deferida a impetrante. Isto posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino a imediata suspensão do procedimento licitatório referente ao Edital RDC Presencial n° 011/2013 – Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, devendo a autoridade coatora se abster de prosseguir com o certame até decisão ulterior deste Juízo. Intime-se a autoridade coatora. No mesmo ato, notifique-a para que preste as informações que julgar pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a pessoa jurídica interessada (CODESA), para ciência da presente demanda, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 e apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, conforme reservado para as informações da autoridade coatora. Por oportuno, a CODESA deverá informar qual é a estimativa de gasto no certame em tela. A intimação da CODESA e a notificação da autoridade coatora deverão ser efetuadas com urgência através do Oficial de Justiça de Plantão. Após, abra-se vista ao Ministério Púbico Federal. Por fim, com ou sem manifestação do Parquet, venham-me os autos conclusos para sentença. Vitória/ES, 03 de setembro de 2013 às 19:05hs. (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 54 - 0008373-06.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008373-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) BEATRIZ CHAMÃO DE MEDEIROS (ADVOGADO: MESSIAS FERREIRA DE SOUZA.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES (ADVOGADO: JAYME JOSE GONCALVES DE CARVALHO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000163/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 309,64. . JESCAAT PROCESSO nº. 0008373-06.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008373-1) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: BEATRIZ CHAMÃO DE MEDEIROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo – CRMV/ES, objetivando que seja assegurado a impetrante, em sede liminar, o direito à sua inscrição junto ao referido Conselho mediante a apresentação do certificado de conclusão de curso. Em síntese aduziu que concluiu o curso de Medicina Veterinária pela Faculdade de Castelo – FACASTELO/ES, tendo colado grau em 13/08/2013. Todavia, em razão dos trâmites burocráticos necessários à sua confecção, não obteve o diploma correspondente. Ocorre que a certificado de conclusão de curso não foi aceito para fins de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo, que exige o diploma para tanto. Sem o registro, a impetrante se encontra inábil para o exercício de suas atividades profissionais, e assim, fora do mercado de trabalho, situação que lhe causa significativos prejuízos. Ao final a impetrante requereu que fosse a segurança concedida a fim de que o CRMV/ES seja obrigado a lhe conceder o prazo razoável de 360 (trezentos e sessenta) dias para a apresentação do diploma, sem que isso prejudicasse sua inscrição. A gratuidade foi requerida. 41 42 Decisão às fls. 31/34 deferindo parcialmente a liminar para que se procedece à inscrição provisória. Gratuidade deferida. Informações prestadas às fls. 41/57 tendo a autoridade coatora alegado, em suma, que não houve qualquer ilegalidade pois apenas cumpriu a lei e as resoluções do CFMV, expedidas dentro do poder regulamentar. A impetrante adéqua o valor da causa para R$ 30.000,00 (fl. 58). Parecer do MPF pela concessão da segurança por entender que o certificado de conclusão do curso é suficiente para comprovar o término do curso superior. Assevera que a exigência de apresentação do diploma para comprovação por meio de norma regulamentar fere o direito à liberdade de exercício profissional. É o relatório. Passo a proferir sentença. A impetrante pretende que lhe seja assegurado o direito à sua inscrição junto ao CRMV/ES sem a necessidade de apresentação do seu diploma. As Instituições de Ensino Superior, embora detenham personalidade de direito privado, desempenham função pública, nos termos do art. 209 da CR/88, na qualidade de delegatárias de serviço público. Assim, certidões/certificados expedidos por tais entes têm a mesma natureza jurídica e força probante de certidões expedidas pelo Poder Público, nos termos do art. 216 do CC. E a emissão de documentos prévios ao diploma (certidões ou certificados) está prevista como procedimento regular, nos termos do inciso VII do art. 24 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Sob essa ótica, negar validade plena às certidões/certificados em tela pode caracterizar-se como negativa de validade a documento público. Logo a impetrante detém direito no sentido de que a certidão/certificado de conclusão de curso, expedida pela Instituição de Ensino Superior indicada, faça prova perante todos os órgãos e entes da Administração Pública do fato nela consignado, salvo prova em contrário a cargo de quem impugnar seu conteúdo. Como corolário, o autor também detém direito de que os Conselhos Profissionais correspondentes acolham os dados constantes de tais certidões/certificados como acolheriam em outro documento com nomem iuris diverso, mas com o mesmo conteúdo: o diploma. Na verdade, a palavra “diploma”, positivada nas diversas legislações para registro de profissionais, não traz a idéia de só se admitir tal documento como comprobatório do bacharelato correspondente. Entendo que quando tais legislações afirmam que o exercício de determinada profissão só é permitido ao portador de “diploma”, está normatizando que o exercício dessa profissão só é permitido àqueles que concluíram a graduação no curso correspondente, e desde que façam prova de tal conclusão através dos meios probatórios válidos. Por oportuno, destaco que, a contrario sensu do inciso LVI do art. 5º da CR/88, todo meio lícito de prova é válido em nosso ordenamento jurídico pátrio. E a certidão/certificado é um meio lícito. Estabelecido que a impetrante detém meio lícito de provar a conclusão do curso superior indicado, passo a analisar se a mesma teria direito de ser registrada no Conselho Profissional (mesmo que provisoriamente), antes do registro de seu diploma no MEC, nos termos do §1º do art. 48 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), procedimento esse que, neste Estado da Federação, é efetivado através de registro do diploma na UFES. O procedimento de registro de diploma de curso de Instituição de Ensino Superior não universitária na UFES revela-se ato administrativo complexo. Isso porque há duas manifestações públicas de autoridades não vinculadas hierarquicamente (o Diretor da IES e o Reitor da UFES). Ocorre que a segunda manifestação do ato administrativo complexo detém eficácia declaratória em relação à primeira. O direito ao exercício oriundo do ato administrativo complexo nasce com a primeira manifestação, sendo a segunda, confirmatória, posterior e retroativa, já que declaratória. Desta forma entendo que a impetrante detém direito líquido e certo de que a certidão/certificado expedida pela IES valha como se diploma fosse, ao menos para fins de sua inscrição provisória, sendo-lhe permitido o exercício das atividades oriundas do curso superior após a expedição de tal certidão/certificado, mesmo que o registro do diploma ocorra posteriormente. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, confirmo a antecipação de tutela e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/ES, desde que preenchidos os demais requisitos necessários à obtenção do registro em questão, que tome as providências necessárias no sentido de inscrever/registrar o nome da impetrante BEATRIZ CHAMÃO DE MEDEIROS nos quadros do órgão de classe, ainda que de forma provisória, imediatamente e independentemente da apresentação imediata de diploma. Ressalvo que deve o impetrante apresentar ao CRMV/ES, no prazo razoável de dois (dois) anos, contados da intimação desta decisão, o diploma devidamente registrado, sob pena de cancelamento administrativo de sua inscrição. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Em cumprimento à exigência do art. 13 da Lei nº 12.016/09, intimem-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 42 43 Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 55 - 0008497-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008497-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) PATRÍCIA DA SILVA (ADVOGADO: TAMMY NORONHA DE MELLO.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COREN/ES (ADVOGADO: LAECIO CARLOS GUIMARAES.). SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000164/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. . JESAVV PROCESSO nº. 0008497-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008497-8) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: PATRÍCIA DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COREN/ES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Patrícia da Silva em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo – COREN/ES, objetivando que seja assegurado à impetrante, em sede de provimento liminar, o direito à sua inscrição junto ao referido Conselho mediante a apresentação do certificado de conclusão de curso. Em síntese, aduz que concluiu o curso de Enfermagem pela Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória – EMESCAN, tendo colado grau em 30/07/2013. Salienta que recebeu proposta de emprego para atuar como enfermeira no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória, mas encontra-se impossibilitada de assumir as funções privativas da área de enfermagem, pois necessita da comprovação de inscrição junto ao COREN/ES. Ocorre que a certificado de conclusão de curso não foi aceito para fins de inscrição junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo – COREN/ES, que exige o diploma para tanto. Decisão às fls. 33/34 deferindo parcialmente a liminar para que se procedesse à inscrição provisória da impetrante. Gratuidade deferida. Informações prestadas às fls. 44/111 tendo a autoridade coatora alegado, em suma, que: i) a impetrante não apresentou pedido de inscrição e registro no COREN/ES; ii) que a Resolução COFEN nº. 419/2012 extinguiu a possibilidade de realizar inscrição provisória para se adequar à legislação que exigia diploma; iii) o COREN-ES está subordinado às resoluções do COFEN, por isso é obrigatória a apresentação do diploma, não se aceitando a certidão de conclusão do curso. A impetrante deixou transcorrer o prazo sem que tenha adequado o valor da causa, conforme determinado no decisum de fls. 33/36. Parecer do MPF, às fls. 114/116, pela concessão parcial da segurança para determinar ao COREN/ES que proceda à inscrição provisória da impetrante. Tal inscrição deve ser, entretanto, condicionada à apresentação, junto ao referido Conselho, de diploma devidamente registrado, em prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de cancelamento da inscrição provisória. É o relatório. Passo a proferir sentença. A impetrante pretende que lhe seja assegurado o direito à sua inscrição junto ao COREN/ES, sem a necessidade de apresentação do seu diploma. Inicialmente, convém registrar, ao contrário do alegado pela autoridade coatora em suas informações, que a impetrante fez prova nos autos do requerimento de inscrição junto ao COREN/ES, recebido por funcionário do referido Conselho em 05/09/2013 (fl. 19), muito embora não tenha juntado o indeferimento do pedido. Todavia, considerando que em pelo menos dois outros processos similares em trâmite perante este juízo os impetrantes afirmaram que o COREN-ES sequer aceitou protocolizar o requerimento de inscrição provisória sem a apresentação do diploma (processos nºs 0012998-20.2012.4.02.5001 e 0012888-20.2012.4.02.5001), entendo verossímil tal fato a fim de demonstrar o ato coator. Feita tal consideração, passo ao exame do mérito. Como cediço, as Instituições de Ensino Superior, embora detenham personalidade de direito privado, desempenham função pública, nos termos do art. 209 da CR/88, na qualidade de delegatárias de serviço público. Assim, certidões/certificados expedidos por tais entes têm a mesma natureza jurídica e força probante de certidões expedidas pelo Poder Público, nos termos do art. 216 do CC. E a emissão de documentos prévios ao diploma (certidões ou certificados) está prevista como procedimento regular, nos termos do inciso VII do art. 24 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Sob essa ótica, 43 44 negar validade plena às certidões/certificados em tela pode caracterizar-se como negativa de validade a documento público. Logo a impetrante detém direito no sentido de que a certidão/certificado de conclusão de curso, expedida pela Instituição de Ensino Superior indicada, faça prova perante todos os órgãos e entes da Administração Pública do fato nela consignado, salvo prova em contrário a cargo de quem impugnar seu conteúdo. Como corolário, a impetrante também detém direito de que os Conselhos Profissionais correspondentes acolham os dados constantes de tais certidões/certificados como acolheriam em outro documento com nomem iuris diverso, mas com o mesmo conteúdo: o diploma. Na verdade, a palavra “diploma”, positivada nas diversas legislações para registro de profissionais, não traz a idéia de só se admitir tal documento como comprobatório do bacharelato correspondente. Entendo que quando tais legislações afirmam que o exercício de determinada profissão só é permitido ao portador de “diploma”, está normatizando que o exercício dessa profissão só é permitido àqueles que concluíram a graduação no curso correspondente, e desde que façam prova de tal conclusão através dos meios probatórios válidos. Por oportuno, destaco que, a contrario sensu do inciso LVI do art. 5º da CR/88, todo meio lícito de prova é válido em nosso ordenamento jurídico pátrio. E a certidão/certificado é um meio lícito. Estabelecido que a impetrante detém meio lícito de provar a conclusão do curso superior indicado (fl. 15), passo a analisar se a mesma teria direito de ser registrada no Conselho Profissional (mesmo que provisoriamente), antes do registro de seu diploma no MEC, nos termos do §1º do art. 48 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), procedimento esse que, neste Estado da Federação, é efetivado através de registro do diploma na UFES. O procedimento de registro de diploma de curso de Instituição de Ensino Superior não universitária na UFES revela-se ato administrativo complexo. Isso porque há duas manifestações públicas de autoridades não vinculadas hierarquicamente (o Diretor da IES e o Reitor da UFES). Ocorre que a segunda manifestação do ato administrativo complexo detém eficácia declaratória em relação à primeira. O direito ao exercício oriundo do ato administrativo complexo nasce com a primeira manifestação, sendo a segunda, confirmatória, posterior e retroativa, já que declaratória. Desta forma entendo que a impetrante detém direito líquido e certo de que a certidão/certificado expedida pela IES (fl. 15) valha como se diploma fosse, ao menos para fins de sua inscrição provisória, sendo-lhe permitido o exercício das atividades oriundas do curso superior após a expedição de tal certidão/certificado, mesmo que o registro do diploma ocorra posteriormente. 3. Dispositivo Por todo o exposto, confirmo a antecipação de tutela e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo – COREN/ES, desde que preenchidos os demais requisitos necessários à obtenção do registro em questão, que tome as providências necessárias no sentido de inscrever/registrar o nome da impetrante PATRÍCIA DA SILVA nos quadros do órgão de classe, ainda que de forma provisória, imediatamente e independentemente da apresentação imediata de diploma. Ressalvo que deve o impetrante apresentar ao COREN/ES, no prazo razoável de 02 (dois) anos, contados da intimação desta decisão, o diploma devidamente registrado, sob pena de cancelamento administrativo de sua inscrição. Não obstante, muito embora a decisão proferida às fls. 33/36 tenha determinado a emenda à inicial para adequar o valor da causa, entendo por bem rever o decisum quanto a este pormenor, haja vista que na presente ação a impetrante pretendeu tão somente o registro no Conselho de Classe, não sendo possível aferir, a meu ver, o real benefício econômico pretendido com a causa. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Em cumprimento à exigência do art. 13 da Lei nº 12.016/09, intimem-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 56 - 0009122-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009122-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) EROS SILVA SPALLA (ADVOGADO: ROBERTO MIELKE CAMATTA, VICTOR RICARDO DE OLIVEIRA, RODRIGO VARGAS TOLENTINO, RAFAEL LOSS COSTA.) x PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES. SENTENÇA TIPO: 44 45 C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000165/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLMG PROCESSO nº. 0009122-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009122-3) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: EROS SILVA SPALLA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES SENTENÇA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EROS SILVA SPALLA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, objetivando que lhe seja assegurado o direito de candidatar-se a Diretor-Geral do campus de Linhares. Em sua defesa, alega que sua candidatura, inicialmente aprovada pela Comissão Eleitoral, foi impugnada por um terceiro servidor não candidato. A impugnação teria sido julgada inconsistente. Todavia, em razão do parecer emitido pela Procuradoria Federal que atua junto ao IFES, a Comissão entendeu por bem retomar o julgamento da impugnação, mas desta vez oportunizando ao impetrante seu direito de resposta. Ao final, para sua surpresa, a impugnação foi julgada procedente, nos termos de novo parecer apresentado pela Procuradoria, que entendeu inexistente um dos requisitos necessários a candidatura, qual seja, o tempo mínimo de efetivo exercício de 5 (cinco) anos a ser implementado na data da candidatura. Liminar deferida às fls. 193/195, Às fls. 199/202 o IFES informou que o impetrante desistiu da candidatura. Custas recolhidas às fls. 203/204. Manifestação do MPF às fls. 207/209 pela falta de interesse processual no feito. De fato, considerando que o impetrante pretendia que lhe fosse assegurado o direito a se candidatar ao cardo de Diretor-Geral do campus de Linhares, mas entendeu por bem não fazê-lo, inobstante a liminar deferida, verifico que o interesse processual deixou de existir. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009. Custas, como de lei. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 57 - 0009774-40.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009774-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) GIOVANA DOS SANTOS BAPTISTA TEIXEIRA (ADVOGADO: NELSON MOREIRA JUNIOR.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000076/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXMRG PROCESSO nº. 0009774-40.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009774-2) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: GIOVANA DOS SANTOS BAPTISTA TEIXEIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrando em face da UNIÃO, visando, inclusive em sede de liminar, a determinação para que a ré se abstenha de cobrar taxas de ocupação, foros e laudêmios referentes ao imóvel descrito na inicial. No mérito requer que a União se abstenha de inscrever o nome da autora em dívida ativa ou em qualquer cadastro negativo e a devolução dos valores em dobro. A decisão de fls. 39/40: a) deferiu o pedido de gratuidade de justiça; b) INDEFERIU o pedido liminar; c) determinou a intimação do impetrante para emendar a inicial no prazo de 10 dias. É o breve relatório. Passo a decidir. Fundamentação: A peça exordial deve conter requisitos para que possa atender à sua finalidade, já que, a partir dela instaura-se o processo, os requisitos positivos da Petição Inicial encontram-se no art. 282 do CPC. Já o art. 284 de nosso diploma processual dispõe sobre os requisitos negativos da petição inicial: 45 46 Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A partir da simples leitura do dispositivo acima, vislumbra-se que, caso a petição inicial apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor será instado a corrigir o vício, e se assim não o fizer, terá sua petição inicial indeferida. Em resumo, a peça exordial deve contar os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do CPC ao mesmo tempo em que não pode conter os vícios do art. 295 do CPC, nem apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento da inicial. No caso sob exame o impetrante foi intimado para que procedesse a emenda à inicial, a fim de indicar a autoridade coatora responsável pelo ato que se pretende impugnar (fls. 39/40). No entanto, quedou-se inerte (fl. 42). Diante do desatendimento à norma processual estabelecida no art. 284, segunda parte, resta o indeferimento da inicial. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso I do CPC. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por vedação expressa do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos no local virtual apropriado. Publique-se. Intime-se. Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 59 - 0012500-84.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012500-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA MADALENA FERNANDES CAETANO POLETO OLIVEIRA (ADVOGADO: CRISTINA SOUZA ROHR, JOVENTINA ANDRIOLLI.) x REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. . JESAVV PROCESSO nº. 0012500-84.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012500-2) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: MARIA MADALENA FERNANDES CAETANO POLETO OLIVEIRA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Por meio do petitório de fl. 51, requer a impetrante que este Juízo esclareça a natureza da decisão proferida às fls. 47/50, ao argumento de que há contrariedade entre as alíneas d e h, haja vista que a primeira extingue o processo sem resolução do mérito e a última requer que após as diligências sigam os autos conclusos para sentença. Pois bem. Inicialmente, recebo a peça de fl. 51 como Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente. Consoante restou consignado na decisão proferida às fls. 47/50, a impetrante objetiva por meio deste mandamus, liminarmente, a suspensão do concurso público regido pelo Edital de nº. 170/13 e, ao final, a anulação do referido certame, sob dois fundamentos (causas de pedir) principais, a saber: (a) o Edital nº. 170/2013 não observou o disposto no art. 3º, inciso XIII da Resolução nº. 52/2009, que esclarece os “dispositivos sobre como o candidato deve elaborar a apresentação, sobre os prazos de recurso, sobre a forma em que serão julgados e decididos, e sobre como o candidato tomará conhecimento do resultado dos julgamentos”; (b) o Edital nº. 170/2013 descumpriu o art. 17, incisos IV e V da Resolução nº. 52/2009, que estabelecem que não poderá participar da comissão examinadora de concurso da UFES “sócio do candidato em atividade profissional e orientador ou ex-orientador de mestrado ou doutorado de candidato inscrito no respectivo concurso”. Por ocasião da indigitada decisão, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, ao argumento de que não houve, ao menos em sede de cognição sumária, violação direta ao art. 3º, inciso XII, da Resolução nº. 52/09. No tocante ao descumprimento do art. 17 do referido ato normativo, asseverou o Magistrado signatário do decisum que “a moldura fática narrada na inicial evidencia uma situação pela qual a dilação probatória denota-se imperiosa para o deslinde da controvérsia, com vistas na verificação da violação aos termos do art. 17 da Resolução nº. 52/2009. E como cediço, o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória”. 46 47 Da leitura do trecho acima transcrito, resta claro que o Juízo pretendeu tão somente delimitar objetivamente a lide, isto é, não será examinado o pedido sob a perspectiva do descumprimento do art. 17 da Resolução nº. 52/2009. Verifico, contudo, que a parte final da decisão ora atacada incorreu em contradição, tendo em vista que não explicitou, de fato, que a extinção do processo sem resolução de mérito refere-se especificamente a esta causa de pedir. É dizer, a pretensão do mandamus será analisada levando-se em conta apenas a alegação de descumprimento do art. 3º da Resolução nº. 52/2009. Quanto ao argumento de que não há no referido mandado de segurança o requerimento de valores, e, portanto, tal ação não se enquadraria no previsto no art. 259 do CPC, entendo que assiste parcial razão à impetrante. Ao procedimento do mandado de segurança são aplicáveis as regras previstas na Lei nº. 12.016/2009 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Dito isto, tem-se que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato” (art. 258 do CPC). Nada obstante, verifico que no caso vertente a impetrante não pretendeu a nomeação ou mesmo a posse no cargo de Professor da UFES, - o que justificaria a retificação do valor da causa para corresponder ao proveito econômico pretendido -, mas, sim, a anulação do concurso público regido pelo Edital nº. 170/2013. Assim, revejo a decisão quanto a este pormenor, para o fim de manter o valor da causa originalmente consignado na inicial. Pelo quanto foi exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS, para determinar que seja retificada a parte final da decisão proferida às fls. 47/50, tudo em conformidade com a fundamentação supra, para que dela passe a constar, verbis: Isto posto, decido: a) No que se refere ao pedido de gratuidade, creio que a profissão da impetrante (professora doutora) não indica, necessariamente, que a afirmação de hipossuficiência possa deter presunção relativa. Parece-me importante, portanto, que a postulante demonstre tal necessidade, o que poderá ser efetivado com a apresentação da declaração de rendas do último ano. Prazo: 10 (dez) dias. b) Indefiro o pedido de tutela antecipada, haja vista a ausência de verossimilhança. c) Extingo o processo sem resolução de mérito, em relação à causa de pedir lastreada no art. 17 da Resolução nº. 52/2009 da UFES, por inadequação da via eleita quanto a este fundamento. d) Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009) e, na oportunidade, considerando que à impetrante deve ser assegurado o direito a uma resposta, determino que a autoridade coatora apresente resposta nos autos, devidamente fundamentada, acerca do motivo da reprovação da postulante na 2ª etapa do processo seletivo (prova didático-prática). e) Intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II), enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Deve constar no respectivo mandado que, em face do rito legal do mandado de segurança, o prazo para a entidade manifestar seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias, conforme reservado às informações da autoridade tida como coatora. f) Após, ao Parquet, para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Por oportuno, defiro a gratuidade de justiça. Registre-se no sistema de acompanhamento processual (APOLO). Intime-se. Dê-se integral cumprimento à decisão de fls. 47/50. Vitória/ES, 12 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 61 - 0102707-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102707-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SENGE/ES (ADVOGADO: VINICIUS SUZANA VIEIRA.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: RENATA APARECIDA LUCAS PAIXAO.). SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000103/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESLMG PROCESSO nº. 0102707-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102707-3) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SENGE/ES 47 48 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SENGE/ES, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES objetivando que seja o impetrado compelido a dar posse aos Conselheiros eleitos e indicados pelo Impetrante. Aduziu, em síntese que após solicitação do CREA/ES indicou seus representantes e suplentes para a composição do Plenário do CREA/ES, eleitos pelos filiados em Assembléia realizada em 19/12/12. O pleito foi impugnado, sendo suspensos os efeitos da referida lista. Ao final concluiu-se pela nulidade da Assembléia. A suspensão foi informada ao CREA/ES em 07/01/2013. A notícia da anulação, por sua vez, foi dada em 28/01/2013. Nova eleição foi realizada em 03/04/2013. Nova lista com os indicados foi elaborada e enviada ao CREA/ES em 09/04/2013. Não obstante, o impetrado não promoveu a nomeação dos mesmos, violando seu direito líquido e certo. Custas recolhidas à fl. 176. Liminar indeferida às fls. 180. Informações prestadas às fls. 186/292. Preliminarmente foi argüida a ilegitimidade ativa em razão de irregularidade de representação. No mérito defendeu que o pleito não encontra respaldo legal, o que impede o CREA/ES de deferi-lo. Por tal razão, o pedido formulado administrativamente foi submetido ao CONFEA, instância hierarquicamente superior ao CREA/ES. O pedido foi autuado sob o n° 1958/2013 e ainda não teve desfecho conclusivo. Manifestação do MPF às fls. 310/313 pela extinção do processo sem a resolução do mérito por ausência de uma das condições da ação. É o breve relatório. Decido. I – Preliminarmente Segundo defendido pelo impetrado, há irregularidade na representação processual do Sindicato Impetrante em razão da inexistência de semelhança entre as assinaturas da procuração de fl. 18 e de outros documentos colacionados à inicial, de tal sorte que seria possível presumir que o presidente, representante judicial do sindicato, não teria assinado o referido instrumento procuratório. Todavia, conforme asseverado pelo MPF, o presidente justificou sua recusa em assinar a procuração por motivos de foro íntimo, sendo delegado ao secretário-geral substituí-lo em tal tarefa, em atendimento ao art. 31, b, do Estatuto do SEGEN (fl. 28). Por tal razão, rejeito a preliminar argüida. II – Mérito O impetrante requer que lhe seja assegurada a posse dos conselheiros indicados em nova lista apresentada ao CREA/ES para a composição do seu Plenário. A composição do Plenário do CREA/ES é regulamentada pela Resolução CONFEA 1019/2006, assegurando a representatividade das entidades de classe com sede na circunscrição e das instituições de ensino superior. Segundo o art. 27 da referida resolução, as instituições de ensino superior e as entidades de classe devem encaminhar ao CREA, até 10 (dez) dias antes da primeira sessão plenária do CREA do ano seguinte ao da elaboração da proposta de composição, a indicação de seus representantes e suplentes. A não observância do prazo pode acarretar o bloqueio das vagas respectivas pelo período de um ano, segundo previsão contida no art. 28 da resolução. Conforme esclarecido pelo impetrado, tal prazo foi observado pelo impetrante quando apresentou a primeira lista de indicados, eleitos na assembleia de 19/12/2012. Ocorre que em razão da anulação da referida assembléia, tal lista restou sem efeitos e o impetrando apresentou novos representantes, todavia, fora do prazo previsto no citado art. 27. Desta forma, resta saber se a apresentação de uma nova lista, ainda que extemporânea, é capaz de conceder aos novos indicados o direito líquido e certo à nomeação, outrora garantido quando da apresentação da primeira lista. Penso que não. A primeira e a segunda lista apresentadas compreendem atos distintos, de tal sorte que não é possível concluir que se trata de uma mera substituição por erro material. Com a anulação da assembléia realizada no dia 19/12/2012, a lista dos indicados na oportunidade deixa de surtir efeitos e, com isso, surge novamente o dever de observar o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 27 da Resolução CONFEA 1019/2006. Ademais, não havendo previsão normativa que respalde o pedido do impetrante, não pode o CREA/ES ser compelido a agir em descompasso com a legalidade, princípio que vincula a Administração Pública. Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com base no disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009. Custas, como de lei. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos 48 49 Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 41 - 0001085-70.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001085-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDREIRA INDAIA LTDA ME (ADVOGADO: Márcio Vitor Zanão.) x SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM - SUPERINTENDÊNCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. . JESAVV PROCESSO nº. 0001085-70.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001085-9) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: PEDREIRA INDAIA LTDA ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM SUPERINTENDÊNCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por PEDREIRA INDAIÁ LTDA em face do SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM no Estado do Espírito Santo, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que analise o requerimento de cessão parcial nos autos do processo nº. DNPM 896.109/2013, de 09/04/2013, e publique sua decisão no Diário Oficial da União, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias. A impetrante aduziu, em síntese, que é empresa do ramo de exploração mineral de rocha para o beneficiamento ornamental e para a produção de agregados da construção civil (britas e derivados) e que apresentou ao DNPM, nos autos do processo administrativo nº. 896.109/2013, em 09 de abril de 2013, requerimento de lavra/pesquisa proveniente de cessão parcial. Todavia, até a presente data, tal requerimento não foi apreciado pelo impetrado. Desta forma, a impetrante está impedida de desenvolver as suas atividades. Custas recolhidas à fl. 23. Decido. A concessão de liminar inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível. Mas não pode ser banalizada. O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. In casu, não depreendo iminente risco de perecimento de direito. Até porque, não obstante a espera possa ser considerada excessiva, não há como se aferir, pela análise dos documentos anexados à inicial, que a mesma seja injustificada. Também não vislumbro, em sede de cognição sumária, os prejuízos alegados em razão da demora. Ausente, pois, o periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009). Intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II), enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Deve constar no respectivo mandado que, em face do rito legal do mandado de segurança, o prazo para a entidade manifestar seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias, conforme reservado às informações da Autoridade tida como coatora. Após, ao Parquet, para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 43 - 0001367-11.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001367-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCAS PISKE (ADVOGADO: WALLISSON FIGUEIREDO MATOS.) x REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES E OUTRO. . Processo nº.º 000136711.2014.4.02.5001 Impetrante: Lucas Piske Impetrado: Reitor do IFES e Reitor da UFES DECISÃO 49 50 O impetrante postula, em sede liminar, que seja determinado à autoridade impetrada que utilize a nota do ENEM par AA expedição de certidão de conclusão do ensino médio; na hipótese negativa, requer seja deferida a matrícula, adiando a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, para até 09 de maio de 2014. Pela petição de emenda de fl. 44 requer, como pedido alternativo, a reserva de vaga do impetrante. Relata que realizou o ENEM para tentar uma vaga no curso de Ciência da Computação na UFES, aprovado em primeiro lugar na modalidade de alunos egressos do sistema público de educação, alcançando nota que lhe colocaria no 11º lugar dos alunos de escolas particulares, e ainda dentro da oferta de 20 vagas. Afirma que é comum que os alunos do IFES que passem nas faculdades antes do término do curso peçam certificado de conclusão do Ensino Médio pelo ENEM, porém, é necessário que se tenha dezoito anos completos até o dia da primeira prova, realizada no ano passado em 26/10/2013. Ocorre que o impetrante somente completará 18 anos em 23 de abril de 2014, o que o impede de solicitar esse certificado e, consequentemente, de realizar a matrícula no curso, que será no dia 11 de março. Informa a inicial que o impetrante ajuizou mandado de segurança na Justiça Estadual a fim de ingressar no supletivo e concluí-lo antes de 23 de abril, quando completará 18 anos. Diante disso, postula que seja postergada a apresentação do diploma par ao dia 09 de maio de 2014, quando terá concluído o supletivo, sob pena de ser eliminado, convocando-se o suplente. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 09/40. Despacho à fl. 43 determinando a intimação do autor a fim de regularizar sua representação processual. Petição autoral à fl. 44 afirmando que a representação processual está regularizada, bem como requerendo emenda à inicial. Relatei o necessário. Decido. Inicialmente, revogo o despacho de fl. 43 por verificar que, de fato, o impetrante se encontra devidamente assistido. Ainda, recebo a petição de emenda (fl. 44). Quanto ao pedido liminar, não vislumbro, por ora, a existência de fumus boni iuri que justifique a sua concessão. Isso porque não há nos autos prova do “direito líquido e certo” alegado pelo impetrante. Explico. O próprio impetrante afirma que à época da realização da prova não contava com a idade de 18 anos. De igual forma, na data estipulada para a realização da matrícula (11 de março de 2014) também não atingira a maioridade, vindo a completá-la apenas em 23 de abril de 2014. Além disso, afirma que impetrou ação mandamental na Justiça Estadual com o objetivo de cursar supletivo e concluir o segundo grau. Contudo, não se tem notícia de que seu pedido foi acatado, nem de que o mesmo se encontra matriculado e cursando o supletivo. Trata-se, pois, de situação diversa daquelas objeto dos procedentes juntados pelo impetrante, já que o mesmo não possui certificado de conclusão do segundo grau, não possui idade para requerê-lo, não possui idade na época da matrícula e não comprovou que está cursando supletivo. Destarte, são muitas as situações a se considerar, de modo que não vislumbro, de plano, direito líquido e certo a amparar a pretensão liminar, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido liminar em todos os seus termos. Notifiquem-se as Autoridades Impetrada para apresentarem informações no decêndio legal. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, manifestar interesse em ingressar no feito. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Vitória, 17 de março de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª VF Cível FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 60 - 0102216-88.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102216-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAPHAEL MARIANO MACIEIRA (ADVOGADO: PAMELA DE FREITAS INOCÊNCIO TESCHE, PAULO OSCAR NEVES MACHADO.) x REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES. . Processo nº.º 0102216-88.2014.4.02.5001 Impetrante: Raphael mariano Macieira Impetrado: Reitor do IFES DECISÃO O impetrante postula, em sede liminar, que seja determinado à autoridade impetrada que lhe dê posse ou que faça a reserva da respectiva vaga até o julgamento final do mandamus. Em suma, relata que participou de concurso público do IFES, Edital nº 04 de 13 de julho de 2012, concorrendo à vaga de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para a área de Recursos 50 51 pesqueiros e de Engenharia de Pesca, tendo sido aprovado em 2º lugar. No dia 17 de fevereiro de 2014 foi publicada sua nomeação, contudo, não foi empossado no cargo, ao argumento de que não cumpriu o disposto no art. 5º, VI da Lei nº 8.112/90, apresentando formação acadêmica em Oceanografia. Defende que é graduado em ocenaografia, com título de Mestrado em biologia Animal, e de Doutorado em Oceanografai Ambiental, sendo que atualmente está cursando o Pós-Doutorado tendo como área de estudo a interação entre os organismos marinhos e os parâmetros ambientais, biologia pesqueira, recursos pesqueiros marinhos, para receber, ao final, o título de Pós-Doutor em Ecologia Aquática e Pesca. Defende que o curso de Oceanografia e Engenharia de Pesca possuem similaridades na formação acadêmica, sendo que as especializações do impetrante colaboram para que tenha conhecimento mais aprofundado. Aduz que foram classificados apenas dois candidatos, o que ficou em primeiro lugar e o próprio impetrante e que, diante da necessidade de professores, o IFES já publicou novo Edital para novo concurso que contempla novamente vaga no campus de Piúma para graduações em Oceanografia e Engenharia de Pesca. Este novo Edital possibilita, pois, que graduados em oceanografia possam concorrer a uma vaga no certame, concorrendo juntamente com graduados em engenharia de pesca para a mesma vaga. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 11/260. Relatei o necessário. Decido. Não vislumbro, por ora, a existência de periculum in mora que justifique a concessão da medida liminar pleiteada. Não há nos autos prova de que o direito alegado corra risco de perecimento. O resultado prático decorrente da reserva de vaga/nomeação do impetrante na vaga poderá ser materialmente factível a qualquer tempo. Em verdade, não detecto a existência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por não vislumbrar nenhuma potencialidade, concreta ou presumida, de a eficácia de futura e eventual sentença de procedência do pedido restar prejudicada por força do decurso temporal que até lá decorrerá. Isso porque, como o impetrante mesmo afirmou, somente foram classificados dois candidatos, o que foi aprovado em primeiro lugar e já nomeado, e o impetrante. Ainda, o novo Edital publicado pelo IFES se encontra em fase de promoção de inscrições, razão pela qual, não há iminente risco de outro candidato ser nomeado na vaga do impetrante. Outrossim, de acordo com Luiz Fux, “o dano irreparável será aquele que se manifestará na impossibilidade de cumprimento da obrigação, ou seja, o esvaziamento da utilidade da decisão vitoriosa” (in Tutela da Segurança e Tutela da evidência, Ed. Saraiva, p. 345). Aliás, já decidiu o STJ que a simples demora na solução do litígio não pode ser considerada como motivo de caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (STJ, 1ª Turma, Resp 13.368-PR, Rel. Min. José Delgado). Assim, uma vez que não vislumbro, no momento, periculum in mora suficiente a ensejar o deferimento do pedido liminar, indefiro-o, por ora. Notifique-se a Autoridade Impetrada para apresentar informações no decêndio legal. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da Fazenda Nacional) para, querendo, manifestar interesse em ingressar no feito. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Vitória, 14 de março de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade da 3ª VF Cível FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 66 - 0013426-36.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013426-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x GERALDINO PAULO PERINI. . JESXMRG PROCESSO nº. 0013426-36.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013426-2) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: GERALDINO PAULO PERINI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de GERALDINO PAULO PERINI, devidamente qualificada nos autos, por meio da qual pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s) calculado em, 18/10/2011, no valor de R$ 1269,00(mil duzentos sessenta e nove reais). 51 52 Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/09. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 10. A exeqüente apresentou petição (fl. 52) informando que houve o pagamento do débito executado, mas que se encontra pendente o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, os quais totalizam o valor de R$ 126,90 (cento e vinte e seis reais e noventa centavos). A seguir, pugnou pela intimação do executado para comprovar o pagamento. Tendo em vista que a intimação do Executado depende da expedição de carta precatória, e que o seu cumprimento depende do pagamento de custas junto ao Juízo Deprecado, que podem representar quase a integralidade do valor devido a título de honorários advocatícios, foi determinada a intimação da Exeqüente para informar se mantém o interesse na diligência requerida (fl. 53). À fl. 59 foi certificado que Exequente não se manifestou sobre o despacho de fl. 53. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Diante da inércia da Exeqüente sobre o despacho de fl. 53, reitere-se a intimação da mesma, ressalvando que eventual inércia será tomada como perda do interesse na execução dos honorários, de forma que será a obrigação tida por cumprida em relação à parte executada. Vitória-ES, 31 DE JANEIRO DE 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 67 - 0015087-50.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015087-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x ITAMAR SANTOS DAUMAS JUNIOR. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000079/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 13,20. Custas para Recurso - Réu: R$ 13,20. . JESXMRG PROCESSO nº. 0015087-50.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015087-5) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ITAMAR SANTOS DAUMAS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de ITAMAR SANTOS DAUMAS JUNIOR, por meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em 02/12/2011, em R$ 2.347,39 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos). Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/10. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 09. À fl. 15, a Exeqüente informou que houve o parcelamento do débito e requereu a suspensão da execução por 10 (meses). Diante do descumprimento do acordo, a Exequente retomou a execução (fl. 26). Anexou a planilha do valor atualizado da dívida (R$ 1.642, 08, em 27/11/2012, fl. 31). Por meio do sistema Bacenjud foi retido o montante de R$ 1.806,28, (já tendo sido incluído o percentual de 10% a titulo de honorário advocatício) referente ao débito remanescente (fls. 34/35). A Exeqüente requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor retido (fl. 45). Conquanto regularmente intimado, o Executado não se manifestou a respeito da quantia bloqueada no prazo legal (fl. 46). É o breve relatório. Decido. Pois bem. À vista da penhora realizada por meio do sistema BACENJUD, de quantia que satisfaz o valor da dívida (fls. 40/41) e, tendo em vista, ainda, a inércia do executado, reputo cumprida a obrigação. Portanto, havendo a quitação da dívida, objeto desta demanda, o feito deve ser extinto na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC, pelo cumprimento da obrigação. Custas ex lege. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que já foram incluídos na dívida paga (fls. 34/35). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em favor da OAB/ES para levantamento do valor depositado na conta judicial indicada na guia anexada à fl. 42. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 11 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal 52 53 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 63 - 0008790-90.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008790-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x CARLA MILEIPE FESTA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000082/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESXMRG PROCESSO nº. 0008790-90.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008790-2) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CARLA MILEIPE FESTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de CARLA MILEIPE FESTA, devidamente qualificada nos autos, por meio da qual pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s) calculado em, 03/08/2012, no valor de R$ 826,30 (oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos). Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/11. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 11. À fl. 26 a Executada informou ao Oficial de Justiça não possuir bens passíveis de penhora. Intimada a se manifestar quanto à informação da certidão de fl. 26 a Exeqüente requereu que fosse diligenciado o Bacenjud (fl. 31). Sendo deferido e procedido o Bacenjud foi retida a quantia de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) para o pagamento da dívida (fls. 33/34, 35/36 e 41), que foi atualizada à fl. 32 (incluindo às custas processuais e os honorários advocatícios). A Exeqüente requereu a expedição de alvará em seu favor para o levantamento da quantia penhorada (fl. 44). Foi certificado que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da Executada do valor retido (fl. 45). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Tendo em vista que o valor penhorado é satisfatório para a quitação do débito, e que não houve impugnação de nenhuma das partes, verifica-se o pagamento do débito, isto é, o cumprimento da obrigação, devendo o feito ser extinto na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC, pelo cumprimento da obrigação. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, uma vez que já foram somados ao valor retido (fls. 32 e 41). Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente alvará em favor da Exeqüente para levantamento do valor depositado na conta judicial indicada na guia anexada à fl. 41. Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 64 - 0010766-35.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010766-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x JOSE NATALINO CAMPONEZ. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000147/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESXMRG PROCESSO nº. 0010766-35.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010766-4) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JOSE NATALINO CAMPONEZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de JOSÉ NATALINO CAMPONEZ, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s) calculado em, 05/10/2012, no valor de R$ 483,97 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos). Petição inicial, fl. 01. Documentos, fls. 02/10. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 11. 53 54 À fl. 17 a Executada informou ao Oficial de Justiça não possuir bens passíveis de penhora. Intimada a se manifestar quanto à informação da certidão de fl. 17 a Exeqüente requereu que fosse diligenciado o Bacenjud (fl. 21). Sendo deferido e procedido o Bacenjud foi retida a quantia de R$ 552, 73 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) para o pagamento da dívida (fls. 25/26, 29, e 30/31), que foi atualizada à fl. 22 (incluindo às custas processuais e os honorários advocatícios). A Exeqüente requereu a expedição de alvará em seu favor para o levantamento da quantia penhorada (fl. 28). Foi certificado que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação do Executado do valor retido (fl. 35). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Tendo em vista que o valor penhorado é satisfatório para a quitação do débito, e que não houve impugnação de nenhuma das partes, verifica-se o cumprimento da obrigação devendo o feito ser extinto na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Dispositivo: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC, pelo cumprimento da obrigação. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, uma vez que já foram somados ao valor retido (fl. 22). Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente alvará em favor da Exeqüente para levantamento do valor depositado na conta judicial indicada na guia anexada às fls. 30/31. Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 65 - 0010771-57.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010771-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ. SENTENÇA TIPO: C Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000148/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESXMRG PROCESSO nº. 0010771-57.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010771-8) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de JOÃO VITOR GUIMARÃES PIRRONE VAZ, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s) calculado em, 05/10/2012, no valor de R$ 754,76 (setecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Petição inicial, fl. 01. Documentos, fls. 02/10. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 11. À fl. 17 a Executada informou ao Oficial de Justiça não possuir bens passíveis de penhora. Intimada a se manifestar quanto à informação da certidão de fl. 17 a Exeqüente requereu que fosse diligenciado o Bacenjud (fl. 21). Sendo deferido e procedido o Bacenjud foi retida a quantia de R$ 852,76 (oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) para o pagamento da dívida (fls. 26/27, 30/31 e 32), que foi atualizada à fl. 22 (incluindo às custas processuais e os honorários advocatícios). A Exeqüente requereu a expedição de alvará em seu favor para o levantamento da quantia penhorada (fl. 29). Foi certificado que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação do Executado do valor retido (fl. 36). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Tendo em vista que o valor penhorado é satisfatório para a quitação do débito, e que não houve impugnação de nenhuma das partes, verifica-se o cumprimento da obrigação devendo o feito ser extinto na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC, pelo cumprimento da obrigação. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, uma vez que já foram somados ao valor retido (fl. 22). Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente alvará em favor da Exeqüente para levantamento do valor depositado na conta judicial indicada na guia anexada à fl. 32. P. R. I. Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA 54 55 Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 100 - 0001723-40.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001723-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA. . JESKEP PROCESSO nº. 0001723-40.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001723-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica o(a) Exequente intimado(a) para ciência da certidão de fls. 25, bem como para dar prosseguimento ao feito, apresentando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos da decisão de fls. 12/13. Prazo: 10 (dez) dias. Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Kelly Elias Pimentel ANALISTA JUDICIARIO –10627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 62 - 0003873-91.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003873-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x ALEXEY CAMPAGNARO LUCENA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000084/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESXMRG PROCESSO nº. 0003873-91.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003873-7) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ALEXEY CAMPAGNARO LUCENA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de ALEXEY CAMPAGNARO LUCENA, devidamente qualificada nos autos, por meio da qual pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s) calculado em, 10/04/2013, no valor de R$ 796,54 (setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/10. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 16. À fl. 26 o Executado juntou aos autos o comprovante de depósito judicial no valor R$ 836,37 (oitocentos e trinta e seis reais e trinta sete centavos), estando incluso os honorários advocatícios. A Exeqüente informou que o valor depositado satisfaz o crédito executado e aproveitou a oportunidade para requerer a expedição de alvará em seu favor (fl. 30). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Tendo em vista que o valor depositado é satisfatório para a quitação do débito, verifica-se o cumprimento da obrigação devendo o feito ser extinto na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC, pelo cumprimento da obrigação. Custas de lei. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que já foram somados ao valor depositado (fls. 25/27). Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente alvará em favor da Exeqüente para levantamento do valor depositado na conta judicial indicada na guia anexada à fl. 27. Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal 55 56 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 70 - 0104248-03.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104248-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x NAZARENO CAMARGO FONTE BOA. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000078/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 17,92. Custas para Recurso - Réu: R$ 17,92. . JESXMRG PROCESSO nº. 0104248-03.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104248-7) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: NAZARENO CAMARGO FONTE BOA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de NAZARENO CAMARGO FONTE BOA, por meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em 08/08/2013, em R$ 3.482, 46 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/10. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 16. À fl. 18 a OAB/ES requereu a extinção do processo, nos termos do art. 794, I do CPC. Comprovantes de pagamento anexados às fls. 21/31, incluindo o ressarcimento das custas processuais. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista o requerimento formulado à fl. 18, deve o processo ser extinto na forma do art. 794, inciso I do CPC, ante o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, pelo cumprimento da obrigação. Sem condenação em custas. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400, 00 (quatrocentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 11 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 71 - 0105550-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105550-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x ROBERTA FERNANDA FRISSO . SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000110/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESTCN Processo n.º: 0105550-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105550-0) CONCLUSÃO ? ?0105550-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105550-0) 0105550-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105550-0) Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a) Dr(a) Juiz(a) da 3a Vara Federal Cível. Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2014 CARLA IRIA PERIM GUERSON Diretor(a) de Secretaria Processo nº 0105550-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105550-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: ROBERTA FERNANDA FRISSO Sentença tipo „C‟ SENTENÇA Cuidam os autos de ação de execução por título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO em face de ROBERTA FERNANDA FRISSO, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a satisfação do crédito decorrente de anuidade de 2012. Custas recolhidas à fl. 05. À fl. 16, citação da parte ré. 56 57 À fl. 19 a OAB requereu a extinção do feito, tendo em vista a regularização da dívida, conforme documentos de fls. É o relatório. Decido. Considerando-se que a exequente noticiou que o referido débito fora liquidado, resta-me, em respeito ao disposto no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, extinguir o feito sem apreciação do mérito. Pelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2014 VIVIANY DE PAULA ARRUDA Substituto(a) no exercício da Titularidade Assinado Eletronicamente FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 72 - 0106952-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106952-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, Raphaela Dias Miguel.) x MARCELLY PAZINATO GALLETTI. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000087/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESXMRG PROCESSO nº. 0106952-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106952-3) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: MARCELLY PAZINATO GALLETTI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de MARCELLY PAZINATO GALLETTI, por meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em 19/11/2013, em R$ 291, 08 (duzentos e noventa e um reais e oito centavos). Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/9. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 04. Antes que houvesse a triangularização do feito a Exequente informou a pagamento da dívida, e aproveitou a oportunidade para requerer a extinção da demanda (fl. 14). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Visto que a dívida foi paga extrajudicialmente antes que ocorresse a triangularização da demanda, verifica-se que a quitação do débito não se deu em razão do processo Dessa forma, não há que se falar em cumprimento da obrigação na forma do art. 794, I, do Código de processo Civil, mas, sim, em superveniente perda do interesse de agir com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Por todo o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que na houve a triangularização da demanda. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 73 - 0106963-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106963-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, ANTONIO ENOCH DA CRUZ, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x LEONARDO DE FREITAS SILVA. . JESCERP PROCESSO nº. 0106963-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106963-8) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: LEONARDO DE FREITAS SILVA DESPACHO 57 58 Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso. Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 74 - 0106964-03.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106964-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, Raphaela Dias Miguel.) x KAMILLA DIAS BARBOSA DA SILVA. . JESCERP PROCESSO nº. 0106964-03.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106964-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: KAMILLA DIAS BARBOSA DA SILVA DESPACHO Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso. Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 75 - 0106967-55.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106967-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, Raphaela Dias Miguel.) x ROSIMARA BRAMBATI PIUMBINI. . JESCERP PROCESSO nº. 0106967-55.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106967-5) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ROSIMARA BRAMBATI PIUMBINI DESPACHO Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso. Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 76 - 0107026-43.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107026-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x GUILHERME MORAES DE CASTRO. . JESCERP PROCESSO nº. 0107026-43.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107026-4) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 58 59 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: GUILHERME MORAES DE CASTRO DESPACHO Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso. Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 77 - 0107034-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107034-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x TANIA MARIA PEREIRA GONÇALVES. . JESCERP PROCESSO nº. 0107034-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107034-3) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: TANIA MARIA PEREIRA GONÇALVES DESPACHO Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso. Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 78 - 0107060-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107060-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x CARLOS ALBERTO DE BARROS. . JESCERP PROCESSO nº. 0107060-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107060-4) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE BARROS DESPACHO Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso. Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 79 - 0107061-03.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107061-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, FRANCISCO 59 60 CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x CLAUDIA MACHADO BOLSANELLO. . JESCERP PROCESSO nº. 0107061-03.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107061-6) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CLAUDIA MACHADO BOLSANELLO DESPACHO Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso. Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 80 - 0107101-82.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107101-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x ANTONIO GUARCONI DE MATOS. . JESCERP PROCESSO nº. 0107101-82.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107101-3) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ANTONIO GUARCONI DE MATOS DESPACHO Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso. Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 81 - 0107156-33.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107156-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR. . JESCERP PROCESSO nº. 0107156-33.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107156-6) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso. Cumprido, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, pagar(em) a dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, no prazo de 10 (dez) dias, promovê-la(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC. Apresentado o novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar necessário. 60 61 No caso de expedição de precatória, a exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual. Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 82 - 0107221-28.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107221-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x DAYR DE SOUZA ALVES. . JESCERP PROCESSO nº. 0107221-28.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107221-2) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: DAYR DE SOUZA ALVES DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso. Cumprido, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, pagar(em) a dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, no prazo de 10 (dez) dias, promovê-la(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC. Apresentado o novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar necessário. No caso de expedição de precatória, a exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual. Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 83 - 0107914-12.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107914-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x SONIA MAURICIO DE OLIVEIRA. . JESXIDA PROCESSO nº. 0107914-12.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107914-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 61 62 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SONIA MAURICIO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a Exeqüente para que se emende a inicial trazendo aos autos procuração cujos poderes permitam atuar neste processo sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a diligência, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, para pagar(em) a dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promovêla(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC. Havendo informação de um novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar necessário. No caso de expedição de precatória, a Exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual. Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Vitória/ES, 16 de janeiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 84 - 0108068-30.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108068-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x GERLES GAMA. . JESXIDA PROCESSO nº. 0108068-30.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108068-3) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: GERLES GAMA DESPACHO Intime-se a Exeqüente para que emende a inicial trazendo aos autos procuração cujos poderes permitam atuar neste processo sob pena de seu indeferimento. Cumprida a diligência, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, para pagar(em) a dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promovêla(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC. Havendo informação de um novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar necessário. No caso de expedição de precatória, a Exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual. Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Vitória/ES, 16 de janeiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) 62 63 VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 85 - 0108079-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108079-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x SERGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIEIR. . JESXIDA PROCESSO nº. 0108079-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108079-8) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SERGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIEIR DESPACHO Intime-se a Exeqüente para que emende a inicial trazendo aos autos procuração cujos poderes permitam atuar neste processo sob pena de seu indeferimento. Cumprida a diligência, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, para pagar(em) a dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promovêla(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC. Havendo informação de um novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar necessário. No caso de expedição de precatória, a Exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual. Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Vitória/ES, 16 de janeiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 86 - 0108080-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108080-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x JORGE LUIZ DOS SANTOS MARIANO. . JESXIDA PROCESSO nº. 0108080-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108080-4) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MARIANO DESPACHO Intime-se a Exeqüente para que emende a inicial trazendo aos autos procuração cujos poderes permitam atuar neste processo sob pena de seu indeferimento. Cumprida a diligência, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, para pagar(em) a dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade. 63 64 Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promovêla(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC. Havendo informação de um novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar necessário. No caso de expedição de precatória, a Exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual. Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Vitória/ES, 16 de janeiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 87 - 0108096-95.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108096-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x HERMES TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO. . JESXIDA PROCESSO nº. 0108096-95.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108096-8) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: HERMES TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO DESPACHO Intime-se a Exeqüente para que emende a inicial trazendo aos autos procuração cujos poderes permitam atuar neste processo sob pena de seu indeferimento. Cumprida a diligência, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, para pagar(em) a dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promovêla(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC. Havendo informação de um novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar necessário. No caso de expedição de precatória, a Exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual. Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Vitória/ES, 16 de janeiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 88 - 0108098-65.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108098-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x ORBELIO VIOLA. . JESXIDA PROCESSO nº. 0108098-65.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108098-1) 64 65 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ORBELIO VIOLA DESPACHO Intime-se a Exeqüente para que emende a inicial trazendo aos autos procuração cujos poderes permitam atuar neste processo sob pena de seu indeferimento. Cumprida a diligência, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, para pagar(em) a dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promovêla(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC. Havendo informação de um novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar necessário. No caso de expedição de precatória, a Exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual. Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Vitória/ES, 16 de janeiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 89 - 0108709-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108709-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, Raphaela Dias Miguel.) x VALESIA PEROZINE INACIO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000112/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 18,11. Custas para Recurso - Réu: R$ 18,11. . JESXMRG PROCESSO nº. 0108709-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108709-4) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: VALESIA PEROZINE INACIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de VALESIA PEROZINI IANCIO, por meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em 12/11/2013, em R$ 3.570, 71 (três mil quinhentos e setenta reais e setenta e um centavos). À fl. 14 a OAB/ES requereu a desistência do processo, tendo em vista não haver interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. Considerando que o patrono da parte autora possui poderes para formular a desistência da ação, nos termos da procuração de fl. 09, deve o processo ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas ex lege. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que, não houve a triangularização da demanda. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido arquive-se. P.R.I. 65 66 Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 68 - 0100602-48.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100602-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x MARINALVA MIRANDA RAMALDES REBELLO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000083/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESTCN PROCESSO nº. 0100602-48.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100602-5) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: MARINALVA MIRANDA RAMALDES REBELLO SENTENÇA Cuidam os autos de ação de execução por título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/ES em face de MARINALVA MIRANDA RAMALDES REMELLO, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a satisfação do crédito decorrente de anuidade e/ou multa devida à autora. As custas foram recolhidas à fl. 4. Antes mesmo de receber a inicial, a OAB requereu a extinção do feito (fl. 12), tendo em vista a regularização da dívida. É o relatório. Decido. Considerando-se que a exequente noticiou que o referido débito fora liquidado, resta-me, em respeito ao disposto no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, extinguir o feito sem apreciação do mérito. Pelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Vitória-ES, 13 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 69 - 0100742-82.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100742-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x OLGA SUELY PEREIRA ARAUJO . SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000085/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESXMRG PROCESSO nº. 0100742-82.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100742-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: OLGA SUELY PEREIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de OLGA SUELY PEREIRA ARAUJO, por meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em 14/01/2014, em R$ 501,36 (quinhentos e um reais e trinta e seis centavos). Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/09. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 04. À fl. 12 a Exeqüente requereu a desistência do processo, tendo em vista a ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. 66 67 In casu, a Exequente pleiteou a extinção da execução. Por se tratar de ação de execução, aplica-se à espécie, o art. 569 do CPC, que diz “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”, havendo restrições quando executado tenha oposto embargos à execução, o que não é o caso. Da análise do instrumento de mandato, verifico estar o subscritor devidamente habilitado a desistir da ação (fl. 9). Dispositivo: Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 569 c/c art. 267, VII do CPC. Custas pela exeqüente. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização do feito. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4006 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS 2 - 0105718-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105718-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSE PRATTI FLOR (ADVOGADO: CARLOS JOSE LIMA FARONI.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. . JESLMG PROCESSO nº. 0105718-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105718-1) LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS AUTOR: MARIA JOSE PRATTI FLOR REU: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA DECISÃO Cuidam os autos de liquidação da Sentença proferida na Ação Civil Pública n° 2001.50.01.006065-0, na qual a parte autora requer o recebimento de indenização a título de danos morais, em decorrência de acidente químico, com base nos critérios fixados no título judicial exeqüendo. Tal acidente se refere à aplicação indevida de um inseticida no Posto de Saúde de Carapina/Serra-ES, chamado MALATHION 500-CE-SULTOX. Tal evento passou a ser conhecido como “contaminação pelo Malathion”. O acidente ocorreu em 1996, a ACP foi proposta em 2001, sentenciada em 2007 e transitada em julgado em 2012. No que se refere aos danos morais, a condenação pode ser assim resumida: Danos morais: a condenação recaiu sobre a FUNASA. Os valores foram fixados segundo as conseqüências sofridas em razão do envenenamento. A liquidação será feita por artigos em razão da necessidade de se comprovar fato novo. As vítimas periciadas deverão comprovar apenas a extensão do dano. Dos demais será exigido, também, a comprovação do dano, do nexo causal e a demonstração sumária de que o interessado laborou junto ao Posto de Saúde de Carapina entre 01/96 e 07/98. Terceiros fora destas hipóteses deverão, caso desejem, ajuizar ação própria pelo rito ordinário. Também foram ressalvados alguns casos de pessoas periciadas que também deverão ingressar com ação própria. [...] Evento morte – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – valor a ser rateado entre os dependentes comprovados da vítima, seguindo as regras de dependência estabelecidas pela Seguridade Social. Incapacidade total para o trabalho e para a vida independente, sendo incapaz de realizar atos da vida cotidiana sem auxílio de terceiros, tais como: comer, vestir-se, atos de higiene pessoal, entre outros – R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) Incapacidade permanente para o trabalho que habitualmente exercia, sendo impossível sua reabilitação para o mesmo trabalho ou qualquer outro – R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) Incapacidade permanente para o trabalho que habitualmente exercia, tendo sido reabilitado para outro trabalho ou sendo possível sua reabilitação – R$ 100.000,00 (cem mil reais) Incapacidade temporária para o trabalho que habitualmente exercia, tendo se reabilitado para o mesmo trabalho ou sendo possível sua reabilitação – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais) Dano à saúde, com debilidade permanente de membro, sentido ou função, que não implique em qualquer incapacidade para o trabalho – R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais) Dano de pouquíssima repercussão, com perdas superficiais de fácil recuperação individual – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais). [...] Os valores a serem liquidados a título de dano moral deverão respeitar o previsto no art. 100, da CF/88. Incidem sobre tais valores, juros legais à base de 0,5% (meio por cento) até 10/01/2003 e de 1% (um por cento), a partir de 11/01/2003, a contar do evento danoso (junho/2001, rectius maio/1996_), nos termos da Súmula 54, do STJ, além de correção monetária pelos índices oficiais da Justiça Federal a partir da presente data. 67 68 Algumas das vítimas chegaram a ser periciadas nos autos da referida ACP, sendo dispensadas de, em sede de execução, comprovar o dano e o nexo causal. Em tese, já estariam sendo beneficiadas pelo tratamento médico adequado. In casu, a parte autora encontra-se listada no rol das vítimas periciadas na ACP, donde se conclui que caberá a mesma tão somente a comprovação da extensão do dano sofrido. Seja como for, já faz jus à indenização mínima de R$ 25.000,00 (item 07), valor a ser devidamente corrigido nos termos da Sentença. Com o fim de comprovar sua situação, a parte autora juntou, dentre outros documentos, a declaração de incapacidade labutária total e definitiva expedida pelo Estado do Espírito Santo (fl. 13), na qual consta que foi afastada de suas atividades laborais em razão de patologia decorrente de acidente do trabalho (Malathion), tendo sido considerada incapaz para as atividades de seu cargo a contar de 27/02/2004 (documento com data de 31/07/2008). É o relatório. Decido. DA INCAPACIDADE E SUA EXTENSÃO Inicio analisando a existência de nexo de causalidade. Para que a parte possa efetivar liquidação por artigos em face da sentença do Malathion, deve existir nexo de causalidade entre o evento danoso, qual seja, a contaminação pelo Malathion e a alegada incapacidade da autora. Conforme já dito, o título judicial exeqüendo constituído na Ação Civil Pública 2001.50.01.006065-0 lista algumas das vítimas periciadas naqueles autos. A sentença é clara ao dispor que as vítimas deverão apenas comprovar a extensão do dano, tendo em vista que sua ocorrência, assim como o nexo causal, já foram devidamente comprovados. Como a parte autora foi incluída na lista, não há razão para questionamentos acerca de sua intoxicação. Alegação em contrário poderia, inclusive, caracterizar litigância de má-fé, em especial pelo fato de que a FUNASA foi parte no processo que deu origem à Sentença em comento, objeto da presente liquidação. Assim, o nexo de causalidade dede feito foi fixado desde a Sentença, e junto com ela já transitou em julgado. In casu, conforme já dito, a parte autora apresentou documento comprobatório de sua aposentadoria por invalidez concedida pelo Estado do Espírito Santo, em razão de sua incapacidade total e permanente para as atividades que exercia. Entendo que tal documento é hábil a comprovar a extensão do dano provocado pelo Malathion. Registro o Estado do ES é parte na ACP. Logo, quando o mesmo aposentou a parte autora e reconheceu a contaminação pelo Malathion, ocorreu confissão ficta. Por tal razão, entendo que deve ser afastada eventual alegação de que o referido documento não é capaz de comprovar o “grau” de incapacidade da parte autora sob o fundamento que teria sido produzido de forma unilateral. Não obstante, o processo encontra-se em fase inicial, de tal sorte que não cabe, neste momento e sem a oitiva da parte contrária, fixar de forma inarredável a extensão do dano para fins de quantificação dos valores devidos a tal título. Por tal motivo entendo que deve ser dado ao processo ser regular trâmite. DOS VALORES INCONTROVERSOS As vítimas do envenenamento pelo Malathion detém tutela da República Federativa do Brasil, através do Poder Judiciário Federal, materializada em seguidas decisões: da 6ª Vara Federal de Vitória, do TRF da 2ª Região e do STJ. Como se sabe, a autora vem sofrendo com os danos causados por ato do Poder Público desde o ano de 1996. Não é difícil concluir que há cerca de 17 (dezessete) anos a parte autora busca um desfecho para a contaminação que sofreu. Todavia, sequer a obrigação de fazer quanto ao tratamento de saúde das vítimas tem sido cumprida de forma satisfatória, conforme se observa das declarações prestadas nos autos da execução da ACP, que hoje tramita sob o n° 0003386-24.2013.4.02.5001. Visando minimizar o descaso do Poder Público com as referidas pessoas, entendo que lhes deve ser assegurado o recebimento, de imediato, dos valores incontroversos nos termos fixados na sentença liquidanda. Como dito, os valores a título de danos morais foram fixados entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de tal sorte que os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) são INCONTROVERSOS, porquanto compreende o patamar mínimo indenizatório que será pago a toda e qualquer vítima que comprove, pelo menos, o nexo causal. Desta forma, considerando que a parte autora está dispensada de comprovar o nexo causal, já que integra a lista das vítimas periciadas nos autos da ACP, assiste-lhe o direito ao recebimento de tal verba. Não se pode afastar a hipótese de que o entendimento a ser fixado nos presentes autos, quanto aos valores devidos em razão do grau de incapacidade da parte autora, está sujeito à revisão das instâncias superiores. Mas tal revisão só poderia incidir na diferença entre a condenação a ser fixada e o valor incontroverso. Assim, parece-me que já devo determinar a expedição de precatório no valor incontroverso (a ser atualizado). Ademais, a expedição de requisitório de parcela incontroversa encontra previsão em entendimento sumulado pela própria AGU, nos seguintes termos: Súmula 31: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." Dessa forma, determino a expedição do precatório (PARCIAL – VALOR INCONTROVERSO) no valor de R$ 25.000,00 (a ser corrigido), que deverá ser expedido com bloqueio (mediante a confecção de alvará). Passo, então, a atualizar os valores. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 68 69 Data da sentença: 22.02.2007 Data da atualização: 01.12.2013 Fatos de atualização: IPCA Índice de atualização: 1,4316_= 43% JUROS DE MORA Data de início do evento danoso: 01.02.1996 Juros de 0,5% (01.02.1996 até 01.01.2003): 7a. e 14 m.= 98 meses= 49% Juros de 1% (01.02.2003 a 01.09.2013) : 10 a. e 7 m.=127 meses = 127% Juros de mora totais: 176% Assim, cada valor deverá ser corrigido monetariamente até esta data (43%) e, após corrigidos, acrescidos de juros de mora (176%). O resultado será o valor encaminhado para fins de expedição dos Precatórios. Durante o processamento dos mesmos, não haverá juros de mora e o valor será corrigido automaticamente pelos critérios da Justiça Federal. Por fim, quando recebidos em Juízo, o numerário permanecerá depositado em conta corrente até a decisão de sua liberação, sendo atualizado monetariamente de acordo com o índice oficial. Por tudo o que foi exposto, determino o PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. Para tanto, expeça-se Precatório referente ao valor incontroverso de R$ 25.000,00, que equivalente hoje a R$ 98.670,00 (noventa e oito mil seiscentos e setenta reais). Tal Precatório deverá ser expedido bloqueado para posterior liberação do mesmo pelo Juízo: Efetivado o depósito, o numerário não deverá ser liberado, ficando a disposição do Juízo. Nesse momento, será dada vista à FUNASA para verificar junto à Fazenda a existência de alguma dívida. Por fim, considerando o entendimento do TRF2, em consonância com a jurisprudência do E. STF, acerca da impossibilidade de fracionamento de valores a serem pagos mediante precatório, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com relação à expedição do RPV. Intime-se. Cite-se. Vitória/ES, 10 de dezembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 4006 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS 90 - 0001211-23.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001211-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDNA RIBEIRO (ADVOGADO: LIVIA OTTONI PASSOS, HUGO OTTONI PASSOS.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E OUTROS. . JESLMG PROCESSO nº. 0001211-23.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001211-0) LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS AUTOR: EDNA RIBEIRO REU: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA E OUTROS DECISÃO Cuidam os autos de liquidação da Sentença proferida na Ação Civil Pública n° 2001.50.01.006065-0, na qual a parte autora requer: a) o recebimento de indenização a título de danos morais, em decorrência de acidente químico, com base nos critérios fixados no título judicial exeqüendo; b) que lhe seja assegurado o tratamento médico e odontológico, também deferido no referido título. Foi requerido, ainda, o deferimento liminar do pagamento da parcela incontroversa a título de danos morais. Em uma breve síntese, tal acidente se refere à aplicação indevida de um inseticida no Posto de Saúde de Carapina/Serra-ES, chamado MALATHION 500-CE-SULTOX. Tal evento passou a ser conhecido como “contaminação pelo Malathion”. O acidente ocorreu em 1996, a ACP foi proposta em 2001, sentenciada em 2007 e transitada em julgado em 2012. Na oportunidade foram condenados o Município da Serra (a fornecer medicamentos), o Estado do Espírito Santo (a fornecer assistência médica básica) e a FUNASA (a pagar danos morais e a fornecer assistência médica emergencial, especializada, psicológica e odontológica). De início, é preciso ressaltar que algumas das vítimas chegaram a ser periciadas nos autos da referida ACP, sendo dispensadas de, em sede de execução, comprovar o dano e o nexo causal. Em tese, já estariam sendo beneficiadas pelo tratamento médico/odontológico/psicológico adequado nos autos da execução 0003386-24.2013.4.02.5001, distribuída por determinação deste Juízo com o fim de agilizar o cumprimento das obrigações fixadas em benefício das vítimas periciadas na ACP. Com efeito, destaco que, muito embora as vítimas não periciadas na ACP estejam impedidas de se habilitar nos autos da execução 0003386-24.2013.4.02.5001, já que precisam inicialmente comprovar o nexo/dano, farão jus ao mesmo tratamento dispensado às vítimas periciadas, nos exatos termos e critérios fixados na citada execução. 69 70 In casu, a parte autora NÃO se encontra na listada no rol das vítimas periciadas na ACP, donde se conclui que caberá a mesma a comprovação do nexo causal entre a sua incapacidade e o dano que lhe foi causado, assim como a extensão do referido dano, a fim de que possa usufruir dos direitos conferidos na sentença liquidanda. Por tal motivo, INDEFIRO o pagamento antecipado requerido pela parte autora, porquanto não compreende parcela incontroversa. Por se tratar de liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública, a parte autora é isenta de pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 4°, inciso IV, da Lei n° 9.289/96. Citem-se. Intimem-se. Em tempo, determino aos réus que juntem aos autos, no prazo para a apresentação da defesa, os documentos requeridos pela parte autora à fl. 7. Na impossibilidade de fazê-lo, deverão justificar o impedimento. Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5011 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE 3 - 0012659-61.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012659-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x ANA CRISTINA PINHEIRO NASCIMENTO (ADVOGADO: MAURO LÚCIO DE PAULO RODRIGUES.). . JESCAAT PROCESSO nº. 0012659-61.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012659-2) REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ANA CRISTINA PINHEIRO NASCIMENTO DESPACHO Considerando que a conciliação deve ser sempre privilegiada, a intenção da ré em conciliar e a frustração administrativa da transação, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/03/14, às 15:00hs, que será conduzida por um servidor desta Secretaria. Intimem-se. A audiência será realizada na sala de audiências desta 3ª Vara Federal Cível. Vitória/ES, 30 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 5 - 0014252-67.2008.4.02.5001 (2008.50.01.014252-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS.) x VIMOL VIDROS E MOLDURAS LTDA ME E OUTROS. . JESTCN PROCESSO nº. 0014252-67.2008.4.02.5001 (2008.50.01.014252-1) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: VIMOL VIDROS E MOLDURAS LTDA ME E OUTROS DESPACHO Como não houve questionamentos envolvendo os montantes bloqueados via BACENJUD (fls. 354/357), determino sejam eles transferidos para conta à disposição deste Juízo perante o PAB-CEF Justiça Federal. Aguarde-se, por trinta dias, informação nos autos a respeito da conta judicial para a qual os valores foram transferidos. Caso o prazo de trinta dias decorra sem que a CEF se pronuncie, expeça-se ofício ao gerente da Agência 0829 (PAB-Justiça Federal) solicitando tal informação. Após a juntada das respectivas guias de depósito, que servirão, independente de sua lavratura formal e de outro despacho, como Termo de Penhora e Depósito, intimem-se os Executados para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1°, do CPC). Decorrido in albis o prazo para manifestação, expeça-se alvará em favor da exeqüente/CEF para levantamento dos valores depositados à disposição deste Juízo. 70 71 Outrossim, considerando que a decisão de fls. 351/353 revogou a penhora das cotas sociais de VIMOL VIDROS E MOLDURAS LTDA ME, consoante fls. 326/330, e até esta data ainda não foi feita as baixas necessárias, proceda a Secretaria a expedição de ofício à Junta Comercial deste Estado, solicitando as devidas baixas na penhora em referência. Farão parte do ofício as peças de fls. 326/330 e 351/353. Expeça-se carta de intimação ao Sr. Valmecyr José Margon, no endereço de fl. 326, dando-lhe ciência da baixa de penhora das cotas sociais de VIMOL VIDROS E MOLDURAS LTDA ME, cuidando de encaminhar as peças de fls. 326/330 e 351/353. Resumindo, determino à Secretaria: a transferência dos montantes bloqueados às fls. 354/357 à disposição deste Juízo perante o PAB-CEF Justiça Federal; oficiar a Junta Comercial deste Estado para as devidas baixas na penhora das cotas sociais de VIMOL VIDROS E MOLDURAS LTDA ME. Seguirão em anexo as peças de fls. 326/330 e 351/353, bem como deste despacho; expedir carta de intimação ao Sr. Valmecyr José Margon, no endereço de fl. 326, dando-lhe ciência da baixa de penhora das cotas sociais de VIMOL VIDROS E MOLDURAS LTDA ME. Seguirão em anexo as peças de fls. 326/330 e 351/353, bem como deste despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 11 de novembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 4 - 0009304-43.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009304-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, UDNO ZANDONADE, FREDERICO LYRA CHAGAS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, GUSTAVO CANI GAMA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA 71 72 MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, ADRIANA MARTINELLI MARTINS.) x GELCIMAR DE SOUZA NEVES. . JESTCN PROCESSO nº. 0009304-43.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009304-5) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: GELCIMAR DE SOUZA NEVES DECISÃO Defiro o pedido de fl. 65. Proceda-se mediante consulta ao Sistema RENAJUD à restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome do(a) Executado(a) GELCIMAR DE SOUSA NEVES, CPF 078.310.467-71. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, intime-se a Exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Positivo o resultado da consulta, decorrido o prazo sem manifestação da exequente, entender-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido. Nesse caso, efetive-se a liberação. Havendo requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo restringido, fica o mesmo desde já deferido, devendo a secretaria observar o endereço contido no mandado de fl. 48. Com o resultado do mandado, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, informando se tem interesse na manutenção da penhora, devendo, em caso positivo, indicar a forma de expropriação da qual pretende se utilizar. Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio do(a)(s) Executado(a)(s), entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo. Sendo negativo o resultado da consulta, deverá a Exequente, no prazo acima determinado, promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 162, § 4º do CPC. Vitória/ES, 15 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 5045 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 91 - 0100304-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100304-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, VINICIUS BARROS REZENDE, PRISCILA SARTÓRIO ANTÔNIO, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x ROGÉRIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA TAVARES. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000117/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 72,96. Custas para Recurso - Réu: R$ 72,96. . JESCAAT PROCESSO nº. 0100304-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100304-4) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ROGÉRIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA TAVARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROGÉRIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA TAVARES, objetivando, inclusive com pedido liminar de busca e apreensão, a consolidação da posse e da propriedade do bem móvel alienado fiduciariamente. A ré firmou com a CEF contrato de financiamento nº 06.1539.149.0000145-01, em 11/02/2011, no valor de R$ 11.229,84, para pagamento em quarenta prestações, vencendo a primeira em 11/03/2011. como garantia alienou fiduciariamente à parte autora o veículo modelo Clio RL 1.0, marca Renault, ano/fabriação 2002, ano/modelo 2003, chassi 93YBB0Y053J357373, placa JPK-4986, RENAVAM 787080586. A ré se tornou inadimplente a partir da nona parcela, estando inadimplente no montante de R$ 13.693,64, à data do ajuizamento. Petição inicial instruída com os documentos de fls. 6/31. custas à fl. 34. Decisão às fls. 40/41 deferindo o pedido liminar. 72 73 Busca e apreensão efetuada (fl. 46). Devidamente intimada a citada, a ré não apresentou contestação, tampouco efetuou o pagamento da dívida. CEF requer autorização para alienação por iniciativa particular do bem (fls. 52/53). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, na medida em que os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como à convicção deste Juízo acerca da presente lide (art. 330, I, do CPC). Conforme relatado, as partes celebraram contrato de abertura de crédito, com cláusula de garantia fiduciária a ser pago em 40 prestações, ocorre que, a partir da nona prestação houve inadimplemento, o que levou a sua regular constituição em mora. O bem foi apreendido. A parte ré não contestou, tampouco efetuou o pagamento da dívida. Os documentos da petição inicial comprovam a notificação do devedor constituindo-o em mora e o registro no DETRAN. Dessa forma, nos termos do DL nº 911/69, resta autorizada a consolidação da posse e propriedade do bem objeto da lide em favor da CEF. DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo em vista que a parte-Autora preencheu os requisitos indispensáveis à constituição em mora do devedor, ratifico, in totum, o deferimento do pleito liminar, e por conseguinte JULGO PROCEDENTE a pretensão de busca e apreensão formulada pela CAIXA para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. Autorizo, em sede de antecipação de tutela e com fulcro no DL nº 911/69, a imediata expedição de alvará para a venda de veículos a terceiros, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme §1º do art. 3º do DL nº 911/69. Comunique-se ao DETRAN. Condeno a ré no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 10029 - CAUTELAR DE PROTESTO 92 - 0009387-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009387-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE 73 74 SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x MARIO FERNANDO SIMMER E OUTROS. . JESGFR PROCESSO nº. 0009387-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009387-2) CAUTELAR DE PROTESTO AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO REU: MARIO FERNANDO SIMMER E OUTROS DECISÃO Houve sucesso na notificação de NERZITA MARTINS PEREIRA (fl. 104), visto que o aviso de recebimento – A.R. foi assinado pela própria requerida. Nesse passo, HOMOLOGO a notificação feita em nome da mesma. Quanto à MIRENEIA TEIXEIRA LISBOA e JOSE RUBENS FERRAZ, a CEF requer a extinção do feito tendo em relação aos mesmos, tendo em vista que houve a liquidação dos respectivos débitos pelos mutuários. Posto isso, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil, em relação a MIRENEIA TEIXEIRA LISBOA e JOSE RUBENS FERRAZ. Prosseguindo, verifico o insucesso na tentativa de notificação de MARTHA LOUREIRO REIS, conforme se verifica pela informação trazida pela ECT na guia de A.R. de fl. 103, de que a requerida mudou-se; e de MARIO FERNANDO SIMMER e sua esposa SELMA SOARES PORTO SIMMER, cuja informação da ECT indica que o número não existe (fl. 102). Assim, intime-se a parte autora, ora Requerente, para que se manifeste sobre as diligências dos Correios, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo em relação aos requeridos em questão. Cumpra-se. Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 10030 - CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 93 - 0000709-84.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000709-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEMIS PEREIRA DE MENDONÇA (ADVOGADO: JUAREZ JOSÉ VEIGA.) x UNIAO FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0000709-84.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000709-5) CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO AUTOR: DEMIS PEREIRA DE MENDONÇA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº 9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC). Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício. Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 100,00, encontrando-se dentro do limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GIOVANA F ROSA BRAGA ANALISTA JUDICIÁRIO –10425 74 75 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 94 - 0012116-24.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012116-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) BRUMOL MADEIRAS LTDA EPP (ADVOGADO: MARCELO MARIANELLI LOSS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESCERP PROCESSO nº. 0012116-24.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012116-1) EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BRUMOL MADEIRAS LTDA EPP EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Como é sabido, em Embargos à Execução, o valor da causa é pautado pela quantia que a Executada/Embargante reputa como excedente dentre os valores pleiteados pela Exequente/Embargada, o que não se observa na inicial. Assim, intime-se a Embargante para, em prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda necessária à inicial – conforme descrito no parágrafo acima –, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e consequente rejeição liminar dos Embargos. Com a efetivação das emendas necessárias, intime-se a Embargada para apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar as provas que entender necessárias e requerer, de forma fundamentada, as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. Impugnados os embargos e havendo alegação de preliminar ou juntada de documentos novos (exceto cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a embargante para se manifestar sobre a impugnação. Após, voltem-me conclusos estes autos. Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 6 - 0103738-87.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103738-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO (ADVOGADO: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000603/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESCERP CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a) Dr(a) Juiz(a) da 3a Vara Federal Cível. Vitória/ES, 19 de novembro de 2013 Eliel Kiefer Seith - Mat. ES10527 Diretor(a) de Secretaria Processo nº 0103738-87.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103738-8) EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO RÉU: UNIÃO FEDERAL Sentença tipo „C‟ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução propostos por REGIS BONINO MOREIRA em face da Execução por Título Extrajudicial nº 2009.50.01.014393-1, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. No âmbito do juízo de admissibilidade dos presentes embargos à execução, por intermédio do despacho de fl. 08 foi concedido à embargante o prazo de dez dias para providenciar a emenda à inicial, no sentido de apresentar cópias das peças do processo executivo, necessárias e obrigatórias à solução da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial com extinção do feito. O exeqüente não se manifestou, apesar de regularmente intimado (certidão de fl. 12). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que o embargante foi intimado para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, uma vez que lhe faltavam os requisitos previstos no art. 284 do CPC, conforme noticiado no relatório, no entanto o embargante tomou ciência da ordem judicial e não procedeu como requerido. 75 76 A petição inicial se apresenta irregular e desconforme ao que estabelece a norma do artigo 736, parágrafo único, e art. 544, § 1º, in fine, ambos do Código de Processo Civil. Tal irregularidade foi apontada no despacho de fl. 08, entretanto não foi sanada. Certo é que o não atendimento à ordem judicial, na hipótese, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. Mesmo porque a petição inicial dos embargos deve preencher todos os requisitos necessários, vez que os mesmos constituem-se em ação autônoma. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e por conseqüência, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com base nos fundamentos supra e com fulcro nos artigos 267, I; 284, parágrafo único e 295, VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 7º, da Lei 9.289/96). Ausência de sucumbência, devido a não triangulação processual da lide. Publique-se. Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para a Execução por Título Extrajudicial nº 2009.50.01.014393-1, para seu regular prosseguimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vitória/ES, 19 de novembro de 2013 ROBERTO GIL LEAL FARIA Substituto(a) no exercício da Titularidade Assinado Eletronicamente FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 96 - 0012802-84.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012802-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, ITALO SCARAMUSSA LUZ, ISAAC PANDOLFI.) x RODRIGO PONCIO FRIZZERA (ADVOGADO: 76 77 FIORAVANTE DELLAQUA.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000114/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 108,12. Custas para Recurso - Réu: R$ 108,12. . JESXMRG PROCESSO nº. 0012802-84.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012802-0) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: RODRIGO PONCIO FRIZZERA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA por meio da qual se pretende o pagamento da dívida decorrente de Contratos de Prestação de Serviços de Cartões de Crédito da Caixa nº 5488.2700.9189.135. Regularmente citado (fl. 79), o réu apresentou embargos monitórios às fls. 81/86. Impugnação da CAIXA às fls. 94/96. Os embargos monitórios foram JULGADOS IMPROCEDENTES (fls. 98/104). Iniciada a fase de execução da sentença as tentativas para a satisfação do crédito restaram frustradas, sendo assim, não havendo probabilidade de êxito da execução a Autora peticionou à fl. 157, requerendo a desistência do feito. É o breve relatório. Decido. Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. Considerando que o patrono da parte autora possui poderes para formular a desistência da ação, nos termos da procuração de fl. 7, deve o processo ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Determino a retirada da restrição do veículo constrito por meio do RENAJUD às fls. 128/129. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 102 - 0014452-69.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014452-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, GILMAR ZUMAK PASSOS, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA 77 78 DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x AUGUSTO GONÇALVES TAVARES. . JESCIP PROCESSO nº. 0014452-69.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014452-8) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: AUGUSTO GONÇALVES TAVARES ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando que não foi possível efetivar a citação diante da ausência de endereços disponíveis no SIEL, “intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promovê-la(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC” (fl. 99). Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) CARLA IRIA PERIM GUERSON DIRETOR DE SECRETARIA –10478 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 101 - 0002986-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002986-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN 78 79 GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x CALDOGNO E PEREIRA COMERCIO LTDA ME E OUTROS (ADVOGADO: MOYSES COSTA DA ROCHA.). . JESTCN PROCESSO nº. 0002986-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002986-0) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: CALDOGNO E PEREIRA COMERCIO LTDA ME E OUTROS ATO ORDINATÓRIO De ordem, manifestem-se os réus sobre a proposta de acordo apresentada pela CEF às fls. 106/107, em 10 (dez) dias. Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) CARLA IRIA PERIM GUERSON TÉCNICO JUDICIÁRIO –10163 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 95 - 0007399-03.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007399-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x EDITE CANDIDA DE REZENDE (ADVOGADO: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000115/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 62,98. Custas para Recurso - Réu: R$ 62,98. . PROCESSO N. º 0007399-03.2012.4.02.5001 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 79 80 RÉU: EDITE CANDIDA DE REZENDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDITE CANDIDA DE REZENDE. Ao final, requer a condenação da Ré no pagamento do débito originário do uso do cartão de crédito. Embargos monitórios às fls. 40/41 e impugnação às fls. 58/65 Petição autoral postulando a extinção do feito em razão de o devedor ter renegociado a dívida É o breve relatório. Decido. Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. É exatamente esse o caso dos autos, em que se verifica a falta de interesse de agir da autora quando postula a extinção do feito em razão de ter renegociado a dívida com a parte adversa. Não sendo necessário o processo para a satisfação do direito nele pleiteado, impõe-se a sua extinção sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Estatuto Processual, que elenca o interesse de agir entre as condições da ação. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se. Vitória, 24 de fevereiro de 2014. (assinado eletronicamente) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal na Titularidade d 3ª VFC FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 97 - 0101644-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101644-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, VITOR DE PAULA FRANÇA, ADRIANA MARTINELLI MARTINS, ARTHUR DAHER COLODETTI, PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA.) x CARLOS AUGUSTO RODY (ADVOGADO: GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA.). SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000116/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 127,38. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLMG PROCESSO nº. 0101644-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101644-0) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: CARLOS AUGUSTO RODY SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CARLOS AUGUSTO RODY, na qual pretende que sejam os mesmos compelidos ao pagamento da dívida decorrente de Contrato de Empréstimo Consignação Caixa. A parte autora alegou, em síntese, que foi concedido à ré determinado crédito, mas que em razão do inadimplemento das parcelas houve o vencimento antecipado da dívida que na data da propositura da inicial correspondia a R$ 24.401,40. Custas recolhidas às fls. 38/39. O réu apresentou embargos monitórios às fls. 46/51. Na oportunidade argüiu: a) a aplicação do CDC; b) a existência de juros exorbitantes. Também requereu a gratuidade. Impugnação da CEF às fls. 62/74. De início argüiu a inépcia dos embargos em razão da ausência de indicação dos valores devidos. No mérito argüiu a regularidade da cobrança. É o breve relatório. Decido. É o relatório no que basta. Passo a sentenciar. A priori, insta salientar que se admite a prolação antecipada da sentença sempre que haja desnecessidade de produção de novas provas (restrição do cerne da demanda tão somente a matéria de direito ou de fato cuja dilação se demonstre inócua), nos termos do art. 330, I do CPC. I – Preliminarmente 80 81 Em sede de impugnação a CEF defendeu a inépcia dos embargos em razão da ausência de indicação dos valores devidos. Todavia, entendo que tal posição não deve ser acolhida. Com efeito, muito embora a ausência da indicação do valor devido possa prejudicar a análise dos embargos monitórios, não é capaz de, por si só, implicar inépcia da inicial, porquanto ausente previsão legal quanto à referida exigência. Neste sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUDIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7 - STJ. CAUÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. ART. 835 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DÍVIDA DE JOGO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1 - Em nenhum dos dispositivos que regem a monitória há a exigência de ser a inicial da ação guarnecida com planilha de cálculos ou memória discriminada do montante da dívida em cobrança, o que fica relegado aos embargos. 2 - A necessidade ou não de produzir prova em audiência é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts.330, I e 332, ambos do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7 - STJ. 3 - Eventual retardo no implemento da caução do art. 835 do CPC não rende ensejo à nulidade do processo, notadamente se, como na espécie, somente foi suscitada a falta em sede de embargos declaratórios ao acórdão de apelação. 4 - Vinculada a questão federal à existência ou não de dívida de jogo e as implicações disso resultantes, a irresignação encontra obstáculo intransponível no verbete sumular nº 7 - STJ, máxime porque o acórdão além de reportar-se a ampla interpretação probatória, menciona e se fundamenta em aspectos subjetivos da conduta do próprio recorrente. 5 - Recurso especial não conhecido. Brasília, 03 de junho de 2004 (data de julgamento)._ Rejeito a preliminar argüida. II - Mérito II.1 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Assevera o embargante que se aplicam, no caso vertente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que claramente caracterizada a relação de consumo entre ela e a embargada. Devo ressaltar, inicialmente, que, para a caracterização da relação de consumo, é necessário que haja, de um lado, o fornecedor, e de outro, o consumidor. Os artigos 2° e 3° do CDC definem o conceito, de um e de outro, da seguinte forma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art.3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. In casu, as atividades exercidas pela CEF, como instituição bancária, enquadram-se nos conceitos de produto e serviço estabelecidos pelos dispositivos acima mencionados. Assim, a autora oferece, além da concessão do crédito, que se caracteriza produto, a prestação de serviço de natureza bancária contínuo até o termo final do contrato. Não resta dúvida, ainda, de que a parte-embargante é destinatária final tanto do produto quanto do serviço oferecido pelo agente financeiro, de forma que está abarcada pelo conceito de “consumidor” traçado pelo CDC. O Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula n° 297, já pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, como a relação estabelecida entre a parte-embargante e a embargada é de consumo, o regime jurídico aplicável, na hipótese vertente, é aquele estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há duvida, outrossim, de que os contratos firmados entre as partes constituem “contrato de adesão”, como a maior parte dos contratos firmados no âmbito consumerista. Neste contexto, o inciso IV do art. 51 do CDC estabelece, dentre outras hipóteses, serem nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Desta forma, é possível, como requerido pela parte-embargante, a modificação ou revisão de cláusulas contratuais abusivas, desde que comprovado que estas estabelecem prestações desproporcionais ou que se tornaram, em razão de fato superveniente, excessivamente onerosas, nos termos do inciso V do art. 6° deste diploma legal. Por outro lado, ainda que se aplique ao contrato versando na inicial as regras do CDC, devem os pedidos serem analisados diante de fatos concretos, que justifiquem a concessão da benesse, se for o caso. 81 82 Sendo assim, embora reconheça a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em discussão, não pode referida legislação ser invocada para amparar pedido genérico, só admissível nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 286 do CPC. O pedido deve ser certo ou determinado conforme disposição do artigo 286, caput, CPC. Portanto, somente as eventuais irregularidades existentes no contrato em comento que foram especificamente questionadas pela parte-embargante serão analisadas à luz da legislação consumerista, sob pena de julgamento extra petita. Definida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica e esclarecida a possibilidade de revisão ou modificação de cláusulas contratuais abusivas, resta analisarmos quais condições, questionadas pela embargante, encontram-se, eventualmente, eivadas de nulidades. II.2 - Dos juros exorbitantes O Embargante alega que cabe ao Poder Judiciário “controlar” os juros cobrados de forma excessiva, utilizando como fundamento a lei de Crimes contra a economia Popular (art. 4°, §3°, Lei 1.521/51). Todavia, não apontou quais seriam as incorreções dos cálculos apresentados pela CEF. Também não identificou quais seriam os índices de correção aplicáveis ao caso. Não obstante, considero oportuno tecer algumas considerações acerca do tema “anatocismo”, que normalmente é associado à “cobrança excessiva de juros”. Primeiramente é preciso diferenciar a capitalização de juros e anatocismo. A capitalização de juros se refere à utilização de juros compostos para remunerar o capital inicialmente emprestado_. Já o anatocismo é a incidência, ilegítima, de juros, referentes a um determinado mês, sobre parcela de juros não quitada de meses anteriores, em razão da escolha de um determinado método de amortização do saldo devedor. Nesta esteira, a capitalização de juros somente irá gerar anatocismo quando o valor da prestação não cobrir a parcela de juros vencida, o que irá ocasionar, por via de conseqüência, a não amortização do valor principal do débito, ou seja, a chamada AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. No entanto, da análise das planilhas apresentadas pela CEF, verifico que não há caracterização de amortização negativa no presente contrato. No que se refere à capitalização dos juros mensais praticada pelas instituições financeiras, antes de 2001 o entendimento era de que não seria admissível tal atividade, inclusive a capitalização anual, salvo nos casos em que existisse expressa previsão legal para tanto, como nas hipóteses de cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais. Assim, quando inexistisse legislação específica que autorizasse, expressamente, a capitalização dos juros seria inadmissível, ainda que fosse pactuada pelos contratantes. No entanto, a Medida Provisória nº 2.170-36, reeditada em 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre a administração dos recursos de Caixa do Tesouro Nacional e consolida a legislação pertinente ao assunto, em seu art. 5º determina que nas operações concretizadas pelo prazo inferior a um ano, realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização de juros. O supracitado dispositivo legal possui a seguinte redação: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Tal dispositivo foi primeiramente introduzido em 31 de março de 2000 através da Medida Provisória 1.963-17, que, com sucessivas reedições, culminou na MP nº 2.170-36 acima citada. Recentemente, o STF, retomando o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do “periculum in mora” inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, nos termos do voto do Relator Ministro Sydney Sanches (ADI 2316 MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005, In, DJU de 06/02/2006). Entretanto, o julgamento da ADI 2.316 foi sobrestado e, até o momento, o Pretório Excelso não encerrou a discussão a respeito da matéria aventada, motivo pelo qual coaduno, por ora, com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Aquela Corte, diante da previsão legal estabelecida na mencionada medida provisória, proclamou entendimento em recentes decisões no sentido de que nos contratos firmados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e com periodicidade inferior a um ano, posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31/03/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36 de 23/08/2001, é perfeitamente cabível a capitalização mensal de juros. É o que demonstram os arestos que a seguir colaciono, in verbis: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO (CONSTRUCARD). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00. 1. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir do advento da Medida Provisória 1.963-17 de 31 de março de 2000, desde que prevista no contrato. 2. Apelação desprovida. AC 200751010157923 AC - APELAÇÃO CIVEL – 429631 TRF 2 REGIÃO QUINTA TURMA ESPECIALIZADA RELATOR Relator(a) Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA E-DJF2R Data::22/08/2011 - Página::247. [grifei] 82 83 ADMINISTRATIVO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CONSTRUCARD JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - É reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF. 2 - Na hipótese, o contrato em discussão não faz parte do rol que exige autorização do Conselho Monetário Nacional para estipulação de taxa de juros acima de 12% ao ano. 3 - Com a edição da MP nº 1963-17/2000 tornou-se possível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da citada MP. 4 - Os documentos acostados aos autos foram suficientes para convicção do magistrado, que não constatou a existência da alegada abusividade na cobrança das taxas. 5 - Recurso desprovido. Sentença mantida. AC 200751040026909 AC - APELAÇÃO CIVEL – 452372 TRF 2 REGIÃO SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Relator(a) Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD E-DJF2R - Data::16/08/2011 - Página::171. [grifei] Portanto, a capitalização mensal é cabível desde que pactuada. Do exame do contrato juntado pela CEF, em especial as taxas de juros indicadas à fl. 17, verifico que a capitalização mensal foi expressamente prevista. Assim, tendo sido o contrato firmado em 2009, aplicam-se as disposições da Medida Provisória nº. 2.170-36/01 acima citada, sendo plenamente permitida a capitalização de juros, seja mensal ou anual, conforme fundamentação supra. Dispositivo Desta feita, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, condenando o embargado ao pagamento dos valores correspondentes à dívida contraída em decorrência da assinatura do contrato, que na data de 11/04/2013 correspondia a R$ 24.401,40 (vinte e quatro mil e quatrocentos e um reais e quarenta centavos), constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102-C, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida pelo réu (embargante). Custas como de lei. Condeno o Embargado em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos §§ 3 e 4° do art. 20, CPC, cuja execução fica condicionada a comprovação de que o mesmo possui condições de arcar com tal valor sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, em razão da gratuidade deferida. Intime-se a CEF para apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 05 dias, sob pena de baixa e arquivamento dos autos. Ressalto que a baixa respeitará o prazo recursal, e não constituirá óbice a futuro e eventual desarquivamento, caso haja interesse na retomada da execução. Com a juntada dos cálculos e o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para quitar a dívida no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, acrescido da multa prevista no art. 475-J c/c o art. 1.102-C, ambos do Código de Processo Civil. P.I. Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 98 - 0107103-52.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107103-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, 83 84 DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x RENATO BATISTA DA SILVA (ADVOGADO: DOMINGOS SALIS DE ARAUJO.). . JESTCN PROCESSO nº. 0107103-52.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107103-7) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: RENATO BATISTA DA SILVA DESPACHO O Réu RENATO BATISTA DA SILVA compareceu em Juízo espontaneamente. Além do mais, interpôs Embargos Monitórios, o que condiz perfeitamente com o conceito de citação exposto no art. 213 do CPC. Assim, nos termos do art. 214, § 1º do CPC, tenho-o por citado. Recebo os embargos de fls. 25/43. Consequentemente, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos termos do art. 1.102c do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à SEDIC para reclassificação, nos termos do Provimento 64, de 24/09/09, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em seguida, publique este despacho para fins de intimação da parte autora, ora Embargada, na pessoa do seu advogado, para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) VIVIANY DE PAULA ARRUDA Juíza Federal 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Publicação de despacho processo nº 0101702-72.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101702-0) Por ordem da MMª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Drª Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, faço publicar o despacho que segue: Processo nº 0101702-72.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101702-0), ORDINÁRIA/OUTRAS, Autora: A L V D G - Advogados: BRUNO JOSÉ CALMON TRISTÃO GUZANSKY, OAB/ES nº 012284 e FABIO SIQUEIRA MACHADO, OAB/ES nº 010517 - Ré: UFES DESPACHO Ante a aquiescência da UFES para com os valores apresentados à fl. 370 (fl. 377), procedeu-se ao cadastramento da RPV em favor da CALMON &MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme requerido à fl. 373 (fl. 383). 84 85 Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o relatório de conferência da RPV extraído dos autos à fl. 383. Prazo: 05 (cinco) dias. Abra-se vista à UFES, mediante vista à Procuradoria Federal e, em seguida, publique-se Não havendo impugnação, encaminhe-se a RPV ao TRF da 2ª Região. Após, suspenda-se o curso do feito até que seja noticiado o depósito do referido requisitório. BOLETIM: 2014000125 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - 0011198-93.2008.4.02.5001 (2008.50.01.011198-6) VASQUEZ INDUSTTRIA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA E OUTROS (ADVOGADO: ANILTON COELHO PAGOTTO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-245 Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052 E-mail: [email protected] Processo nº 0011198-93.2008.4.02.5001 (2008.50.01.011198-6) EMBARGOS À EXECUÇÃO Autor(es): VASQUEZ INDUSTTRIA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA E OUTROS Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório: “Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.” Vitória, 18 de março de 2014. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESMANM Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 2 - 0011199-78.2008.4.02.5001 (2008.50.01.011199-8) VASQUEZ INDUSTTRIA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA E OUTROS (ADVOGADO: ANILTON COELHO PAGOTTO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-245 Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052 E-mail: [email protected] 85 86 Processo nº 0011199-78.2008.4.02.5001 (2008.50.01.011199-8) EMBARGOS À EXECUÇÃO Autor(es): VASQUEZ INDUSTTRIA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA E OUTROS Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório: “Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.” Vitória, 18 de março de 2014. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESMANM Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário BOLETIM: 2014000126 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 8 - 0011225-37.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011225-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE EDUARDO DE AGUIAR E OUTRO (ADVOGADO: PATRICIA PEREIRA TABOADA, PRISCILA BAUER LOZER.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x PARTE BAIXADA (ADVOGADO: EDER JACOBOSKI VIEGAS, FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO, DANIELA BERNABÉ COELHO, DAIANE TAMBERLINE, MÁRCIO QUINTÃO DA SILVA FILHO, VITOR FALCÃO DE SOUZA, RAPHAEL SOELLA PIRES, JORDANA NEGRELLI COMPER, JORDANA NEGRELLI COMPER.). . Processo nº 001122537.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011225-8) ORDINÁRIA/IMÓVEIS Autor(es): JOSE EDUARDO DE AGUIAR E OUTRO Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido à(s) fl(s). 216: “Demonstrando a Caixa o cumprimento da referida obrigação (fls. 222/224)_, intime-se a parteAutora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de reputá-la cumprida, na forma do artigo 635 do CPC. Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Vitória, 19 de março de 2014. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESCSB Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. 86 87 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 9 - 0001547-61.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001547-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MIRIAN ALVES OLIVEIRA (ADVOGADO: MIRIAM ALVES OLIVEIRA.) x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (PROCDOR: WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO .). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-245 Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052 E-mail: [email protected] Processo nº 0001547-61.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001547-6) ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): MIRIAN ALVES OLIVEIRA Réu(s): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório: “Considerando o trânsito em julgado da sentença retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.” Vitória, 19 de março de 2014. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESCSB Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 1 - 0000011-78.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000011-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO LUIZ PREST (ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, LEONARDO JUNHO GARCIA.). . Processo nº 0000011-78.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000011-8) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): GERALDO LUIZ PREST Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para manifestação acerca da(s) contestação de fls. 73/101, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil. Após, suspenda-se o curso do feito, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)_. Vitória, 19 de março de 2014. 87 88 MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 2 - 0001246-80.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001246-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISRAEL FERRAZ DE AZEVEDO E OUTROS (ADVOGADO: TARCIA ALCINA MAZARIM FERNANDES, MARCELO MAZARIM FERNANDES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . Processo nº 0001246-80.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001246-7) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): ISRAEL FERRAZ DE AZEVEDO E OUTROS Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO A presente ação é resultante do desmembramento ordenado nos autos do Processo nº 000060410.2014.4.02.5001 (fl. 405), com o propósito de dar processamento mais célere à lide_. Passo, portanto, a analisar a petição inicial: 1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, não obstante a isenção de custas prevista no art. 28 da Lei nº 8.036/90. 2) Postergo a apreciação da tutela antecipada requerida para o momento da prolação da sentença, por não vislumbrar qualquer possibilidade de perecimento de direito nesse interregno. 3) Em análise dos documentos carreados à petição inicial, verifico que, por ocasião da digitalização efetuada, restaram ilegíveis os extratos de conta de FGTS carreados às fls. 48/55 e 62/81, pertencentes, respectivamente, aos Autores ISRAEL FERRAZ DE AZEVEDO e JOSÉ FRANCISCO SWINYA, fato que inviabiliza, inclusive, aferição da vinculação dos mesmos ao regime de FGTS. Desse modo, confiro aos referidos Autores prazo de 10 (dez) dias, para que proceda à emenda da petição de inicial, de modo a apresentar novamente em cartório os indigitados extratos (observando-se a Portaria nº JFES-POR-2013/00067 de 02/09/2013, que regulamenta a tramitação de autos eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo), para que a Secretaria deste Juízo possa diligenciar sua nova digitalização; ou juntem aos autos documentos que comprovem sua vinculação ao regime do FGTS no período compreendido na petição inicial (como por exemplo, cópia da CTPS das folhas que constem as datas de opção ao FGTS), sob pena de extinção do feito com relação aos mesmos. 4) Transcorrido o prazo acima (item 3), com fulcro no artigo 219 do Código de Processo Civil, determino a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de vista eletrônica dos autos, observadas as cautelas legais, de modo a constituir o devedor em mora e interromper a prescrição. 5) Após a apresentação de réplica, suspenda-se o curso do feito, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)_. Publique-se. Cumpra-se. Vitória, 18 de março de 2014. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. 88 89 Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 3 - 0001250-20.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001250-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ ANTONIO CRUZ E OUTROS (ADVOGADO: TARCIA ALCINA MAZARIM FERNANDES, MARCELO MAZARIM FERNANDES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . Processo nº 0001250-20.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001250-9) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): LUIZ ANTONIO CRUZ E OUTROS Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO A presente ação é resultante do desmembramento ordenado nos autos do Processo nº 000060410.2014.4.02.5001 (fl. 405), com o propósito de dar processamento mais célere à lide_. Passo, portanto, a analisar a petição inicial: 1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, não obstante a isenção de custas prevista no art. 28 da Lei nº 8.036/90. 2) Postergo a apreciação da tutela antecipada requerida para o momento da prolação da sentença, por não vislumbrar qualquer possibilidade de perecimento de direito nesse interregno. 3) Com fulcro no artigo 219 do Código de Processo Civil, determino a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de vista eletrônica dos autos, observadas as cautelas legais, de modo a constituir o devedor em mora e interromper a prescrição. 5) Após a apresentação de réplica, suspenda-se o curso do feito, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)_. Publique-se. Cumpra-se. Vitória, 18 de março de 2014. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 4 - 0001070-04.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001070-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANDERLEI DE OLIVEIRA MACHADO (ADVOGADO: RENATA CHERUBINO PIRES, ROGER NOLASCO CARDOSO.) x DELEGADO FEDERAL DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. . Processo nº 0001070-04.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001070-7) 89 90 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Autor(es): VANDERLEI DE OLIVEIRA MACHADO Réu(s): DELEGADO FEDERAL DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Não obstante o pedido de reconsideração formulado à fl. 272, mantenho a decisão de fl. 269, por todos os fundamentos nela expostos. Intime-se o Impetrante. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinado na decisão fl. 269. Vitória, 19 de março de 2014. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 5 - 0002004-59.2014.4.02.5001 (2014.50.01.002004-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) VINÍCIUS ALVES PEREIRA (ADVOGADO: MARIA AMELIA B. BASTOS, KELLY CRISTINA BRUNO.) x REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES. . Pelos motivos acima expostos, DEFIRO LIMINARMENTE a pretensão formulada pelo Impetrante, VINÍCIUS ALVES PEREIRA, consistente na matrícula do mesmo no curso de Manutenção Eletromecânica Ferroviária do IFES, desde que o motivo determinante do indeferimento prévio tenha sido, unicamente, o fato de o mesmo ter cursado a 1ª série do ensino fundamental na rede SESI. Dê-se ciência à Autoridade Impetrada acerca da medida ora deferida, devendo o IFES proceder à imediata matrícula do Impetrante, sob pena de multa a ser oportunamente fixada por este Juízo em caso de descumprimento (art. 461, §4º do CPC). DEFIRO, outrossim, o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Intimem-se as partes, com urgência, em regime de plantão. Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 6 - 0002015-88.2014.4.02.5001 (2014.50.01.002015-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAIS MODOLO CONTI (ADVOGADO: CARLOS SAPAVINI.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES. . Processo nº 0002015-88.2014.4.02.5001 (2014.50.01.002015-4) Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Autor(es): LAIS MODOLO CONTI Réu(s): PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES 90 91 DESPACHO Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Para tanto, abra-se vista eletrônica ao CRMV/ES. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei acima mencionada. Por fim, voltem imediatamente os autos conclusos para sentença. Vitória, 18 de março de 2014. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 10 - 0101625-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101625-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x RITA DE CASSIA FURTADO. . Processo nº 0101625-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101625-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Réu(s): RITA DE CASSIA FURTADO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido à(s) fl(s). 13/14: “(...) 2) Restando infrutífera(s) a(s) diligência(s) de citação, em nome da efetividade processual, autorizo, desde já, a pesquisa aos dados cadastrais do(a)(s) Ré(u)(s)/Executado(a)(s) (RITA DE CÁSSIA FURTADO, CPF Nº 009.722.777-30) nos Sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL no intuito de localizar o endereço atualizado do(a)(s) mesmo(a)(s). 3) Antes, contudo, por entender que a correta indicação do endereço da parte-ré é ônus processual da parte-autora, e, não, do Poder Judiciário (art. 219, § 2º, CPC), deverá o(a) Autor(a)/Exequente demonstrar nos autos que vem envidando esforços no intuito de localizar o paradeiro do(a)(s) Autor(a)(es)/Executado(a)(s). 3.1) Para tanto, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da sua intimação, apresentar, no mínimo, os comprovantes de requerimento (ou mesmo o resultado das buscas) perante os cadastros de proteção ao crédito, quais sejam, SERASA, SPC e o CDL. 3.2) Servirá o presente despacho como autorização para a requisição das consultas nos órgãos de proteção ao crédito ou outros que exigirem determinação similar. 3.3) Decorrido o prazo e quedando-se inerte, voltem automaticamente os autos conclusos para sentença (art. 267, IV, CPC). 4) Localizado novo endereço, cite(m)-se.” Vitória, 19 de março de 2014. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região 91 92 JESCSB Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 7 - 0001150-65.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001150-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSILENE PENHA LABANCA (ADVOGADO: LAECIO CARLOS GUIMARAES.) x CRMES - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO. . Processo nº 0001150-65.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001150-5) Classe: EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Autor(es): JOSILENE PENHA LABANCA Réu(s): CRMES - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 84/85. O pedido de desentranhamento de peças revela-se incompatível com o procedimento dos feitos que tramitam de modo eletrônico, haja vista que, a qualquer momento, a(o) Requerente poderá ter acesso ao inteiro teor dos autos por meio de consulta ao site www.jfes.jus.br. Publique-se. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à SEDIC para que proceda ao seu cancelamento. Vitória, 18 de março de 2014. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. BOLETIM: 2014000127 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 1 - 0001031-07.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001031-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JERUZ JACÓ SIMÕES E OUTROS (ADVOGADO: TARCIA ALCINA MAZARIM FERNANDES, MARCELO MAZARIM FERNANDES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . Processo nº 0001031-07.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001031-8) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): JERUZ JACÓ SIMÕES E OUTROS Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL 92 93 DESPACHO 1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, não obstante a isenção de custas prevista no art. 28 da Lei nº 8.036/90. 2) Postergo a apreciação da tutela antecipada requerida para o momento da prolação da sentença, por não vislumbrar qualquer possibilidade de perecimento de direito nesse interregno. 3) Em análise dos documentos carreados à petição inicial, verifico que: 3.1) por ocasião da digitalização efetuada, restaram ilegíveis os extratos de conta de FGTS carreados às fls. 72/88 e 125/138, pertencentes, respectivamente, aos Autores SEBASTIÃO FERREIRA FAUSTINO e ALTELINO ROSA DA SILVA; e 3.2) não há como aferir se os extratos colacionados às fls. 145/149 são, de fato, pertencentes à conta de FGTS do Autor ADILSON AMANCIO DOS SANTOS, uma vez que não há qualquer referência à sua pessoa na documentação. Desse modo, confiro aos referidos Autores prazo de 10 (dez) dias, para que proceda à emenda da petição de inicial, de modo que os Autores SEBASTIÃO FERREIRA FAUSTINO e ALTELINO ROSA DA SILVA apresentem novamente em cartório os indigitados extratos (observando-se a Portaria nº JFES-POR2013/00067 de 02/09/2013, que regulamenta a tramitação de autos eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo), para que Secretaria deste Juízo possa diligenciar sua nova digitalização, sob pena de desconsideração da referida documentação; bem como para o Autor ADILSON AMANCIO DOS SANTOS juntar aos autos documentos que comprovem sua vinculação ao regime do FGTS no período compreendido na petição inicial (como por exemplo, cópia da CTPS das folhas que constem as datas de opção ao FGTS), sob pena de extinção do feito com relação ao mesmo. 4) Transcorrido o prazo acima (item 3), com fulcro no artigo 219 do Código de Processo Civil, determino a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de vista eletrônica dos autos, observadas as cautelas legais, de modo a constituir o devedor em mora e interromper a prescrição. 5) Após a apresentação de réplica, suspenda-se o curso do feito, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)_. Publique-se. Vitória, 19 de março de 2014. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 2 - 0001073-56.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001073-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ ANTONIO RODRIGUES E OUTRO (ADVOGADO: FILIPE TARDIN RODRIGUES, DANIELA BERNABÉ COELHO, LARA DIAZ LEAL GIMENES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . Processo nº 0001073-56.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001073-2) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): LUIZ ANTONIO RODRIGUES E OUTRO Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Isenção de custas prevista no art. 28 da Lei nº 8.036/90. Com fulcro no artigo 219 do Código de Processo Civil, determino a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de vista eletrônica dos autos, observadas as cautelas legais, de modo a constituir o devedor em mora e interromper a prescrição. 93 94 Após a apresentação de réplica, suspenda-se o curso do feito, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)_. Publique-se. Cumpra-se. Vitória, 19 de março de 2014. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 8 - 0000126-33.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000126-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) RONILDO HILARIO GOMES (ADVOGADO: Amós Xavier da Cruz, JOÃO LUIZ ROCHA DA SILVA.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO - CRC/ES (ADVOGADO: JUCIARA BRITO CAMARGO.). . Processo nº 0000126-33.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000126-7) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Autor(es): RONILDO HILARIO GOMES Réu(s): PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO - CRC/ES ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base nas Portarias nºs 01/2008 e POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório: “Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.” Antes, contudo, intime(m)-se o(a)(s) CRC/ES - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas judiciais remanescentes, no importe de R$ 5,32, conforme cálculos de fl. 103, observados os códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br_, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Vitória, 19 de março de 2014. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESCSB Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. 94 95 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 7 - 0000053-30.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000053-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) TOP COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA (ADVOGADO: NEI LEAL DE OLIVEIRA.) x SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTRO. . Processo nº 0000053-30.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000053-2) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Autor(es): TOP COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA Réu(s): SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTRO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório: Intime(m)-se o(a)(s) Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas judiciais remanescentes, no importe de R$ 50,69, conforme cálculos de fl. 97, observados os códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br_, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme determinação de fl(s). 85/88. Vitória, 19 de março de 2014. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESCSB Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 3 - 0002006-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.002006-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMANDA SANTANA CHABUDÉ (ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ OLÍMPIO DE SANTANA.) x REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000225/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Impetrante, AMANDA SANTANA CHABUDÉ, e, assim, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 269, I, c/c art. 285-A, ambos do CPC. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas judiciais, sendo que a cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, cujo benefício ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 4 - 0000977-71.1996.4.02.5001 (96.0000977-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA.) x COURONORTE INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS (ADVOGADO: NATHALIA ROTSEN 95 96 DE MELO.) x MARIO FERNANDO HOLZBACH (ADVOGADO: MARCINEA KUHN DE FREITAS.). . Processo nº 0000977-71.1996.4.02.5001 (96.0000977-5) Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Réu(s): COURONORTE INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS DECISÃO 1) Em primeiro lugar, do cotejo das informações prestadas às fls. 1089/1090 com a documentação já constante dos autos, às fls. 169/181, verifico que a Execução Fiscal nº 98.600730-1 a que faz referência a certidão de matrícula de fls. 1033/1034 (R.5.6449), trata-se, na verdade, do número atribuído à carta precatória, expedida por força destes autos, à fl. 129, quando autuada, para cumprimento, na Comarca de Nova Friburgo. Desse modo, conclui-se que as averbações R-4.6449 e R-5.6449 (vide fl. 1034) são, na verdade, provenientes de ordem emanada desta mesma Ação de Execução Extrajudicial, que, por algum equívoco daquela serventia, acabaram sendo lançadas em duplicidade. O fato, portanto, conduz à ausência de gravame existente sobre o imóvel arrematado, o que torna despicienda a expedição de ofício para os fins descritos na decisão de fls. 1055/1057, parte final. 2) Ultrapassada essa questão, passo a analisar o pleito de fls. 1077 e 1082. O Arrematante BERNARDO FURRER, mediante a comprovação de quitação do imposto de transmissão de bem imóvel - ITBI, vem aos autos pugnando pela reserva de valores para pagamento do IPTU e taxas, na forma do artigo 130, parágrafo único do CTN, bem como pela expedição da competente carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. 2.1) Restando efetivamente comprovada a quitação do ITBI (fls. 1084/1087), defiro a imediata expedição da carta de arrematação, nos moldes do art. 703 CPC, em favor do arrematante (que deverá ser oportunamente intimado para assinatura e recebimento), bem como de ofício ao cartório imobiliário_ para que providencie o cancelamento da hipoteca_ (R-3.6449) e das penhoras (R-4.6449 e R-5.6449), conforme preceitua o artigo 1.499, VI, do CCB, e do que restou consignado acima (item 1). 2.2) Por outro lado, no que tange ao mandado de imissão na posse, não vejo como atender ao requerimento do Arrematante, uma vez que o imóvel objeto de arrematação, antes mesmo da sua expropriação por hasta pública (vide informação constante do edital de fl. 1037/1038_), já se encontrava ocupado. Dessa forma, considerando que o Arrematante, quando da aquisição por meio de hasta pública, tinha plena ciência de que o bem se encontrava ocupado, bem como o fato de que a alienação judicial de bem penhorado cuida-se de modo derivado de aquisição da propriedade, de forma que o bem adquirido mantém as mesmas características anteriores à expropriação, reputo como justa a pretensão de imissão indireta na posse do adquirente (por meio da competente expedição da carta de arrematação), mas, por outro lado, condiciono a pretensão de imissão direta na posse à apreciação por meio de ação própria, no juízo estadual competente, de forma que sejam oportunizados todos os direitos e garantias inerentes ao devido processo legal a eventual ocupante do bem. 2.3) Sobre a reserva de valores pretendida para pagamento do IPTU e taxas, incumbe ao Arrematante comprovar a incidência de tributos sobre o imóvel arrematado, anteriores ao certame do leilão e desde que não mencionada no Edital nº EDI.0007.000056-0/2013, a ensejar a aplicação do permissivo legal previsto no artigo 130, parágrafo único, do CTN_. Prazo: 10 (dez) dias. Alerto ao Arrematante que sua inércia será interpretada como aquiescência tácita à ausência de débitos fiscais sobre o bem, com a entrega do produto da arrematação à Exequente. Intimem-se. Cumpra-se o item 2.1. Após, publique-se, para intimação das partes e do Arrematante BERNARDO FURRER (10 dias) Cumpridas todas as determinações supra e não havendo mais requerimentos, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento da metade dos valores depositados nos autos_. Vitória, 07 de março de 2014. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. 96 97 Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 10 - 0008780-46.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008780-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x BRUNO LACHIS CAMPOS ESTABILE. . Processo nº 0008780-46.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008780-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Réu(s): BRUNO LACHIS CAMPOS ESTABILE ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório: Intime(m)-se o(a)(s) Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas judiciais remanescentes, no importe de R$ 5,32, conforme cálculos de fl. 56, observados os códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br_, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme determinação de fl(s). 40. Vitória, 19 de março de 2014. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESMANM Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 9 - 0003919-80.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003919-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x BIANKA CHRISTINE FAVORETTI (ADVOGADO: BIANKA CHRISTINE FAVORETTI.). . Processo nº 0003919-80.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003919-5) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Réu(s): BIANKA CHRISTINE FAVORETTI ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório: Intime(m)-se o(a)(s) Executada (OAB/ES006064) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas judiciais remanescentes, no importe de R$ 5,32, conforme cálculos de fl. 36, observados os códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br_, sob pena de encaminhamento das informações à 97 98 Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme determinação de fl(s). 31/33. Vitória, 19 de março de 2014. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESCSB Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 5 - 0001955-18.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001955-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALESSANDRO ALVARENGA (ADVOGADO: WILLES DE SOUZA TOLENTINO.) x ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.). . Processo nº 0001955-18.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001955-3) Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Autor(es): ALESSANDRO ALVARENGA Réu(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. Isenção de custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Intime-se a Embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 740 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Vitória, 19 de março de 2014. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 6 - 0003131-03.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003131-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER 98 99 ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x CANUTOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME (ADVOGADO: JOADIR VIEIRA.) x ADEILDO PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: HELTON FRANCIS MARETTO.) x LUCIMAR MENDES DA SILVA SILVERIO. . Processo nº 0003131-03.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003131-3) Classe: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA Autor(es): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Réu(s): CANUTOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME E OUTROS DECISÃO 1) Considerando a inércia da Empresa-Executada CANUTOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME em atender às determinações deste Juízo (fl. 279)_, sequer apresentando justificativas plausíveis para tanto, condeno-a na pena de multa fixada no art. 601 CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da execução, quantia essa que deverá ser revertida em proveito da própria parte-Exequente, somando-se ao montante total do débito executado. 2) Requer a Autora, ora Exequente, o prosseguimento da liquidação das quotas sociais penhoradas à fl. 273_, de titularidade do Executado ADEILDO PEREIRA DA SILVA, com base nas informações prestadas pela Junta Comercial (fls. 282/283). Indefiro o pedido. Isso porque as informações contidas na certidão simplificada apresentada pela Junta Comercial (fl. 273), não retratam, na verdade, o real valor econômico das quotas da sociedade, não se prestando a demonstrar a solidez, tampouco o atual valor de mercado das quotas pertencentes ao Executado, o que somente se dará por meio de balanços patrimoniais levantados especificamente para essa finalidade, a teor do artigo 1.031 do CCB. E, conquanto intimada para trazer aos autos os balanços patrimoniais/financeiros necessários ao início da liquidação das quotas constritas (fls. 277), a Empresa CANUDOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME, por seu representante legal, e também Executado, ADEILDO PEREIRA DA SILVA, quedou-se inerte, o que implicou a cominação da multa supra, em virtude do descumprimento de ordem judicial. Por conseguinte, intime-se a Exequente para que requeira, em 10 (dez) dias, o que mais for de seu interesse para impulsionar a presente fase executória, sob pena de arquivamento do feito, o que não impedirá eventual e futuro desarquivamento, desde que haja pedido fundamentado nesse sentido. 99 100 Publique-se. Vitória, 19 de março de 2014. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. 2ª VARA CRIMINAL FEDERAL BOLETIM: 2014000057 21000 - AÇÃO PENAL 1 - 0007438-97.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007438-5) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: NADJA MACHADO BOTELHO.) x NADIO ALMEIDA MORENO (ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO CASTRO SANTOS.) x ROGÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA (ADVOGADO: SEBASTIÃO TEIXEIRA, BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA.) x HERNANDI ARAÚJO SANTOS (ADVOGADO: PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI, LEONARDO PICOLI GAGNO, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO.) x VANILSO DE SOUZA SANTOS (ADVOGADO: Winter Winkler de Almeida Santos, PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI.) x JOÃO CARLOS MAGNONI (ADVOGADO: JOSE CARLOS NACIF AMM, CHARLES BONELI GONÇALVES, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA, CÉLIO RIBEIRO BARROS.) x RUBENS CANDIDO NUNES (ADVOGADO: DENISE MENEZES SILVA.) x JULIANO DE JESUS MENDONÇA (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x TATIANA BOTELHO QUARTO RODRIGUES (ADVOGADO: ARLIS SCHMIDT.). . EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 90 DIAS) EDI.0008.000006-0/2014 O DOUTOR RONALD KRUGER RODOR, JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital, com prazo de 90(NOVENTA) dias, virem ou dele notícia tiverem, que nos autos da AÇÃO PENAL Nº 0007438-97.2012.4.02.5001(2012.50.01.007438-5) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de NÁDIO ALMEIDA MORENO,brasileiro, nascido aos 08/06/1986, filho de Marinalva Alves de Almeida e João Moreno Niques, inscrito no CPF sob o nº112.036.747-67 e RG nº 2091073-SSP/ES. E como não foi possívelintimá-lo pessoalmente por se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica NADIO ALMEIDA MORENO intimado da sentença quejulgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes descritos no artigo 312, § 1º, do Código Penal (três vezes: inquéritos policiais nº 500/2011, nº 879/2010 e nº 306/2011), artigo 171, § 3º, do Código Penal (duas vezes: inquéritos policiais nº 899/2010 e nº 905/2010) e artigo 288, Código Penal, em concurso material, cujas penas seguem listadas: - DO CRIME APURADO NO IPL Nº 889/2010: SUBTRAÇÃO DE R$ 28.259,53 DA CEF DE GOIABEIRAS/ES, EM 19-11-2010: Pena definitiva: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 40 dias multa (equivalendo cada dia-multa a 1/2 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em 19-112010, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução); - DO CRIME APURADO NO IPL Nº 905/2010: SUBTRAÇÃO DE R$ 27.580,18 DA CEF DE PINHEIROS/ES, EM 08-12-2010: Pena definitiva: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 40 dias-multa (equivalendo cada dia-multa a 1/2 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em 08-12-2010, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução); - DO CRIME APURADO NO IPL Nº 500/2011: TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE R$ 200.013,50 DA CEF DE GUARAPARI/ES, EM 19-11-2010: Pena definitiva: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e cinquenta dias-multa (equivalendo cada dia-multa a 1/2 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos – 24-10- 2011 –, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução); - DO CRIME APURADO NO IPL Nº 879/2010: DESVIO DE R$ 66.500,00 DA CEF DE 100 101 GUARAPARI/ES, EM 13-12-2011: Pena definitiva: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e cinqüenta dias-multa (equivalendo cada dia-multa a 1/2 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos – 1312-2011 –, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução); - DO CRIME APURADO NO IPL Nº 306/2011: DESVIO DE R$ 23.760,00 DA CEF DE GUARAPARI/ES, DEVIDO À FALSIFICAÇÃO DE CHEQUES DA MOCELIN ENGENHARIA LTDA.: Pena definitiva: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e cinquenta dias-multa (equivalendo cada dia-multa a 1/2 do salário mínimo vigente ao tempo da compensação do último cheque – 10-05-2011 –, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução); - DO CRIME DE QUADRILHA: pena privativa de liberdade fixa fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão. A pena unificada, resultado da soma da pena dos cinco crimes cometidos pelo réu, além do crime de quadrilha, totalizou 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Fica o referido réu alertado de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, recorrer da mesma, na forma do art. 593, I, do CPP, bem como de que foi condenado no pagamento das custas judiciais, as quais poderão ser cobradas no âmbito da execução penal. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, manda passar o presente Edital, o qual será afixado no local de costume, na sede desta Seção Judiciária, e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal. Outrossim, faz saber que a sede deste Juízo situa-se na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 2º andar, Bairro Monte Belo, Vitória/ES.- Dado e passado na Secretaria da 2ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária do Espírito Santo aos 18 de março de 2014. Eu, Paulo Augusto Michalsky e Alves, Analista Judiciário, o digitei e eu, DANIEL LEHENBAUER, Diretor de Secretaria o conferi e assino de ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria POR.8.3-0/2011. Assinado eletronicamente DANIEL LEHENBAUER Diretor de Secretaria 3a Vara Federal de Execução Fiscal BOLETIM: 2014000099 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 1 - 0006761-19.2002.4.02.5001 (2002.50.01.006761-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: EDUARDO DE ALMEIDA.) x BIAFEL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA x JOSE GERALDO LOMEU. . JESBIAV Processo n.º: 0006761-19.2002.4.02.5001 (2002.50.01.006761-2) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal desta 3ª Vara Federal de Execução Fiscal. Vitória/ES, 18/03/2014. Pedro Diaz Leal Diretor de Secretaria DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão de fl. 163 que indeferiu o requerimento de citação do espólio na pessoa do de cujus. Em síntese, argumenta que a decisão foi omissa, pois silenciou quanto à possibilidade de citação do espólio de José Geraldo Lomeu, na pessoa de seu administrador provisório. É o breve relatório. Passo a decidir. Da leitura dos embargos de declaração, resulta evidente que o que levou à oposição dos mesmos não foi a existência de omissão, de contradição nem de obscuridade – vícios que, em momento algum, são demonstrados pela embargante -, mas sim o inconformismo em relação ao próprio conteúdo decidido. Ocorre que, como se sabe, os declaratórios não se prestam a essa finalidade, mesmo porque, de acordo com o artigo 471 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, ressalvadas as exceções previstas na legislação (incisos I e II do preceito). Não é possível, nesta sede, adentrar discussão quanto ao acerto ou não do conteúdo da sentença e do que foi nela estatuído, de modo que, discordando do entendimento adotado pelo Julgador e, assim, buscando a reforma do julgado, deve a interessada interpor recurso de natureza substitutiva, e não recurso de integração, como é o caso dos embargos de declaração. Este magistrado entende que caso não exista inventário em trâmite deverá a exeqüente diligenciar a sua abertura, nos termos do art. 988, IX do CPC. Nesse sentido: 101 102 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO DE HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.Não pode a execução de título extrajudicial, proposta pela CEF, ser redirecionada para a filha da executada falecida, simplesmente pelo fato de ser sucessora da mãe morta, por ilegitimidade passiva ad causam, mas a citação deve se dar na figura do inventariante do espólio e não na do administrador provisório dos bens (art. 1.797, II, do CC). 2.Apelação provida. (AC 200685000050897, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE Data::03/11/2011 - Página::68.) Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. P.I. Vitória/ES, 18/03/2014. (assinado eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006) AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR JUIZ(A) FEDERAL FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 5 - 0007598-93.2010.4.02.5001 (2010.50.01.007598-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-ES (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL.) x ANTONIO CLEITON MELO. . JESRCH Processo n.º: 0007598-93.2010.4.02.5001 (2010.50.01.007598-8) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito. Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes, desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial. Vitória, 17 de março de 2014. - assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL DIRETOR DE SECRETARIA FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 3 - 0000341-80.2011.4.02.5001 (2011.50.01.000341-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES (ADVOGADO: JAYME JOSE GONCALVES DE CARVALHO.) x L & E AVICULTURA E RAÇOES LTDA E OUTROS. . JESRCH Processo n.º: 0000341-80.2011.4.02.5001 (2011.50.01.000341-6) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito. Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes, desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial. Vitória, 18 de março de 2014. - assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL DIRETOR DE SECRETARIA 102 103 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 6 - 0009516-64.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009516-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO.). . JESRCH Processo n.º: 0009516-64.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009516-9) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito. Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes, desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial. Vitória, 18 de março de 2014. - assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL DIRETOR DE SECRETARIA FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 4 - 0001304-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001304-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: ROSANGELA GUEDES GONCALVES.) x KOHLS ESTRUTURAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME. . JESRCH Processo n.º: 0001304-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001304-2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito. Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes, desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial. Vitória, 18 de março de 2014. - assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL DIRETOR DE SECRETARIA FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 2 - 0005333-46.1995.4.02.5001 (95.0005333-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CHOCOLATES VITORIA S/A (ADVOGADO: SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO, RODRIGO LOUREIRO MARTINS.) x PARTE BAIXADA (PROCDOR: FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO, JOSE ALFREDO JUNGER VIEIRA.) x UNIAO FEDERAL. . JESBIAV Processo n.º: 0005333-46.1995.4.02.5001 (95.0005333-0) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal desta 3ª Vara Federal de Execução Fiscal. Vitória/ES, 18/03/2014. Pedro Diaz Leal Diretor de Secretaria 103 104 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão de fl. 211 que não conheceu o recurso de apelação interposto, por entender ser o mesmo manifestamente inadmissível. Alegou que a decisão não observou as previsões contidas nos arts. 162, 267 e 513 do CPC. Ao final, requereu que fosse reconhecida a omissão apontada, a fim de que o recurso fosse regularmente recebido. É o breve relatório. Passo a decidir. Da leitura dos embargos de declaração, resulta evidente que o que levou à oposição dos mesmos não foi a existência de omissão, de contradição nem de obscuridade – vícios que, em momento algum, são demonstrados pela embargante -, mas sim o inconformismo em relação ao próprio conteúdo decidido. Ocorre que, como se sabe, os declaratórios não se prestam a essa finalidade, mesmo porque, de acordo com o artigo 471 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, ressalvadas as exceções previstas na legislação (incisos I e II do preceito). Não é possível, nesta sede, adentrar discussão quanto ao acerto ou não do conteúdo da decisão e do que foi nela estatuído, de modo que, discordando do entendimento adotado pelo Julgador e, assim, buscando a reforma do julgado, deve a interessada interpor recurso de natureza substitutiva, e não recurso de integração, como é o caso dos embargos de declaração. Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. P.I. Vitória/ES, 18/03/2014. (assinado eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006) AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR JUIZ(A) FEDERAL BOLETIM: 2014000100 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 1 - 0012793-54.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012793-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 13 REGIAO - ES (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL.) x M T K IMOVEIS LTDA. . JESRCH Processo n.º: 0012793-54.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012793-0) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito. Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes, desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial. Vitória, 18 de março de 2014. - assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL DIRETOR DE SECRETARIA BOLETIM: 2014000101 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 1 - 0005141-98.2004.4.02.5001 (2004.50.01.005141-8) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA ROQUE.) x PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO S/A (ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI, BRUNO REIS FINAMORE SIMONI, JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI, LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI.) x HERMENEGILDO JOSE DE PAULA E OUTROS x DE PAULA PANIFICADORA LTDA E OUTROS x MANOEL FRANCISCO DE PAULA (ADVOGADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, FELIPE ITALA RIZK, GIULIA PIPPI BACHOUR, RAFAEL DALVI ALVES, 104 105 ALBERTO NEMER NETO.) x BIMBO DO BRASIL LTDA (ADVOGADO: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA, BRUNO TADAYOSHI HERNADES MATSUMOTO, RENATO GUILHERME MACHADO NUNES, LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA.). . JESPDL Processo n.º: 0005141-98.2004.4.02.5001 (2004.50.01.005141-8) ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas da decisão de fl. 884, prolatada pelo MM. Juiz Federal nos seguintes termos: “Defiro parcialmente os requerimentos de fls. 864/879. Determino a penhora sobre o faturamento da executada BIMBO DO BRASIL, no percentual de 3% do seu faturamento bruto. A fim de implementar tal medida, intime-se a executada, através de seu patrono, para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias um administrador responsável para realização de tal recolhimento, que deverá ser realizado junto à Caixa Econômica Federal-PAB Justiça Federal, agência 0829, operação 635, número 39986-6, até o 5º dia útil de cada mês, devendo comprovar em juízo os respectivos depósitos mensalmente. Em relação ao requerimento da exeqüente, para designação de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, para acompanhar a exatidão do recolhimento, indefiro, cabendo à mesma diligenciar administrativamente as informações pertinentes, em caso de dúvida sobre o faturamento da executada. Publique-se. Intime-se a executada.” Vitória, 19/03/2014. PEDRO DIAZ LEAL DIRETOR DE SECRETARIA BOLETIM: 2014000102 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 1 - 0004876-91.2007.4.02.5001 (2007.50.01.004876-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x JOSE ZACARIAS MOREIRA (ADVOGADO: ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA.). . JESPDL Processo n.º: 0004876-91.2007.4.02.5001 (2007.50.01.004876-7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito. Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes, desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial. Vitória, 19 de março de 2014. - assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL DIRETOR DE SECRETARIA FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 2 - 0007949-32.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007949-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x MR TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO ALLEMAND, GUIDO PINHEIRO CORTES, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES, QUENYA SILVA CORREA DE PAULA.). . JESPDL Processo n.º: 0007949-32.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007949-4) ATO ORDINATÓRIO 105 106 Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito. Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes, desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial. Vitória, 19 de março de 2014. - assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL DIRETOR DE SECRETARIA 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL BOLETIM: 2014000134 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0004726-50.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004726-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) DAVID HUWER (ADVOGADO: Nilma Pereira de Souza, JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESEDCS Processo nº. 0004726-50.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004726-3) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: DAVID HUWER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes da realização da perícia médica no dia 24-04-2014, às 14:15h, pelo Dr. RENATO MACHADO JUNIOR, médico oncologista, desde logo nomeado perito do Juízo, com endereço na Justiça Federal, localizada na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, sala de perícias, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000. A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 6 - 0105018-43.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105018-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDINEIA JOSE ARAUJO DE MORAES (ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESEDCS Processo nº. 0105018-43.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105018-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: EDINEIA JOSE ARAUJO DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes da realização da perícia médica no dia 25-04-2014, às 09:00h, pelo Dr. RONAN DE SOUZA BOMFIM, médico cardiologista, desde logo nomeado perito do Juízo, com endereço no Vitória Apart Hospital, Rodovia BR 101 Norte, Km 2, s/n, 4º andar, Carapina, Serra-ES, telefone (27) 33485977. A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. 106 107 O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0000200-06.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000200-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA MARIA CAMARGO BELO DE MOURA (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESEDCS Processo nº. 0000200-06.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000200-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ANA MARIA CAMARGO BELO DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes da realização da perícia médica no dia 25-04-2014, às 08:20h, pelo Dr. RONAN DE SOUZA BOMFIM, médico cardiologista, desde logo nomeado perito do Juízo, com endereço no Vitória Apart Hospital, Rodovia BR 101 Norte, Km 2, s/n, 4º andar, Carapina, Serra-ES, telefone (27) 33485977. A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0000441-77.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000441-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDA SERAFIM (ADVOGADO: RENATO JUNQUEIRA CARVALHO, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESEDCS Processo nº. 0000441-77.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000441-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARIA APARECIDA SERAFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes da realização da perícia médica no dia 24-04-2014, às 14:00h, pelo Dr. RENATO MACHADO JUNIOR, médico oncologista, desde logo nomeado perito do Juízo, com endereço na Justiça Federal, localizada na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, sala de perícias, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000. A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 107 108 3 - 0000938-91.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000938-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARCI KUSTER (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESEDCS Processo nº. 0000938-91.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000938-2) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: DARCI KUSTER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes da realização da perícia médica no dia 24-04-2014, às 14:30h, pelo Dr. RENATO MACHADO JUNIOR, médico oncologista, desde logo nomeado perito do Juízo, com endereço na Justiça Federal, localizada na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, sala de perícias, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000. A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0000948-38.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000948-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELIO DE FREITAS (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESEDCS Processo nº. 0000948-38.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000948-5) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: CELIO DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes da realização da perícia médica no dia 25-04-2014, às 08:40h, pelo Dr. RONAN DE SOUZA BOMFIM, médico cardiologista, desde logo nomeado perito do Juízo, com endereço no Vitória Apart Hospital, Rodovia BR 101 Norte, Km 2, s/n, 4º andar, Carapina, Serra-ES, telefone (27) 33485977. A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria BOLETIM: 2014000135 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 16 - 0100329-53.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100329-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURENTINO MUNGO (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0100329-53.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100329-2) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: LAURENTINO MUNGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 141-142 abaixo transcrito: 108 109 “PENÚLTIMO PARÁGRAFO - Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Cumprida a diligência, venham conclusos. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0000779-51.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000779-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) PETRONILHA RODRIGUES WELTEN (ADVOGADO: CARLOS DORSCH, ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0000779-51.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000779-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: PETRONILHA RODRIGUES WELTEN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 88-89 abaixo transcrito: “X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0000827-10.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000827-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURÍCIO ZAMBONI STOCCO (ADVOGADO: LARISSA FURTADO BAPTISTA, LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES, SERGIO RIBEIRO PASSOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0000827-10.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000827-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MAURÍCIO ZAMBONI STOCCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 123-124 abaixo transcrita: “XI. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0000833-17.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000833-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELO GENUINO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0000833-17.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000833-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 109 110 AUTOR: MARCELO GENUINO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 23-24 abaixo transcrita: “VIII. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0000880-88.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000880-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISLANE DA CONCEIÇÃO PERCH (ADVOGADO: CARLOS DORSCH, ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0000880-88.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000880-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: FRANCISLANE DA CONCEIÇÃO PERCH REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 57-58 abaixo transcrita: “X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0000883-43.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000883-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADALIA DA VITÓRIA PIONTE (ADVOGADO: WILLIAN ESPINDULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0000883-43.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000883-3) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ADALIA DA VITÓRIA PIONTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 98-99 abaixo transcrita: “X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 110 111 6 - 0000887-80.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000887-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAGNÓLIA DA SILVA AMBUZEIRO (ADVOGADO: SIMONE ELENA SOARES, JULIO FERNANDES SOARES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0000887-80.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000887-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MAGNÓLIA DA SILVA AMBUZEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 46-47 abaixo transcrito: “IX. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado no referido despacho. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 7 - 0000890-35.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000890-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA SOUZA PEREIRA BASTOS (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0000890-35.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000890-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARIA SOUZA PEREIRA BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 24-27 abaixo transcrita: “X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 8 - 0000892-05.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000892-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDIR OTT (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0000892-05.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000892-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: VALDIR OTT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 70-71 abaixo transcrita: “XI. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria 111 112 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 9 - 0000893-87.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000893-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDEMIRO LAUVERS (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESJDS Processo nº. 0000893-87.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000893-6) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: VALDEMIRO LAUVERS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 135-136 abaixo transcrito: “XI. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 10 - 0000914-63.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000914-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO ELIAS DIPRÉ (ADVOGADO: FERNANDA ZIVIANI ZURLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0000914-63.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000914-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JOÃO ELIAS DIPRÉ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls.148-149 abaixo transcrita: “VIII. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 11 - 0000916-33.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000916-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVA PEREIRA RODRIGUES (ADVOGADO: FERNANDA ZIVIANI ZURLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESJDS Processo nº. 0000916-33.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000916-3) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: IVA PEREIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 179-180 abaixo transcrito: 112 113 “X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 12 - 0000925-92.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000925-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARILTON JOSÉ CARDOSO (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0000925-92.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000925-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ARILTON JOSÉ CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 62-63 abaixo transcrito: “VIII. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 13 - 0000945-83.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000945-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIANA SCHULTZ STREY (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESJDS Processo nº. 0000945-83.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000945-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARIANA SCHULTZ STREY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 55-56 abaixo transcrito: “IX. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado no referido despacho. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 14 - 0000947-53.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000947-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIAS RICARDO SCHAFFER (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0000947-53.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000947-3) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 113 114 AUTOR: ELIAS RICARDO SCHAFFER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 274-275 abaixo transcrito: “X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 15 - 0000949-23.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000949-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA MARIA CARNIELI DAVEL (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESJDS Processo nº. 0000949-23.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000949-7) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ANA MARIA CARNIELI DAVEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 132-133 abaixo transcrito: “X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 17 - 0101709-77.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101709-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROQUE FELIX VILELA (ADVOGADO: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA, FREDERICO AUGUSTO MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0101709-77.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101709-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ROQUE FELIX VILELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 172-173 abaixo transcrito: “VIII. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado no referido despacho. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 114 115 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 18 - 0101739-15.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101739-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIELIANA BISPO DA COSTA (ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO, PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO, JANETE MARCIA DIAS MAGRIS, BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO. . JESJDS Processo nº. 0101739-15.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101739-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: DIELIANA BISPO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 56-57 abaixo transcrita: “IX. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 19 - 0102032-82.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102032-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO MOREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0102032-82.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102032-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: GERALDO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 86-87 abaixo transcrito: “IX. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado no referido despacho. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 20 - 0102034-52.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102034-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA BORGES DOS SANTOS (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0102034-52.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102034-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARIA DA PENHA BORGES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 66-67 abaixo transcrito: “IX. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado no referido despacho. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO 115 116 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 21 - 0102036-22.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102036-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO JANUÁRIO DE PAULA (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS Processo nº. 0102036-22.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102036-1) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: SEBASTIÃO JANUÁRIO DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 114-115 abaixo transcrito: “IX. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.” Após, prossiga-se conforme determinado no referido despacho. Vitória/ES, 19 de março de 2014 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL BOLETIM: 2014000193 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 13 - 0005918-86.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005918-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLICÉRIA KRUGER (ADVOGADO: LUIS TADEU BUTCOVSKY.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESCMC ?0005918-86.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005918-9) 0005918-86.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005918-9) Processo nº 0005918-86.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005918-9) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: GLICÉRIA KRUGER ADVOGADO(A)(S): LUIS TADEU BUTCOVSKY RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Objeto: INDICES/DIFERENCAS/CORRECAO MONETARIA: caderneta de poupança - correção monetária. ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para cumprimento do despacho de fl. 64 no endereço informado pelo advogado da parte autora à fl. 66. Prazo: 10(dez) dias. Vitória/ES, 19 de março de 2014 Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226 Diretor (a) de Secretaria em exercício FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 14 - 0101068-26.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101068-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIA TOSTA LEAL ROMANO DE ARAUJO (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . ?010106826.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101068-5) 0101068-26.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101068-5) JESCMC 116 117 Processo: 0101068-26.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101068-5) AUTOR: ANTONIA TOSTA LEAL ROMANO DE ARAUJO ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSE LAGO REU: UNIAO FEDERAL Objeto: SERVIDOR PUBLICO: implant. do percent. da GDAPEC nos contracheques do autor no msmo patamar perceb. pelos serv. ativos ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para ciência da manifestação e parecer do NECAP/ES apresentados pelo(a) REU: UNIAO FEDERAL às fls. 83/84. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Vitória, 19 de março de 2014. (assinado eletronicamente) Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226 Diretor (a) de Secretaria em exercício FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 15 - 0101879-83.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101879-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) WALDEMIRO GOMES DE SA (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . ?0101879-83.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101879-9) 0101879-83.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101879-9) JESCMC Processo: 0101879-83.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101879-9) AUTOR: WALDEMIRO GOMES DE SA ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSE LAGO REU: UNIAO FEDERAL Objeto: SERVIDOR PUBLICO: GDAPEC implantação percentutal no mesmo patamar percebido pelos servidores ativos. ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para ciência da manifestação e parecer técnico do NECAP/ES apresentados pela UNIAO FEDERAL às fls. 73/74. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Vitória, 19 de março de 2014. (assinado eletronicamente) Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226 Diretor (a) de Secretaria em exercício FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 11 - 0105392-59.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105392-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMILSON ALBUQUERQUE (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . JESTHCF PROCESSO N.º: 0105392-59.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105392-1) Autor(a)(s): AUTOR: EDMILSON ALBUQUERQUE Advogado(a)(s): EVANDRO JOSE LAGO Ré(u)(s): REU: UNIAO FEDERAL Objeto: SERVIDOR PUBLICO: GDPST ?0105392-59.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105392-1) 0105392-59.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105392-1) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Retifico o valor de custas constantes no ato ordinatório de fl. 56, a fim de considerar como devido o valor de R$ 168,34. Destarte, intime-se a parte autora para promover o recolhimento complementar no importe de R$ 3,64, no prazo de 48 horas. Recebo o recurso de fls. 51/54. Intime-se a parte recorrida do inteiro teor da r. sentença proferida nos presentes autos eletrônicos, bem como para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ora recebido, no prazo de 10 (dez) dias. 117 118 Decorrido o prazo legal com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Vitória/ES, 18 de março de 2014 FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 12 - 0106192-87.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106192-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO GABRIEL BRASIL BARROS (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . JESTHCF PROCESSO N.º: 0106192-87.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106192-9) Autor(a)(s): AUTOR: JOÃO GABRIEL BRASIL BARROS Advogado(a)(s): EVANDRO JOSE LAGO Ré(u)(s): REU: UNIAO FEDERAL Objeto: SERVIDOR PUBLICO: GDPST ?0106192-87.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106192-9) 0106192-87.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106192-9) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Retifico o valor de custas constantes no ato ordinatório de fl. 67, a fim de considerar como devido o valor de R$ 257,44. Destarte, intime-se a parte autora para promover o recolhimento complementar no importe de R$ 5,58, no prazo de 48 horas. Recebo o recurso de fls. 62/65. Intime-se a parte recorrida do inteiro teor da r. sentença proferida nos presentes autos eletrônicos, bem como para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ora recebido, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se também o MPF. Decorrido o prazo legal com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Vitória/ES, 18 de março de 2014 FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 16 - 0108844-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.108844-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILZA GERVAZONI MONTEIRO (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . JESTHCF ?0108844-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.108844-3) 0108844-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.108844-3) Processo nº 0108844-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.108844-3) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: NILZA GERVAZONI MONTEIRO ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSE LAGO RÉU: UNIAO FEDERAL Objeto: SERVIDOR PUBLICO: GDPGPE pagar diferenças de valores. ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se novamente a parte autora para cumprir o despacho retro, no prazo de 10 (dez) dias, cujo teor segue abaixo transcrito: Tendo em vista a necessidade de se analisar os possíveis critérios de paridade, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentação que comprove em que termos a aposentadoria em questão foi concedida. Vitória/ES, 18 de março de 2014. Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 118 119 Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226 Diretor (a) de Secretaria em exercício FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 1 - 0000839-24.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000839-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUCIMAR LAMPIRA DE MELO (ADVOGADO: JAMILSON MONTEIRO SANTOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV Processo nº 0000839-24.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000839-0) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: NEUCIMAR LAMPIRA DE MELO ADVOGADO(A)(S): JAMILSON MONTEIRO SANTOS RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Objeto: RESPONSABILIDADE CIVIL: indenização por danos materiais e morais, CONSUMIDOR QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVICOS: retirada do nome do SPC/SERASA / inversão do ônus da prova ?0000839-24.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000839-0) 0000839-24.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000839-0) DECISÃO Inicialmente ressalto que, com base em cognição sumária, não entendo configurado a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como também não vislumbro o abuso do direito de defesa. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada, nada obstando novo pleito em caso de alteração da situação fática colocada em juízo. Intime-se a parte autora para trazer aos autos comprovante de seus rendimentos, para fins de apreciação do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o documento e verificada a não incidência de IRPF, defiro a gratuidade. Demonstrada a incidência de imposto, indefiro nos termos do Enunciado n. 38 do FONAJEF_. Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/05/2014 14:30 horas, a ser realizada por um dos servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal. Intime-se a parte autora da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte requerida para ciência do referido ato, dando-lhe ciência de todo o conteúdo constante na petição inicial, a fim de elaboração de proposta de acordo, ficando desde já cientificada, caso frustrada a conciliação, será devidamente citada para apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Requerimentos de provas ou diligências deverão ser solicitados na audiência de conciliação, sob pena de preclusão e submetidos à análise deste Juízo. Vitória/ES, 14 de março de 2014. EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 6 - 0000882-58.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000882-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE SILVA (ADVOGADO: ARLINDO LUIZ DA SILVA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV Processo nº 0000882-58.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000882-1) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO(A)(S): ARLINDO LUIZ DA SILVA RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Objeto: BENEFICIO PREVIDENCIARIO: danos morais e materiais, CONTRATOS DE DIREITO CIVIL ?0000882-58.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000882-1) 0000882-58.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000882-1) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade. Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/05/2014 15:30 horas, a ser realizada por um dos servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal. 119 120 Intime-se a parte autora da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte requerida para ciência do referido ato, dando-lhe ciência de todo o conteúdo constante na petição inicial, a fim de elaboração de proposta de acordo, ficando desde já cientificada, caso frustrada a conciliação, será devidamente citada para apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Requerimentos de provas ou diligências deverão ser solicitados na audiência de conciliação, sob pena de preclusão e submetidos à análise deste Juízo. Vitória/ES, 17 de março de 2014. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 7 - 0000954-45.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000954-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELO FERNANDO SILVA (ADVOGADO: JOSE ARTHUR DORIGATTI.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV Processo nº 0000954-45.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000954-0) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: MARCELO FERNANDO SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSE ARTHUR DORIGATTI RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Objeto: RESPONSABILIDADE CIVIL: danos morais ?0000954-45.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000954-0) 0000954-45.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000954-0) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade. Designo Audiência de Conciliação para o dia 09/05/2014 14:10 horas, a ser realizada por um dos servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal. Intime-se a parte autora da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95), bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da carteira de motorista de fl. (22), uma vez que a mesma se encontra ilegível Intime-se a parte requerida para ciência do referido ato, dando-lhe ciência de todo o conteúdo constante na petição inicial, a fim de elaboração de proposta de acordo, ficando desde já cientificada, caso frustrada a conciliação, será devidamente citada para apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Requerimentos de provas ou diligências deverão ser solicitados na audiência de conciliação, sob pena de preclusão e submetidos à análise deste Juízo. Vitória/ES, 18 de março de 2014. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 2 - 0000977-88.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000977-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDIMARA ALVES DE JESUS (ADVOGADO: RENATA DOS REIS DEFANTE.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV Processo nº 0000977-88.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000977-1) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: EDIMARA ALVES DE JESUS ADVOGADO(A)(S): RENATA DOS REIS DEFANTE RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Objeto: FGTS: correção do FGTS ?0000977-88.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000977-1) 0000977-88.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000977-1) DESPACHO 120 121 Em razão da decisão do STJ proferida no RESP 1.381.683 – PE (2013/0128946-0), cujo teor segue abaixo transcrito, determino a suspensão da tramitação do feito: Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário. Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica. O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais. Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento. Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II). Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Disponibilizado no DJE do STJ em 26.02.2014. Intimem-se. Após, promova a secretaria o lançamento do movimento de suspensão no SIAPRO-APOLO, devendo ser certificada tal providência. Vitória/ES, 18 de março de 2014. EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 3 - 0000989-05.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000989-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS (ADVOGADO: MAYARA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, JADER NOGUEIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV Processo nº 0000989-05.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000989-8) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JADER NOGUEIRA, MAYARA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Objeto: FGTS: correção do FGTS ?0000989-05.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000989-8) 0000989-05.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000989-8) DESPACHO Em razão da decisão do STJ proferida no RESP 1.381.683 – PE (2013/0128946-0), cujo teor segue abaixo transcrito, determino a suspensão da tramitação do feito: Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário. Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica. O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. 121 122 Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais. Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento. Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II). Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Disponibilizado no DJE do STJ em 26.02.2014. Intimem-se. Após, promova a secretaria o lançamento do movimento de suspensão no SIAPRO-APOLO, devendo ser certificada tal providência. Vitória/ES, 18 de março de 2014. EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 4 - 0004863-95.2014.4.02.5050 (2014.50.50.004863-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) GABRIEL ZOUAIN MESSINA (ADVOGADO: NUBIA PEREIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESTHCF Processo nº 0004863-95.2014.4.02.5050 (2014.50.50.004863-6) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: GABRIEL ZOUAIN MESSINA ADVOGADO(A)(S): NUBIA PEREIRA RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Objeto: FGTS: correção do saldo do FGTS e pagamento dos valores ?0004863-95.2014.4.02.5050 (2014.50.50.004863-6) 0004863-95.2014.4.02.5050 (2014.50.50.004863-6) DESPACHO Em razão da decisão do STJ proferida no RESP 1.381.683 – PE (2013/0128946-0), cujo teor segue abaixo transcrito, determino a suspensão da tramitação do feito: Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário. Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica. O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais. Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento. Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II). Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Disponibilizado no DJE do STJ em 26.02.2014. Intimem-se. Após, promova a secretaria o lançamento do movimento de suspensão no SIAPRO-APOLO, devendo ser certificada tal providência. Vitória/ES, 19 de março de 2014. 122 123 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 5 - 0100089-30.2014.4.02.5050 (2014.50.50.100089-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAIR MARMORE (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESXSUV Processo nº 0100089-30.2014.4.02.5050 (2014.50.50.100089-1) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: JAIR MARMORE ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSE LAGO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Objeto: SERVIDOR PUBLICO: GDASS - isonomia ?0100089-30.2014.4.02.5050 (2014.50.50.100089-1) 0100089-30.2014.4.02.5050 (2014.50.50.100089-1) DECISÃO Designo Audiência de Conciliação para o dia 27/03/2014 14:50 horas, a ser realizada por um dos servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal. Intime-se a parte autora por telegrama ou telefone, da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95). Dispensada a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visto que o mesmo já colacionou aos autos proposta de acordo. Publique-se. Vitória/ES, 13 de março de 2014. EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 8 - 0101694-11.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101694-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAYWERSON SANTOS PIMENTEL (ADVOGADO: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA, RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV Processo nº 0101694-11.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101694-1) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: CLAYWERSON SANTOS PIMENTEL ADVOGADO(A)(S): RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Objeto: CONTRATOS DE DIREITO CIVIL: concessão de revisão contratual, RESPONSABILIDADE CIVIL: indenização por danos morais ?0101694-11.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101694-1) 0101694-11.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101694-1) DECISÃO Designo Audiência de Conciliação para o dia 11/04/2014 12:50 horas, a ser realizada por um dos servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal. Intime-se a parte autora da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95), bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao processo cópia dos documentos de identificação (carteira de identidade e comprovante de residência), posto que, não foram juntados ao processo e são essenciais para a propositura do mesmo. Intime-se a parte requerida para ciência do referido ato, dando-lhe ciência de todo o conteúdo constante na petição inicial, a fim de elaboração de proposta de acordo, ficando desde já cientificada, caso frustrada a conciliação, será devidamente citada para apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Requerimentos de provas ou diligências deverão ser solicitados na audiência de conciliação, sob pena de preclusão e submetidos à análise deste Juízo. 123 124 Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2014. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 9 - 0102068-27.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102068-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ JORGE REINOSO E OUTRO (ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES VIANA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV Processo nº 0102068-27.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102068-3) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: JOSÉ JORGE REINOSO E OUTRO ADVOGADO(A)(S): BRUNO RODRIGUES VIANA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Objeto: CONTRATOS DE DIREITO CIVIL: contrato de financiamento nº 8.4444.0075745-2 / pagamento da indenização securitária, CONSUMIDOR - QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVICOS: repetição, em dobro, dos valores das prestações ?0102068-27.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102068-3) 0102068-27.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102068-3) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade. Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/05/2014 14:10 horas, a ser realizada por um dos servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal. Intime-se a parte autora da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte requerida para ciência do referido ato, dando-lhe ciência de todo o conteúdo constante na petição inicial, a fim de elaboração de proposta de acordo, ficando desde já cientificada, caso frustrada a conciliação, será devidamente citada para apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Requerimentos de provas ou diligências deverão ser solicitados na audiência de conciliação, sob pena de preclusão e submetidos à análise deste Juízo. Vitória/ES, 13 de março de 2014. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 10 - 0102226-82.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102226-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIMAR NASCIMENTO LIMA (ADVOGADO: ERCIO DE MIRANDA MURTA, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA, THIAGO GOBBI SERQUEIRA, RENAN NOSSA GOBBI, THIAGO GOBBI SIQUEIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV Processo nº 0102226-82.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102226-6) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: JOSIMAR NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A)(S): ERCIO DE MIRANDA MURTA, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA, THIAGO GOBBI SIQUEIRA, RENAN NOSSA GOBBI RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Objeto: CONSUMIDOR - QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVICOS: inversão do ônus da prova, RESPONSABILIDADE CIVIL: indenização por danos materiais e morais ?0102226-82.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102226-6) 0102226-82.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102226-6) DECISÃO Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/05/2014 14:50 horas, a ser realizada por um dos servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal. 124 125 Intime-se a parte autora da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95), bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do comprovante de residência, a fim de se fixar e verificar a competência territorial da demanda. Intime-se a parte requerida para ciência do referido ato, dando-lhe ciência de todo o conteúdo constante na petição inicial, a fim de elaboração de proposta de acordo, ficando desde já cientificada, caso frustrada a conciliação, será devidamente citada para apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Requerimentos de provas ou diligências deverão ser solicitados na audiência de conciliação, sob pena de preclusão e submetidos à análise deste Juízo. Vitória/ES, 14 de março de 2014. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 17 - 0004100-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004100-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANA VALENTIM BOURGUIGNON (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . ?0004100-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004100-8) 0004100-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004100-8) JESCMC Processo: 0004100-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004100-8) AUTOR: LUCIANA VALENTIM BOURGUIGNON ADVOGADO(A)(S): CATARINE MULINARI NICO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Objeto: BENEFICIO PREVIDENCIARIO: auxilio doença ou aposentadoria por invalidez ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para ciência da manifestação e documentos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS às fls. 111/213. Prazo: 10 (dez) dias. Nada requerendo, arquivem-se os autos. Vitória, 19 de março de 2014. (assinado eletronicamente) Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226 Diretor (a) de Secretaria em exercício FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 55000 - JUIZADO/CAUTELARES 18 - 0002726-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002726-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEILSON GUIMARÃES E OUTRO (ADVOGADO: WEVERTON SANTOS MORAES, RODRIGO MONJARDIM VALLORINI.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESTHCF ?0002726-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002726-4) 0002726-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002726-4) Processo nº 0002726-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002726-4) JUIZADO/CAUTELARES AUTOR: NEILSON GUIMARÃES E OUTRO ADVOGADO(A)(S): RODRIGO MONJARDIM VALLORINI, WEVERTON SANTOS MORAES RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Objeto: EXPEDICAO/LIBERACAO DE DOCUMENTOS: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CONTRATOS DE DIREITO CIVIL ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se novamente a parte autora para cumprir o determinado no despacho de fl. 47, no prazo de 10 (dez) dias, cujo teor segue abaixo transcrito: Converto o feito em diligência. No caso dos autos, extrai-se da certidão de óbito de fl. 09 que o de cujus era casado e teve 03 (três) filhos. Assim, intimem-se os autores para apresentarem carta de inventariante ou promoverem a habilitação dos demais herdeiros (viúva e filha), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Vitória/ES, 18 de março de 2014. 125 126 Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226 Diretor (a) de Secretaria em exercício BOLETIM: 2014000194 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 9 - 0006527-40.2009.4.02.5050 (2009.50.50.006527-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) JURANDY DE ARAUJO SILVESTRE (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIAO FEDERAL. . ?0006527-40.2009.4.02.5050 (2009.50.50.006527-4) 0006527-40.2009.4.02.5050 (2009.50.50.006527-4) JESCMC Processo: 0006527-40.2009.4.02.5050 (2009.50.50.006527-4) AUTOR: JURANDY DE ARAUJO SILVESTRE ADVOGADO(A)(S): LEONARDO PIZZOL VINHA REU: UNIAO FEDERAL Objeto: SERVIDOR PUBLICO ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para ciência da manifestação e parecer técnico do NECAP/ES apresentados pela UNIAO FEDERAL às fls. 118/119. Prazo: 10 (dez) dias. Vitória, 19 de março de 2014. (assinado eletronicamente) Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 1022 Diretor (a) de Secretaria em exercício FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 1 - 0000451-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000451-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANA SIMÕES LIMA (ADVOGADO: MARCELO MOREIRA DUTRA, KADMA MINIELY SANTÓRIO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 001081/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 79,45. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 79,45. . JESCVA ?0000451-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000451-0) 0000451-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000451-0) PROCESSO Nº. 0000451-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000451-0) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: LUCIANA SIMÕES LIMA ADVOGADO: KADMA MINIELY SANTÓRIO, MARCELO MOREIRA DUTRAKADMA MINIELY SANTÓRIO, MARCELO MOREIRA DUTRA RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Sentença: A - Fundamentacao individualizada SENTENÇA Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Requer a autora que a CEF seja compelida a lhe pagar indenização a título de danos morais sofridos em decorrência de saque automático efetivado em valor inferior ao que foi solicitado. Alega a autora que, no dia 29/12/2011, efetivou o saque automático (através de caixa eletrônico dentro da agência da ré) do valor de R$ 1.000,00. Alega, entretanto que, apesar de ter sido debitado de sua conta o valor de R$ 1.000,00, o caixa eletrônico apenas fez a entrega do valor de R$ 900,00. Aduz, por fim, que, embora o valor de R$ 100,00 tenha lhe sido restituído, foi vítima de constrangimento e dissabores dignos de caracterização do dano moral. Contestação apresentada às fls. 25/38. Tentativa de conciliação frustrada, conforme ata de audiência juntada à fl. 50. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, considerando-se a parte autora vítima de um dano (ainda que moral), e não tendo sido a questão sanada pela ré no momento de sua ocorrência, nada impede a busca pelo Judiciário para a análise do pleito autoral. Por outro lado, algo mais a ser enfrentado em sede da referida preliminar, levaria o caso para a análise do próprio mérito da demanda. 126 127 Passo à análise do mérito. Em primeiro lugar, deve-se destacar, desde logo, que, depois da Constituição Federal de 1988 – CF/88, não há mais qualquer dúvida sobre o dever de indenizar o dano moral (art. 5º, inciso X). Nesta linha, conquanto no Código Civil de 1916 não houvesse menção expressa, do modo como há no Código Civil de 2002 (art. 186), já era pacífico – pelo menos desde a promulgação da Carta Magna em 1988 – que aquele que causasse, culposamente, dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, deveria indenizá-lo, como meio de reparação da lesão por este último sofrida. E o fundamento de tal dever jurídico derivado não é outro senão decorrente da violação do dever jurídico originário, imposto pela Carta Política a todo indivíduo, de respeitar a dignidade de toda pessoa humana, visto que esta é fundamento da própria República (art. 1º, inciso III, CF/88)_. Assim, o dano moral se configuraria toda vez que houvesse um abalo, um vilipêndio à dignidade de qualquer ser humano, violação esta capaz de causar um sentimento de grande incômodo e desconforto íntimo àquele que o sofre, pelo ferimento de uma das esferas mais importantes – se não a mais cara – de qualquer pessoa: sua saúde e higidez psicológica. Mesmo pela dicção do antigo art. 159 do Código Civil de 1916, se conjugado com as disposições esclarecedoras postas pela CF/88, encontramos fundamento legal para o dever de indenizar reclamado pela autora em face da ré, sem contar, por óbvio, o próprio caráter de aplicabilidade direta e imediata da norma do art. 5º, inciso X, da CF/88_. É fato que, em matéria de responsabilidade civil, não se presume o dano, carecendo este de prova. Mas, é certo também, que não se pode adotar o mesmo regramento de prova para todos os casos e para todos os tipos de danos, sob pena de condenar aquele que sofreu determinada lesão a ficar sem ressarcimento, ante a extrema dificuldade - senão completa impossibilidade – da produção de determinado tipo de prova (prova diabólica). Dito isso, no que tange ao caso concreto dos autos, entendo, via de regra, que casos de inconsistências verificadas quanto à efetivação de saques eletrônicos, por si sós, são considerados como mero aborrecimento. E assim entendo porque são oriundos do manuseio de instrumentos contemporâneos não imunes a defeitos ou fraudes. É público e notório que os cartões magnéticos estão sujeitos a essas intercorrências. Assim, da mesma forma que a CEF deve arcar com o risco de ter que provar os saques de seus clientes, os mencionados clientes devem arcar com o risco de serem alvo de falhas mecânicas, como a que ocorreu no caso em comento. Se a CEF não disponibilizar cartões, não arcará com a necessidade de provar os fatos, mas perderá clientela. Por sua vez, se os clientes não solicitarem cartões magnéticos, não arcarão com a necessidade de submeterem-se aos aborrecimentos de saques equivocados, mas perderão a comodidade de efetivarem saques em caixas eletrônicos. Há, a meu ver, equilíbrio entre vantagens e desvantagens, tanto para a CEF quanto para os clientes, no uso de cartões magnéticos. Assim, via de regra, repito, entendo que para casos de inconsistências de saques eletrônicos efetivados através de caixa rápido (como este que aqui se apresenta), não há dano moral. Ademais, ressalto que não há nos autos nenhuma comprovação de que a autora tenha sofrido qualquer constrangimento, nem mesmo que teve a sua moral/integridade abalada em decorrência do atendimento que lhe foi prestado pela ré após a ocorrência do fato. Constata-se dos autos, inclusive, que a ré não se demonstrou inerte ao detectar a possível falha do equipamento, tendo prestado à autora o devido atendimento.. Ademais, vale ressaltar que a inconsistência (saque a menor) se deu numa quinta-feira (dia 29/12/2011 - doc. de fl. 11) e já na próxima terça-feira (dia 03/01/2012 – doc. de fl. 13) a CEF havia ressarcido prontamente a diferença de R$ 100,00 em favor da autora, através de crédito em sua conta bancária, conforme comprovam os documentos juntados às fls. 13. Nesse sentido, entendo que a atuação da CEF, no sentido de prestação de um serviço, não demonstrou que tenha havido a prática de qualquer ato ilícito ou até mesmo que tenha deixado de ser praticado algum ato que pudesse configurar na autora aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, a ponto de se configurar lesão aos bens que integram os direitos da personalidade (como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, entre outros), estando, então, descaracterizada a hipótese de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 269, I, do CPC, não havendo condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 18 de março de 2014 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 127 128 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 8 - 0004246-72.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004246-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ILDEFONSO SOARES DE MENDONCA FILHO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIAO FEDERAL. . JESCMC PROCESSO N.º: 0004246-72.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004246-0) AUTOR(A)(S): AUTOR: ILDEFONSO SOARES DE MENDONCA FILHO ADVOGADO(A): MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA RÉ(U)(S): REU: UNIÃO FEDERAL Objeto: SERVIDOR PUBLICO: GDPST ?0004246-72.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004246-0) 0004246-72.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004246-0) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em atenção aos termos do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes da retificação da{s} requisição nº 50.00502.2014.000183 de fl.89, no que tange ao valor do PSS. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região. Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2014 Neidy Aparecida Emerick Torrezani - Mat. ES10060 DIRETOR(A) DE SECRETARIA DO 2º JEF Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 10 - 0105962-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105962-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUSSÁRA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. . JESTHCF ?0105962-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105962-5) 0105962-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105962-5) Processo nº 0105962-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105962-5) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: JUSSÁRA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSE LAGO RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA Objeto: SERVIDOR PUBLICO: gratificação/ isonomia ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se novamente a parte autora para cumprir o despacho retro, no prazo de 10 (dez) dias, cujo teor segue abaixo transcrito: Tendo em vista a necessidade de se analisar os possíveis critérios de paridade, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentação que comprove em que termos a aposentadoria em questão foi concedida. Vitória/ES, 18 de março de 2014. Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226 Diretor (a) de Secretaria em exercício FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 5 - 0101720-09.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101720-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL TINTINO BARBOZA (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE, KAMILA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE, ANA CLÁUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RECIERI.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV PROCESSO N.º: 0101720-09.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101720-9) AUTOR(A)(S): AUTOR: MANOEL TINTINO BARBOZA 128 129 ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE, ANA CLÁUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RECIERI, KAMILA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE RÉ(U)(S): REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Objeto: FGTS: correção do saldo do FGTS ?0101720-09.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101720-9) 0101720-09.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101720-9) DECISÃO Pelo que se extrai da própria qualificação contida na petição inicial, bem como da documentação que instrui o processo, a parte autora encontra-se domiciliada na cidade da Serra, localizada no Estado do Espírito Santo, cuja jurisdição federal passou a existir em 15 de dezembro do ano de 2010, conforme Ato nº 505, de 20 de dezembro 2010 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fundamentado na Lei nº 12.011/2009 e na Resolução nº 102/2010, do Conselho da Justiça Federal). Considerando-se as regras de repartição de competência estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o fato de que a presente demanda foi proposta em 26 de fevereiro de 2014, a única conclusão possível é que o Juízo competente para processamento e julgamento deste feito é a Vara Federal da Serra. Acerca da questão da interiorização da Justiça Federal, quadra destacar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, como se chegou a cogitar no passado. Isso significa que a competência dessas Varas do interior é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetente declará-la de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 do Código de Processo Civil. São inúmeros os precedentes jurisprudenciais nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INTERIORIZAÇÃO DAS VARAS FEDERAIS – SUBSEÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ART. 46 DA CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO 01 DE 31/01/2001) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A razão da interiorização das Varas Federais teve, e tem, como premissa, o interesse público na descentralização da Justiça, objetivando não só a necessidade de melhor distribuir a carga de trabalho, mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, que passa a ter acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência. 2- Pelo critério funcional, a competência é determinada pela natureza especial e pelas exigências especiais das funções que o Magistrado é chamado a exercer em determinado processo. 3- Ressalte-se o grande esforço despendido por este Tribunal que, atendendo a um apelo da comunidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro e suas respectivas Subseções e, contando com o seu apoio, vem implantando Varas Federais no interior, para assegurar ao jurisdicionado maior proximidade com o Poder Judiciário Federal. 4- Competente, para julgar o feito, é o Juízo Suscitante – 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - em face da sua competência funcional, pois prevalece o disposto no artigo 46 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região (Provimento 01 de 31/01/2001). 5 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do Suscitante Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES. (TRF 2ª REGIÃO. CC 200902010127664. OITAVA TURMA ESP. DJU DATA: 221/10/2009. Relator RALDÊNIO BONIFACIO COSTA) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS SITUADAS NA CAPITAL E NO INTERIOR. TERRITÓRIO IDÊNTICO: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO FUNCIONAL-ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. I – Nos conflitos entre uma vara da capital e outra situada no interior, não se controverte sobre a competência de foro, e sim de juízo, uma vez que o território (rectius: o foro) de ambas é idêntico: a Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, razão pela qual não se trata de aplicação do critério territorial (artigos 94 e 100, IV do Código de Processo Civil) nem de competência relativa. II – A competência de juízo que se revela nas varas federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, definidor de competência absoluta, e em conseqüência disso a “interiorização” da Justiça Federal, apesar de também aproximar o Poder Judiciário do cidadão, não dá prioridade à conveniência das partes, mas sim às razões de ordem pública relativas ao funcionamento da administração da justiça, nomeadamente a sua descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. III – Conflito pela afirmação da competência do Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO. CC – 7721. SEGUNDA TURMA ESP. DJU DATA: 23/01/2008. Relator JUIZ ANDRÉ FONTES) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARAS DA CAPITAL. VARAS DO INTERIOR. CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL. NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. – A questão diz respeito à competência de Juízo, em razão das Varas Federais existentes no interior deste Estado. 129 130 – A divisão interna da Seção Judiciária da Seção do Rio de Janeiro, mediante adoção do sistema de Varas fora da sede da Seção Judiciária, visa ao melhor funcionamento da administração da Justiça, como de ordinário ocorre nas competências de Juízo. – Nessa esteira de raciocínio, exsurge a aplicação de critério funcional-territorial na determinação da competência, sendo assim, absoluta. – Tal se justifica, haja vista o esforço para tornar o processo mais efetivo e para facilitar acesso à Justiça, que restará prejudicado, uma vez que os advogados continuarão a ajuizar as suas ações na Capital, comodamente, enquanto o juiz continuará distante das provas e fatos, bem como frustrado o interesse público de descentralização da Administração da Justiça para melhor distribuição da carga de serviço. – Agravo improvido. (TRF 2ª REGIÃO. AG – 157785. SEXTA TURMA ESP. DJU DATA: 13/11/2007. Relator JUIZ BENEDITO GONÇALVES) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE JUÍZO OU FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – A Resolução n. 26/98 deste E. Tribunal Regional, ratificada pelas Resoluções n. 35/98, n. 09/99 e 002/2001, art. 10, estabelece que a Jurisdição do Foro da Baixada Fluminense situada em São João de Meriti, abrange, além da sede, os Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados (grifo meu) 2 -- Entendimento adotado pela E. Quinta Turma desta Corte no sentido de que entre uma Vara Federal da Capital e outra situada no Interior, da mesma Seção Judiciária, vislumbra-se hipótese de competência de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, e portanto declinável de ofício. 3 – As Seções Judiciárias, com a interiorização da Justiça Federal, criada pelas novas Varas do Interior, foram subdivididas, com a finalidade de haver distribuição equânime da carga de trabalho, assegurando-se assim, a prestação jurisdicional de forma célere e justa. 4 -- Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitante. 5 – Decisão unânime. (TRF 2ª REGIÃO. CC – 6379. QUINTA TURMA. DJU DATA: 07/12/2004. Relator JUIZ ALBERTO NOGUEIRA) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR. CRITÉRIO FUNCIONAL. I - Verifica-se que a Autora está estabelecida em localidade abrangida na jurisdição da Seção Judiciária do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública. Daí o critério ser o funcional. II – Precedente desta eg. Turma (CC 99.02.11845-3, Rel. Des. Federal Vera Lúcia Lima da Silva). III – Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que é o Suscitante. (TRF 2ª REGIÃO. CC – 6178. OITAVA TURMA ESP. DJU DATA: 26/10/2005. Relator JUIZ GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA). Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, conseqüentemente, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO PARA A VARA FEDERAL DA SERRA, nesta Seção Judiciária do Espírito Santo, o que faço com fulcro no art. 113, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2014 FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 2 - 0101769-50.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101769-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) CHARLES ROOS (ADVOGADO: MARIANE AMANTINO CSASZAR.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 001080/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 437,44. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 437,44. . JESCLU ?0101769-50.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101769-6) 0101769-50.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101769-6) PROCESSO Nº. 0101769-50.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101769-6) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: CHARLES ROOS RÉU: UNIAO FEDERAL 130 131 Sentença: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) SENTENÇA Pretende a parte autora a condenação da União Federal no pagamento das diferenças entre o benefício de auxílio-alimentação concedido à mesma e o valor pago aos servidores do TCU. Relatório dispensado. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais (se houver). O que se busca na presente demanda não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. O que não é o caso dos autos. A questão em tela advém de um não-fazer administrativo, decorrente da existência de ato administrativo de outra ente, de forma a que a finalidade do pleito não é retirar tal ato do mundo jurídico. Muito ao revés, pretende-se manter o ato e estender seus efeitos ao autor. Indefiro a preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva (se houver). Os entes da Administração indireta detêm personalidade jurídica, sendo, portanto, hábeis a fazer parte do pólo passivo. Se a interveniência da União for essencial em sede orçamentária, após o trânsito em julgado deverá ser proposta demanda regressiva em face da mesma. Indefiro a preliminar. 1ª Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido (se houver como tal, ou se for manejada como argumento de mérito). O Enunciado Sumular nº 339 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”) não mais subsiste no ordenamento jurídico pátrio. Não vejo como defender que tal entendimento, de 1963, possa ser aplicado atualmente, tendo em vista a previsão do inciso XXXV do art. 5º da CR/88 no sentido de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não me parece razoável que o Poder Judiciário se furte a analisar alegação de quebra do princípio constitucional da isonomia, deixando de dar eficácia a um princípio constitucional vigente, com base em um entendimento de quase 50 anos e proferido sob a égide de outra Constituição. Não tenho receio ao afirmar, portanto, que o Enunciado nº 339 do STF perdeu eficácia em face da previsão constitucional da inafastabilidade de acesso ao Judiciário. Indefiro tal preliminar. 2ª Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido (se houver como tal, ou se for manejada como argumento de mérito). Entendo que a presente medida judicial não afronta a separação de poderes ou a autonomia administrativa e financeira. Autonomia e discricionariedade não se confundem com arbítrio. A atuação do Judiciário perante os atos do Administrador e do Legislador é prevista constitucionalmente para evitar o arbítrio. A intervenção do Judiciário é meio previsto no Estado Democrático de Direito para garantir a máxima efetividade das normas constitucionais. A separação dos poderes não pode ser oposta à atuação do Judiciário, sob pena de, indiretamente, criarem-se matérias intangíveis, o que representaria ofensa à previsão constitucional da inafastabilidade de acesso ao Judiciário (inciso XXXV do art. 5º da CR/88). Indefiro a preliminar. Prejudicial: gratuidade de justiça. Analisei o valor dos vencimentos do(a) autor(a), que é servidor(a) público(a) federal, e me convenci de que o(a) mesmo(a) não é beneficiário(a) da gratuidade de justiça. Entretanto, caso deseje recorrer, deverá efetivar o preparo correspondente e estar ciente de que, caso venha a ser derrotado(a), poderá ser condenado(a) em honorários advocatícios. Prejudicial de mérito: prescrição. A prescrição no caso é regulada pelo Decreto 20.910/32 c/c art. 1º-C da Lei 9.494/97 (com redação dada pela MP 2.180-35/01), que assim dispõe in verbis: “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”. Trata-se de regra especial de prescrição para a Fazenda Pública, que deve prevalecer em face das regras gerais (ainda que posteriores) do Novo Código Civil, conforme jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda. Nesse sentido, jurisprudência da 1ª Seção do STJ: (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. PRECEDENTES. 1. As ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, porquanto é norma especial, que prevalece sobre lei geral. (...) STJ. 1ª Seção. AgRg no REsp 1.149.621/PR. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em 12.05.2010 por unanimidade. Passo ao mérito. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, dispôs sobre a concessão do auxílio-alimentação para todos os servidores públicos civis federais, deixando a cargo dos administradores a regulamentação e fixação dos valores de tal auxílio. Por sua vez, após a Emenda Constitucional 19/1998, não consta mais expressamente no § 1º do art. 39 a obrigatoriedade de o legislador originário assegurar aos servidores da administração direta a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Conclui-se, dessa forma, que seria possível a distinção no valor do auxílio-alimentação pago aos servidores de carreiras 131 132 diversas, com base nos mesmos critérios que permitem remunerações diversas, nas hipóteses constitucionalmente previstas. Assim, entendo plausível pedido de equiparação por isonomia quando os servidores envolvidos estiverem no mesmo Poder, o que não é o caso. Embora não seja um dos Poderes da República, o TCU, contemporaneamente, é considerado uma Instituição (nem órgão nem ente), dotado de autonomia administrativa e orçamentária. Assim, pode o mesmo fixar os vencimentos de valor do auxílio alimentação de seus servidores, em parâmetros diversos dos fixados pelos 03 Poderes, sem que isso represente quebra da isonomia. Por fim, deixo consignado que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os pontos levantados pelas partes no processo (art. 515, §2º do CPC). Basta que apresente conclusão devidamente fundamentada. Logo, desde já, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, registro que, a meu ver, não caracteriza uso adequado de Embargos de Declaração, sob a hipótese de omissão, alegação no sentido de que alguma tese não foi apreciada. Se eventual tese não foi analisada, significa que a mesma não foi considerada essencial ao convencimento do Magistrado. E se, no entender da parte, tal análise teria densidade suficiente para modificar o entendimento consignado pelo Juízo, trata-se de error in judicando, a desafiar recurso em face do mérito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória/ES, 18 de março de 2014 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 6 - 0101982-56.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101982-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE PEREIRA (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . JESXSUV Processo nº 0101982-56.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101982-6) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: JORGE PEREIRA ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSE LAGO RÉU: UNIÃO Objeto: CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS: inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias / repetição de indébito ?0101982-56.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101982-6) 0101982-56.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101982-6) DESPACHO Nos termos do artigo 283, do CPC, intime-se a parte autora para: No tocante as férias não gozadas: trazer aos autos cópia do ato da administração pública que obstou a fruição das férias e o motivo. Deverá ainda indicar quais são os períodos e valores recebidos pela parte autora a título de férias não gozadas, bem como a incidência do PSS (contribuição previdenciária). No tocante a licença prêmio: Trazer informação da administração pública sobre os períodos de licença prêmio não usufruídos, os valores recebidos e a incidência do PSS. No tocante aos pedidos eventuais: Demonstrar interesse de agir, por ser imprescindível a pretensão resistida, sendo considerada uma das condições da ação, sob pena de ser extinto o feito nos termos do artigo 267, inciso n. VI, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se uma única vez para cumprimento no prazo derradeiro de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, utilizando como critério a hipótese de incidência de IRPF sobre os rendimentos da parte autora. Cumpridas as diligências acima, cite-se e intime-se a parte ré a fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial a cópia do processo administrativo, se houver, cientificando-o (a) de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora. Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 132 133 Cumpra-se. Vitória/ES, 13 de março de 2014. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 3 - 0102317-75.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102317-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS EDUARDO NOVAES DE ARAUJO (ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV Processo nº 0102317-75.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102317-9) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: CARLOS EDUARDO NOVAES DE ARAUJO ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Objeto: FGTS: correção do FGTS ?0102317-75.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102317-9) 0102317-75.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102317-9) DESPACHO Em razão da decisão do STJ proferida no RESP 1.381.683 – PE (2013/0128946-0), cujo teor segue abaixo transcrito, determino a suspensão da tramitação do feito: Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário. Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica. O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais. Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento. Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II). Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Disponibilizado no DJE do STJ em 26.02.2014. Intimem-se. Após, promova a secretaria o lançamento do movimento de suspensão no SIAPRO-APOLO, devendo ser certificada tal providência. Vitória/ES, 18 de março de 2014. EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 7 - 0102318-60.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102318-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS LOPES (ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV 133 134 Processo nº 0102318-60.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102318-0) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Objeto: FGTS: correção do FGTS ?0102318-60.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102318-0) 0102318-60.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102318-0) DESPACHO Em razão da decisão do STJ proferida no RESP 1.381.683 – PE (2013/0128946-0), cujo teor segue abaixo transcrito, determino a suspensão da tramitação do feito: Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário. Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica. O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais. Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento. Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II). Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Disponibilizado no DJE do STJ em 26.02.2014. Intimem-se. Após, promova a secretaria o lançamento do movimento de suspensão no SIAPRO-APOLO, devendo ser certificada tal providência. Vitória/ES, 18 de março de 2014. FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0005566-94.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005566-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBERTO GARCIA (ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESCLU PROCESSO N.º: 0005566-94.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005566-8) Autor(a)(s): AUTOR: ROBERTO GARCIA Advogado(a)(s): DIMAS PINTO VIEIRA Ré(u)(s): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Objeto: BENEFICIO PREVIDENCIARIO: incluir tempo de trabalhado em condições insalubres e revisar a aposentadoria ?0005566-94.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005566-8) 0005566-94.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005566-8) DECISÃO Recebo o recurso de fls. 265/280. Intime-se a parte recorrida do inteiro teor da r. sentença proferida nos presentes autos eletrônicos, bem como para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ora recebido, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. 134 135 Vitória/ES, 06 de março de 2014 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 57000 - JUIZADO/OUTRAS 11 - 0008949-56.2007.4.02.5050 (2007.50.50.008949-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILDO RAMPINELLI (ADVOGADO: PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA, RENATA GOES FURTADO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESCMC ?0008949-56.2007.4.02.5050 (2007.50.50.008949-0) 0008949-56.2007.4.02.5050 (2007.50.50.008949-0) Processo nº 0008949-56.2007.4.02.5050 (2007.50.50.008949-0) JUIZADO/OUTRAS AUTOR: GILDO RAMPINELLI ADVOGADO(A)(S): RENATA GOES FURTADO, PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL Objeto: FGTS: JUROS PROGRESSIVOS/PLANOS COLLOR E VERÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se, novamente, o autor para ciência da petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal ás fls. 147/153, bem como nos termos constantes da sentença de fls. 125/126, caso se enquadre nas hipóteses de saque previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, dirija-se à Agência Enseada do Suá (0168) da CEF, na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, nº 955, Ed. Global Tower, Vitória-ES, munido dos documentos necessários, para efetivação de saque junto àquela instituição bancária, independentemente dos interstícios previstos na LC 110/01. Prazo: 10(dez) dias. No mesmo prazo, intime-se o advogado da parte autora informar o número de seu CPF, a fim de viabilizar a expedição de alvará a seu favor. Vitória/ES, 18 de março de 2014 Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226 Diretor (a) de Secretaria em exercício BOLETIM: 2014000195 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 1 - 0006397-79.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006397-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) JANES DELLACQUA E OUTRO (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 001082/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 114,13. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 114,13. . JESTHCF ?0006397-79.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006397-1) 0006397-79.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006397-1) PROCESSO Nº. 0006397-79.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006397-1) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: JANES DELLACQUA E OUTRO ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVAANA IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: UNIAO FEDERAL Sentença: C - Sem Resolução do Mérito SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Vieram-me os autos conclusos para análise de coisa julgada argüida pela União à fl. 47 em relação a Sra. Janes Dellacqua. 135 136 Estabelece o art. 301, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo certo que, nos termos do parágrafo 2º do referido diploma legal, “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Verifico que a presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra anteriormente ajuizada perante este 2.º Juizado Especial Federal, de no 0007415.38.2011.4.02.5050. Assim, nos termos do art. 301, parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, vislumbro a existência de coisa julgada, já que o Autor se encontra repetindo a ação, tendo inclusive já recebido os valores referentes ao objeto da presente demanda. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os autos. P.R.I. Vitória/ES, 19 de março de 2014 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51003 - JUIZADO/SERVIDORES PÚBLICOS 2 - 0006367-49.2008.4.02.5050 (2008.50.50.006367-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLY FERREIRA DUARTE (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESMIKA PROCESSO N.º: 0006367-49.2008.4.02.5050 (2008.50.50.006367-4) AUTOR(A)(S): AUTOR: MARLY FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES RÉ(U)(S): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Objeto: VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE SERVIDORES PUBLICOS: GDASS ?0006367-49.2008.4.02.5050 (2008.50.50.006367-4) 0006367-49.2008.4.02.5050 (2008.50.50.006367-4) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em atenção aos termos do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor da{s} requisição{ções} retro. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região. Vitória/ES, 11 de março de 2014 Neidy Aparecida Emerick Torrezani - Mat. ES10060 DIRETOR(A) DE SECRETARIA DO 2º JEF Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 BOLETIM: 2014000196 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 1 - 0001135-04.2011.4.02.5001 (2011.50.01.001135-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIO MOTTA RIBEIRO (ADVOGADO: CLAUDIA BORELLI CANIÇALI, CLAUDIA BORELLI.) x INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.). SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 001083/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 143,13. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 143,13. . JESMMDA ?0001135-04.2011.4.02.5001 (2011.50.01.001135-8) 0001135-04.2011.4.02.5001 (2011.50.01.001135-8) PROCESSO Nº. 0001135-04.2011.4.02.5001 (2011.50.01.001135-8) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: CLAUDIO MOTTA RIBEIRO ADVOGADO: CLAUDIA BORELLI, CLAUDIA BORELLI CANIÇALICLAUDIA BORELLI, CLAUDIA BORELLI CANIÇALI 136 137 RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE Sentença: A - Fundamentacao individualizada SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de demanda em que o autor Claudio Motta Ribeiro requer o reconhecimento de vínculo laboral e pagamento de verbas rescisórias decorrentes da atividade de recenseador, conforme Edital – IBGE nº 01/2010 (fls. 12/36). Contestação do IBGE às fls. 116/119. Mérito Inicialmente, ressalto que a matéria aqui discutida deve ser enfrentada à luz do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal/88, regulamentado pela Lei nº 8.745/93 in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Mérito Neste caso concreto, o autor foi contratado para desempenhar a atividades pertinentes ao recenseamento demográfico do IBGE no ano de 2010, após aprovação em Processo Seletivo Simplificado, mediante divulgação do Edital - IBGE Nº 01/2010 (fls. 14/25), nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.745/93. Portanto, a contratação temporária para atender a situações excepcionais não se reveste de características trabalhistas típicas. Antes, destina-se à observância dos princípios da eficiência e da moralidade da Administração Pública e, por isso, se sujeita ao regime jurídico administrativo instituído pelo Constituinte e regulamentado pela Lei nº 8.745/93 (art. 2º, II). Assim, a relação jurídica oriunda do art. 37, IX, da Constituição Cidadã não se submete ao regime previsto a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, razão pela qual não enseja anotação em CTPS nem integra o regime do FGTS. Quanto à alegação do autor de que recebera valores incompatíveis com a produtividade alcançada, as provas produzidas demonstram que, num universo de duzentos e cinquenta e seis domicílios a seu cargo, apenas sessenta e uma unidades foram visitadas (sendo destinado outro recenseador para dar continuidade ao levantamento demográfico da área). Logo, não se sustenta a alegação do autor, de perda de dados coletados por problemas técnicos no sistema de transmissão de dados do IBGE, principalmente porque, se houvesse ocorrido, deveria tê-los reapresentado, pois fora orientado a fazer o backup. Por conseguinte, não se desincumbiu do ônus da prova, pelo que reputo legítimos os valores lançados pelo IBGE no histórico de fl. 146 a título de produtividade pelos domicílios visitados, forte no item 1.5 do Edital. Destaco que em depoimento judicial o autor revelou falta de adequação pessoal às funções de recenseador, descritas à fl. 33 do Edital-IBGE Nº 01/2010, declarando que “o trabalho é muito duro, tendo que ir em prédio sábado, domingo, feriado [...] Só que as pessoas nos apartamentos, Excelência, elas não estão sempre disponíveis nos horários, nas casas [...]”. Patente, então, ausência das características necessárias ao recenseador, descritas no item 1.3 e 1.3.1 do citado Edital. Dentre elas, destaco a de letra f: “ter agilidade para cumprir as tarefas determinadas, nos prazos exigidos nos cronogramas das atividades censitárias e de acordo como o padrão de qualidade requerido”. Além disso, a disponibilidade de tempo é intrínseca à função, dada à diversidade de características das unidades que compõem a área a recensear. Nesse sentido, existe orientação de atuação mínima para a coleta de dados – item 1.9 do Edital. Diante disso, os depoimentos judiciais do informante e da testemunha comprovam que o autor não atendeu às normas do Edital, deixando inclusive de atender às convocações do IBGE para comparecer ao posto de trabalho e desempenhar as funções contratadas, fato que configura iniciativa do autor em extinguir o contrato celebrado com o réu, a teor do inciso II, do artigo 12, da Lei nº 8.745/93. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, e determino a imediata entrega de todos os bens de propriedade do IBGE recebidos pelo autor para a execução da tarefa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 19 de março de 2014 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 137 138 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0000699-92.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000699-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO PORTES SOBRINHO (ADVOGADO: ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESNAE ?0000699-92.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000699-9) 0000699-92.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000699-9) Processo nº 0000699-92.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000699-9) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ANTONIO PORTES SOBRINHO ADVOGADO(A)(S): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Objeto: BENEFICIO PREVIDENCIARIO: conc. apos. por idade c/ DIB 02/08/04 DECISÃO Recebo o recurso de fls. 237/246. Intime-se a parte recorrida do inteiro teor da r. sentença proferida nos presentes autos eletrônicos, bem como para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ora recebido, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sendo verificado o não cumprimento da tutela antecipada, intime-se novamente o(a) APSADJ para cumprimento no prazo restante, caso este não tenha expirado ou no novo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Vitória/ES, 06 de março de 2014 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 3º JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO BOLETIM: 2014000052 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 26 - 0006391-43.2009.4.02.5050 (2009.50.50.006391-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTÔNIO JOSÉ NEVES FILHO (ADVOGADO: MANOELA MELLO SARCINELLI, CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.). . Processo nº 0006391-43.2009.4.02.5050 (2009.50.50.006391-5) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para, em dez dias, se manifestar sobre a petição e os cálculos de fls. 172/175. Vitória, 19 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 16 - 0006513-22.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006513-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEILA OLIVEIRA NASCIMENTO (ADVOGADO: BRUNO BITTENCOURT BITTENCOURT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). . DESPACHO Intime-se a parte autora para, em dez dias, exercer a opção de manifestar renúncia sobre a parcela do crédito excedente a 60 salários mínimos. Se a parte autora manifestar renúncia, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor, observado o atual limite de 60 salários mínimos. Em caso de recusa expressa ou de silêncio do requerente em manifestar nova renúncia (a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não é possível a renúncia tácita), deverá ser expedido precatório, com base no somatório das diferenças vencidas até a data do ajuizamento da ação (respeitado o limite de 60 salários mínimos vigente 138 139 na época em que a demanda foi proposta), mais as prestações que venceram a partir daí, sem limite. Esse entendimento está de acordo com o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, que prevê a possibilidade de execução de valor superior a 60 salários mínimos no Juizado Especial Federal, desde que requisitado o pagamento por precatório. Vitória, 19 de março de 2014. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 24 - 0002827-85.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002827-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) RODRIGO MOURA BORGES (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.). . Processo nº 000282785.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002827-2) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 159 e do teor da requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias. Vitória, 18 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 28 - 0008400-07.2011.4.02.5050 (2011.50.50.008400-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDA TEIXEIRA ALVES (ADVOGADO: GILMAR MARTINS NUNES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0008400-07.2011.4.02.5050 (2011.50.50.008400-7) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do teor da requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias. Vitória, 18 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 11 - 0001033-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001033-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: DANIELLI DEGASPERI COUTINHO, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000613/2014 . S E N T E N Ç A(A) Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC. O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou síndrome do túnel do carpo à direita (fl. 61). Avaliou que ao exame físico a autora estava com dor crônica nos punhos direito e esquerdo que cursa com dormência e diminuição da força muscular (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de cuidadora de idoso (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14). O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, não diagnosticou doença mental estruturada (quesito 1, fl. 73). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de cuidadora de idoso (quesitos 7/8). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 13). Este juízo formulou os seguintes quesitos complementares para o perito ortopedista responder (fl. 79): 1) A dor que a autora sente nos punhos em razão da síndrome do túnel do carpo a permite pegar peso, segurar peso ou empurrar objetos pesados? 2) A dor da autora a permite ter plena movimentação dos punhos? 139 140 3) A doença da autora permite que atinja a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos demais cuidadores de idosos sem doença? Entretanto, a autora não compareceu ao exame designado pelo perito para reavaliar a autora (fl. 90). A autora justificou sua ausência e requereu fosse redesignada nova data para perícia médica (fl. 93). Contudo, pela segunda vez não compareceu ao exame. Assim, os esclarecimentos formulados por este juízo que poderiam subsidiar eventual afastamento da conclusão do laudo pericial não puderam ser prestados. Desse modo, a autora não comprovou sua incapacidade para o trabalho. Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 19 de março de 2014. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0001560-44.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001560-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS ANTONIO BARBOSA (ADVOGADO: JOSE CELSO RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). . DESPACHO A RPV tem de ser expedida em nome do beneficiário. Não pode ser expedida em nome do representante do beneficiário. Nada impede que o advogado, estando legitimamente munido de poderes especiais para receber em nome do mandante, faça o saque diretamente na agência bancária, exibindo o instrumento de mandato que o legitima a representar o beneficiário. Indefiro o requerimento de fl. 226. Intime-se o autor. Expeça-se RPV. Vitória, 17 de março de 2014. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 12 - 0001785-64.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001785-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROMEU ALEXANDRE PIAZENTINI (ADVOGADO: VALTER JOSÉ COVRE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . DESPACHO Intime-se a parte autora para, em dez dias, exercer a opção de manifestar renúncia sobre a parcela do crédito excedente a 60 salários mínimos. Se a parte autora manifestar renúncia, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor, observado o atual limite de 60 salários mínimos. Em caso de recusa expressa ou de silêncio do requerente em manifestar nova renúncia (a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não é possível a renúncia tácita), deverá ser expedido precatório, com base no somatório das diferenças vencidas até a data do ajuizamento da ação (respeitado o limite de 60 salários mínimos vigente na época em que a demanda foi proposta), mais as prestações que venceram a partir daí, sem limite. Esse entendimento está de acordo com o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, que prevê a possibilidade de execução de valor superior a 60 salários mínimos no Juizado Especial Federal, desde que requisitado o pagamento por precatório. Vitória, 19 de março de 2014. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 140 141 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0002846-57.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002846-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) LENI LUIZA FISCHER (ADVOGADO: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI PIVATO, JOCIANI PEREIRA NEVES, KARIME SILVA SIVIERO, RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, MAURA RUBERTH GOBBI, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, TATIANA MARQUES FRANÇA, VERA LÚCIA FÁVARES, LARA CHAGAS VAN DER PUT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . DESPACHO A advogada que assinou eletronicamente o recurso de fls. 212/221 não está constituída nestes autos. Concedo o prazo de dez dias para que a referida advogada apresente instrumento de procuração ou ainda substabelecimento que lhe garanta procurar em juízo. Vitória, 17 de março de 2014. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 6 - 0004402-94.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004402-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE LOURDES ZAMPROGNO VIEIRA (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . DESPACHO A autora manifestou renúncia à parcela do crédito excedente a sessenta salários-mínimos por via de advogado ao qual não foram outorgados poderes especiais para renunciar ao crédito excedente ao teto dos juizados especiais federais (fl. 6). Intime-se o advogado para exibir procuração com poderes especiais para esse tipo de renúncia ou declaração de próprio punho da autora ratificando a renúncia feita pelo advogado. Vitória, 18 de março de 2014. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 18 - 0000240-22.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000240-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCA ARAUJO AMORIM (ADVOGADO: MARCELO MAZARIM FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0000240-22.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000240-1) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do teor da requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias. Vitória, 18 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 19 - 0000241-07.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000241-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) APARECIDA DAS GRAÇAS SOARES (ADVOGADO: MARIO CESAR LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0000241-07.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000241-3) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 76 e do teor da requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias. 141 142 Vitória, 18 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 20 - 0000903-68.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000903-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA DE ALMEIDA (ADVOGADO: RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, GERALDO BENICIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0000903-68.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000903-1) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 142 e do teor da requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias. Vitória, 18 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 21 - 0000991-09.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000991-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) SOLANGE SANTOS DE JESUS (ADVOGADO: DAVI PASCOAL MIRANDA, ELIASIBE COSTA VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0000991-09.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000991-2) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 74 e do teor da requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias. Vitória, 19 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 22 - 0001820-87.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001820-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) BELMIRO SABINO DEGASPERI (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0001820-87.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001820-2) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 160 e do teor da requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias. Vitória, 19 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 23 - 0002540-54.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002540-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDIVA RODRIGUES LIMA (ADVOGADO: CLÉRIA LUCIA O. BARROS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0002540-54.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002540-1) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 113 e do teor da requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias. Vitória, 18 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria 142 143 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0003252-44.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003252-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) RONEI OLIVEIRA SILVA (ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO, BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000611/2014 . S E N T E N Ç A(A) Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC. O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou artrose da coluna lombar sem compressões nervosas e obesidade mórbida (quesito 1, fl. 76), mas sem alterações clínica (quesito 2). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de marceneiro porque tem mobilidade normal nos membros e na coluna, sem compressões nervosas. Quanto à obesidade, o autor a apresenta há muito tempo e não constitui causa de incapacidade (quesito 8). Descartou a existência de limitações funcionais (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14). O autor impugnou o laudo pericial (fls. 80/84). Alegou que laudos do médico assistente e do médico do trabalho da empresa atestaram a incapacidade para o trabalho. O parecer constante de laudo de médico assistente ou de médico do trabalho não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com a avaliação no exame clínico. O autor alegou que para exercer a atividade habitual de marceneiro precisa permanecer várias horas na posição em pé, realizando movimentos de rotação com o troco e constante dos braços e pernas, correndo risco de sofrer agravamento da lesão. Ocorre que, sob o ponto de vista médico, o perito não confirmou nenhuma dessas limitações funcionais e ainda descartou o risco de o exercício da atividade de marceneiro agravar o quadro clínico de artrose (quesito 10). Não está provada a inabilitação física do autor para trabalhar na posição em pé ou com rotação dos movimentos da coluna ou dos membros superiores. O autor requereu perícia com médico neurocirurgião. Ocorre que as doenças de que o autor se queixa se sujeitam à especialidade médica do perito ortopedista. Não há necessidade de novo exame pericial em outra especialidade médica. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial. Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 18 de março de 2014. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 143 144 13 - 0003255-96.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003255-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISRAEL COSME (ADVOGADO: Arlete Loureiro Lopes da Silva, ADILSON DE ASSIS DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000614/2014 . S E N T E N Ç A(B2) Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde junho/2013 com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC. O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou processo degenerativo dos dois joelhos com mobilidade preservada (quesito 1, fl. 65). Avaliou que o autor não apresentou alteração clínica (quesito 2). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de operador de máquinas porque tem mobilidade normal nos dois joelhos e a lesão meniscal do joelho direito não é incapacitante (quesitos 7/8). Descartou a existência de limitação funcional (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14). O autor não impugnou o laudo pericial (fl. 69). Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial. Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 17 de março de 2014. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0003380-64.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003380-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEIDA DA CONCEIÇÃO FIRMINO (ADVOGADO: MARCELO NUNES DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000609/2014 . S E N T E N Ç A(A) Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 600.622.376-0, desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC. O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, relatou processo degenerativo poliarticular (quesito 1, fl. 32), mas não constatou nenhuma patologia causadora de incapacidade (fl. 32, conclusão). Afirmou que a autora não apresenta alterações clínicas, tem mobilidade articular e da coluna normais, sem comprometimento neurológico (quesito 2). Atestou que ela tem aptidão para o exercício de suas atividades habituais como empregada doméstica (quesitos 7/8). Negou limitações funcionais (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesitos 11 e 14). A autora impugnou o laudo pericial (fls. 37/40). Alegou que o perito não poderia desconsiderar o fato de a autora portar patologia ortopédica que lhe causa dor e dificuldade para exercer sua profissão, pois precisa ficar horas sentada, em pé e agachada. Afirmou que o perito se equivocou quando, mesmo relatando no quesito 6 que a lesão é degenerativa, atestou no quesito 12 que não há incapacidade para o trabalho. Acrescentou que qualquer tratamento é meramente paliativo e que as funções desempenhadas pela autora fazem com que seu estado de saúde piore. Afirmou, ainda, que o perito ignorou o fato de ela estar com 53 anos de idade, ter grau de escolaridade até a 4ª série do ensino fundamental I e não ter a mesma agilidade e força de quando era jovem. O perito relatou que a autora apresenta processo degenerativo articular, mas não confirmou a existência de sintomas que interferissem na aptidão para o trabalho. O perito negou a existência de limitações funcionais. Não confirmou dor nem nenhum sintoma que inabilitasse a autora para pegar peso, agachar, ficar muito tempo em pé ou sentada. E confirmou que o exercício da atividade por ela desempenhada não importa risco de agravamento do quadro clínico. Não há motivos para duvidar do acerto da conclusão do perito. 144 145 Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. A natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, o autor poderá renovar o requerimento de auxílio-doença. A jurisprudência dominante admite que, para efeito de concessão de benefícios por incapacidade, seja avaliada, além do aspecto clínico, a condição socioeconômica, profissional e cultural do requerente. A análise dessas condições pessoais, porém, pressupõe a comprovação de alguma limitação funcional que de alguma forma prejudique o desempenho de atividade profissional. É impossível deferir o benefício levandose em consideração apenas os aspectos sócio-econômicos, culturais e profissionais do requerente, se não foi constatada nenhuma limitação funcional pelo perito. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que “quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013). “Quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso inadmitir o exame das condições pessoais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial” (Processo nº 0020741-39.2009.4.03.6301, Rel. Juiz André Carvalho Monteiro, DOU 22/3/2013). A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel. Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013). Dispositivo Julgo improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 17 de março de 2014. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 25 - 0003838-81.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003838-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ALBERTO VIEIRA SUTIL (ADVOGADO: ERIK JANSON VIEIRA COELHO, VINÍCIUS BRAGA HAMACEK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0003838-81.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003838-9) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fls. 100/102. Vitória, 19 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 14 - 0004129-81.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004129-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA MORAIS NASCIMENTO (ADVOGADO: MARCELO NUNES DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000612/2014 . S E N T E N Ç A(A) Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 601.796.512-7 desde 1º/7/2013 com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC. O perito nomeado pelo juízo, especialista em neurologia, diagnosticou epilepsia (quesito 1, fl. 39). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de professora (quesitos 7/8). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14). A autora impugnou o laudo pericial (fls. 44/45). Alegou que o exame pericial foi superficial e não observou a realidade do quadro clínico da autora. O laudo pericial, embora lacônico, não é nulo, porque 145 146 esclareceu satisfatoriamente a matéria fática. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada. O perito é especialista na doença da qual a autora se queixa. Não há motivo para duvidar do acerto da conclusão do laudo. Ademais, o diagnóstico constante de atestado de médico assistente ou sugerido em exame complementar não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com a avaliação no exame clínico. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial. Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 19 de março de 2014. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 15 - 0004549-86.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004549-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACK ANDERSON DE AVELINO (ADVOGADO: NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . DESPACHO O autor ajuizou demanda objetivando a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, sem efeitos retroativos. O INSS concedeu o último auxílio-doença no período de 2/11/2006 a 25/2/2014 e o converteu em aposentadoria por invalidez em 26/2/2014. Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, manifestar fundamentadamente sobre o interesse no prosseguimento do feito. Vitória, 19 de março de 2014. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 27 - 0007351-10.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007351-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CENIR FIRMINO BARBOSA (ADVOGADO: MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, JOSE GERALDO NUNES FILHO, LILIAN MAGESKI ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 000735110.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007351-8) ATO ORDINATÓRIO 146 147 Por ordem, abro vista à parte autora para, em dez dias, se manifestar sobre a informação do perito. Vitória, 18 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 7 - 0010778-15.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010778-4) CRISTINA HENRIQUES GONÇALVES (ADVOGADO: LUCIENE DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . DECISÃO A autora propôs ação contra o INSS perante a Vara Especializada de Acidente de Trabalho, na justiça estadual. Alegou que estava recebendo auxílio-doença previdenciário, mas alegou que a causa da incapacidade para o trabalho foi um acidente do trabalho. Por isso, pediu a condenação do réu a converter o auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie (91) ou aposentadoria por invalidez acidentária. Pediu também a condenação do réu a conceder auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença. Após a perícia judicial, a MM.ª Juíza da Vara Especializada de Acidente de Trabalho decidiu que não houve acidente do trabalho e declinou de competência para a justiça federal para análise da possibilidade de concessão de benefício previdenciário não-acidentário. Ocorre que não foi deduzido em juízo nenhum pedido de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença não-acidentário. Todos os benefícios pretendidos (auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente) têm como causa de pedir o acidente do trabalho. Ainda que se entendesse que a demanda deduziu pedido de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (não-acidentário), nem assim a Vara Especializada de Acidente de Trabalho poderia ter declinado de competência, uma vez que a demanda deduziu outros pedidos de inequívoca natureza acidentária. A autora pediu a condenação do réu a conceder auxílio-acidente, cujo fundamento explícito deduzido na petição inicial está na alegação de acidente do trabalho. Procedem as ponderações articuladas pelo INSS nos embargos de declaração interpostos contra a decisão declinatória de competência: “Ora, ainda que este Juízo entenda que seja incompetente para o julgamento da ação, porque a doença do autor não possui nexo causal com o trabalho, isso não significa que o Juízo não tenha competência para julgar a demanda sob a ótica acidentária. Em síntese, o INSS entende que o Juízo deve julgar os pedidos de natureza acidentária formulados na petição inicial, pois se trata de objeto da demanda. (...) É necessário que, quanto a tal aspecto, faça-se a coisa julgada a fim de que no futuro esta Vara não tenha que enfrentar novamente a matéria”. De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não tem competência para julgar as causas de acidente de trabalho. Isto posto, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Os autos físicos não deverão ser descartados, ficando guardados em secretaria. Depois, oficie-se com cópia da petição inicial e da peça de fls. 135/137. Vitória, 19 de março de 2014. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 29 - 0100865-64.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100865-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORQUIDEA DE OLIVEIRA BRUM (ADVOGADO: HERON LOPES FERREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0100865-64.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100865-4) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 69 e do teor da requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias. Vitória, 19 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria 147 148 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 17 - 0105155-10.2013.4.02.5055 (2013.50.55.105155-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO FILHO DA CRUZ BELO (ADVOGADO: ALEX SANDRO SALAZAR, OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . DESPACHO Recebo o recurso do réu no efeito devolutivo. Vista à parte recorrida para ciência da sentença e para apresentar as contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Vitória, 19 de março de 2014. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 8 - 0105186-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105186-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA SAITH (ADVOGADO: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000610/2014 . S E N T E N Ç A(A) Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC. O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou artrose discreta da coluna lombar sem compressões nervosas (quesito 1, fl. 32). Avaliou que ao exame físico a autora não apresentou alterações clínicas (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de faxineira diarista porque não tem compressões nervosas e tem artrose leve (quesitos 7/8). Descartou a existência de limitações funcionais (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14). A autora impugnou o laudo pericial (fls. 37/41). Alegou que sente dores constantes e sua atividade requer demasiado esforço físico, pois precisa arrastar móveis pesados, abaixar e levantar frequentemente. Ocorre que o perito não confirmou as queixas de dor. O perito avaliou que ao exame físico a autora estava com boa mobilidade na coluna lombar com flexão completa sem queixas, força preservada nas pernas e pés, sem hipotrofias musculares, com ausência de alterações neurológicas relacionadas à coluna lombar e membros superiores sem alterações. E ainda considerou que o exercício da atividade de faxineira diarista não representa risco de agravamento do quadro clínico (quesito 10), ou seja, a autora tem aptidão física empreender esforço físico na intensidade necessária à execução da sua atividade habitual. Não há motivos para supor que a autora não possa empreender os movimentos necessários ao seu desempenho profissional. A autora alegou que os atestados médicos apresentados comprovam sua incapacidade para o trabalho. Ocorre que a opinião constante de laudo de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. A autora alegou que sua doença associada à idade retira as condições de igualdade para competir no mercado de trabalho com outra pessoa sem enfermidade. Entretanto, não estando comprovada incapacidade para a atividade habitual, é desnecessário analisar as condições pessoais. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que “quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013). “Em contrapartida, quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso inadmitir o exame das condições pessoais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a 148 149 conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial” (Processo nº 002074139.2009.4.03.6301, Relator Juiz André Carvalho Monteiro, julgado em 8/3/2013). A autora requereu nova perícia médica. Não há motivo para realizar segunda perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 437 do CPC) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial. Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 17 de março de 2014. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 30 - 0105476-60.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105476-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADILSON ROSA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: HELTON FRANCIS MARETTO, JOSE CARLOS VIEIRA LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0105476-60.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105476-7) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fls. 52/53. Vitória, 18 de março de 2014. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 9 - 0106510-70.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106510-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLUCE MARIA FERREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000608/2014 . S E N T E N Ç A(B2) Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença desde 15/3/2012 com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC. A perita nomeada pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, não detectou doença (quesito 1, fl. 33). Avaliou que a autora apresentou exame físico normal (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual, mas se qualificou como desempregada (quesitos 7/8). Descartou a existência de limitação funcional (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14). A autora não impugnou o laudo pericial (fl. 38). Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 17 de março de 2014. ROGERIO MOREIRA ALVES 149 150 Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 10 - 0000955-30.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000955-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) THEREZA SOUZA SILVA (ADVOGADO: BREILA MARDEGAN DA SILVA, DANILO FERREIRA MOURÃO JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . DESPACHO A parte autora, em vez de assinar, simplesmente apôs sua impressão digital em procuração contendo outorga de poderes especiais para o advogado (fl. 9). Em se tratando de pessoa analfabeta, a procuração deveria ser outorgada por instrumento público. Para suprir tal deficiência formal, intime-se a parte autora para, em dez dias, apresentar procuração por instrumento público ou comparecer perante este juizado a fim de ratificar a procuração, confirmando a outorga de cada um dos poderes especiais. Na hipótese de não ser ratificada, a procuração será aceita somente com os poderes gerais para o foro. De igual modo, o instrumento particular de contrato de honorários, com previsão de retenção de percentual de honorários advocatícios contratuais (fl. 11), não possui forma válida. A autora, por ser analfabeta, não assinou o documento. Os contratos ajustados com pessoa analfabeta exigem forma especial, devendo ser lavrados mediante escritura pública, como maneira de garantir que o iletrado tem consciência das cláusulas contratuais. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONVENCIONAL. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível o destaque da verba honorária em virtude de contrato de honorários firmado pelo advogado com o agravante, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 e art. 5º da Resolução 438/2005 do Conselho de Justiça Federal. 2. O contrato de fl. 43 não tem validade nem produz efeitos em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que não contém a sua assinatura. Como é de conhecimento geral, nas contratações feitas por analfabetos, estes devem ser representados por procuradores constituídos por instrumento público. Precedente desta Corte. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, AG 40753, 17/02/2009 e-DJF1) Caso a autora saia vencedora na presente demanda, não haverá possibilidade de deferir a reserva de percentual de honorários contratuais. Vitória, 17 de março de 2014. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0000998-64.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000998-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA (ADVOGADO: ANNE LACERDA DE BRITO, ALINE SIMONELLI MOREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . DESPACHO A questão pertinente à possibilidade de renúncia de aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos é objeto de repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 661.256. Assim, o presente processo deve ficar suspenso na forma do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil até o julgamento definitivo do citado recurso extraordinário. Vitória, 18 de março de 2014. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 1a Turma Recursal do Espírito Santo BOLETIM: 2014000043 150 151 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 2 - 0004831-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004831-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x ABDIL ANTONIO DA COSTA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0004831-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004831-7/01) Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: ABDIL ANTONIO DA COSTA DECISÃO O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256. Vitória, 24 de fevereiro de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 3 - 0007062-14.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.007062-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CESAR EGIDIO POLIDO (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0007062-14.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.007062-8/01) Recorrente: CESAR EGIDIO POLIDO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256. Vitória, 24 de fevereiro de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 4 - 0007802-69.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.007802-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIO ROSETTI NETO (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: AFONSO CEZAR CORADINE.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0007802-69.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.007802-0/01) 151 152 Recorrente: MARIO ROSETTI NETO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256. Vitória, 24 de fevereiro de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 5 - 0011131-89.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011131-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0011131-89.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011131-0/01) Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256. Vitória, 24 de fevereiro de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 6 - 0011139-66.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011139-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x COSME DANIEL DA SILVA (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0011139-66.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011139-4/01) Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: COSME DANIEL DA SILVA DECISÃO O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256. Vitória, 24 de fevereiro de 2014 (assinado eletronicamente) 152 153 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 7 - 0011605-60.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011605-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x OSMAR MARCHESI (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0011605-60.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011605-7/01) Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: OSMAR MARCHESI DECISÃO O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256. Vitória, 24 de fevereiro de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 8 - 0012525-34.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.012525-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ANTONIO GERALDO COSTA (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0012525-34.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.012525-3/01) Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: ANTONIO GERALDO COSTA DECISÃO O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256. Vitória, 24 de fevereiro de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0001638-54.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.001638-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURINDO DE AGUIAR CUNHA (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.). . PODER JUDICIÁRIO 153 154 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0001638-54.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.001638-9/01) Recorrente: LAURINDO DE AGUIAR CUNHA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256. Vitória, 24 de fevereiro de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade BOLETIM: 2014000044 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0101369-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101369-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELOYLLA GRACA LOIOLA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0101369-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101369-8/01) Recorrente: ELOYLLA GRACA LOIOLA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489. Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade, consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado pelo STF. Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem. Vitória, 07 de março de 2014 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 2 - 0101585-31.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101585-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURICIO MARTINS DA SILVA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 154 155 Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0101585-31.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101585-3/01) Recorrente: MAURICIO MARTINS DA SILVA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489. Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade, consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado pelo STF. Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem. Vitória, 07 de março de 2014 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 3 - 0103021-25.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103021-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOBE ALMEIDA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0103021-25.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103021-0/01) Recorrente: JOBE ALMEIDA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489. Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade, consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado pelo STF. Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem. Vitória, 07 de março de 2014 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 4 0103612-84.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103612-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WELLINGTON NASCIMENTO PEREIRA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). . PODER JUDICIÁRIO 155 156 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0103612-84.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103612-1/01) Recorrente: WELLINGTON NASCIMENTO PEREIRA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489. Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade, consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado pelo STF. Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem. Vitória, 07 de março de 2014 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 5 - 0103749-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103749-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDEVALDO ANTONIO QUEIROZ (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0103749-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103749-6/01) Recorrente: EDEVALDO ANTONIO QUEIROZ Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489. Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade, consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado pelo STF. Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem. Vitória, 07 de março de 2014 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 156 157 6 - 0104223-37.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104223-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIO PEREIRA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0104223-37.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104223-6/01) Recorrente: CLAUDIO PEREIRA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489. Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade, consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado pelo STF. Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem. Vitória, 07 de março de 2014 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 7 - 0104684-09.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104684-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JONAS DO NASCIMENTO (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0104684-09.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104684-9/01) Recorrente: JONAS DO NASCIMENTO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489. Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade, consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado pelo STF. Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem. Vitória, 07 de março de 2014 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 157 158 8 - 0104781-09.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104781-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO FERREIRA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0104781-09.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104781-7/01) Recorrente: GERALDO FERREIRA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489. Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade, consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado pelo STF. Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem. Vitória, 07 de março de 2014 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 9 - 0105132-79.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105132-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELEACIR BERNARDES CARVALHO (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Processo nº: 0105132-79.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105132-8/01) Recorrente: ELEACIR BERNARDES CARVALHO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489. Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade, consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado pelo STF. Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem. Vitória, 07 de março de 2014 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade BOLETIM: 2014000045 158 159 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 4 - 0003860-57.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.003860-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x DORMITORIO ITARANA LTDA (ADVOGADO: HELENEROSE PARASSOL PEREIRA, DOUGLAS ROCHA RUBIM.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS Processo nº: 0003860-57.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.003860-1/01) Recorrente: UNIÃO Recorrido : DORMITORIO ITARANA LTDA DECISÃO A União interpôs recurso extraordinário (fls. 255-259) em virtude do acórdão de fls. 232-233 o qual deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005. Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte. Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, , nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES. Vitória, 11 de março de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Coordenador Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 5 - 0005321-80.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005321-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROGERIO DINELLI x GERALDO ELIZO DE SOUZA x VITÓRIA ZANANDREA BORGO x LEONARDO DA COSTA x ANTONIO MARIO FREIRE DOS SANTOS x PLÍNIO GOMES DA SILVEIRA x JOSE FERRO DA CUNHA LIMA x JOSE HELENO FERRACIOLI NUNES x ELIOMAR BORGO CYPRIANO x EDSON ALTOE x TELMA GUSMAO TRABACH x DALTON FERNANDES COTA x ARIOSTO JOSE BARBOSA ALVES x CHRISTINA VELLO COLNAGO (ADVOGADO: CARLOS JOSE LIMA FARONI, THAISA SILVA DE OLIVEIRA NUNES, MARCO POLO FRIZERA FILHO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ALEXANDRE PERON.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS Processo nº: 0005321-80.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005321-3/01) Recorrente: UNIÃO Recorrido : ROGERIO DINELLI DECISÃO A União interpôs recurso extraordinário (fls. 367-401) em virtude do acórdão de fls. 362-363 o qual deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 159 160 O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005. Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte. Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs - ES. Vitória, 11 de março de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Coordenador Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 6 - 0005330-42.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005330-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROMERO JUSTINO DA SILVA (ADVOGADO: CARLOS JOSE LIMA FARONI, MARCO POLO FRIZERA FILHO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA ROQUE.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS Processo nº: 0005330-42.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005330-4/01) Recorrente: UNIÃO Recorrido : ROMERO JUSTINO DA SILVA DECISÃO A União interpôs recurso extraordinário (fls. 141-175) em virtude do acórdão de fls. 136-137 o qual deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005. Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte. Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES. Vitória, 11 de março de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Coordenador Exame unificado de admissibilidade 160 161 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 7 - 0005345-11.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005345-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALEX MARTINS PENA (ADVOGADO: CARLOS JOSE LIMA FARONI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA ROQUE.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS Processo nº: 0005345-11.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005345-6/01) Recorrente: UNIÃO Recorrido : ALEX MARTINS PENA DECISÃO A União interpôs recurso extraordinário (fls. 124–158) em virtude do acórdão de fls. 119-120 o qual deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005. Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte. Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria para fins de apreciação do julgado. Vitória, 11 de março de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 8 - 0005346-93.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005346-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZABETH AMORIM DIAS (ADVOGADO: CARLOS JOSE LIMA FARONI, MARCO POLO FRIZERA FILHO.) x UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: LEONARDO GONÇALVES JUZINSkAS.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS Processo nº: 0005346-93.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005346-8/01) Recorrente: UNIÃO Recorrido : ELIZABETH AMORIN DIAS DECISÃO A União interpôs recurso extraordinário (fls. 141–151) em virtude do acórdão de fls. 118-121 o qual deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. 161 162 O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005. Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte. Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs - ES. Vitória, 11 de março de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Coordenador Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 9 - 0009788-52.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.009788-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JODEIR RIBEIRO DA SILVA (ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA, GISLAINE DE OLIVEIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCOS LOPES PIMENTA.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS Processo nº: 0009788-52.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.009788-9/01) Recorrente: UNIÃO Recorrido : JODEIR RIBEIRO DA SILVA DECISÃO A União interpôs recurso extraordinário (fls. 104-136) em virtude do acórdão de fls. 86-87 o qual deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005. Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte. Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, , nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES. Vitória, 11 de março de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Coordenador Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 10 - 0009840-48.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.009840-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO, RENATO MENDES SOUZA SANTOS.) x LUZIA 162 163 SONIA AGRIZZI TETZNER (ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA, GISLAINE DE OLIVEIRA.) x OS MESMOS. . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS Processo nº: 0009840-48.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.009840-7/01) Recorrente: UNIÃO Recorrido : LUZIA SONIA AGRIZZI TETZNER DECISÃO A União interpôs recurso extraordinário (fls. 163-167) em virtude do acórdão de fls. 133-134 o qual deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005. Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte. Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs - ES. Vitória, 11 de março de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 11 - 0009978-15.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.009978-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLICIA SOUSA PEREIRA NASCIMENTO (ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA, GISLAINE DE OLIVEIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCOS LOPES PIMENTA.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS Processo nº: 0009978-15.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.009978-3/01) Recorrente: UNIÃO Recorrido : GLICIA SOUSA PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO A União interpôs recurso extraordinário (fls. 97-105) em virtude do acórdão de fls. 59-60 o qual deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005. 163 164 Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte. Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, , nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES. Vitória, 11 de março de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Coordenador Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 2 - 0000650-84.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000650-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUILHERME WAYAND DA SILVA SOUTO.) x DIOVALDO COELHO CORTES (ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO, BRIAN CERRI GUZZO, EDUARDO SOARES CARRARA.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS Processo nº: 0000650-84.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000650-3/01) Recorrente: UNIÃO Recorrido : DIOVALDO COELHO CORTES DECISÃO A União interpôs recurso extraordinário (fls. 164-173) em virtude do acórdão de fls. 158-161 o qual deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005. Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte. Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, , nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES. Vitória, 11 de março de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Coordenador Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 3 - 0000885-48.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000885-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x JOSE MARIA DA SILVA (ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO, BRIAN CERRI GUZZO, ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO, EDUARDO SOARES CARRARA, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS.). . _ 164 165 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS Processo nº: 0000885-48.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000885-5/01) Recorrente: UNIÃO Recorrido : JOSE MARIA DA SILVA DECISÃO A União interpôs recurso extraordinário (fls. 67-76) em virtude do acórdão de fls. 61-64 o qual deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005. Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte. Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, , nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES. Vitória, 11 de março de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Coordenador Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0000354-25.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000354-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x LUIZ FERNANDO GOUVEA (ADVOGADO: WESLEY LOUREIRO DA CUNHA.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS Processo nº: 0000354-25.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000354-0/01) Recorrente: UNIÃO Recorrido : LUIZ FERNANDO GOUVEA DECISÃO A União interpôs recurso extraordinário (fls. 83-92) em virtude do acórdão de fls. 67-68 o qual deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005. Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte. Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto 165 166 manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, , nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES. Vitória, 11 de março de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Coordenador Exame unificado de admissibilidade BOLETIM: 2014000046 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 7 - 0011649-10.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.011649-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.) x HILMA MARQUES LAMERI (ADVOGADO: NILMA MARIA LOPES DE SOUZA, MARCIO GARCIA DOS SANTOS, MARCIO GARCIA DOS SANTOS.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS PROCESSO Nº: 0011649-10.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.011649-1/01) RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDO : HILMA MARQUES LAMERI DESPACHO À vista da r. Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (fl. 209) que deu provimento ao Agravo de Instrumento n° 717.703 a fim de assegurar o trânsito do Recurso Extraordinário, remetam-se os autos do RE e o Agravo de Instrumento n° 0011649-10.2004.4.02.5050/02 ao STF. Vitória, 28 de agosto de 2013 Boaventura João Andrade Juiz Federal da 1ª Turma Recursal Presidente FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 6 - 0009708-20.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009708-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ALFREDO FORNAZELLI x CID GONCALVES x JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO x JOSE FLORIANO x LIORDINO LICY DE PIANTI (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMAS RECURSAIS Processo nº: 0009708-20.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009708-4/01) Recorrente: UNIÃO Recorrido : ALFREDO FORNAZELLI DECISÃO À vista da r. Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (fl. 298), que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 822.871, a fim de assegurar o trânsito do Recurso Extraordinário, remetam-se os autos do RE e o Agravo de Instrumento nº 2007.50.50.009708-4/02 ao STF. Vitória, 06 de março de 2014 (assinado eletronicamente) BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Exame unificado de admissibilidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 166 167 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 3 - 0000868-78.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000868-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CARLOS ROBERTO FIRME FILHO.) x ADEVALCIR JOSE DALMAZIO (ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA.). . RECURSO Nº 0000868-78.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000868-1/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADEVALCIR JOSE DALMAZIO RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que a postulação convergente das partes encontra amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 6º, inciso III, do Regimento Interno, mutatis mutandis, homologo a transação celebrada entre o INSS e a parte autora, nos termos da proposta de acordo de fls. 137-139, extinguindo o processo com resolução de mérito. Descabe condenação em custas e honorários de advogado, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. A seguir, devolva-se ao JEF de origem, com as precauções de praxe. Vitória/ES, 18 de março de 2014. IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI Juiz Federal – 3º Juiz Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 5 - 0005269-92.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005269-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x JOAO DOS SANTOS (ADVOGADO: HERON LOPES FERREIRA.). . RECURSO Nº 0005269-92.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005269-3/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que a postulação convergente das partes encontra amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 6º, inciso III, do Regimento Interno, mutatis mutandis, homologo a transação celebrada entre o INSS e a parte autora, nos termos da proposta de acordo de fls. 140-142, extinguindo o processo com resolução de mérito. Descabe condenação em custas e honorários de advogado, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. A seguir, devolva-se ao JEF de origem, com as precauções de praxe. Vitória/ES, 18 de março de 2014. IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI Juiz Federal – 3º Juiz Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 4 - 0001028-64.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001028-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS FREDERICO PETERS (ADVOGADO: CLARA HELENA GOLTARA ARRUDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). . RECURSO Nº 0001028-64.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001028-9/01) RECORRENTE: CARLOS FREDERICO PETERS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI DECISÃO A nomeação de advogado dativo não dispensa a juntada de procuração (arts. 37 e 38 do CPC). Intime-se a subscritora da petição de fls. 50-56 para que, no prazo de quinze dias, junte, aos autos, procuração outorgada pela parte autora, para a validade dos atos processuais. Após, voltem conclusos. Vitória/ES, 17 de março de 2014. IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI Juiz Federal – 3º Juiz Relator 167 168 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0000400-41.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000400-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENI ANDRADE DE SOUZA (ADVOGADO: BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). . RECURSO Nº 0000400-41.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000400-2/01) RECORRENTE: GENI ANDRADE DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI DECISÃO A nomeação de advogado dativo não dispensa a juntada de procuração (arts. 37 e 38 do CPC). Intime-se a subscritora da petição de fls. 97-101 para que, no prazo de quinze dias, junte, aos autos, procuração outorgada pela parte autora, para a validade dos atos processuais. Após, voltem conclusos. Vitória/ES, 17 de março de 2014. IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI Juiz Federal – 3º Juiz Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 2 - 0000573-71.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000573-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x MARIA DAS GRAÇAS FURLAN (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.). . RECURSO Nº 000057371.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000573-6/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS FURLAN RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre o INSS e a parte autora, nos termos da proposta de fls. 129/131, e julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Intimem-se. Após, dê-se baixa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem. Vitória/ES, 12 de março de 2014. IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI Juiz Federal – 3º Juiz Relator 2ª Turma Recursal / ES BOLETIM: 2014000022 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 25 - 0005764-05.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005764-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO MAGELA (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 168 169 23 - 0000636-58.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000636-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSENILDO ARCANJO DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 22 - 0000644-35.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000644-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDETE MARQUES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA.). . Boletim 2014.000022 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 28 - 0000653-94.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000653-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS DOS REIS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.). . Boletim 2014.000022 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 27 - 0001033-17.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.001033-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELA AGUIAR (ADVOGADO: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 18 - 0001743-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001743-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x EDEN DE LACERDA (ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, VINICIUS DINIZ SANTANA.). . Boletim 2014.000022 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 169 170 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 13 - 0005512-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005512-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO ANISIO TOTOLA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 11 - 0007942-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007942-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SANTINHA SCARDUA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 6 - 0000291-67.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000291-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDINALVA ROCHA SANTANA (ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, GUSTAVO PALMA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 24 - 0000296-80.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000296-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO AZEREDO (ADVOGADO: MARIZA GIACOMIN LOZER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0000303-72.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000303-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDILENE DOS SANTOS SALES TORRES (ADVOGADO: MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO, MARIZA GIACOMIN LOZER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 170 171 20 - 0000353-98.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000353-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEILHO RANGEL (ADVOGADO: MARIZA GIACOMIN LOZER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 21 - 0000431-92.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000431-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) Sebastião Cyrillo da Silva Netto (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 26 - 0000660-52.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000660-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO CHAGAS DO NASCIMENTO (ADVOGADO: MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO, MARIZA GIACOMIN LOZER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 8 - 0001030-34.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001030-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON PIRES (ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 12 - 0002708-90.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002708-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (ADVOGADO: FREDERICO DOMINGOS ALTREIDER IABLONOWSKY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 171 172 4 0002869-03.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002869-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CORIOLANDO COIMBRA NEVES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 5 - 0100220-26.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.100220-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RITA DE CASSIA COSTA MACHADO (ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN, ALICE DESTEFANI SALVADOR, THIAGO HUVER DE JESUS.) x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 2 - 0100247-09.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.100247-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSE RIBEIRO (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 10 - 0100250-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100250-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALVANI REGINA PINTO AMORIM (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 7 - 0100641-63.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100641-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARMEM DA SILVA SANTANA (ADVOGADO: ALICE DESTEFANI SALVADOR, ANDERSON MACOHIN, THIAGO HUVER DE JESUS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 172 173 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 15 - 0100701-36.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100701-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 19 - 0100733-41.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100733-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA NEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTRO (ADVOGADO: ALICE DESTEFANI SALVADOR, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, THIAGO HUVER DE JESUS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 3 - 0100951-69.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100951-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AUGUSTO SARDELA DOMINGUES (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 9 - 0000776-24.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000776-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS MENDES FRAGA (ADVOGADO: MARIZA GIACOMIN LOZER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 29 - 0001346-19.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001346-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZA MORAES FERREIRA (ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO, BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.). . Boletim 2014.000022 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. 173 174 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 16 - 0003239-45.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003239-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x RUBENS PEREIRA (ADVOGADO: MARÍLIA SCHMITZ, RAUL ANTONIO SCHMITZ.). . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 14 - 0003483-71.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003483-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x JOAO BATISTA DA VITORIA. . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 17 - 0003521-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003521-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA. . Boletim 2014.000022 - 9001 Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes. Seção de Apoio ao Gabinete da Direção do Foro PLANTÃO JUDICIAL DE 21/03 a 28/03/2014 Juízo de plantão das 12h do dia 21/03/2014 às 12h do dia 28/03/2014 - 3ª Vara Federal de Execução Fiscal Magistrados responsáveis: Dr. Américo Bedê Freire Júnior e Drª Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Diretor de Secretaria Responsável: Pedro Diaz Leal Telefone : (27) 99251-3505 Endereço : Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877 - Ilha de Monte Belo CEP 29053-245 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal BOLETIM: 2014000103 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 174 175 51001 - JUIZADO/CÍVEL 15 - 0002392-45.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002392-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAIR FRAGA MORAES (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0002392-45.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002392-8) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 30/04/2013 16:13. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0002392-45.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002392-8) Requerente(s): JAIR FRAGA MORAES Requerido(a)(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Julgamento convertido em diligência. Tendo em vista que somente têm direito à extensão dos benefícios concedidos aos servidores em atividade os servidores ativos os aposentados ou pensionistas cujos benefícios já haviam sido instituídos por ocasião do advento da EC nº 41/2003, e aqueles submetidos às regras de transição, nos moldes dos arts. 3º e 6º da referida Emenda, e do art. 3º da ECnº 47/2005, intime-se a parte autora, a trazer aos autos documento que comprove a data e em que condições se deu a concessão de sua aposentadoria/pensão. Prazo: 20 dias. Sem prejuízo, com fulcro no art. 11 da Lei 10.259/2001, determino a intimação da ré para, no mesmo prazo, juntar aos autos documento que tenha em seu poder no qual conste as mesmas informações Cachoeiro de Itapemirim, 13 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 2 - 0000781-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000781-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARILEILA GOMES BATISTA CALASANS DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIAO FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000781-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000781-2) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, especialmente sobre a possível litispendência em relação ao processo nº 0031836-59.2010.4.01.3400. Prazo: 10 dias. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 13 - 0001456-83.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001456-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ AUGUSTO COIMBRA DE REZENDE - ESPOLIO E OUTRO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000879/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001456-83.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001456-7) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. 175 176 Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2012 13:07. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0001456-83.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001456-7) Requerente(s): LUIZ AUGUSTO COIMBRA DE REZENDE - ESPOLIO,JANETE VENTURINI DE REZENDE Requerido(a)(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA SENTENÇA (C) Cuida-se de ação ajuizada por Janete Venturini de Rezende, por si, e representando o Espólio de Augusto Coimbra de Rezende em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, tendo por objeto a condenação da ré ao pagamento da GDPGTAS e GDPGPE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Examinando os documentos constantes dos autos, verifico, de imediato, que a ação há que ser extinta, por ilegitimidade passiva ad causam. Conforme contracheques acostados às fls. 15, 16, 17 e 18, o vínculo jurídico, tanto da Autora Janete Venturini de Rezende quanto do falecido Augusto Coimbra de Rezende é com a União Federal, ela na condição de pensionista, e ele, instituidor da pensão, na condição de falecido servidor aposentado dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde. Por conseguinte, a parte autora não tem, nem nunca teve a Autora vínculo jurídico funcional com Funasa, ente integrante da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se justificando a presença daquela fundação pública no pólo passivo da relação processual. Com a presente a parte Autora pretende obter de diferenças da GDPGTAS e GDPGPE. Assim, por óbvio, a demanda haveria que ser aforada contra a União, sendo ela, evidentemente, a legitimada para a causa. O pólo passivo da relação processual afigura-se, pois, incorretamente constituído; daí que nada mais há a ser discutido, sendo inviável a demanda, pelo que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, resta inevitável. Com efeito, a alteração das partes originárias não é possível, a teor do disposto no artigo 264 do CPC. Em sendo assim, não se pode cogitar de extinguir o feito em relação à FUNASA e admitir, a essa altura, o ingresso da União, na qualidade de ré, no pólo passivo, pois isso equivaleria à propositura de nova ação. Resta, pois, à parte Autora, se assim o desejar, propor nova demanda dirigida contra a União Federal, ente público com capacidade para responder pelos seus atos. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 13 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 14 - 0001682-88.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001682-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO LUIZ DE PAULA (ADVOGADO: MARILUSA CARIAS DE PAULA, Bernard Pereira Almeida.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS, ALEX WERNER ROLKE.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001682-88.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001682-5) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2014 18:46. 176 177 EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0001682-88.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001682-5) Requerente(s): FERNANDO LUIZ DE PAULA Requerido(a)(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se o Autor para ciência da petição e documentos de fls. 85/88. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 1 - 0000469-76.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000469-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUI PEREIRA (ADVOGADO: DULCE LEA DA SILVA RODRIGUES.) x UNIAO FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000469-76.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000469-8) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e para trazer aos autos documento que comprove a data do início do recebimento do benefício de previdência complementar. Prazo: 10 (dez) dias. Atendido, venham os autos conclusos para sentença. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 16 - 0101300-35.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101300-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSA MARIA ALVAREZ BERNARDES FAVORETO (ADVOGADO: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000893/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 152,56. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0101300-35.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101300-2) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 19/11/2013 15:26. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0101300-35.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101300-2) Requerente(s): ROSA MARIA ALVAREZ BERNARDES FAVORETO Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A ação tem por objeto a equiparação de valores percebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores do Tribunal de Contas da União - TCU, com fundamento no princípio da isonomia. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré, que é responsável pelo pagamento do auxílio-alimentação, e é o quanto basta para que se tenha caracterizada a pertinência de sua presença no pólo passivo da relação processual. 177 178 Ainda de início, cumpre rejeitar, também, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só ocorre, quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico, sequer em tese, e esse não é o caso. No mérito, a pretensão autoral encontra óbice intransponível na Súmula 339, do Eg. S.T.F., valendo aqui transcrever seu inteiro teor, in verbis: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia.” O teor da Súmula, perfeitamente aplicável ao caso concreto, mutatis mutandis, é suficiente para fulminar a pretensão dos Autores. Como é cediço, somente a lei pode conferir ou estender vantagem remuneratória, corrigindo, se for o caso, eventual distorção, de modo que, no caso, a pretendida interferência do Judiciário constituiria usurpação de atribuições do Legislativo. De fato, dada a separação dos Poderes do Estado, estabelecida na Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, visto que sua função não é legislar. Quanto muito, atua o Judiciário como legislador negativo, afastando a norma jurídica ilegal ou inconstitucional, ao julgar o caso concreto. Afinal, a atribuição do Poder Judiciário é solucionar os litígios ocorrentes na sociedade, aplicando a lei, elaborada pelo Poder Legislativo, ou afastando a aplicação da lei, quando esta ferir a Constituição, hipótese em que atua como legislador negativo. A se admitir a pretensão autoral, este Juízo, em flagrante invasão de competência constitucional das atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo, estaria subvertendo o texto constitucional, ao legislar, ou seja, não estaria solucionando um conflito intersubjetivo de interesse, mediante aplicação da norma jurídica pertinente, nem afastando a sua aplicação por vicio de inconstitucionalidade, mas, sim, criando a norma jurídica. Assim, a pretensão autoral, à toda evidência, não pode ser atendida, visto que, em síntese, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em afronta ao disposto no artigo 2º da Constituição Federal. De qualquer sorte, cumpre deixar assente que o art. 41, § 4º, da Lei 8.112/90, que estabelece a isonomia de vencimentos entre servidores dos três Poderes, não dá suporte à pretensão, pois o auxílioalimentação é parcela indenizatória, instituída pela lei 8.460/92 e regulamentada pelo Decreto 3.887/2001, destinada a custear as despesas com refeição realizadas pelo servidor, não integrando o conceito de vencimentos. Ressalte-se, ademais, que, em decisão recente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, apreciou a questão e decidiu desfavoravelmente ao pleito autoral, como se vê da ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdão recorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentação com o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes de mesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que a isonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. O acórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte do julgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. O auxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir a revisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpre ao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu em agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte ser impossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO 178 179 JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel. CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílioalimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parte autora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. (PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 05028447220124058501, relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 14/06/2013) No mais, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, não tem o condão de determinar a suspensão de feitos que versem sobre a mesma matéria e que se encontrem em andamento no primeiro grau de Jurisdição. Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 16 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 3 - 0101535-02.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101535-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO CARMO ALMEIDA DE REZENDE (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0101535-02.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101535-7) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e para trazer aos autos documento que comprove a data do início do recebimento do benefício de previdência complementar. Prazo: 10 (dez) dias. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 4 - 0101851-15.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101851-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIO DOS SANTOS REIS (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0101851-15.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101851-6) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, especialmente sobre a alegação de coisa julgada. Prazo: 10 dias. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014 179 180 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 17 - 0101932-61.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101932-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTERO DA CRUZ (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x FAZENDA NACIONAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0101932-61.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101932-6) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2014 14:17. EMILIANA MAROQUIO Diretora de secretaria Processo No. 0101932-61.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101932-6) Requerente(s): ANTERO DA CRUZ Requerido(a)(s): FAZENDA NACIONAL JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA Os requisitos para viabilidade da pretensão autoral são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do beneficiário de previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, e (2) que este esteja aposentado, percebendo complementação de aposentadoria. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem que efetuou, no período aludido, contribuição à previdência complementar. Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar documento que demonstre a data de início de seu benefício de aposentadoria. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juíza Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 19 - 0103730-57.2013.4.02.5051 (2013.50.51.103730-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUELI MARIA ROSESTOLATO DIAS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000881/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0103730-57.2013.4.02.5051 (2013.50.51.103730-4) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 26/02/2014 14:00. EMILIANA MAROQUIO Diretora de secretaria Processo No. 0103730-57.2013.4.02.5051 (2013.50.51.103730-4) Requerente(s): SUELI MARIA ROSESTOLATO DIAS Requerido(a)(s): UNIAO FEDERAL SENTENÇA – Tipo B2 180 181 (Dispensado o relatório conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01) Trata-se de ação proposta em face da União, na qual a parte autora pretende ver declarada a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, correspondente ao valor das contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88, no período entre 01/01/1989 e 31/12/1995. Sustenta que, com o advento da Lei nº 7.713/88, as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada foram consideradas hipótese de incidência do imposto de renda, mas, em contrapartida, o legislador conferiu isenção do tributo aos rendimentos advindos de benefícios recebidos de tais entidades, o que foi invertido a partir da Lei nº 9.250/95. Assim, o participante que contribuiu no período de vigência daquela lei teve dupla incidência do imposto sobre o mesmo fato gerador, configurando o fenômeno do bis in idem. Embasada em tais argumentos, a parte autora requer a condenação da requerida a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Preliminarmente, a União Federal alega a inépcia da inicial, sob alegação de que, da narração dos fatos apresentados não decorre logicamente a conclusão. Requer, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Aduz que, se o tributo indevido é o imposto de renda sobre as contribuições vertidas durante a vigência da Lei nº 7.713/88, não há como se pleitear a restituição do imposto incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida a partir da égide da Lei nº 9.250/95. Como prejudicial de mérito, a União Federal ressalta que o direito de pleitear a restituição das importâncias pagas está prescrito em decorrência do disposto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, que estabelece que o direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento considerado indevido. Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta que a não-incidência da exação legal limita-se ao quantum de IRPF recolhido pelo beneficiário no período de vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, limitado à parcela da contribuição feita pelo empregado. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, ao contrário do sustentado pela ré, o pedido formulado se apresenta como conclusão lógica dos argumentos que lhe dão suporte, os quais partem da seguinte premissa: se, na vigência da Lei nº 7.713/88, a incidência do imposto de renda sobre as parcelas de contribuição ao fundo de previdência já havia ocorrido, a imposição de nova tributação, no momento do resgate de tais parcelas, sob a forma de complementação de aposentadoria/pensão, caracterizaria bis in idem. Ademais, a própria União se manifestou em outros processos, reconhecendo a conformação de idêntica pretensão ao Ato Declaratório nº 4 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 07/11/2006, que dispensa a apresentação de contestações e recursos nas ações em que se pleiteia a declaração da inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, correspondente ao valor das contribuições recolhidas pelo beneficiário, na vigência da Lei nº 7.713/88, no período entre 01/01/1989 e 31/12/1995. Quanto ao prazo prescricional, cabe ressaltar que no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996. A data de início da aposentadoria da parte autora é 28/07/2003 (fl. 26). A presente ação foi ajuizada em 24/07/2013 (fl. 30), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o termo inicial do recolhimento indevido, estando prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada sua ausência pela secretaria, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juíza Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 181 182 51001 - JUIZADO/CÍVEL 18 - 0102070-91.2014.4.02.5051 (2014.50.51.102070-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) ABILIO AGOSTINHO BUZON (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza, Lauriane Real Cereza.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000898/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0102070-91.2014.4.02.5051 (2014.50.51.102070-9) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 17/03/2014 14:26. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0102070-91.2014.4.02.5051 (2014.50.51.102070-9) Requerente(s): ABILIO AGOSTINHO BUZON Requerido(a)(s): UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (C) ABILIO AGOSTINHO BUZON ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o recálculo do imposto de renda que incidiu sobre os valores recebidos por requisição de pequeno valor, a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente retidos, e a compensação dos créditos porventura reconhecidos em eventual débito que possua junto a Fazenda Nacional relativo a imposto de renda pessoa física. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95. No termo de prevenção de fl. 15 foi indicada possível prevenção deste processo com o de nº 010269-09.2014.4.02.5051, o que foi confirmado pela certidão de fl. 18. De fato, analisando os dois processos, verifico que Abílio Agostinho Buzon é autor no presente feito e no processo nº 010269-09.2014.4.02.5051. Inclusive, analisando a inicial deste, depreendo que foi requerido, nos dois casos: o recálculo do imposto de renda que incidiu sobre os valores recebidos por requisição de pequeno valor; a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente retidos, e; a compensação dos créditos porventura reconhecidos em eventual débito que possua junto a Fazenda Nacional relativo a imposto de renda pessoa física. Assim sendo, diante da identidade de partes, de pedido e causa de pedir, RECONHEÇO a litispendência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, V, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 24 - 0003006-50.2010.4.02.5051 (2010.50.51.003006-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) FÁTIMA DO CARMO DESCHIEVONE ALTOE (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000880/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0003006-50.2010.4.02.5051 (2010.50.51.003006-4) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. 182 183 Cachoeiro de Itapemirim, 13/03/2014 21:18. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0003006-50.2010.4.02.5051 (2010.50.51.003006-4) Requerente(s): FÁTIMA DO CARMO DESCHIEVONE ALTOE Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (A) Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FÁTIMA DO CARMO DESCHIEVONE ALTOÉ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado. Conforme laudo pericial de fls. 55-56-57, a parte autora sofre de doenças articulares do ombro e da coluna, que, no entanto, não a incapacitam para exercer sua atividade laborativa de lavradora.(resposta ao quesito 6 do INSS). Às fls. 68, em resposta ao quesito 2, a perita respondeu que a autora encontra-se estável em relação às suas doenças e não existe limitação funcional das articulações. Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido após a realização do exame pericial, (fls. 80), foi designada a nova prova médico-pericial. Na oportunidade, o perito apurou (fls. 83-84) que a parte autora sofre de dor lombar baixa, não estando, porém, incapacidada para exercer a atividade de lavradora (resposta ao quesito 6 do INSS). Os laudos periciais foram conclusivos a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo os mesmos, em princípio, imparciais, hão de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente, nos termos do Enunciado nº 08, da Turma Recursal do Estado do Espírito Santo. Em tal contexto, tenho por descabido o pedido de realização de nova perícia, formulado pela parte autora (fl. 73), sendo a prova pericial já produzida suficiente para o convencimento deste Juízo. Com efeito, os laudos periciais apresentados encontram-se sem vícios ou contradições que possam macular sua regular constituição. Cumpre ressaltar que, no atual quadro de médicos-peritos que atendem esta Subseção Judiciária, não já ortopedista. No entanto, a médica subscritora do primeiro laudo tem a qualificação adequada para a sua elaboração, com especialização em Perícia Médica e o médico subscritor do segundo, além de ter especialização em Perícia Médica, tem, também, em Medicina do Trabalho. Assim, como não foi constatada pelos peritos a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido. Por fim, constatada a capacidade laborativa da parte autora, afigura-se desnecessária a realização de audiência para comprovação da qualidade de segurado e carência necessária à concessão do benefício pleiteado. Dispositivo Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular 183 184 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 20 - 0000876-53.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000876-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) SAULO DESTEFANI FIM (ADVOGADO: LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000891/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000876-53.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000876-2) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 24/07/2013 13:56. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000876-53.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000876-2) Requerente(s): SAULO DESTEFANI FIM Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Cuida-se de ação cujo objeto é a concessão de pensão por morte de segurado do Regime Geral da Previdência Social a filho maior que se declara inválido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Consoante o disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer. Por sua vez, o art. 16, inciso I, do mesmo diploma legal considera dependente do segurado o filho “não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”. No caso concreto, a condição de filho da segurada Idalina Destefani Fim, falecida em 18/07/2007 (fl. 31), que era aposentada à data do óbito (fl. 21), está comprovada pelo documento de fl. 16. Em se tratando de filho inválido, a dependência econômica é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e §4º). Logo, para reconhecimento do direito do autor à pensão, sendo ele maior de vinte e um anos, lhe caberia provar a alegada condição de invalidez e que esta é contemporânea à data do óbito do instituidor do benefício. Entretanto, produzida prova pericial para tal fim, o resultado desta lhe é inteiramente desfavorável. Com efeito, realizada a prova pericial médica (fl. 91), restou apurado que o autor é portador de hipertensão arterial controlada ambulatorialmente e espondilodiscoartrose lombar, sem sintomatologia de compressão de raízes nervosas ou limitações de movimentos. O perito foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta atrofias musculares ou limitações para movimentos de tronco e membros, inexistindo incapacidade laborativa (resposta aos quesitos 6, 9 e 10 do INSS – fl. 91). Ou seja, a prova pericial produzida em juízo corrobora a conclusão da perícia médica da autarquia (fl. 25) que serviu de base ao indeferimento administrativo do benefício (fl. 29). Assim, ante o resultado de tal prova, a pretensão resta ao desamparo, impondo-se o julgamento de improcedência. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a União para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE 184 185 CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 6 - 0001045-40.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001045-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE SABINO DA SILVA (ADVOGADO: MARILUSA CARIAS DE PAULA, Bernard Pereira Almeida.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001045-40.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001045-8) Conforme comprovam os documentos de fls. 89 e 90, os valores devidos em razão da condenação nestes autos já foram pagos. Assim, homologo o cumprimento da obrigação. Publique-se. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 21 - 0001136-33.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001136-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA RITA FARIA AXIS E OUTRO (ADVOGADO: ELISSANDRA DA SILVA MENDONÇA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000882/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001136-33.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001136-0) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 02/05/2013 18:50. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0001136-33.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001136-0) Requerente: ANA RITA FARIA AXIS,LAURO CARNEIRO AXIS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação proposta por ANA RITA FARIA AXIS e LAURO CARNEIRO AXIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual os autores, na qualidade de genitores de Fábio da Silva Minto, recolhido à prisão em 27/07/2010 (fl. 22), requerem a concessão do benefício de auxílio-reclusão, bem como o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo. A tese defendida na inicial é no sentido de que, embora tenham apresentado documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício, o INSS indeferiu o requerimento, com base no salário de contribuição do recluso. O réu contesta às fls. 24/40, sustentando que o benefício requerido pelos autores fora indeferido em razão do salário do recluso ser, ao tempo da prisão, superior ao permitido em lei para ser considerado segurado de “baixa renda”. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01. O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado que comprove o preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam a dependência econômica, a prisão e a condição de segurado “baixa renda”, a 185 186 qual deve ser comprovada, ao tempo da prisão, por salário de contribuição inferior ao estabelecido pelas Portarias conjuntas do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda. O art. 16 da Lei 8.213/91 inclui, em seu inciso II, os pais como dependentes do segurado, ressalvando no § 4º que tal dependência não é presumida, ao contrário do que alegam os autores, devendo ser comprovada. O art. 22 do Decreto 3.048/99 relaciona os documentos exigidos para comprovar a referida dependência. No caso dos autos, os autores não apresentaram qualquer documento apto a comprovar a dependência econômica em relação ao filho recluso. Nesse passo, ausente qualquer indício de prova material da suposta dependência, inócua seria a designação de audiência para comprovação de tal fato, uma vez que a Lei 8.213/91 não permite a concessão de benefício com base em prova exclusivamente testemunhal. Destaco também que, à época da prisão, o filho dos autores possuía, em seu histórico previdenciário, salário de contribuição superior ao previsto na legislação para concessão do auxílio-reclusão. Com efeito, por ocasião da prisão, o segurado tinha como salário de contribuição R$ 931,85 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos – fl. 41) e, à época, o valor limite deste era de 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), conforme Portaria MPS/MF 333, de 29/06/2010. É de se salientar que, embora, à fl. 66, conste anotado o salário de contribuição do recluso, no mês de julho de 2010, no valor de R$ 807,60 (oitocentos e sete reais e sessenta centavos), verifico que tal decréscimo de valor naquele mês se deu em razão de sua prisão, ocorrida no dia 27/07/2010. Desta maneira, ausentes os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, a pretensão dos autores não merece amparo, devendo o pedido ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juíza Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 25 - 0001441-17.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001441-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEMILSON BRAVIN ALVES (ADVOGADO: Bernard Pereira Almeida, MARILUSA CARIAS DE PAULA, LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001441-17.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001441-5) De ordem, fica intimada a parte autora da sentença e para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 23 - 0002112-40.2011.4.02.5051 (2011.50.51.002112-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELZA DE ALMEIDA PINTO BALIANO (ADVOGADO: MARIA TEREZA DE CASTRO AMORIM.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000897/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0002112-40.2011.4.02.5051 (2011.50.51.002112-2) 186 187 CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 19/11/2013 15:40. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0002112-40.2011.4.02.5051 (2011.50.51.002112-2) Requerente(s): ELZA DE ALMEIDA PINTO BALIANO Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA(C) Trata-se de pedido de desistência formulado pela autora ELZA DE ALMEIDA PINTO BALIANO (fl. 166). Considerando que, em sede de Juizados Especiais, a desistência do postulante prescinde da anuência da parte adversa (Enunciado nº 07 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do autor e, via de conseqüência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 10 - 0002545-44.2011.4.02.5051 (2011.50.51.002545-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSALI CASTELARI SOFIATI (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza, Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000890/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0002545-44.2011.4.02.5051 (2011.50.51.002545-0) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 20/12/2013 21:24. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0002545-44.2011.4.02.5051 (2011.50.51.002545-0) Requerente(s): ROSALI CASTELARI SOFIATI Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (A) ROSALI CASTELARI SOFIATI moveu ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa 187 188 ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado. A perícia médica realizada (fls. 84/85) constatou que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (resposta ao quesito nº 1 do INSS) que, no entanto, não a incapacita para exercer sua atividade laborativa habitual de lavradora (resposta ao quesito nº 06 do INSS). O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente, nos termos do Enunciado nº 08, da Turma Recursal do Estado do Espírito Santo. Como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido. Diante do poder diretivo do Juiz, que pode indeferir diligências que considerar inúteis (artigos 130 do CPC), se já firmou sua convicção com as provas constantes nos autos, indefiro o requerimento de realização de nova perícia, tendo em vista que a perícia realizada não apresenta nenhum tipo de vício apto a lhe retirar a validade, sendo o laudo pericial de fls. 84/85 suficiente para o exame da causa. Dispositivo Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0001005-24.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001005-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANDERLEA RODRIGUES DA SILVA CARVALHO (ADVOGADO: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000892/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 210,43. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001005-24.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001005-0) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 27/12/2013 20:13. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0001005-24.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001005-0) Requerente(s): VANDERLEA RODRIGUES DA SILVA CARVALHO Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (A) Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VANDERLEA RODRIGUES DA SILVA CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 188 189 A Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado. Conforme laudo pericial de fls. 149, a perícia médica realizada constatou que a parte autora possui sequela de fratura no ombro esquerdo e artrose, que, no entanto, não a incapacita para exercer sua atividade laborativa de lavrador.(resposta ao quesito 6 do INSS). O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente, nos termos do Enunciado nº 08, da Turma Recursal do Estado do Espírito Santo. Como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido. Dispositivo Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 12 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 9 - 0002535-63.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002535-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) TARCISIO ZANDONADI (ADVOGADO: MARCIO SANTOLIN BORGES, LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000410/2014 FOLHA , Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0002535-63.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002535-1) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 07/01/2014 13:59. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0002535-63.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002535-1) Requerente(s): TARCISIO ZANDONADI Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (A) TARCISIO ZANDONADI moveu ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 189 190 A Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado. Conforme laudo pericial de fls. 67/69, a perícia médica constatou que a parte autora é portadora de fratura ao nível do tornozelo esquerdo consolidada, de origem traumática. Ocorre que o perito afirma que não há incapacidade para o trabalho atualmente, sendo que foi constatado que a incapacidade decorrente de trauma foi apresentada pelo período de 90 dias, a contar da data do trauma (25/08/11), sendo que no momento da perícia a parte autora não apresentou restrições funcionais, conforme resposta ao quesito nº 13. Em consulta ao Sistema Plenus, verifiquei que à parte autora foi concedida aposentadoria por idade a partir de 21/11/2012. Desta forma, tendo em vista o requerimento administrativo para concessão de benefício de auxíliodoença feito em 15/09/11, data em que o requerente mantinha a qualidade de segurado, concedo o benefício a partir de tal requerimento. Entendo que é possível estender o início da incapacidade para a data do requerimento administrativo, visto que nesta data o autor se dizia incapaz, situação que foi confirmada em juízo, não podendo o mesmo ser prejudicado pela demora na tramitação do processo. Diante disto, entendo que, preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus ao benefício, desde a data do requerimento administrativo com duração de 90 dias a partir desta, tendo em vista a incapacidade temporária constatada pela perícia. Dispositivo Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, em nome de TARCISIO ZANDONADI, desde a data do requerimento administrativo (15/09/11), com o prazo de 90 dias, tendo em vista a incapacidade temporária, havendo exclusivamente atrasados a serem pagos; b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal; c) Condeno, por fim, a autarquia-ré no ressarcimento dos honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, no valor de R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), nos termos da Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficarão a cargo do INSS. Diante das alterações feitas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, as quais foram aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal na sessão ordinária realizada em 25/11/2013, sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, cujo indexador deverá ser o INPC, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data da citação, até 30/06/2009 e, a partir de 1º/07/2009, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 07 de fevereiro de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 190 191 26 - 0002575-45.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002575-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARCILA MACEDO AVANCI (ADVOGADO: SALERMO SALES DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0002575-45.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002575-2) De ordem, fica intimada a parte autora da sentença e para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 27 - 0002662-98.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002662-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEMIR LUIZ PATUSSI (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza, Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0002662-98.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002662-8) De ordem, fica intimada a parte autora da sentença e para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 22 - 0001204-12.2013.4.02.5051 (2013.50.51.001204-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ALMEIDA (ADVOGADO: Adriana Moreira de Oliveira, LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001204-12.2013.4.02.5051 (2013.50.51.001204-0) Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 72. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 7 - 0001215-41.2013.4.02.5051 (2013.50.51.001215-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ROBERTO BARBOZA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: REGINA MÁRCIA PORTINHO MOTTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001215-41.2013.4.02.5051 (2013.50.51.001215-4) Intime-se a parte autora para trazer aos autos atestado médico ou laudo que indique a existência da doença alegada. O não-cumprimento acarretará a extinção do processo. Prazo: 10 dias. Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE 191 192 JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 8 - 0001337-07.2013.4.02.5002 (2013.50.02.001337-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) DONATO PEREIRA SANTOS (ADVOGADO: BETY VOLPINI MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001337-07.2013.4.02.5002 (2013.50.02.001337-3) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, esclarecendo se postula aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum. Esclareça, ainda, na mesma oportunidade, quais períodos pretende ver reconhecidos como atividade especial, qual atividade exercida em cada período e a empresa em que realizou a atividade. Cachoeiro de Itapemirim, 13 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 11 - 0105835-07.2013.4.02.5051 (2013.50.51.105835-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAQUIM CARLOS CAMPANHÃO SOARES (ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE, JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO, ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0105835-07.2013.4.02.5051 (2013.50.51.105835-6) Defiro a assistência judiciária gratuita. A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão/restabelecimento de seu benefício previdenciário. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 273, do CPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca, que se traduz em quase certeza do referido direito. No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado, para tal é necessário realizar a instrução processual, com a produção de prova pericial, a fim de ser aferida a incapacidade da parte autora para o trabalho. Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida: a verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca. Diante dos princípios que orientam os procedimentos no rito do Juizado Especial, determino, desde já, a realização de prova médico-pericial. Nomeio perito do Juízo o DR. FRANKLIN WILSON NOVAES, CRM-ES 469, médico com especialidades em cirurgia geral, cirurgia bariátrica e em Perícia Médica. Fixo os honorários periciais em R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), de acordo com a Resolução 558, de 22/05/2007, do CJF. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico. Intime-se o advogado dos autos de que deverá cientificar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência da parte autora ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito. QUESITOS DO INSS (depositados em Cartório, conforme Ofício-Circular AGU/PGF/PFE/INSS/ES 07.201./140/2008, de 21/08/2008): 1) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, qual seria? 2) É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente à faixa etária do periciado)? 192 193 3) Qual a data provável de início desta doença/lesão? 4) Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora? 5) Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora? 6) A doença induz em incapacidade para o trabalho? 7) Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data de início desta incapacidade? 8) Em que dados técnicos baseia-se esta resposta? 9) Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas parcial para a atividade habitual da parte autora? 10) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)? 11) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? 12) Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução? 13) Outras considerações que entender pertinentes. Após a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, em até 30 dias, tomar conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresentar proposta de conciliação, contestação e documentos. Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação. Em seguida, oficie-se para pagamento do perito. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 12 - 0108433-31.2013.4.02.5051 (2013.50.51.108433-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, katiuscia Oliveira de Souza Marins, ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0108433-31.2013.4.02.5051 (2013.50.51.108433-1) Defiro a assistência judiciária gratuita. A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão/restabelecimento de seu benefício previdenciário. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 273, do CPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca, que se traduz em quase certeza do referido direito. No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado, para tal é necessário realizar a instrução processual, com a produção de prova pericial, a fim de ser aferida a incapacidade da parte autora para o trabalho. Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida: a verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca. Diante dos princípios que orientam os procedimentos no rito do Juizado Especial, determino, desde já, a realização de prova médico-pericial. Nomeio perito do Juízo o DR. FRANKLIN WILSON NOVAES, CRM-ES 469, médico com especialidades em cirurgia geral, cirurgia bariátrica e em Perícia Médica. Fixo os honorários periciais em R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), de acordo com a Resolução 558, de 22/05/2007, do CJF. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico. Intime-se o advogado dos autos de que deverá cientificar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência da parte autora ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito. QUESITOS DO INSS (depositados em Cartório, conforme Ofício-Circular AGU/PGF/PFE/INSS/ES 07.201./140/2008, de 21/08/2008): 1) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, qual seria? 193 194 2) É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente à faixa etária do periciado)? 3) Qual a data provável de início desta doença/lesão? 4) Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora? 5) Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora? 6) A doença induz em incapacidade para o trabalho? 7) Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data de início desta incapacidade? 8) Em que dados técnicos baseia-se esta resposta? 9) Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas parcial para a atividade habitual da parte autora? 10) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)? 11) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? 12) Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução? 13) Outras considerações que entender pertinentes. Após a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, em até 30 dias, tomar conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresentar proposta de conciliação, contestação e documentos. Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação. Em seguida, oficie-se para pagamento do perito. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Cachoeiro de Itapemirim, 11 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal BOLETIM: 2014000104 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 1 - 0000103-08.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000103-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARIOMAR MACIEL BRETAS (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000907/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000103-08.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000103-2) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 05/03/2012 18:37. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000103-08.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000103-2) Requerente(s): ARIOMAR MACIEL BRETAS Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA – B2 A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN, com consequente restituição dos valores compensados indevidamente. Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também, que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração. Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento, 194 195 pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício. Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal. Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer em tese, o que não se verifica in casu. No mérito, a pretensão não merece acolhida. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 (art. 53). O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991. O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível. Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos meses, que haviam sido pagos. É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal, a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90. Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”), reputando-o ilegal. Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90. No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não verificada, in casu. De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição. Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 2 - 0000105-75.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000105-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) WALDIR MORAIS FILHO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000911/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 195 196 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000105-75.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000105-6) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2012 18:56. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000105-75.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000105-6) Requerente(s): WALDIR MORAIS FILHO Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA – B2 A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN, com consequente restituição dos valores compensados indevidamente. Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também, que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração. Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento, pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício. Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal. Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer em tese, o que não se verifica in casu. No mérito, a pretensão não merece acolhida. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 (art. 53). O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991. O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível. Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos meses, que haviam sido pagos. É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal, a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90. Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”), reputando-o ilegal. Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90. No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não verificada, in casu. De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição. 196 197 Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 3 - 0000107-45.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000107-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) TIAGO LINDEMBERG LEITE (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000905/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000107-45.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000107-0) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 18/10/2011 15:47. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000107-45.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000107-0) Requerente(s): TIAGO LINDEMBERG LEITE Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA – B2 A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN, com consequente restituição dos valores compensados indevidamente. Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também, que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração. Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento, pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício. Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal. Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer em tese, o que não se verifica in casu. No mérito, a pretensão não merece acolhida. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 (art. 53). O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991. 197 198 O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível. Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos meses, que haviam sido pagos. É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal, a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90. Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”), reputando-o ilegal. Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90. No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não verificada, in casu. De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição. Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 4 - 0000109-15.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000109-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) JANES MOREIRA DA SILVA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000904/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000109-15.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000109-3) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 18/10/2011 15:47. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000109-15.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000109-3) Requerente(s): JANES MOREIRA DA SILVA Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA – B2 198 199 A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN, com consequente restituição dos valores compensados indevidamente. Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também, que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração. Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento, pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício. Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal. Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer em tese, o que não se verifica in casu. No mérito, a pretensão não merece acolhida. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 (art. 53). O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991. O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível. Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos meses, que haviam sido pagos. É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal, a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90. Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”), reputando-o ilegal. Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90. No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não verificada, in casu. De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição. Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade 199 200 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 5 - 0000125-66.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000125-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERSON GOMES (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000910/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000125-66.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000125-1) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2012 18:56. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000125-66.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000125-1) Requerente(s): GERSON GOMES Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA – B2 A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN, com consequente restituição dos valores compensados indevidamente. Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também, que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração. Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento, pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício. Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal. Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer em tese, o que não se verifica in casu. No mérito, a pretensão não merece acolhida. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 (art. 53). O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991. O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível. Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos meses, que haviam sido pagos. É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal, a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90. Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”), reputando-o ilegal. Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90. No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de 200 201 pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não verificada, in casu. De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição. Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 6 - 0000127-36.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000127-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) MILTON MARVILA ALVES (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000903/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000127-36.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000127-5) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 18/10/2011 15:47. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000127-36.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000127-5) Requerente(s): MILTON MARVILA ALVES Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA – B2 A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN, com consequente restituição dos valores compensados indevidamente. Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também, que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração. Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento, pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício. Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal. 201 202 Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer em tese, o que não se verifica in casu. No mérito, a pretensão não merece acolhida. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 (art. 53). O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991. O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível. Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos meses, que haviam sido pagos. É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal, a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90. Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”), reputando-o ilegal. Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90. No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não verificada, in casu. De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição. Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 7 - 0000129-06.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000129-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIMARIO SOUZA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000906/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000129-06.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000129-9) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. 202 203 Cachoeiro de Itapemirim, 02/03/2012 18:50. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000129-06.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000129-9) Requerente(s): ELIMARIO SOUZA Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA – B2 A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN, com consequente restituição dos valores compensados indevidamente. Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também, que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração. Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento, pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício. Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal. Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer em tese, o que não se verifica in casu. No mérito, a pretensão não merece acolhida. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 (art. 53). O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991. O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível. Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos meses, que haviam sido pagos. É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal, a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90. Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”), reputando-o ilegal. Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90. No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não verificada, in casu. De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição. Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 203 204 Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 8 - 0000131-73.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000131-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS SUEL SIMONATO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000902/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000131-73.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000131-7) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 18/10/2011 15:47. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000131-73.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000131-7) Requerente(s): MARCOS SUEL SIMONATO Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA – B2 A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN, com consequente restituição dos valores compensados indevidamente. Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também, que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração. Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento, pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício. Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal. Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer em tese, o que não se verifica in casu. No mérito, a pretensão não merece acolhida. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 (art. 53). O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991. O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível. Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da 204 205 GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos meses, que haviam sido pagos. É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal, a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90. Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”), reputando-o ilegal. Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90. No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não verificada, in casu. De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição. Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 9 - 0000133-43.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000133-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALMIR RODRIGUES MARQUES (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000908/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000133-43.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000133-0) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 05/03/2012 18:37. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000133-43.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000133-0) Requerente(s): ALMIR RODRIGUES MARQUES Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA – B2 A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN, com consequente restituição dos valores compensados indevidamente. Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também, 205 206 que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração. Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento, pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício. Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal. Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer em tese, o que não se verifica in casu. No mérito, a pretensão não merece acolhida. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 (art. 53). O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991. O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível. Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos meses, que haviam sido pagos. É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal, a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90. Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”), reputando-o ilegal. Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90. No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não verificada, in casu. De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição. Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 206 207 20 - 0000490-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000490-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) IACY GONÇALVES CAETANO (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON T RAMOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000490-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000490-2) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 19/03/2014 12:43. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000490-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000490-2) Requerente(s): IACY GONÇALVES CAETANO Requerido(a)(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar nos autos o número do PIS, a fim de possibilitar a localização dos extratos do FGTS, conforme solicitado às fls. 51. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 10 - 0001229-93.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001229-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE SANTA RITA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000901/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001229-93.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001229-7) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 20/10/2011 19:02. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0001229-93.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001229-7) Requerente(s): CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE SANTA RITA Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA – B2 A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN, com consequente restituição dos valores compensados indevidamente. Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também, que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração. Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento, pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício. Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal. 207 208 Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer em tese, o que não se verifica in casu. No mérito, a pretensão não merece acolhida. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 (art. 53). O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991. O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível. Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos meses, que haviam sido pagos. É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal, a teor do disposto no art.46 da Lei 8.112/90. Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”), reputando-o ilegal. Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90. No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não verificada, in casu. De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição. Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51001 - JUIZADO/CÍVEL 11 - 0001231-63.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001231-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO DE OLIVEIRA BRITO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000909/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001231-63.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001231-5) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. 208 209 Cachoeiro de Itapemirim, 05/03/2012 18:37. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0001231-63.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001231-5) Requerente(s): JOAO DE OLIVEIRA BRITO Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA – B2 A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN, com consequente restituição dos valores compensados indevidamente. Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também, que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração. Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento, pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício. Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal. Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer em tese, o que não se verifica in casu. No mérito, a pretensão não merece acolhida. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 (art. 53). O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991. O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível. Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos meses, que haviam sido pagos. É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal, a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90. Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”), reputando-o ilegal. Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90. No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não verificada, in casu. De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição. Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 209 210 Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 22 - 0003634-68.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003634-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE SIMONACI FILHO (ADVOGADO: PATRICE LUMUMBA SABINO, Barbara Lopes Rodrigues Gava, Moema Vicente Guanandy.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0003634-68.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003634-8) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 19/03/2014 13:10. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0003634-68.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003634-8) Requerente(s): JOSE SIMONACI FILHO Requerido(a)(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a petição e documento de fls. 50/51. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51001 - JUIZADO/CÍVEL 21 - 0000512-13.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000512-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) GESSY FERNANDES FERRARI (ADVOGADO: MARLY DOS SANTOS ABREU.) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000512-13.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000512-5) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 19/03/2014 12:38. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000512-13.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000512-5) Requerente(s): GESSY FERNANDES FERRARI Requerido(a)(s): INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO IFES 210 211 DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de dez dias, cumprir a determinação constante do despacho de fls. 50, sob pena de extinção do processo. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 30 - 0000135-08.2014.4.02.5051 (2014.50.51.000135-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) SATYRO PEREIRA FRANÇA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIAO FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000135-08.2014.4.02.5051 (2014.50.51.000135-5) De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar quanto à contestação e proposta de acordo apresentadas pela União Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Cachoeiro de Itapemirim, 12 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 13 - 0001082-04.2010.4.02.5051 (2010.50.51.001082-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ BARBOSA DA SILVA (ADVOGADO: LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000532/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 23/02/2011 18:07. EMILIANA MAROQUIO Diretora de secretaria Processo nº. 0001082-04.2010.4.02.5051 (2010.50.51.001082-0) Requerente: LUIZ BARBOSA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por LUIZ BARBOSA DA SILVA, representado por Vilma Hermenegildo Alves da Silva, sua esposa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 em seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11/04/2008, com os devidos acréscimos legais. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01. O autor, nascido em 13/04/1956 (fl. 16), aposentou-se por invalidez em 11/04/2008, quando contava com 52 anos, mediante acordo celebrado nos autos do processo de nº 2007.50.51.000195-8. O autor defende que, embora tenha sido constatada pelo perito judicial a existência de incapacidade total e definitiva, com necessidade de auxílio de terceiros, o réu não incluiu na renda mensal inicial do benefício o adicional em questão. O réu contesta às fls. 54/61, sustentando que na sentença homologatória de acordo o autor renunciou ao direito de percepção do adicional, estando presente, desta forma, o instituto da coisa julgada. Analisando a sentença homologatória acostada à fl. 42, verifico que não houve, de forma expressa, inclusão ou exclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O 211 212 acordo se referiu ao pagamento de 90% (noventa por cento) dos atrasados a que o autor teria direito, bem como a implantação do benefício devido. O art. 204 da Instrução Normativa nº 45 INSS-PRES, de 06/08/2010, em seu § 1º assim se manifesta: “Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez, deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez”. De acordo com o laudo médico de fls. 40/41, indubitável que o autor faz jus ao adicional pretendido. Em resposta ao quesito nº 20 o perito é categórico ao afirmar que o autor depende do cuidado de terceiros, requisito este previsto no caput do art. 45 da Lei 8.213/91, que normatiza a percepção do adicional. No entanto, resta evidente que no momento da celebração do acordo, não havia nenhuma intenção, por nenhuma das partes, de excluir o adicional. Tal exclusão, por se tratar de diminuição dos direitos fundamentais de segunda dimensão, deveria se dar de forma expressa, o que não ocorreu. Existindo dúvida quanto ao estabelecido no acordo, deve-se interpretar de forma mais benéfica para o segurado. Contudo, como o adicional aqui discutido não fazia parte do pedido de aposentadoria implantado para o autor, constante no processo nº 2007.50.51.000195-8, não é cabível a retroação do pagamento à data da implantação da aposentadoria (04/11/2008), mas sim ao dia do requerimento administrativo, realizado em 11/11/2009 (documento fl. 71), sendo possível a utilização da perícia realizada no outro processo para fins de prova. Ainda, como é patente que a parte autora reúne os requisitos para o recebimento do adicional em tela, nos termos da Lei 8.213/91, em razão do juízo de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da 1ª parte do art. 273, do CPC. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter das prestações previdenciárias. Para assegurar o pronto auxílio do autor por terceiros, é necessária a implantação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes da parte autora. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao réu que acresça ao benefício de aposentadoria por invalidez do autor o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a contar da data do requerimento administrativo (11/11/2009). Concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, devendo o adicional ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, e a implantação comprovada no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Diante das alterações feitas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, as quais foram aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal na sessão ordinária realizada em 25/11/2013, sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, cujo indexador deverá ser o INPC, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data da citação, até 30/06/2009 e, a partir de 1º/07/2009, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso ou após o transito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar o cálculo dos valores devidos. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do art. 17 da Lei 10.259/01, dando-se vista às partes após a conferência da mesma. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de fevereiro de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 16 - 0002232-20.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002232-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) THEREZINHA ZAMPIROLLI (ADVOGADO: THIAGO ZAMPIROLLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal 212 213 PROCESSO: 0002232-20.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002232-8) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 23/02/2011 18:07. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo nº. 0002232-20.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002232-8) Requerente: THEREZINHA ZAMPIROLLI Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA Intime-se o INSS para apresentar demonstrativo dos recolhimentos de contribuições existentes em nome do autor, de forma a permitir a apuração dos valores recolhidos. Após, intime-se o autor para delimitar, para fins de revisão da RMI, as competências e valores que julga vertidos a menor. Cachoeiro de Itapemirim, 12 de fevereiro de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 32 - 0002431-42.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002431-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLUCIA MAZZOLI CESTARI (ADVOGADO: SIDINÉIA DE FREITAS DIAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0002431-42.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002431-3) De ordem, ficam intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Cachoeiro de Itapemirim, 21 de fevereiro de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 17 - 0002808-13.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002808-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) GESIO SILVEIRA BORGES (ADVOGADO: Aleksandro Honrado Vieira.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: B1 - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REGISTRO NR. 000526/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0002808-13.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002808-2) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 17/02/2014 14:29. EMILIANA MAROQUIO Diretora de secretaria Processo No. 0002808-13.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002808-2) Requerente(s): GESIO SILVEIRA BORGES Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (B1) 213 214 Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Após regular tramitação do feito, inclusive com a realização da perícia (fl. 40), o INSS realizou proposta de acordo às fls. 43/45, o que foi aceito pela parte autora, em todos os seus termos (fl. 76). Por todo o exposto, JULGO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGANDO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes, nos termos das cláusulas de fls. 93/94. Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Diante da cláusula 3 do acordo entabulado pelas partes, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 38), deixo de condenar a parte autora ao ressarcimento dos honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, no valor de R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos). Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV. Efetuado o depósito, intime-se a Autora para levantar os valores depositados. Comprovado o recebimento, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de fevereiro de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 26 - 0002824-64.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002824-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELDA VIEIRA DIAS (ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0002824-64.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002824-0) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 19/03/2014 12:13. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0002824-64.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002824-0) Requerente(s): ELDA VIEIRA DIAS Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora a fim de que apresente os exames solicitados pelo Perito Judicial às fls. 46, sob pena de extinção do processo. Prazo: 30 dias. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 18 - 0003031-63.2010.4.02.5051 (2010.50.51.003031-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ANTONIO PINHEIRO (ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000913/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0003031-63.2010.4.02.5051 (2010.50.51.003031-3) CONCLUSÃO 214 215 Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 12/03/2014 12:50. EMILIANA MAROQUIO Diretora de secretaria Processo No. 0003031-63.2010.4.02.5051 (2010.50.51.003031-3) Requerente(s): CARLOS ANTONIO PINHEIRO Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA(C) Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Diante da ocorrência de possível litispendência entre este processo e os autos do processo nº 2010.50.51.002852-5, conforme indicado no termo de fl. 35 e na certidão de fl. 43, foi intimada a parte autora (fl. 44), tendo esta, por sua vez, juntado petição desistindo da presente ação e, por conseguinte, requerendo a sua extinção, sem resolução do mérito. Considerando que, em sede de Juizados Especiais, a desistência do postulante prescinde da anuência da parte adversa (Enunciado nº 07 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do autor e, via de conseqüência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 23 - 0000562-10.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000562-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURA FERREIRA GAMA (ADVOGADO: Letícia Severiano Zoboli, SAMUEL ANHOLETE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000899/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000562-10.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000562-1) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 10/12/2013 12:49. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000562-10.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000562-1) Requerente(s): LAURA FERREIRA GAMA Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LAURA FERREIRA GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, com a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo, com os devidos acréscimos legais. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01. A autora é genitora de Antônio Carlos Ferreira Rocha, e requereu o benefício de pensão pela morte de seu filho em 25/11/2010 (fl. 44), cujo óbito se deu 16/03/2009 (fl. 23). A tese defendida na inicial é no sentido de que, embora tenha apresentado documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos 215 216 previstos em Lei para a concessão do benefício, o INSS indeferiu o requerimento, por ausência de comprovação da qualidade de dependente. O réu contesta às fls. 48/54, sustentando que o benefício requerido pela autora fora indeferido porque a autora não logrou êxito em provar que ao tempo do óbito sustentava a qualidade de dependente do instituidor do benefício. Constam nos autos que o falecido prestava serviços à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, que possui regime próprio de previdência. Buscando verificar a qual regime previdenciário estava o extinto vinculado, este Juízo expediu o Ofício OFJ.0101.000052-8/2012, o qual foi respondido nos seguintes termos: “temos a informar que o ex-servidor Antonio Carlos Ferreira Rocha, portador do CPF 818301657-04 e PIS/PASEP nº 10626593449, prestou serviço nesta Municipalidade, contribuindo previdenciariamente para o Instituto de Previdência Próprio – IPACI”. Diante de tal informação, este Juízo se mostra impedido de analisar o pedido formulado, uma vez que apenas é competente para processar e julgar a existência de direito a benefício cujo instituidor esteja vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes dos órgãos e entidades pertencentes ao Poder Público Federal. Por todo o exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 24 - 0000700-74.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000700-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA MACHADO DE SOUZA (ADVOGADO: ELIAS ASSAD NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000900/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000700-74.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000700-9) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 08/03/2013 14:13. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000700-74.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000700-9) Requerente(s): MARIA DA PENHA MACHADO DE SOUZA Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA DA PENHA MACHADO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, com a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo, com os devidos acréscimos legais. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01. A autora, na qualidade de viúva de Manoelino Francisco de Souza, após o falecimento deste, ocorrido em 3/01/2011 (fl. 18), requereu, em 28/01/2011 (fl. 39), o benefício de pensão por morte. A tese defendida na inicial é no sentido de que, embora tenha apresentado documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício, o INSS indeferiu o requerimento, por ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido marido. O réu contesta às fls. 44/53, sustentando que o benefício foi indeferido porque a autora não logrou êxito em provar que, ao tempo do óbito, o falecido marido sustentava a qualidade de segurado da Previdência Social. 216 217 A pensão por morte é devida ao dependente do segurado que comprove o preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam, o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e vinculação do instituidor do benefício ao regime de previdência ao tempo do óbito. Restam comprovados nos autos o óbito do segurado instituidor (fl. 18) e a dependência econômica da autora, na qualidade de esposa (fl. 17), é presumida. A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado do falecido, no momento imediatamente anterior ao óbito. Compulsando os autos, verifico que Manoelino Francisco de Souza (falecido), verteu sua última contribuição para a Previdência Social em abril de 2009, na condição de contribuinte individual - carpinteiro (fl. 36). Embora a autora recorra ao art. 15 da Lei 8.213/91 para embasar a prorrogação da qualidade de segurado de seu falecido esposo por 24 meses (§ 2º), seu intuito cai por terra, pois ela mesma afirma que ele trabalhava, fazendo “bicos como carpinteiro”, estando inclusive cadastrado nesta condição junto ao INSS. Desta maneira, o falecido não pode ser enquadrado na categoria de desempregado e ter a seu favor a mencionada benesse, uma vez que cadastrado como contribuinte individual. De fato, o falecido trabalhava, mas não vertia contribuições ao regime, no momento do óbito, o que obsta o acesso dos dependentes ao benefício pretendido. Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATORIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 2. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são: a) óbito do seguradoinstituidor; b) qualidade de dependente do requerente (art. 16 e parágrafos); c) qualidade de segurado do falecido. 3. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 4. O falecido, na qualidade de segurado obrigatório, contribuinte individual (comerciante), por força do disposto no art. 11, V, da Lei n° 8.213/91, deveria proceder ao regular recolhimento de contribuições previdenciárias para fazer jus aos benefícios do Regime Geral de Previdência, inclusive pensão aos dependentes. 5. No caso dos autos, o esposo da apelante quando faleceu, em 05/10/2011, aos 52 anos de idade, já havia perdido sua qualidade de segurando, sendo a sua última contribuição vertida em 11/2005, o que demonstra que o instituidor da pensão ficou mais de 5 (cinco) anos sem a devida contribuição. Nesse diapasão, não restou comprovada a qualidade de segurado previdenciário do falecido de modo a instituir à autora o benefício de pensão por morte requerido na inicial. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/08/2013 PAGINA:188.) Assim, ausente um dos requisitos estabelecidos em lei para a concessão do benefício, a pretensão da autora não merece amparo, devendo o pedido ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 15 - 0001169-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001169-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALCIDES PEREIRA (ADVOGADO: Bernard Pereira Almeida, MARILUSA CARIAS DE PAULA, LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000578/2014 217 218 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001169-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001169-4) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 28/05/2012 14:35. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0001169-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001169-4) Autor(a): Alcides Pereira Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sentença Tipo “B2” SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora ingressa com a presente ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial do direito de ter a sua renda mensal inicial revista, e, por conseguinte, o seu benefício reajustado, em função da aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8213/91. Questiona-se, na presente demanda, a forma de cálculo utilizada pelo INSS para apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença da parte autora. Inicialmente, passo à análise das preliminares argüidas. No que diz respeito ao argumento de que a Direção do INSS editou o Memorando – Circular Conjunto nº 21, de 15/04/2010 e o Memorando – Circular nº 28, de 17/09/2010, determinando a revisão administrativa, de acordo com o art. 29, II da Lei nº 8.213/91, por si só, não é capaz de caracterizar a alegada ausência de interesse de agir, não tendo sido comprovada a efetivação da revisão, no casco concreto. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, no que tange à Data de Início do Benefício referente aos benefícios de renda mínima e aos já calculados com a observância das oitenta por cento maiores contribuições, se encontra embasada em argumentação genérica, sem referência ao caso concreto, além de se confundir com o mérito da ação, motivo pelo não merece ser acatada. Em relação à prescrição, assiste razão ao INSS, devendo ser observada a ocorrência da prescrição quinquenal. Quanto à decadência, a prejudicial há que ser rejeitada, na medida em o Autor não pleiteia a revisão do benefício apontado pelo INSS. Ultrapassada a análise das preliminares, passo ao mérito. Em relação ao cálculo do salário-de-benefício, assim dispunha o artigo 29 da Lei 8213/91, em sua redação original: Art. 29 O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-decontribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com a entrada em vigor da Lei 9.876/99, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser feito da seguinte forma: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Pois bem. A parte autora alega que, para a apuração do salário-de-benefício, o INSS deveria ter utilizado 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo. O INSS, por sua vez, sustenta simplesmente que adotou a forma de cálculo correta. Ora, a questão discutida nos presentes autos se baseia na verificação de incompatibilidade do referido § 20, do art. 32 do Regulamento da Previdência Social com o estatuído no art. 29, II da Lei nº 8.213/91. 218 219 Com efeito, o referido dispositivo do Decreto nº 3.048/99 vai de encontro ao previsto na Lei nº 8.213/91, em afronta ao princípio da legalidade estrita, pois o decreto regulamentador extrapola o preceito contido na Lei, inovando-a, o que é inadmissível. Tanto é assim que o próprio Poder Executivo, percebendo o equívoco realizado, revogou expressamente o § 20, do art. 32 do Regulamento da Previdência Social, com a edição do Decreto nº 6.939/2009. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, e CONDENO o Réu a: a) revisar o benefício de auxílio-doença/aposentadoria recebido pela parte autora Alcides Pereira, com realização do cálculo do salário-de-benefício, conforme previsto no art. 26, II da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando apenas os 80% (oitenta por cento) maiores salários-decontribuição de todo período contributivo, ou seja, desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores; b) apresentar e pagar o valor das prestações vencidas decorrentes da revisão aqui pleiteada, observada a prescrição quinquenal. Os valores da renda mensal inicial e renda mensal atual deverão ser calculados pelo INSS. O benefício deverá ser revisto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta Sentença, devendo ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias após efetivada a revisão. Diante das alterações feitas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, as quais foram aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal na sessão ordinária realizada em 25/11/2013, sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, cujo indexador deverá ser o INPC, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data da citação, até 30/06/2009 e, a partir de 1º/07/2009, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 20 de fevereiro de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 14 - 0001116-08.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001116-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) NIUCELI DURANS DE SOUZA (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, Rafael Thomaz de Oliveira, PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA, BRUNA MARCHIORI, Eliza Thomaz de Oliveira, katiuscia Oliveira de Souza Marins, Davi Alves Nascimento, ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000523/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001116-08.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001116-9) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 26/09/2013 13:33. EMILIANA MAROQUIO 219 220 Diretor(a) de secretaria Processo No. 0001116-08.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001116-9) S E N T E N Ç A(A) NIUCELI DURANS DE SOUZA ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro, objetivando a concessão de pensão por morte, em face do falecimento de seu companheiro, JOSÉ GASPAR RUFINO, ocorrido em 15/06/2011 (fl. 25), além do pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Fundamentação Mérito A prova documental coligida para os autos pela parte autora consta às fls. 11/57. O benefício de pensão por morte foi requerido em 12/08/2011 (fl. 57), tendo sido indeferido sob a alegação da ausência de comprovação da qualidade de dependente da autora com relação ao instituidor. São requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte os seguintes: a) ocorrência do falecimento; b) comprovação da qualidade de seguradodo(a) falecido e c) demonstração, pelo beneficiário, da condição de dependente. É importante ressaltar que este benefício independe de carência. A prova do falecimento se deu com a certidão de óbito. A qualidade de segurado é incontroversa. Para a averiguação da efetiva condição de dependente, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas da requerente, conforme CD-R de áudio. A autora disse que morava em Itabira quando seu companheiro faleceu. Que lá não chega correspondência. Que requer pensão por morte de José Gaspar. Que ele estava com 45 anos quando faleceu. Que não se recorda a data de nascimento. Que não se recorda a data de aniversário do falecido. Que viveu com o Sr. José durante 5 anos. Que foi ao velório. Que foi ao enterro no cemitério Parque. Que não conheceu os pais verdadeiros de seu companheiro. Que conheceu a mãe de criação, Maria da Penha Rufino. Que a mãe de criação casou-se com o pai do Sr. José. Que seu companheiro faleceu de dengue hemorrágica. Que faleceu na madrugada de segunda para terça. Que ficou internado apenas por 3 dias. Que Alessandra, cunhada de José, que a avisou que ele faleceu. Que sua cunhada e seu cunhado que resolvem as coisas. Que viu o seu companheiro no domingo de manhã antes dele ir para o hospital. Que quem o acompanhava no hospital eram a patroa e o irmão de seu companheiro. Que ela não foi ao hospital porque tinha que cuidar da sogra. Que falou que queria ir ao hospital, mas quem resolvia as coisas eram o irmão e cunhada do Sr. José. Que quando foi para o hospital já estava muito debilitado. Que ela chamou sua cunhada para que o levasse para o hospital. Que estava tomando tylenol e soro. Que ela foi com seu companheiro ao hospital Paulo Pereira para a consulta. Que a última vez que foi trabalhar foi na quinta-feira da semana anterior a sua morte. Que a autora morava com sua sogra, seu companheiro e sua filha de 12 anos. Que ela tem duas filhas. Que ele não tem filhos. Que morava desde dezembro de 2005 com o falecido. Que “namorou” pouco tempo com o Sr. José. Que conheceu o companheiro na igreja. Que ele trabalhava na roça e vinha aos fins de semana. Que seu companheiro ia a sua casa no início do relacionamento. Que chamou a autora para morar com ele e cuidar da sua mãe. Que ficou durante uns dois ou três meses conversando com o Sr. José antes de ir morar com o autor. Que antes de mudar para a casa do Sr. José as pessoas já sabiam de seu relacionamento. Que quando a cunhada saia ela ficava no fim de semana, revezavam para cuidar da mãe do Sr. José. Que o senhor a acompanhava para visitar seus familiares nos fins de semana. Que ficou uns seis meses cuidando da mãe do Sr. José e depois voltou a residir no Gonzaga. A primeira testemunha, Sra. Cirlene Santos Correa, afirmou que conhece a autora há uns 6 anos. Que a autora era esposa de José Gaspar Rufino. Que José trabalhava como vaqueiro na sua casa. Que freqüentava a casa do Sr. José para visitar a sua mãe. Que morava a Sra. Penha, Celi (autora) e o Sr. José. Que não havia criança morando na casa. Que ia lá para visitar a senhora Penha. Que já viu o Sr. José e a autora andando de mãos dadas para irem à igreja. Que todos na região viam a autora e o falecido como companheiros. Que apresentava a autora como sua esposa e companheira. Que a autora também o apresentava assim. Que desde dezembro de 2005 a autora mora com o José. Que José começou a trabalhar em 94, mas não recorda o mês. Que vendeu os gados de leite, pois não encontra ninguém para trabalhar depois da morte do Sr. José. Que faz sete anos que o marido dela faleceu. A segunda testemunha, Sra. Glória Gonçalves Leite Vieira, afirmou que conhece a autora há uns 8 anos. Que a autora morava com sua filha; Que morava no Gonzaga. Que depois foi morar em Itabira com um rapaz. Que o rapaz ia com a autora à igreja no Gonzaga. Que ele era baixo, moreno e baixo. Que se chamava José. Que eles iam à igreja Assembléia de Deus no Gonzaga. Que ia a igreja mesmo depois de mudar-se para Itabira. Que agora a autora mora em Cachoeiro. Que a autora não tem parente em Itabira. Que só vinha à Cachoeiro para os cultos. Que assistiam culto e voltavam para Itabira. Que nunca foram à sua casa. Que os vizinhos achavam que viviam juntos. Que a autora apresentou o senhor José como companheiro. Verifico que a controvérsia dos autos se restringe à condição de dependente por parte da autora. Trata-se de situação em que a dependência não se presume, devendo ser demonstrada pela parte autora. 220 221 Pelos documentos que constam nos autos, bem com pelos depoimentos tomados, é possível afirmar que a prova colhida foi convergente no sentido de demonstrar que a autora era dependente do falecido. Destaque-se o documento de fl.42, “Boletim de Atendimento de Urgência – BAU”, o qual demonstra que a autora estava como acompanhante do de cujus no momento da internação. Ademais, à fl.29 consta a Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, que demonstra que a autora, sua filha, o instituidor e sua mãe estavam na mesma residência no momento da visita, o que confirma o depoimento pessoal da autora no sentido de que moravam juntos, na mesma residência, as pessoas supramencionadas. Os depoimentos tomados são firmes, coesos e consistentes. Quanto à comprovação da condição de dependente da autora, verifico que o depoimento pessoal e a prova testemunhal não deixaram dúvidas de que ela e o instituidor tiveram, de fato, um longo relacionamento, estável, público e com objetivo de constituir família, configurando desta forma uma efetiva união estável entre o casal. Ressalte-se que as duas testemunhas relataram que a autora e o instituidor iam juntos à igreja, o que prova a publicidade do relacionamento. Com base nessas considerações, tomadas com amparo nos depoimentos prestados e nos documentos que constam nos autos, entendo que ficou devidamente comprovada a qualidade de segurado da instituidora e a condição de dependente dos autores, não havendo óbice à concessão do benefício. Da antecipação da tutela Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova oral produzida, verifico que a autora reúne os requisitos para ser beneficiária da pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízo de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da 1ª parte do art. 273, do CPC. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes do segurado. Dispositivo Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida em favor da autora, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder à autora o benefício de Pensão por Morte, com DIB na data do requerimento administrativo, em 12/08/2011 (fl. 57), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias. b) Pagar à autora o valor das prestações vencidas. Diante das alterações feitas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, as quais foram aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal na sessão ordinária realizada em 25/11/2013, sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, cujo indexador deverá ser o INPC, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data da citação, até 30/06/2009 e, a partir de 1º/07/2009, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Segundo a Súmula nº 56 - TRF-2ª Região é inconstitucional a expressão “haverá a incidência uma única vez”, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar o cálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência da mesma. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de fevereiro de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 31 - 0001866-10.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001866-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) LÚCIA DA SILVA CRUZ (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 221 222 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0001866-10.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001866-8) De ordem, ficam intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Cachoeiro de Itapemirim, 21 de fevereiro de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 25 - 0002614-42.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002614-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE LOURDES COSTA (ADVOGADO: ALFREDO ERVATI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000914/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0002614-42.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002614-8) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 06/12/2012 12:51. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0002614-42.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002614-8) Requerente: MARIA DE LOURDES COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA DA PENHA MACHADO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, com a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos acréscimos legais. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01. A autora, na qualidade de viúva de Luiz Henrique Cansian, em decorrência do óbito deste, ocorrido em 23/08/2009 (fl. 12), requereu, em 24/09/2009 (fl. 11), o benefício de pensão por morte. A tese defendida na inicial é no sentido de que, embora tenha apresentado documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício, o INSS indeferiu o requerimento, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do segurado falecido. O réu não contestou a ação, porém requereu a juntada dos documentos de fl. 32/52, dentre eles, espelhos do sistema Infoseg e Plenus do INSS. Tais documentos dão conta de que o falecido marido da autora era proprietário de veículos (fls. 33/35) e esta é aposentada como professora (fl. 40). A pensão por morte é devida ao dependente do segurado que comprove o preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam, o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a vinculação deste ao regime de previdência ao tempo do óbito. No caso concreto, Restam comprovados nos autos o óbito do segurado instituidor (fl. 12) e a dependência econômica da autora, na qualidade de esposa (fl. 13), que é presumida. A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de trabalhador rural (segurado especial) do falecido no momento do óbito. Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, que considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove exercício da atividade rural em número de meses idênticos ao previsto para carência do benefício. Para a comprovação da atividade rural, a parte autora juntou, dentre outros documentos, certidão de casamento (fl. 13), documentos relacionados à propriedade de imóvel rural (fls. 14/16; 18), carteira de sócio do falecido, emitida pela Associação de Produtores Rurais de Atílio Vivácqua (fl. 19); ficha de matrícula do filho do falecido (fl. 20); cópia de notas fiscais de compra de produtos (fl. 21); e declaração de exercício de atividade rural do falecido (fl. 22). Além disso, na tentativa de corroborar o início de prova material acima especificada, foram colhidos, em audiência, o depoimento pessoal da autora e de três testemunhas, conforme CD-R de áudio. 222 223 Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que o marido faleceu em 23/08/2009 e, quando faleceu, trabalhava com café e tinha três propriedades, cujo tamanho total era de sete alqueires; que a quarta propriedade media cinco alqueires e pouco e foi vendida em fevereiro de 2009; lembrou que, quando ele faleceu, tinha uma caminhonete, um caminhão, e tinha vendido um Fusca há muitos anos; que ele pagava Funrural; que não sabe o que era exatamente o Funrural; que ele não pagava contribuição ao INSS. A primeira testemunha ouvida, Sr. Pedro Cota Fagundes, disse não saber quando o marido de D. Lourdes faleceu; que, quatro meses antes de morrer ele parou de trabalhar; que ele tinha uma caminhonete D20; que ele não tinha caminhão; que ele tinha 2 alqueires de terra numa propriedade e mais cinco em outra propriedade; que não sabe quanto ele tinha de café; que não sabe se o falecido tinha casa na rua; que 1 alqueire na região vale aproximadamente R$100.000,00. A segunda testemunha ouvida, Sr. Eliesio Lima Dias, disse que um alqueire de terra na região vale por volta de R$80.000,00 a R$100.000,00; que não sabe quanto de terra o falecido tinha, mas certamente era mais de cinco alqueires. A terceira testemunha ouvida, Sr. Cyro Cordeiro da Silva, disse que o marido da autora chamava-se Luiz; que quando ele morreu, tinha por volta de cinco alqueires mais ou menos; que ele tinha um carro D20; que ele não tinha caminhão, que tinha 2 propriedades. Das provas trazidas aos autos se extrai que o falecido esposo da autora possuía três propriedades, que, conforme documentos de fl. 14/16, somam, na verdade, 18 hectares (180.000 m²), alcançando quase quatro alqueires de terra. As testemunhas informaram que o alqueire na região é avaliado em torno de oitenta a cem mil reais. Cumpre destacar que não há informação de que o falecido trabalhava com a ajuda dos filhos ou da esposa, que é aposentada como professora, não tendo ficado claro como ele cuidava, sozinho, do café que a autora afirmou que ele possuía quando faleceu. Ademais, o fato de o patrimônio da autora e seu esposo falecido contar com mais de um veículo e quase quatro alqueires de terra de alto valor comercial, se afasta sobremaneira da realidade economia de subsistência dos segurados especiais que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, visa beneficiar. No caso dos autos, a conclusão é no sentido de que o falecido possuía capacidade financeira de verter contribuições à previdência social. Ele atividade no meio rural, porém, não ostentava a qualidade de segurado especial no momento do óbito, o que, por expressa vedação legal, impede a concessão do benefício pretendido. Assim, ausente um dos requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, a pretensão da autora não merece amparo, devendo o pedido ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 33 - 0003838-15.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003838-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVAN DANIEL ALVES JARDIM (ADVOGADO: LÍVIA DAVEL FROSSARD.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0003838-15.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003838-2) De ordem, ficam intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Cachoeiro de Itapemirim, 21 de fevereiro de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria 223 224 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 34 - 0003943-89.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003943-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) NATAL DOS SANTOS OLIVEIRA (ADVOGADO: EVANDRO ABDALLA, Lírie de Oliveira Prúcoli, Helton Carlos dos Santos.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0003943-89.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003943-0) De ordem, ficam intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Cachoeiro de Itapemirim, 21 de fevereiro de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 12 - 0000178-76.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000178-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDINEI BASTOS (ADVOGADO: MICHELLE THIARLA FERREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000490/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0000178-76.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000178-8) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal. Cachoeiro de Itapemirim, 20/01/2014 18:39. EMILIANA MAROQUIO Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000178-76.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000178-8) Requerente(s): CLAUDINEI BASTOS Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (A) CLAUDINEI BASTOS moveu ação, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado. Conforme laudo pericial de fl. 51-52, a perícia médica realizada constatou que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de sua atividade habitual de manobreiro (resposta aos quesitos nº 9 e 10 do INSS), não sendo possível determinar a data de início da incapacidade (resposta ao quesito nº 7). Apesar de a perícia médica não poder apontar a data de início da incapacidade do autor, após uma análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, verifica-se que tal incapacidade persistiu desde a cessação em 26/03/2012, conforme SABI juntado, uma vez que foi causada pela mesma doença que o acometia à época da concessão de tal benefício. Assim, embora não se possa estender tal incapacidade para a data do requerimento administrativo, entendo que é possível fazer tal presunção em relação à data da cessação do benefício, ocorrida em 224 225 26/03/2012. Ora, nesta data o Autor se dizia incapaz, situação que foi confirmada em juízo, não podendo o mesmo ser prejudicado pela demora na tramitação do processo. Diante disto, entendo que, preenchidos os demais requisitos, o Autor faz jus ao benefício, desde a data de sua cessação. Corroborando o entendimento ora adotado, segue recente aresto da E. TNU: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA QUE JUSTIFICOU A CESSAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DO CANCELAMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. – (...) 2. Porém, quando a perícia judicial não conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, descortinam-se duas possibilidades em relação à fixação do termo inicial da condenação ou data de início do benefício (DIB). 3. Quando não houve retorno ao trabalho após a data do cancelamento do benefício (DCB) e em sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial da condenação ou data de (re)início do benefício” (PEDILEF n.º 200772570036836, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11 jun. 2010; PEDILEF n.º 200763060051693, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22 nov. 2008). Prescreve a jurisprudência da TNU, ainda, que “Conquanto não se possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do segurado, não há motivo para se deferir benefício apenas a partir da citação. 2. O auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a cessação sempre que se constatar que dito cancelamento se operou indevidamente” (PEDILEF n.º 200763060020453, Rel. Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJU 10 out. 2008). No caso, o acórdão recorrido, ao alterar a DIB da data do cancelamento do benefício para a data da realização da perícia médica, não considerou o fato de tratar-se da mesma doença incapacitante, conforme fixado na sentença: “(...) Ademais, e nada obstante não ter sido possível precisar a data de início da referida incapacidade, deve ela ser fixada naquela em que principiou o benefício, vez que presumida a continuidade dos males incapacitantes até esta data”. - Incidente de Uniformização conhecido e provido para restabelecer a sentença de procedência. - Condeno o INSS em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da condenação, respeitada a Súmula n.º 111 do STJ, nos termos da Questão de Ordem nº 2 da TNU. (TNU - Processo PEDIDO 200840007122940 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA DOU 16/08/2013 Data da Decisão: 07/08/2013 Data da Publicação: 16/08/2013 Relator Suplente: JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER) Dessa forma, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido a partir da data de sua cessação, tendo em vista que a parte autora recebeu o benefício desde a data de 08/12/2011 até a data de 26/03/2012. A parte autora inserida no programa de reabilitação da autarquia-ré, visto ser possível sua reabilitação, conforme resposta do perito ao quesito nº 12 do INSS. Da antecipação da tutela Examinando os elementos reunidos nos autos, verifico que a parte autora reúne os requisitos para o recebimento do benefício em tela, nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízo de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da 1ª parte do art. 273, do CPC. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes do segurado. Dispositivo Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido e CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida condenando o INSS ao: a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, em nome de Claudinei Bastos, a partir de 26/03/2012 (data da cessação do benefício) e a mantê-lo até que a parte autora seja efetivamente reabilitada para exercer outra atividade laborativa que lhe garanta o sustento. b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal. c) Condeno, por fim, a autarquia-ré no ressarcimento dos honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, no valor de R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), nos termos da Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficarão a cargo do INSS. O benefício deverá ser restabelecido no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta Sentença, devendo ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias após a implantação. 225 226 Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, segundo os índices da Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal, bem como juros moratórios, desde a data da citação, aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 12 de fevereiro de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 19 - 0102091-04.2013.4.02.5051 (2013.50.51.102091-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANO VIEIRA MASSANTE (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA, Davi Alves Nascimento.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0102091-04.2013.4.02.5051 (2013.50.51.102091-2) Defiro a assistência judiciária gratuita. A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão/restabelecimento de seu benefício previdenciário. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 273, do CPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca, que se traduz em quase certeza do referido direito. No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado, para tal é necessário realizar a instrução processual, com a produção de prova pericial, a fim de ser aferida a incapacidade da parte autora para o trabalho. Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida: a verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca. Diante dos princípios que orientam os procedimentos no rito do Juizado Especial, determino, desde já, a realização de prova médico-pericial. Nomeio perito do Juízo o DRA. DENISE BARBOSA BASTOS, CRM-ES 4949, médica com especialidade em ginecologia/obstetrícia e Perícia Médica. Fixo os honorários periciais em R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), de acordo com a Resolução 558, de 22/05/2007, do CJF. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico. Intime-se o advogado dos autos de que deverá cientificar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência da parte autora ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito. QUESITOS DO INSS (depositados em Cartório, conforme Ofício-Circular AGU/PGF/PFE/INSS/ES 07.201./140/2008, de 21/08/2008): 1) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, qual seria? 2) É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente à faixa etária do periciado)? 3) Qual a data provável de início desta doença/lesão? 4) Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora? 5) Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora? 226 227 6) A doença induz em incapacidade para o trabalho? 7) Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data de início desta incapacidade? 8) Em que dados técnicos baseia-se esta resposta? 9) Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas parcial para a atividade habitual da parte autora? 10) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)? 11) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? 12) Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução? 13) Outras considerações que entender pertinentes. Após a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, em até 30 dias, tomar conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresentar proposta de conciliação, contestação e documentos. Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação. Em seguida, oficie-se para pagamento do perito. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Cachoeiro de Itapemirim, 26 de setembro de 2013 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 27 - 0105198-56.2013.4.02.5051 (2013.50.51.105198-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS MACIEL DE PAULA (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, Davi Alves Nascimento, ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0105198-56.2013.4.02.5051 (2013.50.51.105198-2) Defiro a assistência judiciária gratuita. A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão/restabelecimento de seu benefício previdenciário. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 273, do CPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca, que se traduz em quase certeza do referido direito. No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado, para tal é necessário realizar a instrução processual, com a produção de prova pericial, a fim de ser aferida a incapacidade da parte autora para o trabalho. Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida: a verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca. Diante dos princípios que orientam os procedimentos no rito do Juizado Especial, determino, desde já, a realização de prova médico-pericial. Nomeio perito do Juízo o DRA. DENISE BARBOSA BASTOS, CRM-ES 4949, médica com especialidade em ginecologia/obstetrícia e Clínica Geral. Fixo os honorários periciais em R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), de acordo com a Resolução 558, de 22/05/2007, do CJF. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico. Intime-se o advogado dos autos de que deverá cientificar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência da parte autora ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito. QUESITOS DO INSS (depositados em Cartório, conforme Ofício-Circular AGU/PGF/PFE/INSS/ES 07.201./140/2008, de 21/08/2008): 1) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, qual seria? 2) É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente à faixa etária do periciado)? 3) Qual a data provável de início desta doença/lesão? 4) Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora? 227 228 5) Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora? 6) A doença induz em incapacidade para o trabalho? 7) Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data de início desta incapacidade? 8) Em que dados técnicos baseia-se esta resposta? 9) Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas parcial para a atividade habitual da parte autora? 10) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)? 11) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? 12) Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução? 13) Outras considerações que entender pertinentes. Após a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, em até 30 dias, tomar conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresentar proposta de conciliação, contestação e documentos. Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação. Em seguida, oficie-se para pagamento do perito. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Cachoeiro de Itapemirim, 12 de novembro de 2013 ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 28 - 0106682-09.2013.4.02.5051 (2013.50.51.106682-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAPHAEL DA SILVA BALTAZAR (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza, Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0106682-09.2013.4.02.5051 (2013.50.51.106682-1) Defiro a assistência judiciária gratuita. A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão/restabelecimento de seu benefício previdenciário. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 273, do CPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca, que se traduz em quase certeza do referido direito. No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado, para tal é necessário realizar a instrução processual, com a produção de prova pericial, a fim de ser aferida a incapacidade da parte autora para o trabalho. Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida: a verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca. Diante dos princípios que orientam os procedimentos no rito do Juizado Especial, determino, desde já, a realização de prova médico-pericial. Nomeio perito do Juízo o DR. FRANKLIN WILSON NOVAES, CRM-ES 469, médico com especialidades em cirurgia geral, cirurgia bariátrica e em Perícia Médica. Fixo os honorários periciais em R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), de acordo com a Resolução 558, de 22/05/2007, do CJF. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico. Intime-se o advogado dos autos de que deverá cientificar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência da parte autora ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito. QUESITOS DO INSS (depositados em Cartório, conforme Ofício-Circular AGU/PGF/PFE/INSS/ES 07.201./140/2008, de 21/08/2008): 1) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, qual seria? 2) É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente à faixa etária do periciado)? 228 229 3) Qual a data provável de início desta doença/lesão? 4) Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora? 5) Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora? 6) A doença induz em incapacidade para o trabalho? 7) Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data de início desta incapacidade? 8) Em que dados técnicos baseia-se esta resposta? 9) Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas parcial para a atividade habitual da parte autora? 10) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)? 11) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? 12) Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução? 13) Outras considerações que entender pertinentes. Após a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, em até 30 dias, tomar conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresentar proposta de conciliação, contestação e documentos. Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação. Em seguida, oficie-se para pagamento do perito. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 29 - 0106714-14.2013.4.02.5051 (2013.50.51.106714-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARI JOSÉ FURTADO (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal PROCESSO: 0106714-14.2013.4.02.5051 (2013.50.51.106714-0) Diante dos documentos de fl. 23/24, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se o mal que afirma lhe atingir é decorrente ou não de acidente de trabalho. Após, conclusos. Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014 ASSINADO ELETRONICAMENTE CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Juiz(a) Federal 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal BOLETIM: 2014000135 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 1 - 0001199-45.2010.4.02.5002 (2010.50.02.001199-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELCIO DO NASCIMENTO CHAGAS (ADVOGADO: JERIZE TERCIANO ALMEIDA.) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.). SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000250/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 493,40. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal PROCESSO: 0001199-45.2010.4.02.5002 (2010.50.02.001199-5) CONCLUSÃO 229 230 Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal. Cachoeiro de Itapemirim, 16/09/2013 11:28. Thais Bastos Pinheiro Louzada Diretor(a) de secretaria Processo No. 0001199-45.2010.4.02.5002 (2010.50.02.001199-5) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Elcio do Nascimento Chagas em face do Instituto Federal de Educação do Espírito Santo, cujos pedidos principais consistem em: decretar a nulidade da decisão da autarquia ré de suprimir o percentual de 84,32% (relativo ao Plano Collor) incorporado à remuneração do autor, declarando o direito deste à continuidade da percepção desse percentual, incidente sobre a totalidade de sua remuneração, nos termos de sentença transitada em julgado nos autos de Reclamação Trabalhista movida em face do Estado do Amapá e da União Federal; determinar ao réu que siga pagando mensalmente os 84,32% incorporados em folha, de forma definitiva; condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados decorrentes do direito pleiteado, relativos ao período posterior ao mês de junho de 2010; declarar o direito do autor a não devolver qualquer quantia a título de reposição ao erário em decorrência dos valores recebidos em função do pagamento do percentual de 84,32% (Plano Collor); determinar ao réu que se abstenha de proceder qualquer ato de cobrança do autor a título de reposição ao erário; condenar o réu a ressarcir ao autor os valores eventualmente descontados. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer seja determinado ao réu que restabeleça o pagamento do percentual de 84,32%, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo autor, bem como pague os valores que foram indevidamente suprimidos, e que se abstenha de proceder qualquer desconto a título de reposição ao erário em razão da percepção do referido percentual, sob pena de multa. O autor alega, em síntese, que é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor de 1º e 2º Graus, lotado atualmente no IFES – Campus de Alegre, tendo ingressado nos quadros da autarquia ré mediante redistribuição do cargo que ocupava, até 12 de março de 1991, no âmbito do Estado do Amapá, decorrente do ex-Território Federal do Amapá. Afirma ter sido beneficiado por ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato da Categoria à qual pertencia, no ano de 1991, da qual resultou o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 84,32%, decorrente do Plano Collor, à sua remuneração, sendo à época condenados solidariamente o Estado de Amapá e a União Federal, inclusive ao pagamento das parcelas vencidas, tendo a decisão transitado em julgado. Prossegue dizendo que os valores foram implementados em folha de pagamento, até o mês de junho de 2010, quando a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do réu acatou parecer emanado da Controladoria Geral da União e interrompeu o pagamento da rubrica decorrente da decisão transitada em julgado, a qual teria sido absorvida pelos aumentos de remuneração advindos das Leis nº 11.344/2006 e 11.784/2008, bem como determinou a devolução ao erário dos valores pagos indevidamente. Petição inicial de fls. 01/38 instruída com os documentos de fls. 40/88. Às fls. 95/96 consta decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, considerando que a cessação do pagamento da parcela de 84,32% se deu em virtude de determinação do TCU, que entendeu que a referida rubrica teria sido absorvida pelas Leis nº 11.344/06 e 11.784/08, portanto, não teria se exaurido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a revisão do ato em questão. A mesma decisão determinou a apresentação, pela autarquia ré, de todas as fichas financeiras relativas à remuneração do autor, desde o ano de 2000. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 99/107, na qual alega, em síntese, que o autor não tem direito ao restabelecimento do percentual de 84,32%, incorporado aos seus vencimentos por força de decisão judicial transitada em julgado, pois lei superveniente aumentou sua remuneração, abrangendo os valores que lhe haviam sido deferidos pelo Poder Judiciário. Sustenta a inexistência de ofensa à coisa julgada, a inocorrência da decadência do direito de suprimir o valor pago indevidamente ao servidor, na forma do art. 54 da Lei nº 9.784/99, bem como a existência do dever do autor de reposição aos cofres públicos das quantias indevidamente recebidas. Intimado, o autor se manifestou sobre a contestação às fls. 111/118, refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos iniciais. À fl. 122 consta petição do réu informando que não tem interesse em produzir mais provas. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na definição da eficácia temporal da coisa julgada formada nos autos de Reclamação Trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino do Estado do Amapá (SINTEAP), da qual resultou a condenação solidária da União Federal e do Estado do Amapá a pagarem aos reclamantes substituídos os valores correspondentes ao percentual de 84,32% (Plano Collor) e sua incorporação aos 230 231 salários, com as suas repercussões nas demais parcelas remuneratórias, conforme sentença e acórdão que se vêem às fls. 43/59. Cumpre analisar, ainda, se as supervenientes alterações de regime jurídico e de remuneração tiveram o condão de absorver a incorporação do referido percentual remuneratório, legitimando a cessação do seu pagamento pela Administração Pública. A propósito do tema, não se ignora a existência de orientação jurisprudencial no sentido de que não caracteriza ofensa à coisa julgada a interrupção do pagamento da referida vantagem, concedida pela Justiça do Trabalho, ante a superveniência do regime estatutário (Lei nº 8.112/90). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 84,32%. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que não há falar em ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irredutibilidade, quando da postulação do pagamento do IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%, referente a período distinto daquele concedido pela Justiça Trabalhista, pois a partir da vigência do Regime Jurídico Único, não existe direito dos servidores públicos ao reajuste de 84,32% referente ao IPC de março de 1990. 2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (Recurso Especial Repetitivo 1.244.182/PB, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012) 3. No caso, houve erro da Administração quanto ao alcance da coisa julgada, devendo ser reiterado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostrase indevido o desconto de tais valores. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 1306161/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/90. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. BOA-FÉ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. Os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a empregados públicos, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei n. 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração. Precedentes: AgRg no Ag 1.229.468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/10/12; AgRg no REsp 1.173.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/5/12; AgRg no REsp 1.251.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/12. 3. No caso, não é devida a restituição dos valores recebidos por força de decisão transitada em julgado, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória, uma vez que os mesmos foram recebidos de boa-fé. Precedentes: AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/5/12; AgRg no Ag 1.310.688/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/11. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 140051/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013) Ocorre que, no vertente caso, a decisão da Justiça do Trabalho foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, uma vez que o acórdão de fls. 56 está datado de 29 de outubro de 1992. Portanto, tendo sido decidida a matéria durante a vigência do novo regime jurídico, as questões atinentes à incidência das regras da Lei nº 8.112/90 encontram-se acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a teor do disposto nos artigos 467, 468 e 474 do CPC. Logo, descabe limitar a eficácia da coisa julgada ao advento do regime jurídico único, ocorrido em dezembro de 1990, sob pena de afronta à garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Afinal, sendo a decisão judicial posterior ao advento do novel regime jurídico, limitar a sua eficácia à entrada em vigor desse mesmo regime jurídico seria o mesmo que reputá-la inválida. Nessas circunstâncias, cabe à autarquia, caso entenda presentes os pressupostos legais, manejar ação própria tendente a desconstituir a coisa julgada em questão, não podendo descumprir o comando judicial que se revela hígido, válido e eficaz. 231 232 Também não se trata de relação jurídica continuativa, na forma disciplinada pelo art. 471, I, do CPC, mas de situação jurídica consolidada e estável, cujos efeitos protraem-se no tempo, ante a sua natureza de trato sucessivo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TRF da 2ª Região: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO. ART. 471, I DO CPC. INAPLICÁVEL. INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTINUATIVA. PREVALENCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. I. A ação versa acerca da possibilidade da sentença ser revisada, em virtude de novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao percentual de 84,32% aplicados aos vencimentos dos servidores públicos federais. II. Para a aplicação do art. 471, I do CPC é imprescindível a existência de uma relação jurídica continuativa, bem como da modificação no estado de fato ou de direito para fundamentar a ajuizamento dessa espécie de demanda. III. Entretanto, a questão em tela não perfaz hipótese de relação jurídica continuativa, a qual fica submetida às variações decorrentes do decurso do tempo. Trata-se, a contrario sensu, de relação de natureza estável, perfeita e acabada, já que alusiva à incorporação do percentual de 84,32% aos vencimentos de servidores públicos federais. IV. Nesta esteira, acrescente-se não ter havido, também, qualquer mudança do estado de fato ou de direito apta a conferir subsídio à propositura da ação de modificação prevista pelo CPC. V. No tangente à matéria de direito, inexiste norma legal posterior que tenha alterado os dispositivos legais concernentes à questão decidida relativa aos 84,32%. Sendo assim, a simples mudança de entendimento jurisprudencial frente ao assunto não enseja, por si só, a propositura de ação de modificação, a despeito dessa modificação emanar do E. STF. VI. Agravo Interno improvido. (AC 200451010178913, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::05/11/2009 - Página::158.) (g.n.) Ademais, ainda que se tratasse de relação jurídica continuativa, a modificação do comando judicial não prescindiria do manejo de ação própria tendente a esse fim, não podendo a Administração Pública, sponte propria, negar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado. Lado outro, não pode haver dúvida quanto à sujeição do réu à coisa julgada formada nos autos da referida Reclamação Trabalhista, uma vez que, tendo ocorrido a redistribuição do cargo do autor para o quadro da autarquia, esta sucede a União nos direitos e obrigações concernentes ao respectivo vínculo jurídico-funcional. Portanto, os limites subjetivos da res judicata não isentam a ré da observância do título judicial, na espécie vertente. Também não prospera a tese segundo a qual as Leis nº 11.344/06 e 11.784/08, ao instituírem reajustes de remuneração, teriam absorvido o percentual incorporado aos vencimentos do autor. Isso porque os reajustes concedidos em caráter geral a servidores públicos não podem afastar o direito ao recebimento de parcelas individualmente deferidas pelo Poder Judiciário. Afinal, o percentual reconhecido judicialmente não tem natureza jurídica de aumento de remuneração, e nem poderia ter, presente o princípio da separação de Poderes (art. 2º da CRFB/88), já que ao Poder Judiciário não cabe conceder tais reajustes. Trata-se, ao revés, do reconhecimento de um direito que não fora implementado, à época própria, pela Administração Pública. Entendimento contrário implicaria equiparar a decisão judicial que reconhece direito patrimonial do servidor ao reajuste concedido por lei de iniciativa do Poder Executivo, em flagrante contrariedade à Súmula nº 339 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”). Assim, não se pode pretender que o referido reajuste de remuneração, instituído por lei, substitua o direito já reconhecido judicialmente em momento pretérito, haja vista que os mesmos decorrem de atos jurídicos distintos e independentes. Portanto, sem razão a autarquia ré ao argumentar que “não houve ofensa à coisa julgada, mas mera mudança da denominação da vantagem que está sendo paga ao requerente” (fl. 100). À míngua de qualquer pronunciamento judicial tendente a desconstituir a coisa julgada formada nos autos da Reclamação Trabalhista, impõe-se a preservação dos seus efeitos, restando insubsistente o indevido corte de remuneração realizado pelo réu em junho de 2010 (conforme ofício de fl. 61). Desta feita, não cabe imputar ao autor a obrigação de ressarcimento das quantias que, no entendimento do réu, teriam sido pagas a maior, porquanto a decisão judicial que reconheceu a incorporação do percentual de 84,32% (Plano Collor) à remuneração do servidor permanece eficaz mesmo após o advento das Leis nº 11.344/06 e 11.784/08, não se podendo considerar ter havido pagamento em duplicidade. Neste particular, ainda que se entendesse pela ocorrência de pagamento a maior, em virtude de erro da Administração Pública na interpretação da lei, não haveria a obrigação de ressarcimento, por se tratar de verba de caráter alimentar recebida de boa-fé pelo servidor. De modo a corroborar tudo o quanto antes dito, eis a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. VANTAGEM FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO PARA ENTIDADE PÚBLICA DIVERSA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXTENSÃO. ART. 472, CPC. Servidor que integrava quadro funcional do DNOCS quando teve incorporado, por força de decisão judicial transitado em julgado, o percentual de 84,32% em seus vencimentos, ao ser redistribuído para a Universidade Federal de Pernambuco, tem direito a continuar recebendo o aludido índice já incorporado, 232 233 cujo pagamento deve ser suportado pela instituição de ensino, como sucessora. Extensão dos limites subjetivos da coisa julgada. Recurso especial desprovido. (REsp 826402/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 343) (g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO E DESINCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32%. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A ordem de desincorporação do reajuste salarial foi emitida pelo Magnífico Reitor da Universidade Federal de Rondônia, autoridade pública federal no exercício de atribuições do Poder Público, o que evidencia a competência deste juízo, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal afastada. 2. Muito embora seja facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, nos termos da Súmula nº 473, do eg. STF, é certo que, nas situações em que tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se aos servidores a ampla defesa e o contraditório. 3. Enquanto durarem os efeitos da decisão trabalhista que determinou a incorporação do índice de 84,32% aos vencimentos da impetrante, não pode a Administração, ao seu alvedrio, desincorporar referidos índices, ou determinar a reposição ao erário dos valores supostamente indevidos, pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 4. Apelação provida. (AMS 200341000043900, null, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:02/03/2010 PAGINA:75.) (g.n.) SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. IPC DE MARÇO DE 1990. DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. JUROS DE MORA. - Respeitada a prescrição qüinqüenal, a teor do Decreto-Lei nº 20.910, de 6/1/1932. - Reconhecida a procedência da pretensão à inclusão do IPC de março (84,32%) em remuneração de servidor público que obteve julgamento favorável, na justiça trabalhista, com trânsito em julgado. Respeito à coisa julgada material que se operou. - Juros de mora de 1%, ao mês, a partir da citação, em razão do caráter alimentar. (AC 200271000126252, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 28/06/2006 PÁGINA: 722.) (g.n.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que é descabida a restituição de valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado. 2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp 33.281/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013) (g.n.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) (g.n.) 233 234 De todo o exposto, caracterizado o vício de ilegalidade, ante a violação à coisa julgada, revela-se nulo o ato administrativo praticado pelo réu, comunicado ao autor pelo ofício de fl. 61, que implicou a cessação do pagamento de vantagem reconhecida judicialmente e a solicitação de reposição ao erário das quantias recebidas a idêntico título, a partir do advento das Leis nº 11.344/06 e 11.784/08. Quanto ao pagamento ao autor, pelo réu, dos valores que deixaram de ser creditados à época própria, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09, considerando que a sua entrada em vigor antecedeu a indevida supressão da rubrica remuneratória em questão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 269, I, do CPC, de modo a: DECLARAR a nulidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré que resultou na supressão do percentual remuneratório de 84,32% (cuja incorporação à remuneração do autor foi determinada por decisão judicial transitada em julgado) e na solicitação de reposição ao erário das quantias recebidas a idêntico título, a partir do advento das Leis nº 11.344/06 e 11.784/08; CONDENAR a autarquia ré a pagar ao autor Elcio do Nascimento Chagas as quantias que foram suprimidas da sua remuneração a partir da cessação da aplicação do percentual remuneratório de 84,32%, de que trata a notificação materializada no ofício de fl. 61. O montante apurado será acrescido de juros moratórios e correção monetária, calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09. DETERMINAR à autarquia ré que restabeleça o pagamento do percentual remuneratório de 84,32%, cuja incorporação à remuneração do autor foi determinada por decisão judicial transitada em julgado (conforme acórdão de fl. 56). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC, e a ressarcir ao autor o valor das custas processuais por ele adiantadas (fl. 90). Para interposição de recurso pelo autor haverá cobrança de custas no valor de R$ 493,40 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos). Para interposição de recurso pela parte ré não haverá cobrança de custas, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.296/96. As custas devem ser recolhidas no Banco Caixa Econômica Federal, mediante a guia GRU – Judicial (Guia de Recolhimento da União – Judicial), sob o(s) código(s): UG (unidade gestora): 090014 (SJES)/ Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18710-0 (Custas Judiciais – 1ª Instância), podendo ser obtida no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br (https:// consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), conforme previsão da tabela, I, alínea “a” da Lei 9.289/96. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, cumpra-se o art. 163 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 475, I, do CPC). Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO Juiz(a) Federal Substituto(a) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 3 - 0001208-41.2009.4.02.5002 (2009.50.02.001208-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x FÁBRICA DE ESQUADRIAS BRAGATTO LTDA - ME (ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal PROCESSO: 0001208-41.2009.4.02.5002 (2009.50.02.001208-0) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal. Cachoeiro de Itapemirim, 07/03/2014 17:15. Thais Bastos Pinheiro Louzada Diretor(a) de secretaria 234 235 Processo No. 0001208-41.2009.4.02.5002 (2009.50.02.001208-0) Intimem-se as partes para ciência de que foi designado o dia 06 DE MAIO DE 2014, ÀS 12:30 HORAS, para oitiva das testemunhas WILSON LAMAS, REGINALDO LAMAS e RENATO LAMAS, arroladas pela parte ré, a realizar-se perante o Juízo de Direito da Comarca de Afonso Cláudio/ES (fl. 203). Quanto à testemunha RICARDO M. LEMOS, auditor fiscal do trabalho (fl. 196), oficie-se ao Juízo Deprecado, informando acerca da desnecessidade de sua oitiva, visto que, provavelmente, não possui endereço na Comarca de Afonso Cláudio/ES. Intime-se a parte ré para informar o endereço atualizado de sua testemunha RICARDO M. LEMOS. Cachoeiro de Itapemirim, 28 de fevereiro de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO Juiz(a) Federal Substituto(a) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 2 - 0000428-33.2011.4.02.5002 (2011.50.02.000428-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAFAEL BENEVIDES CARDOZO MARVILA (ADVOGADO: Danielle Nunes de Almeida.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000249/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal PROCESSO: 0000428-33.2011.4.02.5002 (2011.50.02.000428-4) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal. Cachoeiro de Itapemirim, 05/09/2013 18:20. Thais Bastos Pinheiro Louzada Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000428-33.2011.4.02.5002 (2011.50.02.000428-4) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rafael Benevides Cardozo Marvila em face da União Federal, cujo pedido principal consiste na determinação da permanência do autor no curso de formação de sargentos do Exército Brasileiro durante o trâmite da ação, sendo aceita, ao final, a apresentação de nota de conceito revisada pela Marinha do Brasil, a fim de regularizar sua situação perante o Exército. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requereu autorização para iniciar o referido curso sem a apresentação do documento exigido no item 10, b, 4, c, constante do “manual do candidato” do processo seletivo em questão. O autor alega ter ingressado no Corpo de Fuzileiros Navais em agosto de 2007, exercendo suas atividades até julho de 2009, tendo sido desligado após pedido de licença. Afirma ter sido avaliado periodicamente, durante o tempo em que serviu à Marinha do Brasil. Aduz que, embora não tenha recebido nenhuma advertência ou outra punição disciplinar, seu desempenho foi avaliado com conceito 1 (deficiente) em uma das mencionadas avaliações. Afirma que, no entanto, recebeu um certificado de homenagem ao mérito, seis meses após a referida avaliação, o que demonstraria o seu comportamento exemplar. Prossegue afirmando que, um ano e meio após seu desligamento da Marinha, logrou aprovação em processo seletivo do Curso de Formação de Sargentos, estando apto a prosseguir para a última fase do certame (revisão médica e comprovação dos requisitos biográficos), a qual exige do candidato reservista a apresentação de documento comprobatório de que, ao ser excluído do serviço militar, estava, no mínimo, no comportamento “bom”, conforme item 10, b, 4, c, do “manual do candidato”. Sustenta que o conceito baixo atribuído na mencionada avaliação da Marinha do Brasil estaria aquém do exigido pelo Exército Brasileiro no processo seletivo, o que poderia impedir a sua aprovação. Com a petição inicial de fls. 01/09 vieram os documentos de fls. 10/48. À fl. 50 consta decisão que deferiu cautelarmente a participação do candidato/requerente na próxima etapa do certame, para que a apresentação da Certidão de Assentamentos Militares não constitua óbice à permanência do autor no concurso ao Curso de Formação de Sargentos 2011-12, do Exército Brasileiro. Petição do autor à fl. 54, acompanhada de documento (fls. 55/56), na qual alega ter sido aprovado no processo seletivo em questão. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 57/62, na qual sustenta a ausência do interesse de agir, alegando que o direito do autor jamais fora negado pela União. Afirma que o 235 236 comportamento da parte autora jamais foi avaliado como “deficiente”, tendo sido classificado sempre como “bom”, e que o Exército Brasileiro não o impediu de prosseguir nas etapas do concurso. Intimado, o autor se manifestou às fls. 70/73, refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos iniciais. Decisão proferida à fl. 74, determinando a remessa dos autos a esta 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, tendo em vista o disposto na Resolução TRF 2 – RSP-2013/00037. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Esta preliminar merece prosperar. Conforme salientou a ré, as notas obtidas pelo autor em avaliações realizadas pelas autoridades competentes da Marinha do Brasil não impediram a sua aprovação no processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos do Exército Brasileiro. Isso porque, em que pese a nota 1 (um) obtida pelo autor em avaliação datada de 08/12/2008 (fl. 17), a sua aptidão média para a carreira (AMC) foi classificada no conceito “bom” (nota 3), o que atende à exigência contida no item 10, b, 4, c, do “Manual do Candidato” do processo seletivo em questão, cujo teor segue transcrito (fl. 38): “c) se reservista, Folhas de Alterações ou Certidão de Assentamentos Militares, referentes a todo o período em que prestou o Serviço Militar, em que deverá constar o seu comportamento por ocasião da sua exclusão da OM ou original da declaração OM em que serviu, informando que, ao ser excluído, estava, no mínimo, no comportamento „bom.‟” Restou esclarecido, ainda, que o conceito “deficiente” (nota 1), referente ao segundo semestre de 2008, dizia respeito à avaliação subjetiva do desempenho funcional do autor no Batalhão, não comprometendo as avaliações anteriores e nem seu bom comportamento, o qual inclusive ensejou a concessão de “atestado de mérito”. Ademais, não foi narrada pelo autor a prática de qualquer ato, por parte da comissão de concurso, tendente a impedir o seu prosseguimento no certame. Assim, não restou demonstrada qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora, que pudesse caracterizar a necessidade da prestação jurisdicional. O que deflui dos autos é que o alegado óbice à habilitação do autor no concurso partiu de uma suposição sua, diante da nota obtida em avaliação da Marinha. Ocorre que a existência do direito, por si só, não dá ensejo ao ajuizamento de ação tendente a protegê-lo, devendo haver ofensa concreta ou, ao menos, ameaça ao direito que se pretende amparar. Portanto, a mera constatação abstrata do preenchimento dos requisitos previstos no edital do processo seletivo não deflagra o interesse de agir. Por outro lado, ao contrário do afirmado pelo autor, a análise da contestação revela que a ré não reconheceu a procedência do pedido. Ademais, a aplicação do disposto no art. 269, II, do CPC, pressupõe a existência do interesse de agir à época do ajuizamento da ação, o que não ocorre na espécie vertente. Enfim, ausente a referida condição da ação, não se viabiliza o alcance do mérito da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, constatada a ausência do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro ao autor, diante da declaração de fl. 11. Para interposição de recurso pelo autor não haverá cobrança de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Para interposição de recurso pela parte ré também não haverá cobrança de custas, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO Juíza Federal Substituta FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO 2011 - MANDADO DE SEGURANÇA/SERVIDOR PÚBLICO 236 237 4 - 0103790-80.2013.4.02.5002 (2013.50.02.103790-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO ARNALDO FANTIN (ADVOGADO: SUELI CALENTE.) x DIRETOR DO IFES - INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS IBATIBA/ES. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000255/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 5,32. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal PROCESSO: 0103790-80.2013.4.02.5002 (2013.50.02.103790-7) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal. Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2014 16:29. Thais Bastos Pinheiro Louzada Diretor(a) de secretaria Processo No. 0103790-80.2013.4.02.5002 (2013.50.02.103790-7) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO ARNALDO FANTIN, em face de ato praticado pelo DIRETOR DO IFES - INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - CAMPUS IBATIBA/ES, conforme inicial de fls. 01/09. Em sua exposição fática o impetrante afirmou que é aluno de pós-doutorado em Física pela Universidade Federal do Espírito Santo, e na condição de professor do IFES, requereu a concessão de horário especial ao órgão ao qual está vinculado para que ficasse totalmente livre às segundas-feiras, e nos turnos matutino e vespertino das terças-feiras, ante a incompatibilidade de horários entre o trabalho e o estágio do curso, a partir de 30 de julho de 2013. Ocorre que, a instituição – até a data do protocolo da presente ação, que se deu em 25/07/2013 – não teria dado prosseguimento ao seu pedido. Requereu, dessa forma, a concessão de liminar, para que fosse determinado a entidade que conceda ao impetrante o horário especial requerido, a fim de que este possa desenvolver as atividades relacionadas ao curso do pós-doutorado. Prosseguindo-se o feito, somente em 04 de fevereiro de 2014 a autoridade coatora foi notificada para prestar informações, juntando o ofício de fls. 49/55. Na oportunidade, noticiou, à fl.50, que através da Portaria nº 196 de 11 de setembro de 2013, foi concedido o Horário Especial de Estudante requerido, com efeito a partir da data de protocolo. Diante disso, postulou pela extinção do feito devido à perda superveniente do objeto. Às fls. 106/107 o MPF apresentou parecer não adentrando no mérito. Considerando que a autoridade coatora noticiou a concessão do Horário Especial de Estudante, objeto desta ação, e ante o silêncio da parte impetrante quanto a este fato, vislumbra-se ausência de necessidade do provimento judicial requerido pelo autor, configurando-se hipótese de perda superveniente de interesse. Desta feita, é fácil perceber que a parte impetrante não mais possui o elemento necessidade inerente ao interesse de agir, ou seja, a mesma não mais necessita do provimento final ora pretendido. Por conseguinte, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se à autoridade coatora, bem como dê-se vista ao impetrante, para ciência da presente. Para interposição de recurso, deverá a parte recorrente recolher custas no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), isenta a parte impetrada, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Caso não haja recurso, custas remanescentes pelo impetrante, no valor de R$ R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos). As custas devem ser recolhidas no Banco Caixa Econômica Federal, mediante a guia GRU – Judicial (Guia de Recolhimento da União – Judicial), sob o(s) código(s): UG (unidade gestora): 090014 (SJES)/ Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18710-0 (Custas Judiciais – 1ª Instância), podendo ser obtida no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br (https:// consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), conforme previsão da tabela, I, alínea “a” da Lei 9.289/96. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, cumpra-se o art. 163 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ªRegião. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014. ASSINADO ELETRONICAMENTE ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO 237 238 Juíza Federal Substituta 3ª VF Cachoeiro - Criminal BOLETIM: 2014000058 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO 21000 - AÇÃO PENAL 14 - 0004875-77.2005.4.02.5001 (2005.50.01.004875-8) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI.) x JULIANA DA SILVA SHULTZ E OUTROS (ADVOGADO: FLÁVIO DE FIGUEIREDO GUIMARÃES.) x JAVAM MARTINELLE JUNIOR (ADVOGADO: FABIANA BRINGER MAYER, SIMÃO PERPÉTUO DE CASTRO PIRES.) x JOSE BORBA KAISER (ADVOGADO: DOUGLAS TEIXEIRA COELHO, FABIANO TEIXEIRA DA SILVA.) x LUIZ BARBOSA CARNEIRO JUNIOR. . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL Avenida Monte Castelo, s/nº - Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.306-500 Telefones: (28) 3321-8000 (geral), (28) 3321-8034 (cartório), (28) 3321-8038 (fax). www.jfes.jus.br E-mail: [email protected] ******Expediente ao público de 2ª à 6ª feira, no horário de 12:00 às 17:00 horas****** Processo nº: 0004875-77.2005.4.02.5001 (2005.50.01.004875-8) - AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu(s): JULIANA DA SILVA SHULTZ,VANUZIA NUNES DE SOUZA,VANILDA VICENTE DA SILVA,JAVAM MARTINELLE JUNIOR,JOSE BORBA KAISER,LUIZ BARBOSA CARNEIRO JUNIOR Ref. Inquérito: 383/2005 032/2008 - DPF/SR/ES DPF/CACHOEIRO DECISÃO O réu Javam apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, às fls. 753/763, alegando: - tratar-se de situação em que é cabível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, já que o réu teria sido absolvido no único processo criminal que respondeu antes deste; - ser caso de aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor das mercadorias encontradas na posse do denunciado. - ser caso de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. O réu José Borba Kaizer apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, às fls. 792/800, alegando: - a incompetência relativa do Juízo Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, uma vez que a mercadoria ingressou no país por Foz do Iguaçu/PR, Seção Judiciária competente para processar e julgar o feito; - a existência de causa excludente da culpabilidade, qual seja a ausência de consciência da ilicitude do fato, já que o acusado não tinha consciência e voluntariedade de burlar o Fisco, pois trazia mercadoria para terceiros, desconhecendo a quantidade, espécie e valor das mercadorias, mas apenas a quantidade de volumes. De igual modo, não sabia se estes terceiros pagariam ou não os tributos devidos. - tratar-se de peça acusatória genérica, que não identifica sequer se o crime praticado foi de contrabando ou descaminho. - cabimento de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao réu. A ré Vanuzia apresentou resposta à acusação, por meio de advogado dativo, às fls. 951/955, alegando a atipicidade da conduta, pela inexistência de lançamento do crédito tributário, bem como pela ausência de dificuldades para localização do material apreendido. As rés Vanilda Vicente e Juliana apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado dativo, respectivamente às fls. 840/845 e 846/847. A defesa da ré Juliana alega, em síntese, que pretende obter mais informações durante o interrogatório da ré e pugna pelo oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. A defesa da ré Vanilda alega, em síntese: a) a atipicidade da conduta, pela inexistência de lançamento do crédito tributário, bem como pela ausência de dificuldades para localização do material apreendido; b) a inexistência do concurso de agentes, já que faltariam dois requisitos para configurá-lo: vinculo subjetivo ou psicológico e identidade de crimes; c) requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG). O MPF manifestou-se pelo não cabimento de suspensão condicional do processo para os réus, bem como pelo descabimento da aplicação do princípio da insignificância. 238 239 Quanto à alegação de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, cabe destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que a competência para o julgamento do crime de contrabando ou descaminho é fixada pelo local em que as mercadorias são apreendidas, a teor do que dispõe a Súmula 151 do STJ. Assim, apreendidas as mercadorias nas proximidades do Município de Ibatiba/ES, a competência é da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim que alcança a extensão territorial do referido Município (Res. nº 24/2010 da Presidência do TRF2 – alterada pela RES. Nº 30/2010). No que se refere à alegação de tratar-se de denúncia genérica, sem identificação do delito praticado, não vislumbro na peça inicial acusatória tal generalidade, uma vez que da leitura da referida peça verifica-se que o MPF narra claramente a prática do crime de descaminho, sendo que, a todo momento, quando descreve os fatos e fala do enquadramento legal, se refere a mercadorias que foram introduzidas no País sem recolhimento dos tributos devidos, elementos característicos do crime de descaminho e não de contrabando. Quanto ao não-oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo aos réus Javam e José, o MPF manifestou-se contrariamente ao argumento de que os antecedentes criminais dos réus (fls. 737/738, 923/924, 739/740 e 925/926) evidenciam antecedentes, conduta social e personalidade que tornando o referido instituto incompatível com as finalidades repressiva e preventiva do Direito Penal (fl. 944). Quanto à aplicação do Princípio da Insignificância (da Bagatela) em relação ao réu Javam, requerida pelas respectivas defesas, no caso em comento, cabe ressaltar que a pertinência de tal princípio deve ser avaliada levando-se em conta todos os aspectos relevantes da conduta imputada. Deveras, os valores em questão ficariam abaixo do patamar dos R$10.000,00, montante que, para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, tem sido considerado pela jurisprudência predominante do STF - o mesmo previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002 e que, em 2012, por meio da portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, foi alterado para R$20.000,00, que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a este patamar. Entretanto, embora seja relativamente reduzida a expressividade financeira do tributo omitido ou sonegado, não é possível acatar a tese de irrelevância material da conduta imputada aos réus, tendo em vista a existência de registros criminais pretéritos em desfavor dos mesmos pela suposta prática de delitos de igual natureza ao que lhes é imputado na presente ação, conforme dão conta as anotações em suas FAC‟s às fls. 737/738, 923/924, 744/745 e 931/934, ainda que, formalmente, não se possa reconhecer, na espécie, a existência da reincidência (STF, HC 115869). Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, em casos como este “o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao réu serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário” (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10. Neste sentido: STF HC 109.739/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, Dje 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1 4.9.2011). Destaque-se que em relação ao réu Javam, o registro que se tem, além deste processo, é de ação penal onde foi imputada ao réu o crime de descaminho com sentença absolutória por aplicação do Princípio da Insignificância, não se apresentando a situação do réu como aquela que dá ensejo a aplicação de tal Princípio, já que “comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). Quanto à alegada necessidade de lançamento do crédito tributário, cabe ressaltar que não se aplica ao crime de descaminho o posicionamento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de constituição definitiva do crédito tributário em relação aos crimes previstos nos artigos 1º da Lei nº 8.137/90. “A exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia o próprio conteúdo do injusto penal, mostrando- se quase como que uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido. 4. Em suma: o crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no pais. Não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito, embora este possa orientar a aplicação do princípio da insignificância quando se tratar de conduta isolada. Trata-se de crime formal, e não material, razão pela qual o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal” (STJ - RESP 201301155903, Min. LAURITA VAZ, DJE: 17/02/2014. No mesmo sentido: TRF2 - ENUL 200950010000147, Des. Federal Liliane Roriz, E-DJF2R: 08/01/2013). Quanto às alegações trazidas pela defesa da réu Juliana, há decisão às fls. 964/967 absolvendo-a sumariamente, não sendo caso de analisá-las nesta decisão. No que tange às demais alegações trazidas pelas defesas, embora relevantes, não demonstram de pronto a configuração de quaisquer hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, razão pela qual não é possível a absolvição sumária dos réus neste momento, devendo seguir a marcha processual. 239 240 2. Depreque-se a oitiva das testemunhas de acusação Rogério Ferrari e Jefferson Carlos, intimando as partes da expedição, a teor do disposto na Súmula 273 do STJ. Em regra, as testemunhas de defesa devem comparecer à audiência nesta Subseção independentemente de intimação, no entanto já se realizará audiência para oitiva de testemunha arrolada nestes autos na Comarca de Baixo Guandu/ES, mostrando-se justificável que a testemunha de defesa residente em tal Local seja lá ouvida. Assim, depreque-se também a oitiva da testemunha WALTER DIMAS TEIXEIRA JUNIOR arrolada pela defesa do réu José Borba, intimando as partes da expedição, a teor do disposto na Súmula 273 do STJ. Após, com a informação dos Juízos deprecados acerca da data da realização das audiências, conclusos para designação de AIJ. 3. Defiro à ré Vanilda os benefícios da AJG, conforme requerido (fl. 844). 4. Intimem-se e comuniquem-se, conforme o caso. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12 de março de 2014 ----ASSINADA ELETRONICAMENTE ---JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 15 - 0000059-15.2006.4.02.5002 (2006.50.02.000059-3) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: Rafael Antônio Barreto dos Santos.) x CLAUDIO AMARO LOPES MANHAES (ADVOGADO: HELTON FRANCIS MARETTO, PAULA DE SANTANA MANHÃES.) x PAULO HENRIQUE PAGOTTO (ADVOGADO: ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES, KARINA LOPES FAVEIRO, FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO.) x DARLENE PAVONI BAPTISTA (ADVOGADO: FLÁVIO DE FIGUEIREDO GUIMARÃES.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCESSO: 0000059-15.2006.4.02.5002 (2006.50.02.000059-3) De ordem, ficam as defesas intimadas para apresentação de memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 403, § 3º do CPP, com a advertência “de que os memoriais não são meras faculdades dos defensores, mas sim peças obrigatórias, sendo que a omissão injustificada será interpretada como abandono de causa e será punida com a aplicação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” (conforme r. despacho constante na assentada de fls. 301/302). Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17 de março de 2014. -- Assinado Eletronicamente -Luciana Vinco Esperidião Supervisora da Seção Criminal Matr. 10.578 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA 21000 - AÇÃO PENAL 4 - 0001382-55.2006.4.02.5002 (2006.50.02.001382-4) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: Fábio Magrinelli Coimbra.) x PATRICIA BULGARIM (ADVOGADO: LÍVIA DAVEL FROSSARD, VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCESSO: 0001382-55.2006.4.02.5002 (2006.50.02.001382-4) Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Tendo transitado em julgado o v. Acórdão de fls. 844/845 integrado pelo v. Acórdão de fls. 875/876 (v. certidão de fl. 879) – que deu parcial provimento ao recurso da defesa, reduzindo a pena para 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto e 20 dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos –, cumpram-se as determinações contidas na parte dispositiva da Sentença de fls. 295/306, observadas as referidas modificações introduzidas pelo Egrégio TRF da 2ª Região. As custas processuais deverão ser cobradas na respectiva execução penal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12 de fevereiro de 2014. 240 241 -- Assinado Eletronicamente -ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA 21000 - AÇÃO PENAL 1 - 0000362-92.2007.4.02.5002 (2007.50.02.000362-8) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: FLAVIO BHERING LEITE PRAÇA.) x CARLOS JOSE DA SILVA TOLEDO (ADVOGADO: VANDERLAN COSTA.) x SEBASTIAO GIL DE CAMPOS (ADVOGADO: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR.). SENTENÇA TIPO: D1 Condenatórias REGISTRO NR. 000034/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00. ._ Seção Judiciária do Espírito Santo 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Criminal PROCESSO: 0000362-92.2007.4.02.5002 (2007.50.02.000362-8) AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU(S): CARLOS JOSE DA SILVA TOLEDO e SEBASTIAO GIL DE CAMPOS TIPO: D1 - Condenatória SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Sebastião Gil de Campos e Carlos José da Silva Toledo, devidamente qualificados na prefacial acusatória de fls. 02/04, imputando aos réus a conduta prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que os mesmos, no período de 2001 a outubro de 2006, operavam uma estação de radiodifusão sonora denominada “Rádio Nova Guaçui FM”, sem a autorização do órgão administrativo competente, instruindo-a com o IPL nº 015/2007. Denúncia recebida em 23/09/2009, à fl. 06. Respostas à acusação apresentadas às fls. 28/29 e 68/72. Oitiva das testemunhas de acusação Agenor Luiz Ferraz Thomé, João Luiz Alves Tavares, Maxwel de Souza Freitas e Romildo Ignácio de Almeida (gravação audiovisual em mídia à fl. 106). Desistência da oitiva de todas as testemunhas de defesa por ambos os réus homologada à fl. 100. Interrogatório dos réus (termos de comparecimento às fls. 104 e 105 e gravação audiovisual em mídia à fl. 106). Por fim, o MPF apresentou suas alegações finais orais em audiência, sustentando terem sido demonstradas suficientemente a autoria e a materialidade do delito, destacando circunstâncias judiciais que pesam em desfavor dos réus, requerendo ao final, a condenação dos réus nas penas legalmente cominadas. A defesa do réu Carlos José apresentou alegações orais em audiência, reiterando as alegações da resposta à acusação de fls. 68/72, pugnando pela absolvição do mesmo. Alegações finais por escrito apresentadas pela defesa do réu Sebastião Gil de Campos (fls. 116/119) pugnando por sua absolvição, sustentando que o denunciado se achava legalmente amparado no que tange ao funcionamento da rádio, tendo em vista ter encaminhado pedido de licença à ANATEL para o funcionamento da estação; e que o aparelho utilizado não possuía potencialidade lesiva para interferir no sistema de comunicação. É o necessário a ser relatado. FUNDAMENTAÇÃO. Da materialidade e autoria Materialidade Os réus, Sebastião Gil de Campos e Carlos José da Silva Toledo foram denunciados pela prática da conduta prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que os mesmos estariam desenvolvendo clandestinamente atividades de telecomunicação, sem a devida autorização da ANATEL, oportunidade em que os fiscais da referida agência interromperam o serviço de transmissão da aludida rádio clandestina no dia 17/10/2006. A conduta tipificada no art. 183 da Lei nº 9.472/97 consiste em desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, sendo que se considera clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite, nos termos do parágrafo único do art. 184 da citada lei. Na esfera policial, o réu Sebastião Gil (fl. 56/57 do IPL 015/2007 em apenso) afirmou: “(...) QUE (...)provavelmente em 2001 a Rádio Nova Guaçui FM começou a funcionar; QUE, transmitia na freqüência 87,9; QUE, esta rádio já foi fechada quatro vezes pela ANATEL; QUE a última vez foi em novembro de 2006; QUE, a última vez que a rádio funcionou foi de abril a novembro de 2006, após ser autorizado pelo Presidente da F.A.M.G. – Associação de Moradores de Guaçui – CARLOS JOSÉ DA SILVA 241 242 TOLEDO, a utilizar o nome da referida Associação para requerer registro junto ao Ministério das Telecomunicações em Brasília/DF, conforme cópia de declaração que apresenta neste ato; (...).“ De outro giro, também na esfera policial o réu Carlos Toledo (fl. 71 do IPL 015/2007 em apenso) disse: “(...) QUE não se recorda quando a rádio comandada por MAGAL começou a funcionar; QUE acreditava que não tinha problema no funcionamento desta rádio, pois MAGAL dizia que estava tudo certo e esta rádio poderia funcionar em caráter experimental até sair a autorização do Ministério das Comunicações; QUE só teve conhecimento de que a rádio de MAGAL está funcionando irregularmente quando aconteceu a fiscalização da ANATEL em outubro de 2006 e todos os equipamentos desta rádio foram apreendidos; (...).” Interrogado em Juízo, o réu Sebastião Gil disse: (DVD fl. 106) “(...) que acredita que a ANATEL interrompeu o funcionamento de transmissores do réu umas 4 vezes. (4 min.) (...) que não cobrava propaganda, o que as pessoas davam era um apoio cultural, não tinha contratos, não tinha valor fixo. (5 min.)” João Luiz Alves Tavares – agente fiscal da Anatel, testemunha de acusação, perguntado como foi a fiscalização descrita nestes autos da qual participou (DVD fl. 106), disse: “(...) chegando neste local foi constatado realmente que existia em operação a referida emissora clandestina, momento em que foi interrompida e os equipamentos lacrados e recolhidos à Agência”. (2min.35seg. a 2min.57seg.) Perguntado sobre quem estava no local no momento da fiscalização respondeu: “(...) tinha um rapaz que era o locutor, se não me falha a memória, que nos recebeu. O contato único que nós tivemos foi com um jovem rapaz que nos recebeu que era o responsável naquele momento por manter os equipamentos funcionando.” (3min.19seg. a 3min.52seg.) Maxwell de Souza Freitas – agente de fiscalização da ANATEL, testemunha de acusação, disse, em seu depoimento em Juízo (DVD fl. 106), ter chegado ao local e encontrado a rádio clandestina funcionando e confirmou a apreensão dos documentos e equipamentos que se encontravam no local da fiscalização, “tais como transmissor de FM, mesa de som, computador, câmera de vídeo, modem e alguns documentos que demonstravam o caráter da rádio – papelzinho anotando o que o locutor ia falar” (3min.13seg. a 3min.50seg.) Em decorrência da fiscalização descrita na denúncia, foram trazidos os seguintes documentos: Termo de Interrupção de serviço (fl. 36/37), onde se constatou a operação e a interrupção de serviço de radiodifusão sem a devida autorização do órgão competente; Auto de Apreensão de CD utilizado na rádio (fls. 21); Auto de infração (fl. 35); Declarações prestadas na esfera policial pelos acusados Sebastião Gil de Campos (fls. 56/57) e Carlos José da Silva Toledo (fl. 71). Relatório de fiscalização emitido pela ANATEL (fls. 29/34). No mais, quanto à baixa potencialidade lesiva do aparelho aventada pelas defesas dos réus, cabe inicialmente asseverar que o aparelho transmissor está descrito no anexo ao termo conjunto de apreensão, lacração/interrupção às fl. 37 do IPL 015/2007 em apenso com indicação de potência de 100 Watts. O que foi destacado e explicado, inclusive, pela testemunha Maxwell de Souza Freitas (DVD fl. 106): “(...) a freqüência do transmissor de FM de 100 Watts descrita no termo de interrupção de serviço (fl. 37 do IPL) é uma potência elevada para este tipo de transmissor e que todo o centro de Guaçuí recebia bem o sinal emanado da rádio.” (5min.42seg. a 6min.39seg) De outro lado, a questão da aplicação do princípio da insignificância não se restringe à verificação da potência inferior ou superior a 25 Watts, devendo estarem presentes quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - AgRg no AREsp 275388/AC 2012/0272774-3 - SEXTA TURMA - DJe 22/04/2013). Analisando o caso concreto, como explicitado, em Juízo, pelo agente fiscalizador da ANATEL Maxwell, de forma clara e objetiva, a potencialidade lesiva do aparelho não era mínima, podendo interferir, na verdade, se sobrepor à transmissão de um dos canais de TV locais: “(...) no caso específico de 87.7 (freqüência em que era operada a rádio clandestina) e o canal 6 tem uma sobreposição, então o cidadão quando liga a televisão, sintoniza no canal 6, ele escuta o áudio da rádio, porque a freqüência é bem próxima e encosta uma na outra. (9min.13seg.) (...) essa ação que culminou com a apreensão desses equipamentos foi o desdobramento de uma ação de obrigação de não fazer. Reiteradas vezes o Sr. Sebastião Gil de Campos foi autuado pela Anatel por funcionar clandestinamente a estação de rádio e voltava a funcionar. (17min.52seg. a 18min.45seg.)” Além disto, o réu transmitia programas sem autorização e, por óbvio, sem pagar os valores devidos para tanto, tendo confirmado ser sua a voz durante a transmissão do programa do Padre Marcelo Rossi no CD reproduzido em audiência. Verificou-se também que a atuação da rádio clandestina causava prejuízos à Radio da região com funcionamento regular, instalando evidente concorrência desleal, já que é cediço não serem baixas as 242 243 despesas em geral para funcionamento de um negócio regular, as tantas normas que devem ser observadas, ao contrário, tais ônus não recaem sobre aquele que em nada observa as regras impostas à atividade e funciona clandestinamente. Assim, não há como considerar reduzidíssima a reprovabilidade da conduta, nem inexpressiva a lesão jurídica provocada, não sendo caso de aplicação do princípio da insignificância no caso em tela. Resta plenamente comprovada a materialidade do delito. Por conseguinte, passo à análise de autoria. Autoria Réu Sebastião Gil Consta no IPL em apenso (fls. 06/09) comunicação feita ao Ministério Público pelo proprietário da Rádio Sul Capixaba FM de Guaçuí Ltda, Sr. Agenor Luiz Ferraz Thomé onde o mesmo informa: “Existe na cidade de Guaçui ES, funcionando clandestinamente uma emissora denominada RÁDIO NOVA GUAÇUI FM, com endereço na Rua Vicente Siqueira Lopes (Próximo ao Posto de Saúde do Bairro Antônio Francisco Moreira – Casa Azul) (Fone 28-3553-1954), na cidade de Guaçui ES, de uso e propriedade do Sr. SEBASTIÃO GIL DE CAMPOS, vulgarmente como “MAGAL”, com endereço residencial na rua Rio Grande do Norte, n. 241, CEP 29.560-000, na cidade de guaçui ES, operando na freqüência 87,9 com variações. Sendo público e notório o funcionamento desta emissora, pois ocorre em sua programação vendas de propagandas que são veiculadas nos programas no transcorrer do dia. Ouvido em Juízo, Agenor Luiz Ferras Tomé confirmou ter sido responsável pela denúncia constante no inquérito às fls. 06/09 (DVD fl. 106). Perguntado como sabia que era o réu Sebastião o responsável pela rádio respondeu: “(...) ele fazia locução e ele tem um apelido de Magal e todo mundo falava é a Rádio do Magal, nem falava rádio nova Guaçui. (3min.2seg. a 3min.10seg.) Perguntado sobre quais prejuízos, por ele mencionados, teriam sido gerados a Radio Sul Capixaba pela Rádio clandestina Nova Guaçuí, respondeu: “(...) concorrência ilegal, com uma prestação de serviços bem mais aquém do que o mercado.” (3min.36seg.) “(...) que as rádios que funcionam com autorização são obrigadas a transmitir „A Voz do Brasil‟ e que a rádio clandestina não transmitia „A Voz do Brasil‟ às 19:00 horas e as pessoas saiam da freqüência da rádio do depoente e iam para a de Sebastião porque não queriam ouvir „A Voz do Brasil‟.” (5min.15seg. a 5min.40seg.) Na segunda parte da gravação de seu depoimento, a testemunha Agenor, depois de reproduzido parcialmente o conteúdo do CD que se encontra à fl. 78 do IPL em apenso, confirmando que a rádio clandestina abrangia quase toda cidade de Guaçuí, foi perguntada se poderia afirmar que o CD se refere efetivamente à gravação realizada do sinal transmitido pela Rádio Nova Guaçui FM disse: “(...) eu orientei ao funcionário na época que gravasse este CD (...) e os comentários são do Sr. Sebastião Gil, e ali houve citação „Rádio Nova Guaçuí‟.“ Perguntado se pôde distinguir na gravação a voz do Sr. Sebastião, respondeu: “(...) quando do comentário do programa do Padre Marcelo.” (1min.57seg. a 2min.2seg.) Perguntado se, mesmo a área de cobertura da rádio clandestina sendo inferior a da rádio do depoente, tal alcance era suficiente para prejudicar Sul Capixaba, respondeu: “(...) sim, porque a concentração das pessoas é na pedra, na cidade, na sede, então o anunciante no caso pagava pra um maior numero de pessoas. Ele não pegava no meio rural, no meio rural tem pouca gente habitando.” (4min.52seg. a 5min.18seg.) “(...) o preço cobrado pela rádio clandestina era 1/5 ou 1/6 do cobrado pela rádio do depoente, podendo dizer que se tratava de valor irrisório.” (6min.20seg. a 6min.30seg.) “(...) no caso, o réu era diretamente um concorrente seu.” (6min.45seg.) Disse ainda, quando perguntado como sabia que era o réu Sebastião o responsável pela rádio respondeu que “ele fazia locução e ele tem um apelido de Magal e todo mundo falava „é a Rádio do Magal‟, nem falava Rádio Nova Guaçuí” (3min.2seg. a 3min.10seg.). Consta dos interrogatórios do réu Sebastião Gil: Na esfera policial afirmou (fl. 56/57 do IPL 15/2007): “(...) QUE, provavelmente em 2001 a Rádio Nova Guaçui FM começou a funcionar; QUE, transmitia na freqüência 87,9; QUE, esta rádio já foi fechada quatro vezes pela ANATEL; QUE a última vez foi em novembro de 2006; QUE, a última vez que a rádio funcionou foi de abril a novembro de 2006, após ser autorizado pelo Presidente da F.A.M.G. – Associação de Moradores de Guaçui – CARLOS JOSÉ DA SILVA TOLEDO, a utilizar o nome da referida Associação para requerer registro junto ao Ministério das Telecomunicações em Brasília/DF, conforme cópia de declaração que apresenta neste ato; QUE, fazia pequenas propagandas com apoio cultural para que a rádio pudesse se sustentar; (...) QUE já foi indiciado nesta Delegacia, pelo mesmo crime (...).“ Em Juízo (DVD fl. 106): 243 244 “(...) que uma das vozes reproduzidas no CD em audiência era sua e a outra, aparentemente, era do Padre Marcelo Rossi.” (13min.21seg.) Consta ainda dos interrogatórios do réu Carlos Toledo: Na esfera policial (fl. 71 do IPL 015/2007 em apenso), confirmado em Juízo: “(...) QUE não se recorda quando a rádio comandada por MAGAL começou a funcionar; QUE acreditava que não tinha problema no funcionamento desta rádio, pois MAGAL dizia que estava tudo certo e esta rádio poderia funcionar em caráter experimental até sair a autorização do Ministério das Comunicações; QUE só teve conhecimento de que a rádio de MAGAL está funcionando irregularmente quando aconteceu a fiscalização da ANATEL em outubro de 2006 e todos os equipamentos desta rádio foram apreendidos (...).” De outro giro, a testemunha de acusação Maxwell de Souza Freitas, agente de fiscalização da ANATEL, afirmou em Juízo (DVD fl. 106) que a ação que culminou com a apreensão desses equipamentos foi o desdobramento de uma ação de obrigação de não fazer e que reiteradas vezes o Sr. Sebastião Gil de Campos foi autuado pela Anatel por funcionar clandestinamente a estação de rádio e voltava a funcionar: A figura do Sebastião é uma figura conhecida dentro do contexto da fiscalização aqui da Agência por ter de forma repetida, contumaz, por que não dizer, ativado transmissores e tal em outros momentos, montado rádios em outros momentos (...).” (5min.38seg a 6min.6seg) (...) consta dentro da agência, dentro das conversas que a gente tem dentro da agência que ele (Sebastião) já teve outras autuações pelo mesmo motivo.” (7min. A 7min.4seg.) O dolo exigido para este delito é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar atividade de telecomunicação (no caso, o uso de radiofreqüência) sem a devida autorização legal. Vejamos então. O próprio réu Sebastião Gil, na esfera policial afirma que a rádio em questão já foi fechada pela ANATEL quatro vezes, confirmando tal informação em Juízo (como transcrito anteriormente), e que já foi indiciado pelo mesmo crime. Também afirmou o réu, na esfera policial, que tem experiência em rádio por ter trabalhado 15 anos na Rádio Sul Capixaba. (fl. 56 do IPL 15/2007 em apenso). De outro lado, os agentes de fiscalização da ANATEL ouvidos em Juízo, conforme trechos anteriormente transcritos, afirmam que a figura do Sebastião é uma figura conhecida dentro do contexto da fiscalização na ANATEL por ter repetidas vezes ativado transmissores e montado rádios em outros momentos: A figura do Sebastião é uma figura do Sebastião é uma figura conhecida dentro do contexto da fiscalização aqui da Agência por ter de forma repetida, contumaz, por que não dizer, ativado transmissores e tal em outros momentos, montado rádios em outros momentos (...).” (Maxwell de Souza Freitas – DVD fl. 106 - 5min.38seg a 6min.6seg) (...) consta dentro da agência, dentro das conversas que a gente tem dentro da agência que ele (Sebastião) já teve outras autuações pelo mesmo motivo.” (Maxwell de Souza Freitas – DVD fl. 106 - 7min. A 7min.4seg.) Pois bem. Sendo o réu Sebastião “figura conhecida” da ANATEL por, reiteradas vezes, colocar em funcionamento rádio sem autorização, sofrendo fiscalização do referido órgão, ao menos outras quatro vezes, quando, como em toda fiscalização, é cientificado das razões das autuações e das interrupções de serviço, ou seja, de que não poderia funcionar sem autorização. Tendo sido indiciado e estando sendo processado em outros feitos pela prática do mesmo delito, impossível imaginar que o réu Sebastião não tivesse conhecimento de que o simples requerimento sem a respectiva autorização do órgão responsável lhe permitisse funcionar uma rádio. Assim, não há como prosperar a alegação de ausência de dolo trazida pela defesa do réu Sebastião em alegações finais, feita sob o fundamento de que o réu acreditaria que o fato de ter sido requerida a autorização já lhe permitia colocar em funcionamento a rádio. Resta, pois, patente que o réu Sebastião Gil desenvolvia a atividade de telecomunicação (uso de radiofreqüência sem a respectiva autorização), ficando demonstrada a autoria do delito. Diante do exposto, baseado no princípio do livre convencimento ante as provas carreadas aos autos, estando sobejamente comprovadas a materialidade e autoria do crime, e ausente qualquer outra causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se condenar o réu Sebastião Gil de Campos, na pena cominada pelo artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Réu Carlos Toledo Cabe neste momento analisar os elementos acerca da participação do réu Carlos na prática do delito em comento. Consta nestes autos que o réu Sebastião Gil (fl. 56/57), na esfera policial afirmou: “(...) QUE a última vez que a rádio funcionou foi de abril a novembro de 2006, após ser autorizado pelo Presidente da F.A.M.G. – Associação de Moradores de Guaçui – CARLOS JOSÉ DA SILVA TOLEDO, a utilizar o nome da referida Associação para requerer registro junto ao Ministério das Telecomunicações em Brasília/DF, conforme cópia de declaração que apresenta neste ato (...).“ De outro giro, também na esfera policial o réu Carlos Toledo (fl. 71 do IPL 015/2007 em apenso) disse: 244 245 “(...) QUE, é Presidente da Federação das Associações dos Moradores de Guaçui – FAMG desde 2004; QUE, acredita que no ano de 2005, foi procurado pelo Sr. SEBASTIÃO GIL DE CAMPOS, vulgo “MAGAL” para abrir uma rádio comunitária na cidade de Guaçui em nome da FAMG; QUE, MAGAL falou que iria entrar com todos os equipamentos de rádio e o declarante deveria pedir à ANATEL autorização para abrir a rádio; QUE acreditando não ter problema e achando que uma rádio comunitária iria ajudar em muito a população de Guaçui, entrou com um pedido junto ao Ministério das Telecomunicações em nome da FAMG para autorizar a criação de uma rádio comunitária em Guaçui, o que gerou o processo nº 53000018556-2005, conforme cópia do documento que apresenta neste ato, que deverá ser juntado ao processo; QUE, até a presente data este processo não teve resultado e a criação de uma rádio comunitária não foi autorizada; QUE MAGAL redigiu e pediu para o declarante assinar a Declaração de fl. 38 destes autos, pois ele disse que se outro presidente assumisse a FAMG, este não poderia tomar os equipamentos da rádio dele; QUE não se recorda quando a rádio comandada por MAGAL começou a funcionar; QUE acreditava que não tinha problema no funcionamento desta rádio, pois MAGAL dizia que estava tudo certo e esta rádio poderia funcionar em caráter experimental até sair a autorização do Ministério das Comunicações; QUE só teve conhecimento de que a rádio de MAGAL está funcionando irregularmente quando aconteceu a fiscalização da ANATEL em outubro de 2006 e todos os equipamentos desta rádio foram apreendidos; QUE a FAMG, depois disso, nunca mais autorizou a ninguém usar o seu nome para tentar abrir rádio comunitária.” Interrogado em Juízo, o réu Sebastião disse (DVD fl. 106) que o Toledo achou que através do requerimento para funcionamento da rádio comunitária feito pela FAMG em Brasília a rádio poderia funcionar (1min.15seg.), dizendo que não se recorda se a conversa se deu como Toledo disse na esfera policial (fl. 71 do IPL em apenso) – (10min.). Sobre a declaração apreendida, Sebastião disse que não confeccionou o documento, lembrando-se de ter assinado. Não se recordando quem fez ou quem entregou para ele assinar. Já o réu Carlos Toledo, na esfera policial e em Juízo disse que o Magal redigiu a declaração e pediu para que assinasse (fl. 38 do IPL e DVD fl. 106). Em Juízo, o réu Carlos disse: “(...) eu fiz um pedido em nome da Federação das Associações de Moradores, um requerimento solicitando uma rádio comunitária para o Município de Guaçui e o Sebastião Gil “Magal” conversamos (...) não tinha conhecimento de que não poderia funcionar, não entendo de comunicação, a minha participação foi efetuar o pedido em nome da Federação das associações de Moradores. (1min.57seg. a 2min.7seg). (...) não entendo de funcionamento de rádio. (2min.27seg.) (...) no meu entender uma vez feito o pedido no Ministério das Comunicações poderia funcionar (...) até por falta de conhecimento. (3min.5seg.) A testemunha Romildo Inácio de Almeida, agente de fiscalização da Anatel, em Juízo, disse que a vinculação do réu Carlos seria o fato dele ser o presidente da associação FAMG (16min.38seg.). A testemunha Agenor Luiz Ferraz Tomé, por sua vez, disse em Juízo: “(...) Carlos foi presidente da FAMG, mas que não sabe da relação de Sebastião com a FAMG, tendo inclusive se espantado, ao receber a intimação, ao saber que o Toledo estava incluído. Que se recorda da AMA Norte, como fez alusão. (8min.1seg. a 8min.24seg.) (...) que Carlos é policial militar e presidente da federação de associação de moradores e que nunca ouvir dizer nada que atrapalhasse a conduta de Carlos ( 12min.4seg.).” Há à fl. 38 do IPL em apenso uma declaração assinada pelo réu Carlos com o seguinte teor: “Eu, abaixo assinado, CARLOS JOSÉ DA SILVA TOLEDO, brasileiro, casado, portador do CPF nº 001.507.007-76, residente e domiciliado em Guaçui-ES, Presidente da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE GUAÇUI (F.A.M.G.) sito em Guaçui-ES, Rua Nossa Senhora Perpétuo Socorro 208-Casa – Bairro São Miguel, portador do CNPJ sob o nº 04.275.876/0001-00, DECLARO, para os devidos fins de direito que AUTORIZEI a Rádio Comunitária “NOVA GUAÇUI” de Guaçui-ES, a utilizar a Federação de Associações acima discriminada em seu Registro no Ministério das comunicações em Brasília-DF conforme Processo nº 53000018556-2005, e DECLARO também que todos os Equipamentos e Montagem da referida Rádio Comunitária acima descrita pertencem ao Srº SEBASTIÃO GIL CAMPOS, brasileiro, casado e Locutor, residente e domiciliado em Guaçui-ES, portador do CPF nº 690.104.557-34. Certo com o acima descriminado sem mais nada a declarar nem agora nem no futuro eu assino com mais 02 (duas) testemunhas. Guaçui-ES, 12 de Julho de 2005.” Vejamos, então. Os elementos acerca da participação do réu Carlos são estes descritos acima que, de forma concreta e conclusiva, demonstram que o réu Carlos era presidente da FAMG (Federação das Associações de Moradores de Guaçuí) e que autorizou a Rádio Comunitária Nova Guaçuí a requerer registro junto ao Ministério das Telecomunicações em nome da Federação. No mais, o que foi combinado entre os réus é narrado de forma distinta e confusa por cada um deles. O sócio da Rádio Sul Capixaba, responsável pela comunicação que deu origem à investigação no IPL em apenso, diz desconhecer a participação do réu Carlos na referida rádio clandestina. E, por fim, o réu Carlos afirma que acreditava que fazendo o requerimento junto ao Ministério das Comunicações a rádio poderia funcionar, pois Sebastião lhe dizia que estava tudo certo. 245 246 Deveras, é difícil crer que o réu Carlos tenha agido acreditando cegamente que a rádio poderia funcionar nestes termos. Contudo, sua situação é bem distinta do réu Sebastião, já que este era acostumado a atuar neste ramo, já havia sofrido fiscalizações, sido advertido, indiciado e processado outras vezes pela prática do mesmo delito. O réu Carlos é policial militar, nunca tinha trabalhado com tal atividade, o que se apresenta como uma situação menos explícita de conhecimento do que poderia ser feito em relação à rádio. Ademais, o fato de ser difícil crer que o réu Carlos não fazia idéia alguma de que não poderia funcionar a rádio da forma como funcionava, não conduz à conclusão de que ele praticou o delito que lhe é imputado na denúncia. Ao contrário, pairam dúvidas acerca de até onde iria o conhecimento do réu Carlos sobre a ilicitude da atividade, bem como quanto a forma que teria se dado sua participação na prática do delito. Os elementos dos autos não esclarecem estas questões de forma a embasar sua condenação. Assim, havendo dúvidas, não sendo o conjunto probatório robusto a ponto de convencer este julgador a condenar o réu Carlos, é caso de absolvê-lo por insuficiência de provas para sua condenação. DOSIMETRIA. Passo a aplicar a pena ao réu SEBASTIÃO GIL DE CAMPOS, segundo o critério trifásico imposto pelo artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase (CP, art. 59), partindo da pena mínima (dois anos de detenção) até o termo médio (três anos de detenção), verifico que a culpabilidade do réu não apresenta fator que justifique o aumento da pena base; seus antecedentes são imaculados, como se verifica de sua FAC de fl. 07/08, tendo em vista que as anotações de processos em curso não podem ser sopesadas nesta primeira fase, a teor da Súmula 444 do STJ; nada há nos autos acerca da conduta social e da personalidade do agente, já que, como salientado anteriormente, aqui também as anotações de processos em curso não podem ser sopesadas em desfavor do réu (Súmula 444 do STJ) o que me faz tê-las por boas; os motivos do crime são a operação de rádio, com auferimento de algum rendimento, sem autorização a ser concedida pela Anatel, motivo comum a esta espécie de delito e que não justifica o aumento da pena base; as circunstâncias em que ocorreram o crime são graves, já que o réu havia sido autuado por quatro vezes anteriormente por manter em funcionamento estação de radiodifusão sem autorização legal, no que aumento a pena base em 1/8 entre os termos mínimo e médio - 1 (um) mês e 15 (quinze) dias; as conseqüências do crime são graves, considerando que, apesar de ser intitulada como rádio comunitária pelo réu, a rádio clandestina operada pelo réu Sebastião fazia publicidade, causando prejuízo a terceiros ante a concorrência desleal que se instalou na região entre rádio legalizada e a aludida rádio clandestina que recebia valores muito menores que a concorrente, bem como pela retransmissão de programa sem os pagamentos devidos a quem de direito, no que, por esta circunstancia judicial, aumento a pena base em 1/8 entre os termos mínimo e médio - 1 (um) mês e 15 (quinze) dias; por fim, o comportamento da vítima não teve influência na prática do crime. Assim sendo, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. Não há no presente caso causas agravantes ou atenuantes, uma vez que, apesar da defesa alegar ter havido confissão, a reprodução do interrogatório do réu demonstra claramente que o mesmo não o fez, tanto que perguntado por este Juízo especificamente sobre o fato de estar confessando ou apenas afirmando que acreditava que poderia estar fazendo as transmissões por conta do pedido formulado no Ministério das Comunicações, disse que estava apenas fazendo esta última afirmação. Na terceira fase, no que tange à aplicação da causa de aumento prevista no art. 183 da Lei 9.472/97, em razão de dano causado a terceiro que seria a Rádio Sul Capixaba, requerida pelo MPF em alegações finais (fl. 101), verifico que a mesma não está descrita na denúncia, o que impede aqui seu reconhecimento, conforme vem sendo decidido pelo STJ, à luz do princípio da congruência, no sentido de que o fato que configurar a causa de aumento de pena deve estar pormenorizada na denúncia (Informativo 510 do STJ). Não há causa de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena do réu Sebastião em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, fixando o regime inicial aberto (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal). Com relação à multa, o art. 183 da Lei 9472/97 estabelece no preceito secundário multa de R$ 10.000,00. No entanto, a previsão de multa única para todos os casos, sem considerar as peculiaridades da situação em concreto, bem com as condições pessoais de cada réu, fere o princípio da individualização da pena, razão pela qual deve a pena de multa ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Código Penal, entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias multa (art. 49 do CP), fixado o dia multa de acordo com a condição econômica do condenado. Nestes termos, arbitro a pena de multa em 39,16 (trinta e nove vírgula dezesseis) dias multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Tendo em conta a situação econômica do réu, vendedor, com renda mensal de R$1.300,00 (conforme declarado pelo réu em seu interrogatório – fl. 104), fixo o valor do dia multa em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos – 17/10/2006, não havendo dados que justifiquem majorá-lo a valor superior. Vale ressaltar que o salário mínimo tinha o valor de R$350,00 em 17/10/2006, no que a pena de multa totaliza o valor de R$913,00 (novecentos e treze reais), desprezadas as frações de reais (art. 11 do CP), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de correção da tabela de precatórios da Justiça Federal, desde 17/10/2006. Substituição da pena privativa de liberdade 246 247 Verifico que se mostra adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser medida socialmente recomendável, uma vez que estão presentes os requisitos legais e não se verifica, com os dados disponíveis nos autos, indicações de que a substituição não seja suficiente para alcançar a prevenção geral e especial objetivada pelas penas. Assim, tenho por preenchidas as condições do art. 44 do Código Penal e substituo a pena privativa de liberdade cominada por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP): a primeira pena restritiva de direito consistirá na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, mediante atribuição de tarefas gratuitas ao condenado pelo Juízo de execuções penais, na forma do artigo 46, §§ 2º, 3º e 4º do Código Penal; a segunda, em prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo de execução penal, no valor de R$ 1.448,00 (um mil e quatrocentos e quarenta e oito reais), conforme art. 45, §2º do CP, atualizada monetariamente pelos mesmos índices de correção da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data da presente sentença. Frise-se que a referida prestação mostra-se favorável ao condenado, pois confere caráter fraterno e moralizante à sanção penal. FIXAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo para reparação civil dos danos causados, uma vez que a regra do art. 387, IV, do CPP que dispõe sobre tal fixação na sentença condenatória, é norma híbrida – de direito material e processual – mais gravosa ao réu, de sorte que não pode retroagir, cabendo sua aplicação somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo legal (STJ, REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013). DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA formulada pelo Ministério Público Federal pelo que: ABSOLVO o réu CARLOS JOSÉ DA SILVA TOLEDO, brasileiro, separado judicialmente, policial militar, nascido aos 08.09.1968, filho de José de Freitas Toledo e Lúcia da Silva Toledo, CPF nº. 001.507.007-76, residente na BR 482, KM 95, 3001, Palmeiras, Guaçui/ES, quanto à prática do delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97 que lhe é imputado na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII do CPP) e; CONDENO o réu SEBASTIÃO GIL DE CAMPOS, brasileiro, casado, nascido aos 20/10/1953, filho de Wilson Gil Alves e Adelaide de Campos Alves e Carlos José da Silva Toledo, brasileiro, separado, cabo da Polícia Militar, nascido aos 08/09/1968, filho de José de Freitas Toledo e Lúcia da Silva Toledo, como incurso nas penas previstas no artigo 183 da Lei nº. 9.472/97, ao cumprimento de: a) uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”), a qual foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP): a primeira pena restritiva de direito consistirá na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, mediante atribuição de tarefas gratuitas ao condenado pelo Juízo de execuções penais na forma do artigo 46, §§ 2º, 3º e 4º do Código Penal; a segunda, em prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo de execução penal, no valor de R$ 1.448,00 (um mil e quatrocentos e quarenta e oito reais), conforme art. 45, §2º do CP, atualizada monetariamente pelos mesmos índices de correção da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data da presente sentença; b) e uma pena de multa 39,16 (trinta e nove vírgula dezesseis) diasmulta, fixado o dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo à época do fato, totalizando o valor de R$913,00 (novecentos e treze reais), atualizada monetariamente pelos mesmos índices de correção da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data dos fatos (17/10/2006). Condeno o réu Sebastião ao pagamento das custas judiciais (art. 804 do CP), ficando a cobrança sobrestada por se tratar de réu beneficiário da AJG (fl. 57) até que possa efetuar o pagamento, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Sendo que, se dentro de cinco anos, o assistido não puder assim proceder, a obrigação estará prescrita (art. 12, da Lei 1.060/50). Concedo ao réu Sebastião o direito de apelar em liberdade, ante a inexistência dos requisitos para a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP c/c art. 387, parágrafo único, do CPP, bem como por mostrar-se dezarrazoada e desproporcional a segregação ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP), pelas razões explicitadas acima. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado desta Seção Judiciária e comunique-se aos órgãos de praxe. Após, extraia-se Carta de Sentença, remetendo-a ao Juízo competente para a execução penal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu SEBASTIÃO GIL DE CAMPOS, nos termos do Art. 15, III, da Constituição Federal c/c Art. 71, § 2º da Lei nº 4.737/65. Quanto aos equipamentos apreendidos no momento da fiscalização na Rádio Nova Guaçui e referidos à fl. 31 do IPL 015/2007 em apenso, nada há que se falar acerca de sua destinação nestes autos, uma vez que a busca e apreensão dos mesmos foi determinada nos autos da ação ordinária n. 000136349.2006.4.02.5002 (2006.50.02.001363-0) que tramitou na 1ª Vara Federal desta Subseção, bem como a decretação do perdimento dos mesmos e dada a eles a destinação pertinente. 247 248 Mantenha-se nos autos do IPL 015/2007 em apenso o CD descrito no auto de apreensão de fl. 21 e juntado à fl. 78 do referido inquérito. Decido que eventual recurso, desde que tempestivo, será recebido, hipótese em que o recorrente fica desde já intimado, caso já não o tenha feito, a apresentar as respectivas razões no prazo de oito dias, a contar do protocolo da peça de interposição, salvo se optar por apresentá-las em segundo grau (CPP art. 600, § 4º). Apresentadas razões em primeira instância, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim, 06 de março de 2014. - Assinado Eletronicamente ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO 21000 - AÇÃO PENAL 10 - 0000943-73.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000943-0) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: SERGIO LUIZ PINEL DIAS.) x DALTON PERIM E OUTRO (ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, GUSTAVO SIPOLATTI.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCESSO: 0000943-73.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000943-0) 1- Remetam-se os autos à SECOD para adequação do pólo passivo, agora composto apenas por DECIO PERIM em razão da r. Decisão do Egrégio TRF da 2ª Região (fls. 658/663), que trata do desmembramento do feito com relação ao mencionado réu. 2- Ante o teor da r. Decisão referida no item “1” e considerando que o recurso extraordinário não suspende o processo penal, exceto se houvesse expressa disposição em contrário, determino seja dado prosseguimento ao processo para o denunciado DECIO PERIM, nos seguintes termos: Designo a continuação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o DIA 25 DE ABRIL DE 2014, ÀS 14:00 HORAS, a ser realizada na sede deste Juízo. Cientifiquem-se: a) acusação e defesa da provável aplicação do art. 403, caput, do CPP, com apresentação de alegações finais na própria audiência de instrução e julgamento; b) a defesa, de que as suas testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo impossibilidade justificada (caso a testemunha resida em Cachoeiro, o requerimento e justificativa deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 dias antes da audiência; se residente em outra cidade, deverá ser observada antecedência mínima de 30 dias). Eventual ausência injustificada do réu à audiência será entendida como exercício do direito ao silêncio e não será valorada em seu prejuízo. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de março de 2014. -- Assinado Eletronicamente -JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO 21000 - AÇÃO PENAL 5 - 0000357-02.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000357-1) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI.) x ADEILDO PAES DE SOUZA (ADVOGADO: VANDERLAN COSTA.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCESSO: 0000357-02.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000357-1) Intime-se a defesa para ciência da descida dos autos do Egrégio TRF da 2ª Região, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias (podendo, no referido prazo, ratificar, retificar ou complementar as alegações finais já apresentadas na AIJ). Nada requerido, conclusos para sentença. 248 249 Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17 de março de 2014. -- Assinado Eletronicamente -JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO 21000 - AÇÃO PENAL 6 - 0000450-62.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000450-2) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI.) x RICARDO MARQUES TORETA (ADVOGADO: AQUILES SILVA CELINO.) x DJALMA DO NASCIMENTO (ADVOGADO: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA, IVANELES OLIVEIRA.) x JOSE ADILSON DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: FLÁVIO DE FIGUEIREDO GUIMARÃES.) x ANA ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA. . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCESSO: 0000450-62.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000450-2) 1- Dê-se às defesas dos réus MIKE BETZEL, ROGERIO CLARINDO DA SILVA e DJALMA DO NASCIMENTO ciência da designação da audiência deprecada (oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo) para o DIA 24 DE ABRIL DE 2014, ÀS 16:20 HORAS (Carta Precatória nº 00029149.2014.4.02.5001 – 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES), conforme e-mail de fl. 468. 2- Trata-se de requerimento do réu RICARDO MARQUES TORETA – para quem o processo está suspenso com fulcro no art. 89 da Lei 9.099/95 –, no sentido de que seja substituída uma das condições da suspensão condicional do processo (a de pagamento de prestação pecuniária no valor de 3 mil reais) por outra, qual seja, de prestação de serviços comunitários ao Abrigo Lar Batista Criança Feliz. Instado a se manifestar, posicionou-se favorável o MPF, mas desde que os serviços sejam prestados a entidade que mantenha convênio com a Justiça Federal (v. cota ministerial à fl. 466-verso). Isto posto, acolho em parte o requerimento constante na petição de fls. 463/465, autorizando o réu RICARDO MARQUES TORETA a iniciar a prestação de serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a uma das seguintes instituições que, conveniadas com a Justiça Federal-ES, estão situadas em Linhares/ES (isso em substituição à condição de pagamento de prestação pecuniária): a) ASILO DOS VELHOS E CASA DOS CEGOS DE LINHARES – LAR DA FRATERNIDADE Rua Felipe dos Santos, 1236, Interlagos I, Linhares/ES, CEP 29.903-120, tel. (27) 3372-4760 e 32642617. b) ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE LINHARES Rua João Gama, 436, Bairro Interlagos, Linhares/ES, CEP 29.903-178, tel. (27) 3264-0100. Intime-se o denunciado, por meio de sua defesa, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a qual das instituições supramencionadas prestará serviços comunitários, com a advertência de que a inércia será entendida como desistência do requerimento (devendo o réu, neste caso, iniciar/retomar, imediatamente, o pagamento das parcelas da prestação pecuniária. Atendida a presente intimação, expeça-se ofício diretamente à entidade, encaminhando o denunciado, e oficie-se ao Juízo deprecado (Vara Federal de Linhares/ES, onde tramita a Carta Precatória nº 2013.50.04.000603-9), informando acerca da modificação nas condições da suspensão condicional do processo. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de março de 2014. -- Assinado Eletronicamente -JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO 21000 - AÇÃO PENAL 13 - 0001899-21.2010.4.02.5002 (2010.50.02.001899-0) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI.) x MANOEL PIMENTEL JUNIOR (ADVOGADO: THAIS DA MOTTA PIMENTEL, JOSE FRANCISCO PIMENTEL.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL Avenida Monte Castelo, s/nº - Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.306-500 249 250 Telefones: (28) 3321-8000 (geral), (28) 3321-8034 (cartório), (28) 3321-8038 (fax). www.jfes.jus.br E-mail: [email protected] ******Expediente ao público de 2ª à 6ª feira, no horário de 12:00 às 17:00 horas****** __ Processo nº: 0001899-21.2010.4.02.5002 (2010.50.02.001899-0) - AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu(s): MANOEL PIMENTEL JUNIOR Ref. Inquérito: 156/2010 - DPF/CACHOEIRO DECISÃO 1. O réu, devidamente citado (fl. 58) não apresentou resposta à acusação, razão pela qual foi nomeado por este Juízo advogado para apresentar sua defesa no prazo de lei (fl. 60), sendo a resposta por ele apresentada à fl. 65. Ocorre que, quando intimado da aludida nomeação, o réu indicou o nome de seu patrono (fl. 72 – verso) que, em seguida, apresentou resposta à acusação (fls. 73/76) acompanhada de procuração (fl. 77). Diante de tal situação, é caso de analisar como resposta à acusação aquela apresentada às fls. 73/76, já que a peça foi apresentada por advogado constituído pelo réu e traz elementos de defesa mais robustos que aquela apresentada pelo defensor nomeado por este Juízo, já que este não teve contato com o acusado. Quanto ao advogado nomeado à fl. 60 para a prática de um ato (apresentar resposta à acusação), é certo que o mesmo apresentou a defesa quando intimado por este juízo. Assim, considerando que, como já dito, foi praticado um ato neste feito pelo Dr. Rodrigo Moulin Magalhães e observando o disposto no art. 2º, caput e §§1º e 4º, da Resolução 558/07 do CJF, fixo seus honorários em 1/3 do valor mínimo Tabela I, do Anexo I, da referida Resolução. 2. Na resposta à acusação apresentada às fls. 73/76, a defesa do réu alegou em síntese: a) que o acusado nunca deu causa ao dano ambiental em questão, pois nunca comercializou com Valdemar; b) ausência de dolo, uma vez que seu funcionário adquiria areia de Valdemar para comercializar por conta própria na região, sem que o réu tivesse conhecimento. Embora relevantes, as teses trazidas pela defesa demandam dilação probatória. Assim, não havendo outras alegações e não demonstrada de plano qualquer das situações elencadas no art. 397 do CPP, não é caso de absolvição sumária, mas de prosseguimento do feito. 3. Depreque-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: GILBERTO ANTÔNIO DOS SANTOS e VALDEMAR FONSECA DO SANTOS (endereços fl. 78), intimando-se as partes da expedição da precatória a teor do disposto na súmula 273 do STJ. Com a informação do Juízo deprecado da data em que se realizará o ato, venham os autos conclusos para designação de AIJ a se realizar neste Juízo. 4. Homologo a desistência da testemunha RAMON, conforme requerido pelo MPF à fl. 78. 5. Intimem-se e comuniquem-se, conforme o caso. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 06 de março de 2014. Assinado Eletronicamente JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA 21000 - AÇÃO PENAL 2 - 0000704-64.2011.4.02.5002 (2011.50.02.000704-2) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: Fábio de Oliveira.) x FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA E OUTRO (ADVOGADO: TIAGO PEREIRA ALEDI, ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCESSO: 0000704-64.2011.4.02.5002 (2011.50.02.000704-2) Tendo o denunciado ROBSON CARIAS comprovado que não mais responde ao Processo nº 000299684.2010.8.08.0013 junto à Vara Criminal de Castelo/ES (conf. petição/certidão de fls. 70/71), HOMOLOGO a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), nos exatos termos constantes na assentada de fls. 53/55. Intimem-se acusação e defesa. Estando a defesa em atraso com os compromissos que assumiu, na audiência, fica a mesma intimada para: a) demonstrar o pagamento de 5 (cinco) das 10 (dez) parcelas referentes à prestação pecuniária assumida, a título de transação penal, pelos denunciados FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA. e ROBSON CARIAS; 250 251 b) apresentar instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento) atribuindo ao advogado que acompanhou a audiência (Dr. Tiago Pereira Aledi – OAB/ES 17009) poderes para representar os denunciados. Expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Castelo/ES, solicitando-se a fiscalização do cumprimento da condição da suspensão condicional do processo assumida por ROBSON CARIAS consistente no ”comparecimento BIMESTRAL pessoal e obrigatório perante o Juízo da Comarca de Castelo para informar suas atividades, pelo prazo de 2 (dois) anos”. A fiscalização da prestação pecuniária deverá ser procedida neste Juízo. Sem prejuízo das determinações supra, suspenda-se o curso do processo, inclusive no Sistema Informatizado da Justiça Federal, até que noticiado o integral cumprimento ou até eventual notícia de descumprimento da transação e/ou da suspensão pelos denunciados. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de fevereiro de 2014. -- Assinado Eletronicamente -ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 21000 - AÇÃO PENAL 16 - 0001713-11.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001713-1) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: ALEXANDRE SENRA.) x LUCIANO ALMEIDA GUIMARAES (ADVOGADO: LUCIANO SOUZA CORTEZ.) x SILVIO ELIAS DE LIMA (ADVOGADO: RICARDO ROCHAEL CYPRIANO.). . _ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCESSO: 0001713-11.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001713-1) De ordem, fica a defesa do denunciado SILVIO ELIAS DE LIMA intimada para apresentação de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, § 3º do CPP, com a advertência “de que os memoriais não são meras faculdades dos defensores, mas sim peças obrigatórias, sendo que a omissão injustificada será interpretada como abandono de causa e será punida com a aplicação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” (conforme r. despacho constante na assentada de fls. 121/122). Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de março de 2014. -- Assinado Eletronicamente -Luciana Vinco Esperidião Supervisora da Seção Criminal Matr. 10.578 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO 21000 - AÇÃO PENAL 8 - 0000719-96.2012.4.02.5002 (2012.50.02.000719-8) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: ALEXANDRE SENRA.) x ANTONIO NORBERTO SANTOS (ADVOGADO: ANTONIO NORBERTO SANTOS, EDGARD DE ABREU ARAGÃO ROSA, GABRIELA SILVA COUTINHO, LUIZ DA SILVA MUZI.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL Avenida Monte Castelo, s/nº - Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.306-500 Telefones: (28) 3321-8000 (geral), (28) 3321-8034 (cartório), (28) 3321-8038 (fax). www.jfes.jus.br E-mail: [email protected] ******Expediente ao público de 2ª à 6ª feira, no horário de 12:00 às 17:00 horas****** __ Processo nº: 0000719-96.2012.4.02.5002 (2012.50.02.000719-8) - AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu(s): ANTONIO NORBERTO SANTOS Ref. Inquérito: 038/2012 - DPF/CACHOEIRO DECISÃO 251 252 1. O réu, devidamente citado (fl. 23), através de advogado constituído (fls. 38/47), apresentou resposta à acusação alegando em síntese: a) inépcia da denúncia por não haver prova da inserção dos dados falsos ou a vantagem indevida; b) que o réu não concedeu benefícios em troca de vantagem; c) que a suposta concessão do benefício indevidamente só ocorreu após autorização de seu superior que analisou o pedido. Analisando a inicial acusatória, observa-se que esta logrou êxito em apontar conduta do recorrente que, ao menos em tese, pode ser tida como delituosa, bem assim, foram trazidos aos autos elementos que demonstram ter havido a inserção de dados falsos de modo suficiente à deflagração da ação penal (documentos de fls. 61/63 do Apenso II citados na denúncia à fl. 03), o que, inclusive, já havia sido analisado quando do recebimento da denúncia. Quanto às demais teses defensivas, embora relevantes, são questões fáticas que devem ser apuradas no curso da instrução criminal. Assim, não demonstrada de plano à ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, não é caso de absolvição sumária do réu, mas de prosseguimento do feito. 2. Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o DIA 11 DE JUNHO DE 2014 ÀS 14;00 HORAS. 3. Cientifiquem-se acusação e defesa(s) da provável aplicação do art. 403, caput, do CPP, com apresentação de alegações finais na própria audiência de instrução e julgamento. Eventual ausência injustificada do réu à audiência será entendida como exercício do direito ao silêncio e não será valorada em seu prejuízo. Intimem-se. Comunique-se, se for o caso. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12 de março de 2014. ----ASSINADA ELETRONICAMENTE ---JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO 21000 - AÇÃO PENAL 12 - 0001138-19.2012.4.02.5002 (2012.50.02.001138-4) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI.) x CLAUDIONOR DE OLIVEIRA (ADVOGADO: JOSE LUCIO DE ASSIS, LUCIVALDO FELIX DE MOURA.) x ELIANE FARIA NOGUEIRA (ADVOGADO: Giselle Souza Periard Mozzer.) x ALEXANDRE COUTO LEITE (ADVOGADO: VANDERLAN COSTA.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL Avenida Monte Castelo, s/nº - Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.306-500 Telefones: (28) 3321-8000 (geral), (28) 3321-8034 (cartório), (28) 3321-8038 (fax). www.jfes.jus.br E-mail: [email protected] ******Expediente ao público de 2ª à 6ª feira, no horário de 12:00 às 17:00 horas****** __ Processo nº: 0001138-19.2012.4.02.5002 (2012.50.02.001138-4) - AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu(s): CLAUDIONOR DE OLIVEIRA,ELIANE FARIA NOGUEIRA,ALEXANDRE COUTO LEITE Ref. Inquérito: 154/2008 - DPF/CACHOEIRO DECISÃO Devidamente citados, os réus Claudionor de Oliveira (citação fl. 36), Alexandre Couto Leite (citação fl. 87) e Eliane Faria Nogueira (citação fl. 67), apresentaram respostas à acusação (fls. 32/34; 97/100 e 101/106, respectivamente), sendo o réu Claudionor, por meio de advogado constituído e os outros dois acusados, através de advogados dativos. A defesa do réu Claudionor de Oliveira contesta todos os termos da denúncia, alegando que restará provado que os fatos não ocorreram conforme descrito na inicial acusatória no decorrer da instrução criminal. A defesa do réu Alexandre Couto Leite pugnou pela improcedência da denúncia ante a inexistência de provas da participação do referido réu nos delitos descritos na denuncia. A defesa de Eliane Faria Nogueira alega ausência de dolo e erro de tipo. Compulsando os autos, não se verifica de forma manifesta o alegado erro de tipo em relação à ré Eliane. Quanto às demais teses trazidas pelas defesas, embora relevantes, demandam dilação probatória. Assim, não tendo sido demonstrada a configuração de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, não é caso de absolvição sumária, mas de prosseguimento do feito. 252 253 Depreque-se a oitiva das testemunhas de acusação Adalberto Chambella e Miguel Otaviano, intimando-se as partes da expedição da precatória, a teor do disposto no art. 273 do STJ. Após, com informação do Juízo deprecado acerca da data marcada para realização do ato, conclusos para designação de AIJ. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 11 de março de 2014. ----ASSINADA ELETRONICAMENTE ---JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO 21000 - AÇÃO PENAL 7 - 0000637-31.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000637-0) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: Fábio de Oliveira.) x MARLI GOUVEA DE MATOS MARTINS (ADVOGADO: HALLEM DA SILVA HABIB.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL Avenida Monte Castelo, s/nº - Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.306-500 Telefones: (28) 3321-8000 (geral), (28) 3321-8034 (cartório), (28) 3321-8038 (fax). www.jfes.jus.br E-mail: [email protected] ******Expediente ao público de 2ª à 6ª feira, no horário de 12:00 às 17:00 horas****** __ Processo nº: 0000637-31.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000637-0) - AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu(s): MARLI GOUVEA DE MATOS MARTINS Ref. Inquérito: 068/2012 - DELPOL/ES DECISÃO A ré, devidamente citada (fl. 53), apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (fl. 40), alegando em síntese que será demonstrada na instrução criminal a improcedência da acusação. A defesa não traz alegações acerca da configuração de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, não sendo caso de absolvição sumária da ré, mas de prosseguimento do feito. Depreque-se a oitiva das testemunhas de acusação, intimando-se as partes da expedição da precatória, a teor do disposto na Súmula 273 do STJ. Após, com a informação do Juízo deprecado acerca da data agendada para realização do ato, conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 de março de 2014. ----ASSINADA ELETRONICAMENTE ---JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO 21000 - AÇÃO PENAL 9 - 0000755-07.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000755-5) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: ALEXANDRE SENRA.) x JULIO CESAR NUNES JORDEM (ADVOGADO: Luis Guilherme Dutra Aguilar, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA, VINICIUS PAVESI LOPES.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL Avenida Monte Castelo, s/nº - Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.306-500 Telefones: (28) 3321-8000 (geral), (28) 3321-8034 (cartório), (28) 3321-8038 (fax). www.jfes.jus.br E-mail: [email protected] ******Expediente ao público de 2ª à 6ª feira, no horário de 12:00 às 17:00 horas****** __ Processo nº: 0000755-07.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000755-5) - AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu(s): JULIO CESAR NUNES JORDEM Ref. Inquérito: 080/2013 - DPF/SR/ES 253 254 DECISÃO O réu, devidamente citado (fls. 21 e 22-verso), apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (fls. 25/26), alegando em síntese que os fatos imputados contra ele não têm fundamento e que provará sua inocência no decorrer da instrução criminal. A tese trazida pela defesa demanda dilação probatória. Assim, não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, não é caso de absolvição sumária do réu, mas de prosseguimento do feito. Depreque-se a oitiva da testemunha de acusação EDUARDA MIRANDA MAIOLI, intimando-se as partes da expedição da precatória, a teor do disposto na Súmula 273 do STJ. Após, com a informação do Juízo deprecado acerca da data agendada para realização do ato, conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 de março de 2014. ----ASSINADA ELETRONICAMENTE ---JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA 21000 - AÇÃO PENAL 3 - 0000972-50.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000972-2) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: Fábio de Oliveira.) x SUELIZA GIRI DA SILVA (ADVOGADO: FABIO MAURI VICENTE.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL Avenida Monte Castelo, s/nº - Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.306-500 Telefones: (28) 3321-8000 (geral), (28) 3321-8034 (cartório), (28) 3321-8038 (fax). www.jfes.jus.br E-mail: [email protected] ******Expediente ao público de 2ª à 6ª feira, no horário de 12:00 às 17:00 horas****** __ Processo nº: 0000972-50.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000972-2) - AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu(s): SUELIZA GIRI DA SILVA Ref. Inquérito: PA Nº: 1.17.001.0083/2013-05 - MINISTERIO PUBLICO DECISÃO 1. A ré, devidamente citada (fl. 60 e verso), não apresentou resposta à acusação no prazo legal (certidão fl. 63), razão pela qual foi nomeada por este Juízo advogada para apresentar sua defesa (fls. 65 e 67), sendo a resposta por ela apresentada às fls. 69/73. Ocorre que, um dia antes de ser protocolizada a resposta apresentada pela advogada ad hoc nomeada para o ato, a ré apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (fl. 74/75). Diante de tal situação, é caso de analisar como resposta à acusação aquela apresentada às fls. 74/75, já que a peça foi protocolizada em momento anterior e foi apresentada por advogado constituído pela ré. Quanto à subscritora da peça de fls. 69/73, trata-se de advogada ad hoc, nomeada para a prática de um ato (apresentar resposta à acusação), ato que por ela foi efetivamente praticado. Assim, considerando que, como já dit