CADERNO JUDICIAL JFES - Data de Disponibilização: sexta-feira, 21 de março de 2014
Data de Publicação: segunda-feira, 24 de março de 2014
3ª VARA FEDERAL CÍVEL
BOLETIM: 2014000030
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
7 - 0010383-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010383-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON CORREA
DA FONSECA E OUTRO (ADVOGADO: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS, BRUNA LYRA DUQUE.) x
BANCO BONSUCESSO S/A x FELIPE CARVALHO DA SILVA (ADVOGADO: RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA,
HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO, LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESTCN
PROCESSO nº. 0010383-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010383-3)
ORDINÁRIA/IMÓVEIS
AUTOR: EDSON CORREA DA FONSECA E OUTRO
REU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS E OUTROS
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por oportuno, verifico que somente a CEF foi intimada da decisão que antecipou a tutela, consoante
mandado juntado às fls. 100/101.
Percebo ainda que, conquanto não tenham sido citadas, a CEF e a EMGEA ofereceram a contestação
de fls. 119/126.
Em prosseguimento ao feito, proceda-se à citação e intimação do Banco Bonsucesso S/A (endereço à
fl. 01) e de Felipe Carvalho da Silva (com endereço à fl. 77).
Ainda, intime-se a EMGEA para regularizar a representação processual, eis que não há procuração
acostada aos autos, em 10 (dez) dias, sob as penas do art. 13, II do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
27 - 0011907-26.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011907-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: UDNO ZANDONADE, ZITA MARIA CANI, GUSTAVO CANI GAMA.) x
MARILIA DE FRANCA E SOUZA MARTINS (ADVOGADO: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI.). SENTENÇA TIPO:
A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000077/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 148,38.
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESLMG
PROCESSO nº. 0011907-26.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011907-8)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: MARILIA DE FRANCA E SOUZA MARTINS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de
MARÍLIA DE FRANÇA E SOUZA MARTINS, na qual pretende o recebimento de débitos condominiais e gás,
decorrentes da utilização do imóvel objeto do contrato n° 672580000009-1 (PAR).
Segundo narrado na inicial, a autora firmou com a CEF um Instrumento particular de Arrendamento
Residencial com Opção de Compra de um imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento
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Mercantil (PAR). Todavia, deixou de pagar os débitos condominiais de 09/13 a 03/2011 e os débitos
decorrentes da utilização do serviço de gás entre 08/2008 e 03/2011.
Também não foram pagas 38 (trinta e oito) parcelas do arrendamento referente aos meses
compreendidos entre 08/2005 e 10/2008.
Custas recolhidas à fl. 27.
Contestação apresentada às fls. 39/49. Inicialmente requereu a gratuidade. Em sede preliminar argüiu
sua ilegitimidade passiva porquanto deixou de ocupar o imóvel em “meados de 2002”. Na oportunidade as
chaves teriam sido entregue à administradora do condomínio, a ACD. No mérito reiterou o fundamento de
que a dívida não lhe pode ser imputada tendo em vista que foi gerada após sua saída do imóvel.
Decisão à fl. 51 reconhecendo a revelia da ré em razão da apresentação tardia de sua defesa. Não
obstante, a ré foi intimada para comprovar sua efetiva saída do imóvel (fl. 65). Em resposta, requereu a
intimação da administradora ACD (fls. 67/68).
Manifestação da ACD à fls. 72/77. Na oportunidade esclareceu que todos os documentos relativos ao
contrato objeto da presente lide foram entregues à CEF, em 2003, quando houve a rescisão do contrato de
prestação de serviços de administração de condomínios.
Intimadas as partes, manifestaram-se às fls. 81/83 e 84/85. A ré manteve sua posição inicial e
requereu a intimação da CEF para trazer aos autos a comprovação da entrega do imóvel feita pela ré. Por
sua vez, a CEF reiterou o pedido de cobrança alegando que não há em seus cadastros qualquer documento
que indique tal entrega, sendo ônus da ré comprovar suas alegações.
É o relatório. Decido.
Considerando que os documentos juntados pelas partes são suficientes para a elucidação do feito, não
havendo necessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide nos moldes do
art. 330, CPC.
I – Preliminarmente
Rejeito a preliminar argüida tendo em vista que a mesma se confunde com o próprio mérito,
oportunidade na qual apreciarei a regularidade da cobrança.
II – Mérito
A CEF requer que seja a ré compelida ao pagamento dos valores a título de: a) taxas condominiais; b)
gás e c) parcelas do arrendamento objeto do contrato sob análise, juntado às fls. 10/15.
O referido contrato é regido pela Lei 10.188/2001 que criou o Programa de Arrendamento Residencial
e instituiu o arrendamento residencial com opção de compra, com o fim de atender as necessidades de
moradia da população de baixa renda. A gestão do programa foi entregue ao Ministério das Cidades,
enquanto sua operacionalização coube à CEF.
Em razão do caráter social do programa, o imóvel arrendado somente pode ser utilizado pelos
arrendatários e sua família e com finalidade exclusiva de moradia. Tal conclusão é reforçada pela cláusula
terceira do contrato (fl. 10).
Também são deveres do arrendatário, segundo a referida cláusula: “assunção de todos os encargos e
tributos incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU, despesas com energia elétrica, água, taxas de
iluminação pública, taxas de limpeza urbana, taxas de condomínio, etc”, além da obrigação de manter o
imóvel em perfeitas condições de habitabilidade até a resolução do contrato.
Não se trata de compra e venda. O arrendatário não adquire a propriedade do imóvel ao assinar o
contrato ou ao tomar posse do mesmo. Conforme se depreende da cláusula décima quinta (fl. 12), findo o
prazo do arrendamento, cabe ao arrendatário optar pela renovação do contrato, pela compra ou pela
devolução do bem. Compreensível, portanto, a previsão de deveres contratuais com o fim de resguardar a
integridade do imóvel.
In casu, a controvérsia se limita à responsabilidade pelo pagamento de algumas das obrigações
inerentes ao arrendatário, na medida em que a ré alega serem posteriores à sua saída do imóvel. Todavia,
não comprova tal alegação, dever que lhe compete segundo previsão contida no inciso II do art. 333, CPC.
Além disso, a suposta entrega das chaves à Administradora ACD não lhe retira a obrigação de notificar
a arrendadora acerca da desistência do arrendamento, dever contratual que deixou de ser observado
(cláusula décima sétima – fl. 13).
Ademais, constam nos autos relatórios de vistoria no qual foi constatada a ocupação irregular do
imóvel em julho/2006 e maio/2007 (fls. 60/63). Ao que tudo indique, um sobrinho da ré estaria residindo
no local, em violação à cláusula terceira do contrato de arrendamento.
Não havendo provas de que a ré desistiu do arrendamento antes do período no qual ocorreram os
fatos geradores das dívidas cobradas, entendo que cabe a mesma o dever de quitá-las.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento da quantia de
R$ 25.953,62 (vinte e cinco mil novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e dois centavos),
correspondente a soma dos valores apresentados às fls. 16/20, atualizados até 06/2011, e que deverá ser
corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e multa previstos contratualmente.
Defiro a gratuidade requerida pela ré.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ora fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Todavia a cobrança fica
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sujeita à comprovação de que a ré tenha deixado de atender aos requisitos da gratuidade previstos na Lei
1.060/50.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
23 - 0008612-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008612-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ECT-EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ADVOGADO: CARLA PATRÍCIA PIRES XAVIER, MARCELO
RODRIGUES LANZANA FERREIRA, CHRISTIANE DE MATTOS WOODROW RODRIGUES, VINÍCIUS RIETH DE
MORAES, NUBIA LEMOS GUASTI, JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO MALTA FILHO.) x
PANAPROGRAM.COM - COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA. . JESGFR
PROCESSO nº. 0008612-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008612-0)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
REU: PANAPROGRAM.COM - COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA
DESPACHO
Em vista da certidão exarada pelo Oficial de Justiça, à fl. 51, intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, trazer o atual endereço da ré, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
24 - 0009085-30.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009085-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMINGOS
JOSÉ VESCOVI (ADVOGADO: RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE.). . JESCAAT
PROCESSO nº. 0009085-30.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009085-8)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: DOMINGOS JOSÉ VESCOVI
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que o autor cumpra a determinação de fl.
100. O não cumprimento no prazo ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra,
considerando o prazo decorrido desde a primeira intimação.
Havendo juntada de documento, dê-se vista à CEF.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
25 - 0010459-81.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010459-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARY NEIVA
RIBEIRO TAVARES E OUTRO (ADVOGADO: Léo Romário Vettoraci, MONIKA LEAL LORENCETTI.) x CEFCAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESCERP
PROCESSO nº. 0010459-81.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010459-6)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: MARY NEIVA RIBEIRO TAVARES E OUTRO
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REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação da CEF
de fls. 96/101.
Vitória/ES, 07 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
30 - 0012551-32.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012551-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ADVOGADO: VITOR DE PAULA FRANÇA.) x UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA.). . JESXIDA
PROCESSO nº. 0012551-32.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012551-4)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de fls.
95/98 apresentada pela UNIÃO FEDERAL.
Por força do disposto no inciso VII do art. 520, recebo-a apenas no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias.
Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes poderão recorrer da presente decisão por
meio de agravo de instrumento razão pela qual, durante os 10 (dez) primeiros dias, os autos não poderão
sair do Cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Vitória/ES, 06 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
32 - 0012721-04.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012721-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) RENAN FARIAS
ROLIM VIANA (ADVOGADO: RAQUEL AMARAL HIBNER.) x CRMES - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA.) x CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
(ADVOGADO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA, RAPHAEL RABELO CUNHA MELO.). . JESXIDA
PROCESSO nº. 0012721-04.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012721-3)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: RENAN FARIAS ROLIM VIANA
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES E OUTRO
DECISÃO
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC recebo a apelação de
fls.134/150, apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA-CFN.
Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a
referida apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida, querendo, para apresentar suas contra-razões no prazo de 15 (quinze)
dias.
Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes poderão recorrer da presente decisão por
meio de agravo de instrumento razão pela qual, durante os 10 (dez) primeiros dias, os autos não poderão
sair do Cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Vitória/ES, 07 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
8 - 0000253-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000253-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISADORA PINTO
PIGNATON (ADVOGADO: RAQUEL AMARAL HIBNER.) x CRMES - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: ALINE MENEGUELLI GALVÃO GONÇALVES, PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA.) x
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (ADVOGADO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA, FRANCISCO ANTONIO
DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA.). . JESXIDA
PROCESSO nº. 0000253-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000253-6)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: ISADORA PINTO PIGNATON
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES E OUTRO
DECISÃO
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC recebo a apelação de
fls.142/158 apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA-CFN.
Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a
referida apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida, querendo, para apresentar suas contra-razões no prazo de 15 (quinze)
dias.
Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes poderão recorrer da presente decisão por
meio de agravo de instrumento razão pela qual, durante os 10 (dez) primeiros dias, os autos não poderão
sair do Cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Vitória/ES, 07 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
9 - 0000507-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000507-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) GABRIELY LOPES
LADEIRA ALVES (ADVOGADO: BETHANIA ALVES DE ASSIS.) x CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
(ADVOGADO: ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS, GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO.) x
CRMES - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: PABLO LUIZ ROSA
OLIVEIRA.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000102/2014 Custas para
Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 470,54. .
JESAVV
PROCESSO nº. 0000507-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000507-0)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: GABRIELY LOPES LADEIRA ALVES
REU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM E OUTRO
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GABRIELY LOPES LADEIRA ALVES em face do CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA - CFM e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
– CRM/ES, objetivando, inclusive em sede liminar, seja determinado aos réus o deferimento do registro
provisório da requerente no segundo requerido, aceitando, para tanto, o certificado/certidão de conclusão
de curso, uma vez que ainda não foi expedido o competente diploma.
Em síntese, alega a postulante que graduou-se no Curso de Medicina em 28/11/2012 e requereu sua
inscrição provisória no CRM/ES, em 17/12/12, tendo apresentado a certidão de conclusão do curso que a
habilita para o exercício da profissão. Entretanto, o requerimento restou indeferido, ao argumento de que
não mais é permitido o registro no referido Conselho sem apresentação do diploma, conforme orientação do
Conselho Federal de Medicina constante no Ofício Circular de nº. CFM 144. Argumenta a autora que não
pode ser impedida de exercer a sua profissão em razão de trâmites burocráticos.
A decisão de fls. 34/35 acolheu o pedido de distribuição por dependência desta demanda aos autos do
processo de nº. 0012997-35.2012.4.02.5001.
Às fls. 37/39, decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e deferindo parcialmente a
liminar.
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O CRM/ES noticiou a interposição de agravo de instrumento às fls. 48, consoante documentos de fls.
49/62.
Pela petição de fl. 71, o CRM/ES requereu a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso VI do
CPC, tendo em vista que a autora apresentou seu diploma, viabilizando a sua inscrição em caráter definitivo.
O CFM apresentou defesa às fls. 75/92, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad
causam. No mérito, assevera que a exigência do diploma e não do certificado de conclusão do curso tem
como fim resguardar o interesse público, ou seja, o regular exercício da medicina. Logo, o indeferimento do
pleito pelo CRM não é ilegal já que o ato administrativo decorreu de lei.
A autora manifestou-se em réplica às fls. 100/105.
Juntada, às fls. 106/141, cópia da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo CFM.
É o relatório. Decido como segue.
Tendo em vista que a questão central desta demanda consiste na realização da inscrição provisória da
autora no CRM-ES, independentemente da apresentação do diploma, e considerando, ainda, a informação
de que a demandante apresentou seu diploma perante o CRM/ES, viabilizando sua inscrição em caráter
definitivo (documento de fls. 72/73), entendo que não subsiste interesse da parte no prosseguimento desta
ação.
Trata-se de hipótese em que a demanda perdeu seu objeto, haja vista a falta de interesse
superveniente, na medida em que não mais subsiste o binômio necessidade/utilidade do processo, uma vez
que em nada lhe aproveita o julgamento do mérito.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, do
desaparecimento do interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no
art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e
honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um,
nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Publiquem-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
17 - 0001553-68.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001553-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) VITOR ARAUJO
SOARES (ADVOGADO: EDUARDO VENTORIM MOREIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LETICIA SILVEIRA
B. CORREIA LIMA.). . JESXIDA
PROCESSO nº. 0001553-68.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001553-1)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: VITOR ARAUJO SOARES
REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de
fls.108/118, apresentada pela UNIÃO FEDERAL.
Por força do disposto no inciso VII do art. 520, recebo-a apenas no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida, querendo, para apresentar suas contra-razões no prazo de 15 (quinze)
dias.
Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes poderão recorrer da presente decisão por
meio de agravo de instrumento razão pela qual, durante os 10 (dez) primeiros dias, os autos não poderão
sair do Cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Vitória/ES, 07 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
18 - 0001942-53.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001942-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) LACY ABBADE
(ADVOGADO: INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL, SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, MARIA DA
CONCEICAO CHAMUN, ALMIR ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, BERGT
EVENARD ALVARENGA FARIAS, BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000101/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESAVV
PROCESSO nº. 0001942-53.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001942-1)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: LACY ABBADE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LACY ABADE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL objetivando indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, alega o autor que requereu sua aposentadoria em 27/04/2000, a qual foi concedida em
02/05/2005 (benefício previdenciário de nº. 100.323.128-1, no valor de R$ 880,67), tendo sido apurado o
valor retroativo de R$ 71.686,90 (setenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa centavos).
Aduz que os valores devidos mensalmente no período compreendido entre 27/04/2000 a 02/05/2005 foram
pagos de uma única vez.
Salienta, outrossim, que o pagamento do valor acumulado gerou a incidência do imposto de renda em
alíquota elevada para o contribuinte, gerando danos patrimoniais no importe de R$ 30.859,00 (trinta mil,
oitocentos e cinqüenta e nove reais). De acordo com o autor, caso na declaração de rendimentos constasse
informação acerca da peculiaridade dos valores pagos, o postulante não seria tributado em alíquota
máxima.
Requer, portanto, seja o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos materiais pelo fato
de ter arcado com a alíquota maior que a efetivamente devida a título de imposto de renda, bem como
pelos danos morais sofridos.
À fl. 150, deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação apresentada pelo INSS às fls. 153/165, por meio da qual argumenta que, de fato, em
estrita observância à legislação aplicável à espécie, informou à Receita Federal exatamente os valores
recebidos pelo autor em face da concessão de sua aposentadoria, já que não caberia ao réu qualquer
iniciativa em relação à informação à Receita Federal acerca do recebimento acumulado do benefício.
Aduz, também, que em relação à exigência do imposto de renda sobre o total recebido
acumuladamente, foi observado o art. 43, inciso I do CTN. A tributação no momento do recebimento, no
caso de rendimentos recebidos acumuladamente, é determinada no art. 56 do RIR/1999, com base no art.
12 da Lei nº. 7713/88. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 170/176, reiterando os pedidos formulados na inicial.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras
provas, na medida em que os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes ao esclarecimento
dos fatos, bem como a minha convicção acerca da presente lide (art. 330, I, do CPC).
O cerne da presente demanda refere-se à indenização material e moral, sob o fundamento de que os
valores informados pelo INSS no ano calendário de 2006 foram apresentados em única parcela, sem o
esclarecimento de se tratarem de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - considerando-se as
parcelas retroativas de aposentadoria do período compreendido entre 27/04/2000 a 02/05/2005 – fato que
levou a Receita Federal ao erro de considerar os rendimentos indicados como recebidos num único ano.
O INSS, em sede de defesa, argumentou que informou à Receita Federal exatamente os valores
recebidos pelo autor em face da concessão da sua aposentadoria, de modo que a tributação dos valores
recebidos pelo postulante pela alíquota aplicada não decorreu das informações recebidas pela autarquia,
mas da aplicação da legislação de regência.
Pois bem. O tema em foco diz respeito à responsabilidade civil do Estado ou responsabilidade civil da
Administração Pública, uma vez que a pretensão autoral consiste na indenização a título de danos materiais
e morais decorrentes da suposta conduta ilícita do INSS.
Desta feita, torna-se necessário demonstrar a existência dos elementos caracterizadores da
responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano e o nexo de
causalidade entre o ato e o dano.
Feitas tais considerações, cumpre-me analisar o caso concreto.
Consoante Notificação de Lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao
exercício de 2007, ano-calendário 2006, o demandante/contribuinte foi intimado para recolher ou impugnar
o valor lançado no demonstrativo do crédito tributário decorrente da infração consignada com a seguinte
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rubrica: “Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. Fonte Pagadora: Instituto Nacional do
Seguro Social – Valor: R$ 69.178,44. IRPF: R$ 1.219,37”.
Em sua defesa administrativa, o postulante asseverou que “[...] o INSS informou que no ano de 2006
o contribuinte teve um rendimento tributável de R$ 86.495,70 (oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e
cinco reais e setenta centavos), ocorre que não especificou a origem e aos quais períodos se referem tais
valores”.
Todavia, em resposta à alegação feita administrativamente, a Delegacia da Receita Federal do Brasil
assim se manifestou (fls. 17/18):
[...]
De início, convém esclarecer que houve recebimento de rendimentos acumuladamente. Em
decorrência de pedido administrativo, foi reconhecido o direito do contribuinte em relação a rendimentos
referentes a amplo período de tempo. Portanto, como o valor foi pago em decorrência de processo
administrativo, em período posterior, e não nas datas a que fazem referência (mês em que deveria ser
pago), conclui-se que houve recebimento de rendimentos acumuladamente.
Em relação à exigência do imposto de renda sobre o total recebido acumuladamente, deve-se observar
que o art. 43, I, do CTN determina que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, enquanto o § 2º do art. 2º do
Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999 (Decreto nº. 3000, de 1999), com matriz legal no art. 2º da
Lei nº. 8.134, de 27 de dezembro de 1990, determina que o imposto será devido pelas pessoas físicas à
medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
(...)
A tributação no momento do recebimento, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, é
expressamente determinada no art. 56 do RIR/1999, com base no art. 12 da Lei nº. 7.713, de 1988:
(...)
Assim, afastada a tese do contribuinte de que deveriam os valores ser tributados com base nas tabelas
dos meses a que fazem referência.
Por conseguinte, uma vez que o rendimento foi recebido acumuladamente no ano-calendário de 2006,
época em que vigorava legislação específica determinando a tributação no momento de sua percepção
(regime de caixa) e não em relação a cada um dos meses em que era devido (regime de competência),
correto o lançamento que procedeu à tributação das diferenças pleiteadas judicialmente, no ano calendário
do recebimento.
Ante o exposto, VOTO pela improcedência da impugnação, mantendo o crédito tributário exigido”.
[grifei]
Impende ressalvar, inicialmente, que a hipótese vertente trata de pagamento de benefícios
previdenciários acumulados, que, realizado de uma só vez, ensejou a incidência do imposto de renda à
alíquota máxima prevista na Tabela Progressiva do tributo. E, segundo o autor, o recolhimento de referido
valor, em decorrência da falta de esclarecimento por parte da autarquia previdenciária, causou-lhe os danos
materiais e morais.
É certo que são reiteradas as ações em que se discute o cálculo do imposto sobre a renda, na hipótese
de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados. A jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça alinhou-se no sentido de que o disposto no art. 12, da Lei n.º 7.713/88 refere-se tão somente ao
momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deverá considerar o
valor mensal dos rendimentos auferidos, conforme excerto do r. voto proferido pelo Min. Castro Meira, no
REsp n.º 783.724/RS:
O artigo 12 da Lei 7.713/88 dispõe que o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o
acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o
contribuinte. Prevê o citado dispositivo: "Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o
imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das
despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas
pelo contribuinte, sem indenização." O dispositivo citado não fixa a forma de cálculo, mas apenas o
elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento
de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, como dispõe o art. 12 da Lei
7.713/88, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos. (STJ,
2ª Turma, REsp 783.724/RS, j. 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 328)
Entretanto, tal não é a situação propriamente discutida nos autos. No caso sob foco, repise-se, o fato
que deu azo ao ajuizamento da presente demanda foi o recolhimento, a título de imposto de renda, sobre a
aposentadoria paga acumuladamente pelo INSS, em razão da falta de esclarecimento, por parte da
autarquia federal, de que se tratava de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Assim, não cabe analisar, na espécie, a legalidade da incidência do imposto de renda sobre a
aposentadoria do autor, mas se a conduta do INSS – falta de esclarecimento quanto à origem do valor pago
e o período compreendido – causou dano material e moral ao postulante.
Penso que não. Ainda que o INSS não tenha especificado a origem da quantia paga e o período a que
se referia, quem deu causa à tributação foi a Receita Federal. Como bem asseverou a autarquia ré em sede
de contestação, a tributação dos valores recebidos pelo autor pela alíquota aplicada pela Receita Federal não
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foi decorrência das informações fornecidas pelo INSS, mas da aplicação da legislação de regência ao caso,
consoante se infere do trecho do voto acima transcrito.
A compreensão do que está previsto na legislação aplicável à hipótese me faz concluir que a conduta
do INSS não foi ilegal, tendo informado à Receita Federal os valores pagos ao postulante. É dizer, a
tributação que incidiu sobre o valor pago acumuladamente ao autor não resultou de interpretação dada pela
Receita Federal à informação prestada pelo INSS, mas sim, de aplicação da lei de regência invocada pelo
fisco. Tanto é assim, que a Delegacia da Receita Federal manteve o crédito tributário mesmo diante dos
argumentos expendidos pelo autor na esfera administrativa, o que reforça a tese corroborada pela defesa.
Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não vislumbro a presença de um dos
elementos caracterizadores da responsabilidade civil da autarquia ré, a saber, o nexo causal entre o ato da
autarquia ré e os supostos danos.
Sendo assim, a tributação que ensejou o ajuizamento da presente demanda, ainda que indevida, não
decorre de conduta ilegal praticada pela autarquia federal.
3. Dispositivo
Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixo em R$ 2.000,00
(dois mil reais) com base no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Todavia a cobrança fica sujeita
à comprovação de que o réu tenha deixado de atender aos requisitos da gratuidade previstos na Lei
1.060/50.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
19 - 0001950-30.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001950-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ABREVO DO
BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA (ADVOGADO: TIAGO ROCON ZANETTI, BIANCA BONADIMAN ABRÃO, Natalia
Fiorot Coradini.) x CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - CORE/ES (ADVOGADO: ROGER SCALCO FREITAS.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao
individualizada REGISTRO NR. 000100/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso Réu: R$ 5,32. . PROCESSO N.º 0001950-30.2013.4.02.5001
AUTOR: ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA
RÉU: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO –
CORE-ES
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento ordinário ajuizada por ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA
LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO – CORE-ES, por meio da qual requer, ao final: a) sejam cancelados os débitos eventualmente
existentes em nome da autora; b) seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu
que autorize este último a exigir da autora qualquer quantia decorrente de anuidades, alvará de habilitação
ou outra taxa ou valor; c) seja determinado o cancelamento do registro da autora em seus cadastros.
Em suma, relata a inicial que a autora é empresa que tem como atividade principal a distribuição e a
comercialização em atacado de mercadorias/produtos diversos, razão pela qual se encontra filiada ao
SINDICADES. Ocorre que desde 2008, por ausência de informação, também se encontra registrada perante
o CORE/ES, pelo que vem quitando as anuidades por ele cobradas, referente à representação por ele
exercida.
Contudo, defende que o registro e, consequentemente, a anuidade devida por uma empresa, deve ser
paga em favor da entidade ou conselho fiscalizador representativo da categoria correspondente à principal
atividade econômica desenvolvida que, in casu, não se referem ao CORE. Desta feita, protocolou pedido de
cancelamento de registro, o que foi recusado pelo Réu, restando-lhe, tão somente, socorrer-se do Judiciário.
Documentos às fls. 23/75. Custas à fl. 76.
Decisão à fl. 78 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cópia da decisão proferida em agravo de instrumento às fls. 115/124 concedendo a antecipação de
tutela recursal.
Contestação às fls. 136/141, acompanhada dos documentos de fls. 142/157. Defende o CORE a
existência de relação jurídica apta a fundamentar a cobrança das anuidades, eis que há obrigação legal de
registro nos Conselhos Regulamentadores de Atividade Profissional que, no caso da Representação
Comercial, é o CORE, sendo o SINCABES apenas o representante da categoria econômica da requerente.
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Réplica às fls. 161/178.
Cópia da decisão que julgou o agravo de instrumento, dando-lhe provimento e deferindo o pedido de
tutela (fls. 227/236.
É o relatório. Passo a sentenciar o feito, fundamentada e antecipadamente, com fulcro no art. 330, I,
do CPC, e nos moldes do art. 458 do mesmo diploma legal, especialmente porque, para o deslinde da
questão, mostra-se suficiente a prova documental já carreada aos autos, não sendo necessária qualquer
dilação probatória.
Fundamentação.
Pela leitura dos autos, verifico que a matéria foi exaustivamente analisada pelo E. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região ao prolatar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para a parte autora, bem
como que confirmou tal entendimento no julgamento do agravo. Pelo brilhantismo da referida decisão, peço
vênia para reproduzi-la in totum, de forma a fundamentar o pedido inicial posto:
Conheço o recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, merece
provimento pelas razões que passo a expor.
Oportunamente, transcrevo os fundamentos da decisão de fls. 119/127:
"A Lei nº 4.886/65, ao dispor sobre o controle do exercício da profissão de representantes comerciais
autônomos, estabeleceu em seu art. 2º que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de
Representantes Comerciais os que exercem representação comercial autônoma.
O supracitado dispositivo deve ser interpretado concomitantemente com o art. 1º da Lei nº 6.839/80,
que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, sendo
oportuno transcrevê-lo:
“Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o que norteia a obrigatoriedade de habilitação
do registro junto aos Conselhos de Fiscalização é a atividade básica ou preponderante que as sociedades
empresárias desempenham, também denominada pela jurisprudência de atividade-fim.
Com efeito, em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de
Representantes Comerciais, é imprescindível aferir se a atividade básica ou preponderante da sociedade
consiste na prática de serviços de representação comercial, isto é, há que se analisar se a atividade básica
ou preponderante desenvolvida é privativa de Representante Comercial.
As atividades profissionais típicas de Representante Comercial podem ser extraídas da leitura do
disposto no artigo 1º da Lei n. 4.886/65, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação
de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação
para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos
representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”
Depreende-se da leitura do próprio contrato social (fl. 61) e da demonstração do resultado do exercício
(fl. 109) que a atividade básica ou preponderante da sociedade é, em resumo, o comércio atacadista de
mercadorias em geral. Nesta esteira, analisando tais documentos, em confronto com a redação da Lei n.
4.886/65, verifica-se que a atividade fim da sociedade não diz respeito, propriamente, à representação
comercial, não se submetendo, portanto, ao registro.
Nesse sentido, vale trazer à colação julgados do e. STJ sobre a matéria:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE
REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela
atividade preponderante da empresa. Precedentes.
2. O Tribunal Regional, após a análise das circunstâncias fático-probatória da causa, concluiu que as
atividades descritas no contrato social da empresa ora agravada não se enquadram às atribuições
relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração de tais premissas, como
pretende a parte recorrente, baseadas em pressuposto exclusivamente fáticos e probatórios, não pode
ocorrer em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 202.218/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/10/2012, DJe 17/10/2012)
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE SUPERMERCADO JUNTO AO CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 15, II, DA LEI 5.903/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 6.839/80. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE FIM
DETERMINANTE.
1. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que os dispositivos de lei indicados
como violados não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula
284/STF).
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2. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser
devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ
3. "As Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte têm se manifestado no sentido de que é a
atividade básica da empresa que determina sua vinculação a conselho profissional" (Resp n.º 803.665, 1ª
Turma, Min. Teori Zavascki, DJ de 20.03.2006).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.”
(STJ, REsp 888.982/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17.04.2007, DJ 03.05.2007 p. 231)
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE BÁSICA DIVERSA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a especialidade da atividade básica
desenvolvida pela empresa define sob a égide de qual órgão está a fiscalização de seu desempenho" (REsp
475.077/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 13.12.04).
2. Para que haja julgamento extra petita faz-se necessário que tenha sido julgado questão diversa da
pretendida pelo autor.
3. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Recurso especial improvido.”
(STJ, REsp 843.422/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ
07.03.2007 p. 215)
“ADMINISTRATIVO. CLINICA DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE DIAGNÓSTICO. RADIOLOGIA.
NECESSIDADE DE TÉCNICO. FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ATIVIDADE
BÁSICA DA EMPRESA. FISCALIZAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS RESPECTIVOS. ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.839/80.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
I - Este eg. Superior Tribunal de Justiça, em análise ao artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, já tem firme
entendimento jurisprudencial no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição,
anotação e fiscalização junto aos Conselhos de fiscalização do exercício profissional (REsp nº 803.665/PR,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/03/06; REsp n º 770.453/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
01/08/06; REsp nº 724.098/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 06/03/2006.
II - O objetivo social da sociedade recorrente abrange dois segmentos, quais sejam: a exploração de
atividades de prestação de serviços médicos e de serviços ultrassonográficos, e a atuação do Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia não se deu no âmbito da clínica, mas ocorreu no âmbito da fiscalização
dos funcionários respectivos, no exercício irregular da profissão de Técnico de Radiologia, afastando-se a
hipótese de violação ao artigo 1º, da Lei nº 6.839/80. III - Recurso improvido.”
(STJ, REsp 863.568/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.10.2006,
DJ 26.10.2006 p. 268)
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
1. A obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços,
que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela
empresa.
2. In casu, a recorrida, consoante evidenciado pela sentença, desempenha o comércio de produtos
agropecuários e veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas
agrícolas, portanto, atividades de mera comercialização dos produtos, não constituindo atividade-fim, para
fins de registro junto ao Conselho Regional de Medicina veterinária, cujos sujeitos são médicos veterinários
ou as empresas que prestam serviço de medicina veterinária (atividade básica desenvolvida), e não todas
as indústrias de agricultura, cuja atividade-fim é coisa diversa.
3. Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência desta Corte que condiciona a
imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividadefim porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular. Nesse
sentido decidiu a 1ª Turma no RESP 803.665/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20.03.2006, verbis:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. A atividade básica da empresa vincula a sua
inscrição e a anotação de profissional habilitado, como responsável pelas funções exercidas por esta
empresa, perante um dos Conselhos de fiscalização de exercício profissional. 2. A empresa cujo ramo de
atividade é o comércio de produtos agropecuários e veterinários, forragens, rações, produtos alimentícios
para animais e pneus não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, e, por conseguinte,
não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3.
Precedentes do STJ: REsp 786055/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 21.11.2005; REsp 447.844/RS,
Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 03.11.2003. 4. Recurso especial a que se nega provimento."
4. Recurso especial desprovido.”
(STJ, REsp 724.551/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ
31.08.2006 p. 217).
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Não desempenhando atividade típica de representante comercial, não pode a sociedade empresária ser
submetida à fiscalização do Conselho Regional de Representantes Comerciais, o que se extrai da redação do
artigo 6º da Lei nº 4.886/65, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos
quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.”
Dessa forma, como a agravante não se encontra obrigada a manter registro perante o agravado, disto
decorre, logicamente, a sua não-submissão ao poder de polícia do Conselho de Representação Comercial,
que se limita àqueles que exercem atividades típicas da profissão de representantes comerciais.
É cediço que os conselhos regionais de fiscalização profissional são entidades dotadas de poder de
polícia.
No entanto, as sociedades que se encontram desobrigadas a registro no CORE/ES, por não exercerem
atividades que justifiquem tal ato, em absoluto podem ser obrigadas a responder ofícios de todos os
Conselhos Profissionais a respeito de sua estrutura, de seus empregados e prestadores de serviço, sob pena
de comprometer o próprio exercício de sua atividade econômica, inclusive com gasto para montar estrutura
interna, com contratação de pessoal, para responder ofícios e cartas recebidas de entidades que não têm
poder de fiscalização sobre a empresa.
Sobre o tema, já deliberou esta Corte no julgamento da AC 2005.51.06.001786-3, da relatoria do
eminente Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO, que destacou com precisão:
“Na hipótese, a apelação tem como suporte a ingerência totalitária que o Conselho julga ter sobre as
atividades privadas, a todo momento emitindo ofícios, requerendo tais e quais informações. Depois,
autuando, com suposto apoio na Lei 4.769/65, por infringência aos seus artigos 8º e 16 (fl. 04 da execução
fiscal em apenso).
O envio indiscriminado de ofícios requisitando informações a empresas privadas pelo Conselho é
abusivo. Não que o Poder Público não possa fazê-lo. Pode, e inclusive as autarquias corporativas o podem,
no uso de seu poder de polícia. Mas, para tanto, incumbiria ao Conselho deduzir, com base em fatos efetiva
e diretamente apurados, estar ocorrendo qualquer hipótese de inscrição obrigatória, exercício irregular da
profissão de Administrador, ou algo similar. Só então, com base em elementos concretos, poderia cogitar
em oficiar à empresa privada.
Ficar enviando correspondência, sem premissas específicas e concretas, e autuar ante a ausência de
resposta não é exercício de poder de polícia, mas sim arbítrio puro e simples. Da mesma maneira a polícia
não pode, sem inquérito para apurar fato específico, enviar ofício a qualquer do povo, para saber onde o
sujeito estava no dia tal e no dia qual.
O caso dos autos é exemplar, pois a empresa poderia ser compelida a ficar respondendo a
requerimentos de envio de relação nominal de empregados, suas funções, formação acadêmica, etc. A se
admitir a legitimidade de tal procedimento, dia haveria em que o cidadão, em casa, teria de responder, sob
pena de multa, sem base em fatos especificados, se alguma vez atravessou o sinal, se já fez isto ou aquilo,
etc.
Ora, deveria o CRA, ao invés de ficar fazendo exigências ilegais, consultar a Constituição, com espírito
aberto, sem corporativismo, ou, então a jurisprudência envolvendo hipóteses similares, como o acórdão de
nosso Eg. TRF - 2ª Região, em que foi Relator o culto e ponderado ARNALDO LIMA, que a seguir se
transcreve, in verbis :
'ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA A CNI, PELO CRTA, PELA RECUSA
DAQUELA EMPRESA EM PRESTAR INFORMAÇÕES A ESTE, A QUE NÃO ESTAVA OBRIGADO, POIS TAL
EXIGÊNCIA CONSTITUI-SE EM EXCESSO OU DESVIO DE PODER. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS, MANTENDO-SE, POR SEUS FUNDAMENTOS, A R. SENTENÇA. ' ( TRF - 2ª
Região - 3ª Turma - Rel. Arnaldo Lima - AMS - Processo 8902023141 DJ 01/06/93)”.
Assim, a autoridade administrativa tem o dever de atuar dentro dos lindes da legalidade, de modo a
evitar arbitrariedades e abuso de poder, sendo incabível considerar legítimas as cobranças de anuidades e
taxas daquele que não possui qualquer vínculo ou submissão ao Conselho Regional de Representantes
Comerciais, vez que não desempenha preponderantemente a atividade de representante comercial.
Ademais, o periculum in mora restou verificado, tendo em vista a possibilidade de o agravante ser
incluído no CADIN indevidamente, uma vez que as cobranças enviadas pelo agravado são indevidas."
Entendo que a orientação supratranscrita merece prosperar por seus próprios fundamentos, tendo em
vista que a agravada não trouxe argumentos que alterassem o quadro acima descrito.
Para evitar eventuais questionamentos, impende registrar que, em que pese o pedido de antecipação
de tutela formulado objetivando determinar ao CORE/ES "que se abstenha desde já de realizar qualquer
cobrança à autora decorrente de anuidades, alvará de habilitação ou qualquer outra taxa ou valor" (fl. 26),
o que poderia sugerir a competência das Turmas Especializadas em matéria tributária, o fato é que se trata
de verdadeira ação declaratória negativa, isto é, que visa a declaração de inexistência de determinada
relação jurídica, de forma que, em razão dos interesses preponderantes, sobressai a competência das
Turmas Especializadas em matéria administrativa para apreciar a controvérsia. Isso porque, em verdade,
discute-se não a cobrança de determinado tributo, mas o alcance dos poderes de fiscalização de
determinada autarquia profissional, sendo certo que o pedido autoral formulado em sede de cognição
12
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exauriente é no sentido do cancelamento do registro junto ao CORE/ES (fl. 54 - item c.3), o qual, caso
acolhido, afastaria a cobrança de qualquer exação, independentemente de sua natureza (tributária ou não).
Isto posto, Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de
antecipação de tutela recursal, determinando ao CORE/ES que se abstenha de realizar qualquer cobrança à
autora decorrente de anuidades, alvará de habitação ou qualquer outra taxa ou valor.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 269, I do CPC, para
determinar ao CORE/ES que se abstenha de realizar qualquer cobrança à autora decorrente de anuidades,
alvará de habitação ou qualquer outra taxa ou valor. Ainda, determino o cancelamento dos débitos
eventualmente existentes em no da autora, bem como do registro da requerente em seus quadros.
Condeno o Réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência os quais fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Vitória, 17 de fevereiro de 2013.
(assinado eletronicamente)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal na Titularidade da 3ª Vara Federal Cível
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
20 - 0004459-31.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004459-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUSSARA
RODRIGUES PEREIRA (ADVOGADO: JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO, ANTONIO AUGUSTO
DALAPÍCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO,
EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.).
. JESLMG
PROCESSO nº. 0004459-31.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004459-2)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: JUSSARA RODRIGUES PEREIRA
REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação
necessária a aferição da cadeia dominial do imóvel.
Esclareço à autora que tais documentos são imprescindíveis ao deslinde do feito.
Juntada a documentação, voltem-me conclusos.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
21 - 0008337-61.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008337-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUSCILÉIA
TEIXEIRA NOBRE E OUTRO (DEF.PUB: RAFAEL BRAVO GOMES.) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito
REGISTRO NR. 000150/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0008337-61.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008337-8)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: JUSCILÉIA TEIXEIRA NOBRE E OUTRO
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES
SENTENÇA
Cuidam os presentes autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, com
pedido liminar, proposta por JUSCILEIA TEIXEIRA NOBRE e NILTON DE SOUZA NOBRE, por meio da
Defensoria Pública da União, em face do INSTITUTO FEDERAL DO ES – IF/ES, por meio da qual pretende a
concessão da tutela que determine ao réu que efetive a inscrição dos autores no Processo Seletivo 21/2013,
permitindo que os mesmos participem da prova a ser realizada, no dia 03/09.
A decisão de fls. 53/55 concedeu a gratuidade de justiça, e DEFERIU o pedido liminar.
Às fls. 60/68 o IFES informou o aceite da inscrição dos Autores, tendo em vista a comprovação da
falha operacional dos correios. Decorreu o prazo sem a manifestação da DPU, certidão de fl. 71.
É o relatório necessário. Decido.
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Tendo em vista que o IFES aceitou a inscrição dos Autores (02/09/2013, fls. 60/68) antes que fosse
efetuada sua intimação (03/09/2013, fl.57), verifica-se que o pedido realizado na inicial foi cumprido
administrativamente, sem qualquer intervenção do judiciário, dessa forma, o presente feito deve o ser
extinto pela superveniente perda do interesse de agir.
Dispositivo:
Por tudo quanto foi exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro
no artigo 267, inciso VI, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
22 - 0008369-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008369-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ LUIZ DA
SOUZA BARCELLOS (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO GOMES, PAULO REIS GOMES.) x
CRMES - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS. . JESGFR
PROCESSO nº. 0008369-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008369-0)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: JOSÉ LUIZ DA SOUZA BARCELLOS
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES E OUTROS
DECISÃO
O Autor indicou como réus, além do CRM-ES, o Sr. ADERCINO ORÇAY e ATILANO S. GODINHO.
Contudo, quanto aos dois últimos, não instruiu a inicial com os endereços dos mesmos, embora instado, por
duas (02) vezes, para tal fim.
Ausente, portanto, um dos requisitos exigidos para o recebimento da petição inicial.
Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial, nos precisos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC,
em relação ao pedido de citação de ADERCINO ORÇAY e ATILANO S. GODINHO.
O feito deverá prosseguir normalmente em face do CRM –ES, cuja citação já foi determinada.
À Sedic para excluir do pólo passivo ADERCINO ORÇAY e ATILANO S. GODINHO.
Depois, aguarde-se a contestação do CRM-ES.
Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
26 - 0011897-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011897-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MEGA VISTORIA
AUTOMOTIVA LTDA ME (ADVOGADO: LORRANE TORQUATO DA SILVA, JULIANA MARIA ROCHA GOUVÊA.) x
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES E OUTRO. . JESCERP
PROCESSO nº. 0011897-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011897-6)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: MEGA VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA ME
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES E OUTRO
DECISÃO
Da análise da inicial, depreende-se que o conteúdo econômico pretendido pela autora com a presente
ação corresponde a R$ 161.784,49 (cento e sessenta e um reais, setecentos e oitenta e quatro reais,
quarenta e nove centavos) mais danos morais e lucro cessante, todavia, atribuiu à causa o valor de R$
100,00 (cem reais).
Prima facie, cumpre-me esclarecer que o valor da causa, nas hipóteses de indenização por dano moral
e material, deverá corresponder ao valor pleiteado a título de indenização.
Destarte, deve haver uma compatibilização da pretensão econômica com o valor da causa, tendo em
vista que não há causa de valor inestimável, mínimo ou para efeitos meramente legais, como assinala a
autora.
Assim, faz-se imperiosa a oportunidade de emenda, para cumprimento da necessidade de
correspondência entre a pretensão ora ansiada e a disposição do valor da causa consignado no feito, a teor
do que estabelecem os artigos 258 e 259 do CPC, esclarecendo a autora qual a vantagem econômica
pretendida.
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Portanto, para que se possa examinar o conteúdo do direito em questão por este Juízo, deverá a
autora providenciar a emenda necessária ao propósito adequar o valor da causa quanto ao aspecto de seu
conteúdo econômico, ao que prediz o Código de Processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
28 - 0012354-43.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012354-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCAS
ALEXANDRE LOPES HUGUINIM
(ADVOGADO: VALÉRIA PIVA SCHIMIDT BRITO.) x UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.). . JESKEP
PROCESSO nº. 0012354-43.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012354-6)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: LUCAS ALEXANDRE LOPES HUGUINIM
REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Exclua-se a peça de fls. 89/92 dos presentes autos, visto que as contrarrazões ao recurso de agravo
de instrumento deverão ser dirigidas diretamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC).
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
29 - 0012494-77.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012494-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDUARDO
OLIVEIRA SILVA GOMES (ADVOGADO: ENRICO ALVES PINTO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. .
JESCERP
PROCESSO nº. 0012494-77.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012494-0)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA SILVA GOMES
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Alega a parte autora que firmou com a CEF contrato de financiamento. Apontando cláusulas abusivas,
pretende o autor, em suma, ver revisado o contrato objeto da lide objetivando a vedação dos juros
capitalizados (anatocismo); aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consignação do valor
incontroverso.
Defiro a Gratuidade de justiça.
O contrato objeto da lide não está em execução. Na realidade, pretende o autor em sede liminar
depositar em juízo as parcelas que entende corretas enquanto discute a revisão das cláusulas contratuais,
evitando, assim, a constituição em mora.
Acerca da concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, temos que está condicionada ao
preenchimento do requisito genérico descrito no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil e de, pelo
menos, um dos requisitos específicos previstos nos incisos do referido artigo.
O requisito genérico consiste na existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz da
verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, a partir de uma cognição horizontal sumária e de
uma cognição vertical limitada, baseada exclusivamente em provas documentais.
Os requisitos específicos, por sua vez, consistem: a) no fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou b) na constatação de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do
réu.
No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
O pleito se fundamenta, basicamente, na presença de cláusulas abusivas. A abusividade apontada nas
cláusulas, contudo, não se mostra latente e é bastante discutida na jurisprudência pátria, não justificando,
assim, a concessão da tutela com a supressão do contraditório.
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Assim, reconhecida a ausência dos requisitos do art. 273 do CPC, INDEFIRO, por ora, A TUTELA
ANTECIPADA REQUERIDA, devendo o autor estar ciente da possibilidade de sua concessão mediante o
depósito integral do valor apontado como devido pela credora, ou depósito judicial dos valores
controvertidos, mantendo-se o pagamento dos valores incontroversos junto à instituição financeira, nos
termos do art. 50 da Lei nº 10.931/04.
Cite-se, observadas as cautelas legais.
Vitória/ES, 10 de janeiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
31 - 0012697-39.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012697-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE OLARIA DA REGIÃO CENTRO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO:
MARCELO RAPOSO COGO.) x DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL. SENTENÇA TIPO:
C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000121/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 50,71. Custas
para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
PROCESSO N. º 0012697-39.2013.4.02.5001
AUTOR: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE OLARIA DA REGIÃO CENTRO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário, ajuizada por SINDICATO DA INDÚSTRIA DE OLARIA DA
REGIÃO CENTRO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. Ao final, pede que seja declarada a existência de relação jurídica entre o
requerente, suas afiliadas, e o requerido DNPM para fins de se reconhecer os pressupostos de validade e
eficácia dos compromissos assumidos entre ambos e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Relata a inicial que o requerente foi provocado por várias empresas suas afiliadas, todas da atividade
econômica de indústria de cerâmica vermelha, e que buscaram apoio do Ministério Público Estadual na
comarca de Colatina visando a providências no sentido de que fossem agilizados os processos em trâmite
nos órgãos estaduais e federais concedentes de licenças ambientais, autorização e ou concessão de lavra,
entre outras intervenções do Estado na atividade econômica referida, especialmente no que toca à extração
da matéria prima básica que é um tipo específico de argila e o cumprimento das normas de preservação
ambiental, com enfoque na recomposição do dano ao meio ambiente decorrente da atividade de mineração
da matéria prima (argila).
Em contrapartida a requerente se comprometeria a ser indutor de investimento de suas afiliadas no
que tange à recuperação ds áreas degradadas em razão da extração da referida matéria prima, dentre
outras iniciativas a serem busadas em discussão conjunta com os entes estatais, MPE e empresas do setor,
além de representantes da sociedade civil organizada.
Aduz que o diálogo com o parquet foi positivo, tendo sido firmado Compromissos de Ajustamento de
Condutas a partir de 2002, sendo que em 06/10/2010 o MPE instaurou PA com o objetivo acima narrado,
que culminou com a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta em 17 de maio de 2010,
figurando como compromitente o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e como compromissários a
requerente, municípios da região em que se encontram instaladas as diversas empresas da indústria de
cerâmica vermelha, órgãos estatais e o DNPM, dentre outros.
Afirma que apesar de as empresas do ramo de indústria de cerâmica representadas pela autora terem
cumprido com as obrigações assumidas no TAC, o DNPM não adimpliu sua principal obrigação, de analisar
todos os requerimentos relativos ao TAC no prazo de 90 dias. Como não bastasse, relata que o requerido
passou a emitir autos de paralisação de atividades de algumas empresas representadas pela requerente e
também autos de infração, com cópia para a Polícia Federal para apuração de possível ilícito penal. Quanto a
isso, afirma que o requerido não deu qualquer informação às empresas e, instadas a prestarem depoimento
na PF, foram informadas de que o TAC celebrado não tem qualquer vínculo jurídico.
Diante de tal situação, afirma que representantes do autor compareceram à sede do DNPM e, em
conversa com a Procuradoria do órgão, foram informados de que o TAC não possuía validade jurídica porque
não foram observados os trâmites internos estabelecidos em normatizações das cláusulas e condições do
TAC, além de parecer sobre o assunto para que o diretor do órgão aderisse ou não ao TAC. Nesse ponto,
defende que as normatizações internas não se aplicam á situação, eis que editadas em data posterior à
celebração do TAC.
Por tais razões, entende que o TAC celebrado entre o MPE e as partes denominadas compromissárias é
válido e deve produzir todos os efeitos nele previstos.
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Acompanharam a inicial os documentos de fls. 11/559. Comprovante de recolhimento de custas à fl.
660.
Petição de emenda à fl. 663.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, recebo a petição de emenda.
De plano, constato que o processo deve ser extinto sem resolução de seu mérito, em virtude da
inadequação da via eleita, pelos motivos que passo a expor.
Conforme amplamente afirmado na petição de ingresso foi firmado um Termo de Ajustamento de
Conduta entre vários órgãos estaduais e federais, além da parte autora, suas empresas afiliadas, e o
requerido. Contudo, alega o autor que o referido TAC não vem sendo cumprido pelo DNPM, eis que não vem
procedendo à análise dos Processos Administrativos no prazo acordado. Paralelamente a isso, afirma que o
DNPM vem adotando posições que não guardam relação com o TAC, como encaminhamento de
comunicações à Polícia Federal diante da possível existência de ilícito penal. Ainda, há informação no sentido
de que a Autarquia Federal não estaria vinculada juridicamente ao cumprimento do TAC, o que motiva o
pedido de declaração de existência de relação jurídica apta a coagir o DNPM ao cumprimento do Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado.
Ocorre que a base para o pedido inicial declinado é a alegação de descumprimento do TAC. Ora,
diversamente do que ocorre nas execuções que tenham por objeto direitos meramente individuais, diante
do descumprimento de um TAC, não cabe qualquer discricionariedade ao órgão público que o celebrou para
que confira a conveniência e oportunidade da promoção da sua execução. Em verdade, o dever de iniciar o
processo executório é de todos os co-legitimados, independentemente de sua qualidade na participação do
ajuste, a fim de evitar que a inércia de um deles não impossibilite a consecução dos objetivos para o qual
ele foi celebrado.
Importante frisar que, além da necessidade de execução do compromisso de ajustamento de conduta,
outro efeito decorrente do inadimplemento de suas cláusulas é a incidência da cominação, que geralmente é
prevista na forma de multa diária. Tal cominação não é substitutiva da obrigação, mas sim uma forma de
desestimular o seu inadimplemento, de modo que a sua execução será feita de forma independente a do
ajuste.
In casu, o autor alega, basicamente, o descumprimento do TAC pelo DNPM, razão pela qual deve
proceder à sua execução.
Não cabe a este Juízo dizer, na presente ação, se o DNPM está obrigado ou não a cumprir o TAC, pois,
se a parte autora entende que a Autarquia não está cumprindo o acordo, deve promover a execução do
mesmo perante o órgão competente.
Alegações diversas sobre se as decisões tomadas pelo DNPM nos Processo Administrativos estão
corretas ou não, ou se descumprem o TAC, assim como se o acordo celebrado é ou não válido em razão das
normas internas da Autarquia devem ser questionadas em processos próprios, com causa de pedir própria.
In casu, a causa de pedir e o pedido remetem à necessidade de execução do TAC, razão pela qual o
presente feito deve ser extinto por ausência de condição da ação (adequação).
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Vitória, 25 de fevereiro de 2014.
(assinado eletronicamente)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
33 - 0012751-05.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012751-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) NUTRIAVE
ALIMENTOS LTDA E OUTRO (ADVOGADO: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO, MARCELO ROSA VASCONCELLOS
BARROS, NILTON BASILIO TEIXEIRA.) x CONAB-CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO . . JESGFR
PROCESSO nº. 0012751-05.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012751-5)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA E OUTRO
REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO
Verifico irregularidade na representação da autora NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA. Não vislumbrei nos
autos o instrumento de constituição da sociedade autora que indique LAERT MALINI como representante da
mesma.
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Intime-se, pois, a demandante NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA para que regularize, em 10(dez) dias, sua
representação processual, fazendo juntar aos autos instrumento que comprove a escolha de LAERT MALINI,
subscritor da procuração de fl. 12, como seu representante legal, sob pena de limitação subjetiva da lide.
Sanada a irregularidade, cite-se, observadas as cautelas legais.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
99 - 0101659-38.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101659-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILTON
HUSBERTI SALLA (ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESTCN
PROCESSO nº. 0101659-38.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101659-2)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: NILTON HUSBERTI SALLA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados pela CEF às fls.
44/59.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
CARLA IRIA PERIM GUERSON
TÉCNICO JUDICIÁRIO –10163
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
39 - 0103020-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103020-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO
CARLOS LUGON FERREIRA JUNIOR (ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA, SUELEN
WERNERSBACH NUNES ADÃO, FÁBIO NEFFA ALCURE.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO UFES. . JESGFR
PROCESSO nº. 0103020-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103020-5)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JUNIOR
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES
DECISÃO
De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº
9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal
subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser
reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC).
Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a
incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício
Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado, primeiramente, em R$5.000,00. Intimado para
adequar o valor à magnitude do proveito econômico esperado, o autor emendou a inicial, alterando o valor
da causa para R$39.519,96, como se vê às fls. 97/99.
Sendo assim, considerando que R$39.519,96 encontra-se dentro do limite da alçada dos JEF,
reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determino que sejam os autos
remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
Intime-se.
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
40 - 0103365-56.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103365-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ALEX
WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA
PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS,
GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO
SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO
PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES,
ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE
LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU
POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE
ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO
AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES,
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES
WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA,
DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH,
EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE
QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR,
GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE
RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO
SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA,
LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO,
LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR
RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO,
MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS
NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA
CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR,
MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E
SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES
HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins
Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA
REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE
OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA
DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x ANDRESSA
DANIELLI DA SILVA (ADVOGADO: JONILSON CORREA SANTOS, MARCOS ALMEIDA GUIMARÃES.).
SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000120/2014 Custas para Recurso - Autor:
R$ 61,81. Custas para Recurso - Réu: R$ 61,81. . PROCESSO N. º 0103365-56.2013.4.02.5001
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: ANDRESSA DANIELLI DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ANDRESSA
DANIELLI DA SILVA. Ao final, requer a condenação da Ré no pagamento do débito originário do uso do
cartão de crédito.
Contestação às fls. 53/65. Réplica às fls. 71/82.
Petição autoral postulando a extinção do feito em razão de as partes terem transigido.
É o breve relatório. Decido.
Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo
Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de
mérito.
É exatamente esse o caso dos autos, em que se verifica a falta de interesse de agir da autora quando
postula a extinção do feito em razão de ter transigido com a parte adversa.
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Não sendo necessário o processo para a satisfação do direito nele pleiteado, impõe-se a sua extinção
sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Estatuto Processual, que elenca o interesse
de agir entre as condições da ação.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Em condenação em honorários, ante a informação de transação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se.
Vitória, 21 de fevereiro de 2014.
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal na Titularidade d 3ª VFC
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
10 - 0000581-64.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000581-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) JONATHAN
SILVA HOFFNER E OUTRO (ADVOGADO: FABIANO ALVES DOS SANTOS, FERNANDA HELENA GUIMARÃES,
RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO MACHADO, NERY PRETTI DALVI ZAMPROGNO.) x CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR
PROCESSO nº. 0000581-64.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000581-5)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: JONATHAN SILVA HOFFNER E OUTRO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº
9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal
subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser
reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC).
Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 2.000,00, encontrando-se dentro do
limite da alçada dos JEF.
Pelo quanto foi exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e
determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
11 - 0000593-78.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000593-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) JULIO CESAR
PEREIRA JORGE (ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS P. RODRIGUES.) x CEFCAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR
PROCESSO nº. 0000593-78.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000593-1)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA JORGE
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº
9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal
subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser
reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC).
Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a
incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício.
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Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 40.000,00, encontrando-se dentro do
limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da
demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
12 - 0000693-33.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000693-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS
EDUARDO LEÃO (ADVOGADO: FABIANO ALVES DOS SANTOS, RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO
MACHADO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR
PROCESSO nº. 0000693-33.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000693-5)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: CARLOS EDUARDO LEÃO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº
9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal
subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser
reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC).
Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a
incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício.
Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 2.000,00, encontrando-se dentro do
limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da
demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
13 - 0000736-67.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000736-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILMAR XAVIER
CUSTODIO (ADVOGADO: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME, IVOMAR RODRIGUES GOMES
JUNIOR.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR
PROCESSO nº. 0000736-67.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000736-8)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: GILMAR XAVIER CUSTODIO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº
9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal
subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser
reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC).
Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a
incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício.
Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 1.000,00, encontrando-se dentro do
limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da
demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
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Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
14 - 0000757-43.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000757-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS BAKU
(ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS P. RODRIGUES.) x CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR
PROCESSO nº. 0000757-43.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000757-5)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: MARCOS BAKU
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº
9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal
subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser
reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC).
Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a
incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício.
Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 1.000,00, encontrando-se dentro do
limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da
demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
15 - 0000768-72.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000768-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) WELCIUS
SOARES ARAUJO SANTOS (ADVOGADO: MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. . JESGFR
PROCESSO nº. 0000768-72.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000768-0)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: WELCIUS SOARES ARAUJO SANTOS
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº
9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal
subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser
reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC).
Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a
incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício.
Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 10.000,00, encontrando-se dentro do
limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da
demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
16 - 0001003-39.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001003-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO
HENRIQUE CAMILO MOREIRA (ADVOGADO: RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO MACHADO, NERY PRETTI
DALVI ZAMPROGNO, FABIANO ALVES DOS SANTOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR
PROCESSO nº. 0001003-39.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001003-3)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: PEDRO HENRIQUE CAMILO MOREIRA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº
9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal
subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser
reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC).
Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a
incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício.
Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 2.000,00, encontrando-se dentro do
limite da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da
demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
34 - 0100376-43.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100376-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALPLANDI
FRANCISCO DE SOUZA (ADVOGADO: SAMIRA EBANE SILVA, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI.) x CEFCAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR
PROCESSO nº. 0100376-43.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100376-0)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: ALPLANDI FRANCISCO DE SOUZA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Nas demandas relativas à correção dos saldos de FGTS é imprescindível que o autor comprove a sua
condição de titular de conta vinculada ao FGTS, e isto como pressuposto mesmo do processamento da ação.
No entanto, verifico que não foi juntado aos presentes autos nenhum documento que demonstre que o
autor detém ou detinha a titularidade de conta de FGTS, nos períodos a que se referem as correções
pleiteadas.
Isso posto, entendo por bem oportunizar a emenda à inicial pelo requerente, que deverá, no prazo de
10 (dez) dias, trazer aos autos qualquer documento que ateste a titularidade de conta vinculada ao FGTS
durante os períodos a que se referem as correções pretendidas, tais como extratos ou as anotações no
campo destinado ao FGTS em sua carteira de trabalho, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do
art. 284, § único, do CPC.
Intime-se.
Em tempo, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, o que não afeta eventual reexame caso
seja o benefício impugnado pela ré.
Anote-se o novo valor dado à causa pelo requerente, indicado à fl. 61 dos autos.
Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
35 - 0100424-02.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100424-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANDERLI
DALFIOR (ADVOGADO: SAMIRA EBANE SILVA, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI.) x CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR
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PROCESSO nº. 0100424-02.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100424-7)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: VANDERLI DALFIOR
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Nas demandas relativas à correção dos saldos de FGTS é imprescindível que o autor comprove a sua
condição de titular de conta vinculada ao FGTS, e isto como pressuposto mesmo do processamento da ação.
No entanto, verifico que não foi juntado aos presentes autos nenhum documento que demonstre que o
autor detém ou detinha a titularidade de conta de FGTS, nos períodos a que se referem as correções
pleiteadas.
Isso posto, entendo por bem oportunizar a emenda à inicial pelo requerente, que deverá, no prazo de
10 (dez) dias, trazer aos autos qualquer documento que ateste a titularidade de conta vinculada ao FGTS
durante os períodos a que se referem as correções pretendidas, tais como extratos ou as anotações no
campo destinado ao FGTS em sua carteira de trabalho, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do
art. 284, § único, do CPC.
Intime-se.
Em tempo, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, o que não afeta eventual reexame caso
seja o benefício impugnado pela ré.
Anote-se o novo valor dado à causa pelo requerente, indicado à fl. 62 dos autos.
Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
36 - 0100672-65.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100672-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) GUSTAVO
OLIVEIRA PACHECO (ADVOGADO: Raphaela Maria de Oliveira Moraes Vasques.) x UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.). . JESKEP
PROCESSO nº. 0100672-65.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100672-4)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA PACHECO
REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Mantenho a decisão de fls. 46/52 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC).
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
37 - 0100677-87.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100677-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) SINDICATO DOS
JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJORNALISTAS (ADVOGADO:
JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI, AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES.) x CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. . JESGFR
PROCESSO nº. 0100677-87.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100677-3)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SINDIJORNALISTAS
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Verifico irregularidade na representação do SINDICATO DOS JORNALISTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Extrai-se do art. 30 da ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO, precisamente
à fl. 23, que compete ao Coordenador Geral do Sindicato representá-lo formalmente, inclusive em Juízo,
ativa e passivamente. Contudo, não vislumbrei nos autos documento que indique MARÍLIA ELOÁ POLETTI
DUTRA como Coordenadora Geral do Sindicato/ autor.
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Intime-se, pois, o demandante, para que regularize em 10(dez) dias sua representação processual,
fazendo juntar aos autos instrumento que comprove a escolha de MARÍLIA ELOÁ POLETTI DUTRA,
subscritora da procuração de fl. 53, como representante legal do Sindicato dos Jornalistas do Estado do
Espírito Santo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sanada a irregularidade, cite-se a CEF, observadas as cautelas legais.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
38 - 0100726-31.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100726-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) DAIRY
EQUIPAMENTOS LTDA (ADVOGADO: NILO MARCIO BRAUN, ALUÍSIO PIRES DE OLIVEIRA.) x UNIAO
FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000118/2014 Custas para Recurso
- Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0100726-31.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100726-1)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: DAIRY EQUIPAMENTOS LTDA
REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por DAIRY EQUIPAMENTOS
LTDA contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a exigência de anuência do DECEX na licença de importação n°
14/0220976-7.
A Autora informou que o DECEX expediu a anuência da licença requerida, e aproveitou a oportunidade
para requerer desistência do feito (fl. 89).
É o breve relatório. Decido.
Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo
Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de
mérito.
Considerando que o patrono da parte autora possui poderes para formular a desistência da ação, nos
termos da procuração de fl. 21, deve o processo ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do
CPC.
Custas ex lege. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que, não houve a
triangularização do feito. Após o trânsito em julgado nada mais sendo requerido arquive-se. P.R.I.
Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
58 - 0011934-09.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011934-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ
FRANCISCO KORDAS ROCHA (ADVOGADO: JOSE FRANCISCO ROCHA.) x PRESIDENTE DO CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: JUCILENE DE
FÁTIMA CRISTO FARIA FUZARI.). . JESXBIP
PROCESSO nº. 0011934-09.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011934-0)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: JOSÉ FRANCISCO KORDAS ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
DESPACHO
A decisão proferida no TRF – 2ª Região manteve a sentença de fls. 47/53 proferida por este Juízo na
qual concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito (fl. 89).
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Assim, intimem-se as partes a respeito da descida dos autos em 10 (dez) dias requerendo o que for de
seu interesse, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fl. 89 (certidão de fl. 94).
Não havendo manifestação das partes, dê-se baixa nos autos e arquivem-se, sendo certo que a baixa
e o arquivamento não constituem óbice a eventual e posterior início dos procedimentos executórios, caso
sejam eles requeridos.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
50 - 0006709-71.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006709-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) BRUNO
SILVEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO, OSLY FERREIRA NETO.) x
PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO:
LÍVIO OLIVEIRA RAMALHO, EVA PIRES DUTRA, CEZAR PONTES CLARK, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA.) x
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB (PROCDOR: Luciano Martins De Oliveira.). SENTENÇA
TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000140/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00.
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLMG
PROCESSO nº. 0006709-71.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006709-5)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO E OUTRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da
sentença de fls. 1295/1309, que concedeu a segurança pretendida.
Em síntese, o embargante alegou que restou omissa a necessidade de previsão, no dispositivo da
sentença, acerca da remessa necessária, aplicável ao caso sob exame.
De início, cabe registrar a tempestividade dos recursos, tendo em vista que o Estado do Espírito Santo
foi devidamente cientificado em 12/12/2013 (fl. 1310) e a interposição do recurso ocorreu em 16/12/2013
(fl. 1312).
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo
535, CPC, são cabíveis os embargos de declaração por omissão quando “houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal”, lembrando-se que atualmente também são cabíveis contra decisão interlocutória.
Quanto à omissão, é necessária que a mesma seja relevante. A contradição, por sua vez, implica
decisão que traga proposições inconciliáveis entre si, por exemplo, quando entende pela ilegalidade de um
contrato, mas julga o pedido procedente com base em uma de suas cláusulas. Por fim, uma decisão é
obscura quando for inteligível, ou não foi redigida de forma clara, dificultando sua interpretação e gerando
dúvidas quanto ao que de fato concluiu o julgador.
Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de
completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Também vem
sido utilizados para a correção de erros materiais, uma vez que se confere ao juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, corrigir erros e inexatidões materiais (463, CPC). Trata-se, portanto, de recurso
cuja fundamentação é vinculada.
In casu, entendo que assiste razão ao Estado do Espírito Santo. De fato, conforme asseverado pelo
embargante, nos termos do art. 14, §1° da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, o que deve ser reconhecido, de ofício, pelo
magistrado.
Por tudo exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, para JULGANDO-OS PROCEDENTES,
acrescentar ao dispositivo da sentença embargada que o feito sujeita-se à remessa necessária nos termos
do art. art. 14, §1° da Lei 12.016/2009, e por consequencia, devem ser remetidos ao E. TRF2 para
julgamento, ultimadas as diligências que porventura estejam pendentes na primeira instância.
P. I.
Vitória/ES, 11 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
42 - 0001132-63.2013.4.02.5006 (2013.50.06.001132-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADONIS
NASCIMENTO DE CARVALHO (ADVOGADO: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA ROSINDO, JOÃO LUIZ
TEIXEIRA CORRÊA JUNIOR.) x REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000109/2014 Custas
para Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0001132-63.2013.4.02.5006 (2013.50.06.001132-6)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: ADONIS NASCIMENTO DE CARVALHO
IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO
SANTO
SENTENÇA
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança ajuizado por ADÔNIS NASCIMENTO DE
CARVALHO em face de ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ESPÍRITO SANTO, pretendendo, inclusive em sede liminar, que seja determinado à autoridade apontada
como coatora que proceda à inscrição do Impetrante no Curso de Automação Industrial ofertado naquele
Instituto.
Às fls. 58/60 foi proferida decisão da Justiça Federal da Serra declarando-se absolutamente
incompetente para processar e julgar o presente feito, sendo determinada a remessa dos autos para
redistribuição junto a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória/ES.
O Impetrante peticionou à fl. 62, requerendo a desistência do feito.
É o breve relatório. Decido.
Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo
Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de
mérito.
Considerando que o patrono da parte autora possui poderes para formular a desistência da ação, nos
termos da procuração de fl. 16, deve o processo ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do
CPC.
Custas ex lege. Sem honorários, nos termos da Súmula n.º 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF.
P.R.I.
Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
44 - 0001671-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001671-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAIANY
SCHMIDT PRALON (ADVOGADO: THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO, Raphael Petronetto Nascimento.) x
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO E.S. - COREN (ADVOGADO: ROBSON LUIZ D ' ANDREA.).
SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000081/2014 Custas para Recurso - Autor:
R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. . Processo n.º 0001671-44.2013.4.02.5001
Impetrante: Raiany Schimidt Pralon
Impetrado: Presidente do COREN
SENTENÇA
Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por RAIANY SCHIMIDT PRALON contra
ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN. Ao final, requer seja
concedida a segurança para que seja promovida sua inscrição junto ao COREN.
Decisão às fls. 22/23 determinando a emenda da inicial. À fl. 30 a imperante pede a desistência da
ação.
Às fl. 31/32 a autoridade impetrada informa que a impetrante logrou sua inscrição junto ao COREN,
vez que apresentou seu diploma.
Manifestou-se o MPF pela extinção do feito ás fls. 68/69.
É o breve relatório. Decido.
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Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo
Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de
mérito.
Considerando que o patrono da parte autora possui poderes para formular a desistência da ação, nos
termos da procuração de fl. 08, deve o processo ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do
CPC.
Custas ex lege. Sem honorários, nos termos da Súmula n.º 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF.
P.R.I.
Vitória, 21 de fevereiro de 2014.
(assinado eletronicamente)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
45 - 0005151-30.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005151-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MERCOCAMP
COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A (ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, BRUNO OLIVEIRA CARDOSO,
FABIANO CARVALHO DE BRITO, ALESSANDRA ANTUNES COELHO, RAFAEL LIBARDI COMARELA, FERNANDA
MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, NEIMAR ZAVARIZE.) x INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES E OUTRO. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA
(PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000104/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso Réu: R$ 0,00. . PROCESSO N.º 0005151-30.2013.4.02.5001
IMPETRANTE: MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL
IMPETRADO: INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MERCOCAMP COMERCIO
INTERNACIONAL em face do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA, por meio da qual requer,
ao final, a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito ao duplo grau de jurisdição, ao
direito de petição e ao tratamento equiparado ao conferido à Administração Pública, seja determinando o
recebimento, processamento e envio ao CARG das razões do Recurso Voluntário interposto, a fim de que
seja julgado.
A impetrante aduziu, em síntese, ser pessoa jurídica de direito privado que realiza operações
comerciais nos mercados interno e externo, por conta própria ou de terceiro, e que o presente mandamus
tem por objeto a importação realizada por conta e ordem da SIMM – Soluções Inteligentes para o Mercado
Móvel do Brasil S/A.
A importação ocorreu em 2011 - Declaração de Importação n° 11/2088487-1, registrada no
SISCOMEX em 03/11/2011. Todavia, a autoridade aduaneira entendeu que os aparelhos importados
estariam sem a devida certificação junto à ANATEL. Tal conclusão teve como consequencia a interrupção dos
procedimentos necessários a internalização dos bens a fim de que fossem avaliados.
Em razão do ocorrido foi lavrado o Auto de Infração 0727600/2011/0078-11, que deu origem ao
Processo Administrativo 12446.724851/2012-43. Concluiu-se, na oportunidade, pela existência de infrações,
cuja penalidade consubstanciou-se na pena de perdimento das mercadorias.
Em face da decisão administrativa foi interposto Recurso Voluntário, ao qual foi negado seguimento
com base no art. 27, §4° do DL 1455/76 c/c 776, §6° do DL 6759/09. Tais dispositivos, segundo a
Impetrante, disciplinam a inexistência de instância recursal para os casos como o que está sob análise.
Entendeu a impetrante que houve violação ao princípio da isonomia, ao direito de petição, assim como
ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual requer seja determinado à autoridade coatora que receba e
analise o recurso administrativo, bem como para que a mesma se abstenha de efetuar qualquer diligência
que leve os bens a leilão, mantendo-os sob sua custódia até decisão ulterior deste Juízo.
A decisão de fls. 144/145 indeferiu o pedido liminar.
A União manifestou seu interesse no feito à fl. 177.
Informações às fls. 178/182, aduzindo que o rito par ao perdimento de mercadorias é simplificado,
mas sem que isso impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não significa dizer que a
jurisdição dúplice é garantida. Aduz que a impetrante teve oportunidade de desenvolver o teor
argumentativo de sua posição na defesa administrativa, sendo devidamente considerado pelo Fisco para
apuração e despacho decisório. Ocorre que não há previsão de reexame administrativo, razão pela qual não
há ilegalidade.
À fl. 186 o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório dos fatos. Decido.
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De plano, cumpre registrar meu entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não
possui matriz constitucional. O inciso LV do artigo 5º de nossa Constituição Federal, ao garantir “... o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” não exprime uma garantia ao
duplo grau de jurisdição. A garantia refere-se tão-somente ao contraditório e à ampla defesa.
Da mesma forma, o direito de petição (previsto no artigo 5º, XXXIV, „a‟, da Carta) não traduz uma
garantia ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, não sendo o duplo grau de jurisdição uma garantia constitucional, é suficiente que a
Administração Pública assegure ao administrado o pleno acesso ao devido processo legal, ao contraditório e
à ampla defesa.
O Excelso Supremo Tribunal Federal - órgão responsável pela guarda e pela interpretação de nossa
Constituição Federal - vem entendendo em reiteradas oportunidades como sendo constitucionais as
restrições ao direito de recorrer em esfera administrativa. Apenas a título exemplificativo, podemos
mencionar os seguintes julgados daquela Corte Máxima: ADI n.º 1.049/DF, RE n.º 210.246/GO, RE n.º
253.085/MG, RE n.º 231.320/SE, dentre inúmeros outros acórdãos.
Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema da exigência de depósito
prévio, inclusive, em matéria tributária_. Cumpre transcrever trecho do voto exarado pelo Ministro Moreira
Alves, no julgamento de liminar na ADIN n. º 1.976-7/DF, em que atuava como Relator (DJ 24.11.2000):
“Com efeito, esta Corte, por ambas as suas Turmas, tem entendido que a exigência do depósito
prévio de valor relativo à multa para a admissão de recurso administrativo não ofende o disposto nos incisos
XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não há, nesta, a garantia ao duplo grau de
jurisdição administrativa (assim, nos RREE 169077 – onde se citam como precedentes a ADIN 1049 e o RE
210.246, 210.135 e 246.271). De outra parte, esse depósito é requisito de admissibilidade de recurso
administrativo e não o pagamento de taxa para o exercício do direito de petição, não se lhe aplicando, até
por isso, o disposto no art. 5º, XXXIV, „a‟, da Constituição. Note-se, ainda, que não têm relevância as
alegações de que esse depósito é pagamento de crédito não constituído, pois se trata de depósito e não de
pagamento, o que implica dizer que ele será restituído se for dado provimento ao recurso”.
Interessante colacionar, ainda, trecho de brilhante palestra proferida pelo Eminente Ministro José
Carlos Moreira Alves, durante o 25º Simpósio Nacional de Direito Tributário (in Direitos Fundamentais do
Contribuinte. Coordenador: Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: Centro
de Extensão Universitária, 2000. p. 25-28), in verbis:
“(...)
Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende, e isto hoje está praticamente pacificado, que não há
nenhum princípio constitucional que imponha o duplo grau de jurisdição e, conseqüentemente, muito menos
o duplo grau, em matéria de processo administrativo. A alegação de que o devido processo legal é que dá
base a isso, com todas as vênias, a meu ver, não tem sentido. E não tem sentido por uma razão: porque a
própria Constituição não só admite ações que são de instância única, como ações originadas no STF e no
STJ, como também, me matéria de recurso extraordinário e em matéria de recurso especial, os incs. III dos
arts. 102 e 105 da CF admitem que haja recursos nesses casos, quando a decisão for de única ou última
instância. O que significa dizer que se admite decisão de única instância.
(...)
Com relação a esse problema de depósito para efeito de recurso, o que se tem entendido é isto: se
não há sequer um princípio constitucional que obrigue necessariamente a haver recurso – o recurso é uma
faculdade que a lei dá e pode não dar -, então ela pode exigir mais um requisito de admissibilidade do
recurso. Aí vem um argumento que realmente impressiona, à primeira vista, que é aquele que diz que a
obrigação tributária fica suspensa, na hipótese de haver recurso ou depósito integral. No depósito integral
se deposita tudo. Aí não haverá maior problema. O problema seria a segunda parte: quando houver recurso.
E aí se diz: „Bem, recurso é recurso sem mais‟. É recurso apenas.
Eu confesso que essa posição – com todas as vênias, pois sei que é defendida com argumentos sérios
– não me parece que seja absolutamente exata. Por uma razão que, a meu ver, é a seguinte: o depósito é
um requisito de admissibilidade do recurso. Vejam nas ações rescisórias, aquele depósito de 5% sobre o
valor da causa, para efeito de, se o julgamento for de procedência unânime, ser entregue à parte
vencedora. Isto não deixa de ser um requisito de admissibilidade da ação rescisória. Este depósito é um
requisito de admissibilidade do recurso.
(...)
E se pergunta: „Esse depósito não é um requisito de admissibilidade do recurso?‟. O recurso só será
admitido quando for tempestivo, quando preencher todos aqueles requisitos formais e mais este, que é,
justamente, o requisito da exigência do depósito. O que pode suceder será declaração de
inconstitucionalidade, pelo desvio devido processo legal, em sentido material. Se esse depósito for um
depósito desarrazoado, aí é um outro problema. Mas não a própria exigência de depósito, que representa
um problema de natureza formal. Até porque exigir depósito de 30% da multa... isso não se pode
considerar jamais desarrazoado. Daí a razão pela qual, hoje, no Tribunal, isso é absolutamente pacífico,
tendo em vista a multidão de decisões que existem a esse respeito, admitindo a constitucionalidade do
depósito. Resta saber se existe um problema de competência. Saber se a competência é da lei
complementar ou se a competência é da lei ordinária. E aí o problema seria de inconstitucionalidade formal.
29
30
Mas o Supremo tem afastado isso, tanto assim que não tem suspendido a vigência dessas normas,
inclusive, nessa decisão recentíssima (...)”.
Logo, fixada a premissa de que o princípio do duplo grau de jurisdição não possui substrato
constitucional, como já visto acima, concluo que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo
Judiciário, in casu.
Dispositivo.
Por tudo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DENEGANDO A SEGURANÇA, nos
termo do art. 269, I do CPC.
Custas pela impetrante. Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana
da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25_ da Lei 12.016, de
07 de agosto de 2009.
P.R.I.
Vitória, 19 de fevereiro de 2014.
(assinado eletronicamente)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
46 - 0005266-51.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005266-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) SÉRGIO
ZAMBON DA SILVA (ADVOGADO: JOAO PAULO BARBOSA LYRA.) x DIRETOR FACULDADES INTEGRADAS
NACIONAL LTDA - FINAC E OUTRO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR.
000108/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0005266-51.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005266-7)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: SÉRGIO ZAMBON DA SILVA
IMPETRADO: DIRETOR FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL LTDA - FINAC E OUTRO
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SÉRGIO ZAMBON DA SILVA
em face de ato praticado pelo DIRETOR DAS FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL LTDA (FINAC) e do
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando que as autoridades
coatoras confeccionem, emitam e registrem o seu diploma de conclusão de curso em Direito.
Em resumo, o impetrante salienta que cursou Direito na Faculdade Nacional (FINAC) e que colou grau
na data de 9 de fevereiro de 2012, tendo realizado a solicitação de confecção, expedição e emissão de seu
diploma na data de 28 de março de 2012, aduz ainda, que há mais de um ano as autoridades impetradas
permanecem inertes no que tange a elaboração de seu diploma, motivo pelo qual requer a confecção do
documento por ser direito líquido e certo do impetrante.
Decisão à fl. 24 postergando a análise do pedido liminar.
O Diretor da Faculdade Integrada Nacional Ltda às fls. 41/42 informa que o diploma do impetrante já
foi devolvido pela UFES e encontra-se devidamente registrado, estando à disposição do impetrante na
secretaria da FINAC.
O MPF opinou extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir às fls. 95/96.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Ora, a partir do momento em que se concretizou a situação fática que se almejava com o presente
mandamus, o resultado é a inutilidade do processo.
In casu, tendo em vista que diploma foi confeccionado, emitido, e registrado como pretendido pelo
imperante, afigura-se a desnecessidade e inutilidade da intervenção do Poder Judiciário, evidenciando a
falta de interesse de agir do impetrante, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC.
Dispositivo.
Por tudo quanto foi exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro
no artigo 267, inciso VI, do CPC.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 512 do STF e
da Súmula n.º 105 do STJ.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P. I.
Vitória-ES, 20 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
30
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
47 - 0005777-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005777-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) WILSON ONOFRI
JUNIOR (ADVOGADO: JOAO HENRIQUE MARTINELLI, GUSTAVO GOBBI MARTINELLI, WILSON LUCIANO
ONOFRI.) x SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/ES. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR.
000106/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESLMG
0005777-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005777-0)
IMPETRANTE: WILSON ONOFRI JUNIOR
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/ES
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WILSON ONOFRI JÚNIOR em face de ato
praticado pelo SUPERINTENDENTE DO IBAMA/ES, objetivando que lhe seja assegurado o processamento do
recurso administrativo hierárquico interposto nos autos do processo 02009.01354/2008-82.
Aduziu, em síntese, que foi autuado pelo IBAMA (AI 584855-D, Termo de Apreensão 359944, Termo
de Depósito 362013) por suposta prática de infração ambiental e que apresentou defesa escrita
oportunamente. Não obstante, o laudo foi homologado pela autoridade julgadora. Em face da referida
decisão interpôs recurso administrativo, mas não obteve êxito em revertê-la.
Inconformado, interpôs recurso administrativo hierárquico, na forma do art. 17 da IN 08/2003,
Decreto 6514/08, art. 5°, LIV e LV da CF, art. 37 da CF, art. 70 §4° da Lei 9.605/98. Todavia, não foi dado
seguimento ao recurso em razão do §1° do citado art. 17, cuja interposição se limita aos casos em que foi
aplicada multa acima de R$ 100.000,00. Defende, por fim, a ilegalidade de tal limitação.
Liminar deferida às fls. 287/288 determinando a suspensão das penalidades aplicadas ao impetrante.
Informações prestadas às fls. 310/324. Na oportunidade esclareceu que não há ilegalidade na
limitação imposta e que as normas indicadas pelo impetrante não trazem a previsão do recurso que
pretende interpor na esfera administrativa.
Manifestação do MPF às fls. 556/559 pela ilegalidade das normas que impedem o ajuizamento do
recurso pretendido.
É o breve relatório. Decido.
A demanda se resume à legalidade de limitações impostas por normas infralegais. Não se discute a
regularidade da autuação, muito menos o mérito da suposta infração cometida pelo impetrante.
Também é preciso ressaltar que ao impetrante foram oportunizadas as possibilidades de apresentar
defesa inicial, bem como de recorrer da decisão proferida após tal defesa. Quanto ao ponto não há
controvérsia. Resta saber se a limitação imposta quanto à possibilidade de interposição de um novo recurso
(“extraordinário”) afasta-se da legalidade.
De plano, cumpre registrar meu firme entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não
possui matriz constitucional. O inciso LV do artigo 5º de nossa Constituição Federal, ao garantir “... o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” não exprime uma garantia ao
duplo grau de jurisdição. A garantia refere-se tão-somente ao contraditório e à ampla defesa.
Da mesma forma, o direito de petição (previsto no artigo 5º, XXXIV, „a‟, da Carta) não traduz uma
garantia ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, não sendo o duplo grau de jurisdição uma garantia constitucional, é suficiente que a
Administração Pública assegure ao administrado o pleno acesso ao devido processo legal, ao contraditório e
à ampla defesa.
In casu, conforme defendido pelo impetrado, o Decreto 6.514/2008 que regulamenta a Lei 9.605/08
no tocante às infrações e sanções administrativas, prevê que os requisitos e procedimentos para o
processamento do recurso em debate será disciplinado pelo órgão ou entidade ambiental. É o que se
depreende do §5° do art. 130 do aludido decreto.
Desta forma, as Instruções Normativas que tratam do assunto, ao limitarem a interposição do recurso
a determinados casos em função do valor da multa aplicada, nada mais fazem do que regulamentarem o
tema segundo previsão do Decreto 6.514/2008, sem extrapolá-lo. Entendo que tal regulamentação é
perfeitamente possível.
Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal - órgão responsável pela guarda e pela interpretação
de nossa Constituição Federal - vem entendendo em reiteradas oportunidades como sendo constitucionais
as restrições ao direito de recorrer em esfera administrativa. Apenas a título exemplificativo, podemos
mencionar os seguintes julgados daquela Corte Máxima: ADI n.º 1.049/DF, RE n.º 210.246/GO, RE n.º
253.085/MG, RE n.º 231.320/SE, dentre inúmeros outros acórdãos.
Interessante colacionar, ainda, trecho de brilhante palestra proferida pelo Eminente Ministro José
Carlos Moreira Alves, durante o 25º Simpósio Nacional de Direito Tributário (in Direitos Fundamentais do
Contribuinte. Coordenador: Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: Centro
de Extensão Universitária, 2000. p. 25-28), in verbis:
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“(...)
Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende, e isto hoje está praticamente pacificado, que não há
nenhum princípio constitucional que imponha o duplo grau de jurisdição e, conseqüentemente, muito menos
o duplo grau, em matéria de processo administrativo. A alegação de que o devido processo legal é que dá
base a isso, com todas as vênias, a meu ver, não tem sentido. E não tem sentido por uma razão: porque a
própria Constituição não só admite ações que são de instância única, como ações originadas no STF e no
STJ, como também, me matéria de recurso extraordinário e em matéria de recurso especial, os incs. III dos
arts. 102 e 105 da CF admitem que haja recursos nesses casos, quando a decisão for de única ou última
instância. O que significa dizer que se admite decisão de única instância.
(...)
Com relação a esse problema de depósito para efeito de recurso, o que se tem entendido é isto: se
não há sequer um princípio constitucional que obrigue necessariamente a haver recurso – o recurso é uma
faculdade que a lei dá e pode não dar -, então ela pode exigir mais um requisito de admissibilidade do
recurso. Aí vem um argumento que realmente impressiona, à primeira vista, que é aquele que diz que a
obrigação tributária fica suspensa, na hipótese de haver recurso ou depósito integral. No depósito integral
se deposita tudo. Aí não haverá maior problema. O problema seria a segunda parte: quando houver recurso.
E aí se diz: „Bem, recurso é recurso sem mais‟. É recurso apenas.
Eu confesso que essa posição – com todas as vênias, pois sei que é defendida com argumentos sérios
– não me parece que seja absolutamente exata. Por uma razão que, a meu ver, é a seguinte: o depósito é
um requisito de admissibilidade do recurso. Vejam nas ações rescisórias, aquele depósito de 5% sobre o
valor da causa, para efeito de, se o julgamento for de procedência unânime, ser entregue à parte
vencedora. Isto não deixa de ser um requisito de admissibilidade da ação rescisória. Este depósito é um
requisito de admissibilidade do recurso.
(...)
E se pergunta: „Esse depósito não é um requisito de admissibilidade do recurso?‟. O recurso só será
admitido quando for tempestivo, quando preencher todos aqueles requisitos formais e mais este, que é,
justamente, o requisito da exigência do depósito. O que pode suceder será declaração de
inconstitucionalidade, pelo desvio devido processo legal, em sentido material. Se esse depósito for um
depósito desarrazoado, aí é um outro problema. Mas não a própria exigência de depósito, que representa
um problema de natureza formal. Até porque exigir depósito de 30% da multa... isso não se pode
considerar jamais desarrazoado. Daí a razão pela qual, hoje, no Tribunal, isso é absolutamente pacífico,
tendo em vista a multidão de decisões que existem a esse respeito, admitindo a constitucionalidade do
depósito. Resta saber se existe um problema de competência. Saber se a competência é da lei
complementar ou se a competência é da lei ordinária. E aí o problema seria de inconstitucionalidade formal.
Mas o Supremo tem afastado isso, tanto assim que não tem suspendido a vigência dessas normas,
inclusive, nessa decisão recentíssima (...)”.
Logo, fixada a premissa de que o princípio do duplo grau de jurisdição não possui substrato
constitucional, como já visto acima, concluo que a legislação infraconstitucional pode perfeitamente regular
o acesso aos recursos, seja em via judicial, seja em esfera administrativa, exatamente como ocorre no caso
dos autos.
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com base no disposto no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, e REVOGO a liminar inicialmente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009.
Custas, como de lei.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
48 - 0006429-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006429-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) TM LOPES
COSTA COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS - EPP (ADVOGADO: ANGELO G. JUNGER
DUARTE, FERNANDA AGUIAR DE VASCONCELOS GUEIROS BERNARDES, ANDREZA VETORRE SARETTA,
BRUNO BARCELLOS PEREIRA.) x INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE VITÓRIA/ES. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000105/2014 Custas
para Recurso - Autor: R$ 457,69. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PROCESSO N.º 000642966.2013.4.02.5001
IMPETRANTE: TM LOPES COSTA COM DE ART MEDICOS E ORTOPEDICOS - EPP
IMPETRADO: INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA
SENTENÇA
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TM LOPES COSTA COM DE ART
MEDICOS E ORTOPEDICOS - EPP em face do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA, por meio
da qual requer, ao final, a concessão da segurança para que seja garantido o duplo grau de jurisdição na
esfera administrativa.
Em suma, alega a impetrante que foi condenada no AI nº 0727600/00491/11 ao pagamento de multa
e perdimento da mercadoria importada, tendo apresentado impugnação na qual afirma que ocorreram
diversas irregularidades no procedimento de fiscalização. Ainda, afirma que a decisão que negou provimento
ao recurso interposto não teria apresentado fundamentação adequada, o que prejudicou o duplo grau de
jurisdição no âmbito administrativo.
Pedido liminar indeferido (fls. 283/284).
Informações às fls. 244/246, esclarecendo que os bens importados foram objeto de aplicação de pena
de perdimento, e, embora não arrematados, já se incorporaram ao patrimônio da União. Quanto ao não
encaminhamento do recurso voluntário, afirma a inexistência de revisão superior do ato administrativo de
perdimento, por decorrer de julgamento em única instância.
Embargos de declaração às fls. 247/257, julgados às fls. 283/284.
A União manifestou seu interesse no feito e pugnou pela denegação da segurança à fl. 286.
Parecer ministerial às fls. 289/291 pugnando pela denegação da segurança.
É o breve relatório dos fatos. Decido.
Ilegalidade do leilão.
Entendo que não assiste razão à impetrante em suas razões. Isso porque o fato de as mercadorias
terem sido levadas a leilão sem que tenha ocorrido o “trânsito em julgado” administrativo da decisão que de
condenação ao perdimento das mesmas não implica ilegalidade.
Em verdade, como bem salientado pelo Parquet, o art. 803, § 1º, I do Decreto 6.759/2009
(regulamento aduaneiro) à época vigente dispunha o seguinte:
_
Desta feita, para que a alienação fosse perpetrada bastava a aplicação da pena de perdimento dos
bens por decisão final administrativa, como ocorreu in casu. Destarte, a impetrante apresentou recurso após
a condenação administrativa, o que resultou na decisão definitiva de aplicar a sacão de perdimento,
conforme decisão de fls. 128/147.
Verifico que o contraditório e a ampla defesa restaram oportunizados, em obediência aos comandos
constitucionais.
Duplo grau obrigatório – esfera administrativa.
Nesse ponto, melhor sorte não socorre a impetrante.
De plano, cumpre registrar meu entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não
possui matriz constitucional. O inciso LV do artigo 5º de nossa Constituição Federal, ao garantir “... o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” não exprime uma garantia ao
duplo grau de jurisdição. A garantia refere-se tão-somente ao contraditório e à ampla defesa.
Da mesma forma, o direito de petição (previsto no artigo 5º, XXXIV, „a‟, da Carta) não traduz uma
garantia ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, não sendo o duplo grau de jurisdição uma garantia constitucional, é suficiente que a
Administração Pública assegure ao administrado o pleno acesso ao devido processo legal, ao contraditório e
à ampla defesa.
O Excelso Supremo Tribunal Federal - órgão responsável pela guarda e pela interpretação de nossa
Constituição Federal - vem entendendo em reiteradas oportunidades como sendo constitucionais as
restrições ao direito de recorrer em esfera administrativa. Apenas a título exemplificativo, podemos
mencionar os seguintes julgados daquela Corte Máxima: ADI n.º 1.049/DF, RE n.º 210.246/GO, RE n.º
253.085/MG, RE n.º 231.320/SE, dentre inúmeros outros acórdãos.
Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema da exigência de depósito
prévio, inclusive, em matéria tributária_. Cumpre transcrever trecho do voto exarado pelo Ministro Moreira
Alves, no julgamento de liminar na ADIN n. º 1.976-7/DF, em que atuava como Relator (DJ 24.11.2000):
“Com efeito, esta Corte, por ambas as suas Turmas, tem entendido que a exigência do depósito
prévio de valor relativo à multa para a admissão de recurso administrativo não ofende o disposto nos incisos
XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não há, nesta, a garantia ao duplo grau de
jurisdição administrativa (assim, nos RREE 169077 – onde se citam como precedentes a ADIN 1049 e o RE
210.246, 210.135 e 246.271). De outra parte, esse depósito é requisito de admissibilidade de recurso
administrativo e não o pagamento de taxa para o exercício do direito de petição, não se lhe aplicando, até
por isso, o disposto no art. 5º, XXXIV, „a‟, da Constituição. Note-se, ainda, que não têm relevância as
alegações de que esse depósito é pagamento de crédito não constituído, pois se trata de depósito e não de
pagamento, o que implica dizer que ele será restituído se for dado provimento ao recurso”.
Interessante colacionar, ainda, trecho de brilhante palestra proferida pelo Eminente Ministro José
Carlos Moreira Alves, durante o 25º Simpósio Nacional de Direito Tributário (in Direitos Fundamentais do
Contribuinte. Coordenador: Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: Centro
de Extensão Universitária, 2000. p. 25-28), in verbis:
“(...)
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Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende, e isto hoje está praticamente pacificado, que não há
nenhum princípio constitucional que imponha o duplo grau de jurisdição e, conseqüentemente, muito menos
o duplo grau, em matéria de processo administrativo. A alegação de que o devido processo legal é que dá
base a isso, com todas as vênias, a meu ver, não tem sentido. E não tem sentido por uma razão: porque a
própria Constituição não só admite ações que são de instância única, como ações originadas no STF e no
STJ, como também, me matéria de recurso extraordinário e em matéria de recurso especial, os incs. III dos
arts. 102 e 105 da CF admitem que haja recursos nesses casos, quando a decisão for de única ou última
instância. O que significa dizer que se admite decisão de única instância.
(...)
Com relação a esse problema de depósito para efeito de recurso, o que se tem entendido é isto: se
não há sequer um princípio constitucional que obrigue necessariamente a haver recurso – o recurso é uma
faculdade que a lei dá e pode não dar -, então ela pode exigir mais um requisito de admissibilidade do
recurso. Aí vem um argumento que realmente impressiona, à primeira vista, que é aquele que diz que a
obrigação tributária fica suspensa, na hipótese de haver recurso ou depósito integral. No depósito integral
se deposita tudo. Aí não haverá maior problema. O problema seria a segunda parte: quando houver recurso.
E aí se diz: „Bem, recurso é recurso sem mais‟. É recurso apenas.
Eu confesso que essa posição – com todas as vênias, pois sei que é defendida com argumentos sérios
– não me parece que seja absolutamente exata. Por uma razão que, a meu ver, é a seguinte: o depósito é
um requisito de admissibilidade do recurso. Vejam nas ações rescisórias, aquele depósito de 5% sobre o
valor da causa, para efeito de, se o julgamento for de procedência unânime, ser entregue à parte
vencedora. Isto não deixa de ser um requisito de admissibilidade da ação rescisória. Este depósito é um
requisito de admissibilidade do recurso.
(...)
E se pergunta: „Esse depósito não é um requisito de admissibilidade do recurso?‟. O recurso só será
admitido quando for tempestivo, quando preencher todos aqueles requisitos formais e mais este, que é,
justamente, o requisito da exigência do depósito. O que pode suceder será declaração de
inconstitucionalidade, pelo desvio devido processo legal, em sentido material. Se esse depósito for um
depósito desarrazoado, aí é um outro problema. Mas não a própria exigência de depósito, que representa
um problema de natureza formal. Até porque exigir depósito de 30% da multa... isso não se pode
considerar jamais desarrazoado. Daí a razão pela qual, hoje, no Tribunal, isso é absolutamente pacífico,
tendo em vista a multidão de decisões que existem a esse respeito, admitindo a constitucionalidade do
depósito. Resta saber se existe um problema de competência. Saber se a competência é da lei
complementar ou se a competência é da lei ordinária. E aí o problema seria de inconstitucionalidade formal.
Mas o Supremo tem afastado isso, tanto assim que não tem suspendido a vigência dessas normas,
inclusive, nessa decisão recentíssima (...)”.
Logo, fixada a premissa de que o princípio do duplo grau de jurisdição não possui substrato
constitucional, como já visto acima, concluo que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo
Judiciário, in casu.
Dispositivo.
Por tudo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DENEGANDO A SEGURANÇA, nos
termo do art. 269, I do CPC.
Custas pela impetrante. Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana
da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25_ da Lei 12.016, de
07 de agosto de 2009.
P.R.I.
Vitória, 18 de fevereiro de 2014.
(assinado eletronicamente)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
49 - 0006677-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006677-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) POLIANA
PATRÍCIA ROSA DOMINGOS (ADVOGADO: ABNER PASSOS LIBERIO.) x REITOR DA UNIVERSIDADE VILA
VELHA - UVV. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000080/2014 Custas para
Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. . PROCESSO N.º 000667732.2013.4.02.5001
IMPETRANTE: POLIANA PATRICIA ROSA DOMINGOS
IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VILA VELHA - UVV
SENTENÇA
Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por POLIANA PATRICIA ROSA
DOMINGOS contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VILA VELHA - UVV, por meio da qual
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requer que a autoridade impetrada se abstenha de impedir que a impetrante participe da solenidade de
colação de grau de forma simbólica.
Decisão às fls. 24/25 deferindo o pedido liminar.
Informações às fls. 32/36, informando que a impetrante não possui os requisitos necessários para
colar grau, vez que seu boletim escolar não atingiu as médias que lhe possibilitasse a aprovação na
disciplina de Estatística Básica.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de
agir, dado que a impetrante participou da colação de grau simbólica.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Ora, a partir do momento em que se concretizou a situação fática que se almejava com o presente
mandamus, o resultado é a inutilidade do processo.
In casu, tendo em vista que a impetrante participou da colação de grau almejada, afigura-se a
desnecessidade e inutilidade da intervenção do Poder Judiciário, evidenciando a falta de interesse de
superveiente, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC.
Dispositivo.
Por tudo quanto foi exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro
no artigo 267, inciso VI, do CPC.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 512 do STF e
da Súmula n.º 105 do STJ.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.
Vitória, 21 de fevereiro de 2014.
(assinado eletronicamente)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
51 - 0007011-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007011-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCINEI
MARQUES MARCELINO (ADVOGADO: JOAO PAULO BARBOSA LYRA.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: JUCIARA BRITO CAMARGO.) x
DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROFESSOR NELSON ABEL DE ALMEIDA (FACULDADE DE
CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA) x REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (PROCDOR:
FRANCISCO VIERIA LIMA NETO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR.
000107/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 463,53. Custas para Recurso - Réu: R$ 463,53. . PROCESSO
N.º 0005151-30.2013.4.02.5001
IMPETRANTE: FRANCINEI MARQUES MARCELINO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CRC-ES, do DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR
PROFESSOR NELSON DE ALMEIDA (FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA) e do REITOR DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCINEI MARQUES MARCELINO em face de atos
do PRESIDENTE DO CRC-ES, do DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROFESSOR NELSON DE
ALMEIDA (FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA) e do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO – UFES, por meio do qual pretende o seguinte: a) compelir o Presidente do CRC-ES a
inscrever a impetrante no CRC com base na certidão de conclusão do curo, uma vez que ainda não foi
expedido o competente diploma; b) compelir as duas últimas autoridades a expedirem o diploma da
impetrante, já que requerido há cerca de 7 anos, configurando omissão.
Em suma, aduz que colou grau em ciências contábeis no dia 12 de janeiro de 2006, contudo, seu
diploma ainda não foi expedido, o que impede seu registro definitivo no Conselho Regional de Contabilidade.
Afirma que o CRC pretende cancelar seu registro provisório, uma vez que não foi apresentado o diploma de
conclusão de curso, já requerido há anos.
Decisão às fls. 116/119, deferindo parcialmente a liminar.
À fl. 126 foi certificada a impossibilidade de notificação do Diretor da Faculdade de Ciências Humanas
de Vitória, “pois não funciona mais no local há muitos anos”.
Informações do Reitor da UFES às fls. 129/130. Relata que a inicial afirma que cabe à UFES apenas o
registro dos diplomas, não podendo expedi-los nem confeccioná-los. Assim, uma vez que a Faculdade onde
a impetrante estudou nunca expediu o diploma, torna-se impossível à UFES registrá-lo, pelo que requer o
reconhecimento de sua ilegitimidade.
Informações prestadas pelo Presidente do CRC às fls. 131/134 informando acerca do cumprimento da
liminar (restabelecimento do registro de contador do impetrante). Afirma que segundo as normas em vigor,
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a impetrante deve apresentar seu diploma ou certificado de conclusão de curso devidamente registrado pelo
órgão competente, o que não foi feito, sendo, portanto, legítima a exigência do Diploma.
Parecer ministerial às fls. 171/175, opinando pela extinção do feito quanto ao Diretor da Faculdade de
Ciências Humanas de Vitória e a denegação da segurança em relação às demais autoridades.
É o relatório, passo a decidir.
Notificação do Diretor da Faculdade de Ciências Humanas de Vitória – Extinção.
À fl. 126 foi certificada a impossibilidade de notificação do Diretor da Faculdade de Ciências Humanas
de Vitória, “pois não funciona mais no local há muitos anos”.
O Ministério Público Federal afirmou que, em pesquisa realizada, observou que a Faculdade referida
faz parte do Grupo Continental Educacional cuja sede é localizada em Brasília, não possuindo qualquer
representante no Espírito Santo.
Desta feita, uma vez que não há autoridade a ser notificada no endereço fornecido pela impetrante,
bem como o fato deste Juízo não deter competência para processar Mandado de Segurança em face de
autoridade cujo domicílio é Brasília/DF, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito, neste particular.
Registro que entendo descabido o declínio da competência no caso seja em razão da fase processual
em que o feito se encontra, seja em razão da necessidade de desmembramento do mesmo e do interesse
do autor em demandar no Foro de Brasília.
Nesses termos, fica prejudicada a análise do pedido de expedição do Diploma.
Mérito.
Quanto ao mérito do mandamus, analiso o pedido declino em face do CRC-ES e, neste ponto, entendo
irretocáveis os argumentos lançados na decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, os quais
limito-me a transcrever:
“As Instituições de Ensino Superior, embora detenham personalidade de direito privado,
desempenham função pública, nos termos do art. 209 da CR/88, na qualidade de delegatárias de serviço
público. Assim, certidões/certificados expedidos por tais entes têm a mesma natureza jurídica e força
probante de certidões expedidas pelo Poder Público, nos termos do art. 216 do CC. E a emissão de
documentos prévios ao diploma (certidões ou certificados) está prevista como procedimento regular, nos
termos do inciso VII do art. 24 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Sob essa ótica,
negar validade plena às certidões/certificados em tela pode caracterizar-se como negativa de validade a
documento público. Logo, mais que mero direito, a parte autora detém direito líquido e certo no sentido de
que a certidão/certificado de conclusão de curso, expedida pela Instituição de Ensino Superior indicada, faça
prova perante todos os órgãos e entes da Administração Pública do fato nela consignado, salvo prova em
contrário a cargo de quem impugnar seu conteúdo.
Como corolário, a impetrante também detém direito líquido e certo de que os Conselhos Profissionais
correspondentes acolham os dados constantes de tais certidões/certificados como acolheriam em outro
documento com nomem iuris diverso, mas com o mesmo conteúdo: o diploma. Na verdade, a palavra
“diploma”, positivada nas diversas legislações para registro de profissionais, não traz a idéia de só se
admitir tal documento como comprobatório do bacharelato correspondente. Entendo que quando tais
legislações afirmam que o exercício de determinada profissão só é permitido ao portador de “diploma”, está
normatizando que o exercício dessa profissão só é permitido àqueles que concluíram a graduação no curso
correspondente, e desde que façam prova de tal conclusão através dos meios probatórios válidos. Por
oportuno, destaco que, a contrario sensu do inciso LVI do art. 5º da CR/88, todo meio lícito de prova é
válido em nosso ordenamento jurídico pátrio. E a certidão/certificado é um meio lícito.
Estabelecido que a parte impetrante detém meio lícito de provar a conclusão do curso superior
indicado, passo a analisar se o mesmo teria direito de ser registrado no Conselho Profissional (mesmo que
provisoriamente), antes do registro de seu diploma no MEC, nos termos do §1º do art. 48 da Lei 9394/96
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), procedimento esse que, neste Estado da Federação, é efetivado
através de registro do diploma na UFES.
O procedimento de registro de diploma de curso de Instituição de Ensino Superior não universitária na
UFES revela-se ato administrativo complexo. Isso porque há duas manifestações públicas de autoridades
não vinculadas hierarquicamente (o Diretor da IES e o Reitor da UFES). Ocorre que a segunda manifestação
do ato administrativo complexo detém eficácia declaratória em relação à primeira. O direito ao exercício
oriundo do ato administrativo complexo nasce com a primeira manifestação, sendo a segunda,
confirmatória, posterior e retroativa, já que declaratória.
Resumindo: a parte autora detém direito líquido e certo de que a certidão/certificado expedida pela
IES valha como se diploma fosse, e também detém direito líquido e certo de exercer as atribuições oriundas
do curso superior após a expedição de tal certidão/certificado, mesmo que o registro do diploma ocorra
posteriormente”.
Desta feita, é certo que o Conselho Regional de Contabilidade deve aceitar o certificado de conclusão
de curso da imperante e manter sua inscrição provisória, até que seja apresentado o Diploma, devidamente
registrado.
Por fim, no que se refere ao pedido de determinação de registro do Diploma pela UFES, não merece
procedência. Isso porque não há prova de negativa da Universidade em fazê-lo, mesmo porque não houve
expedição de diploma pela Instituição de Ensino Superior em que a impetrante estudou.
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Destarte, lembro que o pedido de expedição de diploma feito não pode ser analisado por este Juízo
pelos motivos acima já expostos. Dessa forma, não há ato coator a ser reparado pelo Judiciário em face do
Reitor da UFES.
Dispositivo.
Por tudo quanto foi exposto:
a) JULGO EXTINTO O FEITO em relação ao Diretor do Instituto de ensino Superior Professor Nelson
Abel de Almeida (Faculdade de Ciências Humanas de Vitória), nos termos do art. 267, IV do CPC;
b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em face do Presidente do Conselho Regional de Contabilidade,
CONCEDENDO A SEGURANÇA, nos termo do art. 269, I do CPC, para determinar ao mesmo que aceite o
certificado de conclusão de curso da imperante e mantenha sua inscrição provisória, até que seja
apresentado o Diploma devidamente registrado, e desde que não haja qualquer outra pendência;
c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 269, I do CPC, em
face do Reitor da UFES.
Custas ex lege. Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula
105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25_ da Lei 12.016, de 07 de
agosto de 2009.
P.R.I.
Vitória, 19 de fevereiro de 2014.
(assinado eletronicamente)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal na Titularidade da 3ª VFC
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
52 - 0007342-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007342-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULA REZENDE
NARCISO (ADVOGADO: GENICY HELENA REZENDE NARCISO.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COREN/ES (ADVOGADO: LAECIO CARLOS GUIMARAES.).
SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000160/2014 Custas para
Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. .
JESCAAT
PROCESSO nº. 0007342-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007342-7)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: PAULA REZENDE NARCISO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - COREN/ES
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho
Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo – COREN/ES, objetivando que seja assegurado a
impetrante, em sede liminar, o direito à sua inscrição junto ao referido Conselho mediante a apresentação
do certificado de conclusão de curso.
Em síntese aduziu que concluiu o curso de Enfermagem pela Faculdade de Ciências Sena Aires FACESA, tendo colado grau em 12/07/2013. Todavia, ao buscar informações junto ao Conselho, obteve
informação de que somente poderia requerer após a obtenção do diploma. Sem o registro, a impetrante se
encontra inábil para o exercício de suas atividades profissionais, e assim, fora do mercado de trabalho,
situação que lhe causa significativos prejuízos.
Ao final a impetrante requereu que fosse a segurança concedida a fim de que o COREN/ES deixe de
apresentar óbices para seu registro.
Decisão às fls. 22/25 deferindo parcialmente a liminar para que se procedece à inscrição provisória.
Gratuidade deferida (fl. 83).
Informações prestadas às fls. 86/91 tendo a autoridade coatora alegado, em suma, que não houve
qualquer ilegalidade pois apenas cumpriu a lei e as resoluções do CFMV, expedidas dentro do poder
regulamentar.
Parecer do MPF pela concessão da segurança por entender que o certificado de conclusão do curso é
suficiente para comprovar o término do curso superior. Assevera que a exigência de apresentação do
diploma para comprovação por meio de norma regulamentar fere o direito à liberdade de exercício
profissional.
É o relatório. Passo a proferir sentença.
A impetrante pretende que lhe seja assegurado o direito à sua inscrição junto ao COREN/ES sem a
necessidade de apresentação do seu diploma.
As Instituições de Ensino Superior, embora detenham personalidade de direito privado, desempenham
função pública, nos termos do art. 209 da CR/88, na qualidade de delegatárias de serviço público. Assim,
certidões/certificados expedidos por tais entes têm a mesma natureza jurídica e força probante de certidões
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expedidas pelo Poder Público, nos termos do art. 216 do CC. E a emissão de documentos prévios ao diploma
(certidões ou certificados) está prevista como procedimento regular, nos termos do inciso VII do art. 24 da
Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Sob essa ótica, negar validade plena às
certidões/certificados em tela pode caracterizar-se como negativa de validade a documento público.
Logo a impetrante detém direito no sentido de que a certidão/certificado de conclusão de curso,
expedida pela Instituição de Ensino Superior indicada, faça prova perante todos os órgãos e entes da
Administração Pública do fato nela consignado, salvo prova em contrário a cargo de quem impugnar seu
conteúdo. Como corolário, o autor também detém direito de que os Conselhos Profissionais correspondentes
acolham os dados constantes de tais certidões/certificados como acolheriam em outro documento com
nomem iuris diverso, mas com o mesmo conteúdo: o diploma.
Na verdade, a palavra “diploma”, positivada nas diversas legislações para registro de profissionais, não
traz a idéia de só se admitir tal documento como comprobatório do bacharelato correspondente. Entendo
que quando tais legislações afirmam que o exercício de determinada profissão só é permitido ao portador de
“diploma”, está normatizando que o exercício dessa profissão só é permitido àqueles que concluíram a
graduação no curso correspondente, e desde que façam prova de tal conclusão através dos meios
probatórios válidos. Por oportuno, destaco que, a contrario sensu do inciso LVI do art. 5º da CR/88, todo
meio lícito de prova é válido em nosso ordenamento jurídico pátrio. E a certidão/certificado é um meio lícito.
Estabelecido que a impetrante detém meio lícito de provar a conclusão do curso superior indicado,
passo a analisar se a mesma teria direito de ser registrada no Conselho Profissional (mesmo que
provisoriamente), antes do registro de seu diploma no MEC, nos termos do §1º do art. 48 da Lei 9394/96
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), procedimento esse que, neste Estado da Federação, é efetivado
através de registro do diploma na UFES. O procedimento de registro de diploma de curso de Instituição de
Ensino Superior não universitária na UFES revela-se ato administrativo complexo. Isso porque há duas
manifestações públicas de autoridades não vinculadas hierarquicamente (o Diretor da IES e o Reitor da
UFES). Ocorre que a segunda manifestação do ato administrativo complexo detém eficácia declaratória em
relação à primeira. O direito ao exercício oriundo do ato administrativo complexo nasce com a primeira
manifestação, sendo a segunda, confirmatória, posterior e retroativa, já que declaratória.
Desta forma entendo que a impetrante detém direito líquido e certo de que a certidão/certificado
expedida pela IES valha como se diploma fosse, ao menos para fins de sua inscrição provisória, sendo-lhe
permitido o exercício das atividades oriundas do curso superior após a expedição de tal certidão/certificado,
mesmo que o registro do diploma ocorra posteriormente.
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, confirmo a antecipação de tutela e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para
determinar ao Presidente do Conselho Regional de Enfermagem – COREN/ES, desde que preenchidos os
demais requisitos necessários à obtenção do registro em questão, que tome as providências necessárias no
sentido de inscrever/registrar o nome da impetrante nos quadros do órgão de classe, ainda que de forma
provisória, imediatamente e independentemente da apresentação de diploma.
Ressalvo que deve o impetrante apresentar ao COREN/ES, no prazo razoável de dois (dois) anos,
contados da intimação desta decisão, o diploma devidamente registrado, sob pena de cancelamento
administrativo de sua inscrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº
12.016/09.
Em cumprimento à exigência do art. 13 da Lei nº 12.016/09, intimem-se a autoridade coatora e a pessoa
jurídica interessada.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
53 - 0007754-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007754-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) VIVIAN
GERMANO (ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA MOREIRA DA SILVA.) x COORDENADOR DA PÓS-GRADUAÇÃO
DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000161/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas
para Recurso - Réu: R$ 10,64. .
JESAVV
PROCESSO nº. 0007754-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007754-8)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
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IMPETRANTE: VIVIAN GERMANO
IMPETRADO: COORDENADOR DA PÓS-GRADUAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA
DE SEGURANÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVIAN GERMANO contra ato do COORDENADOR DA
PÓS-GRADUAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, inclusive em sede de provimento liminar, que a
autoridade coatora se abstenha de impedir a matrícula da impetrante no curso de Pós-Graduação com
Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho da 17ª turma do ano de 2013 na UFES.
Alega a impetrante que é Técnica de Segurança do Trabalho e cursa o último período de Engenharia de
Produção na FAESA. Ao tomar ciência do início do curso de Pós-Graduação “Latu Sensu” com Especialização
em Engenharia de Segurança do Trabalho oferecida pela UFES, buscou informação no site oficial do curso,
que afirmava ser suficiente estar o aluno matriculado no último período da graduação. No entanto, aduz que
foi impedida de se matricular sob o fundamento de que um dos requisitos é ser graduado em qualquer curso
de engenharia.
Decisão à fl. 19 determinando a oitiva da autoridade, a qual prestou informações às fls. 20/51,
alegando: i) a LDB exige graduação para cursar pós-graduação; ii) o pedido também foi indeferido porque
as aulas iniciaram em 01/07/2013 de forma que não era mais possível inserir novos alunos; iii) há
incompatibilidade entre os horários da graduação da impetrante e da pós graduação.
Petição da impetrante às fls. 53/54.
Às fls. 58/59, decisão indeferindo o pedido liminar.
Manifestação do MPF à fl. 63 pela inexistência de interesse hábil a ensejar sua intervenção no feito.
É o relatório do necessário. Decido como segue.
2. Fundamentação
Conforme relatado, a pretensão autoral cinge-se na concessão de ordem que determine a sua
matrícula no Curso de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho da UFES da 17ª turma do
ano de 2013.
Alega a impetrante que preencheu todos os requisitos necessários para o ingresso no referido curso,
haja vista que constava no site oficial, dentre outras exigências, a necessidade de apresentação de “cópia
autenticada do diploma de graduação (frente e verso) OU comprovante de matrícula no último período, com
termo de compromisso de conclusão de curso”.
Pois bem. Primeiramente, impende registrar que embora a informação constante do site do curso
possa aparentemente levar à conclusão de que poderia ser matriculado aluno cursando o último período de
curso de graduação, tal informação deve ser analisada em conformidade com a Lei nº 9.394/96, que dispõe
no inciso III do art. 44, verbis:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...)
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que
atendam às exigências das instituições de ensino; [grifei]
Por sua vez, o Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFES estabelece que excepcionalmente
podem se inscrever no processo seletivo (não se matricular) aqueles que ainda não colaram grau, mas que
já tenham concluído todas as atividades formativas previstas na matriz curricular de seu curso. Ou seja, a
previsão de suficiência de apresentação do comprovante de matrícula no último período, serviria para este
último caso, que não reflete a situação da impetrante, a qual estava iniciando o último período da graduação
na data da matrícula ora pretendida.
É de se registrar, outrossim, que a impetrante somente requereu a matrícula no curso em 22/07/2013
(fls. 14 e 26) sendo que as aulas já haviam se iniciado em 01/07/2013. Por esse motivo, a UFES entendeu
que não seria mais possível inserir novos alunos, o que se mostra como conduta inerente à autonomia de
direção do curso e perfeitamente razoável.
Por fim, como ressaltado nas informações prestadas, verifica-se que há incompatibilidade de horários
com as aulas da pós e da graduação (fls. 10 e 12).
Portanto, não vislumbro a prática de qualquer ato ilegal por parte da autoridade coatora, haja vista
que a negativa da matrícula fundou-se na lei de regência e nos limites da autonomia didático-científica e
pedagógica da UFES (art. 207, CF).
3. Dispositivo
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com base no disposto no art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009.
Custas, como de lei.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
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VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
1 - 0008346-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008346-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) SPHERA
SECURITY LTDA (ADVOGADO: EMERSON JOSÉ VAROLO, MARCUS MODENESI VICENTE.) x PRESIDENTE DA
COMPANHIA DE DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA E OUTRO (ADVOGADO: SIMONE VALADAO VIANA
REGATTIERI, SERGIUS DE CARVALHO FURTADO.). . JESLMG
PROCESSO nº. 0008346-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008346-9)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: SPHERA SECURITY LTDA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA E OUTRO
DECISÃO
Cuidam os presentes autos de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo
Presidente da Comissão Especial de Licitações da Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA objetivando
a suspensão do procedimento licitatório RDC n° 001/2013, em razão de supostas irregularidade no edital.
Segundo narrado pela impetrante, a autoridade coatora elegeu o Regime Diferenciado de Contratação com
base no inciso IV da Lei 12.462/11, para o certame objeto do presente mandamus, por se tratar de
empreendimento custeado com verbas do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
Em razão da ausência de informações precisas e condições adequadas para a formulação de propostas
técnicas e preços economicamente viáveis, foram formulados questionamentos à Comissão de Licitação,
assim como a impugnação do Edital. Todavia, até a presente data as respostas oferecidas aos
questionamentos foram insatisfatórias, de tal sorte que a impetrante se viu impedida de formular sua
proposta, prejudicando sua participação no certame. A impetrante aduziu a existência de desvio na
interpretação e utilização do RDC, na medida em que se pretende transferir ao particular a responsabilidade
pelos custos decorrentes de erro de projetos ou anteprojetos. Neste sentido, como não há informações
suficientes para a formulação da proposta, possivelmente a impetrante cometerá erros e por eles será,
injustamente, responsabilizada.
Defendeu que o critério de pontuação previsto no edital, sobretudo aqueles definidos nos itens 10 a
10.5, acabaram por limitar a disputa, uma vez que privilegiam as empresas que comprovem experiência na
implantação do sistema VTMIS para as embarcações, o que possivelmente poderá afastar a participação de
empresas nacionais. A licitação também deixou de observar a revogação da Portaria SEP/PR 87 de
24/10/2010, na medida em que os requisitos mínimos outrora fixados para a implantação do sistema VTMIS
foram superados com a edição da Portaria SEP/PR 64 de 10/05/2013.
Também foram questionados vários outros itens do edital e do anteprojeto que, de uma forma geral,
tratam de exigências que limitam a participação dos interessados no certame ou especificam, de forma
insuficiente, determinados itens. Por fim requereu o deferimento liminar da suspensão do certame tendo em
vista que o prazo máximo para entrega dos envelopes foi designado para o dia 05/09/2013 às 10:00 horas.
DECIDO.
In casu, reputo a existência de fumus boni iuris no presente caso, tendo em vista a existência de itens
previstos no edital que não incapazes de fornecer as especificações necessárias para a apresentação de uma
proposta.
O Edital impugnado tem por fim a implantação do Sistema de Gerenciamento e Informação do Tráfego
de Embarcações (Vessel Traffic Management Information System – VTMIS) no Porto de Vitória, e
compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos de engenharia, fornecimento e instalação de
equipamentos, implantação de software integrado de VTMIS, além da realização de testes de equipamentos
e sistemas envolvidos, compreendendo todas as etapas de serviços e instalações necessárias.
Não é preciso ser expert no assunto para concluir que o objeto da licitação demanda complexidade e
importância significativas, de tal sorte que a falta de especificação precisa e correta pode gerar prejuízos,
não só para o licitante vencedor, assim como para a própria Administração Pública.
A impetrante aponta diversos itens que trazem precisão questionável, além de contradições
inequívocas. Veja-se, por exemplo, a maior pontuação conferida aos licitantes que atestarem a elaboração
de projeto de implantação do VTMIN, VTS ou CSS, em detrimento daqueles que atestarem a elaboração de
projetos de implantação de sistema similar. Conforme asseverado pelo impetrante, da análise do edital,
ainda que alcance a pontuação em todos os subitens discriminados no item 10, o licitante que somente
ateste a elaboração de projeto de implantação de sistema similar não será capaz de atingir o mínimo de 70
pontos necessários para classificação da sua proposta, nos termos do item 10.5, “a” (fls. 84/90).
Também merece destaque, dentre outros pontos, a falta de especificação de determinados itens. Vejase, por exemplo, o item 4.4.2 – câmeras de CFTV, cujo detalhamento somente tornou-se conhecido pela
impetrante após questionamento feito à Comissão de Licitação (fls. 396/397). Ora, se um edital que tem por
fim a implantação de um sistema complexo de gerenciamento de informações sequer é capaz de especificar,
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de forma clara e precisa, câmeras de vigilância, é sinal de que merece revisão. Como identificar a melhor
proposta diante da existência de dificuldades em elaborá-las?
Entendo que permitir a continuidade do certame, nestas condições, poderá implicar prejuízos, não
apenas de ordem material, mas também de ordem processual a todos os envolvidos. Cito como exemplos
de limitações materiais a mitigação da participação dos interessados no certame e a impossibilidade de
elaboração de uma proposta condizente com o objeto proposto.
As limitações de ordem processual, por sua vez, correspondem a uma possível inviabilização do
andamento do feito em razão da necessidade de intimação dos interessados na licitação, em especial os
eventuais vencedores, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Tal medida seria capaz de obstar
o andamento célere do feito, contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Não obstante, também se encontra presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora), na medida em que a abertura das propostas está marcada para o dia
05/09/2013, às 10:00 horas. Ademais, inexiste o periculum in mora inverso, que se traduz na concretização
de grave risco de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, contra o impetrado, como
conseqüência direta da própria concessão da medida liminar deferida a impetrante.
Isto posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino a imediata suspensão do procedimento licitatório
referente ao Edital RDC Presencial n° 011/2013 – Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, devendo a
autoridade coatora se abster de prosseguir com o certame até decisão ulterior deste Juízo.
Intime-se a autoridade coatora. No mesmo ato, notifique-a para que preste as informações que julgar
pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica interessada (CODESA), para ciência da presente demanda, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei
12.016/2009 e apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, conforme reservado para as informações da
autoridade coatora. Por oportuno, a CODESA deverá informar qual é a estimativa de gasto no certame em
tela.
A intimação da CODESA e a notificação da autoridade coatora deverão ser efetuadas com urgência
através do Oficial de Justiça de Plantão.
Após, abra-se vista ao Ministério Púbico Federal.
Por fim, com ou sem manifestação do Parquet, venham-me os autos conclusos para sentença.
Vitória/ES, 03 de setembro de 2013 às 19:05hs.
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
54 - 0008373-06.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008373-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) BEATRIZ
CHAMÃO DE MEDEIROS (ADVOGADO: MESSIAS FERREIRA DE SOUZA.) x PRESIDENTE DO CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES (ADVOGADO: JAYME
JOSE GONCALVES DE CARVALHO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR.
000163/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 309,64. .
JESCAAT
PROCESSO nº. 0008373-06.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008373-1)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: BEATRIZ CHAMÃO DE MEDEIROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo – CRMV/ES, objetivando que seja assegurado
a impetrante, em sede liminar, o direito à sua inscrição junto ao referido Conselho mediante a apresentação
do certificado de conclusão de curso.
Em síntese aduziu que concluiu o curso de Medicina Veterinária pela Faculdade de Castelo –
FACASTELO/ES, tendo colado grau em 13/08/2013. Todavia, em razão dos trâmites burocráticos
necessários à sua confecção, não obteve o diploma correspondente.
Ocorre que a certificado de conclusão de curso não foi aceito para fins de inscrição junto ao Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo, que exige o diploma para tanto.
Sem o registro, a impetrante se encontra inábil para o exercício de suas atividades profissionais, e
assim, fora do mercado de trabalho, situação que lhe causa significativos prejuízos.
Ao final a impetrante requereu que fosse a segurança concedida a fim de que o CRMV/ES seja
obrigado a lhe conceder o prazo razoável de 360 (trezentos e sessenta) dias para a apresentação do
diploma, sem que isso prejudicasse sua inscrição. A gratuidade foi requerida.
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Decisão às fls. 31/34 deferindo parcialmente a liminar para que se procedece à inscrição provisória.
Gratuidade deferida.
Informações prestadas às fls. 41/57 tendo a autoridade coatora alegado, em suma, que não houve
qualquer ilegalidade pois apenas cumpriu a lei e as resoluções do CFMV, expedidas dentro do poder
regulamentar.
A impetrante adéqua o valor da causa para R$ 30.000,00 (fl. 58).
Parecer do MPF pela concessão da segurança por entender que o certificado de conclusão do curso é
suficiente para comprovar o término do curso superior. Assevera que a exigência de apresentação do
diploma para comprovação por meio de norma regulamentar fere o direito à liberdade de exercício
profissional.
É o relatório. Passo a proferir sentença.
A impetrante pretende que lhe seja assegurado o direito à sua inscrição junto ao CRMV/ES sem a
necessidade de apresentação do seu diploma.
As Instituições de Ensino Superior, embora detenham personalidade de direito privado, desempenham
função pública, nos termos do art. 209 da CR/88, na qualidade de delegatárias de serviço público. Assim,
certidões/certificados expedidos por tais entes têm a mesma natureza jurídica e força probante de certidões
expedidas pelo Poder Público, nos termos do art. 216 do CC. E a emissão de documentos prévios ao diploma
(certidões ou certificados) está prevista como procedimento regular, nos termos do inciso VII do art. 24 da
Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Sob essa ótica, negar validade plena às
certidões/certificados em tela pode caracterizar-se como negativa de validade a documento público.
Logo a impetrante detém direito no sentido de que a certidão/certificado de conclusão de curso,
expedida pela Instituição de Ensino Superior indicada, faça prova perante todos os órgãos e entes da
Administração Pública do fato nela consignado, salvo prova em contrário a cargo de quem impugnar seu
conteúdo. Como corolário, o autor também detém direito de que os Conselhos Profissionais correspondentes
acolham os dados constantes de tais certidões/certificados como acolheriam em outro documento com
nomem iuris diverso, mas com o mesmo conteúdo: o diploma.
Na verdade, a palavra “diploma”, positivada nas diversas legislações para registro de profissionais, não
traz a idéia de só se admitir tal documento como comprobatório do bacharelato correspondente. Entendo
que quando tais legislações afirmam que o exercício de determinada profissão só é permitido ao portador de
“diploma”, está normatizando que o exercício dessa profissão só é permitido àqueles que concluíram a
graduação no curso correspondente, e desde que façam prova de tal conclusão através dos meios
probatórios válidos. Por oportuno, destaco que, a contrario sensu do inciso LVI do art. 5º da CR/88, todo
meio lícito de prova é válido em nosso ordenamento jurídico pátrio. E a certidão/certificado é um meio lícito.
Estabelecido que a impetrante detém meio lícito de provar a conclusão do curso superior indicado,
passo a analisar se a mesma teria direito de ser registrada no Conselho Profissional (mesmo que
provisoriamente), antes do registro de seu diploma no MEC, nos termos do §1º do art. 48 da Lei 9394/96
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), procedimento esse que, neste Estado da Federação, é efetivado
através de registro do diploma na UFES. O procedimento de registro de diploma de curso de Instituição de
Ensino Superior não universitária na UFES revela-se ato administrativo complexo. Isso porque há duas
manifestações públicas de autoridades não vinculadas hierarquicamente (o Diretor da IES e o Reitor da
UFES). Ocorre que a segunda manifestação do ato administrativo complexo detém eficácia declaratória em
relação à primeira. O direito ao exercício oriundo do ato administrativo complexo nasce com a primeira
manifestação, sendo a segunda, confirmatória, posterior e retroativa, já que declaratória.
Desta forma entendo que a impetrante detém direito líquido e certo de que a certidão/certificado
expedida pela IES valha como se diploma fosse, ao menos para fins de sua inscrição provisória, sendo-lhe
permitido o exercício das atividades oriundas do curso superior após a expedição de tal certidão/certificado,
mesmo que o registro do diploma ocorra posteriormente.
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, confirmo a antecipação de tutela e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para
determinar ao Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/ES, desde que preenchidos
os demais requisitos necessários à obtenção do registro em questão, que tome as providências necessárias
no sentido de inscrever/registrar o nome da impetrante BEATRIZ CHAMÃO DE MEDEIROS nos quadros do
órgão de classe, ainda que de forma provisória, imediatamente e independentemente da apresentação
imediata de diploma.
Ressalvo que deve o impetrante apresentar ao CRMV/ES, no prazo razoável de dois (dois) anos,
contados da intimação desta decisão, o diploma devidamente registrado, sob pena de cancelamento
administrativo de sua inscrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº
12.016/09.
Em cumprimento à exigência do art. 13 da Lei nº 12.016/09, intimem-se a autoridade coatora e a pessoa
jurídica interessada.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
55 - 0008497-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008497-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) PATRÍCIA DA
SILVA (ADVOGADO: TAMMY NORONHA DE MELLO.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COREN/ES (ADVOGADO: LAECIO CARLOS GUIMARAES.).
SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000164/2014 Custas para
Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. .
JESAVV
PROCESSO nº. 0008497-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008497-8)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: PATRÍCIA DA SILVA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - COREN/ES
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Patrícia da Silva em face de ato praticado pelo
Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo – COREN/ES, objetivando que
seja assegurado à impetrante, em sede de provimento liminar, o direito à sua inscrição junto ao referido
Conselho mediante a apresentação do certificado de conclusão de curso.
Em síntese, aduz que concluiu o curso de Enfermagem pela Escola Superior de Ciências da Santa Casa
de Misericórdia de Vitória – EMESCAN, tendo colado grau em 30/07/2013. Salienta que recebeu proposta de
emprego para atuar como enfermeira no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória, mas encontra-se
impossibilitada de assumir as funções privativas da área de enfermagem, pois necessita da comprovação de
inscrição junto ao COREN/ES.
Ocorre que a certificado de conclusão de curso não foi aceito para fins de inscrição junto ao Conselho
Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo – COREN/ES, que exige o diploma para tanto.
Decisão às fls. 33/34 deferindo parcialmente a liminar para que se procedesse à inscrição provisória da
impetrante. Gratuidade deferida.
Informações prestadas às fls. 44/111 tendo a autoridade coatora alegado, em suma, que: i) a
impetrante não apresentou pedido de inscrição e registro no COREN/ES; ii) que a Resolução COFEN nº.
419/2012 extinguiu a possibilidade de realizar inscrição provisória para se adequar à legislação que exigia
diploma; iii) o COREN-ES está subordinado às resoluções do COFEN, por isso é obrigatória a apresentação
do diploma, não se aceitando a certidão de conclusão do curso.
A impetrante deixou transcorrer o prazo sem que tenha adequado o valor da causa, conforme
determinado no decisum de fls. 33/36.
Parecer do MPF, às fls. 114/116, pela concessão parcial da segurança para determinar ao COREN/ES
que proceda à inscrição provisória da impetrante. Tal inscrição deve ser, entretanto, condicionada à
apresentação, junto ao referido Conselho, de diploma devidamente registrado, em prazo a ser fixado pelo
Juízo, sob pena de cancelamento da inscrição provisória.
É o relatório. Passo a proferir sentença.
A impetrante pretende que lhe seja assegurado o direito à sua inscrição junto ao COREN/ES, sem a
necessidade de apresentação do seu diploma.
Inicialmente, convém registrar, ao contrário do alegado pela autoridade coatora em suas informações,
que a impetrante fez prova nos autos do requerimento de inscrição junto ao COREN/ES, recebido por
funcionário do referido Conselho em 05/09/2013 (fl. 19), muito embora não tenha juntado o indeferimento
do pedido. Todavia, considerando que em pelo menos dois outros processos similares em trâmite perante
este juízo os impetrantes afirmaram que o COREN-ES sequer aceitou protocolizar o requerimento de
inscrição provisória sem a apresentação do diploma (processos nºs 0012998-20.2012.4.02.5001 e
0012888-20.2012.4.02.5001), entendo verossímil tal fato a fim de demonstrar o ato coator.
Feita tal consideração, passo ao exame do mérito.
Como cediço, as Instituições de Ensino Superior, embora detenham personalidade de direito privado,
desempenham função pública, nos termos do art. 209 da CR/88, na qualidade de delegatárias de serviço
público. Assim, certidões/certificados expedidos por tais entes têm a mesma natureza jurídica e força
probante de certidões expedidas pelo Poder Público, nos termos do art. 216 do CC. E a emissão de
documentos prévios ao diploma (certidões ou certificados) está prevista como procedimento regular, nos
termos do inciso VII do art. 24 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Sob essa ótica,
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negar validade plena às certidões/certificados em tela pode caracterizar-se como negativa de validade a
documento público.
Logo a impetrante detém direito no sentido de que a certidão/certificado de conclusão de curso,
expedida pela Instituição de Ensino Superior indicada, faça prova perante todos os órgãos e entes da
Administração Pública do fato nela consignado, salvo prova em contrário a cargo de quem impugnar seu
conteúdo. Como corolário, a impetrante também detém direito de que os Conselhos Profissionais
correspondentes acolham os dados constantes de tais certidões/certificados como acolheriam em outro
documento com nomem iuris diverso, mas com o mesmo conteúdo: o diploma.
Na verdade, a palavra “diploma”, positivada nas diversas legislações para registro de profissionais, não
traz a idéia de só se admitir tal documento como comprobatório do bacharelato correspondente. Entendo
que quando tais legislações afirmam que o exercício de determinada profissão só é permitido ao portador de
“diploma”, está normatizando que o exercício dessa profissão só é permitido àqueles que concluíram a
graduação no curso correspondente, e desde que façam prova de tal conclusão através dos meios
probatórios válidos. Por oportuno, destaco que, a contrario sensu do inciso LVI do art. 5º da CR/88, todo
meio lícito de prova é válido em nosso ordenamento jurídico pátrio. E a certidão/certificado é um meio lícito.
Estabelecido que a impetrante detém meio lícito de provar a conclusão do curso superior indicado (fl.
15), passo a analisar se a mesma teria direito de ser registrada no Conselho Profissional (mesmo que
provisoriamente), antes do registro de seu diploma no MEC, nos termos do §1º do art. 48 da Lei 9394/96
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), procedimento esse que, neste Estado da Federação, é efetivado
através de registro do diploma na UFES.
O procedimento de registro de diploma de curso de Instituição de Ensino Superior não universitária na
UFES revela-se ato administrativo complexo. Isso porque há duas manifestações públicas de autoridades
não vinculadas hierarquicamente (o Diretor da IES e o Reitor da UFES). Ocorre que a segunda manifestação
do ato administrativo complexo detém eficácia declaratória em relação à primeira. O direito ao exercício
oriundo do ato administrativo complexo nasce com a primeira manifestação, sendo a segunda,
confirmatória, posterior e retroativa, já que declaratória.
Desta forma entendo que a impetrante detém direito líquido e certo de que a certidão/certificado
expedida pela IES (fl. 15) valha como se diploma fosse, ao menos para fins de sua inscrição provisória,
sendo-lhe permitido o exercício das atividades oriundas do curso superior após a expedição de tal
certidão/certificado, mesmo que o registro do diploma ocorra posteriormente.
3. Dispositivo
Por todo o exposto, confirmo a antecipação de tutela e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para
determinar ao Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo – COREN/ES, desde que
preenchidos os demais requisitos necessários à obtenção do registro em questão, que tome as providências
necessárias no sentido de inscrever/registrar o nome da impetrante PATRÍCIA DA SILVA nos quadros do
órgão de classe, ainda que de forma provisória, imediatamente e independentemente da apresentação
imediata de diploma.
Ressalvo que deve o impetrante apresentar ao COREN/ES, no prazo razoável de 02 (dois) anos,
contados da intimação desta decisão, o diploma devidamente registrado, sob pena de cancelamento
administrativo de sua inscrição.
Não obstante, muito embora a decisão proferida às fls. 33/36 tenha determinado a emenda à inicial
para adequar o valor da causa, entendo por bem rever o decisum quanto a este pormenor, haja vista que
na presente ação a impetrante pretendeu tão somente o registro no Conselho de Classe, não sendo possível
aferir, a meu ver, o real benefício econômico pretendido com a causa.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº
12.016/09.
Em cumprimento à exigência do art. 13 da Lei nº 12.016/09, intimem-se a autoridade coatora e a
pessoa jurídica interessada. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do art. 14, § 1º, da Lei
12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
56 - 0009122-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009122-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) EROS SILVA
SPALLA (ADVOGADO: ROBERTO MIELKE CAMATTA, VICTOR RICARDO DE OLIVEIRA, RODRIGO VARGAS
TOLENTINO, RAFAEL LOSS COSTA.) x PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO SUPERIOR DO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES. SENTENÇA TIPO:
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C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000165/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas
para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESLMG
PROCESSO nº. 0009122-23.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009122-3)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: EROS SILVA SPALLA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES
SENTENÇA
Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EROS SILVA SPALLA em face do
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, objetivando que lhe seja assegurado o direito de
candidatar-se a Diretor-Geral do campus de Linhares.
Em sua defesa, alega que sua candidatura, inicialmente aprovada pela Comissão Eleitoral, foi
impugnada por um terceiro servidor não candidato. A impugnação teria sido julgada inconsistente.
Todavia, em razão do parecer emitido pela Procuradoria Federal que atua junto ao IFES, a Comissão
entendeu por bem retomar o julgamento da impugnação, mas desta vez oportunizando ao impetrante seu
direito de resposta.
Ao final, para sua surpresa, a impugnação foi julgada procedente, nos termos de novo parecer
apresentado pela Procuradoria, que entendeu inexistente um dos requisitos necessários a candidatura, qual
seja, o tempo mínimo de efetivo exercício de 5 (cinco) anos a ser implementado na data da candidatura.
Liminar deferida às fls. 193/195,
Às fls. 199/202 o IFES informou que o impetrante desistiu da candidatura.
Custas recolhidas às fls. 203/204.
Manifestação do MPF às fls. 207/209 pela falta de interesse processual no feito.
De fato, considerando que o impetrante pretendia que lhe fosse assegurado o direito a se candidatar
ao cardo de Diretor-Geral do campus de Linhares, mas entendeu por bem não fazê-lo, inobstante a liminar
deferida, verifico que o interesse processual deixou de existir.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009.
Custas, como de lei.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
57 - 0009774-40.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009774-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) GIOVANA DOS
SANTOS BAPTISTA TEIXEIRA (ADVOGADO: NELSON MOREIRA JUNIOR.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA
TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000076/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00.
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0009774-40.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009774-2)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: GIOVANA DOS SANTOS BAPTISTA TEIXEIRA
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrando em face da UNIÃO, visando, inclusive em sede de
liminar, a determinação para que a ré se abstenha de cobrar taxas de ocupação, foros e laudêmios
referentes ao imóvel descrito na inicial. No mérito requer que a União se abstenha de inscrever o nome da
autora em dívida ativa ou em qualquer cadastro negativo e a devolução dos valores em dobro.
A decisão de fls. 39/40: a) deferiu o pedido de gratuidade de justiça; b) INDEFERIU o pedido liminar;
c) determinou a intimação do impetrante para emendar a inicial no prazo de 10 dias.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Fundamentação:
A peça exordial deve conter requisitos para que possa atender à sua finalidade, já que, a partir dela
instaura-se o processo, os requisitos positivos da Petição Inicial encontram-se no art. 282 do CPC. Já o art.
284 de nosso diploma processual dispõe sobre os requisitos negativos da petição inicial:
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Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e
283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A partir da simples leitura do dispositivo acima, vislumbra-se que, caso a petição inicial apresente
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor será instado a corrigir o
vício, e se assim não o fizer, terá sua petição inicial indeferida.
Em resumo, a peça exordial deve contar os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do CPC ao
mesmo tempo em que não pode conter os vícios do art. 295 do CPC, nem apresentar defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso sob exame o impetrante foi intimado para que procedesse a emenda à inicial, a fim de indicar
a autoridade coatora responsável pelo ato que se pretende impugnar (fls. 39/40). No entanto, quedou-se
inerte (fl. 42). Diante do desatendimento à norma processual estabelecida no art. 284, segunda parte, resta
o indeferimento da inicial.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267,
inciso I do CPC.
Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por vedação expressa do artigo 25, da Lei
nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos no
local virtual apropriado.
Publique-se. Intime-se.
Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
59 - 0012500-84.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012500-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA
MADALENA FERNANDES CAETANO POLETO OLIVEIRA (ADVOGADO: CRISTINA SOUZA ROHR, JOVENTINA
ANDRIOLLI.) x REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. . JESAVV
PROCESSO nº. 0012500-84.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012500-2)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: MARIA MADALENA FERNANDES CAETANO POLETO OLIVEIRA
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Por meio do petitório de fl. 51, requer a impetrante que este Juízo esclareça a natureza da decisão
proferida às fls. 47/50, ao argumento de que há contrariedade entre as alíneas d e h, haja vista que a
primeira extingue o processo sem resolução do mérito e a última requer que após as diligências sigam os
autos conclusos para sentença.
Pois bem. Inicialmente, recebo a peça de fl. 51 como Embargos de Declaração, uma vez que opostos
tempestivamente.
Consoante restou consignado na decisão proferida às fls. 47/50, a impetrante objetiva por meio deste
mandamus, liminarmente, a suspensão do concurso público regido pelo Edital de nº. 170/13 e, ao final, a
anulação do referido certame, sob dois fundamentos (causas de pedir) principais, a saber: (a) o Edital nº.
170/2013 não observou o disposto no art. 3º, inciso XIII da Resolução nº. 52/2009, que esclarece os
“dispositivos sobre como o candidato deve elaborar a apresentação, sobre os prazos de recurso, sobre a
forma em que serão julgados e decididos, e sobre como o candidato tomará conhecimento do resultado dos
julgamentos”; (b) o Edital nº. 170/2013 descumpriu o art. 17, incisos IV e V da Resolução nº. 52/2009, que
estabelecem que não poderá participar da comissão examinadora de concurso da UFES “sócio do candidato
em atividade profissional e orientador ou ex-orientador de mestrado ou doutorado de candidato inscrito no
respectivo concurso”.
Por ocasião da indigitada decisão, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, ao argumento de que
não houve, ao menos em sede de cognição sumária, violação direta ao art. 3º, inciso XII, da Resolução nº.
52/09.
No tocante ao descumprimento do art. 17 do referido ato normativo, asseverou o Magistrado
signatário do decisum que “a moldura fática narrada na inicial evidencia uma situação pela qual a dilação
probatória denota-se imperiosa para o deslinde da controvérsia, com vistas na verificação da violação aos
termos do art. 17 da Resolução nº. 52/2009. E como cediço, o rito do mandado de segurança não comporta
dilação probatória”.
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Da leitura do trecho acima transcrito, resta claro que o Juízo pretendeu tão somente delimitar
objetivamente a lide, isto é, não será examinado o pedido sob a perspectiva do descumprimento do art. 17
da Resolução nº. 52/2009.
Verifico, contudo, que a parte final da decisão ora atacada incorreu em contradição, tendo em vista
que não explicitou, de fato, que a extinção do processo sem resolução de mérito refere-se especificamente a
esta causa de pedir. É dizer, a pretensão do mandamus será analisada levando-se em conta apenas a
alegação de descumprimento do art. 3º da Resolução nº. 52/2009.
Quanto ao argumento de que não há no referido mandado de segurança o requerimento de valores, e,
portanto, tal ação não se enquadraria no previsto no art. 259 do CPC, entendo que assiste parcial razão à
impetrante. Ao procedimento do mandado de segurança são aplicáveis as regras previstas na Lei nº.
12.016/2009 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Dito isto, tem-se que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato” (art. 258 do CPC).
Nada obstante, verifico que no caso vertente a impetrante não pretendeu a nomeação ou mesmo a
posse no cargo de Professor da UFES, - o que justificaria a retificação do valor da causa para corresponder
ao proveito econômico pretendido -, mas, sim, a anulação do concurso público regido pelo Edital nº.
170/2013.
Assim, revejo a decisão quanto a este pormenor, para o fim de manter o valor da causa originalmente
consignado na inicial.
Pelo quanto foi exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS, para determinar
que seja retificada a parte final da decisão proferida às fls. 47/50, tudo em conformidade com a
fundamentação supra, para que dela passe a constar, verbis:
Isto posto, decido:
a) No que se refere ao pedido de gratuidade, creio que a profissão da impetrante (professora doutora)
não indica, necessariamente, que a afirmação de hipossuficiência possa deter presunção relativa. Parece-me
importante, portanto, que a postulante demonstre tal necessidade, o que poderá ser efetivado com a
apresentação da declaração de rendas do último ano. Prazo: 10 (dez) dias.
b) Indefiro o pedido de tutela antecipada, haja vista a ausência de verossimilhança.
c) Extingo o processo sem resolução de mérito, em relação à causa de pedir lastreada no art. 17 da
Resolução nº. 52/2009 da UFES, por inadequação da via eleita quanto a este fundamento.
d) Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da
Lei nº 12.016/2009) e, na oportunidade, considerando que à impetrante deve ser assegurado o direito a
uma resposta, determino que a autoridade coatora apresente resposta nos autos, devidamente
fundamentada, acerca do motivo da reprovação da postulante na 2ª etapa do processo seletivo (prova
didático-prática).
e) Intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II),
enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II,
da Lei 12.016/2009. Deve constar no respectivo mandado que, em face do rito legal do mandado de
segurança, o prazo para a entidade manifestar seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa
é de dez dias, conforme reservado às informações da autoridade tida como coatora.
f) Após, ao Parquet, para manifestação.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Por oportuno, defiro a gratuidade de justiça. Registre-se no sistema de acompanhamento processual
(APOLO).
Intime-se. Dê-se integral cumprimento à decisão de fls. 47/50.
Vitória/ES, 12 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
61 - 0102707-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102707-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) SINDICATO DOS
ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SENGE/ES (ADVOGADO: VINICIUS SUZANA VIEIRA.) x
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO
SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: RENATA APARECIDA LUCAS PAIXAO.). SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000103/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas
para Recurso - Réu: R$ 5,32. .
JESLMG
PROCESSO nº. 0102707-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102707-3)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SENGE/ES
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IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO – SENGE/ES, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES objetivando que seja o impetrado
compelido a dar posse aos Conselheiros eleitos e indicados pelo Impetrante.
Aduziu, em síntese que após solicitação do CREA/ES indicou seus representantes e suplentes para a
composição do Plenário do CREA/ES, eleitos pelos filiados em Assembléia realizada em 19/12/12. O pleito
foi impugnado, sendo suspensos os efeitos da referida lista. Ao final concluiu-se pela nulidade da
Assembléia. A suspensão foi informada ao CREA/ES em 07/01/2013. A notícia da anulação, por sua vez, foi
dada em 28/01/2013.
Nova eleição foi realizada em 03/04/2013. Nova lista com os indicados foi elaborada e enviada ao
CREA/ES em 09/04/2013. Não obstante, o impetrado não promoveu a nomeação dos mesmos, violando seu
direito líquido e certo.
Custas recolhidas à fl. 176.
Liminar indeferida às fls. 180.
Informações prestadas às fls. 186/292. Preliminarmente foi argüida a ilegitimidade ativa em razão de
irregularidade de representação. No mérito defendeu que o pleito não encontra respaldo legal, o que impede
o CREA/ES de deferi-lo. Por tal razão, o pedido formulado administrativamente foi submetido ao CONFEA,
instância hierarquicamente superior ao CREA/ES. O pedido foi autuado sob o n° 1958/2013 e ainda não teve
desfecho conclusivo.
Manifestação do MPF às fls. 310/313 pela extinção do processo sem a resolução do mérito por
ausência de uma das condições da ação.
É o breve relatório. Decido.
I – Preliminarmente
Segundo defendido pelo impetrado, há irregularidade na representação processual do Sindicato
Impetrante em razão da inexistência de semelhança entre as assinaturas da procuração de fl. 18 e de
outros documentos colacionados à inicial, de tal sorte que seria possível presumir que o presidente,
representante judicial do sindicato, não teria assinado o referido instrumento procuratório.
Todavia, conforme asseverado pelo MPF, o presidente justificou sua recusa em assinar a procuração
por motivos de foro íntimo, sendo delegado ao secretário-geral substituí-lo em tal tarefa, em atendimento
ao art. 31, b, do Estatuto do SEGEN (fl. 28).
Por tal razão, rejeito a preliminar argüida.
II – Mérito
O impetrante requer que lhe seja assegurada a posse dos conselheiros indicados em nova lista
apresentada ao CREA/ES para a composição do seu Plenário.
A composição do Plenário do CREA/ES é regulamentada pela Resolução CONFEA 1019/2006,
assegurando a representatividade das entidades de classe com sede na circunscrição e das instituições de
ensino superior.
Segundo o art. 27 da referida resolução, as instituições de ensino superior e as entidades de classe
devem encaminhar ao CREA, até 10 (dez) dias antes da primeira sessão plenária do CREA do ano seguinte
ao da elaboração da proposta de composição, a indicação de seus representantes e suplentes. A não
observância do prazo pode acarretar o bloqueio das vagas respectivas pelo período de um ano, segundo
previsão contida no art. 28 da resolução.
Conforme esclarecido pelo impetrado, tal prazo foi observado pelo impetrante quando apresentou a
primeira lista de indicados, eleitos na assembleia de 19/12/2012. Ocorre que em razão da anulação da
referida assembléia, tal lista restou sem efeitos e o impetrando apresentou novos representantes, todavia,
fora do prazo previsto no citado art. 27.
Desta forma, resta saber se a apresentação de uma nova lista, ainda que extemporânea, é capaz de
conceder aos novos indicados o direito líquido e certo à nomeação, outrora garantido quando da
apresentação da primeira lista.
Penso que não. A primeira e a segunda lista apresentadas compreendem atos distintos, de tal sorte
que não é possível concluir que se trata de uma mera substituição por erro material. Com a anulação da
assembléia realizada no dia 19/12/2012, a lista dos indicados na oportunidade deixa de surtir efeitos e, com
isso, surge novamente o dever de observar o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 27 da Resolução
CONFEA 1019/2006.
Ademais, não havendo previsão normativa que respalde o pedido do impetrante, não pode o CREA/ES
ser compelido a agir em descompasso com a legalidade, princípio que vincula a Administração Pública.
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com base no disposto no art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei 12.016/2009.
Custas, como de lei.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos
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Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
41 - 0001085-70.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001085-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDREIRA
INDAIA LTDA ME (ADVOGADO: Márcio Vitor Zanão.) x SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM - SUPERINTENDÊNCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. . JESAVV
PROCESSO nº. 0001085-70.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001085-9)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: PEDREIRA INDAIA LTDA ME
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM SUPERINTENDÊNCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por PEDREIRA INDAIÁ
LTDA em face do SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM no
Estado do Espírito Santo, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que analise o
requerimento de cessão parcial nos autos do processo nº. DNPM 896.109/2013, de 09/04/2013, e publique
sua decisão no Diário Oficial da União, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A impetrante aduziu, em síntese, que é empresa do ramo de exploração mineral de rocha para o
beneficiamento ornamental e para a produção de agregados da construção civil (britas e derivados) e que
apresentou ao DNPM, nos autos do processo administrativo nº. 896.109/2013, em 09 de abril de 2013,
requerimento de lavra/pesquisa proveniente de cessão parcial. Todavia, até a presente data, tal
requerimento não foi apreciado pelo impetrado. Desta forma, a impetrante está impedida de desenvolver as
suas atividades.
Custas recolhidas à fl. 23.
Decido.
A concessão de liminar inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível. Mas não pode ser banalizada. O
sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco
do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
In casu, não depreendo iminente risco de perecimento de direito. Até porque, não obstante a espera
possa ser considerada excessiva, não há como se aferir, pela análise dos documentos anexados à inicial,
que a mesma seja injustificada. Também não vislumbro, em sede de cognição sumária, os prejuízos
alegados em razão da demora.
Ausente, pois, o periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da
Lei nº 12.016/2009). Intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
(art. 7º, II), enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos
do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Deve constar no respectivo mandado que, em face do rito legal do mandado de segurança, o prazo
para a entidade manifestar seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias,
conforme reservado às informações da Autoridade tida como coatora.
Após, ao Parquet, para manifestação.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
43 - 0001367-11.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001367-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCAS PISKE
(ADVOGADO: WALLISSON FIGUEIREDO MATOS.) x REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES E OUTRO. . Processo nº.º 000136711.2014.4.02.5001
Impetrante: Lucas Piske
Impetrado: Reitor do IFES e Reitor da UFES
DECISÃO
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O impetrante postula, em sede liminar, que seja determinado à autoridade impetrada que utilize a
nota do ENEM par AA expedição de certidão de conclusão do ensino médio; na hipótese negativa, requer
seja deferida a matrícula, adiando a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, para até 09
de maio de 2014. Pela petição de emenda de fl. 44 requer, como pedido alternativo, a reserva de vaga do
impetrante.
Relata que realizou o ENEM para tentar uma vaga no curso de Ciência da Computação na UFES,
aprovado em primeiro lugar na modalidade de alunos egressos do sistema público de educação, alcançando
nota que lhe colocaria no 11º lugar dos alunos de escolas particulares, e ainda dentro da oferta de 20
vagas. Afirma que é comum que os alunos do IFES que passem nas faculdades antes do término do curso
peçam certificado de conclusão do Ensino Médio pelo ENEM, porém, é necessário que se tenha dezoito anos
completos até o dia da primeira prova, realizada no ano passado em 26/10/2013.
Ocorre que o impetrante somente completará 18 anos em 23 de abril de 2014, o que o impede de
solicitar esse certificado e, consequentemente, de realizar a matrícula no curso, que será no dia 11 de
março. Informa a inicial que o impetrante ajuizou mandado de segurança na Justiça Estadual a fim de
ingressar no supletivo e concluí-lo antes de 23 de abril, quando completará 18 anos.
Diante disso, postula que seja postergada a apresentação do diploma par ao dia 09 de maio de 2014,
quando terá concluído o supletivo, sob pena de ser eliminado, convocando-se o suplente.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 09/40.
Despacho à fl. 43 determinando a intimação do autor a fim de regularizar sua representação
processual.
Petição autoral à fl. 44 afirmando que a representação processual está regularizada, bem como
requerendo emenda à inicial.
Relatei o necessário. Decido.
Inicialmente, revogo o despacho de fl. 43 por verificar que, de fato, o impetrante se encontra
devidamente assistido. Ainda, recebo a petição de emenda (fl. 44).
Quanto ao pedido liminar, não vislumbro, por ora, a existência de fumus boni iuri que justifique a sua
concessão. Isso porque não há nos autos prova do “direito líquido e certo” alegado pelo impetrante. Explico.
O próprio impetrante afirma que à época da realização da prova não contava com a idade de 18 anos.
De igual forma, na data estipulada para a realização da matrícula (11 de março de 2014) também não
atingira a maioridade, vindo a completá-la apenas em 23 de abril de 2014.
Além disso, afirma que impetrou ação mandamental na Justiça Estadual com o objetivo de cursar
supletivo e concluir o segundo grau. Contudo, não se tem notícia de que seu pedido foi acatado, nem de que
o mesmo se encontra matriculado e cursando o supletivo.
Trata-se, pois, de situação diversa daquelas objeto dos procedentes juntados pelo impetrante, já que o
mesmo não possui certificado de conclusão do segundo grau, não possui idade para requerê-lo, não possui
idade na época da matrícula e não comprovou que está cursando supletivo.
Destarte, são muitas as situações a se considerar, de modo que não vislumbro, de plano, direito
líquido e certo a amparar a pretensão liminar, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido liminar em todos
os seus termos.
Notifiquem-se as Autoridades Impetrada para apresentarem informações no decêndio legal. Sem
prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo,
manifestar interesse em ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Vitória, 17 de março de 2014.
(assinado eletronicamente)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal na Titularidade da 3ª VF Cível
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
60 - 0102216-88.2014.4.02.5001 (2014.50.01.102216-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAPHAEL
MARIANO MACIEIRA (ADVOGADO: PAMELA DE FREITAS INOCÊNCIO TESCHE, PAULO OSCAR NEVES
MACHADO.) x REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO
SANTO - IFES. . Processo nº.º 0102216-88.2014.4.02.5001
Impetrante: Raphael mariano Macieira
Impetrado: Reitor do IFES
DECISÃO
O impetrante postula, em sede liminar, que seja determinado à autoridade impetrada que lhe dê posse
ou que faça a reserva da respectiva vaga até o julgamento final do mandamus.
Em suma, relata que participou de concurso público do IFES, Edital nº 04 de 13 de julho de 2012,
concorrendo à vaga de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para a área de Recursos
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pesqueiros e de Engenharia de Pesca, tendo sido aprovado em 2º lugar. No dia 17 de fevereiro de 2014 foi
publicada sua nomeação, contudo, não foi empossado no cargo, ao argumento de que não cumpriu o
disposto no art. 5º, VI da Lei nº 8.112/90, apresentando formação acadêmica em Oceanografia.
Defende que é graduado em ocenaografia, com título de Mestrado em biologia Animal, e de Doutorado
em Oceanografai Ambiental, sendo que atualmente está cursando o Pós-Doutorado tendo como área de
estudo a interação entre os organismos marinhos e os parâmetros ambientais, biologia pesqueira, recursos
pesqueiros marinhos, para receber, ao final, o título de Pós-Doutor em Ecologia Aquática e Pesca.
Defende que o curso de Oceanografia e Engenharia de Pesca possuem similaridades na formação
acadêmica, sendo que as especializações do impetrante colaboram para que tenha conhecimento mais
aprofundado.
Aduz que foram classificados apenas dois candidatos, o que ficou em primeiro lugar e o próprio
impetrante e que, diante da necessidade de professores, o IFES já publicou novo Edital para novo concurso
que contempla novamente vaga no campus de Piúma para graduações em Oceanografia e Engenharia de
Pesca. Este novo Edital possibilita, pois, que graduados em oceanografia possam concorrer a uma vaga no
certame, concorrendo juntamente com graduados em engenharia de pesca para a mesma vaga.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 11/260.
Relatei o necessário. Decido.
Não vislumbro, por ora, a existência de periculum in mora que justifique a concessão da medida
liminar pleiteada. Não há nos autos prova de que o direito alegado corra risco de perecimento. O resultado
prático decorrente da reserva de vaga/nomeação do impetrante na vaga poderá ser materialmente factível a
qualquer tempo.
Em verdade, não detecto a existência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por não
vislumbrar nenhuma potencialidade, concreta ou presumida, de a eficácia de futura e eventual sentença de
procedência do pedido restar prejudicada por força do decurso temporal que até lá decorrerá.
Isso porque, como o impetrante mesmo afirmou, somente foram classificados dois candidatos, o que
foi aprovado em primeiro lugar e já nomeado, e o impetrante. Ainda, o novo Edital publicado pelo IFES se
encontra em fase de promoção de inscrições, razão pela qual, não há iminente risco de outro candidato ser
nomeado na vaga do impetrante.
Outrossim, de acordo com Luiz Fux, “o dano irreparável será aquele que se manifestará na
impossibilidade de cumprimento da obrigação, ou seja, o esvaziamento da utilidade da decisão vitoriosa” (in
Tutela da Segurança e Tutela da evidência, Ed. Saraiva, p. 345).
Aliás, já decidiu o STJ que a simples demora na solução do litígio não pode ser considerada como
motivo de caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (STJ, 1ª
Turma, Resp 13.368-PR, Rel. Min. José Delgado).
Assim, uma vez que não vislumbro, no momento, periculum in mora suficiente a ensejar o deferimento
do pedido liminar, indefiro-o, por ora.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para apresentar informações no decêndio legal. Sem prejuízo,
intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da Fazenda
Nacional) para, querendo, manifestar interesse em ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Vitória, 14 de março de 2014.
(assinado eletronicamente)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal na Titularidade da 3ª VF Cível
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
66 - 0013426-36.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013426-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON
WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x GERALDINO PAULO PERINI. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0013426-36.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013426-2)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: GERALDINO PAULO PERINI
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de GERALDINO PAULO PERINI,
devidamente qualificada nos autos, por meio da qual pretende a satisfação de dívida atinente ao não
pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s) calculado em, 18/10/2011, no valor de R$ 1269,00(mil duzentos
sessenta e nove reais).
51
52
Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/09. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 10.
A exeqüente apresentou petição (fl. 52) informando que houve o pagamento do débito executado, mas
que se encontra pendente o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, os quais totalizam o valor
de R$ 126,90 (cento e vinte e seis reais e noventa centavos). A seguir, pugnou pela intimação do executado
para comprovar o pagamento.
Tendo em vista que a intimação do Executado depende da expedição de carta precatória, e que o seu
cumprimento depende do pagamento de custas junto ao Juízo Deprecado, que podem representar quase a
integralidade do valor devido a título de honorários advocatícios, foi determinada a intimação da Exeqüente
para informar se mantém o interesse na diligência requerida (fl. 53).
À fl. 59 foi certificado que Exequente não se manifestou sobre o despacho de fl. 53.
É o breve relatório. Decido.
Pois bem. Diante da inércia da Exeqüente sobre o despacho de fl. 53, reitere-se a intimação da
mesma, ressalvando que eventual inércia será tomada como perda do interesse na execução dos
honorários, de forma que será a obrigação tida por cumprida em relação à parte executada.
Vitória-ES, 31 DE JANEIRO DE 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
67 - 0015087-50.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015087-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON
WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x ITAMAR SANTOS DAUMAS JUNIOR. SENTENÇA TIPO: C - Sem
Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000079/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 13,20. Custas para
Recurso - Réu: R$ 13,20. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0015087-50.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015087-5)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: ITAMAR SANTOS DAUMAS JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de ITAMAR SANTOS DAUMAS JUNIOR, por
meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em
02/12/2011, em R$ 2.347,39 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/10. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 09.
À fl. 15, a Exeqüente informou que houve o parcelamento do débito e requereu a suspensão da
execução por 10 (meses). Diante do descumprimento do acordo, a Exequente retomou a execução (fl. 26).
Anexou a planilha do valor atualizado da dívida (R$ 1.642, 08, em 27/11/2012, fl. 31).
Por meio do sistema Bacenjud foi retido o montante de R$ 1.806,28, (já tendo sido incluído o
percentual de 10% a titulo de honorário advocatício) referente ao débito remanescente (fls. 34/35). A
Exeqüente requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor retido (fl. 45).
Conquanto regularmente intimado, o Executado não se manifestou a respeito da quantia bloqueada no
prazo legal (fl. 46).
É o breve relatório. Decido.
Pois bem. À vista da penhora realizada por meio do sistema BACENJUD, de quantia que satisfaz o
valor da dívida (fls. 40/41) e, tendo em vista, ainda, a inércia do executado, reputo cumprida a obrigação.
Portanto, havendo a quitação da dívida, objeto desta demanda, o feito deve ser extinto na forma do art.
794, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC,
pelo cumprimento da obrigação.
Custas ex lege. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que já foram incluídos na
dívida paga (fls. 34/35).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em favor da OAB/ES para levantamento
do valor depositado na conta judicial indicada na guia anexada à fl. 42.
Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 11 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
52
53
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
63 - 0008790-90.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008790-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON
WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x CARLA MILEIPE FESTA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do
Mérito REGISTRO NR. 000082/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$
5,32. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0008790-90.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008790-2)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: CARLA MILEIPE FESTA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de CARLA MILEIPE FESTA, devidamente
qualificada nos autos, por meio da qual pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de
anuidade(s) e/ou multa(s) calculado em, 03/08/2012, no valor de R$ 826,30 (oitocentos e vinte e seis reais
e trinta centavos). Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/11. Comprovante de recolhimento de
custas, fl. 11.
À fl. 26 a Executada informou ao Oficial de Justiça não possuir bens passíveis de penhora. Intimada a
se manifestar quanto à informação da certidão de fl. 26 a Exeqüente requereu que fosse diligenciado o
Bacenjud (fl. 31). Sendo deferido e procedido o Bacenjud foi retida a quantia de R$ 970,00 (novecentos e
setenta reais) para o pagamento da dívida (fls. 33/34, 35/36 e 41), que foi atualizada à fl. 32 (incluindo às
custas processuais e os honorários advocatícios). A Exeqüente requereu a expedição de alvará em seu favor
para o levantamento da quantia penhorada (fl. 44). Foi certificado que decorreu o prazo sem que houvesse
manifestação da Executada do valor retido (fl. 45).
É o breve relatório. Decido.
Pois bem. Tendo em vista que o valor penhorado é satisfatório para a quitação do débito, e que não
houve impugnação de nenhuma das partes, verifica-se o pagamento do débito, isto é, o cumprimento da
obrigação, devendo o feito ser extinto na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC,
pelo cumprimento da obrigação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, uma vez que já foram somados ao valor
retido (fls. 32 e 41). Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente alvará em favor da Exeqüente para
levantamento do valor depositado na conta judicial indicada na guia anexada à fl. 41.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
64 - 0010766-35.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010766-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON
WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x JOSE NATALINO CAMPONEZ. SENTENÇA TIPO: C - Sem
Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000147/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para
Recurso - Réu: R$ 5,32. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0010766-35.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010766-4)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: JOSE NATALINO CAMPONEZ
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de JOSÉ NATALINO CAMPONEZ,
devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a satisfação de dívida atinente ao não
pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s) calculado em, 05/10/2012, no valor de R$ 483,97 (quatrocentos e
oitenta e três reais e noventa e sete centavos). Petição inicial, fl. 01. Documentos, fls. 02/10. Comprovante
de recolhimento de custas, fl. 11.
53
54
À fl. 17 a Executada informou ao Oficial de Justiça não possuir bens passíveis de penhora. Intimada a
se manifestar quanto à informação da certidão de fl. 17 a Exeqüente requereu que fosse diligenciado o
Bacenjud (fl. 21). Sendo deferido e procedido o Bacenjud foi retida a quantia de R$ 552, 73 (quatrocentos e
oitenta e três reais e noventa e sete centavos) para o pagamento da dívida (fls. 25/26, 29, e 30/31), que foi
atualizada à fl. 22 (incluindo às custas processuais e os honorários advocatícios). A Exeqüente requereu a
expedição de alvará em seu favor para o levantamento da quantia penhorada (fl. 28). Foi certificado que
decorreu o prazo sem que houvesse manifestação do Executado do valor retido (fl. 35).
É o breve relatório. Decido.
Pois bem. Tendo em vista que o valor penhorado é satisfatório para a quitação do débito, e que não
houve impugnação de nenhuma das partes, verifica-se o cumprimento da obrigação devendo o feito ser
extinto na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Dispositivo:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC,
pelo cumprimento da obrigação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, uma vez que já foram somados ao valor
retido (fl. 22). Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente alvará em favor da Exeqüente para
levantamento do valor depositado na conta judicial indicada na guia anexada às fls. 30/31.
Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
65 - 0010771-57.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010771-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON
WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ. SENTENÇA TIPO: C Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000148/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para
Recurso - Réu: R$ 5,32. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0010771-57.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010771-8)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de JOÃO VITOR GUIMARÃES PIRRONE
VAZ, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a satisfação de dívida atinente ao não
pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s) calculado em, 05/10/2012, no valor de R$ 754,76 (setecentos e
cinqüenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Petição inicial, fl. 01. Documentos, fls. 02/10.
Comprovante de recolhimento de custas, fl. 11.
À fl. 17 a Executada informou ao Oficial de Justiça não possuir bens passíveis de penhora. Intimada a
se manifestar quanto à informação da certidão de fl. 17 a Exeqüente requereu que fosse diligenciado o
Bacenjud (fl. 21). Sendo deferido e procedido o Bacenjud foi retida a quantia de R$ 852,76 (oitocentos e
cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) para o pagamento da dívida (fls. 26/27, 30/31 e 32), que
foi atualizada à fl. 22 (incluindo às custas processuais e os honorários advocatícios). A Exeqüente requereu
a expedição de alvará em seu favor para o levantamento da quantia penhorada (fl. 29). Foi certificado que
decorreu o prazo sem que houvesse manifestação do Executado do valor retido (fl. 36).
É o breve relatório. Decido.
Pois bem. Tendo em vista que o valor penhorado é satisfatório para a quitação do débito, e que não
houve impugnação de nenhuma das partes, verifica-se o cumprimento da obrigação devendo o feito ser
extinto na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Dispositivo:
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 794,
I, do CPC, pelo cumprimento da obrigação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, uma vez que já foram somados ao valor
retido (fl. 22). Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente alvará em favor da Exeqüente para
levantamento do valor depositado na conta judicial indicada na guia anexada à fl. 32.
P. R. I.
Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
54
55
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
100 - 0001723-40.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001723-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON
WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA. . JESKEP
PROCESSO nº. 0001723-40.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001723-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, fica o(a) Exequente intimado(a) para ciência da certidão de fls. 25, bem como para dar
prosseguimento ao feito, apresentando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento
dos autos, nos termos da decisão de fls. 12/13. Prazo: 10 (dez) dias.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
Kelly Elias Pimentel
ANALISTA JUDICIARIO –10627
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
62 - 0003873-91.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003873-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA
CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x ALEXEY CAMPAGNARO LUCENA. SENTENÇA TIPO: C - Sem
Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000084/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para
Recurso - Réu: R$ 5,32. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0003873-91.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003873-7)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: ALEXEY CAMPAGNARO LUCENA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de ALEXEY CAMPAGNARO LUCENA,
devidamente qualificada nos autos, por meio da qual pretende a satisfação de dívida atinente ao não
pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s) calculado em, 10/04/2013, no valor de R$ 796,54 (setecentos e
noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/10. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 16.
À fl. 26 o Executado juntou aos autos o comprovante de depósito judicial no valor R$ 836,37
(oitocentos e trinta e seis reais e trinta sete centavos), estando incluso os honorários advocatícios. A
Exeqüente informou que o valor depositado satisfaz o crédito executado e aproveitou a oportunidade para
requerer a expedição de alvará em seu favor (fl. 30).
É o breve relatório. Decido.
Pois bem. Tendo em vista que o valor depositado é satisfatório para a quitação do débito, verifica-se o
cumprimento da obrigação devendo o feito ser extinto na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 794, I, do CPC,
pelo cumprimento da obrigação.
Custas de lei. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que já foram somados ao valor
depositado (fls. 25/27).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente alvará em favor da Exeqüente para levantamento
do valor depositado na conta judicial indicada na guia anexada à fl. 27.
Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
55
56
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
70 - 0104248-03.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104248-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, MICHEL
ANGELO DE JESUS GOMES, CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x NAZARENO CAMARGO FONTE
BOA. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000078/2014 Custas
para Recurso - Autor: R$ 17,92. Custas para Recurso - Réu: R$ 17,92. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0104248-03.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104248-7)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: NAZARENO CAMARGO FONTE BOA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de NAZARENO CAMARGO FONTE BOA, por
meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em
08/08/2013, em R$ 3.482, 46 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Petição inicial acostada com documentos, fls. 01/10. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 16.
À fl. 18 a OAB/ES requereu a extinção do processo, nos termos do art. 794, I do CPC. Comprovantes
de pagamento anexados às fls. 21/31, incluindo o ressarcimento das custas processuais.
É o breve relatório. Decido.
Tendo em vista o requerimento formulado à fl. 18, deve o processo ser extinto na forma do art. 794,
inciso I do CPC, ante o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 794, I, do CPC,
pelo cumprimento da obrigação.
Sem condenação em custas. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$
400, 00 (quatrocentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 11 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
71 - 0105550-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105550-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, MICHEL
ANGELO DE JESUS GOMES.) x ROBERTA FERNANDA FRISSO . SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do
Mérito REGISTRO NR. 000110/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$
5,32. . JESTCN
Processo n.º: 0105550-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105550-0)
CONCLUSÃO
?
?0105550-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105550-0)
0105550-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105550-0)
Nesta data, faço estes autos conclusos
a(o) MM. Sr(a) Dr(a) Juiz(a) da 3a Vara Federal Cível.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2014
CARLA IRIA PERIM GUERSON
Diretor(a) de Secretaria
Processo nº 0105550-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105550-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: ROBERTA FERNANDA FRISSO
Sentença tipo „C‟
SENTENÇA
Cuidam os autos de ação de execução por título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO em face de ROBERTA FERNANDA FRISSO, ambos devidamente
qualificados nos autos, por meio da qual pretende a satisfação do crédito decorrente de anuidade de 2012.
Custas recolhidas à fl. 05.
À fl. 16, citação da parte ré.
56
57
À fl. 19 a OAB requereu a extinção do feito, tendo em vista a regularização da dívida, conforme
documentos de fls.
É o relatório. Decido.
Considerando-se que a exequente noticiou que o referido débito fora liquidado, resta-me, em respeito
ao disposto no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, extinguir o feito sem apreciação do mérito.
Pelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 794, I, do
Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2014
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Substituto(a) no exercício da Titularidade
Assinado Eletronicamente
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
72 - 0106952-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106952-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES,
FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, Raphaela Dias Miguel.) x MARCELLY PAZINATO GALLETTI.
SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000087/2014 Custas para Recurso - Autor:
R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0106952-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106952-3)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: MARCELLY PAZINATO GALLETTI
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de MARCELLY PAZINATO GALLETTI, por
meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em
19/11/2013, em R$ 291, 08 (duzentos e noventa e um reais e oito centavos). Petição inicial acostada com
documentos, fls. 01/9. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 04.
Antes que houvesse a triangularização do feito a Exequente informou a pagamento da dívida, e
aproveitou a oportunidade para requerer a extinção da demanda (fl. 14).
É o breve relatório. Decido.
Pois bem. Visto que a dívida foi paga extrajudicialmente antes que ocorresse a triangularização da
demanda, verifica-se que a quitação do débito não se deu em razão do processo Dessa forma, não há que
se falar em cumprimento da obrigação na forma do art. 794, I, do Código de processo Civil, mas, sim, em
superveniente perda do interesse de agir com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
Por todo o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil.
Custas pela exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que na houve a
triangularização da demanda. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se
Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
73 - 0106963-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106963-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, ANTONIO
ENOCH DA CRUZ, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x LEONARDO DE FREITAS SILVA. . JESCERP
PROCESSO nº. 0106963-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106963-8)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: LEONARDO DE FREITAS SILVA
DESPACHO
57
58
Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua
representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere
poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso.
Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
74 - 0106964-03.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106964-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES,
FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, Raphaela Dias Miguel.) x KAMILLA DIAS BARBOSA DA SILVA. .
JESCERP
PROCESSO nº. 0106964-03.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106964-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: KAMILLA DIAS BARBOSA DA SILVA
DESPACHO
Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua
representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere
poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso.
Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
75 - 0106967-55.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106967-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES,
FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, Raphaela Dias Miguel.) x ROSIMARA BRAMBATI PIUMBINI. .
JESCERP
PROCESSO nº. 0106967-55.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106967-5)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: ROSIMARA BRAMBATI PIUMBINI
DESPACHO
Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua
representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere
poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso.
Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
76 - 0107026-43.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107026-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, FRANCISCO
CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x GUILHERME MORAES DE CASTRO. .
JESCERP
PROCESSO nº. 0107026-43.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107026-4)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
58
59
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: GUILHERME MORAES DE CASTRO
DESPACHO
Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua
representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere
poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso.
Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
77 - 0107034-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107034-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, FRANCISCO
CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x TANIA MARIA PEREIRA GONÇALVES. .
JESCERP
PROCESSO nº. 0107034-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107034-3)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: TANIA MARIA PEREIRA GONÇALVES
DESPACHO
Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua
representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere
poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso.
Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
78 - 0107060-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107060-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, FRANCISCO
CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x CARLOS ALBERTO DE BARROS. .
JESCERP
PROCESSO nº. 0107060-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107060-4)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE BARROS
DESPACHO
Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua
representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere
poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso.
Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
79 - 0107061-03.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107061-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, FRANCISCO
59
60
CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x CLAUDIA MACHADO BOLSANELLO. .
JESCERP
PROCESSO nº. 0107061-03.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107061-6)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: CLAUDIA MACHADO BOLSANELLO
DESPACHO
Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua
representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere
poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso.
Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
80 - 0107101-82.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107101-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES,
Raphaela Dias Miguel.) x ANTONIO GUARCONI DE MATOS. . JESCERP
PROCESSO nº. 0107101-82.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107101-3)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: ANTONIO GUARCONI DE MATOS
DESPACHO
Chamo o feito a ordem para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua
representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere
poderes aos outorgados para atuarem em processo diverso.
Cumprido, dê-se prosseguimento ao despacho de fls. 12/13.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
81 - 0107156-33.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107156-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE
OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x LISARB SOARES RIBEIRO DE
CARVALHO JUNIOR. . JESCERP
PROCESSO nº. 0107156-33.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107156-6)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR
DECISÃO
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena
de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere poderes aos outorgados para atuarem
em processo diverso.
Cumprido, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, pagar(em) a dívida exequenda,
devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a
execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato
atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos
do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no
prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, no prazo de 10
(dez) dias, promovê-la(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC.
Apresentado o novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar
necessário.
60
61
No caso de expedição de precatória, a exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado
os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o
andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual.
Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a
Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de
penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art.
791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e
eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução.
Cumpra-se. Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
82 - 0107221-28.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107221-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, FRANCISCO
CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x DAYR DE SOUZA ALVES. . JESCERP
PROCESSO nº. 0107221-28.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107221-2)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: DAYR DE SOUZA ALVES
DECISÃO
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena
de indeferimento da inicial, eis que a procuração apresentada confere poderes aos outorgados para atuarem
em processo diverso.
Cumprido, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, pagar(em) a dívida exequenda,
devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a
execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato
atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos
do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no
prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, no prazo de 10
(dez) dias, promovê-la(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC.
Apresentado o novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar
necessário.
No caso de expedição de precatória, a exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado
os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o
andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual.
Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a
Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de
penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art.
791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e
eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução.
Cumpra-se. Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
83 - 0107914-12.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107914-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE
OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x SONIA MAURICIO DE OLIVEIRA. .
JESXIDA
PROCESSO nº. 0107914-12.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107914-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
61
62
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: SONIA MAURICIO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se a Exeqüente para que se emende a inicial trazendo aos autos procuração cujos poderes
permitam atuar neste processo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, para pagar(em) a
dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante
para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem
importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV
c/c 601, ambos do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no
prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promovêla(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC.
Havendo informação de um novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se
demonstrar necessário.
No caso de expedição de precatória, a Exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado
os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o
andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual.
Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a
Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de
penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art.
791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e
eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução.
Vitória/ES, 16 de janeiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
84 - 0108068-30.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108068-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE
OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x GERLES GAMA. . JESXIDA
PROCESSO nº. 0108068-30.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108068-3)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: GERLES GAMA
DESPACHO
Intime-se a Exeqüente para que emende a inicial trazendo aos autos procuração cujos poderes
permitam atuar neste processo sob pena de seu indeferimento.
Cumprida a diligência, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, para pagar(em) a
dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante
para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem
importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV
c/c 601, ambos do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no
prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promovêla(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC.
Havendo informação de um novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se
demonstrar necessário.
No caso de expedição de precatória, a Exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado
os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o
andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual.
Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a
Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de
penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art.
791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e
eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução.
Vitória/ES, 16 de janeiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
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VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
85 - 0108079-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108079-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE
OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x SERGIO ANDRÉ DA FONSECA
XAVIEIR. . JESXIDA
PROCESSO nº. 0108079-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108079-8)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: SERGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIEIR
DESPACHO
Intime-se a Exeqüente para que emende a inicial trazendo aos autos procuração cujos poderes
permitam atuar neste processo sob pena de seu indeferimento.
Cumprida a diligência, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, para pagar(em) a
dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante
para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem
importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV
c/c 601, ambos do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no
prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promovêla(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC.
Havendo informação de um novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se
demonstrar necessário.
No caso de expedição de precatória, a Exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado
os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o
andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual.
Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a
Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de
penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art.
791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e
eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução.
Vitória/ES, 16 de janeiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
86 - 0108080-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108080-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE
OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x JORGE LUIZ DOS SANTOS
MARIANO. . JESXIDA
PROCESSO nº. 0108080-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108080-4)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MARIANO
DESPACHO
Intime-se a Exeqüente para que emende a inicial trazendo aos autos procuração cujos poderes
permitam atuar neste processo sob pena de seu indeferimento.
Cumprida a diligência, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, para pagar(em) a
dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante
para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem
importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV
c/c 601, ambos do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no
prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade.
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Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promovêla(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC.
Havendo informação de um novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se
demonstrar necessário.
No caso de expedição de precatória, a Exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado
os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o
andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual.
Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a
Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de
penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art.
791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e
eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução.
Vitória/ES, 16 de janeiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
87 - 0108096-95.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108096-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE
OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x HERMES TEIXEIRA DO
NASCIMENTO FILHO. . JESXIDA
PROCESSO nº. 0108096-95.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108096-8)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: HERMES TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO
DESPACHO
Intime-se a Exeqüente para que emende a inicial trazendo aos autos procuração cujos poderes
permitam atuar neste processo sob pena de seu indeferimento.
Cumprida a diligência, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, para pagar(em) a
dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante
para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem
importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV
c/c 601, ambos do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no
prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promovêla(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC.
Havendo informação de um novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se
demonstrar necessário.
No caso de expedição de precatória, a Exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado
os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o
andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual.
Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a
Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de
penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art.
791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e
eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução.
Vitória/ES, 16 de janeiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
88 - 0108098-65.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108098-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE
OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x ORBELIO VIOLA. . JESXIDA
PROCESSO nº. 0108098-65.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108098-1)
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EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: ORBELIO VIOLA
DESPACHO
Intime-se a Exeqüente para que emende a inicial trazendo aos autos procuração cujos poderes
permitam atuar neste processo sob pena de seu indeferimento.
Cumprida a diligência, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, para pagar(em) a
dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante
para assegurar a execução em questão, alertando-se-o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem
importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV
c/c 601, ambos do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no
prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo realizada a citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promovêla(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC.
Havendo informação de um novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme se
demonstrar necessário.
No caso de expedição de precatória, a Exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado
os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o
andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual.
Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, intime-se a
Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de
penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art.
791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e
eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução.
Vitória/ES, 16 de janeiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
89 - 0108709-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108709-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE
OLIVEIRA, Raphaela Dias Miguel.) x VALESIA PEROZINE INACIO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do
Mérito REGISTRO NR. 000112/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 18,11. Custas para Recurso - Réu: R$
18,11. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0108709-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.108709-4)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: VALESIA PEROZINE INACIO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de VALESIA PEROZINI IANCIO, por meio
da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em
12/11/2013, em R$ 3.570, 71 (três mil quinhentos e setenta reais e setenta e um centavos).
À fl. 14 a OAB/ES requereu a desistência do processo, tendo em vista não haver interesse no
prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo
Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de
mérito.
Considerando que o patrono da parte autora possui poderes para formular a desistência da ação, nos
termos da procuração de fl. 09, deve o processo ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do
CPC.
Custas ex lege. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que, não houve a
triangularização da demanda. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido arquive-se.
P.R.I.
65
66
Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
68 - 0100602-48.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100602-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE
OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x MARINALVA MIRANDA RAMALDES
REBELLO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000083/2014 Custas para Recurso
- Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. .
JESTCN
PROCESSO nº. 0100602-48.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100602-5)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: MARINALVA MIRANDA RAMALDES REBELLO
SENTENÇA
Cuidam os autos de ação de execução por título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL – OAB/ES em face de MARINALVA MIRANDA RAMALDES REMELLO, ambos devidamente
qualificados nos autos, por meio da qual pretende a satisfação do crédito decorrente de anuidade e/ou
multa devida à autora.
As custas foram recolhidas à fl. 4.
Antes mesmo de receber a inicial, a OAB requereu a extinção do feito (fl. 12), tendo em vista a
regularização da dívida.
É o relatório. Decido.
Considerando-se que a exequente noticiou que o referido débito fora liquidado, resta-me, em respeito
ao disposto no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, extinguir o feito sem apreciação do mérito.
Pelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 794, I, do
Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Vitória-ES, 13 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
69 - 0100742-82.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100742-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE
OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x OLGA SUELY PEREIRA ARAUJO .
SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000085/2014 Custas para Recurso - Autor:
R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0100742-82.2014.4.02.5001 (2014.50.01.100742-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: OLGA SUELY PEREIRA ARAUJO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de OLGA SUELY PEREIRA ARAUJO, por
meio da qual pretende a satisfação de dívida correspondente às anuidade(s) e/ou multa(s) calculada, em
14/01/2014, em R$ 501,36 (quinhentos e um reais e trinta e seis centavos). Petição inicial acostada com
documentos, fls. 01/09. Comprovante de recolhimento de custas, fl. 04. À fl. 12 a Exeqüente requereu a
desistência do processo, tendo em vista a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
66
67
In casu, a Exequente pleiteou a extinção da execução. Por se tratar de ação de execução, aplica-se à
espécie, o art. 569 do CPC, que diz “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas
algumas medidas executivas”, havendo restrições quando executado tenha oposto embargos à execução, o
que não é o caso. Da análise do instrumento de mandato, verifico estar o subscritor devidamente habilitado
a desistir da ação (fl. 9).
Dispositivo:
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o processo sem julgamento de mérito,
conforme o art. 569 c/c art. 267, VII do CPC. Custas pela exeqüente. Sem honorários advocatícios, uma vez
que não houve a triangularização do feito. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA
4006 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
2 - 0105718-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105718-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSE
PRATTI FLOR (ADVOGADO: CARLOS JOSE LIMA FARONI.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. .
JESLMG
PROCESSO nº. 0105718-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105718-1)
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
AUTOR: MARIA JOSE PRATTI FLOR
REU: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
DECISÃO
Cuidam os autos de liquidação da Sentença proferida na Ação Civil Pública n° 2001.50.01.006065-0,
na qual a parte autora requer o recebimento de indenização a título de danos morais, em decorrência de
acidente químico, com base nos critérios fixados no título judicial exeqüendo.
Tal acidente se refere à aplicação indevida de um inseticida no Posto de Saúde de Carapina/Serra-ES,
chamado MALATHION 500-CE-SULTOX. Tal evento passou a ser conhecido como “contaminação pelo
Malathion”. O acidente ocorreu em 1996, a ACP foi proposta em 2001, sentenciada em 2007 e transitada
em julgado em 2012. No que se refere aos danos morais, a condenação pode ser assim resumida:
Danos morais: a condenação recaiu sobre a FUNASA. Os valores foram fixados segundo as
conseqüências sofridas em razão do envenenamento. A liquidação será feita por artigos em razão da
necessidade de se comprovar fato novo. As vítimas periciadas deverão comprovar apenas a extensão do
dano. Dos demais será exigido, também, a comprovação do dano, do nexo causal e a demonstração
sumária de que o interessado laborou junto ao Posto de Saúde de Carapina entre 01/96 e 07/98. Terceiros
fora destas hipóteses deverão, caso desejem, ajuizar ação própria pelo rito ordinário. Também foram
ressalvados alguns casos de pessoas periciadas que também deverão ingressar com ação própria.
[...]
Evento morte – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – valor a ser rateado entre os dependentes
comprovados da vítima, seguindo as regras de dependência estabelecidas pela Seguridade Social.
Incapacidade total para o trabalho e para a vida independente, sendo incapaz de realizar atos da vida
cotidiana sem auxílio de terceiros, tais como: comer, vestir-se, atos de higiene pessoal, entre outros – R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)
Incapacidade permanente para o trabalho que habitualmente exercia, sendo impossível sua
reabilitação para o mesmo trabalho ou qualquer outro – R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)
Incapacidade permanente para o trabalho que habitualmente exercia, tendo sido reabilitado para outro
trabalho ou sendo possível sua reabilitação – R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Incapacidade temporária para o trabalho que habitualmente exercia, tendo se reabilitado para o
mesmo trabalho ou sendo possível sua reabilitação – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais)
Dano à saúde, com debilidade permanente de membro, sentido ou função, que não implique em
qualquer incapacidade para o trabalho – R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais)
Dano de pouquíssima repercussão, com perdas superficiais de fácil recuperação individual – R$
25.000,00 (vinte e cinco mil Reais).
[...]
Os valores a serem liquidados a título de dano moral deverão respeitar o previsto no art. 100, da
CF/88. Incidem sobre tais valores, juros legais à base de 0,5% (meio por cento) até 10/01/2003 e de 1%
(um por cento), a partir de 11/01/2003, a contar do evento danoso (junho/2001, rectius maio/1996_), nos
termos da Súmula 54, do STJ, além de correção monetária pelos índices oficiais da Justiça Federal a partir
da presente data.
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Algumas das vítimas chegaram a ser periciadas nos autos da referida ACP, sendo dispensadas de, em
sede de execução, comprovar o dano e o nexo causal. Em tese, já estariam sendo beneficiadas pelo
tratamento médico adequado. In casu, a parte autora encontra-se listada no rol das vítimas periciadas na
ACP, donde se conclui que caberá a mesma tão somente a comprovação da extensão do dano sofrido. Seja
como for, já faz jus à indenização mínima de R$ 25.000,00 (item 07), valor a ser devidamente corrigido nos
termos da Sentença.
Com o fim de comprovar sua situação, a parte autora juntou, dentre outros documentos, a declaração
de incapacidade labutária total e definitiva expedida pelo Estado do Espírito Santo (fl. 13), na qual consta
que foi afastada de suas atividades laborais em razão de patologia decorrente de acidente do trabalho
(Malathion), tendo sido considerada incapaz para as atividades de seu cargo a contar de 27/02/2004
(documento com data de 31/07/2008).
É o relatório. Decido.
DA INCAPACIDADE E SUA EXTENSÃO
Inicio analisando a existência de nexo de causalidade.
Para que a parte possa efetivar liquidação por artigos em face da sentença do Malathion, deve existir
nexo de causalidade entre o evento danoso, qual seja, a contaminação pelo Malathion e a alegada
incapacidade da autora. Conforme já dito, o título judicial exeqüendo constituído na Ação Civil Pública
2001.50.01.006065-0 lista algumas das vítimas periciadas naqueles autos. A sentença é clara ao dispor que
as vítimas deverão apenas comprovar a extensão do dano, tendo em vista que sua ocorrência, assim como
o nexo causal, já foram devidamente comprovados. Como a parte autora foi incluída na lista, não há razão
para questionamentos acerca de sua intoxicação. Alegação em contrário poderia, inclusive, caracterizar
litigância de má-fé, em especial pelo fato de que a FUNASA foi parte no processo que deu origem à
Sentença em comento, objeto da presente liquidação. Assim, o nexo de causalidade dede feito foi fixado
desde a Sentença, e junto com ela já transitou em julgado.
In casu, conforme já dito, a parte autora apresentou documento comprobatório de sua aposentadoria
por invalidez concedida pelo Estado do Espírito Santo, em razão de sua incapacidade total e permanente
para as atividades que exercia. Entendo que tal documento é hábil a comprovar a extensão do dano
provocado pelo Malathion. Registro o Estado do ES é parte na ACP. Logo, quando o mesmo aposentou a
parte autora e reconheceu a contaminação pelo Malathion, ocorreu confissão ficta. Por tal razão, entendo
que deve ser afastada eventual alegação de que o referido documento não é capaz de comprovar o “grau”
de incapacidade da parte autora sob o fundamento que teria sido produzido de forma unilateral.
Não obstante, o processo encontra-se em fase inicial, de tal sorte que não cabe, neste momento e
sem a oitiva da parte contrária, fixar de forma inarredável a extensão do dano para fins de quantificação
dos valores devidos a tal título. Por tal motivo entendo que deve ser dado ao processo ser regular trâmite.
DOS VALORES INCONTROVERSOS
As vítimas do envenenamento pelo Malathion detém tutela da República Federativa do Brasil, através
do Poder Judiciário Federal, materializada em seguidas decisões: da 6ª Vara Federal de Vitória, do TRF da
2ª Região e do STJ. Como se sabe, a autora vem sofrendo com os danos causados por ato do Poder Público
desde o ano de 1996. Não é difícil concluir que há cerca de 17 (dezessete) anos a parte autora busca um
desfecho para a contaminação que sofreu.
Todavia, sequer a obrigação de fazer quanto ao tratamento de saúde das vítimas tem sido cumprida
de forma satisfatória, conforme se observa das declarações prestadas nos autos da execução da ACP, que
hoje tramita sob o n° 0003386-24.2013.4.02.5001.
Visando minimizar o descaso do Poder Público com as referidas pessoas, entendo que lhes deve ser
assegurado o recebimento, de imediato, dos valores incontroversos nos termos fixados na sentença
liquidanda.
Como dito, os valores a título de danos morais foram fixados entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de tal sorte que os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) são
INCONTROVERSOS, porquanto compreende o patamar mínimo indenizatório que será pago a toda e
qualquer vítima que comprove, pelo menos, o nexo causal.
Desta forma, considerando que a parte autora está dispensada de comprovar o nexo causal, já que
integra a lista das vítimas periciadas nos autos da ACP, assiste-lhe o direito ao recebimento de tal verba.
Não se pode afastar a hipótese de que o entendimento a ser fixado nos presentes autos, quanto aos
valores devidos em razão do grau de incapacidade da parte autora, está sujeito à revisão das instâncias
superiores. Mas tal revisão só poderia incidir na diferença entre a condenação a ser fixada e o valor
incontroverso. Assim, parece-me que já devo determinar a expedição de precatório no valor incontroverso
(a ser atualizado). Ademais, a expedição de requisitório de parcela incontroversa encontra previsão em
entendimento sumulado pela própria AGU, nos seguintes termos:
Súmula 31: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de
execução ajuizada em face da Fazenda Pública."
Dessa forma, determino a expedição do precatório (PARCIAL – VALOR INCONTROVERSO) no valor de
R$ 25.000,00 (a ser corrigido), que deverá ser expedido com bloqueio (mediante a confecção de alvará).
Passo, então, a atualizar os valores.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
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Data da sentença: 22.02.2007
Data da atualização: 01.12.2013
Fatos de atualização: IPCA
Índice de atualização: 1,4316_= 43%
JUROS DE MORA
Data de início do evento danoso: 01.02.1996
Juros de 0,5% (01.02.1996 até 01.01.2003): 7a. e 14 m.= 98 meses= 49%
Juros de 1% (01.02.2003 a 01.09.2013) : 10 a. e 7 m.=127 meses = 127%
Juros de mora totais: 176%
Assim, cada valor deverá ser corrigido monetariamente até esta data (43%) e, após corrigidos,
acrescidos de juros de mora (176%). O resultado será o valor encaminhado para fins de expedição dos
Precatórios. Durante o processamento dos mesmos, não haverá juros de mora e o valor será corrigido
automaticamente pelos critérios da Justiça Federal. Por fim, quando recebidos em Juízo, o numerário
permanecerá depositado em conta corrente até a decisão de sua liberação, sendo atualizado
monetariamente de acordo com o índice oficial.
Por tudo o que foi exposto, determino o PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. Para tanto,
expeça-se Precatório referente ao valor incontroverso de R$ 25.000,00, que equivalente hoje a R$
98.670,00 (noventa e oito mil seiscentos e setenta reais). Tal Precatório deverá ser expedido bloqueado
para posterior liberação do mesmo pelo Juízo: Efetivado o depósito, o numerário não deverá ser liberado,
ficando a disposição do Juízo. Nesse momento, será dada vista à FUNASA para verificar junto à Fazenda a
existência de alguma dívida.
Por fim, considerando o entendimento do TRF2, em consonância com a jurisprudência do E. STF,
acerca da impossibilidade de fracionamento de valores a serem pagos mediante precatório, INDEFIRO o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela com relação à expedição do RPV.
Intime-se.
Cite-se.
Vitória/ES, 10 de dezembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
4006 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
90 - 0001211-23.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001211-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDNA RIBEIRO
(ADVOGADO: LIVIA OTTONI PASSOS, HUGO OTTONI PASSOS.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E
OUTROS. . JESLMG
PROCESSO nº. 0001211-23.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001211-0)
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
AUTOR: EDNA RIBEIRO
REU: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA E OUTROS
DECISÃO
Cuidam os autos de liquidação da Sentença proferida na Ação Civil Pública n° 2001.50.01.006065-0,
na qual a parte autora requer: a) o recebimento de indenização a título de danos morais, em decorrência de
acidente químico, com base nos critérios fixados no título judicial exeqüendo; b) que lhe seja assegurado o
tratamento médico e odontológico, também deferido no referido título.
Foi requerido, ainda, o deferimento liminar do pagamento da parcela incontroversa a título de danos
morais.
Em uma breve síntese, tal acidente se refere à aplicação indevida de um inseticida no Posto de Saúde
de Carapina/Serra-ES, chamado MALATHION 500-CE-SULTOX. Tal evento passou a ser conhecido como
“contaminação pelo Malathion”. O acidente ocorreu em 1996, a ACP foi proposta em 2001, sentenciada em
2007 e transitada em julgado em 2012. Na oportunidade foram condenados o Município da Serra (a fornecer
medicamentos), o Estado do Espírito Santo (a fornecer assistência médica básica) e a FUNASA (a pagar
danos morais e a fornecer assistência médica emergencial, especializada, psicológica e odontológica).
De início, é preciso ressaltar que algumas das vítimas chegaram a ser periciadas nos autos da referida
ACP, sendo dispensadas de, em sede de execução, comprovar o dano e o nexo causal. Em tese, já estariam
sendo beneficiadas pelo tratamento médico/odontológico/psicológico adequado nos autos da execução
0003386-24.2013.4.02.5001, distribuída por determinação deste Juízo com o fim de agilizar o cumprimento
das obrigações fixadas em benefício das vítimas periciadas na ACP.
Com efeito, destaco que, muito embora as vítimas não periciadas na ACP estejam impedidas de se
habilitar nos autos da execução 0003386-24.2013.4.02.5001, já que precisam inicialmente comprovar o
nexo/dano, farão jus ao mesmo tratamento dispensado às vítimas periciadas, nos exatos termos e critérios
fixados na citada execução.
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In casu, a parte autora NÃO se encontra na listada no rol das vítimas periciadas na ACP, donde se
conclui que caberá a mesma a comprovação do nexo causal entre a sua incapacidade e o dano que lhe foi
causado, assim como a extensão do referido dano, a fim de que possa usufruir dos direitos conferidos na
sentença liquidanda. Por tal motivo, INDEFIRO o pagamento antecipado requerido pela parte autora,
porquanto não compreende parcela incontroversa.
Por se tratar de liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública, a parte autora é isenta de
pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 4°, inciso IV, da Lei n° 9.289/96.
Citem-se.
Intimem-se.
Em tempo, determino aos réus que juntem aos autos, no prazo para a apresentação da defesa, os
documentos requeridos pela parte autora à fl. 7. Na impossibilidade de fazê-lo, deverão justificar o
impedimento.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA
5011 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
3 - 0012659-61.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012659-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x ANA
CRISTINA PINHEIRO NASCIMENTO (ADVOGADO: MAURO LÚCIO DE PAULO RODRIGUES.). . JESCAAT
PROCESSO nº. 0012659-61.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012659-2)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: ANA CRISTINA PINHEIRO NASCIMENTO
DESPACHO
Considerando que a conciliação deve ser sempre privilegiada, a intenção da ré em conciliar e a
frustração administrativa da transação, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/03/14, às
15:00hs, que será conduzida por um servidor desta Secretaria.
Intimem-se. A audiência será realizada na sala de audiências desta 3ª Vara Federal Cível.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
5 - 0014252-67.2008.4.02.5001 (2008.50.01.014252-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS.) x VIMOL VIDROS E MOLDURAS LTDA ME E
OUTROS. . JESTCN
PROCESSO nº. 0014252-67.2008.4.02.5001 (2008.50.01.014252-1)
AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: VIMOL VIDROS E MOLDURAS LTDA ME E OUTROS
DESPACHO
Como não houve questionamentos envolvendo os montantes bloqueados via BACENJUD (fls. 354/357),
determino sejam eles transferidos para conta à disposição deste Juízo perante o PAB-CEF Justiça Federal.
Aguarde-se, por trinta dias, informação nos autos a respeito da conta judicial para a qual os valores
foram transferidos.
Caso o prazo de trinta dias decorra sem que a CEF se pronuncie, expeça-se ofício ao gerente da
Agência 0829 (PAB-Justiça Federal) solicitando tal informação.
Após a juntada das respectivas guias de depósito, que servirão, independente de sua lavratura formal
e de outro despacho, como Termo de Penhora e Depósito, intimem-se os Executados para, querendo,
oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1°, do CPC).
Decorrido in albis o prazo para manifestação, expeça-se alvará em favor da exeqüente/CEF para
levantamento dos valores depositados à disposição deste Juízo.
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Outrossim, considerando que a decisão de fls. 351/353 revogou a penhora das cotas sociais de VIMOL
VIDROS E MOLDURAS LTDA ME, consoante fls. 326/330, e até esta data ainda não foi feita as baixas
necessárias, proceda a Secretaria a expedição de ofício à Junta Comercial deste Estado, solicitando as
devidas baixas na penhora em referência. Farão parte do ofício as peças de fls. 326/330 e 351/353.
Expeça-se carta de intimação ao Sr. Valmecyr José Margon, no endereço de fl. 326, dando-lhe ciência
da baixa de penhora das cotas sociais de VIMOL VIDROS E MOLDURAS LTDA ME, cuidando de encaminhar
as peças de fls. 326/330 e 351/353.
Resumindo, determino à Secretaria:
a transferência dos montantes bloqueados às fls. 354/357 à disposição deste Juízo perante o PAB-CEF
Justiça Federal;
oficiar a Junta Comercial deste Estado para as devidas baixas na penhora das cotas sociais de VIMOL
VIDROS E MOLDURAS LTDA ME. Seguirão em anexo as peças de fls. 326/330 e 351/353, bem como deste
despacho;
expedir carta de intimação ao Sr. Valmecyr José Margon, no endereço de fl. 326, dando-lhe ciência da
baixa de penhora das cotas sociais de VIMOL VIDROS E MOLDURAS LTDA ME. Seguirão em anexo as peças
de fls. 326/330 e 351/353, bem como deste despacho.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 11 de novembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
4 - 0009304-43.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009304-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER
ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, UDNO
ZANDONADE, FREDERICO LYRA CHAGAS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS,
GUSTAVO CANI GAMA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS,
SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA
PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA
REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY
ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO
BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE
CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE
MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA
GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO
JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO
BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA,
FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, GILMAR ZUMAK PASSOS,
GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE
RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO
SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA,
LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO,
LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR
RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO,
MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS
NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA
CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR,
MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E
SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES
HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins
Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA
REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE
OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA
DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA
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MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, ADRIANA
MARTINELLI MARTINS.) x GELCIMAR DE SOUZA NEVES. . JESTCN
PROCESSO nº. 0009304-43.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009304-5)
AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: GELCIMAR DE SOUZA NEVES
DECISÃO
Defiro o pedido de fl. 65.
Proceda-se mediante consulta ao Sistema RENAJUD à restrição de transferência dos veículos que se
encontrem registrados em nome do(a) Executado(a) GELCIMAR DE SOUSA NEVES, CPF 078.310.467-71.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência,
intime-se a Exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez)
dias.
Positivo o resultado da consulta, decorrido o prazo sem manifestação da exequente, entender-se-á a
falta de interesse sobre o veículo restringido. Nesse caso, efetive-se a liberação.
Havendo requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo restringido, fica o
mesmo desde já deferido, devendo a secretaria observar o endereço contido no mandado de fl. 48.
Com o resultado do mandado, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se,
informando se tem interesse na manutenção da penhora, devendo, em caso positivo, indicar a forma de
expropriação da qual pretende se utilizar.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora
está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio
do(a)(s) Executado(a)(s), entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de
transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação
das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
Sendo negativo o resultado da consulta, deverá a Exequente, no prazo acima determinado, promover
o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de penhora, ciente de que, decorrido
o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados,
sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso
haja interesse na retomada da execução.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores,
nos termos do art. 162, § 4º do CPC.
Vitória/ES, 15 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
5045 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
91 - 0100304-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100304-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, VINICIUS BARROS REZENDE, PRISCILA
SARTÓRIO ANTÔNIO, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x ROGÉRIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA TAVARES.
SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000117/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 72,96. Custas para Recurso - Réu: R$ 72,96. .
JESCAAT
PROCESSO nº. 0100304-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100304-4)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: ROGÉRIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA TAVARES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL em face de ROGÉRIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA TAVARES, objetivando, inclusive com
pedido liminar de busca e apreensão, a consolidação da posse e da propriedade do bem móvel alienado
fiduciariamente.
A ré firmou com a CEF contrato de financiamento nº 06.1539.149.0000145-01, em 11/02/2011, no
valor de R$ 11.229,84, para pagamento em quarenta prestações, vencendo a primeira em 11/03/2011.
como garantia alienou fiduciariamente à parte autora o veículo modelo Clio RL 1.0, marca Renault,
ano/fabriação 2002, ano/modelo 2003, chassi 93YBB0Y053J357373, placa JPK-4986, RENAVAM 787080586.
A ré se tornou inadimplente a partir da nona parcela, estando inadimplente no montante de R$ 13.693,64, à
data do ajuizamento.
Petição inicial instruída com os documentos de fls. 6/31. custas à fl. 34.
Decisão às fls. 40/41 deferindo o pedido liminar.
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Busca e apreensão efetuada (fl. 46).
Devidamente intimada a citada, a ré não apresentou contestação, tampouco efetuou o pagamento da
dívida.
CEF requer autorização para alienação por iniciativa particular do bem (fls. 52/53).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, na
medida em que os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes ao esclarecimento dos fatos,
bem como à convicção deste Juízo acerca da presente lide (art. 330, I, do CPC).
Conforme relatado, as partes celebraram contrato de abertura de crédito, com cláusula de garantia
fiduciária a ser pago em 40 prestações, ocorre que, a partir da nona prestação houve inadimplemento, o
que levou a sua regular constituição em mora.
O bem foi apreendido. A parte ré não contestou, tampouco efetuou o pagamento da dívida. Os
documentos da petição inicial comprovam a notificação do devedor constituindo-o em mora e o registro no
DETRAN. Dessa forma, nos termos do DL nº 911/69, resta autorizada a consolidação da posse e
propriedade do bem objeto da lide em favor da CEF.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, tendo em vista que a parte-Autora preencheu os requisitos indispensáveis à
constituição em mora do devedor, ratifico, in totum, o deferimento do pleito liminar, e por conseguinte
JULGO PROCEDENTE a pretensão de busca e apreensão formulada pela CAIXA para consolidar a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora.
Autorizo, em sede de antecipação de tutela e com fulcro no DL nº 911/69, a imediata expedição de
alvará para a venda de veículos a terceiros, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme §1º do art. 3º
do DL nº 911/69. Comunique-se ao DETRAN.
Condeno a ré no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
10029 - CAUTELAR DE PROTESTO
92 - 0009387-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009387-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL E OUTRO (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA,
CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA
SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO,
RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA
DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA
CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ
AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA
SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE
AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE
PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA,
CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA,
CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA
CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON
NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS,
FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS
ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT
DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA
REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS,
LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA
MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO,
MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA
DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE
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SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M
BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y
ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO
CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA
DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE,
Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN
GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS,
SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA
GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE
CAMPOS.) x MARIO FERNANDO SIMMER E OUTROS. . JESGFR
PROCESSO nº. 0009387-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009387-2)
CAUTELAR DE PROTESTO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO
REU: MARIO FERNANDO SIMMER E OUTROS
DECISÃO
Houve sucesso na notificação de NERZITA MARTINS PEREIRA (fl. 104), visto que o aviso de
recebimento – A.R. foi assinado pela própria requerida. Nesse passo, HOMOLOGO a notificação feita em
nome da mesma.
Quanto à MIRENEIA TEIXEIRA LISBOA e JOSE RUBENS FERRAZ, a CEF requer a extinção do feito tendo
em relação aos mesmos, tendo em vista que houve a liquidação dos respectivos débitos pelos mutuários.
Posto isso, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil,
em relação a MIRENEIA TEIXEIRA LISBOA e JOSE RUBENS FERRAZ.
Prosseguindo, verifico o insucesso na tentativa de notificação de MARTHA LOUREIRO REIS, conforme
se verifica pela informação trazida pela ECT na guia de A.R. de fl. 103, de que a requerida mudou-se; e de
MARIO FERNANDO SIMMER e sua esposa SELMA SOARES PORTO SIMMER, cuja informação da ECT indica
que o número não existe (fl. 102).
Assim, intime-se a parte autora, ora Requerente, para que se manifeste sobre as diligências dos
Correios, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo em
relação aos requeridos em questão.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
10030 - CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
93 - 0000709-84.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000709-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEMIS PEREIRA
DE MENDONÇA (ADVOGADO: JUAREZ JOSÉ VEIGA.) x UNIAO FEDERAL. . JESGFR
PROCESSO nº. 0000709-84.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000709-5)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
AUTOR: DEMIS PEREIRA DE MENDONÇA
REU: UNIÃO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças. Esse diploma legislativo, diferentemente do sistema criado pela Lei nº
9.099/1995 (que disciplina os Juizados Especiais no âmbito estadual e é aplicável à esfera federal
subsidiariamente), estabeleceu que, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta, tendo em conta o critério do valor da causa. Dessa forma, pode e deve ser
reconhecida pelo magistrado ex officio (art. 113 do CPC).
Assim, estando a causa enquadrada no valor estabelecido no art. 3o da Lei nº 10.259/2001, a
incompetência da Vara Federal comum pode e deve ser decretada de ofício.
Na presente ação, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 100,00, encontrando-se dentro do limite
da alçada dos JEF, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da
demanda e determino que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GIOVANA F ROSA BRAGA
ANALISTA JUDICIÁRIO –10425
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
94 - 0012116-24.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012116-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) BRUMOL
MADEIRAS LTDA EPP (ADVOGADO: MARCELO MARIANELLI LOSS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. .
JESCERP
PROCESSO nº. 0012116-24.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012116-1)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: BRUMOL MADEIRAS LTDA EPP
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Como é sabido, em Embargos à Execução, o valor da causa é pautado pela quantia que a
Executada/Embargante reputa como excedente dentre os valores pleiteados pela Exequente/Embargada, o
que não se observa na inicial.
Assim, intime-se a Embargante para, em prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda necessária à
inicial – conforme descrito no parágrafo acima –, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e
consequente rejeição liminar dos Embargos.
Com a efetivação das emendas necessárias, intime-se a Embargada para apresentar impugnação aos
embargos, no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar as provas que entender necessárias e
requerer, de forma fundamentada, as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
Impugnados os embargos e havendo alegação de preliminar ou juntada de documentos novos (exceto
cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a embargante para se manifestar sobre a impugnação.
Após, voltem-me conclusos estes autos.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
6 - 0103738-87.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103738-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ DE
OLIVEIRA CAMILLO (ADVOGADO: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LUIS
EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR.
000603/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESCERP
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos
a(o) MM. Sr(a) Dr(a) Juiz(a) da 3a Vara Federal Cível.
Vitória/ES, 19 de novembro de 2013
Eliel Kiefer Seith - Mat. ES10527
Diretor(a) de Secretaria
Processo nº 0103738-87.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103738-8)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO
RÉU: UNIÃO FEDERAL
Sentença tipo „C‟
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução propostos por REGIS BONINO MOREIRA em face da Execução por
Título Extrajudicial nº 2009.50.01.014393-1, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO
DO ESPÍRITO SANTO.
No âmbito do juízo de admissibilidade dos presentes embargos à execução, por intermédio do
despacho de fl. 08 foi concedido à embargante o prazo de dez dias para providenciar a emenda à inicial, no
sentido de apresentar cópias das peças do processo executivo, necessárias e obrigatórias à solução da lide,
sob pena de indeferimento da petição inicial com extinção do feito.
O exeqüente não se manifestou, apesar de regularmente intimado (certidão de fl. 12).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observo que o embargante foi intimado para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, uma vez que lhe
faltavam os requisitos previstos no art. 284 do CPC, conforme noticiado no relatório, no entanto o
embargante tomou ciência da ordem judicial e não procedeu como requerido.
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A petição inicial se apresenta irregular e desconforme ao que estabelece a norma do artigo 736,
parágrafo único, e art. 544, § 1º, in fine, ambos do Código de Processo Civil. Tal irregularidade foi apontada
no despacho de fl. 08, entretanto não foi sanada.
Certo é que o não atendimento à ordem judicial, na hipótese, enseja o indeferimento da petição inicial,
nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. Mesmo porque a petição inicial dos embargos deve
preencher todos os requisitos necessários, vez que os mesmos constituem-se em ação autônoma.
III – DISPOSITIVO
Diante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e por conseqüência, JULGO EXTINTOS OS
PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com base nos fundamentos supra e com
fulcro nos artigos 267, I; 284, parágrafo único e 295, VI, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 7º, da Lei 9.289/96).
Ausência de sucumbência, devido a não triangulação processual da lide.
Publique-se. Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a Execução por Título Extrajudicial nº 2009.50.01.014393-1,
para seu regular prosseguimento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 19 de novembro de 2013
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Substituto(a) no exercício da Titularidade
Assinado Eletronicamente
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
96 - 0012802-84.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012802-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER
ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL
PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO,
RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA
DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA
CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ
AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA
SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE
AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE
PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA,
CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA,
CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA
CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON
NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS,
FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS
ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT
DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA
REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS,
LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA
MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO,
MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA
DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE
SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M
BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y
ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO
CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA
DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE,
Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN
GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS,
SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA
GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE
CAMPOS, ITALO SCARAMUSSA LUZ, ISAAC PANDOLFI.) x RODRIGO PONCIO FRIZZERA (ADVOGADO:
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FIORAVANTE DELLAQUA.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000114/2014
Custas para Recurso - Autor: R$ 108,12. Custas para Recurso - Réu: R$ 108,12. .
JESXMRG
PROCESSO nº. 0012802-84.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012802-0)
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: RODRIGO PONCIO FRIZZERA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA por meio da qual se pretende o pagamento da dívida decorrente de
Contratos de Prestação de Serviços de Cartões de Crédito da Caixa nº 5488.2700.9189.135.
Regularmente citado (fl. 79), o réu apresentou embargos monitórios às fls. 81/86. Impugnação da
CAIXA às fls. 94/96. Os embargos monitórios foram JULGADOS IMPROCEDENTES (fls. 98/104).
Iniciada a fase de execução da sentença as tentativas para a satisfação do crédito restaram frustradas,
sendo assim, não havendo probabilidade de êxito da execução a Autora peticionou à fl. 157, requerendo a
desistência do feito.
É o breve relatório. Decido.
Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo
Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de
mérito.
Considerando que o patrono da parte autora possui poderes para formular a desistência da ação, nos
termos da procuração de fl. 7, deve o processo ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do
CPC.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo
requerido, arquivem-se.
Determino a retirada da restrição do veículo constrito por meio do RENAJUD às fls. 128/129.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
102 - 0014452-69.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014452-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, GILMAR
ZUMAK PASSOS, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA
SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO,
RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA
DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA
CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ
AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA
SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE
AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE
PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA,
CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA,
CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA
CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON
NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS,
FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS
ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT
DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA
REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS,
LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA
MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO,
MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA
77
78
DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE
SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M
BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y
ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO
CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA
DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE,
Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN
GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS,
SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA
GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE
CAMPOS.) x AUGUSTO GONÇALVES TAVARES. . JESCIP
PROCESSO nº. 0014452-69.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014452-8)
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: AUGUSTO GONÇALVES TAVARES
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, considerando que não foi possível efetivar a citação diante da ausência de endereços
disponíveis no SIEL, “intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promovê-la(s), sob pena de
extinção, nos termos do art. 267, IV, CPC” (fl. 99).
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
CARLA IRIA PERIM GUERSON
DIRETOR DE SECRETARIA –10478
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
101 - 0002986-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002986-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER
ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL
PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO,
RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA
DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA
CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ
AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA
SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE
AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE
PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA,
CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA,
CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA
CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON
NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS,
FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS
ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT
DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA
REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS,
LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA
MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO,
MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA
DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE
SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M
BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y
ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO
CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA
DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE,
Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN
78
79
GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS,
SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA
GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE
CAMPOS.) x CALDOGNO E PEREIRA COMERCIO LTDA ME E OUTROS (ADVOGADO: MOYSES COSTA DA
ROCHA.). . JESTCN
PROCESSO nº. 0002986-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002986-0)
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: CALDOGNO E PEREIRA COMERCIO LTDA ME E OUTROS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, manifestem-se os réus sobre a proposta de acordo apresentada pela CEF às fls. 106/107,
em 10 (dez) dias.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
CARLA IRIA PERIM GUERSON
TÉCNICO JUDICIÁRIO –10163
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
95 - 0007399-03.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007399-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER
ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL
PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO,
RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA
DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA
CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ
AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA
SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE
AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE
PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA,
CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA,
CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA
CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON
NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS,
FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS
ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT
DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA
REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS,
LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA
MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO,
MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA
DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE
SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M
BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y
ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO
CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA
DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE,
Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN
GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS,
SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA
GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE
CAMPOS.) x EDITE CANDIDA DE REZENDE (ADVOGADO: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO.). SENTENÇA TIPO:
C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000115/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 62,98. Custas
para Recurso - Réu: R$ 62,98. . PROCESSO N. º 0007399-03.2012.4.02.5001
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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RÉU: EDITE CANDIDA DE REZENDE
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDITE
CANDIDA DE REZENDE. Ao final, requer a condenação da Ré no pagamento do débito originário do uso do
cartão de crédito.
Embargos monitórios às fls. 40/41 e impugnação às fls. 58/65
Petição autoral postulando a extinção do feito em razão de o devedor ter renegociado a dívida
É o breve relatório. Decido.
Desnecessárias maiores delongas na sentença, sendo certo que o artigo 459 do Código de Processo
Civil autoriza o Magistrado a decidir de forma concisa nos casos de extinção do processo sem julgamento de
mérito.
É exatamente esse o caso dos autos, em que se verifica a falta de interesse de agir da autora quando
postula a extinção do feito em razão de ter renegociado a dívida com a parte adversa.
Não sendo necessário o processo para a satisfação do direito nele pleiteado, impõe-se a sua extinção
sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Estatuto Processual, que elenca o interesse
de agir entre as condições da ação.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se.
Vitória, 24 de fevereiro de 2014.
(assinado eletronicamente)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal na Titularidade d 3ª VFC
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
97 - 0101644-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101644-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, VITOR
DE PAULA FRANÇA, ADRIANA MARTINELLI MARTINS, ARTHUR DAHER COLODETTI, PAULO ROBERTO
MENDONCA FRANCA.) x CARLOS AUGUSTO RODY (ADVOGADO: GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA.).
SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000116/2014 Custas para
Recurso - Autor: R$ 127,38. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESLMG
PROCESSO nº. 0101644-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101644-0)
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: CARLOS AUGUSTO RODY
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CARLOS
AUGUSTO RODY, na qual pretende que sejam os mesmos compelidos ao pagamento da dívida decorrente de
Contrato de Empréstimo Consignação Caixa.
A parte autora alegou, em síntese, que foi concedido à ré determinado crédito, mas que em razão do
inadimplemento das parcelas houve o vencimento antecipado da dívida que na data da propositura da inicial
correspondia a R$ 24.401,40.
Custas recolhidas às fls. 38/39.
O réu apresentou embargos monitórios às fls. 46/51. Na oportunidade argüiu: a) a aplicação do CDC;
b) a existência de juros exorbitantes. Também requereu a gratuidade.
Impugnação da CEF às fls. 62/74. De início argüiu a inépcia dos embargos em razão da ausência de
indicação dos valores devidos. No mérito argüiu a regularidade da cobrança.
É o breve relatório. Decido.
É o relatório no que basta. Passo a sentenciar.
A priori, insta salientar que se admite a prolação antecipada da sentença sempre que haja
desnecessidade de produção de novas provas (restrição do cerne da demanda tão somente a matéria de
direito ou de fato cuja dilação se demonstre inócua), nos termos do art. 330, I do CPC.
I – Preliminarmente
80
81
Em sede de impugnação a CEF defendeu a inépcia dos embargos em razão da ausência de indicação
dos valores devidos. Todavia, entendo que tal posição não deve ser acolhida.
Com efeito, muito embora a ausência da indicação do valor devido possa prejudicar a análise dos
embargos monitórios, não é capaz de, por si só, implicar inépcia da inicial, porquanto ausente previsão legal
quanto à referida exigência.
Neste sentido:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUDIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7 - STJ.
CAUÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. ART. 835 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DÍVIDA DE JOGO.
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
1 - Em nenhum dos dispositivos que regem a monitória há a exigência de ser a inicial da ação
guarnecida com planilha de cálculos ou memória discriminada do montante da dívida em cobrança, o que
fica relegado aos embargos. 2 - A necessidade ou não de produzir prova em audiência é da exclusiva e
soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando,
portanto, a questão federal (arts.330, I e 332, ambos do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7 - STJ.
3 - Eventual retardo no implemento da caução do art. 835 do CPC não rende ensejo à nulidade do processo,
notadamente se, como na espécie, somente foi suscitada a falta em sede de embargos declaratórios ao
acórdão de apelação. 4 - Vinculada a questão federal à existência ou não de dívida de jogo e as implicações
disso resultantes, a irresignação encontra obstáculo intransponível no verbete sumular nº 7 - STJ, máxime
porque o acórdão além de reportar-se a ampla interpretação probatória, menciona e se fundamenta em
aspectos subjetivos da conduta do próprio recorrente. 5 - Recurso especial não conhecido. Brasília, 03 de
junho de 2004 (data de julgamento)._
Rejeito a preliminar argüida.
II - Mérito
II.1 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Assevera o embargante que se aplicam, no caso vertente, as disposições do Código de Defesa do
Consumidor, vez que claramente caracterizada a relação de consumo entre ela e a embargada.
Devo ressaltar, inicialmente, que, para a caracterização da relação de consumo, é necessário que haja,
de um lado, o fornecedor, e de outro, o consumidor. Os artigos 2° e 3° do CDC definem o conceito, de um e
de outro, da seguinte forma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que
haja intervindo nas relações de consumo.
Art.3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
In casu, as atividades exercidas pela CEF, como instituição bancária, enquadram-se nos conceitos de
produto e serviço estabelecidos pelos dispositivos acima mencionados. Assim, a autora oferece, além da
concessão do crédito, que se caracteriza produto, a prestação de serviço de natureza bancária contínuo até
o termo final do contrato.
Não resta dúvida, ainda, de que a parte-embargante é destinatária final tanto do produto quanto do
serviço oferecido pelo agente financeiro, de forma que está abarcada pelo conceito de “consumidor” traçado
pelo CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula n° 297, já pacificou o entendimento de
que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, como a relação estabelecida entre a parte-embargante e a embargada é de consumo, o regime
jurídico aplicável, na hipótese vertente, é aquele estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há duvida, outrossim, de que os contratos firmados entre as partes constituem “contrato de
adesão”, como a maior parte dos contratos firmados no âmbito consumerista.
Neste contexto, o inciso IV do art. 51 do CDC estabelece, dentre outras hipóteses, serem nulas de
pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Desta forma, é possível, como requerido pela parte-embargante, a modificação ou revisão de cláusulas
contratuais abusivas, desde que comprovado que estas estabelecem prestações desproporcionais ou que se
tornaram, em razão de fato superveniente, excessivamente onerosas, nos termos do inciso V do art. 6°
deste diploma legal.
Por outro lado, ainda que se aplique ao contrato versando na inicial as regras do CDC, devem os
pedidos serem analisados diante de fatos concretos, que justifiquem a concessão da benesse, se for o caso.
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82
Sendo assim, embora reconheça a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em discussão, não pode
referida legislação ser invocada para amparar pedido genérico, só admissível nas hipóteses previstas nos
incisos I a III do artigo 286 do CPC. O pedido deve ser certo ou determinado conforme disposição do artigo
286, caput, CPC. Portanto, somente as eventuais irregularidades existentes no contrato em comento que
foram especificamente questionadas pela parte-embargante serão analisadas à luz da legislação
consumerista, sob pena de julgamento extra petita.
Definida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica e esclarecida
a possibilidade de revisão ou modificação de cláusulas contratuais abusivas, resta analisarmos quais
condições, questionadas pela embargante, encontram-se, eventualmente, eivadas de nulidades.
II.2 - Dos juros exorbitantes
O Embargante alega que cabe ao Poder Judiciário “controlar” os juros cobrados de forma excessiva,
utilizando como fundamento a lei de Crimes contra a economia Popular (art. 4°, §3°, Lei 1.521/51).
Todavia, não apontou quais seriam as incorreções dos cálculos apresentados pela CEF. Também não
identificou quais seriam os índices de correção aplicáveis ao caso.
Não obstante, considero oportuno tecer algumas considerações acerca do tema “anatocismo”, que
normalmente é associado à “cobrança excessiva de juros”.
Primeiramente é preciso diferenciar a capitalização de juros e anatocismo. A capitalização de juros se
refere à utilização de juros compostos para remunerar o capital inicialmente emprestado_. Já o anatocismo
é a incidência, ilegítima, de juros, referentes a um determinado mês, sobre parcela de juros não quitada de
meses anteriores, em razão da escolha de um determinado método de amortização do saldo devedor.
Nesta esteira, a capitalização de juros somente irá gerar anatocismo quando o valor da prestação não
cobrir a parcela de juros vencida, o que irá ocasionar, por via de conseqüência, a não amortização do valor
principal do débito, ou seja, a chamada AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
No entanto, da análise das planilhas apresentadas pela CEF, verifico que não há caracterização de
amortização negativa no presente contrato.
No que se refere à capitalização dos juros mensais praticada pelas instituições financeiras, antes de
2001 o entendimento era de que não seria admissível tal atividade, inclusive a capitalização anual, salvo nos
casos em que existisse expressa previsão legal para tanto, como nas hipóteses de cédulas de créditos
rurais, industriais e comerciais.
Assim, quando inexistisse legislação específica que autorizasse, expressamente, a capitalização dos
juros seria inadmissível, ainda que fosse pactuada pelos contratantes.
No entanto, a Medida Provisória nº 2.170-36, reeditada em 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre a
administração dos recursos de Caixa do Tesouro Nacional e consolida a legislação pertinente ao assunto, em
seu art. 5º determina que nas operações concretizadas pelo prazo inferior a um ano, realizadas pelas
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização de juros. O
supracitado dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Tal dispositivo foi primeiramente introduzido em 31 de março de 2000 através da Medida Provisória
1.963-17, que, com sucessivas reedições, culminou na MP nº 2.170-36 acima citada.
Recentemente, o STF, retomando o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada contra o
art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, deferiu o pedido de suspensão
cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente
considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do “periculum in mora” inverso,
sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, nos termos do voto do
Relator Ministro Sydney Sanches (ADI 2316 MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005, In, DJU de
06/02/2006).
Entretanto, o julgamento da ADI 2.316 foi sobrestado e, até o momento, o Pretório Excelso não
encerrou a discussão a respeito da matéria aventada, motivo pelo qual coaduno, por ora, com o
entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Aquela Corte, diante da previsão legal
estabelecida na mencionada medida provisória, proclamou entendimento em recentes decisões no sentido
de que nos contratos firmados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e
com periodicidade inferior a um ano, posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31/03/2000,
reeditada pela Medida Provisória 2.170-36 de 23/08/2001, é perfeitamente cabível a capitalização mensal
de juros.
É o que demonstram os arestos que a seguir colaciono, in verbis:
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO (CONSTRUCARD). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.963-17/00. 1. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir do advento
da Medida Provisória 1.963-17 de 31 de março de 2000, desde que prevista no contrato. 2. Apelação
desprovida. AC 200751010157923 AC - APELAÇÃO CIVEL – 429631 TRF 2 REGIÃO QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA RELATOR Relator(a) Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA E-DJF2R Data::22/08/2011 - Página::247. [grifei]
82
83
ADMINISTRATIVO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CONSTRUCARD JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - É reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm
liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX,
da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF. 2 - Na hipótese, o contrato em discussão
não faz parte do rol que exige autorização do Conselho Monetário Nacional para estipulação de taxa de juros
acima de 12% ao ano. 3 - Com a edição da MP nº 1963-17/2000 tornou-se possível a capitalização mensal
dos juros nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da citada MP. 4 - Os
documentos acostados aos autos foram suficientes para convicção do magistrado, que não constatou a
existência da alegada abusividade na cobrança das taxas. 5 - Recurso desprovido. Sentença mantida. AC
200751040026909 AC - APELAÇÃO CIVEL – 452372 TRF 2 REGIÃO SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD E-DJF2R - Data::16/08/2011 - Página::171.
[grifei]
Portanto, a capitalização mensal é cabível desde que pactuada. Do exame do contrato juntado pela
CEF, em especial as taxas de juros indicadas à fl. 17, verifico que a capitalização mensal foi expressamente
prevista.
Assim, tendo sido o contrato firmado em 2009, aplicam-se as disposições da Medida Provisória nº.
2.170-36/01 acima citada, sendo plenamente permitida a capitalização de juros, seja mensal ou anual,
conforme fundamentação supra.
Dispositivo
Desta feita, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, condenando o embargado ao
pagamento dos valores correspondentes à dívida contraída em decorrência da assinatura do contrato, que
na data de 11/04/2013 correspondia a R$ 24.401,40 (vinte e quatro mil e quatrocentos e um reais e
quarenta centavos), constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102-C,
caput e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida pelo réu (embargante).
Custas como de lei.
Condeno o Embargado em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos dos §§ 3 e 4° do art. 20, CPC, cuja execução fica condicionada a comprovação de que o mesmo
possui condições de arcar com tal valor sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, em razão da
gratuidade deferida.
Intime-se a CEF para apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 05 dias, sob pena de baixa e
arquivamento dos autos. Ressalto que a baixa respeitará o prazo recursal, e não constituirá óbice a futuro e
eventual desarquivamento, caso haja interesse na retomada da execução.
Com a juntada dos cálculos e o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para quitar a dívida no prazo
de 15 dias. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, acrescido
da multa prevista no art. 475-J c/c o art. 1.102-C, ambos do Código de Processo Civil.
P.I.
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
98 - 0107103-52.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107103-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ALEX
WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA
PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS,
GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO
SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO
PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES,
ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE
LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU
POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE
ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO
AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES,
CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES
WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JUNQUEIRA,
83
84
DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH,
EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE
QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR,
GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE
RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO
SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA,
LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO,
LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR
RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO,
MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS
NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M BARRETO, MARIA LUCIA
CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR,
MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E
SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES
HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins
Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA
REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE
OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA
DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA DA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x RENATO
BATISTA DA SILVA (ADVOGADO: DOMINGOS SALIS DE ARAUJO.). . JESTCN
PROCESSO nº. 0107103-52.2013.4.02.5001 (2013.50.01.107103-7)
AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: RENATO BATISTA DA SILVA
DESPACHO
O Réu RENATO BATISTA DA SILVA compareceu em Juízo espontaneamente. Além do mais, interpôs
Embargos Monitórios, o que condiz perfeitamente com o conceito de citação exposto no art. 213 do CPC.
Assim, nos termos do art. 214, § 1º do CPC, tenho-o por citado.
Recebo os embargos de fls. 25/43. Consequentemente, fica suspensa a eficácia do mandado inicial,
nos termos do art. 1.102c do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à SEDIC para reclassificação, nos termos do Provimento 64, de 24/09/09, da
Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em seguida, publique este despacho para fins de intimação da parte autora, ora Embargada, na
pessoa do seu advogado, para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Juíza Federal
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
Publicação de despacho processo nº 0101702-72.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101702-0)
Por ordem da MMª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Drª Maria Cláudia de Garcia
Paula Allemand, faço publicar o despacho que segue:
Processo nº 0101702-72.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101702-0), ORDINÁRIA/OUTRAS, Autora: A L V D G
- Advogados: BRUNO JOSÉ CALMON TRISTÃO GUZANSKY, OAB/ES nº 012284 e FABIO SIQUEIRA
MACHADO, OAB/ES nº 010517 - Ré: UFES
DESPACHO
Ante a aquiescência da UFES para com os valores apresentados à fl. 370 (fl. 377), procedeu-se ao
cadastramento da RPV em favor da CALMON &MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme requerido à
fl. 373 (fl. 383).
84
85
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o relatório de conferência da RPV extraído dos autos à
fl. 383. Prazo: 05 (cinco) dias.
Abra-se vista à UFES, mediante vista à Procuradoria Federal e, em seguida, publique-se
Não havendo impugnação, encaminhe-se a RPV ao TRF da 2ª Região.
Após, suspenda-se o curso do feito até que seja noticiado o depósito do referido requisitório.
BOLETIM: 2014000125
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
1 - 0011198-93.2008.4.02.5001 (2008.50.01.011198-6) VASQUEZ INDUSTTRIA COMERCIO DE
IMOVEIS LTDA E OUTROS (ADVOGADO: ANILTON COELHO PAGOTTO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.). . _
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-245
Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052
E-mail: [email protected]
Processo nº 0011198-93.2008.4.02.5001 (2008.50.01.011198-6)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Autor(es): VASQUEZ INDUSTTRIA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA E OUTROS
Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE
GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato
ordinatório:
“Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo
certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja
fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.”
Vitória, 18 de março de 2014.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
JESMANM
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
_______________________
Serventuário
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
2 - 0011199-78.2008.4.02.5001 (2008.50.01.011199-8) VASQUEZ INDUSTTRIA COMERCIO DE
IMOVEIS LTDA E OUTROS (ADVOGADO: ANILTON COELHO PAGOTTO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.). . _
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-245
Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052
E-mail: [email protected]
85
86
Processo nº 0011199-78.2008.4.02.5001 (2008.50.01.011199-8)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Autor(es): VASQUEZ INDUSTTRIA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA E OUTROS
Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE
GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato
ordinatório:
“Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo
certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja
fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.”
Vitória, 18 de março de 2014.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
JESMANM
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
_______________________
Serventuário
BOLETIM: 2014000126
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
8 - 0011225-37.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011225-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE EDUARDO
DE AGUIAR E OUTRO (ADVOGADO: PATRICIA PEREIRA TABOADA, PRISCILA BAUER LOZER.) x CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x PARTE BAIXADA (ADVOGADO:
EDER JACOBOSKI VIEGAS, FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO, DANIELA BERNABÉ COELHO,
DAIANE TAMBERLINE, MÁRCIO QUINTÃO DA SILVA FILHO, VITOR FALCÃO DE SOUZA, RAPHAEL SOELLA
PIRES, JORDANA NEGRELLI COMPER, JORDANA NEGRELLI COMPER.). . Processo nº 001122537.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011225-8)
ORDINÁRIA/IMÓVEIS
Autor(es): JOSE EDUARDO DE AGUIAR E OUTRO
Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE
GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato
ordinatório, em observância ao que restou decidido à(s) fl(s). 216:
“Demonstrando a Caixa o cumprimento da referida obrigação (fls. 222/224)_, intime-se a parteAutora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, sob
pena de reputá-la cumprida, na forma do artigo 635 do CPC. Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.”
Vitória, 19 de março de 2014.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
JESCSB
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
86
87
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
9 - 0001547-61.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001547-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MIRIAN ALVES
OLIVEIRA (ADVOGADO: MIRIAM ALVES OLIVEIRA.) x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
(PROCDOR: WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO .). . _
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-245
Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052
E-mail: [email protected]
Processo nº 0001547-61.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001547-6)
ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): MIRIAN ALVES OLIVEIRA
Réu(s): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE
GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato
ordinatório:
“Considerando o trânsito em julgado da sentença retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo
certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja
fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.”
Vitória, 19 de março de 2014.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
JESCSB
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
1 - 0000011-78.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000011-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO LUIZ
PREST (ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:
ALEX WERNER ROLKE, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, RODOLFO
PRANDI CAMPAGNARO, LEONARDO JUNHO GARCIA.). . Processo nº 0000011-78.2014.4.02.5001
(2014.50.01.000011-8)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): GERALDO LUIZ PREST
Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para manifestação acerca da(s) contestação de fls. 73/101, no
prazo de 10 (dez) dias, conforme os artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil.
Após, suspenda-se o curso do feito, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Recurso
Especial nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)_.
Vitória, 19 de março de 2014.
87
88
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
2 - 0001246-80.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001246-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISRAEL FERRAZ
DE AZEVEDO E OUTROS (ADVOGADO: TARCIA ALCINA MAZARIM FERNANDES, MARCELO MAZARIM
FERNANDES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . Processo nº 0001246-80.2014.4.02.5001
(2014.50.01.001246-7)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): ISRAEL FERRAZ DE AZEVEDO E OUTROS
Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
A presente ação é resultante do desmembramento ordenado nos autos do Processo nº 000060410.2014.4.02.5001 (fl. 405), com o propósito de dar processamento mais célere à lide_. Passo, portanto, a
analisar a petição inicial:
1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, não obstante a
isenção de custas prevista no art. 28 da Lei nº 8.036/90.
2) Postergo a apreciação da tutela antecipada requerida para o momento da prolação da sentença, por
não vislumbrar qualquer possibilidade de perecimento de direito nesse interregno.
3) Em análise dos documentos carreados à petição inicial, verifico que, por ocasião da digitalização
efetuada, restaram ilegíveis os extratos de conta de FGTS carreados às fls. 48/55 e 62/81, pertencentes,
respectivamente, aos Autores ISRAEL FERRAZ DE AZEVEDO e JOSÉ FRANCISCO SWINYA, fato que
inviabiliza, inclusive, aferição da vinculação dos mesmos ao regime de FGTS.
Desse modo, confiro aos referidos Autores prazo de 10 (dez) dias, para que proceda à emenda da
petição de inicial, de modo a apresentar novamente em cartório os indigitados extratos (observando-se a
Portaria nº JFES-POR-2013/00067 de 02/09/2013, que regulamenta a tramitação de autos eletrônicos no
âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo), para que a Secretaria deste Juízo possa diligenciar sua nova
digitalização; ou juntem aos autos documentos que comprovem sua vinculação ao regime do FGTS no
período compreendido na petição inicial (como por exemplo, cópia da CTPS das folhas que constem as datas
de opção ao FGTS), sob pena de extinção do feito com relação aos mesmos.
4) Transcorrido o prazo acima (item 3), com fulcro no artigo 219 do Código de Processo Civil,
determino a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de vista eletrônica dos autos, observadas as
cautelas legais, de modo a constituir o devedor em mora e interromper a prescrição.
5) Após a apresentação de réplica, suspenda-se o curso do feito, em cumprimento à decisão proferida
nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)_.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 18 de março de 2014.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
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Este processo tramita por meio eletrônico.
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Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
3 - 0001250-20.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001250-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ ANTONIO
CRUZ E OUTROS (ADVOGADO: TARCIA ALCINA MAZARIM FERNANDES, MARCELO MAZARIM FERNANDES.) x
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . Processo nº 0001250-20.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001250-9)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): LUIZ ANTONIO CRUZ E OUTROS
Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
A presente ação é resultante do desmembramento ordenado nos autos do Processo nº 000060410.2014.4.02.5001 (fl. 405), com o propósito de dar processamento mais célere à lide_. Passo, portanto, a
analisar a petição inicial:
1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, não obstante a
isenção de custas prevista no art. 28 da Lei nº 8.036/90.
2) Postergo a apreciação da tutela antecipada requerida para o momento da prolação da sentença, por
não vislumbrar qualquer possibilidade de perecimento de direito nesse interregno.
3) Com fulcro no artigo 219 do Código de Processo Civil, determino a citação da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, por meio de vista eletrônica dos autos, observadas as cautelas legais, de modo a constituir o
devedor em mora e interromper a prescrição.
5) Após a apresentação de réplica, suspenda-se o curso do feito, em cumprimento à decisão proferida
nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)_.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 18 de março de 2014.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
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Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
4 - 0001070-04.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001070-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANDERLEI DE
OLIVEIRA MACHADO (ADVOGADO: RENATA CHERUBINO PIRES, ROGER NOLASCO CARDOSO.) x DELEGADO
FEDERAL DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL
DO
ESTADO
DO
ESPÍRITO
SANTO.
.
Processo
nº
0001070-04.2014.4.02.5001
(2014.50.01.001070-7)
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Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autor(es): VANDERLEI DE OLIVEIRA MACHADO
Réu(s): DELEGADO FEDERAL DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Não obstante o pedido de reconsideração formulado à fl. 272, mantenho a decisão de fl. 269, por
todos os fundamentos nela expostos.
Intime-se o Impetrante.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinado na
decisão fl. 269.
Vitória, 19 de março de 2014.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
abl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
5 - 0002004-59.2014.4.02.5001 (2014.50.01.002004-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) VINÍCIUS ALVES
PEREIRA (ADVOGADO: MARIA AMELIA B. BASTOS, KELLY CRISTINA BRUNO.) x REITOR DO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES. . Pelos motivos acima
expostos, DEFIRO LIMINARMENTE a pretensão formulada pelo Impetrante, VINÍCIUS ALVES PEREIRA,
consistente na matrícula do mesmo no curso de Manutenção Eletromecânica Ferroviária do IFES, desde que
o motivo determinante do indeferimento prévio tenha sido, unicamente, o fato de o mesmo ter cursado a 1ª
série do ensino fundamental na rede SESI. Dê-se ciência à Autoridade Impetrada acerca da medida ora
deferida, devendo o IFES proceder à imediata matrícula do Impetrante, sob pena de multa a ser
oportunamente fixada por este Juízo em caso de descumprimento (art. 461, §4º do CPC). DEFIRO,
outrossim, o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Intimem-se as partes, com
urgência, em regime de plantão. Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as
suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, para que, querendo, ingresse no feito,
conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, voltem os autos conclusos para
sentença.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
6 - 0002015-88.2014.4.02.5001 (2014.50.01.002015-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAIS MODOLO
CONTI (ADVOGADO: CARLOS SAPAVINI.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES. . Processo nº 0002015-88.2014.4.02.5001
(2014.50.01.002015-4)
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autor(es): LAIS MODOLO CONTI
Réu(s): PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES
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91
DESPACHO
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art.
7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente
feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme
determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Para tanto, abra-se vista eletrônica ao CRMV/ES.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei acima
mencionada.
Por fim, voltem imediatamente os autos conclusos para sentença.
Vitória, 18 de março de 2014.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
abl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
10 - 0101625-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101625-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE
OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x RITA DE CASSIA FURTADO. .
Processo nº 0101625-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.101625-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
Réu(s): RITA DE CASSIA FURTADO
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE
GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato
ordinatório, em observância ao que restou decidido à(s) fl(s). 13/14:
“(...) 2) Restando infrutífera(s) a(s) diligência(s) de citação, em nome da efetividade processual,
autorizo, desde já, a pesquisa aos dados cadastrais do(a)(s) Ré(u)(s)/Executado(a)(s) (RITA DE CÁSSIA
FURTADO, CPF Nº 009.722.777-30) nos Sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL no intuito de localizar o
endereço atualizado do(a)(s) mesmo(a)(s).
3) Antes, contudo, por entender que a correta indicação do endereço da parte-ré é ônus processual da
parte-autora, e, não, do Poder Judiciário (art. 219, § 2º, CPC), deverá o(a) Autor(a)/Exequente demonstrar
nos autos que vem envidando esforços no intuito de localizar o paradeiro do(a)(s)
Autor(a)(es)/Executado(a)(s).
3.1) Para tanto, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da sua intimação, apresentar, no mínimo,
os comprovantes de requerimento (ou mesmo o resultado das buscas) perante os cadastros de proteção ao
crédito, quais sejam, SERASA, SPC e o CDL.
3.2) Servirá o presente despacho como autorização para a requisição das consultas nos órgãos de
proteção ao crédito ou outros que exigirem determinação similar.
3.3) Decorrido o prazo e quedando-se inerte, voltem automaticamente os autos conclusos para
sentença (art. 267, IV, CPC).
4) Localizado novo endereço, cite(m)-se.”
Vitória, 19 de março de 2014.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
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JESCSB
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
7 - 0001150-65.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001150-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSILENE PENHA
LABANCA (ADVOGADO: LAECIO CARLOS GUIMARAES.) x CRMES - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESPIRITO SANTO. . Processo nº 0001150-65.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001150-5)
Classe: EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Autor(es): JOSILENE PENHA LABANCA
Réu(s): CRMES - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO
DESPACHO
Indefiro o pedido de fls. 84/85.
O pedido de desentranhamento de peças revela-se incompatível com o procedimento dos feitos que
tramitam de modo eletrônico, haja vista que, a qualquer momento, a(o) Requerente poderá ter acesso ao
inteiro teor dos autos por meio de consulta ao site www.jfes.jus.br.
Publique-se.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à SEDIC para que proceda ao seu cancelamento.
Vitória, 18 de março de 2014.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
abl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
BOLETIM: 2014000127
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
1 - 0001031-07.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001031-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JERUZ JACÓ
SIMÕES E OUTROS (ADVOGADO: TARCIA ALCINA MAZARIM FERNANDES, MARCELO MAZARIM
FERNANDES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . Processo nº 0001031-07.2014.4.02.5001
(2014.50.01.001031-8)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): JERUZ JACÓ SIMÕES E OUTROS
Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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DESPACHO
1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, não obstante a
isenção de custas prevista no art. 28 da Lei nº 8.036/90.
2) Postergo a apreciação da tutela antecipada requerida para o momento da prolação da sentença, por
não vislumbrar qualquer possibilidade de perecimento de direito nesse interregno.
3) Em análise dos documentos carreados à petição inicial, verifico que:
3.1) por ocasião da digitalização efetuada, restaram ilegíveis os extratos de conta de FGTS carreados
às fls. 72/88 e 125/138, pertencentes, respectivamente, aos Autores SEBASTIÃO FERREIRA FAUSTINO e
ALTELINO ROSA DA SILVA; e
3.2) não há como aferir se os extratos colacionados às fls. 145/149 são, de fato, pertencentes à conta
de FGTS do Autor ADILSON AMANCIO DOS SANTOS, uma vez que não há qualquer referência à sua pessoa
na documentação.
Desse modo, confiro aos referidos Autores prazo de 10 (dez) dias, para que proceda à emenda da
petição de inicial, de modo que os Autores SEBASTIÃO FERREIRA FAUSTINO e ALTELINO ROSA DA SILVA
apresentem novamente em cartório os indigitados extratos (observando-se a Portaria nº JFES-POR2013/00067 de 02/09/2013, que regulamenta a tramitação de autos eletrônicos no âmbito da Seção
Judiciária do Espírito Santo), para que Secretaria deste Juízo possa diligenciar sua nova digitalização, sob
pena de desconsideração da referida documentação; bem como para o Autor ADILSON AMANCIO DOS
SANTOS juntar aos autos documentos que comprovem sua vinculação ao regime do FGTS no período
compreendido na petição inicial (como por exemplo, cópia da CTPS das folhas que constem as datas de
opção ao FGTS), sob pena de extinção do feito com relação ao mesmo.
4) Transcorrido o prazo acima (item 3), com fulcro no artigo 219 do Código de Processo Civil,
determino a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de vista eletrônica dos autos, observadas as
cautelas legais, de modo a constituir o devedor em mora e interromper a prescrição.
5) Após a apresentação de réplica, suspenda-se o curso do feito, em cumprimento à decisão proferida
nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)_.
Publique-se.
Vitória, 19 de março de 2014.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
fewl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
2 - 0001073-56.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001073-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ ANTONIO
RODRIGUES E OUTRO (ADVOGADO: FILIPE TARDIN RODRIGUES, DANIELA BERNABÉ COELHO, LARA DIAZ
LEAL GIMENES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . Processo nº 0001073-56.2014.4.02.5001
(2014.50.01.001073-2)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): LUIZ ANTONIO RODRIGUES E OUTRO
Réu(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Isenção de custas prevista no art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Com fulcro no artigo 219 do Código de Processo Civil, determino a citação da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, por meio de vista eletrônica dos autos, observadas as cautelas legais, de modo a constituir o
devedor em mora e interromper a prescrição.
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Após a apresentação de réplica, suspenda-se o curso do feito, em cumprimento à decisão proferida
nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)_.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 19 de março de 2014.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
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Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
8 - 0000126-33.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000126-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) RONILDO
HILARIO GOMES (ADVOGADO: Amós Xavier da Cruz, JOÃO LUIZ ROCHA DA SILVA.) x PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO - CRC/ES (ADVOGADO: JUCIARA BRITO
CAMARGO.). . Processo nº 0000126-33.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000126-7)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autor(es): RONILDO HILARIO GOMES
Réu(s): PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO - CRC/ES
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE
GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base nas Portarias nºs 01/2008 e POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo,
profiro o seguinte ato ordinatório:
“Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo
certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja
fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.”
Antes, contudo, intime(m)-se o(a)(s) CRC/ES - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas judiciais remanescentes, no importe de R$ 5,32,
conforme cálculos de fl. 103, observados os códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br_, sob pena de
encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e
cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de
março de 2012.
Vitória, 19 de março de 2014.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
JESCSB
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
7 - 0000053-30.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000053-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) TOP COMÉRCIO E
TRANSPORTES LTDA (ADVOGADO: NEI LEAL DE OLIVEIRA.) x SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTRO. .
Processo nº 0000053-30.2014.4.02.5001 (2014.50.01.000053-2)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autor(es): TOP COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA
Réu(s): SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTRO
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE
GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o
seguinte ato ordinatório:
Intime(m)-se o(a)(s) Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas
judiciais remanescentes, no importe de R$ 50,69, conforme cálculos de fl. 97, observados os códigos
obtidos por meio do site www.jfes.jus.br_, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda
Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio
de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme determinação de fl(s). 85/88.
Vitória, 19 de março de 2014.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
JESCSB
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
3 - 0002006-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.002006-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMANDA
SANTANA CHABUDÉ (ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ OLÍMPIO DE SANTANA.) x REITOR DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO
NR. 000225/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . Por todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Impetrante, AMANDA SANTANA CHABUDÉ, e,
assim, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 269, I, c/c art. 285-A, ambos do CPC. Condeno
a Impetrante ao pagamento das custas judiciais, sendo que a cobrança ficará suspensa, nos termos do art.
12, da Lei nº 1.060/50, cujo benefício ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em
julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
4 - 0000977-71.1996.4.02.5001 (96.0000977-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, RODRIGO AYRES MARTINS DE
OLIVEIRA, CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA.) x COURONORTE
INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS (ADVOGADO: NATHALIA ROTSEN
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96
DE MELO.) x MARIO FERNANDO HOLZBACH (ADVOGADO: MARCINEA KUHN DE FREITAS.). . Processo nº
0000977-71.1996.4.02.5001 (96.0000977-5)
Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Réu(s): COURONORTE INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS
DECISÃO
1) Em primeiro lugar, do cotejo das informações prestadas às fls. 1089/1090 com a documentação já
constante dos autos, às fls. 169/181, verifico que a Execução Fiscal nº 98.600730-1 a que faz referência a
certidão de matrícula de fls. 1033/1034 (R.5.6449), trata-se, na verdade, do número atribuído à carta
precatória, expedida por força destes autos, à fl. 129, quando autuada, para cumprimento, na Comarca de
Nova Friburgo.
Desse modo, conclui-se que as averbações R-4.6449 e R-5.6449 (vide fl. 1034) são, na verdade,
provenientes de ordem emanada desta mesma Ação de Execução Extrajudicial, que, por algum equívoco
daquela serventia, acabaram sendo lançadas em duplicidade.
O fato, portanto, conduz à ausência de gravame existente sobre o imóvel arrematado, o que torna
despicienda a expedição de ofício para os fins descritos na decisão de fls. 1055/1057, parte final.
2) Ultrapassada essa questão, passo a analisar o pleito de fls. 1077 e 1082.
O Arrematante BERNARDO FURRER, mediante a comprovação de quitação do imposto de transmissão
de bem imóvel - ITBI, vem aos autos pugnando pela reserva de valores para pagamento do IPTU e taxas,
na forma do artigo 130, parágrafo único do CTN, bem como pela expedição da competente carta de
arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado.
2.1) Restando efetivamente comprovada a quitação do ITBI (fls. 1084/1087), defiro a imediata
expedição da carta de arrematação, nos moldes do art. 703 CPC, em favor do arrematante (que deverá ser
oportunamente intimado para assinatura e recebimento), bem como de ofício ao cartório imobiliário_ para
que providencie o cancelamento da hipoteca_ (R-3.6449) e das penhoras (R-4.6449 e R-5.6449), conforme
preceitua o artigo 1.499, VI, do CCB, e do que restou consignado acima (item 1).
2.2) Por outro lado, no que tange ao mandado de imissão na posse, não vejo como atender ao
requerimento do Arrematante, uma vez que o imóvel objeto de arrematação, antes mesmo da sua
expropriação por hasta pública (vide informação constante do edital de fl. 1037/1038_), já se encontrava
ocupado.
Dessa forma, considerando que o Arrematante, quando da aquisição por meio de hasta pública, tinha
plena ciência de que o bem se encontrava ocupado, bem como o fato de que a alienação judicial de bem
penhorado cuida-se de modo derivado de aquisição da propriedade, de forma que o bem adquirido mantém
as mesmas características anteriores à expropriação, reputo como justa a pretensão de imissão indireta na
posse do adquirente (por meio da competente expedição da carta de arrematação), mas, por outro lado,
condiciono a pretensão de imissão direta na posse à apreciação por meio de ação própria, no juízo estadual
competente, de forma que sejam oportunizados todos os direitos e garantias inerentes ao devido processo
legal a eventual ocupante do bem.
2.3) Sobre a reserva de valores pretendida para pagamento do IPTU e taxas, incumbe ao Arrematante
comprovar a incidência de tributos sobre o imóvel arrematado, anteriores ao certame do leilão e desde que
não mencionada no Edital nº EDI.0007.000056-0/2013, a ensejar a aplicação do permissivo legal previsto
no artigo 130, parágrafo único, do CTN_.
Prazo: 10 (dez) dias.
Alerto ao Arrematante que sua inércia será interpretada como aquiescência tácita à ausência de
débitos fiscais sobre o bem, com a entrega do produto da arrematação à Exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se o item 2.1.
Após, publique-se, para intimação das partes e do Arrematante BERNARDO FURRER (10 dias)
Cumpridas todas as determinações supra e não havendo mais requerimentos, voltem os autos
conclusos para deliberação sobre o levantamento da metade dos valores depositados nos autos_.
Vitória, 07 de março de 2014.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
fewl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
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Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
10 - 0008780-46.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008780-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON
WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x BRUNO LACHIS CAMPOS ESTABILE. .
Processo nº 0008780-46.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008780-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
Réu(s): BRUNO LACHIS CAMPOS ESTABILE
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE
GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o
seguinte ato ordinatório:
Intime(m)-se o(a)(s) Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas judiciais
remanescentes, no importe de R$ 5,32, conforme cálculos de fl. 56, observados os códigos obtidos por meio
do site www.jfes.jus.br_, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação
de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes
da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme determinação de fl(s). 40.
Vitória, 19 de março de 2014.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
JESMANM
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
9 - 0003919-80.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003919-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x BIANKA CHRISTINE FAVORETTI (ADVOGADO: BIANKA CHRISTINE
FAVORETTI.). .
Processo nº 0003919-80.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003919-5)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
Réu(s): BIANKA CHRISTINE FAVORETTI
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE
GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o
seguinte ato ordinatório:
Intime(m)-se o(a)(s) Executada (OAB/ES006064) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m)
as custas judiciais remanescentes, no importe de R$ 5,32, conforme cálculos de fl. 36, observados os
códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br_, sob pena de encaminhamento das informações à
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Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito
por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme determinação de fl(s). 31/33.
Vitória, 19 de março de 2014.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
JESCSB
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
5 - 0001955-18.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001955-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALESSANDRO
ALVARENGA (ADVOGADO: WILLES DE SOUZA TOLENTINO.) x ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, MICHEL ANGELO DE
JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.). . Processo nº 0001955-18.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001955-3)
Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Autor(es): ALESSANDRO ALVARENGA
Réu(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
Intime-se a Embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 740 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Vitória, 19 de março de 2014.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
fewl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
6 - 0003131-03.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003131-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER
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ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO, ERIKA SEIBEL
PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO,
RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA
DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA
CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ
AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA
SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE
AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE
PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA,
CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA,
CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA
CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON
NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS,
FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS
ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT
DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA
REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LEILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS,
LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURY, LETICIA
MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO BARBOSA LIMA PEDROSO,
MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA
DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE
SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEN CUNHA PAMPLONA, MARIA DA GRACA M
BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO DE CHATEAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y
ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO
CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA
DE AGUIAR MARIZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE,
Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN
GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS,
SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA
GRENIER FERREIRA DA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE
CAMPOS.) x CANUTOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME (ADVOGADO: JOADIR VIEIRA.) x ADEILDO PEREIRA
DA SILVA (ADVOGADO: HELTON FRANCIS MARETTO.) x LUCIMAR MENDES DA SILVA SILVERIO. . Processo
nº 0003131-03.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003131-3)
Classe: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
Autor(es): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Réu(s): CANUTOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME E OUTROS
DECISÃO
1) Considerando a inércia da Empresa-Executada CANUTOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME em
atender às determinações deste Juízo (fl. 279)_, sequer apresentando justificativas plausíveis para tanto,
condeno-a na pena de multa fixada no art. 601 CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da
execução, quantia essa que deverá ser revertida em proveito da própria parte-Exequente, somando-se ao
montante total do débito executado.
2) Requer a Autora, ora Exequente, o prosseguimento da liquidação das quotas sociais penhoradas à
fl. 273_, de titularidade do Executado ADEILDO PEREIRA DA SILVA, com base nas informações prestadas
pela Junta Comercial (fls. 282/283).
Indefiro o pedido.
Isso porque as informações contidas na certidão simplificada apresentada pela Junta Comercial (fl.
273), não retratam, na verdade, o real valor econômico das quotas da sociedade, não se prestando a
demonstrar a solidez, tampouco o atual valor de mercado das quotas pertencentes ao Executado, o que
somente se dará por meio de balanços patrimoniais levantados especificamente para essa finalidade, a teor
do artigo 1.031 do CCB.
E, conquanto intimada para trazer aos autos os balanços patrimoniais/financeiros necessários ao início
da liquidação das quotas constritas (fls. 277), a Empresa CANUDOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME, por seu
representante legal, e também Executado, ADEILDO PEREIRA DA SILVA, quedou-se inerte, o que implicou a
cominação da multa supra, em virtude do descumprimento de ordem judicial.
Por conseguinte, intime-se a Exequente para que requeira, em 10 (dez) dias, o que mais for de seu
interesse para impulsionar a presente fase executória, sob pena de arquivamento do feito, o que não
impedirá eventual e futuro desarquivamento, desde que haja pedido fundamentado nesse sentido.
99
100
Publique-se.
Vitória, 19 de março de 2014.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
fewl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais
sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro
teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site
www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e
documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas
mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao
advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
2ª VARA CRIMINAL FEDERAL
BOLETIM: 2014000057
21000 - AÇÃO PENAL
1 - 0007438-97.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007438-5) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
NADJA MACHADO BOTELHO.) x NADIO ALMEIDA MORENO (ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO CASTRO
SANTOS.) x ROGÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA (ADVOGADO: SEBASTIÃO TEIXEIRA, BRUNO ESTEFANO
TEIXEIRA.) x HERNANDI ARAÚJO SANTOS (ADVOGADO: PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI,
LEONARDO PICOLI GAGNO, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO.) x VANILSO DE SOUZA SANTOS
(ADVOGADO: Winter Winkler de Almeida Santos, PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI.) x JOÃO
CARLOS MAGNONI (ADVOGADO: JOSE CARLOS NACIF AMM, CHARLES BONELI GONÇALVES, RAFAEL
ALMEIDA DE SOUZA, CÉLIO RIBEIRO BARROS.) x RUBENS CANDIDO NUNES (ADVOGADO: DENISE
MENEZES SILVA.) x JULIANO DE JESUS MENDONÇA (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x TATIANA
BOTELHO QUARTO RODRIGUES (ADVOGADO: ARLIS SCHMIDT.). . EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 90 DIAS)
EDI.0008.000006-0/2014
O DOUTOR RONALD KRUGER RODOR, JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DOESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital, com prazo de 90(NOVENTA) dias, virem ou dele notícia
tiverem, que nos autos da AÇÃO PENAL Nº 0007438-97.2012.4.02.5001(2012.50.01.007438-5) movida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em face de NÁDIO ALMEIDA MORENO,brasileiro, nascido aos 08/06/1986, filho de Marinalva
Alves de Almeida e João Moreno Niques, inscrito no CPF sob o nº112.036.747-67 e RG nº 2091073-SSP/ES.
E como não foi possívelintimá-lo pessoalmente por se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica NADIO
ALMEIDA MORENO intimado da sentença quejulgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e
o condenou pela prática dos crimes descritos no artigo 312, § 1º, do Código Penal (três vezes: inquéritos
policiais nº 500/2011, nº 879/2010 e nº 306/2011), artigo 171, § 3º, do Código Penal (duas vezes:
inquéritos policiais nº 899/2010 e nº 905/2010) e artigo 288, Código Penal, em concurso material, cujas
penas seguem listadas: - DO CRIME APURADO NO IPL Nº 889/2010: SUBTRAÇÃO DE R$ 28.259,53 DA CEF
DE GOIABEIRAS/ES, EM 19-11-2010: Pena definitiva: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 40
dias multa (equivalendo cada dia-multa a 1/2 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em 19-112010, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução); - DO CRIME APURADO NO IPL
Nº 905/2010: SUBTRAÇÃO DE R$ 27.580,18 DA CEF DE PINHEIROS/ES, EM 08-12-2010: Pena definitiva:
03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 40 dias-multa (equivalendo cada dia-multa a 1/2 do
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em 08-12-2010, valor que deverá ser monetariamente
atualizado quando da execução); - DO CRIME APURADO NO IPL Nº 500/2011: TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO
DE R$ 200.013,50 DA CEF DE GUARAPARI/ES, EM 19-11-2010: Pena definitiva: 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, e cinquenta dias-multa (equivalendo cada dia-multa a 1/2 do salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos – 24-10- 2011 –, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da
execução); - DO CRIME APURADO NO IPL Nº 879/2010: DESVIO DE R$ 66.500,00 DA CEF DE
100
101
GUARAPARI/ES, EM 13-12-2011: Pena definitiva: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e
cinqüenta dias-multa (equivalendo cada dia-multa a 1/2 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos – 1312-2011 –, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução); - DO CRIME APURADO
NO IPL Nº 306/2011: DESVIO DE R$ 23.760,00 DA CEF DE GUARAPARI/ES, DEVIDO À FALSIFICAÇÃO DE
CHEQUES DA MOCELIN ENGENHARIA LTDA.: Pena definitiva: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, e cinquenta dias-multa (equivalendo cada dia-multa a 1/2 do salário mínimo vigente ao tempo da
compensação do último cheque – 10-05-2011 –, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando
da execução); - DO CRIME DE QUADRILHA: pena privativa de liberdade fixa fixada definitivamente em 02
(dois) anos de reclusão. A pena unificada, resultado da soma da pena dos cinco crimes cometidos pelo réu,
além do crime de quadrilha, totalizou 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do
artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Fica o referido réu alertado de que tem o prazo de 05 (cinco) dias
para, querendo, recorrer da mesma, na forma do art. 593, I, do CPP, bem como de que foi condenado no
pagamento das custas judiciais, as quais poderão ser cobradas no âmbito da execução penal. E para que
chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, manda passar o presente Edital, o qual será
afixado no local de costume, na sede desta Seção Judiciária, e publicado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal. Outrossim, faz saber que a sede deste Juízo situa-se na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, 2º andar, Bairro Monte Belo, Vitória/ES.- Dado e passado na Secretaria da 2ª Vara Federal Criminal
desta Seção Judiciária do Espírito Santo aos 18 de março de 2014. Eu, Paulo Augusto Michalsky e Alves,
Analista Judiciário, o digitei e eu, DANIEL LEHENBAUER, Diretor de Secretaria o conferi e assino de ordem
do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria POR.8.3-0/2011.
Assinado eletronicamente
DANIEL LEHENBAUER
Diretor de Secretaria
3a Vara Federal de Execução Fiscal
BOLETIM: 2014000099
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
1 - 0006761-19.2002.4.02.5001 (2002.50.01.006761-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: EDUARDO DE ALMEIDA.) x BIAFEL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA x JOSE GERALDO LOMEU. .
JESBIAV
Processo n.º: 0006761-19.2002.4.02.5001 (2002.50.01.006761-2)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
Federal desta 3ª Vara Federal de Execução Fiscal.
Vitória/ES, 18/03/2014.
Pedro Diaz Leal
Diretor de Secretaria
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão de fl. 163 que
indeferiu o requerimento de citação do espólio na pessoa do de cujus. Em síntese, argumenta que a decisão
foi omissa, pois silenciou quanto à possibilidade de citação do espólio de José Geraldo Lomeu, na pessoa de
seu administrador provisório.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Da leitura dos embargos de declaração, resulta evidente que o que levou à oposição dos mesmos não
foi a existência de omissão, de contradição nem de obscuridade – vícios que, em momento algum, são
demonstrados pela embargante -, mas sim o inconformismo em relação ao próprio conteúdo decidido.
Ocorre que, como se sabe, os declaratórios não se prestam a essa finalidade, mesmo porque, de
acordo com o artigo 471 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide”, ressalvadas as exceções previstas na legislação (incisos I e II do
preceito).
Não é possível, nesta sede, adentrar discussão quanto ao acerto ou não do conteúdo da sentença e do
que foi nela estatuído, de modo que, discordando do entendimento adotado pelo Julgador e, assim,
buscando a reforma do julgado, deve a interessada interpor recurso de natureza substitutiva, e não recurso
de integração, como é o caso dos embargos de declaração.
Este magistrado entende que caso não exista inventário em trâmite deverá a exeqüente diligenciar a
sua abertura, nos termos do art. 988, IX do CPC. Nesse sentido:
101
102
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. AUSÊNCIA
DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO DE HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.Não
pode a execução de título extrajudicial, proposta pela CEF, ser redirecionada para a filha da executada
falecida, simplesmente pelo fato de ser sucessora da mãe morta, por ilegitimidade passiva ad causam, mas
a citação deve se dar na figura do inventariante do espólio e não na do administrador provisório dos bens
(art.
1.797,
II,
do
CC).
2.Apelação
provida.
(AC 200685000050897, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE Data::03/11/2011 - Página::68.)
Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES
PROVIMENTO.
P.I.
Vitória/ES, 18/03/2014.
(assinado eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006)
AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR
JUIZ(A) FEDERAL
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
5 - 0007598-93.2010.4.02.5001 (2010.50.01.007598-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO
REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-ES (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL.) x
ANTONIO CLEITON MELO. .
JESRCH
Processo n.º: 0007598-93.2010.4.02.5001 (2010.50.01.007598-8)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a
acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e
documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que
entender de direito.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da
Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do
Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes,
desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial.
Vitória, 17 de março de 2014.
- assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL
DIRETOR DE SECRETARIA
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
3 - 0000341-80.2011.4.02.5001 (2011.50.01.000341-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES (ADVOGADO: JAYME
JOSE GONCALVES DE CARVALHO.) x L & E AVICULTURA E RAÇOES LTDA E OUTROS. .
JESRCH
Processo n.º: 0000341-80.2011.4.02.5001 (2011.50.01.000341-6)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a
acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e
documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que
entender de direito.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da
Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do
Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes,
desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial.
Vitória, 18 de março de 2014.
- assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL
DIRETOR DE SECRETARIA
102
103
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
6 - 0009516-64.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009516-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES
(ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: FLAVIO
DE ASSIS NICCHIO.). .
JESRCH
Processo n.º: 0009516-64.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009516-9)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a
acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e
documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que
entender de direito.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da
Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do
Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes,
desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial.
Vitória, 18 de março de 2014.
- assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL
DIRETOR DE SECRETARIA
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
4 - 0001304-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001304-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: ROSANGELA
GUEDES GONCALVES.) x KOHLS ESTRUTURAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME. .
JESRCH
Processo n.º: 0001304-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001304-2)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a
acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e
documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que
entender de direito.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da
Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do
Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes,
desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial.
Vitória, 18 de março de 2014.
- assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL
DIRETOR DE SECRETARIA
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
2 - 0005333-46.1995.4.02.5001 (95.0005333-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CHOCOLATES VITORIA
S/A (ADVOGADO: SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO, RODRIGO LOUREIRO MARTINS.) x PARTE BAIXADA
(PROCDOR: FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO, JOSE ALFREDO JUNGER VIEIRA.) x UNIAO FEDERAL. .
JESBIAV
Processo n.º: 0005333-46.1995.4.02.5001 (95.0005333-0)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
Federal desta 3ª Vara Federal de Execução Fiscal.
Vitória/ES, 18/03/2014.
Pedro Diaz Leal
Diretor de Secretaria
103
104
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão de fl. 211 que
não conheceu o recurso de apelação interposto, por entender ser o mesmo manifestamente inadmissível.
Alegou que a decisão não observou as previsões contidas nos arts. 162, 267 e 513 do CPC. Ao final,
requereu que fosse reconhecida a omissão apontada, a fim de que o recurso fosse regularmente recebido.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Da leitura dos embargos de declaração, resulta evidente que o que levou à oposição dos mesmos não
foi a existência de omissão, de contradição nem de obscuridade – vícios que, em momento algum, são
demonstrados pela embargante -, mas sim o inconformismo em relação ao próprio conteúdo decidido.
Ocorre que, como se sabe, os declaratórios não se prestam a essa finalidade, mesmo porque, de
acordo com o artigo 471 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide”, ressalvadas as exceções previstas na legislação (incisos I e II do
preceito).
Não é possível, nesta sede, adentrar discussão quanto ao acerto ou não do conteúdo da decisão e do
que foi nela estatuído, de modo que, discordando do entendimento adotado pelo Julgador e, assim,
buscando a reforma do julgado, deve a interessada interpor recurso de natureza substitutiva, e não recurso
de integração, como é o caso dos embargos de declaração.
Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES
PROVIMENTO.
P.I.
Vitória/ES, 18/03/2014.
(assinado eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006)
AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR
JUIZ(A) FEDERAL
BOLETIM: 2014000100
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
1 - 0012793-54.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012793-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO
REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 13 REGIAO - ES (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA
LEAL.) x M T K IMOVEIS LTDA. .
JESRCH
Processo n.º: 0012793-54.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012793-0)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a
acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e
documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que
entender de direito.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da
Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do
Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes,
desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial.
Vitória, 18 de março de 2014.
- assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL
DIRETOR DE SECRETARIA
BOLETIM: 2014000101
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
1 - 0005141-98.2004.4.02.5001 (2004.50.01.005141-8) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARIA JOSE
OLIVEIRA LIMA ROQUE.) x PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO S/A (ADVOGADO: LUIZ JOSE
FINAMORE SIMONI, BRUNO REIS FINAMORE SIMONI, JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI, LUCIA MARIA
RORIZ VERISSIMO PORTELA, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI.) x HERMENEGILDO JOSE DE PAULA
E OUTROS x DE PAULA PANIFICADORA LTDA E OUTROS x MANOEL FRANCISCO DE PAULA (ADVOGADO:
BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, FELIPE ITALA RIZK, GIULIA PIPPI BACHOUR, RAFAEL DALVI ALVES,
104
105
ALBERTO NEMER NETO.) x BIMBO DO BRASIL LTDA (ADVOGADO: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA,
BRUNO TADAYOSHI HERNADES MATSUMOTO, RENATO GUILHERME MACHADO NUNES, LUIZ ROGÉRIO
SAWAYA BATISTA.). .
JESPDL
Processo n.º: 0005141-98.2004.4.02.5001 (2004.50.01.005141-8)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, ficam as partes
intimadas da decisão de fl. 884, prolatada pelo MM. Juiz Federal nos seguintes termos:
“Defiro parcialmente os requerimentos de fls. 864/879.
Determino a penhora sobre o faturamento da executada BIMBO DO BRASIL, no percentual de 3% do
seu faturamento bruto.
A fim de implementar tal medida, intime-se a executada, através de seu patrono, para indicar, no
prazo de 5 (cinco) dias um administrador responsável para realização de tal recolhimento, que deverá ser
realizado junto à Caixa Econômica Federal-PAB Justiça Federal, agência 0829, operação 635, número
39986-6, até o 5º dia útil de cada mês, devendo comprovar em juízo os respectivos depósitos
mensalmente.
Em relação ao requerimento da exeqüente, para designação de Auditor Fiscal da Receita Federal do
Brasil, para acompanhar a exatidão do recolhimento, indefiro, cabendo à mesma diligenciar
administrativamente as informações pertinentes, em caso de dúvida sobre o faturamento da executada.
Publique-se. Intime-se a executada.”
Vitória, 19/03/2014.
PEDRO DIAZ LEAL
DIRETOR DE SECRETARIA
BOLETIM: 2014000102
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
1 - 0004876-91.2007.4.02.5001 (2007.50.01.004876-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES
(ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x JOSE ZACARIAS MOREIRA (ADVOGADO: ELCIO TEIXEIRA DE
ALMEIDA.). .
JESPDL
Processo n.º: 0004876-91.2007.4.02.5001 (2007.50.01.004876-7)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a
acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e
documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que
entender de direito.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da
Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do
Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes,
desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial.
Vitória, 19 de março de 2014.
- assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL
DIRETOR DE SECRETARIA
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
2 - 0007949-32.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007949-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES
(ADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE.) x MR TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (ADVOGADO: LUIZ
CLAUDIO ALLEMAND, GUIDO PINHEIRO CORTES, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES, QUENYA SILVA CORREA
DE PAULA.). .
JESPDL
Processo n.º: 0007949-32.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007949-4)
ATO ORDINATÓRIO
105
106
Nos termos da Portaria n.° POR.0010.000001-7/2011, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a
acessar os presentes autos eletrônicos, a fim de tomar conhecimento de todos os atos praticados e
documentos juntados até a presente data, bem como para se manifestar no prazo legal, requerendo o que
entender de direito.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, como o presente feito tramita por meio eletrônico, nos termos da
Lei Federal n.º. 11.419/2006, os autos estão disponíveis para consulta através do sítio da Justiça Federal do
Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br) e o acesso se dá mediante senha, aos advogados e às partes,
desde que cadastrados nos autos e habilitados para consulta especial.
Vitória, 19 de março de 2014.
- assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 PEDRO DIAZ LEAL
DIRETOR DE SECRETARIA
1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
BOLETIM: 2014000134
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
5 - 0004726-50.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004726-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) DAVID HUWER
(ADVOGADO: Nilma Pereira de Souza, JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. . JESEDCS
Processo nº. 0004726-50.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004726-3)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: DAVID HUWER
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intimem-se as partes da realização da perícia médica no dia 24-04-2014, às 14:15h, pelo
Dr. RENATO MACHADO JUNIOR, médico oncologista, desde logo nomeado perito do Juízo, com endereço na
Justiça Federal, localizada na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, sala de perícias,
Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000.
A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de
identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS
DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA.
O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e
comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
6 - 0105018-43.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105018-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDINEIA JOSE
ARAUJO DE MORAES (ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . JESEDCS
Processo nº. 0105018-43.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105018-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: EDINEIA JOSE ARAUJO DE MORAES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intimem-se as partes da realização da perícia médica no dia 25-04-2014, às 09:00h, pelo
Dr. RONAN DE SOUZA BOMFIM, médico cardiologista, desde logo nomeado perito do Juízo, com endereço no
Vitória Apart Hospital, Rodovia BR 101 Norte, Km 2, s/n, 4º andar, Carapina, Serra-ES, telefone (27) 33485977.
A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de
identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS
DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA.
106
107
O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e
comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
1 - 0000200-06.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000200-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA MARIA
CAMARGO BELO DE MOURA (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS. . JESEDCS
Processo nº. 0000200-06.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000200-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ANA MARIA CAMARGO BELO DE MOURA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intimem-se as partes da realização da perícia médica no dia 25-04-2014, às 08:20h, pelo
Dr. RONAN DE SOUZA BOMFIM, médico cardiologista, desde logo nomeado perito do Juízo, com endereço no
Vitória Apart Hospital, Rodovia BR 101 Norte, Km 2, s/n, 4º andar, Carapina, Serra-ES, telefone (27) 33485977.
A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de
identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS
DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA.
O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e
comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
2 - 0000441-77.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000441-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA
APARECIDA SERAFIM (ADVOGADO: RENATO JUNQUEIRA CARVALHO, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESEDCS
Processo nº. 0000441-77.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000441-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MARIA APARECIDA SERAFIM
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intimem-se as partes da realização da perícia médica no dia 24-04-2014, às 14:00h, pelo
Dr. RENATO MACHADO JUNIOR, médico oncologista, desde logo nomeado perito do Juízo, com endereço na
Justiça Federal, localizada na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, sala de perícias,
Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000.
A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de
identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS
DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA.
O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e
comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
107
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3 - 0000938-91.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000938-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARCI KUSTER
(ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESEDCS
Processo nº. 0000938-91.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000938-2)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: DARCI KUSTER
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intimem-se as partes da realização da perícia médica no dia 24-04-2014, às 14:30h, pelo
Dr. RENATO MACHADO JUNIOR, médico oncologista, desde logo nomeado perito do Juízo, com endereço na
Justiça Federal, localizada na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, sala de perícias,
Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000.
A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de
identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS
DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA.
O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e
comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
4 - 0000948-38.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000948-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELIO DE
FREITAS (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
JESEDCS
Processo nº. 0000948-38.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000948-5)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: CELIO DE FREITAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intimem-se as partes da realização da perícia médica no dia 25-04-2014, às 08:40h, pelo
Dr. RONAN DE SOUZA BOMFIM, médico cardiologista, desde logo nomeado perito do Juízo, com endereço no
Vitória Apart Hospital, Rodovia BR 101 Norte, Km 2, s/n, 4º andar, Carapina, Serra-ES, telefone (27) 33485977.
A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de
identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS
DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA.
O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e
comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
BOLETIM: 2014000135
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
16 - 0100329-53.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100329-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURENTINO
MUNGO (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
JESJDS
Processo nº. 0100329-53.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100329-2)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: LAURENTINO MUNGO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 141-142 abaixo
transcrito:
108
109
“PENÚLTIMO PARÁGRAFO - Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência
determinada, bem como para se dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de
modo facilitar o agendamento da Justificação Administrativa.”
Cumprida a diligência, venham conclusos.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
1 - 0000779-51.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000779-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) PETRONILHA
RODRIGUES WELTEN (ADVOGADO: CARLOS DORSCH, ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS
Processo nº. 0000779-51.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000779-8)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: PETRONILHA RODRIGUES WELTEN
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 88-89 abaixo transcrito:
“X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
2 - 0000827-10.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000827-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURÍCIO
ZAMBONI STOCCO (ADVOGADO: LARISSA FURTADO BAPTISTA, LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES, SERGIO
RIBEIRO PASSOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS
Processo nº. 0000827-10.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000827-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MAURÍCIO ZAMBONI STOCCO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 123-124 abaixo
transcrita:
“XI. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
3 - 0000833-17.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000833-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELO
GENUINO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . JESJDS
Processo nº. 0000833-17.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000833-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
109
110
AUTOR: MARCELO GENUINO DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 23-24 abaixo transcrita:
“VIII. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
4 - 0000880-88.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000880-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISLANE DA
CONCEIÇÃO PERCH (ADVOGADO: CARLOS DORSCH, ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS
Processo nº. 0000880-88.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000880-8)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: FRANCISLANE DA CONCEIÇÃO PERCH
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 57-58 abaixo
transcrita:
“X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
5 - 0000883-43.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000883-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADALIA DA
VITÓRIA PIONTE (ADVOGADO: WILLIAN ESPINDULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
. JESJDS
Processo nº. 0000883-43.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000883-3)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ADALIA DA VITÓRIA PIONTE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 98-99 abaixo
transcrita:
“X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
110
111
6 - 0000887-80.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000887-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAGNÓLIA DA
SILVA AMBUZEIRO (ADVOGADO: SIMONE ELENA SOARES, JULIO FERNANDES SOARES.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS
Processo nº. 0000887-80.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000887-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MAGNÓLIA DA SILVA AMBUZEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 46-47 abaixo
transcrito:
“IX. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado no referido despacho.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
7 - 0000890-35.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000890-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA SOUZA
PEREIRA BASTOS (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . JESJDS
Processo nº. 0000890-35.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000890-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MARIA SOUZA PEREIRA BASTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 24-27 abaixo
transcrita:
“X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
8 - 0000892-05.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000892-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDIR OTT
(ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
JESJDS
Processo nº. 0000892-05.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000892-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: VALDIR OTT
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 70-71 abaixo
transcrita:
“XI. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
111
112
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
9 - 0000893-87.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000893-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDEMIRO
LAUVERS (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESJDS
Processo nº. 0000893-87.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000893-6)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: VALDEMIRO LAUVERS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 135-136 abaixo
transcrito:
“XI. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
10 - 0000914-63.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000914-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO ELIAS
DIPRÉ (ADVOGADO: FERNANDA ZIVIANI ZURLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
JESJDS
Processo nº. 0000914-63.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000914-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: JOÃO ELIAS DIPRÉ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls.148-149 abaixo
transcrita:
“VIII. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
11 - 0000916-33.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000916-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVA PEREIRA
RODRIGUES (ADVOGADO: FERNANDA ZIVIANI ZURLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESJDS
Processo nº. 0000916-33.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000916-3)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: IVA PEREIRA RODRIGUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 179-180 abaixo
transcrito:
112
113
“X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
12 - 0000925-92.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000925-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARILTON JOSÉ
CARDOSO (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . JESJDS
Processo nº. 0000925-92.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000925-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ARILTON JOSÉ CARDOSO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 62-63 abaixo transcrito:
“VIII. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
13 - 0000945-83.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000945-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIANA
SCHULTZ STREY (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESJDS
Processo nº. 0000945-83.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000945-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MARIANA SCHULTZ STREY
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 55-56 abaixo
transcrito:
“IX. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado no referido despacho.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
14 - 0000947-53.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000947-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIAS RICARDO
SCHAFFER (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
JESJDS
Processo nº. 0000947-53.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000947-3)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
113
114
AUTOR: ELIAS RICARDO SCHAFFER
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 274-275 abaixo
transcrito:
“X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
15 - 0000949-23.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000949-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA MARIA
CARNIELI DAVEL (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESJDS
Processo nº. 0000949-23.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000949-7)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ANA MARIA CARNIELI DAVEL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 132-133 abaixo
transcrito:
“X. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
17 - 0101709-77.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101709-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROQUE FELIX
VILELA (ADVOGADO: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA, FREDERICO AUGUSTO MACHADO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS
Processo nº. 0101709-77.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101709-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ROQUE FELIX VILELA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 172-173 abaixo
transcrito:
“VIII. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado no referido despacho.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
114
115
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
18 - 0101739-15.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101739-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIELIANA BISPO
DA COSTA (ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO, PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO, JANETE
MARCIA DIAS MAGRIS, BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS E OUTRO. . JESJDS
Processo nº. 0101739-15.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101739-8)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: DIELIANA BISPO DA COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte da decisão de fls. 56-57 abaixo transcrita:
“IX. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado na referida decisão.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
19 - 0102032-82.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102032-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO
MOREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS
Processo nº. 0102032-82.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102032-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: GERALDO MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 86-87 abaixo
transcrito:
“IX. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado no referido despacho.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
20 - 0102034-52.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102034-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA
PENHA BORGES DOS SANTOS (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS
Processo nº. 0102034-52.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102034-8)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MARIA DA PENHA BORGES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 66-67 abaixo
transcrito:
“IX. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado no referido despacho.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
115
116
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
21 - 0102036-22.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102036-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO
JANUÁRIO DE PAULA (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJDS
Processo nº. 0102036-22.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102036-1)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: SEBASTIÃO JANUÁRIO DE PAULA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, encaminho para intimação da parte autora parte do despacho de fls. 114-115 abaixo
transcrito:
“IX. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência da diligência determinada, bem como para se
dirigir à Agência da Previdência Social que negou o benefício pleiteado de modo facilitar o agendamento da
Justificação Administrativa.”
Após, prossiga-se conforme determinado no referido despacho.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
BOLETIM: 2014000193
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
13 - 0005918-86.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005918-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLICÉRIA
KRUGER (ADVOGADO: LUIS TADEU BUTCOVSKY.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESCMC
?0005918-86.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005918-9)
0005918-86.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005918-9)
Processo nº 0005918-86.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005918-9)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: GLICÉRIA KRUGER
ADVOGADO(A)(S): LUIS TADEU BUTCOVSKY
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Objeto: INDICES/DIFERENCAS/CORRECAO MONETARIA: caderneta de poupança - correção monetária.
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se a parte autora para cumprimento do despacho de fl. 64 no endereço informado
pelo advogado da parte autora à fl. 66.
Prazo: 10(dez) dias.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226
Diretor (a) de Secretaria em exercício
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
14 - 0101068-26.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101068-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIA TOSTA
LEAL ROMANO DE ARAUJO (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . ?010106826.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101068-5)
0101068-26.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101068-5)
JESCMC
116
117
Processo: 0101068-26.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101068-5)
AUTOR: ANTONIA TOSTA LEAL ROMANO DE ARAUJO
ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSE LAGO
REU: UNIAO FEDERAL
Objeto: SERVIDOR PUBLICO: implant. do percent. da GDAPEC nos contracheques do autor no msmo
patamar perceb. pelos serv. ativos
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se a parte autora para ciência da manifestação e parecer do NECAP/ES apresentados
pelo(a) REU: UNIAO FEDERAL às fls. 83/84.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Vitória, 19 de março de 2014.
(assinado eletronicamente)
Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226
Diretor (a) de Secretaria em exercício
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
15 - 0101879-83.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101879-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) WALDEMIRO
GOMES DE SA (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . ?0101879-83.2013.4.02.5050
(2013.50.50.101879-9)
0101879-83.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101879-9)
JESCMC
Processo: 0101879-83.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101879-9)
AUTOR: WALDEMIRO GOMES DE SA
ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSE LAGO
REU: UNIAO FEDERAL
Objeto: SERVIDOR PUBLICO: GDAPEC implantação percentutal no mesmo patamar percebido pelos
servidores ativos.
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se a parte autora para ciência da manifestação e parecer técnico do NECAP/ES
apresentados pela UNIAO FEDERAL às fls. 73/74.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Vitória, 19 de março de 2014.
(assinado eletronicamente)
Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226
Diretor (a) de Secretaria em exercício
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO
ARCHANGELO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
11 - 0105392-59.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105392-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMILSON
ALBUQUERQUE (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . JESTHCF
PROCESSO N.º: 0105392-59.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105392-1)
Autor(a)(s): AUTOR: EDMILSON ALBUQUERQUE
Advogado(a)(s): EVANDRO JOSE LAGO
Ré(u)(s): REU: UNIAO FEDERAL
Objeto: SERVIDOR PUBLICO: GDPST
?0105392-59.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105392-1)
0105392-59.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105392-1)
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Retifico o valor de custas constantes no ato ordinatório de fl. 56, a fim de considerar como devido o
valor de R$ 168,34. Destarte, intime-se a parte autora para promover o recolhimento complementar no
importe de R$ 3,64, no prazo de 48 horas.
Recebo o recurso de fls. 51/54.
Intime-se a parte recorrida do inteiro teor da r. sentença proferida nos presentes autos eletrônicos,
bem como para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ora recebido, no prazo de 10 (dez) dias.
117
118
Decorrido o prazo legal com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Intimem-se.
Vitória/ES, 18 de março de 2014
FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO
ARCHANGELO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
12 - 0106192-87.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106192-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO GABRIEL
BRASIL BARROS (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . JESTHCF
PROCESSO N.º: 0106192-87.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106192-9)
Autor(a)(s): AUTOR: JOÃO GABRIEL BRASIL BARROS
Advogado(a)(s): EVANDRO JOSE LAGO
Ré(u)(s): REU: UNIAO FEDERAL
Objeto: SERVIDOR PUBLICO: GDPST
?0106192-87.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106192-9)
0106192-87.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106192-9)
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Retifico o valor de custas constantes no ato ordinatório de fl. 67, a fim de considerar como devido o
valor de R$ 257,44. Destarte, intime-se a parte autora para promover o recolhimento complementar no
importe de R$ 5,58, no prazo de 48 horas.
Recebo o recurso de fls. 62/65.
Intime-se a parte recorrida do inteiro teor da r. sentença proferida nos presentes autos eletrônicos,
bem como para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ora recebido, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também o MPF.
Decorrido o prazo legal com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Intimem-se.
Vitória/ES, 18 de março de 2014
FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
16 - 0108844-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.108844-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILZA
GERVAZONI MONTEIRO (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . JESTHCF
?0108844-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.108844-3)
0108844-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.108844-3)
Processo nº 0108844-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.108844-3)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: NILZA GERVAZONI MONTEIRO
ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSE LAGO
RÉU: UNIAO FEDERAL
Objeto: SERVIDOR PUBLICO: GDPGPE pagar diferenças de valores.
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se novamente a parte autora para cumprir o despacho retro, no prazo de 10 (dez)
dias, cujo teor segue abaixo transcrito:
Tendo em vista a necessidade de se analisar os possíveis critérios de paridade, intime-se a parte
autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentação que comprove em que termos a
aposentadoria em questão foi concedida.
Vitória/ES, 18 de março de 2014.
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
118
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Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226
Diretor (a) de Secretaria em exercício
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
1 - 0000839-24.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000839-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUCIMAR
LAMPIRA DE MELO (ADVOGADO: JAMILSON MONTEIRO SANTOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. .
JESXSUV
Processo nº 0000839-24.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000839-0)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: NEUCIMAR LAMPIRA DE MELO
ADVOGADO(A)(S): JAMILSON MONTEIRO SANTOS
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Objeto: RESPONSABILIDADE CIVIL: indenização por danos materiais e morais, CONSUMIDOR QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVICOS: retirada do nome do SPC/SERASA / inversão do ônus da prova
?0000839-24.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000839-0)
0000839-24.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000839-0)
DECISÃO
Inicialmente ressalto que, com base em cognição sumária, não entendo configurado a verossimilhança
das alegações da parte autora, bem como também não vislumbro o abuso do direito de defesa. Assim,
indefiro o pedido de tutela antecipada, nada obstando novo pleito em caso de alteração da situação fática
colocada em juízo.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos comprovante de seus rendimentos, para fins de
apreciação do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o
documento e verificada a não incidência de IRPF, defiro a gratuidade. Demonstrada a incidência de imposto,
indefiro nos termos do Enunciado n. 38 do FONAJEF_.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/05/2014 14:30 horas, a ser realizada por um dos
servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal.
Intime-se a parte autora da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem
justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte requerida para ciência do referido ato, dando-lhe ciência de todo o conteúdo
constante na petição inicial, a fim de elaboração de proposta de acordo, ficando desde já cientificada, caso
frustrada a conciliação, será devidamente citada para apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Requerimentos de provas ou diligências deverão ser solicitados na audiência de conciliação, sob pena
de preclusão e submetidos à análise deste Juízo.
Vitória/ES, 14 de março de 2014.
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO
ARCHANGELO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
6 - 0000882-58.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000882-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS
GRACAS ALBUQUERQUE SILVA (ADVOGADO: ARLINDO LUIZ DA SILVA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. . JESXSUV
Processo nº 0000882-58.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000882-1)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE SILVA
ADVOGADO(A)(S): ARLINDO LUIZ DA SILVA
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Objeto: BENEFICIO PREVIDENCIARIO: danos morais e materiais, CONTRATOS DE DIREITO CIVIL
?0000882-58.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000882-1)
0000882-58.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000882-1)
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/05/2014 15:30 horas, a ser realizada por um dos
servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal.
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120
Intime-se a parte autora da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem
justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte requerida para ciência do referido ato, dando-lhe ciência de todo o conteúdo
constante na petição inicial, a fim de elaboração de proposta de acordo, ficando desde já cientificada, caso
frustrada a conciliação, será devidamente citada para apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Requerimentos de provas ou diligências deverão ser solicitados na audiência de conciliação, sob pena
de preclusão e submetidos à análise deste Juízo.
Vitória/ES, 17 de março de 2014.
FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO
ARCHANGELO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
7 - 0000954-45.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000954-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELO
FERNANDO SILVA (ADVOGADO: JOSE ARTHUR DORIGATTI.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV
Processo nº 0000954-45.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000954-0)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: MARCELO FERNANDO SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSE ARTHUR DORIGATTI
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Objeto: RESPONSABILIDADE CIVIL: danos morais
?0000954-45.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000954-0)
0000954-45.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000954-0)
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 09/05/2014 14:10 horas, a ser realizada por um dos
servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal.
Intime-se a parte autora da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem
justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95), bem como, para, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da carteira de motorista de fl. (22), uma vez que a mesma se
encontra ilegível
Intime-se a parte requerida para ciência do referido ato, dando-lhe ciência de todo o conteúdo
constante na petição inicial, a fim de elaboração de proposta de acordo, ficando desde já cientificada, caso
frustrada a conciliação, será devidamente citada para apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Requerimentos de provas ou diligências deverão ser solicitados na audiência de conciliação, sob pena
de preclusão e submetidos à análise deste Juízo.
Vitória/ES, 18 de março de 2014.
FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
2 - 0000977-88.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000977-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDIMARA ALVES
DE JESUS (ADVOGADO: RENATA DOS REIS DEFANTE.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV
Processo nº 0000977-88.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000977-1)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: EDIMARA ALVES DE JESUS
ADVOGADO(A)(S): RENATA DOS REIS DEFANTE
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Objeto: FGTS: correção do FGTS
?0000977-88.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000977-1)
0000977-88.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000977-1)
DESPACHO
120
121
Em razão da decisão do STJ proferida no RESP 1.381.683 – PE (2013/0128946-0), cujo teor segue
abaixo transcrito, determino a suspensão da tramitação do feito:
Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia
sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de
FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000
(cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário.
Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica.
O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à
desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação
jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a
desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais,
individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira
Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação
das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive
Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros
integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de
sobrestamento.
Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes
Estaduais e Regionais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Disponibilizado no DJE do STJ em 26.02.2014.
Intimem-se.
Após, promova a secretaria o lançamento do movimento de suspensão no SIAPRO-APOLO, devendo
ser certificada tal providência.
Vitória/ES, 18 de março de 2014.
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
3 - 0000989-05.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000989-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALEXANDRE LIMA
DOS SANTOS (ADVOGADO: MAYARA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, JADER NOGUEIRA.) x CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV
Processo nº 0000989-05.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000989-8)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JADER NOGUEIRA, MAYARA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Objeto: FGTS: correção do FGTS
?0000989-05.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000989-8)
0000989-05.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000989-8)
DESPACHO
Em razão da decisão do STJ proferida no RESP 1.381.683 – PE (2013/0128946-0), cujo teor segue
abaixo transcrito, determino a suspensão da tramitação do feito:
Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia
sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de
FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000
(cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário.
Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica.
O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à
desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação
jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a
desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais,
individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira
Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
121
122
Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação
das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive
Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros
integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de
sobrestamento.
Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes
Estaduais e Regionais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Disponibilizado no DJE do STJ em 26.02.2014.
Intimem-se.
Após, promova a secretaria o lançamento do movimento de suspensão no SIAPRO-APOLO, devendo
ser certificada tal providência.
Vitória/ES, 18 de março de 2014.
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
4 - 0004863-95.2014.4.02.5050 (2014.50.50.004863-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) GABRIEL ZOUAIN
MESSINA (ADVOGADO: NUBIA PEREIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESTHCF
Processo nº 0004863-95.2014.4.02.5050 (2014.50.50.004863-6)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: GABRIEL ZOUAIN MESSINA
ADVOGADO(A)(S): NUBIA PEREIRA
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Objeto: FGTS: correção do saldo do FGTS e pagamento dos valores
?0004863-95.2014.4.02.5050 (2014.50.50.004863-6)
0004863-95.2014.4.02.5050 (2014.50.50.004863-6)
DESPACHO
Em razão da decisão do STJ proferida no RESP 1.381.683 – PE (2013/0128946-0), cujo teor segue
abaixo transcrito, determino a suspensão da tramitação do feito:
Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia
sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de
FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000
(cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário.
Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica.
O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à
desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação
jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a
desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais,
individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira
Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação
das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive
Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros
integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de
sobrestamento.
Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes
Estaduais e Regionais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Disponibilizado no DJE do STJ em 26.02.2014.
Intimem-se.
Após, promova a secretaria o lançamento do movimento de suspensão no SIAPRO-APOLO, devendo
ser certificada tal providência.
Vitória/ES, 19 de março de 2014.
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EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
5 - 0100089-30.2014.4.02.5050 (2014.50.50.100089-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAIR MARMORE
(ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESXSUV
Processo nº 0100089-30.2014.4.02.5050 (2014.50.50.100089-1)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: JAIR MARMORE
ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSE LAGO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Objeto: SERVIDOR PUBLICO: GDASS - isonomia
?0100089-30.2014.4.02.5050 (2014.50.50.100089-1)
0100089-30.2014.4.02.5050 (2014.50.50.100089-1)
DECISÃO
Designo Audiência de Conciliação para o dia 27/03/2014 14:50 horas, a ser realizada por um dos
servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal.
Intime-se a parte autora por telegrama ou telefone, da designação da audiência, cientificando-lhe que
sua ausência sem justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95).
Dispensada a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visto que o mesmo já
colacionou aos autos proposta de acordo.
Publique-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2014.
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO
ARCHANGELO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
8 - 0101694-11.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101694-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAYWERSON
SANTOS PIMENTEL (ADVOGADO: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA, RODRIGO RODRIGUES DE
OLIVEIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV
Processo nº 0101694-11.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101694-1)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: CLAYWERSON SANTOS PIMENTEL
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Objeto: CONTRATOS DE DIREITO CIVIL: concessão de revisão contratual, RESPONSABILIDADE CIVIL:
indenização por danos morais
?0101694-11.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101694-1)
0101694-11.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101694-1)
DECISÃO
Designo Audiência de Conciliação para o dia 11/04/2014 12:50 horas, a ser realizada por um dos
servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal.
Intime-se a parte autora da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem
justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95), bem como, para, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar ao processo cópia dos documentos de identificação (carteira de identidade e
comprovante de residência), posto que, não foram juntados ao processo e são essenciais para a propositura
do mesmo.
Intime-se a parte requerida para ciência do referido ato, dando-lhe ciência de todo o conteúdo
constante na petição inicial, a fim de elaboração de proposta de acordo, ficando desde já cientificada, caso
frustrada a conciliação, será devidamente citada para apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Requerimentos de provas ou diligências deverão ser solicitados na audiência de conciliação, sob pena
de preclusão e submetidos à análise deste Juízo.
123
124
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2014.
FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO
ARCHANGELO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
9 - 0102068-27.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102068-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ JORGE
REINOSO E OUTRO (ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES VIANA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. .
JESXSUV
Processo nº 0102068-27.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102068-3)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: JOSÉ JORGE REINOSO E OUTRO
ADVOGADO(A)(S): BRUNO RODRIGUES VIANA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Objeto: CONTRATOS DE DIREITO CIVIL: contrato de financiamento nº 8.4444.0075745-2 /
pagamento da indenização securitária, CONSUMIDOR - QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVICOS: repetição,
em dobro, dos valores das prestações
?0102068-27.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102068-3)
0102068-27.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102068-3)
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/05/2014 14:10 horas, a ser realizada por um dos
servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal.
Intime-se a parte autora da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem
justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte requerida para ciência do referido ato, dando-lhe ciência de todo o conteúdo
constante na petição inicial, a fim de elaboração de proposta de acordo, ficando desde já cientificada, caso
frustrada a conciliação, será devidamente citada para apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Requerimentos de provas ou diligências deverão ser solicitados na audiência de conciliação, sob pena
de preclusão e submetidos à análise deste Juízo.
Vitória/ES, 13 de março de 2014.
FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO
ARCHANGELO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
10 - 0102226-82.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102226-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIMAR
NASCIMENTO LIMA (ADVOGADO: ERCIO DE MIRANDA MURTA, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA, THIAGO
GOBBI SERQUEIRA, RENAN NOSSA GOBBI, THIAGO GOBBI SIQUEIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
. JESXSUV
Processo nº 0102226-82.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102226-6)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: JOSIMAR NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO(A)(S): ERCIO DE MIRANDA MURTA, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA, THIAGO GOBBI
SIQUEIRA, RENAN NOSSA GOBBI
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Objeto: CONSUMIDOR - QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVICOS: inversão do ônus da prova,
RESPONSABILIDADE CIVIL: indenização por danos materiais e morais
?0102226-82.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102226-6)
0102226-82.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102226-6)
DECISÃO
Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/05/2014 14:50 horas, a ser realizada por um dos
servidores lotados no 2º Juizado Especial Federal.
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Intime-se a parte autora da designação da audiência, cientificando-lhe que sua ausência sem
justificativa, importará em extinção do feito (artigo 51, inciso n. I, da Lei n. 9.099/95), bem como, para, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do comprovante de residência, a fim de se fixar e verificar a
competência territorial da demanda.
Intime-se a parte requerida para ciência do referido ato, dando-lhe ciência de todo o conteúdo
constante na petição inicial, a fim de elaboração de proposta de acordo, ficando desde já cientificada, caso
frustrada a conciliação, será devidamente citada para apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Requerimentos de provas ou diligências deverão ser solicitados na audiência de conciliação, sob pena
de preclusão e submetidos à análise deste Juízo.
Vitória/ES, 14 de março de 2014.
FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
17 - 0004100-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004100-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANA
VALENTIM BOURGUIGNON (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . ?0004100-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004100-8)
0004100-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004100-8)
JESCMC
Processo: 0004100-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004100-8)
AUTOR: LUCIANA VALENTIM BOURGUIGNON
ADVOGADO(A)(S): CATARINE MULINARI NICO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Objeto: BENEFICIO PREVIDENCIARIO: auxilio doença ou aposentadoria por invalidez
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se a parte autora para ciência da manifestação e documentos apresentados pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS às fls. 111/213.
Prazo: 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
Vitória, 19 de março de 2014.
(assinado eletronicamente)
Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226
Diretor (a) de Secretaria em exercício
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
55000 - JUIZADO/CAUTELARES
18 - 0002726-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002726-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEILSON
GUIMARÃES E OUTRO (ADVOGADO: WEVERTON SANTOS MORAES, RODRIGO MONJARDIM VALLORINI.) x
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESTHCF
?0002726-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002726-4)
0002726-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002726-4)
Processo nº 0002726-77.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002726-4)
JUIZADO/CAUTELARES
AUTOR: NEILSON GUIMARÃES E OUTRO
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO MONJARDIM VALLORINI, WEVERTON SANTOS MORAES
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Objeto: EXPEDICAO/LIBERACAO DE DOCUMENTOS: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS,
CONTRATOS DE DIREITO CIVIL
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se novamente a parte autora para cumprir o determinado no despacho de fl. 47, no
prazo de 10 (dez) dias, cujo teor segue abaixo transcrito:
Converto o feito em diligência.
No caso dos autos, extrai-se da certidão de óbito de fl. 09 que o de cujus era casado e teve 03 (três)
filhos. Assim, intimem-se os autores para apresentarem carta de inventariante ou promoverem a habilitação
dos demais herdeiros (viúva e filha), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Vitória/ES, 18 de março de 2014.
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Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226
Diretor (a) de Secretaria em exercício
BOLETIM: 2014000194
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
9 - 0006527-40.2009.4.02.5050 (2009.50.50.006527-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) JURANDY DE
ARAUJO SILVESTRE (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIAO
FEDERAL. . ?0006527-40.2009.4.02.5050 (2009.50.50.006527-4)
0006527-40.2009.4.02.5050 (2009.50.50.006527-4)
JESCMC
Processo: 0006527-40.2009.4.02.5050 (2009.50.50.006527-4)
AUTOR: JURANDY DE ARAUJO SILVESTRE
ADVOGADO(A)(S): LEONARDO PIZZOL VINHA
REU: UNIAO FEDERAL
Objeto: SERVIDOR PUBLICO
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se a parte autora para ciência da manifestação e parecer técnico do NECAP/ES
apresentados pela UNIAO FEDERAL às fls. 118/119.
Prazo: 10 (dez) dias.
Vitória, 19 de março de 2014.
(assinado eletronicamente)
Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 1022
Diretor (a) de Secretaria em exercício
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
1 - 0000451-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000451-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANA SIMÕES
LIMA (ADVOGADO: MARCELO MOREIRA DUTRA, KADMA MINIELY SANTÓRIO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 001081/2014 Custas para
Recurso - Autor: R$ 79,45. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 79,45.
. JESCVA
?0000451-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000451-0)
0000451-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000451-0)
PROCESSO Nº. 0000451-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000451-0)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: LUCIANA SIMÕES LIMA
ADVOGADO: KADMA MINIELY SANTÓRIO, MARCELO MOREIRA DUTRAKADMA MINIELY SANTÓRIO,
MARCELO MOREIRA DUTRA
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Sentença: A - Fundamentacao individualizada
SENTENÇA
Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Requer a autora que a CEF seja compelida a lhe pagar indenização a título de danos morais sofridos
em decorrência de saque automático efetivado em valor inferior ao que foi solicitado. Alega a autora que, no
dia 29/12/2011, efetivou o saque automático (através de caixa eletrônico dentro da agência da ré) do valor
de R$ 1.000,00. Alega, entretanto que, apesar de ter sido debitado de sua conta o valor de R$ 1.000,00, o
caixa eletrônico apenas fez a entrega do valor de R$ 900,00. Aduz, por fim, que, embora o valor de R$
100,00 tenha lhe sido restituído, foi vítima de constrangimento e dissabores dignos de caracterização do
dano moral.
Contestação apresentada às fls. 25/38.
Tentativa de conciliação frustrada, conforme ata de audiência juntada à fl. 50.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, considerando-se a parte autora
vítima de um dano (ainda que moral), e não tendo sido a questão sanada pela ré no momento de sua
ocorrência, nada impede a busca pelo Judiciário para a análise do pleito autoral. Por outro lado, algo mais a
ser enfrentado em sede da referida preliminar, levaria o caso para a análise do próprio mérito da demanda.
126
127
Passo à análise do mérito.
Em primeiro lugar, deve-se destacar, desde logo, que, depois da Constituição Federal de 1988 –
CF/88, não há mais qualquer dúvida sobre o dever de indenizar o dano moral (art. 5º, inciso X).
Nesta linha, conquanto no Código Civil de 1916 não houvesse menção expressa, do modo como há no
Código Civil de 2002 (art. 186), já era pacífico – pelo menos desde a promulgação da Carta Magna em 1988
– que aquele que causasse, culposamente, dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, deveria
indenizá-lo, como meio de reparação da lesão por este último sofrida.
E o fundamento de tal dever jurídico derivado não é outro senão decorrente da violação do dever
jurídico originário, imposto pela Carta Política a todo indivíduo, de respeitar a dignidade de toda pessoa
humana, visto que esta é fundamento da própria República (art. 1º, inciso III, CF/88)_.
Assim, o dano moral se configuraria toda vez que houvesse um abalo, um vilipêndio à dignidade de
qualquer ser humano, violação esta capaz de causar um sentimento de grande incômodo e desconforto
íntimo àquele que o sofre, pelo ferimento de uma das esferas mais importantes – se não a mais cara – de
qualquer pessoa: sua saúde e higidez psicológica.
Mesmo pela dicção do antigo art. 159 do Código Civil de 1916, se conjugado com as disposições
esclarecedoras postas pela CF/88, encontramos fundamento legal para o dever de indenizar reclamado pela
autora em face da ré, sem contar, por óbvio, o próprio caráter de aplicabilidade direta e imediata da norma
do art. 5º, inciso X, da CF/88_.
É fato que, em matéria de responsabilidade civil, não se presume o dano, carecendo este de prova.
Mas, é certo também, que não se pode adotar o mesmo regramento de prova para todos os casos e para
todos os tipos de danos, sob pena de condenar aquele que sofreu determinada lesão a ficar sem
ressarcimento, ante a extrema dificuldade - senão completa impossibilidade – da produção de determinado
tipo de prova (prova diabólica).
Dito isso, no que tange ao caso concreto dos autos, entendo, via de regra, que casos de
inconsistências verificadas quanto à efetivação de saques eletrônicos, por si sós, são considerados como
mero aborrecimento. E assim entendo porque são oriundos do manuseio de instrumentos contemporâneos
não imunes a defeitos ou fraudes. É público e notório que os cartões magnéticos estão sujeitos a essas
intercorrências. Assim, da mesma forma que a CEF deve arcar com o risco de ter que provar os saques de
seus clientes, os mencionados clientes devem arcar com o risco de serem alvo de falhas mecânicas, como a
que ocorreu no caso em comento. Se a CEF não disponibilizar cartões, não arcará com a necessidade de
provar os fatos, mas perderá clientela. Por sua vez, se os clientes não solicitarem cartões magnéticos, não
arcarão com a necessidade de submeterem-se aos aborrecimentos de saques equivocados, mas perderão a
comodidade de efetivarem saques em caixas eletrônicos. Há, a meu ver, equilíbrio entre vantagens e
desvantagens, tanto para a CEF quanto para os clientes, no uso de cartões magnéticos. Assim, via de regra,
repito, entendo que para casos de inconsistências de saques eletrônicos efetivados através de caixa rápido
(como este que aqui se apresenta), não há dano moral.
Ademais, ressalto que não há nos autos nenhuma comprovação de que a autora tenha sofrido
qualquer constrangimento, nem mesmo que teve a sua moral/integridade abalada em decorrência do
atendimento que lhe foi prestado pela ré após a ocorrência do fato. Constata-se dos autos, inclusive, que a
ré não se demonstrou inerte ao detectar a possível falha do equipamento, tendo prestado à autora o devido
atendimento.. Ademais, vale ressaltar que a inconsistência (saque a menor) se deu numa quinta-feira (dia
29/12/2011 - doc. de fl. 11) e já na próxima terça-feira (dia 03/01/2012 – doc. de fl. 13) a CEF havia
ressarcido prontamente a diferença de R$ 100,00 em favor da autora, através de crédito em sua conta
bancária, conforme comprovam os documentos juntados às fls. 13.
Nesse sentido, entendo que a atuação da CEF, no sentido de prestação de um serviço, não
demonstrou que tenha havido a prática de qualquer ato ilícito ou até mesmo que tenha deixado de ser
praticado algum ato que pudesse configurar na autora aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, a
ponto de se configurar lesão aos bens que integram os direitos da personalidade (como a honra, a
dignidade, a intimidade, a imagem, entre outros), estando, então, descaracterizada a hipótese de
indenização por danos morais.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 269, I, do CPC, não
havendo condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos
termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da
Lei n.º 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória/ES, 18 de março de 2014
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
8 - 0004246-72.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004246-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ILDEFONSO
SOARES DE MENDONCA FILHO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x
UNIAO FEDERAL. . JESCMC
PROCESSO N.º: 0004246-72.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004246-0)
AUTOR(A)(S): AUTOR: ILDEFONSO SOARES DE MENDONCA FILHO
ADVOGADO(A): MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA
RÉ(U)(S): REU: UNIÃO FEDERAL
Objeto: SERVIDOR PUBLICO: GDPST
?0004246-72.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004246-0)
0004246-72.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004246-0)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, em atenção aos termos do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da
Justiça Federal, intimem-se as partes da retificação da{s} requisição nº 50.00502.2014.000183 de fl.89, no
que tange ao valor do PSS.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2014
Neidy Aparecida Emerick Torrezani - Mat. ES10060
DIRETOR(A) DE SECRETARIA DO 2º JEF
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
10 - 0105962-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105962-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUSSÁRA DA
CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. . JESTHCF
?0105962-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105962-5)
0105962-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105962-5)
Processo nº 0105962-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105962-5)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: JUSSÁRA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSE LAGO
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
Objeto: SERVIDOR PUBLICO: gratificação/ isonomia
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se novamente a parte autora para cumprir o despacho retro, no prazo de 10 (dez)
dias, cujo teor segue abaixo transcrito:
Tendo em vista a necessidade de se analisar os possíveis critérios de paridade, intime-se a parte
autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentação que comprove em que termos a
aposentadoria em questão foi concedida.
Vitória/ES, 18 de março de 2014.
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226
Diretor (a) de Secretaria em exercício
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO
ARCHANGELO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
5 - 0101720-09.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101720-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL TINTINO
BARBOZA (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE, KAMILA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA
JORGE, ANA CLÁUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RECIERI.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. .
JESXSUV
PROCESSO N.º: 0101720-09.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101720-9)
AUTOR(A)(S): AUTOR: MANOEL TINTINO BARBOZA
128
129
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE, ANA CLÁUDIA MARTINS DE
AGOSTINHO GABRIEL RECIERI, KAMILA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE
RÉ(U)(S): REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Objeto: FGTS: correção do saldo do FGTS
?0101720-09.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101720-9)
0101720-09.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101720-9)
DECISÃO
Pelo que se extrai da própria qualificação contida na petição inicial, bem como da documentação que
instrui o processo, a parte autora encontra-se domiciliada na cidade da Serra, localizada no Estado do
Espírito Santo, cuja jurisdição federal passou a existir em 15 de dezembro do ano de 2010, conforme Ato nº
505, de 20 de dezembro 2010 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fundamentado na Lei nº
12.011/2009 e na Resolução nº 102/2010, do Conselho da Justiça Federal).
Considerando-se as regras de repartição de competência estabelecidas pela Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 2ª Região, bem como o fato de que a presente demanda foi proposta em 26 de fevereiro
de 2014, a única conclusão possível é que o Juízo competente para processamento e julgamento deste feito
é a Vara Federal da Serra.
Acerca da questão da interiorização da Justiça Federal, quadra destacar que o Tribunal Regional
Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de que a competência das Varas
Federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, como se chegou a cogitar no
passado. Isso significa que a competência dessas Varas do interior é absoluta e improrrogável, cabendo ao
Juízo incompetente declará-la de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do
disposto nos artigos 113 e 114 do Código de Processo Civil.
São inúmeros os precedentes jurisprudenciais nesse sentido, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INTERIORIZAÇÃO DAS VARAS
FEDERAIS – SUBSEÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ART. 46 DA CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO 01 DE 31/01/2001) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE.
1 - A razão da interiorização das Varas Federais teve, e tem, como premissa, o interesse público na
descentralização da Justiça, objetivando não só a necessidade de melhor distribuir a carga de trabalho, mas
também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, que passa a ter acesso mais fácil ao
Foro próximo de sua residência.
2- Pelo critério funcional, a competência é determinada pela natureza especial e pelas exigências
especiais das funções que o Magistrado é chamado a exercer em determinado processo.
3- Ressalte-se o grande esforço despendido por este Tribunal que, atendendo a um apelo da
comunidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro e suas respectivas
Subseções e, contando com o seu apoio, vem implantando Varas Federais no interior, para assegurar ao
jurisdicionado maior proximidade com o Poder Judiciário Federal.
4- Competente, para julgar o feito, é o Juízo Suscitante – 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
- em face da sua competência funcional, pois prevalece o disposto no artigo 46 da Consolidação de Normas
da Corregedoria Geral da 2ª Região (Provimento 01 de 31/01/2001).
5 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do Suscitante Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro
de Itapemirim - ES.
(TRF 2ª REGIÃO. CC 200902010127664. OITAVA TURMA ESP. DJU DATA: 221/10/2009. Relator
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS SITUADAS NA
CAPITAL E NO INTERIOR. TERRITÓRIO IDÊNTICO: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO FUNCIONAL-ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
I – Nos conflitos entre uma vara da capital e outra situada no interior, não se controverte sobre a
competência de foro, e sim de juízo, uma vez que o território (rectius: o foro) de ambas é idêntico: a Seção
Judiciária do Estado do Espírito Santo, razão pela qual não se trata de aplicação do critério territorial
(artigos 94 e 100, IV do Código de Processo Civil) nem de competência relativa.
II – A competência de juízo que se revela nas varas federais do interior é pautada pelo critério
funcional-especial, definidor de competência absoluta, e em conseqüência disso a “interiorização” da Justiça
Federal, apesar de também aproximar o Poder Judiciário do cidadão, não dá prioridade à conveniência das
partes, mas sim às razões de ordem pública relativas ao funcionamento da administração da justiça,
nomeadamente a sua descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados.
III – Conflito pela afirmação da competência do Juízo suscitante.
(TRF 2ª REGIÃO. CC – 7721. SEGUNDA TURMA ESP. DJU DATA: 23/01/2008. Relator JUIZ ANDRÉ
FONTES)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARAS DA CAPITAL. VARAS DO
INTERIOR. CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL. NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
– A questão diz respeito à competência de Juízo, em razão das Varas Federais existentes no interior
deste Estado.
129
130
– A divisão interna da Seção Judiciária da Seção do Rio de Janeiro, mediante adoção do sistema de
Varas fora da sede da Seção Judiciária, visa ao melhor funcionamento da administração da Justiça, como de
ordinário ocorre nas competências de Juízo.
– Nessa esteira de raciocínio, exsurge a aplicação de critério funcional-territorial na determinação da
competência, sendo assim, absoluta.
– Tal se justifica, haja vista o esforço para tornar o processo mais efetivo e para facilitar acesso à
Justiça, que restará prejudicado, uma vez que os advogados continuarão a ajuizar as suas ações na Capital,
comodamente, enquanto o juiz continuará distante das provas e fatos, bem como frustrado o interesse
público de descentralização da Administração da Justiça para melhor distribuição da carga de serviço. –
Agravo improvido.
(TRF 2ª REGIÃO. AG – 157785. SEXTA TURMA ESP. DJU DATA: 13/11/2007. Relator JUIZ BENEDITO
GONÇALVES)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE JUÍZO OU
FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
1 – A Resolução n. 26/98 deste E. Tribunal Regional, ratificada pelas Resoluções n. 35/98, n. 09/99 e
002/2001, art. 10, estabelece que a Jurisdição do Foro da Baixada Fluminense situada em São João de
Meriti, abrange, além da sede, os Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova
Iguaçu e Queimados (grifo meu)
2 -- Entendimento adotado pela E. Quinta Turma desta Corte no sentido de que entre uma Vara
Federal da Capital e outra situada no Interior, da mesma Seção Judiciária, vislumbra-se hipótese de
competência de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, e portanto declinável de ofício.
3 – As Seções Judiciárias, com a interiorização da Justiça Federal, criada pelas novas Varas do Interior,
foram subdivididas, com a finalidade de haver distribuição equânime da carga de trabalho, assegurando-se
assim, a prestação jurisdicional de forma célere e justa.
4 -- Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitante.
5 – Decisão unânime.
(TRF 2ª REGIÃO. CC – 6379. QUINTA TURMA. DJU DATA: 07/12/2004. Relator JUIZ ALBERTO
NOGUEIRA)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E
JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR. CRITÉRIO FUNCIONAL.
I - Verifica-se que a Autora está estabelecida em localidade abrangida na jurisdição da Seção Judiciária
do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação
de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades
atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem
pública. Daí o critério ser o funcional.
II – Precedente desta eg. Turma (CC 99.02.11845-3, Rel. Des. Federal Vera Lúcia Lima da Silva).
III – Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de
Cachoeiro de Itapemirim/ES, que é o Suscitante.
(TRF 2ª REGIÃO. CC – 6178. OITAVA TURMA ESP. DJU DATA: 26/10/2005. Relator JUIZ GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, conseqüentemente,
DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO PARA A VARA FEDERAL DA SERRA, nesta Seção
Judiciária do Espírito Santo, o que faço com fulcro no art. 113, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2014
FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
2 - 0101769-50.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101769-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) CHARLES ROOS
(ADVOGADO: MARIANE AMANTINO CSASZAR.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA
REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 001080/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 437,44. Custas
para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 437,44.
. JESCLU
?0101769-50.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101769-6)
0101769-50.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101769-6)
PROCESSO Nº. 0101769-50.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101769-6)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: CHARLES ROOS
RÉU: UNIAO FEDERAL
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131
Sentença: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA)
SENTENÇA
Pretende a parte autora a condenação da União Federal no pagamento das diferenças entre o benefício
de auxílio-alimentação concedido à mesma e o valor pago aos servidores do TCU.
Relatório dispensado.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais (se houver). O que se busca na presente
demanda não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o
ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos
constitutivos. Assim, não se inclui na competência dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou
cancelamento de um ato administrativo específico em relação a determinado servidor ou cidadão, como o
auto de infração que impõe multa. O que não é o caso dos autos. A questão em tela advém de um não-fazer
administrativo, decorrente da existência de ato administrativo de outra ente, de forma a que a finalidade do
pleito não é retirar tal ato do mundo jurídico. Muito ao revés, pretende-se manter o ato e estender seus
efeitos ao autor. Indefiro a preliminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva (se houver). Os entes da Administração indireta detêm
personalidade jurídica, sendo, portanto, hábeis a fazer parte do pólo passivo. Se a interveniência da União
for essencial em sede orçamentária, após o trânsito em julgado deverá ser proposta demanda regressiva em
face da mesma. Indefiro a preliminar.
1ª Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido (se houver como tal, ou se for manejada como
argumento de mérito). O Enunciado Sumular nº 339 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”) não mais
subsiste no ordenamento jurídico pátrio. Não vejo como defender que tal entendimento, de 1963, possa ser
aplicado atualmente, tendo em vista a previsão do inciso XXXV do art. 5º da CR/88 no sentido de que “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não me parece razoável que o
Poder Judiciário se furte a analisar alegação de quebra do princípio constitucional da isonomia, deixando de
dar eficácia a um princípio constitucional vigente, com base em um entendimento de quase 50 anos e
proferido sob a égide de outra Constituição. Não tenho receio ao afirmar, portanto, que o Enunciado nº 339
do STF perdeu eficácia em face da previsão constitucional da inafastabilidade de acesso ao Judiciário.
Indefiro tal preliminar.
2ª Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido (se houver como tal, ou se for manejada como
argumento de mérito). Entendo que a presente medida judicial não afronta a separação de poderes ou a
autonomia administrativa e financeira. Autonomia e discricionariedade não se confundem com arbítrio. A
atuação do Judiciário perante os atos do Administrador e do Legislador é prevista constitucionalmente para
evitar o arbítrio. A intervenção do Judiciário é meio previsto no Estado Democrático de Direito para garantir
a máxima efetividade das normas constitucionais. A separação dos poderes não pode ser oposta à atuação
do Judiciário, sob pena de, indiretamente, criarem-se matérias intangíveis, o que representaria ofensa à
previsão constitucional da inafastabilidade de acesso ao Judiciário (inciso XXXV do art. 5º da CR/88).
Indefiro a preliminar.
Prejudicial: gratuidade de justiça. Analisei o valor dos vencimentos do(a) autor(a), que é servidor(a)
público(a) federal, e me convenci de que o(a) mesmo(a) não é beneficiário(a) da gratuidade de justiça.
Entretanto, caso deseje recorrer, deverá efetivar o preparo correspondente e estar ciente de que, caso
venha a ser derrotado(a), poderá ser condenado(a) em honorários advocatícios.
Prejudicial de mérito: prescrição. A prescrição no caso é regulada pelo Decreto 20.910/32 c/c art. 1º-C
da Lei 9.494/97 (com redação dada pela MP 2.180-35/01), que assim dispõe in verbis: “Prescreverá em
cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito
público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”. Trata-se de regra
especial de prescrição para a Fazenda Pública, que deve prevalecer em face das regras gerais (ainda que
posteriores) do Novo Código Civil, conforme jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Assim, encontram-se
prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda. Nesse sentido,
jurisprudência da 1ª Seção do STJ:
(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. PRECEDENTES.
1. As ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art.
1º do Decreto n. 20.910/32, porquanto é norma especial, que prevalece sobre lei geral.
(...)
STJ. 1ª Seção. AgRg no REsp 1.149.621/PR. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em
12.05.2010 por unanimidade.
Passo ao mérito.
A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, dispôs sobre a concessão do auxílio-alimentação para todos os
servidores públicos civis federais, deixando a cargo dos administradores a regulamentação e fixação dos
valores de tal auxílio. Por sua vez, após a Emenda Constitucional 19/1998, não consta mais expressamente
no § 1º do art. 39 a obrigatoriedade de o legislador originário assegurar aos servidores da administração
direta a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Conclui-se, dessa
forma, que seria possível a distinção no valor do auxílio-alimentação pago aos servidores de carreiras
131
132
diversas, com base nos mesmos critérios que permitem remunerações diversas, nas hipóteses
constitucionalmente previstas.
Assim, entendo plausível pedido de equiparação por isonomia quando os servidores envolvidos
estiverem no mesmo Poder, o que não é o caso. Embora não seja um dos Poderes da República, o TCU,
contemporaneamente, é considerado uma Instituição (nem órgão nem ente), dotado de autonomia
administrativa e orçamentária. Assim, pode o mesmo fixar os vencimentos de valor do auxílio alimentação
de seus servidores, em parâmetros diversos dos fixados pelos 03 Poderes, sem que isso represente quebra
da isonomia.
Por fim, deixo consignado que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente sobre
todos os pontos levantados pelas partes no processo (art. 515, §2º do CPC). Basta que apresente conclusão
devidamente fundamentada. Logo, desde já, em observância ao princípio constitucional da duração razoável
do processo, registro que, a meu ver, não caracteriza uso adequado de Embargos de Declaração, sob a
hipótese de omissão, alegação no sentido de que alguma tese não foi apreciada. Se eventual tese não foi
analisada, significa que a mesma não foi considerada essencial ao convencimento do Magistrado. E se, no
entender da parte, tal análise teria densidade suficiente para modificar o entendimento consignado pelo
Juízo, trata-se de error in judicando, a desafiar recurso em face do mérito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Vitória/ES, 18 de março de 2014
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO
ARCHANGELO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
6 - 0101982-56.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101982-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE PEREIRA
(ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . JESXSUV
Processo nº 0101982-56.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101982-6)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: JORGE PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSE LAGO
RÉU: UNIÃO
Objeto: CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS: inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre 1/3
de férias / repetição de indébito
?0101982-56.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101982-6)
0101982-56.2014.4.02.5050 (2014.50.50.101982-6)
DESPACHO
Nos termos do artigo 283, do CPC, intime-se a parte autora para:
No tocante as férias não gozadas: trazer aos autos cópia do ato da administração pública que obstou a
fruição das férias e o motivo. Deverá ainda indicar quais são os períodos e valores recebidos pela parte
autora a título de férias não gozadas, bem como a incidência do PSS (contribuição previdenciária).
No tocante a licença prêmio: Trazer informação da administração pública sobre os períodos de licença
prêmio não usufruídos, os valores recebidos e a incidência do PSS.
No tocante aos pedidos eventuais: Demonstrar interesse de agir, por ser imprescindível a pretensão
resistida, sendo considerada uma das condições da ação, sob pena de ser extinto o feito nos termos do
artigo 267, inciso n. VI, do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, reitere-se uma única vez para cumprimento no prazo derradeiro de 20
(vinte) dias, sob pena de extinção do feito.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, utilizando como critério a hipótese de incidência
de IRPF sobre os rendimentos da parte autora.
Cumpridas as diligências acima, cite-se e intime-se a parte ré a fornecer toda a documentação de que
disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial a cópia do
processo administrativo, se houver, cientificando-o (a) de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte
autora.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de
audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será
interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da
eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora.
132
133
Cumpra-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2014.
FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
3 - 0102317-75.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102317-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS
EDUARDO NOVAES DE ARAUJO (ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. . JESXSUV
Processo nº 0102317-75.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102317-9)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: CARLOS EDUARDO NOVAES DE ARAUJO
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Objeto: FGTS: correção do FGTS
?0102317-75.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102317-9)
0102317-75.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102317-9)
DESPACHO
Em razão da decisão do STJ proferida no RESP 1.381.683 – PE (2013/0128946-0), cujo teor segue
abaixo transcrito, determino a suspensão da tramitação do feito:
Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia
sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de
FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000
(cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário.
Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica.
O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à
desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação
jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a
desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais,
individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira
Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação
das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive
Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros
integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de
sobrestamento.
Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes
Estaduais e Regionais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Disponibilizado no DJE do STJ em 26.02.2014.
Intimem-se.
Após, promova a secretaria o lançamento do movimento de suspensão no SIAPRO-APOLO, devendo
ser certificada tal providência.
Vitória/ES, 18 de março de 2014.
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO
ARCHANGELO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
7 - 0102318-60.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102318-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS
LOPES (ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . JESXSUV
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Processo nº 0102318-60.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102318-0)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Objeto: FGTS: correção do FGTS
?0102318-60.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102318-0)
0102318-60.2014.4.02.5050 (2014.50.50.102318-0)
DESPACHO
Em razão da decisão do STJ proferida no RESP 1.381.683 – PE (2013/0128946-0), cujo teor segue
abaixo transcrito, determino a suspensão da tramitação do feito:
Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia
sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de
FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000
(cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário.
Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica.
O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à
desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação
jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a
desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais,
individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira
Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação
das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive
Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros
integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de
sobrestamento.
Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes
Estaduais e Regionais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Disponibilizado no DJE do STJ em 26.02.2014.
Intimem-se.
Após, promova a secretaria o lançamento do movimento de suspensão no SIAPRO-APOLO, devendo
ser certificada tal providência.
Vitória/ES, 18 de março de 2014.
FÁTIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
4 - 0005566-94.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005566-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBERTO GARCIA
(ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESCLU
PROCESSO N.º: 0005566-94.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005566-8)
Autor(a)(s): AUTOR: ROBERTO GARCIA
Advogado(a)(s): DIMAS PINTO VIEIRA
Ré(u)(s): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Objeto: BENEFICIO PREVIDENCIARIO: incluir tempo de trabalhado em condições insalubres e revisar a
aposentadoria
?0005566-94.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005566-8)
0005566-94.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005566-8)
DECISÃO
Recebo o recurso de fls. 265/280.
Intime-se a parte recorrida do inteiro teor da r. sentença proferida nos presentes autos eletrônicos,
bem como para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ora recebido, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo legal com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Intimem-se.
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Vitória/ES, 06 de março de 2014
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
57000 - JUIZADO/OUTRAS
11 - 0008949-56.2007.4.02.5050 (2007.50.50.008949-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILDO
RAMPINELLI (ADVOGADO: PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA, RENATA GOES FURTADO.) x CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. . JESCMC
?0008949-56.2007.4.02.5050 (2007.50.50.008949-0)
0008949-56.2007.4.02.5050 (2007.50.50.008949-0)
Processo nº 0008949-56.2007.4.02.5050 (2007.50.50.008949-0)
JUIZADO/OUTRAS
AUTOR: GILDO RAMPINELLI
ADVOGADO(A)(S): RENATA GOES FURTADO, PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA
RÉU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Objeto: FGTS: JUROS PROGRESSIVOS/PLANOS COLLOR E VERÃO
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se, novamente, o autor para ciência da petição e documentos apresentados pela
Caixa Econômica Federal ás fls. 147/153, bem como nos termos constantes da sentença de fls. 125/126,
caso se enquadre nas hipóteses de saque previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, dirija-se à Agência Enseada
do Suá (0168) da CEF, na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, nº 955, Ed. Global Tower, Vitória-ES, munido
dos documentos necessários, para efetivação de saque junto àquela instituição bancária,
independentemente dos interstícios previstos na LC 110/01.
Prazo: 10(dez) dias. No mesmo prazo, intime-se o advogado da parte autora informar o número de
seu CPF, a fim de viabilizar a expedição de alvará a seu favor.
Vitória/ES, 18 de março de 2014
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
Carlos Augusto dos Santos Machado – Mat. 10226
Diretor (a) de Secretaria em exercício
BOLETIM: 2014000195
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
1 - 0006397-79.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006397-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) JANES
DELLACQUA E OUTRO (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS
BIS LIMA.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 001082/2014
Custas para Recurso - Autor: R$ 114,13. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido:
R$ 114,13.
. JESTHCF
?0006397-79.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006397-1)
0006397-79.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006397-1)
PROCESSO Nº. 0006397-79.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006397-1)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: JANES DELLACQUA E OUTRO
ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVAANA
IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA
RÉU: UNIAO FEDERAL
Sentença: C - Sem Resolução do Mérito
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos
do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Vieram-me os autos conclusos para análise de coisa julgada argüida pela União à fl. 47 em relação a
Sra. Janes Dellacqua.
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Estabelece o art. 301, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, que “verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo certo que, nos termos do parágrafo
2º do referido diploma legal, “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido”.
Verifico que a presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra
anteriormente ajuizada perante este 2.º Juizado Especial Federal, de no 0007415.38.2011.4.02.5050.
Assim, nos termos do art. 301, parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, vislumbro a existência de
coisa julgada, já que o Autor se encontra repetindo a ação, tendo inclusive já recebido os valores referentes
ao objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267,
inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os autos. P.R.I.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51003 - JUIZADO/SERVIDORES PÚBLICOS
2 - 0006367-49.2008.4.02.5050 (2008.50.50.006367-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLY FERREIRA
DUARTE (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. . JESMIKA
PROCESSO N.º: 0006367-49.2008.4.02.5050 (2008.50.50.006367-4)
AUTOR(A)(S): AUTOR: MARLY FERREIRA DUARTE
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES
RÉ(U)(S): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Objeto: VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE SERVIDORES PUBLICOS: GDASS
?0006367-49.2008.4.02.5050 (2008.50.50.006367-4)
0006367-49.2008.4.02.5050 (2008.50.50.006367-4)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, em atenção aos termos do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da
Justiça Federal, intimem-se as partes do teor da{s} requisição{ções} retro.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região.
Vitória/ES, 11 de março de 2014
Neidy Aparecida Emerick Torrezani - Mat. ES10060
DIRETOR(A) DE SECRETARIA DO 2º JEF
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
BOLETIM: 2014000196
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
1 - 0001135-04.2011.4.02.5001 (2011.50.01.001135-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIO MOTTA
RIBEIRO (ADVOGADO: CLAUDIA BORELLI CANIÇALI, CLAUDIA BORELLI.) x INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.). SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 001083/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 143,13.
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 143,13.
. JESMMDA
?0001135-04.2011.4.02.5001 (2011.50.01.001135-8)
0001135-04.2011.4.02.5001 (2011.50.01.001135-8)
PROCESSO Nº. 0001135-04.2011.4.02.5001 (2011.50.01.001135-8)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: CLAUDIO MOTTA RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA BORELLI, CLAUDIA BORELLI CANIÇALICLAUDIA BORELLI, CLAUDIA BORELLI
CANIÇALI
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RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
Sentença: A - Fundamentacao individualizada
SENTENÇA
Relatório dispensado.
Trata-se de demanda em que o autor Claudio Motta Ribeiro requer o reconhecimento de vínculo laboral
e pagamento de verbas rescisórias decorrentes da atividade de recenseador, conforme Edital – IBGE nº
01/2010 (fls. 12/36).
Contestação do IBGE às fls. 116/119.
Mérito
Inicialmente, ressalto que a matéria aqui discutida deve ser enfrentada à luz do inciso IX do artigo 37
da Constituição Federal/88, regulamentado pela Lei nº 8.745/93 in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Mérito
Neste caso concreto, o autor foi contratado para desempenhar a atividades pertinentes ao
recenseamento demográfico do IBGE no ano de 2010, após aprovação em Processo Seletivo Simplificado,
mediante divulgação do Edital - IBGE Nº 01/2010 (fls. 14/25), nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.745/93.
Portanto, a contratação temporária para atender a situações excepcionais não se reveste de características
trabalhistas típicas. Antes, destina-se à observância dos princípios da eficiência e da moralidade da
Administração Pública e, por isso, se sujeita ao regime jurídico administrativo instituído pelo Constituinte e
regulamentado pela Lei nº 8.745/93 (art. 2º, II).
Assim, a relação jurídica oriunda do art. 37, IX, da Constituição Cidadã não se submete ao regime
previsto a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, razão pela qual não enseja anotação em CTPS nem
integra o regime do FGTS.
Quanto à alegação do autor de que recebera valores incompatíveis com a produtividade alcançada, as
provas produzidas demonstram que, num universo de duzentos e cinquenta e seis domicílios a seu cargo,
apenas sessenta e uma unidades foram visitadas (sendo destinado outro recenseador para dar continuidade
ao levantamento demográfico da área). Logo, não se sustenta a alegação do autor, de perda de dados
coletados por problemas técnicos no sistema de transmissão de dados do IBGE, principalmente porque, se
houvesse ocorrido, deveria tê-los reapresentado, pois fora orientado a fazer o backup. Por conseguinte, não
se desincumbiu do ônus da prova, pelo que reputo legítimos os valores lançados pelo IBGE no histórico de
fl. 146 a título de produtividade pelos domicílios visitados, forte no item 1.5 do Edital.
Destaco que em depoimento judicial o autor revelou falta de adequação pessoal às funções de
recenseador, descritas à fl. 33 do Edital-IBGE Nº 01/2010, declarando que “o trabalho é muito duro, tendo
que ir em prédio sábado, domingo, feriado [...] Só que as pessoas nos apartamentos, Excelência, elas não
estão sempre disponíveis nos horários, nas casas [...]”. Patente, então, ausência das características
necessárias ao recenseador, descritas no item 1.3 e 1.3.1 do citado Edital. Dentre elas, destaco a de letra f:
“ter agilidade para cumprir as tarefas determinadas, nos prazos exigidos nos cronogramas das atividades
censitárias e de acordo como o padrão de qualidade requerido”.
Além disso, a disponibilidade de tempo é intrínseca à função, dada à diversidade de características das
unidades que compõem a área a recensear. Nesse sentido, existe orientação de atuação mínima para a
coleta de dados – item 1.9 do Edital. Diante disso, os depoimentos judiciais do informante e da testemunha
comprovam que o autor não atendeu às normas do Edital, deixando inclusive de atender às convocações do
IBGE para comparecer ao posto de trabalho e desempenhar as funções contratadas, fato que configura
iniciativa do autor em extinguir o contrato celebrado com o réu, a teor do inciso II, do artigo 12, da Lei nº
8.745/93.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 269, I, do
CPC, e determino a imediata entrega de todos os bens de propriedade do IBGE recebidos pelo autor para a
execução da tarefa.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de março de 2014
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
2 - 0000699-92.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000699-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO PORTES
SOBRINHO (ADVOGADO: ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS. . JESNAE
?0000699-92.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000699-9)
0000699-92.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000699-9)
Processo nº 0000699-92.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000699-9)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ANTONIO PORTES SOBRINHO
ADVOGADO(A)(S): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Objeto: BENEFICIO PREVIDENCIARIO: conc. apos. por idade c/ DIB 02/08/04
DECISÃO
Recebo o recurso de fls. 237/246.
Intime-se a parte recorrida do inteiro teor da r. sentença proferida nos presentes autos eletrônicos,
bem como para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ora recebido, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sendo verificado o não cumprimento da tutela antecipada, intime-se novamente o(a) APSADJ
para cumprimento no prazo restante, caso este não tenha expirado ou no novo prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo legal com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Intimem-se.
Vitória/ES, 06 de março de 2014
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
3º JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO
BOLETIM: 2014000052
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
26 - 0006391-43.2009.4.02.5050 (2009.50.50.006391-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTÔNIO JOSÉ
NEVES FILHO (ADVOGADO: MANOELA MELLO SARCINELLI, CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR
LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.). .
Processo nº 0006391-43.2009.4.02.5050 (2009.50.50.006391-5)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para, em dez dias, se manifestar sobre a petição e os cálculos de
fls. 172/175.
Vitória, 19 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
16 - 0006513-22.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006513-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEILA OLIVEIRA
NASCIMENTO (ADVOGADO: BRUNO BITTENCOURT BITTENCOURT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). .
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em dez dias, exercer a opção de manifestar renúncia sobre a parcela do
crédito excedente a 60 salários mínimos. Se a parte autora manifestar renúncia, deverá ser expedida
Requisição de Pequeno Valor, observado o atual limite de 60 salários mínimos. Em caso de recusa expressa
ou de silêncio do requerente em manifestar nova renúncia (a jurisprudência já consolidou o entendimento
de que não é possível a renúncia tácita), deverá ser expedido precatório, com base no somatório das
diferenças vencidas até a data do ajuizamento da ação (respeitado o limite de 60 salários mínimos vigente
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na época em que a demanda foi proposta), mais as prestações que venceram a partir daí, sem limite. Esse
entendimento está de acordo com o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, que prevê a possibilidade de
execução de valor superior a 60 salários mínimos no Juizado Especial Federal, desde que requisitado o
pagamento por precatório.
Vitória, 19 de março de 2014.
GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
24 - 0002827-85.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002827-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) RODRIGO
MOURA BORGES (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.). . Processo nº 000282785.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002827-2)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 159 e do teor da requisição, antes do
seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo
de dez dias.
Vitória, 18 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
28 - 0008400-07.2011.4.02.5050 (2011.50.50.008400-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDA
TEIXEIRA ALVES (ADVOGADO: GILMAR MARTINS NUNES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0008400-07.2011.4.02.5050 (2011.50.50.008400-7)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do teor da requisição, antes do seu encaminhamento
ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias.
Vitória, 18 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
11 - 0001033-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001033-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA
PENHA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: DANIELLI DEGASPERI COUTINHO, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada
REGISTRO NR. 000613/2014 . S E N T E N Ç A(A)
Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença com sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou síndrome do túnel do carpo à
direita (fl. 61). Avaliou que ao exame físico a autora estava com dor crônica nos punhos direito e esquerdo
que cursa com dormência e diminuição da força muscular (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão
para exercer a atividade habitual de cuidadora de idoso (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade
para o trabalho (quesito 14).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, não diagnosticou doença mental estruturada
(quesito 1, fl. 73). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de cuidadora de
idoso (quesitos 7/8). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 13).
Este juízo formulou os seguintes quesitos complementares para o perito ortopedista responder (fl. 79):
1) A dor que a autora sente nos punhos em razão da síndrome do túnel do carpo a permite pegar
peso, segurar peso ou empurrar objetos pesados?
2) A dor da autora a permite ter plena movimentação dos punhos?
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140
3) A doença da autora permite que atinja a média de rendimento alcançada, em condições normais,
pelos demais cuidadores de idosos sem doença?
Entretanto, a autora não compareceu ao exame designado pelo perito para reavaliar a autora (fl. 90).
A autora justificou sua ausência e requereu fosse redesignada nova data para perícia médica (fl. 93).
Contudo, pela segunda vez não compareceu ao exame. Assim, os esclarecimentos formulados por este juízo
que poderiam subsidiar eventual afastamento da conclusão do laudo pericial não puderam ser prestados.
Desse modo, a autora não comprovou sua incapacidade para o trabalho.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade
(seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº
10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 19 de março de 2014.
GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
2 - 0001560-44.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001560-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS
ANTONIO BARBOSA (ADVOGADO: JOSE CELSO RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). .
DESPACHO
A RPV tem de ser expedida em nome do beneficiário. Não pode ser expedida em nome do
representante do beneficiário. Nada impede que o advogado, estando legitimamente munido de poderes
especiais para receber em nome do mandante, faça o saque diretamente na agência bancária, exibindo o
instrumento de mandato que o legitima a representar o beneficiário. Indefiro o requerimento de fl. 226.
Intime-se o autor. Expeça-se RPV.
Vitória, 17 de março de 2014.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
12 - 0001785-64.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001785-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROMEU
ALEXANDRE PIAZENTINI (ADVOGADO: VALTER JOSÉ COVRE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS. .
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em dez dias, exercer a opção de manifestar renúncia sobre a parcela do
crédito excedente a 60 salários mínimos. Se a parte autora manifestar renúncia, deverá ser expedida
Requisição de Pequeno Valor, observado o atual limite de 60 salários mínimos. Em caso de recusa expressa
ou de silêncio do requerente em manifestar nova renúncia (a jurisprudência já consolidou o entendimento
de que não é possível a renúncia tácita), deverá ser expedido precatório, com base no somatório das
diferenças vencidas até a data do ajuizamento da ação (respeitado o limite de 60 salários mínimos vigente
na época em que a demanda foi proposta), mais as prestações que venceram a partir daí, sem limite. Esse
entendimento está de acordo com o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, que prevê a possibilidade de
execução de valor superior a 60 salários mínimos no Juizado Especial Federal, desde que requisitado o
pagamento por precatório.
Vitória, 19 de março de 2014.
GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
3 - 0002846-57.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002846-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) LENI LUIZA
FISCHER (ADVOGADO: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI PIVATO, JOCIANI
PEREIRA NEVES, KARIME SILVA SIVIERO, RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, MAURA RUBERTH GOBBI,
RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, TATIANA MARQUES FRANÇA, VERA LÚCIA FÁVARES, LARA CHAGAS
VAN DER PUT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
DESPACHO
A advogada que assinou eletronicamente o recurso de fls. 212/221 não está constituída nestes autos.
Concedo o prazo de dez dias para que a referida advogada apresente instrumento de procuração ou ainda
substabelecimento que lhe garanta procurar em juízo.
Vitória, 17 de março de 2014.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
6 - 0004402-94.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004402-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE
LOURDES ZAMPROGNO VIEIRA (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
DESPACHO
A autora manifestou renúncia à parcela do crédito excedente a sessenta salários-mínimos por via de
advogado ao qual não foram outorgados poderes especiais para renunciar ao crédito excedente ao teto dos
juizados especiais federais (fl. 6). Intime-se o advogado para exibir procuração com poderes especiais para
esse tipo de renúncia ou declaração de próprio punho da autora ratificando a renúncia feita pelo advogado.
Vitória, 18 de março de 2014.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
18 - 0000240-22.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000240-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCA ARAUJO
AMORIM (ADVOGADO: MARCELO MAZARIM FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0000240-22.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000240-1)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do teor da requisição, antes do seu encaminhamento
ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias.
Vitória, 18 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
19 - 0000241-07.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000241-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) APARECIDA DAS
GRAÇAS SOARES (ADVOGADO: MARIO CESAR LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
. Processo nº 0000241-07.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000241-3)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 76 e do teor da requisição, antes do
seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo
de dez dias.
141
142
Vitória, 18 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
20 - 0000903-68.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000903-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA
DE ALMEIDA (ADVOGADO: RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, GERALDO BENICIO.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0000903-68.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000903-1)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 142 e do teor da requisição, antes do
seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo
de dez dias.
Vitória, 18 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
21 - 0000991-09.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000991-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) SOLANGE
SANTOS DE JESUS (ADVOGADO: DAVI PASCOAL MIRANDA, ELIASIBE COSTA VIEIRA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0000991-09.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000991-2)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 74 e do teor da requisição, antes do
seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo
de dez dias.
Vitória, 19 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
22 - 0001820-87.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001820-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) BELMIRO
SABINO DEGASPERI (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0001820-87.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001820-2)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 160 e do teor da requisição, antes do
seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo
de dez dias.
Vitória, 19 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
23 - 0002540-54.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002540-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDIVA
RODRIGUES LIMA (ADVOGADO: CLÉRIA LUCIA O. BARROS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0002540-54.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002540-1)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 113 e do teor da requisição, antes do
seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo
de dez dias.
Vitória, 18 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
142
143
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
4 - 0003252-44.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003252-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) RONEI OLIVEIRA
SILVA (ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO, BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR.
000611/2014 . S E N T E N Ç A(A)
Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença com sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou artrose da coluna lombar sem
compressões nervosas e obesidade mórbida (quesito 1, fl. 76), mas sem alterações clínica (quesito 2).
Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de marceneiro porque tem mobilidade
normal nos membros e na coluna, sem compressões nervosas. Quanto à obesidade, o autor a apresenta há
muito tempo e não constitui causa de incapacidade (quesito 8). Descartou a existência de limitações
funcionais (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).
O autor impugnou o laudo pericial (fls. 80/84). Alegou que laudos do médico assistente e do médico
do trabalho da empresa atestaram a incapacidade para o trabalho. O parecer constante de laudo de médico
assistente ou de médico do trabalho não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero
parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do
parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo
médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer
sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos
narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico
nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar
evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo
médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. O perito tem liberdade
para formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com a avaliação no exame
clínico.
O autor alegou que para exercer a atividade habitual de marceneiro precisa permanecer várias horas
na posição em pé, realizando movimentos de rotação com o troco e constante dos braços e pernas,
correndo risco de sofrer agravamento da lesão. Ocorre que, sob o ponto de vista médico, o perito não
confirmou nenhuma dessas limitações funcionais e ainda descartou o risco de o exercício da atividade de
marceneiro agravar o quadro clínico de artrose (quesito 10). Não está provada a inabilitação física do autor
para trabalhar na posição em pé ou com rotação dos movimentos da coluna ou dos membros superiores.
O autor requereu perícia com médico neurocirurgião. Ocorre que as doenças de que o autor se queixa
se sujeitam à especialidade médica do perito ortopedista. Não há necessidade de novo exame pericial em
outra especialidade médica.
Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar
estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o
desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém
conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não
há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade
(seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº
10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 18 de março de 2014.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
143
144
13 - 0003255-96.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003255-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISRAEL COSME
(ADVOGADO: Arlete Loureiro Lopes da Silva, ADILSON DE ASSIS DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR.
000614/2014 . S E N T E N Ç A(B2)
Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde junho/2013 com sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou processo degenerativo dos dois
joelhos com mobilidade preservada (quesito 1, fl. 65). Avaliou que o autor não apresentou alteração clínica
(quesito 2). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de operador de máquinas
porque tem mobilidade normal nos dois joelhos e a lesão meniscal do joelho direito não é incapacitante
(quesitos 7/8). Descartou a existência de limitação funcional (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade
para o trabalho (quesito 14).
O autor não impugnou o laudo pericial (fl. 69).
Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar
estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o
desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém
conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não
há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade
(seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº
10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 17 de março de 2014.
GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
5 - 0003380-64.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003380-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEIDA DA
CONCEIÇÃO FIRMINO (ADVOGADO: MARCELO NUNES DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada
REGISTRO NR. 000609/2014 . S E N T E N Ç A(A)
Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 600.622.376-0, desde a
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, relatou processo degenerativo poliarticular
(quesito 1, fl. 32), mas não constatou nenhuma patologia causadora de incapacidade (fl. 32, conclusão).
Afirmou que a autora não apresenta alterações clínicas, tem mobilidade articular e da coluna normais, sem
comprometimento neurológico (quesito 2). Atestou que ela tem aptidão para o exercício de suas atividades
habituais como empregada doméstica (quesitos 7/8). Negou limitações funcionais (quesito 11). Concluiu
que não há incapacidade para o trabalho (quesitos 11 e 14).
A autora impugnou o laudo pericial (fls. 37/40). Alegou que o perito não poderia desconsiderar o fato
de a autora portar patologia ortopédica que lhe causa dor e dificuldade para exercer sua profissão, pois
precisa ficar horas sentada, em pé e agachada. Afirmou que o perito se equivocou quando, mesmo
relatando no quesito 6 que a lesão é degenerativa, atestou no quesito 12 que não há incapacidade para o
trabalho. Acrescentou que qualquer tratamento é meramente paliativo e que as funções desempenhadas
pela autora fazem com que seu estado de saúde piore. Afirmou, ainda, que o perito ignorou o fato de ela
estar com 53 anos de idade, ter grau de escolaridade até a 4ª série do ensino fundamental I e não ter a
mesma agilidade e força de quando era jovem.
O perito relatou que a autora apresenta processo degenerativo articular, mas não confirmou a
existência de sintomas que interferissem na aptidão para o trabalho. O perito negou a existência de
limitações funcionais. Não confirmou dor nem nenhum sintoma que inabilitasse a autora para pegar peso,
agachar, ficar muito tempo em pé ou sentada. E confirmou que o exercício da atividade por ela
desempenhada não importa risco de agravamento do quadro clínico. Não há motivos para duvidar do acerto
da conclusão do perito.
144
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Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar
estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o
desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém
conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho.
A natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas
apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da
progressão da enfermidade, o autor poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.
A jurisprudência dominante admite que, para efeito de concessão de benefícios por incapacidade, seja
avaliada, além do aspecto clínico, a condição socioeconômica, profissional e cultural do requerente. A
análise dessas condições pessoais, porém, pressupõe a comprovação de alguma limitação funcional que de
alguma forma prejudique o desempenho de atividade profissional. É impossível deferir o benefício levandose em consideração apenas os aspectos sócio-econômicos, culturais e profissionais do requerente, se não foi
constatada nenhuma limitação funcional pelo perito. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que
“quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições
pessoais e sociais (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU
1º/02/2013). “Quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso inadmitir o exame das
condições pessoais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada
na valoração de prova pericial” (Processo nº 0020741-39.2009.4.03.6301, Rel. Juiz André Carvalho
Monteiro, DOU 22/3/2013). A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para
efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel. Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012;
Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013).
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº
10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 17 de março de 2014.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
25 - 0003838-81.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003838-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS
ALBERTO VIEIRA SUTIL (ADVOGADO: ERIK JANSON VIEIRA COELHO, VINÍCIUS BRAGA HAMACEK.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0003838-81.2013.4.02.5050
(2013.50.50.003838-9)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fls. 100/102.
Vitória, 19 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
14 - 0004129-81.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004129-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA
PENHA MORAIS NASCIMENTO (ADVOGADO: MARCELO NUNES DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO LOPES DOS
SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao
individualizada REGISTRO NR. 000612/2014 . S E N T E N Ç A(A)
Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 601.796.512-7 desde 1º/7/2013
com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.
O perito nomeado pelo juízo, especialista em neurologia, diagnosticou epilepsia (quesito 1, fl. 39).
Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de professora (quesitos 7/8). Concluiu
que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).
A autora impugnou o laudo pericial (fls. 44/45). Alegou que o exame pericial foi superficial e não
observou a realidade do quadro clínico da autora. O laudo pericial, embora lacônico, não é nulo, porque
145
146
esclareceu satisfatoriamente a matéria fática. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela
simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa
conter fundamentação detalhada.
O perito é especialista na doença da qual a autora se queixa. Não há motivo para duvidar do acerto da
conclusão do laudo. Ademais, o diagnóstico constante de atestado de médico assistente ou sugerido em
exame complementar não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de
assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do
perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico
particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer
sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos
narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico
nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar
evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo
médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. O perito tem liberdade
para formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com a avaliação no exame
clínico.
Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar
estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o
desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém
conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não
há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade
(seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº
10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 19 de março de 2014.
GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
15 - 0004549-86.2013.4.02.5050 (2013.50.50.004549-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACK ANDERSON
DE AVELINO (ADVOGADO: NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . DESPACHO
O autor ajuizou demanda objetivando a concessão de auxílio-doença com sua conversão em
aposentadoria por invalidez, sem efeitos retroativos.
O INSS concedeu o último auxílio-doença no período de 2/11/2006 a 25/2/2014 e o converteu em
aposentadoria por invalidez em 26/2/2014.
Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, manifestar fundamentadamente sobre o interesse no
prosseguimento do feito.
Vitória, 19 de março de 2014.
GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
27 - 0007351-10.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007351-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CENIR FIRMINO
BARBOSA (ADVOGADO: MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, JOSE GERALDO NUNES FILHO, LILIAN
MAGESKI ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 000735110.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007351-8)
ATO ORDINATÓRIO
146
147
Por ordem, abro vista à parte autora para, em dez dias, se manifestar sobre a informação do perito.
Vitória, 18 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
7 - 0010778-15.2013.4.02.5001 (2013.50.01.010778-4) CRISTINA HENRIQUES GONÇALVES
(ADVOGADO: LUCIENE DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
DECISÃO
A autora propôs ação contra o INSS perante a Vara Especializada de Acidente de Trabalho, na justiça
estadual. Alegou que estava recebendo auxílio-doença previdenciário, mas alegou que a causa da
incapacidade para o trabalho foi um acidente do trabalho. Por isso, pediu a condenação do réu a converter o
auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie (91) ou
aposentadoria por invalidez acidentária. Pediu também a condenação do réu a conceder auxílio-acidente a
partir da cessação do auxílio-doença.
Após a perícia judicial, a MM.ª Juíza da Vara Especializada de Acidente de Trabalho decidiu que não
houve acidente do trabalho e declinou de competência para a justiça federal para análise da possibilidade de
concessão de benefício previdenciário não-acidentário. Ocorre que não foi deduzido em juízo nenhum pedido
de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença não-acidentário. Todos os benefícios pretendidos
(auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente) têm como causa de pedir o acidente do
trabalho.
Ainda que se entendesse que a demanda deduziu pedido de restabelecimento de auxílio-doença
previdenciário (não-acidentário), nem assim a Vara Especializada de Acidente de Trabalho poderia ter
declinado de competência, uma vez que a demanda deduziu outros pedidos de inequívoca natureza
acidentária. A autora pediu a condenação do réu a conceder auxílio-acidente, cujo fundamento explícito
deduzido na petição inicial está na alegação de acidente do trabalho. Procedem as ponderações articuladas
pelo INSS nos embargos de declaração interpostos contra a decisão declinatória de competência: “Ora,
ainda que este Juízo entenda que seja incompetente para o julgamento da ação, porque a doença do autor
não possui nexo causal com o trabalho, isso não significa que o Juízo não tenha competência para julgar a
demanda sob a ótica acidentária. Em síntese, o INSS entende que o Juízo deve julgar os pedidos de
natureza acidentária formulados na petição inicial, pois se trata de objeto da demanda. (...) É necessário
que, quanto a tal aspecto, faça-se a coisa julgada a fim de que no futuro esta Vara não tenha que enfrentar
novamente a matéria”.
De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não tem competência para
julgar as causas de acidente de trabalho.
Isto posto, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Os autos físicos não deverão ser descartados, ficando guardados em secretaria.
Depois, oficie-se com cópia da petição inicial e da peça de fls. 135/137.
Vitória, 19 de março de 2014.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
29 - 0100865-64.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100865-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORQUIDEA DE
OLIVEIRA BRUM (ADVOGADO: HERON LOPES FERREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0100865-64.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100865-4)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 69 e do teor da requisição, antes do
seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo
de dez dias.
Vitória, 19 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
147
148
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
17 - 0105155-10.2013.4.02.5055 (2013.50.55.105155-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO FILHO
DA CRUZ BELO (ADVOGADO: ALEX SANDRO SALAZAR, OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
DESPACHO
Recebo o recurso do réu no efeito devolutivo.
Vista à parte recorrida para ciência da sentença e para apresentar as contrarrazões no prazo de dez
dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Vitória, 19 de março de 2014.
GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
8 - 0105186-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105186-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA
SAITH (ADVOGADO: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000610/2014 . S E N T E N Ç A(A)
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou artrose discreta da coluna lombar
sem compressões nervosas (quesito 1, fl. 32). Avaliou que ao exame físico a autora não apresentou
alterações clínicas (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de
faxineira diarista porque não tem compressões nervosas e tem artrose leve (quesitos 7/8). Descartou a
existência de limitações funcionais (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito
14).
A autora impugnou o laudo pericial (fls. 37/41). Alegou que sente dores constantes e sua atividade
requer demasiado esforço físico, pois precisa arrastar móveis pesados, abaixar e levantar frequentemente.
Ocorre que o perito não confirmou as queixas de dor. O perito avaliou que ao exame físico a autora estava
com boa mobilidade na coluna lombar com flexão completa sem queixas, força preservada nas pernas e
pés, sem hipotrofias musculares, com ausência de alterações neurológicas relacionadas à coluna lombar e
membros superiores sem alterações. E ainda considerou que o exercício da atividade de faxineira diarista
não representa risco de agravamento do quadro clínico (quesito 10), ou seja, a autora tem aptidão física
empreender esforço físico na intensidade necessária à execução da sua atividade habitual. Não há motivos
para supor que a autora não possa empreender os movimentos necessários ao seu desempenho
profissional.
A autora alegou que os atestados médicos apresentados comprovam sua incapacidade para o trabalho.
Ocorre que a opinião constante de laudo de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado
médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões
deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma
Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena
capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe
cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação
médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o
trabalho.
A autora alegou que sua doença associada à idade retira as condições de igualdade para competir no
mercado de trabalho com outra pessoa sem enfermidade. Entretanto, não estando comprovada
incapacidade para a atividade habitual, é desnecessário analisar as condições pessoais. A Turma Nacional de
Uniformização já decidiu que “quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica
obrigado a examinar as condições pessoais e sociais (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz
Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013). “Em contrapartida, quando negada a incapacidade para o trabalho
habitual, forçoso inadmitir o exame das condições pessoais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a
148
149
conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial” (Processo nº 002074139.2009.4.03.6301, Relator Juiz André Carvalho Monteiro, julgado em 8/3/2013).
A autora requereu nova perícia médica. Não há motivo para realizar segunda perícia, porque a matéria
foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 437 do CPC) e porque não foi comprovada nenhuma
nulidade que contaminasse a produção da prova.
Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar
estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o
desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém
conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não
há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade
(seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº
10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 17 de março de 2014.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
30 - 0105476-60.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105476-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADILSON ROSA
DE OLIVEIRA (ADVOGADO: HELTON FRANCIS MARETTO, JOSE CARLOS VIEIRA LIMA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0105476-60.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105476-7)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fls. 52/53.
Vitória, 18 de março de 2014.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
9 - 0106510-70.2013.4.02.5050 (2013.50.50.106510-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLUCE MARIA
FERREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000608/2014 . S E N
T E N Ç A(B2)
Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença desde 15/3/2012 com sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.
A perita nomeada pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, não detectou doença (quesito 1, fl.
33). Avaliou que a autora apresentou exame físico normal (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão
para exercer a atividade habitual, mas se qualificou como desempregada (quesitos 7/8). Descartou a
existência de limitação funcional (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito
14).
A autora não impugnou o laudo pericial (fl. 38).
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade
(seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº
10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 17 de março de 2014.
ROGERIO MOREIRA ALVES
149
150
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
10 - 0000955-30.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000955-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) THEREZA SOUZA
SILVA (ADVOGADO: BREILA MARDEGAN DA SILVA, DANILO FERREIRA MOURÃO JUNIOR.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
DESPACHO
A parte autora, em vez de assinar, simplesmente apôs sua impressão digital em procuração contendo
outorga de poderes especiais para o advogado (fl. 9). Em se tratando de pessoa analfabeta, a procuração
deveria ser outorgada por instrumento público. Para suprir tal deficiência formal, intime-se a parte autora
para, em dez dias, apresentar procuração por instrumento público ou comparecer perante este juizado a fim
de ratificar a procuração, confirmando a outorga de cada um dos poderes especiais. Na hipótese de não ser
ratificada, a procuração será aceita somente com os poderes gerais para o foro.
De igual modo, o instrumento particular de contrato de honorários, com previsão de retenção de
percentual de honorários advocatícios contratuais (fl. 11), não possui forma válida. A autora, por ser
analfabeta, não assinou o documento. Os contratos ajustados com pessoa analfabeta exigem forma
especial, devendo ser lavrados mediante escritura pública, como maneira de garantir que o iletrado tem
consciência das cláusulas contratuais.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONVENCIONAL.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível o destaque da verba honorária em virtude de contrato de honorários
firmado pelo advogado com o agravante, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 e art. 5º da
Resolução 438/2005 do Conselho de Justiça Federal. 2. O contrato de fl. 43 não tem validade nem produz
efeitos em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que não contém a sua assinatura. Como é de
conhecimento geral, nas contratações feitas por analfabetos, estes devem ser representados por
procuradores constituídos por instrumento público. Precedente desta Corte. 3. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. (TRF 1ª Região, AG 40753, 17/02/2009 e-DJF1)
Caso a autora saia vencedora na presente demanda, não haverá possibilidade de deferir a reserva de
percentual de honorários contratuais.
Vitória, 17 de março de 2014.
GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
1 - 0000998-64.2014.4.02.5050 (2014.50.50.000998-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) SANDRA MARIA
DE OLIVEIRA BAPTISTA (ADVOGADO: ANNE LACERDA DE BRITO, ALINE SIMONELLI MOREIRA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
DESPACHO
A questão pertinente à possibilidade de renúncia de aposentadoria com o objetivo de obter benefício
mais vantajoso sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos é objeto de repercussão geral
reconhecida no Recurso Extraordinário 661.256. Assim, o presente processo deve ficar suspenso na forma
do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil até o julgamento definitivo do citado recurso extraordinário.
Vitória, 18 de março de 2014.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
1a Turma Recursal do Espírito Santo
BOLETIM: 2014000043
150
151
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
2 - 0004831-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004831-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x ABDIL
ANTONIO DA COSTA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0004831-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004831-7/01)
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: ABDIL ANTONIO DA COSTA
DECISÃO
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na
questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto
da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em
aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a
primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto.
Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256.
Vitória, 24 de fevereiro de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
3 - 0007062-14.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.007062-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CESAR
EGIDIO POLIDO (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.). . PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0007062-14.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.007062-8/01)
Recorrente: CESAR EGIDIO POLIDO
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na
questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto
da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em
aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a
primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto.
Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256.
Vitória, 24 de fevereiro de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
4 - 0007802-69.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.007802-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIO
ROSETTI NETO (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: AFONSO CEZAR CORADINE.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0007802-69.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.007802-0/01)
151
152
Recorrente: MARIO ROSETTI NETO
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na
questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto
da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em
aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a
primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto.
Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256.
Vitória, 24 de fevereiro de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
5 - 0011131-89.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011131-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x JOSE
RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.). . PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0011131-89.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011131-0/01)
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na
questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto
da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em
aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a
primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto.
Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256.
Vitória, 24 de fevereiro de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
6 - 0011139-66.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011139-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x COSME DANIEL DA
SILVA (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0011139-66.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011139-4/01)
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: COSME DANIEL DA SILVA
DECISÃO
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na
questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto
da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em
aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a
primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto.
Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256.
Vitória, 24 de fevereiro de 2014
(assinado eletronicamente)
152
153
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
7 - 0011605-60.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011605-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x OSMAR
MARCHESI (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0011605-60.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011605-7/01)
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: OSMAR MARCHESI
DECISÃO
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na
questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto
da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em
aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a
primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto.
Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256.
Vitória, 24 de fevereiro de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
8 - 0012525-34.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.012525-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ANTONIO
GERALDO COSTA (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0012525-34.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.012525-3/01)
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: ANTONIO GERALDO COSTA
DECISÃO
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na
questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto
da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em
aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a
primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto.
Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256.
Vitória, 24 de fevereiro de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0001638-54.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.001638-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURINDO
DE AGUIAR CUNHA (ADVOGADO: JOYCE DA SILVA PASSOS, VANESSA SOARES JABUR.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.). . PODER JUDICIÁRIO
153
154
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0001638-54.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.001638-9/01)
Recorrente: LAURINDO DE AGUIAR CUNHA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na
questão constitucional suscitada em recurso extraordinário em que se discute a validade jurídica do instituto
da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em
aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a
primeira jubilação. A matéria é discutida no RE 661.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto.
Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 661.256.
Vitória, 24 de fevereiro de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
BOLETIM: 2014000044
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0101369-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101369-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELOYLLA
GRACA LOIOLA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). . PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0101369-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101369-8/01)
Recorrente: ELOYLLA GRACA LOIOLA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato
concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489.
Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade,
consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº
1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado
pelo STF.
Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado
com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem.
Vitória, 07 de março de 2014
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
2 - 0101585-31.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101585-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURICIO
MARTINS DA SILVA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO
SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO
MONTEIRO ROTHEN.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
154
155
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0101585-31.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101585-3/01)
Recorrente: MAURICIO MARTINS DA SILVA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato
concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489.
Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade,
consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº
1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado
pelo STF.
Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado
com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem.
Vitória, 07 de março de 2014
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
3 - 0103021-25.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103021-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOBE
ALMEIDA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0103021-25.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103021-0/01)
Recorrente: JOBE ALMEIDA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato
concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489.
Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade,
consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº
1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado
pelo STF.
Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado
com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem.
Vitória, 07 de março de 2014
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
4
0103612-84.2013.4.02.5050/01
(2013.50.50.103612-1/01)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
WELLINGTON NASCIMENTO PEREIRA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). . PODER
JUDICIÁRIO
155
156
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0103612-84.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103612-1/01)
Recorrente: WELLINGTON NASCIMENTO PEREIRA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato
concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489.
Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade,
consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº
1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado
pelo STF.
Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado
com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem.
Vitória, 07 de março de 2014
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
5 - 0103749-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103749-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDEVALDO
ANTONIO QUEIROZ (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.). . PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0103749-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103749-6/01)
Recorrente: EDEVALDO ANTONIO QUEIROZ
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato
concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489.
Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade,
consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº
1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado
pelo STF.
Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado
com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem.
Vitória, 07 de março de 2014
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
156
157
6 - 0104223-37.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104223-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIO
PEREIRA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0104223-37.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104223-6/01)
Recorrente: CLAUDIO PEREIRA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato
concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489.
Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade,
consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº
1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado
pelo STF.
Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado
com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem.
Vitória, 07 de março de 2014
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
7 - 0104684-09.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104684-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JONAS DO
NASCIMENTO (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0104684-09.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104684-9/01)
Recorrente: JONAS DO NASCIMENTO
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato
concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489.
Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade,
consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº
1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado
pelo STF.
Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado
com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem.
Vitória, 07 de março de 2014
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
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8 - 0104781-09.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104781-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO
FERREIRA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0104781-09.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104781-7/01)
Recorrente: GERALDO FERREIRA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato
concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489.
Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade,
consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº
1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado
pelo STF.
Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado
com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem.
Vitória, 07 de março de 2014
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
9 - 0105132-79.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105132-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELEACIR
BERNARDES CARVALHO (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). . PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Processo nº: 0105132-79.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105132-8/01)
Recorrente: ELEACIR BERNARDES CARVALHO
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Este recurso cuida da discussão quanto à aplicabilidade da decadência do direito de revisão de ato
concessório de benefício previdenciário anterior a 27/06/1997. A matéria é objeto de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626489.
Por sua vez, o STF em sessão plenária do dia 16 de outubro de 2013 decidiu, à unanimidade,
consoante voto da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) Nº
1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Dessa forma, a pretensão recursal do recorrente põe-se em sentido contrário ao que foi assentado
pelo STF.
Nessas condições, em conformidade com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, conjugado
com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais-ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo Federal de origem.
Vitória, 07 de março de 2014
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
BOLETIM: 2014000045
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
4 - 0003860-57.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.003860-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO
FEDERAL (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x
DORMITORIO ITARANA LTDA (ADVOGADO: HELENEROSE PARASSOL PEREIRA, DOUGLAS ROCHA RUBIM.). .
_
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
Processo nº: 0003860-57.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.003860-1/01)
Recorrente: UNIÃO
Recorrido : DORMITORIO ITARANA LTDA
DECISÃO
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 255-259) em virtude do acórdão de fls. 232-233 o qual
deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor
quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal –
STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão
constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional
reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9
de junho de 2005.
O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005.
Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi
assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com
o entendimento perfilhado pela Suprema Corte.
Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, , nos termos do art. 543-B, §3º, do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES.
Vitória, 11 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Coordenador
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
5 - 0005321-80.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005321-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROGERIO
DINELLI x GERALDO ELIZO DE SOUZA x VITÓRIA ZANANDREA BORGO x LEONARDO DA COSTA x ANTONIO
MARIO FREIRE DOS SANTOS x PLÍNIO GOMES DA SILVEIRA x JOSE FERRO DA CUNHA LIMA x JOSE HELENO
FERRACIOLI NUNES x ELIOMAR BORGO CYPRIANO x EDSON ALTOE x TELMA GUSMAO TRABACH x DALTON
FERNANDES COTA x ARIOSTO JOSE BARBOSA ALVES x CHRISTINA VELLO COLNAGO (ADVOGADO: CARLOS
JOSE LIMA FARONI, THAISA SILVA DE OLIVEIRA NUNES, MARCO POLO FRIZERA FILHO.) x UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ALEXANDRE PERON.). .
_
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
Processo nº: 0005321-80.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005321-3/01)
Recorrente: UNIÃO
Recorrido : ROGERIO DINELLI
DECISÃO
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 367-401) em virtude do acórdão de fls. 362-363 o qual
deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor
quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
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O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal –
STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão
constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional
reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9
de junho de 2005.
O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005.
Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi
assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com
o entendimento perfilhado pela Suprema Corte.
Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, nos termos do art. 543-B, §3º, do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs - ES.
Vitória, 11 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Coordenador
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
6 - 0005330-42.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005330-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROMERO
JUSTINO DA SILVA (ADVOGADO: CARLOS JOSE LIMA FARONI, MARCO POLO FRIZERA FILHO.) x UNIAO
FEDERAL (PROCDOR: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA ROQUE.). .
_
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
Processo nº: 0005330-42.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005330-4/01)
Recorrente: UNIÃO
Recorrido : ROMERO JUSTINO DA SILVA
DECISÃO
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 141-175) em virtude do acórdão de fls. 136-137 o qual
deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor
quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal –
STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão
constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional
reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9
de junho de 2005.
O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005.
Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi
assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com
o entendimento perfilhado pela Suprema Corte.
Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, nos termos do art. 543-B, §3º, do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES.
Vitória, 11 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Coordenador
Exame unificado de admissibilidade
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
7 - 0005345-11.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005345-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALEX
MARTINS PENA (ADVOGADO: CARLOS JOSE LIMA FARONI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARIA JOSE
OLIVEIRA LIMA ROQUE.). .
_
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
Processo nº: 0005345-11.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005345-6/01)
Recorrente: UNIÃO
Recorrido : ALEX MARTINS PENA
DECISÃO
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 124–158) em virtude do acórdão de fls. 119-120 o qual
deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor
quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal –
STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão
constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional
reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9
de junho de 2005.
O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005.
Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi
assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com
o entendimento perfilhado pela Suprema Corte.
Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria para fins de apreciação do julgado.
Vitória, 11 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
8 - 0005346-93.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005346-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZABETH
AMORIM DIAS (ADVOGADO: CARLOS JOSE LIMA FARONI, MARCO POLO FRIZERA FILHO.) x UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL
(PROCDOR:
LEONARDO
GONÇALVES
JUZINSkAS.).
.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
Processo nº: 0005346-93.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.005346-8/01)
Recorrente: UNIÃO
Recorrido : ELIZABETH AMORIN DIAS
DECISÃO
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 141–151) em virtude do acórdão de fls. 118-121 o qual
deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor
quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal –
STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão
constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional
reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9
de junho de 2005.
161
162
O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005.
Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi
assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com
o entendimento perfilhado pela Suprema Corte.
Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, nos termos do art. 543-B, §3º, do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs - ES.
Vitória, 11 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Coordenador
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
9 - 0009788-52.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.009788-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JODEIR
RIBEIRO DA SILVA (ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA, GISLAINE DE OLIVEIRA.) x UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: MARCOS LOPES PIMENTA.). .
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
Processo nº: 0009788-52.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.009788-9/01)
Recorrente: UNIÃO
Recorrido : JODEIR RIBEIRO DA SILVA
DECISÃO
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 104-136) em virtude do acórdão de fls. 86-87 o qual deu
provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às
verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal –
STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão
constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional
reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9
de junho de 2005.
O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005.
Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi
assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com
o entendimento perfilhado pela Suprema Corte.
Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, , nos termos do art. 543-B, §3º, do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES.
Vitória, 11 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Coordenador
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
10 - 0009840-48.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.009840-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO
FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO, RENATO MENDES SOUZA SANTOS.) x LUZIA
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163
SONIA AGRIZZI TETZNER (ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA, GISLAINE DE OLIVEIRA.) x OS
MESMOS. .
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
Processo nº: 0009840-48.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.009840-7/01)
Recorrente: UNIÃO
Recorrido : LUZIA SONIA AGRIZZI TETZNER
DECISÃO
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 163-167) em virtude do acórdão de fls. 133-134 o qual
deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor
quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal –
STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão
constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional
reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9
de junho de 2005.
O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005.
Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi
assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com
o entendimento perfilhado pela Suprema Corte.
Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, nos termos do art. 543-B, §3º, do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs - ES.
Vitória, 11 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
11 - 0009978-15.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.009978-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLICIA
SOUSA PEREIRA NASCIMENTO (ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA, GISLAINE DE OLIVEIRA.) x
UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCOS LOPES PIMENTA.). .
_
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
Processo nº: 0009978-15.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.009978-3/01)
Recorrente: UNIÃO
Recorrido : GLICIA SOUSA PEREIRA NASCIMENTO
DECISÃO
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 97-105) em virtude do acórdão de fls. 59-60 o qual deu
provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às
verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal –
STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão
constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional
reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9
de junho de 2005.
O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005.
163
164
Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi
assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com
o entendimento perfilhado pela Suprema Corte.
Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, , nos termos do art. 543-B, §3º, do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES.
Vitória, 11 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Coordenador
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
2 - 0000650-84.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000650-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO
FEDERAL (PROCDOR: GUILHERME WAYAND DA SILVA SOUTO.) x DIOVALDO COELHO CORTES
(ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO, BRIAN CERRI GUZZO, EDUARDO SOARES CARRARA.). .
_
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
Processo nº: 0000650-84.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000650-3/01)
Recorrente: UNIÃO
Recorrido : DIOVALDO COELHO CORTES
DECISÃO
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 164-173) em virtude do acórdão de fls. 158-161 o qual
deu provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor
quanto às verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal –
STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão
constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional
reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9
de junho de 2005.
O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005.
Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi
assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com
o entendimento perfilhado pela Suprema Corte.
Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, , nos termos do art. 543-B, §3º, do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES.
Vitória, 11 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Coordenador
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
3 - 0000885-48.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000885-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x JOSE MARIA DA
SILVA (ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO, BRIAN CERRI GUZZO, ANGELO MANOEL PELUCHI
COUTINHO,
EDUARDO
SOARES
CARRARA,
LUIZ
ALBERTO
LIMA
MARTINS.).
.
_
164
165
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
Processo nº: 0000885-48.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000885-5/01)
Recorrente: UNIÃO
Recorrido : JOSE MARIA DA SILVA
DECISÃO
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 67-76) em virtude do acórdão de fls. 61-64 o qual deu
provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às
verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal –
STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão
constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional
reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9
de junho de 2005.
O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005.
Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi
assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com
o entendimento perfilhado pela Suprema Corte.
Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto
manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, , nos termos do art. 543-B, §3º, do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES.
Vitória, 11 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Coordenador
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0000354-25.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000354-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO
FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x LUIZ FERNANDO GOUVEA (ADVOGADO: WESLEY
LOUREIRO DA CUNHA.). .
_
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
Processo nº: 0000354-25.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000354-0/01)
Recorrente: UNIÃO
Recorrido : LUIZ FERNANDO GOUVEA
DECISÃO
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 83-92) em virtude do acórdão de fls. 67-68 o qual deu
provimento a recurso inominado e alterou a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor quanto às
verbas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O recurso encontra-se sobrestado, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal –
STF – RE 561.908-7/RG - relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO da repercussão geral de questão
constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a aplicação do prazo prescricional
reduzido (Lei Complementar nº 118/2005) para repetição de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9
de junho de 2005.
O STF julgou o mérito do recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/2005 e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de Junho de 2005.
Enquanto que, a pretensão recursal da União põe-se em sentido inteiramente contrário ao que foi
assentado pelo STF no tocante a prazo prescricional, o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com
o entendimento perfilhado pela Suprema Corte.
Nessas condições, em conformidade com o art. art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
conjugado com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno das TRs - ES, porquanto
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manifestamente prejudicado, inadmito o recurso extraordinário em tela e por conseguinte, intimadas as
partes, encaminhe-se o feito ao MM. Juiz Federal Relator da matéria, , nos termos do art. 543-B, §3º, do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 42 do Regimento Interno das TRs – ES.
Vitória, 11 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Coordenador
Exame unificado de admissibilidade
BOLETIM: 2014000046
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
7 - 0011649-10.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.011649-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO
FEDERAL (PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.) x HILMA MARQUES LAMERI (ADVOGADO: NILMA
MARIA LOPES DE SOUZA, MARCIO GARCIA DOS SANTOS, MARCIO GARCIA DOS SANTOS.). .
_
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
PROCESSO Nº: 0011649-10.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.011649-1/01)
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO : HILMA MARQUES LAMERI
DESPACHO
À vista da r. Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (fl. 209) que deu provimento ao Agravo de
Instrumento n° 717.703 a fim de assegurar o trânsito do Recurso Extraordinário, remetam-se os autos do
RE e o Agravo de Instrumento n° 0011649-10.2004.4.02.5050/02 ao STF.
Vitória, 28 de agosto de 2013
Boaventura João Andrade
Juiz Federal da 1ª Turma Recursal
Presidente
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
6 - 0009708-20.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009708-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO
FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ALFREDO FORNAZELLI x CID GONCALVES x
JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO x JOSE FLORIANO x LIORDINO LICY DE PIANTI (ADVOGADO: ANA IZABEL
VIANA GONSALVES.). .
_
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMAS RECURSAIS
Processo nº: 0009708-20.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009708-4/01)
Recorrente: UNIÃO
Recorrido : ALFREDO FORNAZELLI
DECISÃO
À vista da r. Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (fl. 298), que deu provimento ao Agravo de
Instrumento nº 822.871, a fim de assegurar o trânsito do Recurso Extraordinário, remetam-se os autos do
RE e o Agravo de Instrumento nº 2007.50.50.009708-4/02 ao STF.
Vitória, 06 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal
Exame unificado de admissibilidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
166
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
3 - 0000868-78.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000868-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CARLOS ROBERTO FIRME FILHO.) x ADEVALCIR JOSE
DALMAZIO (ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA.). .
RECURSO Nº 0000868-78.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000868-1/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEVALCIR JOSE DALMAZIO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que a postulação convergente das partes encontra amparo no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 6º, inciso III, do Regimento Interno, mutatis mutandis,
homologo a transação celebrada entre o INSS e a parte autora, nos termos da proposta de acordo de fls.
137-139, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Descabe condenação em custas e honorários de advogado, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e
do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
A seguir, devolva-se ao JEF de origem, com as precauções de praxe.
Vitória/ES, 18 de março de 2014.
IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
5 - 0005269-92.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005269-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x JOAO DOS SANTOS
(ADVOGADO: HERON LOPES FERREIRA.). .
RECURSO Nº 0005269-92.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005269-3/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que a postulação convergente das partes encontra amparo no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, conjugado com o art. 6º, inciso III, do Regimento Interno, mutatis mutandis,
homologo a transação celebrada entre o INSS e a parte autora, nos termos da proposta de acordo de fls.
140-142, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Descabe condenação em custas e honorários de advogado, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e
do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
A seguir, devolva-se ao JEF de origem, com as precauções de praxe.
Vitória/ES, 18 de março de 2014.
IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
4 - 0001028-64.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001028-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS
FREDERICO PETERS (ADVOGADO: CLARA HELENA GOLTARA ARRUDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). .
RECURSO Nº 0001028-64.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001028-9/01)
RECORRENTE: CARLOS FREDERICO PETERS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI
DECISÃO
A nomeação de advogado dativo não dispensa a juntada de procuração (arts. 37 e 38 do CPC).
Intime-se a subscritora da petição de fls. 50-56 para que, no prazo de quinze dias, junte, aos autos,
procuração outorgada pela parte autora, para a validade dos atos processuais.
Após, voltem conclusos.
Vitória/ES, 17 de março de 2014.
IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0000400-41.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000400-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENI
ANDRADE DE SOUZA (ADVOGADO: BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). .
RECURSO Nº 0000400-41.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000400-2/01)
RECORRENTE: GENI ANDRADE DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI
DECISÃO
A nomeação de advogado dativo não dispensa a juntada de procuração (arts. 37 e 38 do CPC).
Intime-se a subscritora da petição de fls. 97-101 para que, no prazo de quinze dias, junte, aos autos,
procuração outorgada pela parte autora, para a validade dos atos processuais.
Após, voltem conclusos.
Vitória/ES, 17 de março de 2014.
IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
2 - 0000573-71.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000573-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x MARIA
DAS GRAÇAS FURLAN (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.). . RECURSO Nº 000057371.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000573-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS FURLAN
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI
DECISÃO
Homologo o acordo celebrado entre o INSS e a parte autora, nos termos da proposta de fls. 129/131,
e julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem.
Vitória/ES, 12 de março de 2014.
IORIO SIQUEIRA D‟ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
2ª Turma Recursal / ES
BOLETIM: 2014000022
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
25 - 0005764-05.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005764-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO
MAGELA (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
168
169
23 - 0000636-58.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000636-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO)
JOSENILDO ARCANJO DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). . Boletim 2014.000022
- 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
22 - 0000644-35.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000644-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDETE
MARQUES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA.). . Boletim 2014.000022 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
28 - 0000653-94.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000653-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA
DAS GRAÇAS DOS REIS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.). . Boletim 2014.000022 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
27 - 0001033-17.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.001033-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELA
AGUIAR (ADVOGADO: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
18 - 0001743-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001743-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x EDEN DE
LACERDA (ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, VINICIUS DINIZ SANTANA.). . Boletim 2014.000022 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
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169
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
13 - 0005512-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005512-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO
ANISIO TOTOLA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
11 - 0007942-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007942-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO)
SANTINHA SCARDUA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
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6 - 0000291-67.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000291-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDINALVA
ROCHA SANTANA (ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, GUSTAVO PALMA SILVA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). . Boletim
2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
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24 - 0000296-80.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000296-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO
AZEREDO (ADVOGADO: MARIZA GIACOMIN LOZER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
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1 - 0000303-72.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000303-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDILENE
DOS SANTOS SALES TORRES (ADVOGADO: MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO, MARIZA GIACOMIN
LOZER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO
NICOLAU.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
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170
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20 - 0000353-98.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000353-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEILHO
RANGEL (ADVOGADO: MARIZA GIACOMIN LOZER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
21 - 0000431-92.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000431-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) Sebastião
Cyrillo da Silva Netto (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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26 - 0000660-52.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000660-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO
CHAGAS DO NASCIMENTO (ADVOGADO: MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO, MARIZA GIACOMIN
LOZER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES
CARVALHO.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
8 - 0001030-34.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001030-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON
PIRES (ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
12 - 0002708-90.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002708-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO
FRANCISCO DOS SANTOS (ADVOGADO: FREDERICO DOMINGOS ALTREIDER IABLONOWSKY.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). . Boletim
2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
171
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4
0002869-03.2012.4.02.5050/01
(2012.50.50.002869-0/01)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
CORIOLANDO COIMBRA NEVES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
5 - 0100220-26.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.100220-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RITA DE
CASSIA COSTA MACHADO (ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN, ALICE DESTEFANI SALVADOR, THIAGO
HUVER DE JESUS.) x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO
JUNQUEIRA.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
2 - 0100247-09.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.100247-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA
JOSE RIBEIRO (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO
SANTO.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
10 - 0100250-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100250-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALVANI
REGINA PINTO AMORIM (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO
SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE
FREITAS.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
7 - 0100641-63.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100641-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARMEM
DA SILVA SANTANA (ADVOGADO: ALICE DESTEFANI SALVADOR, ANDERSON MACOHIN, THIAGO HUVER DE
JESUS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). .
Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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173
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
15 - 0100701-36.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100701-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.)
x LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES
RODRIGO SCHUTZ.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
19 - 0100733-41.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100733-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA
NEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTRO (ADVOGADO: ALICE DESTEFANI SALVADOR, ANDERSON
MACOHIN SIEGEL, THIAGO HUVER DE JESUS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
3 - 0100951-69.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100951-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AUGUSTO
SARDELA DOMINGUES (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO
SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.). .
Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
9 - 0000776-24.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000776-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS
MENDES FRAGA (ADVOGADO: MARIZA GIACOMIN LOZER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
29 - 0001346-19.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001346-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZA
MORAES FERREIRA (ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO, BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.). . Boletim 2014.000022 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
16 - 0003239-45.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003239-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x RUBENS
PEREIRA (ADVOGADO: MARÍLIA SCHMITZ, RAUL ANTONIO SCHMITZ.). . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
14 - 0003483-71.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003483-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x
JOAO BATISTA DA VITORIA. . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
17 - 0003521-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003521-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x JOÃO MARCOS
DE OLIVEIRA. . Boletim 2014.000022 - 9001
Processo incluído na pauta de julgamento da Turma Recursal do dia 27/03/2014, às 14:02 horas, a ser
realizada na sala de sessões (4º andar, do Ed. da Justiça Federal, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes,
1877, Bairro Monte Belo, Vitória/ES), conforme Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal. O
julgamento poderá ser concluído na mesma sessão ou nas sessões subseqüentes.
Seção de Apoio ao Gabinete da Direção do Foro
PLANTÃO JUDICIAL DE 21/03 a 28/03/2014
Juízo de plantão das 12h do dia 21/03/2014 às 12h do dia 28/03/2014 - 3ª Vara Federal de Execução Fiscal
Magistrados responsáveis: Dr. Américo Bedê Freire Júnior e Drª Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo
Diretor de Secretaria Responsável: Pedro Diaz Leal
Telefone : (27) 99251-3505
Endereço : Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877 - Ilha de Monte Belo
CEP 29053-245
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
BOLETIM: 2014000103
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
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51001 - JUIZADO/CÍVEL
15 - 0002392-45.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002392-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAIR FRAGA
MORAES (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. . PODER
JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0002392-45.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002392-8)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 30/04/2013 16:13.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0002392-45.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002392-8)
Requerente(s): JAIR FRAGA MORAES
Requerido(a)(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Julgamento convertido em diligência.
Tendo em vista que somente têm direito à extensão dos benefícios concedidos aos servidores em
atividade os servidores ativos os aposentados ou pensionistas cujos benefícios já haviam sido instituídos por
ocasião do advento da EC nº 41/2003, e aqueles submetidos às regras de transição, nos moldes dos arts. 3º
e 6º da referida Emenda, e do art. 3º da ECnº 47/2005, intime-se a parte autora, a trazer aos autos
documento que comprove a data e em que condições se deu a concessão de sua aposentadoria/pensão.
Prazo: 20 dias.
Sem prejuízo, com fulcro no art. 11 da Lei 10.259/2001, determino a intimação da ré para, no mesmo
prazo, juntar aos autos documento que tenha em seu poder no qual conste as mesmas informações
Cachoeiro de Itapemirim, 13 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
2 - 0000781-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000781-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARILEILA
GOMES BATISTA CALASANS DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL
VINHA.) x UNIAO FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000781-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000781-2)
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, especialmente sobre a possível
litispendência em relação ao processo nº 0031836-59.2010.4.01.3400. Prazo: 10 dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
13 - 0001456-83.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001456-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ AUGUSTO
COIMBRA DE REZENDE - ESPOLIO E OUTRO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI
ALVES.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO
NR. 000879/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER
JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001456-83.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001456-7)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
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Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2012 13:07.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0001456-83.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001456-7)
Requerente(s): LUIZ AUGUSTO COIMBRA DE REZENDE - ESPOLIO,JANETE VENTURINI DE REZENDE
Requerido(a)(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
SENTENÇA (C)
Cuida-se de ação ajuizada por Janete Venturini de Rezende, por si, e representando o Espólio de
Augusto Coimbra de Rezende em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, tendo por objeto a
condenação da ré ao pagamento da GDPGTAS e GDPGPE, na mesma proporção paga aos servidores em
atividade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifico, de imediato, que a ação há que ser extinta,
por ilegitimidade passiva ad causam.
Conforme contracheques acostados às fls. 15, 16, 17 e 18, o vínculo jurídico, tanto da Autora Janete
Venturini de Rezende quanto do falecido Augusto Coimbra de Rezende é com a União Federal, ela na
condição de pensionista, e ele, instituidor da pensão, na condição de falecido servidor aposentado dos
quadros de pessoal do Ministério da Saúde. Por conseguinte, a parte autora não tem, nem nunca teve a
Autora vínculo jurídico funcional com Funasa, ente integrante da Administração Indireta, dotada de
personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se justificando a presença daquela fundação pública no
pólo passivo da relação processual.
Com a presente a parte Autora pretende obter de diferenças da GDPGTAS e GDPGPE. Assim, por
óbvio, a demanda haveria que ser aforada contra a União, sendo ela, evidentemente, a legitimada para a
causa.
O pólo passivo da relação processual afigura-se, pois, incorretamente constituído; daí que nada mais
há a ser discutido, sendo inviável a demanda, pelo que a extinção do processo, sem julgamento do mérito,
resta inevitável.
Com efeito, a alteração das partes originárias não é possível, a teor do disposto no artigo 264 do CPC.
Em sendo assim, não se pode cogitar de extinguir o feito em relação à FUNASA e admitir, a essa altura, o
ingresso da União, na qualidade de ré, no pólo passivo, pois isso equivaleria à propositura de nova ação.
Resta, pois, à parte Autora, se assim o desejar, propor nova demanda dirigida contra a União Federal,
ente público com capacidade para responder pelos seus atos.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI,
do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 13 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
14 - 0001682-88.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001682-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO LUIZ
DE PAULA (ADVOGADO: MARILUSA CARIAS DE PAULA, Bernard Pereira Almeida.) x CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS, ALEX WERNER ROLKE.). . PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001682-88.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001682-5)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2014 18:46.
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EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0001682-88.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001682-5)
Requerente(s): FERNANDO LUIZ DE PAULA
Requerido(a)(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Intime-se o Autor para ciência da petição e documentos de fls. 85/88.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
1 - 0000469-76.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000469-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUI PEREIRA
(ADVOGADO: DULCE LEA DA SILVA RODRIGUES.) x UNIAO FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000469-76.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000469-8)
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e para trazer aos autos documento
que comprove a data do início do recebimento do benefício de previdência complementar. Prazo: 10 (dez)
dias.
Atendido, venham os autos conclusos para sentença.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
16 - 0101300-35.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101300-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSA MARIA
ALVAREZ BERNARDES FAVORETO (ADVOGADO: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO:
B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000893/2014 Custas para Recurso - Autor: R$
152,56. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0101300-35.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101300-2)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 19/11/2013 15:26.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0101300-35.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101300-2)
Requerente(s): ROSA MARIA ALVAREZ BERNARDES FAVORETO
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A ação tem por objeto a equiparação de valores percebidos a título de auxílio-alimentação pelos
servidores do Tribunal de Contas da União - TCU, com fundamento no princípio da isonomia.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré, que é responsável pelo
pagamento do auxílio-alimentação, e é o quanto basta para que se tenha caracterizada a pertinência de sua
presença no pólo passivo da relação processual.
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Ainda de início, cumpre rejeitar, também, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que
tal só ocorre, quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico,
sequer em tese, e esse não é o caso.
No mérito, a pretensão autoral encontra óbice intransponível na Súmula 339, do Eg. S.T.F., valendo
aqui transcrever seu inteiro teor, in verbis:
“Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos, sob o fundamento da isonomia.”
O teor da Súmula, perfeitamente aplicável ao caso concreto, mutatis mutandis, é suficiente para
fulminar a pretensão dos Autores.
Como é cediço, somente a lei pode conferir ou estender vantagem remuneratória, corrigindo, se for o
caso, eventual distorção, de modo que, no caso, a pretendida interferência do Judiciário constituiria
usurpação de atribuições do Legislativo.
De fato, dada a separação dos Poderes do Estado, estabelecida na Constituição Federal, não cabe ao
Poder Judiciário atuar como legislador positivo, visto que sua função não é legislar. Quanto muito, atua o
Judiciário como legislador negativo, afastando a norma jurídica ilegal ou inconstitucional, ao julgar o caso
concreto. Afinal, a atribuição do Poder Judiciário é solucionar os litígios ocorrentes na sociedade, aplicando a
lei, elaborada pelo Poder Legislativo, ou afastando a aplicação da lei, quando esta ferir a Constituição,
hipótese em que atua como legislador negativo.
A se admitir a pretensão autoral, este Juízo, em flagrante invasão de competência constitucional das
atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo, estaria subvertendo o texto constitucional, ao legislar, ou
seja, não estaria solucionando um conflito intersubjetivo de interesse, mediante aplicação da norma jurídica
pertinente, nem afastando a sua aplicação por vicio de inconstitucionalidade, mas, sim, criando a norma
jurídica.
Assim, a pretensão autoral, à toda evidência, não pode ser atendida, visto que, em síntese, não cabe
ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em afronta ao disposto no artigo 2º da Constituição
Federal.
De qualquer sorte, cumpre deixar assente que o art. 41, § 4º, da Lei 8.112/90, que estabelece a
isonomia de vencimentos entre servidores dos três Poderes, não dá suporte à pretensão, pois o auxílioalimentação é parcela indenizatória, instituída pela lei 8.460/92 e regulamentada pelo Decreto 3.887/2001,
destinada a custear as despesas com refeição realizadas pelo servidor, não integrando o conceito de
vencimentos.
Ressalte-se, ademais, que, em decisão recente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, apreciou a questão e decidiu desfavoravelmente ao pleito autoral, como se vê da ementa
a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES
PÚBLICOS
DA
JUSTIÇA
FEDERAL. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO
CNJ E DO TJDF. ISONOMIA.
1. O acórdão recorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º
graus em receber auxílio-alimentação com o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais
superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O
fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes de mesmo cargo.
2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou
que a isonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos,
não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e
custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. O acórdão
paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à
fonte do julgamento.
4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não
serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza
indenizatória.
5. O art. 37, XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. O auxílio-alimentação não tem
natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir a revisão do
valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos,
cumpre ao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização.
7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu em agravo regimental em recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte ser impossível majorar o valor
de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO
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JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974,
Segunda Turma, Rel. CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012).
8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílioalimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o
valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios.
9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parte
autora.
10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma
questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de
origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o
acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada
pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
(PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 05028447220124058501, relator
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 14/06/2013)
No mais, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso
extraordinário, não tem o condão de determinar a suspensão de feitos que versem sobre a mesma matéria
e que se encontrem em andamento no primeiro grau de Jurisdição.
Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 16 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
3 - 0101535-02.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101535-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO CARMO
ALMEIDA DE REZENDE (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0101535-02.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101535-7)
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e para trazer aos autos documento
que comprove a data do início do recebimento do benefício de previdência complementar. Prazo: 10 (dez)
dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
4 - 0101851-15.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101851-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIO DOS
SANTOS REIS (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0101851-15.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101851-6)
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, especialmente sobre a alegação de
coisa julgada. Prazo: 10 dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014
179
180
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
17 - 0101932-61.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101932-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTERO DA
CRUZ (ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO.) x FAZENDA NACIONAL.
. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0101932-61.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101932-6)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2014 14:17.
EMILIANA MAROQUIO
Diretora de secretaria
Processo No. 0101932-61.2013.4.02.5051 (2013.50.51.101932-6)
Requerente(s): ANTERO DA CRUZ
Requerido(a)(s): FAZENDA NACIONAL
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
Os requisitos para viabilidade da pretensão autoral são: (1) que tenham ocorrido contribuições por
parte do beneficiário de previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, e
(2) que este esteja aposentado, percebendo complementação de aposentadoria.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, colacionar aos autos documentos
que comprovem que efetuou, no período aludido, contribuição à previdência complementar.
Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar documento que demonstre a data de início de seu benefício de
aposentadoria.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juíza Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
19 - 0103730-57.2013.4.02.5051 (2013.50.51.103730-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUELI MARIA
ROSESTOLATO DIAS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA
TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000881/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0103730-57.2013.4.02.5051 (2013.50.51.103730-4)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 26/02/2014 14:00.
EMILIANA MAROQUIO
Diretora de secretaria
Processo No. 0103730-57.2013.4.02.5051 (2013.50.51.103730-4)
Requerente(s): SUELI MARIA ROSESTOLATO DIAS
Requerido(a)(s): UNIAO FEDERAL
SENTENÇA – Tipo B2
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(Dispensado o relatório conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº
10.259/01)
Trata-se de ação proposta em face da União, na qual a parte autora pretende ver declarada a
inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de previdência
complementar, correspondente ao valor das contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88, no
período entre 01/01/1989 e 31/12/1995.
Sustenta que, com o advento da Lei nº 7.713/88, as contribuições vertidas ao fundo de previdência
privada foram consideradas hipótese de incidência do imposto de renda, mas, em contrapartida, o legislador
conferiu isenção do tributo aos rendimentos advindos de benefícios recebidos de tais entidades, o que foi
invertido a partir da Lei nº 9.250/95. Assim, o participante que contribuiu no período de vigência daquela lei
teve dupla incidência do imposto sobre o mesmo fato gerador, configurando o fenômeno do bis in idem.
Embasada em tais argumentos, a parte autora requer a condenação da requerida a restituir os valores
contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Preliminarmente, a União Federal alega a inépcia da inicial, sob alegação de que, da narração dos fatos
apresentados não decorre logicamente a conclusão. Requer, assim, a extinção do processo, sem resolução
do mérito. Aduz que, se o tributo indevido é o imposto de renda sobre as contribuições vertidas durante a
vigência da Lei nº 7.713/88, não há como se pleitear a restituição do imposto incidente sobre a
complementação de aposentadoria recebida a partir da égide da Lei nº 9.250/95.
Como prejudicial de mérito, a União Federal ressalta que o direito de pleitear a restituição das
importâncias pagas está prescrito em decorrência do disposto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional,
que estabelece que o direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,
contados da data do pagamento considerado indevido. Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta que a
não-incidência da exação legal limita-se ao quantum de IRPF recolhido pelo beneficiário no período de
vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, limitado à parcela da contribuição feita pelo empregado.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, ao contrário do sustentado pela ré, o
pedido formulado se apresenta como conclusão lógica dos argumentos que lhe dão suporte, os quais partem
da seguinte premissa: se, na vigência da Lei nº 7.713/88, a incidência do imposto de renda sobre as
parcelas de contribuição ao fundo de previdência já havia ocorrido, a imposição de nova tributação, no
momento do resgate de tais parcelas, sob a forma de complementação de aposentadoria/pensão,
caracterizaria bis in idem.
Ademais, a própria União se manifestou em outros processos, reconhecendo a conformação de
idêntica pretensão ao Ato Declaratório nº 4 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 07/11/2006, que
dispensa a apresentação de contestações e recursos nas ações em que se pleiteia a declaração da
inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de previdência
complementar, correspondente ao valor das contribuições recolhidas pelo beneficiário, na vigência da Lei nº
7.713/88, no período entre 01/01/1989 e 31/12/1995.
Quanto ao prazo prescricional, cabe ressaltar que no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011,
o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, pacificou o
entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário ajuizadas
após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria
complementar, sempre posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria da parte autora é 28/07/2003 (fl. 26). A presente ação foi ajuizada
em 24/07/2013 (fl. 30), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o termo inicial do recolhimento indevido,
estando prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o
benefício.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c
art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente
sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada
sua ausência pela secretaria, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P. R. I.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juíza Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
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51001 - JUIZADO/CÍVEL
18 - 0102070-91.2014.4.02.5051 (2014.50.51.102070-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) ABILIO
AGOSTINHO BUZON (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza, Lauriane Real Cereza.) x UNIÃO FEDERAL.
SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000898/2014 Custas para Recurso - Autor:
R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0102070-91.2014.4.02.5051 (2014.50.51.102070-9)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 17/03/2014 14:26.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0102070-91.2014.4.02.5051 (2014.50.51.102070-9)
Requerente(s): ABILIO AGOSTINHO BUZON
Requerido(a)(s): UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (C)
ABILIO AGOSTINHO BUZON ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em
síntese, o recálculo do imposto de renda que incidiu sobre os valores recebidos por requisição de pequeno
valor, a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente retidos, e a compensação dos créditos
porventura reconhecidos em eventual débito que possua junto a Fazenda Nacional relativo a imposto de
renda pessoa física.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
No termo de prevenção de fl. 15 foi indicada possível prevenção deste processo com o de nº
010269-09.2014.4.02.5051, o que foi confirmado pela certidão de fl. 18.
De fato, analisando os dois processos, verifico que Abílio Agostinho Buzon é autor no presente feito
e no processo nº 010269-09.2014.4.02.5051. Inclusive, analisando a inicial deste, depreendo que foi
requerido, nos dois casos: o recálculo do imposto de renda que incidiu sobre os valores recebidos por
requisição de pequeno valor; a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente retidos, e; a
compensação dos créditos porventura reconhecidos em eventual débito que possua junto a Fazenda
Nacional relativo a imposto de renda pessoa física.
Assim sendo, diante da identidade de partes, de pedido e causa de pedir, RECONHEÇO a
litispendência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267,
V, c/c § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei
nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
24 - 0003006-50.2010.4.02.5051 (2010.50.51.003006-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) FÁTIMA DO
CARMO DESCHIEVONE ALTOE (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA,
ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000880/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas
para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0003006-50.2010.4.02.5051 (2010.50.51.003006-4)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
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Cachoeiro de Itapemirim, 13/03/2014 21:18.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0003006-50.2010.4.02.5051 (2010.50.51.003006-4)
Requerente(s): FÁTIMA DO CARMO DESCHIEVONE ALTOE
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N T E N Ç A (A)
Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FÁTIMA DO CARMO
DESCHIEVONE ALTOÉ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade de
segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à
natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total,
definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e
qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa
ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite
exercício da atividade laboral habitual do segurado.
Conforme laudo pericial de fls. 55-56-57, a parte autora sofre de doenças articulares do ombro e da
coluna, que, no entanto, não a incapacitam para exercer sua atividade laborativa de lavradora.(resposta ao
quesito 6 do INSS). Às fls. 68, em resposta ao quesito 2, a perita respondeu que a autora encontra-se
estável em relação às suas doenças e não existe limitação funcional das articulações.
Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido após a realização do exame pericial, (fls. 80), foi
designada a nova prova médico-pericial. Na oportunidade, o perito apurou (fls. 83-84) que a parte autora
sofre de dor lombar baixa, não estando, porém, incapacidada para exercer a atividade de lavradora
(resposta ao quesito 6 do INSS).
Os laudos periciais foram conclusivos a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e
sendo os mesmos, em princípio, imparciais, hão de prevalecer sobre o particular, apresentado
unilateralmente, nos termos do Enunciado nº 08, da Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.
Em tal contexto, tenho por descabido o pedido de realização de nova perícia, formulado pela parte
autora (fl. 73), sendo a prova pericial já produzida suficiente para o convencimento deste Juízo. Com efeito,
os laudos periciais apresentados encontram-se sem vícios ou contradições que possam macular sua regular
constituição. Cumpre ressaltar que, no atual quadro de médicos-peritos que atendem esta Subseção
Judiciária, não já ortopedista. No entanto, a médica subscritora do primeiro laudo tem a qualificação
adequada para a sua elaboração, com especialização em Perícia Médica e o médico subscritor do segundo,
além de ter especialização em Perícia Médica, tem, também, em Medicina do Trabalho.
Assim, como não foi constatada pelos peritos a existência de patologia que impeça o exercício da
atividade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio,
impondo-se a improcedência do pedido.
Por fim, constatada a capacidade laborativa da parte autora, afigura-se desnecessária a realização de
audiência para comprovação da qualidade de segurado e carência necessária à concessão do benefício
pleiteado.
Dispositivo
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC,
extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da
presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
20 - 0000876-53.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000876-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) SAULO
DESTEFANI FIM (ADVOGADO: LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHO.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao
individualizada REGISTRO NR. 000891/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000876-53.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000876-2)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 24/07/2013 13:56.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000876-53.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000876-2)
Requerente(s): SAULO DESTEFANI FIM
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
(Tipo A)
Cuida-se de ação cujo objeto é a concessão de pensão por morte de segurado do Regime Geral da
Previdência Social a filho maior que se declara inválido.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Consoante o disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que vier a falecer.
Por sua vez, o art. 16, inciso I, do mesmo diploma legal considera dependente do segurado o filho
“não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”.
No caso concreto, a condição de filho da segurada Idalina Destefani Fim, falecida em 18/07/2007 (fl.
31), que era aposentada à data do óbito (fl. 21), está comprovada pelo documento de fl. 16.
Em se tratando de filho inválido, a dependência econômica é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e
§4º). Logo, para reconhecimento do direito do autor à pensão, sendo ele maior de vinte e um anos, lhe
caberia provar a alegada condição de invalidez e que esta é contemporânea à data do óbito do instituidor do
benefício.
Entretanto, produzida prova pericial para tal fim, o resultado desta lhe é inteiramente
desfavorável.
Com efeito, realizada a prova pericial médica (fl. 91), restou apurado que o autor é portador de
hipertensão arterial controlada ambulatorialmente e espondilodiscoartrose lombar, sem sintomatologia de
compressão de raízes nervosas ou limitações de movimentos. O perito foi categórico ao afirmar que o autor
não apresenta atrofias musculares ou limitações para movimentos de tronco e membros, inexistindo
incapacidade laborativa (resposta aos quesitos 6, 9 e 10 do INSS – fl. 91).
Ou seja, a prova pericial produzida em juízo corrobora a conclusão da perícia médica da autarquia (fl.
25) que serviu de base ao indeferimento administrativo do benefício (fl. 29).
Assim, ante o resultado de tal prova, a pretensão resta ao desamparo, impondo-se o julgamento de
improcedência.
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a União para
apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001,
dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se
baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
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CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
6 - 0001045-40.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001045-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE SABINO DA
SILVA (ADVOGADO: MARILUSA CARIAS DE PAULA, Bernard Pereira Almeida.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001045-40.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001045-8)
Conforme comprovam os documentos de fls. 89 e 90, os valores devidos em razão da condenação
nestes autos já foram pagos.
Assim, homologo o cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes
autos.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
21 - 0001136-33.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001136-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA RITA FARIA
AXIS E OUTRO (ADVOGADO: ELISSANDRA DA SILVA MENDONÇA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada
REGISTRO NR. 000882/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001136-33.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001136-0)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 02/05/2013 18:50.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0001136-33.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001136-0)
Requerente: ANA RITA FARIA AXIS,LAURO CARNEIRO AXIS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A)
Trata-se de ação proposta por ANA RITA FARIA AXIS e LAURO CARNEIRO AXIS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual os autores, na qualidade de genitores de Fábio da Silva
Minto, recolhido à prisão em 27/07/2010 (fl. 22), requerem a concessão do benefício de auxílio-reclusão,
bem como o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
A tese defendida na inicial é no sentido de que, embora tenham apresentado documentos
comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício, o INSS
indeferiu o requerimento, com base no salário de contribuição do recluso.
O réu contesta às fls. 24/40, sustentando que o benefício requerido pelos autores fora indeferido em
razão do salário do recluso ser, ao tempo da prisão, superior ao permitido em lei para ser considerado
segurado de “baixa renda”.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº.
10.259/01.
O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado que comprove o preenchimento dos requisitos
previstos em lei, quais sejam a dependência econômica, a prisão e a condição de segurado “baixa renda”, a
185
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qual deve ser comprovada, ao tempo da prisão, por salário de contribuição inferior ao estabelecido pelas
Portarias conjuntas do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda.
O art. 16 da Lei 8.213/91 inclui, em seu inciso II, os pais como dependentes do segurado, ressalvando
no § 4º que tal dependência não é presumida, ao contrário do que alegam os autores, devendo ser
comprovada. O art. 22 do Decreto 3.048/99 relaciona os documentos exigidos para comprovar a referida
dependência.
No caso dos autos, os autores não apresentaram qualquer documento apto a comprovar a
dependência econômica em relação ao filho recluso. Nesse passo, ausente qualquer indício de prova
material da suposta dependência, inócua seria a designação de audiência para comprovação de tal fato,
uma vez que a Lei 8.213/91 não permite a concessão de benefício com base em prova exclusivamente
testemunhal.
Destaco também que, à época da prisão, o filho dos autores possuía, em seu histórico previdenciário,
salário de contribuição superior ao previsto na legislação para concessão do auxílio-reclusão. Com efeito,
por ocasião da prisão, o segurado tinha como salário de contribuição R$ 931,85 (novecentos e oitenta e um
reais e oitenta e cinco centavos – fl. 41) e, à época, o valor limite deste era de 810,18 (oitocentos e dez
reais e dezoito centavos), conforme Portaria MPS/MF 333, de 29/06/2010.
É de se salientar que, embora, à fl. 66, conste anotado o salário de contribuição do recluso, no mês de
julho de 2010, no valor de R$ 807,60 (oitocentos e sete reais e sessenta centavos), verifico que tal
decréscimo de valor naquele mês se deu em razão de sua prisão, ocorrida no dia 27/07/2010.
Desta maneira, ausentes os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, a pretensão dos
autores não merece amparo, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juíza Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
25 - 0001441-17.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001441-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEMILSON
BRAVIN ALVES (ADVOGADO: Bernard Pereira Almeida, MARILUSA CARIAS DE PAULA, LUIZ OTAVIO
PEREIRA GUARCONI DUARTE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ
DIAS IRIGON.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001441-17.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001441-5)
De ordem, fica intimada a parte autora da sentença e para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
23 - 0002112-40.2011.4.02.5051 (2011.50.51.002112-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELZA DE
ALMEIDA PINTO BALIANO (ADVOGADO: MARIA TEREZA DE CASTRO AMORIM.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: C - Sem
Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000897/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0002112-40.2011.4.02.5051 (2011.50.51.002112-2)
186
187
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 19/11/2013 15:40.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0002112-40.2011.4.02.5051 (2011.50.51.002112-2)
Requerente(s): ELZA DE ALMEIDA PINTO BALIANO
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA(C)
Trata-se de pedido de desistência formulado pela autora ELZA DE ALMEIDA PINTO BALIANO (fl.
166).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais, a desistência do postulante prescinde da anuência
da parte adversa (Enunciado nº 07 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
do autor e, via de conseqüência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267,
VIII do CPC.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
10 - 0002545-44.2011.4.02.5051 (2011.50.51.002545-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSALI
CASTELARI SOFIATI (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza, Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000890/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas
para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0002545-44.2011.4.02.5051 (2011.50.51.002545-0)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 20/12/2013 21:24.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0002545-44.2011.4.02.5051 (2011.50.51.002545-0)
Requerente(s): ROSALI CASTELARI SOFIATI
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N T E N Ç A (A)
ROSALI CASTELARI SOFIATI moveu ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade de
segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à
natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total,
definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e
qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa
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ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite o
exercício da atividade laboral habitual do segurado.
A perícia médica realizada (fls. 84/85) constatou que a parte autora é portadora de transtorno
afetivo bipolar (resposta ao quesito nº 1 do INSS) que, no entanto, não a incapacita para exercer sua
atividade laborativa habitual de lavradora (resposta ao quesito nº 06 do INSS).
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o
mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente, nos
termos do Enunciado nº 08, da Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.
Como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade
laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se
a improcedência do pedido.
Diante do poder diretivo do Juiz, que pode indeferir diligências que considerar inúteis (artigos 130 do
CPC), se já firmou sua convicção com as provas constantes nos autos, indefiro o requerimento de realização
de nova perícia, tendo em vista que a perícia realizada não apresenta nenhum tipo de vício apto a lhe retirar
a validade, sendo o laudo pericial de fls. 84/85 suficiente para o exame da causa.
Dispositivo
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do
CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da
presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a)
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
5 - 0001005-24.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001005-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANDERLEA
RODRIGUES DA SILVA CARVALHO (ADVOGADO: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO:
A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000892/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 210,43.
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001005-24.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001005-0)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 27/12/2013 20:13.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0001005-24.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001005-0)
Requerente(s): VANDERLEA RODRIGUES DA SILVA CARVALHO
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N T E N Ç A (A)
Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VANDERLEA RODRIGUES DA
SILVA CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão
do benefício de auxílio-doença.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
188
189
A Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade de
segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à
natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total,
definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e
qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa
ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite
exercício da atividade laboral habitual do segurado.
Conforme laudo pericial de fls. 149, a perícia médica realizada constatou que a parte autora possui
sequela de fratura no ombro esquerdo e artrose, que, no entanto, não a incapacita para exercer sua
atividade laborativa de lavrador.(resposta ao quesito 6 do INSS).
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o
mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente, nos
termos do Enunciado nº 08, da Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.
Como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade
laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se
a improcedência do pedido.
Dispositivo
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do
CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da
presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
9 - 0002535-63.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002535-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) TARCISIO
ZANDONADI (ADVOGADO: MARCIO SANTOLIN BORGES, LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO:
A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000410/2014 FOLHA , Custas para Recurso - Autor: R$
0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0002535-63.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002535-1)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 07/01/2014 13:59.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0002535-63.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002535-1)
Requerente(s): TARCISIO ZANDONADI
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (A)
TARCISIO ZANDONADI moveu ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
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190
A Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade de
segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à
natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total,
definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e
qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa
ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite
exercício da atividade laboral habitual do segurado.
Conforme laudo pericial de fls. 67/69, a perícia médica constatou que a parte autora é portadora de
fratura ao nível do tornozelo esquerdo consolidada, de origem traumática. Ocorre que o perito afirma que
não há incapacidade para o trabalho atualmente, sendo que foi constatado que a incapacidade decorrente
de trauma foi apresentada pelo período de 90 dias, a contar da data do trauma (25/08/11), sendo que no
momento da perícia a parte autora não apresentou restrições funcionais, conforme resposta ao quesito nº
13.
Em consulta ao Sistema Plenus, verifiquei que à parte autora foi concedida aposentadoria por idade a
partir de 21/11/2012.
Desta forma, tendo em vista o requerimento administrativo para concessão de benefício de auxíliodoença feito em 15/09/11, data em que o requerente mantinha a qualidade de segurado, concedo o
benefício a partir de tal requerimento.
Entendo que é possível estender o início da incapacidade para a data do requerimento administrativo,
visto que nesta data o autor se dizia incapaz, situação que foi confirmada em juízo, não podendo o mesmo
ser prejudicado pela demora na tramitação do processo.
Diante disto, entendo que, preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus ao benefício,
desde a data do requerimento administrativo com duração de 90 dias a partir desta, tendo em vista a
incapacidade temporária constatada pela perícia.
Dispositivo
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a:
a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, em nome de TARCISIO ZANDONADI, desde
a data do requerimento administrativo (15/09/11), com o prazo de 90 dias, tendo em vista a incapacidade
temporária, havendo exclusivamente atrasados a serem pagos;
b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal;
c) Condeno, por fim, a autarquia-ré no ressarcimento dos honorários pagos pela Seção Judiciária ao
Perito do Juízo, no valor de R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), nos termos da
Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficarão a cargo do INSS.
Diante das alterações feitas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, as quais foram aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal na sessão ordinária realizada em
25/11/2013, sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de
cada parcela, cujo indexador deverá ser o INPC, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde
a data da citação, até 30/06/2009 e, a partir de 1º/07/2009, no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para
apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001,
dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se
baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 07 de fevereiro de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
190
191
26 - 0002575-45.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002575-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARCILA
MACEDO AVANCI (ADVOGADO: SALERMO SALES DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0002575-45.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002575-2)
De ordem, fica intimada a parte autora da sentença e para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
27 - 0002662-98.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002662-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEMIR LUIZ
PATUSSI (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza, Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0002662-98.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002662-8)
De ordem, fica intimada a parte autora da sentença e para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
22 - 0001204-12.2013.4.02.5051 (2013.50.51.001204-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS
GRAÇAS DA SILVA ALMEIDA (ADVOGADO: Adriana Moreira de Oliveira, LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER
JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001204-12.2013.4.02.5051 (2013.50.51.001204-0)
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 72. Prazo: 10 dias.
Após, conclusos.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
7 - 0001215-41.2013.4.02.5051 (2013.50.51.001215-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS
ROBERTO BARBOZA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: REGINA MÁRCIA PORTINHO MOTTA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001215-41.2013.4.02.5051 (2013.50.51.001215-4)
Intime-se a parte autora para trazer aos autos atestado médico ou laudo que indique a existência da
doença alegada. O não-cumprimento acarretará a extinção do processo. Prazo: 10 dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
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JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
8 - 0001337-07.2013.4.02.5002 (2013.50.02.001337-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) DONATO PEREIRA
SANTOS (ADVOGADO: BETY VOLPINI MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001337-07.2013.4.02.5002 (2013.50.02.001337-3)
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do
processo, esclarecendo se postula aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum.
Esclareça, ainda, na mesma oportunidade, quais períodos pretende ver reconhecidos como atividade
especial, qual atividade exercida em cada período e a empresa em que realizou a atividade.
Cachoeiro de Itapemirim, 13 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
11 - 0105835-07.2013.4.02.5051 (2013.50.51.105835-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAQUIM
CARLOS CAMPANHÃO SOARES (ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE, JOSÉ SILVIO BAZZO DO
NASCIMENTO, ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0105835-07.2013.4.02.5051 (2013.50.51.105835-6)
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão/restabelecimento
de seu benefício previdenciário.
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição
sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 273, do CPC, mormente a
verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca, que se traduz em quase certeza do referido
direito.
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado, para tal é necessário realizar a
instrução processual, com a produção de prova pericial, a fim de ser aferida a incapacidade da parte autora
para o trabalho.
Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida: a
verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca.
Diante dos princípios que orientam os procedimentos no rito do Juizado Especial, determino, desde já,
a realização de prova médico-pericial. Nomeio perito do Juízo o DR. FRANKLIN WILSON NOVAES, CRM-ES
469, médico com especialidades em cirurgia geral, cirurgia bariátrica e em Perícia Médica. Fixo os
honorários periciais em R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), de acordo com a Resolução
558, de 22/05/2007, do CJF. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes
para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico. Intime-se o advogado dos autos de que deverá
cientificar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames,
laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que
comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência da parte
autora ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de
configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
QUESITOS DO INSS (depositados em Cartório, conforme Ofício-Circular AGU/PGF/PFE/INSS/ES
07.201./140/2008, de 21/08/2008):
1) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se
afirmativo, qual seria?
2) É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou
inerente à faixa etária do periciado)?
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3) Qual a data provável de início desta doença/lesão?
4) Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora?
5) Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho
desenvolvido pela parte autora?
6) A doença induz em incapacidade para o trabalho?
7) Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data de início desta incapacidade?
8) Em que dados técnicos baseia-se esta resposta?
9) Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas
parcial para a atividade habitual da parte autora?
10) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da
doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)?
11) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da
doença/lesão e recuperação da parte autora?
12) Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar
outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução?
13) Outras considerações que entender pertinentes.
Após a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, em até 30 dias, tomar conhecimento dos
termos da presente ação e, querendo, apresentar proposta de conciliação, contestação e documentos.
Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação.
Em seguida, oficie-se para pagamento do perito.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
12 - 0108433-31.2013.4.02.5051 (2013.50.51.108433-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTÔNIO
CARLOS DE SOUZA (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, katiuscia Oliveira de Souza Marins, ARLETE
AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0108433-31.2013.4.02.5051 (2013.50.51.108433-1)
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão/restabelecimento
de seu benefício previdenciário.
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição
sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 273, do CPC, mormente a
verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca, que se traduz em quase certeza do referido
direito.
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado, para tal é necessário realizar a
instrução processual, com a produção de prova pericial, a fim de ser aferida a incapacidade da parte autora
para o trabalho.
Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida: a
verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca.
Diante dos princípios que orientam os procedimentos no rito do Juizado Especial, determino, desde já,
a realização de prova médico-pericial. Nomeio perito do Juízo o DR. FRANKLIN WILSON NOVAES, CRM-ES
469, médico com especialidades em cirurgia geral, cirurgia bariátrica e em Perícia Médica. Fixo os
honorários periciais em R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), de acordo com a Resolução
558, de 22/05/2007, do CJF. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes
para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico. Intime-se o advogado dos autos de que deverá
cientificar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames,
laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que
comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência da parte
autora ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de
configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
QUESITOS DO INSS (depositados em Cartório, conforme Ofício-Circular AGU/PGF/PFE/INSS/ES
07.201./140/2008, de 21/08/2008):
1) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se
afirmativo, qual seria?
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2) É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou
inerente à faixa etária do periciado)?
3) Qual a data provável de início desta doença/lesão?
4) Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora?
5) Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho
desenvolvido pela parte autora?
6) A doença induz em incapacidade para o trabalho?
7) Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data de início desta incapacidade?
8) Em que dados técnicos baseia-se esta resposta?
9) Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas
parcial para a atividade habitual da parte autora?
10) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da
doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)?
11) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da
doença/lesão e recuperação da parte autora?
12) Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar
outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução?
13) Outras considerações que entender pertinentes.
Após a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, em até 30 dias, tomar conhecimento dos
termos da presente ação e, querendo, apresentar proposta de conciliação, contestação e documentos.
Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação.
Em seguida, oficie-se para pagamento do perito.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Cachoeiro de Itapemirim, 11 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal
BOLETIM: 2014000104
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
1 - 0000103-08.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000103-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARIOMAR MACIEL
BRETAS (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA
TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000907/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000103-08.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000103-2)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 05/03/2012 18:37.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000103-08.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000103-2)
Requerente(s): ARIOMAR MACIEL BRETAS
Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA – B2
A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores
pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN,
com consequente restituição dos valores compensados indevidamente.
Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício
da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também,
que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º
da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de
cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração.
Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a
alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento,
194
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pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não
se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício.
Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada
provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à
conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal.
Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só
ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer
em tese, o que não se verifica in casu.
No mérito, a pretensão não merece acolhida.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº
11.784/2008 (art. 53).
O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a
aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei
nº 8.216/1991.
O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se
infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível.
Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em
outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já
havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da
GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos
meses, que haviam sido pagos.
É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal,
a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90.
Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi
efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”),
reputando-o ilegal.
Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90.
No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da
Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de
pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não
verificada, in casu.
De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de:
(i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão
da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da
(iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de
dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter
alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição.
Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
2 - 0000105-75.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000105-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) WALDIR MORAIS
FILHO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO:
B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000911/2014 Custas para Recurso - Autor: R$
0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
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1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000105-75.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000105-6)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2012 18:56.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000105-75.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000105-6)
Requerente(s): WALDIR MORAIS FILHO
Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA – B2
A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores
pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN,
com consequente restituição dos valores compensados indevidamente.
Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício
da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também,
que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º
da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de
cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração.
Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a
alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento,
pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não
se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício.
Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada
provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à
conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal.
Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só
ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer
em tese, o que não se verifica in casu.
No mérito, a pretensão não merece acolhida.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº
11.784/2008 (art. 53).
O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a
aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei
nº 8.216/1991.
O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se
infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível.
Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em
outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já
havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da
GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos
meses, que haviam sido pagos.
É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal,
a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90.
Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi
efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”),
reputando-o ilegal.
Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90.
No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da
Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de
pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não
verificada, in casu.
De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de:
(i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão
da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da
(iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de
dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter
alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição.
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Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
3 - 0000107-45.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000107-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) TIAGO
LINDEMBERG LEITE (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000905/2014 Custas para
Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000107-45.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000107-0)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 18/10/2011 15:47.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000107-45.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000107-0)
Requerente(s): TIAGO LINDEMBERG LEITE
Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA – B2
A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores
pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN,
com consequente restituição dos valores compensados indevidamente.
Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício
da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também,
que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º
da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de
cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração.
Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a
alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento,
pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não
se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício.
Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada
provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à
conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal.
Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só
ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer
em tese, o que não se verifica in casu.
No mérito, a pretensão não merece acolhida.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº
11.784/2008 (art. 53).
O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a
aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei
nº 8.216/1991.
197
198
O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se
infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível.
Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em
outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já
havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da
GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos
meses, que haviam sido pagos.
É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal,
a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90.
Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi
efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”),
reputando-o ilegal.
Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90.
No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da
Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de
pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não
verificada, in casu.
De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de:
(i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão
da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da
(iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de
dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter
alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição.
Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
4 - 0000109-15.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000109-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) JANES MOREIRA
DA SILVA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA
TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000904/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000109-15.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000109-3)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 18/10/2011 15:47.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000109-15.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000109-3)
Requerente(s): JANES MOREIRA DA SILVA
Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA – B2
198
199
A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores
pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN,
com consequente restituição dos valores compensados indevidamente.
Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício
da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também,
que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º
da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de
cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração.
Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a
alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento,
pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não
se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício.
Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada
provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à
conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal.
Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só
ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer
em tese, o que não se verifica in casu.
No mérito, a pretensão não merece acolhida.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº
11.784/2008 (art. 53).
O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a
aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei
nº 8.216/1991.
O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se
infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível.
Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em
outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já
havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da
GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos
meses, que haviam sido pagos.
É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal,
a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90.
Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi
efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”),
reputando-o ilegal.
Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90.
No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da
Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de
pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não
verificada, in casu.
De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de:
(i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão
da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da
(iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de
dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter
alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição.
Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
199
200
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
5 - 0000125-66.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000125-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERSON GOMES
(ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000910/2014 Custas para Recurso - Autor: R$
0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000125-66.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000125-1)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2012 18:56.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000125-66.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000125-1)
Requerente(s): GERSON GOMES
Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA – B2
A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores
pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN,
com consequente restituição dos valores compensados indevidamente.
Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício
da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também,
que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º
da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de
cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração.
Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a
alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento,
pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não
se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício.
Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada
provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à
conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal.
Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só
ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer
em tese, o que não se verifica in casu.
No mérito, a pretensão não merece acolhida.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº
11.784/2008 (art. 53).
O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a
aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei
nº 8.216/1991.
O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se
infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível.
Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em
outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já
havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da
GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos
meses, que haviam sido pagos.
É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal,
a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90.
Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi
efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”),
reputando-o ilegal.
Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90.
No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da
Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de
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201
pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não
verificada, in casu.
De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de:
(i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão
da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da
(iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de
dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter
alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição.
Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
6 - 0000127-36.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000127-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) MILTON MARVILA
ALVES (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA
TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000903/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000127-36.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000127-5)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 18/10/2011 15:47.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000127-36.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000127-5)
Requerente(s): MILTON MARVILA ALVES
Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA – B2
A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores
pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN,
com consequente restituição dos valores compensados indevidamente.
Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício
da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também,
que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º
da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de
cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração.
Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a
alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento,
pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não
se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício.
Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada
provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à
conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal.
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202
Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só
ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer
em tese, o que não se verifica in casu.
No mérito, a pretensão não merece acolhida.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº
11.784/2008 (art. 53).
O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a
aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei
nº 8.216/1991.
O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se
infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível.
Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em
outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já
havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da
GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos
meses, que haviam sido pagos.
É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal,
a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90.
Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi
efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”),
reputando-o ilegal.
Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90.
No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da
Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de
pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não
verificada, in casu.
De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de:
(i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão
da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da
(iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de
dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter
alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição.
Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
7 - 0000129-06.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000129-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIMARIO SOUZA
(ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000906/2014 Custas para Recurso - Autor: R$
0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000129-06.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000129-9)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
202
203
Cachoeiro de Itapemirim, 02/03/2012 18:50.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000129-06.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000129-9)
Requerente(s): ELIMARIO SOUZA
Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA – B2
A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores
pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN,
com consequente restituição dos valores compensados indevidamente.
Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício
da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também,
que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º
da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de
cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração.
Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a
alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento,
pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não
se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício.
Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada
provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à
conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal.
Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só
ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer
em tese, o que não se verifica in casu.
No mérito, a pretensão não merece acolhida.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº
11.784/2008 (art. 53).
O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a
aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei
nº 8.216/1991.
O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se
infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível.
Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em
outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já
havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da
GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos
meses, que haviam sido pagos.
É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal,
a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90.
Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi
efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”),
reputando-o ilegal.
Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90.
No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da
Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de
pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não
verificada, in casu.
De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de:
(i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão
da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da
(iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de
dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter
alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição.
Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
203
204
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
8 - 0000131-73.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000131-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS SUEL
SIMONATO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA
TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000902/2014 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000131-73.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000131-7)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 18/10/2011 15:47.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000131-73.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000131-7)
Requerente(s): MARCOS SUEL SIMONATO
Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA – B2
A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores
pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN,
com consequente restituição dos valores compensados indevidamente.
Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício
da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também,
que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º
da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de
cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração.
Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a
alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento,
pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não
se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício.
Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada
provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à
conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal.
Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só
ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer
em tese, o que não se verifica in casu.
No mérito, a pretensão não merece acolhida.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº
11.784/2008 (art. 53).
O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a
aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei
nº 8.216/1991.
O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se
infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível.
Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em
outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já
havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da
204
205
GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos
meses, que haviam sido pagos.
É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal,
a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90.
Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi
efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”),
reputando-o ilegal.
Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90.
No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da
Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de
pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não
verificada, in casu.
De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de:
(i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão
da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da
(iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de
dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter
alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição.
Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
9 - 0000133-43.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000133-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALMIR
RODRIGUES MARQUES (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000908/2014 Custas para
Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000133-43.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000133-0)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 05/03/2012 18:37.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000133-43.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000133-0)
Requerente(s): ALMIR RODRIGUES MARQUES
Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA – B2
A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores
pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN,
com consequente restituição dos valores compensados indevidamente.
Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício
da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também,
205
206
que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º
da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de
cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração.
Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a
alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento,
pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não
se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício.
Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada
provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à
conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal.
Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só
ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer
em tese, o que não se verifica in casu.
No mérito, a pretensão não merece acolhida.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº
11.784/2008 (art. 53).
O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a
aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei
nº 8.216/1991.
O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se
infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível.
Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em
outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já
havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da
GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos
meses, que haviam sido pagos.
É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal,
a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90.
Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi
efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”),
reputando-o ilegal.
Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90.
No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da
Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de
pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não
verificada, in casu.
De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de:
(i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão
da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da
(iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de
dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter
alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição.
Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
206
207
20 - 0000490-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000490-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) IACY
GONÇALVES CAETANO (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON T RAMOS.) x CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000490-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000490-2)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 19/03/2014 12:43.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000490-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000490-2)
Requerente(s): IACY GONÇALVES CAETANO
Requerido(a)(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar nos autos o número do PIS, a fim de
possibilitar a localização dos extratos do FGTS, conforme solicitado às fls. 51.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
10 - 0001229-93.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001229-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS
ALBERTO NOGUEIRA DE SANTA RITA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.)
x FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA)
REGISTRO NR. 000901/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001229-93.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001229-7)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 20/10/2011 19:02.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0001229-93.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001229-7)
Requerente(s): CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE SANTA RITA
Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA – B2
A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores
pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN,
com consequente restituição dos valores compensados indevidamente.
Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício
da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também,
que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º
da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de
cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração.
Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a
alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento,
pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não
se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício.
Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada
provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à
conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal.
207
208
Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só
ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer
em tese, o que não se verifica in casu.
No mérito, a pretensão não merece acolhida.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº
11.784/2008 (art. 53).
O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a
aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei
nº 8.216/1991.
O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se
infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível.
Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em
outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já
havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da
GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos
meses, que haviam sido pagos.
É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal,
a teor do disposto no art.46 da Lei 8.112/90.
Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi
efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”),
reputando-o ilegal.
Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90.
No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da
Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de
pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não
verificada, in casu.
De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de:
(i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão
da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da
(iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de
dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter
alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição.
Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou certificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51001 - JUIZADO/CÍVEL
11 - 0001231-63.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001231-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO DE
OLIVEIRA BRITO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FNS-FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR.
000909/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER
JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001231-63.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001231-5)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
208
209
Cachoeiro de Itapemirim, 05/03/2012 18:37.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0001231-63.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001231-5)
Requerente(s): JOAO DE OLIVEIRA BRITO
Requerido(a)(s): FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA – B2
A ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da compensação, procedida pela ré, de valores
pagos à parte autora, a título de indenização de campo, com valores por ela recebidos a título de GACEN,
com consequente restituição dos valores compensados indevidamente.
Inicialmente, cumpre deixar assente que a ré alegou não ser a parte autora merecedora do benefício
da gratuidade de justiça. Há nos autos declaração que se presume verdadeira (fl. 11). É sabido, também,
que a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita pela via própria, na forma do art. 4º, § 2º
da Lei nº 1.060/50, de modo a permitir o debate probatório de tal tema e a eventual aferição de
cometimento de crime, ao ser subscrita a declaração.
Não se adota, aqui, tese puramente formal, o que ocorreria se simplesmente fosse rejeitada a
alegação por não ter vindo a impugnação por via própria. Cabe ao Juiz dirigir o feito e, a todo o momento,
pode o magistrado revogar o benefício da gratuidade, até de ofício, à luz de elementos dos autos. Mas não
se vislumbram elementos para afirmar a revogação do benefício.
Mantenho o benefício da assistência judiciária, mas, de qualquer sorte, fica ressalvado à interessada
provocar diretamente o Ministério Público, fornecendo os elementos que possam, eventualmente, levar à
conclusão de que falsa é a declaração de necessidade, e até ensejar denúncia penal.
Ainda de inicio, observo ser descabida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal só
ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não está contemplado no ordenamento jurídico sequer
em tese, o que não se verifica in casu.
No mérito, a pretensão não merece acolhida.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº
11.784/2008 (art. 53).
O referido diploma legal, em disposição enunciada § 7º de seu artigo 55, deixou expresso que a
aludida gratificação substituiria “para todos os efeitos” a indenização de campo, prevista no artigo 16 da Lei
nº 8.216/1991.
O teor do dispositivo legal é inequívoco: a GACEN veio substituir a Indenização de Campo e daí se
infere que o pagamento (ou a percepção) de ambas as verbas é incabível.
Conforme informado na inicial e confirmado pela ré, na contestação, a parte autora recebeu, em
outubro de 2008, pagamento retroativo da GACEN, referente a meses, nos quais a Indenização de Campo já
havia sido paga. Assim, para evitar o pagamento em duplicidade, ao efetuar o pagamento retroativo da
GACEN, a ré procedeu ao desconto dos valores a título de indenização de campo referente aos mesmos
meses, que haviam sido pagos.
É de se salientar que o desconto de valores recebidos pelo servidor indevidamente tem amparo legal,
a teor do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90.
Saliente-se, ainda, que a parte autora não se está a se insurgir contra a forma pela qual o desconto foi
efetuado, mas, sim, contra a efetivação do desconto em si (a que se refere como ”compensação”),
reputando-o ilegal.
Mas a tese de ilegalidade cai por terra, ante o comando do art. 46 da Lei 8.112/90.
No mais, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na jurisprudência e consolidado no teor da
Súmula 34 da AGU, e basta dizer que a aplicação de tal entendimento tem como premissa a ocorrência de
pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei, por parte da Administração, situação não
verificada, in casu.
De acordo com os parâmetros fixados pelo c. STF, no julgamento do Mandado de Segurança 25.6419/DF, a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante de:
(i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão
da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e da
(iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração, ou seja, de
dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamento. Em tal contexto, o caráter
alimentar da verba e a alegação de existência de boa-fé não afastam o dever de se proceder à restituição.
Em síntese: a pretensão não merece agasalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
209
210
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou cerificado pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
22 - 0003634-68.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003634-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE SIMONACI
FILHO (ADVOGADO: PATRICE LUMUMBA SABINO, Barbara Lopes Rodrigues Gava, Moema Vicente
Guanandy.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0003634-68.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003634-8)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 19/03/2014 13:10.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0003634-68.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003634-8)
Requerente(s): JOSE SIMONACI FILHO
Requerido(a)(s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a petição e documento de
fls. 50/51.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
21 - 0000512-13.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000512-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) GESSY
FERNANDES FERRARI (ADVOGADO: MARLY DOS SANTOS ABREU.) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000512-13.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000512-5)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 19/03/2014 12:38.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000512-13.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000512-5)
Requerente(s): GESSY FERNANDES FERRARI
Requerido(a)(s): INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO IFES
210
211
DESPACHO
Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de dez dias, cumprir a determinação constante
do despacho de fls. 50, sob pena de extinção do processo.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
30 - 0000135-08.2014.4.02.5051 (2014.50.51.000135-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) SATYRO
PEREIRA FRANÇA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIAO FEDERAL. .
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000135-08.2014.4.02.5051 (2014.50.51.000135-5)
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar quanto à contestação e proposta de acordo
apresentadas pela União Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
13 - 0001082-04.2010.4.02.5051 (2010.50.51.001082-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ BARBOSA
DA SILVA (ADVOGADO: LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO
NR. 000532/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER
JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 23/02/2011 18:07.
EMILIANA MAROQUIO
Diretora de secretaria
Processo nº. 0001082-04.2010.4.02.5051 (2010.50.51.001082-0)
Requerente: LUIZ BARBOSA DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A)
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por LUIZ BARBOSA DA
SILVA, representado por Vilma Hermenegildo Alves da Silva, sua esposa, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei
8.213/91 em seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11/04/2008, com os devidos acréscimos
legais.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº.
10.259/01.
O autor, nascido em 13/04/1956 (fl. 16), aposentou-se por invalidez em 11/04/2008, quando contava
com 52 anos, mediante acordo celebrado nos autos do processo de nº 2007.50.51.000195-8.
O autor defende que, embora tenha sido constatada pelo perito judicial a existência de incapacidade
total e definitiva, com necessidade de auxílio de terceiros, o réu não incluiu na renda mensal inicial do
benefício o adicional em questão.
O réu contesta às fls. 54/61, sustentando que na sentença homologatória de acordo o autor renunciou
ao direito de percepção do adicional, estando presente, desta forma, o instituto da coisa julgada.
Analisando a sentença homologatória acostada à fl. 42, verifico que não houve, de forma expressa,
inclusão ou exclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O
211
212
acordo se referiu ao pagamento de 90% (noventa por cento) dos atrasados a que o autor teria direito, bem
como a implantação do benefício devido.
O art. 204 da Instrução Normativa nº 45 INSS-PRES, de 06/08/2010, em seu § 1º assim se
manifesta: “Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez,
deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se
for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez”.
De acordo com o laudo médico de fls. 40/41, indubitável que o autor faz jus ao adicional pretendido.
Em resposta ao quesito nº 20 o perito é categórico ao afirmar que o autor depende do cuidado de terceiros,
requisito este previsto no caput do art. 45 da Lei 8.213/91, que normatiza a percepção do adicional.
No entanto, resta evidente que no momento da celebração do acordo, não havia nenhuma intenção,
por nenhuma das partes, de excluir o adicional. Tal exclusão, por se tratar de diminuição dos direitos
fundamentais de segunda dimensão, deveria se dar de forma expressa, o que não ocorreu. Existindo dúvida
quanto ao estabelecido no acordo, deve-se interpretar de forma mais benéfica para o segurado.
Contudo, como o adicional aqui discutido não fazia parte do pedido de aposentadoria implantado para
o autor, constante no processo nº 2007.50.51.000195-8, não é cabível a retroação do pagamento à data da
implantação da aposentadoria (04/11/2008), mas sim ao dia do requerimento administrativo, realizado em
11/11/2009 (documento fl. 71), sendo possível a utilização da perícia realizada no outro processo para fins
de prova.
Ainda, como é patente que a parte autora reúne os requisitos para o recebimento do adicional em tela,
nos termos da Lei 8.213/91, em razão do juízo de certeza ora manifestado, está presente o primeiro
requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da 1ª parte do art. 273, do CPC.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter das prestações previdenciárias. Para
assegurar o pronto auxílio do autor por terceiros, é necessária a implantação imediata do pagamento das
prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as
prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes da parte
autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, determinando ao réu que acresça ao benefício de aposentadoria por invalidez
do autor o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a contar da data do requerimento administrativo
(11/11/2009).
Concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, devendo o adicional ser implantado no prazo de
30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, e a implantação comprovada no prazo de 10 (dez)
dias.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Diante das alterações feitas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, as quais foram aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal na sessão ordinária realizada em
25/11/2013, sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de
cada parcela, cujo indexador deverá ser o INPC, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde
a data da citação, até 30/06/2009 e, a partir de 1º/07/2009, no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança.
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o transito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao
INSS para efetuar o cálculo dos valores devidos. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na
forma do art. 17 da Lei 10.259/01, dando-se vista às partes após a conferência da mesma.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento. Em seguida, dê-se
baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de fevereiro de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
16 - 0002232-20.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002232-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) THEREZINHA
ZAMPIROLLI (ADVOGADO: THIAGO ZAMPIROLLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
212
213
PROCESSO: 0002232-20.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002232-8)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 23/02/2011 18:07.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo nº. 0002232-20.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002232-8)
Requerente: THEREZINHA ZAMPIROLLI
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
Intime-se o INSS para apresentar demonstrativo dos recolhimentos de contribuições existentes em
nome do autor, de forma a permitir a apuração dos valores recolhidos.
Após, intime-se o autor para delimitar, para fins de revisão da RMI, as competências e valores que
julga vertidos a menor.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de fevereiro de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
32 - 0002431-42.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002431-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLUCIA
MAZZOLI CESTARI (ADVOGADO: SIDINÉIA DE FREITAS DIAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0002431-42.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002431-3)
De ordem, ficam intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez)
dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 21 de fevereiro de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
17 - 0002808-13.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002808-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) GESIO SILVEIRA
BORGES (ADVOGADO: Aleksandro Honrado Vieira.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: B1 - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
REGISTRO NR. 000526/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0002808-13.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002808-2)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 17/02/2014 14:29.
EMILIANA MAROQUIO
Diretora de secretaria
Processo No. 0002808-13.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002808-2)
Requerente(s): GESIO SILVEIRA BORGES
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (B1)
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214
Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, movida em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez.
Após regular tramitação do feito, inclusive com a realização da perícia (fl. 40), o INSS realizou
proposta de acordo às fls. 43/45, o que foi aceito pela parte autora, em todos os seus termos (fl. 76).
Por todo o exposto, JULGO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269,
III, do CPC, HOMOLOGANDO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas
partes, nos termos das cláusulas de fls. 93/94.
Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 55 da
Lei nº. 9.099/95.
Diante da cláusula 3 do acordo entabulado pelas partes, por ser o autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita (fl. 38), deixo de condenar a parte autora ao ressarcimento dos honorários pagos pela
Seção Judiciária ao Perito do Juízo, no valor de R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV. Efetuado o depósito, intime-se a Autora
para levantar os valores depositados. Comprovado o recebimento, dê-se baixa e arquivem-se os presentes
autos.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de fevereiro de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
26 - 0002824-64.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002824-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELDA VIEIRA
DIAS (ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0002824-64.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002824-0)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 19/03/2014 12:13.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0002824-64.2010.4.02.5051 (2010.50.51.002824-0)
Requerente(s): ELDA VIEIRA DIAS
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Renove-se a intimação da parte autora a fim de que apresente os exames solicitados pelo Perito
Judicial às fls. 46, sob pena de extinção do processo. Prazo: 30 dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
18 - 0003031-63.2010.4.02.5051 (2010.50.51.003031-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS
ANTONIO PINHEIRO (ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito
REGISTRO NR. 000913/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0003031-63.2010.4.02.5051 (2010.50.51.003031-3)
CONCLUSÃO
214
215
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 12/03/2014 12:50.
EMILIANA MAROQUIO
Diretora de secretaria
Processo No. 0003031-63.2010.4.02.5051 (2010.50.51.003031-3)
Requerente(s): CARLOS ANTONIO PINHEIRO
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA(C)
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Diante da ocorrência de possível litispendência entre este processo e os autos do processo nº
2010.50.51.002852-5, conforme indicado no termo de fl. 35 e na certidão de fl. 43, foi intimada a parte
autora (fl. 44), tendo esta, por sua vez, juntado petição desistindo da presente ação e, por conseguinte,
requerendo a sua extinção, sem resolução do mérito.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais, a desistência do postulante prescinde da anuência
da parte adversa (Enunciado nº 07 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
do autor e, via de conseqüência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267,
VIII do CPC.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz Federal Substituto
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
23 - 0000562-10.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000562-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURA
FERREIRA GAMA (ADVOGADO: Letícia Severiano Zoboli, SAMUEL ANHOLETE.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito
REGISTRO NR. 000899/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000562-10.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000562-1)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 10/12/2013 12:49.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000562-10.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000562-1)
Requerente(s): LAURA FERREIRA GAMA
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO C)
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LAURA FERREIRA
GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora requer a concessão
do benefício de pensão por morte, com a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas, desde o
requerimento administrativo, com os devidos acréscimos legais.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº.
10.259/01.
A autora é genitora de Antônio Carlos Ferreira Rocha, e requereu o benefício de pensão pela morte de
seu filho em 25/11/2010 (fl. 44), cujo óbito se deu 16/03/2009 (fl. 23). A tese defendida na inicial é no
sentido de que, embora tenha apresentado documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos
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previstos em Lei para a concessão do benefício, o INSS indeferiu o requerimento, por ausência de
comprovação da qualidade de dependente.
O réu contesta às fls. 48/54, sustentando que o benefício requerido pela autora fora indeferido porque
a autora não logrou êxito em provar que ao tempo do óbito sustentava a qualidade de dependente do
instituidor do benefício.
Constam nos autos que o falecido prestava serviços à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
que possui regime próprio de previdência. Buscando verificar a qual regime previdenciário estava o extinto
vinculado, este Juízo expediu o Ofício OFJ.0101.000052-8/2012, o qual foi respondido nos seguintes
termos: “temos a informar que o ex-servidor Antonio Carlos Ferreira Rocha, portador do CPF 818301657-04
e PIS/PASEP nº 10626593449, prestou serviço nesta Municipalidade, contribuindo previdenciariamente para
o Instituto de Previdência Próprio – IPACI”.
Diante de tal informação, este Juízo se mostra impedido de analisar o pedido formulado, uma vez que
apenas é competente para processar e julgar a existência de direito a benefício cujo instituidor esteja
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes dos órgãos e entidades pertencentes ao
Poder Público Federal.
Por todo o exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei
nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
24 - 0000700-74.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000700-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA
PENHA MACHADO DE SOUZA (ADVOGADO: ELIAS ASSAD NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada
REGISTRO NR. 000900/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000700-74.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000700-9)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 08/03/2013 14:13.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000700-74.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000700-9)
Requerente(s): MARIA DA PENHA MACHADO DE SOUZA
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A)
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA DA PENHA
MACHADO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora
requer a concessão do benefício de pensão por morte, com a condenação do réu no pagamento das parcelas
vencidas, desde o requerimento administrativo, com os devidos acréscimos legais.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº.
10.259/01.
A autora, na qualidade de viúva de Manoelino Francisco de Souza, após o falecimento deste, ocorrido
em 3/01/2011 (fl. 18), requereu, em 28/01/2011 (fl. 39), o benefício de pensão por morte. A tese
defendida na inicial é no sentido de que, embora tenha apresentado documentos comprobatórios do
preenchimento dos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício, o INSS indeferiu o
requerimento, por ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido marido.
O réu contesta às fls. 44/53, sustentando que o benefício foi indeferido porque a autora não logrou
êxito em provar que, ao tempo do óbito, o falecido marido sustentava a qualidade de segurado da
Previdência Social.
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A pensão por morte é devida ao dependente do segurado que comprove o preenchimento dos
requisitos previstos em lei, quais sejam, o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e
vinculação do instituidor do benefício ao regime de previdência ao tempo do óbito.
Restam comprovados nos autos o óbito do segurado instituidor (fl. 18) e a dependência econômica da
autora, na qualidade de esposa (fl. 17), é presumida. A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da
qualidade de segurado do falecido, no momento imediatamente anterior ao óbito.
Compulsando os autos, verifico que Manoelino Francisco de Souza (falecido), verteu sua última
contribuição para a Previdência Social em abril de 2009, na condição de contribuinte individual - carpinteiro
(fl. 36).
Embora a autora recorra ao art. 15 da Lei 8.213/91 para embasar a prorrogação da qualidade de
segurado de seu falecido esposo por 24 meses (§ 2º), seu intuito cai por terra, pois ela mesma afirma que
ele trabalhava, fazendo “bicos como carpinteiro”, estando inclusive cadastrado nesta condição junto ao
INSS.
Desta maneira, o falecido não pode ser enquadrado na categoria de desempregado e ter a seu favor
a mencionada benesse, uma vez que cadastrado como contribuinte individual. De fato, o falecido
trabalhava, mas não vertia contribuições ao regime, no momento do óbito, o que obsta o acesso dos
dependentes ao benefício pretendido.
Neste sentido:
APELAÇÃO
CIVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
SEGURADO
OBRIGATORIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se
aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do
instituidor. Precedentes. 2. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são: a) óbito do seguradoinstituidor; b) qualidade de dependente do requerente (art. 16 e parágrafos); c) qualidade de segurado do
falecido. 3. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este
respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo
entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 4. O falecido, na qualidade de
segurado obrigatório, contribuinte individual (comerciante), por força do disposto no art. 11, V, da Lei n°
8.213/91, deveria proceder ao regular recolhimento de contribuições previdenciárias para fazer jus aos
benefícios do Regime Geral de Previdência, inclusive pensão aos dependentes. 5. No caso dos autos, o
esposo da apelante quando faleceu, em 05/10/2011, aos 52 anos de idade, já havia perdido sua qualidade
de segurando, sendo a sua última contribuição vertida em 11/2005, o que demonstra que o instituidor da
pensão ficou mais de 5 (cinco) anos sem a devida contribuição. Nesse diapasão, não restou comprovada a
qualidade de segurado previdenciário do falecido de modo a instituir à autora o benefício de pensão por
morte requerido na inicial. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO
NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/08/2013 PAGINA:188.)
Assim, ausente um dos requisitos estabelecidos em lei para a concessão do benefício, a pretensão da
autora não merece amparo, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
15 - 0001169-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001169-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALCIDES
PEREIRA (ADVOGADO: Bernard Pereira Almeida, MARILUSA CARIAS DE PAULA, LUIZ OTAVIO PEREIRA
GUARCONI DUARTE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS
IRIGON.). SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000578/2014
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Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001169-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001169-4)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 28/05/2012 14:35.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0001169-23.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001169-4)
Autor(a): Alcides Pereira
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sentença Tipo “B2”
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora ingressa com a presente ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial do direito de
ter a sua renda mensal inicial revista, e, por conseguinte, o seu benefício reajustado, em função da
aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8213/91.
Questiona-se, na presente demanda, a forma de cálculo utilizada pelo INSS para apuração do
salário-de-benefício do auxílio-doença da parte autora.
Inicialmente, passo à análise das preliminares argüidas.
No que diz respeito ao argumento de que a Direção do INSS editou o Memorando – Circular
Conjunto nº 21, de 15/04/2010 e o Memorando – Circular nº 28, de 17/09/2010, determinando a revisão
administrativa, de acordo com o art. 29, II da Lei nº 8.213/91, por si só, não é capaz de caracterizar a
alegada ausência de interesse de agir, não tendo sido comprovada a efetivação da revisão, no casco
concreto.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, no que tange à Data de Início do Benefício
referente aos benefícios de renda mínima e aos já calculados com a observância das oitenta por cento
maiores contribuições, se encontra embasada em argumentação genérica, sem referência ao caso concreto,
além de se confundir com o mérito da ação, motivo pelo não merece ser acatada.
Em relação à prescrição, assiste razão ao INSS, devendo ser observada a ocorrência da prescrição
quinquenal.
Quanto à decadência, a prejudicial há que ser rejeitada, na medida em o Autor não pleiteia a
revisão do benefício apontado pelo INSS.
Ultrapassada a análise das preliminares, passo ao mérito.
Em relação ao cálculo do salário-de-benefício, assim dispunha o artigo 29 da Lei 8213/91, em sua
redação original:
Art. 29 O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-decontribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses.
Com a entrada em vigor da Lei 9.876/99, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser feito da
seguinte forma:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Pois bem. A parte autora alega que, para a apuração do salário-de-benefício, o INSS deveria ter
utilizado 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.
O INSS, por sua vez, sustenta simplesmente que adotou a forma de cálculo correta.
Ora, a questão discutida nos presentes autos se baseia na verificação de incompatibilidade do
referido § 20, do art. 32 do Regulamento da Previdência Social com o estatuído no art. 29, II da Lei nº
8.213/91.
218
219
Com efeito, o referido dispositivo do Decreto nº 3.048/99 vai de encontro ao previsto na Lei nº
8.213/91, em afronta ao princípio da legalidade estrita, pois o decreto regulamentador extrapola o preceito
contido na Lei, inovando-a, o que é inadmissível.
Tanto é assim que o próprio Poder Executivo, percebendo o equívoco realizado, revogou
expressamente o § 20, do art. 32 do Regulamento da Previdência Social, com a edição do Decreto nº
6.939/2009.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil, e CONDENO o Réu a:
a) revisar o benefício de auxílio-doença/aposentadoria recebido pela parte autora Alcides Pereira, com
realização do cálculo do salário-de-benefício, conforme previsto no art. 26, II da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando apenas os 80% (oitenta por cento) maiores salários-decontribuição de todo período contributivo, ou seja, desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores;
b) apresentar e pagar o valor das prestações vencidas decorrentes da revisão aqui pleiteada,
observada a prescrição quinquenal.
Os valores da renda mensal inicial e renda mensal atual deverão ser calculados pelo INSS.
O benefício deverá ser revisto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta Sentença,
devendo ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias após efetivada a revisão.
Diante das alterações feitas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, as quais foram aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal na sessão ordinária realizada em
25/11/2013, sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de
cada parcela, cujo indexador deverá ser o INPC, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde
a data da citação, até 30/06/2009 e, a partir de 1º/07/2009, no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da
presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para
apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001,
dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se
baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 20 de fevereiro de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
14 - 0001116-08.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001116-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) NIUCELI
DURANS DE SOUZA (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, Rafael Thomaz de Oliveira, PRISCILLA
THOMAZ DE OLIVEIRA, BRUNA MARCHIORI, Eliza Thomaz de Oliveira, katiuscia Oliveira de Souza Marins,
Davi Alves Nascimento, ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao
individualizada REGISTRO NR. 000523/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso Réu: R$ 0,00. . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001116-08.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001116-9)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 26/09/2013 13:33.
EMILIANA MAROQUIO
219
220
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0001116-08.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001116-9)
S E N T E N Ç A(A)
NIUCELI DURANS DE SOUZA ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face
do INSS – Instituto Nacional do Seguro, objetivando a concessão de pensão por morte, em face do
falecimento de seu companheiro, JOSÉ GASPAR RUFINO, ocorrido em 15/06/2011 (fl. 25), além do
pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
Mérito
A prova documental coligida para os autos pela parte autora consta às fls. 11/57.
O benefício de pensão por morte foi requerido em 12/08/2011 (fl. 57), tendo sido indeferido sob a
alegação da ausência de comprovação da qualidade de dependente da autora com relação ao instituidor.
São requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte os seguintes: a) ocorrência do
falecimento; b) comprovação da qualidade de seguradodo(a) falecido e c) demonstração, pelo beneficiário,
da condição de dependente. É importante ressaltar que este benefício independe de carência.
A prova do falecimento se deu com a certidão de óbito. A qualidade de segurado é incontroversa. Para
a averiguação da efetiva condição de dependente, foram tomados os depoimentos da autora e de duas
testemunhas da requerente, conforme CD-R de áudio.
A autora disse que morava em Itabira quando seu companheiro faleceu. Que lá não chega
correspondência. Que requer pensão por morte de José Gaspar. Que ele estava com 45 anos quando
faleceu. Que não se recorda a data de nascimento. Que não se recorda a data de aniversário do falecido.
Que viveu com o Sr. José durante 5 anos. Que foi ao velório. Que foi ao enterro no cemitério Parque. Que
não conheceu os pais verdadeiros de seu companheiro. Que conheceu a mãe de criação, Maria da Penha
Rufino. Que a mãe de criação casou-se com o pai do Sr. José. Que seu companheiro faleceu de dengue
hemorrágica. Que faleceu na madrugada de segunda para terça. Que ficou internado apenas por 3 dias. Que
Alessandra, cunhada de José, que a avisou que ele faleceu. Que sua cunhada e seu cunhado que resolvem
as coisas. Que viu o seu companheiro no domingo de manhã antes dele ir para o hospital. Que quem o
acompanhava no hospital eram a patroa e o irmão de seu companheiro. Que ela não foi ao hospital porque
tinha que cuidar da sogra. Que falou que queria ir ao hospital, mas quem resolvia as coisas eram o irmão e
cunhada do Sr. José. Que quando foi para o hospital já estava muito debilitado. Que ela chamou sua
cunhada para que o levasse para o hospital. Que estava tomando tylenol e soro. Que ela foi com seu
companheiro ao hospital Paulo Pereira para a consulta. Que a última vez que foi trabalhar foi na quinta-feira
da semana anterior a sua morte. Que a autora morava com sua sogra, seu companheiro e sua filha de 12
anos. Que ela tem duas filhas. Que ele não tem filhos. Que morava desde dezembro de 2005 com o falecido.
Que “namorou” pouco tempo com o Sr. José. Que conheceu o companheiro na igreja. Que ele trabalhava na
roça e vinha aos fins de semana. Que seu companheiro ia a sua casa no início do relacionamento. Que
chamou a autora para morar com ele e cuidar da sua mãe. Que ficou durante uns dois ou três meses
conversando com o Sr. José antes de ir morar com o autor. Que antes de mudar para a casa do Sr. José as
pessoas já sabiam de seu relacionamento. Que quando a cunhada saia ela ficava no fim de semana,
revezavam para cuidar da mãe do Sr. José. Que o senhor a acompanhava para visitar seus familiares nos
fins de semana. Que ficou uns seis meses cuidando da mãe do Sr. José e depois voltou a residir no
Gonzaga.
A primeira testemunha, Sra. Cirlene Santos Correa, afirmou que conhece a autora há uns 6 anos. Que
a autora era esposa de José Gaspar Rufino. Que José trabalhava como vaqueiro na sua casa. Que
freqüentava a casa do Sr. José para visitar a sua mãe. Que morava a Sra. Penha, Celi (autora) e o Sr. José.
Que não havia criança morando na casa. Que ia lá para visitar a senhora Penha. Que já viu o Sr. José e a
autora andando de mãos dadas para irem à igreja. Que todos na região viam a autora e o falecido como
companheiros. Que apresentava a autora como sua esposa e companheira. Que a autora também o
apresentava assim. Que desde dezembro de 2005 a autora mora com o José. Que José começou a trabalhar
em 94, mas não recorda o mês. Que vendeu os gados de leite, pois não encontra ninguém para trabalhar
depois da morte do Sr. José. Que faz sete anos que o marido dela faleceu.
A segunda testemunha, Sra. Glória Gonçalves Leite Vieira, afirmou que conhece a autora há uns 8
anos. Que a autora morava com sua filha; Que morava no Gonzaga. Que depois foi morar em Itabira com
um rapaz. Que o rapaz ia com a autora à igreja no Gonzaga. Que ele era baixo, moreno e baixo. Que se
chamava José. Que eles iam à igreja Assembléia de Deus no Gonzaga. Que ia a igreja mesmo depois de
mudar-se para Itabira. Que agora a autora mora em Cachoeiro. Que a autora não tem parente em Itabira.
Que só vinha à Cachoeiro para os cultos. Que assistiam culto e voltavam para Itabira. Que nunca foram à
sua casa. Que os vizinhos achavam que viviam juntos. Que a autora apresentou o senhor José como
companheiro.
Verifico que a controvérsia dos autos se restringe à condição de dependente por parte da autora.
Trata-se de situação em que a dependência não se presume, devendo ser demonstrada pela parte autora.
220
221
Pelos documentos que constam nos autos, bem com pelos depoimentos tomados, é possível afirmar
que a prova colhida foi convergente no sentido de demonstrar que a autora era dependente do falecido.
Destaque-se o documento de fl.42, “Boletim de Atendimento de Urgência – BAU”, o qual demonstra que a
autora estava como acompanhante do de cujus no momento da internação. Ademais, à fl.29 consta a Ficha
da Secretaria Municipal de Saúde, que demonstra que a autora, sua filha, o instituidor e sua mãe estavam
na mesma residência no momento da visita, o que confirma o depoimento pessoal da autora no sentido de
que moravam juntos, na mesma residência, as pessoas supramencionadas.
Os depoimentos tomados são firmes, coesos e consistentes.
Quanto à comprovação da condição de dependente da autora, verifico que o depoimento pessoal e a
prova testemunhal não deixaram dúvidas de que ela e o instituidor tiveram, de fato, um longo
relacionamento, estável, público e com objetivo de constituir família, configurando desta forma uma efetiva
união estável entre o casal. Ressalte-se que as duas testemunhas relataram que a autora e o instituidor
iam juntos à igreja, o que prova a publicidade do relacionamento.
Com base nessas considerações, tomadas com amparo nos depoimentos prestados e nos documentos
que constam nos autos, entendo que ficou devidamente comprovada a qualidade de segurado da
instituidora e a condição de dependente dos autores, não havendo óbice à concessão do benefício.
Da antecipação da tutela
Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova oral produzida, verifico que a
autora reúne os requisitos para ser beneficiária da pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91. Em
razão do juízo de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da 1ª parte do art. 273, do CPC.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Para assegurar o sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das
prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as
prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes do
segurado.
Dispositivo
Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida em favor da autora, e JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) Conceder à autora o benefício de Pensão por Morte, com DIB na data do requerimento
administrativo, em 12/08/2011 (fl. 57), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias.
b) Pagar à autora o valor das prestações vencidas.
Diante das alterações feitas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, as quais foram aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal na sessão ordinária realizada em
25/11/2013, sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de
cada parcela, cujo indexador deverá ser o INPC, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde
a data da citação, até 30/06/2009 e, a partir de 1º/07/2009, no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança.
Segundo a Súmula nº 56 - TRF-2ª Região é inconstitucional a expressão “haverá a incidência uma
única vez”, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao
INSS para efetuar o cálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor,
na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência da mesma.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento. Em seguida, dê-se
baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de fevereiro de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
31 - 0001866-10.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001866-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) LÚCIA DA SILVA
CRUZ (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA
SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA
BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
221
222
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0001866-10.2012.4.02.5051 (2012.50.51.001866-8)
De ordem, ficam intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez)
dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 21 de fevereiro de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
25 - 0002614-42.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002614-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE
LOURDES COSTA (ADVOGADO: ALFREDO ERVATI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada
REGISTRO NR. 000914/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0002614-42.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002614-8)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 06/12/2012 12:51.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0002614-42.2012.4.02.5051 (2012.50.51.002614-8)
Requerente: MARIA DE LOURDES COSTA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO C)
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA DA PENHA
MACHADO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora
requer a concessão do benefício de pensão por morte, com a condenação do réu no pagamento das parcelas
vencidas, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos acréscimos legais.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº.
10.259/01.
A autora, na qualidade de viúva de Luiz Henrique Cansian, em decorrência do óbito deste, ocorrido em
23/08/2009 (fl. 12), requereu, em 24/09/2009 (fl. 11), o benefício de pensão por morte. A tese defendida
na inicial é no sentido de que, embora tenha apresentado documentos comprobatórios do preenchimento
dos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício, o INSS indeferiu o requerimento, por ausência
de comprovação da qualidade de segurado especial do segurado falecido.
O réu não contestou a ação, porém requereu a juntada dos documentos de fl. 32/52, dentre eles,
espelhos do sistema Infoseg e Plenus do INSS. Tais documentos dão conta de que o falecido marido da
autora era proprietário de veículos (fls. 33/35) e esta é aposentada como professora (fl. 40).
A pensão por morte é devida ao dependente do segurado que comprove o preenchimento dos
requisitos previstos em lei, quais sejam, o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a
vinculação deste ao regime de previdência ao tempo do óbito.
No caso concreto, Restam comprovados nos autos o óbito do segurado instituidor (fl. 12) e a
dependência econômica da autora, na qualidade de esposa (fl. 13), que é presumida. A controvérsia
restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de trabalhador rural (segurado especial) do falecido no
momento do óbito.
Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei
8.213/91, que considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove exercício da atividade
rural em número de meses idênticos ao previsto para carência do benefício.
Para a comprovação da atividade rural, a parte autora juntou, dentre outros documentos, certidão de
casamento (fl. 13), documentos relacionados à propriedade de imóvel rural (fls. 14/16; 18), carteira de
sócio do falecido, emitida pela Associação de Produtores Rurais de Atílio Vivácqua (fl. 19); ficha de matrícula
do filho do falecido (fl. 20); cópia de notas fiscais de compra de produtos (fl. 21); e declaração de exercício
de atividade rural do falecido (fl. 22).
Além disso, na tentativa de corroborar o início de prova material acima especificada, foram colhidos,
em audiência, o depoimento pessoal da autora e de três testemunhas, conforme CD-R de áudio.
222
223
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que o marido faleceu em 23/08/2009 e, quando
faleceu, trabalhava com café e tinha três propriedades, cujo tamanho total era de sete alqueires; que a
quarta propriedade media cinco alqueires e pouco e foi vendida em fevereiro de 2009; lembrou que, quando
ele faleceu, tinha uma caminhonete, um caminhão, e tinha vendido um Fusca há muitos anos; que ele
pagava Funrural; que não sabe o que era exatamente o Funrural; que ele não pagava contribuição ao INSS.
A primeira testemunha ouvida, Sr. Pedro Cota Fagundes, disse não saber quando o marido de D.
Lourdes faleceu; que, quatro meses antes de morrer ele parou de trabalhar; que ele tinha uma caminhonete
D20; que ele não tinha caminhão; que ele tinha 2 alqueires de terra numa propriedade e mais cinco em
outra propriedade; que não sabe quanto ele tinha de café; que não sabe se o falecido tinha casa na rua;
que 1 alqueire na região vale aproximadamente R$100.000,00.
A segunda testemunha ouvida, Sr. Eliesio Lima Dias, disse que um alqueire de terra na região vale por
volta de R$80.000,00 a R$100.000,00; que não sabe quanto de terra o falecido tinha, mas certamente era
mais de cinco alqueires.
A terceira testemunha ouvida, Sr. Cyro Cordeiro da Silva, disse que o marido da autora chamava-se
Luiz; que quando ele morreu, tinha por volta de cinco alqueires mais ou menos; que ele tinha um carro
D20; que ele não tinha caminhão, que tinha 2 propriedades.
Das provas trazidas aos autos se extrai que o falecido esposo da autora possuía três propriedades,
que, conforme documentos de fl. 14/16, somam, na verdade, 18 hectares (180.000 m²), alcançando quase
quatro alqueires de terra. As testemunhas informaram que o alqueire na região é avaliado em torno de
oitenta a cem mil reais.
Cumpre destacar que não há informação de que o falecido trabalhava com a ajuda dos filhos ou da
esposa, que é aposentada como professora, não tendo ficado claro como ele cuidava, sozinho, do café que a
autora afirmou que ele possuía quando faleceu.
Ademais, o fato de o patrimônio da autora e seu esposo falecido contar com mais de um veículo e
quase quatro alqueires de terra de alto valor comercial, se afasta sobremaneira da realidade economia de
subsistência dos segurados especiais que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, visa beneficiar.
No caso dos autos, a conclusão é no sentido de que o falecido possuía capacidade financeira de verter
contribuições à previdência social. Ele atividade no meio rural, porém, não ostentava a qualidade de
segurado especial no momento do óbito, o que, por expressa vedação legal, impede a concessão do
benefício pretendido.
Assim, ausente um dos requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, a pretensão da
autora não merece amparo, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente
Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
33 - 0003838-15.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003838-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVAN DANIEL
ALVES JARDIM (ADVOGADO: LÍVIA DAVEL FROSSARD.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0003838-15.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003838-2)
De ordem, ficam intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez)
dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 21 de fevereiro de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
223
224
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
34 - 0003943-89.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003943-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) NATAL DOS
SANTOS OLIVEIRA (ADVOGADO: EVANDRO ABDALLA, Lírie de Oliveira Prúcoli, Helton Carlos dos Santos.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). .
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0003943-89.2012.4.02.5051 (2012.50.51.003943-0)
De ordem, ficam intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez)
dias.
Cachoeiro de Itapemirim, 21 de fevereiro de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
12 - 0000178-76.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000178-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDINEI
BASTOS (ADVOGADO: MICHELLE THIARLA FERREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada
REGISTRO NR. 000490/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0000178-76.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000178-8)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª VF Cachoeiro - Juizado
Especial Federal.
Cachoeiro de Itapemirim, 20/01/2014 18:39.
EMILIANA MAROQUIO
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000178-76.2013.4.02.5051 (2013.50.51.000178-8)
Requerente(s): CLAUDINEI BASTOS
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (A)
CLAUDINEI BASTOS moveu ação, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade de
segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à
natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total,
definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e
qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa
ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite
exercício da atividade laboral habitual do segurado.
Conforme laudo pericial de fl. 51-52, a perícia médica realizada constatou que a parte autora está
incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de sua atividade habitual de manobreiro (resposta
aos quesitos nº 9 e 10 do INSS), não sendo possível determinar a data de início da incapacidade (resposta
ao quesito nº 7).
Apesar de a perícia médica não poder apontar a data de início da incapacidade do autor, após uma
análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, verifica-se que tal incapacidade persistiu desde a
cessação em 26/03/2012, conforme SABI juntado, uma vez que foi causada pela mesma doença que o
acometia à época da concessão de tal benefício.
Assim, embora não se possa estender tal incapacidade para a data do requerimento administrativo,
entendo que é possível fazer tal presunção em relação à data da cessação do benefício, ocorrida em
224
225
26/03/2012. Ora, nesta data o Autor se dizia incapaz, situação que foi confirmada em juízo, não podendo o
mesmo ser prejudicado pela demora na tramitação do processo. Diante disto, entendo que, preenchidos os
demais requisitos, o Autor faz jus ao benefício, desde a data de sua cessação.
Corroborando o entendimento ora adotado, segue recente aresto da E. TNU:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA
RECURSAL DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA QUE JUSTIFICOU A CESSAÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DO CANCELAMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO INCIDENTE. – (...) 2. Porém, quando a perícia judicial não conseguiu especificar a data de
início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, descortinam-se duas
possibilidades em relação à fixação do termo inicial da condenação ou data de início do benefício (DIB). 3.
Quando não houve retorno ao trabalho após a data do cancelamento do benefício (DCB) e em sendo a
incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se
pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento,
que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial da condenação ou data de (re)início do
benefício” (PEDILEF n.º 200772570036836, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11 jun. 2010;
PEDILEF n.º 200763060051693, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22 nov. 2008). Prescreve
a jurisprudência da TNU, ainda, que “Conquanto não se possa, em termos genéricos, fixar como devido o
benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente,
há de se reconhecer que, nas situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do segurado, não
há motivo para se deferir benefício apenas a partir da citação. 2. O auxílio-doença cancelado deve ser
restabelecido desde a cessação sempre que se constatar que dito cancelamento se operou indevidamente”
(PEDILEF n.º 200763060020453, Rel. Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJU 10 out. 2008). No caso, o
acórdão recorrido, ao alterar a DIB da data do cancelamento do benefício para a data da realização da
perícia médica, não considerou o fato de tratar-se da mesma doença incapacitante, conforme fixado na
sentença: “(...) Ademais, e nada obstante não ter sido possível precisar a data de início da referida
incapacidade, deve ela ser fixada naquela em que principiou o benefício, vez que presumida a continuidade
dos males incapacitantes até esta data”. - Incidente de Uniformização conhecido e provido para restabelecer
a sentença de procedência. - Condeno o INSS em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do
valor da condenação, respeitada a Súmula n.º 111 do STJ, nos termos da Questão de Ordem nº 2 da TNU.
(TNU - Processo PEDIDO 200840007122940 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA DOU 16/08/2013 Data da Decisão:
07/08/2013 Data da Publicação: 16/08/2013 Relator Suplente: JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO
LEOPOLDINO KOEHLER)
Dessa forma, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido a partir da data de sua cessação,
tendo em vista que a parte autora recebeu o benefício desde a data de 08/12/2011 até a data de
26/03/2012. A parte autora inserida no programa de reabilitação da autarquia-ré, visto ser possível sua
reabilitação, conforme resposta do perito ao quesito nº 12 do INSS.
Da antecipação da tutela
Examinando os elementos reunidos nos autos, verifico que a parte autora reúne os requisitos para o
recebimento do benefício em tela, nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízo de certeza ora
manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos da 1ª parte do art. 273, do CPC.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Para assegurar o sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das
prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as
prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes do
segurado.
Dispositivo
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido e CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida condenando o INSS ao:
a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, em nome de Claudinei Bastos, a partir
de 26/03/2012 (data da cessação do benefício) e a mantê-lo até que a parte autora seja efetivamente
reabilitada para exercer outra atividade laborativa que lhe garanta o sustento.
b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal.
c) Condeno, por fim, a autarquia-ré no ressarcimento dos honorários pagos pela Seção Judiciária ao
Perito do Juízo, no valor de R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), nos termos da
Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficarão a cargo do INSS.
O benefício deverá ser restabelecido no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta
Sentença, devendo ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias após a implantação.
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226
Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada
parcela, segundo os índices da Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal, bem como juros
moratórios, desde a data da citação, aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança, em
conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da
presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para
apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001,
dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se
baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de fevereiro de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
19 - 0102091-04.2013.4.02.5051 (2013.50.51.102091-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANO VIEIRA
MASSANTE (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA, Davi Alves
Nascimento.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA
BRITO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0102091-04.2013.4.02.5051 (2013.50.51.102091-2)
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão/restabelecimento
de seu benefício previdenciário.
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição
sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 273, do CPC, mormente a
verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca, que se traduz em quase certeza do referido
direito.
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado, para tal é necessário realizar a
instrução processual, com a produção de prova pericial, a fim de ser aferida a incapacidade da parte autora
para o trabalho.
Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida: a
verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca.
Diante dos princípios que orientam os procedimentos no rito do Juizado Especial, determino, desde já,
a realização de prova médico-pericial. Nomeio perito do Juízo o DRA. DENISE BARBOSA BASTOS, CRM-ES
4949, médica com especialidade em ginecologia/obstetrícia e Perícia Médica. Fixo os honorários periciais em
R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), de acordo com a Resolução 558, de 22/05/2007,
do CJF. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para, querendo,
apresentar quesitos e assistente técnico. Intime-se o advogado dos autos de que deverá cientificar a parte
da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas,
prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a
existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência da parte autora ao exame,
deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de
abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
QUESITOS DO INSS (depositados em Cartório, conforme Ofício-Circular AGU/PGF/PFE/INSS/ES
07.201./140/2008, de 21/08/2008):
1) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se
afirmativo, qual seria?
2) É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou
inerente à faixa etária do periciado)?
3) Qual a data provável de início desta doença/lesão?
4) Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora?
5) Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho
desenvolvido pela parte autora?
226
227
6) A doença induz em incapacidade para o trabalho?
7) Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data de início desta incapacidade?
8) Em que dados técnicos baseia-se esta resposta?
9) Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas
parcial para a atividade habitual da parte autora?
10) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da
doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)?
11) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da
doença/lesão e recuperação da parte autora?
12) Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar
outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução?
13) Outras considerações que entender pertinentes.
Após a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, em até 30 dias, tomar conhecimento dos
termos da presente ação e, querendo, apresentar proposta de conciliação, contestação e documentos.
Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação.
Em seguida, oficie-se para pagamento do perito.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Cachoeiro de Itapemirim, 26 de setembro de 2013
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
27 - 0105198-56.2013.4.02.5051 (2013.50.51.105198-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS
GRAÇAS MACIEL DE PAULA (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, Davi Alves Nascimento, ARLETE
AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0105198-56.2013.4.02.5051 (2013.50.51.105198-2)
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão/restabelecimento
de seu benefício previdenciário.
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição
sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 273, do CPC, mormente a
verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca, que se traduz em quase certeza do referido
direito.
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado, para tal é necessário realizar a
instrução processual, com a produção de prova pericial, a fim de ser aferida a incapacidade da parte autora
para o trabalho.
Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida: a
verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca.
Diante dos princípios que orientam os procedimentos no rito do Juizado Especial, determino, desde já,
a realização de prova médico-pericial. Nomeio perito do Juízo o DRA. DENISE BARBOSA BASTOS, CRM-ES
4949, médica com especialidade em ginecologia/obstetrícia e Clínica Geral. Fixo os honorários periciais em
R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), de acordo com a Resolução 558, de 22/05/2007,
do CJF. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para, querendo,
apresentar quesitos e assistente técnico. Intime-se o advogado dos autos de que deverá cientificar a parte
da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas,
prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a
existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência da parte autora ao exame,
deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de
abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
QUESITOS DO INSS (depositados em Cartório, conforme Ofício-Circular AGU/PGF/PFE/INSS/ES
07.201./140/2008, de 21/08/2008):
1) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se
afirmativo, qual seria?
2) É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou
inerente à faixa etária do periciado)?
3) Qual a data provável de início desta doença/lesão?
4) Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora?
227
228
5) Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho
desenvolvido pela parte autora?
6) A doença induz em incapacidade para o trabalho?
7) Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data de início desta incapacidade?
8) Em que dados técnicos baseia-se esta resposta?
9) Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas
parcial para a atividade habitual da parte autora?
10) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da
doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)?
11) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da
doença/lesão e recuperação da parte autora?
12) Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar
outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução?
13) Outras considerações que entender pertinentes.
Após a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, em até 30 dias, tomar conhecimento dos
termos da presente ação e, querendo, apresentar proposta de conciliação, contestação e documentos.
Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação.
Em seguida, oficie-se para pagamento do perito.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de novembro de 2013
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
28 - 0106682-09.2013.4.02.5051 (2013.50.51.106682-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAPHAEL DA
SILVA BALTAZAR (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza, Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0106682-09.2013.4.02.5051 (2013.50.51.106682-1)
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão/restabelecimento
de seu benefício previdenciário.
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição
sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 273, do CPC, mormente a
verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca, que se traduz em quase certeza do referido
direito.
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado, para tal é necessário realizar a
instrução processual, com a produção de prova pericial, a fim de ser aferida a incapacidade da parte autora
para o trabalho.
Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida: a
verossimilhança do direito alegado, aliado à prova inequívoca.
Diante dos princípios que orientam os procedimentos no rito do Juizado Especial, determino, desde já,
a realização de prova médico-pericial. Nomeio perito do Juízo o DR. FRANKLIN WILSON NOVAES, CRM-ES
469, médico com especialidades em cirurgia geral, cirurgia bariátrica e em Perícia Médica. Fixo os
honorários periciais em R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), de acordo com a Resolução
558, de 22/05/2007, do CJF. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes
para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico. Intime-se o advogado dos autos de que deverá
cientificar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames,
laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que
comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência da parte
autora ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de
configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
QUESITOS DO INSS (depositados em Cartório, conforme Ofício-Circular AGU/PGF/PFE/INSS/ES
07.201./140/2008, de 21/08/2008):
1) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se
afirmativo, qual seria?
2) É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou
inerente à faixa etária do periciado)?
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3) Qual a data provável de início desta doença/lesão?
4) Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora?
5) Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho
desenvolvido pela parte autora?
6) A doença induz em incapacidade para o trabalho?
7) Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data de início desta incapacidade?
8) Em que dados técnicos baseia-se esta resposta?
9) Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas
parcial para a atividade habitual da parte autora?
10) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da
doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)?
11) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da
doença/lesão e recuperação da parte autora?
12) Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar
outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução?
13) Outras considerações que entender pertinentes.
Após a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, em até 30 dias, tomar conhecimento dos
termos da presente ação e, querendo, apresentar proposta de conciliação, contestação e documentos.
Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação.
Em seguida, oficie-se para pagamento do perito.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
29 - 0106714-14.2013.4.02.5051 (2013.50.51.106714-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARI JOSÉ
FURTADO (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JULIANA BARBOSA ANTUNES.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial Federal
PROCESSO: 0106714-14.2013.4.02.5051 (2013.50.51.106714-0)
Diante dos documentos de fl. 23/24, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10
(dez) dias, esclarecendo se o mal que afirma lhe atingir é decorrente ou não de acidente de trabalho.
Após, conclusos.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014
ASSINADO ELETRONICAMENTE
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal
BOLETIM: 2014000135
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
1 - 0001199-45.2010.4.02.5002 (2010.50.02.001199-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELCIO DO
NASCIMENTO CHAGAS (ADVOGADO: JERIZE TERCIANO ALMEIDA.) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
DO ESPÍRITO SANTO (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.). SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000250/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 493,40.
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00.
. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal
PROCESSO: 0001199-45.2010.4.02.5002 (2010.50.02.001199-5)
CONCLUSÃO
229
230
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível /
Execução Fiscal.
Cachoeiro de Itapemirim, 16/09/2013 11:28.
Thais Bastos Pinheiro Louzada
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0001199-45.2010.4.02.5002 (2010.50.02.001199-5)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Elcio do Nascimento Chagas em face do Instituto
Federal de Educação do Espírito Santo, cujos pedidos principais consistem em: decretar a nulidade da
decisão da autarquia ré de suprimir o percentual de 84,32% (relativo ao Plano Collor) incorporado à
remuneração do autor, declarando o direito deste à continuidade da percepção desse percentual, incidente
sobre a totalidade de sua remuneração, nos termos de sentença transitada em julgado nos autos de
Reclamação Trabalhista movida em face do Estado do Amapá e da União Federal; determinar ao réu que
siga pagando mensalmente os 84,32% incorporados em folha, de forma definitiva; condenar o réu ao
pagamento dos valores atrasados decorrentes do direito pleiteado, relativos ao período posterior ao mês de
junho de 2010; declarar o direito do autor a não devolver qualquer quantia a título de reposição ao erário
em decorrência dos valores recebidos em função do pagamento do percentual de 84,32% (Plano Collor);
determinar ao réu que se abstenha de proceder qualquer ato de cobrança do autor a título de reposição ao
erário; condenar o réu a ressarcir ao autor os valores eventualmente descontados. Em sede de antecipação
dos efeitos da tutela, requer seja determinado ao réu que restabeleça o pagamento do percentual de
84,32%, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo autor, bem como pague os
valores que foram indevidamente suprimidos, e que se abstenha de proceder qualquer desconto a título de
reposição ao erário em razão da percepção do referido percentual, sob pena de multa.
O autor alega, em síntese, que é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor de 1º e 2º
Graus, lotado atualmente no IFES – Campus de Alegre, tendo ingressado nos quadros da autarquia ré
mediante redistribuição do cargo que ocupava, até 12 de março de 1991, no âmbito do Estado do Amapá,
decorrente do ex-Território Federal do Amapá. Afirma ter sido beneficiado por ação trabalhista ajuizada pelo
Sindicato da Categoria à qual pertencia, no ano de 1991, da qual resultou o reconhecimento do direito à
incorporação do percentual de 84,32%, decorrente do Plano Collor, à sua remuneração, sendo à época
condenados solidariamente o Estado de Amapá e a União Federal, inclusive ao pagamento das parcelas
vencidas, tendo a decisão transitado em julgado.
Prossegue dizendo que os valores foram implementados em folha de pagamento, até o mês de junho
de 2010, quando a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do réu acatou parecer emanado da
Controladoria Geral da União e interrompeu o pagamento da rubrica decorrente da decisão transitada em
julgado, a qual teria sido absorvida pelos aumentos de remuneração advindos das Leis nº 11.344/2006 e
11.784/2008, bem como determinou a devolução ao erário dos valores pagos indevidamente.
Petição inicial de fls. 01/38 instruída com os documentos de fls. 40/88.
Às fls. 95/96 consta decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, considerando que a
cessação do pagamento da parcela de 84,32% se deu em virtude de determinação do TCU, que entendeu
que a referida rubrica teria sido absorvida pelas Leis nº 11.344/06 e 11.784/08, portanto, não teria se
exaurido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a revisão do ato em questão. A mesma decisão
determinou a apresentação, pela autarquia ré, de todas as fichas financeiras relativas à remuneração do
autor, desde o ano de 2000.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 99/107, na qual alega, em síntese, que o
autor não tem direito ao restabelecimento do percentual de 84,32%, incorporado aos seus vencimentos por
força de decisão judicial transitada em julgado, pois lei superveniente aumentou sua remuneração,
abrangendo os valores que lhe haviam sido deferidos pelo Poder Judiciário. Sustenta a inexistência de
ofensa à coisa julgada, a inocorrência da decadência do direito de suprimir o valor pago indevidamente ao
servidor, na forma do art. 54 da Lei nº 9.784/99, bem como a existência do dever do autor de reposição aos
cofres públicos das quantias indevidamente recebidas.
Intimado, o autor se manifestou sobre a contestação às fls. 111/118, refutando as alegações da ré e
reiterando os pedidos iniciais.
À fl. 122 consta petição do réu informando que não tem interesse em produzir mais provas.
Vieram os autos à conclusão.
É a síntese do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da questão reside na definição da eficácia temporal da coisa julgada formada nos autos de
Reclamação Trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino do Estado do Amapá (SINTEAP),
da qual resultou a condenação solidária da União Federal e do Estado do Amapá a pagarem aos reclamantes
substituídos os valores correspondentes ao percentual de 84,32% (Plano Collor) e sua incorporação aos
230
231
salários, com as suas repercussões nas demais parcelas remuneratórias, conforme sentença e acórdão que
se vêem às fls. 43/59.
Cumpre analisar, ainda, se as supervenientes alterações de regime jurídico e de remuneração tiveram
o condão de absorver a incorporação do referido percentual remuneratório, legitimando a cessação do seu
pagamento pela Administração Pública.
A propósito do tema, não se ignora a existência de orientação jurisprudencial no sentido de que não
caracteriza ofensa à coisa julgada a interrupção do pagamento da referida vantagem, concedida pela Justiça
do Trabalho, ante a superveniência do regime estatutário (Lei nº 8.112/90). Nesse sentido, confiram-se os
seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 84,32%. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que não há falar em ofensa à coisa julgada, ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irredutibilidade, quando da postulação do pagamento do
IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%, referente a período distinto daquele concedido pela
Justiça Trabalhista, pois a partir da vigência do Regime Jurídico Único, não existe direito dos servidores
públicos ao reajuste de 84,32% referente ao IPC de março de 1990.
2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento
indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,
impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (Recurso Especial
Repetitivo 1.244.182/PB, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012) 3. No
caso, houve erro da Administração quanto ao alcance da coisa julgada, devendo ser reiterado que o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento
indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má
aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostrase indevido o desconto de tais valores.
4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 1306161/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/06/2013, DJe 24/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. EFEITOS. LIMITE TEMPORAL. LEI
8.112/90. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. BOA-FÉ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a
controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. Os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a empregados públicos, como
o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de
vigência da Lei n. 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não
há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido
entre o agente público e a Administração.
Precedentes: AgRg no Ag 1.229.468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
25/10/12; AgRg no REsp 1.173.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
30/5/12;
AgRg no REsp 1.251.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/12.
3. No caso, não é devida a restituição dos valores recebidos por força de decisão transitada em
julgado, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória, uma vez que os
mesmos foram recebidos de boa-fé. Precedentes: AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 4/5/12; AgRg no Ag 1.310.688/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
2/2/11.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 140051/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/05/2013, DJe 07/05/2013)
Ocorre que, no vertente caso, a decisão da Justiça do Trabalho foi proferida após a entrada em vigor
da Lei nº 8.112/90, uma vez que o acórdão de fls. 56 está datado de 29 de outubro de 1992.
Portanto, tendo sido decidida a matéria durante a vigência do novo regime jurídico, as questões
atinentes à incidência das regras da Lei nº 8.112/90 encontram-se acobertadas pela eficácia preclusiva da
coisa julgada, a teor do disposto nos artigos 467, 468 e 474 do CPC.
Logo, descabe limitar a eficácia da coisa julgada ao advento do regime jurídico único, ocorrido em
dezembro de 1990, sob pena de afronta à garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
Afinal, sendo a decisão judicial posterior ao advento do novel regime jurídico, limitar a sua eficácia à
entrada em vigor desse mesmo regime jurídico seria o mesmo que reputá-la inválida.
Nessas circunstâncias, cabe à autarquia, caso entenda presentes os pressupostos legais, manejar ação
própria tendente a desconstituir a coisa julgada em questão, não podendo descumprir o comando judicial
que se revela hígido, válido e eficaz.
231
232
Também não se trata de relação jurídica continuativa, na forma disciplinada pelo art. 471, I, do CPC,
mas de situação jurídica consolidada e estável, cujos efeitos protraem-se no tempo, ante a sua natureza de
trato sucessivo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TRF da 2ª Região:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO DE
MODIFICAÇÃO. ART. 471, I DO CPC. INAPLICÁVEL. INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTINUATIVA.
PREVALENCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. I. A ação versa acerca da possibilidade da sentença ser
revisada, em virtude de novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
percentual de 84,32% aplicados aos vencimentos dos servidores públicos federais. II. Para a aplicação do
art. 471, I do CPC é imprescindível a existência de uma relação jurídica continuativa, bem como da
modificação no estado de fato ou de direito para fundamentar a ajuizamento dessa espécie de demanda. III.
Entretanto, a questão em tela não perfaz hipótese de relação jurídica continuativa, a qual fica submetida às
variações decorrentes do decurso do tempo. Trata-se, a contrario sensu, de relação de natureza estável,
perfeita e acabada, já que alusiva à incorporação do percentual de 84,32% aos vencimentos de servidores
públicos federais. IV. Nesta esteira, acrescente-se não ter havido, também, qualquer mudança do estado de
fato ou de direito apta a conferir subsídio à propositura da ação de modificação prevista pelo CPC. V. No
tangente à matéria de direito, inexiste norma legal posterior que tenha alterado os dispositivos legais
concernentes à questão decidida relativa aos 84,32%. Sendo assim, a simples mudança de entendimento
jurisprudencial frente ao assunto não enseja, por si só, a propositura de ação de modificação, a despeito
dessa
modificação
emanar
do
E.
STF.
VI.
Agravo
Interno
improvido.
(AC 200451010178913, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU
- Data::05/11/2009 - Página::158.) (g.n.)
Ademais, ainda que se tratasse de relação jurídica continuativa, a modificação do comando judicial não
prescindiria do manejo de ação própria tendente a esse fim, não podendo a Administração Pública, sponte
propria, negar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado.
Lado outro, não pode haver dúvida quanto à sujeição do réu à coisa julgada formada nos autos da
referida Reclamação Trabalhista, uma vez que, tendo ocorrido a redistribuição do cargo do autor para o
quadro da autarquia, esta sucede a União nos direitos e obrigações concernentes ao respectivo vínculo
jurídico-funcional. Portanto, os limites subjetivos da res judicata não isentam a ré da observância do título
judicial, na espécie vertente.
Também não prospera a tese segundo a qual as Leis nº 11.344/06 e 11.784/08, ao instituírem
reajustes de remuneração, teriam absorvido o percentual incorporado aos vencimentos do autor.
Isso porque os reajustes concedidos em caráter geral a servidores públicos não podem afastar o
direito ao recebimento de parcelas individualmente deferidas pelo Poder Judiciário. Afinal, o percentual
reconhecido judicialmente não tem natureza jurídica de aumento de remuneração, e nem poderia ter,
presente o princípio da separação de Poderes (art. 2º da CRFB/88), já que ao Poder Judiciário não cabe
conceder tais reajustes. Trata-se, ao revés, do reconhecimento de um direito que não fora implementado, à
época própria, pela Administração Pública.
Entendimento contrário implicaria equiparar a decisão judicial que reconhece direito patrimonial do
servidor ao reajuste concedido por lei de iniciativa do Poder Executivo, em flagrante contrariedade à Súmula
nº 339 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia”). Assim, não se pode pretender que o referido reajuste de
remuneração, instituído por lei, substitua o direito já reconhecido judicialmente em momento pretérito, haja
vista que os mesmos decorrem de atos jurídicos distintos e independentes.
Portanto, sem razão a autarquia ré ao argumentar que “não houve ofensa à coisa julgada, mas mera
mudança da denominação da vantagem que está sendo paga ao requerente” (fl. 100).
À míngua de qualquer pronunciamento judicial tendente a desconstituir a coisa julgada formada nos
autos da Reclamação Trabalhista, impõe-se a preservação dos seus efeitos, restando insubsistente o
indevido corte de remuneração realizado pelo réu em junho de 2010 (conforme ofício de fl. 61).
Desta feita, não cabe imputar ao autor a obrigação de ressarcimento das quantias que, no
entendimento do réu, teriam sido pagas a maior, porquanto a decisão judicial que reconheceu a
incorporação do percentual de 84,32% (Plano Collor) à remuneração do servidor permanece eficaz mesmo
após o advento das Leis nº 11.344/06 e 11.784/08, não se podendo considerar ter havido pagamento em
duplicidade.
Neste particular, ainda que se entendesse pela ocorrência de pagamento a maior, em virtude de erro
da Administração Pública na interpretação da lei, não haveria a obrigação de ressarcimento, por se tratar de
verba de caráter alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
De modo a corroborar tudo o quanto antes dito, eis a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. VANTAGEM FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO PARA ENTIDADE PÚBLICA DIVERSA. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXTENSÃO. ART. 472, CPC.
Servidor que integrava quadro funcional do DNOCS quando teve incorporado, por força de decisão
judicial transitado em julgado, o percentual de 84,32% em seus vencimentos, ao ser redistribuído para a
Universidade Federal de Pernambuco, tem direito a continuar recebendo o aludido índice já incorporado,
232
233
cujo pagamento deve ser suportado pela instituição de ensino, como sucessora. Extensão dos limites
subjetivos da coisa julgada.
Recurso especial desprovido.
(REsp 826402/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ
17/09/2007, p. 343) (g.n.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO E DESINCORPORAÇÃO DO
ÍNDICE DE 84,32%. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A ordem de desincorporação do reajuste salarial foi emitida pelo Magnífico
Reitor da Universidade Federal de Rondônia, autoridade pública federal no exercício de atribuições do Poder
Público, o que evidencia a competência deste juízo, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal afastada. 2. Muito embora seja facultado à
Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e
oportunidade, nos termos da Súmula nº 473, do eg. STF, é certo que, nas situações em que tais atos
produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo
administrativo, garantindo-se aos servidores a ampla defesa e o contraditório. 3. Enquanto durarem os
efeitos da decisão trabalhista que determinou a incorporação do índice de 84,32% aos vencimentos da
impetrante, não pode a Administração, ao seu alvedrio, desincorporar referidos índices, ou determinar a
reposição ao erário dos valores supostamente indevidos, pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 4.
Apelação
provida.
(AMS 200341000043900, null, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:02/03/2010 PAGINA:75.) (g.n.)
SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. IPC DE MARÇO DE 1990. DECISÃO TRÂNSITA EM
JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. JUROS DE MORA. - Respeitada a prescrição qüinqüenal, a teor do
Decreto-Lei nº 20.910, de 6/1/1932. - Reconhecida a procedência da pretensão à inclusão do IPC de março
(84,32%) em remuneração de servidor público que obteve julgamento favorável, na justiça trabalhista, com
trânsito em julgado. Respeito à coisa julgada material que se operou. - Juros de mora de 1%, ao mês, a
partir
da
citação,
em
razão
do
caráter
alimentar.
(AC 200271000126252, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ
28/06/2006 PÁGINA: 722.) (g.n.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TRANSFERIDO PARA A
RESERVA NÃO REMUNERADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL
DA UNIÃO DESPROVIDO.
1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.244.182/PB, firmou o entendimento de que é descabida a restituição de valores pagos em decorrência de
interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando
constatada a boa-fé do beneficiado.
2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a
boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na
pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento
da vantagem.
3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco
do erário, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua
subsistência e de sua família.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 33.281/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/08/2013, DJe 16/08/2013) (g.n.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de
boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de
interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente
em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em
pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e
definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012,
DJe 19/10/2012) (g.n.)
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De todo o exposto, caracterizado o vício de ilegalidade, ante a violação à coisa julgada, revela-se nulo
o ato administrativo praticado pelo réu, comunicado ao autor pelo ofício de fl. 61, que implicou a cessação
do pagamento de vantagem reconhecida judicialmente e a solicitação de reposição ao erário das quantias
recebidas a idêntico título, a partir do advento das Leis nº 11.344/06 e 11.784/08.
Quanto ao pagamento ao autor, pelo réu, dos valores que deixaram de ser creditados à época própria,
deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
determinada pela Lei nº 11.960/09, considerando que a sua entrada em vigor antecedeu a indevida
supressão da rubrica remuneratória em questão.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 269, I, do CPC, de modo a:
DECLARAR a nulidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré que resultou na supressão do
percentual remuneratório de 84,32% (cuja incorporação à remuneração do autor foi determinada por
decisão judicial transitada em julgado) e na solicitação de reposição ao erário das quantias recebidas a
idêntico título, a partir do advento das Leis nº 11.344/06 e 11.784/08;
CONDENAR a autarquia ré a pagar ao autor Elcio do Nascimento Chagas as quantias que foram
suprimidas da sua remuneração a partir da cessação da aplicação do percentual remuneratório de 84,32%,
de que trata a notificação materializada no ofício de fl. 61. O montante apurado será acrescido de juros
moratórios e correção monetária, calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
determinada pela Lei nº 11.960/09.
DETERMINAR à autarquia ré que restabeleça o pagamento do percentual remuneratório de 84,32%,
cuja incorporação à remuneração do autor foi determinada por decisão judicial transitada em julgado
(conforme acórdão de fl. 56).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC, e a ressarcir ao autor o valor das custas processuais por ele
adiantadas (fl. 90).
Para interposição de recurso pelo autor haverá cobrança de custas no valor de R$ 493,40
(quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos).
Para interposição de recurso pela parte ré não haverá cobrança de custas, ante a isenção prevista no
art. 4º, I, da Lei nº 9.296/96.
As custas devem ser recolhidas no Banco Caixa Econômica Federal, mediante a guia GRU – Judicial
(Guia de Recolhimento da União – Judicial), sob o(s) código(s): UG (unidade gestora): 090014 (SJES)/
Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18710-0 (Custas Judiciais – 1ª Instância), podendo ser obtida no
endereço
eletrônico:
www.tesouro.fazenda.gov.br
(https://
consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), conforme previsão da tabela, I, alínea “a” da Lei
9.289/96.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, cumpra-se o art. 163 da Consolidação de Normas da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 475, I, do CPC).
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
3 - 0001208-41.2009.4.02.5002 (2009.50.02.001208-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x FÁBRICA DE ESQUADRIAS
BRAGATTO LTDA - ME (ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal
PROCESSO: 0001208-41.2009.4.02.5002 (2009.50.02.001208-0)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível /
Execução Fiscal.
Cachoeiro de Itapemirim, 07/03/2014 17:15.
Thais Bastos Pinheiro Louzada
Diretor(a) de secretaria
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Processo No. 0001208-41.2009.4.02.5002 (2009.50.02.001208-0)
Intimem-se as partes para ciência de que foi designado o dia 06 DE MAIO DE 2014, ÀS 12:30 HORAS,
para oitiva das testemunhas WILSON LAMAS, REGINALDO LAMAS e RENATO LAMAS, arroladas pela parte
ré, a realizar-se perante o Juízo de Direito da Comarca de Afonso Cláudio/ES (fl. 203).
Quanto à testemunha RICARDO M. LEMOS, auditor fiscal do trabalho (fl. 196), oficie-se ao Juízo
Deprecado, informando acerca da desnecessidade de sua oitiva, visto que, provavelmente, não possui
endereço na Comarca de Afonso Cláudio/ES.
Intime-se a parte ré para informar o endereço atualizado de sua testemunha RICARDO M. LEMOS.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de fevereiro de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
2 - 0000428-33.2011.4.02.5002 (2011.50.02.000428-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAFAEL
BENEVIDES CARDOZO MARVILA (ADVOGADO: Danielle Nunes de Almeida.) x UNIAO FEDERAL. SENTENÇA
TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000249/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00.
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00.
. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal
PROCESSO: 0000428-33.2011.4.02.5002 (2011.50.02.000428-4)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível /
Execução Fiscal.
Cachoeiro de Itapemirim, 05/09/2013 18:20.
Thais Bastos Pinheiro Louzada
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0000428-33.2011.4.02.5002 (2011.50.02.000428-4)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rafael Benevides Cardozo Marvila em face da União
Federal, cujo pedido principal consiste na determinação da permanência do autor no curso de formação de
sargentos do Exército Brasileiro durante o trâmite da ação, sendo aceita, ao final, a apresentação de nota de
conceito revisada pela Marinha do Brasil, a fim de regularizar sua situação perante o Exército. Em sede de
antecipação dos efeitos da tutela, requereu autorização para iniciar o referido curso sem a apresentação do
documento exigido no item 10, b, 4, c, constante do “manual do candidato” do processo seletivo em
questão.
O autor alega ter ingressado no Corpo de Fuzileiros Navais em agosto de 2007, exercendo suas
atividades até julho de 2009, tendo sido desligado após pedido de licença. Afirma ter sido avaliado
periodicamente, durante o tempo em que serviu à Marinha do Brasil. Aduz que, embora não tenha recebido
nenhuma advertência ou outra punição disciplinar, seu desempenho foi avaliado com conceito 1 (deficiente)
em uma das mencionadas avaliações. Afirma que, no entanto, recebeu um certificado de homenagem ao
mérito, seis meses após a referida avaliação, o que demonstraria o seu comportamento exemplar.
Prossegue afirmando que, um ano e meio após seu desligamento da Marinha, logrou aprovação em
processo seletivo do Curso de Formação de Sargentos, estando apto a prosseguir para a última fase do
certame (revisão médica e comprovação dos requisitos biográficos), a qual exige do candidato reservista a
apresentação de documento comprobatório de que, ao ser excluído do serviço militar, estava, no mínimo, no
comportamento “bom”, conforme item 10, b, 4, c, do “manual do candidato”. Sustenta que o conceito baixo
atribuído na mencionada avaliação da Marinha do Brasil estaria aquém do exigido pelo Exército Brasileiro no
processo seletivo, o que poderia impedir a sua aprovação.
Com a petição inicial de fls. 01/09 vieram os documentos de fls. 10/48.
À fl. 50 consta decisão que deferiu cautelarmente a participação do candidato/requerente na próxima
etapa do certame, para que a apresentação da Certidão de Assentamentos Militares não constitua óbice à
permanência do autor no concurso ao Curso de Formação de Sargentos 2011-12, do Exército Brasileiro.
Petição do autor à fl. 54, acompanhada de documento (fls. 55/56), na qual alega ter sido aprovado no
processo seletivo em questão.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 57/62, na qual sustenta a ausência do
interesse de agir, alegando que o direito do autor jamais fora negado pela União. Afirma que o
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comportamento da parte autora jamais foi avaliado como “deficiente”, tendo sido classificado sempre como
“bom”, e que o Exército Brasileiro não o impediu de prosseguir nas etapas do concurso.
Intimado, o autor se manifestou às fls. 70/73, refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos
iniciais.
Decisão proferida à fl. 74, determinando a remessa dos autos a esta 2ª Vara Federal de Cachoeiro de
Itapemirim, tendo em vista o disposto na Resolução TRF 2 – RSP-2013/00037.
Vieram os autos à conclusão.
É a síntese do necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Esta preliminar merece prosperar.
Conforme salientou a ré, as notas obtidas pelo autor em avaliações realizadas pelas autoridades
competentes da Marinha do Brasil não impediram a sua aprovação no processo seletivo ao Curso de
Formação de Sargentos do Exército Brasileiro.
Isso porque, em que pese a nota 1 (um) obtida pelo autor em avaliação datada de 08/12/2008 (fl.
17), a sua aptidão média para a carreira (AMC) foi classificada no conceito “bom” (nota 3), o que atende à
exigência contida no item 10, b, 4, c, do “Manual do Candidato” do processo seletivo em questão, cujo teor
segue transcrito (fl. 38):
“c) se reservista, Folhas de Alterações ou Certidão de Assentamentos Militares, referentes a todo o
período em que prestou o Serviço Militar, em que deverá constar o seu comportamento por ocasião da sua
exclusão da OM ou original da declaração OM em que serviu, informando que, ao ser excluído, estava, no
mínimo, no comportamento „bom.‟”
Restou esclarecido, ainda, que o conceito “deficiente” (nota 1), referente ao segundo semestre de
2008, dizia respeito à avaliação subjetiva do desempenho funcional do autor no Batalhão, não
comprometendo as avaliações anteriores e nem seu bom comportamento, o qual inclusive ensejou a
concessão de “atestado de mérito”.
Ademais, não foi narrada pelo autor a prática de qualquer ato, por parte da comissão de concurso,
tendente a impedir o seu prosseguimento no certame.
Assim, não restou demonstrada qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora, que
pudesse caracterizar a necessidade da prestação jurisdicional. O que deflui dos autos é que o alegado óbice
à habilitação do autor no concurso partiu de uma suposição sua, diante da nota obtida em avaliação da
Marinha.
Ocorre que a existência do direito, por si só, não dá ensejo ao ajuizamento de ação tendente a
protegê-lo, devendo haver ofensa concreta ou, ao menos, ameaça ao direito que se pretende amparar.
Portanto, a mera constatação abstrata do preenchimento dos requisitos previstos no edital do processo
seletivo não deflagra o interesse de agir.
Por outro lado, ao contrário do afirmado pelo autor, a análise da contestação revela que a ré não
reconheceu a procedência do pedido. Ademais, a aplicação do disposto no art. 269, II, do CPC, pressupõe a
existência do interesse de agir à época do ajuizamento da ação, o que não ocorre na espécie vertente.
Enfim, ausente a referida condição da ação, não se viabiliza o alcance do mérito da demanda,
impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, constatada a ausência do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas
em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro ao autor, diante da declaração de
fl. 11.
Para interposição de recurso pelo autor não haverá cobrança de custas, por ser beneficiário da justiça
gratuita.
Para interposição de recurso pela parte ré também não haverá cobrança de custas, ante a isenção
prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
Juíza Federal Substituta
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
2011 - MANDADO DE SEGURANÇA/SERVIDOR PÚBLICO
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4 - 0103790-80.2013.4.02.5002 (2013.50.02.103790-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO ARNALDO
FANTIN (ADVOGADO: SUELI CALENTE.) x DIRETOR DO IFES - INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS IBATIBA/ES. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000255/2014 Custas
para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 5,32.
. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal
PROCESSO: 0103790-80.2013.4.02.5002 (2013.50.02.103790-7)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível /
Execução Fiscal.
Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2014 16:29.
Thais Bastos Pinheiro Louzada
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0103790-80.2013.4.02.5002 (2013.50.02.103790-7)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO ARNALDO FANTIN, em
face de ato praticado pelo DIRETOR DO IFES - INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - CAMPUS
IBATIBA/ES, conforme inicial de fls. 01/09.
Em sua exposição fática o impetrante afirmou que é aluno de pós-doutorado em Física pela
Universidade Federal do Espírito Santo, e na condição de professor do IFES, requereu a concessão de
horário especial ao órgão ao qual está vinculado para que ficasse totalmente livre às segundas-feiras, e nos
turnos matutino e vespertino das terças-feiras, ante a incompatibilidade de horários entre o trabalho e o
estágio do curso, a partir de 30 de julho de 2013. Ocorre que, a instituição – até a data do protocolo da
presente ação, que se deu em 25/07/2013 – não teria dado prosseguimento ao seu pedido.
Requereu, dessa forma, a concessão de liminar, para que fosse determinado a entidade que conceda
ao impetrante o horário especial requerido, a fim de que este possa desenvolver as atividades relacionadas
ao curso do pós-doutorado.
Prosseguindo-se o feito, somente em 04 de fevereiro de 2014 a autoridade coatora foi notificada para
prestar informações, juntando o ofício de fls. 49/55. Na oportunidade, noticiou, à fl.50, que através da
Portaria nº 196 de 11 de setembro de 2013, foi concedido o Horário Especial de Estudante requerido, com
efeito a partir da data de protocolo. Diante disso, postulou pela extinção do feito devido à perda
superveniente do objeto.
Às
fls.
106/107
o
MPF
apresentou
parecer
não
adentrando
no
mérito.
Considerando que a autoridade coatora noticiou a concessão do Horário Especial de Estudante, objeto
desta ação, e ante o silêncio da parte impetrante quanto a este fato, vislumbra-se ausência de necessidade
do provimento judicial requerido pelo autor, configurando-se hipótese de perda superveniente de interesse.
Desta feita, é fácil perceber que a parte impetrante não mais possui o elemento necessidade inerente
ao interesse de agir, ou seja, a mesma não mais necessita do provimento final ora pretendido. Por
conseguinte, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do
Código de Processo Civil.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como dê-se vista ao impetrante, para ciência da presente.
Para interposição de recurso, deverá a parte recorrente recolher custas no valor de R$ 5,32 (cinco
reais e trinta e dois centavos), isenta a parte impetrada, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Caso não haja recurso, custas remanescentes pelo impetrante, no valor de R$ R$ 5,32 (cinco reais e
trinta e dois centavos).
As custas devem ser recolhidas no Banco Caixa Econômica Federal, mediante a guia GRU – Judicial
(Guia de Recolhimento da União – Judicial), sob o(s) código(s): UG (unidade gestora): 090014 (SJES)/
Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18710-0 (Custas Judiciais – 1ª Instância), podendo ser obtida no
endereço
eletrônico:
www.tesouro.fazenda.gov.br
(https://
consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), conforme previsão da tabela, I, alínea “a” da Lei
9.289/96.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, cumpra-se o art. 163 da Consolidação de Normas da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ªRegião.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2014.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
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Juíza Federal Substituta
3ª VF Cachoeiro - Criminal
BOLETIM: 2014000058
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
21000 - AÇÃO PENAL
14 - 0004875-77.2005.4.02.5001 (2005.50.01.004875-8) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI.) x JULIANA DA SILVA SHULTZ E OUTROS (ADVOGADO: FLÁVIO DE
FIGUEIREDO GUIMARÃES.) x JAVAM MARTINELLE JUNIOR (ADVOGADO: FABIANA BRINGER MAYER, SIMÃO
PERPÉTUO DE CASTRO PIRES.) x JOSE BORBA KAISER (ADVOGADO: DOUGLAS TEIXEIRA COELHO,
FABIANO TEIXEIRA DA SILVA.) x LUIZ BARBOSA CARNEIRO JUNIOR. . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL
Avenida Monte Castelo, s/nº - Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.306-500
Telefones: (28) 3321-8000 (geral), (28) 3321-8034 (cartório), (28) 3321-8038 (fax).
www.jfes.jus.br E-mail: [email protected]
******Expediente ao público de 2ª à 6ª feira, no horário de 12:00 às 17:00 horas******
Processo nº: 0004875-77.2005.4.02.5001 (2005.50.01.004875-8) - AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu(s): JULIANA DA SILVA SHULTZ,VANUZIA NUNES DE SOUZA,VANILDA VICENTE DA SILVA,JAVAM
MARTINELLE JUNIOR,JOSE BORBA KAISER,LUIZ BARBOSA CARNEIRO JUNIOR
Ref. Inquérito: 383/2005
032/2008 - DPF/SR/ES
DPF/CACHOEIRO
DECISÃO
O réu Javam apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, às fls. 753/763,
alegando:
- tratar-se de situação em que é cabível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do
processo, já que o réu teria sido absolvido no único processo criminal que respondeu antes deste;
- ser caso de aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor das mercadorias
encontradas na posse do denunciado.
- ser caso de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
O réu José Borba Kaizer apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, às fls.
792/800, alegando:
- a incompetência relativa do Juízo Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, uma vez que a mercadoria
ingressou no país por Foz do Iguaçu/PR, Seção Judiciária competente para processar e julgar o feito;
- a existência de causa excludente da culpabilidade, qual seja a ausência de consciência da ilicitude do
fato, já que o acusado não tinha consciência e voluntariedade de burlar o Fisco, pois trazia mercadoria para
terceiros, desconhecendo a quantidade, espécie e valor das mercadorias, mas apenas a quantidade de
volumes. De igual modo, não sabia se estes terceiros pagariam ou não os tributos devidos.
- tratar-se de peça acusatória genérica, que não identifica sequer se o crime praticado foi de
contrabando ou descaminho.
- cabimento de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao réu.
A ré Vanuzia apresentou resposta à acusação, por meio de advogado dativo, às fls. 951/955, alegando
a atipicidade da conduta, pela inexistência de lançamento do crédito tributário, bem como pela ausência de
dificuldades para localização do material apreendido.
As rés Vanilda Vicente e Juliana apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado dativo,
respectivamente às fls. 840/845 e 846/847.
A defesa da ré Juliana alega, em síntese, que pretende obter mais informações durante o
interrogatório da ré e pugna pelo oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
A defesa da ré Vanilda alega, em síntese: a) a atipicidade da conduta, pela inexistência de lançamento
do crédito tributário, bem como pela ausência de dificuldades para localização do material apreendido; b) a
inexistência do concurso de agentes, já que faltariam dois requisitos para configurá-lo: vinculo subjetivo ou
psicológico e identidade de crimes; c) requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
(AJG).
O MPF manifestou-se pelo não cabimento de suspensão condicional do processo para os réus, bem
como pelo descabimento da aplicação do princípio da insignificância.
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Quanto à alegação de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, cabe
destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que a competência para o julgamento do crime
de contrabando ou descaminho é fixada pelo local em que as mercadorias são apreendidas, a teor do que
dispõe a Súmula 151 do STJ. Assim, apreendidas as mercadorias nas proximidades do Município de
Ibatiba/ES, a competência é da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim que
alcança a extensão territorial do referido Município (Res. nº 24/2010 da Presidência do TRF2 – alterada pela
RES. Nº 30/2010).
No que se refere à alegação de tratar-se de denúncia genérica, sem identificação do delito praticado,
não vislumbro na peça inicial acusatória tal generalidade, uma vez que da leitura da referida peça verifica-se
que o MPF narra claramente a prática do crime de descaminho, sendo que, a todo momento, quando
descreve os fatos e fala do enquadramento legal, se refere a mercadorias que foram introduzidas no País
sem recolhimento dos tributos devidos, elementos característicos do crime de descaminho e não de
contrabando.
Quanto ao não-oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo aos réus Javam e
José, o MPF manifestou-se contrariamente ao argumento de que os antecedentes criminais dos réus (fls.
737/738, 923/924, 739/740 e 925/926) evidenciam antecedentes, conduta social e personalidade que
tornando o referido instituto incompatível com as finalidades repressiva e preventiva do Direito Penal (fl.
944).
Quanto à aplicação do Princípio da Insignificância (da Bagatela) em relação ao réu Javam, requerida
pelas respectivas defesas, no caso em comento, cabe ressaltar que a pertinência de tal princípio deve ser
avaliada levando-se em conta todos os aspectos relevantes da conduta imputada.
Deveras, os valores em questão ficariam abaixo do patamar dos R$10.000,00, montante que, para a
aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, tem sido considerado pela jurisprudência
predominante do STF - o mesmo previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002 e que, em 2012, por meio da
portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, foi alterado para R$20.000,00, que determina o arquivamento
de execuções fiscais de valor igual ou inferior a este patamar.
Entretanto, embora seja relativamente reduzida a expressividade financeira do tributo omitido ou
sonegado, não é possível acatar a tese de irrelevância material da conduta imputada aos réus, tendo em
vista a existência de registros criminais pretéritos em desfavor dos mesmos pela suposta prática de delitos
de igual natureza ao que lhes é imputado na presente ação, conforme dão conta as anotações em suas
FAC‟s às fls. 737/738, 923/924, 744/745 e 931/934, ainda que, formalmente, não se possa reconhecer, na
espécie, a existência da reincidência (STF, HC 115869).
Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, em casos como este “o reconhecimento da
insignificância material da conduta increpada ao réu serviria muito mais como um deletério incentivo ao
cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário” (HC
nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10. Neste sentido: STF HC
109.739/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012;
HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, Dje 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1 4.9.2011).
Destaque-se que em relação ao réu Javam, o registro que se tem, além deste processo, é de ação
penal onde foi imputada ao réu o crime de descaminho com sentença absolutória por aplicação do Princípio
da Insignificância, não se apresentando a situação do réu como aquela que dá ensejo a aplicação de tal
Princípio, já que “comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes,
devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal."
(STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010).
Quanto à alegada necessidade de lançamento do crédito tributário, cabe ressaltar que não se aplica ao
crime de descaminho o posicionamento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da
necessidade de constituição definitiva do crédito tributário em relação aos crimes previstos nos artigos 1º da
Lei nº 8.137/90. “A exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia o próprio
conteúdo do injusto penal, mostrando- se quase como que uma descriminalização por via hermenêutica, já
que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento
da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do
tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido. 4. Em suma: o crime de
descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no
pais. Não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a
configuração do delito, embora este possa orientar a aplicação do princípio da insignificância quando se
tratar de conduta isolada. Trata-se de crime formal, e não material, razão pela qual o resultado da conduta
delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal” (STJ - RESP 201301155903,
Min. LAURITA VAZ, DJE: 17/02/2014. No mesmo sentido: TRF2 - ENUL 200950010000147, Des. Federal
Liliane Roriz, E-DJF2R: 08/01/2013).
Quanto às alegações trazidas pela defesa da réu Juliana, há decisão às fls. 964/967 absolvendo-a
sumariamente, não sendo caso de analisá-las nesta decisão.
No que tange às demais alegações trazidas pelas defesas, embora relevantes, não demonstram de
pronto a configuração de quaisquer hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, razão pela qual não é possível a
absolvição sumária dos réus neste momento, devendo seguir a marcha processual.
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2. Depreque-se a oitiva das testemunhas de acusação Rogério Ferrari e Jefferson Carlos, intimando as
partes da expedição, a teor do disposto na Súmula 273 do STJ.
Em regra, as testemunhas de defesa devem comparecer à audiência nesta Subseção
independentemente de intimação, no entanto já se realizará audiência para oitiva de testemunha arrolada
nestes autos na Comarca de Baixo Guandu/ES, mostrando-se justificável que a testemunha de defesa
residente em tal Local seja lá ouvida. Assim, depreque-se também a oitiva da testemunha WALTER DIMAS
TEIXEIRA JUNIOR arrolada pela defesa do réu José Borba, intimando as partes da expedição, a teor do
disposto na Súmula 273 do STJ.
Após, com a informação dos Juízos deprecados acerca da data da realização das audiências, conclusos
para designação de AIJ.
3. Defiro à ré Vanilda os benefícios da AJG, conforme requerido (fl. 844).
4. Intimem-se e comuniquem-se, conforme o caso.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12 de março de 2014
----ASSINADA ELETRONICAMENTE ---JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
Juiz Federal Substituto
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
21000 - AÇÃO PENAL
15 - 0000059-15.2006.4.02.5002 (2006.50.02.000059-3) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
Rafael Antônio Barreto dos Santos.) x CLAUDIO AMARO LOPES MANHAES (ADVOGADO: HELTON FRANCIS
MARETTO, PAULA DE SANTANA MANHÃES.) x PAULO HENRIQUE PAGOTTO (ADVOGADO: ANDRE
FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES, KARINA LOPES FAVEIRO, FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI
STAFANATO.) x DARLENE PAVONI BAPTISTA (ADVOGADO: FLÁVIO DE FIGUEIREDO GUIMARÃES.). . _
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PROCESSO: 0000059-15.2006.4.02.5002 (2006.50.02.000059-3)
De ordem, ficam as defesas intimadas para apresentação de memoriais, no prazo comum de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 403, § 3º do CPP, com a advertência “de que os memoriais não são meras
faculdades dos defensores, mas sim peças obrigatórias, sendo que a omissão injustificada será interpretada
como abandono de causa e será punida com a aplicação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários
mínimos, na forma do art. 265 do CPP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” (conforme r. despacho
constante na assentada de fls. 301/302).
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17 de março de 2014.
-- Assinado Eletronicamente -Luciana Vinco Esperidião
Supervisora da Seção Criminal
Matr. 10.578
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA
21000 - AÇÃO PENAL
4 - 0001382-55.2006.4.02.5002 (2006.50.02.001382-4) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
Fábio Magrinelli Coimbra.) x PATRICIA BULGARIM (ADVOGADO: LÍVIA DAVEL FROSSARD, VALDEMIR ALIPIO
FERNANDES BORGES.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PROCESSO: 0001382-55.2006.4.02.5002 (2006.50.02.001382-4)
Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Tendo transitado em julgado o v. Acórdão de fls. 844/845 integrado pelo v. Acórdão de fls. 875/876
(v. certidão de fl. 879) – que deu parcial provimento ao recurso da defesa, reduzindo a pena para 03 (três)
anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto e 20 dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo
vigente à época dos fatos –, cumpram-se as determinações contidas na parte dispositiva da Sentença de fls.
295/306, observadas as referidas modificações introduzidas pelo Egrégio TRF da 2ª Região.
As custas processuais deverão ser cobradas na respectiva execução penal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12 de fevereiro de 2014.
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-- Assinado Eletronicamente -ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA
21000 - AÇÃO PENAL
1 - 0000362-92.2007.4.02.5002 (2007.50.02.000362-8) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
FLAVIO BHERING LEITE PRAÇA.) x CARLOS JOSE DA SILVA TOLEDO (ADVOGADO: VANDERLAN COSTA.) x
SEBASTIAO GIL DE CAMPOS (ADVOGADO: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR.). SENTENÇA TIPO: D1 Condenatórias REGISTRO NR. 000034/2014 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00.
._
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Criminal
PROCESSO: 0000362-92.2007.4.02.5002 (2007.50.02.000362-8)
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU(S): CARLOS JOSE DA SILVA TOLEDO e SEBASTIAO GIL DE CAMPOS
TIPO: D1 - Condenatória
SENTENÇA
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Sebastião Gil de Campos e Carlos José
da Silva Toledo, devidamente qualificados na prefacial acusatória de fls. 02/04, imputando aos réus a
conduta prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que os mesmos, no período de 2001 a outubro de
2006, operavam uma estação de radiodifusão sonora denominada “Rádio Nova Guaçui FM”, sem a
autorização do órgão administrativo competente, instruindo-a com o IPL nº 015/2007.
Denúncia recebida em 23/09/2009, à fl. 06.
Respostas à acusação apresentadas às fls. 28/29 e 68/72.
Oitiva das testemunhas de acusação Agenor Luiz Ferraz Thomé, João Luiz Alves Tavares, Maxwel de
Souza Freitas e Romildo Ignácio de Almeida (gravação audiovisual em mídia à fl. 106).
Desistência da oitiva de todas as testemunhas de defesa por ambos os réus homologada à fl. 100.
Interrogatório dos réus (termos de comparecimento às fls. 104 e 105 e gravação audiovisual em mídia
à fl. 106).
Por fim, o MPF apresentou suas alegações finais orais em audiência, sustentando terem sido
demonstradas suficientemente a autoria e a materialidade do delito, destacando circunstâncias judiciais que
pesam em desfavor dos réus, requerendo ao final, a condenação dos réus nas penas legalmente cominadas.
A defesa do réu Carlos José apresentou alegações orais em audiência, reiterando as alegações da
resposta à acusação de fls. 68/72, pugnando pela absolvição do mesmo.
Alegações finais por escrito apresentadas pela defesa do réu Sebastião Gil de Campos (fls. 116/119)
pugnando por sua absolvição, sustentando que o denunciado se achava legalmente amparado no que tange
ao funcionamento da rádio, tendo em vista ter encaminhado pedido de licença à ANATEL para o
funcionamento da estação; e que o aparelho utilizado não possuía potencialidade lesiva para interferir no
sistema de comunicação.
É o necessário a ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da materialidade e autoria
Materialidade
Os réus, Sebastião Gil de Campos e Carlos José da Silva Toledo foram denunciados pela prática da
conduta prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que os mesmos estariam desenvolvendo
clandestinamente atividades de telecomunicação, sem a devida autorização da ANATEL, oportunidade em
que os fiscais da referida agência interromperam o serviço de transmissão da aludida rádio clandestina no
dia 17/10/2006.
A conduta tipificada no art. 183 da Lei nº 9.472/97 consiste em desenvolver clandestinamente
atividades de telecomunicação, sendo que se considera clandestina a atividade desenvolvida sem a
competente concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofreqüência e de exploração de
satélite, nos termos do parágrafo único do art. 184 da citada lei.
Na esfera policial, o réu Sebastião Gil (fl. 56/57 do IPL 015/2007 em apenso) afirmou:
“(...) QUE (...)provavelmente em 2001 a Rádio Nova Guaçui FM começou a funcionar; QUE, transmitia
na freqüência 87,9; QUE, esta rádio já foi fechada quatro vezes pela ANATEL; QUE a última vez foi em
novembro de 2006; QUE, a última vez que a rádio funcionou foi de abril a novembro de 2006, após ser
autorizado pelo Presidente da F.A.M.G. – Associação de Moradores de Guaçui – CARLOS JOSÉ DA SILVA
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TOLEDO, a utilizar o nome da referida Associação para requerer registro junto ao Ministério das
Telecomunicações em Brasília/DF, conforme cópia de declaração que apresenta neste ato; (...).“
De outro giro, também na esfera policial o réu Carlos Toledo (fl. 71 do IPL 015/2007 em apenso)
disse:
“(...) QUE não se recorda quando a rádio comandada por MAGAL começou a funcionar; QUE
acreditava que não tinha problema no funcionamento desta rádio, pois MAGAL dizia que estava tudo certo e
esta rádio poderia funcionar em caráter experimental até sair a autorização do Ministério das Comunicações;
QUE só teve conhecimento de que a rádio de MAGAL está funcionando irregularmente quando aconteceu a
fiscalização da ANATEL em outubro de 2006 e todos os equipamentos desta rádio foram apreendidos; (...).”
Interrogado em Juízo, o réu Sebastião Gil disse: (DVD fl. 106)
“(...) que acredita que a ANATEL interrompeu o funcionamento de transmissores do réu umas 4
vezes. (4 min.)
(...) que não cobrava propaganda, o que as pessoas davam era um apoio cultural, não tinha contratos,
não tinha valor fixo. (5 min.)”
João Luiz Alves Tavares – agente fiscal da Anatel, testemunha de acusação, perguntado como foi a
fiscalização descrita nestes autos da qual participou (DVD fl. 106), disse:
“(...) chegando neste local foi constatado realmente que existia em operação a referida emissora
clandestina, momento em que foi interrompida e os equipamentos lacrados e recolhidos à Agência”.
(2min.35seg. a 2min.57seg.)
Perguntado sobre quem estava no local no momento da fiscalização respondeu:
“(...) tinha um rapaz que era o locutor, se não me falha a memória, que nos recebeu. O contato único
que nós tivemos foi com um jovem rapaz que nos recebeu que era o responsável naquele momento por
manter os equipamentos funcionando.” (3min.19seg. a 3min.52seg.)
Maxwell de Souza Freitas – agente de fiscalização da ANATEL, testemunha de acusação, disse, em seu
depoimento em Juízo (DVD fl. 106), ter chegado ao local e encontrado a rádio clandestina funcionando e
confirmou a apreensão dos documentos e equipamentos que se encontravam no local da fiscalização, “tais
como transmissor de FM, mesa de som, computador, câmera de vídeo, modem e alguns documentos que
demonstravam o caráter da rádio – papelzinho anotando o que o locutor ia falar” (3min.13seg. a
3min.50seg.)
Em decorrência da fiscalização descrita na denúncia, foram trazidos os seguintes documentos:
Termo de Interrupção de serviço (fl. 36/37), onde se constatou a operação e a interrupção de serviço
de radiodifusão sem a devida autorização do órgão competente;
Auto de Apreensão de CD utilizado na rádio (fls. 21);
Auto de infração (fl. 35);
Declarações prestadas na esfera policial pelos acusados Sebastião Gil de Campos (fls. 56/57) e Carlos
José da Silva Toledo (fl. 71).
Relatório de fiscalização emitido pela ANATEL (fls. 29/34).
No mais, quanto à baixa potencialidade lesiva do aparelho aventada pelas defesas dos réus, cabe
inicialmente asseverar que o aparelho transmissor está descrito no anexo ao termo conjunto de apreensão,
lacração/interrupção às fl. 37 do IPL 015/2007 em apenso com indicação de potência de 100 Watts.
O que foi destacado e explicado, inclusive, pela testemunha Maxwell de Souza Freitas (DVD fl. 106):
“(...) a freqüência do transmissor de FM de 100 Watts descrita no termo de interrupção de serviço (fl.
37 do IPL) é uma potência elevada para este tipo de transmissor e que todo o centro de Guaçuí recebia bem
o sinal emanado da rádio.” (5min.42seg. a 6min.39seg)
De outro lado, a questão da aplicação do princípio da insignificância não se restringe à verificação da
potência inferior ou superior a 25 Watts, devendo estarem presentes quatro requisitos: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - AgRg no AREsp
275388/AC 2012/0272774-3 - SEXTA TURMA - DJe 22/04/2013).
Analisando o caso concreto, como explicitado, em Juízo, pelo agente fiscalizador da ANATEL Maxwell,
de forma clara e objetiva, a potencialidade lesiva do aparelho não era mínima, podendo interferir, na
verdade, se sobrepor à transmissão de um dos canais de TV locais:
“(...) no caso específico de 87.7 (freqüência em que era operada a rádio clandestina) e o canal 6 tem
uma sobreposição, então o cidadão quando liga a televisão, sintoniza no canal 6, ele escuta o áudio da
rádio, porque a freqüência é bem próxima e encosta uma na outra. (9min.13seg.)
(...) essa ação que culminou com a apreensão desses equipamentos foi o desdobramento de uma
ação de obrigação de não fazer. Reiteradas vezes o Sr. Sebastião Gil de Campos foi autuado pela Anatel por
funcionar clandestinamente a estação de rádio e voltava a funcionar. (17min.52seg. a 18min.45seg.)”
Além disto, o réu transmitia programas sem autorização e, por óbvio, sem pagar os valores devidos
para tanto, tendo confirmado ser sua a voz durante a transmissão do programa do Padre Marcelo Rossi no
CD reproduzido em audiência.
Verificou-se também que a atuação da rádio clandestina causava prejuízos à Radio da região com
funcionamento regular, instalando evidente concorrência desleal, já que é cediço não serem baixas as
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despesas em geral para funcionamento de um negócio regular, as tantas normas que devem ser
observadas, ao contrário, tais ônus não recaem sobre aquele que em nada observa as regras impostas à
atividade e funciona clandestinamente.
Assim, não há como considerar reduzidíssima a reprovabilidade da conduta, nem inexpressiva a lesão
jurídica provocada, não sendo caso de aplicação do princípio da insignificância no caso em tela.
Resta plenamente comprovada a materialidade do delito. Por conseguinte, passo à análise de autoria.
Autoria
Réu Sebastião Gil
Consta no IPL em apenso (fls. 06/09) comunicação feita ao Ministério Público pelo proprietário da
Rádio Sul Capixaba FM de Guaçuí Ltda, Sr. Agenor Luiz Ferraz Thomé onde o mesmo informa:
“Existe na cidade de Guaçui ES, funcionando clandestinamente uma emissora denominada RÁDIO
NOVA GUAÇUI FM, com endereço na Rua Vicente Siqueira Lopes (Próximo ao Posto de Saúde do Bairro
Antônio Francisco Moreira – Casa Azul) (Fone 28-3553-1954), na cidade de Guaçui ES, de uso e propriedade
do Sr. SEBASTIÃO GIL DE CAMPOS, vulgarmente como “MAGAL”, com endereço residencial na rua Rio
Grande do Norte, n. 241, CEP 29.560-000, na cidade de guaçui ES, operando na freqüência 87,9 com
variações. Sendo público e notório o funcionamento desta emissora, pois ocorre em sua programação
vendas de propagandas que são veiculadas nos programas no transcorrer do dia.
Ouvido em Juízo, Agenor Luiz Ferras Tomé confirmou ter sido responsável pela denúncia constante no
inquérito às fls. 06/09 (DVD fl. 106).
Perguntado como sabia que era o réu Sebastião o responsável pela rádio respondeu:
“(...) ele fazia locução e ele tem um apelido de Magal e todo mundo falava é a Rádio do Magal, nem
falava rádio nova Guaçui. (3min.2seg. a 3min.10seg.)
Perguntado sobre quais prejuízos, por ele mencionados, teriam sido gerados a Radio Sul Capixaba pela
Rádio clandestina Nova Guaçuí, respondeu:
“(...) concorrência ilegal, com uma prestação de serviços bem mais aquém do que o mercado.”
(3min.36seg.)
“(...) que as rádios que funcionam com autorização são obrigadas a transmitir „A Voz do Brasil‟ e que
a rádio clandestina não transmitia „A Voz do Brasil‟ às 19:00 horas e as pessoas saiam da freqüência da
rádio do depoente e iam para a de Sebastião porque não queriam ouvir „A Voz do Brasil‟.” (5min.15seg. a
5min.40seg.)
Na segunda parte da gravação de seu depoimento, a testemunha Agenor, depois de reproduzido
parcialmente o conteúdo do CD que se encontra à fl. 78 do IPL em apenso, confirmando que a rádio
clandestina abrangia quase toda cidade de Guaçuí, foi perguntada se poderia afirmar que o CD se refere
efetivamente à gravação realizada do sinal transmitido pela Rádio Nova Guaçui FM disse:
“(...) eu orientei ao funcionário na época que gravasse este CD (...) e os comentários são do Sr.
Sebastião Gil, e ali houve citação „Rádio Nova Guaçuí‟.“
Perguntado se pôde distinguir na gravação a voz do Sr. Sebastião, respondeu:
“(...) quando do comentário do programa do Padre Marcelo.” (1min.57seg. a 2min.2seg.)
Perguntado se, mesmo a área de cobertura da rádio clandestina sendo inferior a da rádio do depoente,
tal alcance era suficiente para prejudicar Sul Capixaba, respondeu:
“(...) sim, porque a concentração das pessoas é na pedra, na cidade, na sede, então o anunciante no
caso pagava pra um maior numero de pessoas. Ele não pegava no meio rural, no meio rural tem pouca
gente habitando.” (4min.52seg. a 5min.18seg.)
“(...) o preço cobrado pela rádio clandestina era 1/5 ou 1/6 do cobrado pela rádio do depoente,
podendo dizer que se tratava de valor irrisório.” (6min.20seg. a 6min.30seg.)
“(...) no caso, o réu era diretamente um concorrente seu.” (6min.45seg.)
Disse ainda, quando perguntado como sabia que era o réu Sebastião o responsável pela rádio
respondeu que “ele fazia locução e ele tem um apelido de Magal e todo mundo falava „é a Rádio do Magal‟,
nem falava Rádio Nova Guaçuí” (3min.2seg. a 3min.10seg.).
Consta dos interrogatórios do réu Sebastião Gil:
Na esfera policial afirmou (fl. 56/57 do IPL 15/2007):
“(...) QUE, provavelmente em 2001 a Rádio Nova Guaçui FM começou a funcionar; QUE, transmitia na
freqüência 87,9; QUE, esta rádio já foi fechada quatro vezes pela ANATEL; QUE a última vez foi em
novembro de 2006; QUE, a última vez que a rádio funcionou foi de abril a novembro de 2006, após ser
autorizado pelo Presidente da F.A.M.G. – Associação de Moradores de Guaçui – CARLOS JOSÉ DA SILVA
TOLEDO, a utilizar o nome da referida Associação para requerer registro junto ao Ministério das
Telecomunicações em Brasília/DF, conforme cópia de declaração que apresenta neste ato; QUE, fazia
pequenas propagandas com apoio cultural para que a rádio pudesse se sustentar; (...) QUE já foi indiciado
nesta Delegacia, pelo mesmo crime (...).“
Em Juízo (DVD fl. 106):
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“(...) que uma das vozes reproduzidas no CD em audiência era sua e a outra, aparentemente, era do
Padre Marcelo Rossi.” (13min.21seg.)
Consta ainda dos interrogatórios do réu Carlos Toledo:
Na esfera policial (fl. 71 do IPL 015/2007 em apenso), confirmado em Juízo:
“(...) QUE não se recorda quando a rádio comandada por MAGAL começou a funcionar; QUE
acreditava que não tinha problema no funcionamento desta rádio, pois MAGAL dizia que estava tudo certo e
esta rádio poderia funcionar em caráter experimental até sair a autorização do Ministério das Comunicações;
QUE só teve conhecimento de que a rádio de MAGAL está funcionando irregularmente quando aconteceu a
fiscalização da ANATEL em outubro de 2006 e todos os equipamentos desta rádio foram apreendidos (...).”
De outro giro, a testemunha de acusação Maxwell de Souza Freitas, agente de fiscalização da ANATEL,
afirmou em Juízo (DVD fl. 106) que a ação que culminou com a apreensão desses equipamentos foi o
desdobramento de uma ação de obrigação de não fazer e que reiteradas vezes o Sr. Sebastião Gil de
Campos foi autuado pela Anatel por funcionar clandestinamente a estação de rádio e voltava a funcionar:
A figura do Sebastião é uma figura conhecida dentro do contexto da fiscalização aqui da Agência por
ter de forma repetida, contumaz, por que não dizer, ativado transmissores e tal em outros momentos,
montado rádios em outros momentos (...).” (5min.38seg a 6min.6seg)
(...) consta dentro da agência, dentro das conversas que a gente tem dentro da agência que ele
(Sebastião) já teve outras autuações pelo mesmo motivo.” (7min. A 7min.4seg.)
O dolo exigido para este delito é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar
atividade de telecomunicação (no caso, o uso de radiofreqüência) sem a devida autorização legal. Vejamos
então.
O próprio réu Sebastião Gil, na esfera policial afirma que a rádio em questão já foi fechada pela
ANATEL quatro vezes, confirmando tal informação em Juízo (como transcrito anteriormente), e que já foi
indiciado pelo mesmo crime.
Também afirmou o réu, na esfera policial, que tem experiência em rádio por ter trabalhado 15 anos na
Rádio Sul Capixaba. (fl. 56 do IPL 15/2007 em apenso).
De outro lado, os agentes de fiscalização da ANATEL ouvidos em Juízo, conforme trechos
anteriormente transcritos, afirmam que a figura do Sebastião é uma figura conhecida dentro do contexto da
fiscalização na ANATEL por ter repetidas vezes ativado transmissores e montado rádios em outros
momentos:
A figura do Sebastião é uma figura do Sebastião é uma figura conhecida dentro do contexto da
fiscalização aqui da Agência por ter de forma repetida, contumaz, por que não dizer, ativado transmissores
e tal em outros momentos, montado rádios em outros momentos (...).” (Maxwell de Souza Freitas – DVD fl.
106 - 5min.38seg a 6min.6seg)
(...) consta dentro da agência, dentro das conversas que a gente tem dentro da agência que ele
(Sebastião) já teve outras autuações pelo mesmo motivo.” (Maxwell de Souza Freitas – DVD fl. 106 - 7min.
A 7min.4seg.)
Pois bem. Sendo o réu Sebastião “figura conhecida” da ANATEL por, reiteradas vezes, colocar em
funcionamento rádio sem autorização, sofrendo fiscalização do referido órgão, ao menos outras quatro
vezes, quando, como em toda fiscalização, é cientificado das razões das autuações e das interrupções de
serviço, ou seja, de que não poderia funcionar sem autorização. Tendo sido indiciado e estando sendo
processado em outros feitos pela prática do mesmo delito, impossível imaginar que o réu Sebastião não
tivesse conhecimento de que o simples requerimento sem a respectiva autorização do órgão responsável lhe
permitisse funcionar uma rádio.
Assim, não há como prosperar a alegação de ausência de dolo trazida pela defesa do réu Sebastião em
alegações finais, feita sob o fundamento de que o réu acreditaria que o fato de ter sido requerida a
autorização já lhe permitia colocar em funcionamento a rádio.
Resta, pois, patente que o réu Sebastião Gil desenvolvia a atividade de telecomunicação (uso de
radiofreqüência sem a respectiva autorização), ficando demonstrada a autoria do delito.
Diante do exposto, baseado no princípio do livre convencimento ante as provas carreadas aos autos,
estando sobejamente comprovadas a materialidade e autoria do crime, e ausente qualquer outra causa
excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se condenar o réu Sebastião Gil de Campos, na
pena cominada pelo artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
Réu Carlos Toledo
Cabe neste momento analisar os elementos acerca da participação do réu Carlos na prática do delito
em comento.
Consta nestes autos que o réu Sebastião Gil (fl. 56/57), na esfera policial afirmou:
“(...) QUE a última vez que a rádio funcionou foi de abril a novembro de 2006, após ser autorizado
pelo Presidente da F.A.M.G. – Associação de Moradores de Guaçui – CARLOS JOSÉ DA SILVA TOLEDO, a
utilizar o nome da referida Associação para requerer registro junto ao Ministério das Telecomunicações em
Brasília/DF, conforme cópia de declaração que apresenta neste ato (...).“
De outro giro, também na esfera policial o réu Carlos Toledo (fl. 71 do IPL 015/2007 em apenso)
disse:
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“(...) QUE, é Presidente da Federação das Associações dos Moradores de Guaçui – FAMG desde 2004;
QUE, acredita que no ano de 2005, foi procurado pelo Sr. SEBASTIÃO GIL DE CAMPOS, vulgo “MAGAL” para
abrir uma rádio comunitária na cidade de Guaçui em nome da FAMG; QUE, MAGAL falou que iria entrar com
todos os equipamentos de rádio e o declarante deveria pedir à ANATEL autorização para abrir a rádio; QUE
acreditando não ter problema e achando que uma rádio comunitária iria ajudar em muito a população de
Guaçui, entrou com um pedido junto ao Ministério das Telecomunicações em nome da FAMG para autorizar
a criação de uma rádio comunitária em Guaçui, o que gerou o processo nº 53000018556-2005, conforme
cópia do documento que apresenta neste ato, que deverá ser juntado ao processo; QUE, até a presente
data este processo não teve resultado e a criação de uma rádio comunitária não foi autorizada; QUE MAGAL
redigiu e pediu para o declarante assinar a Declaração de fl. 38 destes autos, pois ele disse que se outro
presidente assumisse a FAMG, este não poderia tomar os equipamentos da rádio dele; QUE não se recorda
quando a rádio comandada por MAGAL começou a funcionar; QUE acreditava que não tinha problema no
funcionamento desta rádio, pois MAGAL dizia que estava tudo certo e esta rádio poderia funcionar em
caráter experimental até sair a autorização do Ministério das Comunicações; QUE só teve conhecimento de
que a rádio de MAGAL está funcionando irregularmente quando aconteceu a fiscalização da ANATEL em
outubro de 2006 e todos os equipamentos desta rádio foram apreendidos; QUE a FAMG, depois disso, nunca
mais autorizou a ninguém usar o seu nome para tentar abrir rádio comunitária.”
Interrogado em Juízo, o réu Sebastião disse (DVD fl. 106) que o Toledo achou que através do
requerimento para funcionamento da rádio comunitária feito pela FAMG em Brasília a rádio poderia
funcionar (1min.15seg.), dizendo que não se recorda se a conversa se deu como Toledo disse na esfera
policial (fl. 71 do IPL em apenso) – (10min.).
Sobre a declaração apreendida, Sebastião disse que não confeccionou o documento, lembrando-se de
ter assinado. Não se recordando quem fez ou quem entregou para ele assinar.
Já o réu Carlos Toledo, na esfera policial e em Juízo disse que o Magal redigiu a declaração e pediu
para que assinasse (fl. 38 do IPL e DVD fl. 106).
Em Juízo, o réu Carlos disse:
“(...) eu fiz um pedido em nome da Federação das Associações de Moradores, um requerimento
solicitando uma rádio comunitária para o Município de Guaçui e o Sebastião Gil “Magal” conversamos (...)
não tinha conhecimento de que não poderia funcionar, não entendo de comunicação, a minha participação
foi efetuar o pedido em nome da Federação das associações de Moradores. (1min.57seg. a 2min.7seg).
(...) não entendo de funcionamento de rádio. (2min.27seg.)
(...) no meu entender uma vez feito o pedido no Ministério das Comunicações poderia funcionar (...)
até por falta de conhecimento. (3min.5seg.)
A testemunha Romildo Inácio de Almeida, agente de fiscalização da Anatel, em Juízo, disse que a
vinculação do réu Carlos seria o fato dele ser o presidente da associação FAMG (16min.38seg.).
A testemunha Agenor Luiz Ferraz Tomé, por sua vez, disse em Juízo:
“(...) Carlos foi presidente da FAMG, mas que não sabe da relação de Sebastião com a FAMG, tendo
inclusive se espantado, ao receber a intimação, ao saber que o Toledo estava incluído. Que se recorda da
AMA Norte, como fez alusão. (8min.1seg. a 8min.24seg.)
(...) que Carlos é policial militar e presidente da federação de associação de moradores e que nunca
ouvir dizer nada que atrapalhasse a conduta de Carlos ( 12min.4seg.).”
Há à fl. 38 do IPL em apenso uma declaração assinada pelo réu Carlos com o seguinte teor:
“Eu, abaixo assinado, CARLOS JOSÉ DA SILVA TOLEDO, brasileiro, casado, portador do CPF nº
001.507.007-76, residente e domiciliado em Guaçui-ES, Presidente da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE
MORADORES DE GUAÇUI (F.A.M.G.) sito em Guaçui-ES, Rua Nossa Senhora Perpétuo Socorro 208-Casa –
Bairro São Miguel, portador do CNPJ sob o nº 04.275.876/0001-00, DECLARO, para os devidos fins de
direito que AUTORIZEI a Rádio Comunitária “NOVA GUAÇUI” de Guaçui-ES, a utilizar a Federação de
Associações acima discriminada em seu Registro no Ministério das comunicações em Brasília-DF conforme
Processo nº 53000018556-2005, e DECLARO também que todos os Equipamentos e Montagem da referida
Rádio Comunitária acima descrita pertencem ao Srº SEBASTIÃO GIL CAMPOS, brasileiro, casado e Locutor,
residente e domiciliado em Guaçui-ES, portador do CPF nº 690.104.557-34.
Certo com o acima descriminado sem mais nada a declarar nem agora nem no futuro eu assino com
mais 02 (duas) testemunhas. Guaçui-ES, 12 de Julho de 2005.”
Vejamos, então. Os elementos acerca da participação do réu Carlos são estes descritos acima que, de
forma concreta e conclusiva, demonstram que o réu Carlos era presidente da FAMG (Federação das
Associações de Moradores de Guaçuí) e que autorizou a Rádio Comunitária Nova Guaçuí a requerer registro
junto ao Ministério das Telecomunicações em nome da Federação.
No mais, o que foi combinado entre os réus é narrado de forma distinta e confusa por cada um deles.
O sócio da Rádio Sul Capixaba, responsável pela comunicação que deu origem à investigação no IPL
em apenso, diz desconhecer a participação do réu Carlos na referida rádio clandestina.
E, por fim, o réu Carlos afirma que acreditava que fazendo o requerimento junto ao Ministério das
Comunicações a rádio poderia funcionar, pois Sebastião lhe dizia que estava tudo certo.
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Deveras, é difícil crer que o réu Carlos tenha agido acreditando cegamente que a rádio poderia
funcionar nestes termos. Contudo, sua situação é bem distinta do réu Sebastião, já que este era
acostumado a atuar neste ramo, já havia sofrido fiscalizações, sido advertido, indiciado e processado outras
vezes pela prática do mesmo delito. O réu Carlos é policial militar, nunca tinha trabalhado com tal atividade,
o que se apresenta como uma situação menos explícita de conhecimento do que poderia ser feito em
relação à rádio.
Ademais, o fato de ser difícil crer que o réu Carlos não fazia idéia alguma de que não poderia funcionar
a rádio da forma como funcionava, não conduz à conclusão de que ele praticou o delito que lhe é imputado
na denúncia. Ao contrário, pairam dúvidas acerca de até onde iria o conhecimento do réu Carlos sobre a
ilicitude da atividade, bem como quanto a forma que teria se dado sua participação na prática do delito. Os
elementos dos autos não esclarecem estas questões de forma a embasar sua condenação.
Assim, havendo dúvidas, não sendo o conjunto probatório robusto a ponto de convencer este julgador
a condenar o réu Carlos, é caso de absolvê-lo por insuficiência de provas para sua condenação.
DOSIMETRIA.
Passo a aplicar a pena ao réu SEBASTIÃO GIL DE CAMPOS, segundo o critério trifásico imposto pelo
artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase (CP, art. 59), partindo da pena mínima (dois anos de detenção) até o termo médio
(três anos de detenção), verifico que a culpabilidade do réu não apresenta fator que justifique o aumento da
pena base; seus antecedentes são imaculados, como se verifica de sua FAC de fl. 07/08, tendo em vista que
as anotações de processos em curso não podem ser sopesadas nesta primeira fase, a teor da Súmula 444
do STJ; nada há nos autos acerca da conduta social e da personalidade do agente, já que, como salientado
anteriormente, aqui também as anotações de processos em curso não podem ser sopesadas em desfavor do
réu (Súmula 444 do STJ) o que me faz tê-las por boas; os motivos do crime são a operação de rádio, com
auferimento de algum rendimento, sem autorização a ser concedida pela Anatel, motivo comum a esta
espécie de delito e que não justifica o aumento da pena base; as circunstâncias em que ocorreram o crime
são graves, já que o réu havia sido autuado por quatro vezes anteriormente por manter em funcionamento
estação de radiodifusão sem autorização legal, no que aumento a pena base em 1/8 entre os termos
mínimo e médio - 1 (um) mês e 15 (quinze) dias; as conseqüências do crime são graves, considerando que,
apesar de ser intitulada como rádio comunitária pelo réu, a rádio clandestina operada pelo réu Sebastião
fazia publicidade, causando prejuízo a terceiros ante a concorrência desleal que se instalou na região entre
rádio legalizada e a aludida rádio clandestina que recebia valores muito menores que a concorrente, bem
como pela retransmissão de programa sem os pagamentos devidos a quem de direito, no que, por esta
circunstancia judicial, aumento a pena base em 1/8 entre os termos mínimo e médio - 1 (um) mês e 15
(quinze) dias; por fim, o comportamento da vítima não teve influência na prática do crime.
Assim sendo, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção.
Não há no presente caso causas agravantes ou atenuantes, uma vez que, apesar da defesa alegar ter
havido confissão, a reprodução do interrogatório do réu demonstra claramente que o mesmo não o fez,
tanto que perguntado por este Juízo especificamente sobre o fato de estar confessando ou apenas
afirmando que acreditava que poderia estar fazendo as transmissões por conta do pedido formulado no
Ministério das Comunicações, disse que estava apenas fazendo esta última afirmação.
Na terceira fase, no que tange à aplicação da causa de aumento prevista no art. 183 da Lei 9.472/97,
em razão de dano causado a terceiro que seria a Rádio Sul Capixaba, requerida pelo MPF em alegações
finais (fl. 101), verifico que a mesma não está descrita na denúncia, o que impede aqui seu reconhecimento,
conforme vem sendo decidido pelo STJ, à luz do princípio da congruência, no sentido de que o fato que
configurar a causa de aumento de pena deve estar pormenorizada na denúncia (Informativo 510 do STJ).
Não há causa de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena do réu Sebastião em 2 (dois)
anos e 3 (três) meses de detenção, fixando o regime inicial aberto (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal).
Com relação à multa, o art. 183 da Lei 9472/97 estabelece no preceito secundário multa de R$
10.000,00. No entanto, a previsão de multa única para todos os casos, sem considerar as peculiaridades da
situação em concreto, bem com as condições pessoais de cada réu, fere o princípio da individualização da
pena, razão pela qual deve a pena de multa ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Código
Penal, entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias multa (art. 49 do CP), fixado o dia multa de acordo
com a condição econômica do condenado.
Nestes termos, arbitro a pena de multa em 39,16 (trinta e nove vírgula dezesseis) dias multa,
guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Tendo em conta a situação
econômica do réu, vendedor, com renda mensal de R$1.300,00 (conforme declarado pelo réu em seu
interrogatório – fl. 104), fixo o valor do dia multa em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à
época dos fatos – 17/10/2006, não havendo dados que justifiquem majorá-lo a valor superior. Vale ressaltar
que o salário mínimo tinha o valor de R$350,00 em 17/10/2006, no que a pena de multa totaliza o valor de
R$913,00 (novecentos e treze reais), desprezadas as frações de reais (art. 11 do CP), atualizado
monetariamente pelos mesmos índices de correção da tabela de precatórios da Justiça Federal, desde
17/10/2006.
Substituição da pena privativa de liberdade
246
247
Verifico que se mostra adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ser medida socialmente recomendável, uma vez que estão presentes os requisitos legais e não
se verifica, com os dados disponíveis nos autos, indicações de que a substituição não seja suficiente para
alcançar a prevenção geral e especial objetivada pelas penas.
Assim, tenho por preenchidas as condições do art. 44 do Código Penal e substituo a pena privativa de
liberdade cominada por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP): a primeira pena restritiva
de direito consistirá na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo período de 2 (dois)
anos e 3 (três) meses, mediante atribuição de tarefas gratuitas ao condenado pelo Juízo de execuções
penais, na forma do artigo 46, §§ 2º, 3º e 4º do Código Penal; a segunda, em prestação pecuniária à
entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo de execução penal, no valor de
R$ 1.448,00 (um mil e quatrocentos e quarenta e oito reais), conforme art. 45, §2º do CP, atualizada
monetariamente pelos mesmos índices de correção da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data
da presente sentença. Frise-se que a referida prestação mostra-se favorável ao condenado, pois confere
caráter fraterno e moralizante à sanção penal.
FIXAÇÃO DO DANO
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação civil dos danos causados, uma vez que a regra do art.
387, IV, do CPP que dispõe sobre tal fixação na sentença condenatória, é norma híbrida – de direito material
e processual – mais gravosa ao réu, de sorte que não pode retroagir, cabendo sua aplicação somente aos
delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo legal (STJ,
REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013).
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA formulada pelo Ministério
Público Federal pelo que:
ABSOLVO o réu CARLOS JOSÉ DA SILVA TOLEDO, brasileiro, separado judicialmente, policial militar,
nascido aos 08.09.1968, filho de José de Freitas Toledo e Lúcia da Silva Toledo, CPF nº. 001.507.007-76,
residente na BR 482, KM 95, 3001, Palmeiras, Guaçui/ES, quanto à prática do delito tipificado no art. 183 da
Lei n. 9.472/97 que lhe é imputado na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação (art.
386, VII do CPP) e;
CONDENO o réu SEBASTIÃO GIL DE CAMPOS, brasileiro, casado, nascido aos 20/10/1953, filho de
Wilson Gil Alves e Adelaide de Campos Alves e Carlos José da Silva Toledo, brasileiro, separado, cabo da
Polícia Militar, nascido aos 08/09/1968, filho de José de Freitas Toledo e Lúcia da Silva Toledo, como incurso
nas penas previstas no artigo 183 da Lei nº. 9.472/97, ao cumprimento de: a) uma pena privativa de
liberdade de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto (CP, art. 33, §
2.º, “c”), a qual foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP): a primeira
pena restritiva de direito consistirá na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo
período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, mediante atribuição de tarefas gratuitas ao condenado pelo Juízo
de execuções penais na forma do artigo 46, §§ 2º, 3º e 4º do Código Penal; a segunda, em prestação
pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo de execução penal,
no valor de R$ 1.448,00 (um mil e quatrocentos e quarenta e oito reais), conforme art. 45, §2º do CP,
atualizada monetariamente pelos mesmos índices de correção da tabela de precatórios da Justiça Federal
desde a data da presente sentença; b) e uma pena de multa 39,16 (trinta e nove vírgula dezesseis) diasmulta, fixado o dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo à época do fato, totalizando o valor
de R$913,00 (novecentos e treze reais), atualizada monetariamente pelos mesmos índices de correção da
tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data dos fatos (17/10/2006).
Condeno o réu Sebastião ao pagamento das custas judiciais (art. 804 do CP), ficando a cobrança
sobrestada por se tratar de réu beneficiário da AJG (fl. 57) até que possa efetuar o pagamento, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. Sendo que, se dentro de cinco anos, o assistido não puder assim
proceder, a obrigação estará prescrita (art. 12, da Lei 1.060/50).
Concedo ao réu Sebastião o direito de apelar em liberdade, ante a inexistência dos requisitos para a
prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP c/c art. 387, parágrafo único, do CPP, bem como por
mostrar-se dezarrazoada e desproporcional a segregação ante a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP), pelas razões
explicitadas acima.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se às devidas
anotações no sistema informatizado desta Seção Judiciária e comunique-se aos órgãos de praxe. Após,
extraia-se Carta de Sentença, remetendo-a ao Juízo competente para a execução penal. Oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu SEBASTIÃO GIL DE
CAMPOS, nos termos do Art. 15, III, da Constituição Federal c/c Art. 71, § 2º da Lei nº 4.737/65.
Quanto aos equipamentos apreendidos no momento da fiscalização na Rádio Nova Guaçui e referidos à
fl. 31 do IPL 015/2007 em apenso, nada há que se falar acerca de sua destinação nestes autos, uma vez
que a busca e apreensão dos mesmos foi determinada nos autos da ação ordinária n. 000136349.2006.4.02.5002 (2006.50.02.001363-0) que tramitou na 1ª Vara Federal desta Subseção, bem como a
decretação do perdimento dos mesmos e dada a eles a destinação pertinente.
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Mantenha-se nos autos do IPL 015/2007 em apenso o CD descrito no auto de apreensão de fl. 21 e
juntado à fl. 78 do referido inquérito.
Decido que eventual recurso, desde que tempestivo, será recebido, hipótese em que o recorrente fica
desde já intimado, caso já não o tenha feito, a apresentar as respectivas razões no prazo de oito dias, a
contar do protocolo da peça de interposição, salvo se optar por apresentá-las em segundo grau (CPP art.
600, § 4º). Apresentadas razões em primeira instância, intime-se a parte contrária para responder no prazo
legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 06 de março de 2014.
- Assinado Eletronicamente ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
21000 - AÇÃO PENAL
10 - 0000943-73.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000943-0) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
SERGIO LUIZ PINEL DIAS.) x DALTON PERIM E OUTRO (ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, GUSTAVO
SIPOLATTI.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PROCESSO: 0000943-73.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000943-0)
1- Remetam-se os autos à SECOD para adequação do pólo passivo, agora composto apenas por
DECIO PERIM em razão da r. Decisão do Egrégio TRF da 2ª Região (fls. 658/663), que trata do
desmembramento do feito com relação ao mencionado réu.
2- Ante o teor da r. Decisão referida no item “1” e considerando que o recurso extraordinário não
suspende o processo penal, exceto se houvesse expressa disposição em contrário, determino seja dado
prosseguimento ao processo para o denunciado DECIO PERIM, nos seguintes termos:
Designo a continuação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do
CPP, para o DIA 25 DE ABRIL DE 2014, ÀS 14:00 HORAS, a ser realizada na sede deste Juízo.
Cientifiquem-se:
a) acusação e defesa da provável aplicação do art. 403, caput, do CPP, com apresentação de
alegações finais na própria audiência de instrução e julgamento;
b) a defesa, de que as suas testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de
intimação, salvo impossibilidade justificada (caso a testemunha resida em Cachoeiro, o requerimento e
justificativa deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 dias antes da audiência; se residente
em outra cidade, deverá ser observada antecedência mínima de 30 dias).
Eventual ausência injustificada do réu à audiência será entendida como exercício do direito ao silêncio
e não será valorada em seu prejuízo.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de março de 2014.
-- Assinado Eletronicamente -JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
Juiz Federal Substituto
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
21000 - AÇÃO PENAL
5 - 0000357-02.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000357-1) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI.) x ADEILDO PAES DE SOUZA (ADVOGADO: VANDERLAN COSTA.). . _
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PROCESSO: 0000357-02.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000357-1)
Intime-se a defesa para ciência da descida dos autos do Egrégio TRF da 2ª Região, bem como para
requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias (podendo, no referido prazo, ratificar, retificar ou
complementar as alegações finais já apresentadas na AIJ).
Nada requerido, conclusos para sentença.
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Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17 de março de 2014.
-- Assinado Eletronicamente -JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
Juiz Federal Substituto
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
21000 - AÇÃO PENAL
6 - 0000450-62.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000450-2) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI.) x RICARDO MARQUES TORETA (ADVOGADO: AQUILES SILVA
CELINO.) x DJALMA DO NASCIMENTO (ADVOGADO: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA, IVANELES OLIVEIRA.)
x JOSE ADILSON DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: FLÁVIO DE FIGUEIREDO GUIMARÃES.) x ANA ALICE
GONCALVES DE OLIVEIRA. . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PROCESSO: 0000450-62.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000450-2)
1- Dê-se às defesas dos réus MIKE BETZEL, ROGERIO CLARINDO DA SILVA e DJALMA DO
NASCIMENTO ciência da designação da audiência deprecada (oferecimento de proposta de suspensão
condicional do processo) para o DIA 24 DE ABRIL DE 2014, ÀS 16:20 HORAS (Carta Precatória nº 00029149.2014.4.02.5001 – 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES), conforme e-mail de fl. 468.
2- Trata-se de requerimento do réu RICARDO MARQUES TORETA – para quem o processo está
suspenso com fulcro no art. 89 da Lei 9.099/95 –, no sentido de que seja substituída uma das condições da
suspensão condicional do processo (a de pagamento de prestação pecuniária no valor de 3 mil reais) por
outra, qual seja, de prestação de serviços comunitários ao Abrigo Lar Batista Criança Feliz.
Instado a se manifestar, posicionou-se favorável o MPF, mas desde que os serviços sejam prestados a
entidade que mantenha convênio com a Justiça Federal (v. cota ministerial à fl. 466-verso).
Isto posto, acolho em parte o requerimento constante na petição de fls. 463/465, autorizando o réu
RICARDO MARQUES TORETA a iniciar a prestação de serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a uma
das seguintes instituições que, conveniadas com a Justiça Federal-ES, estão situadas em Linhares/ES (isso
em substituição à condição de pagamento de prestação pecuniária):
a) ASILO DOS VELHOS E CASA DOS CEGOS DE LINHARES – LAR DA FRATERNIDADE
Rua Felipe dos Santos, 1236, Interlagos I, Linhares/ES, CEP 29.903-120, tel. (27) 3372-4760 e 32642617.
b) ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE LINHARES
Rua João Gama, 436, Bairro Interlagos, Linhares/ES, CEP 29.903-178, tel. (27) 3264-0100.
Intime-se o denunciado, por meio de sua defesa, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a qual das
instituições supramencionadas prestará serviços comunitários, com a advertência de que a inércia será
entendida como desistência do requerimento (devendo o réu, neste caso, iniciar/retomar, imediatamente, o
pagamento das parcelas da prestação pecuniária.
Atendida a presente intimação, expeça-se ofício diretamente à entidade, encaminhando o denunciado,
e oficie-se ao Juízo deprecado (Vara Federal de Linhares/ES, onde tramita a Carta Precatória nº
2013.50.04.000603-9), informando acerca da modificação nas condições da suspensão condicional do
processo.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de março de 2014.
-- Assinado Eletronicamente -JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
Juiz Federal Substituto
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
21000 - AÇÃO PENAL
13 - 0001899-21.2010.4.02.5002 (2010.50.02.001899-0) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI.) x MANOEL PIMENTEL JUNIOR (ADVOGADO: THAIS DA MOTTA
PIMENTEL, JOSE FRANCISCO PIMENTEL.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL
Avenida Monte Castelo, s/nº - Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.306-500
249
250
Telefones: (28) 3321-8000 (geral), (28) 3321-8034 (cartório), (28) 3321-8038 (fax).
www.jfes.jus.br E-mail: [email protected]
******Expediente ao público de 2ª à 6ª feira, no horário de 12:00 às 17:00 horas******
__
Processo nº: 0001899-21.2010.4.02.5002 (2010.50.02.001899-0) - AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu(s): MANOEL PIMENTEL JUNIOR
Ref. Inquérito: 156/2010 - DPF/CACHOEIRO
DECISÃO
1. O réu, devidamente citado (fl. 58) não apresentou resposta à acusação, razão pela qual foi
nomeado por este Juízo advogado para apresentar sua defesa no prazo de lei (fl. 60), sendo a resposta por
ele apresentada à fl. 65.
Ocorre que, quando intimado da aludida nomeação, o réu indicou o nome de seu patrono (fl. 72 –
verso) que, em seguida, apresentou resposta à acusação (fls. 73/76) acompanhada de procuração (fl. 77).
Diante de tal situação, é caso de analisar como resposta à acusação aquela apresentada às fls. 73/76,
já que a peça foi apresentada por advogado constituído pelo réu e traz elementos de defesa mais robustos
que aquela apresentada pelo defensor nomeado por este Juízo, já que este não teve contato com o acusado.
Quanto ao advogado nomeado à fl. 60 para a prática de um ato (apresentar resposta à acusação), é
certo que o mesmo apresentou a defesa quando intimado por este juízo.
Assim, considerando que, como já dito, foi praticado um ato neste feito pelo Dr. Rodrigo Moulin
Magalhães e observando o disposto no art. 2º, caput e §§1º e 4º, da Resolução 558/07 do CJF, fixo seus
honorários em 1/3 do valor mínimo Tabela I, do Anexo I, da referida Resolução.
2. Na resposta à acusação apresentada às fls. 73/76, a defesa do réu alegou em síntese: a) que o
acusado nunca deu causa ao dano ambiental em questão, pois nunca comercializou com Valdemar; b)
ausência de dolo, uma vez que seu funcionário adquiria areia de Valdemar para comercializar por conta
própria na região, sem que o réu tivesse conhecimento.
Embora relevantes, as teses trazidas pela defesa demandam dilação probatória. Assim, não havendo
outras alegações e não demonstrada de plano qualquer das situações elencadas no art. 397 do CPP, não é
caso de absolvição sumária, mas de prosseguimento do feito.
3. Depreque-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: GILBERTO ANTÔNIO DOS SANTOS
e VALDEMAR FONSECA DO SANTOS (endereços fl. 78), intimando-se as partes da expedição da precatória a
teor do disposto na súmula 273 do STJ.
Com a informação do Juízo deprecado da data em que se realizará o ato, venham os autos conclusos
para designação de AIJ a se realizar neste Juízo.
4. Homologo a desistência da testemunha RAMON, conforme requerido pelo MPF à fl. 78.
5. Intimem-se e comuniquem-se, conforme o caso.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 06 de março de 2014.
Assinado Eletronicamente
JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA
21000 - AÇÃO PENAL
2 - 0000704-64.2011.4.02.5002 (2011.50.02.000704-2) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
Fábio de Oliveira.) x FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA E OUTRO (ADVOGADO:
TIAGO PEREIRA ALEDI, ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR.). .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PROCESSO: 0000704-64.2011.4.02.5002 (2011.50.02.000704-2)
Tendo o denunciado ROBSON CARIAS comprovado que não mais responde ao Processo nº 000299684.2010.8.08.0013 junto à Vara Criminal de Castelo/ES (conf. petição/certidão de fls. 70/71), HOMOLOGO a
suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), nos exatos termos constantes na assentada
de fls. 53/55.
Intimem-se acusação e defesa.
Estando a defesa em atraso com os compromissos que assumiu, na audiência, fica a mesma intimada
para:
a) demonstrar o pagamento de 5 (cinco) das 10 (dez) parcelas referentes à prestação pecuniária
assumida, a título de transação penal, pelos denunciados FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMENTAIS DO
BRASIL LTDA. e ROBSON CARIAS;
250
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b) apresentar instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento) atribuindo ao advogado
que acompanhou a audiência (Dr. Tiago Pereira Aledi – OAB/ES 17009) poderes para representar os
denunciados.
Expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Castelo/ES, solicitando-se a fiscalização
do cumprimento da condição da suspensão condicional do processo assumida por ROBSON CARIAS
consistente no ”comparecimento BIMESTRAL pessoal e obrigatório perante o Juízo da Comarca de Castelo
para informar suas atividades, pelo prazo de 2 (dois) anos”.
A fiscalização da prestação pecuniária deverá ser procedida neste Juízo.
Sem prejuízo das determinações supra, suspenda-se o curso do processo, inclusive no Sistema
Informatizado da Justiça Federal, até que noticiado o integral cumprimento ou até eventual notícia de
descumprimento da transação e/ou da suspensão pelos denunciados.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de fevereiro de 2014.
-- Assinado Eletronicamente -ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
21000 - AÇÃO PENAL
16 - 0001713-11.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001713-1) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
ALEXANDRE SENRA.) x LUCIANO ALMEIDA GUIMARAES (ADVOGADO: LUCIANO SOUZA CORTEZ.) x SILVIO
ELIAS DE LIMA (ADVOGADO: RICARDO ROCHAEL CYPRIANO.). . _
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PROCESSO: 0001713-11.2011.4.02.5051 (2011.50.51.001713-1)
De ordem, fica a defesa do denunciado SILVIO ELIAS DE LIMA intimada para apresentação de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, § 3º do CPP, com a advertência “de que os
memoriais não são meras faculdades dos defensores, mas sim peças obrigatórias, sendo que a omissão
injustificada será interpretada como abandono de causa e será punida com a aplicação de multa de 10 (dez)
a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”
(conforme r. despacho constante na assentada de fls. 121/122).
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de março de 2014.
-- Assinado Eletronicamente -Luciana Vinco Esperidião
Supervisora da Seção Criminal
Matr. 10.578
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
21000 - AÇÃO PENAL
8 - 0000719-96.2012.4.02.5002 (2012.50.02.000719-8) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
ALEXANDRE SENRA.) x ANTONIO NORBERTO SANTOS (ADVOGADO: ANTONIO NORBERTO SANTOS,
EDGARD DE ABREU ARAGÃO ROSA, GABRIELA SILVA COUTINHO, LUIZ DA SILVA MUZI.). . PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL
Avenida Monte Castelo, s/nº - Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.306-500
Telefones: (28) 3321-8000 (geral), (28) 3321-8034 (cartório), (28) 3321-8038 (fax).
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Processo nº: 0000719-96.2012.4.02.5002 (2012.50.02.000719-8) - AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu(s): ANTONIO NORBERTO SANTOS
Ref. Inquérito: 038/2012 - DPF/CACHOEIRO
DECISÃO
251
252
1. O réu, devidamente citado (fl. 23), através de advogado constituído (fls. 38/47), apresentou
resposta à acusação alegando em síntese: a) inépcia da denúncia por não haver prova da inserção dos
dados falsos ou a vantagem indevida; b) que o réu não concedeu benefícios em troca de vantagem; c) que
a suposta concessão do benefício indevidamente só ocorreu após autorização de seu superior que analisou o
pedido.
Analisando a inicial acusatória, observa-se que esta logrou êxito em apontar conduta do recorrente
que, ao menos em tese, pode ser tida como delituosa, bem assim, foram trazidos aos autos elementos que
demonstram ter havido a inserção de dados falsos de modo suficiente à deflagração da ação penal
(documentos de fls. 61/63 do Apenso II citados na denúncia à fl. 03), o que, inclusive, já havia sido
analisado quando do recebimento da denúncia.
Quanto às demais teses defensivas, embora relevantes, são questões fáticas que devem ser apuradas
no curso da instrução criminal.
Assim, não demonstrada de plano à ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, não é
caso de absolvição sumária do réu, mas de prosseguimento do feito.
2. Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o
DIA 11 DE JUNHO DE 2014 ÀS 14;00 HORAS.
3. Cientifiquem-se acusação e defesa(s) da provável aplicação do art. 403, caput, do CPP, com
apresentação de alegações finais na própria audiência de instrução e julgamento.
Eventual ausência injustificada do réu à audiência será entendida como exercício do direito ao silêncio
e não será valorada em seu prejuízo.
Intimem-se. Comunique-se, se for o caso.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12 de março de 2014.
----ASSINADA ELETRONICAMENTE ---JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
Juiz Federal Substituto
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ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
21000 - AÇÃO PENAL
12 - 0001138-19.2012.4.02.5002 (2012.50.02.001138-4) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI.) x CLAUDIONOR DE OLIVEIRA (ADVOGADO: JOSE LUCIO DE ASSIS,
LUCIVALDO FELIX DE MOURA.) x ELIANE FARIA NOGUEIRA (ADVOGADO: Giselle Souza Periard Mozzer.) x
ALEXANDRE COUTO LEITE (ADVOGADO: VANDERLAN COSTA.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
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Processo nº: 0001138-19.2012.4.02.5002 (2012.50.02.001138-4) - AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu(s): CLAUDIONOR DE OLIVEIRA,ELIANE FARIA NOGUEIRA,ALEXANDRE COUTO LEITE
Ref. Inquérito: 154/2008 - DPF/CACHOEIRO
DECISÃO
Devidamente citados, os réus Claudionor de Oliveira (citação fl. 36), Alexandre Couto Leite (citação fl.
87) e Eliane Faria Nogueira (citação fl. 67), apresentaram respostas à acusação (fls. 32/34; 97/100 e
101/106, respectivamente), sendo o réu Claudionor, por meio de advogado constituído e os outros dois
acusados, através de advogados dativos.
A defesa do réu Claudionor de Oliveira contesta todos os termos da denúncia, alegando que restará
provado que os fatos não ocorreram conforme descrito na inicial acusatória no decorrer da instrução
criminal.
A defesa do réu Alexandre Couto Leite pugnou pela improcedência da denúncia ante a inexistência de
provas da participação do referido réu nos delitos descritos na denuncia.
A defesa de Eliane Faria Nogueira alega ausência de dolo e erro de tipo.
Compulsando os autos, não se verifica de forma manifesta o alegado erro de tipo em relação à ré
Eliane.
Quanto às demais teses trazidas pelas defesas, embora relevantes, demandam dilação probatória.
Assim, não tendo sido demonstrada a configuração de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, não
é caso de absolvição sumária, mas de prosseguimento do feito.
252
253
Depreque-se a oitiva das testemunhas de acusação Adalberto Chambella e Miguel Otaviano,
intimando-se as partes da expedição da precatória, a teor do disposto no art. 273 do STJ.
Após, com informação do Juízo deprecado acerca da data marcada para realização do ato, conclusos
para designação de AIJ.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 11 de março de 2014.
----ASSINADA ELETRONICAMENTE ---JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
Juiz Federal Substituto
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ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
21000 - AÇÃO PENAL
7 - 0000637-31.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000637-0) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
Fábio de Oliveira.) x MARLI GOUVEA DE MATOS MARTINS (ADVOGADO: HALLEM DA SILVA HABIB.). .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL
Avenida Monte Castelo, s/nº - Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.306-500
Telefones: (28) 3321-8000 (geral), (28) 3321-8034 (cartório), (28) 3321-8038 (fax).
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Processo nº: 0000637-31.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000637-0) - AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu(s): MARLI GOUVEA DE MATOS MARTINS
Ref. Inquérito: 068/2012 - DELPOL/ES
DECISÃO
A ré, devidamente citada (fl. 53), apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído
(fl. 40), alegando em síntese que será demonstrada na instrução criminal a improcedência da acusação.
A defesa não traz alegações acerca da configuração de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, não
sendo caso de absolvição sumária da ré, mas de prosseguimento do feito.
Depreque-se a oitiva das testemunhas de acusação, intimando-se as partes da expedição da
precatória, a teor do disposto na Súmula 273 do STJ.
Após, com a informação do Juízo deprecado acerca da data agendada para realização do ato,
conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 de março de 2014.
----ASSINADA ELETRONICAMENTE ---JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
Juiz Federal Substituto
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
21000 - AÇÃO PENAL
9 - 0000755-07.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000755-5) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
ALEXANDRE SENRA.) x JULIO CESAR NUNES JORDEM (ADVOGADO: Luis Guilherme Dutra Aguilar, RAFAEL
VARGAS DE MORAES CASSA, VINICIUS PAVESI LOPES.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL
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Processo nº: 0000755-07.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000755-5) - AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu(s): JULIO CESAR NUNES JORDEM
Ref. Inquérito: 080/2013 - DPF/SR/ES
253
254
DECISÃO
O réu, devidamente citado (fls. 21 e 22-verso), apresentou resposta à acusação, por meio de
advogado constituído (fls. 25/26), alegando em síntese que os fatos imputados contra ele não têm
fundamento e que provará sua inocência no decorrer da instrução criminal.
A tese trazida pela defesa demanda dilação probatória. Assim, não demonstrada qualquer das
hipóteses previstas no art. 397 do CPP, não é caso de absolvição sumária do réu, mas de prosseguimento
do feito.
Depreque-se a oitiva da testemunha de acusação EDUARDA MIRANDA MAIOLI, intimando-se as partes
da expedição da precatória, a teor do disposto na Súmula 273 do STJ.
Após, com a informação do Juízo deprecado acerca da data agendada para realização do ato,
conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 de março de 2014.
----ASSINADA ELETRONICAMENTE ---JOÃO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCO
Juiz Federal Substituto
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA
21000 - AÇÃO PENAL
3 - 0000972-50.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000972-2) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:
Fábio de Oliveira.) x SUELIZA GIRI DA SILVA (ADVOGADO: FABIO MAURI VICENTE.). . PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – TRF 2ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CRIMINAL
Avenida Monte Castelo, s/nº - Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.306-500
Telefones: (28) 3321-8000 (geral), (28) 3321-8034 (cartório), (28) 3321-8038 (fax).
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Processo nº: 0000972-50.2013.4.02.5002 (2013.50.02.000972-2) - AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu(s): SUELIZA GIRI DA SILVA
Ref. Inquérito: PA Nº: 1.17.001.0083/2013-05 - MINISTERIO PUBLICO
DECISÃO
1. A ré, devidamente citada (fl. 60 e verso), não apresentou resposta à acusação no prazo legal
(certidão fl. 63), razão pela qual foi nomeada por este Juízo advogada para apresentar sua defesa (fls. 65 e
67), sendo a resposta por ela apresentada às fls. 69/73.
Ocorre que, um dia antes de ser protocolizada a resposta apresentada pela advogada ad hoc nomeada
para o ato, a ré apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (fl. 74/75).
Diante de tal situação, é caso de analisar como resposta à acusação aquela apresentada às fls. 74/75,
já que a peça foi protocolizada em momento anterior e foi apresentada por advogado constituído pela ré.
Quanto à subscritora da peça de fls. 69/73, trata-se de advogada ad hoc, nomeada para a prática de
um ato (apresentar resposta à acusação), ato que por ela foi efetivamente praticado.
Assim, considerando que, como já dit
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1 CADERNO JUDICIAL JFES - Data de Disponibilização: sexta