CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho Aula 09 NORMATIVISMO E CULTURALISMO JURÍDICO 1. Motivação – Metamorfose ambulante – Raul Seixas 2. Apresentação de slides – Normativismo 3. Filme: A Confissão 4. Apresentação de slides 5. Debates 6. Mensagem final: Nunca Desista CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho Aula 09 NORMATIVISMO E CULTURALISMO JURÍDICO Metamorfose Ambulante Raul Seixas CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho Aula 09 NORMATIVISMO E CULTURALISMO JURÍDICO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho O Normativismo Jurídico defendido por Kelsen consisti em um partir da norma jurídica dada para chegar à própria norma jurídica dada. Nesse sentido, Kelsen tentou trazer para o Direito a pureza necessária a qualquer ciência. Procurou desvencilhar a Ciência Jurídica de qualquer resquício proveniente da Psicologia, Sociologia, Economia. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho Kelsen, sofria sérias dificuldades para explicar o fundamento de validade do direito dando, assim, uma organicidade lógica ao sistema. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho Para resolver tal problema, Kelsen desenvolveu a teoria da norma fundamental. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho Sua teoria baseia-se na idéia de unicidade do ordenamento jurídico: o Direito é formado por normas hierarquicamente subordinadas e existe uma única autoridade que atribui direta ou indiretamente caráter jurídico a todo o conjunto de normas. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho A norma fundamental atribui ao poder constituinte a faculdade de produzir normas jurídicas dando, assim, validade e unicidade à Constituição, às leis ordinárias, aos regulamentos, às decisões judiciais, etc. Ela é hipotética, uma ficção que surge e morre de uma revolução histórica no ordenamento jurídico CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho Kelsen, assim, apesar das veementes críticas à sua teoria, tentou buscar uma solução para a questão da validade do sistema, dando uma vasta contribuição para a teoria do ordenamento jurídico. . CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho KELSEN é considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito. Perseguido pelo nazismo e emigrou para os Estados Unidos da América, onde viveu até seus últimos dias e onde exerceu o magistério na Universidade de Berkeley, vindo a falecer nesta mesma cidade californiana. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho A perseguição intelectual sofrida por Kelsen não foi restrita dos adeptos do fascismo, também sofreu severas críticas, todas com fundo ideológico, daqueles militantes da doutrina comunista. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho Vê-se, pois, que o pensamento de Kelsen não fazia unanimidade. Mas, os princípios fundantes de seu raciocínio jurídicocientífico prevaleceram e hoje são respeitados e amplamente acatados, servindo de base para muitas das instituições jurídicas que sustentam o Estado Democrático de Direito. Normativismo TEORIA PURA DO DIREITO (Hans Kelsen) •Rejeitou a idéia de Justiça absoluta. Sua teoria não pretende expressar o que o direito deve ser, mas sim o que é o Direito. •O centro de gravidade da teoria localiza-se na NORMA JURÍDICA, que pertence ao mundo do ´´sollen´´ (dever ser). •A norma jurídica é vista como um mandamento, um imperativo. Se A é, B deve ser (proposição jurídica que tem a estrutura lógica de um juizo hipotético condicional) Normativismo CRÍTICAS: 1) Obscuridade do conceito de norma fundamental; 2) A relação de identidade entre Direito e Estado; 3) Isola o fenômeno jurídico de todos os demais fenômenos sociais. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho Aula 09 NORMATIVISMO E CULTURALISMO JURÍDICO (Parte II) Filme: A CONFISSÃO Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: • 1. EMIL LASK – a ciência jurídica estuda o direito, sob um mandamento positivo, mediante a vontade da comunidade. O direito é um fenômeno único e individual enraizado na vida e na cultura de uma época. Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: • 2. CARLOS COSSIO (Teoria Egológica Existencial) – a ciência jurídica conhece condutas compartidas, por meio das normas jurídicas. A intersubjetividade é um fazer compartido. O substrato do direito é a vida humana vivente em sua liberdade. O direito é produto da conduta. Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: 2. Carlos Cóssio concebeu o JUÍZO DISJUNTIVO formado pela ENDONORMA (prestação ou dever jurídico) e PERINORMA (ilícito ou sanção) CONCLUSÃO: a Ciência do Direito é normativa porque pensa a conduta humana, qualificando-a juridicamente. Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: • 3. MIGUEL REALE (Teoria Tridimensional do Direito) –O que caracteriza a norma é a sua estrutura enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória. Culturalismo Jurídico O Direito é um objeto cultural As Teorias: - A teoria de Reale é uma afirmação do caráter fático-axiológico-normativo do Direito. -A conduta jurídica é resultante da experiência social. -A relação entre FATO,VALOR e NORMA é de natureza funcional e dialética. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho Mensagem final Vt – nunca desista