Processo nº Recurso nº Matéria Recorrente Recorrida Sessão de Acórdão nº : : : : : : : 10510.002593/99-19 148.907 IRPF - EX: 1996 CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ARAÚJO 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA 26 de abril de 2007 102-48.483 RECURSO INTEMPESTIVO - Não se toma conhecimento do recurso apresentado depois de transcorrido o prazo de trinta dias seguintes à ciência da decisão. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ARAÚJO. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, SILVANA MANCINI KARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA. Ausente, justificadamente, a Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO (Presidente). Processo nº Acórdão nº Recurso nº Recorrente : 10510.002593/99-19 : 102-48.483 : 148.907 : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATÓRIO O contribuinte CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO, inscrito no CPF/MF sob o nº 072.810.135-15, requereu, em 11.06.1999, que a restituição do imposto de renda que incidiu sobre verbas de incentivo à participação em programa de demissão voluntária fosse paga com acréscimo da taxa SELIC, a partir da data da retenção do IRF, ocorrida em 30.11.1995, e não da data prevista para a entrega da declaração, por entender que as verbas foram consideradas isentas de tributação. Requereu, portanto, a restituição da diferença resultante da aplicação da taxa SELIC na forma pleiteada. O pedido foi indeferido pela DRF em Salvador / BA, conforme Despacho Decisório de fls. 84/88. Contra dita decisão, do qual foi devidamente intimado em 03.01.2005, conforme AR às fls. 90, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, de fls. 91/93, no dia 13.01.2005, alegando, em síntese, que não se tratou de restituição de imposto regularmente retido na fonte, mas de retenção indevida do tributo, uma vez que não se configurou o fato gerador. Logo, sobre sua restituição incidiria a taxa SELIC a partir da data do pagamento, como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995. Não se submeteria, assim, às regras específicas para a compensação do IRF de pessoa física, ou através da declaração anual de ajuste. Julgando a Manifestação de Inconformidade, a 3a Turma da DRJ de Salvador/BA decidiu, às fls. 96/98, pela improcedência do pedido, por entender que o valor retido sobre o incentivo à participação em PVD não deixou de submeter-se às normas relativas ao IRPF, especialmente na forma de restituição através da declaração de ajuste anual, conforme IN SRF 21/97. 2 Processo nº Acórdão nº : 10510.002593/99-19 : 102-48.483 O contribuinte foi validamente intimado da decisão, em 31.08.2005, conforme faz prova AR de fls. 102, e interpôs, intempestivamente, em 03.11.2005, o Recurso Voluntário de fls. 105/108. A intempestividade do recurso foi indicada em declaração da DRF, às fls. 109. Em síntese, é o relatório. 3 Processo nº Acórdão nº : 10510.002593/99-19 : 102-48.483 VOTO Conselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator De acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.325/72, que regula o processo administrativo no âmbito federal, o prazo para interposição do presente Recurso Voluntário é contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. No caso concreto, o Contribuinte foi intimado da decisão recorrida em 31.08.2005, uma quarta-feira. De acordo com a norma supracitada, o início da contagem do prazo ocorreu na quinta-feira, dia 01.09.2005, esgotando-se, por conseguinte, em 30.09.2005, o prazo de 30 (trinta) dias para ingresso do Recurso Voluntário, na forma do art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Ocorre que, de acordo com o registro de protocolo do Recurso Voluntário, de fls. 105, o presente recurso somente foi interposto em 03.11.2005, depois de já transcorrido 30 dias da intimação do contribuinte. É intempestivo, assim, o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte Seguindo o procedimento do Decreto nº 70.325/72, bem como a jurisprudência desse Conselho, o recurso intempestivo não deverá ser objeto de conhecimento. Nesse sentido são as seguintes decisões deste Primeiro Conselho de Contribuintes: “IRPF - RECURSO INTEMPESTIVO - Não se toma conhecimento do recurso apresentado depois de transcorrido o prazo de trinta dias seguintes à ciência da decisão. Recurso não conhecido. Número do Recurso: 123148 Câmara: SEGUNDA CÂMARA. Número do Processo: 13848.000030/00-98 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: IRPF. Recorrente: VANDERLEI BARBARROTI Recorrida/Interessado: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP Data da Sessão: 10/11/2000 01:00:00 Relator: Valmir Sandra Decisão: Acórdão 102-44531 Resultado: NCU - NÃO 4 Processo nº Acórdão nº : 10510.002593/99-19 : 102-48.483 CONHECIDO POR UNANIMIDADE Texto da unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Decisão: Por IRPF - RECURSO INTEMPESTIVO. Nos termos do artigo 33 do Decreto n° 70.235/72, a interposição de recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes deve se dar dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à ciência da decisão recorrida. Recurso não conhecido. Recurso 143984 Câmara: SEXTA CÂMARA Número do Processo: 11543.001162/2004-86 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: IRPF Recorrente: ROQUE OLIVEIRA Recorrida/Interessado: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Data da Sessão: 08/11/2005 12:00:00 AM Relator: Gonçalo Binet Alaga Decisão: Acórdão 10614857 Resultado: NCU - NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto.” Isto posto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Voluntário, em face de sua intempestividade. Sala das Sessões - DF, em 26 de abril de 2007. ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO 5