No 02/2007 Informativo Tributário NESTA EDIÇÃO: 1 – NOTICIÁRIO.............................1 2 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA .........................4 3 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS ....4 4 – NOTÍCIAS DO BACEN ..............5 5 – NOTÍCIAS DA SUSEP................5 6 – DIVERSOS................................6 7 – JURISPRUDÊNCIA.....................6 8 – NOTÍCIAS DO STJ ..................10 9 – NOTÍCIAS DO STF ..................14 10 – NOTÍCIAS DO TST..................14 ➥ 1 – NOTICIÁRIO IRPF 2007 - prazo de entrega teve início em 1º de março e termina em 30 de abril O prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2007 (ano-base 2006) teve início em 1º de março e termina em 30 de abril de 2007. Os programas para preenchimento e transmissão estão disponíveis no site da Receita Federal. A declaração deste ano trouxe algumas novidades, entre elas, o aumento do prazo de parcelamento do imposto, que passou de seis para oito parcelas, e a opção pelo pagamento em débito automático das cotas. O programa passará a exigir o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF dos dependentes maiores de 21 anos, com o objetivo de evitar deduções irregulares. Para os declarantes portadores de deficiência visual, o programa vem com algumas adaptações. O contribuinte poderá preencher a declaração ouvindo as orientações do programa do imposto de renda, através de um software instalado no computador. Veja as principais novidades na DIRPF 2007 1) Pagamento do imposto em oito cotas. Até 2006 era permitido pagar em seis cotas. 2) Criação da opção de débito automático, em conta corrente bancária, das cotas do imposto a pagar. 3) Obrigatoriedade de preenchimento do CPF para os dependentes que forem maiores de 21 anos em 31 de dezembro de 2006. Aviso Este material foi preparado por profissionais das firmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu. Pretende ser unicamente um guia geral e sua aplicação a situações específicas dependerá das circunstâncias particulares presentes. Assim, recomendamos que os leitores procurem assessoria profissional adequada com relação a qualquer problema particular que enfrentem. Estas informações não devem ser utilizadas como um substituto a tal assessoria. Em que pese termos envidado todos os esforços para garantir que as informações aqui contidas sejam precisas, a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabiliza por quaisquer erros ou omissões que este documento possa conter, quer tenham sido causados por negligência ou outro motivo, ou quaisquer perdas, independentemente de sua causa, sofridas por uma pessoa que faça uso deste documento. 4) Dedução da contribuição à Previdência Social do empregado doméstico. 5) Informações sobre doações a campanhas eleitorais. 6) Informações sobre lucros e dividendos recebidos: • Para quem tiver imposto a pagar, a partir do pagamento da segunda cota, será habilitada, para declarações originais entregues no prazo, a opção de agendamento do pagamento das cotas do imposto, por meio de débito automático em conta corrente bancária. • O contribuinte que escolher essa forma de pagamento deverá assinalar a opção de autorização de débito automático e informar o banco, a agência e o número da conta corrente em que deseja que seja realizado, mensalmente, o débito das cotas do imposto a pagar. • Logo uma mensagem será apresentada com informações sobre sistemática do débito automático, atualização mensal dos valores das cotas pela taxa Selic, responsabilidades do contribuinte, condições necessárias para efetivação do débito, etc. • Na opção débito automático, a função “Imprimir Darf” não estará disponível para utilização, independentemente do número de cotas selecionado. • Na Contribuição Patronal à Previdência Social do empregado doméstico, haverá valores deduzidos do imposto devido, observando-se os limites definidos em lei: 522,00 + 12,00 ou 14,00, conforme o mês de pagamento das férias. • O contribuinte deverá informar o Número de Inscrição do Trabalhador na Previdência - NIT, o nome do empregado doméstico e o valor pago. • Quanto às doações às campanhas eleitorais deverão ser informados, de forma discriminada, o CNPJ, o nome (candidato, partido político ou comitê financeiro) e o valor da doação, atendendo ao acordo celebrado entre a Secretaria da Receita Federal - SRF e o Tribunal Superior Eleitoral - TSE. • Os lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes deverão ser informados, bem como o CNPJ e o nome da fonte pagadora. Prazo de entrega • De 1º de março a 30 de abril de 2007. Estão obrigados a declarar as pessoas que tiveram a seguintes situações em 2006: • • • • • • • • Rendimentos tributáveis acima de R$ 14.992,32. Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00. Receita bruta da atividade rural acima de R$ 74.961,60. Patrimônio superior a R$ 80.000,00. Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas. Passou à condição de residente no Brasil. Participou do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou cooperado. Realizou em qualquer mês do ano-calendário alienação de bens ou direito em que foi apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto, mesmo que tenha optado pela isenção pela aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais. A declaração poderá ser apresentada das seguintes formas: • • • • • Na Internet, com os programas IRPF 2007 e Receitanet. Em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal. Declaração simplificada on-line no site www.receita.fazenda.gov.br. Em formulário, nas agências dos Correios. No exterior: pela Internet e pelo sistema on-line. Modelos • Declaração Completa. • Declaração Simplificada - é a declaração em que se utiliza o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 11.167,20. Esse desconto substitui todas as deduções legais da Declaração Completa. Onde entregar • • • • Internet - com a utilização do programa Receitanet. Disquete - nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal. Sistema on-line - no endereço www.receita.fazenda.gov.br. Formulário - nas agências e lojas franqueadas dos Correios. Valor da postagem: R$ 3,40. Multa por atraso na entrega • Multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. • Não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74. 2 - Informativo Tributário Deduções • • • • Dependentes - R$ 1.516,32 por pessoa considerada dependente. Contribuição à Previdência Oficial. Contribuição à Previdência Privada e Fapi, limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis. Contribuição à Previdência Oficial do Empregado Doméstico. Limitada a 522,00 + 12,00 ou 14,00, dependendo do mês de pagamento das férias. Despesas com instrução • O limite anual individual da dedução é de R$ 2.373,84. • Podem ser deduzidos os gastos relativos a: - Educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas. - Ensino fundamental. - Ensino médio. - Educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização). - Educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. Despesas médicas • Podem ser deduzidos os pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais, e com exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Resolução Normativa nº 74/07 - Autorização de Trabalho a Estrangeiro A Resolução Normativa nº 74/07 do Conselho Nacional de Imigração, que está em vigor desde 13 de fevereiro último, disciplinou os procedimentos cabíveis à permissão de trabalho a estrangeiros no País. A Resolução estabelece que a pessoa jurídica interessada na chamada mão-de-obra estrangeira deve solicitar uma autorização de trabalho à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento e instrução de alguns de seus documentos e do candidato. A referida autorização de trabalho para o estrangeiro pode ser concedida a partir do princípio de que a remuneração que lhe for destinada não seja inferior à maior remuneração da empresa, na mesma função/atividade a ser desenvolvida pelo estrangeiro. Vale ressaltar que a Resolução nº 74/07 proíbe a concessão de uma nova autorização de trabalho para o mesmo estrangeiro em relação à mesma empresa nos 90 dias seguintes ao término da vigência ou cancelamento da autorização anteriormente concedida. Mudança na TR O Conselho Monetário Nacional - CMN alterou o cálculo da Taxa Referencial - TR, o que reduzirá o rendimento da poupança. Segundo o Ministro da Fazenda, a decisão corrige uma distorção, porque a inflação e as taxas de juros estão caindo. “Todas as taxas de juros estão caindo. A TR tem que acompanhar. Ela é uma taxa móvel e foi feita para refletir uma parte da inflação”, explicou o Ministro. Conforme o Ministro, atualmente um dos ativos que mais vai render no mercado por causa da sua composição é a poupança. A poupança é um investimento isento de imposto de renda e taxa de administração e rende 6% ao ano mais a TR. “A poupança está ganhando bastante na comparação com um ano, dois ou três atrás”, disse. A TR é calculada com base na Taxa Básica Financeira - TBF, que, por sua vez, tem como fundamento a rentabilidade média dos Certificados de Depósitos Bancários - CDBs e dos Recibos de Depósitos Bancários - RDBs de prazo de 30 a 35 dias corridos, emitidos por uma amostra composta pelas 30 instituições financeiras com maior volume de captação desses papéis. Mesmo com a correção, o Ministro afirma que a poupança ainda é uma aplicação “das mais atraentes”. “É um ativo que não corre risco e dá uma bela rentabilidade.” 3 - Informativo Tributário ➥ 2 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 2 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA RPS - alterações O Decreto nº 6.032, de 1/2/07 (DOU de 2/2/07), altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/99, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24/7/91, às contribuições instituídas a título de substituição e às devidas, por lei, a terceiros, bem como adota outras providências. GRRF A Circular CEF nº 401, de 2/2/07 (DOU de 6/2/07), estabelece a obrigatoriedade de utilização da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF. ➥ 3 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS 3 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS E S TADO DA BAHIA Regulamento do ICMS O Decreto nº 10.248 (DOE de 14/2/07) procede à alteração nº 86 ao Regulamento do ICMS. E S TADO DE MINAS GERAIS Remissão de crédito tributário O Decreto nº 44.463 (DOE de 16/2/07) dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo ao ICMS. E S TADO DO PA R A N Á Acréscimo de parágrafo à Lei nº 14.985/06 A Lei nº 15.467 (DOE de 12/2/07) acresce parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.985, de 6/1/06, conforme especifica, e adota outras providências. E S TADO DE PERNAMBUCO Alteração da legislação referente ao FDS O Decreto nº 30.211 (DOE de 14/2/07) altera a legislação referente ao FDS, ao Funcultura/SIC e à antecipação do ICMS nas aquisições de terminais de telefonia celular, relativamente aos novos códigos da CNAE. Introdução de normas estabelecidas na Lei nº 13.110/06 O Decreto nº 30.212 (DOE de 14/2/07) introduz, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, as normas estabelecidas na Lei nº 13.110, de 29/9/06. E S TADO DO RIO DE JANEIRO Dados para o cálculo do ICMS A Portaria nº 369 (DOE de 9/2/07) fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 12 a 18 de fevereiro de 2007. Preços das mercadorias A Portaria nº 371 (DOE de 14/2/07) divulga os preços das mercadorias de que trata o Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16/2/07 (Combustíveis). Designação de servidores A Resolução nº 14 (DOE de 15/2/07) designa servidores para compor a Comissão Especial de Análise de Contratos firmados pelas antigas Secretarias de Estado de Finanças e da Receita. E S TADO DO RIO GRANDE DO SUL Alteração no RICMS/97 O Decreto nº 44.882 (DOE de 5/2/07) altera o RICMS/97, estendendo o crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos industriais, saídas internas e interestaduais, para óleos vegetais refinados de soja. 4 - Informativo Tributário Isenção de ICMS O Decreto nº 44.889 (DOE de 15/2/07) concede isenção de ICMS nas saídas internas de massa congelada para o preparo de pão francês e a inclui entre as hipóteses sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS. Procedimentos na utilização de créditos de ICMS nas transferências de saldo credor O Decreto nº 44.911 (DOE de 1/3/07) dispõe sobre procedimentos na utilização de créditos de ICMS nas transferências de saldo credor, bem como na compensação aludida no artigo 60 do Livro I do RICMS/97. Revogação de item do rol de mercadorias com glosa de crédito fiscal A Instrução Normativa nº 15 (DOE de 12/2/07) revoga item do rol de mercadorias com glosa de crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75. E S TADO DE SÃO PA U L O Alterações no RICMS O Decreto nº 51.584 (DOE de 15/2/07) introduz alterações no RICMS no tocante à geração e apropriação do crédito acumulado do imposto. Regime especial de tributação pelo ICMS O Decreto nº 51.597 (DOE de 24/2/07) institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação. O Decreto nº 51.609 (DOU de 27/2/07) institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos. O Decreto nº 51.625 (DOE de 1/3/07) institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista. Sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do ICMS O Decreto nº 51.608 (DOE de 27/2/07) implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. Alterações no Regulamento do ICMS O Decreto nº 51.618 (DOE de 28/2/07) introduz alterações no Regulamento do ICMS. Alteração na Portaria CAT nº 36/06 A Portaria nº 09 (DOE de 6/2/07) altera a Portaria CAT nº 36, de 19/5/06, que dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Alteração na Portaria CAT nº 55/98 A Portaria nº 18 (DOU de 27/2/07) altera a Portaria CAT nº 55, de 14/7/98, que dispõe sobre o uso, o credenciamento e demais procedimentos relativos a ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV. ➥ 4 – NOTÍCIAS DO BACEN 4 – NOTÍCIAS DO BACEN Grupos de consórcio A Circular nº 3.342, de 23/2/07 (DOU de 26/2/07, retificada no DOU de 28/2/07), dispõe sobre concessão de autorização para administrar grupos de consórcio, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação, prática de outros atos societários e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradoras de consórcio, bem como sobre o cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcio. CIR A Carta-Circular nº 3.265, de 13/2/07 (DOU de 14/2/07), define procedimentos operacionais do Sistema do Meio Circulante (CIR), no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. ➥ 5 – NOTÍCIAS 5 – NOTÍCIAS DA SUSEP DA SUSEP Cobertura por sobrevivência A Circular Susep nº 339, de 31/1/07 (DOU de 2/2/07), altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e 5 - Informativo Tributário de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas e dá outras providências. A Circular Susep nº 338, de 30/1/07 (DOU de 2/2/07), altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências. ➥ 6 – DIVERSOS 6 – DIVERSOS Comitê Gestor das micro e pequenas empresas O Decreto nº 6.038, de 7/2/07 (DOU de 8/2/07, retificado no DOU de 14/2/07), institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e dá outras providências. Ajuste de preços de medicamentos A Resolução CMED nº 1, de 15/2/07 (DOU de 28/2/07), estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos a ocorrer em 30/3/07. Comercialização de energia elétrica O Decreto nº 6.048, de 27/2/07 (DOU de 28/2/07), altera os artigos 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto nº 5.163, de 30/7/04, que regulamenta a comercialização de energia elétrica e o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica. Autorização de trabalho a estrangeiros A Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 74, de 9/2/07 (DOU de 13/2/07), disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências. Armas nucleares O Decreto nº 6.045, de 21/2/07 (DOU de 22/2/07), dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.737, de 23/12/06, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras disposições, proíbe a transferência de quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades levadas a cabo pela República Islâmica do Irã relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, e estabelece o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades. ➥ 7 – JURISPRUDÊNCIA 7 – JURISPRUD NCIA (Acórdão nº: 201-79.744 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) PIS Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário - datas dos fatos geradores: 30/6/00, 31/7/00, 31/8/00, 30/9/00, 31/10/00, 30/11/00, 31/12/00, 31/01/01, 28/2/01, 31/3/01, 30/4/01, 31/5/01, 30/6/01, 31/7/01, 31/8/01, 30/9/01, 31/10/01, 30/11/01, 31/12/01, 31/1/02, 28/2/02, 31/3/02, 30/4/02, 31/5/02, 30/6/02, 31/7/02, 31/8/02, 30/9/02, 31/10/02, 30/11/02, 31/12/02, 31/1/03, 28/2/03, 31/3/03, 30/4/03, 31/5/03, 30/6/03, 31/7/03, 31/8/03, 30/9/03, 31/10/03, 30/11/03 e 31/12/03. Ementa: PIS - Multa Qualificada A apresentação sistemática de declarações, informando valores de receita bruta inferiores aos escriturados e declarados ao Fisco estadual, caracteriza intuito de fraude, ensejando a aplicação da multa qualificada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº: 201-79.745 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) Cofins Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: Créditos Relativos a Insumos Isentos, Não Tributados ou de Alíquota Zero O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de estes serem isentos ou de alíquota zero, não há nenhum valor a ser creditado. Inconstitucionalidade - Leis - Aplicação Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto nº 2.346/97. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. 6 - Informativo Tributário (Acórdão nº: 201-79.748 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) Ressarcimento de IPI Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 4/1/94 a 29/12/99 Ementa: Inconstitucionalidade - Legislação Tributária A apreciação da constitucionalidade e da legalidade das normas vigentes é da competência privativa do Poder Judiciário. Ao julgador administrativo cabe, em face do Poder Regrado, somente aplicar as leis e normas vigentes. Créditos Básicos - Ressarcimento - Insumos Utilizados na Fabricação de Produtos Não Tributados À míngua de previsão legal, é vedado o aproveitamento de créditos de IPI referentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos não tributados (NT na Tipi). Recurso negado. Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº: 201-79.754 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) Ressarcimento de IPI Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 1/11/00 a 30/11/00 Ementa: Créditos Relativos a Insumos Isentos, Não Tributados ou de Alíquota Zero O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de estes serem isentos ou de alíquota zero, não há nenhum valor a ser creditado. Inconstitucionalidade - Leis - Aplicação Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto nº 2.346/97. Recurso negado. Negou-se provimento ao recurso nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, quanto aos produtos NT; e II) por maioria de votos quanto aos produtos isentos e de alíquota zero. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente), nos termos da decisão do STF - Pleno nº 350446-PR, Diário da Justiça de 6/6/06. (Acórdão nº: 201-79.755 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) Ressarcimento de IPI Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 1/10/00 a 31/10/00 Ementa: Créditos Relativos a Insumos Isentos, Não Tributados ou de Alíquota Zero O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de estes serem isentos ou de alíquota zero, não há nenhum valor a ser creditado. Inconstitucionalidade - Leis - Aplicação Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto nº 2.346/97. Recurso negado. Negou-se provimento ao recurso nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, quanto aos produtos NT; e II) por maioria de votos quanto aos produtos isentos e de alíquota zero. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente), nos termos da decisão do STF - Pleno nº 350446-PR, Diário da Justiça de 6/6/06. (Acórdão nº: 201-79.756 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) Ressarcimento de IPI Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 1/9/00 a 30/9/00 Ementa: Créditos Relativos a Insumos Isentos, Não Tributados ou de Alíquota Zero O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de estes serem isentos ou de alíquota zero, não há nenhum valor a ser creditado. Inconstitucionalidade - Leis - Aplicação Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os 7 - Informativo Tributário requisitos fixados no Decreto nº 2.346/97. Recurso negado. Negou-se provimento ao recurso nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, quanto aos produtos NT; e II) por maioria de votos quanto aos produtos isentos e de alíquota zero. (Acórdão nº: 201-79.759 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) Cofins Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 1/1/02 a 31/10/04 Ementa: Processo Administrativo Fiscal - Cerceamento do Direito de Defesa - Nulidade do Lançamento - Inocorrência Não há que se cogitar de nulidade do lançamento cuja narrativa dos fatos e enquadramento legal estejam adequadamente consignados, possibilitando o exercício do direito de defesa, e ainda quando ausentes os pressupostos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, quais sejam, os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Espontaneidade O procedimento fiscal inicia-se a partir do primeiro ato de ofício escrito praticado por servidor competente, fato que exclui a espontaneidade. Variação Cambial As variações cambiais ativas de direitos e obrigações em moeda estrangeira têm natureza de receita financeira, compõem a base de cálculo da Cofins e, se tributadas pelo regime de competência, devem ser reconhecidas a cada mês, independentemente da efetiva liquidação das operações correspondentes. Base de Cálculo As receitas financeiras e o crédito presumido de IPI não estão relacionados entre as exclusões previstas na lei, portanto, integram a base de cálculo da contribuição. Base de Cálculo - Créditos - Insumos No cálculo da Cofins o sujeito passivo somente poderá descontar créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação de serviços, não se considerando como tal despesas realizadas com fretes, despachos, carretos, bônus de terceiros, aluguéis, comissões, depreciações ou gastos com vendas e despesas administrativas. Taxa Selic A taxa Selic, prevista na Lei nº 9.065/95, artigo 13, por ser conformada com os termos do artigo 161 do CTN, é adequadamente aplicável. Recurso negado. Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº: 201-79.778 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) Cofins Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 1/7/97 a 31/12/97 Ementa: Matéria de Defesa - Inconstitucionalidade de Lei É vedada, no processo administrativo, discussão sobre inconstitucionalidade de lei como pressuposto para afastamento de exigência legal. Lançamento - Suposta Falta de Intimação - Nulidade - Inocorrência Restando não demonstrada a alegação de falta de intimação, inexiste nulidade de auto de infração impugnado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 1/7/97 a 31/12/97 Ementa: Juros de Mora - Taxa Selic Os juros de mora, devidos em qualquer hipótese de pagamento posterior ao vencimento legal, são calculados com base na taxa Selic. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº: 201-79.779 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) Restituição/Compensação de PIS Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 1/10/95 a 31/10/98 Ementa: PIS - Restituição - Prescrição O prazo para pedido de restituição ou para realização de compensação é de cinco anos, contados a partir do recolhimento indevido ou a maior do que o devido. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 8 - Informativo Tributário Período de apuração: 1/10/95 a 31/10/98 Ementa: Medida Provisória nº 1.212, de 1995, Suas Reedições, e Lei nº 9.715, de 1998 - Efeitos A Medida Provisória nº 1.212, de 1995, produziu efeitos a partir do faturamento apurado em março de 1996. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº: 201-79.780 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) Cofins - PIS Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 1/3/00 a 30/4/02 Ementa: Cofins e PIS - Parcelamento e Anistia - Competência dos Conselhos de Contribuintes A competência dos Conselhos de Contribuintes para apreciar recursos não abrange processos que versem sobre anistia. Recurso não conhecido. Por maioria de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do relator. (Acórdão nº: 201-79.786 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) Restituição/Compensação de PIS Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 1/10/95 a 31/10/98 Ementa: Prazo de Recolhimento - Anterioridade Nonagesimal - “Vacatio Legis” Inocorre o fenômeno da “vacatio legis” por conta da declaração da inconstitucionalidade de parte do artigo 18 da Lei nº 9.715/98. Aplicável, nos fatos geradores entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, o prazo afeiçoado à Lei Complementar nº 7/70 e a partir daí as regras da Lei nº 9.715/98 (Medida Provisória nº 1.212/95 e reedições). Pedido de Restituição - Prazo O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança jurídica. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº: 201-79.788 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) PIS Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 1/1/98 a 31/12/99 Ementa: Juros de Mora O inadimplemento da obrigação tributária acarreta a incidência de juros moratórios calculados com base na variação da taxa Selic, nos termos da legislação específica, seja qual for o motivo da não-satisfação do crédito fiscal. Base de Cálculo - Regime de Competência Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS, o regime de reconhecimento das receitas é o regime de competência. Lançamento Indevido - Inocorrência Lançamento efetuado corretamente, destinado a prevenir a decadência, deve ser mantido sob pena de ser considerado indevido o pagamento realizado, possibilitando a solicitação de repetição de indébito. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº: 201-79.792 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) Ressarcimento do IPI Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 2/1/89 a 20/4/00 Ementa: IPI - Créditos Extemporâneos - Prescrição A contagem do prazo de cinco anos para escrituração e aproveitamento dos créditos de IPI inicia-se no final do período de apuração da entrada dos insumos que dão direito ao crédito. Ressarcimento de Créditos de IPI - Juros Selic Inexiste previsão legal para a incidência de juros compensatórios nos casos de creditamento extemporâneo de créditos de IPI e de pedido de ressarcimento. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 2/1/89 a 20/4/00 Ementa: Créditos Básicos - Insumos de Alíquota Zero Os insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 9 - Informativo Tributário (Acórdão nº: 201-79.793 - 2ª CC - 1ª C - DOU de 23/12/07) CPMF Assunto: Processo Administrativo Fiscal - datas dos fatos geradores: 28/2/99, 31/3/00, 31/5/00, 31/7/00, 31/8/00, 30/9/00, 31/10/00, 30/11/00, 31/12/00 e 31/1/01. Ementa: Matéria de Defesa - Inconstitucionalidade de Lei É vedada, no processo administrativo, discussão sobre inconstitucionalidade de lei como pressuposto para afastamento de exigência legal. Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF - datas dos fatos geradores: 28/2/99, 31/3/00, 31/5/00, 31/7/00, 31/8/00, 30/9/00, 31/10/00, 30/11/00, 31/12/00 e 31/1/01. Ementa: Falta de Apresentação da Declaração - Multas Regulamentares - Limitação As multas regulamentares relativas à falta de apresentação ou à apresentação com incorreções da declaração não se submetem a limites mínimos e máximos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ➥ 8 – NOTÍCIAS 8 – NOTÍCIAS DO STJ DO STJ Empresa de leasing ficará isenta da CPMF em todas as operações financeiras realizadas Os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmaram o entendimento de que as empresas de leasing têm direito à isenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF por serem equiparadas às instituições financeiras. O posicionamento foi fixado no julgamento de um recurso interposto pela empresa contra a Fazenda Nacional. A decisão do colegiado, tomada por maioria, estendeu a isenção do tributo a todas as operações realizadas pela empresa. A partir de agora, o tratamento fiscal dado a empresa será semelhante ao dispensado a bancos comerciais convencionais. Até então, apenas o arrendamento mercantil - no caso a compra de veículos para o leasing - gozava do benefício da alíquota zero da CPMF. A captação de recursos no mercado e as demais operações realizadas pela empresa também ficarão isentas desse tributo. A decisão é válida apenas para as partes envolvidas no recurso, mas servirá como parâmetro para julgamentos futuros de casos semelhantes. A votação foi apertada. Venceu, por cinco votos a quatro, o posicionamento contrário ao defendido pelo relator, Ministro Teori Albino Zavascki. Para ele, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 8º, inciso III, da Lei nº 9.311/96, que regulamenta a CPMF, não se concede alíquota zero de modo indiscriminado a qualquer entidade, seja financeira, seja equiparada a ela, porque o § 3º do referido artigo exige que as operações lá listadas constituam o objeto social das entidades. Com isso, a isenção da CPMF para as empresas de leasing seria possível apenas nas operações de arrendamento - seu objeto social - e não nas demais operações financeiras da empresa. Os Ministros Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin seguiram o voto do relator, adotando a interpretação restritiva para o benefício fiscal. O Ministro Humberto Martins foi o primeiro a discordar desse entendimento, afirmando que as entidades de leasing se equiparam às instituições financeiras para todos os efeitos, inclusive na aplicação da alíquota zero para a CPMF. Para o Ministro José Delgado, não cabe a interpretação restritiva no que se refere à isenção, e sim a verificação do cumprimento das condições do benefício fiscal, o que, para ele, é facilmente aferido nesse caso, já que se trata de uma instituição financeira de atividades limitadas. “A interpretação da lei não pode ser feita ao pé da letra, letra por letra”, disse a Ministra Eliana Calmon. “Se tenho uma instituição que é equiparada em tudo à instituição financeira, aplico o benefício fiscal da instituição financeira para esta empresa”, completou ela, seguindo a dissidência. Finalizando a discussão, o Ministro João Otávio de Noronha afirmou que, se as atividades das operadoras de leasing são fiscalizadas pelo Banco Central, necessariamente elas integram o sistema financeiro. De acordo com Noronha, a manutenção da cobrança criaria um desequilíbrio no mercado, beneficiando os bancos múltiplos, que também fazem operações de leasing, porém de forma mais barata e competitiva devido à vantagem tributária. Impossível acúmulo de pensão se família de vítima fatal em acidente de trânsito recebe pensão integral Quando já receberem pensão integral por morte de magistrado em acidente, os seus dependentes não acumulam outra pensão supostamente devida pelo causador do acidente. A decisão foi dada por maioria na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ e seguiu o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi. O relator do processo, Ministro Humberto Gomes de Barros, havia admitido a possibilidade de se acumular pensões, sendo seu voto acompanhado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. 10 - Informativo Tributário Em janeiro de 1996, a vítima, então juiz do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, faleceu em acidente de trânsito quando seu carro colidiu com automóvel guiado por um terceiro. No acidente ficou seriamente ferida a esposa do juiz, autora da ação. Segundo testemunhas, o terceiro estaria dirigindo além da velocidade permitida e invadiu a faixa do juiz. Como no momento chovia forte, o motorista perdeu o controle e causou o acidente. O automóvel era de propriedade da empresa e estava emprestado para o terceiro. O motorista foi considerado responsável pelo acidente, e a empresa, co-responsável. Inicialmente, a Justiça do Rio Grande do Sul não concedeu pensão a ser paga pelo causador do acidente, pois a viúva e filhos e descendentes já receberiam pensão integral do Estado. Após a apelação da viúva, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) mudou a sentença e condenou o motorista e a empresa a pagarem o equivalente à metade dos vencimentos líquidos do juiz até o ano em que a vítima completasse 72 anos e seis meses. Estabeleceu ainda o pagamento de juros compostos até a data do pagamento e determinou o pagamento de indenizações a título de danos materiais. Os réus alegaram que poderia ser considerado que o juiz teria culpa concorrente no acidente, já que ele guiava com uma carteira de habilitação vencida há mais de um ano. O TJRS não aceitou essa argumentação, já que a vítima dirigia em sua própria mão e respeitando o limite de velocidade. Inconformados, o motorista e a empresa interpuseram recurso especial no STJ. A empresa afirmou que não poderia haver culpa “in eligendo”, já que o motorista seria habilitado e teria condições de guiar. O empréstimo gratuito de automóvel enquadrariase na categoria de contrato de comodato, não acarretando as responsabilidades de um vínculo empregatício. Para eles, deveria ser aplicada a teoria da guarda da coisa, em que o guardião se torna responsável pelo bem. Os dois insistiram também que o valor das indenizações seria excessivo e defenderam a impossibilidade de se acumular as pensões. A empresa também insistiu na tese da culpa concorrente do juiz. Em seu voto, o Ministro Humberto Gomes de Barros entendeu que averiguar se houve culpa concorrente exigiria a apreciação de provas, o que é proibido pela Súmula nº 7 do STJ. Ele também afastou a cobrança de juros compostos até a data do trânsito em julgado da ação. Esses pontos foram seguidos por unanimidade pelo restante da Turma. O Ministro admitiu a acumulação de pensões, já que elas teriam natureza diversa. No seu voto-vista, a Ministra Nancy Andrighi discordou deste último ponto. Segundo a magistrada, acumular as pensões seria um enriquecimento indevido. Para a Ministra, a Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal - STF, que determina que indenização por acidentes não exclui o direito comum em caso de dolo ou culpa grave, não se aplicaria ao caso. Seriam devidas várias indenizações, como danos morais e materiais, despesas médicas, pensão, etc. A Ministra entende que a indenização seria um ressarcimento do que foi razoavelmente perdido pela vítima. Como a pensão já cobriria integralmente os vencimentos do falecido juiz, não haveria razão para acumular. Acompanharam esse entendimento os Ministros Ari Pargendler e Castro Filho. Tributo - compensação - Lei nº 10.637/02 O novo procedimento para a compensação de tributos, instituído pela Lei nº 10.637/02, não pode ser aplicado, em sede de recurso especial, às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Contudo, impedida não está a parte de, independentemente do resultado desse processo, proceder à compensação dos créditos na conformidade com as normas supervenientes, se atender aos requisitos próprios. REsp 894.987-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/2/07. ISS - locação - bem móvel O Decreto-Lei nº 406/68 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87) contemplou, no item 79 da lista de serviços anexa, a locação de bens móveis como passível de incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121-3/SP, declarou incidentalmente sua inconstitucionalidade, restando assentado que a exigência de ISS sobre locação de bem móvel contraria a Lei Maior e desvirtua institutos de Direito Civil. Segundo o Código Civil, na locação de coisas, uma das partes obriga-se a ceder à outra o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, enquanto a prestação de serviços envolve diretamente o esforço humano. Com essas considerações, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para julgar procedentes em parte os embargos à execução. Em conseqüência, condenou o município ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor do ISS que pretendia cobrar relativamente à locação de bens móveis, mantido o julgamento nos demais aspectos. REsp 797.799-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/2/07. Depósito judicial pode ser convertido em pagamento de débito fiscal ainda que o Fisco não tenha lançado expressamente o tributo A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ negou provimento ao recurso especial em que a empresa pretendia resgatar depósito judicial realizado com o objetivo de suspender cobrança de crédito tributário. A pretensão havia sido negada em primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal - TRF da 4ª Região. O recurso especial, negado na origem, chegou ao STJ por força de agravo de instrumento. 11 - Informativo Tributário A disputa começou com um mandado de segurança impetrado pela empresa para discutir o índice de correção monetária aplicável às demonstrações financeiras do ano-base 1989. Ela declarou e pagou a parcela do débito que entendia ser devida e depositou judicialmente o restante cobrado pelo Fisco, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do mandado de segurança. A empresa requereu a devolução da quantia depositada sob o argumento de decadência do prazo para que a Fazenda Pública fizesse o lançamento dos tributos devidos, que estavam assegurados pelo depósito. A defesa sustentou que o lançamento é necessário mesmo para as importâncias depositadas em juízo. Para a Segunda Turma do STJ, os tributos discutidos na ação, imposto de renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, são sujeitos a lançamento por homologação. Isso significa que, quando o contribuinte calcula e substitui o pagamento antecipado pelo depósito do valor que considera indevido, existe um lançamento tácito suficiente para constituição do crédito fiscal, sendo desnecessárias a apuração e notificação do débito. Segundo o relator do caso, Ministro João Otávio de Noronha, Presidente da Segunda Turma, configura-se depósito judicial, e não caução, o montante em dinheiro em valor igual ao débito tributário ofertado para obter liminar em mandado de segurança. Uma vez denegada a pretendida segurança em decisão transitada em julgado, nada impede que o valor depositado seja convertido em pagamento do débito fiscal. STJ garante a aposentado receber valores pagos indevidamente ao INSS Decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça - STJ abre a possibilidade de segurados recuperarem valores pagos indevidamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com isso, o INSS terá de devolver as quantias pagas a mais pelo aposentado do Rio Grande do Sul. O STJ confirmou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável ao aposentado, que decidiu filiar-se como segurado facultativo da previdência enquanto o Judiciário não definisse acerca do pedido de aposentadoria, negado administrativamente. Segundo consta da decisão do STJ, o segurado tinha condições para aposentar-se em agosto de 1993, mas decidiu, em razão da negativa do INSS, continuar contribuindo com a previdência para não perder a condição de segurado. O objetivo era não ter de se submeter novamente a um período de carência, caso o Judiciário julgasse ser improcedente o pedido; em razão da quantia paga a mais, pediu o dinheiro de volta. O INSS recusou-se a devolver os valores com o argumento de que não se tratava de uma contribuição obrigatória. A defesa da autarquia justificou que o contribuinte facultativo está na base de financiamento da seguridade social e faz parte do universo em que se encontra o respaldo da solidariedade contributiva de todo o sistema. Assim sendo, “as contribuições do segurado facultativo são devidas e não há obrigatoriedade de se filiar ao sistema, mas, uma vez filiado, a contribuição é obrigatória para o custeio da seguridade e da previdência”. Segundo o relator no STJ, Ministro Francisco Falcão, é justa a solução dada pelo TRF-4, que acolheu a pretensão do aposentado de receber as quantias pagas a mais, ainda mais tendo em vista que as contribuições pagas pelo aposentado não vão corresponder a uma contraprestação da autarquia. STJ não permite corte de energia elétrica para cobrança de dívida Concessionária de energia elétrica não pode interromper o fornecimento do serviço por dívida apurada unilateralmente decorrente de irregularidade no medidor do consumo de energia. Nesse caso, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento de energia. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No caso em questão, a concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do fornecimento, mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no equipamento que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores. Como o consumidor vem pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte de energia elétrica seria uma forma de coação para forçar o pagamento de tal diferença, procedimento inadmissível no sistema jurídico. No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou, sem sucesso, que a ausência de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia elétrica. Acompanhando o voto do relator, Ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o instrumento do corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as condições técnicas a que ela chegou unilateralmente. 12 - Informativo Tributário Em seu voto, o relator ressaltou que o presente caso não está discutindo a energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido está em situação de adimplência em relação ao período vencido e vincendo, exceto em relação ao período certo e determinado em que a concessionária questiona a medição do consumo. Dessa forma, em razão de os débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Assim, por não se tratar de devedor contumaz, a Turma entendeu que a concessionária de serviço público deve utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento de energia para buscar a quitação do débito. Decidiu, ainda, que, devido à Súmula nº 7, é impossível prosseguir no exame do mérito do recurso: “analisar a regularidade técnica da cobrança pretendida pela concessionária exigiria adentrar os elementos fáticos do caso, o que é vedado nesta instância superior”, assinalou o relator. Não incide ICMS sobre atividade-meio da prestação de serviços de telecomunicação Os meios necessários para possibilitar a prestação de serviço de telecomunicação não estão sujeitos à incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela empresa para excluir atividades como habilitação e bloqueio de chamadas da base de cálculo do ICMS sobre serviços de telecomunicação. O relator, Ministro Humberto Martins, considerou que o Convênio nº 69/98 fere o princípio da legalidade. Segundo o Convênio assinado pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários Estaduais de Fazenda, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. Para o Ministro Humberto Martins, não se pode incluir na base de cálculo do ICMS incidente sobre telecomunicações os serviços descritos no referido Convênio porque eles não se caracterizam como atividade-fim de telecomunicações, sendo somente atividade-meio. O relator concluiu que a hipótese de incidência do imposto, conforme previsão constitucional, é de serviços de telecomunicações. Alargar esse conceito para incluir suas atividades-meio fere o princípio da legalidade. No voto, o Ministro citou a doutrina de José Eduardo Soares de Melo em ICMS - Teoria e Prática. Ele defende que os atos de habilitação, cadastro de usuários e equipamentos, ativação, instalação de terminais, desligamento do aparelho de locação e outros serviços, por si só, não representam efetiva comunicação. Por fim, o relator destacou que o STJ já se posicionou pela impossibilidade da inclusão na base de cálculo do ICMS dos serviços descritos no Convênio nº 69/98. A decisão da Segunda Turma foi unânime. Entidades filantrópicas devem comprovar que fazem jus à imunidade tributária Associações devem comprovar, por meio da contabilidade, que cumprem as exigências necessárias à isenção de impostos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que não há direito adquirido quando se trata de certificado de filantropia e, para obtê-lo, as entidades devem comprovar que preenchem os requisitos da Lei Previdenciária. Para ser considerada filantrópica, a entidade deve provar que aplicou em gratuidade pelo menos 20% da receita bruta anual. É levado em consideração o valor arrecadado proveniente da venda de serviços mais a receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo fixo e de doações particulares. A discussão chegou ao STJ porque o Ministro da Previdência Social negou a um Instituto o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas sob o argumento de que ele teria deixado de demonstrar a aplicação do percentual mínimo da receita em gratuidade. O Instituto apresentou, então, mandado de segurança, no qual se diz associação civil e religiosa, de natureza confessional, beneficente e filantrópica, de caráter educacional e de assistência social, sem fins lucrativos. O Instituto sustenta que, de acordo com os princípios constitucionais, tem direito adquirido à renovação do Cebas e ao gozo da isenção dos impostos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS argumentou que, segundo a legislação vigente, o Cebas somente poderá ser concedido ou renovado quando a entidade comprovar, entre outros requisitos, a aplicação anual do percentual mínimo de sua renda bruta em gratuidade. Sustentou também que a obtenção do certificado de entidade beneficente não desobriga a pessoa jurídica de arcar com a carga tributária. Segundo o relator do processo, Ministro Luiz Fux, “a seguridade social é calcada no princípio da solidariedade e por isso não pode haver uma generalização no campo da imunidade tributária, que é excepcional”. 13 - Informativo Tributário ➥ 9 – NOTÍCIAS 9 – NOTÍCIAS DO STF DO STF ICMS e leasing internacional A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior mediante operação de arrendamento mercantil (leasing). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que entendera que a importação de mercadorias por meio de contrato de arrendamento mercantil não caracteriza fato gerador do ICMS, haja vista que, na vigência desse contrato, a titularidade do bem arrendado é do arrendante, não havendo, até seu término, transmissão de domínio, ou seja, circulação do bem para fins de cobrança do referido tributo. (RE 461968/SP, rel. Min. Eros Grau, 6/2/07) STF decide pela impossibilidade de compensação de créditos de IPI Na sessão plenária de 15 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal - STF negou provimento, por maioria, aos Recursos Extraordinários - REs nº 370682 e nº 353657. Os recursos, interpostos pela União, pretendiam reverter decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que dava a duas empresas o direito de creditar o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI decorrente da aquisição de matérias-primas cuja entrada é isenta, não tributada ou sobre a qual incide alíquota zero. Com a decisão, o Supremo declarou a impossibilidade de compensação de créditos de IPI nessas condições tributárias. O julgamento estava suspenso devido ao pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski. Ao proferir seu voto, hoje, o Ministro negou provimento ao recurso, acompanhando a divergência aberta pelo Ministro Nelson Jobim (aposentado). Lewandowski iniciou seu voto lembrando que a Emenda Constitucional nº 23/83 havia proibido a concessão de créditos presumidos para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, mas manteve inalterado o regime do IPI. Ele salienta que essa sistemática foi integralmente preservada na Constituição de 1988. “O direito ao crédito no tocante ao IPI não sofreu qualquer alteração ou modificação”, sintetizou o Ministro. Esse direito ao crédito representa, para Lewandowski, “verdadeira garantia constitucional cujos reflexos se fazem sentir sobre o sistema econômico como um todo”. Para ele, não procede o argumento da União de que “não caberia ao judiciário definir a forma de incidência do tributo, nem a alíquota a ser adotada, caso reconheça o crédito presumido, já que se assim o fizesse, estaria atuando como legislador positivo”. Lewandowski afirma que o direito ao crédito não necessita, conforme sustenta a União, de autorização do legislador infraconstitucional. “Ao contrário, este direito decorre da própria constituição e do regime por ela adotado para o tributo em causa, cuja essência consiste na não-cumulatividade”, ressalta. No tocante ao IPI, prossegue o Ministro, “não há qualquer óbice constitucional para que os contribuintes possam valer-se dos créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas cuja entrada é isenta, não tributada ou sobre a qual incide alíquota zero”. Ele acredita que impedir o creditamento das operações isentas significa onerar toda a cadeia produtiva, “e essa certamente não foi a intenção do legislador”, finalizou Lewandowski, que votou acompanhando a divergência aberta pelo Ministro Cézar Peluso, pelo não-provimento dos recursos. Celso de Mello também votou pelo não-provimento, acompanhando os votos dos Ministros Nelson Jobim, Cézar Peluso, Sepúlveda Pertence e Ricardo Lewandowski. Já haviam votado pelo provimento os Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio (relator), Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Assim, por seis votos contra cinco, o Plenário do STF negou provimento aos recursos extraordinários, decidindo pela impossibilidade de compensação de créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero. Após a declaração do resultado do julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski submeteu questão de ordem ao Plenário sobre a possibilidade de “concessão de efeitos prospectivos à decisão proferida”. A questão, complementou o Ministro Celso de Mello, cuidaria de discutir a modulação no tempo dos efeitos da decisão. Por contar no momento com oito Ministros em Plenário, o Ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência, suspendeu o julgamento da questão de ordem, para que possam participar do debate os Ministros Eros Grau e Ellen Gracie, oportunamente. Por unanimidade, acompanhando o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, o Plenário desproveu os embargos declaratórios interpostos pela União nos REs nº 353668, nº 357277 e nº 350446, que tratavam da mesma matéria dos recursos julgados - crédito de IPI decorrente da aquisição de matérias-primas cuja entrada é isenta, não tributada ou sobre a qual incide alíquota zero. ➥ 10 – NOTÍCIAS DO TST 10 – NOTÍCIAS DO TST “Cipeiro” que recusa reintegração perde direito à estabilidade A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST manteve decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina que julgou 14 - Informativo Tributário improcedente o pedido de indenização relativa à estabilidade formulado por um ex-membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa. Na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a empresa, embora tivesse encerrado suas atividades extraoficialmente, dispôs-se a reintegrar o trabalhador demitido. Este, porém, recusou a oferta, condicionando sua aceitação ao pagamento dos salários relativos ao período em que esteve afastado. O relator do recurso, Ministro Vantuil Abdala, destacou que a jurisprudência do TST não considera a estabilidade provisória do “cipeiro” como vantagem pessoal (não podendo, portanto, ser objeto de renúncia ou transação). “Todavia, se o empregador coloca o emprego à disposição do ex-empregado eleito membro da Cipa e este recusa-se a ser reintegrado, verifica-se a renúncia ao mandato conferido por seus pares e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente, já que o próprio trabalhador contrariou o objetivo do mandato que lhe foi conferido”, afirmou. O Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 12ª Região (Santa Catarina), ao apreciar o caso, ressaltou que o fato de a empresa não aceitar pagar os salários atrasados não impediria o trabalhador de ser reintegrado ao emprego, oferecido nas mesmas condições da época em que fora demitido. Observou, ainda, que o trabalhador, embora demitido em janeiro de 2001, só ajuizou a ação em agosto daquele ano, “praticamente no limiar do período de estabilidade provisória, que se encerraria em novembro”. Como o objetivo da estabilidade é resguardar a efetiva atuação dos componentes da Cipa, o TRT considerou que “a inércia do empregado, que deixa transcorrer praticamente todo o período legal sem buscar a retomada de suas atividades, denotando que pretende apenas a indenização, realmente implica a renúncia do direito que lhe é assegurado”. Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a reintegração sem o pagamento dos salários atrasados “não resolveria seus problemas financeiros” e que, diante das dificuldades financeiras e operacionais da empresa, “muito provavelmente, a partir da reintegração, os salários futuros também não seriam honrados”. Sustentou ainda que a estabilidade provisória do “cipeiro” é irrenunciável e apontou violação ao artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao artigo 10º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que garantem a estabilidade a membro da Cipa. Para o Ministro Vantuil Abdala, porém, “é possível a renúncia à estabilidade provisória quando o trabalhador detentor da garantia do emprego deixa transparecer, de maneira incontestável, sua intenção de despir-se dessa garantia”, visando apenas obter indenização pecuniária. (RR 5212/2001-035-12-00.0) Atestado odontológico é válido para justificar ausência em audiência Uma dor de dente, atestada por um dentista devidamente credenciado para tal, é motivo suficiente para justificar a ausência do autor da ação na audiência de instrução na Vara do Trabalho? Segundo o entendimento manifestado pelo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e acompanhado pela totalidade dos Ministros integrantes da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sim. A celeuma foi levada a julgamento na Turma, em ação envolvendo uma instituição financeira. O empregado foi admitido pela antiga instituição financeira em maio de 1989. Em outubro de 2002, foi demitido, sem justa causa, quando exercia a função de gerente de atendimento, com salário de R$ 2.206,80. Nessa época, a instituição financeira já havia mudado de razão social. A ação trabalhista foi proposta pelo ex-empregado com a intenção de pleitear horas extras e indenização por transporte irregular de dinheiro. O valor da causa era de R$ 15 mil. Marcada a audiência de instrução, o empregado não compareceu. Seu advogado apresentou um atestado emitido por um dentista informando o atendimento do empregado no consultório dentário, no mesmo dia e hora da audiência, por causa de uma pulpite (inflamação da polpa dentária). O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) não aceitou o atestado. Justificou que o Código Internacional da Doença - CID constante do documento não era suficiente para se afirmar que o empregado estava impossibilitado de comparecer à audiência. “O próprio atestado não anuncia que o reclamante necessitasse de repouso”, sentenciou. O autor da ação, em razão do nãocomparecimento na audiência, foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Não satisfeito com a sentença, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 10ª Região (DF/TO). O acórdão do TRT foi desfavorável ao empregado. “A apresentação de atestado médico que não indica a impossibilidade de locomoção do autor no dia designado para a audiência de instrução, fato, inclusive, reconhecido no próprio recurso, não elide a confissão aplicada pelo juízo a quo”, justificou o relator. Inconformado, o autor da ação recorreu ao TST. O tema mereceu defesa por sustentação oral do advogado da empresa. Segundo a defesa, “dentista não é médico e dor de dente não é motivo para faltar à audiência”. Os Ministros da Terceira Turma não concordaram com a tese do patrono da empresa. Segundo o voto do Ministro Carlos Alberto, “o atestado médico apresentado contém todos os elementos elucidativos, ou seja, 15 - Informativo Tributário dia e hora do atendimento, comprovação de que o beneficiário do atestado era o próprio autor, bem como a certeza de que foi expedido no dia da audiência de instrução, revelando-se plenamente hábil a comprovar a real extensão do infortúnio que impediu o comparecimento do reclamante à audiência”. Afastada a pena de confissão pelo TST, foi determinado o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual. (RR-608/2003-014-10-40.8) Empregado de fábrica de motores receberá periculosidade A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST garantiu o direito ao adicional de periculosidade a empregado de empresa paranaense, em processo relatado pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho. O Ministro ressaltou que “o adicional de periculosidade é devido nas hipóteses em que o empregado fica exposto ao risco de forma permanente ou intermitente”. O trabalhador foi contratado como técnico em segurança do trabalho da empresa fabricante de motores para automóveis, utilitários e caminhões, além de peças. Realizava inspeções e auditorias em toda a fábrica, como nas áreas de abastecimento com gasolina especial, onde ficavam os tanques com capacidade de mais de 5.000 litros, e também os cilindros de gás liquefeito de petróleo - GLP. Participava da recepção e descarga dos combustíveis, vistoriando tanques, válvulas, diques de contenção e tubulações aéreas que abasteciam a fábrica. A empresa contestou o argumento, alegando que algumas atividades de perigo eram exercidas por auxiliares e funcionários terceirizados e que o empregado somente ingressava na área perigosa em período reduzido. O juiz da Vara do Trabalho de Araucária não considerou o trabalho perigoso. “Não há direito ao adicional de periculosidade quando o empregado tem contato de forma fortuita com o agente perigoso, em período reduzido”, disse na sentença. O empregado insistiu com o pedido no Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 9ª Região (Paraná), que reformou a sentença quanto ao adicional. O TRT considerou o laudo pericial em sua decisão, o qual descreveu que as atividades eram realizadas em área de risco acentuado. O TRT destacou que, conforme a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-16), o trabalho nessas condições é considerado periculoso. “A qualquer instante pode ocorrer acidente que coloque a vida ou integridade física do empregado em risco”, conforme o entendimento da Súmula nº 364 do TST, afirmou o juiz. A empresa recorreu ao TST, insistindo que o empregado só estava no local de forma episódica e que não fazia jus ao benefício. Pediu a restauração da decisão de primeira instância. O Ministro Ives Gandra indeferiu o pedido. Segundo ele, “a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o ingresso do empregado em área de risco, por dez minutos diários, não evidencia contato eventual, mas contato intermitente com o perigo”. Ele esclareceu que o TRT registrou bem as freqüências dos abastecimentos e, diante delas, ficou caracterizado o contato com o risco de forma habitual “ainda que limitado à média de 1h30min por semana”. “Por habitual, entende-se o ingresso freqüente e usual, que faça parte da rotina laboral do empregado, especialmente porque o transporte era efetuado em condições de periculosidade, na medida em que excedia o limite de 200 litros, previstos na NR-16”, concluiu o relator. (RR-742/2004-654-09-00.9) TST reconhece prazo decadencial de cinco anos sobre crédito do INSS A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, de acordo com voto do Ministro Horácio Senna Pires (relator), confirmou a validade de decisão regional que declarou a decadência do direito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cobrar crédito previdenciário decorrente de uma relação de emprego, reconhecida judicialmente. A decadência corresponde, juridicamente, à perda do direito devido à inércia da parte em exercê-lo em um certo prazo definido na legislação. A controvérsia judicial teve origem em sentença da primeira instância trabalhista sul-matogrossense, que reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador local e a empresa, no período entre janeiro de 1993 e dezembro de 1998. Foram determinados à empregadora a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e o recolhimento das contribuições devidas ao INSS. Após a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) a fim de obter o reconhecimento da decadência do direito da autarquia previdenciária e, conseqüentemente, a isenção patronal em relação ao recolhimento das contribuições. Para tanto, sustentou que já havia ocorrido o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN para o órgão público promover judicialmente a cobrança de seu crédito. O TRT/MS reconheceu a decadência e deferiu o recurso. Aceitou a tese da empresa de que o artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que fixa em dez anos o prazo para o INSS apurar e constituir seus créditos, não poderia ser aplicado ao caso concreto. A norma prevista na legislação ordinária estaria em conflito com o texto constitucional que exige de forma explícita, em seu artigo 146, 16 - Informativo Tributário inciso III, a edição de lei complementar para tratar de tributos, inclusive quanto a “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência”. “Prevalece, para análise da decadência, o previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, o qual detém status de legislação complementar, recepcionada pela Constituição Federal”, registrou o acórdão regional. No TST, a autarquia federal argumentou a constitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 e questionou a apuração do momento em que teve início a contagem do prazo decadencial. Sustentou que, se o Fisco só teve notícia do caso após a sentença trabalhista, o prazo somente teria começado no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao dessa decisão judicial. A Sexta Turma do TST, contudo, entendeu como correto o entendimento do TRT/MS. “O artigo 146, III, “b”, da Constituição, ao determinar que lei complementar disponha sobre normas gerais sobre a decadência tributária, não estipulou o alcance dessas normas, tampouco lhe definiu especificamente o conteúdo, o que remete à discussão a interpretações conceituais doutrinárias e jurisprudenciais”, considerou Horácio Pires. A decisão do TST reconheceu a inexistência de previsão constitucional para que o tema fosse disciplinado por lei ordinária. Também foi afirmada a validade da decisão quanto ao início da contagem do prazo decadencial. “O entendimento adotado pelo TRT de que o marco inicial seria o ano seguinte ao pagamento de cada salário sobre o qual não foram recolhidas as contribuições previdenciárias não acarreta violação literal a dispositivo de lei”, explicou o relator. (RR 360/2004-021-24-00.3) TST garante adicional noturno em regime de 12x36 horas A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST confirmou, por maioria de votos, o pagamento do adicional noturno pelo período de atividade excedente às 5h da manhã a um segurança submetido ao regime de trabalho de 12x36 horas. A decisão, que terá como redator o Ministro Horácio Senna Pires, negou recurso de revista à empresa e confirmou manifestação anterior do Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O primeiro exame sobre o tema coube à primeira instância trabalhista gaúcha, que constatou o cumprimento da jornada das 18h às 6h do dia subseqüente e reconheceu a prerrogativa do trabalhador. Em seguida, o TRT/RS negou o recurso da empregadora e confirmou o pagamento do adicional sobre a hora excedente ao período de trabalho noturno fixado no artigo 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (das 22h às 5h do dia seguinte). “Não procede a alegação recursal de que a situação que enseja a aplicação da súmula é somente quando o trabalho ocorrer exclusivamente no horário legalmente considerado noturno, senão que o prestado integralmente em tal período”, registrou o TRT gaúcho, ao negar o recurso da Protector. Com o mesmo argumento, a empresa resolveu questionar no TST a incidência do adicional noturno, cujo pagamento seria inviável em situações de jornada mista como a cumprida pelo vigilante. A decisão regional teria violado a legislação trabalhista, pois apenas uma jornada noturna exclusiva comportaria a parcela, segundo a defesa da empresa. Horácio Pires esclareceu, contudo, que os dados do processo indicaram que o trabalhador cumpria integralmente a jornada noturna, prorrogada em mais uma hora. Tal situação, segundo o redator da decisão, foi adequadamente enquadrada pelo TRT/RS, de acordo com a jurisprudência contida na Súmula nº 60, item II, do TST. “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”, prevê a Súmula. O Ministro do TST acrescentou que a menção da jurisprudência à jornada noturna integral corresponde àquela cumprida em sua totalidade, mas coexistente com outros tipos, como a jornada mista. “Entendimento diverso acabaria por beneficiar os que trabalham menos, em prejuízo dos que se submetem a cargas de trabalho maiores e, por isso mesmo, mais penosas”, explicou. “Em verdade, estar-se-ia afastando do verdadeiro sentido da norma (artigo 73, parágrafo 5º - CLT), que é o de compensar, de alguma forma, o trabalhador em razão da fadiga inerente ao trabalho noturno”, concluiu Horácio Pires. (RR 678/2005-302-04-00.0) TST mantém reintegração de empregado com deficiência auditiva A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, acompanhando o voto do Ministro João Oreste Dalazen, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 2ª Região (São Paulo), que determinou a reintegração ao emprego de ex-funcionário da empresa, com o pagamento dos salários compreendidos entre a dispensa e a efetiva reintegração, em razão de estabilidade resultante de doença profissional. O empregado foi demitido pela empresa e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração. Alegou ter adquirido doença profissional no decurso de seu contrato de trabalho, vindo a sofrer considerável perda da capacidade auditiva. O juiz de primeira 17 - Informativo Tributário instância nomeou perito que forneceu laudo atestando que o empregado foi admitido em perfeitas condições de saúde e veio a sofrer problemas auditivos seis meses antes da demissão. A sentença foi favorável ao empregado. A empresa recorreu ao TRT/SP com base em um segundo laudo, emitido pelo mesmo perito, 17 meses após a emissão do primeiro. Nesse segundo laudo, o perito atestou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado. O TRT/SP não acatou a conclusão do segundo laudo. Destacou ser “inadmissível que o perito, cerca de 17 meses após haver examinado o reclamante, tivesse alterado substancialmente suas conclusões, inferindo que inexistia nexo causal entre a doença e a atividade do empregado”. O TRT/SP concluiu pela aplicação da Cláusula 43 da norma coletiva da categoria do empregado, que prevê a reintegração ao emprego em caso de doença profissional, que tenha sido adquirida no emprego, enquanto perdurar tal situação. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST. Alegou que a condenação imposta pelo TRT paulista deveria limitar-se ao período de vigência da norma coletiva que previu a estabilidade no emprego. O Ministro João Oreste Dalazen confirmou a decisão do TRT, destacando que “o espírito da norma é precisamente garantir ao empregado o emprego e o salário, inexistindo no teor da mesma qualquer prescrição temporal”. A decisão proposta pelo Ministro relator está de acordo com a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 41 SDI-1 do TST, segundo a qual “preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste”. (RR-666.353/00.7) TST mantém condenação de empresa que não contratou aprendiz A instrução normativa editada pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/04 (reforma do Judiciário) estabelece que a sistemática recursal aplicável às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho é a mesma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Com esse esclarecimento do juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, a Sexta Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da empresa, de Belém do Pará, autuada por irregularidades na contratação de menores aprendizes. A empresa foi autuada pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT por não cumprir a cota legal de contratação de menores aprendizes e recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração, alegando que não cumpriu a cota estipulada porque as vagas a serem preenchidas eram em local insalubre e perigoso, no caso, a cozinha sem refrigeração. A 5ª Vara do Trabalho de Belém, ao apreciar a ação anulatória cumulada com pedido de tutela antecipada, julgou totalmente improcedente o pedido, mantendo o auto de infração, condenando a empresa ao pagamento de custas (R$ 100,00), calculadas sobre o valor da alçada (R$ 5.000,00). A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 8ª Região (Pará e Amapá), que negou provimento ao apelo. Inconformada, a empresa recorreu ao TST, mas o recurso não foi remetido à Corte superior em razão de deserção. Segundo o TRT, a empresa tinha a obrigação de efetuar o depósito recursal como condição de admissibilidade do recurso. Embora as custas tenham sido pagas, o depósito recursal não foi efetivado. No agravo de instrumento perante o TST, a empresa alegou que a decisão regional estaria “equivocada”, já que não seria obrigada a recolher o depósito recursal uma vez que a ação não envolve empregado e empregador. Ao manter a decisão que apontou o recurso deserto, o juiz relator afirmou que a defesa da empresa “não se atentou para a inovação introduzida pela reforma do Judiciário (EC nº 45/2004), que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, outorgando competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. Após a EC nº 45/04, o TST editou a Instrução Normativa nº 27/05, segundo a qual a sistemática recursal a ser observada nessas ações é a mesma da CLT, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Com isso, o depósito recursal é requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. A questão de mérito, que não chegou a ser apreciada pela Sexta Turma do TST em face da deserção do recurso, envolve a Lei nº 10.097/00, que prevê a contratação de um percentual de jovens de 14 a 18 anos sobre o quadro funcional das empresas. São 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de menores aprendizes que devem ser empregados. A empresa tinha em seu quadro, à época, 247 empregados. Se a cota fosse cumprida, deveriam ser contratados 12 jovens. Porém, a exigência da DRT restringiu-se a 7 menores aprendizes, em razão da especificidade das funções, mas nem assim a empresa se enquadrou. (AIRR 958/2005-005-08-40.6) 18 - Informativo Tributário Expediente Executivos João Alfredo Branco Responsável pela Publicação Oswaldo Vieira Guimarães Equipe Técnica Anderson Rivas de Almeida Maristela de Almeida Guimarães Rogério de Almeida Guimarães Revisão Sonia Hagemann Diagramação FQ&G artes O Informativo Tributário é editado mensalmente pela Deloitte Touche Tohmatsu, uma das maiores empresas internacionais de Auditoria e Consultoria, presente em140 países. A utilização, reprodução, apropriação, armazenamento em banco de dados, sob qualquer forma ou meio, dos textos de cada Informativo Tributário são terminantemente proibidos sem autorização por escrito dos titulares dos direitos autorais. 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Com acesso a um profundo capital intelectual de 120.000 pessoas no mundo, nossas firmas-membro, incluindo suas afiliadas, prestam serviços em quatro áreas profissionais: auditoria, impostos, consultoria e finanças corporativas. Nossas firmas-membro atendem a mais da metade das maiores empresas do mundo, assim como empresas nacionais de grande porte e de destaque local, instituições públicas e empresas de rápido crescimento global. Por regulamentações ou outras razões, algumas firmas-membro não prestam serviços em todas as áreas profissionais. Para mais informações, contate-nos também pelo e-mail [email protected] A Deloitte Touche Tohmatsu é uma Verein (associação) estabelecida na Suíça, e, como tal, nem a Deloitte Touche Tohmatsu nem suas firmas-membro possuem responsabilidade por atos ou omissões umas das outras. 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