Arquivo Siqueira Castro - Advogados Fonte: Dra. Thaís Matallo Seção: Seu Dinheiro / Trabalho / Direito ao Plano de Saúde Versão: Online Ex-empregado tem direito a permanecer no plano de saúde da empresa Paulo Pinheiro/Equipe Seu Dinheiro Quem for demitido sem justa causa ou se aposentar tem direito a manter o plano de saúde empresarial, com cobertura idêntica à vigente durante o período de vínculo empregatício. A legislação atual garante a manutenção do convênio médico ao ex-empregado, desde que o funcionário dispensado ou aposentado tenha contribuído para o plano e assuma integralmente a mensalidade após o desligamento pela empresa. A advogada Thaís Matallo, sócia do direito do consumidor do escritório Siqueira Castro Advogados, explica que o direito vale para os empregados contratados a partir de janeiro de 1999 ou que tiveram o plano de saúde contratado adaptado à Lei nº 9.656, de 1998. É o que assegura a Resolução nº 279, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta a extensão desse direito aos trabalhadores. Ainda de acordo com Thaís Matallo, pela resolução o empregado dispensado poderá permanecer no plano de saúde por período equivalente a um terço do tempo em que foi beneficiário na empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. Já os aposentados que contribuíram por dez anos ou mais podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o tempo for inferior a esse período, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Já os aposentados que contribuíram por dez anos ou mais podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o tempo for inferior a esse período, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. A resolução da ANS prevê ainda que demitido ou aposentado poderá transferir o plano para outra operadora, pela chamada portabilidade, Arquivo Siqueira Castro - Advogados durante ou após o término de seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências. Contribuição indireta A advogada do escritório Siqueira Castro diz também que o empregado deve ser avisado da possibilidade de permanência no plano de saúde ao ser desligado da empresa. Se não for informado pelo empregador sobre esse direito, o trabalhador poderá pedir a permanência na empresa ou na administradora do plano de saúde em um prazo de até 30 dias, contados da data do desligamento. “Se a operadora do plano de saúde não aceitar sua inclusão, ele deve recorrer à Justiça. Nesse caso, a administradora terá de apresentar uma justificativa plausível para que não aceite o segurado”, orienta Thaís Matallo. Em geral, as decisões na Justiça têm sido favoráveis ao ex-empregado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), por exemplo, tem decidido que o funcionário demitido ou aposentado tem direito à permanência no plano mesmo nos casos em que a empresa pagou integralmente a contribuição. O TJ entende que o benefício concedido ao empregado pela empresa é parte integrante de seu salário, portanto sua contribuição ao plano é feita de forma indireta.