Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Ahu CEP: 80540400 Fone: (41)32101681 www.jfpr.jus.br Email: [email protected] PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 505615695.2015.4.04.7000/PR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO: JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI ADVOGADO: THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI ADVOGADO: CONRADO GIDRAO DE ALMEIDA PRADO ADVOGADO: LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI ADVOGADO: DAMIÁN VILUTIS ADVOGADO: RICARDO FERNANDES BERENGUER ADVOGADO: DANIELLA MEGGIOLARO PAES DE AZEVEDO ADVOGADO: TARIJA LOUZADA POZO DESPACHO/DECISÃO 1. Este Juízo, a pedido do Ministério Público Federal, decretou, em 19/11/2015 (evento 3) no processo 505615695.2015.4.04.7000, a prisão preventiva de José Carlos Costa Marques Bumlai. A medida foi implementada em 24/11/2015. Supervenientemente, foi proposta pelo MPF denúncia contra o preso, dando origem à ação penal 506157851.2015.4.04.7000. A denúncia foi recebida em 15/12/2015 (evento 4). Pleiteou a Defesa de José Carlos Bumlai a revogação da prisão preventiva (eventos 118 e 120). Argumenta, principalmente, que o acusado, no inquérito 505323396.2015.4.04.7000 (evento 52), teria confessado os fatos, esvaziando o risco à instrução e à investigação, e que não haveria risco de fuga, sendo ainda o acusado pessoa de elevada idade. Ouvido, o MPF manifestouse pelo indeferimento do requerimento e requereu a decretação de nova prisão preventiva baseado em elementos probatórios supervenientes. 2. Na decisão de 19/11/2015, reputei presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria em relação a José Carlos Bumlai, bem como fundamentos da cautelar, risco à ordem pública e à instrução. Os fatos ali narrados foram depois objeto da referida ação penal 506157851.2015.4.04.7000. Transcrevo da decisão de recebimento da denúncia a síntese dos fatos que constituem objeto da ação penal: "Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.70000032500 e 2006.7000018662 8, iniciouse com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 504722977.2014.404.7000. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. Em quase todo grande contrato da Petrobras com seus fornecedores, haveria pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás responsáveis e que era calculada em bases percentuais. Parte da propina era ainda direcionada para agentes políticos e partidos políticos que davam sustentação à nomeação e manutenção no cargo dos dirigentes da Petrobras. Entre os fornecedores da Petrobras e os agentes públicos e os políticos, atuariam intermediadores. Diversas ações penais já foram propostas por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa, algumas até julgadas, com condenações de dirigentes da Petrobrás, empresários corruptores e intermediadores de propinas (v.g. ações penais 508325829.2014.4.04.7000, 5083376 05.2014.4.04.7000, 508383859.2014.4.04.7000, 501233104.2015.4.04.7000, 508340118.2014.4.04.7000, 508336051.2014.4.04.7000 e 5083351 89.2014.4.04.7000). Também julgadas duas ações penais com condenação de ex parlamentares federais que receberam propina no exquema criminoso (ações penais 501445557.2015.4.04.7000 e 501447463.2015.4.04.7000). No contexto geral, há provas, em cognição sumária, de que contratos da Petrobrás foram utilizados, de forma sistemática, para enriquecimento ilícito de agentes públicos, incluindo políticos, e para financiamento criminoso de partidos políticos. O presente caso inserese nesse contexto. Segundo a denúncia, o Banco Schahin concedeu, em 14/10/2004, empréstimo de R$ 12.176.850,80 ao acusado José Carlos Costa Bumlai. O empréstimo teria como destinatário real o Partido dos Trabalhadores, tendo José Carlos Bumlai sido utilizado somente como pessoa interposta. O empréstimo, com vencimento previsto para 03/11/2005, não foi pago e nem possuía garantia. Foi ele sucessivamente aditado, apenas para incorporação dos encargos nãopagos. Ao final de 2015, foram concedidos pelo Banco Schahin empréstimos de R$ 18.204.036,81 a AgroCaieras, empresa constituída por José Carlos Bumlai, apenas para quitar o empréstimo a título pessoal. Em 28/03/2007, o Banco Schahin cedeu o crédito, no montante de R$ 21.267.675,99 à Schahin Securitizadora de Crédito. A divída, sem que tivesse havido qualquer pagamento até então, foi quitada em 27/01/2009, mediante contrato de transação, liquidação e dação em pagamento de embriões de gado bovino por José Carlos Bumlai a empresas do Grupo Schahin. Segundo o MPF, a verdadeira causa para a quitação da dívida seria a contratação da Schahin pela Petrobrás para operação do NavioSonda Vitoria 10.000, o que ocorreu em 28/01/2009, com memorando de entendimento entre a Petrobrás e a Schahin tendo se iniciado em 2007. O contrato foi celebrado pelo prazo de dez anos, prorrogáveis por mais dez anos, com valor mensal de pagamento de USD 6.333.365,91 e valor global de pagamento de USD 1,562 bilhão. Afirma o MPF que houve direcionamento da contratação da Schahin baseado em razões técnicas fraudulentas. Agentes da Petrobrás, o Diretor da Área Internacional Nestor Cuñat Cervero, o sucessor dele Jorge Luiz Zelada e o gerente Eduardo Costa Vaz Musa, gerente da Área Internacional da Petrobrás, teriam sofrido influências políticas, por agentes não totalmente identificados, para direcionar, fraudulentamente, o contrato para a Schahin e assim garantir a concessão de vantagem indevida ao Partido dos Trabalhadores (mediante a quitação do empréstimo concedido à referida agremiação política). Além disso, a denúncia também abrange crime de corrupção consistente no pagamento de vantagem indevida, em decorrência do mesmo contrato, pelo Grupo Schahin diretamente a Eduardo Costa Vaz Musa, o que teria sido feito mediante quinze depósitos, entre 13/01/2011 a 11/06/2013, no total de USD 720.000,00 em conta da offshore Debase Assets S/A no Banco Julius Bar, em Genebra, na Suíça, e que seria controlada pelo próprio Eduardo Musa. Enquadra o MPF as condutas nos crimes dos artigos 317 e 333 do Código Penal, no art. 4º da Lei n.º 7.492/1986, e no art. 1º da Lei nº 9.613/1986. Promove ainda a seguinte individualização das condutas: Salim Taufic Schahin, Milton Taufic Schahin e Fernando Schahin, proprietários e executivos do Grupo Schahin, responderiam pelos crimes de corrupção ativa, tanto pela vantagem indevida paga a Eduardo Musa como pela vantagem indevida concedida a terceiros (José Carlos Bumlai e o Partido dos Trabalhadores). Aos dois primeiros é ainda atribuída responsabilidade, como controladores do Bancho Schahin, pela concessão, renovação e quitação fraudulenta do empréstimo a José Carlos Bumlai. Eduardo Costa Vaz Musa responde pelo crime de corrupção passiva, por ter recebido vantagem pessoal, e ainda por ter atuado para que terceiros a recebesse (José Carlos Bumlai e o Partido dos Trabalhadores). Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada responderiam pelo crime de corrupção passiva por terem atuado para que terceiro recebesse a vantagem indevida decorrente da contratação da Schahin (José Carlos Bumlai e o Partido dos Trabalhadores). Não abrange a denúncia eventuais vantagens financeiras recebidas diretamente por eles em decorrência deste contrato. José Carlos Costa Marques Bumlai responderia pelo crime de corrupção passiva. Embora não fosse o destinatário final do empréstimo, a quitação fraudulenta também o teria beneficiado, livrandoo da dívida formal com o Grupo Schahin. Também responderia pelas fraudes na obtenção do empréstimo, nas renovações do empréstimo e na quitação. Nas práticas delitivas teria recebido auxílio de seus filhos, Maurício de Barros Bumlai e Cristiane Dodero Bumlai. Fernando Antônio Falcão Soares responde por corrupção passiva, pois teria intermediado a contratação da Schahin pela Petrobrás para quitação do empréstimo fraudulento e com a cooptação dos agentes da Petrobrás. João Vaccari Neto responde por corrupção passiva, pois era o representante do Partido dos Trabalhadores que aceitou receber a vantagem indevida em favor da agremiação política (quitação fraudulenta do empréstimo) mediante cooptação dos agentes da Petrobrás." Em maior síntese, José Carlos Bumlai teria aceitado servir de pessoa interposta na intermediação de empréstimo de cerca de doze milhões de reais do Banco Schahin para o Partido dos Trabalhadores e, posteriormente, após sucessivas fraudes, o empréstimo teria sido quitado mediante o direcionamento fraudulento, com corrupção de agentes da Petrobrás, da contratação da Schahin pela referida empresa estatal para operação do naviosonda Vitoria 10.000 por cerca de USD 1,562 bilhão. Os fatos foram enquadrados pelo MPF nos tipos penais do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, corrupção e lavagem de dinheiro. Na decisão de 19/11/2015, foram apontados os elementos probatórios existentes sobre esses fatos e que preencheram os pressupostos da prisão preventiva, ou seja, boa prova de autoria e de materialidade. Supervenientemente, em 14/12, o acusado, ouvido no inquérito policial 505323396.2015.4.04.7000 (evento 52) confessou, aparentemente, parte das condutas a ele imputadas. Em princípio, teria ele admitido que o empréstimo de 2004 tinha por real destinatário o Partido dos Trabalhadores, que a quitação foi fraudulenta, por não ter havido de fato entrega de embriões, e que a contratação da Schahin pela Petrobrás em 2009 teria sido a verdadeira causa da quitação do empréstimo. Transcrevo trechos: Sobre o empréstimo: "que, contudo, posteriormente, ainda na reunião, Delúbio Soares informou que também desejava ter parte dos recursos que seriam disponibilizadas com o empréstimo que seria efetuado em nome do interrogando; que Delúbio também esclareceu que se tratava de uma questão emergencial e que o dinheiro seria devolvido rapidamente, sem, contudo, dizer qual seria o destino dos recursos; que nada obstante Delúbio não informar para que se destinava o dinheiro, o interrogando entendeu que ele representava ali o interesse do Partido dos Trabalhadores; (...) que indagado do porque ter aceitado a realização do empréstimo naqueles termos, disse que se sentia constrangido em negar, ainda mais porque os destinatários reais da operação garantiramlhe que o empréstimo seria quitado rapidamente; que o constrangimento se devia ao fato de que o Partido dos Trabalhadores possuía muita força no cenário nacional e o interrogando não queria se indispor com seus representantes;" Sobre o contrato do naviosonda: "que, diante do quadro fático delineado, o interrogando procurou João Vaccari Neto, em São Paulo/SP, pois era tesoureiro do Partido dos Trabalhadores e sabia que o Banco Schahin tinha relação com tal agremiação política; (...) que o interrogando sabia que a estrutura da Petrobrás era do Partido dos Trabalhadores; (...) que explicou a João Vaccari Neto a situação em que se encontrava; (...) que procurou João Vaccari a fim de que ele ajudasse na quitação da dívida; que Vaccari pediu tempo ao interrogando para ver o que poderia fazer; que, algum tempo depois, o interrogando procurou novamente Vaccari, tendo ele lhe informado que estavam em curso negociações da Schahin para operação da sona Vitória 10.000; (...) que Vaccari lhe disse que iria ajudálo, momento em que o interrogando entendeu que haveria uma troca de favores, a qual resultaria na concessão do contrato de operação de sondas para a empresa e, concomitantemente, na quitação de sua dívida;" Sobre a quitação do empréstimo: "que, ainda com João Vaccari Neto, em futura oportunidade, perguntou se a Schahin Engenharia já havia assinado o contrato para operação de uma grande sonda; que a pergunta era motivada pelo fato de que o interrogando acreditava que com a assinatura do contrato a Schahin quitaria sua dívida; que passado mais um tempo o interrogando foi procurado por um advogado da Schahin, cujo nome não se lembra, para articular uma forma de quitar a dívida; que o advogado esclareceu que havia necessidade em se simular uma operação que envolvesse bens móveis; que os únicos bens móveis que o interrogando poderia fornecer seriam embriões bovinos; que confessa que nunca houve a entrega de quaisquer embriões para as fazendas do Grupo Schahin;" Louvável a atitude do acusado em admitir os fatos, mesmo quando já havia um conjunto de prova, em cognição sumária, bastante significativo do caráter fraudulento das operações. Questão que se coloca é se houve a superação dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. No que se refere aos pressupostos, houve reforço, pois a confissão agregada às provas anteriores levam à inevitável conclusão de que presentes, em cognição sumária, boas provas de autoria e de materialidade de crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, corrupção e fraudes diversas. Quanto aos fundamentos, risco à ordem pública e risco à aplicação da lei penal, apesar da louvável confissão, entendo que não foram afastados. Na decisão de 19/11/2015 e como bem aponta o MPF, foram indicados indícios do envolvimento do acusado em diversos outros fatos delitivos. Sobre esses outros fatos delitivos, não foram, em princípio, dadas explicações satisfatórias pelo acusado José Carlos Bumlai ou por sua Defesa. Um deles consiste na aparente utilização indevida pelo acusado José Carlos Bumlai do nome do exPresidente da República para tráfico de influência em favor da empresa OSX junto à Sete Brasil e que foi relatado pelo criminoso colaborador Fernando Soares. Apesar de se tratar da palavra de pessoa envolvida em crimes, a transferência desses recursos, em valor inferior a dois milhões de reais, foi, aparentemente, identificada, o que teria sido feito mediante aparente simulação, em 2011, de contrato de prestação de serviço entre a empresa Central de Tratamento de Resíduos Alcântara S/A e a Transportadora São Fernando (fl. 27 da representação policial, evento 1). Sobre este fato, não localizei nenhuma explicação do acusado ou de sua Defesa. Constatado ainda, por quebra de sigilo bancário anteriormente decretada por este Juízo na Operação Lavajato das empresas do Grupo de Adir Assad, que a empresa São Fernando Açúcar e Álcool, dirigida pelo acusado José Carlos bumlai, realizou duas transferências, cada uma de um milhão de reais, em 27/07/2011 e em 28/08/2011, para a empresa Legend Engenheiros Associados Ltda. (fl. 29 da representação, evento 1). Adir Assad foi condenado na ação penal 501233104.2015.4.04.7000 por crime de lavagem de dinheiro. Em síntese, utilizando empresas de fachada, entre elas a Legend Engenheiros, teria lavado recursos criminosos advindos do esquema criminoso da Petrobrás. Utilizou a referida empresa para repasses fraudulentos a dirigentes da Petrobrás. Considerando a natureza das atividades de Adir Assad e da Legend, há prova, em cognição sumária, de que também esses repasses da São Fernando foram fraudulentos. Sobre esse fato, transferência de pelo menos dois milhões de reais a profissional da lavagem de dinheiro, o acusado, apesar de assumir a responsabilidade sobre as operações, não apresentou uma explicação convincente a respeito do propósito da transação ("que, em relação aos pagamentos da Usina São Fernando e Álcool para a empresa de Adir Assad, esclarece que seus filhos não administravam, à época, a parte financeira da empresa"; "soube posteriormente através de um email recebido do departamento financeiro da empresa, que os valores tinham sido transferidos de alguma empresa de Natalino Bertin para São Fernando e Alcool indevidamente"; "haveria assim a necessidade de se encaminhar os valores à Legend, tendo sido emitidas notas fiscais para amparar a saída dos valores da empresa"). Caso se tratasse de mero estorno de pagamento indevido, a operação deveria ter sido procedida contabilmente dessa forma, sem que exista necessidade de recorrer ao serviço de profissional da lavagem para tanto. Observo ainda que o mesmo fato foi objeto de auto de infração pela Receita Federal (evento 1, anexo123, da ação penal 506157851.2015.4.04.7000), sendo ali revelado que as transferências somariam três milhões de reais e não apenas dois. Na ocasião, a São Fernando Açúcar e Álcool, empresa dirigida pelo acusado, apresentou, em sua defesa, explicações fraudulentas à Receita a respeito das operações ("À Legend Engenheiros Associados Ltda. coube exclusivamente locar máquinas e equipamentos para a contribuinte..." fl. 8 do anexo123). Também remanescem obscuras as circunstâncias dos empréstimos recebidos pelas empresas do acusado junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento BNDES, aparentemente injustificados, e os empréstimos recebidos a título pessoal do Banco BVA, este últim0 pouco antes da intervenção efetuada pelo Banco Central. Também remanescem obscuros os motivos da realização de tantos e tantos saques vultosos em espécie nas contas pessoais do acusado e nas contas de suas empresas. Segundo informações colhidas no Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, José Carlos Bumlai teria realizado, por quatorze vezes, entre 21/09/2010 e 14/05/2013, saques em espécie de valor superior a cem mil reais, totalizando R$ 1.597.653,00. Além dos saques na conta da São Fernando, também identificados vinte e um saques realizados por José Carlos Costa Bumlai de suas próprias contas, no valor igual ou superior a cem mil reais, totalizando R$ 3.387.281,00, entre 2010 e 2013 (evento 1, anexo39). O fato em si não é crime e pode encontrar alguma explicação lícita, mas saques em espécie de quantias vultosas não são usuais e não raramento constituem expediente destinado a dificultar rastreamento bancário e facilitar a lavagem de dinheiro. No despacho da autoridade policial de indiciamento de José Carlos Bumlai (evento 1, anexo122), são elencados diversas outras condutas suspeitas e possíveis ilícitos praticados por José Carlos Bumlai e também para os quais não foram apresentadas melhores explicações. Entre eles destaco mensagem eletrônica, de 10/04/2012, de pessoa de nome Aparecida Ramona Rocha reclamando a utilização de seu nome como pessoa interposta nos negócios empresariais de José Carlos Bumlai (fl. 41 daquele documento). No início da mensagem, a subscritora reclama que estaria com diversas dívidas pela utilização indevida de seu nome em empresas de José Carlos Bumlai. Transcrevo pequeno trecho: "Para seu conhecimento já fui prejudicada na minha aposentadoria porque suas empresas que ficaram em meu nome, nunca recolheram à previdência e eu não pude brigar pelos meus direitos junto ao órgão, vocês pagaram um advogado para que saísse sem muitos levantamentos" Entre eles igualmente a apreensão de carta datada de 02/04/2013 da empresa Seadrill Serviços de Petróleo Ltda. à Petrobrás relativamente à renovação de prazo contratual de sondas marítimas (fls. 45 e 46 daquele documento), e que constitui indício da persistência das atividades de José Carlos Bumlai de ingerência indevida nos negócios da estatal, como foi aparentemente o caso envolvendo o navio sonda Vitoria 10000, algo absolutamente estranho as suas atividades declaradas ne pecuarista e de exploração agrícola. Ainda entre eles, documento perturbador consistente em carta apreendida no endereço do acusado José Carlos Bumlai e que foi escrita, aparentemente, por pessoa acusada no ação penal do assim denominado Caso Sanasa e no qual o subscritor solicita auxílio financeiro ao ora acusado para furtarse da ação da Justiça (fl. 49 daquele documento). Evidentemente, vários desses fatos demandam investigação aprofundada e o acusado não tem nenhuma obrigação em esclarecêlos todos. Entretanto, eles indicam que o envolvimento do acusado José Carlos Bumlai em atividades criminais é muito amplo do que o aludido episódio do empréstimo e da quitação fraudulenta, com corrupção, envolvendo o Grupo Schahin e a Petrobrás. Sem os esclarecimentos de todos esses episódios, não há como considerar afastado, pela confissão parcial, o risco à instrução ou à investigação, como apontado na decisão de 19/11/2015. Remanesce a compreensão de que o acusado recorre, com frequência, a expedientes fraudulentos para acobertar suas atividades, o que pode ser exemplificado pela aparente utilização de pessoas interpostas em suas empresas e pela simulação de operações comerciais, ilustrados pela referida carta de Aparecida Ramona, pelas operações simuladas envolvendo Fernando Soares e Adir Assad e pelo próprio empréstimo e quitação fraudulenta. Rigorosamente, quanto às operações com Adir Assad, o acusado, quando provocado, apresentou explicações fraudulentas à Receita Federal. Também perturbadora a carta a ele dirigida por acusado no Caso Sanasa e nal qual foi solicitado auxílio para a obstrução da Justiça. Isso ainda sem considerar que há indícios, como já descritos na decisão de 19/11/2015, de que o valor do aludido empréstimo doze milhões de reais tenha sido encaminhado, pelo menos parcialmente, a empresário de Santo André, por propósitos ainda não esclarecidos, mas que podem envolver o acobertamento de outros crimes. Observo, como apontado no relatório do evento 1, anexo122 (fls. 50 51) , da ação penal 506157851.2015.4.04.7000, que o rastreamento bancário até o momento efetuado confirmou que pelo menos R$ 2.943.407,91 dos doze milhões foram transferidos sucessivamente de José Carlos Bumlai para o Frigorífico Bertin, deste para a empresa Remar, desta para a empresa Expresso Nova Santo André. Assim, com a participação de José Carlos Bumlai, dinheiro de crime teria, aparentemente, sido utilizado para acobertar outros delitos. Portanto, apesar da louvável confissão parcial quanto aos fatos que são objeto da ação penal, remanescem vários outros em apuração, sobre os quais não foram dadas explicações, persistindo o entendimento do Juízo de que "neste contexto, de emaranhado financeiro e corporativo, de produção de dezenas de documentos falsos, em um jogo de sombras para acobertar a verdade", encontrase presente risco à investigação e à instrução e de que, "em liberdade, o investigado poderá recorrer a novos expedientes fraudulentos para acobertar a verdade e ocultar a realidade dos fatos, como, os indícios revelam, fez seguidamente no passado". Por outro lado, a confissão em nada elimina a presença do risco à ordem pública já apontado na decisão de 19/11/2015. Na assim denominada Operação Lavajato, identificados elementos probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais ajustes fraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento de propinas a agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal. Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõese a prisão preventiva para debelála, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado, com várias autoridades públicos denunciadas ou investigadas em esquemas de corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia. Impor a prisão preventiva em um quadro de fraudes, corrupção e lavagem sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP). José Carlos Bumlai se insere totalmente nesse quadro, pois as provas indicam que disponibilizou seu nome e suas empresas para viabilizar de maneira fraudulenta recursos a partido politico, com todos os danos decorrentes à democracia, e, posteriormente, envolveuse na utilização de contrato público de empresa estatal para obter vantagem indevida para si e para outrem. Além disso, presentes elementos probatórios que indicam o envolvimento dele em outros episódios criminosos ou em condutas suspeitas de lavagem de dinheiro, acima arroladas. Em outras palavras, práticas de crimes em série com graves danos ao Erário Público, que se estendem de 2004, quando do empréstimo fraudulento, a 2009, quando da quitação fraudulenta mediante corrupção, e prosseguem com os indícios da prática de condutas fraudulentas ou criminosas até, pelo menos, 2014, conforme descrição acima realizada. Presentes, portanto, em cognição sumária, provas da prática persistente e reiterada de crimes e fraudes por José Carlos Bumlai na condução de seus negócios empresariais, a caracterizar, por seu modus operandi, risco de reiteração criminosa e à ordem pública. Tudo isso com o agravante da aparente utilização indevida do nome e da autoridade do exPresidente da República, que, mesmo não mais no cargo, ainda é uma das pessoas mais poderosas do país. Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau de deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia. A esse respeito, de se destacar os recentes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos habeas corpus impetrados por acusados presos na Operação Lavajato, com o reconhecimento, por ampla maioria, da necessidade da prisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública. Destaco, ilustrativamente, o HC 332.586/PR, Relator, o eminente Ministro Felix Fischer. Da ementa: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (....) III A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, privase o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão realização de preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nempermite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV Na hipótese, o decreto prisional encontrase devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos. V Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grande licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrase no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI Mostrase insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese." (HC 332.586/PR 5ª Turma do STJ Rel. Min. Felix Fischer por maioria 10/12/2015) Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos de reiteração delitiva, destaco os seguintes trechos: "Sob outro prisma, entendo que a maneira pela qual os delitos em apuração ocorreram, e os que eventualmente surgirem no decorrer das investigações, evidenciam a seriedade dos fatos e a efetiva necessidade de intervenção para interrupção das práticas fraudulentas. Tratase de vultosos prejuízos ocasionados aos cofres públicos, o que, num contexto de dificuldades como as que ora se apresentam no cenário econômicofinanceiro do país, apenas denotam ainda mais a expressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas, ao contrário do entendimento firmado pelo douto Ministro Relator. Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton Trisotto, por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50 (cinquenta) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado "mensalão", causou tamanha indignação, "repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação na operação 'LavaJato', investigação que, a cada dia, revela novos escândalos. A sociedade reclama dos políticos, das autoridades policiais, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ou indiretamente, a eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015). O em. Ministro Celso de Mello, do col. Pretório Excelso, por sua vez, no julgamento da Medida Cautelar n. 4039, chegou a afirmar que 'a ausência de bons costumes leva à corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essa patologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '. (...) Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação Lavajato' reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a reiteração das práticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, a população brasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única medida cabível para o atingir tais objetivos." (Grifouse) Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente por aquela Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma do STJ, por maioria, j. 15/12/2015, acórdão pendente de publicação), no HC 330.283 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j. 03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j. 03/12/2015). Do citado RHC 62.394, transcrevo o seguinte trecho da lavra do Ministro Ribeiro Dantas: "Em verdade, não se pode admitir a segregação acautelatória com fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada quando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior gravidade, considerandose um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a justificar sua segregação provisória, com meio de preservação da paz social. (...) In casu, não se pode olvidar que o paciente teria praticado as condutas enquanto exercia mandato de Deputado Federal, utilizandose do prestígio e da influência política inerentes ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadas por empresas privadas junto a órgãos da Administração Pública. Consta dos autos, ainda, que o ora recorrente, além de ter sido pessoalmente beneficiado com o esquema criminoso, teria utilizado os valores ilegalmente percebidos no financiamento de campanhas eleitorais de prefeitos por ele apoiados no certame de 2012. Diante disso, mister se faz reconhecer a maior culpabilidade do réu e, por conseguinte, a maior gravidade das infrações penais a ele atribuídas, o que justifica, de per se, a constrição antecipada de sua liberdade. Demais disso, o decreto prisional considerou que o acusado estaria envolvido na prática reiterada de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, visto que restou condenado por atos praticados entre os anos de 2001 e 2014, tendo apenas deixado de praticar novas condutas após a prisão do réu colaborador Alberto Youssef, responsável pelo pagamento das propinas e pelo branqueamento dos capitais." No presente caso, situação similar, com a prática, em cognição sumária, de crimes graves em concreto, não só com o comprometimento de negócios da Petrobrás para finalidades privadas, mas igualmente afetação do processo político democrático, já que o valor do empréstimo foi, como admite o próprio acusado, desviado em favor de agremiação prolítica partidária, e ainda indícios de prática de fraudes e crimes em série pelo menos desde 2004. Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva também para proteção da ordem pública, em vista da gravidade em concreto dos crimes em apuração e da necessidade de prevenir a sua reiteração, já que o esquema criminoso é sistêmico. Um último elemento aponta ainda para a necessidade da prisão preventiva. O empréstimo fraudulento de 14/10/2004, de R$ 12.176.850,80, depois quitado com o direcionamento indevido de contrato pela Petrobrás à Schahin, atingiria, com correção monetária e juros, cerca de R$ 53.540.145,86, conforme cálculos efetuados pelo MPF. Há pretensão de recuperação de tais valores, seja para recuperálo como no produto do crime, seja para reparação dos danos decorrentes do crime. Com esse propósitos, atendendo à solicitação do MPF, decretei o bloqueio dos ativos mantidos em contas bancárias do acusado José Carlos Bumlai (decisão de 24/11/2015, evento 2, do processo 505733819.2015.4.04.7000). Apesar da aparente capacidade econômica financeira de José Carlos Bumlai, das empresas dele e dos associados, considerando as transações milionárias acima referidas, o que é também é ilustrado pela elevada qualidade dos defensores por ele constituídos, o resultado do sequestro foi pífio (evento 15 do processo 505733819.2015.4.04.7000), com, por exemplo, cerca de somente quatro mil reais sequestrados na conta do acusado José Carlos Bumlai e quantias equivalentes nas contas das empresas e associados. O resultado pífio do bloqueio da conta do acusado, de suas empresas e de associados sugere ação ordenada para esvaziar as contas e frustrar a pretensão de recuperação do produto do crime, o que representa risco à aplicação da lei penal. Havendo boa prova de autoria e de materialidade, persistentes o risco à instrução, o risco à ordem pública e presente indicativo de risco à aplicação da lei penal, não há como atender a pretensão da Defesa de revogação da prisão preventiva. Também ausentes condições, pela presença do triplo risco, de substituir a preventiva por medidas cautelares alternativas. Não há como controlar as atividades do acusado fora do cárcere considerando que as condutas supostamente delitivas foram praticadas subrepticiamente e acobertadas por fraudes ainda não inteiramente descobertas. Isso, sem qualquer demérito da confissão parcial que, se houver condenação na ação penal, implicará em benefícios de diminuição de pena para o acusado. Não é o caso, portanto, de revogar a preventiva. Doutro lado, não tendo ocorrido uma alteração substancial dos fatos que levaram à decretação da preventiva anterior, entendo que não é o caso, como pretende o MPF, de impor nova preventiva no presente momento. De todo modo, consigno que a presente decisão passa a fazer parte integrante da anterior, de 19/11/2015. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação ou de substituição da prisão preventiva decretada em 19/11/2015 (evento 3), reportandome também aos argumentos mais cumpridamente ali expendidos. Considerando os fatos e elementos probatórios novos mencionados nesta decisão, reputo oportuno encaminhar cópia desta decisão, a título de informações complementares, ao TRF4 no HC 504752783.2015.404.0000. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o pedido de revogação da preventiva, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter da medida, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório. Intimemse MPF e Defesa. Curitiba, 18 de dezembro de 2015. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001433230v29 e do código CRC 4f342243. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 18/12/2015 15:34:23 505615695.2015.4.04.7000 700001433230 .V29 SFM© SFM