Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
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PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5056156­95.2015.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
ADVOGADO: THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI
ADVOGADO: CONRADO GIDRAO DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO: LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI
ADVOGADO: DAMIÁN VILUTIS
ADVOGADO: RICARDO FERNANDES BERENGUER
ADVOGADO: DANIELLA MEGGIOLARO PAES DE AZEVEDO
ADVOGADO: TARIJA LOUZADA POZO
DESPACHO/DECISÃO
1. Este Juízo, a pedido do Ministério Público Federal, decretou, em
19/11/2015 (evento 3) no processo 5056156­95.2015.4.04.7000, a prisão preventiva
de José Carlos Costa Marques Bumlai. A medida foi implementada em 24/11/2015.
Supervenientemente, foi proposta pelo MPF denúncia contra o preso,
dando origem à ação penal 5061578­51.2015.4.04.7000. A denúncia foi recebida em
15/12/2015 (evento 4).
Pleiteou a Defesa de José Carlos Bumlai a revogação da prisão
preventiva (eventos 118 e 120). Argumenta, principalmente, que o acusado, no
inquérito 5053233­96.2015.4.04.7000 (evento 52), teria confessado os fatos,
esvaziando o risco à instrução e à investigação, e que não haveria risco de fuga,
sendo ainda o acusado pessoa de elevada idade.
Ouvido, o MPF manifestou­se pelo indeferimento do requerimento e
requereu a decretação de nova prisão preventiva baseado em elementos probatórios
supervenientes.
2. Na decisão de 19/11/2015, reputei presentes os pressupostos da
prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria em relação a José Carlos
Bumlai, bem como fundamentos da cautelar, risco à ordem pública e à instrução.
Os fatos ali narrados foram depois objeto da referida ação penal
5061578­51.2015.4.04.7000.
Transcrevo da decisão de recebimento da denúncia a síntese dos fatos
que constituem objeto da ação penal:
"Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes
relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e 2006.7000018662­
8, iniciou­se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR,
sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal
5047229­77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição
sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no
âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras cujo acionista majoritário e
controlador é a União Federal.
Em quase todo grande contrato da Petrobras com seus fornecedores, haveria
pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás responsáveis e que
era calculada em bases percentuais.
Parte da propina era ainda direcionada para agentes políticos e partidos políticos
que davam sustentação à nomeação e manutenção no cargo dos dirigentes da
Petrobras.
Entre os fornecedores da Petrobras e os agentes públicos e os políticos, atuariam
intermediadores.
Diversas ações penais já foram propostas por crimes de corrupção, lavagem de
dinheiro e associação criminosa, algumas até julgadas, com condenações de
dirigentes da Petrobrás, empresários corruptores e intermediadores de
propinas (v.g. ações penais 5083258­29.2014.4.04.7000, 5083376­
05.2014.4.04.7000, 5083838­59.2014.4.04.7000, 5012331­04.2015.4.04.7000,
5083401­18.2014.4.04.7000, 5083360­51.2014.4.04.7000 e 5083351­
89.2014.4.04.7000). Também julgadas duas ações penais com condenação de ex­
parlamentares federais que receberam propina no exquema criminoso (ações
penais 5014455­57.2015.4.04.7000 e 5014474­63.2015.4.04.7000).
No contexto geral, há provas, em cognição sumária, de que contratos da Petrobrás
foram utilizados, de forma sistemática, para enriquecimento ilícito de agentes
públicos, incluindo políticos, e para financiamento criminoso de partidos políticos.
O presente caso insere­se nesse contexto.
Segundo a denúncia, o Banco Schahin concedeu, em 14/10/2004, empréstimo de R$
12.176.850,80 ao acusado José Carlos Costa Bumlai.
O empréstimo teria como destinatário real o Partido dos Trabalhadores, tendo José
Carlos Bumlai sido utilizado somente como pessoa interposta.
O empréstimo, com vencimento previsto para 03/11/2005, não foi pago e nem
possuía garantia.
Foi ele sucessivamente aditado, apenas para incorporação dos encargos não­pagos.
Ao final de 2015, foram concedidos pelo Banco Schahin empréstimos de R$
18.204.036,81 a AgroCaieras, empresa constituída por José Carlos Bumlai, apenas
para quitar o empréstimo a título pessoal.
Em 28/03/2007, o Banco Schahin cedeu o crédito, no montante de R$ 21.267.675,99
à Schahin Securitizadora de Crédito.
A divída, sem que tivesse havido qualquer pagamento até então, foi quitada em
27/01/2009, mediante contrato de transação, liquidação e dação em pagamento de
embriões de gado bovino por José Carlos Bumlai a empresas do Grupo Schahin.
Segundo o MPF, a verdadeira causa para a quitação da dívida seria a contratação
da Schahin pela Petrobrás para operação do Navio­Sonda Vitoria 10.000, o que
ocorreu em 28/01/2009, com memorando de entendimento entre a Petrobrás e a
Schahin tendo se iniciado em 2007.
O contrato foi celebrado pelo prazo de dez anos, prorrogáveis por mais dez anos,
com valor mensal de pagamento de USD 6.333.365,91 e valor global de pagamento
de USD 1,562 bilhão.
Afirma o MPF que houve direcionamento da contratação da Schahin baseado em
razões técnicas fraudulentas.
Agentes da Petrobrás, o Diretor da Área Internacional Nestor Cuñat Cervero, o
sucessor dele Jorge Luiz Zelada e o gerente Eduardo Costa Vaz Musa, gerente
da Área Internacional da Petrobrás, teriam sofrido influências políticas, por agentes
não totalmente identificados, para direcionar, fraudulentamente, o contrato para a
Schahin e assim garantir a concessão de vantagem indevida ao Partido dos
Trabalhadores (mediante a quitação do empréstimo concedido à referida
agremiação política).
Além disso, a denúncia também abrange crime de corrupção consistente no
pagamento de vantagem indevida, em decorrência do mesmo contrato, pelo Grupo
Schahin diretamente a Eduardo Costa Vaz Musa, o que teria sido feito mediante
quinze depósitos, entre 13/01/2011 a 11/06/2013, no total de USD 720.000,00 em
conta da off­shore Debase Assets S/A no Banco Julius Bar, em Genebra, na Suíça, e
que seria controlada pelo próprio Eduardo Musa.
Enquadra o MPF as condutas nos crimes dos artigos 317 e 333 do Código Penal, no
art. 4º da Lei n.º 7.492/1986, e no art. 1º da Lei nº 9.613/1986.
Promove ainda a seguinte individualização das condutas:
Salim Taufic Schahin, Milton Taufic Schahin e Fernando Schahin, proprietários e
executivos do Grupo Schahin, responderiam pelos crimes de corrupção ativa, tanto
pela vantagem indevida paga a Eduardo Musa como pela vantagem indevida
concedida a terceiros (José Carlos Bumlai e o Partido dos Trabalhadores). Aos dois
primeiros é ainda atribuída responsabilidade, como controladores do Bancho
Schahin, pela concessão, renovação e quitação fraudulenta do empréstimo a José
Carlos Bumlai.
Eduardo Costa Vaz Musa responde pelo crime de corrupção passiva, por ter
recebido vantagem pessoal, e ainda por ter atuado para que terceiros a recebesse
(José Carlos Bumlai e o Partido dos Trabalhadores).
Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada responderiam pelo crime de corrupção
passiva por terem atuado para que terceiro recebesse a vantagem indevida
decorrente da contratação da Schahin (José Carlos Bumlai e o Partido dos
Trabalhadores). Não abrange a denúncia eventuais vantagens financeiras recebidas
diretamente por eles em decorrência deste contrato.
José Carlos Costa Marques Bumlai responderia pelo crime de corrupção passiva.
Embora não fosse o destinatário final do empréstimo, a quitação fraudulenta
também o teria beneficiado, livrando­o da dívida formal com o Grupo Schahin.
Também responderia pelas fraudes na obtenção do empréstimo, nas renovações do
empréstimo e na quitação. Nas práticas delitivas teria recebido auxílio de seus
filhos, Maurício de Barros Bumlai e Cristiane Dodero Bumlai.
Fernando Antônio Falcão Soares responde por corrupção passiva, pois teria
intermediado a contratação da Schahin pela Petrobrás para quitação do empréstimo
fraudulento e com a cooptação dos agentes da Petrobrás.
João Vaccari Neto responde por corrupção passiva, pois era o representante do
Partido dos Trabalhadores que aceitou receber a vantagem indevida em favor da
agremiação política (quitação fraudulenta do empréstimo) mediante cooptação dos
agentes da Petrobrás."
Em maior síntese, José Carlos Bumlai teria aceitado servir de pessoa
interposta na intermediação de empréstimo de cerca de doze milhões de reais do
Banco Schahin para o Partido dos Trabalhadores e, posteriormente, após sucessivas
fraudes, o empréstimo teria sido quitado mediante o direcionamento fraudulento, com
corrupção de agentes da Petrobrás, da contratação da Schahin pela referida empresa
estatal para operação do navio­sonda Vitoria 10.000 por cerca de USD 1,562 bilhão.
Os fatos foram enquadrados pelo MPF nos tipos penais do crime de
gestão fraudulenta de instituição financeira, corrupção e lavagem de dinheiro.
Na decisão de 19/11/2015, foram apontados os elementos probatórios
existentes sobre esses fatos e que preencheram os pressupostos da prisão preventiva,
ou seja, boa prova de autoria e de materialidade.
Supervenientemente, em 14/12, o acusado, ouvido no inquérito policial
5053233­96.2015.4.04.7000 (evento 52) confessou, aparentemente, parte das
condutas a ele imputadas.
Em princípio, teria ele admitido que o empréstimo de 2004 tinha por
real destinatário o Partido dos Trabalhadores, que a quitação foi fraudulenta, por não
ter havido de fato entrega de embriões, e que a contratação da Schahin pela Petrobrás
em 2009 teria sido a verdadeira causa da quitação do empréstimo. Transcrevo
trechos:
Sobre o empréstimo:
"que, contudo, posteriormente, ainda na reunião, Delúbio Soares informou que
também desejava ter parte dos recursos que seriam disponibilizadas com o
empréstimo que seria efetuado em nome do interrogando; que Delúbio também
esclareceu que se tratava de uma questão emergencial e que o dinheiro seria
devolvido rapidamente, sem, contudo, dizer qual seria o destino dos recursos; que
nada obstante Delúbio não informar para que se destinava o dinheiro, o
interrogando entendeu que ele representava ali o interesse do Partido dos
Trabalhadores; (...) que indagado do porque ter aceitado a realização do
empréstimo naqueles termos, disse que se sentia constrangido em negar, ainda mais
porque os destinatários reais da operação garantiram­lhe que o empréstimo seria
quitado rapidamente; que o constrangimento se devia ao fato de que o Partido dos
Trabalhadores possuía muita força no cenário nacional e o interrogando não queria
se indispor com seus representantes;"
Sobre o contrato do navio­sonda:
"que, diante do quadro fático delineado, o interrogando procurou João Vaccari
Neto, em São Paulo/SP, pois era tesoureiro do Partido dos Trabalhadores e sabia
que o Banco Schahin tinha relação com tal agremiação política; (...) que o
interrogando sabia que a estrutura da Petrobrás era do Partido dos Trabalhadores;
(...) que explicou a João Vaccari Neto a situação em que se encontrava; (...) que
procurou João Vaccari a fim de que ele ajudasse na quitação da dívida; que Vaccari
pediu tempo ao interrogando para ver o que poderia fazer; que, algum tempo
depois, o interrogando procurou novamente Vaccari, tendo ele lhe informado que
estavam em curso negociações da Schahin para operação da sona Vitória 10.000;
(...) que Vaccari lhe disse que iria ajudá­lo, momento em que o interrogando
entendeu que haveria uma troca de favores, a qual resultaria na concessão do
contrato de operação de sondas para a empresa e, concomitantemente, na quitação
de sua dívida;"
Sobre a quitação do empréstimo:
"que, ainda com João Vaccari Neto, em futura oportunidade, perguntou se a Schahin
Engenharia já havia assinado o contrato para operação de uma grande sonda; que a
pergunta era motivada pelo fato de que o interrogando acreditava que com a
assinatura do contrato a Schahin quitaria sua dívida; que passado mais um tempo o
interrogando foi procurado por um advogado da Schahin, cujo nome não se lembra,
para articular uma forma de quitar a dívida; que o advogado esclareceu que havia
necessidade em se simular uma operação que envolvesse bens móveis; que os
únicos bens móveis que o interrogando poderia fornecer seriam embriões bovinos;
que confessa que nunca houve a entrega de quaisquer embriões para as fazendas do
Grupo Schahin;"
Louvável a atitude do acusado em admitir os fatos, mesmo quando já
havia um conjunto de prova, em cognição sumária, bastante significativo do caráter
fraudulento das operações.
Questão que se coloca é se houve a superação dos pressupostos e
fundamentos da prisão preventiva.
No que se refere aos pressupostos, houve reforço, pois a confissão
agregada às provas anteriores levam à inevitável conclusão de que presentes, em
cognição sumária, boas provas de autoria e de materialidade de crimes de gestão
fraudulenta de instituição financeira, corrupção e fraudes diversas.
Quanto aos fundamentos, risco à ordem pública e risco à aplicação da
lei penal, apesar da louvável confissão, entendo que não foram afastados.
Na decisão de 19/11/2015 e como bem aponta o MPF, foram indicados
indícios do envolvimento do acusado em diversos outros fatos delitivos.
Sobre esses outros fatos delitivos, não foram, em princípio, dadas
explicações satisfatórias pelo acusado José Carlos Bumlai ou por sua Defesa.
Um deles consiste na aparente utilização indevida pelo acusado José
Carlos Bumlai do nome do ex­Presidente da República para tráfico de influência em
favor da empresa OSX junto à Sete Brasil e que foi relatado pelo criminoso
colaborador Fernando Soares. Apesar de se tratar da palavra de pessoa envolvida em
crimes, a transferência desses recursos, em valor inferior a dois milhões de reais, foi,
aparentemente, identificada, o que teria sido feito mediante aparente simulação, em
2011, de contrato de prestação de serviço entre a empresa Central de Tratamento de
Resíduos Alcântara S/A e a Transportadora São Fernando (fl. 27 da representação
policial, evento 1). Sobre este fato, não localizei nenhuma explicação do acusado ou
de sua Defesa.
Constatado ainda, por quebra de sigilo bancário anteriormente
decretada por este Juízo na Operação Lavajato das empresas do Grupo de Adir
Assad, que a empresa São Fernando Açúcar e Álcool, dirigida pelo acusado José
Carlos bumlai, realizou duas transferências, cada uma de um milhão de reais, em
27/07/2011 e em 28/08/2011, para a empresa Legend Engenheiros Associados Ltda.
(fl. 29 da representação, evento 1). Adir Assad foi condenado na ação penal
5012331­04.2015.4.04.7000 por crime de lavagem de dinheiro. Em síntese,
utilizando empresas de fachada, entre elas a Legend Engenheiros, teria lavado
recursos criminosos advindos do esquema criminoso da Petrobrás. Utilizou a referida
empresa para repasses fraudulentos a dirigentes da Petrobrás. Considerando a
natureza das atividades de Adir Assad e da Legend, há prova, em cognição sumária,
de que também esses repasses da São Fernando foram fraudulentos. Sobre esse fato,
transferência de pelo menos dois milhões de reais a profissional da lavagem de
dinheiro, o acusado, apesar de assumir a responsabilidade sobre as operações, não
apresentou uma explicação convincente a respeito do propósito da transação ("que,
em relação aos pagamentos da Usina São Fernando e Álcool para a empresa de Adir
Assad, esclarece que seus filhos não administravam, à época, a parte financeira da
empresa"; "soube posteriormente através de um email recebido do departamento
financeiro da empresa, que os valores tinham sido transferidos de alguma empresa de
Natalino Bertin para São Fernando e Alcool indevidamente"; "haveria assim a
necessidade de se encaminhar os valores à Legend, tendo sido emitidas notas fiscais
para amparar a saída dos valores da empresa"). Caso se tratasse de mero estorno de
pagamento indevido, a operação deveria ter sido procedida contabilmente dessa
forma, sem que exista necessidade de recorrer ao serviço de profissional da lavagem
para tanto. Observo ainda que o mesmo fato foi objeto de auto de infração pela
Receita Federal (evento 1, anexo123, da ação penal 5061578­51.2015.4.04.7000),
sendo ali revelado que as transferências somariam três milhões de reais e não apenas
dois. Na ocasião, a São Fernando Açúcar e Álcool, empresa dirigida pelo acusado,
apresentou, em sua defesa, explicações fraudulentas à Receita a respeito das
operações ("À Legend Engenheiros Associados Ltda. coube exclusivamente locar
máquinas e equipamentos para a contribuinte..." ­ fl. 8 do anexo123).
Também remanescem obscuras as circunstâncias dos empréstimos
recebidos pelas empresas do acusado junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento ­
BNDES, aparentemente injustificados, e os empréstimos recebidos a título pessoal do
Banco BVA, este últim0 pouco antes da intervenção efetuada pelo Banco Central.
Também remanescem obscuros os motivos da realização de tantos e
tantos saques vultosos em espécie nas contas pessoais do acusado e nas contas de
suas empresas. Segundo informações colhidas no Conselho de Controle de
Atividades Financeiras ­ COAF, José Carlos Bumlai teria realizado, por quatorze
vezes, entre 21/09/2010 e 14/05/2013, saques em espécie de valor superior a cem mil
reais, totalizando R$ 1.597.653,00. Além dos saques na conta da São Fernando,
também identificados vinte e um saques realizados por José Carlos Costa Bumlai de
suas próprias contas, no valor igual ou superior a cem mil reais, totalizando R$
3.387.281,00, entre 2010 e 2013 (evento 1, anexo39). O fato em si não é crime e
pode encontrar alguma explicação lícita, mas saques em espécie de quantias vultosas
não são usuais e não raramento constituem expediente destinado a dificultar
rastreamento bancário e facilitar a lavagem de dinheiro.
No despacho da autoridade policial de indiciamento de José Carlos
Bumlai (evento 1, anexo122), são elencados diversas outras condutas suspeitas e
possíveis ilícitos praticados por José Carlos Bumlai e também para os quais não
foram apresentadas melhores explicações.
Entre eles destaco mensagem eletrônica, de 10/04/2012, de pessoa de
nome Aparecida Ramona Rocha reclamando a utilização de seu nome como pessoa
interposta nos negócios empresariais de José Carlos Bumlai (fl. 41 daquele
documento). No início da mensagem, a subscritora reclama que estaria com diversas
dívidas pela utilização indevida de seu nome em empresas de José Carlos
Bumlai. Transcrevo pequeno trecho:
"Para seu conhecimento já fui prejudicada na minha aposentadoria porque suas
empresas que ficaram em meu nome, nunca recolheram à previdência e eu não
pude brigar pelos meus direitos junto ao órgão, vocês pagaram um advogado para
que saísse sem muitos levantamentos"
Entre eles igualmente a apreensão de carta datada de 02/04/2013 da
empresa Seadrill Serviços de Petróleo Ltda. à Petrobrás relativamente à renovação de
prazo contratual de sondas marítimas (fls. 45 e 46 daquele documento), e que
constitui indício da persistência das atividades de José Carlos Bumlai de ingerência
indevida nos negócios da estatal, como foi aparentemente o caso envolvendo o navio­
sonda Vitoria 10000, algo absolutamente estranho as suas atividades declaradas ne
pecuarista e de exploração agrícola.
Ainda entre eles, documento perturbador consistente em carta
apreendida no endereço do acusado José Carlos Bumlai e que foi escrita,
aparentemente, por pessoa acusada no ação penal do assim denominado Caso Sanasa
e no qual o subscritor solicita auxílio financeiro ao ora acusado para furtar­se da ação
da Justiça (fl. 49 daquele documento).
Evidentemente, vários desses fatos demandam investigação
aprofundada e o acusado não tem nenhuma obrigação em esclarecê­los todos.
Entretanto, eles indicam que o envolvimento do acusado José Carlos
Bumlai em atividades criminais é muito amplo do que o aludido episódio do
empréstimo e da quitação fraudulenta, com corrupção, envolvendo o Grupo Schahin
e a Petrobrás.
Sem os esclarecimentos de todos esses episódios, não há como
considerar afastado, pela confissão parcial, o risco à instrução ou à investigação,
como apontado na decisão de 19/11/2015.
Remanesce a compreensão de que o acusado recorre, com frequência, a
expedientes fraudulentos para acobertar suas atividades, o que pode ser
exemplificado pela aparente utilização de pessoas interpostas em suas empresas e
pela simulação de operações comerciais, ilustrados pela referida carta de Aparecida
Ramona, pelas operações simuladas envolvendo Fernando Soares e Adir Assad e
pelo próprio empréstimo e quitação fraudulenta. Rigorosamente, quanto às operações
com Adir Assad, o acusado, quando provocado, apresentou explicações fraudulentas
à Receita Federal. Também perturbadora a carta a ele dirigida por acusado no Caso
Sanasa e nal qual foi solicitado auxílio para a obstrução da Justiça.
Isso ainda sem considerar que há indícios, como já descritos na decisão
de 19/11/2015, de que o valor do aludido empréstimo doze milhões de reais tenha
sido encaminhado, pelo menos parcialmente, a empresário de Santo André, por
propósitos ainda não esclarecidos, mas que podem envolver o acobertamento de
outros crimes. Observo, como apontado no relatório do evento 1, anexo122 (fls. 50­
51) , da ação penal 5061578­51.2015.4.04.7000, que o rastreamento bancário até o
momento efetuado confirmou que pelo menos R$ 2.943.407,91 dos doze milhões
foram transferidos sucessivamente de José Carlos Bumlai para o Frigorífico Bertin,
deste para a empresa Remar, desta para a empresa Expresso Nova Santo André.
Assim, com a participação de José Carlos Bumlai, dinheiro de crime teria,
aparentemente, sido utilizado para acobertar outros delitos.
Portanto, apesar da louvável confissão parcial quanto aos fatos que são
objeto da ação penal, remanescem vários outros em apuração, sobre os quais não
foram dadas explicações, persistindo o entendimento do Juízo de que "neste contexto,
de emaranhado financeiro e corporativo, de produção de dezenas de documentos
falsos, em um jogo de sombras para acobertar a verdade", encontra­se presente risco
à investigação e à instrução e de que, "em liberdade, o investigado poderá recorrer a
novos expedientes fraudulentos para acobertar a verdade e ocultar a realidade dos
fatos, como, os indícios revelam, fez seguidamente no passado".
Por outro lado, a confissão em nada elimina a presença do risco à ordem
pública já apontado na decisão de 19/11/2015.
Na assim denominada Operação Lavajato, identificados elementos
probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais ajustes
fraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento de propinas a
agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento
delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes
como a regra do jogo, algo natural e não anormal.
Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação
Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e
profunda, impõe­se a prisão preventiva para debelá­la, sob pena de agravamento
progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes,
certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado,
com várias autoridades públicos denunciadas ou investigadas em esquemas de
corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia.
Impor a prisão preventiva em um quadro de fraudes, corrupção e
lavagem sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP).
José Carlos Bumlai se insere totalmente nesse quadro, pois as provas
indicam que disponibilizou seu nome e suas empresas para viabilizar de maneira
fraudulenta recursos a partido politico, com todos os danos decorrentes à democracia,
e, posteriormente, envolveu­se na utilização de contrato público de empresa estatal
para obter vantagem indevida para si e para outrem. Além disso, presentes elementos
probatórios que indicam o envolvimento dele em outros episódios criminosos ou em
condutas suspeitas de lavagem de dinheiro, acima arroladas. Em outras palavras,
práticas de crimes em série com graves danos ao Erário Público, que se estendem de
2004, quando do empréstimo fraudulento, a 2009, quando da quitação fraudulenta
mediante corrupção, e prosseguem com os indícios da prática de condutas
fraudulentas ou criminosas até, pelo menos, 2014, conforme descrição acima
realizada.
Presentes, portanto, em cognição sumária, provas da prática persistente
e reiterada de crimes e fraudes por José Carlos Bumlai na condução de seus negócios
empresariais, a caracterizar, por seu modus operandi, risco de reiteração criminosa e
à ordem pública.
Tudo isso com o agravante da aparente utilização indevida do nome e
da autoridade do ex­Presidente da República, que, mesmo não mais no cargo, ainda é
uma das pessoas mais poderosas do país.
Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau de
deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com
prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a
possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que
os desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de
parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia.
A esse respeito, de se destacar os recentes precedentes do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça em diversos habeas corpus impetrados por acusados
presos na Operação Lavajato, com o reconhecimento, por ampla maioria, da
necessidade da prisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública.
Destaco, ilustrativamente, o HC 332.586/PR, Relator, o eminente
Ministro Felix Fischer. Da ementa:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI
12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106
VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA
JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(....)
III ­ A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta
medida, priva­se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório
definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi
do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão realização de preventiva,
portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como
instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nempermite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV ­ Na hipótese, o decreto prisional encontra­se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a
ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos
crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro
modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando
grande prejuízo aos cofres públicos.
V ­ Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em
vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o
cometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações
realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no
intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em
prejuízo de grande licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório
Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra­se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de
20/2/2009).
VI ­ Mostra­se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da
prisão cautelar, como na hipótese." (HC 332.586/PR ­ 5ª Turma do STJ ­ Rel. Min.
Felix Fischer ­ por maioria ­ 10/12/2015)
Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos de
reiteração delitiva, destaco os seguintes trechos:
"Sob outro prisma, entendo que a maneira pela qual os delitos em apuração
ocorreram, e os que eventualmente surgirem no decorrer das investigações,
evidenciam a seriedade dos fatos e a efetiva necessidade de intervenção para
interrupção das práticas fraudulentas. Trata­se de vultosos prejuízos ocasionados
aos cofres públicos, o que, num contexto de dificuldades como as que ora se
apresentam no cenário econômico­financeiro do país, apenas denotam ainda mais a
expressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas, ao contrário do
entendimento firmado pelo douto Ministro Relator.
Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton
Trisotto, por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50
(cinquenta) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade
administrativa, nem mesmo o famigerado "mensalão", causou tamanha indignação,
"repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação na
operação 'Lava­Jato', investigação que, a cada dia, revela novos escândalos. A
sociedade reclama dos políticos, das autoridades policiais, do Ministério Público e
do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir exemplarmente
os administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ou indiretamente, a
eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015).
O em. Ministro Celso de Mello, do col. Pretório Excelso, por sua vez, no
julgamento da Medida Cautelar n. 4039, chegou a afirmar que 'a ausência de bons
costumes leva à corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essa
patologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '.
(...)
Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação
Lavajato' reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a
reiteração das práticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dos
fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, a população
brasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única
medida cabível para o atingir tais objetivos." (Grifou­se)
Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente por
aquela Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel. Min. Jorge
Mussi, 5ª Turma do STJ, por maioria, j. 15/12/2015, acórdão pendente de
publicação), no HC 330.283 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j.
03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j.
03/12/2015).
Do citado RHC 62.394, transcrevo o seguinte trecho da lavra do
Ministro Ribeiro Dantas:
"Em verdade, não se pode admitir a segregação acautelatória com fundamento em
juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata
do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a
prisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada
quando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior
gravidade, considerando­se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que
permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a
justificar sua segregação provisória, com meio de preservação da paz social.
(...)
In casu, não se pode olvidar que o paciente teria praticado as condutas enquanto
exercia mandato de Deputado Federal, utilizando­se do prestígio e da influência
política inerentes ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadas
por empresas privadas junto a órgãos da Administração Pública. Consta dos autos,
ainda, que o ora recorrente, além de ter sido pessoalmente beneficiado com o
esquema criminoso, teria utilizado os valores ilegalmente percebidos no
financiamento de campanhas eleitorais de prefeitos por ele apoiados no certame de
2012. Diante disso, mister se faz reconhecer a maior culpabilidade do réu e, por
conseguinte, a maior gravidade das infrações penais a ele atribuídas, o que justifica,
de per se, a constrição antecipada de sua liberdade.
Demais disso, o decreto prisional considerou que o acusado estaria envolvido na
prática reiterada de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, visto que restou
condenado por atos praticados entre os anos de 2001 e 2014, tendo apenas deixado
de praticar novas condutas após a prisão do réu colaborador Alberto Youssef,
responsável pelo pagamento das propinas e pelo branqueamento dos capitais."
No presente caso, situação similar, com a prática, em cognição sumária,
de crimes graves em concreto, não só com o comprometimento de negócios da
Petrobrás para finalidades privadas, mas igualmente afetação do processo político
democrático, já que o valor do empréstimo foi, como admite o próprio acusado,
desviado em favor de agremiação prolítica partidária, e ainda indícios de prática de
fraudes e crimes em série pelo menos desde 2004.
Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva também para
proteção da ordem pública, em vista da gravidade em concreto dos crimes em
apuração e da necessidade de prevenir a sua reiteração, já que o esquema criminoso é
sistêmico.
Um último elemento aponta ainda para a necessidade da prisão
preventiva.
O empréstimo fraudulento de 14/10/2004, de R$ 12.176.850,80, depois
quitado com o direcionamento indevido de contrato pela Petrobrás à Schahin,
atingiria, com correção monetária e juros, cerca de R$ 53.540.145,86, conforme
cálculos efetuados pelo MPF. Há pretensão de recuperação de tais valores, seja para
recuperá­lo como no produto do crime, seja para reparação dos danos decorrentes do
crime. Com esse propósitos, atendendo à solicitação do MPF, decretei o bloqueio dos
ativos mantidos em contas bancárias do acusado José Carlos Bumlai (decisão de
24/11/2015, evento 2, do processo 5057338­19.2015.4.04.7000). Apesar da aparente
capacidade econômica financeira de José Carlos Bumlai, das empresas dele e dos
associados, considerando as transações milionárias acima referidas, o que é também é
ilustrado pela elevada qualidade dos defensores por ele constituídos, o resultado do
sequestro foi pífio (evento 15 do processo 5057338­19.2015.4.04.7000), com, por
exemplo, cerca de somente quatro mil reais sequestrados na conta do acusado José
Carlos Bumlai e quantias equivalentes nas contas das empresas e associados. O
resultado pífio do bloqueio da conta do acusado, de suas empresas e de associados
sugere ação ordenada para esvaziar as contas e frustrar a pretensão de recuperação do
produto do crime, o que representa risco à aplicação da lei penal.
Havendo boa prova de autoria e de materialidade, persistentes o risco à
instrução, o risco à ordem pública e presente indicativo de risco à aplicação da lei
penal, não há como atender a pretensão da Defesa de revogação da prisão preventiva.
Também ausentes condições, pela presença do triplo risco, de substituir
a preventiva por medidas cautelares alternativas. Não há como controlar as atividades
do acusado fora do cárcere considerando que as condutas supostamente delitivas
foram praticadas subrepticiamente e acobertadas por fraudes ainda não inteiramente
descobertas.
Isso, sem qualquer demérito da confissão parcial que, se houver
condenação na ação penal, implicará em benefícios de diminuição de pena para o
acusado.
Não é o caso, portanto, de revogar a preventiva.
Doutro lado, não tendo ocorrido uma alteração substancial dos fatos que
levaram à decretação da preventiva anterior, entendo que não é o caso, como
pretende o MPF, de impor nova preventiva no presente momento. De todo modo,
consigno que a presente decisão passa a fazer parte integrante da anterior, de
19/11/2015.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação ou de substituição da
prisão preventiva decretada em 19/11/2015 (evento 3), reportando­me também aos
argumentos mais cumpridamente ali expendidos.
Considerando os fatos e elementos probatórios novos mencionados
nesta decisão, reputo oportuno encaminhar cópia desta decisão, a título
de informações complementares, ao TRF4 no HC 5047527­83.2015.404.0000.
As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a
necessidade de apreciar o pedido de revogação da preventiva, tendo sido efetuadas
em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter da medida, algum aprofundamento
na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não
representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito
envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o
contraditório.
Intimem­se MPF e Defesa.
Curitiba, 18 de dezembro de 2015.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
700001433230v29 e do código CRC 4f342243.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 18/12/2015 15:34:23
5056156­95.2015.4.04.7000
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DESPACHO/DECISÃO