PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0007261-63.2001.403.6110 (2001.61.10.007261-0) AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu: AIRTON OLIVEIRA GOMES SENTENÇA TIPO D S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de AIRTON OLIVEIRA GOMES, devidamente qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática de crime de aliciamento para o fim de emigração previsto no art. 206 do Código Penal e o crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, em sede de concurso formal (artigo 70 do Código Penal) e em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) por pelo menos sete vezes, tendo em vista que o acusado teria obtido vantagem ilícita, ao receber de várias pessoas valores correspondentes ao pagamento pelo emprego que lhes teria arrumado no exterior, tratando-se de promessa fraudulenta. 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL Narra a denúncia que o acusado AIRTON OLIVEIRA GOMES, além de ter recrutado trabalhadores, durante o ano de 2000, mediante fraude, com o fim de levá-los para o território estrangeiro, incorrendo no delito previsto no artigo 206 do Código Penal, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante a mesma fraude, induzindo as vítimas em erro, ao receber uma determinada quantia em dinheiro da cada uma delas, em troca de emprego prometido no exterior (Inglaterra), promessa que não se cumpriu, pois se tratava de fraude. Aduz que AIRTON OLIVEIRA GOMES teria se dirigido à Itapetininga, em fevereiro de 2000, e proferido uma palestra no Hotel Universitário, objetivando a contratação de pessoas para trabalharem no exterior, em especial na Inglaterra, com direito à moradia, transporte, remuneração em torno de R$ 3.000,00 por mês, exercendo atividades laborativas nas áreas de produção industrial, empresas de frutas, ração e verduras. Afirma que através do depoimento das vítimas, observa-se que o acusado, mediante falsa promessa de lhes arrumar emprego no exterior, encaminhou-as à Inglaterra, causando prejuízos para as vítimas Vivian Vieira Arato Coelho e Florisvaldo Coelho, no montante de R$ 2.350,00 e £ 350,00; Eliza Vieira Antunes, Ediane Antunes e Darci Rodrigues Antunes, no monante de R$ 13.500,00, sendo que o acusado recebeu U$ 4.500 dólares; Estela Vieira Arato, no montante de R$ 5.000,0, sendo que o acusado recebeu U$ 500 dólares; e Juliana Pereira Vieira, no montante de R$ 10.000,00, sendo que o acusado recebeu R$ 1.000,00. Aduz que referidos trabalhadores eram seduzidos com a promessa falsa de empregos remunerados com bons salários e, iludidos em sua boa-fé, embarcavam para o exterior, sendo que, somente ao chegarem no destino é que percebiam o engodo. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL A denúncia foi recebida em 19 de Janeiro de 2006, conforme fls. 485. Devidamente citado, o acusado foi interrogado às fls. 512/513. A defesa prévia do acusado AIRTON OLIVEIRA GOMES encontra-se acostada em fls. 520, através de defensora dativa nomeada por este juízo, uma vez que o acusado informou por ocasião de seu interrogatório que não tinha condições de constituir um advogado (fls. 512). As vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa foram ouvidas, nos seguintes termos: Vivian Vieira Arato Coelho (fls. 582/586), Florisvaldo Coelho (fls. 587/590), Francisca Tomikura Menezes (fls. 591/594), Marco Antonio de Menezes (fls. 595/596), Jair Aparecido Premazzi (fls. 613/614), Eliza Vieira Antunes (fls. 618), Darci Rodrigues Antunes (fls. 619), Ediane Antunes (fls. 620), Adilson Oliveira Gomes (fls. 637/638), José Gomes Pereira (fls. 639/640), Juliana Pereira Vieira (fls. 661) e Estela Vieira Arato (fls. 683) Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu em fls. 688 a juntada de folhas de antecedentes atualizadas do réu. Após a juntada das certidões, a defesa foi intimada para se manifestar sobre as diligências, nada requerendo conforme petição de fls. 706. O Ministério Público Federal, nas alegações finais de fls. 700/704, entendendo comprovada a autoria e a materialidade delitiva, pugnou pela condenação do acusado nos termos do artigo 206 e 171 ambos do Código Penal, combinados com os artigos 70 e 71, também do Código Penal. Outrossim, destacou que o dano causado às vítimas não é apenas financeiro, mas acarreta um sofrimento incalculável; que o acusado AIRTON OLIVEIRA GOMES está sendo processado em outras três ações penais pela prática do delito previsto no artigo 206 do Código Penal, 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL tendo condenação com trânsito em julgado pela prática de estelionato e falsidade, devendo, assim, as penas serem fixadas acima do mínimo legal; e que deve incidir a causa de aumento relativa à continuidade delitiva, pois o réu praticou os delitos em detrimento de ao menos sete pessoas. A defensora dativa nomeada em favor do acusado AIRTON OLIVEIRA GOMES apresentou alegações finais às fls. 712/716, requerendo a absolvição do réu. Aduz que o acusado não recrutou trabalhadores para levá-los ao estrangeiro, já que sua participação restou consubstanciada em uma palestra para relatar sua experiência; que o acusado tentou abrir uma agência de turismo, mas não obteve êxito; que não há comprovação nos autos de que o réu participou da empreitada criminosa, uma vez que seu equívoco foi ter feito uma palestra a pedido de pessoas conhecidas – Francisca e Jair; que os responsáveis pela empreitada criminosa foram Francisca e Jair, sendo que ambos sequer foram indiciados; que nos autos não existem depoimentos de testemunhas, mas sim de vítimas; que não existem provas de que o acusado tenha qualquer participação na irregularidade dos documentos utilizados pelas vítimas; que o testemunho de Florisvaldo lhe é favorável, devendo prevalecer a versão do acusado em sede de interrogatório judicial. Após os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que o processo transcorreu dentro dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade que tenha causado prejuízo à defesa a macular o trâmite da relação jurídico-processual. 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL A competência da Justiça Federal ao ver deste juízo é incontestável, pois a imputação está relacionada com o delito previsto no artigo 206 do Código Penal, que se trata de crime cuja execução se inicia no Brasil e o resultado ocorre ou deve ocorrer no estrangeiro, nos termos do artigo 109, inciso V da Constituição Federal. Com efeito, o tipo penal diz respeito ao recrutamento de trabalhadores com o fim de levá-los ao exterior, pelo que, muito embora a consumação ocorra com o simples recrutamento, o resultado esperado é a emigração do trabalhador ao exterior. Em sendo assim, deve-se ponderar que o Brasil é signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000, que entrou em vigor no Brasil após a publicação do Decreto nº 5.016, em 15 de Março de 2004. Tal convenção estatui de forma expressa que seu objetivo é prevenir e combater o tráfico de migrantes, bem como promover a cooperação entre os Estados Partes com esse fim, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos migrantes objeto desse tráfico. Em seu artigo 6º, alínea “a”, estipula como crime a ser combatido o tráfico de migrantes, definindo a expressão "tráfico de migrantes" como “a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um beneficio financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente”, nos termos do artigo 3º, alínea “a” da referida convenção. Em sendo assim, verifica-se que está presente neste caso a hipótese descrita no artigo 109, inciso V da Constituição Federal, uma vez que 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL estamos diante de um crime previsto em convenção cujo início de execução se dá no Brasil e seu resultado deve ocorrer no exterior. Por oportuno, considere-se que não obstante o crime tenha sido cometido em 2000, se deve assentar que a competência da Justiça Federal surgiu no momento da promulgação do Decreto (2004), sendo que neste caso a denúncia foi recebida em 19 de Janeiro de 2006, isto é, quando já estava materializada a competência da Justiça Federal para conhecer da lide penal. Portanto, a vetusta consideração sobre a necessidade de o crime ser cometido com ofensa ao sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho (artigo 109, inciso VI da Constituição Federal) para configuração da competência da Justiça Federal (e não ter afetado somente direitos individuais de trabalhadores determinados), ao ver deste juízo, não se coloca neste caso. Até porque, mesmo que se colocasse, se deve considerar que os delitos previstos nos artigos 206 e 207 do Código Penal são delitos que de forma típica ofendem a organização do trabalho genericamente e coletivamente considerada, dando ensejo à competência da Justiça Federal. Por fim, note-se, inclusive, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem sistematicamente decidido lides penais envolvendo situações assemelhadas (artigo 206 do Código Penal), entendendo pela competência da Justiça Federal. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: ACR nº 2000.61.10.005359-3, 2ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Silvia Rocha; ACR nº 2000.61.10.000478-8, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce; e ACR nº 94.03.081974-0, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Tânia Marangoni. 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL Portanto, não há dúvidas acerca da competência da Justiça Federal para apreciar a questão. Feitas estas considerações preliminares, passa-se ao exame do mérito. A denúncia imputou ao réu a prática de crime de aliciamento para o fim de emigração – art. 206 do Código Penal e o crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, em sede de concurso formal (artigo 70 do Código Penal) e em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) por pelo menos sete vezes, tendo em vista que o acusado teria obtido vantagem ilícita, ao receber de várias pessoas valores correspondentes ao pagamento pelo emprego que lhes teria arrumado no exterior, tratando-se de promessa fraudulenta, uma vez que as vítimas estiveram no exterior como clandestinas. Em primeiro plano, consigne-se que este juízo comunga do mesmo entendimento do Ministério Público Federal em relação à narração da existência de concurso formal na petição inicial, uma vez que entende que a partir de uma mesma fraude foram comedidos dois delitos distintos, dando ensejo à aplicação do artigo 70 do Código Penal. Com efeito, é certo que não é cabível a aplicação do princípio da consunção neste caso, posto que a ação delituosa imputada ao réu constitui crime praticado contra a organização do trabalho, previsto no art. 206 do Código Penal, bem como contra o patrimônio particular dos lesados, previsto no art. 171 do Código Penal, uma vez que tais diplomas tutelam objetos jurídicos distintos, ou seja, o interesse do Estado na permanência dos trabalhadores no país e o patrimônio dos particulares. Note-se que se um fato único lesa bens jurídicos diversos, existe uma efetiva duplicidade no objeto do desvalor. Ou seja, o efeito do fato único 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL causar a incidência de duas leis penais que tutelam bens jurídicos diversos é a ocorrência do concurso formal, já que existe uma diversidade nos juízos de desvalor referentes aos dois resultados. Feito o registro, atente-se para o fato de que o crime previsto no artigo 206 do Código Penal – cujo bem jurídico tutelado é o interesse na permanência dos trabalhadores no país e também a proteção desses trabalhadores – está relacionado com o fato de recrutar, ou seja, aliciar, angariar e atrair trabalhadores (seja na condição de autônomos ou empregados) para prestarem serviços lícitos. O tipo penal a partir da edição da Lei nº 8.683/93 exige que o ato de recrutamento seja realizado mediante fraude, ou seja, falsas hipóteses de trabalho (inexistentes ou substancialmente diversas das prometidas), com o objetivo de levar os trabalhadores para território estrangeiro. O delito em questão se consuma com o simples recrutamento fraudulento de trabalhadores, não sendo necessário que ocorra a efetiva saída dos trabalhadores do país; sem prejuízo de que o exaurimento do delito (saída dos trabalhadores) possa gerar a necessidade de aumento da reprimenda. Destarte, o conjunto probatório é harmônico e enseja a condenação de AIRTON OLIVEIRA GOMES como incurso em ambos delitos. Com efeito, não existe qualquer dúvida no sentido de que AIRTON OLIVEIRA GOMES ministrou uma “palestra” para dezenas de pessoas na cidade de Itapetininga em fevereiro de 2000, nas dependências do hotel Universitário. Na referida “palestra” o acusado explanou sobre a forma de trabalho das pessoas que se interessassem por morar na Inglaterra, prometendo empregos lícitos a todos e garantindo a legalidade do procedimento. 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL Nesse sentido, devem-se destacar trechos dos depoimentos da vítima Vivian Vieira Arato Coelho, ouvida em sede policial em fls. 130/134 e em fls. 146/147, “in verbis”: “que no mês de fevereiro, compareceu no citado hotel, o Sr. AIRTON GOMES, o qual fez a palestra e afirmou que tinha ficado nesse país aproximadamente uns sete ou oito anos, e que ele sabia como providenciar todos os documentos, trabalho, moradia, etc....; que neste dia estavam no hotel mais de cem pessoas, sendo que a maioria a declarante desconhece o nome, sabendo citar os nomes de algumas pessoas; o marido da declarante, FLORISVALDO COELHO, um casal de primos da declarante, residentes na cidade de Sorocaba/SP, Darci Antunes e Eliza Vieira Antunes, cujo endereço fornecerá posteriormente, JULIANA PEREIRA VIEIRA, a qual já fora citada como sendo a pessoa que entrou em contato com a FRANCISCA T. MENEZES (...) que o Sr. Airton começou a palestra dizendo que era evangélico e que não estava ali para enganar ninguém, sendo que também explicou que lá trabalhava-se em três turnos de trabalho e que se ganharia no mínimo dois mil dólares, e ainda, que ficaria em casas com quatro ou seis pessoas; que inclusive garantiu que o documento era legal para trabalhar; que deseja esclarecer que a Sra. Francisca pegou uns impressos, precisamente, cadastros que foram preenchidos com os dados pessoais de cada um, pelos quais seriam feitos os documentos das pessoas que estavam interessadas em trabalhar na Inglaterra (...) que ficou combinado na confirmação de que iria para a Inglaterra, pagaria R$ 1.000,00 (mil reais) cada pessoa para Airton, mais 600 (seiscentos dólares) para providenciar os documentos e o trabalho; que a casa, moradia, seriam descontados dos salários recebidos nos novos empregos (...) que no dia 10 de março, a declarante e seu marido, juntamente com Juliana, Darci, Eliza, Ediane e Caio, filho da declarante, embarcaram para a 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL Espanha, sendo que ficaram dois dias lá e no dia 12 embarcaram para a Inglaterra; que o mais difícil, segundo Airton, seria passar pela alfândega, mas tudo deu certo e conseguiram desembarcar na Inglaterra; afirma que o preço foi acordado conforme cada um queria, sendo que a declarante deu R$ 500,00, seu marido deu mais R$ 500,00, a JULIANA mais R$ 500,00 e a Estela mais R$ 500,00; que para isso a declarante emprestou R$ 9.600,00 e ainda vendeu seu carro por R$ 3.600,00; que ao desembarcar na Inglaterra imediatamente a declarante entrou em contato com AIRTON, aqui no Brasil, com o qual entrou em contato com duas moças brasileiras (...) que elas entraram em contato com a declarante no hotel, sendo que foi marcado um horário, no dia seguinte, dia 13, para tiragem de fotos e providenciar os documentos de identidade; que no mesmo dia 13, MARCIA entregou os documentos, quando então verificaram que eram falsos, pois pelos documentos entendia-se que a declarante e o pessoal que estava junto eram de nacionalidade portuguesa, momento em que constataram que tudo era uma fraude (...) todos estavam desesperados, sem dinheiro e comendo em MC Donalds, quando surgiu a portuguesa ADELAIDE, dizendo que tinha arrumado a casa e serviço paras seis, sendo que a declarante teria que ficar escondida na casa, com seu filho; a declarante tinha que sair da casa por volta das 09:00 horas da manhã e voltar por volta das 15:00 horas, para que as pessoas da agência “F.P. Personnel”, que os havia contratado, não a encontrasse na casa (...) que ficou cominado que a ADELAIDE providenciaria um emprego para a declarante, mas com a intervenção da Rede Globo de Televisão, com relação a outro caso, tudo ocorreu erradamente, voltado para o Brasil, juntamente com seu filho (...) que o marido da declarante e os demais permaneceram na Inglaterra por mais um mês, sendo que então o serviço de imigração redeu-os e após três dias deportou-os para o Brasil” 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL (Depoimento prestado em fls. 130/134) “que chegando na Inglaterra todos conseguiram emprego, exceto a declarante tendo em vista estar acompanhada de seu filho de 02 anos de idade na época; que duas moças brasileiras de nomes HEULA e MARCIA é que recepcionaram todos e os levaram para providenciar documentos que posteriormente ficaram sabendo que eram falsos, até mesmo porque ostentava que a natureza de todos era portuguesa; que os empregos não eram como o prometido aqui no Brasil e praticamente estavam trabalhando na clandestinidade; que devido ao fato de a declarante não ter conseguido emprego, passados cerca de 45 dias resolveu retornar, porém seu marido e os outros lá permaneceram; que após 02 meses de efetivo trabalho de todos naquele país, a imigração do governo inglês veio a localizá-los procedendo a imediata deportação após ficarem recolhidos na prisão cerca de 48 horas (...); que, quando da palestra todos tomaram conhecimento de que iriam ingressar em território inglês na condição de turista, mas que providenciariam documentos para que pudessem trabalhar; que inclusive foi dado orientação por escrito de como deveriam proceder para ludibriar a imigração; que cada candidato fez uma ficha cadastral”. (Depoimento prestado em fls. 146/147) Por relevante, é imperioso destacar que tais depoimentos vieram instruídos com documentos, ou seja, outras provas que dão suporte as alegações da vitima. Tais documentos estão descritos no auto de apreensão de fls. 148/149 dos autos e foram acostados em fls. 150/189. Nesse ponto, destaquem-se: uma foto das brasileiras Heula e Márcia que providenciaram os documentos fraudulentos; voucher de hospedagem do 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL marido da depoente Vivian em Madrid; passagens aéreas; cartões da agência “F.P. Personnel” que intermediava o trabalho clandestino; comprovante de deportação de Florisvaldo Coelho para o Brasil (fls. 181/182); ficha cadastral preenchida por Florisvaldo Coelho no dia da “palestra” (fls. 184); cópias de documentos referentes às informações sobre os trabalhos oferecidos na Inglaterra e de como seria possível parcelar a viagem (fls. 185/188); uma cópia distribuída na palestra orientando os interessados a como proceder por ocasião da viagem (fls. 189). Em relação a este último documento, nota-se que as pessoas eram instruídas para aparentarem serem turistas para não terem problemas com a imigração. Vivian Vieira Arato Coelho foi ouvida em fls. 582/586, sob o crivo do contraditório, e confirmou integralmente seu depoimento prestado em sede policial, aduzindo que o acusado AIRTON OLIVEIRA GOMES afirmou que tinha arrumado emprego para ela, mesmo ela tendo um filho (fls. 582), hipótese esta que nunca se concretizou; confirmando que pagou quantias em cheque e dinheiro em benefício ao acusado; que recebeu documento falso para ficar na Inglaterra; que as pessoas deram dinheiro para uma mulher e que o dinheiro foi revertido para AIRTON OLIVEIRA GOMES; e que seu marido foi deportado. Seu marido Florisvaldo Coelho foi ouvido em juízo em fls. 587/590 e confirmou a versão de Vivian, ratificando a reunião no hotel universitário, o embarque para a Inglaterra, e que não conseguiram o emprego prometido, mas sim trabalho clandestino. Por outro lado, Francisca Tomikura Menezes foi ouvida em fls. 198 e verso em sede policial, aduzindo que era representante de uma firma especializada em recrutamento e seleção de descendentes de japoneses no Brasil e que foi procurada pelo réu AIRTON OLIVEIRA GOMES que esclareceu que tinha interesse em recrutar brasileiros para irem trabalhar na Inglaterra; que AIRTON 12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL OLIVEIRA GOMES solicitou que ela arrumasse um local para uma reunião, sendo agendada a “palestra” no dia 12/02/2000 no hotel universitário em Itapetininga; que a depoente chegou a presenciar a palestra, distribuindo folhetos contendo informações gerais sobre a viagem, constantes em fls. 185/188 (numeração da Justiça Federal); que a depoente emprestou para AIRTON OLIVEIRA GOMES a quantia de R$ 4.500,00, nunca tendo recebido o numerário de volta; que confirmou que recebeu um telefonema de Vivian relatando que estava passando necessidades e que AIRTON OLIVEIRA GOMES não cumpriu o que prometera em relação ao emprego de Vivian; que chegou a presenciar na televisão a polícia fazendo diligências onde foi preso o irmão de Renato em uma reunião para recrutar pessoas para o exterior. Destarte, é importante destacar o fato de que Francisca Tomikura Menezes enfatiza que foi procurada espontaneamente por AIRTON OLIVEIRA GOMES, através de anúncios feitos pela empresa Tokio Tur em um Jornal (“O Estado de São Paulo”) que indica os representantes da agência no interior do estado de São Paulo, fato este que comprova que a ideia criminosa partiu de AIRTON OLIVEIRA GOMES, infirmando sua versão em sede de interrogatório de que foi procurado por Francisca, que seria a responsável pela viagem. Referido depoimento foi confirmado em sede judicial, sob o crivo do contraditório, em fls. 591/594, ratificando que AIRTON OLIVEIRA GOMES procurou a depoente para indicar pessoas para serem recrutadas, sendo realizada a reunião de recrutamento; que as pessoas interessadas acertavam as quantias diretamente com AIRTON OLIVEIRA GOMES e que a testemunha chegou a receber valores e repassar para o acusado. O marido de Francisca, ou seja, Marco Antonio de Menezes, foi ouvido em fls. 199 e verso, confirmando integralmente a versão de Francisca Tomikura Menezes resumida no penúltimo parágrafo. Também prestou depoimento em sede judicial, sob o crivo do contraditório, em fls. 595/596, confirmando que AIRTON OLIVEIRA GOMES fez contato com sua esposa e que 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL tinha contato com firmas na Inglaterra, sendo AIRTON OLIVEIRA GOMES o responsável pelo agenciamento, recebendo valores das pessoas interessadas (fls. 595). Outrossim, em fls. 213/215 destes autos, consta depoimento de Jair Aparecido Premazzi, proprietário da empresa denominada Já Já Agência de Viagens e Turismo Ltda (Já Já Tur). Em seu depoimento, em suma, confirmou que foi procurado pelo réu AIRTON OLIVEIRA GOMES no início do ano de 2000 que lhe informou que era proprietário de uma empresa que atuava no ramo de recrutamento de brasileiros para trabalharem no exterior; que AIRTON OLIVEIRA GOMES passou a adquirir passagens para o exterior em nome de seus clientes, sendo que pagava as passagens em dinheiro e em cheques de emissão de seu pai, ou seja, José Gomes Pereira; que o depoente chegou a se deslocar para Itapetininga para a reunião no hotel universitário, estando presentes cerca de vinte pessoas que estavam interessadas em conseguir colocação de trabalho no exterior; que chegou a ser procurado por pessoas interessadas na viagem repassando os preços das passagens e as formas de pagamento; que chegou a vender passagens aéreas para Florisvaldo e sua família e para outros interessados, esclarecendo que alguns pagaram com cartões de crédito, financiamentos e cheques pré-datados; que o depoente viu na Rede Globo uma reportagem em que um repórter se passava como um cliente com uma câmara escondida em que Adilson, irmão de Airton, passava informações sobre ofertas de trabalhos no exterior e que nesse mesmo noticiário constou a presença de policiais civis chegando no endereço de atendimento de AIRTON OLIVEIRA GOMES e os responsáveis fugindo dos policiais pulando muros; que em razão disso teve problemas com inadimplemento dos clientes, até mesmo porque ficou sabendo mais tarde que pessoas não vieram conseguir empregos no exterior; que teve prejuízos da ordem de R$ 50.000,00; que requereu a abertura de inquérito policial em detrimento de José Gomes Pereira, pai de AIRTON OLIVEIRA GOMES, em razão daquele ter passado cheques sem fundos (comprovantes em fls. 217/221). Outrossim, o depoente apresentou à autoridade policial cópias de documentos que comprovam suas 14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL alegações (fls. 222/251). Ouvido em sede judicial em fls. 613 e vº, Jair confirmou integralmente sua versão fornecida em sede policial, consoante se deflui da leitura do seu testemunho. A testemunha Eliza Vieira Antunes foi ouvida em fls. 336/335 em sede policial, tendo confirmado referida versão em sede judicial consoante consta em fls. 618. Tendo em vista a relevância de seu depoimento, citem-se alguns trechos: “que a palestra foi presidida por uma pessoa conhecida por AIRTON, o qual propôs aos participantes interessados trabalho legalizado e moradia na Inglaterra, cuja remuneração não se recorda; que, da proposta os interessados teriam que ingressar no território da Inglaterra; que segundo AIRTON, estavam precisando de 2000 pessoas para trabalhar na Inglaterra (...) que as viagens eram custeadas pelos próprios interessados, através de aquisição de pacote de turismo, pela empresa Já-Já Tur Turismo, agência indicada pelo próprio AIRTON; que em companhia da declarante viajaram DARCI RODRIGUES ANTUNES, EDIANE ANTUNES, ESTELA VIEIRA ARATO, JULIANA PEREIRCA VIEIRA, VIVIAN VIEIRA ARATO COELHO (e o filho CAIO, de dois anos) e FLORISVALDO COELHO; (...) que em Kinglinz/Inglaterra, trabalhavam por dois meses e meio, de forma clandestina, vez que somente possuíam somente o visto de turismo, sendo que a cada dois ou três dias, exerciam suas atividades em uma determinada empresa; que VIVIAN não conseguindo emprego, em razão de estar acompanhada de seu filho de dois anos, retornou para o Brasil após um mês; que, após dois meses foram surpreendidos pela fiscalização de imigração, trabalhando ilegalmente, motivo pelo qual foram todos deportados (...) que a declarante com seu marido DARCI 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL e sua filha EDIANE tiveram prejuízo em torno de R$ 20.000,00; que, foi pago para AIRTON o valor aproximado de US$ 1.500,00, na época, para cada membro da família recrutado (...) que DARCI ANTUNES, JULIANA, ESTELA e FLORISVALDO permaneceram dois dias presos, a declarante por duas horas, no setor de imigração, até serem deportados”. Portanto, verifica-se do teor de seu depoimento que AIRTON OLIVEIRA GOMES prometeu as pessoas um trabalho legalizado, mas, na realidade, todos passaram a trabalhar de forma clandestina, com exceção de Vivian, que sequer logrou obter trabalho. Em idêntico sentido, cite-se o depoimento de Estela Vieira Arato concedido em fls. 338/339, confirmando que participou da palestra fornecida por AIRTON OLIVEIRA GOMES e que este prometeu trabalho legalizado, mas trabalharam de forma clandestina. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes trechos: “embora tendo visto de turismo, trabalharam no território da Inglaterra de forma clandestina, vez que a agência não providenciou o visto de trabalho”; que segundo AIRTON GOMES, a agência de trabalho, intermediária na colocação de trabalho na Inglaterra iria providenciar a regularização de estadia dos trabalhadores, transformando o visto de turismo para visto de trabalho, o que não ocorreu; que VIVIAN retornou após um mês e meio, uma vez que não conseguiu emprego, em razão de estar acompanhada do filho de dois anos; que, os demais entre eles a declarante, foram surpreendidos pela fiscalização de imigração trabalhando ilegalmente sendo todos deportados após dois meses e meio de estadia no território do Reino Unido”. 16 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL Referido depoimento foi ratificado sob o crivo do contraditório em fls. 683 destes autos, destacando que confirmou que ao chegar na Inglaterra a depoente foi informada que não havia um emprego certo, tendo sido fornecido documento falso para o labor. Em fls. 340/341 dos autos consta o depoimento de Juliana Pereira Vieira, destacando-se os seguintes trechos: “que em Londres ficaram hospedados em um hotel, nos dia seguinte foram recebidos por duas pessoas, conhecidas por MÁRCIA e HEULA, as quais forneceram carteiras de identidades falsas, de Portugal, momento em que tiveram consciência de que iriam permanecer na clandestinidade das autoridades inglesas; que foram levados para a cidade de Kings Linz, onde foram recebidos por uma moça, de nacionalidade portuguesa, conhecida por ADELAIDE, que se fazia acompanhar por outra pessoa, do sexo masculino, permanecendo hospedados em um hotel, por três dias; que embora tenha sido prometido que no pacote de turismo estavam incluídas as despesas de hotel, isso não ocorreu, sendo custeadas pelos próprios interessados (trabalhadores); que, em seguida, foram hospedados em uma casa, suja, por um mês; que, em razão do oficial de justiça estar procurando ADELAIDE, todos foram transferidos para a cidade de Peterboro, lá permanecendo trabalhando em empresas situadas naquela localidade e região, até serem surpreendidos pela polícia, trabalhando ilegalmente, motivo pelo qual todos foram deportados; que da remuneração dos trabalhadores eram descontadas as despesas de transporte e moradias, em torno de £ 45,00; que o valor da remuneração girava em torno de R$ 500,00 por semana; que não receberam assistência de AIRTON GOMES (..) 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL Referido depoimento foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, consoante se verifica em fls. 661, citando-se os seguintes trechos importantes para o deslinde da causa: “que a declarante participou da palestra do acusado que na época foi proferida no Hotel Universitário; que o objetivo da palestra era incentivar pessoas a exercerem trabalhos na Inglaterra; que a declarante inclusive foi à Inglaterra, fazendo escala em Madri; que na Inglaterra foram fornecidos documentos falsos para a declarante e outras pessoas que também viajaram para aquele país, por intermédio do acusado e de sua equipe; que os documentos falsos consistiam em carteiras de identidade onde constava a nacionalidade portuguesa, pois sendo assim, haveria possibilidade de estar trabalhando legalmente na Inglaterra; que o acusado ao contatar com a declarante informou que se tratava de uma operação legal e que ele forneceria documentos para permanência legal da Inglaterra, promessa esta que não cumpriu em decorrência de ter conseguido documentos falsos; que a declarante deu mil reais para o réu, em decorrência dele ter prometido a viagem e o trabalho na Inglaterra; que a equipe do acusado de fato arrumou trabalho na Inglaterra para a declarante dizendo que lá trabalhou por quatro meses em três fábricas, sendo duas de verduras e uma de frutas; que a declarante não ganhou a remuneração prometida pelo acusado, mas alega que ganhou bem mais do que se estivesse no Brasil na época; que a declarante teve prejuízo em decorrência da manobra feita pelo réu, pois para ir para a Inglaterra teve que pegar dinheiro emprestado para suprir as primeiras despesas naquele país e conseguiu trabalhar apenas quatro meses (...) que em decorrência de ter permanecido pouco tempo na Inglaterra não conseguiu ganhar dinheiro suficiente para pagar as dívidas que havia 18 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL contraído para ir àquele país, ficando num prejuízo aproximado de cinco mil reais.” Portanto, através da leitura dos diversos depoimentos acima citados e dos documentos juntados, verifica-se a configuração dos crimes de aliciamento para o fim de emigração e de estelionato. Em relação ao delito previsto no artigo 206 do Código Penal, não existem dúvidas de que foram recrutados trabalhadores por AIRTON OLIVEIRA GOMES com o intuito de os levarem ao estrangeiro. O recrutamento ocorreu em um hotel em Itapetininga, sendo que foram ouvidas sete pessoas (Vivian Vieira Arato Coelho, Florisvaldo Coelho, Eliza Vieira Antunes, Ediane Antunes, Darci Rodrigues Antunes, Estela Vieira Arato e Juliana Pereira Vieira) que confirmaram que efetivamente foram recrutados e, inclusive, chegaram a entrar no território Inglês, havendo o exaurimento do delito, com consequências mais gravosas. Como o delito em questão exige que sejam levadas ao exterior ao menos duas (posição dominante na doutrina) ou três pessoas (posição de Magalhães Noronha), entendo que não é possível se falar em continuidade delitiva, haja vista que a estrutura do tipo penal exige a prática de recrutamento de várias pessoas, não caracterizando a continuidade delitiva se as várias pessoas foram recrutadas em uma só ocasião. Para a configuração do tipo penal previsto no artigo 206 do Código Penal é necessário que o recrutamento seja efetuado mediante fraude. Neste caso, efetivamente, os depoimentos prestados pelas vítimas demonstram que houve a fraude, uma vez que AIRTON OLIVEIRA GOMES prometeu trabalho legalizado na Inglaterra e as pessoas, ao chegarem no território Inglês, receberam documentos falsos de identidade portuguesa; além de não receberem o visto de trabalho (estavam com 19 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL visto de turista). Analisando-se os depoimentos acima colacionados, observa-se que as vítimas que saíram do Brasil não pretendiam viver na clandestinidade, com documentos falsos de identidade – como se fossem portugueses, facilitando o trabalho na Comunidade Econômica Européia –, sequer possuindo o visto de trabalho. Tanto estavam ilegais que logo acabaram sendo deportadas. Por oportuno, note-se que Vivian Vieira Arato Coelho sequer obteve o emprego prometido, sendo que, em relação a ela, configurou-se a fraude de outro modo, uma vez que AIRTON OLIVEIRA GOMES prometeu emprego mesmo ela tendo embarcado com um filho menor de idade. A versão sustentada pela defesa no sentido de que AIRTON OLIVEIRA GOMES era um mero palestrante cuja função era de simplesmente esclarecer como seria feito o trabalho na Inglaterra não tem qualquer ressonância no vasto e harmônico conjunto probatório. Em todos os depoimentos restou evidenciado que o principal envolvido era AIRTON OLIVEIRA GOMES, sendo certo ainda que Vivian, em seu depoimento de fls. 132, afirma textualmente que ao desembarcar na Inglaterra imediatamente a declarante entrou em contato com Airton no Brasil, sendo que, posteriormente, o acusado entrou em contato com duas moças (Heula e Márcia, que constam na foto de fls.150) que providenciaram os documentos falsos. Evidentemente, se AIRTON OLIVEIRA GOMES tivesse feito uma palestra sem ter relação com a estadia das pessoas na Inglaterra, jamais indicaria duas pessoas que, inclusive, providenciaram os documentos falsos para as vítimas. Em fls. 661, sob o crivo do contraditório, consta também o depoimento de Juliana Pereira Vieira que assevera que os documentos falsos foram providenciados pelo acusado e sua equipe, de forma que não restam dúvidas de que AIRTON OLIVEIRA GOMES era o principal responsável pela trama delituosa. Tal ilação é corroborada pelo fato de que policiais civis entraram no endereço que AIRTON OLIVEIRA GOMES atendia as vítimas, e seus parentes se evadiram do 20 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL local (vide depoimento de fls. 214). Em razão desse fato, inclusive, existem três outros procedimentos criminais em face do acusado pela prática do delito de aliciamento para fins de emigração, consoante se verifica nos autos em apenso verde (fls. 26, 33 e 57). Se outras pessoas participaram dos eventos criminosos, o fato de não terem sido indiciadas não interfere na autoria delitiva que restou integralmente comprovada no que tange especificamente ao réu AIRTON OLIVEIRA GOMES. Já no que tange ao delito de estelionato praticado em face das sete vítimas ouvidas em juízo, não existem dúvidas de que AIRTON OLIVEIRA GOMES obteve para si proveito econômico ilícito, em prejuízo das vítimas, mantendo-as em erro, mediante fraude. A fraude já foi descrita nos parágrafos anteriores, ou seja, o fato de que as pessoas pretendiam trabalhar de forma legal e não de forma clandestina, sendo que neste caso as vítimas foram induzidas em erro ao embarcarem para a Inglaterra e, lá chegando, perceberam que iriam trabalhar de maneira fraudulenta, posto que lhe foram fornecidas identidades falsas (como se fossem cidadãos portugueses e, portanto, integrados na Comunidade Econômica Européia) e sem visto de trabalho. O prejuízo econômico de cada uma das vítimas foi narrado por cada qual, sendo certo que AIRTON OLIVEIRA GOMES recebeu dinheiro pelo envio das vítimas para a Inglaterra. Com efeito, Vivian Vieira Arato Coelho informou em juízo que pagou quinhentos reais para o acusado em relação à sua pessoa e que seu marido pagou R$ 500,00 para o réu (fls. 582); aduzindo ainda que “deu” quantias em moeda estrangeira no exterior (fls. 583, primeira pergunta); e que forneceu mais dinheiro para uma mulher, quantia esta revertida para AIRTON OLIVEIRA GOMES. 21 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL Florisvaldo Coelho ouvido em juízo informou que o réu recebeu cheque por conta da viagem (fls. 588), não se recordando o valor em razão do lapso de tempo transcorrido desde os fatos até o seu depoimento judicial. Eliza Vieira Antunes em depoimento prestado em fls. 336/337 afirmou que foi pago para AIRTON o valor aproximado de US$ 1.500,00 para cada membro da família recrutado. Estela Vieira Martins afirmou em fls. 338 “que AIRTON GOMES cobrou na época em torno de R$ 1.000,00, equivalente a US$ 500,00, na época, para agilizar as viagens e o ingresso dos interessados no Reino Unido”. Juliana Pereira Vieira em fls. 340 também asseverou que o réu “cobrou de cada um a importância de R$ 1.000,00, excluídas as despesas da viagem”, tendo confirmado tal versão em juízo em fls. 661 de forma expressa (“que a declarante deu mil reais para o réu, em decorrência dele ter prometido a viagem e o trabalho na Inglaterra”). Darci Rodrigues Antunes confirmou em fls. 350 que pagou para AIRTON o valor de US$ 1.500,00 para custear passagens e outras diversas despesas de viagem, incluindo, portanto, o ganho de AIRTON OLIVEIRA GOMES, custeando as despesas dos demais integrantes da família, ou seja, de sua esposa Eliza Vieira Antunes e de sua filha Ediane Antunes, tendo um prejuízo aproximado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ediane Antunes confirmou em fls. 349 que foi seu pai quem pagou todas as despesas. Portanto, não existem dúvidas de que sete pessoas pagaram valores para AIRTON OLIVEIRA GOMES, caracterizando o seu proveito econômico em prejuízo alheio. Destarte, provado que o réu AIRTON OLIVEIRA GOMES praticou fatos típicos e antijurídicos, não existindo nos autos quaisquer elementos aptos a elidir a antijuridicidade das condutas e ficando comprovada a sua culpabilidade, é de rigor que a denúncia prospere, devendo responder pelo crime de aliciamento para o fim de emigração (artigo 206 do Código Penal) e estelionato 22 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL (artigo 171 do Código Penal) em sede de concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal). Passa-se, assim, à fixação da pena em relação a cada um dos delitos, sendo que, ao final, procede-se à unificação relativa ao concurso formal. No que tange ao delito previsto no artigo 206 do Código Penal (cuja pena varia de 1 a 3 anos de detenção e multa), tomando-se em conta o artigo 59 do Código Penal, observa-se que o delito resultou consequências extremamente gravosas, posto que houve exaurimento do delito com o envio de pelo menos sete trabalhadores para o exterior, que passaram a trabalhar na clandestinidade e, inclusive, seis deles chegaram a ser deportados. Ao ver deste juízo, não é possível aplicar penas idênticas em relação a aliciamento que não se exaure com o envio dos trabalhadores ao exterior e aliciamento que se exaure. Neste caso, houve a prova de envio de sete trabalhadores que sofreram no exterior, vivendo na clandestinidade, sendo seis deportados, fatos estes que demonstram que as consequências do delito foram relevantes. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em sede de alegações finais, a conduta de AIRTON OLIVEIRA GOMES sujeitou as vítimas a toda sorte de humilhações, com dificuldades de se abrigarem e se alimentarem quando do desembarque na Inglaterra, com a frustração de uma viagem de independência financeira malograda, fatos estes que acarretaram um sofrimento moral de grande monta, sendo tais acontecimentos circunstâncias desfavoráveis que ensejam a necessidade de majoração da pena. Destarte, em atendimento aos princípios da razoabilidade, da necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, que devem nortear a fixação da sanção penal, é mister que se puna com maior rigor situações tais como as descritas nos autos. Portanto, em razão das consequências do delito e das circunstâncias que cercaram o seu cometimento, a pena deve ser aumentada em um 23 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL ano e dois meses. Em relação aos antecedentes, as outras três ações penais em detrimento do acusado pelo mesmo crime objeto destes autos (artigo 206 do Código Penal) não podem servir como maus antecedentes em face do acusado, em razão da aplicação da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 anos e 2 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a presença da agravante contida no artigo 61, inciso I do Código Penal, qual seja, a reincidência em relação ao processo nº 447/1998, em curso perante a 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul, em razão de fatos ocorridos em 25/09/1998, sendo o réu condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, cuja sentença transitou em julgado para o réu em 24/05/1999 (fls. 30 dos autos em apenso), com a expedição de guia de recolhimento à VEC de São Caetano do Sul ainda no ano de 1999. Portanto, neste caso o crime foi cometido no ano de 2000, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da demanda noticiada, caracterizando a reincidência para fins do disposto no artigo 63 do Código Penal. Em sendo assim, a pena deve ser majorada em mais seis meses. Em relação às atenuantes, não é possível à incidência da atenuante confissão espontânea (alínea “d”, do inciso III do artigo 65 do Código Penal), uma vez que o acusado não admitiu o delito em sede policial ou judicial. Isto porque não prestou depoimento em sede policial e, em juízo, afirmou textualmente que não cometeu os delitos objeto desta persecução criminal Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, conforme acima consignado, não vislumbro a possibilidade de aplicação da causa de aumento relativa ao crime continuado, no que se refere especificamente ao delito de aliciamento 24 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL para o fim de emigração (artigo 206), haja vista que a estrutura do tipo penal exige a prática de recrutamento de várias pessoas, não caracterizando a continuidade delitiva se as pessoas foram recrutadas em uma só ocasião. Portanto, a pena do crime previsto no artigo 206 do Código Penal fica fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. Tomando por base o mesmo critério, considerando as circunstâncias judiciais do réu, tenho por bem fixar para o acusado como pena de multa o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, em razão das circunstâncias e as consequências do delito; valor este elevado para 75 (setenta e cinco) dias-multa em razão da agravante reincidência; fixando, para cada dia-multa, o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, considerando o valor vigente na data do fato, dada a inexistência de provas nos autos de situação econômica favorável em relação ao réu. Já em relação ao delito de estelionato – pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa – observa-se também que os delitos resultaram circunstâncias gravosas, posto que o engodo gerou o sofrimento de trabalhadores que foram para o exterior e passaram a trabalhar na clandestinidade e, inclusive, seis deles chegaram a ser deportados. Neste caso, houve a prova de que vítimas do estelionato acabaram por viver na clandestinidade, sendo seis deportados, demonstrando uma culpabilidade maior da atitude fraudatória do acusado. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em sede de alegações finais, a conduta de AIRTON OLIVEIRA GOMES sujeitou as vítimas a toda sorte de humilhações, com dificuldades de se abrigarem e se alimentarem quando do desembarque na Inglaterra, com a frustração de uma viagem de independência financeira malograda, acontecimentos que acarretaram um sofrimento moral de grande monta, sendo tais eventos circunstâncias desfavoráveis que ensejam a necessidade de majoração da pena. 25 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL Portanto, em razão da culpabilidade do acusado e das circunstâncias que cercaram o cometimento dos estelionatos, a pena deve ser aumentada também em um ano e dois meses. Em relação aos antecedentes, as outras três ações penais em detrimento do acusado pelo crime previsto no artigo 206 do Código Penal não podem servir como maus antecedentes em face do acusado, em razão da aplicação da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 anos e 2 meses de reclusão em relação ao delito de estelionato. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a presença da agravante contida no artigo 61, inciso I do Código Penal, qual seja, a reincidência em relação ao processo nº 447/1998, em curso perante a 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul, em razão de fatos ocorridos em 25/09/1998, sendo o réu condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, com incurso no artigo 297 cumulado com o artigo 171 e art. 14 inciso II do Código Penal, cuja sentença transitou em julgado para o réu em 24/05/1999 (fls. 30 dos autos em apenso), com a expedição de guia de recolhimento à Vara de Execuções Criminais de São Caetano do Sul ainda no ano de 1999. Ou seja, neste caso os estelionatos foram cometidos no ano de 2000, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da demanda noticiada, caracterizando a reincidência para fins do disposto no artigo 63 do Código Penal. Em sendo assim, a pena do delito de estelionato deve ser majorada em mais seis meses. Em relação às atenuantes, não é possível à incidência da atenuante confissão espontânea (alínea “d”, do inciso III do artigo 65 do Código Penal), uma vez que o acusado não admitiu o cometimento de quaisquer crimes em sede policial ou judicial. Isto porque não prestou depoimento em sede policial e, em 26 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL juízo, afirmou textualmente que não cometeu os delitos objeto desta persecução criminal. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observase que existem provas de que sete pessoas foram lesadas, caracterizando sete estelionatos que geram a existência de crime continuado. Em relação ao percentual de aumento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, no caso de sete ou mais infrações, deve preponderar o aumento de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), consoante ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra “Manual de Direito Penal”, volume 1, editora Atlas, página 313, nos seguintes termos: “Tem-se recomendado como parâmetros aumento de um sexto para duas infrações; de um quinto para três; de um quarto para quatro; de um terço para cinco; de metade para seis; de dois terços para sete ou mais ilícitos”. Nesse sentido, cite-se ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 14.838, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 28/05/2001, “in verbis”: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E QUADRILHA. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. I – Sendo os fatores considerados para fixação da reprimenda pela formação de quadrilha os mesmos para o peculato, e guardando a exacerbação proporção, não há irregularidade no quantum estabelecido. II – A sentença condenatória, levando em conta os ditames do art. 59 do CP, e apresentando concreta fundamentação quando da fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há que se reconhecer qualquer error. III – Como o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, em razão do número de delitos praticados, resta plenamente fundamentada a exacerbação por dois terços da reprimenda, tendo em conta que reconhecida, no acórdão 27 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL condenatório, a co-autoria em pelo menos 7 (sete) delitos, representados estes por processos fraudados, que foram expressamente referidos na denúncia. Habeas corpus indeferido. Portanto, em relação à pena dos delitos de estelionato incide a causa de aumento relativa à continuidade delitiva, isto é, prevista no artigo 71 do Código Penal, procedendo-se ao aumento de 2/3 (dois terços) sobre a pena de 2 anos e 8 meses, resultando na pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o equivalente à 1.600 dias. Em relação à multa, tomando por base o mesmo critério, a pena de multa será fixada inicialmente em 60 (sessenta) dias-multa, em razão da culpabilidade e circunstâncias dos delitos de estelionato; valor este elevado para 75 (setenta e cinco) dias-multa em razão da agravante reincidência, quantia esta que acrescida de 2/3 (dois terços), conforme ensinamento de Damásio E. de Jesus, em sua obra “Direito Penal”, 1º Volume, parte geral, editora saraiva, 23ª edição, ano 1.999, página 595, “... quanto às causas de aumento e diminuição da pena, previstas na Parte Geral e Especial, a nosso ver, têm incidência sobre a multa, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 60, § 1º...”, torna-a definitiva em 125 (cento e vinte e cinco) diasmulta. Outrossim, fixo, para cada dia-multa, o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, considerando o valor vigente na data do fato, dada a inexistência de provas nos autos de situação econômica favorável em relação ao réu. Fixadas as penas em separado para os dois delitos, devese proceder à unificação prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), ou seja, aplicar a pena mais grave procedida do aumento de 1/6 até a metade. O critério de aumento estipulado pela doutrina diz respeito ao número de crimes cometidos pelo sujeito ativo ou ao número de fatos (vítimas, crimes ou resultados). 28 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL Neste caso o aumento deve-se dar no patamar mínimo (1/6), visto que neste caso específico o delito de aliciamento envolve uma coletividade mínima de pessoas devendo ser tomado em conta como um todo unitário, e, em relação aos delitos de estelionato, eles foram considerados um só delito por conta da incidência da continuidade delitiva, não sendo possível novamente a consideração da prática delitiva por sete vezes, sob pena de ocorrência de “bis in idem”. Destarte, estamos diante de dois delitos (aliciamento e estelionato continuado) que geram a majoração no patamar mínimo (um sexto), aumento este que incide sobre a maior pena cominada (quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão). Em relação à multa também se opera o aumento de 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 72 do Código Penal. Portanto, procedendo-se à unificação das penas por conta da incidência do concurso formal com o aumento de 1/6 (um sexto), a pena final e definitiva fica fixada em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão – equivalente à 1.866 dias – e a pena de multa resta fixada em 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa. No caso destes autos, o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, uma vez que não incide na espécie o § 2º, alínea “b” do artigo 33 do Código Penal. Isto porque o condenado é reincidente, pelo que incabível o regime semiaberto que poderia ser fixado para a pena final cominada que varie entre quatro e oito anos, caso não houvesse a reincidência. Outrossim, pondere-se que de qualquer modo a pena deveria ser fixada no regime inicialmente fechado, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal (requisitos subjetivos). Isto porque a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências das condutas delitivas não possibilitam o início da pena em regime diverso do fechado. Nesse diapasão, é cediço que o magistrado deve 29 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL valer-se não somente da gravidade do crime, mas também das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal para fixação do regime de cumprimento da pena que, neste caso, são desfavoráveis ao denunciado, conforme já explanado acima. Em razão da quantidade da pena fixada e da reincidência não se afigura aplicável o regime de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por outro lado, deve-se ponderar que o acusado AIRTON OLIVEIRA GOMES não esteve preso por conta deste processo criminal, sendo que não existem notícias de que tenha cometido delitos em época mais recente, pelo que não existem elementos concretos a indicar que a ordem pública esteja atualmente comprometida com a sua soltura. Note-se que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que para a decretação da prisão preventiva devem existir elementos concretos de perigo à ordem pública, sendo certo que esses elementos devem ser contemporâneos com a data da decretação da prisão preventiva, já que esta última tem índole cautelar e não visa à imposição de pena de forma antecipada. Outrossim, deve-se ponderar que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – no mesmo sentido de vários julgados do Supremo Tribunal Federal – tem entendido que o réu não pode ter seu recurso obstado pelo fato de não se recolher à prisão, fato este que foi encampado pela nova redação dada pela Lei nº 11.719/08 ao parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, foi editada a súmula nº 347, publicada no DJ de 29/04/2008 vazada nos seguintes termos: “o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Ou seja, independentemente do encarceramento do acusado, caso exista alguma notícia concreta evidenciado a 30 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL Penal e estelionato continuado previsto nos artigos 171 e 71 do Código Penal, em sede de concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal). O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, ao teor do contido no art. 33, § 3º, e do § 2º, alínea “b” do Código Penal, considerando a reincidência do acusado. Neste caso, não se afigura cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante consta na fundamentação acima delineada. O réu AIRTON OLIVEIRA GOMES poderá apelar independentemente de ter que se recolher à prisão, nos termos da Súmula nº 347 do Superior Tribunal de Justiça, não estando presentes neste momento processual os requisitos que autorizam a decretação de sua prisão preventiva. Destarte, condeno ainda o réu AIRTON OLIVEIRA GOMES ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 6º da Lei nº 9.289/96. Fixo os honorários da defensora dativa nomeada nestes autos, e que atuou no processo em favor do réu, no valor máximo fixado no Anexo I, Tabela I, da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 558 de 22 de maio de 2007, e determino seja expedida, após o trânsito em julgado da demanda, a necessária solicitação de pagamento. Outrossim, esclareça-se que a defensora dativa nomeada em favor do acusado deverá ser intimada pessoalmente acerca desta sentença para fins recursais. Para fins de aplicação do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (Lei nº 11.719/08), fica fixado como montante para reparação dos danos causados pela infração em detrimento das vítimas o valor de R$ 32 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 1ª VARA FEDERAL 30.850,00 (trinta mil, oitocentos e cinquenta reais) com os devidos acréscimos constantes na fundamentação desta sentença. Comunique-se, após o trânsito em julgado da demanda, à Justiça Eleitoral o teor desta sentença, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Instituto de Identificação para que este proceda aos ajustes das informações relativas ao réu, em relação à ação penal objeto desta sentença. Intimem-se as vítimas Vivian Vieira Arato Coelho, Florisvaldo Coelho, Eliza Vieira Antunes, Ediane Antunes, Darci Rodrigues Antunes, Estela Vieira Arato e Juliana Pereira Vieira acerca da prolação desta sentença, nos termos do § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08. Após o trânsito em julgado da demanda, lance o nome do réu AIRTON OLIVEIRA GOMES no rol dos culpados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, 28 de Setembro de 2010. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal 33