PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA
1ª VARA FEDERAL
Processo nº 0007261-63.2001.403.6110 (2001.61.10.007261-0)
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: AIRTON OLIVEIRA GOMES
SENTENÇA TIPO D
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de AIRTON OLIVEIRA
GOMES, devidamente qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática de crime de
aliciamento para o fim de emigração previsto no art. 206 do Código Penal e o crime de
estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, em sede de concurso formal
(artigo 70 do Código Penal) e em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal)
por pelo menos sete vezes, tendo em vista que o acusado teria obtido vantagem ilícita,
ao receber de várias pessoas valores correspondentes ao pagamento pelo emprego que
lhes teria arrumado no exterior, tratando-se de promessa fraudulenta.
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Narra a denúncia que o acusado AIRTON OLIVEIRA
GOMES, além de ter recrutado trabalhadores, durante o ano de 2000, mediante fraude,
com o fim de levá-los para o território estrangeiro, incorrendo no delito previsto no
artigo 206 do Código Penal, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
mediante a mesma fraude, induzindo as vítimas em erro, ao receber uma determinada
quantia em dinheiro da cada uma delas, em troca de emprego prometido no exterior
(Inglaterra), promessa que não se cumpriu, pois se tratava de fraude.
Aduz que AIRTON OLIVEIRA GOMES teria se dirigido
à Itapetininga, em fevereiro de 2000, e proferido uma palestra no Hotel Universitário,
objetivando a contratação de pessoas para trabalharem no exterior, em especial na
Inglaterra, com direito à moradia, transporte, remuneração em torno de R$ 3.000,00
por mês, exercendo atividades laborativas nas áreas de produção industrial, empresas
de frutas, ração e verduras.
Afirma que através do depoimento das vítimas, observa-se
que o acusado, mediante falsa promessa de lhes arrumar emprego no exterior,
encaminhou-as à Inglaterra, causando prejuízos para as vítimas Vivian Vieira Arato
Coelho e Florisvaldo Coelho, no montante de R$ 2.350,00 e £ 350,00; Eliza Vieira
Antunes, Ediane Antunes e Darci Rodrigues Antunes, no monante de R$ 13.500,00,
sendo que o acusado recebeu U$ 4.500 dólares; Estela Vieira Arato, no montante de
R$ 5.000,0, sendo que o acusado recebeu U$ 500 dólares; e Juliana Pereira Vieira, no
montante de R$ 10.000,00, sendo que o acusado recebeu R$ 1.000,00.
Aduz que referidos trabalhadores eram seduzidos com a
promessa falsa de empregos remunerados com bons salários e, iludidos em sua boa-fé,
embarcavam para o exterior, sendo que, somente ao chegarem no destino é que
percebiam o engodo.
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A denúncia foi recebida em 19 de Janeiro de 2006,
conforme fls. 485.
Devidamente citado, o acusado foi interrogado às fls.
512/513. A defesa prévia do acusado AIRTON OLIVEIRA GOMES encontra-se
acostada em fls. 520, através de defensora dativa nomeada por este juízo, uma vez que
o acusado informou por ocasião de seu interrogatório que não tinha condições de
constituir um advogado (fls. 512).
As vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação e
defesa foram ouvidas, nos seguintes termos: Vivian Vieira Arato Coelho (fls.
582/586), Florisvaldo Coelho (fls. 587/590), Francisca Tomikura Menezes (fls.
591/594), Marco Antonio de Menezes (fls. 595/596), Jair Aparecido Premazzi (fls.
613/614), Eliza Vieira Antunes (fls. 618), Darci Rodrigues Antunes (fls. 619), Ediane
Antunes (fls. 620), Adilson Oliveira Gomes (fls. 637/638), José Gomes Pereira (fls.
639/640), Juliana Pereira Vieira (fls. 661) e Estela Vieira Arato (fls. 683)
Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o
Ministério Público Federal requereu em fls. 688 a juntada de folhas de antecedentes
atualizadas do réu. Após a juntada das certidões, a defesa foi intimada para se
manifestar sobre as diligências, nada requerendo conforme petição de fls. 706.
O Ministério Público Federal, nas alegações finais de fls.
700/704, entendendo comprovada a autoria e a materialidade delitiva, pugnou pela
condenação do acusado nos termos do artigo 206 e 171 ambos do Código Penal,
combinados com os artigos 70 e 71, também do Código Penal. Outrossim, destacou
que o dano causado às vítimas não é apenas financeiro, mas acarreta um sofrimento
incalculável; que o acusado AIRTON OLIVEIRA GOMES está sendo processado em
outras três ações penais pela prática do delito previsto no artigo 206 do Código Penal,
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tendo condenação com trânsito em julgado pela prática de estelionato e falsidade,
devendo, assim, as penas serem fixadas acima do mínimo legal; e que deve incidir a
causa de aumento relativa à continuidade delitiva, pois o réu praticou os delitos em
detrimento de ao menos sete pessoas.
A defensora dativa nomeada em favor do acusado
AIRTON OLIVEIRA GOMES apresentou alegações finais às fls. 712/716, requerendo
a absolvição do réu. Aduz que o acusado não recrutou trabalhadores para levá-los ao
estrangeiro, já que sua participação restou consubstanciada em uma palestra para
relatar sua experiência; que o acusado tentou abrir uma agência de turismo, mas não
obteve êxito; que não há comprovação nos autos de que o réu participou da empreitada
criminosa, uma vez que seu equívoco foi ter feito uma palestra a pedido de pessoas
conhecidas – Francisca e Jair; que os responsáveis pela empreitada criminosa foram
Francisca e Jair, sendo que ambos sequer foram indiciados; que nos autos não existem
depoimentos de testemunhas, mas sim de vítimas; que não existem provas de que o
acusado tenha qualquer participação na irregularidade dos documentos utilizados pelas
vítimas; que o testemunho de Florisvaldo lhe é favorável, devendo prevalecer a versão
do acusado em sede de interrogatório judicial.
Após os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, observa-se que o processo transcorreu dentro
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade que
tenha causado prejuízo à defesa a macular o trâmite da relação jurídico-processual.
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A competência da Justiça Federal ao ver deste juízo é
incontestável, pois a imputação está relacionada com o delito previsto no artigo 206
do Código Penal, que se trata de crime cuja execução se inicia no Brasil e o resultado
ocorre ou deve ocorrer no estrangeiro, nos termos do artigo 109, inciso V da
Constituição Federal.
Com efeito, o tipo penal diz respeito ao recrutamento de
trabalhadores com o fim de levá-los ao exterior, pelo que, muito embora a
consumação ocorra com o simples recrutamento, o resultado esperado é a emigração
do trabalhador ao exterior. Em sendo assim, deve-se ponderar que o Brasil é
signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via
Terrestre, Marítima e Aérea, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000,
que entrou em vigor no Brasil após a publicação do Decreto nº 5.016, em 15 de
Março de 2004.
Tal convenção estatui de forma expressa que seu objetivo
é prevenir e combater o tráfico de migrantes, bem como promover a cooperação entre
os Estados Partes com esse fim, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos
migrantes objeto desse tráfico. Em seu artigo 6º, alínea “a”, estipula como crime a
ser combatido o tráfico de migrantes, definindo a expressão "tráfico de migrantes"
como “a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um beneficio
financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado
Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente”, nos termos do
artigo 3º, alínea “a” da referida convenção.
Em sendo assim, verifica-se que está presente neste caso
a hipótese descrita no artigo 109, inciso V da Constituição Federal, uma vez que
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estamos diante de um crime previsto em convenção cujo início de execução se dá no
Brasil e seu resultado deve ocorrer no exterior.
Por oportuno, considere-se que não obstante o crime
tenha sido cometido em 2000, se deve assentar que a competência da Justiça Federal
surgiu no momento da promulgação do Decreto (2004), sendo que neste caso a
denúncia foi recebida em 19 de Janeiro de 2006, isto é, quando já estava
materializada a competência da Justiça Federal para conhecer da lide penal.
Portanto, a vetusta consideração sobre a necessidade de o
crime ser cometido com ofensa ao sistema de órgãos e instituições destinados a
preservar coletivamente o trabalho (artigo 109, inciso VI da Constituição Federal)
para configuração da competência da Justiça Federal (e não ter afetado somente
direitos individuais de trabalhadores determinados), ao ver deste juízo, não se coloca
neste caso. Até porque, mesmo que se colocasse, se deve considerar que os delitos
previstos nos artigos 206 e 207 do Código Penal são delitos que de forma típica
ofendem a organização do trabalho genericamente e coletivamente considerada,
dando ensejo à competência da Justiça Federal.
Por fim, note-se, inclusive, que o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região tem sistematicamente decidido lides penais envolvendo
situações assemelhadas (artigo 206 do Código Penal), entendendo pela competência
da Justiça Federal. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: ACR nº
2000.61.10.005359-3, 2ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Silvia Rocha;
ACR nº 2000.61.10.000478-8, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza
Tartuce; e ACR nº 94.03.081974-0, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada
Tânia Marangoni.
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Portanto, não há dúvidas acerca da competência da
Justiça Federal para apreciar a questão.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se ao exame
do mérito. A denúncia imputou ao réu a prática de crime de aliciamento para o fim de
emigração – art. 206 do Código Penal e o crime de estelionato previsto no artigo 171
do Código Penal, em sede de concurso formal (artigo 70 do Código Penal) e em
continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) por pelo menos sete vezes, tendo em
vista que o acusado teria obtido vantagem ilícita, ao receber de várias pessoas valores
correspondentes ao pagamento pelo emprego que lhes teria arrumado no exterior,
tratando-se de promessa fraudulenta, uma vez que as vítimas estiveram no exterior
como clandestinas.
Em primeiro plano, consigne-se que este juízo comunga do
mesmo entendimento do Ministério Público Federal em relação à narração da
existência de concurso formal na petição inicial, uma vez que entende que a partir de
uma mesma fraude foram comedidos dois delitos distintos, dando ensejo à aplicação
do artigo 70 do Código Penal.
Com efeito, é certo que não é cabível a aplicação do
princípio da consunção neste caso, posto que a ação delituosa imputada ao réu
constitui crime praticado contra a organização do trabalho, previsto no art. 206 do
Código Penal, bem como contra o patrimônio particular dos lesados, previsto no art.
171 do Código Penal, uma vez que tais diplomas tutelam objetos jurídicos
distintos, ou seja, o interesse do Estado na permanência dos trabalhadores no
país e o patrimônio dos particulares.
Note-se que se um fato único lesa bens jurídicos diversos,
existe uma efetiva duplicidade no objeto do desvalor. Ou seja, o efeito do fato único
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causar a incidência de duas leis penais que tutelam bens jurídicos diversos é a
ocorrência do concurso formal, já que existe uma diversidade nos juízos de desvalor
referentes aos dois resultados.
Feito o registro, atente-se para o fato de que o crime
previsto no artigo 206 do Código Penal – cujo bem jurídico tutelado é o interesse na
permanência dos trabalhadores no país e também a proteção desses trabalhadores –
está relacionado com o fato de recrutar, ou seja, aliciar, angariar e atrair trabalhadores
(seja na condição de autônomos ou empregados) para prestarem serviços lícitos.
O tipo penal a partir da edição da Lei nº 8.683/93 exige
que o ato de recrutamento seja realizado mediante fraude, ou seja, falsas hipóteses de
trabalho (inexistentes ou substancialmente diversas das prometidas), com o objetivo de
levar os trabalhadores para território estrangeiro. O delito em questão se consuma com
o simples recrutamento fraudulento de trabalhadores, não sendo necessário que ocorra
a efetiva saída dos trabalhadores do país; sem prejuízo de que o exaurimento do delito
(saída dos trabalhadores) possa gerar a necessidade de aumento da reprimenda.
Destarte, o conjunto probatório é harmônico e enseja a
condenação de AIRTON OLIVEIRA GOMES como incurso em ambos delitos.
Com efeito, não existe qualquer dúvida no sentido de que
AIRTON OLIVEIRA GOMES ministrou uma “palestra” para dezenas de pessoas na
cidade de Itapetininga em fevereiro de 2000, nas dependências do hotel Universitário.
Na referida “palestra” o acusado explanou sobre a forma de trabalho das pessoas que
se interessassem por morar na Inglaterra, prometendo empregos lícitos a todos e
garantindo a legalidade do procedimento.
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Nesse sentido, devem-se destacar trechos dos depoimentos
da vítima Vivian Vieira Arato Coelho, ouvida em sede policial em fls. 130/134 e em
fls. 146/147, “in verbis”:
“que no mês de fevereiro, compareceu no citado hotel, o Sr. AIRTON
GOMES, o qual fez a palestra e afirmou que tinha ficado nesse país
aproximadamente uns sete ou oito anos, e que ele sabia como
providenciar todos os documentos, trabalho, moradia, etc....; que
neste dia estavam no hotel mais de cem pessoas, sendo que a maioria
a declarante desconhece o nome, sabendo citar os nomes de algumas
pessoas; o marido da declarante, FLORISVALDO COELHO, um
casal de primos da declarante, residentes na cidade de Sorocaba/SP,
Darci Antunes e Eliza Vieira Antunes, cujo endereço fornecerá
posteriormente, JULIANA PEREIRA VIEIRA, a qual já fora citada
como sendo a pessoa que entrou em contato com a FRANCISCA T.
MENEZES (...) que o Sr. Airton começou a palestra dizendo que
era evangélico e que não estava ali para enganar ninguém, sendo
que também explicou que lá trabalhava-se em três turnos de trabalho
e que se ganharia no mínimo dois mil dólares, e ainda, que ficaria em
casas com quatro ou seis pessoas; que inclusive garantiu que o
documento era legal para trabalhar; que deseja esclarecer que a
Sra. Francisca pegou uns impressos, precisamente, cadastros que
foram preenchidos com os dados pessoais de cada um, pelos quais
seriam feitos os documentos das pessoas que estavam interessadas em
trabalhar na Inglaterra (...) que ficou combinado na confirmação de
que iria para a Inglaterra, pagaria R$ 1.000,00 (mil reais) cada
pessoa para Airton, mais 600 (seiscentos dólares) para providenciar
os documentos e o trabalho; que a casa, moradia, seriam descontados
dos salários recebidos nos novos empregos (...) que no dia 10 de
março, a declarante e seu marido, juntamente com Juliana, Darci,
Eliza, Ediane e Caio, filho da declarante, embarcaram para a
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Espanha, sendo que ficaram dois dias lá e no dia 12 embarcaram para
a Inglaterra; que o mais difícil, segundo Airton, seria passar pela
alfândega, mas tudo deu certo e conseguiram desembarcar na
Inglaterra; afirma que o preço foi acordado conforme cada um queria,
sendo que a declarante deu R$ 500,00, seu marido deu mais R$
500,00, a JULIANA mais R$ 500,00 e a Estela mais R$ 500,00; que
para isso a declarante emprestou R$ 9.600,00 e ainda vendeu seu
carro por R$ 3.600,00; que ao desembarcar na Inglaterra
imediatamente a declarante entrou em contato com AIRTON,
aqui no Brasil, com o qual entrou em contato com duas moças
brasileiras (...) que elas entraram em contato com a declarante no
hotel, sendo que foi marcado um horário, no dia seguinte, dia 13, para
tiragem de fotos e providenciar os documentos de identidade; que no
mesmo dia 13, MARCIA entregou os documentos, quando então
verificaram que eram falsos, pois pelos documentos entendia-se
que a declarante e o pessoal que estava junto eram de
nacionalidade portuguesa, momento em que constataram que
tudo era uma fraude (...) todos estavam desesperados, sem
dinheiro e comendo em MC Donalds, quando surgiu a
portuguesa ADELAIDE, dizendo que tinha arrumado a casa e
serviço paras seis, sendo que a declarante teria que ficar
escondida na casa, com seu filho; a declarante tinha que sair da casa
por volta das 09:00 horas da manhã e voltar por volta das 15:00
horas, para que as pessoas da agência “F.P. Personnel”, que os havia
contratado, não a encontrasse na casa (...) que ficou cominado que a
ADELAIDE providenciaria um emprego para a declarante, mas com
a intervenção da Rede Globo de Televisão, com relação a outro caso,
tudo ocorreu erradamente, voltado para o Brasil, juntamente com seu
filho (...) que o marido da declarante e os demais permaneceram
na Inglaterra por mais um mês, sendo que então o serviço de
imigração redeu-os e após três dias deportou-os para o Brasil”
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(Depoimento prestado em fls. 130/134)
“que chegando na Inglaterra todos conseguiram emprego, exceto a
declarante tendo em vista estar acompanhada de seu filho de 02 anos
de idade na época; que duas moças brasileiras de nomes HEULA e
MARCIA é que recepcionaram todos e os levaram para providenciar
documentos que posteriormente ficaram sabendo que eram falsos,
até mesmo porque ostentava que a natureza de todos era
portuguesa; que os empregos não eram como o prometido aqui
no
Brasil
e
praticamente
estavam
trabalhando
na
clandestinidade; que devido ao fato de a declarante não ter
conseguido emprego, passados cerca de 45 dias resolveu retornar,
porém seu marido e os outros lá permaneceram; que após 02 meses
de efetivo trabalho de todos naquele país, a imigração do governo
inglês veio a localizá-los procedendo a imediata deportação após
ficarem recolhidos na prisão cerca de 48 horas (...); que, quando
da palestra todos tomaram conhecimento de que iriam ingressar em
território inglês na condição de turista, mas que providenciariam
documentos para que pudessem trabalhar; que inclusive foi dado
orientação por escrito de como deveriam proceder para ludibriar
a imigração; que cada candidato fez uma ficha cadastral”.
(Depoimento prestado em fls. 146/147)
Por relevante, é imperioso destacar que tais depoimentos
vieram instruídos com documentos, ou seja, outras provas que dão suporte as
alegações da vitima. Tais documentos estão descritos no auto de apreensão de fls.
148/149 dos autos e foram acostados em fls. 150/189.
Nesse ponto, destaquem-se: uma foto das brasileiras Heula
e Márcia que providenciaram os documentos fraudulentos; voucher de hospedagem do
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marido da depoente Vivian em Madrid; passagens aéreas; cartões da agência “F.P.
Personnel” que intermediava o trabalho clandestino; comprovante de deportação de
Florisvaldo Coelho para o Brasil (fls. 181/182); ficha cadastral preenchida por
Florisvaldo Coelho no dia da “palestra” (fls. 184); cópias de documentos referentes às
informações sobre os trabalhos oferecidos na Inglaterra e de como seria possível
parcelar a viagem (fls. 185/188); uma cópia distribuída na palestra orientando os
interessados a como proceder por ocasião da viagem (fls. 189). Em relação a este
último documento, nota-se que as pessoas eram instruídas para aparentarem serem
turistas para não terem problemas com a imigração.
Vivian Vieira Arato Coelho foi ouvida em fls. 582/586,
sob o crivo do contraditório, e confirmou integralmente seu depoimento prestado em
sede policial, aduzindo que o acusado AIRTON OLIVEIRA GOMES afirmou que
tinha arrumado emprego para ela, mesmo ela tendo um filho (fls. 582), hipótese esta
que nunca se concretizou; confirmando que pagou quantias em cheque e dinheiro em
benefício ao acusado; que recebeu documento falso para ficar na Inglaterra; que as
pessoas deram dinheiro para uma mulher e que o dinheiro foi revertido para
AIRTON OLIVEIRA GOMES; e que seu marido foi deportado.
Seu marido Florisvaldo Coelho foi ouvido em juízo em fls.
587/590 e confirmou a versão de Vivian, ratificando a reunião no hotel universitário, o
embarque para a Inglaterra, e que não conseguiram o emprego prometido, mas sim
trabalho clandestino.
Por outro lado, Francisca Tomikura Menezes foi ouvida
em fls. 198 e verso em sede policial, aduzindo que era representante de uma firma
especializada em recrutamento e seleção de descendentes de japoneses no Brasil e que
foi procurada pelo réu AIRTON OLIVEIRA GOMES que esclareceu que tinha
interesse em recrutar brasileiros para irem trabalhar na Inglaterra; que AIRTON
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OLIVEIRA GOMES solicitou que ela arrumasse um local para uma reunião, sendo
agendada a “palestra” no dia 12/02/2000 no hotel universitário em Itapetininga; que a
depoente chegou a presenciar a palestra, distribuindo folhetos contendo informações
gerais sobre a viagem, constantes em fls. 185/188 (numeração da Justiça Federal); que
a depoente emprestou para AIRTON OLIVEIRA GOMES a quantia de R$ 4.500,00,
nunca tendo recebido o numerário de volta; que confirmou que recebeu um telefonema
de Vivian relatando que estava passando necessidades e que AIRTON OLIVEIRA
GOMES não cumpriu o que prometera em relação ao emprego de Vivian; que chegou
a presenciar na televisão a polícia fazendo diligências onde foi preso o irmão de
Renato em uma reunião para recrutar pessoas para o exterior.
Destarte, é importante destacar o fato de que Francisca
Tomikura Menezes enfatiza que foi procurada espontaneamente por AIRTON
OLIVEIRA GOMES, através de anúncios feitos pela empresa Tokio Tur em um Jornal
(“O Estado de São Paulo”) que indica os representantes da agência no interior do
estado de São Paulo, fato este que comprova que a ideia criminosa partiu de AIRTON
OLIVEIRA GOMES, infirmando sua versão em sede de interrogatório de que foi
procurado por Francisca, que seria a responsável pela viagem. Referido depoimento
foi confirmado em sede judicial, sob o crivo do contraditório, em fls. 591/594,
ratificando que AIRTON OLIVEIRA GOMES procurou a depoente para indicar
pessoas para serem recrutadas, sendo realizada a reunião de recrutamento; que as
pessoas interessadas acertavam as quantias diretamente com AIRTON OLIVEIRA
GOMES e que a testemunha chegou a receber valores e repassar para o acusado.
O marido de Francisca, ou seja, Marco Antonio de
Menezes, foi ouvido em fls. 199 e verso, confirmando integralmente a versão de
Francisca Tomikura Menezes resumida no penúltimo parágrafo. Também prestou
depoimento em sede judicial, sob o crivo do contraditório, em fls. 595/596,
confirmando que AIRTON OLIVEIRA GOMES fez contato com sua esposa e que
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tinha contato com firmas na Inglaterra, sendo AIRTON OLIVEIRA GOMES o
responsável pelo agenciamento, recebendo valores das pessoas interessadas (fls. 595).
Outrossim,
em
fls.
213/215
destes
autos,
consta
depoimento de Jair Aparecido Premazzi, proprietário da empresa denominada Já Já
Agência de Viagens e Turismo Ltda (Já Já Tur). Em seu depoimento, em suma,
confirmou que foi procurado pelo réu AIRTON OLIVEIRA GOMES no início do
ano de 2000 que lhe informou que era proprietário de uma empresa que atuava no
ramo de recrutamento de brasileiros para trabalharem no exterior; que AIRTON
OLIVEIRA GOMES passou a adquirir passagens para o exterior em nome de seus
clientes, sendo que pagava as passagens em dinheiro e em cheques de emissão de seu
pai, ou seja, José Gomes Pereira; que o depoente chegou a se deslocar para
Itapetininga para a reunião no hotel universitário, estando presentes cerca de vinte
pessoas que estavam interessadas em conseguir colocação de trabalho no exterior; que
chegou a ser procurado por pessoas interessadas na viagem repassando os preços das
passagens e as formas de pagamento; que chegou a vender passagens aéreas para
Florisvaldo e sua família e para outros interessados, esclarecendo que alguns pagaram
com cartões de crédito, financiamentos e cheques pré-datados; que o depoente viu na
Rede Globo uma reportagem em que um repórter se passava como um cliente com
uma câmara escondida em que Adilson, irmão de Airton, passava informações sobre
ofertas de trabalhos no exterior e que nesse mesmo noticiário constou a presença de
policiais civis chegando no endereço de atendimento de AIRTON OLIVEIRA
GOMES e os responsáveis fugindo dos policiais pulando muros; que em razão disso
teve problemas com inadimplemento dos clientes, até mesmo porque ficou sabendo
mais tarde que pessoas não vieram conseguir empregos no exterior; que teve prejuízos
da ordem de R$ 50.000,00; que requereu a abertura de inquérito policial em
detrimento de José Gomes Pereira, pai de AIRTON OLIVEIRA GOMES, em razão
daquele ter passado cheques sem fundos (comprovantes em fls. 217/221). Outrossim, o
depoente apresentou à autoridade policial cópias de documentos que comprovam suas
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alegações (fls. 222/251). Ouvido em sede judicial em fls. 613 e vº, Jair confirmou
integralmente sua versão fornecida em sede policial, consoante se deflui da leitura
do seu testemunho.
A testemunha Eliza Vieira Antunes foi ouvida em fls.
336/335 em sede policial, tendo confirmado referida versão em sede judicial consoante
consta em fls. 618. Tendo em vista a relevância de seu depoimento, citem-se alguns
trechos:
“que a palestra foi presidida por uma pessoa conhecida por AIRTON,
o qual propôs aos participantes interessados trabalho legalizado e
moradia na Inglaterra, cuja remuneração não se recorda; que, da
proposta os interessados teriam que ingressar no território da
Inglaterra; que segundo AIRTON, estavam precisando de 2000
pessoas para trabalhar na Inglaterra (...) que as viagens eram
custeadas pelos próprios interessados, através de aquisição de pacote
de turismo, pela empresa Já-Já Tur Turismo, agência indicada pelo
próprio AIRTON; que em companhia da declarante viajaram
DARCI RODRIGUES ANTUNES, EDIANE ANTUNES, ESTELA
VIEIRA ARATO, JULIANA PEREIRCA VIEIRA, VIVIAN
VIEIRA ARATO COELHO (e o filho CAIO, de dois anos) e
FLORISVALDO COELHO; (...) que em Kinglinz/Inglaterra,
trabalhavam por dois meses e meio, de forma clandestina, vez que
somente possuíam somente o visto de turismo, sendo que a cada dois
ou três dias, exerciam suas atividades em uma determinada empresa;
que VIVIAN não conseguindo emprego, em razão de estar
acompanhada de seu filho de dois anos, retornou para o Brasil
após um mês; que, após dois meses foram surpreendidos pela
fiscalização de imigração, trabalhando ilegalmente, motivo pelo qual
foram todos deportados (...) que a declarante com seu marido DARCI
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e sua filha EDIANE tiveram prejuízo em torno de R$ 20.000,00; que,
foi pago para AIRTON o valor aproximado de US$ 1.500,00, na
época, para cada membro da família recrutado (...) que DARCI
ANTUNES, JULIANA, ESTELA e FLORISVALDO permaneceram
dois dias presos, a declarante por duas horas, no setor de imigração,
até serem deportados”.
Portanto, verifica-se do teor de seu depoimento que
AIRTON OLIVEIRA GOMES prometeu as pessoas um trabalho legalizado, mas, na
realidade, todos passaram a trabalhar de forma clandestina, com exceção de Vivian,
que sequer logrou obter trabalho.
Em idêntico sentido, cite-se o depoimento de Estela Vieira
Arato concedido em fls. 338/339, confirmando que participou da palestra fornecida
por AIRTON OLIVEIRA GOMES e que este prometeu trabalho legalizado, mas
trabalharam de forma clandestina. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes trechos:
“embora tendo visto de turismo, trabalharam no território da
Inglaterra de forma clandestina, vez que a agência não
providenciou o visto de trabalho”; que segundo AIRTON
GOMES, a agência de trabalho, intermediária na colocação de
trabalho na Inglaterra iria providenciar a regularização de
estadia dos trabalhadores, transformando o visto de turismo para
visto de trabalho, o que não ocorreu; que VIVIAN retornou após
um mês e meio, uma vez que não conseguiu emprego, em razão de
estar acompanhada do filho de dois anos; que, os demais entre eles a
declarante, foram surpreendidos pela fiscalização de imigração
trabalhando ilegalmente sendo todos deportados após dois meses e
meio de estadia no território do Reino Unido”.
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Referido depoimento foi ratificado sob o crivo do
contraditório em fls. 683 destes autos, destacando que confirmou que ao chegar na
Inglaterra a depoente foi informada que não havia um emprego certo, tendo sido
fornecido documento falso para o labor.
Em fls. 340/341 dos autos consta o depoimento de Juliana
Pereira Vieira, destacando-se os seguintes trechos:
“que em Londres ficaram hospedados em um hotel, nos dia seguinte
foram recebidos por duas pessoas, conhecidas por MÁRCIA e
HEULA, as quais forneceram carteiras de identidades falsas, de
Portugal, momento em que tiveram consciência de que iriam
permanecer na clandestinidade das autoridades inglesas; que
foram levados para a cidade de Kings Linz, onde foram recebidos por
uma moça, de nacionalidade portuguesa, conhecida por ADELAIDE,
que se fazia acompanhar por outra pessoa, do sexo masculino,
permanecendo hospedados em um hotel, por três dias; que embora
tenha sido prometido que no pacote de turismo estavam incluídas
as despesas de hotel, isso não ocorreu, sendo custeadas pelos
próprios interessados (trabalhadores); que, em seguida, foram
hospedados em uma casa, suja, por um mês; que, em razão do
oficial de justiça estar procurando ADELAIDE, todos foram
transferidos para a cidade de Peterboro, lá permanecendo trabalhando
em empresas situadas naquela localidade e região, até serem
surpreendidos pela polícia, trabalhando ilegalmente, motivo pelo qual
todos foram deportados; que da remuneração dos trabalhadores eram
descontadas as despesas de transporte e moradias, em torno de £
45,00; que o valor da remuneração girava em torno de R$ 500,00 por
semana; que não receberam assistência de AIRTON GOMES (..)
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Referido depoimento foi ratificado em juízo, sob o crivo
do contraditório, consoante se verifica em fls. 661, citando-se os seguintes trechos
importantes para o deslinde da causa:
“que a declarante participou da palestra do acusado que na época foi
proferida no Hotel Universitário; que o objetivo da palestra era
incentivar pessoas a exercerem trabalhos na Inglaterra; que a
declarante inclusive foi à Inglaterra, fazendo escala em Madri; que na
Inglaterra foram fornecidos documentos falsos para a declarante e
outras pessoas que também viajaram para aquele país, por intermédio
do acusado e de sua equipe; que os documentos falsos consistiam
em carteiras de identidade onde constava a nacionalidade
portuguesa, pois sendo assim, haveria possibilidade de estar
trabalhando legalmente na Inglaterra; que o acusado ao contatar
com a declarante informou que se tratava de uma operação legal
e que ele forneceria documentos para permanência legal da
Inglaterra, promessa esta que não cumpriu em decorrência de ter
conseguido documentos falsos; que a declarante deu mil reais
para o réu, em decorrência dele ter prometido a viagem e o
trabalho na Inglaterra; que a equipe do acusado de fato arrumou
trabalho na Inglaterra para a declarante dizendo que lá trabalhou por
quatro meses em três fábricas, sendo duas de verduras e uma de
frutas; que a declarante não ganhou a remuneração prometida pelo
acusado, mas alega que ganhou bem mais do que se estivesse no
Brasil na época; que a declarante teve prejuízo em decorrência da
manobra feita pelo réu, pois para ir para a Inglaterra teve que pegar
dinheiro emprestado para suprir as primeiras despesas naquele país e
conseguiu trabalhar apenas quatro meses (...) que em decorrência de
ter permanecido pouco tempo na Inglaterra não conseguiu
ganhar dinheiro suficiente para pagar as dívidas que havia
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contraído para ir àquele país, ficando num prejuízo aproximado
de cinco mil reais.”
Portanto, através da leitura dos diversos depoimentos
acima citados e dos documentos juntados, verifica-se a configuração dos crimes de
aliciamento para o fim de emigração e de estelionato.
Em relação ao delito previsto no artigo 206 do Código
Penal, não existem dúvidas de que foram recrutados trabalhadores por AIRTON
OLIVEIRA GOMES com o intuito de os levarem ao estrangeiro. O recrutamento
ocorreu em um hotel em Itapetininga, sendo que foram ouvidas sete pessoas (Vivian
Vieira Arato Coelho, Florisvaldo Coelho, Eliza Vieira Antunes, Ediane Antunes, Darci
Rodrigues Antunes, Estela Vieira Arato e Juliana Pereira Vieira) que confirmaram que
efetivamente foram recrutados e, inclusive, chegaram a entrar no território Inglês,
havendo o exaurimento do delito, com consequências mais gravosas.
Como o delito em questão exige que sejam levadas ao
exterior ao menos duas (posição dominante na doutrina) ou três pessoas (posição de
Magalhães Noronha), entendo que não é possível se falar em continuidade delitiva,
haja vista que a estrutura do tipo penal exige a prática de recrutamento de várias
pessoas, não caracterizando a continuidade delitiva se as várias pessoas foram
recrutadas em uma só ocasião.
Para a configuração do tipo penal previsto no artigo 206 do
Código Penal é necessário que o recrutamento seja efetuado mediante fraude. Neste
caso, efetivamente, os depoimentos prestados pelas vítimas demonstram que houve a
fraude, uma vez que AIRTON OLIVEIRA GOMES prometeu trabalho legalizado na
Inglaterra e as pessoas, ao chegarem no território Inglês, receberam documentos falsos
de identidade portuguesa; além de não receberem o visto de trabalho (estavam com
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visto de turista). Analisando-se os depoimentos acima colacionados, observa-se que as
vítimas que saíram do Brasil não pretendiam viver na clandestinidade, com
documentos falsos de identidade – como se fossem portugueses, facilitando o trabalho
na Comunidade Econômica Européia –, sequer possuindo o visto de trabalho. Tanto
estavam ilegais que logo acabaram sendo deportadas. Por oportuno, note-se que
Vivian Vieira Arato Coelho sequer obteve o emprego prometido, sendo que, em
relação a ela, configurou-se a fraude de outro modo, uma vez que AIRTON
OLIVEIRA GOMES prometeu emprego mesmo ela tendo embarcado com um filho
menor de idade.
A versão sustentada pela defesa no sentido de que
AIRTON OLIVEIRA GOMES era um mero palestrante cuja função era de
simplesmente esclarecer como seria feito o trabalho na Inglaterra não tem qualquer
ressonância no vasto e harmônico conjunto probatório. Em todos os depoimentos
restou evidenciado que o principal envolvido era AIRTON OLIVEIRA GOMES,
sendo certo ainda que Vivian, em seu depoimento de fls. 132, afirma textualmente que
ao desembarcar na Inglaterra imediatamente a declarante entrou em contato com
Airton no Brasil, sendo que, posteriormente, o acusado entrou em contato com duas
moças (Heula e Márcia, que constam na foto de fls.150) que providenciaram os
documentos falsos. Evidentemente, se AIRTON OLIVEIRA GOMES tivesse feito
uma palestra sem ter relação com a estadia das pessoas na Inglaterra, jamais indicaria
duas pessoas que, inclusive, providenciaram os documentos falsos para as vítimas.
Em fls. 661, sob o crivo do contraditório, consta também o
depoimento de Juliana Pereira Vieira que assevera que os documentos falsos foram
providenciados pelo acusado e sua equipe, de forma que não restam dúvidas de que
AIRTON OLIVEIRA GOMES era o principal responsável pela trama delituosa. Tal
ilação é corroborada pelo fato de que policiais civis entraram no endereço que
AIRTON OLIVEIRA GOMES atendia as vítimas, e seus parentes se evadiram do
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local (vide depoimento de fls. 214). Em razão desse fato, inclusive, existem três outros
procedimentos criminais em face do acusado pela prática do delito de aliciamento para
fins de emigração, consoante se verifica nos autos em apenso verde (fls. 26, 33 e 57).
Se outras pessoas participaram dos eventos criminosos, o fato de não terem sido
indiciadas não interfere na autoria delitiva que restou integralmente comprovada no
que tange especificamente ao réu AIRTON OLIVEIRA GOMES.
Já no que tange ao delito de estelionato praticado em face
das sete vítimas ouvidas em juízo, não existem dúvidas de que AIRTON OLIVEIRA
GOMES obteve para si proveito econômico ilícito, em prejuízo das vítimas,
mantendo-as em erro, mediante fraude.
A fraude já foi descrita nos parágrafos anteriores, ou seja,
o fato de que as pessoas pretendiam trabalhar de forma legal e não de forma
clandestina, sendo que neste caso as vítimas foram induzidas em erro ao embarcarem
para a Inglaterra e, lá chegando, perceberam que iriam trabalhar de maneira
fraudulenta, posto que lhe foram fornecidas identidades falsas (como se fossem
cidadãos portugueses e, portanto, integrados na Comunidade Econômica Européia) e
sem visto de trabalho.
O prejuízo econômico de cada uma das vítimas foi narrado
por cada qual, sendo certo que AIRTON OLIVEIRA GOMES recebeu dinheiro pelo
envio das vítimas para a Inglaterra.
Com efeito, Vivian Vieira Arato Coelho informou em
juízo que pagou quinhentos reais para o acusado em relação à sua pessoa e que seu
marido pagou R$ 500,00 para o réu (fls. 582); aduzindo ainda que “deu” quantias em
moeda estrangeira no exterior (fls. 583, primeira pergunta); e que forneceu mais
dinheiro para uma mulher, quantia esta revertida para AIRTON OLIVEIRA GOMES.
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Florisvaldo Coelho ouvido em juízo informou que o réu recebeu cheque por conta da
viagem (fls. 588), não se recordando o valor em razão do lapso de tempo transcorrido
desde os fatos até o seu depoimento judicial. Eliza Vieira Antunes em depoimento
prestado em fls. 336/337 afirmou que foi pago para AIRTON o valor aproximado de
US$ 1.500,00 para cada membro da família recrutado. Estela Vieira Martins afirmou
em fls. 338 “que AIRTON GOMES cobrou na época em torno de R$ 1.000,00,
equivalente a US$ 500,00, na época, para agilizar as viagens e o ingresso dos
interessados no Reino Unido”. Juliana Pereira Vieira em fls. 340 também asseverou
que o réu “cobrou de cada um a importância de R$ 1.000,00, excluídas as despesas da
viagem”, tendo confirmado tal versão em juízo em fls. 661 de forma expressa (“que a
declarante deu mil reais para o réu, em decorrência dele ter prometido a viagem e o
trabalho na Inglaterra”). Darci Rodrigues Antunes confirmou em fls. 350 que pagou
para AIRTON o valor de US$ 1.500,00 para custear passagens e outras diversas
despesas de viagem, incluindo, portanto, o ganho de AIRTON OLIVEIRA GOMES,
custeando as despesas dos demais integrantes da família, ou seja, de sua esposa Eliza
Vieira Antunes e de sua filha Ediane Antunes, tendo um prejuízo aproximado de R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ediane Antunes confirmou em fls. 349 que
foi seu pai quem pagou todas as despesas.
Portanto, não existem dúvidas de que sete pessoas pagaram
valores para AIRTON OLIVEIRA GOMES, caracterizando o seu proveito econômico
em prejuízo alheio.
Destarte, provado que o réu AIRTON OLIVEIRA
GOMES praticou fatos típicos e antijurídicos, não existindo nos autos quaisquer
elementos aptos a elidir a antijuridicidade das condutas e ficando comprovada a sua
culpabilidade, é de rigor que a denúncia prospere, devendo responder pelo crime de
aliciamento para o fim de emigração (artigo 206 do Código Penal) e estelionato
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(artigo 171 do Código Penal) em sede de concurso formal de crimes (artigo 70 do
Código Penal).
Passa-se, assim, à fixação da pena em relação a cada um
dos delitos, sendo que, ao final, procede-se à unificação relativa ao concurso formal.
No que tange ao delito previsto no artigo 206 do Código
Penal (cuja pena varia de 1 a 3 anos de detenção e multa), tomando-se em conta o
artigo 59 do Código Penal, observa-se que o delito resultou consequências
extremamente gravosas, posto que houve exaurimento do delito com o envio de pelo
menos sete trabalhadores para o exterior, que passaram a trabalhar na clandestinidade
e, inclusive, seis deles chegaram a ser deportados. Ao ver deste juízo, não é possível
aplicar penas idênticas em relação a aliciamento que não se exaure com o envio dos
trabalhadores ao exterior e aliciamento que se exaure. Neste caso, houve a prova de
envio de sete trabalhadores que sofreram no exterior, vivendo na clandestinidade,
sendo seis deportados, fatos estes que demonstram que as consequências do delito
foram relevantes. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em sede
de alegações finais, a conduta de AIRTON OLIVEIRA GOMES sujeitou as vítimas a
toda sorte de humilhações, com dificuldades de se abrigarem e se alimentarem
quando do desembarque na Inglaterra, com a frustração de uma viagem de
independência financeira malograda, fatos estes que acarretaram um sofrimento
moral de grande monta, sendo tais acontecimentos circunstâncias desfavoráveis que
ensejam a necessidade de majoração da pena.
Destarte, em atendimento aos princípios da razoabilidade,
da necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, que devem nortear a
fixação da sanção penal, é mister que se puna com maior rigor situações tais como as
descritas nos autos. Portanto, em razão das consequências do delito e das
circunstâncias que cercaram o seu cometimento, a pena deve ser aumentada em um
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ano e dois meses. Em relação aos antecedentes, as outras três ações penais em
detrimento do acusado pelo mesmo crime objeto destes autos (artigo 206 do Código
Penal) não podem servir como maus antecedentes em face do acusado, em razão da
aplicação da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, fixo a pena-base em 2 anos e 2 meses de
detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a
presença da agravante contida no artigo 61, inciso I do Código Penal, qual seja, a
reincidência em relação ao processo nº 447/1998, em curso perante a 2ª Vara
Criminal de São Caetano do Sul, em razão de fatos ocorridos em 25/09/1998, sendo o
réu condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime
semiaberto, cuja sentença transitou em julgado para o réu em 24/05/1999 (fls. 30 dos
autos em apenso), com a expedição de guia de recolhimento à VEC de São Caetano
do Sul ainda no ano de 1999. Portanto, neste caso o crime foi cometido no ano de
2000, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da demanda noticiada,
caracterizando a reincidência para fins do disposto no artigo 63 do Código Penal. Em
sendo assim, a pena deve ser majorada em mais seis meses.
Em relação às atenuantes, não é possível à incidência da
atenuante confissão espontânea (alínea “d”, do inciso III do artigo 65 do Código
Penal), uma vez que o acusado não admitiu o delito em sede policial ou judicial. Isto
porque não prestou depoimento em sede policial e, em juízo, afirmou textualmente
que não cometeu os delitos objeto desta persecução criminal
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, conforme
acima consignado, não vislumbro a possibilidade de aplicação da causa de aumento
relativa ao crime continuado, no que se refere especificamente ao delito de aliciamento
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para o fim de emigração (artigo 206), haja vista que a estrutura do tipo penal exige a
prática de recrutamento de várias pessoas, não caracterizando a continuidade delitiva
se as pessoas foram recrutadas em uma só ocasião.
Portanto, a pena do crime previsto no artigo 206 do
Código Penal fica fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.
Tomando por base o mesmo critério, considerando as
circunstâncias judiciais do réu, tenho por bem fixar para o acusado como pena de
multa o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, em razão das circunstâncias e as
consequências do delito; valor este elevado para 75 (setenta e cinco) dias-multa em
razão da agravante reincidência; fixando, para cada dia-multa, o valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, considerando o valor vigente na data do fato, dada a
inexistência de provas nos autos de situação econômica favorável em relação ao réu.
Já em relação ao delito de estelionato – pena de 1 a 5
anos de reclusão e multa – observa-se também que os delitos resultaram
circunstâncias gravosas, posto que o engodo gerou o sofrimento de trabalhadores que
foram para o exterior e passaram a trabalhar na clandestinidade e, inclusive, seis
deles chegaram a ser deportados. Neste caso, houve a prova de que vítimas do
estelionato acabaram por viver na clandestinidade, sendo seis deportados,
demonstrando uma culpabilidade maior da atitude fraudatória do acusado. Conforme
bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em sede de alegações finais, a
conduta de AIRTON OLIVEIRA GOMES sujeitou as vítimas a toda sorte de
humilhações, com dificuldades de se abrigarem e se alimentarem quando do
desembarque na Inglaterra, com a frustração de uma viagem de independência
financeira malograda, acontecimentos que acarretaram um sofrimento moral de
grande monta, sendo tais eventos circunstâncias desfavoráveis que ensejam a
necessidade de majoração da pena.
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Portanto, em razão da culpabilidade do acusado e das
circunstâncias que cercaram o cometimento dos estelionatos, a pena deve ser
aumentada também em um ano e dois meses. Em relação aos antecedentes, as outras
três ações penais em detrimento do acusado pelo crime previsto no artigo 206 do
Código Penal não podem servir como maus antecedentes em face do acusado, em
razão da aplicação da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, fixo a pena-base em 2 anos e 2 meses de
reclusão em relação ao delito de estelionato.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a
presença da agravante contida no artigo 61, inciso I do Código Penal, qual seja, a
reincidência em relação ao processo nº 447/1998, em curso perante a 2ª Vara
Criminal de São Caetano do Sul, em razão de fatos ocorridos em 25/09/1998, sendo o
réu condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime
semiaberto, com incurso no artigo 297 cumulado com o artigo 171 e art. 14 inciso II
do Código Penal, cuja sentença transitou em julgado para o réu em 24/05/1999 (fls.
30 dos autos em apenso), com a expedição de guia de recolhimento à Vara de
Execuções Criminais de São Caetano do Sul ainda no ano de 1999. Ou seja, neste
caso os estelionatos foram cometidos no ano de 2000, ou seja, em data posterior ao
trânsito em julgado da demanda noticiada, caracterizando a reincidência para fins do
disposto no artigo 63 do Código Penal. Em sendo assim, a pena do delito de
estelionato deve ser majorada em mais seis meses.
Em relação às atenuantes, não é possível à incidência da
atenuante confissão espontânea (alínea “d”, do inciso III do artigo 65 do Código
Penal), uma vez que o acusado não admitiu o cometimento de quaisquer crimes em
sede policial ou judicial. Isto porque não prestou depoimento em sede policial e, em
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juízo, afirmou textualmente que não cometeu os delitos objeto desta persecução
criminal.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observase que existem provas de que sete pessoas foram lesadas, caracterizando sete
estelionatos que geram a existência de crime continuado.
Em relação ao percentual de aumento, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, no caso de sete ou mais
infrações, deve preponderar o aumento de pena no patamar máximo de 2/3 (dois
terços), consoante ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra “Manual de
Direito Penal”, volume 1, editora Atlas, página 313, nos seguintes termos: “Tem-se
recomendado como parâmetros aumento de um sexto para duas infrações; de um
quinto para três; de um quarto para quatro; de um terço para cinco; de metade para
seis; de dois terços para sete ou mais ilícitos”.
Nesse sentido, cite-se ementa do seguinte julgado do
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 14.838, 5ª Turma, Relator Ministro
Felix Fischer, DJ de 28/05/2001, “in verbis”:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PECULATO E QUADRILHA. PENA. FUNDAMENTAÇÃO.
I – Sendo os fatores considerados para fixação da reprimenda pela
formação de quadrilha os mesmos para o peculato, e guardando a
exacerbação proporção, não há irregularidade no quantum
estabelecido.
II – A sentença condenatória, levando em conta os ditames do art. 59
do CP, e apresentando concreta fundamentação quando da fixação da
pena-base acima do mínimo legal, não há que se reconhecer qualquer
error.
III – Como o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz,
basicamente, em razão do número de delitos praticados, resta
plenamente fundamentada a exacerbação por dois terços da
reprimenda, tendo em conta que reconhecida, no acórdão
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condenatório, a co-autoria em pelo menos 7 (sete) delitos,
representados estes por processos fraudados, que foram
expressamente referidos na denúncia. Habeas corpus indeferido.
Portanto, em relação à pena dos delitos de estelionato
incide a causa de aumento relativa à continuidade delitiva, isto é, prevista no artigo
71 do Código Penal, procedendo-se ao aumento de 2/3 (dois terços) sobre a pena de 2
anos e 8 meses, resultando na pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, o equivalente à 1.600 dias.
Em relação à multa, tomando por base o mesmo critério, a
pena de multa será fixada inicialmente em 60 (sessenta) dias-multa, em razão da
culpabilidade e circunstâncias dos delitos de estelionato; valor este elevado para 75
(setenta e cinco) dias-multa em razão da agravante reincidência, quantia esta que
acrescida de 2/3 (dois terços), conforme ensinamento de Damásio E. de Jesus, em sua
obra “Direito Penal”, 1º Volume, parte geral, editora saraiva, 23ª edição, ano 1.999,
página 595, “... quanto às causas de aumento e diminuição da pena, previstas na Parte
Geral e Especial, a nosso ver, têm incidência sobre a multa, sem prejuízo da aplicação
do disposto no art. 60, § 1º...”, torna-a definitiva em 125 (cento e vinte e cinco) diasmulta. Outrossim, fixo, para cada dia-multa, o valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo, considerando o valor vigente na data do fato, dada a inexistência de
provas nos autos de situação econômica favorável em relação ao réu.
Fixadas as penas em separado para os dois delitos, devese proceder à unificação prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal),
ou seja, aplicar a pena mais grave procedida do aumento de 1/6 até a metade. O
critério de aumento estipulado pela doutrina diz respeito ao número de crimes
cometidos pelo sujeito ativo ou ao número de fatos (vítimas, crimes ou resultados).
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Neste caso o aumento deve-se dar no patamar mínimo
(1/6), visto que neste caso específico o delito de aliciamento envolve uma
coletividade mínima de pessoas devendo ser tomado em conta como um todo
unitário, e, em relação aos delitos de estelionato, eles foram considerados um só
delito por conta da incidência da continuidade delitiva, não sendo possível
novamente a consideração da prática delitiva por sete vezes, sob pena de ocorrência
de “bis in idem”. Destarte, estamos diante de dois delitos (aliciamento e estelionato
continuado) que geram a majoração no patamar mínimo (um sexto), aumento este
que incide sobre a maior pena cominada (quatro anos, cinco meses e dez dias de
reclusão). Em relação à multa também se opera o aumento de 1/6 (um sexto), nos
termos do artigo 72 do Código Penal.
Portanto, procedendo-se à unificação das penas por conta
da incidência do concurso formal com o aumento de 1/6 (um sexto), a pena final e
definitiva fica fixada em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão –
equivalente à 1.866 dias – e a pena de multa resta fixada em 145 (cento e quarenta e
cinco) dias-multa.
No caso destes autos, o regime inicial de cumprimento de
pena será o fechado, uma vez que não incide na espécie o § 2º, alínea “b” do artigo 33
do Código Penal. Isto porque o condenado é reincidente, pelo que incabível o regime
semiaberto que poderia ser fixado para a pena final cominada que varie entre quatro e
oito anos, caso não houvesse a reincidência.
Outrossim, pondere-se que de qualquer modo a pena
deveria ser fixada no regime inicialmente fechado, tendo em vista o disposto no § 3º
do artigo 33 do Código Penal (requisitos subjetivos). Isto porque a culpabilidade, as
circunstâncias e as consequências das condutas delitivas não possibilitam o início da
pena em regime diverso do fechado. Nesse diapasão, é cediço que o magistrado deve
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valer-se não somente da gravidade do crime, mas também das circunstâncias previstas
no artigo 59 do Código Penal para fixação do regime de cumprimento da pena que,
neste caso, são desfavoráveis ao denunciado, conforme já explanado acima.
Em razão da quantidade da pena fixada e da reincidência
não se afigura aplicável o regime de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito.
Por outro lado, deve-se ponderar que o acusado AIRTON
OLIVEIRA GOMES não esteve preso por conta deste processo criminal, sendo que
não existem notícias de que tenha cometido delitos em época mais recente, pelo que
não existem elementos concretos a indicar que a ordem pública esteja atualmente
comprometida com a sua soltura. Note-se que o Supremo Tribunal Federal tem
decidido que para a decretação da prisão preventiva devem existir elementos
concretos de perigo à ordem pública, sendo certo que esses elementos devem ser
contemporâneos com a data da decretação da prisão preventiva, já que esta última
tem índole cautelar e não visa à imposição de pena de forma antecipada.
Outrossim, deve-se ponderar que a atual jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça – no mesmo sentido de vários julgados do Supremo
Tribunal Federal – tem entendido que o réu não pode ter seu recurso obstado pelo
fato de não se recolher à prisão, fato este que foi encampado pela nova redação dada
pela Lei nº 11.719/08 ao parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, foi editada a súmula nº 347, publicada no
DJ de 29/04/2008 vazada nos seguintes termos: “o conhecimento de recurso de
apelação do réu independe de sua prisão”. Ou seja, independentemente do
encarceramento do acusado, caso exista alguma notícia concreta evidenciado a
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Penal e estelionato continuado previsto nos artigos 171 e 71 do Código Penal, em
sede de concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal).
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado,
ao teor do contido no art. 33, § 3º, e do § 2º, alínea “b” do Código Penal,
considerando a reincidência do acusado. Neste caso, não se afigura cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante consta
na fundamentação acima delineada.
O réu AIRTON OLIVEIRA GOMES poderá apelar
independentemente de ter que se recolher à prisão, nos termos da Súmula nº 347 do
Superior Tribunal de Justiça, não estando presentes neste momento processual os
requisitos que autorizam a decretação de sua prisão preventiva.
Destarte, condeno ainda o réu AIRTON OLIVEIRA
GOMES ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de
Processo Penal e artigo 6º da Lei nº 9.289/96.
Fixo os honorários da defensora dativa nomeada nestes
autos, e que atuou no processo em favor do réu, no valor máximo fixado no Anexo I,
Tabela I, da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 558 de 22 de maio de 2007,
e determino seja expedida, após o trânsito em julgado da demanda, a necessária
solicitação de pagamento. Outrossim, esclareça-se que a defensora dativa nomeada
em favor do acusado deverá ser intimada pessoalmente acerca desta sentença
para fins recursais.
Para fins de aplicação do inciso IV do artigo 387 do
Código de Processo Penal (Lei nº 11.719/08), fica fixado como montante para
reparação dos danos causados pela infração em detrimento das vítimas o valor de R$
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA
1ª VARA FEDERAL
30.850,00 (trinta mil, oitocentos e cinquenta reais) com os devidos acréscimos
constantes na fundamentação desta sentença.
Comunique-se, após o trânsito em julgado da demanda, à
Justiça Eleitoral o teor desta sentença, para fins do artigo 15, inciso III, da
Constituição Federal.
Comunique-se ao Instituto de Identificação para que este
proceda aos ajustes das informações relativas ao réu, em relação à ação penal objeto
desta sentença.
Intimem-se as vítimas Vivian Vieira Arato Coelho,
Florisvaldo Coelho, Eliza Vieira Antunes, Ediane Antunes, Darci Rodrigues Antunes,
Estela Vieira Arato e Juliana Pereira Vieira acerca da prolação desta sentença, nos
termos do § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada
pela Lei nº 11.690/08.
Após o trânsito em julgado da demanda, lance o nome do
réu AIRTON OLIVEIRA GOMES no rol dos culpados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sorocaba, 28 de Setembro de 2010.
MARCOS ALVES TAVARES
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
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Ação penal 0007261-63.2001.403.6110