1 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA GRADUAÇÃO EM DIREITO O OBJETIVO DA PENA AOS USUÁRIOS DE ENTORPECENTES EM VIRTUDE DOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Aluno: Evilásio Oliveira Souza Orientador: Professor Douglas Ponciano da Silva TAGUATINGA 2006 2 EVILÁSIO OLIVEIRA SOUZA O Objetivo da Pena aos Usuários de Entorpecentes em Virtude dos Princípios dos Juizados Especiais Criminais Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Especialista Douglas Ponciano da Silva. Taguatinga 2006 3 EVILÁSIO OLIVEIRA SOUZA O Objetivo da Pena aos Usuários de Entorpecentes em Virtude dos Princípios dos Juizados Especiais Criminais Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Especialista Douglas Ponciano da Silva. Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção_____ (__________________________________________). Banca Examinadora: _________________________________________ Presidente: Prof. Esp. Douglas Ponciano da Silva Universidade Católica de Brasília Integrante: Prof. Universidade Católica de Brasília Integrante: Prof. Universidade Católica de Brasília 4 D e dico o presente trabalho aos m e us genitores, minha esposa que se m pre m e apoiou e aos m e us filhos fontes de inspiração 5 A gradeço e m pri meiro lugar a D e us por proporcionar tudo em n ossas vidas, e m segundo ao m e u orientador, Professor D o uglas Ponciano da Silva pelo valioso e indispensável auxílio na confecção deste trabalho e aos m e u s colegas de tur m a pelo espírito de equipe e a mizade. 6 A ssi m disse o filósofo: agente só te m consciência daquilo que se vive: Karl M arx 7 RESUMO SOUZA, Evilasio Oliveira. O O bjetivo da P ena aos U suários de Entorpecentes e m Virtude dos Princípios dos Juizados Especiais Cri minais. 2006. 77f. Trabalho de conclusão de curso – (Graduação) - Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Taguatinga, 2006. Esta pesquisa se desenvolveu com o objetivo de analisar a finalidade da pena aos usuários de entorpecentes, em virtude dos princípios dos Juizados Especiais Criminais, uma vez que a finalidade desses Juízos são a não aplicação de pena restritiva de liberdade e a reparação dos danos sofridos pelas vítimas. Foram analisadas as penas aplicadas, aos usuários de drogas, na antiga lei de entorpecentes, N. 6.368/76, as medidas e as penas aplicadas a esses infratores na Lei 9.099/95 e as penas previstas na nova lei de entorpecentes, N. 11.343/06. Essa pesquisa também se ateve a detalhes referentes à Lei dos Juizados Especiais Criminais (9.099/95), com a análise de sua estrutura de aplicação de penas, seus princípios e objetivos. Por fim, se analisará a desproporcionalidade entre a antiga de lei de entorpecentes e a nova relativamente à previsão das penas. Palavras-chave: usuário, entorpecente, Juizado Criminal, medidas alternativas, penas alternativas. 8 LISTA DE TABELAS Tabela 1 – Classificação de Entorpecente..................................................................................... 18 Tabela 2 – Ocorrências registradas envolvendo delitos com drogas por estado em 2001............ 63 Tabela 3 – Ocorrências registradas envolvendo delitos com drogas por estado em 2002............ 64/65 Tabela 4 – Ocorrências registradas envolvendo delitos com drogas por estado em 2003............ 65/66 Tabela 5 – Ocorrências com entorpecentes em 2001 a 2003, por regiões.................................... 67 Tabela 6 – Ocorrências com entorpecentes em 2001 a 2003 – evolução..................................... 37/38 Tabela 7 – Ocorrências registradas envolvendo delitos com drogas por estado em 2004/2005.. 69 9 LISTA DE ABREVIATURAS ABREVIATURAS Art. por artigo Id por idem Obs. por observação SIGLAS TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios CAPS- Centro de Atenção Psicossocial 10 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ___________________________________________________________ 11 Capítulo 1 -Considerações Gerais sobre Entorpecentes ___________________________ 02 1.1 Conceito de entorpecentes e dependência física e psíquica _________________________ 02 1.2 Conceito de Toxicomania ____________________________________________________ 04 1.3 Reações causadas pelo uso de substâncias entorpecentes___________________________ 05 1.3.1 Efeitos dos entorpecentes _________________________________________________________ 05 1.3.2 Conseqüências físicas ____________________________________________________________ 07 1.3.2.1 Síndrome de abstinência ______________________________________________________ 07 1.3.3 Conseqüências psicológicas _______________________________________________________ 08 1.4 Chegada de entorpecentes no Brasil ___________________________________________ 09 Capítulo 2 - Das Penas e a penalização do usuário de entorpecente _________________ 11 2.1 Conceitos de Penas__________________________________________________________ 11 2.2 Finalidades e Fundamentos das Penas __________________________________________ 12 2.3 Breve resumo das normas sobre os entorpecentes no Brasil ________________________ 16 2.4 Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 ____________________________________________ 17 2.4.1 A prevenção ao uso de entorpecente_________________________________________________ 18 2.4.2 Do tratamento e da recuperação ____________________________________________________ 19 2.4.3 Do crime e da pena quanto ao usuário de entorpecente __________________________________ 19 2.5 Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002____________________________________________ 21 2.5.1 Vigência ______________________________________________________________________ 21 2.5.2 Obejtivos e Vetos da Lei__________________________________________________________ 22 2.5.3 Razões dos vetos ao Capítulo referente aos crime e as penas ______________________________ 22 2.6 Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 ____________________________________________ 23 Capítulo 3 - Dos Juizados Especiais Criminais __________________________________ 25 3.1 Precedentes ________________________________________________________________ 25 3.2 Criação ___________________________________________________________________ 27 3.3 Dos Princípios Orientadores dos Juizados Especiais Criminais e Suas Finalidade______ 27 3.3.1 Princípio da Oralidade ___________________________________________________________ 28 3.3.2 Princípio da Simplicidade _________________________________________________________ 30 3.3.3 Princípio da Informalidade ________________________________________________________ 32 3.3.4 Princípio da Economia Processual __________________________________________________ 32 3.3.5 Princípio da Celeridade Processual__________________________________________________ 33 3.3.6 Finalidades dos Juizados Especiais Criminais _________________________________________ 35 3.3.6.1 Reparação dos Danos sofridos pela vítima _______________________________________ 35 3.3.6.1 Aplicação de pena não privativa de liberdade ____________________________________ 37 3.4 Competência _______________________________________________________________ 39 3.4.1 Considerações Gerais ____________________________________________________________ 39 3.4.2 Competência dos Juizados Especiais Criminais ________________________________________ 40 11 3.5 Dos Benefícios Despenalizadores ______________________________________________ 42 3.5.1 Composição Civil dos Danos ______________________________________________________ 42 3.5.2 Representação __________________________________________________________________ 43 3.5.3 Transação Penal ________________________________________________________________ 44 3.5.4 Suspensão Condicional do Processo _________________________________________________ 47 Capítulo 4 - A Finalidade da Existência da Pena ao Usuário de Entorpecente _________ 50 4.1 Estatísticas acerca de ocorrências envolvendo entorpecentes _______________________ 50 4.2 O tratamento aos usuários de entorpecentes adotado no DF________________________ 58 Conclusão ____________________________________________________________________ 72 REFERÊNCIAS_______________________________________________________________ 75 11 INTRODUÇÃO A prática do uso de entorpecentes, no Brasil, sempre foi considerada uma prática criminosa, pelo legislador brasileiro, e era punida com pena de detenção de seis meses a dois anos, estipulada pela Lei 6.368/76, em seu artigo 16. No entanto, a legislação brasileira vem mudando essa tendência criminalizadora relativa ao usuário de entorpecente, passando a não considera-lo mais como um criminoso comum, mais como caso de saúde pública. Seguindo essa nova direção, o crime de uso de entorpecente, em 2003, foi incluído na lista dos crimes de menor potencial ofensivo, criada pela Lei 9.099/95, instituidora dos Juizados Especiais Criminais, e alterada pela Lei 10.409/02, instituidora dos Juizados Especiais Federais. Com essa nova classificação, os usuários de entorpecentes, quando autuados, se submetiam, nas delegacias, a procedimentos mais simples os quais geravam um Termo Circunstanciado o qual era submetido à competência dos Juizados Especiais Criminais. A partir desse momento, o usuário de entorpecente deixou de ser considerado criminoso e a pena para eles imposta pela Lei, deixou de ser prioridade, em virtude dos objetivos dos Juizados, sendo eles a não aplicação de pena restritiva de liberdade buscando uma pacificação social. Para se alcançar essa pacificação, os juizes aplicavam aos usuários de entorpecente medidas alternativas consistentes em freqüências a reuniões de grupos de Narcóticos Anônimos ou a tratamento para dependência química quando possível. Esse modelo de jurisdição durou aproximadamente três anos, de 2003 a 2006. Neste último ano, foi sancionada a nova lei de entorpecente, N. 11.343, de 23 de agosto de 2006 que retirou a pena para o consumo de entorpecente e criou novos procedimentos a serem adotados. Como esses procedimentos são muito recentes, ainda não há critérios definidos e claros de como serão aplicadas as medidas estipuladas pela nova legislação, ao usuário de entorpecente, as discussões sobre o tema, estão em aberto. 12 A finalidade desse estudo será o de definir o objetivo da pena aos usuários de entorpecente, em virtude da nova Lei e, além disso, que a pena, com o advento dos Juizados Especiais Criminais, havia deixado de ser o objetivo principal. Para isso, a presente monografia será elaborada e dividida em quatro capítulos. No primeiro capítulo, serão abordados questões gerais sobre entorpecentes como conceitos, diferenças entre dependência física e psíquica, as reações que os entorpecentes podem causar e os possíveis efeitos da falta da substância no organismo. Abordar-se-á ainda o início da chegada dos entorpecentes no Brasil e de onde vieram. No segundo capítulo, dois principais tópicos serão abordados, sendo eles questões diversas relacionadas sobre penais como conceito, finalidade e objetivos e a outra questão relacionadas a penalização do usuário de entorpecente, onde serão relacionadas às legislações e penas aplicadas até a presente data Já no terceiro capítulo, o tema proposto será o Juizado Especial Criminal, iniciando-se a explanação por seus precedentes, criação, sendo abordado seus princípios, sua competência e os benefícios despenalizadores propostos por aquele juízo. O último capítulo tratará do objetivo da pena ao usuário de entorpecente, traçando-se um paralelo entre os outros capítulos. Para isso, serão analisados dados estatísticos referentes a ocorrências envolvendo entorpecente e as medidas mais comuns aplicadas aos usuários. Essa divisão do trabalho foi feita para facilitar o desenvolvimento do tema proposto, pela análise de uma linha lógica entre os capítulos, iniciando-se pelas informações gerais acerca dos entorpecentes até dados estatísticos sobre ocorrências envolvendo entorpecentes, e em especial aos usuários. O sistema de chamada utilizado para as referências será o sistema numérico, pois haverá a utilização de numeração única para todas as notas de rodapé e isso facilitará a consulta das obras citadas, durante todo o trabalho, as quais serão inseridas nas referências de acordo com a ordem apresentada no trabalho. Os recursos gráficos que poderão ser usados serão o negrito para destacar os títulos das obras e os números dos artigos, nas citações, o itálico para palavras estrangeiras e o sublinhado para destacar citações direitas de autores e palavras do texto. 13 Para o desenvolvimento do trabalho serão utilizadas duas metodologias, quais sejam: o método indutivo, pois haverá a utilização de dados singulares para a defesa da tese; e o método estrutural, porque se buscará conhecer a estrutura, o sistema a qual está submetido os usuários de entorpecentes, no tocante a ação penal. Assim, o presente trabalho de conclusão de curso buscará estabelecer a finalidade da pena ao usuário de entorpecente em função do atual sistema penal brasileiro, referente ao porte e uso dessas substâncias causadoras de dependência referidas na lei de entorpecentes. 14 Capitulo 1 EXPOSIÇÕES GERAIS SOBRE ENTORPECENTES 1.1 Conceito de entorpecentes e dependência física e psíquica. O Novo Dicionário Aurélio do Século XXI, conceitua entorpecente como sendo: Substância tóxica com ação analgésica e efeito psíquico tido como agradável pelo usuário, e a que o organismo se habitua, vindo a tolerar doses grandes, mas que provocam a necessidade de seu uso, o qual acarreta progressivas perturbações físicas e morais; estupefaciente1 Luiz Carlos Rocha conceitua entorpecente como sendo “ [...] qualquer substância tóxica, que produz u m a espécie de inibição dos centros nervosos, de que resulta u m estado de inércia física e moral,co m pro m etendo a esfera da lucidez” 2 Já para Nelson Hungria: entorpecentes se entendem certas substâncias que, ingeridas ou absorvidas, produzem ebriedade ou particular transtorno psíquico, caracterizando-se pela exaltação da fantasia ou da excitabilidade psicossensorial, criando propensão ao hábito ou vício do próprio uso.3 Para definir entorpecente, Damásio E. de Jesus cita em sua obra Lei Antitóxicos anotada que: Qualquer substância natural ou sintética que, ao entrarem contato com um organismo vivo, pode modificar uma ou várias de suas funções; é uma substância química que tem ação biológica sobre as estruturas celulares do organismo,com fins terapêuticos ou não.4 1 HOLANDA, Aurélio Buarque. , ROCHA, Luiz Carlos. Tóxicos. 2a Ed. São Paulo. Saraiva, 1988, p. 17 3 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 2a Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1959, p. 135 4 Definição citada por JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. 8 Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 33. 2 15 Desses conceitos, abstrai-se a idéia núcleo de que entorpecentes são substâncias capazes de alterar o sistema nervoso e proporcionar alterações psíquicas. Essas substâncias, com o tempo, podem causar dependência física. O Conselho Federal de Entorpecentes – CONFEN informa que a dependência física surge quando o organismo altera seu funcionamento para compensar a presença da nova substância, adequando o seu funcionamento. Quando isso ocorre, o corpo sente a necessidade dessas substâncias para manter o novo padrão de funcionamento e a sua falta gera a síndrome de abstinência, conforme conceito formulado pelo CONFEN: Quando a droga é utilizada em quantidade e freqüência elevadas, o organismo estabelece novo equilíbrio em seu funcionamento, adaptando-se a sua presença. Os sintomas da síndrome de abstinência ocorrem por causada queda deste novo equilíbrio, após a retirada brusca da droga5 Além da dependência física, os entorpecentes levam a dependência psíquica. Esta mais devastadora do que a primeira, pois nem toda substância entorpecente causa dependência física, mas todas causam dependência psíquica. Nessa fase, o usuário perde controle sobre si e sente vontade quase incontrolável de consumir o entorpecente, conforme informado pelo CONFEN Nem todos os psicotrópicos (drogas que têm efeitos entorpecentes) levam à dependência física. O mais importante, no caso, é que todos levam a estado modificado do psiquismo, do qual a pessoa passa a depender. A dependência fundamental, então é a dependência psíquica: impulso incontrolável de continuar a usar a droga. Na sua ausência é experimentado intenso mal-estar, conhecido como “fissura”.Essa necessidade ocorre tanto com o fumante ao tentar parar como com o dependente de cocaína quando se vê sem a droga6. 5 Conselho Federal de Entorpecentes. Drogas Como Compreender? O que Fazer?. S.l: Escopo, 1989. Fundação OK. Brasília. p. 12 6 Conselho Federal de Entorpecentes. Drogas Como Compreender? O que Fazer?. S.l: Escopo, 1989. Fundação OK. Brasília. p. 13 16 1.2 Conceito de toxicomania Toxicomania é conceituado, segundo o Dicionário Aurélio, como uma mania de usar tóxico. Já tóxico é classificado, pelo mesmo dicionário como sendo: Que envenena. Que tem a propriedade de envenenar. Veneno, peçonha. Substância nociva ao organismo e que produz alterações físicas e/ou psíquicas diversas, podendo causar sérias modificações de comportamento além de, comumente, gerar dependência7 Toxicomania é um estado de intoxicação periódica ou crônica, nocivo ao indivíduo e à sociedade, pelo consumo repedido de uma droga natural ou sintética, segundo a Organização Mundial de Saúde.8 Esse estado surge quando o indivíduo demonstra um desejo incontrolável de usar o entorpecente e o de encontra-lo de qualquer maneira. Outro sintoma seria a necessidade de aumentar a dose da substância gradativamente ao uso para se obter o mesmo efeito. Após isso, gera a dependência tanto física quanto psíquica. As drogas, para serem consideradas causadora de toxicomania, devem ser capazes de gerar periculosidade individual e/ou coletiva. Para isso, o seu princípio ativo deve ter a capacidade de alterar o funcionamento do organismo e causar dependência. Sobre essa afirmação Vicente Grego Filho diz: A toxicomania apresenta as seguintes características: 1. invencível desejo ou necessidade de continuar a consumir a droga e de procurala por todos os meios; . tendência para aumentar a dose; 3. dependência de ordem psíquica ou física em face a seus efeitos. (...) As drogas, capazes de gerar a toxicomania, devem atingir certo índice de periculosidade individual e social, avaliada à luz dos seguintes fatores: a) elevado teor de influência sobre o sistema nervoso central, de modo que pequenas doses da droga bastem para produzir profunda modificação no seu equilíbrio e levem a instaurar7 AURÉLIO, Buarque de Holanda. Conceito citado por FILHO, Vicente Greco. Tóxicos Prevenção – Repressão. 10a Ed. São Paulo. Saraiva, 1995, p. 03 8 17 se rapidamente a dependência de fundo orgânico ou simplesmente psicológico; b) importância das perturbações físicas ou psíquicas que se originam do seu reiterado consumo, assim lesando gravemente as pessoas que a utilizam e, por via de conseqüência, produzindo dano social.9 1.3 Reações causadas pelo uso de substâncias entorpecentes. 1.3.1 Efeitos dos entorpecentes Sobre os efeitos dos entorpecentes o CONFEN traz os seguintes esclarecimentos: Três tipos de efeitos principais podem ser observados quando se usa droga: 1) a pessoa fica alerta, atenta, com tendência a falar mais e mais rápido. Sente-se animada, bem disposta e momentaneamente mais apta a realizar coisas tidas como difíceis ou desgastantes. Este é o efeito chamado de estimulante. Na gíria, se diz que as pessoas ficam “ligadas”. 2) a pessoa fica mais relaxada e calma, podendo até, conforme a dose, sentir-se sonolenta e mole. Seus movimentos ficam mais lentos e ela reage pouco aos estímulos. Este efeito é chamado de depressor. Pode se referir a ele com outras palavras – sedação, grogue, dopado etc. Como a atuação fica comprometida, a memória tam´bem é alterada. 3) a pessoa passa a perceber as coisas deformadas, muito coloridas, grandes ou pequenas, distorcidas. Seus pensamentos podem ficar parecidos com as imagens dos sonhos, bizarros e sem nexo aparente. É o efeito perturbador do sistema nervoso central, que se manifesta principalmente em sua atividade perceptiva. Estas drogas são também chamadas de alucinógenas. Seus usuários costumam descrever esta experiência como ‘viagem’,enquanto a percepção distorcida é chamada de ‘visual’. Quando um jovem diz que está ‘doidão’, refere-se a este tipo de efeito10” Extrai-se do texto que os efeitos causados pelas substâncias entorpecentes, três são considerados principais: efeito estimulante; efeito depressor e efeito alucinógeno. O primeiro efeito torna o usuário momentaneamente mais alerta, 9 FILHO, Vicente Greco. Tóxicos Prevenção – Repressão. 10a Ed. São Paulo. Saraiva, 1995, p. 03 Conselho Federal de Entorpecentes. Drogas Como Compreender? O que Fazer?. S.l: Escopo, 1989. Fundação OK. Brasília. p. 37 10 18 disposto e animado. O segundo torna o usuário mais relaxado e lento afetando inclusive a memória. O ultimo causa a alteração no sistema nervoso central, na parte perceptiva, causando alucinações. Esses efeitos são causados por substâncias extraídas da natureza ou fabricadas, em laboratórios, que procuram imitar seus efeitos e geralmente tem efeito mais devastador, pois causam dependência mais facilmente. Dessa forma, os entorpecentes são classificados em três categorias, as drogas depressoras, estimuladoras e perturbadoras ou alucinógenas, como exemplo delas ver quadro a seguir: Depressoras Estimulantes Perturbadora Bebidas alcoólicas Anfetamina*** Maconha Calmantes Cocaína Ácido lisérgico (LSD) Codeína* Cafeína Cogumelo Barbitúricos** Inalantes * substância extraída do ópio, assim como a morfina; ** medicamentos utilizados em anestesia, para o sono, tranqüilizantes, anticonvulsivos; *** usados em medicamentos para emagrecer, usados ainda para ficar acordado por mais tempo. 11 1.3.2 Conseqüências físicas. As conseqüências físicas pelo uso de entorpecente são conhecidas como dependência. A dependência se divide em duas categorias: a física e a psicológica como referido no título 1.1 deste capítulo. 11 Ibidem p. 38 19 Essa dependência ocorre porque as substâncias entorpecentes preenchem certas áreas do cérebro responsáveis pelo prazer o que faz o organismo se adaptar rapidamente a substância. Essa adaptação faz com que o corpo necessite cada vez mais da substância para proporcionar a mesma sensação de prazer ao usuário. Quando isso ocorre, instala-se um estado de toxicomania, tratado neste capitulo, no título 1.2. 1.2.1 Síndrome de abstinência. É uma conseqüência física causada pela falta, no organismo, de substância entorpecente consumida pelo usuário. Manifesta-se de diversas formas, variando de pessoa a pessoa e do tipo de entorpecente por ela consumido. Cientificamente, síndrome significa um conjunto de reações, sinais ou sintomas de um determinado distúrbio.12 Entre os sintomas, os mais comuns são: dor de cabeça; irritabilidade; inquietação; cãibra; náusea; vômito; sudorese; diarréia; distúrbios do sono; nervosismo (sintomas gerais de todos os entorpecentes). Além desses, algumas drogas também podem causar coriza, lacrimejamento e arrepios ou até mesmo convulsões.13 1.3.3 Conseqüências psicológicas 12 MILBY, Jesse B. A dependência de Drogas e seu Tratamento. Tradução de Silvio Moratto de Carvalho. São Paulo 1a Ed. Universidade de São Paulo, 1988, p. 17 13 MILBY, Jesse B. A dependência de Drogas e seu Tratamento. Tradução de Silvio Moratto de Carvalho. São Paulo 1a Ed. Universidade de São Paulo, 1988, p.. 19. 20 Dentre os problemas psicológicos que podem surgir quando há o consumo de substâncias que causam dependência está a ansiedade, neuroses, depressão, redução de interesse em assuntos não relacionados às drogas e a diminuição do senso de auto-estima. Quanto às ansiedades, está a existencial, ocasionada pela angústia frente ao desconhecido, a ansiedade frente ao mundo conhecido e a ansiedade neurótica, a mais grave entre as relacionadas, pois, este tipo, “dificulta a realização das tarefas cotidianas do indivíduo, impedindo a realização de seu projeto existencial”14 Já as neuroses são dividas em: neurose de angústia, pode surgir em qualquer circunstância; neurose histérica, quando há alterações psicológicas que podem causar cegueira, anestesias, paralisias etc; neuroses fóbicas, quando surgem sentimentos de medo, além de pensamentos e impulsos indesejáveis.15 No que se refere à depressão, está pode ser conceituada como a impossibilidade de obter-se satisfação. Além disso, também está relacionada à inibição, culpa, auto-recriminação. Dessa maneira, usuários, para evitar esse estado, utiliza-se das drogas.16 Em relação à redução dos interesses não ligados às drogas e a diminuição do senso da auto-estima, o Doutor Sílvio Morato traduz que: Redução dos interesses não ligados às drogas se da quando um indivíduo depende de drogas ilegais, principalmente daquelas que induzem dependência física, como a heroína, ele freqüentemente tem que dedicar muito tempo e energia para localizar, adquirir e consumir a droga. A constante obsessão pelas drogas leva-o a negligenciar outros aspectos de sua vida e a desinteressar-se por áreas que anteriormente despertavam seu interesse e o divertiam. A diminuição do senso de auto-estima surge conforme o indivíduo perde o interesse por outras áreas e fica mais obcecado pelas drogas, principalmente se se envolver em atividades criminosas para manter a dependência, diminui seu senso de auto-estima. Freqüentemente, ligada à diminuição do auto-respeito, ocorre à deterioração dos 14 ARICÓ, Carlos Roberto e BETTARELLO, Sérgio Vieira.Drogas Perigos e Preconceitos. 1a Ed. São Paulo. Ícone, 1988, p. 66 15 Ibidem p. 67/68 16 Ibidem p. 74 21 cuidados consigo mesmo. Muitas vezes, o dependente `negligencia esses cuidados. Ele se torna mal nutrido e desmazelado,descuida da higiene dentária e não procura tratamento para ferimentos e doenças.17 Assim, conclui-se que os entorpecentes podem causar graves conseqüências, tanto individuais quando sociais, pois como demonstrado, ela altera o comportamento do indivíduo que passa a depender da droga. Essa dependência, para ser mantida, gera o cometimento de outros crimes, principalmente contra o patrimônio, como furto, roubos, conforme será demonstrado nos capítulos seguintes. 1.4 Chegada de entorpecentes no Brasil No Brasil, como no resto do mundo, houve uma disseminação dos entorpecentes a partir da Primeira Guerra Mundial (1914 – 1918) e foi até o início da Segunda Guerra Mundial 1939). Foi a partir dos anos 60 que essas substâncias tiveram seu consumo difundido alarmante. Esse aumento no consumo se deu pela diversificação cultural daquele ano, por meio da influência de cinemas, teatros, algumas músicas populares. Desse modo, essa propagação atingiu, em sua maioria, pessoas jovens, estudantes universitários e escolares. Dentre os autores que comentam sobre essa parte histórica, está Luis Carlos Rocha o qual cita: [...] a partir de 1960, devido à influencia do cinema, do teatro e de algumas músicas populares de sucesso, o uso das drogas psicotóxicas começou a ser difundido de forma alarmante em grupos cada vez mais jovens da comunIdade, notadamente entre 17 MILBY, Jesse B. A dependência de Drogas e seu Tratamento. Tradução de Silvio Moratto de Carvalho. São Paulo 1a Ed. Universidade de São Paulo, 1988, p. 19 22 universitários e escolares, como pudemos constatar pessoalmente, através destes anos, nas diversas vezes em que trabalhamos na Divisão de Investigações sobre Entorpecentes do Departamento Estadual de Investigações Criminais de São Paulo (DEIC).18 18 ROCHA, Luiz Carlos. Tóxicos. 2a Ed. São Paulo. Saraiva, 1988, p. 09 23 Capitulo 2 CONSIDERAÇÕES SOBRE PENAS E SOBRE A PENALIZAÇÃO DO USUÁRIO DE ENTORPECENTE 2.1 Conceitos de Penas O conceito literal de pena, segundo o minidicionário da língua portuguesa, Silveiro Bueno, é “punição imposta pelo Estado ao contraventor ou delinqüente por um delito cometido”19. Para Frederico Abrahão de Oliveira, pena é: “ u m a expiação im p osta pelo 20 Estado àquele que m a terializa o tipo penal” . Além desse conceito, o escritor traz a definição de pena de Sebastin Soler, qual seja: “ pena é u m a sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de ação penal, ao autor de u m a infração, co m o retribuição de seu ato ilícito, consistente na di minuição de u m be m jurídico e cujo fim é evitar novos 21 delitos” Jeremy Bentham, considera as palavras pena e castigo sinônimas e as define como: “é i mpor o m al a u m a pessoa co m intenção direta relativa m ente ao m al, 22 e m razão de algu m a ação que parece que se fez ou que se deixou de fazer”. Para Miguel Reale Júnior, o significado da pena é uma coisa muito óbvia, já que trata de uma sanção determinada a uma pessoa infratora de uma norma penal. Ele conceitua pena da seguinte maneira: “pena constitui uma privação de direitos 19 BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. Ed. Revisada e Atualizada por Helena Bonito C. Pereira. São Paulo. FTD S.A., 1996, p. 493. 20 OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995. p. 25. 21 SOLER, Sebastian. Derecho penal. Buenos Aires: Tipografia Editora Argentina, 1970. citado por OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995. p. 25 22 BENTHAM, Jeremy. Teoria das Penas Legais e Tratado dos Sofismas Políticos. Ed. 2002. São Paulo. Edijur, 2002,. p. 17. 24 cominada com a lei penal e aplicada pelo juiz ao condenado, que a ela deve-se submeter”23 2.2 Finalidades e Fundamentos das Penas A finalidade da pena, para Francisco Vani Bemfica, é a de se tentar evitar novos delitos, apesar da pena causar angústia. Com esse objetivo, buscam-se benefícios para o condenado e para a sociedade. Para a sociedade, a pena é voltada a todos, diz o escritor, e tenta fazer com que os cidadãos dessa sociedade não pratiquem crime. Essa finalidade é a geral. No segundo momento, a finalidade da pena está voltada ao autor do delito, com o objetivo de intimidá-lo, adverti-lo ou retirá-lo da sociedade para que não pratique mais delitos. Essa finalidade é a especial. Quanto ao tema, Francisco Bemfica se manifesta da seguinte maneira: Embora a pena seja aflitiva, sua finalidade é a prevenção: um meio para obtenção de benefícios para o condenado e para a coletividade. Essa finalidade é geral e especial. Na primeira hipótese, a pena se dirige a todos os destinatários da norma penal, procurando impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes; na segunda, a pena visa ao autor do crime, retirando-o da sociedade ou o intimando e advertindo para que não viole mais a norma penal.24 As questões relacionadas a finalidades e a fundamentos da pena, para Frederico Abrahão de Oliveira, ocorrem por meio das teorias absoluta, relativa, mista e da prevenção geral.25 23 JÚNIOR, Miguel Reale. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 2004, p. 43. 24 BEMFICA, Francisco Vani. Da Lei Penal, Da Pena e sua Aplicação, Da Execução da Pena. 1ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1995, p. 55. 25 OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995. p. 25. 25 Para explicar a teoria absoluta, Frederico cita Kant como melhor exemplo, pois este afirmava que a pena devia ser aplicada com o único fundamento de castigar o criminoso, conforme a seguir transcrito: Kant é quem melhor expressa a teoria absoluta, uma vez que nele encontramos a idéia de negação da cidadania àquele que não cumpre a lê, cabendo ao soberano o dever de castigar severamente ao infrator. Tal reflexão advém da idéia de que a lei penal é um imperativo categórico expressado pelo deve ser. Assim, indica o que deve ser omitido ou feito, para obtenção do resultado positivo; favorável; bom [...]26 Paulo Queiroz tem a seguinte visão em relação à teoria absoluta: São consideradas absolutas todas as teorias que vêm o direito penal (a pena) como um fim em si mesmo, cuja justificação não depende de razões utilitárias ou preventivas.27 Seguindo esse raciocínio ele conclui que a pena é aplica simplesmente para punir quem pecou e com esse intuito a pena não serve para nada.28 Cezar Roberto Bitencourte explica que a relação entre o soberano e o Estado, entre a moral e o Direito, no Estado absolutista, estava muito ligado com a religião. Desse modo, para ele, no Estado absolutista havia uma fusão entre religião, teologia e a política e essa confusão se justificava porque o poder do soberano, acreditavam, era concedido diretamente pelo rei. Com esses argumentos, a pena era considerada um castigo com o qual se pagava um mal, considerado como pecado, pois no regime do Estado absolutista, agindo-se contra as normas do soberano, agia-se contra as normas do próprio Deus, finaliza Bitencourte. 29 26 OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995. p. 26. 27 QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva,, 2005, p. 69 28 Ibidem 29 BITENCOURTE, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão – Causas e Alternativas. 1ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1993, p. 100. 26 Em contraposição a teoria absolutista, surgiu à teoria relativa, a qual atribuía a pena uma finalidade utilitária. Essa teoria buscava não só a aplicação da pena em si, mas também como forma de prevenção, intimidação e advertência aos possíveis criminosos, conforme narra Frederico Abrahão.30 Para Paulo Queiroz, as teorias relativas eram consideradas como finalistas, pois a pena não tinha uma finalidade em si mesma, mas um fim utilitário. Uma das principais finalidades, era a prevenção de novos delitos e por essa finalidade a teoria relativa também eram conhecidas por teorias da prevenção. Essa prevenção, argumenta o autor, era dividida em prevenção geral positiva e negativa e prevenção especial. Na prevenção geral positiva “a pena é vista como meio de fortalecimento dos valores ético-sociais veiculados pela norma”31. Já na prevenção geral negativa “a norma tem por objetivo motivar a generalidade das pessoas a se abster da prática de delitos”32. Por fim, na prevenção especial “persegue-se por meio da pena, a neutralização do criminoso, especificamente, inibindo-o da prática de novos crimes.”33 Cezar Roberto Bitencoute também afirma que a teoria relativa se diferencia da teoria absoluta pelos fins preventivos e posteriores que a pena busca junto à sociedade. Continua dizendo que a pena, tanto na teoria absoluta quanto na relativa era uma necessidade. Contudo, essa necessidade, para a teoria absoluta, era a de realização da justiça, já na teoria relativa “ [...] a pena não se baseia na idéia de realizar justiça, m a s na função de inibir, tanto quanto possível, a prática de novos fatos delitivos” 34 Bitencourte resume, concluindo que a prevenção da teoria relativa era dividida em prevenção geral e especial. A primeira voltava-se à sociedade para inibir que 30 OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995. p. 27. 31 QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva,, 2005, p. 72. 32 Ibidem 33 Ibidem 34 BITENCOURTE, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão – Causas e Alternativas. 1ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1993, p. 115. 27 outros indivíduos viessem a delinqüir. Já a segunda era voltada à pessoa do delinqüente para evitar que ele cometesse novo delito. A teoria mista iniciou-se no começo do século XX, na Alemanha, passando a ser a teoria mais ou menos utilizada, conforme afirma Cezar Bitencourte: “[...] M erkel foi, no com e ço do século, o iniciador desta teoria eclética na A le m anha, e, desde então, é a opinião mais ou m enos do minante [...]” 35 As teorias mistas são a unificação das teorias absolutas e das teorias relativas, e tem como elementos à retribuição pelo delito e a culpabilidade, conforme ensina Frederico Abrahão: “ Essas teorias unificadoras trabalham co m a idéia da retribuição e da culpabilidade, com o ele m e nto de limitação da sanção penal” 36 A opinião de Paulo Queiroz, quanto à teoria mista, é de que elas busca a mediação entre a teoria relativa e a teoria absoluta, somando-se suas idéias antagônicas, mediante reflexão prática da pena37 Ele diz ainda que a pena, para essa teoria, serve para a conservação da vida em sociedade, pois procura proteger bens jurídicos. Informa, ainda, que “busca-se, assim, unir justiça e utilidade, razão pela qual a pena somente será legitima a medida que seja contemporaneamente justa e útil”38 O Brasil adota a teoria mista, expressamente, no artigo 59 do Código Penal Brasileira: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. I – as 35 Ibidem, p. 132 OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995. p. 28 37 QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva,, 2005, p. 81 38 Ibidem, p. 82 36 28 penas aplicáveis dentre as cominadas. II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos [...]”39 Nesse artigo, estão elencados os elementos constitutivos da teoria mista como “culpabilidade”; “reprovação” e “prevenção do crime”. Assim, percebe-se o objetivo de intimidar o autor do delito e praticar novas infrações e ao mesmo tempo inibir a prática de crimes por parte de outros da sociedade. Além disso, Frederico Abrahão, baseado na exposição de motivos da parte geral do Código Penal adota a teoria relativa ou mista: “o nosso entendi m ento é o de que a legislação penal brasileira, adota a teoria relativa ou preventiva” 40 2.3 Breve resumo das normas sobre os Entorpecentes no Brasil A legislação brasileira começou a se preocupar com o problema dos tóxicos nas Ordenações Filipinas. Essa legislação trazia como pena, para o indivíduo que guardasse substância entorpecente, a perda da fazenda e o envio a África41. Após essa primeira legislação, várias outras surgiram com o mesmo tema, sem a preocupação de combater o uso e sim de criminalizar o portador do entorpecente. Dentre essas legislações destacam-se o Código Penal de 1938, o Decreto-lei N. 891/38, sendo este último baseado na Convenção de Genebra de 1936, conforme narra Vicente Greco Filho, em sua obra Tóxicos: Prevenção Repressão42. 39 GOMES, Luiz Flávio. Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal. 6ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2004, p. 311. 40 OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Penas, Medidas de Segurança e “Sursis”. 1ª Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995. p. 29 41 ALMEIDA, Paula de Rosa. A política criminal antidrogas no Brasil: tendência deslegitimadora do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 131, 14 nov. 2003. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4486. Acesso em: 10 de mai. 2006. 42 FILHO, Vicente Greco. Tóxicos Prevenção – Repressão. 10a Ed. São Paulo. Saraiva, 1995, p. 41/42 29 Contudo, foi a partir dos anos 70 que surgiu, no Brasil, a preocupação jurídica e sanitária com o uso indiscriminado de drogas. Tal preocupação se deu porque os entorpecentes passaram a ser considerado um perigo a sociedade: [...] Porém, somente a partir da década de 70 se verificou a introdução, no Brasil, de um discurso, predominantemente, sanitário e jurídico, no qual o uso indevido de drogas, além de atingir o usuário-enfermo, representava um perigo para toda a comunidade43 2.4 Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 Foi a partir de 1976 que o tema teve seu avanço com a edição da Lei 6.368. Ela trouxe inovações para época ao tratar especificamente sobre entorpecente, dentre eles o de não criminalizar o usuário viciado, mas tipificando, como crime, o porte e uso de substância entorpecente. Por esse motivo, ela era fundamentalmente criminalizadora, pois era baseada na Segurança Nacional, tendo surgida durante a ditadura militar de 64. Nascida com base no espírito da Segurança Nacional, a Lei 6368/76 embora trouxesse alguns avanços (por exemplo, o de não criminalizar o usuário), também era, no fundamental, criminalizadora (criminalizava o porte de drogas, sem diferenciar usuário de traficante).44 2.4.1 Da prevenção ao uso de entorpecente A lei 6.368/76 trouxe um capítulo exclusivo, com sete artigos, para a prevenção ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que possa causar dependência física ou psíquica. 43 ALMEIDA, Paula de Rosa. A política criminal antidrogas no Brasil: tendência deslegitimadora do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 131, 14 nov. 2003. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4486. Acesso em: 10 de mai. 2006 44 http://www.reduc.org.br/pages.php?recid=8 – acessado em 26/05/2006 30 Nestes artigos, conforme descrito por Gilberto Rentes45, cria-se sanções a empresas particulares que não colaborarem, com o governo, com a prevenção e repressão ao uso indevido e ao tráfico de drogas. Além disso, criou-se o Sistema Nacional Antidrogas, formado por órgãos Federais, Estaduais, Distrital e Municipal, tendo como uma das funções a prevenção do uso de entorpecente, o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de drogas. Por fim, o capítulo traz, além da responsabilização penal e administrativa dos dirigentes de estabelecimentos de ensino, hospitalares, recreativos e outros, a possibilidade de criação de convênio entre União e Estados com o fim de prevenção e repressão ao uso indevido e tráfico de entorpecentes, conforme ensina Ruy Barbosa Marinho Ferreira46. 2.4.2 Do tratamento e da Recuperação Além de um capítulo exclusivo para a prevenção, a referida lei também trouxe um capítulo sobre tratamento e recuperação. Este capitulo é composto por quatro artigos que trazem regras para o tratamento de dependentes de substâncias entorpecentes. Dentre essas regras de tratamento estão a internação hospitalar e tratamento extra-hospitalar ou ambulatorial. Para a escolha de ambos os tratamentos, observarse-á o critério médico, consoante narra Damásio de Jesus: 45 46 PÉRIAS, Gilberto Rentz. Leis Antitóxicos Comentadas. 04a Ed. São Paulo. Vale do Mogi., 2005, p. 175/178 FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Anotações a Lei Anti-Tóxico. 01a Ed. São Paulo. CL Edjur, 2003, p. 15 31 Regimes de tratamento do dependente de tóxico: Há dois 1o ) internação hospitalar; 2o ) tratamento extra-hospitalar ou ambulatorial. Critério da escolha do regime de tratamento: Médico. Internação hospitalar deve ser determinada somente em dois casos, nos termos do caput da disposição: 1o ) quando reclamada pelo quadro clínico do dependente; 2o) quando exigida pela natureza de suas manifestações psicopatológicas. Tratamento extra-hospitalar ou ambulatorial é realizado por meio de visitas, consultas ou sessões, dispensando-se a internação do dependente47 2.4.3 Do crime e da pena ao Usuário de Entorpecente No capítulo terceiro, a lei6.368/76 define os crimes e estipula as penas tanto para as ações destinada à venda de entorpecentes (tráfico) quanto para as ações relacionadas ao consumo dessas substâncias ilícitas (usuário). Em relação aos usuários, a referida lei, em seu artigo 16, elenca os fatos típicos e antijurídicos tipificadores do uso, como também define as penas para tais atos. Referido artigo está assim redigido: Art. 16: Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.48 Para Renato Marcão o objetivo da lei é a saúde pública e o objetivo da pena é o perigo social que a conduta representa. Para ele, o crime é classificado de mera conduta e de perigo abstrato. Além disso, referido jurista ensina que o crime em análise pode ser praticado por qualquer pessoa, tendo como sujeito passivo à coletividade. Diz ainda que o dolo é o elemento subjetivo e não existe a forma culposa. 47 JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. 08a Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 11/12 GOMES, Luiz Flávio. Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal. 6ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2004. 48 32 Informa ainda que a consumação se dá no momento da realização de qualquer das condutas descritas no caput do art. 16 da Lei 6.368/76 e a tentativa só é possível na modalidade adquirir. Por fim, considera como permanente o crime nas modalidades de guardar e trazer consigo e sua configuração ocorre no momento em que o usuário é pego com qualquer quantidade de entorpecente, considerações essas descritas em sua obra Tóxico: Objetivo jurídico da tutela penal é a saúde pública. O objetivo maior da lei é a proteção da saúde pública. Classificação: crime de mera conduta e crime de perigo abstrato. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: a coletividade. Elemento subjetivo: é o dolo. Não há forma culposa. Consumação: com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas. Para a configuração do delito do artigo 16 da Lei 6.368/76, basta guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou capaz de causar dependência física ou psíquica, sem a devida autorização ou prescrição médica. Tentativa: admiti-se, apenas na modalidade adquirir. Crime Permanente: nas modalidades guardar e trazer consigo. Configuração do crime: para a tipificação do delito previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, basta que o agente tenha sido surpreendido, tendo consigo substância entorpecente, ainda que em quantidade ínfima, pois, cuidandose de crime de perigo, sua configuração está vinculada à propriedade da droga, ao risco social e à saúde pública, e não à comprovação da lesividade da conduta ou a à quantidade apreendida.49 Damásio de Jesus afirma também que o crime do art. 16 da Lei 6.368/76 tem como objetivo a saúde pública e que o vício, em si, não é punível, como também não o é o fato do indivíduo ser pego sob efeito de tóxico. Diz ainda que para a ocorrência deste tipo de crime, a conduta tem de ser realizada. Além disso, informa que há dois elementos subjetivos do tipo, sendo o primeiro que a substância seja entorpecente e o segundo esteja em desacordo com autorização legal. Informa, por fim, que a intenção, por si só, e sem execução do ato não é punível, fatos esses narrados em sua obra Lei Antitóxicos Anotada: Vício: não é punido em si mesmo. Objeto Jurídico: a saúde pública. Indivíduo sob efeito de tóxico: o fato é atípico, mesmo que, pelos vestígios, 49 MARCÃO, Renato. Tóxicos Leis N. 6.368/1976 e 10.409/2002 Anotadas e Interpretadas. 02 Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 217/220 33 comprove-se a utilização pretérita. Elemento normativo do tipo: para que ocorra crime é preciso que a conduta seja realizada “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Se autorizado ou de acordo com determinação legal ou regulamentar o fato é atípico. Elementos subjetivos do tipo: o primeiro é o dolo, que deve abranger o conhecimento: 1) de que se trata de substância entorpecente. e 2) do elemento normativo “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.50 2.5 Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002 2.5.1 vigência A Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002, incluindo os vetos, possuía oito capítulos, com um total de 59 artigos. O primeiro capítulo trata das disposições gerais, o segundo, da prevenção da erradicação e de tratamento; o terceiro, referente aos crimes e as penas, foi totalmente revogado; o quarto, trata do procedimento da pena; o quinto, da instrução penal; o sexto, dos efeitos da sentença; o sétimo, referente à cooperação internacional, foi totalmente revogado; e o capítulo oitavo trata das disposições finais.51 Essa lei foi publicada em 14 de janeiro de 2002 e, no dia 28 de fevereiro do mesmo ano, após 45 dias, entrou em vigor, substituindo parcialmente a antiga lei de tóxicos (Lei 6.368/76), conforme explica Ruy Barbosa.52 2.5.2 Objetivos e vetos da Lei 50 JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. 08a Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 99/104 Presidência da República. Legislação Brasileira. Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10409.htm, acessado em 15/08/2006 52 FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Anotações a Lei Anti-Tóxico, Lei N. 6.368/76, de 21 de outubro de 1976 e Lei N. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. 01a Ed. São Paulo. Edijur, 2003, p. 63 51 34 Damásio de Jesus informa que a lei 10.409/02, inicialmente, tinha a finalidade de substituir a lei 6.368/76, pois tratava integralmente do tema e, expressamente, a revogava. Contudo, houve 35 vetos a seus dispositivos e por isso passou a vigorar juntamente com a norma anterior. Deste modo, os capítulos sobre generalidade administrativa, prevenção, erradicação e tratamento, elencados nos capítulos I e II, revogaram os artigos correspondentes da Lei 6.368/76. Quanto ao capitulo III, artigos 14 a 26, referente aos crimes e penas, foi totalmente vetado. Com isso, os artigos que definiam os crimes na Lei 6.368/76 continuaram em vigor. Já o capítulo IV, artigos 27 a 34, referente a procedimento penal, duas posições, divergentes, surgiram. A primeira posição considera os artigos 27 a 34 como ineficazes, pois a lei 10.409/02 teve o capítulo referente aos crimes vetado. A segunda posição considera os referidos artigos parcialmente eficazes, posição essa adota por Damásio de Jesus. Por fim, o capítulo V, artigos 34 a 45, da lei em análise, revogou parcialmente os mesmo dispositivos da lei 6.368/76, por isso, o crime de tráfico de droga, elencados nos artigos 12 a 14 da Lei 6.368/76, segue o rito processual da lei 10.409/02. A Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002, foi elaborada no Congresso Nacional com o intuito de ser a nova Lei Antitóxicos, ao tratar integralmente do tema e revogar expressamente a Lei N. 6.368/76. A presidência da República, entretanto, vetou 35 de seus dispositivos, daí resultando a subsistência da legislação anterior, a vigorar conjuntamente com o novo diploma. Passamos a ter nova confusão legislativa. Assim: 1) as normas dos Capítulos I e II da Lei n. 10.409/2002 (arts. 2o a 13), que dispõem sobre generalidade administrativas, prevenção, erradicação e tratamento, revogaram os artigos similares da Lei n. 6.368/76. 2) Os dispositivos do Capítulo III do Projeto (arts. 14 a 26), que descreviam crimes, foram inteiramente vetados. De maneira que continuaram em vigor os arts. 12 e s. da Lei n. 6.368/76, que definem delitos referentes a tóxicos. 3) Em relação aos arts. 27 a 34 da lei nova (Capítulo IV), que dispõem sobre o procedimento penal (fase inquisitiva do procedimento criminal), surgiram porções divergentes: 1ª) embora em vigor os arts. 27 a 34 não possuem eficácia. 2ª) Os arts. 27 a 34 da lei nova revogaram parcialmente as disposições da Lei n. 6.368/76, que disciplinavam a parte inquisitiva do 35 procedimento referente aos delitos de tráfico de drogas (nossa posição). Subsistem as disposições anteriores que tratam de institutos não disciplinados na nova lei.53 2.5.3 Razões dos vetos ao Capítulo referente aos crimes e as penas Dentre todos os vetos relacionados, o mais importante foram aqueles referentes ao capítulo que tratava das penas. Para isso, foram invocados os princípios Constitucionais da legalidade e o da individualização da pena, como também a proibição de pena de caráter perpétuo. Isso ocorreu porque,conforme mensagem N. 25, de 11 de janeiro de 200254 (vetos a Lei 10.409/02), o projeto de lei n. 1.873, de 1991, deixou de fixar limites temporais e condições claras, relativamente às penas, que pudessem atender aos princípios constitucionais. Desse modo, outros artigos relacionados aos artigos das penas perderam seu sentido e tiveram de ser revogados por perda de objeto, uma vez que faziam referência a artigos nulos. Como exemplo, os artigos 19 e 20, descreviam tipos penais e estavam relacionados ao art. 21, vetado, que estabelecia penas para eles. O art. 5o, XXXIX, da Constituição Federal e o art. 1o do Código Penal dispõem que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Além disso, o art. 5o, XLVI, da Lei Maior, consagra o princípio da individualização da pena, atribuindo à Lei essa tarefa. Por fim, o art. 5o, XLVII, "b", também da Constituição, determina a proibição de pena de caráter perpétuo. O projeto, lamentavelmente, deixou de fixar normas precisas quanto a limites e condições das penas cominadas. Diferentemente do que ocorre nos casos de conversão de penas restritivas de liberdade em restritivas de direitos e vice-versa, o projeto não contém limites temporais expressos que atendam aos princípios constitucionais. Em matéria tão sensível, não se deve presumir a prudência das instituições, pois a indeterminação da lei penal pode ser a porta pela qual se introduzem formas variadas e cruéis de criminalidade legalizada. A inconstitucionalidade apontada contamina os artigos 19 e 20, na medida em 53 JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. 8 Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 01/02. Presidência da República. Legislação Brasileira. Mensagem nº 25, de 11 de janeiro de 2002, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2002/Mv025-02.htm, acessado em 15/08/2006 54 36 que estes descrevem tipos penais cujas penas são as presentes no art. 21.55 2.6 Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 Atualmente no mundo, segundo Luiz Flávio Gomes56, existem quatro tendências com relação a políticas criminais destinadas ao usuário de entorpecente, sendo elas o modelo norte-americano de tolerância zero, o modelo liberal radical, o modelo de “redução de danos” e o modelo de justiça terapêutica. No modelo norte-americano é adotado a “tolerância zero”, onde as drogas são um problema policial e os usuários são presos. No modelo liberal radical busca-se a liberação total das drogas, principalmente em relação aos usuários, defendido por jornais ingleses. Na maioria dos países europeus, adota-se o modelo da “redução de danos”, onde se busca distribuir seringas e especificar locais para uso de entorpecentes, com o intuito de minimizar danos aos usuários e a terceiro. Como quarto modelo, o da Justiça Terapêutica que procura aplicar ao usuário tratamento para dependência. Luiz Flávio57 afirma ainda que o Brasil tratava o usuário de droga como criminoso, pois antes da lei 9.099/95, aplicava-se pena de seis meses a dois anos de detenção ao usuário, ou seja, adotava a política da criminalização. Com o advento da Lei 9.099/95, em seu art. 8958, o usuário de entorpecente foi beneficiado com a suspensão condicional do processo. A partir da Lei 55 Presidência da República. Legislação Brasileira. Mensagem nº 25, de 11 de janeiro de 2002, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2002/Mv025-02.htm, acessado em 15/08/2006 56 GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de tóxicos não prevê prisão para usuário. Jus Navigandi, Terezina, ano 10, n. 1141. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8790. Acessado em 30 ago. 2006. 57 GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de tóxicos não prevê prisão para usuário. Jus Navigandi, Terezina, ano 10, n. 1141. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8790. Acessado em 30 ago. 2006 58 Art. 89: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro 37 10.259/0159, com a ampliação do conceito de crime de menor potencial ofensivo, o usuário passou a se beneficiar com as medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais. Seguindo essa tendência despenalizadora, em 23 de agosto de 2006, a nova lei de entorpecente, N. 11.343, foi publicada. Ela criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD e revogou expressamente, em seu art. 7560, as leis 6.368/76 e 10.409/02. Com essa nova lei, o Brasil passou a adotar o modelo terapêutico, segundo Luiz Flávio, optando-se por uma política criminal minimalista, ou seja, intervenção mínima do direito penal, já que a nova lei não prevê pena para usuários de entorpecente. Atualmente, os usuários de entorpecente são submetidos ao rito dos Juizados Especiais Criminais os quais serão objeto de análise, com detalhes, no capítulo seguinte. anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) 59 Esta Lei criou os Juizados Especiais Criminais e será abordada no capítulo seguinte 60 Art. 75: Revogam-se a Lei n. 6.368 de 21 de outubro de 1976, e a Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002 38 Capitulo 3 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 3.1 Precedentes. A primeira iniciativa para disciplinar a matéria referente aos Juizados Especiais Criminais ocorreu durante a Assembléia Constituinte, conforme narra 61 Júlio Fabbrini Mirabete : Ainda durante os trabalhos da Assembléia Constituinte, os magistrados Pedro Luiz Ricardo Gagliardi e Marco Antônio Marques da Silva apresentaram à Associação Paulista de Magistrados minuta de um anteprojeto de lei federal, disciplinando a matéria referente aos Juizados Especiais Criminais [...] Após a Constituição de 1988, Fernando da Costa Tourinho Filho62 narra que o Mato Grosso foi o primeiro estado a implantar os Juizados Especiais Criminais no Brasil, por meio da Lei estadual N. 1.071, de 11 de julho de 1990. Nessa lei, os crimes considerados de menor potencial ofensivo eram aqueles cujas penas fossem de até um ano de reclusão, dois anos de detenção, os crimes culposos e as contravenções. Um ano depois, surgiu no Estado da Paraíba, com o advento da Lei estadual 5.466/91, o segundo Juizado Especial Criminal. Para a caracterização de crimes de menor potencial ofensivo, foram adotados os mesmos critérios do Estado de Mato Grosso. Apesar das iniciativas desses Estados, finaliza Tourinho Filho, a competência para definir crimes de menor potencial ofensivo era exclusivo da União. Ele afirma que: “ Foi um a experiência notável, a despeito de o legislativo daqueles Estados ter 61 MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 24 62 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2002, p. 07 39 usurpado um a atribuição exclusiva da U nião, qual a de definir as infrações de m e nor 63 potencial ofensivo [...] ” Em função disso, em 1994 o Supremo Tribunal Federal, julgando o H ábeas C orpus N. 71.713, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, impetrado contra decisão de uma Turma Recursal de Campina Grande, Estado da Paraíba considerou inconstitucional as referidas Leis estaduais. “HC 71713 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 26/10/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-03 PP-00501 Parte(s) PACTE. : JORGE MONTEIRO DE FARIAS PACTE. : MARTINHO MICIADO DE SOUZA IMPTE. : MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA COATOR : JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE (TURMA RECURSAL CRIMINAL) Ementa EMENTA: - I. STF: competência originária: "habeas-corpus" contra coação imputada a turma de recursos dos juizados especiais (CF, art. 98, I). 1. Na determinação da competência dos Tribunais para conhecer de "habeas-corpus" contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional (cf. HC 71.524, questão de ordem, Plen., 10.10.94, M. Alves). 2. Os tribunais estaduais não exercem jurisdição sobre as decisões das turmas de recurso dos juizados especiais, as quais se sujeitam imediata e exclusivamente à do Supremo Tribunal, dada a competência deste, e só dele, para revê-las, mediante recurso extraordinário (cf. Recl. 470, Plen., 10.2.94, Pertence): donde só poder tocar ao S.T.F. a competência originária para conhecer de "habeascorpus" contra coação a elas atribuída. 3. Votos vencidos no sentido da competência do Tribunal de Justiça do Estado. II. Juizado especial: competência penal: "infrações penais de menor potencial ofensivo": critério e competência legislativa para definilas: exigência de lei federal. 1. As penas cominadas pela lei penal traduzem presumidamente a dimensão do potencial ofensivo das infrações penais, sendo legítimo, portanto, que as tome a lei como parâmetro da competência do Juizado Especial. 2. A matéria, contudo, é de processo penal, da competência legislativa exclusiva da União. 3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. 4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca o âmbito material.”64 63 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2002, p. 08 64 Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Habeas Corpus N. 71713, disponível em http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1, consulado em 23/08/2006 40 3.2 Criação A Constituição Federal de 1988 determinou a criação dos Juizados Especiais no seu artigo 98, inciso I: Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau [...]”65 Vários projetos foram apresentados na Câmara dos Deputados tratando tanto de causas cíveis de menor complexidade, quanto de infrações penais de menor potencial ofensivo. Destacou-se entre eles os projetos apresentados pelos Deputados Michel Temer e Nelson Jobim.66 Foi nomeado um relator para todas as propostas apresentadas referentes ao tema na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Os projetos de Michel Temer e Nelson Jobim foram escolhidos, sendo unidos a parte penal do primeiro e a cível do segundo67, surgindo em 21 de setembro de 1995 a Lei 9.099. 3.3 Dos Princípios Orientadores dos Juizados Especiais Criminais e suas finalidades 65 PINTO, Antônio Luiz de Toledo. WINDT, Vaz dos Santos. CÉSPEDES, Lívia. Constituição da Republica Federativa do Brasil. 35ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 80. 66 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 40. 67 Ibidem 41 Os artigos 2º68 e 61º69 da Lei 9.099/95 elencam os critérios que orientam os processos julgados perante o Juizado Especial Criminal, sendo eles a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e a celeridade, todos objetivando a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Houve, nesse caso, uma repetição quase integral de um artigo e outro. Para Fernando da Costa Tourinho Filho70 isso ocorreu porque a Lei 9.099/95 surgiu da fusão entre os projetos de lei apresentados pelos deputados Nelson Jobim, parte cível, e Michel Temer, parte penal.71 Desse modo, e em virtude da urgência para aprovação do projeto, esqueceram-se que o artigo 2º da Lei 9.099/95 já continha o mesmo conteúdo do art. 6272 da referida Lei, conforme narra Tourinho Filho: “[...] quando da unificação dos projetos, sob a pressão da urgência, olvidou-se que grande parte da disposição que constitui o texto do art. 62 já havia sido objeto do art. 2º [...]”73 3.3.1 Princípio da Oralidade A oralidade, inicialmente, era a forma utilizada nos processos entre os Romanos, conforme demonstra Joel Dias e Maurício Antonio: “Historicamente, 68 Art. 2º: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. 69 Art. 61: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. 70 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 3ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2002, p. 37 71 Assunto analisado no item 3.2 Criação 72 Art. 62: O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade 73 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 3ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2002, p. 37 42 ainda, exclusivamente oral era, entre os romanos, o procedimento no período das ações da lei [...]”74. A forma do procedimento oral dominou as ações legais durante um longo período, sendo nesse período, a escrita utilizada apenas para documentar. Todavia, o Direito Canônico, insatisfeito com esse procedimento, agiu em seu desfavor. Em conseqüência disso, a forma oral perdeu espaço, abrindo lugar para a forma escrita que se espalhou e dominou o direito comum, explicam os autores anteriormente citados: “[...] Inteiramente oral era o procedimento entre os germanos invasores, o que veio a inflluir no do povo conquistado. Predominou, assim, por largo espaço de tempo, a palavra falada, permanecendo a escrita apenas como documentação. Mas o Direito Canônico reagiu contra o sistema e no Direito Comum generalizou-se o procedimento escrito [...]75 O Juizado Especial Criminal resgatou amplamente a oralidade em seu procedimento, registra Ada Pellegrini76, pois diferentemente com o que ocorre no sistema do Código de Processo Penal, onde no inquérito, as peças que a instruem (art. 9º do Código Processo-Penal)77 devem ser reduzidas a escrito, a Lei 9.099/95 utiliza-se de simples Termo Circunstanciado (art. 69, caput, da Lei 9.099/95)78. Além disso, só serão reduzidos a termo escrito, atos essenciais, continua Ada Pellegrini79, e nas audiências de instrução e julgamento, quando houver, poderão ser 74 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 516. 75 Ibidem 76 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 82 77 Art. 9º: Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade 78 Art. 69: A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários 79 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 82 43 gravadas, conforme descrito no parágrafo 3º80, do art. 65, da Lei 9.099/95. As demais fases das ações perante o Juizado Criminal são marcadas pela oralidade. Nas audiências preliminares, a vítima poderá apresentar representação verbal (art. 75, caput, da Lei 9.099/95)81. Ocorrerá apenas uma audiência, onde todos os atos serão orais, como a acusação (art. 77, caput e § 3º, da Lei 9.099/95 )82, a defesa (art. 81, caput, da Lei 9.099/95)83, sendo dispensado da sentença, seu relatório (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95)84. Por fim, conclui Ada Pellegrini, a oralidade permite a concentração dos atos, fazendo com que um mesmo juiz presida-os todos, tendo contato com as provas e as partes. [...] essa concentração permitirá que, na maioria das vezes, o mesmo juiz participe da fase preliminar e do processo, tendo contato direto com as provas e com as partes. Acompanhará os atos que podem ou não conduzir à conciliação quanto à reparação do dano e à aplicação imediata de multa ou restrição de direito, ouvindo as razões das partes e da vítima. Posteriormente, presenciará os atos de instrução, devendo sentenciar em seguida.”85 3.3.2 Princípio da Simplicidade 80 Art. 65 [...] § 3º: Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente 81 Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo 82 Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. [...] § 3º: Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei 83 Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. 84 Art. 81 [...], § 3º: A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. 85 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 83 44 Para os autores Joel Dias e Maurício Antônio, no direito penal não se pode deixar rigorosamente de seguir formalidades, pois se trata da defesa de direito indisponível e, a sua não observação, pode ter: “[...] implicação direta na tutela de algum interesse da defesa [...]86”. Desse modo, para eles, a simplicidade: “[...] não é critério nem, muito menos, princípio aplicável ao procedimento criminal”87. Então, concluem os autores, a simplicidade só pode ser utilizada na condução processual quando o direito que se procura resguardar for disponível88. Já para Mirabete, o princípio da simplicidade busca diminuir a quantidade de materiais juntados ao processo, devendo ali ser juntado só o essencial, sem prejuízo da prestação jurisdicional, para a simplificação da aplicação do direito abstrato no caso concreto89. Com isso, nos Juizados Especiais Criminais o juiz possui mais liberdade para determinar qual prova deverá ser produzida e conseqüentemente mais apreciada e, para isso, o magistrado pode basear-se em indícios e presunções legais, informa Mirabete, concluindo que o juiz pode utilizar-se da razão e da ética para: [...] sanar 90 possíveis im p erfeições da lei, ou abrandar seu rigor [...] . Em função desse princípio, Mirabete informa que a Lei 9.099/95 prevê a dispensa do inquérito policial (art. 69), dispensa do exame de corpo de delito (art. 77, § 1º)91, remessa dos autos ao juízo comum em causas complexas (art. 77, § 2º) 86 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 515 87 Ibidem 88 Ibidem p. 516. 89 MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 35. 90 Ibidem 91 Art.77:[...] § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente 45 e quando o autor do fato não for encontrado para citação (art. 78, §1º, c/c art. 66, parágrafo único)92. 3.3.3 Princípio da Informalidade Esse princípio, esclarece Mirabete, tem por objetivo diminuir os rigores formais do processo, para, desse modo, atingir a finalidade da realização da justiça. Mirabete conclui ainda que “[...] H á u m a libertação do for m alism o, substituído pela 93 finalidade do processo ” Para Ada Pellegrini, o Juizado Especial Criminal possui como marca principal a informalidade e baseado tanto neste princípio quanto no princípio da simplicidade, a audiência preliminar dever ocorrer para evitar o processo com a reparação da vítima sempre que possível94. 3.3.4 Princípio da Economia Processual Pelo Princípio da Economia Processual, tem-se o objetivo de se buscar as alternativas menos onerosas as partes e ao Estado, explica Mirabete. Informa ainda que “[...] deve-se atingir o resultado máximo, na atuação estatal, com um número menor possível de atos95”. 92 Art. 78 [...], § 1º: § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização 93 MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 36 94 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 84. 95 MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 37 46 Nesse sentido, Joel Dias e Maurício Antônio também informa que esse Princípio busca uma proporção entre fins e meios para máximo resultado, na atuação do Direito, com emprego mínimo das atividades processuais96. 3.3.5 Princípio da Celeridade Processual O objetivo desse princípio, para Mirabete, é a rapidez e a agilidade no processo para que a prestação jurisdicional seja feita no menor tempo possível. No caso dos Juizados Criminais, objetiva-se a redução do tempo entre a prática da infração penal e a solução jurisdicional. Esse objetivo busca evitar a impunidade, por meio da prescrição, além de dar à sociedade uma resposta rápida, evitando-se a sensação de impunidade97. Para Ada Pellegrini98, os princípios dos Juizados Especiais Criminais, antes descritos, fazem com que os atos processuais, nesses órgãos, sejam muito rápidos. Além disso, o art. 8099 da Lei 9.099/95 diz que nenhum ato será adiado. Por esses motivos, informa a autora, o princípio da celeridade deve estar incluído no rol dos princípios inerentes ao Juizado Criminal. Ada Pellegrini sugere ainda que, nos Juizados Criminais, houvesse sempre uma autoridade policial com o objetivo de atender as partes e encaminhá-las diretamente à audiência de conciliação, quando possível, ou: “ [...] Melhor seria, todavia, que nos Juizados permanecesse sempre uma autoridade policial, a qual poderia, de imediato, atender os envolvidos, 96 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 523. 97 MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 38 98 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 84 99 Art. 80: Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer 47 dirigindo-os para a audiência de conciliação, ou, não sendo possível, agendando desde logo a data da audiência.”100 3.3.6 Finalidades dos Juizados Especiais Criminais O artigo 62 da Lei 9.099/95, lembra Tourinho Filho 101 , traz as finalidades do Juizado Especial Criminal, quais sejam: a reparação dos danos sofridos pela vítima quando possível e a aplicação de pena não privativa de liberdade. 3.3.6.1 Reparação dos Danos sofridos pela vítima No direito antigo, esclarecem Joel Dias e Maurício Antônio102, durante um longo período de tempo, quando ocorria um fato ilícito, a pena e a reparação eram confundidas e geravam um único processo, dirigido a um juiz penal, onde se aplicava a pena e buscava-se o ressarcimento a vítima. No Brasil, até a sanção da Lei 9.099/95, a reparação do dano, motivada por um processo penal, não era regulamentado, como era em outros países, apesar das referências feitas pelos artigos 63 e 64 ambos do CPP, esclarecem os autores. A partir da Lei 9.099/95 a reparação do dano a vítima ganhou grandes proporções no sistema jurídico brasileiro, pois, nos Juizados Especiais Criminais, sempre será tentado esse ressarcimento, quando for possível, em audiência preliminar onde as partes e o eventual responsável civil deverão estar presentes 100 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 85 101 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2002, p. 37 102 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 523 48 Além dessa expansão no ordenamento jurídico brasileiro de reparação de dano, os autores acima mencionados explicam também que esse fenômeno trata-se de substituição do sistema, pois se na vigência do Código de Processo Penal a ação civil era gerada a partir da ação penal, na Lei 9.099/95 a composição civil trancará ambas as ações (penal e cível). Assim relatam os autores: “No âmbito da Lei 9.099/95, a reparação do dano alcança uma dimensão nunca antes experimentada em nosso sistema jurídico. Na audiência preliminar, presente o Ministério Público, o autor do fato e a vítima, sempre que possível, precisamente para essa finalidade, o responsável civil, todos devidamente acompanhados de seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos civil. Isso representa uma inversão do pólo temporal de magnitude considerável. Se na vigência exclusiva do CPP, a ação civil reparatória era gerada a partir da ação penal, doravante, para a satisfação do ideal de composição das partes, em diversas situações esta será obstativa de ambas as ações. Não se trata de mera inversão, mas de substituição do sistema”103 Sobre o assunto, Ada Pellegrini104 afirma que o legislador teve o objetivo de privilegiar a vítima no processo criminal, pois com a representação, a acusação fica condicionada a vontade da vítima e essa manifestação o torna forte no sistema. Um outro ponto importante para a vítima, esclarece Ada Pellegrini, é o fato de ela poder renunciar a representação ou deixar de oferecer queixa, pois assim aumentam as chances de uma melhor negociação para obter uma reparação dos danos sofridos. A autora conclui dizendo que um outro ponto importante na tentativa de se conseguir uma reparação para a vítima é o fato de se poder trazer o processo criminal a pessoa responsável civil pelo fato ocorrido. 103 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 526 104 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 85 49 Por todos esses aspectos, Ada Pellegrini considera: “[...] Louvável, portanto, que tenha sido ficado co m o u m dos objetivos principais do Juizado a reparação dos 105 danos [...]” Além dos benefícios à vítima, o autor do fato também será beneficiado, diz Fernando da Costa Tourinho Filho 106 , pois com a homologação do acordo cível há ainda a renúncia ao direito de representação ou queixa e, dessa maneira, a extinção da punibilidade. Tourinho Filho explica que o objetivo do Estado foi de atender o mais rápido possível a vítima visando à reparação de seus possíveis danos, evitando, assim, a sensação de impunidade. O autor esclarece que esta idéia poderá influenciar os legisladores no futuro: “[...] a solução da pretensão de ressarcimento na área penal, o que já é admitido em alguns diplomas processuais, é uma experiência que poderá, no futuro, exercer notável influência no legislador [...]107 3.3.6.2 Aplicação de pena não privativa de liberdade A aplicação de pena não privativa de liberdade é o segundo objetivo dos Juizados Especiais Criminais elencados no art. 62 da Lei 9.099/95. Esse objetivo, segundo Mirabete108, é uma tendência doutrinária das legislações modernas, em virtude da inconveniência do recolhimento a prisão, principalmente quanto a crimes menos grave. A tendência de não aplicação de pena de prisão, explica Mirabete109, iniciouse com a lei 7.209//84, a qual criou um sistema de penas alternativas ou 105 Ibidem TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2002, p. 39 107 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2002, p. 38 108 MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 62 109 Ibidem 106 50 substitutivas das penas privativas de liberdade, até 6 meses, por multa e quando menor de um ano por restritiva de direito. Esse conceito foi ampliado, com a nova redação do art. 44 do Código Penal, continua Mirabete, passando para penas de até quatro anos, quando os crimes não forem praticados com violência ou grave ameaça a pessoa, a possibilidade de substituição por penas restritiva de direito, ou ainda por multa quando a pena for de até um ano. Para Ada Pellegrini110 a aplicação de pena não privativa de liberdade segue uma tendência da criminologia moderna e cada vez mais o Ministério Público buscará fazer acordo com o autor do fato para evitar prisão e aplicar medida alternativas. Fernando da Costa Tourinho Filho111 informa que em sempre será possível ressarcir a vítima, pois o delito, as vezes, não causa dano. Assim, passa-se para o segundo objetivo dos Juizados Especiais Criminais, a qual seja, a não aplicação de penas privativas de liberdade. Superada a fase de reparação, em crimes de menor potencial ofensivo onde a vítima é o Estado, busca-se por meio de acordo, entre o Ministério Público e o autor da infração a aplicação de medidas despenalizadoras, sendo elas prestação de serviços à comunidade, doação pecuniária, multa, entre outras. Alem dessas medidas, Tourinho Filho112 informa que o autor do fato pode sugerir uma medida diferente daquela proposta pelo Ministério Público, buscando com esse propósito uma concessão mútua. Contudo, alerta o doutrinador, o autor do fato ficaria em uma situação sem saída no tocante a aceitar ou não a medida. 110 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 86 111 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2002, p. 40 112 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2002, p. 40 51 Nesse caso, não se configuraria um acordo, já que o autor será praticamente obrigado a aceitar, por isso Tourinho Filho afirma que: [...] Nã o seria transação, co m o quer a lei, m a s figura asse m elhada a u m contrato de adesão, o que não se 113 ad mite, ou autoco m p o sição, pela sub missão [...] 3.4 Competência 3.4.1 Considerações Gerais Acerca da competência o autor Paulo Lucio Nogueira explica que o poder de julgar é dado ao juiz, como representante do Estado, porém não pode ser exercido por qualquer Juiz. Em função disso, ele diz que: “[...] A co m p etência é a limitação 114 desse poder.” Para exemplificar melhor esse conceito, Paulo Lúcio cita a definição de João Monteiro informada na obra de Walter P. Acosta: “Competência é o poder que tem o juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, sobre certas pessoas e em certo lugar”115 Paulo Lúcio Nogueira conclui informando que a limitação da jurisdição, imposta pela competência, ocorre em virtude do território, matéria, e função, surgindo então a competência em razão do lugar, da matéria e da pessoa. A competência, para José Frederico Marques116, é o limitador da jurisdição, ou seja, o limitador do poder de julgar. Esse limitador será fixado em virtude do caso 113 Ibidem NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 1986, p. 56 115 Conceito citado por NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 1986, p. 56 116 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2ª Ed. Campinas. Millennium, 2000, p. 257 114 52 concreto, diz o autor: “ É a lide penal que vai fornecer os dados necessários à 117 delimitação do poder de julgar do órgão jurisdicional [...] Dessa maneira, José Frederico Marques diferencia a competência da seguinte maneira: [...] a competência distingue-se em material e funcional: aquela delimita objetivamente a competência dos órgãos judiciários, tendo em vista o litígio; e a última, com base nos atos que esses órgãos podem praticar em determinado processo onde o litígio se contém [...]118 3.4.2 Competência dos Juizados Especiais Criminais Inicialmente deve-se esclarecer que os Juizados Especiais Criminais julgam os crimes de menor potencial ofensivo, conceito este introduzido pela Constituição Federal, em seu art. 98, I119, para diferenciar os crimes de menor gravidade, ensina Ada Pellegrini120. A lei 9.099/95, em seu artigo 61, considerou crime de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes cuja pena não fosse superior a um ano, ressalvando os crimes com procedimentos especiais, conforme descreve Cézar Roberto Bitencourt121 Com a edição da Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, o conceito de crime de menor potencial ofensivo foi estendido para pena de até dois 117 Ibidem p. 258 Ibidem p. 258 119 Art. 98. [...] I: juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau 120 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 74. 121 BITENCOURT, Cézaer Roberto. Juizados Especiais Criminais Federais: análise comparativa das Leis 9.099/95 e 10.259/01. 1ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 02 118 53 anos. Isso gerou um questionamento sobre o conceito desses crimes em função da Lei 9.099/95, comenta Cezar Bitencourt. Desse questionamento surgiram dois conceitos, o bipartido onde haveria duas formas de se classificar os crimes de menor potencial ofensivo e o conceito unitário onde defendia que a lei federal deveria servir de base para as leis Estaduais. Cezar Bitencourt esclarece que esses questionamentos foram resolvidos com base no principio constitucional da igualdade, afirmando que: [...] definições distintas de infração de menor potencial ofensivo implicam a lesão da igualdade pretendida, sendo alcançadas pelo vício de inconstitucionalidade. Não será, por fim, a eventual previsão de procedimento especial o critério adequado para definir essa potencialidade lesiva, já que procedimentos têm natureza e função puramente instrumentais, objetivando viabilizar o exercício da pretensão punitiva estatal, sem qualquer vínculo ou relação ontológica com a conduta punível.”122 Após essas discussões, foi editada recentemente a Lei N. 11.313, de 28 de junho de 2006, que alterou o art. 61 da Lei 9.099/95 ampliando o conceito de crime de menor potencial ofensivo e dirimiu qualquer dúvida que ainda pudesse existir sobre o tema. Tal lei diz que: [...] Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.123 Ademais, o artigo 63 da Lei 9.099/95 diz que: “A competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a ação penal”124. Com isso, Joel Dias e Maurício Antônio125 informam que: “[...] o Juizado Especial Cri minal adotou a teoria da atividade [...]”, ou seja, o local onde ocorreu a ação ou omissão. 122 BITENCOURT, Cézaer Roberto. Juizados Especiais Criminais Federais: análise comparativa das Leis 9.099/95 e 10.259/01. 1ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 04 123 Presidência da República. Legislação Brasileira. Lei 11.313, de 28 de junho de 2006, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L11313.htm, acessado em 20/09/2006 124 BRASIL, Código Penal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pintim Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 44ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2006, p. 274 125 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 532 54 Para Mirabete126 a fixação da competência em razão do lugar é a melhor alternativa, pois serve como prevenção a outros crimes, diminuindo a sensação de impunidade. Além desse fator, há uma facilidade maior no recolhimento de provas e a realização de perícias. 3.5 Dos Benefícios Despenalizadores A Lei 9.099/95 trouxe a princípio quatro maneiras de despenalização, segundo Joel Dias e Maurício Antônio127, sendo elas: a composição civil dos danos; a representação; a transação penal; e a suspensão condicional do processo. 3.5.1 Composição Civil dos Danos A composição civil dos danos está descrita no art. 74 da Lei 9.099/95, o qual diz que: “ A co m p osição dos danos civis será reduzida a escrito e, ho m ologada pelo Juiz m ediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo 128 civil co m petente” . Nessa composição, pode ser incluída tanto os danos materiais, quanto os danos morais, ensina Ada Pellegrini129, devendo ser reduzida a escrito e submetida a homologação do juiz. Aos a homologação, a sentença torna-se título judicial 126 MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 63 127 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 593/594 128 BRASIL, Código Penal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pintim Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 44ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2006, p. 275 129 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 142 55 executivo e irrecorrível, tendo como conseqüência a renúncia ao direito de queixa ou representação, finaliza a escritora, com a extinção da punibilidade do autor do fato. No mais, além dos crimes de ação penal de iniciativa privada e de ação penal pública condicionada a representação, Joel Dias e Mauricio Antônio130 entendem que também é possível nos crimes de ação penal pública incondicionada. Para isso o Ministério Público pode reduzir prazos ou valores da medida alternativa em troca de compromisso do autor em reparar a vítima. 3.5.2 Representação Não sendo possível a composição civil, o art. 75131 da Lei 9.099/95 prevê que logo em seguida a tentativa de acordo de composição , a vítima poderá exercer o direito de representação verbal, ou, não o fazendo em audiência, poderá faze-lo no prazo previsto em lei Esse prazo, para Joel Dias e Maurício Antônio132 é de seis meses geralmente e o início de sua contagem se da quando a vítima toma conhecimento sobre a autoria do crime. Contudo, os autores afirmam que nos crimes de menor potencial ofensivo esse prazo deveria ser contado da data da audiência de conciliação infrutífera. A representação poderá ser feita em audiência ou após, observado o prazo de seis meses, explica Tourinho Filho133. Ele diz ainda que mesmo após a representação, a vítima pode se retratar, se o Ministério Público ainda não tiver 130 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 598 131 BRASIL, Código Penal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pintim Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 44ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2006, p. 275 132 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 598 133 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2002, p. 97 56 formulado proposta de aplicação de medida alternativa, e se estiver dentro do prazo estipulado, pelo artigo 38134 do Código de Processo Penal, de seis meses. 3.5.3 Transação Penal A transação penal, na Lei 9.099/95 está descrita no art. 76, o qual diz: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível”135 Sérgio Turra Sobrame define transação penal como sendo “[...] o ato jurídico através do qual os interessados, m ediante concessões recíprocas, previne m ou 136 ter mina m litígios ”. O autor afirma ainda que o objetivo da transação é acabar com obrigações por meio de mútuas concessões. 134 Art. 38: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia 135 BRASIL, Código Penal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pintim Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 44ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2006, p. 275 136 SOBRANE, Sérgio Turra. Transação Penal. 1ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2001, p. 72 57 Para Mirabete o conceito de transação penal é aquele definido pela Escola Paulista do Ministério Público que diz: “A transação penal é instituto jurídico novo, que atribui ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, a faculdade de dela dispor, desde que atendidas as condições previstas na Lei, propondo ao autor da infração de menor potencial ofensivo a aplicação, sem denúncia e instauração de processo, de pena não privativa de liberdade.”137 O instituto da transação penal é decorrente do princípio da oportunidade regrada, diz Gianpaolo Poggio Smânio138, onde o Ministério Público poderá propor, ao autor de infração penal de menor potencial ofensivo, uma medida alternativa par que o infrator não responda a uma ação penal. Esse instituto despenalizador poderá ser usado tanto nas infrações penais públicas condicionadas e incondicionadas, quanto nas ações privadas, por analogia, na concepção de Ada Pellegrini139 e só será oferecido quando o Ministério Público estiver convencido que há indícios de autoria e materialidade suficientes para o oferecimento de uma denúncia, esclarece a autora. O oferecimento da proposta de transação penal está vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º, incisos I e III, do art. 76 da Lei 9.099/95, explica Sérgio Turra140. Desse modo, para que haja a utilização do benefício despenalizador, o autor do fato não poderá ter sido condenado a pena privativa de liberdade com sentença definitiva; se já estiver sido beneficiado por transação penal nos últimos cinco anos; e ainda se os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias levarem ao entendimento do Ministério Público que a medida não será suficiente para a pacificação social. 137 Conceito citado por MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 125. 138 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal: modernização no processo penal, controle social. 2ª Ed. São Paulo. Atlas, 1998, p. 79 139 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005, p. 150 140 SOBRANE, Sérgio Turra. Transação Penal. 1ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2001, p. 95 58 O objetivo desse benefício, para o autor acima citado141, é evitar a demanda processual, por meio de acordo entre o Ministério Público e o autor da infração de menor potencial ofensivo, evitando o surgimento de novos litígios, ajudando na pacificação social. Além desses objetivos, Joel Dias e Maurício Antônio142, elencam como objetivo o estímulo a responsabilidade individual do agente, o qual deverá cumprir uma medida alternativa em troca de uma possível ação penal. Uma vez aceita a transação e não sendo cumprida a pena alternativa acordada, Mirabete143 afirma que a pena deve ser executada. Em se tratando de infração cuja pena seja multa, está deverá ser executada conforme regras da dívida ativa da Fazenda Pública. Quando se tratar de pena restritiva de direito, esta deve ser convertida em pena restritiva de liberdade. Mirabete afirma ainda que não se pode oferecer denúncia após a homologação da transação penal porque a sentença que homologou a transação é ato jurídico perfeito e acabado. O Supremo Tribunal Federal possuiu posição contrária a esse entendimento, pois entende que a conversão automática de pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No caso de descumprimento da transação, volta-se ao estado anterior, devendo o Ministério Público oferecer a denúncia. Nesse sentido: Informativo 402 (HC-84976). Título: Efeitos do Descumprimento de Transação Penal. Artigo: O descumprimento da transação penal prevista na Lei 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do art. 330 do CP (“Desobedecer a ordem legal de funcionário público”). Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus a paciente para determinar o trancamento de ação penal contra ele instaurada pelo não cumprimento de transação penal estabelecida em processo anterior, por lesão corporal leve. HC 84976/SP, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2005. (HC-84976) Informativo 193 (RE-268319). Título: Transação Penal e Conversão de Pena. Artigo: Ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV) a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em virtude de descumprimento de termo de transação penal (Lei 9.099/95, art. 76: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação 141 Ibidem, p. 79 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 604 143 MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 164 142 59 penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta"). Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaíra, Estado do Paraná, que, indeferindo pedido de conversão da pena formulado pelo Ministério Público estadual, dado o descumprimento do acordo, determinara abertura de vista ao mesmo para que oferecesse denúncia. Precedente citado: HC 79.572-GO (julgado em 29.2.2000, acórdão pendente de publicação - v. Informativo 180). RE 268.319PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-268319)144 3.5.4 Suspensão Condicional do Processo A Suspensão Condicional do Processo está normatizada no artigo 89 da Lei 9.099/95, o qual diz: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 144 Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Informativos, https://www.stf.gov.br/jurisprudencia/informativos.htm, acessado em 28/09/2006 disponível em 60 § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.145 Mirabete, sobre esse instituto despenalizador, afirma que: A suspensão condicional do processo, também denominada sursis processual, consistente, assim, em sustar-se a ação penal após o recebimento da denúncia, desde que o réu preencha determinados requisitos e obedeça a certas condições durante o prazo prefixado, findo o qual ficará extinta a punibilidade quando não der causa à revogação do benefício. É mais uma espécie de transação processual, autorizada por expressa disposição da Constituição Federal (art. 98, I) e fundada no denominado “espaço de consenso” em área processual penal, atenuandose os princípios da obrigatoriedade da ação penal, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. É possível, com o consenso do acusado, que exerce uma faculdade dispositiva a respeito das citadas garantias, evitar a instrução, o debate do mérito da causa e a aplicação da sanção penal com a aceitação das condições obrigatórias e facultativas impostas com a suspensão do processo. A decisão que decreta a suspensão condicional do processo não julga o mérito nem discute a culpa, não absolve, não condena, não julga extinta a punibilidade e, em conseqüência, não gera nenhum efeito penal secundário próprio da sentença penal condenatória.146 Dentre os requisitos para o oferecimento da suspensão condicional do processo, Gianpaolo Poggio147 destaca a pena mínima igual ou inferior a um ano, pois esse requisito torna este benefício muito mais amplo do que a transação penal. Tourinho Filho148 complementa informado que além dos crimes de menor potencial ofensivo, qualquer outra infração, cuja pena mínima preencha o requisito poderá ser aplicada esse benefício. 145 Vade Mecum Jurídico: Código Civil, Código de Processo Código, Código Penal, Código de Processo Penal, Código Tributário Nacional, Consolidação das Lei do Trabalho, Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal, Código Comercial, Legislação Complementar e Emendas Constitucionais. 1ª Ed. Leme. RCN, 2005, p. 940 146 146 MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 274 147 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal: modernização no processo penal, controle social. 2ª Ed. São Paulo. Atlas, 1998, p. 94 148 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2002, p. 167 61 A suspensão condicional do processo será oferecida, juntamente com a denúncia quando o autor da infração não poder ser beneficiado com a transação penal ou não a aceitou, segundo Gianpaulo Poggio149. Após a aceitação da proposta de suspensão, o juiz receberá a denúncia e suspenderá o processo por dois ou quatro anos fixando ao beneficiado as condições legais para o período de prova, complementa o autor. Passado o período de provas, tendo o denunciado cumprido todos os requisitos da suspensão, o juiz extinguirá a punibilidade, diz Mirabete: “ Expirado o 150 período de prova se m revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade [...]” 149 . SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal: modernização no processo penal, controle social. 2ª Ed. São Paulo. Atlas, 1998, p. 98 150 MIRABETE, Julio Frabbini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. 5ª Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 387 62 Capitulo 4 A FINALIDADE DA EXISTÊNCIA DA PENA AO USUÁRIO DE ENTORPECENTES A Lei 6.368/76, previa em seu artigo 16, a pena de seis meses a dois anos de detenção para os usuários de entorpecentes. Com a inclusão desse delito como crime de menor potencial ofensivo, os usuários, quando preenchiam os requisitos legais, eram beneficiados com as medidas despenalizadoras da LEI 9.099/95, como a transação penal, diz Damásio151. A pena acima referida possuía a mesma finalidade daquelas explicitadas no capítulo 2, ou seja, a prevenção geral que busca evitar o cometimento de crimes por parte de pessoas da sociedade, e a prevenção especial cujo objetivo é evitar a prática de no delito pelo infrator penal. Além desse caráter preventivo, a pena possuía um caráter terapêutico, pois a Lei 6.368/76, em seu art. 8º tratava das medidas a que ficaria sujeita os dependentes de substâncias entorpecente, e no art. 10º informava sobre a obrigatoriedade ou não de tratamento, por meio de internação hospitalar ou extra hospitalar, os quais eram escolhidos pelo médico, conforme narra Damásio152. 4.1 Estatísticas acerca de ocorrências envolvendo entorpecentes Apesar das penas impostas pela Lei 6.368/76 e suas finalidades acima citadas, houve um aumento no consumo de entorpecentes, de acordo com dados fornecidos pelo Ministério da Justiça, por meio das Secretarias de Segurança Pública dos Estados. Em 2001 foram registradas 80.764 (oitenta mil, setecentos e 151 152 JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. 08a Ed. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 96 Ibidem, p. 11 63 sessenta e quatro) ocorrências envolvendo entorpecentes no Brasil, quantidade essa que foi taxada utilizando 100 (cem) mil habitantes, totalizando 46,9 por cento da população brasileira, como parâmetro, conforme tabela abaixo153: Distribuição das Ocorrências Registradas pelas Polícias Civis relativas a Delitos Envolvendo Drogas(1), Segundo Número, Taxas p/ 100.000 habitantes, Concentração Populacional na Capital e Concentração de Crimes na Capital. Brasil - Capital / 2001. Total da Unidade Federativa Total da Capital Brasil, Regiões Número e Unidades da Taxa por de Federação População 100.000 Ocorrênci (Total) Habitantes as Brasil Região Norte Rondônia Acre Amazonas 172.385.776 13.245.016 80764 2082 1.407.878 654 574.366 175 2.900.218 673 Roraima Pará Amapá 337.253 6.341.711 498.735 0 478 7 Tocantins Região Nordeste 1.184.855 95 48.331.118 5.730.432 2.872.983 7.547.684 7107 301 484 699 2.815.203 3.468.534 8.008.255 2.856.563 1.817.318 306 100 519 307 56 Bahia Região Sudeste Minas Gerais Espírito Santo Rio de Janeiro 13.214.146 73.470.738 18.127.024 3.155.048 14.558.561 4335 51543 10930 1020 8231 São Paulo Região Sul Paraná Santa Catarina Rio Grande do Sul 37.630.105 25.453.492 9.694.769 5.448.702 31362 14148 4252 2231 10.310.021 7665 11.885.412 5884 Maranhão Piauí Ceará Rio Grande do Norte Paraíba Pernambuco Alagoas Sergipe Região C.Oeste Mato Grosso do Sul Mato Grosso Goiás Distrito Federal 2.111.030 2.560.537 5.116.395 2.097.450 862 437 2724 1861 46,9 15,7 46,5 30,5 23,2 Brasil, Regiões e Unidades da Federação (Capitais) Brasil Região Norte Concentração Populacional na Capital (%) Concentração de Ocorrências referentes a Delitos Envolvendo Drogas na Capital (%) 39.134.966 4.015.253 20612 1173 52,7 29,2 22,7% 30,3% 25,5% 56,3% Porto Velho 342.261 363 106,1 24,3% 55,5% Rio Branco 261.432 123 47,0 45,5% 70,3% 1.451.958 562 38,7 50,1% 83,5% 208.512 1.304.311 295.897 150.882 0 108 5 0,0 8,3 1,7 61,8% 20,6% 59,3% ... 22,6% 71,4% 12 8,0 12,7% 12,6% 3409 89 80 427 33,0 10,0 11,0 19,6 21,4% 15,5% 25,4% 28,9% 48,0% 29,6% 16,5% 61,1% 91 17 39 235 38 12,6 2,8 2,7 28,7 8,1 25,7% 17,5% 17,9% 28,6% 25,8% 29,7% 17,0% 7,5% 76,5% 67,9% 2393 10679 1811 198 3864 96,3 56,3 80,2 66,9 65,5 18,8% 25,8% 12,5% 9,4% 40,5% 55,2% 20,7% 16,6% 19,4% 46,9% 4806 4107 1020 545 45,8 122,7 63,0 154,7 27,9% 13,1% 16,7% 6,5% 15,3% 29,0% 24,0% 24,4% 2542 185,1 13,3% 33,2% 1244 50,1 20,9% 21,1% ... ... 917 327 ... ... 82,5 164,6 32,2% 19,2% 21,7% 9,5% ... ... 33,7% 17,6% Manaus 0,0 Boa Vista 7,5 Belém 1,4 Macapá 8,0 Palmas 14,7 Região Nordeste 5,3 São Luís 16,8 Teresina 9,3 Fortaleza 10.339.835 889.130 728.882 2.183.609 10,9 Natal 2,9 João Pessoa 6,5 Recife 10,7 Maceió 3,1 Aracaju 32,8 Salvador 70,2 Região Sudeste 60,3 Belo Horizonte 32,3 Vitória 56,5 Rio de Janeiro 83,3 São Paulo 55,6 Região Sul 43,9 Curitiba 40,9 Florianópolis 74,3 Porto Alegre Região Centro49,5 Oeste 40,8 População Número Taxa por de 100.000 Ocorrênci Habitante as s (3) Campo Grande 17,1 Cuiabá(4) 53,2 Goiânia 88,7 Brasília(5) 722.143 607.440 1.437.189 817.447 468.296 2.485.699 18.951.486 2.258.856 296.010 5.897.487 10.499.133 3.345.931 1.620.221 352.398 1.373.312 2.482.461 679.283 492.891 1.111.623 198.664 Fonte: Ministério da Justiça - MJ/ Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/ Secretarias Estaduais de Segurança Pública/ Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - Coordenação Geral de Pesquisa/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 153 Ministério da Justiça. Senasp. Distribuição de Ocorrência registradas em 2001, disponível em https://www.mj.gov.br/senasp;pesquisas_aplicadas/mapas/rel/uj_ded_tab2001.htm, acessado em 02/10/2006 64 Nos anos seguintes, houve um aumento gradual das ocorrências envolvendo drogas, sendo em 2002 registrados 83.828 (oitenta e três mil, oitocentos e vinte e oito) ocorrências envolvendo o delito com entorpecentes, totalizando 48 por cento da população brasileira calculada a taxa por cem mil habitantes, conforme quadro abaixo fornecido pelo Ministério da Justiça154: Distribuição das Ocorrências Registradas pelas Polícias Civis relativas a Delitos Envolvendo Drogas(1), Segundo Número, Taxas p/ 100.000 habitantes, Concentração Populacional na Capital e Concentração de Crimes na Capital. Brasil - Capital / 2002. Total da Unidade Federativa Brasil, Regiões e Unidades da Federação (Total) População Brasil Região Norte Rondônia Acre Amazonas Roraima Pará Brasil, Regiões e Unidades da Federação (Capitais) Número de Ocorrências Taxa por 100.000 Habitantes 174.632.932 83828 48,0 Brasil 39.636.621 22007 55,5 22,7% 26,3% 13.504.612 2813 20,8 Região Norte 30,4% 61,6% 1.431.776 689 48,1 Porto Velho 586.945 222 37,8 Rio Branco 2.961.804 995 33,6 Manaus 346.866 17 6.453.699 704 4,9 Boa Vista 10,9 Belém População 4.109.330 1734 42,2 347.843 355 102,1 24,3% 51,5% 267.741 151 56,4 45,6% 68,0% 1.488.805 988 66,4 50,3% 99,3% 214.541 16 7,5 61,9% 94,1% 1.322.682 116 8,8 20,5% 16,5% 516.514 71 13,7 Macapá 1.207.008 115 9,5 Palmas 48.845.219 6870 Maranhão 5.803.283 509 8,8 São Luís 906.567 Piauí(3) 2.898.191 64 2,2 Teresina 740.016 Ceará 7.654.540 971 12,7 Fortaleza 2.219.836 734.503 619.051 Amapá Tocantins Região Nordeste Concentração de Ocorrências referentes a Concentração Delitos Populacional Taxa por Envolvendo Número de na Capital (%) 100.000 Drogas na Ocorrências Habitantes Capital (%) Total da Capital 14,1 Região Nordeste 306.580 65 21,2 59,4% 91,5% 161.138 43 26,7 13,4% 37,4% 10.496.864 3265 31,1 21,5% 47,5% 127 14,0 15,6% 25,0% 62 8,4 25,5% 96,9% 758 34,1 29,0% 78,1% 156 21,2 25,7% 35,6% 25 4,0 17,7% 6,9% 1.449.136 41 2,8 17,9% 6,2% Rio Grande do Norte 2.852.800 438 15,4 Natal Paraíba 3.494.965 361 10,3 João Pessoa Pernambuco 8.084.722 657 Alagoas 2.887.526 279 9,7 Maceió 833.260 187 22,4 28,9% 67,0% 1.846.042 33 1,8 Aracaju 473.990 24 5,1 25,7% 72,7% 13.323.150 3558 53,0% Sergipe Bahia Região Sudeste 8,1 Recife 26,7 Salvador 74.447.443 54011 72,5 Região Sudeste Minas Gerais 18.343.518 11221 61,2 Belo Horizonte Espírito Santo 3.201.712 1533 Rio de Janeiro São Paulo 14.724.479 38.177.734 Região Sul 154 25.734.111 8407 32850 13602 47,9 Vitória 57,1 86,0 52,9 Rio de Janeiro São Paulo Região Sul 2.520.505 1885 74,8 18,9% 19.121.137 11918 62,3 25,7% 22,1% 2.284.469 2019 88,4 12,5% 18,0% 299.358 653 218,1 9,3% 42,6% 3493 58,8 40,3% 41,5% 5753 54,3 27,8% 17,5% 3660 108,0 13,2% 26,9% 5.937.251 10.600.059 3.388.656 Ministério da Justiça. Senasp. Distribuição de Ocorrência registradas em 2002, disponível em https://www.mj.gov.br/senasp;pesquisas_aplicadas/mapas/rel/uj_ded_tab2002.htm, acessado em 02/10/2006 65 Distribuição das Ocorrências Registradas pelas Polícias Civis relativas a Delitos Envolvendo Drogas(1), Segundo Número, Taxas p/ 100.000 habitantes, Concentração Populacional na Capital e Concentração de Crimes na Capital. Brasil - Capital / 2002 (continuação) Total da Unidade Federativa Brasil, Regiões e Unidades da Federação (Total) População Paraná 9.797.965 Santa Catarina 5.527.718 Número de Ocorrências Total da Capital Taxa por 100.000 Habitantes Brasil, Regiões e Unidades da Federação (Capitais) População Concentração de Ocorrências Concentração referentes a Delitos Taxa por Populacional Número de Envolvendo 100.000 na Capital (%) Ocorrências Drogas na Habitantes Capital (%) 3429 35,0 Curitiba 1.644.599 866 52,7 16,8% 25,3% 2417 43,7 Florianópolis 360.603 583 161,7 6,5% 24,1% 1.383.454 Rio Grande do Sul 10.408.428 7756 74,5 Porto Alegre 2211 159,8 13,3% 28,5% Região C.Oeste 12.101.547 6532 54,0 Região C.Oeste 2.520.634 1430 56,7 20,8% 21,9% Mato Grosso do Sul 2.140.620 1158 54,1 Campo Grande(4) 692.546 ... ... 32,4% ... 500.290 205 41,0 19,2% 42,2% 1.129.274 820 72,6 21,7% 30,0% 198.524 405 204,0 9,3% 18,8% Mato Grosso 2.604.723 486 18,7 Cuiabá Goiás 5.210.366 2737 52,5 Goiânia Distrito Federal 2.145.838 2151 100,2 Brasília(5) Fonte: Ministério da Justiça - MJ/ Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/ Secretarias Estaduais de Segurança Pública/ Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - Coordenação Geral de Pesquisa/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Em 2003, foram registrados 90.859 (noventa mil, oitocentos e cinqüenta e nove) ocorrências, envolvendo drogas, totalizando 51,4 por cento da população brasileira calculada a taxa por cem mil habitantes, conforme dados fornecidos pelo Ministério da Justiça155: Distribuição das Ocorrências Registradas pelas Polícias Civis relativas a Delitos Envolvendo Drogas(1), Segundo Número, Taxas p/ 100.000 habitantes, Concentração Populacional na Capital e Concentração de Crimes na Capital. Brasil - Capital / 2003. Total da Unidade Federativa Brasil, Regiões e Unidades da Federação (Total) População Brasil 176.876.251 90859 Região Norte 13.784.895 2763 Rondônia Acre Amazonas Roraima Pará Amapá 155 Número de Ocorrências Total da Capital Taxa por 100.000 Habitantes 51,4 Brasil, Regiões e Unidades da Federação (Capitais) Brasil 20,0 Região Norte 1.455.914 748 51,4 Porto Velho 600.607 281 46,8 Rio Branco 3.031.079 630 20,8 Manaus 357.296 51 6.574.990 841 534.821 14 14,3 Boa Vista 12,8 Belém 2,6 Macapá População Concentração de Ocorrências Concentração referentes a Delitos Taxa por Populacional Número de 100.000 na Capital (%) Envolvendo Ocorrências Drogas na Habitantes Capital (%) 40.114.051 24225 60,4 22,7% 26,7% 4.209.029 30,5% 54,1% 1494 35,5 353.965 382 107,9 24,3% 51,1% 274.556 203 73,9 45,7% 72,2% 1.527.314 630 41,2 50,4% 100,0% 100,0% 221.029 51 23,1 61,9% 1.342.201 145 10,8 20,4% 17,2% 317.787 11 3,5 59,4% 78,6% Ministério da Justiça. Senasp. Distribuição de Ocorrência registradas em 2003, disponível em https://www.mj.gov.br/senasp;pesquisas_aplicadas/mapas/rel/uj_ded_tab2003.htm, acessado em 02/10/2006 66 Distribuição das Ocorrências Registradas pelas Polícias Civis relativas a Delitos Envolvendo Drogas(1), Segundo Número, Taxas p/ 100.000 habitantes, Concentração Populacional na Capital e Concentração de Crimes na Capital. Brasil - Capital / 2003 - CONTINUAÇÃO Total da Unidade Federativa Brasil, Regiões e Unidades da Federação (Total) Tocantins População 1.230.188 Região Nordeste Número de Ocorrências 198 Total da Capital Taxa por 100.000 Habitantes Brasil, Regiões e Unidades da Federação (Capitais) 16,1 Palmas 14,0 População 172.177 Região Nordeste 10.652.105 49.357.119 6916 Maranhão 5.873.646 778 13,2 São Luís 923.527 Piauí(3) 2.923.695 50 1,7 Teresina 751.463 Ceará Rio Grande do Norte 7.758.437 958 12,3 Fortaleza 2.256.235 2.888.087 689 23,9 744.794 Natal 12,3 João Pessoa Concentração de Ocorrências Concentração referentes a Delitos Taxa por Populacional Número de 100.000 na Capital (%) Envolvendo Ocorrências Drogas na Habitantes Capital (%) 72 41,8 14,0% 36,4% 3176 29,8 21,6% 45,9% 232 25,1 15,7% 29,8% 50 6,7 25,7% 100,0% 713 31,6 29,1% 74,4% 25,8% 66,5% 458 61,5 628.837 97 15,4 17,9% 22,5% 1.461.318 178 12,2 17,9% 24,0% 151 17,8 29,1% 70,9% Paraíba 3.518.607 432 Pernambuco 8.161.828 743 9,1 Recife Alagoas 2.917.678 213 7,3 Maceió 849.734 1.874.597 62 3,3 Aracaju 479.767 50 10,4 25,6% 80,6% 13.440.544 2991 2.556.430 1247 48,8 19,0% 41,7% 19.259.545 13834 71,8 25,5% 23,3% 2.305.813 2974 129,0 12,4% 21,7% Sergipe Bahia Região Sudeste 22,3 Salvador 75.392.023 59339 78,7 Região Sudeste Minas Gerais 18.553.335 13687 73,8 Belo Horizonte Espírito Santo 3.250.205 1158 35,6 Vitória 8861 59,6 Rio de Janeiro Rio de Janeiro 14.879.144 302.633 393 129,9 9,3% 33,9% 5.974.082 4092 68,5 40,2% 46,2% 10.677.017 6375 59,7 27,6% 17,9% 3.434.381 4017 117,0 13,2% 27,3% 1.671.193 991 59,3 16,9% 25,5% 38.709.339 35633 92,1 São Paulo 26.024.981 14728 56,6 Paraná 9.906.812 3883 39,2 Curitiba Santa Catarina 5.607.160 2900 51,7 Florianópolis 369.101 637 172,6 6,6% 22,0% Rio Grande do Sul 10.511.009 7945 75,6 Porto Alegre 1.394.087 2389 171,4 13,3% 30,1% Região C.Oeste 12.317.233 7113 57,7 Região C.Oeste 2.558.991 1704 66,6 20,8% 24,0% 69,4 Campo Grande 705.973 ... ... 32,5% ... 32,3 19,2% 33,1% São Paulo Região Sul Região Sul (4) Mato Grosso do Sul 2.169.704 1505 Mato Grosso 2.651.313 495 18,7 Cuiabá 508.153 164 Goiás 5.306.424 3133 59,0 Goiânia 1.146.103 1204 105,1 21,6% 38,4% Distrito Federal 2.189.792 1980 90,4 Brasília(5) 198.762 336 169,0 9,1% 17,0% Fonte: Ministério da Justiça - MJ/ Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/ Secretarias Estaduais de Segurança Pública/ Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - Coordenação Geral de Pesquisa/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Resumindo esses dados por regiões, a região sudeste foi a que teve o maior número de ocorrências envolvendo delitos com entorpecentes no período entre 2001 a 2003, totalizando 164.893 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três ocorrências), conforme dados a seguir156: 156 Ministério da Justiça. Senasp. Mapa comparativo de Ocorrências registradas em 2001 a 2003, disponível em https://www.mj.gov.br/senasp;pesquisas_aplicadas/mapas/rel/uj_ded.htm, acessado em 02/10/2006 67 Distribuição das Ocorrências Registradas pela Polícia Civil relativas a Delitos Envolvendo Drogas por 100.000 Habitantes em 2001, 2002 e 2003 Delitos envolvendo Drogas Brasil e Regiões Geográficas 2001 População Brasil 172.385.776 Região Norte 13.245.016 Região 48.331.118 Nordeste Região Sudeste 73.470.738 Região Sul 25.453.492 Região Centro11.885.412 Oeste 2002 2003 Taxa por Taxa por Taxa por Número de Número de Número de 100.000 População 100.000 População 100.000 Ocorrências Ocorrências Ocorrências habitantes habitantes habitantes 80.764 46,9 174.632.932 83.828 48,0 176.876.251 90.859 51,4 2.082 15,7 13.504.612 2.813 20,8 13.784.895 2.763 20,0 7.107 14,7 48.845.219 6.870 14,1 49.357.119 6.916 14,0 51.543 14.148 70,2 55,6 74.447.443 25.734.111 54.011 13.602 72,5 52,9 75.392.023 26.024.981 59.339 14.728 78,7 56,6 5.884 49,5 12.101.547 6.532 54,0 12.317.233 7.113 57,7 Fonte: Ministério da Justiça - MJ/ Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/ Secretarias Estaduais de Segurança Pública/ Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - Coordenação Geral de Pesquisa/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Após analise desses dados, foram fornecidos dados comparativos entre os períodos de 2001 a 2003, observando-se a média nacional, com a observação se o quadro estava em aclive ou declive. Segue abaixo o quadro desses dados: Distribuição das Ocorrências de Delitos Envolvendo Drogas Registradas pelas Polícias Civis nas Capitais segundo Taxas por 100 mil Habitantes, Evolução no período, Média das Taxas e Comportamento das Médias das Taxas das Capitais entre 2001 e 2003. 2001 2002 2003 Média das Crescendo Evolução das Acima ou Abaixo Taxas no ou Taxa por Taxa por Taxa por Capitais Taxas de 2001 da Média Período de Decrescendo 100.000 100.000 100.000 a 2003 Nacional 2001 a 2003 no Período Habitantes Habitantes Habitantes Brasil - - 52,7 55,5 60,4 14,7% 56,2 Vitória Belo Horizonte Rio Branco Goiânia Florianópolis Rio de Janeiro 66,9 80,2 47,0 82,5 154,7 65,5 218,1 88,4 56,4 72,6 161,7 58,8 129,9 129,0 73,9 105,1 172,6 68,5 94,1% 60,9% 57,3% 27,3% 11,6% 4,5% 138,3 99,2 59,1 86,7 163,0 64,3 Acima da Média Acima da Média Acima da Média Acima da Média Acima da Média Acima da Média Crescendo Crescendo Crescendo Crescendo Crescendo Crescendo Brasília (3) Porto Velho 164,6 106,1 204,0 102,1 169,1 107,9 2,7% 1,8% 179,2 105,4 Acima da Média Acima da Média Crescendo Crescendo 68 Distribuição das Ocorrências de Delitos Envolvendo Drogas(1) Registradas pelas Polícias Civis nas Capitais segundo Taxas por 100 mil Habitantes, Evolução no período, Média das Taxas e Comportamento das Médias das Taxas das Capitais entre 2001 e 2003 - CONTINUAÇÃO 2001 2002 2003 Média das Crescendo Evolução das Acima ou Abaixo Taxas no ou Taxa por Taxa por Taxa por Capitais Taxas de 2001 da Média Período de Decrescendo 100.000 100.000 100.000 a 2003 Nacional 2001 a 2003 no Período Habitantes Habitantes Habitantes Curitiba Porto Alegre Salvador João Pessoa Palmas Natal Recife São Luís Macapá Fortaleza Belém São Paulo Aracaju 63,0 185,1 96,3 2,8 8,0 12,6 2,7 10,0 1,7 19,6 8,3 45,8 8,1 52,7 159,8 74,8 4,0 26,7 21,2 2,8 14,0 21,2 34,1 8,8 54,3 5,1 59,3 171,4 48,8 15,4 41,8 61,5 12,2 25,1 3,5 31,6 10,8 59,7 10,4 -5,8% -7,4% -49,3% 451,1% 426,0% 388,0% 349,4% 150,9% 104,7% 61,6% 30,4% 30,4% 28,5% 58,3 172,1 73,3 7,4 25,5 31,8 5,9 16,4 8,8 28,4 9,3 53,3 7,9 Acima da Média Decrescendo Acima da Média Decrescendo Acima da Média Decrescendo Abaixo da Média Crescendo Abaixo da Média Crescendo Abaixo da Média Crescendo Abaixo da Média Crescendo Abaixo da Média Crescendo Abaixo da Média Crescendo Abaixo da Média Crescendo Abaixo da Média Crescendo Abaixo da Média Crescendo Abaixo da Média Crescendo Manaus Maceió 38,7 28,7 66,4 22,4 41,2 17,8 6,4% -38,1% 48,8 23,0 Abaixo da Média Crescendo Abaixo da Média Decrescendo Teresina (6) 11,0 8,4 6,7 -39,4% 8,7 Abaixo da Média Decrescendo ... 0,0 41,0 7,5 32,3 23,1 ... ... 36,6 10,2 Abaixo da Média Abaixo da Média ... ... ... ... ... ... ... ... ... (4) Cuiabá Boa Vista Campo Grande (5) Fonte: Ministério da Justiça - MJ/ Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/ Secretarias Estaduais de Segurança Pública/ Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - Coordenação Geral de Pesquisa/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Desses dados, conclui-se que boa parte das capitais brasileiras estavam em processo de crescimento no tocante a delitos envolvendo drogas. Recentemente o Ministério da Justiça informou novos dados relativos a ocorrências envolvendo entorpecentes, compreendendo o período entre o ano de 2004 e 2005. Nesses novos dados constam uma queda das ocorrências no ano de 2004 com 84.364 (oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro) registros, num total de 47,1 por cento, taxa essa calculada por 100 mil habitantes. Contudo em 2005 houve um aumento de ocorrências para 89.261 (oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e uma ocorrências) num total de 48,5 por cento, taxa essa calculada por 100 mil habitantes, conforme dados a seguir: 69 Distribuição das Ocorrências Registradas pela Polícia Civil relativas a Delitos Envolvendo Drogas por 100.000 Habitantes em 2004 e 2005 Delitos envolvendo Drogas 2004 Brasil e Regiões Geográficas População 2005 Número de Taxa por 100.000 Ocorrências habitantes População Número de Ocorrências Taxa por 100.000 habitantes Brasil 179.108.134 84.364 47,1 184.184.074 89.261 48,5 Região Norte 14.064.278 3.604 25,6 14.698.834 2.813 20,8 Rondônia 1.479.940 763 51.6 14.698.834 1.008 65.7 614.205 270 44.0 1.534.584 429 64.1 3.100.136 996 32.1 669.737 862 26.7 367.701 84 22.8 3.232.319 75 19.2 6.695.940 1.163 17.4 391.318 1.343 19.3 Acre Amazonas Roraima Pará Amapá 553.100 16 2.9 6.970.591 16 2.7 Tocantins Região Nordeste 1.253.256 49.862.741 312 6.689 24.9 13,4 1.305.708 51.018.983 319 7.852 24.4 15,4 Maranhão Piauí Ceará Rio Grande do Norte Paraíba Pernambuco Alagoas Sergipe Bahia 5.943.807 2.949.133 7.862.067 585 123 878 9.8 4.2 11.2 6.103.338 3.006.886 8.097.290 509 143 1.095 8.3 4.8 13.5 2.923.287 757 25.9 3.003.040 707 23.5 3.542.167 8.238.489 2.947.717 1.903.065 13.552.649 414 612 122 0 3.198 11.7 7.4 4.1 0.0 23.6 3.595.849 8.413.601 3.015.901 1.967.818 13.815.260 647 760 311 0 3.680 18.0 9.0 10.3 0.0 26.6 Região Sudeste 76.333.625 52.626 68,9 78.472.036 55.758 71,1 Minas Gerais Espírito Santo Rio de Janeiro São Paulo Região Sul 18.762.405 3.298.451 15.033.317 39.239.362 26.315.184 9.198 886 8.428 34.114 14.581 49.0 26.9 56.1 86.9 55,4 19.237.434 3.408.360 15.383.422 40.442.820 26.973.432 9.729 864 9.446 35.719 13.617 50.6 25.3 61.4 88.3 50,5 Paraná 10.015.425 2.009 20.1 10.261.840 2.424 23.6 Santa Catarina 5.686.503 4.121 72.5 5.866.590 2.933 50.0 Rio Grande do Sul Região CentroOeste Mato Grosso do Sul Mato Grosso 10.613.256 8.451 79.6 10.845.002 8.260 76.2 12.532.306 6.864 54,8 13.020.789 7.982 61,3 2.198.640 1.555 70.7 2.264.489 2.095 92.5 2.697.717 545 20.2 2.803.272 863 30.8 Goiás 5.402.335 2.406 44.5 5.619.919 2.534 45.1 Distrito Federal 2.233.614 2.358 105.6 2.333.109 2.490 106.7 Fonte: Ministério da Justiça - MJ/ Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/ Secretarias Estaduais de Segurança Pública/ Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - Coordenação Geral de Pesquisa/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 70 O Distrito Federal foi a região do país onde mais se consumiu entorpecentes tendo em vista o cálculo feito por cada 100 mil habitantes, conforme mostrou os dados da tabela comparativa 2004 – 2005 antes referida. 4.2 O tratamento aos usuários de entorpecentes adotado no DF A principal medida alternativa aplicada aos usuários de entorpecentes no Distrito Federal, na vigência da Lei 6.368/76, era o tratamento para dependência química157. Os usuários geralmente eram encaminhados ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS158, órgão mantido pelo Governo Federal e administrado pela fundação Zerbini, onde participavam de atividades em grupo e tratamento para dependência química, quando necessário e dependendo do grau de dependência do usuário. Além dessa instituição, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio de seu Núcleo do Psicossocial Forense, também recebe pessoas, usuários de entorpecentes, para avaliação psicossocial e, se necessário, encaminhamento para participar de algum programa de acompanhamento ou tratamento nos moldes acima especificado. Esses acompanhamentos e tratamentos são possíveis em virtude de acordo firmado entre a instituição CAPS e os Juizados Criminais do DF que, em contra partida, encaminham penas restritivas de direito, como doação de cestas básicas e prestação de serviço a comunidade àquela instituição. 157 Dados fornecidos pelos Juizados Especiais Criminas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF 158 Centro de Atenção Psicossocial, endereço: Qd. 23, Área Especial S/N, Subsolo do Centro de Saúde N. 02 – Guará II/DF (próximo à Administração do Guará) telefones: 3381 6957 ou 3567 1967 71 Com esse conjunto de métodos, a responsável pela instituição informou que: “obté m resultados satisfatórios no tratam e nto aos dependentes e usuários de entorpecentes, ajudando-os a manter u m bom convívio social” 72 CONCLUSÃO Conforme narrado no presente trabalho, os usuários de entorpecentes, em uma evolução histórica, deixaram de ser considerados criminosos para serem considerados casos de saúde pública pelos legisladores brasileiros. Por isso, após muito tempo de penalização do uso de entorpecente, com aplicação de graves penas, com aplicação de até dois anos de detenção, a lei nacional começou a se preocupar com a recuperação e tratamento das pessoas envolvidas com drogas. Essa preocupação se tornou mais nítida quando, no ano de 2003, o crime que era previsto no art. 16, da Lei 6.368/76 passou a fazer parte do rol dos crimes de menor potencial ofensivo. A partir desse momento, viu-se que a pena restritiva de liberdade prevista na referida norma, passou a ser empregada em segundo plano. Procurou-se aplicar medidas alternativas com o fim de se evitar a reincidência por parte do usuário. Para isso, tais medidas baseavam-se em acompanhamento psicossocial ou tratamento para dependência, quando aceitas pelo usuário. Apesar dessa evolução da legislação brasileira, no sentido de despenalizar o usuário de drogas, as incidências envolvendo entorpecentes aumentaram e continuam aumentando, como visto no quarto capítulo. Isso torna claro o problema social que são as drogas. Em virtude desse crescente aumento, percebe-se que a simples despenalização ou discriminalização não é medida adequada para se resolver o problema com as drogas. Pelo contrário, essas medidas podem gerar um aumento no consumo dessas substâncias entorpecentes, agravando assim o problema. Apesar disso, a nova Lei de entorpecentes, N. 11.343, de 23 de agosto de 2006, foi sancionada e entrou em vigor. Nela não há previsão de pena restritiva de liberdade para os usuários. Em seu art. 28, as penas previstas são de advertência, 73 prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo159. Para o cumprimento dessas medidas educativas, a nova lei de entorpecentes prevê que o juiz submeta o usuário a admoestação verbal ou multa de, no mínimo, 40 dias-multa calculadas entre um trinta avos até três vezes o valor do maior salário mínimo. A intenção do legislador foi, provavelmente, a de acabar com o estigma de que usuário é criminoso. Porém, como foi visto, o uso de entorpecente vem crescendo e essa medida poderá estimular mais ainda esse aumento. O presente trabalho não foi desenvolvido simplesmente para justificar a necessidade da pena ao usuário, pelo contrário, como visto a pena antes imposta era muito dura em relação ao delito praticado. O objetivo foi analisar as desproporcionalidades da antiga lei de entorpecente, no tocante a pena prevista, e da nova lei que suprimiu a pena restritiva de direito. O que foi demonstrado era a necessidade de uma redução da pena para que esta pudesse ter sua finalidade geral de inibir membro da sociedade de praticar crimes e também a sua finalidade de estimular a participação dos usuários em acompanhamento psicossocial ou tratamento para dependência química. Para se atingir esses fins específicos acima expostos, a nova legislação deveria ter incluído, além das medidas já previstas por aquela norma, uma pena restritiva de liberdade mínima, como por exemplo, a prisão simples de quinze dias a três meses. Deveria ainda haver determinação expressa limitando o uso dessa pena só quando o usuário de entorpecente fosse reincidente e quando se recusasse, sem justificativa, a se submeter à medida alternativa de tratamento para dependência ou acompanhamento psicossocial voltados a evitar novo consumo das substâncias ilegais. Dessa maneira, com base em todos os argumentos expostos, conclui-se que a pena restritiva de direito, ao usuário de entorpecente, tinha o objetivo da prevenção geral, além do estímulo ao cumprimento das medidas despenalizadoras acordadas perante os Juizados Especiais Criminais. Portanto essas penas eram de 159 Presidência da República. Legislação Brasileira. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm, acessado em 02/10/2006 74 certo modo necessárias, não nos moldes antes estipulados, mas como acima proposto para uma maior eficiência na aplicação das medidas alternativas voltadas ao bem estar das pessoas envolvidas com entorpecentes. 75 Referências 1) ROCHA, Luiz Carlos. Tóxicos. 2a Ed. São Paulo. Saraiva, 1988, 2) HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 2a Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1959 3) JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. 8 Ed. São Paulo. Saraiva, 2005 4) Conselho Federal de Entorpecentes. Drogas Como Compreender? O que Fazer?. S.l: Escopo, 1989. Fundação OK. Brasília 5) FILHO, Vicente Greco. Tóxicos Prevenção – Repressão. 10a Ed. São Paulo. Saraiva, 1995 6) MILBY, Jesse B. A dependência de Drogas e seu Tratamento. Tradução de Silvio Moratto de Carvalho. São Paulo 1a Ed. 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