Educação Superior a Distância Forgrad – maio/2005 Questões, tendências e políticas no âmbito do Ministério da Educação Prof. Rubens Martins [email protected] O contexto da EAD nas políticas do MEC Expansão com qualidade e inclusão social Educação continuada Educação a distância Avaliação: SINAES A legislação para cursos superiores a distância Necessidade de Credenciamento pelo MEC Art.80 da LDB (Lei 9.394/96) Decreto n. 2.494/98, de 10 de fevereiro de 1998 Portaria n. 301/98, de 7 de abril de 1998 (revogada pela Portaria 4.361/04, de 29 de dezembro de 2004) Resolução CES/CNE n. 1/2001, de 3 de abril de 2001 (pós-graduação lato sensu) Portaria n. 4.059/04, de 10 de dezembro de 2004 Primeiros Passos: a revogação da Portaria 2.253/2001 Portaria 4.059/2004 de 10 de dezembro de 2004 Permitir a oferta de disciplinas semi-presenciais (até 20%) para todas as IES, sem necessidade de um processo de autorização pelo MEC, em cursos reconhecidos Explicitar a necessidade de métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação, bem como encontros presenciais e atividades de tutoria. Explicitar critérios da “tutoria”: docentes qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e os momentos a distância. Questões do Decreto: o Credenciamento O credenciamento da instituição será necessariamente concomitante à primeira autorização de curso ou programa, mesmo no caso de IES universitárias e dos sistemas estaduais e municipais No caso da pós-graduação lato sensu não se pode esquecer que há a possibilidade de sua oferta por instituições “especialmente credenciadas” como previsto do art. 6 da Resolução CES/CNE n.1/2001 A questão da abrangência geográfica Novos cursos a serem criados,após a autorização inicial do MEC, só podem ser ofertados no estado sede da UNIVERSIDADE. Caso deseje uma oferta ampliada para outras UF, deverá haver novo processo de autorização no MEC Os cursos a distância de graduação e seqüenciais de formação específica, enquanto não forem reconhecidos, terão sua oferta limitada à unidade da federação onde se localiza a sede da instituição que os oferece. Exceto nos casos em que o projeto original avaliado pelo MEC preveja a oferta em outras UF por meio de parcerias A autonomia dos sistemas estaduais Art. 21. As instituições de ensino superior dos sistemas de ensino estaduais e municipais, credenciadas pela União para oferta de cursos e programas de educação superior na modalidade a distância, deverão informar ao Ministério da Educação, em formulário e calendário próprios, definidos em Portaria do Ministerial, os dados sobre a criação, autorização e reconhecimento de seus cursos superiores na modalidade a distância. A questão das vagas A proposta do número de vagas deve estar explícita no projeto pedagógico da instituição. A instituição pode propor no pedido de autorização o número de vagas que deverá oferecer e mostrar que tem para isso condições de infra-estrutura e acadêmica. Tais condições devem ser demonstradas no processo de avaliação e autorização. Deste modo, não se fere a autonomia universitária, pois se concede à própria instituição o direito de expressar o número de vagas que ofertará e um plano de expansão destas vagas a ser avaliado pelo MEC A questão dos pólos no exterior Comprovação de que as instituições vinculadas podem realizar as contribuições específicas que lhes forem atribuídas no processo de educação a distância; Comprovação de que a possibilidade de trabalho em parceria está devidamente prevista no Plano de Desenvolvimento lnstitucional - PDI ou no projeto pedagógico das instituições parceiras, explicitando os seus termos; Apresentação do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; Indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos, implantação de pólos de EAD, quando for o caso, e pela seleção e capacitação dos professores e tutores, matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes bem como pela emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados. Para estabelecer pólos ou unidades operativas em outros países as IES deverão comprovar, no processo de credenciamento ou no de autorização do curso ou programa a distância, que tem condições de cumprir, no outro país, todas as exigências no que diz respeito às atividades presenciais obrigatórias. Quais os tipos de cursos solicitados? Pedagogia 6% 15% 50% 29% Outras Licenciaturas C. Sociais Aplicadas Outras Número de pedidos de credenciamento/autorização de cursos de graduação a distância no MEC : 53 Instituições credenciadas pelo MEC para EAD Graduação : 53 Total de cursos : 63 56 cursos de formação de professores 7 cursos de outras áreas Pós lato sensu : 54 Perfil das instituições credenciadas Nordeste 11 (5 BA) Norte 2 Sudeste 14 (5 SP, 5 RJ) Sul 19 (8 PR, 7 RS) Centro-Oeste 7 (3 DF) Perfil das instituições credenciadas 27 particulares 26 públicas (10 estaduais; 16 IFES) Listagem disponível em www.mec.gov.br/sesu (escolher o link “Educação Superior a distância”) Ações da SESu em EAD em 2004 12 IES credenciadas para Graduação 16 IES credenciadas para lato sensu Reconhecimento de cursos (Projeto Veredas, Universidades Federais) Recredenciamento de Instituições (UFPa, UFPR, UFAL) Incentivos a cursos de Formação de Professores (Edital SEED) Indução de iniciativas-piloto (oferta de 20% de disciplinas a distância Ações da SESu em 2005 Credenciamentos das IES vinculadas ao Projeto Veredas em Minas Gerais para a oferta de licenciaturas a distância Credenciamento, Recredenciamento e Reconhecimento dos cursos das IFES para oferta de licenciaturas a distância Agilização de credenciamentos de IPES para viabilizar o novo Edital da SEED ·Articulação com SEED para discutir legislação de EAD Articulação com INEP para aprimoramento dos critérios de avaliação Acompanhar a oferta dos cursos autorizados em 2004