N o3 JANEIRO | FEVEREIRO 2004 OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS: NOVA OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTO Samir José Caetano Martins | [email protected] 01 Recentemente, a CVM regulamentou os registros de negociação e de distribuição OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS: NOVA OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTO pública de CEPAC (Certificado de Potencial Adicional de Construção), por meio da Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003. Abre-se caminho, desta forma, para a difusão de uma oportunidade de investimento ainda pouco conhecida – a chamada “Operação Urbana Consorciada” – que conjuga o dinamismo do mercado 02 CVM MUDA REGRAS PARA OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PAULO CEZAR ARAGÃO, FRANCISCO MÜSSNICH E PEDRO LANNA ELEITOS COMO "WORLD'S LEADING CAPITAL MARKETS LAWYERS" de valores mobiliários com a solidez e segurança do mercado imobiliário, facilitando a realização de parcerias entre os municípios e a iniciativa privada para promover mudanças urbanísticas de impacto, como a ampliação de eixos viários e a revitalização de espaços com vocação para a prestação de serviços de entretenimento. Os recursos necessários para viabilizar a Operação Urbana são captados no mercado, por meio da alienação do potencial construtivo gerado pelas mudanças urbanísticas, oferecendo-se à iniciativa privada um novo panorama de planejamentos estratégicos de empreendimentos imobiliários, de proporções muito superiores aos loteamentos e incorporações tradicionais. Nesse novo cenário, a escala de investimento não estará atrelada a simples lotes ou áreas de médio porte. Como os municípios podem estender as Operações Urbanas por todo um bairro ou conjunto de bairros, o mercado imobiliário 03 COMPANHIAS ABERTAS: DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS MAIS PRÓXIMAS DO PADRÃO INTERNACIONAL STJ UNIFICA ENTENDIMENTO SOBRE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS tem à sua frente a perspectiva de implantar projetos integrados, como a construção de shopping centers ao lado de condomínios e complexos hoteleiros de alto padrão, aumentando exponencialmente a valorização das áreas atingidas. A captação de recursos no mercado se dará, precisamente, pela emissão dos CEPAC, títulos representativos deste potencial construtivo, os quais podem ser objeto de distribuição pública ou privada, sendo livremente negociáveis, até sua conversão em direito de construir, a ser exercido na área que estiver sendo alvo da Operação Urbana. Para viabilizar o exercício deste direito de construir, o município pode atuar de forma consensual – oferecendo incentivos aos proprietários de imóveis que aderirem à Operação Urbana (como a outorga, de forma gratuita, de área adicional 04 PROJETO DE LEI ABRE CAMINHO PARA AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS de construção) – ou de forma imperativa (realizando desapropriações). A Instrução CVM nº 401 possibilita a realização, pela primeira vez na experiência brasileira, da distribuição pública de títulos com as características dos CEPAC. Até hoje, tem-se notícia apenas de uma distribuição privada, entre as construtoras envolvidas na Operação Urbana Faria Lima, implantada em 1995 pelo Município de São Paulo. 05 Somente os municípios podem realizar a emissão de CEPAC, sendo que, para sua NOVA TAXAÇÃO SOBRE SERVIÇOS E PRODUTOS IMPORTADOS GERA POLÊMICA distribuição pública, é ainda necessário que a Operação Urbana seja previamente ALIANÇA IBEROAMERICANA registrada na CVM. Por outro lado, o investidor não precisa atender a nenhum requisito específico para a aquisição de CEPAC. A nova regulamentação deverá trazer reflexos mais imediatos no Município de São Paulo – cujo Plano Diretor prevê a realização de nove Operações Urbanas até 2012 – onde já foi lançada a Operação Água Espraiada, que prevê a emissão e distribuição 06 NOVO CÓDIGO CIVIL LIMITA PRAZO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA pública de CEPAC, em leilão que movimentará o expressivo volume de um bilhão de reais. O exemplo deve ser seguido em breve pelas grandes capitais, diante da confiança gerada pela regulamentação e pela proximidade das eleições municipais – época naturalmente mais propícia à aceleração das obras públicas. 2 CVM MUDA REGRAS PARA OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rafael Padilha Calábria [email protected] Em 2 de fevereiro de 2004 entrou em vigor a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, que trata das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário. A Instrução CVM nº 400/03 veio substituir a Instrução CVM nº 13/80, que dispunha sobre as ofertas públicas de ações, sendo aplicada, por analogia, às ofertas públicas de debêntures, e também a Instrução CVM nº 88/88, que tratava das ofertas públicas no mercado secundário. Segundo a CVM, a Instrução CVM nº 400/03 busca aperfeiçoar os mecanismos de captação de recursos da poupança pública através da distribuição de valores mobiliários, com vistas a conciliar os interesses de investidores, ofertantes e companhias emissoras. De início, um ponto que merece destaque nesta nova instrução é sua abrangência, uma vez que a CVM pretendeu regular de forma geral o procedimento de registro das ofertas públicas de distribuição de quaisquer valores mobiliários. Sobre as disposições da Instrução CVM nº 400/03 deverá prevalecer eventual regulação mais específica que trate do prospecto e seu conteúdo, dos documentos e informações que deverão instruir os pedidos de registro, dos prazos para a obtenção do registro, do prazo para concluir a distribuição e das hipóteses de dispensas. Uma das principais novidades da Instrução CVM nº 400/03 é a possibilidade de dispensa de registro ou de alguns de seus requisitos em virtude de determinadas condições da operação pretendida, dentre as quais se podem citar: o plano de distribuição dos valores mobiliários, o público destinatário da oferta e o fato de ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados. Outras inovações trazidas pela nova instrução são: (i) o programa de distribuição (o chamado “registro de prateleira”), que permite ao ofertante apresentar grande parte dos documentos e informações exigidos para registro previamente e, na época em que desejar realizar a oferta pública, somente atualizar as informações anteriormente prestadas; (ii) a possibilidade de o ofertante efetuar consulta a um número limitado de investidores para apurar a viabilidade de uma oferta pública; (iii) a autorização para a distribuição parcial dos valores mobiliários, desde que o prospecto informe a fonte alternativa de recursos que não forem captados; (iv) blackout period, que consiste no período de até quinze dias anteriores a qualquer divulgação de informações periódicas da emissora, no qual a CVM não deferirá o registro de ofertas públicas (exceção feita aos casos em que tais informações já constem dos documentos da oferta). Por fim, vale notar que o modelo de prospecto na Instrução CVM nº 400/03 obedece aos padrões adotados pela IOSCO (International Organization for Governmental Securities Commissions) para operações internacionais de emissão e distribuição de valores mobiliários, o que poderá permitir que as operações comuns a diversas jurisdições sejam analisadas pelas respectivas autoridades reguladoras de forma mais ágil. PAULO CEZAR ARAGÃO, FRANCISCO MÜSSNICH E PEDRO LANNA ELEITOS COMO "WORLD'S LEADING CAPITAL MARKETS LAWYERS" Os sócios do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, Paulo Aragão, Francisco Müssnich e Pedro Lanna Ribeiro, foram indicados pelo Guide to the World's Leading Capital Markets Lawyers, de 2003, publicação da Euromoney, bíblia do mercado financeiro internacional, como alguns dos melhores advogados da área de mercado de capitais do Brasil. Para elaboração do guia, foram enviados 4 mil questionários para advogados sêniors de escritórios e empresas, em 55 jurisdições no mundo, que procuraram identificar principais especialistas da área. Os resultados foram analisados e organizados por firmas e organizações. As listas também foram discutidas por um seleto grupo de conselheiros da área jurídica dos maiores mercados globais, como Londres, Nova Iorque, Frankfurt, Paris, Hong Kong, Tókio, Sydney, Madri e Washington DC. Ao todo, 543 especialistas foram destaques, em 44 jurisdições. 3 COMPANHIAS ABERTAS: DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS MAIS PRÓXIMAS DO PADRÃO INTERNACIONAL Plínio Simões Barbosa | [email protected] Carolina S. Sussekind | [email protected] Já em 19 de janeiro de 2004, a CVM editou o Ofício Circular 01/2004, com importantes orientações para a elaboração das demonstrações financeiras das companhias abertas, incluindo (i) requisitos mínimos de divulgação para companhias concessionárias de serviços públicos, com aprovação de Comunicado Técnico do IBRACON; (ii) conjunto de práticas para a divulgação do LAJIDA (equivalente ao EBITDA); (iii) novas regras para contabilizar investimento em sociedades com patrimônio líquido negativo, consolidar as entidades de propósito específico e operações de incorporação reversa; e (iv) novas exigências quanto à divulgação de transações entre partes relacionadas. Em linhas gerais, o Ofício Circular 01/2004 confirma a tendência, já conhecida pelo mercado, de aproximação dos princípios e normas contábeis brasileiros dos padrões do IASB – International Accounting Standard Board, cumprindo compromisso da CVM perante a IOSCO – International Organization for Governmental Securities Commissions, organização que tem dentre seus objetivos o de “unir esforços para estabelecer padrões internacionais de contabilidade e auditoria”. Não deixa de ser surpresa, porém, que as inovações ocorram por meio de Ofício Circular, emitido já após o encerramento do exercício social de 2003, quando as companhias abertas e seus auditores independentes estão dedicados à verificação e liberação das respectivas demonstrações financeiras, ainda mais se a CVM pretender que as novas normas já sejam observadas relativamente àquelas demonstrações financeiras. STJ UNIFICA ENTENDIMENTO SOBRE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS Demian Guedes | [email protected] Em de 10 de dezembro último, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 363.943, no qual foi reconhecido às concessionárias de energia elétrica o direito de suspender o fornecimento de energia aos usuários inadimplentes, desde que a suspensão fosse precedida de notificação, na forma da lei e da regulamentação do setor. A 1ª Seção acolheu o entendimento que já era adotado pela 2ª Turma do STJ, no sentido de que o corte não ofende os dispositivos do CDC, vez que o princípio da continuidade do serviço essencial não é absoluto, devendo o artigo 22 do Código ser interpretado em conjunto com o que dispõem o artigo 6º da Lei de Concessões e a legislação específica do setor energético (notadamente, a Resolução nº 456/2000 da ANEEL), que admitem o corte em casos de inadimplência, mediante prévia notificação. Do contrário, segundo esse entendimento, a inadimplência seria estimulada, o que afetaria a própria viabilidade econômica do regime de concessão, considerando também que a suspensão do fornecimento, apesar de dolorosa para o usuário, não se caracteriza como meio vexatório de cobrança. Assim, em razão dos argumentos apresentados, a orientação dada pelo Tribunal, apesar de originada de um caso de inadimplência residencial, poderá ser aplicada a casos idênticos, em que figurem como usuários pessoas jurídicas. Em resumo, a decisão é relevante, não só por dissipar a insegurança que pendia sobre o tema, mas também pela mensagem que envia aos agentes envolvidos no setor (aí incluído o próprio Governo), no sentido de que há interesse público na garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços essenciais. Porém, a decisão não enfrenta outros pontos essenciais à manutenção desse equilíbrio, tais como a inadimplência do poder público (incluindo autarquias, Estados e Municípios) e das empresas privadas prestadoras de serviços essenciais (clínicas, hospitais etc.), enquanto usuários de energia elétrica. São questões que ficam ainda sem resposta e que, é verdade, poderão encontrar solução mais segura em medidas legislativas do que em decisões dos tribunais. 4 PROJETO DE LEI ABRE CAMINHO PARA AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Francisco Antunes Maciel Müssnich | [email protected] Álvaro Amaral de F. C. Palma de Jorge | [email protected] Encontra-se em discussão no Congresso Nacional projeto de lei que trata de uma nova forma de contratação pela administração pública, a chamada “parceria público-privada” ou simplesmente PPP. O contrato de PPP é o ajuste firmado entre a administração pública e entes privados para o estabelecimento de vínculo jurídico destinado à implantação ou gestão de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que o aporte de recursos e a responsabilidade pelo investimento e pela execução do objeto incumbem ao parceiro privado. Esse tipo de acordo foi concebido como uma forma de estimular especialmente os investimentos na área de infra-estrutura, podendo ter como objeto (i) a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público; (ii) o desempenho de atividade de competência da administração pública; (iii) a execução de obra para esta; e/ou (iv) a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento ao poder público, sendo que as duas primeiras modalidades poderão ser precedidas ou não da execução de obra pública. Segundo o Projeto de Lei das PPP, as modalidades de contratação poderão ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo empreendimento. O estabelecimento das parcerias deverá ser precedido de processo licitatório, cuja disciplina se encontra disposta no próprio projeto e que permite à administração, entre outras providências, exigir não só garantias de proposta e execução do contrato superiores às estabelecidas na legislação em vigor como, também, a apresentação de promessa de financiamento por empresas ou instituições que atendam aos requisitos definidos no edital. Uma vantagem para os investidores privados é a previsão expressa da possibilidade de adoção de arbitragem para solucionar os conflitos decorrentes da execução do contrato, superando a discussão doutrinária a respeito da utilização da arbitragem para a solução de controvérsias decorrentes de contratos administrativos. Além disso, desde que observados os parâmetros legais de responsabilidade fiscal, a administração pública poderá oferecer garantias para cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado em decorrência de contratos de PPP. As contraprestações da Administração nos Contratos de PPP poderão ser, isolada ou conjuntamente, (i) a ordem bancária; (ii) a cessão de créditos não tributários; (iii) a outorga de direitos em face da administração pública; (iv) a outorga de direitos sobre bens públicos; ou (v) outros meios admitidos na legislação. Os contratos poderão prever, ainda, o pagamento de remuneração variável vinculada ao desempenho na execução, conforme metas e padrões de qualidade previamente definidos. Como forma de garantia, serão admitidas a vinculação de receitas e a instituição ou utilização de fundos especiais. Outro ponto que merece destaque é a autorização para a União integralizar recursos em fundo fiduciário de incentivo às PPP criado por instituição financeira pública, o que poderá realizar-se por meio de dotações orçamentárias, créditos adicionais, transferência de ativos não financeiros ou de bens móveis e imóveis, prevendo ainda o projeto que os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão, mediante lei específica, autorizar a integralização de fundos fiduciários com as características acima referidas. Com a aprovação do projeto, como se pode ver, muitas serão as inovações institucionais nas relações contratuais entre a administração pública e os investidores privados no Brasil. A gama de atividades que poderá ser desenvolvida através das PPP é imensa, passando por áreas como segurança pública, habitação, infra-estrutura viária e elétrica e saneamento básico. O novo modelo legal prevê importantes garantias àqueles interessados em investir no desenvolvimento do país, aumentando o grau de segurança dos financiadores, requisito indispensável para o investimento no setor de infra-estrutura. Trata-se, portanto, de uma oportunidade de desenvolvimento de grandes e interessantes projetos no futuro. 5 ALIANÇA IBEROAMERICANA NOVA TAXAÇÃO SOBRE SERVIÇOS E PRODUTOS IMPORTADOS GERA POLÊMICA Barbosa, Müssnich & Aragão Paula Lima | [email protected] Advogados tem o prazer de informar que constituiu uma aliança A Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, instituiu as iberoamericana com os escritórios contribuições para o PIS/PASEP incidente sobre a importação de Garrigues Abogados y Asesores produtos estrangeiros ou serviços e para a COFINS devida pelo Tributários (Espanha), importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior. A edição da Bruchou,Fernández Madero, Lombardi MP nº 164 é mais um passo do Governo Federal para implementar a & Mitrani Abogados (Argentina); Reforma Tributária aprovada – na forma da Emenda Constitucional 42 Mijares, Angoitia, Cortés y Fuentes S.C. – pelo Congresso Nacional no final de 2003. No entanto, assim como (México) e Leónidas, Matos & aconteceu com as Medidas Provisórias de nº 66 e 135, que tratam da Associados (Portugal), este último não-cumulatividade, respectivamente, do PIS e da COFINS, muitos são vinculado ao Garrigues. os pontos polêmicos que deverão ser analisados por juristas e pelos Os escritórios que integram a aliança fecharam um acordo estratégico que lhes tribunais, especialmente ante o fato de tanto as mencionadas contribuições quanto os seus fundamentos constitucionais serem novos. permitirá adotar critérios homogêneos de O objetivo do Governo foi o de estabelecer igualdade tributária entre as prestação de serviços, estabelecidos de mercadorias e os serviços produzidos no Brasil e aqueles que são comum acordo. Desta forma, os clientes importados. No entanto, alguns analistas de mercado que já se receberão assistência jurídica e manifestaram sobre tais mudanças entendem que esta equiparação de assessoramento idênticos, em qualquer dos carga fiscal poderá onerar o produto nacional, pois, segundo dados da países em que solicitem tais serviços, como Associação de Comércio Exterior do Brasil, as matérias-primas se fossem prestados por uma única firma de respondem por 56% das importações brasileiras, com prevalência do advocacia. Pelo acordo, os escritórios: trigo e do centeio. A majoração tributária, assim, deverá trazer reflexos • Atuarão em equipe quando os assuntos até mesmo sobre os produtos da cesta básica. envolverem mais de uma jurisdição, de Um primeiro ponto, que deverá contar com objeções, inclusive no âmbito forma a assegurar a prestação de judicial, é a inclusão dos tributos incidentes na importação dos bens ou dos serviços homogêneos; serviços na base de cálculo das novas contribuições, uma vez que o artigo • Compartilharão seu know how nas diversas áreas de atuação, jurídicas e 149, § 2º, III, da Constituição Federal, circunscreve a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a importação ao valor aduaneiro. tributárias, para alcançar o maior nível Entre os pontos polêmicos da MP nº 164 está o tratamento desfavorável de qualidade e rigor profissional na dado aos importadores optantes pelo lucro presumido, já que as prestação de serviços; contribuições recolhidas não darão direito ao desconto do crédito sobre • Efetuarão os investimentos necessários para equiparar seus sistemas tecnológicos e demais ferramentas de produção; • Compartilharão seus métodos de seleção, recrutamento e formação profissional, incluindo períodos de práticas nos demais escritórios da aliança, com objetivo de assegurar identidade de hábitos e de métodos na prestação dos serviços; • Adotarão métodos idênticos no controle de qualidade dos serviços prestados. o qual dispõe o artigo 15 da própria MP nº 164, para fins de apuração dessas contribuições incidentes sobre suas receitas – fato que poderá gerar uma discrepância no valor final do bem. Além disso, a idéia de equiparar a carga tributária entre os bens e serviços nacionais e os bens e serviços importados pode não ter sido totalmente alcançada por esta MP, uma vez que a tributação dos bens importados, em alguns casos, poderá ser superior à dos produtos brasileiros, como na hipótese de o importador ser pessoa jurídica optante pelo lucro presumido. Pontos como esses poderão, até mesmo, ser questionados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) por qualquer um de seus membros, pois, ao tentar equacionar a incidência de tributos entre os Com o objetivo de ampliar a cobertura serviços e produtos nacionais e importados, o Governo Federal criou geográfica da aliança, os escritórios um tratamento desfavorável para estes últimos, na hipótese de os fundadores estão de acordo em incorporar importadores brasileiros serem pessoas jurídicas optantes pelo lucro à aliança importantes escritórios de outros presumido, o que pode ser considerado em desconformidade com o países, que tenham características Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), adotado similares. pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948. 6 E X P E D I E N T E NOVO CÓDIGO CIVIL LIMITA PRAZO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Luiz Felipe Tenório da Veiga | [email protected] O Direito do Trabalho, já há algum tempo, admite a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (disregard of legal entity) como forma de garantir os COMITÊ EDITORIAL Paulo Cezar Aragão, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Plínio Simões Barbosa, Taciana Correa, Maria Eugênia Bias Fortes, FSB Comunicações da personalidade jurídica da sociedade é medida de exceção, mas tem, no campo do Direito PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Soter Design do Trabalho, sua aplicação ampliada. É que se firmou o entendimento, tanto por parte da FOTOLITO Open Publish doutrina quanto da jurisprudência trabalhistas, de que basta que tenham sido excutidos os IMPRESSÃO J. Sholna direitos dos empregados em caso de insuficiência de bens da empresa. A desconsideração bens da sociedade para que a execução possa ser direcionada contra os respectivos sócios. Para o Direito do Trabalho, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa independe da existência de prova ou indício de fraude na constituição da sociedade, da evidência de práticas de atos ilícitos por parte dos administradores ou mesmo de abuso da personalidade jurídica. Esta aplicação extensiva da disregard of legal TIRAGEM 2000 exemplares A reprodução de qualquer matéria depende de prévia autorização. [email protected] entity no campo do Direito do Trabalho, apesar de bem intencionada, na medida em que visa criar meios para a satisfação de crédito de natureza alimentar, gera, por outro lado, uma situação de intranqüilidade jurídica, sobretudo com relação ao limite temporal da responsabilidade dos sócios. Antes da entrada em vigor do novo Código Civil, a jurisprudência, por não haver qualquer regulamentação específica sobre o tema, dividia-se em duas correntes ao analisar o limite temporal em que o sócio permaneceria responsável pelas dívidas da sociedade. A primeira corrente seguia o entendimento de que os bens do sócio responderiam pelos créditos O BM&AReview ® é uma publicação redigida para fins de informação e debate, não devendo ser considerada como opinião legal para operações ou transações específicas. trabalhistas relativos ao período em que este participou da sociedade. Já a segunda corrente jurisprudencial levava em consideração a data em que o empregado ajuizou a ação para pleitear seus créditos trabalhistas. Para esta última corrente, se o sócio não mais participava da sociedade à época do ajuizamento da ação, não poderia ser considerado responsável pelos créditos trabalhistas pleiteados pelo empregado. A mais recente jurisprudência trabalhista, contudo, tem incorporado a nova regulamentação contida no Código Civil acerca da responsabilidade dos sócios pelas dívidas e obrigações da sociedade. Dispõe o artigo 1003, parágrafo único, do novo Código Civil, que o sócio que se retira da sociedade permanece, pelo prazo de dois anos, responsável pelas dívidas e obrigações existentes à época de sua saída da sociedade. RIO DE JANEIRO Av. Almirante Barroso, 52 32º andar CEP 20031-000 TEL. (+55) (21) 3824 5800 FAX. (+55) (21) 2262 5536 SÃO PAULO Av. Presidente Juscelino Kubitschek , 50 - 4º andar CEP 04543-000 TEL. (+55) (11) 3365 4600 FAX. (+55) (11) 3365-4597 Na mesma linha, o artigo 1032 do Código Civil prevê que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a averbação da resolução da sociedade define o termo inicial do biênio em que permanece a responsabilidade do sócio perante as BRASÍLIA Setor Comercial Sul, Quadra 1 Bl.F - 10º andar parte B CEP 70397-900 TEL. (+55) (61) 218-0300 FAX. (+55) (61) 218-0318 obrigações sociais. Assim, caso a resolução não venha a ser averbada no registro civil das pessoas jurídicas na época própria, ou seja, por ocasião da retirada do sócio, permanece este responsável, cessando tal responsabilidade apenas dois anos após a averbação prevista no artigo 1032 do Código Civil. A atual tendência da jurisprudência de aplicar subsidiariamente as regras do novo Código Civil às execuções trabalhistas e, por conseguinte, de limitar no tempo a responsabilidade do sócio retirante representa significativo avanço no campo do Direito do Trabalho, que, por certo, trará maior segurança aos empreendedores. © 2004, BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO TODOS OS DIREITOS RESERVADOS