N o3
JANEIRO | FEVEREIRO 2004
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS:
NOVA OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTO
Samir José Caetano Martins | [email protected]
01
Recentemente, a CVM regulamentou os registros de negociação e de distribuição
OPERAÇÕES URBANAS
CONSORCIADAS:
NOVA OPORTUNIDADE
DE INVESTIMENTO
pública de CEPAC (Certificado de Potencial Adicional de Construção), por meio da
Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003. Abre-se caminho, desta forma,
para a difusão de uma oportunidade de investimento ainda pouco conhecida – a
chamada “Operação Urbana Consorciada” – que conjuga o dinamismo do mercado
02
CVM MUDA REGRAS
PARA OFERTAS
PÚBLICAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS
PAULO CEZAR
ARAGÃO, FRANCISCO
MÜSSNICH E PEDRO
LANNA ELEITOS
COMO "WORLD'S
LEADING CAPITAL
MARKETS LAWYERS"
de valores mobiliários com a solidez e segurança do mercado imobiliário, facilitando
a realização de parcerias entre os municípios e a iniciativa privada para promover
mudanças urbanísticas de impacto, como a ampliação de eixos viários e a
revitalização de espaços com vocação para a prestação de serviços de entretenimento.
Os recursos necessários para viabilizar a Operação Urbana são captados no mercado,
por meio da alienação do potencial construtivo gerado pelas mudanças urbanísticas,
oferecendo-se à iniciativa privada um novo panorama de planejamentos estratégicos de
empreendimentos imobiliários, de proporções muito superiores aos loteamentos e
incorporações tradicionais. Nesse novo cenário, a escala de investimento não estará
atrelada a simples lotes ou áreas de médio porte. Como os municípios podem estender
as Operações Urbanas por todo um bairro ou conjunto de bairros, o mercado imobiliário
03
COMPANHIAS ABERTAS:
DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS MAIS
PRÓXIMAS DO PADRÃO
INTERNACIONAL
STJ UNIFICA
ENTENDIMENTO SOBRE
INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE
SERVIÇOS ESSENCIAIS
tem à sua frente a perspectiva de implantar projetos integrados, como a construção de
shopping centers ao lado de condomínios e complexos hoteleiros de alto padrão,
aumentando exponencialmente a valorização das áreas atingidas.
A captação de recursos no mercado se dará, precisamente, pela emissão dos CEPAC,
títulos representativos deste potencial construtivo, os quais podem ser objeto de
distribuição pública ou privada, sendo livremente negociáveis, até sua conversão em
direito de construir, a ser exercido na área que estiver sendo alvo da Operação
Urbana. Para viabilizar o exercício deste direito de construir, o município pode atuar
de forma consensual – oferecendo incentivos aos proprietários de imóveis que
aderirem à Operação Urbana (como a outorga, de forma gratuita, de área adicional
04
PROJETO DE LEI
ABRE CAMINHO
PARA AS PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
de construção) – ou de forma imperativa (realizando desapropriações).
A Instrução CVM nº 401 possibilita a realização, pela primeira vez na experiência
brasileira, da distribuição pública de títulos com as características dos CEPAC. Até hoje,
tem-se notícia apenas de uma distribuição privada, entre as construtoras envolvidas na
Operação Urbana Faria Lima, implantada em 1995 pelo Município de São Paulo.
05
Somente os municípios podem realizar a emissão de CEPAC, sendo que, para sua
NOVA TAXAÇÃO
SOBRE SERVIÇOS
E PRODUTOS
IMPORTADOS
GERA POLÊMICA
distribuição pública, é ainda necessário que a Operação Urbana seja previamente
ALIANÇA
IBEROAMERICANA
registrada na CVM. Por outro lado, o investidor não precisa atender a nenhum requisito
específico para a aquisição de CEPAC.
A nova regulamentação deverá trazer reflexos mais imediatos no Município de São
Paulo – cujo Plano Diretor prevê a realização de nove Operações Urbanas até 2012 –
onde já foi lançada a Operação Água Espraiada, que prevê a emissão e distribuição
06
NOVO CÓDIGO CIVIL
LIMITA PRAZO DA
RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA
pública de CEPAC, em leilão que movimentará o expressivo volume de um bilhão de
reais. O exemplo deve ser seguido em breve pelas grandes capitais, diante da
confiança gerada pela regulamentação e pela proximidade das eleições municipais –
época naturalmente mais propícia à aceleração das obras públicas.
2
CVM MUDA REGRAS PARA OFERTAS PÚBLICAS
DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rafael Padilha Calábria [email protected]
Em 2 de fevereiro de 2004 entrou em vigor a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, que trata das ofertas
públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário. A Instrução CVM nº 400/03 veio
substituir a Instrução CVM nº 13/80, que dispunha sobre as ofertas públicas de ações, sendo aplicada, por analogia,
às ofertas públicas de debêntures, e também a Instrução CVM nº 88/88, que tratava das ofertas públicas no mercado
secundário. Segundo a CVM, a Instrução CVM nº 400/03 busca aperfeiçoar os mecanismos de captação de recursos
da poupança pública através da distribuição de valores mobiliários, com vistas a conciliar os interesses de investidores,
ofertantes e companhias emissoras.
De início, um ponto que merece destaque nesta nova instrução é sua abrangência, uma vez que a CVM pretendeu
regular de forma geral o procedimento de registro das ofertas públicas de distribuição de quaisquer valores
mobiliários. Sobre as disposições da Instrução CVM nº 400/03 deverá prevalecer eventual regulação mais específica
que trate do prospecto e seu conteúdo, dos documentos e informações que deverão instruir os pedidos de registro,
dos prazos para a obtenção do registro, do prazo para concluir a distribuição e das hipóteses de dispensas.
Uma das principais novidades da Instrução CVM nº 400/03 é a possibilidade de dispensa de registro ou de alguns
de seus requisitos em virtude de determinadas condições da operação pretendida, dentre as quais se podem citar:
o plano de distribuição dos valores mobiliários, o público destinatário da oferta e o fato de ser dirigida
exclusivamente a investidores qualificados.
Outras inovações trazidas pela nova instrução são: (i) o programa de distribuição (o chamado “registro de prateleira”),
que permite ao ofertante apresentar grande parte dos documentos e informações exigidos para registro previamente
e, na época em que desejar realizar a oferta pública, somente atualizar as informações anteriormente prestadas; (ii) a
possibilidade de o ofertante efetuar consulta a um número limitado de investidores para apurar a viabilidade de uma
oferta pública; (iii) a autorização para a distribuição parcial dos valores mobiliários, desde que o prospecto informe a
fonte alternativa de recursos que não forem captados; (iv) blackout period, que consiste no período de até quinze dias
anteriores a qualquer divulgação de informações periódicas da emissora, no qual a CVM não deferirá o registro de
ofertas públicas (exceção feita aos casos em que tais informações já constem dos documentos da oferta).
Por fim, vale notar que o modelo de prospecto na Instrução CVM nº 400/03 obedece aos padrões adotados pela IOSCO
(International Organization for Governmental Securities Commissions) para operações internacionais de emissão e distribuição
de valores mobiliários, o que poderá permitir que as operações comuns a diversas jurisdições sejam analisadas pelas
respectivas autoridades reguladoras de forma mais ágil.
PAULO CEZAR ARAGÃO, FRANCISCO MÜSSNICH
E PEDRO LANNA ELEITOS COMO
"WORLD'S LEADING CAPITAL MARKETS LAWYERS"
Os sócios do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, Paulo Aragão, Francisco Müssnich e Pedro Lanna
Ribeiro, foram indicados pelo Guide to the World's Leading Capital Markets Lawyers, de 2003, publicação
da Euromoney, bíblia do mercado financeiro internacional, como alguns dos melhores advogados da área
de mercado de capitais do Brasil.
Para elaboração do guia, foram enviados 4 mil questionários para advogados sêniors de escritórios e
empresas, em 55 jurisdições no mundo, que procuraram identificar principais especialistas da área. Os
resultados foram analisados e organizados por firmas e organizações. As listas também foram discutidas
por um seleto grupo de conselheiros da área jurídica dos maiores mercados globais, como Londres, Nova
Iorque, Frankfurt, Paris, Hong Kong, Tókio, Sydney, Madri e Washington DC. Ao todo, 543 especialistas
foram destaques, em 44 jurisdições.
3
COMPANHIAS ABERTAS: DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
MAIS PRÓXIMAS DO PADRÃO INTERNACIONAL
Plínio Simões Barbosa | [email protected]
Carolina S. Sussekind | [email protected]
Já em 19 de janeiro de 2004, a CVM editou o Ofício Circular 01/2004, com importantes orientações para a
elaboração das demonstrações financeiras das companhias abertas, incluindo (i) requisitos mínimos de
divulgação para companhias concessionárias de serviços públicos, com aprovação de Comunicado Técnico
do IBRACON; (ii) conjunto de práticas para a divulgação do LAJIDA (equivalente ao EBITDA); (iii) novas
regras para contabilizar investimento em sociedades com patrimônio líquido negativo, consolidar as
entidades de propósito específico e operações de incorporação reversa; e (iv) novas exigências quanto à
divulgação de transações entre partes relacionadas.
Em linhas gerais, o Ofício Circular 01/2004 confirma a tendência, já conhecida pelo mercado, de
aproximação dos princípios e normas contábeis brasileiros dos padrões do IASB – International Accounting
Standard Board, cumprindo compromisso da CVM perante a IOSCO – International Organization for
Governmental Securities Commissions, organização que tem dentre seus objetivos o de “unir esforços para
estabelecer padrões internacionais de contabilidade e auditoria”.
Não deixa de ser surpresa, porém, que as inovações ocorram por meio de Ofício Circular, emitido já após o
encerramento do exercício social de 2003, quando as companhias abertas e seus auditores independentes estão
dedicados à verificação e liberação das respectivas demonstrações financeiras, ainda mais se a CVM pretender
que as novas normas já sejam observadas relativamente àquelas demonstrações financeiras.
STJ UNIFICA ENTENDIMENTO SOBRE INTERRUPÇÃO
DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
Demian Guedes | [email protected]
Em de 10 de dezembro último, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do
Recurso Especial nº 363.943, no qual foi reconhecido às concessionárias de energia elétrica o direito de
suspender o fornecimento de energia aos usuários inadimplentes, desde que a suspensão fosse
precedida de notificação, na forma da lei e da regulamentação do setor.
A 1ª Seção acolheu o entendimento que já era adotado pela 2ª Turma do STJ, no sentido de que o corte
não ofende os dispositivos do CDC, vez que o princípio da continuidade do serviço essencial não é
absoluto, devendo o artigo 22 do Código ser interpretado em conjunto com o que dispõem o artigo 6º da
Lei de Concessões e a legislação específica do setor energético (notadamente, a Resolução nº 456/2000 da
ANEEL), que admitem o corte em casos de inadimplência, mediante prévia notificação. Do contrário,
segundo esse entendimento, a inadimplência seria estimulada, o que afetaria a própria viabilidade
econômica do regime de concessão, considerando também que a suspensão do fornecimento, apesar de
dolorosa para o usuário, não se caracteriza como meio vexatório de cobrança.
Assim, em razão dos argumentos apresentados, a orientação dada pelo Tribunal, apesar de originada de um
caso de inadimplência residencial, poderá ser aplicada a casos idênticos, em que figurem como usuários
pessoas jurídicas. Em resumo, a decisão é relevante, não só por dissipar a insegurança que pendia sobre o
tema, mas também pela mensagem que envia aos agentes envolvidos no setor (aí incluído o próprio Governo),
no sentido de que há interesse público na garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão de serviços essenciais. Porém, a decisão não enfrenta outros pontos essenciais à manutenção desse
equilíbrio, tais como a inadimplência do poder público (incluindo autarquias, Estados e Municípios) e das
empresas privadas prestadoras de serviços essenciais (clínicas, hospitais etc.), enquanto usuários de energia
elétrica. São questões que ficam ainda sem resposta e que, é verdade, poderão encontrar solução mais segura
em medidas legislativas do que em decisões dos tribunais.
4
PROJETO DE LEI ABRE CAMINHO
PARA AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Francisco Antunes Maciel Müssnich | [email protected]
Álvaro Amaral de F. C. Palma de Jorge | [email protected]
Encontra-se em discussão no Congresso Nacional projeto de lei que trata de uma nova forma de
contratação pela administração pública, a chamada “parceria público-privada” ou simplesmente PPP. O
contrato de PPP é o ajuste firmado entre a administração pública e entes privados para o
estabelecimento de vínculo jurídico destinado à implantação ou gestão de serviços, empreendimentos e
atividades de interesse público, em que o aporte de recursos e a responsabilidade pelo investimento e
pela execução do objeto incumbem ao parceiro privado.
Esse tipo de acordo foi concebido como uma forma de estimular especialmente os investimentos na área
de infra-estrutura, podendo ter como objeto (i) a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração
de serviço público; (ii) o desempenho de atividade de competência da administração pública; (iii) a
execução de obra para esta; e/ou (iv) a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento ao
poder público, sendo que as duas primeiras modalidades poderão ser precedidas ou não da execução
de obra pública.
Segundo o Projeto de Lei das PPP, as modalidades de contratação poderão ser utilizadas individual,
conjunta ou concomitantemente em um mesmo empreendimento. O estabelecimento das parcerias
deverá ser precedido de processo licitatório, cuja disciplina se encontra disposta no próprio projeto e
que permite à administração, entre outras providências, exigir não só garantias de proposta e
execução do contrato superiores às estabelecidas na legislação em vigor como, também, a
apresentação de promessa de financiamento por empresas ou instituições que atendam aos requisitos
definidos no edital.
Uma vantagem para os investidores privados é a previsão expressa da possibilidade de adoção de
arbitragem para solucionar os conflitos decorrentes da execução do contrato, superando a discussão
doutrinária a respeito da utilização da arbitragem para a solução de controvérsias decorrentes de
contratos administrativos. Além disso, desde que observados os parâmetros legais de responsabilidade
fiscal, a administração pública poderá oferecer garantias para cumprimento de obrigações assumidas
pelo parceiro privado em decorrência de contratos de PPP.
As contraprestações da Administração nos Contratos de PPP poderão ser, isolada ou conjuntamente, (i)
a ordem bancária; (ii) a cessão de créditos não tributários; (iii) a outorga de direitos em face da
administração pública; (iv) a outorga de direitos sobre bens públicos; ou (v) outros meios admitidos na
legislação. Os contratos poderão prever, ainda, o pagamento de remuneração variável vinculada ao
desempenho na execução, conforme metas e padrões de qualidade previamente definidos. Como forma
de garantia, serão admitidas a vinculação de receitas e a instituição ou utilização de fundos especiais.
Outro ponto que merece destaque é a autorização para a União integralizar recursos em fundo
fiduciário de incentivo às PPP criado por instituição financeira pública, o que poderá realizar-se por
meio de dotações orçamentárias, créditos adicionais, transferência de ativos não financeiros ou de
bens móveis e imóveis, prevendo ainda o projeto que os Estados, Municípios e o Distrito Federal
poderão, mediante lei específica, autorizar a integralização de fundos fiduciários com as
características acima referidas.
Com a aprovação do projeto, como se pode ver, muitas serão as inovações institucionais nas relações
contratuais entre a administração pública e os investidores privados no Brasil. A gama de atividades que
poderá ser desenvolvida através das PPP é imensa, passando por áreas como segurança pública,
habitação, infra-estrutura viária e elétrica e saneamento básico.
O novo modelo legal prevê importantes garantias àqueles interessados em investir no desenvolvimento
do país, aumentando o grau de segurança dos financiadores, requisito indispensável para o
investimento no setor de infra-estrutura. Trata-se, portanto, de uma oportunidade de desenvolvimento
de grandes e interessantes projetos no futuro.
5
ALIANÇA
IBEROAMERICANA
NOVA TAXAÇÃO SOBRE
SERVIÇOS E PRODUTOS
IMPORTADOS GERA POLÊMICA
Barbosa, Müssnich & Aragão
Paula Lima | [email protected]
Advogados tem o prazer de informar
que constituiu uma aliança
A Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, instituiu as
iberoamericana com os escritórios
contribuições para o PIS/PASEP incidente sobre a importação de
Garrigues Abogados y Asesores
produtos estrangeiros ou serviços e para a COFINS devida pelo
Tributários (Espanha),
importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior. A edição da
Bruchou,Fernández Madero, Lombardi
MP nº 164 é mais um passo do Governo Federal para implementar a
& Mitrani Abogados (Argentina);
Reforma Tributária aprovada – na forma da Emenda Constitucional 42
Mijares, Angoitia, Cortés y Fuentes S.C.
– pelo Congresso Nacional no final de 2003. No entanto, assim como
(México) e Leónidas, Matos &
aconteceu com as Medidas Provisórias de nº 66 e 135, que tratam da
Associados (Portugal), este último
não-cumulatividade, respectivamente, do PIS e da COFINS, muitos são
vinculado ao Garrigues.
os pontos polêmicos que deverão ser analisados por juristas e pelos
Os escritórios que integram a aliança
fecharam um acordo estratégico que lhes
tribunais, especialmente ante o fato de tanto as mencionadas
contribuições quanto os seus fundamentos constitucionais serem novos.
permitirá adotar critérios homogêneos de
O objetivo do Governo foi o de estabelecer igualdade tributária entre as
prestação de serviços, estabelecidos de
mercadorias e os serviços produzidos no Brasil e aqueles que são
comum acordo. Desta forma, os clientes
importados. No entanto, alguns analistas de mercado que já se
receberão assistência jurídica e
manifestaram sobre tais mudanças entendem que esta equiparação de
assessoramento idênticos, em qualquer dos
carga fiscal poderá onerar o produto nacional, pois, segundo dados da
países em que solicitem tais serviços, como
Associação de Comércio Exterior do Brasil, as matérias-primas
se fossem prestados por uma única firma de
respondem por 56% das importações brasileiras, com prevalência do
advocacia. Pelo acordo, os escritórios:
trigo e do centeio. A majoração tributária, assim, deverá trazer reflexos
• Atuarão em equipe quando os assuntos
até mesmo sobre os produtos da cesta básica.
envolverem mais de uma jurisdição, de
Um primeiro ponto, que deverá contar com objeções, inclusive no âmbito
forma a assegurar a prestação de
judicial, é a inclusão dos tributos incidentes na importação dos bens ou dos
serviços homogêneos;
serviços na base de cálculo das novas contribuições, uma vez que o artigo
• Compartilharão seu know how nas
diversas áreas de atuação, jurídicas e
149, § 2º, III, da Constituição Federal, circunscreve a base de cálculo das
contribuições sociais incidentes sobre a importação ao valor aduaneiro.
tributárias, para alcançar o maior nível
Entre os pontos polêmicos da MP nº 164 está o tratamento desfavorável
de qualidade e rigor profissional na
dado aos importadores optantes pelo lucro presumido, já que as
prestação de serviços;
contribuições recolhidas não darão direito ao desconto do crédito sobre
• Efetuarão os investimentos necessários
para equiparar seus sistemas tecnológicos
e demais ferramentas de produção;
• Compartilharão seus métodos de seleção,
recrutamento e formação profissional,
incluindo períodos de práticas nos demais
escritórios da aliança, com objetivo de
assegurar identidade de hábitos e de
métodos na prestação dos serviços;
• Adotarão métodos idênticos no controle
de qualidade dos serviços prestados.
o qual dispõe o artigo 15 da própria MP nº 164, para fins de apuração
dessas contribuições incidentes sobre suas receitas – fato que poderá
gerar uma discrepância no valor final do bem.
Além disso, a idéia de equiparar a carga tributária entre os bens e
serviços nacionais e os bens e serviços importados pode não ter sido
totalmente alcançada por esta MP, uma vez que a tributação dos bens
importados, em alguns casos, poderá ser superior à dos produtos
brasileiros, como na hipótese de o importador ser pessoa jurídica
optante pelo lucro presumido.
Pontos como esses poderão, até mesmo, ser questionados no âmbito da
Organização Mundial do Comércio (OMC) por qualquer um de seus
membros, pois, ao tentar equacionar a incidência de tributos entre os
Com o objetivo de ampliar a cobertura
serviços e produtos nacionais e importados, o Governo Federal criou
geográfica da aliança, os escritórios
um tratamento desfavorável para estes últimos, na hipótese de os
fundadores estão de acordo em incorporar
importadores brasileiros serem pessoas jurídicas optantes pelo lucro
à aliança importantes escritórios de outros
presumido, o que pode ser considerado em desconformidade com o
países, que tenham características
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), adotado
similares.
pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948.
6
E X P E D I E N T E
NOVO CÓDIGO CIVIL LIMITA PRAZO
DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Luiz Felipe Tenório da Veiga | [email protected]
O Direito do Trabalho, já há algum tempo, admite a aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica da sociedade (disregard of legal entity) como forma de garantir os
COMITÊ EDITORIAL
Paulo Cezar Aragão, Francisco
Antunes Maciel Müssnich,
Plínio Simões Barbosa,
Taciana Correa, Maria Eugênia
Bias Fortes, FSB Comunicações
da personalidade jurídica da sociedade é medida de exceção, mas tem, no campo do Direito
PROJETO GRÁFICO
E DIAGRAMAÇÃO
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do Trabalho, sua aplicação ampliada. É que se firmou o entendimento, tanto por parte da
FOTOLITO Open Publish
doutrina quanto da jurisprudência trabalhistas, de que basta que tenham sido excutidos os
IMPRESSÃO J. Sholna
direitos dos empregados em caso de insuficiência de bens da empresa. A desconsideração
bens da sociedade para que a execução possa ser direcionada contra os respectivos sócios.
Para o Direito do Trabalho, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa independe da existência de prova ou indício de fraude na constituição da
sociedade, da evidência de práticas de atos ilícitos por parte dos administradores ou
mesmo de abuso da personalidade jurídica. Esta aplicação extensiva da disregard of legal
TIRAGEM 2000 exemplares
A reprodução de qualquer
matéria depende de prévia
autorização.
[email protected]
entity no campo do Direito do Trabalho, apesar de bem intencionada, na medida em que
visa criar meios para a satisfação de crédito de natureza alimentar, gera, por outro lado,
uma situação de intranqüilidade jurídica, sobretudo com relação ao limite temporal da
responsabilidade dos sócios.
Antes da entrada em vigor do novo Código Civil, a jurisprudência, por não haver qualquer
regulamentação específica sobre o tema, dividia-se em duas correntes ao analisar o limite
temporal em que o sócio permaneceria responsável pelas dívidas da sociedade. A primeira
corrente seguia o entendimento de que os bens do sócio responderiam pelos créditos
O BM&AReview ® é uma
publicação redigida para
fins de informação e
debate, não devendo ser
considerada como opinião
legal para operações ou
transações específicas.
trabalhistas relativos ao período em que este participou da sociedade. Já a segunda corrente
jurisprudencial levava em consideração a data em que o empregado ajuizou a ação para
pleitear seus créditos trabalhistas. Para esta última corrente, se o sócio não mais participava
da sociedade à época do ajuizamento da ação, não poderia ser considerado responsável
pelos créditos trabalhistas pleiteados pelo empregado.
A mais recente jurisprudência trabalhista, contudo, tem incorporado a nova
regulamentação contida no Código Civil acerca da responsabilidade dos sócios pelas
dívidas e obrigações da sociedade. Dispõe o artigo 1003, parágrafo único, do novo Código
Civil, que o sócio que se retira da sociedade permanece, pelo prazo de dois anos,
responsável pelas dívidas e obrigações existentes à época de sua saída da sociedade.
RIO DE JANEIRO
Av. Almirante Barroso, 52
32º andar CEP 20031-000
TEL. (+55) (21) 3824 5800
FAX. (+55) (21) 2262 5536
SÃO PAULO
Av. Presidente Juscelino
Kubitschek , 50 - 4º andar
CEP 04543-000
TEL. (+55) (11) 3365 4600
FAX. (+55) (11) 3365-4597
Na mesma linha, o artigo 1032 do Código Civil prevê que a retirada, exclusão ou morte do
sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Ressalte-se que, nos
termos do artigo 1.032 do Código Civil, a averbação da resolução da sociedade define o
termo inicial do biênio em que permanece a responsabilidade do sócio perante as
BRASÍLIA
Setor Comercial Sul,
Quadra 1 Bl.F - 10º andar
parte B CEP 70397-900
TEL. (+55) (61) 218-0300
FAX. (+55) (61) 218-0318
obrigações sociais.
Assim, caso a resolução não venha a ser averbada no registro civil das pessoas jurídicas na
época própria, ou seja, por ocasião da retirada do sócio, permanece este responsável,
cessando tal responsabilidade apenas dois anos após a averbação prevista no artigo 1032 do
Código Civil. A atual tendência da jurisprudência de aplicar subsidiariamente as regras do
novo Código Civil às execuções trabalhistas e, por conseguinte, de limitar no tempo a
responsabilidade do sócio retirante representa significativo avanço no campo do Direito do
Trabalho, que, por certo, trará maior segurança aos empreendedores.
© 2004, BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO
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BM&A Review 3 | Janeiro Fevereiro 2004