“20 ANOS DE CONSTITUIÇÃO: PARABÉNS! POR QUÊ?”
Emetério Silva de Oliveira Neto∗
[email protected]
Bel. em Direito pela Universidade Regional do Cariri - URCA
1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Com efeito, o termo constituição é tributário de diversos significados. Nada obstante, entende
sabiamente o Professor José Afonso da Silva (2007: 37) que todas as acepções que se derem a referido
termo serão, em essência, análogas, pois todas haverão de exprimir a idéia de modo de ser de alguma
coisa, bem como, extensivamente, a forma de organização interna dessa mesma coisa (seres e/ou
entidades).
Do ponto de vista jurídico, a Constituição nada mais é que um conjunto de normas e princípios
supremos, dotados de densidade normativa e valorativa que sobreexcedem a de qualquer outra lei ou
norma pertencente ao ordenamento jurídico de um Estado soberano. Em suma, constitui a lei fundamental
e suprema de um Estado (MORAES, 2005: 2).
Sob esse prisma, há que se distinguir na palavra Constituição duas acepções, a saber, o conceito
material e o conceito formal que a Constituição possui (BONAVIDES, 2006: 80). Considerando o
aspecto material, entende o Professor Paulo Bonavides (2006: 80) que a Constituição “é o conjunto de
normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à
forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais”. E continua, em
arremate, dizendo que “tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao
funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição” (2006: 80).
De acordo com o jurista Dalmo de A. Dallari (2003: 200), “quando se busca a identificação da
Constituição através do seu conteúdo material deve-se procurar sua própria substância, aquilo que está
consagrado nela como expressão dos valores de convivência e dos fatos prováveis do povo a que ela se
liga”.
Emetério Silva de Oliveira Neto é advogado militante e cursa Especialização, lato senso, em Direito Penal e Criminologia
pela Universidade Regional do Cariri – URCA. É escritor, tendo publicado, pela Editora DIN-CE Edições Técnicas, no ano de
2007, o Livro “Ministério Público Brasileiro e sua Intervenção no Processo civil Moderno”. Seu e-mail para contatos é
[email protected].
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Já pelo lado formal, iremos encontrar algumas nuances. Destarte, entende-se que a Constituição
pode ser tomada pelo conceito formal quando em seu corpo normativo forem introduzidas matérias que
não se refiram aos elementos básicos ou institucionais da organização política (BONAVIDES, 2006: 81).
Tratam-se, pois, de matérias apenas formalmente constitucionais, uma vez que não se reportam aos
pontos cardeais e materiais da existência política do Estado, quais, v. g., à forma de Estado, à natureza do
regime, à moldura e competência do poder, à defesa, conservação e exercício da liberdade (idem, 82).
Por outro lado, vislumbrando o aspecto do conceito formal de Constituição que distingue a
legislação ordinária da legislação constitucional, a Constituição seria norma pura, isto é, puro dever ser,
sem qualquer pretensão a fundamentações de ordem sociológica, política ou filosófica (SILVA, 2007:
38/39). No mesmo sentido é o posicionamento de Dalmo de A. Dallari (2003: 201): “quando se trata da
Constituição em sentido formal, tem-se a lei fundamental de um povo, ou o conjunto de regras jurídicas
dotadas de máxima eficácia, concernentes à organização e ao funcionamento do Estado”.
Nesse diapasão, dúvidas surgiriam sobre se necessariamente deve ser escrita a Constituição
política de um Estado. Com efeito, pode haver, como de fato há, tanto constituições escritas, quanto não
escritas (costumeiras ou consuetudinárias), malgrado sejam estas últimas hodiernamente raras.
Mario González, citado por Paulo Bonavides (2006: 85), faz a seguinte distinção entre
Constituições escritas e não escritas: “Pode dizer-se que Constituições escritas são aquelas que foram
promulgadas pelo órgão competente; Constituições não escritas ou consuetudinárias aquelas que a prática
ou o costume sancionaram ou impuseram”.
Salienta Alexandre de Moraes (2005: 4) ser a Constituição escrita “o conjunto de regras
codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental”,
diversamente da Constituição não escrita que “é o conjunto de regras não aglutinado em um texto solene,
mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções”.
2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Em palestra proferida por ocasião do V Encontro do Ministério Público no Cariri, realizado em
abril de 2006, em Juazeiro do Norte, Dalmo de Abreu Dallari lembrava acerca do elevado teor
democrático de que nossa atual Carta Política é tributária, em face de que muitas e diversas foram as
maneiras de participação popular para a elaboração da mesma, quais, por exemplo, a ida a Brasília, em
caravanas, de pessoas das mais diversas localidades do país, com o objetivo de pessoalmente levarem
suas propostas e sugestões para os constituintes, bem como influenciarem na votação de matérias do mais
elevado interesse social, muitas das quais de antemão submetidas ao crivo popular.
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Ora, não há negar que tal fato tem o condão de legitimar a Constituição, uma vez que, sendo esta
destinada para o povo (e é para isso que ela existe!), dessume-se que dele ela recebe o sopro de vida e, ao
longo de sua existência, o alimento de sustentação.
Vejamos, a propósito, alguns trechos do discurso do Presidente da Assembléia Nacional
Constituinte de 1987, Dep. Ulysses Guimarães, pronunciado na data da promulgação da Constituição,
verbis:
A Assembléia Nacional Constituinte rompeu contra o stablishment, investiu contra
inércia, desafiou tabus. Não ouviu o refrão saudosista do velho Restelo, no genial canto
de Camões. Suportou a ira e perigosa campanha mercenária dos que se atreveram na
tentativa de aviltar legisladores em guardas de suas burras abarrotadas com o ouro de seus
privilégios e especulações. O enorme esforço é dimensionado pelas 61.020 emendas,
além de 122 emendas populares, algumas com mais de um milhão de assinaturas, que
foram apresentadas, publicadas, distribuídas, relatadas e votadas no longo trajeto das
subcomissões à redação final. A participação foi também pela presença, pois diariamente
cerca de dez mil postulantes freqüentaram, livremente, as onze entradas ao enorme
complexo arquitetônico do Parlamento, na procura dos gabinetes, comissões, galerias e
salões. Há, portanto, representativo e oxigenado sopro de gente, de rua, de praça, de
favela, de fábrica, de trabalhadores, de cozinheiras, de menores carentes, de índios, de
posseiros, de empresários, de estudantes, de aposentados, de servidores civis e militares,
atestando e contemporaneidade e autenticidade social do texto que ora passa a vigorar.
Como o caramujo, guardará para sempre o oramido das ondas do sofrimento, esperança e
reivindicações de onde proveio (BONAVIDES e ANDRADE, 1991: 921/922).
E, com efeito, no âmago de tal representatividade foi gestada essa que hoje é considerada a mais
legítima, democrática e cidadã Constituição da história política do Brasil.
Uma Constituição de texto extenso, permeado de inúmeros artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Prolixa, pois, a nossa atual Carta Magna. Contudo, nela encontram-se versadas matérias de relevância
ímpar. E do alegado são exemplos os inúmeros direitos sociais ali declinados e garantidos; a série de
direitos e garantias, individuais e coletivos, disposta no artigo 5°; os princípios fundamentais, quais a
dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a igualdade; a abertura das estruturas políticas do
Estado para a prática da democracia participativa, a par da utilização de seus mais ricos instrumentos
(plebiscito, referendo e iniciativa popular); o núcleo constitucional intangível; dentre muitos outros.
Em suma, assim podemos a classificar: quanto ao conteúdo, material; quanto à forma, escrita;
quanto ao modo de elaboração, dogmática; quanto à origem, popular (democrática); e quanto à
estabilidade, rígida.
3. BALANÇO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
Não obstante devesse ser exatamente o contrário, observa-se, na atualidade, a existência de
inúmeras críticas e resistências direcionadas mais à idéia de Emenda Constitucional do que propriamente
à matéria em si eventualmente nela ventilada.
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Contudo, não há negar que, por ser, sob um de seus aspectos, fenômeno social, o direito
necessariamente precisa acompanhar a evolução da sociedade, e isso ocorre a partir do momento em que
são introduzidos, no ordenamento jurídico do País, novos valores e regras jurídicas.
E, sendo a Constituição Federal a norma fundamental do Estado, ela, mais que qualquer outra, não
pode ficar a reboque do evolver social, razão pela qual se torna imperiosa a implementação de reformas
no corpo da mesma, sendo atualmente a Emenda Constitucional, no caso do nosso País, o único caminho
legítimo para tal.
Destarte, temos afigurar-se de todo insustentável a vetusta idéia de que a Emenda Constitucional,
enquanto meio legal e legítimo de reforma da Constituição, representa, indistintamente, um mal. Ao
contrário, o certo é que apenas as matérias que se apresentem contrárias ao interesse público geral, ou
mesmo nefastas à ordem jurídica estabelecida e sobre as quais incida a Emenda Constitucional é que
merecem o devido reproche da coletividade e dos meios de comunicação.
Dito isso, temos que a real dificuldade volve-se para outro prisma, a saber, o das matérias versadas
em tais emendas e a metodologia através da qual foram aprovadas pelo Congresso Nacional, que não
pode prescindir das regras estabelecidas pelo artigo 60 do Estatuto Supremo. Em outros termos, é a práxis
da vida política e constitucional do país que não deve passar desapercebida dos olhos do observador,
sobretudo quando revela práticas nefastas ao Estado Democrático de Direito.
Sendo assim, retratemos alguns detalhes. Conquanto possa ser proposta por outros órgãos e
Poderes do Estado, apenas ao Poder Legislativo cumpre aprovar emenda à Constituição Federal. E para
tal aprovação, alguns preceitos constitucionais devem ser observados, como a bicameralidade, a dupla
aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional por três quintos dos votos dos respectivos membros, em
votação separada, o respeito à intangibilidade do § 4° do art. 60, bem como algumas regras e diretrizes
regimentais. Portanto, a despeito de ser teoricamente simples, o caminho da Emenda Constitucional,
quando desce à prática, é deveras espinhoso, e assim deve ser uma vez que nossa Constituição é rígida.
De sua promulgação até aqui, portanto, já foram introduzidas cinqüenta e seis Emendas na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e mais seis Emendas Constitucionais de Revisão,
número bastante expressivo, se levarmos em conta que tal Diploma possui apenas vinte anos de
existência. No entanto, cuida-se de uma Constituição de essência democrática e vazada no pluralismo,
sendo que, por outro lado, o mecanismo da Emenda, como forma de alterá-la, encontra-se expressamente
nela previsto.
Com efeito, as matérias versadas em tais Emendas foram por demais diversas. Mas, no geral,
observa-se que tivemos: parte delas necessárias, imprescindíveis e benéficas; outras maléficas e
retrógradas; e, por derradeiro, ainda observamos a categoria das “Emendas despiciendas”, que são aquelas
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que trataram de assuntos já previstos em outros lugares da Lei Maior e/ou de temas que poderiam
perfeitamente ser objeto de legislação infraconstitucional.
Portanto, tivemos emendas alterando e acrescentando dispositivos atinentes a regime de
aposentadoria, servidores públicos, sistemas tributário e financeiro nacionais, sistema eleitoral, cultura,
saúde e educação, direitos políticos e sociais, e muito mais.
Destaquemos, pois, quatro Emendas Constitucionais: 1 - EC n° 02, de 25 de agosto 1992: tratou-se
de Emenda desnecessária e maléfica à Nação, porquanto antecipou o plebiscito pelo qual o eleitorado
definiria a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou
presidencialismo) a vigorar definitivamente no País, o que denotou manifesta intenção de ludibriar a
Nação, no intuito de que se mantivessem a forma republicana e o sistema presidencial de governo, os
quais, de fato, foram mantidos; 2 - EC n° 16, de 04 de junho de 1997: outra Emenda maléfica ao País, eis
que instituiu a regra de reeleição para os cargos eletivos do Poder Executivo, o que denota seu caráter
autocrático e antidemocrático. Ademais, muito foram questionados os interesses invisíveis que a levaram
a tão rapidamente ser aprovada pelo Congresso Nacional, dadas as notícias de que o então Chefe Maior
da Nação teria ofertado gordas “mesadas” aos Parlamentares para sua aprovação; 3 - EC n° 32, de 11 de
setembro de 2001: Emenda necessária e imprescindível, posto que seu objetivo precípuo foi o de,
impondo freios ao uso indiscriminado de Medidas Provisórias pelo Poder Executivo, garantir a ordem
jurídica nacional, através do respeito ao princípio constitucional da separação de poderes; 4 - EC n° 45,
de 08 de dezembro de 2004: juridicamente conhecida como Emenda da reforma do Poder Judiciário,
inegavelmente cuida-se de uma das mais importantes e necessárias reformas da nossa Constituição
Federal, uma vez que atualizou dispositivos concernentes ao Poder Judiciário Nacional, no sentido de
imprimir mais celeridade aos processos judiciais e garantir a efetividade da jurisdição. Ademais, dispôs
positivamente sobre os direitos humanos e criou órgãos de fiscalização das atividades dos órgãos do
Poder Judiciário e do Ministério Público.
4. AS PRINCIPAIS MAZELAS ENFRENTADAS PELA NAÇÃO BRASILEIRA E OS
POSSÍVEIS CAMINHOS PARA SUPERÁ-LAS
Agora, impende sejam analisadas e discutidas as principais dificuldades que emperram o nosso
crescimento, disseminam nas veias da Nação a injustiça e a miséria, engendram nos corações dos
cidadãos de bem a descrença nas instituições e Poderes públicos, bem como comprometem a
credibilidade na própria Constituição Federal, que caminha para breve completar duas décadas de
existência.
Com efeito, que mazelas enfrentamos, e para cujas soluções não se faz mister sejam utilizados
métodos de ordem estritamente teórica e metafísica? A resposta necessariamente perpassa por uma
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análise objetiva das dificuldades que gravitam em torno da satisfação dos direitos e garantias
fundamentais detalhadamente previstos no Título II de nossa atual Lei Magna.
Nesse diapasão, pontos quais os alusivos à polícia, aos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, bem como às funções essenciais à justiça (Ministério Público e advocacia pública e privada),
são os que sobremodo merecem as mais candentes reflexões, pois desses poderes, funções e instituições,
que juntos representam o sustentáculo maior do Estado político brasileiro, constantemente dimanam
ações, cujos resultados práticos refletem diretamente no seio da coletividade.
Atualmente, dentre os inúmeros percalços que o nosso país tem enfrentado, avulta sobranceiro o
da corrupção, prática danosa e que lamentavelmente tem sido verificada nos mais diversos segmentos
públicos. Com efeito, como debelar tamanha chaga moral, sendo certo que, a cada novo dia, parece
ganhar mais volume e densidade?
Sendo, como de fato são, as estruturas dos poderes políticos o locus onde soberanamente reinam
práticas corruptivas de toda ordem, se engana quem pensa que apenas ali tais desvarios têm domicílio
garantido, posto que há igualmente desvios de conduta no âmago de outras esferas de poder e controle
social, consoante intentaremos demonstrar com a devida clarividência ao longo desse tópico.
Desgraçadamente, há basicamente dois inexoráveis frutos oriundos dos atos de corrupção, a saber,
miséria e injustiça. A miséria porque o dinheiro público passa a ter destinação diversa daquela
originariamente prevista e planejada, com conseqüente amesquinhamento dos programas sociais e
inobservância das regras constitucionais que prescrevem sejam destinadas determinadas quantias de
recursos financeiros a tal área. Já a injustiça, esta pode exsurgir, por exemplo, como resultado da venda de
pareceres e de sentenças judiciais, da prisão e/ou condenação de pessoas inocentes, do desrespeito - e isso
ocorre com freqüência em detrimento de pessoas pobres – às regras, princípios e prazos processuais por
parte dos poderes públicos, da impunidade, etc.
Igualmente, a injustiça social, vazada na péssima qualidade das escolas e universidades públicas e
nos baixos salários pagos aos professores que em tais locais lecionam, sem falar nas dificuldades
encontradas no âmbito da saúde pública, se apresentam, do mesmo modo, como dificuldades advenientes
da corrupção.
Convém não esquecer que também se praticam atos de corrupção nos órgãos e instâncias
inferiores das estruturas do País. Trata-se, a título de exemplificação, posto que outras existem, da
corrupção policial (o delegado de polícia que não autua, o policial que deixa de prender o infrator da lei,
etc), nos presídios (a indevida entrada de drogas e celulares, etc), em órgãos de execução (v. g., receitas
federal e estaduais), nas Universidades públicas e muito mais. E até aqui não mencionamos a irregular
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aplicação, por parte de inúmeras Organizações Não-Governamentais (ONG’s), das verbas públicas lhes
destinadas. Que o diga o relatório da CPI das ONG’s!
Mas há gangrenas adicionais merecedoras do devido destaque, razão pela qual delas nos
ocuparemos nas linhas subseqüentes. De logo, registramos que muitas delas são oriundas da omissão das
classes sociais e da falta de gerência e fiscalização da coisa pública por parte do povo.
Ora, tendo nossa Lei Maior garantido de forma ampla o direito à livre expressão do pensamento,
razão alguma explica a tibieza com que tal garantia tem sido exercida. Onde, pois, os grupos de pressão; a
força da opinião pública; as representações contra as autoridades desidiosas no cumprimento de seus
misteres precípuos; a revogação, por intermédio do voto direto, secreto e periódico, do mandato dos
representantes políticos traidores da pátria e da confiança popular; a luta pela real efetivação dos direitos
humanos, máxime no âmbito das delegacias, cadeias e presídios públicos, ambientes em que amiúde tais
direitos são abandonados e malferidos; o controle sobre as atividades e omissões das polícias – os
inquéritos que não são instaurados, as pessoas que não são investigadas, os falsos BO’s, etc –; a
fiscalização do real cumprimento das sentenças judiciais, sejam as cíveis, sejam as criminais, sendo certo
- e isso é de todo grave!- que a execução das penas privativas de liberdade contra pessoas de bom poder
aquisitivo não passa, quase sempre, de uma farsa? Com efeito, nós não podemos aceitar a perpetração de
tantas barbáries no seio de uma pátria tão querida e amada!
Sabe-se correntemente que jamais o Estado haveria de subsistir por si só, já que é instância
delegada da Sociedade. A qualidade do Estado e, conseqüentemente, de suas instituições reside na
organização da cidadania, pois é ela que o sustenta. Apenas de forma organizada, portanto com base na
solidariedade, pode o cidadão efetuar, democraticamente, o devido controle sobre o Estado, a fim de que
este não se transforme no temido monstro Leviathan preconizado por Hobbes.
Não é sem razão, pois, que insistimos em acreditar na sumária importância da organização da
sociedade civil, nas associações comunitárias e estudantis, nos grupos de base, nas palestras e nos
congressos que envolvem temas políticos atuais e relevantes, na opinião pública, nos levantes populares
pacíficos, nas visitas de esclarecimento político e social às comunidades carentes e, por assim dizer,
“ignorantes”, nos programas de assessoria jurídica gratuita, na incessante pregação dos ideais de
liberdade, igualdade, fraternidade (desenvolvimento), vazados na Declaração Universal dos Direitos do
homem de 1789 e, em termos atuais, na democracia (máxime a participativa), ideal supremo e que
congloba e garante os demais.
Destarte, a pergunta cuja resposta de teor negativo assoma patente e cristalina vem cifrada nos
seguintes termos: o problema é de ordem constitucional? Está na nossa Carta de 1988? É a nossa atual Lei
Política que não merece os parabéns? Não é a resposta que se impõe a todas essas indagações, porquanto
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os capitais problemas que a Nação brasileira enfrenta na atualidade gravitam em outras esferas, em outros
distritos.
São problemas de natureza política, problemas morais, de consciência, de não-efetivação dos
sacrossantos direitos e princípios constitucionais, da falta de complementação daquilo que Paulo
Bonavides apodou de outra metade da Constituição, a saber, a legislação infraconstitucional (leis
ordinárias e complementares), a dar vigor às normas constitucionais genéricas e programáticas que dela legislação infraconstitucional - dependem para serem efetivadas em sua inteireza.
O que temos, hoje, pois, é uma classe política desacreditada, em face da corrupção generalizada
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo das três esferas políticas, um Judiciário moroso, omisso e,
além do mais, Senhor soberano, na prática, do dinheiro e, desgraçadamente, parcial, eis que muitas vezes
não são auscultados os pleitos dos mais humildes, dos destituídos de poder aquisitivo, portanto destituídos
da melhor defesa técnica e dos consectários dela advindos. E, ademais, indagamos: Judiciário também
corrupto? Com efeito, a par de investigações policias, suspeitas de corrupção também têm recaído em
diversos órgãos de tal Poder, aquele em que a sociedade deposita tanta confiança, mas que muitas vezes
tem feito da imparcialidade um peso e duas medidas.
Com arrimo na moldura suso esboçada, concluímos que na atualidade têm ocorrido dentro dos
quadros dos poderes da República, em detrimento da Carta Política de 1988, as seguintes ambigüidades:
Executivo forte, Legislativo servil e Judiciário parcial. Que amargo desvirtuamento de funções
constitucionais!
A ausência de participação popular consciente nos destinos políticos da Nação também se afigura
como sendo uma dificuldade que necessita ser eliminada a partir da utilização do mecanismo da
consciência cívica. Com o auxílio de tal instrumento, tantas vezes utilizado no passado, mas hoje como
que esvaziado e abandonado, mudanças positivas podem ser implementadas e caminhos tortuosos
evitados. Isso porque ele, em sua forma mais acabada, se reveste na fiscalização dos governantes pelo
povo e no Não coletivo as danosas práticas de lesa-nacionalidade (e lesa-constitucionalidade também)
quando impetradas por quem quer que seja.
O problema, não há negar, deita raízes na própria corrupção, bem como na falta de ética e de
respeito. Portanto, não é de ordem Constitucional, mormente no sentido de ausência de comando
normativo supremo a debelar e/ou evitar as práticas nefastas acima referenciadas.
5. 5 DE OUTUBRO DE 2008: DE QUE FORMA DEVE SER COMEMORADO?
Temos, sinceramente, que os vinte anos de existência da nossa atual Constituição Federal devem
ser lembrados não apenas com regozijo, mas também como marco para uma efetiva adoção de
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consciência cívica por parte de cada cidadão brasileiro e das pessoas de outra nacionalidade que habitam
este território.
E isso, com efeito, porque de necessidade impende haja consciência política em todas as camadas
sociais do País. Ou seja, os cidadãos precisam se politizar, e se politizar, dizemos, no sentido de com
afinco e responsabilidade não malograrem na incansável tarefa de fiscalizar, exigir e reclamar, já
intransigentemente, já de forma pacífica e ordeira, a efetivação dos seus direitos, a qual somente ocorrerá,
e disso tem certeza quem de fato se ocupa em estudar os problemas nacionais, quando, por outro lado,
nossos mandatários realmente cumprirem os impostergáveis deveres e obrigações de que são tributários,
quase sempre diversos de meros interesses de ordem pessoal e politiqueira, freqüentemente colocados, à
traição, na ordem do dia, sobretudo pela classe política nacional. Pensamos assim, portanto, em face
mesmo dos fatos e argumentos precedentemente aduzidos, bem como tendo em vista as razões que
passaremos a mencionar doravante.
Em verdade, não podemos deslembrar, a essa altura, que a consciência popular é o abc da opinião
pública, esse importante veículo de transmissão dos interesses sociais e dos sentimentos das pessoas
acerca dos fatos e acontecimentos do dia-a-dia. Ora, tendo nossa Lei Maior garantido de forma ampla o
direito à livre expressão do pensamento, razão alguma explica a tibieza com que tal garantia tem sido
exercida.
Temos que voltar à época do nativismo, ao período em que a consciência libertária invadia os
corações dos habitantes da pátria. Se a mudança de paradigma reclama um marco a ser implementada,
que esse marco seja o 20 de outubro vindouro!
Com efeito, não pode haver respeito às leis e poderes públicos num Estado onde a sociedade se
comporta com leniência e de forma passiva ante os trágicos acontecimentos ocorrentes. Que os debates,
as mesas redondas, os seminários e encontros jurídicos, sejam os veículos de manifestação e difusão dos
sentimentos de mudança e que, de seu turno, a massa social, em sua completude, entenda, para ao depois
colocar em execução, as melhores maneiras de se mudar o curso de tão escabrosa história que se nos
avizinha, a fim de que não sejamos reconduzidos, em um futuro não longínquo, a recolonização
(BONAVIDES, 2004: 32/57)!
Ora, a luz dos argumentos até aqui expendidos, a conclusão imperiosa nos faz antever que apenas
quando nossa sociedade, nossa Nação, enfim nosso Povo, tiverem o devido esclarecimento, bem como,
via de conseqüência, abandonarem em prol do civismo a letargia e o desinteresse pelos destinos políticos
do País, é que haveremos de respirar novos ares, de viver dias melhores, com maior distribuição de renda
e equânime acesso aos bens de vida pelas pessoas, com real aplicação da lei e justiça na prestação
jurisdicional, saúde e escolas públicas de qualidade, efetiva representatividade popular nos mandatos
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eletivos, ativação dos mecanismos da democracia direta, implantação do federalismo das regiões, do qual
resultará maior independência política, social e cultural para as regiões tradicionalmente mais pobres do
país. E, tentamos inculcar, esclarecimento político em face dos seus direitos – e esses não são poucos!- e
de suas obrigações – e essas também são numerosas -, da importância da Constituição Federal e, mais que
isso, da necessidade de que seja ela cabalmente cumprida e respeitada.
Portanto, é a corrupção e a impunidade, a falta de decoro e a imoralidade, os interesses escusos
existentes por trás de inúmeros mandatos executivos e legislativos, a inaplicabilidade das normas e
princípios vazados na Constituição Federal de 1988, a frieza do Poder Judiciário, a paralisação da
máquina administrativa, as práticas legislativas de ocasião, o clientelismo político, a política de pão e
circo, os crimes de lesa-nacionalidade, as nefastas políticas interioranas, que mais se parecem uma arena
onde tudo ocorre, menos a real satisfação dos interesses sociais e coletivos das comunidades, enfim todas
as formas de desmantelamento de ordem jurídica constitucional vigente que decididamente não estão de
parabéns e que, por isso mesmo, sobre não merecerem o nosso beneplácito, igualmente devem todos os
dias ser lembrados com a devida repulsa e ojeriza por parte da coletividade.
Destarte, devemos ter que o presente Diploma Constitucional, Lei democrática, social, pluralista e
respeitadora das individualidades que é, merecerá sim os nossos mais calorosos parabéns no dia em que
completará duas décadas de existência, ainda que atraiçoada e subvertida pelos donos do poder! Tal deve
se dar, insistimos em repetir, em virtude de que nossa Constituição precisa ser legitimada a cada passo, a
cada momento, enfim em todas as oportunidades; e essa legitimação, não há negar, advém sobretudo da
consciência popular, do civismo.
O dia 20 de outubro vindouro, pois, deve ser lembrado de forma cívica e conscienciosa. A
sociedade deve reclamar o respeito à Constituição. Os Poderes da República, através de seus dirigentes
maiores, devem mudar antigos paradigmas e assumirem novas roupagens, tudo em prol de legalidade, da
moralidade, da imparcialidade, da igualdade, da eficiência e da utilidade. A honestidade e o decoro
obrigatoriamente devem ser a bússola a guiar as pessoas que habitam neste território.
Esperamos, outrossim, que a implacável resposta do povo, por meio do canal democrático aberto
pela Constituição Federal que é o ato cidadão do voto, vez que estamos em ano de eleições, seja
exemplar, a fim de que os políticos aprendam com as massas a honrarem a honestidade e a respeitarem
mais os Poderes Executivo e Legislativo de que eram e/ou serão mandatários. E que o Judiciário, punindo
de forma indistinta e desinteressada os infratores da lei, seja efetivamente imparcial.
6. PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS PARA O BRASIL DE AMANHÃ
Conquanto seja um viés de todo respeitável e legítimo, a depender, por óbvio, da legitimidade do
Poder Soberano do qual deflui, não necessariamente passa pela criação de uma nova Constituição Federal
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a implementação de mudanças, bem como a afirmação de novos e substanciais valores e paradigmas, cuja
adveniência, a essa altura da nossa evolução política, cultural e institucional, assoma irrotorquivelmente
imperiosa.
Pensamos e refletimos dessa maneira em face de não ser a nossa atual Carta Política um
repositório de normas e princípios imunes a atualizações e interpretações condizentes com a realidade
circunjacente. Ao revés, trata-se de Constituição Aberta, porquanto sujeita a reformas. Contudo, não deve
ser deslembrado que tais reforma, respeitado o mais que intransponível núcleo constitucional intangível
(§ 4° do art. 60), devem ser empreendidas apenas por um caminho, a saber, a emenda constitucional.
A grande dificuldade, no entanto, é saber sobre quais e de que maneira haveriam de ser adotados
os legítimos meios de solução para os nossos problemas e conflitos, que vão desde a corrupção e
descrença nos Poderes Constitucionais da República ao descompasso na distribuição de riqueza e renda,
que gera, em sua mais corrosiva expressão, entes políticos e Regiões ricos, de um lado, e entes políticos e
Regiões pobres, de outro, tudo isso dentro de um único Estado soberano, a saber, o Brasil.
Há duas saídas, quais sejam: a ativação dos mecanismos da democracia direta previstos no artigo
14 da Constituição Federal e a implantação, via Emenda Constitucional, do Federalismo das Regiões no
Brasil.
A democracia direta nada mais é que o exercício do poder político através da participação direta
do povo, eis que este é o titular legítimo do Poder do Estado.
No afã de adotar referido princípio, a Constituição Federal de 1988, a mais democrática e cidadã
de todas as Cartas Políticas do País, houve por bem instituir mecanismos de participação direta do povo
no exercício do poder, qual se infere do parágrafo único do artigo 1° e do artigo 14.
Com isso, foi adotado entre nós o regime semi-representativo ou de democracia semidireta, isto é,
a associação da democracia representativa à democracia direta (BONAVIDES, 2004: 152), ex vi do
mandamento constitucional expressado no parágrafo único do artigo 1° da CF/88.
O exercício constitucional, democrático e direto do poder pelo povo brasileiro, pois, pode ser feito
basicamente por intermédio de três institutos, quais, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular,
ambos previstos no artigo 14 da Constituição Federal e regulamentados pela serôdia lei n° 9.709/98.
Contudo, referida lei não teve o alcance desejado. Portanto, cumpre ao Congresso Nacional
editar nova lei, a fim de que o artigo 14 da Constituição Federal tenha o devido efeito prático.
De outra banda, exsurge nos meios acadêmicos, fundamentado nas premissas acima alinhavadas, o
lenitivo vazado na tese do Federalismo das Regiões, método de divisão política do território, cujas balizas
nossa atual Lei Maior, ainda que timidamente (BONAVIDES, 2004: 479), não descuidou de traçar e
garantir.
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Por isso, dentre tantas soluções que se busquem para os nossos problemas, a fim de que
efetivamente sejam implementadas mudanças cujas conseqüências positivas inegavelmente irradiem a
todos os distritos da Nação, máxime aos centros políticos e decisórios dos Estados onde a pobreza e a
marginalização são verificadas com acentuada freqüência, entendemos com Paulo Bonavides (2004:
390/450) afigurar-se a adoção do Federalismo das Regiões como a mais plausível e exeqüível de todas, e
assim pensamos por tratar-se de medida descentralizadora e que terá o condão de enfraquecer o Leviathan
dos nossos dias: Executivo Federal.
Que é o Federalismo das Regiões e de que forma pode ser ele adotado no Brasil? Essa técnica
consiste em se atribuir autonomia administrativa, política e financeira às Regiões geográficas1 do País.
Com efeito, a consciência regionalista de muitos dos nossos constituintes, a despeito de lenta e
vacilante, oportunizou uma mudança verdadeiramente histórica no nosso sistema federativo, em face de,
por ela, ter sido introduzido no corpo da Constituição Federal diversos artigos dirigidos especificamente à
positivação normativa dos interesses regionais (BONAVIDES, 2004: 342/343). São eles: 3°, inciso III;
5°, § 1°; 21, inciso IX; 23; 43, §§ 1° e 2°; 48, inciso IV; 58, § 2°, inciso VI; 151, inciso I; 159, inciso I,
“c”; 163, inciso VII; 165, §§ 1°, 4°, 6° e 7°; 166, § 1°, inciso II; 170, inciso VII; 192, § 2° (idem, 343).
Com isso, foi aberta a porta para a definitiva adoção do Federalismo das Regiões no Brasil.
7. CONCLUSÕES
Concluímos, pois, ressaltando que temos uma excelente Constituição Federal, gestada com
fundamento na participação popular dantes lembrada, recheada de direitos e garantias fundamentais,
depositária de técnicas da chamada democracia direta (plebiscito, referendum e iniciativa popular) - que
precisam, urgentemente, serem ativadas -, consoante sói concluir de seus arts. 14, caput e incisos I, II e II,
18, §§ 3° e 4° e 49, inciso XV, e repleta de direitos sociais. Trata-se, sobremais, de uma Constituição que
não descuidou em afirmar princípios supremos, qual o da dignidade da pessoa humana e que, sobre ter
estabelecido a existência de três Poderes independentes e harmônicos entre si, também deu notável vigor
ao Ministério Público, importante Instituição de nossa República Federativa.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
______. A Constituição Aberta. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
______. Teoria do Estado. 5ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
1
O território brasileiro acha-se dividido em cinco Regiões, a saber, Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, as quais, no
momento, possuem apenas autonomia administrativa.
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______. Do País Constitucional ao País Neocolonial (A derrubada da Constituição e a recolonização
pelo golpe de Estado institucional). 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
______; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra,
1991.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2007.
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