PARECER DA COMISSÃO ORGANIZADORA DOS
CONCURSOS PÚBLICOS
CONCURSO PÚBLICO Nº 001/15
MUNICÍPIO DE DESCANSO, SC.
RECORRENTES: Ana Regina Rodrigues, Rafaela Backes, Daniela
Alves De Souza, Viviane Mendoza Zavaglia, Michele Seffrin, Clara Maki Inaba, Kamila
Ribeiro
Síntese do recurso: As candidatas acima mencionadas insurgemse contra a questão nº 24 do citado concurso público ao argumento que a resposta
divulgada no gabarito preliminar não corresponde a correta resolução da questão,
pleiteando a anulação da questão.
É o parecer.
A questão recorrida traz o seguinte enunciado:
24. Carlos, o pintor, é nosso amigo.
Na frase acima cumpre o papel de adjunto adnominal:
A)
B)
C)
D)
É.
Nosso.
Amigo.
O.
Inicialmente impera registrar que a insurgência das Recorrentes já
foi objeto de apreciação em sede de recurso e, a princípio, o parecer do responsável pela
elaboração da questão foi no sentido de improcedência do reclamo e manutenção da
resposta divulgada como correta, in verbis:
Indeferido. O recorrente está parcialmente certo em sua
argumentação porque apenas um elemento pode situar-se na oração
como um adjunto adnominal por EXCELÊNCIA. Senão
vejamos: O adjunto adnominal é um termo acessório da oração,
cuja função é acompanhar e modificar um substantivo, conferindolhe características e atributos. Acompanha sempre o substantivo
nuclear de uma determinada função sintática (do sujeito, do objeto
direto,…). Sendo um termo acessório, pode ser retirado da frase sem
alterar sua estrutura sintática. Poderá, contudo, ser importante e
essencial para a compreensão da mensagem transmitida. “Nosso”
cumpre o papel de pronome possessivo e não é dispensável para uma
exata interpretação.
Mesmo posicionamento foi adotado por esta banca que, naquela
oportunidade, manifestou-se pela improcedência do reclamo, tendo exarado parecer
nesse sentido.
Nada obstante, para que não pairasse qualquer dúvida quanto à
questão recorrida nova e detida análise foi realizada em relação aos recursos outrora
apresentados, tendo o responsável pela elaboração da questão emitido novo parecer, nos
seguintes termos:
A banca, diante da responsabilidade que tem com a lisura e com a
transparência dos certames públicos considera que a decisão mais
justa é o cancelamento da questão. A explicação é: embora a resposta
mais óbvia seja a do gabarito (o artigo "O"), o elaborador da questão
se esqueceu que, para além da resposta padrão, o ADJUNTO
ADNOMINAL é o termo que possui função adjetiva na oração, e PODE
SER DESEMPENHADA POR PRONOMES ADJETIVOS TAMBÉM, como
é o caso, aqui, do pronome adjetivo "NOSSO" (presente em outra
alternativa). Essa explicação pode ser encontrada nas últimas
edições dos livros de referência Moderna Gramática Portuguesa, de
Evanildo Bechara e Moderna Gramática Brasileira, de Celso Pedro
Luft. Ou seja, duas alternativas estão corretas e as regras do edital
estabelecem que apenas uma alternativa de cada questão deve ser
considerada certa. Por isso, a questão deve ser cancelada. Não
agrada a banca cancelar uma questão, porém, desagradaria muito
mais a injustiça de optar por uma resposta correta em detrimento de
outra que também sabemos verdadeira.
Desse modo, constatando-se que a questão recorrida apresenta
duas respostas que podem ser tidas como corretas, inviável a sua manutenção, merecendo
a questão ser anulada.
Assim o sendo, esta comissão manifesta-se pela ANULAÇÃO DOS
PARECERES ANTES EXARADOS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS RECURSOS
INTERPOSTOS EM RELAÇÃO A QUESTÃO DE Nº 24 para, com base no novo parecer
emitido pelo responsável pela elaboração da questão, adotar posicionamento pela
PROCEDENCIA DOS RECURSOS APRESENTADOS E PELA ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE
Nº 24, pelos motivos já expostos, tudo no afã de propiciar o regular e correto
desenvolvimento do certame.
São Miguel do Oeste, 09 de setembro de 2015.
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Comissão Organizadora
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Assessoria Jurídica
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parecer da comissão organizadora dos concursos