PARECER DA COMISSÃO ORGANIZADORA DOS CONCURSOS PÚBLICOS CONCURSO PÚBLICO Nº 001/15 MUNICÍPIO DE DESCANSO, SC. RECORRENTES: Ana Regina Rodrigues, Rafaela Backes, Daniela Alves De Souza, Viviane Mendoza Zavaglia, Michele Seffrin, Clara Maki Inaba, Kamila Ribeiro Síntese do recurso: As candidatas acima mencionadas insurgemse contra a questão nº 24 do citado concurso público ao argumento que a resposta divulgada no gabarito preliminar não corresponde a correta resolução da questão, pleiteando a anulação da questão. É o parecer. A questão recorrida traz o seguinte enunciado: 24. Carlos, o pintor, é nosso amigo. Na frase acima cumpre o papel de adjunto adnominal: A) B) C) D) É. Nosso. Amigo. O. Inicialmente impera registrar que a insurgência das Recorrentes já foi objeto de apreciação em sede de recurso e, a princípio, o parecer do responsável pela elaboração da questão foi no sentido de improcedência do reclamo e manutenção da resposta divulgada como correta, in verbis: Indeferido. O recorrente está parcialmente certo em sua argumentação porque apenas um elemento pode situar-se na oração como um adjunto adnominal por EXCELÊNCIA. Senão vejamos: O adjunto adnominal é um termo acessório da oração, cuja função é acompanhar e modificar um substantivo, conferindolhe características e atributos. Acompanha sempre o substantivo nuclear de uma determinada função sintática (do sujeito, do objeto direto,…). Sendo um termo acessório, pode ser retirado da frase sem alterar sua estrutura sintática. Poderá, contudo, ser importante e essencial para a compreensão da mensagem transmitida. “Nosso” cumpre o papel de pronome possessivo e não é dispensável para uma exata interpretação. Mesmo posicionamento foi adotado por esta banca que, naquela oportunidade, manifestou-se pela improcedência do reclamo, tendo exarado parecer nesse sentido. Nada obstante, para que não pairasse qualquer dúvida quanto à questão recorrida nova e detida análise foi realizada em relação aos recursos outrora apresentados, tendo o responsável pela elaboração da questão emitido novo parecer, nos seguintes termos: A banca, diante da responsabilidade que tem com a lisura e com a transparência dos certames públicos considera que a decisão mais justa é o cancelamento da questão. A explicação é: embora a resposta mais óbvia seja a do gabarito (o artigo "O"), o elaborador da questão se esqueceu que, para além da resposta padrão, o ADJUNTO ADNOMINAL é o termo que possui função adjetiva na oração, e PODE SER DESEMPENHADA POR PRONOMES ADJETIVOS TAMBÉM, como é o caso, aqui, do pronome adjetivo "NOSSO" (presente em outra alternativa). Essa explicação pode ser encontrada nas últimas edições dos livros de referência Moderna Gramática Portuguesa, de Evanildo Bechara e Moderna Gramática Brasileira, de Celso Pedro Luft. Ou seja, duas alternativas estão corretas e as regras do edital estabelecem que apenas uma alternativa de cada questão deve ser considerada certa. Por isso, a questão deve ser cancelada. Não agrada a banca cancelar uma questão, porém, desagradaria muito mais a injustiça de optar por uma resposta correta em detrimento de outra que também sabemos verdadeira. Desse modo, constatando-se que a questão recorrida apresenta duas respostas que podem ser tidas como corretas, inviável a sua manutenção, merecendo a questão ser anulada. Assim o sendo, esta comissão manifesta-se pela ANULAÇÃO DOS PARECERES ANTES EXARADOS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS RECURSOS INTERPOSTOS EM RELAÇÃO A QUESTÃO DE Nº 24 para, com base no novo parecer emitido pelo responsável pela elaboração da questão, adotar posicionamento pela PROCEDENCIA DOS RECURSOS APRESENTADOS E PELA ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE Nº 24, pelos motivos já expostos, tudo no afã de propiciar o regular e correto desenvolvimento do certame. São Miguel do Oeste, 09 de setembro de 2015. ____________________________________________ Comissão Organizadora ____________________________________________ Assessoria Jurídica