Fiscalização Sanitária em Produtos
Importados
ALIMENTOS
2008
ALIMENTOS - Resolução RDC 350/05
• A importação de alimentos na forma de matéria-prima,
produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado,
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no
SISCOMEX-Sistema Integrado de Comércio Exterior,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de
seu desembaraço aduaneiro.
• Não é necessária a autorização de embarque da mercadoria no
exterior.
+
SISCOMEX
 Instrumento administrativo que integra as atividades de
registro, acompanhamento e controle das operações de
comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado
de informações.
NCM – Nomenclatura Comum
Mercosul (código com 8 dígitos)
Exemplo:
0802.11.00 – Amêndoas com casca:
08 – Capítulo
0802 – Posição
0802.11 – Item
0802.11.00 – Subitem
REGULARIZAÇÃO DOS
ALIMENTOS
Anexo I
Alimentos dispensados da obrigatoriedade
de registro.
RDC nº. 278/05
Anexo II
Produtos com registro obrigatório.
REGULARIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
RDC nº. 259/2002 (rotulagem geral)
ROTULAGEM
RDC nº. 360/2003 (rotulagem nutricional)
 O produto poderá vir rotulado ou adequar depois de nacionalizado, antes da
comercialização.
Documentação a ser apresentada no
local de desembaraço da mercadoria:





Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC n.º
350, de 2005;
Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria
do Tesouro Nacional, em sua forma original;
Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária;
Fatura Comercial – “Invoice”;
Conhecimento de Carga Embarcada;
Documentação a ser apresentada no
local de desembaraço da mercadoria:



Declaração quanto aos lotes ou partidas (atestada pelo
responsável técnico), identificados alfa-numericamente,
no que couber;
Certificado da “Administración Nacional de
Medicamentos, Alimentos y Tecnología”, para
mercadoria oriunda da Argentina, quando couber;
Declaração do detentor do registro autorizando a
importação por terceiro;
Documentação a ser apresentada no
local de desembaraço da mercadoria:

Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante ou produtor, de
mercadorias industrializadas que integram as NCM
0401 a 0404 (leite, creme de leite, iogurte, coalhada,
etc.), 0409 (mel), Capítulo 16 (Preparações de carne, de
peixes ou de crustáceos, de moluscos ou outros
invertebrados aquáticos) e capítulos 28, 29 e 32
(matérias-primas inorgânicas e orgânicas que integram
exclusivamente este procedimento), na forma da
regulamentação sanitária pertinente;
Documentação a ser apresentada no
local de desembaraço da mercadoria:


Licença de Funcionamento, Alvará ou documento
correspondente pertinente para a armazenagem da
mercadoria no território nacional, emitido pela
autoridade sanitária competente do Estado, Município
ou do Distrito Federal;
Instrumento de representação da pessoa jurídica
detentora da regularização da mercadoria junto à
ANVISA a favor do responsável legal ou representante
legal;
Documentação a ser apresentada no
local de desembaraço da mercadoria:

Documento de averbação referente à comprovação da
atracação da mercadoria no ambiente armazenador e
sua respectiva localização, expedido pelo representante
legal da pessoa jurídica administradora do recinto
alfandegado onde a mercadoria encontra-se
armazenada.
Procedimento 5.1
Resolução RDC
nº. 350 /2005


Carnes, peixes leite – Processados em cortes, em
embalagens apropriadas, destinados ao consumo direto.
Ovos, mel, produtos “in natura” (frutas, legumes,
produtos hortícolas), café, chá, especiarias, produtos da
indústria de moagem como amidos, féculas, etc,
amendoins – destinados ao consumo direto.
Procedimento 5.1
Resolução RDC
nº. 350 /2005




Capítulo 13 – matéria-prima para indústria da
alimentação.
Capítulo 15, Gorduras e óleos animais e vegetais. matéria-prima para indústria da alimentação ou quando
destinados ao consumo direto.
Capítulo 16, preparações de carnes, peixes ou de
crustáceos, de moluscos ou outros invertebrados.
Capítulo 17, açúcares e produtos de confeitaria.
Procedimento 5.1




Resolução RDC
nº. 350 /2005
Capítulo 18, pasta, manteiga de cacau, chocolate.
Capítulo 19, preparações à base de cereais: leite
modificado, farinha láctea, preparações para
alimentação de crianças, misturas para padaria e
confeitaria, etc.
Capítulo 20, produtos hortícolas, de frutas ou de outras
partes de plantas, preparados.
Capítulo 21, preparações alimentícias diversas.
Procedimento 5.1
Resolução RDC
nº. 350 /2005

Capítulo 22, águas incluídas as águas minerais, águas
adicionadas de sais, bebidas não alccólicas para fins
especiais, bebidas não alcoólicas adicionadas de
nutrientes essenciais, composto líquido pronto para o
consumo.

Capítulos 28 e 29 – Uso na indústria alimentícia.
Capítulos 30, 32, 33, 35 - Uso na indústria alimentícia.

Procedimento 5.1
Resolução RDC
nº. 350 /2005

Capítulo 38 – matérias-primas para uso na indústria
alimentícia e adoçantes.

Capítulos 39 e 48 – embalagens para produtos
alimentícios.
ALIMENTOS DESTINADOS À EXPOSIÇÃO,
DEMONSTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM
FEIRAS OU EVENTOS
Resolução RDC
nº. 13 /2004


As importações são analisadas pela autoridade
sanitária da ANVISA no local de desembaraço da
mercadoria.
Produtos
reconhecidos
no
CODEX
ALIMENTARIUS e com Padrão de Identidade e
Qualidade.
Apresentação de Termo de
Responsabilidade (Anexo XI),
assinado pelo representante legal e
pelo responsável técnico:





Informações sobre o evento;
Descrição dos ingredientes, aditivos e coadjuvantes de
tecnologia, utilizados na formulação dos produtos;
Especificações técnicas dos produtos;
Prazo de validade;
Local de armazenagem.
Retorno de mercadorias produzidas no Brasil
Anexo 38 da RDC 350/05
A importação deverá ter registro de Licença de
Importação no Siscomex.
O importador deverá apresentar as informações
referentes ao motivo do retorno da mercadoria.
Laudo analítico de controle de qualidade realizado
no exterior.
Retorno de mercadorias produzidas no Brasil
A mercadoria será inspecionada para a emissão dos
termos legais de apreensão ou de apreensão e
interdição, conforme o caso, para fins de análise fiscal
ou de controle, e de guarda e responsabilidade.
Os termos legais são lavrados concomitantemente à
colheita de amostra da mercadoria.
Retorno de mercadorias produzidas no Brasil
A mercadoria não está liberada para consumo após o
deferimento da LI. A liberação sanitária somente
ocorrerá após o laudo laboratorial da mercadoria.
Poderá a critério da autoridade sanitária, haver nova
inspeção física no local de armazenagem.
Muito obrigada
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Procedimento 5.1 Resolução RDC nº. 350 /2005