PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Processo N.º 1958-16.2014.6.04.0000 – Classe 3
Ação de Investigação Judicial Eleitoral- AIJE
Investigante: Ministério Público Eleitoral
Investigado: José Melo de Oliveira
Advogada: Yuri Dantas Barroso (OAB/AM 4237) e outros
Investigado: José Henrique Oliveira
Advogado: Yuri Dantas Barroso (OAB/AM 4237) e outros
Investigado: Platiny Soares Lopes
Advogada: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (OAB/AM A-619)
Investigado: Eliézio Almeida da Silva
Advogado: Eid Badr (OAB/AM 2524)
Investigado: Aroldo da Silva Ribeiro
Advogada: Cândido Honório Soares Ferreira Neto (OAB/AM 5199)
Relator: Desembargador João Mauro Bessa
DECISÃO
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo
Ministério Público Eleitoral, com pedido de medida cautelar de forma liminar,
com pretensão deduzida contra José Melo de Oliveira, José Henrique Oliveira,
Platiny Soares Lopes, Eliézio Almeida da Silva e Aroldo da Silva Ribeiro.
Às
fls.
1.392/1.411,
decisão
acerca
das
provas
requeridas,
determinando a intimação do investigante para apresentação do aparelho a
partir do qual se realizou a gravação das mídias, para fins de perícia, a
manifestação das partes, com a apresentação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos, acaso quisessem, a intimação do defendente Platiny
Soares Lopes para adequação do número de testemunhas, bem como, a
expedição de ofício à Polícia Federal para indicação de experto (em mídia com
gravação ambiental) para funcionar nos autos.
Às fls. 1413, Termo de Vista por meio do qual foi realizada a intimação
pessoal do Ministério Público Eleitoral, na pessoa do Excelentíssimo Senhor
Procurador Regional Eleitoral da r. decisão de fls. 1.392/1.411.
Às fls. 1.417, Ofício nº 95/2015-GAB/SR/DPF/AM, em atenção ao
Expediente nº 024/2015-SJD/TRE-AM (fls. 1.415), da lavra do Delegado de
Polícia Federal, Marcelo Sálvio Rezende Vieira, indicando o PCF Marcelo
Freire Cozzolino, para atender à demanda formulada.
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SADP: 23.955/2014
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Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Às fls. 1.419, petição dos Investigados José Melo de Oliveira e José
Henrique Oliveira apresentando quesitos a serem perguntados ao perito do
Juízo.
Às
fls.
1.421,
petição
do
Investigado
Platiny
Soares
Lopes
apresentando quesitos a serem perguntados ao perito do Juízo e indicando
como assistente técnico o sr. Carlos Vicente de Souza Batista, além de excluir
do rol de testemunhas os senhores Edilberto Eleutério Coelho e Marco Antony
Dias Goularta, além de solicitar que as intimações ocorram no nome da
Advogada Maria Benigno.
Às fls. 1.424, certidão atestando que transcorreu in albis o prazo para
que o Investigante se manifestasse acerca dos itens “a” e “b” da decisão de fls.
1.392/1.411, embora devidamente intimado. Foi atestado, ainda, que
transcorreu in albis o prazo para que os Investigados Eliézio Almeida da Silva e
Aroldo da Silva Ribeiro se manifestassem a respeito do item “b” da decisão
referida, apesar de devidamente intimados.
Às fls. 1.426 a 1.432, houve manifestação do Ministério Público
Eleitoral pedindo a conservação e a guarda do aparelho celular e de seu
respectivo cartão de memória no cofre da PRE-AM, até a data fixada para a
perícia técnica, ocasião em que serão diretamente encaminhados à Polícia
Federal para tanto.
Decisão às fls. 1434/1438 nomeando o perito PCF Marcelo Freire
Cozzolino, para cumprir escrupulosamente o encargo, renovando a intimação
das partes acerca da decisão, bem como, para que indicassem, no prazo de 05
(cinco) dias, seus assistentes técnicos e formulassem quesitos, deferindo o
pedido do autor para que o objeto a ser periciado fosse entregue somente no
dia da realização da perícia e deferindo o pedido de fls. 1421, no sentido de
que as intimações do Investigado Platiny Soares Lopes ocorram no nome da
advogada Maria Benigno.
Às fls. 1443, petição dos Investigados José Melo de Oliveira e José
Henrique Oliveira reiterando os quesitos já formulados e indicando como
assistente técnico o sr. Ricardo Molina de Figueiredo.
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SADP: 23.955/2014
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Às fls. 1445, petição do Investigado Platiny Soares Lopes reiterando
integralmente os quesitos apresentados às fls. 1421/1423, renovando, também,
a indicação do assistente técnico, o sr. Carlos Vicente de Souza Batista.
Certidão às fls. 1446, atestando que, intimado da decisão de fls.
1434/1438, o perito PCF Marcelo Freire Cozzolino deixou transcorrer in albis o
prazo para recusar-se da referida função. Confirma-se, ainda, que, intimados
os Investigados José Melo de Oliveira, José Henrique Oliveira e Platiny Soares
Lopes manifestaram-se nos autos, transcorrendo in albis o prazo para Eliézio
Almeida da Silva e Aroldo da Silva Ribeiro.
Às fls. 1448/1450, manifestação do Ministério Público Eleitoral dandose por ciente da decisão de fls. 1434/1438, e informando que, estranhamente,
não foram juntados aos autos 02 (duas) petições protocolizadas pelo parquet,
por meio da qual apresentava os quesitos a serem respondidos pelo perito,
bem como, solicitava a dilação de prazo para apresentação dos objetos a
serem periciados.
Na oportunidade, requereu que a Secretaria Judiciária fosse instada a
prestar os esclarecimentos necessários sobre o motivo de não terem sido
juntadas aos autos, embora efetivamente cadastradas; ratifica a manifestação
anterior sobre os quesitos a serem respondidos pelo perito; pugna pela
intimação pessoal quando a perícia vier a ser marcada a fim de que promova a
entrega do aparelho objeto da perícia.
Decisão às fls. 1462/1470, aceitando os quesitos apresentados pelas
partes, por mostrarem-se pertinentes com o julgamento da demanda;
determinando a intimação do perito para indicação do dia, hora e local da
realização da perícia e a manifestação da Secretaria Judiciária acerca do
motivo de não terem sido juntada aos autos as manifestações do Ministério
Público Eleitoral com cópia às fls. 1451/1460.
Certidão às fls. 1471 informando que foi constatado que as
manifestações do Ministério Público Eleitoral estavam equivocadamente
juntadas no volume 01.
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SADP: 23.955/2014
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Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Às fls. 1495, Ofício nº 553/2015-SETEC/SR/DPF/AM da lavra do sr.
Alex Sandro Santana Gonçalves, Perito Criminal Federal, solicitando o
encaminhamento de todo material a ser periciado ao Setor Técnico-Científico
da Superintendência da Polícia Federal no Amazonas - SETEC/SR/DPF/AM,
assim como os documentos citados nos quesitos formulados (petição inicial e
degravação apresentada), para avaliação das necessidades técnicas da
execução da perícia determinada e posterior efetuação da mesma.
É o relatório. Decido.
Na presente decisão, a análise cinge-se ao procedimento de produção
da prova pericial deferida por esta Relatoria às fls. 1.392/1.411.
Considerando a nomeação do perito PCF Marcelo Freire Cozzolino,
para cumprir escrupulosamente o encargo, em decisão às fls. 1434/1438, sem
que tenha se recusado (fls.1446), bem como o expediente de fls. 1495,
solicitando o encaminhamento de todo material a ser periciado ao Setor
Técnico-Científico da Superintendência da Polícia Federal no Amazonas SETEC/SR/DPF/AM, assim como os documentos citados nos quesitos
formulados (petição inicial e degravação apresentada), para avaliação das
necessidades técnicas da execução da perícia determinada e sua posterior
realização, DETERMINO a intimação do perito nomeado para lhe informar que
os autos encontram-se a sua disposição na Secretaria Judiciária, além de lhe
solicitar a indicação do dia, hora e local da realização da perícia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 19 de maio de 2015.
Des. JOÃO MAURO BESSA
Relator
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