CONTENCIOSO CÍVEL E ARBITRAGEM
Julho de 2015 – Edição nº 3
Jurisprudência sobre Arbitragem
O Mattos Filho monitora constantemente o posicionamento jurisprudencial dos principais tribunais
brasileiros sobre os mais variados temas relacionados à arbitragem. Destacamos, abaixo, algumas das
decisões mais relevantes entre os meses de abril e junho de 2015:
Recurso Especial. Processual Civil. Arbitragem. Ação Cautelar. Efeitos da Medida
Cautelar. Ação de Instalação de Arbitragem. Trata-se de recurso especial interposto contra
acórdão do TJAP que desproveu sua apelação, determinando a cessação da eficácia da medida
liminar em decorrência da extinção do processo principal. A requerente havia ajuizado a ação cautelar
pleiteando o resultado útil de um procedimento arbitral referente a um acordo para a constituição
de uma joint-venture, bem como a instituição de Arbitragem. O STJ reconheceu a manutenção
dos efeitos da medida cautelar até o trânsito em julgado da ação de instalação de arbitragem, se
esta for julgada improcedente e, caso procedente, até a derrogação da jurisdição estatal, operada
com a efetiva instalação da arbitragem, com a submissão do pleito ao tribunal privado competente
para analisar a necessidade de manutenção, revogação ou alteração da cautelar concedida. Recurso
especial parcialmente provido.
STJ - Resp nº 1.325.847/AP
Recurso Especial. Contrato. Cláusula Compromissória. Confissão de dívida. Execução de
Título Extrajudicial. Jurisdição Estatal. Possibilidade. Trata-se de Recurso Especial contra
acórdão do TJMG que, ao julgar que a cláusula de arbitragem afasta a jurisdição estatal, impedindo
a execução de título extrajudicial oriundo do próprio contrato, violou, segundo a requerente, os arts.
535, II e 585, II do CPC, art. 41 da Lei de Arbitragem e arts. 113 e 422 do CC, além de divergir
da orientação firmada pelo STJ. O STJ entendeu que tal cláusula consubstancia confissão de uma
obrigação líquida, certa e exigível, dispensando qualquer interpretação diversa a suscitar a submissão
de seu teor ao juízo arbitral, motivo pelo qual se defende o cabimento da execução judicial do título. O
STJ entendeu, ainda, que cláusulas que contemplem confissão de dívida e constituam título executivo
extrajudicial podem ser executadas judicialmente mesmo diante da existência de convenção arbitral,
uma vez que tribunais arbitrais não possuem poderes coercitivos. Recurso especial provido.
STJ – Resp nº 1.373.710/MG
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Arbitragem. Sentença arbitral homologatória de acordo trabalhista. Eficácia de sentença
judicial. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do TRF da 3ª Região, que
negou provimento a agravo em que se sustentava o não cabimento de Arbitragem para negociar
direitos trabalhistas. Além disso, arguia o agravante ser incabível Mandado de Segurança em que se
pleiteava a validade e eficácia de sentença arbitral homologatória de acordo de rescisão de contrato de
trabalho para fins de levantamento de FGTS e seguro desemprego, alegando a inexistência de direito
líquido e certo, bem como a prevalência da presunção de constitucionalidade e legitimidade dos atos
administrativos. Entende o STJ que o art. 31 da Lei de Arbitragem dá à sentença arbitral a mesma
eficácia jurídica das sentenças judiciais, sendo, portanto, válida, não sujeita à homologação pelo
Poder Judiciário e não constituindo empecilho para o levantamento de FGTS e seguro desemprego.
Negado seguimento ao Recurso Especial.
STJ – Recurso Especial nº 1.531.750/SP
Ação anulatória de sentença arbitral. Princípio do Kompetenz-Kompetenz e a competência
do juízo arbitral. Trata-se de medida cautelar visando ao efeito suspensivo de agravo em recurso
especial interposto no curso da ação anulatória de sentença arbitral. O requerente alega periculum
in mora decorrente da instauração de novo procedimento arbitral com idêntica finalidade a do
anterior sub judice, ainda não transitado em julgado, implicando pagamento de novas despesas a
título de taxa de administração da arbitragem e honorários de árbitros. Segundo o STJ, o Princípio
de kompetenz-kompetenz atribui poderes ao juízo arbitral para analisar sua própria competência,
devendo as discussões acerca da validade e eficácia de cláusula compromissória ser resolvidas por
juízo arbitral. Por fim, o perigo de dano em relação à necessidade de despender montante necessário
ao pagamento das despesas para instauração de novo procedimento arbitral não se mostra grave o
suficiente para afastar a exigência de que o recurso especial se mostre viável.
STJ – Medida Cautelar nº 24.483/SP
Pedido de nomeação de árbitro. Impugnação contra cláusula arbitral. Lei de arbitragem.
Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça da Suíça solicita que se proceda a notificação
da interessada de um pedido de nomeação de árbitro. A parte interessada apresentou impugnação
contra a cláusula arbitral constante do contrato firmado entre as partes, sustentando violação à
ordem pública na medida em que a cláusula arbitral não preenche requisitos dos arts. 1.074/1.075
do CPC, por ser anterior à Lei de Arbitragem. Ademais, pugna pela nulidade da cláusula arbitral. O
min. relator afirma que a impugnação versa somente sobre o mérito da ação no juízo estrangeiro,
não devendo ser acolhida em sede de cartas rogatórias. Ademais, nos termos da Súmula nº 485,
reconhece a validade dos contratos que contenham cláusula arbitral, mesmo que celebrados antes
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da vigência da Lei de Arbitragem. Afirma, portanto, que o objeto da presente carta rogatória não
atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento
no art. 216-O do RISTJ, concede o exequatur. Por fim, tendo em vista o seu devido cumprimento, o
STJ determinou a devolução da carta rogatória à justiça rogante.
STJ – Carta Rogatória nº 9.874/CH
Vinculação de efeitos da Convenção de arbitragem a terceiros. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de reparação que, acolhendo os embargos de
declaração, julgou indevida a denunciação à lide, extinguiu ação secundária e condenou a agravante
ao pagamento de custas relativas à denunciação e honorários sucumbenciais devidos ao patrono
do denunciado. Em recurso especial, a recorrente apontou, além de violação ao art. 535, II, do
CPC, que a convenção de arbitragem entre as partes não vincula seus efeitos a terceiros. Com base
no posicionamento do Tribunal a quo, segundo o qual o contrato celebrado entre as partes prevê
expressamente a anuência das mesmas quanto à cláusula compromissória, reconheceu-se a validade
da cláusula que estabelece a resolução do contrato por meio de arbitragem.
STJ – Agravo em REsp nº 681.451
Instituição de arbitragem com um árbitro. Apelação em que se pleiteia ampliação do
quadro para três árbitros. Manutenção da sentença. Trata-se de ação declaratória cuja
sentença julgou procedente a instituição de arbitragem com um árbitro, no entanto a ré interpôs
apelação pleiteando a ampliação do quadro para três árbitros. Segundo o TJSP, a elevação do painel
arbitral implicaria onerosidade excessiva ao procedimento e comprometeria a sua celeridade. Além
disso, eventual necessidade de conhecimento técnico por parte do árbitro julgador poderia ser
suprida com diligência cabível ou esclarecimentos dos assistentes das partes, não sendo necessário,
portanto, ampliar o quadro de árbitros, conforme alegado pela ré.
TJ-SP – Apelação nº 0074289-75.2012.8.26.0100
Cláusula compromissória. Regularidade. Inexistência de vícios materiais. Trata-se de
apelação em face de sentença que julgou procedente a ação de rescisão de contrato de franquia,
condenando os apelantes ao pagamento de taxas de franquia bem como ao cumprimento de cláusula
de não concorrência. Os apelantes então requerem, dentre outras coisas, a extinção do feito sem
apreciação do mérito em virtude da presença de compromisso arbitral no contrato de franquia.
O Tribunal, por sua vez, entendeu que conquanto o Código Civil não cuide expressamente das
hipóteses de existência do negócio jurídico, de acordo com a doutrina, a assinatura aposta pelas
partes no instrumento de contrato se consubstanciaria na exteriorização do consentimento, razão
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pela qual a sua falta, ao menos em princípio, configuraria causa de inexistência do ato. Entretanto, ele
ressalta que, no caso em exame, nenhuma das partes teria argumentado a inexistência do contrato,
pelo contrário, ambas reconhecem expressamente o cumprimento de seus termos. Assim, nada
obstante o desatendimento das formalidades exigidas pela lei, nada justificaria a sua inobservância.
Desta forma o Tribunal entendeu que, não havendo qualquer vício material que macule a cláusula
compromissória e sendo evidente a anuência tácita das partes quanto à integralidade dos termos
do contrato não assinado, seria caso de dar provimento ao recurso para reconhecer a validade da
cláusula compromissória e julgar extinto o feito.
TJ-SP – Apelação Cível nº 4022778-88.2013.8.26.0405
Agravo de instrumento. Execução. Sentença arbitral. Decisão que determinou a citação
da executada para pagamento de quantia devida, sob pena do acréscimo de multa
prevista no art. 475-J do CPC. Trata-se de agravo de instrumento, nos autos de ação de execução
de sentença arbitral, em face de despacho que determinou a citação da executada para pagamento
da quantia devida sob pena do acréscimo da multa do art. 475-J do CPC. Segundo o exequente,
a própria sentença arbitral já traria o prazo de 30 dias para cumprimento voluntário e, tendo em
vista que a executada teria se mantido inerte mesmo diante da intimação efetivada pela Câmara de
Arbitragem, a multa já deveria ser aplicada de imediato, sem a necessidade de citação. O Tribunal
entendeu, no entanto, que por mais que a sentença arbitral constitua um título executivo judicial,
de acordo com o parágrafo único do art. 475-N do CPC, o executado deve ser citado para efetuar o
pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. O prazo previsto na sentença arbitral e
a intimação efetivada pela Câmara não poderiam suplantar a aplicação do CPC. Assim, a incidência
da multa não seria automática.
TJ-RJ – Agravo de Instrumento nº 0060110-72.2014.8.19.0000
Advogados da prática Contencioso e Arbitragem
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