Edição nº 102/2012
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de registros. Assim, diante do exposto, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido, pelo que assim autorizo o cancelamento do registro de
nascimento de SEBASTIÃO JOSÉ DE JESUS, filho de Geralda Clara de Jesus, nascido em Luziânia em 21/05/1941, lavrado sob a matrícula
nº 025411 01 55 1995 1 00081 170 0044394 XX, do Cartório de Registro Civil de Luziânia/GO. Independentemente da expedição de mandado
serve a presente sentença como instrumento hábil à anulação correspondente. Sem custas. Sentença publicada em audiência onde também são
feitas as intimações. As partes renunciaram ao prazo recursal. Sentença com trânsito em julgado na presente data. Feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se. Comunique-se ao TRE/GO, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação do DF o cancelamento do registro
de nascimento do autor." Nada mais. Eu, Denise Vasconcelos de Oliveira, Secretaria de Audiência, lavrei o presente termo. MM. Juiz Ministério
Público Requerente Defensoria Pública TERMO DE DECLARAÇÕES Aos 29 de maio de 2012, na hora designada, nesta cidade de Brasília - DF,
e na sala de audiências deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, DR. RICARDO NORIO DAITOKU, bem como o(a) ilustre representante do
Ministério Público, Dr. AUGUSTO CESAR B. CARVALHO e FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO, OAB/DF nº 14.914, Matrícula nº 125.714-5,
Defensor Público, foi aberta a audiência nos autos de ANULAÇÃO DE REGISTRO - 193021-9/2011 ajuizado por SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA.
Feito o pregão, a ele respondeu o Requerente, do qual se passou a colher as declarações. Às perguntas do MM. Juiz respondeu: "Que se mudou
para Brasília em 1957, portando apenas a sua reservista; que não tinha condições de voltar para Bananal, sua cidade natal, e resolveu fazer um
segundo registro de nascimento; que só fez o segundo registro, pois roubaram a sua reservista e ficou sem documento; que o nome de sua avó
é Leopoldina Flausina de Jesus e de seu avô José Antonio da Silva; que sua mãe se chama Geralda José da Silva; que já fazia tempo e havia
esquecido o nome correto de sua mãe; que melhor dizendo Leopoldina Flausina de Jesus era a sua avó paterna." Às perguntas do Ministério
Público respondeu: "Que nunca foi preso." MM. Juiz Ministério Público Requerente Defensoria Pública TERMO DE DECLARAÇÕES Aos 29 de
maio de 2012, na hora designada, nesta cidade de Brasília - DF, e na sala de audiências deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, DR.
RICARDO NORIO DAITOKU, bem como o(a) ilustre representante do Ministério Público, Dr. AUGUSTO CESAR B. CARVALHO e FERNANDO
DOS SANTOS RIBEIRO, OAB/DF nº 14.914, Matrícula nº 125.714-5, Defensor Público foi aberta a audiência nos autos de ANULAÇÃO DE
REGISTRO - 193021-9/2011 ajuizado por SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA. Feito o pregão a ele respondeu o Requerente e CELINA JOSÉ DE
JESUS, testemunha não compromissada nos termos da lei, da qual se passou a colher as declarações. Às perguntas do MM. Juiz respondeu:
"Que é irmã bilateral de Sebastião; que Sebastião é nascido em Bananal, São Paulo, em 27 de maio de 1941; que Sebastião é semi-analfabeto
e veio para Brasília aos 18 anos, perdendo contato com a família; que somente há cerca de 03 anos é que retomaram os contatos." OBS: Não
foram formuladas perguntas pela Defensoria Pública nem pelo Ministério Público. MM. Juiz Ministério Público Depoente Defensoria Pública .
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MAIO DE 2012
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 22087-7/12 - Duvida - A: CARTORIO DE REGISTRO 4 OFICIO DO GAMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: KELLYANE
DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: JACKELINE MEIRELLES DOURADO ALVES. Adv(s).: (.). Tratase de procedimento de habilitação de casamento em que o titular do 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas
do DF suscita dúvida, a pedido das nubentes KELLYANE DA SILVA PEREIRA e JACKELINE MEIRELLES DOURADO ALVES (fl.14), por
entender não ser possível a habilitação e o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Apesar de notificadas (fl.17), as interessadas
quedaram-se em silêncio. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que se trata de "mera impugnação", oficiando pelo deferimento da
habilitação. É o relatório. DECIDO. Trata-se de questionamento feito pelo titular do 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas
Jurídicas do DF acerca da possibilidade de habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A questão já foi enfrentada por este
Juízo nos autos n. 2012.01.1.022087-7, de onde reproduzo a seguinte fundamentação: "Inicialmente, acompanho a manifestação ministerial
no sentido de que a questão levantada pelo Oficial no presente procedimento de habilitação de casamento configura mera impugnação, não
sendo hipótese de dúvida registrária. Com efeito, incide na espécie o disposto no art.1.526 do Código Civil, o qual dispõe que 'A habilitação
será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação
do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.' Quanto ao mérito, não vejo nenhum óbice à habilitação
e o respectivo casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF
n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, admitiu o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar, constituindo o casamento civil
entre as pessoas do mesmo sexo um desdobramento natural dessa decisão. A questão já foi inclusive objeto de julgamento pelo Superior
Tribunal de Justiça que, ao final, entendeu possível o casamento homoafetivo. Confira-se: 'DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE
PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO
IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA
ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF. 1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual
em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar
as celeumas que lhe aportam 'de costas' para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e
sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode
conferir à lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n.132/
RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado
que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta
como sinônimo perfeito de família. 3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente,
do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse
núcleo doméstico chamado 'família', recebendo todos eles a 'especial proteção do Estado'. Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma
recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes,
um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional
do casamento - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as
famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é
a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade. 4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição - explicitamente reconhecido
em precedentes tanto desta Corte quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos
dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. 5. O que importa agora,
sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a 'especial proteção do Estado', e é tão somente em
razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo
casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família. 6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma
pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os 'arranjos' familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada
essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas
por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das
pessoas de seus membros e o afeto. 7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e
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a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é
garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio
do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja
a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade
de escolha pela forma em que se dará a união. 8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam
expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem
afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo
e livre planejamento familiar. 9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia
mesmo 'democraticamente' decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra
é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não
ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos
fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece,
porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos. 10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso
brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não
pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é 'democrático' formalmente, sem que
tal predicativo resista a uma mínima investigação
acerca da universalização dos direitos civis. 11. Recurso especial provido. (REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 01/02/2012).' Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação para casamento entre TOMAS
CARLOS GALLARDO FRIAS e JHEFFRY ILSLEIDEN TEIXEIRA DIAS." Aqui não há porque ser diferente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de
habilitação para casamento entre KELLYANE DA SILVA PEREIRA e JACKELINE MEIRELLES DOURADO ALVES. Confiro a esta sentença caráter
normativo. Encaminhem-se cópias aos Cartórios de Registro Civil do Distrito Federal. Após, encaminhem-se os autos, em definitivo, ao cartório
de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 18h10 . Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 86697-3/11 - Retificacao de Registro de Casamento - A: ZELINA BARROS DO CARMO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOSE PINHEIRO DO CARMO. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de retificação de
registro de casamento de Zelina Barros do Carmo e José Pinheiro do Carmo, a fim de retificar o regime de bens para que conste "Comunhão Parcial
de Bens" ao invés de "Comunhão Universal de Bens". O Ministério Público manifestou-se favoravelmente às fls. 34/35. Os autos encontram-se
suficientemente instruídos. É o relatório. Decido. Foi juntado aos autos cópia do processo de habilitação para o casamento do qual não consta
pacto antenupcial (fls. 34/35), formalidade exigida à época do matrimônio dos requerentes (1978) para a realização do casamento sob o regime da
comunhão universal de bens (artigo 275 do CC/1916). Assim, na ausência de pacto antenupcial e no silêncio das partes o regime a vigorar deverá
ser o da comunhão parcial. Registre-se que a declaração de fl. 25 não tem valor jurídico, uma vez que as convenções antenupciais deveriam
ser feitas por meio de escritura pública, sob pena de nulidade (artigo 256, parágrafo único, I, CC/1916). Ressalto que não há nos autos indício
de má-fé, bem como não restou demonstrada ocorrência de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com
fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, e determino a retificação do assento de casamento de
Zelina Barros do Carmo e José Pinheiro do Carmo, lavrado sob a Matrícula nº 0303120155 1978 2 00027 162 0000281 75 do Cartório do 2º
Ofício deRiachão - MA (fl. 12 e 21), passando a constar o regime de bens como "COMUNHÃO PARCIAL DE BENS", mantendo inalterados os
demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao respectivo
assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Após,
arquivem-se os autos. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2012 às 13h28. Ricardo Norio
Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 97407-6/11 - Retificacao de Registro Civil - A: JOSUE GOUVEIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022879 - Daniel Brasileiro Ramalho. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JESSICA DOURADO CHAVES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JAIRO SALDANHA DEOLIVEIRA
NETO. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de retificação dos assentos de nascimento/casamento de Josué Gouveia de Oliveira, Jéssica Dourado
Chaves Oliveira e Jairo Saldanha de Oliveira Neto, a fim de corrigir o sobrenome do primeiro e de sua genitora, passando a constar GOUVEA ao
invés de GOUVEIA. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 72/73. Os autos encontram-se devidamente instruídos. É
o relatório. Decido. Conforme se verifica do assento de nascimento da avó materna do primeiro requerente (fl. 14), a correta grafia do sobrenome
desta é GOUVEA sem o "I", tendo sido repassado para o nome de sua genitora e, consequentemente, para o do Requerente e seus filhos, como
GOUVEIA (fls. 20, 21, 32, 34, 64, 65, 68 e 76/77), o que merece ser retificado. Posto isso, tendo em vista não nhaver indícios de má fé ou prejuízo a
terceiros, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, § 4º, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para que
passe a constar nos assentos de nascimento e casamento de Josué Gouveia de Oliveira, lavrados, respectivamente, sob o Livro nº 76, fls. 186v,
nº 19491/744 do 2º CRC de Carolina-MA e Livro nº 24, fls. 152, nº 12.762 do 1º Ofício de João Lisboa - MA (fls. 68 e 76/77) e passe a constar que
se chama "JOSUÉ GOUVEA DE OLIVEIRA", é filho de "MARIA GOUVEA DE OLIVEIRA" e tem como avós maternos "JOSÉ GOUVEA e MARIA
DA ANNUNCIAÇÃO GOUVEA", mantendo inalterados os demais dados. Determino, ainda, que passe a constar nos assentos de nascimento de
Jéssica Dourado Chaves Oliveira e Jairo Saldanha de Oliveira Neto, lavrados, respectivamente, sob o Livro A-044, fls. 10vº, nº 48.288 e Livro
A-46, fls. 230, nº 50776, ambos do 2º Cartório da Família de Imperatriz - MA (fls. 33/34) que são filhos de "JOSUÉ GOUVEA DE OLIVEIRA",
e tem como avó paterna "MARIA GOUVEA DE OLIVEIRA", mantendo inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas,
os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Custas pelos Requerentes e sem
honorários. Transitada em julgado e, após o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento
desta sentença. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Expeçam-se os respectivos MANDADOS DE AVERBAÇÃO. Brasília
- DF, quarta-feira, 30/05/2012 às 13h48. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 132290-3/11 - Retificacao de Registro de Casamento - A: SORAYA SOARES E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Soraya Soares e Silva requer a alteração de seu registro de casamento para
acrescer o sobrenome do marido VALADARES ao seu nome, e excluir o sobrenome SILVA, passando a se chamar Soraya Soares Valadares.
Aos autos foram juntados os documentos de fls. 06/07 e 17/18, além das certidões negativas de fls. 08/16. À fl. 24 o esposo da requerente anuiu
ao pedido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 29/31. É o relatório. Decido. O Código Civil Brasileiro estabelece
que, havendo interesse, qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1565, § 1º). Destarte, estamos diante de
um direito da personalidade que, como sabido, é imprescritível. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a requerente juntou
certidões que comprovam que a alteração em seu nome não prejudicaria terceiros, quanto menos sua própria identificação. Por fim, à fl. 23 a
requerente informa que possui filhos, no entanto, não pretende alterar os registros de nascimento deles, pois não são filhos do seu atual esposo.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO para alterar o assento de casamento de Soraya Soares e Silva (fl. 07), e passe dele a constar que a contraente passou a se chamar
"SORAYA SOARES VALADARES", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório
Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento, bem como fazer, ao Cartório que lavrou o assento de nascimento da requerente,
as devidas comunicações. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta
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