Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO À LUZ DA SÚMULA 277 DO TST Autor: Raul Rodrigo Bomfim Furtado Clemens Orientador: Luiz da Silva Flores Brasília - DF 2013 RAUL RODRIGO BOMFIM FURTADO CLEMENS A ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO À LUZ DA SÚMULA 277 DO TST Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Luiz da Silva Flores. Brasília 2013 Primeiramente agradeço a Deus pela paciência e motivação que me concedeu para elaboração dessa pesquisa. Agradeço também aos meus familiares, principalmente aos meus pais Petrônio e Rita, pela compressão e incentivo aos meus estudos. À minha namorada Priscila, pelo apoio na busca de exemplares bibliográficos. Por fim, aos demais professores que me auxiliaram no primeiro estágio da pesquisa, como a Prof.ª Marili e a Prof.ª Cristiane. RESUMO Referência: CLEMENS, Raul Rodrigo Bomfim Furtado. A ultratividade das normas coletivas de trabalho à luz da Súmula 277 do TST. 2013. 60 laudas. Direito-Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2013. Nesta pesquisa monográfica o autor analisa o texto contido na Súmula 277 do TST, o qual determina a aplicação do princípio da ultratividade das normas coletivas de trabalho para dar validade às cláusulas normativas constantes dos instrumentos coletivos e inseri-las de forma definitiva aos contratos individuais de trabalho até que outro instrumento coletivo posterior venha a dispor sobre o assunto, mesmo quando ultrapassado o período de vigência. Inicialmente, para possibilitar um melhor entendimento sobre o tema em questão, o pesquisador apresenta todo o sistema de estruturação do sindicalismo, seus elementos históricos até a fundação do sindicato moderno, descrevendo o seu conceito e funções básicas, levando em consideração seus reflexos para o processo de negociação coletiva. Ato contínuo apresenta a diferenciação entre as cláusulas normativas e obrigacionais, fazendo uma ligação direta com a ultratividade e seus conceitos, delineando também, ao final do primeiro capítulo, a importância dos princípios individuais e coletivos do trabalho. Já no segundo capítulo, o bacharelando se dedica a presentar todos os tipos de legislações aplicadas ao tema, desde as fontes do direito sindical e fundamentos legais da negociação coletiva, ao histórico legislativo da ultratividade e a evolução histórica da Súmula 277 do TST, bem como apresenta os entendimentos de diversos doutrinadores estrangeiros com o fim de comparação. Por fim, no último capítulo do trabalho, explana todos os motivos relevantes à modificação jurisprudencial, assim como os reflexos dessa mudança de paradigmas, e termina por apontar os prós e contras dessa jurisprudência. Assim, a título de conclusão, expõe que o trabalho da Corte Superior Trabalhista está em plena consonância com a legislação constitucional, atuando em defesa da parte hipossuficiente da relação laboral e da manutenção das condições mais benéficas ao trabalhador em detrimento das regras de mercado e concorrência. Palavras-chave: Súmula 277 do TST. Normas coletivas. Ultratividade. ABSTRACT Reference: CLEMENS, Raul Rodrigo Furtado Bomfim. The ultra vires of the collective labor standards in the light of Precedent 277 of the TST. In 2013. 60 pages. Right-Catholic University of Brasília, Brasília, 2013. In this research monograph, the author analyzes the text contained in Precedent 277 of the Supreme Labor Court (TST), which determines the application of the principle of ultra vires of the rules of collective work to give validity to the normative clauses contained in collective instruments and insert them permanently for individual contracts work until another subsequent collective instrument will have on the subject, even when the duration exceeded. Initially, to enable a better understanding of the topic in question, the researcher presents the entire system structure of unionism, its historical elements to the foundation of the modern union, describing its concept and basic functions, taking into account its consequences for the process collective bargaining. Immediately thereafter presents the differentiation between the normative clauses and dividend, making a direct connection with the ultra vires and concepts, outlining also the end of the first chapter, the importance of the principles of individual and collective work. In the second chapter, the bacheloring presenting is dedicated to all kinds of laws applied to the subject, since the sources of trade union rights and legal grounds of collective bargaining, the legislative history and the historical evolution of ultra vires of the Precedent 277 of the TST as well as presents of the understandings many scholars foreign for the purpose of comparison. Finally, the last chapter of the work, explains all reasons relevant to the modification of jurisprudence, as well as the consequences of this paradigm shift, and ends by pointing out the pros and cons of that case. So, in conclusion, states that the work of the Superior Labor Court is in line with constitutional law, acting in defense of disadvantaged part of the employment relationship and the maintenance of the conditions most beneficial to the employee at the expense of market rules and competition. Keywords: Precedent 277 of the TST. Collective norms. Ultra vires. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................................. 6 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO SINDICAL ......................................................... 8 1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ............................................................................................. 8 1.2 PRINCÍPIOS SINDICAIS ................................................................................................... 11 1.3 SINDICATOS: NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÕES .................................................... 14 1.4 NEGOCIAÇÃO COLETIVA .............................................................................................. 16 1.4.1 Convenção e Acordo Coletivo.................................................................................... 17 1.4.2 Dissídio coletivo .......................................................................................................... 19 1.5 CLÁSULAS OBRIGACIONAIS E NORMATIVAS ......................................................... 20 1.6 ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS ........................................................... 22 1.6.1 Conceito ....................................................................................................................... 22 1.6.2 Espécies: irrestrita ou condicionada ......................................................................... 22 1.7 PRINCÍPIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DO TRABALHO ...................................... 24 2 LEGISLAÇÃO APLICADA ................................................................................................... 30 2.1 FONTES DO DIREITO SINDICAL ................................................................................... 30 2.2 OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA ................................... 39 2.3 HISTÓRICO LEGISLATIVO DA ULTRATIVIDADE NO DIREITO BRASILEIRO .... 40 2.4 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SÚMULA 277 DO TST ................................................... 43 2.5 DIREITO COMPARADO ................................................................................................... 45 3 A REPERCUSSÃO DA NORMA COLETIVA NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO ANTE A SÚMULA 277 DO TST ................................................................. 47 3.1 A CORRENTE DOUTRINÁRIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL ....... 47 3.2 A QUESTÃO LEGAL DA ULTRATIVIDADE ................................................................. 49 3.3 OS RISCOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA .................................................................. 51 3.4 OS DEFENSORES DA LIMITAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS .. 52 3.5 PRÓS E CONTRAS DA ULTRATIVIDADE .................................................................... 54 4 CONCLUSÃO........................................................................................................................... 57 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................... 59 6 INTRODUÇÃO A presente pesquisa analisará a disposição contida no texto da nova redação da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual determina a aplicação da ultratividade das normas coletivas de trabalho, para que as cláusulas normativas dos instrumentos coletivos integrem os contratos individuais de trabalho, somente podendo ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva. Isso tudo sob a ótica do sistema protetivo legal do trabalhador, seja na esfera coletiva, quanto na individual, em respeito à condição mais benéfica e ao não retrocesso social. Ao ser elaborado um instrumento normativo, este produzirá efeitos quanto às suas cláusulas normativas, sendo que estas incorporarão de forma definitiva nos contratos individuais de trabalho dos obreiros. A questão central do estudo é o posicionamento da doutrina e jurisprudência atuais quanto à integração dos direitos advindos das negociações coletivas ao contrato de trabalho e sua eficácia mesmo após o término do prazo de vigência do instrumento normativo coletivo, ou seja, aplicação da ultratividade condicionada das normas coletivas, posicionamento este adotado pelo TST em sua recente alteração jurisprudencial. O objetivo dessa pesquisa destaca-se na intenção de demonstrar que a aplicação da ultratividade condicionada das normas coletivas de trabalho tende a engrandecer a dignidade do trabalhador e enaltecer o valor do trabalho, diferentemente daqueles que defendem pela extinção dos direitos advindos dos instrumentos coletivos pela simples passagem do tempo, que além de atentar contra o direito adquirido, esbarram com o preceito constitucional disposto no artigo 114, § 2º da Constituição Federal de 1989. O interesse pelo assunto surgiu a partir do momento em que veio a público a recente alteração jurisprudencial em questão, acarretando uma grande mudança de paradigmas no que diz respeito à aplicação das normas advindas dos instrumentos normativos coletivos de trabalho. Assim, após uma intrigante tentativa de se entender os motivos e consequentes efeitos desta alteração, idealizou-se a proposta para efetivação da pesquisa por meio do presente trabalho. O tema destaca-se pelo seu valor e importância dada pela doutrina juslaboral, assim como pela influência desta no processo de alteração da mencionada súmula, o qual perdurou por décadas através de inúmeros debates na Corte do TST até que viesse a ser modificada, 7 assentando com o entendimento consagrado na Constituição Federal desde a Emenda Constitucional 45 de 2004. Com a aplicação desse novo entendimento as crescentes conquistas advindas com a história da categoria obreira estarão garantidas até que outra norma coletiva venha a dispor sobre o mesmo tema, modificando-as ou derrogando-as, caso contrário estarão para sempre consolidadas. Assim, o empregador não mais poderá pura e simplesmente resistir à negociação, como antes acontecia, o que faz estimular o processo de autocomposição dos contratantes coletivos. Contudo, à de se ressaltar o peso que essa alteração trouxe para as relações empregatícias, principalmente para o empregador, o qual, por consequência, deverá apresentar maior resistência na elaboração dessas normas coletivas, pois notoriamente acarretará maior ônus para a sua gestão econômica. Nesse sentido a presente pesquisa visa demonstrar os prós e contras desse novo entendimento jurisprudencial. A metodologia que será adotada para a presente pesquisa consiste em um estudo dogmático instrumental que se baseia numa revisão bibliográfica da doutrina e em uma análise sistemática das legislações e jurisprudências pertinentes ao tema. Assim, a súmula a que a pesquisa se refere faz menção aos instrumentos coletivos de trabalho, ou seja, normas estipuladas por sindicatos, que, por sua vez, são entendidos como um meio de representação do direito de associação do cidadão. Portanto, o primeiro capítulo será dedicado à apresentação dessas entidades, desde os seus primórdios até a sua estrutura moderna, assim como todo o processo de negociação coletiva e a consequência desta, qual seja, a elaboração de convenções e acordos coletivos de trabalho, essencial para o entendimento do próximo conceito, qual seja, a ultratividade dessas normas. O segundo capítulo analisará todas as espécies de legislação inerente aos subitens do primeiro capítulo, desde as fontes do direito sindical até a origem da ideia de ultratividade, assim como toda a evolução histórica da Súmula 277 do TST. Já o ultimo capítulo tem por fim demonstrar a corrente doutrinária que originou a alteração da súmula supra, registrando todo o processo legal referente à ultratividade, assim como a disposição constitucional acerca do tema. Não obstante, trata também de analisar as teses contrárias a essa nova posição jurisprudencial, bem como seus prós e contras. 8 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO SINDICAL 1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS A compreensão do que venha a ser sindicalismo é fundamental para que todos possam compreender a origem histórica do movimento que atingiu a sociedade brasileira e modulou os pilares do Direito do Trabalho como um todo. Ao longo da história, desde os primórdios das sociedades, o homem enquanto produtor e trabalhador sentiu a necessidade de desenvolver o seu espírito associativo, tendo em vista a defesa de seus interesses na crescente ordem econômica social, espírito este sem o qual não mais poderia sobreviver. Esse associativismo, no bojo da sociedade moderna, é quem garante o poder ao povo, devendo ser a cada dia, um laço de interesses que se une por meio da solidariedade de seus componentes, emanando então, força reivindicatória, impulso e maiores perspectivas de sobrevivência. Nos termos de Mozart Vítor Russomano (2002, p. 1), “o sindicalismo é a manifestação do espírito associativo do homem”. Nessa esteira, reitera o mesmo autor: [...] podemos afirmar que o nascimento do sindicalismo é a culminação de um longo processo histórico, cheio de antecedentes numerosos e importantes, que tinha por desaguadouro ideal comum de valorização do homem como pessoa e de reconhecimento dos direitos essenciais à defesa de seus interesses e à expansão de sua personalidade. (RUSSOMANO, 2002, págs. 16 e 17). Para Maurício Godinho Delgado (2013, p. 1388), as diversas formas de associações entre os seres humanos, como se observa na Antiguidade Oriental, passando pela Antiguidade Clássica e Idade Média, possuem, ainda, grandes diferenças se comparadas com as entidades sindicais contemporâneas, isso porque, segundo o ilustre autor, o sindicalismo somente teve início com o advento do sistema econômico-social capitalista, que a partir de então, fez surgir várias relações socioeconômicas de produção com características exclusivas da relação de emprego. Nos termos de Sérgio Pinto Martins (2011, p. 714): “O Direito Coletivo do Trabalho nasce com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores, o que veio a ocorrer após a Revolução Industrial (século XVIII)”. Fato incontroverso, em análise a obra de Russomano (2002), é que sindicalismo moderno teve berço na Grã-Bretanha, cominando através de associações de trabalhadores que pleiteavam, ante o Parlamento Britânico, reivindicações de direitos inerentes ao trabalho, 9 tendo explodido movimentos grevistas e revolucionários, a partir de então, por toda a Europa até chegar a América do Norte e mais recentemente à América do Sul. Nesse diapasão, Maurício Godinho Delgado (2013) descreve a importância de três fases na estruturação do sindicalismo moderno, sendo a primeira compreendida pela fase de proibição sindical, caracterizada pela criminalização de atos sindicais. A segunda fase, denominada de transição, compreendida pela tolerância jurídica e descriminalização, com direção ao pleno reconhecimento do direito de livre associação e de auto-organização dos sindicatos. Por fim, a terceira fase do sindicalismo compreende no reconhecimento do direito de coalizão e livre organização sindical, fase esta em que a liberdade e autonomia sindicais são firmadas, em meados do século XIX, tendo sido sedimentados com a criação da Organização Internacional do Trabalho e agarrados à constitucionalização do Direito do Trabalho. Já no que tange ao sindicalismo no Brasil, vale destacar que o primeiro passo que se deu às origens de associações adveio com as chamadas confrarias, antes mesmo da Independência, que apesar de possuírem natureza administrativa e fins religiosos, é o que mais chega perto de se confundir com as associações europeias (corporações). Destarte, a evolução sindical brasileira merece ênfase à época final do século XIX e início do século XX, ultrapassada a fase em que o Estado ainda não detinha competência exclusiva para legislar sobre o ramo jurídico, o que aconteceu somente com a Emenda Constitucional de 1926, com a crescente industrialização. Nascem então as chamadas ligas operárias, sociedades de socorro mútuo, sociedades cooperativas de obreiros, dentre outras diversas entidades associativas, que buscavam a defesa dos trabalhadores ante a forte pressão que as indústrias lhes exerciam. Nesse sentido descreve Russomano: Não obstante, embora, no Império, o desenvolvimento industrial brasileiro não criasse ambiente propicio ao sindicalismo, [...] no Rio de janeiro, foram fundadas algumas entidades, como a Liga Operária (1870) e a União Operária (1880), que se propunham a congregar e defender os trabalhadores [...] (RUSSOMANO, 2002, p. 30). Sobre a criação dos primeiros sindicatos brasileiros, descreve Amauri Mascaro Nascimento (2011, p. 443): “A lei reconheceu primeiro os sindicatos rurais (1903), depois os sindicatos urbanos (1907)”. Observa-se, no decorrer do século XX, a criação de várias associações de classe, bemcomo a fundação das duas primeiras confederações operárias, quais sejam, a Confederação Geral dos Trabalhadores e a Confederação Nacional do Trabalho, em 1920. 10 Ocorre que, mesmo naquela época, o governo já se preocupava com os ideais socialistas e comunistas, o que resultou na extinção da Confederação Geral dos Trabalhadores, pois esta possuía tendências anarquistas contrárias ao Estado, que era influenciado pela ideologia marxista, assim como todo o movimento operário brasileiro a partir de então. Dessa feita, com o apoio estatal, os empregadores mantiveram a pressão e a perseguição para com os trabalhadores, hostilizando os movimentos paredistas, demitindo trabalhadores, bem como os afastando de qualquer atividade que tivesse influência sobre a classe profissional. Destarte, a Revolução dos trabalhadores, ocorrida em 1930, foi inevitável, acarretando uma severa mudança no eixo político do Estado, seguindo até às eleições presidências daquele ano, que resultou no desenvolvimento da primeira legislação trabalhista, inspirada por Lindolfo Collor, que mais tarde ocuparia o cargo de Ministro do Trabalho. Como bem observa Mauricio Godinho Delgado, sobre a implementação e a reprodução do modelo sindical brasileiro: O modelo trabalhista brasileiro preponderante no século XX construiu-se, como se sabe, nas décadas de 1930 e 40, no desenrolar do Governo Getúlio Vargas. O mais importante pilar desse modelo era o sistema sindical, que se entrelaçava com seus demais sustentáculos.(DELGADO, 2013, p. 1395, grifos do autor). Seguindo esse raciocínio cronológico, pode-se afirmar que o sindicalismo brasileiro foi normatizado com a promulgação do Decreto 19.770 de 1931, o qual estabeleceu uma estrutura sindical baseada no sindicato único, compreendida pelo princípio da unicidade sindical. Não obstante a adoção do princípio da unicidade sindical, advindo da primeira legislação sindical, nos anos seguintes, vários outros atos normativos sobrevieram versando também sobre a organização sindical, porém, assim como a Constituição Federal (CF) de 1934, tomaram linhas opostas, adotando a pluralidade no sindicalismo. Pode-se afirmar que, segundo os autores mencionados, com a promulgação da CF de 1934, surgiu o momento de maior brilho no sindicalismo brasileiro, compostapela plena liberdade e autonomia sindical com o acolhimento do princípio da pluralidade sindical, o que, para deleite durou apenas dois anos, pois logo adveio a ditadura aberta de 1937, impondo uma Constituição baseada em normas autoritárias e corporativistas. Assim, nos termos de Mozart Victor Russomano (2002, p. 33): “[...] a Constituição Federal de 1937, que substituiu, ditatorialmente, a Carta democrática de 1934, consagrou, rigidamente, o princípio da unicidade [...]”. 11 Destarte, esse modelo de sindicalismo oficial perdurou intocado até o ano de 1945, tendo influenciado de forma impactante na criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, o que, décadas depois, com o advento da CF de 1988, perdeu sua característica corporativista de controle político-administrativo, atendendo ao novo modelo sindical constitucional democrático consubstanciado no princípio da autonomia sindical. Entretanto, segundo entendimento de Russomano (2002), em todo esse vasto período de sindicalismo no Brasil, o que mais merece atenção não está compreendido na elaboração da CLT ou nas modificações advindas com a Constituição democrática de 1988, mas sim no que diz respeito à criação das centrais sindicais, pois estas nasceram dos fatos. Apesar de as centrais sindicais apenas terem sido reconhecidas com o advento da Lei nº 11.648 de 2008, a força que emana da efetiva vontade sindical foi quem deu origem as mesmas, como exemplo a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Central Geral dos Trabalhadores (CGT) e a Forca Sindical, que possuem um verdadeiro papel no sindicalismo brasileiro. Observa-se que essas entidades não satisfazem o princípio da unicidade sindical, pois este veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Não obstante as centrais sindicais atuarem em todo o território nacional, a elas não foi atribuída personalidade jurídica sindical, o que as impedem de convencionar normas coletivas de trabalhado, mas apenas defender os direitos dos trabalhadores, o que por si só configura uma grande importância e responsabilidade. Destarte pode-se afirmar que, apesar de no Brasil reger o princípio da unicidade sindical, no seu maior grau de representatividade, ou seja, nas centrais sindicais, vigora o princípio da pluralidade sindical. 1.2 PRINCÍPIOS SINDICAIS Nada mais razoável do que tratar preliminarmente dos princípios relativos ao sindicato, haja vista que o termo princípio designa início, pilar, sustentáculo, linhas e diretrizes de determinada ciência ou instituição, sendo, assim, indispensáveis para a compreensão do que venha a ser sindicato propriamente dito. Um dos princípios de grande relevância no Direito Sindical brasileiro se consubstancia na liberdade sindical de associação, o qual apresentaum caráter essencial no universo do sindicalismo, tendo uma dimensão positiva em relação à prerrogativa de criação ou vinculação a uma entidade sindical, assim como uma dimensão negativa em referencia à 12 prerrogativa de livre desfiliação da mesma entidade, conforme ensinamento de Maurício Godinho Delgado: Tal princípio engloba as mesmas dimensões positivas e negativas já referidas, concentradas no universo da realidade do sindicalismo. Abrange, desse modo, a liberdade de criação de sindicatos e de sua autoextinção (com a garantia de extinção externa somente através de sentença judicial regularmente formulada). Abrange, ainda, a prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como a livre desfiliação de seus quadros (o art. 8º, V, da Constituição especifica o comando já lançado genericamente em seu art. 5º, XX: “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”). (DELGADO, 2013, p. 1344). Nos termos de Sérgio Pinto Martins (2011, p. 717): “A liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato”. Nesse diapasão, Martins (2011) prossegue seu entendimento classificando a liberdade como individual ou coletiva. A primeira pressupõe o sentido de o trabalhador entrar e sair do sindicato, enquanto a segunda estaria vinculada a criação dos órgãos superiores, como as federações, confederações e centrais sindicais. Implica, também, a autonomia sindical, como sendo a liberdade do próprio sindicato, no sentido de não haver qualquer interferência em sua organização. Em um sentido mais amplo de liberdade como direito individual do trabalhador, Russomano (2002) explica que a liberdade sindical pressupõe uma figura triangular, devendo estar presentes os conceitos de sindicalização livre, autonomia sindical e pluralidade sindical, sem os quais não há que se falar em liberdade plena. O mesmo autor, na mesma obra, prossegue explicando que a livre sindicalização abrange não somente a liberdade de trabalho, como também o direito de associação ao sindicato, alcançando inclusive a prerrogativa do sindicato se aliar a outros sindicatos congêneres, constituindo federações e confederações num plano sucessivo e ascendente. Ato contínuo, Mozart Victor Russomano afirma que: O segundo aspecto da liberdade sindical é a consagração do princípio de autonomia do sindicato. Ele é o senhor único de suas deliberações, não podendo ficar submetido ao dirigismo exercido por forças ou poderes estranhos à sua organização interna. (RUSSOMANO, 2002, p. 70, grifos do autor). Não obstante ao fator genérico da liberdade de associação englobar as matérias relativas à estruturação e autogestão sindical, em apartado, Maurício Godinho Delgado (2013) entende que o princípio da autonomia sindical é o segundo de maior relevância para o Direito Sindical, pois nele está compreendida a garantia de existência e autogestão das organizações sindicais dos trabalhadores, assegurando, assim, a sua livre estruturação interna, livre atuação 13 externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles estatais ou empresariais. Retomando os conceitos de Russomano (2002), sobre a tripartida do princípio da liberdade sindical, entende que para que haja uma liberdade absoluta, deve ser garantido o direito à pluralidade sindical, em detrimento da unicidade sindical. Isso porque, segundo o autor, no regime da unicidade, a liberdade do trabalhador ou empresário reduz-se a uma única opção, qual seja, ingressar ou não no único sindicato existente. Em contrapartida, no regime da pluralidade, o trabalhador tem o privilégio de escolher, dentre vários sindicatos, o que melhor atenda às suas pretensões. Outra crítica que se faz à unicidade sindical, segundo posicionamento de Sérgio Pinto Martins é a seguinte: No regime de sindicato único, não se pode dizer que haja liberdade sindical, pois inexiste liberdade de filiação, dado o fato de que há um único sindicato e a pessoa não pode pretender criar ou se filiar a outro. (MARTINS, 2011, p. 721). Destarte, face ao regime adotado pelo sistema sindical brasileiro, compreende-se que o princípio da unicidade sindical é uma forma de proibição de mais de um sindicato, seja econômico ou profissional, em uma mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um município. Em referência a este posicionamento adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, Antônio Álvares da Silva entende ser indevida e causadora de uma má qualidade na prestação dos serviços à sociedade: A proibição de haver mais de um sindicato numa mesma base territorial é anacrônica, absurda e altamente cerceadora da liberdade sindical. É uma disposição que vem se mantendo em nosso Direito por razões corporativistas dos próprios sindicatos, pois garante a um único o monopólio da representação na mesma base territorial não inferior ao município. (SILVA, 2002, p. 87). Importante distinguir unicidade de unidade, pois neste ultimo, o sindicato é criado a partir da união dos trabalhadores e não como decorrência de imposição legal, como ocorre no primeiro. É o que se compreende do ensinamento de Amauri Mascaro Nascimento (2010), no qual descreve que no sistema da unidade sindical rege uma democracia mais enfática. Contudo, Mozart Victor Russomano (2002, p. 91) alerta que: “Em países como o Brasil, por exemplo, o pluralismo pode não encontrar ambiente propício e provocar o enfraquecimento da classe operatória”. Continuando, o mesmo autor, em sua obra já citada, explica que a pluralidade, não obstante garantir melhor a liberdade sindical possuiu falhas, como a quebra da unidade da 14 classe operatória, dentre outras, as quais podem fazer com que o regime em questão não se adeque corretamente a cultura da sociedade brasileira. Por fim, afirma Mozart Victor Russomano (2002, p. 58): “Entre aquilo que o sindicato é e aquilo que o sindicato deve ser existem, muitas vezes, distancias e profundidades”. (grifos do autor). 1.3 SINDICATOS: NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÕES Para Sérgio Pinto Martins (2011), o sindicato nada mais é do que a materialização do direito de associação, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria. Segundo entendimento de Maurício Godinho Delgado (2013), a definição de sindicato compreende tanto os sindicatos obreiros, quanto os sindicatos empresariais, abrangendo, assim, os dois polos trabalhistas. Nessa esteira, o mesmo autor conceitua o sindicato: Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor. (DELGADO, 2013, p. 1362, grifos do autor). Importante ressaltar, também, os termos em que Amauri Mascaro Nascimento (2010, p. 1294) conceitua o sindicato, tratando-o como: “[...] uma organização social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais”. Assim, em análise aos conceitos apontados pelos autores citados, o sindicato possui um caráter representativo com vistas à negociação de direitos trabalhistas. Sobre a natureza jurídica do sindicato, Mozart Victor Russomano assim o descreve: O sindicato é pessoa de direito privado que exerce atribuições de interesse publico, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura politica do país e segundo o papel, mais ou menos saliente, que lhe seja atribuído. (RUSSOMANO, 2002, p. 59). No mesmo sentido, em obra conjunta, Silvia Marina Labate Batalha e Wilson de Souza Campos Batalha definem a natureza jurídica do sindicato com ênfase na sua responsabilidade pela proteção dos direitos laborais, tanto coletivos quanto individuais: Sindicato é pessoa jurídica de direito privado a que se confere legitimidade de substituição processual dos interesses coletivos das categorias econômicas (empresas) ou profissionais (empregados) e, nos termos da lei, substituição processual dos interesses individuais dos integrantes das mesmas categorias. (BATALHA e BATALHA, 1994, p. 56). 15 Nessa mesma linha de raciocínio, Russomano (2002) descreve que os sindicatos são entidades representativas que, em meio às negociações coletivas, abrangem a defesa de interesses gerais de determinados grupos profissionais ou econômicos. Em um único conceito Renato Saraiva define sindicato e suas funções: Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (SARAIVA, 2009, p. 466). Para Amauri Mascaro Nascimento (2011), as funções do sindicato estão divididas em: função de representação, de negociação, de arrecadação, de assistência e de postulação judicial. Ocorre na doutrina uma pequena divergência acerca das funções do sindicato, motivo que não será objeto de grande apreço neste trabalho, apenas resta mencionar que esta se refere às funções econômicas e políticas. Nascimento (2011, p. 463) afirma que: “A CLT proíbe a função político-partidária (art. 521, d) e a função econômica (art. 564), proibições que atritam com a Constituição Federal (art. 8º, I e II)”. Do mesmo modo, sobre as funções política e econômica, Sérgio Pinto Martins (2011) entende que estas atribuições não fazem parte das prerrogativas inerentes ao sindicato, apesar disto não ocorrer em outros países, sendo que aqui no Brasil foram vedadas pela legislação celetista sob o argumento de se tratar de uma interferência legislativa e não executiva. Em referência à função de representação, Maurício Godinho Delgado (2013) ensina que os sindicatos possuem como principal função a prerrogativa de representar a sua categoria laboral, defendendo seus interesses mediante negociações coletivas de trabalho. Contudo, Amauri Mascaro Nascimento discorda do posicionamento anterior, afirmando que: A principal função do sindicato é a negocial, uma vez que dela resultam normas de trabalho para toda a categoria, e com essa atividade o sindicato desempenha um papel criativo na ordem jurídica como fonte de produção do direito positivo. (NASCIMENTO, 2011, p. 462). Assim, Nascimento (2011, p. 463) continua seu entendimento acerca da função de arrecadação do sindicato afirmando que: “Está autorizado a arrecadar contribuições para o custeio das suas atividades e execução de programas do interesse das categorias por ele representadas”. Sobre a função assistencial Martins (2011) entende ser um dever inerente ao sindicato, no sentido de manter assistência judiciária aos associados, inclusive em rescisões contratuais, 16 sem distinção de salários ou valor de contribuição. Esta atribuição não está adstrita somente ao que foi mencionado, como também, à prestação de assistência referente à saúde, educação, lazer, profissional, social e etc. Por fim, no que diz respeito à função de postulação judicial do sindicato, Amauri Mascaro Nascimento (2011, p. 463) assim descreve: “Demanda em juízo na defesa de interesse próprio – ex.: direitos patrimoniais; no interesse da categoria – ex.: dissídios coletivos; no interesse individual como substituto processual – ex.: ação de cumprimento (CLT, art. 872)”. Assim, compreende-se que, das várias atribuições destinadas ao sindicato, a mais importante é a de negociar, seguida da função de representar, assim como define o artigo 8º, inciso VI da CF, do qual obriga a sua participação nas negociações coletivas de trabalho. Diante disto, nota-se que ao sindicato é atribuído o dever de representar a sua categoria através das negociações coletivas. Acerca das negociações coletivas de trabalho e suas respectivas modalidades, os próximos títulos estarão inteiramente destinados aos seus conceitos, o que doravante passa a expor. 1.4 NEGOCIAÇÃO COLETIVA Segundo entendimento de Sergio Pinto Martins (2011), a negociação coletiva deve ser compreendida como uma forma de ajuste de direitos e deveres trabalhistas segundo interesses das partes, estas que podem compor de um lado o empregador, grupo de empregadores ou organizações de empregadores, e do outro lado uma ou várias organizações de trabalhadores. Importante ressaltar que a negociação coletiva tem o escopo de fixar melhores condições de trabalho e emprego, assim como regular e disciplinar as relações entre os empregadores e trabalhadores. José Augusto Rodrigues Pinto defende que: A negociação coletiva deve ser entendida como o complexo de entendimentos entre representações de categorias de trabalhadores e empresas, ou suas representações, para estabelecer condições gerais de trabalho destinadas a regular as relações individuais entre seus integrantes ou solucionar outras questões que estejam perturbando a execução normal dos contratos. (PINTO, 1998, p. 168). Não obstante a impossibilidade do Estado não poder intervir nas negociações coletivas estabelecidas entre as partes representantes dos interesses das categorias envolvidas, existem princípios que devem ser respeitados na atuação negocial, conforme ensina Henrique Macedo Hinz (2009), quais sejam: o que obriga o sindicato a atuar; o que orienta simetria entre os negociadores e o da lealdade e transparência. 17 Sem dúvidas a negociação coletiva é o melhor método de dirimir os conflitos de interesses entre os trabalhadores e empregadores, haja vista que se trata de um meio de autocomposição de conflitos, e assim sendo, ninguém melhor que as próprias partes, seria capaz de conhecer a profundidade dos problemas que as categorias enfrentam, sendo estas plenamente capazes de solucionarem estes problemas que as envolvem. No mesmo sentido, descreve Maurício Godinho Delgado (2013, p. 1405): “a negociação coletiva é um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea”. Destarte, o maior objetivo da negociação coletiva é a chegada de um comum acordo entre as partes, tanto nas relações econômicas, quanto nas jurídicas. Nessa linha de raciocínio Amauri Mascaro Nascimento (2011, p. 483) assim dispõe: “A negociação coletiva é destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregadores”. Compreende-se então que, reunidas as partes com a intenção de negociar e discutir seus contratos, ao final, restará formulado um direito trabalhista próprio, do qual será normatizado através de uma convenção coletiva de trabalho (CCT) ou acordo coletivo de trabalho (ACT). Sobre a negociação coletiva, Martins (2011, p. 813) alerta sobre sua distinção com o acordo e convenção coletiva, e assim dispõe: “A negociação é um procedimento que visa superar as divergências entre as partes. O resultado desse procedimento é a convenção ou o acordo coletivo”. 1.4.1 Convenção e Acordo Coletivo No item anterior foi esclarecido que das negociações coletivas de trabalho nascem os acordos e as convenções, dos quais emanam normas coletivas a serem cumpridas pelas partes que as ajustaram. No que tange às convenções coletivas, Mozart Victor Russomano assim as conceitua: [...] convenção coletiva de trabalho é o convênio entre o sindicato operário e o sindicato patronal correspondente ou empresas individualmente consideradas, tendo por objeto principal a estipulação de normas a serem respeitadas através dos contratos individuais de trabalho e por objeto secundário a criação de direitos e obrigações assumidas pelos convenentes a título próprio. (RUSSOMANO, 2002, p. 150, grifos do autor). Contudo, na obra supracitada, o mesmo autor ressalta que a convenção coletiva não é sempre acordo intersindical, pois, excepcionalmente, quando a categoria econômica não 18 estiver organizada em sindicato, admite-se a negociação entre o sindicato operário e grupos de empregadores, ou, até mesmo, um único empregador. Maurício Godinho Delgado define a convenção coletiva da seguinte forma: A convenção coletiva resulta, pois, de negociações entabuladas por entidades sindicais, quer a dos empregados, quer a dos respectivos empregadores. Envolve, portanto, o âmbito da categoria, seja a profissional (obreira), seja a econômica (empregadores). Seu caráter coletivo e genérico é, assim, manifesto. (DELGADO, 2013, p. 1412, grifos do autor). Já no que diz respeito ao acordo coletivo, ao contrário da convenção coletiva, é realizado através da negociação entre o sindicato profissional e uma determinada empresa ou grupo de empresas. Aqui, atenta-se à sua aplicação, pois neste restringe-se tão somente aos empregados da empresa ou do grupo de empresas. Delgado também trata da definição do acordo coletivo e assim o dispõe como: [...] o pacto de caráter normativo pelo qual um sindicato representativo de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas empresas, às relações individuais de trabalho. (DELGADO, 2013, p. 1413, grifos do autor). Em referência à natureza jurídica das convenções e acordos coletivos, Russomano (2002) sugere uma divisão de opiniões doutrinárias, sendo a primeira uma corrente contratualista e a segunda uma corrente normativista. Em relação à primeira, descreve que se trata de um contrato que gera obrigações aos seus associados, já em relação à segunda diz que possui um caráter legal profissional, sendo uma fonte que cria normas (jurídicas) gerais e abstratas a serem seguidas pelos associados ou por toda a categoria profissional/econômica. Não obstante a essa divisão, ambas as correntes não explicam por si só a natureza jurídica da convenção coletiva, sendo considerada, conforme posicionamento do autor supra, na mesma obra apontada, como um instituto sui generis, do qual nasce a possibilidade jurídica de criação de cláusulas contratuais, assim como de cláusulas normativas, de eficácia geral e abstrata. Nesse diapasão, também afirma Sérgio Pinto Martins: A teoria mista para que é a que melhor explica a natureza jurídica da convenção coletiva, sem se ater apenas ao caráter contratual ou normativo, mas misturando as duas características. Como já se disse: teria a convenção coletiva corpo de contrato e alma de lei. (MARTINS, 2011, p. 843). Cumpre ressaltar que os ACT e CCT, nos termos do artigo 614, § 3º da CLT, não podem ser estipulados por prazo superior a dois anos, motivo pelo qual alguns doutrinadores sustentavam pela não aplicação da ultratividade das normas coletivas, assim como os 19 tribunais, os quais entendiam que a sua vigência e aplicação não podiam superar mencionado prazo legal, assunto este que será um dos focos principais do presente trabalho. A respeito das cláusulas dos instrumentos normativos, estas serão objeto de um tópico em apartado, para que seja mais bem compreendido o seu conceito e importância para o tema em questão. 1.4.2 Dissídio coletivo Urge mencionar, também, a importância do dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse, pois deste resulta uma sentença normativa com efeitos erga omnes, da qual emanam normas judiciais a serem aplicadas para as categorias envolvidas no conflito coletivo de trabalho. Russomano (2002) entende, pois, que os conflitos coletivos nada mais são do que litígios entre as categorias representativas dos trabalhadores (sindicatos patronais e profissionais) sobre determinada pretensão jurídica de natureza trabalhista, tendo por finalidade a estipulação de novas condições de trabalho. Sobre os dissídios coletivos, Amauri Mascaro Nascimento (2011, p. 480) afirma que: “[...] o dissídio coletivo é destinado à criação de novas normas; portanto, é de natureza econômica ou de interesse”. Para José Augusto Rodrigues Pinto (1998, p. 347): “Os dissídios coletivos representam uma forma extrema para chegar-se à solução dos conflitos do trabalho, no plano de interesses de categorias, assim como os dissídios individuais o são, no plano de interesse de empregador e empregado”. Continuando o seu entendimento, o mesmo autor descreve: Situam-se entre as formas heterônomas de solução, com a diferença de já não se tratar de simples conflito, mas de litígio entre os sujeitos dos interesses coletivos. Por isso, deixa de haver clima para a solução autônoma, nem mesmo por interferência de estranho por eles nomeado para mediar ou arbitrar o conflito. (PINTO, 1998, p. 347). Ante o exposto, importante ressaltar que, ao revés da negociação coletiva autocopositiva (ACC e CCT), o dissídio coletivo de natureza econômica trata-se de uma forma de resolução de conflitos denominada heterocomposição, da qual é determinada por um terceiro, no caso, um juiz titular de jurisdição especial trabalhista do Estado. No que diz respeito ao poder normativo conferido à Justiça Trabalhista ante o dissídio coletivo de natureza econômica, Amador Paes de Almeida o vê como: “faculdade concedida à justiça do Trabalho de criar novas condições de trabalho, numa função, inequivocamente, legiferante, própria do Poder Legislativo” (ALMEIDA, 1993, p. 298 apud PINTO, 1998, p. 348). 20 Ainda, sobre a natureza jurídica da sentença normativa, pode-se afirmar que se trata de um ato complexo híbrido, contendo, em sua essência, atribuições legislativas (norma), e quanto sua forma, atribuições jurisdicionais (sentença). Urge mencionar que, diferente dos ACT e CCT, a sentença normativa decorrente do dissídio coletivo possui um prazo de vigência de no máximo quatro anos, nos termos do parágrafo único do artigo 868 da CLT. O dissidio coletivo de interesse, segundo ensinamentos de Pinto (1998), terá cabimento a partir do momento em que determinada categoria pretender a criação ou modificação, mediante sentença, de normas jurídicas referentes a direitos trabalhistas. Pode-se dizer então, sobre a admissibilidade do instituto, que, frustrada a negociação coletiva, qualquer das partes envolvidas no conflito poderá propor um dissídio coletivo, desde que haja comum acordo. 1.5 CLÁSULAS OBRIGACIONAIS E NORMATIVAS Conforme explanação anterior, ocorrida ao final do subtítulo que trata dos ACT e CCT, o presente título merece um estudo a parte, pois objetiva a abordagem dos conceitos e efeitos dessas cláusulas, o que, por certo, ao final, será compreendido como de grande valia para o entendimento do tema central. Como se sabe, tendo em vista a sua natureza jurídica híbrida (contratual e normativa), os acordos e convenções coletivas possuem cláusulas que, de acordo com doutrina majoritária consolidada, podem ser divididas em: obrigacionais e normativas. Nos termos de Sérgio Pinto Martins: O conteúdo obrigacional é constituído das cláusulas que tratam de matérias que compreendem os sindicatos pactuantes. Versa o conteúdo normativo sobre matéria que atinge os representados, pelos sindicatos e que irá ter reflexos em seus contratos de trabalho. (MARTINS, 2011, p. 846). Assim, quanto aos efeitos obrigacionais das cláusulas dos instrumentos normativos, compreende-se que a obrigação poderá ser atribuída tanto para o sindicato, quanto para as pessoas representadas por estes, criando, assim, direitos e deveres laborais entre as partes. Nesse sentido, exemplificando a matéria, descreve Amauri Mascaro Nascimento: Assim, uma cláusula prevendo uma multa sobre o sindicato que descumprir a convenção tem caráter obrigacional, porque diz respeito a uma obrigação assumida pelo sindicato como pessoa jurídica. Já uma cláusula que assegura um aumento salarial para toda a categoria tem natureza normativa, porque não se cria uma obrigação para o sindicato como pessoa jurídica, mas sim para os empregadores do setor e um benefício para todos os empregados do mesmo setor. (NASCIMENTO, 2011, p. 499). 21 Quanto aos efeitos normativos, pode-se dizer que suas cláusulas fazem lei não somente para os contratantes, mas sim para toda a categoria envolvida, possuindo, assim, caráter erga omnes, sendo considerada parte integrante da ordem jurídica trabalhista. Nesse sentido descreve Nascimento (2011, p. 499): “[...] em face do efeito normativo, as convenções coletivas aplicam-se não apenas sobre os sócios dos sindicatos, mas sobre todos os membros da categoria”. Sobre essa importante divisão, dentro dos instrumentos coletivos negociais, descreve Maurício Godinho Delgado (2013, p. 1420): “Essa é a diferenciação fundamental acerca do que contêm os diplomas negociais coletivos: um conteúdo normativo¸ mais relevante do ponto de vista substantivo e, em geral, muito mais amplo, ao lado de um conteúdo obrigacional”. Um último efeito que se pode conferir acerca das cláusulas normativas dos instrumentos coletivos compreende na sua incorporação nos contratos individuais de trabalho, sendo este um tema bastante discutido na doutrina e jurisprudência atuais. Amauri Mascaro Nascimento (2011) relata três posições doutrinárias acerca dessa temática: A primeira diz que, findo o prazo de vigência, as cláusulas deixam de produzir efeitos, sendo que, caso não sejam renegociadas e não constarem do instrumento normativo subsequente, não mais serão aplicadas; A segunda entende que, mesmo que não sejam renovadas, continuarão a produzir efeitos nos contratos individuais de trabalho, incorporando automaticamente e definitivamente nestes; Já a terceira diz que somente as cláusulas normativas se incorporam, isso porque essas dizem respeito, como denota do seu próprio nome, à normas e condições de trabalho. Sobre a capacidade de incorporação das cláusulas coletivas no contrato individual de trabalho, esclarece o ilustre mestre Pinho Pedreira: Cláusulas obrigacionais são as que criam deveres para as próprias partes (p. e. os sindicatos, na convenção), como as sanções por seu inadimplemento, a criação de comissões paritárias para dirimirem divergências quanto à sua interpretação, as que impõem o dever de paz ou de influência junto aos membros da categoria no sentido da observância das obrigações que lhes imponha o acordo ou a sentença, a instituição de processos de recurso e de mecanismos de conciliação e arbitragem a criação de obras sociais, como colônias de férias e creches. É indubitável que as cláusulas dessa natureza não gozam de ultratividade. A sua vigência cessa com a do instrumento normativo que as encerre. Muito diferente é o que se passa com as cláusulas normativas, aquelas que predeterminam o conteúdo dos contratos individuais de trabalho, salvo quando estes estipulam condições mais favoráveis do que as nelas consignadas. (PEDREIRA, 1996, p. 134, apud MATHEUS, 2002, grifos nossos). Portanto, compreende-se que o efeito de incorporação das cláusulas normativas nos contratos de trabalho consubstancia-se em uma peça chave da ultratividade do instrumento 22 coletivo, o que será tese do próximo título, este totalmente inclinado a dissecar toda essa teoria mencionada. 1.6 ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Existem várias denominações empregadas por diversos autores para classificar o terceiro efeito das cláusulas normativas citadas ao final do título anterior, dentre as quais descreve Sérgio Pinto Martins: “[...] teoria da incorporação, tese da incorporação, incorporação das cláusulas normativas, princípio da aderência contratual, sobrevigência das cláusulas normativas, ultravigência, sobrevivência das normas coletivas, princípio de manutenção das regalias adquiridas, ultra-atividade”. (MARTINS, 2011, p.846). O mesmo autor supracitado, na mesma obra (2011, p. 847), traz o significado da palavra ultra-atividade, nos seguintes termos: “Ultra quer dizer excesso, além de, acima de, fora de. Atividade significa a soma de ações, de atribuições, de encargos ou de serviços desempenhados”. (grifos do autor). 1.6.1 Conceito O conceito de ultratividade ou ultra-atividade, como preferem alguns doutrinadores, se consubstancia no terceiro efeito que as cláusulas normativas produzem no contrato individual de trabalho em relação ao seu alcance subjetivo, conforme já mencionado anteriormente. Diante disso, essa teoria explica que, mesmo que ultrapassado o prazo de vigência das normas coletivas, suas cláusulas normativas incidirão de forma definitiva nos contratos individuais de trabalho até que outra posterior determine a sua cessação. Para Sérgio Pinto Martins (2011, p. 847): “Ultra-atividade é a aderência de forma definitiva das cláusulas normativas da norma coletiva nos contratos individuais de trabalho por período superior à sua vigência”. 1.6.2 Espécies: irrestrita ou condicionada Importante mencionar as espécies de ultratividade admitidas na doutrina juslaboral, quais sejam, a ultratividade irrestrita (aderência plena) ou a condicionada (limitada), esta última sendo subdivida em: aderência limitada pelo prazo de vigência e aderência limitada por revogação. Acerca da aderência irrestrita das cláusulas normativas ao contrato individual de trabalho, ou seja, ultratividade plena, Maurício Godinho Delgado sustenta que: [...] os dispositivos de tais diplomas ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo deles ser suprimidos. Na verdade, seus efeitos seriam aqueles inerentes às cláusulas contratuais, que se submetem à regra do art. 468, CLT. Trata-se, na verdade, de conferir ultratividade plena aos dispositivos negociais 23 coletivos no tocante aos contratos de trabalho por eles regidos. (DELGADO, 2013, p. 1432). Relativamente à ultratividade condicionada pelo prazo, ou melhor, limitada pelo prazo, o mesmo autor, em sua mesma obra supramencionada (2013, p. 1432), dispõe que: “[...] os dispositivos negociados vigaram (sic) no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente a eles (aderência limitada pelo prazo). Aplicar-se-ia, aqui, o mesmo critério do texto original da Súmula 277, TST (embora esta se dirigisse à sentença normativa, como se sabe)”. Já no que diz respeito à ultratividade condicionada por revogação, ou como prefere Maurício Godinho Delgado, ultratividade relativa, entende que: Para esta posição intermediária, os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse. É óbvio que a revogação consumar-seia não apenas de modo expresso, podendo também se passar tacitamente (tal como acontece com qualquer norma jurídica). A revogação tácita ocorreria, por exemplo, em virtude de o novo diploma regular o conjunto da matéria omitindo preceitos da velha convenção ou acordo coletivo, independentemente de haver efetiva incompatibilidade entre dispositivos novos e antigos; ocorreria também se despontasse incompatibilidade entre os preceitos confrontados. (MARTINS, 2013, p. 1433, grifos do autor). Posto isso, importante mencionar o entendimento de José Augusto Rodrigues Pinto, o qual defende a incorporação dessas cláusulas normativas ao patrimônio individual contratual do obreiro: No tocante ao alcance temporal, filiamo-nos, francamente, à teoria da incorporação, segundo a qual as cláusulas de Convenção Coletiva se integram aos contratos individuais por ela alcançados, enquanto vigerem, a despeito da expiração do prazo de vigência do instrumento normativo. (PINTO, 1998, p. 219, grifos do autor). Entretanto, existem também aqueles que apresentam objeções quanto a esse entendimento, com óbice no disposto do artigo 614, §3º da CLT, se referindo ao tempo de vigência dos ACT e CCT, esse é o caso de Campos Batalha e Sílvia Labate Batalha: Entretanto, assinala-se o caráter temporário das convenções coletivas, com vigência temporal limitada, de maneira a impossibilitar sua incorporação aos contratos individuais. Para não nos alongarmos em citações, desejamos mencionar que Paul Durand (“Traité de Droit du Travail, t. III, Dalloz, Paris, 1956, pág. 545 e segs., 547 e segs.) observa que uma convenção coletiva, cujo prazo de vigência decorreu, não se prorroga por tácita recondução, que, ao contrário das leis, a convenção coletiva tem duração temporária, é restrita no tempo pelo termo fixado ou pela faculdade de denúncia, que a cessação imediata dos efeitos da convenção coletiva a faz perder toda a eficácia coercitiva a respeito dos novos contratos individuais de trabalho, sendo inadmissível que as relações de trabalho na mesma empresa fossem submetidas a regras diferentes de acordo com a data em que começaram. (BATALHA E BATALHA, 1994, p. 169, apud PINTO, 1998, p. 219, grifos do autor). 24 Em contraposição, os adeptos à teoria da ultratividade rechaçam essa afirmação, entendendo que a determinação contida no artigo supracitado dirige-se exclusivamente às cláusulas obrigacionais dos pactos coletivos, não abrigando, portanto, as cláusulas normativas, sendo estas submetidas à exegese do artigo 114, §2º da CF. Esse preceito constitucional cogente, em sua parte final, retrata inflexível e limpidamente, que o poder normativo da Justiça do Trabalho deve respeitar as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. Em apreço a essas condições mínimas de trabalho, o próximo tópico irá trazer a importância e os reflexos que os princípios trabalhistas condicionam às normas gerais de direito do trabalho. 1.7 PRINCÍPIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DO TRABALHO O estudo dos princípios trabalhistas no presente trabalho é de suma importância, pois visa esclarecer a origem dos institutos normativos, devendo estes utilizá-los como pilar de sua estrutura jurídica normativa. O fundamento principal para a incidência dos princípios em todo regramento juslaboral é o fato de se apresentarem, nos termos de Alice Monteiro de Barros (2009, p. 180), como: “linhas e diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho”. Inquestionável é o fato dos princípios possuírem característica normativa, motivo pelo qual devem sempre ser respeitados, de modo a garantir uma rígida estrutura para o sistema normativo individual e coletivo trabalhista, nessa linha de raciocínio ensina Maurício Godinho Delgado: A função fundamentadora dos princípios (ou função normativa própria) passa, necessariamente, pelo reconhecimento doutrinário de sua natureza de norma jurídica efetiva e não simples enunciado programático não vinculante. Isso significa que o caráter normativo contido nas regras jurídicas integrantes dos clássicos diplomas jurídicos (constituições, leis e diplomas correlatos) estaria também presente nos princípios gerais de direito. Ambos seriam, pois, norma jurídica, adotados da mesma natureza normativa. (DELGADO, 2001, p. 28). A estrutura normativa individual trabalhista é construída, como se sabe, a partir da diferenciação básica e notória entre os sujeitos da relação de trabalho (empregador e empregado). Nota-se que, no exercício da sua atividade, o empregador age como um ser coletivo, ou seja, como um agente socioeconômico e político, pois suas ações produzem impactos na comunidade de uma forma mais ampla. 25 Em contrapartida, nota-se que o empregado insere-se como um ser individual, e no seio desse vínculo sociojurídico, por si só não é capaz de produzir, isoladamente, como regra, ações de impacto comunitário. Por esse motivo o direito individual do trabalho nasce com uma escala largamente protetiva em relação ao trabalhador, sendo caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual que se vê na realidade cotidiana das relações de emprego. No que tange à estrutura normativa coletiva trabalhista, a sua construção se dá a partir de uma relação teoricamente equilibrada, qual seja, seres coletivos organizados em estruturas sindicais. Por esse motivo, no direito coletivo do trabalho existem normas, processos e princípios diferenciados do direito individual, que, porém, estão intimamente ligados, como se denota dos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado: A compreensão global do Direito do Trabalho impõe, é claro, a compreensão acerca dos princípios de seu seguimento juscoletivo. É que o Direito Coletivo atua sobre o Direito Individual, produzindo-lhe importante universo de regras jurídicas, consubstanciado no conjunto de diplomas autônomos que compõe sua estrutura normativa (notadamente, Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho). Desse modo, o Direito Coletivo pode alterar o conteúdo de Direito Individual do Trabalho, ao menos naqueles setores socioeconômicos em que incidam seus específicos diplomas. Desde a Constituição de 1988, a propósito, ampliou-se o potencial criativo do Direito Coletivo, lançando ao estudioso a necessidade de pesquisar os critérios objetivos de convivência e assimilação entre as normas autônomas negociadas e as normas heterônomas tradicionais de ordem jurídica do país. (DELGADO, 2013, p. 188, grifos do autor). Em referência aos princípios do direito individual do trabalho, pode-se afirmar com bastante veemência que o mais importante é o princípio protetor (ou da proteção), o qual se subdivide em três espécies: in dubio pro operário, aplicação da norma mais favorável e condição mais benéfica. O princípio da proteção é uma forma de se compensar o desequilíbrio constante da relação de emprego, na qual, como já mencionado, o empregador goza de uma notável superioridade em relação ao trabalhador, parte esta que é considerada hipossuficiente na relação empregatícia, por isto merece uma maior proteção jurídica. O in dubio pró operário remete à proteção dessa parte mais frágil da relação de emprego, respeitando, é claro, o que a lei recomenda. Nesse sentido Amauri Mascaro Nascimento (2010) descreve: “[...] é princípio de interpretação do direito do trabalho, significando que, diante de um texto jurídico que possa oferecer dúvidas a respeito do seu verdadeiro sentido e alcance, o intérprete deverá pender, entre as hipóteses interpretativas cabíveis, para a mais benéfica ao trabalhador”. 26 O princípio da aplicação da norma mais favorável, nos termos de Sérgio Pinto Martins, tem por escopo a proteção do trabalhador em três hipóteses: [...] (a) a elaboração da norma mais favorável, em que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador. Com isso se quer dizer que as novas leis devem tratar de criar regras visando à melhoria da condição social do trabalhador; (b) a hierarquia das normas jurídicas: havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve-se observar a que for mais favorável ao trabalhador. Assim, se o adicional de horas extras previsto em norma coletiva for superior ao previsto na lei ou na Constituição, deve-se aplicar o adicional da primeira. A exceção à regra diz respeito a normas de caráter proibitivo. (c) a interpretação da norma mais favorável: da mesma forma, havendo várias normas a observar, deve-se aplicar a regra mais benéfica ao trabalhador. (MARTINS, 2011, p. 69-70). O princípio da condição mais benéfica é o ápice do estudo dos princípios no presente trabalho, pois aqui se verifica a essência da aplicação da ultratividade das normas coletivas de trabalho, onde a condição de trabalho mais benéfica ao trabalhador deve prevalecer sempre sobre qualquer norma aplicável à relação empregatícia. Para Maurício Godinho Delgado esse princípio tem o condão de garantir a preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, pois essas cláusulas revestem-se de direito adquirido, além de prevalecer quando houver cláusulas contratuais que se divergem, ressaltando que não são normas, mas sim cláusulas de contrato, sejam elas tácitas ou expressas. Nesse sentido descreve: [...] o princípio informa que as cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplementadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa. (DELGADO, 2013, p. 194). Alice Monteiro de Barros (2009, p. 82) conclui que o princípio da condição mais benéfica visa: “proteger situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato de forma expressa ou tácita”. Atenta-se que a condição mais benéfica pode ser criada a partir de convenção ou acordo coletivo, sentença normativa, contrato individual de trabalho, ou ainda, regulamento próprio de empresa. Cumpre ressaltar a proximidade desse princípio com o direito adquirido. Segundo entendimento de Odonel Urbano Gonçalves (2000, p. 29), a condição mais benéfica nasceu do direito adquirido, garantia esta prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI e assim afirma: “nenhuma lei pode tirar condições e benefícios já adquiridos, exatamente por ser o trabalhador a parte mais fraca, hipossuficiente, da relação de trabalho”. Destarte, em respeito ao princípio protetor do Direito do Trabalho da condição mais benéfica, pode-se afirmar que aquelas normas advindas do processo de negociação coletiva 27 que trouxerem situações melhores ao trabalhador não podem mais ser retiradas, já que a natureza jurídica dessas cláusulas são as mesmas das condições firmadas em contrato individual de trabalho. Nesse sentido sustenta Orlando Teixeira da Costa: Em nosso País, a contratação laboral é, em princípio, livre, mas não pode contrariar as disposições de convenções coletivas de trabalho (art. 444 da CLT). Se contrariar, haverá nulidade da cláusula contratual, prevalecendo a norma convencional obstaculizada (artigo 619 da CLT). Finalmente, o contrato de trabalho só pode ser alterado consensualmente e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado (art. 468 da CLT). Ora, como as cláusulas normativas passam a integrar, ainda que momentaneamente, pela teoria da autonomia privada coletiva, os contratos individuais de trabalho, em termos de legislação ordinária brasileira, esta integração resulta, necessariamente, em inalterabilidade, sob pena de nulidade. (COSTA, 1991, p. 167). Para Maurício Godinho Delgado (2013), o princípio da cláusula mais benéfica se traduz, de certo modo, na manifestação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, de origem do Direito Civil com o princípio da inalterabilidade dos contratos. Dessa forma, destaca o mesmo autor que a inalterabilidade no Direito do Trabalho é sumamente rigorosa, no sentido de contraposição com as alterações desfavoráveis ao trabalhador, as quais tendem a serem vedadas pelo ordenamento justrabalhista, ressalvadas as situações inerentes ao chamado jus variandi ordinário empresarial e a irredutibilidade salarial mediante convenção ou acordo coletivo. Nessa esteira, no que diz respeito aos princípios do direito coletivo do trabalho, importante destacar o princípio da autoderminação coletiva, o qual consagra a possibilidade de criação de normas jurídicas para os respectivos interessados na relação coletiva de trabalho, regulando os seus próprios interesses, aumentando direitos ou até diminuindo-os (quando expressamente previstos em lei, garantindo, assim, um direito mínimo a ser observado), inerentes à relação de emprego. Há, portanto, um interesse coletivo, sobre o qual explica Sergio Pinto Martins (2011, p. 808): “O interesse coletivo é o fundamento da autonomia privada coletiva. O sindicato acaba defendendo um interesse comum das pessoas. São criadas, modificadas e extintas condições de trabalho”. Assim, com base na explicação de Martins (2011), pode-se afirmar que a autonomia privada coletiva é manifestada pela criação de normas advindas de contratos, convenções e acordos coletivos, os quais incidirão sobre os contratos individuais de trabalho, fazendo lei entre as partes. Nesse diapasão, impende destacar o princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, vertente do princípio da imperatividade das normas trabalhistas, princípio este de caráter individual, mas que gera grande impacto nas 28 relações negociais coletivas criadoras ou restritivas de direitos trabalhistas. Sobre esse princípio descreve Amauri Mascaro Nascimento: O princípio da irrenunciabilidade dos direitos pelo trabalhador tem a função de fortalecer a manutenção dos seus direitos com a substituição da vontade do trabalhador, exposta às fragilidades da posição perante o empregador, pela da lei, impeditiva e invalidante da sua alienação. (NASCIMENTO, 2010, p. 448). Contudo, insta consagrar a ressalva que Maurício Godinho Delgado (2013, p. 194) faz: “[...] o princípio examinado vai além do simples ato unilateral, interferindo também nos atos bilaterais de disposição de direitos (transação, portanto). Para a ordem justrabalhista, não serão válidas quer a renúncia, quer a transação que importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador”. Assim, nota-se que o princípio da autodeterminação coletiva está restringido no que tange às regras de direitos indisponíveis. Esse debate nos remete ao chamado princípio da adequação setorial negociada, o qual determina critérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva e as normas provenientes da legislação estatal. Pela compreensão do princípio da adequação setorial negociada pode-se dizer que as normas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista estatal, desde que respeitados dois critérios autorizativos, segundo os quais descreve Delgado: [...] a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). (DELGADO, 2013, p. 1435). Denota-se então que, segundo ensinamentos de Delgado (2013), no primeiro caso, são criadas normas que aumentam direitos aos trabalhadores, não afrontando nenhum princípio tutelar trabalhista, pelo contrário os enaltecem. No segundo caso, quando há transação de direitos de indisponibilidade apenas relativa e não absoluta, ocorre, da mesma maneira, afronta ao princípio da indisponibilidade, mas que somente afetam parcelas de indisponibilidade relativa, as quais se qualificam pela sua própria natureza como é o caso de pagamento salarial, jornada pactuada ou fornecimento de utilidades e suas repercussões no contrato, ou pela existência de expresso permissivo legal para transações juscoletivas, como no caso da ressalva ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF) e duração da jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, CF). Por fim impende destacar o princípio do não retrocesso social, princípio este entabulado constitucionalmente no caput do artigo 7 º, no sentido de garantir ao trabalhador uma constante melhoria de sua condição social, estabelecendo que os trabalhadores nunca deverão presenciar sua condições de trabalho pioradas, mas pelo contrário, sempre 29 melhoradas, com base nessa premissa constitucional. Nesse sentido descreve José Joaquim Gomes Canotilho: A idéia (sic) de proibição de retrocesso social também tem sido designada como proibição de contra-revolução social ou da evolução reacionária. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais econômicos (ex: direitos dos trabalhadores, direitos à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo. Desta forma, e independentemente do problema fáctico da irreversibilidade das conquistas sociais (existem crises, situações econômicas difíceis, recessões econômicas), o princípio em análise justifica, pelo menos, a subctração à livre e oportunística disposição do legislador, da diminuição de direitos adquiridos [...]. O reconhecimento desta proteção de direitos prestacionais de propriedade, subjectivamente adquiridos, constituiu um limite jurídico do legislador, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente. Esta proibição justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada justiça social [...] (CANOTILHO, 1998, p. 338-339). Nesse diapasão, importante ressaltar que qualquer modo de extinção da norma coletiva não tem o condão de retirar os direitos adquiridos pelo trabalhador. Seguindo essa linha de raciocínio, sustenta Canotilho: O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas [...] deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzem, na prática, numa “anulação”, “revogação” ou “aniquilação” pura e simples desse núcleo essencial. [...]. A liberdade de confirmação do legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado, sobretudo quando o núcleo essencial se reconduz à garantia do mínimo de existência condigna inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana. (CANOTILHO, 1988, p. 338-339). Concluindo, com base em todos os princípios supramencionados, uma vez encalcadas as normas advindas dos instrumentos normativos coletivos nos contratos individuais de trabalho, estas não mais poderão ser invalidadas, seja por qualquer motivo, caso contrário estaria configurado retrocesso social, fato este abominado pela Constituição, tudo isso com vistas a impedir que essas normas venham simplesmente a falecer após o seu prazo de vigência. 30 2 LEGISLAÇÃO APLICADA O presente capítulo tem o condão de preencher sobremaneira o presente trabalho das legislações pertinentes a cada tema já abordado, indicando a legislação específica acerca da matéria discutida anteriormente. 2.1 FONTES DO DIREITO SINDICAL A escolha da presente denominação tem fundamento na delimitação de toda a matéria já estudada, pois possui um caráter subjetivista que enfatiza o sindicalismo e seu principal sujeito, qual seja o sindicato, dando um enfoque às estruturas normativas decorrentes de sua história. Preliminarmente, sobre o direito de associação, Russomano (2002) destaca uma das primeiras legislações que cita alguns casos de agrupamentos profissionais, como a que ocorreu na Índia, entre os hebreus e na civilização ária, por meio do Código de Hamurabi. Na Grécia antiga, Russomano (2002) frisa o testemunho de Gaius, segundo o qual Teseu, em Atenas, regulamentou as corporações, dividindo o povo em colégios profissionais. Ainda em referencia a esse ato legislativo, o mesmo autor cita a antiga lei de Solón, a qual declarou válidas as convenções celebradas entre os membros daqueles colégios profissionais. Segundo entendimento de Russomano (2002), no que tange às primeiras corporações, constituídas em Roma, por meio de associações gremiais, a lei de Solón reconheceu através de norma escrita a sua legitimidade, dando-lhes autonomia para aprovar seus próprios regulamentos, apesar de estarem sujeitos às regulamentações do Estado Romano. Acerca dessa lei, descreve Russomano: Nessa lei há um dispositivo especial em que se alude ao colégio dos nautas. A referencia a um colégio instituído pelos trabalhadores que exercem determinado ofício é relevante, do ponto de vista histórico, havendo, inclusive, inspirado a afirmação de que, nesse momento, se fixou a primeira norma da história de categorias profissionais. (RUSSOMANO, 2002, p. 5, grifos do autor). Efetivamente, segundo entendimento de Russomano (2002), em face do vigor dos vários acontecimentos históricos ocorridos em Roma, o direito de associação foi reconhecido, por meio da legislação denominada Lex Clódia, no ano de 59 a.C., fazendo com que prosperasse os colégios romanos. Em seguida, através da Lex Júlia¸ a esses colégios foi atribuído relevante papel de utilidade pública, fazendo com que se parecesse com as chamadas corporações de ofício, instituídas no período Medieval em toda a Europa Ocidental. Contudo, merece relevo também, segundo Russomano (2002), dentre as legislações europeias que opuseram medidas proibitivas contra o regime corporativista, a lei de Prússia, 31 de 1731; a lei da Toscana, de 1789; o Édito de Turgot, durante o reinado de Luis XVI, datado de 1776; além da famosa Loi Le Chapelier, de 14 de junho de 1791, considerada o ponto final do regime corporativista. Assim, conforme estudado e comentado no início do primeiro capítulo, o sindicalismo é um movimento social produto da sociedade capitalista, tendo se justificado pela diferenciação econômica, de poder e de funções entre os sujeitos da relação de emprego. Na esteira da evolução sindical, compreende-se que a primeira fase de desenvolvimento do sindicalismo se deu a partir das proibições jurídicas inerentes à época, mais conhecida como fase da proibição sindical, conforme já mencionado anteriormente. Uma das primeiras legislações proibitivas dos movimentos de associações se deu na França, pela chamada Lei Le Chapelier, como já mencionado, a qual resolveu por abolir as corporações de ofício, apesar de ser considerada como marco de florescimento do sindicalismo, ostentando essa ideologia de criminalização da prática de atos sindicais através do Código Penal Napoleônico, conforme destaca Maurício Godinho Delgado: Na França, em 1791, foram abolidas as corporações de ofício, pela conhecida Lei Le Chapelier, assegurando-se, em decorrência, plena liberdade de trabalho (registra-se que, em virtude de assegurar o fim das corporações e da vinculação do indivíduo aos instrumentos de produção, institucionalizando a figura jurídica do trabalhador livre, essa lei passou a ser, eventualmente, considerada um dos marcos de florescimento do sindicalismo). Entretanto, o mesmo diploma legal poderia ser interpretado como proibitivo de associações sindicais, uma vez que entendidas conspiratórias da noção do trabalho efetivamente livre. Pouco depois, na esteira dessa ideologia políticojurídica, foram as coalizões operárias criminalizadas na França, através do Código Penal Napoleônico, de 1810. (DELGADO, 2013, p. 1390-1391, grifos do autor). O mesmo autor destaca ainda o surgimento, na Inglaterra, do Combination Act, de 1799, o qual interditou as associações sindicais de trabalhadores livres. Em seguida, menciona o Sedition Meeting Act, de 1817, o qual agravou ainda mais o combate ao sindicalismo, enquadrando-o entre os crimes de sedição ou conspiração. Amauri Mascaro Nascimento acrescenta, ainda nessa primeira fase, outras manifestações proibitivas: Na Grã-Bretanha, uma antiga elaboração jurisprudencial da comom law, como cita Ojeda Avilés, considera contrário ao interesse público todo pacto limitativo da liberdade de comércio individual, seguindo as teorias econômicas que exaltam a livre iniciativa mas vedam as uniões, com o que as leis sobre coalizões (1799 e 1800) proíbem as organizações ou reuniões de trabalhadores enquanto tiverem finalidade de obter melhores salários ou influir sobre condições de trabalho. (NASCIMENTO, 2010, p. 1222-1223, grifos do autor). A segunda fase de desenvolvimento do sindicalismo é conhecida pela chamada fase de transição, momento em que se reconheceu tolerância jurídica aos sindicatos, assim como sua descriminalização, por conseguinte no direito de livre associação e auto-organização. 32 Assim, como na primeira fase, nessa segunda, a Inglaterra também foi uma das primeiras a reconhecer o direito de associação em detrimento das criminalizações. Nesse diapasão descreve Delgado: A Inglaterra, mais uma vez, foi pioneira, nesse processo, extinguindo o delito de coalizão de trabalhadores na década de 1820. Comentam Gomes e Gottschalk que a lei britânica de 1824, extintiva do anterior delito, “foi modificada no ano seguinte, 1825, para punir a violência, a ameaça, os atos de intimidação, etc., que porventura acompanhassem o movimento grevista, que, por sua vez, foi modificada em 1859 pelo Molestation of Woekmem Act, em sentido mais favorável ao operário”. (DELGADO, 2013, p. 1391, grifos do autor). No que se refere à terceira fase, destaca o mesmo autor que: [...] é a fase do reconhecimento do direito de coalizão e livre organização sindical. Esta fase de liberdade e autonomia sindicais firma-se, como regra geral, na segunda metade do século XIX, atingindo diversos países europeus (é evidente, que não se pode deixar de demarcar o pioneirismo das leis inglesas de 1824/25). Não é por simples coincidência, a proposito, que o estágio denominado de sistematização e consolidação do Direito do Trabalho, nos planos individual e coletivo, que se demarca entre 1824 3 1919, estabelece-se exatamente em torno desse período de maior afirmação sindical. (DELGADO, 2013, p. 1392, grifos do autor). Logo depois surge o momento de glória do sindicalismo, com a denominada constitucionalização do Direito do Trabalho, advinda com sustentáculo no Tratado de Versalhes e com a criação da Organização Internacional do Trabalho, em meados de 1919. Não obstante, surge o então intervencionismo estatal nos sindicatos, mais conhecido como corporativismo estatal, como cita Amauri Mascaro Nascimento: O padrão básico foi o da Itália, da Carta del Lavoro (1927), considerando o processo de produção uma função de interesse nacional compreendida como um complexo unitário que vincula capital e trabalho sob o manto protetor do Estado, a este competindo a organização das categorias dos trabalhadores. (NASCIMENTO, 2010, p. 1225, grifos do autor). Igual experiência surge também na Espanha com o Código do Trabalho (1926), bem como em Portugal, com a Constituição Política e o Estatuto do Trabalho Nacional (1933), observando basicamente três princípios, o nacionalismo, a necessidade de organização e a pacificação social. Remetendo-se agora às fontes formais do ordenamento jurídico sindical, Amauri Mascaro Nascimento sugere seu exame sucinto nos seguintes termos: As fontes internacionais são as Convenções da Organização Internacional do Trabalho, entre as quais as seguintes, de acordo com os respectivos números e temas: n. 11 (1921), sobre direito de associação na agricultura; n. 84 (1947), sobre direito de associação em territórios metropolitanos; n. 87 (1947) sobre liberdade sindical; n. 98 (1949), sobre direito de sindicalização e negociação coletiva; n. 91 (1952), sobre conciliação e arbitragem; n. 94 (1952) sobre colaboração no âmbito da empresa; n. 113 (1960), sobre consulta às organizações de empregadores e trabalhadores pelas autoridades públicas; n. 130 (1967), sobre exame de reclamações dos trabalhadores na empresa; n. 135 (1971), sobre representantes dos trabalhadores; n. 143 (1971) sobre revisão da Convenção n. 135; n. 141 (1975), 33 sobre organizações de trabalhadores rurais; n. 149 (1975), sobre revisão da convenção n. 141; n. 144 (1976), sobre consulta tripartite; n. 151 (1978), sobre revisão da Convenção n. 151; n. 154 (1981), sobre desenvolvimento da negociação coletiva; n. 163 (1981), sobre revisão da Convenção n. 154. (NASCIMENTO, 2010, p. 1227, grifos do autor). O mesmo autor, na mesma obra (2010), destaca ainda dentre as declarações pragmáticas a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), da Organização das Nações Unidas, assim como, no plano do direito comunitário, o Tratado de Roma (1957), o qual fundou a União Europeia, o Tratado de Maastrich (1992) e, no âmbito da América Latina, a Declaração Sociolaboral do Mercosul. Por fim, Nascimento (2010, p. 1227-1228) indica outros importantes tipos de normas inerentes ao direito sindical: “Outros tipos de normas jurídicas do direito sindical são as leis constitucionais e infraconstitucionais; as disposições da Administração Pública; a jurisprudência dos Tribunais; as convenções e acordos coletivos; os estatutos dos sindicatos; os usos e costumes”. No que se refere à evolução sindical no Brasil, Maurício Godinho Delgado (2013) delimita dois marcos importantes que são os mesmo do Direito do Trabalho à época de 1930 a 1988. Nessa esteira, o mesmo autor salienta que antes de 1930, o ramo juslaboral, tanto individual quanto coletivo, estava ainda em fase inicial, com poucas manifestações legislativas, motivo pelo qual não alcançara uma complexidade de regras, práticas, institutos e princípios aptos a lhe conferirem autonomia no plano do Direito. Isso porque a União nem se quer possuía competência exclusiva para legislar no ramo jurídico, o que somente ocorreu com o advento da Emenda Constitucional de 1926. Ato contínuo, Delgado ressalta que, naquela época houve importantes acontecimentos que merecem maior lucidez: A ordem jurídica regulatória do sindicalismo, na época, não era do tipo interventivo, inexistindo modelo oficial de sindicato a ser implementado (ao contrário do que ocorreria tempos depois, a contar de 1930). De fato, ainda em 1890, o Decreto n. 1.162 derrogou a tipificação de greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de violência praticados no desenrolar do movimento. Logo em seguida, a Constituição Republicana de 1891 iria assegurar os direitos de reunião e associação (art. 72, § 8º). Algum tempo depois, o Decreto n 979, de 1903, facultaria a criação de sindicatos rurais (onde se situava, na época, a parte mais significativa da forca de trabalho do país), ao passo que, em 1907, o Decreto Legislativo n. 1.637 estenderia a vantagem à área urbana, facultando a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. (DELGADO, 2013, p. 1393-1394). A partir de 1930, como já foi demonstrado no primeiro capítulo, o modelo sindical brasileiro desenvolveu-se com maior agilidade e rigidez, como se sabe, à época do Governo Getúlio Vargas. Essa fase de construção institucional ocorreu nos moldes de um sistema 34 corporativista estatal até meados de 1943 com a publicação da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse momento de intervencionismo estatal sofreu um pequeno interregno de aproximadamente dois anos (1934 a 1935), como também mencionado anteriormente, com a promulgação da Constituição de 1934, momento em que veio a florescer maior liberdade e autonomia sindicais, com o acolhimento da pluralidade sindical pela Constituição. Contudo, esse momento de glória perdurou somente até 1935, momento em que o governo retomou as rédeas sobre as ações trabalhista, por meio do estado de sítio, o que veio a piorar com a ditadura aberta de 1937. Entretanto, esse modelo justrabalhista, estruturado durante o governo de 1930, contemplou a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, através do Decreto n. 19.443, de 26.11.1930. Alguns meses depois, institui-se o Departamento Nacional do Trabalho com o Decreto n. 19.671-A. Ao mesmo tempo, segundo entendimento de Delgado (2013), o direito sindical foi normatizado pelo Decreto n. 19.770, de 19.3.1931, criando uma estrutura sindical oficial baseada em um sindicato único, submetido ao reconhecimento pelo Estado e compreendido como órgão colaborador deste. Após o interregno da Constituição de 1934, o modelo sindical corporativista se aprofundou, através da Carta de 1937 e do Decreto n. 1.402, de 5.7.1939, estando contemplado o princípio da unicidade sindical. Maurício Godinho Delgado destaca uma terceira área de desenvolvimento do sindicalismo naquela época: Como terceira área de desenvolvimento da política trabalhista oficial, criou-se um sistema de solução judicial de conflitos trabalhistas. Esse sistema seria instaurado, inicialmente, mediante a criação das Comissões Mistas de Conciliação e Julgamento (Decreto n. 21.396, de 21.3.1932), em que só poderiam demandar os empregados integrantes do sindicalismo oficial (Decreto n. 22.132, de 25.11.1932). A Carta de 1937 (não aplicada, é verdade), referindo-se a uma Justiça do Trabalho, induziria, alguns anos após, ao aperfeiçoamento do sistema, à medida que elevava seu patamar institucional. A justiça do trabalho seria, por fim, efetivamente regulamentada pelo Decreto-Lei n. 1.237, de 1.5.1939, sendo realmente instalada e passando a operar em 1º de maio de 1941. (DELGADO, 2013, p. 1396, grifos do autor). Por toda essa época, a legislação profissional tende a um notório crescimento, como aponta Delgado: [...] Citem-se, ilustrativamente, alguns dos inúmeros diplomas justrabalhistas: Decreto n. 21.471, de 17.5.1932, regulamentando o trabalho feminino; Decreto n. 21.186, de 22.3.1932, fixando a jornada de oito horas para os comerciários, preceito que seria, em seguida, estendido aos industriários (Decreto n. 21.364, de 4.5.1932); Decreto n. 21.175, de 21.3.1932, criando as carteiras profissionais; Decreto n. 23.103, de 19.8.1933, estabelecendo férias para os bancários, e diversos outros diplomas que se sucederam ao longo da década de 30 até 1943. (DELGADO, 2013, p. 1397). 35 Durante essa fase do sindicalismo corporativista e autocrático, marcada pelo sufocamento governamental de todas as manifestações políticas ou operárias autonomistas ou simplesmente adversas à sua estratégia oficial, surgiu a chamada Lei de Nacionalização do Trabalho, consubstanciada em todas essas ações combinadas, com vistas a reduzir a participação dos imigrantes no seguimento obreiro do país, destaca-se aqui o Decreto n. 19.482, de 12.12.1930, o qual estabeleceu um mínimo de 2/3 de trabalhadores nacionais para o conjunto de assalariados de cada empresa. Esse modelo justrabalhista, como ensina Delgado (2013), foi então reunido e estruturado em um único diploma normativo, conforme mencionado, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1.5.1943), o qual além de consolidar, também alterou e ampliou toda a estrutura trabalhista existente, assumindo uma natureza própria de código do trabalho. Posteriormente à constituição de 1937, sobre a trajetória sindical, destaca Amauri Mascaro Nascimento que: A Constituição de 1946 transferiu para a lei ordinária a forma de constituição, representação e funções do sindicato, mantendo estas últimas, no entanto, como funções delegadas pelo Poder Público. Não houve alterações em 1967, mas ocorreram com a Constituição de 1988. (NASCIMENTO, 2010, p. 1234). Importante mencionar uma ressalva feita por Nascimento (2010, p. 1234): “As convenções coletivas de trabalho foram reconhecidas (1934) e assim permaneceram, desde o início da sua constitucionalização até hoje”. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, um novo modelo sindical democrático emerge das entranhas daquele sindicalismo corporativista, reordenando todo o ordenamento jurídico brasileiro, representando um avanço voltado para a melhoria da condição social dos trabalhadores. Sobre os avanços democráticos da Constituição Federal de 1988 para o modelo justrabalhista e sindical brasileiro, Maurício Godinho Delgado (2013, p. 1399) descreve que: “[...] a nova Constituição, pela primeira vez em seis décadas, fixa reconhecimento e incentivos jurídicos efetivos ao processo negocial coletivo autônomo, no seio da sociedade civil (art. 7º, VI, XIII, XVI e XXVI; art. 8º, III e VI; art. 9º, todos do Texto Máximo de 1988)”. Continuando seu entendimento, Delgado afirma: Do ponto de vista da criação de condições favoráveis à mais ampla participação dos grupos sociais na geração de normas jurídicas a comporem o universo normativo do país, democratizando o sistema de gestão trabalhista vigorante, parece claro que a nova Lei Maior teve flagrante intenção de colocar a sociedade brasileira nesse caminho. Já em seu Preâmbulo, a Constituição fala em exercício de direitos sociais 36 do trabalhador e da livre-iniciativa, uma sociedade livre, justa e solidária, reiterando a noção de solução pacífica de conflitos. (DELGADO, 2013, p. 1399, grifos do autor). Não obstante a essa democratização, Amauri Mascaro Nascimento tece algumas críticas sobre esse novo modelo de sindicalismo: Reconheça-se, no entanto, que o sistema de organização sindical que acolheu é contraditório; tenta combinar a liberdade sindical com a unicidade sindical imposta por lei e a contribuição sindical oficial. Estabelece o direito de criar sindicatos sem autorização prévia do Estado, mas mantém o sistema confederativo, que define rigidamente bases territoriais, representação por categorias e tipos de entidades sindicais. (NASCIMENTO, 2010, p. 1235). Assim, Nascimento (2010, p. 1243) denomina esse novo modelo de sindicalismo a partir do seguinte pensamento: “Não deve ser considerado um modelo corporativista. Mas também não é pós-corporativista. É semicorporativista”. Urge mencionar ainda, as disposições legais pertinentes aos princípios sindicais, constantes dos artigos 10 a 12 da CF/88, segundo os termos de Nascimento: a) O direito de organização sindical e a liberdade sindical; b) a manutenção do sistema confederativo com os sindicatos, federações e confederações, sem menção às centrais sindicais; c) a unicidade sindical com a autodeterminação das bases territoriais, não sendo, todavia, admitida a criação de um sindicato se já existente outro na mesma base e categoria; a base territorial fixada pelos trabalhadores não poderá ser inferior à área de um Município; d) a livre criação de sindicatos sem autorização prévia do Estado; e) a livre administração dos sindicatos, vedada interferência ou intervenção do Estado; f) a livre estipulação, pelas assembleias sindicais, da contribuição devida pela categoria, a ser descontada em folha de pagãmente e recolhida pelas empresas aos sindicatos, mantida, no entanto, sem prejuízo da contribuição fixada em lei; g) a liberdade individual de filiação e desfiliação; h) a unificação do modelo urbano, rural e de colônias de pescadores; i) o direito dos aposentados, filiados ao sindicato, de votar nas eleições e serem votados; j) a adoção de garantias aos dirigentes sindicais, vedada a dispensa imotivada desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato; l) o direito de negociação coletiva; m) o direito de greve, com maior flexibilidade; n) o direito de representação dos trabalhadores nas empresas a partir de certo número de empregados. (NASCIMENTO, 2010, p. 1235-1236). Já no que tange especificamente à organização sindical brasileira, a CLT inicia essa temática no título V, em seu artigo 511, enfatizando a sua finalidade e amplitude. Porém, Maurício Godinho Delgado (2013, p. 1372) ressalta que: “O que parece óbvio é que há dispositivos celetistas claramente não recepcionados pela nova Constituição, por traduzirem inquestionáveis intervenção e interferência administrativa do Estado na organização das entidades sindicais”. Sobre a estrutura externa sindical, nota-se que não houve muitas modificações daquele sistema corporativista anterior, mantendo sua estrutura nos moldes de uma pirâmide, a qual compõe o sindicato em sua base, a federação no meio, e a confederação em sua cúpula. 37 Assim, a base da pirâmide, constituídas pelos sindicatos, rege o princípio do sindicato único, organizado por uma categoria profissional ou econômica, na qual não poderá existir mais de um sindicato na mesma base territorial, esta não podendo ser inferior que a área de um município, nos termos do artigo 8º, inciso II da Constituição Federal. Nesse contexto, Maurício Godinho Delgado faz uma ressalva importante: A base territorial mínima dos sindicatos brasileiros é o município (art. 8º, II, CF/88). Neste aspecto, a Constituição não recepcionou regra da CLT, que permitia base mais acanhada, o distrito municipal (art. 517, CLT). É possível base territorial mais larga, inclusive mesmo o próprio território nacional (sindicatos nacionais). (DELGADO, 2013, p. 1373, grifos do autor). Em referência a parte central da pirâmide, são as federações que a representa, sendo estas constituídas por no mínimo cinco sindicatos da mesma categoria, conforme estabelece o artigo 534 da CLT. Na parte de cima da pirâmide legal, estão presentes (conjuram-se) as confederações, as quais resultam da conjugação de, pelo menos, três federações da mesma categoria, tendo por obrigação ser sediada em Brasília, nos termos do artigo 535 da CLT. Existe, ainda, outro modelo de representação laboral, que, não obstante o seu reconhecimento legal (por meio da Lei 11.648/2008), porém, não constitui o modelo corporativista apresentado, trata-se das centrais sindicais, conjurando abstratamente o topo da pirâmide representada. Sobre as centrais sindicais e a sua possibilidade de criação, descreve Sérgio Pinto Martins: Considera-se central sindical a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores (parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.648). Logo, não são centrais sindicais as organizações sindicais de empregadores, o que também deveria poder ocorrer. (MARTINS, 2011, p. 749). Acerca desse modelo de associação representativa, destaca Maurício Godinho Delgado: A jurisprudência não lhes tem dado a devida importância e reconhecimento, caudatárias que são dos princípios de liberdade de associação e de autonomia sindical. Não há por que dizer que não sejam acolhidas pelos princípios constitucionais citados, embora certamente não o sejam pelo texto sindical retrógado do Título V da CLT. Elas, de certo modo, unificam, pela cúpula, a atuação das entidades sindicais, enquanto não superado o modelo corporativista. Mas não têm, segundo a jurisprudência, poderes de representação; não participam, desse modo, do ponto de vista formal, das negociações coletivas trabalhistas. (DELGADO, 2013, p. 1374, grifos do autor). Por fim, Delgado (2013, p. 1374) enfatiza o trabalho que essas entidades realizam e o seu papel na democracia do país: “A importância das centrais sindicais é notável, sendo, de maneira geral, componente decisivo da Democracia contemporânea”. 38 No que tange ao registro das entidades sindicais, houve um significativo avanço em relação à Constituição anterior e ao que descreve aos artigos 515 e seguintes da CLT. Isso tudo em razão do princípio da autonomia sindical, estabelecido no artigo 8º, inciso I, da Constituição vigorante, o qual proíbe expressamente a interferência e intervenção do Estado nos sindicatos, ressalvado o registro no órgão competente. Do mesmo modo ocorre com as funções dos sindicatos, já que, nos termos do artigo 514 da CLT, as entidades sindicais tem o dever de promover a fundação de cooperativas de consumo, fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais. Isso porque tal dispositivo fere, também, o princípio supracitado, enxertando deveres ao sindicato, quando, na verdade, são meras funções e prerrogativas. O que a Constituição de 1988 estabelece de fato para o sindicato é a sua função representativa, consubstanciada na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas, conforme artigo 8º, inciso III. Nessa esteira, urge mencionar que artigo supramencionado refere-se à atuação judicial dessas entidades, consubstanciada na representação em processos judicias em favor dos membros da categoria, assim como ocorre nos dissídios coletivos e casos de substituição processual. Importante destacar também, nos termos de Maurício Godinho Delgado (2013, p. 1378): “Nessa mesma linha assistencial, há a homologação administrativa de rescisões contratuais trabalhistas (art. 477, §§ 1º, 3º e 7º, CLT)”. Uma controvérsia apontada anteriormente neste trabalho refere-se às funções econômicas e políticas, sendo que ambas estariam expressamente vedadas, conforme esclarece o artigo 564 e os artigos 511 e 521 respectivamente. Contudo, segundo entendimento de Delgado (2013), tais preceitos celetistas não foram recepcionados pela Constituição de 1988. Isso porque mencionados ditames vão de encontro com os princípios constitucionais da liberdade de associação e da autonomia sindical. Muito pelo contrário do que a lei celetista estabelece, o fato de os sindicatos exercerem atividades econômicas e políticas se encaixa perfeitamente com a noção de sindicato livre, pessoa jurídica de direito privado. Nesse sentido descreve o autor: Nesse caso, a proibição de atividades econômicas é um dos instrumentos de controle mais eficazes sobre a organização e vida do sindicalismo – situação incompatível com a regência constitucional deflagrada pelos princípios de liberdade e autonomia sindicais. (DELGADO, 2013, p. 1379). 39 Outra função importante é a negocial, encrustada no artigo 8º, IV, da CF, a qual estabelece a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, derivada também, da função de representação. 2.2 OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA A negociação coletiva, como se sabe, pressupõe métodos autocompositivos de solução de conflitos entre categorias profissionais e econômicas da esfera coletiva trabalhista, sendo os acordos e convenções coletivas um resultado desse procedimento. Importante destacar que a Convenção 154 da OIT esclarece com precisão que a negociação coletiva compreende todas as negociações realizadas entre os polos de representação da relação laboral, visando o seguinte: fixar as condições de trabalho e emprego; regular as relações entre empregadores e trabalhadores; disciplinar as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar, ainda, todos esses objetivos ao mesmo tempo. Outra convenção que também conceitua com clareza a negociação coletiva é a Recomendação 91 da OIT, de 1951, definindo-a como todo acordo escrito relativo a condições de trabalho e de emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou várias organizações de empregadores, de um lado, e, de outro lado, uma ou várias organizações de empregadores ou, na ausência de tais organizações, por representantes dos trabalhadores interessados, devidamente eleitos e autorizados pelos últimos, de acordo com a legislação nacional. Sérgio Pinto Martins (2011) relembra a obrigatoriedade da negociação coletiva de trabalho no sistema normativo brasileiro, ressalvando que a convenção e o acordo coletivo são facultativos e que frustrada a negociação coletiva, é facultado às partes o ajuizamento de dissídio coletivo, conforme artigo 114, § 2º da Constituição Federal de 1988. Assim, nos termos do artigo 8º, VI da CF/88, o sindicato é obrigado a participar da negociação coletiva de trabalho. Sobre essa imposição legal, Maurício Godinho Delgado (2013, p. 1413) explica: “Hoje já se pacificou o entendimento de que a Constituição de 1988, ao considerar obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI da CF/88), não se referiu a sindicato de empregadores, mas apenas à entidade sindical obreira". A convenção coletiva de trabalho está definida no caput do artigo 611 da CLT: Convenção Coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 40 Já o acordo coletivo de trabalho, regulado pelo artigo 611, § 1º da CLT, está compreendido nos termos seguintes: É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. Sobre a normatização desses instrumentos, Delgado faz o seguinte exame: A Constituição, em seus artigos 8º até 11, implementou, efetivamente, o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro, desde a década de 1930. No que importa ao presente tema, vedou a interferência e a intervenção estatais na organização sindical (art. 8º, I), ampliou os instrumentos de atuação dos sindicatos (8º, III) e conferiu larga amplitude ao direito de greve (art. 9º). Feito isso, reconheceu os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva, CCT e ACT (art. 7º, XXVI), conferindo-lhes amplos poderes (art. 7º, VI, XIII e XIV), ressalvada a obrigatoriedade de participação dos sindicatos obreiros na dinâmica negocial coletiva (art. 8º, VI). (DELGADO, 2013, p. 1415). Nota-se então, a presença de irrefutáveis situações de incompatibilidade de preceitos celetistas com a Carta Magna de 1988, situações estas que desprestigiaram alguns textos, de modo a não serem recepcionados pela Constituição (revogação tácita). Contudo, registra-se que nem toda a CLT foi revogada, prevalecendo, ainda, uma boa parte de regramentos de Direito Coletivo. Nesse contexto descreve Delgado: É bem verdade que no desenvolvimento da década de 1990, em especial desde sua segunda metade, a jurisprudência trabalhista passou a apontar, repetidamente, para outra direção. Capitaneada pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendeu a enxergar cada vez menor incompatibilidade entre a nova Constituição e a face autoritária da CLT (seus Títulos V e VI, em particular) [...]. É o que se viu, por exemplo, através das Orientações Jurisprudenciais 13, 21 e 34 da Seção de Dissídios Coletivos do TST: as duas primeiras, conferindo imperatividade ao quorum do art. 612 da CLT; a última, reverenciando o depósito administrativo de atos negociais coletivos fixado pelo art. 614 da CLT. (DELGADO, 2013, p. 1417). Importante destacar o prazo legal de vigência (duração) dos diplomas autônomos trabalhistas que, segundo art. 614, § 3º da CLT é de no máximo dois anos. Como já explanado anteriormente, essa regra de duração tem ensejado grande debate na doutrina e jurisprudência trabalhistas, trata-se da aderência ou não dos dispositivos normativos nos contratos individuais de trabalho depois de findado o prazo de vigência, ou seja, da ultratividade das normas coletivas. 2.3 HISTÓRICO LEGISLATIVO DA ULTRATIVIDADE NO DIREITO BRASILEIRO Anteriormente à Constituição Federal de 1988, a primeira corrente doutrinária a se formar acerca da ultratividade das normas coletivas foi a que determinava que as cláusulas normativas dos instrumentos coletivos, uma vez aplicada aos contratos individuais de 41 trabalho, não mais poderiam ser retiradas, mesmo quando o prazo de vigência da norma coletiva transcorria. Entretanto, mesmo naquela época, os entendimentos jurisprudenciais eram outros, no sentido de contrariedade à ultratividade, consubstanciando-os na antiga redação da Súmula 277 do TST: “As condições de trabalho alcançadas por sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos”. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 os instrumentos normativos alcançaram espaço no elenco dos direitos sociais (art. 7º, XXVI), além de grande prestígio para flexibilização de alguns direitos individuais, uma vez que foram garantidas atribuições para o sindicato dispor os direitos salarias e duração de jornada (art. 7º, VI, XIII e XIV). A partir de então, os argumentos a favor da ultratividade ganharam significativo impulso com a redação original do artigo 114, § 2º da Constituição Federal de 1988, que passou a dispor: “Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”. Destarte, a legislação ordinária ocupou-se em parte dos efeitos da cessação das convenções coletivas. A Lei 7.788/89, que versava sobre a política nacional de salários, estabelecia em seu artigo 1º, parágrafo único que: “as vantagens salariais asseguradas aos trabalhadores nas convenções coletivas só poderão ser reduzidas ou suprimidas por convenções ou acordos posteriores”. (grifos nossos). Entretanto, o dispositivo supracitado foi revogado pelo artigo 14 da Lei 8.030/90, com o seguinte teor: “Ficam revogados o Decreto-Lei n° 808, de 4 de setembro de 1969, a Lei n° 7.769, de 26 de maio de 1989, a Lei n° 7.788, de 3 de julho de 1989, e o art. 2° da Lei n° 7.789, de 3 de julho de 1989, e as demais disposições em contrário”. Novamente, o parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.222/91, que resolveu tratar do tema, teve seu dispositivo cerceado, sendo vetado pelo Presidente da República em setembro do mesmo ano. Posteriormente, o legislador ordinário, de forma persistente, decidiu por estabelecer a ultratividade relativa das normas coletivas trabalhistas, sendo, contudo, suas disposições vetadas constantemente. Sobre essa fase importante descreve Maurício Godinho Delgado: O legislador infraconstitucional insistiu na década de 1990, nesta vertente interpretativa intermediária – inclusive como fórmula assecuratória de certas garantias relevantes à ação coletiva obreira no contexto da negociação coletiva. Assim é que a Lei n. 8.542/92, em seu art. 1º, § 1º, dispôs que as “cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos 42 individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho”. Estabeleceu, desse modo, o legislador parlamentar a integração contratual limitada por revogação, estendendo a fronteira máxima da aderência contratual dos preceitos convencionais à data de vigência do novo diploma normativo que fixe condições de trabalho para o segmento profissional envolvido. É bem verdade que o legislador presidencial dos anos 1990, ao revés, insistiu no afastamento de tal critério da ordem jurídica, através de dezenas de repetidas medidas provisórias revogatórias dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 8.542/92 (trata-se das MPs que fixaram medidas complementares ao Plano Real, desde 1995, a contar da MP n. 1.053 de, 30.6.1995 – DOU de 1.7.1995 – art. 17, revogando os referidos parágrafos, até a final conversão em Lei n. 10.192, de 14.2.2001). (DELGADO, 2013, p. 1433, grifos do autor). Depois dessas constantes revogações, tendo sido a última ocorrida com a MP n. 2.07473 de 25.1.2001, publicada no DOU de 26.1.2001, tais entendimentos foram convertidos na Lei Ordinária n. 10.192, de 14.2.2001, publicada no DOU de 16.2.2001, constando expressamente referida revogação em seu art. 18: “Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991”. (grifos nossos). Todavia, ressalta-se que, antes que essa última MP fosse convertida em lei, houve a propositura de duas ações diretas de inconstitucionalidade no STF contra a revogação expressa dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23.12.1992, que estiveram previstas nas sucessivas reedições da MP originária 1.053/95. A primeira ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais (ADI 18497), que buscava a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19 da MP 1.620-38, de 10.6.1998, na parte em que o dispositivo revogava os artigos 1º e 2º da Lei 8.542/92, sob o fundamento de que a referida lei estava em consonância com os artigos 7º e 114, § 2º da CF/88 e que, portanto, a revogação daqueles preceitos importou em transgressão às normas constitucionais. Em decisão monocrática o Ministro Marco Aurélio de Farias Mello deferiu ad referendum do plenário a liminar pleiteada, suspendendo a eficácia do artigo 19 da MP 1.62038, de 10.6.1998 e afirmando que o artigo 1º, § 1º da Lei 8.542/92 encontrava-se em plena harmonia com o sistema trabalhista. Contudo, mencionada ADI somente veio a ser julgada em definitivo pelo Pleno do STF em 1.9.1999, tendo decidido por não conhecer da ação por perda de objeto em face do não aditamento da inicial com as medidas provisórias posteriores, pois a ação fica prejudicada uma vez que seu objeto fica restrito a norma que não está mais em vigor, por conseguinte fica prejudicada também a liminar que concedeu a suspenção da eficácia do artigo 19 da MP supracitada. 43 A segunda ADI, ajuizada pela mesma Confederação em face da MP 1.875-55, de 1999, teve o mesmo fim. Em 21.10.99, o Pleno do STF por maioria (vencido o Ministro Marco Aurélio) indeferiu a medida cautelar sob o fundamento de que, à primeira vista, não há relevância na alegação de ofensa aos direitos dos trabalhadores (art. 7º, V, VI, XI e XXVI, e art. 114, parágrafo 2º, ambos da CF/88), porquanto as normas legais que estendem eficácia de preceitos da CF/88 não adquirem estatura constitucional (Informativo STF 167, 18 a 22.10.99). Desta feita, considerou-se prejudicada a liminar concedida, subsistindo, em consequência, a revogação do artigo 1º, § 1º da Lei 8.542/92, uma vez que a última MP foi convertida na Lei Ordinária n. 10.192, de 14.2.2001, publicada no DOU de 16.2.2001. A segunda corrente doutrinária entende pela não aplicação da ultratividade, sob o argumento de que os diplomas negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente a eles. Como retratado, esse entendimento foi adotado pela jurisprudência no texto original da Súmula 277 do TST, embora esta se dirigisse apenas à sentença normativa. Os fundamentos utilizados por essa corrente se baseavam nos artigos 613, II e IV, e 614, § 3º, ambos da CLT. Já a terceira corrente, que entende pela aplicação da ultratividade relativa foi o eixo central da recente alteração jurisprudencial sobre o tema. Essa mudança se deu a partir de decisões da SDC, no ano de 2008, em sentenças normativas, começando a interferir notoriamente na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, alcançando o patamar de Precedente Normativo 120 da SDC em 2011 e, finalmente, texto explicito renovado da Súmula 277 em setembro de 2012. 2.4 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SÚMULA 277 DO TST Como já mencionado, por diversas vezes, o texto originário da Súmula 277 do TST foi gerado a partir da segunda corrente doutrinária que entendia pela não aplicação da ultratividade das normas coletivas de trabalho, sendo que, contudo, mencionado texto não se referia especificamente às convenções e acordos coletivos de trabalho, mas tão somente às sentenças normativas, produzindo efeitos até meados de 2009 da seguinte maneira: “As condições de trabalho alcançadas por forca de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”. Observa-se que essa orientação estava em consonância com o artigo 868, parágrafo único, da CLT e, no plano infraconstitucional, pareceu razoável ao TST, naquele determinado momento, atribuir efeito igualitário às convenções e acordos coletivos, tendo por base legal o artigo 613, IV da CLT. 44 Então, como já mencionado anteriormente, adveio o art. 114, § 2º da CF/88, com a sua redação original disciplinando sobre a faculdade dos respectivos sindicatos envolvidos na negociação coletiva de ajuizar o dissídio coletivo, garantindo à Justiça do Trabalho a possibilidade de estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições principiológicas de proteção ao trabalho. Ato contínuo, como também já explanado, adveio o artigo 1º, § 1º da Lei 8.542/92, esclarecendo que as cláusulas de convenção e acordo coletivo de trabalho somente poderiam ser modificadas por norma igualmente coletiva. Assim, posteriormente, a Lei 8.542/92 foi revogada pela Lei n. 10.192/2001, que instituiu nova política salarial, sem se pronunciar, entretanto, sobre a provisoriedade das normas coletivas, ou seja, a ultratividade teria sido abolida por lei que dela não tratava. Em sequência, a Emenda Constitucional 45, de 2004, reafirmou a ultratividade condicionada ora extirpada da legislação infraconstitucional, dispondo no artigo 114, § 2º da CF o seguinte texto: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Não obstante, a orientação contida na antiga redação da Súmula 277 do TST, alterada em 2009 e vigente até setembro de 2012, se traduzia da seguinte forma: “SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009. I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II - Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23/12/1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14/02/2001.” Contudo, emergida a partir das decisões emanadas da SDC do TST, desde meados de 2008, a nova redação da Súmula 277 do TST prevê a seguinte redação: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. De forma sucinta, mas bastante clara Maurício Godinho Delgado descreve a evolução histórica da Súmula 277 do TST: Desde marco de 1988 o critério da aderência contratual limitada pelo prazo (ausência de qualquer ultratividade) esteve expresso no texto original da Súmula 277 do TST. Embora esse verbete se referisse, no começo, apenas à sentença normativa, 45 acabou tendo influencia crescente sobre as normas coletivas trabalhistas em geral, ou seja, CCT e ACT. Em 2003, a OJ 322 da SDI-I do TST corroborou essa influência. Em 2011, uma vez mais, o novo inciso I encartado na Súmula 277 enfatizou a mesma influência. Porém, na verdade, desde 2008, a Seção de Dissídios Coletivos da Corte Superior Trabalhista já se inclinava em direção diferente; essa nova direção fortaleceu-se pela aprovação do Precedente 120 da SDC também em 2011. Em 2012, por fim, o TST re-uniformizou sua jurisprudência quanto a esse tema, afastando o antigo critério da aderência contratual limitada pelo prazo para consagrar, ao invés, na nova redação da Súmula 277, o critério da aderência contratual limitada por revogação, também conhecido pelo epíteto de ultratividade relativa. (DELGADO, 2013, p. 1432, grifos do autor). 2.5 DIREITO COMPARADO O direito comparado surge como uma fonte de inspiração para o intérprete do Direito do Trabalho, seja em razão de sua valiosa experiência em outros países, seja em virtude da possibilidade de sua incorporação ao nosso ordenamento jurídico, quando este se apresenta omisso ou ambíguo, tendo como base o artigo 8º da CLT. Destarte, ressalta-se que a ultratividade condicionada é adotada em diversos países que incentivam a negociação coletiva como um modo de solucionar conflitos intertemporais no âmbito das relações de trabalho, a exemplo do que dispõe Ulrich Zachert, professor catedrático de direito do trabalho da Universidade de Hamburgo, sobre a ultratividade na Alemanha: A convenção coletiva perde sua vigência, em geral, quando se a denuncia por uma das partes no prazo determinado. Pese a isso, segundo determina o § 4.5 TVG (Lei das Convenções Coletivas) em combinação com o § 3.3 TVG, persiste a obrigatoriedade das cláusulas normativas da convenção coletiva uma vez vencida, até que não entre em vigor outra convenção que as substitua. Pode-se falar, portanto, de ultra-atividade da convenção coletiva.” (ZACHERT, 2004, p.47, apud CARVALHO; ARRUDA; DELGADO; 2012, p. 9). Acerca da ultratividade nos Países Baixos, ressalva Asscher-Vonk, professor da Universidade de Nimega: Normalmente, as convenções se firmam para um período fixo, que não pode superar os cinco anos. (...) A legislação não contém nenhuma disposição sobre a ultraatividade. Quando uma convenção coletiva se extingue, as partes signatárias já não estão vinculadas (por exemplo, os sindicatos recuperam o direito de fazer greve, que pode ser suspensa pela convenção coletiva). Sem embargo, as condições dos contratos de trabalho individuais que dependem da convenção coletiva seguem vigentes, é dizer, as condições continuam vinculantes, a menos que as partes acordem outras condições. Assim se sustenta na literatura jurídica e na jurisprudência. (ASSCHER-VONK, 2004, p.135, apud CARVALHO; ARRUDA; DELGADO; 2012, p. 9). Segundo Bruno Veneziani, da Universidade de Bari, a ultratividade na Itália é fruto da jurisprudência: Dado o caráter privado das convenções coletivas existentes, seus efeitos, tanto normativos como obrigacionais, não operam de jure uma vez que a convenção se tenha extinguido (o chamado princípio da ultra-atividade). Mas algumas sentenças estabelecem que a convenção extinta segue produzindo efeitos até sua renovação 46 (Cass. 22 de abril de 1995, nº 4563). Em todo caso, algumas convenções contêm cláusulas que estabelecem a ultra-atividade (art. 36 da convenção coletiva nacional das indústrias metalúrgicas). (VENEZIANI, 2004, p.177, apud CARVALHO; ARRUDA; DELGADO; 2012, p. 9-10). Nos termos do professor Bernardo Xavier, em Portugal, a ultratividade condicionada é um imperativo legal: Geralmente, os acordos são válidos para qualquer período pactuado expressamente pelas partes. (...) As convenções coletivas também têm efeitos ultra-ativos, já que – de acordo com o artigo 11, ponto 2 da LRCT – se mantêm em vigor até que as substituem outros instrumentos de regulação coletiva. (XAVIER, 2004, p.198, apud CARVALHO; ARRUDA; DELGADO; 2012, p. 10). Na França, segundo Jacques Rojot, professor da Universidade de Paris, a ultratividade é explicada da seguinte forma: As convenções coletivas podem ser de duração determinada ou indeterminada. (...) Se as partes não o excluem expressamente, uma convenção coletiva de duração determinada, que não é denunciada quando há transcorrido esse período, deve ser tratada como uma convenção de duração indefinida. Continua gerando seus efeitos até que uma das partes apresenta seu aviso de denúncia. Ademais, desde a lei de 1971, quando há denúncia em caso de convenção coletiva de duração indeterminada ou quando há o transcurso de todo o período de vigência de uma convenção coletiva de duração determinada, estas podem seguir eficazes até que se negocie outra ou durante um ano, a menos que as partes hajam previsto um período de mais de um ano. (ROJOT, 2004, p.95, apud CARVALHO; ARRUDA; DELGADO; 2012, p. 10). A ultratividade na Espanha é retratada pelos autores Vida Soria, Monero Pérez e Molina Navarrete: O art. 86.1 ET atribui às partes negociadoras a faculdade de determinar a duração da convenção celebrado (...) Não obstante, alcançado o termo final de vigência da convenção ou transcorrido o prazo estabelecido a esse efeito, a convenção não se extingue automaticamente. Para a terminação ou conclusão é preciso que medeie a denúncia expressa das partes contratantes. (...) O efeito imediato da denúncia é a perda de vigência do conteúdo obrigacional, e a continuidade ex lege de seu conteúdo normativo ou regulador (‘ultra-atividade’ ou sobrevigência provisória da convenção), enquanto não se alcance acordo expresso. (SORIA; PÉREZ; NAVARRETE, 2004, p.267, apud CARVALHO; ARRUDA; DELGADO; 2012, p. 10). Por fim, tendo em vista o direito comparado, Carvalho, Arruda e Delgado defendem o novo texto da Súmula 277 com os seguintes termos: Mesmo nas economias em crise, não se tolera a existência de períodos de anomia jurídica. Em rigor, o direito comparado é a mais enfática indicação de que a norma coletiva deve continuar eficaz até que outra sobrevenha, mesmo nas hipóteses em que a norma em questão contenha uma cláusula de aprazamento. Não há de ser assim por coincidência, porquanto a ultra-atividade não é apenas um dado normativo anódino ou irrelevante, mas um pressuposto lógico, conforme sobrevisto, da pretensão de simetria na negociação coletiva de trabalho. (CARVALHO; ARRUDA; DELGADO; 2012, p. 11). 47 3 A REPERCUSSÃO DA NORMA COLETIVA NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO ANTE A SÚMULA 277 DO TST Será analisado, a partir de então, a pretensão da jurisprudência com o novo texto da Súmula 277 do TST, seus motivos, objetivos, reflexos e tendências gerais perante a esfera trabalhista. 3.1 A CORRENTE DOUTRINÁRIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL Conforme já analisado anteriormente, a jurisprudência que emana da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado, desde abril de 2008, isto é, mais de quatro anos antes da nova redação da Súmula 277 do TST, interpretação no sentido de aplicabilidade da ultratividade das regras da sentença normativa, possibilitando sua vigência até que outro diploma jurídico coletivo, seja privado (ACT ou CCT) ou judicial (sentença normativa), venha a disciplinar a revogação tácita ou expressa daquele anterior, respeitado o prazo de vigência de quatro anos. Essa corrente doutrinária admite a incorporação das cláusulas normativas dos instrumentos coletivos nos contratos individuais de trabalho por período superior a sua vigência até que outro diploma venha disciplinar o assunto, ou seja, ultratividade relativa ou por revogação. Pode-se dizer então que, segundo entendedores dessa corrente, o prazo fixado no artigo 614, § 3º da CLT dirige-se apenas às cláusulas de caráter obrigacional, sendo as normativas submetidas à interpretação do artigo 114, § 2º da CF/88. Assim, o prazo de vigência fixado pelo diploma consolidado somente teria o condão de limitar o tempo em que a cláusula produziria seus efeitos normativos, ou seja, findo o prazo de vigência, essas normas deixariam de ser aplicadas apenas aos contratos firmados a partir de então. Nessa linha de raciocínio, seria o princípio da condição mais benéfica o garantidor da preservação da cláusula mais vantajosa ao trabalhador, sendo que somente poderia ser suprimida por cláusula mais favorável, ressalvada a adequação setorial negociada de direitos de indisponibilidade relativa, conforme visto anteriormente. Outra forma de garantia das condições enxertadas pelas normas coletivas se dá pelo princípio do não retrocesso social, estando constitucionalmente previsto no caput do artigo 7º da Carta Maior, vedando quaisquer formas de anulação, revogação ou aniquilação dos direitos anteriormente adquiridos. Compreende-se então que, essa recente alteração jurisprudencial tem por escopo evitar tempos de vazios normativos, ou seja, de um tempo sem lei ou norma jurídica após a vigência 48 da norma coletiva. Assim, sempre haverá uma norma coletiva versando sobre as questões negociadas a partir daquela que teria inaugurado a regência do labor realizado pela coletividade de trabalhadores correspondentes. Por muito tempo a jurisprudência superior entendia que as convenções e acordos coletivos continham cláusula de vigência e, ultrapassado esse prazo, os direitos por eles assegurados não poderiam continuar vigorando. A despeito da antiga regra jurisprudencial, os doutos Ministros Augusto Cesar Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado, em apreço ao novo entendimento, descrevem o seguinte: A questão vexatória não estava na eficácia da norma coletiva vigente à época do conflito mesmo quando menos favorável ao trabalhador, pois tal eficácia é condizente com o princípio da autodeterminação coletiva, que empresta validade à redução de direitos operada segundo a vontade da própria categoria de trabalhadores. A questão realmente embaraçosa estava no período de anomia jurídica que assim se estabelecia entre o final da vigência da norma coletiva anterior e a superveniência da norma coletiva seguinte. (CARVALHO; ARRUDA; DELGADO; 2012, p. 8). Segundo os Ministros supracitados (2012), a própria CLT pressupõe uma sequência de normas coletivas ao regular a negociação coletiva de modo a que essa regência efetivada por meio desse tipo de norma jurídica não sofra solução de continuidade. Com vistas a este aspecto, o artigo 616, § 3º da CLT dispõe que o sindicato instaure dissídio coletivo dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa a ter vigência no dia imediato a esse termo. Com enfoque ao prazo estabelecido no artigo supramencionado, estando este cumprido, a sentença normativa advinda do dissídio coletivo terá vigência a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, nos termos do artigo 867, parágrafo único, alínea b, da CLT. Portanto, com base nesses fundamentos jurídicos, nota-se que o sistema de direito do trabalho não admite períodos de anomia jurídica, ou seja, a existência de um tempo sem norma coletiva. Por derradeiro, esclarecem os doutos Ministros Carvalho, Arruda e Delgado: A ultra-atividade da norma coletiva, quando adotada a ultra-atividade condicionada, assegura a eficácia da convenção ou acordo coletivo cujo prazo de vigência estaria exaurido, de modo a não permitir que a categoria de empregados permaneça sem uma disciplina de suas condições específicas de trabalho. Sendo condicionada à superveniência de nova norma coletiva, o surgimento de nova normatização da matéria faz prevalecer a regra mais recente, ainda que tal signifique a redução de direito. (CARVALHO; ARRUDA; DELGADO; 2012, p. 8). 49 Ademais, nota-se que esse novo critério é o que melhor expressa os avanços da nova Constituição da República, pois, ao conferir maior status à negociação coletiva, tem provocado estímulos reais para que as partes coletivas celebrem novos instrumentos normativos, ou seja, tem buscado estimular a negociação coletiva. Segundo entendimento dos Ministros Carvalho, Arruda e Delgado (2012), a aplicação da ultratividade garante ao trabalhador um equilíbrio contratual com vistas à neutralização da hegemonia de uma parte sobre a outra no processo de negociação. Isso porque, nos termos dos doutos Ministros (2012, p. 8): “Se o empregador pode esquivar-se da negociação para só por isso obter vantagem, revela-se uma clara inconsistência no sistema que deveria incentivá-lo a negociar, nunca o inverso”. Assim, observa-se que a ultratividade das normas coletivas dos instrumentos normativos tem o condão de incentivar a negociação coletiva, assegurando, de um lado, para os trabalhadores, o direito sobre as condições já firmadas, e do outro lado, para os empregadores, a possibilidade de negociar a redução de direitos previstos naquela norma coletiva, isto é, quando devidamente interessados e apresentados à categoria obreira com esse fim. 3.2 A QUESTÃO LEGAL DA ULTRATIVIDADE Pode-se afirmar que a posição adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não obstante à ausência de determinação legal ordinária vigente sobre a ultratividade das cláusulas normativas dos instrumentos coletivos de trabalho, está em consonância com a orientação predominante entre os povos que prestigiam a vontade coletiva, como se viu anteriormente, havendo, ainda, controvérsias acerca da revogação de determinados preceitos legais pertinentes ao caso, é o que será analisado a partir de então. Como anteriormente delineado no capítulo inerente à legislação aplicada, a questão ultratividade das normas coletivas teve início legal com o advento da Lei 7.788/89, revogada pelo Plano Collor, que, no parágrafo único de seu artigo 1º, estabeleceu que “as vantagens salariais asseguradas aos trabalhadores nas convenções ou acordos coletivos só poderão ser reduzidas ou suprimidas por convenções ou acordos posteriores”. Nessa esteira, adveio também a Lei 8.222/91, estabelecendo no parágrafo único do artigo 1º a validade temporal das cláusulas, sendo vetado logo depois pelo Presidente da República, deixando à margem legal o assunto. 50 Sobreveio novamente o mesmo tema na Lei 8.542/92, no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, tendo clara intenção de integrar cláusulas de negociação coletiva a contratos individuais de trabalho, artigo esse que foi revogado pela Lei 10.192/2001. Importante ressaltar que, durante a vigência da Lei 8.542/92, não houve óbice à imposição legal da aderência das cláusulas normativas aos contratos, contrariando, assim, aqueles partidários que tanto tentaram proibir esta ação, tendo em vista a falta de previsão viram-se obrigados a seguir a lei. Assim, existem controvérsias acerca da exclusão daquele artigo da Lei 8.542/92 do ordenamento jurídico. É o que se vê da explicação de Roberto Pessoa ao citar o Acórdão do então Desembargador Nylson Sepúlveda do TRT da 5ª Região: Como adverte Coqueijo Costa, com supedâneo no princípio receptício a que se reporta Saredo, quando uma lei se refere, para sua sanção, a outra lei, se esta é abrogada, ficam, todavia, em vigor as suas disposições a que a lei vigente se referiu, porque se consideram como parte integrante da lei em vigor.[...]Havendo a Lei n. 8.880 94 se referido a artigos da Lei n. 8.542 92, passaram estes a fazer parte integrante dela, como se estivessem literalmente transcritos no seu contexto. Logo, se lei subseqüente os revoga expressamente, mas não estende a derrogação à outra lei que os integrou, esta evidentemente subsiste incólume. (PESSOA, 1998, p. 478479). Ato contínuo, conclui o mesmo autor: Desse modo, afigura-se lícito concluir que a revogação pela Medida Provisória n. 1.053 95, dos § § 1º e 2º, do art. 1º da Lei n. 8.542 92 não afetou, de modo algum, o direito dos empregados à ultra-atividade das cláusulas dos acordos coletivos, que até então tinham sido firmados, porque o direito deles estava amparado no art. 26 da Lei n. 8.880 94, que não foi derrogado. (PESSOA, 1998, P. 478-479). Assim, superada essa questão, entende-se que a Emenda Constitucional 45, ao conferir poder normativo à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, § 2º da CF, numa interpretação teleológica, atribuiu também proteção às disposições convencionadas pelos entes coletivos. É o que se denota do entendimento de Roberto Pessoa e Rodolfo Pamplona Filho: Contudo, a EC 45 deu nova conformação aos Dissídios Coletivos, enfatizando, porém, que a atuação do Poder Judiciário Trabalhista, na espécie, deverá respeitar “as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. A inserção procedida pelo reformador constituinte é de uma contundência que não pode ser desprezada. O Poder JudicialNormativo não pode reduzir as cláusulas de natureza econômica, estejam ou não em vigor, as disposições convencionais que as contêm. Assim, se o que for decidido pelo Poder Judiciário, no exercício do seu poder normativo, terá sempre eficácia temporal limitada, o mesmo não deve ser dito das normas pactuadas no exercício da autonomia coletiva da vontade. E é assim porque há, efetivamente, a ultra-atividade dessas cláusulas enquanto não sobrevier negociação coletiva que resulte em sua supressão. (PESSOA; FILHO; 2010, p. 102, grifos do autor). 51 Nesse mesmo sentido, sobre a exegese do artigo 114, § 2º da CF, destacam os Ministros Augusto Cesar Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado: Se a sentença normativa não pode reduzir ou suprimir conquistas obreiras asseguradas mediante convenção ou acordo coletivo, infere-se que essas normas coletivas são as que já tiveram exaurido o seu período de vigência, ou seja, aquelas que vigoravam até a última data-base, pois se elas ainda estivessem vigorando decerto não seria instaurado o dissídio coletivo. E, se a sentença normativa não pode infringir o conteúdo das convenções e acordos coletivos de trabalho, induz-se que esse conteúdo subsiste, obviamente subsiste. (CARVALHO; ARRUDA; DELGADO; 2012, p. 14). Denota-se então, desse preceito constitucional que, as condições asseguradas em convenção ou acordo coletivo anterior não podem ser suprimidas mediante ação normativa estatal (poder judiciário) ou pela ausência de negociação coletiva de trabalho (vazio normativo), mas tão somente por nova convenção ou acordo coletivo. Dessa forma, compreende-se que a ultratividade está presente no seio ordenamento jurídico pátrio desde os primórdios da Constituição Federal de 1988, sendo, também, uma clara vontade do legislador ordinário, não obstante o esforço do executivo para impedir a possibilidade das condições prevalecerem após o encerramento da vigência dos instrumentos coletivos. 3.3 OS RISCOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Não obstante aos principais objetivos trazidos pela Súmula 277 do TST, quais sejam, o estímulo ao processo de negociação coletiva e a garantia das conquistas já alcançadas, por outro lado essa mudança irá trazer imensuráveis riscos aos empregadores, podendo afetar, inclusive, todo o processo de negociação. Isso porque, em um primeiro momento, com vistas a afastar maiores despesas, as empresas poderão limitar a estipulação de novas negociações que visem a beneficiar os empregados, tendo em vista que, uma vez concedidos, não mais poderão ser retirados, incorporando aos contratos individuais. As empresas que pretenderem angariar novos benefícios aos empregados em decorrência de um crescimento econômico deverão se atentar, pois a qualquer tempo poderá ocorrer uma reviravolta na economia, fazendo com que não mais consigam arcar com tais benefícios, de modo que estarão impedidos de suprimi-los ou até mesmo terem dificuldades de modifica-los. Apesar de existir previsão para determinadas supressões e modificações de benefícios já concedidos por norma coletiva anterior, durante esse processo de negociação da nova 52 norma, um fato que é de fácil previsão é a resistência por parte dos representantes dos empregados em reduzir esses benefícios, o que produzirá uma retenção em todo o processo de negociação, colocando, assim, o empregador em situação desigual. Em contrapartida, o que pode vir a acontecer, a partir dessa situação de desigualdade, seria, também, por parte do empregador, uma resistência ou até uma inibição para novas contratações de trabalhadores. Nota-se, então, que esse engessamento das cláusulas normativas nos contratos individuais de trabalho, com a manutenção de valores previstos nas normas coletivas através de longos períodos, poderá implicar inclusive na defasagem comercial da empresa, afetando diretamente a sua economia e, por conseguinte, as relações de trabalho, podendo causar demissões em massa. Assim, em momentos de crise econômica, a exemplo do que ocorreu em toda a União Europeia nos tempos atuais, a dificuldade na redução de despesas por parte dos empresários poderá acarretar, também, dificuldades na manutenção dos empregos, gerando, assim, as demissões em massa e a afetação da economia do país. 3.4 OS DEFENSORES DA LIMITAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS Em atenção a essas especulações apontadas no tópico anterior, o presente item tem por escopo a apreciação de entendimentos contrários à ultratividade da norma coletiva trazida pela nova redação da Súmula 277 do TST. Não é de se causar espanto, pois a aprovação da mencionada Súmula foi bastante acirrada, tendo votado a favor da alteração o total de 15 Ministros, e contra, o total de 11 Ministros, o que demonstra, ainda, grande turbulência no processo de aplicação do dispositivo jurisprudencial. Aqueles que defendem pela não aplicação da ultratividade às normas coletivas de trabalho o fazem com base no argumento de que essa jurisprudência atenta contra o princípio da legalidade, segundo esses entendedores, não existe norma que regule mencionada aplicação. Conforme visto no item referente à “questão legal da ultratividade”, essa argumentação não deve subsistir, pois a ultratividade, apesar da dificuldade que o legislador ordinário teve para programar esse entendimento, venceu todas as barreiras da burocracia executiva, firmando a questão por meio do artigo 114, § 2º da CF, através da Emenda Constitucional 45/2004. 53 Mesmo assim, os adeptos à teoria da aderência limitada pelo prazo questionam esse fundamento argumentando que não existe ultratividade condicionada no teor do artigo em apreço. É o que sustenta o Emérito Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, Presidente da 4ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, em um artigo no qual rebate o entendimento dos Ministros Augusto César Leite Carvalho, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado, já estudado anteriormente: Ora, não existe nada de ultra-atividade condicionada nas entrelinhas do referido dispositivo constitucional. Primeiro porque o artigo 114 parágrafo segundo da Constituição Federal de 1.988, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional n. 45/04, configura típica norma de competência, pois restringe-se a atribuir competência à Justiça do Trabalho para, no âmbito do dissídio coletivo, proferir sentença normativa. Segundo, porque a par de deter conteúdo normativo constitucional meramente competencial (sic), a norma em apreço traça apenas diretrizes prévias quanto ao conteúdo obrigatório das sentenças normativas que a Justiça do Trabalho vier a editar. (CARMO, 2013). Assim, entende o autor (2013) que “a teleologia do artigo 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, procura manter estabilizadas as conquistas sociais dos trabalhadores, com margem de atuação constitucional para poder incrementá-las, porem (sic), jamais desrespeitá-las”. Ato contínuo, afirma o douto Desembargador que essa “teleologia” do artigo supracitado está inserida dentro de um contexto de economia de mercado ou em vias de aquecimento. Por esse motivo, quando abertamente desfavorável à conjuntura econômica, os patamares de conquistas convencionais tendem a oscilar para pior, ou até mesmo a suprimir determinadas vantagens, momento este em que somente estarão protegidas aquelas disposições legais mínimas de proteção ao trabalho. Em síntese, despende o mesmo autor (2013): “Ou seja, a sentença normativa não pode conceder menos do que as leis de proteção ao trabalhador já conferem, mas podem inovar para pior, dependendo do contexto econômico, as cláusulas inseridas na sentença normativa, ou até mesmo suprimir quaisquer delas”. Outra crítica que se faz àqueles Ministros, segundo o Desembargador Carmo (2013), é que o parágrafo terceiro do artigo 616 da CLT foi mal interpretado, pois inexiste nesta disposição celetista regência acerca do vazio normativo entre o fim de um instrumento coletivo e o início de outro, independente de sua origem, seja autônoma privada coletiva ou heterônoma estatal, isso porque a CLT somente se preocupa com o início e término da vigência desses instrumentos, não tendo qualquer conexão com a eficácia ultra-ativa da negociação coletiva. 54 Sobre essa argumentação de um suposto vazio normativo, ou seja, ausência total de regras de direito que dirigem a conduta do homem, entende o douto jurista supracitado (2013) que inexiste anomia jurídica no Estado Democrático de Direito, pois a vida cotidiana é regida precipuamente pela Constituição Federal, ora por lei infraconstitucional federal, estadual ou municipal, ou pela autonomia da vontade privada (contratos), ou pelos costumes, ou pela sentença judicial e assim sucessivamente, seguindo uma cadeia lógica e ordenada de aplicação do direito aos casos concretos. Nesse sentido esclarece o erudito magistrado: Ora, dentro desta teleologia exegética, aliás a única compatível com o Estado Democrático de Direito, temos que quando uma norma coletiva perde sua razão fundante de validade, ou seja, perde sua vigência e eficácia, não se lhe segue um período de anomia jurídica ou de vácuo legislativo, e sim mera diversidade de aplicação de normas substitutivas que passam automaticamente a reger a respectiva situação. (CARMO, 2013). Isso não é tudo, existem ainda aqueles que entendem que o TST, ao modificar a Súmula 277, revigorou lei já revogada (§1º do art. 1º da Lei 8.542/92), atuando de forma inconstitucional, pois simplesmente transcreveu o teor daquele diploma legal no texto da nova Súmula. Segundo artigo publicado na Revista Justiça do Trabalho, sob a direção de Schlossmacher, não andou bem a Corte Superior Trabalhista em recriar uma norma que foi efetivamente desastrosa ao incentivo da negociação coletiva: Essa Lei 8.542 foi revogada pela Lei 10.192, de 14.02.2001, sendo que seu artigo primeiro, parágrafo primeiro, trouxe durante os anos que vigorou, enorme prejuízo para os trabalhadores, pelo princípio da proteção que desprotege, ou seja, concedeu a Lei aos empregados benefícios que eram negociados em cada data-base, fazendo com que as empresas repensassem na concessão de todos esses benefícios, em decorrência de não poder mais alterá-los nem negociar com relação aos mesmos. (SCHLOSSMACHER, 2013, p. 65). Pelo exposto, observar-se, ainda, grande resistência para a aplicação do princípio da ultratividade das normas coletivas de trabalho por parte de alguns juristas, o que, porém, não obsta a sua aplicação com vistas às melhorias das condições de trabalho já alcançadas. 3.5 PRÓS E CONTRAS DA ULTRATIVIDADE Para complementar a visibilidade dessa significativa alteração jurisprudencial ocorrida com o texto da Súmula 277 do TST, será retratada, no presente título, as hipóteses que demonstram o que há em favor e em contra a esta importante mudança de paradigmas. Conforme delineado no decorrer do trabalho, a nova redação da Súmula 277 do TST garante a adesão das cláusulas normativas dos instrumentos coletivos nos contratos individuais de trabalho de modo que somente poderão ser retiradas ou modificadas por nova 55 negociação, sendo que esta deverá regular a matéria de direito, caso contrário, a norma anterior continuará a ter validade. Assim, se nada for dito no novo instrumento coletivo a respeito de um benefício concedido no instrumento coletivo anterior, considera-se que este benefício continuará vigendo mesmo não integrando o texto do novo documento. Nota-se então, com a aplicação da ultratividade das normas coletivas de trabalho, um grande avanço na esfera protecionista ao trabalhador, pois este entendimento faz congelar as conquistas obreiras. Contudo, impende destacar que apesar de os trabalhadores terem garantidas as condições de trabalho já alcançadas até então, essa fixação das cláusulas normativas coletivas paralisa os direitos trabalhistas por tempo indeterminado, o que, em uma visão oportunista, seria considerado bom aos olhos dos empregadores, pois não mais necessitarão criar novos benefícios, travando assim todo o processo de novas conquistas laborais. Nessa esteira, com referência ao protecionismo do lado mais frágil da relação laboral, nota-se que esse novo entendimento jurisprudencial adveio com vistas a equilibrar os agentes da relação coletiva de trabalho, promovendo harmonia entre eles, impondo a negociação coletiva de trabalho como um modo necessário de rever conquistas obreiras, retirando o artifício de tê-las suprimidas pela mera passagem do tempo. Ocorre que esse protecionismo poderá desequilibrar ainda mais as partes da relação laboral, pois, como se sabe, o risco do negócio é sempre do empregador, mas nem sempre isso estará garantido. Observa-se que, obviamente, no momento da concessão do benefício o empresário estará em condições de arcar com essas despesas, porém, em momentos de crise econômica, não mais conseguirá arcar com esses benefícios, o que poderá fazer com que repensem na concessão de novos benefícios, prejudicando assim os trabalhadores. Seguindo essa linha de raciocínio, Schlossmacher (2013) sustenta que o momento é repensar o Direito do Trabalho, pois a Justiça do Trabalho não é mais aquela que só atende os empregados hipossuficientes, já que com a expansão da classe média, transformou-se em uma Justiça que decide sobre toda a relação de trabalho. Assim, acredita ser ultrapassada essa mentalidade, pois com o tempo, essa diferenciação tende a diminuir, por conseguinte, deveria também diminuir o protecionismo estatal, pois caso contrário haverá sempre uma parte sendo descriminada. Em suma, descreve o autor supracitado: Conceder benefícios no acordo ou convenção coletiva que não podem ser mais retirados após seu final, a não ser mediante outra negociação coletiva, é dizer ao trabalhador não negociar os mesmo, pois já integram seu contrato de trabalho; é 56 dizer ao empregador que não conceda mais benefício nenhum mediante negociação coletiva, pois este passará a ser um novo direito do empregado, ou seja, é dizer para ambas as partes interessadas que a negociação não deve ser mais realizada, levandoas ao dissídio coletivo, ao contrário de toda a evolução do Direito do Trabalho no sentido de dar força à negociação e à arbitragem nas soluções dos problemas sociais. (SCHLOSSMACHER, 2013, p. 66). Entretanto, a realidade fática da relação laboral ainda é de bastante desigualdade, pois não se pode entender essa desigualdade como sendo apenas econômica de dependência, mas também intelectual. Aliás, esse novo entendimento jurisprudencial não cria direitos e benefícios, apenas permite que as regras coletivas se desenvolvam sobre pontos relevantes, respeitando, inclusive o direito adquirido do trabalhador, para que os benefícios não regidos pela norma coletiva precedente estejam salvaguardados. Além disso, essa exegese atende a lógica constitucional de preservação de direitos que visem à melhoria das condições sociais dos trabalhadores, assim como ao equilíbrio de forças entre os contratantes, aumentando, assim, o apreço ao princípio da equivalência entre os contratantes coletivos, equilíbrio este absolutamente essencial à negociação coletiva de trabalho em um contexto de estado democrático de direito. Assim, não obstante às situações hipotéticas apontadas, observa-se que o TST, com essa importante alteração jurisprudencial, resolveu por garantir princípios inerentes à proteção da parte mais débil da relação laboral, qual seja, o trabalhador, com vistas a garantir direitos adquiridos oriundos dos instrumentos normativos, para que estes não se percam com o simples decorrer do tempo, além de estimular ainda mais a negociação coletiva de trabalho, isso tudo nos termos da legislação constitucional vigente. 57 4 CONCLUSÃO Diante de todo o exposto no presente trabalho acadêmico, resta consignada a posição adota pela majoritária doutrina, assim como pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, com a pacificação jurisprudencial dada pela alteração da Súmula 277, no sentido de que devem permanecer encrustadas aos contratos individuais as cláusulas que se caracterizam mais benéficas ao trabalhador mesmo quando ultrapassado o prazo de vigência da norma coletiva, somados ao respeito pelos princípios do não retrocesso social, condição mais benéfica e do direito adquirido. Com esse novo entendimento as condições negociadas que beneficiam os trabalhadores somente poderão ser alteradas por meio de nova negociação coletiva que regule a matéria de direito, caso contrário continuarão a ser aplicadas em favorecimento ao trabalhador. Nota-se que este novo posicionamento jurisprudencial está em perfeita consonância com o preceito consubstanciado no artigo 114, § 2º da Constituição Federal de 1989, a qual determina o respeito às normas objetos de negociações anteriores. Ademais, registra-se o inconformismo com o entendimento de que o negociado sempre prevaleça sobre o legislado, pois em caso de nova norma coletiva que venha a extinguir direitos obreiros, estaria assim atentando contra o princípio do non reformatio in pejus, bem como contra o princípio do não retrocesso social, uma vez que a posição dos instrumentos coletivos é suplementar a lei, devendo sempre acrescentar e jamais reduzir direitos. Também não merece crédito a posição que defende a utilização dos instrumentos coletivos como forma de superar as crises econômicas e ao mesmo tempo proteger o emprego, isso porque essa tese acaba por sufocar ainda mais o empregado, colocando-o em uma posição de sustento da economia. Esse pensamento de que reduzindo os direitos trabalhistas estarão a aliviar a classe empresarial é injusto e impróprio, pois inimaginável a ideia de que os trabalhadores sejam algum tipo de obstáculo para o crescimento econômico. Muito pelo contrário, o trabalhador é quem garante o funcionamento das engrenagens econômicas de todo o país, levando ao crescimento e desenvolvimento da sociedade pátria. O emprego deve sempre ser incentivado, protegendo as conquistas advindas com o crescimento histórico da classe obreira e não somente essa visão superficial do lucro, observando-se, obviamente, as disposições legais mínimas de trabalho garantidas constitucionalmente. 58 A proteção à dignidade do trabalhador promove as condições de vida de toda a sociedade brasileira e garante a sua participação nos frutos do progresso material da humanidade. Essa é uma condição extremamente necessária para o desenvolvimento humano e sustentável do capitalismo, asseverando-se que o crescimento econômico e progresso social são indispensáveis para o crescimento de toda a nação, e não somente da atividade empresária. Portanto, certa é a ideia de que as cláusulas mais benéficas, decorrentes da negociação coletiva, devem aderir ao contrato individual de trabalho e a ele se integrar para todos os efeitos legais, de forma que a sua validade permaneça sobre o encerramento da vigência do instrumento coletivo, ressalvados aqueles empregados que não foram contratados à época da negociação mais benéfica. Com efeito, a nova redação da súmula 277 do TST, a qual reconhece a ultratividade das normas coletivas de trabalho é uma medida justa e digna de respeito, pois além de conferir o caráter de direito adquirido às conquistas obreiras, possibilita também maior equilíbrio para as futuras negociações entre empregadores e trabalhadores, bem como respeita os princípios da condição mais benéfica e do não retrocesso social, a letra do artigo 114, § 2º da CF, o caráter suplementar da autonomia privada coletiva e, por fim, condiciona a prevalência dos direitos fundamentais em detrimento do capitalismo selvagem. Por fim, para que essa regra permaneça com vigência, não dependendo somente de interpretações, o correto seria regulamentar e sedimentar o entendimento expresso na súmula em apreço por meio de legislação ordinária, através de um projeto de lei que modifique o artigo 614, § 3º da CLT ou até mesmo designe uma nova letra contendo a seguinte disposição: “As cláusulas normativas dos acordos e convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. 59 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1993. ASSCHER-VONK. “Los Convenios Colectivos en los Países Bajos”. In: La Negociación Colectiva en Europa. Coordenação de A. Ojeda Avilés. Tradução livre para o português. Madrid: Imprenta Fareso, 2004. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. V. I. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009. BATALHA e BATALHA, Wilson de Souza Campos e Sílvia Marina Labate. Sindicatos e Sindicalismo. São Paulo: LTr, 1994. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e a teoria da constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998. CARMO, Júlio Bernardo do. A Súmula 277 do TST e o princípio da legalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3519, 18 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/ texto/23722>. Acesso em: 13/05/2013. CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães ; DELGADO, Mauricio Godinho. A súmula n. 277 e a defesa da Constituição. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/28036>. Acesso em 23/4/2013. COSTA, Orlando Teixeira da. Direito coletivo do trabalho e a crise econômica. 3 ed. São Paulo : LTr, 1991. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 12ª Edição. São Paulo: LTr, 2013. DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. GONÇALES, Odonel Urbano. Direito do trabalho para concursos. São Paulo: Atlas, 2000. MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011. MARTINS, Sérgio Pinto. O pluralismo do direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001. MATEUS, Vivianne Tanure. A ultratividade das normas coletivas e o princípio da proteção do hipossuficiente econômico. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3174>. Acesso em: 18 abr. 2013. 60 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 36 ed. São Paulo: LTr, 2011. PESSOA, Roberto Freitas; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova velha questão da ultraatividade das normas coletivas e a súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 76, n. 2, abr./jun. 2010. PESSOA, Roberto. A ultra-atividade das normas coletivas, Direito do Trabalho, estudos em homenagem ao Prof. Pinho Pedreira. São Paulo: LTr, 1998. PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. ROJOT, Jacques. “La Negociación Colectiva en Francia”. In: La Negociación Colectiva en Europa. Coordenação de A. Ojeda Avilés. Tradução livre para o português. Madrid: Imprenta Fareso, 2004. RUSSOMANO, Mozart Víctor. Princípios gerais de direito sindical. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002. SCHLOSSMACHER, Henrique Francisco; SCHLOSSMACHER, Simone Maria. JUSTIÇA DO TRABALHO. Ano 30. Nº 351. Mar. 2013. Porto Alegre: Hs Editora, 2013. SILVA, Antônio Álvares da. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia de Direito do Trabalho. Salvador: Gráfica Contraste, 1996. Pág. 134. VENEZIANI, Bruno. “La Negociación Colectiva en Italia”. In: La Negociación Colectiva en Europa. Coordenação de A. Ojeda Avilés. Tradução livre para o português. Madrid: Imprenta Fareso, 2004. VIDA SORIA, José, MONEREO PÉREZ, José Luis, MOLINA NAVARRETE, Cristóbal. Manual de Derecho del Trabajo. Tradução livre para o português. Granada: Editorial Comares, 2004, p.267. Em igual sentido: GARCÍA BLASCO, Juan, DE VAL TENA, Ángel. “La Negociación Colectiva en España”. In: La Negociación Colectiva en Europa. Coordenação de A. Ojeda Avilés. Tradução livre para o português. Madrid: Imprenta Fareso, 2004. XAVIER, Bernardo. “La Negociación Colectiva en Portugal”. In: La Negociación Colectiva en Europa. Coordenação de A. Ojeda Avilés. Tradução livre para o português. Madrid: Imprenta Fareso, 2004. ZACHERT, Ulrich. “La Negociación Colectiva en Alemania”. In: La Negociación Colectiva en Europa. Coordenação de A. Ojeda Avilés. Tradução livre para o português. Madrid: Imprenta Fareso, 2004.