Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato patronal Em recente julgado, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) reformou a decisão proferida pela 3ª Turma do TST, para afastar a obrigatoriedade de pagamento de contribuição sindical por empresas que não possuem empregados. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa Total Administradora de Bens Ltda. (“Total” ou “Companhia”) ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (“Sindicato”), aduzindo que a contribuição sindical somente poderia ser cobrada de empresas que possuem empregados. Em defesa da obrigatoriedade do Recolhimento, o Sindicato alegou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical, nos termos do artigo 587 da Consolidação das leis do Trabalho (“CLT”) . O juízo de 1ª instância deu provimento à ação proposta pela Total, por entender que a empresa não estaria obrigada a pagar a referida contribuição por não possuir empregados. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (2ª instância) manteve a decisão. No recurso direcionado ao TST, julgado pela 3ª Turma, houve reforma da decisão. No entendimento da 3ª Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência quanto à contratação de empregados. Assim, "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”. Diante de tal decisão, a Total recorreu à SDI-1, por meio do recurso de Embargos. A Subseção deu provimento ao recurso, afirmando que somente estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT. Avenida São Gabriel, 477, 9º andar - Jardim Paulista CEP 01435-001 - São Paulo - SP, Brasil Tel +55 11 3165 3200 - Fax +55 11 3165 3210 www.woilerecontin.com.br 1/2 No entendimento do Ministro Relator, Guilherme Caputo Bastos, “O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados", restabelecendo o acordão de 2ª Instância. A decisão acima, que se torna importante precedente para a relação jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria de votos. Ficamos à disposição para maiores informações e esclarecimentos. WOILER & CONTIN ADVOGADOS Informativo preparado por Rafael de Caldas Ferreira (Tel. 11.3165.3207, [email protected]) do Woiler&Contin Advogados. 2/2