Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato
patronal
Em recente julgado, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) reformou a decisão
proferida pela 3ª Turma do TST, para afastar a obrigatoriedade de pagamento
de contribuição sindical por empresas que não possuem empregados. Ainda
cabe recurso da decisão.
A empresa Total Administradora de Bens Ltda. (“Total” ou “Companhia”)
ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato
das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis,
Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina
(“Sindicato”), aduzindo que a contribuição sindical somente poderia ser
cobrada de empresas que possuem empregados.
Em defesa da obrigatoriedade do Recolhimento, o Sindicato alegou que
toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria
econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de
recolher a contribuição sindical, nos termos do artigo 587 da Consolidação
das leis do Trabalho (“CLT”) .
O juízo de 1ª instância deu provimento à ação proposta pela Total, por
entender que a empresa não estaria obrigada a pagar a referida contribuição
por não possuir empregados. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa
Catarina (2ª instância) manteve a decisão.
No recurso direcionado ao TST, julgado pela 3ª Turma, houve reforma
da decisão. No entendimento da 3ª Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se
dirigem a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica,
não havendo exigência quanto à contratação de empregados. Assim, "onde a
lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”.
Diante de tal decisão, a Total recorreu à SDI-1, por meio do recurso de
Embargos. A Subseção deu provimento ao recurso, afirmando que somente
estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os
artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT.
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No entendimento do Ministro Relator, Guilherme Caputo Bastos, “O
artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há
obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas
empresas que não possuam empregados", restabelecendo o acordão de 2ª
Instância.
A decisão acima, que se torna importante precedente para a relação
jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por
maioria de votos.
Ficamos à disposição para maiores informações e esclarecimentos.
WOILER & CONTIN ADVOGADOS
Informativo
preparado
por
Rafael
de
Caldas
Ferreira
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