14.02.2014
Profº Carmênio Barroso
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CONCURSO DE PESSOAS
CONCURSO DE PESSOAS
- concurso de agentes, concurso de
delinquentes (concursus delinquentium),
cumplicidade ou codelinquência –
Concurso - É o número plural de pessoas
concorrendo para um mesmo evento.
Não é correto dizer que todos os casos de
concurso de pessoas caracterizam coautoria,
dada a existência de outra forma de concurso
chamada de participação.
CONCURSO DE PESSOAS
CONCEITO: implica na concorrência de duas ou
mais pessoas para o cometimento de um ilícito
penal.
 É a colaboração empreendida por duas ou mais
pessoas para a realização de um crime ou de uma
contravenção penal.
Regra : Aquele que, de qualquer modo, concorre
para o crime incide na pena a este cominada, na
medida de sua culpabilidade. Cada participante
responde de acordo com sua participação no crime,
o que motiva a aplicação de penas diferenciadas.
CONCURSO DE PESSOAS NO CPB:
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
§1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode
ser diminuída de um sexto a um terço.
§2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições
de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o
crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
REQUISITOS DO CONCURSO DE
PESSOAS
1) Pluralidade de agentes culpáveis
2) relevância
causal das condutas para a
produção do resultado;
3) unidade de propósitos (vínculo subjetivo);
4) unidade de infração penal para todos os
agentes
5) existência de fato punível.
ESPÉCIES DE CRIME / ESPÉCIES DE
CONCURSOS DE PESSOAS
1. Crime Monossubjetivo - Concurso Eventual:
Monossubjetivo é o crime que pode ser praticado
por uma ou mais pessoas. É, portanto, um crime de
concurso eventual. Ocorre com a maioria dos crimes
da legislação penal. É aqui que se aplica o caput do
art. 29, CP.
Ex. homicídio (art. 121), furto (art. 155), etc.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor
a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de
reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou
qualquer outra que tenha valor econômico.
ESPÉCIES DE CRIME / ESPÉCIES DE CONCURSOS DE PESSOAS
2. Crime Plurissubjetivo – Concurso Necessário:
Plurissubjetivo é o crime que somente pode ser
praticado por uma pluralidade de agentes (crime de
concurso necessário). Aqui NÃO se aplica o caput do
art. 29, CP.
Ex. Associação Criminosa (art. 288).
OBS. Quando a doutrina estuda o concurso de pessoas,
ela estuda somente o crime monossubjetivo, pois no
plurissubjetivo o concurso faz parte do tipo penal, não
necessitando de doutrina.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou
bando, para o fim de cometer crimes:
(Vide Lei nº 12.850, de
2.013) (Vigência)
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou
bando é armado.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim
específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850,
de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é
armada ou se houver a participação de criança ou
adolescente.
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de
2013) (Vigência)
. Portanto, “cuida-se do concurso necessário
no tocante aos crimes plurissubjetivos. Falase em concurso eventual quando, podendo o
delito ser praticado por uma só pessoa, é
cometido por várias. No primeiro, o concurso
de pessoas é descrito pelo preceito primário
da norma penal incriminadora, enquanto no
segundo não existe essa previsão. Quando a
pluralidade de agentes é elemento do tipo,
cada concorrente responde pelo crime, mas
este só se integra quando os outros
contribuem para a formação da figura
típica.”
(Damásio de Jesus)
VAMOS EXERCITAR?
Monossubjetivos ou Plurissubjetivos?
. Extorsão (art. 158)
. Dano (art. 163)
. Apropriação Indébita (art. 168)
. Rixa (art. 137)
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