14.02.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] CONCURSO DE PESSOAS CONCURSO DE PESSOAS - concurso de agentes, concurso de delinquentes (concursus delinquentium), cumplicidade ou codelinquência – Concurso - É o número plural de pessoas concorrendo para um mesmo evento. Não é correto dizer que todos os casos de concurso de pessoas caracterizam coautoria, dada a existência de outra forma de concurso chamada de participação. CONCURSO DE PESSOAS CONCEITO: implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal. Regra : Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida de sua culpabilidade. Cada participante responde de acordo com sua participação no crime, o que motiva a aplicação de penas diferenciadas. CONCURSO DE PESSOAS NO CPB: Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS 1) Pluralidade de agentes culpáveis 2) relevância causal das condutas para a produção do resultado; 3) unidade de propósitos (vínculo subjetivo); 4) unidade de infração penal para todos os agentes 5) existência de fato punível. ESPÉCIES DE CRIME / ESPÉCIES DE CONCURSOS DE PESSOAS 1. Crime Monossubjetivo - Concurso Eventual: Monossubjetivo é o crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. É, portanto, um crime de concurso eventual. Ocorre com a maioria dos crimes da legislação penal. É aqui que se aplica o caput do art. 29, CP. Ex. homicídio (art. 121), furto (art. 155), etc. Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. ESPÉCIES DE CRIME / ESPÉCIES DE CONCURSOS DE PESSOAS 2. Crime Plurissubjetivo – Concurso Necessário: Plurissubjetivo é o crime que somente pode ser praticado por uma pluralidade de agentes (crime de concurso necessário). Aqui NÃO se aplica o caput do art. 29, CP. Ex. Associação Criminosa (art. 288). OBS. Quando a doutrina estuda o concurso de pessoas, ela estuda somente o crime monossubjetivo, pois no plurissubjetivo o concurso faz parte do tipo penal, não necessitando de doutrina. Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência) Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) . Portanto, “cuida-se do concurso necessário no tocante aos crimes plurissubjetivos. Falase em concurso eventual quando, podendo o delito ser praticado por uma só pessoa, é cometido por várias. No primeiro, o concurso de pessoas é descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora, enquanto no segundo não existe essa previsão. Quando a pluralidade de agentes é elemento do tipo, cada concorrente responde pelo crime, mas este só se integra quando os outros contribuem para a formação da figura típica.” (Damásio de Jesus) VAMOS EXERCITAR? Monossubjetivos ou Plurissubjetivos? . Extorsão (art. 158) . Dano (art. 163) . Apropriação Indébita (art. 168) . Rixa (art. 137)