LEI Nº 1.889, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 Declara de Utilidade Pública Municipal, a Associação dos Moradores do Bairro São Judas Tadeu. A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal, a Associação dos Moradores do Bairro São Judas Tadeu, com prazo de duração indeterminado, inscrita no CNPJ sob nº 81.396.079/0001-13, sediado na Rua Constância Ruteliones, nº 110, CEP 83065160, no Bairro São Judas Tadeu, neste Município de São José dos Pinhais – Pr. Art. 2º A entidade referida no art. 1º desta Lei, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal respectivo à sua área de atuação, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano anterior. Art. 3º Esta Lei será revogada quando a entidade beneficiada: I – não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação; II – não requerer renovação de seu alvará de licença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu vencimento; III – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços neles compreendidos; e IV – quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar a Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do registro público, a necessária alteração desta Lei. Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no inciso IV deste artigo, a entidade encaminhará a alteração estatutária e a ata de eleição da diretoria em exercício do mandato, à Comissão Temática da Câmara Municipal, correspondente à área de atuação da entidade, que elaborará o projeto de lei respectivo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 24 de novembro de 2011. Ivan Rodrigues Prefeito Municipal Miguel Amilton Gawloski Secretário Municipal de Governo