LEI Nº 1.889, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Declara de Utilidade Pública Municipal, a Associação
dos Moradores do Bairro São Judas Tadeu.
A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal, a Associação dos Moradores do Bairro
São Judas Tadeu, com prazo de duração indeterminado, inscrita no CNPJ sob nº 81.396.079/0001-13,
sediado na Rua Constância Ruteliones, nº 110, CEP 83065160, no Bairro São Judas Tadeu, neste
Município de São José dos Pinhais – Pr.
Art. 2º A entidade referida no art. 1º desta Lei, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano,
ao órgão competente da Prefeitura Municipal respectivo à sua área de atuação, relatório circunstanciado
dos serviços prestados à coletividade no ano anterior.
Art. 3º Esta Lei será revogada quando a entidade beneficiada:
I – não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação;
II – não requerer renovação de seu alvará de licença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados do seu vencimento;
III – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços neles compreendidos; e
IV – quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar a Câmara
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do registro público, a necessária alteração desta Lei.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no inciso IV deste artigo, a entidade encaminhará
a alteração estatutária e a ata de eleição da diretoria em exercício do mandato, à Comissão Temática da
Câmara Municipal, correspondente à área de atuação da entidade, que elaborará o projeto de lei
respectivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 24 de novembro de
2011.
Ivan Rodrigues
Prefeito Municipal
Miguel Amilton Gawloski
Secretário Municipal de Governo
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