..^r^^^-^'''-''-- J-0% 1822 N.*8. O CONSTITUCIONAL. Tantv.tr. ne noceas, dum vis prodesse, vidtto. OV1D. ¦ . Sff i ^s'i' * •* ' v"-« i "Í.«S E: ^XPON*D em o numero antecedente o fundamento, qne tivera, pnra reconhecer em o Chefe Supremo do Poder Executivo a qualidade essencial á sua Eminente DelegftçSOi de Representante Afacib*al\ eis* to, como huma condição, sem a qual não podia conceber-se, du explicar-se, como «ra entrado no liame do Systema orgânico da Constituição de hnrti GovehWMonarchico Representativo ; ali toquei de passagem, entre outras razões, que apoiavam aquella minha conclusão, o veto suspensivo, qne a Constituição lhe dava a respeito dos Decretos Ho Corpo Legislativo. Mas Como o assumpto discutido it' quella folha era principalmente m se devia o Rei ser. ou não chamado Representante da Nação == não me permittio a curtezâ do espaço adiantar mais algumas ideas sobre este objecto accessorio , sobre o qual se tem espalhado ou por ignorância, Ou por mal* dade mui -errados juizos entre os povos. Os píimeiros, que ou nío soube* ram o $«« era o veto, concedido pelas Nações ^ Monarehas Constituclonaes. ou aflfec^ram desconhecer estasalva-guar* da contra as entrepezas dos Corpos Legislativos, foram os Deputados das Cortes de Portugal, que. para sua eterna vergonha deixaram escripto »u» annaes da Legislação Portugueza, que neto queria dizer não quero \!! A palavra veto ¦= Eu que na sua significação quer dizer vedo, ou não convenho a foi modernadamente applicada á suspensão, que o Monarcha Constitucional faz na pfomulgação Ue hum Decreto, já approvado por htim ou maia corpos auetorlzatlos para fazer as Leis; seguindo n' este particular o que praticava era Athena* o Povo reunido em Assembléa Soberana* e em Roma o Tribuno do Povo, quepelo sèu veto embaraçavam ou annihila* vam hum Decreto de Senado. _ Mas quem era o Tribuno em Rornaí Era húm Representante de todo o-Po* vo Romano . que, consultando os pecaliares interesses dô mesmo Povo, se op* punha a promulgação de h«ma Lei* lhe pa* que ott não estava realmente , ou Este elles* eom de acordo estar não recià vetOi que ehtão era absoluto, não deixou de ser imitado por Nações modernas. Os Nobres Polonezes no Reinado de João Casimiro. não contentes, de submetterem o Monarcha á tütella de dezaseis Senado* res. qüe lhe tiraram a preciosa prerogati* va de proteger o fraco contra.o forte* ainda aspiraram a ter hum poder superior ào do Rei, na faculdade de embaraçar pela ôpposiç?o de huífi só d'elles, quando era admettido fia Dieta . o parecer geral d'ella * e até mesmo provocar a sua dissolução. Este privilegio insensato . conhecido debaixo do nome de liberutn veto junto á Electividade do Rei foram a* doas principaes causas da ruína d'aque.Ia Nação: e ainda què a Constituição de Inglaterra permitte o mesmo veto ábsoluto ao seo Monarcha; e continua a manterse sempre inabalável contra O choque das differentes forças antagonistas, que, á maneira dos músculos do Corpo humano, contrabalançam a acção de huns por meio da roerão dioa outros, não será çerfae 4à'4 (30) mente adoptavel similhante ilSimítada prerogativa a favor do Supremo Chefe do Poder Executivo em a Constituição, que esperamosv...'.,. -\:--- .¦¦'-.. Segundo a marcha analytica, que tenho seguido, claramente se mostra, que o Rei he hum Representante da Nação destinado para o Exercício do Poder Executivo; e que os Deputados das diíferen. tes Provincias sam igualmente seos Representantes destinados para o exercício do Poder Legislativo. Estes dous Poderes devem em parte sei* conciliados para a uniformidade dus operações, e em parte estar sempre de guarda hum sobre as entreprezas do outro, sem com tudo ter o direito de se intrometer nas suas prerogaíivas , e muito menos o de se arrogar as suas attribuiçÕes. Ora a Nação, que confia os seos Destinos ao Gorpo Legis. lativo; pois que as operações do Podei* Executivo, sam todas secundarias, nunca o deve fazer com tão desmesurada ainpli. tudè, que se não permitta o direito de rever os seos Decretos , e de os suspender, pelo menos até nova discussão, se uão forem achados conformes a seos fins. Então ou a Nação em Massa ( o que ae hoje impossível) ha-de examinar as Leis, e ordenar ou suspender a sua execução, co» mo fazia o Povo d'Athenas, de quem se dizia proverbial mente, que ali os Sábios deliberavam, e ds idiotas decidiam; oa ha-de cometter este exame, e mais faculdades referidas a hum Tribuno, como em RoB)a. ou a Outro seu Representante, que n'este caso he 0 Rei; e ninguém melhor do que elle o pode fazer com maior conhecimento de causa _ e mais decidido interesse da. Nação, que Representa, e de cujo Poder Executivo lie Chefe Supremo. Pelo que, posto que raras vezes seja necessária ao Rei a faculdade de suspender absolutamente huma Lei, ou Decreto; çom tudo he do maior interesse para a Nação, que elle os possa suspender, até a Legistadura próxima, em que não entrem Deputados, que entrevieram, ou coopera. ram|para a factura do Decreto rejeitado, ou suspenso. Já expuz as razões, na folha antecedente, em que fundava esta minha opinião ; a agora a corroboro com a falIa , que fez n'Assembléa Nacional Constitutiva de França Mr. Guillaume na Sessão de 15 d* Agosto de 1891, quando se disçutia o artigo 2.' da Secção 3.a Cap. 3.» Tit. 3.Vda Constituição,onde †estabele. 'A ceo. Que ss o Rei recusasse o seo consentimento a execuqão do Decreto, esta reeusa» só Jbsse suspensiva-, e que se a» duas Legisladuras, que se seguissem lhe appresentassem o mesmo Decreto, concebido nos mesmos termos, o ReisejuU garia ter dado a sua sanecão. „ Não he sobre fieçôes (diz Mr. Guil,, laume) que me parece conveniente es„ tabelecer as Leis Constitucionaea do Im. „ perio,, he sobre verdades: e estas ver.. „ dades todo o mundo deve ter a Cora„ gem de* vof-as dizer. Repugna ao bom „ senso que seja qualquer julgado haver „ feito aquillo, que elle precisamente re„ cusa fazer; e n'isto vós não fazeis o mais „ pequeno attaque ao Poder Executivo. „ Por quanto não he em conseqüência de „ hum tal Poder, de que se acha re,, vestido o Rei, que elle dá a sua sane„ ção, ou impõe o seo veto a huma „ Lei. mas sim como Representante da „ Nação. O estado «.Peste veto uão lie oui, tra cousa mais que huui appello á O,, pinião publica; isto «he, ás Legislaúuia ... . v,, «seguintes , . Este veto suspensivo que os Francezes adoptaram da Consiituiçãu dos Estai, dos unido*, foi reduzido a melhor forma na Contituição Franeeza; por quanto sk nsquella, a Lei rejeitada ou enviada, com as reflexões do Presidente he de novo discutida ; primeiramente na Camara dos Representantes, em vista das ditíasf reflexões; e se d'ahi passa com approvação de dous terços de seos Membros, e lhe accontece o mesmo na Camara dos Senadores, onde he tãobem discutida , adquire força de Lei. Na Constituição Franeeza a Lei snspensa só podia ter força de Lei, se nas duas Legisladuras seguintes continuava a ser ap. presentada ao Rei. E quem não vê achando-se nas seguintes Legisladurasque o Poder Legislativo em outras Pessoas , sam estas unicamente capazes de julgar com imparcialidade sobre aquelle objecto ? E porisso adoptaram os Uespanhoes com minto acerto esta dispozição. E nós faremos outro tanto se, além da discussão feita de novo pelas Cortes, que fizeram o Decreto objectado, ainda reservarmos a decisão final para a próxima Legistadura; pois só assim he que se preenche a fórmula legal, e jurídica de hum appello formai para a Nação, de que só pôde esperar-se o melhor resultado, sendo outros os Jiuzes, eni© oa mesmos, dequeaseappella ;:' (31 Jf Os Legisladores de Portugal quizeram copiar o que acharam na Constituição dos Estados Unidos d'America, sem se embaraçarem se o» procedimentos eram ou ínáo análogos, ou fundados nos mesmos e de Conveniência; principio» de razão, Constituição â n'aqtiella «orno viram que Câmara, a oiide voltava Lei suspensa as reflexões com sua iniciativa a tivera do Presidente , e que se ali ainda era adoptada por duas terças partes dos seos Membros , e lhe accontecia o mesmo na Camerã dos Senadores , ficava approvada: sentaram que tinham achado a pedra phiíosophal em materia de Legislação, e estabeleceram a mesma marcha na Constituição Portugueza, sem se lembrarem que a principal garantia da Liberdade dos AogloAmericanos, e medidas contra a precipitação dos seos Representantes consistem no contrabalanço que lhes fazem com huma segunda Câmara de Senadores; comos quaes posta de dois de cada Província, viAristocrática, alguma sem attribuição da Na-, interesses geraes giam, e zelão os foção, etornam a discurtir as Leis, que Represendos Câmara na approvadas ram tes; e por tanto o dar-se vigor de Lei ao Decreto de novo díscutivo, e appróvado onde por dois terços das duas Câmaras, os interesses se pezam com igual balança Nacionaes, que sam confiados a cada,hum dos dittos Corpos insolidum, não he o mesmo que julgar sunccionado o Decreto feito, e appróvado por huma só Câmara, e de novo appellado para a mesma, e por ella julgado digno decorrer; pois ainda voto gequando se exigisse para isso o ral de todos os seos Membros, sem a discrepaocia de hum sô; nunca deixava de se commetter o absurdo em Politica, e em Jurisprudência de ser decidido sobre objecto tão importante hum recurso, no mesmo Corpo, ou Tribunal recorrido. Para ter logar esta marcha, que infelizmente se adoptou na. Constituição de Portugal, seria necessário que, a exemplo dos Estados Unidos d* America septentrionál, a quem imitaram, se estabelecessem no Congresso duas Câmaras, ambas ellas com attribuições Democráticas, e Represen tação geral da Nação Luso-Brasilica: pois que anão estar o Rei munido de hum veto , (jue embarace a fogosa precipitação, com que homens sem exo Rei será perie-.icia quizerem fazer Leis, auppl-^tado, ea Nação Qpprimida, senão ,*o Ücruver ontro Corpo de Representação Nacional, que contrabalance a acçSo de pri:' I* meiro. .. ¦- ,..,.•¦. "Foi por esta,Vazão que os America- !nos septentrionaesi Republicanos poir edu< cações e por systema, conciliaram com a formula Democrática do seo Governo as^ apparencias de huma Mòparquia„ Representativa com duas Câmaras, huma de Representantes, e outra de Senadores, de que se compõe o seo Congresso: imitando às-.' sim o Governo d'Ing!aterra, com a differença d'hum Chefe temporário; não achan* * do inconveniente, algum o celebre Mr. Adams que elle possa vir a ser era tempo» " mais remotos permanente, ou hereditário. „ Em os séculos futuros (diz aquel» „ le Político) quando as nossas Provin„ cias actuaes appresentarem huma po„ pulação hunierosa, rica, poderosa,- e „ jà inclinada aos gozos do luxo j sei» „ duvida o sentimento de suas convehien» „ cias, e seo juizo tranquillo Ibe dieta„ rám o que nós lhe deixamos , por fa^ „ zer. Nada lhe será mais fácil , do que re„ correrem então a huma imitação mais „ perfeita da Constituição Ingleza, sem „ expor á menor perturbação a tranquili„ dade dò Estado. Mas esta nova tranzi„ ção não se tornará necessária, se não „ quando as grandes propriedades se acha„ rem accumuladas em num pequeno nur„ mero de mãos. De/ensa das Const. A;>*,'* „ marte. vol. 1. pag. 71. e 72 & Este mesmo Político, failando no W í prar citado sobre as vantagens, que o seo Governo tirava da imitação do d'Inglater« ra, diz p seguinte „ Certamente os Ame„ ricanos não merecem senão applausos „ por terem imitado este Systema, tanta „ quanto o tem feito; tendo-se só aperta* „ do d' elle, recusando dar ao Poder Exe„ cutivo o veto absoluto sobre as suas Le„ gisladuras: Eu confessarei com dor, que „ o balauçamcnto de nossas Constituições „ me parece por isto muito mais imper„ feito do que alias seria. „ Não achava por tanto este grande homem, que ò oéto, a inda o absoluto, dado ao Chefe do Poder Executivo, e quivalia a não querer como disseram os nossos Deputados de Portugal; mas via n'elle hum contrabalanço, só capaz de equilibrar animia oscjllação da balança politica dos Poderes Nacionaes: e o ditto de hum Republicano, e tal Republicano, s«bre assumpto que tocava de tão perto a x ;' Mx^í)1 ( 33]) Jiberdade social de huma Nação Democrata' em todas as suas instituições, deve merecer-nos alguma attenção; para não fazermos caso do que dizem sobre este estnimpto alguns escriptores do tempo. Mas como não sam tanto as palavras, og factos, que convencem da razão, como se insinuam portoe os exemplos, que dos sentidos, perguntara eu a estes, que ge arrepiara quando ouvem fallar em veto, dissenção qual he a razão da nossa actual Dirám por com as Cortes de Portugal ? certo, que sam os Decretos oppressivos da Liberdade do Brasil, e todas as mais deliberações das Cortes, que se executam contra os interesses d'este Reino, sem que o Poder Executivo tenha meios de obstar a torrente do ma!, que ellas tem perpetrado; por isso mesmo, que privaram ao Rei do Direito Sagrado., que os Povos lhe deram, de saccionar as Leis ; ao qual está annexo o poder de as suspender, pelo meBos temporariamente, até novo e impardal exame, e discussão. Logo o veto he útil na mão de hum dos Represeneantes da Nação, para com elle mesmo regular, ou moderar a nimia precipitação, com que as Legisladuras pertenderem Legislar sobre assumpto, em que não tem a necessaria experiência, ou informação ; para não se verem na urgência de fazer, e reformar leis dentro de hum anno, sem que 6Írva de remédio a confissão ingênua, de que se enganaram pela falta d' experiencia!! • Recapitulando o que tenho escripto E'esta folha digo que a Nação não pode prescindir de modo algum do direito de revisão sobre as Leis, que fizerem seos Deputados; e que não sendo practicavel rever elia per si as referidas Leis; ha de necessariamente constituir este poder, e conrial-o a huma auetoridade especial, a -qual possa approval-as, (no que consiste a Sancção) on reproval-as, expondo com tudo os fundamentos da recusa de Saneção. E a quem se ha-de confiar esta actori- **, dade se não ao Rei ? Recusada a *t*t, he justíssimo que sobre as suas reflexõeè seja outra vez ouvido o corpo» que a fez; mas quando o Rei ainda duvida executal-a: quem ha-de ser o Juiz entre dois Representantes da Nação; isto he, entre o Rei, e as Cortes ? Claro está que ba-de ser a mesma Nação, representada em novas Cortes; pois do contrario veriam as actuaes a serem Juizes, e parte em huma Causa, que posto pertencesse á Nação no principio, tem degenerado em cansa particular. Espero porem que estas, e outras reflexões análogas não escaparam á perspicacia dos nossos futuros Legisladores, em objecto , que tanto interessa á Nação. Advertência ;; A folha n.° 7. d'este Periódico foi impressa por equivocação sem se ter emen« dado a composição d'ella, e por isso apparei-sem aíi muitos erros, que até diflkultam a intelligencia do que se acha escrito. O Redactor quando qúist reme.Ii r sta falta, como remediou, ja estava a edição quasi tirada, e por isso ajunta aqui as emendas mais essenciaes, que se lhe devem fazer, para poder ser lida pelas pessoas, a quem interessa este seo tal e qual eacripto. A pag. 26. col. 1. linha 23 onde está com a legislação ==» lea-se com o Legislatívo. Na mesma colum. linha 36 = figurar —Lea-se figuraram. Na mesma colum. Linha56escomo prosèguem-^Lea-sec5m que prosèguem. Na colum. 2, da mesma pagna Linha 37 =»= ser-lhe enviada = Lease —ser-lhe appresentada. Na mesma col. Linha. 56 — do era — Lea-se do que eram. Na pag. 27. col 1. Linh. 17—se escrever— Lea-se— se permittir. Na mesma col. linh. 40 — está anneisa a do-o Poder Executivo — Lea-se — está annexa a qualidade de Chefe supremo do Poder Exe-. cutivo. O mais facilmente será «mondado pelo Leitor judicioso. . ; - .,-•; . . r *¦ *a» |a k ' ' "' I i i i , ', ¦-.-¦¦ - Rio de Janeiro 1822. Na Typqgraphia »o Diário, Rua dos Barbonios N, %¦' c*..