Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0161-15/99-1 Identidade do documento: Acórdão 161/1999 - Primeira Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. FCBIA. Fundação José Severiano. Embargos de declaração contra o acórdão que julgou irregulares as contas e em débito o responsável ante a inexecução do objeto do pactuado. Provimento parcial. Inclusão de itens ao acórdão recorrido. Comunicação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE I - 1ª Câmara Processo: 450.302/1995-4 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Entidade: Interessados: Interessada: Fundação José Severino Responsável: José Severino Filho ¿ CPF 031.162.713-72 Dados materiais: DOU de 19/05/1999 Sumário: Embargos de Declaração. Parte dos argumentos apenas discorda dos termos da deliberação questionada. Fatos do Relatório de Supervisão da FCBIA não ensejam a reabertura das contas. Conhecimento. Provimento parcial. Complementação do Acórdão nº 124/98-1ª Câmara, mantendo-se inalterados o juízo de mérito e a condenação. Comunicação à interessada. Relatório: 4-Pareceres: 4.1-Da Unidade Técnica (f. 08/11):"Em 17.03.98, por meio do Acórdão nº 124/98-TCU, a Primeira Câmara julgou irregulares a presente TCE, condenando o responsável, Sr. José Severino Filho, à restituição dos valores recebidos da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA em virtude de convênio (fls. 230, Vol. Principal). 2.Acreditando terem ocorrido omissões no texto da decisão, a Fundação apresentou os presentes embargos de declaração (fls. 01 a 06, deste). Admissibilidade 3.A Fundação José Severino tomou conhecimento da decisão desta Corte em 04.05.98 (fl. 233, Vol. Principal). Vez que os embargos ingressaram na SECEX/PA em 14.05.98 (fl. 01, deste), devem ser considerados tempestivos. Considerando que preenchem os demais requisitos estabelecidos em lei devem ser conhecidos. Mérito 4.A Embargante alega basicamente que: a) em defesas anteriormente apresentadas restaram impugnados depoimentos citados nos autos, por ausência de identificação dos depoentes, e conclusões deles tiradas por instruções desta Corte, impugnações essas que não foram objeto de apreciação pelo Colegiado Julgador (fl. 01 e 02, deste); b) da mesma forma havia sido apontada a falta de objetividade, de concatenação e de pormenorização do Relatório de Supervisão da FCBIA, relatório esse de extrema importância haja vista ter fundamentado a decisão contrária à Embargante (fls. 01 e 02, deste); c) os depoimentos de moradores da localidade não 'negam a existência de atividades compatíveis com os objetivos do convênio' e, ainda, que os depoentes não poderiam ter conhecimento do conjunto total das atividades desenvolvidas no centro objeto do convênio (fls. 02 e 03, deste); d) esta Corte ignorou prova documental de aplicação dos recursos liberados apresentada nas peças de defesa, tanto relativa à construção do centro quanto à aquisição de alimentos, e privilegiou o relatório de inspeção in loco, o qual se ressente de diversas falhas - ter sido escrito com grande carga emocional, não ter identificado as pessoas que prestaram informações e nada ter informado sobre a aplicação ou não das verbas repassadas (fls. 03 e 04, deste); e) os recursos repassados não foram suficientes à consecução de todos os objetivos relacionados no convênio, o que levou a Embargante a optar por apenas algumas entre as diversas atividades previstas, não significando que tenha deixado de cumprir integralmente o pactuado (fls. 04 e 05, deste); f) esta Corte não se manifestou sobre argumentação, contida nas peças de defesa, que refutava o nome aposto sobre o documento comprobatório da execução do objeto do convênio ('sede campestre') e demonstrava tratar-se de simples equívoco de quem não tinha conhecimento sobre a questão (fl. 05 e 06, deste); g) a inspetora da FCBIA, em seu relatório, aponta a co-responsabilidade do próprio órgão repassador, o que não foi considerado por esta Corte (fl. 06, deste). 5.De se destacar, inicialmente, que os embargos de declaração prestam-se apenas à correção de contradições, obscuridades ou omissões, não sendo o veículo recursal adequado para devolver questões de mérito à apreciação do Tribunal. Por essa razão nos absteremos de analisar os argumentos contidos nos itens 4-'c', 'd' e 'e', pois traduzem apenas a inconformidade do ora Embargante com os termos da decisão e não a existência dos citados defeitos. 6.Quanto ao argumento contido no item 4-'a', de se reconhecer que a decisão não abordou especificamente a questão, apesar de ter sido suscitada pela ora Embargante em sua defesa complementar (fl. 218, quarto parágrafo, Vol. Principal), e de se tratar de aspecto fundamental para o mérito das contas, a teor do relatório que conduziu à decisão nº 206/97-TCU-1ª Câmara, de 19.08.97 (fl. 206, Vol. Principal) e do parecer do Ministério Público (fl. 226, Vol. Principal). 7.Vez que a decisão acatou o relatório de inspeção do qual constam os depoimentos impugnados, é de se entender que considerou-os válidos, pelo que poder-se-ia incluir essa conclusão expressamente no texto da decisão. 8.Caso, entretanto, a questão efetivamente não tenha sido analisada anteriormente, e no intuito de contribuir com essa análise, consignamos nosso entendimento de que razão deve ser dada ao Embargante. As informações constantes de um processo devem ter sua origem perfeitamente indicada, sob pena de não poderem ser consideradas, especialmente as obtidas por meio de depoimentos, vez que é bastante relevante para a valoração da prova as condições pessoais do depoente, como, por exemplo, seu 'grau de conhecimento sobre a questão tratada', ou ainda, suas 'relações de amizade ou inimizade com o acusado'. Assim, e se for o caso, esses depoimentos, constantes do relatório de inspeção da FCBIA, não devem ser considerados na formulação de juízo de mérito sobre as contas. 9.Relativamente ao argumento contido no item 4-'b', retro, deve ser destacado que o Voto condutor da decisão (fl. 229, Vol. Principal) acolheu o parecer do Ministério Público (fl. 226, Vol. Principal), que expressamente considerou 'bem legível e compreensível' o relatório de supervisão atacado pela Embargante. Vez que o Relator expressamente encampou essa posição do MPTCU, não há qualquer omissão da decisão quanto à clareza e inteligibilidade do citado relatório. 10.Quanto ao item 4-'f', a decisão embargada efetivamente não se manifestou sobre a questão de forma explícita, pelo que poderia agora fazê-lo. Sobre isso, de se sugerir seja consignado que a inexistência de documentos e informações nos autos sobre o efetivo desenvolvimento de atividades sociais no centro indicam estar ele sendo utilizado apenas como 'sede campestre', o que reforça a informação contida no recibo sob enfoque. Importante ressaltar que, em sua defesa complementar, a ora Embargante apresentou o argumento mas não demonstrou estar-se utilizando do centro nos fins sociais previstos no convênio. 11.O último argumento alinhado pela Embargante, item 4-'g', acusa omissão que diz respeito à inclusão de terceiros como co-responsáveis pelas irregularidades observadas. Apesar de o Tribunal não ter se manifestado sobre a questão, que efetivamente consta do anteriormente citado relatório de supervisão da FCBIA, mas em se tratando de inclusão de terceiro não chamado a ingressar na relação processual, o que não pode ser realizado agora em etapa recursal, entendemos que apenas o Ministério Público junto a esta Corte poderia suscitar a questão, pelo que deve a ele ser remetida. 12.De se concluir que razão parcial assiste à Embargante, conforme análises contidas nos itens 6 a 8, e 10, acima. Não obstante, e porque fundados em razões suficientes e que permanecem não atingidas pelos embargos, é de se manter inalterados o juízo de mérito e a condenação. Conclusão 13.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) sejam conhecidos os embargos de declaração, e, no mérito, seja dada razão parcial à Embargante; b) seja consignado na decisão que as informações prestadas por depoentes não identificados pelo relatório de supervisão da FCBIA não estão sendo consideradas na formação do juízo de mérito; c) seja consignado que a ausência, nos autos, de comprovação do desenvolvimento de atividades sociais no centro construído com os recursos do convênio demonstram estar ele sendo utilizado apenas como 'sede campestre', ou seja, apenas em sua finalidade recreativa e nos finais de semana, o que reforça a informação contida no recibo de execução das obras do centro e refuta os argumentos de defesa da Embargante; d) que a eventual co-responsabilidade da FCBIA nas irregularidades observadas seja analisada pelo Ministério Público junto a esta Corte, a quem caberá adotar as providências porventura cabíveis; e) sejam mantidos inalterados o juízo de mérito e a condenação proferidos na decisão recorrida; f) seja a Embargante comunicada da decisão que sobrevier." 4.2-Do Ministério Público: O Ministério Público manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica, além de acrescentar o seguinte (f. 12): "....................................................................... .......................... 3.No que tange à suposta co-responsabilidade da FCBIA pela inexecução do objeto do convênio, lançada pelo embargante, que se baseou em declarações da Assistência Social da própria FCBIA, no Relatório de Supervisão in loco (fl. 190, parágrafo 24), perfilhamos os comentários da 10ª SECEX, quanto a ser a fase recursal inoportuna para responsabilização de terceiro não chamado ao processo. 4.Entendemos que os fatos descritos no referido Relatório de Supervisão são insuficientes para justificar a revisão do mérito do julgamento proferido, não restando caracterizada a existência de elementos supervenientes, de erro quanto ao valor do débito ou mesmo quanto ao responsável, ou de falsidade de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida. Portanto, não ensejam a reabertura das contas, mediante a interposição de recurso de revisão por este Ministério Público, na forma prevista no art. 35 da Lei nº 8.443/92." É o relatório. Voto: Conforme destacou a 10ª SECEX, parte dos argumentos da interessada não indica a existência de contradições, obscuridades ou omissões, apenas refletindo inconformismo com os termos da deliberação questionada. Portanto, não deve ser considerada no exame dos presentes embargos de declaração. Quanto às alegações relativas à impugnação de depoimentos por ausência de identificação dos depoentes e à denominação atribuída ao centro previsto no convênio (sede campestre), cabe corrigir falhas existentes no acórdão recorrido. No tocante ao Relatório de Supervisão da FCBIA, não há qualquer correção a fazer, ante a clareza e a inteligibilidade daquele documento. Finalizando, concordo com as afirmativas de que a fase recursal é inoportuna para responsabilização de terceiro não chamado ao processo e que os fatos descritos no referido relatório não ensejam a reabertura das contas. Assim sendo, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. Assunto: I - Embargos de Declaração Relator: MARCOS VILAÇA Representante do Ministério Público: PAULO SOARES BUGARIN Unidade técnica: 10ª SECEX Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Severino Filho, Presidente da Fundação José Severino, referentes ao exercício de 1992. Considerando que a Fundação José Severino opôs Embargos de Declaração ao Acórdão nº 124/98-1ª Câmara, que julgou estas contas irregulares e condenou o Sr. José Severino Filho ao ressarcimento dos valores recebidos da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA em virtude de convênio; Considerando que parte dos argumentos da interessada não indicam a existência de contradições, obscuridades ou omissões, apenas refletindo inconformismo com os termos da deliberação questionada; Considerando que, quanto às alegações relativas à impugnação de depoimentos por ausência de identificação dos depoentes e à denominação atribuída ao centro previsto no convênio (sede campestre), cabe corrigir falhas existentes no acórdão recorrido; Considerando que a fase recursal é inoportuna para responsabilização de terceiro não chamado ao processo e que os fatos descritos no Relatório de Supervisão da FCBIA não ensejam a reabertura das contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 8.2. incluir no Acórdão nº 124/98-1ª Câmara os seguintes itens: "Considerando que as informações prestadas por depoentes não identificados pelo relatório de supervisão da FCBIA não estão sendo consideradas na formação do juízo de mérito; Considerando que a ausência, nos autos, de comprovação do desenvolvimento de atividades sociais no centro construído com os recursos do convênio demonstra estar ele sendo utilizado apenas como 'sede campestre', ou seja, apenas em sua finalidade recreativa e nos finais de semana, o que reforça a informação contida no recibo de execução das obras do centro e refuta os argumentos de defesa da embargante;" 8.3. manter inalterados o juízo de mérito e a condenação proferidos no mencionado acórdão; e 8.4. comunicar esta deliberação à interessada. Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Homero Santos e Walton Alencar Rodrigues. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 11 de maio de 1999