Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0161-15/99-1
Identidade do documento:
Acórdão 161/1999 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. FCBIA. Fundação José Severiano.
Embargos de declaração contra o acórdão que julgou irregulares as
contas e em débito o responsável ante a inexecução do objeto do
pactuado. Provimento parcial. Inclusão de itens ao acórdão recorrido.
Comunicação.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE I - 1ª Câmara
Processo:
450.302/1995-4
Natureza:
Embargos de Declaração
Entidade:
Entidade:
Interessados:
Interessada: Fundação José Severino
Responsável: José Severino Filho ¿ CPF 031.162.713-72
Dados materiais:
DOU de 19/05/1999
Sumário:
Embargos de Declaração. Parte dos argumentos apenas discorda dos
termos da deliberação questionada. Fatos do Relatório de Supervisão da
FCBIA não ensejam a reabertura das contas. Conhecimento. Provimento
parcial. Complementação do Acórdão nº 124/98-1ª Câmara, mantendo-se
inalterados o juízo de mérito e a condenação. Comunicação à interessada.
Relatório:
4-Pareceres:
4.1-Da Unidade Técnica (f. 08/11):"Em 17.03.98, por meio do
Acórdão nº 124/98-TCU, a Primeira Câmara julgou irregulares a presente
TCE, condenando o responsável, Sr. José Severino Filho, à restituição
dos valores recebidos da Fundação Centro Brasileiro para Infância e
Adolescência - FCBIA em virtude de convênio (fls. 230, Vol. Principal).
2.Acreditando terem ocorrido omissões no texto da decisão, a
Fundação apresentou os presentes embargos de declaração (fls. 01 a 06,
deste).
Admissibilidade
3.A Fundação José Severino tomou conhecimento da decisão desta
Corte em 04.05.98 (fl. 233, Vol. Principal). Vez que os embargos
ingressaram na SECEX/PA em 14.05.98 (fl. 01, deste), devem ser
considerados tempestivos. Considerando que preenchem os demais
requisitos estabelecidos em lei devem ser conhecidos.
Mérito
4.A Embargante alega basicamente que:
a) em defesas anteriormente apresentadas restaram impugnados
depoimentos citados nos autos, por ausência de identificação dos
depoentes, e conclusões deles tiradas por instruções desta Corte,
impugnações essas que não foram objeto de apreciação pelo Colegiado
Julgador (fl. 01 e 02, deste);
b) da mesma forma havia sido apontada a falta de objetividade, de
concatenação e de pormenorização do Relatório de Supervisão da FCBIA,
relatório esse de extrema importância haja vista ter fundamentado a
decisão contrária à Embargante (fls. 01 e 02, deste);
c) os depoimentos de moradores da localidade não 'negam a
existência de atividades compatíveis com os objetivos do convênio' e,
ainda, que os depoentes não poderiam ter conhecimento do conjunto total
das atividades desenvolvidas no centro objeto do convênio (fls. 02 e
03, deste);
d) esta Corte ignorou prova documental de aplicação dos recursos
liberados apresentada nas peças de defesa, tanto relativa à construção
do centro quanto à aquisição de alimentos, e privilegiou o relatório de
inspeção in loco, o qual se ressente de diversas falhas - ter sido
escrito com grande carga emocional, não ter identificado as pessoas que
prestaram informações e nada ter informado sobre a aplicação ou não das
verbas repassadas (fls. 03 e 04, deste);
e) os recursos repassados não foram suficientes à consecução de
todos os objetivos relacionados no convênio, o que levou a Embargante a
optar por apenas algumas entre as diversas atividades previstas, não
significando que tenha deixado de cumprir integralmente o pactuado
(fls. 04 e 05, deste);
f) esta Corte não se manifestou sobre argumentação, contida nas
peças de defesa, que refutava o nome aposto sobre o documento
comprobatório da execução do objeto do convênio ('sede campestre') e
demonstrava tratar-se de simples equívoco de quem não tinha
conhecimento sobre a questão (fl. 05 e 06, deste);
g) a inspetora da FCBIA, em seu relatório, aponta a
co-responsabilidade do próprio órgão repassador, o que não foi
considerado por esta Corte (fl. 06, deste).
5.De se destacar, inicialmente, que os embargos de declaração
prestam-se apenas à correção de contradições, obscuridades ou omissões,
não sendo o veículo recursal adequado para devolver questões de mérito
à apreciação do Tribunal. Por essa razão nos absteremos de analisar os
argumentos contidos nos itens 4-'c', 'd' e 'e', pois traduzem apenas a
inconformidade do ora Embargante com os termos da decisão e não a
existência dos citados defeitos.
6.Quanto ao argumento contido no item 4-'a', de se reconhecer que
a decisão não abordou especificamente a questão, apesar de ter sido
suscitada pela ora Embargante em sua defesa complementar (fl. 218,
quarto parágrafo, Vol. Principal), e de se tratar de aspecto
fundamental para o mérito das contas, a teor do relatório que conduziu
à decisão nº 206/97-TCU-1ª Câmara, de 19.08.97 (fl. 206, Vol.
Principal) e do parecer do Ministério Público (fl. 226, Vol.
Principal).
7.Vez que a decisão acatou o relatório de inspeção do qual constam
os depoimentos impugnados, é de se entender que considerou-os válidos,
pelo que poder-se-ia incluir essa conclusão expressamente no texto da
decisão.
8.Caso, entretanto, a questão efetivamente não tenha sido
analisada anteriormente, e no intuito de contribuir com essa análise,
consignamos nosso entendimento de que razão deve ser dada ao
Embargante. As informações constantes de um processo devem ter sua
origem perfeitamente indicada, sob pena de não poderem ser
consideradas, especialmente as obtidas por meio de depoimentos, vez que
é bastante relevante para a valoração da prova as condições pessoais do
depoente, como, por exemplo, seu 'grau de conhecimento sobre a questão
tratada', ou ainda, suas 'relações de amizade ou inimizade com o
acusado'. Assim, e se for o caso, esses depoimentos, constantes do
relatório de inspeção da FCBIA, não devem ser considerados na
formulação de juízo de mérito sobre as contas.
9.Relativamente ao argumento contido no item 4-'b', retro, deve
ser destacado que o Voto condutor da decisão (fl. 229, Vol. Principal)
acolheu o parecer do Ministério Público (fl. 226, Vol. Principal), que
expressamente considerou 'bem legível e compreensível' o relatório de
supervisão atacado pela Embargante. Vez que o Relator expressamente
encampou essa posição do MPTCU, não há qualquer omissão da decisão
quanto à clareza e inteligibilidade do citado relatório.
10.Quanto ao item 4-'f', a decisão embargada efetivamente não se
manifestou sobre a questão de forma explícita, pelo que poderia agora
fazê-lo. Sobre isso, de se sugerir seja consignado que a inexistência
de documentos e informações nos autos sobre o efetivo desenvolvimento
de atividades sociais no centro indicam estar ele sendo utilizado
apenas como 'sede campestre', o que reforça a informação contida no
recibo sob enfoque. Importante ressaltar que, em sua defesa
complementar, a ora Embargante apresentou o argumento mas não
demonstrou estar-se utilizando do centro nos fins sociais previstos no
convênio.
11.O último argumento alinhado pela Embargante, item 4-'g', acusa
omissão que diz respeito à inclusão de terceiros como co-responsáveis
pelas irregularidades observadas. Apesar de o Tribunal não ter se
manifestado sobre a questão, que efetivamente consta do anteriormente
citado relatório de supervisão da FCBIA, mas em se tratando de inclusão
de terceiro não chamado a ingressar na relação processual, o que não
pode ser realizado agora em etapa recursal, entendemos que apenas o
Ministério Público junto a esta Corte poderia suscitar a questão, pelo
que deve a ele ser remetida.
12.De se concluir que razão parcial assiste à Embargante, conforme
análises contidas nos itens 6 a 8, e 10, acima. Não obstante, e porque
fundados em razões suficientes e que permanecem não atingidas pelos
embargos, é de se manter inalterados o juízo de mérito e a condenação.
Conclusão
13.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração
superior, propondo:
a) sejam conhecidos os embargos de declaração, e, no mérito, seja
dada razão parcial à Embargante;
b) seja consignado na decisão que as informações prestadas por
depoentes não identificados pelo relatório de supervisão da FCBIA não
estão sendo consideradas na formação do juízo de mérito;
c) seja consignado que a ausência, nos autos, de comprovação do
desenvolvimento de atividades sociais no centro construído com os
recursos do convênio demonstram estar ele sendo utilizado apenas como
'sede campestre', ou seja, apenas em sua finalidade recreativa e nos
finais de semana, o que reforça a informação contida no recibo de
execução das obras do centro e refuta os argumentos de defesa da
Embargante;
d) que a eventual co-responsabilidade da FCBIA nas irregularidades
observadas seja analisada pelo Ministério Público junto a esta Corte, a
quem caberá adotar as providências porventura cabíveis;
e) sejam mantidos inalterados o juízo de mérito e a condenação
proferidos na decisão recorrida;
f) seja a Embargante comunicada da decisão que sobrevier."
4.2-Do Ministério Público: O Ministério Público manifestou-se de
acordo com a Unidade Técnica, além de acrescentar o seguinte (f. 12):
".......................................................................
..........................
3.No que tange à suposta co-responsabilidade da FCBIA pela
inexecução do objeto do convênio, lançada pelo embargante, que se
baseou em declarações da Assistência Social da própria FCBIA, no
Relatório de Supervisão in loco (fl. 190, parágrafo 24), perfilhamos os
comentários da 10ª SECEX, quanto a ser a fase recursal inoportuna para
responsabilização de terceiro não chamado ao processo.
4.Entendemos que os fatos descritos no referido Relatório de
Supervisão são insuficientes para justificar a revisão do mérito do
julgamento proferido, não restando caracterizada a existência de
elementos supervenientes, de erro quanto ao valor do débito ou mesmo
quanto ao responsável, ou de falsidade de documentos em que se tenha
fundamentado a decisão recorrida. Portanto, não ensejam a reabertura
das contas, mediante a interposição de recurso de revisão por este
Ministério Público, na forma prevista no art. 35 da Lei nº 8.443/92."
É o relatório.
Voto:
Conforme destacou a 10ª SECEX, parte dos argumentos da interessada
não indica a existência de contradições, obscuridades ou omissões,
apenas refletindo inconformismo com os termos da deliberação
questionada. Portanto, não deve ser considerada no exame dos presentes
embargos de declaração.
Quanto às alegações relativas à impugnação de depoimentos por
ausência de identificação dos depoentes e à denominação atribuída ao
centro previsto no convênio (sede campestre), cabe corrigir falhas
existentes no acórdão recorrido.
No tocante ao Relatório de Supervisão da FCBIA, não há qualquer
correção a fazer, ante a clareza e a inteligibilidade daquele
documento.
Finalizando, concordo com as afirmativas de que a fase recursal é
inoportuna para responsabilização de terceiro não chamado ao processo e
que os fatos descritos no referido relatório não ensejam a reabertura
das contas.
Assim sendo, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
Assunto:
I - Embargos de Declaração
Relator:
MARCOS VILAÇA
Representante do Ministério Público:
PAULO SOARES BUGARIN
Unidade técnica:
10ª SECEX
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade do Sr. José Severino Filho, Presidente da
Fundação José Severino, referentes ao exercício de 1992.
Considerando que a Fundação José Severino opôs Embargos de
Declaração ao Acórdão nº 124/98-1ª Câmara, que julgou estas contas
irregulares e condenou o Sr. José Severino Filho ao ressarcimento dos
valores recebidos da Fundação Centro Brasileiro para Infância e
Adolescência - FCBIA em virtude de convênio;
Considerando que parte dos argumentos da interessada não indicam a
existência de contradições, obscuridades ou omissões, apenas refletindo
inconformismo com os termos da deliberação questionada;
Considerando que, quanto às alegações relativas à impugnação de
depoimentos por ausência de identificação dos depoentes e à denominação
atribuída ao centro previsto no convênio (sede campestre), cabe
corrigir falhas existentes no acórdão recorrido;
Considerando que a fase recursal é inoportuna para
responsabilização de terceiro não chamado ao processo e que os fatos
descritos no Relatório de Supervisão da FCBIA não ensejam a reabertura
das contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº
8.443/92, em:
8.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no
mérito, dar-lhes provimento parcial;
8.2. incluir no Acórdão nº 124/98-1ª Câmara os seguintes itens:
"Considerando que as informações prestadas por depoentes não
identificados pelo relatório de supervisão da FCBIA não estão sendo
consideradas na formação do juízo de mérito;
Considerando que a ausência, nos autos, de comprovação do
desenvolvimento de atividades sociais no centro construído com os
recursos do convênio demonstra estar ele sendo utilizado apenas como
'sede campestre', ou seja, apenas em sua finalidade recreativa e nos
finais de semana, o que reforça a informação contida no recibo de
execução das obras do centro e refuta os argumentos de defesa da
embargante;"
8.3. manter inalterados o juízo de mérito e a condenação
proferidos no mencionado acórdão; e
8.4. comunicar esta deliberação à interessada.
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Homero Santos e Walton Alencar
Rodrigues.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 11 de maio de 1999
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Acórdão 161/1999 - Primeira Câmar