PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Comarca: ACARA
Nº Processo: 2011.1.000881-5
Situação: Em andamento
Classe/Procedimento: Acao Civil Publica
Data da Distribuição: 27/10/2011
Vara: Vara Unica de Acara
Secretaria: Secretaria de Acara
Juiz: WILSON DE SOUZA CORREA
Valor: 100.000,00
Fundamentação Legal: AÇÃO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PARTES E ADVOGADOS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
AUTOR
ELIZABETH MARIA DA COSTA PINHEIRO
REQUERIDO
EMPENHO CONSTRUTORA
REQUERIDO
FRANCISCA MARTINS OLIVEIRA E SILVA
REQUERIDO
DESPACHOS
Data: 11/11/2011
CITACAO
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à
propriedade(...) art. 5º., da CF. DECISÃO Conclusos em 08.11.2011. I - Versa o presente sobre AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA aforada em 27.10.2011, pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, contra FRANCISCA MARTINS OLIVEIRA E SILVA, ELIZABETH MARIA DA COSTA
PINHEIRO e EMPENHO CONSTRUTORA LTDA., em decorrência dos fatos apurados pelo inquérito civil nº.
009/2010/PJA/MP, instaurado em 14.09.2010 ,objetivando: a) a citação dos réus e do Município caso queira
integrar a lide; b) a produção de todas as provas admitidas em direito; c) a condenação dos réus a ressarcir
integralmente os danos patrimoniais causados à administração municipal, em virtude de suas práticas
ímprobas, ao quantum a ser apurado em liquidação de sentença;d) à perda da função pública, a suspensão
dos direitos políticos, pelo período de cinco a oito anos, ao pagamento de multa civil até cem vezes o valor
da remuneração recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, baseando-se este pedido na aplicação dos incisos II e III, do
art. 12, da Lei nº. 8429/92; e) seja o valor da condenação à reparação de danos revertido em favor da
entidade pública lesada, consoante art. 18, da Lei nº. 8429/92; f) condenação ao ônus da sucumbência; g)
atribui o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - Consta às fls. 15, pedido de
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS, para que seja assegurado o ressarcimento aos cofres
públicos na seguinte proporção: a) EMPENHO CONSTRUTORA LTDA., o valor de R$ 34.000,00(trinta e
quatro mil reais); b) e em partes iguais R$ 56.056,00(cinqüenta e seis mil e cinqüenta e seis reais) pelas rés
FRANCISCA MARTINS OLIVEIRA e SILVA e ELIZABETH MARIA DA COSTA PINHEIRO. III - Consta ainda
à fl. 16, o seguinte pedido: 1) seja oficiado à Receita Federal e requisitado a declaração de bens do réus; 2)
seja requisitado aos cartórios de registro de imóveis desta comarca, das comarcas de Belém, Tailândia,
Concórdia do Pará, Tomé-Açu, Bujaru, Paragominas, onde os réus tem residência, se os mesmos possuem
algum imóvel em seu nome ou no nome de cônjuge e filhos; 3) caso não tenha bens, requer seja oficiado ao
Banco Central, a fim de que informe se existe saldo em conta corrente ou poupança, em aplicações
financeiras, ações, assim como qualquer tipo de investimento dos réus, e após seja decretado por este juízo
o bloqueio dos valores existentes, tudo visando o cumprimento da norma constitucional, que pretende seja o
erário ressarcido integralmente. É o relatório. Decido. Ensina o art. 283, do CPC: (...)a petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (...) grifo nosso Propugna o art. 333, I e
II, do CPC, que o ônus da prova incumbe: (...)I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(...) Consoante o
disposto no art. 282, do CPC e 41, do CPP, o múnus de apresentar provas e acostá-las à inicial em
possíveis ações penais ou cíveis, é do órgão ministerial, providência esta que não deve ser transferida ao
Poder Judiciário, prática constante que em muito assoberba as atividades judiciárias inerentes à secretaria
judicial, impedindo que esta se ocupe plenamente do seu mister, face às inúmeras limitações materiais e
humanas existentes para efetivar o que realmente lhe compete. É cediço que o Ministério Público detém a
prerrogativa, a independência funcional e o poder de requisição de informações e de documentos, conforme
pode ser verificado de maneira clara na disposição contida no art. 26, I , alínea b, da Lei nº. 8625/93:
(...)requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais,
bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(...) Sob o prisma da analogia, cabe salientar a
regra contida no art. 8°, § 1°, da Lei n.° 7.347/85, que estabelece: "o Ministério Público poderá instaurar, sob
sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
úteis". Grifo nosso Na função de presidir o bom andamento processual do feito, o magistrado detém certa
margem de discricionariedade, legalmente atribuída, para deferir ou não as diligências que lhe são
requeridas, desde que fundamentadamente. Na hipótese vertente, incumbe ao Ministério Público, como
titular da ação penal pública, obter os dados pertinentes à instrução probatória, possuindo as vias
adequadas - tal qual o requerimento direto ao órgão jurisdicional eleitoral - para satisfação de seu intento.
Neste sentido orienta o STJ: "INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO." (STJ - RESP 564642/SP - Relator (a) Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA - Data do Julgamento: 03/02/2004). "O deferimento de diligências requeridas na
fase do art. 499 do CPP é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado
processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou
desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Tal ocorreu no caso sub examine, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa (Precedentes)." (STJ - RHC 15753/AM - Relator (a)
Ministro FELIX FISCHER - Data do Julgamento: 06/05/2004). Este também é o entendimento prevalente no
STF: "(...) tem-se que ao juiz, a quem se confere a livre convicção na apreciação da prova, é também
atribuído o indeferimento de diligências inúteis e protelatórias e que apenas visem ao retardo da conclusão
do processo criminal - como se depreende na pretensão equivocada das apelantes. (...). Esse também é o
melhor entendimento disposto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:"Prova. Testemunha
referida. Oitiva requerida na fase do art. 499, do CPP. Indeferimento que não implica cerceamento de
defesa. Ato discricionário do juiz, que apenas deve motivar o eventual indeferimento. Aplicação do art. 209, §
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
1º, do referido Código. (STF - HC - Rel. Celso de Mello - RT 658/391)."(TJMG - Processo nº 300152-6 Relator: TIBAGY SALLES - Data do acórdão: 25/03/2003 - Data da publicação: 28/03/2003). O poder
requisitório do Ministério Público, em relação à situação econômico-financeira dos réus na Secretaria da
Receita Federal, também encontra respaldo no art. 198, § 1º.,II, do Código Tributário Nacional (CTN),
alterado pela Lei Complementar nº. 104/2001, verbis: (...)Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida
em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos
casos previstos no art. 199, os seguintes: I [...] II solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação,
por prática de infração administrativa(...) grifo nosso É perfeitamente possível a requisição pelo Ministério
Público de informações à Secretaria da Receita Federal sobre a situação econômica e financeira dos réus,
encaminhando ofício ao Delegado da Receita Federal ou ao Secretário, caso desconheça o domicílio fiscal.
No concernente ao pedido de indisponibilidade de bens dos réus, ssevera a jurisprudência: 1) TJPR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 17, § 7º, LEI Nº 8429/92. POSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO EM FACE DO PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ainda
que se tratem de agentes políticos, pode-se concluir pela sujeição destes aos efeitos da Lei de improbidade
administrativa, nos termos do seu art. 2º, em consonância com o art. 37, § 4º da CF/88. Não se evidencia,
nos autos, qualquer abuso, ou manifesta ilegalidade por parte do Douto Magistrado a quo, na decretação da
medida de indisponibilidade de bens, eis que, dita indisponibilidade tem como objetivo o de prevenir a
possível falta de bens em eventual condenação ao ressarcimento do erário, bem como, o possível
perecimento ou dissipação do patrimônio dos requeridos, mesmo que não haja, a princípio, sinais de sua
dilapidação. É inquestionável a prerrogativa do julgador de, ao seu livre arbítrio e convencimento, deferir as
medidas, ditas preventivas, que têm por finalidade garantir a eficácia da providência jurisdicional final,
justificando-se a sua existência, exatamente para ensejar a aplicabilidade plena do princípio constitucional
da inafastabilidade jurisdicional. Quanto ao a liberação no que se refere a incidência nas contas correntes e
aplicações financeiras perante as instituições oficiadas pelo juízo monocrático, não há como deferi-lo tendo
em vista que, nenhuma prova foi produzida para demonstrar que o numerário depositado em dita conta
corrente efetivamente se refere a conta salário, e que as aplicações financeiras foram com numerário
correspondente às verbas salariais, das quais os agravantes necessitam para sua sobrevivência e de seus
familiares.(grifou-se TJPR, Ag Instr 429206-2, Acórdão nº 31112, Sarandi, 4ª Câmara Cível, Relatora Anny
Mary Kuss, DJPR 20/6/2008) 2) TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUIZ QUE DECRETA LIMINARMENTE A
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ACUSADOS. AGRAVANTE QUE SUSTENTA: A) ILEGITIMIDADE
PASSIVA PORQUE JÁ NÃO ESTARIA MAIS À FRENTE DA DIRETORIA DA PARANAPREVIDÊNCIA
QUANDO DA CONTRATAÇÃO DA CITIS; B) LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA
CONTRATAÇÃO DA CELEPAR PELA PARANAPREVIDÊNCIA; C) INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO
PÚBLICO; E D) AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Da alegada ilegitimidade passiva do agravante para a ação de
improbidade. Agravante que é parte legítima. Ação de improbidade administrativa que tem por objeto
contratos, sendo um deles celebrado quando o agravante era diretor da Paranáprevidencia. Legitimidade
passiva configurada. Recurso desprovido nesse ponto. 2. Da alegação de possibilidade legal de a
contratação ter ocorrido com dispensa de licitação, no caso concreto. Aferição da legalidade ou não na
dispensa de licitação. Alegação que necessita de prova aprofundada para se verificar se houve observância
do procedimento administrativo legalmente exigido e, ainda, se o preço estabelecido foi o melhor. Diferença
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
de preço na hora-homem cobrado no contrato principal em relação àquele cobrado no subcontrato.
Circunstância que faz presumir a existência de irregularidades. Recurso desprovido nesse ponto a
contratação direta não torna o ato de contratar informal e nem autoriza a atuação arbitrária da administração
pública. A contratação com dispensa de licitação também não serve para contratações equivocadas, inúteis
ou desvantajosas que privilegiem alguns particulares, daí porque é imprescindível que a contratação direta
também se paute no melhor preço. Havendo divergência de preços entre dois contratos celebrados para a
execução do mesmo serviço, surge a presunção de irregularidade suficiente a manter a decretação de
indisponibilidade de bens. 3. Da alegada inexistência de dano ao erário público representantes da empresa
privada subcontratada que não negam terem deixado de devolver aos cofres públicos valores recebidos por
serviços que não vieram a ser prestados. Fato principal incontroverso e suficiente a demonstrar a lesão ao
erário público. Recurso desprovido nesse ponto se as partes acusadas não negam o principal fato articulado
na ação de improbidade - Não devolução aos cofres públicos de valores recebidos por serviços que não
vieram a ser prestados -, é possível extrair daí a fumaça do bom direito, balizadora da decretação de
indisponibilidade. 4. Da ausência de perigo da demora para a decretação de indisponibilidade de bens. Do
perigo da demora e da impossibilidade de decretação sem prova do esvaziamento dos bens. Periculum in
mora que é conseqüência jurídica do processamento da ação por improbidade administrativa. Prova de
esvaziamento dos bens que é dispensável se a medida visa, justamente, evitar esse esvaziamento.
Presunção extraída do artigo 7º e 16º da Lei nº 8.429/92. Recurso desprovido nesse ponto. A
indisponibilidade de bens é medida obrigatória, pois, traduz conseqüência jurídica do processamento da
ação, forte no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Com efeito, o que se deve garantir é o
integral ressarcimento ao erário. Assim, o patrimônio do réu da ação de improbidade fica, desde logo, sujeito
às restrições do artigo 37, parágrafo 4º, da Carta Magna, pouco importando, nesse campo, a origem lícita
dos bens. Trata-se de execução patrimonial decorrente de dívida por ato ilícito". A liminar não objetiva o
aceleramento do direito invocado, a outorga dos efeitos antecipados do que se persegue, ou seja, o
reconhecimento da improbidade e a condenação ao ressarcimento ou das demais sanções legais, mas
busca vencer o perigo que a demora da prestação jurisdicional efetiva pode trazer, visando a eficácia e
utilidade do processo principal, para evitar danos de difícil e incerta reparação, pois, ao final, podem vir a ser
condenados os réus a ressarcir o erário e não mais possuírem meios para tanto. Não seria razoável exigir
que estivessem presentes indícios ou sinas de dilapidação do patrimônio, pois, o que se pretende é
justamente evitá-la. Importante a atuação preventiva da medida, sob pena de ineficácia. Recurso desprovido.
(grifou-se e destacou-se TJPR, Ag. Instr. 414321-1, Acórdão nº 30716, Curitiba, 4ª Câmara Cível, Relator
Marcos de Luca Fanchin, DJPR 16/5/2008) 3) TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Constitucionalidade da Lei nº 8.429/92. 2.
Impossibilidade de reconhecimento de questão prejudicial externa e de conseqüente suspensão do
processo. 3. Impossibilidade de rejeição da demanda. Presença de indícios suficientes sobre a ocorrência
de ato de improbidade administrativa. Desnecessidade de demonstração de lesão ao erário. 4.
Indisponibilidade de bens. Deferimento. Demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora. 5.
Ilegitimidade dos agravantes para questionar a quebra do sigilo fiscal das suas esposas. Inteligência do
artigo 6º do código de processo civil. 6. Sigilo fiscal que somente pode ser quebrado por relevante motivo,
que não ficou evidenciado. 7. Recurso parcialmente provido. Conforme precedente da corte especial, é
constitucional a Lei nº 8.429/1992. A reclamação nº 2.138 que tramitou pelo Supremo Tribunal Federal, e
discutia a aplicação da Lei de improbidade administrativa em face de agente político, não importa em
suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa porque já foi julgada, sendo que seu
julgamento não tem eficácia vinculante e nem erga omnes. A Lei de improbidade administrativa tem
aplicação aos agentes políticos, nos termos do seu artigo 2º. Não é possível a rejeição da ação civil pública
quanto existem indícios suficientes sobre a ocorrência de atos de improbidade imputados aos agravantes,
sendo prescindível comprovação de prejuízo ao erário. É admissível a indisponibilidade de bens, na forma
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e artigo 7º da Lei nº 8.429/92, quando presentes o fumus boni
juris e o periculum in mora, sendo certo que este último pode ficar delineado com a necessidade de se
garantir a eficácia da sentença final, no que se refere ao ressarcimento ao erário, caso a demanda seja
julgada procedente. O pedido de indisponibilidade de bens abrange, inclusive, aqueles existentes
anteriormente à prática dos supostos atos de improbidade administrativa. Os agravantes não têm
legitimidade, segundo o artigo 6º do código de processo civil, para questionar a decretação da quebra de
sigilo fiscal de suas esposas. Não se verifica relevante motivo que autorize a quebra do sigilo fiscal se a
medida não se verifica necessária para a investigação da ocorrência dos atos de improbidade relatados na
petição inicial da demanda. A identificação dos bens que deverão se submeter à indisponibilidade pode ser
feita por meio de diligências ordinárias e, por isso, não autoriza a medida extrema. (grifou-se TJPR, Agr Instr
386662-4, Acórdão nº 29283, Corbélia, 4ª Câmara Cível, Relatora Maria Aparecida Blanco de Lima, DJPR
7/12/2007, p. 15)
4) TJPR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONCESSÃO LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA. ILEGALIDADE PORQUE TERIA ANTECIDIDO
À DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO
AGRAVANTE. TEMA QUE NECESSITA DE EXAME PELO JUIZO A QUO, CUJO DESTINO PROBATÓRIO
SE RESERVA NO FEITO. DECISÃO RECORRIDA ALBERGADA EM FORTES ELEMENTOS DOS AUTOS.
INDICATIVO DE SEU ACERTO. AGRAVO DESPROVIDO. · Existindo fortes indícios de prejuízos causados
ao erário, bem como necessidade de se garantir o futuro ressarcimento do patrimônio público lesado, a
concessão de liminar decretando a indisponibilidade de bens é medida que se impõe (CF, art. 37, § 4o).·
Não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem matéria de mérito enfocada em recurso de agravo e não
analisada na instância primeira, sob pena de supressão da instância. (grifou-se TJPR, Agr. Instr. 152430-3,
Acórdão nº 24442, Curitiba, 2ª Câmara Cível, Relator Hirosê Zeni, DJPR 20/12/2004) 5) TJPR
CONTRATAÇÃO ILEGAL DE FUNCIONÁRIOS, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DOS RÉUS QUE OBTIVERAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL COM OS ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA DECRETADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O PREJUÍZO DO ERÁRIO MUNICIPAL
PROVIMENTO EM PARTE DO AGRAVO PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS
AGRAVADOS, ATÉ O LIMITE SUFICIENTE PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO
AUFERIDO (ART. 7º, PARÁG. ÚNICO, LEI 8.429/92). A indisponibilidade dos bens, referida na Lei de
Improbidade Administrativa, atinge não só aquele que obteve benefício patrimonial com o ato de
improbidade administrativa, mas também quem de algum modo contribuiu para causar a lesão ao patrimônio
público, nos termos dos artigos 7º da Lei nº 8.429/92. (grifou-se TJPR, Agr. Instr. 120061-1, Acórdão nº
9213, Apucarana, 5ª Câmara Cível, DJPR 21/10/2002) 6) TJPR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS
DECRETADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONEXÃO. ANÁLISE POSTERIOR PELO JUÍZO. MEAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. TEMAS
INADEQUADOS AO MOMENTO PROCESSUAL. 1. Analisando o Juízo singular adequadamente todas as
provas contidas na ação civil pública por improbidade administrativa e convencendo-se de que houve dano
ao erário, possível a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, mesmo em decisão inaugural. 2.
Possível a tutela antecipada em sede de ação civil pública. 4. A conexão não pode ser analisada na
instância revisora se não houve decisão no Juízo monocrático. 5. De acordo com o princípio de que a
ninguém cabe alegar direito alheio em nome próprio, descabe nos autos a discussão da meação do cônjuge
do agravante.6. A indisponibilidade dos bens é medida acauteladora e inicial, razão pela qual imprópria a
questão da exclusão do bem de família porque ausente prejuízo efetivo da parte com a medida. Agravo de
Instrumento desprovido. (grifou-se TJPR, Agr. Instr. 104490-2, Acórdão nº 8028, Londrina, 6ª Câmara Cível,
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
Relator Rosene Arão de Cristo Pereira, DJPR 3/12/2001) 7) TJPR AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÕES ILEGAIS DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO MEDIDA LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS
PRESENÇA EXTENSÃO DA MEDIDA Pretendida limitação aos bens adquiridos após a edição da Lei nº
8.429/92 e à assunção pelo réu do cargo público. Inteligência do art. 5º da Lei. Perspectiva de sujeição de
todo o patrimônio do agente ao ressarcimento dos danos causados ao erário público. Agravo improvido.
(TJPR, Agr. Instr. 102288-4, Acórdão nº 7096, Terra Rica, 5ª Câmara Cível, Relator Luiz Cezar de Oliveira,
DJPR 11/6/2001). 8) TJPR Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens.
Medida liminar que visa assegurar o ressarcimento do dano causado ao erário público e o pagamento de
multa civil. Plausabilidade do direito invocado e probabilidade de prejuízo à Administração Pública.
Referência legislativa: Constituição da República, artigo 37, § 4º; Lei nº 8.429/92, artigo 7º, parágrafo único,
12, I, II, III. (grifou-se - TJPR, Agr. Instr. 83.981-6, Acórdão nº 17923, Faxinal, 1ª Câmara Cível, Relator
Ulysses Lopes, DJPR 22/5/2000) 09) TJSC AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA PARA APURAÇÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SEM PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO - LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUSPENDER O CONTRATO INDISPONIBILIDADE DE BENS DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA PRESENTES - RESTRIÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A GARANTIR O RESSARCIMENTO DO
ERÁRIO PÚBLICO EM POSSÍVEL DECISÃO CONDENATÓRIA COM BASE NO VALOR INDICADO NA
INICIAL - RECURSO PROVIDO. 'É altamente questionável a validade do ato de contratação de escritório de
advocacia, sem procedimento licitatório, para a apuração e cobrança de créditos tributários, ainda mais
quando o Município contratante conta com quadro jurídico próprio.' Em tal contexto, longe de merecer crítica
ou reforma, deve ser louvada a concessão de medida cautelar que suspende os efeitos do contrato, proíbe
novos pagamentos e indisponibiliza bens dos réus para garantir o eventual ressarcimento do dano traduzido
por elevado montante já apropriado pela parte contratada' (AI n. 2004.031195-0, de Itajaí, j.
28.7.2005).(grifou-se TJSC, Agr. Instr. 2004.031803-3, Relator Rui Francisco Barreiros, j. 27/4/2007)
Consta dos autos que o Ministério da Saúde repassou ao Município de Acará-PA quantia de R$ 90.056,00
(noventa mil e cinqüenta e seis reais) afim de que fosse realizada a reforma do bloco cirúrgico da Unidade
Mista de Acará, no entanto, segundo denúncia do Conselho Municipal de Saúde, tal valor foi utilizado para o
pagamento do décimo terceiro salário dos servidores da Saúde do ano de 2009. Para realizar a reforma do
bloco cirúrgico da Unidade Mista de Acará, foi firmado o contrato administrativo nº. 270501/2010-PMA, entre
o Município de Acará, representado pela Prefeita de Acará e Empenho Construtora Ltda.,
CNPJ10.546.564/0001-88, representada por seu procurador, ambos réus na presente demanda. No
relatório de auditoria realizado pelo DENASUS através da constatação nº. 104436 e 104437, constatou-se
que os pagamentos foram feitos irregularmente a empresa EMPENHO no montante de R$ 34.000,00(trinta e
quatro mil reais) , em desacordo com o item 7, do aviso de licitação relativo ao contrato administrativo nº.
270501/2010. A reforma do bloco cirurgico da Unidade Mista de Acará-PA, está paralisada, inobstante tenha
sido feito o pagamento epigrafado, não havendo notícia sobre a destinação legal dos restantes R$ 56.056,00
(cinqüenta e seis mil e cinqüenta e seis reais). A ré CONSTRUTORA EMPENHO LTDA., teria recebido os
valores antes da assinatura do contrato , além de ter recebido valores sem executar a obra contratada. A
indisponibilidade de bens prevista no art. 7º. da Lei nº. 8429/92, tem natureza cautelar, e visa garantir a
efetividade de uma eventual condenação sob o aspecto financeiro. A concessão da media funda-se na
verossimilhança da existência do direito invocado e no perigo decorrente da demora da decisão final
pretendida. No caso vertente, o fummus bonnis iuris externa-se pelos indigitados atos ímprobos atribuídos
aos réus que encontram suporte na prova documental acostada à inicial. O periculum in mora se apresenta
de forma patente diante do eventual enriquecimento ilícito e a vontade dos réus em se subtraírem dos
controles legais que regem os atos administrativos e a administração pública. DIANTE DO ACIMA
6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
que consta dos autos, DEFIRO o pedido de INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos réus sem prejuízo da
reapreciação da matéria nos termos do art. 16 e parágrafos, da Lei nº. 8492/92, e os pedidos constantes
nos itens 01, 02 e 03, à fl. 16, para que não haja maiores prejuízos à tramitação processual e, ao erário
público, face ao acima aduzido, pois a providência do item 01 e 02, já poderiam ter sido plenamente
encetadas pelo Autor, devendo a Secretaria Judicial expedir os ofícios na forma requerida. Notifique-se os
réus nos termos do art. 17, § 7º., da Lei nº. 8429/92, para apresentarem defesa no prazo legal. Intime-se o
Município de Acará PA a se manifestar se tem interesse em ingressar na lide e em que qualidade. Expeçase ofício ao TJE-PA comunicando a indisponibilidade dos bens. P.R.I.C. ACARA, 11 de novembro de 2011.
WILSON DE SOUZA CORREA
Juiz de Direito
TJE-PA A JUSTIÇA ESTÁ PARA O
CIDADÃO E NÃO O CIDADÃO PARA A JUSTIÇA.
MANDADOS
Não há mandados para este processo.
TRAMITAÇÕES
Movimento
Destino
Remessa
Retorno/Recebimento
A SECRETARIA
Secretaria de Acara
11/11/2011
11/11/2011
Conclusos ao Juiz.
GABINETE DO JUIZO
08/11/2011
11/11/2011
A SECRETARIA
Secretaria do Fórum
27/10/2011
PROTOCOLOS
Não há protocolos para este processo.
7
Download

poder judiciário tribunal de justiça do estado do pará consulta de