PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET DADOS DO PROCESSO Comarca: ACARA Nº Processo: 2011.1.000881-5 Situação: Em andamento Classe/Procedimento: Acao Civil Publica Data da Distribuição: 27/10/2011 Vara: Vara Unica de Acara Secretaria: Secretaria de Acara Juiz: WILSON DE SOUZA CORREA Valor: 100.000,00 Fundamentação Legal: AÇÃO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARTES E ADVOGADOS MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AUTOR ELIZABETH MARIA DA COSTA PINHEIRO REQUERIDO EMPENHO CONSTRUTORA REQUERIDO FRANCISCA MARTINS OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO DESPACHOS Data: 11/11/2011 CITACAO Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade(...) art. 5º., da CF. DECISÃO Conclusos em 08.11.2011. I - Versa o presente sobre AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA aforada em 27.10.2011, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra FRANCISCA MARTINS OLIVEIRA E SILVA, ELIZABETH MARIA DA COSTA PINHEIRO e EMPENHO CONSTRUTORA LTDA., em decorrência dos fatos apurados pelo inquérito civil nº. 009/2010/PJA/MP, instaurado em 14.09.2010 ,objetivando: a) a citação dos réus e do Município caso queira integrar a lide; b) a produção de todas as provas admitidas em direito; c) a condenação dos réus a ressarcir integralmente os danos patrimoniais causados à administração municipal, em virtude de suas práticas ímprobas, ao quantum a ser apurado em liquidação de sentença;d) à perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pelo período de cinco a oito anos, ao pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, baseando-se este pedido na aplicação dos incisos II e III, do art. 12, da Lei nº. 8429/92; e) seja o valor da condenação à reparação de danos revertido em favor da entidade pública lesada, consoante art. 18, da Lei nº. 8429/92; f) condenação ao ônus da sucumbência; g) atribui o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - Consta às fls. 15, pedido de 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS, para que seja assegurado o ressarcimento aos cofres públicos na seguinte proporção: a) EMPENHO CONSTRUTORA LTDA., o valor de R$ 34.000,00(trinta e quatro mil reais); b) e em partes iguais R$ 56.056,00(cinqüenta e seis mil e cinqüenta e seis reais) pelas rés FRANCISCA MARTINS OLIVEIRA e SILVA e ELIZABETH MARIA DA COSTA PINHEIRO. III - Consta ainda à fl. 16, o seguinte pedido: 1) seja oficiado à Receita Federal e requisitado a declaração de bens do réus; 2) seja requisitado aos cartórios de registro de imóveis desta comarca, das comarcas de Belém, Tailândia, Concórdia do Pará, Tomé-Açu, Bujaru, Paragominas, onde os réus tem residência, se os mesmos possuem algum imóvel em seu nome ou no nome de cônjuge e filhos; 3) caso não tenha bens, requer seja oficiado ao Banco Central, a fim de que informe se existe saldo em conta corrente ou poupança, em aplicações financeiras, ações, assim como qualquer tipo de investimento dos réus, e após seja decretado por este juízo o bloqueio dos valores existentes, tudo visando o cumprimento da norma constitucional, que pretende seja o erário ressarcido integralmente. É o relatório. Decido. Ensina o art. 283, do CPC: (...)a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (...) grifo nosso Propugna o art. 333, I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe: (...)I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(...) Consoante o disposto no art. 282, do CPC e 41, do CPP, o múnus de apresentar provas e acostá-las à inicial em possíveis ações penais ou cíveis, é do órgão ministerial, providência esta que não deve ser transferida ao Poder Judiciário, prática constante que em muito assoberba as atividades judiciárias inerentes à secretaria judicial, impedindo que esta se ocupe plenamente do seu mister, face às inúmeras limitações materiais e humanas existentes para efetivar o que realmente lhe compete. É cediço que o Ministério Público detém a prerrogativa, a independência funcional e o poder de requisição de informações e de documentos, conforme pode ser verificado de maneira clara na disposição contida no art. 26, I , alínea b, da Lei nº. 8625/93: (...)requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(...) Sob o prisma da analogia, cabe salientar a regra contida no art. 8°, § 1°, da Lei n.° 7.347/85, que estabelece: "o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis". Grifo nosso Na função de presidir o bom andamento processual do feito, o magistrado detém certa margem de discricionariedade, legalmente atribuída, para deferir ou não as diligências que lhe são requeridas, desde que fundamentadamente. Na hipótese vertente, incumbe ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, obter os dados pertinentes à instrução probatória, possuindo as vias adequadas - tal qual o requerimento direto ao órgão jurisdicional eleitoral - para satisfação de seu intento. Neste sentido orienta o STJ: "INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO." (STJ - RESP 564642/SP - Relator (a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - Data do Julgamento: 03/02/2004). "O deferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Tal ocorreu no caso sub examine, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (Precedentes)." (STJ - RHC 15753/AM - Relator (a) Ministro FELIX FISCHER - Data do Julgamento: 06/05/2004). Este também é o entendimento prevalente no STF: "(...) tem-se que ao juiz, a quem se confere a livre convicção na apreciação da prova, é também atribuído o indeferimento de diligências inúteis e protelatórias e que apenas visem ao retardo da conclusão do processo criminal - como se depreende na pretensão equivocada das apelantes. (...). Esse também é o melhor entendimento disposto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:"Prova. Testemunha referida. Oitiva requerida na fase do art. 499, do CPP. Indeferimento que não implica cerceamento de defesa. Ato discricionário do juiz, que apenas deve motivar o eventual indeferimento. Aplicação do art. 209, § 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET 1º, do referido Código. (STF - HC - Rel. Celso de Mello - RT 658/391)."(TJMG - Processo nº 300152-6 Relator: TIBAGY SALLES - Data do acórdão: 25/03/2003 - Data da publicação: 28/03/2003). O poder requisitório do Ministério Público, em relação à situação econômico-financeira dos réus na Secretaria da Receita Federal, também encontra respaldo no art. 198, § 1º.,II, do Código Tributário Nacional (CTN), alterado pela Lei Complementar nº. 104/2001, verbis: (...)Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I [...] II solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa(...) grifo nosso É perfeitamente possível a requisição pelo Ministério Público de informações à Secretaria da Receita Federal sobre a situação econômica e financeira dos réus, encaminhando ofício ao Delegado da Receita Federal ou ao Secretário, caso desconheça o domicílio fiscal. No concernente ao pedido de indisponibilidade de bens dos réus, ssevera a jurisprudência: 1) TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 17, § 7º, LEI Nº 8429/92. POSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO EM FACE DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ainda que se tratem de agentes políticos, pode-se concluir pela sujeição destes aos efeitos da Lei de improbidade administrativa, nos termos do seu art. 2º, em consonância com o art. 37, § 4º da CF/88. Não se evidencia, nos autos, qualquer abuso, ou manifesta ilegalidade por parte do Douto Magistrado a quo, na decretação da medida de indisponibilidade de bens, eis que, dita indisponibilidade tem como objetivo o de prevenir a possível falta de bens em eventual condenação ao ressarcimento do erário, bem como, o possível perecimento ou dissipação do patrimônio dos requeridos, mesmo que não haja, a princípio, sinais de sua dilapidação. É inquestionável a prerrogativa do julgador de, ao seu livre arbítrio e convencimento, deferir as medidas, ditas preventivas, que têm por finalidade garantir a eficácia da providência jurisdicional final, justificando-se a sua existência, exatamente para ensejar a aplicabilidade plena do princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional. Quanto ao a liberação no que se refere a incidência nas contas correntes e aplicações financeiras perante as instituições oficiadas pelo juízo monocrático, não há como deferi-lo tendo em vista que, nenhuma prova foi produzida para demonstrar que o numerário depositado em dita conta corrente efetivamente se refere a conta salário, e que as aplicações financeiras foram com numerário correspondente às verbas salariais, das quais os agravantes necessitam para sua sobrevivência e de seus familiares.(grifou-se TJPR, Ag Instr 429206-2, Acórdão nº 31112, Sarandi, 4ª Câmara Cível, Relatora Anny Mary Kuss, DJPR 20/6/2008) 2) TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUIZ QUE DECRETA LIMINARMENTE A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ACUSADOS. AGRAVANTE QUE SUSTENTA: A) ILEGITIMIDADE PASSIVA PORQUE JÁ NÃO ESTARIA MAIS À FRENTE DA DIRETORIA DA PARANAPREVIDÊNCIA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DA CITIS; B) LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DA CELEPAR PELA PARANAPREVIDÊNCIA; C) INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO; E D) AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Da alegada ilegitimidade passiva do agravante para a ação de improbidade. Agravante que é parte legítima. Ação de improbidade administrativa que tem por objeto contratos, sendo um deles celebrado quando o agravante era diretor da Paranáprevidencia. Legitimidade passiva configurada. Recurso desprovido nesse ponto. 2. Da alegação de possibilidade legal de a contratação ter ocorrido com dispensa de licitação, no caso concreto. Aferição da legalidade ou não na dispensa de licitação. Alegação que necessita de prova aprofundada para se verificar se houve observância do procedimento administrativo legalmente exigido e, ainda, se o preço estabelecido foi o melhor. Diferença 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET de preço na hora-homem cobrado no contrato principal em relação àquele cobrado no subcontrato. Circunstância que faz presumir a existência de irregularidades. Recurso desprovido nesse ponto a contratação direta não torna o ato de contratar informal e nem autoriza a atuação arbitrária da administração pública. A contratação com dispensa de licitação também não serve para contratações equivocadas, inúteis ou desvantajosas que privilegiem alguns particulares, daí porque é imprescindível que a contratação direta também se paute no melhor preço. Havendo divergência de preços entre dois contratos celebrados para a execução do mesmo serviço, surge a presunção de irregularidade suficiente a manter a decretação de indisponibilidade de bens. 3. Da alegada inexistência de dano ao erário público representantes da empresa privada subcontratada que não negam terem deixado de devolver aos cofres públicos valores recebidos por serviços que não vieram a ser prestados. Fato principal incontroverso e suficiente a demonstrar a lesão ao erário público. Recurso desprovido nesse ponto se as partes acusadas não negam o principal fato articulado na ação de improbidade - Não devolução aos cofres públicos de valores recebidos por serviços que não vieram a ser prestados -, é possível extrair daí a fumaça do bom direito, balizadora da decretação de indisponibilidade. 4. Da ausência de perigo da demora para a decretação de indisponibilidade de bens. Do perigo da demora e da impossibilidade de decretação sem prova do esvaziamento dos bens. Periculum in mora que é conseqüência jurídica do processamento da ação por improbidade administrativa. Prova de esvaziamento dos bens que é dispensável se a medida visa, justamente, evitar esse esvaziamento. Presunção extraída do artigo 7º e 16º da Lei nº 8.429/92. Recurso desprovido nesse ponto. A indisponibilidade de bens é medida obrigatória, pois, traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Com efeito, o que se deve garantir é o integral ressarcimento ao erário. Assim, o patrimônio do réu da ação de improbidade fica, desde logo, sujeito às restrições do artigo 37, parágrafo 4º, da Carta Magna, pouco importando, nesse campo, a origem lícita dos bens. Trata-se de execução patrimonial decorrente de dívida por ato ilícito". A liminar não objetiva o aceleramento do direito invocado, a outorga dos efeitos antecipados do que se persegue, ou seja, o reconhecimento da improbidade e a condenação ao ressarcimento ou das demais sanções legais, mas busca vencer o perigo que a demora da prestação jurisdicional efetiva pode trazer, visando a eficácia e utilidade do processo principal, para evitar danos de difícil e incerta reparação, pois, ao final, podem vir a ser condenados os réus a ressarcir o erário e não mais possuírem meios para tanto. Não seria razoável exigir que estivessem presentes indícios ou sinas de dilapidação do patrimônio, pois, o que se pretende é justamente evitá-la. Importante a atuação preventiva da medida, sob pena de ineficácia. Recurso desprovido. (grifou-se e destacou-se TJPR, Ag. Instr. 414321-1, Acórdão nº 30716, Curitiba, 4ª Câmara Cível, Relator Marcos de Luca Fanchin, DJPR 16/5/2008) 3) TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Constitucionalidade da Lei nº 8.429/92. 2. Impossibilidade de reconhecimento de questão prejudicial externa e de conseqüente suspensão do processo. 3. Impossibilidade de rejeição da demanda. Presença de indícios suficientes sobre a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Desnecessidade de demonstração de lesão ao erário. 4. Indisponibilidade de bens. Deferimento. Demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora. 5. Ilegitimidade dos agravantes para questionar a quebra do sigilo fiscal das suas esposas. Inteligência do artigo 6º do código de processo civil. 6. Sigilo fiscal que somente pode ser quebrado por relevante motivo, que não ficou evidenciado. 7. Recurso parcialmente provido. Conforme precedente da corte especial, é constitucional a Lei nº 8.429/1992. A reclamação nº 2.138 que tramitou pelo Supremo Tribunal Federal, e discutia a aplicação da Lei de improbidade administrativa em face de agente político, não importa em suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa porque já foi julgada, sendo que seu julgamento não tem eficácia vinculante e nem erga omnes. A Lei de improbidade administrativa tem aplicação aos agentes políticos, nos termos do seu artigo 2º. Não é possível a rejeição da ação civil pública quanto existem indícios suficientes sobre a ocorrência de atos de improbidade imputados aos agravantes, sendo prescindível comprovação de prejuízo ao erário. É admissível a indisponibilidade de bens, na forma 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e artigo 7º da Lei nº 8.429/92, quando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, sendo certo que este último pode ficar delineado com a necessidade de se garantir a eficácia da sentença final, no que se refere ao ressarcimento ao erário, caso a demanda seja julgada procedente. O pedido de indisponibilidade de bens abrange, inclusive, aqueles existentes anteriormente à prática dos supostos atos de improbidade administrativa. Os agravantes não têm legitimidade, segundo o artigo 6º do código de processo civil, para questionar a decretação da quebra de sigilo fiscal de suas esposas. Não se verifica relevante motivo que autorize a quebra do sigilo fiscal se a medida não se verifica necessária para a investigação da ocorrência dos atos de improbidade relatados na petição inicial da demanda. A identificação dos bens que deverão se submeter à indisponibilidade pode ser feita por meio de diligências ordinárias e, por isso, não autoriza a medida extrema. (grifou-se TJPR, Agr Instr 386662-4, Acórdão nº 29283, Corbélia, 4ª Câmara Cível, Relatora Maria Aparecida Blanco de Lima, DJPR 7/12/2007, p. 15) 4) TJPR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONCESSÃO LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA. ILEGALIDADE PORQUE TERIA ANTECIDIDO À DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. TEMA QUE NECESSITA DE EXAME PELO JUIZO A QUO, CUJO DESTINO PROBATÓRIO SE RESERVA NO FEITO. DECISÃO RECORRIDA ALBERGADA EM FORTES ELEMENTOS DOS AUTOS. INDICATIVO DE SEU ACERTO. AGRAVO DESPROVIDO. · Existindo fortes indícios de prejuízos causados ao erário, bem como necessidade de se garantir o futuro ressarcimento do patrimônio público lesado, a concessão de liminar decretando a indisponibilidade de bens é medida que se impõe (CF, art. 37, § 4o).· Não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem matéria de mérito enfocada em recurso de agravo e não analisada na instância primeira, sob pena de supressão da instância. (grifou-se TJPR, Agr. Instr. 152430-3, Acórdão nº 24442, Curitiba, 2ª Câmara Cível, Relator Hirosê Zeni, DJPR 20/12/2004) 5) TJPR CONTRATAÇÃO ILEGAL DE FUNCIONÁRIOS, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS QUE OBTIVERAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL COM OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECRETADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O PREJUÍZO DO ERÁRIO MUNICIPAL PROVIMENTO EM PARTE DO AGRAVO PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVADOS, ATÉ O LIMITE SUFICIENTE PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AUFERIDO (ART. 7º, PARÁG. ÚNICO, LEI 8.429/92). A indisponibilidade dos bens, referida na Lei de Improbidade Administrativa, atinge não só aquele que obteve benefício patrimonial com o ato de improbidade administrativa, mas também quem de algum modo contribuiu para causar a lesão ao patrimônio público, nos termos dos artigos 7º da Lei nº 8.429/92. (grifou-se TJPR, Agr. Instr. 120061-1, Acórdão nº 9213, Apucarana, 5ª Câmara Cível, DJPR 21/10/2002) 6) TJPR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. ANÁLISE POSTERIOR PELO JUÍZO. MEAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. TEMAS INADEQUADOS AO MOMENTO PROCESSUAL. 1. Analisando o Juízo singular adequadamente todas as provas contidas na ação civil pública por improbidade administrativa e convencendo-se de que houve dano ao erário, possível a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, mesmo em decisão inaugural. 2. Possível a tutela antecipada em sede de ação civil pública. 4. A conexão não pode ser analisada na instância revisora se não houve decisão no Juízo monocrático. 5. De acordo com o princípio de que a ninguém cabe alegar direito alheio em nome próprio, descabe nos autos a discussão da meação do cônjuge do agravante.6. A indisponibilidade dos bens é medida acauteladora e inicial, razão pela qual imprópria a questão da exclusão do bem de família porque ausente prejuízo efetivo da parte com a medida. Agravo de Instrumento desprovido. (grifou-se TJPR, Agr. Instr. 104490-2, Acórdão nº 8028, Londrina, 6ª Câmara Cível, 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET Relator Rosene Arão de Cristo Pereira, DJPR 3/12/2001) 7) TJPR AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÕES ILEGAIS DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS PRESENÇA EXTENSÃO DA MEDIDA Pretendida limitação aos bens adquiridos após a edição da Lei nº 8.429/92 e à assunção pelo réu do cargo público. Inteligência do art. 5º da Lei. Perspectiva de sujeição de todo o patrimônio do agente ao ressarcimento dos danos causados ao erário público. Agravo improvido. (TJPR, Agr. Instr. 102288-4, Acórdão nº 7096, Terra Rica, 5ª Câmara Cível, Relator Luiz Cezar de Oliveira, DJPR 11/6/2001). 8) TJPR Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Medida liminar que visa assegurar o ressarcimento do dano causado ao erário público e o pagamento de multa civil. Plausabilidade do direito invocado e probabilidade de prejuízo à Administração Pública. Referência legislativa: Constituição da República, artigo 37, § 4º; Lei nº 8.429/92, artigo 7º, parágrafo único, 12, I, II, III. (grifou-se - TJPR, Agr. Instr. 83.981-6, Acórdão nº 17923, Faxinal, 1ª Câmara Cível, Relator Ulysses Lopes, DJPR 22/5/2000) 09) TJSC AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA APURAÇÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUSPENDER O CONTRATO INDISPONIBILIDADE DE BENS DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - RESTRIÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A GARANTIR O RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO EM POSSÍVEL DECISÃO CONDENATÓRIA COM BASE NO VALOR INDICADO NA INICIAL - RECURSO PROVIDO. 'É altamente questionável a validade do ato de contratação de escritório de advocacia, sem procedimento licitatório, para a apuração e cobrança de créditos tributários, ainda mais quando o Município contratante conta com quadro jurídico próprio.' Em tal contexto, longe de merecer crítica ou reforma, deve ser louvada a concessão de medida cautelar que suspende os efeitos do contrato, proíbe novos pagamentos e indisponibiliza bens dos réus para garantir o eventual ressarcimento do dano traduzido por elevado montante já apropriado pela parte contratada' (AI n. 2004.031195-0, de Itajaí, j. 28.7.2005).(grifou-se TJSC, Agr. Instr. 2004.031803-3, Relator Rui Francisco Barreiros, j. 27/4/2007) Consta dos autos que o Ministério da Saúde repassou ao Município de Acará-PA quantia de R$ 90.056,00 (noventa mil e cinqüenta e seis reais) afim de que fosse realizada a reforma do bloco cirúrgico da Unidade Mista de Acará, no entanto, segundo denúncia do Conselho Municipal de Saúde, tal valor foi utilizado para o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores da Saúde do ano de 2009. Para realizar a reforma do bloco cirúrgico da Unidade Mista de Acará, foi firmado o contrato administrativo nº. 270501/2010-PMA, entre o Município de Acará, representado pela Prefeita de Acará e Empenho Construtora Ltda., CNPJ10.546.564/0001-88, representada por seu procurador, ambos réus na presente demanda. No relatório de auditoria realizado pelo DENASUS através da constatação nº. 104436 e 104437, constatou-se que os pagamentos foram feitos irregularmente a empresa EMPENHO no montante de R$ 34.000,00(trinta e quatro mil reais) , em desacordo com o item 7, do aviso de licitação relativo ao contrato administrativo nº. 270501/2010. A reforma do bloco cirurgico da Unidade Mista de Acará-PA, está paralisada, inobstante tenha sido feito o pagamento epigrafado, não havendo notícia sobre a destinação legal dos restantes R$ 56.056,00 (cinqüenta e seis mil e cinqüenta e seis reais). A ré CONSTRUTORA EMPENHO LTDA., teria recebido os valores antes da assinatura do contrato , além de ter recebido valores sem executar a obra contratada. A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º. da Lei nº. 8429/92, tem natureza cautelar, e visa garantir a efetividade de uma eventual condenação sob o aspecto financeiro. A concessão da media funda-se na verossimilhança da existência do direito invocado e no perigo decorrente da demora da decisão final pretendida. No caso vertente, o fummus bonnis iuris externa-se pelos indigitados atos ímprobos atribuídos aos réus que encontram suporte na prova documental acostada à inicial. O periculum in mora se apresenta de forma patente diante do eventual enriquecimento ilícito e a vontade dos réus em se subtraírem dos controles legais que regem os atos administrativos e a administração pública. DIANTE DO ACIMA 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET que consta dos autos, DEFIRO o pedido de INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos réus sem prejuízo da reapreciação da matéria nos termos do art. 16 e parágrafos, da Lei nº. 8492/92, e os pedidos constantes nos itens 01, 02 e 03, à fl. 16, para que não haja maiores prejuízos à tramitação processual e, ao erário público, face ao acima aduzido, pois a providência do item 01 e 02, já poderiam ter sido plenamente encetadas pelo Autor, devendo a Secretaria Judicial expedir os ofícios na forma requerida. Notifique-se os réus nos termos do art. 17, § 7º., da Lei nº. 8429/92, para apresentarem defesa no prazo legal. Intime-se o Município de Acará PA a se manifestar se tem interesse em ingressar na lide e em que qualidade. Expeçase ofício ao TJE-PA comunicando a indisponibilidade dos bens. P.R.I.C. ACARA, 11 de novembro de 2011. WILSON DE SOUZA CORREA Juiz de Direito TJE-PA A JUSTIÇA ESTÁ PARA O CIDADÃO E NÃO O CIDADÃO PARA A JUSTIÇA. MANDADOS Não há mandados para este processo. TRAMITAÇÕES Movimento Destino Remessa Retorno/Recebimento A SECRETARIA Secretaria de Acara 11/11/2011 11/11/2011 Conclusos ao Juiz. GABINETE DO JUIZO 08/11/2011 11/11/2011 A SECRETARIA Secretaria do Fórum 27/10/2011 PROTOCOLOS Não há protocolos para este processo. 7