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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo N° 0006850-11.2015.4.01.4000 - 3ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00002.2015.00034000.1.00244/00136
PROCESSO Nº 6850-11.2015.4.01.4000
CLASSE: 7300 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO(S): ANTÔNIO JOSÉ CASTELO BRANCO MEDEIROS E OUTROS
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em face de ANTÔNIO
JOSÉ CASTELO BRANCO MEDEIROS, MARIA PEREIRA DA SILVA XAVIER,
VIVIANE FERNANDES FARIA, ZORBBA BAEPENDI DA ROCHA IGREJA,
WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, EDSON ALVES DE ANDRADE FILHO,
INSTITUTO CIVITAS – CIDADANIA E POLÍTICAS PÚBLICAS e ROBERTÔNIO
SANTOS PESSOA, a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, objetivando a
condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92, por
“(...) supostas irregularidades no Contrato nº 177/2010, firmado entre o Estado do Piauí,
por meio da SEDUC, e o Instituto Civitas, em 28.10.2010, no valor de R$ 3.404.231,00 (...),
oriundos do Convênio federal nº 108060001/2007-2010 e do FUNDEB, para oferta de
aulas de revisão e reforço escolar para alunos do 3º ano do ensino médio da rede estadual
de ensino. (...)”.
Segundo MPF, restou apurado em inquérito civil que nem todo o montante do
contrato foi honrado, de forma que os requeridos causaram danos ao erário no valor de R$
2.042.538,60 (dois milhões, quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta
centavos), correspondentes a 59% do valor total contratado.
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Vieram-me os autos conclusos para a análise do pedido de decretação da
indisponibilidade de bens dos requeridos.
Passo a DECIDIR.
Para a decretação da medida acautelatória de indisponibilidade de bens exige-se a
coexistência de dois pressupostos: o fumus boni juris (a demonstração, em tese, da
ocorrência do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente) e o periculum in
mora (perigo da demora).
Entende-se que este último requisito está implícito no comando legal (art. 7º da
Lei 8.429/92) que prevê a medida de bloqueio de bens.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se alinhado no
sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, é dizer, de que o réu
estaria dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, com possibilidade de frustrar
futura execução. A propósito, colho jurisprudência, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO
DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL.
SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA
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DEMORA
IMPLÍCITO.
INDEPENDÊNCIA
DE
DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS
ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS
CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL
REAIS. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Hipótese na qual se discute cabimento da decretação de indisponibilidade de
bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
2. O acórdão recorrido consignou expressamente "haver prejuízo ao erário
municipal", bem como que "estariam presentes os requisitos necessários (fumus
boni iuris e o periculum in mora) (....) limitado ao valor total de R$ 535.367.50".
3. O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte
é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é
possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em
tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador
do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação
patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando
legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada
ímproba; e e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar
as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil.
Precedentes: REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp 1135548/PR.
4. Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de
existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de
futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério,
avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que
os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC
11.139/SP).
(...) omissis
(STJ, AGARESP 201100802953, Rel. Benedito Gonçalves, DJE DATA 29/06/2012)
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Quanto ao fumus boni iuris, está caracterizado, no presente caso.
Com efeito, da análise dos documentos que instruem a exordial, referentes ao
Inquérito Policial nº 0626/2011 e ao Inquérito Civil Público nº 1.27.000.000538/2011-86,
constato, em sede de cognição sumária, a presença de indícios de responsabilidade dos
requeridos pelas irregularidades envolvendo recursos federais da Educação, no montante de
R$ 2.042.538,60, mormente em face do que decidiu o Tribunal de Contas da União, na TC
nº 017.877/2011-3 (Acórdão nº 2.227/2014-TCU-Plenário).
Deveras, consoante pontuou o relator do sobredito acórdão, “(...) as condutas de
todos os agentes públicos apontados como responsáveis contribuíram de forma relevante
para a contratação irregular tratada no presente processo. (...)” (folhas 406/434).
Por conseguinte, a gravidade dos fatos, aliada à necessidade de garantia da
eficácia da decisão final, impõem o deferimento da liminar requerida.
Ante o exposto, defiro a medida liminar postulada, para decretar a
indisponibilidade dos bens em nome de ANTÔNIO JOSÉ CASTELO BRANCO
MEDEIROS, MARIA PEREIRA DA SILVA XAVIER, VIVIANE FERNANDES
FARIA, ZORBBA BAEPENDI DA ROCHA IGREJA, WILSON GONDIM
CAVALCANTI FILHO, EDSON ALVES DE ANDRADE FILHO, INSTITUTO
CIVITAS – CIDADANIA E POLÍTICAS PÚBLICAS e ROBERTÔNIO SANTOS
PESSOA, no valor do dano causado ao erário, ou seja, R$ 2.042.538,60 (dois milhões,
quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos).
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Para tanto, deve a Secretaria:
a) determinar o bloqueio, através do Sistema BACENJUD, dos recursos
encontrados nas contas bancárias existentes em nome dos requeridos, até o montante do
prejuízo econômico causado ao erário público, ou seja, R$ 2.042.538,60 (dois milhões,
quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos);
b) oficiar à Delegacia da Receita Federal, requisitando as declarações do Imposto
de Renda dos requeridos, relativas aos últimos cinco anos-calendário;
c) oficiar aos Cartórios de Registros de Imóveis dos Municípios de Teresina/PI,
Parnaíba/PI e Picos/PI, noticiando sobre a medida adotada, requisitando dados sobre os
eventuais imóveis registrados em nome dos requeridos e determinando a averbação da
indisponibilidade nos registros dos imóveis existentes em nome dos mesmos;
d) oficiar ao Departamento de Trânsito do Estado do Piauí, noticiando sobre a
medida adotada, requisitando dados sobre os eventuais automóveis registrados em nome dos
requeridos e determinando a averbação da indisponibilidade nos registros dos imóveis
existentes em seus nomes.
Após a realização das referidas consultas e, uma vez informados os bens
registrados em nome dos requeridos, bem como os valores porventura havidos em sua(s)
conta(s) bancária(s), determino que seja providenciada a averbação da
indisponibilidade de bens e bloqueio de valores até o limite de R$ 2.042.538,60 (dois
milhões, quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos);
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Intimem-se, inclusive a UNIÃO para dizer se tem interesse em intervir no feito.
Notifiquem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam
manifestação por escrito acerca da pretensão autoral, sendo-lhes facultada a juntada de
documentos e justificações, a teor do disposto no art. 17, § 7º da Lei n. 8.429/92, com
redação dada pela MP 2225-45/2001.
Atos necessários pela Secretaria.
Teresina, 13 de abril de 2015.
AGLIBERTO GOMES MACHADO
Juiz Federal da 3ª Vara/PI
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