0 0 0 6 8 5 0 1 1 2 0 1 5 4 0 1 4 0 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ Processo N° 0006850-11.2015.4.01.4000 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2015.00034000.1.00244/00136 PROCESSO Nº 6850-11.2015.4.01.4000 CLASSE: 7300 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO(S): ANTÔNIO JOSÉ CASTELO BRANCO MEDEIROS E OUTROS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em face de ANTÔNIO JOSÉ CASTELO BRANCO MEDEIROS, MARIA PEREIRA DA SILVA XAVIER, VIVIANE FERNANDES FARIA, ZORBBA BAEPENDI DA ROCHA IGREJA, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, EDSON ALVES DE ANDRADE FILHO, INSTITUTO CIVITAS – CIDADANIA E POLÍTICAS PÚBLICAS e ROBERTÔNIO SANTOS PESSOA, a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92, por “(...) supostas irregularidades no Contrato nº 177/2010, firmado entre o Estado do Piauí, por meio da SEDUC, e o Instituto Civitas, em 28.10.2010, no valor de R$ 3.404.231,00 (...), oriundos do Convênio federal nº 108060001/2007-2010 e do FUNDEB, para oferta de aulas de revisão e reforço escolar para alunos do 3º ano do ensino médio da rede estadual de ensino. (...)”. Segundo MPF, restou apurado em inquérito civil que nem todo o montante do contrato foi honrado, de forma que os requeridos causaram danos ao erário no valor de R$ 2.042.538,60 (dois milhões, quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), correspondentes a 59% do valor total contratado. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL AGLIBERTO GOMES MACHADO em 13/04/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4955564000210. Pág. 1/6 0 0 0 6 8 5 0 1 1 2 0 1 5 4 0 1 4 0 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ Processo N° 0006850-11.2015.4.01.4000 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2015.00034000.1.00244/00136 Vieram-me os autos conclusos para a análise do pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos. Passo a DECIDIR. Para a decretação da medida acautelatória de indisponibilidade de bens exige-se a coexistência de dois pressupostos: o fumus boni juris (a demonstração, em tese, da ocorrência do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente) e o periculum in mora (perigo da demora). Entende-se que este último requisito está implícito no comando legal (art. 7º da Lei 8.429/92) que prevê a medida de bloqueio de bens. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, é dizer, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, com possibilidade de frustrar futura execução. A propósito, colho jurisprudência, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL AGLIBERTO GOMES MACHADO em 13/04/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4955564000210. Pág. 2/6 0 0 0 6 8 5 0 1 1 2 0 1 5 4 0 1 4 0 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ Processo N° 0006850-11.2015.4.01.4000 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2015.00034000.1.00244/00136 DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Hipótese na qual se discute cabimento da decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente "haver prejuízo ao erário municipal", bem como que "estariam presentes os requisitos necessários (fumus boni iuris e o periculum in mora) (....) limitado ao valor total de R$ 535.367.50". 3. O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. Precedentes: REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp 1135548/PR. 4. Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC 11.139/SP). (...) omissis (STJ, AGARESP 201100802953, Rel. Benedito Gonçalves, DJE DATA 29/06/2012) ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL AGLIBERTO GOMES MACHADO em 13/04/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4955564000210. Pág. 3/6 0 0 0 6 8 5 0 1 1 2 0 1 5 4 0 1 4 0 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ Processo N° 0006850-11.2015.4.01.4000 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2015.00034000.1.00244/00136 Quanto ao fumus boni iuris, está caracterizado, no presente caso. Com efeito, da análise dos documentos que instruem a exordial, referentes ao Inquérito Policial nº 0626/2011 e ao Inquérito Civil Público nº 1.27.000.000538/2011-86, constato, em sede de cognição sumária, a presença de indícios de responsabilidade dos requeridos pelas irregularidades envolvendo recursos federais da Educação, no montante de R$ 2.042.538,60, mormente em face do que decidiu o Tribunal de Contas da União, na TC nº 017.877/2011-3 (Acórdão nº 2.227/2014-TCU-Plenário). Deveras, consoante pontuou o relator do sobredito acórdão, “(...) as condutas de todos os agentes públicos apontados como responsáveis contribuíram de forma relevante para a contratação irregular tratada no presente processo. (...)” (folhas 406/434). Por conseguinte, a gravidade dos fatos, aliada à necessidade de garantia da eficácia da decisão final, impõem o deferimento da liminar requerida. Ante o exposto, defiro a medida liminar postulada, para decretar a indisponibilidade dos bens em nome de ANTÔNIO JOSÉ CASTELO BRANCO MEDEIROS, MARIA PEREIRA DA SILVA XAVIER, VIVIANE FERNANDES FARIA, ZORBBA BAEPENDI DA ROCHA IGREJA, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, EDSON ALVES DE ANDRADE FILHO, INSTITUTO CIVITAS – CIDADANIA E POLÍTICAS PÚBLICAS e ROBERTÔNIO SANTOS PESSOA, no valor do dano causado ao erário, ou seja, R$ 2.042.538,60 (dois milhões, quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL AGLIBERTO GOMES MACHADO em 13/04/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4955564000210. Pág. 4/6 0 0 0 6 8 5 0 1 1 2 0 1 5 4 0 1 4 0 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ Processo N° 0006850-11.2015.4.01.4000 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2015.00034000.1.00244/00136 Para tanto, deve a Secretaria: a) determinar o bloqueio, através do Sistema BACENJUD, dos recursos encontrados nas contas bancárias existentes em nome dos requeridos, até o montante do prejuízo econômico causado ao erário público, ou seja, R$ 2.042.538,60 (dois milhões, quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos); b) oficiar à Delegacia da Receita Federal, requisitando as declarações do Imposto de Renda dos requeridos, relativas aos últimos cinco anos-calendário; c) oficiar aos Cartórios de Registros de Imóveis dos Municípios de Teresina/PI, Parnaíba/PI e Picos/PI, noticiando sobre a medida adotada, requisitando dados sobre os eventuais imóveis registrados em nome dos requeridos e determinando a averbação da indisponibilidade nos registros dos imóveis existentes em nome dos mesmos; d) oficiar ao Departamento de Trânsito do Estado do Piauí, noticiando sobre a medida adotada, requisitando dados sobre os eventuais automóveis registrados em nome dos requeridos e determinando a averbação da indisponibilidade nos registros dos imóveis existentes em seus nomes. Após a realização das referidas consultas e, uma vez informados os bens registrados em nome dos requeridos, bem como os valores porventura havidos em sua(s) conta(s) bancária(s), determino que seja providenciada a averbação da indisponibilidade de bens e bloqueio de valores até o limite de R$ 2.042.538,60 (dois milhões, quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos); ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL AGLIBERTO GOMES MACHADO em 13/04/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4955564000210. Pág. 5/6 0 0 0 6 8 5 0 1 1 2 0 1 5 4 0 1 4 0 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ Processo N° 0006850-11.2015.4.01.4000 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2015.00034000.1.00244/00136 Intimem-se, inclusive a UNIÃO para dizer se tem interesse em intervir no feito. Notifiquem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam manifestação por escrito acerca da pretensão autoral, sendo-lhes facultada a juntada de documentos e justificações, a teor do disposto no art. 17, § 7º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela MP 2225-45/2001. Atos necessários pela Secretaria. Teresina, 13 de abril de 2015. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/PI ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL AGLIBERTO GOMES MACHADO em 13/04/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4955564000210. Pág. 6/6