Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisõess CONTRA RAZÃO: Ao Ilmo.(a) Sr.(a) Pregoeiro(a) PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SAF SUL, Quadra 4, Conjunto C, Bloco B, sala 202 Brasília/DF CEP 70050-900 REF.: PREGÃO ELETRÔNICO N°. 69/2013 MARUMBI TECNOLOGIA LTDA. - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 08.528.684/0001-00, e, inscrição estadual n.º 904.070.34-35, com sede em Curitiba – Paraná, Av. João Gualberto, 1.673 – sala 132 – Bairro Juvevê - CEP: 80.030001, através de seu representante legal, com a assistência de seus advogados, comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa PIL PIL INFORMÁTICA LTDA. EIRELI., o que faz com base nas razões a seguir expostas. I. DOS FATOS Em razão da publicação do ato convocatório deste Órgão – Pregão Eletrônico 69/2013 -, a Recorrida retirou o Edital e seus anexos, elaborou e apresentou proposta, sendo ao final da disputa habilitada para o registro de formal de preços e formação de cadastro de reserva, relativos à aquisição de 500 (quinhentos) monitores pivotantes conforme especificações do Anexo I do Edital. No entanto, a licitante PIL PIL INFORMÁTICA LTDA. EIRELI. interpôs recurso administrativo com o objetivo de desclassificar esta Recorrida, alegando que sua proposta não atende às determinações do edital, uma vez que a fabricante LG (fabricante do produto cotado pela Recorrida) não oferece garantia “on site” como exige o item 4.1 do Termo de Referência. A Recorrente ainda colaciona mensagens extraídas de chat do site oficial da LG que confirmam suas alegações, e acusa a Recorrida de agir com “falta de cuidado” por cotar produto de fabricante que não fornece garantia “on site”, exigência do ato convocatório que a Recorrida entende como essencial para o funcionamento do setor público. Ao contrário do disposto pela Recorrente, a Recorrida atende a todas as exigências dispostas no ato convocatório, nos termos da legislação e jurisprudência vigentes, conforme se demonstrará a seguir. I. DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA RECORRENTE Importante destacar a essência das exigências editalícias. Note-se que o ato convocatório se contradiz, uma vez que, enquanto o item 4.1. exige garantia “on site” do fabricante do equipamento, o item 4.3 trata de suporte técnico via Chat pela Internet ou através de central 0800 da empresa fabricante OU DA FORNECEDORA. Assim, o ato convocatório não exige garantia apenas da fabricante, mas também admite suporte técnico da fornecedora. Ora, se a fornecedora é considerada apta a conceder suporte técnica via chat ou central de atendimento, também deve estar apta a realizar atendimento local (on site). Note-se que diversas licitantes cotaram produtos da fabricante LG, e realizaram, portanto, a mesma interpretação das cláusulas editalícias. Não há que se falar em essencialidade ao funcionamento do setor público da concessão de garantia “on site” do fabricante, uma vez que o fundamental ao órgão é a segurança da concessão de garantia “on site”. Note-se que a Recorrida se comprometeu a fornecer a garantia nos termos do ato convocatório, “on site”, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses. Vale ressaltar que nenhuma fabricante concede a garantia expressa no ato convocatório: “on site”, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses. A Recorrente sequer comprovou que a fabricante HP forneça garantia nestes termos. A única informação disponibilizada no endereço eletrônico da fabricante é que esta oferece garantia “on site”, no entanto, pelo período máximo de 36 meses e apenas para alguns produtos. Além do fato de o ato convocatório exigir uma garantia de 48 meses, não é possível auferir sequer se o produto cotado pela Recorrente possui o benefício de atendimento no local pelo período de 36 meses, uma vez que a Recorrente não mencionou o modelo por ela cotado. Assim, diante da impossibilidade de atendimento à exigência do item 4.1. do Termo de Referência do ato convocatório e da decadência do direito de impugnar as exigências editalícias, é possível se considerar uma interpretação ampliativa à cláusula em apreço, que considere também a redação do item 4.3. O item 4.3 do termo de referência do ato convocatório permite a concessão de garantia também pela fabricante ou pela fornecedora, através de chat ou 0800. Portanto, uma vez que a essencialidade da condição do item 4.1. está na segurança concedida a este órgão, plenamente válida a garantia fornecida pela Recorrente. Ora, o princípio do formalismo moderado concede a oportunidade de se relativizar cláusulas não essenciais do ato convocatório. Nesse sentido, o próprio ato convocatório no item 23.9 que formalidades não essenciais não importarão no afastamento do licitante, nos seguintes termos: 23.9. O desatendimento de exigências formais, não essenciais, não importará no afastamento da licitante, desde que, durante a realização da sessão pública do Pregão, seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta. O artigo 37, XXI da CF autoriza apenas a exigência de qualificação técnica INDISPENSÁVEL À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Assim, interpreta Marçal Justen Filho (2010, p. 402): “A CONSTITUIÇÃO NÃO ADMITE EXIGÊNCIAS QUE SUPEREM O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR A OBTENÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE UMA PRESTAÇÃO DE QUALIDADE ADEQUADA” E complementa o doutrinador ( 2010, p. 450): “Nesse ponto, é imperioso destacar que A CONSTITUIÇÃO AUTORIZA APENAS EXIGÊNCIAS QUE CONFIGUREM UM MÍNIMO DE SEGURANÇA. Portanto, não se admitem exigências que vão além disso. Logo, a Administração não poderá respaldar seus atos com a invocação de que a exigência amplia sua segurança. É evidente que o máximo de segurança corresponderia ao máximo da restrição. Essa não é a solução autorizada pela Constituição.” A vedação de cláusulas discriminatórias protege o caráter competitivo das licitações, como bem elucida Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 14ª ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 59): “O que se veda é a adoção de exigência desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares.” Caso esta administração exigisse prestação de garantia do fabricante apenas, “on site”, pelo período de 48 meses, estaria restringindo infundadamente a disputa do certame, vez que fabricantes de grandes marcas não costumam conceder garantia “on site”, ou por período tão prolongado, restringindo a disputa a uma ou algumas poucas fabricantes. Portanto, é possível considerar que a referida garantia seja concedida também pelo fornecedor, vejamos o entendimento de Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 14ª ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 461) “Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam irrelevantes para a execução do objeto licitado. DEVE-SE CONSIDERAR A ATIVIDADE PRINCIPAL E ESSENCIAL A SER EXECUTADA, SEM MAIORES REFERÊNCIAS A ESPECIFICAÇÕES OU DETALHAMENTOS.” (destacou-se) Ora, irrelevante a este órgão se a garantia será concedida pelo fabricante ou pelo fornecedor, desde que seja executada nos termos exigidos: “on site”, pelo período de 48 meses. E também defende o autor (Justen Filho, 2010, p. 79): ‘Todas as exigências são o meio de verificar se o licitante cumpre os requisitos de idoneidade e se sua proposta é satisfatória e vantajosa. PORTANTO, DEVE-SE ACEITAR A CONDUTA DO SUJEITO QUE EVIDENCIE O PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AINDA QUANDO NÃO SEJA ADOTADA A ESTRITA REGULAÇÃO IMPOSTA ORIGINARIAMENTE NA LEI OU NO EDITAL. (...) NÃO SE DEVE CONCEBER QUE TODA E QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE O TEXTO DA LEI OU DO EDITAL CONDUZ À INVIABILIDADE, À INABILITAÇÃO OU À DESCLASSIFICAÇÃO.” (destacou-se) Ademais, é irrefutável que a proposta apresentada pela vencedora do certame é a mais vantajosa para os cofres públicos, pois o valor orçado pela Recorrida é mais favorável a essa administração que os valores lançados pelas demais licitantes, de tal forma que condiz com a realidade do mercado sem onerar aos cofres públicos. Para Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 14ª ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 401): “(...) a Administração necessita tanto de segurança quanto de vantajosidade em suas contratações. A FINALIDADE DA LICITAÇÃO É SELECIONAR A PROPOSTA COM A QUALIDADE ADEQUADA, PELO MENOR PREÇO POSSÍVEL. A conjugação de ambos os valores conduz à necessidade de ponderação nas exigências de habilitação. Não é correto, por isso, estabelecer soluções extremadas. É indispensável estabelecer requisitos de participação, cuja eliminação seria desastrosa. MAS TAIS REQUISITOS DEVEM SER RESTRITOS AO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR A OBTENÇÃO DE UMA PRESTAÇÃO ADEQUADAMENTE EXECUTADA.” É dever da Administração decidir pela melhor proposta. A empresa vencedora deste certame, ora Recorrida, apresentou produto que atende às exigências editalícias pelo menor preço. Portanto, diante do atendimento absoluto ao ato convocatório e do menor preço não há fundamentos que autorizem a revisão da classificação da Recorrida. 2. DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A Lei 8.666/93 traz expressamente, em seu artigo 3º, os princípios que norteiam o procedimento licitatório, dentre estes, os princípios da impessoalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifou-se) Os princípios da impessoalidade, e do julgamento objetivo obrigam o julgador a uma apreciação objetiva e imparcial. É preciso considerar o princípio da igualdade, bem como a garantia de disputa justa e adequada. A lei 8.666/93 trata da impossibilidade de imposição de cláusulas restritivas à disputa: “Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, OS QUAIS NÃO DEVEM CONTRARIAR AS NORMAS E PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS POR ESTA LEI. § 1o É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO, CRITÉRIO OU FATOR SIGILOSO, SECRETO, SUBJETIVO OU RESERVADO QUE POSSA AINDA QUE INDIRETAMENTE ELIDIR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES.” (destacou-se) Ora, a exigência de concessão de garantia “on site” pelo período de 48 meses, pelo fabricante é indiscutivelmente restritiva, uma vez que, conforme exposto acima, limitaria absurdamente a disputa deste certame, sendo possível apenas a interpretação anteriormente mencionada: diante da possibilidade concedida pelo edital, no item 4.3. da concessão de garantia pelo fabricante ou pelo fornecedor, se compreende que a exigência do item 4.1. também se estenderia à possibilidade de fornecimento de garantia pelo fornecedor. Em respeito aos princípios acima elencados e às exigências dispostas no Edital e na Lei das Licitações, resta satisfatoriamente demonstrada a legalidade e adequação do ato que habilitou a Recorrida como vencedora deste certame, sendo qualquer decisão contrária uma afronta à legislação vigente, bem como ao ato convocatório e aos princípios que regem os procedimentos licitatórios. Caso este Ilmo. Pregoeiro possua entendimento diverso, requer a Recorrida, desde já, o desfazimento dos atos administrativos praticados até a presente data e o refazimento do edital, sendo invalidado o procedimento licitatório desenvolvido até então, com base na doutrina de Marçal Justen Filho (2010, p. 568) e no Acórdão 409/2013 do TCU, sendo alterada a redação do item 4.1. a fim de permitir a concessão da garantia necessária também pelo fornecedor. III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) Sejam conhecidas as presentes contrarrazões ao recurso interposto pela empresa PIL PIL INFORMÁTICA LTDA. EIRELI., a fim de se indeferir o recurso administrativo, mantendo a habilitação da empresa, ora Recorrida, vencedora deste certame – MARUMBI TECNOLOGIA LTDA. b) Que de qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito; Nestes Termos, Pede deferimento. Curitiba, 23 de outubro de 2013. Marcio Cesar Sens de Oliveira MARUMBI TECNOLOGIA LTDA.