ANO XXI - 2010 - 2ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2010 BOLETIM INFORMARE Nº 37/2010 IPI ISENÇÃO - ATUALIZAÇÃO RIPI/2010 Introdução - Definição - Diferença Entre Não-Incidência e Isenção - Isenção Objetiva Isenção Subjetiva - Renúncia ao Benefício - Isenção Condicionada/Destino Diverso Recolhimento do Imposto - Produtos Desembaraçados Como Bagagem ............................. Pág. 172 ICMS - SC SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA REDUZIDA Introdução - MVA Reduzida - Aplicabilidade - Produtos Abrangidos - Recolhimento de Parcela Remanescente - Ressarcimento .............................................................................................. Pág. 171 LEGISLAÇÃO - SC Decreto nº 3.471, de 23.08.2010 (DOE de 23.08.2010) - Tratamento Tributário Alterações ................................................................................................................................. Pág. 171 Decreto nº 3.483, de 31.08.2010 (DOE de 31.08.2010) - ICMS - SIMPLES NACIONAL Alterações no Regulamento ...................................................................................................... Pág. 170 Decreto nº 3.484, de 31.08.2010 (DOE de 31.08.2010) - ICMS - Alterações no Regulamento - NF-e ......................................................................................................................................... Pág. 167 SETEMBRO - Nº 37/2010 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SANTA CATARINA IPI ISENÇÃO Atualização RIPI/2010 tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável. Sumário 5. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO 1. Introdução 2. Definição 2.1 - Diferença Entre Não-Incidência e Isenção 3. Isenção Objetiva 4. Isenção Subjetiva 5. Renúncia ao Benefício 6. Isenção Condicionada - Destino Diverso 6.1 - Recolhimento do Imposto 6.2 - Produtos Desembaraçados Como Bagagem O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade sub-regional da Secretaria da Receita Federal. 1. INTRODUÇÃO Não são poucos os conflitos entre Fisco e contribuinte decorrentes do desconhecimento do tema abordado nesta matéria. Vários contribuintes sofrem autuações, nas quais lhes são exigidos tributos muitas vezes indevidos, porque as autoridades fiscais não reconhecem como isento o fato que pretendem tributar. 6. ISENÇÃO CONDICIONADA - DESTINO DIVERSO Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse. 6.1 - Recolhimento do Imposto Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de 3 (três) anos. 2. DEFINIÇÃO Para uma corrente do Direito, isenção significa favor fiscal, instituído em lei, consistente na dispensa do pagamento do tributo devido. Portanto, a dinâmica do fenômeno isentivo seria a ocorrência do fato gerador, incidência tributária, nascimento da obrigação e dispensa do pagamento do tributo devido. Está-se a ver que, numa linha de pensamento dessa natureza, a isenção é tida como instituto totalmente diverso da não-incidência tributária. 2.1 - Diferença Entre Não-Incidência e Isenção Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 do RIPI/ 2010 (*), não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador. (*) “XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161); De suma importância é fixar bem as diferenças entre não-incidência e isenção: tratando-se de não-incidência, não é devido o tributo porque não chega a surgir a própria obrigação tributária; ao contrário, na isenção o tributo é devido porque existe a obrigação, mas a lei dispensa o seu pagamento; por conseguinte, a isenção pressupõe a incidência. (*) XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);” 3. ISENÇÃO OBJETIVA 6.2 - Produtos Desembaraçados Como Bagagem Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no subitem anterior. 4. ISENÇÃO SUBJETIVA A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito Fundamentos Legais: Art. 50 e §§ do RIPI/2010. 172 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SANTA CATARINA SETEMBRO - Nº 37/2010 ICMS - SC SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MVA Reduzida g) Ferramentas; h) Instrumentos Musicais; Sumário 1. Introdução 2. MVA Reduzida 3. Aplicabilidade 4. Produtos Abrangidos 5. Recolhimento de Parcela Remanescente 6. Ressarcimento 1. INTRODUÇÃO Foi publicada no Diário Oficial do Estado de 19.08.2010 o Decreto n º 3.467/2010 que, dentre outros assuntos, introduziu alterações relevantes no RICMS/SC, de modo a reduzir a Margem de Valor Agregado de alguns segmentos, assunto que será tratado na presente publicação. i) Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos; j) Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno; k) Material de Limpeza; l) Materiais Elétricos; m) Artigos de Papelaria; n) Bicicletas; o) Brinquedos. 5. RECOLHIMENTO DE PARCELA REMANESCENTE 2. MVA REDUZIDA Com as alterações introduzidas em determinados artigos do Anexo 3, a MVA, tanto interna como a ajustada, será reduzida para 30% (trinta por cento) daquela relacionada para o produto constante dos segmentos abrangidos. O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual acima, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: 3. APLICABILIDADE O benefício fiscal tratado nesta abordagem é aplicável quanto às remessas com substituição tributária para empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, seja a empresa substituta de Regime Normal ou não. 4. PRODUTOS ABRANGIDOS O benefício abrange 15 (quinze) segmentos: a) Produtos de Colchoaria; b) Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador; c) Reator e “Starter”; d) Produtos Alimentícios; e) Artefatos de Uso Doméstico; f) Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos; a) a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas acessórias, quando não incluídas no preço; e b) quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a MVA ajustada. 6. RESSARCIMENTO Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no SIMPLES NACIONAL, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. Fundamentos Legais: Os citados no texto. LEGISLAÇÃO - SC TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ALTERAÇÕES DECRETO Nº 3.471, de 23.08.2010 (DOE de 23.08.2010) Introduz as Alterações 39ª e 40ª no RNGDT/SC. 171 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 6.541, de 11 de junho de 1985, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais SETEMBRO - Nº 37/2010 de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 39ª - Fica revogado o Capítulo III do Título IV da Parte I. ALTERAÇÃO 40ª - O Título IV da Parte I fica acrescido do seguinte capítulo: “CAPÍTULO VIII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - TTD Art. 213-A - O pedido, processamento, concessão e controle de tratamento tributário diferenciado dar-se-á por intermédio de aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, denominado Tratamento Tributário Diferenciado - TTD. § 1º - Na hipótese do pedido referir-se a mais de um estabelecimento do mesmo sujeito passivo ou de pedido coletivo, será fornecido, aos beneficiários, o mesmo número de concessão gerado pelo TTD. § 2º - No caso de alteração, prorrogação, revogação ou cassação de tratamento diferenciado, procedido de oficio ou a pedido do sujeito passivo, tal circunstância será processada no TTD. § 3º - A não apresentação pelo requerente dos documentos necessários à análise do tratamento diferenciado requerido implicará o cancelamento sumário do pedido no TTD. § 4º - Sempre que solicitado pelo Fisco, o contribuinte deverá informar o número de concessão gerado pelo TTD. Art. 213-B - O ciente da decisão que deferir ou indeferir o pedido de tratamento diferenciado, bem como sua alteração, prorrogação, revogação ou cassação, será efetuado por meio de comunicação eletrônica, no endereço fornecido por ocasião do pedido, e publicação para consulta na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Parágrafo único - Considera-se efetuado o ciente no dia seguinte àquele em que envida a comunicação eletrônica ou disponibilizada a consulta.” Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2010. Leonel Arcângelo Pavan Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SANTA CATARINA da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA: Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.435 - O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO 4 SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar federal nº 123, de 2006) Art. 1º - A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitamse ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º - Ficam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes: I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada no caput; e II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei citada no caput. § 2º - Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Lei nº 10.207/96) Art. 2º - A emissão de documentos fiscais na forma e nas hipóteses previstas no Título II do Anexo 5 deverá atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, observado, no que couber, o estabelecido no art. 5º. Art. 3º - No que não for contrário às resoluções do CGSN, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto no Anexo 5. Art. 4º - As empresas optantes pelo Simples Nacional: I - estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 7, art. 7º e no Anexo 3, art. 37, conforme o caso; ICMS SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 3.483, de 31.08.2010 (DOE de 31.08.2010) Introduz a Alteração 2.435 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso II - estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, inclusive ao promover qualquer das operações previstas no art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. Art. 5º - Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o 170 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SANTA CATARINA SETEMBRO - Nº 37/2010 seguinte: Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa. I - para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º; § 7º - O empreendedor individual não optante pelo SIMEI observará as normas aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive quanto a impressão e emissão de documentos fiscais destinados a acobertar suas operações e prestações. II - para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS. § 1º - É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, disponibilizadas a partir do 2º (segundo) dia mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério da Indústria e Comércio Exterior. § 2º - É vedado ao optante pelo SIMEI o uso de ECF para emissão de Cupom Fiscal e de qualquer outro documento fiscal impresso com AIDF, ressalvado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo empreendedor individual inscrito no CCICMS/SC. § 3º - Nahipótese o inciso II do caput, observado o disposto no § 2º, o contribuinte deverá providenciar a incineração dos documentos fiscais impreszos ainda não utilizados, e providenciar a cessação do uso de ECF. § 4º - Fica dispensada da emissão de documentos fiscais: I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão “Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI”. Art. 6º - Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda: I - excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e II - fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional. Art. 7º - Na hipótese do art. 2º, I, será emitida Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional. § 1º - O contribuinte poderá solicitar reconsideração da exclusão de ofício ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do respectivo ciente no termo previsto no caput. § 2º - Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida. § 3º - Na impossibilidade do ciente pessoal ou por meio eletrônico, a intimação será feita por edital que será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda - Pe/SEF, disponível na sua página na Internet. § 4º - Para fins do § 3º, considera-se como: I - data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF; e II - data da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso § 5º - Será emitida a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão “Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI”, atendido o disposto no § 6º: I. I - nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais; Art. 8º - A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples Nacional: II - quando da impossibilidade da emissão da nota fiscal prevista no § 4º, II; e III - nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI. § 6º - No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações 169 § 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda registrará a exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse ato. I - compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e II - abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária. § 1º - Verificada infração à legislação tributária: I - no caso de inadimplemento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e SETEMBRO - Nº 37/2010 Notificação Fiscal - AINF - na forma prevista na legislação federal, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e II - no caso de descumprimento de obrigação acessória deverá ser emitida notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. § 2º - A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Art. 9º - Enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na internet, o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS, hipótese em que: I - para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 23 de dezembro de 2008; ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SANTA CATARINA II - dispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação. Art. 12 - O julgamento de reclamação ou recurso decorrente de autuação fiscal de contribuinte optante pelo Simples Nacional, rege-se pelo disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Art. 13 - Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando: I - a identificação do optante pelo Simples Nacional; e II - o motivo do indeferimento da sua opção. § 1º - O termo de indeferimento constará de edital publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7º, § 4º. § 2º - O contribuinte poderá pedir reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da do ciente. Art. 14 - Ao contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se: II - serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por intermédio de DARE; I - do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de seu desenquadramento; III - o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal; e II - do saldo de créditos acumulados na hipótese do art. 40, § 3º, I, reservados na forma do art. 48, ambos do Regulamento, não transferidos até o momento de sua opção; e IV - aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao contencioso administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa. Art. 10 - Aplicam-se as penalidades: I - previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e II - previstas na legislação estadual: a) às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não abrangidos pelo Simples Nacional; e b) relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as expressamente previstas em resolução do CGSN. Art. 11 - As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC. Parágrafo único - Será declarada ineficaz a consulta que verse sobre: I - tributo federal ou municipal; ou III - das parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no momento do enquadramento no regime, na hipótese prevista no art. 39, § 1º, do Regulamento. § 1º - Em substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito. § 2º - Excetua-se do disposto neste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária em poder do contribuinte substituído. Art. 15 - A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fiscalização Estadual. Parágrafo único - Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional.” Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2010. Leonel Arcângelo Pavan Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert 168 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SANTA CATARINA ICMS ALTERAÇÕES REGULAMENTO - NF-e DECRETO Nº 3.484, de 31.08.2010 (DOE de 31.08.2010) Introduz a Alteração 2.436 no RICMS/SC, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA: Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.436 - O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - (...) [...] V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;” Art. 2º - No Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010: SETEMBRO - Nº 37/2010 no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;”, leia-se: “2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e III - na Alteração 2.400, no § 17, onde se lê: “I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’, ‘d’ e ‘e’”, leia-se: “I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’”; e IV - na Alteração 2.402, onde se lê: “§ 21 - Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso V do § 1º.”, leia-se: § 21 - Cabe ao detentor do regime certificarse de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea “c” do inciso V do § 1º.” Art. 3º - O art. 3º do Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”.” I - na Alteração 2.398, no inciso V, onde se lê: a) “d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na alínea ‘c’;”, leia-se: “6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;”; e b) “e) a estabelecimento importador, por ...”, leia-se: “5. a estabelecimento importador, por ...”; e II - na Alteração 2.399, na letra “j”, onde se lê: a) “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e”, leia-se: “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e”; b) “2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto 167 Art. 4º - Na Alteração 2.429, introduzida pelo Decreto nº 3.467, de 19 de agosto de 2010, onde se lê: I - “§ 3º O percentual de margem ...”, leia-se: “§ 4º O percentual de margem ...”; II - “§ 4º - O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º,...”, leiase “§ 5º - O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 4º,...”; III - “§ 5º - Aplica-se o disposto ...”, leia-se: “§ 6º - Aplica-se o disposto ...”; e IV - “§ 6º - Para efeito dos §§ 3º e 5º ...”, leia-se: “§ 7º - Para efeito dos §§ 4º e 6º ...”. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2010. Leonel Arcângelo Pavan Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert