Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 27/2014
Santa Catarina
Aviso Importante
Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e
Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Julho/2014.
// Federal
IPI
Crédito fiscal - Estorno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
//
Estadual
ICMS
Substituição tributária nas operações internas - Regras gerais . . . . . . . . 05
// IOB Setorial
Federal
Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade . . . . . . . . . . . . . . . 14
// IOB Comenta
Estadual
Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento atingido por catástrofe climática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
ICMS/SC
Base de cálculo reduzida - Importação - Regime especial. . . . . . . . . . . . 16
ISS/Florianópolis
Alíquota - Contabilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Veja nos Próximos
Fascículos
a IOF - Ouro ativo financeiro ou
instrumento cambial
a ICMS - Antecipação tributária
a ICMS - Quadro prático de
todos os produtos sujeitos à
substituição tributária
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0800-724-7900 (Outras Localidades)
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : crédito fiscal :
estorno.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB
Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de
procedimentos)
ISBN 978-85-379-2191-3
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-05859
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
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Calendário Tributário Estadual para Julho/2014
CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS PARA
JULHO/2014 - COMPLEMENTO
Tendo em vista a publicação do Decreto nº 2.256/2014 - DOE SC de 17.06.2014, que divulgou a
prorrogação do prazo para recolhimento do ICMS apurado e declarado no período de referência maio
de 2014, solicitamos aos Srs. Clientes que considerem a seguinte obrigação no Calendário Mensal de
Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual de Santa Catarina para o mês de julho/2014:
RECOLHIMENTO
Regime normal (conta-gráfica);
Regime de estimativa fiscal (*2)
Documento de
Decreto nº 2.256/2014
10
Imposto devido por estabelecimento que comprova- Arrecadação de
- DOE SC de
ICMS Maio/2014
Quinta-feira
damente tenha sido atingido pela catástrofe climática Receitas Esta17.06.2014
ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município duais (Dare)
que tenha decretado estado de calamidade pública ou
situação de emergência.
✂
◙
Anexo à Edição nº 27/2014
SC 1
Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
Crédito fiscal - Estorno
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Hipóteses de estorno
3. Apuração do valor a estornar
4. Escrituração fiscal
5. Produtos não tributados
6.EFD
1. Introdução
O IPI tem como uma das características a não
cumulatividade, sendo permitido ao contribuinte
abater no valor devido em cada operação o montante
cobrado nas operações anteriores.
a) relativo a insumos (matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem) que
tenham sido:
a.1) empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos não tributados, mesmo que se refiram a produtos destinados à exportação;
a.2) empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial
com suspensão do imposto, nos seguintes casos:
a.2.1)produtos resultantes de industrialização (em que o executor da
encomenda não tenha utilizado
produtos de sua industrialização
ou importação), que forem remeO valor do
A não cumulatividade é efetivada
tidos ao estabelecimento de oricrédito a ser anulado
pelo sistema de crédito, atribuído ao
gem e desde que sejam por este
deverá corresponder
contribuinte, do imposto relativo a
destinados a comércio ou a emàquele lançado por ocasião
produtos entrados em seu estabeleprego, como insumo, em nova
da respectiva entrada no
cimento, para ser abatido do que for
industrialização que dê origem à
estabelecimento do
devido pelos produtos dele saídos,
saída de produto tributado;
contribuinte
em um mesmo período de apuração.
a.2.2)bens do Ativo Permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos,
Contudo, podem ocorrer situações em
instrumentos, utensílios, ferramenque o crédito deve ser anulado em decorrência de
tas, gabaritos, moldes, matrizes e
as saídas subsequentes do mesmo produto (ou de
semelhantes) remetidos pelo estaoutros, resultantes de sua industrialização) do estabelecimento industrial a outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado não serem
belecimento da mesma empresa,
realizadas com o lançamento do imposto.
para serem utilizados no processo
industrial do recebedor;
Neste texto, veremos as hipóteses em que a legislação exige o estorno do crédito fiscal.
a.2.3) bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento in(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, II; RIPI - Dedustrial a outro estabelecimento,
creto nº 7.212/2010, art. 225 e art. 254)
para serem utilizados no processo industrial de produtos enco2. Hipóteses de estorno
mendados pelo remetente, desde
que devam retornar ao estabeleDeverá ser anulado, mediante estorno na escrita
cimento encomendante, após o
fiscal, o crédito do IPI:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-01
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
prazo fixado para a fabricação
dos produtos;
a.2.4) partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de
fabricação, quando a operação
for executada gratuitamente por
concessionários ou representantes, em decorrência de garantia
dada pelo fabricante;
a.3)empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos saídos de estabelecimento produtor
com suspensão do IPI determinada pelo
art. 44 do RIPI/2010;
Nota
O art. 44 do RIPI/2010 dispõe:
“Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional,
classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados
em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda
a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos
estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:
a)industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como
matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
b)atacadistas e cooperativas de produtores; e
c) engarrafadores dos mesmos produtos.”
a.4)empregados na industrialização, ainda
que para o acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente
com suspensão do imposto, em hipóteses não consideradas nas letras “a.2” e
“a.3”, nos casos em que aqueles produtos
ou os resultantes de sua industrialização
venham a sair de outro estabelecimento
industrial ou a ele equiparado, da mesma
empresa, ou de terceiros, não tributados;
Nota
O estorno do crédito de que trata a letra “a.4” não se aplica nas saídas de
insumos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90),
28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00,
da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados)
(RIPI/2010, art. 46, I, e art. 254, § 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º).
a.5) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou
reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hipóteses em que essas operações não fiquem caracterizadas como
de industrialização, descritas no art. 5º,
caput, XI e XII, do RIPI/2010;
Nota
O art. 5º, XI e XII, do RIPI/2010 dispõe:
“Art. 5º. Não se considera industrialização:
[…]
27-02
SC
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou
quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não
estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo
consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada
gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude
de garantia dada pelo fabricante;
[…].”
a.6) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b)relativo a bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial:
b.1) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b.2) transferirem para as seções incumbidas
de vender às pessoas indicadas na letra
“b.1”; ou
b.3) transferirem para outros estabelecimentos da mesma empresa, com a destinação mencionada nas letras “b.1” e “b.2”;
c) relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos pelo importador, diretamente da
repartição que os liberou, a outro estabelecimento da mesma empresa;
d) relativo a insumos e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados,
inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a
mesma sorte;
e) relativo a insumos empregados na fabricação
de produtos que retornem ao estabelecimento
remetente com direito ao crédito, nos casos de
devolução ou de retorno, e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
f) relativo a produtos devolvidos, na forma do art.
231, caput, I, do RIPI/2010.
(Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º; TIPI - Decreto nº
7.660/2011; RIPI/2010, art. 5º, caput, XI e XII, art. 43, caput, VII,
XI, XII e XIII, art. 44, art. 46, caput, I, art. 231, caput, I, e art. 254,
caput, §§ 2º e 4º)
3. Apuração do valor a estornar
O valor do crédito a ser anulado deverá corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva
entrada no estabelecimento do contribuinte.
Contudo, nas hipóteses de que tratam as letras “a”,
“b”, “d” e “e” do item 2, havendo mais de uma aquisição
de produtos e não sendo possível determinar aquela
a que corresponde o estorno do imposto, este será
calculado com base no preço médio das aquisições.
(RIPI/2010, art. 254, § 1º)
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
4. Escrituração fiscal
O valor apurado a título de estorno deve ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do
IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de créditos”, com
descrição resumida do fato que deu origem ao estorno.
(RIPI/2010, art. 477, caput)
4.1 Momento do estorno
O lançamento do estorno deve ser feito no período de apuração em que ocorrer ou se verificar o
fato determinante da anulação, ou dentro de 20 dias,
se o estabelecimento obrigado à anulação não for
contribuinte do imposto.
A EFD substitui a escrituração e impressão dos
seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; e
g) Registro de Controle da Produção e do Estoque.
É importante observar que a escrituração do livro
referido na letra “g” será obrigatória, apenas, a partir de:
Em caso de estorno de crédito efetuado fora do
prazo, isto é, fora do período de apuração do fato
determinante da anulação e que resulte em saldo
devedor, a ele serão acrescidos os seguintes encargos legais provenientes do atraso:
a)1º.01.2015, para os contribuintes relacionados
em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a RFB; e
a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulada mensalmente, calculados a
partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento; e
Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do
Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD,
no que couberem:
b)multa de mora, calculada a partir do 1º dia
subsequente ao do vencimento, à taxa de
0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
(RIPI/2010, art. 254, §§ 5º e 6º, art. 553 e art. 554)
5. Produtos não tributados
Os estabelecimentos recebedores de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais
de embalagem (ME) que, na hipótese da letra “a.4”
do item 2, derem saída a produtos não tributados,
deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo
período de apuração do imposto para que, no período
seguinte, seja por aquele efetuado o estorno.
(RIPI/2010, art. 254, § 3º)
6. EFD
Os contribuintes do IPI devem observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no
Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à Escrituração
Fiscal Digital (EFD), além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº
9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas
para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a
455 do RIPI/2010.
b)1º.01.2016, para os demais contribuintes.
a)as normas do Convênio Sinief s/nº de
15.12.1970;
b) a legislação tributária nacional e de cada Unidade da Federação, inclusive no que se refere
à aplicação de penalidades por infrações;
c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual
instituiu o documento destinado ao Ciap.
Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as
orientações constantes do Guia Prático da EFD, especialmente quanto à utilização dos seguintes registros:
a)registro E500: período de apuração do IPI.
Este registro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados,
conforme dispõe o Regulamento do IPI, para
identificação do(s) período(s) de apuração.
O(s) período(s) informado(s) deve(m) abranger todo o período previsto no registro 0000;
b)registro E510: consolidação dos valores do
IPI. Este registro deve ser preenchido com os
valores consolidados do IPI, de acordo com
o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no
registro C170 ou, nos casos de Notas Fiscais
Eletrônicas de emissão própria, no registro
C100. A consolidação se dará pela sumarização do valor contábil, da base de cálculo
e do imposto relativo a todas as operações,
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-03
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
conforme a combinação de CFOP e Código
da Situação Tributária do IPI (CST_IPI). As informações oriundas dos itens dos documentos
fiscais - registro C170 ou do documento NF-e
de emissão própria - serão consideradas no
período de apuração mensal, conforme preenchimento do campo “IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI”;
d) registro E530: ajustes da apuração do IPI. Este
registro deve ser apresentado para discriminar
os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520; e
e) registro E990: encerramento do bloco E. Este
registro destina-se a identificar o encerramento do bloco “E” e a informar a quantidade de
linhas (registros) existentes no bloco.
c) registro E520: apuração do IPI. Este registro
deve ser preenchido para demonstração da
apuração do IPI no período;
(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/
ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº de 1970; Convênio ICMS
nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registro E500)
6.1 Estorno de crédito
O lançamento do estorno de crédito será feito mediante o preenchimento do registro E520 - Apuração do IPI
(veja letra “c” do item 6) -, número 05 - “VL _OD_IPI” - IPI - Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos
de créditos), conforme reprodução do quadro a seguir:
Nº
Campo
05
VL_OD_IPI
Descrição
Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos)
Tipo
Tam
Dec
Obrig
N
-
02
O
Além do registro E520, deverá ser preenchido também o registro E530 (veja letra “d” do item 6) para a
descrição do valor lançado a título de estorno, conforme reprodução do quadro a seguir:
REGISTRO E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI
Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e
“Outros Créditos” do registro E520.
Nº
Campo
Tipo
Tam
Dec
Obrig
01
REG
Texto fixo contendo “E530”
Descrição
C
004
-
O
02
IND_AJ
Indicador do tipo de ajuste:
0 - Ajuste a débito;
1 - Ajuste a crédito.
C
001*
-
O
03
VL_AJ
02
O
Valor do ajuste
N
-
COD_AJ
Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no
item 4.5.4
C
003*
05
IND_DOC
Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste:
0 - Processo judicial;
1 - Processo administrativo;
2 - PER/DCOMP;
9 - Outros.
C
001*
-
OC
06
NUM_DOC
Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está
vinculado, se houver
C
-
-
OC
07
DESCR_AJ
Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais
C
-
-
O
04
O
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N por Período
Campo 01 - Valor válido: [E530]
Campo 02 - Valores válidos: [0, 1]
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros
Créditos” que não constam dos documentos fiscais, exceto no caso de transferência de crédito de IPI, conforme
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 600/2005.
27-04
SC
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Campo 04 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI,
publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009,
atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010).
Código
001
002
010
Descrição
Estorno de débito
Crédito recebido por transferência
Crédito Presumido de IPI - Ressarcimento do
PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 9.363/1996
Natureza (*)
Detalhamento
C
Valor do débito do IPI estornado
C
Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s)
estabelecimento(s) da mesma empresa
C
Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do
PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos
industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)
011
Crédito Presumido de IPI Ressarcimento do PIS/Pasep e da
Cofins - Lei nº 10.276/2001
C
Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do
PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos
industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)
012
Crédito Presumido de IPI Regiões incentivadas - Lei nº
9.826/1999
C
Valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do
estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições
8702 a 8704 da Tipi (Lei nº 9.826/1999, art. 1º)
C
Valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos
classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00,
8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703,
8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56)
013
Crédito Presumido de IPI - Frete- Medida Provisória nº 2.158/2001
019
Crédito Presumido do IPI - Outros
C
Outros valores de crédito presumido do IPI
098
Créditos decorrentes de medida judicial
C
Valores de crédito do IPI decorrentes de medida judicial
099
Outros créditos
D
Valor de outros créditos do IPI
101
Estorno de crédito
D
Valor do crédito do IPI estornado
102
Transferência de crédito
D
Valor do crédito do IPI estornado
103
Ressarcimento/compensação de créditos do IPI
D
Valor do crédito do IPI, solicitado junto à RFB/MF
199
Outros débitos
D
Valor de outros débitos do IPI
(*) Natureza: “C” - Crédito; “D” - Débito
Campo 05 - Valores válidos: [0, 1, 2, 9]
Campo 07 - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste, incluindo, se for o caso, o período a
que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores.
(Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros E520 e E530)
N
a Estadual
ICMS
Substituição tributária nas operações
internas - Regras gerais
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Hipóteses de atribuição de responsabilidade
3. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
4. Inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de
substituição tributária
5. Base de cálculo
6. Mercadoria originária de Estado não signatário de
convênio ou protocolo
7. Mercadoria sem retenção do imposto originária de
Estado signatário
8. Apuração
9. Recolhimento
10. Emissão e escrituração de notas e livros fiscais
11. Condição de substituto tributário
12. Mudança de regime do contribuinte, de substituído
para substituto tributário
13. Infrações e penalidades
1. Introdução
Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, arts.
5º e 6º, o Estado, para consecução de seus fins, pode
atribuir, de modo expresso, a terceiros, vinculados e
com interesse no fato gerador do imposto a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária.
Esse mecanismo constitui-se na figura da substituição
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este um caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Trataremos, neste procedimento, do regime de
substituição tributária que atribui a responsabilidade
do recolhimento do imposto das operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista
que fornece a mercadoria ou realiza operação ou
serviço sujeito ao regime.
Nota
Cabe esclarecer que há ainda o regime de substituição tributária que
atribui a responsabilidade ao contribuinte pelo pagamento do imposto em
relação às operações anteriores, denominado diferimento.
2. Hipóteses de atribuição de
responsabilidade
Em regra, o substituto tributário é o fabricante, o
distribuidor, o atacadista ou o importador.
Note-se que essa responsabilidade poderá,
ainda, ser atribuída ao arrematante de mercadoria
importada e apreendida ou ao depositário, a qualquer
título.
b) ao atacadista ou distribuidor situado em Santa
Catarina, em relação às operações com mercadorias relacionadas na tabela a seguir, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino:
b.1) a órgãos da administração direta, fundos
especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou
b.2) a contribuintes localizados em outras
Unidades da Federação;
c) ao contribuinte localizado em Santa Catarina,
em relação às operações com mercadorias
relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1,
Seção XLIX (materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno), itens 39 a 45,
desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras Unidades da
Federação.
Nota
Será também responsável pela retenção e pelo
recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, localizado em outra Unidade da Federação,
quando remeter os produtos relacionados neste
tópico para contribuinte estabelecido neste Estado.
O regime especial mencionado indicará as mercadorias sujeitas à
substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime:
a) a rol específico de mercadorias; e
b) às aquisições internas ou interestaduais.
TABELA
Nota
A responsabilidade de contribuintes localizados em outra UF somente
se aplica em relação às operações com mercadorias constantes de convênio
ou protocolo firmado com a UF em que situado o estabelecimento e provenientes de contribuintes que tenham assumido a condição de responsável
pelo pagamento do imposto conforme especificado na legislação.
Ressalte-se, ainda, que o estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária é
considerado solidariamente responsável pelo imposto
devido nas operações subsequentes.
Inclui-se também como fato gerador a entrada da
mercadoria ou do bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Mediante regime especial, concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, poderá ser atribuída a
condição de substituto tributário:
a) ao adquirente ou encomendante, estabelecido
em Santa Catarina, na importação por conta e
ordem de terceiros ou por encomenda;
27-06
SC
Relação de mercadorias sujeitas ao
tratamento previsto na letra “b”:
Fundamento legal
Operações com Pneumáticos, Câma- RICMS-SC/2001, Anexo 3,
ras de Ar e Protetores de Borracha
arts. 53 a 55-A
Operações com Peças, Componentes RICMS-SC/2001, Anexo 3,
e Acessórios para Autopropulsados
arts. 113 a 116
Operações com Produtos Alimentícios RICMS-SC/2001, Anexo 3,
arts. 209 a 211
Operações com Artefatos de Uso Do- RICMS-SC/2001, Anexo 3,
méstico
arts. 212 a 214
Operações com Produtos Eletrônicos, RICMS-SC/2001, Anexo 3,
Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
arts. 215 a 217
Operações com Máquinas e Apare- RICMS-SC/2001, Anexo 3,
lhos Mecânicos, Elétricos, Eletromearts. 224 a 226
cânicos e Automáticos
Operações com Material de Limpeza
RICMS-SC/2001, Anexo 3,
arts. 230 a 232
Operações com Materiais Elétricos
RICMS-SC/2001, Anexo 3,
arts. 233 a 235
Operações com Artigos de Papelaria
RICMS-SC/2001, Anexo 3,
arts. 236 a 238
Operações com Bicicletas
RICMS-SC/2001, Anexo 3,
arts. 239 a 241
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ICMS - IPI e Outros
Também, mediante regime especial concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser
autorizado que a aplicação do regime de substituição
tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V (Operações com
Motocicletas e Ciclomotores), VI (Operações Com
Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de Borracha), XVIII (Operações com Peças, Componentes e
Acessórios para Autopropulsados), XXIV (Operações
Com Lâmpadas, Reator e starter) e XL (Operações
com Bicicletas) do Capítulo IV Anexo 3 do RICMS-
-SC/2001, tenha por base somente as mercadorias
posteriormente destinadas ao Estado, desde que
as operações interestaduais correspondam a pelo
menos 75% das operações totais.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 11, caput e §§ 1º a 7º)
3. Mercadorias sujeitas à substituição
tributária
As mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária são as seguintes:
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro
Aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e SIM card)
Artefatos de uso doméstico, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLII
Artigos de papelaria, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LII
Bebidas quentes, relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LVIII
Bicicletas, relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LIII
Biodiesel B100
Brinquedos, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LIV
Cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e energética, gelo e água mineral ou potável
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Cimento
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLIV
Derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXXVII
Energia elétrica
Ferramentas, relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLVI
Filme fotográfico e cinematográfico e slide
Instrumentos musicais, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLVII
Lâmpadas, reator e starter
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLVIII
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLIX
Materiais de limpeza, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção L
Materiais elétricos, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LI
Motocicletas e ciclomotores
Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins
Pilhas e baterias elétricas
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XVI
Quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta a porta
Rações tipo pet para animais domésticos
Sorvete
Produtos alimentícios, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLI
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLV
Produtos de Colchoaria, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLIII
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
Veículos automotores
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 11, I a XXXIX)
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3.1 Outras mercadorias
Além das mercadorias relacionadas no tópico 3, as mercadorias descritas a seguir poderão se submeter ao
regime da substituição tributária, desde que implementadas no RICMS-SC/2001, relativamente a cada mercadoria, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aeronaves, helicópteros, balões e dirigíveis, planadores, asas voadoras, parapentes, paraquedas, aparelhos espaciais, turbinas, reatores,
motores, suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios.
Algodão, malha, fibras, fios, filamentos e lâminas têxteis, sintéticos ou artificiais.
Aparelhos ou equipamentos de barbear ou depilar, suas peças, partes e acessórios.
Aparelhos, artefatos e produtos de relojoaria e de joalheria, instrumentos musicais, suas partes, peças e acessórios.
Ardósia, mármore, granito, pedras artificiais e outras pedras, cimento, cal, clinkers, gesso, mica, argamassa, rejunte, amianto, fibrocimento, plástico, PVC, cerâmica, borracha, espelho, vidro, fibra de vidro, fibra de carbono e concreto, suas obras, artefatos, partes e
acessórios.
Armas e munições, suas peças, partes e acessórios, fogos de artifício e artigos de pirotecnia.
Artefatos de couro ou pele de qualquer espécie, naturais, reconstituídos ou artificiais, artigos de correeiro ou de seleiro.
Artigos de papelaria, quadros, mesas, equipamentos e instrumentos para escrever ou desenhar, suas peças, partes e acessórios.
Bebidas, líquidos, sucos, alcoólicos ou não, extratos destinados à sua preparação, água e gelo.
Brinquedos, piscinas, artigos e equipamentos para divertimento, jogos, festas, pesca, cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes,
suas partes, peças e acessórios.
Cadeados, fechaduras, ferrolhos, guarnições, chaves, cofres, portas, janelas, tubos, móveis, cabides, materiais de uso e consumo e outros
artefatos de metais comuns.
Café, chá, mate, cacau e seus derivados, preparações e suas misturas, extratos, essências e concentrados.
Carnes e miudezas e seus derivados.
Carvão, obras e artefatos de madeira, obras de espartaria e de cestaria, cortiça, papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou
de cartão.
Chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, penas e suas obras, flores, folhagem e frutos
artificiais.
Colchões, suportes elásticos para camas, edredons, cobertores, mantas, almofadas, travesseiros e artigos semelhantes, sanefas e artigos
semelhantes para camas, cortinados e cortinas, reposteiros e estores, encerados e toldos, barracas e artigos para acampamento.
Conjunto de viagem para toucador, costura e limpeza, manequins e autômatos.
Decalcomanias de qualquer espécie.
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (smart cards), aparelhos e equipamentos para transmissão e recepção de voz, imagens ou outros dados, para gravação ou reprodução de som, imagens ou
para gravações semelhantes, suas peças, componentes, partes e acessórios.
Eletrodomésticos, eletromecânicos, máquinas, geradores, aparelhos, materiais, equipamentos e instrumentos mecânicos e elétricos e suas
partes e acessórios.
Embarcações, estruturas flutuantes, turbinas, reatores, motores, velas para embarcações, suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios náuticos.
Energia elétrica.
Equipamentos e aparelhos de óptica, de medida, de controle ou de precisão, artigos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas
partes, peças, componentes e acessórios.
Equipamentos eletrônicos, eletroeletrônicos e de informática, suas peças, partes, componentes e acessórios.
Ferramentas, aquecedores, utilidades domésticas, artefatos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns.
Ferro, ferro fundido, aço, cobre, alumínio, zinco, chumbo, estanho, níquel, ligas de metais, misturas sinterizadas e outros metais comuns,
suas obras, artefatos, partes e acessórios.
Filmes fotográficos, cinematográficos, slides, câmeras, projetores, instrumentos e aparelhos de fotografia, cinematografia, de gravação ou
reprodução de som ou imagem, suas partes, peças e acessórios.
Fios, varetas, chapas, eletrodos, pós e artefatos semelhantes para soldadura ou metalização por projeção, outras preparações para solda
e decapagem.
Fungicidas, inseticidas, raticidas, germicidas, cupinicidas, rodenticidas, algicidas, dedetizadores, reguladores de crescimento de plantas.
Gás, combustíveis, lubrificantes, óleos e graxas, derivados ou não de petróleo, materiais betuminosos, xisto e seus derivados, outros produtos derivados de petróleo.
Gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas, ceras de origem animal ou vegetal
e margarinas.
Instrumentos, armações, equipamentos, peças e acessórios para uso ou aplicação no cabelo.
Lâmpadas, reatores, starters, materiais elétricos e suas peças, partes, componentes e acessórios.
Leite e seus derivados.
Lustres, abajures, guirlandas, lanternas, luminárias, refletores, artigos luminosos, aparelhos de iluminação elétricos ou não, suas partes,
peças e acessórios.
27-08
SC
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Matérias albuminoides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas, enzimas.
Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, cadeiras e equipamentos de salões de cabeleireiro ou de toucador, suas partes, peças e acessórios.
Óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria ou de toucador, cosméticos, preparações ou materiais para higiene bucal, artigos
de higiene pessoal, preparações para manicuros e pedicuros, repelentes.
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, fios especiais, cordéis, cordas e cabos, artigos de cordoaria.
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, pedras sintéticas ou reconstituídas, bijuterias.
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes.
Pilhas, baterias e acumuladores.
Plantas, partes de plantas, sementes, grãos e frutos industriais ou medicinais.
Preparações para caldos, sopas, preparações alimentícias compostas.
Preparações, extratos, conservas de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
Produtos da indústria de moagem, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de padaria, pastelaria e
confeitaria, açúcares, edulcorantes, adoçantes e similares, complementos alimentares.
Produtos em grãos, cereais, hortícolas, tubérculos, plantas comestíveis e frutas, preparados, conservados, congelados ou não, cozidos
ou não.
Produtos farmacêuticos de uso humano ou não.
Produtos químicos de limpeza e conservação de piscinas, de recarga de extintores.
Produtos químicos orgânicos ou inorgânicos: compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, bases, óxidos, hidróxidos, hidrocarbonetos, alcoóis, ácidos, solventes, diluentes, produtos a base de
silicone, sais, provitaminas, vitaminas, hormônios.
Produtos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados, pigmentos e matérias corantes, lacas, tintas, vernizes, adesivos, selantes, produtos
impermeabilizantes, iniciadores e aceleradores de reação ou fixação, indutos, mástiques, massas, pastas, resinas e agentes de apresto ou
acabamento, plastificantes, congelantes, descongelantes, aglutinantes, tintas de escrever.
Quaisquer mercadorias comercializadas pelo sistema porta a porta.
Rações, preparações, líquidos e outros produtos utilizados na alimentação de animais e aves terrestres e marinhos.
Sabões, detergentes, desinfetantes, clarificantes, amaciantes, álcool de uso doméstico, produtos para arear ou dar brilho, produtos de
conservação, de limpeza, de higiene, desodorizantes, odorantes, purificadores de ambientes, agentes orgânicos de superfície, abrasivos,
preparações lubrificantes, ceras, anticorrosivos, desengraxantes, removedores, antioxidantes, antidetonantes, desumidificadores, aditivos,
fluidos, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso.
Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção.
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, cachimbos, piteiras, isqueiros e acendedores.
Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e de toucador, confecções, etiquetas, mangueiras, revestimentos, tubos, telas, tapetes, artigos para
uso técnico e outros artefatos e acessórios de matérias têxteis.
Temperos, molhos, condimentos, vinagre e preparações semelhantes.
Vassouras, rodos, escovas, pincéis, rolos, esfregões, espanadores e artigos semelhantes.
Veículos automóveis para transporte de passageiros e de carga ou mercadorias, motores, tratores, reboques, semirreboques, chassis,
carroçarias, ciclos em geral, motocicletas, bicicletas, carrinhos para transporte de crianças e outros veículos terrestres, suas partes, peças,
componentes, equipamentos e acessórios.
Vestuário, calçados, cintos, artigos de viagem, e respectivos acessórios.
(Lei nº 10.297/1996, art. 37, II, e Anexo Único, Seção V)
4. Inclusão ou exclusão de mercadorias
no regime de substituição tributária
Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias
no regime de substituição tributária, os contribuintes
substituídos deverão:
a) efetuar o levantamento de estoque delas, na
data da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-las no livro Registro de Inventário;
b) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo
de aquisição, acrescido da margem de lucro
especificada para cada mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, lançando o
valor apurado no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS):
b.1) a débito, quando se tratar de inclusão;
b.2) a crédito, quando se tratar de exclusão.
Os valores lançados a débito no livro RAICMS
deverão ser informados exclusivamente no aplicativo
destinado à declaração do ICMS devido sobre o
estoque de mercadorias ingressadas no regime de
substituição tributária.
O estoque poderá ser valorado tendo por base o
custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-09
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Nota
Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de margem
de valor agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% em substituição à
alíquota interna referida na letra “b”.
(RICMS-SC/2001, art. 35, caput, I e II e §§ 2º a 4º)
4.1 Recolhimento do imposto na inclusão de
mercadorias
O imposto devido, quando se tratar de inclusão
de mercadoria ao regime de substituição tributária,
será recolhido:
a) até o 20º dia do 4º mês subsequente àquele da
inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado
no aplicativo destinado à declaração do ICMS
devido sobre o estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária e
emissão do documento de arrecadação; ou
b) por opção do sujeito passivo, em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte:
b.1) o sujeito passivo deverá manifestar sua
opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da SEF na Internet, declarando o número de parcelas;
b.2) cada parcela deverá ser recolhida até
o 20º dia de cada mês, vencendo a 1ª
no 4º mês subsequente àquele em que
a mercadoria foi incluída no regime de
substituição tributária, não se aplicando prazo especial de recolhimento para
o contribuinte que mantém regularidade
no pagamento do imposto, disposto no
RICMS-SC/2001, art. 60, § 4º;
b.3) o não recolhimento da 1ª parcela até o 20º
dia do 3º mês subsequente ao seu vencimento caracteriza desistência da opção;
b.4) as especificações do aplicativo previsto
na letra “b.1”, bem como o valor mínimo
da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
b.5) a opção fica automaticamente cancelada
na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 parcelas, vencendo,
nesse caso, o imposto relativo às parcelas vincendas até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.
Nota
Devem ser observadas as disposições constantes da Portaria SEF nº
103/2008, que aprova o aplicativo destinado à declaração do ICMS devido
sobre o estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tri-
27-10
SC
butária e emissão do documento de arrecadação e o respectivo manual de
preenchimento, de que destacamos que o valor mínimo para recolhimento de
cada fração do ICMS declarado é de R$ 220,00.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 35, § 1º)
5. Base de cálculo
Há regras específicas para a composição da
base de cálculo da substituição tributária de cada
mercadoria, as quais constam do RICMS-SC/2001,
Anexo 3, arts. 41 a 252.
Quando não houver regra específica para composição da base de cálculo do imposto retido por
substituição tributária, será adotada a regra geral, que
é a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da operação realizada pelo contribuinte
substituto ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro,
relativa às operações subseqüentes, conforme percentuais definidos no RICMS-SC/2001,
Anexo 3, Capítulo IV.
Note-se que a parcela correspondente ao frete
não poderá ser inferior ao valor constante da tabela
editada pela Associação Nacional das Empresas de
Transportes Rodoviários de Carga (NTC), homologada
pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP).
Em substituição à regra geral, a base de cálculo
poderá ser:
a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade federal competente;
b) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
c) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se
para sua apuração as regras estabelecidas no
RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 15.
Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da
mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer
título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.
Convém observar, ainda, que a base de cálculo
também poderá ser estabelecida mediante termo de
compromisso celebrado entre as empresas interessadas e a Secretaria de Estado da Fazenda.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 13 e 14)
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
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6. Mercadoria originária de Estado não
signatário de convênio ou protocolo
O destinatário, estabelecido em Santa Catarina,
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, oriundas de Unidade da Federação não
signatária de convênio ou protocolo, ou que os tenha
denunciado, fica responsável pelo recolhimento do
imposto devido nas etapas seguintes de circulação,
apurado por ocasião da entrada na forma prevista no
RICMS-SC/2001, Anexo 3, Capítulo IV, inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao Ativo
Permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.
Nota
Conforme orientação da legislação, quando um Estado não signatário
de convênio ou protocolo de substituição tributária enviar mercadoria para
Santa Catarina sem aplicação desse regime, o destinatário ficará, na entrada
da mercadoria no Estado, responsável pelo imposto, que será pago no dia do
recolhimento normal previsto na legislação.
Diante disso, no cálculo do ICMS-ST, na entrada, deve-se considerar
12% de alíquota interestadual para fins de dedução (referente à operação
própria) e aplicar margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), o que
não gera crédito nos livros fiscais.
Já no momento em que a mercadoria é vendida (por parte do destinatário), o documento fiscal será preenchido sem débito do ICMS, independentemente do valor da venda, pois esse imposto foi recolhido quando da entrada
da mercadoria no Estado.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 20, caput e § 6º)
6.1 Recolhimento do imposto na hipótese de
mercadoria originária de Estado não signatário
de convênio ou protocolo
O recolhimento do imposto, devido por destinatário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária oriundas de UF não signatária de convênio
ou protocolo, deverá ocorrer por meio de Dare-SC
online, disponível em aplicativo na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na Internet:
a) tratando-se de estabelecimento industrial, até
o 10º dia do mês subsequente ao da emissão
do documento fiscal; ou
b) nos demais casos, até o 7º dia subsequente
ao da emissão do documento fiscal.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 20, § 1º)
6.2 Opção de recolhimento facultativa ao
remetente
O remetente das mercadorias poderá assumir a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
por ocasião da entrada, na hipótese do tópico 6,
observado o seguinte:
a) a opção será feita mediante solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado de Santa Catarina (CCICMS/SC), na
forma prevista no RICMS-SC/2001, Anexo 3,
art. 27;
b) as seguintes declarações, além dos documentos previstos no RICMS-SC/2001, Anexo 3, art.
27, § 1º, deverão ser entregues:
b.1) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição
de substituto tributário; e
b.2) de ciência do contribuinte quanto à obrigação de entregar ao Fisco, sempre que
intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações
com mercadorias remetidas ao Estado;
c) o disposto no RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 28
a 38, aplica-se, no que couber, a emissão, escrituração e remessa de informações fiscais; e
d) o imposto será recolhido até o 10º dia do mês
subsequente àquele em que o imposto houver
sido apurado.
Poderá a inscrição ser cancelada no caso de
descumprimento de obrigação tributária, principal ou
acessória.
Nota
O contribuinte situado em outra Unidade da Federação já inscrito no
CCICMS/SC deverá remeter à 1ª Gerência Regional, com sede em Florianópolis, os documentos de que trata a letra “b” (Decreto nº 3.334/2010, art. 4º).
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 20, §§ 2º e 3º)
6.3 Concessão de regime especial
Mediante regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, levando-se em
consideração o volume de operações que destinem
mercadorias ao contribuinte requerente, poderá ser
autorizado o recolhimento do imposto até o 10º dia do
mês subsequente ao de sua apuração.
Nesta hipótese, os contribuintes deverão prestar,
através de aplicativo aprovado em ato do referido diretor e disponibilizado no site da Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF): www.sef.sc.go.br, informações acerca
das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.
Enquanto não estiver disponibilizado o aplicativo,
prevalecerão as regras de controle constantes do
regime especial.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 20, §§ 4º e 5º)
7. Mercadoria sem retenção do imposto
originária de Estado signatário
O contribuinte substituto, estabelecido em outro
Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-11
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do RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 27, deverá recolher
o imposto devido, por substituição tributária, a Santa
Catarina por ocasião da saída da mercadoria de seu
estabelecimento, caso em que o transporte deverá
ser acompanhado por uma das vias da Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Se o contribuinte substituído receber mercadorias
sujeitas à substituição tributária acobertadas por
documento fiscal desacompanhado da GNRE ou do
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
(Dare-SC), deverá:
a) apurar o imposto devido por substituição tributária na forma prevista na legislação, de acordo com a mercadoria sujeita ao regime;
b) recolher o imposto relativo a cada operação
até o 7º dia subsequente ao da emissão do
documento fiscal.
O mencionado também se aplica ao contribuinte
substituído que receba mercadorias de contribuinte
substituto enquadrado no regime de apuração do
imposto por operação ou prestação realizada por
contribuinte enquadrado para esse fim, previsto no
RICMS-SC/2001, art. 53, § 1º, III, alínea “f”, acobertadas por documento fiscal desacompanhado do
Dare-SC comprovante do recolhimento do imposto.
Nesses casos, poderá ser emitido o Dare-SC
online, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários respeitando os prazos de pagamento do imposto, ainda que na mesma operação as
mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição
tributária regidos por normas diversas.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 18, caput e §§ 3º a 6º)
7.1 Regime especial
Mediante regime especial, determinado pelo Diretor de Administração Tributária, na hipótese de falta
de recolhimento do imposto devido por 2 meses consecutivos ou 3 meses alternados, ou, ainda, quando
o contribuinte deixar de prestar as informações
previstas no art. 37, Anexo 3 do RICMS-SC/2001, por
60 dias ou 2 meses alternados, também poderá ser
aplicado o recolhimento disposto no tópico 7.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 18, § 1º)
8. Apuração
O imposto será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no RICMS-SC/2001, art. 53, § 3º, e
corresponderá à diferença entre o valor resultante da
27-12
SC
aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária
e o valor devido pela operação própria do substituto,
observando-se que o crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução da base
de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 16, caput)
8.1 Mercadoria destinada ao Ativo Permanente ou
a uso e consumo
Tratando-se de mercadoria destinada à integração
ao Ativo Permanente ou a uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido pelo remetente por substituição tributária corresponderá à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base
de cálculo relativa à operação própria do substituto.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 16, § 1º)
8.2 Contribuinte enquadrado no Simples Nacional
O imposto devido por contribuinte enquadrado no
Simples Nacional será calculado conforme dispuser
resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN).
Em relação ao ICMS, o valor do imposto devido
por substituição tributária corresponderá à diferença
entre:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da respectiva competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente
ou sugerido pelo fabricante, ou ainda sobre o
preço a consumidor usualmente praticado; e
b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação
ou prestação própria do substituto tributário.
Na hipótese de inexistência dos preços mencionados na letra “a”, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:
imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x
alíquota interna] - dedução, na qual:
a) a “base de cálculo” é o valor da operação própria
realizada pela microempresa (ME) ou empresa
de pequeno porte (EPP) substituta tributária;
b) a “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente detentor da respectiva competência tributária;
c) a “alíquota interna” é aquela do detentor da
respectiva competência tributária;
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
d) a “dedução” é o valor resultante da aplicação
da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 16, § 2º; Resolução CGSN
nº 94/2011, art. 28, §§ 2º e 3º)
8.3 Estabelecimento varejista pertencente ao
mesmo titular
Na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento
varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente
poderá compensar o imposto devido por substituição
com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 16, § 4º)
8.4 Aplicação da MVA-ST original
Sem prejuízo da aplicação da margem de valor
agregado equivalente a 30% prevista no RICMS-SC/2001, Anexo 3, será aplicada a “MVA-ST original”:
a) quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS
nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei
Complementar federal nº 123/2006;
b) quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos
termos do regime simplificado e diferenciado
do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123/2006 e o adquirente da
mercadoria, optante ou não pelo regime do
Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição
tributária.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 16, § 5º)
9. Recolhimento
O imposto devido por substituição tributária deverá
ser recolhido até o 10º dia do período seguinte ao da
apuração.
O pagamento do imposto será efetuado:
a) na rede bancária autorizada, por meio de Dare-SC, se o contribuinte for domiciliado em
Santa Catarina;
b) na rede bancária autorizada, por meio de
GNRE ou Dare-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 17 e 19)
10. E
missão e escrituração de notas e
livros fiscais
O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre
a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade
Econômica (CNAE) e operações com os destinatários
que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.
O disposto no referido protocolo não se aplica:
a) ao microempreendedor individual (MEI), de
que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123/2006;
b) às operações realizadas por produtor rural não
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
A contar de 1º.01.2014, todos os estabelecimentos
dos contribuintes de ICMS ficarão obrigados a adotar
a Escrituração Fiscal Digital (ICMS/IPI) e, em função
disto, devem observar as regras de preenchimento
previstas no Ato Cotepe nº 9/2008 e no Guia Prático
da Escrituração Fiscal Digital. Esta obrigatoriedade
não se aplica ao microempreendedor individual (MEI)
adepto ao Simei e a microempresa (ME) e empresa de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
No tocante às empresas no Simples Nacional, a
obrigatoriedade irá iniciar-se em 1º.01.2016, podendo
esta data ser antecipada a critério de cada Unidade
da Federação.
(Protocolos ICMS nºs 42/2009, 3/2011 e 173/2012)
10.1 Emissão de nota fiscal pelo contribuinte
substituto
O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, em
conformidade com a legislação, devendo mencionar
tanto o valor que serviu de base de cálculo para a
retenção como o valor do imposto retido, sendo que
a não observância desse procedimento implica a
exigência do imposto nos termos da legislação.
Os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizarão, para todos os efeitos, este
documento em substituição à Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 28, caput e § 1º, e art. 30-A)
10.2 Emissão de nota fiscal pelo contribuinte
substituído
O contribuinte substituído, nas operações que
realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do
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ICMS - IPI e Outros
imposto, contendo, além dos demais requisitos, a
declaração “Imposto retido por substituição tributária
- RICMS-SC/2001 - Anexo 3”.
Quando for utilizada a Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, deverão ser indicados a base de cálculo da
substituição tributária e o valor do imposto retido,
salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.
Os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) utilizarão, para todos os efeitos, este documento
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 29, caput e § 1º, e art. 30-A)
11. Condição de substituto tributário
A condição de substituto tributário poderá ser
suspensa na hipótese de inadimplência do sujeito
passivo por substituição.
A declaração de suspensão deverá constar em
ato do Diretor de Administração Tributário e vigorará
até a extinção do crédito tributário que lhe deu causa.
A suspensão prevista neste tópico poderá ser
substituída, a critério do Diretor de Administração Tributária, pela exigência de pagamento do imposto na
saída da mercadoria do estabelecimento remetente,
que deverá ser acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 18-A e art. 18-B)
a IOB Setorial
12. Mudança de regime do contribuinte, de
substituído para substituto tributário
Na hipótese de mudança da situação relacional do
contribuinte, de substituído para substituto tributário,
o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em
conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente
por substituição tributária, referente às mercadorias
em estoque no dia imediatamente anterior à mudança
de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado
no Livro Registro de inventário.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 35-A)
13. Infrações e penalidades
A fiscalização, a autuação e a execução do sujeito
passivo por substituição, localizado em outra Unidade
da Federação, serão efetuadas:
a) por Santa Catarina, mediante credenciamento
prévio no Estado de origem das mercadorias;
b) pelo Estado de origem, na forma prevista em
acordo com este Estado;
c) conjuntamente pelos Estados interessados.
O credenciamento prévio aludido neste tópico
fica dispensado quando a fiscalização é exercida
sem a presença física da autoridade fiscal no local do
estabelecimento a ser fiscalizado.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 39, caput, I a III e § 2º)
N
Federal
Segundo a ANP, o crescimento pode ser explicado pelo início da produção nos campos do pré-sal.
Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro Aplicabilidade
O setor petroleiro prevê um investimento de R$
30 bilhões em pesquisa científica para o desenvolvimento nos próximos 10 anos, anunciou recentemente
a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP).
Na esfera tributária, o Governo federal disciplina
o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de
Gás Natural (Repetro) definido pelo art. 6º da Lei
nº 9.478/1997, em conformidade com a legislação
aduaneira e, em especial, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.415/2013.
O setor é legalmente obrigado a investir 1% de
todo o seu faturamento em projetos de pesquisa
e desenvolvimento. O valor previsto se baseia nos
resultados do cálculo de produção informado pelas
petrolíferas à agência reguladora.
O Repetro aplica-se também na exportação e na
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra, de que trata a Lei nº 12.276/2010, e às
atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento
e produção, de que trata a Lei nº 12.351/2010.
A ANP afirmou que em 2020 será registrada a
maior obrigação de investimentos destinados a pesquisa científica, estimados em R$ 4 bilhões.
Esse regime admite a possibilidade, conforme o
caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
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SC
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ICMS - IPI e Outros
a) exportação, sem que tenha ocorrido a saída
do bem do território aduaneiro e posterior
aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária, no caso de bens de fabricação nacional, vendidos a pessoa jurídica
domiciliada no exterior;
b) exportação, sem que tenha ocorrido a saída
do bem do território aduaneiro, no caso de partes e peças de reposição destinadas a bens já
admitidos no regime de admissão temporária;
c)importação, sob o regime de drawback, na
modalidade de suspensão, de matérias-primas, de produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças para utilização na
fabricação de bens a serem exportados; e
d) importação, sob o regime de admissão temporária, de bens desnacionalizados procedentes
do exterior ou estrangeiros, com suspensão
total do pagamento de tributos.
A aplicação do Repetro abrange somente:
a) os bens relacionados no Anexo I à Instrução
Normativa RFB nº 1.415/2013; e
b) as máquinas e os equipamentos, inclusive sobressalentes, as ferramentas e os aparelhos
e outras partes e peças, inclusive os destinados a proteção do meio ambiente, salvamento,
prevenção de acidentes e combate a incêndios, desde que utilizados para garantir a operacionalidade dos bens referidos na letra “a”
a IOB Comenta
Estadual
Prorrogado o prazo de recolhimento
do ICMS devido por estabelecimento
atingido por catástrofe climática
O contribuinte deverá efetuar a apuração do ICMS,
via de regra, ao final do mês, por meio da compensação
dos créditos oriundos das aquisições de mercadorias e
prestações de serviços (tributados pelo ICMS) com os
débitos decorrentes das suas saídas realizadas no mês.
Dessa forma, o resultado poderá ser devedor, gerando
ICMS a recolher para o Estado, em regra geral até o
10º dia após o encerramento do período de apuração.
Por meio da alteração nº 3.429, promovida no
RICMS-SC/2001, foi prorrogado até 10.07.2014 o prazo
de recolhimento do imposto apurado e declarado no
período de referência maio/2014, vencido originalmente
anterior, ou necessários ao cumprimento de
outras exigências normativas para as atividades alcançadas pelo regime em referência.
Na hipótese da letra “b”, é vedada a aplicação do
regime aos bens:
a)de valor aduaneiro unitário inferior a US$
25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
b) cuja função principal seja o transporte de pessoas, transporte de petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos; ou
c) de uso pessoal.
Para efeito de aplicação da regra citada na letra “b”
anterior, considera-se transporte de petróleo, gás e outros
hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio
ou percurso considerado de interesse geral, conforme
disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478/1997.
Os bens submetidos à admissão temporária em
Repetro deverão ter utilização econômica exclusivamente nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção.
O Repetro não se aplica à entrada no território
aduaneiro de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil financeiro, conforme normas do
Banco Central do Brasil (Bacen).
(Lei nº 9.478/1997, art. 6º; Lei nº 12.276/2010; Lei nº
12.351/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, arts. 1º
a 3º, Anexo I)
N
em 10.06.2014, devido por estabelecimento que comprovadamente, mediante laudo pericial, tenha sido atingido
pela catástrofe climática, ocorrida no mês de junho/2014,
e situado em município que tenha decretado estado
de calamidade pública ou situação de emergência.
O laudo pericial deve ser emitido pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC)
ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil
que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente
comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, até 10.07.2014, via Internet, por intermédio
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de
Administração Tributária (SAT).
Excetuam-se da prorrogação os estabelecimentos
de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-15
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
trata a Lei Complementar federal nº 123/2006. Também
não poderá ser prorrogado o pagamento do imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador,
amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
Ainda, ao prazo de recolhimento prorrogado aplica-se a ampliação de prazo concedida aos contribuintes
que mantêm a regularidade no pagamento do imposto
prevista no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/2001.
O descumprimento das condições exigidas para
a prorrogação sujeita o contribuinte ao pagamento do
imposto com os acréscimos legais desde a data de
vencimento.
A alteração produz efeitos retroativos a 10.06.2014.
(RICMS-SC/2001, art. 105, na alteração dada pelo Decreto
nº 2.256/2014)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
ICMS/SC
Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos
Base de cálculo reduzida - Importação - Regime especial
1) Na revenda de insumos a usuários finais não
contribuintes, o estabelecimento industrial deve estornar o crédito do IPI?
3) Quem pode se beneficiar da redução da base de
cálculo do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionados na Seção XL do
Anexo 1 do RICMS-SC/2001 e importados sob o amparo
do regime aduaneiro especial de admissão temporária?
Sim. O estabelecimento industrial que revender
insumos (matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagens) a pessoas que não sejam
industriais ou revendedores deve estornar o crédito
do IPI escriturado por ocasião da entrada desses
insumos no estabelecimento.
Se houver mais de uma aquisição e for impossível
identificar a nota fiscal relativa aos insumos, o contribuinte deve calcular o valor a estornar com base no
preço médio das aquisições.
(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “f”, § 1º)
Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST
Podem se beneficiar as empresas importadoras
de bens e mercadorias detentora de concessão ou
autorização para exercer no País as atividades de
pesquisa e lavra das jazidas do petróleo e de gás
natural, nos termos da Lei nº 9.478/1997.
Também se beneficiam a empresa contratada
pela concessionária ou autorizada para a prestação
de serviços destinados à execução das atividades
objeto da concessão ou autorização, bem assim as
subcontratadas e a importadora autorizada pela contratada, quando esta não for sediada no País.
(RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 179, § 2º, e art. 182)
2) Quais os Códigos de Situação Tributária (CST)
do IPI a serem utilizados nas operações de venda para
entrega futura quando da emissão das notas fiscais de
“simples faturamento” e de “remessa”, considerando
que houve destaque do IPI na nota fiscal de simples
faturamento?
4) Qual é a alíquota do ISS para serviços de contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares?
Deverá ser indicado o CST do IPI na nota fiscal
de “simples faturamento” como 50 (Saída Tributada) e
na nota fiscal de “remessa” como 99 (Outras Saídas).
A alíquota do ISS para serviços de contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares (item 17.19 da
Lista de Serviços), é de 2,5%.
(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I)
27-16
SC
ISS/Florianópolis
Alíquota - Contabilidade
(Lei Complementar nº 7/1997, art. 256, II)
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IOB - ICMS/IPI - Santa Catarina - nº 27/2014