Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 27/2014 Santa Catarina Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Julho/2014. // Federal IPI Crédito fiscal - Estorno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual ICMS Substituição tributária nas operações internas - Regras gerais . . . . . . . . 05 // IOB Setorial Federal Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade . . . . . . . . . . . . . . . 14 // IOB Comenta Estadual Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento atingido por catástrofe climática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 // IOB Perguntas e Respostas IPI Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 ICMS/SC Base de cálculo reduzida - Importação - Regime especial. . . . . . . . . . . . 16 ISS/Florianópolis Alíquota - Contabilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Ouro ativo financeiro ou instrumento cambial a ICMS - Antecipação tributária a ICMS - Quadro prático de todos os produtos sujeitos à substituição tributária © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : crédito fiscal : estorno.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2191-3 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-05859 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA SANTA CATARINA Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Julho/2014 CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS PARA JULHO/2014 - COMPLEMENTO Tendo em vista a publicação do Decreto nº 2.256/2014 - DOE SC de 17.06.2014, que divulgou a prorrogação do prazo para recolhimento do ICMS apurado e declarado no período de referência maio de 2014, solicitamos aos Srs. Clientes que considerem a seguinte obrigação no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual de Santa Catarina para o mês de julho/2014: RECOLHIMENTO Regime normal (conta-gráfica); Regime de estimativa fiscal (*2) Documento de Decreto nº 2.256/2014 10 Imposto devido por estabelecimento que comprova- Arrecadação de - DOE SC de ICMS Maio/2014 Quinta-feira damente tenha sido atingido pela catástrofe climática Receitas Esta17.06.2014 ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município duais (Dare) que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência. ✂ ◙ Anexo à Edição nº 27/2014 SC 1 Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI Crédito fiscal - Estorno SUMÁRIO 1.Introdução 2. Hipóteses de estorno 3. Apuração do valor a estornar 4. Escrituração fiscal 5. Produtos não tributados 6.EFD 1. Introdução O IPI tem como uma das características a não cumulatividade, sendo permitido ao contribuinte abater no valor devido em cada operação o montante cobrado nas operações anteriores. a) relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) que tenham sido: a.1) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados, mesmo que se refiram a produtos destinados à exportação; a.2) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos seguintes casos: a.2.1)produtos resultantes de industrialização (em que o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação), que forem remeO valor do A não cumulatividade é efetivada tidos ao estabelecimento de oricrédito a ser anulado pelo sistema de crédito, atribuído ao gem e desde que sejam por este deverá corresponder contribuinte, do imposto relativo a destinados a comércio ou a emàquele lançado por ocasião produtos entrados em seu estabeleprego, como insumo, em nova da respectiva entrada no cimento, para ser abatido do que for industrialização que dê origem à estabelecimento do devido pelos produtos dele saídos, saída de produto tributado; contribuinte em um mesmo período de apuração. a.2.2)bens do Ativo Permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, Contudo, podem ocorrer situações em instrumentos, utensílios, ferramenque o crédito deve ser anulado em decorrência de tas, gabaritos, moldes, matrizes e as saídas subsequentes do mesmo produto (ou de semelhantes) remetidos pelo estaoutros, resultantes de sua industrialização) do estabelecimento industrial a outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado não serem belecimento da mesma empresa, realizadas com o lançamento do imposto. para serem utilizados no processo industrial do recebedor; Neste texto, veremos as hipóteses em que a legislação exige o estorno do crédito fiscal. a.2.3) bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento in(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, II; RIPI - Dedustrial a outro estabelecimento, creto nº 7.212/2010, art. 225 e art. 254) para serem utilizados no processo industrial de produtos enco2. Hipóteses de estorno mendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabeleDeverá ser anulado, mediante estorno na escrita cimento encomendante, após o fiscal, o crédito do IPI: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros prazo fixado para a fabricação dos produtos; a.2.4) partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em decorrência de garantia dada pelo fabricante; a.3)empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos de estabelecimento produtor com suspensão do IPI determinada pelo art. 44 do RIPI/2010; Nota O art. 44 do RIPI/2010 dispõe: “Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos: a)industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas; b)atacadistas e cooperativas de produtores; e c) engarrafadores dos mesmos produtos.” a.4)empregados na industrialização, ainda que para o acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não consideradas nas letras “a.2” e “a.3”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado, da mesma empresa, ou de terceiros, não tributados; Nota O estorno do crédito de que trata a letra “a.4” não se aplica nas saídas de insumos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados) (RIPI/2010, art. 46, I, e art. 254, § 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º). a.5) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hipóteses em que essas operações não fiquem caracterizadas como de industrialização, descritas no art. 5º, caput, XI e XII, do RIPI/2010; Nota O art. 5º, XI e XII, do RIPI/2010 dispõe: “Art. 5º. Não se considera industrialização: […] 27-02 SC XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações; XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; […].” a.6) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; b)relativo a bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial: b.1) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; b.2) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na letra “b.1”; ou b.3) transferirem para outros estabelecimentos da mesma empresa, com a destinação mencionada nas letras “b.1” e “b.2”; c) relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos pelo importador, diretamente da repartição que os liberou, a outro estabelecimento da mesma empresa; d) relativo a insumos e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte; e) relativo a insumos empregados na fabricação de produtos que retornem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito, nos casos de devolução ou de retorno, e não devam ser objeto de nova saída tributada; e f) relativo a produtos devolvidos, na forma do art. 231, caput, I, do RIPI/2010. (Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; RIPI/2010, art. 5º, caput, XI e XII, art. 43, caput, VII, XI, XII e XIII, art. 44, art. 46, caput, I, art. 231, caput, I, e art. 254, caput, §§ 2º e 4º) 3. Apuração do valor a estornar O valor do crédito a ser anulado deverá corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte. Contudo, nas hipóteses de que tratam as letras “a”, “b”, “d” e “e” do item 2, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições. (RIPI/2010, art. 254, § 1º) Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 4. Escrituração fiscal O valor apurado a título de estorno deve ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de créditos”, com descrição resumida do fato que deu origem ao estorno. (RIPI/2010, art. 477, caput) 4.1 Momento do estorno O lançamento do estorno deve ser feito no período de apuração em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de 20 dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto. A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais: a) Registro de Entradas; b) Registro de Saídas; c) Registro de Inventário; d) Registro de Apuração do IPI; e) Registro de Apuração do ICMS; f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; e g) Registro de Controle da Produção e do Estoque. É importante observar que a escrituração do livro referido na letra “g” será obrigatória, apenas, a partir de: Em caso de estorno de crédito efetuado fora do prazo, isto é, fora do período de apuração do fato determinante da anulação e que resulte em saldo devedor, a ele serão acrescidos os seguintes encargos legais provenientes do atraso: a)1º.01.2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a RFB; e a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento; e Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couberem: b)multa de mora, calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. (RIPI/2010, art. 254, §§ 5º e 6º, art. 553 e art. 554) 5. Produtos não tributados Os estabelecimentos recebedores de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que, na hipótese da letra “a.4” do item 2, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto para que, no período seguinte, seja por aquele efetuado o estorno. (RIPI/2010, art. 254, § 3º) 6. EFD Os contribuintes do IPI devem observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI/2010. b)1º.01.2016, para os demais contribuintes. a)as normas do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970; b) a legislação tributária nacional e de cada Unidade da Federação, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações; c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual instituiu o documento destinado ao Ciap. Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, especialmente quanto à utilização dos seguintes registros: a)registro E500: período de apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o Regulamento do IPI, para identificação do(s) período(s) de apuração. O(s) período(s) informado(s) deve(m) abranger todo o período previsto no registro 0000; b)registro E510: consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de Notas Fiscais Eletrônicas de emissão própria, no registro C100. A consolidação se dará pela sumarização do valor contábil, da base de cálculo e do imposto relativo a todas as operações, Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros conforme a combinação de CFOP e Código da Situação Tributária do IPI (CST_IPI). As informações oriundas dos itens dos documentos fiscais - registro C170 ou do documento NF-e de emissão própria - serão consideradas no período de apuração mensal, conforme preenchimento do campo “IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI”; d) registro E530: ajustes da apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520; e e) registro E990: encerramento do bloco E. Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco “E” e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco. c) registro E520: apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período; (Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº de 1970; Convênio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registro E500) 6.1 Estorno de crédito O lançamento do estorno de crédito será feito mediante o preenchimento do registro E520 - Apuração do IPI (veja letra “c” do item 6) -, número 05 - “VL _OD_IPI” - IPI - Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos), conforme reprodução do quadro a seguir: Nº Campo 05 VL_OD_IPI Descrição Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos) Tipo Tam Dec Obrig N - 02 O Além do registro E520, deverá ser preenchido também o registro E530 (veja letra “d” do item 6) para a descrição do valor lançado a título de estorno, conforme reprodução do quadro a seguir: REGISTRO E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520. Nº Campo Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo “E530” Descrição C 004 - O 02 IND_AJ Indicador do tipo de ajuste: 0 - Ajuste a débito; 1 - Ajuste a crédito. C 001* - O 03 VL_AJ 02 O Valor do ajuste N - COD_AJ Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4 C 003* 05 IND_DOC Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste: 0 - Processo judicial; 1 - Processo administrativo; 2 - PER/DCOMP; 9 - Outros. C 001* - OC 06 NUM_DOC Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver C - - OC 07 DESCR_AJ Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais C - - O 04 O Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N por Período Campo 01 - Valor válido: [E530] Campo 02 - Valores válidos: [0, 1] Campo 03 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” que não constam dos documentos fiscais, exceto no caso de transferência de crédito de IPI, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 600/2005. 27-04 SC Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Campo 04 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI, publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009, atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010). Código 001 002 010 Descrição Estorno de débito Crédito recebido por transferência Crédito Presumido de IPI - Ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 9.363/1996 Natureza (*) Detalhamento C Valor do débito do IPI estornado C Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa C Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º) 011 Crédito Presumido de IPI Ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 10.276/2001 C Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º) 012 Crédito Presumido de IPI Regiões incentivadas - Lei nº 9.826/1999 C Valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tipi (Lei nº 9.826/1999, art. 1º) C Valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56) 013 Crédito Presumido de IPI - Frete- Medida Provisória nº 2.158/2001 019 Crédito Presumido do IPI - Outros C Outros valores de crédito presumido do IPI 098 Créditos decorrentes de medida judicial C Valores de crédito do IPI decorrentes de medida judicial 099 Outros créditos D Valor de outros créditos do IPI 101 Estorno de crédito D Valor do crédito do IPI estornado 102 Transferência de crédito D Valor do crédito do IPI estornado 103 Ressarcimento/compensação de créditos do IPI D Valor do crédito do IPI, solicitado junto à RFB/MF 199 Outros débitos D Valor de outros débitos do IPI (*) Natureza: “C” - Crédito; “D” - Débito Campo 05 - Valores válidos: [0, 1, 2, 9] Campo 07 - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste, incluindo, se for o caso, o período a que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores. (Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros E520 e E530) N a Estadual ICMS Substituição tributária nas operações internas - Regras gerais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipóteses de atribuição de responsabilidade 3. Mercadorias sujeitas à substituição tributária 4. Inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária 5. Base de cálculo 6. Mercadoria originária de Estado não signatário de convênio ou protocolo 7. Mercadoria sem retenção do imposto originária de Estado signatário 8. Apuração 9. Recolhimento 10. Emissão e escrituração de notas e livros fiscais 11. Condição de substituto tributário 12. Mudança de regime do contribuinte, de substituído para substituto tributário 13. Infrações e penalidades 1. Introdução Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, arts. 5º e 6º, o Estado, para consecução de seus fins, pode atribuir, de modo expresso, a terceiros, vinculados e com interesse no fato gerador do imposto a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Esse mecanismo constitui-se na figura da substituição Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este um caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Trataremos, neste procedimento, do regime de substituição tributária que atribui a responsabilidade do recolhimento do imposto das operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista que fornece a mercadoria ou realiza operação ou serviço sujeito ao regime. Nota Cabe esclarecer que há ainda o regime de substituição tributária que atribui a responsabilidade ao contribuinte pelo pagamento do imposto em relação às operações anteriores, denominado diferimento. 2. Hipóteses de atribuição de responsabilidade Em regra, o substituto tributário é o fabricante, o distribuidor, o atacadista ou o importador. Note-se que essa responsabilidade poderá, ainda, ser atribuída ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário, a qualquer título. b) ao atacadista ou distribuidor situado em Santa Catarina, em relação às operações com mercadorias relacionadas na tabela a seguir, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino: b.1) a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou b.2) a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação; c) ao contribuinte localizado em Santa Catarina, em relação às operações com mercadorias relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLIX (materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno), itens 39 a 45, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. Nota Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, localizado em outra Unidade da Federação, quando remeter os produtos relacionados neste tópico para contribuinte estabelecido neste Estado. O regime especial mencionado indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime: a) a rol específico de mercadorias; e b) às aquisições internas ou interestaduais. TABELA Nota A responsabilidade de contribuintes localizados em outra UF somente se aplica em relação às operações com mercadorias constantes de convênio ou protocolo firmado com a UF em que situado o estabelecimento e provenientes de contribuintes que tenham assumido a condição de responsável pelo pagamento do imposto conforme especificado na legislação. Ressalte-se, ainda, que o estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária é considerado solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes. Inclui-se também como fato gerador a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário: a) ao adquirente ou encomendante, estabelecido em Santa Catarina, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; 27-06 SC Relação de mercadorias sujeitas ao tratamento previsto na letra “b”: Fundamento legal Operações com Pneumáticos, Câma- RICMS-SC/2001, Anexo 3, ras de Ar e Protetores de Borracha arts. 53 a 55-A Operações com Peças, Componentes RICMS-SC/2001, Anexo 3, e Acessórios para Autopropulsados arts. 113 a 116 Operações com Produtos Alimentícios RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 209 a 211 Operações com Artefatos de Uso Do- RICMS-SC/2001, Anexo 3, méstico arts. 212 a 214 Operações com Produtos Eletrônicos, RICMS-SC/2001, Anexo 3, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos arts. 215 a 217 Operações com Máquinas e Apare- RICMS-SC/2001, Anexo 3, lhos Mecânicos, Elétricos, Eletromearts. 224 a 226 cânicos e Automáticos Operações com Material de Limpeza RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 230 a 232 Operações com Materiais Elétricos RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 233 a 235 Operações com Artigos de Papelaria RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 236 a 238 Operações com Bicicletas RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 239 a 241 Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Também, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V (Operações com Motocicletas e Ciclomotores), VI (Operações Com Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de Borracha), XVIII (Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados), XXIV (Operações Com Lâmpadas, Reator e starter) e XL (Operações com Bicicletas) do Capítulo IV Anexo 3 do RICMS- -SC/2001, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações interestaduais correspondam a pelo menos 75% das operações totais. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 11, caput e §§ 1º a 7º) 3. Mercadorias sujeitas à substituição tributária As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária são as seguintes: MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro Aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e SIM card) Artefatos de uso doméstico, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLII Artigos de papelaria, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LII Bebidas quentes, relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LVIII Bicicletas, relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LIII Biodiesel B100 Brinquedos, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LIV Cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e energética, gelo e água mineral ou potável Cigarros e outros produtos derivados do fumo Cimento Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLIV Derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXXVII Energia elétrica Ferramentas, relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLVI Filme fotográfico e cinematográfico e slide Instrumentos musicais, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLVII Lâmpadas, reator e starter Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLVIII Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLIX Materiais de limpeza, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção L Materiais elétricos, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LI Motocicletas e ciclomotores Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins Pilhas e baterias elétricas Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha Produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XVI Quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta a porta Rações tipo pet para animais domésticos Sorvete Produtos alimentícios, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLI Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLV Produtos de Colchoaria, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XLIII Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química Veículos automotores (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 11, I a XXXIX) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3.1 Outras mercadorias Além das mercadorias relacionadas no tópico 3, as mercadorias descritas a seguir poderão se submeter ao regime da substituição tributária, desde que implementadas no RICMS-SC/2001, relativamente a cada mercadoria, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Aeronaves, helicópteros, balões e dirigíveis, planadores, asas voadoras, parapentes, paraquedas, aparelhos espaciais, turbinas, reatores, motores, suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios. Algodão, malha, fibras, fios, filamentos e lâminas têxteis, sintéticos ou artificiais. Aparelhos ou equipamentos de barbear ou depilar, suas peças, partes e acessórios. Aparelhos, artefatos e produtos de relojoaria e de joalheria, instrumentos musicais, suas partes, peças e acessórios. Ardósia, mármore, granito, pedras artificiais e outras pedras, cimento, cal, clinkers, gesso, mica, argamassa, rejunte, amianto, fibrocimento, plástico, PVC, cerâmica, borracha, espelho, vidro, fibra de vidro, fibra de carbono e concreto, suas obras, artefatos, partes e acessórios. Armas e munições, suas peças, partes e acessórios, fogos de artifício e artigos de pirotecnia. Artefatos de couro ou pele de qualquer espécie, naturais, reconstituídos ou artificiais, artigos de correeiro ou de seleiro. Artigos de papelaria, quadros, mesas, equipamentos e instrumentos para escrever ou desenhar, suas peças, partes e acessórios. Bebidas, líquidos, sucos, alcoólicos ou não, extratos destinados à sua preparação, água e gelo. Brinquedos, piscinas, artigos e equipamentos para divertimento, jogos, festas, pesca, cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes, suas partes, peças e acessórios. Cadeados, fechaduras, ferrolhos, guarnições, chaves, cofres, portas, janelas, tubos, móveis, cabides, materiais de uso e consumo e outros artefatos de metais comuns. Café, chá, mate, cacau e seus derivados, preparações e suas misturas, extratos, essências e concentrados. Carnes e miudezas e seus derivados. Carvão, obras e artefatos de madeira, obras de espartaria e de cestaria, cortiça, papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão. Chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, penas e suas obras, flores, folhagem e frutos artificiais. Colchões, suportes elásticos para camas, edredons, cobertores, mantas, almofadas, travesseiros e artigos semelhantes, sanefas e artigos semelhantes para camas, cortinados e cortinas, reposteiros e estores, encerados e toldos, barracas e artigos para acampamento. Conjunto de viagem para toucador, costura e limpeza, manequins e autômatos. Decalcomanias de qualquer espécie. Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (smart cards), aparelhos e equipamentos para transmissão e recepção de voz, imagens ou outros dados, para gravação ou reprodução de som, imagens ou para gravações semelhantes, suas peças, componentes, partes e acessórios. Eletrodomésticos, eletromecânicos, máquinas, geradores, aparelhos, materiais, equipamentos e instrumentos mecânicos e elétricos e suas partes e acessórios. Embarcações, estruturas flutuantes, turbinas, reatores, motores, velas para embarcações, suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios náuticos. Energia elétrica. Equipamentos e aparelhos de óptica, de medida, de controle ou de precisão, artigos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes, peças, componentes e acessórios. Equipamentos eletrônicos, eletroeletrônicos e de informática, suas peças, partes, componentes e acessórios. Ferramentas, aquecedores, utilidades domésticas, artefatos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns. Ferro, ferro fundido, aço, cobre, alumínio, zinco, chumbo, estanho, níquel, ligas de metais, misturas sinterizadas e outros metais comuns, suas obras, artefatos, partes e acessórios. Filmes fotográficos, cinematográficos, slides, câmeras, projetores, instrumentos e aparelhos de fotografia, cinematografia, de gravação ou reprodução de som ou imagem, suas partes, peças e acessórios. Fios, varetas, chapas, eletrodos, pós e artefatos semelhantes para soldadura ou metalização por projeção, outras preparações para solda e decapagem. Fungicidas, inseticidas, raticidas, germicidas, cupinicidas, rodenticidas, algicidas, dedetizadores, reguladores de crescimento de plantas. Gás, combustíveis, lubrificantes, óleos e graxas, derivados ou não de petróleo, materiais betuminosos, xisto e seus derivados, outros produtos derivados de petróleo. Gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas, ceras de origem animal ou vegetal e margarinas. Instrumentos, armações, equipamentos, peças e acessórios para uso ou aplicação no cabelo. Lâmpadas, reatores, starters, materiais elétricos e suas peças, partes, componentes e acessórios. Leite e seus derivados. Lustres, abajures, guirlandas, lanternas, luminárias, refletores, artigos luminosos, aparelhos de iluminação elétricos ou não, suas partes, peças e acessórios. 27-08 SC Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Matérias albuminoides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas, enzimas. Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, cadeiras e equipamentos de salões de cabeleireiro ou de toucador, suas partes, peças e acessórios. Óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria ou de toucador, cosméticos, preparações ou materiais para higiene bucal, artigos de higiene pessoal, preparações para manicuros e pedicuros, repelentes. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, fios especiais, cordéis, cordas e cabos, artigos de cordoaria. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, pedras sintéticas ou reconstituídas, bijuterias. Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes. Pilhas, baterias e acumuladores. Plantas, partes de plantas, sementes, grãos e frutos industriais ou medicinais. Preparações para caldos, sopas, preparações alimentícias compostas. Preparações, extratos, conservas de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. Produtos da indústria de moagem, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de padaria, pastelaria e confeitaria, açúcares, edulcorantes, adoçantes e similares, complementos alimentares. Produtos em grãos, cereais, hortícolas, tubérculos, plantas comestíveis e frutas, preparados, conservados, congelados ou não, cozidos ou não. Produtos farmacêuticos de uso humano ou não. Produtos químicos de limpeza e conservação de piscinas, de recarga de extintores. Produtos químicos orgânicos ou inorgânicos: compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, bases, óxidos, hidróxidos, hidrocarbonetos, alcoóis, ácidos, solventes, diluentes, produtos a base de silicone, sais, provitaminas, vitaminas, hormônios. Produtos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados, pigmentos e matérias corantes, lacas, tintas, vernizes, adesivos, selantes, produtos impermeabilizantes, iniciadores e aceleradores de reação ou fixação, indutos, mástiques, massas, pastas, resinas e agentes de apresto ou acabamento, plastificantes, congelantes, descongelantes, aglutinantes, tintas de escrever. Quaisquer mercadorias comercializadas pelo sistema porta a porta. Rações, preparações, líquidos e outros produtos utilizados na alimentação de animais e aves terrestres e marinhos. Sabões, detergentes, desinfetantes, clarificantes, amaciantes, álcool de uso doméstico, produtos para arear ou dar brilho, produtos de conservação, de limpeza, de higiene, desodorizantes, odorantes, purificadores de ambientes, agentes orgânicos de superfície, abrasivos, preparações lubrificantes, ceras, anticorrosivos, desengraxantes, removedores, antioxidantes, antidetonantes, desumidificadores, aditivos, fluidos, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso. Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção. Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, cachimbos, piteiras, isqueiros e acendedores. Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e de toucador, confecções, etiquetas, mangueiras, revestimentos, tubos, telas, tapetes, artigos para uso técnico e outros artefatos e acessórios de matérias têxteis. Temperos, molhos, condimentos, vinagre e preparações semelhantes. Vassouras, rodos, escovas, pincéis, rolos, esfregões, espanadores e artigos semelhantes. Veículos automóveis para transporte de passageiros e de carga ou mercadorias, motores, tratores, reboques, semirreboques, chassis, carroçarias, ciclos em geral, motocicletas, bicicletas, carrinhos para transporte de crianças e outros veículos terrestres, suas partes, peças, componentes, equipamentos e acessórios. Vestuário, calçados, cintos, artigos de viagem, e respectivos acessórios. (Lei nº 10.297/1996, art. 37, II, e Anexo Único, Seção V) 4. Inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão: a) efetuar o levantamento de estoque delas, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-las no livro Registro de Inventário; b) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): b.1) a débito, quando se tratar de inclusão; b.2) a crédito, quando se tratar de exclusão. Os valores lançados a débito no livro RAICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo destinado à declaração do ICMS devido sobre o estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária. O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Nota Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de margem de valor agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% em substituição à alíquota interna referida na letra “b”. (RICMS-SC/2001, art. 35, caput, I e II e §§ 2º a 4º) 4.1 Recolhimento do imposto na inclusão de mercadorias O imposto devido, quando se tratar de inclusão de mercadoria ao regime de substituição tributária, será recolhido: a) até o 20º dia do 4º mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo destinado à declaração do ICMS devido sobre o estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária e emissão do documento de arrecadação; ou b) por opção do sujeito passivo, em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte: b.1) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da SEF na Internet, declarando o número de parcelas; b.2) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º dia de cada mês, vencendo a 1ª no 4º mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando prazo especial de recolhimento para o contribuinte que mantém regularidade no pagamento do imposto, disposto no RICMS-SC/2001, art. 60, § 4º; b.3) o não recolhimento da 1ª parcela até o 20º dia do 3º mês subsequente ao seu vencimento caracteriza desistência da opção; b.4) as especificações do aplicativo previsto na letra “b.1”, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e b.5) a opção fica automaticamente cancelada na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 parcelas, vencendo, nesse caso, o imposto relativo às parcelas vincendas até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato. Nota Devem ser observadas as disposições constantes da Portaria SEF nº 103/2008, que aprova o aplicativo destinado à declaração do ICMS devido sobre o estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tri- 27-10 SC butária e emissão do documento de arrecadação e o respectivo manual de preenchimento, de que destacamos que o valor mínimo para recolhimento de cada fração do ICMS declarado é de R$ 220,00. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 35, § 1º) 5. Base de cálculo Há regras específicas para a composição da base de cálculo da substituição tributária de cada mercadoria, as quais constam do RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 41 a 252. Quando não houver regra específica para composição da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, será adotada a regra geral, que é a soma das seguintes parcelas: a) o valor da operação realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, conforme percentuais definidos no RICMS-SC/2001, Anexo 3, Capítulo IV. Note-se que a parcela correspondente ao frete não poderá ser inferior ao valor constante da tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga (NTC), homologada pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP). Em substituição à regra geral, a base de cálculo poderá ser: a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente; b) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; c) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 15. Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto. Convém observar, ainda, que a base de cálculo também poderá ser estabelecida mediante termo de compromisso celebrado entre as empresas interessadas e a Secretaria de Estado da Fazenda. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 13 e 14) Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 6. Mercadoria originária de Estado não signatário de convênio ou protocolo O destinatário, estabelecido em Santa Catarina, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de Unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo, ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no RICMS-SC/2001, Anexo 3, Capítulo IV, inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao Ativo Permanente ou ao uso ou consumo do destinatário. Nota Conforme orientação da legislação, quando um Estado não signatário de convênio ou protocolo de substituição tributária enviar mercadoria para Santa Catarina sem aplicação desse regime, o destinatário ficará, na entrada da mercadoria no Estado, responsável pelo imposto, que será pago no dia do recolhimento normal previsto na legislação. Diante disso, no cálculo do ICMS-ST, na entrada, deve-se considerar 12% de alíquota interestadual para fins de dedução (referente à operação própria) e aplicar margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), o que não gera crédito nos livros fiscais. Já no momento em que a mercadoria é vendida (por parte do destinatário), o documento fiscal será preenchido sem débito do ICMS, independentemente do valor da venda, pois esse imposto foi recolhido quando da entrada da mercadoria no Estado. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 20, caput e § 6º) 6.1 Recolhimento do imposto na hipótese de mercadoria originária de Estado não signatário de convênio ou protocolo O recolhimento do imposto, devido por destinatário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária oriundas de UF não signatária de convênio ou protocolo, deverá ocorrer por meio de Dare-SC online, disponível em aplicativo na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na Internet: a) tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou b) nos demais casos, até o 7º dia subsequente ao da emissão do documento fiscal. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 20, § 1º) 6.2 Opção de recolhimento facultativa ao remetente O remetente das mercadorias poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, na hipótese do tópico 6, observado o seguinte: a) a opção será feita mediante solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS/SC), na forma prevista no RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 27; b) as seguintes declarações, além dos documentos previstos no RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 27, § 1º, deverão ser entregues: b.1) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e b.2) de ciência do contribuinte quanto à obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado; c) o disposto no RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 28 a 38, aplica-se, no que couber, a emissão, escrituração e remessa de informações fiscais; e d) o imposto será recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que o imposto houver sido apurado. Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória. Nota O contribuinte situado em outra Unidade da Federação já inscrito no CCICMS/SC deverá remeter à 1ª Gerência Regional, com sede em Florianópolis, os documentos de que trata a letra “b” (Decreto nº 3.334/2010, art. 4º). (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 20, §§ 2º e 3º) 6.3 Concessão de regime especial Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente ao de sua apuração. Nesta hipótese, os contribuintes deverão prestar, através de aplicativo aprovado em ato do referido diretor e disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF): www.sef.sc.go.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês. Enquanto não estiver disponibilizado o aplicativo, prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 20, §§ 4º e 5º) 7. Mercadoria sem retenção do imposto originária de Estado signatário O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros do RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 27, deverá recolher o imposto devido, por substituição tributária, a Santa Catarina por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Se o contribuinte substituído receber mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare-SC), deverá: a) apurar o imposto devido por substituição tributária na forma prevista na legislação, de acordo com a mercadoria sujeita ao regime; b) recolher o imposto relativo a cada operação até o 7º dia subsequente ao da emissão do documento fiscal. O mencionado também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto por operação ou prestação realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, previsto no RICMS-SC/2001, art. 53, § 1º, III, alínea “f”, acobertadas por documento fiscal desacompanhado do Dare-SC comprovante do recolhimento do imposto. Nesses casos, poderá ser emitido o Dare-SC online, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários respeitando os prazos de pagamento do imposto, ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regidos por normas diversas. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 18, caput e §§ 3º a 6º) 7.1 Regime especial Mediante regime especial, determinado pelo Diretor de Administração Tributária, na hipótese de falta de recolhimento do imposto devido por 2 meses consecutivos ou 3 meses alternados, ou, ainda, quando o contribuinte deixar de prestar as informações previstas no art. 37, Anexo 3 do RICMS-SC/2001, por 60 dias ou 2 meses alternados, também poderá ser aplicado o recolhimento disposto no tópico 7. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 18, § 1º) 8. Apuração O imposto será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no RICMS-SC/2001, art. 53, § 3º, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da 27-12 SC aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observando-se que o crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 16, caput) 8.1 Mercadoria destinada ao Ativo Permanente ou a uso e consumo Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao Ativo Permanente ou a uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido pelo remetente por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 16, § 1º) 8.2 Contribuinte enquadrado no Simples Nacional O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Em relação ao ICMS, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da respectiva competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou ainda sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados na letra “a”, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, na qual: a) a “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) substituta tributária; b) a “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente detentor da respectiva competência tributária; c) a “alíquota interna” é aquela do detentor da respectiva competência tributária; Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros d) a “dedução” é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 16, § 2º; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 28, §§ 2º e 3º) 8.3 Estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular Na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 16, § 4º) 8.4 Aplicação da MVA-ST original Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% prevista no RICMS-SC/2001, Anexo 3, será aplicada a “MVA-ST original”: a) quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123/2006; b) quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123/2006 e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 16, § 5º) 9. Recolhimento O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do período seguinte ao da apuração. O pagamento do imposto será efetuado: a) na rede bancária autorizada, por meio de Dare-SC, se o contribuinte for domiciliado em Santa Catarina; b) na rede bancária autorizada, por meio de GNRE ou Dare-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 17 e 19) 10. E missão e escrituração de notas e livros fiscais O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014. O disposto no referido protocolo não se aplica: a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). A contar de 1º.01.2014, todos os estabelecimentos dos contribuintes de ICMS ficarão obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital (ICMS/IPI) e, em função disto, devem observar as regras de preenchimento previstas no Ato Cotepe nº 9/2008 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital. Esta obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI) adepto ao Simei e a microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. No tocante às empresas no Simples Nacional, a obrigatoriedade irá iniciar-se em 1º.01.2016, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade da Federação. (Protocolos ICMS nºs 42/2009, 3/2011 e 173/2012) 10.1 Emissão de nota fiscal pelo contribuinte substituto O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, em conformidade com a legislação, devendo mencionar tanto o valor que serviu de base de cálculo para a retenção como o valor do imposto retido, sendo que a não observância desse procedimento implica a exigência do imposto nos termos da legislação. Os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizarão, para todos os efeitos, este documento em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 28, caput e § 1º, e art. 30-A) 10.2 Emissão de nota fiscal pelo contribuinte substituído O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária - RICMS-SC/2001 - Anexo 3”. Quando for utilizada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão ser indicados a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. Os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizarão, para todos os efeitos, este documento em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 29, caput e § 1º, e art. 30-A) 11. Condição de substituto tributário A condição de substituto tributário poderá ser suspensa na hipótese de inadimplência do sujeito passivo por substituição. A declaração de suspensão deverá constar em ato do Diretor de Administração Tributário e vigorará até a extinção do crédito tributário que lhe deu causa. A suspensão prevista neste tópico poderá ser substituída, a critério do Diretor de Administração Tributária, pela exigência de pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 18-A e art. 18-B) a IOB Setorial 12. Mudança de regime do contribuinte, de substituído para substituto tributário Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado no Livro Registro de inventário. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 35-A) 13. Infrações e penalidades A fiscalização, a autuação e a execução do sujeito passivo por substituição, localizado em outra Unidade da Federação, serão efetuadas: a) por Santa Catarina, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias; b) pelo Estado de origem, na forma prevista em acordo com este Estado; c) conjuntamente pelos Estados interessados. O credenciamento prévio aludido neste tópico fica dispensado quando a fiscalização é exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 39, caput, I a III e § 2º) N Federal Segundo a ANP, o crescimento pode ser explicado pelo início da produção nos campos do pré-sal. Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro Aplicabilidade O setor petroleiro prevê um investimento de R$ 30 bilhões em pesquisa científica para o desenvolvimento nos próximos 10 anos, anunciou recentemente a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Na esfera tributária, o Governo federal disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro) definido pelo art. 6º da Lei nº 9.478/1997, em conformidade com a legislação aduaneira e, em especial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013. O setor é legalmente obrigado a investir 1% de todo o seu faturamento em projetos de pesquisa e desenvolvimento. O valor previsto se baseia nos resultados do cálculo de produção informado pelas petrolíferas à agência reguladora. O Repetro aplica-se também na exportação e na importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra, de que trata a Lei nº 12.276/2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção, de que trata a Lei nº 12.351/2010. A ANP afirmou que em 2020 será registrada a maior obrigação de investimentos destinados a pesquisa científica, estimados em R$ 4 bilhões. Esse regime admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros: 27-14 SC Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, no caso de bens de fabricação nacional, vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior; b) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no caso de partes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no regime de admissão temporária; c)importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, de produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados; e d) importação, sob o regime de admissão temporária, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com suspensão total do pagamento de tributos. A aplicação do Repetro abrange somente: a) os bens relacionados no Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013; e b) as máquinas e os equipamentos, inclusive sobressalentes, as ferramentas e os aparelhos e outras partes e peças, inclusive os destinados a proteção do meio ambiente, salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios, desde que utilizados para garantir a operacionalidade dos bens referidos na letra “a” a IOB Comenta Estadual Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento atingido por catástrofe climática O contribuinte deverá efetuar a apuração do ICMS, via de regra, ao final do mês, por meio da compensação dos créditos oriundos das aquisições de mercadorias e prestações de serviços (tributados pelo ICMS) com os débitos decorrentes das suas saídas realizadas no mês. Dessa forma, o resultado poderá ser devedor, gerando ICMS a recolher para o Estado, em regra geral até o 10º dia após o encerramento do período de apuração. Por meio da alteração nº 3.429, promovida no RICMS-SC/2001, foi prorrogado até 10.07.2014 o prazo de recolhimento do imposto apurado e declarado no período de referência maio/2014, vencido originalmente anterior, ou necessários ao cumprimento de outras exigências normativas para as atividades alcançadas pelo regime em referência. Na hipótese da letra “b”, é vedada a aplicação do regime aos bens: a)de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América); b) cuja função principal seja o transporte de pessoas, transporte de petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos; ou c) de uso pessoal. Para efeito de aplicação da regra citada na letra “b” anterior, considera-se transporte de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio ou percurso considerado de interesse geral, conforme disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478/1997. Os bens submetidos à admissão temporária em Repetro deverão ter utilização econômica exclusivamente nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção. O Repetro não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil financeiro, conforme normas do Banco Central do Brasil (Bacen). (Lei nº 9.478/1997, art. 6º; Lei nº 12.276/2010; Lei nº 12.351/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, arts. 1º a 3º, Anexo I) N em 10.06.2014, devido por estabelecimento que comprovadamente, mediante laudo pericial, tenha sido atingido pela catástrofe climática, ocorrida no mês de junho/2014, e situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência. O laudo pericial deve ser emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, até 10.07.2014, via Internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT). Excetuam-se da prorrogação os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27SC27-15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros trata a Lei Complementar federal nº 123/2006. Também não poderá ser prorrogado o pagamento do imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. Ainda, ao prazo de recolhimento prorrogado aplica-se a ampliação de prazo concedida aos contribuintes que mantêm a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/2001. O descumprimento das condições exigidas para a prorrogação sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento. A alteração produz efeitos retroativos a 10.06.2014. (RICMS-SC/2001, art. 105, na alteração dada pelo Decreto nº 2.256/2014) N a IOB Perguntas e Respostas IPI ICMS/SC Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos Base de cálculo reduzida - Importação - Regime especial 1) Na revenda de insumos a usuários finais não contribuintes, o estabelecimento industrial deve estornar o crédito do IPI? 3) Quem pode se beneficiar da redução da base de cálculo do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionados na Seção XL do Anexo 1 do RICMS-SC/2001 e importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária? Sim. O estabelecimento industrial que revender insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens) a pessoas que não sejam industriais ou revendedores deve estornar o crédito do IPI escriturado por ocasião da entrada desses insumos no estabelecimento. Se houver mais de uma aquisição e for impossível identificar a nota fiscal relativa aos insumos, o contribuinte deve calcular o valor a estornar com base no preço médio das aquisições. (RIPI/2010, art. 254, caput, I, “f”, § 1º) Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST Podem se beneficiar as empresas importadoras de bens e mercadorias detentora de concessão ou autorização para exercer no País as atividades de pesquisa e lavra das jazidas do petróleo e de gás natural, nos termos da Lei nº 9.478/1997. Também se beneficiam a empresa contratada pela concessionária ou autorizada para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim as subcontratadas e a importadora autorizada pela contratada, quando esta não for sediada no País. (RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 179, § 2º, e art. 182) 2) Quais os Códigos de Situação Tributária (CST) do IPI a serem utilizados nas operações de venda para entrega futura quando da emissão das notas fiscais de “simples faturamento” e de “remessa”, considerando que houve destaque do IPI na nota fiscal de simples faturamento? 4) Qual é a alíquota do ISS para serviços de contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares? Deverá ser indicado o CST do IPI na nota fiscal de “simples faturamento” como 50 (Saída Tributada) e na nota fiscal de “remessa” como 99 (Outras Saídas). A alíquota do ISS para serviços de contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares (item 17.19 da Lista de Serviços), é de 2,5%. (Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I) 27-16 SC ISS/Florianópolis Alíquota - Contabilidade (Lei Complementar nº 7/1997, art. 256, II) ◙ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB