ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER Nº 12803 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS FAMILIARES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, INOBSTANTE NÃO CONFIGUREM EXCULPANTES, CONTREBUEM NA QUALIDADE DE ATENUANTES, RECOMENDANDO A COMUTAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO EM SUSPENSÃO POR VINTE DIAS, COM BASE NOS ARTIGOS 188., §1º e 190, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR 10.098/94. Vem a exame deste Conselho Superior parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria de Probidade Administrativa e Processo Administrativo-Disciplinar emitido no processo nº 037187-19.00/99-6, originário da Secretaria da Educação, no qual a auxiliar de serviços gerais ONEIIDA REGINA DE CAMPOS RODRIGUES, matrícula 12688029, lotada na 9ª Delegacia de Educação de Cruz Alta, responde por abandono de cargo público, por não ter apresentado efetividade no período compreendido entre 16 a 22 de novembro de 1998, bem como no interregno entre 05 de dezembro de 1998 a 31 de janeiro de 1999. Instaurado o feito pela Portaria nº 222/99, publicada no Diário Oficial do Estado de 28.09.1999, fl. 57, foi o expediente distribuído à 12ª Procuradoria Regional, em ljuí. Instalados os trabalhos e designada a audiência de qualificação e interrogatório, a indiciada depôs (fls. 63/4), informando que se ausentou do serviço em virtude de problemas familiares, não tendo com quem deixar os filhos menores.Mencionou, ainda que somente retornou quando sua irmã se dispôs gratuitamente a cuidar das crianças, não obstante tenha sido contatada por funcionários da Delegacia de Educação para que voltasse ao serviço. Esclareceu também que não tinha conhecimento de que poderia retomar ao trabalho, reassumindo as suas funções, o que só lhe foi informado em julho de 1999, ocasião que retomou suas atribuições. Foi apresentada defesa prévia (fls. 66/7), acompanhada dos documentos que comprovam a idade dos filhos da indiciada. Designada audiência de instrução, depuseram a mãe e a irmã da processada, ocasião na qual foram relatados os problemas de doença pelos quais passou a progenitora da indiciada, quando então não pode mais tomar conta dos netos, atribuição que somente a partir de julho de 1999 a irmã da processada assumiu. Encerrada a instrução e produzidas oralmente as alegações finais pelo defensor público, seguiu o relatório da Autoridade Processante, Procurador do Estado, Antônio Augusto Marchionatti Avancini, que concluiu pela improcedência da imputação, observando que não se poderia exigir da funcionária conduta outra que não a assistência a seus filhos, com a conseqüente absolvição da indiciada por ausente a sua intenção de abandonar o serviço público. Em sede de reexame pela Douta Equipe de Revisão da Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar a conclusão foi no sentido de que a indiciada optou livre e espontaneamente por abandonar o serviço público estadual, cometendo a falta disciplinar de abandono de cargo, punível com pena de demissão, a qual foi comutada para 60 (sessenta) dias de suspensão, passível de conversão em multa. É o que consta dos autos. Apurou-se que, no caso presente, a indiciada restou sem efetividade por um período significativo que, com uma pequena interrupção, se estendeu de 05 de dezembro de 1998 a 28 de julho de 1999 (fl. 53). Ao depor e apresentando sua defesa, a processada aduziu que se afastou do serviço público em decorrência de problemas familiares, explicando que era sua mãe quem cuidava de seus dois filhos, de 4 (quatro) e 9 (nove) anos, mas que esta, em decorrência de problemas de saúde restou impossibilitada de permanecer com tal atribuição. A indiciada tentou, então, deixá-los sozinhos em casa. Contudo, em janeiro de 1999, diante de um princípio de incêndio por eles causado e sem condições de pagar uma pessoa para cuidá-los, deixou de trabalhar. Em julho de 1999, em face da disponibilidade de sua irmã de cuidar dos sobrinhos, a indiciada voltou a trabalhar. Esta afirma que foi procurada por Servidores da Secretaria da Educação, que estiveram em sua residência em maio de 1999 com o intuito de fazêla regularizar a sua situação funcional, porém, ao comparecer na Delegacia de Educação soube que seria encaminhado processo administrativo por abandono de cargo. Esclareceu que no período de afastamento não procurou outro emprego, tendo apenas se dedicado aos filhos. Ressaltou, por fim, que ignorava a possibilidade prevista em lei de reassumir as suas funções, mesmo em face de sua situação, o que somente lhe foi informado em julho de 1999, razão pela qual imediatamente reassumiu as suas funções. As testemunhas corroboram a versão da indiciada. A Digna Autoridade Processante, em seu relatório final, entendeu de afastar o elemento volitivo que caracteriza o abandono de cargo, não vendo caracterizada a intenção deliberada da servidora de não mais comparecer às suas atividades habituais. Afirmou, nesta linha de raciocínio, ser impossível a exigência de conduta diversa, na medida em que a indiciada teria feito a opção correta, qual seja, garantir o bem-estar de seus filhos. - Entretanto, não se pode olvidar que a indiciada tem contra si um período de abandono de cargo que perdurou por mais de oito meses. Deveria a servidora, em face das dificuldades pelas quais passou, e com intuito de afastar - punição administrativa, ter tomado as medidas que a situação exigia, protocolando pedido de licença. Na prática, por motivos pessoais, a processada optou por simplesmente não ir mais trabalhar, abandonando o serviço público estadual. O fato de ser concedida à servidora gestante e à lactante proteção especial, não determina que qualquer servidora - alegando necessidade de seus filhos - possa permanecer durante um longo e contínuo período se ausentando do serviço. Para tanto, havendo necessidade, devem ser requeridas as licenças previstas no estatuto. Não pode ser permitido o afastamento do serviço público de forma irregular. Por outro lado, não obstante as circunstâncias pessoais, referidas pela indiciada e que a levaram a faltar ao serviço, consubstanciadas em problemas pessoais, tais como a doença de sua mãe e o fato de que, em razão de tal enfermidade, não ter pessoa de confiança com quem deixar seus filhos para ir ao trabalho, não sejam consideradas exculpantes, podem ser tomadas como atenuantes da conduta ora analisada, de acordo com a jurisprudência desta Casa, como refere, aliás, Dr. Ricardo Camargo, no Parecer 12699. Neste passo, não obstante caracterizada a falta disciplinar prevista no art. 192, inciso IV, da Lei Complementar 10.098/94, motivo pelo qual seria de aplicar a pena de demissão, pondera-se que, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e também tendo em conta que restaram demonstradas nos autos circunstâncias atenuantes, com base nos artigos 188, §1º, e 190, inciso IV, do mesmo texto legal, proponho seja a pena de demissão comutada em suspensão por 20 (vinte) dias, podendo, a critério da autoridade administrativa competente, ser convertida em multa na forma do §2º do mencionado art. 190. É o parecer. Porto Alegre, 14 de julho de 2000. Luciana Mabilia Martins Procuradora do Estado Processo nº 037187-19.00/99.6 Acolho as conclusões do PARECER nº 12803, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, de autoria da Procuradora do Estado Doutora LUCIANA MABÍLIA MARTINS, aprovado pelo Colegiado na sessão realizada no dia 18 de maio de 2000. Submeta-se o expediente à deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em 09 de agosto de 2000. Paulo Peretti Torelly, Procurador-Geral do Estado. Processo nº 037187-19.00/99.6 Aprovo o PARECER nº 12803, da Procuradoria-Geral do Estado, cujos fundamentos adoto para aplicar penalidade de 20 (vinte) dias de SUSPENSAO, como gradação de pena mais grave, conforme prevê o art. 190, inciso IV, da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, à ONEIDA REGINA DE CAMPOS RODRIGUES, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 12688029, lotada na 9º DE - Cruz Alta. Fica expressamente autorizada à Senhora Secretária da Educação a converter a suspensão ora imposta em multa, caso haja conveniência do serviço, na forma do art. 190, § 20, da mesma Lei nº 10.098/94. À Procuradoria-Geral do Estado para publicação e anotações de estilo. Após, à Secretaria da Educação para execução e demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de agosto de 2000. OLÍVIO DUTRA, GOVERNADOR DO ESTADO.