ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA PARECER N.° K<oÁ<o\ |45- PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. PROFESSORA. ABANDONO DE CARGO. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. REVELIA. SUGERIDA A PENA DE DEMISSÃO. Vem para exame e parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, em cumprimento do disposto no artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual, o expediente n.° 036460-19.00/12-5, oriundo da Secretaria da Educação, que cuida de processo administrativo-disciplinar no qual figura como indiciada MÍRIAM MARGARETE FARIAS SANTOS, Professora, identidade funcional n.° 2388731, vínculo 01. Foi imputada à servidora a prática de abandono do cargo por não apresentar efetividade de 24 de setembro de 2010 até a presente data, eis que não consta nos autos que tenha reassumido suas funções, o que importa na transgressão disciplinar do artigo 26 da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, infração passível de demissão nos termos do artigo 191, inciso IV, do mesmo diploma legal. O processo administrativo-disciplinar foi instaurado pelo Senhor Secretário de Estado da Educação José Clóvis de Azevedo, e publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 29 de novembro de 2012 (fl. 63), com posterior encaminhamento a esta Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, onde tramitou regularmente em obediência aos princípios constitucionais pertinentes. Designada a audiência de qualificação e interrogatório, apesar de regularmente citada, a indiciada não compareceu, sendo-lhe decretada a revelia e nomeada a Eminente Defensora Pública, Doutora Daniela Boito Maurmann Hidalgo para atuar em sua defesa (fl. 81). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Apresentada defesa prévia (fls. 82-83), tempestivamente foi arguida preliminar, rejeitada motivadamente pela Autoridade Processante (fl. 8485). Intimada da aludida decisão, fl. 85, a defesa silenciou. Encerrada a instrução, a defesa apresentou alegações finais (fls. 184-187), nas quais pugna pela absolvição da indiciada, ante a inexistência de dolo. Seguiu-se o relatório final (fls. 189-193), em qual a Autoridade Processante reconheceu a prática da infração disciplinar de abandono de cargo e opinou pela aplicação da pena de demissão. É o que consta, até aqui, no expediente. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos documentos acostados ao feito. O presente processo administrativo disciplinar teve tramitação regular em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no devido processo Para evitar tautologia, transcreve-se, o relatório da Autoridade Processante, Procurador do Estado, Doutor Sérgio Gualdi Ferreira da Silva, que bem examinou as provas produzidas: A ação disciplinar visa a apurar se a servidora pública estadual MÍRIAM MARGARETE FARIAS SANTOS, Professora, abandonou o cargo público que titula por não ter efetividade no período temporal de 24 de setembro de 2010 a 29 de novembro de 2012 (data da publicação do ato que instaurou esta ação disciplinar), incorrendo, em tese, na infração disciplinar de abandono de cargo público. No regime da Lei Complementar Estadual n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a infração administrativa de abandono de cargo público supõe a presença de dois elementos fáticos igualmente essenciais: a) o elemento objetivo, consistente no registro de mais de trinta dias consecutivos, ou de mais de sessenta dias intercalados, durante um ano, de faltas injustificadas ao serviço; e b) o elemento subjetivo, caracterizado pela intenção do servidor faltoso de abandonar o cargo público (arts. 26, 247 e 248). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA No caso presente, a autoria e a materialidade objetiva da transgressão disciplinar especificada no libelo acusatório estão devidamente comprovadas pelos competentes registros constantes dos documentos oficiais de controle de efetividade [Certidão, Grade de Efetividade e Mapa de Freqüência extraídos do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (RHE) acostados às fls. 35-40, 41-42, 19-20 e 33-34 e 164-182, respectivamente]. A indiciada compareceu à audiência designada para o dia 22 de janeiro de 2013, mas não foi qualificada e interrogada, já que a Defensora Pública não estava presente. Em razão disso, naquela data, a indiciada foi intimada a comparecer à audiência aprazada para o dia 2 de abril de 2013 (fl. 78). Embora pessoalmente intimada a comparecer à referida audiência, a indiciada não só não se fez presente àquela solenidade como também não justificou a sua ausência, sendo-lhe, por isso, decretada a revelia (vide termo de audiência de fl. 81). Ainda que se tenha consignado no Termo de Audiência de Qualificação e Interrogatório de fl. 78 ter, a indiciada, afirmado, naquela ocasião, "não se sentir em condições de reassumir o cargo por problemas de saúde, especialmente relacionados à saúde mental", ter "problemas depressivos" e "receio de causar prejuízo aos estudantes", o fato é que simplesmente não compareceu à audiência designada para sua qualificação e interrogatório, oportunidade em que, se fosse o caso, poderia justificar as suas faltas ao serviço, já que não se encontrava em gozo de licença para tratamento de saúde, como lhe seria facultado em caso de doença. Não há, pois, nestes autos, elementos de convicção capazes de comprovar a presença de uma razão justa que pudesse, no presente caso, afastar o abandono de cargo público de que a indiciada é acusada. No mais, não há o que dizer sobre as razões do afastamento da indiciada do exercício de suas funções, eis que, embora pessoalmente citada e intimada a comparecer à audiência destinada à sua qualificação e ao seu interrogatório, não acudiu, ela, ao chamamento (fl.78). Assim, considerando o desinteresse da indiciada em justificar as suas faltas ao serviço ao longo de mais de dois anos, tenho que mais não esta senão decretar-se-lhe a demissão, por abandono do cargo público estadual. A esse passo, cumpre atentar-se a que, conforme a prova dos autos, apesar de não comparecer ao serviço, nem tampouco se encontrar em gozo de qualquer das licenças previstas no art. 128 da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94, a indiciada vinha percebendo os seus vencimentos irregularmente, como se estivesse no efetivo exercício do cargo, inclusive por férias regulamentares (vide, nestes autos, a fl. 120 e, no anexo expediente n° 67849-14.00/13-0, a fls. 12-13). Registre-se que foram adotadas providências para o cancelamento dos pagamentos que vinham sendo, indevidamente, realizados à servidora faltosa (fls. 145-146 e 148-151), mas os prejuízos que, com tais pagamentos, foram causados ao Erário Público devem ser indenizados, por isso que, segundo me parece, é cabível a remessa de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA cópia de inteiro teor destes autos à Procuradoria do Domínio Público Estadual desta Procuradoria-Geral, para conhecimento e consideração da matéria. Destarte, ao que se extrai do processado, dadas as peculiaridades do caso concreto, o suporte probatório justifica a procedência da imputação de abandono de cargo público, porque a indiciada não apresentou efetividade relativamente ao período de 24 de setembro de 2010 a 29 de novembro de 2012 (data da publicação do ato instaurador da presente ação disciplinar, de fl.63), mantendo-se em situação de abandono de cargo, já que não há informação que tenha reassumido as suas funções, nem tampouco prova de que suas ausências ao serviço fossem justificadas. EM CONCLUSÃO, analisada a prova carreada aos autos, opino pela procedência da acusação que pesa sobre a conduta da indiciada MÍRIAM MARGARETE FARIAS SANTOS, Professor - A - 1, identidade funcional/vínculo n° 2388731/01, de cometimento da infração disciplinar de abandono de cargo público prevista no artigo 26 da Lei Complementar Estadual n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, devendo ser-lhe aplicada, pois, a pena de demissão, consoante determina o artigo 191, inciso IV, do citado Diploma Legal. Opino, ainda, que cópia de interior desta ação disciplinar seja remetida à Procuradoria de Domínio Público Estadual, desta Procuradoria-Geral, para o possível o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pela indiciada ao longo do período de abandono. Ante o exposto, o parecer é pela procedência da ação disciplinar para condenar MÍRIAM MARGARETE FARIAS SANTOS, Professora, identidade funcional n.° 2388731, vínculo 01, pelo cometimento da infração disciplinar de abandono de cargo público prevista no artigo 26 da Lei Complementar Estadual n.° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, devendo ser-lhe aplicada, pois, a pena de demissão, consoante determina o artigo 191, inciso IV, do citado Diploma Legal. Conforme opinou a Autoridade Processante, remeta-se, cópia de inteiro teor, desta ação disciplinar à Procuradoria de Domínio Público Estadual, desta Procuradoria-Geral do Estado, para o possível o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pela indiciada ao longo do período de abandono. É o parecer, aprovado à unanimidade pela Equipe de Revisão em reunião realizada no dia 13 de setembro de 2013, com os votos, além da signatária, dos Procuradores do Estado Dea Mara Ribeiro Lima, Evandro Genz, Fernanda ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Figueira Tonetto, Sérgio de Barcelos Boehl, Luiz Felipe Targa, impedido o Procurador do Estado Sérgio Gualdi Ferreira da Silva, por ser o autor do relatório revisando. Porto Alegre, 13 de setembro de 2013. Suzana F/ Procurai Relatora ro Rauter, Expediente n.° 036460-19.00/12-5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo n° 36460-19.00/12-5 Acolho as conclusões do PARECER n° \& \& \ 113 , da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de autoria da Procuradora do Estado Doutora SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER. Em K^\ <6su o-iTVjloíLo &• 2oH HfrJ, Bruno de Castro Winkler, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos. De acordo. Submeta-se o expediente à deliberação Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em A^ duu cMTUbRo cie, ^o13 V ^ Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado. do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Processo n° 36460-19.00/12-5 Aprovo o PARECER n.° AG .\Ç>\ I 43 , da Procuradoria-Geral do Estado, Processo Administrativo-Disciplinar n° 36460-19.00/12-5, cujos fundamentos adoto para aplicar a pena de DEMISSÃO à servidora MÍRIAM MARGARETE FARIAS SANTOS, Professora, identidade funcional/vínculo n° 2388731/01, na forma do artigo 191, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94, por infnngência ao artigo 26, do mesmo diploma legal. À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência da interessada e demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, \^ &. o - T ^ - ^ o cfe ZoA3. TARSO GENRO, GOVERNADOR DO ESTADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, nos termos do Parecer n° 4G \ Q> 4 M 3 , da Procuradoria-Geral do Estado, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo-Disciplinar n° 36460-19.00/12-5, aplica a pena de DEMISSÃO à servidora MÍRIAM MARGARETE FARIAS SANTOS, Professora, identidade funcional/vínculo n° 2388731/01, na forma do artigo 191, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94, por infringência ao artigo 26, do mesmo diploma legal. PALÁCIO PIRATINI, A^ 0 CK TARSO GENRO, GOVERNADOR ]ÔO ESTADO. Registre-se e publique-se. Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado. ^ l u b e D . 2 o 15