COMUNICADO DA ADOP SOBRE A DECISÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO DE
LAUSANNE RELATIVA AO “PROCESSO CARLOS QUEIROZ”
Relativamente ao Acórdão hoje proferido no denominado “processo Carlos Queiroz”, pelo
Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne (TAS), a Autoridade Antidopagem de Portugal
(ADoP) deseja esclarecer o seguinte:
1. O Acórdão do TAS examinou um conjunto de questões jurídicas bem como um
conjunto de questões relativas à matéria de facto com relevância para o mérito da
causa;
2. Quanto às questões jurídicas, há que salientar o seguinte:
O TAS reconheceu que a avocação pela ADoP da decisão proferida pela FPF foi
conforme à lei, não sendo objecto de qualquer censura;
O TAS considerou que a Lei nº 27/2009, de 19 de Junho, está conforme com os
princípios constantes do Código Mundial Antidopagem;
O TAS, conforme defendido pela ADoP, entendeu que tal Lei está plenamente
em vigor, não dependendo a respectiva eficácia da prévia existência de
qualquer regulamento emanado pelas federações desportivas;
Finalmente, a decisão do TAS não fez a menor alusão a qualquer pretensa
“intervenção governamental” ou “estatal” nas decisões tomadas em Portugal
sobre o “processo Carlos Queiroz”, nem mesmo questionou a competência
legal de quaisquer órgãos que tenham participado no mesmo,
designadamente a substituição do Presidente da ADoP pelo Presidente do IDP,
considerando que decorreu em conformidade com o quadro legal vigente.
3. Quanto à matéria de facto relevante para o mérito da causa, há que assinalar o
seguinte:
O TAS considerou que a conduta do ex-seleccionador nacional, na Covilhã, ao
proferir as palavras que lhe foram imputadas (e que foram inteiramente dadas
por provadas) foi, a um tempo, “inapropriada e ofensiva”, bem como
“totalmente inaceitável” (ver Acórdão);
Não obstante, o TAS considerou também que tais palavras se não dirigiriam
directamente aos médicos da ADoP. Para esta conclusão contribuiu,
Autoridade Antidopagem de Portugal
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decisivamente, o facto de os testemunhos dos dois médicos da FPF, em
Lausanne, terem apresentado contradições com o que haviam afirmado no
processo decorrido em Portugal, nomeadamente por não confirmarem
declarações anteriormente feitas e por terem procedido a diversas alterações
dos factos então relatados (ver Acórdão);
O TAS admitiu que, em abstracto, as condutas anteriores à “recolha das
amostras” podem perturbar a acção do controlo;
Não obstante, qualificou os factos apurados de forma diversa do que fora a
decisão da ADoP, designadamente por ter optado por um conceito restrito de
“recolha das amostras”;
Em consequência, o TAS considerou que, no processo, não se fez prova
bastante de que, naquele caso concreto, a conduta do ex-seleccionador tenha
efectivamente interferido intencionalmente na restricta operação de “recolha
das amostras”.
4. A ADoP, reiterando que a sua interpretação da lei se lhe afigura como a mais
consentânea para o bom desenrolar das acções de controlo antidopagem, aceita,
naturalmente, a decisão do TAS e cumpri-la-á, não deixando de pugnar para que,
futuramente, o Código Mundial Antidopagem integre normativos que, de forma mais
clara e isenta de dúvidas, proteja devidamente os médicos encarregados de realizar as
acções de combate à dopagem.
Lisboa, 23 de Março de 2011.
A ADoP
Autoridade Antidopagem de Portugal
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Comunicado da ADoP sobre a decisão do tribunal arbitral do