Acórdãos STA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
0387/09
Data do Acordão:
15-07-2009
Tribunal:
2 SECÇÃO
Relator:
PIMENTA DO VALE
Descritores:
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
SUBIDA IMEDIATA
Sumário:
I - Não obstante o carácter taxativo do disposto no artº
278º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de
inconstitucionalidade material do preceito - princípio da
tutela judicial efectiva (artº 268º da Constituição da
República Portuguesa) - a reclamação de qualquer acto do
órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao
executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação
perca toda a utilidade.
II - Só é completamente inútil a reclamação com subida
diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente
daquela decisão não possa ser reparado.
III - Preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de
indeferimento do pedido de dispensa de garantia.
Nº Convencional:
Nº do Documento:
Recorrente:
Recorrido 1:
Votação:
JSTA000P10747
SA2200907150387
A...
FAZENDA PÚBLICA
UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam
nesta Secção do Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se
conformando com a sentença do Tribunal Administrativo
e Fiscal de Viseu que se decidiu pela subida deferida da
reclamação que aquela sociedade apresentou do despacho
do Chefe do Serviço de Finanças de Águeda, que lhe
indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia,
dela vem interpor o presente recurso, formulando as
seguintes conclusões:
1 - A sociedade ora Recorrente apresentou um pedido de
revisão oficiosa contra um acto de liquidação de IRC
referente ao ano de 2000, no valor de 2.444,53 €, por
considerar o mesmo ilegal.
2 - Após ter sido citada no âmbito do processo de
execução fiscal instaurado com vista à cobrança coerciva
daquela dívida, a ora Recorrente solicitou a dispensa de
prestação de garantia, e consequentemente requereu a
suspensão do respectivo processo de execução fiscal com
fundamento na apresentação do pedido de revisão oficiosa.
3 - O Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de
Águeda considerou que o pedido de revisão oficiosa não
suspende o processo de execução fiscal, ao abrigo do
disposto no artigo 169° do CPPT, e por isso indeferiu o
pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado
pela sociedade ora Recorrente, e consequentemente o
correspondente pedido de suspensão do respectivo
processo de execução fiscal.
4 - Por isso, a sociedade ora Recorrente apresentou uma
reclamação contra aquele despacho proferido pelo Exmo.
Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Águeda, ao
abrigo do disposto no artigo 276° do CPPT e solicitou a
subida imediata da mesma reclamação, de acordo com o
preceituado no artigo 278°, número 3 do mesmo diploma
legal.
5 - A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Viseu indeferiu o pedido de subida imediata da referida
reclamação por, no seu entender, não estarmos perante
uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida
e apreciação imediata da mesma.
6 - Ora salvo o devido respeito, a sociedade ora
Recorrente não corrobora tal entendimento, porquanto é
hoje jurisprudência unânime dos nossos tribunais
superiores a interpretação do número 3 do artigo 278° do
CPPT segundo a qual o mesmo abrange nos casos de
subida imediata das reclamações do órgão da
Administração que dirige a execução fiscal aqueles em
que, independentemente da alegação e prova do prejuízo
irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria toda a
utilidade, cabendo na previsão daquele número 3 a
reclamação do acto que indeferiu o pedido do executado
de suspensão da execução - Cfr. Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, proferido em 09/01/2008, no
âmbito do processo número 0738/07, in base de dados em
suporte informático - www.dgsi.pt.
7 - Com efeito, mau grado o carácter taxativo do disposto
no artigo 278°, número 3 do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de
inconstitucionalidade material do preceito - princípio da
tutela judicial efectiva (artigo 268° da Constituição da
República Portuguesa) - a reclamação de qualquer acto do
órgão de execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao
executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação
perca toda a utilidade.
8 - Assim, preenche tal condicionalismo a reclamação do
acto de indeferimento do pedido de dispensa/isenção de
garantia - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, proferido em 06/03/2008, no âmbito do
processo número 058/08, in base de dados em suporte
informático - www.dgsi.pt.
9 - A ora Recorrente peticionou ao órgão da
Administração a suspensão da execução, desatendida pelo
despacho reclamado. Tendo tal suspensão sido indeferida,
se o recurso dele interposto não for imediatamente
apreciado, a consequência é o prosseguimento da
execução; e, assim, quando a reclamação for julgada, já
não pode produzir o efeito útil, pois a execução fiscal que
se queria ver suspensa prosseguiu até à venda.
10 - É quanto basta para, independentemente da provável
verificação de prejuízo irreparável em resultado da
retenção da reclamação, esta dever ser imediatamente
apreciada.
11 - Por isso, no entendimento da jurisprudência do
Supremo Tribunal Administrativo, apoiado na doutrina
expressa por Jorge Lopes de Sousa, in Código de
Procedimento e de Processo Tributário Anotado e
Comentado, 5ª edição, volume II, páginas 666 a 668, não é
taxativo o elenco das ilegalidades constantes do número 3
do artigo 278° do CPPT, mas antes devem ser atendidas,
para o efeito, todas aquelas de que possa resultar, para o
interessado, prejuízo irreparável.
12 - Mas entendem mais do que isso as apontadas doutrina
e jurisprudência: que devem subir imediatamente as
reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a
utilidade, sendo esta, de resto, a regra consagrada pelo
artigo 734°, número 2 do CPC para os agravos: sobem de
imediato aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente
inúteis.
13 - Na verdade, mal se entenderia que a lei, admitindo
alguém a rebelar-se contra uma decisão, facultando o seu
reexame por outra entidade, só propiciasse a avaliação da
pretensão do interessado quando desta apreciação não
pudesse resultar nenhum efeito útil. Seria o mesmo que
dar com uma mão e tirar com a outra - além de assim se
consagrar um meio de reacção inconsequente, porque de
todo desprovido de proveito.
14 - Com efeito, no caso sub judice, só com a subida
imediata da reclamação é que se obtém utilidade para a
Recorrente, de nada lhe valendo a sua procedência após a
penhora ou venda de todos os bens, pois o eventual
deferimento do pedido de isenção/dispensa de garantia
impediria precisamente a prática daqueles actos lesivos do
seu património.
15 - Assim, a Recorrente alegou factos suficientes
demonstrativos da inutilidade da reclamação, caso a sua
subida não seja imediata.
16 - Pelo que a douta sentença recorrida violou os artigos
278° do CPPT e 734°, n.° 2 do CPC,
17 - O artigo 278° do CPPT apenas autoriza a subida
imediata das reclamações apresentadas contra actos
praticados pelo órgão de execução fiscal, taxativamente,
quando esteja em causa “prejuízo irreparável” derivado
das vicissitudes da penhora e da prestação da garantia,
nele elencados.
18 - Todavia, tal interpretação literal seria inconstitucional
por violação do princípio da tutela judicial efectiva
constitucionalmente previsto - artigo 268°, número 4 da
Constituição da República Portuguesa. Por modo que há
que procurar uma interpretação do preceito conforme à
Constituição.
19 - “O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à
possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por
uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da
Administração, exigindo antes que sejam evitados os
próprios prejuízos, sempre que possível. Por isso, em
todos os casos em que o diferimento da apreciação
jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado
pela administração puder provocar para os interessados
um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a
possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é
essa a única forma de assegurar tal tutela.
20 - Assim, a restrição aos casos previstos no número 3 do
artigo 278° da possibilidade de subida imediata das
reclamações que se retira do texto, será materialmente
inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata
sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo
irreparável.
21 - Com efeito, subindo a final, a decisão da reclamação
seria absolutamente despicienda, pois sendo tomada após a
penhora, o eventual deferimento seria inócuo, já que o
efeito produzido pela dispensa da garantia - a suspensão
da execução - esgota-se antes da penhora, pois que visa
evitá-la.
22 - De outro modo: ao requerer a isenção/dispensa da
prestação da garantia, o contribuinte pretendeu suspender
a execução, ou seja, pretendeu evitar a penhora. Ora, tendo
tal requerimento sido indeferido, se a reclamação
apresentada não for imediatamente apreciada, a
consequência é o imediato prosseguimento da execução; e,
subindo a final, já não pode produzir efeito útil, pois a
subida diferida implica, pela sua natureza, que a execução
(que se pretendia ver suspensa) prosseguiu até à
concretização da penhora.
23 - Por último, sempre se diga, conforme já supra
referido, que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”
considerou na sentença de que ora se recorre que o acto
reclamado não era por si só lesivo, pelo que não seria este
o momento para se conhecer do mérito da presente
reclamação - dele só se devendo conhecer após a
ocorrência de um acto lesivo, por exemplo a realização da
penhora ou a pronúncia sobre a dispensa ou não de
garantia, etc.
24 - Ora, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”
considerou que a reclamação apresentada pela sociedade
ora Recorrente só deveria ser apreciada após a ocorrência
de um acto lesivo, dando como exemplo precisamente o
acto que está aqui em causa, ou seja, o despacho do órgão
de execução fiscal que se pronunciou sobre o pedido de
dispensa de garantia, e precisamente com base neste
entendimento, indefere o conhecimento imediato da
reclamação em causa.
25 - Assim, neste caso concreto, os fundamentos da
sentença estão em oposição com a decisão proferida, pelo
que a sentença de que ora se recorre é nula, ao abrigo do
disposto na alínea c) do número 1 do artigo 668° do
Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no
sentido de ser concedido provimento ao presente recurso,
sufragando-se, para o efeito na doutrina e jurisprudência
desta Secção do STA, que cita.
Atenta a natureza urgente do presente processo, não foram
colhidos os vistos legais.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte
matéria de facto:
A) O Chefe do Serviço de Finanças de Águeda indeferiu o
pedido de dispensa da prestação de garantia, apresentado
pela reclamante.
B) O despacho data de 24 de Outubro de 2008.
C) A reclamante apresentou a presente reclamação no dia
11 de Novembro de 2008.
D) Não foi efectuada qualquer penhora.
3 – A decisão recorrida baseou-se, no essencial, em que
apesar da reclamante ter invocado prejuízo irreparável,
com vista a obter a imediata apreciação da reclamação
interposta do despacho do Chefe do Serviço de Finanças,
tal prejuízo não se verifica.
Isto por que não fez “prova de factos concretos que
tenham a virtualidade de demonstrar a verificação de tais
prejuízos (irreparáveis) para si ou para os interesses que
defende, aos quais, reportados ao juízo de prognose
póstuma, lhe advirão, da prática e execução de decisão
reclamada”.
Assim, no entendimento que a sentença recorrida
expressou, a subida imediata da reclamação - a atribuição
da natureza de processo urgente - depende,
exclusivamente, da verificação do prejuízo irreparável
referido no nº 3 do artº 278º do CPPT.
E como julgou que tal prejuízo não existia no caso em
apreço, decidiu que não era este o momento para conhecer
do mérito da presente reclamação e que só havia de subir a
final.
A sentença, cumpre reconhecer, é tudo menos um modelo
de congruência no seu discurso
argumentativo/fundamentador.
Todavia, daí não resulta que se encontre ferida da nulidade
por contradição entre os seus fundamentos e a decisão,
como alega a recorrente.
Com efeito, se é certo que o Mmº Juiz “a quo” considera
que a reclamação apresentada só devia ser apreciada após
a ocorrência de um “acto lesivo”, dando, para o efeito,
como exemplo o acto aqui em causa, a verdade é que
dúvidas não restam que a decisão de improcedência da
reclamação radicou no entendimento de que a recorrente
não fez prova de factos que consubstanciem a verificação
de “prejuízos irreparáveis” para si ou para os interesses
que defende.
Sendo assim, no essencial, não se pode afirmar que a
fundamentação aduzida na sentença enferme de qualquer
impossibilidade de articulação lógica com a decisão de
improcedência da reclamação.
O que pode haver é erro de julgamento, se, além, das
hipóteses expressamente previstas no nº 3 do artº 278º do
CPPT, outros casos houver em que as reclamações dos
despachos do órgão da Administração proferidas na
execução fiscal devam ser imediatamente submetidas ao
juiz.
É do que adiante se tratará, depois de, assim, concluirmos
que não existe a nulidade por contradição entre os
fundamentos e a decisão.
Pelo que falecem, pois, as conclusões 23ª a 25ª da
motivação do recurso.
4 – Posto isto, passemos, então, à apreciação do restante
objecto do presente recurso.
Como vimos, a sentença fundamentou-se em que o
reclamante não elencou os factos que demonstrassem a
existência de prejuízo “irreparável”.
E na verdade, tal pressuposto não se verifica, como resulta
do disposto no artº 278º, nºs 3 e 5 do CPPT, sendo que,
como resulta dos autos, não foi, todavia efectuada, ainda a
venda, nem, por isso, o despacho de adjudicação, nem
emitido o competente título de transmissão de bens.
Por outro lado e como bem se anota na sentença recorrida,
“em resposta ao pedido de aperfeiçoamento, veio, apenas,
alegar uma série de considerações sobre a mera
potencialidade de prejuízo a verificar-se em consequência
da efectivação de diligências futuras, nada invocando em
concreto”.
Todavia, é, pois, para suspender a execução que a
recorrente pretende ser dispensada da prestação da
garantia.
Ora, escreve-se no Acórdão de 6/3/08, in rec. nº 58/08,
que o Relator subscreveu, cuja jurisprudência não vemos
motivo para alterar e que, por isso, vamos aqui seguir de
perto, com as alterações que se tornem indispensáveis, que
“nos termos do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, “a execução
ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de
reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso
judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida
exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos
termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo
199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia
exequenda e do acrescido, o que será informado no
processo pelo funcionário competente”.
Isto é, sempre que o contribuinte conteste a legalidade da
liquidação (ou, lato sensu, a exigibilidade da dívida – cfr.
n.º 5 do mesmo artigo) e apresente bens que garantam a
quantia exequenda ou a administração tributária constitua
garantia ou proceda à penhora, a cobrança da prestação
tributária fica suspensa até à solução do litígio – cfr. artigo
52.º da Lei Geral Tributária.
O que bem se compreende: uma vez que “o património do
devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários”
– artigo 50.º, n.º 1, da LGT –, a existência de uma garantia
especial que responda pela quantia exequenda afasta o
motivo que justifica, na pendência da discussão da
legalidade da liquidação e/ou exigibilidade da dívida, a
continuação do processo de cobrança. É que se os pedidos
do contribuinte obtivessem provimento (se a liquidação
fosse considerada (total ou parcialmente) ilegal ou,
nomeadamente, a dívida se encontrasse prescrita), tal
cobrança seria desnecessária e teria que ficar sem efeito.
Assim, se a garantia for constituída (hipoteca legal ou
penhor – artigo 195.º do CPPT) ou prestada (garantia
bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio
susceptível de assegurar os créditos do exequente – artigo
199.º do mesmo diploma), já não haverá lugar à penhora,
fruto da dita suspensão do processo de execução.
Mas “se não houver garantia constituída ou prestada, nem
penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida
exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do
executado para prestar a garantia referida no número
anterior dentro do prazo de 15 dias” – n.º 2 do mesmo
artigo 169.º -, pois que, à míngua de garantia especial, não
há motivo para o processo de execução ser suspenso.
E “se a garantia não for prestada [neste prazo], procederse-á de imediato à penhora” – n.º 3 do mesmo artigo 169.º.
Da interpretação combinada destes dois números retira-se
que, no caso de a garantia ser apenas parcial (i.e., “não
garantir a dívida exequenda e o acrescido” mas apenas
parte), o processo de execução também se suspende, ainda
que com efeitos limitados à garantia prestada, pois que não
havendo reforço no sentido de garantir a totalidade da
dívida e acrescido, “proceder-se-á de imediato à penhora”
de novos bens, que não à liquidação da garantia parcial.
Em suma: o processo de execução suspende-se quanto à
garantia prestada (ainda que parcial), só podendo esta ser
executada se a decisão final do pleito for no sentido da
improcedência, ou improcedência parcial (aqui na medida
desta), dos pedidos do contribuinte, em sede de
reclamação, recurso, impugnação judicial ou oposição à
execução que tenham por objecto a ilegalidade ou
inexigibilidade da dívida exequenda.
Ou seja, no caso dos autos, o indeferimento do pedido de
dispensa de garantia reclamado consequenciou a não
suspensão da execução quanto à cobrança do montante da
dívida tributária…
A dispensa em causa equaciona-se, pois, à prestação de
garantia referente ao crédito a cobrar…
E, como se disse, a questão dos autos é a da subida
imediata (ao Tribunal Administrativo e Fiscal) da
reclamação para efeitos da sua decisão, também imediata,
que não apenas após a penhora.
Ora, o artigo 278.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário apenas a autoriza, taxativamente,
quando esteja em causa “prejuízo irreparável” derivado
das vicissitudes da penhora e da prestação da garantia,
nele elencados.
Todavia, tal interpretação literal seria inconstitucional por
violação do princípio da tutela judicial efectiva
constitucionalmente previsto – artigo 268.º, n.º 4 da
Constituição da República.
Por modo que há que procurar uma interpretação do
preceito conforme à Constituição.
“O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à
possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por
uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da
Administração, exigindo antes que sejam evitados os
próprios prejuízos, sempre que possível.
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da
apreciação jurisdicional da legalidade de uma acto lesivo
praticado pela administração puder provocar para os
interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de
se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa
imediata, pois é essa a única forma de assegurar tal tutela.
Assim, a restrição aos casos previstos deste n.º 3 do artigo
277.º da possibilidade de subida imediata das reclamações
que se retira do seu texto, será materialmente
inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata
sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo
irreparável”.
Cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de
Processo Tributário Anotado, 4.ª ed., p. 1049, nota 5.
Como assinala o mesmo autor, estando em causa a
cobrança de dívidas, não haverá, em princípio, grave lesão
do interesse público dada a possibilidade de a
Administração Fiscal promover arresto de bens, com «o
mesmo efeito da penhora a nível da eficácia em relação ao
processo de execução fiscal dos actos do executado
(artigos 622.º e 819.º do Código de Processo Civil)».
«Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a
subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas
percam toda a utilidade».
Pois «nos casos em que a subida diferida faz perder
qualquer utilidade à reclamação, a imposição desse regime
de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de
reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que
seria incompatível com a Lei Geral Tributária e o referido
sentido da lei de autorização legislativa» (Lei n.º 87-B/98,
de 31 de Dezembro), devendo, então, aceitar-se, em tais
casos, a subida imediata”.
Dando-se aí, como exemplos, segundo o mesmo autor, a
“decisão que recuse suspender o processo de execução” e
“a fixação do valor base para a venda”.
Cfr. os acórdãos do STA de 16 de Agosto de 2006 –
recurso n.º 0689/06 e de 2 de Março de 2005 – recurso n.º
010/05.
A recorrente invoca que a subida diferida fará com que a
reclamação perca toda a sua utilidade: “a ora recorrente
peticionou ao órgão de Administração a suspensão da
execução…Tendo tal suspensão sido indeferida, se o
recurso dele interposto não for imediatamente apreciado, a
consequência é o prosseguimento da execução; e, assim,
quando a reclamação for julgada, já não pode produzir o
efeito útil, pois a execução fiscal que se queria ver
suspensa prosseguiu até à venda…”, conclusão nº 9 do
presente recurso.
Como acima se referiu, deve admitir-se a subida imediata
das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a
utilidade.
Trata-se de fórmula equivalente à da regra consagrada no
artigo 724.º, n.º 2, do Código de Processo Civil para os
agravos: sobem imediatamente aqueles “cuja retenção os
tornaria absolutamente inúteis”.
A predita inutilidade não pode todavia deixar de
relacionar-se com a irreparabilidade do prejuízo.
Como refere o acórdão deste tribunal de 9 de Agosto de
2006 – recurso n.º 0229/06, “a inutilidade resultante da
subida diferida da reclamação é noção a definir em
presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É
seguro que o legislador não quis impor a subida imediata
de todas as reclamações cuja retenção pode originar
prejuízos.
Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o
prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem
imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível
de provocar um prejuízo irreparável.
Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde
todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que
se quer impedir, desde que seja possível repará-lo.”
Ora, a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o
requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso
(reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção
deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera
inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao
princípio da economia processual, sem que aí se possa
vislumbrar qualquer ofensa constitucional.
Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado,
vol. 3, pp. 115/116, e jurisprudência aí citada.
No caso sub judice, o pedido de dispensa
respeita…unicamente à quantia exequenda, pretendendo a
recorrente suspender a execução e, assim, evitar a penhora
prevista no citado artigo 169.º, n.º 3.
Contudo, o pedido foi indeferido pelo Chefe do Serviço de
Finanças e o tribunal a quo decidiu que a reclamação era
de subida diferida.
Todavia, subindo a final, a decisão da reclamação seria
absolutamente despicienda, pois sendo tomada após a
penhora, o eventual deferimento seria inócuo, já que o
efeito produzido pela dispensa da garantia – a suspensão
da execução - esgota-se antes da penhora, pois que visa
evitá-la.
De outro modo: ao requerer a dispensa da prestação de
garantia, a contribuinte pretendeu suspender a execução,
ou seja, pretendeu evitar a penhora.
Tendo tal requerimento sido indeferido, se a reclamação
apresentada não for imediatamente apreciada, a
consequência é o prosseguimento da execução; e, subindo
a final, já não pode produzir efeito útil, pois a subida
diferida implica, pela sua natureza, que a execução (que se
pretendia ver suspensa) prosseguiu até à concretização da
penhora.
Pelo que a reclamação deve ser imediatamente apreciada”.
Neste sentido, pode ver-se, para além dos arestos já
citados, o recente acórdão do STA de 9 de Janeiro de
2008, recurso n.º 738/07.
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao
presente recurso e revogar a sentença recorrida, devendo
os autos baixar ao tribunal “a quo” para que a reclamação
seja apreciada de imediato, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Julho de 2009. – Pimenta do Vale (relator) –
Adérito Santos – Pais Borges.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo I