ID: 61531505 23-10-2015 | Imobiliário Tiragem: 11350 Pág: IV País: Portugal Cores: Cor Period.: Ocasional Área: 25,70 x 18,33 cm² Âmbito: Economia, Negócios e. Corte: 1 de 1 Consultório Jurídico Ana Rita Rodrigues Qual é o prazo de prescrição das dívidas de condomínio? advogada do Departamento de Imobiliário e Veículos de Investimento da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados N ão obstante a obrigação que impende sobre cada condómino quanto ao pagamento das despesas efetuadas referentes à conservação e fruição das partes comuns (artigo 1424º C. Civil), a verdade é que nos últimos anos tem vindo a aumentar significativamente, o número das dívidas de condomínio que se mostram incobráveis, algumas por conta da invocação da chamada prescrição. A prescrição consiste na faculdade de o beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício de um direito decorrido certo prazo (art.º 304.º, n.º 1, do CC), encontrando-se previsto o prazo ordinário de 20 anos (art.º 309.º do CC), e outros mais curtos, diga-se, excecionais, de 5 anos (art.º 310.º do CC), de 6 meses (art.º 316.º do CC) ou de 2 anos (art.º 317.º do CC). A maioria da doutrina e jurisprudência assume o entendimento de que, em relação às quotas de condomínio, ou seja, às comparticipações das despesas comuns, sendo prestações periodicamente renováveis e não prestações instantâneas fracionadas, estas integram, assim, a situação prevista na já referida alínea g) do art.º 310.º do CC, es- tando, pois, sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos. São prestações que se renovam, pois, anualmente, enquanto durar o condomínio – artigos 1424.º e 1431.º e por essa razão gozam do prazo especial de 5 anos, iniciando-se este prazo a partir da data em que a prestação pode ser exigida — n.º 1 do artigo 306.º C. Civil. Porém, não será precipitado afirmar, sem mais, que todas as despesas cobradas ao condómino, e que tenham sido efetuadas por conta das partes comuns, se encontram sujeitas a um prazo de prescrição de 5 anos? Entendemos que a resposta a tal questão merece algum reparo, pois é essencial apreciar previamente se o crédito pretendido a acionar pelo Condomínio se reporta ou não a uma dita obrigação periódica — ex: quotizações devidas mensalmente, apuradas por via do orçamento aprovado previamente em Assembleia – ou se, por outro lado, reportando-se a dívida por conta de obras de conservação efectuadas no edifício, ainda assim será legítima a invocação de um qualquer prazo de prescrição especial. Cumprirá pois distinguir que tipo de prestação pretende a Adminis- tração de condomínio cobrar, pois as prestações debitórias, quanto à sua forma de realização temporal, podem-se classificar em “instantâneas” e “duradouras”, sendo as periódicas [artigo 310º, al. g) do C. Civil], uma modalidade das prestações duradouras. Ora, são duradouras as prestações se protelam no tempo, podendo as mesmas ser ainda “prestações de execução continuada”, as quais se caracterizam por o seu cumprimento se prolongar ininterruptamente no tempo, ou “prestações reiteradas, periódicas ou de trato sucessivo”, em que o seu cumprimento depende de atos que se verificam com determinados intervalos. Considerada a distinção, devemos ter presente que despesas custeadas por conta de obras de conservação e manutenção do edifício, por se terem afigurado necessárias de acordo com uma multiplicidade de fatores, e que vieram a ser fixadas em deliberação tomada em Assembleia, assumem um carácter pontual e nessa óptica, não é possível concluir sem mais que, estes montantes exigidos pelo Condomínio, constituam prestações periódicas, como sucede com as designadas quotizações ordinárias. Não se poderá generalizar a aplicabilidade do regime especial da prescrição de 5 anos prevista no artigo 310º, al g), do C. Civil a toda e qualquer dívida de condomínio, sem antes distinguir se estamos perante o pagamento de serviços de interesse comum ou se, estamos a reportar-nos a despesas suportadas e despendidas por se ter afigurado necessária a realização de obras de conservação das partes comuns (criando-se, muitas vezes, quotizações extraordinárias para o efeito). Despesas que constem do orçamento anual e que se renovam anualmente configuram uma realidade totalmente distinta da cobrança de despesas suportadas por conta de obras de conservação efetuadas no edifício, em que é totalmente defensável a inaplicabilidade do regime especial da prescrição, precisamente por tais dívidas se apresentarem não como prestações periódicas renováveis, mas antes, sim, se assumirem por excecionais e pontuais, determinadas em função de circunstâncias concretas sendo, por isso, aplicável o instituto da prescrição ordinária (Ac. R.P. de 14/09/2015, disponível in www.dgsi.pt).