“O REPUBLICANO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - A LEI 12.527/11" Marcus Vinicius Furtado Coêlho “Após nove anos de tramitação no Congresso Nacional, entrou em vigor, em 16 de maio deste ano, a Lei de Acesso à Informação, lei 12.527, de 2011, que garante o acesso de qualquer interessado a dados e documentos de todas as esferas da administração pública e de entidades privadas que recebam recursos públicos. A República deve ser o regime da transparência. O segredo não se coaduna com a coisa pública. A lei visa dá cumprimento ao direito fundamental estatuído no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”. De igual modo, busca regulamentar o § 7º do art. 37 da Constituição, no ponto em que prevê o acesso a informações privilegiadas, e o art. 216, § 2º, ao atribuir à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. A efetividade da lei, ou sua eficácia social, dependerá do engajamento de agentes públicos, cidadãos e entidades representativas da sociedade civil. Bem assinala, a propósito, o jornalista Fernando Rodrigues, presidente do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas: “agora haverá uma etapa ainda mais difícil que vai ser a da lei na prática”. O conhecimento das novas regras é fundamental ao seu cumprimento. Estão subordinados à lei todos os entes da federação, de todos os poderes, incluindo Cortes de Contas, Judiciário, Ministério Público, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A Lei também se aplica às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Neste caso, a publicidade se refere à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta deve designar autoridade que lhe seja diretamente subordinada para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação e monitorar a sua implementação, recomendando e orientando. A lei acrescenta entre os deveres do servidor público, no caso de ciência de irregularidade praticada por seu superior, levar ao conhecimento da autoridade responsável pela apuração. Nessa hipótese, o servidor que der ciência da suspeita de irregularidade não poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente. A novel lei muda o paradigma, ao estabelecer a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Para tanto, as informações de interesse público devem ser divulgadas, independentemente de solicitações e deve ser fomentada a cultura de transparência e do controle social da administração pública. A lei considera acesso à informação a orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, a informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos, e informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos e ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Desde que identificado, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, devendo especificar a informação requerida. Não é possível exigir o motivo determinante da solicitação de informações de interesse público. O acesso a informação deve ser, em regra, imediato, podendo dispor do prazo de vinte dias para comunicar o modo de consulta, as razões de recusa do acesso, ou o comunicado que não possui a informação. Não pode ser objeto de restrição qualquer informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais e as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas. Demonstrando compromisso com a Nação, o Supremo Tribunal Federal divulgou a remuneração de todos os seus Ministros. Outra importante repercussão da lei diz respeito a obrigatoriedade dos políticos informarem, antes das eleições, seus doadores de campanha, consoante decidiu o juiz Márlon Reis, da 58ª Zona Eleitoral do Maranhão. Por certo, como afirma o jornalista Fernando Rodrigues, presidente do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, ‘a nova regra de transparência dará assim aos cidadãos o direito de ter informações úteis num momento importante como é a hora de votar’. A lei de acesso às informações é uma conquista da democracia brasileira, um sinal de civilidade e de participação cidadã da sociedade na condução dos negócios públicos. Todos devem dar a sua quota de contribuição para a implantação do regime da transparência”. Membro da Comissão de Dir. Eleitoral do IAB e Secretário-Geral da OAB. * O texto publicado não reflete necessariamente o posicionamento do IAB