Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT ANGELO FABRICIO DE DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 20 de Janeiro de 2015 - Edição nº 9460 SOUZA LIMA:6165 Assinado de forma digital por ANGELO FABRICIO DE SOUZA LIMA:6165 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica Mato GrossoTJMT, ou=Servidor, cn=ANGELO FABRICIO DE SOUZA LIMA:6165 Dados: 2015.01.20 10:09:37 -03'00' Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Orlando de Almeida Perri Presidente Des. Márcio Vidal Vice-Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Corregedor-Geral Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Paulo da Cunha Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Des. Marcos Machado Des. Dirceu dos Santos Des. Luiz Carlos da Costa Des. João Ferreira Filho Des. Pedro Sakamoto Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Rondon Bassil Dower Filho Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Des. Adilson Polegato de Freitas Desa. Serly Marcondes Alves Des. Sebastião Barbosa Farias Des. Gilberto Giraldelli Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Márcio Vidal Des. Sebastião de Moraes Filho PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas -Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Des. João Ferreira Filho Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Adilson Polegato de Freitas Des. Sebastião Barbosa Farias SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Desa. Serly Marcondes Alves TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04 Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente Des. Luiz Carlos da Costa Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza Convocada TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Des. Paulo da Cunha - Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Des. Marcos Machado Des. Pedro Sakamoto Des. Rondon Bassil Dower Filho Des. Gilberto Giraldelli PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 Des. João Ferreira Filho - Presidente Des. Adilson Polegato de Freitas Des, Sebastião Barbosa Farias SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Desa. Marilsen Andrade Addário TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Sessões: Terças-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente Desa. Maria Aparecida Ribeiro Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza Convocada PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Des. Paulo da Cunha - Presidente Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Rondon Bassil Dower Filho SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente Des. Marcos Machado Des. Pedro Sakamoto TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 03 Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Gilberto Giraldelli QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente Des. José Zuquim Nogueira Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Serly Marcondes Alves A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010 ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO COMUNICADO COMUNICAMOS PARA OS DEVIDOS FINS, QUE EXCEPCIONALMENTE NA DATA DE HOJE 20-01-2015, O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ESTÁ SENDO DISPONIBILIZADO EM CADERNOS, EM FACE DA GRANDE QUANTIDADE DE PUBLICAÇÕES INSERIDAS DURANTE O PERÍODO DE RECESSO E POSTERIOR SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS AMPARADOS PELA RESOLUÇÃO 016/2014-TP, DE 18-9-2014. COM ISSO A EDIÇÃO N° 9460 DISPONIBILIZADA HOJE 20 DE JANEIRO DE 2015, FICA COM OS SEGUINTES CADERNOS: 9460 – CADERNO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9460 – CADERNO ENTRÂNCIA ESPECIAL 9460 – CADERNO TERCEIRA ENTRÂNCIA 9460 – CADERNO SEGUNDA ENTRÂNCIA 9460 – CADERNO PRIMEIRA ENTRÂNCIA Índice COMARCAS Primeira Entrância Comarca de Alto Garças Diretoria do Fórum Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 4 4 4 4 4 37 Comarca de Alto Taquari Vara Única 37 37 Comarca de Apiacás Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 41 41 49 Comarca de Araputanga Diretoria do Fórum Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 49 49 49 49 Comarca de Arenápolis Vara Única 91 91 Vara Única Diretoria do Fórum Juizado Especial Cível e Criminal 265 281 282 Comarca de Itaúba Diretoria do Fórum Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 282 282 282 282 Comarca de Itiquira Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 303 303 303 Comarca de Jauru Vara Única 331 331 Comarca de Juscimeira Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 353 353 385 Comarca de Marcelândia Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 385 385 385 Comarca de Matupá Diretoria do Fórum Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 398 398 398 445 Comarca de Nobres Vara Única 445 445 Comarca de Nortelândia Vara Única 458 458 Comarca de Nova Canaâ do Norte Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 466 466 476 Comarca de Aripuanâ Diretoria do Fórum Vara Única 106 106 107 Comarca de Brasnorte Vara Única 110 110 Comarca de Campinápolis Vara Única Juizado Especial 119 119 139 Comarca de Cláudia Diretoria do Fórum Vara Única Juizado Especial e Criminal 151 151 151 160 Comarca de Colniza Diretoria do Fórum Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 161 161 162 211 Comarca de Nova Monte Verde Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 476 477 498 Comarca de Cotriguaçu Diretoria do Fórum Vara Única 212 212 212 Comarca de Nova Ubiratã Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 498 498 498 Comarca de Dom Aquino Vara Única 217 217 Comarca de Novo São Joaquim Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 504 504 504 Comarca de Feliz Natal Vara Única 246 246 Comarca de Paranaita Vara Única 514 514 Comarca de Guarantâ do Norte Vara Única 246 246 Comarca de Guiratinga 265 Comarca de Pedra Preta Diretoria do Fórum Vara Única 520 520 520 Juizado Especial Cível e Criminal 552 Comarca de Poconé Diretoria do Fórum Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 552 552 552 552 Comarca de Porto Alegre do Norte Diretoria do Fórum 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 2ª Vara 579 579 580 604 605 Comarca da Terra Nova do Norte Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 776 777 802 Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade Diretoria do Fórum Vara Única 802 802 803 Comarca de Vera Vara Única 811 811 818 818 818 818 Comarca de Porto dos Gaúchos Vara Única 624 624 FORO EXTRAJUDICIAL Comarca de Campo Verde Município de Campo Verde Cartório do 2° Ofício Comarca de São Félix do Araguaia Diretoria do Fórum 1ª Vara 2ª Vara 632 632 633 633 Comarca de Feliz Natal Município de Feliz Natal Cartório do 2° Ofício 818 818 818 Comarca de Porto Esperidião Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 640 641 666 Comarca de Querência Vara Única 667 667 Comarca de Nova Monte Verde Município de Nova Bandeirantes Comarca de Primavera do Leste Município de Primavera do Leste Cartório do 2° Ofício 819 819 819 819 819 Comarca de Sorriso Município de Sorriso Cartório do 2° Ofício 820 820 820 Comarca de Ribeirão Cascalheira Vara Única 668 668 Comarca de Rio Branco Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 669 669 691 Comarca de Rosário Oeste Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 692 692 701 Comarca de Santo Antônio do Leverger Vara Única 702 702 Comarca de São José dos Quatro Marcos Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 715 715 729 Comarca de Sapezal Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 731 731 748 Comarca de Tabaporã Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 748 748 748 Comarca de Tapurah Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 769 769 776 Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade Município de Vila Bela da Santíssima Trindade Cartório do 2° Ofício 820 820 820 Dê-se ciências às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Às providências. COMARCAS Primeira Entrância Comarca de Alto Garças Diretoria do Fórum Portaria PORTARIA Nº 002/2015/DF O Doutor PEDRO DAVI BENETTI – MMº Juiz de Direito Diretor da Comarca de Alto Garças - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO o Decreto Nº 002 datado de 02.01.2015, do Excelentíssimo Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR - Digníssimo Prefeito Municipal. R E S O L V E: D E C R E T A R no âmbito do Poder Judiciário desta Comarca, Feriado Municipal no dia 20.01.2015 (terça-feira), decorrente das homenagens religiosas alusivas a São Sebastião, padroeiro do município de Alto Garças-MT. P. R. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Alto Garças, 19 de janeiro de 2015. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito Diretor do Foro Vara Única Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33135 Nr: 1535-22.2013.811.0035 AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA SOUSA PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco BV Financeira S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antenaldo Carrijo de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima nominadas. Durante a tramitação do feito as partes apresentaram petição de fls. 53 e seguintes noticiando a existência de acordo Pois bem. HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado (autos cód. 33135), nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios e as custas ficarão sob responsabilidade na forma convencionada entre as partes. P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 5502 Nr: 680-24.2005.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Furtada de Souza PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto, Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia Mariano da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 7018 Nr: 609-85.2006.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Adelson Idalino de Jesus PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto, Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia Mariano da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Em obediência ao v. acórdão de fls. retro, determino a produção de prova pericial consistente em estudo socioeconômico junto ao requerente e sua família, onde o referido profissional deverá descrever pormenorizadamente a situação de vivência, bem como a renda “per capita” do conjunto familiar. À realização da perícia, nomeio como “expert” a Assistente Social laborante no fórum desta Comarca. Consigne-se que a entrega do laudo será de 30 dias. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos se ainda não o fizeram. Após, intime-se a assistente social para informar o dia, local e hora ao início dos trabalhos, de tudo intimando-se as partes, para ciência e acompanhamento do ato, querendo. Após a apresentação do laudo em cartório, intimem-se as partes e assistentes técnicos, se houver, para manifestação, independentemente de novo despacho judicial. Exauridos o determinado, à conclusão COM URGÊNCIA. Cumpra-se expedindo o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 31636 Nr: 1663-76.2012.811.0035 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Mara Silvia Mesquita Dourado PARTE(S) REQUERIDA(S): Moacir Souza Dourado ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Cuida-se de pedido de extinção do processo formulado pela parte exequente às fls. 33, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC. É o necessário relato. Decido. A menção à possibilidade da extinção da execução está consignada no art. 794, I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 794 – Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação”. Assim, homologo por sentença para que surtam os efeitos legais para fins do art. 795 do CPC. Ante o exposto, diante do pedido de extinção da presente execução fiscal, tendo em vista a satisfação da obrigação por parte do Executado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 794, inciso I do CPC. Notifique-se o MPE. Certifique-se o trânsito em julgado e deem-se todas as baixas. Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 13470 Nr: 666-64.2010.811.0035 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Cleusa Bispo dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Luciano Stachesk ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de Página 4 de 821 Girardello, Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, julgo extinta a execução intentada por CLEUSA BISPO DOS SANTOS em face de LUCIANO STACHESK, com esteio no artigo 269, IV, c.c. artigo 794, II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a prescrição operada. Condeno a autora no pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita, descabendo a fixação de verba honorária por não ter se instaurado o contraditório.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32408 Nr: 717-70.2013.811.0035 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Railda Maria Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Joaquim Candido Santana ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública da Comarca de Alto Garças ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Cuida-se de ação de execução de alimentos entre as partes acima nominadas. O executado foi devidamente citado, consoante se vê às fls. 24/24-verso. Consta às fls. 28 petição noticiando o pagamento da dívida perseguida. Relatei e decido. Pois bem, tendo em vista a quitação perpetrada, DECLARO EXTINTA, a presente Execução, em conformidade do disposto nos artigos 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem Custas e Honorários. Transitado em julgado, arquive-se com as providências da CNGC. PRIC. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33619 Nr: 2014-15.2013.811.0035 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Prefeitura Municipal de Alto Garças - MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Carlito de Oliveira Bicudo ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Cuida-se de pedido de extinção do processo formulado pela parte exequente às fls. 18, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC. É o necessário relato. Decido. A menção à possibilidade da extinção da execução está consignada no art. 794, I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 794 – Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação”. Assim, homologo por sentença para que surtam os efeitos legais para fins do art. 795 do CPC. Ante o exposto, diante do pedido de extinção da presente execução fiscal, tendo em vista a satisfação da obrigação por parte do Executado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 794, inciso I do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e deem-se todas as baixas. Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32410 Nr: 720-25.2013.811.0035 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Instituto Brasileiro M. Ambiente e dos R. Naturais -IBAMA PARTE(S) REQUERIDA(S): Roberto Coimbra Martins ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Solange de Holanda Rocha ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Cuida-se de pedido de extinção do processo formulado pela parte Disponibilizado - 20/1/2015 exequente às fls. 22, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC. É o necessário relato. Decido. A menção à possibilidade da extinção da execução está consignada no art. 794, I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 794 – Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação”. Assim, homologo por sentença para que surtam os efeitos legais para fins do art. 795 do CPC. Ante o exposto, diante do pedido de extinção da presente execução fiscal, tendo em vista a satisfação da obrigação por parte do Executado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 794, inciso I do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e deem-se todas as baixas. Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32249 Nr: 547-98.2013.811.0035 AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Jose Wilson Pereira de Araujo Junior PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaucard S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antenaldo Carrijo de Souza, Rosidelma Barbosa de Melo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO Vistos. Cuida-se a presente de ação de consignação em pagamento ajuizada por JOSE WILSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em face de BANCO ITAULEASING S/A, contudo, após citado, as partes chegaram a bom termo de acordo para por fim à demanda, do que pedem a homologação. É a síntese do necessário. Decido. Considerando que houve acordo entabulado entre as partes, com observância de todos os requisitos, sem vicio de vontade a macular a manifestação das partes, deve-se tão somente homologar judicialmente a transação levada a efeito, no termos do art. 269, III do CPC, levantando-se as quantias depositadas em favor da parte requerida. Isto posto, homologo a transação entabulada pelas partes para declarar extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, procedendo-se, assim que pagas as custas, ao levantamento, mediante a expedição do competente Alvará Judicial, das quantias depositadas a título de consignação. Custas e honorários conforme os termos da transação. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33325 Nr: 1719-75.2013.811.0035 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ACOMR, KOM PARTE(S) REQUERIDA(S): ACR ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, Cuida-se de pedido de extinção do processo formulado pela parte exequente às fls. 38/39, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC, haja vista que as partes entabularam um acordo para a quitação do débito. É o necessário relato. Decido. A menção à possibilidade da extinção da execução está consignada no art. 794, I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 794 – Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação”. Assim, homologo por sentença para que surtam os efeitos legais para fins do art. 795 do CPC. Ante o exposto, diante do pedido de extinção da presente execução, tendo em vista a satisfação da obrigação por parte do Executado, JULGO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 5 de 821 EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 794, inciso I do CPC. Arbitro em favor do defensor dativo Dr. Anderson Oliveira Matias, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários advocatícios, os quais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso. Expeça-se necessário. Certifique-se o trânsito em julgado e deem-se todas as baixas. Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. PRIC. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34741 Nr: 751-11.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CICERO RIBEIRO DE SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. I - Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para que a parte Autora providencie e traga aos autos a comprovação do requerimento administrativo realizado junto ao Instituto requerido, bem como a decisão administrativa respectiva, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. II. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. III. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32974 Nr: 1364-65.2013.811.0035 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Fauzer Jose Sessel PARTE(S) REQUERIDA(S): Graziele Balbinotti, Cerjo Masiero ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza, João Batista de Araújo e Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. O requerente postulou pela desistência da ação nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o requerido ainda não foi citado. Assim, ante o expresso desinteresse do autor em prosseguir com o feito, impõe-se a sua extinção por desistência expressa da ação. Diante do exposto e com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. PRIC. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 10892 Nr: 1326-29.2008.811.0035 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: José Soares de Oliveira PARTE(S) REQUERIDA(S): Aylon David Neves ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Neuriele M. S. Cortez ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Victor Humberto Maizman Vistos em correição. Considerando o teor da petição de fls. 118/121 e 125/128, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Cadastre-se com as anotações legais. No julgamento do REsp 940.274-MS obteve-se interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença. A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não Disponibilizado - 20/1/2015 pagamento em 15 dias contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica incidência da referida sanção processual (AgRg no REsp 1223668/RS, T4, STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/03/2011, DJe 31/03/2011). Assim, atendendo ao disposto no art. 475- J, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor pleiteado, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. (Precedentes STJ: REsp 940.274/MS, REsp 1.106.274/SP, AgRg no Ag 983.703/RJ, AgRg no REsp 1.126.899/MS). Cabe frisar, se o pagamento for parcial, a sobredita multa incidirá sobre o restante do débito, consoante dispõe o § 4º, do citado artigo. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados pelo credor, em havendo. Com a constrição, intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal e conclusos para deliberação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida perseguida. Cumpra-se realizando e expedindo o necessário. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 11329 Nr: 264-17.2009.811.0035 AÇÃO: Arresto ->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: José Soares de Oliveira PARTE(S) REQUERIDA(S): Aylon David Neves ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Neuriele M. S. Cortez ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ussiel Tavares da Silva Filho Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 97. Intime-se o autor para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014-CGJ. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 30902 Nr: 850-49.2012.811.0035 AÇÃO: Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Mariquinha Barbosa Cardoso PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer de fornecimento de serviço de saúde c/c pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por MARIQUINHA BARBOSA CARDOSO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a realização de cirurgia para retirada de um caroço na tireóide. Com a inicial vieram documentos fls. 14/18. Solicitou parecer ao NAT, o que foi atendido às fls. 20/26. Sobreveio a decião de fls. 28 determinando que fossem realizadas as providências médicas indicadas pelo NAT. Eis a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Diante do longo espaço de tempo entre a propositura da presente ação e a presente data, este Juízo entrou em contato com a autora, via telefone (66 9655-9923), a qual informou que realizou sua cirúrgia há mais de 02 (dois) anos e, que no momento está fazendo acompanhamento médico com o Dr. Artemis Espindola Palmeira. Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou com a presente demanda a fim de que fosse realizada a cirurgia para retirada de um caroço na tireóide. Entretanto, este Juízo obteve a informação de que o procedimento cirúrgico já foi realizado, portanto, não mais se faz necessário. Destarte, tendo em vista a desnecessidade de submissão da interessada ao procedimento outrora pleiteado, é certo que nos presentes autos padece a requerente de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto da demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do objeto. Sem custas. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 6 de 821 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 4671 Nr: 148-50.2005.811.0035 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Ilza Fernandes, Osmar Domingos Martini ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marli Terezinha Mello de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Paulo Roberto Viccari Vistos em correição. I - Indefiro o pedido de bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud pois já consta penhora realizada nos autos, consoante se vê às fls. 103. II - Intime-se a parte exequente para manifestar se se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por iniciativa particular (art 647 do CPC), no prazo de dez dias. III - Não se manifestando o exequente no prazo acima assinalado, expeça-se carta precatória para avaliação e hasta pública do bem penhorado às fls. 103. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 822 Nr: 8-94.1997.811.0035 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A. PARTE(S) REQUERIDA(S): Dino Angeli ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Valdir Seganfredo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Milton Vizini Corrêa Júnior, Simone Fengler Spiering Vistos em correição. I – Certifique-se acerca da tempestividade do recurso de apelação interposto às fls. retro. II – Se tempestivo, recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo. III – Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com o aporte das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. IV - Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 8645 Nr: 827-79.2007.811.0035 AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Lilian Araújo ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: William Santos Araujo Vistos. Cuida-se de executivo de pena de LILIAN ARAÚJO. Aportou-se às fls. 200 cálculo de pena, no qual consta que o fim da pena deu-se em 11/11/2014. Manifestação ministerial às fls. 202. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a sentenciada cumpriu na íntegra a pena imposta. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da reecuperanda LILIAN ARAÚJO, o que faço, com espeque no artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Após o trânsito em julgado, procedam-se todas as comunicações necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor, arquivando-se os autos. Notifique-se o Ministério Público. PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 14723 Nr: 756-38.2011.811.0035 AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Disponibilizado - 20/1/2015 Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Odair Crisóstomo Barbosa ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Eduardo Zanchet Girardello, Fernando César Passinato Amorim Vistos em correição. Recebo o recurso de apelação de fls. 798/808, pois adequado e tempestivo, conforme se depreende da certidão de fls. 809, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (art. 520, caput do CPC). Considerando que o apelado já apresentou contrarrazões (fls. 812/825), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 7097 Nr: 683-42.2006.811.0035 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Paulo Roberto Bezerra Barbosa, Paulo Roberto Bezerra Barbosa - ME, Margarida Gomes Almeida Barbosa ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marli Terezinha Mello de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. I – Recebo o Recurso de Apelação, em ambos os efeitos. II – À parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. III – Após, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com nossas homenagens. IV – Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 35017 Nr: 964-17.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A PARTE(S) REQUERIDA(S): Olivio Frick, Maria Soeli Fernandes Peres ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adauto do Nascimento Kaneyuki, José Ercílio de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo Vistos em correição. Recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte contrária já apresentou suas contrarrazões, ascendam os autos ao Tribunal de Justiça para a devida apreciação. Desapensem-se estes dos autos da Execução, certificando-se e trasladando-se as peças necessárias, inclusive esta decisão. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34169 Nr: 248-87.2014.811.0035 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A PARTE(S) REQUERIDA(S): Olivio Frick, Maria Soeli Fernandes Peres ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adauto do Nascimento Kaneyuki, José Ercílio de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. retro. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 2530 Nr: 272-04.2003.811.0035 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 7 de 821 AÇÃO: Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Waldemar Machado da Motta PARTE(S) REQUERIDA(S): Caramuru Alimentos Ltda ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gislaine Sara Moreira Moraes Martins ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nelson Manoel Junior Vistos em correição. Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 12258 Nr: 1018-56.2009.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Adão Marques Bispo PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto, Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia Mariano da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. A priori, retifique-se na distribuição, alterando-se para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, cite-se o INSS para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias acerca do cálculo de liquidação de sentença acostado aos autos. Em não havendo manifestação, certifique-se, e/ou em caso de concordância com o valor apresentado, determino que requisite-se o pagamento do valor pleiteado ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª região. (art. 730, II do Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 30097 Nr: 1100-19.2011.811.0035 AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Severino José de Oliveira, Severino de Oliveira Filho PARTE(S) REQUERIDA(S): ROSA PEREIRA DE SOUZA PANIAGO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MOISÉS BARBOSA DE QUEIROZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Eduardo Zanchet Girardello, Fernando César Passinato Amorim Vistos em correição. Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 31795 Nr: 1738-18.2012.811.0035 AÇÃO: Ação Trabalhista Rito Ordinário->Procedimentos Trabalhistas->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Edinamar Xavier da Costa PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VANDERLEI SILVÉRIO PEREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, em consequência, com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), devendo ser observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.PRIC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações legais. Intimação das Partes Disponibilizado - 20/1/2015 JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 35128 Nr: 1056-92.2014.811.0035 AÇÃO: Homologação de Transação Extrajudicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Marta Lopes de Oliveira, EDNALDO ALVES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTE JUÍZO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública da Comarca de Alto Garças ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Cuida-se de pedido de homologação de transação promovida por MARTA LOPES DE OLIVEIRA e EDNALDO ALVES DA SILVA. Na inicial, em suma, consta que a guarda dos filhos menores Débora e João Lucas ficará com a genitora Marta Lopes de Oliveira. O requerente Ednaldo Alves da Silva pagará, a título de alimentos aos seus filhos Débora Oliveira da Silva e João Lucas de Oliveira Silva, a quantia de 34,53% do salário mínimo, correspondendo atualmente o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). O Ministério Público manifestou favorável ao pleito inicial, fls. 17. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Trata-se de pedido de homologação de transação. Acordaram as partes que o requerente Ednaldo Alves pagará aos seus filhos Débora e João Lucas a quantia de 34,53% do salário mínimo, correspondendo atualmente o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de alimentos, assim como, a guarda dos menores permanecerá com a genitora das crianças. Assim, diante do acordo entabulado entre os requerentes e o parecer favorável do diligente promotor de justiça, o qual visa evidentemente preservar os interesses dos incapazes não vejo óbice em homologar o presente pleito. ANTE AO EXPOSTO, considerando o parecer favorável do Representante do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Sem custas e honorários. Após o trânsito e julgado e as anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. C Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 35102 Nr: 1033-49.2014.811.0035 AÇÃO: Homologação de Transação Extrajudicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Helena dos Anjos Oliveira, Ademilton Evangelista de Carvalho, VINICIUS OLIVEIRA DE CARVALHO PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTE JUÍZO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública da Comarca de Alto Garças ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Cuida-se de pedido de homologação de transação promovida por MARIA HELENA DOS ANJOS OLIVEIRA e ADEMILTON EVANGELISTA DE CARVALHO. Na inicial, em suma, consta que o requerente ADEMILTON EVANGELISTA DE CARVALHO pagará, a título de alimentos ao seu filho VINICIUS OLIVEIRA DE CARVALHO, a quantia de 27,62% do salário mínimo, correspondendo atualmente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O Ministério Público manifestou favorável ao pleito inicial, fls. 18. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Trata-se de pedido de homologação de transação. Acordaram as partes que o requerente Ademilton pagará ao seu filho Vinicius Oliveira de Carvalho a quantia de 27,62% do salário mínimo, correspondendo atualmente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de alimentos. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 8 de 821 Assim, diante do acordo entabulado entre os requerentes e o parecer favorável do diligente promotor de justiça, o qual visa evidentemente preservar os interesses dos incapazes não vejo óbice em homologar o presente pleito. ANTE AO EXPOSTO, considerando o parecer favorável do Representante do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Sem custas e honorários. Após o trânsito e julgado e as anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. C Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 1300 Nr: 257-06.2001.811.0035 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Aeroprest Comércio de Derivados de Petróleo Ltda PARTE(S) REQUERIDA(S): Cassaroti Agro Aereo Ltda ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nelson Willians Fratoni Rodrigues ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. I – Recebo o Recurso de Apelação, em ambos os efeitos. II – À parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. III – Após, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com nossas homenagens. IV – Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 30413 Nr: 285-85.2012.811.0035 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Paulo Alves Feitosa ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública da Comarca de Alto Garças Ante o exposto, absolvo sumariamente o réu Paulo Alves Feitosa, com fundamento no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal.PRIC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 35457 Nr: 1310-65.2014.811.0035 AÇÃO: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar->Processo de Conhecimento->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): BLMdF, CPdS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Márcio Florestan Berestinas ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Cuida-se de Ação de Destituição de Poder Familiar cumulada com adoção de menor. Verifica-se que os requerentes estão com a guarda provisória da menor Evelyn Aguinys Moura de Freitas da Silva, consoante decisão acostada às fls. 24. Analisando detidamente os autos, denota-se que todos os documentos referidos no artigo 165 do ECA, estão juntados aos autos. Desse modo, cite-se a genitora, nos termos do artigo 158 do ECA, para querendo, contestar a ação, com o prazo de 10 dias, oferecer resposta por advogado, instruindo com todos os documentos necessários e requerendo a produção de outras provas que houver, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Proceda-se avaliação social, com visita domiciliar e psicológica, pelo prazo de 30 dias. Após, dê-se vistas dos autos ao MPE. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Disponibilizado - 20/1/2015 Cod. Proc.: 36993 Nr: 2210-48.2014.811.0035 AÇÃO: Cautelar Inominada->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: J. J. PEREIRA E CIA LTDA, Joilson José Pereira PARTE(S) REQUERIDA(S): SIMONFER ENGENHARIA EM ESTRUTURAS, WELINGTON SIMÕES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELI CARLA DE ALMEIDA EVANGELISTA, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Defiro a medida requerida, acolhendo a justificação sumária da necessidade de antecipação da prova, com supedâneo nos artigos 846 e 848, ambos do Código de Processo Civil. Realizada a perícia na área indicada na exordial, cite-se o requerido, conforme pugnado, ocasião em que o réu poderá requerer diligências complementares. Nomeio, desde já, perito Judicial a Sra. Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro, engenheira civil, atuante nesta comarca. Indiquem as partes assistente técnico para que formule quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 850 c.c. art.421, I e II, ambos do CPC). Intime-se a perita para que fixe os honorários dos trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias, para após, manifestar-se a parte autora sobre, bem como, não havendo discordância, efetue o depósito dos honorários, também no prazo de 05 (cinco) dias, afim de dar-se prosseguimento à medida. Efetuado o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos no prazo de 10 (dez) dias, devendo o perito informar a data em que vai realizar o ato para o Cartório Judicial, que por seu turno deve intimar as partes como determina o artigo 431-A do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e se utilizarem da faculdade contida no artigo 425 do mesmo diploma legal. Por fim, deve o perito responder aos quesitos formulados pelas partes, de forma clara e conclusiva, tecendo os comentários que achar cabível. Apresentado o laudo em Cartório, intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem, os assistentes técnicos ofereceram seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo, conforme determina o artigo 433, § único, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Garças, 18 de dezembro de 2014. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 31941 Nr: 1761-61.2012.811.0035 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Eduardo Soares ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais por gozar o exequente de isenção.Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição. PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 9323 Nr: 189-12.2008.811.0035 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Rudimar Trentin Zanon, Aldaci Luiza Ribeiro ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marli Terezinha Mello de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato Amorim Vistos em correição. I - Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da decisão de fls. 96/97, no prazo de 15 dias. II - Intimem-se os executados RUDIMAR TRENTIN ZANON e ALDACI LUIZA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 9 de 821 RIBEIRO via carta precatória para depositar em juizo, no prazo de cinco dias, o valor cobrado nos presentes autos, sob pena de cometimento do crime de desobediência (art. 330 do CP). III - Postergo a análise do pedido de fls. 98/101 e 111 para após o cumprimento do item II, haja vista que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis (art. 655, I, do CPC). Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32409 Nr: 719-40.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Gercilio José da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim, Márcio Alexandre Malfatti ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Márcio Alexandre Malfatti Vistos em correição. Tendo em vista a manifestação de fls. 102/108, REABRO o prazo para a requerida especificar as provas que pretende produzir, eis que a publicação da decisão de fls. 92/93 não saiu em nome do patrono da requerida. Com o decurso do prazo certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33420 Nr: 1814-08.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: José Silverio da Costa PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33536 Nr: 1932-81.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: Ivone Inês Gavenda Marolli Disponibilizado - 20/1/2015 de DO PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33361 Nr: 1755-20.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Luzineide Chagas Moraes PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 10 de 821 recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34826 Nr: 818-73.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA DE FREITAS CARVALHO PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33354 Nr: 1748-28.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Lúcia de Queiroz Melo PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e Disponibilizado - 20/1/2015 acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33369 Nr: 1763-94.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUZIA QUIRINO FERREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33353 Nr: 1747-43.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Hilda Stephan de Castro PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 11 de 821 autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Cod. Proc.: 5846 Nr: 883-83.2005.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Valdivino José Cardoso PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto, Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia Mariano da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Solicite-se informações quanto ao pagamento do Precatório de fls. 157/159 junto ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com a informação do pagamento, expeça-se o Alvará de Levantamento do respectivo valor, em nome do procurador da parte requerente já que possui poderes para desempenhar tal ato (fls.09). Em seguida, cumpra-se as determinações da CNGC, item 2.13.3.3, por carta com AR, a saber: “o juiz deverá dar ciência da decisão ou despacho que autorizar a liberação, total ou parcial, de depósito judicial à parte vencedora ou ao seu sucessor, se possível, através de qualquer meio de comunicação”. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 11951 Nr: 787-29.2009.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RAS PARTE(S) REQUERIDA(S): EdFMdS, TRdS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet Girardello, Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Tendo em vista que a ação de reconhecimento de união estável versa sobre direito indisponível, cabe à parte autora fazer prova constitutiva do seu direito. As partes são legítimas, estão bem e não há preliminares a serem analisadas, assim, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a comprovação da união estável. Defiro as provas úteis e tempestivas requeridas pela autora. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/02/2015, às 12:45 horas. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32337 Nr: 643-16.2013.811.0035 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Paulo Roberto de Almeida da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet Girardello ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Assim, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Certifique-se nos autos principais, desapensando os autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32675 Nr: 1029-46.2013.811.0035 AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Renato Moraes Thomé PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco PSA Finance Brasil S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rogério Couto Carvalho Araújo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima nominadas. Durante a tramitação do feito as partes apresentaram petição de fls. 162/166 noticiando a existência de acordo. Pois bem HOMOLOGO, por sentença, com eficácia de título executivo, o acordo entabulado entre as partes, nos exatos termos da manifestação de vontade exarada, nos termos do artigo 269, III do CPC. Expeça-se alvará em favor do patrono do requerente, para liberação do valor depositado, conforme peticionada às fls. 168. O pagamento dos honorários e custas processuais será edificado na forma como acordado pelas partes. P.R.I.C. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34656 Nr: 679-24.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Armando Aloísio Damer PARTE(S) REQUERIDA(S): NILTON CARDOSO PEREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet Girardello ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Prazo 05 dias. Às providências. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34314 Nr: 387-39.2014.811.0035 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Sávio Borges Coimbra, Tereza Cristina Carvalho Teixeira Coimbra PARTE(S) REQUERIDA(S): Osmar de Oliveira, Seone Silvério da Silva Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Milton Vizini Corrêa Júnior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Cuida-se de Ação de Embargos à Execução, promovida por SÁVIO BORGES COIMBRA e TEREZA CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA COIMBRA em face de OSMAR DE OLIVEIRA e SEONE SILVÉRIO DA SILVA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Compulsando os autos, observo que um dos fundamentos dos embargos é acerca de suposto excesso na execução, porém o embargante não Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 12 de 821 apresentou a memória do cálculo que entende devido, conforme determina o artigo 739-A, § 5° do Código de Processo Civil. Desta feita, intime-se o embargante para apresentar o respectivo memorial do cálculo, no prazo de 10 dez dias, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. Cumpra-se realizando e expedindo o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34410 Nr: 462-78.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: OLÍMPIO JOSÉ MEIRA NETO, Carlos Gonçalves da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Porto Seguro Cia de Seguros Gerais ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nadia Fernandes Ribeiro ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, regularizar a representação processual, haja vista que a procuração de fls. 09 e declaração de hipossuficiência de fls. 11 não estão assinadas pelo autor, sob pena de indeferimento da inicial e não concessão da assistência judiciária gratuita. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34396 Nr: 450-64.2014.811.0035 AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Célio de Castro Chaves, VALDENIR CASTRO CHAVES, Lacerjanio de Castro Chaves, LACERVANIA DE CASTRO CHAVES, MÁRCIA DE CASTRO CHAVES, Marcélia Aparecida Castro Chaves, JOANA APARECIDA DE CASTRO CHAVES, Rogério de Castro Chaves PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPÓLIO DE ASTROGILDO PEREIRA CHAVES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Nomeio inventariante o requerente, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes. Citem-se, após, o órgão do Ministério Público e os interessados não-representados, se for o caso, bem como a Fazenda (CPC, art. 999), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 (vinte) dias (art. 1.002) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 1.008), manifestando-se expressamente. Havendo concordância, quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (art. 1.001) e digam, em 10 (dez) dias (art. 1.012). Se concordes, ao cálculo e digam, em 05 (cinco) dias (art. 1.013). Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34127 Nr: 208-08.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Lúcia Vaccaro Furtado-ME PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Safra S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet Girardello, Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requerida pela autora, eis que, não obstante o requerimento e declaração iniciais, estão ausentes os requisitos legais previstos no artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, posto que trata-se de conhecido e bem sucedido comércio nesta cidade. Ademais, não há qualquer prova sobre a suposa incapacidade de pagamento das custas/despesas processuais , ônus que incumbe a quem alega (art. 333, I, do CPC) e, registre-se, só ficou no campo das Disponibilizado - 20/1/2015 alegações. Portanto, ao ver deste Juízo não é a empresa/requerente, patrocinada inclusive por advogado particular, a destinatária da norma legal que assegura o direito à assistência judiciária gratuita, sob pena de completa banalização e desvirtuamento do instituto, o que inclusive foi objeto de recomendação da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado através do Ofício Circular n. 341/2013, no sentido de que seja feita análise criteriosa e fundamentada para se evitar desvios na finalidade da norma. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, § único, do CPC), proceda ao recolhimento das custas/despesas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, I c/c 295, VI, ambos do CPC), com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34774 Nr: 780-61.2014.811.0035 AÇÃO: Tutela e Curatela - Nomeação->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Marlene Teixeira de Araújo Neves PARTE(S) REQUERIDA(S): Manoel José Neves, Sebastião José Neves ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gislaine Sara Moreira Moraes Martins ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. I - A presente ação deve ser proposta em desfavor do atual curador do interditado, dessa forma, intime-se a requerente para que proceda a retificação do polo passivo da demanda. II - Outrossim, a petição inicial não atende ao requisito do art. 282, inciso VII do CPC. III - Desta feita, proceda-se à regularização do feito, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. IV - Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32280 Nr: 587-80.2013.811.0035 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Janete dos Santos Padilha Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciano Boabaid Bertazzo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato Amorim Vistos em correição. Registrem-se para sentença. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32280 Nr: 587-80.2013.811.0035 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Janete dos Santos Padilha Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciano Boabaid Bertazzo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato Amorim Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL , julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Autorizo a autora levantar os valores referentes à mora purgada.Expeça-se imediatamente mandado de restituição do bem a requerida, consignando o prazo de 05 dias.Condeno o requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa.PRIC.Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 13 de 821 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 31448 Nr: 1455-92.2012.811.0035 AÇÃO: Execução de Alimentos->Processo de Execução->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE AUTORA: Edicléia Guilherme dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Elias Liotério da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Cuida-se de execução de alimentos entre as partes acima nominadas, sob o rito processual do artigo 733 do Código de Processo Civil. Consta às fls. 29 informação da requerente acerca do pagamento do débito. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando "o devedor satisfaz a obrigação". No presente caso, a exequente informa que o executado adimpliu a obrigação alimentar. Dessa forma, julgo extinto o processo nos moldes do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Notifique-se o MPE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I.C Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 6438 Nr: 247-83.2006.811.0035 AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Carlos Newton Vasconcelos Bonfim Junior PARTE(S) REQUERIDA(S): Companhia de Tecidos Norte de Minas Coteminas ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Flávio Alexandre Martins Bertin, Gabriel Gaeta Aleixo, Igor Xavier Armenio Pereira, Michelle Dayrell Lanna, Nilsara de Lima Batista, Rafael Costa Bernadelli ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Leonardo Randazo Neto Ante o exposto, em razão do pagamento, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, proposta por CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM JUNIOR em face de COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.Tendo em vista que o crédito em favor do exequente, encontra-se penhorado no rosto dos presentes autos, em razão do processo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT – Código 335705, expeça-se o necessário para transferência dos valores depositados nestes autos para o processo de Código 335705 da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT.No mais, considerando o decurso do prazo do protocolo da petição de fls. 594/595, intime-se o peticionário para apresentar novo cálculo demonstrativo do débito, devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.Após voltem-me os autos conclusos. AÇÃO: Procedimento de Conheci m e n t o - > P r o c e s s o de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Vilmar Neves de Rezende Junior PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaucard S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gislaine Sara Moreira Moraes Martins ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CITE-SE o requerido, via correio com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, salientando que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Por fim, considerando a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos arguidos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde já determino a inversão do ônus da prova com relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência em sua produção.Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34459 Nr: 506-97.2014.811.0035 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Marilene Cândida Massaguer PARTE(S) REQUERIDA(S): KLEITON SOARES MORAES, DIONE CAROLINA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requerida pela autora, eis que, não obstante o requerimento, estão ausentes os requisitos legais previstos no artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, posto que trata-se de conhecida e bem sucedida pecuarista nesta cidade. Ressalto que a autora sequer juntou declaração de pobreza. Ademais, não há qualquer prova sobre a suposta incapacidade de pagamento das custas/despesas processuais , ônus que incumbe a quem alega (art. 333, I, do CPC) e, registre-se, só ficou no campo das alegações. Portanto, ao ver deste Juízo não é a autora, patrocianada inclusive por advogada particular, a destinatária da norma legal que assegura o direito à assistência judiciária gratuita, sob pena de completa banalização e desvirtuamento do instituto, o que inclusive foi objeto de recomendação da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado através do Ofício Circular n. 341/2013, no sentido de que seja feita análise criteriosa e fundamentada para se evitar desvios na finalidade da norma. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, § único, do CPC), proceda ao recolhimento das custas/despesas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, I c/c 295, VI, ambos do CPC), com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34029 Nr: 120-67.2014.811.0035 AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Terezinha de Souza Melo, Rafael Souza de Melo PARTE(S) REQUERIDA(S): Globex Utilidades S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet Girardello, Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Assim, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.Certifique-se nos autos principais, desapensando os autos.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 14352 Nr: 387-44.2011.811.0035 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): José Carlos Pellens ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alencar Felix da Silva, Ana Paula Sigarini Garcia, Ernandes Dos Santos, Fernando Augusto Vieira de Figueiredo, Paula Rodrigues da Silva, Raiane Rossetto Steffen, Silvano Coleta de Almeida, Vagner Spiguel Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para extinção, se for o caso. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32453 Nr: 777-43.2013.811.0035 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Disponibilizado - 20/1/2015 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 14 de 821 Cod. Proc.: 32462 Nr: 788-72.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento de Conheci m e n t o - > P r o c e s s o de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Jonas Roberto Dal Piva PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Panamericano S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ellen Laura Leite Mungo Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JONAS ROBERTO DAL PIVA haja vista a omissão na sentença de fls. 63/64, a qual não fixou honorários advocatícios do patrono do autor e o pagamento das custas processuais. Os Embargos são tempestivos, motivo porque deles conheço. É o relatório. Fundamento. Decido. Os presentes embargos merecem ser acolhidos. Analisando os autos, constato assistir razão ao embargante, vez que a sentença proferida foi omissa quanto ao arbitramento de honorários do causídico do autor e o pagamento das custas processuais. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra a sentença supra, para acrescentar: “(...) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).” No mais, persiste a sentença como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 13825 Nr: 1006-08.2010.811.0035 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco CNH Capital S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Nelson Gasparelo, Gildécio Gasparello ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luiz Rodrigues Wambier ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Quênesse Dyogo do Carmo, Vivianne Mendonça Sá Arruda Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência suspendo o feito até o cumprimento do acordo, pelo prazo requerido, nos termos do artigo 792, caput, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para noticiar eventual descumprimento do acordo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que na hipótese de permanecer silente será tida como cumprida a avença e, por consequência, extinto o feito pelo pagamento. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 5358 Nr: 573-77.2005.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Diolina Cordeiro Vasco PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto, Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia Mariano da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Dê-se ciências às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33016 Nr: 1411-39.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento de Conheci m e n t o - > P r o c e s s o de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ricardo Sessel, Fauzer Jose Sessel, Delma de Aguiar Sessel, ESTELA MARIA SESSEL CAMPO, José Sessel, MARTHA ROSSETO SESSEL Disponibilizado - 20/1/2015 PARTE(S) REQUERIDA(S): Celi Aparecida Teixeira Sessel ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos. Após nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32201 Nr: 486-43.2013.811.0035 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Rejane Francisca Rodrigues PARTE(S) REQUERIDA(S): Delosanto Rojas da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Cuida-se de pedido de extinção do processo formulado pela parte exequente às fls. 38, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC. É o necessário relato. Decido. A menção à possibilidade da extinção da execução está consignada no art. 794, I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 794 – Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação”. Assim, homologo por sentença para que surtam os efeitos legais para fins do art. 795 do CPC. Ante o exposto, diante do pedido de extinção da presente execução fiscal, tendo em vista a satisfação da obrigação por parte do Executado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 794, inciso I do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e deem-se todas as baixas. Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 14581 Nr: 615-19.2011.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Auxiliadora Ribeiro de Resende PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto, Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia Mariano da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Considerando que não foi gravado o áudio da audiência realizada às fls. 54, DESIGNO o dia 09/04/2015, às 16:00 horas para a realização da prova testemunhal, conforme determinado no despacho de fls. 75. Intimem-se as partes, inclusive as testemunhas para comparecerem ao ato supradesignado. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 14854 Nr: 885-43.2011.811.0035 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Samuel Lima Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública da Comarca de Alto Garças Vistos. Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de contravenções penais. A vítima RONALDO FELIX DA SILVA manifestou, expressamente, desinteresse no prosseguimento da persecução penal, conforme termo juntado às fls. 10. Eis a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 15 de 821 Muito embora a natureza do delito previsto no artigo 21 da LCP se trate de ação penal de natureza pública incondicionada, a manifestação de vontade da vítima deve ser considerada, uma vez que, com o advento da Lei n. 9.099/95, não é de se admitir a ação penal pública incondicionada à contravenção denominada vias de fato, vez que a ação penal para os crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa, mais gravemente apenados do que a referida contravenção, em face das lesões resultantes, passou à categoria de ação penal condicionada à representação (art. 88, da Lei 9.099/95). Portanto, a renúncia à representação formal implica na ausência de condição essencial de procedibilidade, considerando-se a aplicação "in bonan partem" do disposto no artigo 88 da referida lei. Tem-se que a renúncia ao direito de representação enseja falta de condição essencial de procedibilidade. Posto isso e diante da renúncia do direito de representação, em relação à contravenção penal de vias de fato, julgo extinta a punibilidade de SAMUEL LIMA SILVA e determino o arquivamento do feito com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. PRIC. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34157 Nr: 235-88.2014.811.0035 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda PARTE(S) REQUERIDA(S): WSA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciano Boabaid Bertazzo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, em face de Werberth Sousa Aroucha. Juntou documentos às fls. 08/22. A liminar foi deferida às fls. 24/25. Ocorre que, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, em virtude de composição extrajudicial entre as partes, pleiteando, ao final, pela extinção do feito, com as devidas baixas (fl. 38). Eis um breve relatório. DECIDO. Versando a causa sobre direito disponível, deve prevalecer a vontade das partes em desistir da ação, cabendo, nessa hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo o pedido de desistência e, com amparo no mencionado dispositivo legal, extingo o processo sem resolução do mérito. Por consequência revogo a liminar deferida às fls. 24/25. Custas pelo autor. PRIC. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 6789 Nr: 482-50.2006.811.0035 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Agroverdi S/A Máquinas Agrícolas PARTE(S) REQUERIDA(S): SINARA DE LOURDES ZANON KLASENER, Anselmo Schneider, Ivone Kelpinski Schneider ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Thiago Tagliaferro Lopes ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato Amorim Vistos em correição. Tendo em vista que compete ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, conforme art. 125, inciso IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o 10/04/2015, às 14:00 horas. Anoto que a conciliação representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação já consolidou como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar diversas causas. Logo, é a forma mais fácil para quem deseja ver seus conflitos atendidos com redução de tempo e custos, podendo ser trazido Disponibilizado - 20/1/2015 acordo para rápida homologação ou proposta de acordo para discussão, com o valor eventual da dívida, índice de correção monetária, taxa de juros e outros encargos contratuais se houver. As partes comparecerão com seus advogados, devidamente habilitados, podendo as pessoas jurídicas se fazer representar por prepostos com idênticos poderes. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 9657 Nr: 400-48.2008.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso - FESSP/MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Alves Pinho ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza Vistos em correição. Junte-se aos autos eventual petição pendente. Não havendo peça processual a ser juntada, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34555 Nr: 589-16.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: INOCENCIA NUNES AGUIAR PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ODAIR DONIZETE RIBEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. I - Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para que a parte Autora providencie e traga aos autos a comprovação do requerimento administrativo realizado junto ao Instituto requerido, bem como a decisão administrativa respectiva. No mesmo prazo, a requerente deverá regularizar a representação, haja vista que para os não alfabetizados a outorga de procuração se dá por instrumento público em consonância com o artigo 13 do CPC, sob pena de extinção do feito. II. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. III. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34477 Nr: 523-36.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELCINO DE ALMEIDA LIMA PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabrício Castro Alves de Melo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Colhe-se, pelas alegações das partes, que a possibilidade de acordo é remota, oportunidade em que saneio o feito em gabinete, máxime, em prol do princípio da celeridade e economia processuais. Não há preliminares e nem nulidades a serem sanadas. Fixo os pontos controvertidos: i) a procedência ou não do pleito inaugural e demais consectários legais. Forte no princípio dispositivo, necessária a produção de prova oral no caso em apreço, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2015, às 13:00 horas, justificando desde já o apontamento de solenidade de forma dilargada no reduzido número de servidores. Intime-se pessoalmente a autora e as testemunhas. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 16 de 821 Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34158 Nr: 236-73.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: POLIANA CRISTINA LORENZ PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gleci do Nascimento Facco ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. I - Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para que a parte Autora providencie e traga aos autos a comprovação do requerimento administrativo realizado junto ao Instituto requerido, bem como a decisão administrativa respectiva, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. II. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. III. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 8647 Nr: 829-49.2007.811.0035 AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Cleudmar Ferreira de Lima ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública da Comarca de Alto Garças Vistos. Cuida-se de executivo de pena de CLEUDMAR FERREIRA DE LIMA. Aportou-se às fls. 218 cálculo de pena, no qual consta que o fim da pena deu-se em 27/04/2014. Manifestação ministerial às fls. 220, pugnando pela extinção da punibilidade ante o cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o sentenciado cumpriu na íntegra a pena imposta. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reecuperando CLEUDMAR FERREIRA DE LIMA, o que faço, com espeque no artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Após o trânsito em julgado, procedam-se todas as comunicações necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor, arquivando-se os autos. Notifique-se o Ministério Público. PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34044 Nr: 137-06.2014.811.0035 AÇÃO: Separação Consensual->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MNdS, NRRBdS PARTE(S) REQUERIDA(S): EJ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Claudiane Barkoski ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. I - Dê-se vistas dos autos ao MPE para apresentar sua necessária manifestação. II - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, colacionarem aos autos os documentos que comprovam a propriedade dos bens a serem partilhados. III - Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34287 Nr: 361-41.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Disponibilizado - 20/1/2015 de TRABALHO PARTE AUTORA: Alexandre Francisco Ribeiro PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabrício Castro Alves de Melo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Colhe-se, pelas alegações das partes, que a possibilidade de acordo é remota, oportunidade em que saneio o feito em gabinete, máxime, em prol do princípio da celeridade e economia processuais. Não há nulidades a serem sanadas. Afasto a preliminar de ausência de requerimento administrativo, arguida pela autarquia previdenciária. Ocorre que o autor trouxe aos autos cópia da decisão administrativa emanada pelo INSS, e culminou com o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, conforme documento de fls. 66. Assim restou totalmente insubsistente a preliminar levantada, devendo a mesma ser indeferida. Fixo os pontos controvertidos: i) a procedência ou não do pleito inaugural e demais consectários legais. Forte no princípio dispositivo, necessária a produção de prova oral no caso em apreço, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2015, às 15:00 horas, justificando desde já o apontamento de solenidade de forma dilargada no reduzido número de servidores. Intime-se pessoalmente o autor e as testemunhas. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33121 Nr: 1525-75.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HELENO BERNARDINO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Claudiane Barkoski ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. I - Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para que a parte Autora providencie e traga aos autos a comprovação do requerimento administrativo realizado junto ao Instituto requerido, bem como a decisão administrativa respectiva, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. II - Após, retornem os autos conclusos para deliberações. III - Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32932 Nr: 1321-31.2013.811.0035 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Gerson Idalino Barros ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOISÉS BARBOSA DE QUEIROZ Vistos em correição. Analisando as alegações preliminares entendo que inexistem motivos para uma absolvição sumária, inexistindo, pois, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, de modo que confirmo o recebimento da denúncia, e designo, desde já, audiência de instrução para o dia 08/04/2015, às 17:00 horas. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33399 Nr: 1792-47.2013.811.0035 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Damaris Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 17 de 821 Soares da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): GONÇALINO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOISÉS BARBOSA DE QUEIROZ Vistos em correição. Analisando as alegações preliminares entendo que inexistem motivos para uma absolvição sumária, inexistindo, pois, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, de modo que confirmo o recebimento da denúncia, e designo, desde já, audiência de instrução para o dia 08/04/2015, às 16:00 horas. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 30279 Nr: 125-60.2012.811.0035 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Paulo Leandro Patzlaff ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Quênesse Dyogo do Carmo Vistos em correição. Analisando as alegações preliminares entendo que inexistem motivos para uma absolvição sumária, inexistindo, pois, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, de modo que confirmo o recebimento da denúncia, e designo, desde já, audiência de instrução para o dia 09/04/2015, às 14:00 horas. Arbitro em favor da defensora dativa Dra. Claudiane Barkoski, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo acusado. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34609 Nr: 636-87.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PLACEDINA MENDONÇA BORGES PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabrício Castro Alves de Melo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. I - Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para que a parte Autora providencie e traga aos autos a comprovação do requerimento administrativo realizado junto ao Instituto requerido, bem como a decisão administrativa respectiva, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. II. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. III. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 36828 Nr: 2070-14.2014.811.0035 AÇÃO: Autorização judicial->Processo de Conhecimento->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE AUTORA: VLPdC, DSL, ESSD PARTE(S) REQUERIDA(S): EJ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rubens Vera Fuzaro Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em Correição. Cuida-se de pedido de autorização formulado por Delzuita Soares Lisboa e Eliane Soares Santos Dionízo, objetivando a visitação de seus filhos, os quais encontram-se acolhidos no abrigo municipal. Eis a síntese do necessário. Tendo em vista a decisão proferida nos autos de Código 36932, o objeto desta ação restou prejudicado, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Disponibilizado - 20/1/2015 Processo Civil. PRIC. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 36662 Nr: 1926-40.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Raimundo Meneses Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ, MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO, WILIAN JESUS MARQUES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino a citação do réu, para, querendo, responder, no prazo legal, nos termos do art. 297, CPC, sob pena de confissão e revelia.Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, CPC).Intime-se.Alto Garças, 19 de dezembro de 2014Pedro Davi BenettiJuiz de Direito Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 31318 Nr: 1306-96.2012.811.0035 AÇÃO: Execução Provisória->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): João Rodolfo Gottems ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato Amorim Vistos. Cuida-se de pedido de saída temporária do estabelecimento prisional formulado pelo recuperando JOÃO RODOLFO GOTTENS, para passar o natal ou fim de ano com a família em Alto Garças/MT. O MPE manifestou-se pelo indeferimento do pleito, fls. 117. Pois bem. Em estando o recuperando em regime fechado não há que se falar em saída temporária, razão pela qual INDEFIRO o pleito, nos termos do artigo 122 da LEP. Oficie-se ao SENAI para informar qual foi a duração do curso profissionalizante ministrado, bem como a carga horária diária do referido curso, encaminhando-lhe cópia do certificado de fls. 102, haja vista que o artigo 126, §1°, inciso I da LEP, permite tão somente a remição pelo estudo de 4 horas por dia. Intimem-se. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 6657 Nr: 381-13.2006.811.0035 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NOS, SdOS PARTE(S) REQUERIDA(S): SPB ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto, Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia Mariano da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Hélida Santos da Silva Vistos em correição. Redistribua-se como cumprimento de sentença. Previamente ao pedido de liberação em favor do credor dos valores, intime-se o devedor para querendo opor impugnação no prazo de 15 dias via edital. Em caso de inércia do devedor, proceda-se a liberação dos valores bloqueados em favor do credor. Defiro o pedido de fls. 136, autorizando a consulta via sistema RENAJUD de veículos que se encontram em nome da parte executada. Em caso de consulta positiva, defiro a restrição de transferência e penhora. Após, intime-se o Exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimação das Partes Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 18 de 821 JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 5849 Nr: 874-24.2005.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Osmar Thierru Neto, Gislai Alves Ribeiro PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto, Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia Mariano da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Registrem-se para sentença. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 5849 Nr: 874-24.2005.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Osmar Thierru Neto, Gislai Alves Ribeiro PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto, Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia Mariano da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil e por consequência revogo a antecipação de tutela concedida às fls. 119/122.Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor do INSS, ônus que ficará sobrestado até que o réu comprove a inexistência ou o desaparecimento das circunstâncias que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça (artigos 7.º e 12 da Lei n.º 1.060/50).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P. R. I.C Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 7321 Nr: 852-29.2006.811.0035 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Fernando Cesar Passinato Amorim PARTE(S) REQUERIDA(S): Francine Emiko Takagi ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Altair Alécio Dejavite Vistos em correição. 1 –Defiro o pedido de penhora, via Bacenjud, em ativos financeiros em nome da parte executada até o limite da execução, de acordo com o cálculo em anexo. 2 - Aguarde-se, por 48 horas, em Gabinete, a resposta das instituições financeiras e, em caso de bloqueio de valores, determino que a quantia indicada seja transferida para a Conta Única, vinculando o valor a este processo. Fica dispensada a lavratura do Termo de Penhora, servindo as ordens de bloqueio do Sistema Bacenjud como tal, conforme autoriza o Item 2.19.6 da CNGC/MT. Intimem-se o executado para que, querendo, no prazo legal, ofereçam embargos. 3 - Se infrutífero o resultado da consulta, intime-se o exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. 4 - Expeça-se o necessário. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 613 Nr: 60-85.2000.811.0035 AÇÃO: Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Humberto Domingues Ferreira PARTE(S) REQUERIDA(S): Cargil Agrícola s/a. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim Disponibilizado - 20/1/2015 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33377 Nr: 1771-71.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Clarice Maria Bertotti Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Registre-se para sentença. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33377 Nr: 1771-71.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Clarice Maria Bertotti Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e CONDENO o réu a efetuar o pagamento: a) da quantia de R$ 590,80 (quinhentos e noventa reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data da compra, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) da quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a partir do arbitramento.Condeno o réu pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.Arbitro em favor do Defensor Dativo Dr. Anderson Oliveira de Souza a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago pelo Estado de Mato Grosso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 30708 Nr: 624-44.2012.811.0035 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Clineu dos Santos ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Eduardo Zanchet Girardello Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e condeno o réu qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º do Código Penal. Considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, aplico ao réu a pena base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção. Ausente circunstância atenuante e agravante. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, restando definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) meses de detenção.O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO.Ainda, condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação de sua prisão preventiva.Transitada em julgada a sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (art. 674 do CPP e 105 da LEP); c) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do réu nos termos do art. 15, III da CF/88.Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a vítima (art. 201, §2º do CPP). Alto Garças/MT, 19 de setembro de 2014.Pedro Davi BenettiJuiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32542 Nr: 880-50.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de Página 19 de 821 TRABALHO PARTE AUTORA: Iracema Ribeiro de Souza PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabrício Castro Alves de Melo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para: I - a implementação, no prazo de 15 dias, do benefício previdenciário de pensão por morte a autora, em valor não inferior a 01(um) salário mínimo, sob as penas da Lei, sob pena de multa diária de R$ 50,00 em caso de descumprimento, ficando desde já CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA neste ponto por ser a verba em questão de natureza alimentar, por haver prova inequívoca do direito, nos termos da fundamentação apresentada nesta sentença, bem como em razão da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizada pela demora na prestação jurisdicional em caso de interposição de recursos pelas partes, o que traria prejuízos irreparáveis ao sustento da autora;II - ao pagamento das respectivas parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 02/04/2013 (fl. 54), até a presente data, corrigidas, até a presente data, adicionados, em caso de inadimplemento, aos juros de mora à razão de 1% ao mês a partir dos meses em referência, além da correção monetária em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação subsequente segundo o Manual de Cálculos do colendo Conselho da Justiça Federal(...) Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 7983 Nr: 315-96.2007.811.0035 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Roland Trentini ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: José Carlos de Souza Pires Processo n.º: 315-86.2007.811.0035 Código n°: 7983 Requerente: Ministério Público Requeridos: Roland Trentini Vistos em correição. Retifique-se a autuação, devendo o presente processo ser classificado como Ação Cível Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Em continuidade ao procedimento, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que objetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento do respectivo pleito probatório, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Alto Garças/MT, 07 de janeiro de 2015. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 13786 Nr: 973-18.2010.811.0035 AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Roland Trentini ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato Amorim Processo n.º: 973-18.2010.811.0035 Código n°: 13786 Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Requerido: Roland Trentini Vistos em correição. Intime-se o MPE para colacionar aos autos os relatórios do Tribunal de Constas mencionado às fls. 933/935, bem os documentos que o amparam. Prazo: 15 dias. Com o aporte, intime-se a Defesa para a devida manifestação no mesmo prazo (15 dias). Disponibilizado - 20/1/2015 Às providências. Alto Garças/MT, 07 de janeiro de 2015. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32406 Nr: 715-03.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MOISÉS BARBOSA DE QUEIROZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao réu Banco do Brasil S/A, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento dos danos materiais, fixados em R$ 400,00, corrigidos monetariamente desde a data da compensação do cheque e com juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.c) REJEITAR o pleito de indenização por danos morais, conforme fundamentação alhures.d) CONDENAR as partes ao pagamento das custas na proporção de 40% para o autor e o restante para o requerido Banco do Bradesco S/A. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o procurador do requerente. Ao procurador do réu Banco do Brasil S/A arbitro honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). Friso que o pagamento ficará com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida ao autor.Com o cumprimento de todas as formalidades acima e, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações legais.PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 31047 Nr: 1026-28.2012.811.0035 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA APARECIDA DE SOUZA XAVIER, ADIB GATTAIS, DENIA VARAGO DA CRUZ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Antonio Augusto Paes de Barros Ante o exposto, rejeito a denúncia em relação aos fatos imputados contra os réus Maria Aparecida de Souza Xavier, Adib Gattais e Denia Varago da Cruz, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.Com fundamento no art. 123 do CPP, decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, em relação aos objetos apreendidos que não forem reclamados ou não pertencerem aos réus, determino sua destruição em razão da inexistência de comprovação da propriedade.PRIC. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e devidamente cumprida a presente decisão, arquivem-se os autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34754 Nr: 763-25.2014.811.0035 AÇÃO: Impugnação de Assistência Judiciária->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT PARTE(S) REQUERIDA(S): CARMEM REGINA DALCIN BAPTISTELLA OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eli Carla Almeida Evangelista, QUENESSE DYOGO DO CARMO Vistos em correição. Em consulta ao Sistema Renajud, este Juízo constatou que a impugnada é proprietária de um veículo Corolla, ano 2011, avaliado em R$ 53.538,00, o que seria um documento hábil a afastar sua condição de hipossuficiente. Deste modo, intime-se as partes para a devida manifestação e voltem-me conclusos. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 20 de 821 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 10278 Nr: 872-49.2008.811.0035 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Otelio Klasener PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Santander Brasil S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, Marco André Honda Flores Vistos em correição. Considerando a petição de fls. 395/396, certifique-se se se está pendente de juntada eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Caso negativo, está preclusa a oportunidade de defesa, especialmente em face da regra prevista no art. 475, L, § 2o , do CPC, já que na referida petição de fls. 395/396 o devedor informa que não concordou com os cálculos apresentados pelo credor, todavia, não informa o valor devido. Anoto ainda que anteriormente o devedor já apresentou impugnação às fls. 239//259, a qual foi devidamente processada e julgada, conforme decisão de fls. 290/292, tendo inclusive sido objeto de recurso (fls. 293/392) e que não há razão para nova apresentação de outra impugnação. Com o trânsito em julgado desta decisão, libere-se em favor do credor a totalidade do valor depositado em Juízo às fls. 397/400, excluindo-se o valor incontroverso de fls. 178 e dê-se vista ao credor para manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito. Sua inércia acarretará na extinção da execução em face do pagamento (art. 794, I, do CPC). ou ainda decorrido "in albis" o prazo para o apelado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região consignando os cumprimentos de praxe.VII - Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Alto Garças/MT, 07 de janeiro de 2015.Pedro Davi BenettiJuiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 14847 Nr: 879-36.2011.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Manoel Custódio Carvalho PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paulo Custódio de Carvalho ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Gustavo Amato Pissini Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE/ REVISIONAL CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR que MANOEL CUSTÓDIO DE CARVALHO e MANOEL CUSTÓDIO DE CARVALHO -ME move contra BANCO DO BRASIL S/A, e, em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida às fls. 201/202.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Suspendo, todavia, a exigibilidade, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.PRIC. Alto Garças/MT, 07 de janeiro de 2015.Pedro Davi BenettiJuiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34844 Nr: 835-12.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Edir de Souza Balbinotti PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: João Batista de Araújo e Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 21/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32267 Nr: 573-96.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Aparecida Cleonice Passos da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabrício Castro Alves de Melo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: - Dispensado o reexame necessário, tendo em vista a condenação não superar 60 salários mínimos (art. 475, incisos I e II e parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).V - Intentado recurso da parte sucumbida, certifique-se a tempestividade e, se tempestivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo quanto ao item "i" do capítulo dispositivo da r. sentença e, no duplo efeito, quanto ao item "ii" do mesmo capítulo, determinando, por conseguinte, a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal.VI - Apresentada a respectiva peça de defesa e havendo nela qualquer pleito alusivo à ausência de pressupostos recursais que impeçam o prosseguimento do recurso, conclusos para deliberação. Caso contrário, Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 30645 Nr: 553-42.2012.811.0035 AÇÃO: Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Dilmar Francisco Darui, Thaiany Carvalho Martins Darui, DANIELY DILMARA MARTINS DARUI PARTE(S) REQUERIDA(S): CESAR CAVALLI SABBAGA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Isso posto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo resolução de mérito, julgo procedente em parte os pedidos contidos na inicial, condenando o réu Cesar Cavalli Sabbaga à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, sendo a quantia de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) em favor da parte autora, quantia que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno ainda, o réu a pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais causados aos autores, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do total do valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC.Extrai-se cópia integral do presente feito e envie ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, a fim de que analise a conduta ética do médico Cesar Cavalli Sabbaga, que cobrou indevidamente honorários para realização de cirurgia já autorizada pelo plano de saúde.Com o trânsito em julgado, arquive-se.P. R. I. C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33987 Nr: 82-55.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de Página 21 de 821 TRABALHO PARTE AUTORA: Venâncio Queiroz PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 17/01/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34815 Nr: 807-44.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Valdivina Maria de Souza PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34824 Nr: 816-06.2014.811.0035 Disponibilizado - 20/1/2015 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Aparecida de Oliveira Bicudo PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34300 Nr: 374-40.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Benedita de Oliveira Gouveia PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 06/03/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 22 de 821 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 35126 Nr: 1054-25.2014.811.0035 AÇÃO: Impugnação de Assistência Judiciária->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Benedita de Oliveira Gouveia ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eli Carla Almeida Evangelista, QUENESSE DYOGO DO CARMO Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos ao(a) Impugnado(a), nos termos em que concedidos.Sem condenação aqui em custas ou honorários, diante da natureza do incidente ora decidido.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Nada mais havendo a aqui decidir, prossiga-se nos autos principais. PRIC.Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 35155 Nr: 1081-08.2014.811.0035 AÇÃO: Impugnação de Assistência Judiciária->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Terezinha de Almeida Couto ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eli Carla Almeida Evangelista, QUENESSE DYOGO DO CARMO Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos ao(a) Impugnado(a), nos termos em que concedidos.Sem condenação aqui em custas ou honorários, diante da natureza do incidente ora decidido.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Nada mais havendo a aqui decidir, prossiga-se nos autos principais. PRIC.Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34302 Nr: 376-10.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Terezinha de Almeida Couto PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 06/03/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34823 Nr: 815-21.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Célia Camargo Martins Luzio PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34825 Nr: 817-88.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Nilson Barbosa de Souza PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 23 de 821 que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34233 Nr: 305-08.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ARNALDO JOSÉ DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 25/02/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 35124 Nr: 1052-55.2014.811.0035 AÇÃO: Impugnação de Assistência Judiciária->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT PARTE(S) REQUERIDA(S): ARNALDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eli Carla Almeida Evangelista, QUENESSE DYOGO DO CARMO Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos ao(a) Impugnado(a), nos termos em que concedidos.Sem condenação aqui em custas ou honorários, diante da natureza do incidente ora decidido.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Nada mais havendo a aqui decidir, prossiga-se nos autos principais. PRIC.Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34453 Nr: 500-90.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SEBASTIANA RIBEIRO PINTO PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à Disponibilizado - 20/1/2015 remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 25/03/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34831 Nr: 823-95.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria José Rezende Pimentel PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34454 Nr: 501-75.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Odair Crisóstomo Barbosa PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 24 de 821 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 25/03/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34829 Nr: 821-28.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Sebastião Cândido de Almeida PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34305 Nr: 379-62.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: Antônio Martins de Souza Disponibilizado - 20/1/2015 de DO PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 06/03/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 35154 Nr: 1080-23.2014.811.0035 AÇÃO: Impugnação de Assistência Judiciária->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Antônio Martins de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eli Carla Almeida Evangelista, QUENESSE DYOGO DO CARMO Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos ao(a) Impugnado(a), nos termos em que concedidos.Sem condenação aqui em custas ou honorários, diante da natureza do incidente ora decidido.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Nada mais havendo a aqui decidir, prossiga-se nos autos principais. PRIC.Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34821 Nr: 813-51.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CONCEIÇÃO MARIA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 25 de 821 declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34852 Nr: 843-86.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria José Souza de Melo PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: João Batista de Araújo e Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 22/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34845 Nr: 836-94.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Helena Maria de Souza Dariva PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 21/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, Disponibilizado - 20/1/2015 e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34843 Nr: 834-27.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Izaldeni Gonçalves Ramos PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: João Batista de Araújo e Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 21/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34827 Nr: 819-58.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Abelina Campos da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 26 de 821 anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34830 Nr: 822-13.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: José dos Reis Lima de Andrade PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34842 Nr: 833-42.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ILDETE GONÇALVES RAMOS PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: João Batista de Araújo e Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de Disponibilizado - 20/1/2015 21/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34819 Nr: 811-81.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Edinamar Xavier da Costa PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34832 Nr: 824-80.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROSA PANTE STEPHAN PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 27 de 821 remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34817 Nr: 809-14.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ZILDA CARVALHO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33989 Nr: 84-25.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HELTON GOUVEIA VILELA PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza Disponibilizado - 20/1/2015 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 17/01/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 36979 Nr: 2197-49.2014.811.0035 AÇÃO: Providência ->Processo de Conhecimento->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE AUTORA: VLPdC, DSL PARTE(S) REQUERIDA(S): EJ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública da Comarca de Alto Garças, Rubens Vera Fuzaro Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Cuida-se de pedido de providência formulado por Delzuita Soares Lisboa e Eliane Soares objetivando o retorno de seus filhos Cassandra Lisboa da Costa, Madalena Lisboa da Costa, Wellington Lisboa da Costa, Élson Lisboa da Costa e Elton Lisboa da Costa, ao convívio familiar, uma vez que não há determinação judicial determinando o acolhimento das referidas crianças. Eis a síntese do necessário. Tendo em vista a decisão proferida nos autos de Código 36932, o objeto desta ação restou prejudicado, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. PRIC. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34631 Nr: 657-63.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JUCELIO CARLOS DIAS PARTE(S) REQUERIDA(S): VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, CAROLINA VEICULOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Citem-se os réus para responderem a ação, sob pena de confissão e revelia. Com o aporte das contestaçãoes, intime-se a parte autora para impugnação, isso no prazo de 05 dias. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 30098 Nr: 1101-04.2011.811.0035 AÇÃO: Divórcio Litigioso->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 28 de 821 TRABALHO PARTE AUTORA: JFdS PARTE(S) REQUERIDA(S): JdS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet Girardello, Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOISÉS BARBOSA DE QUEIROZ Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) PARTILHAR os bens imóveis (matrículas n° 1.723, n° 5.276 e n° 7.277), na proporção de 50% para cada cônjuge.b) PARTILHAR o veículo Fiat Pálio, placa HTJ 4558, da seguinte forma: i) 50% para cada uma das partes das parcelas pagas referentes ao financiamento do veiculo, até a data da separação de corpos (12/05/2011 – autos código 14321), ii) o saldo remanescente das parcelas pagas do financiamento permanecerá com a autora, haja vista que, pelo que consta nos autos, efetuou o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento.c) PARTILHAR os utensílios do lar descritos às fls. 32/33 e 48 na proporção de 50% para cada cônjuge.Custas “pro rata”, cuja exigibilidade fica suspensa em razão das partes serem beneficiárias da justiça gratuita. Sem honorários, ante a sucumbência recíproca, haja vista que as partes pretendiam alienar parte dos bens no bojo deste processo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e após arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33146 Nr: 1542-14.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Cezalpino Mendes Teixeira Junior PARTE(S) REQUERIDA(S): Ministério Público do Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ronan de Oliveira Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Em juízo de prelibação, deixo de recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR por ser imtempestivo, senão vejamos: Conforme certificado às fls. 100, a sentença recorrida foi disponibilizada em 10.06.2014 (terça-feira), logo a publicação considera-se ocorrida em 11.06.2014 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º da Lei n.11.419/2006 “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”. Ainda, o art. 4º, § 4o da referida Lei n. 11.419/2006 estabelece que “Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”. Com feito, o prazo recursal de apelação teve como marco inicial a data de 12.06.2012 (quinta-feira) e findou em 26.06.2014 (quinta-feira). Tendo em vista que o recurso de apelação foi protocolado em 27.06.2014 (fls. 61), o referido recurso é intempestivo, razão pela qual nego o seu seguimento. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.cadastre-se o processo como cumprimento de sentença. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32052 Nr: 304-57.2013.811.0035 AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso - FESSP/MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Presidente da Câmara Municipal de Alto Garças ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Alves Pinto ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Trata-se de notificação judicial promovida pela FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS/MT. Disponibilizado - 20/1/2015 Às fls. 75/76 determinou-se que a demandante emendasse a exordial, tendo permanecido inerte, fls. 77. Eis a síntese do necessário. Decido. Considerando que a demandante deixou de atender ao comando judicial para emenda da inicial e recolhimento das custas, a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 267, I, c.c. art. 295, VI, e 284, § único do CPC, cancelando-se a distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Sem custas e honorários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. PRIC. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 31717 Nr: 62-98.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Varlúcio Bezerra Rezende PARTE(S) REQUERIDA(S): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES “Vistos etc...HOMOLOGO a transação entabulada entre as partes para que surtam os efeito legais, razão pela qual julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Dou a presente por publicada. Saem os presentes intimados”. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 37004 Nr: 2219-10.2014.811.0035 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): TFNdR ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Agnaldo Kawasaki, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, TENILLE PEREIRA FONTES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pacificamente no sentido de que para a constituição do devedor em mora não basta apenas o encaminhamento da correspondência notificatória ao seu endereço, sendo necessário, ainda haver prova de que a mesma fora efetivamente recebida, consoante se constata do julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no REsp 1249864/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012). O alegado documento comprobatório da mora (fls.13/15) demonstra que não foi o devedor efetivamente notificado ou que a correspondência tenha sido recebida no seu endereço, já que o AR não consta assinatura do recebedor. Dessa forma, intime-se a parte autora para que em 10 (dez) dias traga aos autos comprovante de notificação do requerido, sob pena de indeferimento da inicial. Intimação das Partes Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 29 de 821 JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33992 Nr: 87-77.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Aparecida Catulé de Souza PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 17/01/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34828 Nr: 820-43.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Neuza Fraga Nogueira PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o Disponibilizado - 20/1/2015 mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34762 Nr: 769-32.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Rosemi de Oliveira PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 13/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34765 Nr: 771-02.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Cléa Maria Barbosa de Souza PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 13/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 30 de 821 com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34751 Nr: 760-70.2014.811.0035 AÇÃO: Impugnação de Assistência Judiciária->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Venâncio Queiroz ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELI CARLA DE ALMEIDA EVANGELISTA, QUENESSE DYOGO DO CARMO Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos ao(a) Impugnado(a), nos termos em que concedidos.Sem condenação aqui em custas ou honorários, diante da natureza do incidente ora decidido.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Nada mais havendo a aqui decidir, prossiga-se nos autos principais. PRIC.Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34919 Nr: 892-30.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Vagne Queiroz da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 30/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34992 Nr: 945-11.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Iracilda Maria Camila da Cruz PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda Disponibilizado - 20/1/2015 ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 10/06/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34320 Nr: 389-09.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Zeli Cezar da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 07/03/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32242 Nr: 537-54.2013.811.0035 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento PARTE(S) REQUERIDA(S): Jucimara Cristina Lofiego ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Giulio Alvarenga Reale ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 31 de 821 Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos, nada requerido arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. sendo Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34820 Nr: 812-66.2014.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ana Cristina Chaves Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de 19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período, inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 35206 Nr: 1130-49.2014.811.0035 AÇÃO: Desapropriação->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPÓLIO DE ONOFRE NUNES CABRAL, Marlon Moreira Cabral ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza, Ronan de Oliveira Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: COMARCA DE ALTO GARÇAS/MT PROCESSO CÓDIGO: 35206 Vistos em correição. 1. O Município de Alto Garças efetuou o depósito judicial do preço oferecido, no valor de R$ 50.616,25 (cinquenta mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos). 2. Cite-se o expropriado, para que, querendo, conteste o pedido e indique assistente técnico (art. 14, parágrafo único, DL n. 3.365-41), no prazo legal. 3. Expeça-se mandado para averbação do ajuizamento da presente ação, ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo. 4. Defiro a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. Expeça-se MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, em favor do autor, no imóvel descrito na Matrícula n. 4.904 do Registro de Imóveis de Alto Garças/MT. 5. Requisite-se à Procuradoria do Município informações acerca da existência de débitos tributários relativos ao imóvel objeto da presente ação. 6. Caso haja ponto controvertido quanto ao valor oferecido pelo Município, determino a realização de perícia e, em atendimento ao art. 14 da Lei em Disponibilizado - 20/1/2015 epígrafe, nomeio perito o Sr. Renato Ludvig para avaliação do imóvel objeto da lide, que deverá ser intimado da nomeação, podendo apresentar escusas no prazo de 05 dias (art. 146, CPC). O perito poderá apresentar, em 05 dias, a contar da intimação, proposta de honorários, designando dia e hora para realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes acerca da nomeação e de que poderão nomear assistentes técnicos e formular quesitos em 05 dias, na forma do artigo 421 do Código de Processo Civil. Intime-se acerca da data designada para realização da perícia. Os custos da perícia serão repartido entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. 7. Intime-se o Ministério Público. 8. Promovam-se as certificações que o caso reclamar quanto aos prazos e atos. 9. Expeça-se o necessário. 10. Cumpra-se. Alto Garças/MT, 13 de janeiro de 2015. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 7306 Nr: 846-22.2006.811.0035 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Fertibrás S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Valentim Carlos da Rui, Regina Tolomini da Rui ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RONALDO BATISTA ALVES PINTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato Amorim Vistos em correição. Intimem-se as partes sobre a satisfação do crédito e para requerem o que entenderem devido. A inércia acarretará na extinção do processo em face do cumprimento do acordo entabulado. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 31066 Nr: 1045-34.2012.811.0035 AÇÃO: Divórcio Consensual->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Marta Marques Araújo PARTE(S) REQUERIDA(S): Odeir Camargo de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MOISÉS BARBOSA DE QUEIROZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública da Comarca de Alto Garças Vistos em correição. Registre-se para sentença. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 31066 Nr: 1045-34.2012.811.0035 AÇÃO: Divórcio Consensual->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Marta Marques Araújo PARTE(S) REQUERIDA(S): Odeir Camargo de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MOISÉS BARBOSA DE QUEIROZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública da Comarca de Alto Garças Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:DECLARAR RECONHECIDA como entidade familiar a convivência havida entre as partes no período de 2000 até 2012, partilhando-se na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, os seguintes bens: o veículo automotor fusca, o veículo motoneta e os direitos possessórios do imóvel, os quais estão descritos na inicial. Destaco que as multas e impostos dos referentes veículos, também, serão partilhados na proporção de 50%.CONDENAR o requerido a entregar a requerente, os valores correspondentes a metade do valor da avaliação do imóvel (fls. 43), ou seja, R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), referente à venda do veículo fusca e ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a motoneta..Consigno que deverá ser abatido da condenação do requerido, o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), referente aos recibos Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 32 de 821 acostados às fls. 29, os quais não foram impugnados pela requerente.Por consequência EXTINGO o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a legislação pertinente à Justiça Gratuita, que nesta oportunidade concedo.Com o cumprimento de todas as formalidades acima e, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações legais.PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 2019 Nr: AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Justiça Pública da Comarca de Alto Garças PARTE(S) REQUERIDA(S): Adelson Pereira da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Alberto Soares Borges Vistos em correição. Considerando que o recuperando encontra-se cumprindo pena pelos fatos tratados nos presentes autos (Executivo de pena sob o n. 325571 na Segunda Vara da Capital deste Estado), arquivem-se os presentes autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32566 Nr: 906-48.2013.811.0035 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Edson Marques de Souza, Cleuza da Silva Celestino de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Claudiane Barkoski, JACKSON RICARDO FREIER Vistos em correição. Objetivando dar regular seguimento ao feito intime-se o réu Edson Marques de Souza para constituir novo advogado no prazo de 24 horas, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, desde já, nomeio como defensor dativo do réu, o Dr. Moises Barbosa de Queiroz - OAB/MT 11.759, devendo ser intimado para promover a defesa do réu, tomando, inclusive, ciência da sentença de fls. retro. Após, decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos para análise acerca do recebimento do recurso de apelação interposto pela acusada CLEUZA DA SILVA CELESTINO DE SOUZA. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 31533 Nr: 1544-18.2012.811.0035 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Aleidiane Pereira da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): George de Luca Soares Barbosa ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Defiro o pedido bloqueio de ativos financeiros da reclamada, tendo em vista que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar da ordem de bens a serem penhorados (art. 655, inciso I do CPC). Constituo o extrato retirado do Sistema Bancejud como termo de penhora. Efetuada o bloqueio, intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º do CPC). Restando inexitoso o bloqueio, intime-se o credor para manifestar-se no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Disponibilizado - 20/1/2015 Cod. Proc.: 10864 Nr: 1322-89.2008.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria José Mendonça Cajango PARTE(S) REQUERIDA(S): BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Eduardo de Lara Mosqueiro Trata-se de cumprimento de sentença. Às fls. 267 o credor informou o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Considerano que o credor informou o cumprimento integral da obrigação, julgo o presente cumprimento de sentença extinto em face do pagamento ( art. 794, I, do CPC). PRIC. Expeça-se o necessário para o credor receber os valores depositados às fls. 266. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34019 Nr: 118-97.2014.811.0035 AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Katiana Padilha da Rosa PARTE(S) REQUERIDA(S): Odair José Pedroso da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DENISVALDO SILVA JARDIM ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos em correição. Junte-se aos autos as primeiras declarações ofertadas e cumpra-se integralmente a decisão de fls. 19/20. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 31528 Nr: 1539-93.2012.811.0035 AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Elizabete Oliveira Pedrosa Guerreiro PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Fiat - S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antenaldo Carrijo de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Kamila de Souza Coutinho Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) rejeitar o pedido de afastamento da aplicação do sistema de amortização pela Tabela Price e da capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano; b) acolher o pedido de vedação de cobrança de comissão de permanência e de correção monetária de modo cumulativo, devendo prevalecer apenas a cobrança de correção monetária ou dos encargos moratórios, acrescida de multa contratual limitada a 2% (dois por cento); c) condenar o autor a depositar/pagar o saldo (valor cobrado pelo réu excluída a cobrança de comissão de permanência e de correção monetária de modo cumulativo, devendo prevalecer apenas a cobrança de correção monetária ou dos encargos moratórios, acrescida de multa contratual limitada a 2%), do qual deve ser abatido o valor consignado em Juízo pelo autor, ficando o réu autorizado a realizar o levantamento das parcelas depositas em Juízo pelo autor. Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida, estando a instituição financeira requerida autorizada a proceder ao levantamento dos valores depositados em juízo, por se tratar de quantia incontroversa, podendo eventual diferença ser exigida pelas vias adequadas.Ante a sucumbência recíproca, custas “pro rata”. Honorários compensados, na forma da Súmula 306 do STJ.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32908 Nr: 1290-11.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de DO Página 33 de 821 PARTE AUTORA: JERONIMO DELFINO DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carla da Prato Campos Vistos em correição. Registrem-se para sentença. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32908 Nr: 1290-11.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JERONIMO DELFINO DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carla da Prato Campos Isto posto, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada, para determinar que o requerido suspenda IMEDIATAMENTE as cobranças indevidas, bem como JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 269, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente o débito por reconhecimento da nulidade do contrato e a ausência de eficácia do suposto negócio jurídico celebrado; b) condenar o reclamado a restituir em dobro os valores das 19 (dezenoves) parcelas debitadas indevidamente e as que foram debitadas no curso do processo. c) condenar o demandado indenizar o autor, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação.Conceder os efeitos da tutela antecipada, para determinar que o requerido imediatamente suspenda as cobranças indevidas.No mais, indefiro o pedido de assistência judiciária, pois o requerido não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, uma vez que apenas trouxe informação de decretação de liquidaçã o extrajudicial.Condeno, outrossim, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 10% (dez por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 20, § 3º, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32906 Nr: 1288-41.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JERONIMO DELFINO DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS Vistos em correição. Registrem-se para sentença. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32906 Nr: 1288-41.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JERONIMO DELFINO DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno o requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a exigibilidade nos termos da Lei 1060/50.Transitada em julgada arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais.PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Disponibilizado - 20/1/2015 Cod. Proc.: 13276 Nr: 471-79.2010.811.0035 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Sumário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Luciano de Oliveira Tavares ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejalma Ferreira dos Santos Diante do exposto, com fundamentono artigo 110, § 1º, c/c artigo 68, c/c artigo 109, incisoVI e, ainda, artigo 107, IV, todos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Luciano de Oliveira Tavares, qualificado nos autos, em relação ao fato narrado neste feito.Eventual valor recolhido a título de fiança deverá ser devolvido ao acusado.Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações aos órgãos competentes e ARQUIVEM-SE estes autos, com as baixas e anotações legais.PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 32248 Nr: 546-16.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Rellinton Carrijo Rodrigues PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaucard S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antenaldo Carrijo de Souza, Rosidelma Barbosa de Melo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Celso Marcon Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) rejeitar o pedido de afastamento da aplicação do sistema de amortização pela Tabela Price e da capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano; b) acolher o pedido de vedação de cobrança de comissão de permanência e de correção monetária de modo cumulativo, devendo prevalecer apenas a cobrança de correção monetária ou dos encargos moratórios, acrescida de multa contratual limitada a 2% (dois por cento); c) condenar o autor a depositar/pagar o saldo (valor cobrado pelo réu excluída a cobrança de comissão de permanência e de correção monetária de modo cumulativo, devendo prevalecer apenas a cobrança de correção monetária ou dos encargos moratórios, acrescida de multa contratual limitada a 2%), do qual deve ser abatido o valor consignado em Juízo pelo autor, ficando o réu autorizado a realizar o levantamento das parcelas depositas em Juízo pelo autor. Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida, estando a instituição financeira requerida autorizada a proceder ao levantamento dos valores depositados em juízo, por se tratar de quantia incontroversa, podendo eventual diferença ser exigida pelas vias adequadas.Ante a sucumbência recíproca, custas “pro rata”. Honorários compensados, na forma da Súmula 306 do STJ.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 30890 Nr: 834-95.2012.811.0035 AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Adailde Rodrigues da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco BV Financeira S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antenaldo Carrijo de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elizete Aparecida Oliveira Scatigna Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) rejeitar o pedido de afastamento da aplicação do sistema de amortização pela Tabela Price e da capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano; b) acolher o pedido de vedação de cobrança de comissão de permanência e de correção monetária de modo cumulativo, devendo prevalecer apenas a cobrança de correção monetária ou dos encargos moratórios, acrescida de multa contratual limitada a 2% (dois por cento); c) condenar o autor a depositar/pagar o saldo (valor cobrado pelo réu excluída a cobrança de comissão de permanência e de correção monetária de modo cumulativo, devendo prevalecer apenas a cobrança de correção monetária ou dos encargos moratórios, acrescida de multa contratual limitada a 2%), do qual deve ser abatido o valor consignado em Juízo pelo autor, ficando o réu autorizado a realizar o levantamento das parcelas depositas em Juízo pelo autor. Em Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 34 de 821 consequência, revogo a liminar anteriormente concedida, estando a instituição financeira requerida autorizada a proceder ao levantamento dos valores depositados em juízo, por se tratar de quantia incontroversa, podendo eventual diferença ser exigida pelas vias adequadas.Ante a sucumbência recíproca, custas “pro rata”. Honorários compensados, na forma da Súmula 306 do STJ.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.PRIC. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 35453 Nr: 1308-95.2014.811.0035 AÇÃO: Alienação Judicial de Bens->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria da Silva Barbosa PARTE(S) REQUERIDA(S): NARCISO DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato Amorim ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33419 Nr: 1813-23.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Renato Carlos dos Santos Berigo PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 37093 Nr: 26-85.2015.811.0035 AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): VICTOR NASCIMENTO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Roadam Jhonei de Paula Leal Vistos em correição. Cumpra-se a presente carta precatória. Alcançada sua finalidade, remeta-a ao Juízo deprecante com as homenagens de estilo. Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 35397 Nr: 1262-09.2014.811.0035 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Escola Estadual Deputado "Oscar Soares" PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso, Município de Alto Garças - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Márcio Florestan Berestinas ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, e art. 295, III, do CPC.NÃO HAVENDO RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CONFORME ART. 19 DA LEI N. 4.717/64 (RESP 1108542/SC, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 19/05/2009, DJE 29/05/2009).PRIC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33538 Nr: 1934-51.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Sônia Siqueira Vichieti PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33363 Nr: 1757-87.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: Regina Lucia Alves Rosa PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de DO Página 35 de 821 Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33350 Nr: 1744-88.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Irene Pinto da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENERIO DE CASTRO JUNIOR Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em Disponibilizado - 20/1/2015 julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33348 Nr: 1742-21.2013.811.0035 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Neuzenir Borges Lourenço PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 34753 Nr: 762-40.2014.811.0035 AÇÃO: Impugnação de Assistência Judiciária->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT PARTE(S) REQUERIDA(S): OSVALDO QUEIROZ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eli Carla Almeida Evangelista, QUENESSE DYOGO DO CARMO Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos ao(a) Impugnado(a), nos termos em que concedidos.Sem condenação aqui em custas ou honorários, diante da natureza do incidente ora decidido.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Nada mais havendo a aqui decidir, prossiga-se nos autos principais. PRIC.Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 31111 Nr: 1091-23.2012.811.0035 AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Aleida Carrijo Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Safra S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antenaldo Carrijo de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Celso Marcon Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 36 de 821 a) rejeitar o pedido de afastamento da aplicação do sistema de amortização pela Tabela Price e da capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano; b) acolher o pedido de vedação de cobrança de comissão de permanência e de correção monetária de modo cumulativo, devendo prevalecer apenas a cobrança de correção monetária ou dos encargos moratórios, acrescida de multa contratual limitada a 2% (dois por cento); c) condenar o autor a depositar/pagar o saldo (valor cobrado pelo réu excluída a cobrança de comissão de permanência e de correção monetária de modo cumulativo, devendo prevalecer apenas a cobrança de correção monetária ou dos encargos moratórios, acrescida de multa contratual limitada a 2%), do qual deve ser abatido o valor consignado em Juízo pelo autor, ficando o réu autorizado a realizar o levantamento das parcelas depositas em Juízo pelo autor. Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida, estando a instituição financeira requerida autorizada a proceder ao levantamento dos valores depositados em juízo, por se tratar de quantia incontroversa, podendo eventual diferença ser exigida pelas vias adequadas.Ante a sucumbência recíproca, custas “pro rata”. Honorários compensados, na forma da Súmula 306 do STJ.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.PRIC. Juizado Especial Cível e Criminal Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 11469 Nr: 356-92.2009.811.0035 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Gilberto Fraga Nogueira PARTE(S) REQUERIDA(S): Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, Porto Seguro Cartões/Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edno Damascena de Farias ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Andrei Osti Andrezzo, Geraldo Aparecido De Vitto Junior Vistos etc... Considerando que a decisão de fls. 170 não foi impugnada, conforme certidão de fls. retro, expeça-se o valor remanescente em favor do credor, bem como julgo o processo extinto em razão do pagamento (art. 794, I, do CPC). PRIC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Comarca de Alto Taquari Vara Única Expediente Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza Cod. Proc.: 33779 Nr: 1335-04.2014.811.0092 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BV Financeira S/A. Credito Financiamento e Investimento PARTE(S) REQUERIDA(S): Neuzelene Rosa de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: 3. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO AUTOMOTOR, MARCA: FIAT, MODELO: PALIO FIRE ECONOMY, ANO FABRICAÇÃO: 2010, CHASSI: 9BD17164LB5713500, PLACA: HED-6112, COR: PRATA, devendo ser nomeado depositário qualquer um dos patronos do autor ou quem por eles for indicado, mediante termo e compromisso.Por consequência, determino a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, por meio do Sistema RENAJUD, em observância ao art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza Cod. Proc.: 33556 Nr: 1198-22.2014.811.0092 Disponibilizado - 20/1/2015 AÇÃO: Busca e Apreensão->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Itaucard S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): ELIANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo nº: 1198-22.2014.811.0092 – Código Apolo 33556 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco ITAUCARD S/A Requerido(a): Eliana da Silva Souza DECISÃO – DETERMINAÇÃO – [101013] Vistos etc. 1. Defiro o pedido formulado pela parte requerente [petição anexada em 9-12-2014] para auxilio do contador desta unidade jurisdicional para apurar o valor das custas finais. 2. Postergo a análise do pedido de levantamento dos valores não utilizados [petição anexada em 9-12-2014], para depois de aferido o valor das custas finais. 3. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: (a) Remeta-se este feito ao contador deste Juízo, para aferição das custas finais; (b) Após, voltem-me, conclusos. Alto Taquari, 17 de dezembro de 2014. Luis Felipe Lara de Souza Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza Cod. Proc.: 33769 Nr: 1327-27.2014.811.0092 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Fiat S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Fabiano Aparecido Gaioto ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo nº: 1327-27.2014.811.0092 – Código Apolo 33769 Tipo de Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Fiat S/A Adv. Exequente: Gilberto Borges da Silva e Outros [constituídos] Executado(a): Fabiano Aparecido Gaioto DECISÃO – DETERMINAÇÃO – [101013] Vistos etc. 1. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: (a) Intime-se a instituição financeira exequente, na pessoa dos advogados subscritores da exordial, Doutores GILBERTO BORGES DA SILVA e CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, procedendo à retificação do polo ativo da lide, porque os documentos que instruem o feito dão como credor o BANCO ITAUCARD S/A, sob pena de indeferimento da inicial [CPC, art. 284, parágrafo único]; (b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte Exequente, certifique-se; (c) Após, voltem-me conclusos. Alto Taquari, 18 de dezembro de 2014. Luis Felipe Lara de Souza Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza Cod. Proc.: 33724 Nr: 1301-29.2014.811.0092 AÇÃO: Alvará Judicial->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: O Município de Alto Taquari - MT PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NUBIA CARLA LUIZ MENDES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará, por sentença, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de alvará em favor do Requerente, nos moldes expostos acima, mediante Termo de Responsabilidade, desde que observadas as seguintes cautelas:•é expressamente proibida a venda ou Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 37 de 821 fornecimento de armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas e ou quaisquer substâncias que causem dependência física ou psíquica a menores de 18 (dezoito) anos, conforme artigo 81 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);•é expressamente proibido o ingresso ou permanência no local do evento de criança e ou adolescente, com idade inferior a 16(dezesseis) anos, sem o acompanhamento dos pais ou representante legal, sendo que os adolescentes com idade igual ou superior a 16 anos poderão entrar e permanecer no evento, sem o acompanhamento do seu representante legal, até as 03h00min (três horas da manhã), conforme artigo 149, incisos I e II, da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente);•o organizador do evento deverá observar a Lei de Posturas Municipais no que pertine ao volume do som;•o presente alvará deverá ser fixado em lugar visível e de fácil acesso (ECA, art. 74, parágrafo único), dentro do local do evento;A concessão deste Alvará não isenta o organizador do evento de responsabilidade por excesso na utilização de instrumentos sonoros acima dos parâmetros legais.A ausência de observação das condições acima elencadas implicará em revogação do alvará, bem como aplicação das medidas administrativas e judiciais cabíveis aos responsáveis.A presente decisão servirá como alvará.Isento de custas e despesas processuais. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza Cod. Proc.: 33781 Nr: 1337-71.2014.811.0092 AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Federação Sindical dos Servidores Públcos do Estado de Mato Grosso - FESSP/MT PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE ALTO TAQUARI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ALVES PINHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc.1. Indefiro o pedido de isenção de taxa judiciária e custas processuais, porquanto não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência do notificante para justificar a concessão da assistência judiciária, e mais, custas judiciais e emolumentos têm natureza jurídica de taxas, por conseguinte natureza tributária.No âmbito da Justiça Estadual, as taxas judiciárias fixadas são de competência do ente público estadual, conforme preceitua o art. 151, inciso III, da Constituição Federal, sendo vedado à União conceder isenções de tributos de competência dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados.Destarte, a isenção prevista no §2º do art. 606 da CLT, não se aplica às causas interpostas na Justiça Estadual, posto que, à luz do art. 151, inciso III, da Constituição Federal, cabe somente ao Estado instituir isenções de tributos da sua competência.Nesse sentido manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS - INDEFERIMENTO - INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 606 DA CLT - TAXA JUDICIÁRIA - NATUREZA TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DA CF - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A isenção de tributo prevista em lei federal não se aplica a tributo estadual, por força do art. 151, III, da CF, que veda a instituição de isenção por ente público diverso do que detém a competência tributária. Ante a inaplicabilidade do § 2º do art. 606 da CLT, aos feitos que tramitam na Justiça Estadual, as entidades sindicais não estão isentas do recolhimento das custas judiciais.”(Agravo de Instrumento nº 92771/2010, DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/05/2011, Data da publicação no DJE 10/05/2011). Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza Cod. Proc.: 19058 Nr: 944-25.2009.811.0092 AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Juizo de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre - RS., BANCO AGROINVEST S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Irineu Briancini, Juízo de Direito da Vara Única de Alto Taquari ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alexandre Fraga Costa, Fernanda Siqueira Fiorin, Gilberto Ribeiro Oliveira, Rubens Tatit Ebling da Costa ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo nº: 944-25.2009.811.0092 – Código Apolo 19058 Tipo de Ação: Carta Precatória Deprecante: Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Disponibilizado - 20/1/2015 Alegre /RS DECISÃO – DETERMINAÇÃO – [101013] Vistos etc. 1. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: (a) Expeça-se Certidão de Inteiro Teor da Penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 1.545 e 638, ambas do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (CPC, art. 659, § 4º, última parte), entregando-as, em seguida, ao credor (Banco John Deere S/A, fls. 19) para viabilizar a transcrição da constrição no registro imobiliário antes da expropriação; (b) Atualize-se a avalição de fls. 27/28 e proceda-se à avaliação do imóvel matriculado sob o nº 1.545 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 51/51-verso); (c) Realizada as avaliações, intimem-se os interessados para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito, constando da intimação a expressa advertência de que o silêncio será interpretado como aceitação tácita; (d) Intime-se o credor, via DJe na pessoa de seu advogado, do teor desta decisão, bem como para recolher as custas e despesas processuais correspondentes; (e) Cumpridas essas diligências, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação de hasta pública; Alto Taquari, 19 de dezembro de 2014. Luis Felipe Lara de Souza Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza Cod. Proc.: 22162 Nr: 974-89.2011.811.0092 AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Antônio Pedro Vieira PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Monteiro da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ricardo Alexandre Tortorelli ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Edson Roberto Castanho 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, formulado pela parte requerida à fl. 80, para obtenção de comprovantes de pagamento/transferência, porque, para além de ser ônus da parte requerida demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [CPC, art. 333, inciso II], o titular da conta corrente emitente das ordens de pagamentos é o marido da parte requerida e não existe nos autos notícia de que a instituição financeira tenha negado a fornecer tais dados.3. Indefiro a reiteração do pedido liminar de reintegração de posse, formulado pela parte autora à fl. 150, porque designada audiência de justificação [fls. 68/69], o requerente não demonstrou os pressupostos descritos no artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, (i) posse atual do possuidor-autor; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) perda da posse pelo possuidor-autor em razão do esbulho; e (iv) tempo de esbulho não superior a ano e dia, o que motivou o magistrado à época em indeferir o pleito, cuja decisão não foi impugnada pelos recursos legalmente previstos, razão pela qual mantenho a decisão negando o provimento liminar de fls. 68/69.4. As circunstâncias que permeiam o litígio indicam ser infrutífera eventual tentativa de conciliação, ante a natureza da lide, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação.Por entender possuir a causa certa complexidade, e mesmo por se tratar de lide onde se discute a posse e propriedade de imóvel residencial urbano, inclusive com petição das partes litigantes [fls. 152 e 153] requerendo a realização de prova testemunhal, entendo que a demanda não está madura suficiente para um julgamento antecipado.Constato que o processo está em ordem, portanto, declaro saneado o processo, devendo o feito seguir seu curso, com a realização da instrução.Fixo como ponto controvertido, a ser esclarecido durante a fase instrutória, a posse e propriedade do imóvel objeto desta lide.5. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 (dez) de março de 2015, às 14h30min [horário de Cuiabá/MT]. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza Cod. Proc.: 30609 Nr: 76-08.2013.811.0092 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de DO Página 38 de 821 PARTE AUTORA: Humberto Athayde Cavalcante PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Getulio Alves Lopes ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: 1. Indefiro o benefício processual da justiça gratuita ao requerente, porque em que pese regularmente intimado, não cumpriu as determinações constantes da decisão de fls. 34 (certidão de fls. 36).2. Lado outro, compulsando a peça exordial e dada a finalidade da demanda, constato a existência de outras lacunas passíveis de saneamento, especificamente: (i) o valor da causa, porquanto em litígio tendo por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, caso destes autos, o valor da causa será o do contrato, inteligência do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual, na espécie, é de R$ 15.069,36 (quinze mil e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos) [fl. 22, item 19]; e (ii) a ausência de especificação das cláusulas a serem declaradas nulas, a porcentagem de encargos financeiros anuais devidos, a taxa de juros moratórios, a planilha de cálculo apontando memorial do valor do indébito e a quantificação do valor incontroverso, a teor do artigo 285-B, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 12.810/2013. Intimação das Partes JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza Cod. Proc.: 21321 Nr: 131-27.2011.811.0092 AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Rosemeire Nogueira Furtado PARTE(S) REQUERIDA(S): Jose Carlos Resende ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Iran Negrão Ferreira, Núbia Carla Luiz Mendes, Roadam Jhonei de Paula Leal ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Edson Roberto Castanho 2. Rejeito a preliminar de extemporaneidade da peça contestatória, porque, malgrado o mandado de cumprimento de liminar e citação preveja o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento da contestação, certo é que, em se tratando, como no caso, de ação de reintegração de posse, o prazo previsto em lei para o réu se defender é de 15 (quinze) dias, lapso temporal esse obedecido pelo requerido.Lado outro, observo que as circunstâncias que permeiam o litígio indicam ser infrutífera eventual tentativa de conciliação, ante a natureza da lide, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação.Por entender possuir a causa certa complexidade, e mesmo por se tratar de lide onde se discute bem adquirido na constância de união estável, inclusive com petição da parte autora [fls. 53/54] requerendo a realização de prova testemunhal, entendo que a demanda não está madura suficiente para um julgamento antecipado, razão pela qual necessária se faz a abertura da fase probatória.3. Constato que o processo está em ordem, portanto, declaro saneado o processo, devendo o feito seguir seu curso, com a realização da instrução.Fixo como ponto controvertido, a ser esclarecido durante a fase instrutória, quem arcou com o pagamento das parcelas do contrato de arrendamento mercantil de fls. 22/26, impostos e reparados do veículo objeto desta lide.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 (onze) de março de 2015, às 16h00min [horário de Cuiabá/MT]. Intimação das Partes JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza Cod. Proc.: 21352 Nr: 162-47.2011.811.0092 AÇÃO: Dissolução e Liquidação de Sociedade->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JCR PARTE(S) REQUERIDA(S): RNF ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edson Roberto Castanho ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELSON ANTONIO FERREIRA 2. As circunstâncias que permeiam o litígio indicam ser infrutífera eventual tentativa de conciliação, ante a natureza da lide, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação.Por entender possuir a causa certa complexidade, e mesmo por se tratar de lide atinente a estado de pessoas, entendo que a demanda não está madura suficiente para um julgamento antecipado.3. Constato que o processo está em ordem, portanto, declaro saneado o processo, devendo o feito seguir seu curso, com a realização da instrução.Fixo como ponto controvertido, a ser esclarecido durante a fase instrutória: (i) a comprovação da existência da entidade familiar e sua Disponibilizado - 20/1/2015 ruptura e (ii) os direitos e obrigações referentes ao bem descritos na exordial.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 (onze) de março de 2015, às 15h30min [horário de Cuiabá/MT]. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33852 Nr: 23-56.2015.811.0092 AÇÃO: Relaxamento de Prisão->Liberdade->Medidas Garantidoras->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: PARTE(S) REQUERIDA(S): Victor Nascimento ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ROADAM JHONEI DE PAULA LEAL Autos nº 23-56.2015.811.0092 – Código 33852 Requerente: Victor Nascimento DECISÃO - 101013 Vistos etc. 1. Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, requestado por VICTOR NASCIMENTO, por meio de advogado, preso em flagrante delito no dia 1-1-2015. Aduz, primeiramente, ser pessoa direita, ter emprego fixo, possuir bons antecedentes, que jamais teve participação em algum tipo de delito, lhe sendo assegurado todos os direitos inerentes a sua presunção de inocência, podendo este responder em liberdade, pois se apresentará normalmente à justiça. Instado a se manifestar o ilustre representante do Ministério Público Estadual, refutou o pleito, manifestando pela improcedência do pedido de revogação da prisão preventiva.. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Ao ser homologado o Auto de Prisão em Flagrante nº 2-80.2015.811.0092 – Código 33814, em trâmite na Vara Única deste Juízo, lavrado em desfavor do indiciado, e tido a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, foram sob seguintes fundamentos, verbis: “Passo, doravante, a analisar a manutenção da prisão. Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, verbis: “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”. O relaxamento da prisão pressupõe ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, podendo se manifestar, dentre outros casos, nas hipóteses de inexistência de flagrante delito, de lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais e de prisão preventiva decretada por juiz incompetente. A decretação da prisão preventiva pressupõe, a teor do artigo 312 c/c artigo 282, § 6º, ambos do Código de Processo Penal, i) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação (fumus comissi delicti); ii) garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (periculum libertatis); e iii) ineficácia ou impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, somente podendo ser aplicada nas hipóteses descritas no artigo 313, do Código de Processo Penal [crime doloso punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, investigado ou condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou não fornecimento de elementos suficientes para seu esclarecimento], providência judicial essa a ser efetivada, segundo o artigo 311, do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial. Por sua vez, a liberdade provisória (CF, art. 5º, inc. LXVI) é uma medida de contracautela incidente sobre as prisões legais, em que se sub-roga o cárcere ad custodiam decorrente da prisão cautelar (CPP, art. 310, inc. III c/c art. 321), bem como é uma medida cautelar autônoma, que pode ser aplicada com a imposição de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 321). Pois bem. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 39 de 821 Os depoimentos prestados pelos policiais militares Raimundo José Costa de Souza e Adriano Galdino Barbosa, pela investigadora de polícia Rosalina Andrade da Silva, pela Sra. Celia Regina Dotoli, vítima do delito de roubo, pelo autor do crime Fernando Junior Silva, o Boletim de Ocorrência e o interrogatório extrajudicial de Fernando Junior Silva, – Que o interrogado informa que teve a ideia de cometer um roubo na cidade, onde disse para Jefinho e Victor, mas precisava do carro; que Victor disse que tudo bem, mas que ele interrogado dirigisse o veículo; (...) viu uma mulher numa bicicleta; que se aproximou da bicicleta e reconheceu como sendo a senhora Celia Regina Dotoli, moradora desta cidade; que encostou na bicicleta da Celia, falou para ela parar, ela no inicio não parou; que continuou dirigindo o veiculo ao lado dela; que mais na frente a mesma lhe atendeu e parou, tendo visto um celular no bolso traseiro da calça de Celia; que pois o braço para fora do veiculo e arrancou o celular da mesma. Que em seguida saiu em velocidade; – são elementos concretos nos autos demonstrando não só a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), como, por igual, a necessidade e a indispensabilidade da medida constritiva da liberdade (periculum libertatis), justamente para se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Lado outro, considerado esse contexto fático-probatório, a evidenciar a periculosidade concreta e a reprovabilidade moral da conduta delitiva, e em que pese as condições pessoais dos indiciados [mandado de prisão em aberto em nome de Victor Nascimento e outros procedimentos investigatórios em nome de Fernando Junior Silva] sejam aparentemente favoráveis, as medidas cautelares diversas da prisão se entremostram, nesse momento, ineficazes, inadequadas e insuficientes ao efetivo acautelamento do processo penal. Presentes, portanto, os requisitos legais (fumus comissi delicti e periculum libertatis), aliado ainda ao fato de que a pena máxima do crime imputado ao indiciado suplantar 4 (quatro) anos, a decretação da prisão preventiva, na espécie, é de rigor. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, i) homologo o presente auto de prisão em flagrante; e ii) converto a prisão em flagrante lavrada em desfavor de FERNANDO JUNIOR SILVA e VICTOR NASCIMENTO, já qualificados, em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.” Como se vê, a prisão preventiva do denunciado está alicerçada na garantia da ordem pública, não sendo conveniente de se lhe impor, tal como requereu o nobre causídico, presente esse contexto, a revogação da prisão preventiva. Lado outro, o auto de prisão em flagrante, que consubstancia a segregação cautelar do denunciado, demonstra indícios de autoria e materialidade, além da configuração da situação flagrancial. Não havendo como desconstituir a prisão em flagrante que se encontra formalmente perfeita. Isso porque os elementos informativo-probantes contidos no caderno processual precitado evidenciam a presença dos requisitos legais justificadores da prisão provisória (fumus comissi delicti e periculum libertatis). Saliente-se, por oportuno, que o indiciado encontra-se enclausurado pelo ato descrito nos autos de código 33814, não pelo mandado de prisão expedido de outra comarca, a saber, Juízo de Brasilândia - DF. Ademais, as condições pessoais favoráveis, por si só, não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória se outros elementos recomendam a custódia preventiva, mormente quando o indigitado não faz prova dos fundamentos que alicerçam seu pedido. Portanto, por hora, a segregação cautelar do indiciado, calcada que foi na garantia da ordem pública, deve ser mantida, ao menos até se constatar que tal medida não acarretará prejuízos à ordem pública, à instrução crim JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza Cod. Proc.: 22852 Nr: 566-64.2012.811.0092 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Sumário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Orlando Toniolo ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo nº 566-64.2012.811.0092 – Código Apolo 22852 Tipo de Ação: Penal \ Procedimento Sumário Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Disponibilizado - 20/1/2015 Réu(s): Orlando Toniolo Adv(s). Réu(s): Iran Negrão Ferreira [constituído – fl. 63] Nubia Carla Luiz Mendes [constituído – fl. 63] Roadam Jhonei de Paula Leal [constituído – fl. 63] DECISÃO – DETERMINAÇÃO – [101013] Vistos etc. 1. Malgrado as alegações dos subscritores da resposta à acusação, pugnando pela descaracterização do crime e inocência do réu, tais fatos não restaram comprovados de plano nos autos, não podendo ser acolhida nesta fase processual. 2. Não ocorrendo qualquer das hipóteses que caracterizam a absolvição sumária [artigo 397 do CPP], mantenho o recebimento da denúncia [fls. 45/46] e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 (doze) de março de 2015, às 16h00min [horário de Cuiabá/MT]. 3. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: (a) Intime-se o réu para que compareça na solenidade processual supra designada; (b) Intimem-se os advogados do réu [fl. 63], sobre o teor da presente decisão e para a solenidade processual supradesignada; (c) Requisitem-se e intimem-se as testemunhas, arroladas pelo Ministério Público à fl. 07 e defesa às fl. 67/68, para que compareçam na solenidade processual supradesignada; (d) Depreque-se ao Juízo da Comarca de Cuiabá/MT, a oitiva da testemunha arrolada pela defesa, Senhor Paulo Roberto Bertoluci Teixeira, no endereço de fl. 68, instruindo a missiva com cópia da denúncia, da resposta à acusação [fls. 56/63] e do presente despacho; (e) Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Alto Taquari, 3 de dezembro de 2014. Luis Felipe Lara de Souza Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33795 Nr: 1348-03.2014.811.0092 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Silvio Joaquim Alves ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEURI LUIZ PIGATTO FILHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo nº: 1348-03.2014.811.0092 – Código Apolo 33795 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco do Brasil Adv. Requerente: Claudio Kazuyoshi Kawasaki e Outros [constituídos] Requerido(a): Silvio Joaquim Alves DECISÃO – CONCESSÃO – LIMINAR – [10339] Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, na qual a Requerente aduziu que o(a) Requerido(a) emitiu em seu favor uma Cédula de Crédito Bancário [documento anexado (contrato)] no valor de R$ 33.014,16 (trinta e três mil e quatorze reais e dezesseis centavos ), importância esta a ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 917,06 (novecentos e dezessete reais e seis centavos), tendo como garantia ao credor-fiduciário o seguinte bem: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: VW/CROSSFOX, GASOLINA/ALCOOL , COR BRANCA, ANO/FABRICAÇÃO: 2008, ANO/MODELO: 2007, UF: PR, PLACA: APL7939, CHASSI: 9BWKB05Z384095335. A requerente narrou, mais, que o Requerido tornou-se inadimplente, sendo constituído em mora por intermédio de notificação extrajudicial e, até a data da propositura do presente feito, persiste a inadimplência. Por fim, afirmando estarem presentes os requisitos legais, a Requerente requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem acima descrito. Com a inicial vieram os documentos necessários para a propositura da ação. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Analisando a exordial, é possível aferir que a parte autora requer a busca e apreensão liminar do bem nela descrito. Pretende ainda seja o demandado citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral da dívida, devidamente acrescida das custas e honorários advocatícios e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 40 de 821 Com efeito, não há dúvidas de que o pedido de busca e apreensão liminar deve ser deferido, porquanto comprovados todos os pressupostos necessários para tanto, nos termos daquilo que prescreve o Decreto Lei nº 911/69, modificado pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, conforme notificação extrajudicial [documento anexado (NOTIFICAÇÃO-POSITIVA)]. 3. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: VW/CROSSFOX, GASOLINA/ALCOOL , COR BRANCA, ANO/FABRICAÇÃO: 2008, ANO/MODELO: 2007, UF: PR, PLACA: APL7939, CHASSI: 9BWKB05Z384095335, devendo ser nomeado depositário qualquer um dos patronos do autor ou quem por eles for indicado, mediante termo e compromisso. Por consequência, determino a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, por meio do Sistema RENAJUD, em observância ao art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014. 4. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: (a) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, sobre o teor da presente decisão; (b) Expeça-se o competente mandado para o cumprimento da presente liminar; (c) Após executada a medida liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para, querendo: (i) no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados na exordial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor depositado, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69; e (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da purgação da mora, contestar a presente nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, consignando no mandado as advertências legais contidas nos arts. 285 e 319 do CPC; (d) Decorrido os prazos, certifiquem-se; (e) Transcorrido os prazos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito; (f) Após, conclusos. Alto Taquari, 9 de fevereiro de 2015. Luis Felipe Lara de Souza Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33805 Nr: 1356-77.2014.811.0092 AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Lívia Maria Vasconcelos Luqui, Claudia Milanezi Vasconcelos PARTE(S) REQUERIDA(S): Ueliton Douglas de Lima Luqui ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celia Regina Moreira Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo nº: 1356-77.2014.811.0092 – Código Apolo 33805 Tipo de Ação: Carta Precatória Deprecante: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS DESPACHO - MERO EXPEDIENTE - [1011010] Vistos etc. 1. Recebo a presente missiva por estar devidamente instruída nos moldes do artigo 202 do Código de Processo Civil. 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: (a) Cumpra-se conforme o deprecado, servindo as cópias do mandado e da contrafé, como fiéis reproduções dos originais; (b) Após, observadas as formalidades legais, devolva-se à comarca de origem com as homenagens de estilo. De Alto Garças para Alto Taquari, 15 de janeiro de 2015. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito em Substituição Legal Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Pedro Davi Benetti Cod. Proc.: 33796 Nr: 1349-85.2014.811.0092 AÇÃO: Execução de Medidas Sócio-Educativas->Seção Infracional->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE AUTORA: Ministério Público de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): SCdSI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do Est. De Mato Grosso Disponibilizado - 20/1/2015 Processo nº: 1349-85.2014.811.0092 – Código Apolo 33796 Tipo de Ação: Execução de Medida Sócio-Educativa Recuperando(a): Steffany Cristian da Silva Iora [Menor Infratora] DESPACHO - MERO EXPEDIENTE - [1011010] Vistos etc. 1. Designo o dia 19 (dezenove) de fevereiro de 2015, às 15h30min [horário de Cuiabá/MT], para realização de audiência de formalização das condições da medida socioeducativa de liberdade assistida nesta urbe. [documento anexado Exec. Steffany termo e outros]. 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: (a) Intime-se o(a) adolescente e seus pais ou representante legal, para comparecerem solenidade processual supradesignada; (b) Cientifique-se o Ministério Público Estadual. De Alto Garças para Alto Taquari, 15 de janeiro de 2015. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito em Substituição Legal Comarca de Apiacás Vara Única Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti Cod. Proc.: 47456 Nr: 904-91.2014.811.0084 AÇÃO: Alvará Judicial->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ASSOCIAÇÃO MÃOS AMIGAS DE APIACÁS - AMA PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti Cod. Proc.: 47456 Nr: 904-91.2014.811.0084 AÇÃO: Alvará Judicial->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ASSOCIAÇÃO MÃOS AMIGAS DE APIACÁS - AMA PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo Virtual n° 904-91.2014.811.0084 Código n°. 47456 Vara Única Vistos etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto pela organização MÃOS AMIGAS DE APIACÁS, representada pela Sra. LUIZA DOS SANTOS OLIVEIRA, para a realização do “Baile de REVEILLON 2014”, que ocorrerá no Salão Paroquial – Pavilhão da Igreja Católica do Município de Apiacás, localizado na Avenida Jonas Pinheiro, s/nº, Bairro Pioneiro, neste Município, que ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2014, com início às 22h e término às 04h. Consta na inicial que para a realização do evento os organizadores solicitaram o apoio da polícia militar, polícia civil e do conselho tutelar, conforme ofícios acostados aos autos, bem como que haverá a presença de inúmeros colaboradores atentos à segurança no local, tudo com a finalidade de oferecer maior tranquilidade aos frequentadores e que afixaram no local do evento aviso constando o seguinte: “NÃO VENDEMOS BEBIDAS ALCOÓLICAS E TABACO A MENORES DE 18 ANOS”. Requereu à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do alvará judicial, desde que seja juntado laudo de vistoria técnica do Corpo de Bombeiros favorável à realização do evento, bem como o cumprimento, em especial, às exigências da Portaria 11/2009-DF e do Estatuto da Criança e do Adolescente. É o relatório. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 41 de 821 Fundamento e decido. Recebo a inicial. Defiro as benesses da justiça gratuita, com fundamento no artigo 4º, da Lei 1.050/60. Os eventos evolvendo adolescentes necessitam sempre de um critério rigoroso por parte do Judiciário para que não paire, em relação a eles, nenhuma intranquilidade de ordem social e moral, principalmente quando a aglomeração de pessoas se mostra patente neste evento. Deve ser ressaltado, que à criança e ao adolescente sempre deve ser colocado à disposição um lazer que lhes proporcione segurança. No presente caso, é inevitável a presença deles, no entanto, deve-se observar e cumprir o disposto no Capítulo IV o artigo 4º, incisos I, II, III e parágrafos 1º e 3º, bem como o Capítulo VI, o artigo 7o da Portaria nº 011/2009-DF deste Juízo da Infância e Juventude. O artigo 4º dispõe, verbis: “Artigo 4º - REGULAMENTAR a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais, responsável legal, ou pessoa maior por eles expressamente autorizada, NAS RUAS e em EVENTOS e RECINTOS PÚBLICOS (praças, ginásios de esporte, shows em locais abertos ao público etc.) ou COMERCIAIS (bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres), da seguinte forma: I – CRIANÇAS até 12 anos incompletos poderão ter acesso durante o dia e, à noite, até às 22:00 (vinte e duas horas). II – ADOLESCENTES com idade 12 a 16 anos incompletos, poderão ter acesso durante o dia e, à noite, até às 24:00 (vinte e quatro horas). III – ADOLESCENTES, com idade acima de 16 anos, poderão ter acesso e permanência o dia e, à noite, até às 02:00 (duas horas) da manhã. §1º Aos finais de semana e feriados, os horários previstos nos incisos I, II e II acima, ficam prorrogados em UMA HORA. (...) §3º O infrator estará sujeito à pena de multa de três a vinte salários-mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente). “Artigo 7º - PROIBIR a VENDA, FORNECIMENTO ou ENTREGA, ainda que gratuitamente, de produtos que possam causar dependência física ou psíquica, inclusive BEBIDAS ALCOÓLICAS e TABACO (cigarros, cigarrilhas e congêneres) ou quaisquer outras substâncias com efeitos análogos, a menores de 18 anos. Sendo rigorosamente punidos todos aqueles que venham a infringir essa proibição, inclusive os comerciantes, pais e acompanhantes dos menores, bem como qualquer pessoa maior que lhes entregar tais produtos para consumo. Os organizadores do evento deverão tomar todas as cautelas necessárias e preventivas para evitar acidentes no evento. A AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ACIMA SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS. Oportuno, que deverá ser oportunizado o pagamento de meia entrada aos estudantes que assim o comprovarem através da carteira estudantil, conforme preceitua a Lei estadual 7261/2009, desde que devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares. Dessa forma, o deferimento do alvará judicial é à medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de alvará, desde que o LAUDO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS SEJA FAVORÁVEL A REALIZAÇÃO DO EVENTO, para autorizar a relização do referido evento devendo, entretanto, ser observada rigorosamente a Portaria nº 011/2009-DF, principalmente no que concerne a permanência de menores de 18 anos, desacompanhados dos pais, responsável legal ou pessoa maior por eles expressamente autorizados, bem como a proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores, nos termos dos Capítulos IV e VI, artigos 4º, 5º e 7º respectivamente. Caso o laudo do Corpo de Bombeiro seja DESFAVORÁVEL, OU NÃO SEJA APRESENTADO, DETERMINO a proibição de entrada e permanência no evento de crianças e adolescentes menores de 18 anos, desacompanhadas dos pais, responsável legal, ou pessoa maior por eles expressamente autorizados. Vale consignar, ainda, que em caso de DESCUMPRIMENTO desta determinação judicial o requerente poderá incidir nas sanções previstas na Portaria nº. 011/2009/DF e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por derradeiro, compete aos organizadores do evento bem como o Conselho Tutelar da Comarca, fiscalizarem em sua plenitude o cumprimento do presente Alvará, e da Portaria do Juízo, sob pena de cassação do referido Alvará, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais. Disponibilizado - 20/1/2015 Expeça-se o competente Alvará, devendo também acompanhar cópia da Portaria nº 11/2009-DF. Comunique-se o Conselho Tutelar. Oficie-se a Polícia Civil e Militar de Apiacás/MT, para que tomem conhecimento do evento, bem como prestarem informações necessárias a seus organizadores e realizar a fiscalização das condições de segurança. SIRVA ESTA COMO CÓPIA DO ALVARÁ E OFÍCIO. Não cumprido o exposto acima, determino seja oficiado imediatamente ao Comando da Polícia Militar Local, para o encerramento do referido evento. Ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apiacás/MT, 19 de dezembro de 2014. Janaina R. Dezanetti Juíza de Direito, em Substituição Legal Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti Cod. Proc.: 47399 Nr: 871-04.2014.811.0084 AÇÃO: Busca e Apreensão->Processos Cautelares->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE AUTORA: LM PARTE(S) REQUERIDA(S): MCDSR ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON CAMPOS DE AZEVEDO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão do menor.Por outro lado, em conformidade com o parecer ministerial, determino a intimação da requerente para que apresente justificativa prévia (art. 804 do CPC) juntando aos autos elementos de convicção acerca do suposto acordo de guarda celebrado entre às partes, bem como demonstre indícios de risco possibilidade de seu pai foragir sem a demonstração de seu paradeiro;Após, voltem os autos conclusos.Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as devidas cautelas de estilo.Às providências. Apiacás/MT, 19 de dezembro de 2014.Janaina R. DezanettiJuíza de Direito, em Substituição Legal JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47284 Nr: 800-02.2014.811.0084 AÇÃO: Incidentes->Questões e Processos Incidentes->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: CdA-VÚ PARTE(S) REQUERIDA(S): Ej-CdA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi Nos termos de legislação processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono os presentes autos e os encaminho para proceder á intimação da advogada militante nesta Comarca Dra. Ana Maria Fernades de Andrade Vincenzi, OAB/MT 4931 nestes termos: Vistos etc. Em que pese ainda não ter sido publicada a lista definitiva de jurados e, diante, do previsto no §4º do artigo 426 do CPP, designo o sorteio dos jurados que irão compor o sessões ordinárias e extraordinárias de 2015 para o dia 12 de janeiro de 2015, às 13h30min. Intime-se um advogado militante na Comarca para comparecer ao sorteio. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 45390 Nr: 104-97.2013.811.0084 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): RNLdS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Marcia de Oliveira Souza Alberti Nos termos de Legislação Processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono os presentes autos e os encaminho para intimação da advogada do recuperando, Dra. Marcia de Oliveira Souza Alberti, OAB/MT nº 12262 acerca da sentença publicada em 18/12/2014, Nestes termos: Assim, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 42 de 821 mantenho a prisão do sentenciado, devendo o mesmo aguardar o julgamento de possível recurso encarcerado, pois entendo que os requisitos do art. 312 do CP, quanto à prisão cautelar se encontram latentes no presente feito. Verifica-se que o artigo 1º da Lei 12.736/2012 trouxe para o juízo de conhecimento, no momento da sentença condenatória, a detração, ou seja, a qual deve ser feita para a fixação do regime inicial da pena. Senão vejamos: “Artigo 1º A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”. Insta consignar que no presente caso o réu foi preso preventivamente no dia 29 de abril de 2014, estando recluso até o presente momento. Ante essas informações, vislumbra-se que o sentenciado cumpriu inicialmente a pena de 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII da CF). Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF. Comunique-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal, bem como ao Cartório Distribuidor desta Comarca para as anotações pertinentes. Com fulcro no Capítulo 7, Seção 29 da C.N.G.C. de Mato Grosso, expeçam-se guias de cumprimento de pena. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento de custas processuais, uma vez que foi assistido por Advogado por ele constituído. Ciência ao membro do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, atentando-se às normas específicas da CNGC. Apiacás/MT, 15 de dezembro de 2014. Janaina Rebucci Dezanetti Juíza de Direito, em Substituição legal. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 45368 Nr: 80-69.2013.811.0084 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Odair Donizetti de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Shirlene Benites Nos termos de Legislação processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono os presentes autos e os encaminho em intimação Via DJE da advogada nomeada Dra. Shirlene Benites, OAB/MT 16211, nestes termos: Vistos etc. Tendo em vista o pedido formulado pela advogada nomeada às fls. 600, considerando às circunstâncias, devolva-se o prazo à defesa para apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário (até no máximo de cinco) juntar documentos e requerer diligências, conforme exigência do artigo 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47392 Nr: 868-49.2014.811.0084 AÇÃO: Averiguação de Paternidade->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MEFdA, RCFdA PARTE(S) REQUERIDA(S): CPDS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo Virtual nº. 868-49.2014.811.0084 Código nº.47392 Vara Única Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, proposta por Ruan Carlos Ferreira De Assis, menor, representado por sua genitora MARIA ELSIENE FERREIRA DE ASSIS em face de CLAUDEOMIRO PRATES DA SILVA, vulgo “PIT”, todos devidamente qualificados nos autos. Processe-se em segredo de justiça, conforme recomenda o artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil. Disponibilizado - 20/1/2015 Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 282, assim como do artigo 283 do Código de processo Civil. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 295 do CPC, com fulcro no disposto no artigo 285 do mesmo codex, recebo a petição inicial. Concedo as benesses da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar os termos do pedido no prazo e forma legais, com a observação de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial. Desde já, DESIGNO o dia 09 de abril de 2015, às 18h00min, para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para o comparecimento na audiência. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Apiacás/MT, 08 de janeiro de 2015. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em Substituição Legal. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47408 Nr: 877-11.2014.811.0084 AÇÃO: Ação de Alimentos->Processo de Conhecimento->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE AUTORA: LMDA PARTE(S) REQUERIDA(S): JPDC ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ademais, com relação ao pedido de alimentos provisórios, verifico que, considerando o binômio necessidade e possibilidade, bem como diante da ausência de comprovação da renda mensal do requerido fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago em favor da menor até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação em conta no nome da requerente.Intime-se a requerente para que informe, o número de conta para depósito.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de abril de 2015, às 18h00min.Cite-se o requerido no endereço declinado na exordial, por carta precatória, bem como intime-se a autora para que compareça à audiência, acompanhada de seu(s) advogado(s) e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença.Cientifique-se o representante do Ministério Público.Intime-se.Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.Às providências. Apiacás/MT, 07 de janeiro de 2015.Laura Dorilêo CândidoJuíza de Direito, em Substituição Legal. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 45799 Nr: 518-95.2013.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Brandalise Empreendimentos Rurais Ltda, Juan Ricardo Brandalise PARTE(S) REQUERIDA(S): Felipe Cordovez, José Roberto Cordovez, Rubens Maoski ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Reis de Oliveira, Thiago Stuchi Reis de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR. Thiago Stuchi Reis de Oliveira , PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 518-95.2013.811.0084, À SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 43 de 821 JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 46760 Nr: 408-62.2014.811.0084 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Sumário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): JMF ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi Certifico que o advogado nomeado Dr. Pauly Ramiro Ferrari Dorado, OAB/MT nº 12563, foi devidamente intimado para aprsentar defesa Preliminar, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Ato continuo, e nos termos de Legislação Processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono os presentes autos para proceder à nomeação da Douta Advogada militante nesta Comarca Dra Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi para patrocinar a defesa do requerido, e assim, dentro do parzo legal, apresentar Defesa Preliminar. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47163 Nr: 744-66.2014.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROSA TAVARES PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos de Legislação Processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono os presentes autos para proceder à intimação da parte aurora, por intermedio de seu procurador para impugnar a contestação no prazo legal. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47206 Nr: 770-64.2014.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LPR, MPR PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos de Legislação Processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono os presentes autos para proceder á intimação da parte autora, por intermedio de seu procurador, para apresentar, em tempo hábil, a Impugnação à Contestação. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47162 Nr: 743-81.2014.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ADÃO PEREIRA DE MIRANDA PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos de Legislação Processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono os presentes autos para proceder á intimação da parte autora, por intermedio de seu procurador, para apresentar, em tempo hábil, a Impugnação à Contestação. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47334 Nr: 818-23.2014.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: Francisco Paulino de Souza PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO Disponibilizado - 20/1/2015 de DO SOCIAL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo Virtual nº. 818-23.2014.811.0091 Código nº. 47334 Vara Única Vistos etc. Trata-se de Ação de Pedido de Aposentadoria por Idade ao Trabalhador Rural com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCO PAULINO DE SOUZA em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado. Inicialmente, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50. Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial. No que tange à tutela de urgência, não vislumbrei nos autos os elementos necessários à sua concessão, posto que ausente a demonstração de prova inequívoca e verossimilhança. In casu, a prova inequívoca ensejadora da verossimilhança, ao menos no presente momento não foi demonstrada de maneira robusta no bojo dos autos, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise da verossimilhança da alegações da parte requerente. Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte Requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos nesse momento processual, sem prejuízo da aplicação vindoura do principio rebus sic standibus. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor na inicial. CITE-SE o Requerido, por meio de remessa postal (convênio INSS e TJ/MT), para contestar a ação no prazo legal. Com a chegada da contestação, intime-se o autor para apresentação de impugnação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às Providências. Apiacás/MT, 12 de janeiro de 2015. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em Substituição Legal. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47335 Nr: 819-08.2014.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Antonio Aparecido Sian PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo Virtual nº. 819-08.2014.811.0091 Código nº. 47335 Vara Única Vistos etc. Trata-se de Ação de Pedido de Aposentadoria por Idade ao Trabalhador Rural com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ANTONIO APARECIDO SIAN em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado. Inicialmente, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50. Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial. No que tange à tutela de urgência, não vislumbrei nos autos os elementos necessários à sua concessão, posto que ausente a demonstração de prova inequívoca e verossimilhança. In casu, a prova inequívoca ensejadora da verossimilhança, ao menos no presente momento não foi demonstrada de maneira robusta no bojo dos autos, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise da verossimilhança da alegações da parte requerente. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 44 de 821 Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte Requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos nesse momento processual, sem prejuízo da aplicação vindoura do principio rebus sic standibus. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor na inicial. CITE-SE o Requerido, por meio de remessa postal (convênio INSS e TJ/MT), para contestar a ação no prazo legal. Com a chegada da contestação, intime-se o autor para apresentação de impugnação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às Providências. Apiacás/MT, 12 de janeiro de 2015. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em Substituição Legal. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47391 Nr: 866-79.2014.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Dalva Lucas Nascimento PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo nº 866-79.2014.811.0084 Código nº 47391 Vara Única Vistos etc. Trata-se de Ação de Pensão Por Morte com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA DALVA LUCAS NASCIMENTO em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado. Inicialmente, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50. Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial. No que tange à tutela de urgência, não vislumbrei nos autos os elementos necessários à sua concessão, posto que ausente a demonstração de prova inequívoca e verossimilhança. In casu, a prova inequívoca ensejadora da verossimilhança, ao menos no presente momento não foi demonstrada de maneira robusta no bojo dos autos, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise da verossimilhança da alegações da parte requerente. Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte Requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos nesse momento processual, sem prejuízo da aplicação vindoura do principio rebus sic standibus. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor na inicial. CITE-SE o Requerido, por meio de remessa postal (convênio INSS e TJ/MT), para contestar a ação no prazo legal. Com a chegada da contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às Providências. Apiacás/MT, 12 de janeiro de 2015. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em Substituição Legal Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47003 Nr: 622-53.2014.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: Maura Aparecida de Souza Lopes PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso Disponibilizado - 20/1/2015 de DO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIA TEREZA PEREIRA LEITE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo n.º 622-53.2014.811.0084 Código n.º 47003 Vara Única Vistos etc. Os autos vieram conclusos nesta data, noticiando a existência de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maura Aparecida de Souza Lopes, já qualificada nos autos. Nos termos dos artigos 523,§ 2º e 529 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, pelas razões fáticas e jurídicas que a embasaram. Aguarde-se a decisão final nos autos de Agravo de Instrumento. Intime-se. Cumpra-se, a decisão retro. Expeça-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Apiacás/MT, 09 de janeiro de 2015. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em Substituição Legal JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47284 Nr: 800-02.2014.811.0084 AÇÃO: Incidentes->Questões e Processos Incidentes->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: CdA-VÚ PARTE(S) REQUERIDA(S): Ej-CdA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi Nos termos de legislação processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono os presentes autos e os encaminho para proceder á intimação da advogada militante nesta Comarca Dra. Ana Maria Fernades de Andrade Vincenzi, OAB/MT 4931 nestes termos: Vistos etc. Diante da não intimação do membro do MPE, dando continuação ao procedimento, redesigno para o dia 15 de janeiro de 2015 às 13h30min para a realização da audiência de sorteio dos jurados que irão compor as cinco sessões ordinárias do corrente ano. Promova a Srª Gestora Judicial as diligências necessárias para o sorteio. Comuniquem-se o ilustre representante do Ministério Público e um advogado militante na Comarca, para que compareçam na audiência acima redesignada no intuito de se manter a lisura do sorteio. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47284 Nr: 800-02.2014.811.0084 AÇÃO: Incidentes->Questões e Processos Incidentes->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: CdA-VÚ PARTE(S) REQUERIDA(S): Ej-CdA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi Nos termos de legislação processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono os presentes autos e os encaminho em carga ao MP para ciência da audiência designada para o dia 15/01/2015, às 13:30m. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 45799 Nr: 518-95.2013.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Brandalise Empreendimentos Rurais Ltda, Juan Ricardo Brandalise PARTE(S) REQUERIDA(S): Felipe Cordovez, José Roberto Cordovez, Rubens Maoski ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Reis de Oliveira, Thiago Stuchi Reis de Oliveira Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 45 de 821 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Thiago Stuchi Reis de Oliveira e Celso Reis de Olioveira, OAB/5476MT, PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 518-95.2013.811.0084 (45799), À SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 45675 Nr: 387-23.2013.811.0084 AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ailton José Godrim PARTE(S) REQUERIDA(S): Brandalise Empreendimentos Rurais Ltda ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Hugo Leon da Silveira ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Celso Reis de Oliveira, Thiago Stuchi Reis de Oliveira NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Thiago Stuchi Reis de Oliveira e Celso Reis de Olioveira, OAB/5476MT, PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 387-23.2013.811.0084 (45675), À SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 45562 Nr: 271-17.2013.811.0084 AÇÃO: Seqüestro->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Brandalise Empreendimentos Rurais Ltda, Juan Ricardo Brandalise PARTE(S) REQUERIDA(S): Felipe Cordovez, José Roberto Cordovez, Rubens Maoski ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Reis de Oliveira, Thiago Stuchi Reis de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nivea Maria Miglioli NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Thiago Stuchi Reis de Oliveira e Celso Reis de Olioveira, OAB/5476MT, PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 271-17.2013.811.0084 (45562), À SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 45561 Nr: 270-32.2013.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Brandalise Empreendimentos Rurais Ltda, Juan Ricardo Brandalise PARTE(S) REQUERIDA(S): Felipe Cordovez, José Roberto Cordovez ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Reis de Oliveira, Thiago Stuchi Reis de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nivea Maria Miglioli NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Thiago Stuchi Reis de Oliveira e Celso Reis de Olioveira, OAB/5476MT, PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 270-32.2013.811.0084 (45561), À SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA. Disponibilizado - 20/1/2015 JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 45452 Nr: 165-55.2013.811.0084 AÇÃO: Interdito Proibitório->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Felipe Cordovez, José Roberto Cordovez PARTE(S) REQUERIDA(S): Brandalise Empreendimentos Ltda, Juan Ricardo Brandalise, Outros ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nivea Maria Miglioli ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Celso Reis de Oliveira, Thiago Stuchi Reis de Oliveira NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Thiago Stuchi Reis de Oliveira e Celso Reis de Olioveira, OAB/5476MT, PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 165-55.2013.811.0084 (45452), À SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 30283 Nr: 1877-95.2004.811.0084 AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri->Processo Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Peregrino Alves Ferreira, SIDNEI RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Pauly Ramiro Ferrari Dorado, Shirlene Benites NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR. Pauly Ramiro ferrari Dorado, OAB/ PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 1877-95.2004.811.0084 (30283), À SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 45526 Nr: 236-57.2013.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Egnaldo Ramos Bento PARTE(S) REQUERIDA(S): João Pagno ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edson Campos de Azevedo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Edson Campos de Azevedo NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Edson Campos de Azevedo, OAB PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 236-57.2013.811.0084 (45526), À SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 25967 Nr: 722-57.2004.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TdSM PARTE(S) REQUERIDA(S): JdSM ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rosires da Silva Albino ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Edson Campos de Azevedo, OAB PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 46 de 821 IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 722-57.2004.811.0084 (25967), À SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 33391 Nr: 1008-64.2006.811.0084 AÇÃO: Crimes Ambientais->Processo Especial de Leis Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): José Raimundo Pinheiro ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Publico do Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Edson Campos de Azevedo NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Edson Campos de Azevedo, OAB PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 1008-64.2006.811.0084 (33391), À SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 37020 Nr: 269-18.2011.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi PARTE(S) REQUERIDA(S): O Município de Apiacás ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi, Rosicler Saporski ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR. Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi, OAB PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 269-18.2011.811.0084 (37020), À SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA. JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47406 Nr: 875-41.2014.811.0084 AÇÃO: Homologação de Transação Extrajudicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RPM PARTE(S) REQUERIDA(S): APdS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi Processo Virtual nº. 875-41.2014.811.0084 Código nº. 47406 Vara Única Vistos etc. Diante do conflito de interesses no pedido de homologação de acordo formulado pelos requerentes e certidão datada de 06/01/2015, deixo para receber a inicial na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que designo para o dia 12 de fevereiro de 2015, às 14h30min. Intimem-se as partes para comparecerem a audiência acima designada. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Apiacás/MT, 12 de janeiro de 2015. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em Substituição Legal. Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47035 Nr: 653-73.2014.811.0084 AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri->Processo Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): Antonio Nunes Alves, Dionísio José Simão, Wanderson Zarati Morais ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA, JAIRO CÉZAR DA SILVA, Paulo Rogério de Oliveira Ainda, deixo de receber o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa dos acusados DIONISIO JOSÉ SIMÃO e WANDERSON ZARATI MORAIS, ante a certidão de intempestividade datada de 07/01/2015, às fls. 566.Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se apenas envio de Carta Precatória à Comarca de Alta Floresta/MT com a finalidade de intimar os acusados da decisão de pronúncia em 04/12/2014, encaminhando, inclusive o Termo de Apelação, porém, não consta a certidão de intimação lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, tampouco, informação se os acusados demonstram interesse em recorrer da referida decisão.Desta forma, INTIME-SE novamente os acusados, atualmente recolhidos na Cadeia Pública de Alta Floresta/MT da decisão de pronúncia, bem como consigne-se no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar e certificar se os acusados desejam recorrer da decisão, com a devida assinatura do Termo de Apelação, sob pena de responsabilidade do meirinho.Cumpra-se com a MÁXIMA URGÊNCIA. (...) Posto isto, indefiro o pedido formulado pela defesa dos acusados DIONÍSIO JOSÉ SIMÃO e WANDERSON ZARATE MORAIS, pelo que, mantenho a prisão preventiva, nos termos do art. 312 e SS. Do Código de Processo Penal. Intime-se.Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo o necessário e com as cautelas de estilos.Às providências. Apiacás, 13 de janeiro de 2015.Laura Dorilêo CândidoJuíza de Direito, em Substituição Legal. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47497 Nr: 1-22.2015.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Jose Marcolino dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON CAMPOS DE AZEVEDO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo n.º 1-22.2015.811.0084 Código n° 47497 Vara Única Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de antecipação de tutela e condenação por danos morais proposto por JOSÉ MARCOLINO DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 282 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 283 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 295 do CPC, com fulcro no disposto no artigo 285 do mesmo codex, recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 1°, da lei 1.060/50. Contudo, nota-se que o autor requereu antecipação de tutela a fim de obter a retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito, porém, a consulta apresentada é datada de 26/09/2012, ou seja, data muito longínqua para se aferir a constância na restrição. Desta forma, INTIME-SE o requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente comprovante atualizado da restrição em que se busca a tutela antecipada. Desde já CITE-SE a parte requerida para querendo contestar os termos do pedido no prazo e forma legais (CPC, art. 297), com a observação de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial (CPC, arts. 285, 300 e 319). Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Apiacás, 15 de janeiro de 2015. Laura Dorilêo Cândido Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 47 de 821 Juíza de Direito, em Substituição Legal Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47477 Nr: 921-30.2014.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AUTO POSTO SOL NASCENTE LTDA - ME, José Agnaldo Lima PARTE(S) REQUERIDA(S): Raimundo de Tal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Pauly Ramiro Ferrari Dorado ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo nº. 921-30.2014.811.0084 Código nº. 47477 Vara Única Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido liminar inaudita altera pars proposta por AUTO POSTO SOL NASCENTE LTDA-ME, em face de RAIMUNDO de tal alcunha “PEIXEIRO”. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 283 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 295 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 285 do mesmo codex, recebo a petição inicial. Ante os fatos alegados pelo autor, entendo ser conveniente a justificação prévia do alegado nos termos do artigo 804, do CPC, cuja audiência redesigno para o dia 12 de fevereiro de 2015, às 11h00min. Intime-se o autor para comparecer à audiência designada e em querendo arrolar testemunhas tempestivamente. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Apiacás, 16 de janeiro de 2015. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em Substituição Legal. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47007 Nr: 624-23.2014.811.0084 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Andréia Alves de Lima PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIA TEREZA PEREIRA LEITE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo nº. 624-23.2014.811.0084 Código nº. 47007 Vara Única Vistos etc. Os autos vieram conclusos, noticiando a existência de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Andréia Alves de Lima, já qualificada nos autos. Nos termos dos artigos 523,§ 2º e 529 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, pelas razões fáticas e jurídicas que a embasaram. Aguarde-se a decisão final nos autos de Agravo de Instrumento. Intime-se. Cumpra-se, a decisão retro. Expeça-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Apiacás/MT, 16 de janeiro de 2015. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em Substituição Legal JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 47035 Nr: 653-73.2014.811.0084 AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri->Processo Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE(S) REQUERIDA(S): ANA, DJS, WZM Disponibilizado - 20/1/2015 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA, JAIRO CÉZAR DA SILVA, Paulo Rogério de Oliveira Processo Virtual nº. 653-73.2014.811.0084 Código nº. 47035 Vistos etc. Primeiramente, em relação ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado ANTONIO NUNES ALVES em 15/12/2014 e Razões do Recurso em Sentido Estrito em 18/12/2014, reexaminando a questão verberada, nos termos do art. 589 do CPP, concluo que não deve ser modificada, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Por outro lado, com relação ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em 15/12/2014, contra decisão que revogou a prisão preventiva do acusado Antonio Nunes Alves, reexaminando a questão verberada e, nos moldes do art. 589 do CPP, concluo que deve ser reformada a decisão. Inicialmente, consigo a possibilidade em Juízo de Retratação para reformar a decisão verberada, não incorrendo em qualquer irregularidade ou ilegalidade processual. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL. DIAMANTES. AQUISIÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. RESERVA INDÍGENA ROOSEVELT. ILEGALIDADE. PRÁTICA CRIMINOSA. REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS. SENSIBILIDADE DO JUIZ. ORDEM DENEGADA. 1. O "juízo de retratação", cujo exercício implica decisão fundamentada, é "essência do recurso em sentido estrito", resultando, sua ausência, em nulidade do processo. 2. DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE A NECESSIDADE DE REVOGAR A DECISÃO CONCESSÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL NA RETRATAÇÃO DO JUÍZO. (...) 4. A CONVENIÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA DEVE SER REGULADA PELA SENSIBILIDADE DO JUIZ MAIS PRÓXIMO DAS PROVAS DA CAUSA E DOS MEIOS DE CONVICÇÃO MAIS SEGUROS QUE OS JUÍZES DISTANTES. (...)5. (...) Prisão justificada para garantir a ordem pública, visando impedir a reiteração da prática criminosa. Constrangimento ilegal inexistente. ((TRF-1 HC: 29707 RO 2007.01.00.029707-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2007, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2007 DJ p.14) GRIFEI Ainda, trago a baila trecho proferido no HC, 93048/2010, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 09/11/2010, Data da publicação no DJE 23/11/2010, que se amolda ao caso. Vejamos: “(...) De outra banda, o interesse da medida constritiva provisória deve ser analisado de acordo com a sensibilidade do juiz à reação do meio social quanto à conduta criminosa, vigorando, nesse tema de segregação acautelatória, o princípio da confiança no magistrado do processo, porquanto este, seguramente, pode melhor avaliar a sua necessidade.(...)” Amparada nestas convicções, passo a expor os seguintes fundamentos. Em que pese a MM. Juíza em Substituição Legal afirmar que com o encerramento da atividade processual instrutória a garantia da ordem pública foi inicialmente resguardada, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, verifico que a referida decisão não esta em conformidade com o preceito legal esculpido no art. 315 do Código de Processo Penal, ausente, portanto a motivação necessária para revogar o decreto preventivo e substituí-lo, verbis: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” Ainda, nos termos do artigo 316 do mesmo dispositivo legal, a prisão preventiva do acusado deve novamente ser decretada. Explico. Por oportuno, analisando os autos, verifico a existência dos requisitos autorizadores para a decretação da segregação corporal do acusado Antonio Nunes Alves, apontados pelo art. 312 do CPP, consubstanciados no “fumus comissi delicti” e “periculum in libertatis”. Por certo, o “fumus comissi delicti” encontra respaldo na prova da materialidade do crime e em indícios suficientes da autoria do acusado, mormente pela decisão que pronunciou o acusado nas penas do artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, submetendo-os ao julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Igualmente, o “periculum in libertatis” mostra-se amparado na necessidade Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 48 de 821 de garantia da ordem pública, bem como na conveniência da instrução criminal. Ademais, tenho que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de insegurança, de intranquilidade e de impunidade que os crimes contra a vida provocam, ainda mais, cometidos com barbárie e extrema violência, em público, até mesmo na presença de crianças, como no caso dos autos, conforme o depoimento da testemunha presencial. Além disso, a genitora da vítima relata em Juízo, temer por sua vida se os acusados fossem colocados em liberdade, inclusive, afirma ter mudado seu domicílio, já que teria ouvido que se os réus saíssem da cadeia iriam matá-la. Além do mais, em que pese os fatos narrados pela mãe da vítima ser utilizada para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado anteriormente (29/09/2014, às fls. 266/267), entendo que as circunstâncias permanecem inalteradas. No mais, observa-se claramente que ao revogar o decreto preventivo, não houve sequer menção a tal situação, o que poderia colocar em risco a produção da prova oral na segunda fase do procedimento do Júri. Desta forma, a gravidade e violência empregada no crime, demonstradas pelo “modus operandi” utilizado, bem como diante do temor e ameaças proferidas contra a genitora da vítima, tenho que a decretação da prisão preventiva do acusado se mostra necessária. Outrossim, diante das circunstâncias acima expostas, assim como a existência dos requisitos autorizadores para a decretação e manutenção da segregação corporal, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e proporcionais à assegurar a garantia da ordem pública e o acautelamento social, assim como a conveniência da instrução criminal. Ainda, observo a presença do requisito autorizador previsto no art. 313, I, do CPP, haja vista o crime em questão ser punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ademais, insta consignar que a existência dos pressupostos da prisão cautelar, por si, já seriam suficientes para embasar a decretação e manutenção da prisão preventiva, ainda em sede de prisão cautelar, com base em juízo sumário de convicção, entendimento este que encontra amparado pela Corte Suprema. Senão, vejamos: PRISÃO PREVENTIVA, PROVA BASTANTE DA EXISTÊNCIA DO CRIME E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA, PARA EFEITO DE TAL PRISÃO. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NOS JUÍZES PRÓXIMOS DAS PROVAS EM CAUSA, DOS FATOS E DAS PROVAS, ASSIM, COMO MEIOS DE CONVICÇÃO MAS SEGUROS DO QUE OS JUÍZES DISTANTES. O in dúbio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva (RTJ 64/77). Grifei Ante o exposto, REFORMO a decisão de 08/12/2014 o qual revogou a prisão preventiva do acusado Antonio Nunes Alves nos termos do art. 589 do CPP e, DECRETO a prisão preventiva do acusado ANTONIO NUNES ALVES, com fundamento no art. 312 e 313, I, do CPP. Expeça-se o competente mandado. Intime-se o acusado e seu defensor constituído da presente decisão. Ainda, diante da presente retratação e superveniente perda do objeto do Juizado Especial Cível e Criminal Expediente JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido Cod. Proc.: 33416 Nr: 1034-62.2006.811.0084 AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: José Raimundo Pinheiro PARTE(S) REQUERIDA(S): Aparecido Levino de Oliveira, Nelso Rocha de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edson Campos de Azevedo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Wesley Rodrigues Arantes Nos termos de Legislação Processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono os presentes autos para proceder à intimação do advogado da parte autora, Edson Campos de Azevedo, para manifestar-se e requerer o que Disponibilizado - 20/1/2015 entender de direito. Comarca de Araputanga Diretoria do Fórum Portaria PORTARIA Nº. 04/2015 O Excelentíssimo Senhor Doutor Arom Olímpio Pereira, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na Instrução Normativa n° 005/2008/DGTJ, de 05.8.2008, que normatiza o pagamento das substituições de servidores durante o afastamento dos titulares dos cargos; Considerando que a servidora Juliana Pena, Matrícula 8790, designada para exercer a função Gestora Administrativo III, encontra-se afastada no período de 03/02/2015 a 04/03/2015, em face de Férias;RESOLVE: Designar KEYLA MARIA PAINS DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciária, matrícula 8583, para exercer a função de Gestora Administrativa III, no período de 03/02/2015, a 04/03/2015, durante o afastamento da titular que encontra-se de férias. Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. Araputanga-MT, 14 de janeiro de 2015. Arom Olímpio PereiraJuiz de Direito-Diretor do Forotable PORTARIA Nº. 04/2015 O Excelentíssimo Senhor Doutor Arom Olímpio Pereira, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na Instrução Normativa n° 005/2008/DGTJ, de 05.8.2008, que normatiza o pagamento das substituições de servidores durante o afastamento dos titulares dos cargos; Considerando que a servidora Juliana Pena, Matrícula 8790, designada para exercer a função Gestora Administrativo III, encontra-se afastada no período de 03/02/2015 a 04/03/2015, em face de Férias; RESOLVE: Designar KEYLA MARIA PAINS DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciária, matrícula 8583, para exercer a função de Gestora Administrativa III, no período de 03/02/2015, a 04/03/2015, durante o afastamento da titular que encontra-se de férias. Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. Araputanga-MT, 14 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito-Diretor do Foro Expediente Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58101 Nr: 2038-97.2014.811.0038 AÇÃO: Processo Administrativo->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARTE AUTORA: Juizo de Direito da Comarca de Araputanga-MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Luiz Carlos Castrillon da Silva Lara ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos... 1. Defiro o pedido de prova pleiteado pelo requerido, em especial os elencados nos itens 2, 3 e 4, no tópico dos pedidos, presente da peça de defesa. 2. Designo audiência de Instrução para o dia 04 de fevereiro de 2015, às 15 horas, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na peça de defesa, sendo que, para as residentes noutra Comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para sua oitiva no Juízo Deprecado, oportunidade em que realizar-se-á o interrogatório do sindicado. 3. Intime-se pessoalmente o sindicado. 4. Notifique-se o nobre causídico constituído nos autos. 5. Cumpra-se. Vara Única Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 53638 Nr: 998-17.2013.811.0038 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 49 de 821 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JSdS PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo nº 998-17.2013.811.0038 (53638) – Ação de Aposentadoria Rural por Idade. Vistos. 1. JOÃO SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que sempre trabalhou nas lidas rurais, que ajudou sua família nos trabalhos rurais, no Estado de Goiás, que na fase adulta passou a residir no Estado de Mato Grosso, no qual contraiu matrimônio com a Srª. Belciolina Barbosa de Souza, que sempre trabalhou em terras de terceiros como meeiros, arrendatários ou comodatários, bem como, preenche todos os requisitos legais para concessão do beneficio. 2. Devidamente citado, as fls. 29/41 o INSS contestou o pedido aduzindo, no mérito, que não há um inicio razoável de prova documental hábil a justificar a pleiteada concessão, que a certidão de casamento é bastante antiga para figurar como inicio de prova material, que através das informações contidas no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS, constatou que a esposa do autor exerceu atividades com vínculos empregatícios de renumeração e subordinação nos anos de 1978 á 1980 na Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, bem como, nos anos de 1989 à 2008 na Prefeitura Municipal de Araputanga, descaracterizando-a como rurícola, e ao final requer a improcedência do feito tendo em vista a falta de interesse processual da parte autora. 3. Às fls. 49, em despacho saneador fora marcada audiência, bem como, às fls. 52/54, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que ao término do ato processual foi dada a palavra à parte requerente, a qual reiterou os termos da inicial. O réu, por sua vez, não compareceu ao ato. 4. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. 5. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a serem pronunciadas, ou irregularidades a serem corrigidas. 6. Em relação ao prequestionamento invocado pelo Instituto Réu acerca do direito pleiteado pela parte, a sentença não fere nenhum dispositivo de lei federal nem tampouco nenhuma norma constitucional prevista em nossa carta magna. 7. Por outro lado, o requerido merece razão ao afirmar que a autora não comprovou a atividade rural. A pretensão da autora não merece ser acolhida. Não houve um início de prova material suficiente para que fosse corroborado pela prova testemunhal. 8. Apesar das testemunhas, a Sr. Sinézio Batista da Silva e Sr. Jeová Borges da Silveira (fls. 53/54), afirmarem que conhecem o requerente há muitos anos e que esta sempre trabalhou na roça, alegando que: “Que conhece a requerente desde 1975, no Sitio do pai do requerente na Comunidade Farinópolis. Que naquela época trabalhava na roça com seu pai. Que posteriormente casou-se e continuou trabalhando na roça juntamente com sua esposa Belciolina. Que o requerente plantava, arroz, feijão e criava porcos e galinhas. Que atualmente o requerente continua trabalhando na roça juntamente com sua esposa. Que o requerente teve filhos e estes também ajudaram roça por um certo período” (Sinézio Batista da Silva). “Que conhece o requerente desde 1972, no Sitio do pai do requerente na Comunidade Faripólis, naquela época o requerente trabalha na roça plantando milha, arroz, feijão. Que até os dias atuais o requerente trabalha na roça. Que na roça sempre trabalhou ajudado pela esposa e filhos e não possui máquinas agrícolas nem empregados.” (Jeová Borges da Silveira). 9. Nos autos não há tal comprovação do período de carência exigido. Portanto, não comprova a atividade rural exercida por meio de economia familiar. 10. Segundo o art.12, inciso VII, da Lei 8.212/91, é segurado especial: Art.12 – Como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro Disponibilizado - 20/1/2015 ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 9. Além do mais o segurado especial deve exercer sua atividade com habitualidade demonstrando que o trabalho dos membros da família ou individualmente é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, o que não ficou demonstrado nos autos. 10. Analisando os documentos juntados pela autora na inicial, concluo que estes não são aptos como início de prova material para demonstrar a atividade rural exercida pela mesma, muito menos o lapso temporal de exercício de atividade rurícola, dessa forma assiste razão o requerido em afirmar que a autora não comprovou o exercício de atividade rural e nem a atividade durante o período legal. 11. Devo consignar que a autora não preenche o requisito comprobatório de exercício em atividade rural em regime de economia familiar, como exige a lei, posto que, conforme o relatório do CNIS, fls. 39, a Sra. Belciolina Barbosa de Melo, esposa do requerente exerceu atividade urbana no período de 1978 á 1980 na Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, bem como, nos anos de 1989 a 2008 na Prefeitura Municipal de Araputanga, ficando provado que não há período de carência, requisito esse indispensável para concessão do beneficio. Neste caso é forçoso afirmar que a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado, em razão de não preencher os requisitos exigidos pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, que verbera: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. 12. A jurisprudência é firme nesse sentido. “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI 8.213/91. ART. 143 C/C ART. 11, VII. PROVA MATERIAL. CNIS. TRABALHO URBANO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Em que pese constar dos autos início de prova material (certidão de casamento), não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses referente à carência exigida para o benefício, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, vez que informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV atestam o exercício de atividade urbana por parte do ex-ma Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 24645 Nr: 679-54.2010.811.0038 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RMdSG, ACGS PARTE(S) REQUERIDA(S): GAdS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Otavio Simplicio Kuhn *Processo nº 679-54.2010.811.0038 (24645) – Ação de Execução de Alimentos. Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia proposta por ANA CAROLINA GUIMARÃES SILVA, representada por sua genitora Renata Maria de Souza Guimarães, em desfavor de Giovane Agostino da Silva. 2. Às fls. 60/70, o patrono da parte autora pugnou pela extinção do presente feito, tendo em vista que o requerido pagou a quantia executada Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 50 de 821 nos autos do processo. 3. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito, e como prescreve o artigo 794, I, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução assim sendo: “Art. 794 - Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; (...)” 4. Deste modo, acolho a justificativa apresentada pelo executado e diante do adimplemento do débito alimentar, declaro extinta a presente Ação de Execução de Alimentos, nos termos do artigo 269, II, c/c art. 794, I, do Código de Processo Civil. 5. Isento de custas por força do artigo 2º da Lei 7.603/2001. 6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 2927 Nr: 274-67.2000.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Edison Pereira dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Júlio da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ricardo Mamedes ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Francisco de Assis Ramalho Araujo Processo Código 2927 Vistos… 1. Indefiro os pedidos e fls. 209/210 e 212, posto que é de pertinência da parte interessada trazer aos autos a informações referentes a condição econômica da parte requerida, ademais, após consultas nos sistemas disponíveis a este Juízo, não houve apontamento que justificasse a revogação da nomeação feita para que a Defensoria Pública patrocinasse os interesses do requerido. 2. No mais, haja vista a necessidade de continuidade da instrução do presente feito, designo o dia 07 de maio de 2015, às 14 horas, parta realização e audiência de instrução e julgamento. 3. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente, sob pena de indeferimento, bem como juntando aos autos os documentos que dispuserem como prova de suas alegações, podendo ser sugeridos pontos controvertidos para posterior apreciação pelo juízo. 4. No caso interesse de produção de prova testemunhal, manifestem-se as partes para que o apresentem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados deste decisum, sob pena de preclusão, que poderão comparecer à audiência designada, a ser trazida pela parte independentemente de intimação. No caso de entender, a parte, ser imprescindível a intimação das testemunhas, ou parte delas, o que deverá ser especificado, que se manifeste sobre tal necessidade, sob pena de se presumir, no caso de não comparecimento em audiência das testemunhas arroladas, que desistiu de sua(s) oitiva(s) (art. 412, § 1º, CPC). 5. Havendo testemunhas arroladas residentes fora da comarca, expeça-se carta precatória para as suas oitivas pelo Juízo Deprecado. 6. Expeça-se o necessário. 7. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 53638 Nr: 998-17.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JSdS PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ....... A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola durante o período de carência. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 59705 MG 0059705-89.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL Disponibilizado - 20/1/2015 KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1129 de 12/04/2013)”.13. Ante o exposto, e não estando presentes os requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário a que alude o artigo 143, e artigo 12, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial por JOÃO SANTOS DE SOUZA em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.14. Deixo de condenar em custas e honorários, posto que, a parte goza dos benefícios da gratuidade da justiça. 15. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 24645 Nr: 679-54.2010.811.0038 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RMdSG, ACGS PARTE(S) REQUERIDA(S): GAdS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Otavio Simplicio Kuhn Intimação do advogado das partes acerca da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita: *Processo nº 679-54.2010.811.0038 (24645) – Ação de Execução de Alimentos. Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia proposta por ANA CAROLINA GUIMARÃES SILVA, representada por sua genitora Renata Maria de Souza Guimarães, em desfavor de Giovane Agostino da Silva. 2. Às fls. 60/70, o patrono da parte autora pugnou pela extinção do presente feito, tendo em vista que o requerido pagou a quantia executada nos autos do processo. 3. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito, e como prescreve o artigo 794, I, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução assim sendo: “Art. 794 - Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; (...)”4. Deste modo, acolho a justificativa apresentada pelo executado e diante do adimplemento do débito alimentar, declaro extinta a presente Ação de Execução de Alimentos, nos termos do artigo 269, II, c/c art. 794, I, do Código de Processo Civil. 5. Isento de custas por força do artigo 2º da Lei 7.603/2001. 6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58574 Nr: 2258-95.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos->Processo Especial de Leis Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Gleiton Alves Ferreira, Wadson Marques de Brito ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública, Paulo Castro da Silva Vistos, 1. Pelo que se depreende dos autos, a denúncia preenche os requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois dela consta a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem assim a qualificação do acusado e a classificação do crime, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo Código. 2. Por outro lado, cumpre observar que há justa causa para a ação penal, posto que a denúncia vem embasada em inquérito policial, onde foram colhidas provas da existência de fatos que constituem crimes em tese e indícios de autoria (fumus boni juris), a justificar o oferecimento da denúncia. Ante o exposto, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, formulada contra GLEITON ALVES FERREIRA E WADSON MARQUES DE BRITO como incursos nas penas previstas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Comunique-se ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de origem o recebimento da denúncia, bem como a alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). 4. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por WADSON MARQUES DE BRITO (fls.99/127), posto que, não houve qualquer modificação fática no caso desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva até hoje. Outrossim, os fatos apurados são Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 51 de 821 deveras grave (tráfico de entorpecentes) fator que evidencia a necessidade da segregação cautelar. Assim, mantenho a custódia preventiva do acusado WADSON MARQUES DE BRITO, como, aliás, foi sobejadamente fundamentado na decisão que decretou a segregação cautelar (incidente processual n° 58368, fls. 69/71). 5. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2015, às 14h00min. 6. Intimem-se, expedindo-se o necessário, e atente o Sr. Gestor Judiciário, que se houver testemunhas residentes em outras comarcas, as mesmas deverão lá serem ouvidas através de Carta Precatória. 7. Notifique-se o Ministério Público. 8. Cumpra-se Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52776 Nr: 116-55.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Marcia Rodrigues de Oliveira PARTE(S) REQUERIDA(S): Nelson Teruo Kague ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Faustino Lopes dos Santos, Lucio Junior Bueno Alves, Luiz Gonçalves de Seixas Filho ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Nogueira Machado Processo Código 52776 Vistos... 1. Intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, as questões 1 e 2 de fls. 130. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestações, certifique nos autos, e façam novas vistas a Nobre Profissional nomeada para conclusão de seu trabalho. 3. Desde já, juntado aos autos o laudo pericial, determino a expedição de alvará de levantamento de valores em favor da perita, na forma requisitada as fls. 125, transmitindo-se, via malote digital, o alvará de liberação para o Sistema de depósitos Judiciais. 4. Cumpridas as disposições acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 5. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 24305 Nr: 340-95.2010.811.0038 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PAGC, KAGR PARTE(S) REQUERIDA(S): ARdF ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: 8. Diante do exposto, em consonância com a documentação presente no autos, julgo extinto este feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, c/c art. 794, I, ambos do Código de Processo Civil.9. Haja vista ao bloqueio realizado as fls. 60/61, intime-se a parte requerida para que informe a este juízo seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento de valores em seu nome.10. Com as informações e expedido o referido documento, transmita-se, via malote digital, o alvará de liberação para o Sistema de depósitos Judiciais, após, junte-se. Ainda, nos termos do item 2.13.3.3, inserido pelo Provimento n. 16/2011-CGJ, cientifique-se o credor, por qualquer meio de comunicação, para que tome ciência da liberação efetuada.11. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob os benefícios da justiça gratuita.12. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.P.R.I. Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 20335 Nr: 1349-63.2008.811.0038 AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Justiça Pública PARTE(S) REQUERIDA(S): Lourenço Leite ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Tatianne Neves Balduino Vistos; Disponibilizado - 20/1/2015 1. Acolho a Cota Ministerial de fls. 612/613, cumpra-se na forma requerida. 2. Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58750 Nr: 2335-07.2014.811.0038 AÇÃO: Petição->Atos e expedientes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Municipio de Reserva do Cabaçal, Jairo Manfroi PARTE(S) REQUERIDA(S): Lazaro Moises de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Michael Rodrigo da Silva Graça, Rodrigo Terra Cirineu ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos... 1. Ante o noticiado na exordial, oficie-se ao Cartório Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral, solicitando informações quanto à suspensão dos direitos políticos do requerido Lázaro Moisés de Souza. 2. Após conclusos. 3. Cumpra-se com urgência. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59062 Nr: 2482-33.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Industria de Laticinios Lacbom S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Araputanga ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marcio Maciel Pletz, Mariana Toniolo Candido ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: certifico que nesta data intimo a advogado da parte autora para que deposite a diligencia do sr. Oficial de justiça. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57501 Nr: 1788-64.2014.811.0038 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Marlon Henrique Carvalho Ribeiro, Lucas Alexandre dos Santos Gomes, Maikon Vinicius Batista da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Bruno Vinícius Santos, Etelmínio Arruda Salomé Neto, Paula Regina Cardoso 89. Diante do exposto julgo parcialmente procedente a presente denúncia para CONDENAR MAIKON VINICIUS BATISTA DA SILVA, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, pelo crime do artigo 157, §2°, incisos I, II, do Código Penal; em regime inicial fechado, sem substituição por restritiva de direitos e/ou sursis; e MARLON HENRIQUE CARVALHO RIBEIRO, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, pelo crime do artigo 157, §2°, incisos I, II, do Código Penal; em regime inicial fechado, sem substituição por restritiva de direitos e/ou sursis; e ABSOLVER LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES da imputação descrita no artigo 157,§2°, incisos I e II, Código Penal; e, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, CONDENAR LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES, por infringir o artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.90. . Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES, se por outro motivo não estiver preso Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57500 Nr: 1787-79.2014.811.0038 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Ordinário->Procedimento Página 52 de 821 PARTE(S) REQUERIDA(S): Marlon Henrique Carvalho Ribeiro, Lucas Alexandre dos Santos Gomes, Maikon Vinicius Batista da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Bruno Vinícius Santos, Etelmínio Arruda Salomé Neto, Oswaldo Alvarez de Campos Junior, Paula Regina Cardoso 73. Diante do exposto julgo parcialmente procedente a presente denúncia para CONDENAR MAIKON VINICIUS BATISTA DA SILVA, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, pelo crime do artigo 157, §2°, incisos I, II, do Código Penal; em regime inicial fechado, sem substituição por restritiva de direitos e/ou sursis; e MARLON HENRIQUE CARVALHO RIBEIRO, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, pelo crime do artigo 157, §2°, incisos I, II, do Código Penal; em regime inicial fechado, sem substituição por restritiva de direitos e/ou sursis; e ABSOLVER LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES da imputação descrita no artigo 157,§2°, incisos I e II, Código Penal, visto que não existem provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.74. Os sentenciados Marlon Henrique Carvalho Ribeiro e Maikon Vinicius Batista da Silva deverão permanecer segregados até o trânsito em julgado desta decisão, eis que mantenho sua prisão cautelar por entender que persistem os requisitos da prisão preventiva. O fumus delicti, embora não haja ainda o trânsito em julgado, se apresenta robusto neste momento processual, ante a condenação do réu. O periculum libertatis continua presente na forma como lançado nas decisões anteriores que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, especialmente para resguardo da ordem pública, diante da possibilidade concreta de, os réus, se em liberdade, voltarem a delinquir.75. Anoto, que em relação ao condenado Lucas Alexandre dos Santos Gomes não mais subsistem os requisitos da prisão cautelar (art. 312 e 313, CPP) . Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES, se por outro motivo não estiver preso.77. P.R.I.C Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59092 Nr: 2496-17.2014.811.0038 AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso - FESSP/MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Araputanga ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Alves Pinho, Juciane Pereira Lima ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo nº 2496-17.2014.811.0038 (59092) Vistos. 1. Compulsando os autos com vagar, verifico que a petição inicial e os documentos a ela anexos encontram-se em desconformidade com o disposto no Provimento n° 38/2012/CGJ e Resolução n° 185 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que a petição inicial deve ser apresentada sem fracionamento, e os documentos que se seguem, deverão ser identificados individualmente (nomeado cada documento de acordo com o seu conteúdo), seguindo uma ordem cronológica de apresentação para pronta e fácil análise, inclusive viabilizando o contraditório e a dialética processual que a partir deste se inicia. 2. Por tais razões, determino que o autor emende a inicial renomeando os documentos apresentados e reanexando-os conjuntamente com nova petição inicial, que deverá ser apresentada na forma acima exposta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento, e extinção do feito. 3. Intime-se. 4. Cumpra-se. Araputanga-MT, 18 de dezembro de 2014. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59109 Nr: 2500-54.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: Dione de Oliveira Tomazeli Disponibilizado - 20/1/2015 de DO PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Crédito Financeiros ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luiz Pereira Pardin ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo nº 2500-54.2014.811.0038 (59109) Vistos. 1. Compulsando os autos com vagar, verifico que a petição inicial e os documentos a ela anexos encontram-se em desconformidade com o disposto no Provimento n° 38/2012/CGJ e Resolução n° 185 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que a petição inicial deve ser apresentada sem fracionamento, e os documentos que se seguem, deverão ser identificados individualmente (nomeado cada documento de acordo com o seu conteúdo), seguindo uma ordem cronológica de apresentação para pronta e fácil análise, inclusive viabilizando o contraditório e a dialética processual que a partir deste se inicia. 2. Por tais razões, determino que o autor emende a inicial renomeando os documentos apresentados e reanexando-os conjuntamente com nova petição inicial, que deverá ser apresentada na forma acima exposta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento, e extinção do feito. 3. Intime-se. 4. Cumpra-se. Araputanga-MT, 18 de dezembro de 2014. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58287 Nr: 2113-39.2014.811.0038 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: M. A. Francisco Dias & Cia Ltda - ME, Gilson Carlos Pereira PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco HSBC Bank Brasil S/A-Banco Multiplo ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo nº 2113-39.2014.811.0038 – Código 58287 Vistos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os dispêndios da justiça. Consta dos autos que a parte autora demostrou ter condições financeiras de arcar com as custa processuais referentes à distribuição, vez que é proprietária de bem imóvel, além de possuir bens em seu nome, como 11 (onze) veículos automotores, entre eles, 01 TOYOTA HILUX CD4X4, além do fato de não ter evidenciado nos autos a real necessidade da concessão do benefício pleiteado. Nesta esteia, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que: “RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com as custas processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.” (AI, 137960/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/02/2013, Data da publicação no DJE 19/02/2013 - Grifamos). Ainda, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vai além, reconhecendo e aplicando as disposições dos arts. 183 e 473, ambos do Código de Processo Civil, que lecionam a preclusão temporal, vez que o pedido não fora proposto, bem como a decisão que deixou de julgar ou julgou improcedente o pedido não foi recorrida, em tempo hábil, sendo o meio jurídico buscado para concessão tardio e incabível ao momento processual, senão vejamos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO INSURGÊNCIA DA RÉ EM TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 53 de 821 EXTRÍNSECO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" (art. 511, CPC). "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 473, CPC)”. (TJ-SC - AC: 499686 SC 2010.049968-6, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2011, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Trombudo Central - Grifamos). O mesmo Colendo Tribunal, reconheceu e jurisprudenciou que: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDÍCIOS DE RECURSOS BASTANTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1749)”. (TJ-SC - AI: 770177 SC 2010.077017-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 06/05/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da Capital/Estreito - Grifamos) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, pelo que, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas judiciais, juntando aos autos as devidas guias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas, certifique-se e conclusos. Cumpra-se Araputanga/MT, 19 de dezembro de 2014. AROM OLÍMPIO PEREIRA Juiz de Direito Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56005 Nr: 784-89.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Jose Moreira da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Fabiano Giampietro Morales ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Rita de Queiroz Mamedes, Ricardo Mamedes ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fabiano Giampietro Morales, Mirian Correia da Costa Certifico que o Recurso e as Razões de Apelação de fls. 130/134, foram protocolados tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado do requerido para apresentação de suas contrarrazões. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56005 Nr: 784-89.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Jose Moreira da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Fabiano Giampietro Morales ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Rita de Queiroz Mamedes, Ricardo Mamedes ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fabiano Giampietro Morales, Mirian Correia da Costa Certifico que o Recurso e as Razões de Apelação de fls. 161/173, foram protocolados tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado da parte autora para apresentação de suas contrarrazões. Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58321 Nr: 2126-38.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CMdS PARTE(S) REQUERIDA(S): FGM ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Rita de Queiroz Mamedes, Ricardo Mamedes ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Claudio Palma Dias Certifico que a contestação constante na Ref: 30, foi protocolada tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de impugnação. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57102 Nr: 1628-39.2014.811.0038 AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Antonina Cançado Soares, Marcelo Miranda Soares PARTE(S) REQUERIDA(S): Manoel, Leontina, Marcos, Cidão, Bugre, Zé do Gezo, Jose Dimas ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos do provimento 056/2007-CGJ, impulsiono estes autos ao advogado da parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez)dias. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58173 Nr: 2076-12.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Aparecida Conceição da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Valeria Aparecida Solda de Lima ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que a contestação, constante na Ref: 11, foi protocolada tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de impugnação. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58314 Nr: 2125-53.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Antônio Carlos Batista dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Graziele Penachioni Claudino, Regina Célia Sabioni Lourimier ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que a contestação, constante na Ref:13 , foi protocolada tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de impugnação. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58442 Nr: 2193-03.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de Página 54 de 821 TRABALHO PARTE AUTORA: Antonio Ferreira dos Reis PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que a contestação, constante na Ref: 11, foi protocolada tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de impugnação. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58673 Nr: 2305-69.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Benedita Clotilde da Silva Vieira PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que a contestação, constante na Ref: 09 , foi protocolada tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de impugnação. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58274 Nr: 2109-02.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Helena Campos Gonçalves PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que a contestação, constante na Ref: 09, foi protocolada tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de impugnação. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59084 Nr: 2492-77.2014.811.0038 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante->Procedimentos Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: PARTE(S) REQUERIDA(S): Elci Pinto Deusdedith ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Valdinei Rodrigues Salgueiro Diante da fundamentação supra, verifica-se que os elementos constantes no presente incidente processual revelam a necessidade da manutenção cautelar do autuado Elci Pinto Deusdedith visto que estão presentes as hipóteses autorizadoras/mantenedoras da prisão preventiva previstas nos artigos 312 e 313, do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes ao presente caso. 9. Dessarte, ante a gravidade do delito narrado nos autos e a necessidade da segregação cautelar dos acusados, em conformidade com o parecer ministerial, não havendo qualquer modificação fática no caso desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva até hoje, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 59/73, pelo que mantenho a ordem de custódia tal como foi lançada, como, aliás, foi sobejadamente fundamentado na decisão que decretou a segregação cautelar já mencionada, sendo insuficiente sua substituição por medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão. 10. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.11. Cumpra-se. De Mirassol D’Oeste/MT para Araputanga/MT, 27 de dezembro de 2014. Fernando da Fonseca Melo - Juiz de Direito Plantonista Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 55759 Nr: 578-75.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LFdF PARTE(S) REQUERIDA(S): PPMF ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alice Bernadete Parra Merino, Rute de Laet e Soares Vistos. 1. Dedesigno a audiência de Instrução e julgamento, para o dia 04 de março de 2015, às 15h00min. 2. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 14912 Nr: 898-09.2006.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: B. C. da Silva, J. K. C. da Silva, Maria Candinha da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Mauricio Ciciliato, José Ciciliato, Mauro Ciciliato ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Maria Aparecida Frazão Zunta, Teodoro de Filippo Vistos… Ante a informação negativa do bloqueio realizado via sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dias), manifeste-se no que entender de direito. Após- conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 18195 Nr: 1514-47.2007.811.0038 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S.A. PARTE(S) REQUERIDA(S): I. Batista da Silva Marcenaria, Izaias Batista da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Claudiane C. Figueiredo Silva, Dinara de Arruda Oliveira, Mauro Paulo Galera Mari, Saionara Mari ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos… Ante a informação negativa do bloqueio realizado via sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dias), manifeste-se no que entender de direito. Após- conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 18196 Nr: 1525-76.2007.811.0038 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S.A. PARTE(S) REQUERIDA(S): Aparecida de Fatima Camilo Campos ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Alberto Rezende Fortes Junior, Claudiane C. Figueiredo Silva, Dinara de Arruda Oliveira, Mauro Paulo Galera Mari ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos… Ante a informação negativa do bloqueio realizado via sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dias), manifeste-se no que entender de direito. Após- conclusos. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 55 de 821 Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52052 Nr: 1958-07.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Joao Pereira dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elber Ribeiro Coutinho de Jesus, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna Intimação dos advogados da parte requerida acerca da r. sentença prolatada nos autos: SENTENÇA TRANSCRITA: Processo código n°. 52052 Vistos...1. Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS proposta por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, em face de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (qualificados nos autos) pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. 2. As fls. 68, foi indeferida a gratuidade da justiça, sendo intimada a parte requerida para efetuar o pagamento das custas e taxas judiciais no prazo de 10 (dez) dias. 3. As fls. 69/81, a parte autora informou o protocolo de Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido, mantendo a decisão de fls. 68, conforme docs. de fls. 86/88. 4. As fls. 90 foi certificado o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 68, sem que a parte autora efetuasse o pagamento das custas e taxas judiciais. 5. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e decido. 6. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 267, III, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.7. Pela que se colhe dos autos, o requerente não promoveu o pagamento das custas como determinado por este Juízo, bem como, seu Recurso de Agravo de Instrumento foi infrutífero, fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 267, III, do Estatuto Processual Civil. 8. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 9. Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, vez que incabíveis à espécie. 10. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 55367 Nr: 220-13.2014.811.0038 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Alzira Ribeiro Gonçalves PARTE(S) REQUERIDA(S): Ivani Ribeiro de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELVES MARQUES COUTINHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos... 1. Tendo em vista a informação de fls. 34, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, informe nos autos a numeração correta no CPF da parte requerida, posto que ao realizar pesquisas ao Sistema BacenJud, contou como sendo inválido. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestações, certifique nos autos e torne-os conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 26579 Nr: 40-02.2011.811.0038 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Neide Gomes Ferreira Ramos PARTE(S) REQUERIDA(S): Claudio Nunes de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Oswaldo Alvarez de Campos Disponibilizado - 20/1/2015 Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos... 1. Indefiro o petitório de fls. 71/72, haja vista a não localização tanto do requerido quanto do veículo, bem como, pelo fato do mesmo já constar com penhora e restirção de tranferência e circulação anotados em seu prontuário, sendo este meios necessários para a localização do bem. 2. No mais, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem realização de baixa, até posteriores deliberações. 3. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 18241 Nr: 1565-58.2007.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Fabiana Aparecida de Oliveira PARTE(S) REQUERIDA(S): Empresa Transportes Jaó Ltda ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luiz Pereira Pardin ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Otávio Fernando de Oliveira Vistos... 1. Tendo em vista as informações de fls. 212, quando ao não cumprimento espontâneo da condenação, intime-se a parte a devedora, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento crédito do valor descrito as fls. 213, ou comprovar que já o fez, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 475 - J do Código de Processo Civil. 2. Findo prazo, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora, para querendo, requerer o que entender de direito. 3. Cumpra-se. 4. Às Providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57472 Nr: 1773-95.2014.811.0038 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S.A. PARTE(S) REQUERIDA(S): M. A. Francisco Dias & Cia Ltda - ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nelson Paschoalotto ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos... 1. Tendo em vista que o requerido efetuou o depósito do valor das parcelas em atraso e considerando que restam preenchidos os requisitos do artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, determino a intimação da parte autora para que devolva o bem apreendido ao requerido – que ficará como depositário do mesmo até o final do litígio – e manifeste-se sobre o depósito realizado, tudo no prazo de 3 (três) dias. 2. Intime-se e cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59069 Nr: 2484-03.2014.811.0038 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Eduardo Henrique Vieira Barros, Euclides Ribeiro da Silva Junior PARTE(S) REQUERIDA(S): Secretaria de Estado de Fazenda - Agencia Fazendaria de Araputanga/MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carolina Baziqueto Peres Salvador, Eduardo Henrique Vieira Barros, Euclides Ribeiro S. Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que deixei de expedir Mandado de Citação/Execução para a parte executada, haja vista que não existe nenhuma agência Fazendária (SEFAZ) neste município de Araputanga/MT, bem como não consta nos autos endereço para citação. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56955 Nr: 1534-91.2014.811.0038 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 56 de 821 AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Walmiria Antonio de Mendonça, Norberto Ribeiro de Mendonça Neto PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: 12. Ademais, verifica-se a ocorrência da confissão ficta em razão da revelia, de modo que se torna imperiosa a procedência do pedido, também, em reforço, a parte autora afirmou, que a requerida cumpriu com a liminar, estando na efetiva posse do imóvel. 13. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, em conformidade com o art. 269, I, do Codex Processual Civil, para determinar que o requerido Marciano Rodrigues de Moraes (qualificado nos autos) desocupe o imóvel objeto do litígio, confirmando a liminar deferida na exordial. 14. Condeno a parte requerida no pagamento das custas e taxas judiciárias, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) 15. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.P.R.I. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58360 Nr: 2136-82.2014.811.0038 AÇÃO: Divórcio Litigioso->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BCA PARTE(S) REQUERIDA(S): CRVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo n°. 2136-82.2014.811.0038 – Código n°. 58360 Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por BERNARDO CANDEIRA ARES, em face de CLEONICE ROSA VIERIA ARES (qualificados nos autos). 2. A inicial de fls. 01/03, veio instruída com os documentos de fls. 04/06. 3. Recebida a inicial, foi ordenada a citação da parte requerida as fls. 09. 4. As fls. 18, o autor requereu a extinção do feito sem resolução no mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, desistência da ação. 5. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 6. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por BERNARDO CANDEIRA ARES, em face de CLEONICE ROSA VIERIA ARES (qualificados nos autos). 7. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor desistir da ação. 8. Pela análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido recebida a exordial, sendo determinada a citação da requerida, ressai do feito que a parte não foi citada, o que leva à conclusão de que não incide ao caso a norma prescrita no §4º do art. 267 do Estatuto Processual Civil, sendo então possível ao requerente a desistência da ação nos termos em que foi postulada. 9. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VIII, do Código de Processual Civil. 10. Custas, se houver, pelo requerente. 11. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Araputanga/MT, 07 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Disponibilizado - 20/1/2015 Cod. Proc.: 58454 Nr: 2201-77.2014.811.0038 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RPE, GER, RGER, KER PARTE(S) REQUERIDA(S): EJR ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jackeline Oliveira da Silva, Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Católica Rainha da Paz Fcarp ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo nº 2201-77.2014.811.0038 (58454) – Ação de Execução de Alimentos. Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia proposta por GUSTAVO EVANGELISTA RIBEIRO, representado por sua genitora Rosicléia Paulina Evangelista, em face de Elias José Ribeiro. 2. Às fls. 16, foi determinado que a parte autora emendasse a exordial, observando o rito apropriado a ação, tendo em vista que a presente ação de execução de alimentos visa o recebimento de 4 meses em atraso, pelo rito dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil, sob pena de seu indeferimento. 3. Às fls. 19, a autora pugnou pela desistência da ação, haja vista que o requerido efetuou o pagamento do débito alimentar. 4. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito, e como prescreve o artigo 794, I, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução assim sendo: “Art. 794 - Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; (...)” 5. Deste modo, acolho a justificativa apresentada pelo executado e diante do adimplemento do débito alimentar, declaro extinta a presente Ação de Execução de Alimentos, nos termos do artigo 269, II, c/c art. 794, I, do Código de Processo Civil. 6. Isento de custas por força do artigo 2º da Lei 7.603/2001. 7. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Araputanga-MT, 07 de janeiro de 2014. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56990 Nr: 1553-97.2014.811.0038 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda PARTE(S) REQUERIDA(S): Afonso Pereira da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Maria Lucilia Gomes ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo n°. 1553-97.2014.811.0038 – Código n°. 56990 Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de AFONSO PEREIRA DA SILVA (qualificados nos autos). 2. A inicial de fls. 01/05, veio instruída com os documentos de fls. 06/35. 3. Recebida a inicial, foi ordenada busca e apreensão do bem alienado e a citação da parte requerida as fls. 39. 4. As fls. 45, o autor requereu a extinção do feito sem resolução no mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, desistência da ação. 5. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 6. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de AFONSO PEREIRA DA SILVA (qualificados nos autos). 7. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor desistir da ação. 8. Pela análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido recebida a Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 57 de 821 exordial, sendo determinada a citação da requerida, ressai do feito que a parte não foi citada, o que leva à conclusão de que não incide ao caso a norma prescrita no §4º do art. 267 do Estatuto Processual Civil, sendo então possível ao requerente a desistência da ação nos termos em que foi postulada. 9. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VIII, do Código de Processual Civil. 10. Custas, se houver, pelo requerente. 11. Determino o recolhimento e cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido. 12. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Araputanga/MT, 07 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56861 Nr: 1461-22.2014.811.0038 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Itaucard S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): José Antonio Moreira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Raquel Cristina Rockenbach Bleich ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo n°. 1461-22.2014.811.0038 – Código n°. 56861 Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em face de JOSE ANTONIO MOREIRA (qualificados nos autos). 2. A inicial de fls. 01/03, veio instruída com os documentos de fls. 04/30. 3. Recebida a inicial, foi ordenada busca e apreensão do bem alienado e a citação da parte requerida as fls. 33. 4. As fls. 38, o autor requereu a extinção do feito sem resolução no mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, desistência da ação. 5. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 6. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em face de JOSE ANTONIO MOREIRA (qualificados nos autos). 7. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor desistir da ação. 8. Pela análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido recebida a exordial, sendo determinada a citação da requerida, ressai do feito que a parte não foi citada, o que leva à conclusão de que não incide ao caso a norma prescrita no §4º do art. 267 do Estatuto Processual Civil, sendo então possível ao requerente a desistência da ação nos termos em que foi postulada. 9. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VIII, do Código de Processual Civil. 10. Custas, se houver, pelo requerente. 11. Determino o recolhimento e cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido. 12. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Araputanga/MT, 07 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57288 Nr: 1712-40.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Disponibilizado - 20/1/2015 Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JMdP PARTE(S) REQUERIDA(S): MSdPM, CMR ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ihanco Moreira Carvalho, Oswaldo Alvarez de Campos Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo n°. 1712-40.2014.811.0038 – Código n°. 57288 Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA c/c PENSÃO ALIMENTICIA E FIXAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE LIMINAR da menor STEFFANY LORRAYNE RODRIGUES DE PAULA ajuizada por JUVELINA MARIA DE PAULA, em face de MÁRIO SÉRGIO DE PAULA MEL e CREUZENI MARIA RODRIGUES (qualificados nos autos). 2. A inicial de fls. 01/11, veio instruída com os documentos de fls. 12/24. 3. As fls. 33/34, a autora requereu a extinção do feito sem resolução no mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, desistência da ação. 4. Às fls. 36/37, o representante do Parquet manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 6. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA c/c PENSÃO ALIMENTICIA E FIXAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE LIMINAR da menor STEFFANY LORRAYNE RODRIGUES DE PAULA ajuizada por JUVELINA MARIA DE PAULA, em face de MÁRIO SÉRGIO DE PAULA MEL e CREUZENI MARIA RODRIGUES (qualificados nos autos). 7. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor desistir da ação. 8. Pela análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido recebida a exordial, sendo determinada a citação da requerida, ressai do feito que a parte não foi citada, o que leva à conclusão de que não incide ao caso a norma prescrita no §4º do art. 267 do Estatuto Processual Civil, sendo então possível ao requerente a desistência da ação nos termos em que foi postulada. 9. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VIII, do Código de Processual Civil. 10. Custas, se houver, pelo requerente. 11. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Araputanga/MT, 07 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57811 Nr: 1912-47.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: José Francisco dos Reis da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo n° 1912-47.2014.811.0038 Código 57811 Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejada por JOSE FRANCISCO DOS REIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Devidamente citado, o requerido apresentou sua contestação às folhas 28/42, alegando que não fora comprovada a incapacidade do autor para o recebimento do benefício. 3. O autor apresentou impugnação à contestação às folhas 46/48. É o relato do necessário. Decido. 4. Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, no qual não vislumbro nessa quadra processual quaisquer das hipóteses previstas Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 58 de 821 nos arts. 329 (extinção do processo) e 330 (julgamento antecipado da lide) do Código de Processo Civil. 5. Assim, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 331 do Código de Processo Civil passo ao saneamento do feito e análise das provas a serem produzidas. 6. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem corrigidas. Passo, então, a analisar a arguição da preliminar. 7. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Não há preliminares a serem julgadas, e as alegações apresentadas na contestação, encerram matéria que deverá ser julgada no ato da sentença. Desta feita, declaro o feito saneado, remetendo-o a fase instrutória. 8. O ponto controvertido da lide é a necessidade de prova pericial para comprovação do nexo causal do dano e o grau de invalidez. 9. As partes protestaram genericamente por provas e assim, considerando a natureza do seu objeto, entendo por bem deferir a perícia médica e a prova documental, devendo a Secretaria observar, independentemente de despacho, o que dispõe o art. 398 do Código de Processo Civil, abrindo vista à parte contrária para manifestação, pelo prazo de cinco dias. 10. Em face da perícia requerida, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso, o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 11. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame, bem como para, no prazo de dez dias, apresentar proposta de honorários. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo de cinco dias, a indicação de assistentes técnicos. 12. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 13. Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 10 dias. 14. Após, volte-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga-MT, 07 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 25981 Nr: 2024-55.2010.811.0038 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Wanderley Campos Pereira, José Junior Coelho ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Oswaldo Alvarez de Campos Junior 19. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver os acusados WANDERLEY CAMPOS PEREIRA e JOSÉ JÚNIOR COELHO, da acusação do crime capitulado no artigo 1º, inciso I, alínea “a” c/c §4º, incisos I e II, da Lei 9.455/1997, e o faço com fundamento no inciso VII do artigo 386, do Código de Processo Penal, visto que não existem provas suficientes para a condenação.20. Isento de custas.21. Transitada em julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias, arquivando-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52429 Nr: 2360-88.2012.811.0038 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Disponibilizado - 20/1/2015 PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Alexandre Augusto Sanches Camargo, Conselho Regional de Medicina ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lívia Comar da Silva, Pedro Ovelar 23. Posto isso, e em perfeito consonância do o parecer ministerial, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e por consequência revogo a liminar concedida às fls. 145/146.24. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob os benefícios da justiça gratuita.25.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56317 Nr: 1040-32.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Edelson Rosa de Lana PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Elaine Gomes Alvarenga, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 54962 Nr: 2350-10.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria da Costa Filho PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da Silva Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51376 Nr: 1236-70.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria de Fatima Toledo PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Correa da Silva Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 59 de 821 JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56350 Nr: 1069-82.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Guilherme Henrique de Paula Otenio PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57472 Nr: 1773-95.2014.811.0038 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S.A. PARTE(S) REQUERIDA(S): M. A. Francisco Dias & Cia Ltda - ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nelson Paschoalotto ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação do advogado da parte autora acerca da r. despacho do dia 07/01/205, a seguir transcrito: Vistos... 1. Tendo em vista que o requerido efetuou o depósito do valor das parcelas em atraso e considerando que restam preenchidos os requisitos do artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, determino a intimação da parte autora para que devolva o bem apreendido ao requerido – que ficará como depositário do mesmo até o final do litígio – e manifeste-se sobre o depósito realizado, tudo no prazo de 3 (três) dias. 2. Intime-se e cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 16072 Nr: 1859-47.2006.811.0038 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Sumário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Ronaldo Rosa Rodrigues ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Oswaldo Alvarez de Campos Junior 16. Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, inciso IV, todos do Código Penal e, ainda, em face do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL em face de RONALDO ROSA RODRIGUES, em relação ao crime que lhe foi atribuído neste feito em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal.17. Isento de custas.18. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52636 Nr: 2570-42.2012.811.0038 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Sumário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Renata Souza Pinto Marconi ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alice Bernardete Parra Merino, Rute de Laet e Soares 18. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver a acusada RENATA SOUZA PINTO MARCONI da acusação do crime capitulado no artigo 140, §3°, do Código Penal e o faço com fundamento no inciso VII do artigo 386, do Código de Processo Penal, visto que não existem provas suficientes para a condenação.19. Isento de custas.20. Transitada em julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias, arquivando-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 50634 Nr: 462-40.2012.811.0038 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Sumário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): José João Bianco ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Bruno Vinícius Santos 49. Diante do exposto julgo procedente a presente denúncia para CONDENAR JOSÉ JOÃO BIANCO, por infringir o artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.50. O sentenciado poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, por estarem ausentes, neste momento, quaisquer das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal.51. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão dos direitos políticos do condenado JOSÉ JOÃO BIANCO, enquanto durar os efeitos da condenação, que significa o cumprimento integral, inclusive de eventuais penas acessórias da condenação, que não se confunde com a perda dos direitos políticos (CF, art. 15, inc. III).52. Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado pelo Sr.º Gestor Judiciário, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao TRE (art. 15, III, da CF), aos Institutos Estadual e Nacional de Identificação, bem como aos demais órgãos de registro, comunicando-se o teor desta sentença para os devidos fins de direito e expeça-se a competente Guia de Execução Penal definitiva, observado o disposto nos artigos 105 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), formando-se o respectivo processo executivo de pena.53. Isento do pagamento das custas processuais, face a situação econômica do condenado54. Transitada em julgado, lance o nome no rol dos culpados.P.R.I. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 28653 Nr: 2077-02.2011.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Manoel Luiz Gonçalves PARTE(S) REQUERIDA(S): Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Isso posto e o que mais consta dos autos do processo, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a Ré a pagar o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), como indenização pelo seguro DPVAT, com correção monetária do ajuizamento da ação, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC – Lei nº. 6.899/81, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, todos do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios que arbitro na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 20, §3°, Código de Processo Civil, diante do zelo profissional, natureza e importância da causa.. Fica a Ré, desde já, ciente de que o não pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, acarretará a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação pessoal do devedor - Resp. nº.940.274-MS, Relator para o Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010 pela Corte Especial do STJ, DJE em 31/05/2010 - Informativo STJ 429. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 50892 Nr: 740-41.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de DO Página 60 de 821 PARTE AUTORA: Zenite Alves Pereira PARTE(S) REQUERIDA(S): Convênio DPVAT - Itaú Seguros S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alceu Pinheiro Morconi, Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Osmar da Silva Monteiro Junior Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52103 Nr: 2013-55.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Anício Edmar de Queiroz PARTE(S) REQUERIDA(S): BCS Seguros Ltda - Convenio DPVAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rosimar Domingues dos Reis ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Isso posto e o que mais consta dos autos do processo, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a Ré a pagar o valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), como indenização complementar de seguro DPVAT, com correção monetária do ajuizamento da ação, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC – Lei nº. 6.899/81, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, todos do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios que arbitro na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 20, §3°, Código de Processo Civil, diante do zelo profissional, natureza e importância da causa. Fica a Ré, desde já, ciente de que o não pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, acarretará a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação pessoal do devedor - Resp. nº.940.274-MS, Relator para o Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010 pela Corte Especial do STJ, DJE em 31/05/2010 - Informativo STJ 429. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59120 Nr: 2503-09.2014.811.0038 AÇÃO: Alvará Judicial->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Cacildo Ribeiro Brito PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Faustino Lopes dos Santos, Luiz Gonçalves de Seixas Filho ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, que no prazo de 10 dias, emende a exordial fazendo constar o contrato de compra e venda entre Paulo Sergio Rocha de Souza e Nadir Candida de Souza, bem como, apresentar novas confrontações referente ao contrato de compra e venda de fls. 09, sob pena de seu indeferimento. 2. Após, conclusos. Cumpra-se Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59156 Nr: 2507-46.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Disponibilizado - 20/1/2015 Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Wilma das Graças Bento Nunes PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernardete Parra Merino, Rute de Laet e Soares ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo nº. 2507-46.2014.811.0038 – Código 59156 Vistos. 1. Compulsando os autos com vagar, verifico que não anexou na inicial a declaração de hipossuficiência, assim, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 10 dias, emende a exordial fazendo constar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 2. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59125 Nr: 2505-76.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Valdivino Lopes Batista, Ana Maria Neves Lopes PARTE(S) REQUERIDA(S): Robson Rocha de Faria, Metalurgica Mirassol Ltda - Me, Gilson Carlos Pereira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernardete Parra Merino, Rute de Laet e Soares ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo nº 2505-76.2014.811.0038 – Código 59125 Vistos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os dispêndios da justiça. Consta dos autos que a parte autora demostrou ter condições financeiras de arcar com as custa processuais referentes à distribuição, vez que é proprietária de bem imóvel, além de possuir bens em seu nome, como veículos automotores, equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), entre eles, 01 R/FACCHINI RF CA, além do fato de não ter evidenciado nos autos a real necessidade da concessão do benefício pleiteado. Nesta esteia, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que: “RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com as custas processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.” (AI, 137960/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/02/2013, Data da publicação no DJE 19/02/2013 - Grifamos). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO INSURGÊNCIA DA RÉ EM TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" (art. 511, CPC). "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 473, CPC)”. (TJ-SC - AC: 499686 SC 2010.049968-6, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2011, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Trombudo Central - Grifamos). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 61 de 821 O mesmo Colendo Tribunal, reconheceu e jurisprudenciou que: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDÍCIOS DE RECURSOS BASTANTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1749)”. (TJ-SC - AI: 770177 SC 2010.077017-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 06/05/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da Capital/Estreito - Grifamos) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, pelo que, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas judiciais, juntando aos autos as devidas guias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas, certifique-se e conclusos. Cumpra-se Araputanga/MT, 08 de janeiro de 2015. AROM OLÍMPIO PEREIRA Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59173 Nr: 2514-38.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: M. T. de Almeida Pires-ME PARTE(S) REQUERIDA(S): General Mills Brasil Alimentos Ltda, Fortt do Brasil Ltda - EPP, Bignardi Industria e Comercio de Papéis e Artefatos Ltda, Insupar Industria Metalurgica Sul Paraná Ltda, Fisco Soft Editora Ltda ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernardete Parra Merino, Rute de Laet e Soares ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo nº 2514-38.2014.811.0038 – Código 59173 Vistos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os dispêndios da justiça. Consta dos autos que a parte autora demostrou ter condições financeiras de arcar com as custa processuais referentes à distribuição, vez que é proprietária de bem imóvel, além do fato de não ter evidenciado nos autos a real necessidade da concessão do benefício pleiteado. Nesta esteia, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que: “RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com as custas processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.” (AI, 137960/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/02/2013, Data da publicação no DJE 19/02/2013 - Grifamos). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO INSURGÊNCIA DA RÉ EM TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e Disponibilizado - 20/1/2015 de retorno, sob pena de deserção" (art. 511, CPC). "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 473, CPC)”. (TJ-SC - AC: 499686 SC 2010.049968-6, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2011, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Trombudo Central - Grifamos). O mesmo Colendo Tribunal, reconheceu e jurisprudenciou que: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDÍCIOS DE RECURSOS BASTANTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1749)”. (TJ-SC - AI: 770177 SC 2010.077017-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 06/05/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da Capital/Estreito - Grifamos) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, pelo que, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas judiciais, juntando aos autos as devidas guias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas, certifique-se e conclusos. Cumpra-se Araputanga/MT, 08 de janeiro de 2015. AROM OLÍMPIO PEREIRA Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57814 Nr: 1914-17.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Antonia Colaço PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1914-17.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2015, as 16h15min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 62 de 821 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56838 Nr: 1444-83.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Jose Luiza dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1444-83.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2015, as 16h30min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57079 Nr: 1605-93.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Elcio Ribeiro Sergio PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1605-93.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2015, as 16h45min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. Disponibilizado - 20/1/2015 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57111 Nr: 1640-53.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Lazara Francisca de Paula Pereira PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1640-53.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2015, as 17h00min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56907 Nr: 1494-12.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Joana Pego de Macedo PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1494-12.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 13h15min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 63 de 821 pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56908 Nr: 1495-94.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Joana Pego de Macedo PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1495-94.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 13h30min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57272 Nr: 1704-63.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ruth de Souza Ribas PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1704-63.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o Disponibilizado - 20/1/2015 dia 16 de março de 2015, as 13h45min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57114 Nr: 1642-23.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Marina da Silva Toniolo PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1642-23.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 14h00min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57115 Nr: 1643-08.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Agostinha Maria da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1643-08.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 64 de 821 saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 14h15min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57273 Nr: 1705-48.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Nair Gonçalves de Araujo PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1705-48.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 14h30min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57383 Nr: 1742-75.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ambrosina Antunes Quaresma PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1742-75.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, Disponibilizado - 20/1/2015 CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 14h45min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57835 Nr: 1920-24.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Eliana Pereira Toledo PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1920-24.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 15h00min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57917 Nr: 1946-22.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Sirlei Pereira da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo nº 1946-22.2014.811.0038 (57917) Vistos. 1. Nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso, o Dr. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 65 de 821 Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame, bem como para, no prazo de dez dias, apresentar proposta de honorários. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo de cinco dias, a indicação de assistentes técnicos. 3. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumprida a determinação supracitada, determino a realização de estudo social, pela equipe interprofissional deste Juízo, cujo laudo deverá ser anexado aos autos. 5. Após a juntada dos laudos aos autos, dê-se vistas as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar a cerca do laudo. 6. Cumprida as determinações supra, volte-me os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57995 Nr: 1984-34.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUCIENE SANTANA , ANDRESSA SANTANA DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiano Giampietro Morales ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo nº 1984-34.2014.811.0038 (57995) Vistos. 1. Nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso, o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame, bem como para, no prazo de dez dias, apresentar proposta de honorários. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo de cinco dias, a indicação de assistentes técnicos. 3. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumprida a determinação supracitada, determino a realização de estudo social, pela equipe interprofissional deste Juízo, cujo laudo deverá ser anexado aos autos. 5. Após a juntada dos laudos aos autos, dê-se vistas as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar a cerca do laudo. 6. Cumprida as determinações supra, volte-me os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57153 Nr: 1654-37.2014.811.0038 AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais Disponibilizado - 20/1/2015 de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Juliano Duarte Prioto PARTE(S) REQUERIDA(S): Ajax Souza Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé que a contestação, constante na Ref: 23, foi protocolada tempestivamente. Certifico ainda que nos termos do provimento 056/2007-CGJ impulsiono os presentes autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado do autor para apresentação de impugnação. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 27592 Nr: 1034-30.2011.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: João Luiz de Oliveira PARTE(S) REQUERIDA(S): Tokio Marine Brasil Seguradora S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Oswaldo Alvarez de Campos Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Vistos, 1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. 8. Expeça-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 50940 Nr: 793-22.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Altamiro de Jesus PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi, Marcio Henrique P. Cardoso Vistos, 1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 66 de 821 apresentados pelas partes. 2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. 8. Expeça-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51242 Nr: 1103-28.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ruth Ferreira dos Anjos PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Lucimar Cristina Gimenez, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Vistos, 1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. 8. Expeça-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51246 Nr: 1107-65.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Edmar Alves Mendes PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Vistos, Disponibilizado - 20/1/2015 1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. 8. Expeça-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51248 Nr: 1109-35.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Aparecido Francelino Lopes PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Vistos, 1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. 8. Expeça-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51249 Nr: 1110-20.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de Página 67 de 821 TRABALHO PARTE AUTORA: Ailton Genelhu da Cunha PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi Vistos, 1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. 8. Expeça-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 53244 Nr: 582-49.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Adriano Zagotto de Fatima PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Vistos, 1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. Disponibilizado - 20/1/2015 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. 8. Expeça-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51602 Nr: 1480-96.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Adriana Lucia Pinho Minot, Gabriel Pinho Minot PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, 1. Recebo a exordial. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 8. Intime-se. 9. Cumpra-se. 10. Expeça-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 54393 Nr: 1765-55.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Joselene Lourenço da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, 1. Recebo a exordial. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 68 de 821 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 8. Intime-se. 9. Cumpra-se. 10. Expeça-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 54395 Nr: 1768-10.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Luiz Guilherme Americo dos Santos, Maria Lucia Santos Cruz PARTE(S) REQUERIDA(S): Bradesco Seguros S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, 1. Recebo a exordial. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 8. Intime-se. 9. Cumpra-se. 10. Expeça-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 54525 Nr: 1915-36.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: Cleiton Lucas de Oliveira Disponibilizado - 20/1/2015 de DO PARTE(S) REQUERIDA(S): Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernadete Parra Merino, Rute de Laet e Soares ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, 1. Recebo a exordial. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 8. Intime-se. 9. Cumpra-se. 10. Expeça-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 54963 Nr: 2351-92.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Mary Marcia Gomes da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, 1. Recebo a exordial. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 69 de 821 demanda, por decorrência da sucumbência. 6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 8. Intime-se. 9. Cumpra-se. 10. Expeça-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 55794 Nr: 609-95.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Silvia Bento de Melo PARTE(S) REQUERIDA(S): Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, 1. Recebo a exordial. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 8. Intime-se. 9. Cumpra-se. 10. Expeça-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 55985 Nr: 766-68.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: André Leopoldino Neto PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marcia Vilma do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, 1. Recebo a exordial. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização Disponibilizado - 20/1/2015 de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes técnicos. 5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na demanda, por decorrência da sucumbência. 6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação, fazendo-me em seguida os autos conclusos. 8. Intime-se. 9. Cumpra-se. 10. Expeça-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 50885 Nr: 733-49.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Francielle Freitas de Melo, Jovelina de Oliveira Melo PARTE(S) REQUERIDA(S): Tokio Marine Brasil Seguradora S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Oswaldo Alvarez de Campos Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da Silva Vistos, 1. Indefiro o pleito de fls. 113/114, posto que o presente feito tramitou sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 2. Ante o teor do v. acórdão de fls. 107/109, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 3. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52586 Nr: 2520-16.2012.811.0038 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Camara Municipal de Reserva do Cabaçal, Ziguilomar dos Santos Garcia ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Tuliane Patrice Franchi Barros 33. Posto isto, por tudo que dos autos consta julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, com a consequente confirmação da liminar deferida as fls. 43/44, para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do Decreto-Lei municipal n° 1/2012, de 03 de setembro de 2012, bem como nulo de pleno direito, prevalecendo a forma de remuneração de acordo com a legislação anterior, nos termos da Lei n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).34. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, conforme recomenda o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em face do disposto no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, que veda a percepção de tal verba pelo Ministério Público.35. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 70 de 821 JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52429 Nr: 2360-88.2012.811.0038 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Alexandre Augusto Sanches Camargo, Conselho Regional de Medicina ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Leonardo Pio da Silva Campos, Lívia Comar da Silva, Pedro Ovelar 23. Posto isso, e em perfeito consonância do o parecer ministerial, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e por consequência revogo a liminar concedida às fls. 145/146.24. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob os benefícios da justiça gratuita.25.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56350 Nr: 1069-82.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Guilherme Henrique de Paula Otenio PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez , JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52586 Nr: 2520-16.2012.811.0038 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Camara Municipal de Reserva do Cabaçal, Ziguilomar dos Santos Garcia ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Tuliane Patrice Franchi Barros PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, com a consequente confirmação da liminar deferida as fls. 43/44, para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do Decreto-Lei municipal n° 1/2012, de 03 de setembro de 2012, bem como nulo de pleno direito, prevalecendo a forma de remuneração de acordo com a legislação anterior, nos termos da Lei n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).34. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, conforme recomenda o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em face do disposto no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, que veda a percepção de tal verba pelo Ministério Público.35. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 50892 Nr: 740-41.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: Zenite Alves Pereira PARTE(S) REQUERIDA(S): Convênio DPVAT - Itaú Seguros S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alceu Pinheiro Morconi, Jair Disponibilizado - 20/1/2015 de DO Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Intimação dos advogados das partes acerca da r. sentença proferida nos autos, a seguir transcrita: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56317 Nr: 1040-32.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Edelson Rosa de Lana PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Elaine Gomes Alvarenga, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da Silva Intimação do advogado da parte requerida acerca da r.sentença, proferida nos autos, a seguir transcrita: ..... Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52859 Nr: 203-11.2013.811.0038 AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri->Processo Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Acir Ramos do Nascimento ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fidélis Itamar de Queirós ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação do douto Advogado Dr. Fidelis Itamar de Queiroz, assistente de acusação, para no prazo legal apresentar as contrarrazões ao apelo defensivo. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56845 Nr: 1445-68.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Doraci Maria dos Santos Freitas PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. 1. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2015, às 15:45 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57644 Nr: 1843-15.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Cecilia Amorim Borges PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador do Instituto Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 71 de 821 Nacional de Seguro Social - INSS *Processos nº 1843-15.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2015, as 16h00min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59174 Nr: 1-63.2015.811.0038 AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso - FESSP/MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Indiavai/MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Alves Pinho, Juciane Pereira Lima ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: .4. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.5. Trata-se de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ajuizada pela FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – FESSP/MT em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ/MT (qualificados nos autos).6. O Código de Processo Civil, art. 867, dispõe que:“Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.7. Ainda, não havendo nos autos qualquer indicio de que a parte autora, por meio da presente lide, esteja utilizando-se para praticar possível extorsão ou ato ilícito, vejo que não há a necessidade de acatamento ao disposto no art. 870, parágrafo único do Código de Processo Civil.8. Portanto, posto isto, defiro a notificação, na forma requerida, extinguindo os presentes autos com resolução de mérito, na forma prevista no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 9. Efetivada a notificação, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certifique-se nos autos, entregando-os a parte requerente, independente de traslado, na forma prevista no art. 872, do Código de Processo Civil. 10. Cumpridas todas as formalidades, proceda-se com as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56409 Nr: 1118-26.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Joana Darc Gonçalves dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Conrado Agostini Machado, Ronaldo Nogueira Machado ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo n° 1118-26.2014.811.0038 Código 56409 Disponibilizado - 20/1/2015 Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE AUXILIO DOENÇA c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA manejada por JOANA DARC GONÇALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Devidamente citado, o requerido apresentou sua contestação às folhas 37/48, alegando que não fora comprovada a incapacidade do autor para o recebimento do benefício. 3. O autor apresentou impugnação à contestação às folhas 49/53. É o relato do necessário. Decido. 4. Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, no qual não vislumbro nessa quadra processual quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 329 (extinção do processo) e 330 (julgamento antecipado da lide) do Código de Processo Civil. 5. Assim, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 331 do Código de Processo Civil passo ao saneamento do feito e análise das provas a serem produzidas. 6. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem corrigidas. Passo, então, a analisar a arguição da preliminar. 7. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Não há preliminares a serem julgadas, e as alegações apresentadas na contestação, encerram matéria que deverá ser julgada no ato da sentença. Desta feita, declaro o feito saneado, remetendo-o a fase instrutória. 8. O ponto controvertido da lide é a necessidade de prova pericial para comprovação do nexo causal do dano e o grau de invalidez. 9. As partes protestaram genericamente por provas e assim, considerando a natureza do seu objeto, entendo por bem deferir a perícia médica e a prova documental, devendo a Secretaria observar, independentemente de despacho, o que dispõe o art. 398 do Código de Processo Civil, abrindo vista à parte contrária para manifestação, pelo prazo de cinco dias. 10. Em face da perícia requerida, nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso, o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes. 11. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do exame, bem como para, no prazo de dez dias, apresentar proposta de honorários. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo de cinco dias, a indicação de assistentes técnicos. 12. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito, independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 13. Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 10 dias. 14. Após, volte-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga-MT, 09 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 53385 Nr: 729-75.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Celia Vieira PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabricio de Almeida Teixeira ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo nº 729-75.2013.811.0038 (53385) – Ação de Aposentadoria por Invalidez Permanente Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 72 de 821 Vistos. 1. CELIA VIEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. 2. Junto com a inicial vieram os documentos de folhas 05/35. 3. As fls. 57, fora determinado que junta-se aos autos, cópia da decisão de indeferimento administrativo, bem como, as fls. 31 a requerente manifestou requerendo o sobrestamento do feito por 90 dias para p cumprimento do despacho. As fls. 65/66, fora certificado pelo Gestor Judiciário que decorreu o prazo do sobrestamento e devidamente cita, a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 4. De proêmio, verifico que a pretensão da parte autora não há como prosperar, ante a ausência de interesse processual. Registro a mudança de entendimento, quanto à questão, por este magistrado, na linha dos arestos infra citados, eis que, mais consentânea com a realidade jurídica. 5. Conforme entendimento firmado nas Cortes Superiores de Justiça, haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. 6. Desta feita, tenho que a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. 7. Ressalto que a pretensão nestes casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não havendo conflito, não haverá lide e, por conseguinte, também não haverá interesse de agir nessas situações. 8. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional, saliento, concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento ou negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada, conforme precedentes do STF. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.310.042 – PR, Relator: Ministro Herman Benjamin)”. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com o escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos Disponibilizado - 20/1/2015 potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas nºs 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Agravo Regimental provido. (STJ; AgRg-AREsp 152.247; Proc. 2012/0055521-5; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 17/05/2012; DJE 08/02/2013)”. 9. Assim, não havendo o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, não há lide, no sentido de pretensão resistida. Logo, se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo. 10. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 11. Defiro ao requerente o benefício da justiça gratuita. 12. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Araputanga-MT, 09 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 54144 Nr: 1510-97.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Abelita Guimarães Neves PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiano Giampietro Morales ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processo nº 1510-97.2013.811.0038 (54144) – Ação de Aposentadoria Rural Vistos. 1. ABELITA GUIMARÃES NEVES ajuizou a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA RUAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. 2. Junto com a inicial vieram os documentos de folhas 05/18. 3. As fls. 49, a requerente manifestou requerendo o sobrestamento do feito por 60 dias para juntada do comprovante do requerimento de indeferimento administrativo, bem como, as fls. 50 fora certificado pelo Gestor Judiciário que decorreu o prazo do sobrestamento e a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 4. De proêmio, verifico que a pretensão da parte autora não há como prosperar, ante a ausência de interesse processual. Registro a mudança de entendimento, quanto à questão, por este magistrado, na linha dos arestos infra citados, eis que, mais consentânea com a realidade jurídica. 5. Conforme entendimento firmado nas Cortes Superiores de Justiça, haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. 6. Desta feita, tenho que a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. 7. Ressalto que a pretensão nestes casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não havendo conflito, não haverá lide e, por conseguinte, também não haverá interesse de agir nessas situações. 8. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional, saliento, concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento ou negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 73 de 821 notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada, conforme precedentes do STF. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.310.042 – PR, Relator: Ministro Herman Benjamin)”. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com o escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas nºs 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Agravo Regimental provido. (STJ; AgRg-AREsp 152.247; Proc. 2012/0055521-5; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 17/05/2012; DJE 08/02/2013)”. 9. Assim, não havendo o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, não há lide, no sentido de pretensão resistida. Logo, se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo. 10. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 11. Defiro ao requerente o benefício da justiça gratuita. 12. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Araputanga-MT, 09 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59252 Nr: 47-52.2015.811.0038 Disponibilizado - 20/1/2015 AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso - FESSP/MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Reserva do Cabaçal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Alves Pinho, Juciane Pereira Lima ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: 6. O Código de Processo Civil, art. 867, dispõe que:“Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.7. Ainda, não havendo nos autos qualquer indicio de que a parte autora, por meio da presente lide, esteja utilizando-se para praticar possível extorsão ou ato ilícito, vejo que não há a necessidade de acatamento ao disposto no art. 870, parágrafo único do Código de Processo Civil.8. Portanto, posto isto, defiro a notificação, na forma requerida, extinguindo os presentes autos com resolução de mérito, na forma prevista no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 9. Efetivada a notificação, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certifique-se nos autos, entregando-os a parte requerente, independente de traslado, na forma prevista no art. 872, do Código de Processo Civil. 10. Cumpridas todas as formalidades, proceda-se com as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56743 Nr: 1383-28.2014.811.0038 AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Eduardo Nelson Marassi PARTE(S) REQUERIDA(S): Jareslau Iacena ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Delair Teixeira de Alcântara, Luiz José Milani ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação do Advogado da parte exequente para que se manifeste nos autos acerca do Auto de Penhora e Avaliação e Certidão do Oficial de Justiça de fls. 28/29, no prazo de 10 (dez) dias. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58321 Nr: 2126-38.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CMdS PARTE(S) REQUERIDA(S): FGM ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Rita de Queiroz Mamedes, Ricardo Mamedes ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Claudio Palma Dias Vistos... 1. Tendo em vista os valores bloqueados que se encontram vinculados aos autos, bem como a concordância da parte requerida quanto ao levantamento, proceda-se com a transferência dos valores para a conta informada pela parte autora. 2. Transmita-se, via malote digital, o alvará de liberação para o Sistema de depósitos Judiciais. Após, junte-se. 3. Nos termos do item 2.13.3.3, inserido pelo Provimento n. 16/2011-CGJ, cientifique-se o autor, por qualquer meio de comunicação, para que tome ciência da liberação efetuada. 4. Cumpridas a formalidades, intime-se parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Cumpra-se. 6. Às providências. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52491 Nr: 2422-31.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: Luiza Eva Campos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luiz Pereira Pardin Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de DO Página 74 de 821 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé que o Recurso e as Razões de Apelação de fls. 57/61, foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE. Certifico ainda que nos termos do provimento 056/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos abrindo vistas para o advogado da parte autora para apresentação de contrarrazões. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51562 Nr: 1432-40.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria da Penha Lima PARTE(S) REQUERIDA(S): Fundação Universidade do Tocantins -UNITINS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Erion Schlenger de Paiva Maia Processo Código 51562 Vistos… 1. Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C. LUCROS CESSANTES ajuizada por MARIA DA PENHA LIMA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS (qualificados nos autos). 2. Narra na exordial de fls. 05/33, que foi aluna da requerida, aprovada no vestibular 2006-1, matriculada no curso para graduação de Bacharel em Serviços Sociais, no polo da Cidade de Indiavaí/MT, tendo concluído o mesmo em julho de 2009. 3. Relatou que, assim que concluiu o ultimo semestre, preparou-se para colar grau em novembro de 2009, quando foi lhe informado sobre a falta de alguns documentos, o que obstava sua participação na colação de grau. 4. Aduziu que, diante de tal situação, entrou em contato com a requerida, quando foi lhe informado que deveria encaminhar a cópia de sua certidão de nascimento e foto 3x4, tendo de pronto atendido, contudo, segundo alegações, não houve resposta quanto a sua participação da cerimônia de colação de grau, efetuou novo contato com a requerida, sendo que neste segundo, foi lhe dito que não seria possível a realização da colação de grau em decorrência da falta de algumas notas referentes a provas que não foram lançadas. 5. Afirmou, em suas alegações, novamente, juntou todos os cartões respostas de provas realizadas junto a instituição em encaminhou via correio, sem, contudo, haver resposta quanto a finalização do processo de graduação. 6. Ainda, narrou que no ano de 2010 foi aprovada em 2º lugar em um teste seletivo para provimento do cargo de Assistente Social, sendo necessária a graduação em assistência social, porém, não pode tomar posse ante a não comprovação de grau, que não ocorreu em decorrência da negligência da requerida. 7. Destacou que, não havendo conseguido solucionar os problemas pelos contatos telefônicos, a requerida e mais uma colega classe, foram até a sede da instituição na Cidade Palmas/TO, enfrentando 36 (trinta e seis) horas de viagem. Ao chegarem na instituição, narrou que foram tratadas com descaso pelos funcionário da requerida, o que lhe gerou um abalo emocional, o que fez com que alguns funcionários solicitassem os documentos que havia com a autora, sendo que após analise verificaram que, tanto a autora quanto sua acompanhante, estavam aptas a colação de grau, o que ocorreu no mesmo dia, sendo lhe expedida certidão de conclusão de curso, após dois anos de tentativas. 8. Diante de tais fatos, ajuizou a presente demanda, pugnando pela condenação da parte requerida ao pagamento de verbas indenizatórias de cunho moral, além dos danos materiais sofridos e os lucros cessantes, ante a impossibilidade de nomeação ao cargo de assistente social ao qual foi aprovada em teste seletivo. 9. Juntou os documentos de fls. 34/100. 10. Recebida a exordial as fls. 101, foi determinada a citação da requerida, que apresentou sua contestação as fls. 125/146, com os documentos de fls. 147/259. 11. Incialmente alegou preliminares de mérito, constantes em incompetência absoluta do juízo, bem como ilegitimidade para atuar no polo passivo da demanda. 12. No mérito, relatou que o diploma da requerente foi remetido ao Polo de Cáceres/MT, em 04/05/2011, dois meses após a colação de grau, ainda Disponibilizado - 20/1/2015 dentro do prazo de expedição de 180 (cento e oitenta) dias, ainda, relatou que não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de culpa da requerida em relação a não posse para cargo de assistente social para qual a autora foi aprovada em teste seletivo, além de ter sido desnecessário o deslocamento da autora até a cidade sede da requerida, tendo em vista que a colação de grau ocorreria na cidade onde reside a requerente. 13. Refutou todos os fatos narrados na exordial, aduzindo a inexistente de nexo de causalidade e de danos passiveis de reparação, ao final, requereu a total improcedência do feito. 14. Em sua impugnação a contestação de fls. 261/287, reiterou todos os pedidos elencados na exordial, rechaçando os fatos narrados na peça contestatória, pugnando pela total procedência dos pedidos elencados na inicial. 15. Vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. 16. Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C. LUCROS CESSANTES ajuizada por MARIA DA PENHA LIMA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS (qualificados nos autos). 17. Verifica-se que as partes estão bem representadas, bem como, sendo desnecessária a produção de provas em audiência o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, do Código de Processo Civil. 18. Antes de adentrar ao mérito, necessária faz-se a análise das preliminares apresentadas nas peças contestatórias, quais sejam, ilegitimidade passiva da parte requerida e incompetência absoluta do Juízo. 19. No que concerne a ilegitimidade passiva alegada pela requerida, necessário faz-se expor que, a legitimidade é pertinência subjetiva do direito de agir, no caso do sujeito ativo, e no que se refere ao sujeito passivo, é a titularidade da obrigação correspondente ao direito de agir. 20. De plano infere-se a REJEIÇÃO da preliminar alegada, pelo fato de a instituição faz parte do SISTEMA EDUCON DE ENSINO, conforme contrato de Prestação de Serviços Educacionais juntados aos autos, firmado com a parte autora, sendo, portanto, corresponsável por qualquer ato de ilegalidade cometido contra a parte contratante. 21. Por fim, antes de passarmos a analise das questões de mérito, da alegada incompetência absoluta do Juízo, esta deve ser arguida cm peça processual própria, cabível pela exceção de incompetência, conforme invoca o art. 307, do Código de Processo Civil, neste sentido , a requerida Fundação Universidade do Tocantins — UNITINS, já ajuizou duas ações aom este objeto, os autos n°. 1589-47.2011.811.0038 e os autos n°. 984-04.2011.811.0038, já devidamente julgados improcedente, resolvendo e consolidando a competência deste juízo para processar e julgar as demandas ajuizadas em face da requerida. 22. Vencidas as preliminares de mérito, passemos a análise das alegações de fato e de direito. 23. Trata-se de relação de consumo, na qual se tem de um lado um consumidor e de outro o fornecedor. Estão, portanto, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei nº.8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3o dessa Lei) de tal relação. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, enquanto tais. 24. Cuidando a hipótese vertente de relação de consumo e presentes os requisitos caracterizadores, deve o ônus da prova ser invertido com base no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.8.078/90, devido à hipossuficiência da parte Autora e verossimilhança de suas alegações. Tal inversão se baseia na necessidade de se estabelecer o equilíbrio da relação jurídica. 25. Há verossimilhança nas afirmações da exordial, mormente diante dos documentos juntados pela Demandante. Apesar de contestado pela Ré, essa não se desincumbiu do seu ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Autora – art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 333, inciso II, do CPC, não comprovando quaisquer das causas excludentes de sua responsabilidade (artigo 14, § 3 o., CDC). A Autora procurou a re Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 54503 Nr: 2229-55.2008.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de Página 75 de 821 TRABALHO PARTE AUTORA: Sirlei Inês Neiva PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Reserva do Cabaçal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Faustino Lopes dos Santos, Lucio Junior Bueno Alves, Luiz Gonçalves de Seixas Filho ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: 23. Desta feita, por tudo que dos autos constam, ante a falta de comprovação documental, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, pelo que, extingo o feito com resolução de mérito na forma prevista no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. 25. Transitada em julgado a presente decisão, sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Araputanga/MT, 10 de janeiro de 2015. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 55346 Nr: 199-37.2014.811.0038 AÇÃO: Alvará Judicial - Lei 6858/80->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Sancha Otênio, Fabricio Ramos da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Faustino Lopes dos Santos, Luiz Gonçalves de Seixas Filho ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo nº. 199-37.2014.811.0038 – Código 55346 Vistos… 1. Tratam os presentes autos de pedido de Alvará Judicial proposto por FABRÍCIO RAMOS DA SILVA representando por sua guardiã Sr. Maria Sancha Otênio. 2. Alega a parte autora que necessita de efetuar o saque do valor de R$ 2.566,16 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), contudo sua guardiã não possui autorização para representá-lo em movimentações financeiras e bancárias, motivo pelo qual requer alvará de autorização para realização do saque do valor citado. 3. Com a inicial juntou os documentos de fls. 07/11. 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela justificação da alegada necessidade de realização do saque. 5. Intimada, a parte autora quedou-se inerte – fl. 16. 6. Em manifestação, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, haja vista a não manifestação da parte autora. 7. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir. 8. Tratam os presentes autos de pedido de Alvará Judicial proposto por FABRÍCIO RAMOS DA SILVA representando por sua guardiã Sr. Maria Sancha Otênio. 9. Em análise aos autos, verifico o não acolhimento do pedido, haja vista que a parte autora não evidenciou nos autos os motivos que embasam o saque do valor depositado, mesmo após ser devidamente intimada para tal finalidade, conforme se depreende da certidão de fls. 15. 10. Desta feita, em consonância com as alegações do nobre representante do Parquet, tenho pelo indeferimento do feito, pelo exposto alhures. 11. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de expedição de alvará de autorização para saque de valores, pelo que extingo o presente feito com resolução de mérito na forma prevista no art. 269, I do Código de Processo Civil. 12. Sem custas e honorários, vez que o feito tramita sob o pálio da justiça gratuita. 13. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Araputanga/MT, 10 de janeiro de 2015. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 55607 Nr: 446-18.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: Gracieli Borges Maria Disponibilizado - 20/1/2015 de DO PARTE(S) REQUERIDA(S): Messias Santana ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: 15. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inserido na peça vestibular, ex vi do Art. 269, I, do Digesto Processual Civil, para condenar o Requerido ao pagamento da quantia ali indicada acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como de correção monetária calculada com base no INPC, excluída a multa de 2% (dois por cento) aplicada nos cálculos apresentados com a exordial, eis que não pactuada.16. Condeno o Demandado, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no Art. 20, § 4º, do Código de Ritos.17. Transitando em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.18. No caso de pendência de recolhimento de custas, proceda-se de acordo com o Item 2.14.11 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (CNGC).P.R.I. Cumpra-se.Araputanga/MT, 10 de janeiro de 2014. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 22887 Nr: 1713-98.2009.811.0038 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Onofre Adalberto Hipolito, Edionis Henrique de Souza, Claudinei Campos Chimenes ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Etelmínio Arruda Salomé Neto Diante do exposto julgo parcialmente procedente a presente denúncia para CONDENAR EDIONIS HENRIQUE DE SOUZA, por infringir o artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a imputação descrita no artigo 29, caput, da Lei Federal n.º 9.605/98, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, art. 109, inciso VI, do Código Penal, c.c art. 61, do Código de Processo Penal, em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal; ONOFRE ADALBERTO HIPÓLITO, por infringir o artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a imputação descrita no artigo 29, caput, da Lei Federal n.º 9.605/98, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, art. 109, inciso VI, do Código Penal, c.c art. 61, do Código de Processo Penal, em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal; ABSOLVER CLAUDINEI CAMPOS CHIMENES da acusação do crime capitulado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, e o faço com fundamento no inciso VII do artigo 386, do Código de Processo Penal, visto que não existem provas suficientes para a condenação, e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a imputação descrita no artigo 29, caput, da Lei Federal n.º 9.605/98, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, art. 109, inciso VI, do Código Penal, c.c art. 61, do Código de Processo Penal, em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52254 Nr: 2172-95.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: W. F. Nogueira -ME, Waldeir Felipe Nogueira PARTE(S) REQUERIDA(S): Luiza Aparecida de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: 15. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inserido na peça vestibular, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 76 de 821 ex vi do Art. 269, I, do Digesto Processual Civil, para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como de correção monetária calculada com base no INPC, a partir da citação.16. Condeno o Demandado, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no Art. 20, § 4º, do Código de Ritos.17. Transitando em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.18. No caso de pendência de recolhimento de custas, proceda-se de acordo com o Item 2.14.11 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (CNGC).P.R.I. Cumpra-se.Araputanga/MT, 10 de janeiro de 2014. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 55827 Nr: 636-78.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Jose Almiro Coelho PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eliane Assunção Beltramini ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 636-78.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 16h00min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56781 Nr: 1399-79.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Marina Candida de Oliveira PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1399-79.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. Disponibilizado - 20/1/2015 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 16h15min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56788 Nr: 1406-71.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Joacy Francelino Marcondes PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1406-71.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 16h30min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 53244 Nr: 582-49.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Adriano Zagotto de Fatima PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Certifico para os devidos fins, que fora designado o dia 27 de março de 2015, às 18:00 horas, para realização de perícia médica. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56862 Nr: 1462-07.2014.811.0038 AÇÃO: Divórcio Consensual->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Gervasio Vicente, Glaucilene de Souza Franco Vicente PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 77 de 821 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Trânsito em Julgado(Sem Recurso) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de fls. transitou em julgado sem interposição de recurso. Araputanga - MT, 12 de janeiro de 2015. Escrivã(o) Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51249 Nr: 1110-20.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ailton Genelhu da Cunha PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi Certifico para os devidos fins, que fora designado o dia 10 de abril de 2015, às 08:00 horas para realização de perícia médica, oportunidade na qual as partes devem apresentar os quesitos no prazo de 10 (dez dias. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56320 Nr: 1043-84.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Juarez Ribeiro Marques PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação do advogado da parte autora acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para no prazo de 10 (dez), manifestarrequerendo o que entender de direito. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57233 Nr: 1686-42.2014.811.0038 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Coopnoroeste de Credito Rural do Noroeste de Mato GrossoLTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): Jozias M. Cruz ME (Móveis Martins), Jozias Martins Crus, Christiane Pains Marcelino Martins ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que decorreu o prazo e os requeridos, devidamente citados, até a presente data nada manifestaram nos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51157 Nr: 1015-87.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Cleonice Campos da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Graziele Penachioni Claudino, Regina Célia Sabioni Lourimier ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé que o Recurso e as Razões de Apelação do Requerido de fls. 73/78, foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE. Certifico ainda nos termos do provimento 056/2007-CGJ que impulsiono os presentes autos abrindo vistas ao advogado da parte autora para apresentação de suas contrarrazões, no prazo legal. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57303 Nr: 1714-10.2014.811.0038 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Disponibilizado - 20/1/2015 TRABALHO PARTE AUTORA: RCdS, AdSC PARTE(S) REQUERIDA(S): AMC ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Beatriz de Fátima Dziobat ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que decorreu o prazo e a autora, devidamente intimada da r. decisão proferida em 11/11/14, até a presente data nada manifestou nos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 26050 Nr: 2093-87.2010.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Sonia Barbosa Batista PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernardete Parra Merino ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé que o Recurso e as Razões de Apelação de fls. 110/115, foram protocoladas TENPESTIVAMENTE. Certifico ainda nos termos do provimento 056/2007-CGJ que impulsiono os presentes autos abrindo vistas ao advogado da parte autora para apresentação de suas contrarrazões. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56189 Nr: 931-18.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Renata Aparecida de Souza PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Fiat S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernadete Parra Merino, Vicente Andreotto Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que a requerente foi intimada da r. decisão de fls. 45/47, via DJE/TJMT, edição nº 9324, disponibilizado em 02/07/2014, bem como efetuou o pagamento das custa processuais em 12/12/14, conforme guias juntadas às fls. 50/51. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 27592 Nr: 1034-30.2011.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: João Luiz de Oliveira PARTE(S) REQUERIDA(S): Tokio Marine Brasil Seguradora S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Oswaldo Alvarez de Campos Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Certifico para os devidos fins, que fora designado o dia 10 de abril de 2015 às 08:20 horas, para realização de perícia médica Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51246 Nr: 1107-65.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Edmar Alves Mendes PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Certifico para os devidos fins, que fora designado o dia 10 de abril de 2015 às 08:40 horas, para realização de perícia médica Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51248 Nr: 1109-35.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de Página 78 de 821 TRABALHO PARTE AUTORA: Aparecido Francelino Lopes PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Certifico para os devidos fins, que fora designado o dia 10 de abril de 2015, às 09:00 horas, para realização de perícia médica Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 50940 Nr: 793-22.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Altamiro de Jesus PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi, Marcio Henrique P. Cardoso Certifico para os devidos fins, que fora designado o dia 10 de abril de 2015 às 09:20 horas, para realização de perícia médica Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51171 Nr: 1029-71.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Luiz Antônio Adriano Campos PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Graziele Penachioni Claudino, Regina Célia Sabioni Lourimier ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé que o Recurso e as Razões de Apelação de fls. 77/83, foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE. Certifico ainda nos termos do provimento 056/2007-CGJ que impulsiono os presentes autos abrindo vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de suas contrarrazões. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 21431 Nr: 211-27.2009.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Luciety Tomaz da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Kris Mariana Rodrigues Nogueira Berlanga ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos do provimento 056/2007-CGJ, impulsiono os presente autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de suas contrarrazões. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 54865 Nr: 2252-25.2013.811.0038 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Panamericano S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcello Estevão Ferraz ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiana Rodrigues de Oliveira Delmondes, Nelson Paschoalotto ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação do advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da diligência do Senhor Oficial de Justiça no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), devendo ser depositado na conta 15066-5, agencia 2939-4, Banco do Brasil e encaminhado a este r. juízo o Disponibilizado - 20/1/2015 comprovante de depósito. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 13124 Nr: 1111-49.2005.811.0038 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Demas Ribeiro de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ricardo Mamedes Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.Eis o relatório (art. 423, II, do CPP).15. Não há irregularidades a serem sanadas, tampouco existem requerimentos feitos pelas partes, nos termos do art. 423, do CPP.16. Designo para o dia 16 de abril de 2015, as 08:30 horas, a sessão plenária de instrução e julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca.17. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público, a defesa e o acusado, a fim de que compareçam para os debates, no plenário a ser realizado na Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Araputanga/MT, localizado na Av. Castelo Branco, 1.117, Centro.18. Notifiquem-se as testemunhas arroladas às fls. 119 e fls. 121/122, que deverão prestar depoimento em plenário, no dia marcado para o julgamento em apreço.19. O Sr. Gestor Judiciário providenciará o preparo do presente processo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar e cumprir todas as formalidades legais e de estilo.20. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e intimando-se o réu em tempo hábil para o julgamento ora designado. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 14997 Nr: 967-41.2006.811.0038 AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri->Processo Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Adair Raimundo dos Santos ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Etelmínio Arruda Salomé Neto Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.Eis o relatório (art. 423, II, do CPP).14. Não há irregularidades a serem sanadas, tampouco existem requerimentos feitos pelas partes, nos termos do art. 423, do CPP.15. Designo para o dia 13 de abril de 2015, as 08:30 horas, a sessão plenária de instrução e julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca.16. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público, a defesa e o acusado, a fim de que compareçam para os debates, no plenário a ser realizado na Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Araputanga/MT, localizado na Av. Castelo Branco, 1.117, Centro.17. Notifiquem-se as testemunhas arroladas às fls. 457 e fls. 461, que deverão prestar depoimento em plenário, no dia marcado para o julgamento em apreço.18. O Sr. Gestor Judiciário providenciará o preparo do presente processo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar e cumprir todas as formalidades legais e de estilo.19. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e intimando-se o réu por edital, na forma do artigo 420, parágrafo único do Código de Processo Penal, em tempo hábil para o julgamento ora designado. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 17314 Nr: 666-60.2007.811.0038 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Edilson Rodrigues Lopes ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Waldeci Leles Martins Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.Eis o relatório (art. 423, II, do CPP).14. Não há irregularidades a serem sanadas, tampouco existem requerimentos feitos pelas partes, nos termos do art. 423, do CPP.15. Designo para o dia 15 de abril de 2015, as 08:30 horas, a sessão plenária de instrução e julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca.16. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público, a defesa e o acusado, a fim de que compareçam para os debates, no plenário a ser realizado na Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Araputanga/MT, localizado na Av. Castelo Branco, 1.117, Centro.17. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 79 de 821 Notifiquem-se as testemunhas arroladas às fls. 130 e fls. 137, que deverão prestar depoimento em plenário, no dia marcado para o julgamento em apreço.18. O Sr. Gestor Judiciário providenciará o preparo do presente processo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar e cumprir todas as formalidades legais e de estilo.19. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e intimando-se o réu em tempo hábil para o julgamento ora designado. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 50232 Nr: 2350-78.2011.811.0038 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Sumário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Rusimar Mamedes Calaça ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alice Bernadete Parra Merino 49. Diante do exposto julgo procedente a presente denúncia para CONDENAR RUSIMAR MAMEDES CALAÇA, por infringir o artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 50. O sentenciado poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, por estarem ausentes, neste momento, quaisquer das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal.51. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão dos direitos políticos do condenado RUSIMAR MAMEDES CALAÇA, enquanto durar os efeitos da condenação, que significa o cumprimento integral, inclusive de eventuais penas acessórias da condenação, que não se confunde com a perda dos direitos políticos (CF, art. 15, inc. III).52. Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao TRE (art. 15, III, da CF), aos Institutos Estadual e Nacional de Identificação, bem como aos demais órgãos de registro, comunicando-se o teor desta sentença para os devidos fins de direito e expeça-se a competente Guia de Execução Penal definitiva, observado o disposto nos artigos 105 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), formando-se o respectivo processo executivo de pena, expedindo-se, desde já Guia de Execução Provisória em relação ao réu Michael dos Santos Tondatto.53. Tudo cumprido, arquivem-se estes autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.54. Isento do pagamento das custas processuais, face a situação econômica do condenado.P.R.I. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58843 Nr: 2386-18.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Jacqueline Vaz da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso - Secretaria de Estado de Saúde, Município de Araputanga/MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ivo Ferreira Marques ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação do advogado da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar nos autos acerca do Parecer Técnico - NAT, juntado aos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59062 Nr: 2482-33.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Industria de Laticinios Lacbom S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Araputanga ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marcio Maciel Pletz, Mariana Toniolo Candido ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO Disponibilizado - 20/1/2015 JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LACBOM S.A. em face do MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT (qualificados nos autos). 2. Narrou na exordial que, industrializa leite por encomenda, e, sempre que contratada, recebe a matéria-prima, embalagens e insumos para a produção do leite UHT, ou seja, restringe-se ao processo industrial, não objetivando venda direta de produtos ou bens. 3. Enfatizou que, equivocadamente vem se sujeitando ao recolhimento de Imposto Sobre Serviços - ISS, com tributação na fonte no percentual de 5%, divergindo do entendimento dos Tribunais Superiores, diretamente recolhido pelos clientes da Autora, pois são responsáveis pela retenção do valor da nota, logo a empresa deixa de receber os valores, que vão diretamente aos cofres da prefeitura, e assim, assume, sem repasses, integralmente o pagamento do tributo, contudo, o referido tributo não é devido, pois a atividade da empresa está abrangida, na verdade, pelo ICMS, de responsabilidade estadual e não municipal. 4. Pleiteou em sede liminar, a determinação para que, a requerida seja impedida de realizar a retenção na dos valores referentes ao ISS, contudo, bem como a viabilização de depósito judicial dos valores concernentes ao aludido tributo, o que não causará qualquer prejuízo a requerida, posto que, caso não prospere a demanda, terá a requerida total acesso aos valores. 5. Juntou os documentos necessários a propositura da ação. 6. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, decido a liminar. 7. A antecipação de tutela, em caráter genérico, foi inserida no Código de Processo Civil pela Lei 8.952/94, tendo sido alterada pela Lei 10.444/02, e concede autorização ao magistrado a conceder liminar satisfativa ou providência de natureza cautelar, em qualquer ação de conhecimento, verificado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273, do estatuto mencionado. 8. Vejamos quais são estes requisitos e se é o caso de deferimento da medida. 9. Deve haver requerimento da parte, produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial ou peça processual correspondente, convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação. 10. A parte autora pediu a antecipação de tutela na inicial e trouxe com ela documentos com os quais busca fazer prova inequívoca das alegações ali lançadas e do justo receio de dano irreparável por parte dos requeridos, tentando convencer este magistrado da verossimilhança da alegação. E por prova inequívoca tem-se “a prova robusta, contundente, convincente acerca da ocorrência dos fatos que compõem a causa petendi e que por isso, produz convencimento da probabilidade de existência do direito afirmado” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Tutela Antecipada, 3ª. Ed., Editora Juarez de Oliveira, p. 402). (destacamos) 11. Ainda sobre o requisito em comento, calha a fiveleta trazer a colação a seguinte lição: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provado nos autos a matéria fática. (...).” (grifamos). 12. Contudo, deve á atenção do julgador, submeter-se a disposição contida no § 2°, do art. 273, do Código de Processo Civil, que leciona que a antecipação da tutela não será concedida quando houver risco de irreversibilidade, mesmo que presente os requisitos ensejadores, quais Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 80 de 821 sejam, fumus boni juris, periculum in mora e a verossimilhança das alegações expendida pela parte autora. 13. Com relação ao presente caso, tenho que tais requisitos legais, encontram-se configurados e respaldados pela legislação vigente, bem como pela documentação acostada aos autos, com efeito, o periculum in mora, torna-se visível ante a expressiva quantia retida mensamente das receitas da parte autora a título de Imposto Sobre Serviços, o que, caso venha ficar comprovada como indevida, após a constituição do contraditório, ofertando a parte requerida a oportunidade de trazer ao juízo suas razões, colocará em risco a economia a própria parte requerida, que terá que arcar com a restituição de tais tributos já pagos, além dos recolhidos no decorrer da lide. 14. Da mesma sorte concorre a comprovação do fumus boni juris, haja vista a legislação tributária vigente, em especial o Decreto Lei n°. 116/03 e a Lei Complementar n°. 87/96, que regulamente em quais serviços incidirão o ISS e o ICMS, havendo fundamentação necessária para demonstrar tal requisito, além de, também, dar amparo à verossimilhança necessária para concessão da liminar pleiteada. 15. No entanto, como salientado alhures, deve o julgador atentar-se a objeção contida no § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil. 16. Neste sentir, analisando o pleito antecipatório formulado pela parte autora, não há como deixar de apontar uma possível irreversibilidade, caso venha restar configurada como devidas as retenções realizadas do mencionado imposto. 17. In casu, sendo deferida a liminar, a parte autora deixará de recolher o ISS, ficando em débito com o Fisco Municipal, contudo, estando suspensa sua exigibilidade em decorrência do presente feito, mas, como cediço, o livre convencimento do juiz está vinculado à aplicação da legislação ao caso concreto, analisando pautadamente todos os fundamentos e provas trazidos aos autos, o que não impede que a actio seja futuramente reconhecida como improcedente e o tributo, por consequência, seja reconhecido como devido, gerando um notável problema a parte autora, que, então, estará em débito com a requerida, não havendo mais a suspensão de sua exigibilidade, podendo o credor tributário buscar as vias legais para forçar o recebimento. 18. Porém, a parte autora vislumbrando a possível situação veiculada anteriormente, requereu a suspensão da retenção do tributo na fonte de suas receitas, mas também, na mesma oportunidade, requereu que tais valores fossem depositados em conta judicial, salvaguardando o resultado futuro da demanda, seja ele procedente ou improcedentes, estando ambas as parte amparadas, podendo a requerida realizar a levantamento de tais valores, quitando o débito havido pela suspensão, além, ainda, a autora, resgatar o v Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 15556 Nr: 1348-49.2006.811.0038 AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Helena Rodrigues dos Reis PARTE(S) REQUERIDA(S): Espolio de Roberto de Souza Brauno ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos... 1. Tendo em vista a inércia da parte inventariante, bem como não cumprimento da decisão de fls. 87, remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório até posteriores deliberações. 2. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 28250 Nr: 1684-77.2011.811.0038 AÇÃO: Divórcio Litigioso->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ARdS PARTE(S) REQUERIDA(S): WAOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ricardo Mamedes ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos... Disponibilizado - 20/1/2015 1. Tendo em vista que a prestação jurisdicional da presente actio se exauriu com a prolação da sentença decretanto o divórcio das partes, bem como delimitando a partilha de bens, restanto o pedido de fls. 75/76, mera questão patrimonial concernente aos interesses particulares das partes, o qual poderá ser discutido em autos apartados, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo. 2. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 1486 Nr: 47-14.1999.811.0038 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): IZA- Empreiteira de Obras Civís e Terraplenagem Ltda., Luiz Antonio Batista de Souza, Edson de Anchieta ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Micheline Zanchet Miotto, Milton Martins Mello ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Lucia de Freitas Alvarez, Oswaldo Alvarez de Campos Junior, Ronaldo Costa de Souza TERMO DE DESENTRANHAMENTO Certifico que, nesta data, desentranhei os documentos de fls. 11/19 constantes na exordial conforme petição de fl. 255, os quais serão entregues para o advogado da parte requerente, conforme determinação judicial de fl. 257. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 309 Nr: 4-48.1997.811.0038 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Clenio Jose Ferreira, Christiane Santos Ferreira, Glenio José Ferreira, Carla Beatriz Silva Ferreira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Louise Rainer Pereira Gionedis ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Oswaldo Alvarez de Campos, Oswaldo Alvarez de Campos Junior Certifico para os devidos fins, que ainda não houve a devolução pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Embargos de Terceiros (autos 366/2008)motivo pelo qual abro vistas às partes para manifestarem o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias Intimação das Partes JUIZ(A): Jorge Alexandre M. Ferreira Cod. Proc.: 26006 Nr: 2049-68.2010.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AJdO PARTE(S) REQUERIDA(S): DLdC ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos nº 2049-68.2010.811.0038 – Revisional de Alimentos. Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c pedido de liminar, proposta por ADILSON JOSÉ DE OLIVEIRA em desfavor de KARLA DANIELLE DE CASTRO DE OLIVEIRA, devidamente representada por sua genitora DENIS LUCIANE DE CASTRO. Alegou o requerente que paga a título de pensão alimentícia a filha KARLA DANIELLE DE CASTRO DE OLIVEIRA a quantia correspondente a 01 salario mínimo e 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. Aduziu o requerido que seus vencimentos não tem um valor fixo, pois exerce atividade de tratorista tendo sua renda limitada pelo período de entre safras. Acrescentou que com a partilha do patrimônio adquirido pelo casal teve um aumento de despesas e diminuição de renda, pois o patrimônio que adquiriram foi partilhado e vendido. E ainda que nem consegue quitar suas despesas, estando com seu nome negativado, juntando documentos às fls. 13/35. A requerida devidamente citada, e apresentou contestação às fls. 50/61, pugnando pela total improcedência da ação. O autor impugnou a contestação (fls. 62/76), requerendo a procedência da inicial. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 81 de 821 É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c pedido de liminar, proposta por ADILSON JOSÉ DE OLIVEIRA em desfavor de KARLA DANIELLE DE CASTRO DE OLIVEIRA, devidamente representada por sua genitora DENIS LUCIANE DE CASTRO, requerendo a redução do valor do quantum da pensão alimentícia para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Para a propositura da ação revisional de alimentos é necessário prova inequívoca da alteração da possibilidade do alimentante ou necessidade do alimentado. Vejamos o que dispõe o Código Civil Brasileiro: “Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” “Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.” No caso em questão, ficou devidamente comprovado pelas provas trazidas aos autos, que o autor tem outras despesas, tendo ocorrido mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, bem como que a alimentanda encontra-se cursando faculdade Estadual, gastando apenas com o local de moradia que já inclui alimentação, sendo que tais despesas devem ser rateadas entre os pais. E ainda no que se refere ao as despesas extraordinárias o requerente já paga 50% (cinquenta por cento). Assim o quantum da pensão alimentícia não é imutável, e, havendo alteração nos rendimentos do requerido, esse quantum pode ser reduzido, aumentado e até suprimido. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: “54143154 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. Redução inocorrente. Recurso provido. 1. A constituição de nova família não é causa geradora de redução da capacidade contributiva do devedor de alimentos. Assim, não deve ser acolhida a pretensão para ser reduzido o valor da pensão alimentícia. 2. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença que reduziu o valor dos alimentos. V.V. A constituição da nova família com o nascimento de novos filhos, quando afetam as possibilidades do alimentante, autorizam a redução dos alimentos, especialmente para evitar a atribuição de alimentos e diferenciador e o tratamento desigual entre filhos de um e de outro leito. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO ALIMENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. (TJMG; AC 1.0133.05.024518-1/001; Carangola; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 27/02/2007; DJMG 30/03/2007)”. Dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;” Vejamos o entendimento jurisprudencial: "O juiz é o destinatário da prova, submetendo-se a seu prudente arbítrio a ponderação da necessidade da dilação instrutória, sem risco de lesar direito da parte, se o feito contém elementos suficientes para embasar sua convicção". (TJSC - Apelação cível nº 97.003339-7, da Capital, Rel. Des. Francisco Borges). Diante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Revisão de Alimentos e concedo a redução da pensão alimentícia para o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salario mínimo, e consequentemente declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se. Às providências. Araputanga-MT, 26 de fevereiro de 2013. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56809 Nr: 1421-40.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Odercy Pacheco Mansilha PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1421-40.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 13h00min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51178 Nr: 1037-48.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: João dos Santos Nascimento PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Galileu Zampieri, Giuseppe Zampieri ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1037-48.2012.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 15h15min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 82 de 821 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 54132 Nr: 1498-83.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: José Inácio PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1498-83.2013.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 15h30min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56796 Nr: 1410-11.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Rosalina Amancio da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1410-11.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 16h45min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 53769 Nr: 1137-66.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Nair Faquini Ferreira PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1137-66.2013.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 15h45min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56797 Nr: 1411-93.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Severino Jorge da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1411-93.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2015, as 17h00min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. Disponibilizado - 20/1/2015 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 83 de 821 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56804 Nr: 1417-03.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria da Penha Silva Azevedo PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1417-03.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2015, as 13h30min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56740 Nr: 1380-73.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Valdomiro da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1380-73.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2015, as 14h00min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56805 Nr: 1418-85.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Aparecida Mendes da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1418-85.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2015, as 13h45min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56732 Nr: 1375-51.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Delourdes Madalena Ferreira PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1375-51.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2015, as 14h15min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. Disponibilizado - 20/1/2015 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 84 de 821 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56639 Nr: 1307-04.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Gircilene Maia Dutra PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Graziele Penachioni Claudino, Regina Célia Sabioni Lourimier ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1307-04.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2015, as 14h30min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56412 Nr: 1120-93.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Valdivina Gonçalves dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1120-93.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2015, as 14h45min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56789 Nr: 1407-56.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ivanda Fernandes da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1407-56.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2015, as 15h00min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56717 Nr: 1365-07.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ireny de Assis Rocha da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1365-07.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2015, as 15h15min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 85 de 821 Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56716 Nr: 1364-22.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Rute Alves Martins PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: *Processos nº 1364-22.2014.811.0038 – Ação Previdenciária. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista no art. 351 do referido instituto processual civil. 2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2015, as 15h30min, deferindo, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência, com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4-Intimem-se as respectivas partes. 5-Expeça-se o necessário. Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 54102 Nr: 1469-33.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Supermercado Pica Pau LTDA - EPP, Nelcimar Gonçalves, Natan Gonçalves PARTE(S) REQUERIDA(S): Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernadete Parra Merino, Rute de Laet e Soares ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Noemia Maria de Lacerda Schütz Processo Código 54102 Vistos... 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por SUPERMERCADO PICA PAU LTDA-EPP, NELCIMAR GONÇALVES e NATAN GONÇALVES em face de TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BALANÇAS LTDA. (qualificados nos autos). 2. Na exordial de fls. 05/17, narrou que a empresa requerente efetuou a compra de uma balança eletrônica, com pagamento parcelado em 3 (três) parcelas no valor de R$ 1.099,89 (mil e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) cada uma, contudo não recebeu os boletos para pagamento. 3. Relatou que foi surpreendida com a notícia de que não poderia efetuar compras com um fornecedor em decorrência de um protesto realizado em seu nome, oriundo da compra do referido produto, contudo, o não pagamento somente ocorreu pela falta dos boletos, sendo o protesto indevido. 4. Afirmou que, quando do recebimento da notificação, ficou ciente que a data limite para pagamento do título protestado seria dia 14/06/2014, sendo que neste dia realizou o depósito do valor na conta indicada pelo Cartório de Protesto da desta Comarca, contudo, mais tarde foi lhe informado que o depósito foi realizado fora do prazo, sendo o valor depositado devolvido Disponibilizado - 20/1/2015 para a parte autora. 5. Enfatizou que, tentou efetuar a quitação do débito de todos os meios possíveis, contudo, todas suas tentativas restaram infrutíferas, sendo necessário o ajuizamento da presente ação com a finalidade de compelir o requerido a proceder com a baixa do aludido protesto, além da condenação aos danos sofridos pelo protesto indevido. 6. Juntou os documentos de fls. 18/33. 7. Recebida a exordial as fls. 34, a liminar foi indeferida por falta de preenchimentos dos requisitos legais. 8. Aportou pedido de informações de agravo de instrumento as fls. 43/44. 9. A parte requerida apresentou sua peça de defesa as fls. 70/77, com os documentos de fls. 78/114, onde alegou que, a parte autora recebeu todos os boletos bancários para pagamento, tanto que efetuou o pagamento das parcelas de n°. 02 e 03, sendo a parcela de n°. 01, vencida em 30/05/2013, protestada devidamente. Ainda, narrou que a referida parcela foi paga por intermédio de um empresa de cobranças, na data de 26/09/2013, sendo fornecido a parte autora o original do Instrumento de Protesto para que esta procedesse com a devida baixa junto ao Cartório de Protesto local, não havendo ilegalidade sem seus atos, tampouco danos passível de ser reparado, restando como improcedente a presente demanda. 10. As fls. 115/124, a parte autora apresentou sua impugnação a contestação, refutando todos os fatos narrados na exordial, pugnando pela total procedência do feito. 11. As fls. 125/129aportou a decisão do agravo de instrumento, desprovendo o recurso. 12. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide – fls. 131/133 e 134/135. 13. Vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento de decido. 14. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por SUPERMERCADO PICA PAU LTDA-EPP, NELCIMAR GONÇALVES e NATAN GONÇALVES em face de TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BALANÇAS LTDA. (qualificados nos autos). 15. Verifica-se que as partes estão bem representadas, bem como, sendo desnecessária a produção de provas em audiência o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, do Código de Processo Civil. 17. Narra à parte autora que teve a inclusão de um protesto em seu nome indevidamente, haja vista não ter lhe sido viabilizado o devido pagamento do título, em contra partida, a parte requerida refuta tais alegações, sob a argumentação de que a parte autora tinha conhecimento do débito, tanto que efetuou o pagamento das parcelas subsequentes a protestada. 18. Utilizando de todos os meios de provas a seu alcance, a parte requerida juntou diversos documentos aos autos, firmando a verossimilhança de suas alegações, ademais, entre os documentos juntados pela parte autora, consta o de fls. 29, a Nota Fiscal Eletrônica, onde está expressa a forma de pagamento, além do vencimento de cada duplicata, o que caracteriza ciência da parte autora quanto sua obrigação. 19. Também, a alegação de que não havia recebido o boleto para pagamento não é fundamento plausível para deixar de arcar com sua parcela de obrigação na relação para com a parte requerida, haja vista poderia ter buscado o credor diretamente por todos os meios de comunicação existentes. 20. Ademais, restou comprovada a legalidade do protesto realizado, tanto que a parte autora buscou a negociação e pagamento da dívida, conforme de depreende dos documentos de fls. 105/106, a qual foi realizada por intermédio da empresa de cobranças Merchant. 21. Diante de tais fatos, entendo que ao caso não se aplica a condenação da parte requerida em pagamento de verbas indenizatórias, tampouco a sustação do protesto realizado, haja vista que a dívida é existente e devida. 22. Para que seja configurado o dever de indenizar, devem estar presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, sendo, na espécie, manifestamente ausente de configuração o requisito maior, qual seja o dano. 23. Neste sentido, a dívida teve como data de vencimento 30/05/2013, com protesto realizado em 17/06/2013, e devidamente paga em 26/092013, conforme documentos presentes nos autos, logo, não há ilícito na atitude da parte ré em ter encaminhado o título para protesto, mesmo porque, a parte requerente estava ciente de que corria o risco de ter o título incluído Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 86 de 821 em Protesto de Títulos, posto que no boleto de pagamento consta expressamente a data prevista para protesto. 24. A respeito das argumentações expostas acima, clha citar o seguinte julgado, que traz em seu bojo a seguinte disposição: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PROTESTO DE TÍTULO - DUPLICATA VENCIDA - DEVEDOR CIENTE DA INADIMPLÊNCIA E NOTIFICADO DO APONTAMENTO - PROTESTO DEVIDO E REGULAR SERASA - CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso atacam diretamente a sentença e trazem os motivos pelos quais entende que esta merece reforma, permitindo ao juízo ad quem o reexame da matéria devolvida. Em tema de ação de indenização por danos morais, agindo a empresa credora no exercício regular de um direito, qual seja, o protesto da duplicata vencida e, não paga, e ainda, por culpa exclusiva da devedora, inexiste o dever de indenizar. Recurso improvido. (TJ-MS - AC: 2683 MS 2006.002683-7, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de Julgamento: 20/03/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/04/2006) 25. Assim, por tudo que dos autos consta, a improcedência é medida que se impõe a presente actio, por falta de ilicitude na prestação de serviços por parte da requerida, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre o suposto dano e a atuação da requerida, portanto, inexistentes danos passíveis de reparação. 26. Isto posto, por tudo que dos autos constam, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, pelo que, julgo extinto o prese Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 59062 Nr: 2482-33.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Industria de Laticinios Lacbom S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Araputanga ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marcio Maciel Pletz, Mariana Toniolo Candido ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: INTIMAÇÃO: AUTOS AGUARDANDO O AUTOR DEPOSITAR DILIGÊNCIA NO VALOR DE R$ 14,00, NA CONTA CORRENTE 15.066-5, AGÊNCIA 2939-4, BANCO DO BRASIL, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 57853 Nr: 1931-53.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Andreza Adriane de Souza Gomes, Guilherme de Souza Gomes, Gleiciane Gilmara da Silva Gomes, Gustavo de Souza Gomes, Dário Cesar Almeida Gomes PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Araputanga/MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: certifico nos termos do provimento 056/2007-CGJ, que impulsiono os presentes autos abrindo vistas ao advogado da parte autora para manifestação, no prazo legal. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 53744 Nr: 1111-68.2013.811.0038 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Itaucard S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Luciana de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Marcon ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico para os devidos fins, que faço por meio desta a intimação da parte autora para manifestar o que entender de direito no prazo de 20 Disponibilizado - 20/1/2015 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58464 Nr: 2205-17.2014.811.0038 AÇÃO: Imissão na Posse->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Rosemery Ferreira dos Passos PARTE(S) REQUERIDA(S): Eli Camilo dos Passos ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Rita de Queiroz Mamedes, Ricardo Mamedes ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação do advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se nos autos acerca da certidão do Oficial de Justiça, consntante na Ref: 11. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58715 Nr: 2326-45.2014.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Valdete da Silva Burgel PARTE(S) REQUERIDA(S): Wesllen Rodrigues de Araujo ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Rita de Queiroz Mamedes, Ricardo Mamedes ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: INTIMAÇÃO: AUTOS AGUARDANDO O AUTOR DEPOSITAR DILIGÊNCIA NO VALOR DE R$ 14,00, NA CONTA CORRENTE 15.066-5, AGÊNCIA 2939-4, BANCO DO BRASIL, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 53719 Nr: 1083-03.2013.811.0038 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): ERdS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Francisco de Assis Ramalho Araujo 41. Diante do exposto julgo procedente a presente denúncia para condenar EDIONE RODRIGUES DOS SANTOS, por infringir o artigo 217-A, caput, do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos, de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo incabível substituição por sursis e/ou pena restritiva de direitos.42. O sentenciado poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, por estarem ausentes, neste momento, quaisquer das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal.43. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão dos direitos políticos do condenado EDIONE RODRIGUES DOS SANTOS, enquanto durar os efeitos da condenação, que significa o cumprimento integral, inclusive de eventuais penas acessórias da condenação, que não se confunde com a perda dos direitos políticos (CF, art. 15, inc. III).44. Expeçam-se os ofícios aos órgãos de registros na forma de costume, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (art. 15, III, da Constituição Federal).45. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de Guia de Execução Penal, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais deste Juízo.46. Isento do pagamento das custas processuais, face a situação econômica do condenado.47. Transitada em julgado, lance o nome no rol dos culpados.P.R.I. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 20936 Nr: 1935-03.2008.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Anelir Germano de Paula PARTE(S) REQUERIDA(S): Bradesco Seguros S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 87 de 821 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fagner da Silva Botof, Marcos Vinicius Lucca Boliggon, Renato Chagas Correa da Silva Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 28220 Nr: 1654-42.2011.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Edson Cabral da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Tokio Marine Brasil Seguradora S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Oswaldo Alvarez de Campos Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez, Osmar da Silva Monteiro Junior Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 50556 Nr: 372-32.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Cilcere Ferreira dos Anjos PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paula Regina Cardoso ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 50581 Nr: 400-97.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Wilson Paulo Furtado PARTE(S) REQUERIDA(S): Convênio DPVAT - Itaú Seguros S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Mercia Vilma do Carmo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 50924 Nr: 776-83.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Claudenir dos Santos Dias PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 50936 Nr: 789-82.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: Wagda Crisleine da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro Disponibilizado - 20/1/2015 de DO DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da Silva Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 50937 Nr: 790-67.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Marlon Paula Lopes PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da Silva Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51110 Nr: 971-68.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Rodrigo Dias Bonfim PARTE(S) REQUERIDA(S): BCS Seguros Ltda - Convenio DPVAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez, Osmar da Silva Monteiro Junior Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 51377 Nr: 1237-55.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Robson Pinto da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52126 Nr: 2037-83.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Elza Alves dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez, Paulo Vinicio Porto de Aquino Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 88 de 821 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52132 Nr: 2043-90.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Laudiceia Alves dos Reis PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Correa da Silva Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52403 Nr: 2334-90.2012.811.0038 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Orivaldo Moreira dos Santos, Orismar da Silva Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior, Wagner Peruchi de Matos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 53556 Nr: 912-46.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ailton Pereira da Cruz PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da Silva Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 53696 Nr: 1059-72.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria de Lourdes Gomes Rocha PARTE(S) REQUERIDA(S): Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Valeria Aparecida Solda de Lima ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte autora. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 26671 Nr: 129-25.2011.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: Luciano Silveira Alves PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco HSBC Bank Brasil S.A - Banco Multiplo ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública, Kleber de Disponibilizado - 20/1/2015 de DO Souza Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: “Autos nº 129-25.2011 – Revisional de Contrato. Vistos em correição. 1. Tendo em vista a informação trazidas aos autos na certidão de fls. 206, proceda-se com o desentranhamento da petição de fls.203/204, vez que a referida petição não pertence aos autos, sendo entregue a petição desentranhada ao patrono da parte autora. 2. Sem prejuízo de eventual conciliação (art. 448, CPC) ou de possível julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente, sob pena de indeferimento, bem como juntando aos autos os documentos que dispuserem como prova de suas alegações, podendo ser sugeridos pontos controvertidos para posterior apreciação pelo juízo. 3. No caso interesse de produção de prova testemunhal, manifestem-se as partes para que o apresentem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados deste decisum, sob pena de preclusão, que poderão comparecer à audiência a ser designada pelo Juízo, a ser trazida pela parte independentemente de intimação. No caso de entender, a parte, ser imprescindível a intimação das testemunhas, ou parte delas, o que deverá ser especificado, que se manifeste sobre tal necessidade, sob pena de se presumir, no caso de não comparecimento em audiência das testemunhas arroladas, que desistiu de sua(s) oitiva(s) (art. 412, § 1º, CPC). 4. No caso de testemunhas arroladas residentes fora da comarca, expeça-se carta precatória para as suas oitivas pelo Juízo Deprecado, após preparada pela parte interessada, não sendo caso de justiça gratuita. 5. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 12234 Nr: 357-10.2005.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CCdO PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: James Rogério Baptista ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que não foi expedido Precatório, tendo em vista o não cumprimento do item 5º do campo F do Formulário específico. Oportunamente abro vistas a parte requerente, para as devidas providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 25642 Nr: 1683-29.2010.811.0038 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Publico PARTE(S) REQUERIDA(S): Enilson Teixeira Nunes, Lazaro Moises de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Paulo Castro da Silva 53. Diante do exposto julgo procedente a presente denúncia para CONDENAR ENILSON TEIXEIRA NUNES, por infringir o artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; e LÁZARO MOIZÉS DE SOUZA, por infringir o artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos e 05 (cinco) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.54. Os sentenciados poderão aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, por estarem ausentes, neste momento, quaisquer das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal.55. Após o Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 89 de 821 trânsito em julgado, determino a suspensão dos direitos políticos dos condenados ENILSON TEIXEIRA NUNES e LÁZARO MOIZÉS DE SOUZA, enquanto durar os efeitos da condenação, que significa o cumprimento integral, inclusive de eventuais penas acessórias da condenação, que não se confunde com a perda dos direitos políticos (CF, art. 15, inc. III).56. Expeçam-se os ofícios aos órgãos de registros na forma de costume, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (art. 15, III, da Constituição Federal).57. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de Guia de Execução Penal, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais deste Juízo.58. Isento do pagamento das custas processuais, por considerá-los pobres na forma da lei.59. Transitada em julgado, lance o nome no rol dos culpados.P.R.I. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 12234 Nr: 357-10.2005.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CCdO PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: James Rogério Baptista ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico para os devidos fins, bem como reinterando a certidão acostada às fls. 130, que até o presente momento não foi expedido o respectivo Precatório, tendo em vista a não manifestação da parte autora acerca do item 5º do campo F do formulário específico, segue transcrição: "...Data da intimação do executado para fins do §§ 9º e 10 do art. 100 da CF (compensação de débitos) ou data da decisão judicial que dispensou tal intimação (Inciso XIV do art. 8º da Resolução n.º 168 de 05/12/2011 do CJF....". Oportunidade na qual abro vistas novamente a parte requerente, para as devidas providências. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 54615 Nr: 2003-74.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Rosilene Martins de Souza, Eduarda Martins do Prado PARTE(S) REQUERIDA(S): Pastificio Selmi S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé que a contestação de fls. 48/64, foi protocolada tempestivamente. Certifico ainda que nos termos do provimento 056/2007-CGJ impulsiono os presentes autos abrindo vista ao advogado da parte autora para apresentação de impugnação. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52767 Nr: 109-63.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Marques & Caetano Ltda, Domingos Aparecido Marques PARTE(S) REQUERIDA(S): Centrais Eletricas Matogrossenses S/A CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Murilo Espinola de Oliveira Lima Intimaçãom do douto advogado da parte requerente para que no prazo legal apresente as contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 329/337. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 53625 Nr: 983-48.2013.811.0038 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Jean Patrick Pereira Rodrigues PARTE(S) REQUERIDA(S): Campos Veiculos Ltda ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ihanco Moreira Carvalho, Oswaldo Alvarez de Campos Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Paula da Silva Cardoso, plínio José de Siqueira Neto Disponibilizado - 20/1/2015 Certifico e dou fé que o recurso e as Razões de Apelação de fls. 134/150 foram protocoladas tempestivamente. Certifico ainda que nos termos do provimento 056/2007-CGJ impulsiono os presentes autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado da parte requerida para apresentação de suas contrarrazões. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 56955 Nr: 1534-91.2014.811.0038 AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Walmiria Antonio de Mendonça, Norberto Ribeiro de Mendonça Neto PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: 13. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, em conformidade com o art. 269, I, do Codex Processual Civil, para determinar que o requerido Marciano Rodrigues de Moraes (qualificado nos autos) desocupe o imóvel objeto do litígio, confirmando a liminar deferida na exordial.14. Condeno a parte requerida no pagamento das custas e taxas judiciárias, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).15. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 58127 Nr: 2058-88.2014.811.0038 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S.A. PARTE(S) REQUERIDA(S): M. A. Francisco Dias & Cia Ltda - ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURO PAULO GALERA MARI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que nos termos do provimento 056/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado da parte requerente, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de Justiça, constante na Ref: 26, requerendo o que entender de direito. Juizado Especial Cível e Criminal Expediente Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 24293 Nr: 329-66.2010.811.0038 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ailton Nobokite PARTE(S) REQUERIDA(S): Brasil Telecom S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Oswaldo Alvarez de Campos Junior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alexandre Miranda Lima, Marinalva de Matos Santana Vistos… 1. Ante ao bloqueio frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à penhora, na forma do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Findo o prazo sem haja manifestação da parte interessada, certificado nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 3. Após- conclusos. 4. Intime-se. 5. Expeça-se o necessário. 6. Cumpra-se. Intimação das Partes Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 90 de 821 JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 3320 Nr: 554-38.2000.811.0038 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Francisco de Assis Ramalho Araujo PARTE(S) REQUERIDA(S): Dirce Ribeiro Arruda ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Francisco de Assis Ramalho Araujo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ricardo Mamedes Certifico em cumprimento ao r. despacho de fls 173, que nesta data fora desentranhado as peças referente a interposição de Embargos de Terceiro e remetido ao Cartório Distribuidor para devida distribuição como autos apartados e posterior apenso ao presente auto. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52575 Nr: 2509-84.2012.811.0038 AÇÃO: Termo Circunstanciado->Procedimentos Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcelo Basilio Baia ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Bruno Vinícius Santos Vistos, 1. Foi instaurado o presente procedimento, em desfavor do(a) indiciado(a), dando-o como incurso(a) nas sanções do crime objeto deste feito. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor do fato foi beneficiado com o instituto da transação penal (fls. 14), e conforme certidão de fls. 20, deu total cumprimento a pena que lhe foi imposta. 3. Assim, levando-se em consideração que a pretensão punitiva do Estado termina com o cumprimento da sanção imposta ao réu, a teor do que dispõe o art. 76, §4º, da Lei n° 9.099/95, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. 4. Com essas considerações, e em perfeita consonância com a cota ministerial de fls. 21, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MARCELO BASÍLIO BAIA, em relação ao crime lhe atribuído neste feito, com fulcro no disposto art. 76, §4º e artigo 89, § 5°, ambos da Lei 9.099/95. 5. Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 26550 Nr: 12-34.2011.811.0038 AÇÃO: Termo Circunstanciado->Procedimentos Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: PARTE(S) REQUERIDA(S): Célia de Jesus Santos ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vicente Andreotto Junior Vistos, 1. Foi instaurado o presente procedimento, em desfavor da indiciado(a), dando-o(a) como incurso(a) nas sanções do crime objeto deste feito. 2. O autor do fato beneficiado com o instituto despenalizador da transação penal, cumpriu a pena que lhe foi imposta (fls. 23/32). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO 3. A pretensão punitiva do Estado termina com o cumprimento da sanção imposta ao réu. Por isso, a Lei 9.099/95 no seu art. 76, §4º, prevê a extinção da punibilidade, com o cumprimento das condições elencadas na proposta de transação aceita pelo acusado. 4. Com essas considerações, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÉLIA DE JESUS SANTOS em relação ao crime lhe atribuído neste feito, com fulcro no disposto art. 76, §4º e artigo 89, § 5°, ambos da Lei 9.099/95. 5. Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 52575 Nr: 2509-84.2012.811.0038 AÇÃO: Termo Circunstanciado->Procedimentos Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL Disponibilizado - 20/1/2015 PARTE AUTORA: PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcelo Basilio Baia ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Bruno Vinícius Santos Intimação do advogado do autor do fato acerca da r. sentença proferida nos autos no dia 16/12/2014, a seguir transcrita: Vistos, 1. Foi instaurado o presente procedimento, em desfavor do(a) indiciado(a), dando-o como incurso(a) nas sanções do crime objeto deste feito. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor do fato foi beneficiado com o instituto da transação penal (fls. 14), e conforme certidão de fls. 20, deu total cumprimento a pena que lhe foi imposta. 3. Assim, levando-se em consideração que a pretensão punitiva do Estado termina com o cumprimento da sanção imposta ao réu, a teor do que dispõe o art. 76, §4º, da Lei n° 9.099/95, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. 4. Com essas considerações, e em perfeita consonância com a cota ministerial de fls. 21, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MARCELO BASÍLIO BAIA, em relação ao crime lhe atribuído neste feito, com fulcro no disposto art. 76, §4º e artigo 89, § 5°, ambos da Lei 9.099/95. 5. Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira Cod. Proc.: 26550 Nr: 12-34.2011.811.0038 AÇÃO: Termo Circunstanciado->Procedimentos Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: PARTE(S) REQUERIDA(S): Célia de Jesus Santos ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vicente Andreotto Junior Intimação do advogado do autor do fato da r. sentença a seguir transcrita: Vistos, 1. Foi instaurado o presente procedimento, em desfavor da indiciado(a), dando-o(a) como incurso(a) nas sanções do crime objeto deste feito. 2. O autor do fato beneficiado com o instituto despenalizador da transação penal, cumpriu a pena que lhe foi imposta (fls. 23/32). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO 3. A pretensão punitiva do Estado termina com o cumprimento da sanção imposta ao réu. Por isso, a Lei 9.099/95 no seu art. 76, §4º, prevê a extinção da punibilidade, com o cumprimento das condições elencadas na proposta de transação aceita pelo acusado. 4. Com essas considerações, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÉLIA DE JESUS SANTOS em relação ao crime lhe atribuído neste feito, com fulcro no disposto art. 76, §4º e artigo 89, § 5°, ambos da Lei 9.099/95. 5. Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Comarca de Arenápolis Vara Única Edital JUIZ(A):AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES ESCRIVÃO(Ã):DOMINGAS MARIA DA SILVA LIMA EXPEDIENTE:2014/6 .EDITAL DE CITAÇÃO.Cod.Proc.: 45851 Nr: 1510-02.2014.811.0026 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.REQUERENTE: G. S. D.ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO. REQUERIDO(A): N. C. DO P. D..EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 1510-02.2014.811.0026-CÓD. 45851 .ESPÉCIE: DIVÓRCIO LITIGIOSO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: GENÉSIO SOARES DAMACENA. PARTE RÉ: NAILDE CORREA DO PRADO DAMASCENA.CITANDO(A, S): REQUERIDO(A): NAILDE CORREA DO PRADO DAMASCENA FILIAÇÃO: SEBASTIÃO CORREA DO PRADO E ANA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 91 de 821 ROSA DE JESUS, DATA DE NASCIMENTO: 17/10/1952, BRASILEIRO(A), NATURAL DE JAGUAPITÃ-PR, SOLTEIRO(A), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/09/2014. VALOR DA CAUSA: R$ 724,00FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR E PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 04/02/2015, ÁS 15:30 HORAS (CPC, ART. 125, IV). RESUMO DA INICIAL: GENESIO SOARES DAMASCENO, BRASILEIRO, UNIDO ESTAVELMENTE, PORTADOR DO RG. Nº 2778331-6/SESP/MT E CPF. Nº 704.232.641-50, RESIDENTE E DOMICILIADO NO SÍTIO REALENGO, LOCALIZADO NA RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, BAIRRO SÃO MATEUS, ZONA RURAL, ARENÁPOLIS/MT, POR ESTE DEFENSOR PÚBLICO INFRA FIRMADO, COM ENDEREÇO SITO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, VEM MUI RESPEITOSAMENTE PERANTE VOSSA EXCELÊNCIA, PROPOR A PRESENTE: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO EM DESFAVOR DE NAILDE CORREA DO PRADO DAMASCENA, BRASILEIRA, CASADA, ENDEREÇO IGNORADOS, PELOS MOTIVOS FÁTICOS DE DIREITO QUE PASSA A EXPOR E REQUERER: O AUTOR É CASADO COM A REQUERIDA DESDE 11 (ONZE) DE SETEMBRO DE 1969 (UM MIL NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE), SOB O REGIME DE COMUNHÃO DE BENS, VIVERAM EM MATRIMONIO POR APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) ANOS E JÁ SE FAZ MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS QUE O AUTOR E A REQUERIDA SE SEPARARAM DE FATO E DESDE ENTÃO NUNCA MAIS TEVE NOTICIAS DA MESMA...DA UNIÃO, O CASAL NÃO TEVE NENHUM FILHO, NÃO CONTRAÍRAM NENHUMA DIVIDA COMO TAMBÉM NÃO, POSSUÍRAM NENHUM BEM. ASSIM SENDO VISANDO REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO FÁTICA, QUE JÁ PERDURA POR DIVERSOS ANOS, BUSCA O REQUERENTE GUARIDA NO PODER JUDICIÁRIO A FIM DE TER DECRETADO O SEU DIVÓRCIO E MANIFESTA SUA VONTADE DE QUE SEJA RETIRADO SEU SOBRENOME DO NOME DA REQUERIDA.....TERMOS NOS QUAIS, PEDE E ESPERA DEFERIMENTO. ARENÁPOLIS/MT, 17 DE SETEMBRO DE 2014 MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA-DEFENSOR PÚBLICO. DESPACHO: AUTOS N. 1510-02.2014.811.0026 (45851) VISTOS, ETC. 1. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50. 2. DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 04/02/2015, ÀS 15:30 HORAS (CPC, ART. 125, IV). 3. CITE-SE E SE INTIME A REQUERIDA, POR EDITAL COM O PRAZO DE 30 DIAS, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA, A PARTIR DE QUANDO SERÁ CONTADO O PRAZO DE RESPOSTA, CONSIGNANDO NO MANDADO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR (CPC, ARTS. 285 E 319). INTIMEM-SE E SE CUMPRA. ARENÁPOLIS, 26 DE SETEMBRO DE 2014. AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES JUÍZA DE DIREITO EU, BETHÂNIA MAXIMIANA DE SOUZA (TÉCNICO JUDICIAL), DIGITEI. ARENÁPOLIS - MT, 14 DE OUTUBRO DE 2014.DOMINGAS MARIA DA SILVA LIMA.GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A.AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ. JUIZ(A):AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES ESCRIVÃO(Ã):DOMINGAS MARIA DA SILVA LIMA EXPEDIENTE:2015/1 EDITAL DE CITAÇÃO Cod.Proc.: 46429 Nr: 1880-78.2014.811.0026 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: J. P. D. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): M. V. D. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO ME097 PRAZO DO EDITAL:30 NOME DO(A) CITANDO(A):REQUERIDO(A): MARIA VIEIRA DUTRA FILIAÇÃO: JURACI VIEIRA E OVIDIA PERES, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO-SP, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: NÃO INFORMADO RESUMO DA INCIAL:JOÃO PEREIRA DUTRA, BRASILEIRO, CASADO, SERVIÇOS GERAIS, PORTADOR DO RG Nº. 775.398 SSP/MT E CPF Nº 815.908.491-91, RESIDENTE E DOMICILIADO NA PONTE BRANCA, S/N°, BAIRRO JARDIM CANAÃ, ARENÁPOLIS - MT, TELEFONE (65) 9925-2833 POR ESTE DEFENSOR PÚBLICO INFRA Disponibilizado - 20/1/2015 FIRMADO, COM ENDEREÇO SITO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, LOCAL ONDE INDICA PARA O RECEBIMENTO DAS INTIMAÇÕES DE ESTILO, VEM, MUI RESPEITOSAMENTE PERANTE VOSSA EXCELÊNCIA, PROPOR A PRESENTE: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO EM DESFAVOR DE MARIA VIEIRA DUTRA, BRASILEIRA, CASADA, DOCUMENTAÇÃO IGNORADA, RESIDENTE E DOMICILIADA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PELOS MOTIVOS FÁTICOS E DE DIREITO QUE PASSA A EXPOR E REQUERER:I - DOS FATOS O REQUERENTE É CASADO COM A REQUERIDA DESDE 07 DE AGOSTO DE 1978, SOB O REGIME DE COMUNHÃO DE BENS, ESTANDO OS MESMOS SEPARADOS DE FATO HÁ APROXIMADAMENTE 30 (TRINTA) ANOS, CONFORME FAZ CERTO A CERTIDÃO DE CASAMENTO INCLUSA. O CASAL TEVE UMA FILHA QUE JÁ FALECEU. DURANTE A UNIÃO O CASAL NÃO ADQUIRIU BENS, COMO TAMBÉM NÃO CONTRAÍRAM DÍVIDAS. A DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO SE DEU PELA INCOMPATIBILIDADE DE GÊNIOS ENTRE O CASAL E TAMBÉM PELO TÉRMINO DO AFETO ENTRE AMBOS. INSTA RESSALTAR QUE APÓS A SEPARAÇÃO A REQUERIDA FOI EMBORA E DESDE ENTÃO O REQUERENTE NUNCA MAIS SOUBE DE SEU PARADEIRO. ASSIM, VISANDO REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO FÁTICA, QUE JÁ PERDURA DURANTE ANOS, BUSCA O REQUERENTE O PODER JUDICIÁRIO A FIM DE TER DECRETADO O SEU DIVÓRCIO. II) DA PARTILHA DOS BENS DURANTE A CONVIVÊNCIA EM COMUM O CASAL NÃO ADQUIRIU BENS E NEM CONTRAÍRAM DÍVIDAS. III - DO DIREITO POR FORÇA DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR, NO DIA 14 DE JULHO DE 2010 FOI PUBLICADO E ENTROU EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66, DANDO NOVAREDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A DISSOLUBILIDADE DO CASAMENTO CIVIL PELO DIVÓRCIO, NO SENTIDO DE SUPRIMIR O REQUISITO DE PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE 01 (UM) ANO OU DE COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. O REFERIDO PARÁGRAFO POSSUÍA A SEGUINTE REDAÇÃO: "O CASAMENTO CIVIL PODE SER DISSOLVIDO PELO DIVÓRCIO, APÓS PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE UM ANO NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI OU COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE DOIS ANOS." AGORA, FICOU ASSIM: "O CASAMENTO CIVIL PODE SER DISSOLVIDO PELO DIVÓRCIO." COMO VISTO, TODA E QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO LAPSO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO RESTOU NÃO RECEPCIONADA PELA NOVA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ENFIM, QUALQUER PESSOA CASADA PODE AGORA INGRESSAR COM PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL OU LITIGIOSO INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO. O CÓDIGO CIVIL POR SUA VEZ ASSIM REZA: "ART. 1.571. A SOCIEDADE CONJUGAL TERMINA: IV - PELO DIVÓRCIO. § 1O O CASAMENTO VÁLIDO SÓ SE DISSOLVE PELA MORTE DE UM DOS CÔNJUGES OU PELO DIVÓRCIO, APLICANDO-SE A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA NESTE CÓDIGO QUANTO AO AUSENTE. § 2O DISSOLVIDO O CASAMENTO PELO DIVÓRCIO DIRETO OU POR CONVERSÃO, O CÔNJUGE PODERÁ MANTER O NOME DE CASADO; SALVO, NO SEGUNDO CASO, DISPONDO EM CONTRÁRIO A SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA APOSENTADA MARIA BERENICE DIAS, SEMPRE MANIFESTANDO COM BRILHANTE SABEDORIA QUE LHE É PECULIAR, ASSIM NOS ORIENTA QUANTO À MATÉRIA:"AO SER DADA NOVA REDAÇÃO AO ART. 226, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESAPARECE A SEPARAÇÃO E ELIMINAM-SE PRAZOS E A PERQUIRIÇÃO DE CULPA PARA DISSOLVER A SOCIEDADE CONJUGAL. QUALQUER DOS CÔNJUGES PODE, SEM PRECISAR DECLINAR CAUSAS OU MOTIVOS, E A QUALQUER TEMPO, BUSCAR O DIVÓRCIO". (ARTIGO PUBLICADO POR MEIO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DISPONIBILIZADO EM 09/07/2010 NO ENDEREÇO HTTP://WWW.IBDFAM.ORG.BR). NOTE - SE QUE NÃO HÁ QUALQUER RESTRIÇÃO, NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE PROVA DA CAUSA DE SEPARAÇÃO, NEM DISCUSSÃO SOBRE CULPA DE QUALQUER DOS CÔNJUGES OU SEQUER COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO PARA PEDIR A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL. ASSIM, INJUSTIFICÁVEL A INTERFERÊNCIA DO ESTADO NA VIDA DOS CIDADÃOS QUE PÔS FIM A SEPARAÇÃO, ELIMINOU OS PRAZOS PARA A CONCESSÃO DO DIVÓRCIO, E RESPEITADO O DIREITO DE TODOS EM BUSCAR A FELICIDADE, QUE NÃO SE ENCONTRA NECESSARIAMENTE NA MANTENÇA DO CASAMENTO, MAS, MUITAS VEZES, COM O SEU FIM EIS A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, DEVIDAMENTE RESPALDADA EM NOSSA LEI MAIOR, DE MODO A DESCONSTITUIR O VÍNCULO CONJUGAL ENTRE REQUERENTE E REQUERIDA A QUALQUER TEMPO E SEM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 92 de 821 PRECISAR DECLINAR OS MOTIVOS. IV - DO REQUERIMENTO EX POSITIS, REQUER: A) SEJA RECEBIDA A INICIAL E SEJA CONCEDIDO AO REQUERENTE, DE PLANO, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, EM RAZÃO DO MESMO NÃO TER CONDIÇÕES ECONÔMICAS E/OU FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS DESPESAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA, NOS TERMOS DA INCLUSA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, NA FORMA DO ARTIGO 4º DA LEI N° 1.060, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1950, E ARTIGO 1º, DA LEI N° 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983;B) A CITAÇÃO DA REQUERIDA POR EDITAL, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CONFORME ART. 231, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; C) A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL, COM A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NOS TERMOS DO ARTIGO 226, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AVERBANDO-SE, POR CONSEQÜÊNCIA, A CERTIDÃO DE CASAMENTO NO COMPETENTE CARTÓRIO; D) A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REQUERENDO SEU PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, MEDIANTE DEPÓSITO NO BANCO N°.001 – BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA N°.3834-2, CONTA CORRENTE N°.1.041.044-9. PROTESTA PROVAR O ALEGADO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS. DÁ-SE À CAUSA O VALOR DE R$ 724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS) PARA EFEITOS FISCAIS. TERMOS EM QUE PEDE E ESPERA DEFERIMENTO DECISÃO/DESPACHO:VISTOS, ETC. 1. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50. 2. DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 17/03/2015, ÀS 17:00 HORAS (CPC, ART. 125, IV).3. CITE-SE E SE INTIME A REQUERIDA, POR EDITAL COM O PRAZO DE 30 DIAS, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA, A PARTIR DE QUANDO SERÁ CONTADO O PRAZO DE RESPOSTA, CONSIGNANDO NO MANDADO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR (CPC, ARTS. 285 E 319). INTIMEM-SE E SE CUMPRA. ARENÁPOLIS/MT, 08 DE JANEIRO DE 2015. AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES JUÍZA DE DIREITO NOME E CARGO DO DIGITADOR:DOMINGAS MARIA DA SILVA LIMA - OFICIAL ESCREVENTE DESIGNADA Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: Expediente Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Silvana Ferrer Arruda Cod. Proc.: 46121 Nr: 1684-11.2014.811.0026 AÇÃO: Cautelar Inominada->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Comercial Mantoani Ltda-Me PARTE(S) REQUERIDA(S): P. C. DA SILVA - COMERCIO ME (MASSA E CIA) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alfredo José de Oliveira Gonzaga, Danielle Cristina Barbato da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: INTIMO O PATRONO DA PARTE REQUERENTE PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS PROPICIAR MEIOS OU DEPOSITAR O VALOR DE R$ 7,00 (SETE REAIS) REFERENTE A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. DEPOSITAR NA CONTA CORRENTE DA DIRETORIA DO FORUM DA COMARCA DE ARENÁPOLIS-MT, N. 14.149-6, AGÊNCIA 1318-8, BANCO DO BRASIL. FAVOR ENVIAR O COMPROVANTE DE DEPÓSITO. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 45618 Nr: 1348-07.2014.811.0026 AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos->Processo Especial de Leis Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Delegacia de Policia de Arenápolis-MT, Ministério Público Estadual PARTE(S) REQUERIDA(S): Ivonei Alves Luz ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: José Carlos de Almeida Benevides INTIMO O PATRONO DO RÉU, a apresentar as contrarrazões do Recurso de Apelação interposto pelo MP, no prazo legal. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Disponibilizado - 20/1/2015 Cod. Proc.: 45530 Nr: 1294-41.2014.811.0026 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Delegacia de Policia de Nova Marilândia / MT, A Justiça Pública PARTE(S) REQUERIDA(S): Willian Lima Guimarães, Marcelo Souza Luz, Neide Maria de Lima, Ivonei Alves Luz ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Arnaldo Silva Araújo, José Carlos de Almeida Benevides, MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA, Marcos Wagner Santana Vaz, Nilton Gomes da Silva INTIMO o patrono do réu a apresentar as razões do recurso de Apelação sob pena de subida sem elas(Art.601 CPP) , no prazo legal. Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 42497 Nr: 569-86.2013.811.0026 AÇÃO: Adoção->Processo de Conhecimento->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE AUTORA: ARdS PARTE(S) REQUERIDA(S): DSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensor Público da Comarca de Arenápolis ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos n. 569-86.2013.811.0026 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Adoção Unilateral movida por Álvaro Rodrigues da Silva, requerendo a adoção do menor Alisson Vinícius Souza. Consta na exordial, que a genitora do menor teve um relacionamento com o suposto pai biológico desta, o qual nunca reconheceu a paternidade. Assim, o autor iniciou um relacionamento com a Sra. Dileusa da Silva Souza Rodrigues, efetivando a união em 08/11/2013. Afirma que o adotado já o reconhece como pai, motivo em que pleiteia pelo deferimento do pedido. Recebida a ação em 13.05.2013, foi determinada a realização de estudo psicossocial (fl. 20), sendo o mesmo realizado às fls. 22/23. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, procedendo à oitiva do infante, tendo as partes apresentado alegações finais em audiência, ocasião e que o Ministério Público apresentado parecer favorável ao deferimento da adoção, bem como a Defensoria Pública (fls. 33/35). É o relato. Decido. O instituto jurídico da adoção tem por escopo proporcionar a formação de uma família, dando apoio moral e material aquele que porventura se encontra em situação de risco pessoal e social. A adoção afigura-se como o recebimento de uma criança/adolescente na família, atribuindo-lhe a condição de filho, em caráter irrevogável, cuja inserção transcorre na dimensão da integralidade dos envolvidos. Os relatórios psicossociais realizados demonstram veementes as condições de zelo e carinho que os requerentes possuem com o adotando, vejamos alguns trechos: II — Moradia e Composição Familiar: Os requerentes declararam que a casa em que residem é própria, de alvenaria com vários cômodos, possuindo móveis, eletrodomésticos e eletrônicos necessários para oferecer bem estar e conforto para a família. A família é composta por três (03) membros, os requerentes e o adolescente em tela. - Alisson Vinícius Souza, 16 anos cursando o Io ano do Ensino Médio, período matutino na Escola Estadual Filinto Muller; o adolescente disse que não foi registrado em nome do pai biológico. Declararam que convivem em União Estável há quatorze anos, e que há quase três se casara, que o padrasto criou a criança, hoje adolescente como se filho fosse desde os dois anos de idade, que este o chama de tio e o considera como pai. III - Situação Socioeconômica da família. Com referencia a situação socioeconômica, os requerentes declararam que ela Dileusa, 36 anos, escolaridade Ensino Médio completo, trabalhadora autônoma cabelereira, o senhor Álvaro Rodrigues da Silva, 53 anos, grau de escolaridade Superior Completo, é autônomo - prestador de serviço em empresa privada. Que a renda da família é de mais ou menos oito salários mínimos, renda que proporciona conforto e bem estar para a família. IV- Da Adoção. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 93 de 821 Os requerentes declararam que quando passaram a conviver a criança tinha apenas dois anos e pouco, que esta foi criada pelo padrasto como se filho fosse, que o chama de tio. Desta forma, analisando o pedido e as provas colhidas nos autos, notadamente o estudo realizado pela psicóloga, verifica-se que a pretensão do requerente deve ser julgada procedente, ante a comprovação de que o mesmo é pessoa idônea, que já vem cuidando do menor desde que tinha 02 anos de idade, zelando por seu bem estar e tratando-a como se filho fosse, suprindo-lhe as necessidades afetivas e materiais, fato este apontado em parecer social. Por outro lado, o infante perante o juízo manifestou seu desejo acerca da adoção pelo requerente, demonstrando interesse de que autor seja seu pai (CD – fl. 35). Assim, não restam dúvidas de que os pretendentes têm condições de dar à criança todo o apoio moral, social, financeiro e psicológico de que precisa uma pessoa que está em pleno desenvolvimento. No caso em tela, é dispensável o estágio de convivência, mormente quando a criança convive com requerente de fato a mais de 14 anos, tempo mais que suficiente para a constituição do vínculo familiar. Assim, o estágio de convivência deverá ser dispensado, considerando-se que o período de convivência entre o requerente e o adotando é suficiente para a constituição do vínculo familiar, conforme disposto no artigo 46, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isto posto, e com fulcro no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, deferindo a adoção da Criança Alisson Vinícius Souza ao requerente. Conforme preceitua o artigo 41 da Lei n° 8069/90, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-se de qualquer vínculo com os pais biológicos e demais parentes, dando-se esta adoção em caráter irrevogável e irretratável. Desta forma, determino a retificação do registro de nascimento da criança, a qual deverá constar o novo nome do infante, qual seja, Vinícius Souza Rodrigues. Isento de custas e honorários advocatícios. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Arenápolis, 16 de setembro de 2014. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 45946 Nr: 1578-49.2014.811.0026 AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos->Processo Especial de Leis Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Delegacia de Policia de Arenápolis-MT, A Justiça Pública PARTE(S) REQUERIDA(S): Diego Benedito Celestino de Souza, Thiago Lucas Souza Guimarães ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: José Carlos de Almeida Benevides, Nilton Gomes da Silva Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para o efeito de CONDENAR o acusado Thiago Lucas Souza Guimarães como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, com as implicações da Lei 8.072/90, por se tratar de crime hediondo, bem como ABSOLVO o réu Diego Benedito Celestino quanto ao delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Por sua vez, ABSOLVO os réus Thiago Lucas Souza Guimarães e Diego Benedito Celestino quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/006, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Portanto, passo a dosimetria das penasde Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 46202 Nr: 1743-96.2014.811.0026 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EDEGE- Equipamentos Agro-Pecuários Ltda PARTE(S) REQUERIDA(S): Osvaldo Fiuza de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Laura Cristina de Quadros ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos n. 1743-96.2014.811.0026 Disponibilizado - 20/1/2015 de Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Edege Equipamentos Agro-Pecuários Ltda, em face de Osvaldo Fiuza de Oliveira, visando receber o crédito de R$ 9.804,81 (nove mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e um centavos). Originalmente a ação foi interposta perante o juízo da vara civil da comarca de Chapecó/SC, todavia, em virtude do julgado da ação de exceção de incompetência, os autos foram remetidos a este juízo (fls. 20/21 – autos nº 0006991-46.2010.824.0018 – em apenso), assim, passo ao regular prosseguimento do feito. Diante o julgamento da exceção de incompetência, determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e se cumpra. Arenápolis, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 46201 Nr: 1742-14.2014.811.0026 AÇÃO: Exibição de Documento ou Coisa->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Roberto Sales de Assis PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Mauricio Doracio Mendes ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos n. 1742-14.2014.811.0026 Vistos, etc. Cuida-se de medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por Roberto Sales de Assis em face de Banco do Brasil S/A. Originalmente a ação foi interposta perante o juízo da vara civil da comarca de Assis/SP, sendo a presente julgada procedente no dia 25/10/2010 (fls. 65/67). Posteriormente, o requerido apresentou os documentos pleiteados (fls. 192/238). Em seguida, os presentes autos foram remetidos a esta comarca, em virtude da declaração de incompetência na ação principal (cód. 46208), assim, passo ao regular prosseguimento do feito. Proceda-se vista ao autor dos documentos exibidos pela instituição bancária, no prazo 10 dias. Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Arenápolis, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 18480 Nr: 382-20.2009.811.0026 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ana Ferreira Damacena Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Afonso Fraga ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Diego Pereira Machado, Luciana Cristina P. Cardoso Zandonadi SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa intentada por ANA FERREIRA DAMACENA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Os cálculos apresentados corretamente pelo exequente foram homologados, motivo pelo qual, foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 89). Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fl. 104/105). Sendo assim, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Ana Ferreira Damacena Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 94 de 821 mérito. Expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 20171 Nr: 530-94.2010.811.0026 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Arlindo Murilo do Rosario PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Arnaldo Silva Araújo, José Afonso Fraga ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Gustavo Amato Pissini Visto, etc. Verifica-se dos autos que o patrono do requerente é Dr. José Afonso Fraga, no entanto, é conhecimento deste Juízo que o referido causídico encontra-se com sua OAB cancelada. Ademais, verifica-se ainda, que o novo causídico do requerente não trouxe aos autos instrumento de mandato habilitando o mesmo à representar em Juízo Arlindo Murilo do Rosário. Assim, intime-se o advogado Dr. Arnaldo Silva Araújo, para que no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade existente, juntando procuração original dando poderes ao mesmo para representar em Juízo o requerente. Intime-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 11408 Nr: 1526-68.2005.811.0026 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Sebastião Pinheiro dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira, Sonoir Miguel de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANA DA SILVA CASTANHO MAX Vistos, etc. Compulsando os autos verifico, que o subscritor da peça de fls. 159 não trouxe aos autos instrumento de mandato habilitando o causídico à representar em Juízo a Exequente. Assim, de apreciar o pedido, intime-se o causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade existente, juntando procuração atualizada onde constem poderes para representar em Juízo Sebastião Pinheiro dos Santos. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 3635 Nr: 315-70.2000.811.0026 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Motos Mato Grosso Ltda PARTE(S) REQUERIDA(S): Ailton Roela de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Patrícia Jorge da Cunha Viana Dantas ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela exequente requerendo que seja reiterado realização de busca junto ao BACENJUD, bem como para, que seja expedido alvará para levantamento do numerário bloqueado por meio de penhora online à fl. 91/94. Disponibilizado - 20/1/2015 Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Ab initio, ao contrario do que foi alegado pelo exequente à fl. 106, consta nos autos a realização e resultado das buscas junto ao BACENJUD, conforme documento de fl. 105. Quanto ao pedido para que seja expedido alvará para levantamento dos valores penhorados, verifica-se que o executado sequer foi devidamente intimado da realização da penhora, uma vez que não foi possível a sua intimação conforme certidão de fl. 103-verso. Assim, diante do que acima foi exposto, indefiro os pedidos formulados pelo exequente à fl. 106, uma vez que tais pedidos mostram-se descabidos. Por fim, intime-se o exequente para que informe o atual endereço do executado, ante o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 103-verso, bem como para que de o regular prosseguimento feito. Intime-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 42260 Nr: 220-83.2013.811.0026 AÇÃO: Impugnação de Assistência Judiciária->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Clodoveu Franciosi PARTE(S) REQUERIDA(S): Idelmo Corradi ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gilson Teixeira Campos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CASSAO JURE FERREIRA SALES Autos n. 220-83.2013.811.0026 Vistos, etc. Compulsando aos autos, vislumbra-se que foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de atribuir o valor exato à causa. Devidamente intimado, o impugnante atribui o valor à causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), todavia, deixou de efetuar o recolhimento das custas judiciais. Desta forma, intime-se o autor para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, do Código de Processo Civil. Intime-se e se cumpra. Arenápolis, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 44352 Nr: 338-25.2014.811.0026 AÇÃO: Guarda->Processo de Conhecimento->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE AUTORA: Maria dos Anjos Rodrigues PARTE(S) REQUERIDA(S): Deuzeran Ferreira Fernandes ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensor Público da Comarca de Arenápolis ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elias Bernardo Souza Ante o exposto, com fundamento no art. 33, § 2º, do ECA, julgo procedente o pedido inicial, outorgando a Maria dos Anjos Rodrigues a guarda definitiva do menor GESIEL FERREIRA MARTINS, com os efeitos daí decorrentes.Colha-se o compromisso consoante o disposto no artigo 32 da Lei 8.069/90. Lavrem-se os termos. Esta decisão deve ser averbada à margem do registro de nascimento dos menores. Isento de custas e despesas processuais (ECA, art. 141, § 2º,).P. R. I. C.Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 45223 Nr: 1055-37.2014.811.0026 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Gilmar Mathias Paniça PARTE(S) REQUERIDA(S): Fazenda Pública Estadual ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rogério Anastácio Chaves Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de Página 95 de 821 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais.Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta para os autos da ação de execução.P.R.I.C.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 21840 Nr: 349-59.2011.811.0026 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Eva da Silva Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Galileu Zampieri, Giuseppe Zampieri ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Ante a juntada do cálculo realizado pela Autarquia Federal de fls. 100/104, intime-se o exequente para que manifeste-se, sobre o referido documento em 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 41779 Nr: 1995-70.2012.811.0026 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Lourdes Rodrigues Santana PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Roque Pires da Rocha Filho ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora, nos termos da Lei n. 1.060/50. Cite-se o requerido, caso o réu reconheça o fato em que se fundou a ação e lhe oponha outro, impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 301, do CPC, manifeste-se a parte autora, em 10 dias. Inadmissível a transação, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para 05/05/2015, às 13:30 horas, oportunidade em que a autora deverá comparecer pessoalmente para tomada de seu depoimento pessoal, sob pena de confissão (CPC, art. 343), bem como trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de desistência. Intimem-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 7 Nr: 71-30.1989.811.0026 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Newton Zacarias do Amaral Brandão PARTE(S) REQUERIDA(S): Olacyr Francisco de Moraes, Edna Maria Matheus de Moraes, Tereza Pícolo, José Romero Filho, Leonildo Romero ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sandra Eliane John ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Joacir Jolando Neves, Nilo Alves Bezerra, Vicente Bezerra Neto Disponibilizado - 20/1/2015 Autos n. 71-30.1989.811.0026 Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença intentado pelo Nilo Alves Bezerra em face de Newton Zacarias do Amaral Brandão. À fl. 1.082, a procuradora do executado juntou a certidão de óbito do mesmo, assim, nos termos do art. 43, do Código de Processo Civil, indubitável que ocorra a substituição processual pelos sucessores do de cujus, vejamos: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. Assim, intime-se o exequente para manifestar acerca da habilitação do herdeiro do executado nomeado como inventariante, conforme termo de compromisso de fl. 1.084, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para proceder à habilitação do herdeiro e apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1.061/1.063). Intime-se e se cumpra. Arenápolis, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 18 Nr: 27-55.1982.811.0026 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Silvio Antonio Bona (falecido), Leonir Trindade Bona, Nilo Alves Bezerra - Oab-MT 2.830 PARTE(S) REQUERIDA(S): Olacyr Francisco de Moraes, Edna Maria Matheus de Moraes, Silvio Antonio Bona (falecido), Leonir Trindade Bona ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antonio Franciscato Sanches, Nilo Alves Bezerra, Plinio Samaclay de Lima Moran ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Joacir Jolando Neves Autos n. 27-55.1982.811.0026 Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença intentado por Nilo Alves Bezerra à fl. 559, tendo atribuído o valor à execução em R$ 22.259,81 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), em virtude da conversão do valor da causa de CR$ 1.500,000,00 (um mil e quinhentos mil cruzeiros) para R$ 222.598,11 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e onze centavos). A princípio, o juízo recebeu o cumprimento de sentença (fl. 562) presumindo-se ser o valor exato da conversão do cruzeiro em real, todavia, esta Magistrada determinou que o contador judicial procedesse a atualização da moeda (fl. 572), sendo tal ato realizado à fl. (574), atribuindo o valor à causa em R$ 13.803,16 (treze mil, oitocentos e três reais e dezesseis centavos). Desta forma, diante a alteração fática do valor da causa, intime-se o exequente para apresentar o valor correto à execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se e se cumpra. Arenápolis, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 11141 Nr: 1248-67.2005.811.0026 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LBdSdS PARTE(S) REQUERIDA(S): EdS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sandro Leite dos Santos ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Italo Domicio Borba Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se o desarquivamento do presente auto. Realizadas as cópias pertinentes, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 96 de 821 Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 3541 Nr: 222-10.2000.811.0026 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Sebastiana Ferreira Silva, Carvalho da Silva, Ferreira Carvalho, Silva Carvalho PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Helena Peixoto Peron ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Milton do Prado Gunthen ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Henrique Matias de Oliveira Isto posto, com fulcro no artigo 269, inc. III do Código de Processo Civil, homologo o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, julgo extinto com julgamento do mérito o presente cumprimento de sentença, ante a composição extrajudicial entre as partes.Desta decisão deverão ser intimadas as partes através de seus procuradores.Após certificar o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento dos valores penhorados nestes autos (fls. 85/87) em favor do exequente Milton do Prado Gunthen, devendo os valores ser transferidos na conta corrente indicada à fl. 89. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.P.R.I.C.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 3475 Nr: 159-82.2000.811.0026 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Sebastiana Ferreira Silva, Carvalho da Silva, Ferreira Carvalho, Silva Carvalho PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Helena Peixoto Peron ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Milton do Prado Gunthen ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Henrique Matias de Oliveira Isto posto, com fulcro no artigo 269, inc. III do Código de Processo Civil, homologo o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, julgo extinto com julgamento do mérito a presente execução, ante a composição extrajudicial entre as partes.Desta decisão deverão ser intimadas as partes através de seus procuradores.Após certificar o trânsito em julgado, proceda-se a liberação dos imóveis penhorados às fls. 35/36, com a consequente baixa na restrição judicial nas Matrículas R.1/3.211 e R.1/3.212 constantes no CRI desta Comarca.Expeça-se o necessário.Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.P.R.I.C.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 22589 Nr: 1107-38.2011.811.0026 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Elias Bernardo Souza PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso, Rep. Pela Procuradoria do Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Elias Bernardo Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Cumpra-se o despacho proferido nos autos em apenso. Após, intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo cálculo atualizado e discriminado do débito com base no voto da Exma. Dês. Rel. Vandymara G. R. P. Zanolo, proferido nos autos da apelação 113294/2013. Apresentado o cálculo, intime-se o executado para manifestar-se sobre o conteúdo do mesmo, no prazo legal. Intimem-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 17756 Nr: 1365-53.2008.811.0026 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Disponibilizado - 20/1/2015 Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: José Fernandes PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Abdilatif Mahamed Tufaile ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Considerando que o autor informou o atual endereço à fl. 52, intime-se as partes, pra que no prazo de 05 (cinco) dias se desejarem, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Após, intime-se o perito nomeado à fl. 23, para designar nova data para a realização da perícia, e com o aporte da nova data, intime-se as partes da data agendada, bem como o autor para que compareça à pericia designada. Informe ao perito designado os quesitos formulados, e todas as cópias do processo que sejam necessários para a realização do ato. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 5933 Nr: 89-94.2002.811.0026 AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: José Luiz Mustasso Garcia PARTE(S) REQUERIDA(S): União (Fazenda Nacional) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Elias Bernardo Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Maria José do Nascimento Procuradora da UNIÃO Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o presente embargos à execução, em virtude da inocorrência de excesso no valor executado.Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), tudo com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta para os autos da ação de execução.P.R.I.C.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 3632 Nr: 312-18.2000.811.0026 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Motos Mato Grosso Ltda PARTE(S) REQUERIDA(S): A Roela de Oliveira ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Patrícia Jorge da Cunha Viana Dantas ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Portanto, ao alterar seu endereço sem a devida comunicação nos autos, o devedor infringiu seu dever legal, devendo ser presumido o recebimento de todas as intimações no endereço em que fora devidamente citado (fl. 34/33-v).Desta feita, torno válida e eficaz a intimação de fls. 117/118 para todos os fins de direito.Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 8799 Nr: 103-10.2004.811.0026 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Darci Pereira Rodrigues, Terezinha de Fátima Vaiandt Rodrigues PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Tangará da Serra -MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Max Antonio Ferreira ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Oneida Naves Ribeiro Desta forma, intime-se o representante legal do Município de Tangará da Serra/MT para que proceda a inclusão da exequente na folha de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 97 de 821 pagamento, devendo depositar o valor no importe de 62,57% do salário mínimo vigente na agência 0804, conta corrente 00040284-2, Cooperativa Sicredi de Arenápolis/MT, nos moldes da sentença de fls. 173/182, no prazo de 48 horas, sob pena de o responsável legal incorrer no crime de desobediência. Estipulo, ainda, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, nos termos do art. 461, do CPC.Em relação à aplicação de astreintes e crime de desobediência cumulativamente, a jurisprudência é pacífica a respeito do tema, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA - MULTA DIÁRIA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA Apesar de serem meios coercitivos de imposição de uma ordem estatal, a multa diária e o crime de desobediência possuem natureza jurídica diversa, motivo pelo qual é possível a incidência cumulativa destas duas formas de penalidades pelo descumprimento de obrigação judicial imposta. (TJ-MG AI: 10382100013673002 MG , Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 24/09/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2013)Ressalto que o Município deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão judicial, no prazo estipulado, sob pena de aplicação das sanções impostas.Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e se cumpra.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 43910 Nr: 2115-79.2013.811.0026 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Gomes de Moura ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adelaine Feijó Macedo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, vez que inexiste excesso de execução no valor cobrado, motivo em que homologo o cálculo de fls. 104/105 (autos código 41383).Fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da embargada, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias, colacionando-se cópia no processo principal.Em sendo colacionada cópia da sentença nos autos principais, determino a expedição de RPV no valor de R$ 14.522,75, que deverá ser depositado na conta única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, em 60 dias, sob pena de sequestro, a teor do que dispõe o art. 87 do ADCT e art. 2º, § 3º da Resolução n. 438/05 do Conselho da Justiça Federal.P.R.I.C.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 43511 Nr: 1723-42.2013.811.0026 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal PARTE(S) REQUERIDA(S): Edelzuita Vieira Franca Souza ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Thiago Brito da Cunha Maranhão ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Galileu Zampieri .Isso posto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, em virtude do excesso de execução no valor cobrado.Tendo em que ambas as partes foram vencedores e vencidos, as custas e honorários deverão ser compensados entre si, a qual fixo em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com fulcro no 20, § 4º e art. 21, caput, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, a embargante deverá pagar ao seu próprio patrono a título de honorários de sucumbência o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como a embargada deverá arcar com R$ 800,00 (oitocentos) em prol de seu procurador.Nesse mesmo sentido, o renomado doutrinador Nelson Nery Júnior é esclarecedor sobre o tema:Distribuição proporcional. As despesas processuais e os honorários Disponibilizado - 20/1/2015 de advogados deverão ser rateadas entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional. (Código de Processo Civil Comentado, 13ª ed. Revista dos Tribunais, 2013, pag. 288).Todavia, saliento que o pagamento das custas e honorários incumbentes à embargada ficará suspenso, vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 12, da Lei nº 1.050/60.Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, determino a intimação da exequente para que no prazo de 10 dias, traga aos autos o cálculo do valor devido à execução, observando o disposto neste decisum e no acórdão de fls. 94/96 no tocante aos juros e correção monetária, sob pena de extinção do feito.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 42944 Nr: 1091-16.2013.811.0026 AÇÃO: Divórcio Litigioso->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JGM PARTE(S) REQUERIDA(S): VOdC ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensor Público da Comarca de Arenápolis ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos n. 1091-16.2013.811.0026 Vistos, etc. 1. Intime-se a Requerente para apresentar impugnação à contestação, no prazo legal. 2. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiência justificando sua pertinência, em 10 dias sob pena de preclusão. 3. Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se e se cumpra. Arenápolis, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 42123 Nr: 35-45.2013.811.0026 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Di Domenico & Di Domenico Ltda, Neivanda Di Domenico ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Mauro Paulo Galera Mari ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos n. 35-45.2013.811.0026 Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo requerida às fls. 33/34, pugnando, em síntese, que o valor a ser adimplido corrigido perfaz a quantia de R$ 23.838,18 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), motivo em que requer a aplicação do art. 745-A, do CPC, deferindo que seja realizado o depósito de 30% da dívida e o restante dividido em 06 parcelas. É o Relato. Decido. Primeiramente, vislumbra-se que a devedora renunciou o prazo para interposição de embargos, bem como reconheceu o crédito do exequente, circunstâncias em que restam parcialmente preenchidos os requisitos para deferimento do pedido. No entanto, em observância o princípio do contraditório, imperioso faz-se ouvir o requerente antes de apreciar o pedido formulado pela requerida, notadamente para manifestar-se acerca do valor total corrigido. A respeito deste entendimento, o doutrinador Nelson Nery Junior é esclarecedor em seus ensinamentos, in verbis: Parcelamento da dívida. A norma estabelece o direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, dede que a reconheça e preencha os requisitos legais estabelecidos na norma comentada. Em virtude do contraditório (CF 5º LV), o juiz poderá mandar ouvir o exequente que, contudo, não poderá opor-se ao parcelamento caso o Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 98 de 821 executado preencha os pressupostos legais para seu deferimento. (Código de Processo Civil Comentado, 13ª Ed. Editora: Revista dos Tribunais, 2013, pag. 1304)). Assim, intime-se o requerente para manifestar acerca da petição de fls. 33/34, no prazo de 10 dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Arenápolis, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 40486 Nr: 328-49.2012.811.0026 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Adair Esteves de Oliveira, Adair Esteves de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Mauro Paulo Galera Mari ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Cuida-se do pedido de suspensão do feito pelo exequente à fl. 44/45. Compulsando aos autos, denota-se que tal pedido foi formulado em 29.07.2014, desta forma vislumbra-se que se passaram mais de 150 (cento e cinquenta dias) dias, motivo que se torna incabível a suspensão do feito. Portanto, conspirando o transcurso do lapso temporal supra, indefiro o pedido de suspensão. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do presente feito. Intime-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 44505 Nr: 480-29.2014.811.0026 AÇÃO: Divórcio Litigioso->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DBdN PARTE(S) REQUERIDA(S): ÂMFBdN ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lussivaldo Fernandes de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Magna Katia Silva Sanches Autos n. 480-29.2014.811.0026 Vistos, etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiência justificando sua pertinência, em 10 dias sob pena de preclusão. Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se e se cumpra. Arenápolis, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 10668 Nr: 776-66.2005.811.0026 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Odilon Souza de Deus PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira, Fabiano Goda, Walquíria Rodrigues Barreto ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JUSSARA BEATRIZ OLIVEIRA DE OLIVEIRA, Roberta Sales Tertuliano Autos n. 776-66.2005.811.0026 Vistos, etc. Intime-se a exequente para manifestar acerca do ofício de fl. 256, no Disponibilizado - 20/1/2015 prazo de 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Arenápolis, 07 de janeiro de 2014. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 15769 Nr: 875-65.2007.811.0026 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Manoel Mendes Pereira PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiano Goda ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Danilo Eduardo Vieira de Oliveira Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o subscritor da exordial não trouxe aos autos instrumento de mandato dando poderes para representar em Juízo o Exequente. Assim, ante de sentenciar o feito, intime-se o causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade existente, juntando procuração dando poderes para representar em Juízo e em especial levantar valores em favor de Manoel Mendes Pereira. Intime-se. Cumpra-se. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 41965 Nr: 2233-89.2012.811.0026 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Jeferson Soares de Oliveira PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Arnaldo Silva Araújo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Adelaine Feijó Macedo Desta forma, determino que a Secretaria Judicial diligencie acerca de eventuais médicos psiquiatras militante nesta região, caso inexistente, deverá buscar informações na capital do Estado. Logrando êxito, o expert deverá informar seus honorários periciais ao juízo, bem como data e horário que será realizada a consulta médica.Em seguida, intime-se o Estado para efetuar o pagamento dos honorários na forma requerida, sob pena de penhora online.Sem prejuízo, extrai-se cópia de fls. 118/122 encaminhando-se ao Delegado de Polícia Civil para instauração de eventual crime de desobediência em face do Secretário de Saúde do Estado, observando a competência para processar e julgar o feito, nos moldes do art. 72, da Constituição do Estado de Mato Grosso:Art. 72 Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, são julgados pelo Tribunal de Justiça.Expeça-se o necessário.Intime-se e se cumpra.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 141 Nr: 35-22.1988.811.0026 AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria das Graças Barroso de Oliveira, Pedro Nunes Barroso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elias Bernardo Souza, Henrique Matias de Oliveira, Italo Domicio Borba Autos nº. 35-22.1998.811.0026 Vistos, etc. Compulsando aos autos, vislumbra-se que não houve a citação da Fazenda Estadual e Municipal, assim, citem-se as respectivas Fazendas Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 99 de 821 para manifestar seus interesses no prosseguimento da ação. Outrossim, em virtude da ausência do herdeiro (Benecio Garcia Barros) do de cujus, habilito a Sra. Nara Paula Barroso como curadora do Sr. Benecio (1.143 CPC), e determino que o presente feito prossiga seu curso. Sem prejuízo, intime-se a inventariante para manifestar acerca dos ofícios 233/234 e 239, no prazo de 10 dias. Intime-se e se cumpra. Arenápolis, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 42750 Nr: 865-11.2013.811.0026 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Geralda Rodrigues PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Galileu Zampieri ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. 1. Recebo a apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do inciso II, do artigo 520 do CPC. 2. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias, certificando-se (CPC, arts. 508 e 518). 3. A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, intimando-se as partes. Intimem-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 41651 Nr: 1864-95.2012.811.0026 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Aparecida Soares Brant PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Arnaldo Silva Araújo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Andrezza Alves Medeiros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa intentada por MARIA APARECIDA SOARES BRANT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Os cálculos apresentados corretamente pelo exequente foram homologados, motivo pelo qual, foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 110). Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fl. 116/117). Sendo assim, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Maria Aparecida Soares Brant em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se o competente alvará em favor do patrono do exequente. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 40625 Nr: 532-93.2012.811.0026 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MVSdS, ESdS, TSdS, TSF PARTE(S) REQUERIDA(S): AAS Disponibilizado - 20/1/2015 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Arnaldo Silva Araújo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Ante a devolução da carta precatória às fls.42/48, uma vez que o requerido não foi localizado no endereço fornecido, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do prosseguimento do presente feito. Decorrido o prazo independente de manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 13760 Nr: 2162-97.2006.811.0026 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria de Jesus de Souza PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira, Fabiano Goda, Reynaldo Accioly Jr ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Allan José Metello de Siqueira SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa intentada por MARIA DE JESUS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 114). Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fls. 134/135) Desta forma, considerando que houve o pagamento por parte do executado, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Maria de Jesus de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se o competente alvará em favor da exequente. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 14105 Nr: 2520-62.2006.811.0026 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Amelia Alves de Araújo PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira, Fabiano Goda ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Allan José Metello de Siqueira, Andrezza Alves Medeiros, Rodrigo Pereira Zulato SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa intentada por AMÉLIA ALVES DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Os cálculos apresentados corretamente pelo exequente foram homologados, motivo pelo qual, foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 145). Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fl. 167/168) Desta forma, considerando que houve o pagamento por parte do executado, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Amélia Alves de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se o competente alvará em favor da exequente. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 100 de 821 Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 17208 Nr: 822-50.2008.811.0026 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Odair Fernandes de Souza PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Galileu Zampieri, Giuseppe Zampieri, Iza Márcia Costa, Neula de Fátima Miranda ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Isabela de Deus Moura SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa intentada por ODAIR FERNANDES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Os cálculos apresentados foram homologados, motivo pelo qual, foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 167). Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas às fls. 167/168. Desta forma, considerando que houve o pagamento por parte do executado, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Odair Fernandes de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 18099 Nr: 2-94.2009.811.0026 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria Francisca de Souza PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Giuseppe Zampieri, Neula de Fátima Miranda ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Andrezza Alves Medeiros, Fernanda Vilela Zagatto SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa intentada por MARIA FRANCISCA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Os cálculos apresentados foram homologados, motivo pelo qual, foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 123). Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas às fls. 128/129. Desta forma, considerando que houve o pagamento por parte do executado, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Maria Francisca de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se o competente alvará em favor da exequente. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Disponibilizado - 20/1/2015 Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 16900 Nr: 511-59.2008.811.0026 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Ueberson Ferreira de Jesus, Terezinha Ferreira de Jesus PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Afonso Fraga ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa intentada por UEBERSON FERREIRA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Os cálculos apresentados corretamente pelo exequente foram homologados, motivo pelo qual, foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 96). Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fl. 119/120). Sendo assim, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Ueberson Ferreira de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 13138 Nr: 1904-87.2006.811.0026 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Otaviana Maria da Silva Cabo PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira, Reynaldo Botelho da Fonseca Accioly Júnior ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Allan José Metello de Siqueira, ANA DE LOURDES BARBOSA BASTOS, EDNA DE SOUZA MIRANDA SOARES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa intentada por OTAVIANA MARIA DA SILVA CABO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 145). Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fl. 154/155) Assim, considerando que houve o pagamento por parte do executado, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Otaviana Maria da Silva Cabo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se o competente alvará em favor do exequente.. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 14175 Nr: 2556-07.2006.811.0026 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 101 de 821 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Osvaldo Ferreira do Rosário PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira, Fabiano Goda ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Danilo Eduardo Vieira de Oliveira SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa intentada por OSVALDO FERREIRA DO ROSÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 144). Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fl. 154/155) Considerando que houve o pagamento por parte do executado, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Osvaldo Ferreira do Rosário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos n. 32-90.2013.811.0026 (42120) Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Ação de Investigação de Paternidade intentada por Antonio Paulo de Novaes em face de Paulo Roberto Machinski, visando o reconhecimento da paternidade biológica do réu. Recebida a ação, foi designada audiência de conciliação (fl. 29), sendo o requerido devidamente citado (fl. 41-verso). Realizada audiência, o requerido não compareceu ao ato, motivo em que fora decretada sua revelia (fl. 43). Determinado as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial (fl. 50). É o relato. Passo ao saneamento do feito. Vislumbra-se que o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. Pois bem. Quanto à prova testemunhal, entendo pela necessidade, notadamente quando a oitiva de testemunhas irá auxiliar no presente litígio, dessa forma, defiro a produção de testemunhal em favor do requerente. Doutra via, em relação a prova pericial, entendo que a perícia de tipagem sanguínea auxiliará no deslinde do feito, circunstância em que determino a coleta de material para realização de exame DNA. Desta feita, inexistindo preliminares, bem como qualquer nulidade ou pontos controvertidos, DOU O FEITO POR SANEADO. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2015, às 15:00 horas. Intime-se e se cumpra. Arenápolis, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 13666 Nr: 2081-51.2006.811.0026 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Danaiel Adelino Marques PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira, Fabiano Goda, Reynaldo Botelho da Fonseca Accioly Jr ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Isabela de Deus Moura, JUSSARA BEATRIZ OLIVEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa intentada por DANIEL ADELINO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 136). Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fls. 155/156). Sendo assim, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Daniel Adelino Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se o competente alvará em favor da exequente. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 40465 Nr: 297-29.2012.811.0026 AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Idelmo Corradi PARTE(S) REQUERIDA(S): Clodoveu Franciosi ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cassão Jurê Ferreira Sales ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: .Em relação às provas requeridas, verifico que o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e oitiva do requerido.Pois bem. Quanto à prova testemunhal, entendo pela necessidade, notadamente quando a oitiva de testemunhas irá auxiliar no presente litígio, dessa forma, defiro a produção de testemunhal em favor do autor.Em relação a oitiva pessoal do réu, entendo que no caso em concreto tal pedido comporta deferimento, momento em que poderá elucidar sua versão acerca dos fatos, motivo em que defiro a oitiva pessoal do Requerido.Sendo assim, os pontos controvertidos a serem provados são: comprovação da posse do requerente; existência de esbulho por parte do Requerido, caso existente, a partir de qual data.Desta feita, superada a preliminar arguida, bem como inexistindo qualquer nulidade, DOU O FEITO POR SANEADO. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/03/2015, às 15:00 horas, oportunidade em que será procedida a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente. Intime-se e se cumpra.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 42120 Nr: 32-90.2013.811.0026 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: APdN PARTE(S) REQUERIDA(S): PRM ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 44105 Nr: 110-50.2014.811.0026 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: João de Deus da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Arnaldo Silva Araújo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: INTIMO o patrono da parte autora, a se manifestar , requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intimação da Parte Autora Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 102 de 821 JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 13688 Nr: 2107-49.2006.811.0026 AÇÃO: Depósito->Procedimentos Especiais de Jurisdiçã o Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Trescinco Administradora e Consorcio S/C Ltda PARTE(S) REQUERIDA(S): José Querubim da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Agnaldo Kawasaki, Luiz Gonçalo da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. 1. Certifique-se a tempestividade da contestação de fls. 107/109. 2. Após, Intime-se a requerente, para que, querendo, apresente impugnação à contestação, no prazo legal. Intimem-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 44871 Nr: 793-87.2014.811.0026 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Maria do Carmo Pereira PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gisélia Silva Rocha, Roque Pires da Rocha Filho ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Considerando que decorreu mais de 60 (sessenta) dias sem que houvesse qualquer manifestação da parte acerca do cumprimento do acordão de fl. 25/26. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra conforme determinado no referido acordão, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Decorrido o prazo voltem os autos conclusos. Intime-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 45069 Nr: 953-15.2014.811.0026 AÇÃO: Exibição de Documento ou Coisa->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Antonia Rosalina Ferreira PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itau Unibanco S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS FREDERICK SILVA INOZ DE ALMEIDA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, nos termos do art. 355 do CPC, defiro a exibição de documentos requerida na inicial, qual seja, contrato de financiamento nº 55786598-7, celebrado entre as partes.Cite-se e se intime o requerido a exibir os documentos descritos na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir de sua intimação, sob as penas da lei.Intimem-se e se cumpra.Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 40373 Nr: 181-23.2012.811.0026 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Eletrica Perim Ltda-Me, Marcos Sander Perim Pereira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Wilson de Oliveira Rosa ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Disponibilizado - 20/1/2015 Vistos, etc. Requer o exequente às fl. 41/42 que seja realizado buscas quanto a localização do endereço dos executados através do INFOJUD. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Pois bem, é sabido e ressabido que cabe a parte exequente realizar diligências para localizar o endereço do executado. Assim, compete ao autor promover todas as diligencias no sentido de localizar o executado não se justificando que o autor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar o devedor. A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do executado, deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pelo exequente, o que não se deu no presente caso. Contudo, o exequente não comprovou no referido pleito, haver esgotado todos os meios legais à sua disposição. Além do mais, o INFOJUD diz respeito à informações sigilosas, sendo que não se vislumbra a referida situação no presente caso, haja vista não tratar-se de quebra de sigilo. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de buscas junto ao INFOSEG e INFOJUD formulado pelo exequente. Assim, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Intime-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 43831 Nr: 2039-55.2013.811.0026 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Edmilson José Sarde PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Arenápolis/MT, Lina Ondina de Andrade ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lindolfo Macedo de Castro, Mariza Macedo de Castro, Tainá Miranda de Alcântara ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiência justificando sua pertinência, em 10 (dez) dias sob pena de preclusão. 2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Cumpra-se. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 43832 Nr: 2040-40.2013.811.0026 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Rosimar Soares Sarde PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Arenápolis/MT, Lina Ondina de Andrade ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lindolfo Macedo de Castro, Mariza Macedo de Castro, Tainá Miranda de Alcântara ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiência justificando sua pertinência, em 10 (dez) dias sob pena de preclusão. 2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Cumpra-se. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 44590 Nr: 554-83.2014.811.0026 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 103 de 821 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Fridolino Ferreira dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gisélia Silva Rocha ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Considerando que decorreu mais de 60 (sessenta) dias sem que houvesse qualquer manifestação da parte acerca do cumprimento do acordão de fl. 26/27. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra conforme determinado no referido acordão, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Decorrido o prazo voltem os autos conclusos. Intime-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 44591 Nr: 555-68.2014.811.0026 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Eribaldo Martins de Almeida PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gisélia Silva Rocha ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Considerando que decorreu mais de 60 (sessenta) dias sem que houvesse qualquer manifestação da parte acerca do cumprimento do acordão de fl. 32/33. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra conforme determinado no referido acordão, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Decorrido o prazo voltem os autos conclusos. Intime-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 46528 Nr: 1935-29.2014.811.0026 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ALLAN JESSE PEREIRA DE SA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jose Henrique da Silva Vigo ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem móvel objeto de alienação fiduciária intentada por ADMINISTRATORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA em face de ALLAN JESSE PEREIRA DE SA. Ab initio, verifico que a inicial veio desacompanhada do registro da alienação fiduciária do bem junto ao órgão administrativo competente, sendo este documento indispensável à propositura da presente ação, nos termos do artigo 283 do CPC. Por fim, no presente caso, verifica-se também que inexiste notificação extrajudicial do devedor, o que constitui exigência para a comprovação da mora e, por conseguinte, é um pressuposto necessário ao prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada com base em contrato de alienação fiduciária. Na hipótese em comento, não há comprovação de que houve notificação no do devedor, não havendo sequer documento comprovando o protesto do título, razão pela qual não há como se admitir como constituída a mora. Assim, nos termos do art. 284 do CPC, emende o autor a inicial, a fim de juntar aos autos cópia do registro da alienação fiduciária do bem junto ao Disponibilizado - 20/1/2015 órgão administrativo competente e notificação extrajudicial, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 08 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 46530 Nr: 1936-14.2014.811.0026 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): R.C.L.Pinto & Ferreira Ltda Me ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Henrique da Silva Vigo, VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem móvel objeto de alienação fiduciária intentada por ADMINISTRATORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA em face de R. C. L. PINTO & FERREIRA LTDA ME. Ab initio, verifico que a inicial veio desacompanhada do registro da alienação fiduciária do bem junto ao órgão administrativo competente, sendo este documento indispensável à propositura da presente ação, nos termos do artigo 283 do CPC. Por fim, no presente caso, verifica-se também que inexiste notificação extrajudicial do devedor, o que constitui exigência para a comprovação da mora e, por conseguinte, é um pressuposto necessário ao prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada com base em contrato de alienação fiduciária. Na hipótese em comento, não há comprovação de que houve notificação no do devedor, não havendo sequer documento comprovando o protesto do título, razão pela qual não há como se admitir como constituída a mora. Assim, nos termos do art. 284 do CPC, emende o autor a inicial, a fim de juntar aos autos cópia do registro da alienação fiduciária do bem junto ao órgão administrativo competente e notificação extrajudicial, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 08 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 42564 Nr: 658-12.2013.811.0026 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Eunice de Amorim Sanches PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Galileu Zampieri ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: INTIMO o patrono da parte autora a se manifestar no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 46290 Nr: 1803-69.2014.811.0026 AÇÃO: Busca e Apreensão->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Itaucard S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): JUCILENE DA CONCEICAO CORREIA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com o decurso, abra-se vista ao autor, para dar prosseguimento no feito. Intime-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 09 de janeiro e 2015. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 104 de 821 Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 46457 Nr: 1898-02.2014.811.0026 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Itaucard S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA BENEDITA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Marcon ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de suspensão formulado apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com o decurso, abra-se vista ao autor, para dar prosseguimento no feito. Intime-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 09 de janeiro e 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 42273 Nr: 244-14.2013.811.0026 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FOdN, ROdN, SSON PARTE(S) REQUERIDA(S): FCdN ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lussivaldo Fernandes de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CERTIFICO e dou fé, haver comparecido em Cartório a genitora dos substituídos, Sra. Suellen Santana Oliveira Nascimento, declarando haver recebido o valor cobrado neste feito, conforme seu ciente abaixo. JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 42275 Nr: 246-81.2013.811.0026 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FOdN, ROdN, SSON PARTE(S) REQUERIDA(S): FCdN ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lussivaldo Fernandes de Souza ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CERTIFICO e dou fé, haver comparecido em Cartório a genitora dos substituídos, Sra. Suellen Santana Oliveira Nascimento, declarando haver recebido o valor cobrado neste feito, conforme seu ciente abaixo. Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 19517 Nr: 1411-08.2009.811.0026 AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri->Processo Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Delegacia de Policia de Arenápolis-MT, Ministério Público Estadual PARTE(S) REQUERIDA(S): Gabriel de Lima Rodrigues ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elias Bernardo Souza Autos n. 1411-08.2009.811.0026 (19517)SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, em face de GABRIEL DE LIMA RODRIGUES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. (...) É o relatório. Decido.Analisando os autos, constato que o delito supramencionado, em tese praticado pelo réu, prescreve em 04 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP, contudo, da data do trânsito em julgado da sentença de pronúncia para a acusação (15/03/2010- fl.126) até a presente data (07/01/2015), constata-se lapso temporal superior a este, período em que não houve causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.Assim, necessário se faz o reconhecimento, como de fato reconheço, da prescrição da pretensão punitiva, e a consequente Disponibilizado - 20/1/2015 extinção da punibilidade de Gabriel de Lima Rodrigues, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do CP.P. R. I. C.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 46384 Nr: 1850-43.2014.811.0026 AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público Federal, JDC - Justiça Federal Subseção de Diamantino - Vara Única PARTE(S) REQUERIDA(S): Rosemaura Antonia da Silva e outro, João Irineu de Almeida ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos n. 1850-43.2014.811.0026 Vistos, etc. Designo o dia 28/01/2015 às 18:30 horas para inquirição de testemunhas. Oficie-se ao juízo deprecante acerca da audiência designada. Cumpra-se. Arenápolis, 09 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 46475 Nr: 1908-46.2014.811.0026 AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri->Processo Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Delegacia de Policia de Arenápolis-MT, Ministério Público Estadual PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcia Oliani de Arruda Pinto ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. 1. Não verificadas as hipóteses do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução para 13/02/2015 às 13:30 horas, onde serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e o acusado. 2. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa, bem como o réu. 3. Havendo testemunhas residentes em comarcas diversas, depreque-se. 4. Intime-se o Defensor do Réu. 5. Ciência ao Ministério Público. Initme-se e se cumpra. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 46586 Nr: 29-67.2015.811.0026 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Lidiane Junqueira Schoeder PARTE(S) REQUERIDA(S): Rede Cemat Centrais Elétrica Matogrossenses S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELLO ANDRADE SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: INTIMO o patrono da parte autora, a proceder o recolhimento das custas processuais , referente a carta precatória expedida a ser cumprida na Comarca de Cuiabá-MT, para citação/intimação da parte requerida.OBS: Deverá ser encaminhado a este Juízo o comprovante do recolhimento da referida carta precatória. Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 43654 Nr: 1867-16.2013.811.0026 AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: KHA, DAC PARTE(S) REQUERIDA(S): WRF ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensor Público da Comarca de Arenápolis ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 105 de 821 DELIBERAÇÕES Vistos, etc. Conforme se observa do presente termo, as partes formularam acordo visando pôr fim à presente demanda. Sendo assim, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos a transação ora realizada. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, nos termos do art. 269, III do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito. Isento de custas e despesas processuais. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. R. C. Transitada em Julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Nada mais havendo a consignar, por mim, Carla Mariane Passos Ferreira, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juiz(a) Substituto(a) Intimação das Partes JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 44118 Nr: 126-04.2014.811.0026 AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE(S) REQUERIDA(S): Ronilson Mota de Oliveira ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos n. 126-04.2014.811.0026 Vistos, etc. Designo audiência preliminar para o dia 16.07.2014 às 09h30min. Intime-se o autor dos fatos na forma dos arts. 66 e 68 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de certidões juntada de antecedentes criminais feito pelo Ministério Público, nos termos do item 7.5.1, inciso III, do CNGC, devendo ser juntada apenas a informação acerca da concessão de transação penal nos últimos 5 anos. Intimem-se e se cumpra. Arenápolis, 09 de junho de 2014. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza Substituta JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes Cod. Proc.: 46678 Nr: 103-24.2015.811.0026 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): Adão José Souto ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROSANGELA DA ROSA CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem móvel objeto de alienação fiduciária em garantia intentada pelo BANCO BRADESCO S/A movida em face de ADAO JOSE SOUTO. Aduz, em síntese, que firmou contrato com a requerida no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas sucessivas, porém, afirma que a ré encontra-se inadimplente desde 44ª parcela, motivo em que requer a concessão da liminar pleiteada. É o breve relato. Decido. A medida liminar tem como pressupostos específicos para sua concessão: a) fundado receio de dano jurídico e b) interesse processual na segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva. Tal deferimento encontra-se permitido dentro do poder geral de cautela do juiz, servindo como meio de coibir qualquer situação de perigo que envolva que possa ocasionar danos ao meio ambiente e ainda à segurança pública. Devemos entender o fumus boni iuris, segundo a lição de Carnelutti, como a probabilidade de ter a parte sua pretensão amparada pelo direito material. In casu, o autor comprovou initio litis a existência do contrato das partes, o registro da alienação do bem junto ao órgão administrativo competente, bem como a constituição da mora, conforme documentação em anexo. Disponibilizado - 20/1/2015 Em relação ao periculum in mora, como bem preceitua Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Processo Cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isso pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal. Analisando detidamente aos autos, denota-se que foram estipuladas 48 (quarenta e oito) parcelas para que fosse quitado o contrato, sendo pagas 43 (quarenta e três) parcelas. Realizando um simples cálculo aritmético, conclui-se que houve a quitação de 90% do bem financiado, desta forma, a concessão da liminar é desproporcional e gravosa no caso em testilha. Notadamente quando houve o cumprimento substancial do contrato pactuado entre as partes, não devendo ser desconstituída a remoção da requerida do cargo de fiel depositária do bem. Outro não é o entendimento jurisprudencial: [...] AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - FALTA DE PAGAMENTO DE APENAS 16 PARCELAS DAS 48 CONTRATADAS - VALOR CONSIDERÁVEL DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A teoria do adimplemento substancial, oriunda do direito inglês, mas recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio, tem como principal fundamento o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do abuso do direito. Pago o bem alienado fiduciariamente em quase 70% de sua totalidade, mormente se se considerar ser de elevado valor, não é razoável submeter o financiado aos constrangimentos do desapossamento liminar. O deferimento da liminar de busca e a futura extinção do contrato por inad implemento do devedor somente se justificam quando a mora causa ao credor dano de tal envergadura que não lhe interessa mais o recebimento da prestação devida, pois a economia do contrato está afetada. Assim, faltando somente as dezesseis últimas prestações do contrato de financiamento com alienação fiduciária, das quarenta e oito contratadas, verifica-se que o contrato foi substancialmente cumprido e deve ser indeferida, em princípio, a liminar (Vv). (TJ-MG - AI: 10382130114905001 MG , Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) (original sem grifos) Desta forma, não sendo demonstrado o quesito do periculum in mora, impossível a concessão da liminar pretendida. Ante o exposto, nos termos do art. 839 do CPC, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Sem prejuízo, cite-se para responder em 05 (cinco) dias, consignando-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 802 e 803). Observe-se o cumprimento do disposto no art. 806, do CPC. Intimem-se e se cumpra. Arenápolis/MT, 16 de janeiro de 2015. Augusta Prutchansky Martins Gomes Juíza de Direito Comarca de Aripuanâ Diretoria do Fórum Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 55524 Nr: 2107-47.2012.811.0088 AÇÃO: Pedido de Providências->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARTE AUTORA: JOSÉ EUTRAN NUNES SALLES, MARIA ELIZABETE RIBEIRO SALES PARTE(S) REQUERIDA(S): CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1° OFÍCIO DE ARIPUANÃ/MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO BORGES DE MOURA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, etc. Ante o teor de fls. 61, RECEBO o Recurso em seu DUPLO EFEITO suspensivo e devolutivo, determino que seja intimada o(a) Oficial(a) do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, para Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 106 de 821 apresentar contra-razões no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Vara Única Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 55730 Nr: 2160-57.2014.811.0088 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSE JAIR MARTINS DA COSTA PARTE(S) REQUERIDA(S): CARMEN MARIA GUERRA MOLEIRINHO RIBEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: COSME LUIZ DA MOTA PAVAN ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Ante o aporte destes autos neste Juízo, digam as partes o que de direito em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 55754 Nr: 2173-56.2014.811.0088 AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - FESSP/MT PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE ARIPUANà ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ALVES PINHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc....Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil e extinção do feito.Intime-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 53212 Nr: 2274-62.2012.811.0024 AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): BALSANO JOSE DE FREITAS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVID CLEMENTE RUDY DEFIRO o pedido de saída temporária ao reeducando BALSANO JOSÉ DE FREITAS pelo prazo de 7 (sete) dias (art. 124 da Lei 7.210/84), entre os dias 24 a 26 e 30/12/2014 a 2/1/2015, para que ele goze as festividades de final de ano com sua família, devendo informar o endereço onde poderá ser encontrado em atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 124 da LEP.Advirta-se o reeducando que o benefício será automaticamente revogado se praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave ou desatender às condições impostas na autorização.Comunique-se o Diretor do estabelecimento prisional.Notifique-se o Ministério Público.Sirva-se cópia da presente decisão como ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO e MANDADO/OFÍCIO.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.À s providências. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 36052 Nr: 816-17.2009.811.0088 AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE CARLOS RODRIGUES PAIVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVID CLEMENTE RUDY DEFIRO o pedido de saída temporária ao reeducando JOSÉ CARLOS RODRIGUES PAIVA pelo prazo de 7 (sete) dias (art. 124 da Lei 7.210/84), entre os dias 24 a 26 e 30/12/2014 a 2/1/2015, para que ele goze as festividades de final de ano com sua família, podendo ser encontrado na Rua Magnólia, quadra 19, lote 14, Bairro Jardim Paraná, Aripuanã/MT, Disponibilizado - 20/1/2015 telefone 9300-6557.Advirta-se o reeducando que o benefício será automaticamente revogado se praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave ou desatender às condições impostas na autorização.Comunique-se o Diretor do estabelecimento prisional.Notifique-se o Ministério Público.Sirva-se cópia da presente decisão como ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO e MANDADO/OFÍCIO.Acolho, outrossim, em consonância com o parecer ministerial, as justificativas apresentadas para as faltas noticiadas às fls. 121.Elabore-se novo cálculo de pena, retificando-se os erros apontados pela ilustre representante do Ministério Público às fls. 137/138.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Às providências. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 41917 Nr: 1326-8.2011.811.0105 AÇÃO: Unificação de penas->Incidentes->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): ADELINO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVID CLEMENTE RUDY Diante do exposto, nos termos do art. 122, da Lei nº 7.210/84, não preenchidos os requisitos legais, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de saída temporária formulado pelo recuperando.No mais, sem embargo do requerimento ministerial, considerando a necessidade da oitiva do reeducando, na forma do que dispõe o artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, designo audiência de justificação para o dia 21 de janeiro de 2015, às 14h45min.O pedido formulado às fls. 335/336 será analisado no momento da realização da audiência de justificação. Intime-se o reeducando e a defesa.Cientifique-se o Ministério Público.Ante o número reduzido de servidores, sirva-se a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Cumpra-se.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 55503 Nr: 1977-86.2014.811.0088 AÇÃO: Divórcio Consensual->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CELIO LUIZ RIBEIRO, SOLANGE AGOSTINHO DA LUZ RIBEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Astilho Demétrio Urbieta ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Acolho o pedido de fls. 15. Após o decurso do prazo certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 51013 Nr: 1768-88.2012.811.0088 AÇÃO: Averiguação de Paternidade->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CFDS PARTE(S) REQUERIDA(S): JLG, DLG, MLG, MJDM, ELGDC ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KARINE FERNANDA FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GILSON HIDEO TACADA Vistos etc. Acolho o pedido de fls. 103 e determino que o requerido Divino Luiz Gonçalves compareça no Hospital Municipal para a coleta do seu material no prazo de até 30 (trinta) dias. Determino que seja providenciado o seu agendamento e o comunicado ao seu advogado. Outrossim, cetrifique-se quanto ao comparecimento de Jeronimo José Gonçalves para a realização do exame. Após, diga o parquet. Cumpra-se Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 107 de 821 Cod. Proc.: 54223 Nr: 860-60.2014.811.0088 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): RUY ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIANO BOABAID BERTAZZO, MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Considerando que o Sistema Renajud está acusando "falha no sistema", acolho tão somente o pedido de fls. 36. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 53515 Nr: 174-68.2014.811.0088 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE ARIPUANà ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): ELIANA APARECIDA GAGLIARI STECH-ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edison Ricardo Pick ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Acolho o pedido de fls. 17. Intime-se a exequente para providenciar o necessário. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 34709 Nr: 1236-56.2008.811.0088 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VILMAR ANTONIO MISSIO PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE DIVINO DE MEDEIROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉIA CRISTINA MEDEIROS, JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias mencionado pelo exequente, certifique-se quanto há eventual manifestação das partes. Após, conclusos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 36865 Nr: 1604-31.2009.811.0088 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO SOMBRA FEITOSA PARTE(S) REQUERIDA(S): NELSON PEREIRA DE CARVALHO, NEWTON PEREIRA DE CARVALHO, DENISE CRISTINA MULLER DE CARVALHO, NEI PEREIRA DE CARVALHO, NEIDE DE CARVALHO MURARO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ÉLVES MARQUES COUTINHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NEI PEREIRA DE CARVALHO Vistos etc. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da decisão de fls. 150/151. Sendo positivo, desde já acolho o pedido de fls. 152, às expensas da parte autora, mediante translado de cópia nos autos. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 40037 Nr: 447-52.2011.811.0088 AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): FABIO OLIVEIRA DE AVELAR ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVID CLEMENTE RUDY Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela defesa de FABIO OLIVEIRA AVELAR, por meio do qual requer a substituição das condições estabelecidas no Disponibilizado - 20/1/2015 regime semiaberto por prisão domiciliar, sob o argumento que se encontra enfermo, sendo portador de doença grave na coluna vertebral e na bacia (fls. 179/181 e 207). Sustenta que, após ser submetido a exames médicos, o profissional da saúde emitiu receituário indicando tratamento domiciliar, uma vez que o estabelecimento prisional não é local apropriado para tratamento e cura da moléstia. Ao final requereu o acolhimento da justificativa atinente as faltas ao pernoite na cadeia pública local. Juntou documentos fls. 182/193 e 208/216. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos (fls. 202/203 e 218/219). É O RELATÓRIO. DECIDO. A prisão domiciliar é resguardada a casos especialíssimos, conforme estabelecido no art. 117 da LEP, quando o apenado estiver cumprindo a sua pena no regime aberto, o que não é o caso do recuperando. Por outro lado, na espécie, conquanto os documentos acostados comprovem o quadro clínico do recuperando, bem como a necessidade de acompanhamento médico, não demonstram ser fundamental a concessão do regime domiciliar para o tratamento dos males que o acometem, sendo certo que saídas excepcionais para tratamento, poderá ser analisadas por este juízo. Assim, em consonância com o parecer ministerial indefiro o pedido de prisão domiciliar. Considerando a necessidade da oitiva do recuperando, na forma do que dispõe o artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, designo audiência de justificação para o dia 21 de janeiro de 2015, às 12h45min. Intime-se o recuperando. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Tendo em vista o reduzido número de servidores na secretaria deste juízo, sirva-se cópia do presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Cumpra-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 55864 Nr: 2280-03.2014.811.0088 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EDGAR DE OLIVEIRA FRANCO PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALICE BERNARDETE PARRA MERINO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Considerando que o requerente não apresentou qualquer prova apta a demonstrar que, de fato, se encontra na cidade de São Paulo recebendo tratamento médico, o que justificaria a análise do pedido de antecipação de tutela em regime de Plantão Judiciário (item 1.7.8, inciso VI, da CNGC/MT), determino o retorno dos autos à conclusão após o término do recesso forense. Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 54159 Nr: 803-42.2014.811.0088 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDRE BARROSO DE ANDRADE, RODOLFO DE CARVALHO VIANA, JOELITON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVID CLEMENTE RUDY Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo acusado Rodolfo de Carvalho Viana.Proceda-se ao necessário para a realização da audiência designada para o dia 21/01/2015.Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 55752 Nr: 2171-86.2014.811.0088 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 108 de 821 Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL PARTE(S) REQUERIDA(S): KAM ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, JAMIL ALVES DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etcDEFIRO LIMINARMENTE, determinando a busca e apreensão do bem acima citado, no endereço constante da peça de ingresso, expedindo-se o competente mandado, devendo os bens ser depositados em mãos das pessoas indicadas pela autora, mediante auto circunstanciado especificando o estado do automóvel, o qual deverá permanecer nesta Comarca até o término do prazo de 05 dias, para que o requerido pague a dívida pendente.Determino, ainda o bloqueio do veículo junto ao Sistema Renajud, quanto a sua circulação (restrição total). CITE-SE a Requerida, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, Decreto-Lei nº 911/69), e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar-se da execução da medida ora concedida. Faça-se constar do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.Autorizo diligências em conformidade com o art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota Cod. Proc.: 50672 Nr: 1407-71.2012.811.0088 AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): EIDE MARQUES LADISLAU ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVID CLEMENTE RUDY Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela defesa da recuperanda Eide Marques Ladislau, por meio do qual requer a visita da equipe multidisciplinar deste juízo na residência desta, com o intuito de ver reconsiderada a decisão que indeferiu a prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido. Consoante mencionado pelo parquet, não consta dos autos qualquer informação que indique que os filhos da recuperanda se encontrem em situação de risco, de que modo que o pedido de visita da equipe multidisciplinar deste juízo se mostra desnecessária. Destarte, em consonância com o parecer ministerial indefiro o pedido de fls. 172/173. Intime-se. Certifique-se sobre resposta ao ofício de fls. 168. Se necessário, reitere. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Renato José de Almeida Costa Filho Cod. Proc.: 55859 Nr: 2271-41.2014.811.0088 AÇÃO: Exibição de Documento ou Coisa->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GERALDO LARA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): TV CIDADE DE ARIPUANà ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO CAUTELAR – PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE EXIBIÇÃO – CPC, art. 844 e ss. - com pedido de LIMINAR - ajuizada por GERALDO LARA DA SILVA em desfavor de TV CIDADE DE ARIPUANà – AFILIADA DA REDE RECORD DE TELEVISÃO, visando a exibição de reportagem veiculada pela requerida, cujo teor afirma será utilizado como prova nos autos da Ação de Improbidade Administrativa distribuída na Comarca sob o n. 1717-09.2014.811.0088 (55185). Narra que em tentativa extrajudicial de obter isso, o representante da requerida alegou que não forneceria a cópia da gravação. É o relato do necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/88, art. 93, IX -, diante da excessiva quantidade de feitos em andamento sob a responsabilidade do magistrado subscrevente, Disponibilizado - 20/1/2015 estar cumulando no período as Comarca de Colniza e Aripuanã, metas diversas de produtividade impostas e a serem cumpridas, assim como reduzida quantidade de servidores para atender a demanda. Verifico que pugna o requerente “(...) com fundamento nos arts. 844 e 355 do Código de Processo Civil e sendo medida preparatória, requer se digne Vossa Excelência, liminarmente em mandar notificar a Requerida para que exiba a filmagem veiculada em que tem as pessoas do Vereado Antonio Fermino dos Santos (Ceará) e o Sr. Reinaldo Teixeira Bahia (Chibiu) afirmando não ser o requerente Geraldo Lara da Silva quem ordenou prestação de serviços em curral de particulares na Gleba Milagrosa (...)”. Sendo possível a emenda da petição inicial, o juiz deve propiciá-la ao autor, para que seja sanado o defeito ou a irregularidade, de acordo com o art. 284 do CPC, aplicável aos procedimentos cautelares. Conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, a exibição pode dar-se no curso do processo, como incidente da fase probatória (artigos 355 e seguintes do CPC), ou antes do ajuizamento da causa, a título de medida preparatória (artigos 844 e seguintes do CPC). Esclarece, ainda, o ilustre professor que a exibição incidental não se trata de medida cautelar e pode ser promovida contra uma das partes, seguindo o rito dos artigos 355-359 do CPC, ou contra terceiro, seguindo o rito dos artigos 360-362 do CPC (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 49ª. edição, Ed. Forense, ano 2014, p. 870). Na espécie, depreendo dos autos que já existe uma lide em curso e que o presente pedido de exibição busca que terceiro, estranho àquela lide, apresente documentos que estão em seu poder para serem utilizados na Ação de Improbidade Administrativa distribuída na Comarca sob o n. 1717-09.2014.811.0088 (55185). Portanto, da forma como posto, o pedido de exibição não se trata de cautelar preparatória, em que há necessidade de indicar a ação principal a ser proposta e o seu fundamento – CPC, art. 801, III -, mas sim de ação autônoma que deverá seguir o rito dos artigos 360 a 362 do CPC. Com efeito e por não por o magistrado indeferir a petição inicial sem antes permitir ao requerente emendá-la/completá-la com o suprimento dos defeitos/irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, DETERMINO que se intime a parte autora, através de seu advogado, para que EMENDE/COMPLETE no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção – CPC, art. 284, caput e parágrafo único c/c CPC, art. 295, V c/c CPC, art. 267, I. Cumpra. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Renato José de Almeida Costa Filho Cod. Proc.: 40633 Nr: 1034-74.2011.811.0088 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CCDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): ELZ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Astilho Demétrio Urbieta Ante o exposto, reconheço a litispendência entre a presente ação e a suso citada e, por consequência, EXTINGO ESTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – art. 267, V, do CPC.Por consequência, REVOGO/SUSPENDO o cumprimento da ordem de prisão e DETERMINO que comunique ao Juízo deprecado, assim como solicite a devolução da carta precatória - fls. 78 independentemente de cumprimento.Isento do pagamento das despesas/custas processuais por ter sido ajuizada pelo Ministério PúblicoDeixo de condenar ou arbitrar, diante da ausência de lide e resistência, honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, certifique e arquive os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Prescindível o Registro no caso – item 2.2.9.2 da CNGC, com redação alterada pelo Provimento n. 42/08 – CGJ, P. I. Cumpra. Intimação das Partes JUIZ(A): Renato José de Almeida Costa Filho Cod. Proc.: 37177 Nr: 1917-89.2009.811.0088 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CCDO PARTE(S) REQUERIDA(S): ELZ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO EM ARIPUANà ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Astilho Demétrio Urbieta Isso posto, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre as partes, para que Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 109 de 821 produza seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o curso do feito até o adimplemento do convencionado – 22/5/2017 -, nos termos do arts. 265, II c/c 791, II e 792, todos do CPC. Oficie ao empregador do executado para que proceda desconto em folha de pagamento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devendo ser depositada na conta da exequente.O executado arcará com os honorários advocatícios e eventuais custas, taxas e despesas processuais.Proceda a baixa no relatório estatístico mensal, decorrido o prazo de suspensão – 22/5/2017 -, intime a exequente para que requeira o que entender de direito.Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso – art. 792 do CPC.Ademais, com relação ao processo n. 1034-74.2011.811.0088 (40633), já foi extinto sem resolução de mérito – art. 267, V, do CPC, e por consequência, revoguei o cumprimento da ordem de prisão e determinei, que comunicasse o Juízo deprecado, assim como solicitar a devolução da carta precatória.Intime, expeça o necessário. Cumpra. Comarca de Brasnorte Vara Única Expediente Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 52888 Nr: 1389-77.2013.811.0100 AÇÃO: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CIRLENE APARECIDA DOMINGUES BONIFÁCIO PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCISCO SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação da parte requerente, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça na Secretaria da Vara Única para retirar a certidão de óbito devidamente averbada. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 52322 Nr: 739-30.2013.811.0100 AÇÃO: Averiguação de Paternidade->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, GP, ADCP PARTE(S) REQUERIDA(S): MDLNDC, TDSDC, JCDC ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GLAUCIO ROGÉRIO REIS CAPISTRANO Intimação da parte requerida, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre o laudo de exame de DNA juntado às fls. 34/38 dos autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54891 Nr: 1296-80.2014.811.0100 AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CADS, DCL PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILENA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, VISTA ao Ministério Público. Após, retorne-me CONCLUSO imediatamente. CUMPRA-SE, servindo a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Disponibilizado - 20/1/2015 Cod. Proc.: 54059 Nr: 868-98.2014.811.0100 AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JUSTIÇA FEDERAL -SEÇÃO JUDICIARIA- 7º VARA FEDERAL DE LONDRINA-PR PARTE(S) REQUERIDA(S): ALBINO PINTO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Wellington Cardoso Ribeiro DESPACHO: “Vistos. Tendo em vista que as testemunhas de defesa compareceriam independentemente de intimação, bem como que o prazo de devolução da deprecata já se esgotou, promovo a inquirição da testemunha presente e o interrogatório do acusado, e DEVOLVO a missiva ao Juízo de origem, cabendo àquele Juízo deliberar sobre o pleito do nobre causídico, tanto mais porque tais oitivas já se mostram prejudicadas pelos próximos 30 dias (em razão de recesso forense e férias dos advogados), cuja agenda de audiências deste juízo já está lotada até março/2015. SAEM os presentes intimados. CUMPRA-SE, servindo a presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA”. O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio. Nada mais. Eu,________, Evelyn de Assunção Ayres, digitei e subscrevi.Dr. Vagner Dupim Dias Dr. Leonardo Moraes GonçalvesJuiz de Direito Promotor de JustiçaAlbino Pinto Dr. Wellington Cardoso RibeiroRéu Advogado do réu Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54413 Nr: 1082-89.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): ACdM, GCdM ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Caio Fernando Gianini Leite Vistos, Considerando que se trata de processo em que os réus estão presos desde 21.09.2014, e concernente a crime de intensa repercussão social, em que pese estar suspensa a realização de audiência, nos termos do art. 2ª do Provimento n. 30/2014/CM, REDESIGNO a audiência para o dia 08/01/2015 às 9h. CUMPRA-SE servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 53446 Nr: 346-71.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): Jonatas Ferreira de Melo ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Wellington Cardoso Ribeiro DECISÃO: “Vistos. DEFIRO a juntada da procuração.” Diante da decisão, testemunha/informante retratou-se e decidiu falar, tendo a audiência seguida sem o seu compromisso, oportunidade em que o magistrado tranqüilizou a testemunha para que ela possa falar livremente (arquivo em áudio). O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio. O MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Vistos. DECLARO ENCERRADA a instrução criminal e REMETO as partes, no prazo legal, às alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Se ainda não constante dos autos, JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do acusado. SAEM os presentes intimados. CUMPRA-SE”. Nada mais. Eu,________, Evelyn de Assunção Ayres, digitei e subscrevi.Dr. Vagner Dupim DiasDr. Leonardo Moraes GonçalvesJuiz de Direito Promotor de Justiça Jonatas Ferreira de Melo Dr. Wellington Cardoso RibeiroRéu Advogado do réu Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 51860 Nr: 289-87.2013.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): JAIR DE MELO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Roberto Mendonça Faria ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 110 de 821 VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASNORTE Processo sob o Código n. 51860 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 18 de dezembro de 2014, às 19h, nesta cidade e Comarca de Brasnorte–MT, na sala de audiências do Fórum, onde se encontrava o Excelentíssimo senhor Dr. Vagner Dupim Dias, MM. Juiz de Direito desta Comarca, acompanhado do secretário dos trabalhos, na fé do seu cargo, o(a) representante do Ministério Público, Dr(a) Leonardo Moraes Gonçalves. Pelo MM. Juiz foi determinado que se apregoasse as partes e demais intimados. Aberta a audiência, foi informado aos presentes que, nos termos do art. 405, § 1.°, do Código de Processo Penal, os depoimentos prestados serão armazenados digitalmente e que o arquivo digital respectivo ficará gravado em mídia adequada, juntado aos autos. Os presentes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vistos. De proêmio, dado o adiantado da hora, eis que o horário da presente seria às 17h, em virtude da realização de três audiências envolvendo menores acolhidos na presente data e a pendência de outras audiências anteriores a esta, desde já REDESIGNO a audiência para o dia / /2015, às h min. INFORME-SE o Juízo Deprecante. SAEM os presentes intimados. CUMPRA-SE”. Nada mais. Eu,________, Evelyn de Assunção Ayres, digitei e subscrevi. Dr. Vagner Dupim Dias Dr. Leonardo Moraes Gonçalves Juiz de Direito Promotor de Justiça Jair de Melo Lindinalva Pereira dos Santos Réu Vítima Sebastião Alvarenga de Melo Celson Moisés Testemunha Testemunha Roberto Mendonça Faria Advogado Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55139 Nr: 1387-73.2014.811.0100 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE PARTE(S) REQUERIDA(S): NELZA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, e com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO a LIMINAR pleiteada, DETERMINANDO a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito nos autos, qual seja: MERCEDES BENS modelo: L-1620, ano de fabricação/modelo: 1997/1997, chassi 9BM695014VB125152, placa BUD 5363, Cor branca. NOMEANDO-SE os representantes da parte autora, como depositários, uma vez que não há nos autos elementos a demonstrar grave prejudicialidade à parte devedora ou que o bem seja indispensável à sua atividade produtiva .DEFIRO os benefícios do art. 172 do CPC.CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, quite integralmente a dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresente defesa no prazo de quinze dias.INTIME-SE a parte autora, por intermédio do seu patrono.Após, CONCLUSOS para deliberação.CUMPRA-SE.SIRVA a presente como Mandado/ Notificação/ Oficio/ Mandado de Busca e Apreensão. Brasnorte/MT, 18 de dezembro de 2014VAGNER DUPIM DIASJuiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54413 Nr: 1082-89.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): ACdM, GCdM ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Caio Fernando Gianini Leite Vistos, Considerando que se trata de processo em que os réus estão presos desde 21.09.2014, e concernente a crime de intensa repercussão social, em que pese estar suspensa a realização de audiência, nos termos do art. 2ª do Provimento n. 30/2014/CM, REDESIGNO a audiência para o dia 08/01/2015 às 9h. CUMPRA-SE servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ Disponibilizado - 20/1/2015 NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 26092 Nr: 878-50.2011.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): CABS, RSS, AMS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASNORTE Processo sob o Código n. 26092 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 18 de dezembro de 2014, às 10h, nesta cidade e Comarca de Brasnorte–MT, na sala de audiências do Fórum, onde se encontrava o Excelentíssimo senhor Dr. Vagner Dupim Dias, MM. Juiz de Direito desta Comarca, acompanhado do secretário dos trabalhos, na fé do seu cargo, o(a) representante do Ministério Público, Dr(a) Leonardo Moraes Gonçalves. Pelo MM. Juiz foi determinado que se apregoasse as partes e demais intimados. Aberta a audiência, foi informado aos presentes que, nos termos do art. 405, § 1.°, do Código de Processo Penal, os depoimentos prestados serão armazenados digitalmente e que o arquivo digital respectivo ficará gravado em mídia adequada, juntado aos autos. Os presentes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. A nobre Defesa desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, Márcio Papadiuk Bueno e Katia Alessandra Marques. De igual modo, o douto representante do Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vistos. De proêmio, HOMOLOGO a desistência das testemunhas. Assim, DECLARO ENCERRADA a instrução criminal e REMETO as partes, no prazo legal, às alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Se ainda não constante dos autos, JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do acusado. SAEM os presentes intimados. CUMPRA-SE”. Nada mais. Eu,________, Evelyn de Assunção Ayres, digitei e subscrevi. Dr. Vagner Dupim Dias Dr. Leonardo Moraes Gonçalves Juiz de Direito Promotor de Justiça Dr.ª Ninivi Ziliene Pereiro Carneiro Advogada Nomeada Carlos Alexandre Becker Soares Réu Rosimeri Schmitt Scheroder Ré/genitora Aldir Marcos Sheroder Réu/genitor Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 50952 Nr: 486-76.2012.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): MOACIR SOLIS DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOACIR ORTEGA DECISÃO: “Vistos. De proêmio NOMEIO a Dra. Dr.ª Ninivi Ziliene Pereiro Carneiro para atuar como advogada dativa. Insistindo o Ministério Público na oitiva da testemunha faltante, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para oitiva da testemunha Iraildes Cerqueira da Silva no endereço constate à f. 75, oportunidade em que FIXO o prazo de 60 dias para retorno da precatória. ESCLAREÇO que pela lógica do art.222, 1° e 2° do CPP, segundo a qual, “a expedição da precatória não suspendera a instrução criminal”, bem como “findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos, regra que demonstra não haver obstáculos ao inicio do prazo para as alegações finais, havendo inúmeras precedentes sentido, confira-se “(...) 2 A intimação da defesa dos acusados para os fins do art.499 do CPP, antes da devolução da carta precatória para inquirição de testemunhas, com prazo marcado, não constitui nulidade por cerceamento de defesa, consoante se depreende do art.222, 1° e 2°, do CPP (...)” Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 111 de 821 (Apelação Criminal n° 2006.43.00.003065-6/TO, 3ª turma do TRF da 1ª região, Rel. Tourinho Neto. J. 04.12.2007, Unânime, DJ 11.01.2008,p.13). Decorrido o prazo da precatória, desde já DECLARO ENCERRADA a instrução criminal e REMETO as partes, no prazo legal, às alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Se ainda não constante dos autos, JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do acusado. SAEM os presentes intimados. CUMPRA-SE. ”. Nada mais. Eu,________, Evelyn de Assunção Ayres, digitei e subscrevi.Dr. Vagner Dupim DiasDr. Leonardo Moraes GonçalvesJuiz de Direito Promotor de Justiça Moacir Solis de Souza Dr.ª Ninivi Ziliene Pereiro CarneiroRéu Advogada Nomeada Intimação das Partes JUIZ(A): Cristiane Padim da Silva Cod. Proc.: 54413 Nr: 1082-89.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): ACdM, GCdM ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Caio Fernando Gianini Leite Certifico que, nesta data, entrei em contato junto a Cadeia Pública de Campo Novo do Parecis/MT, tendo confirmado com o Agente Prisional, João Paulo, matrícula funcional n. 233970, que será realizada a escolta dos presos Ademar e Gilvaci para a audiência designada para amanhã (08/01/2015) às 09:00 horas. Intimação das Partes JUIZ(A): Cristiane Padim da Silva Cod. Proc.: 50704 Nr: 237-28.2012.811.0100 AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JUIZO DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TANGARA DA SERRA/MT, BANCO DA AMAZONIA S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE VILMAR EMERICH, HELIO EMERICH, MARIA ARMELINDA AMÉRICO EMERICH ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO AUGUSTO BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Código de rastreabilidade: 81120151247557 Documento: Ofício 1450-2014 --50704.pdf Remetente: SECRETARIA DA VARA ÚNICA - BRASNORTE ( LIGYA MARIA SOUZA CANDIDO ) Destinatário: SECRETARIA DA 5.ª VARA CÍVEL - TANGARÁ DA SERRA ( TJMT ) Data de Envio: 07/01/2015 13:51:03 Assunto: Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55026 Nr: 1393-80.2014.811.0100 AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA, CADBF, LADJ PARTE(S) REQUERIDA(S): CADB ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Código 53890 Vistos, 1. CUMPRA-SE a presente carta precatória, observando-se as formalidades e exigências legais. 2. Após, DEVOLVA-SE com as cautelas e homenagens de estilo. Brasnorte/MT, 18 de dezembro de 2014 VAGNER DUPIM DIAS Juiz de Direito Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 52742 Nr: 1155-95.2013.811.0100 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NELCI VARGAS STACHACK PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Disponibilizado - 20/1/2015 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALISSON DE AZEVEDO, Aluirson da Silva Arantes Junior, WAYNE ANDRADE COTRIM ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Código: 52742 Vistos, 1. DEFIRO o pedido de f. 109 e DETERMINO a INTIMAÇÃO do INSS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, COMPROVAR ou IMPLANTAR o benefício concedido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Após, vindo o comprovante de implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE estes autos. CUMPRA-SE. Brasnorte/MT, 18 de dezembro de 2014 VAGNER DUPIM DIAS Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 2886 Nr: 1015-76.2004.811.0100 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): FARM. INT. HOSP. MUNICIPAL DE BRASNORTE ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ERONILDES DIAS DA LUZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Código de rastreabilidade: 81120151247943 Documento: cp 1015-76.pdf Remetente: SECRETARIA DA VARA ÚNICA - BRASNORTE ( LIGYA MARIA SOUZA CANDIDO ) Destinatário: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO - CUIABÁ ( TJMT ) Data de Envio: 07/01/2015 16:13:25 Assunto: Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 24139 Nr: 371-26.2010.811.0100 AÇÃO: Depósito->Procedimentos Especiais de Jurisdiçã o Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO FINASA BMC S.A PARTE(S) REQUERIDA(S): RFDS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCIA MARIA DA SILVA, RICARDO NEVES COSTA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Código 24139 Vistos, Tendo em vista que a parte requerida já foi intimada via postal, consoante certidão à f. 66, INTIME-SE a parte autora para que manifeste no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. CUMPRA-SE, servindo a presente como mandado/notificação/ ofício/carta precatória. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54499 Nr: 1133-03.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): SAULO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR Certifico que, conforme determinado à f.209, fora distribuído o processo de insanidade mental em nome de Elder da Silva dos Santos (código 55206). Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 112 de 821 Cod. Proc.: 645 Nr: 976-79.2004.811.0100 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): PEDRO DEMOLINER, HEITOR DEMOLINER, WOLMAR MARCHESIN ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luiz Mariano Bridi ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO JOÃO THIESEN FILHO, Silvio César dos Santos Código: 645 Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Pedro Demoliner, Heitor Demoliner e Wolmar Marchesin. Pela petição retro, a parte exequente requer a extinção da ação, tendo em vista a quitação da dívida pelas partes executadas (fl. 171/172). É o BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O art. 794, II, do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando: II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; (...)” No caso em tela, verifica-se que a parte executada já quitou o débito pleiteado, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Ante o exposto, e com fulcro no art. 794, II, do CPC, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo executivo, ante o pagamento do débito. Custas “pró-rata”. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo e anotações de praxe. P.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 50978 Nr: 512-74.2012.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDERSON DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ninivi Ziliene Pereira Carneiro Vistos, DEFIRO o pedido da Defesa e, para tanto, DESIGNO audiência de proposta de suspensão condicional do processo, conforme pugnado pelo Parquet à fl. 10, para o dia 22/01/2015 às 09h. CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa. CUMPRA-SE, expedindo o necessário; Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54966 Nr: 1327-03.2014.811.0100 AÇÃO: Tutela e Curatela - Nomeação->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VC, NCG, TCM, PC, IC, PSC PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA, NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO, WELLINGTON CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, oportunidade em que APRESENTO os seguintes quesitos do juízo: 1) A interditanda possui alguma patologia mental? 2) Caso positivo, tal patologia pode ser considerada grave? 3) Tal patologia exclui o discernimento da interditanda para a prática de atos da vida civil ou apenas reduz tal discernimento? (neste último caso indicar a extensão e o grau desta redução). Quanto aos eventuais abusos alegados pela parte autora, considerando que todas foram negadas pela interditanda, VISTA ao Ministério Público para manifestação. Após, CONCLUSOS para deliberação. A interditanda, que tem advogados constituídos pela interditanda, tem o prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.182, CPC) para apresentar contestação. Decorrido o prazo de Disponibilizado - 20/1/2015 05 dias, NOMEIO o Dr. PAULO CÉSAR AKIRA como perito deste Juízo, CONSIGNANDO-SE o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo responder aos quesitos do Juízo acima declinados e os demais eventualmente formulados pelas partes que poderão fazê-los no prazo de 05 (cinco) dias. SAEM os presentes intimados. Nada mais. Eu, ____ Evelyn de Assunção Ayres, Assistente de Gabinete II, digitei e subscrevi.Dr. Vagner Dupim Dias Dr. Leonardo Moraes GonçalvesJuiz de Direito Promotor de Justiça Pedrinha Soares Coelho Wellington Cardoso RibeiroInterditanda Advogado da InterditandaDr.ª Ninivi Ziliene Pereiro CarneiroAdvogado da Parte Requerente Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54966 Nr: 1327-03.2014.811.0100 AÇÃO: Tutela e Curatela - Nomeação->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VC, NCG, TCM, PC, IC, PSC PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA, NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO, WELLINGTON CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DECISÃO: “Vistos, de plano não vislumbro necessidade de medida liminar postulada pela parte autora, isso porque a interditanda, ao menos no curso desta audiência, mostrou-se lúcida. De fato, embora desconheça quem sejam as atuais autoridades públicas indagadas pelo Promotor de Justiça, ela mostrou-se aparentemente lúcida, fato visível no arquivo áudio-visual, cuja melhor avaliação só poderia ser aferida por “expert” com especialidade na área médica. Trago a lume o seguinte julgado pretoriano que me filio: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NOMEAÇÃO DE PERITO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AUSÊNCIA - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL ALEGAÇÃO DE INABILITAÇÃO DO PERITO NOMEADO - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao devido processo legal, pelo simples fato de ter o juízo, em audiência de interrogatório, deferido prazo para defesa, nomeando no mesmo ato o perito, tendo em vista os princípios da economia e celeridade processual, e, ainda, o princípio da pas de nullité sans grief. 2. Ante a inexistência de elementos capazes de demonstrar a falta de competência do perito nomeado e, ainda, levando em consideração as dificuldades que os magistrados encontram quanto à nomeação de peritos em comarcas do interior, impõe-se manter a r. decisão agravada. 3. Negar provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0057524-30.2014.8.13.0000 (1), 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55138 Nr: 1386-88.2014.811.0100 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante->Procedimentos Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: PARTE(S) REQUERIDA(S): EDENARDO BENEVIDES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ninivi Ziliene Pereira Carneiro Assim, considerando que depois do dia 15.12.2014 até a presente data (19.12.2014), não houve qualquer alteração do cenário fático já analisado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, MANTENDO-A pelos mesmos fundamentos. INTIMEM-SE.CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer, servindo esta como Mandado/Notificação/ Ofício/Carta Precatória. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55122 Nr: 1382-51.2014.811.0100 AÇÃO: Alvará Judicial - Lei 6858/80->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE BRASNORTE-MT PARTE(S) REQUERIDA(S): Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 113 de 821 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SILVIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, razão porque JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ, sob as condições da Portaria n. 07/2013-GAB desta Comarca de Brasnorte.COMPETE aos responsáveis pelo evento a fiscalização em toda a plenitude do cumprimento do presente Alvará e das Portarias do Juízo, sendo vedadas cenas ou episódios que atentam contra a moral e os bons costumes, bem como proibida a venda ou distribuição de cigarros, bebidas alcoólicas, ou substâncias semelhantes e outra que causem dependência física ou psíquica, aos menores (arts. 232 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente).SIRVA a presente como INTIMAÇÃO ao requerente, na pessoa de seu representante, para que tome conhecimento e observe, com rigor, a nova Portaria da Infância e Juventude, bem como para que fique ciente que a expedição de Alvará não o isenta de responsabilização civil, penal e administrativa, inclusive por perturbação à ordem e sossego alheio.SIRVA a presente como NOTIFICAÇÃO ao Conselho Tutelar para realizar VISTORIA no local a fim de constatar a adequação do ambiente à programação para o público infanto-juvenil, bem como para FISCALIZAR fielmente o cumprimento das regras da portaria.CIÊNCIA ao Ministério Público.P.I.C.SIRVA a presente como MANDADO/NOTIFICAÇÃO/ OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54907 Nr: 1313-19.2014.811.0100 AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Juizo da Comarca de Rio Branco - MT, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO CELSO LEMES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADAILTON DA SILVA PERES, BRUNO CESAR PEROBELI Vistos, Considerando que este magistrado está respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Juína/MT, a fim de adaptação às pautas de audiências e agenda deste magistrado, REDESIGNO a audiência para o dia 22/01/2015 às 13h. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, servindo esta como Mandado/Notificação/Ofício/ Carta Precatória. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54966 Nr: 1327-03.2014.811.0100 AÇÃO: Tutela e Curatela - Nomeação->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VC, NCG, TCM, PC, IC, PSC PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA, NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO, WELLINGTON CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, DECLARO-ME suspeito nos termos do art. 135, parágrafo único, do CPC. ANOTE-SE no sistema e capa dos autos para identificação. COMUNIQUE-SE imediatamente ao Substituto Legal, na forma do item 1.7.12 da CNGC. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55186 Nr: 1-71.2015.811.0100 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JUMAR SOUZA DE FREITAS PARTE(S) REQUERIDA(S): NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILENA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar para o fim DETERMINAR a exclusão provisória do nome da parte reclamante do cadastro negativo Disponibilizado - 20/1/2015 dos órgãos de proteção ao crédito indicados na peça vestibular apenas no que concerne aos débitos discutidos nestes autos, bem como a SUSPENSÃO de eventuais dívidas em nome do requerente referente ao contrato em questão, até ulterior decisão judicial, sob pena de MULTA DIÁRIA no importe de R$ 500,00, limitando-se ao teto de R$ 15.000,00.Ainda, por estar caracterizada a relação de consumo no presente feito, com evidente hipossuficiência, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante (art. 6º, VIII, do CDC).CITE-SE a requerida para que responda à presente ação, no prazo de quinze (15) dias, se quiser, consignando-se as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do CPC.CONSIGNE-SE no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (arts. 285 e 319 do CPC).CUMPRA-SE o necessário servindo a presente como Mandado/Citação/Notificação/Oficio/ Carta Precatória.P.I.CBrasnorte, 08 de janeiro de 2015.VAGNER DUPIM DIASJuiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55187 Nr: 2-56.2015.811.0100 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JUMAR SOUZA DE FREITAS PARTE(S) REQUERIDA(S): EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILENA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar para o fim DETERMINAR a exclusão provisória do nome da parte reclamante do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito indicados na peça vestibular apenas no que concerne aos débitos discutidos nestes autos, bem como a SUSPENSÃO de eventuais dívidas em nome do requerente referente ao contrato em questão, até ulterior decisão judicial, sob pena de MULTA DIÁRIA no importe de R$ 500,00, limitando-se ao teto de R$ 15.000,00.Ainda, por estar caracterizada a relação de consumo no presente feito, com evidente hipossuficiência, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante (art. 6º, VIII, do CDC).CITE-SE a requerida para que responda à presente ação, no prazo de quinze (15) dias, se quiser, consignando-se as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do CPC.CONSIGNE-SE no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (arts. 285 e 319 do CPC).CUMPRA-SE o necessário servindo a presente como Mandado/Citação/Notificação/Oficio/ Carta Precatória.P.I.CBrasnorte, 08 de janeiro de 2015.VAGNER DUPIM DIASJuiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55180 Nr: 1414-56.2014.811.0100 AÇÃO: Ação de Rito Ordinário com pedido de tutela antecipada (art. 273 do CPC)->MATÉRIA CÍVEL - 1ª INSTÂNCIA->Procedimento Criminal Militar->PROCESSO MILITAR PARTE AUTORA: ALCINA BATISTA DE SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILENA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar para o fim AUTORIZAR a requerente a efetuar deposito judicial no valor de R$ 4.004,25 (quatro mil e quatro reais e vinte cinco centavos) na forma de consignação em pagamento, bem como a SUSPENSÃO de eventuais dívidas em nome da requerente referente ao empréstimo em questão, até ulterior decisão judicial, sob pena de MULTA DIÁRIA no importe de R$ 500,00, limitando-se ao teto de R$ 15.000,00.Ainda, por estar caracterizada a relação de consumo no presente feito, com evidente hipossuficiência, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante (art. 6º, VIII, do CDC).CITE-SE a requerida para que responda à presente ação, no prazo de quinze (15) dias, se quiser, consignando-se as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do CPC.CONSIGNE-SE no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (arts. 285 e 319 do CPC).CUMPRA-SE o necessário servindo a presente como Mandado/Citação/Notificação/Oficio/ Carta Precatória.P.I.CBrasnorte, 08 de janeiro de 2015.VAGNER DUPIM DIASJuiz de Direito Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 114 de 821 Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 52293 Nr: 714-17.2013.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): GERIEL DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOACIR ORTEGA Código: 52293 Vistos, Considerando que este magistrado está respondendo cumulativamente pela 3º Vara da Comarca de Juína/MT, a fim de adaptação às pautas de audiências e agenda deste magistrado, REDESIGNO a audiência para o dia 22/01/2015 às 09h30min. CIÊNCIA ao Ministério Público. CUMPRA-SE servindo esta como Mandado/Notificação/Ofício. Brasnorte/MT, 08 de janeiro de 2015. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 52153 Nr: 582-57.2013.811.0100 AÇÃO: Medidas de Proteção à Criança e Adolescente->Processo de Execução->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, JGRDM PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Código: 52153 Vistos, De proemio, tendo em vista a renuncia de fl. 54, nomeio Dra. Daniella Maia Duta, OAB-MT 18410-B, para atuar como advogada dativa na presente ação. No mais, ACOLHO o pleito ministerial de f. 55, para tanto DETERMINO a realização de estudo psicossocial com a genitora Naomi Ribeiro de Morais, bem como acompanhamento do Concelho Tutelar, no prazo impreterível de 72h (setenta e duas horas). VISTA ao Ministério Público. INTIME-SE da nomeação. CUMPRA-SE, servindo a presente como MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Brasnorte/MT, 07 de janeiro de 2015. VAGNER DUPIM DIAS Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 20232 Nr: 917-86.2007.811.0100 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALBERTINA VIEIRA DE LIMEIS PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Murillo Espicalquis Maschio ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: AUGUSTO CEZAR MORENO PESSOA Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente.Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.CUMPRA-SE e INTIMEM-SE, servindo a presente como mandado/ofício/notificação/carta precatória.Brasnorte/MT, 08 de janeiro de 2015.VAGNER DUPIM DIASJuiz de Direito Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 4789 Nr: 1099-77.2004.811.0100 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PARTE(S) REQUERIDA(S): MADEIREIRA ELDORADO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, JOSÉ POLLETO, SEBASTIÃO ROBERTO BUZELI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GAMALIEL FRAGA DUARTE Disponibilizado - 20/1/2015 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Código 4789 Vistos, INDEFIRO o pedido de fl. 114, tendo em vista que não se trata de Fazenda Pública, com prerrogativas de intimação pessoal, consoante art. 25 da Lei 6.830/80. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. 1. As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, que conta com precedente da 1ª Turma deste Tribunal, devendo ser mantida. 2. O advogado representante da CEF não possui as prerrogativas previstas no art. 25 da Lei 6.830/80 e no art. 188 do CPC, de modo que a contagem do prazo recursal foi efetuada de maneira correta e, consequentemente, o recurso anteriormente interposto é intempestivo. 3. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 AI: 13157 SP 0013157-35.2011.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/05/2013, PRIMEIRA TURMA) (grifo nosso) “(...) A CEF está desarrazoada em sua apelação, pois a mesma não merece o privilégio legal que a Fazenda Pública tem em tomar ciência de intimações e notificações nas pessoas de seus representantes. Apelação improvida.” (TRF-2 - AMS: 65173 RJ 2004.51.01.013785-6, Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Data de Julgamento: 04/10/2006, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data: 30/11/2006 - Página: 84) (grifo nosso) No mais, DEFIRO o pedido de fl. 59/60, e para tanto EFETUE-SE a penhora mediante o Sistema RENAJUD. Após procedida a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal. INTIME-SE e CUMPRA-SE, servindo a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação. Brasnorte/MT, 08 de janeiro de 2015 VAGNER DUPIM DIAS Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54413 Nr: 1082-89.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): ACdM, GCdM ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Caio Fernando Gianini Leite “Vistos. DEFIRO o pedido da defesa para oitiva da testemunha Maria Martins de Oliveira, e para tanto DESIGNO a audiência para o dia 22/01/2015, às 17h, DISPENSANDO-se, a pedido da Defesa, a presença dos acusados. Também, DEFIRO o pleito ministerial para que o seja ADITADA a Carta Precatória expedida ao juízo de Cuiabá-MT, fazendo constar o novo endereço declinado pelo Ministério Público, bem como para incluir como novo objeto a oitiva da testemunha Flábia Núbia da Costa Soares (cônjuge da testemunha Gilson que também será ouvida na mesma oportunidade). Quanto ao pedido da Defesa de postergar o interrogatório para após a oitiva das vítimas, e não obstante o art. 222 do CPP, entendo que a designação de audiências com datas próximas, levando em conta que o processo parece trilhar em prazo razoável, cujas deprecatas pendentes foram encaminhadas no âmbito do próprio Estado de Mato Grosso, entendo razoável o pleito. Assim, SIRVA a presente como OFÍCIO ao juízo deprecado, SOLICITANDO-SE os préstimos de imprimir PRIORIDADE ABSOLUTA no cumprimento da missiva (oitiva das duas vítimas e testemunhas Gilson e Flábia), isso porque se trata de processo com dupla prioridade, pois envolve réu preso e crime cometido contra criança. Por oportuno, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para o retorno das missivas. Por celeridade, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO dos acusados para o dia 26/02/2015, às 13h.(...) Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 52317 Nr: 734-08.2013.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): WALDECI DOS SANTOS ROCHA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 115 de 821 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDER HERMES Encaminhamento(Coordenação) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei ofício à Coordenação Administrativa para postagem. Brasnorte - MT, 9 de janeiro de 2015. Oficial Escrevente Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 53545 Nr: 443-71.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): Elder da Silva dos Santos ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO Vistos, Trata-se de pedido de arbitramento de honorários advocatícios a causídica nomeada para patrocinar a defesa do acusado. De proêmio, saliento que razão assiste ao postulante no que diz respeito a possibilidade de arbitramento de honorários em casos de nomeações dativas, uma vez que o Estado tem a obrigação de remunerar o advogado dativos nomeado por força de decisão judicial. Sobre o tema, leciona Yussed Said Cahali: “(...) o advogado, quando presta serviço como defensor dativo por força de designação judicial, tem o direito de receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho gratuito em favor do estado, que, por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.” Ante o exposto, ARBITRO os honorários advocatícios da causídica nomeada na quantia de 2 URH, a serem custeados pelo Estado de Mato Grosso. CUMPRA-SE servindo esta como MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 53545 Nr: 443-71.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): Elder da Silva dos Santos ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO Vistos, Tendo em vista a certidão de f. 206, VISTA ao Ministério Público para manifestação. CUMPRA-SE servindo esta como Mandado/Notificação/Ofício/ Carta Precatória. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 53545 Nr: 443-71.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): Elder da Silva dos Santos ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO Vistos, Tendo em vista o conteúdo da certidão de f. 206, informando que houve a colheita do material genético, o qual já foi encaminhado para o IML – Instituto Médico Legal de Juína/MT, INTIMEM-SE a DEPOL e a POLITEC para encaminhar o material coletado à POLITEC em Cuiabá, caso não seja necessário, que informe se o procedimento correto a ser realizado, ambas as situações a serem cumpridas no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que seja haja a conclusão da perícia no tempo previsto, final de janeiro de 2015. Disponibilizado - 20/1/2015 CIÊNCIA ao Ministério Público. CUMPRA-SE, servindo a presente como Mandado/Notificação/ Ofício/Carta Precatória. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 24717 Nr: 953-26.2010.811.0100 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): AGROTAURUS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adriano Aires de Melo, Alexandre Aguiar Maia, Renia Bezerra Reis, RODOLFO LICURGO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Código 24717 Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S/A. em face de Agrotaurus Comércio e Representação Produtos Agropecuários LTDA, em que a parte autora requereu a desistência do processo à fl. 148, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em tela, verifica-se que a parte autora pleiteou a desistência. Nesta toada, o artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vlll - quando o autor desistir da ação;” Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VIII e art. 794, III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito. Custas e honorários advocatícios pela parta autora. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. P.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 53218 Nr: 148-34.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): Emanoel Silva Novas ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Enio Martimiano da Cunha Junior, Ninivi Ziliene Pereira Carneiro, Robson da Silva Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO EMANOEL SILVA NOVAS como incurso nas penas do artigo 33, da Lei nº 10.826/03 e do art. 14, da Lei nº 10.826/03 Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55206 Nr: 13-85.2015.811.0100 AÇÃO: Insanidade Mental do Acusado->Incidentes->Questões e Processos Incidentes->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Elder da Silva dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: INDEFIRO/JULGO IMPROCEDENTE o pleito de realização de exame de insanidade mental do acusado, tendo em vista a inexistência de indícios que retratem algum distúrbio mental do réu, pois o fato de ser usuário de droga e divergir em seus depoimentos na fase policial e judicial não são elementos que por si só demonstrem dúvidas plausíveis quanto a sua higidez mental (...) Por oportuno, INDEFIRO o pedido de realização do exame de sanidade mental do genitor do corréu Elder nos autos sob o Código 53545, tendo em vista que na qualidade de informante seu depoimento será valorado no momento da sentença, sendo tal exame meio de prova para aferir a sanidade do acusado, nos termos do art. 149 do CPP, e não de testemunha.CIÊNCIA ao Ministério Público.INTIME-SE e CUMPRA-SE, servindo a presente como Mandado/Ofício/Notificação/Carta Precatória.Após, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas e anotações de estilo. Intimação das Partes Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 116 de 821 JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55175 Nr: 1411-04.2014.811.0100 AÇÃO: Pedido de Providências->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARTE AUTORA: CTDCDB PARTE(S) REQUERIDA(S): EdSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da legislação vigente e provimento do CGJ, ante a juntada de petição e estudo psicossocial, tendo em vista tratar de crianças acolhidas na Casa Lar Gabriel Matheus, abro vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55036 Nr: 1352-16.2014.811.0100 AÇÃO: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)->Medidas Cautelares->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: PARTE(S) REQUERIDA(S): LS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MILENA RODRIGUES DA SILVA DESIGNO audiência para o dia 22/01/2015 às 17h30min, destinada à oitiva da vítima e aclarar a real situação do caso, conforme dispõe art. 16 da Lei 11.340/06. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE e CUMPRA-SE, servindo a presente como Mandado/ Oficio/Notificação/Carta Precatória. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54412 Nr: 1081-07.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): MANOEL JACINTO DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Diego Rafael Lanzarini Certifico que, em consulta ao site do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, verifica-se que a carta precatória expedida para realização do interrogatório do réu fora distribuida sob o código 71232, perante a Segunda Vara de Campo Novo do Parecis/MT, tendo sido designada a data de 10 de fevereiro de 2015, às 15h00min, para a realização do ato deprecado. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54933 Nr: 1321-93.2014.811.0100 AÇÃO: Cautelar Inominada->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ERS PARTE(S) REQUERIDA(S): LSP ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Em 18 de dezembro de 2014, às 14h30min, nesta cidade e Comarca de Brasnorte–MT, na sala de audiências do Fórum, onde se encontrava o Excelentíssimo senhor Dr. Vagner Dupim Dias, MM. Juiz de Direito desta Comarca, acompanhado do secretário dos trabalhos, na fé do seu cargo, o(a) representante do Ministério Público, Dr(a) Leonardo Moraes Gonçalves. Pelo MM. Juiz foi determinado que se apregoasse as partes e demais intimados. Aberta a audiência, foi informado aos presentes que, nos termos do art. 405, § 1.°, do Código de Processo Penal, os depoimentos prestados serão armazenados digitalmente e que o arquivo digital respectivo ficará gravado em mídia adequada, juntado aos autos. Os presentes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vistos. Considerando que a testemunha arrolada pela parte autora de justificação não compareceu, embora intimada, cujo veículo vindicado encontrar-se-ia, segundo a autora, com a referida testemunha, passo a vislumbrar o “periculum in mora”. Todavia, não posso olvidar que o bem se encontra na posse de terceira pessoa, razão por que a solução menos onerosa me parece a restrição de alienação do veículo no Sistema RENAJUD, tanto mais porque Disponibilizado - 20/1/2015 o simples fato de a parte autora arrolar a testemunha que se encontra na posse do veículo já prejudicou a sigilosidade da medida. CITE-SE o requerido para, no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO, constando do mandado as advertências do art. 285 do CPC. SAEM os presentes intimados. CUMPRA-SE, servindo a presente como Mandado/Notificação/Ofício/Carta Precatória”. Nada mais. Eu, ____ Evelyn de Assunção Ayres, Assistente de Gabinete II, digitei e subscrevi. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55206 Nr: 13-85.2015.811.0100 AÇÃO: Insanidade Mental do Acusado->Incidentes->Questões e Processos Incidentes->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: Elder da Silva dos Santos PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: INTIMAÇÃO DO RÉU NA PESSOA DE SUA ADVOGADA, da sentença abaixo transcrita: Código: 55206 e 53545 Vistos, INDEFIRO o pleito de realização de exame de insanidade mental do acusado, tendo em vista a inexistência de indícios que retratem algum distúrbio mental, pois o fato de ser usuário de droga e divergir em seus depoimentos na fase policial e judicial não são elementos que, por si só, demonstre dúvida plausível quanto à sua higidez mental. (...) Por oportuno, INDEFIRO também o pedido de realização do exame de sanidade mental do genitor do corréu Elder nos autos sob o Código 53545, tendo em vista que, na qualidade de informante, seu depoimento será valorado no momento da sentença, sendo tal exame meio de prova para aferir a sanidade do acusado e não de testemunhas (art. 149 do CPP), sob pena de configurar arbítrio, abuso do juízo. Afinal, testemunha é terceiro e não parte do processo. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE e CUMPRA-SE, servindo a presente como Mandado/Ofício/Notificação/Carta Precatória. Após, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas e anotações de estilo. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55175 Nr: 1411-04.2014.811.0100 AÇÃO: Pedido de Providências->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARTE AUTORA: CTDCDB PARTE(S) REQUERIDA(S): EdSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, Trata-se de medida protetiva concedida em favor dos menores Raissa Nicacio de Oliveira e Rodrigo Nicacio de Oliveira (ambos com 3 anos de idade), os quais foram acolhidos por supostamente terem sido torturados pelo padrasto. A genitora pleiteou o desacolhimento dos menores à fl. 24-30. Após, aportado aos autos o estudo psicossocial (fl. 65-71), o Ministério Público manifestou-se desfavoralmente, pleiteando a aplicação de medida de acompanhamento semanal e a realização de diligências pelo Conselho Tutelar a fim de encontrar familiares da genitora na cidade de Aripuanã/MT (f. 74). Vieram os autos conclusos. Em análise dos autos, verifico que o cenário é preocupante, pois consoante o estudo psicossocial realizado não há constância quanto à moradia e ao emprego da genitora, não havendo possibilidade imediata de desacolhimento dos menores por não ter se dissipado o cenário de risco, ao que a equipe multidisciplinar concluiu, grosso modo, que apesar do afeto demonstrado pela mãe, não há certeza quanto às condições para cuidar dos filhos (f. 71). Assim, considerando que a própria genitora possui os dados dos parentes na cidade de Aripuanã/MT, pois esta afirmou que pretende residir com seu pai naquela cidade (f. 68), ACOLHO parcialmente o pleito ministerial de f. 74 e DETERMINO a medida de ACOMPANHAMENTO semanal dos menores pelo Conselho Tutelar e pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo, bem como DESIGNO audiência para o dia 22/01/2014, às 18h15min, a fim de averiguar as melhores medidas adequadas ao caso. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE e CUMPRA-SE, SERVINDO a presente como Mandado/Ofício/Notificação/Carta Precatória. Intimação das Partes Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 117 de 821 JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 19748 Nr: 1761-07.2005.811.0100 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LAÉRCIO FAEDA, NASSER RAJAB PARTE(S) REQUERIDA(S): IVA NORMA GAUDÊNCIA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIAS TEIXEIRA BARBOSA FILHO, LAÉRCIO FAEDA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Sem prejuízo, e apenas por celeridade, INTIME-SE o perito nomeado (em substituição) à f. 904 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários.INTIMEM-SE as partes deste despacho, lembrando-os dos esforços conjuntos demonstrados na última audiência, cuja possibilidade de conciliação abriu sinais para solucionar definitivamente esta complexa lide.De resto, decorrido o prazo antes assinalado (excluindo da contagem o período de 19/12/2014 a 20/01/2015 em que os prazos se encontram suspensos), CONCLUSOS /para deliberação. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 53534 Nr: 435-94.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): Elder da Silva dos Santos ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ninivi Ziliene Pereira Carneiro Certifico que entrei em contato telefônico junto à Comarca de Campo Novo dos Parecis-MT, para verificar o andamento da carta precatória (código 70145)cuja finalidade é realização de exame de dependência toxilógica do réu, e fui informada pela Gestora Ângela matrícula7703, que o oficial de justiça intimou o médico nomeado, mas que até a presente data não foi marcado a data da perícia. Informou ainda que iria certificar quanto o andamento da mesma e encaminhar concluso para o gabinete analisar. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 52545 Nr: 962-80.2013.811.0100 AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri->Processo Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): DIRCEU MARCELINO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FLAVIO LEMOS GIL, GLEISON QUEIROZ DE SOUZA, Welinton José Serpa Gil INTIMAÇÃO DO RÉU, na pessoa de seu advogado, do inteiro teor da certidão abaixo transcrita, para manifestação em 05 (cinco) dias, " Certifico que, compareceu nesta data, perante esta escrivania a testemunha o Sr. Nelcir Antonio Gava, informando que não poderá comparecer à SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI designada para o dia 30/01/2015, às 09:00, motivo que informa que terá que passar por uma pericia médica, já havia sido agendada há mais de um mês, no município de Juina – MT, o mesma informa que é muito difícil conseguir uma vaga para pericia, o Sr. Nelcir Antonio Gava se compromete em trazer um atestado médico, para que comprove sua ausência na audiência. Certifico por fim que o mesmo requer que seja anexado no processo os documentos que comprovam a pericia. Brasnorte/MT. NADA MAIS." Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55175 Nr: 1411-04.2014.811.0100 AÇÃO: Pedido de Providências->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARTE AUTORA: CTDCDB PARTE(S) REQUERIDA(S): EdSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: INTIMAÇÃO DA GENITORA DOS MENORES, na pessoa de sua advogada, para comparecer à audiência designada,conforme decisão abaixo transcrita: "Assim, considerando que a própria genitora possui os dados dos parentes na cidade de Aripuanã/MT, pois esta afirmou que pretende residir com seu pai naquela cidade (f. 68), ACOLHO parcialmente o pleito Disponibilizado - 20/1/2015 ministerial de f. 74 e DETERMINO a medida de ACOMPANHAMENTO semanal dos menores pelo Conselho Tutelar e pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo, bem como DESIGNO audiência para o dia 22/01/2014, às 18h15min, a fim de averiguar as melhores medidas adequadas ao caso. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE e CUMPRA-SE, SERVINDO a presente como Mandado/Ofício/Notificação/Carta Precatória." Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54637 Nr: 1171-15.2014.811.0100 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALVARO JUNIOR MAGRO, DENISE INES DIAVAN MAGRO PARTE(S) REQUERIDA(S): Espólio de IRINEU ZANATTA, NILTON JOSÉ LONDERO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GABRIEL GAETA ALEIXO, LARISSA SILVA ALVES DOS SANTOS, MILENA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, RECEBO o recurso de apelação em ambos os efeitos (artigo 520, “caput”, do CPC), tendo em vista ser tempestivo. INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal (art. 518, CPC). Após, com ou sem as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, servindo esta como Mandado/Notificação/Ofício/ Carta Precatória. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 54416 Nr: 1085-44.2014.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): GABRIEL FERREIRA DA SILVA CASTEDO, VALDINEI DA SILVA SANTANA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Diego Rafael Lanzarini Certifico que, em consulta ao site do Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se da Carta Precatória código 377415, em trâmite perante a Quinta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, que a audiência para inquirição da vítima não se realizou tendo em vista que esta não fora encontrada no endereço informado nos autos, consoante verifica-se do teor da ata de audiência extraído do site, abaixo transcrito, em razão disso, nos termos da legislação vigente e provimento do CGJ, abro vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Ata de Audiência "Audiência Realizada TERMO DE ASSENTADA Código: 377415 Aos quinze (15) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze, às 14:00 na sala de Audiências da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, onde presentes se encontravam, o Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal, em substituição legal nesta Vara de Execuções Penais e Cartas Precatórias Criminais, Doutor Abel Balbino Guimarães, o MP Dr. Mauro Poderoso de Souza, a Defensora Pública Drª. Tânia Regina de Matos, comigo, Josicleide Regina Vieira Damasceno, ao final assinado. Aberta a Audiência: esta restou prejudicada ante a ausência da testemunha Nilson Carlos do Nascimento, o qual não foi possível proceder sua intimação, pois este não mais reside no endereço disposto nos autos, conforme certidão de fl. 20. O MM. Juiz determinou a imediata devolução da presente a comarca de origem. Cumpra-se. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que se encerasse o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _______ Josicleide Regina Vieira Damasceno, estagiária de gabinete, que o digitei e assino. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55061 Nr: 1356-53.2014.811.0100 AÇÃO: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)->Medidas Cautelares->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: PARTE(S) REQUERIDA(S): JVB Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 118 de 821 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ninivi Ziliene Pereira Carneiro Vistos, Tendo em vista o exposto pela ofendida, que as fechaduras de sua residência foram trocadas supostamente pelo agressor ou outro a seu mando (fl. 48-52), DEFIRO o pedido de nova concessão de medida protetiva, e consequentemente DETERMINO a RECONDUNÇÃO DA OFENDIDA ao seu domicílio, nos termos do art. 23, II, da Lei n. 11.340/2006. No entanto, INDEFIRO o pedido de autorização judicial para alugar a residência, pois como já exposto, o presente incidente trata-se de medida protetiva, devendo eventuais contratos relativos ao imóvel serem discutidos na seara própria. Por oportuno, DEFIRO o pleito ministerial de fl. 59, e para tanto SIRVA a presente como OFÍCIO à DEPOL para que informe a situação em que se encontra o IP, especialmente acerca de eventual descumprimento das medidas protetivas. CIÊNCIA ao Ministério Público. Caso necessário, REQUISITE-SE o auxílio de força policial para efetivo cumprimento da decisão (art. 22, §3º, da Lei n. 11.340/06). CUMPRA-SE e INTIME-SE, servindo a presente como Mandado/Notificação/Ofício/Carta Precatório. Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 55177 Nr: 1413-71.2014.811.0100 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALCINA BATISTA DE SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILENA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos n.º: 1413-71.2014.811.0100 – Código 55177 Vistos, Trata-se de ação anulatória de negocio jurídico c/c indenizatória por danos morais c/c antecipação de tutela promovida por Alcina Batista de Souza em desfavor de Banco BMG S/A. A autora desistindo da ação, tendo em vista que, por equívoco, o sistema gerou dois protocolos (55177 e 55180). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) VIII – quando o autor desistir da ação;” No caso em tela, verifica-se que a autora desistiu do prosseguimento do feito, não havendo burla ao sistema de prevenção, já que esse processo sequer foi apreciado. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. P.I.C. Brasnorte/MT, 15 de janeiro de 2015 VAGNER DUPIM DIAS Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 24975 Nr: 1211-36.2010.811.0100 AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri->Processo Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): ALEXCINALDO GOMES PEREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Wellington Cardoso Ribeiro Certifico que entrei em contato telefônico com a Dra Danieli Felber para verificar se ela recebeu o email enviado na data 08/01/2015, tendo em vista o retorno de mensagem de erro ao enviar. Certifico ainda que a mesma informou que não recebeu, pedindo assim para encaminhar para o email "[email protected]". Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Disponibilizado - 20/1/2015 Cod. Proc.: 22252 Nr: 1495-15.2008.811.0100 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CARLINDO MARTINS DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PATRICIA MARIANO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernanda Vilela Zagatto Procuradora Federal Intimação das Partes JUIZ(A): Vagner Dupim Dias Cod. Proc.: 1473 Nr: 166-07.2004.811.0100 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): DELMIR LUIZ SCHNEIDERS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDER HERMES Vistos, Considerando que este magistrado está respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Juína/MT, a fim de adaptação às pautas de audiências e agenda deste magistrado, REDESIGNO a sessão do tribunal do júri para o dia 12/03/2015 às 9h. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, servindo esta como Mandado/Notificação/Ofício/ Carta Precatória. Comarca de Campinápolis Vara Única Edital PRAZO: 10 (DEZ) FINALIDADE: Faz Saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a interdição de LUZIA BATISTA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, absolutamente incapaz, nascida em 21/09/1942, residente no mesmo endereço do requerente, filha de JOSE BATISTA GREGORIO e CELENITA PEREIRA DE OLIVEIRA, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º, II, do Código Civil e de acordo com o artigo 1.775, §1º, do citado codex, nem gerir seus bens, de administrar sua pessoa, nomeado como Curador definitivo, o Sr. ANTÔNIO BATISTA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, residente na Fazenda Planalto, caminho do córrego Seco, Zona Rural de Campinápolis – MT, portador da CI RG nº 498045 SSP - MT e CPF nº 568.117.641-04, a quem o MM. Juiz deferiu por Sentença proferida nos autos. A interdição é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditado em todos os atos da vida civil. Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33838 Nr: 1209-94.2014.811.0110 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, HELENA SANTANA DE ANDRADE PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA Desta forma, e com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, ante o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, determinando que o requerido garanta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento IMEDIATO e CONTÍNUO dos medicamentos de fls. 42/44.Por outro lado, postergo a análise da liminar pleiteada quanto o transporte para após a apresentação da contestação do Município de Campinápolis/MT.Comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do paciente, asseverando, ainda, que o descumprimento da decisão Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 119 de 821 judicial poderá ensejar o bloqueio das contas do Estado – réu, além da responsabilização pessoal do descumpridor, tanto no âmbito civil quanto penal. Cite-se o requerido, na forma requerida, para, querendo, responder em 60 (sessenta) dias (artigo 188, CPC), consignando-se no referido mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem os artigos 285 e 319 do Estatuto Processual Civil.Defiro o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do CPC.Desta decisão deverá ser cientificado o Ministério Público.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33837 Nr: 1208-12.2014.811.0110 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, Silvania Francisco Faria PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA Desta forma, e com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, ante o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, determinando que o requerido garanta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento IMEDIATO das vacinas de fl. 36, pelo período de 02 (dois) anos.Por outro lado, postergo a análise da liminar pleiteada quanto o transporte para após a apresentação da contestação do Município de Campinápolis/MT.Indefiro a antecipação de tutela referente ao agendamento de consultas médicas, ante a ausência de provas acerca de sua necessidade.Comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do paciente, asseverando, ainda, que o descumprimento da decisão judicial poderá ensejar o bloqueio das contas do Estado – réu, além da responsabilização pessoal do descumpridor, tanto no âmbito civil quanto penal. Cite-se o requerido, na forma requerida, para, querendo, responder em 60 (sessenta) dias (artigo 188, CPC), consignando-se no referido mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem os artigos 285 e 319 do Estatuto Processual Civil.Defiro o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do CPC.Desta decisão deverá ser cientificado o Ministério Público.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33836 Nr: 1207-27.2014.811.0110 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MARCIA DA COSTA MOREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA Desta forma, e com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, ante o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, determinando que o requerido garanta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento IMEDIATO E CONTÍNUO dos medicamentos constantes no receituário de fl. 36.Comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do paciente, asseverando, ainda, que o descumprimento da decisão judicial poderá ensejar o bloqueio das contas do Estado – réu, além da responsabilização pessoal do descumpridor, tanto no âmbito civil quanto penal. Cite-se o requerido, na forma requerida, para, querendo, responder em 60 (sessenta) dias (artigo 188, CPC), consignando-se no referido mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem os artigos 285 e 319 do Estatuto Processual Civil.Defiro o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do CPC.Desta Disponibilizado - 20/1/2015 decisão deverá Cumpra-se. ser cientificado o Ministério Público.Cite-se. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33835 Nr: 1206-42.2014.811.0110 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MAURI BATISTA DE QUEIROZ PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA Desta forma, e com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, ante o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, determinando que o requerido garanta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento IMEDIATO E CONTÍNUO de FINASTERIDA 5mg e MESILATO DE DOXAZOLINA 2mg, conforme receituário de fl. 35.Comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do paciente, asseverando, ainda, que o descumprimento da decisão judicial poderá ensejar o bloqueio das contas do Estado – réu, além da responsabilização pessoal do descumpridor, tanto no âmbito civil quanto penal. Cite-se o requerido, na forma requerida, para, querendo, responder em 60 (sessenta) dias (artigo 188, CPC), consignando-se no referido mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem os artigos 285 e 319 do Estatuto Processual Civil.Defiro o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do CPC.Desta decisão deverá ser cientificado o Ministério Público.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 19235 Nr: 214-62.2006.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): M. L. E. PIMENTA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FLAVIA BEATRIZ C. DA COSTA DE S. SOARES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei nº 6.830/80 e 655 e 655-A, ambos do CPC, DEFIRO o pedido veiculado pela Fazenda Pública exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontrada nas contas ou aplicações financeiras da parte executada M. L. E. PIMENTA – CNPJ nº 01.734.464/0001-94 até o limite do crédito tributário, no valor de R$ 13.307,92 (treze mil trezentos e sete reais noventa e dois centavos)), o que deverá ser efetivado por meio da denominada penhora on line, via BACENJUD. I - Com a juntada aos autos do Recibo de Protocolamento/ Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores/Transferências/Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, manifeste-se a parte exequente, em dez (10) dias.II Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a)(s) executado(a)(s), considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Bacen Jud, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para os fins legais (art. 16, LEF), que pode se dar na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, na pessoa do(a)(s) representante(s) legal(ais), conforme o caso.III - O cartório deverá se atentar para a seguinte disposição da LEF: “Art. 12 – (...) § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal”.Intime-se o(a) exequente. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27955 Nr: 561-85.2012.811.0110 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 120 de 821 PARTE AUTORA: FAMDC, FMDC, NMB PARTE(S) REQUERIDA(S): VFDC ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA VISTO, Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia interposta por F.A.M.C e F.M.C devidamente representados por sua genitora Nilma Mendes Bernardes em face de VALDO FERREIRA DA CRUZ. Em síntese, requer os autores o pagamento de pensão alimentícia nos termos do art. 732 do CPC. Em petição de fl. 50 f-v, o requerido apresentou justificativa, alegando ter sofrido um grave acidente automobilístico que lhe causou traumatismo intracraniano grave, impossibilitando-o de adimplir com seus compromissos financeiros. Alega já ter adimplido o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), requerendo que estes sejam descontados do montante cobrado. Requereu ainda, através da Defensoria Pública do Estado de Mato Groso – Núcleo Nova Xavantina, a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, os benefícios da assistência judiciária e nomeação de advogado dativo para dar continuidade a defesa. Juntou documentos as fls. 52/55. Defiro os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Desta forma, por não possuir condições de contratar defensor, nomeio a advogada militante nesta Comarca, Dr.ª Kezia Alves de Paula Braga, OAB/MT n.º 10075, para promover a defesa do requerido. Intime-se a advogada para manifestar acerca de sua nomeação. Vista ao i, representante do Ministério Público para se manifestar. Cumpre-se, expedindo o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32712 Nr: 414-88.2014.811.0110 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, LOURIVAL TOBIAS PEDRO, LUIZ ANTONIO JACOMINI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA, GILMAR MOURA DE SOUZA, KENIA CRISTINA BORGES VISTOS; O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Altino Vieira de Rezende Filho, Luiz Antonio Jacomini e Lourival Tobias Pedro, dando-os com incurso no artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67 c/c artigo 71, c/c artigo 29 todos do Código Penal – CP. Nos termos do artigo 2º, inciso I do Decreto Lei nº 201/67, determino a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia, de prazo de 05 (cinco) dias. Citem-se, logo após, conclusos para posteriores deliberações. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32712 Nr: 414-88.2014.811.0110 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, LOURIVAL TOBIAS PEDRO, LUIZ ANTONIO JACOMINI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA, GILMAR MOURA DE SOUZA, KENIA CRISTINA BORGES Isto posto, RECEBO a denúncia ofertada contra os acusados de fls. 02a/02c.No que tange a manifestação quanto à prisão preventiva do acusado, bem como o afastamento do exercício do cargo, com fulcro no artigo 2º, inciso II do Decreto Lei 207/67 é certo que, tendo em vista não haver segregação cautelar, e tão pouco o exercício da função de agente político, uma vez que o réu Altino Vieira de Rezende Filho trata-se de ex-prefeito.Por consequência, DESIGNO o dia 11 de março de 2015, às 08h00min (MT), para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas, bem como o Ministério Público e os advogados de defesa. Por derradeiro, intime-se o subscritor da petição de Disponibilizado - 20/1/2015 fls. 333/352 para assiná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32712 Nr: 414-88.2014.811.0110 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, LOURIVAL TOBIAS PEDRO, LUIZ ANTONIO JACOMINI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA, GILMAR MOURA DE SOUZA, KENIA CRISTINA BORGES DESIGNO o dia 11 de março de 2015, às 08h00min (MT), para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas, bem como o Ministério Público e os advogados de defesa. Por derradeiro, intime-se o subscritor da petição de fls. 333/352 para assiná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32712 Nr: 414-88.2014.811.0110 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, LOURIVAL TOBIAS PEDRO, LUIZ ANTONIO JACOMINI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA, GILMAR MOURA DE SOUZA, KENIA CRISTINA BORGES Intimando os advogados das partes da expedição de Carta Precatória para oitiva da testemunha Belchior Matias Valadão, na Comarca de Novo São Joaquim-MT, conforme preceitua o art.222 do Código de Processo Penal. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 23 Nr: 417-24.2006.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): MARLENE FAGUNDES DE MELO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEUSDETE PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 3889 Nr: 578-34.2006.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FAZENDA NACIONAL - UNIÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): DIVINO DA SILVA DOMINGUES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OSVALDO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 5104 Nr: 548-96.2006.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 121 de 821 ARQUITETURA E AGRONOMIA-MT PARTE(S) REQUERIDA(S): HAMILTON SIMÕES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: TATYANE C. DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 10059 Nr: 482-19.2006.811.0110 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO, BERTIER FERREIRA DA SILVA FILHO, ZEFANIAS PEREIRA DE DEUS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA, DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO, GECIONE DIAS ANDRADE VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 11050 Nr: 439-82.2006.811.0110 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: J. U. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-ME PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANIZON CORREIA PERES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO, WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 13631 Nr: 699-62.2006.811.0110 AÇÃO: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos->Processo Especial do Código de Processo Penal->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO, ZEFANIAS PEREIRA DE DEUS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA, DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 13829 Nr: 467-50.2006.811.0110 Disponibilizado - 20/1/2015 AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT., O ESTADO DE MATO GROSSO-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): COMAB MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, L. F. GUIMARÃES - CENTRAL CONEXÕES, JOAQUIM MATIAS VALADÃO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Maurício Castilho Soares, WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA, DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO, MARCIA MARIA NOGUEIRA GUIMARÃES VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 16540 Nr: 266-58.2006.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA DOS SANTOS FERREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSON MARTIN SPOHR, KATIA ALESSANDRA FÁVERO ALVES, MOACIR JESUS BARBOZA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 18972 Nr: 208-55.2006.811.0110 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 19781 Nr: 15-45.2003.811.0110 AÇÃO: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos->Processo Especial do Código de Processo Penal->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO, JOSE DA CRUZ DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES, GILSON DE CAMPOS BRUNO, ANTONIO DE PAULO CAMARGO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA, NADSON JENERZERLAU SILVA SANTOS, NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA, Raquel Dreyer VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 122 de 821 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 19815 Nr: 53-86.2005.811.0110 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): SEBASTIÃO LUIZ MACIEL, ANA LUCIA DE BRITO ARRAIS MACIEL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSON JESUS GONÇALVES FALEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRA REIS, ANDRÉA RODRIGUES ROSSI VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 19842 Nr: 822-60.2006.811.0110 AÇÃO: Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOÃO MIGUEL PRUDENTE ROTUNDO, MARIA INES ROTUNDO CARNEIRO, MARLI PRUDENTE ROTUNDO, ROGERIO PRUDENTE ROTUNDO PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO MENDES PRUDENTE, MARIA DE LOURDES ALVES PRUDENTE, FERNANDO RODRIGUES REZENDE, CELMO DE MELO E SOUZA, BERTIER FERREIRA DA SILVA FILHO, VANDA DE CARVALHO BARBOSA, ANTONIO OSCAR VADEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: TARCISIO VALERIANO DOS PASSOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GECIONE DIAS ANDRADE VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 19908 Nr: 20-96.2005.811.0110 AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 20757 Nr: 1424-51.2006.811.0110 AÇÃO: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos->Processo Especial do Código de Processo Penal->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO, DALVO LOURENÇO DE MELO Disponibilizado - 20/1/2015 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSON MARTIN SPOHR, DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO, NADSON JENERZERLAU SILVA SANTOS, NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 20894 Nr: 1557-93.2006.811.0110 AÇÃO: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos->Processo Especial do Código de Processo Penal->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO DORNELLES FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 21066 Nr: 78-31.2007.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOAQUINA MARIA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 22071 Nr: 1077-81.2007.811.0110 AÇÃO: Usucapião->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ILSON ALVES SEVERINO, NEUZA MACHADO BORGES SEVERINO PARTE(S) REQUERIDA(S): EURIDICE DE MORAES GARCIA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 23219 Nr: 779-55.2008.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: PASCOAL RODRIGUES BORGES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de DO Página 123 de 821 PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Correa da Silva VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 23958 Nr: 82-97.2009.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): INDUSTRIA DE LATICÍNIOS MARCOPOLO LTDA, OSVALDO ANTONIO SIQUEIRA, CLAUDINEI PASSERINI, JOSE PINTO MARÇOLA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JENZ PROCHNOW JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSON JESUS GONÇALVES FALEIRO, RODRIGO TAUIL ADOLFO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 24185 Nr: 312-42.2009.811.0110 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Sumário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): WANDERSON BERNARDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KENIA CRISTINA BORGES VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 24412 Nr: 542-84.2009.811.0110 AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RAMIRO GONÇALVES SASTRE, HELSA APARECIDA QUINTINO GONÇALVES, ALLI FAYRDIN, NAIR FAYRDIN, MARIA SUMIE AKIYAMA GONÇALVES, ROMILDO GONÇALVES SASTRE, ILDA RODRIGUES GONÇALVES PARTE(S) REQUERIDA(S): WANDER RESENDE MARTINS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO, PAULO CLÉCIO FERLIN ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES, DOVAIR MANZATTO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 24491 Nr: 613-86.2009.811.0110 Disponibilizado - 20/1/2015 AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CLAUDINEI PASSERINI PARTE(S) REQUERIDA(S): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WANDE ALVES DINIZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 24591 Nr: 712-56.2009.811.0110 AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA LUISA MICHELS PARTE(S) REQUERIDA(S): RAMIRO GONÇALVES SASTRE ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DOVAIR MANZATTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 24817 Nr: 945-53.2009.811.0110 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSE CORREIA BORGES PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE PEDRO VIANA NETO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GECIONE DIAS ANDRADE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 24967 Nr: 1091-94.2009.811.0110 AÇÃO: Ação Civil Coletiva->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 24969 Nr: 1093-64.2009.811.0110 AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 124 de 821 TRABALHO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25012 Nr: 35-89.2010.811.0110 AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CLEITON ANTONIO MARINO, GILVAR DA COSTA ROSA, MICHELE BERNADETE ROCHA PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE JOÃO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25921 Nr: 944-34.2010.811.0110 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: J. U. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-ME PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANIZON CORREIA PERES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 26082 Nr: 1105-44.2010.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RAMIRO GONÇALVES SASTRE, HELSA APARECIDA QUINTINO GONÇALVES PARTE(S) REQUERIDA(S): NILZA THEREZINHA DA SILVA GONÇALVES, AMILTON GONÇALVES, NELY ANTONIA GONÇALVES, ROSELY MARIA GONÇALVES SASTRE CORTELLINE, NILZELI GONÇALVES SASTRE, WANDER RESENDE MARTINS, CLÁUDIA MICHELS MARTINS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes Disponibilizado - 20/1/2015 JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 26133 Nr: 1156-55.2010.811.0110 AÇÃO: Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SEBASTIÃO LUIZ MACIEL, ANA LUCIA DE BRITO ARRAIS MACIEL PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSANDRA REIS, SEBASTIÃO LUIZ MACIEL ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSON JESUS GONÇALVES FALEIRO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 26134 Nr: 1157-40.2010.811.0110 AÇÃO: Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SEBASTIÃO LUIZ MACIEL, ANA LUCIA DE BRITO ARRAIS MACIEL PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉA RODRIGUES ROSSI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSON JESUS GONÇALVES FALEIRO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 26437 Nr: 161-08.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 26799 Nr: 523-10.2011.811.0110 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): EDSON INACIO TOMÉ, EUILDES LUCAS MACHADO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSON JESUS GONÇALVES FALEIRO, RAFAEL PEREIRA LOPES VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 26952 Nr: 676-43.2011.811.0110 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 125 de 821 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DIOMAR LUIZA DA SILVA MOREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT., EMIVAL PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GREICE KELLY VARELA PEREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA, WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27226 Nr: 950-07.2011.811.0110 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO PANAMERICANO S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): ELVYS PRESLEY MARQUES LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27233 Nr: 957-96.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BELCHOLINA DOS REIS AFONSO PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30111 Nr: 1047-70.2012.811.0110 AÇÃO: Alvará Judicial->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GILIANE CORDEIRO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): A JUSTIÇA PÚBLICA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30260 Nr: 14-11.2013.811.0110 Disponibilizado - 20/1/2015 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDRE JAMAL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROMES JULIO TOMAZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30348 Nr: 101-64.2013.811.0110 AÇÃO: Dissolução e Liquidação de Sociedade->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PATRICIA CORRÊA PINTO, VITOR GABRIEL CORREA DOS REIS PARTE(S) REQUERIDA(S): EDNILSON DOS REIS SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30451 Nr: 204-71.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROBERTO MARCA PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSON JESUS GONÇALVES FALEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30594 Nr: 351-97.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): MOTO GARÇAS, VALMIR MOTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30610 Nr: 368-36.2013.811.0110 AÇÃO: Dissolução e Liquidação de Sociedade->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 126 de 821 Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MISAEL LUIZ INÁCIO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30667 Nr: 431-61.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EDER DOS SANTOS PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FÁTIMA SUELY R. DOS SANTOS CORBELINO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30707 Nr: 474-95.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUZENITA TEODORO DA CUNHA PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI, JULIANA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31070 Nr: 833-45.2013.811.0110 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): RODRIGO COSTA PEREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31106 Nr: 872-42.2013.811.0110 Disponibilizado - 20/1/2015 AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALCEMI RODRIGUES BORGES PARTE(S) REQUERIDA(S): WILLIAM DIAS RIBEIRO, MARCEL SOUZA DE CURSI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31137 Nr: 901-92.2013.811.0110 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): CECÍLIO CARLOS SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31188 Nr: 952-06.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NATALY SANTOS VILELA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A, MAURO CESAR RAGGIOTO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHÃES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31206 Nr: 970-27.2013.811.0110 AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: A. D. CECONI - LATICÍNIO CECONI PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-INDEA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVIERA JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 127 de 821 Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31479 Nr: 1246-58.2013.811.0110 AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IAMA VIEIRA GUIMARÃES PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JULIANA BATISTA DOS SANTOS VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Cod. Proc.: 31856 Nr: 1625-96.2013.811.0110 AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SABRINA MARIA FERREIRA PASSERINI PARTE(S) REQUERIDA(S): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT., INDUSTRIA DE LATICÍNIOS MARCOPOLO LTDA, CLAUDINEI PASSERINI, OSVALDO ANTONIO SIQUEIRA, JOSE PINTO MARÇOLA, COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ARIDAQUE LUIS NETO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31487 Nr: 1255-20.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO TAUIL ADOLFO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31864 Nr: 14-94.2002.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VALDIVINO DE OLIVEIRA SOBRINHO PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31498 Nr: 1266-49.2013.811.0110 AÇÃO: Cautelar Inominada->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VALDIRENE BRITO NOGUEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31552 Nr: 1320-15.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LIGIA DANIELLY DE SOUZA LOPES PARTE(S) REQUERIDA(S): FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE GOÍAS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31950 Nr: 1707-30.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AURELIANO ALVES PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31953 Nr: 1710-82.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EMILIA ALVES DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 128 de 821 Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31957 Nr: 1714-22.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CORINA GOMES DAVID PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31961 Nr: 1718-59.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VERA LUCIA DE SOUZA LOPES PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31963 Nr: 1720-29.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31964 Nr: 1721-14.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DALVELI MARQUES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Disponibilizado - 20/1/2015 Cod. Proc.: 31967 Nr: 1724-66.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JANETE ALVES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31968 Nr: 1725-51.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JERONIMA LEMES CHAVEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31969 Nr: 1726-36.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSÉ BENEDITO CORREA PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31970 Nr: 1727-21.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA TEREZINHA PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31971 Nr: 1728-06.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 129 de 821 Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARILDA JULIA RODRIGUES PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31975 Nr: 1732-43.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SUELEN CEQUINEL ROSA PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31984 Nr: 1738-50.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MAXIMO GAMA DE LIMA PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31986 Nr: 1740-20.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MAURÍCIO LEITE FERREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON VICENTE DE MELO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31992 Nr: 1747-12.2013.811.0110 AÇÃO: Mandado de Segurança Coletivo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Disponibilizado - 20/1/2015 PARTE AUTORA: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32041 Nr: 1790-46.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VERA LUCIA GOMES CAIXETA PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32045 Nr: 1792-16.2013.811.0110 AÇÃO: Usucapião->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WAGNER TEIXEIRA DE ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): PEDRO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32069 Nr: 1813-89.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VITALINA ALBINA MONTEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32104 Nr: 1848-49.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA HELENA CAIXETA PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT., FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 130 de 821 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32126 Nr: 1869-25.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA NILSE GONÇALVES DE MELO GOMES PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT., FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JULIANA BATISTA DOS SANTOS VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32157 Nr: 1898-75.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CORACY ROQUE DOMINGAS DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32163 Nr: 1903-97.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROSEVAINE LIMA ROCHA SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32166 Nr: 1906-52.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WASHINTON BARBOSA BORGES PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JULIANA BATISTA DOS SANTOS VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a Disponibilizado - 20/1/2015 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32206 Nr: 1947-19.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA ROBERTA DA COSTA PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32210 Nr: 1951-56.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EDNA VON RANDOW DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32222 Nr: 1964-55.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AULISMAR ALVES PARTE(S) REQUERIDA(S): CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS-MT., MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RAFAEL PEREIRA LOPES VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32295 Nr: 50-19.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DONIZETE BENTO GOMES PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 131 de 821 JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32297 Nr: 52-86.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOAO GONÇALVES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32348 Nr: 99-60.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PAULO FERREIRA RIBEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): VIAÇÃO XAVANTE LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANGELA RENATA SOUZA FALCÃO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32369 Nr: 117-81.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DONIZETE VICENTE MARTINS PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32484 Nr: 218-21.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EURENICE SILVESTRE CHAVES PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32552 Nr: 279-76.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO Disponibilizado - 20/1/2015 de DO PARTE AUTORA: SELMA LUCIA DE JESUS PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32557 Nr: 284-98.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EUILDES LUCAS MACHADO PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32558 Nr: 285-83.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MAURO RENATO SOARES PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32614 Nr: 333-42.2014.811.0110 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PETEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PAULO HUMBERTO BUDOIA, PAULO HUMBERTO BUDOIA FILHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32619 Nr: 339-49.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: MARILDA JULIA RODRIGUES PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA VISTO, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 de DO Página 132 de 821 Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32673 Nr: 386-23.2014.811.0110 AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DHAP, CCDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ARP ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32782 Nr: 476-31.2014.811.0110 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CECÍLIO CARLOS SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32564 Nr: 289-23.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SUELEN CEQUINEL ROSA PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33253 Nr: 839-18.2014.811.0110 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): PETEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33547 Nr: 1040-10.2014.811.0110 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE CORREIA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 26081 Nr: 1104-59.2010.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RAMIRO GONÇALVES SASTRE, HELSA APARECIDA QUINTINO GONÇALVES PARTE(S) REQUERIDA(S): AYRTON ATTAB BORSARI, MARISA ACQUARO BORSARI, WANDER RESENDE MARTINS, CLÁUDIA MICHELS MARTINS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31505 Nr: 1273-41.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VALDIRENE BRITO NOGUEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALISON HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 19235 Nr: 214-62.2006.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): M. L. E. PIMENTA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FLAVIA BEATRIZ C. DA COSTA DE S. SOARES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Disponibilizado - 20/1/2015 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 133 de 821 Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25683 Nr: 706-15.2010.811.0110 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE DOS SANTOS PEREIRA NOVAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA VISTOS, Analisando os autos, em especial, a certidão de fls. 132, constata-se que o réu foi localizado e devidamente citado para que responda preliminarmente a acusação por escrito. No entanto, declara não possuir condições financeiras para constituir um advogado. Desta forma, por não possuir condições de contratar defensor, nomeio a advogada militante nesta Comarca, Dr.ª Kezia Alves de Paula Braga, OAB/MT n.º 10075, para promover a defesa preliminar. Intime-se a advogada para manifestar acerca de sua nomeação. Manifestando favoravelmente pela nomeação, intime-a para apresentação da defesa, no prazo legal. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25683 Nr: 706-15.2010.811.0110 AÇÃO: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE DOS SANTOS PEREIRA NOVAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA Trata-se de ação penal incondicionada, a qual o Ministério Público ofereceu denúncia, em desfavor de JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA NOVAIS, em tese, pela prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Verifica-se que denúncia já foi recebida às fls. 100/101, não é caso de absolvição sumária, pois ausentes às hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. O fato narrado na denúncia, em tese, é típico e ausente a princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, devendo nesta fase processual, a autoridade judiciária aprofundar na análise da material, demandando dilação probatória. Apresentada resposta a acusação de fl. 137/141, não há preliminares a ser apreciadas. Ante o exposto, DESIGNO o dia 04 de março de 2015, às 08h30min (MT), para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas, bem como o advogado de defesa. Notifique-se o i. representante do Ministério Público. Cumpra. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30731 Nr: 499-11.2013.811.0110 AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: KBMS, GAMS, JMB PARTE(S) REQUERIDA(S): GFS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Trata-se de execução de alimentos, na qual verifico que o executado não foi citado, conforme certidão de fl. 20. De outra banda, a parte exequente compareceu no cartório deste juízo, para informar que o executado se recusa em fornecer seu atual endereço, e informa, ainda, que o mesmo estará nesta cidade no dia 18 de janeiro de 2015, (domingo – pela manhã), sendo assim, requer seja citado da presente ação, no endereço indicado, sendo: RUA GOIÁS, S/Nº, (Zélia Martins). Dessa forma, proceda à citação do executado, faculto ao Senhor Oficial Disponibilizado - 20/1/2015 de Justiça os benefícios do artigo 172 § 2º do CPC. Ademais, é de conhecimento público e notório o falecimento do patrono da parte exequente, sendo assim, INTIME-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias regularize sua representação processual. Findo o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 5104 Nr: 548-96.2006.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA-MT PARTE(S) REQUERIDA(S): HAMILTON SIMÕES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: TATYANE C. DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA É sedimentado em nosso Tribunal Superior que para ingressar na carreira da Procuradoria Geral Federal, deve-se realizar concurso público específico para o cargo e não valer-se da aprovação em concurso para advogado do CREA. Admitir tal possibilidade representaria, em última análise, a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público à aprovação em concurso público específico para o cargo postulado.Nessa linha de raciocínio confira o seguinte precedente:"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DERIVADO EM CARGO PÚBLICO. ATO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DE INDEFERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. LEI 9028/95. ARTS. 19 E 19-A. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. OCUPAÇÃO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. SÚMULA 685/STF. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato de transposição é modalidade de investidura derivada no cargo público. No presente caso, o pedido de transposição do cargo de técnico administrativo nível superior para assistente jurídico da Advocacia-Geral da União está embasado na Lei Federal 9028/95, notadamente seus arts. 19 e 19-A.2. Na espécie o impetrante não preencheu o requisito legal relativo ao exercício de cargo privativo de bacharel em Direito. 3. Ademais, consoante a Súmula 685/STF: é inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4. Ordem de segurança denegada." (MS 12.266/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 12/06/2009)Diante disso, evidencia-se a diferença da natureza jurídica dos cargos de advogado do CREA e de Procurador Federal, sendo assim, indefiro o pedido da douta procuradora.Intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32045 Nr: 1792-16.2013.811.0110 AÇÃO: Usucapião->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WAGNER TEIXEIRA DE ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): PEDRO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Trata-se de ação de usucapião promovida em desfavor de PEDRO FERREIRA DA SILVA. A decisão de fl.24 determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Campinápolis, a fim de prestar informação quanto à área de terra em questão. Devidamente intimado, o oficial de registro de imóveis e de títulos e documentos desta cidade, informou não existir bens imóveis em nome do requerido. Todavia, o autor manifestou às fls. 28/29 argumentando que o Município de Campinápolis expediu em favor do requerido título de propriedade, conforme documento de fls. 13/14, porém, como é de praxe nessa cidade os moradores deixam de registrarem o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Com isso, à secretaria para que cumpra na íntegra o despacho de fl. 24, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 134 de 821 atentando-se que a citação do requerido deverá ser via editalícia, uma vez que encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme vislumbra-se na exordial. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32558 Nr: 285-83.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MAURO RENATO SOARES PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 333 do CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide.A respeito, colhe-se da doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:"A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao andamento do processo e à sua disciplina, amplos devem ser os poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução probatória. No que toca à determinação e produção das provas, toda liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 1998, p. 44).Ademais, quanto ao pedido de realização de perícia contábil não há necessidade de produção de referida prova neste momento processual, eis que se houver futura decisão de procedência desta ação, tais valores poderão ser apurados em liquidação de sentença.Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, bem como a realização de prova pericial, requerida pelo réu.Verifica-se, ainda, que o requerido aportou aos autos agravo retido.Diante disso, ante a tempestividade do recurso de agravo retido, em homenagem ao princípio do contraditório, INTIME-SE o agravado para que apresente contra-minuta no prazo legal, com fundamento no ,artigo 523, §2º do Código de Processo Civil).Após, retornem-me os autos concluso para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 523, §2º do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32557 Nr: 284-98.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EUILDES LUCAS MACHADO PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 333 do CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide.A respeito, colhe-se da doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:"A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao andamento do processo e à sua disciplina, amplos devem ser os poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução probatória. No que toca à determinação e produção das provas, toda liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 1998, p. 44).Ademais, quanto ao pedido de realização de perícia contábil não há necessidade de produção de referida prova neste momento processual, eis que se houver futura decisão de procedência desta ação, tais valores Disponibilizado - 20/1/2015 poderão ser apurados em liquidação de sentença.Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, bem como a realização de prova pericial, requerida pelo réu.Verifica-se, ainda, que o requerido aportou aos autos agravo retido.Diante disso, ante a tempestividade do recurso de agravo retido, em homenagem ao princípio do contraditório, INTIME-SE o agravado para que apresente contra-minuta no prazo legal, com fundamento no ,artigo 523, §2º do Código de Processo Civil).Após, retornem-me os autos concluso para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 523, §2º do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33253 Nr: 839-18.2014.811.0110 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): PETEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Recebo os embargos à execução, uma vez que tempestivos e preenchem os requisitos legais. Em consequência, suspenso o curso da execução em apenso, devendo a embargada ser intimada para impugnar os embargos no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32614 Nr: 333-42.2014.811.0110 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PETEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PAULO HUMBERTO BUDOIA, PAULO HUMBERTO BUDOIA FILHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO; Analisando os autos, constato que o requerido trata-se de Fazenda Pública. Assim, retifico o despacho de fl. 43/44, afim de sanar eventual nulidade, passando a constar: “Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos do art. 282 e não incide as hipóteses do art. 295, ambos do Código de Processo Civil. Por se tratar de execução de quantia certa contra a Fazenda Pública (artigo 730 do CPC), cite-se o executado para que, no prazo de 30 dias (MP 2.180-35/2001), caso queira, oponha embargos”. Tendo em vista que o requerido já opôs embargos, tempestivamente, (Autos nº 33253), nos termos do artigo 730 do CPC, bem como, por não ter havido nenhum prejuízo as partes, aguarde-se o deslinde do processo em apenso. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 13829 Nr: 467-50.2006.811.0110 AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT., O ESTADO DE MATO GROSSO-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): COMAB MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, L. F. GUIMARÃES - CENTRAL CONEXÕES, JOAQUIM MATIAS VALADÃO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Maurício Castilho Soares, WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA, DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO, MARCIA MARIA NOGUEIRA GUIMARÃES VISTO, Ante a certidão de fl. 518, determino que seja expedido oficio ao Tribunal Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 135 de 821 de Contas, informando quanto à ausência das informações e requerendo seu encaminhamento. Determino ainda, que seja cumprida a diligência determinada na fl. 514, a ser realizada pelo Oficial de Justiça. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência requerida pelo Ministério Público. Intime(m)-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33817 Nr: 1192-58.2014.811.0110 AÇÃO: Averiguação de Paternidade->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MRQ, AMB PARTE(S) REQUERIDA(S): GGP ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Decreto o segredo de justiça. Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos do art. 282 e não incide as hipóteses do art. 295, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Pois bem. Aduz a parte autora, que o requerido vem afirmando ser o pai biológico da menor, eis que teve um relacionamento com a genitora por um período de um ano, embora a menor tenha sido registrada pelo Sr. José Rocha Queiroz. No entanto, não há provas nos autos capazes de comprovar a relação de parentesco entre as partes. Visto que tratam-se de meras alegações, logo indefiro os alimentos provisórios. Cite-se o requerido e intime-se a autora, através de seu representante legal, para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para 11 de março de 2015 às 09h00min (MT). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Consigne-se que cada parte poderá comparecer acompanhada de no máximo 03 (três) testemunhas, sendo que na audiência poderão ser produzidas outras provas além da testemunhal. Registre-se ainda que se não houver acordo, a requerida poderá contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das partes e das testemunhas. Serão possibilitadas ainda as alegações finas pelo prazo de 10 (dez) minutos. CITE-SE e intimem-se. Notifique-se o i. representante do Ministério Público. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 19781 Nr: 15-45.2003.811.0110 AÇÃO: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos->Processo Especial do Código de Processo Penal->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO, JOSE DA CRUZ DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES, GILSON DE CAMPOS BRUNO, ANTONIO DE PAULO CAMARGO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA, NADSON JENERZERLAU SILVA SANTOS, NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA, Raquel Dreyer VISTO, Em audiência realizada no dia 03 de julho de 2013, a defesa do acusado Joaquim Matias Valadão insistiu na oitiva das testemunhas Ailton da Silva Teixeira e Eduardo Gil. O pedido foi deferido e determinou-se prazo para a apresentação de endereço atualizado das testemunhas. Assim, tendo em vista a petição de fl. 696 informando o endereço da testemunha Ailton da Silva Teixeira, designo o dia 11 de março de 2015 às 09h30min (MT) para audiência de instrução e julgamento. INDEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do acusado Joaquim Disponibilizado - 20/1/2015 Matias Valadão apresentar o endereço atualizado da testemunha Eduardo Gil, uma vez que já foi deferido tal pedido e transcorreram-se mais de um ano sem que tenha apresentado. Intimem-se os acusados, a testemunha Ailton da Silva Teixeira no endereço de fl. 696 e a testemunha Eduardo Gil assim que for apresentado seu endereço atualizado. Notifique-se o Ministério Público. Advirta a testemunha que a ausência ensejará na condução coercitiva, mediante requisição à autoridade policial ou oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio de força pública. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33820 Nr: 1195-13.2014.811.0110 AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO-FESSP PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ALVES PINHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de benefício da justiça gratuita formulado pelo autor, ante o argumento de ser isento do recolhimento de custas processuais e taxa judiciária, o qual deverá providenciar o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se e cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33801 Nr: 1182-14.2014.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): DINEIA VON RANDOW VIEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33802 Nr: 1183-96.2014.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): JOEL BASILIO DA COSTA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33803 Nr: 1184-81.2014.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): N. DE J. CALDAS-ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33805 Nr: 1185-66.2014.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): ELIAS B. MACENA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33806 Nr: 1186-51.2014.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 136 de 821 PARTE(S) REQUERIDA(S): LIDER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33807 Nr: 1187-36.2014.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): KLERYO ANTONILO SANTOS CAMARA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33808 Nr: 1188-21.2014.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): RAZÃO CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33809 Nr: 1189-06.2014.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): FARIAS AUTO PEÇAS LTDA-ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 33810 Nr: 1190-88.2014.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): AUTO PEÇAS ARAGUAIA LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32905 Nr: 577-68.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VANDIM SOUZA FARIA PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANGELA RENATA SOUZA FALCÃO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por VANDIM SOUZA FARIA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o tratamento cirúrgico em unidade de cirurgia de epilepsia. A tutela antecipada foi concedida às fls. 55/56, O autor manifestou às fls. 80/82 informando que o tratamento médico encontra-se liberado desde 11 de novembro de 2014, porém, o mesmo encontra-se aguardando na fila de espera do SUS. Diante disso, intime-se o requerido para informar a data do agendamento do tratamento de saúde deferido na liminar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Caso o requerido não tenha agendado a realização do tratamento de saúde do autor, determino que o requerido garanta o IMEDIATO agendamento para realizar o tratamento de saúde, como: consultas, medicamentos, inclusive, cirurgia, bem como passagens de ida e volta, alimentação e estadia para o paciente e um acompanhante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro da importância necessária para a realização do tratamento de saúde. Oficie-se a Secretaria de Saúde do Estado, para que responda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se o Sistema Único de Saúde possui equipe Disponibilizado - 20/1/2015 médica capacitada para realização do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 19908 Nr: 20-96.2005.811.0110 AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO VISTO, Trata-se de execução de sentença. Proceda-se atualização na capa dos autos. Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC. Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito. Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32782 Nr: 476-31.2014.811.0110 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CECÍLIO CARLOS SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS VISTO, Trata-se de Ação Incidental de Embargos à Execução (com pleito de efeito suspensivo) interposto por CECÍLIO CARLOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na exordial o autor pleiteou os benefícios da assistência judiciária. No despacho de fl. 107, determinou-se a intimação do autor para juntar aos autos comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses e extrato atualizado do INDEA para análise do pleito. O autor agravou a decisão, tendo o Tribunal de Justiça decidido pelo não conhecido do agravo de instrumento, conforme fls. 109/112. Diante disso o autor peticionou às fls. 113/119, ratificando o pedido de assistência judiciária alegando que o autor figura como polo passivo em inúmeros processos de execução, não possuindo assim condições de arcar com as custas judiciais. Pois bem. Analisando o presente encarte processual, constato que o autor não apresentou comprovante de renda dos últimos 03 (três) meses, tampouco extrato atualizado do INDEA para que se analise o pedido de assistência judiciária. Por outro lado, a alegação do autor quanto a ser polo passivo em inúmeros processos de execução não justifica o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Portanto, intime-se o autor para apresentar os documentos requeridos no prazo de 10 (dez) dias, para análise do pedido. Após voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32348 Nr: 99-60.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PAULO FERREIRA RIBEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): VIAÇÃO XAVANTE LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANGELA RENATA SOUZA FALCÃO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Em consequência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 137 de 821 Processo Civil, onde regulamenta que não promovendo os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31370 Nr: 1135-74.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSÉ EUSTAQUIO FRANCISCO BORGES PARTE(S) REQUERIDA(S): SETAE - SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI, FRANCINE CAROLINA SANTOS SILVA MEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LEANDRA ARAÚJO OLIVEIRA VISTO, Trata-se de ação de indenização por danos morais em desfavor da SETAE – Serviço de Tratamento de Água e Esgoto Ltda, objetivando a parte autora, que a empresa requerida seja condenada ao pagamento por danos morais, em decorrência da má qualidade da agua distribuída. Denota-se que, os autos foram remetidos para a Justiça Comum, ante a complexidade da matéria discutida no feito. Registra-se que, foi determinado que a parte autora comprovasse a necessidade do deferimento da assistência judiciária, aportando aos autos, comprovante de renda dos 03 (três) últimos meses. No entanto, decorreu o prazo sem a manifestação do requerente, conforme certidão anexa. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, vale destacar o artigo 284 do Código de Processo Civil: "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Não obstante, verifica-se que a parte autora deixou se escoasse o prazo assinado, sem providência, conforme certidão anexa, sua inércia em dar prosseguimento no feito acarreta da extinção do processo, na forma do artigo 267, incisos III. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem nova determinação, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 3889 Nr: 578-34.2006.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FAZENDA NACIONAL - UNIÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): DIVINO DA SILVA DOMINGUES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OSVALDO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Trata-se de ação de execução fiscal interposta pela FAZENDA NACIONAL - UNIÃO em desfavor de DIVINO DA SILVA DOMINGUES, alegando em síntese, ser credor da quantia de R$ 1.322,02 (mil trezentos e vinte e dois reais e dois centavos), conforme certidão de dívida ativa, tendo requerido a procedência do pedido, colacionando os documentos de fl. 03/04. Em síntese, o exequente foi intimado para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, fl. 83. Assim, às fl. 85/86 consta pedido de extinção da ação, formulado pelo exequente, alegando que houve o cancelamento da Dívida Ativa nº 12896000938-40, objeto desta execução. É o relatório. Disponibilizado - 20/1/2015 DECIDO. In casu, a exequente narra a ocorrência de cancelamento da dívida ativa. Logo, impossível a continuidade do presente, ante a ausência de requisitos para tal. Por sua vez, o artigo 26 da Lei 6830/80 assim determina: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Logo, outra alternativa não resta a este Juízo do que a extinção do feito, diante da ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade. Ante o exposto e com fulcro no artigo 26, da Lei 6830/80, JULGO EXTINTO O FEITO, ante o cancelamento da certidão da dívida ativa. Proceda-se eventual baixa e liberação de gravames em nome do executado. Desta decisão deverá ser intimado o Exequente. Sem custas ou honorários advocatícios, ante o disposto no referido artigo. Transitado em julgado, ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Frisa-se que o exequente renunciou ao prazo recursal. P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30260 Nr: 14-11.2013.811.0110 AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT. PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDRE JAMAL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROMES JULIO TOMAZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: 2. A ratio essendi da atribuição de efeito suspensivo nessas hipóteses é impedir a exigibilidade tributária em face do contribuinte possa ser cobrado na pendência de processo administrativo de lançamento, garantindo, deste modo, seu amplo direito de defesa. 3. In casu, o pedido de revisão do contribuinte foi apresentado após o lançamento definitivo, vale dizer, após a constituição definitiva do crédito tributário. 4. O pedido de revisão de débito consolidado não se enquadra nas situações de suspensão de exigibilidade previstas no inciso III do art. 151 do CTN, pois não se discute a certeza e a exigibilidade do crédito tributário, que já é certa. É vedado ao intérprete conferir interpretação extensiva às situações previstas em seu art. 151 em obediência ao princípio da legalidade. 5. Precedentes do STJ: REsp 1127277/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010; REsp 1114748/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009 6. A título de argumento obiter dictum, ressalte-se que a atribuição de efeito suspensivo do inciso III do art. 151 do CTN somente se inflige aos recursos e reclamações. É que exegese diversa permitiria que após a finalização do lançamento, pudesse o contribuinte suspender a exigibilidade do crédito com um simples pedido de revisão do lançamento. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1122887 SP 2009/0025981-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2010).Diante disso, não há como suspender e consequentemente extinguir a presente execução fiscal, uma vez que o pedido de revisão de lançamento foi proposto após a distribuição destes autos, bem como pela jurisprudência entender que a revisão não trata-se de causa suspensiva da cobrança do crédito tributário.Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a execução ter seu seguimento normal.Intimem-se as partes para requererem o que entender de direito.Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30707 Nr: 474-95.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUZENITA TEODORO DA CUNHA PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI, JULIANA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, forte no art. 269, I, do CPC, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 138 de 821 para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de condenar o requerido no pagamento à autora do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, inclusive 13º salário, devido a partir da citação, devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. OFICIE-SE para imediata implantação do benefício, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, § 3º do CPC, considerando o trabalho realizado pelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ. Considerando que o valor não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante o art. 475 § 2º do CPC, deixo de remeter os autos para reexame necessário.P.R.I.C.Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31479 Nr: 1246-58.2013.811.0110 AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IAMA VIEIRA GUIMARÃES PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JULIANA BATISTA DOS SANTOS Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, mantenho a decisão que CONCEDEU a segurança.Remeto a presente decisão a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009. Sem custas processuais.Isento ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 25, da Lei n° 12.016, de 2009.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juizado Especial Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 23278 Nr: 838-43.2008.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PAULO SANTANA DE ANDRADE PARTE(S) REQUERIDA(S): ADEM ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 24695 Nr: 821-70.2009.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: REGINALDO FERREIRA VILASBOAZ PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO LUIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a Disponibilizado - 20/1/2015 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25379 Nr: 402-16.2010.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELON MARTINS VALADÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): BILAC BRASIL EDITORA DE LIVROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI, JULIANA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25500 Nr: 523-44.2010.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NELSA BRUNO DE AMARAL CARDOSO PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25734 Nr: 757-26.2010.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANDREA ROSA RODRIGUES PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUIZ ANTONIO FILIPELLI, Rubens Gaspar Serras VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25779 Nr: 802-30.2010.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NEIVALDO MARTINS DE SOUSA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUIZ ANTONIO FILIPELLI VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 139 de 821 fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25922 Nr: 945-19.2010.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VANDERLICE APARECIDA MENDES PARTE(S) REQUERIDA(S): MC PRODUÇÕES EVENTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 26102 Nr: 1125-35.2010.811.0110 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA RODRIGUES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ILMO GNOATTO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27160 Nr: 884-27.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANTONIO CAETANO DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ILMO GNOATTO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27237 Nr: 961-36.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RAIMUNDA MARIA DE PAIVA PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes Disponibilizado - 20/1/2015 JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27244 Nr: 968-28.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELIMAR PORTO DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27253 Nr: 977-87.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NUBIA SANTOS DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27282 Nr: 1006-40.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MACIEL PINTO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27301 Nr: 1025-46.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VANDEIR LUIZ RIBEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA, OZANA BAPTISTA GUSMÃO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 140 de 821 Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27314 Nr: 1038-45.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FLORESTINA THEODORO GONÇALVES PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 28257 Nr: 863-17.2012.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CARLOS JOSE DE CASTRO PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SCHAHIN S/A, BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, GUSTAVO AMATO PISSINI VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30216 Nr: 1154-17.2012.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSÉ AURELIO CARDOSO PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30238 Nr: 1176-75.2012.811.0110 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GERALDO PEREIRA DE BRITO PARTE(S) REQUERIDA(S): H METAL CONSTRUTORA-ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30075 Nr: 1011-28.2012.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CAMILA ALMEIDA DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30240 Nr: 1178-45.2012.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VANDERLANDE JOSÉ SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30152 Nr: 1090-07.2012.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOÃO B. DE OLIVEIRA & CIA LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): WASHINTON BARBOSA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30403 Nr: 156-15.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AILTO JOSÉ SANTANA PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA, NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Disponibilizado - 20/1/2015 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 141 de 821 Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30493 Nr: 248-90.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HELIOMAR ALVES PEREIRA-ME PARTE(S) REQUERIDA(S): FLORESTINA THEODORO GONÇALVES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30494 Nr: 249-75.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HELIOMAR ALVES PEREIRA-ME PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCOSUEL PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30684 Nr: 449-82.2013.811.0110 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GERSON ALFREDO DA COSTA PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30685 Nr: 450-67.2013.811.0110 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JAIR FERNANDES DA CUNHA PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30691 Nr: 457-59.2013.811.0110 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AVENOR BALTAZAR CARDOSO PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30713 Nr: 480-05.2013.811.0110 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CARITA MOREIRA DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCINE CAROLINA SANTOS SILVA MEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIS CARLOS LAURENÇO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30776 Nr: 546-82.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANTONIO GABRIEL MARTINS PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30963 Nr: 734-75.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HELIOMAR ALVES PEREIRA-ME PARTE(S) REQUERIDA(S): WEMERSON OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 142 de 821 Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30965 Nr: 736-45.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HELIOMAR ALVES PEREIRA-ME PARTE(S) REQUERIDA(S): CLEUZA TIBURCIO DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GILMAR MARQUES DE ARAÚJO PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GUSTAVO AMANTO PISSINI, LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30994 Nr: 765-95.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOÉLIO PATROCINIO PEREIRA DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIS CARLOS LAURENÇO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31234 Nr: 999-77.2013.811.0110 AÇÃO: Termo Circunstanciado->Procedimentos Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): SIRLENE GOMES LELES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KENIA CRISTINA BORGES VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31061 Nr: 831-75.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IRACI PEREIRA BUOZI PARTE(S) REQUERIDA(S): GOIÁS COBRANÇAS EIRELI-ME, MOIP PAGAMENTOS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31075 Nr: 838-67.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOÃO DIAS SOBRINHO PARTE(S) REQUERIDA(S): OI S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI, FRANCINE CAROLINA SANTOS SILVA MEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31097 Nr: 860-28.2013.811.0110 Disponibilizado - 20/1/2015 Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31509 Nr: 1277-78.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CLESIA RIBEIRO ALVES, LAIANE RODRIGUES ALVES, LOHAINE RODRIGUES ALVES, NELSON ALVES PEREIRA, LUDIMILA RODRIGUES FERREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31667 Nr: 1433-66.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JEOVACI CAMILO RODRIGUES SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): SIRLENE GOMES LELES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RAFAEL PEREIRA LOPES VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 143 de 821 Cod. Proc.: 31863 Nr: 13-12.2002.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VANDAIRA FRANCISCA DE LIMA SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31936 Nr: 1697-83.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELIANA MORAIS PEDROSA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHÃES VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31976 Nr: 1733-28.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ESPERIDIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): JORGE MARTINS FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31978 Nr: 1735-95.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA ROBERTA DA COSTA PARTE(S) REQUERIDA(S): OI S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE MIRANDA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Disponibilizado - 20/1/2015 Cod. Proc.: 32051 Nr: 1797-38.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CARLOS IVAN CORREA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JACÓ CARLOS SILVA COELHO VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32116 Nr: 1859-78.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SONIA JACINTO CAMPOS PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Rubens Gaspar Serras VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32304 Nr: 59-78.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA FERREIRA DA ROCHA SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32387 Nr: 135-05.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JULIANA BATISTA DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE MIRANDA LIMA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32418 Nr: 161-03.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARCIO NAZARENO TEIHIDZATSE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 144 de 821 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32438 Nr: 177-54.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: KEILA ALVES DOS REIS PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAURO PAULO GALERA MARI VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32448 Nr: 186-16.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FERNANDA JANAINA JACINTO SILVERIO PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, Rubens Gaspar Serras VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32464 Nr: 201-82.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WESMAR GOMES PIMENTEL PARTE(S) REQUERIDA(S): GALGRIN GROUP ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32569 Nr: 294-45.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MOIZÉS GONÇALVES NETO PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A Disponibilizado - 20/1/2015 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32590 Nr: 314-36.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32777 Nr: 471-09.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GIVALDO VIEIRA VIANA PARTE(S) REQUERIDA(S): OFICINA E AUTO PEÇAS DOS GABINAS MECÂNICA EM GERAL E TORNEADORA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KENIA CRISTINA BORGES VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32867 Nr: 546-48.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALENCAR CAMBAÚVA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL HONDA LTDA, BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO, Evandro César Alexandre dos Santos, MARCO ANDRE HONDA FLORES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32907 Nr: 579-38.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CEL MATTOS & CIA LTDA ME Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 145 de 821 PARTE(S) REQUERIDA(S): SILVIO BENTO DA COSTA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27842 Nr: 448-34.2012.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PEDRO BELMIRO LEMES PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Paulo Vinicio Porto de Aquino VISTO, Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na fase que se encontra. Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30101 Nr: 1037-26.2012.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VILMA ROSA PRUDENTE QUEIROZ PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIANA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES intimar as partes do retorno dos autos da turma recursal bem como intimar para no prazo de 10 (dez) dias requerem o que entender de direito. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32387 Nr: 135-05.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JULIANA BATISTA DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE MIRANDA LIMA Pelo exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, c/c 330, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos o que faço em condenar a requerida em pagar a requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Mantenho a liminar deferida às fls. 21/22.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Transitado em julgado e nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31936 Nr: 1697-83.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELIANA MORAIS PEDROSA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHÃES Disponibilizado - 20/1/2015 De outra parte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Transitado em julgado e nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.P.R.I.C. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27301 Nr: 1025-46.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VANDEIR LUIZ RIBEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA, OZANA BAPTISTA GUSMÃO VISTO, Trata-se de execução de sentença. Proceda-se atualização na capa dos autos. Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC. Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito. Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27244 Nr: 968-28.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELIMAR PORTO DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Trata-se de execução de sentença. Proceda-se atualização na capa dos autos. Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC. Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito. Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32448 Nr: 186-16.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FERNANDA JANAINA JACINTO SILVERIO PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, Rubens Gaspar Serras VISTO, Trata-se de execução de sentença. Proceda-se atualização na capa dos autos. Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC. Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito. Após, volte-me os autos para posterior deliberação acerca do segundo pedido. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30403 Nr: 156-15.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 146 de 821 Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AILTO JOSÉ SANTANA PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA, NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Trata-se de execução de sentença. Proceda-se atualização na capa dos autos. Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC. Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito. Após, volte-me os autos para posterior deliberação acerca do segundo pedido. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27314 Nr: 1038-45.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FLORESTINA THEODORO GONÇALVES PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Trata-se de execução de sentença. Proceda-se atualização na capa dos autos. Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC. Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito. Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27282 Nr: 1006-40.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MACIEL PINTO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Trata-se de execução de sentença. Proceda-se atualização na capa dos autos. Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC. Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito. Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 23278 Nr: 838-43.2008.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PAULO SANTANA DE ANDRADE PARTE(S) REQUERIDA(S): ADEM ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Tendo em vista a petição de fl. 52/53, determino que a secretaria proceda a alteração na capa dos autos e no sistema Apolo, devendo constar como Disponibilizado - 20/1/2015 patrono no autor o advogado Misael Luiz Inácio. Por outro lado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a penhora on line foi já foi realizada conforme fls. 46/48. Intime(m)-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30238 Nr: 1176-75.2012.811.0110 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GERALDO PEREIRA DE BRITO PARTE(S) REQUERIDA(S): H METAL CONSTRUTORA-ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, O autor requereu a realização de penhora on line às fls. 60. Ocorre que analisando os autos constata-se que o requerido não foi intimado via AR para cumprir a execução de sentença, conforme se observa à fl. 57verso. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora on line e determino que seja reiterada a expedição de AR com o fim de se intimar o executado, para o cumprimento da execução. Restando este prejudicado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25779 Nr: 802-30.2010.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NEIVALDO MARTINS DE SOUSA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUIZ ANTONIO FILIPELLI VISTO, Considerando que foi expedido alvará para liberação da quantia pertencente ao autor, este se manifestou à fl. 289 informando o recebimento do débito, bem como requereu o arquivamento dos autos, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as baixas necessárias. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27842 Nr: 448-34.2012.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PEDRO BELMIRO LEMES PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Paulo Vinicio Porto de Aquino VISTO, Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial conforme pedido de fls. 145, a serem substituídos por cópias. Após, arquive-se com baixa no relatório e na distribuição. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30994 Nr: 765-95.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOÉLIO PATROCINIO PEREIRA DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL PEREIRA LOPES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 147 de 821 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIS CARLOS LAURENÇO VISTO, Considerando que foi expedido alvará para liberação da quantia pertencente ao autor, este se manifestou à fl. 70 informando o recebimento do débito, bem como requereu o arquivamento dos autos, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as baixas necessárias. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30075 Nr: 1011-28.2012.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CAMILA ALMEIDA DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Considerando que foi expedido alvará para liberação da quantia pertencente ao autor, este se manifestou à fl. 138 informando o recebimento do débito, bem como requereu o arquivamento dos autos, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as baixas necessárias. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27237 Nr: 961-36.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RAIMUNDA MARIA DE PAIVA PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Trata-se de execução de sentença. Proceda-se atualização na capa dos autos. Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC. Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito. Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32907 Nr: 579-38.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CEL MATTOS & CIA LTDA ME PARTE(S) REQUERIDA(S): SILVIO BENTO DA COSTA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Intime-se o requerido para manifestar acerca da proposta de acordo oferecida à fl. 30, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25379 Nr: 402-16.2010.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELON MARTINS VALADÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): BILAC BRASIL EDITORA DE LIVROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI, JULIANA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Data de Julgamento: 09/05/2007, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Disponibilizado - 20/1/2015 16/08/2007, DJU Pág. 118 Seção: 3)Como podemos observar a empresa Luiz Marinho Paludeto – ME responde pelas dividas contraídas pela sucedida.Ocorre que, após a penhora e avaliação a autora discordou desta e requereu a realização de penhora on line, tendo sido esta realizada, porém no CNPJ da empresa Bilac Brasil Editora de Livros, fls. 82/88, restando assim prejudicada.Posteriormente, foi deferido o pedido de penhora no caixa da empresa reclamada. No entanto, a mesma não foi cumprida, uma vez que não foi localizada a empresa Bilac Brasil Editora de Livros.Vejamos que em nenhum momento a empresa sucessora (Luiz Marinho Paludeto – ME) foi intimada para cumprir a execução de sentença.Diante disso, determino a intimação da empresa sucessora, qual seja, Luiz Marinho Paludeto – ME, CNPJ nº 11.242.301/0001-48 no endereço Av. Nove de Julho, nº 2160 – Birigui/SP, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito, ou indicar bens passíveis de penhora.Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito.Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27160 Nr: 884-27.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANTONIO CAETANO DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ILMO GNOATTO VISTO, Trata-se de execução de sentença. Proceda-se atualização na capa dos autos. Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC. Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito. Após, volte-me os autos para posterior deliberação acerca do segundo pedido. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30216 Nr: 1154-17.2012.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSÉ AURELIO CARDOSO PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Trata-se de execução de sentença. Proceda-se atualização na capa dos autos. Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC. Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito. Após, volte-me os autos para posterior deliberação acerca do segundo pedido. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 26102 Nr: 1125-35.2010.811.0110 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA RODRIGUES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ILMO GNOATTO VISTO, Expeça-se alvará judicial em nome do advogado, fl. 157. Após, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe o cumprimento da obrigação, qual seja, o recebimento do valor a perceber. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 148 de 821 Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 27253 Nr: 977-87.2011.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NUBIA SANTOS DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA VISTO, Expeça-se alvará judicial em nome do advogado, fl. 138. Após, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe o cumprimento da obrigação, qual seja, o recebimento do valor a perceber. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30493 Nr: 248-90.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HELIOMAR ALVES PEREIRA-ME PARTE(S) REQUERIDA(S): FLORESTINA THEODORO GONÇALVES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Defiro o pedido de fls. 40, determino a suspensão dos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e nada sido manifesto, voltem-me os autos conclusos. Cumpre-se, expedindo o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25922 Nr: 945-19.2010.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VANDERLICE APARECIDA MENDES PARTE(S) REQUERIDA(S): MC PRODUÇÕES EVENTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA VISTO, Defiro o pedido de fls. 93, determino a suspensão dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e nada sido manifesto, voltem-me os autos conclusos. Cumpre-se, expedindo o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30965 Nr: 736-45.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HELIOMAR ALVES PEREIRA-ME PARTE(S) REQUERIDA(S): CLEUZA TIBURCIO DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, Defiro o pedido de fls. 26, determino a suspensão dos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e nada sido manifesto, voltem-me os autos Disponibilizado - 20/1/2015 conclusos. Cumpre-se, expedindo o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31976 Nr: 1733-28.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ESPERIDIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): JORGE MARTINS FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VISTO, O autor instado a se manifestar sobre o não pagamento do débito peticionou à fl. 22 requerendo por primeiro a atualização do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento). Pois bem. Por tratar-se de ação monitória e o devedor citado/intimado para pagar ou apresentar embargos a execução, quedou-se inerte, declaro constituído de pleno direito o titulo executivo, nos termos do artigo 1102 C do Código de Processo Civil. INDEFIRO o primeiro pedido formulado pelo autor, para a atualização do débito com a aplicação da multa de 10% (dez por cento), uma vez que nas ações monitórias não incide a aplicação do artigo 475-J do CPC. Por outro lado DEFIRO o segundo pedido formulado pelo autor à fl. 22, para tanto remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, após voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 32304 Nr: 59-78.2014.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA FERREIRA DA ROCHA SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO DO FONAJE Nº 28. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. é interpretado pelo Enunciado n 28 do FONAJE, instituindo que, havendo extinção do processo com base no inciso I da lei supracitada, é necessária a condenação em custa (TJPR 1ª Turma Recursal - 0001859-20.2014.8.16.0170/0 - Toledo - Rel.: Liana de Oliveira Lueders J. 11.11.2014) (TJ-PR RI: 000185920201481601700 PR 0001859-20.2014.8.16.0170/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 11/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2014)Nestes termos, INDEFIRO o pedido do nobre causídico, para que, seja arquivado o feito sem o pagamento das custas processuais condenada na sentença de fl. 83. À secretaria para que cumpra na integra a sentença de fl. 83.Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30691 Nr: 457-59.2013.811.0110 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AVENOR BALTAZAR CARDOSO PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 125/127 e julgo extinto o processo, com resolução Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460 Página 149 de 821 de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.Sem custas. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30685 Nr: 450-67.2013.811.0110 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JAIR FERNANDES DA CUNHA PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 116/118 e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.Sem custas. Cumpra-se Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31234 Nr: 999-77.2013.811.0110 AÇÃO: Termo Circunstanciado->Procedimentos Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE(S) REQUERIDA(S): SIRLENE GOMES LELES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KENIA CRISTINA BORGES VISTO, Trata-se de termo circunstanciado de natureza entregar veiculo automotor à pessoa não habilitada, supostamente praticado por SIRLENE GOMES LELES. Em audiência realizada em 11.03.2014, o autor do fato aceitou a transação penal proposta pelo Ministério Público, consistente no pagamento de pena pecuniária. Observa-se às fls. 42/43, que o autor do fato cumpriu integralmente as condições impostas pela transação penal, tendo o Ministério Público pugnado pela extinção da punibilidade. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do beneficiado SIRLENE GOMES LELES com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. C. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 30684 Nr: 449-82.2013.811.0110 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GERSON ALFREDO DA COSTA PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 125/128 e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o Disponibilizado - 20/1/2015 desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.Sem custas. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 31061 Nr: 831-75.2013.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IRACI PEREIRA BUOZI PARTE(S) REQUERIDA(S): GOIÁS COBRANÇAS EIRELI-ME, MOIP PAGAMENTOS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Publicado no DJE : 13/09/2013 . Pág.: 269)Deste modo, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que neste caso não restou demonstrado.Não restou configurada nenhuma situação vexatória e sequer pode-se aferir qualquer ofensa de maior proporção, que ultrapasse os meros aborrecimentos. O que se permite indenizar não é o dissabor ou mero aborrecimento experimentado nas contingências da vida, porém as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo. O dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, o que neste caso não ocorreu.Portanto, não procede ao pedido de reparação por danos morais.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da Reclamante, apenas para o fim de CONDENAR a Reclamada MOIP PAGAMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$ 570,90 (quinhentos e setenta reais e noventa centavos), pelos danos materiais à Reclamante, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo INPC, a partir da prolação da sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ, bem como correção monetária desde a realização dos gastos (Súmula 43 do STJ).Em relação a requerida GOIAS COBRANÇAS EIRELI – ME, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95 e artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.P.R.I.Transitado em julgado, aguardem-se por 06 (seis) meses. Decorrido prazo sem manifestação, ao arquivo com baixa com as devidas anotações de estilo. Intimação das Partes JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti Cod. Proc.: 25734 Nr: 757-26.2010.811.0110 AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANDREA ROSA RODRIGUES PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUIZ ANTONIO FILIPELLI, Rubens Gaspar Serras DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO 475-J DO CPC. Ultrapassado o prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da parte para o pagamento voluntário da condenação imposta no título judicial, sem que o mesmo tenha sido efetuado, é de ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059736892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 28/08/2014)(TJ-RS - AI: 70059736892 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2014)Conforme observamos, no