Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT ANGELO
FABRICIO DE
DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 20 de Janeiro de 2015 - Edição nº 9460 SOUZA LIMA:6165
Assinado de forma digital por ANGELO
FABRICIO DE SOUZA LIMA:6165
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - AC-JUS,
ou=Cert-JUS Institucional - A3,
ou=Tribunal de Justica Mato GrossoTJMT, ou=Servidor, cn=ANGELO
FABRICIO DE SOUZA LIMA:6165
Dados: 2015.01.20 10:09:37 -03'00'
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected]
site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Orlando de Almeida Perri
Presidente
Des. Márcio Vidal
Vice-Presidente
Des. Sebastião de Moraes Filho
Corregedor-Geral
Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
Des. Dirceu dos Santos
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. João Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Des. Adilson Polegato de Freitas
Desa. Serly Marcondes Alves
Des. Sebastião Barbosa Farias
Des. Gilberto Giraldelli
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Márcio Vidal
Des. Sebastião de Moraes Filho
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas -Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. João Ferreira Filho
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Adilson Polegato de Freitas
Des. Sebastião Barbosa Farias
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente
Des. Luiz Carlos da Costa
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza
Convocada
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Des. Paulo da Cunha - Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Des. Gilberto Giraldelli
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01
Des. João Ferreira Filho - Presidente
Des. Adilson Polegato de Freitas
Des, Sebastião Barbosa Farias
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Desa. Marilsen Andrade Addário
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza
Convocada
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Des. Paulo da Cunha - Presidente
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Rondon Bassil Dower Filho
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 03
Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Gilberto Giraldelli
QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03
Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Serly Marcondes Alves
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
COMUNICADO
COMUNICAMOS
PARA
OS
DEVIDOS
FINS,
QUE
EXCEPCIONALMENTE NA DATA DE HOJE 20-01-2015, O
DIÁRIO
DA
JUSTIÇA
ELETRÔNICO
ESTÁ
SENDO
DISPONIBILIZADO EM CADERNOS, EM FACE DA GRANDE
QUANTIDADE DE PUBLICAÇÕES INSERIDAS DURANTE O
PERÍODO DE RECESSO E POSTERIOR SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS AMPARADOS PELA RESOLUÇÃO
016/2014-TP, DE 18-9-2014.
COM ISSO A EDIÇÃO N° 9460 DISPONIBILIZADA HOJE 20
DE JANEIRO DE 2015, FICA COM OS SEGUINTES
CADERNOS:
9460 – CADERNO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9460 – CADERNO ENTRÂNCIA ESPECIAL
9460 – CADERNO TERCEIRA ENTRÂNCIA
9460 – CADERNO SEGUNDA ENTRÂNCIA
9460 – CADERNO PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Índice
COMARCAS
Primeira Entrância
Comarca de Alto Garças
Diretoria do Fórum
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
4
4
4
4
4
37
Comarca de Alto Taquari
Vara Única
37
37
Comarca de Apiacás
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
41
41
49
Comarca de Araputanga
Diretoria do Fórum
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
49
49
49
49
Comarca de Arenápolis
Vara Única
91
91
Vara Única
Diretoria do Fórum
Juizado Especial Cível e Criminal
265
281
282
Comarca de Itaúba
Diretoria do Fórum
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
282
282
282
282
Comarca de Itiquira
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
303
303
303
Comarca de Jauru
Vara Única
331
331
Comarca de Juscimeira
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
353
353
385
Comarca de Marcelândia
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
385
385
385
Comarca de Matupá
Diretoria do Fórum
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
398
398
398
445
Comarca de Nobres
Vara Única
445
445
Comarca de Nortelândia
Vara Única
458
458
Comarca de Nova Canaâ do Norte
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
466
466
476
Comarca de Aripuanâ
Diretoria do Fórum
Vara Única
106
106
107
Comarca de Brasnorte
Vara Única
110
110
Comarca de Campinápolis
Vara Única
Juizado Especial
119
119
139
Comarca de Cláudia
Diretoria do Fórum
Vara Única
Juizado Especial e Criminal
151
151
151
160
Comarca de Colniza
Diretoria do Fórum
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
161
161
162
211
Comarca de Nova Monte Verde
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
476
477
498
Comarca de Cotriguaçu
Diretoria do Fórum
Vara Única
212
212
212
Comarca de Nova Ubiratã
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
498
498
498
Comarca de Dom Aquino
Vara Única
217
217
Comarca de Novo São Joaquim
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
504
504
504
Comarca de Feliz Natal
Vara Única
246
246
Comarca de Paranaita
Vara Única
514
514
Comarca de Guarantâ do Norte
Vara Única
246
246
Comarca de Guiratinga
265
Comarca de Pedra Preta
Diretoria do Fórum
Vara Única
520
520
520
Juizado Especial Cível e Criminal
552
Comarca de Poconé
Diretoria do Fórum
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
552
552
552
552
Comarca de Porto Alegre do Norte
Diretoria do Fórum
1ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
2ª Vara
579
579
580
604
605
Comarca da Terra Nova do Norte
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
776
777
802
Comarca de Vila Bela da Santíssima
Trindade
Diretoria do Fórum
Vara Única
802
802
803
Comarca de Vera
Vara Única
811
811
818
818
818
818
Comarca de Porto dos Gaúchos
Vara Única
624
624
FORO EXTRAJUDICIAL
Comarca de Campo Verde
Município de Campo Verde
Cartório do 2° Ofício
Comarca de São Félix do Araguaia
Diretoria do Fórum
1ª Vara
2ª Vara
632
632
633
633
Comarca de Feliz Natal
Município de Feliz Natal
Cartório do 2° Ofício
818
818
818
Comarca de Porto Esperidião
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
640
641
666
Comarca de Querência
Vara Única
667
667
Comarca de Nova Monte Verde
Município de Nova Bandeirantes
Comarca de Primavera do Leste
Município de Primavera do Leste
Cartório do 2° Ofício
819
819
819
819
819
Comarca de Sorriso
Município de Sorriso
Cartório do 2° Ofício
820
820
820
Comarca de Ribeirão Cascalheira
Vara Única
668
668
Comarca de Rio Branco
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
669
669
691
Comarca de Rosário Oeste
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
692
692
701
Comarca de Santo Antônio do Leverger
Vara Única
702
702
Comarca de São José dos Quatro Marcos
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
715
715
729
Comarca de Sapezal
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
731
731
748
Comarca de Tabaporã
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
748
748
748
Comarca de Tapurah
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
769
769
776
Comarca de Vila Bela da Santíssima
Trindade
Município de Vila Bela da Santíssima
Trindade
Cartório do 2° Ofício
820
820
820
Dê-se ciências às partes acerca do retorno dos autos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Às providências.
COMARCAS
Primeira Entrância
Comarca de Alto Garças
Diretoria do Fórum
Portaria
PORTARIA Nº 002/2015/DF
O Doutor PEDRO DAVI BENETTI – MMº Juiz de Direito Diretor da Comarca
de Alto Garças - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais e;
CONSIDERANDO o Decreto Nº
002 datado de
02.01.2015,
do
Excelentíssimo Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR - Digníssimo
Prefeito Municipal.
R E S O L V E:
D E C R E T A R no âmbito do Poder Judiciário desta Comarca, Feriado
Municipal no dia 20.01.2015 (terça-feira), decorrente das homenagens
religiosas alusivas a São Sebastião, padroeiro do município de Alto
Garças-MT.
P. R. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça.
Alto Garças, 19 de janeiro de 2015.
PEDRO DAVI BENETTI
Juiz de Direito Diretor do Foro
Vara Única
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33135 Nr: 1535-22.2013.811.0035
AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA SOUSA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco BV Financeira S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antenaldo Carrijo de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima nominadas.
Durante a tramitação do feito as partes apresentaram petição de fls. 53 e
seguintes noticiando a existência de acordo
Pois bem. HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado (autos cód.
33135), nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios e as custas ficarão sob responsabilidade na
forma convencionada entre as partes.
P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 5502 Nr: 680-24.2005.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Furtada de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto,
Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia
Mariano da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 7018 Nr: 609-85.2006.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Adelson Idalino de Jesus
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto,
Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia
Mariano da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Em obediência ao v. acórdão de fls. retro, determino a produção de prova
pericial consistente em estudo socioeconômico junto ao requerente e sua
família,
onde
o
referido
profissional
deverá
descrever
pormenorizadamente a situação de vivência, bem como a renda “per
capita” do conjunto familiar.
À realização da perícia, nomeio como “expert” a Assistente Social
laborante no fórum desta Comarca. Consigne-se que a entrega do laudo
será de 30 dias.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos se ainda não o fizeram.
Após, intime-se a assistente social para informar o dia, local e hora ao
início dos trabalhos, de tudo intimando-se as partes, para ciência e
acompanhamento do ato, querendo.
Após a apresentação do laudo em cartório, intimem-se as partes e
assistentes técnicos, se houver, para manifestação, independentemente
de novo despacho judicial.
Exauridos o determinado, à conclusão COM URGÊNCIA.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 31636 Nr: 1663-76.2012.811.0035
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Mara Silvia Mesquita Dourado
PARTE(S) REQUERIDA(S): Moacir Souza Dourado
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Cuida-se de pedido de extinção do processo formulado pela parte
exequente às fls. 33, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC.
É o necessário relato.
Decido.
A menção à possibilidade da extinção da execução está consignada no
art. 794, I, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 794 – Extingue-se a execução quando:
I – o devedor satisfaz a obrigação”.
Assim, homologo por sentença para que surtam os efeitos legais para fins
do art. 795 do CPC.
Ante o exposto, diante do pedido de extinção da presente execução
fiscal, tendo em vista a satisfação da obrigação por parte do Executado,
JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 794,
inciso I do CPC.
Notifique-se o MPE.
Certifique-se o trânsito em julgado e deem-se todas as baixas.
Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.
PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 13470 Nr: 666-64.2010.811.0035
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Cleusa Bispo dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Luciano Stachesk
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
Página 4 de 821
Girardello, Fernando César Passinato Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, julgo extinta a execução intentada por CLEUSA BISPO
DOS SANTOS em face de LUCIANO STACHESK, com esteio no artigo 269,
IV, c.c. artigo 794, II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a
prescrição operada. Condeno a autora no pagamento das custas, ficando
suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita,
descabendo a fixação de verba honorária por não ter se instaurado o
contraditório.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32408 Nr: 717-70.2013.811.0035
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Railda Maria Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Joaquim Candido Santana
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública da Comarca
de Alto Garças
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de alimentos entre as partes acima
nominadas.
O executado foi devidamente citado, consoante se vê às fls. 24/24-verso.
Consta às fls. 28 petição noticiando o pagamento da dívida perseguida.
Relatei e decido.
Pois bem, tendo em vista a quitação perpetrada, DECLARO EXTINTA, a
presente Execução, em conformidade do disposto nos artigos 794, I, e
795, ambos do Código de Processo Civil.
Sem Custas e Honorários.
Transitado em julgado, arquive-se com as providências da CNGC.
PRIC.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33619 Nr: 2014-15.2013.811.0035
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Prefeitura Municipal de Alto Garças - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Carlito de Oliveira Bicudo
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Cuida-se de pedido de extinção do processo formulado pela parte
exequente às fls. 18, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC.
É o necessário relato.
Decido.
A menção à possibilidade da extinção da execução está consignada no
art. 794, I, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 794 – Extingue-se a execução quando:
I – o devedor satisfaz a obrigação”.
Assim, homologo por sentença para que surtam os efeitos legais para fins
do art. 795 do CPC.
Ante o exposto, diante do pedido de extinção da presente execução
fiscal, tendo em vista a satisfação da obrigação por parte do Executado,
JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 794,
inciso I do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e deem-se todas as baixas.
Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.
PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32410 Nr: 720-25.2013.811.0035
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Instituto Brasileiro M. Ambiente e dos R. Naturais
-IBAMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Roberto Coimbra Martins
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Solange de Holanda Rocha
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Cuida-se de pedido de extinção do processo formulado pela parte
Disponibilizado - 20/1/2015
exequente às fls. 22, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC.
É o necessário relato.
Decido.
A menção à possibilidade da extinção da execução está consignada no
art. 794, I, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 794 – Extingue-se a execução quando:
I – o devedor satisfaz a obrigação”.
Assim, homologo por sentença para que surtam os efeitos legais para fins
do art. 795 do CPC.
Ante o exposto, diante do pedido de extinção da presente execução
fiscal, tendo em vista a satisfação da obrigação por parte do Executado,
JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 794,
inciso I do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e deem-se todas as baixas.
Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.
PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32249 Nr: 547-98.2013.811.0035
AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Jose Wilson Pereira de Araujo Junior
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaucard S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antenaldo Carrijo de Souza,
Rosidelma Barbosa de Melo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCIO FREDERICO ARRUDA
MONTENEGRO
Vistos.
Cuida-se a presente de ação de consignação em pagamento ajuizada por
JOSE WILSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em face de BANCO
ITAULEASING S/A, contudo, após citado, as partes chegaram a bom termo
de acordo para por fim à demanda, do que pedem a homologação.
É a síntese do necessário. Decido.
Considerando que houve acordo entabulado entre as partes, com
observância de todos os requisitos, sem vicio de vontade a macular a
manifestação das partes, deve-se tão somente homologar judicialmente a
transação levada a efeito, no termos do art. 269, III do CPC, levantando-se
as quantias depositadas em favor da parte requerida.
Isto posto, homologo a transação entabulada pelas partes para declarar
extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
III do Código de Processo Civil, procedendo-se, assim que pagas as
custas, ao levantamento, mediante a expedição do competente Alvará
Judicial, das quantias depositadas a título de consignação.
Custas e honorários conforme os termos da transação.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos
com as baixas e anotações legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33325 Nr: 1719-75.2013.811.0035
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ACOMR, KOM
PARTE(S) REQUERIDA(S): ACR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
Cuida-se de pedido de extinção do processo formulado pela parte
exequente às fls. 38/39, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC, haja
vista que as partes entabularam um acordo para a quitação do débito.
É o necessário relato.
Decido.
A menção à possibilidade da extinção da execução está consignada no
art. 794, I, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 794 – Extingue-se a execução quando:
I – o devedor satisfaz a obrigação”.
Assim, homologo por sentença para que surtam os efeitos legais para fins
do art. 795 do CPC.
Ante o exposto, diante do pedido de extinção da presente execução,
tendo em vista a satisfação da obrigação por parte do Executado, JULGO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 5 de 821
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 794, inciso I do
CPC.
Arbitro em favor do defensor dativo Dr. Anderson Oliveira Matias, a
quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários advocatícios,
os quais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso. Expeça-se
necessário.
Certifique-se o trânsito em julgado e deem-se todas as baixas.
Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.
PRIC.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34741 Nr: 751-11.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CICERO RIBEIRO DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROOSEVELT KRISNAMURT
FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
I - Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com
repercussão geral, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para que a parte Autora providencie e traga
aos autos a comprovação do requerimento administrativo realizado junto
ao Instituto requerido, bem como a decisão administrativa respectiva, sob
pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
II. Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
III. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32974 Nr: 1364-65.2013.811.0035
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fauzer Jose Sessel
PARTE(S) REQUERIDA(S): Graziele Balbinotti, Cerjo Masiero
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza,
João Batista de Araújo e Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
O requerente postulou pela desistência da ação nos termos do artigo 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o requerido ainda não foi citado.
Assim, ante o expresso desinteresse do autor em prosseguir com o feito,
impõe-se a sua extinção por desistência expressa da ação.
Diante do exposto e com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a
desistência da ação.
PRIC.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as
baixas e anotações legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 10892 Nr: 1326-29.2008.811.0035
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: José Soares de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Aylon David Neves
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Neuriele M. S. Cortez
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Victor Humberto Maizman
Vistos em correição.
Considerando o teor da petição de fls. 118/121 e 125/128, defiro o pedido
de cumprimento de sentença. Cadastre-se com as anotações legais.
No julgamento do REsp 940.274-MS obteve-se interpretação definitiva a
respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n.
11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para
o cumprimento de sentença.
A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática.
Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não
Disponibilizado - 20/1/2015
pagamento em 15 dias contados da intimação do devedor na pessoa do
advogado implica incidência da referida sanção processual (AgRg no
REsp 1223668/RS, T4, STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
22/03/2011, DJe 31/03/2011).
Assim, atendendo ao disposto no art. 475- J, do Código de Processo Civil,
determino a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado para no
prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor pleiteado, sob pena de multa no
valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
(Precedentes STJ: REsp 940.274/MS, REsp 1.106.274/SP, AgRg no Ag
983.703/RJ, AgRg no REsp 1.126.899/MS).
Cabe frisar, se o pagamento for parcial, a sobredita multa incidirá sobre o
restante do débito, consoante dispõe o § 4º, do citado artigo. Não
efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos
bens indicados pelo credor, em havendo.
Com a constrição, intime-se o devedor para, querendo, apresentar
impugnação no prazo legal e conclusos para deliberação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da
dívida perseguida.
Cumpra-se realizando e expedindo o necessário.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 11329 Nr: 264-17.2009.811.0035
AÇÃO: Arresto ->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: José Soares de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Aylon David Neves
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Neuriele M. S. Cortez
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ussiel Tavares da Silva Filho
Vistos em correição.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 97.
Intime-se o autor para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), efetuar o
pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme
art. 1º e 2º do Provimento 40/2014-CGJ.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 30902 Nr: 850-49.2012.811.0035
AÇÃO: Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Mariquinha Barbosa Cardoso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer de fornecimento de serviço de
saúde c/c pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por MARIQUINHA
BARBOSA CARDOSO em face do ESTADO DE MATO GROSSO,
objetivando a realização de cirurgia para retirada de um caroço na tireóide.
Com a inicial vieram documentos fls. 14/18.
Solicitou parecer ao NAT, o que foi atendido às fls. 20/26.
Sobreveio a decião de fls. 28 determinando que fossem realizadas as
providências médicas indicadas pelo NAT.
Eis a síntese do necessário. Fundamento. Decido.
Diante do longo espaço de tempo entre a propositura da presente ação e a
presente data, este Juízo entrou em contato com a autora, via telefone (66
9655-9923), a qual informou que realizou sua cirúrgia há mais de 02 (dois)
anos e, que no momento está fazendo acompanhamento médico com o Dr.
Artemis Espindola Palmeira.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou com a
presente demanda a fim de que fosse realizada a cirurgia para retirada de
um caroço na tireóide.
Entretanto, este Juízo obteve a informação de que o procedimento
cirúrgico já foi realizado, portanto, não mais se faz necessário.
Destarte, tendo em vista a desnecessidade de submissão da interessada
ao procedimento outrora pleiteado, é certo que nos presentes autos
padece a requerente de interesse de agir, em razão da perda
superveniente do objeto da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito,
com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da
perda superveniente do objeto.
Sem custas.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 6 de 821
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 4671 Nr: 148-50.2005.811.0035
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ilza Fernandes, Osmar Domingos Martini
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marli Terezinha Mello de
Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Paulo Roberto Viccari
Vistos em correição.
I - Indefiro o pedido de bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud pois já
consta penhora realizada nos autos, consoante se vê às fls. 103.
II - Intime-se a parte exequente para manifestar se se tem interesse na
adjudicação do bem penhorado ou na alienação por iniciativa particular (art
647 do CPC), no prazo de dez dias.
III - Não se manifestando o exequente no prazo acima assinalado,
expeça-se carta precatória para avaliação e hasta pública do bem
penhorado às fls. 103.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 822 Nr: 8-94.1997.811.0035
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): Dino Angeli
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Valdir Seganfredo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Milton Vizini Corrêa Júnior,
Simone Fengler Spiering
Vistos em correição.
I – Certifique-se acerca da tempestividade do recurso de apelação
interposto às fls. retro.
II – Se tempestivo, recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e
suspensivo.
III – Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo legal. Com o aporte das contrarrazões, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
IV - Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 8645 Nr: 827-79.2007.811.0035
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Lilian Araújo
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: William Santos Araujo
Vistos.
Cuida-se de executivo de pena de LILIAN ARAÚJO.
Aportou-se às fls. 200 cálculo de pena, no qual consta que o fim da pena
deu-se em 11/11/2014.
Manifestação ministerial às fls. 202.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a sentenciada cumpriu na íntegra a
pena imposta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da reecuperanda
LILIAN ARAÚJO, o que faço, com espeque no artigo 66, inciso II, da Lei de
Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado, procedam-se todas as comunicações
necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor, arquivando-se os autos.
Notifique-se o Ministério Público.
PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 14723 Nr: 756-38.2011.811.0035
AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de
Disponibilizado - 20/1/2015
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Odair Crisóstomo Barbosa
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Eduardo Zanchet
Girardello, Fernando César Passinato Amorim
Vistos em correição.
Recebo o recurso de apelação de fls. 798/808, pois adequado e
tempestivo, conforme se depreende da certidão de fls. 809, em ambos os
efeitos, devolutivo e suspensivo (art. 520, caput do CPC).
Considerando que o apelado já apresentou contrarrazões (fls. 812/825),
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas
homenagens.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 7097 Nr: 683-42.2006.811.0035
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Paulo Roberto Bezerra Barbosa, Paulo Roberto
Bezerra Barbosa - ME, Margarida Gomes Almeida Barbosa
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marli Terezinha Mello de
Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
I – Recebo o Recurso de Apelação, em ambos os efeitos.
II – À parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo
legal.
III – Após, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato
Grosso, com nossas homenagens.
IV – Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 35017 Nr: 964-17.2014.811.0035
AÇÃO: Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS
AGROPECUÁRIOS S.A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Olivio Frick, Maria Soeli Fernandes Peres
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adauto do Nascimento
Kaneyuki, José Ercílio de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
Vistos em correição.
Recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, nos termos
do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte contrária já apresentou suas contrarrazões,
ascendam os autos ao Tribunal de Justiça para a devida apreciação.
Desapensem-se estes dos autos da Execução, certificando-se e
trasladando-se as peças necessárias, inclusive esta decisão.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34169 Nr: 248-87.2014.811.0035
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS
AGROPECUÁRIOS S.A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Olivio Frick, Maria Soeli Fernandes Peres
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adauto do Nascimento
Kaneyuki, José Ercílio de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da
certidão de fls. retro.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 2530 Nr: 272-04.2003.811.0035
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 7 de 821
AÇÃO: Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Waldemar Machado da Motta
PARTE(S) REQUERIDA(S): Caramuru Alimentos Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gislaine Sara Moreira Moraes
Martins
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nelson Manoel Junior
Vistos em correição.
Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos.
Nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as
baixas e anotações legais.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 12258 Nr: 1018-56.2009.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Adão Marques Bispo
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto,
Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia
Mariano da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
A priori, retifique-se na distribuição, alterando-se para cumprimento de
sentença.
Nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, cite-se o INSS para
querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias acerca do cálculo
de liquidação de sentença acostado aos autos.
Em não havendo manifestação, certifique-se, e/ou em caso de
concordância com o valor apresentado, determino que requisite-se o
pagamento do valor pleiteado ao Presidente do Tribunal Regional Federal
da 1ª região. (art. 730, II do Código de Processo Civil).
Expeça-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 30097 Nr: 1100-19.2011.811.0035
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Severino José de Oliveira, Severino de Oliveira Filho
PARTE(S) REQUERIDA(S): ROSA PEREIRA DE SOUZA PANIAGO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MOISÉS BARBOSA DE QUEIROZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Eduardo Zanchet
Girardello, Fernando César Passinato Amorim
Vistos em correição.
Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos.
Nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as
baixas e anotações legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 31795 Nr: 1738-18.2012.811.0035
AÇÃO:
Ação
Trabalhista
Rito
Ordinário->Procedimentos
Trabalhistas->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Edinamar Xavier da Costa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VANDERLEI SILVÉRIO PEREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e,
em consequência, com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC, julgo
extinto o processo com resolução do mérito.Condeno a parte autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$
724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), devendo ser observado o
disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.PRIC.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as baixas e anotações legais.
Intimação das Partes
Disponibilizado - 20/1/2015
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 35128 Nr: 1056-92.2014.811.0035
AÇÃO: Homologação de Transação Extrajudicial->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Marta Lopes de Oliveira, EDNALDO ALVES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTE JUÍZO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública da Comarca
de Alto Garças
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Cuida-se de pedido de homologação de transação promovida por MARTA
LOPES DE OLIVEIRA e EDNALDO ALVES DA SILVA.
Na inicial, em suma, consta que a guarda dos filhos menores Débora e
João Lucas ficará com a genitora Marta Lopes de Oliveira. O requerente
Ednaldo Alves da Silva pagará, a título de alimentos aos seus filhos
Débora Oliveira da Silva e João Lucas de Oliveira Silva, a quantia de
34,53% do salário mínimo, correspondendo atualmente o valor de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais).
O Ministério Público manifestou favorável ao pleito inicial, fls. 17.
Os autos vieram conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de transação. Acordaram as partes
que o requerente Ednaldo Alves pagará aos seus filhos Débora e João
Lucas a quantia de 34,53% do salário mínimo, correspondendo atualmente
o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de alimentos,
assim como, a guarda dos menores permanecerá com a genitora das
crianças.
Assim, diante do acordo entabulado entre os requerentes e o parecer
favorável do diligente promotor de justiça, o qual visa evidentemente
preservar os interesses dos incapazes não vejo óbice em homologar o
presente pleito.
ANTE AO EXPOSTO, considerando o parecer favorável do Representante
do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que opere seus
jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes. Em
consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito e julgado e as anotações de estilo, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.
P. R. I. C
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 35102 Nr: 1033-49.2014.811.0035
AÇÃO: Homologação de Transação Extrajudicial->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Helena dos Anjos Oliveira, Ademilton Evangelista
de Carvalho, VINICIUS OLIVEIRA DE CARVALHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTE JUÍZO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública da Comarca
de Alto Garças
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Cuida-se de pedido de homologação de transação promovida por MARIA
HELENA DOS ANJOS OLIVEIRA e ADEMILTON EVANGELISTA DE
CARVALHO.
Na inicial, em suma, consta que o requerente ADEMILTON EVANGELISTA
DE CARVALHO pagará, a título de alimentos ao seu filho VINICIUS
OLIVEIRA DE CARVALHO, a quantia de 27,62% do salário mínimo,
correspondendo atualmente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
O Ministério Público manifestou favorável ao pleito inicial, fls. 18.
Os autos vieram conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de transação. Acordaram as partes
que o requerente Ademilton pagará ao seu filho Vinicius Oliveira de
Carvalho a quantia de 27,62% do salário mínimo, correspondendo
atualmente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de alimentos.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 8 de 821
Assim, diante do acordo entabulado entre os requerentes e o parecer
favorável do diligente promotor de justiça, o qual visa evidentemente
preservar os interesses dos incapazes não vejo óbice em homologar o
presente pleito.
ANTE AO EXPOSTO, considerando o parecer favorável do Representante
do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que opere seus
jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes. Em
consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito e julgado e as anotações de estilo, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.
P. R. I. C
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 1300 Nr: 257-06.2001.811.0035
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Aeroprest Comércio de Derivados de Petróleo Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Cassaroti Agro Aereo Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nelson Willians Fratoni
Rodrigues
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
I – Recebo o Recurso de Apelação, em ambos os efeitos.
II – À parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo
legal.
III – Após, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato
Grosso, com nossas homenagens.
IV – Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 30413 Nr: 285-85.2012.811.0035
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Paulo Alves Feitosa
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública da
Comarca de Alto Garças
Ante o exposto, absolvo sumariamente o réu Paulo Alves Feitosa, com
fundamento no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal.PRIC. Sem
custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 35457 Nr: 1310-65.2014.811.0035
AÇÃO: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar->Processo de
Conhecimento->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): BLMdF, CPdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Márcio Florestan Berestinas
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Cuida-se de Ação de Destituição de Poder Familiar cumulada com adoção
de menor.
Verifica-se que os requerentes estão com a guarda provisória da menor
Evelyn Aguinys Moura de Freitas da Silva, consoante decisão acostada às
fls. 24.
Analisando detidamente os autos, denota-se que todos os documentos
referidos no artigo 165 do ECA, estão juntados aos autos.
Desse modo, cite-se a genitora, nos termos do artigo 158 do ECA, para
querendo, contestar a ação, com o prazo de 10 dias, oferecer resposta
por advogado, instruindo com todos os documentos necessários e
requerendo a produção de outras provas que houver, sob pena de
prosseguimento do feito à sua revelia.
Proceda-se avaliação social, com visita domiciliar e psicológica, pelo prazo
de 30 dias.
Após, dê-se vistas dos autos ao MPE.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Disponibilizado - 20/1/2015
Cod. Proc.: 36993 Nr: 2210-48.2014.811.0035
AÇÃO: Cautelar Inominada->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: J. J. PEREIRA E CIA LTDA, Joilson José Pereira
PARTE(S) REQUERIDA(S): SIMONFER ENGENHARIA EM ESTRUTURAS,
WELINGTON SIMÕES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELI CARLA DE ALMEIDA
EVANGELISTA, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Defiro a medida requerida, acolhendo a justificação sumária da
necessidade de antecipação da prova, com supedâneo nos artigos 846 e
848, ambos do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia na área indicada na exordial, cite-se o requerido,
conforme pugnado, ocasião em que o réu poderá requerer diligências
complementares.
Nomeio, desde já, perito Judicial a Sra. Adelaide Aparecida Hermes
Ribeiro, engenheira civil, atuante nesta comarca.
Indiquem as partes assistente técnico para que formule quesitos, no prazo
de 05 (cinco) dias (art. 850 c.c. art.421, I e II, ambos do CPC).
Intime-se a perita para que fixe os honorários dos trabalhos no prazo de
05 (cinco) dias, para após, manifestar-se a parte autora sobre, bem como,
não havendo discordância, efetue o depósito dos honorários, também no
prazo de 05 (cinco) dias, afim de dar-se prosseguimento à medida.
Efetuado o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos no prazo de
10 (dez) dias, devendo o perito informar a data em que vai realizar o ato
para o Cartório Judicial, que por seu turno deve intimar as partes como
determina o artigo 431-A do Código de Processo Civil, momento em que
estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e se utilizarem da
faculdade contida no artigo 425 do mesmo diploma legal. Por fim, deve o
perito responder aos quesitos formulados pelas partes, de forma clara e
conclusiva, tecendo os comentários que achar cabível.
Apresentado o laudo em Cartório, intimem-se as partes, para no prazo de
10 (dez) dias se manifestarem, os assistentes técnicos ofereceram seus
pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de intimadas às
partes da apresentação do laudo, conforme determina o artigo 433, §
único, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alto Garças, 18 de dezembro de 2014.
Pedro Davi Benetti
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 31941 Nr: 1761-61.2012.811.0035
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Eduardo Soares
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas processuais por gozar o exequente de
isenção.Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe,
arquivem-se, com baixa na distribuição. PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 9323 Nr: 189-12.2008.811.0035
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Rudimar Trentin Zanon, Aldaci Luiza Ribeiro
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marli Terezinha Mello de
Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato
Amorim
Vistos em correição.
I - Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da decisão de fls.
96/97, no prazo de 15 dias.
II - Intimem-se os executados RUDIMAR TRENTIN ZANON e ALDACI LUIZA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 9 de 821
RIBEIRO via carta precatória para depositar em juizo, no prazo de cinco
dias, o valor cobrado nos presentes autos, sob pena de cometimento do
crime de desobediência (art. 330 do CP).
III - Postergo a análise do pedido de fls. 98/101 e 111 para após o
cumprimento do item II, haja vista que o dinheiro está em primeiro lugar na
ordem de bens penhoráveis (art. 655, I, do CPC).
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32409 Nr: 719-40.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Gercilio José da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim, Márcio Alexandre Malfatti
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Márcio Alexandre Malfatti
Vistos em correição.
Tendo em vista a manifestação de fls. 102/108, REABRO o prazo para a
requerida especificar as provas que pretende produzir, eis que a
publicação da decisão de fls. 92/93 não saiu em nome do patrono da
requerida.
Com o decurso do prazo certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33420 Nr: 1814-08.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: José Silverio da Costa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças
salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do
período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em
liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo
pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do
autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma
reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do
art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos
termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade
do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para
recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33536 Nr: 1932-81.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ivone Inês Gavenda Marolli
Disponibilizado - 20/1/2015
de
DO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças
salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do
período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em
liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo
pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do
autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma
reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do
art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos
termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade
do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para
recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33361 Nr: 1755-20.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luzineide Chagas Moraes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças
salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do
período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em
liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo
pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do
autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma
reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do
art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos
termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade
do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 10 de 821
recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34826 Nr: 818-73.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA DE FREITAS CARVALHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças
salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do
período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em
liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo
pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do
autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma
reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do
art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos
termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade
do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para
recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33354 Nr: 1748-28.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Lúcia de Queiroz Melo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças
salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do
período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em
liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo
pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do
autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma
reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
Disponibilizado - 20/1/2015
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do
art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos
termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade
do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para
recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33369 Nr: 1763-94.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUZIA QUIRINO FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças
salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do
período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em
liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo
pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do
autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma
reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do
art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos
termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade
do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para
recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33353 Nr: 1747-43.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Hilda Stephan de Castro
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças
salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do
período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em
liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo
pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 11 de 821
autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma
reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do
art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos
termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade
do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para
recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Cod. Proc.: 5846 Nr: 883-83.2005.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Valdivino José Cardoso
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto,
Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia
Mariano da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Solicite-se informações quanto ao pagamento do Precatório de fls.
157/159 junto ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com a informação do pagamento, expeça-se o Alvará de Levantamento do
respectivo valor, em nome do procurador da parte requerente já que
possui poderes para desempenhar tal ato (fls.09).
Em seguida, cumpra-se as determinações da CNGC, item 2.13.3.3, por
carta com AR, a saber: “o juiz deverá dar ciência da decisão ou despacho
que autorizar a liberação, total ou parcial, de depósito judicial à parte
vencedora ou ao seu sucessor, se possível, através de qualquer meio de
comunicação”.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 11951 Nr: 787-29.2009.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): EdFMdS, TRdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet
Girardello, Fernando César Passinato Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Tendo em vista que a ação de reconhecimento de união estável versa
sobre direito indisponível, cabe à parte autora fazer prova constitutiva do
seu direito.
As partes são legítimas, estão bem e não há preliminares a serem
analisadas, assim, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a comprovação da união estável.
Defiro as provas úteis e tempestivas requeridas pela autora.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/02/2015, às
12:45 horas.
Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32337 Nr: 643-16.2013.811.0035
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Paulo Roberto de Almeida da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): BV Financeira S/A Credito Financiamento e
Investimento
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet
Girardello
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Assim, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. Certifique-se nos autos principais,
desapensando os autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos
com as baixas e anotações legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32675 Nr: 1029-46.2013.811.0035
AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Renato Moraes Thomé
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco PSA Finance Brasil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rogério Couto Carvalho Araújo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCO ANDRÉ HONDA
FLORES
Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima nominadas.
Durante a tramitação do feito as partes apresentaram petição de fls.
162/166 noticiando a existência de acordo.
Pois bem HOMOLOGO, por sentença, com eficácia de título executivo, o
acordo entabulado entre as partes, nos exatos termos da manifestação de
vontade exarada, nos termos do artigo 269, III do CPC.
Expeça-se alvará em favor do patrono do requerente, para liberação do
valor depositado, conforme peticionada às fls. 168.
O pagamento dos honorários e custas processuais será edificado na
forma como acordado pelas partes.
P.R.I.C.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34656 Nr: 679-24.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Armando Aloísio Damer
PARTE(S) REQUERIDA(S): NILTON CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet
Girardello
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento do
feito. Prazo 05 dias.
Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34314 Nr: 387-39.2014.811.0035
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Sávio Borges Coimbra, Tereza Cristina Carvalho
Teixeira Coimbra
PARTE(S) REQUERIDA(S): Osmar de Oliveira, Seone Silvério da Silva
Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Milton Vizini Corrêa Júnior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Cuida-se de Ação de Embargos à Execução, promovida por SÁVIO
BORGES COIMBRA e TEREZA CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA COIMBRA
em face de OSMAR DE OLIVEIRA e SEONE SILVÉRIO DA SILVA OLIVEIRA,
todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, observo que um dos fundamentos dos embargos
é acerca de suposto excesso na execução, porém o embargante não
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 12 de 821
apresentou a memória do cálculo que entende devido, conforme determina
o artigo 739-A, § 5° do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o embargante para apresentar o respectivo
memorial do cálculo, no prazo de 10 dez dias, nos termos do artigo 284 do
Código de Processo Civil.
Cumpra-se realizando e expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34410 Nr: 462-78.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: OLÍMPIO JOSÉ MEIRA NETO, Carlos Gonçalves da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nadia Fernandes Ribeiro
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, regularizar a
representação processual, haja vista que a procuração de fls. 09 e
declaração de hipossuficiência de fls. 11 não estão assinadas pelo autor,
sob pena de indeferimento da inicial e não concessão da assistência
judiciária gratuita.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34396 Nr: 450-64.2014.811.0035
AÇÃO:
Inventário->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Célio de Castro Chaves, VALDENIR CASTRO CHAVES,
Lacerjanio de Castro Chaves, LACERVANIA DE CASTRO CHAVES,
MÁRCIA DE CASTRO CHAVES, Marcélia Aparecida Castro Chaves,
JOANA APARECIDA DE CASTRO CHAVES, Rogério de Castro Chaves
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPÓLIO DE ASTROGILDO PEREIRA CHAVES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Nomeio inventariante o requerente, que prestará compromisso em 05
(cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes.
Citem-se, após, o órgão do Ministério Público e os interessados
não-representados, se for o caso, bem como a Fazenda (CPC, art. 999),
manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar,
juntar prova de cadastro, em 20 (vinte) dias (art. 1.002) ou atribuir valores,
que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 1.008), manifestando-se
expressamente.
Havendo concordância, quanto às primeiras declarações e quanto aos
valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (art. 1.001) e digam,
em 10 (dez) dias (art. 1.012).
Se concordes, ao cálculo e digam, em 05 (cinco) dias (art. 1.013).
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34127 Nr: 208-08.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Lúcia Vaccaro Furtado-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Safra S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet
Girardello, Fernando César Passinato Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
requerida pela autora, eis que, não obstante o requerimento e declaração
iniciais, estão ausentes os requisitos legais previstos no artigo 4º, caput,
da Lei n. 1.060/50, posto que trata-se de conhecido e bem sucedido
comércio nesta cidade.
Ademais, não há qualquer prova sobre a suposa incapacidade de
pagamento das custas/despesas processuais , ônus que incumbe a quem
alega (art. 333, I, do CPC) e, registre-se, só ficou no campo das
Disponibilizado - 20/1/2015
alegações.
Portanto, ao ver deste Juízo não é a empresa/requerente, patrocinada
inclusive por advogado particular, a destinatária da norma legal que
assegura o direito à assistência judiciária gratuita, sob pena de completa
banalização e desvirtuamento do instituto, o que inclusive foi objeto de
recomendação da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado
através do Ofício Circular n. 341/2013, no sentido de que seja feita análise
criteriosa e fundamentada para se evitar desvios na finalidade da norma.
Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, §
único, do CPC), proceda ao recolhimento das custas/despesas
processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial, com a
consequente extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, I
c/c 295, VI, ambos do CPC), com o cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34774 Nr: 780-61.2014.811.0035
AÇÃO: Tutela e Curatela - Nomeação->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Voluntária->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marlene Teixeira de Araújo Neves
PARTE(S) REQUERIDA(S): Manoel José Neves, Sebastião José Neves
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gislaine Sara Moreira Moraes
Martins
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
I - A presente ação deve ser proposta em desfavor do atual curador do
interditado, dessa forma, intime-se a requerente para que proceda a
retificação do polo passivo da demanda.
II - Outrossim, a petição inicial não atende ao requisito do art. 282, inciso
VII do CPC.
III - Desta feita, proceda-se à regularização do feito, sob pena de
indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32280 Nr: 587-80.2013.811.0035
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Janete dos Santos Padilha Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciano Boabaid Bertazzo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato
Amorim
Vistos em correição.
Registrem-se para sentença.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32280 Nr: 587-80.2013.811.0035
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Janete dos Santos Padilha Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciano Boabaid Bertazzo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato
Amorim
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL , julgando
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Autorizo a autora levantar os valores
referentes à mora purgada.Expeça-se imediatamente mandado de
restituição do bem a requerida, consignando o prazo de 05 dias.Condeno
o requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios, que
fixo em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa.PRIC.Após, o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 13 de 821
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 31448 Nr: 1455-92.2012.811.0035
AÇÃO: Execução de Alimentos->Processo de Execução->Seção
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: Edicléia Guilherme dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Elias Liotério da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Cuida-se de execução de alimentos entre as partes acima nominadas, sob
o rito processual do artigo 733 do Código de Processo Civil.
Consta às fls. 29 informação da requerente acerca do pagamento do
débito.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
extingue-se a execução quando "o devedor satisfaz a obrigação".
No presente caso, a exequente informa que o executado adimpliu a
obrigação alimentar.
Dessa forma, julgo extinto o processo nos moldes do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Notifique-se o MPE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais.
Sem custas.
P.R.I.C
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 6438 Nr: 247-83.2006.811.0035
AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Carlos Newton Vasconcelos Bonfim Junior
PARTE(S) REQUERIDA(S): Companhia de Tecidos Norte de Minas
Coteminas
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Flávio Alexandre Martins
Bertin, Gabriel Gaeta Aleixo, Igor Xavier Armenio Pereira, Michelle
Dayrell Lanna, Nilsara de Lima Batista, Rafael Costa Bernadelli
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Leonardo Randazo Neto
Ante o exposto, em razão do pagamento, DECLARO, POR SENTENÇA,
EXTINTA A EXECUÇÃO, proposta por CARLOS NEWTON VASCONCELOS
BONFIM JUNIOR em face de COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS
COTEMINAS, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo
Civil.Tendo em vista que o crédito em favor do exequente, encontra-se
penhorado no rosto dos presentes autos, em razão do processo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT – Código 335705, expeça-se
o necessário para transferência dos valores depositados nestes autos
para o processo de Código 335705 da 1ª Vara Cível da Comarca de
Rondonópolis/MT.No mais, considerando o decurso do prazo do protocolo
da petição de fls. 594/595, intime-se o peticionário para apresentar novo
cálculo demonstrativo do débito, devidamente atualizado, no prazo de 10
(dez) dias.Após voltem-me os autos conclusos.
AÇÃO:
Procedimento
de
Conheci m e n t o - > P r o c e s s o
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Vilmar Neves de Rezende Junior
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaucard S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gislaine Sara Moreira Moraes
Martins
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CITE-SE o requerido, via correio com aviso de recebimento, para,
querendo, apresentar contestação no prazo legal, salientando que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pelo autor.Por fim, considerando a relação de consumo e a
verossimilhança dos fatos arguidos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, desde já determino a inversão do ônus
da prova com relação aos documentos em que o consumidor possui
hipossuficiência em sua produção.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34459 Nr: 506-97.2014.811.0035
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marilene Cândida Massaguer
PARTE(S) REQUERIDA(S): KLEITON SOARES MORAES, DIONE CAROLINA
LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
requerida pela autora, eis que, não obstante o requerimento, estão
ausentes os requisitos legais previstos no artigo 4º, caput, da Lei n.
1.060/50, posto que trata-se de conhecida e bem sucedida pecuarista
nesta cidade. Ressalto que a autora sequer juntou declaração de pobreza.
Ademais, não há qualquer prova sobre a suposta incapacidade de
pagamento das custas/despesas processuais , ônus que incumbe a quem
alega (art. 333, I, do CPC) e, registre-se, só ficou no campo das
alegações.
Portanto, ao ver deste Juízo não é a autora, patrocianada inclusive por
advogada particular, a destinatária da norma legal que assegura o direito à
assistência judiciária gratuita, sob pena de completa banalização e
desvirtuamento do instituto, o que inclusive foi objeto de recomendação da
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado através do Ofício
Circular n. 341/2013, no sentido de que seja feita análise criteriosa e
fundamentada para se evitar desvios na finalidade da norma.
Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, §
único, do CPC), proceda ao recolhimento das custas/despesas
processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial, com a
consequente extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, I
c/c 295, VI, ambos do CPC), com o cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34029 Nr: 120-67.2014.811.0035
AÇÃO:
Cumprimento
Provisório
de
Sentença->Procedimento
de
Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Terezinha de Souza Melo, Rafael Souza de Melo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Globex Utilidades S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet
Girardello, Fernando César Passinato Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Assim, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo
Civil.Sem custas e honorários advocatícios.Certifique-se nos autos
principais, desapensando os autos.Transitado em julgado, arquivem-se os
autos com as baixas e anotações legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 14352 Nr: 387-44.2011.811.0035
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): José Carlos Pellens
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alencar Felix da Silva, Ana
Paula Sigarini Garcia, Ernandes Dos Santos, Fernando Augusto
Vieira de Figueiredo, Paula Rodrigues da Silva, Raiane Rossetto
Steffen, Silvano Coleta de Almeida, Vagner Spiguel Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos
para extinção, se for o caso.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32453 Nr: 777-43.2013.811.0035
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Disponibilizado - 20/1/2015
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 14 de 821
Cod. Proc.: 32462 Nr: 788-72.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
de
Conheci m e n t o - > P r o c e s s o
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Jonas Roberto Dal Piva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Panamericano S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ellen Laura Leite Mungo
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JONAS
ROBERTO DAL PIVA haja vista a omissão na sentença de fls. 63/64, a
qual não fixou honorários advocatícios do patrono do autor e o pagamento
das custas processuais.
Os Embargos são tempestivos, motivo porque deles conheço.
É o relatório. Fundamento. Decido.
Os presentes embargos merecem ser acolhidos.
Analisando os autos, constato assistir razão ao embargante, vez que a
sentença proferida foi omissa quanto ao arbitramento de honorários do
causídico do autor e o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos
contra a sentença supra, para acrescentar:
“(...) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).”
No mais, persiste a sentença como está lançada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 13825 Nr: 1006-08.2010.811.0035
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco CNH Capital S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Nelson Gasparelo, Gildécio Gasparello
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luiz Rodrigues Wambier
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Quênesse Dyogo do Carmo,
Vivianne Mendonça Sá Arruda
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
efetivado entre as partes, e via de consequência suspendo o feito até o
cumprimento do acordo, pelo prazo requerido, nos termos do artigo 792,
caput, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para noticiar
eventual descumprimento do acordo, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que na hipótese de
permanecer silente será tida como cumprida a avença e, por
consequência, extinto o feito pelo pagamento.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 5358 Nr: 573-77.2005.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Diolina Cordeiro Vasco
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto,
Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia
Mariano da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Dê-se ciências às partes acerca do retorno dos autos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33016 Nr: 1411-39.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
de
Conheci m e n t o - > P r o c e s s o
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Ricardo Sessel, Fauzer Jose Sessel, Delma de Aguiar
Sessel, ESTELA MARIA SESSEL CAMPO, José Sessel, MARTHA
ROSSETO SESSEL
Disponibilizado - 20/1/2015
PARTE(S) REQUERIDA(S): Celi Aparecida Teixeira Sessel
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos.
Após nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32201 Nr: 486-43.2013.811.0035
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Rejane Francisca Rodrigues
PARTE(S) REQUERIDA(S): Delosanto Rojas da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Cuida-se de pedido de extinção do processo formulado pela parte
exequente às fls. 38, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC.
É o necessário relato.
Decido.
A menção à possibilidade da extinção da execução está consignada no
art. 794, I, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 794 – Extingue-se a execução quando:
I – o devedor satisfaz a obrigação”.
Assim, homologo por sentença para que surtam os efeitos legais para fins
do art. 795 do CPC.
Ante o exposto, diante do pedido de extinção da presente execução
fiscal, tendo em vista a satisfação da obrigação por parte do Executado,
JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 794,
inciso I do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e deem-se todas as baixas.
Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.
PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 14581 Nr: 615-19.2011.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Auxiliadora Ribeiro de Resende
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto,
Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia
Mariano da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Considerando que não foi gravado o áudio da audiência realizada às fls.
54, DESIGNO o dia 09/04/2015, às 16:00 horas para a realização da prova
testemunhal, conforme determinado no despacho de fls. 75.
Intimem-se as partes, inclusive as testemunhas para comparecerem ao ato
supradesignado.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 14854 Nr: 885-43.2011.811.0035
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Samuel Lima Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública da
Comarca de Alto Garças
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da
contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de
contravenções penais.
A vítima RONALDO FELIX DA SILVA manifestou, expressamente,
desinteresse no prosseguimento da persecução penal, conforme termo
juntado às fls. 10.
Eis a síntese do necessário. Fundamento. Decido.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 15 de 821
Muito embora a natureza do delito previsto no artigo 21 da LCP se trate de
ação penal de natureza pública incondicionada, a manifestação de
vontade da vítima deve ser considerada, uma vez que, com o advento da
Lei n. 9.099/95, não é de se admitir a ação penal pública incondicionada à
contravenção denominada vias de fato, vez que a ação penal para os
crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa, mais
gravemente apenados do que a referida contravenção, em face das
lesões resultantes, passou à categoria de ação penal condicionada à
representação (art. 88, da Lei 9.099/95).
Portanto, a renúncia à representação formal implica na ausência de
condição essencial de procedibilidade, considerando-se a aplicação "in
bonan partem" do disposto no artigo 88 da referida lei.
Tem-se que a renúncia ao direito de representação enseja falta de
condição essencial de procedibilidade. Posto isso e diante da renúncia do
direito de representação, em relação à contravenção penal de vias de
fato, julgo extinta a punibilidade de SAMUEL LIMA SILVA e determino o
arquivamento do feito com fundamento no artigo 395, II, do Código de
Processo Penal.
PRIC.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e
anotações legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34157 Nr: 235-88.2014.811.0035
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): WSA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciano Boabaid Bertazzo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda, em face de Werberth Sousa Aroucha.
Juntou documentos às fls. 08/22.
A liminar foi deferida às fls. 24/25.
Ocorre que, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, em
virtude de composição extrajudicial entre as partes, pleiteando, ao final,
pela extinção do feito, com as devidas baixas (fl. 38).
Eis um breve relatório. DECIDO.
Versando a causa sobre direito disponível, deve prevalecer a vontade
das partes em desistir da ação, cabendo, nessa hipótese, a extinção do
processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e, com amparo no
mencionado dispositivo legal, extingo o processo sem resolução do mérito.
Por consequência revogo a liminar deferida às fls. 24/25.
Custas pelo autor.
PRIC.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e
anotações legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 6789 Nr: 482-50.2006.811.0035
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Agroverdi S/A Máquinas Agrícolas
PARTE(S) REQUERIDA(S): SINARA DE LOURDES ZANON KLASENER,
Anselmo Schneider, Ivone Kelpinski Schneider
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Thiago Tagliaferro Lopes
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato
Amorim
Vistos em correição.
Tendo em vista que compete ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as
partes, conforme art. 125, inciso IV, do CPC, designo audiência de
tentativa de conciliação para o 10/04/2015, às 14:00 horas.
Anoto que a conciliação representa a resolução de um conflito judicial de
forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação já
consolidou como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar
diversas causas. Logo, é a forma mais fácil para quem deseja ver seus
conflitos atendidos com redução de tempo e custos, podendo ser trazido
Disponibilizado - 20/1/2015
acordo para rápida homologação ou proposta de acordo para discussão,
com o valor eventual da dívida, índice de correção monetária, taxa de juros
e outros encargos contratuais se houver.
As partes comparecerão com seus advogados, devidamente habilitados,
podendo as pessoas jurídicas se fazer representar por prepostos com
idênticos poderes.
Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 9657 Nr: 400-48.2008.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado
de Mato Grosso - FESSP/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Alves Pinho
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza
Vistos em correição.
Junte-se aos autos eventual petição pendente.
Não havendo peça processual a ser juntada, intime-se a parte autora para
manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção do feito.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34555 Nr: 589-16.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: INOCENCIA NUNES AGUIAR
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ODAIR DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
I - Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com
repercussão geral, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para que a parte Autora providencie e traga
aos autos a comprovação do requerimento administrativo realizado junto
ao Instituto requerido, bem como a decisão administrativa respectiva. No
mesmo prazo, a requerente deverá regularizar a representação, haja vista
que para os não alfabetizados a outorga de procuração se dá por
instrumento público em consonância com o artigo 13 do CPC, sob pena de
extinção do feito.
II. Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
III. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34477 Nr: 523-36.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELCINO DE ALMEIDA LIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabrício Castro Alves de Melo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Colhe-se, pelas alegações das partes, que a possibilidade de acordo é
remota, oportunidade em que saneio o feito em gabinete, máxime, em prol
do princípio da celeridade e economia processuais.
Não há preliminares e nem nulidades a serem sanadas.
Fixo os pontos controvertidos: i) a procedência ou não do pleito inaugural
e demais consectários legais.
Forte no princípio dispositivo, necessária a produção de prova oral no
caso em apreço, razão pela qual designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 10/04/2015, às 13:00 horas, justificando desde já o
apontamento de solenidade de forma dilargada no reduzido número de
servidores. Intime-se pessoalmente a autora e as testemunhas.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 16 de 821
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34158 Nr: 236-73.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: POLIANA CRISTINA LORENZ
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gleci do Nascimento Facco
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
I - Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com
repercussão geral, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para que a parte Autora providencie e traga
aos autos a comprovação do requerimento administrativo realizado junto
ao Instituto requerido, bem como a decisão administrativa respectiva, sob
pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
II. Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
III. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 8647 Nr: 829-49.2007.811.0035
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Cleudmar Ferreira de Lima
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública da
Comarca de Alto Garças
Vistos.
Cuida-se de executivo de pena de CLEUDMAR FERREIRA DE LIMA.
Aportou-se às fls. 218 cálculo de pena, no qual consta que o fim da pena
deu-se em 27/04/2014.
Manifestação ministerial às fls. 220, pugnando pela extinção da
punibilidade ante o cumprimento da pena.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o sentenciado cumpriu na íntegra a
pena imposta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reecuperando
CLEUDMAR FERREIRA DE LIMA, o que faço, com espeque no artigo 66,
inciso II, da Lei de Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado, procedam-se todas as comunicações
necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor, arquivando-se os autos.
Notifique-se o Ministério Público.
PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34044 Nr: 137-06.2014.811.0035
AÇÃO: Separação Consensual->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Voluntária->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MNdS, NRRBdS
PARTE(S) REQUERIDA(S): EJ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Claudiane Barkoski
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
I - Dê-se vistas dos autos ao MPE para apresentar sua necessária
manifestação.
II - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, colacionarem aos
autos os documentos que comprovam a propriedade dos bens a serem
partilhados.
III - Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34287 Nr: 361-41.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Disponibilizado - 20/1/2015
de
TRABALHO
PARTE AUTORA: Alexandre Francisco Ribeiro
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabrício Castro Alves de Melo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Colhe-se, pelas alegações das partes, que a possibilidade de acordo é
remota, oportunidade em que saneio o feito em gabinete, máxime, em prol
do princípio da celeridade e economia processuais.
Não há nulidades a serem sanadas.
Afasto a preliminar de ausência de requerimento administrativo, arguida
pela autarquia previdenciária. Ocorre que o autor trouxe aos autos cópia
da decisão administrativa emanada pelo INSS, e culminou com o
indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, conforme documento
de fls. 66. Assim restou totalmente insubsistente a preliminar levantada,
devendo a mesma ser indeferida.
Fixo os pontos controvertidos: i) a procedência ou não do pleito inaugural
e demais consectários legais.
Forte no princípio dispositivo, necessária a produção de prova oral no
caso em apreço, razão pela qual designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 10/04/2015, às 15:00 horas, justificando desde já o
apontamento de solenidade de forma dilargada no reduzido número de
servidores. Intime-se pessoalmente o autor e as testemunhas.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33121 Nr: 1525-75.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELENO BERNARDINO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Claudiane Barkoski
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
I - Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com
repercussão geral, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para que a parte Autora providencie e traga
aos autos a comprovação do requerimento administrativo realizado junto
ao Instituto requerido, bem como a decisão administrativa respectiva, sob
pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
II - Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
III - Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32932 Nr: 1321-31.2013.811.0035
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Gerson Idalino Barros
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOISÉS BARBOSA DE
QUEIROZ
Vistos em correição.
Analisando as alegações preliminares entendo que inexistem motivos para
uma absolvição sumária, inexistindo, pois, qualquer das hipóteses
previstas no art. 397 do CPP, de modo que confirmo o recebimento da
denúncia, e designo, desde já, audiência de instrução para o dia
08/04/2015, às 17:00 horas.
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33399 Nr: 1792-47.2013.811.0035
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Damaris
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 17 de 821
Soares da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): GONÇALINO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOISÉS BARBOSA DE
QUEIROZ
Vistos em correição.
Analisando as alegações preliminares entendo que inexistem motivos para
uma absolvição sumária, inexistindo, pois, qualquer das hipóteses
previstas no art. 397 do CPP, de modo que confirmo o recebimento da
denúncia, e designo, desde já, audiência de instrução para o dia
08/04/2015, às 16:00 horas.
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 30279 Nr: 125-60.2012.811.0035
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Paulo Leandro Patzlaff
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Quênesse Dyogo do Carmo
Vistos em correição.
Analisando as alegações preliminares entendo que inexistem motivos para
uma absolvição sumária, inexistindo, pois, qualquer das hipóteses
previstas no art. 397 do CPP, de modo que confirmo o recebimento da
denúncia, e designo, desde já, audiência de instrução para o dia
09/04/2015, às 14:00 horas.
Arbitro em favor da defensora dativa Dra. Claudiane Barkoski, a título de
honorários advocatícios, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a
serem pagos pelo acusado.
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34609 Nr: 636-87.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PLACEDINA MENDONÇA BORGES
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabrício Castro Alves de Melo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
I - Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com
repercussão geral, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para que a parte Autora providencie e traga
aos autos a comprovação do requerimento administrativo realizado junto
ao Instituto requerido, bem como a decisão administrativa respectiva, sob
pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
II. Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
III. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 36828 Nr: 2070-14.2014.811.0035
AÇÃO:
Autorização
judicial->Processo
de
Conhecimento->Seção
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: VLPdC, DSL, ESSD
PARTE(S) REQUERIDA(S): EJ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rubens Vera Fuzaro Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em Correição.
Cuida-se de pedido de autorização formulado por Delzuita Soares Lisboa e
Eliane Soares Santos Dionízo, objetivando a visitação de seus filhos, os
quais encontram-se acolhidos no abrigo municipal.
Eis a síntese do necessário.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos de Código 36932, o objeto
desta ação restou prejudicado, razão pela qual julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Disponibilizado - 20/1/2015
Processo Civil.
PRIC.
Arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 36662 Nr: 1926-40.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Raimundo Meneses Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCOS CESAR CHAGAS
PEREZ, MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO, WILIAN JESUS
MARQUES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino a citação
do réu, para, querendo, responder, no prazo legal, nos termos do art. 297,
CPC, sob pena de confissão e revelia.Consigne-se no mandado que, não
sendo contestada a ação,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, CPC).Intime-se.Alto Garças,
19 de dezembro de 2014Pedro Davi BenettiJuiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 31318 Nr: 1306-96.2012.811.0035
AÇÃO: Execução Provisória->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): João Rodolfo Gottems
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato
Amorim
Vistos.
Cuida-se de pedido de saída temporária do estabelecimento prisional
formulado pelo recuperando JOÃO RODOLFO GOTTENS, para passar o
natal ou fim de ano com a família em Alto Garças/MT.
O MPE manifestou-se pelo indeferimento do pleito, fls. 117.
Pois bem. Em estando o recuperando em regime fechado não há que se
falar em saída temporária, razão pela qual INDEFIRO o pleito, nos termos
do artigo 122 da LEP.
Oficie-se ao SENAI para informar qual foi a duração do curso
profissionalizante ministrado, bem como a carga horária diária do referido
curso, encaminhando-lhe cópia do certificado de fls. 102, haja vista que o
artigo 126, §1°, inciso I da LEP, permite tão somente a remição pelo estudo
de 4 horas por dia.
Intimem-se.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 6657 Nr: 381-13.2006.811.0035
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NOS, SdOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): SPB
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto,
Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia
Mariano da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Hélida Santos da Silva
Vistos em correição.
Redistribua-se como cumprimento de sentença.
Previamente ao pedido de liberação em favor do credor dos valores,
intime-se o devedor para querendo opor impugnação no prazo de 15 dias
via edital. Em caso de inércia do devedor, proceda-se a liberação dos
valores bloqueados em favor do credor.
Defiro o pedido de fls. 136, autorizando a consulta via sistema RENAJUD
de veículos que se encontram em nome da parte executada.
Em caso de consulta positiva, defiro a restrição de transferência e
penhora.
Após, intime-se o Exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que
entender de direito, sob pena de extinção.
Intimação das Partes
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 18 de 821
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 5849 Nr: 874-24.2005.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Osmar Thierru Neto, Gislai Alves Ribeiro
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto,
Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia
Mariano da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Registrem-se para sentença.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 5849 Nr: 874-24.2005.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Osmar Thierru Neto, Gislai Alves Ribeiro
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cândido Parreira Duarte Neto,
Marcos Eduardo da Silveira Leite, Odair Donizete Ribeiro, Patrícia
Mariano da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o
processo, com apreciação do mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do
Código de Processo Civil e por consequência revogo a antecipação de
tutela concedida às fls. 119/122.Condeno a parte autora a pagar as
custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$
500,00 (quinhentos reais) a favor do INSS, ônus que ficará sobrestado até
que o réu comprove a inexistência ou o desaparecimento das
circunstâncias que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça
(artigos 7.º e 12 da Lei n.º 1.060/50).Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P. R. I.C
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 7321 Nr: 852-29.2006.811.0035
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Fernando Cesar Passinato Amorim
PARTE(S) REQUERIDA(S): Francine Emiko Takagi
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Altair Alécio Dejavite
Vistos em correição.
1 –Defiro o pedido de penhora, via Bacenjud, em ativos financeiros em
nome da parte executada até o limite da execução, de acordo com o
cálculo em anexo.
2 - Aguarde-se, por 48 horas, em Gabinete, a resposta das instituições
financeiras e, em caso de bloqueio de valores, determino que a quantia
indicada seja transferida para a Conta Única, vinculando o valor a este
processo. Fica dispensada a lavratura do Termo de Penhora, servindo as
ordens de bloqueio do Sistema Bacenjud como tal, conforme autoriza o
Item 2.19.6 da CNGC/MT. Intimem-se o executado para que, querendo, no
prazo legal, ofereçam embargos.
3 - Se infrutífero o resultado da consulta, intime-se o exequente para
manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
4 - Expeça-se o necessário. Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 613 Nr: 60-85.2000.811.0035
AÇÃO: Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Humberto Domingues Ferreira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Cargil Agrícola s/a.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim
Disponibilizado - 20/1/2015
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos.
Nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as
baixas e anotações legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33377 Nr: 1771-71.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Clarice Maria Bertotti Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição. Registre-se para sentença.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33377 Nr: 1771-71.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Clarice Maria Bertotti Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito e julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e CONDENO o
réu a efetuar o pagamento: a) da quantia de R$ 590,80 (quinhentos e
noventa reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos
monetariamente desde a data da compra, acrescido de juros de mora de
1% ao mês desde a citação; b) da quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), a
título de dano moral, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
1% a partir do arbitramento.Condeno o réu pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação.Arbitro em favor do Defensor Dativo Dr. Anderson Oliveira de
Souza a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago pelo Estado de
Mato Grosso. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 30708 Nr: 624-44.2012.811.0035
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Clineu dos Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Eduardo Zanchet
Girardello
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e condeno
o réu qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, §
9º do Código Penal. Considerando as circunstâncias previstas no art. 59
do Código Penal, aplico ao réu a pena base no mínimo legal, ou seja, 3
(três) meses de detenção. Ausente circunstância atenuante e agravante.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, restando definitiva a
pena privativa de liberdade em 3 (três) meses de detenção.O regime inicial
de cumprimento de pena é o ABERTO.Ainda, condeno o réu ao pagamento
de custas processuais. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade,
tendo em vista que não estão presentes os requisitos que autorizam a
decretação de sua prisão preventiva.Transitada em julgada a sentença: a)
lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de
recolhimento para execução da pena (art. 674 do CPP e 105 da LEP); c)
comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspender os
direitos políticos do réu nos termos do art. 15, III da CF/88.Publique-se.
Registre-se. Intime-se, inclusive a vítima (art. 201, §2º do CPP). Alto
Garças/MT, 19 de setembro de 2014.Pedro Davi BenettiJuiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32542 Nr: 880-50.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
Página 19 de 821
TRABALHO
PARTE AUTORA: Iracema Ribeiro de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabrício Castro Alves de Melo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na
forma do art. 269, I, do CPC, para: I - a implementação, no prazo de 15
dias, do benefício previdenciário de pensão por morte a autora, em valor
não inferior a 01(um) salário mínimo, sob as penas da Lei, sob pena de
multa diária de R$ 50,00 em caso de descumprimento, ficando desde já
CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA neste ponto por ser a verba em
questão de natureza alimentar, por haver prova inequívoca do direito, nos
termos da fundamentação apresentada nesta sentença, bem como em
razão da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação,
caracterizada pela demora na prestação jurisdicional em caso de
interposição de recursos pelas partes, o que traria prejuízos irreparáveis
ao sustento da autora;II - ao pagamento das respectivas parcelas
vencidas a partir da data do requerimento administrativo, qual seja,
02/04/2013 (fl. 54), até a presente data, corrigidas, até a presente data,
adicionados, em caso de inadimplemento, aos juros de mora à razão de
1% ao mês a partir dos meses em referência, além da correção monetária
em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação subsequente
segundo o Manual de Cálculos do colendo Conselho da Justiça Federal(...)
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 7983 Nr: 315-96.2007.811.0035
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Roland Trentini
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: José Carlos de Souza Pires
Processo n.º: 315-86.2007.811.0035
Código n°: 7983
Requerente: Ministério Público
Requeridos: Roland Trentini
Vistos em correição.
Retifique-se a autuação, devendo o presente processo ser classificado
como Ação Cível Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Em continuidade ao procedimento, intimem-se as partes para que
especifiquem
as
provas
que
objetivamente
pretendem
produzir,
justificando a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento do
respectivo pleito probatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Às providências.
Alto Garças/MT, 07 de janeiro de 2015.
Pedro Davi Benetti
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 13786 Nr: 973-18.2010.811.0035
AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Roland Trentini
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato
Amorim
Processo n.º: 973-18.2010.811.0035
Código n°: 13786
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Requerido: Roland Trentini
Vistos em correição.
Intime-se o MPE para colacionar aos autos os relatórios do Tribunal de
Constas mencionado às fls. 933/935, bem os documentos que o amparam.
Prazo: 15 dias.
Com o aporte, intime-se a Defesa para a devida manifestação no mesmo
prazo (15 dias).
Disponibilizado - 20/1/2015
Às providências.
Alto Garças/MT, 07 de janeiro de 2015.
Pedro Davi Benetti
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32406 Nr: 715-03.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MOISÉS BARBOSA DE QUEIROZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
contidos na inicial para: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e
JULGO EXTINTO o feito em relação ao réu Banco do Brasil S/A, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil.b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento
dos danos materiais, fixados em R$ 400,00, corrigidos monetariamente
desde a data da compensação do cheque e com juros de mora desde a
citação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.c)
REJEITAR o pleito de indenização por danos morais, conforme
fundamentação alhures.d) CONDENAR as partes ao pagamento das
custas na proporção de 40% para o autor e o restante para o requerido
Banco do Bradesco S/A. Fixo honorários advocatícios no valor de R$
800,00 (oitocentos reais) para o procurador do requerente. Ao procurador
do réu Banco do Brasil S/A arbitro honorários advocatícios na quantia de
R$ 800,00 (oitocentos reais). Friso que o pagamento ficará com a
exigibilidade suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida ao
autor.Com o cumprimento de todas as formalidades acima e, havendo o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e
anotações legais.PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 31047 Nr: 1026-28.2012.811.0035
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA APARECIDA DE SOUZA XAVIER, ADIB
GATTAIS, DENIA VARAGO DA CRUZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Antonio Augusto Paes de
Barros
Ante o exposto, rejeito a denúncia em relação aos fatos imputados contra
os réus Maria Aparecida de Souza Xavier, Adib Gattais e Denia Varago da
Cruz, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.Com
fundamento no art. 123 do CPP, decorrido o prazo de 90 dias, a contar da
data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou
absolutória, em relação aos objetos apreendidos que não forem
reclamados ou não pertencerem aos réus, determino sua destruição em
razão da inexistência de comprovação da propriedade.PRIC. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e devidamente cumprida a presente decisão,
arquivem-se os autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34754 Nr: 763-25.2014.811.0035
AÇÃO:
Impugnação
de
Assistência
Judiciária->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): CARMEM REGINA DALCIN BAPTISTELLA
OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
Eli
Carla
Almeida
Evangelista, QUENESSE DYOGO DO CARMO
Vistos em correição.
Em consulta ao Sistema Renajud, este Juízo constatou que a impugnada é
proprietária de um veículo Corolla, ano 2011, avaliado em R$ 53.538,00, o
que seria um documento hábil a afastar sua condição de hipossuficiente.
Deste modo, intime-se as partes para a devida manifestação e voltem-me
conclusos.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 20 de 821
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 10278 Nr: 872-49.2008.811.0035
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Otelio Klasener
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Santander Brasil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alexandry Chekerdemian
Sanchik Tulio, Marco André Honda Flores
Vistos em correição.
Considerando a petição de fls. 395/396, certifique-se se se está pendente
de juntada eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso negativo, está preclusa a oportunidade de defesa, especialmente em
face da regra prevista no art. 475, L, § 2o , do CPC, já que na referida
petição de fls. 395/396 o devedor informa que não concordou com os
cálculos apresentados pelo credor, todavia, não informa o valor devido.
Anoto ainda que anteriormente o devedor já apresentou impugnação às
fls. 239//259, a qual foi devidamente processada e julgada, conforme
decisão de fls. 290/292, tendo inclusive sido objeto de recurso (fls.
293/392) e que não há razão para nova apresentação de outra
impugnação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, libere-se em favor do credor a
totalidade do valor depositado em Juízo às fls. 397/400, excluindo-se o
valor incontroverso de fls. 178 e dê-se vista ao credor para manifestar-se
sobre a satisfação de seu crédito. Sua inércia acarretará na extinção da
execução em face do pagamento (art. 794, I, do CPC).
ou ainda decorrido "in albis" o prazo para o apelado, remetam-se os autos
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região consignando os cumprimentos
de praxe.VII - Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Alto
Garças/MT, 07 de janeiro de 2015.Pedro Davi BenettiJuiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 14847 Nr: 879-36.2011.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Manoel Custódio Carvalho
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paulo Custódio de Carvalho
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Gustavo Amato Pissini
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO
DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE/ REVISIONAL CONTRATUAL COM
PEDIDO DE LIMINAR que MANOEL CUSTÓDIO DE CARVALHO e MANOEL
CUSTÓDIO DE CARVALHO -ME move contra BANCO DO BRASIL S/A, e,
em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida às fls.
201/202.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Suspendo, todavia, a exigibilidade, eis que o autor é beneficiário da
assistência judiciária gratuita.Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.PRIC. Alto Garças/MT, 07 de janeiro de 2015.Pedro
Davi BenettiJuiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34844 Nr: 835-12.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Edir de Souza Balbinotti
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: João Batista de Araújo e Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
21/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32267 Nr: 573-96.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Aparecida Cleonice Passos da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabrício Castro Alves de Melo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
- Dispensado o reexame necessário, tendo em vista a condenação não
superar 60 salários mínimos (art. 475, incisos I e II e parágrafos 1º, 2º e 3º
do CPC).V - Intentado recurso da parte sucumbida, certifique-se a
tempestividade e, se tempestivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo
quanto ao item "i" do capítulo dispositivo da r. sentença e, no duplo efeito,
quanto ao item "ii" do mesmo capítulo, determinando, por conseguinte, a
intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal.VI
- Apresentada a respectiva peça de defesa e havendo nela qualquer
pleito alusivo à ausência de pressupostos recursais que impeçam o
prosseguimento do recurso, conclusos para deliberação. Caso contrário,
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 30645 Nr: 553-42.2012.811.0035
AÇÃO: Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Dilmar Francisco Darui, Thaiany Carvalho Martins Darui,
DANIELY DILMARA MARTINS DARUI
PARTE(S) REQUERIDA(S): CESAR CAVALLI SABBAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Isso posto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, havendo resolução de mérito, julgo procedente em parte os pedidos
contidos na inicial, condenando o réu Cesar Cavalli Sabbaga à restituição
em dobro do valor cobrado indevidamente, sendo a quantia de R$
12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) em favor da parte autora, quantia
que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a
contar da citação. Condeno ainda, o réu a pagar a quantia de R$10.000,00
(dez mil reais) por danos morais causados aos autores, acrescida de
juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir do
arbitramento, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do total do valor da
condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC.Extrai-se cópia integral
do presente feito e envie ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, a
fim de que analise a conduta ética do médico Cesar Cavalli Sabbaga, que
cobrou indevidamente honorários para realização de cirurgia já autorizada
pelo plano de saúde.Com o trânsito em julgado, arquive-se.P. R. I. C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33987 Nr: 82-55.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
Página 21 de 821
TRABALHO
PARTE AUTORA: Venâncio Queiroz
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
17/01/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34815 Nr: 807-44.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Valdivina Maria de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34824 Nr: 816-06.2014.811.0035
Disponibilizado - 20/1/2015
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Aparecida de Oliveira Bicudo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34300 Nr: 374-40.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Benedita de Oliveira Gouveia
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
06/03/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 22 de 821
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 35126 Nr: 1054-25.2014.811.0035
AÇÃO:
Impugnação
de
Assistência
Judiciária->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Benedita de Oliveira Gouveia
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
Eli
Carla
Almeida
Evangelista, QUENESSE DYOGO DO CARMO
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, e mantenho os benefícios
da assistência judiciária gratuita conferidos ao(a) Impugnado(a), nos
termos em que concedidos.Sem condenação aqui em custas ou
honorários, diante da natureza do incidente ora decidido.Traslade-se cópia
desta decisão para os autos principais. Nada mais havendo a aqui decidir,
prossiga-se nos autos principais. PRIC.Após, o trânsito em julgado
arquivem-se os autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 35155 Nr: 1081-08.2014.811.0035
AÇÃO:
Impugnação
de
Assistência
Judiciária->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Terezinha de Almeida Couto
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
Eli
Carla
Almeida
Evangelista, QUENESSE DYOGO DO CARMO
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, e mantenho os benefícios
da assistência judiciária gratuita conferidos ao(a) Impugnado(a), nos
termos em que concedidos.Sem condenação aqui em custas ou
honorários, diante da natureza do incidente ora decidido.Traslade-se cópia
desta decisão para os autos principais. Nada mais havendo a aqui decidir,
prossiga-se nos autos principais. PRIC.Após, o trânsito em julgado
arquivem-se os autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34302 Nr: 376-10.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Terezinha de Almeida Couto
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
06/03/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34823 Nr: 815-21.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Célia Camargo Martins Luzio
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34825 Nr: 817-88.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Nilson Barbosa de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 23 de 821
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34233 Nr: 305-08.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ARNALDO JOSÉ DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
25/02/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 35124 Nr: 1052-55.2014.811.0035
AÇÃO:
Impugnação
de
Assistência
Judiciária->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): ARNALDO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
Eli
Carla
Almeida
Evangelista, QUENESSE DYOGO DO CARMO
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, e mantenho os benefícios
da assistência judiciária gratuita conferidos ao(a) Impugnado(a), nos
termos em que concedidos.Sem condenação aqui em custas ou
honorários, diante da natureza do incidente ora decidido.Traslade-se cópia
desta decisão para os autos principais. Nada mais havendo a aqui decidir,
prossiga-se nos autos principais. PRIC.Após, o trânsito em julgado
arquivem-se os autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34453 Nr: 500-90.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SEBASTIANA RIBEIRO PINTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
Disponibilizado - 20/1/2015
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
25/03/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34831 Nr: 823-95.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria José Rezende Pimentel
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34454 Nr: 501-75.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Odair Crisóstomo Barbosa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 24 de 821
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
25/03/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34829 Nr: 821-28.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Sebastião Cândido de Almeida
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34305 Nr: 379-62.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: Antônio Martins de Souza
Disponibilizado - 20/1/2015
de
DO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
06/03/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 35154 Nr: 1080-23.2014.811.0035
AÇÃO:
Impugnação
de
Assistência
Judiciária->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Antônio Martins de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
Eli
Carla
Almeida
Evangelista, QUENESSE DYOGO DO CARMO
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, e mantenho os benefícios
da assistência judiciária gratuita conferidos ao(a) Impugnado(a), nos
termos em que concedidos.Sem condenação aqui em custas ou
honorários, diante da natureza do incidente ora decidido.Traslade-se cópia
desta decisão para os autos principais. Nada mais havendo a aqui decidir,
prossiga-se nos autos principais. PRIC.Após, o trânsito em julgado
arquivem-se os autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34821 Nr: 813-51.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CONCEIÇÃO MARIA DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 25 de 821
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34852 Nr: 843-86.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria José Souza de Melo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: João Batista de Araújo e Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
22/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34845 Nr: 836-94.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Helena Maria de Souza Dariva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
21/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
Disponibilizado - 20/1/2015
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34843 Nr: 834-27.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Izaldeni Gonçalves Ramos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: João Batista de Araújo e Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
21/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34827 Nr: 819-58.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Abelina Campos da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 26 de 821
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34830 Nr: 822-13.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: José dos Reis Lima de Andrade
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34842 Nr: 833-42.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ILDETE GONÇALVES RAMOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: João Batista de Araújo e Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores pretéritos decorrentes dessa incorporação, a partir de
Disponibilizado - 20/1/2015
21/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34819 Nr: 811-81.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Edinamar Xavier da Costa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34832 Nr: 824-80.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ROSA PANTE STEPHAN
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 27 de 821
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34817 Nr: 809-14.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ZILDA CARVALHO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33989 Nr: 84-25.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELTON GOUVEIA VILELA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza
Disponibilizado - 20/1/2015
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
17/01/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 36979 Nr: 2197-49.2014.811.0035
AÇÃO:
Providência
->Processo
de
Conhecimento->Seção
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: VLPdC, DSL
PARTE(S) REQUERIDA(S): EJ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública da Comarca
de Alto Garças, Rubens Vera Fuzaro Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Cuida-se de pedido de providência formulado por Delzuita Soares Lisboa e
Eliane Soares objetivando o retorno de seus filhos Cassandra Lisboa da
Costa, Madalena Lisboa da Costa, Wellington Lisboa da Costa, Élson
Lisboa da Costa e Elton Lisboa da Costa, ao convívio familiar, uma vez que
não há determinação judicial determinando o acolhimento das referidas
crianças.
Eis a síntese do necessário.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos de Código 36932, o objeto
desta ação restou prejudicado, razão pela qual julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
PRIC.
Arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34631 Nr: 657-63.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JUCELIO CARLOS DIAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, CAROLINA
VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Citem-se os réus para responderem a ação, sob pena de confissão e
revelia. Com o aporte das contestaçãoes, intime-se a parte autora para
impugnação, isso no prazo de 05 dias.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 30098 Nr: 1101-04.2011.811.0035
AÇÃO: Divórcio Litigioso->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 28 de 821
TRABALHO
PARTE AUTORA: JFdS
PARTE(S) REQUERIDA(S): JdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Zanchet
Girardello, Fernando César Passinato Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOISÉS BARBOSA DE
QUEIROZ
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na
inicial para: a) PARTILHAR os bens imóveis (matrículas n° 1.723, n° 5.276
e n° 7.277), na proporção de 50% para cada cônjuge.b) PARTILHAR o
veículo Fiat Pálio, placa HTJ 4558, da seguinte forma: i) 50% para cada
uma das partes das parcelas pagas referentes ao financiamento do
veiculo, até a data da separação de corpos (12/05/2011 – autos código
14321), ii) o saldo remanescente das parcelas pagas do financiamento
permanecerá com a autora, haja vista que, pelo que consta nos autos,
efetuou o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento.c)
PARTILHAR os utensílios do lar descritos às fls. 32/33 e 48 na proporção
de 50% para cada cônjuge.Custas “pro rata”, cuja exigibilidade fica
suspensa em razão das partes serem beneficiárias da justiça gratuita.
Sem honorários, ante a sucumbência recíproca, haja vista que as partes
pretendiam alienar parte dos bens no bojo deste processo.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Com o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação e após arquivem-se os autos com as baixas e
anotações legais.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33146 Nr: 1542-14.2013.811.0035
AÇÃO: Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cezalpino Mendes Teixeira Junior
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ministério Público do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ronan de Oliveira Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Em juízo de prelibação, deixo de recebo o recurso de apelação interposto
pelo requerente CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR por ser
imtempestivo, senão vejamos:
Conforme certificado às fls. 100, a sentença recorrida foi disponibilizada
em 10.06.2014 (terça-feira), logo a publicação considera-se ocorrida em
11.06.2014 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º da Lei n.11.419/2006
“Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”.
Ainda, o art. 4º, § 4o da referida Lei n. 11.419/2006 estabelece que “Os
prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação”.
Com feito, o prazo recursal de apelação teve como marco inicial a data de
12.06.2012 (quinta-feira) e findou em 26.06.2014 (quinta-feira).
Tendo em vista que o recurso de apelação foi protocolado em 27.06.2014
(fls. 61), o referido recurso é intempestivo, razão pela qual nego o seu
seguimento.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos
com as baixas e anotações de estilo.cadastre-se o processo como
cumprimento de sentença.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32052 Nr: 304-57.2013.811.0035
AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado
de Mato Grosso - FESSP/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Presidente da Câmara Municipal de Alto
Garças
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Alves Pinto
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de notificação judicial promovida pela FEDERAÇÃO SINDICAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em face do
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS/MT.
Disponibilizado - 20/1/2015
Às fls. 75/76 determinou-se que a demandante emendasse a exordial,
tendo permanecido inerte, fls. 77.
Eis a síntese do necessário. Decido.
Considerando que a demandante deixou de atender ao comando judicial
para emenda da inicial e recolhimento das custas, a petição inicial deve
ser indeferida.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art.
267, I, c.c. art. 295, VI, e 284, § único do CPC, cancelando-se a
distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Sem custas e honorários.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais.
PRIC.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 31717 Nr: 62-98.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Varlúcio Bezerra Rezende
PARTE(S) REQUERIDA(S): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla Almeida Evangelista,
Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCO ANDRÉ HONDA
FLORES
“Vistos etc...HOMOLOGO a transação entabulada entre as partes para
que surtam os efeito legais, razão pela qual julgo o processo extinto com
resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Dou a presente por
publicada. Saem os presentes intimados”.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 37004 Nr: 2219-10.2014.811.0035
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TFNdR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Agnaldo Kawasaki, DANTE
MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, TENILLE PEREIRA FONTES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado
pacificamente no sentido de que para a constituição do devedor em mora
não basta apenas o encaminhamento da correspondência notificatória ao
seu endereço, sendo necessário, ainda haver prova de que a mesma fora
efetivamente recebida, consoante se constata do julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Entendimento
assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do
devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a
comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante
do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. Conclusão do
acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste
Superior Tribunal. Súmula 83/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no REsp 1249864/SC, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/11/2012, DJe 13/11/2012).
O alegado documento comprobatório da mora (fls.13/15) demonstra que
não foi o devedor efetivamente notificado ou que a correspondência tenha
sido recebida no seu endereço, já que o AR não consta assinatura do
recebedor.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que em 10 (dez) dias traga aos
autos comprovante de notificação do requerido, sob pena de
indeferimento da inicial.
Intimação das Partes
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 29 de 821
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33992 Nr: 87-77.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Aparecida Catulé de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
17/01/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34828 Nr: 820-43.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Neuza Fraga Nogueira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
Disponibilizado - 20/1/2015
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34762 Nr: 769-32.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Rosemi de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
13/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34765 Nr: 771-02.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cléa Maria Barbosa de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
13/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 30 de 821
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34751 Nr: 760-70.2014.811.0035
AÇÃO:
Impugnação
de
Assistência
Judiciária->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Venâncio Queiroz
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELI CARLA DE ALMEIDA
EVANGELISTA, QUENESSE DYOGO DO CARMO
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, e mantenho os benefícios
da assistência judiciária gratuita conferidos ao(a) Impugnado(a), nos
termos em que concedidos.Sem condenação aqui em custas ou
honorários, diante da natureza do incidente ora decidido.Traslade-se cópia
desta decisão para os autos principais. Nada mais havendo a aqui decidir,
prossiga-se nos autos principais. PRIC.Após, o trânsito em julgado
arquivem-se os autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34919 Nr: 892-30.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Vagne Queiroz da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
30/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34992 Nr: 945-11.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Iracilda Maria Camila da Cruz
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
Disponibilizado - 20/1/2015
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
10/06/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34320 Nr: 389-09.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Zeli Cezar da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Oliveira de Souza
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
07/03/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32242 Nr: 537-54.2013.811.0035
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento
PARTE(S) REQUERIDA(S): Jucimara Cristina Lofiego
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Giulio Alvarenga Reale
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 31 de 821
Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos, nada
requerido arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais.
sendo
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34820 Nr: 812-66.2014.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ana Cristina Chaves Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alto Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA.De consequência, condeno o Requerido a incorporar à
remuneração do(a) Autor(a) o percentual de 11,98% decorrente da perda
ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como os
valores
pretéritos
decorrentes
dessa
incorporação,
a
partir
de
19/05/2009, incidindo sobre todas as verbas recebidas neste período,
inclusive décimo terceiro salário, férias, gratificações e demais vantagens
que compõem a remuneração.A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.A apuração do quantum
devido será realizada em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda,
o Município de Alto Garças/MT no pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o que faço
com fundamento no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar o Município no pagamento das custas processuais vez que o
mesmo é isento por força do Artigo 3º da Lei Estadual 7.603/2001.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 35206 Nr: 1130-49.2014.811.0035
AÇÃO: Desapropriação->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPÓLIO DE ONOFRE NUNES CABRAL, Marlon
Moreira Cabral
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza,
Ronan de Oliveira Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
COMARCA DE ALTO GARÇAS/MT
PROCESSO CÓDIGO: 35206
Vistos em correição.
1. O Município de Alto Garças efetuou o depósito judicial do preço
oferecido, no valor de R$ 50.616,25 (cinquenta mil seiscentos e dezesseis
reais e vinte e cinco centavos).
2. Cite-se o expropriado, para que, querendo, conteste o pedido e indique
assistente técnico (art. 14, parágrafo único, DL n. 3.365-41), no prazo
legal.
3. Expeça-se mandado para averbação do ajuizamento da presente ação,
ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
4. Defiro a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. Expeça-se MANDADO DE
IMISSÃO DE POSSE, em favor do autor, no imóvel descrito na Matrícula n.
4.904 do Registro de Imóveis de Alto Garças/MT.
5. Requisite-se à Procuradoria do Município informações acerca da
existência de débitos tributários relativos ao imóvel objeto da presente
ação.
6. Caso haja ponto controvertido quanto ao valor oferecido pelo Município,
determino a realização de perícia e, em atendimento ao art. 14 da Lei em
Disponibilizado - 20/1/2015
epígrafe, nomeio perito o Sr. Renato Ludvig para avaliação do imóvel
objeto da lide, que deverá ser intimado da nomeação, podendo apresentar
escusas no prazo de 05 dias (art. 146, CPC). O perito poderá apresentar,
em 05 dias, a contar da intimação, proposta de honorários, designando dia
e hora para realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no
prazo de 15 dias. Intimem-se as partes acerca da nomeação e de que
poderão nomear assistentes técnicos e formular quesitos em 05 dias, na
forma do artigo 421 do Código de Processo Civil. Intime-se acerca da data
designada para realização da perícia. Os custos da perícia serão repartido
entre as partes, na proporção de 50% para cada uma.
7. Intime-se o Ministério Público.
8. Promovam-se as certificações que o caso reclamar quanto aos prazos
e atos.
9. Expeça-se o necessário.
10. Cumpra-se.
Alto Garças/MT, 13 de janeiro de 2015.
Pedro Davi Benetti
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 7306 Nr: 846-22.2006.811.0035
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fertibrás S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Valentim Carlos da Rui, Regina Tolomini da Rui
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RONALDO BATISTA ALVES
PINTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Passinato
Amorim
Vistos em correição. Intimem-se as partes sobre a satisfação do crédito e
para requerem o que entenderem devido. A inércia acarretará na extinção
do processo em face do cumprimento do acordo entabulado.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 31066 Nr: 1045-34.2012.811.0035
AÇÃO: Divórcio Consensual->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Marta Marques Araújo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Odeir Camargo de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MOISÉS BARBOSA DE QUEIROZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública da
Comarca de Alto Garças
Vistos em correição. Registre-se para sentença.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 31066 Nr: 1045-34.2012.811.0035
AÇÃO: Divórcio Consensual->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Marta Marques Araújo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Odeir Camargo de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MOISÉS BARBOSA DE QUEIROZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública da
Comarca de Alto Garças
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:DECLARAR
RECONHECIDA como entidade familiar a convivência havida entre as
partes no período de 2000 até 2012, partilhando-se na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada uma das partes, os seguintes bens: o
veículo automotor fusca, o veículo motoneta e os direitos possessórios do
imóvel, os quais estão descritos na inicial. Destaco que as multas e
impostos dos referentes veículos, também, serão partilhados na
proporção de 50%.CONDENAR o requerido a entregar a requerente, os
valores correspondentes a metade do valor da avaliação do imóvel (fls.
43), ou seja, R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); ao pagamento de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), referente à venda do veículo
fusca e ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a
motoneta..Consigno que deverá ser abatido da condenação do requerido,
o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), referente aos recibos
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 32 de 821
acostados às fls. 29, os quais não foram impugnados pela requerente.Por
consequência EXTINGO o feito com julgamento do mérito, nos termos do
artigo 269, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará o
requerido
com
as
custas,
despesas
processuais
e
honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa
atualizado, observada a legislação pertinente à Justiça Gratuita, que nesta
oportunidade concedo.Com o cumprimento de todas as formalidades acima
e, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
baixas e anotações legais.PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 2019 Nr:
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Justiça Pública da Comarca de Alto Garças
PARTE(S) REQUERIDA(S): Adelson Pereira da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Alberto Soares
Borges
Vistos em correição.
Considerando que o recuperando encontra-se cumprindo pena pelos fatos
tratados nos presentes autos (Executivo de pena sob o n. 325571 na
Segunda Vara da Capital deste Estado), arquivem-se os presentes autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32566 Nr: 906-48.2013.811.0035
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Edson Marques de Souza, Cleuza da Silva
Celestino de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
Claudiane
Barkoski,
JACKSON RICARDO FREIER
Vistos em correição.
Objetivando dar regular seguimento ao feito intime-se o réu Edson
Marques de Souza para constituir novo advogado no prazo de 24 horas,
sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Decorrido o prazo sem
manifestação do réu, desde já, nomeio como defensor dativo do réu, o Dr.
Moises Barbosa de Queiroz - OAB/MT 11.759, devendo ser intimado para
promover a defesa do réu, tomando, inclusive, ciência da sentença de fls.
retro.
Após, decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, voltem-me
os autos conclusos para análise acerca do recebimento do recurso de
apelação interposto pela acusada CLEUZA DA SILVA CELESTINO DE
SOUZA.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 31533 Nr: 1544-18.2012.811.0035
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Aleidiane Pereira da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): George de Luca Soares Barbosa
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição.
Defiro o pedido bloqueio de ativos financeiros da reclamada, tendo em
vista que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar da ordem de bens a
serem penhorados (art. 655, inciso I do CPC).
Constituo o extrato retirado do Sistema Bancejud como termo de penhora.
Efetuada o bloqueio, intime-se o devedor para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º do CPC). Restando
inexitoso o bloqueio, intime-se o credor para manifestar-se no prazo de 15
dias.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Disponibilizado - 20/1/2015
Cod. Proc.: 10864 Nr: 1322-89.2008.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria José Mendonça Cajango
PARTE(S) REQUERIDA(S): BV Financeira S/A Credito Financiamento e
Investimento
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Eduardo de Lara
Mosqueiro
Trata-se de cumprimento de sentença.
Às fls. 267 o credor informou o cumprimento integral da obrigação.
É o relatório.
Considerano que o credor informou o cumprimento integral da obrigação,
julgo o presente cumprimento de sentença extinto em face do pagamento (
art. 794, I, do CPC).
PRIC. Expeça-se o necessário para o credor receber os valores
depositados às fls. 266.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34019 Nr: 118-97.2014.811.0035
AÇÃO:
Inventário->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Katiana Padilha da Rosa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Odair José Pedroso da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DENISVALDO SILVA JARDIM
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos em correição. Junte-se aos autos as primeiras declarações
ofertadas e cumpra-se integralmente a decisão de fls. 19/20.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 31528 Nr: 1539-93.2012.811.0035
AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Elizabete Oliveira Pedrosa Guerreiro
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Fiat - S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antenaldo Carrijo de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Kamila de Souza Coutinho
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:
a) rejeitar o pedido de afastamento da aplicação do sistema de
amortização pela Tabela Price e da capitalização de juros com
periodicidade inferior a 1 (um) ano; b) acolher o pedido de vedação de
cobrança de comissão de permanência e de correção monetária de modo
cumulativo, devendo prevalecer apenas a cobrança de correção
monetária ou dos encargos moratórios, acrescida de multa contratual
limitada a 2% (dois por cento); c) condenar o autor a depositar/pagar o
saldo (valor cobrado pelo réu excluída a cobrança de comissão de
permanência e de correção monetária de modo cumulativo, devendo
prevalecer apenas a cobrança de correção monetária ou dos encargos
moratórios, acrescida de multa contratual limitada a 2%), do qual deve ser
abatido o valor consignado em Juízo pelo autor, ficando o réu autorizado a
realizar o levantamento das parcelas depositas em Juízo pelo autor. Em
consequência, revogo a liminar anteriormente concedida, estando a
instituição financeira requerida autorizada a proceder ao levantamento dos
valores depositados em juízo, por se tratar de quantia incontroversa,
podendo eventual diferença ser exigida pelas vias adequadas.Ante a
sucumbência recíproca, custas “pro rata”. Honorários compensados, na
forma da Súmula 306 do STJ.Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32908 Nr: 1290-11.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
DO
Página 33 de 821
PARTE AUTORA: JERONIMO DELFINO DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carla da Prato Campos
Vistos em correição.
Registrem-se para sentença.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32908 Nr: 1290-11.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JERONIMO DELFINO DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carla da Prato Campos
Isto posto, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada, para determinar que
o requerido suspenda IMEDIATAMENTE as cobranças indevidas, bem
como JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução
do mérito com supedâneo no art. 269, inciso I, do CPC, para: a) declarar
inexistente o débito por reconhecimento da nulidade do contrato e a
ausência de eficácia do suposto negócio jurídico celebrado; b) condenar o
reclamado a restituir em dobro os valores das 19 (dezenoves) parcelas
debitadas indevidamente e as que foram debitadas no curso do processo.
c) condenar o demandado indenizar o autor, a título de danos morais, no
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a
partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e
aplicados juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da
citação.Conceder os efeitos da tutela antecipada, para determinar que o
requerido imediatamente suspenda as cobranças indevidas.No mais,
indefiro o pedido de assistência judiciária, pois o requerido não comprovou
a impossibilidade de arcar com as custas do processo, uma vez que
apenas
trouxe
informação
de
decretação
de
liquidaçã o
extrajudicial.Condeno, outrossim, a instituição ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já,
em 10% (dez por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros,
consoante inteligência do art. 20, § 3º, do CPC.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32906 Nr: 1288-41.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JERONIMO DELFINO DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLA LUIZA DE ARAÚJO
LEMOS
Vistos em correição.
Registrem-se para sentença.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32906 Nr: 1288-41.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JERONIMO DELFINO DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLA LUIZA DE ARAÚJO
LEMOS
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial,
com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil.Condeno o requerente no pagamento das custas e honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando
suspensa a exigibilidade nos termos da Lei 1060/50.Transitada em julgada
arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais.PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Disponibilizado - 20/1/2015
Cod. Proc.: 13276 Nr: 471-79.2010.811.0035
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Luciano de Oliveira Tavares
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejalma Ferreira dos Santos
Diante do exposto, com fundamentono artigo 110, § 1º, c/c artigo 68, c/c
artigo 109, incisoVI e, ainda, artigo 107, IV, todos do Código Penal, declaro
EXTINTA A PUNIBILIDADE de Luciano de Oliveira Tavares, qualificado nos
autos, em relação ao fato narrado neste feito.Eventual valor recolhido a
título de fiança deverá ser devolvido ao acusado.Após o trânsito em
julgado, façam-se as comunicações aos órgãos competentes e
ARQUIVEM-SE estes autos, com as baixas e anotações legais.PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 32248 Nr: 546-16.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Rellinton Carrijo Rodrigues
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaucard S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antenaldo Carrijo de Souza,
Rosidelma Barbosa de Melo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Celso Marcon
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:
a) rejeitar o pedido de afastamento da aplicação do sistema de
amortização pela Tabela Price e da capitalização de juros com
periodicidade inferior a 1 (um) ano; b) acolher o pedido de vedação de
cobrança de comissão de permanência e de correção monetária de modo
cumulativo, devendo prevalecer apenas a cobrança de correção
monetária ou dos encargos moratórios, acrescida de multa contratual
limitada a 2% (dois por cento); c) condenar o autor a depositar/pagar o
saldo (valor cobrado pelo réu excluída a cobrança de comissão de
permanência e de correção monetária de modo cumulativo, devendo
prevalecer apenas a cobrança de correção monetária ou dos encargos
moratórios, acrescida de multa contratual limitada a 2%), do qual deve ser
abatido o valor consignado em Juízo pelo autor, ficando o réu autorizado a
realizar o levantamento das parcelas depositas em Juízo pelo autor. Em
consequência, revogo a liminar anteriormente concedida, estando a
instituição financeira requerida autorizada a proceder ao levantamento dos
valores depositados em juízo, por se tratar de quantia incontroversa,
podendo eventual diferença ser exigida pelas vias adequadas.Ante a
sucumbência recíproca, custas “pro rata”. Honorários compensados, na
forma da Súmula 306 do STJ.Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 30890 Nr: 834-95.2012.811.0035
AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Adailde Rodrigues da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco BV Financeira S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antenaldo Carrijo de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elizete Aparecida Oliveira
Scatigna
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:
a) rejeitar o pedido de afastamento da aplicação do sistema de
amortização pela Tabela Price e da capitalização de juros com
periodicidade inferior a 1 (um) ano; b) acolher o pedido de vedação de
cobrança de comissão de permanência e de correção monetária de modo
cumulativo, devendo prevalecer apenas a cobrança de correção
monetária ou dos encargos moratórios, acrescida de multa contratual
limitada a 2% (dois por cento); c) condenar o autor a depositar/pagar o
saldo (valor cobrado pelo réu excluída a cobrança de comissão de
permanência e de correção monetária de modo cumulativo, devendo
prevalecer apenas a cobrança de correção monetária ou dos encargos
moratórios, acrescida de multa contratual limitada a 2%), do qual deve ser
abatido o valor consignado em Juízo pelo autor, ficando o réu autorizado a
realizar o levantamento das parcelas depositas em Juízo pelo autor. Em
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 34 de 821
consequência, revogo a liminar anteriormente concedida, estando a
instituição financeira requerida autorizada a proceder ao levantamento dos
valores depositados em juízo, por se tratar de quantia incontroversa,
podendo eventual diferença ser exigida pelas vias adequadas.Ante a
sucumbência recíproca, custas “pro rata”. Honorários compensados, na
forma da Súmula 306 do STJ.Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.PRIC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 35453 Nr: 1308-95.2014.811.0035
AÇÃO: Alienação Judicial de Bens->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Voluntária->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria da Silva Barbosa
PARTE(S) REQUERIDA(S): NARCISO DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Passinato
Amorim
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33419 Nr: 1813-23.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Renato Carlos dos Santos Berigo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças
salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do
período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em
liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo
pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do
autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma
reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do
art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos
termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade
do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para
recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 37093 Nr: 26-85.2015.811.0035
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): VICTOR NASCIMENTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Roadam Jhonei de Paula
Leal
Vistos em correição. Cumpra-se a presente carta precatória. Alcançada
sua finalidade, remeta-a ao Juízo deprecante com as homenagens de
estilo.
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 35397 Nr: 1262-09.2014.811.0035
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Escola
Estadual Deputado "Oscar Soares"
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso, Município de Alto
Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Márcio Florestan Berestinas
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo processo extinto sem
resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, e art. 295, III, do CPC.NÃO
HAVENDO RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES, REMETAM-SE OS
AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, CONFORME ART. 19 DA LEI N. 4.717/64 (RESP 1108542/SC,
REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM
19/05/2009, DJE 29/05/2009).PRIC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33538 Nr: 1934-51.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Sônia Siqueira Vichieti
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças
salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do
período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em
liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo
pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do
autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma
reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do
art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos
termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade
do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para
recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33363 Nr: 1757-87.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: Regina Lucia Alves Rosa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
DO
Página 35 de 821
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças
salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do
período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em
liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo
pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do
autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma
reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do
art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos
termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade
do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para
recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33350 Nr: 1744-88.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Irene Pinto da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENERIO DE CASTRO JUNIOR
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças
salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do
período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em
liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo
pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do
autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma
reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do
art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos
termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade
do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para
recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em
Disponibilizado - 20/1/2015
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33348 Nr: 1742-21.2013.811.0035
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Neuzenir Borges Lourenço
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eli Carla de Almeida
Evangelista, Quênesse Dyogo do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças
salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a partir do
período não prescrito, tendo por base o percentual a ser apurado em
liquidação de sentença, que levará em conta a URV da data do efetivo
pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Apurado o percentual devido, este será incorporado na remuneração do
autor até o momento em que a carreira do servidor passar por uma
reestruturação remuneratória. A verba devida referente ao período
anterior a 29/06/09, data em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor, deve
ser atualizada segundo as normas então vigentes, isto é, com juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida,
e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada
parcela. Contudo, a partir de 29/06/09, e considerando, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os
valores devem ser corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada vencimento, e
acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a
citação válida, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
n.º 1.270.439/PR, DJe de 02 de agosto de 2013.Sem custas, em face do
art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o requerido. Nos
termos do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a baixa complexidade
do caso e a ausência de dilação probatória.Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, I, do CPC), de modo que, decorrido o prazo para
recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 34753 Nr: 762-40.2014.811.0035
AÇÃO:
Impugnação
de
Assistência
Judiciária->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Município de Alto Garças - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): OSVALDO QUEIROZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anderson Oliveira de Souza
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
Eli
Carla
Almeida
Evangelista, QUENESSE DYOGO DO CARMO
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, e mantenho os benefícios
da assistência judiciária gratuita conferidos ao(a) Impugnado(a), nos
termos em que concedidos.Sem condenação aqui em custas ou
honorários, diante da natureza do incidente ora decidido.Traslade-se cópia
desta decisão para os autos principais. Nada mais havendo a aqui decidir,
prossiga-se nos autos principais. PRIC.Após, o trânsito em julgado
arquivem-se os autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 31111 Nr: 1091-23.2012.811.0035
AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Aleida Carrijo Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Safra S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antenaldo Carrijo de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Celso Marcon
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 36 de 821
a) rejeitar o pedido de afastamento da aplicação do sistema de
amortização pela Tabela Price e da capitalização de juros com
periodicidade inferior a 1 (um) ano; b) acolher o pedido de vedação de
cobrança de comissão de permanência e de correção monetária de modo
cumulativo, devendo prevalecer apenas a cobrança de correção
monetária ou dos encargos moratórios, acrescida de multa contratual
limitada a 2% (dois por cento); c) condenar o autor a depositar/pagar o
saldo (valor cobrado pelo réu excluída a cobrança de comissão de
permanência e de correção monetária de modo cumulativo, devendo
prevalecer apenas a cobrança de correção monetária ou dos encargos
moratórios, acrescida de multa contratual limitada a 2%), do qual deve ser
abatido o valor consignado em Juízo pelo autor, ficando o réu autorizado a
realizar o levantamento das parcelas depositas em Juízo pelo autor. Em
consequência, revogo a liminar anteriormente concedida, estando a
instituição financeira requerida autorizada a proceder ao levantamento dos
valores depositados em juízo, por se tratar de quantia incontroversa,
podendo eventual diferença ser exigida pelas vias adequadas.Ante a
sucumbência recíproca, custas “pro rata”. Honorários compensados, na
forma da Súmula 306 do STJ.Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.PRIC.
Juizado Especial Cível e Criminal
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 11469 Nr: 356-92.2009.811.0035
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Gilberto Fraga Nogueira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, Porto
Seguro Cartões/Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edno Damascena de Farias
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Andrei Osti Andrezzo,
Geraldo Aparecido De Vitto Junior
Vistos etc...
Considerando que a decisão de fls. 170 não foi impugnada, conforme
certidão de fls. retro, expeça-se o valor remanescente em favor do
credor, bem como julgo o processo extinto em razão do pagamento (art.
794, I, do CPC). PRIC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Comarca de Alto Taquari
Vara Única
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza
Cod. Proc.: 33779 Nr: 1335-04.2014.811.0092
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BV Financeira S/A. Credito Financiamento e
Investimento
PARTE(S) REQUERIDA(S): Neuzelene Rosa de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
3. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do
VEÍCULO AUTOMOTOR, MARCA: FIAT, MODELO: PALIO FIRE ECONOMY,
ANO FABRICAÇÃO: 2010, CHASSI: 9BD17164LB5713500, PLACA:
HED-6112, COR: PRATA, devendo ser nomeado depositário qualquer um
dos patronos do autor ou quem por eles for indicado, mediante termo e
compromisso.Por consequência, determino a restrição judicial do veículo
na base de dados do Renavam, por meio do Sistema RENAJUD, em
observância ao art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/1969, incluído pela Lei
nº 13.043/2014.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza
Cod. Proc.: 33556 Nr: 1198-22.2014.811.0092
Disponibilizado - 20/1/2015
AÇÃO: Busca e Apreensão->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Itaucard S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELIANA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº: 1198-22.2014.811.0092 – Código Apolo 33556
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco ITAUCARD S/A
Requerido(a): Eliana da Silva Souza
DECISÃO – DETERMINAÇÃO – [101013]
Vistos etc.
1. Defiro o pedido formulado pela parte requerente [petição anexada em
9-12-2014] para auxilio do contador desta unidade jurisdicional para
apurar o valor das custas finais.
2. Postergo a análise do pedido de levantamento dos valores não
utilizados [petição anexada em 9-12-2014], para depois de aferido o valor
das custas finais.
3. Cumpra a Secretaria as seguintes providências:
(a) Remeta-se este feito ao contador deste Juízo, para aferição das
custas finais;
(b) Após, voltem-me, conclusos.
Alto Taquari, 17 de dezembro de 2014.
Luis Felipe Lara de Souza
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza
Cod. Proc.: 33769 Nr: 1327-27.2014.811.0092
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução
Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Fiat S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Fabiano Aparecido Gaioto
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº: 1327-27.2014.811.0092 – Código Apolo 33769
Tipo de Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Fiat S/A
Adv. Exequente: Gilberto Borges da Silva e Outros [constituídos]
Executado(a): Fabiano Aparecido Gaioto
DECISÃO – DETERMINAÇÃO – [101013]
Vistos etc.
1. Cumpra a Secretaria as seguintes providências:
(a) Intime-se a instituição financeira exequente, na pessoa dos advogados
subscritores da exordial, Doutores GILBERTO BORGES DA SILVA e
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
emende a inicial, procedendo à retificação do polo ativo da lide, porque os
documentos que instruem o feito dão como credor o BANCO ITAUCARD
S/A, sob pena de indeferimento da inicial [CPC, art. 284, parágrafo único];
(b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte Exequente,
certifique-se;
(c) Após, voltem-me conclusos.
Alto Taquari, 18 de dezembro de 2014.
Luis Felipe Lara de Souza
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza
Cod. Proc.: 33724 Nr: 1301-29.2014.811.0092
AÇÃO:
Alvará
Judicial->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Voluntária->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: O Município de Alto Taquari - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NUBIA CARLA LUIZ MENDES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará, por
sentença, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
e DETERMINO a expedição de alvará em favor do Requerente, nos moldes
expostos acima, mediante Termo de Responsabilidade, desde que
observadas as seguintes cautelas:•é expressamente proibida a venda ou
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 37 de 821
fornecimento de armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas e ou
quaisquer substâncias que causem dependência física ou psíquica a
menores de 18 (dezoito) anos, conforme artigo 81 da Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente);•é expressamente proibido o
ingresso ou permanência no local do evento de criança e ou adolescente,
com idade inferior a 16(dezesseis) anos, sem o acompanhamento dos
pais ou representante legal, sendo que os adolescentes com idade igual
ou superior a 16 anos poderão entrar e permanecer no evento, sem o
acompanhamento do seu representante legal, até as 03h00min (três horas
da manhã), conforme artigo 149, incisos I e II, da Lei nº 8069/90 (Estatuto
da Criança e Adolescente);•o organizador do evento deverá observar a
Lei de Posturas Municipais no que pertine ao volume do som;•o presente
alvará deverá ser fixado em lugar visível e de fácil acesso (ECA, art. 74,
parágrafo único), dentro do local do evento;A concessão deste Alvará
não isenta o organizador do evento de responsabilidade por excesso na
utilização de instrumentos sonoros acima dos parâmetros legais.A
ausência de observação das condições acima elencadas implicará em
revogação do alvará, bem como aplicação das medidas administrativas e
judiciais cabíveis aos responsáveis.A presente decisão servirá como
alvará.Isento de custas e despesas processuais.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza
Cod. Proc.: 33781 Nr: 1337-71.2014.811.0092
AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Federação Sindical dos Servidores Públcos do Estado
de Mato Grosso - FESSP/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE ALTO TAQUARI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ALVES PINHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.1. Indefiro o pedido de isenção de taxa judiciária e custas
processuais, porquanto não há nos autos elementos que demonstrem a
hipossuficiência do notificante para justificar a concessão da assistência
judiciária, e mais, custas judiciais e emolumentos têm natureza jurídica de
taxas, por conseguinte natureza tributária.No âmbito da Justiça Estadual,
as taxas judiciárias fixadas são de competência do ente público estadual,
conforme preceitua o art. 151, inciso III, da Constituição Federal, sendo
vedado à União conceder isenções de tributos de competência dos
Municípios, do Distrito Federal e dos Estados.Destarte, a isenção prevista
no §2º do art. 606 da CLT, não se aplica às causas interpostas na Justiça
Estadual, posto que, à luz do art. 151, inciso III, da Constituição Federal,
cabe somente ao Estado instituir isenções de tributos da sua
competência.Nesse sentido manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS - INDEFERIMENTO - INAPLICABILIDADE
DO § 2º DO ART. 606 DA CLT - TAXA JUDICIÁRIA - NATUREZA
TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DA CF - RECURSO
IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A isenção de tributo prevista em lei
federal não se aplica a tributo estadual, por força do art. 151, III, da CF,
que veda a instituição de isenção por ente público diverso do que detém a
competência tributária. Ante a inaplicabilidade do § 2º do art. 606 da CLT,
aos feitos que tramitam na Justiça Estadual, as entidades sindicais não
estão
isentas
do
recolhimento
das
custas
judiciais.”(Agravo
de
Instrumento nº 92771/2010, DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, QUARTA
CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/05/2011, Data da publicação no
DJE 10/05/2011).
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza
Cod. Proc.: 19058 Nr: 944-25.2009.811.0092
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Juizo de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Porto
Alegre - RS., BANCO AGROINVEST S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Irineu Briancini, Juízo de Direito da Vara Única
de Alto Taquari
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alexandre Fraga Costa,
Fernanda Siqueira Fiorin, Gilberto Ribeiro Oliveira, Rubens Tatit
Ebling da Costa
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº: 944-25.2009.811.0092 – Código Apolo 19058
Tipo de Ação: Carta Precatória
Deprecante: Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto
Disponibilizado - 20/1/2015
Alegre /RS
DECISÃO – DETERMINAÇÃO – [101013]
Vistos etc.
1. Cumpra a Secretaria as seguintes providências:
(a) Expeça-se Certidão de Inteiro Teor da Penhora dos imóveis
matriculados sob os nºs 1.545 e 638, ambas do Livro 2, do Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca (CPC, art. 659, § 4º, última parte),
entregando-as, em seguida, ao credor (Banco John Deere S/A, fls. 19)
para viabilizar a transcrição da constrição no registro imobiliário antes da
expropriação;
(b) Atualize-se a avalição de fls. 27/28 e proceda-se à avaliação do imóvel
matriculado sob o nº 1.545 do Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca (fls. 51/51-verso);
(c) Realizada as avaliações, intimem-se os interessados para, em 5
(cinco) dias, se manifestarem a respeito, constando da intimação a
expressa advertência de que o silêncio será interpretado como aceitação
tácita;
(d) Intime-se o credor, via DJe na pessoa de seu advogado, do teor desta
decisão, bem como para recolher as custas e despesas processuais
correspondentes;
(e) Cumpridas essas diligências, conclusos para nomeação de leiloeiro e
designação de hasta pública;
Alto Taquari, 19 de dezembro de 2014.
Luis Felipe Lara de Souza
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza
Cod. Proc.: 22162 Nr: 974-89.2011.811.0092
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Antônio Pedro Vieira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Monteiro da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ricardo Alexandre Tortorelli
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Edson Roberto Castanho
2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, formulado
pela parte requerida à fl. 80, para obtenção de comprovantes de
pagamento/transferência, porque, para além de ser ônus da parte
requerida demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor [CPC, art. 333, inciso II], o titular da conta
corrente emitente das ordens de pagamentos é o marido da parte
requerida e não existe nos autos notícia de que a instituição financeira
tenha negado a fornecer tais dados.3. Indefiro a reiteração do pedido
liminar de reintegração de posse, formulado pela parte autora à fl. 150,
porque designada audiência de justificação [fls. 68/69], o requerente não
demonstrou os pressupostos descritos no artigo 927 do Código de
Processo Civil, quais sejam, (i) posse atual do possuidor-autor; (ii) esbulho
praticado pelo réu; (iii) perda da posse pelo possuidor-autor em razão do
esbulho; e (iv) tempo de esbulho não superior a ano e dia, o que motivou o
magistrado à época em indeferir o pleito, cuja decisão não foi impugnada
pelos recursos legalmente previstos, razão pela qual mantenho a decisão
negando o provimento liminar de fls. 68/69.4. As circunstâncias que
permeiam o litígio indicam ser infrutífera eventual tentativa de conciliação,
ante a natureza da lide, razão pela qual deixo de designar audiência de
conciliação.Por entender possuir a causa certa complexidade, e mesmo
por se tratar de lide onde se discute a posse e propriedade de imóvel
residencial urbano, inclusive com petição das partes litigantes [fls. 152 e
153] requerendo a realização de prova testemunhal, entendo que a
demanda
não
está
madura
suficiente
para
um
julgamento
antecipado.Constato que o processo está em ordem, portanto, declaro
saneado o processo, devendo o feito seguir seu curso, com a realização
da instrução.Fixo como ponto controvertido, a ser esclarecido durante a
fase instrutória, a posse e propriedade do imóvel objeto desta lide.5.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 (dez) de
março de 2015, às 14h30min [horário de Cuiabá/MT].
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza
Cod. Proc.: 30609 Nr: 76-08.2013.811.0092
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
DO
Página 38 de 821
PARTE AUTORA: Humberto Athayde Cavalcante
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Bradesco Financiamento S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Getulio Alves Lopes
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
1. Indefiro o benefício processual da justiça gratuita ao requerente,
porque em que pese regularmente intimado, não cumpriu as determinações
constantes da decisão de fls. 34 (certidão de fls. 36).2. Lado outro,
compulsando a peça exordial e dada a finalidade da demanda, constato a
existência de outras lacunas passíveis de saneamento, especificamente:
(i) o valor da causa, porquanto em litígio tendo por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, caso
destes autos, o valor da causa será o do contrato, inteligência do artigo
259, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual, na espécie, é de R$
15.069,36 (quinze mil e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos) [fl.
22, item 19]; e (ii) a ausência de especificação das cláusulas a serem
declaradas nulas, a porcentagem de encargos financeiros anuais devidos,
a taxa de juros moratórios, a planilha de cálculo apontando memorial do
valor do indébito e a quantificação do valor incontroverso, a teor do artigo
285-B, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 12.810/2013.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza
Cod. Proc.: 21321 Nr: 131-27.2011.811.0092
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Rosemeire Nogueira Furtado
PARTE(S) REQUERIDA(S): Jose Carlos Resende
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Iran Negrão Ferreira, Núbia
Carla Luiz Mendes, Roadam Jhonei de Paula Leal
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Edson Roberto Castanho
2. Rejeito a preliminar de extemporaneidade da peça contestatória,
porque, malgrado o mandado de cumprimento de liminar e citação preveja
o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento da contestação, certo é
que, em se tratando, como no caso, de ação de reintegração de posse, o
prazo previsto em lei para o réu se defender é de 15 (quinze) dias, lapso
temporal esse obedecido pelo requerido.Lado outro, observo que as
circunstâncias que permeiam o litígio indicam ser infrutífera eventual
tentativa de conciliação, ante a natureza da lide, razão pela qual deixo de
designar audiência de conciliação.Por entender possuir a causa certa
complexidade, e mesmo por se tratar de lide onde se discute bem
adquirido na constância de união estável, inclusive com petição da parte
autora [fls. 53/54] requerendo a realização de prova testemunhal, entendo
que a demanda não está madura suficiente para um julgamento
antecipado, razão pela qual necessária se faz a abertura da fase
probatória.3. Constato que o processo está em ordem, portanto, declaro
saneado o processo, devendo o feito seguir seu curso, com a realização
da instrução.Fixo como ponto controvertido, a ser esclarecido durante a
fase instrutória, quem arcou com o pagamento das parcelas do contrato
de arrendamento mercantil de fls. 22/26, impostos e reparados do veículo
objeto desta lide.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia
11 (onze) de março de 2015, às 16h00min [horário de Cuiabá/MT].
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza
Cod. Proc.: 21352 Nr: 162-47.2011.811.0092
AÇÃO: Dissolução e Liquidação de Sociedade->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JCR
PARTE(S) REQUERIDA(S): RNF
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edson Roberto Castanho
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELSON ANTONIO FERREIRA
2. As circunstâncias que permeiam o litígio indicam ser infrutífera eventual
tentativa de conciliação, ante a natureza da lide, razão pela qual deixo de
designar audiência de conciliação.Por entender possuir a causa certa
complexidade, e mesmo por se tratar de lide atinente a estado de pessoas,
entendo que a demanda não está madura suficiente para um julgamento
antecipado.3. Constato que o processo está em ordem, portanto, declaro
saneado o processo, devendo o feito seguir seu curso, com a realização
da instrução.Fixo como ponto controvertido, a ser esclarecido durante a
fase instrutória: (i) a comprovação da existência da entidade familiar e sua
Disponibilizado - 20/1/2015
ruptura e (ii) os direitos e obrigações referentes ao bem descritos na
exordial.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 (onze)
de março de 2015, às 15h30min [horário de Cuiabá/MT].
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33852 Nr: 23-56.2015.811.0092
AÇÃO:
Relaxamento
de
Prisão->Liberdade->Medidas
Garantidoras->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Victor Nascimento
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ROADAM JHONEI DE PAULA
LEAL
Autos nº 23-56.2015.811.0092 – Código 33852
Requerente: Victor Nascimento
DECISÃO - 101013
Vistos etc.
1. Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, requestado por
VICTOR NASCIMENTO, por meio de advogado, preso em flagrante delito no
dia 1-1-2015.
Aduz, primeiramente, ser pessoa direita, ter emprego fixo, possuir bons
antecedentes, que jamais teve participação em algum tipo de delito, lhe
sendo assegurado todos os direitos inerentes a sua presunção de
inocência, podendo este responder em liberdade, pois se apresentará
normalmente à justiça.
Instado a se manifestar o ilustre representante do Ministério Público
Estadual, refutou o pleito, manifestando pela improcedência do pedido de
revogação da prisão preventiva..
É o relato do essencial. Fundamento e Decido.
2. Ao ser homologado o Auto de Prisão em Flagrante nº
2-80.2015.811.0092 – Código 33814, em trâmite na Vara Única deste
Juízo, lavrado em desfavor do indiciado, e tido a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva, foram sob seguintes fundamentos, verbis:
“Passo, doravante, a analisar a manutenção da prisão.
Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, verbis: “Ao
receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I
- relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em
preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste
Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com
ou sem fiança.”.
O relaxamento da prisão pressupõe ilegalidade da restrição da liberdade
imposta a alguém, podendo se manifestar, dentre outros casos, nas
hipóteses de inexistência de flagrante delito, de lavratura do auto de
prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais e de
prisão preventiva decretada por juiz incompetente.
A decretação da prisão preventiva pressupõe, a teor do artigo 312 c/c
artigo 282, § 6º, ambos do Código de Processo Penal, i) prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação (fumus
comissi delicti); ii) garantia da ordem pública, da ordem econômica, da
aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (periculum
libertatis); e iii) ineficácia ou impossibilidade de aplicação de qualquer das
medidas cautelares diversas da prisão, somente podendo ser aplicada
nas hipóteses descritas no artigo 313, do Código de Processo Penal [crime
doloso punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, investigado
ou condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado,
quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência e dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou não fornecimento de elementos suficientes
para seu esclarecimento], providência judicial essa a ser efetivada,
segundo o artigo 311, do Código de Processo Penal, em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, de ofício ou mediante
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por
representação da autoridade policial.
Por sua vez, a liberdade provisória (CF, art. 5º, inc. LXVI) é uma medida
de contracautela incidente sobre as prisões legais, em que se sub-roga o
cárcere ad custodiam decorrente da prisão cautelar (CPP, art. 310, inc. III
c/c art. 321), bem como é uma medida cautelar autônoma, que pode ser
aplicada com a imposição de uma ou mais das medidas cautelares
diversas da prisão (CPP, art. 321).
Pois bem.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 39 de 821
Os depoimentos prestados pelos policiais militares Raimundo José Costa
de Souza e Adriano Galdino Barbosa, pela investigadora de polícia
Rosalina Andrade da Silva, pela Sra. Celia Regina Dotoli, vítima do delito de
roubo, pelo autor do crime Fernando Junior Silva, o Boletim de Ocorrência
e o interrogatório extrajudicial de Fernando Junior Silva, – Que o
interrogado informa que teve a ideia de cometer um roubo na cidade, onde
disse para Jefinho e Victor, mas precisava do carro; que Victor disse que
tudo bem, mas que ele interrogado dirigisse o veículo; (...) viu uma mulher
numa bicicleta; que se aproximou da bicicleta e reconheceu como sendo a
senhora Celia Regina Dotoli, moradora desta cidade; que encostou na
bicicleta da Celia, falou para ela parar, ela no inicio não parou; que
continuou dirigindo o veiculo ao lado dela; que mais na frente a mesma lhe
atendeu e parou, tendo visto um celular no bolso traseiro da calça de
Celia; que pois o braço para fora do veiculo e arrancou o celular da
mesma. Que em seguida saiu em velocidade; – são elementos concretos
nos autos demonstrando não só a prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria (fumus comissi delicti), como, por igual, a
necessidade e a indispensabilidade da medida constritiva da liberdade
(periculum libertatis), justamente para se garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal.
Lado outro, considerado esse contexto fático-probatório, a evidenciar a
periculosidade concreta e a reprovabilidade moral da conduta delitiva, e
em que pese as condições pessoais dos indiciados [mandado de prisão
em aberto em nome de Victor Nascimento e outros procedimentos
investigatórios em nome de Fernando Junior Silva] sejam aparentemente
favoráveis, as medidas cautelares diversas da prisão se entremostram,
nesse momento, ineficazes, inadequadas e insuficientes ao efetivo
acautelamento do processo penal.
Presentes, portanto, os requisitos legais (fumus comissi delicti e periculum
libertatis), aliado ainda ao fato de que a pena máxima do crime imputado ao
indiciado suplantar 4 (quatro) anos, a decretação da prisão preventiva, na
espécie, é de rigor.
3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e
313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, i) homologo o presente
auto de prisão em flagrante; e ii) converto a prisão em flagrante lavrada
em desfavor de FERNANDO JUNIOR SILVA e VICTOR NASCIMENTO, já
qualificados, em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal.”
Como se vê, a prisão preventiva do denunciado está alicerçada na
garantia da ordem pública, não sendo conveniente de se lhe impor, tal
como requereu o nobre causídico, presente esse contexto, a revogação
da prisão preventiva.
Lado outro, o auto de prisão em flagrante, que consubstancia a
segregação cautelar do denunciado, demonstra indícios de autoria e
materialidade, além da configuração da situação flagrancial. Não havendo
como desconstituir a prisão em flagrante que se encontra formalmente
perfeita. Isso porque os elementos informativo-probantes contidos no
caderno processual precitado evidenciam a presença dos requisitos
legais justificadores da prisão provisória (fumus comissi delicti e periculum
libertatis).
Saliente-se, por oportuno, que o indiciado encontra-se enclausurado pelo
ato descrito nos autos de código 33814, não pelo mandado de prisão
expedido de outra comarca, a saber, Juízo de Brasilândia - DF.
Ademais, as condições pessoais favoráveis, por si só, não são
garantidoras de eventual direito à liberdade provisória se outros elementos
recomendam a custódia preventiva, mormente quando o indigitado não faz
prova dos fundamentos que alicerçam seu pedido.
Portanto, por hora, a segregação cautelar do indiciado, calcada que foi na
garantia da ordem pública, deve ser mantida, ao menos até se constatar
que tal medida não acarretará prejuízos à ordem pública, à instrução crim
JUIZ(A): Luis Felipe Lara de Souza
Cod. Proc.: 22852 Nr: 566-64.2012.811.0092
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Orlando Toniolo
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº 566-64.2012.811.0092 – Código Apolo 22852
Tipo de Ação: Penal \ Procedimento Sumário
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Disponibilizado - 20/1/2015
Réu(s): Orlando Toniolo
Adv(s). Réu(s): Iran Negrão Ferreira [constituído – fl. 63]
Nubia Carla Luiz Mendes [constituído – fl. 63]
Roadam Jhonei de Paula Leal [constituído – fl. 63]
DECISÃO – DETERMINAÇÃO – [101013]
Vistos etc.
1. Malgrado as alegações dos subscritores da resposta à acusação,
pugnando pela descaracterização do crime e inocência do réu, tais fatos
não restaram comprovados de plano nos autos, não podendo ser acolhida
nesta fase processual.
2. Não ocorrendo qualquer das hipóteses que caracterizam a absolvição
sumária [artigo 397 do CPP], mantenho o recebimento da denúncia [fls.
45/46] e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 (doze)
de março de 2015, às 16h00min [horário de Cuiabá/MT].
3. Cumpra a Secretaria as seguintes providências:
(a) Intime-se o réu para que compareça na solenidade processual supra
designada;
(b) Intimem-se os advogados do réu [fl. 63], sobre o teor da presente
decisão e para a solenidade processual supradesignada;
(c) Requisitem-se e intimem-se as testemunhas, arroladas pelo Ministério
Público à fl. 07 e defesa às fl. 67/68, para que compareçam na solenidade
processual supradesignada;
(d) Depreque-se ao Juízo da Comarca de Cuiabá/MT, a oitiva da
testemunha arrolada pela defesa, Senhor Paulo Roberto Bertoluci Teixeira,
no endereço de fl. 68, instruindo a missiva com cópia da denúncia, da
resposta à acusação [fls. 56/63] e do presente despacho;
(e) Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Alto Taquari, 3 de dezembro de 2014.
Luis Felipe Lara de Souza
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33795 Nr: 1348-03.2014.811.0092
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Silvio Joaquim Alves
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEURI LUIZ PIGATTO FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº: 1348-03.2014.811.0092 – Código Apolo 33795
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco do Brasil
Adv. Requerente: Claudio Kazuyoshi Kawasaki e Outros [constituídos]
Requerido(a): Silvio Joaquim Alves
DECISÃO – CONCESSÃO – LIMINAR – [10339]
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, na
qual a Requerente aduziu que o(a) Requerido(a) emitiu em seu favor uma
Cédula de Crédito Bancário [documento anexado (contrato)] no valor de
R$ 33.014,16 (trinta e três mil e quatorze reais e dezesseis centavos ),
importância esta a ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$
917,06 (novecentos e dezessete reais e seis centavos), tendo como
garantia ao credor-fiduciário o seguinte bem: MARCA: VOLKSWAGEN,
MODELO:
VW/CROSSFOX,
GASOLINA/ALCOOL
,
COR
BRANCA,
ANO/FABRICAÇÃO: 2008, ANO/MODELO: 2007, UF: PR, PLACA: APL7939,
CHASSI: 9BWKB05Z384095335.
A requerente narrou, mais, que o Requerido tornou-se inadimplente, sendo
constituído em mora por intermédio de notificação extrajudicial e, até a data
da propositura do presente feito, persiste a inadimplência.
Por fim, afirmando estarem presentes os requisitos legais, a Requerente
requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem acima
descrito.
Com a inicial vieram os documentos necessários para a propositura da
ação.
É o relato do essencial. Fundamento e Decido.
2. Analisando a exordial, é possível aferir que a parte autora requer a
busca e apreensão liminar do bem nela descrito. Pretende ainda seja o
demandado citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor
integral da dívida, devidamente acrescida das custas e honorários
advocatícios e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 40 de 821
Com efeito, não há dúvidas de que o pedido de busca e apreensão liminar
deve ser deferido, porquanto comprovados todos os pressupostos
necessários para tanto, nos termos daquilo que prescreve o Decreto Lei
nº 911/69, modificado pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014,
conforme
notificação
extrajudicial
[documento
anexado
(NOTIFICAÇÃO-POSITIVA)].
3. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do
MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: VW/CROSSFOX, GASOLINA/ALCOOL
, COR BRANCA, ANO/FABRICAÇÃO: 2008, ANO/MODELO: 2007, UF: PR,
PLACA: APL7939, CHASSI: 9BWKB05Z384095335, devendo ser nomeado
depositário qualquer um dos patronos do autor ou quem por eles for
indicado, mediante termo e compromisso.
Por consequência, determino a restrição judicial do veículo na base de
dados do Renavam, por meio do Sistema RENAJUD, em observância ao
art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
4. Cumpra a Secretaria as seguintes providências:
(a) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, sobre o teor da
presente decisão;
(b) Expeça-se o competente mandado para o cumprimento da presente
liminar;
(c) Após executada a medida liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para,
querendo: (i) no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida,
entendida esta como os valores apresentados e comprovados na exordial,
acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor depositado, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei
nº 911/69; e (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da
purgação da mora, contestar a presente nos termos do art. 3º, § 3º, do
Decreto Lei nº 911/69, consignando no mandado as advertências legais
contidas nos arts. 285 e 319 do CPC;
(d) Decorrido os prazos, certifiquem-se;
(e) Transcorrido os prazos, independentemente de nova conclusão,
intime-se a parte autora para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se
nos autos requerendo o que entender de direito;
(f) Após, conclusos.
Alto Taquari, 9 de fevereiro de 2015.
Luis Felipe Lara de Souza
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33805 Nr: 1356-77.2014.811.0092
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Lívia Maria Vasconcelos Luqui, Claudia Milanezi
Vasconcelos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ueliton Douglas de Lima Luqui
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celia Regina Moreira Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº: 1356-77.2014.811.0092 – Código Apolo 33805
Tipo de Ação: Carta Precatória
Deprecante: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS
DESPACHO - MERO EXPEDIENTE - [1011010]
Vistos etc.
1. Recebo a presente missiva por estar devidamente instruída nos moldes
do artigo 202 do Código de Processo Civil.
2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências:
(a) Cumpra-se conforme o deprecado, servindo as cópias do mandado e
da contrafé, como fiéis reproduções dos originais;
(b) Após, observadas as formalidades legais, devolva-se à comarca de
origem com as homenagens de estilo.
De Alto Garças para Alto Taquari, 15 de janeiro de 2015.
Pedro Davi Benetti
Juiz de Direito em Substituição Legal
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Pedro Davi Benetti
Cod. Proc.: 33796 Nr: 1349-85.2014.811.0092
AÇÃO:
Execução
de
Medidas
Sócio-Educativas->Seção
Infracional->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: Ministério Público de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): SCdSI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do Est.
De Mato Grosso
Disponibilizado - 20/1/2015
Processo nº: 1349-85.2014.811.0092 – Código Apolo 33796
Tipo de Ação: Execução de Medida Sócio-Educativa
Recuperando(a): Steffany Cristian da Silva Iora [Menor Infratora]
DESPACHO - MERO EXPEDIENTE - [1011010]
Vistos etc.
1. Designo o dia 19 (dezenove) de fevereiro de 2015, às 15h30min
[horário de Cuiabá/MT], para realização de audiência de formalização das
condições da medida socioeducativa de liberdade assistida nesta urbe.
[documento anexado Exec. Steffany termo e outros].
2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências:
(a) Intime-se o(a) adolescente e seus pais ou representante legal, para
comparecerem solenidade processual supradesignada;
(b) Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
De Alto Garças para Alto Taquari, 15 de janeiro de 2015.
Pedro Davi Benetti
Juiz de Direito em Substituição Legal
Comarca de Apiacás
Vara Única
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 47456 Nr: 904-91.2014.811.0084
AÇÃO:
Alvará
Judicial->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Voluntária->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ASSOCIAÇÃO MÃOS AMIGAS DE APIACÁS - AMA
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Maria Fernandes de
Andrade Vincenzi
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 47456 Nr: 904-91.2014.811.0084
AÇÃO:
Alvará
Judicial->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Voluntária->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ASSOCIAÇÃO MÃOS AMIGAS DE APIACÁS - AMA
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Maria Fernandes de
Andrade Vincenzi
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo Virtual n° 904-91.2014.811.0084
Código n°. 47456
Vara Única
Vistos etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto pela organização
MÃOS AMIGAS DE APIACÁS, representada pela Sra. LUIZA DOS SANTOS
OLIVEIRA, para a realização do “Baile de REVEILLON 2014”, que ocorrerá
no Salão Paroquial – Pavilhão da Igreja Católica do Município de Apiacás,
localizado na Avenida Jonas Pinheiro, s/nº, Bairro Pioneiro, neste
Município, que ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2014, com início às 22h
e término às 04h.
Consta na inicial que para a realização do evento os organizadores
solicitaram o apoio da polícia militar, polícia civil e do conselho tutelar,
conforme ofícios acostados aos autos, bem como que haverá a presença
de inúmeros colaboradores atentos à segurança no local, tudo com a
finalidade de oferecer maior tranquilidade aos frequentadores e que
afixaram no local do evento aviso constando o seguinte: “NÃO
VENDEMOS BEBIDAS ALCOÓLICAS E TABACO A MENORES DE 18
ANOS”.
Requereu à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do
alvará judicial, desde que seja juntado laudo de vistoria técnica do Corpo
de Bombeiros favorável à realização do evento, bem como o cumprimento,
em especial, às exigências da Portaria 11/2009-DF e do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
É o relatório.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 41 de 821
Fundamento e decido.
Recebo a inicial.
Defiro as benesses da justiça gratuita, com fundamento no artigo 4º, da
Lei 1.050/60.
Os eventos evolvendo adolescentes necessitam sempre de um critério
rigoroso por parte do Judiciário para que não paire, em relação a eles,
nenhuma intranquilidade de ordem social e moral, principalmente quando a
aglomeração de pessoas se mostra patente neste evento.
Deve ser ressaltado, que à criança e ao adolescente sempre deve ser
colocado à disposição um lazer que lhes proporcione segurança.
No presente caso, é inevitável a presença deles, no entanto, deve-se
observar e cumprir o disposto no Capítulo IV o artigo 4º, incisos I, II, III e
parágrafos 1º e 3º, bem como o Capítulo VI, o artigo 7o da Portaria nº
011/2009-DF deste Juízo da Infância e Juventude.
O artigo 4º dispõe, verbis:
“Artigo 4º - REGULAMENTAR a entrada e permanência de crianças e
adolescentes, desacompanhados dos pais, responsável legal, ou pessoa
maior por eles expressamente autorizada, NAS RUAS e em EVENTOS e
RECINTOS PÚBLICOS (praças, ginásios de esporte, shows em locais
abertos ao
público
etc.)
ou
COMERCIAIS (bares,
lanchonetes,
restaurantes e congêneres), da seguinte forma:
I – CRIANÇAS até 12 anos incompletos poderão ter acesso durante o dia
e, à noite, até às 22:00 (vinte e duas horas).
II – ADOLESCENTES com idade 12 a 16 anos incompletos, poderão ter
acesso durante o dia e, à noite, até às 24:00 (vinte e quatro horas).
III – ADOLESCENTES, com idade acima de 16 anos, poderão ter acesso e
permanência o dia e, à noite, até às 02:00 (duas horas) da manhã.
§1º Aos finais de semana e feriados, os horários previstos nos incisos I, II
e II acima, ficam prorrogados em UMA HORA.
(...)
§3º O infrator estará sujeito à pena de multa de três a vinte
salários-mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência
(Artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
“Artigo 7º - PROIBIR a VENDA, FORNECIMENTO ou ENTREGA, ainda que
gratuitamente, de produtos que possam causar dependência física ou
psíquica, inclusive BEBIDAS ALCOÓLICAS e TABACO (cigarros,
cigarrilhas e congêneres) ou quaisquer outras substâncias com efeitos
análogos, a menores de 18 anos. Sendo rigorosamente punidos todos
aqueles que venham a infringir essa proibição, inclusive os comerciantes,
pais e acompanhantes dos menores, bem como qualquer pessoa maior
que lhes entregar tais produtos para consumo.
Os organizadores do evento deverão tomar todas as cautelas
necessárias e preventivas para evitar acidentes no evento.
A AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ACIMA SUJEITARÁ O
INFRATOR ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS.
Oportuno, que deverá ser oportunizado o pagamento de meia entrada aos
estudantes que assim o comprovarem através da carteira estudantil,
conforme preceitua a Lei estadual 7261/2009, desde que devidamente
matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares.
Dessa forma, o deferimento do alvará judicial é à medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de
alvará, desde que o LAUDO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS
SEJA FAVORÁVEL A REALIZAÇÃO DO EVENTO, para autorizar a
relização do referido evento devendo, entretanto, ser observada
rigorosamente a Portaria nº 011/2009-DF, principalmente no que concerne
a permanência de menores de 18 anos, desacompanhados dos pais,
responsável legal ou pessoa maior por eles expressamente autorizados,
bem como a proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores, nos
termos dos Capítulos IV e VI, artigos 4º, 5º e 7º respectivamente.
Caso o laudo do Corpo de Bombeiro seja DESFAVORÁVEL, OU NÃO SEJA
APRESENTADO, DETERMINO a proibição de entrada e permanência no
evento
de
crianças
e
adolescentes
menores
de
18 anos,
desacompanhadas dos pais, responsável legal, ou pessoa maior por eles
expressamente autorizados.
Vale consignar, ainda, que em caso de DESCUMPRIMENTO desta
determinação judicial o requerente poderá incidir nas sanções previstas
na Portaria nº. 011/2009/DF e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por derradeiro, compete aos organizadores do evento bem como o
Conselho Tutelar da Comarca, fiscalizarem em sua plenitude o
cumprimento do presente Alvará, e da Portaria do Juízo, sob pena de
cassação do referido Alvará, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções administrativas e penais.
Disponibilizado - 20/1/2015
Expeça-se o competente Alvará, devendo também acompanhar cópia da
Portaria nº 11/2009-DF.
Comunique-se o Conselho Tutelar.
Oficie-se a Polícia Civil e Militar de Apiacás/MT, para que tomem
conhecimento do evento, bem como prestarem informações necessárias a
seus organizadores e realizar a fiscalização das condições de
segurança.
SIRVA ESTA COMO CÓPIA DO ALVARÁ E OFÍCIO.
Não cumprido o exposto acima, determino seja oficiado imediatamente ao
Comando da Polícia Militar Local, para o encerramento do referido evento.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Apiacás/MT, 19 de dezembro de 2014.
Janaina R. Dezanetti
Juíza de Direito, em Substituição Legal
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 47399 Nr: 871-04.2014.811.0084
AÇÃO:
Busca
e
Apreensão->Processos
Cautelares->Seção
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: LM
PARTE(S) REQUERIDA(S): MCDSR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON CAMPOS DE AZEVEDO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão do menor.Por
outro lado, em conformidade com o parecer ministerial, determino a
intimação da requerente para que apresente justificativa prévia (art. 804
do CPC) juntando aos autos elementos de convicção acerca do suposto
acordo de guarda celebrado entre às partes, bem como demonstre
indícios de risco possibilidade de seu pai foragir sem a demonstração de
seu paradeiro;Após, voltem os autos conclusos.Ciência ao Ministério
Público. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as devidas cautelas
de estilo.Às providências. Apiacás/MT, 19 de dezembro de 2014.Janaina
R. DezanettiJuíza de Direito, em Substituição Legal
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47284 Nr: 800-02.2014.811.0084
AÇÃO: Incidentes->Questões e Processos Incidentes->PROCESSO
CRIMINAL
PARTE AUTORA: CdA-VÚ
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ej-CdA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Maria Fernandes de
Andrade Vincenzi
Nos termos de legislação processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono
os presentes autos e os encaminho para proceder á intimação da
advogada militante nesta Comarca Dra. Ana Maria Fernades de Andrade
Vincenzi, OAB/MT 4931 nestes termos: Vistos etc.
Em que pese ainda não ter sido publicada a lista definitiva de jurados e,
diante, do previsto no §4º do artigo 426 do CPP, designo o sorteio dos
jurados que irão compor o sessões ordinárias e extraordinárias de 2015
para o dia 12 de janeiro de 2015, às 13h30min.
Intime-se um advogado militante na Comarca para comparecer ao sorteio.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Às providências.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 45390 Nr: 104-97.2013.811.0084
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): RNLdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Marcia de Oliveira Souza
Alberti
Nos termos de Legislação Processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono
os presentes autos e os encaminho para intimação da advogada do
recuperando, Dra. Marcia de Oliveira Souza Alberti, OAB/MT nº 12262
acerca da sentença publicada em 18/12/2014, Nestes termos: Assim,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 42 de 821
mantenho a prisão do sentenciado, devendo o mesmo aguardar o
julgamento de possível recurso encarcerado, pois entendo que os
requisitos do art. 312 do CP, quanto à prisão cautelar se encontram
latentes no presente feito.
Verifica-se que o artigo 1º da Lei 12.736/2012 trouxe para o juízo de
conhecimento, no momento da sentença condenatória, a detração, ou
seja, a qual deve ser feita para a fixação do regime inicial da pena. Senão
vejamos:
“Artigo 1º A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a
sentença condenatória, nos termos desta Lei”.
Insta consignar que no presente caso o réu foi preso preventivamente no
dia 29 de abril de 2014, estando recluso até o presente momento. Ante
essas informações, vislumbra-se que o sentenciado cumpriu inicialmente a
pena de 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados (art. 5º, LVII da CF).
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no artigo
15, inciso III, da CF.
Comunique-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal, bem como
ao Cartório Distribuidor desta Comarca para as anotações pertinentes.
Com fulcro no Capítulo 7, Seção 29 da C.N.G.C. de Mato Grosso,
expeçam-se guias de cumprimento de pena.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento de custas processuais, uma
vez que foi assistido por Advogado por ele constituído.
Ciência ao membro do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, atentando-se às normas específicas da CNGC.
Apiacás/MT, 15 de dezembro de 2014.
Janaina Rebucci Dezanetti
Juíza de Direito, em Substituição legal.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 45368 Nr: 80-69.2013.811.0084
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Odair Donizetti de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Shirlene Benites
Nos termos de Legislação processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono
os presentes autos e os encaminho em intimação Via DJE da advogada
nomeada Dra. Shirlene Benites, OAB/MT 16211, nestes termos: Vistos etc.
Tendo em vista o pedido formulado pela advogada nomeada às fls. 600,
considerando às circunstâncias, devolva-se o prazo à defesa para
apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário (até no
máximo de cinco) juntar documentos e requerer diligências, conforme
exigência do artigo 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 05
(cinco) dias, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se, com urgência,
expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47392 Nr: 868-49.2014.811.0084
AÇÃO: Averiguação de Paternidade->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MEFdA, RCFdA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CPDS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE
ANDRADE VINCENZI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo Virtual nº. 868-49.2014.811.0084
Código nº.47392
Vara Única
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, proposta por
Ruan Carlos Ferreira De Assis, menor, representado por sua genitora
MARIA ELSIENE FERREIRA DE ASSIS em face de CLAUDEOMIRO PRATES
DA SILVA, vulgo “PIT”, todos devidamente qualificados nos autos.
Processe-se em segredo de justiça, conforme recomenda o artigo 155,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Disponibilizado - 20/1/2015
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 282, assim
como do artigo 283 do Código de processo Civil. Assim, não sendo o caso
de aplicação do disposto no artigo 295 do CPC, com fulcro no disposto no
artigo 285 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Concedo as benesses da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº
1.060/50.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar os termos do pedido
no prazo e forma legais, com a observação de que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela
parte autora na inicial.
Desde já, DESIGNO o dia 09 de abril de 2015, às 18h00min, para
realização de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para o comparecimento na audiência.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Às providências.
Apiacás/MT, 08 de janeiro de 2015.
Laura Dorilêo Cândido
Juíza de Direito, em Substituição Legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47408 Nr: 877-11.2014.811.0084
AÇÃO:
Ação
de
Alimentos->Processo
de
Conhecimento->Seção
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: LMDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JPDC
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE
ANDRADE VINCENZI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ademais, com relação ao pedido de alimentos provisórios, verifico que,
considerando o binômio necessidade e possibilidade, bem como diante da
ausência de comprovação da renda mensal do requerido fixo os alimentos
provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser
pago em favor da menor até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da
citação em conta no nome da requerente.Intime-se a requerente para que
informe, o número de conta para depósito.Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de abril de 2015, às
18h00min.Cite-se o requerido no endereço declinado na exordial, por carta
precatória, bem como intime-se a autora para que compareça à audiência,
acompanhada de seu(s) advogado(s) e testemunhas, independentemente
de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e
arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na
audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das
testemunhas e à prolação da sentença.Cientifique-se o representante do
Ministério Público.Intime-se.Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo-se o
necessário com as cautelas de estilo.Às providências. Apiacás/MT, 07 de
janeiro de 2015.Laura Dorilêo CândidoJuíza de Direito, em Substituição
Legal.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 45799 Nr: 518-95.2013.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Brandalise Empreendimentos Rurais Ltda, Juan Ricardo
Brandalise
PARTE(S) REQUERIDA(S): Felipe Cordovez, José Roberto Cordovez,
Rubens Maoski
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Reis de Oliveira, Thiago
Stuchi Reis de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E
SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE
DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR. Thiago
Stuchi Reis de Oliveira , PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E
IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS
AUTOS DE Nº 518-95.2013.811.0084, À SECRETARIA DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O
PRAZO DE CARGA.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 43 de 821
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 46760 Nr: 408-62.2014.811.0084
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): JMF
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Maria Fernandes de
Andrade Vincenzi
Certifico que o advogado nomeado Dr. Pauly Ramiro Ferrari Dorado,
OAB/MT nº 12563, foi devidamente intimado para aprsentar defesa
Preliminar, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Ato
continuo, e nos termos de Legislação Processual vigente e Port. 15/2014,
impulsiono os presentes autos para proceder à nomeação da Douta
Advogada militante nesta Comarca Dra Ana Maria Fernandes de Andrade
Vincenzi para patrocinar a defesa do requerido, e assim, dentro do parzo
legal, apresentar Defesa Preliminar.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47163 Nr: 744-66.2014.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ROSA TAVARES
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE
ANDRADE VINCENZI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos de Legislação Processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono
os presentes autos para proceder à intimação da parte aurora, por
intermedio de seu procurador para impugnar a contestação no prazo legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47206 Nr: 770-64.2014.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LPR, MPR
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE
ANDRADE VINCENZI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos de Legislação Processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono
os presentes autos para proceder á intimação da parte autora, por
intermedio de seu procurador, para apresentar, em tempo hábil, a
Impugnação à Contestação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47162 Nr: 743-81.2014.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ADÃO PEREIRA DE MIRANDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE
ANDRADE VINCENZI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos de Legislação Processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono
os presentes autos para proceder á intimação da parte autora, por
intermedio de seu procurador, para apresentar, em tempo hábil, a
Impugnação à Contestação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47334 Nr: 818-23.2014.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: Francisco Paulino de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
Disponibilizado - 20/1/2015
de
DO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo Virtual nº. 818-23.2014.811.0091
Código nº. 47334
Vara Única
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Pedido de Aposentadoria por Idade ao Trabalhador
Rural com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCO
PAULINO DE SOUZA em face do Instituto Nacional de Seguro Social –
INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando ter preenchido
os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita,
nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50.
Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do §
3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial.
No que tange à tutela de urgência, não vislumbrei nos autos os elementos
necessários à sua concessão, posto que ausente a demonstração de
prova inequívoca e verossimilhança.
In casu, a prova inequívoca ensejadora da verossimilhança, ao menos no
presente momento não foi demonstrada de maneira robusta no bojo dos
autos, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente
necessita de maior dilação probatória para a análise da verossimilhança
da alegações da parte requerente.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte
Requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos
nesse momento processual, sem prejuízo da aplicação vindoura do
principio rebus sic standibus.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor na
inicial.
CITE-SE o Requerido, por meio de remessa postal (convênio INSS e
TJ/MT), para contestar a ação no prazo legal.
Com a chegada da contestação, intime-se o autor para apresentação de
impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Às Providências.
Apiacás/MT, 12 de janeiro de 2015.
Laura Dorilêo Cândido
Juíza de Direito, em Substituição Legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47335 Nr: 819-08.2014.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Antonio Aparecido Sian
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo Virtual nº. 819-08.2014.811.0091
Código nº. 47335
Vara Única
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Pedido de Aposentadoria por Idade ao Trabalhador
Rural com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ANTONIO
APARECIDO SIAN em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS,
ambos devidamente qualificados nos autos, alegando ter preenchido os
requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita,
nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50.
Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do §
3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial.
No que tange à tutela de urgência, não vislumbrei nos autos os elementos
necessários à sua concessão, posto que ausente a demonstração de
prova inequívoca e verossimilhança.
In casu, a prova inequívoca ensejadora da verossimilhança, ao menos no
presente momento não foi demonstrada de maneira robusta no bojo dos
autos, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente
necessita de maior dilação probatória para a análise da verossimilhança
da alegações da parte requerente.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 44 de 821
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte
Requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos
nesse momento processual, sem prejuízo da aplicação vindoura do
principio rebus sic standibus.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor na
inicial.
CITE-SE o Requerido, por meio de remessa postal (convênio INSS e
TJ/MT), para contestar a ação no prazo legal.
Com a chegada da contestação, intime-se o autor para apresentação de
impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Às Providências.
Apiacás/MT, 12 de janeiro de 2015.
Laura Dorilêo Cândido
Juíza de Direito, em Substituição Legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47391 Nr: 866-79.2014.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Dalva Lucas Nascimento
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº 866-79.2014.811.0084
Código nº 47391
Vara Única
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Pensão Por Morte com Pedido de Tutela Antecipada,
ajuizada por MARIA DALVA LUCAS NASCIMENTO em face do Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos
autos, alegando ter preenchido os requisitos necessários para a
concessão do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita,
nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50.
Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do §
3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial.
No que tange à tutela de urgência, não vislumbrei nos autos os elementos
necessários à sua concessão, posto que ausente a demonstração de
prova inequívoca e verossimilhança.
In casu, a prova inequívoca ensejadora da verossimilhança, ao menos no
presente momento não foi demonstrada de maneira robusta no bojo dos
autos, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente
necessita de maior dilação probatória para a análise da verossimilhança
da alegações da parte requerente.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte
Requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos
nesse momento processual, sem prejuízo da aplicação vindoura do
principio rebus sic standibus.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor na
inicial.
CITE-SE o Requerido, por meio de remessa postal (convênio INSS e
TJ/MT), para contestar a ação no prazo legal.
Com a chegada da contestação, intime-se a parte autora para
apresentação de impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Às Providências.
Apiacás/MT, 12 de janeiro de 2015.
Laura Dorilêo Cândido
Juíza de Direito, em Substituição Legal
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47003 Nr: 622-53.2014.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maura Aparecida de Souza Lopes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
Disponibilizado - 20/1/2015
de
DO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIA TEREZA PEREIRA LEITE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo n.º 622-53.2014.811.0084
Código n.º 47003
Vara Única
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos nesta data, noticiando a existência de recurso
de Agravo de Instrumento interposto por Maura Aparecida de Souza
Lopes, já qualificada nos autos.
Nos termos dos artigos 523,§ 2º e 529 do Código de Processo Civil,
mantenho a decisão agravada, pelas razões fáticas e jurídicas que a
embasaram.
Aguarde-se a decisão final nos autos de Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se, a decisão retro.
Expeça-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Às providências.
Apiacás/MT, 09 de janeiro de 2015.
Laura Dorilêo Cândido
Juíza de Direito, em Substituição Legal
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47284 Nr: 800-02.2014.811.0084
AÇÃO: Incidentes->Questões e Processos Incidentes->PROCESSO
CRIMINAL
PARTE AUTORA: CdA-VÚ
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ej-CdA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE
ANDRADE VINCENZI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Maria Fernandes de
Andrade Vincenzi
Nos termos de legislação processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono
os presentes autos e os encaminho para proceder á intimação da
advogada militante nesta Comarca Dra. Ana Maria Fernades de Andrade
Vincenzi, OAB/MT 4931 nestes termos: Vistos etc. Diante da não
intimação do membro do MPE, dando continuação ao procedimento,
redesigno para o dia 15 de janeiro de 2015 às 13h30min para a realização
da audiência de sorteio dos jurados que irão compor as cinco sessões
ordinárias do corrente ano. Promova a Srª Gestora Judicial as diligências
necessárias para o sorteio. Comuniquem-se o ilustre representante do
Ministério Público e um advogado militante na Comarca, para que
compareçam na audiência acima redesignada no intuito de se manter a
lisura do sorteio.
Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de
estilo. Às providências.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47284 Nr: 800-02.2014.811.0084
AÇÃO: Incidentes->Questões e Processos Incidentes->PROCESSO
CRIMINAL
PARTE AUTORA: CdA-VÚ
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ej-CdA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE
ANDRADE VINCENZI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Maria Fernandes de
Andrade Vincenzi
Nos termos de legislação processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono
os presentes autos e os encaminho em carga ao MP para ciência da
audiência designada para o dia 15/01/2015, às 13:30m.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 45799 Nr: 518-95.2013.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Brandalise Empreendimentos Rurais Ltda, Juan Ricardo
Brandalise
PARTE(S) REQUERIDA(S): Felipe Cordovez, José Roberto Cordovez,
Rubens Maoski
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Reis de Oliveira, Thiago
Stuchi Reis de Oliveira
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 45 de 821
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E
SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE
DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Thiago
Stuchi Reis de Oliveira e Celso Reis de Olioveira, OAB/5476MT, PARA
QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO)
HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 518-95.2013.811.0084 (45799), À
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA
VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 45675 Nr: 387-23.2013.811.0084
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ailton José Godrim
PARTE(S) REQUERIDA(S): Brandalise Empreendimentos Rurais Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Hugo Leon da Silveira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Celso Reis de Oliveira,
Thiago Stuchi Reis de Oliveira
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E
SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE
DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Thiago
Stuchi Reis de Oliveira e Celso Reis de Olioveira, OAB/5476MT, PARA
QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO)
HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 387-23.2013.811.0084 (45675), À
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA
VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 45562 Nr: 271-17.2013.811.0084
AÇÃO: Seqüestro->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Brandalise Empreendimentos Rurais Ltda, Juan Ricardo
Brandalise
PARTE(S) REQUERIDA(S): Felipe Cordovez, José Roberto Cordovez,
Rubens Maoski
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Reis de Oliveira, Thiago
Stuchi Reis de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nivea Maria Miglioli
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E
SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE
DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Thiago
Stuchi Reis de Oliveira e Celso Reis de Olioveira, OAB/5476MT, PARA
QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO)
HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 271-17.2013.811.0084 (45562), À
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA
VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 45561 Nr: 270-32.2013.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Brandalise Empreendimentos Rurais Ltda, Juan Ricardo
Brandalise
PARTE(S) REQUERIDA(S): Felipe Cordovez, José Roberto Cordovez
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Reis de Oliveira, Thiago
Stuchi Reis de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nivea Maria Miglioli
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E
SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE
DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Thiago
Stuchi Reis de Oliveira e Celso Reis de Olioveira, OAB/5476MT, PARA
QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO)
HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 270-32.2013.811.0084 (45561), À
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA
VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA.
Disponibilizado - 20/1/2015
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 45452 Nr: 165-55.2013.811.0084
AÇÃO: Interdito Proibitório->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Felipe Cordovez, José Roberto Cordovez
PARTE(S) REQUERIDA(S): Brandalise Empreendimentos Ltda, Juan
Ricardo Brandalise, Outros
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nivea Maria Miglioli
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Celso Reis de Oliveira,
Thiago Stuchi Reis de Oliveira
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E
SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE
DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Thiago
Stuchi Reis de Oliveira e Celso Reis de Olioveira, OAB/5476MT, PARA
QUE, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO)
HORAS, DEVOLVA OS AUTOS DE Nº 165-55.2013.811.0084 (45452), À
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA
VISTA TER-SE EXPIRADO O PRAZO DE CARGA.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 30283 Nr: 1877-95.2004.811.0084
AÇÃO:
Ação
Penal
de
Competência
do
Júri->Processo
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Peregrino Alves Ferreira, SIDNEI RIBEIRO
FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Pauly Ramiro Ferrari Dorado,
Shirlene Benites
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E
SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE
DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR. Pauly
Ramiro ferrari Dorado, OAB/ PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E
IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS
AUTOS DE Nº 1877-95.2004.811.0084 (30283), À SECRETARIA DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O
PRAZO DE CARGA.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 45526 Nr: 236-57.2013.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Egnaldo Ramos Bento
PARTE(S) REQUERIDA(S): João Pagno
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edson Campos de Azevedo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Edson Campos de Azevedo
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E
SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE
DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Edson
Campos de Azevedo, OAB PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E
IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS
AUTOS DE Nº 236-57.2013.811.0084 (45526), À SECRETARIA DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O
PRAZO DE CARGA.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 25967 Nr: 722-57.2004.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: TdSM
PARTE(S) REQUERIDA(S): JdSM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rosires da Silva Albino
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E
SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE
DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Edson
Campos de Azevedo, OAB PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 46 de 821
IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS
AUTOS DE Nº 722-57.2004.811.0084 (25967), À SECRETARIA DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O
PRAZO DE CARGA.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 33391 Nr: 1008-64.2006.811.0084
AÇÃO:
Crimes
Ambientais->Processo
Especial
de
Leis
Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): José Raimundo Pinheiro
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Publico do Estado
de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Edson Campos de Azevedo
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E
SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE
DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR.Edson
Campos de Azevedo, OAB PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E
IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS
AUTOS DE Nº 1008-64.2006.811.0084 (33391), À SECRETARIA DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O
PRAZO DE CARGA.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 37020 Nr: 269-18.2011.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi
PARTE(S) REQUERIDA(S): O Município de Apiacás
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Maria Fernandes de
Andrade Vincenzi, Rosicler Saporski
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E ITEM ITEM 2.10.1 E
SEGUINTES DA CNGC ,IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE
DE INTIMAR O ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, DR. Ana Maria
Fernandes de Andrade Vincenzi, OAB PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO E
IMPRORROGÁVEL DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS
AUTOS DE Nº 269-18.2011.811.0084 (37020), À SECRETARIA DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE APIACÁS-MT, HAJA VISTA TER-SE EXPIRADO O
PRAZO DE CARGA.
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47406 Nr: 875-41.2014.811.0084
AÇÃO: Homologação de Transação Extrajudicial->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: RPM
PARTE(S) REQUERIDA(S): APdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES DE
ANDRADE VINCENZI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Maria Fernandes de
Andrade Vincenzi
Processo Virtual nº. 875-41.2014.811.0084
Código nº. 47406
Vara Única
Vistos etc.
Diante do conflito de interesses no pedido de homologação de acordo
formulado pelos requerentes e certidão datada de 06/01/2015, deixo para
receber a inicial na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que designo para o dia
12 de fevereiro de 2015, às 14h30min.
Intimem-se as partes para comparecerem a audiência acima designada.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo o necessário e com as cautelas
de estilo.
Às providências.
Apiacás/MT, 12 de janeiro de 2015.
Laura Dorilêo Cândido
Juíza de Direito, em Substituição Legal.
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47035 Nr: 653-73.2014.811.0084
AÇÃO:
Ação
Penal
de
Competência
do
Júri->Processo
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Antonio Nunes Alves, Dionísio José Simão,
Wanderson Zarati Morais
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE
SOUZA, JAIRO CÉZAR DA SILVA, Paulo Rogério de Oliveira
Ainda, deixo de receber o Recurso em Sentido Estrito interposto pela
defesa dos acusados DIONISIO JOSÉ SIMÃO e WANDERSON ZARATI
MORAIS, ante a certidão de intempestividade datada de 07/01/2015, às fls.
566.Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se apenas envio de Carta
Precatória à Comarca de Alta Floresta/MT com a finalidade de intimar os
acusados da decisão de pronúncia em 04/12/2014, encaminhando,
inclusive o Termo de Apelação, porém, não consta a certidão de intimação
lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, tampouco, informação se os acusados
demonstram interesse em recorrer da referida decisão.Desta forma,
INTIME-SE novamente os acusados, atualmente recolhidos na Cadeia
Pública de Alta Floresta/MT da decisão de pronúncia, bem como
consigne-se no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar e
certificar se os acusados desejam recorrer da decisão, com a devida
assinatura do Termo de Apelação, sob pena de responsabilidade do
meirinho.Cumpra-se com a MÁXIMA URGÊNCIA. (...) Posto isto, indefiro o
pedido formulado pela defesa dos acusados DIONÍSIO JOSÉ SIMÃO e
WANDERSON ZARATE MORAIS, pelo que, mantenho a prisão preventiva,
nos termos do art. 312 e SS. Do Código de Processo Penal.
Intime-se.Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo o necessário e com as
cautelas de estilos.Às providências. Apiacás, 13 de janeiro de 2015.Laura
Dorilêo CândidoJuíza de Direito, em Substituição Legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47497 Nr: 1-22.2015.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Jose Marcolino dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON CAMPOS DE AZEVEDO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo n.º 1-22.2015.811.0084
Código n° 47497
Vara Única
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de
antecipação de tutela e condenação por danos morais proposto por JOSÉ
MARCOLINO DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S/A.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 282 do CPC,
assim como foi observada a determinação posta no artigo 283 do mesmo
diploma legal.
Desta forma, não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 295 do
CPC, com fulcro no disposto no artigo 285 do mesmo codex, recebo a
petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 1°, da lei
1.060/50.
Contudo, nota-se que o autor requereu antecipação de tutela a fim de
obter a retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito, porém, a
consulta apresentada é datada de 26/09/2012, ou seja, data muito
longínqua para se aferir a constância na restrição.
Desta forma, INTIME-SE o requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias
apresente comprovante atualizado da restrição em que se busca a tutela
antecipada.
Desde já CITE-SE a parte requerida para querendo contestar os termos do
pedido no prazo e forma legais (CPC, art. 297), com a observação de que,
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos narrados pela parte autora na inicial (CPC, arts. 285, 300 e 319).
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Às providências.
Apiacás, 15 de janeiro de 2015.
Laura Dorilêo Cândido
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 47 de 821
Juíza de Direito, em Substituição Legal
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47477 Nr: 921-30.2014.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AUTO POSTO SOL NASCENTE LTDA - ME, José
Agnaldo Lima
PARTE(S) REQUERIDA(S): Raimundo de Tal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Pauly Ramiro Ferrari Dorado
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº. 921-30.2014.811.0084
Código nº. 47477
Vara Única
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido liminar inaudita altera
pars proposta por AUTO POSTO SOL NASCENTE LTDA-ME, em face de
RAIMUNDO de tal alcunha “PEIXEIRO”.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 282, do Código
de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no
artigo 283 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de
aplicação do disposto no artigo 295 do Código de Processo Civil, com
fundamento no disposto no artigo 285 do mesmo codex, recebo a petição
inicial.
Ante os fatos alegados pelo autor, entendo ser conveniente a justificação
prévia do alegado nos termos do artigo 804, do CPC, cuja audiência
redesigno para o dia 12 de fevereiro de 2015, às 11h00min.
Intime-se o autor para comparecer à audiência designada e em querendo
arrolar testemunhas tempestivamente.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Às providências.
Apiacás, 16 de janeiro de 2015.
Laura Dorilêo Cândido
Juíza de Direito, em Substituição Legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47007 Nr: 624-23.2014.811.0084
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Andréia Alves de Lima
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIA TEREZA PEREIRA LEITE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº. 624-23.2014.811.0084
Código nº. 47007
Vara Única
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos, noticiando a existência de recurso de Agravo
de Instrumento interposto por Andréia Alves de Lima, já qualificada nos
autos.
Nos termos dos artigos 523,§ 2º e 529 do Código de Processo Civil,
mantenho a decisão agravada, pelas razões fáticas e jurídicas que a
embasaram.
Aguarde-se a decisão final nos autos de Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se, a decisão retro.
Expeça-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Às providências.
Apiacás/MT, 16 de janeiro de 2015.
Laura Dorilêo Cândido
Juíza de Direito, em Substituição Legal
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 47035 Nr: 653-73.2014.811.0084
AÇÃO:
Ação
Penal
de
Competência
do
Júri->Processo
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANA, DJS, WZM
Disponibilizado - 20/1/2015
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE
SOUZA, JAIRO CÉZAR DA SILVA, Paulo Rogério de Oliveira
Processo Virtual nº. 653-73.2014.811.0084
Código nº. 47035
Vistos etc.
Primeiramente, em relação ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela
defesa do acusado ANTONIO NUNES ALVES em 15/12/2014 e Razões do
Recurso em Sentido Estrito em 18/12/2014, reexaminando a questão
verberada, nos termos do art. 589 do CPP, concluo que não deve ser
modificada, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de
forma que a mantenho.
Por outro lado, com relação ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO em 15/12/2014, contra decisão que revogou a prisão
preventiva do acusado Antonio Nunes Alves, reexaminando a questão
verberada e, nos moldes do art. 589 do CPP, concluo que deve ser
reformada a decisão.
Inicialmente, consigo a possibilidade em Juízo de Retratação para reformar
a decisão verberada, não incorrendo em qualquer irregularidade ou
ilegalidade processual. Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO. FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL.
DIAMANTES. AQUISIÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. RESERVA INDÍGENA
ROOSEVELT.
ILEGALIDADE.
PRÁTICA
CRIMINOSA.
REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS.
SENSIBILIDADE DO JUIZ. ORDEM DENEGADA. 1. O "juízo de retratação",
cujo exercício implica decisão fundamentada, é "essência do recurso em
sentido estrito", resultando, sua ausência, em nulidade do processo. 2.
DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE A NECESSIDADE DE REVOGAR A
DECISÃO CONCESSÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL NA RETRATAÇÃO DO
JUÍZO. (...) 4. A CONVENIÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA DEVE
SER REGULADA PELA SENSIBILIDADE DO JUIZ MAIS PRÓXIMO DAS
PROVAS DA CAUSA E DOS MEIOS DE CONVICÇÃO MAIS SEGUROS QUE
OS JUÍZES DISTANTES. (...)5. (...) Prisão justificada para garantir a ordem
pública,
visando
impedir
a
reiteração
da
prática
criminosa.
Constrangimento
ilegal
inexistente.
((TRF-1 HC:
29707 RO
2007.01.00.029707-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO
CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2007, QUARTA TURMA, Data
de Publicação: 26/09/2007 DJ p.14) GRIFEI
Ainda, trago a baila trecho proferido no HC, 93048/2010, DES. JUVENAL
PEREIRA DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento
09/11/2010, Data da publicação no DJE 23/11/2010, que se amolda ao
caso. Vejamos:
“(...) De outra banda, o interesse da medida constritiva provisória deve ser
analisado de acordo com a sensibilidade do juiz à reação do meio social
quanto à conduta criminosa, vigorando, nesse tema de segregação
acautelatória, o princípio da confiança no magistrado do processo,
porquanto este, seguramente, pode melhor avaliar a sua necessidade.(...)”
Amparada nestas convicções, passo a expor os seguintes fundamentos.
Em que pese a MM. Juíza em Substituição Legal afirmar que com o
encerramento da atividade processual instrutória a garantia da ordem
pública foi inicialmente resguardada, substituindo a prisão preventiva por
medidas cautelares, verifico que a referida decisão não esta em
conformidade com o preceito legal esculpido no art. 315 do Código de
Processo Penal, ausente, portanto a motivação necessária para revogar o
decreto preventivo e substituí-lo, verbis: “A decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.”
Ainda, nos termos do artigo 316 do mesmo dispositivo legal, a prisão
preventiva do acusado deve novamente ser decretada. Explico.
Por oportuno, analisando os autos, verifico a existência dos requisitos
autorizadores para a decretação da segregação corporal do acusado
Antonio Nunes Alves, apontados pelo art. 312 do CPP, consubstanciados
no “fumus comissi delicti” e “periculum in libertatis”.
Por certo, o “fumus comissi delicti” encontra respaldo na prova da
materialidade do crime e em indícios suficientes da autoria do acusado,
mormente pela decisão que pronunciou o acusado nas penas do artigo
121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, submetendo-os ao julgamento
perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Igualmente, o “periculum in libertatis” mostra-se amparado na necessidade
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 48 de 821
de garantia da ordem pública, bem como na conveniência da instrução
criminal.
Ademais, tenho que o conceito de ordem pública abrange não só a
tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento
social decorrente da repercussão negativa e do estado de insegurança,
de intranquilidade e de impunidade que os crimes contra a vida provocam,
ainda mais, cometidos com barbárie e extrema violência, em público, até
mesmo na presença de crianças, como no caso dos autos, conforme o
depoimento da testemunha presencial.
Além disso, a genitora da vítima relata em Juízo, temer por sua vida se os
acusados fossem colocados em liberdade, inclusive, afirma ter mudado
seu domicílio, já que teria ouvido que se os réus saíssem da cadeia iriam
matá-la.
Além do mais, em que pese os fatos narrados pela mãe da vítima ser
utilizada para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do
acusado anteriormente (29/09/2014, às fls. 266/267), entendo que as
circunstâncias permanecem inalteradas. No mais, observa-se claramente
que ao revogar o decreto preventivo, não houve sequer menção a tal
situação, o que poderia colocar em risco a produção da prova oral na
segunda fase do procedimento do Júri.
Desta forma, a gravidade e violência empregada no crime, demonstradas
pelo “modus operandi” utilizado, bem como diante do temor e ameaças
proferidas contra a genitora da vítima, tenho que a decretação da prisão
preventiva do acusado se mostra necessária.
Outrossim, diante das circunstâncias acima expostas, assim como a
existência dos requisitos autorizadores para a decretação e manutenção
da segregação corporal, as medidas cautelares diversas da prisão não se
mostram suficientes e proporcionais à assegurar a garantia da ordem
pública e o acautelamento social, assim como a conveniência da instrução
criminal.
Ainda, observo a presença do requisito autorizador previsto no art. 313, I,
do CPP, haja vista o crime em questão ser punido com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Ademais, insta consignar que a existência dos pressupostos da prisão
cautelar, por si, já seriam suficientes para embasar a decretação e
manutenção da prisão preventiva, ainda em sede de prisão cautelar, com
base em juízo sumário de convicção, entendimento este que encontra
amparado pela Corte Suprema. Senão, vejamos:
PRISÃO PREVENTIVA, PROVA BASTANTE DA EXISTÊNCIA DO CRIME E
SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA, PARA EFEITO DE TAL PRISÃO. Não
se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a
condenação. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NOS JUÍZES PRÓXIMOS DAS
PROVAS EM CAUSA, DOS FATOS E DAS PROVAS, ASSIM, COMO MEIOS
DE CONVICÇÃO MAS SEGUROS DO QUE OS JUÍZES DISTANTES. O in
dúbio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao
decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva (RTJ 64/77). Grifei
Ante o exposto, REFORMO a decisão de 08/12/2014 o qual revogou a
prisão preventiva do acusado Antonio Nunes Alves nos termos do art. 589
do CPP e, DECRETO a prisão preventiva do acusado ANTONIO NUNES
ALVES, com fundamento no art. 312 e 313, I, do CPP.
Expeça-se o competente mandado.
Intime-se o acusado e seu defensor constituído da presente decisão.
Ainda, diante da presente retratação e superveniente perda do objeto do
Juizado Especial Cível e Criminal
Expediente
JUIZ(A): Laura Dorilêo Cândido
Cod. Proc.: 33416 Nr: 1034-62.2006.811.0084
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: José Raimundo Pinheiro
PARTE(S) REQUERIDA(S): Aparecido Levino de Oliveira, Nelso Rocha de
Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edson Campos de Azevedo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Wesley Rodrigues Arantes
Nos termos de Legislação Processual vigente e Port. 15/2014, impulsiono
os presentes autos para proceder à intimação do advogado da parte
autora, Edson Campos de Azevedo, para manifestar-se e requerer o que
Disponibilizado - 20/1/2015
entender de direito.
Comarca de Araputanga
Diretoria do Fórum
Portaria
PORTARIA Nº. 04/2015 O Excelentíssimo Senhor Doutor Arom Olímpio
Pereira, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Araputanga,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Considerando
o disposto na Instrução Normativa n° 005/2008/DGTJ, de 05.8.2008, que
normatiza o pagamento das substituições de servidores durante o
afastamento dos titulares dos cargos; Considerando que a servidora
Juliana Pena, Matrícula 8790, designada para exercer a função Gestora
Administrativo III, encontra-se afastada no período de 03/02/2015 a
04/03/2015, em face de Férias;RESOLVE: Designar KEYLA MARIA PAINS
DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciária, matrícula 8583, para exercer a função de
Gestora Administrativa III, no período de 03/02/2015, a 04/03/2015, durante
o afastamento da titular que encontra-se de férias. Publique-se,
registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. Araputanga-MT, 14 de janeiro
de 2015. Arom Olímpio PereiraJuiz de Direito-Diretor do Forotable
PORTARIA Nº. 04/2015
O Excelentíssimo Senhor Doutor Arom Olímpio Pereira, MM. Juiz de Direito
e Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Instrução Normativa n° 005/2008/DGTJ, de
05.8.2008, que normatiza o pagamento das substituições de servidores
durante o afastamento dos titulares dos cargos;
Considerando que a servidora Juliana Pena, Matrícula 8790, designada
para exercer a função Gestora Administrativo III, encontra-se afastada no
período de 03/02/2015 a 04/03/2015, em face de Férias;
RESOLVE:
Designar KEYLA MARIA PAINS DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciária, matrícula
8583, para exercer a função de Gestora Administrativa III, no período de
03/02/2015, a 04/03/2015, durante o afastamento da titular que
encontra-se de férias.
Publique-se,
registre-se
e
cumpra-se,
remetendo-se
cópia
ao
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
Araputanga-MT, 14 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito-Diretor do Foro
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58101 Nr: 2038-97.2014.811.0038
AÇÃO: Processo Administrativo->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARTE AUTORA: Juizo de Direito da Comarca de Araputanga-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Luiz Carlos Castrillon da Silva Lara
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OSWALDO ALVAREZ DE
CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos...
1. Defiro o pedido de prova pleiteado pelo requerido, em especial os
elencados nos itens 2, 3 e 4, no tópico dos pedidos, presente da peça de
defesa.
2. Designo audiência de Instrução para o dia 04 de fevereiro de 2015, às
15 horas, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na peça de
defesa, sendo que, para as residentes noutra Comarca, deverá ser
expedida Carta Precatória para sua oitiva no Juízo Deprecado,
oportunidade em que realizar-se-á o interrogatório do sindicado.
3. Intime-se pessoalmente o sindicado.
4. Notifique-se o nobre causídico constituído nos autos.
5. Cumpra-se.
Vara Única
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 53638 Nr: 998-17.2013.811.0038
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 49 de 821
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JSdS
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo nº 998-17.2013.811.0038 (53638) – Ação de Aposentadoria
Rural por Idade.
Vistos.
1. JOÃO SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente
ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS),
alegando, em síntese, que sempre trabalhou nas lidas rurais, que ajudou
sua família nos trabalhos rurais, no Estado de Goiás, que na fase adulta
passou a residir no Estado de Mato Grosso, no qual contraiu matrimônio
com a Srª. Belciolina Barbosa de Souza, que sempre trabalhou em terras
de terceiros como meeiros, arrendatários ou comodatários, bem como,
preenche todos os requisitos legais para concessão do beneficio.
2. Devidamente citado, as fls. 29/41 o INSS contestou o pedido aduzindo,
no mérito, que não há um inicio razoável de prova documental hábil a
justificar a pleiteada concessão, que a certidão de casamento é bastante
antiga para figurar como inicio de prova material, que através das
informações contidas no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS,
constatou que a esposa do autor exerceu atividades com vínculos
empregatícios de renumeração e subordinação nos anos de 1978 á 1980
na Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, bem como, nos anos de 1989
à 2008 na Prefeitura Municipal de Araputanga, descaracterizando-a como
rurícola, e ao final requer a improcedência do feito tendo em vista a falta
de interesse processual da parte autora.
3. Às fls. 49, em despacho saneador fora marcada audiência, bem como,
às fls. 52/54, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as
testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que ao término do ato
processual foi dada a palavra à parte requerente, a qual reiterou os
termos da inicial. O réu, por sua vez, não compareceu ao ato.
4. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento. Decido.
5. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não
havendo nulidades a serem pronunciadas, ou irregularidades a serem
corrigidas.
6. Em relação ao prequestionamento invocado pelo Instituto Réu acerca do
direito pleiteado pela parte, a sentença não fere nenhum dispositivo de lei
federal nem tampouco nenhuma norma constitucional prevista em nossa
carta magna.
7. Por outro lado, o requerido merece razão ao afirmar que a autora não
comprovou a atividade rural. A pretensão da autora não merece ser
acolhida. Não houve um início de prova material suficiente para que fosse
corroborado pela prova testemunhal.
8. Apesar das testemunhas, a Sr. Sinézio Batista da Silva e Sr. Jeová
Borges da Silveira (fls. 53/54), afirmarem que conhecem o requerente há
muitos anos e que esta sempre trabalhou na roça, alegando que:
“Que conhece a requerente desde 1975, no Sitio do pai do requerente na
Comunidade Farinópolis. Que naquela época trabalhava na roça com seu
pai. Que posteriormente casou-se e continuou trabalhando na roça
juntamente com sua esposa Belciolina. Que o requerente plantava, arroz,
feijão e criava porcos e galinhas. Que atualmente o requerente continua
trabalhando na roça juntamente com sua esposa. Que o requerente teve
filhos e estes também ajudaram roça por um certo período” (Sinézio
Batista da Silva).
“Que conhece o requerente desde 1972, no Sitio do pai do requerente na
Comunidade Faripólis, naquela época o requerente trabalha na roça
plantando milha, arroz, feijão. Que até os dias atuais o requerente trabalha
na roça. Que na roça sempre trabalhou ajudado pela esposa e filhos e não
possui máquinas agrícolas nem empregados.” (Jeová Borges da Silveira).
9. Nos autos não há tal comprovação do período de carência exigido.
Portanto, não comprova a atividade rural exercida por meio de economia
familiar.
10. Segundo o art.12, inciso VII, da Lei 8.212/91, é segurado especial:
Art.12 – Como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro
Disponibilizado - 20/1/2015
ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos
termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985/2000, e faça
dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos
de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b
deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo.
9. Além do mais o segurado especial deve exercer sua atividade com
habitualidade demonstrando que o trabalho dos membros da família ou
individualmente é exercida em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados, o que não ficou
demonstrado nos autos.
10. Analisando os documentos juntados pela autora na inicial, concluo
que estes não são aptos como início de prova material para demonstrar a
atividade rural exercida pela mesma, muito menos o lapso temporal de
exercício de atividade rurícola, dessa forma assiste razão o requerido em
afirmar que a autora não comprovou o exercício de atividade rural e nem a
atividade durante o período legal.
11. Devo consignar que a autora não preenche o requisito comprobatório
de exercício em atividade rural em regime de economia familiar, como exige
a lei, posto que, conforme o relatório do CNIS, fls. 39, a Sra. Belciolina
Barbosa de Melo, esposa do requerente exerceu atividade urbana no
período de 1978 á 1980 na Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, bem
como, nos anos de 1989 a 2008 na Prefeitura Municipal de Araputanga,
ficando provado que não há período de carência, requisito esse
indispensável para concessão do beneficio. Neste caso é forçoso afirmar
que a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado, em razão de não
preencher os requisitos exigidos pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, que
verbera:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I,
ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício”.
12. A jurisprudência é firme nesse sentido.
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI 8.213/91. ART. 143 C/C ART. 11, VII.
PROVA
MATERIAL.
CNIS.
TRABALHO
URBANO.
DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Em que pese
constar dos autos início de prova material (certidão de casamento), não
restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de
meses referente à carência exigida para o benefício, segundo a tabela de
transição do art. 142 da Lei 8.213/91, vez que informações do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV atestam o exercício de atividade urbana por parte do ex-ma
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 24645 Nr: 679-54.2010.811.0038
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: RMdSG, ACGS
PARTE(S) REQUERIDA(S): GAdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Otavio Simplicio Kuhn
*Processo nº 679-54.2010.811.0038 (24645) – Ação de Execução de
Alimentos.
Vistos.
1. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia proposta por
ANA CAROLINA GUIMARÃES SILVA, representada por sua genitora
Renata Maria de Souza Guimarães, em desfavor de Giovane Agostino da
Silva.
2. Às fls. 60/70, o patrono da parte autora pugnou pela extinção do
presente feito, tendo em vista que o requerido pagou a quantia executada
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 50 de 821
nos autos do processo.
3. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente
demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento
do feito, e como prescreve o artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
extingue-se a execução assim sendo:
“Art. 794 - Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
(...)”
4. Deste modo, acolho a justificativa apresentada pelo executado e diante
do adimplemento do débito alimentar, declaro extinta a presente Ação de
Execução de Alimentos, nos termos do artigo 269, II, c/c art. 794, I, do
Código de Processo Civil.
5. Isento de custas por força do artigo 2º da Lei 7.603/2001.
6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 2927 Nr: 274-67.2000.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Edison Pereira dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Júlio da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ricardo Mamedes
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Francisco de Assis Ramalho
Araujo
Processo Código 2927
Vistos…
1. Indefiro os pedidos e fls. 209/210 e 212, posto que é de pertinência da
parte interessada trazer aos autos a informações referentes a condição
econômica da parte requerida, ademais, após consultas nos sistemas
disponíveis a este Juízo, não houve apontamento que justificasse a
revogação da nomeação feita para que a Defensoria Pública patrocinasse
os interesses do requerido.
2. No mais, haja vista a necessidade de continuidade da instrução do
presente feito, designo o dia 07 de maio de 2015, às 14 horas, parta
realização e audiência de instrução e julgamento.
3. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que
pretendem
produzir,
justificando-as
objetivamente,
sob
pena
de
indeferimento, bem como juntando aos autos os documentos que
dispuserem como prova de suas alegações, podendo ser sugeridos
pontos controvertidos para posterior apreciação pelo juízo.
4. No caso interesse de produção de prova testemunhal, manifestem-se
as partes para que o apresentem o respectivo rol de testemunhas, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados deste decisum, sob pena de
preclusão, que poderão comparecer à audiência designada, a ser trazida
pela parte independentemente de intimação. No caso de entender, a parte,
ser imprescindível a intimação das testemunhas, ou parte delas, o que
deverá ser especificado, que se manifeste sobre tal necessidade, sob
pena de se presumir, no caso de não comparecimento em audiência das
testemunhas arroladas, que desistiu de sua(s) oitiva(s) (art. 412, § 1º,
CPC).
5. Havendo testemunhas arroladas residentes fora da comarca,
expeça-se carta precatória para as suas oitivas pelo Juízo Deprecado.
6. Expeça-se o necessário.
7. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 53638 Nr: 998-17.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JSdS
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
....... A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por
idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto
as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram
suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola durante o período
de carência. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 59705
MG 0059705-89.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
Disponibilizado - 20/1/2015
KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2013, PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1129 de 12/04/2013)”.13. Ante o
exposto, e não estando presentes os requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário a que alude o artigo 143, e artigo
12, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na peça inicial por JOÃO SANTOS DE SOUZA em desfavor do
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.14. Deixo de condenar em
custas e honorários, posto que, a parte goza dos benefícios da gratuidade
da justiça. 15. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 24645 Nr: 679-54.2010.811.0038
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: RMdSG, ACGS
PARTE(S) REQUERIDA(S): GAdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Otavio Simplicio Kuhn
Intimação do advogado das partes acerca da r. sentença proferida nos
autos e a seguir transcrita: *Processo nº 679-54.2010.811.0038 (24645) –
Ação de Execução de Alimentos. Vistos. 1. Trata-se de ação de execução
de prestação alimentícia proposta por ANA CAROLINA GUIMARÃES
SILVA, representada por sua genitora Renata Maria de Souza Guimarães,
em desfavor de Giovane Agostino da Silva.
2. Às fls. 60/70, o patrono da parte autora pugnou pela extinção do
presente feito, tendo em vista que o requerido pagou a quantia executada
nos autos do processo.
3. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente
demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento
do feito, e como prescreve o artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
extingue-se a execução assim sendo: “Art. 794 - Extingue-se a execução
quando: I - o devedor satisfaz a obrigação;
(...)”4. Deste modo, acolho a justificativa apresentada pelo executado e
diante do adimplemento do débito alimentar, declaro extinta a presente
Ação de Execução de Alimentos, nos termos do artigo 269, II, c/c art. 794,
I, do Código de Processo Civil.
5. Isento de custas por força do artigo 2º da Lei 7.603/2001.
6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58574 Nr: 2258-95.2014.811.0038
AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos->Processo Especial de
Leis Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Gleiton Alves Ferreira, Wadson Marques de
Brito
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública, Paulo
Castro da Silva
Vistos,
1. Pelo que se depreende dos autos, a denúncia preenche os requisitos
estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois dela consta a
exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem
assim a qualificação do acusado e a classificação do crime, estando
ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo Código.
2. Por outro lado, cumpre observar que há justa causa para a ação penal,
posto que a denúncia vem embasada em inquérito policial, onde foram
colhidas provas da existência de fatos que constituem crimes em tese e
indícios de autoria (fumus boni juris), a justificar o oferecimento da
denúncia. Ante o exposto, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério
Público, formulada contra GLEITON ALVES FERREIRA E WADSON
MARQUES DE BRITO como incursos nas penas previstas nos artigos 33,
caput, da Lei 11.343/2006.
3. Comunique-se ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de
origem o recebimento da denúncia, bem como a alimentação do banco de
dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC).
4. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por
WADSON MARQUES DE BRITO (fls.99/127), posto que, não houve
qualquer modificação fática no caso desde a data da decisão que
decretou a prisão preventiva até hoje. Outrossim, os fatos apurados são
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 51 de 821
deveras grave (tráfico de entorpecentes) fator que evidencia a
necessidade da segregação cautelar. Assim, mantenho a custódia
preventiva do acusado WADSON MARQUES DE BRITO, como, aliás, foi
sobejadamente fundamentado na decisão que decretou a segregação
cautelar (incidente processual n° 58368, fls. 69/71).
5. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 (vinte e dois)
de janeiro de 2015, às 14h00min.
6. Intimem-se, expedindo-se o necessário, e atente o Sr. Gestor Judiciário,
que se houver testemunhas residentes em outras comarcas, as mesmas
deverão lá serem ouvidas através de Carta Precatória.
7. Notifique-se o Ministério Público.
8. Cumpra-se
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52776 Nr: 116-55.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marcia Rodrigues de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Nelson Teruo Kague
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Faustino Lopes dos Santos,
Lucio Junior Bueno Alves, Luiz Gonçalves de Seixas Filho
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Nogueira Machado
Processo Código 52776
Vistos...
1. Intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, as
questões 1 e 2 de fls. 130.
2. Findo o prazo, com ou sem manifestações, certifique nos autos, e
façam novas vistas a Nobre Profissional nomeada para conclusão de seu
trabalho.
3. Desde já, juntado aos autos o laudo pericial, determino a expedição de
alvará de levantamento de valores em favor da perita, na forma
requisitada as fls. 125, transmitindo-se, via malote digital, o alvará de
liberação para o Sistema de depósitos Judiciais.
4. Cumpridas as disposições acima, tornem os autos conclusos para
deliberações.
5. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 24305 Nr: 340-95.2010.811.0038
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PAGC, KAGR
PARTE(S) REQUERIDA(S): ARdF
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
8. Diante do exposto, em consonância com a documentação presente no
autos, julgo extinto este feito com resolução do mérito, nos termos do art.
269, II, c/c art. 794, I, ambos do Código de Processo Civil.9. Haja vista ao
bloqueio realizado as fls. 60/61, intime-se a parte requerida para que
informe a este juízo seus dados bancários para expedição de alvará de
levantamento de valores em seu nome.10. Com as informações e expedido
o referido documento, transmita-se, via malote digital, o alvará de liberação
para o Sistema de depósitos Judiciais, após, junte-se. Ainda, nos termos
do item 2.13.3.3, inserido pelo Provimento n. 16/2011-CGJ, cientifique-se o
credor, por qualquer meio de comunicação, para que tome ciência da
liberação efetuada.11. Sem custas processuais e sem condenação em
honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob os benefícios da
justiça gratuita.12. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos,
procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.P.R.I.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 20335 Nr: 1349-63.2008.811.0038
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Justiça Pública
PARTE(S) REQUERIDA(S): Lourenço Leite
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Tatianne Neves Balduino
Vistos;
Disponibilizado - 20/1/2015
1. Acolho a Cota Ministerial de fls. 612/613, cumpra-se na forma requerida.
2. Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista dos autos ao
representante do Ministério Público.
3. Após, tornem-me os autos conclusos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58750 Nr: 2335-07.2014.811.0038
AÇÃO:
Petição->Atos
e
expedientes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Municipio de Reserva do Cabaçal, Jairo Manfroi
PARTE(S) REQUERIDA(S): Lazaro Moises de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Michael Rodrigo da Silva Graça,
Rodrigo Terra Cirineu
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos...
1. Ante o noticiado na exordial, oficie-se ao Cartório Eleitoral da 41ª Zona
Eleitoral, solicitando informações quanto à suspensão dos direitos políticos
do requerido Lázaro Moisés de Souza.
2. Após conclusos.
3. Cumpra-se com urgência.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59062 Nr: 2482-33.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Industria de Laticinios Lacbom S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Araputanga
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marcio Maciel Pletz, Mariana
Toniolo Candido
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
certifico que nesta data intimo a advogado da parte autora para que
deposite a diligencia do sr. Oficial de justiça.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57501 Nr: 1788-64.2014.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marlon Henrique Carvalho Ribeiro, Lucas
Alexandre dos Santos Gomes, Maikon Vinicius Batista da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Bruno Vinícius Santos,
Etelmínio Arruda Salomé Neto, Paula Regina Cardoso
89. Diante do exposto julgo parcialmente procedente a presente denúncia
para CONDENAR MAIKON VINICIUS BATISTA DA SILVA, a pena de 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa no
valor mínimo legal a unidade, pelo crime do artigo 157, §2°, incisos I, II, do
Código Penal; em regime inicial fechado, sem substituição por restritiva de
direitos e/ou sursis; e MARLON HENRIQUE CARVALHO RIBEIRO, a pena
de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze)
dias-multa no valor mínimo legal a unidade, pelo crime do artigo 157, §2°,
incisos I, II, do Código Penal; em regime inicial fechado, sem substituição
por restritiva de direitos e/ou sursis; e ABSOLVER LUCAS ALEXANDRE
DOS SANTOS GOMES da imputação descrita no artigo 157,§2°, incisos I e
II, Código Penal; e, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal,
CONDENAR LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES, por infringir o
artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 02 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em
regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de
semana, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções
Penais.90. . Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu LUCAS
ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES, se por outro motivo não estiver preso
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57500 Nr: 1787-79.2014.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Ordinário->Procedimento
Página 52 de 821
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marlon Henrique Carvalho Ribeiro, Lucas
Alexandre dos Santos Gomes, Maikon Vinicius Batista da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Bruno Vinícius Santos,
Etelmínio
Arruda
Salomé
Neto,
Oswaldo
Alvarez
de
Campos
Junior, Paula Regina Cardoso
73. Diante do exposto julgo parcialmente procedente a presente denúncia
para CONDENAR MAIKON VINICIUS BATISTA DA SILVA, a pena de 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa no
valor mínimo legal a unidade, pelo crime do artigo 157, §2°, incisos I, II, do
Código Penal; em regime inicial fechado, sem substituição por restritiva de
direitos e/ou sursis; e MARLON HENRIQUE CARVALHO RIBEIRO, a pena
de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze)
dias-multa no valor mínimo legal a unidade, pelo crime do artigo 157, §2°,
incisos I, II, do Código Penal; em regime inicial fechado, sem substituição
por restritiva de direitos e/ou sursis; e ABSOLVER LUCAS ALEXANDRE
DOS SANTOS GOMES da imputação descrita no artigo 157,§2°, incisos I e
II, Código Penal, visto que não existem provas suficientes para a
condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.74. Os sentenciados Marlon Henrique Carvalho Ribeiro e Maikon
Vinicius Batista da Silva deverão permanecer segregados até o trânsito
em julgado desta decisão, eis que mantenho sua prisão cautelar por
entender que persistem os requisitos da prisão preventiva. O fumus delicti,
embora não haja ainda o trânsito em julgado, se apresenta robusto neste
momento processual, ante a condenação do réu. O periculum libertatis
continua presente na forma como lançado nas decisões anteriores que
decretaram e mantiveram a prisão preventiva, especialmente para
resguardo da ordem pública, diante da possibilidade concreta de, os réus,
se em liberdade, voltarem a delinquir.75. Anoto, que em relação ao
condenado Lucas Alexandre dos Santos Gomes não mais subsistem os
requisitos da prisão cautelar (art. 312 e 313, CPP) . Expeça-se ALVARÁ
DE SOLTURA em favor do réu LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS
GOMES, se por outro motivo não estiver preso.77. P.R.I.C
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59092 Nr: 2496-17.2014.811.0038
AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado
de Mato Grosso - FESSP/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Araputanga
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Alves Pinho, Juciane
Pereira Lima
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo nº 2496-17.2014.811.0038 (59092)
Vistos.
1. Compulsando os autos com vagar, verifico que a petição inicial e os
documentos a ela anexos encontram-se em desconformidade com o
disposto no Provimento n° 38/2012/CGJ e Resolução n° 185 do Conselho
Nacional de Justiça, haja vista que a petição inicial deve ser apresentada
sem fracionamento, e os documentos que se seguem, deverão ser
identificados individualmente (nomeado cada documento de acordo com o
seu conteúdo), seguindo uma ordem cronológica de apresentação para
pronta e fácil análise, inclusive viabilizando o contraditório e a dialética
processual que a partir deste se inicia.
2. Por tais razões, determino que o autor emende a inicial renomeando os
documentos apresentados e reanexando-os conjuntamente com nova
petição inicial, que deverá ser apresentada na forma acima exposta, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento, e extinção do
feito.
3. Intime-se.
4. Cumpra-se.
Araputanga-MT, 18 de dezembro de 2014.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59109 Nr: 2500-54.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: Dione de Oliveira Tomazeli
Disponibilizado - 20/1/2015
de
DO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A, Ativos S.A.
Securitizadora de Crédito Financeiros
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luiz Pereira Pardin
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo nº 2500-54.2014.811.0038 (59109)
Vistos.
1. Compulsando os autos com vagar, verifico que a petição inicial e os
documentos a ela anexos encontram-se em desconformidade com o
disposto no Provimento n° 38/2012/CGJ e Resolução n° 185 do Conselho
Nacional de Justiça, haja vista que a petição inicial deve ser apresentada
sem fracionamento, e os documentos que se seguem, deverão ser
identificados individualmente (nomeado cada documento de acordo com o
seu conteúdo), seguindo uma ordem cronológica de apresentação para
pronta e fácil análise, inclusive viabilizando o contraditório e a dialética
processual que a partir deste se inicia.
2. Por tais razões, determino que o autor emende a inicial renomeando os
documentos apresentados e reanexando-os conjuntamente com nova
petição inicial, que deverá ser apresentada na forma acima exposta, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento, e extinção do
feito.
3. Intime-se.
4. Cumpra-se.
Araputanga-MT, 18 de dezembro de 2014.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58287 Nr: 2113-39.2014.811.0038
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: M. A. Francisco Dias & Cia Ltda - ME, Gilson Carlos
Pereira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco HSBC Bank Brasil S/A-Banco Multiplo
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo nº 2113-39.2014.811.0038 – Código 58287
Vistos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, garante a
assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de
recursos para arcar com os dispêndios da justiça.
Consta dos autos que a parte autora demostrou ter condições financeiras
de arcar com as custa processuais referentes à distribuição, vez que é
proprietária de bem imóvel, além de possuir bens em seu nome, como 11
(onze) veículos automotores, entre eles, 01 TOYOTA HILUX CD4X4, além
do fato de não ter evidenciado nos autos a real necessidade da
concessão do benefício pleiteado.
Nesta esteia, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
entende que:
“RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REVISIONAL - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Se as circunstâncias da causa evidenciam que o
interessado tem condição de arcar com as custas processuais e se o
conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada
incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.” (AI,
137960/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA
CÍVEL, Data do Julgamento 13/02/2013, Data da publicação no DJE
19/02/2013 - Grifamos).
Ainda, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vai além,
reconhecendo e aplicando as disposições dos arts. 183 e 473, ambos do
Código de Processo Civil, que lecionam a preclusão temporal, vez que o
pedido não fora proposto, bem como a decisão que deixou de julgar ou
julgou improcedente o pedido não foi recorrida, em tempo hábil, sendo o
meio jurídico buscado para concessão tardio e incabível ao momento
processual, senão vejamos.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM
PRIMEIRO GRAU POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO INSURGÊNCIA DA RÉ EM TEMPO E MODO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 53 de 821
EXTRÍNSECO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "No ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção" (art. 511, CPC). "É defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão" (art. 473, CPC)”. (TJ-SC - AC: 499686 SC
2010.049968-6, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento:
26/05/2011, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação:
Apelação Cível n. , de Trombudo Central - Grifamos).
O mesmo Colendo Tribunal, reconheceu e jurisprudenciou que:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO
EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDÍCIOS
DE RECURSOS BASTANTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS
JUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A declaração pura
e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que
se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário,
não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se
curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar
evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele
que justifica a concessão do privilégio (Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p.
1749)”. (TJ-SC - AI: 770177 SC 2010.077017-7, Relator: Jorge Luiz de
Borba, Data de Julgamento: 06/05/2011, Segunda Câmara de Direito
Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da
Capital/Estreito - Grifamos)
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, pelo que,
intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas judiciais,
juntando aos autos as devidas guias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção do feito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas,
certifique-se e conclusos.
Cumpra-se
Araputanga/MT, 19 de dezembro de 2014.
AROM OLÍMPIO PEREIRA
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56005 Nr: 784-89.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Jose Moreira da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Fabiano Giampietro Morales
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Rita de Queiroz
Mamedes, Ricardo Mamedes
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fabiano Giampietro Morales,
Mirian Correia da Costa
Certifico que o Recurso e as Razões de Apelação de fls. 130/134, foram
protocolados tempestivamente, bem como nos termos da legislação
vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a
finalidade de abrir vistas ao advogado do requerido para apresentação de
suas contrarrazões.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56005 Nr: 784-89.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Jose Moreira da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Fabiano Giampietro Morales
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Rita de Queiroz
Mamedes, Ricardo Mamedes
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fabiano Giampietro Morales,
Mirian Correia da Costa
Certifico que o Recurso e as Razões de Apelação de fls. 161/173, foram
protocolados tempestivamente, bem como nos termos da legislação
vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a
finalidade de abrir vistas ao advogado da parte autora para apresentação
de suas contrarrazões.
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58321 Nr: 2126-38.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CMdS
PARTE(S) REQUERIDA(S): FGM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Rita de Queiroz
Mamedes, Ricardo Mamedes
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Claudio Palma Dias
Certifico que a contestação constante na Ref: 30, foi protocolada
tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e
Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de
abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de
impugnação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57102 Nr: 1628-39.2014.811.0038
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Antonina Cançado Soares, Marcelo Miranda
Soares
PARTE(S) REQUERIDA(S): Manoel, Leontina, Marcos, Cidão, Bugre, Zé do
Gezo, Jose Dimas
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos do provimento 056/2007-CGJ, impulsiono estes autos ao
advogado da parte autora para que se manifeste, requerendo o que
entender de direito no prazo de 10 (dez)dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58173 Nr: 2076-12.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Aparecida Conceição da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Valeria Aparecida Solda de
Lima
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que a contestação, constante na Ref: 11, foi protocolada
tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e
Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de
abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de
impugnação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58314 Nr: 2125-53.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Antônio Carlos Batista dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Graziele Penachioni Claudino,
Regina Célia Sabioni Lourimier
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que a contestação, constante na Ref:13 , foi protocolada
tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e
Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de
abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de
impugnação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58442 Nr: 2193-03.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
Página 54 de 821
TRABALHO
PARTE AUTORA: Antonio Ferreira dos Reis
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que a contestação, constante na Ref: 11, foi protocolada
tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e
Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de
abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de
impugnação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58673 Nr: 2305-69.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Benedita Clotilde da Silva Vieira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que a contestação, constante na Ref: 09 , foi protocolada
tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e
Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de
abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de
impugnação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58274 Nr: 2109-02.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Helena Campos Gonçalves
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que a contestação, constante na Ref: 09, foi protocolada
tempestivamente, bem como nos termos da legislação vigente e
Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de
abrir vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de
impugnação.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59084 Nr: 2492-77.2014.811.0038
AÇÃO:
Auto
de
Prisão
em
Flagrante->Procedimentos
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Elci Pinto Deusdedith
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
Valdinei
Rodrigues
Salgueiro
Diante da fundamentação supra, verifica-se que os elementos constantes
no presente incidente processual revelam a necessidade da manutenção
cautelar do autuado Elci Pinto Deusdedith visto que estão presentes as
hipóteses autorizadoras/mantenedoras da prisão preventiva previstas nos
artigos 312 e 313, do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão se
revelam inadequadas e insuficientes ao presente caso. 9. Dessarte, ante
a gravidade do delito narrado nos autos e a necessidade da segregação
cautelar dos acusados, em conformidade com o parecer ministerial, não
havendo qualquer modificação fática no caso desde a data da decisão
que decretou a prisão preventiva até hoje, INDEFIRO o pleito de revogação
da prisão preventiva formulado às fls. 59/73, pelo que mantenho a ordem
de custódia tal como foi lançada, como, aliás, foi sobejadamente
fundamentado na decisão que decretou a segregação cautelar já
mencionada,
sendo
insuficiente
sua
substituição
por
medida(s)
cautelar(es) diversa(s) da prisão. 10. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público.11. Cumpra-se. De Mirassol D’Oeste/MT para Araputanga/MT, 27
de dezembro de 2014. Fernando da Fonseca Melo - Juiz de Direito
Plantonista
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 55759 Nr: 578-75.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LFdF
PARTE(S) REQUERIDA(S): PPMF
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alice Bernadete Parra
Merino, Rute de Laet e Soares
Vistos.
1. Dedesigno a audiência de Instrução e julgamento, para o dia 04 de
março de 2015, às 15h00min.
2. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 14912 Nr: 898-09.2006.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: B. C. da Silva, J. K. C. da Silva, Maria Candinha da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Mauricio Ciciliato, José Ciciliato, Mauro Ciciliato
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Maria Aparecida Frazão
Zunta, Teodoro de Filippo
Vistos…
Ante a informação negativa do bloqueio realizado via sistema BacenJud,
intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dias), manifeste-se
no que entender de direito.
Após- conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 18195 Nr: 1514-47.2007.811.0038
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S.A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): I. Batista da Silva Marcenaria, Izaias Batista da
Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Claudiane C. Figueiredo Silva,
Dinara de Arruda Oliveira, Mauro Paulo Galera Mari, Saionara Mari
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos…
Ante a informação negativa do bloqueio realizado via sistema BacenJud,
intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dias), manifeste-se
no que entender de direito.
Após- conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 18196 Nr: 1525-76.2007.811.0038
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S.A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): Aparecida de Fatima Camilo Campos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Alberto Rezende Fortes
Junior, Claudiane C. Figueiredo Silva, Dinara de Arruda Oliveira,
Mauro Paulo Galera Mari
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos…
Ante a informação negativa do bloqueio realizado via sistema BacenJud,
intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dias), manifeste-se
no que entender de direito.
Após- conclusos.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 55 de 821
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52052 Nr: 1958-07.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Joao Pereira dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elber Ribeiro Coutinho de
Jesus, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna
Intimação dos advogados da parte requerida acerca da r. sentença
prolatada nos autos: SENTENÇA TRANSCRITA: Processo código n°. 52052
Vistos...1. Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS
MORAIS proposta por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, em face de BV
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (qualificados nos autos)
pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. 2. As fls. 68, foi indeferida
a gratuidade da justiça, sendo intimada a parte requerida para efetuar o
pagamento das custas e taxas judiciais no prazo de 10 (dez) dias.
3. As fls. 69/81, a parte autora informou o protocolo de Agravo de
Instrumento, o qual foi desprovido, mantendo a decisão de fls. 68,
conforme docs. de fls. 86/88. 4. As fls. 90 foi certificado o decurso do
prazo assinalado na decisão de fls. 68, sem que a parte autora efetuasse
o pagamento das custas e taxas judiciais. 5. Vieram-me os autos
conclusos. É breve o relatório. Fundamento e decido. 6. A legislação
processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do
processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se
precisamente prevista no art. 267, III, do Código de Processo Civil, a
hipótese que regula a extinção do feito quando não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias.7. Pela que se colhe dos autos, o requerente não promoveu o
pagamento das custas como determinado por este Juízo, bem como, seu
Recurso de Agravo de Instrumento foi infrutífero, fato que impõe a
extinção do processo nos termos do art. 267, III, do Estatuto Processual
Civil. 8. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 9. Sem
condenação em custas processuais e sem condenação em honorários
advocatícios, vez que incabíveis à espécie. 10. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e
anotações de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 55367 Nr: 220-13.2014.811.0038
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Alzira Ribeiro Gonçalves
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ivani Ribeiro de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELVES MARQUES COUTINHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos...
1. Tendo em vista a informação de fls. 34, intime-se a parte autora para
que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito,
informe nos autos a numeração correta no CPF da parte requerida, posto
que ao realizar pesquisas ao Sistema BacenJud, contou como sendo
inválido.
2. Findo o prazo, com ou sem manifestações, certifique nos autos e
torne-os conclusos para deliberações.
3. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 26579 Nr: 40-02.2011.811.0038
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Neide Gomes Ferreira Ramos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Claudio Nunes de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Oswaldo Alvarez de Campos
Disponibilizado - 20/1/2015
Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos...
1. Indefiro o petitório de fls. 71/72, haja vista a não localização tanto do
requerido quanto do veículo, bem como, pelo fato do mesmo já constar
com penhora e restirção de tranferência e circulação anotados em seu
prontuário, sendo este meios necessários para a localização do bem.
2. No mais, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem realização de
baixa, até posteriores deliberações.
3. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 18241 Nr: 1565-58.2007.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Fabiana Aparecida de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Empresa Transportes Jaó Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luiz Pereira Pardin
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Otávio Fernando de Oliveira
Vistos...
1. Tendo em vista as informações de fls. 212, quando ao não
cumprimento espontâneo da condenação, intime-se a parte a devedora,
para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento crédito do valor
descrito as fls. 213, ou comprovar que já o fez, sob pena de incidência de
multa de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 475 - J do Código de
Processo Civil.
2. Findo prazo, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte
autora, para querendo, requerer o que entender de direito.
3. Cumpra-se.
4. Às Providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57472 Nr: 1773-95.2014.811.0038
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S.A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): M. A. Francisco Dias & Cia Ltda - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nelson Paschoalotto
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos...
1. Tendo em vista que o requerido efetuou o depósito do valor das
parcelas em atraso e considerando que restam preenchidos os requisitos
do artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, determino a intimação da
parte autora para que devolva o bem apreendido ao requerido – que ficará
como depositário do mesmo até o final do litígio – e manifeste-se sobre o
depósito realizado, tudo no prazo de 3 (três) dias.
2. Intime-se e cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59069 Nr: 2484-03.2014.811.0038
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Eduardo Henrique Vieira Barros, Euclides Ribeiro da
Silva Junior
PARTE(S) REQUERIDA(S): Secretaria de Estado de Fazenda - Agencia
Fazendaria de Araputanga/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carolina Baziqueto Peres
Salvador, Eduardo Henrique Vieira Barros, Euclides Ribeiro S.
Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que deixei de expedir Mandado de Citação/Execução para a
parte executada, haja vista que não existe nenhuma agência Fazendária
(SEFAZ) neste município de Araputanga/MT, bem como não consta nos
autos endereço para citação.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56955 Nr: 1534-91.2014.811.0038
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 56 de 821
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Walmiria Antonio de Mendonça, Norberto Ribeiro de
Mendonça Neto
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
12. Ademais, verifica-se a ocorrência da confissão ficta em razão da
revelia, de modo que se torna imperiosa a procedência do pedido, também,
em reforço, a parte autora afirmou, que a requerida cumpriu com a liminar,
estando na efetiva posse do imóvel. 13. Ante o exposto e atendendo a
tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados
pelo autor, em conformidade com o art. 269, I, do Codex Processual Civil,
para determinar que o requerido Marciano Rodrigues de Moraes
(qualificado nos autos) desocupe o imóvel objeto do litígio, confirmando a
liminar deferida na exordial. 14. Condeno a parte requerida no pagamento
das custas e taxas judiciárias, além de honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) 15. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de
praxe.P.R.I. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58360 Nr: 2136-82.2014.811.0038
AÇÃO: Divórcio Litigioso->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BCA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CRVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo n°. 2136-82.2014.811.0038 – Código n°. 58360
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por BERNARDO
CANDEIRA ARES, em face de CLEONICE ROSA VIERIA ARES (qualificados
nos autos).
2. A inicial de fls. 01/03, veio instruída com os documentos de fls. 04/06.
3. Recebida a inicial, foi ordenada a citação da parte requerida as fls. 09.
4. As fls. 18, o autor requereu a extinção do feito sem resolução no
mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
desistência da ação.
5. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
6. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por BERNARDO
CANDEIRA ARES, em face de CLEONICE ROSA VIERIA ARES (qualificados
nos autos).
7. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de
extinção do processo sem resolução de mérito, e, dentre eles,
encontra-se precisamente prevista no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor
desistir da ação.
8. Pela análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido recebida a
exordial, sendo determinada a citação da requerida, ressai do feito que a
parte não foi citada, o que leva à conclusão de que não incide ao caso a
norma prescrita no §4º do art. 267 do Estatuto Processual Civil, sendo
então possível ao requerente a desistência da ação nos termos em que foi
postulada.
9. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo
o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VIII, do Código de
Processual Civil.
10. Custas, se houver, pelo requerente.
11. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às
baixas de estilo e anotações de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
Araputanga/MT, 07 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Disponibilizado - 20/1/2015
Cod. Proc.: 58454 Nr: 2201-77.2014.811.0038
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: RPE, GER, RGER, KER
PARTE(S) REQUERIDA(S): EJR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jackeline Oliveira da Silva,
Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Católica Rainha da Paz Fcarp
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo nº 2201-77.2014.811.0038 (58454) – Ação de Execução de
Alimentos.
Vistos.
1. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia proposta por
GUSTAVO EVANGELISTA RIBEIRO, representado por sua genitora
Rosicléia Paulina Evangelista, em face de Elias José Ribeiro.
2. Às fls. 16, foi determinado que a parte autora emendasse a exordial,
observando o rito apropriado a ação, tendo em vista que a presente ação
de execução de alimentos visa o recebimento de 4 meses em atraso, pelo
rito dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil, sob pena de
seu indeferimento.
3. Às fls. 19, a autora pugnou pela desistência da ação, haja vista que o
requerido efetuou o pagamento do débito alimentar.
4. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente
demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento
do feito, e como prescreve o artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
extingue-se a execução assim sendo:
“Art. 794 - Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
(...)”
5. Deste modo, acolho a justificativa apresentada pelo executado e diante
do adimplemento do débito alimentar, declaro extinta a presente Ação de
Execução de Alimentos, nos termos do artigo 269, II, c/c art. 794, I, do
Código de Processo Civil.
6. Isento de custas por força do artigo 2º da Lei 7.603/2001.
7. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. Cumpra-se.
Araputanga-MT, 07 de janeiro de 2014.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56990 Nr: 1553-97.2014.811.0038
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Afonso Pereira da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Maria Lucilia Gomes
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo n°. 1553-97.2014.811.0038 – Código n°. 56990
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de AFONSO PEREIRA
DA SILVA (qualificados nos autos).
2. A inicial de fls. 01/05, veio instruída com os documentos de fls. 06/35.
3. Recebida a inicial, foi ordenada busca e apreensão do bem alienado e a
citação da parte requerida as fls. 39.
4. As fls. 45, o autor requereu a extinção do feito sem resolução no
mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
desistência da ação.
5. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
6. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de AFONSO PEREIRA
DA SILVA (qualificados nos autos).
7. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de
extinção do processo sem resolução de mérito, e, dentre eles,
encontra-se precisamente prevista no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor
desistir da ação.
8. Pela análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido recebida a
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 57 de 821
exordial, sendo determinada a citação da requerida, ressai do feito que a
parte não foi citada, o que leva à conclusão de que não incide ao caso a
norma prescrita no §4º do art. 267 do Estatuto Processual Civil, sendo
então possível ao requerente a desistência da ação nos termos em que foi
postulada.
9. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo
o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VIII, do Código de
Processual Civil.
10. Custas, se houver, pelo requerente.
11. Determino o recolhimento e cancelamento do mandado de busca e
apreensão expedido.
12. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às
baixas de estilo e anotações de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
Araputanga/MT, 07 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56861 Nr: 1461-22.2014.811.0038
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Itaucard S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): José Antonio Moreira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Raquel Cristina Rockenbach
Bleich
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo n°. 1461-22.2014.811.0038 – Código n°. 56861
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO
ITAUCARD S/A, em face de JOSE ANTONIO MOREIRA (qualificados nos
autos).
2. A inicial de fls. 01/03, veio instruída com os documentos de fls. 04/30.
3. Recebida a inicial, foi ordenada busca e apreensão do bem alienado e a
citação da parte requerida as fls. 33.
4. As fls. 38, o autor requereu a extinção do feito sem resolução no
mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
desistência da ação.
5. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
6. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO
ITAUCARD S/A, em face de JOSE ANTONIO MOREIRA (qualificados nos
autos).
7. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de
extinção do processo sem resolução de mérito, e, dentre eles,
encontra-se precisamente prevista no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor
desistir da ação.
8. Pela análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido recebida a
exordial, sendo determinada a citação da requerida, ressai do feito que a
parte não foi citada, o que leva à conclusão de que não incide ao caso a
norma prescrita no §4º do art. 267 do Estatuto Processual Civil, sendo
então possível ao requerente a desistência da ação nos termos em que foi
postulada.
9. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo
o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VIII, do Código de
Processual Civil.
10. Custas, se houver, pelo requerente.
11. Determino o recolhimento e cancelamento do mandado de busca e
apreensão expedido.
12. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às
baixas de estilo e anotações de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
Araputanga/MT, 07 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57288 Nr: 1712-40.2014.811.0038
AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de
Disponibilizado - 20/1/2015
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JMdP
PARTE(S) REQUERIDA(S): MSdPM, CMR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ihanco Moreira Carvalho,
Oswaldo Alvarez de Campos Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo n°. 1712-40.2014.811.0038 – Código n°. 57288
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA c/c PENSÃO ALIMENTICIA E FIXAÇÃO
DE VISITAS COM PEDIDO DE LIMINAR da menor STEFFANY LORRAYNE
RODRIGUES DE PAULA ajuizada por JUVELINA MARIA DE PAULA, em
face de MÁRIO SÉRGIO DE PAULA MEL e CREUZENI MARIA RODRIGUES
(qualificados nos autos).
2. A inicial de fls. 01/11, veio instruída com os documentos de fls. 12/24.
3. As fls. 33/34, a autora requereu a extinção do feito sem resolução no
mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
desistência da ação.
4. Às fls. 36/37, o representante do Parquet manifestou pela extinção do
feito sem resolução de mérito.
5. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
6. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA c/c PENSÃO ALIMENTICIA E FIXAÇÃO
DE VISITAS COM PEDIDO DE LIMINAR da menor STEFFANY LORRAYNE
RODRIGUES DE PAULA ajuizada por JUVELINA MARIA DE PAULA, em
face de MÁRIO SÉRGIO DE PAULA MEL e CREUZENI MARIA RODRIGUES
(qualificados nos autos).
7. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de
extinção do processo sem resolução de mérito, e, dentre eles,
encontra-se precisamente prevista no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor
desistir da ação.
8. Pela análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido recebida a
exordial, sendo determinada a citação da requerida, ressai do feito que a
parte não foi citada, o que leva à conclusão de que não incide ao caso a
norma prescrita no §4º do art. 267 do Estatuto Processual Civil, sendo
então possível ao requerente a desistência da ação nos termos em que foi
postulada.
9. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo
o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VIII, do Código de
Processual Civil.
10. Custas, se houver, pelo requerente.
11. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às
baixas de estilo e anotações de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
Araputanga/MT, 07 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57811 Nr: 1912-47.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: José Francisco dos Reis da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo n° 1912-47.2014.811.0038 Código 57811
Vistos.
1. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILIO
DOENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejada por JOSE
FRANCISCO DOS REIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS.
2. Devidamente citado, o requerido apresentou sua contestação às folhas
28/42, alegando que não fora comprovada a incapacidade do autor para o
recebimento do benefício.
3. O autor apresentou impugnação à contestação às folhas 46/48.
É o relato do necessário. Decido.
4. Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, no qual não
vislumbro nessa quadra processual quaisquer das hipóteses previstas
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 58 de 821
nos arts. 329 (extinção do processo) e 330 (julgamento antecipado da
lide) do Código de Processo Civil.
5. Assim, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 331 do Código de Processo
Civil passo ao saneamento do feito e análise das provas a serem
produzidas.
6. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não
havendo nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem
corrigidas. Passo, então, a analisar a arguição da preliminar.
7. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Não há
preliminares a serem julgadas, e as alegações apresentadas na
contestação, encerram matéria que deverá ser julgada no ato da
sentença. Desta feita, declaro o feito saneado, remetendo-o a fase
instrutória.
8. O ponto controvertido da lide é a necessidade de prova pericial para
comprovação do nexo causal do dano e o grau de invalidez.
9. As partes protestaram genericamente por provas e assim,
considerando a natureza do seu objeto, entendo por bem deferir a perícia
médica e a prova documental, devendo a Secretaria observar,
independentemente de despacho, o que dispõe o art. 398 do Código de
Processo Civil, abrindo vista à parte contrária para manifestação, pelo
prazo de cinco dias.
10. Em face da perícia requerida, nomeio como perito-médico,
independentemente de compromisso, o Dr. Fábio Manoel dos Passos,
CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68,
Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto
Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das
8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para
responder os quesitos apresentados pelas partes.
11. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia,
hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame, bem como para, no prazo de dez dias, apresentar proposta de
honorários. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30
(trinta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo de cinco dias, a indicação
de assistentes técnicos.
12. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
13. Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestarem no prazo
de 10 dias.
14. Após, volte-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araputanga-MT, 07 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 25981 Nr: 2024-55.2010.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Wanderley Campos Pereira, José Junior Coelho
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Oswaldo Alvarez de
Campos Junior
19. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver
os acusados WANDERLEY CAMPOS PEREIRA e JOSÉ JÚNIOR COELHO,
da acusação do crime capitulado no artigo 1º, inciso I, alínea “a” c/c §4º,
incisos I e II, da Lei 9.455/1997, e o faço com fundamento no inciso VII do
artigo 386, do Código de Processo Penal, visto que não existem provas
suficientes para a condenação.20. Isento de custas.21. Transitada em
julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias, arquivando-se
o feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52429 Nr: 2360-88.2012.811.0038
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
Disponibilizado - 20/1/2015
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Alexandre Augusto Sanches Camargo,
Conselho Regional de Medicina
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lívia Comar da Silva, Pedro
Ovelar
23. Posto isso, e em perfeito consonância do o parecer ministerial,
RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
exordial, e por consequência revogo a liminar concedida às fls.
145/146.24. Sem custas processuais e sem condenação em honorários
advocatícios, eis que o feito tramita sob os benefícios da justiça
gratuita.25.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e
anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56317 Nr: 1040-32.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Edelson Rosa de Lana
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Elaine Gomes Alvarenga, Paula
Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.
269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte
autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários
de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações
de estilo. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 54962 Nr: 2350-10.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria da Costa Filho
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da
Silva
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.
269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte
autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários
de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51376 Nr: 1236-70.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria de Fatima Toledo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Correa da
Silva
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.
269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte
autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários
de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 59 de 821
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56350 Nr: 1069-82.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Guilherme Henrique de Paula Otenio
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.
269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte
autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários
de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações
de estilo. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57472 Nr: 1773-95.2014.811.0038
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S.A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): M. A. Francisco Dias & Cia Ltda - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nelson Paschoalotto
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do advogado da parte autora acerca da r. despacho do dia
07/01/205, a seguir transcrito: Vistos...
1. Tendo em vista que o requerido efetuou o depósito do valor das
parcelas em atraso e considerando que restam preenchidos os requisitos
do artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, determino a intimação da
parte autora para que devolva o bem apreendido ao requerido – que ficará
como depositário do mesmo até o final do litígio – e manifeste-se sobre o
depósito realizado, tudo no prazo de 3 (três) dias.
2. Intime-se e cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 16072 Nr: 1859-47.2006.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ronaldo Rosa Rodrigues
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Oswaldo Alvarez de
Campos Junior
16. Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura,
combinado com o artigo 109, inciso IV, todos do Código Penal e, ainda, em
face do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL em face de RONALDO ROSA
RODRIGUES, em relação ao crime que lhe foi atribuído neste feito em razão
de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal.17. Isento de
custas.18. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e
anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52636 Nr: 2570-42.2012.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Renata Souza Pinto Marconi
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alice Bernardete Parra
Merino, Rute de Laet e Soares
18. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver a
acusada RENATA SOUZA PINTO MARCONI da acusação do crime
capitulado no artigo 140, §3°, do Código Penal e o faço com fundamento no
inciso VII do artigo 386, do Código de Processo Penal, visto que não
existem provas suficientes para a condenação.19. Isento de custas.20.
Transitada em julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias,
arquivando-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 50634 Nr: 462-40.2012.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): José João Bianco
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Bruno Vinícius Santos
49. Diante do exposto julgo procedente a presente denúncia para
CONDENAR JOSÉ JOÃO BIANCO, por infringir o artigo 12, caput, da Lei
10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 01 (um) ano de detenção e 10
(dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em regime inicial aberto,
substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação
de serviço à comunidade, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de
Execuções Penais.50. O sentenciado poderá aguardar o trânsito em
julgado da sentença em liberdade, por estarem ausentes, neste momento,
quaisquer das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo
Penal.51. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão dos direitos
políticos do condenado JOSÉ JOÃO BIANCO, enquanto durar os efeitos da
condenação, que significa o cumprimento integral, inclusive de eventuais
penas acessórias da condenação, que não se confunde com a perda dos
direitos políticos (CF, art. 15, inc. III).52. Com o trânsito em julgado desta
sentença, o que deverá ser certificado pelo Sr.º Gestor Judiciário,
inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao TRE (art. 15,
III, da CF), aos Institutos Estadual e Nacional de Identificação, bem como
aos demais órgãos de registro, comunicando-se o teor desta sentença
para os devidos fins de direito e expeça-se a competente Guia de
Execução Penal definitiva, observado o disposto nos artigos 105 e
seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), formando-se o respectivo
processo executivo de pena.53. Isento do pagamento das custas
processuais, face a situação econômica do condenado54. Transitada em
julgado, lance o nome no rol dos culpados.P.R.I. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 28653 Nr: 2077-02.2011.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Manoel Luiz Gonçalves
PARTE(S) REQUERIDA(S): Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Isso posto e o que mais consta dos autos do processo, RESOLVO O
MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para
condenar a Ré a pagar o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos), como indenização pelo seguro DPVAT, com
correção monetária do ajuizamento da ação, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC – Lei nº. 6.899/81, e com juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405,
todos do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas e
despesas do processo, bem como de honorários advocatícios que arbitro
na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, em
atenção ao disposto no art. 20, §3°, Código de Processo Civil, diante do
zelo profissional, natureza e importância da causa.. Fica a Ré, desde já,
ciente de que o não pagamento do valor da condenação no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, acarretará a
incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor, na forma do
art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de nova
intimação pessoal do devedor - Resp. nº.940.274-MS, Relator para o
Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010 pela Corte
Especial do STJ, DJE em 31/05/2010 - Informativo STJ 429. Após o trânsito
em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 50892 Nr: 740-41.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
DO
Página 60 de 821
PARTE AUTORA: Zenite Alves Pereira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Convênio DPVAT - Itaú Seguros S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alceu Pinheiro Morconi, Jair
Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Osmar da Silva Monteiro
Junior
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.
269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte
autora ao pagamento de taxas e custas judiciais, bem como os honorários
de sucumbência, posto que beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52103 Nr: 2013-55.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Anício Edmar de Queiroz
PARTE(S) REQUERIDA(S): BCS Seguros Ltda - Convenio DPVAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rosimar Domingues dos Reis
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Isso posto e o que mais consta dos autos do processo, RESOLVO O
MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para
condenar a Ré a pagar o valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e
cinquenta centavos), como indenização complementar de seguro DPVAT,
com correção monetária do ajuizamento da ação, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC – Lei nº. 6.899/81, e com juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c
art. 405, todos do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas e
despesas do processo, bem como de honorários advocatícios que arbitro
na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, em
atenção ao disposto no art. 20, §3°, Código de Processo Civil, diante do
zelo profissional, natureza e importância da causa. Fica a Ré, desde já,
ciente de que o não pagamento do valor da condenação no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, acarretará a
incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor, na forma do
art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de nova
intimação pessoal do devedor - Resp. nº.940.274-MS, Relator para o
Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010 pela Corte
Especial do STJ, DJE em 31/05/2010 - Informativo STJ 429. Após o trânsito
em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59120 Nr: 2503-09.2014.811.0038
AÇÃO:
Alvará
Judicial->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Voluntária->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cacildo Ribeiro Brito
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Faustino Lopes dos Santos,
Luiz Gonçalves de Seixas Filho
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1. Intime-se a parte autora para, que no prazo de 10 dias, emende a
exordial fazendo constar o contrato de compra e venda entre Paulo Sergio
Rocha de Souza e Nadir Candida de Souza, bem como, apresentar novas
confrontações referente ao contrato de compra e venda de fls. 09, sob
pena de seu indeferimento.
2. Após, conclusos.
Cumpra-se
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59156 Nr: 2507-46.2014.811.0038
AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de
Disponibilizado - 20/1/2015
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Wilma das Graças Bento Nunes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernardete Parra Merino,
Rute de Laet e Soares
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo nº. 2507-46.2014.811.0038 – Código 59156
Vistos.
1. Compulsando os autos com vagar, verifico que não anexou na inicial a
declaração de hipossuficiência, assim, determino a intimação da parte
autora, para que no prazo de 10 dias, emende a exordial fazendo constar
a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça
gratuita.
2. Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59125 Nr: 2505-76.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Valdivino Lopes Batista, Ana Maria Neves Lopes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Robson Rocha de Faria, Metalurgica Mirassol
Ltda - Me, Gilson Carlos Pereira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernardete Parra Merino,
Rute de Laet e Soares
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo nº 2505-76.2014.811.0038 – Código 59125
Vistos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, garante a
assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de
recursos para arcar com os dispêndios da justiça.
Consta dos autos que a parte autora demostrou ter condições financeiras
de arcar com as custa processuais referentes à distribuição, vez que é
proprietária de bem imóvel, além de possuir bens em seu nome, como
veículos automotores, equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
entre eles, 01 R/FACCHINI RF CA, além do fato de não ter evidenciado nos
autos a real necessidade da concessão do benefício pleiteado.
Nesta esteia, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
entende que:
“RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REVISIONAL - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Se as circunstâncias da causa evidenciam que o
interessado tem condição de arcar com as custas processuais e se o
conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada
incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.” (AI,
137960/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA
CÍVEL, Data do Julgamento 13/02/2013, Data da publicação no DJE
19/02/2013 - Grifamos).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM
PRIMEIRO GRAU POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO INSURGÊNCIA DA RÉ EM TEMPO E MODO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO
EXTRÍNSECO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "No ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção" (art. 511, CPC). "É defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão" (art. 473, CPC)”. (TJ-SC - AC: 499686 SC
2010.049968-6, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento:
26/05/2011, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação:
Apelação Cível n. , de Trombudo Central - Grifamos).
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 61 de 821
O mesmo Colendo Tribunal, reconheceu e jurisprudenciou que:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO
EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDÍCIOS
DE RECURSOS BASTANTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS
JUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A declaração pura
e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que
se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário,
não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se
curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar
evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele
que justifica a concessão do privilégio (Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p.
1749)”. (TJ-SC - AI: 770177 SC 2010.077017-7, Relator: Jorge Luiz de
Borba, Data de Julgamento: 06/05/2011, Segunda Câmara de Direito
Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da
Capital/Estreito - Grifamos)
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, pelo que,
intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas judiciais,
juntando aos autos as devidas guias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção do feito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas,
certifique-se e conclusos.
Cumpra-se
Araputanga/MT, 08 de janeiro de 2015.
AROM OLÍMPIO PEREIRA
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59173 Nr: 2514-38.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: M. T. de Almeida Pires-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): General Mills Brasil Alimentos Ltda, Fortt do
Brasil Ltda - EPP, Bignardi Industria e Comercio de Papéis e Artefatos Ltda,
Insupar Industria Metalurgica Sul Paraná Ltda, Fisco Soft Editora Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernardete Parra Merino,
Rute de Laet e Soares
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo nº 2514-38.2014.811.0038 – Código 59173
Vistos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, garante a
assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de
recursos para arcar com os dispêndios da justiça.
Consta dos autos que a parte autora demostrou ter condições financeiras
de arcar com as custa processuais referentes à distribuição, vez que é
proprietária de bem imóvel, além do fato de não ter evidenciado nos autos
a real necessidade da concessão do benefício pleiteado.
Nesta esteia, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
entende que:
“RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REVISIONAL - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Se as circunstâncias da causa evidenciam que o
interessado tem condição de arcar com as custas processuais e se o
conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada
incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.” (AI,
137960/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA
CÍVEL, Data do Julgamento 13/02/2013, Data da publicação no DJE
19/02/2013 - Grifamos).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM
PRIMEIRO GRAU POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO INSURGÊNCIA DA RÉ EM TEMPO E MODO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO
EXTRÍNSECO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "No ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
Disponibilizado - 20/1/2015
de retorno, sob pena de deserção" (art. 511, CPC). "É defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão" (art. 473, CPC)”. (TJ-SC - AC: 499686 SC
2010.049968-6, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento:
26/05/2011, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação:
Apelação Cível n. , de Trombudo Central - Grifamos).
O mesmo Colendo Tribunal, reconheceu e jurisprudenciou que:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO
EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDÍCIOS
DE RECURSOS BASTANTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS
JUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A declaração pura
e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que
se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário,
não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se
curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar
evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele
que justifica a concessão do privilégio (Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p.
1749)”. (TJ-SC - AI: 770177 SC 2010.077017-7, Relator: Jorge Luiz de
Borba, Data de Julgamento: 06/05/2011, Segunda Câmara de Direito
Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da
Capital/Estreito - Grifamos)
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, pelo que,
intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas judiciais,
juntando aos autos as devidas guias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção do feito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas,
certifique-se e conclusos.
Cumpra-se
Araputanga/MT, 08 de janeiro de 2015.
AROM OLÍMPIO PEREIRA
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57814 Nr: 1914-17.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Antonia Colaço
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1914-17.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 11 de março de 2015, as 16h15min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 62 de 821
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56838 Nr: 1444-83.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Jose Luiza dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1444-83.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 11 de março de 2015, as 16h30min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57079 Nr: 1605-93.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Elcio Ribeiro Sergio
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1605-93.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 11 de março de 2015, as 16h45min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
Disponibilizado - 20/1/2015
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57111 Nr: 1640-53.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Lazara Francisca de Paula Pereira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1640-53.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 11 de março de 2015, as 17h00min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56907 Nr: 1494-12.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Joana Pego de Macedo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1494-12.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 13h15min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 63 de 821
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56908 Nr: 1495-94.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Joana Pego de Macedo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1495-94.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A
despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna
ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do
CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se
improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis
(art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos
relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma
prevista no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 13h30min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57272 Nr: 1704-63.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ruth de Souza Ribas
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1704-63.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
Disponibilizado - 20/1/2015
dia 16 de março de 2015, as 13h45min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57114 Nr: 1642-23.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marina da Silva Toniolo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1642-23.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A
despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna
ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do
CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se
improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis
(art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos
relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma
prevista no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 14h00min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57115 Nr: 1643-08.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Agostinha Maria da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1643-08.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 64 de 821
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 14h15min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57273 Nr: 1705-48.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Nair Gonçalves de Araujo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1705-48.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 14h30min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57383 Nr: 1742-75.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ambrosina Antunes Quaresma
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1742-75.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
Disponibilizado - 20/1/2015
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 14h45min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57835 Nr: 1920-24.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Eliana Pereira Toledo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1920-24.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 15h00min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57917 Nr: 1946-22.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Sirlei Pereira da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo nº 1946-22.2014.811.0038 (57917)
Vistos.
1. Nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso, o Dr.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 65 de 821
Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval
Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000,
na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário
de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a
sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes.
2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame, bem como para, no prazo de dez dias, apresentar proposta de
honorários. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30
(trinta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo de cinco dias, a indicação
de assistentes técnicos.
3. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
4. Cumprida a determinação supracitada, determino a realização de estudo
social, pela equipe interprofissional deste Juízo, cujo laudo deverá ser
anexado aos autos.
5. Após a juntada dos laudos aos autos, dê-se vistas as partes, para no
prazo de 10 dias, manifestar a cerca do laudo.
6. Cumprida as determinações supra, volte-me os autos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57995 Nr: 1984-34.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCIENE SANTANA , ANDRESSA SANTANA DE
OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiano Giampietro Morales
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo nº 1984-34.2014.811.0038 (57995)
Vistos.
1. Nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso, o Dr.
Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval
Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000,
na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário
de atendimento das 8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a
sextas-feiras, para responder os quesitos apresentados pelas partes.
2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame, bem como para, no prazo de dez dias, apresentar proposta de
honorários. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30
(trinta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo de cinco dias, a indicação
de assistentes técnicos.
3. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
4. Cumprida a determinação supracitada, determino a realização de estudo
social, pela equipe interprofissional deste Juízo, cujo laudo deverá ser
anexado aos autos.
5. Após a juntada dos laudos aos autos, dê-se vistas as partes, para no
prazo de 10 dias, manifestar a cerca do laudo.
6. Cumprida as determinações supra, volte-me os autos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57153 Nr: 1654-37.2014.811.0038
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
Disponibilizado - 20/1/2015
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Juliano Duarte Prioto
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ajax Souza Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé que a contestação, constante na Ref: 23, foi
protocolada tempestivamente. Certifico ainda que nos termos do
provimento 056/2007-CGJ impulsiono os presentes autos com a finalidade
de abrir vistas ao advogado do autor para apresentação de impugnação.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 27592 Nr: 1034-30.2011.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: João Luiz de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Tokio Marine Brasil Seguradora S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Oswaldo Alvarez de Campos
Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Vistos,
1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
6. Intime-se.
7. Cumpra-se.
8. Expeça-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 50940 Nr: 793-22.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Altamiro de Jesus
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi,
Marcio Henrique P. Cardoso
Vistos,
1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 66 de 821
apresentados pelas partes.
2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
6. Intime-se.
7. Cumpra-se.
8. Expeça-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51242 Nr: 1103-28.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ruth Ferreira dos Anjos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Lucimar Cristina Gimenez, Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Vistos,
1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
6. Intime-se.
7. Cumpra-se.
8. Expeça-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51246 Nr: 1107-65.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Edmar Alves Mendes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Vistos,
Disponibilizado - 20/1/2015
1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
6. Intime-se.
7. Cumpra-se.
8. Expeça-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51248 Nr: 1109-35.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Aparecido Francelino Lopes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Vistos,
1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
6. Intime-se.
7. Cumpra-se.
8. Expeça-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51249 Nr: 1110-20.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
Página 67 de 821
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ailton Genelhu da Cunha
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi
Vistos,
1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
6. Intime-se.
7. Cumpra-se.
8. Expeça-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 53244 Nr: 582-49.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Adriano Zagotto de Fatima
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Vistos,
1. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
2. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
3. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
4. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
5. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
Disponibilizado - 20/1/2015
6. Intime-se.
7. Cumpra-se.
8. Expeça-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51602 Nr: 1480-96.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Adriana Lucia Pinho Minot, Gabriel Pinho Minot
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
1. Recebo a exordial.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação
da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
8. Intime-se.
9. Cumpra-se.
10. Expeça-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 54393 Nr: 1765-55.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Joselene Lourenço da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
1. Recebo a exordial.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação
da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 68 de 821
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
8. Intime-se.
9. Cumpra-se.
10. Expeça-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 54395 Nr: 1768-10.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luiz Guilherme Americo dos Santos, Maria Lucia Santos
Cruz
PARTE(S) REQUERIDA(S): Bradesco Seguros S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
1. Recebo a exordial.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação
da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
8. Intime-se.
9. Cumpra-se.
10. Expeça-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 54525 Nr: 1915-36.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cleiton Lucas de Oliveira
Disponibilizado - 20/1/2015
de
DO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Federação Nacional das Empresas de Seguros
Privados e de Capitalização - FENASEG
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernadete Parra Merino,
Rute de Laet e Soares
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
1. Recebo a exordial.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação
da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
8. Intime-se.
9. Cumpra-se.
10. Expeça-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 54963 Nr: 2351-92.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Mary Marcia Gomes da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
1. Recebo a exordial.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação
da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 69 de 821
demanda, por decorrência da sucumbência.
6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
8. Intime-se.
9. Cumpra-se.
10. Expeça-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 55794 Nr: 609-95.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Silvia Bento de Melo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
1. Recebo a exordial.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação
da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
8. Intime-se.
9. Cumpra-se.
10. Expeça-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 55985 Nr: 766-68.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: André Leopoldino Neto
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marcia Vilma do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
1. Recebo a exordial.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja feita a citação
da parte Requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
3. Diante da complexidade da causa e ante a necessidade de realização
Disponibilizado - 20/1/2015
de perícia médica, com vistas a aferir o suposto grau de invalidez
suportado pelo autor, nomeio como perito-médico, independentemente de
compromisso o Dr. Fábio Manoel dos Passos, CRM-MT 6.816, com
endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68, Parque Maria
Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto Esperidião/MT, telefone
(065) 3225-1304, com horário de atendimento das 8h às 11h e das 13h às
17h, de segundas a sextas-feiras, para responder os quesitos
apresentados pelas partes.
4. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia, hora
e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame. Anoto, que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às
partes, dentro do prazo de 05 (cinco dias), a indicação de assistentes
técnicos.
5. Em razão da hipossuficiência da parte autora, a parte requerida arcará
com os honorários periciais acima fixados, caso saia vencida na
demanda, por decorrência da sucumbência.
6. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
7. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação,
fazendo-me em seguida os autos conclusos.
8. Intime-se.
9. Cumpra-se.
10. Expeça-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 50885 Nr: 733-49.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Francielle Freitas de Melo, Jovelina de Oliveira Melo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Tokio Marine Brasil Seguradora S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Oswaldo Alvarez de Campos
Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da
Silva
Vistos,
1. Indefiro o pleito de fls. 113/114, posto que o presente feito tramitou sob
o pálio da assistência judiciária gratuita.
2. Ante o teor do v. acórdão de fls. 107/109, arquivem-se os autos com as
baixas de estilo.
3. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52586 Nr: 2520-16.2012.811.0038
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Camara Municipal de Reserva do Cabaçal,
Ziguilomar dos Santos Garcia
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Tuliane Patrice Franchi
Barros
33. Posto isto, por tudo que dos autos consta julgo PROCEDENTES os
pedidos veiculados na exordial, na forma do art. 269, I, do Código de
Processo Civil, com a consequente confirmação da liminar deferida as fls.
43/44, para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do
Decreto-Lei municipal n° 1/2012, de 03 de setembro de 2012, bem como
nulo de pleno direito, prevalecendo a forma de remuneração de acordo
com a legislação anterior, nos termos da Lei n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).34. Deixo de condenar o requerido ao pagamento
de honorários advocatícios, conforme recomenda o art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, em face do disposto no art. 128, § 5º, II, “a”, da
Constituição Federal, que veda a percepção de tal verba pelo Ministério
Público.35. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e
anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 70 de 821
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52429 Nr: 2360-88.2012.811.0038
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Alexandre Augusto Sanches Camargo,
Conselho Regional de Medicina
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Leonardo Pio da Silva
Campos, Lívia Comar da Silva, Pedro Ovelar
23. Posto isso, e em perfeito consonância do o parecer ministerial,
RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
exordial, e por consequência revogo a liminar concedida às fls.
145/146.24. Sem custas processuais e sem condenação em honorários
advocatícios, eis que o feito tramita sob os benefícios da justiça
gratuita.25.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e
anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56350 Nr: 1069-82.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Guilherme Henrique de Paula Otenio
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, Inciso I, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento
de taxas e custas judiciais, bem como os honorários de sucumbência,
posto que beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52586 Nr: 2520-16.2012.811.0038
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Camara Municipal de Reserva do Cabaçal,
Ziguilomar dos Santos Garcia
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Tuliane Patrice Franchi
Barros
PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, na forma do art. 269, I,
do Código de Processo Civil, com a consequente confirmação da liminar
deferida
as
fls.
43/44,
para
declarar
incidenter
tantum
a
inconstitucionalidade do Decreto-Lei municipal n° 1/2012, de 03 de
setembro de 2012, bem como nulo de pleno direito, prevalecendo a forma
de remuneração de acordo com a legislação anterior, nos termos da Lei n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).34. Deixo de condenar o
requerido ao pagamento de honorários advocatícios, conforme recomenda
o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em face do disposto no art.
128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, que veda a percepção de tal
verba pelo Ministério Público.35. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 50892 Nr: 740-41.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: Zenite Alves Pereira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Convênio DPVAT - Itaú Seguros S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alceu Pinheiro Morconi, Jair
Disponibilizado - 20/1/2015
de
DO
Roberto Marques, Juliano Marques Ribeiro
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Intimação dos advogados das partes acerca da r. sentença proferida nos
autos, a seguir transcrita: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, nos termos do art. 269, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de taxas e custas
judiciais, bem como os honorários de sucumbência, posto que beneficiária
da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56317 Nr: 1040-32.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Edelson Rosa de Lana
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Elaine Gomes Alvarenga, Paula
Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da
Silva
Intimação do advogado da parte requerida acerca da r.sentença,
proferida nos autos, a seguir transcrita: ..... Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, Inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de taxas e
custas judiciais, bem como os honorários de sucumbência, posto que
beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se
os
autos
com
as
baixas
e
anotações
de
estilo.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52859 Nr: 203-11.2013.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
de
Competência
do
Júri->Processo
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Acir Ramos do Nascimento
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fidélis Itamar de Queirós
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do douto Advogado Dr. Fidelis Itamar de Queiroz, assistente de
acusação, para no prazo legal apresentar as contrarrazões ao apelo
defensivo.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56845 Nr: 1445-68.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Doraci Maria dos Santos Freitas
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia
11 de março de 2015, às 15:45 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57644 Nr: 1843-15.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cecilia Amorim Borges
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador do Instituto
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 71 de 821
Nacional de Seguro Social - INSS
*Processos nº 1843-15.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 11 de março de 2015, as 16h00min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59174 Nr: 1-63.2015.811.0038
AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado
de Mato Grosso - FESSP/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Indiavai/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Alves Pinho, Juciane
Pereira Lima
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
.4. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.5.
Trata-se de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ajuizada pela FEDERAÇÃO SINDICAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO –
FESSP/MT em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ/MT
(qualificados nos autos).6. O Código de Processo Civil, art. 867, dispõe
que:“Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover
a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer
intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em
petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de
direito”.7. Ainda, não havendo nos autos qualquer indicio de que a parte
autora, por meio da presente lide, esteja utilizando-se para praticar
possível extorsão ou ato ilícito, vejo que não há a necessidade de
acatamento ao disposto no art. 870, parágrafo único do Código de
Processo Civil.8. Portanto, posto isto, defiro a notificação, na forma
requerida, extinguindo os presentes autos com resolução de mérito, na
forma prevista no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 9. Efetivada a
notificação, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certifique-se
nos autos, entregando-os a parte requerente, independente de traslado,
na forma prevista no art. 872, do Código de Processo Civil. 10. Cumpridas
todas as formalidades, proceda-se com as baixas e anotações de
estilo.P.R.I. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56409 Nr: 1118-26.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Joana Darc Gonçalves dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Conrado Agostini Machado,
Ronaldo Nogueira Machado
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo n° 1118-26.2014.811.0038 Código 56409
Disponibilizado - 20/1/2015
Vistos.
1. Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE AUXILIO DOENÇA c/c
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA manejada por JOANA DARC
GONÇALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS.
2. Devidamente citado, o requerido apresentou sua contestação às folhas
37/48, alegando que não fora comprovada a incapacidade do autor para o
recebimento do benefício.
3. O autor apresentou impugnação à contestação às folhas 49/53.
É o relato do necessário. Decido.
4. Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, no qual não
vislumbro nessa quadra processual quaisquer das hipóteses previstas
nos arts. 329 (extinção do processo) e 330 (julgamento antecipado da
lide) do Código de Processo Civil.
5. Assim, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 331 do Código de Processo
Civil passo ao saneamento do feito e análise das provas a serem
produzidas.
6. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não
havendo nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem
corrigidas. Passo, então, a analisar a arguição da preliminar.
7. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Não há
preliminares a serem julgadas, e as alegações apresentadas na
contestação, encerram matéria que deverá ser julgada no ato da
sentença. Desta feita, declaro o feito saneado, remetendo-o a fase
instrutória.
8. O ponto controvertido da lide é a necessidade de prova pericial para
comprovação do nexo causal do dano e o grau de invalidez.
9. As partes protestaram genericamente por provas e assim,
considerando a natureza do seu objeto, entendo por bem deferir a perícia
médica e a prova documental, devendo a Secretaria observar,
independentemente de despacho, o que dispõe o art. 398 do Código de
Processo Civil, abrindo vista à parte contrária para manifestação, pelo
prazo de cinco dias.
10. Em face da perícia requerida, nomeio como perito-médico,
independentemente de compromisso, o Dr. Fábio Manoel dos Passos,
CRM-MT 6.816, com endereço à Rua Durval Santa Luzia Lebre, número 68,
Parque Maria Conceição, CEP 78.240-000, na cidade de Porto
Esperidião/MT, telefone (065) 3225-1304, com horário de atendimento das
8h às 11h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras, para
responder os quesitos apresentados pelas partes.
11. Deverá o expert ser intimado desta nomeação e para designar dia,
hora e local para proceder com a intimação das partes para realização do
exame, bem como para, no prazo de dez dias, apresentar proposta de
honorários. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30
(trinta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo de cinco dias, a indicação
de assistentes técnicos.
12. Intime-se as partes a comparecerem na data designada pelo perito,
independentemente de nova conclusão. Caso as partes não tenham
apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de
10 (dez) dias.
13. Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestarem no prazo
de 10 dias.
14. Após, volte-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araputanga-MT, 09 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 53385 Nr: 729-75.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Celia Vieira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabricio de Almeida Teixeira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo nº 729-75.2013.811.0038 (53385) – Ação de Aposentadoria
por Invalidez Permanente
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 72 de 821
Vistos.
1. CELIA VIEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PERMANENTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social,
alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do
benefício.
2. Junto com a inicial vieram os documentos de folhas 05/35.
3. As fls. 57, fora determinado que junta-se aos autos, cópia da decisão
de indeferimento administrativo, bem como, as fls. 31 a requerente
manifestou requerendo o sobrestamento do feito por 90 dias para p
cumprimento do despacho. As fls. 65/66, fora certificado pelo Gestor
Judiciário que decorreu o prazo do sobrestamento e devidamente cita, a
parte autora não se manifestou.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
4. De proêmio, verifico que a pretensão da parte autora não há como
prosperar, ante a ausência de interesse processual. Registro a mudança
de entendimento, quanto à questão, por este magistrado, na linha dos
arestos infra citados, eis que, mais consentânea com a realidade jurídica.
5. Conforme entendimento firmado nas Cortes Superiores de Justiça,
haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional
pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo
àquele que o pretende.
6. Desta feita, tenho que a falta de postulação administrativa de benefício
previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que
litigam diretamente no Poder Judiciário.
7. Ressalto que a pretensão nestes casos carece de qualquer elemento
configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não havendo
conflito, não haverá lide e, por conseguinte, também não haverá interesse
de agir nessas situações.
8. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação
jurisdicional, saliento, concretizam-se nas hipóteses de recusa de
recebimento do requerimento ou negativa de concessão do benefício
previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela
notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada, conforme
precedentes do STF. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI,
DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM
REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de
benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão
diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto
da
ação.
2.
A
presente
controvérsia
soluciona-se
na
via
infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A
necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de
resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é
via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a
resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário
não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse
processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional
concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do
requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário ,
seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência
da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima
deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa
para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e
213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, Recurso Especial nº
1.310.042 – PR, Relator: Ministro Herman Benjamin)”.
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONCESSÓRIA DE
BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Hipótese em que, na
origem, o segurado postulou ação com o escopo de obter benefício
previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua
pretensão.
2.
A
presente
controvérsia
soluciona-se
na
via
infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A
necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência
por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos
Disponibilizado - 20/1/2015
potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de
conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à
pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido
previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do
segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas
hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de
concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento
do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica
esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a
prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com
ação previdenciária, conforme as Súmulas nºs 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Agravo
Regimental
provido.
(STJ;
AgRg-AREsp
152.247;
Proc.
2012/0055521-5; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg.
17/05/2012; DJE 08/02/2013)”.
9. Assim, não havendo o prévio requerimento administrativo do benefício
pretendido, não há lide, no sentido de pretensão resistida. Logo, se ainda
não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é
carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de
litígio constitui conditio sine qua non do processo.
10. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
11. Defiro ao requerente o benefício da justiça gratuita.
12. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas
necessárias.
P.R.I. Cumpra-se.
Araputanga-MT, 09 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 54144 Nr: 1510-97.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Abelita Guimarães Neves
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiano Giampietro Morales
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processo nº 1510-97.2013.811.0038 (54144) – Ação de Aposentadoria
Rural
Vistos.
1. ABELITA GUIMARÃES NEVES ajuizou a presente AÇÃO DE
APOSENTADORIA RUAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social,
alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do
benefício.
2. Junto com a inicial vieram os documentos de folhas 05/18.
3. As fls. 49, a requerente manifestou requerendo o sobrestamento do
feito por 60 dias para juntada do comprovante do requerimento de
indeferimento administrativo, bem como, as fls. 50 fora certificado pelo
Gestor Judiciário que decorreu o prazo do sobrestamento e a parte autora
não se manifestou.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
4. De proêmio, verifico que a pretensão da parte autora não há como
prosperar, ante a ausência de interesse processual. Registro a mudança
de entendimento, quanto à questão, por este magistrado, na linha dos
arestos infra citados, eis que, mais consentânea com a realidade jurídica.
5. Conforme entendimento firmado nas Cortes Superiores de Justiça,
haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional
pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo
àquele que o pretende.
6. Desta feita, tenho que a falta de postulação administrativa de benefício
previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que
litigam diretamente no Poder Judiciário.
7. Ressalto que a pretensão nestes casos carece de qualquer elemento
configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não havendo
conflito, não haverá lide e, por conseguinte, também não haverá interesse
de agir nessas situações.
8. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação
jurisdicional, saliento, concretizam-se nas hipóteses de recusa de
recebimento do requerimento ou negativa de concessão do benefício
previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 73 de 821
notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada, conforme
precedentes do STF. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI,
DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM
REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de
benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão
diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto
da
ação.
2.
A
presente
controvérsia
soluciona-se
na
via
infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A
necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de
resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é
via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a
resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário
não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse
processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional
concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do
requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário ,
seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência
da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima
deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa
para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e
213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, Recurso Especial nº
1.310.042 – PR, Relator: Ministro Herman Benjamin)”.
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONCESSÓRIA DE
BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Hipótese em que, na
origem, o segurado postulou ação com o escopo de obter benefício
previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua
pretensão.
2.
A
presente
controvérsia
soluciona-se
na
via
infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A
necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência
por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos
potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de
conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à
pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido
previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do
segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas
hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de
concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento
do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica
esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a
prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com
ação previdenciária, conforme as Súmulas nºs 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Agravo
Regimental
provido.
(STJ;
AgRg-AREsp
152.247;
Proc.
2012/0055521-5; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg.
17/05/2012; DJE 08/02/2013)”.
9. Assim, não havendo o prévio requerimento administrativo do benefício
pretendido, não há lide, no sentido de pretensão resistida. Logo, se ainda
não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é
carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de
litígio constitui conditio sine qua non do processo.
10. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
11. Defiro ao requerente o benefício da justiça gratuita.
12. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas
necessárias.
P.R.I. Cumpra-se.
Araputanga-MT, 09 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59252 Nr: 47-52.2015.811.0038
Disponibilizado - 20/1/2015
AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado
de Mato Grosso - FESSP/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Reserva do Cabaçal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Alves Pinho, Juciane
Pereira Lima
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
6. O Código de Processo Civil, art. 867, dispõe que:“Art. 867. Todo aquele
que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva
de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá
fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que
do mesmo se intime a quem de direito”.7. Ainda, não havendo nos autos
qualquer indicio de que a parte autora, por meio da presente lide, esteja
utilizando-se para praticar possível extorsão ou ato ilícito, vejo que não há
a necessidade de acatamento ao disposto no art. 870, parágrafo único do
Código de Processo Civil.8. Portanto, posto isto, defiro a notificação, na
forma requerida, extinguindo os presentes autos com resolução de mérito,
na forma prevista no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 9. Efetivada a
notificação, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certifique-se
nos autos, entregando-os a parte requerente, independente de traslado,
na forma prevista no art. 872, do Código de Processo Civil. 10. Cumpridas
todas as formalidades, proceda-se com as baixas e anotações de
estilo.P.R.I. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56743 Nr: 1383-28.2014.811.0038
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Eduardo Nelson Marassi
PARTE(S) REQUERIDA(S): Jareslau Iacena
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Delair Teixeira de Alcântara,
Luiz José Milani
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do Advogado da parte exequente para que se manifeste nos
autos acerca do Auto de Penhora e Avaliação e Certidão do Oficial de
Justiça de fls. 28/29, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58321 Nr: 2126-38.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CMdS
PARTE(S) REQUERIDA(S): FGM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Rita de Queiroz
Mamedes, Ricardo Mamedes
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Claudio Palma Dias
Vistos...
1. Tendo em vista os valores bloqueados que se encontram vinculados
aos autos, bem como a concordância da parte requerida quanto ao
levantamento, proceda-se com a transferência dos valores para a conta
informada pela parte autora.
2. Transmita-se, via malote digital, o alvará de liberação para o Sistema de
depósitos Judiciais. Após, junte-se.
3. Nos termos do item 2.13.3.3, inserido pelo Provimento n. 16/2011-CGJ,
cientifique-se o autor, por qualquer meio de comunicação, para que tome
ciência da liberação efetuada.
4. Cumpridas a formalidades, intime-se parte autora para requerer o que
entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
5. Cumpra-se.
6. Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52491 Nr: 2422-31.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luiza Eva Campos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luiz Pereira Pardin
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
DO
Página 74 de 821
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé que o Recurso e as Razões de Apelação de fls. 57/61,
foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE. Certifico ainda que nos termos do
provimento 056/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos abrindo vistas
para o advogado da parte autora para apresentação de contrarrazões.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51562 Nr: 1432-40.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria da Penha Lima
PARTE(S) REQUERIDA(S): Fundação Universidade do Tocantins -UNITINS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez,
Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Erion Schlenger de Paiva
Maia
Processo Código 51562
Vistos…
1. Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
C.C. LUCROS CESSANTES ajuizada por MARIA DA PENHA LIMA em face
de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS (qualificados
nos autos).
2. Narra na exordial de fls. 05/33, que foi aluna da requerida, aprovada no
vestibular 2006-1, matriculada no curso para graduação de Bacharel em
Serviços Sociais, no polo da Cidade de Indiavaí/MT, tendo concluído o
mesmo em julho de 2009.
3. Relatou que, assim que concluiu o ultimo semestre, preparou-se para
colar grau em novembro de 2009, quando foi lhe informado sobre a falta
de alguns documentos, o que obstava sua participação na colação de
grau.
4. Aduziu que, diante de tal situação, entrou em contato com a requerida,
quando foi lhe informado que deveria encaminhar a cópia de sua certidão
de nascimento e foto 3x4, tendo de pronto atendido, contudo, segundo
alegações, não houve resposta quanto a sua participação da cerimônia de
colação de grau, efetuou novo contato com a requerida, sendo que neste
segundo, foi lhe dito que não seria possível a realização da colação de
grau em decorrência da falta de algumas notas referentes a provas que
não foram lançadas.
5. Afirmou, em suas alegações, novamente, juntou todos os cartões
respostas de provas realizadas junto a instituição em encaminhou via
correio, sem, contudo, haver resposta quanto a finalização do processo
de graduação.
6. Ainda, narrou que no ano de 2010 foi aprovada em 2º lugar em um teste
seletivo para provimento do cargo de Assistente Social, sendo necessária
a graduação em assistência social, porém, não pode tomar posse ante a
não comprovação de grau, que não ocorreu em decorrência da
negligência da requerida.
7. Destacou que, não havendo conseguido solucionar os problemas pelos
contatos telefônicos, a requerida e mais uma colega classe, foram até a
sede da instituição na Cidade Palmas/TO, enfrentando 36 (trinta e seis)
horas de viagem. Ao chegarem na instituição, narrou que foram tratadas
com descaso pelos funcionário da requerida, o que lhe gerou um abalo
emocional, o que fez com que alguns funcionários solicitassem os
documentos que havia com a autora, sendo que após analise verificaram
que, tanto a autora quanto sua acompanhante, estavam aptas a colação
de grau, o que ocorreu no mesmo dia, sendo lhe expedida certidão de
conclusão de curso, após dois anos de tentativas.
8. Diante de tais fatos, ajuizou a presente demanda, pugnando pela
condenação da parte requerida ao pagamento de verbas indenizatórias de
cunho moral, além dos danos materiais sofridos e os lucros cessantes,
ante a impossibilidade de nomeação ao cargo de assistente social ao qual
foi aprovada em teste seletivo.
9. Juntou os documentos de fls. 34/100.
10. Recebida a exordial as fls. 101, foi determinada a citação da requerida,
que apresentou sua contestação as fls. 125/146, com os documentos de
fls. 147/259.
11.
Incialmente
alegou
preliminares
de
mérito,
constantes
em
incompetência absoluta do juízo, bem como ilegitimidade para atuar no polo
passivo da demanda.
12. No mérito, relatou que o diploma da requerente foi remetido ao Polo de
Cáceres/MT, em 04/05/2011, dois meses após a colação de grau, ainda
Disponibilizado - 20/1/2015
dentro do prazo de expedição de 180 (cento e oitenta) dias, ainda, relatou
que não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de
culpa da requerida em relação a não posse para cargo de assistente
social para qual a autora foi aprovada em teste seletivo, além de ter sido
desnecessário o deslocamento da autora até a cidade sede da requerida,
tendo em vista que a colação de grau ocorreria na cidade onde reside a
requerente.
13. Refutou todos os fatos narrados na exordial, aduzindo a inexistente
de nexo de causalidade e de danos passiveis de reparação, ao final,
requereu a total improcedência do feito.
14. Em sua impugnação a contestação de fls. 261/287, reiterou todos os
pedidos elencados na exordial, rechaçando os fatos narrados na peça
contestatória, pugnando pela total procedência dos pedidos elencados na
inicial.
15. Vieram os autos conclusos.
É o relatório, fundamento e decido.
16. Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
C.C. LUCROS CESSANTES ajuizada por MARIA DA PENHA LIMA em face
de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS (qualificados
nos autos).
17. Verifica-se que as partes estão bem representadas, bem como, sendo
desnecessária a produção de provas em audiência o feito comporta o
julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, do Código de
Processo Civil.
18. Antes de adentrar ao mérito, necessária faz-se a análise das
preliminares apresentadas nas peças contestatórias, quais sejam,
ilegitimidade passiva da parte requerida e incompetência absoluta do Juízo.
19. No que concerne a ilegitimidade passiva alegada pela requerida,
necessário faz-se expor que, a legitimidade é pertinência subjetiva do
direito de agir, no caso do sujeito ativo, e no que se refere ao sujeito
passivo, é a titularidade da obrigação correspondente ao direito de agir.
20. De plano infere-se a REJEIÇÃO da preliminar alegada, pelo fato de a
instituição faz parte do SISTEMA EDUCON DE ENSINO, conforme contrato
de Prestação de Serviços Educacionais juntados aos autos, firmado com a
parte autora, sendo, portanto, corresponsável por qualquer ato de
ilegalidade cometido contra a parte contratante.
21. Por fim, antes de passarmos a analise das questões de mérito, da
alegada incompetência absoluta do Juízo, esta deve ser arguida cm peça
processual própria, cabível pela exceção de incompetência, conforme
invoca o art. 307, do Código de Processo Civil, neste sentido , a requerida
Fundação Universidade do Tocantins — UNITINS, já ajuizou duas ações
aom este objeto, os autos n°. 1589-47.2011.811.0038 e os autos n°.
984-04.2011.811.0038, já devidamente julgados improcedente, resolvendo
e consolidando a competência deste juízo para processar e julgar as
demandas ajuizadas em face da requerida.
22. Vencidas as preliminares de mérito, passemos a análise das
alegações de fato e de direito.
23. Trata-se de relação de consumo, na qual se tem de um lado um
consumidor e de outro o fornecedor. Estão, portanto, presentes os
requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei
nº.8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3o
dessa Lei) de tal relação. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das
normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um
núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores,
enquanto tais.
24. Cuidando a hipótese vertente de relação de consumo e presentes os
requisitos caracterizadores, deve o ônus da prova ser invertido com base
no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.8.078/90, devido à hipossuficiência da parte
Autora e verossimilhança de suas alegações. Tal inversão se baseia na
necessidade de se estabelecer o equilíbrio da relação jurídica.
25. Há verossimilhança nas afirmações da exordial, mormente diante dos
documentos juntados pela Demandante. Apesar de contestado pela Ré,
essa não se desincumbiu do seu ônus de provar fato extintivo, impeditivo
ou modificativo do direito da Autora – art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.
333, inciso II, do CPC, não comprovando quaisquer das causas
excludentes de sua responsabilidade (artigo 14, § 3 o., CDC). A Autora
procurou a re
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 54503 Nr: 2229-55.2008.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
Página 75 de 821
TRABALHO
PARTE AUTORA: Sirlei Inês Neiva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Reserva do Cabaçal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Faustino Lopes dos Santos,
Lucio Junior Bueno Alves, Luiz Gonçalves de Seixas Filho
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
23. Desta feita, por tudo que dos autos constam, ante a falta de
comprovação
documental,
JULGO
IMPROCEDENTES
os
pedidos
articulados na exordial, pelo que, extingo o feito com resolução de mérito
na forma prevista no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 24. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista a parte
autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. 25. Transitada em julgado
a presente decisão, sem a interposição de recurso, remetam-se os autos
ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se.
Araputanga/MT, 10 de janeiro de 2015.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 55346 Nr: 199-37.2014.811.0038
AÇÃO: Alvará Judicial - Lei 6858/80->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Sancha Otênio, Fabricio Ramos da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Faustino Lopes dos Santos,
Luiz Gonçalves de Seixas Filho
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº. 199-37.2014.811.0038 – Código 55346
Vistos…
1. Tratam os presentes autos de pedido de Alvará Judicial proposto por
FABRÍCIO RAMOS DA SILVA representando por sua guardiã Sr. Maria
Sancha Otênio.
2. Alega a parte autora que necessita de efetuar o saque do valor de R$
2.566,16 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezesseis
centavos),
contudo
sua
guardiã
não
possui
autorização
para
representá-lo em movimentações financeiras e bancárias, motivo pelo qual
requer alvará de autorização para realização do saque do valor citado.
3. Com a inicial juntou os documentos de fls. 07/11.
4. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela justificação da
alegada necessidade de realização do saque.
5. Intimada, a parte autora quedou-se inerte – fl. 16.
6. Em manifestação, o representante do Ministério Público opinou pelo
indeferimento do pedido, haja vista a não manifestação da parte autora.
7. Vieram os autos conclusos.
É o breve relato, passo a decidir.
8. Tratam os presentes autos de pedido de Alvará Judicial proposto por
FABRÍCIO RAMOS DA SILVA representando por sua guardiã Sr. Maria
Sancha Otênio.
9. Em análise aos autos, verifico o não acolhimento do pedido, haja vista
que a parte autora não evidenciou nos autos os motivos que embasam o
saque do valor depositado, mesmo após ser devidamente intimada para tal
finalidade, conforme se depreende da certidão de fls. 15.
10. Desta feita, em consonância com as alegações do nobre
representante do Parquet, tenho pelo indeferimento do feito, pelo exposto
alhures.
11. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de expedição de alvará
de autorização para saque de valores, pelo que extingo o presente feito
com resolução de mérito na forma prevista no art. 269, I do Código de
Processo Civil.
12. Sem custas e honorários, vez que o feito tramita sob o pálio da justiça
gratuita.
13. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e
anotações de estilo.
P.R.I. Cumpra-se.
Araputanga/MT, 10 de janeiro de 2015.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 55607 Nr: 446-18.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: Gracieli Borges Maria
Disponibilizado - 20/1/2015
de
DO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Messias Santana
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
15. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta,
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inserido na peça vestibular,
ex vi do Art. 269, I, do Digesto Processual Civil, para condenar o
Requerido ao pagamento da quantia ali indicada acrescida de juros de
0,5% (meio por cento) ao mês, bem como de correção monetária calculada
com base no INPC, excluída a multa de 2% (dois por cento) aplicada nos
cálculos apresentados com a exordial, eis que não pactuada.16. Condeno
o Demandado, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo,
bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no Art. 20, § 4º, do
Código de Ritos.17. Transitando em julgado, arquive-se, procedendo-se às
baixas de estilo e anotações de praxe.18. No caso de pendência de
recolhimento de custas, proceda-se de acordo com o Item 2.14.11 da
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça deste
Estado (CNGC).P.R.I. Cumpra-se.Araputanga/MT, 10 de janeiro de 2014.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 22887 Nr: 1713-98.2009.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Onofre Adalberto Hipolito, Edionis Henrique de
Souza, Claudinei Campos Chimenes
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Etelmínio Arruda Salomé
Neto
Diante do exposto julgo parcialmente procedente a presente denúncia
para CONDENAR EDIONIS HENRIQUE DE SOUZA, por infringir o artigo 14,
caput, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em regime
inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de
semana, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais,
e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a imputação descrita no
artigo 29, caput, da Lei Federal n.º 9.605/98, nos termos do art. 107, inciso
IV, primeira figura, art. 109, inciso VI, do Código Penal, c.c art. 61, do
Código de Processo Penal, em razão de ter ocorrido a prescrição da
pretensão punitiva estatal; ONOFRE ADALBERTO HIPÓLITO, por infringir o
artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 02 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em
regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de
semana, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais,
e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a imputação descrita no
artigo 29, caput, da Lei Federal n.º 9.605/98, nos termos do art. 107, inciso
IV, primeira figura, art. 109, inciso VI, do Código Penal, c.c art. 61, do
Código de Processo Penal, em razão de ter ocorrido a prescrição da
pretensão punitiva estatal; ABSOLVER CLAUDINEI CAMPOS CHIMENES da
acusação do crime capitulado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, e o
faço com fundamento no inciso VII do artigo 386, do Código de Processo
Penal, visto que não existem provas suficientes para a condenação, e
JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a imputação descrita no
artigo 29, caput, da Lei Federal n.º 9.605/98, nos termos do art. 107, inciso
IV, primeira figura, art. 109, inciso VI, do Código Penal, c.c art. 61, do
Código de Processo Penal, em razão de ter ocorrido a prescrição da
pretensão punitiva estatal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52254 Nr: 2172-95.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: W. F. Nogueira -ME, Waldeir Felipe Nogueira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Luiza Aparecida de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
15. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta,
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inserido na peça vestibular,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 76 de 821
ex vi do Art. 269, I, do Digesto Processual Civil, para condenar o
Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como de correção
monetária calculada com base no INPC, a partir da citação.16. Condeno o
Demandado, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo,
bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no Art. 20, § 4º, do
Código de Ritos.17. Transitando em julgado, arquive-se, procedendo-se às
baixas de estilo e anotações de praxe.18. No caso de pendência de
recolhimento de custas, proceda-se de acordo com o Item 2.14.11 da
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça deste
Estado (CNGC).P.R.I. Cumpra-se.Araputanga/MT, 10 de janeiro de 2014.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 55827 Nr: 636-78.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Jose Almiro Coelho
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eliane Assunção Beltramini
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 636-78.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 16h00min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56781 Nr: 1399-79.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marina Candida de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1399-79.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou
por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a
comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no
período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
Disponibilizado - 20/1/2015
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 16h15min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56788 Nr: 1406-71.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Joacy Francelino Marcondes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1406-71.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou
por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a
comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no
período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 16h30min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 53244 Nr: 582-49.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Adriano Zagotto de Fatima
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Certifico para os devidos fins, que fora designado o dia 27 de março de
2015, às 18:00 horas, para realização de perícia médica.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56862 Nr: 1462-07.2014.811.0038
AÇÃO: Divórcio Consensual->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Gervasio Vicente, Glaucilene de Souza Franco Vicente
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 77 de 821
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Trânsito em Julgado(Sem Recurso)
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a sentença de fls. transitou em julgado sem
interposição de recurso.
Araputanga - MT, 12 de janeiro de 2015.
Escrivã(o)
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51249 Nr: 1110-20.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ailton Genelhu da Cunha
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi
Certifico para os devidos fins, que fora designado o dia 10 de abril de
2015, às 08:00 horas para realização de perícia médica, oportunidade na
qual as partes devem apresentar os quesitos no prazo de 10 (dez dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56320 Nr: 1043-84.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Juarez Ribeiro Marques
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do advogado da parte autora acerca do retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, para no prazo de 10 (dez), manifestarrequerendo o
que entender de direito.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57233 Nr: 1686-42.2014.811.0038
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Coopnoroeste de Credito Rural do Noroeste de Mato
GrossoLTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Jozias M. Cruz ME (Móveis Martins), Jozias
Martins Crus, Christiane Pains Marcelino Martins
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que decorreu o prazo e os requeridos, devidamente citados, até
a presente data nada manifestaram nos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51157 Nr: 1015-87.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cleonice Campos da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Graziele Penachioni Claudino,
Regina Célia Sabioni Lourimier
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé que o Recurso e as Razões de Apelação do Requerido
de fls. 73/78, foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE. Certifico ainda nos
termos do provimento 056/2007-CGJ que impulsiono os presentes autos
abrindo vistas ao advogado da parte autora para apresentação de suas
contrarrazões, no prazo legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57303 Nr: 1714-10.2014.811.0038
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Disponibilizado - 20/1/2015
TRABALHO
PARTE AUTORA: RCdS, AdSC
PARTE(S) REQUERIDA(S): AMC
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Beatriz de Fátima Dziobat
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que decorreu o prazo e a autora, devidamente intimada da r.
decisão proferida em 11/11/14, até a presente data nada manifestou nos
autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 26050 Nr: 2093-87.2010.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Sonia Barbosa Batista
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernardete Parra Merino
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé que o Recurso e as Razões de Apelação de fls.
110/115, foram protocoladas TENPESTIVAMENTE. Certifico ainda nos
termos do provimento 056/2007-CGJ que impulsiono os presentes autos
abrindo vistas ao advogado da parte autora para apresentação de suas
contrarrazões.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56189 Nr: 931-18.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Renata Aparecida de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Fiat S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernadete Parra Merino,
Vicente Andreotto Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que a requerente foi intimada da r. decisão de fls. 45/47, via
DJE/TJMT, edição nº 9324, disponibilizado em 02/07/2014, bem como
efetuou o pagamento das custa processuais em 12/12/14, conforme guias
juntadas às fls. 50/51.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 27592 Nr: 1034-30.2011.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: João Luiz de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Tokio Marine Brasil Seguradora S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Oswaldo Alvarez de Campos
Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Certifico para os devidos fins, que fora designado o dia 10 de abril de
2015 às 08:20 horas, para realização de perícia médica
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51246 Nr: 1107-65.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Edmar Alves Mendes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Certifico para os devidos fins, que fora designado o dia 10 de abril de
2015 às 08:40 horas, para realização de perícia médica
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51248 Nr: 1109-35.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
Página 78 de 821
TRABALHO
PARTE AUTORA: Aparecido Francelino Lopes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Certifico para os devidos fins, que fora designado o dia 10 de abril de
2015, às 09:00 horas, para realização de perícia médica
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 50940 Nr: 793-22.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Altamiro de Jesus
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi,
Marcio Henrique P. Cardoso
Certifico para os devidos fins, que fora designado o dia 10 de abril de
2015 às 09:20 horas, para realização de perícia médica
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51171 Nr: 1029-71.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luiz Antônio Adriano Campos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Graziele Penachioni Claudino,
Regina Célia Sabioni Lourimier
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé que o Recurso e as Razões de Apelação de fls. 77/83,
foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE. Certifico ainda nos termos do
provimento 056/2007-CGJ que impulsiono os presentes autos abrindo
vistas ao advogado da parte requerente para apresentação de suas
contrarrazões.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 21431 Nr: 211-27.2009.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luciety Tomaz da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Kris Mariana Rodrigues
Nogueira Berlanga
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos do provimento 056/2007-CGJ, impulsiono os presente autos
com a finalidade de abrir vistas ao advogado da parte requerente para
apresentação de suas contrarrazões.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 54865 Nr: 2252-25.2013.811.0038
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Panamericano S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcello Estevão Ferraz
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiana Rodrigues de Oliveira
Delmondes, Nelson Paschoalotto
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias
efetuar o pagamento da diligência do Senhor Oficial de Justiça no valor de
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), devendo ser depositado na conta
15066-5, agencia 2939-4, Banco do Brasil e encaminhado a este r. juízo o
Disponibilizado - 20/1/2015
comprovante de depósito.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 13124 Nr: 1111-49.2005.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Demas Ribeiro de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ricardo Mamedes
Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta da reunião do Tribunal
do Júri.Eis o relatório (art. 423, II, do CPP).15. Não há irregularidades a
serem sanadas, tampouco existem requerimentos feitos pelas partes, nos
termos do art. 423, do CPP.16. Designo para o dia 16 de abril de 2015, as
08:30 horas, a sessão plenária de instrução e julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri desta comarca.17. Notifique-se pessoalmente o Ministério
Público, a defesa e o acusado, a fim de que compareçam para os debates,
no plenário a ser realizado na Sala de Sessões do Tribunal do Júri de
Araputanga/MT, localizado na Av. Castelo Branco, 1.117, Centro.18.
Notifiquem-se as testemunhas arroladas às fls. 119 e fls. 121/122, que
deverão prestar depoimento em plenário, no dia marcado para o
julgamento em apreço.19. O Sr. Gestor Judiciário providenciará o preparo
do presente processo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo
observar e cumprir todas as formalidades legais e de estilo.20.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e intimando-se o réu em tempo
hábil para o julgamento ora designado.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 14997 Nr: 967-41.2006.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
de
Competência
do
Júri->Processo
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Adair Raimundo dos Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Etelmínio Arruda Salomé
Neto
Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta da reunião do Tribunal
do Júri.Eis o relatório (art. 423, II, do CPP).14. Não há irregularidades a
serem sanadas, tampouco existem requerimentos feitos pelas partes, nos
termos do art. 423, do CPP.15. Designo para o dia 13 de abril de 2015, as
08:30 horas, a sessão plenária de instrução e julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri desta comarca.16. Notifique-se pessoalmente o Ministério
Público, a defesa e o acusado, a fim de que compareçam para os debates,
no plenário a ser realizado na Sala de Sessões do Tribunal do Júri de
Araputanga/MT, localizado na Av. Castelo Branco, 1.117, Centro.17.
Notifiquem-se as testemunhas arroladas às fls. 457 e fls. 461, que
deverão prestar depoimento em plenário, no dia marcado para o
julgamento em apreço.18. O Sr. Gestor Judiciário providenciará o preparo
do presente processo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo
observar e cumprir todas as formalidades legais e de estilo.19.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e intimando-se o réu por edital, na
forma do artigo 420, parágrafo único do Código de Processo Penal, em
tempo hábil para o julgamento ora designado.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 17314 Nr: 666-60.2007.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Edilson Rodrigues Lopes
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Waldeci Leles Martins
Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta da reunião do Tribunal
do Júri.Eis o relatório (art. 423, II, do CPP).14. Não há irregularidades a
serem sanadas, tampouco existem requerimentos feitos pelas partes, nos
termos do art. 423, do CPP.15. Designo para o dia 15 de abril de 2015, as
08:30 horas, a sessão plenária de instrução e julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri desta comarca.16. Notifique-se pessoalmente o Ministério
Público, a defesa e o acusado, a fim de que compareçam para os debates,
no plenário a ser realizado na Sala de Sessões do Tribunal do Júri de
Araputanga/MT, localizado na Av. Castelo Branco, 1.117, Centro.17.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 79 de 821
Notifiquem-se as testemunhas arroladas às fls. 130 e fls. 137, que
deverão prestar depoimento em plenário, no dia marcado para o
julgamento em apreço.18. O Sr. Gestor Judiciário providenciará o preparo
do presente processo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo
observar e cumprir todas as formalidades legais e de estilo.19.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e intimando-se o réu em tempo
hábil para o julgamento ora designado.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 50232 Nr: 2350-78.2011.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Rusimar Mamedes Calaça
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alice Bernadete Parra
Merino
49. Diante do exposto julgo procedente a presente denúncia para
CONDENAR RUSIMAR MAMEDES CALAÇA, por infringir o artigo 16, caput,
da Lei n.º 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 03 (três) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em regime
inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de
semana, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
50. O sentenciado poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em
liberdade, por estarem ausentes, neste momento, quaisquer das
circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal.51. Após o
trânsito em julgado, determino a suspensão dos direitos políticos do
condenado RUSIMAR MAMEDES CALAÇA, enquanto durar os efeitos da
condenação, que significa o cumprimento integral, inclusive de eventuais
penas acessórias da condenação, que não se confunde com a perda dos
direitos políticos (CF, art. 15, inc. III).52. Com o trânsito em julgado desta
sentença, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, inscreva-se o
nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao TRE (art. 15, III, da CF), aos
Institutos Estadual e Nacional de Identificação, bem como aos demais
órgãos de registro, comunicando-se o teor desta sentença para os
devidos fins de direito e expeça-se a competente Guia de Execução Penal
definitiva, observado o disposto nos artigos 105 e seguintes da Lei de
Execução Penal (LEP), formando-se o respectivo processo executivo de
pena, expedindo-se, desde já Guia de Execução Provisória em relação ao
réu Michael dos Santos Tondatto.53. Tudo cumprido, arquivem-se estes
autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às
baixas e anotações necessárias neste Juízo.54. Isento do pagamento das
custas processuais, face a situação econômica do condenado.P.R.I.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58843 Nr: 2386-18.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Jacqueline Vaz da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso - Secretaria de Estado
de Saúde, Município de Araputanga/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ivo Ferreira Marques
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias
manifestar nos autos acerca do Parecer Técnico - NAT, juntado aos
autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59062 Nr: 2482-33.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Industria de Laticinios Lacbom S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Araputanga
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marcio Maciel Pletz, Mariana
Toniolo Candido
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
Disponibilizado - 20/1/2015
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS LACBOM S.A. em face do MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT
(qualificados nos autos).
2. Narrou na exordial que, industrializa leite por encomenda, e, sempre que
contratada, recebe a matéria-prima, embalagens e insumos para a
produção do leite UHT, ou seja, restringe-se ao processo industrial, não
objetivando venda direta de produtos ou bens.
3. Enfatizou que, equivocadamente vem se sujeitando ao recolhimento de
Imposto Sobre Serviços - ISS, com tributação na fonte no percentual de
5%, divergindo do entendimento dos Tribunais Superiores, diretamente
recolhido pelos clientes da Autora, pois são responsáveis pela retenção
do valor da nota, logo a empresa deixa de receber os valores, que vão
diretamente aos cofres da prefeitura, e assim, assume, sem repasses,
integralmente o pagamento do tributo, contudo, o referido tributo não é
devido, pois a atividade da empresa está abrangida, na verdade, pelo
ICMS, de responsabilidade estadual e não municipal.
4. Pleiteou em sede liminar, a determinação para que, a requerida seja
impedida de realizar a retenção na dos valores referentes ao ISS,
contudo, bem como a viabilização de depósito judicial dos valores
concernentes ao aludido tributo, o que não causará qualquer prejuízo a
requerida, posto que, caso não prospere a demanda, terá a requerida total
acesso aos valores.
5. Juntou os documentos necessários a propositura da ação.
6. Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário, decido a liminar.
7. A antecipação de tutela, em caráter genérico, foi inserida no Código de
Processo Civil pela Lei 8.952/94, tendo sido alterada pela Lei 10.444/02, e
concede autorização ao magistrado a conceder liminar satisfativa ou
providência de natureza cautelar, em qualquer ação de conhecimento,
verificado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273, do
estatuto mencionado.
8. Vejamos quais são estes requisitos e se é o caso de deferimento da
medida.
9. Deve haver requerimento da parte, produção de prova inequívoca dos
fatos
arrolados
na
inicial
ou
peça
processual
correspondente,
convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte,
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou
caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu e possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o
resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que
requereu a antecipação.
10. A parte autora pediu a antecipação de tutela na inicial e trouxe com ela
documentos com os quais busca fazer prova inequívoca das alegações ali
lançadas e do justo receio de dano irreparável por parte dos requeridos,
tentando convencer este magistrado da verossimilhança da alegação. E
por prova inequívoca tem-se “a prova robusta, contundente, convincente
acerca da ocorrência dos fatos que compõem a causa petendi e que por
isso, produz convencimento da probabilidade de existência do direito
afirmado” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Tutela Antecipada, 3ª.
Ed., Editora Juarez de Oliveira, p. 402). (destacamos)
11. Ainda sobre o requisito em comento, calha a fiveleta trazer a colação a
seguinte lição:
“Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos
fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos,
indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que
haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus
boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que
os fatos examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos
como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no
processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de
probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de
mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que
decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este
aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da
antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado
de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de
direito), supõe-se provado nos autos a matéria fática. (...).” (grifamos).
12. Contudo, deve á atenção do julgador, submeter-se a disposição
contida no § 2°, do art. 273, do Código de Processo Civil, que leciona que a
antecipação da tutela não será concedida quando houver risco de
irreversibilidade, mesmo que presente os requisitos ensejadores, quais
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 80 de 821
sejam, fumus boni juris, periculum in mora e a verossimilhança das
alegações expendida pela parte autora.
13. Com relação ao presente caso, tenho que tais requisitos legais,
encontram-se configurados e respaldados pela legislação vigente, bem
como pela documentação acostada aos autos, com efeito, o periculum in
mora, torna-se visível ante a expressiva quantia retida mensamente das
receitas da parte autora a título de Imposto Sobre Serviços, o que, caso
venha ficar comprovada como indevida, após a constituição do
contraditório, ofertando a parte requerida a oportunidade de trazer ao juízo
suas razões, colocará em risco a economia a própria parte requerida, que
terá que arcar com a restituição de tais tributos já pagos, além dos
recolhidos no decorrer da lide.
14. Da mesma sorte concorre a comprovação do fumus boni juris, haja
vista a legislação tributária vigente, em especial o Decreto Lei n°. 116/03 e
a Lei Complementar n°. 87/96, que regulamente em quais serviços incidirão
o ISS e o ICMS, havendo fundamentação necessária para demonstrar tal
requisito, além de, também, dar amparo à verossimilhança necessária para
concessão da liminar pleiteada.
15. No entanto, como salientado alhures, deve o julgador atentar-se a
objeção contida no § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil.
16. Neste sentir, analisando o pleito antecipatório formulado pela parte
autora, não há como deixar de apontar uma possível irreversibilidade,
caso venha restar configurada como devidas as retenções realizadas do
mencionado imposto.
17. In casu, sendo deferida a liminar, a parte autora deixará de recolher o
ISS, ficando em débito com o Fisco Municipal, contudo, estando suspensa
sua exigibilidade em decorrência do presente feito, mas, como cediço, o
livre convencimento do juiz está vinculado à aplicação da legislação ao
caso concreto, analisando pautadamente todos os fundamentos e provas
trazidos aos autos, o que não impede que a actio seja futuramente
reconhecida como improcedente e o tributo, por consequência, seja
reconhecido como devido, gerando um notável problema a parte autora,
que, então, estará em débito com a requerida, não havendo mais a
suspensão de sua exigibilidade, podendo o credor tributário buscar as
vias legais para forçar o recebimento.
18. Porém, a parte autora vislumbrando a possível situação veiculada
anteriormente, requereu a suspensão da retenção do tributo na fonte de
suas receitas, mas também, na mesma oportunidade, requereu que tais
valores fossem depositados em conta judicial, salvaguardando o resultado
futuro da demanda, seja ele procedente ou improcedentes, estando ambas
as parte amparadas, podendo a requerida realizar a levantamento de tais
valores, quitando o débito havido pela suspensão, além, ainda, a autora,
resgatar o v
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 15556 Nr: 1348-49.2006.811.0038
AÇÃO:
Inventário->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Helena Rodrigues dos Reis
PARTE(S) REQUERIDA(S): Espolio de Roberto de Souza Brauno
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos...
1. Tendo em vista a inércia da parte inventariante, bem como não
cumprimento da decisão de fls. 87, remetam-se os presentes autos ao
arquivo provisório até posteriores deliberações.
2. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 28250 Nr: 1684-77.2011.811.0038
AÇÃO: Divórcio Litigioso->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ARdS
PARTE(S) REQUERIDA(S): WAOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ricardo Mamedes
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos...
Disponibilizado - 20/1/2015
1. Tendo em vista que a prestação jurisdicional da presente actio se
exauriu com a prolação da sentença decretanto o divórcio das partes,
bem como delimitando a partilha de bens, restanto o pedido de fls. 75/76,
mera questão patrimonial concernente aos interesses particulares das
partes, o qual poderá ser discutido em autos apartados, arquivem-se os
presentes autos com as baixas e anotações de estilo.
2. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 1486 Nr: 47-14.1999.811.0038
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): IZA- Empreiteira de Obras Civís e
Terraplenagem Ltda., Luiz Antonio Batista de Souza, Edson de Anchieta
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Micheline Zanchet Miotto,
Milton Martins Mello
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Lucia de Freitas
Alvarez, Oswaldo Alvarez de Campos Junior, Ronaldo Costa de
Souza
TERMO DE DESENTRANHAMENTO
Certifico que, nesta data, desentranhei os documentos de fls. 11/19
constantes na exordial conforme petição de fl. 255, os quais serão
entregues para o advogado da parte requerente, conforme determinação
judicial de fl. 257.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 309 Nr: 4-48.1997.811.0038
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Clenio Jose Ferreira, Christiane Santos
Ferreira, Glenio José Ferreira, Carla Beatriz Silva Ferreira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Louise Rainer Pereira Gionedis
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Oswaldo Alvarez de
Campos, Oswaldo Alvarez de Campos Junior
Certifico para os devidos fins, que ainda não houve a devolução pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Embargos de Terceiros (autos
366/2008)motivo pelo qual abro vistas às partes para manifestarem o que
entender de direito no prazo de 10 (dez) dias
Intimação das Partes
JUIZ(A): Jorge Alexandre M. Ferreira
Cod. Proc.: 26006 Nr: 2049-68.2010.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AJdO
PARTE(S) REQUERIDA(S): DLdC
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº 2049-68.2010.811.0038 – Revisional de Alimentos.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c pedido de liminar, proposta
por ADILSON JOSÉ DE OLIVEIRA em desfavor de KARLA DANIELLE DE
CASTRO DE OLIVEIRA, devidamente representada por sua genitora DENIS
LUCIANE DE CASTRO.
Alegou o requerente que paga a título de pensão alimentícia a filha KARLA
DANIELLE DE CASTRO DE OLIVEIRA a quantia correspondente a 01
salario mínimo e 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.
Aduziu o requerido que seus vencimentos não tem um valor fixo, pois
exerce atividade de tratorista tendo sua renda limitada pelo período de
entre safras.
Acrescentou que com a partilha do patrimônio adquirido pelo casal teve um
aumento de despesas e diminuição de renda, pois o patrimônio que
adquiriram foi partilhado e vendido. E ainda que nem consegue quitar suas
despesas, estando com seu nome negativado, juntando documentos às
fls. 13/35.
A requerida devidamente citada, e apresentou contestação às fls. 50/61,
pugnando pela total improcedência da ação.
O autor impugnou a contestação (fls. 62/76), requerendo a procedência
da inicial.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 81 de 821
É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c pedido de liminar, proposta
por ADILSON JOSÉ DE OLIVEIRA em desfavor de KARLA DANIELLE DE
CASTRO DE OLIVEIRA, devidamente representada por sua genitora DENIS
LUCIANE DE CASTRO, requerendo a redução do valor do quantum da
pensão alimentícia para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
vigente.
Para a propositura da ação revisional de alimentos é necessário prova
inequívoca da alteração da possibilidade do alimentante ou necessidade
do alimentado.
Vejamos o que dispõe o Código Civil Brasileiro:
“Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo.”
“Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados
judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”
No caso em questão, ficou devidamente comprovado pelas provas
trazidas aos autos, que o autor tem outras despesas, tendo ocorrido
mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, bem como
que a alimentanda encontra-se cursando faculdade Estadual, gastando
apenas com o local de moradia que já inclui alimentação, sendo que tais
despesas devem ser rateadas entre os pais.
E ainda no que se refere ao as despesas extraordinárias o requerente já
paga 50% (cinquenta por cento).
Assim o quantum da pensão alimentícia não é imutável, e, havendo
alteração nos rendimentos do requerido, esse quantum pode ser reduzido,
aumentado e até suprimido.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial:
“54143154 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA
FAMÍLIA. Redução inocorrente. Recurso provido. 1. A constituição de
nova família não é causa geradora de redução da capacidade contributiva
do devedor de alimentos. Assim, não deve ser acolhida a pretensão para
ser reduzido o valor da pensão alimentícia. 2. Apelação cível conhecida e
provida para reformar a sentença que reduziu o valor dos alimentos. V.V.
A constituição da nova família com o nascimento de novos filhos, quando
afetam as possibilidades do alimentante, autorizam a redução dos
alimentos, especialmente para evitar a atribuição de alimentos e
diferenciador e o tratamento desigual entre filhos de um e de outro leito.
REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO. CONSTITUIÇÃO
DE NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO DO ALIMENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
HOSTILIZADA. (TJMG; AC 1.0133.05.024518-1/001; Carangola; Segunda
Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 27/02/2007;
DJMG 30/03/2007)”.
Dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que “o juiz conhecerá
diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência;”
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
"O juiz é o destinatário da prova, submetendo-se a seu prudente arbítrio a
ponderação da necessidade da dilação instrutória, sem risco de lesar
direito da parte, se o feito contém elementos suficientes para embasar sua
convicção". (TJSC - Apelação cível nº 97.003339-7, da Capital, Rel. Des.
Francisco Borges).
Diante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Revisão de
Alimentos e concedo a redução da pensão alimentícia para o valor
correspondente a 80% (oitenta por cento) do salario mínimo, e
consequentemente declaro extinta a presente ação, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Às providências.
Araputanga-MT, 26 de fevereiro de 2013.
Jorge Alexandre Martins Ferreira
Juiz de Direito
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56809 Nr: 1421-40.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Odercy Pacheco Mansilha
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1421-40.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 13h00min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 08 de janeiro de 2015.
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51178 Nr: 1037-48.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: João dos Santos Nascimento
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Galileu Zampieri, Giuseppe
Zampieri
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1037-48.2012.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 15h15min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 82 de 821
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 54132 Nr: 1498-83.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: José Inácio
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1498-83.2013.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 15h30min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56796 Nr: 1410-11.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Rosalina Amancio da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1410-11.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou
por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a
comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no
período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 16h45min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 53769 Nr: 1137-66.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Nair Faquini Ferreira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez,
Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1137-66.2013.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 15h45min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56797 Nr: 1411-93.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Severino Jorge da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1411-93.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou
por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a
comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no
período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 16 de março de 2015, as 17h00min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
Disponibilizado - 20/1/2015
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 83 de 821
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56804 Nr: 1417-03.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria da Penha Silva Azevedo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1417-03.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou
por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a
comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no
período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 08 de abril de 2015, as 13h30min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56740 Nr: 1380-73.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Valdomiro da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1380-73.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou
por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a
comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no
período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 08 de abril de 2015, as 14h00min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56805 Nr: 1418-85.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Aparecida Mendes da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1418-85.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou
por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a
comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no
período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 08 de abril de 2015, as 13h45min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56732 Nr: 1375-51.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Delourdes Madalena Ferreira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1375-51.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade. A despeito do rito
ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna ineficaz a
designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do CPC, tendo
em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se improvável sua
obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II,
CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos relativos a
direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma prevista
no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pe ndentes a serem decididas, dou
por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a
comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no
período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 08 de abril de 2015, as 14h15min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
Disponibilizado - 20/1/2015
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 84 de 821
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56639 Nr: 1307-04.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Gircilene Maia Dutra
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Graziele Penachioni Claudino,
Regina Célia Sabioni Lourimier
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1307-04.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A
despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna
ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do
CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se
improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis
(art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos
relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma
prevista no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 08 de abril de 2015, as 14h30min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56412 Nr: 1120-93.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Valdivina Gonçalves dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1120-93.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A
despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna
ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do
CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se
improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis
(art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos
relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma
prevista no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 08 de abril de 2015, as 14h45min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56789 Nr: 1407-56.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ivanda Fernandes da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1407-56.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A
despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna
ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do
CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se
improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis
(art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos
relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma
prevista no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 08 de abril de 2015, as 15h00min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56717 Nr: 1365-07.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ireny de Assis Rocha da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1365-07.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A
despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna
ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do
CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se
improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis
(art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos
relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma
prevista no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 08 de abril de 2015, as 15h15min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 85 de 821
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56716 Nr: 1364-22.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Rute Alves Martins
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques, Juliano
Marques Ribeiro, Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
*Processos nº 1364-22.2014.811.0038 – Ação Previdenciária.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural. A
despeito do rito ordinário deste processo, tenho que, neste caso, se torna
ineficaz a designação de audiência de preliminar prevista no art. 331 do
CPC, tendo em vista que, pelas circunstâncias da causa, torna-se
improvável sua obtenção, por versar a causa sobre direitos indisponíveis
(art. 320, II, CPC), não se admitindo, portanto, confissão em juízo de fatos
relativos a direito de que não se pode dispor, conforme se infere da norma
prevista no art. 351 do referido instituto processual civil.
2. Não havendo outras processuais pendentes a serem decididas, dou por
saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da
atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido
pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 08 de abril de 2015, as 15h30min, deferindo, como meio de prova, o
depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas
indicadas, que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de
intimação, e, no caso de necessidade, deverá a parte requerer a intimação
pelo Juízo indicando a(s) testemunha(s) que necessitará(ão) da diligência,
com respectivo(s) endereço(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
4-Intimem-se as respectivas partes.
5-Expeça-se o necessário.
Araputanga-MT, 12 de janeiro de 2015.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 54102 Nr: 1469-33.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Supermercado Pica Pau LTDA - EPP, Nelcimar
Gonçalves, Natan Gonçalves
PARTE(S) REQUERIDA(S): Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alice Bernadete Parra Merino,
Rute de Laet e Soares
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Noemia Maria de Lacerda
Schütz
Processo Código 54102
Vistos...
1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA
PARS ajuizada por SUPERMERCADO PICA PAU LTDA-EPP, NELCIMAR
GONÇALVES e NATAN GONÇALVES em face de TOLEDO DO BRASIL
INDÚSTRIA DE BALANÇAS LTDA. (qualificados nos autos).
2. Na exordial de fls. 05/17, narrou que a empresa requerente efetuou a
compra de uma balança eletrônica, com pagamento parcelado em 3 (três)
parcelas no valor de R$ 1.099,89 (mil e noventa e nove reais e oitenta e
nove centavos) cada uma, contudo não recebeu os boletos para
pagamento.
3. Relatou que foi surpreendida com a notícia de que não poderia efetuar
compras com um fornecedor em decorrência de um protesto realizado em
seu nome, oriundo da compra do referido produto, contudo, o não
pagamento somente ocorreu pela falta dos boletos, sendo o protesto
indevido.
4. Afirmou que, quando do recebimento da notificação, ficou ciente que a
data limite para pagamento do título protestado seria dia 14/06/2014, sendo
que neste dia realizou o depósito do valor na conta indicada pelo Cartório
de Protesto da desta Comarca, contudo, mais tarde foi lhe informado que o
depósito foi realizado fora do prazo, sendo o valor depositado devolvido
Disponibilizado - 20/1/2015
para a parte autora.
5. Enfatizou que, tentou efetuar a quitação do débito de todos os meios
possíveis, contudo, todas suas tentativas restaram infrutíferas, sendo
necessário o ajuizamento da presente ação com a finalidade de compelir o
requerido a proceder com a baixa do aludido protesto, além da
condenação aos danos sofridos pelo protesto indevido.
6. Juntou os documentos de fls. 18/33.
7. Recebida a exordial as fls. 34, a liminar foi indeferida por falta de
preenchimentos dos requisitos legais.
8. Aportou pedido de informações de agravo de instrumento as fls. 43/44.
9. A parte requerida apresentou sua peça de defesa as fls. 70/77, com os
documentos de fls. 78/114, onde alegou que, a parte autora recebeu todos
os boletos bancários para pagamento, tanto que efetuou o pagamento das
parcelas de n°. 02 e 03, sendo a parcela de n°. 01, vencida em
30/05/2013, protestada devidamente. Ainda, narrou que a referida parcela
foi paga por intermédio de um empresa de cobranças, na data de
26/09/2013, sendo fornecido a parte autora o original do Instrumento de
Protesto para que esta procedesse com a devida baixa junto ao Cartório
de Protesto local, não havendo ilegalidade sem seus atos, tampouco
danos passível de ser reparado, restando como improcedente a presente
demanda.
10. As fls. 115/124, a parte autora apresentou sua impugnação a
contestação, refutando todos os fatos narrados na exordial, pugnando
pela total procedência do feito.
11. As fls. 125/129aportou a decisão do agravo de instrumento,
desprovendo o recurso.
12. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide – fls.
131/133 e 134/135.
13. Vieram os autos conclusos.
É o relatório, fundamento de decido.
14. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA
PARS ajuizada por SUPERMERCADO PICA PAU LTDA-EPP, NELCIMAR
GONÇALVES e NATAN GONÇALVES em face de TOLEDO DO BRASIL
INDÚSTRIA DE BALANÇAS LTDA. (qualificados nos autos).
15. Verifica-se que as partes estão bem representadas, bem como, sendo
desnecessária a produção de provas em audiência o feito comporta o
julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, do Código de
Processo Civil.
17. Narra à parte autora que teve a inclusão de um protesto em seu nome
indevidamente, haja vista não ter lhe sido viabilizado o devido pagamento
do título, em contra partida, a parte requerida refuta tais alegações, sob a
argumentação de que a parte autora tinha conhecimento do débito, tanto
que efetuou o pagamento das parcelas subsequentes a protestada.
18. Utilizando de todos os meios de provas a seu alcance, a parte
requerida
juntou
diversos
documentos
aos
autos,
firmando
a
verossimilhança de suas alegações, ademais, entre os documentos
juntados pela parte autora, consta o de fls. 29, a Nota Fiscal Eletrônica,
onde está expressa a forma de pagamento, além do vencimento de cada
duplicata, o que caracteriza ciência da parte autora quanto sua obrigação.
19. Também, a alegação de que não havia recebido o boleto para
pagamento não é fundamento plausível para deixar de arcar com sua
parcela de obrigação na relação para com a parte requerida, haja vista
poderia ter buscado o credor diretamente por todos os meios de
comunicação existentes.
20. Ademais, restou comprovada a legalidade do protesto realizado, tanto
que a parte autora buscou a negociação e pagamento da dívida, conforme
de depreende dos documentos de fls. 105/106, a qual foi realizada por
intermédio da empresa de cobranças Merchant.
21. Diante de tais fatos, entendo que ao caso não se aplica a condenação
da parte requerida em pagamento de verbas indenizatórias, tampouco a
sustação do protesto realizado, haja vista que a dívida é existente e
devida.
22. Para que seja configurado o dever de indenizar, devem estar
presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, sendo, na espécie,
manifestamente ausente de configuração o requisito maior, qual seja o
dano.
23. Neste sentido, a dívida teve como data de vencimento 30/05/2013, com
protesto realizado em 17/06/2013, e devidamente paga em 26/092013,
conforme documentos presentes nos autos, logo, não há ilícito na atitude
da parte ré em ter encaminhado o título para protesto, mesmo porque, a
parte requerente estava ciente de que corria o risco de ter o título incluído
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 86 de 821
em Protesto de Títulos, posto que no boleto de pagamento consta
expressamente a data prevista para protesto.
24. A respeito das argumentações expostas acima, clha citar o seguinte
julgado, que traz em seu bojo a seguinte disposição:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PROTESTO
DE TÍTULO - DUPLICATA VENCIDA - DEVEDOR CIENTE DA INADIMPLÊNCIA
E NOTIFICADO DO APONTAMENTO - PROTESTO DEVIDO E REGULAR SERASA - CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO
- DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em
violação ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso atacam
diretamente a sentença e trazem os motivos pelos quais entende que esta
merece reforma, permitindo ao juízo ad quem o reexame da matéria
devolvida. Em tema de ação de indenização por danos morais, agindo a
empresa credora no exercício regular de um direito, qual seja, o protesto
da duplicata vencida e, não paga, e ainda, por culpa exclusiva da
devedora, inexiste o dever de indenizar. Recurso improvido. (TJ-MS - AC:
2683 MS 2006.002683-7, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de
Julgamento: 20/03/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/04/2006)
25. Assim, por tudo que dos autos consta, a improcedência é medida que
se impõe a presente actio, por falta de ilicitude na prestação de serviços
por parte da requerida, bem como a inexistência de nexo de causalidade
entre o suposto dano e a atuação da requerida, portanto, inexistentes
danos passíveis de reparação.
26. Isto posto, por tudo que dos autos constam, com fulcro no art. 269, I,
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
articulados na exordial, pelo que, julgo extinto o prese
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 59062 Nr: 2482-33.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Industria de Laticinios Lacbom S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Municipio de Araputanga
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marcio Maciel Pletz, Mariana
Toniolo Candido
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMAÇÃO: AUTOS AGUARDANDO O AUTOR DEPOSITAR DILIGÊNCIA
NO VALOR DE R$ 14,00, NA CONTA CORRENTE 15.066-5, AGÊNCIA
2939-4, BANCO DO BRASIL, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO
EXPEDIDO.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 57853 Nr: 1931-53.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Andreza Adriane de Souza Gomes, Guilherme de Souza
Gomes, Gleiciane Gilmara da Silva Gomes, Gustavo de Souza Gomes,
Dário Cesar Almeida Gomes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Araputanga/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
certifico nos termos do provimento 056/2007-CGJ, que impulsiono os
presentes autos abrindo vistas ao advogado da parte autora para
manifestação, no prazo legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 53744 Nr: 1111-68.2013.811.0038
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Itaucard S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Luciana de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Marcon
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico para os devidos fins, que faço por meio desta a intimação da
parte autora para manifestar o que entender de direito no prazo de 20
Disponibilizado - 20/1/2015
(vinte) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58464 Nr: 2205-17.2014.811.0038
AÇÃO: Imissão na Posse->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Rosemery Ferreira dos Passos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Eli Camilo dos Passos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Rita de Queiroz
Mamedes, Ricardo Mamedes
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias
manifestar-se nos autos acerca da certidão do Oficial de Justiça,
consntante na Ref: 11.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58715 Nr: 2326-45.2014.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Valdete da Silva Burgel
PARTE(S) REQUERIDA(S): Wesllen Rodrigues de Araujo
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Rita de Queiroz
Mamedes, Ricardo Mamedes
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMAÇÃO: AUTOS AGUARDANDO O AUTOR DEPOSITAR DILIGÊNCIA
NO VALOR DE R$ 14,00, NA CONTA CORRENTE 15.066-5, AGÊNCIA
2939-4, BANCO DO BRASIL, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO
EXPEDIDO.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 53719 Nr: 1083-03.2013.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): ERdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Francisco de Assis Ramalho
Araujo
41. Diante do exposto julgo procedente a presente denúncia para
condenar EDIONE RODRIGUES DOS SANTOS, por infringir o artigo 217-A,
caput, do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos, de reclusão, em regime
inicial semiaberto, sendo incabível substituição por sursis e/ou pena
restritiva de direitos.42. O sentenciado poderá aguardar o trânsito em
julgado da sentença em liberdade, por estarem ausentes, neste momento,
quaisquer das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo
Penal.43. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão dos direitos
políticos do condenado EDIONE RODRIGUES DOS SANTOS, enquanto
durar os efeitos da condenação, que significa o cumprimento integral,
inclusive de eventuais penas acessórias da condenação, que não se
confunde com a perda dos direitos políticos (CF, art. 15, inc. III).44.
Expeçam-se os ofícios aos órgãos de registros na forma de costume,
inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (art. 15, III, da
Constituição Federal).45. Após certificado o trânsito em julgado,
expeça-se guia de Guia de Execução Penal, encaminhando-a à Vara de
Execuções Penais deste Juízo.46. Isento do pagamento das custas
processuais, face a situação econômica do condenado.47. Transitada em
julgado, lance o nome no rol dos culpados.P.R.I. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 20936 Nr: 1935-03.2008.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Anelir Germano de Paula
PARTE(S) REQUERIDA(S): Bradesco Seguros S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Lucia de Freitas Alvarez,
Luiz Nelson Zuchetti Junior
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 87 de 821
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fagner da Silva Botof,
Marcos Vinicius Lucca Boliggon, Renato Chagas Correa da Silva
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 28220 Nr: 1654-42.2011.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Edson Cabral da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Tokio Marine Brasil Seguradora S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Oswaldo Alvarez de Campos
Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez,
Osmar da Silva Monteiro Junior
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 50556 Nr: 372-32.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cilcere Ferreira dos Anjos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paula Regina Cardoso
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 50581 Nr: 400-97.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Wilson Paulo Furtado
PARTE(S) REQUERIDA(S): Convênio DPVAT - Itaú Seguros S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Mercia Vilma do Carmo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 50924 Nr: 776-83.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Claudenir dos Santos Dias
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 50936 Nr: 789-82.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: Wagda Crisleine da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
Disponibilizado - 20/1/2015
de
DO
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da
Silva
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 50937 Nr: 790-67.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marlon Paula Lopes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da
Silva
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51110 Nr: 971-68.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Rodrigo Dias Bonfim
PARTE(S) REQUERIDA(S): BCS Seguros Ltda - Convenio DPVAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez,
Osmar da Silva Monteiro Junior
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 51377 Nr: 1237-55.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Robson Pinto da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Cesar Zandonadi
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52126 Nr: 2037-83.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Elza Alves dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez,
Paulo Vinicio Porto de Aquino
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 88 de 821
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52132 Nr: 2043-90.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Laudiceia Alves dos Reis
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Correa da
Silva
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52403 Nr: 2334-90.2012.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Orivaldo Moreira dos Santos, Orismar da Silva Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior,
Wagner Peruchi de Matos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 53556 Nr: 912-46.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ailton Pereira da Cruz
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Anatoly Hodniuk Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da
Silva
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 53696 Nr: 1059-72.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria de Lourdes Gomes Rocha
PARTE(S) REQUERIDA(S): Federação Nacional das Empresas de Seguros
Privados e de Capitalização - FENASEG
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Valeria Aparecida Solda de
Lima
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Certifico que a perícia designada nestes autos para o dia 28 de novembro
de 2014, não se realizou, em razão do não comparecimento da parte
autora.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 26671 Nr: 129-25.2011.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luciano Silveira Alves
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco HSBC Bank Brasil S.A - Banco Multiplo
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública, Kleber de
Disponibilizado - 20/1/2015
de
DO
Souza Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
“Autos nº 129-25.2011 – Revisional de Contrato.
Vistos em correição.
1. Tendo em vista a informação trazidas aos autos na certidão de fls. 206,
proceda-se com o desentranhamento da petição de fls.203/204, vez que a
referida petição não pertence aos autos, sendo entregue a petição
desentranhada ao patrono da parte autora.
2. Sem prejuízo de eventual conciliação (art. 448, CPC) ou de possível
julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), especifiquem as partes, no
prazo
de
5 (cinco)
dias,
as
provas
que
pretendem
produzir,
justificando-as objetivamente, sob pena de indeferimento, bem como
juntando aos autos os documentos que dispuserem como prova de suas
alegações, podendo ser sugeridos pontos controvertidos para posterior
apreciação pelo juízo.
3. No caso interesse de produção de prova testemunhal, manifestem-se
as partes para que o apresentem o respectivo rol de testemunhas, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados deste decisum, sob pena de
preclusão, que poderão comparecer à audiência a ser designada pelo
Juízo, a ser trazida pela parte independentemente de intimação. No caso
de entender, a parte, ser imprescindível a intimação das testemunhas, ou
parte delas, o que deverá ser especificado, que se manifeste sobre tal
necessidade, sob pena de se presumir, no caso de não comparecimento
em audiência das testemunhas arroladas, que desistiu de sua(s) oitiva(s)
(art. 412, § 1º, CPC).
4. No caso de testemunhas arroladas residentes fora da comarca,
expeça-se carta precatória para as suas oitivas pelo Juízo Deprecado,
após preparada pela parte interessada, não sendo caso de justiça
gratuita.
5. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 12234 Nr: 357-10.2005.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CCdO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: James Rogério Baptista
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que não foi expedido Precatório, tendo em vista o não
cumprimento do item 5º do campo F do Formulário específico.
Oportunamente abro vistas a parte requerente, para as devidas
providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 25642 Nr: 1683-29.2010.811.0038
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Publico
PARTE(S) REQUERIDA(S): Enilson Teixeira Nunes, Lazaro Moises de
Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Paulo Castro da Silva
53. Diante do exposto julgo procedente a presente denúncia para
CONDENAR ENILSON TEIXEIRA NUNES, por infringir o artigo 14, caput, da
Lei 10.826/2003, fixando-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e
10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana, na
forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; e LÁZARO
MOIZÉS DE SOUZA, por infringir o artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003,
fixando-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos e 05 (cinco) dias de reclusão e
10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal a unidade, em regime inicial
semiaberto,
substituída
por
duas
penas
restritivas
de
direitos,
consistentes em prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de
semana, na forma estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções
Penais.54. Os sentenciados poderão aguardar o trânsito em julgado da
sentença em liberdade, por estarem ausentes, neste momento, quaisquer
das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal.55. Após o
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 89 de 821
trânsito em julgado, determino a suspensão dos direitos políticos dos
condenados ENILSON TEIXEIRA NUNES e LÁZARO MOIZÉS DE SOUZA,
enquanto durar os efeitos da condenação, que significa o cumprimento
integral, inclusive de eventuais penas acessórias da condenação, que não
se confunde com a perda dos direitos políticos (CF, art. 15, inc. III).56.
Expeçam-se os ofícios aos órgãos de registros na forma de costume,
inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (art. 15, III, da
Constituição Federal).57. Após certificado o trânsito em julgado,
expeça-se guia de Guia de Execução Penal, encaminhando-a à Vara de
Execuções Penais deste Juízo.58. Isento do pagamento das custas
processuais, por considerá-los pobres na forma da lei.59. Transitada em
julgado, lance o nome no rol dos culpados.P.R.I. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 12234 Nr: 357-10.2005.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CCdO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: James Rogério Baptista
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico para os devidos fins, bem como reinterando a certidão acostada
às fls. 130, que até o presente momento não foi expedido o respectivo
Precatório, tendo em vista a não manifestação da parte autora acerca do
item 5º do campo F do formulário específico, segue transcrição: "...Data da
intimação do executado para fins do §§ 9º e 10 do art. 100 da CF
(compensação de débitos) ou data da decisão judicial que dispensou tal
intimação (Inciso XIV do art. 8º da Resolução n.º 168 de 05/12/2011 do
CJF....". Oportunidade na qual abro vistas novamente a parte requerente,
para as devidas providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 54615 Nr: 2003-74.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Rosilene Martins de Souza, Eduarda Martins do Prado
PARTE(S) REQUERIDA(S): Pastificio Selmi S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé que a contestação de fls. 48/64, foi protocolada
tempestivamente. Certifico ainda que nos termos do provimento
056/2007-CGJ impulsiono os presentes autos abrindo vista ao advogado
da parte autora para apresentação de impugnação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52767 Nr: 109-63.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marques & Caetano Ltda, Domingos Aparecido Marques
PARTE(S) REQUERIDA(S): Centrais Eletricas Matogrossenses S/A CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Anselmo da Costa Prado
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Murilo Espinola de Oliveira
Lima
Intimaçãom do douto advogado da parte requerente para que no prazo
legal apresente as contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 329/337.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 53625 Nr: 983-48.2013.811.0038
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Jean Patrick Pereira Rodrigues
PARTE(S) REQUERIDA(S): Campos Veiculos Ltda ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ihanco Moreira Carvalho,
Oswaldo Alvarez de Campos Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Paula da Silva Cardoso,
plínio José de Siqueira Neto
Disponibilizado - 20/1/2015
Certifico e dou fé que o recurso e as Razões de Apelação de fls. 134/150
foram protocoladas tempestivamente. Certifico ainda que nos termos do
provimento 056/2007-CGJ impulsiono os presentes autos com a finalidade
de abrir vistas ao advogado da parte requerida para apresentação de
suas contrarrazões.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 56955 Nr: 1534-91.2014.811.0038
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Walmiria Antonio de Mendonça, Norberto Ribeiro de
Mendonça Neto
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aisi Anne Lima Tiago, Ana
Lucia de Freitas Alvarez, Luiz Nelson Zuchetti Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
13. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo
procedentes os pedidos formulados pelo autor, em conformidade com o
art. 269, I, do Codex Processual Civil, para determinar que o requerido
Marciano Rodrigues de Moraes (qualificado nos autos) desocupe o imóvel
objeto do litígio, confirmando a liminar deferida na exordial.14. Condeno a
parte requerida no pagamento das custas e taxas judiciárias, além de
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).15.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às
baixas de estilo e anotações de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 58127 Nr: 2058-88.2014.811.0038
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S.A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): M. A. Francisco Dias & Cia Ltda - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURO PAULO GALERA MARI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que nos termos do provimento 056/2007-CGJ, impulsiono estes
autos com a finalidade de abrir vistas ao advogado da parte requerente,
para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do
oficial de Justiça, constante na Ref: 26, requerendo o que entender de
direito.
Juizado Especial Cível e Criminal
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 24293 Nr: 329-66.2010.811.0038
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ailton Nobokite
PARTE(S) REQUERIDA(S): Brasil Telecom S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Oswaldo Alvarez de Campos
Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alexandre Miranda Lima,
Marinalva de Matos Santana
Vistos…
1. Ante ao bloqueio frutífero, intime-se a parte executada para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à penhora, na forma
do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Findo o prazo sem haja manifestação da parte interessada, certificado
nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de
direito.
3. Após- conclusos.
4. Intime-se.
5. Expeça-se o necessário.
6. Cumpra-se.
Intimação das Partes
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 90 de 821
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 3320 Nr: 554-38.2000.811.0038
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Francisco de Assis Ramalho Araujo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Dirce Ribeiro Arruda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Francisco de Assis Ramalho
Araujo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ricardo Mamedes
Certifico em cumprimento ao r. despacho de fls 173, que nesta data fora
desentranhado as peças referente a interposição de Embargos de
Terceiro e remetido ao Cartório Distribuidor para devida distribuição como
autos apartados e posterior apenso ao presente auto.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52575 Nr: 2509-84.2012.811.0038
AÇÃO:
Termo
Circunstanciado->Procedimentos
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcelo Basilio Baia
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Bruno Vinícius Santos
Vistos,
1. Foi instaurado o presente procedimento, em desfavor do(a) indiciado(a),
dando-o como incurso(a) nas sanções do crime objeto deste feito.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor do fato foi beneficiado
com o instituto da transação penal (fls. 14), e conforme certidão de fls. 20,
deu total cumprimento a pena que lhe foi imposta.
3. Assim, levando-se em consideração que a pretensão punitiva do Estado
termina com o cumprimento da sanção imposta ao réu, a teor do que
dispõe o art. 76, §4º, da Lei n° 9.099/95, a extinção da punibilidade é
medida que se impõe.
4. Com essas considerações, e em perfeita consonância com a cota
ministerial de fls. 21, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado
MARCELO BASÍLIO BAIA, em relação ao crime lhe atribuído neste feito,
com fulcro no disposto art. 76, §4º e artigo 89, § 5°, ambos da Lei
9.099/95.
5. Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas, anotações e
comunicações de estilo, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 26550 Nr: 12-34.2011.811.0038
AÇÃO:
Termo
Circunstanciado->Procedimentos
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Célia de Jesus Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vicente Andreotto Junior
Vistos,
1. Foi instaurado o presente procedimento, em desfavor da indiciado(a),
dando-o(a) como incurso(a) nas sanções do crime objeto deste feito.
2. O autor do fato beneficiado com o instituto despenalizador da transação
penal, cumpriu a pena que lhe foi imposta (fls. 23/32).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO
3. A pretensão punitiva do Estado termina com o cumprimento da sanção
imposta ao réu. Por isso, a Lei 9.099/95 no seu art. 76, §4º, prevê a
extinção da punibilidade, com o cumprimento das condições elencadas na
proposta de transação aceita pelo acusado.
4. Com essas considerações, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÉLIA
DE JESUS SANTOS em relação ao crime lhe atribuído neste feito, com
fulcro no disposto art. 76, §4º e artigo 89, § 5°, ambos da Lei 9.099/95.
5. Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas, anotações e
comunicações de estilo, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 52575 Nr: 2509-84.2012.811.0038
AÇÃO:
Termo
Circunstanciado->Procedimentos
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
Disponibilizado - 20/1/2015
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcelo Basilio Baia
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Bruno Vinícius Santos
Intimação do advogado do autor do fato acerca da r. sentença proferida
nos autos no dia 16/12/2014, a seguir transcrita: Vistos,
1. Foi instaurado o presente procedimento, em desfavor do(a) indiciado(a),
dando-o como incurso(a) nas sanções do crime objeto deste feito.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor do fato foi beneficiado
com o instituto da transação penal (fls. 14), e conforme certidão de fls. 20,
deu total cumprimento a pena que lhe foi imposta.
3. Assim, levando-se em consideração que a pretensão punitiva do Estado
termina com o cumprimento da sanção imposta ao réu, a teor do que
dispõe o art. 76, §4º, da Lei n° 9.099/95, a extinção da punibilidade é
medida que se impõe.
4. Com essas considerações, e em perfeita consonância com a cota
ministerial de fls. 21, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado
MARCELO BASÍLIO BAIA, em relação ao crime lhe atribuído neste feito,
com fulcro no disposto art. 76, §4º e artigo 89, § 5°, ambos da Lei
9.099/95.
5. Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas, anotações e
comunicações de estilo, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Arom Olímpio Pereira
Cod. Proc.: 26550 Nr: 12-34.2011.811.0038
AÇÃO:
Termo
Circunstanciado->Procedimentos
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Célia de Jesus Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vicente Andreotto Junior
Intimação do advogado do autor do fato da r. sentença a seguir transcrita:
Vistos,
1. Foi instaurado o presente procedimento, em desfavor da indiciado(a),
dando-o(a) como incurso(a) nas sanções do crime objeto deste feito.
2. O autor do fato beneficiado com o instituto despenalizador da transação
penal, cumpriu a pena que lhe foi imposta (fls. 23/32).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO
3. A pretensão punitiva do Estado termina com o cumprimento da sanção
imposta ao réu. Por isso, a Lei 9.099/95 no seu art. 76, §4º, prevê a
extinção da punibilidade, com o cumprimento das condições elencadas na
proposta de transação aceita pelo acusado.
4. Com essas considerações, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÉLIA
DE JESUS SANTOS em relação ao crime lhe atribuído neste feito, com
fulcro no disposto art. 76, §4º e artigo 89, § 5°, ambos da Lei 9.099/95.
5. Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas, anotações e
comunicações de estilo, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Comarca de Arenápolis
Vara Única
Edital
JUIZ(A):AUGUSTA
PRUTCHANSKY
MARTINS
GOMES
ESCRIVÃO(Ã):DOMINGAS MARIA DA SILVA LIMA EXPEDIENTE:2014/6
.EDITAL DE CITAÇÃO.Cod.Proc.: 45851 Nr: 1510-02.2014.811.0026 AÇÃO:
DIVÓRCIO LITIGIOSO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS
CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.REQUERENTE: G.
S. D.ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO. REQUERIDO(A): N. C. DO P.
D..EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º
1510-02.2014.811.0026-CÓD.
45851 .ESPÉCIE:
DIVÓRCIO
LITIGIOSO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA:
GENÉSIO SOARES DAMACENA. PARTE RÉ: NAILDE CORREA DO PRADO
DAMASCENA.CITANDO(A, S): REQUERIDO(A): NAILDE CORREA DO
PRADO DAMASCENA FILIAÇÃO: SEBASTIÃO CORREA DO PRADO E ANA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 91 de 821
ROSA DE JESUS, DATA DE NASCIMENTO: 17/10/1952, BRASILEIRO(A),
NATURAL DE JAGUAPITÃ-PR, SOLTEIRO(A), ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/09/2014.
VALOR DA CAUSA: R$ 724,00FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA
QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS
TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE
CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE
EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM
CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA
PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR E PARA COMPARECER A
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 04/02/2015, ÁS 15:30
HORAS (CPC, ART. 125, IV). RESUMO DA INICIAL: GENESIO SOARES
DAMASCENO, BRASILEIRO, UNIDO ESTAVELMENTE, PORTADOR DO RG.
Nº 2778331-6/SESP/MT E CPF. Nº 704.232.641-50, RESIDENTE E
DOMICILIADO NO SÍTIO REALENGO, LOCALIZADO NA RUA PRESIDENTE
CASTELO
BRANCO,
BAIRRO
SÃO
MATEUS,
ZONA
RURAL,
ARENÁPOLIS/MT, POR ESTE DEFENSOR PÚBLICO INFRA FIRMADO, COM
ENDEREÇO SITO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, VEM MUI RESPEITOSAMENTE PERANTE VOSSA EXCELÊNCIA,
PROPOR A PRESENTE: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO EM
DESFAVOR DE NAILDE CORREA DO PRADO DAMASCENA, BRASILEIRA,
CASADA, ENDEREÇO IGNORADOS, PELOS MOTIVOS FÁTICOS DE
DIREITO QUE PASSA A EXPOR E REQUERER: O AUTOR É CASADO COM
A REQUERIDA DESDE 11 (ONZE) DE SETEMBRO DE 1969 (UM MIL
NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE), SOB O REGIME DE COMUNHÃO DE
BENS, VIVERAM EM MATRIMONIO POR APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO)
ANOS E JÁ SE FAZ MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS QUE O AUTOR E A
REQUERIDA SE SEPARARAM DE FATO E DESDE ENTÃO NUNCA MAIS
TEVE NOTICIAS DA MESMA...DA UNIÃO, O CASAL NÃO TEVE NENHUM
FILHO, NÃO CONTRAÍRAM NENHUMA DIVIDA COMO TAMBÉM NÃO,
POSSUÍRAM NENHUM BEM. ASSIM SENDO VISANDO REGULARIZAR SUA
SITUAÇÃO FÁTICA, QUE JÁ PERDURA POR DIVERSOS ANOS, BUSCA O
REQUERENTE GUARIDA NO PODER JUDICIÁRIO A FIM DE TER
DECRETADO O SEU DIVÓRCIO E MANIFESTA SUA VONTADE DE QUE
SEJA RETIRADO SEU SOBRENOME DO NOME DA REQUERIDA.....TERMOS
NOS QUAIS, PEDE E ESPERA DEFERIMENTO. ARENÁPOLIS/MT, 17 DE
SETEMBRO DE 2014 MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA-DEFENSOR
PÚBLICO.
DESPACHO:
AUTOS
N.
1510-02.2014.811.0026 (45851)
VISTOS, ETC. 1. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS
TERMOS DA LEI N. 1.060/50. 2. DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO PARA 04/02/2015, ÀS 15:30 HORAS (CPC, ART. 125, IV).
3. CITE-SE E SE INTIME A REQUERIDA, POR EDITAL COM O PRAZO DE 30
DIAS, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA, A PARTIR DE QUANDO SERÁ
CONTADO O PRAZO DE RESPOSTA, CONSIGNANDO NO MANDADO QUE,
NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR (CPC, ARTS. 285
E 319). INTIMEM-SE E SE CUMPRA. ARENÁPOLIS, 26 DE SETEMBRO DE
2014. AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES JUÍZA DE DIREITO EU,
BETHÂNIA MAXIMIANA DE SOUZA (TÉCNICO JUDICIAL), DIGITEI.
ARENÁPOLIS - MT, 14 DE OUTUBRO DE 2014.DOMINGAS MARIA DA
SILVA
LIMA.GESTOR(A)
JUDICIÁRIO(A.AUTORIZADO(A)
PELO
PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ.
JUIZ(A):AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES
ESCRIVÃO(Ã):DOMINGAS MARIA DA SILVA LIMA
EXPEDIENTE:2015/1
EDITAL DE CITAÇÃO
Cod.Proc.: 46429 Nr: 1880-78.2014.811.0026
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS
CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: J. P.
D. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): M. V. D. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO ME097
PRAZO DO EDITAL:30 NOME DO(A) CITANDO(A):REQUERIDO(A): MARIA
VIEIRA DUTRA FILIAÇÃO: JURACI VIEIRA E OVIDIA PERES,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO-SP, SOLTEIRO(A),
ENDEREÇO: NÃO INFORMADO RESUMO DA INCIAL:JOÃO PEREIRA
DUTRA, BRASILEIRO, CASADO, SERVIÇOS GERAIS, PORTADOR DO RG
Nº. 775.398 SSP/MT E CPF Nº 815.908.491-91, RESIDENTE E DOMICILIADO
NA PONTE BRANCA, S/N°, BAIRRO JARDIM CANAÃ, ARENÁPOLIS - MT,
TELEFONE (65) 9925-2833 POR ESTE DEFENSOR PÚBLICO INFRA
Disponibilizado - 20/1/2015
FIRMADO, COM ENDEREÇO SITO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE MATO GROSSO, LOCAL ONDE INDICA PARA O RECEBIMENTO DAS
INTIMAÇÕES DE ESTILO, VEM, MUI RESPEITOSAMENTE PERANTE VOSSA
EXCELÊNCIA, PROPOR A PRESENTE: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO
LITIGIOSO EM DESFAVOR DE MARIA VIEIRA DUTRA, BRASILEIRA,
CASADA, DOCUMENTAÇÃO IGNORADA, RESIDENTE E DOMICILIADA EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PELOS MOTIVOS FÁTICOS E DE DIREITO
QUE PASSA A EXPOR E REQUERER:I - DOS FATOS O REQUERENTE É
CASADO COM A REQUERIDA DESDE 07 DE AGOSTO DE 1978, SOB O
REGIME DE COMUNHÃO DE BENS, ESTANDO OS MESMOS SEPARADOS
DE FATO HÁ APROXIMADAMENTE 30 (TRINTA) ANOS, CONFORME FAZ
CERTO A CERTIDÃO DE CASAMENTO INCLUSA. O CASAL TEVE UMA
FILHA QUE JÁ FALECEU. DURANTE A UNIÃO O CASAL NÃO ADQUIRIU
BENS, COMO TAMBÉM NÃO CONTRAÍRAM DÍVIDAS. A DISSOLUÇÃO DO
MATRIMÔNIO SE DEU PELA INCOMPATIBILIDADE DE GÊNIOS ENTRE O
CASAL E TAMBÉM PELO TÉRMINO DO AFETO ENTRE AMBOS. INSTA
RESSALTAR QUE APÓS A SEPARAÇÃO A REQUERIDA FOI EMBORA E
DESDE ENTÃO O REQUERENTE NUNCA MAIS SOUBE DE SEU PARADEIRO.
ASSIM, VISANDO REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO FÁTICA, QUE JÁ
PERDURA DURANTE ANOS, BUSCA O REQUERENTE O PODER JUDICIÁRIO
A FIM DE TER DECRETADO O SEU DIVÓRCIO. II) DA PARTILHA DOS BENS
DURANTE A CONVIVÊNCIA EM COMUM O CASAL NÃO ADQUIRIU BENS E
NEM CONTRAÍRAM DÍVIDAS. III - DO DIREITO POR FORÇA DO PODER
CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR, NO DIA 14 DE JULHO DE 2010
FOI PUBLICADO E ENTROU EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N°
66, DANDO NOVAREDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A DISSOLUBILIDADE DO CASAMENTO
CIVIL PELO DIVÓRCIO, NO SENTIDO DE SUPRIMIR O REQUISITO DE PRÉVIA
SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE 01 (UM) ANO OU DE COMPROVADA
SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. O REFERIDO
PARÁGRAFO POSSUÍA A SEGUINTE REDAÇÃO: "O CASAMENTO CIVIL
PODE SER DISSOLVIDO PELO DIVÓRCIO, APÓS PRÉVIA SEPARAÇÃO
JUDICIAL POR MAIS DE UM ANO NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI OU
COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE DOIS ANOS."
AGORA, FICOU ASSIM: "O CASAMENTO CIVIL PODE SER DISSOLVIDO
PELO DIVÓRCIO." COMO VISTO, TODA E QUALQUER DISCUSSÃO
ACERCA DO LAPSO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO RESTOU NÃO
RECEPCIONADA PELA NOVA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ENFIM,
QUALQUER PESSOA CASADA PODE AGORA INGRESSAR COM PEDIDO
DE DIVÓRCIO CONSENSUAL OU LITIGIOSO INDEPENDENTEMENTE DO
TEMPO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO. O CÓDIGO CIVIL POR
SUA VEZ ASSIM REZA: "ART. 1.571. A SOCIEDADE CONJUGAL TERMINA:
IV - PELO DIVÓRCIO. § 1O O CASAMENTO VÁLIDO SÓ SE DISSOLVE
PELA MORTE DE UM DOS CÔNJUGES OU PELO DIVÓRCIO,
APLICANDO-SE A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA NESTE CÓDIGO QUANTO
AO AUSENTE. § 2O DISSOLVIDO O CASAMENTO PELO DIVÓRCIO DIRETO
OU POR CONVERSÃO, O CÔNJUGE PODERÁ MANTER O NOME DE
CASADO; SALVO, NO SEGUNDO CASO, DISPONDO EM CONTRÁRIO A
SENTENÇA
DE
SEPARAÇÃO
JUDICIAL.
A
EXCELENTÍSSIMA
DESEMBARGADORA APOSENTADA MARIA BERENICE DIAS, SEMPRE
MANIFESTANDO COM BRILHANTE SABEDORIA QUE LHE É PECULIAR,
ASSIM NOS ORIENTA QUANTO À MATÉRIA:"AO SER DADA NOVA
REDAÇÃO AO ART. 226, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DESAPARECE A SEPARAÇÃO E ELIMINAM-SE PRAZOS E A PERQUIRIÇÃO
DE CULPA PARA DISSOLVER A SOCIEDADE CONJUGAL. QUALQUER
DOS CÔNJUGES PODE, SEM PRECISAR DECLINAR CAUSAS OU MOTIVOS,
E A QUALQUER TEMPO, BUSCAR O DIVÓRCIO". (ARTIGO PUBLICADO
POR MEIO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA E
DISPONIBILIZADO
EM
09/07/2010 NO
ENDEREÇO
HTTP://WWW.IBDFAM.ORG.BR). NOTE - SE QUE NÃO HÁ QUALQUER
RESTRIÇÃO, NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE PROVA DA CAUSA DE
SEPARAÇÃO, NEM DISCUSSÃO SOBRE CULPA DE QUALQUER DOS
CÔNJUGES OU SEQUER COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO
PARA PEDIR A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL. ASSIM,
INJUSTIFICÁVEL A INTERFERÊNCIA DO ESTADO NA VIDA DOS CIDADÃOS
QUE PÔS FIM A SEPARAÇÃO, ELIMINOU OS PRAZOS PARA A
CONCESSÃO DO DIVÓRCIO, E RESPEITADO O DIREITO DE TODOS EM
BUSCAR A FELICIDADE, QUE NÃO SE ENCONTRA NECESSARIAMENTE NA
MANTENÇA DO CASAMENTO, MAS, MUITAS VEZES, COM O SEU FIM EIS
A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, DEVIDAMENTE RESPALDADA EM
NOSSA LEI MAIOR, DE MODO A DESCONSTITUIR O VÍNCULO CONJUGAL
ENTRE REQUERENTE E REQUERIDA A QUALQUER TEMPO E SEM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 92 de 821
PRECISAR DECLINAR OS MOTIVOS. IV - DO REQUERIMENTO EX POSITIS,
REQUER: A) SEJA RECEBIDA A INICIAL E SEJA CONCEDIDO AO
REQUERENTE, DE PLANO, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, EM
RAZÃO DO MESMO NÃO TER CONDIÇÕES ECONÔMICAS E/OU
FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS
DESPESAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM
PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA, NOS TERMOS DA INCLUSA
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, NA FORMA DO ARTIGO 4º DA LEI N°
1.060, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1950, E ARTIGO 1º, DA LEI N° 7.115, DE
29 DE AGOSTO DE 1983;B) A CITAÇÃO DA REQUERIDA POR EDITAL, POR
ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CONFORME ART. 231, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; C) A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO
CASAL, COM A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NOS TERMOS DO
ARTIGO 226, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AVERBANDO-SE, POR
CONSEQÜÊNCIA, A CERTIDÃO DE CASAMENTO NO COMPETENTE
CARTÓRIO; D) A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REQUERENDO SEU PAGAMENTO EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, MEDIANTE DEPÓSITO NO
BANCO N°.001 – BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA N°.3834-2, CONTA
CORRENTE N°.1.041.044-9. PROTESTA PROVAR O ALEGADO POR
TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS. DÁ-SE À CAUSA O
VALOR DE R$ 724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS) PARA
EFEITOS FISCAIS. TERMOS EM QUE PEDE E ESPERA DEFERIMENTO
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS, ETC. 1. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50. 2. DESIGNO
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 17/03/2015, ÀS 17:00
HORAS (CPC, ART. 125, IV).3. CITE-SE E SE INTIME A REQUERIDA, POR
EDITAL COM O PRAZO DE 30 DIAS, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA, A
PARTIR DE QUANDO SERÁ CONTADO O PRAZO DE RESPOSTA,
CONSIGNANDO NO MANDADO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A
AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS
ARTICULADOS PELO AUTOR (CPC, ARTS. 285 E 319). INTIMEM-SE E SE
CUMPRA. ARENÁPOLIS/MT, 08 DE JANEIRO DE 2015. AUGUSTA
PRUTCHANSKY MARTINS GOMES JUÍZA DE DIREITO NOME E CARGO DO
DIGITADOR:DOMINGAS MARIA DA SILVA LIMA - OFICIAL ESCREVENTE
DESIGNADA Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Silvana Ferrer Arruda
Cod. Proc.: 46121 Nr: 1684-11.2014.811.0026
AÇÃO: Cautelar Inominada->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Comercial Mantoani Ltda-Me
PARTE(S) REQUERIDA(S): P. C. DA SILVA - COMERCIO ME (MASSA E
CIA)
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alfredo José de Oliveira
Gonzaga, Danielle Cristina Barbato da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMO O PATRONO DA PARTE REQUERENTE PARA NO PRAZO DE
CINCO DIAS PROPICIAR MEIOS OU DEPOSITAR O VALOR DE R$ 7,00
(SETE REAIS) REFERENTE A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. DEPOSITAR NA CONTA
CORRENTE
DA
DIRETORIA
DO
FORUM
DA
COMARCA
DE
ARENÁPOLIS-MT, N. 14.149-6, AGÊNCIA 1318-8, BANCO DO BRASIL.
FAVOR ENVIAR O COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 45618 Nr: 1348-07.2014.811.0026
AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos->Processo Especial de
Leis Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Delegacia de Policia de Arenápolis-MT, Ministério Público
Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ivonei Alves Luz
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: José Carlos de Almeida
Benevides
INTIMO O PATRONO DO RÉU, a apresentar as contrarrazões do Recurso
de Apelação interposto pelo MP, no prazo legal.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Disponibilizado - 20/1/2015
Cod. Proc.: 45530 Nr: 1294-41.2014.811.0026
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Delegacia de Policia de Nova Marilândia / MT, A Justiça
Pública
PARTE(S) REQUERIDA(S): Willian Lima Guimarães, Marcelo Souza Luz,
Neide Maria de Lima, Ivonei Alves Luz
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Arnaldo Silva Araújo, José
Carlos
de
Almeida
Benevides,
MARCELO
DURVAL
SOBRAL
FEITOSA, Marcos Wagner Santana Vaz, Nilton Gomes da Silva
INTIMO o patrono do réu a apresentar as razões do recurso de Apelação
sob pena de subida sem elas(Art.601 CPP) , no prazo legal.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 42497 Nr: 569-86.2013.811.0026
AÇÃO: Adoção->Processo de Conhecimento->Seção Cível->JUIZADOS
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: ARdS
PARTE(S) REQUERIDA(S): DSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensor Público da Comarca
de Arenápolis
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 569-86.2013.811.0026
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Adoção Unilateral movida por Álvaro Rodrigues da
Silva, requerendo a adoção do menor Alisson Vinícius Souza.
Consta na exordial, que a genitora do menor teve um relacionamento com
o suposto pai biológico desta, o qual nunca reconheceu a paternidade.
Assim, o autor iniciou um relacionamento com a Sra. Dileusa da Silva
Souza Rodrigues, efetivando a união em 08/11/2013. Afirma que o
adotado já o reconhece como pai, motivo em que pleiteia pelo deferimento
do pedido.
Recebida a ação em 13.05.2013, foi determinada a realização de estudo
psicossocial (fl. 20), sendo o mesmo realizado às fls. 22/23.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, procedendo à oitiva do
infante, tendo as partes apresentado alegações finais em audiência,
ocasião e que o Ministério Público apresentado parecer favorável ao
deferimento da adoção, bem como a Defensoria Pública (fls. 33/35).
É o relato. Decido.
O instituto jurídico da adoção tem por escopo proporcionar a formação de
uma família, dando apoio moral e material aquele que porventura se
encontra em situação de risco pessoal e social.
A adoção afigura-se como o recebimento de uma criança/adolescente na
família, atribuindo-lhe a condição de filho, em caráter irrevogável, cuja
inserção transcorre na dimensão da integralidade dos envolvidos.
Os relatórios psicossociais realizados demonstram veementes as
condições de zelo e carinho que os requerentes possuem com o
adotando, vejamos alguns trechos:
II — Moradia e Composição Familiar:
Os requerentes declararam que a casa em que residem é própria, de
alvenaria com vários cômodos, possuindo móveis, eletrodomésticos e
eletrônicos necessários para oferecer bem estar e conforto para a família.
A família é composta por três (03) membros, os requerentes e o
adolescente em tela.
- Alisson Vinícius Souza, 16 anos cursando o Io ano do Ensino Médio,
período matutino na Escola Estadual Filinto Muller; o adolescente disse que
não foi registrado em nome do pai biológico.
Declararam que convivem em União Estável há quatorze anos, e que há
quase três se casara, que o padrasto criou a criança, hoje adolescente
como se filho fosse desde os dois anos de idade, que este o chama de tio
e o considera como pai.
III - Situação Socioeconômica da família.
Com referencia a situação socioeconômica, os requerentes declararam
que ela Dileusa, 36 anos, escolaridade Ensino Médio completo,
trabalhadora autônoma cabelereira, o senhor Álvaro Rodrigues da Silva,
53 anos, grau de escolaridade Superior Completo, é autônomo - prestador
de serviço em empresa privada.
Que a renda da família é de mais ou menos oito salários mínimos, renda
que proporciona conforto e bem estar para a família.
IV- Da Adoção.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 93 de 821
Os requerentes declararam que quando passaram a conviver a criança
tinha apenas dois anos e pouco, que esta foi criada pelo padrasto como
se filho fosse, que o chama de tio.
Desta forma, analisando o pedido e as provas colhidas nos autos,
notadamente o estudo realizado pela psicóloga, verifica-se que a
pretensão do requerente deve ser julgada procedente, ante a
comprovação de que o mesmo é pessoa idônea, que já vem cuidando do
menor desde que tinha 02 anos de idade, zelando por seu bem estar e
tratando-a como se filho fosse, suprindo-lhe as necessidades afetivas e
materiais, fato este apontado em parecer social.
Por outro lado, o infante perante o juízo manifestou seu desejo acerca da
adoção pelo requerente, demonstrando interesse de que autor seja seu
pai (CD – fl. 35).
Assim, não restam dúvidas de que os pretendentes têm condições de dar
à criança todo o apoio moral, social, financeiro e psicológico de que
precisa uma pessoa que está em pleno desenvolvimento.
No caso em tela, é dispensável o estágio de convivência, mormente
quando a criança convive com requerente de fato a mais de 14 anos,
tempo mais que suficiente para a constituição do vínculo familiar. Assim, o
estágio de convivência deverá ser dispensado, considerando-se que o
período de convivência entre o requerente e o adotando é suficiente para
a constituição do vínculo familiar, conforme disposto no artigo 46, § 1º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isto posto, e com fulcro no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e
do Adolescente, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, deferindo a
adoção da Criança Alisson Vinícius Souza ao requerente.
Conforme preceitua o artigo 41 da Lei n° 8069/90, a adoção atribui a
condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-se de qualquer vínculo com os pais biológicos e
demais parentes, dando-se esta adoção em caráter irrevogável e
irretratável.
Desta forma, determino a retificação do registro de nascimento da criança,
a qual deverá constar o novo nome do infante, qual seja, Vinícius Souza
Rodrigues.
Isento de custas e honorários advocatícios.
P. R. I. C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Arenápolis, 16 de setembro de 2014.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 45946 Nr: 1578-49.2014.811.0026
AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos->Processo Especial de
Leis Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Delegacia de Policia de Arenápolis-MT, A Justiça Pública
PARTE(S) REQUERIDA(S): Diego Benedito Celestino de Souza, Thiago
Lucas Souza Guimarães
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: José Carlos de Almeida
Benevides, Nilton Gomes da Silva
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal constante na denúncia, para o efeito de CONDENAR o acusado
Thiago Lucas Souza Guimarães como incurso nas sanções do artigo 33,
da Lei n° 11.343/06, com as implicações da Lei 8.072/90, por se tratar de
crime hediondo, bem como ABSOLVO o réu Diego Benedito Celestino
quanto ao delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art.
386, VII, do Código de Processo Penal.Por sua vez, ABSOLVO os réus
Thiago Lucas Souza Guimarães e Diego Benedito Celestino quanto ao
crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/006, nos termos do art. 386, VII,
do Código de Processo Penal.Portanto, passo a dosimetria das penasde
Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 46202 Nr: 1743-96.2014.811.0026
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: EDEGE- Equipamentos Agro-Pecuários Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Osvaldo Fiuza de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Laura Cristina de Quadros
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 1743-96.2014.811.0026
Disponibilizado - 20/1/2015
de
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Edege
Equipamentos Agro-Pecuários Ltda, em face de Osvaldo Fiuza de Oliveira,
visando receber o crédito de R$ 9.804,81 (nove mil, oitocentos e quatro
reais e oitenta e um centavos).
Originalmente a ação foi interposta perante o juízo da vara civil da
comarca de Chapecó/SC, todavia, em virtude do julgado da ação de
exceção de incompetência, os autos foram remetidos a este juízo (fls.
20/21 – autos nº 0006991-46.2010.824.0018 – em apenso), assim, passo
ao regular prosseguimento do feito.
Diante o julgamento da exceção de incompetência, determino o
prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 46201 Nr: 1742-14.2014.811.0026
AÇÃO:
Exibição
de
Documento
ou
Coisa->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Roberto Sales de Assis
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Mauricio Doracio Mendes
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 1742-14.2014.811.0026
Vistos, etc.
Cuida-se de medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por
Roberto Sales de Assis em face de Banco do Brasil S/A.
Originalmente a ação foi interposta perante o juízo da vara civil da
comarca de Assis/SP, sendo a presente julgada procedente no dia
25/10/2010 (fls. 65/67).
Posteriormente, o requerido apresentou os documentos pleiteados (fls.
192/238).
Em seguida, os presentes autos foram remetidos a esta comarca, em
virtude da declaração de incompetência na ação principal (cód. 46208),
assim, passo ao regular prosseguimento do feito.
Proceda-se vista ao autor dos documentos exibidos pela instituição
bancária, no prazo 10 dias.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações
necessárias.
Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 18480 Nr: 382-20.2009.811.0026
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ana Ferreira Damacena Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Afonso Fraga
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Diego Pereira Machado,
Luciana Cristina P. Cardoso Zandonadi
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa
intentada por ANA FERREIRA DAMACENA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Os
cálculos
apresentados
corretamente
pelo
exequente
foram
homologados, motivo pelo qual, foi determinada a expedição dos
respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 89).
Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fl.
104/105).
Sendo assim, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a
presente execução movida por Ana Ferreira Damacena Silva em face do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 94 de 821
mérito.
Expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P. R. I. C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 20171 Nr: 530-94.2010.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Arlindo Murilo do Rosario
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Arnaldo Silva Araújo, José
Afonso Fraga
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Gustavo Amato Pissini
Visto, etc.
Verifica-se dos autos que o patrono do requerente é Dr. José Afonso
Fraga, no entanto, é conhecimento deste Juízo que o referido causídico
encontra-se com sua OAB cancelada.
Ademais, verifica-se ainda, que o novo causídico do requerente não
trouxe aos autos instrumento de mandato habilitando o mesmo à
representar em Juízo Arlindo Murilo do Rosário.
Assim, intime-se o advogado Dr. Arnaldo Silva Araújo, para que no prazo
de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade existente, juntando procuração
original dando poderes ao mesmo para representar em Juízo o requerente.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 11408 Nr: 1526-68.2005.811.0026
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Sebastião Pinheiro dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira,
Sonoir Miguel de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANA DA SILVA CASTANHO
MAX
Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico, que o subscritor da peça de fls. 159 não
trouxe aos autos instrumento de mandato habilitando o causídico à
representar em Juízo a Exequente.
Assim, de apreciar o pedido, intime-se o causídico, para, no prazo de 10
(dez) dias, sanar a irregularidade existente, juntando procuração
atualizada onde constem poderes para representar em Juízo Sebastião
Pinheiro dos Santos.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 3635 Nr: 315-70.2000.811.0026
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Motos Mato Grosso Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ailton Roela de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Patrícia Jorge da Cunha Viana
Dantas
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela exequente requerendo que seja
reiterado realização de busca junto ao BACENJUD, bem como para, que
seja expedido alvará para levantamento do numerário bloqueado por meio
de penhora online à fl. 91/94.
Disponibilizado - 20/1/2015
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Ab initio, ao contrario do que foi alegado pelo exequente à fl. 106, consta
nos autos a realização e resultado das buscas junto ao BACENJUD,
conforme documento de fl. 105.
Quanto ao pedido para que seja expedido alvará para levantamento dos
valores penhorados, verifica-se que o executado sequer foi devidamente
intimado da realização da penhora, uma vez que não foi possível a sua
intimação conforme certidão de fl. 103-verso.
Assim, diante do que acima foi exposto, indefiro os pedidos formulados
pelo exequente à fl. 106, uma vez que tais pedidos mostram-se
descabidos.
Por fim, intime-se o exequente para que informe o atual endereço do
executado, ante o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 103-verso,
bem como para que de o regular prosseguimento feito.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 42260 Nr: 220-83.2013.811.0026
AÇÃO:
Impugnação
de
Assistência
Judiciária->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Clodoveu Franciosi
PARTE(S) REQUERIDA(S): Idelmo Corradi
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gilson Teixeira Campos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CASSAO JURE FERREIRA
SALES
Autos n. 220-83.2013.811.0026
Vistos, etc.
Compulsando aos autos, vislumbra-se que foi determinada a intimação do
autor para emendar a inicial, a fim de atribuir o valor exato à causa.
Devidamente intimado, o impugnante atribui o valor à causa em R$
20.000,00 (vinte mil reais), todavia, deixou de efetuar o recolhimento das
custas judiciais.
Desta forma, intime-se o autor para efetuar o recolhimento das custas
processuais, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 44352 Nr: 338-25.2014.811.0026
AÇÃO: Guarda->Processo de Conhecimento->Seção Cível->JUIZADOS
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: Maria dos Anjos Rodrigues
PARTE(S) REQUERIDA(S): Deuzeran Ferreira Fernandes
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensor Público da Comarca
de Arenápolis
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elias Bernardo Souza
Ante o exposto, com fundamento no art. 33, § 2º, do ECA, julgo
procedente o pedido inicial, outorgando a Maria dos Anjos Rodrigues a
guarda definitiva do menor GESIEL FERREIRA MARTINS, com os efeitos daí
decorrentes.Colha-se o compromisso consoante o disposto no artigo 32
da Lei 8.069/90. Lavrem-se os termos. Esta decisão deve ser averbada à
margem do registro de nascimento dos menores. Isento de custas e
despesas processuais (ECA, art. 141, § 2º,).P. R. I. C.Transitada em
julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.Arenápolis, 07 de janeiro
de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 45223 Nr: 1055-37.2014.811.0026
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Gilmar Mathias Paniça
PARTE(S) REQUERIDA(S): Fazenda Pública Estadual
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rogério Anastácio Chaves
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
Página 95 de 821
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.Condeno o embargante
ao
pagamento
das
custas
e
despesas
processuais.Condeno
o
Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
patrono do Embargado no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo
com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.Traslade-se
cópia desta para os autos da ação de execução.P.R.I.C.Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações
necessárias.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky
Martins GomesJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 21840 Nr: 349-59.2011.811.0026
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Eva da Silva Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Galileu Zampieri, Giuseppe
Zampieri
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Ante a juntada do cálculo realizado pela Autarquia Federal de fls. 100/104,
intime-se o exequente para que manifeste-se, sobre o referido documento
em 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 41779 Nr: 1995-70.2012.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Lourdes Rodrigues Santana
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Roque Pires da Rocha Filho
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora, nos
termos da Lei n. 1.060/50.
Cite-se o requerido, caso o réu reconheça o fato em que se fundou a
ação e lhe oponha outro, impeditivo modificativo ou extintivo do direito do
autor ou, ainda, alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 301, do
CPC, manifeste-se a parte autora, em 10 dias.
Inadmissível a transação, desde já, designo audiência de instrução e
julgamento para 05/05/2015, às 13:30 horas, oportunidade em que a
autora deverá comparecer pessoalmente para tomada de seu depoimento
pessoal, sob pena de confissão (CPC, art. 343), bem como trazer suas
testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de desistência.
Intimem-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 7 Nr: 71-30.1989.811.0026
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Newton Zacarias do Amaral Brandão
PARTE(S) REQUERIDA(S): Olacyr Francisco de Moraes, Edna Maria
Matheus de Moraes, Tereza Pícolo, José Romero Filho, Leonildo Romero
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sandra Eliane John
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Joacir Jolando Neves, Nilo
Alves Bezerra, Vicente Bezerra Neto
Disponibilizado - 20/1/2015
Autos n. 71-30.1989.811.0026
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença intentado pelo Nilo Alves Bezerra
em face de Newton Zacarias do Amaral Brandão.
À fl. 1.082, a procuradora do executado juntou a certidão de óbito do
mesmo, assim, nos termos do art. 43, do Código de Processo Civil,
indubitável que ocorra a substituição processual pelos sucessores do de
cujus, vejamos:
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o
disposto no art. 265.
Assim, intime-se o exequente para manifestar acerca da habilitação do
herdeiro do executado nomeado como inventariante, conforme termo de
compromisso de fl. 1.084, no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para proceder à habilitação do
herdeiro e apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença (fls.
1.061/1.063).
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 18 Nr: 27-55.1982.811.0026
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Silvio Antonio Bona (falecido), Leonir Trindade Bona,
Nilo Alves Bezerra - Oab-MT 2.830
PARTE(S) REQUERIDA(S): Olacyr Francisco de Moraes, Edna Maria
Matheus de Moraes, Silvio Antonio Bona (falecido), Leonir Trindade Bona
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antonio Franciscato Sanches,
Nilo Alves Bezerra, Plinio Samaclay de Lima Moran
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Joacir Jolando Neves
Autos n. 27-55.1982.811.0026
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença intentado por Nilo Alves Bezerra à
fl. 559, tendo atribuído o valor à execução em R$ 22.259,81 (vinte e dois
mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), em virtude da
conversão do valor da causa de CR$ 1.500,000,00 (um mil e quinhentos
mil cruzeiros) para R$ 222.598,11 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos
e noventa e oito reais e onze centavos).
A princípio, o juízo recebeu o cumprimento de sentença (fl. 562)
presumindo-se ser o valor exato da conversão do cruzeiro em real,
todavia, esta Magistrada determinou que o contador judicial procedesse a
atualização da moeda (fl. 572), sendo tal ato realizado à fl. (574),
atribuindo o valor à causa em R$ 13.803,16 (treze mil, oitocentos e três
reais e dezesseis centavos).
Desta forma, diante a alteração fática do valor da causa, intime-se o
exequente para apresentar o valor correto à execução, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 11141 Nr: 1248-67.2005.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LBdSdS
PARTE(S) REQUERIDA(S): EdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sandro Leite dos Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Italo Domicio Borba
Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Assim, proceda-se o desarquivamento do presente auto.
Realizadas as cópias pertinentes, não havendo requerimentos, arquive-se
com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 96 de 821
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 3541 Nr: 222-10.2000.811.0026
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Sebastiana Ferreira Silva, Carvalho da Silva, Ferreira
Carvalho, Silva Carvalho
PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Helena Peixoto Peron
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Milton do Prado Gunthen
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Henrique Matias de Oliveira
Isto posto, com fulcro no artigo 269, inc. III do Código de Processo Civil,
homologo o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, e, julgo extinto com julgamento do mérito o presente cumprimento
de sentença, ante a composição extrajudicial entre as partes.Desta
decisão
deverão
ser
intimadas
as
partes
através
de
seus
procuradores.Após certificar o trânsito em julgado, proceda-se o
levantamento dos valores penhorados nestes autos (fls. 85/87) em favor
do exequente Milton do Prado Gunthen, devendo os valores ser
transferidos na conta corrente indicada à fl. 89. Em seguida, arquivem-se
os autos com as baixas e anotações necessárias.P.R.I.C.Arenápolis, 07
de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 3475 Nr: 159-82.2000.811.0026
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Sebastiana Ferreira Silva, Carvalho da Silva, Ferreira
Carvalho, Silva Carvalho
PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Helena Peixoto Peron
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Milton do Prado Gunthen
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Henrique Matias de Oliveira
Isto posto, com fulcro no artigo 269, inc. III do Código de Processo Civil,
homologo o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, e, julgo extinto com julgamento do mérito a presente execução,
ante a composição extrajudicial entre as partes.Desta decisão deverão
ser intimadas as partes através de seus procuradores.Após certificar o
trânsito em julgado, proceda-se a liberação dos imóveis penhorados às
fls. 35/36, com a consequente baixa na restrição judicial nas Matrículas
R.1/3.211 e R.1/3.212 constantes no CRI desta Comarca.Expeça-se o
necessário.Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações
necessárias.P.R.I.C.Arenápolis,
07 de
janeiro
de
2015.Augusta
Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 22589 Nr: 1107-38.2011.811.0026
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Elias Bernardo Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso, Rep. Pela
Procuradoria do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Elias Bernardo Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Cumpra-se o despacho proferido nos autos em apenso.
Após, intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias,
apresente novo cálculo atualizado e discriminado do débito com base no
voto da Exma. Dês. Rel. Vandymara G. R. P. Zanolo, proferido nos autos
da apelação 113294/2013.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para manifestar-se sobre o
conteúdo do mesmo, no prazo legal.
Intimem-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 17756 Nr: 1365-53.2008.811.0026
AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de
Disponibilizado - 20/1/2015
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: José Fernandes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social- INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Abdilatif Mahamed Tufaile
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Considerando que o autor informou o atual endereço à fl. 52, intime-se as
partes, pra que no prazo de 05 (cinco) dias se desejarem, indicar
assistente técnico e/ou apresentar quesitos.
Após, intime-se o perito nomeado à fl. 23, para designar nova data para a
realização da perícia, e com o aporte da nova data, intime-se as partes da
data agendada, bem como o autor para que compareça à pericia
designada.
Informe ao perito designado os quesitos formulados, e todas as cópias do
processo que sejam necessários para a realização do ato.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 5933 Nr: 89-94.2002.811.0026
AÇÃO:
Embargos
à
Execução
Fiscal->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: José Luiz Mustasso Garcia
PARTE(S) REQUERIDA(S): União (Fazenda Nacional)
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Elias Bernardo Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Maria José do Nascimento Procuradora da UNIÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedente o presente embargos à execução, em virtude da
inocorrência de excesso no valor executado.Condeno o Embargante ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado
no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), tudo com fulcro no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta para os autos
da ação de execução.P.R.I.C.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com as baixas e anotações necessárias.Arenápolis, 07 de janeiro de
2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 3632 Nr: 312-18.2000.811.0026
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Motos Mato Grosso Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): A Roela de Oliveira ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Patrícia Jorge da Cunha Viana
Dantas
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Portanto, ao alterar seu endereço sem a devida comunicação nos autos,
o devedor infringiu seu dever legal, devendo ser presumido o recebimento
de todas as intimações no endereço em que fora devidamente citado (fl.
34/33-v).Desta feita, torno válida e eficaz a intimação de fls. 117/118 para
todos os fins de direito.Intime-se a exequente para requerer o que
entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Arenápolis,
07 de janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 8799 Nr: 103-10.2004.811.0026
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Darci Pereira Rodrigues, Terezinha de Fátima Vaiandt
Rodrigues
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Tangará da Serra -MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Max Antonio Ferreira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Oneida Naves Ribeiro
Desta forma, intime-se o representante legal do Município de Tangará da
Serra/MT para que proceda a inclusão da exequente na folha de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 97 de 821
pagamento, devendo depositar o valor no importe de 62,57% do salário
mínimo vigente na agência 0804, conta corrente 00040284-2, Cooperativa
Sicredi de Arenápolis/MT, nos moldes da sentença de fls. 173/182, no
prazo de 48 horas, sob pena de o responsável legal incorrer no crime de
desobediência. Estipulo, ainda, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), em caso de descumprimento da presente decisão, nos termos do
art. 461, do CPC.Em relação à aplicação de astreintes e crime de
desobediência cumulativamente, a jurisprudência é pacífica a respeito do
tema, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO
PENALIDADES
PELO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA - MULTA DIÁRIA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA Apesar de serem
meios coercitivos de imposição de uma ordem estatal, a multa diária e o
crime de desobediência possuem natureza jurídica diversa, motivo pelo
qual é possível a incidência cumulativa destas duas formas de
penalidades pelo descumprimento de obrigação judicial imposta. (TJ-MG AI: 10382100013673002 MG , Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento:
24/09/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
04/10/2013)Ressalto que o Município deverá comprovar nos autos o
cumprimento da decisão judicial, no prazo estipulado, sob pena de
aplicação das sanções impostas.Findo o prazo, voltem-me os autos
conclusos.
Intime-se
e
se
cumpra.Arenápolis,
07 de
janeiro
de
2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 43910 Nr: 2115-79.2013.811.0026
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia
Federal
PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Gomes de Moura
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adelaine Feijó Macedo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução,
vez que inexiste excesso de execução no valor cobrado, motivo em que
homologo o cálculo de fls. 104/105 (autos código 41383).Fixo os
honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa em
favor do patrono da embargada, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil.Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via
patronos. Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ao arquivo
com as baixas e anotações necessárias, colacionando-se cópia no
processo principal.Em sendo colacionada cópia da sentença nos autos
principais, determino a expedição de RPV no valor de R$ 14.522,75, que
deverá ser depositado na conta única do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso, em 60 dias, sob pena de sequestro, a teor do que dispõe o
art. 87 do ADCT e art. 2º, § 3º da Resolução n. 438/05 do Conselho da
Justiça
Federal.P.R.I.C.Arenápolis,
07 de
janeiro
de
2015.Augusta
Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 43511 Nr: 1723-42.2013.811.0026
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia
Federal
PARTE(S) REQUERIDA(S): Edelzuita Vieira Franca Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Thiago Brito da Cunha
Maranhão
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Galileu Zampieri
.Isso posto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à
execução, em virtude do excesso de execução no valor cobrado.Tendo
em que ambas as partes foram vencedores e vencidos, as custas e
honorários deverão ser compensados entre si, a qual fixo em R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais), com fulcro no 20, § 4º e art. 21, caput, ambos
do Código de Processo Civil, ou seja, a embargante deverá pagar ao seu
próprio patrono a título de honorários de sucumbência o valor de R$
800,00 (oitocentos reais), bem como a embargada deverá arcar com R$
800,00 (oitocentos) em prol de seu procurador.Nesse mesmo sentido, o
renomado doutrinador Nelson Nery Júnior é esclarecedor sobre o
tema:Distribuição proporcional. As despesas processuais e os honorários
Disponibilizado - 20/1/2015
de advogados deverão ser rateadas entre as partes, na medida de sua
parte na derrota, isto é, de forma proporcional. (Código de Processo Civil
Comentado, 13ª ed. Revista dos Tribunais, 2013, pag. 288).Todavia,
saliento que o pagamento das custas e honorários incumbentes à
embargada ficará suspenso, vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos
moldes do art. 12, da Lei nº 1.050/60.Desta decisão deverão ser intimadas
as partes, via patronos. P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, determino a
intimação da exequente para que no prazo de 10 dias, traga aos autos o
cálculo do valor devido à execução, observando o disposto neste decisum
e no acórdão de fls. 94/96 no tocante aos juros e correção monetária, sob
pena de extinção do feito.Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.Augusta
Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 42944 Nr: 1091-16.2013.811.0026
AÇÃO: Divórcio Litigioso->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JGM
PARTE(S) REQUERIDA(S): VOdC
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensor Público da Comarca
de Arenápolis
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 1091-16.2013.811.0026
Vistos, etc.
1. Intime-se a Requerente para apresentar impugnação à contestação, no
prazo legal.
2. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em
audiência justificando sua pertinência, em 10 dias sob pena de preclusão.
3. Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento
antecipado.
Intimem-se e se cumpra.
Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 42123 Nr: 35-45.2013.811.0026
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Di Domenico & Di Domenico Ltda, Neivanda Di
Domenico
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Mauro Paulo Galera Mari
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 35-45.2013.811.0026
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo requerida às fls. 33/34, pugnando, em
síntese, que o valor a ser adimplido corrigido perfaz a quantia de R$
23.838,18 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezoito
centavos), motivo em que requer a aplicação do art. 745-A, do CPC,
deferindo que seja realizado o depósito de 30% da dívida e o restante
dividido em 06 parcelas.
É o Relato.
Decido.
Primeiramente, vislumbra-se que a devedora renunciou o prazo para
interposição de embargos, bem como reconheceu o crédito do exequente,
circunstâncias em que restam parcialmente preenchidos os requisitos
para deferimento do pedido.
No entanto, em observância o princípio do contraditório, imperioso faz-se
ouvir o requerente antes de apreciar o pedido formulado pela requerida,
notadamente para manifestar-se acerca do valor total corrigido.
A respeito deste entendimento, o doutrinador Nelson Nery Junior é
esclarecedor em seus ensinamentos, in verbis:
Parcelamento da dívida. A norma estabelece o direito subjetivo de o
executado pagar parceladamente a dívida, dede que a reconheça e
preencha os requisitos legais estabelecidos na norma comentada. Em
virtude do contraditório (CF 5º LV), o juiz poderá mandar ouvir o
exequente que, contudo, não poderá opor-se ao parcelamento caso o
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 98 de 821
executado preencha os pressupostos legais para seu deferimento.
(Código de Processo Civil Comentado, 13ª Ed. Editora: Revista dos
Tribunais, 2013, pag. 1304)).
Assim, intime-se o requerente para manifestar acerca da petição de fls.
33/34, no prazo de 10 dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 40486 Nr: 328-49.2012.811.0026
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Adair Esteves de Oliveira, Adair Esteves de
Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Mauro Paulo Galera Mari
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Cuida-se do pedido de suspensão do feito pelo exequente à fl. 44/45.
Compulsando aos autos, denota-se que tal pedido foi formulado em
29.07.2014, desta forma vislumbra-se que se passaram mais de 150
(cento e cinquenta dias) dias, motivo que se torna incabível a suspensão
do feito.
Portanto, conspirando o transcurso do lapso temporal supra, indefiro o
pedido de suspensão.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste
acerca do prosseguimento do presente feito.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 44505 Nr: 480-29.2014.811.0026
AÇÃO: Divórcio Litigioso->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DBdN
PARTE(S) REQUERIDA(S): ÂMFBdN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lussivaldo Fernandes de
Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Magna Katia Silva Sanches
Autos n. 480-29.2014.811.0026
Vistos, etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiência
justificando sua pertinência, em 10 dias sob pena de preclusão.
Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se e se cumpra.
Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 10668 Nr: 776-66.2005.811.0026
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Odilon Souza de Deus
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira,
Fabiano Goda, Walquíria Rodrigues Barreto
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JUSSARA BEATRIZ OLIVEIRA
DE OLIVEIRA, Roberta Sales Tertuliano
Autos n. 776-66.2005.811.0026
Vistos, etc.
Intime-se a exequente para manifestar acerca do ofício de fl. 256, no
Disponibilizado - 20/1/2015
prazo de 10 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Arenápolis, 07 de janeiro de 2014.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 15769 Nr: 875-65.2007.811.0026
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Manoel Mendes Pereira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiano Goda
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Danilo Eduardo Vieira de
Oliveira
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o subscritor da exordial não trouxe
aos autos instrumento de mandato dando poderes para representar em
Juízo o Exequente.
Assim, ante de sentenciar o feito, intime-se o causídico, para, no prazo de
10 (dez) dias, sanar a irregularidade existente, juntando procuração
dando poderes para representar em Juízo e em especial levantar valores
em favor de Manoel Mendes Pereira.
Intime-se. Cumpra-se.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 41965 Nr: 2233-89.2012.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Jeferson Soares de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Arnaldo Silva Araújo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Adelaine Feijó Macedo
Desta forma, determino que a Secretaria Judicial diligencie acerca de
eventuais médicos psiquiatras militante nesta região, caso inexistente,
deverá buscar informações na capital do Estado. Logrando êxito, o expert
deverá informar seus honorários periciais ao juízo, bem como data e
horário que será realizada a consulta médica.Em seguida, intime-se o
Estado para efetuar o pagamento dos honorários na forma requerida, sob
pena de penhora online.Sem prejuízo, extrai-se cópia de fls. 118/122
encaminhando-se ao Delegado de Polícia Civil para instauração de
eventual crime de desobediência em face do Secretário de Saúde do
Estado, observando a competência para processar e julgar o feito, nos
moldes do art. 72, da Constituição do Estado de Mato Grosso:Art. 72 Os
Secretários de Estado, nos crimes comuns, são julgados pelo Tribunal de
Justiça.Expeça-se o necessário.Intime-se e se cumpra.Arenápolis, 07 de
janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 141 Nr: 35-22.1988.811.0026
AÇÃO:
Inventário->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria das Graças Barroso de Oliveira, Pedro
Nunes Barroso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elias Bernardo Souza,
Henrique Matias de Oliveira, Italo Domicio Borba
Autos nº. 35-22.1998.811.0026
Vistos, etc.
Compulsando aos autos, vislumbra-se que não houve a citação da
Fazenda Estadual e Municipal, assim, citem-se as respectivas Fazendas
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 99 de 821
para manifestar seus interesses no prosseguimento da ação.
Outrossim, em virtude da ausência do herdeiro (Benecio Garcia Barros) do
de cujus, habilito a Sra. Nara Paula Barroso como curadora do Sr. Benecio
(1.143 CPC), e determino que o presente feito prossiga seu curso.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante para manifestar acerca dos ofícios
233/234 e 239, no prazo de 10 dias.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 42750 Nr: 865-11.2013.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Geralda Rodrigues
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Galileu Zampieri
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
1. Recebo a apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do inciso
II, do artigo 520 do CPC.
2. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias,
certificando-se (CPC, arts. 508 e 518).
3. A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 1º Região, intimando-se as partes.
Intimem-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 41651 Nr: 1864-95.2012.811.0026
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Aparecida Soares Brant
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Arnaldo Silva Araújo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Andrezza Alves Medeiros
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa
intentada por MARIA APARECIDA SOARES BRANT em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Os
cálculos
apresentados
corretamente
pelo
exequente
foram
homologados, motivo pelo qual, foi determinada a expedição dos
respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 110).
Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fl.
116/117).
Sendo assim, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a
presente execução movida por Maria Aparecida Soares Brant em face do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de
mérito.
Expeça-se o competente alvará em favor do patrono do exequente.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P. R. I. C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 40625 Nr: 532-93.2012.811.0026
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MVSdS, ESdS, TSdS, TSF
PARTE(S) REQUERIDA(S): AAS
Disponibilizado - 20/1/2015
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Arnaldo Silva Araújo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Ante a devolução da carta precatória às fls.42/48, uma vez que o
requerido não foi localizado no endereço fornecido, intimem-se os
exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca
do prosseguimento do presente feito.
Decorrido o prazo independente de manifestação, voltem os autos
conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 13760 Nr: 2162-97.2006.811.0026
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria de Jesus de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira,
Fabiano Goda, Reynaldo Accioly Jr
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Allan José Metello de
Siqueira
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa
intentada por MARIA DE JESUS DE SOUZA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento
dos valores apresentados (fl. 114).
Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fls.
134/135)
Desta forma, considerando que houve o pagamento por parte do
executado, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente
execução movida por Maria de Jesus de Souza em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se o competente alvará em favor da exequente.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P. R. I. C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 14105 Nr: 2520-62.2006.811.0026
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Amelia Alves de Araújo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira,
Fabiano Goda
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Allan José Metello de
Siqueira, Andrezza Alves Medeiros, Rodrigo Pereira Zulato
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa
intentada por AMÉLIA ALVES DE ARAÚJO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Os
cálculos
apresentados
corretamente
pelo
exequente
foram
homologados, motivo pelo qual, foi determinada a expedição dos
respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 145).
Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fl.
167/168)
Desta forma, considerando que houve o pagamento por parte do
executado, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente
execução movida por Amélia Alves de Araújo em face do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se o competente alvará em favor da exequente.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 100 de 821
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P. R. I. C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 17208 Nr: 822-50.2008.811.0026
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Odair Fernandes de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Galileu Zampieri, Giuseppe
Zampieri, Iza Márcia Costa, Neula de Fátima Miranda
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Isabela de Deus Moura
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa
intentada por ODAIR FERNANDES DE SOUZA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Os cálculos apresentados foram homologados, motivo pelo qual, foi
determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento dos
valores apresentados (fl. 167).
Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas às fls.
167/168.
Desta forma, considerando que houve o pagamento por parte do
executado, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente
execução movida por Odair Fernandes de Souza em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P. R. I. C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 18099 Nr: 2-94.2009.811.0026
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Francisca de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Giuseppe Zampieri, Neula de
Fátima Miranda
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Andrezza Alves Medeiros,
Fernanda Vilela Zagatto
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa
intentada por MARIA FRANCISCA DE SOUZA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Os cálculos apresentados foram homologados, motivo pelo qual, foi
determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento dos
valores apresentados (fl. 123).
Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas às fls.
128/129.
Desta forma, considerando que houve o pagamento por parte do
executado, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente
execução movida por Maria Francisca de Souza em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se o competente alvará em favor da exequente.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P. R. I. C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Disponibilizado - 20/1/2015
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 16900 Nr: 511-59.2008.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ueberson Ferreira de Jesus, Terezinha Ferreira de
Jesus
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Afonso Fraga
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa
intentada por UEBERSON FERREIRA DE JESUS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Os
cálculos
apresentados
corretamente
pelo
exequente
foram
homologados, motivo pelo qual, foi determinada a expedição dos
respectivos RPV’s para levantamento dos valores apresentados (fl. 96).
Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fl.
119/120).
Sendo assim, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a
presente execução movida por Ueberson Ferreira de Jesus em face do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de
mérito.
Expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P. R. I. C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 13138 Nr: 1904-87.2006.811.0026
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Otaviana Maria da Silva Cabo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira,
Reynaldo Botelho da Fonseca Accioly Júnior
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Allan José Metello de
Siqueira, ANA DE LOURDES BARBOSA BASTOS, EDNA DE SOUZA
MIRANDA SOARES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa
intentada por OTAVIANA MARIA DA SILVA CABO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento
dos valores apresentados (fl. 145).
Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fl.
154/155)
Assim, considerando que houve o pagamento por parte do executado, nos
termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução
movida por Otaviana Maria da Silva Cabo em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se o competente alvará em favor do exequente..
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P. R. I. C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 14175 Nr: 2556-07.2006.811.0026
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 101 de 821
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Osvaldo Ferreira do Rosário
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira,
Fabiano Goda
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Danilo Eduardo Vieira de
Oliveira
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa
intentada por OSVALDO FERREIRA DO ROSÁRIO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento
dos valores apresentados (fl. 144).
Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fl.
154/155)
Considerando que houve o pagamento por parte do executado, nos
termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução
movida por Osvaldo Ferreira do Rosário em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P. R. I. C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 32-90.2013.811.0026 (42120)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Ação de Investigação de Paternidade intentada por
Antonio Paulo de Novaes em face de Paulo Roberto Machinski, visando o
reconhecimento da paternidade biológica do réu.
Recebida a ação, foi designada audiência de conciliação (fl. 29), sendo o
requerido devidamente citado (fl. 41-verso).
Realizada audiência, o requerido não compareceu ao ato, motivo em que
fora decretada sua revelia (fl. 43).
Determinado as partes a especificarem as provas que desejassem
produzir, o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e
prova pericial (fl. 50).
É o relato. Passo ao saneamento do feito.
Vislumbra-se que o requerente pugnou pela produção de prova
testemunhal e pericial.
Pois bem. Quanto à prova testemunhal, entendo pela necessidade,
notadamente quando a oitiva de testemunhas irá auxiliar no presente litígio,
dessa forma, defiro a produção de testemunhal em favor do requerente.
Doutra via, em relação a prova pericial, entendo que a perícia de tipagem
sanguínea auxiliará no deslinde do feito, circunstância em que determino a
coleta de material para realização de exame DNA.
Desta feita, inexistindo preliminares, bem como qualquer nulidade ou
pontos controvertidos, DOU O FEITO POR SANEADO.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2015, às
15:00 horas.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 13666 Nr: 2081-51.2006.811.0026
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Danaiel Adelino Marques
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cláudia Aquino de Oliveira,
Fabiano Goda, Reynaldo Botelho da Fonseca Accioly Jr
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Isabela de Deus Moura,
JUSSARA BEATRIZ OLIVEIRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa
intentada por DANIEL ADELINO MARQUES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Foi determinada a expedição dos respectivos RPV’s para levantamento
dos valores apresentados (fl. 136).
Posteriormente o executado informou a disponibilização das verbas (fls.
155/156).
Sendo assim, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a
presente execução movida por Daniel Adelino Marques em face do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com resolução de
mérito.
Expeça-se o competente alvará em favor da exequente.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P. R. I. C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 40465 Nr: 297-29.2012.811.0026
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Idelmo Corradi
PARTE(S) REQUERIDA(S): Clodoveu Franciosi
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cassão Jurê Ferreira Sales
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
.Em relação às provas requeridas, verifico que o requerente pugnou pela
produção de prova testemunhal e oitiva do requerido.Pois bem. Quanto à
prova testemunhal, entendo pela necessidade, notadamente quando a
oitiva de testemunhas irá auxiliar no presente litígio, dessa forma, defiro a
produção de testemunhal em favor do autor.Em relação a oitiva pessoal do
réu, entendo que no caso em concreto tal pedido comporta deferimento,
momento em que poderá elucidar sua versão acerca dos fatos, motivo em
que defiro a oitiva pessoal do Requerido.Sendo assim, os pontos
controvertidos a serem provados são: comprovação da posse do
requerente; existência de esbulho por parte do Requerido, caso existente,
a partir de qual data.Desta feita, superada a preliminar arguida, bem como
inexistindo qualquer nulidade, DOU O FEITO POR SANEADO. Designo
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/03/2015, às 15:00
horas, oportunidade em que será procedida a oitiva das testemunhas
arroladas pelo requerente. Intime-se e se cumpra.Arenápolis, 07 de janeiro
de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 42120 Nr: 32-90.2013.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: APdN
PARTE(S) REQUERIDA(S): PRM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 44105 Nr: 110-50.2014.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: João de Deus da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Arnaldo Silva Araújo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMO o patrono da parte autora, a se manifestar , requerendo o que
entender de direito, no prazo de 10 dias.
Intimação da Parte Autora
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 102 de 821
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 13688 Nr: 2107-49.2006.811.0026
AÇÃO:
Depósito->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdiçã o
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Trescinco Administradora e Consorcio S/C Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): José Querubim da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Agnaldo Kawasaki, Luiz
Gonçalo da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
1. Certifique-se a tempestividade da contestação de fls. 107/109.
2. Após, Intime-se a requerente, para que, querendo, apresente
impugnação à contestação, no prazo legal.
Intimem-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 44871 Nr: 793-87.2014.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria do Carmo Pereira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gisélia Silva Rocha, Roque
Pires da Rocha Filho
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Considerando que decorreu mais de 60 (sessenta) dias sem que
houvesse qualquer manifestação da parte acerca do cumprimento do
acordão de fl. 25/26.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, cumpra conforme determinado no referido
acordão, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 45069 Nr: 953-15.2014.811.0026
AÇÃO:
Exibição
de
Documento
ou
Coisa->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Antonia Rosalina Ferreira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itau Unibanco S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS FREDERICK SILVA INOZ
DE ALMEIDA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, nos termos do art. 355 do CPC, defiro a exibição de
documentos requerida na inicial, qual seja, contrato de financiamento nº
55786598-7, celebrado entre as partes.Cite-se e se intime o requerido a
exibir os documentos descritos na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a
partir de sua intimação, sob as penas da lei.Intimem-se e se
cumpra.Arenápolis/MT,
07 de
janeiro
de
2015.Augusta
Prutchansky
Martins GomesJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 40373 Nr: 181-23.2012.811.0026
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados do Sudoeste de MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Eletrica Perim Ltda-Me, Marcos Sander Perim
Pereira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Wilson de Oliveira Rosa
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Disponibilizado - 20/1/2015
Vistos, etc.
Requer o exequente às fl. 41/42 que seja realizado buscas quanto a
localização do endereço dos executados através do INFOJUD.
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Pois bem, é sabido e ressabido que cabe a parte exequente realizar
diligências para localizar o endereço do executado.
Assim, compete ao autor promover todas as diligencias no sentido de
localizar o executado não se justificando que o autor transfira
integralmente ao Judiciário o ônus de localizar o devedor.
A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos
ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do
executado, deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva
comprovação do exaurimento das diligências possíveis pelo exequente, o
que não se deu no presente caso.
Contudo, o exequente não comprovou no referido pleito, haver esgotado
todos os meios legais à sua disposição. Além do mais, o INFOJUD diz
respeito à informações sigilosas, sendo que não se vislumbra a referida
situação no presente caso, haja vista não tratar-se de quebra de sigilo.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de buscas junto ao INFOSEG e
INFOJUD formulado pelo exequente.
Assim, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, em 05 (cinco)
dias.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 43831 Nr: 2039-55.2013.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Edmilson José Sarde
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Arenápolis/MT, Lina Ondina de
Andrade
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lindolfo Macedo de Castro,
Mariza Macedo de Castro, Tainá Miranda de Alcântara
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiência
justificando sua pertinência, em 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 43832 Nr: 2040-40.2013.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Rosimar Soares Sarde
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Arenápolis/MT, Lina Ondina de
Andrade
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lindolfo Macedo de Castro,
Mariza Macedo de Castro, Tainá Miranda de Alcântara
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiência
justificando sua pertinência, em 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 44590 Nr: 554-83.2014.811.0026
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 103 de 821
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Fridolino Ferreira dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gisélia Silva Rocha
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Considerando que decorreu mais de 60 (sessenta) dias sem que
houvesse qualquer manifestação da parte acerca do cumprimento do
acordão de fl. 26/27.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, cumpra conforme determinado no referido
acordão, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 44591 Nr: 555-68.2014.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Eribaldo Martins de Almeida
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gisélia Silva Rocha
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Considerando que decorreu mais de 60 (sessenta) dias sem que
houvesse qualquer manifestação da parte acerca do cumprimento do
acordão de fl. 32/33.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono para que no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, cumpra conforme determinado no referido
acordão, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 07 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 46528 Nr: 1935-29.2014.811.0026
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALLAN JESSE PEREIRA DE SA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jose Henrique da Silva Vigo
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem móvel objeto de
alienação fiduciária intentada por ADMINISTRATORA DE CONSÓRCIOS
SICREDI LTDA em face de ALLAN JESSE PEREIRA DE SA.
Ab initio, verifico que a inicial veio desacompanhada do registro da
alienação fiduciária do bem junto ao órgão administrativo competente,
sendo este documento indispensável à propositura da presente ação, nos
termos do artigo 283 do CPC.
Por fim, no presente caso, verifica-se também que inexiste notificação
extrajudicial do devedor, o que constitui exigência para a comprovação da
mora
e,
por
conseguinte,
é
um
pressuposto
necessário
ao
prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada com base em
contrato de alienação fiduciária.
Na hipótese em comento, não há comprovação de que houve notificação
no do devedor, não havendo sequer documento comprovando o protesto
do título, razão pela qual não há como se admitir como constituída a mora.
Assim, nos termos do art. 284 do CPC, emende o autor a inicial, a fim de
juntar aos autos cópia do registro da alienação fiduciária do bem junto ao
Disponibilizado - 20/1/2015
órgão administrativo competente e notificação extrajudicial, em 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 08 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 46530 Nr: 1936-14.2014.811.0026
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): R.C.L.Pinto & Ferreira Ltda Me
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Henrique da Silva Vigo,
VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem móvel objeto de
alienação fiduciária intentada por ADMINISTRATORA DE CONSÓRCIOS
SICREDI LTDA em face de R. C. L. PINTO & FERREIRA LTDA ME.
Ab initio, verifico que a inicial veio desacompanhada do registro da
alienação fiduciária do bem junto ao órgão administrativo competente,
sendo este documento indispensável à propositura da presente ação, nos
termos do artigo 283 do CPC.
Por fim, no presente caso, verifica-se também que inexiste notificação
extrajudicial do devedor, o que constitui exigência para a comprovação da
mora
e,
por
conseguinte,
é
um
pressuposto
necessário
ao
prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada com base em
contrato de alienação fiduciária.
Na hipótese em comento, não há comprovação de que houve notificação
no do devedor, não havendo sequer documento comprovando o protesto
do título, razão pela qual não há como se admitir como constituída a mora.
Assim, nos termos do art. 284 do CPC, emende o autor a inicial, a fim de
juntar aos autos cópia do registro da alienação fiduciária do bem junto ao
órgão administrativo competente e notificação extrajudicial, em 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 08 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 42564 Nr: 658-12.2013.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Eunice de Amorim Sanches
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Galileu Zampieri
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMO o patrono da parte autora a se manifestar no prazo de 10 dias,
requerendo o que entender de direito.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 46290 Nr: 1803-69.2014.811.0026
AÇÃO: Busca e Apreensão->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Itaucard S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): JUCILENE DA CONCEICAO CORREIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de suspensão formulado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
2. Com o decurso, abra-se vista ao autor, para dar prosseguimento no
feito.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 09 de janeiro e 2015.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 104 de 821
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 46457 Nr: 1898-02.2014.811.0026
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Itaucard S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA BENEDITA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Marcon
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de suspensão formulado apenas pelo prazo de 30
(trinta) dias.
2. Com o decurso, abra-se vista ao autor, para dar prosseguimento no
feito.
Intime-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 09 de janeiro e 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 42273 Nr: 244-14.2013.811.0026
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FOdN, ROdN, SSON
PARTE(S) REQUERIDA(S): FCdN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lussivaldo Fernandes de
Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CERTIFICO e dou fé, haver comparecido em Cartório a genitora dos
substituídos, Sra. Suellen Santana Oliveira Nascimento, declarando haver
recebido o valor cobrado neste feito, conforme seu ciente abaixo.
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 42275 Nr: 246-81.2013.811.0026
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FOdN, ROdN, SSON
PARTE(S) REQUERIDA(S): FCdN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lussivaldo Fernandes de
Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CERTIFICO e dou fé, haver comparecido em Cartório a genitora dos
substituídos, Sra. Suellen Santana Oliveira Nascimento, declarando haver
recebido o valor cobrado neste feito, conforme seu ciente abaixo.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 19517 Nr: 1411-08.2009.811.0026
AÇÃO:
Ação
Penal
de
Competência
do
Júri->Processo
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Delegacia de Policia de Arenápolis-MT, Ministério Público
Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): Gabriel de Lima Rodrigues
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elias Bernardo Souza
Autos n. 1411-08.2009.811.0026 (19517)SENTENÇAVistos, etc.Trata-se
de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, em face de
GABRIEL DE LIMA RODRIGUES, qualificado nos autos, dando-o como
incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código
Penal. (...) É o relatório. Decido.Analisando os autos, constato que o delito
supramencionado, em tese praticado pelo réu, prescreve em 04 anos, nos
termos do art. 109, VI, do CP, contudo, da data do trânsito em julgado da
sentença de pronúncia para a acusação (15/03/2010- fl.126) até a
presente data (07/01/2015), constata-se lapso temporal superior a este,
período em que não houve causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição.Assim, necessário se faz o reconhecimento, como de fato
reconheço, da prescrição da pretensão punitiva, e a consequente
Disponibilizado - 20/1/2015
extinção da punibilidade de Gabriel de Lima Rodrigues, nos termos do art.
107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do CP.P. R. I. C.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.Arenápolis, 07 de
janeiro de 2015.Augusta Prutchansky Martins GomesJuíza de Direito
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 46384 Nr: 1850-43.2014.811.0026
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público Federal, JDC - Justiça Federal Subseção de Diamantino - Vara Única
PARTE(S) REQUERIDA(S): Rosemaura Antonia da Silva e outro, João
Irineu de Almeida
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 1850-43.2014.811.0026
Vistos, etc.
Designo o dia 28/01/2015 às 18:30 horas para inquirição de testemunhas.
Oficie-se ao juízo deprecante acerca da audiência designada.
Cumpra-se.
Arenápolis, 09 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 46475 Nr: 1908-46.2014.811.0026
AÇÃO:
Ação
Penal
de
Competência
do
Júri->Processo
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Delegacia de Policia de Arenápolis-MT, Ministério Público
Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcia Oliani de Arruda Pinto
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
1. Não verificadas as hipóteses do art. 397 do CPP, designo audiência de
instrução para 13/02/2015 às 13:30 horas, onde serão ouvidas as
testemunhas de acusação e defesa e o acusado.
2. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa, bem
como o réu.
3. Havendo testemunhas residentes em comarcas diversas, depreque-se.
4. Intime-se o Defensor do Réu.
5. Ciência ao Ministério Público.
Initme-se e se cumpra.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 46586 Nr: 29-67.2015.811.0026
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Lidiane Junqueira Schoeder
PARTE(S)
REQUERIDA(S):
Rede
Cemat
Centrais
Elétrica
Matogrossenses S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELLO ANDRADE SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMO o patrono da parte autora, a proceder o recolhimento das custas
processuais , referente a carta precatória expedida a ser cumprida na
Comarca de Cuiabá-MT, para citação/intimação da parte requerida.OBS:
Deverá ser encaminhado a este Juízo o comprovante do recolhimento da
referida carta precatória.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 43654 Nr: 1867-16.2013.811.0026
AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68->Procedimentos Regidos por
Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: KHA, DAC
PARTE(S) REQUERIDA(S): WRF
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensor Público da Comarca
de Arenápolis
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 105 de 821
DELIBERAÇÕES
Vistos, etc.
Conforme se observa do presente termo, as partes formularam acordo
visando pôr fim à presente demanda.
Sendo assim, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais
efeitos a transação ora realizada. Em consequência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, nos termos do art. 269, III do CPC, julgo
extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito.
Isento de custas e despesas processuais.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
R. C.
Transitada em Julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Carla Mariane Passos Ferreira,
foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juiz(a) Substituto(a)
Intimação das Partes
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 44118 Nr: 126-04.2014.811.0026
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ronilson Mota de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 126-04.2014.811.0026
Vistos, etc.
Designo audiência preliminar para o dia 16.07.2014 às 09h30min.
Intime-se o autor dos fatos na forma dos arts. 66 e 68 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de certidões juntada de antecedentes criminais feito pelo
Ministério Público, nos termos do item 7.5.1, inciso III, do CNGC, devendo
ser juntada apenas a informação acerca da concessão de transação
penal nos últimos 5 anos.
Intimem-se e se cumpra.
Arenápolis, 09 de junho de 2014.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza Substituta
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 46678 Nr: 103-24.2015.811.0026
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Adão José Souto
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROSANGELA DA ROSA CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem móvel objeto de
alienação fiduciária em garantia intentada pelo BANCO BRADESCO S/A
movida em face de ADAO JOSE SOUTO.
Aduz, em síntese, que firmou contrato com a requerida no montante de R$
20.000,00 (vinte mil reais), divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas
sucessivas, porém, afirma que a ré encontra-se inadimplente desde 44ª
parcela, motivo em que requer a concessão da liminar pleiteada.
É o breve relato.
Decido.
A medida liminar tem como pressupostos específicos para sua
concessão: a) fundado receio de dano jurídico e b) interesse processual
na segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação
jurisdicional definitiva.
Tal deferimento encontra-se permitido dentro do poder geral de cautela do
juiz, servindo como meio de coibir qualquer situação de perigo que envolva
que possa ocasionar danos ao meio ambiente e ainda à segurança
pública.
Devemos entender o fumus boni iuris, segundo a lição de Carnelutti, como
a probabilidade de ter a parte sua pretensão amparada pelo direito
material.
In casu, o autor comprovou initio litis a existência do contrato das partes,
o registro da alienação do bem junto ao órgão administrativo competente,
bem como a constituição da mora, conforme documentação em anexo.
Disponibilizado - 20/1/2015
Em relação ao periculum in mora, como bem preceitua Humberto Theodoro
Júnior, em sua obra Processo Cautelar, a parte deverá demonstrar
fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a
faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isso pode
ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio,
deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas
necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do
processo principal.
Analisando detidamente aos autos, denota-se que foram estipuladas 48
(quarenta e oito) parcelas para que fosse quitado o contrato, sendo pagas
43 (quarenta e três) parcelas.
Realizando um simples cálculo aritmético, conclui-se que houve a quitação
de 90% do bem financiado, desta forma, a concessão da liminar é
desproporcional e gravosa no caso em testilha.
Notadamente quando houve o cumprimento substancial do contrato
pactuado entre as partes, não devendo ser desconstituída a remoção da
requerida do cargo de fiel depositária do bem.
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
[...] AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO DADO EM GARANTIA
FIDUCIÁRIA - FALTA DE PAGAMENTO DE APENAS 16 PARCELAS DAS 48
CONTRATADAS - VALOR CONSIDERÁVEL DO BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. A teoria do adimplemento substancial, oriunda do
direito inglês, mas recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio, tem
como principal fundamento o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do
abuso do direito. Pago o bem alienado fiduciariamente em quase 70% de
sua totalidade, mormente se se considerar ser de elevado valor, não é
razoável
submeter
o
financiado
aos
constrangimentos
do
desapossamento liminar. O deferimento da liminar de busca e a futura
extinção do contrato por inad implemento do devedor somente se
justificam quando a mora causa ao credor dano de tal envergadura que
não lhe interessa mais o recebimento da prestação devida, pois a
economia do contrato está afetada. Assim, faltando somente as dezesseis
últimas prestações do contrato de financiamento com alienação fiduciária,
das quarenta e oito contratadas, verifica-se que o contrato foi
substancialmente cumprido e deve ser indeferida, em princípio, a liminar
(Vv). (TJ-MG - AI: 10382130114905001 MG , Relator: Sebastião Pereira de
Souza, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) (original sem grifos)
Desta forma, não sendo demonstrado o quesito do periculum in mora,
impossível a concessão da liminar pretendida.
Ante o exposto, nos termos do art. 839 do CPC, indefiro o pedido liminar de
busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Sem prejuízo, cite-se para responder em 05 (cinco) dias, consignando-se
no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 802 e 803).
Observe-se o cumprimento do disposto no art. 806, do CPC.
Intimem-se e se cumpra.
Arenápolis/MT, 16 de janeiro de 2015.
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Juíza de Direito
Comarca de Aripuanâ
Diretoria do Fórum
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 55524 Nr: 2107-47.2012.811.0088
AÇÃO: Pedido de Providências->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARTE AUTORA: JOSÉ EUTRAN NUNES SALLES, MARIA ELIZABETE
RIBEIRO SALES
PARTE(S) REQUERIDA(S): CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1°
OFÍCIO DE ARIPUANÃ/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO BORGES DE MOURA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Ante o teor de fls. 61, RECEBO o Recurso em seu DUPLO EFEITO
suspensivo e devolutivo, determino que seja intimada o(a) Oficial(a) do
Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, para
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 106 de 821
apresentar contra-razões no prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Vara Única
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 55730 Nr: 2160-57.2014.811.0088
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSE JAIR MARTINS DA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CARMEN MARIA GUERRA MOLEIRINHO
RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: COSME LUIZ DA MOTA PAVAN
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Ante o aporte destes autos neste Juízo, digam as partes o que de direito
em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 55754 Nr: 2173-56.2014.811.0088
AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE MATO GROSSO - FESSP/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ ESTADO DE MATO
GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ALVES PINHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc....Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a
parte autora promover o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do
artigo 257 do Código de Processo Civil e extinção do feito.Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 53212 Nr: 2274-62.2012.811.0024
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BALSANO JOSE DE FREITAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVID CLEMENTE RUDY
DEFIRO o pedido de saída temporária ao reeducando BALSANO JOSÉ DE
FREITAS pelo prazo de 7 (sete) dias (art. 124 da Lei 7.210/84), entre os
dias 24 a 26 e 30/12/2014 a 2/1/2015, para que ele goze as festividades
de final de ano com sua família, devendo informar o endereço onde poderá
ser encontrado em atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 124
da LEP.Advirta-se o reeducando que o benefício será automaticamente
revogado se praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta
grave
ou
desatender
às
condições
impostas
na
autorização.Comunique-se
o
Diretor
do
estabelecimento
prisional.Notifique-se o Ministério Público.Sirva-se cópia da presente
decisão
como
ALVARÁ
DE
AUTORIZAÇÃO
e
MANDADO/OFÍCIO.Cumpra-se,
expedindo-se
o
necessário.À s
providências.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 36052 Nr: 816-17.2009.811.0088
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE CARLOS RODRIGUES PAIVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVID CLEMENTE RUDY
DEFIRO o pedido de saída temporária ao reeducando JOSÉ CARLOS
RODRIGUES PAIVA pelo prazo de 7 (sete) dias (art. 124 da Lei 7.210/84),
entre os dias 24 a 26 e 30/12/2014 a 2/1/2015, para que ele goze as
festividades de final de ano com sua família, podendo ser encontrado na
Rua Magnólia, quadra 19, lote 14, Bairro Jardim Paraná, Aripuanã/MT,
Disponibilizado - 20/1/2015
telefone 9300-6557.Advirta-se o reeducando que o benefício será
automaticamente revogado se praticar fato definido como crime doloso, for
punido por falta grave ou desatender às condições impostas na
autorização.Comunique-se
o
Diretor
do
estabelecimento
prisional.Notifique-se o Ministério Público.Sirva-se cópia da presente
decisão como ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO e MANDADO/OFÍCIO.Acolho,
outrossim, em consonância com o parecer ministerial, as justificativas
apresentadas para as faltas noticiadas às fls. 121.Elabore-se novo
cálculo de pena, retificando-se os erros apontados pela ilustre
representante
do
Ministério
Público
às
fls.
137/138.Cumpra-se,
expedindo-se o necessário.Às providências.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 41917 Nr: 1326-8.2011.811.0105
AÇÃO:
Unificação
de
penas->Incidentes->Execução
Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ADELINO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVID CLEMENTE RUDY
Diante do exposto, nos termos do art. 122, da Lei nº 7.210/84, não
preenchidos os requisitos legais, em consonância com o parecer
ministerial, INDEFIRO o pedido de saída temporária formulado pelo
recuperando.No
mais,
sem
embargo
do
requerimento
ministerial,
considerando a necessidade da oitiva do reeducando, na forma do que
dispõe o artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, designo audiência
de justificação para o dia 21 de janeiro de 2015, às 14h45min.O pedido
formulado às fls. 335/336 será analisado no momento da realização da
audiência
de
justificação.
Intime-se
o
reeducando
e
a
defesa.Cientifique-se o Ministério Público.Ante o número reduzido de
servidores, sirva-se a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Cumpra-se.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 55503 Nr: 1977-86.2014.811.0088
AÇÃO: Divórcio Consensual->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CELIO LUIZ RIBEIRO, SOLANGE AGOSTINHO DA LUZ
RIBEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Astilho Demétrio Urbieta
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Acolho o pedido de fls. 15. Após o decurso do prazo certifique-se e
venham os autos conclusos.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 51013 Nr: 1768-88.2012.811.0088
AÇÃO: Averiguação de Paternidade->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CFDS
PARTE(S) REQUERIDA(S): JLG, DLG, MLG, MJDM, ELGDC
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KARINE FERNANDA FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GILSON HIDEO TACADA
Vistos etc.
Acolho o pedido de fls. 103 e determino que o requerido Divino Luiz
Gonçalves compareça no Hospital Municipal para a coleta do seu material
no prazo de até 30 (trinta) dias.
Determino que seja providenciado o seu agendamento e o comunicado ao
seu advogado. Outrossim, cetrifique-se quanto ao comparecimento de
Jeronimo José Gonçalves para a realização do exame.
Após, diga o parquet.
Cumpra-se
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 107 de 821
Cod. Proc.: 54223 Nr: 860-60.2014.811.0088
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): RUY ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIANO BOABAID BERTAZZO,
MARIA LUCILIA GOMES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Considerando que o Sistema Renajud está acusando "falha no sistema",
acolho tão somente o pedido de fls. 36.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 53515 Nr: 174-68.2014.811.0088
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELIANA APARECIDA GAGLIARI STECH-ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edison Ricardo Pick
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Acolho o pedido de fls. 17.
Intime-se a exequente para providenciar o necessário.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 34709 Nr: 1236-56.2008.811.0088
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: VILMAR ANTONIO MISSIO
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE DIVINO DE MEDEIROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉIA CRISTINA MEDEIROS,
JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias mencionado pelo
exequente, certifique-se quanto há eventual manifestação das partes.
Após, conclusos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 36865 Nr: 1604-31.2009.811.0088
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO SOMBRA FEITOSA
PARTE(S) REQUERIDA(S): NELSON PEREIRA DE CARVALHO, NEWTON
PEREIRA DE CARVALHO, DENISE CRISTINA MULLER DE CARVALHO, NEI
PEREIRA DE CARVALHO, NEIDE DE CARVALHO MURARO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ÉLVES MARQUES COUTINHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NEI PEREIRA DE CARVALHO
Vistos etc.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da decisão de fls. 150/151.
Sendo positivo, desde já acolho o pedido de fls. 152, às expensas da
parte autora, mediante translado de cópia nos autos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 40037 Nr: 447-52.2011.811.0088
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FABIO OLIVEIRA DE AVELAR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVID CLEMENTE RUDY
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela defesa de FABIO OLIVEIRA AVELAR,
por meio do qual requer a substituição das condições estabelecidas no
Disponibilizado - 20/1/2015
regime semiaberto por prisão domiciliar, sob o argumento que se encontra
enfermo, sendo portador de doença grave na coluna vertebral e na bacia
(fls. 179/181 e 207).
Sustenta que, após ser submetido a exames médicos, o profissional da
saúde emitiu receituário indicando tratamento domiciliar, uma vez que o
estabelecimento prisional não é local apropriado para tratamento e cura da
moléstia. Ao final requereu o acolhimento da justificativa atinente as faltas
ao pernoite na cadeia pública local.
Juntou documentos fls. 182/193 e 208/216.
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos (fls.
202/203 e 218/219).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A prisão domiciliar é resguardada a casos especialíssimos, conforme
estabelecido no art. 117 da LEP, quando o apenado estiver cumprindo a
sua pena no regime aberto, o que não é o caso do recuperando.
Por outro lado, na espécie, conquanto os documentos acostados
comprovem o quadro clínico do recuperando, bem como a necessidade de
acompanhamento médico, não demonstram ser fundamental a concessão
do regime domiciliar para o tratamento dos males que o acometem, sendo
certo que saídas excepcionais para tratamento, poderá ser analisadas por
este juízo.
Assim, em consonância com o parecer ministerial indefiro o pedido de
prisão domiciliar.
Considerando a necessidade da oitiva do recuperando, na forma do que
dispõe o artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, designo audiência
de justificação para o dia 21 de janeiro de 2015, às 12h45min.
Intime-se o recuperando.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Tendo em vista o reduzido número de servidores na secretaria deste juízo,
sirva-se cópia do presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO e
OFÍCIO.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 55864 Nr: 2280-03.2014.811.0088
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDGAR DE OLIVEIRA FRANCO
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALICE BERNARDETE PARRA
MERINO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Considerando que o requerente não apresentou qualquer prova apta a
demonstrar que, de fato, se encontra na cidade de São Paulo recebendo
tratamento médico, o que justificaria a análise do pedido de antecipação de
tutela em regime de Plantão Judiciário (item 1.7.8, inciso VI, da CNGC/MT),
determino o retorno dos autos à conclusão após o término do recesso
forense.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 54159 Nr: 803-42.2014.811.0088
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDRE BARROSO DE ANDRADE, RODOLFO
DE CARVALHO VIANA, JOELITON NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVID CLEMENTE RUDY
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo acusado Rodolfo de
Carvalho Viana.Proceda-se ao necessário para a realização da audiência
designada para o dia 21/01/2015.Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 55752 Nr: 2171-86.2014.811.0088
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 108 de 821
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI
BRASIL
PARTE(S) REQUERIDA(S): KAM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA,
JAMIL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etcDEFIRO LIMINARMENTE, determinando a busca e apreensão do
bem acima citado, no endereço constante da peça de ingresso,
expedindo-se o competente mandado, devendo os bens ser depositados
em mãos das pessoas indicadas pela autora, mediante auto
circunstanciado especificando o estado do automóvel, o qual deverá
permanecer nesta Comarca até o término do prazo de 05 dias, para que o
requerido pague a dívida pendente.Determino, ainda o bloqueio do veículo
junto ao Sistema Renajud, quanto a sua circulação (restrição total).
CITE-SE a Requerida, para, querendo, pagar a integralidade da dívida
pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º,
Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de consolidar-se a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º,
§ 1º, Decreto-Lei nº 911/69), e/ou apresentar resposta, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar-se da execução da medida ora concedida. Faça-se
constar do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil.Autorizo diligências em conformidade com o art. 172, § 2º,
do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Fabrício Sávio da Veiga Carlota
Cod. Proc.: 50672 Nr: 1407-71.2012.811.0088
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): EIDE MARQUES LADISLAU
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVID CLEMENTE RUDY
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela defesa da recuperanda Eide Marques
Ladislau, por meio do qual requer a visita da equipe multidisciplinar deste
juízo na residência desta, com o intuito de ver reconsiderada a decisão
que indeferiu a prisão domiciliar.
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido.
Consoante mencionado pelo parquet, não consta dos autos qualquer
informação que indique que os filhos da recuperanda se encontrem em
situação de risco, de que modo que o pedido de visita da equipe
multidisciplinar deste juízo se mostra desnecessária.
Destarte, em consonância com o parecer ministerial indefiro o pedido de
fls. 172/173.
Intime-se.
Certifique-se sobre resposta ao ofício de fls. 168. Se necessário, reitere.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Renato José de Almeida Costa Filho
Cod. Proc.: 55859 Nr: 2271-41.2014.811.0088
AÇÃO:
Exibição
de
Documento
ou
Coisa->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: GERALDO LARA DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TV CIDADE DE ARIPUANÃ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WAINER WILLIAMS DE
FIGUEIREDO FORTES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO CAUTELAR – PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE EXIBIÇÃO –
CPC, art. 844 e ss. - com pedido de LIMINAR - ajuizada por GERALDO
LARA DA SILVA em desfavor de TV CIDADE DE ARIPUANÃ – AFILIADA
DA REDE RECORD DE TELEVISÃO, visando a exibição de reportagem
veiculada pela requerida, cujo teor afirma será utilizado como prova nos
autos da Ação de Improbidade Administrativa distribuída na Comarca sob o
n. 1717-09.2014.811.0088 (55185).
Narra que em tentativa extrajudicial de obter isso, o representante da
requerida alegou que não forneceria a cópia da gravação.
É o relato do necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente
fundamentada – CRFB/88, art. 93, IX -, diante da excessiva quantidade de
feitos em andamento sob a responsabilidade do magistrado subscrevente,
Disponibilizado - 20/1/2015
estar cumulando no período as Comarca de Colniza e Aripuanã, metas
diversas de produtividade impostas e a serem cumpridas, assim como
reduzida quantidade de servidores para atender a demanda.
Verifico que pugna o requerente “(...) com fundamento nos arts. 844 e 355
do Código de Processo Civil e sendo medida preparatória, requer se digne
Vossa Excelência, liminarmente em mandar notificar a Requerida para que
exiba a filmagem veiculada em que tem as pessoas do Vereado Antonio
Fermino dos Santos (Ceará) e o Sr. Reinaldo Teixeira Bahia (Chibiu)
afirmando não ser o requerente Geraldo Lara da Silva quem ordenou
prestação de serviços em curral de particulares na Gleba Milagrosa (...)”.
Sendo possível a emenda da petição inicial, o juiz deve propiciá-la ao
autor, para que seja sanado o defeito ou a irregularidade, de acordo com o
art. 284 do CPC, aplicável aos procedimentos cautelares.
Conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, a exibição pode dar-se no
curso do processo, como incidente da fase probatória (artigos 355 e
seguintes do CPC), ou antes do ajuizamento da causa, a título de medida
preparatória (artigos 844 e seguintes do CPC). Esclarece, ainda, o ilustre
professor que a exibição incidental não se trata de medida cautelar e pode
ser promovida contra uma das partes, seguindo o rito dos artigos 355-359
do CPC, ou contra terceiro, seguindo o rito dos artigos 360-362 do CPC
(Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 49ª. edição, Ed. Forense, ano
2014, p. 870).
Na espécie, depreendo dos autos que já existe uma lide em curso e que o
presente pedido de exibição busca que terceiro, estranho àquela lide,
apresente documentos que estão em seu poder para serem utilizados na
Ação de Improbidade Administrativa distribuída na Comarca sob o n.
1717-09.2014.811.0088 (55185).
Portanto, da forma como posto, o pedido de exibição não se trata de
cautelar preparatória, em que há necessidade de indicar a ação principal a
ser proposta e o seu fundamento – CPC, art. 801, III -, mas sim de ação
autônoma que deverá seguir o rito dos artigos 360 a 362 do CPC.
Com efeito e por não por o magistrado indeferir a petição inicial sem antes
permitir ao requerente emendá-la/completá-la com o suprimento dos
defeitos/irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
DETERMINO que se intime a parte autora, através de seu advogado, para
que EMENDE/COMPLETE no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento e extinção – CPC, art. 284, caput e parágrafo único c/c CPC,
art. 295, V c/c CPC, art. 267, I.
Cumpra.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Renato José de Almeida Costa Filho
Cod. Proc.: 40633 Nr: 1034-74.2011.811.0088
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CCDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Astilho Demétrio Urbieta
Ante o exposto, reconheço a litispendência entre a presente ação e a
suso citada e, por consequência, EXTINGO ESTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO – art. 267, V, do CPC.Por consequência, REVOGO/SUSPENDO
o cumprimento da ordem de prisão e DETERMINO que comunique ao Juízo
deprecado, assim como solicite a devolução da carta precatória - fls. 78 independentemente
de
cumprimento.Isento
do
pagamento
das
despesas/custas processuais por ter sido ajuizada pelo Ministério
PúblicoDeixo de condenar ou arbitrar, diante da ausência de lide e
resistência, honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, certifique
e arquive os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da
parte.Prescindível o Registro no caso – item 2.2.9.2 da CNGC, com
redação alterada pelo Provimento n. 42/08 – CGJ, P. I. Cumpra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Renato José de Almeida Costa Filho
Cod. Proc.: 37177 Nr: 1917-89.2009.811.0088
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CCDO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO EM ARIPUANÃ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Astilho Demétrio Urbieta
Isso posto, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre as partes, para que
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 109 de 821
produza seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o curso do feito até o
adimplemento do convencionado – 22/5/2017 -, nos termos do arts. 265, II
c/c 791, II e 792, todos do CPC. Oficie ao empregador do executado para
que proceda desconto em folha de pagamento no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), devendo ser depositada na conta da
exequente.O executado arcará com os honorários advocatícios e
eventuais custas, taxas e despesas processuais.Proceda a baixa no
relatório estatístico mensal, decorrido o prazo de suspensão – 22/5/2017
-, intime a exequente para que requeira o que entender de direito.Findo o
prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso –
art.
792 do
CPC.Ademais,
com
relação
ao
processo
n.
1034-74.2011.811.0088 (40633), já foi extinto sem resolução de mérito –
art. 267, V, do CPC, e por consequência, revoguei o cumprimento da
ordem de prisão e determinei, que comunicasse o Juízo deprecado, assim
como solicitar a devolução da carta precatória.Intime, expeça o
necessário. Cumpra.
Comarca de Brasnorte
Vara Única
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 52888 Nr: 1389-77.2013.811.0100
AÇÃO: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CIRLENE APARECIDA DOMINGUES BONIFÁCIO
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCISCO SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação da parte requerente, na pessoa de seu advogado, para que no
prazo de 05 (cinco) dias, compareça na Secretaria da Vara Única para
retirar a certidão de óbito devidamente averbada.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 52322 Nr: 739-30.2013.811.0100
AÇÃO: Averiguação de Paternidade->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
GP, ADCP
PARTE(S) REQUERIDA(S): MDLNDC, TDSDC, JCDC
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GLAUCIO ROGÉRIO REIS
CAPISTRANO
Intimação da parte requerida, na pessoa de seu advogado, para no prazo
de 05 (cinco) dias manifestar sobre o laudo de exame de DNA juntado às
fls. 34/38 dos autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54891 Nr: 1296-80.2014.811.0100
AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68->Procedimentos Regidos por
Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CADS, DCL
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILENA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
VISTA ao Ministério Público.
Após, retorne-me CONCLUSO imediatamente.
CUMPRA-SE,
servindo
a
presente
como
Mandado/Ofício/Carta
Precatória/Notificação.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Disponibilizado - 20/1/2015
Cod. Proc.: 54059 Nr: 868-98.2014.811.0100
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JUSTIÇA FEDERAL
-SEÇÃO JUDICIARIA- 7º VARA FEDERAL DE LONDRINA-PR
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALBINO PINTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Wellington Cardoso Ribeiro
DESPACHO: “Vistos. Tendo em vista que as testemunhas de defesa
compareceriam independentemente de intimação, bem como que o prazo
de devolução da deprecata já se esgotou, promovo a inquirição da
testemunha presente e o interrogatório do acusado, e DEVOLVO a missiva
ao Juízo de origem, cabendo àquele Juízo deliberar sobre o pleito do nobre
causídico, tanto mais porque tais oitivas já se mostram prejudicadas pelos
próximos 30 dias (em razão de recesso forense e férias dos advogados),
cuja agenda de audiências deste juízo já está lotada até março/2015.
SAEM os presentes intimados. CUMPRA-SE, servindo a presente como
MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA
PRECATÓRIA”.
O
acusado
exerceu o direito constitucional ao silêncio. Nada mais. Eu,________,
Evelyn de Assunção Ayres, digitei e subscrevi.Dr. Vagner Dupim Dias Dr.
Leonardo Moraes GonçalvesJuiz de Direito Promotor de JustiçaAlbino Pinto
Dr. Wellington Cardoso RibeiroRéu Advogado do réu
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54413 Nr: 1082-89.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ACdM, GCdM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Caio Fernando Gianini Leite
Vistos,
Considerando que se trata de processo em que os réus estão presos
desde 21.09.2014, e concernente a crime de intensa repercussão social,
em que pese estar suspensa a realização de audiência, nos termos do art.
2ª do Provimento n. 30/2014/CM, REDESIGNO a audiência para o dia
08/01/2015 às 9h.
CUMPRA-SE
servindo
esta
como
MANDADO/OFÍCIO/
NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 53446 Nr: 346-71.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Jonatas Ferreira de Melo
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Wellington Cardoso Ribeiro
DECISÃO: “Vistos. DEFIRO a juntada da procuração.” Diante da decisão,
testemunha/informante retratou-se e decidiu falar, tendo a audiência
seguida sem o seu compromisso, oportunidade em que o magistrado
tranqüilizou a testemunha para que ela possa falar livremente (arquivo em
áudio). O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio. O MM. Juiz
proferiu o seguinte DESPACHO: “Vistos. DECLARO ENCERRADA a
instrução criminal e REMETO as partes, no prazo legal, às alegações
finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Se ainda não constante dos
autos, JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do acusado. SAEM
os presentes intimados. CUMPRA-SE”. Nada mais. Eu,________, Evelyn de
Assunção Ayres, digitei e subscrevi.Dr. Vagner Dupim DiasDr. Leonardo
Moraes GonçalvesJuiz de Direito Promotor de Justiça Jonatas Ferreira de
Melo Dr. Wellington Cardoso RibeiroRéu Advogado do réu
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 51860 Nr: 289-87.2013.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): JAIR DE MELO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Roberto Mendonça Faria
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 110 de 821
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASNORTE
Processo sob o Código n. 51860
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Em 18 de dezembro de 2014, às 19h, nesta cidade e Comarca de
Brasnorte–MT, na sala de audiências do Fórum, onde se encontrava o
Excelentíssimo senhor Dr. Vagner Dupim Dias, MM. Juiz de Direito desta
Comarca, acompanhado do secretário dos trabalhos, na fé do seu cargo,
o(a) representante do Ministério Público, Dr(a) Leonardo Moraes
Gonçalves. Pelo MM. Juiz foi determinado que se apregoasse as partes e
demais intimados. Aberta a audiência, foi informado aos presentes que,
nos termos do art. 405, § 1.°, do Código de Processo Penal, os
depoimentos prestados serão armazenados digitalmente e que o arquivo
digital respectivo ficará gravado em mídia adequada, juntado aos autos.
Os presentes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada
dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vistos. De proêmio, dado o
adiantado da hora, eis que o horário da presente seria às 17h, em virtude
da realização de três audiências envolvendo menores acolhidos na
presente data e a pendência de outras audiências anteriores a esta,
desde já REDESIGNO a audiência para o dia / /2015, às h min. INFORME-SE
o Juízo Deprecante. SAEM os presentes intimados. CUMPRA-SE”. Nada
mais. Eu,________, Evelyn de Assunção Ayres, digitei e subscrevi.
Dr. Vagner Dupim Dias Dr. Leonardo Moraes Gonçalves
Juiz de Direito Promotor de Justiça
Jair de Melo Lindinalva Pereira dos Santos
Réu Vítima
Sebastião Alvarenga de Melo Celson Moisés
Testemunha Testemunha
Roberto Mendonça Faria
Advogado
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55139 Nr: 1387-73.2014.811.0100
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE
PARTE(S) REQUERIDA(S): NELZA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, e com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO
a LIMINAR pleiteada, DETERMINANDO a BUSCA E APREENSÃO do veículo
descrito nos autos, qual seja: MERCEDES BENS modelo: L-1620, ano de
fabricação/modelo: 1997/1997, chassi 9BM695014VB125152, placa BUD
5363, Cor branca. NOMEANDO-SE os representantes da parte autora,
como depositários, uma vez que não há nos autos elementos a
demonstrar grave prejudicialidade à parte devedora ou que o bem seja
indispensável à sua atividade produtiva .DEFIRO os benefícios do art. 172
do CPC.CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
quite integralmente a dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus, ou apresente defesa no prazo de quinze dias.INTIME-SE a parte
autora, por intermédio do seu patrono.Após, CONCLUSOS para
deliberação.CUMPRA-SE.SIRVA a presente como Mandado/ Notificação/
Oficio/ Mandado de Busca e Apreensão. Brasnorte/MT, 18 de dezembro
de 2014VAGNER DUPIM DIASJuiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54413 Nr: 1082-89.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ACdM, GCdM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Caio Fernando Gianini Leite
Vistos,
Considerando que se trata de processo em que os réus estão presos
desde 21.09.2014, e concernente a crime de intensa repercussão social,
em que pese estar suspensa a realização de audiência, nos termos do art.
2ª do Provimento n. 30/2014/CM, REDESIGNO a audiência para o dia
08/01/2015 às 9h.
CUMPRA-SE servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/
Disponibilizado - 20/1/2015
NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 26092 Nr: 878-50.2011.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CABS, RSS, AMS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NINIVI ZILIENE PEREIRA
CARNEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASNORTE
Processo sob o Código n. 26092
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Em 18 de dezembro de 2014, às 10h, nesta cidade e Comarca de
Brasnorte–MT, na sala de audiências do Fórum, onde se encontrava o
Excelentíssimo senhor Dr. Vagner Dupim Dias, MM. Juiz de Direito desta
Comarca, acompanhado do secretário dos trabalhos, na fé do seu cargo,
o(a) representante do Ministério Público, Dr(a) Leonardo Moraes
Gonçalves. Pelo MM. Juiz foi determinado que se apregoasse as partes e
demais intimados. Aberta a audiência, foi informado aos presentes que,
nos termos do art. 405, § 1.°, do Código de Processo Penal, os
depoimentos prestados serão armazenados digitalmente e que o arquivo
digital respectivo ficará gravado em mídia adequada, juntado aos autos.
Os presentes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada
dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. A nobre
Defesa desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, Márcio Papadiuk
Bueno e Katia Alessandra Marques. De igual modo, o douto representante
do Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas.
Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vistos. De proêmio,
HOMOLOGO
a
desistência
das
testemunhas.
Assim,
DECLARO
ENCERRADA a instrução criminal e REMETO as partes, no prazo legal, às
alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Se ainda não
constante dos autos, JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do
acusado. SAEM os presentes intimados. CUMPRA-SE”. Nada mais.
Eu,________, Evelyn de Assunção Ayres, digitei e subscrevi.
Dr. Vagner Dupim Dias Dr. Leonardo Moraes Gonçalves
Juiz de Direito Promotor de Justiça
Dr.ª Ninivi Ziliene Pereiro Carneiro
Advogada Nomeada
Carlos Alexandre Becker Soares
Réu
Rosimeri Schmitt Scheroder
Ré/genitora
Aldir Marcos Sheroder
Réu/genitor
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 50952 Nr: 486-76.2012.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MOACIR SOLIS DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOACIR ORTEGA
DECISÃO: “Vistos. De proêmio NOMEIO a Dra. Dr.ª Ninivi Ziliene Pereiro
Carneiro para atuar como advogada dativa. Insistindo o Ministério Público
na oitiva da testemunha faltante, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para
oitiva da testemunha Iraildes Cerqueira da Silva no endereço constate à f.
75, oportunidade em que FIXO o prazo de 60 dias para retorno da
precatória. ESCLAREÇO que pela lógica do art.222, 1° e 2° do CPP,
segundo a qual, “a expedição da precatória não suspendera a instrução
criminal”, bem como “findo o prazo marcado, poderá realizar-se o
julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta
aos autos, regra que demonstra não haver obstáculos ao inicio do prazo
para as alegações finais, havendo inúmeras precedentes sentido,
confira-se “(...) 2 A intimação da defesa dos acusados para os fins do
art.499 do CPP, antes da devolução da carta precatória para inquirição de
testemunhas, com prazo marcado, não constitui nulidade por cerceamento
de defesa, consoante se depreende do art.222, 1° e 2°, do CPP (...)”
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 111 de 821
(Apelação Criminal n° 2006.43.00.003065-6/TO, 3ª turma do TRF da 1ª
região, Rel. Tourinho Neto. J. 04.12.2007, Unânime, DJ 11.01.2008,p.13).
Decorrido o prazo da precatória, desde já DECLARO ENCERRADA a
instrução criminal e REMETO as partes, no prazo legal, às alegações
finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Se ainda não constante dos
autos, JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do acusado. SAEM
os presentes intimados. CUMPRA-SE. ”. Nada mais. Eu,________, Evelyn
de Assunção Ayres, digitei e subscrevi.Dr. Vagner Dupim DiasDr.
Leonardo Moraes GonçalvesJuiz de Direito Promotor de Justiça Moacir
Solis de Souza Dr.ª Ninivi Ziliene Pereiro CarneiroRéu Advogada Nomeada
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cristiane Padim da Silva
Cod. Proc.: 54413 Nr: 1082-89.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ACdM, GCdM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Caio Fernando Gianini Leite
Certifico que, nesta data, entrei em contato junto a Cadeia Pública de
Campo Novo do Parecis/MT, tendo confirmado com o Agente Prisional,
João Paulo, matrícula funcional n. 233970, que será realizada a escolta
dos presos Ademar e Gilvaci para a audiência designada para amanhã
(08/01/2015) às 09:00 horas.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cristiane Padim da Silva
Cod. Proc.: 50704 Nr: 237-28.2012.811.0100
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JUIZO DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TANGARA
DA SERRA/MT, BANCO DA AMAZONIA S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE VILMAR EMERICH, HELIO
EMERICH, MARIA ARMELINDA AMÉRICO EMERICH
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO AUGUSTO BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código de rastreabilidade: 81120151247557
Documento: Ofício 1450-2014 --50704.pdf
Remetente: SECRETARIA DA VARA ÚNICA - BRASNORTE ( LIGYA MARIA
SOUZA CANDIDO )
Destinatário: SECRETARIA DA 5.ª VARA CÍVEL - TANGARÁ DA SERRA (
TJMT )
Data de Envio: 07/01/2015 13:51:03
Assunto:
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55026 Nr: 1393-80.2014.811.0100
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA, CADBF, LADJ
PARTE(S) REQUERIDA(S): CADB
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código 53890
Vistos,
1. CUMPRA-SE a presente carta precatória, observando-se as
formalidades e exigências legais.
2. Após, DEVOLVA-SE com as cautelas e homenagens de estilo.
Brasnorte/MT, 18 de dezembro de 2014
VAGNER DUPIM DIAS
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 52742 Nr: 1155-95.2013.811.0100
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NELCI VARGAS STACHACK
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
Disponibilizado - 20/1/2015
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALISSON DE AZEVEDO, Aluirson
da Silva Arantes Junior, WAYNE ANDRADE COTRIM
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código: 52742
Vistos,
1. DEFIRO o pedido de f. 109 e DETERMINO a INTIMAÇÃO do INSS para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, COMPROVAR ou IMPLANTAR o
benefício concedido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
2. Após, vindo o comprovante de implantação do benefício, INTIME-SE a
parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender
de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
3. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE estes
autos.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT, 18 de dezembro de 2014
VAGNER DUPIM DIAS
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 2886 Nr: 1015-76.2004.811.0100
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): FARM. INT. HOSP. MUNICIPAL DE BRASNORTE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ERONILDES DIAS DA LUZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código de rastreabilidade: 81120151247943
Documento: cp 1015-76.pdf
Remetente: SECRETARIA DA VARA ÚNICA - BRASNORTE ( LIGYA MARIA
SOUZA CANDIDO )
Destinatário: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO - CUIABÁ ( TJMT )
Data de Envio: 07/01/2015 16:13:25
Assunto:
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 24139 Nr: 371-26.2010.811.0100
AÇÃO:
Depósito->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdiçã o
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO FINASA BMC S.A
PARTE(S) REQUERIDA(S): RFDS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCIA MARIA DA SILVA,
RICARDO NEVES COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código 24139
Vistos,
Tendo em vista que a parte requerida já foi intimada via postal, consoante
certidão à f. 66, INTIME-SE a parte autora para que manifeste no prazo de
48 horas, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE, servindo a presente como mandado/notificação/ ofício/carta
precatória.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54499 Nr: 1133-03.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GUSTAVO GUILHERME
COSTA SALAZAR
Certifico que, conforme determinado à f.209, fora distribuído o processo
de insanidade mental em nome de Elder da Silva dos Santos (código
55206).
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 112 de 821
Cod. Proc.: 645 Nr: 976-79.2004.811.0100
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): PEDRO DEMOLINER, HEITOR DEMOLINER,
WOLMAR MARCHESIN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luiz Mariano Bridi
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO JOÃO THIESEN
FILHO, Silvio César dos Santos
Código: 645
Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco
Bradesco S/A em desfavor de Pedro Demoliner, Heitor Demoliner e Wolmar
Marchesin.
Pela petição retro, a parte exequente requer a extinção da ação, tendo em
vista a quitação da dívida pelas partes executadas (fl. 171/172).
É o BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.
O art. 794, II, do CPC dispõe o seguinte:
“Extingue-se a execução quando:
II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a
remissão total da dívida;
(...)”
No caso em tela, verifica-se que a parte executada já quitou o débito
pleiteado, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito,
mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 794, II, do CPC, JULGO EXTINTO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo executivo, ante o
pagamento do débito.
Custas “pró-rata”.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo e
anotações de praxe.
P.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 50978 Nr: 512-74.2012.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDERSON DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ninivi Ziliene Pereira
Carneiro
Vistos,
DEFIRO o pedido da Defesa e, para tanto, DESIGNO audiência de proposta
de suspensão condicional do processo, conforme pugnado pelo Parquet à
fl. 10, para o dia 22/01/2015 às 09h.
CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário;
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54966 Nr: 1327-03.2014.811.0100
AÇÃO: Tutela e Curatela - Nomeação->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Voluntária->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VC, NCG, TCM, PC, IC, PSC
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANNE MARIA KUNST
TALASKA,
NINIVI
ZILIENE
PEREIRA
CARNEIRO,
WELLINGTON
CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, oportunidade em
que APRESENTO os seguintes quesitos do juízo: 1) A interditanda possui
alguma patologia mental? 2) Caso positivo, tal patologia pode ser
considerada grave? 3) Tal patologia exclui o discernimento da interditanda
para a prática de atos da vida civil ou apenas reduz tal discernimento?
(neste último caso indicar a extensão e o grau desta redução). Quanto
aos eventuais abusos alegados pela parte autora, considerando que
todas foram negadas pela interditanda, VISTA ao Ministério Público para
manifestação. Após, CONCLUSOS para deliberação. A interditanda, que
tem advogados constituídos pela interditanda, tem o prazo de 05 (cinco)
dias (art. 1.182, CPC) para apresentar contestação. Decorrido o prazo de
Disponibilizado - 20/1/2015
05 dias, NOMEIO o Dr. PAULO CÉSAR AKIRA como perito deste Juízo,
CONSIGNANDO-SE o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo,
devendo responder aos quesitos do Juízo acima declinados e os demais
eventualmente formulados pelas partes que poderão fazê-los no prazo de
05 (cinco) dias. SAEM os presentes intimados. Nada mais. Eu, ____ Evelyn
de Assunção Ayres, Assistente de Gabinete II, digitei e subscrevi.Dr.
Vagner Dupim Dias Dr. Leonardo Moraes GonçalvesJuiz de Direito
Promotor de Justiça Pedrinha Soares Coelho Wellington Cardoso
RibeiroInterditanda Advogado da InterditandaDr.ª Ninivi Ziliene Pereiro
CarneiroAdvogado da Parte Requerente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54966 Nr: 1327-03.2014.811.0100
AÇÃO: Tutela e Curatela - Nomeação->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Voluntária->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VC, NCG, TCM, PC, IC, PSC
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANNE MARIA KUNST
TALASKA,
NINIVI
ZILIENE
PEREIRA
CARNEIRO,
WELLINGTON
CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
DECISÃO: “Vistos, de plano não vislumbro necessidade de medida liminar
postulada pela parte autora, isso porque a interditanda, ao menos no
curso desta audiência, mostrou-se lúcida. De fato, embora desconheça
quem sejam as atuais autoridades públicas indagadas pelo Promotor de
Justiça, ela mostrou-se aparentemente lúcida, fato visível no arquivo
áudio-visual, cuja melhor avaliação só poderia ser aferida por “expert”
com especialidade na área médica. Trago a lume o seguinte julgado
pretoriano que me filio: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INTERDIÇÃO - NOMEAÇÃO DE PERITO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AUSÊNCIA - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL ALEGAÇÃO DE INABILITAÇÃO DO PERITO NOMEADO - AUSÊNCIA DE
PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao
devido processo legal, pelo simples fato de ter o juízo, em audiência de
interrogatório, deferido prazo para defesa, nomeando no mesmo ato o
perito, tendo em vista os princípios da economia e celeridade processual,
e, ainda, o princípio da pas de nullité sans grief. 2. Ante a inexistência de
elementos capazes de demonstrar a falta de competência do perito
nomeado e, ainda, levando em consideração as dificuldades que os
magistrados encontram quanto à nomeação de peritos em comarcas do
interior, impõe-se manter a r. decisão agravada. 3. Negar provimento ao
recurso. (Agravo de Instrumento nº 0057524-30.2014.8.13.0000 (1), 8ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55138 Nr: 1386-88.2014.811.0100
AÇÃO:
Auto
de
Prisão
em
Flagrante->Procedimentos
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDENARDO BENEVIDES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ninivi Ziliene Pereira
Carneiro
Assim, considerando que depois do dia 15.12.2014 até a presente data
(19.12.2014), não houve qualquer alteração do cenário fático já analisado,
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, MANTENDO-A
pelos mesmos fundamentos. INTIMEM-SE.CIENTIFIQUE-SE o Ministério
Público.CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer, servindo esta
como Mandado/Notificação/ Ofício/Carta Precatória.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55122 Nr: 1382-51.2014.811.0100
AÇÃO: Alvará Judicial - Lei 6858/80->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE BRASNORTE-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S):
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 113 de 821
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SILVIO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, razão porque JULGO EXTINTO o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.EXPEÇA-SE o respectivo
ALVARÁ, sob as condições da Portaria n. 07/2013-GAB desta Comarca
de Brasnorte.COMPETE aos responsáveis pelo evento a fiscalização em
toda a plenitude do cumprimento do presente Alvará e das Portarias do
Juízo, sendo vedadas cenas ou episódios que atentam contra a moral e os
bons costumes, bem como proibida a venda ou distribuição de cigarros,
bebidas alcoólicas, ou substâncias semelhantes e outra que causem
dependência física ou psíquica, aos menores (arts. 232 e 241 do Estatuto
da Criança e do Adolescente).SIRVA a presente como INTIMAÇÃO ao
requerente, na pessoa de seu representante, para que tome
conhecimento e observe, com rigor, a nova Portaria da Infância e
Juventude, bem como para que fique ciente que a expedição de Alvará
não o isenta de responsabilização civil, penal e administrativa, inclusive
por perturbação à ordem e sossego alheio.SIRVA a presente como
NOTIFICAÇÃO ao Conselho Tutelar para realizar VISTORIA no local a fim
de constatar a adequação do ambiente à programação para o público
infanto-juvenil, bem como para FISCALIZAR fielmente o cumprimento das
regras da portaria.CIÊNCIA ao Ministério Público.P.I.C.SIRVA a presente
como MANDADO/NOTIFICAÇÃO/ OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54907 Nr: 1313-19.2014.811.0100
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Juizo da Comarca de Rio Branco - MT, MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO CELSO LEMES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADAILTON DA SILVA PERES,
BRUNO CESAR PEROBELI
Vistos,
Considerando que este magistrado está respondendo cumulativamente
pela 3ª Vara da Comarca de Juína/MT, a fim de adaptação às pautas de
audiências e agenda deste magistrado, REDESIGNO a audiência para o dia
22/01/2015 às 13h.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIMEM-SE
e
CUMPRA-SE,
servindo
esta
como
Mandado/Notificação/Ofício/ Carta Precatória.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54966 Nr: 1327-03.2014.811.0100
AÇÃO: Tutela e Curatela - Nomeação->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Voluntária->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VC, NCG, TCM, PC, IC, PSC
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANNE MARIA KUNST
TALASKA,
NINIVI
ZILIENE
PEREIRA
CARNEIRO,
WELLINGTON
CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
DECLARO-ME suspeito nos termos do art. 135, parágrafo único, do CPC.
ANOTE-SE no sistema e capa dos autos para identificação.
COMUNIQUE-SE imediatamente ao Substituto Legal, na forma do item
1.7.12 da CNGC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55186 Nr: 1-71.2015.811.0100
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JUMAR SOUZA DE FREITAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILENA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar para o fim DETERMINAR a
exclusão provisória do nome da parte reclamante do cadastro negativo
Disponibilizado - 20/1/2015
dos órgãos de proteção ao crédito indicados na peça vestibular apenas
no que concerne aos débitos discutidos nestes autos, bem como a
SUSPENSÃO de eventuais dívidas em nome do requerente referente ao
contrato em questão, até ulterior decisão judicial, sob pena de MULTA
DIÁRIA no importe de R$ 500,00, limitando-se ao teto de R$
15.000,00.Ainda, por estar caracterizada a relação de consumo no
presente feito, com evidente hipossuficiência, DECRETO a inversão do
ônus da prova em favor da parte reclamante (art. 6º, VIII, do CDC).CITE-SE
a requerida para que responda à presente ação, no prazo de quinze (15)
dias, se quiser, consignando-se as advertências dos arts. 285 e 319,
ambos do CPC.CONSIGNE-SE no mandado que, não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
Autor (arts. 285 e 319 do CPC).CUMPRA-SE o necessário servindo a
presente
como
Mandado/Citação/Notificação/Oficio/
Carta
Precatória.P.I.CBrasnorte, 08 de janeiro de 2015.VAGNER DUPIM DIASJuiz
de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55187 Nr: 2-56.2015.811.0100
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JUMAR SOUZA DE FREITAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILENA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar para o fim DETERMINAR a
exclusão provisória do nome da parte reclamante do cadastro negativo
dos órgãos de proteção ao crédito indicados na peça vestibular apenas
no que concerne aos débitos discutidos nestes autos, bem como a
SUSPENSÃO de eventuais dívidas em nome do requerente referente ao
contrato em questão, até ulterior decisão judicial, sob pena de MULTA
DIÁRIA no importe de R$ 500,00, limitando-se ao teto de R$
15.000,00.Ainda, por estar caracterizada a relação de consumo no
presente feito, com evidente hipossuficiência, DECRETO a inversão do
ônus da prova em favor da parte reclamante (art. 6º, VIII, do CDC).CITE-SE
a requerida para que responda à presente ação, no prazo de quinze (15)
dias, se quiser, consignando-se as advertências dos arts. 285 e 319,
ambos do CPC.CONSIGNE-SE no mandado que, não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
Autor (arts. 285 e 319 do CPC).CUMPRA-SE o necessário servindo a
presente
como
Mandado/Citação/Notificação/Oficio/
Carta
Precatória.P.I.CBrasnorte, 08 de janeiro de 2015.VAGNER DUPIM DIASJuiz
de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55180 Nr: 1414-56.2014.811.0100
AÇÃO: Ação de Rito Ordinário com pedido de tutela antecipada (art. 273
do CPC)->MATÉRIA CÍVEL - 1ª INSTÂNCIA->Procedimento Criminal
Militar->PROCESSO MILITAR
PARTE AUTORA: ALCINA BATISTA DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILENA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar para o fim AUTORIZAR a
requerente a efetuar deposito judicial no valor de R$ 4.004,25 (quatro mil e
quatro reais e vinte cinco centavos) na forma de consignação em
pagamento, bem como a SUSPENSÃO de eventuais dívidas em nome da
requerente referente ao empréstimo em questão, até ulterior decisão
judicial, sob pena de MULTA DIÁRIA no importe de R$ 500,00, limitando-se
ao teto de R$ 15.000,00.Ainda, por estar caracterizada a relação de
consumo no presente feito, com evidente hipossuficiência, DECRETO a
inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante (art. 6º, VIII, do
CDC).CITE-SE a requerida para que responda à presente ação, no prazo
de quinze (15) dias, se quiser, consignando-se as advertências dos arts.
285 e 319, ambos do CPC.CONSIGNE-SE no mandado que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo Autor (arts. 285 e 319 do CPC).CUMPRA-SE o necessário
servindo a presente como Mandado/Citação/Notificação/Oficio/ Carta
Precatória.P.I.CBrasnorte, 08 de janeiro de 2015.VAGNER DUPIM DIASJuiz
de Direito
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 114 de 821
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 52293 Nr: 714-17.2013.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): GERIEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOACIR ORTEGA
Código: 52293
Vistos,
Considerando que este magistrado está respondendo cumulativamente
pela 3º Vara da Comarca de Juína/MT, a fim de adaptação às pautas de
audiências e agenda deste magistrado, REDESIGNO a audiência para o dia
22/01/2015 às 09h30min.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
CUMPRA-SE servindo esta como Mandado/Notificação/Ofício.
Brasnorte/MT, 08 de janeiro de 2015.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 52153 Nr: 582-57.2013.811.0100
AÇÃO: Medidas de Proteção à Criança e Adolescente->Processo de
Execução->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
JGRDM
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código: 52153
Vistos,
De proemio, tendo em vista a renuncia de fl. 54, nomeio Dra. Daniella Maia
Duta, OAB-MT 18410-B, para atuar como advogada dativa na presente
ação.
No mais, ACOLHO o pleito ministerial de f. 55, para tanto DETERMINO a
realização de estudo psicossocial com a genitora Naomi Ribeiro de Morais,
bem como acompanhamento do Concelho Tutelar, no prazo impreterível de
72h (setenta e duas horas).
VISTA ao Ministério Público.
INTIME-SE da nomeação.
CUMPRA-SE,
servindo
a
presente
como
MANDADO/
NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Brasnorte/MT, 07 de janeiro de 2015.
VAGNER DUPIM DIAS
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 20232 Nr: 917-86.2007.811.0100
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALBERTINA VIEIRA DE LIMEIS
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Murillo Espicalquis Maschio
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: AUGUSTO CEZAR MORENO
PESSOA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido da requerente.Transitado em julgado,
ARQUIVE-SE.CUMPRA-SE e INTIMEM-SE, servindo a presente como
mandado/ofício/notificação/carta precatória.Brasnorte/MT, 08 de janeiro de
2015.VAGNER DUPIM DIASJuiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 4789 Nr: 1099-77.2004.811.0100
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PARTE(S) REQUERIDA(S): MADEIREIRA ELDORADO IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO LTDA, JOSÉ POLLETO, SEBASTIÃO ROBERTO BUZELI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GAMALIEL FRAGA DUARTE
Disponibilizado - 20/1/2015
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código 4789
Vistos,
INDEFIRO o pedido de fl. 114, tendo em vista que não se trata de Fazenda
Pública, com prerrogativas de intimação pessoal, consoante art. 25 da Lei
6.830/80.
Neste sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF.
PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. 1. As razões ventiladas no
presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, que
conta com precedente da 1ª Turma deste Tribunal, devendo ser mantida.
2. O advogado representante da CEF não possui as prerrogativas
previstas no art. 25 da Lei 6.830/80 e no art. 188 do CPC, de modo que a
contagem do prazo recursal foi efetuada de maneira correta e,
consequentemente, o recurso anteriormente interposto é intempestivo. 3.
Agravo
a
que
se
nega
provimento.”
(TRF-3 AI:
13157 SP
0013157-35.2011.4.03.0000,
Relator:
JUIZ
CONVOCADO
PAULO
DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/05/2013, PRIMEIRA TURMA) (grifo
nosso)
“(...) A CEF está desarrazoada em sua apelação, pois a mesma não
merece o privilégio legal que a Fazenda Pública tem em tomar ciência de
intimações e notificações nas pessoas de seus representantes. Apelação improvida.” (TRF-2 - AMS: 65173 RJ 2004.51.01.013785-6,
Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Data de
Julgamento: 04/10/2006, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: DJU - Data: 30/11/2006 - Página: 84) (grifo nosso)
No mais, DEFIRO o pedido de fl. 59/60, e para tanto EFETUE-SE a penhora
mediante o Sistema RENAJUD.
Após procedida a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo,
opor embargos no prazo legal.
INTIME-SE e CUMPRA-SE, servindo a presente como Mandado/Ofício/Carta
Precatória/Notificação.
Brasnorte/MT, 08 de janeiro de 2015
VAGNER DUPIM DIAS
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54413 Nr: 1082-89.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ACdM, GCdM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Caio Fernando Gianini Leite
“Vistos. DEFIRO o pedido da defesa para oitiva da testemunha Maria
Martins de Oliveira, e para tanto DESIGNO a audiência para o dia
22/01/2015, às 17h, DISPENSANDO-se, a pedido da Defesa, a presença
dos acusados. Também, DEFIRO o pleito ministerial para que o seja
ADITADA a Carta Precatória expedida ao juízo de Cuiabá-MT, fazendo
constar o novo endereço declinado pelo Ministério Público, bem como para
incluir como novo objeto a oitiva da testemunha Flábia Núbia da Costa
Soares (cônjuge da testemunha Gilson que também será ouvida na mesma
oportunidade). Quanto ao pedido da Defesa de postergar o interrogatório
para após a oitiva das vítimas, e não obstante o art. 222 do CPP, entendo
que a designação de audiências com datas próximas, levando em conta
que o processo parece trilhar em prazo razoável, cujas deprecatas
pendentes foram encaminhadas no âmbito do próprio Estado de Mato
Grosso, entendo razoável o pleito. Assim, SIRVA a presente como OFÍCIO
ao juízo deprecado, SOLICITANDO-SE os préstimos de imprimir
PRIORIDADE ABSOLUTA no cumprimento da missiva (oitiva das duas
vítimas e testemunhas Gilson e Flábia), isso porque se trata de processo
com dupla prioridade, pois envolve réu preso e crime cometido contra
criança. Por oportuno, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para o retorno das
missivas. Por celeridade, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO dos
acusados para o dia 26/02/2015, às 13h.(...)
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 52317 Nr: 734-08.2013.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): WALDECI DOS SANTOS ROCHA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 115 de 821
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDER HERMES
Encaminhamento(Coordenação)
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei ofício à Coordenação
Administrativa para postagem.
Brasnorte - MT, 9 de janeiro de 2015.
Oficial Escrevente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 53545 Nr: 443-71.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Elder da Silva dos Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NINIVI ZILIENE PEREIRA
CARNEIRO
Vistos,
Trata-se de pedido de arbitramento de honorários advocatícios a causídica
nomeada para patrocinar a defesa do acusado.
De proêmio, saliento que razão assiste ao postulante no que diz respeito a
possibilidade de arbitramento de honorários em casos de nomeações
dativas, uma vez que o Estado tem a obrigação de remunerar o advogado
dativos nomeado por força de decisão judicial.
Sobre o tema, leciona Yussed Said Cahali:
“(...) o advogado, quando presta serviço como defensor dativo por força
de designação judicial, tem o direito de receber do Estado a justa
remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o
trabalho gratuito em favor do estado, que, por força de preceito
constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária
aos necessitados.”
Ante o exposto, ARBITRO os honorários advocatícios da causídica
nomeada na quantia de 2 URH, a serem custeados pelo Estado de Mato
Grosso.
CUMPRA-SE
servindo
esta
como
MANDADO/
NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 53545 Nr: 443-71.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Elder da Silva dos Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NINIVI ZILIENE PEREIRA
CARNEIRO
Vistos,
Tendo em vista a certidão de f. 206, VISTA ao Ministério Público para
manifestação.
CUMPRA-SE servindo esta como Mandado/Notificação/Ofício/ Carta
Precatória.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 53545 Nr: 443-71.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Elder da Silva dos Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NINIVI ZILIENE PEREIRA
CARNEIRO
Vistos,
Tendo em vista o conteúdo da certidão de f. 206, informando que houve a
colheita do material genético, o qual já foi encaminhado para o IML –
Instituto Médico Legal de Juína/MT, INTIMEM-SE a DEPOL e a POLITEC para
encaminhar o material coletado à POLITEC em Cuiabá, caso não seja
necessário, que informe se o procedimento correto a ser realizado, ambas
as situações a serem cumpridas no prazo impreterível de 48 (quarenta e
oito) horas, a fim de que seja haja a conclusão da perícia no tempo
previsto, final de janeiro de 2015.
Disponibilizado - 20/1/2015
CIÊNCIA ao Ministério Público.
CUMPRA-SE, servindo a presente como Mandado/Notificação/ Ofício/Carta
Precatória.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 24717 Nr: 953-26.2010.811.0100
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A
PARTE(S)
REQUERIDA(S):
AGROTAURUS
COMERCIO
E
REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adriano Aires de Melo,
Alexandre Aguiar Maia, Renia Bezerra Reis, RODOLFO LICURGO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código 24717
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por Nufarm
Indústria Química e Farmacêutica S/A. em face de Agrotaurus Comércio e
Representação Produtos Agropecuários LTDA, em que a parte autora
requereu a desistência do processo à fl. 148, nos termos do art. 267, VIII
do CPC.
Vieram os autos conclusos.
É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora pleiteou a desistência.
Nesta toada, o artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vlll - quando o autor desistir da ação;”
Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VIII e art. 794, III, ambos do CPC,
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito.
Custas e honorários advocatícios pela parta autora.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 53218 Nr: 148-34.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Emanoel Silva Novas
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Enio Martimiano da Cunha
Junior, Ninivi Ziliene Pereira Carneiro, Robson da Silva
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e
CONDENO EMANOEL SILVA NOVAS como incurso nas penas do artigo
33, da Lei nº 10.826/03 e do art. 14, da Lei nº 10.826/03
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55206 Nr: 13-85.2015.811.0100
AÇÃO:
Insanidade
Mental
do
Acusado->Incidentes->Questões
e
Processos Incidentes->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Elder da Silva dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NINIVI ZILIENE PEREIRA
CARNEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INDEFIRO/JULGO IMPROCEDENTE o pleito de realização de exame de
insanidade mental do acusado, tendo em vista a inexistência de indícios
que retratem algum distúrbio mental do réu, pois o fato de ser usuário de
droga e divergir em seus depoimentos na fase policial e judicial não são
elementos que por si só demonstrem dúvidas plausíveis quanto a sua
higidez mental (...) Por oportuno, INDEFIRO o pedido de realização do
exame de sanidade mental do genitor do corréu Elder nos autos sob o
Código 53545, tendo em vista que na qualidade de informante seu
depoimento será valorado no momento da sentença, sendo tal exame meio
de prova para aferir a sanidade do acusado, nos termos do art. 149 do
CPP, e não de testemunha.CIÊNCIA ao Ministério Público.INTIME-SE e
CUMPRA-SE, servindo a presente como Mandado/Ofício/Notificação/Carta
Precatória.Após, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas e anotações
de estilo.
Intimação das Partes
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 116 de 821
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55175 Nr: 1411-04.2014.811.0100
AÇÃO: Pedido de Providências->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARTE AUTORA: CTDCDB
PARTE(S) REQUERIDA(S): EdSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da legislação vigente e provimento do CGJ, ante a juntada de
petição e estudo psicossocial, tendo em vista tratar de crianças acolhidas
na Casa Lar Gabriel Matheus, abro vista dos autos ao representante do
Ministério Público para manifestação.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55036 Nr: 1352-16.2014.811.0100
AÇÃO: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)->Medidas
Cautelares->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): LS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MILENA RODRIGUES DA
SILVA
DESIGNO audiência para o dia 22/01/2015 às 17h30min, destinada à oitiva
da vítima e aclarar a real situação do caso, conforme dispõe art. 16 da Lei
11.340/06.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE e CUMPRA-SE, servindo a presente como Mandado/
Oficio/Notificação/Carta Precatória.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54412 Nr: 1081-07.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MANOEL JACINTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Diego Rafael Lanzarini
Certifico que, em consulta ao site do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato
Grosso, verifica-se que a carta precatória expedida para realização do
interrogatório do réu fora distribuida sob o código 71232, perante a
Segunda Vara de Campo Novo do Parecis/MT, tendo sido designada a
data de 10 de fevereiro de 2015, às 15h00min, para a realização do ato
deprecado.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54933 Nr: 1321-93.2014.811.0100
AÇÃO: Cautelar Inominada->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ERS
PARTE(S) REQUERIDA(S): LSP
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NINIVI ZILIENE PEREIRA
CARNEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Em 18 de dezembro de 2014, às 14h30min, nesta cidade e Comarca de
Brasnorte–MT, na sala de audiências do Fórum, onde se encontrava o
Excelentíssimo senhor Dr. Vagner Dupim Dias, MM. Juiz de Direito desta
Comarca, acompanhado do secretário dos trabalhos, na fé do seu cargo,
o(a) representante do Ministério Público, Dr(a) Leonardo Moraes
Gonçalves. Pelo MM. Juiz foi determinado que se apregoasse as partes e
demais intimados. Aberta a audiência, foi informado aos presentes que,
nos termos do art. 405, § 1.°, do Código de Processo Penal, os
depoimentos prestados serão armazenados digitalmente e que o arquivo
digital respectivo ficará gravado em mídia adequada, juntado aos autos.
Os presentes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada
dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vistos. Considerando que a
testemunha arrolada pela parte autora de justificação não compareceu,
embora intimada, cujo veículo vindicado encontrar-se-ia, segundo a
autora, com a referida testemunha, passo a vislumbrar o “periculum in
mora”. Todavia, não posso olvidar que o bem se encontra na posse de
terceira pessoa, razão por que a solução menos onerosa me parece a
restrição de alienação do veículo no Sistema RENAJUD, tanto mais porque
Disponibilizado - 20/1/2015
o simples fato de a parte autora arrolar a testemunha que se encontra na
posse do veículo já prejudicou a sigilosidade da medida. CITE-SE o
requerido para, no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO, constando do
mandado as advertências do art. 285 do CPC. SAEM os presentes
intimados.
CUMPRA-SE,
servindo
a
presente
como
Mandado/Notificação/Ofício/Carta Precatória”. Nada mais. Eu, ____ Evelyn
de Assunção Ayres, Assistente de Gabinete II, digitei e subscrevi.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55206 Nr: 13-85.2015.811.0100
AÇÃO:
Insanidade
Mental
do
Acusado->Incidentes->Questões
e
Processos Incidentes->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Elder da Silva dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NINIVI ZILIENE PEREIRA
CARNEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMAÇÃO DO RÉU NA PESSOA DE SUA ADVOGADA, da sentença
abaixo transcrita: Código: 55206 e 53545 Vistos, INDEFIRO o pleito de
realização de exame de insanidade mental do acusado, tendo em vista a
inexistência de indícios que retratem algum distúrbio mental, pois o fato de
ser usuário de droga e divergir em seus depoimentos na fase policial e
judicial não são elementos que, por si só, demonstre dúvida plausível
quanto à sua higidez mental. (...) Por oportuno, INDEFIRO também o pedido
de realização do exame de sanidade mental do genitor do corréu Elder nos
autos sob o Código 53545, tendo em vista que, na qualidade de
informante, seu depoimento será valorado no momento da sentença,
sendo tal exame meio de prova para aferir a sanidade do acusado e não
de testemunhas (art. 149 do CPP), sob pena de configurar arbítrio, abuso
do juízo. Afinal, testemunha é terceiro e não parte do processo. CIÊNCIA
ao Ministério Público. INTIME-SE e CUMPRA-SE, servindo a presente como
Mandado/Ofício/Notificação/Carta Precatória. Após, ARQUIVEM-SE estes
autos com as baixas e anotações de estilo.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55175 Nr: 1411-04.2014.811.0100
AÇÃO: Pedido de Providências->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARTE AUTORA: CTDCDB
PARTE(S) REQUERIDA(S): EdSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
Trata-se de medida protetiva concedida em favor dos menores Raissa
Nicacio de Oliveira e Rodrigo Nicacio de Oliveira (ambos com 3 anos de
idade), os quais foram acolhidos por supostamente terem sido torturados
pelo padrasto.
A genitora pleiteou o desacolhimento dos menores à fl. 24-30.
Após, aportado aos autos o estudo psicossocial (fl. 65-71), o Ministério
Público manifestou-se desfavoralmente, pleiteando a aplicação de medida
de acompanhamento semanal e a realização de diligências pelo Conselho
Tutelar a fim de encontrar familiares da genitora na cidade de Aripuanã/MT
(f. 74).
Vieram os autos conclusos.
Em análise dos autos, verifico que o cenário é preocupante, pois
consoante o estudo psicossocial realizado não há constância quanto à
moradia e ao emprego da genitora, não havendo possibilidade imediata de
desacolhimento dos menores por não ter se dissipado o cenário de risco,
ao que a equipe multidisciplinar concluiu, grosso modo, que apesar do
afeto demonstrado pela mãe, não há certeza quanto às condições para
cuidar dos filhos (f. 71).
Assim, considerando que a própria genitora possui os dados dos parentes
na cidade de Aripuanã/MT, pois esta afirmou que pretende residir com seu
pai naquela cidade (f. 68), ACOLHO parcialmente o pleito ministerial de f.
74 e DETERMINO a medida de ACOMPANHAMENTO semanal dos menores
pelo Conselho Tutelar e pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo, bem como
DESIGNO audiência para o dia 22/01/2014, às 18h15min, a fim de
averiguar as melhores medidas adequadas ao caso.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE
e
CUMPRA-SE,
SERVINDO
a
presente
como
Mandado/Ofício/Notificação/Carta Precatória.
Intimação das Partes
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 117 de 821
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 19748 Nr: 1761-07.2005.811.0100
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LAÉRCIO FAEDA, NASSER RAJAB
PARTE(S) REQUERIDA(S): IVA NORMA GAUDÊNCIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIAS TEIXEIRA BARBOSA
FILHO, LAÉRCIO FAEDA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Sem prejuízo, e apenas por celeridade, INTIME-SE o perito nomeado (em
substituição) à f. 904 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
proposta
de
honorários.INTIMEM-SE
as
partes
deste
despacho,
lembrando-os dos esforços conjuntos demonstrados na última audiência,
cuja
possibilidade
de
conciliação
abriu
sinais
para
solucionar
definitivamente esta complexa lide.De resto, decorrido o prazo antes
assinalado (excluindo da contagem o período de 19/12/2014 a 20/01/2015
em que os prazos se encontram suspensos), CONCLUSOS /para
deliberação.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 53534 Nr: 435-94.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Elder da Silva dos Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ninivi Ziliene Pereira
Carneiro
Certifico que entrei em contato telefônico junto à Comarca de Campo Novo
dos Parecis-MT, para verificar o andamento da carta precatória (código
70145)cuja finalidade é realização de exame de dependência toxilógica do
réu, e fui informada pela Gestora Ângela matrícula7703, que o oficial de
justiça intimou o médico nomeado, mas que até a presente data não foi
marcado a data da perícia. Informou ainda que iria certificar quanto o
andamento da mesma e encaminhar concluso para o gabinete analisar.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 52545 Nr: 962-80.2013.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
de
Competência
do
Júri->Processo
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): DIRCEU MARCELINO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FLAVIO LEMOS GIL, GLEISON
QUEIROZ DE SOUZA, Welinton José Serpa Gil
INTIMAÇÃO DO RÉU, na pessoa de seu advogado, do inteiro teor da
certidão abaixo transcrita, para manifestação em 05 (cinco) dias, "
Certifico que, compareceu nesta data, perante esta escrivania a
testemunha o Sr. Nelcir Antonio Gava, informando que não poderá
comparecer à SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI designada para o dia
30/01/2015, às 09:00, motivo que informa que terá que passar por uma
pericia médica, já havia sido agendada há mais de um mês, no município de
Juina – MT, o mesma informa que é muito difícil conseguir uma vaga para
pericia, o Sr. Nelcir Antonio Gava se compromete em trazer um atestado
médico, para que comprove sua ausência na audiência. Certifico por fim
que o mesmo requer que seja anexado no processo os documentos que
comprovam a pericia. Brasnorte/MT. NADA MAIS."
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55175 Nr: 1411-04.2014.811.0100
AÇÃO: Pedido de Providências->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARTE AUTORA: CTDCDB
PARTE(S) REQUERIDA(S): EdSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMAÇÃO DA GENITORA DOS MENORES, na pessoa de sua advogada,
para comparecer à audiência designada,conforme decisão abaixo
transcrita: "Assim, considerando que a própria genitora possui os dados
dos parentes na cidade de Aripuanã/MT, pois esta afirmou que pretende
residir com seu pai naquela cidade (f. 68), ACOLHO parcialmente o pleito
Disponibilizado - 20/1/2015
ministerial de f. 74 e DETERMINO a medida de ACOMPANHAMENTO
semanal dos menores pelo Conselho Tutelar e pela Equipe Multidisciplinar
deste Juízo, bem como DESIGNO audiência para o dia 22/01/2014, às
18h15min, a fim de averiguar as melhores medidas adequadas ao caso.
CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE e CUMPRA-SE, SERVINDO a
presente como Mandado/Ofício/Notificação/Carta Precatória."
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54637 Nr: 1171-15.2014.811.0100
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALVARO JUNIOR MAGRO, DENISE INES DIAVAN
MAGRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Espólio de IRINEU ZANATTA, NILTON JOSÉ
LONDERO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GABRIEL GAETA ALEIXO,
LARISSA SILVA ALVES DOS SANTOS, MILENA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
RECEBO o recurso de apelação em ambos os efeitos (artigo 520, “caput”,
do CPC), tendo em vista ser tempestivo.
INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões
no prazo legal (art. 518, CPC).
Após, com ou sem as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as baixas e anotações
necessárias.
CUMPRA-SE, servindo esta como Mandado/Notificação/Ofício/ Carta
Precatória.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 54416 Nr: 1085-44.2014.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): GABRIEL FERREIRA DA SILVA CASTEDO,
VALDINEI DA SILVA SANTANA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Diego Rafael Lanzarini
Certifico que, em consulta ao site do Egrégio Tribunal de Justiça,
verifica-se da Carta Precatória código 377415, em trâmite perante a Quinta
Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, que a audiência para
inquirição da vítima não se realizou tendo em vista que esta não fora
encontrada no endereço informado nos autos, consoante verifica-se do
teor da ata de audiência extraído do site, abaixo transcrito, em razão
disso, nos termos da legislação vigente e provimento do CGJ, abro vista
dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Ata
de Audiência "Audiência Realizada TERMO DE ASSENTADA Código:
377415 Aos quinze (15) dias do mês de novembro do ano de dois mil e
quatorze, às 14:00 na sala de Audiências da Quarta Vara Criminal da
Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, onde presentes se
encontravam, o Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal, em
substituição legal nesta Vara de Execuções Penais e Cartas Precatórias
Criminais, Doutor Abel Balbino Guimarães, o MP Dr. Mauro Poderoso de
Souza, a Defensora Pública Drª. Tânia Regina de Matos, comigo, Josicleide
Regina Vieira Damasceno, ao final assinado. Aberta a Audiência: esta
restou prejudicada ante a ausência da testemunha Nilson Carlos do
Nascimento, o qual não foi possível proceder sua intimação, pois este não
mais reside no endereço disposto nos autos, conforme certidão de fl. 20.
O MM. Juiz determinou a imediata devolução da presente a comarca de
origem. Cumpra-se. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que se
encerasse o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Eu, _______ Josicleide Regina Vieira Damasceno, estagiária de
gabinete, que o digitei e assino.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55061 Nr: 1356-53.2014.811.0100
AÇÃO: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)->Medidas
Cautelares->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): JVB
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 118 de 821
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ninivi Ziliene Pereira
Carneiro
Vistos,
Tendo em vista o exposto pela ofendida, que as fechaduras de sua
residência foram trocadas supostamente pelo agressor ou outro a seu
mando (fl. 48-52), DEFIRO o pedido de nova concessão de medida
protetiva, e consequentemente DETERMINO a RECONDUNÇÃO DA
OFENDIDA ao seu domicílio, nos termos do art. 23, II, da Lei n.
11.340/2006.
No entanto, INDEFIRO o pedido de autorização judicial para alugar a
residência, pois como já exposto, o presente incidente trata-se de medida
protetiva, devendo eventuais contratos relativos ao imóvel serem
discutidos na seara própria.
Por oportuno, DEFIRO o pleito ministerial de fl. 59, e para tanto SIRVA a
presente como OFÍCIO à DEPOL para que informe a situação em que se
encontra o IP, especialmente acerca de eventual descumprimento das
medidas protetivas.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Caso necessário, REQUISITE-SE o auxílio de força policial para efetivo
cumprimento da decisão (art. 22, §3º, da Lei n. 11.340/06).
CUMPRA-SE
e
INTIME-SE,
servindo
a
presente
como
Mandado/Notificação/Ofício/Carta Precatório.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 55177 Nr: 1413-71.2014.811.0100
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALCINA BATISTA DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILENA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n.º: 1413-71.2014.811.0100 – Código 55177
Vistos,
Trata-se de ação anulatória de negocio jurídico c/c indenizatória por danos
morais c/c antecipação de tutela promovida por Alcina Batista de Souza
em desfavor de Banco BMG S/A.
A autora desistindo da ação, tendo em vista que, por equívoco, o sistema
gerou dois protocolos (55177 e 55180).
É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.
O artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
(...)
VIII – quando o autor desistir da ação;”
No caso em tela, verifica-se que a autora desistiu do prosseguimento do
feito, não havendo burla ao sistema de prevenção, já que esse processo
sequer foi apreciado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.I.C.
Brasnorte/MT, 15 de janeiro de 2015
VAGNER DUPIM DIAS
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 24975 Nr: 1211-36.2010.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
de
Competência
do
Júri->Processo
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALEXCINALDO GOMES PEREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Wellington Cardoso Ribeiro
Certifico que entrei em contato telefônico com a Dra Danieli Felber para
verificar se ela recebeu o email enviado na data 08/01/2015, tendo em
vista o retorno de mensagem de erro ao enviar. Certifico ainda que a
mesma informou que não recebeu, pedindo assim para encaminhar para o
email "[email protected]".
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Disponibilizado - 20/1/2015
Cod. Proc.: 22252 Nr: 1495-15.2008.811.0100
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CARLINDO MARTINS DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PATRICIA MARIANO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernanda Vilela Zagatto Procuradora Federal
Intimação das Partes
JUIZ(A): Vagner Dupim Dias
Cod. Proc.: 1473 Nr: 166-07.2004.811.0100
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): DELMIR LUIZ SCHNEIDERS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDER HERMES
Vistos,
Considerando que este magistrado está respondendo cumulativamente
pela 3ª Vara da Comarca de Juína/MT, a fim de adaptação às pautas de
audiências e agenda deste magistrado, REDESIGNO a sessão do tribunal
do júri para o dia 12/03/2015 às 9h.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIMEM-SE
e
CUMPRA-SE,
servindo
esta
como
Mandado/Notificação/Ofício/ Carta Precatória.
Comarca de Campinápolis
Vara Única
Edital
PRAZO: 10 (DEZ)
FINALIDADE: Faz Saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a interdição de
LUZIA BATISTA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, absolutamente incapaz,
nascida em 21/09/1942, residente no mesmo endereço do requerente, filha
de JOSE BATISTA GREGORIO e CELENITA PEREIRA DE OLIVEIRA, é
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na
forma do art. 3º, II, do Código Civil e de acordo com o artigo 1.775, §1º, do
citado codex, nem gerir seus bens, de administrar sua pessoa, nomeado
como Curador definitivo, o Sr. ANTÔNIO BATISTA DE OLIVEIRA, brasileiro,
solteiro, residente na Fazenda Planalto, caminho do córrego Seco, Zona
Rural de Campinápolis – MT, portador da CI RG nº 498045 SSP - MT e CPF
nº 568.117.641-04, a quem o MM. Juiz deferiu por Sentença proferida nos
autos. A interdição é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o
interditado em todos os atos da vida civil.
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33838 Nr: 1209-94.2014.811.0110
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
HELENA SANTANA DE ANDRADE
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
Desta forma, e com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil,
DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, ante o
preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, determinando
que o requerido garanta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o
fornecimento IMEDIATO e CONTÍNUO dos medicamentos de fls. 42/44.Por
outro lado, postergo a análise da liminar pleiteada quanto o transporte para
após
a
apresentação
da
contestação
do
Município
de
Campinápolis/MT.Comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em
favor do paciente, asseverando, ainda, que o descumprimento da decisão
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 119 de 821
judicial poderá ensejar o bloqueio das contas do Estado – réu, além da
responsabilização pessoal do descumpridor, tanto no âmbito civil quanto
penal. Cite-se o requerido, na forma requerida, para, querendo, responder
em 60 (sessenta) dias (artigo 188, CPC), consignando-se no referido
mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem os
artigos 285 e 319 do Estatuto Processual Civil.Defiro o cumprimento da
presente decisão com as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do
CPC.Desta decisão deverá ser cientificado o Ministério Público.Cite-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33837 Nr: 1208-12.2014.811.0110
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Silvania Francisco Faria
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
Desta forma, e com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil,
DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, ante o
preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, determinando
que o requerido garanta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o
fornecimento IMEDIATO das vacinas de fl. 36, pelo período de 02 (dois)
anos.Por outro lado, postergo a análise da liminar pleiteada quanto o
transporte para após a apresentação da contestação do Município de
Campinápolis/MT.Indefiro
a
antecipação
de
tutela
referente
ao
agendamento de consultas médicas, ante a ausência de provas acerca de
sua necessidade.Comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em
favor do paciente, asseverando, ainda, que o descumprimento da decisão
judicial poderá ensejar o bloqueio das contas do Estado – réu, além da
responsabilização pessoal do descumpridor, tanto no âmbito civil quanto
penal. Cite-se o requerido, na forma requerida, para, querendo, responder
em 60 (sessenta) dias (artigo 188, CPC), consignando-se no referido
mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem os
artigos 285 e 319 do Estatuto Processual Civil.Defiro o cumprimento da
presente decisão com as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do
CPC.Desta decisão deverá ser cientificado o Ministério Público.Cite-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33836 Nr: 1207-27.2014.811.0110
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
MARCIA DA COSTA MOREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
Desta forma, e com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil,
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, ante o preenchimento
dos requisitos legais para sua concessão, determinando que o requerido
garanta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento IMEDIATO
E CONTÍNUO dos medicamentos constantes no receituário de fl. 36.Comino
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de
descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do paciente,
asseverando, ainda, que o descumprimento da decisão judicial poderá
ensejar o bloqueio das contas do Estado – réu, além da responsabilização
pessoal do descumpridor, tanto no âmbito civil quanto penal. Cite-se o
requerido, na forma requerida, para, querendo, responder em 60
(sessenta) dias (artigo 188, CPC), consignando-se no referido mandado
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem os artigos
285 e 319 do Estatuto Processual Civil.Defiro o cumprimento da presente
decisão com as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do CPC.Desta
Disponibilizado - 20/1/2015
decisão deverá
Cumpra-se.
ser
cientificado
o
Ministério
Público.Cite-se.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33835 Nr: 1206-42.2014.811.0110
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
MAURI BATISTA DE QUEIROZ
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
Desta forma, e com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil,
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, ante o preenchimento
dos requisitos legais para sua concessão, determinando que o requerido
garanta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento IMEDIATO
E CONTÍNUO de FINASTERIDA 5mg e MESILATO DE DOXAZOLINA 2mg,
conforme receituário de fl. 35.Comino multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, a ser
revertida
em
favor
do
paciente,
asseverando,
ainda,
que
o
descumprimento da decisão judicial poderá ensejar o bloqueio das contas
do Estado – réu, além da responsabilização pessoal do descumpridor,
tanto no âmbito civil quanto penal. Cite-se o requerido, na forma requerida,
para, querendo, responder em 60 (sessenta) dias (artigo 188, CPC),
consignando-se no referido mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
conforme dispõem os artigos 285 e 319 do Estatuto Processual Civil.Defiro
o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do artigo 172,
parágrafo 2º do CPC.Desta decisão deverá ser cientificado o Ministério
Público.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 19235 Nr: 214-62.2006.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): M. L. E. PIMENTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FLAVIA BEATRIZ C. DA COSTA
DE S. SOARES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei nº
6.830/80 e 655 e 655-A, ambos do CPC, DEFIRO o pedido veiculado pela
Fazenda Pública exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a
quantia em dinheiro encontrada nas contas ou aplicações financeiras da
parte executada M. L. E. PIMENTA – CNPJ nº 01.734.464/0001-94 até o
limite do crédito tributário, no valor de R$ 13.307,92 (treze mil trezentos e
sete reais noventa e dois centavos)), o que deverá ser efetivado por meio
da denominada penhora on line, via BACENJUD. I - Com a juntada aos
autos do Recibo de Protocolamento/ Detalhamento de Ordem Judicial de
Bloqueio de Valores/Transferências/Desbloqueios e/ou Reiterações para
Bloqueio de Valores, manifeste-se a parte exequente, em dez (10) dias.II Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira em nome do(a)(s) executado(a)(s), considerar-se-á efetuada a
penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema
Bacen Jud, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a
intimação do(a)(s) executado(a)(s) para os fins legais (art. 16, LEF), que
pode se dar na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste,
pessoalmente, na pessoa do(a)(s) representante(s) legal(ais), conforme o
caso.III - O cartório deverá se atentar para a seguinte disposição da LEF:
“Art. 12 – (...) § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao
executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não
contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante
legal”.Intime-se o(a) exequente. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27955 Nr: 561-85.2012.811.0110
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 120 de 821
PARTE AUTORA: FAMDC, FMDC, NMB
PARTE(S) REQUERIDA(S): VFDC
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KEZIA ALVES DE PAULA
BRAGA
VISTO,
Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia interposta por
F.A.M.C e F.M.C devidamente representados por sua genitora Nilma
Mendes Bernardes em face de VALDO FERREIRA DA CRUZ.
Em síntese, requer os autores o pagamento de pensão alimentícia nos
termos do art. 732 do CPC.
Em petição de fl. 50 f-v, o requerido apresentou justificativa, alegando ter
sofrido um grave acidente automobilístico que lhe causou traumatismo
intracraniano
grave,
impossibilitando-o
de
adimplir
com
seus
compromissos financeiros.
Alega já ter adimplido o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais),
requerendo que estes sejam descontados do montante cobrado.
Requereu ainda, através da Defensoria Pública do Estado de Mato Groso –
Núcleo Nova Xavantina, a suspensão do processo pelo prazo de seis
meses, os benefícios da assistência judiciária e nomeação de advogado
dativo para dar continuidade a defesa.
Juntou documentos as fls. 52/55.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 54 da Lei
9.099/95.
Desta forma, por não possuir condições de contratar defensor, nomeio a
advogada militante nesta Comarca, Dr.ª Kezia Alves de Paula Braga,
OAB/MT n.º 10075, para promover a defesa do requerido.
Intime-se a advogada para manifestar acerca de sua nomeação.
Vista ao i, representante do Ministério Público para se manifestar.
Cumpre-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32712 Nr: 414-88.2014.811.0110
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, LOURIVAL
TOBIAS PEDRO, LUIZ ANTONIO JACOMINI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRA KELLY CHAVES
SBRISSA, GILMAR MOURA DE SOUZA, KENIA CRISTINA BORGES
VISTOS;
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Altino Vieira
de Rezende Filho, Luiz Antonio Jacomini e Lourival Tobias Pedro, dando-os
com incurso no artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67 c/c artigo 71,
c/c artigo 29 todos do Código Penal – CP.
Nos termos do artigo 2º, inciso I do Decreto Lei nº 201/67, determino a
notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia, de prazo
de 05 (cinco) dias.
Citem-se, logo após, conclusos para posteriores deliberações.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32712 Nr: 414-88.2014.811.0110
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, LOURIVAL
TOBIAS PEDRO, LUIZ ANTONIO JACOMINI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRA KELLY CHAVES
SBRISSA, GILMAR MOURA DE SOUZA, KENIA CRISTINA BORGES
Isto posto, RECEBO a denúncia ofertada contra os acusados de fls.
02a/02c.No que tange a manifestação quanto à prisão preventiva do
acusado, bem como o afastamento do exercício do cargo, com fulcro no
artigo 2º, inciso II do Decreto Lei 207/67 é certo que, tendo em vista não
haver segregação cautelar, e tão pouco o exercício da função de agente
político, uma vez que o réu Altino Vieira de Rezende Filho trata-se de
ex-prefeito.Por consequência, DESIGNO o dia 11 de março de 2015, às
08h00min (MT), para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as
partes, as testemunhas arroladas, bem como o Ministério Público e os
advogados de defesa. Por derradeiro, intime-se o subscritor da petição de
Disponibilizado - 20/1/2015
fls. 333/352 para assiná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se,
expedindo o necessário.
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32712 Nr: 414-88.2014.811.0110
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, LOURIVAL
TOBIAS PEDRO, LUIZ ANTONIO JACOMINI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRA KELLY CHAVES
SBRISSA, GILMAR MOURA DE SOUZA, KENIA CRISTINA BORGES
DESIGNO o dia 11 de março de 2015, às 08h00min (MT), para a audiência
de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, as testemunhas
arroladas, bem como o Ministério Público e os advogados de defesa. Por
derradeiro, intime-se o subscritor da petição de fls. 333/352 para
assiná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32712 Nr: 414-88.2014.811.0110
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, LOURIVAL
TOBIAS PEDRO, LUIZ ANTONIO JACOMINI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRA KELLY CHAVES
SBRISSA, GILMAR MOURA DE SOUZA, KENIA CRISTINA BORGES
Intimando os advogados das partes da expedição de Carta Precatória
para oitiva da testemunha Belchior Matias Valadão, na Comarca de Novo
São Joaquim-MT, conforme preceitua o art.222 do Código de Processo
Penal.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 23 Nr: 417-24.2006.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARLENE FAGUNDES DE MELO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEUSDETE PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 3889 Nr: 578-34.2006.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA NACIONAL - UNIÃO
PARTE(S) REQUERIDA(S): DIVINO DA SILVA DOMINGUES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OSVALDO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 5104 Nr: 548-96.2006.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 121 de 821
ARQUITETURA E AGRONOMIA-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): HAMILTON SIMÕES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: TATYANE C. DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 10059 Nr: 482-19.2006.811.0110
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO, BERTIER
FERREIRA DA SILVA FILHO, ZEFANIAS PEREIRA DE DEUS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA,
DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO, GECIONE DIAS ANDRADE
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 11050 Nr: 439-82.2006.811.0110
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: J. U. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANIZON CORREIA PERES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA
FILHO, WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 13631 Nr: 699-62.2006.811.0110
AÇÃO: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos->Processo
Especial do Código de Processo Penal->Processo Especial->PROCESSO
CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO, ZEFANIAS
PEREIRA DE DEUS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA,
DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 13829 Nr: 467-50.2006.811.0110
Disponibilizado - 20/1/2015
AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT., O ESTADO DE MATO
GROSSO-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): COMAB MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, L.
F. GUIMARÃES - CENTRAL CONEXÕES, JOAQUIM MATIAS VALADÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Maurício Castilho Soares,
WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA,
DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO, MARCIA MARIA NOGUEIRA
GUIMARÃES
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 16540 Nr: 266-58.2006.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA DOS SANTOS FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSON MARTIN SPOHR, KATIA
ALESSANDRA FÁVERO ALVES, MOACIR JESUS BARBOZA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 18972 Nr: 208-55.2006.811.0110
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA
FILHO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 19781 Nr: 15-45.2003.811.0110
AÇÃO: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos->Processo
Especial do Código de Processo Penal->Processo Especial->PROCESSO
CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO, JOSE DA CRUZ
DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES, GILSON DE
CAMPOS BRUNO, ANTONIO DE PAULO CAMARGO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KEZIA ALVES DE PAULA
BRAGA, NADSON JENERZERLAU SILVA SANTOS, NILTON LUIS
FERREIRA DA SILVA, Raquel Dreyer
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 122 de 821
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 19815 Nr: 53-86.2005.811.0110
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEBASTIÃO LUIZ MACIEL, ANA LUCIA DE
BRITO ARRAIS MACIEL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSON JESUS GONÇALVES
FALEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRA REIS, ANDRÉA
RODRIGUES ROSSI
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 19842 Nr: 822-60.2006.811.0110
AÇÃO: Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JOÃO MIGUEL PRUDENTE ROTUNDO, MARIA INES
ROTUNDO CARNEIRO, MARLI PRUDENTE ROTUNDO, ROGERIO PRUDENTE
ROTUNDO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO MENDES PRUDENTE, MARIA DE
LOURDES ALVES PRUDENTE, FERNANDO RODRIGUES REZENDE, CELMO
DE MELO E SOUZA, BERTIER FERREIRA DA SILVA FILHO, VANDA DE
CARVALHO BARBOSA, ANTONIO OSCAR VADEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: TARCISIO VALERIANO DOS
PASSOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GECIONE DIAS ANDRADE
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 19908 Nr: 20-96.2005.811.0110
AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA
FILHO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 20757 Nr: 1424-51.2006.811.0110
AÇÃO: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos->Processo
Especial do Código de Processo Penal->Processo Especial->PROCESSO
CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO, DALVO
LOURENÇO DE MELO
Disponibilizado - 20/1/2015
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSON MARTIN SPOHR,
DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO, NADSON JENERZERLAU SILVA
SANTOS, NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 20894 Nr: 1557-93.2006.811.0110
AÇÃO: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos->Processo
Especial do Código de Processo Penal->Processo Especial->PROCESSO
CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO DORNELLES FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA
FILHO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 21066 Nr: 78-31.2007.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOAQUINA MARIA DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 22071 Nr: 1077-81.2007.811.0110
AÇÃO:
Usucapião->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ILSON ALVES SEVERINO, NEUZA MACHADO BORGES
SEVERINO
PARTE(S) REQUERIDA(S): EURIDICE DE MORAES GARCIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 23219 Nr: 779-55.2008.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: PASCOAL RODRIGUES BORGES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
DO
Página 123 de 821
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Correa da
Silva
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 23958 Nr: 82-97.2009.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): INDUSTRIA DE LATICÍNIOS MARCOPOLO
LTDA, OSVALDO ANTONIO SIQUEIRA, CLAUDINEI PASSERINI, JOSE PINTO
MARÇOLA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JENZ PROCHNOW JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSON JESUS GONÇALVES
FALEIRO, RODRIGO TAUIL ADOLFO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 24185 Nr: 312-42.2009.811.0110
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): WANDERSON BERNARDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KENIA CRISTINA BORGES
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 24412 Nr: 542-84.2009.811.0110
AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RAMIRO GONÇALVES SASTRE, HELSA APARECIDA
QUINTINO GONÇALVES, ALLI FAYRDIN, NAIR FAYRDIN, MARIA SUMIE
AKIYAMA
GONÇALVES,
ROMILDO
GONÇALVES
SASTRE,
ILDA
RODRIGUES GONÇALVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): WANDER RESENDE MARTINS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA,
FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO,
PAULO CLÉCIO FERLIN
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
AUGUSTO
CARLOS
FERNANDES ALVES, DOVAIR MANZATTO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 24491 Nr: 613-86.2009.811.0110
Disponibilizado - 20/1/2015
AÇÃO:
Embargos
à
Execução
Fiscal->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CLAUDINEI PASSERINI
PARTE(S) REQUERIDA(S): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WANDE ALVES DINIZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 24591 Nr: 712-56.2009.811.0110
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA LUISA MICHELS
PARTE(S) REQUERIDA(S): RAMIRO GONÇALVES SASTRE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DOVAIR MANZATTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PAULO CESAR DE TOLEDO
RIBEIRO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 24817 Nr: 945-53.2009.811.0110
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSE CORREIA BORGES
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE PEDRO VIANA NETO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GECIONE DIAS ANDRADE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 24967 Nr: 1091-94.2009.811.0110
AÇÃO: Ação Civil Coletiva->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA
FILHO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 24969 Nr: 1093-64.2009.811.0110
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 124 de 821
TRABALHO
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA
FILHO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25012 Nr: 35-89.2010.811.0110
AÇÃO:
Inventário->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLEITON ANTONIO MARINO, GILVAR DA COSTA ROSA,
MICHELE BERNADETE ROCHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE JOÃO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25921 Nr: 944-34.2010.811.0110
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: J. U. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANIZON CORREIA PERES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 26082 Nr: 1105-44.2010.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RAMIRO GONÇALVES SASTRE, HELSA APARECIDA
QUINTINO GONÇALVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): NILZA THEREZINHA DA SILVA GONÇALVES,
AMILTON GONÇALVES, NELY ANTONIA GONÇALVES, ROSELY MARIA
GONÇALVES SASTRE CORTELLINE, NILZELI GONÇALVES SASTRE,
WANDER RESENDE MARTINS, CLÁUDIA MICHELS MARTINS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PAULO CESAR DE TOLEDO
RIBEIRO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
AUGUSTO
CARLOS
FERNANDES ALVES
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
Disponibilizado - 20/1/2015
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 26133 Nr: 1156-55.2010.811.0110
AÇÃO: Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SEBASTIÃO LUIZ MACIEL, ANA LUCIA DE BRITO
ARRAIS MACIEL
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSANDRA REIS, SEBASTIÃO
LUIZ MACIEL
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSON JESUS GONÇALVES
FALEIRO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 26134 Nr: 1157-40.2010.811.0110
AÇÃO: Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SEBASTIÃO LUIZ MACIEL, ANA LUCIA DE BRITO
ARRAIS MACIEL
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉA RODRIGUES ROSSI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSON JESUS GONÇALVES
FALEIRO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 26437 Nr: 161-08.2011.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 26799 Nr: 523-10.2011.811.0110
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDSON INACIO TOMÉ, EUILDES LUCAS
MACHADO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSON JESUS GONÇALVES
FALEIRO, RAFAEL PEREIRA LOPES
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 26952 Nr: 676-43.2011.811.0110
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 125 de 821
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DIOMAR LUIZA DA SILVA MOREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT., EMIVAL
PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GREICE KELLY VARELA PEREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA,
WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27226 Nr: 950-07.2011.811.0110
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO PANAMERICANO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELVYS PRESLEY MARQUES LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27233 Nr: 957-96.2011.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BELCHOLINA DOS REIS AFONSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30111 Nr: 1047-70.2012.811.0110
AÇÃO:
Alvará
Judicial->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Voluntária->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GILIANE CORDEIRO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): A JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA
CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30260 Nr: 14-11.2013.811.0110
Disponibilizado - 20/1/2015
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDRE JAMAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROMES JULIO TOMAZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30348 Nr: 101-64.2013.811.0110
AÇÃO: Dissolução e Liquidação de Sociedade->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: PATRICIA CORRÊA PINTO, VITOR GABRIEL CORREA
DOS REIS
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDNILSON DOS REIS SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30451 Nr: 204-71.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ROBERTO MARCA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSON JESUS GONÇALVES
FALEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30594 Nr: 351-97.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE
CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): MOTO GARÇAS, VALMIR MOTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30610 Nr: 368-36.2013.811.0110
AÇÃO: Dissolução e Liquidação de Sociedade->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 126 de 821
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCINEIA GONÇALVES DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE
PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MISAEL LUIZ INÁCIO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30667 Nr: 431-61.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDER DOS SANTOS PEREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FÁTIMA SUELY R. DOS SANTOS
CORBELINO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30707 Nr: 474-95.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUZENITA TEODORO DA CUNHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI,
JULIANA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31070 Nr: 833-45.2013.811.0110
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): RODRIGO COSTA PEREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31106 Nr: 872-42.2013.811.0110
Disponibilizado - 20/1/2015
AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ALCEMI RODRIGUES BORGES
PARTE(S) REQUERIDA(S): WILLIAM DIAS RIBEIRO, MARCEL SOUZA DE
CURSI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE
PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31137 Nr: 901-92.2013.811.0110
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): CECÍLIO CARLOS SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NEY RICARDO FEITOSA DE
PAULA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31188 Nr: 952-06.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NATALY SANTOS VILELA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A, MAURO CESAR
RAGGIOTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PAULO EMILIO MONTEIRO DE
MAGALHÃES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31206 Nr: 970-27.2013.811.0110
AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: A. D. CECONI - LATICÍNIO CECONI
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DE MATO GROSSO-INDEA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
ANIBAL
FRANCISCO
CARVALHAL DE OLIVIERA JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 127 de 821
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31479 Nr: 1246-58.2013.811.0110
AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: IAMA VIEIRA GUIMARÃES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JULIANA BATISTA DOS
SANTOS
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cod. Proc.: 31856 Nr: 1625-96.2013.811.0110
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SABRINA MARIA FERREIRA PASSERINI
PARTE(S) REQUERIDA(S): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO-MT., INDUSTRIA DE LATICÍNIOS MARCOPOLO LTDA, CLAUDINEI
PASSERINI, OSVALDO ANTONIO SIQUEIRA, JOSE PINTO MARÇOLA,
COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ARIDAQUE LUIS NETO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31487 Nr: 1255-20.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE
CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO TAUIL ADOLFO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31864 Nr: 14-94.2002.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VALDIVINO DE OLIVEIRA SOBRINHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES,
RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31498 Nr: 1266-49.2013.811.0110
AÇÃO: Cautelar Inominada->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VALDIRENE BRITO NOGUEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE
PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31552 Nr: 1320-15.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LIGIA DANIELLY DE SOUZA LOPES
PARTE(S) REQUERIDA(S): FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE GOÍAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ GUILHERME MENDES
BARRETO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31950 Nr: 1707-30.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AURELIANO ALVES PEREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31953 Nr: 1710-82.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EMILIA ALVES DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 128 de 821
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31957 Nr: 1714-22.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CORINA GOMES DAVID
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31961 Nr: 1718-59.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VERA LUCIA DE SOUZA LOPES
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31963 Nr: 1720-29.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31964 Nr: 1721-14.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DALVELI MARQUES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Disponibilizado - 20/1/2015
Cod. Proc.: 31967 Nr: 1724-66.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JANETE ALVES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31968 Nr: 1725-51.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JERONIMA LEMES CHAVEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31969 Nr: 1726-36.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ BENEDITO CORREA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31970 Nr: 1727-21.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA TEREZINHA PEREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31971 Nr: 1728-06.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 129 de 821
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARILDA JULIA RODRIGUES
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31975 Nr: 1732-43.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SUELEN CEQUINEL ROSA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31984 Nr: 1738-50.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MAXIMO GAMA DE LIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31986 Nr: 1740-20.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MAURÍCIO LEITE FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON VICENTE DE MELO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31992 Nr: 1747-12.2013.811.0110
AÇÃO: Mandado de Segurança Coletivo->Procedimentos Regidos por
Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Disponibilizado - 20/1/2015
PARTE AUTORA: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32041 Nr: 1790-46.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VERA LUCIA GOMES CAIXETA
PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32045 Nr: 1792-16.2013.811.0110
AÇÃO:
Usucapião->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WAGNER TEIXEIRA DE ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PEDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32069 Nr: 1813-89.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VITALINA ALBINA MONTEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32104 Nr: 1848-49.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA HELENA CAIXETA PEREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT., FUNDO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 130 de 821
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32126 Nr: 1869-25.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA NILSE GONÇALVES DE MELO GOMES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT., FUNDO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JULIANA BATISTA DOS
SANTOS
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32157 Nr: 1898-75.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CORACY ROQUE DOMINGAS DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32163 Nr: 1903-97.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ROSEVAINE LIMA ROCHA SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32166 Nr: 1906-52.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WASHINTON BARBOSA BORGES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JULIANA BATISTA DOS
SANTOS
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
Disponibilizado - 20/1/2015
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32206 Nr: 1947-19.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA ROBERTA DA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32210 Nr: 1951-56.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDNA VON RANDOW DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32222 Nr: 1964-55.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AULISMAR ALVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS-MT.,
MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RAFAEL PEREIRA LOPES
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32295 Nr: 50-19.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DONIZETE BENTO GOMES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 131 de 821
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32297 Nr: 52-86.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOAO GONÇALVES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32348 Nr: 99-60.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PAULO FERREIRA RIBEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): VIAÇÃO XAVANTE LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANGELA RENATA SOUZA
FALCÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32369 Nr: 117-81.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DONIZETE VICENTE MARTINS
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32484 Nr: 218-21.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EURENICE SILVESTRE CHAVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32552 Nr: 279-76.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
Disponibilizado - 20/1/2015
de
DO
PARTE AUTORA: SELMA LUCIA DE JESUS
PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32557 Nr: 284-98.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EUILDES LUCAS MACHADO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32558 Nr: 285-83.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MAURO RENATO SOARES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32614 Nr: 333-42.2014.811.0110
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: PETEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO
LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PAULO HUMBERTO BUDOIA,
PAULO HUMBERTO BUDOIA FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32619 Nr: 339-49.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARILDA JULIA RODRIGUES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
VISTO,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
de
DO
Página 132 de 821
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32673 Nr: 386-23.2014.811.0110
AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68->Procedimentos Regidos por
Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: DHAP, CCDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ARP
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32782 Nr: 476-31.2014.811.0110
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CECÍLIO CARLOS SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE
PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32564 Nr: 289-23.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SUELEN CEQUINEL ROSA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33253 Nr: 839-18.2014.811.0110
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): PETEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
EQUIPAMENTO LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33547 Nr: 1040-10.2014.811.0110
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE CORREIA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 26081 Nr: 1104-59.2010.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RAMIRO GONÇALVES SASTRE, HELSA APARECIDA
QUINTINO GONÇALVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): AYRTON ATTAB BORSARI, MARISA
ACQUARO BORSARI, WANDER RESENDE MARTINS, CLÁUDIA MICHELS
MARTINS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PAULO CESAR DE TOLEDO
RIBEIRO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
AUGUSTO
CARLOS
FERNANDES ALVES
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31505 Nr: 1273-41.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VALDIRENE BRITO NOGUEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALISON HENRIQUE FONSECA
DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 19235 Nr: 214-62.2006.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): M. L. E. PIMENTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FLAVIA BEATRIZ C. DA COSTA
DE S. SOARES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Disponibilizado - 20/1/2015
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 133 de 821
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25683 Nr: 706-15.2010.811.0110
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE DOS SANTOS PEREIRA NOVAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KEZIA ALVES DE PAULA
BRAGA
VISTOS,
Analisando os autos, em especial, a certidão de fls. 132, constata-se que
o réu foi localizado e devidamente citado para que responda
preliminarmente a acusação por escrito. No entanto, declara não possuir
condições financeiras para constituir um advogado.
Desta forma, por não possuir condições de contratar defensor, nomeio a
advogada militante nesta Comarca, Dr.ª Kezia Alves de Paula Braga,
OAB/MT n.º 10075, para promover a defesa preliminar.
Intime-se a advogada para manifestar acerca de sua nomeação.
Manifestando favoravelmente pela nomeação, intime-a para apresentação
da defesa, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25683 Nr: 706-15.2010.811.0110
AÇÃO:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE DOS SANTOS PEREIRA NOVAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KEZIA ALVES DE PAULA
BRAGA
Trata-se de ação penal incondicionada, a qual o Ministério Público
ofereceu denúncia, em desfavor de JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA
NOVAIS, em tese, pela prática do delito tipificado no artigo 306 do Código
de Trânsito Brasileiro.
Verifica-se que denúncia já foi recebida às fls. 100/101, não é caso de
absolvição sumária, pois ausentes às hipóteses previstas no art. 397 do
Código de Processo Penal.
O fato narrado na denúncia, em tese, é típico e ausente a princípio,
excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, devendo
nesta fase processual, a autoridade judiciária aprofundar na análise da
material, demandando dilação probatória.
Apresentada resposta a acusação de fl. 137/141, não há preliminares a
ser apreciadas.
Ante o exposto, DESIGNO o dia 04 de março de 2015, às 08h30min (MT),
para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas, bem como o advogado
de defesa.
Notifique-se o i. representante do Ministério Público.
Cumpra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30731 Nr: 499-11.2013.811.0110
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: KBMS, GAMS, JMB
PARTE(S) REQUERIDA(S): GFS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Trata-se de execução de alimentos, na qual verifico que o executado não
foi citado, conforme certidão de fl. 20.
De outra banda, a parte exequente compareceu no cartório deste juízo,
para informar que o executado se recusa em fornecer seu atual
endereço, e informa, ainda, que o mesmo estará nesta cidade no dia 18 de
janeiro de 2015, (domingo – pela manhã), sendo assim, requer seja citado
da presente ação, no endereço indicado, sendo: RUA GOIÁS, S/Nº, (Zélia
Martins).
Dessa forma, proceda à citação do executado, faculto ao Senhor Oficial
Disponibilizado - 20/1/2015
de Justiça os benefícios do artigo 172 § 2º do CPC.
Ademais, é de conhecimento público e notório o falecimento do patrono da
parte exequente, sendo assim, INTIME-A, para que, no prazo de 15
(quinze) dias regularize sua representação processual.
Findo o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 5104 Nr: 548-96.2006.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE
AUTORA:
CONSELHO
REGIONAL
DE
ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): HAMILTON SIMÕES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: TATYANE C. DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
É sedimentado em nosso Tribunal Superior que para ingressar na carreira
da Procuradoria Geral Federal, deve-se realizar concurso público
específico para o cargo e não valer-se da aprovação em concurso para
advogado do CREA. Admitir tal possibilidade representaria, em última
análise, a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, que condiciona a
investidura em cargo público à aprovação em concurso público específico
para o cargo postulado.Nessa linha de raciocínio confira o seguinte
precedente:"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROVIMENTO
DERIVADO
EM
CARGO
PÚBLICO.
ATO
DO
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DE INDEFERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO
DE CARGO. LEI 9028/95. ARTS. 19 E 19-A. FALTA DE PREENCHIMENTO
DE REQUISITO LEGAL. OCUPAÇÃO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL
EM DIREITO. SÚMULA 685/STF. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. 1. O
ato de transposição é modalidade de investidura derivada no cargo
público. No presente caso, o pedido de transposição do cargo de técnico
administrativo nível superior para assistente jurídico da Advocacia-Geral
da União está embasado na Lei Federal 9028/95, notadamente seus arts.
19 e 19-A.2. Na espécie o impetrante não preencheu o requisito legal
relativo ao exercício de cargo privativo de bacharel em Direito. 3. Ademais,
consoante a Súmula 685/STF: é inconstitucional toda modalidade de
provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido. 4. Ordem de segurança
denegada."
(MS
12.266/DF,
Rel.
Ministro
CELSO
LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/05/2009, DJe 12/06/2009)Diante disso, evidencia-se a diferença da
natureza jurídica dos cargos de advogado do CREA e de Procurador
Federal, sendo assim, indefiro o pedido da douta procuradora.Intime-se a
exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze)
dias.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32045 Nr: 1792-16.2013.811.0110
AÇÃO:
Usucapião->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WAGNER TEIXEIRA DE ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PEDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Trata-se de ação de usucapião promovida em desfavor de PEDRO
FERREIRA DA SILVA.
A decisão de fl.24 determinou a expedição de ofício ao Cartório de
Registro de Imóveis de Campinápolis, a fim de prestar informação quanto à
área de terra em questão.
Devidamente intimado, o oficial de registro de imóveis e de títulos e
documentos desta cidade, informou não existir bens imóveis em nome do
requerido.
Todavia, o autor manifestou às fls. 28/29 argumentando que o Município de
Campinápolis expediu em favor do requerido título de propriedade,
conforme documento de fls. 13/14, porém, como é de praxe nessa cidade
os moradores deixam de registrarem o imóvel no Cartório de Registro de
Imóveis.
Com isso, à secretaria para que cumpra na íntegra o despacho de fl. 24,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 134 de 821
atentando-se que a citação do requerido deverá ser via editalícia, uma vez
que encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme vislumbra-se na
exordial.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32558 Nr: 285-83.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MAURO RENATO SOARES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 333 do
CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção,
selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da
lide.A respeito, colhe-se da doutrina de HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR:"A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da
demanda e na fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém,
ao andamento do processo e à sua disciplina, amplos devem ser os
poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade
processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da
regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução
probatória. No que toca à determinação e produção das provas, toda
liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que
se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se
recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza"
(Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 1998, p.
44).Ademais, quanto ao pedido de realização de perícia contábil não há
necessidade de produção de referida prova neste momento processual,
eis que se houver futura decisão de procedência desta ação, tais valores
poderão ser apurados em liquidação de sentença.Assim, considerando
que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da
pretensão, pois constatadas as condições pertinentes INDEFIRO o pedido
de produção de prova testemunhal, bem como a realização de prova
pericial, requerida pelo réu.Verifica-se, ainda, que o requerido aportou aos
autos agravo retido.Diante disso, ante a tempestividade do recurso de
agravo retido, em homenagem ao princípio do contraditório, INTIME-SE o
agravado para que apresente contra-minuta no prazo legal, com
fundamento no ,artigo 523, §2º do Código de Processo Civil).Após,
retornem-me os autos concluso para eventual exercício do juízo de
retratação, nos termos do artigo 523, §2º do Código de Processo
Civil.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32557 Nr: 284-98.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EUILDES LUCAS MACHADO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 333 do
CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção,
selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da
lide.A respeito, colhe-se da doutrina de HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR:"A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da
demanda e na fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém,
ao andamento do processo e à sua disciplina, amplos devem ser os
poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade
processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da
regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução
probatória. No que toca à determinação e produção das provas, toda
liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que
se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se
recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza"
(Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 1998, p.
44).Ademais, quanto ao pedido de realização de perícia contábil não há
necessidade de produção de referida prova neste momento processual,
eis que se houver futura decisão de procedência desta ação, tais valores
Disponibilizado - 20/1/2015
poderão ser apurados em liquidação de sentença.Assim, considerando
que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da
pretensão, pois constatadas as condições pertinentes INDEFIRO o pedido
de produção de prova testemunhal, bem como a realização de prova
pericial, requerida pelo réu.Verifica-se, ainda, que o requerido aportou aos
autos agravo retido.Diante disso, ante a tempestividade do recurso de
agravo retido, em homenagem ao princípio do contraditório, INTIME-SE o
agravado para que apresente contra-minuta no prazo legal, com
fundamento no ,artigo 523, §2º do Código de Processo Civil).Após,
retornem-me os autos concluso para eventual exercício do juízo de
retratação, nos termos do artigo 523, §2º do Código de Processo
Civil.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33253 Nr: 839-18.2014.811.0110
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): PETEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
EQUIPAMENTO LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Recebo os embargos à execução, uma vez que tempestivos e preenchem
os requisitos legais.
Em consequência, suspenso o curso da execução em apenso, devendo a
embargada ser intimada para impugnar os embargos no prazo legal.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32614 Nr: 333-42.2014.811.0110
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: PETEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO
LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PAULO HUMBERTO BUDOIA,
PAULO HUMBERTO BUDOIA FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO;
Analisando os autos, constato que o requerido trata-se de Fazenda
Pública. Assim, retifico o despacho de fl. 43/44, afim de sanar eventual
nulidade, passando a constar:
“Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos do art. 282 e não
incide as hipóteses do art. 295, ambos do Código de Processo Civil.
Por se tratar de execução de quantia certa contra a Fazenda Pública
(artigo 730 do CPC), cite-se o executado para que, no prazo de 30 dias
(MP 2.180-35/2001), caso queira, oponha embargos”.
Tendo em vista que o requerido já opôs embargos, tempestivamente,
(Autos nº 33253), nos termos do artigo 730 do CPC, bem como, por não
ter havido nenhum prejuízo as partes, aguarde-se o deslinde do processo
em apenso.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 13829 Nr: 467-50.2006.811.0110
AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT., O ESTADO DE MATO
GROSSO-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): COMAB MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, L.
F. GUIMARÃES - CENTRAL CONEXÕES, JOAQUIM MATIAS VALADÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Maurício Castilho Soares,
WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA,
DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO, MARCIA MARIA NOGUEIRA
GUIMARÃES
VISTO,
Ante a certidão de fl. 518, determino que seja expedido oficio ao Tribunal
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 135 de 821
de Contas, informando quanto à ausência das informações e requerendo
seu encaminhamento.
Determino ainda, que seja cumprida a diligência determinada na fl. 514, a
ser realizada pelo Oficial de Justiça.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para
designação de audiência requerida pelo Ministério Público.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33817 Nr: 1192-58.2014.811.0110
AÇÃO: Averiguação de Paternidade->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MRQ, AMB
PARTE(S) REQUERIDA(S): GGP
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Decreto o segredo de justiça.
Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos do art. 282 e não
incide as hipóteses do art. 295, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/50.
Pois bem.
Aduz a parte autora, que o requerido vem afirmando ser o pai biológico da
menor, eis que teve um relacionamento com a genitora por um período de
um ano, embora a menor tenha sido registrada pelo Sr. José Rocha
Queiroz.
No entanto, não há provas nos autos capazes de comprovar a relação de
parentesco entre as partes. Visto que tratam-se de meras alegações, logo
indefiro os alimentos provisórios.
Cite-se o requerido e intime-se a autora, através de seu representante
legal, para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e
julgamento, que designo para 11 de março de 2015 às 09h00min (MT).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e
testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a
ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em
confissão e revelia.
Consigne-se que cada parte poderá comparecer acompanhada de no
máximo 03 (três) testemunhas, sendo que na audiência poderão ser
produzidas outras provas além da testemunhal.
Registre-se ainda que se não houver acordo, a requerida poderá
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se,
em seguida, à oitiva das partes e das testemunhas. Serão possibilitadas
ainda as alegações finas pelo prazo de 10 (dez) minutos.
CITE-SE e intimem-se.
Notifique-se o i. representante do Ministério Público.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 19781 Nr: 15-45.2003.811.0110
AÇÃO: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos->Processo
Especial do Código de Processo Penal->Processo Especial->PROCESSO
CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO, JOSE DA CRUZ
DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES, GILSON DE
CAMPOS BRUNO, ANTONIO DE PAULO CAMARGO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KEZIA ALVES DE PAULA
BRAGA, NADSON JENERZERLAU SILVA SANTOS, NILTON LUIS
FERREIRA DA SILVA, Raquel Dreyer
VISTO,
Em audiência realizada no dia 03 de julho de 2013, a defesa do acusado
Joaquim Matias Valadão insistiu na oitiva das testemunhas Ailton da Silva
Teixeira e Eduardo Gil.
O pedido foi deferido e determinou-se prazo para a apresentação de
endereço atualizado das testemunhas.
Assim, tendo em vista a petição de fl. 696 informando o endereço da
testemunha Ailton da Silva Teixeira, designo o dia 11 de março de 2015 às
09h30min (MT) para audiência de instrução e julgamento.
INDEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do acusado Joaquim
Disponibilizado - 20/1/2015
Matias Valadão apresentar o endereço atualizado da testemunha Eduardo
Gil, uma vez que já foi deferido tal pedido e transcorreram-se mais de um
ano sem que tenha apresentado.
Intimem-se os acusados, a testemunha Ailton da Silva Teixeira no
endereço de fl. 696 e a testemunha Eduardo Gil assim que for
apresentado seu endereço atualizado.
Notifique-se o Ministério Público.
Advirta a testemunha que a ausência ensejará na condução coercitiva,
mediante requisição à autoridade policial ou oficial de justiça, que poderá
solicitar o auxílio de força pública.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33820 Nr: 1195-13.2014.811.0110
AÇÃO: Notificação->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE MATO GROSSO-FESSP
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ALVES PINHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de benefício da justiça gratuita
formulado pelo autor, ante o argumento de ser isento do recolhimento de
custas processuais e taxa judiciária, o qual deverá providenciar o
recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial.Intime-se e cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33801 Nr: 1182-14.2014.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): DINEIA VON RANDOW VIEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33802 Nr: 1183-96.2014.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOEL BASILIO DA COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33803 Nr: 1184-81.2014.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): N. DE J. CALDAS-ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33805 Nr: 1185-66.2014.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELIAS B. MACENA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33806 Nr: 1186-51.2014.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 136 de 821
PARTE(S) REQUERIDA(S): LIDER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33807 Nr: 1187-36.2014.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): KLERYO ANTONILO SANTOS CAMARA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33808 Nr: 1188-21.2014.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): RAZÃO CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33809 Nr: 1189-06.2014.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): FARIAS AUTO PEÇAS LTDA-ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 33810 Nr: 1190-88.2014.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): AUTO PEÇAS ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32905 Nr: 577-68.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VANDIM SOUZA FARIA
PARTE(S) REQUERIDA(S): O ESTADO DE MATO GROSSO-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANGELA RENATA SOUZA
FALCÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
proposta por VANDIM SOUZA FARIA em desfavor do ESTADO DE MATO
GROSSO, objetivando o tratamento cirúrgico em unidade de cirurgia de
epilepsia.
A tutela antecipada foi concedida às fls. 55/56,
O autor manifestou às fls. 80/82 informando que o tratamento médico
encontra-se liberado desde 11 de novembro de 2014, porém, o mesmo
encontra-se aguardando na fila de espera do SUS.
Diante disso, intime-se o requerido para informar a data do agendamento
do tratamento de saúde deferido na liminar, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Caso o requerido não tenha agendado a realização do tratamento de
saúde do autor, determino que o requerido garanta o IMEDIATO
agendamento para realizar o tratamento de saúde, como: consultas,
medicamentos, inclusive, cirurgia, bem como passagens de ida e volta,
alimentação e estadia para o paciente e um acompanhante, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro da importância necessária
para a realização do tratamento de saúde.
Oficie-se a Secretaria de Saúde do Estado, para que responda no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas se o Sistema Único de Saúde possui equipe
Disponibilizado - 20/1/2015
médica capacitada para realização do procedimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 19908 Nr: 20-96.2005.811.0110
AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM MATIAS VALADÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DILERMANDO VILELA GARCIA
FILHO
VISTO,
Trata-se de execução de sentença.
Proceda-se atualização na capa dos autos.
Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o
débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito.
Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32782 Nr: 476-31.2014.811.0110
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CECÍLIO CARLOS SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE
PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS
VISTO,
Trata-se de Ação Incidental de Embargos à Execução (com pleito de efeito
suspensivo) interposto por CECÍLIO CARLOS SILVA em face de BANCO
DO BRASIL S/A.
Na exordial o autor pleiteou os benefícios da assistência judiciária.
No despacho de fl. 107, determinou-se a intimação do autor para juntar
aos autos comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses e extrato
atualizado do INDEA para análise do pleito.
O autor agravou a decisão, tendo o Tribunal de Justiça decidido pelo não
conhecido do agravo de instrumento, conforme fls. 109/112.
Diante disso o autor peticionou às fls. 113/119, ratificando o pedido de
assistência judiciária alegando que o autor figura como polo passivo em
inúmeros processos de execução, não possuindo assim condições de
arcar com as custas judiciais.
Pois bem.
Analisando o presente encarte processual, constato que o autor não
apresentou comprovante de renda dos últimos 03 (três) meses, tampouco
extrato atualizado do INDEA para que se analise o pedido de assistência
judiciária.
Por outro lado, a alegação do autor quanto a ser polo passivo em inúmeros
processos de execução não justifica o deferimento dos benefícios da
assistência judiciária.
Portanto, intime-se o autor para apresentar os documentos requeridos no
prazo de 10 (dez) dias, para análise do pedido.
Após voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32348 Nr: 99-60.2014.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PAULO FERREIRA RIBEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): VIAÇÃO XAVANTE LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANGELA RENATA SOUZA
FALCÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Em consequência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 137 de 821
Processo Civil, onde regulamenta que não promovendo os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
condenando o autor ao pagamento das custas processuais.P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31370 Nr: 1135-74.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ EUSTAQUIO FRANCISCO BORGES
PARTE(S) REQUERIDA(S): SETAE - SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ÁGUA
E ESGOTO LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI,
FRANCINE CAROLINA SANTOS SILVA MEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LEANDRA ARAÚJO OLIVEIRA
VISTO,
Trata-se de ação de indenização por danos morais em desfavor da SETAE
– Serviço de Tratamento de Água e Esgoto Ltda, objetivando a parte
autora, que a empresa requerida seja condenada ao pagamento por danos
morais, em decorrência da má qualidade da agua distribuída.
Denota-se que, os autos foram remetidos para a Justiça Comum, ante a
complexidade da matéria discutida no feito.
Registra-se que, foi determinado que a parte autora comprovasse a
necessidade do deferimento da assistência judiciária, aportando aos
autos, comprovante de renda dos 03 (três) últimos meses.
No entanto, decorreu o prazo sem a manifestação do requerente,
conforme certidão anexa.
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, vale destacar o artigo 284 do Código de Processo Civil:
"Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará
que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial".
Não obstante, verifica-se que a parte autora deixou se escoasse o prazo
assinado, sem providência, conforme certidão anexa, sua inércia em dar
prosseguimento no feito acarreta da extinção do processo, na forma do
artigo 267, incisos III.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso I,
do Código de Processo Civil, em consequência, com fundamento no artigo
267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem nova
determinação, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 3889 Nr: 578-34.2006.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA NACIONAL - UNIÃO
PARTE(S) REQUERIDA(S): DIVINO DA SILVA DOMINGUES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OSVALDO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Trata-se de ação de execução fiscal interposta pela FAZENDA NACIONAL
- UNIÃO em desfavor de DIVINO DA SILVA DOMINGUES, alegando em
síntese, ser credor da quantia de R$ 1.322,02 (mil trezentos e vinte e dois
reais e dois centavos), conforme certidão de dívida ativa, tendo requerido
a procedência do pedido, colacionando os documentos de fl. 03/04.
Em síntese, o exequente foi intimado para se manifestar acerca de
eventual prescrição intercorrente, fl. 83.
Assim, às fl. 85/86 consta pedido de extinção da ação, formulado pelo
exequente, alegando que houve o cancelamento da Dívida Ativa nº
12896000938-40, objeto desta execução.
É o relatório.
Disponibilizado - 20/1/2015
DECIDO.
In casu, a exequente narra a ocorrência de cancelamento da dívida ativa.
Logo, impossível a continuidade do presente, ante a ausência de
requisitos para tal.
Por sua vez, o artigo 26 da Lei 6830/80 assim determina: “Se, antes da
decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer
título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para
as partes.”
Logo, outra alternativa não resta a este Juízo do que a extinção do feito,
diante da ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 26, da Lei 6830/80, JULGO EXTINTO
O FEITO, ante o cancelamento da certidão da dívida ativa.
Proceda-se eventual baixa e liberação de gravames em nome do
executado.
Desta decisão deverá ser intimado o Exequente.
Sem custas ou honorários advocatícios, ante o disposto no referido artigo.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as baixas e anotações
necessárias. Frisa-se que o exequente renunciou ao prazo recursal.
P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30260 Nr: 14-11.2013.811.0110
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO-MT.
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDRE JAMAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROMES JULIO TOMAZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
2. A ratio essendi da atribuição de efeito suspensivo nessas hipóteses é
impedir a exigibilidade tributária em face do contribuinte possa ser cobrado
na pendência de processo administrativo de lançamento, garantindo, deste
modo, seu amplo direito de defesa. 3. In casu, o pedido de revisão do
contribuinte foi apresentado após o lançamento definitivo, vale dizer, após
a constituição definitiva do crédito tributário. 4. O pedido de revisão de
débito consolidado não se enquadra nas situações de suspensão de
exigibilidade previstas no inciso III do art. 151 do CTN, pois não se discute
a certeza e a exigibilidade do crédito tributário, que já é certa. É vedado ao
intérprete conferir interpretação extensiva às situações previstas em seu
art. 151 em obediência ao princípio da legalidade. 5. Precedentes do STJ:
REsp 1127277/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010; REsp 1114748/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe
09/10/2009 6. A título de argumento obiter dictum, ressalte-se que a
atribuição de efeito suspensivo do inciso III do art. 151 do CTN somente se
inflige aos recursos e reclamações. É que exegese diversa permitiria que
após a finalização do lançamento, pudesse o contribuinte suspender a
exigibilidade do crédito com um simples pedido de revisão do lançamento.
7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1122887 SP 2009/0025981-7,
Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2010, T1 - PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2010).Diante disso, não há como
suspender e consequentemente extinguir a presente execução fiscal, uma
vez que o pedido de revisão de lançamento foi proposto após a
distribuição destes autos, bem como pela jurisprudência entender que a
revisão não trata-se de causa suspensiva da cobrança do crédito
tributário.Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo
a execução ter seu seguimento normal.Intimem-se as partes para
requererem o que entender de direito.Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30707 Nr: 474-95.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUZENITA TEODORO DA CUNHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI,
JULIANA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, forte no art. 269, I, do CPC,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 138 de 821
para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para o
fim de condenar o requerido no pagamento à autora do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 143
da Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, inclusive 13º
salário, devido a partir da citação, devendo o valor ser acrescido de juros
de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. OFICIE-SE para imediata implantação do
benefício, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que
fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do art.20, § 3º do CPC, considerando o trabalho realizado pelo
profissional, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido. Condeno,
ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do
Enunciado 178 do STJ. Considerando que o valor não é superior a 60
(sessenta) salários mínimos, consoante o art. 475 § 2º do CPC, deixo de
remeter os autos para reexame necessário.P.R.I.C.Transitada em julgado a
presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo,
arquivem-se os autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31479 Nr: 1246-58.2013.811.0110
AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: IAMA VIEIRA GUIMARÃES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JULIANA BATISTA DOS
SANTOS
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, mantenho a decisão
que CONCEDEU a segurança.Remeto a presente decisão a reexame
necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009. Sem custas
processuais.Isento ao pagamento dos honorários advocatícios, nos
termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça, bem como do artigo 25, da Lei n° 12.016, de
2009.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juizado Especial
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 23278 Nr: 838-43.2008.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PAULO SANTANA DE ANDRADE
PARTE(S) REQUERIDA(S): ADEM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 24695 Nr: 821-70.2009.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: REGINALDO FERREIRA VILASBOAZ
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO LUIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DILERMANDO VILELA GARCIA
FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
Disponibilizado - 20/1/2015
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25379 Nr: 402-16.2010.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELON MARTINS VALADÃO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BILAC BRASIL EDITORA DE LIVROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI,
JULIANA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25500 Nr: 523-44.2010.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NELSA BRUNO DE AMARAL CARDOSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25734 Nr: 757-26.2010.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANDREA ROSA RODRIGUES
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, LUIZ ANTONIO FILIPELLI, Rubens Gaspar Serras
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25779 Nr: 802-30.2010.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NEIVALDO MARTINS DE SOUSA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, LUIZ ANTONIO FILIPELLI
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 139 de 821
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25922 Nr: 945-19.2010.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VANDERLICE APARECIDA MENDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MC PRODUÇÕES EVENTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 26102 Nr: 1125-35.2010.811.0110
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA RODRIGUES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ILMO GNOATTO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27160 Nr: 884-27.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONIO CAETANO DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ILMO GNOATTO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27237 Nr: 961-36.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RAIMUNDA MARIA DE PAIVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
Disponibilizado - 20/1/2015
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27244 Nr: 968-28.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELIMAR PORTO DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27253 Nr: 977-87.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NUBIA SANTOS DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27282 Nr: 1006-40.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MACIEL PINTO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27301 Nr: 1025-46.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VANDEIR LUIZ RIBEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA, OZANA BAPTISTA GUSMÃO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 140 de 821
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27314 Nr: 1038-45.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FLORESTINA THEODORO GONÇALVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 28257 Nr: 863-17.2012.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CARLOS JOSE DE CASTRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SCHAHIN S/A, BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA
CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, GUSTAVO AMATO PISSINI
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30216 Nr: 1154-17.2012.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ AURELIO CARDOSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA
CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30238 Nr: 1176-75.2012.811.0110
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GERALDO PEREIRA DE BRITO
PARTE(S) REQUERIDA(S): H METAL CONSTRUTORA-ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA
CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30075 Nr: 1011-28.2012.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CAMILA ALMEIDA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES,
RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30240 Nr: 1178-45.2012.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VANDERLANDE JOSÉ SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30152 Nr: 1090-07.2012.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOÃO B. DE OLIVEIRA & CIA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): WASHINTON BARBOSA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA
CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30403 Nr: 156-15.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AILTO JOSÉ SANTANA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA, NEY
RICARDO FEITOSA DE PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Disponibilizado - 20/1/2015
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 141 de 821
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30493 Nr: 248-90.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELIOMAR ALVES PEREIRA-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): FLORESTINA THEODORO GONÇALVES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30494 Nr: 249-75.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELIOMAR ALVES PEREIRA-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCOSUEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30684 Nr: 449-82.2013.811.0110
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GERSON ALFREDO DA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30685 Nr: 450-67.2013.811.0110
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JAIR FERNANDES DA CUNHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA
CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30691 Nr: 457-59.2013.811.0110
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AVENOR BALTAZAR CARDOSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA
CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30713 Nr: 480-05.2013.811.0110
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CARITA MOREIRA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCINE CAROLINA SANTOS
SILVA MEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIS CARLOS LAURENÇO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30776 Nr: 546-82.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONIO GABRIEL MARTINS
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30963 Nr: 734-75.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELIOMAR ALVES PEREIRA-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): WEMERSON OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 142 de 821
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30965 Nr: 736-45.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELIOMAR ALVES PEREIRA-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): CLEUZA TIBURCIO DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GILMAR MARQUES DE ARAÚJO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A, MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES,
RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GUSTAVO AMANTO PISSINI,
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30994 Nr: 765-95.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOÉLIO PATROCINIO PEREIRA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIS CARLOS LAURENÇO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31234 Nr: 999-77.2013.811.0110
AÇÃO:
Termo
Circunstanciado->Procedimentos
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SIRLENE GOMES LELES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KENIA CRISTINA BORGES
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31061 Nr: 831-75.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: IRACI PEREIRA BUOZI
PARTE(S) REQUERIDA(S): GOIÁS COBRANÇAS EIRELI-ME, MOIP
PAGAMENTOS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31075 Nr: 838-67.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOÃO DIAS SOBRINHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): OI S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI,
FRANCINE CAROLINA SANTOS SILVA MEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DENNER B. MASCARENHAS
BARBOSA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31097 Nr: 860-28.2013.811.0110
Disponibilizado - 20/1/2015
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31509 Nr: 1277-78.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLESIA RIBEIRO ALVES, LAIANE RODRIGUES ALVES,
LOHAINE RODRIGUES ALVES, NELSON ALVES PEREIRA, LUDIMILA
RODRIGUES FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE
PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31667 Nr: 1433-66.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JEOVACI CAMILO RODRIGUES SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): SIRLENE GOMES LELES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE
PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RAFAEL PEREIRA LOPES
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 143 de 821
Cod. Proc.: 31863 Nr: 13-12.2002.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VANDAIRA FRANCISCA DE LIMA SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES,
RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31936 Nr: 1697-83.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELIANA MORAIS PEDROSA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES
LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PAULO EMILIO MONTEIRO DE
MAGALHÃES
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31976 Nr: 1733-28.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ESPERIDIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JORGE MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31978 Nr: 1735-95.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA ROBERTA DA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): OI S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES,
RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE MIRANDA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Disponibilizado - 20/1/2015
Cod. Proc.: 32051 Nr: 1797-38.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CARLOS IVAN CORREA DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JACÓ CARLOS SILVA
COELHO
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32116 Nr: 1859-78.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SONIA JACINTO CAMPOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Rubens Gaspar Serras
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32304 Nr: 59-78.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA FERREIRA DA ROCHA SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32387 Nr: 135-05.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JULIANA BATISTA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE MIRANDA LIMA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32418 Nr: 161-03.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCIO NAZARENO TEIHIDZATSE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 144 de 821
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32438 Nr: 177-54.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: KEILA ALVES DOS REIS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES,
RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAURO PAULO GALERA
MARI
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32448 Nr: 186-16.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FERNANDA JANAINA JACINTO SILVERIO
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE
PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, Rubens Gaspar Serras
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32464 Nr: 201-82.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WESMAR GOMES PIMENTEL
PARTE(S) REQUERIDA(S): GALGRIN GROUP
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32569 Nr: 294-45.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MOIZÉS GONÇALVES NETO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
Disponibilizado - 20/1/2015
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32590 Nr: 314-36.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32777 Nr: 471-09.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GIVALDO VIEIRA VIANA
PARTE(S) REQUERIDA(S): OFICINA E AUTO PEÇAS DOS GABINAS MECÂNICA EM GERAL E TORNEADORA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE
PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KENIA CRISTINA BORGES
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32867 Nr: 546-48.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALENCAR CAMBAÚVA DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
NACIONAL HONDA LTDA, BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES,
RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: BERNARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA CASTRO, Evandro César Alexandre dos Santos, MARCO
ANDRE HONDA FLORES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32907 Nr: 579-38.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CEL MATTOS & CIA LTDA ME
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 145 de 821
PARTE(S) REQUERIDA(S): SILVIO BENTO DA COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27842 Nr: 448-34.2012.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PEDRO BELMIRO LEMES
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Paulo Vinicio Porto de
Aquino
VISTO,
Considerando o recesso forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
06 de janeiro de 2015, devolvo o presente feito ao Cartório Judicial, na
fase que se encontra.
Findo o período, voltem-se imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30101 Nr: 1037-26.2012.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VILMA ROSA PRUDENTE QUEIROZ
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIANA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES
intimar as partes do retorno dos autos da turma recursal bem como intimar
para no prazo de 10 (dez) dias requerem o que entender de direito.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32387 Nr: 135-05.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JULIANA BATISTA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE MIRANDA LIMA
Pelo exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, c/c 330, incisos I e II, ambos
do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos o que faço
em condenar a requerida em pagar a requerente o valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido
monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
partir desta data. Mantenho a liminar deferida às fls. 21/22.Sem custas e
honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Transitado em julgado e nada
sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas
legais.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31936 Nr: 1697-83.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELIANA MORAIS PEDROSA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES
LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PAULO EMILIO MONTEIRO DE
MAGALHÃES
Disponibilizado - 20/1/2015
De outra parte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado
pela MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.Sem custas e
honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Transitado em julgado e nada
sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas
legais.P.R.I.C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27301 Nr: 1025-46.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VANDEIR LUIZ RIBEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA, OZANA BAPTISTA GUSMÃO
VISTO,
Trata-se de execução de sentença.
Proceda-se atualização na capa dos autos.
Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o
débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito.
Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27244 Nr: 968-28.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELIMAR PORTO DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Trata-se de execução de sentença.
Proceda-se atualização na capa dos autos.
Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o
débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito.
Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32448 Nr: 186-16.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FERNANDA JANAINA JACINTO SILVERIO
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NEY RICARDO FEITOSA DE
PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, Rubens Gaspar Serras
VISTO,
Trata-se de execução de sentença.
Proceda-se atualização na capa dos autos.
Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o
débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito.
Após, volte-me os autos para posterior deliberação acerca do segundo
pedido.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30403 Nr: 156-15.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 146 de 821
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AILTO JOSÉ SANTANA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA, NEY
RICARDO FEITOSA DE PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Trata-se de execução de sentença.
Proceda-se atualização na capa dos autos.
Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o
débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito.
Após, volte-me os autos para posterior deliberação acerca do segundo
pedido.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27314 Nr: 1038-45.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FLORESTINA THEODORO GONÇALVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Trata-se de execução de sentença.
Proceda-se atualização na capa dos autos.
Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o
débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito.
Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27282 Nr: 1006-40.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MACIEL PINTO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Trata-se de execução de sentença.
Proceda-se atualização na capa dos autos.
Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o
débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito.
Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 23278 Nr: 838-43.2008.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PAULO SANTANA DE ANDRADE
PARTE(S) REQUERIDA(S): ADEM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS JORGE FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Tendo em vista a petição de fl. 52/53, determino que a secretaria proceda
a alteração na capa dos autos e no sistema Apolo, devendo constar como
Disponibilizado - 20/1/2015
patrono no autor o advogado Misael Luiz Inácio.
Por outro lado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito,
no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a penhora on line foi já foi
realizada conforme fls. 46/48.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30238 Nr: 1176-75.2012.811.0110
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GERALDO PEREIRA DE BRITO
PARTE(S) REQUERIDA(S): H METAL CONSTRUTORA-ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA
CRISTINA BORGES, RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
O autor requereu a realização de penhora on line às fls. 60.
Ocorre que analisando os autos constata-se que o requerido não foi
intimado via AR para cumprir a execução de sentença, conforme se
observa à fl. 57verso.
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora on line e determino
que seja reiterada a expedição de AR com o fim de se intimar o executado,
para o cumprimento da execução.
Restando este prejudicado, intime-se o autor para requerer o que entender
de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25779 Nr: 802-30.2010.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NEIVALDO MARTINS DE SOUSA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, LUIZ ANTONIO FILIPELLI
VISTO,
Considerando que foi expedido alvará para liberação da quantia
pertencente ao autor, este se manifestou à fl. 289 informando o
recebimento do débito, bem como requereu o arquivamento dos autos,
remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27842 Nr: 448-34.2012.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PEDRO BELMIRO LEMES
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Paulo Vinicio Porto de
Aquino
VISTO,
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial
conforme pedido de fls. 145, a serem substituídos por cópias.
Após, arquive-se com baixa no relatório e na distribuição.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30994 Nr: 765-95.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOÉLIO PATROCINIO PEREIRA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL PEREIRA LOPES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 147 de 821
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIS CARLOS LAURENÇO
VISTO,
Considerando que foi expedido alvará para liberação da quantia
pertencente ao autor, este se manifestou à fl. 70 informando o
recebimento do débito, bem como requereu o arquivamento dos autos,
remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30075 Nr: 1011-28.2012.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CAMILA ALMEIDA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES,
RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Considerando que foi expedido alvará para liberação da quantia
pertencente ao autor, este se manifestou à fl. 138 informando o
recebimento do débito, bem como requereu o arquivamento dos autos,
remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27237 Nr: 961-36.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RAIMUNDA MARIA DE PAIVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Trata-se de execução de sentença.
Proceda-se atualização na capa dos autos.
Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o
débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito.
Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32907 Nr: 579-38.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CEL MATTOS & CIA LTDA ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): SILVIO BENTO DA COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Intime-se o requerido para manifestar acerca da proposta de acordo
oferecida à fl. 30, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25379 Nr: 402-16.2010.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELON MARTINS VALADÃO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BILAC BRASIL EDITORA DE LIVROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI,
JULIANA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Data de Julgamento: 09/05/2007, 6ª Turma Cível, Data de Publicação:
Disponibilizado - 20/1/2015
16/08/2007, DJU Pág. 118 Seção: 3)Como podemos observar a empresa
Luiz Marinho Paludeto – ME responde pelas dividas contraídas pela
sucedida.Ocorre que, após a penhora e avaliação a autora discordou
desta e requereu a realização de penhora on line, tendo sido esta
realizada, porém no CNPJ da empresa Bilac Brasil Editora de Livros, fls.
82/88, restando assim prejudicada.Posteriormente, foi deferido o pedido de
penhora no caixa da empresa reclamada. No entanto, a mesma não foi
cumprida, uma vez que não foi localizada a empresa Bilac Brasil Editora de
Livros.Vejamos que em nenhum momento a empresa sucessora (Luiz
Marinho Paludeto – ME) foi intimada para cumprir a execução de
sentença.Diante disso, determino a intimação da empresa sucessora, qual
seja, Luiz Marinho Paludeto – ME, CNPJ nº 11.242.301/0001-48 no
endereço Av. Nove de Julho, nº 2160 – Birigui/SP, para no prazo de 15
(quinze) dias, quitar o débito, ou indicar bens passíveis de
penhora.Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito.Após, intime-se
o autor para requerer o que entender de direito.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27160 Nr: 884-27.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONIO CAETANO DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ILMO GNOATTO
VISTO,
Trata-se de execução de sentença.
Proceda-se atualização na capa dos autos.
Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o
débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito.
Após, volte-me os autos para posterior deliberação acerca do segundo
pedido.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30216 Nr: 1154-17.2012.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ AURELIO CARDOSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA
CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Trata-se de execução de sentença.
Proceda-se atualização na capa dos autos.
Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o
débito, sob pena de incidir multa do art. 475-J, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, atualize-se o débito.
Após, volte-me os autos para posterior deliberação acerca do segundo
pedido.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 26102 Nr: 1125-35.2010.811.0110
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA RODRIGUES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ILMO GNOATTO
VISTO,
Expeça-se alvará judicial em nome do advogado, fl. 157.
Após, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe o
cumprimento da obrigação, qual seja, o recebimento do valor a perceber.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 148 de 821
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 27253 Nr: 977-87.2011.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NUBIA SANTOS DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
VISTO,
Expeça-se alvará judicial em nome do advogado, fl. 138.
Após, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe o
cumprimento da obrigação, qual seja, o recebimento do valor a perceber.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30493 Nr: 248-90.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELIOMAR ALVES PEREIRA-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): FLORESTINA THEODORO GONÇALVES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Defiro o pedido de fls. 40, determino a suspensão dos autos, pelo prazo
de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao
feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, e nada sido manifesto, voltem-me os autos
conclusos.
Cumpre-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25922 Nr: 945-19.2010.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VANDERLICE APARECIDA MENDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MC PRODUÇÕES EVENTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MISAEL LUIZ INÁCIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS JORGE FERREIRA
VISTO,
Defiro o pedido de fls. 93, determino a suspensão dos autos, pelo prazo
de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao
feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, e nada sido manifesto, voltem-me os autos
conclusos.
Cumpre-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30965 Nr: 736-45.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELIOMAR ALVES PEREIRA-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): CLEUZA TIBURCIO DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
Defiro o pedido de fls. 26, determino a suspensão dos autos, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao
feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, e nada sido manifesto, voltem-me os autos
Disponibilizado - 20/1/2015
conclusos.
Cumpre-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31976 Nr: 1733-28.2013.811.0110
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ESPERIDIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JORGE MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTO,
O autor instado a se manifestar sobre o não pagamento do débito
peticionou à fl. 22 requerendo por primeiro a atualização do débito,
acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Pois bem.
Por tratar-se de ação monitória e o devedor citado/intimado para pagar ou
apresentar embargos a execução, quedou-se inerte, declaro constituído
de pleno direito o titulo executivo, nos termos do artigo 1102 C do Código
de Processo Civil.
INDEFIRO o primeiro pedido formulado pelo autor, para a atualização do
débito com a aplicação da multa de 10% (dez por cento), uma vez que nas
ações monitórias não incide a aplicação do artigo 475-J do CPC.
Por outro lado DEFIRO o segundo pedido formulado pelo autor à fl. 22, para
tanto remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, após
voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 32304 Nr: 59-78.2014.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA FERREIRA DA ROCHA SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA
REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI
9.099/95 E ENUNCIADO DO FONAJE Nº 28. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. é interpretado pelo Enunciado n 28 do
FONAJE, instituindo que, havendo extinção do processo com base no
inciso I da lei supracitada, é necessária a condenação em custa (TJPR 1ª Turma Recursal - 0001859-20.2014.8.16.0170/0 - Toledo - Rel.: Liana
de
Oliveira
Lueders
J.
11.11.2014)
(TJ-PR
RI:
000185920201481601700 PR
0001859-20.2014.8.16.0170/0 (Acórdão),
Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 11/11/2014, 1ª
Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2014)Nestes termos, INDEFIRO
o pedido do nobre causídico, para que, seja arquivado o feito sem o
pagamento das custas processuais condenada na sentença de fl. 83. À
secretaria para que cumpra na integra a sentença de fl. 83.Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30691 Nr: 457-59.2013.811.0110
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AVENOR BALTAZAR CARDOSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA
CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos o acordo de fls. 125/127 e julgo extinto o processo, com resolução
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9460
Página 149 de 821
de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e
arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as
partes
de
que,
havendo
inadimplemento,
poderão
requerer
o
desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.Sem custas.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30685 Nr: 450-67.2013.811.0110
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JAIR FERNANDES DA CUNHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IANDRA SANTOS MORAIS, KENIA
CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos o acordo de fls. 116/118 e julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e
arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as
partes
de
que,
havendo
inadimplemento,
poderão
requerer
o
desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.Sem custas.
Cumpra-se
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31234 Nr: 999-77.2013.811.0110
AÇÃO:
Termo
Circunstanciado->Procedimentos
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SIRLENE GOMES LELES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KENIA CRISTINA BORGES
VISTO,
Trata-se de termo circunstanciado de natureza entregar veiculo automotor
à pessoa não habilitada, supostamente praticado por SIRLENE GOMES
LELES.
Em audiência realizada em 11.03.2014, o autor do fato aceitou a transação
penal proposta pelo Ministério Público, consistente no pagamento de pena
pecuniária.
Observa-se às fls. 42/43, que o autor do fato cumpriu integralmente as
condições impostas pela transação penal, tendo o Ministério Público
pugnado pela extinção da punibilidade.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do beneficiado SIRLENE
GOMES LELES com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei n.º
9.099/95.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações
necessárias e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P. R. I. C.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 30684 Nr: 449-82.2013.811.0110
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GERSON ALFREDO DA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KENIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos o acordo de fls. 125/128 e julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e
arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as
partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o
Disponibilizado - 20/1/2015
desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.Sem custas.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 31061 Nr: 831-75.2013.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: IRACI PEREIRA BUOZI
PARTE(S) REQUERIDA(S): GOIÁS COBRANÇAS EIRELI-ME, MOIP
PAGAMENTOS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Publicado no DJE : 13/09/2013 . Pág.: 269)Deste modo, o simples
descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero
aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da
infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o
que neste caso não restou demonstrado.Não restou configurada nenhuma
situação vexatória e sequer pode-se aferir qualquer ofensa de maior
proporção, que ultrapasse os meros aborrecimentos. O que se permite
indenizar não é o dissabor ou mero aborrecimento experimentado nas
contingências da vida, porém as invectivas que aviltam a honra alheia,
causando dano efetivo. O dano moral há de refletir no psiquismo do
ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social,
vergonha, humilhação, tristeza, angústias, o que neste caso não
ocorreu.Portanto, não procede ao pedido de reparação por danos
morais.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pleito da Reclamante, apenas para o fim de CONDENAR a Reclamada
MOIP PAGAMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$ 570,90 (quinhentos
e setenta reais e noventa centavos), pelos danos materiais à Reclamante,
devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação e correção monetária segundo INPC, a partir da prolação da
sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ, bem como correção
monetária desde a realização dos gastos (Súmula 43 do STJ).Em relação a
requerida GOIAS COBRANÇAS EIRELI – ME, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95 e
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas nos termos do art.
54 da Lei 9.099/95.P.R.I.Transitado em julgado, aguardem-se por 06 (seis)
meses. Decorrido prazo sem manifestação, ao arquivo com baixa com as
devidas anotações de estilo.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Luciana Braga Simão Tomazetti
Cod. Proc.: 25734 Nr: 757-26.2010.811.0110
AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANDREA ROSA RODRIGUES
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WALLACE RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, LUIZ ANTONIO FILIPELLI, Rubens Gaspar Serras
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRE
EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO 475-J DO CPC. Ultrapassado
o prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da parte para o
pagamento voluntário da condenação imposta no título judicial, sem que o
mesmo tenha sido efetuado, é de ser aplicada a multa de 10% prevista no
art. 475-J, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70059736892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 28/08/2014)(TJ-RS - AI:
70059736892 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de
Julgamento: 28/08/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 03/09/2014)Conforme observamos, no
Download

Baixar o Arquivo - Módulo de Consulta dos Magistrados