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DESTAQUE
Casamento de parentes colaterais
O Novo Código Civil disciplina no art.
revogado nesse ponto, o que poderá criar um
1.521, IV, a impossibilidade de casamento en-
conflito com as pessoas que se casarem por
tre irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais
essa regra. Esses casamento vêm sendo admi-
colaterais, até o terceiro grau inclusive (aqui
tidos desde o advento desse decreto-lei, pacifi-
inclui tios e sobrinhas).
camente.”
Segundo o professor Euclides benedito
A questão é temperada pelo DL n.
de Oliveira, “o novo Código não contempla a
3.200/41 que permite essa união desde que
ressalva de autorização judicial para o casa-
peritos nomeados pelo juiz atestem a sanidade
mento entre os colaterais de terceiro grau (tio e
dos nubentes e afirmem não existir impedimen-
sobrinha), que no atual sistema jurídico tem
to para a realização da boda, sob o ponto de
lugar por força de disposição do Decreto-Lei
vista de futura linhagem; é recorrente que tais
3.200/41. Resta questionável se estaria revo-
normas foram recepcionadas pelo diploma em
gada essa norma excepcional, diante da norma
vigor.
genérica do novo ordenamento civil, ou se
mantida como regra especial prevalecente.”
A Justiça paulista disse haver possibilidade jurídica no pedido de autorização judicial
Outra posição interessante é a do pro-
para casamento entre tio e sobrinha (TJSP,
fessor Álvaro Villaça Azevedo, o qual se pro-
APC 414.053-4/0-00). E o tribunal gaúcho re-
nunciou em Janeiro de 2004 no seguinte senti-
conhece, nessa linha, ser cabível a declaração
do: “Uma situação bastante questionada é a do
de existência de união estável entre colaterais,
casamento de colaterais de terceiro grau (tio
como
com sobrinha e vice-versa), proibida no inciso
70006562763 e nº 7002276145).
tio
e
sobrinha
(TJRS,
APC
nº
IV do art. 1.521. Eu sugeri uma futura modifica-
A questão, por ser controvertida, deverá
ção nesse inciso, de forma a constar, em sua
ser colocada sob o crivo do Juiz Corregedor,
parte final, que os colaterais estarão impedidos
caso seja apresentado o pedido de casamento
de casar-se, não até o terceiro, mas até o se-
junto ao Cartório.
gundo grau. Esse inciso, como hoje redigido e
Da mesma forma, entendo que deverá
vigente, impede a união entre tios e sobrinhas
ser formalizado pedido de reconhecimento judi-
e vice-versa. O Decreto-Lei nº 3.200, de 19-04-
cial da união estável dos nubentes, caso seja
1941, que possibilitava o casamento de colate-
este o interesse das partes.
rais do terceiros grau (arts. 1º, 2º e 3º), ficou
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Doação - Consideração do patrimônio existente na data da doação – Para aferir a
eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da
parte de que o doador poderia dispor em testamento, a teor do artigo 1.176 do Código Civil de
1916, deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data
da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador.
O art. 1.176 do Código Civil de 1916 – correspondente ao artigo 549 do Código Civil de
2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade disponível. Embora esse sistema legal possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, atende melhor aos
interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um
acontecimento futuro e incerto, como o eventual empobrecimento do doador.
O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de outras legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos praticados ao tempo em que a lei assim permitia. AR 3.493-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/12/2012.
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Regime de Casamento – maiores de 70 anos - A Lei 12.344/10, alterou o artigo
1.641 do Código Civil, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos".
Há entendimentos no sentido de que, aberto o processo de habilitação, com a escolha
do regime de casamento, e expedida a certidão de habilitação antes do noivo completar 70
anos, deverá ser respeitado o regime escolhido, independente da data da celebração.
Tal entendimento vem das recentes decisões acerca da não aplicação do artigo 1.641,
para os casos de conversão de união estável em casamento em que aquela teve início antes
dos conviventes terem completado 70 anos de idade.
Em conformidade à interpretação exposta, permitimo-nos transcrever o enunciado n.
261 aprovado na III Jornada de Direito Civil, 2004, do Conselho da Justiça Federal, ao tempo
em que o limite de idade era ainda menor (sessenta anos) para imposição do regime legal
obrigatório, a saber: 261 – Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não
se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.
Essa conduta deve ser seguida, também, quando os nubentes já tiverem obtido a certidão de habilitação para o casamento, que ainda não foi celebrado, uma vez que a escolha do
regime de bens é ineficaz até que ocorra a celebração do casamento.
Outra analogia que se faz é com referência ao casamento de menor, com 17 anos que precisa da anuência dos pais para o pedido de habilitação e a consequente expedição da
certidão de habilitação, mesmo que a celebração ocorra quando já houver completado 18
anos. A idade é verificada no ato do pedido de habilitação junto ao Registro Civil.
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Divórcio – Mulher Grávida - O Código Civil Brasileiro, em seu art. 2º, assim dispõe: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção
os direitos do nascituro. Venosa ensina que "o nascituro é um ente já concebido que se distingue de
todo aquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direitos no futuro, dependendo do
nascimento, tratando-se de uma prole eventual".
O mesmo autor ressalta que a situação do nascituro remete à noção de direito eventual, isto é,
um direito em mera situação de potencialidade, de formação, para quem ainda nem foi concebido.
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Limongi França, citado por Francisco Amaral (in “Introdução ao Direito Civil, Ed. Renovar, p.
217), define o nascituro como sendo o “o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno”.
Entretanto, a Lei 11.441/07, não faz qualquer menção à situação da mulher grávida que resolve
separar-se de modo consensual. Ou seja: a lei é lacunosa, uma vez que não afirma categoricamente
que, na hipótese de nascituro por ocasião da separação ou divórcio, o casal deverá buscar a tutela do
Judiciário, mas apenas que, havendo filhos menores e incapazes, o procedimento será judicial.
O legislador dá destaque ao filho menor e/ou incapaz, esquecendo-se que no rol dos incapazes
insere-se a figura do nascituro. O entendimento atual é de que, há para o nascituro uma expectativa
de direito, aplicando-se a mesma regra incidente sobre o menor ou incapaz.
Ainda segundo Venosa: A posição do nascituro é peculiar, pois, possui, entre nós, um regime
protetivo no Direito Civil, embora ainda não tenha todos os requisitos da personalidade. Desse modo,
de acordo com nossa legislação, inclusive o Novo Código Civil, embora o nascituro não seja considerado pessoa, tem a proteção legal de seus direitos desde a concepção.
Tal posicionamento leva à conclusão de que, no caso de gestantes que queiram separar-se ou
divorciar-se consensualmente, o caminho a ser trilhado é o do Judiciário.
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Senilidade e Incapacidade – A senilidade, entendida neste contexto como a idade
muito avançada, não gera incapacidade civil.
Diferentemente, outrossim, é a situação da pessoa de idade avançada que também
apresente problema de saúde mental apto a justificar a sua interdição.
Por esta razão, no pedido de anulação de nulidade de ato jurídico com fundamento na senilidade de uma das partes, há que ser comprovada efetivamente que esta parte em razão da
idade avançada não possuía, na época dos fatos o completo discernimento acerca dos atos
praticados.
A interdição posterior ao ato praticado, por si só, também não descaracteriza a sua legalidade. Há que se comprovar a incapacidade no ato da realização do ato.
Claro está que a interdição, que não retroage para atingir atos jurídicos pretéritos à própria
ação, não pode invalidar por si só os negócios já então realizados e acabados. Necessária e
indispensável se mostra a existência de prova cabal da incapacitação ao tempo dos fatos.
Como se sabe, a sentença de interdição opera efeitos desde logo, retroagindo excepcionalmente à data da antecipação de tutela.
Atos que a sucedem são nulos, de pleno direito (CC/1916, art. 145, I; CC/2002, art.
166, I). Porém, os atos anteriores são apenas anuláveis, segundo a doutrina de Maria Helena
Diniz e de Humberto Theodoro Júnior, respectivamente em suas obras de Curso de Direito
Civil, editora Saraiva, e Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, exigindo demonstração plena e inequívoca da incapacidade ao tempo do negócio realizado.
De toda sorte, a discussão sobre ser nulo ou anulável o ato anterior à interdição é irrelevante, em qualquer hipótese, a exigência é a mesma: prova cabal.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, assentando: 'Para resguardo
da boa-fé de terceiro e segurança do comércio jurídico, o reconhecimento da nulidade dos
atos praticados anteriormente à sentença de interdição reclama prova inequívoca, robusta e
convincente da incapacidade do contratante' (STJ-4ª Turma, REsp 9077-RS, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, J. 25.2.92, DJU 30.3.92, P. 3992).
De forma idêntica, exigindo comprovação exaustiva, caso a caso, o seguinte julgado:
'Interdição. Embora usual a fixação de data da incapacidade, até com retroação, a providência
é inócua, desde que não faz coisa julgada e nem tem retroeficácia para alcançar atos anteriores praticados pelo interdito, cuja invalidade reclama comprovação exaustiva da incapacidade
em cada ação autônoma' (JTJ 212/214, maioria).
PÁG. - 4 DADOS ESTATÍSTICOS E INDICADORES ECONÔMICOS
PROVIDÊNCIAS PARA O MÊS DE MARÇO DE 2013
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – FOLHA DE PAGAMENTO
INSS
Recolher os valores descontados dos empregados e o custeio do acidente de trabalho e encargos (sobre
salários e pagamentos a autônomos) com base em FEVEREIRO até 20/03/2013.
Recolher, em carnê, as contribuições devidas por contribuintes individuais (autônomos, empresários,
facultativos) até 15/03/2013.
FGTS
Depositar e informar a previdência via SEFIP, até o dia 07/03/2013, o percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior (FEVEREIRO), na conta vinculada do trabalhador.
IR - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Fato gerador: 01/02/2013 a 28/02/2013 – Vencimento: 20/03/2013 – DARF 0561
OBRIGAÇÕES FISCAIS – IMPOSTO DE RENDA
PAGAMENTO (CARNÊ-LEÃO) – OBRIGATÓRIO
A Pessoa Física que recebeu de outra Pessoa Física, de fontes situadas no exterior, rendimentos por serviços
profissionais e locação de bens móveis e imóveis, estão sujeitas ao IR do mês de FEVEREIRO de 2012, conforme tabela progressiva e deverá ser recolhido até 29/03/2013 – DARF Cód. 0190.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO BENS / DIREITOS – OBRIGATÓRIO
A Pessoa Física que obteve ganho no mês de FEVEREIRO de 2013 deverá recolher o IR à alíquota de 15% até
29/03/2013 – DARF Cód. 4600.
TABELA DO IMPOSTO DE RENDA
DE
DE
DE
ACIMA
(1)
(PESSOA FÍSICA) VIGÊNCIA 01/01/13
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA (D)
DEDUÇÃO (E)
ATÉ
1.710,78
ISENTO
1.710,79
A
2.563,91
7,50%
128,31
2.563,92
A
3.418,59
15,00%
320,80
3.418,60
A
4.271,59
22,50%
577,00
DE
4.272,60
27,50%
790,58
Dedução por dependente R$ 171,97
FORMA DE CÁLCULO DE CARNÊ LEÃO
(2)
Determinação da Base de Cálculo
Apuração do Imposto
(A) Rendimentos Totais Auferidos (...)
Aplicação da Tabela Progressiva
(conforme acima)
(B) Deduções:
(B1) Livro Caixa (despesas dedutíveis e emolumentos)
(B2) Dependentes (R$ 164,56 por dependente)
(B3) Contribuição Previdenciária (tabelião)
(C) Base de Cálculo X Alíquota = (D)
(D) – (E) Parcela a Deduzir = (F)
(F) = Imposto a Ser Recolhido
(C) Base de Cálculo = (A) – (B1+B2+B3)
Emissão da Guia em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/SicalcWebNovo.htm
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO (INSS) - VIGÊNCIA 01/01/13
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA
ATÉ
1.247,11
8,00%
1.247,12
A
2.078,52
9,00%
2.078,53
A
4.157,05
11,00%
Informativo Notarial n.º 223/2013
Responsáveis técnicos: Edson Azevedo Frank – OAB/SP 141.891 |
Rogério Nahas Grijó – OAB/SP 225.096 –CRC/SP 263426/O-3
Central Atendimento: (13) 3286 1608 | 4141 1727 | Assessoria Jurídica: (13) 3223 7486 |Assessoria Contábil: (13) 3301 0220
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Casamento de parentes colaterais O Novo Código