Especial Imposto de Renda 2015 01. Profissional autônomo que loca imóvel para instalação de seu escritório, para o exercício da profissão, pode deduzir o valor do aluguel como despesa no livro Caixa? Sim. Poderão ser deduzidas todas as despesas de custeio. A despesa de custeio é aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. O valor da dedução não poderá exceder a receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de dedução nos meses seguintes até dezembro 02. Gostaria de saber como faço para declarar a condução que pago pro meu filho ir pro colégio. Não consigo declarar, gostaria de saber se é possível e como fazer. As despesas com transporte não se enquadram no conceito de despesas com instrução sendo, portanto, indedutíveis na declaração do imposto de renda. Não informe tais valores. 03. O profissional autônomo pode deduzir do IRPF as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.? Sim. Caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa. 04. Sou viúva, professora e meu filho mais velho tem 25 anos e cursa medicina numa faculdade particular onde conseguiu um financiamento de 80%, porém preciso arcar com as despesas de 20% (aprox. R$960,00) e despesas pessoais, livros e etc.Meu filho depende exclusivamente de mim. Posso declará-lo como dependente? Podem ser considerados dependentes, até 24 anos de idade, os filhos que ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Se ele completou 25 anos durante o ano de 2014 ainda pode ser tratado como dependente e o valor pago de despesa de instrução pode ser informado na ficha Pagamentos Efetuados. As despesas pessoais e de livros não são despesas de instrução. 05. São dedutíveis as despesas de propaganda feitas pelo contribuinte pessoa física profissional liberal? Sim, as despesas de propaganda feitas pelo contribuinte pessoa física profissional liberal, visando aumentar seus rendimentos ou a manutenção da fonte produtora das mesmas, desde que comprovadas e compatíveis com a profissão, são dedutíveis como despesa por meio de escrituração do Livro Caixa. 06. Posso deduzir as despesas escrituradas no Livro Caixa do ano todo, mesmo tendo trabalhado seis meses com vínculo empregatício? Não. As despesas escrituradas no Livro Caixa somente poderão ser deduzidas quando se referirem ao período em que não havia o vínculo empregatício, conforme art. 75 do RIR/1999. 07. Empregado que tem a previdência privada paga integralmente pela empresa pode abater esses valores? Não. As contribuições destinadas a entidades de previdência privada somente são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte em seu próprio beneficio ou de seu dependente. As contribuições à previdência privada pagas integralmente pela empresa, ainda que os benefícios revertam para o empregado não podem ser deduzidas pelo empregado, porém, são dedutíveis para a pessoa jurídica empregadora. 08. Os gastos com veículo da empresa utilizado para uso pessoal de diretor devem compor o pró-labore? Sim. Por se tratar de benefícios indiretos, desde que haja identificação do diretor beneficiado, integrará a sua remuneração para fins de incidência do imposto de renda 09. Podem ser aceitos "tickets" de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro Caixa? Não. Essas despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos. O "ticket" de caixa eletrônico, emitido por terminais de pontos de venda, em que há a perfeita identificação da despesa realizada e das empresas compradoras e vendedoras, é documento hábil para comprovação das despesas no livro Caixa. 10. As importâncias pagas a empregados a título de reembolso pelos gastos efetuados por estes em decorrência da prestação de serviços em veículo próprio estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda? Sim. As importâncias pagas a empregados em retribuição à utilização de veículo de sua propriedade a serviço da empresa, sob a forma de pagamento fixo de quilometragem rodada (ou por outra forma calculada), são consideradas como rendimento do trabalho assalariado. Portanto, tais importâncias estão sujeitas a tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. Do mesmo modo, se a utilização do veículo for pactuada sob a forma de locação, os aluguéis pagos ou creditados também se submetem a igual tratamento tributário, na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário. Em qualquer caso, as importâncias pagas ao empregado a título de aluguel ou por quilometragem percorrida devem ser somadas à remuneração mensal do beneficiário, para efeito de apuração da renda líquida mensal, sobre a qual deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês. 11. Aposentado com mais de 65 anos de idade que recebe mais de uma aposentadoria tem direito à isenção para cada uma delas? Não, a parcela isenta na declaração está limitada mensalmente até o valor de R$ 1.787,77, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e ou reforma. Caso receba 13º salário relativo a aposentadorias, pensões e ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta corresponde a R$ 1.787,77. Na Declaração de Ajuste Anual o valor que exceder o montante acima deve ser informado como rendimento tributável. 12. Se um aposentado, com mais de 65 anos, em 2014 recebeu aluguel de um imóvel, pode considerar na Declaração de Ajuste Anual a ser entregue em 2015 para este aluguel também um desconto de R$ 1.787,77? Não. Essa isenção beneficia apenas os rendimentos oriundos de aposentadoria pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada. Nesse caso, o rendimento do aluguel, por não ter tal benefício, deverá ser inteiramente oferecido à tributação sem o desconto de R$ 1.787,77mensais. 13. Podem ser deduzidas na base de cálculo do IRPF no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual as despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular e condomínio, quando a residência é utilizada para a atividade profissional? Sim. Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas quando não se possa comprovar quais delas são oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte. 14. O aposentado, pela Previdência Social ou privada, maior de 65 anos perde direito à isenção de idade por ser dependente de declarante titular? Não. O fato de o pensionista ou aposentado ser incluído como dependente não modifica a natureza do rendimento, devendo, nesse caso, o declarante incluir os rendimentos recebidos a esse título até a soma dos limites de isenção mensal da tabela progressiva válida para o período de apuração, até R$ 1.787,77por mês, de janeiro a dezembro de 2014, inclusive a parcela isenta do 13º salário, em rendimentos isentos e não tributáveis. É importante observar que podem permanecer como dependentes os pais, os avós e os bisavós que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de R$ 21.453,24 no ano de 2014. 15. Comissão paga ao corretor pela venda de imóvel pode ser deduzida na declaração de rendimentos do alienante? O valor da comissão paga ao corretor, por ocasião da venda de imóvel, não pode ser deduzida na declaração do Imposto de Renda. Entretanto, para a apuração do ganho de capital sobre a venda do bem, o valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.