UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA JURÍDICA ALIMENTOS NA UNIÃO ESTÁVEL por PRISCILLA KRETZMANN BASTOS DOS SANTOS 2005.1 ALIMENTOS NA UNIÃO ESTÁVEL por PRISCILLA KRETZMANN BASTOS DOS SANTOS Monografia apresentada ao Curso de Psicologia Jurídica da Universidade Cândido Mendes. 2005.1 2 À Lúcia, João, Fernanda e Júlio, com amor, pelo carinho e incentivo que sempre recebi. 3 SUMÁRIO Introdução............................................................................................................6 1. União Estável...................................................................................................8 1.1. Conceito.............................................................................................8 1.2. A União Estável e o Novo Código Civil............................................10 1.3. Requisitos.........................................................................................10 1.4. Características.................................................................................12 1.5. Distinções entre União Estável, União Livre, Concubinato e Sociedade de Fato........................................................13 1.6. Efeitos da União Estável..................................................................14 1.7. Direitos Sucessórios.........................................................................15 1.8. Responsabilidade nas Obrigações Contraídas Durante a União Estável........................................................................16 1.9. Adoção do Nome do Companheiro..................................................16 1.10. Indenização por Morte do Companheiro........................................17 1.11. Inventário por Morte do Companheiro............................................17 1.12. Competência para os Litígios sobre União Estável........................17 1.13. União de Pessoas do Mesmo Sexo...............................................18 2. Alimentos.......................................................................................................20 2.1. Introdução........................................................................................20 2.2. Obrigação de Prestar Alimentos......................................................21 2.3. Pressupostos da Obrigação Alimentar.............................................22 2.4. Características dos Alimentos..........................................................23 2.5. Modalidades dos Alimentos.............................................................25 2.6. Sujeitos da Obrigação Alimentar......................................................26 2.7. Alimentos aos Filhos Menores.........................................................27 2.8. Alimentos aos Filhos Maiores, Pais e Irmãos..................................28 2.9. Alimentos Decorrentes do Casamento e da União Estável.................................................................................29 4 2.10. Transmissão da Obrigação Alimentar............................................30 2.11. Conteúdo e Condições da Prestação Alimentícia..........................30 2.12. Ação de Alimentos – Lei 5478/68...................................................31 2.13. Execução de Alimentos – Prisão do Devedor................................32 3. Alimentos na União Estável...........................................................................34 3.1. Alimentos e União Estável: Visão Constitucional................................................................................34 3.2. O Direito Regulamentado pela Lei n° 8.971, de 29.12.1994...................................................................35 3.3. A Lei n° 9.278. de 10.05.1996..........................................................37 3.4. Direito dos Conviventes a Alimentos: Novo Código Civil....................................................................................38 Conclusão..........................................................................................................41 Bibliografia.........................................................................................................44 5 INTRODUÇÃO Ao tratar do direito de família, a vigente Constituição Federal introduziu importantes inovações, firmando de modo especial a aceitação da união estável como entidade familiar. Deste ponto, exsurgem importantes conseqüências, merecendo destaque o aspecto concernente aos alimentos, que reciprocamente um companheiro deve ao outro. Do ponto de vista legal, antes da nova ordem constitucional, nem o homem nem a mulher eram obrigados a dar alimentos um ao outro, em se tratando de união de fato. No máximo, permitia-se requerer a dissolução de tal sociedade de fato com a partilha do patrimônio formado, ou a indenização por serviços domésticos prestados por um dos conviventes ao outro. Especialmente esta última forma constituía um meio de contornar o vazio da falta da lei frente a situações de graves injustiças. Como a lei não tipificava a figura da sociedade conjugal de fato como instituto jurídico, não era possível exigir dela o amparo de suas relações. A partir da vigência da Constituição da República Federativa de 1988 teve início uma maior preocupação com a juridicização da união estável, principalmente para efeitos de mútua assistência. Vieram as Leis n° 8.971/94 e 9.278/96, regulamentando a questão dos alimentos. O direito a alimentos é direito fundamental e essencial de todos, é direito à vida com dignidade. É princípio universal não apenas moral, mas jurídico. Assim, se a união estável é entidade familiar, seria profundamente contraditório negar o direito alimentar aos conviventes que vivem em estreita e íntima relação. O Código Civil, na parte de que trata os alimentos, especialmente no artigo 1694, assegura sua prestação aos companheiros. Para a concessão tem relevância também a aplicação do artigo 1.702, que a garante na dissolução, desde que o convivente for inocente e desprovido de recursos. Já pelo parágrafo único do artigo 1704, verificada a culpa do necessitado, o excompanheiro obriga-se a socorre-lo unicamente se não tiver aptidão para o 6 trabalho nem parentes em condições de presta-los, fixando o valor indispensável para sua sobrevivência. Os alimentos têm como limites ou condicionamentos a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. Ao longo deste estudo, serão analisados os institutos da união estável e dos alimentos e suas características, e principalmente, o dever de prestar alimentos entre os conviventes. 7 1. UNIÃO ESTÁVEL 1.1. Conceito A Constituição Federal de 1988, encarando uma nova realidade brasileira, tendo em vista conceitos consagrados em sistemas jurídicos modernos, veio trazer novas conotações, destinando um capítulo à família, com a afirmação de que ela é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. A par da família tradicionalmente conhecida constituída pelo casamento, vislumbrou a “entidade familiar”, que conceituou no artigo 226, parágrafo 3o , nestes termos: “Para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Num primeiro plano, a Constituição Federal passou a considerar as uniões extraconjugais como realidade jurídica, e não apenas como um fato social. No momento em que as colocou “sob a proteção do Estado”, retirou-lhes todo o aspecto estigmatizante. Nada mais fez a Carta Federal que reconhecer um fenômeno social comum e generalizado em todo o País, tornando-se necessária a sua regulamentação. A união estável ou união livre, ou estado de casado, ou concubinato é uma união sem maiores solenidades ou oficialização pelo Estado, não se submetendo a um compromisso ritual e nem se registrando em órgão próprio. A convivência, a participação de esforços, a vida em comum, a recíproca entrega de um para o outro, ou seja, a exclusividade não oficializada nas relações entre o homem e a mulher caracteriza este tipo de união. “União estável” passou a constituir a denominação oficial, utilizada em diplomas que tratam do assunto, constando na Constituição Federal, nas Leis n°s 8.971, de 29.12.1994, e 9.278, de 13.05.1996, e no Código Civil de 2002. A expressão corresponde à ligação permanente do homem com a mulher, 8 desdobrada em dois elementos: a comunhão de vida, envolvendo a comunhão de sentimentos e comunhão material; e a relação conjugal exclusiva de deveres e diretos inerentes ao casamento. A Lei 8.971/94, em seu artigo 1o e parágrafo único, constituiu-se no primeiro diploma a fornecer elementos para caracterizar a união de fato, estabelecendo que: “À companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole”, poderá valer-se do disposto na Lei n° 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. E o parágrafo único: “Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro da mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva”. A nova lei estabelecia alguns requisitos como necessários às uniões entre o homem e a mulher, para ensejar o direito a alimentos, os quais foram estendidos para originar direitos sucessórios: a) a condição de companheiro dos conviventes; b) o estado de solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo; c) convivência há mais de cinco anos ou surgimento de prole. Porém, com o advento da Lei n° 9.278, de 10.05.1996, alguns requisitos sofreram modificação, impondo como condição a convivência duradoura, pública e contínua, no que se aproxima do Código Civil em vigor. O Código Civil de 2002, que passou a regular a matéria, preocupou-se a reconhecer a união estável como instituto, trazendo a sua definição no artigo 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 9 1.2. A União Estável e o Novo Código Civil A partir da Constituição Federal de 1988, a união estável foi inserida no ordenamento jurídico como uma forma de família. Com isto, foi elevada à categoria de entidade familiar, com a proteção do Estado. Nada mais fez a Carta Magna que reconhecer um fenômeno social comum e generalizado em todo o País, tornando-se necessária a sua regulamentação. Seguiram-se, nesse intento, a Lei n° 8.971, de 29.12.1994, tratando do direito dos companheiros a alimentos e sucessões; e a Lei n° 9.278, de 13.05.1996, com regaras sobre a conversão da união estável em casamento. O Novo Código Civil, dentro do Livro IV da Parte Especial, no Título III, disciplina o assunto em cinco artigos, com previsões um tanto diferentes do que vem nas leis esparsas supra citadas. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A união estável não se constituirá caso ocorram os impedimentos do artigo 1521, que são os mesmos impedimentos para o casamento. Estabelecese que as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres da lealdade, respeito e assistência, e de guarda, educação e sustento dos filhos. Consoante outra disposição, na união estável, salvo convenção válida entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Consigna-se, outrossim, a possibilidade de conversão da união estável em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. 1.3. Requisitos Para caracterizar os requisitos da união estável, mister analisar os requisitos do Código Civil, já que não mais perduram as Leis n°s 8.971 e 9.278. Os primeiros elementos impostos para a formação da união estável estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher, com o objetivo de 10 constituir família. Não se inserem as exigências do período de tempo mínimo, e nem o estado da pessoa com a qual se une. A razão da desnecessidade do prazo era defendido pela doutrina, surgida logo depois da vigência da Lei n° 9.278, em face da exigência do lapso de cinco anos de duração da união que vinha prevista na Lei n° 8.971. Revogado, portanto, o prazo de cinco anos estabelecido na lei anterior. No entanto, certo que o período de convivência não poderá ser efêmero ou curto. Para caracterização da união estável, necessária a sua duração por alguns anos, revelando-se consolidada no tempo, de modo a se apresentar como uma unidade familiar firme, estabelecida e duradoura. Assim, não abrange as uniões efêmeras, superficiais e de curta duração. Não se reconhece a união estável se presente qualquer dos impedimentos para casar, nos termos do x1o do artigo 1723. Assim, não podem formar união estável: · os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; · os afins em linha reta; · o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; · os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; · o adotado com o filho do adotante; · as pessoas casadas; · o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Se as pessoas se encontram separadas de fato ou judicialmente podem constituir uniões estáveis. O mero fato da separação de fato não impede o reconhecimento da união, em vista da segunda parte do x1o do artigo 1521 do Código Civil. Embora não legalizadas as separações, as uniões posteriores não impedem os efeitos que dela decorrem, o que é diferente se mantidas em concomitância com a efetividade do casamento. Permitem o pedido de alimentos e autorizam a partilha do patrimônio formado no período de sua 11 vigência. Tais uniões vedam unicamente a conversão em casamento, enquanto não dissolvido o vínculo existente. As causas suspensivas da celebração do casamento não constituem óbice para o reconhecimento da união, em vista do x2o do artigo 1723. 1.4. Características Dentre as principais características da união estável está a affectio societatis familiar, ou o ânimo, a intenção de formar uma sociedade familiar, granjeando os esforços, os trabalhos e bens para a entidade familiar. A segunda característica é a posse de estado de casado, consistente em passar alguém na condição de uma união tal como se fosse casado. Em seguida, a notoriedade do relacionamento e honorabilidade da conduta, isto é, quando duas pessoas vivem juntas, aparecendo em público com os sinais exteriores de pessoas regularmente casadas, vivendo como marido e mulher, respeitando-se mutuamente. Exige-se uma vida comum semelhante à normal de pessoas casadas, que vivem relativamente bem, dentro de certo entendimento e compreensão mútuas. O dever de fidelidade, a dedicação monogâmica, recíproca, vivendo em more uxório, em atitude ostensiva de dedicação também caracteriza a união estável. A vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização da união estável, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. O que interessa é a convivência more uxório, a aparência de marido e esposa, a maneira de vida própria de pessoas casadas, os costumes e as atividades exercidas se direcionando ao atendimento dos interesses da família. A continuidade da união também é imprescindível, pois evidente que uma união temporária, casual, passageira não resulta efeito jurídico nenhum. A continuidade perdurará por um espaço de tempo suficiente para tornar-se consolidada a união. Embora não se encontre estabelecido um padrão de tempo exato, um certo período de duração mínimo se requer. 12 Importa ainda a dependência efetiva de um companheiro ou convivente em relação ao outro. Para caracterizar a atuação na formação do capital, naturalmente cumpre se apresente a união de modo que um companheiro seja dependente, em algum aspecto, do outro. 1.5. Distinções entre União Estável e União Livre, Concubinato e Sociedade de Fato A denominação união estável revela preferência no texto constitucional, na legislação ordinária, na doutrina e jurisprudência. Representa a união de um homem e uma mulher em situação de inexistência de impedimentos para o casamento. Corresponde à união entre pessoas já separadas de fato ou de direito, viúvas, ou divorciadas, ou solteiras, apresentando-se à sociedade como constituindo uma união, com as qualidades da exclusividade, fidelidade, vida em comum, ostensividade e durabilidade. A expressão união livre tem um alcance maior, compreendendo todo relacionamento sexual e afetivo de pessoas, sem interessar se estão impedidas de casar. Significa simplesmente o relacionamento extramatrimonial. Concubinária ou adulterina será a união quando há impedimento para matrimônio. Desde que se dê a união prolongada, ou a convivência constante, infringindo as disposições que impedem o casamento, transforma-se em adulterina ou espúria a união, formando o concubinato. De maior relevância destacar a diferença entre união estável e concubinato, que se resolve pela mera análise da existência ou não de elementos que disciplinam o casamento. O relacionamento sexual e amoroso pode não redundar em união estável porque se desenvolve quando vigorava plenamente o casamento, ou porque as relações ocorrem concomitantemente com os impedimentos para casar. Nestes termos, preceitua o artigo 1.727 do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Já no pertinente à sociedade de fato, não é de relevância a convivência more uxório, a notoriedade, o dever de fidelidade, a comunidade de leito. O 13 elemento imprescindível é a affectio societatis, vínculo constituído na intenção de associar-se. Para a formação de um fundo comum, em qualquer sociedade, com o fim de repartirem-se os ganhos e as perdas que resultarem, se requer, como elemento essencial, a affectio societatis, a intenção de formar sociedade. Dentre os elementos da sociedade de fato, destacam-se: · A pluralidade de pessoas, que se unem para constituir um patrimônio comum, ou um fundo geral pertencentes aos componentes da sociedade; · Onerosidade, consistente na atuação para a obtenção de utilidade ou bens; · A comutatividade, revelada nos direitos e deveres mútuos para o desiderato da formação do patrimônio; · A constituição em vista da pessoa dos contraentes, ou a união intuitu personae; · A consensualidade, definido no mero consenso dos envolvidos na união, sem necessidade de instrumentalizar-se por escrito o intuito. A sociedade cristaliza-se na comunhão de vida e interesses, que se alcança com a conjugação de esforços em benefício de todos os que se uniram. 1.6. Efeitos da União Estável Uma vez caracterizada a união estável, apresentando todos os requisitos e características necessários, nascem efeitos jurídicos, dentro os quais o principal: constituição de uma família. Impõe-se uma postura, de parte dos conviventes ou companheiros, de respeito, fidelidade, colaboração, convivência, assistência moral e material, além daqueles deveres exigidos em favor da prole comum, se houver. De certa maneira, compreendem os deveres indicados para o casamento. Neste sentido, preconiza o artigo 1724, do Código Civil: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres da lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”. 14 A violação de qualquer dos deveres determina a proteção do Estado, mediante as ações competentes, como a de alimentos, a de partilha do patrimônio, e até dissolução da união, com a separação de corpos, em se apresentando motivos, à semelhança do que ocorre no casamento. 1.7. Direitos Sucessórios O Código Civil passou as disciplinar a matéria no artigo 1790 e incisos, com o seguinte texto: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes, terá direito a 1/3 (um terço) da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito á totalidade da herança. O patrimônio formado antes da união, e aquele herdado ou doado, não ingressam na herança. O caput do artigo 1.790 limita a herança aos bens recebidos onerosamente no curso da união estável. Assim, conclui-se que tais patrimônios, que não integram a herança, não são transmitidos nas proporções assinaladas ao companheiro ou à companheira sobrevivente. Vão para os outros herdeiros, ou constituem a herança jacente, se inexistentes parentes sucessíveis. Desde que comprovada a união estável, mantida até a morte, vingam tais direitos, mostrando-se de rigor observar os requisitos, inclusive a continuidade da união até a morte do companheiro. 15 No caso do convivente falecido ser separado de fato, haverá uma concorrência entre o esposo, ou a esposa, e o companheiro, ou companheira. Em favor do primeiro milita a força jurídica do assento do casamento não desfeito; para o segundo, a união estável erigida pelos fatos. 1.8. Responsabilidade nas Obrigações Contraídas Durante a União Estável Vivendo os companheiros na mesma residência, aparentando o estado de casados perante a sociedade, ambos respondem pelos compromissos econômicos assumidos por qualquer um deles, desde que contraído em proveito do conjunto familiar, nos termos dos artigos 1643 e 1644 do Código Civil. Assim, pela compra efetuada por um ou outro dos conviventes, seja de gêneros alimentícios, de coisas e produtos aparentemente destinados a prover o lar das necessidades cotidianas, seja de bens que requerem compromissos mais sérios e envolvendo até financiamentos, qualquer dos partícipes da união sujeita-se a suportar as dívidas. 1.9. Adoção do Nome do Companheiro A mulher pode adotar o nome do companheiro, nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), que dispõe sobre o assunto no parágrafo 2o do artigo 57: “A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.” 16 1.10 Indenização por Morte do Companheiro Qualquer dos companheiros tem legitimidade para reclamar perante o terceiro responsável, em nome próprio, a indenização pela morte do parceiro. A convivência é admitida com o caráter de produzir efeitos, tanto que imposto o dever de mútua assistência. O desfazimento da união causado por elemento estranho à vontade das pessoas interligadas impõe a obrigação de indenizar à pessoa que interrompeu a união. Parte-se do princípio previsto no artigo 186 do Código Civil, de que toda pessoa que prove um prejuízo ou uma injustiça em um ato ilícito tem o direito de pedir a reparação, quer se trate de dano patrimonial ou moral. A pessoa que era companheira do morto, que era por este auxiliada em suas necessidades primordiais, faz jus ao direito. 1.11. Inventário por Morte do Companheiro Atualmente, diante da proteção do Estado à união estável, que a elevou à categoria de entidade familiar, será necessária a presença do companheiro sobrevivente no inventário. Uma vez admitida a sociedade conjugal pelos herdeiros, simplesmente reserva-se a meação do patrimônio constituído durante à vigência da união estável a título oneroso; não concordando eles, é imprescindível o reconhecimento pela via judicial. Nesse caso, após o reconhecimento da união, desenvolve-se o inventário na forma comum, com a entrega da parte cabível ao companheiro ou companheira, que pode, inclusive, funcionar como inventariante. 1.12. Competência para os Litígios sobre União Estável Em face da elevação da união estável ao nível de entidade familiar, a solução de litígios envolvendo questões relativas a esta união são de competência das varas de família. As demandas ligadas a pedido de alimentos, à alteração das obrigações, à separação de corpos, e outras concernentes à 17 convivência, têm profundo caráter familiar, daí a pertinência da vara especializada. Mesmo a ação cognitiva, ou de conhecimento, normalmente declaratória, para que se declare a união estável, processa-se no juízo de família. As ações que não cuidam da união estável, mas de meros efeitos decorrentes do concubinato adulterino, não têm a competência atraída para a vara de família. A possível indenização por um dos concubinos ajuizada para o ressarcimento de eventuais prejuízos, ou a busca da remuneração dos serviços prestados, tem a sede no juízo cível, eis que não decorrem da união estável, tendo cunho obrigacional. A sucessão causa mortis não se processa no juízo de família, e sim no juízo orfanológico. 1.13. União de Pessoas do Mesmo Sexo O direito brasileiro não admite o casamento nem a união estável entre homossexuais. Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, a união estável reconhecida como entidade familiar é aquela circunscrita entre um homem e uma mulher, excluindo inteiramente a abertura de se emprestar reconhecimento às uniões entre homossexuais. O Código Civil, de forma expressa, no artigo 1.723, reconhece a entidade familiar somente à união estável entre o homem e a mulher. Porém, mostra-se realidade concreta a existência de autênticas uniões entre pessoas do mesmo sexo, nos moldes das relações matrimoniais ou companheiras. Todas as discussões que surgem são marcadas de importância sociológica ou de matizes psicológicos, só interessando ao direito o aspecto patrimonial dessas uniões. Os bens amealhados ou conseguidos durante a convivência são divididos, desde que demonstrada a efetiva e real união e participação mútua na realização de tarefas necessárias aos dois conviventes. Mesmo quando comprovada a união convivência duradoura, pública e contínua, é reconhecida somente a existência de uma sociedade de fato. Ao 18 parceiro, no máximo, é deferida a metade do patrimônio adquirido durante a vida em comum, e ainda assim, mediante a prova de mútua colaboração. Não há que se falar em direito aos alimentos, por ausência de sustentação no direito positivo brasileiro, e em razão de que se restringem unicamente a pessoas unidas de sexos diferentes. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu apenas o direito à partilha dos bens, mas não em face da união estável, e sim de uma sociedade de fato, com base no artigo 981 do Código Civil, que contempla a sociedade quando as pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados. 19 2. ALIMENTOS 2.1. Introdução O termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para a subsistência de um indivíduo, tudo aquilo que nutre, que serve como sustento dos seres vivos. No entanto, a compreensão do termo é mais ampla, pois além de abranger alimentos propriamente ditos, deve referir-se também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade. Acrescenta-se a esta noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer estes alimentos à outra. O Código Civil de 2002 disciplina os alimentos nos artigos 1694 a 1710. Nenhum destes dispositivos se preocupou em definir o que se entende por alimentos. Porém, no art. 1920 encontramos o conteúdo legal de alimentos: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação se ele for menor”. Os alimentos traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir tudo quanto é indispensável às necessidades da vida, como alimentação, moradia, vestuário, assistência médica e instrução, etc. A palavra “alimentos” compreende todo o necessário para o sustento, habitação, vestuário, tratamento por ocasião de moléstia e, se o alimentário for menor, as despesas com a sua educação e instrução. Nesse quadro, a doutrina distingue os alimentos naturais e os alimentos civis. Os alimentos naturais ou necessários são aqueles que possuem alcance limitado, compreendendo estritamente o necessário para a subsistência. São os alimentos indispensáveis, compreendendo a alimentação, vestuário, saúde e educação. O art. 1694, parágrafo 2o do Código Civil Brasileiro permite ao juiz que fixe apenas estes alimentos indispensáveis em determinadas situações restritivas: “Os alimentos serão apenas indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia” 20 Os alimentos civis ou côngruos incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando, segundo as possibilidades do obrigado. São os alimentos necessários, que abrangem as necessidades morais e intelectuais do alimentando. A regra geral é dos alimentos amplos – alimentos naturais (indispensáveis) cumulado com alimentos civis (necessários), segundo disposto no art. 1694, parágrafo 1o, do Código Civil Brasileiro: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2.2. Obrigação de Prestar Alimentos O dever de assistência em favor daquele que não pode prover sua própria subsistência deixou de ser um simples imperativo moral de solidariedade humana para se transformar em obrigação jurídica prevista em lei. A obrigação alimentar interessa ao Estado, à sociedade e à família. O Estado designa em primeiro lugar os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo social. Cuida-se de um instituto básico do direito de família, considerado de ordem pública e protegido de modo especial pelo Estado. Por esta obrigação, coloca-se a pessoa no dever de prestar à outra o necessário para sua manutenção, para tender as necessidades fundamentais do cônjuge, companheiro ou parente. Os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos e os cônjuges devem-se mútua assistência. A mulher e o esposo, não sendo parentes, devem-se alimentos com fundamento no vínculo conjugal. Também os companheiros em união estável estão na mesma situação. 21 Neste sentido, reza o artigo 1694, caput, Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Existe, pois, uma distinção entre a obrigação alimentar entre parentes e aquela entre cônjuges ou companheiros. Ambas, porém, são derivadas da lei. No tocante à obrigação alimentar a ser prestada pelos parentes, o simples laço sanguíneo não a obriga, sendo necessário que os parentes estejam dentre os delimitados por lei, alcançando a responsabilidade somente aos mais próximos. Sobre o tema, a lição do ilustre doutrinador, Orlando Gomes1: “Não são todas as pessoas ligadas por laços familiares que estão sujeitas a prestar alimentos, mas somente os ascendentes, os descendentes, os irmãos, assim germanos como unilaterais, e os cônjuges. Limitando aos colaterais de segundo grau de obrigação proveniente de parentesco”. 2.3. Pressupostos da Obrigação Alimentar Reza o artigo 1695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Um dos princípios básicos da obrigação alimentar é aquele que determina que o montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do artigo 1694, parágrafo 1o do Código Civil. Só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Do lado do alimentante, importa que ele tenha meios 1 GOMES, Orlando. Direito de Família.Rio de Janeiro: Forense, 2004. 22 de fornecer os alimentos. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Daí dizer-se que tanto se exime de presta-lo aquele que não o pode fazer sem sacrifício da própria subsistência, quanto aquele que porá em risco de sacrifica-la se vier a dá-los. As condições de fortuna de alimentado e alimentante são mutáveis, razão pela qual também é modificável, a qualquer momento o montante dos alimentos fixados, como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando se altera a situação econômica das partes. Daí por que sempre é admissível a ação revisional ou de exoneração de alimentos. A decisão que concede ou nega alimentos nunca faz coisa julgada. Neste sentido, dispõe o artigo 1699 do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Além do pressuposto básico, binômio necessidade/possibilidade, os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, nem pode ser compelido a presta-los com sacrifício próprio ou de sua família. A obrigação alimentar, além de condicional e variável, é recíproca, no sentido de que, na mesma relação jurídica familiar, o parente que, em princípio seja devedor poderá reclama-los se vier a necessitar. 2.4. Características dos Alimentos O direito aos alimentos é pessoal e intransferível, personalíssimo, visando preservar a vida do necessitado. Sua titularidade não se transfere, nem se cede a outrem. O direito não se transfere, mais uma vez materializadas as prestações periódicas como objeto da obrigação, podem elas ser cedidas. 23 Neste sentido, o artigo 1700 do Código Civil: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694”. O direito aos alimentos pode deixar de ser exercido, mas não pode ser renunciado, mormente quanto aos alimentos derivados de parentesco. O encargo alimentar é de ordem pública. O beneficiário pode, contudo, renunciar aos valores dos alimentos vencidos e não pagos. È o que preconiza o artigo 1707 do Código Civil: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Não há direito à repetição dos alimentos pagos, tanto os provisionais com os definitivos. O pagamento dos alimentos é sempre bom e perfeito, ainda que recurso venha modificar decisão anterior, suprimindo-os ou reduzindo seu montante. No entanto, no caso de pagamento feito com evidente erro quanto à pessoa, é evidente que o solvens terá direito à restituição. As obrigações alimentícias não se compensam, nos termos do artigo 373, inciso II do Código Civil. Contudo, se admite a compensação com prestações de alimentos pagas a mais, tanto para os provisórios, como para os definitivos. Como são destinados á sobrevivência, os créditos de alimentos não podem ser penhorados, segundo dispõe o artigo 694, inciso II do Código de Processo Civil. Essa impenhorabilidade, no entanto, não atinge os frutos. O direito de alimentos não pode ser transacionado. O quantum doas alimentos já devidos pode ser transigido, pois trata-se de direito disponível. O direito em siso, não o é. O caráter personalíssimo do direito afasta a transação. O direito a alimentos é imprescritível; não se subordina a um prazo de propositura. No entanto, uma vez fixados judicialmente o quantum, a partir de então inicia-se o lapso prescricional de dois anos. As prestações alimentícias prescrevem em dois anos, conforme artigo 206, parágrafo 2o do Código Civil. Outra característica marcante é a variabilidade. A pensão alimentícia é variável. Modificadas as situações econômicas e as necessidades das partes, deve ser alterado o montante da prestação, podendo ocorrer sua extinção (artigo 1699 do Código Civil). 24 Quanto à periodicidade, o pagamento da obrigação alimentícia deve ser periódico. Geralmente, cuida-se de prestações mensais, mas outros períodos podem ser fixados. Porém, não se admite que um valor único seja o pago, nem que o período seja longo, anual ou semestral. A obrigação alimentar é, ainda, divisível entre os vários parentes, de acordo com os artigos 1696 e 1697 do Código Civil. Desse modo, vários parentes podem contribuir com uma quota para os alimentos, de acordo com sua capacidade econômica, sem que ocorra solidariedade entre eles. 2.5. Modalidades de Alimentos Os alimentos são derivados de direito de família, do casamento e do companheirismo. São obrigação legal, nos termos do artigo 1694, caput, do Código Civil. Em suas modalidade os alimentos podem ser classificados nos seguintes termos: a) Quanto à Finalidade: * Alimentos Provisionais: são aqueles que precedem a uma demanda de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou mesmo ação de alimentos. Os alimentos provisionais estão previstos no artigo 1706 do Código Civil: “Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual” * Alimentos Provisórios: são aqueles que são concomitantes a uma demanda de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou mesmo ação de alimentos. Os alimentos provisórios podem ser requeridos sempre que movida a ação de alimentos, com fixação initio litis, por força do art. 4o da Lei n° 5.478/68, desde que já haja prova pré-constituída do dever de presta-los A finalidade dos alimentos provisionais e provisórios é propiciar meios para que a ação seja proposta e prover a mantença do alimentando e seus dependentes durante o curso do processo. 25 * Alimentos Regulares ou Definitivos: são os alimentos estabelecidos como pensão periódica, ainda que sempre sujeitos à revisão judicial. b) Quanto ao Tempo: * Alimentos Futuros: são aqueles a serem pagos após a propositura da ação; * Alimentos Pretéritos: são aqueles que antecedem a ação – em nosso sistema, não são possíveis alimentos anteriores á citação, por força do artigo 13, parágrafo 2o, Lei n° 5478/68. Reza o artigo 1701 do Código Civil: “A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário á sua educação, quando menor”. O dispositivo faculta ao devedor prestar alimentos sob a forma de pensão periódica ou sob a forma de concessão de hospedagem e sustento ao alimentado. Essa modalidade só se aplica aos alimentos derivados do parentesco e não se aplicará, em princípio, aos alimentos decorrentes do casamento ou da união estável. O fornecimento direto de alimentos no próprio lar do alimentante caracteriza a denominada obrigação alimentar própria, pouco utilizada na prática. Embora a lei faculte ao alimentante escolher a modalidade de prestação, o juiz poderá impor a forma que melhor atender ao caso concreto, nos termos do parágrafo único do artigo 1701 do Código Civil. 2.6. Sujeitos da Obrigação Alimentar Segundo determina o artigo 1696 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a 26 obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Existindo vários parentes do mesmo grau em condições de alimentar, não existe solidariedade entre eles. A obrigação é divisível, podendo cada um concorrer com parte do valor devido e adequado ao alimentando. Na falta dos ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos – art. 1697 do Código Civil. A falta de parente alimentante deve ser entendida não somente como inexistência e ausência de capacidade econômica dele para alimentar. Neste sentido, o artigo 1698 do Código Civil: “Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. Atende-se ao princípio da divisibilidade da obrigação alimentícia, permitindo-se que, no mesmo processo, sejam outros alimentantes chamados a integrar a lide. De qualquer forma, são chamados a prestar alimentos, primeiramente, os parentes em linha reta, os mais próximos excluindo os mais remotos. Assim, se o pai puder prestar alimentos, não se acionará o avô. Não havendo parentes em linha reta, ou estando estes impossibilitados de pensionar, são chamados para a assistência alimentícia os irmãos. 2.7. Alimentos aos Filhos Menores É dever dos pais proverem a subsistência e educação dos filhos. Esse dever transmuda-se na obrigação legal de prestar alimentos. O descumprimento contumaz do dever alimentar pode até mesmo autorizar a suspensão ou perda do poder familiar. 27 Arnaldo Rizardo defende a possibilidade do nascituro receber a prestação alimentícia, sob o fundamento de que a lei ampara a concepção. Desde que presentes os requisitos próprios e a certeza de quem é o pai, mesmo os alimentos provisionais, é possível conceder, com que se garantirá uma adequada assistência pré-natal ao concebido. Para os filhos havidos fora do casamento, a regra está no artigo 1705 do Código Civil: “Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, apedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça”. 2.8. Alimentos aos Filhos Maiores, Pais e Irmãos Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a idéia que deve preponderar é que os alimentos cessam com a maioridade. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência. Neste sentido, o artigo 1694 do Código Civil, que determina que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação. Tem-se entendido que, o pensionamento deve ir até os 24 anos. Outras situações excepcionais, como a condição de saúde, poderão fazer com que os alimentos possam ir além da maioridade. Com relação aos irmãos, nos termos do artigo 1697 do Código Civil, podem eles acionar-se reciprocamente para pedir alimentos, mas somente nas hipóteses de não existirem ascendentes ou descendentes em condições de alimenta-los. Afora esses colaterais irmãos, nenhum outro parente ou afim tem direito de pedir alimentos. 28 2.9. Alimentos Decorrentes do Casamento e da União Estável Por força do artigo 1566 do Código Civil, os cônjuges devem-se mútua assistência. Já o artigo 1724 do mesmo diploma legal determina que as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Daí o direito de alimentos. A regra geral é que, em caso de separação judicial ou de fato, o marido prestará pensão alimentícia à mulher. Mas, com a igualdade de direitos entre os cônjuges, estabelecida no ordenamento constitucional, nada obsta, perante os pressupostos legais, que o homem venha pedir alimentos à mulher. Não subsiste o direito alimentar se ambos os cônjuges desfrutam de igual situação financeira. Importa ressaltar o artigo 1704 e parágrafo único do Código Civil: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a presta-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”. Parágrafo único – “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de presta-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”. Assim, os alimentos necessários (apenas aqueles estritamente imprescindíveis para a sobrevivência – art. 1694, parágrafo 2o, CCB) somente serão devidos por um cônjuge ao outro culpado quando este não tiver parentes em condições de prestar alimentos ou não tiver aptidão para o trabalho. O casamento e a união estável, por si só, não implicam dever de alimentar. Em qualquer situação, devem ser provados a necessidade e demais requisitos da obrigação. 29 Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Com relação ao credor, cessa também o direito de alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. 2.10. Transmissão da Obrigação Alimentar Segundo dispõe o artigo 1700 do Código Civil Brasileiro, “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor na forma do artigo 1694”. Para Arnaldo Rizardo2, não há sucessão da pensão alimentícia além das forças da herança. Os herdeiros devem fazer o inventário, justamente para discriminar o patrimônio próprio e os bens recebidos na herança. Os herdeiros jamais devem concorrer com os seus próprios bens para alimentar o credor do morto. Cabe ao credor tomar as medidas procedimentais cabíveis para que se assegure a manutenção da pensão, conforme os ativos da herança. Há, porém, outras interpretações do dispositivo, inclusive no sentido extremado que entende que a transmissão da obrigação alimentar é integral e incondicionada, bem como outra corrente que defende que essa obrigação refere-se apenas às prestações vencidas até a data da morte. 2.11. Conteúdo e Condições da Prestação Alimentícia Os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de alimentando e as possibilidades do alimentante. O pagamento da pensão é periódico, tendo em vista a natureza da obrigação. Não há norma jurídica que imponha um valor ou padrão ao magistrado quanto ao montante da pensão. Quando se tratar de pessoa assalariada, regularmente, os tribunais têm fixado a pensão em torno de 1/3 2 RIZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002.Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. 30 dos vencimentos. Por outro lado, os alimentos devem ser fixados com base nos rendimentos do alimentante, e não com fundamento em seu patrimônio. A prova dos ganhos do alimentante é fundamental. A prestação alimentícia pode ser alterada a qualquer tempo. Questão é a correção monetária. O artigo 1710 do Código Civil determina: “As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido” Nada impede, porém, que os reajustes tenham com base as majorações que sofrem os proventos do alimentante. No entanto, impo-se um critério justo a partir da fixação dos provisórios, pois o inadimplemento pode dar margem à grave sanção civil da prisão. Importa também que o juiz analise as condições de quem pede: ainda que seja a mulher, hoje sua situação na sociedade exige que se insira no mercado de trabalho. Diferente será a situação se o alimentando é criança, inválido ou pessoa de avançada idade, alijada do mercado de trabalho. 2.12. Ação de Alimentos – Lei n° 5478/68 A ação de alimentos disciplinada na Lei 5478/68 tem rito procedimental sumário especial, e destina-se àqueles casos em que não há necessidade de provar a legitimação ativa do alimentando. Refere-se aos alimentos dito provisórios, ou seja, aqueles alimentos que constituem adiantamento de tutela, que o juiz concede no início da ação que há de seguir, a fim de que, nos autos respectivos, se decida afinal, sobre o direito aos alimentos e sua fixação definitiva. É a ação que compete a uma pessoa para exigir de outra, em razão de parentesco, casamento ou união estável, os recursos de que necessita para subsistência, na impossibilidade de prover por si o próprio sustento. A ação de alimentos pode ser ajuizada pelo interessado, por seu representante legal e pelo MP. Cabe ao MP intentar ação em favor de menores de 18 anos, sempre que se fizer necessário, nos termos do artigo 201, inciso III, Estatuto da Criança e do Adolescente. 31 A partir da citação, a obrigação torna-se exigível. O juiz fixará de plano a prestação a ser paga. Após, designada a audiência, o réu terá prazo fixado para contestar a ação. Caso o réu não compareça à audiência, sofrerá pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato. Não havendo acordo, haverá a instrução sumária. Ao final, as partes aduzirão razões finais. Neste momento, o juiz tentará nova conciliação e prolatará sentença. 2.13. Execução de Alimentos – Prisão do Devedor Reza o artigo 5o, LXVII da Constituição Federal: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. O artigo 19 da Lei 5478/68 permite que o juiz tome todas as providências possíveis para a satisfação dos alimentos determinados, inclusive, a decretação de prisão do devedor até sessenta dias. Já o artigo 733 do Código de Processo Civil, lei posterior, fixa o prazo de um a três meses de prisão. O cumprimento dessa pena de prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vincendas e vencidas e não pagas. A prisão é meio coercitivo para o pagamento, mas não o substitui. O ordenamento jurídico coloca à disposição do credor várias modalidades de execução de dívida alimentar, a fim de facilitar a satisfação do credor de pensão alimentícia. A forma mais cômoda de execução, recomendada pelo artigo 16 Lei 5478/68 é o desconto em folha de pagamento, quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho. O juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia, conforme reza o artigo 734 do Código de Processo Civil. A comunicação ao órgão encarregado do desconto será feita por ofício. Não sendo possível o desconto, a execução se fará pelos outros meios estabelecidos pelos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil 32 Na execução de sentença de decisão de obrigação alimentícia, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, segundo disposto no art. 733, Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência somente tem admitido a execução nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, com a prisão do alimentante, para cobrança das prestações alimentares dos últimos três meses ou no máximo seis meses; para as mais antigas, exige-se que a execução seja nos termos do artigo 732 do Código de Processo Civil. 33 3. ALIMENTOS NA UNIÃO ESTÁVEL 3.1. Alimentos e União Estável: Visão Constitucional O direito aos alimentos na união estável passou por inúmeras fases no Direito Brasileiro, tendo como base norteadora a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Antes da nova ordem constitucional, nem o homem e nem a mulher eram obrigados a dar alimentos um ao outro, em se tratando de uma união de fato.No máximo, permitia-se requerer a dissolução da tal sociedade de fato, com a partilha do patrimônio formado, ou a indenização por serviços domésticos prestados por um dos conviventes ao outro. O instituto do companheirismo pertencia ao campo obrigacional, sem repercussão no Direito de Família. Com a entrada em vigor do artigo 226, x3o da Constituição Federal, o direito dos companheiros aos alimentos passou a ser questão de Direito de Família, uma vez que se reconheceu expressamente a união estável como sendo espécie de família. Entretanto, neste período de início de vigência do dispositivo, prevaleceu o entendimento pela inadmissibilidade da obrigação alimentar entre companheiros. O entendimento majoritário, à época, era de que havia a necessidade de norma expressa que estabelecesse o dever alimentar entre os conviventes, ou seja, havia necessidade de elaboração de uma lei ordinária que estabelecesse tal obrigação alimentar em nosso ordenamento jurídico. Em posição minoritária, porém bastante convincente, defendia-se que o direito a alimentos estaria incluído na imediata proteção pelo Poder Público, malgrado a inexistência de lei que disciplinasse o assunto. Efetivamente, a partir do advento do reconhecimento como entidade familiar, resta evidente o cabimento da mútua assistência, e daí, dos alimentos. 34 3.2. O Direito Regulamentado pela Lei n° 8.971, de 29.12.1994 O direito aos alimentos na união estável só foi devidamente regulamentado pela Lei n° 8971/94, representando efetivo avanço no ordenamento jurídico pátrio ao reconhecer o direito aos alimentos no o art. 1o: “À companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole”. O mesmo direito foi estendido aos companheiros, se preenchidas as condições do caput da regra acima, consoante seu parágrafo único: “Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva”. Para se valer desse direito aos alimentos, era necessário o cumprimento de determinados requisitos, consoantes a lei em exame. E que perduram para as controvérsias nascidas de uniões existentes antes do Código Civil de 2002: a) A efetiva união estável, isto é, duradoura, perene, contínua, notória, conhecida, constante, com fidelidade, de modo a formar uma comunidade ou comunhão de vida, um compartilhamento de interesses, trabalhos, ideais, embora, não seja dispensável a vida em comum sob o mesmo teto; b) Convivência por tempo superior a cinco anos, ou, independentemente do decurso de prazo, a existência de prole comum; c) A condição de ser livre o parceiro, isto é, que o homem e a mulher deveriam ser solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos; d) A temporariedade do direito alimentar, isto é, o dever alimentar cessava desde que o beneficiado viesse a constituir nova união. Aqui o legislador não foi preciso, não esclarecendo se a “nova união” seria matrimonial ou extramatrimonial. A doutrina e jurisprudência da época concluíram que o direito aos alimentos deixava de subsistir, mesmo quando se tratava de união livre. e) A subordinação do direito alimentar ao binômio necessidade/possibilidade, conditio legis de todo crédito alimentar, nos 35 termos do artigo 1694 do Novo Código Civil. Correlato ao requisito da necessidade está forçosamente a possibilidade de prestá-los, pois nenhuma lei pode impor a alguém a prestação de alimentos com sacrifício de sua própria subsistência. A Lei n° 8971/94 ainda autorizou a aplicação do procedimento relativo ao rito especial de alimentos – Lei n° 5478/68, uma vez comprovada a união estável e cessando o relacionamento entre companheiros, enquanto não constituída nova união e dede que provada a necessidade. Uma vez que a Lei n° 8971/94 reportou-se à Lei n° 5478/68 e considerando que esta última impõe comprovar o parentesco e a obrigação alimentar do devedor, tornou-se necessária a prova pré-constituída dos seus requisitos, Portanto, deverá, sempre, ser comprovada a relação de fato para se recorrer aos princípios da lei Especial de Alimentos. Apesar de não estar previamente estabelecido na lei, prevaleceu a norma geral da proporcionalidade, na razão das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O crédito alimentar não pode constituir motivo de enriquecimento do alimentando, nem se justifica venha a exceder desproporcionalmente ao status econômico habitual do reclamante. Questão que se colocou quando da entrada em vigor da Lei n° 8971/94 e que prosseguiu até os nossos dias, sempre objeto de questionamento, consiste em definir quando cessa o direito de pleitear alimentos. Comprovada a união estável e cessando o relacionamento entre os companheiros, foram assegurados os benefícios da Lei 5478/68, para o futuro. O requerente deve comprovar que viveu em união com seu parceiro, e, enquanto subsistiu a união, recebeu assistência alimentar, tendo satisfeito seu direito durante a vida em comum. Fundamental será sempre a prova da necessidade e da dependência econômica de quem os pleiteia. Alimentos pelo tempo decorrido não lhes cabem, porque os alimentos não se concedem para o passado. Os mesmos devem ser requeridos tão logo consubstanciado o rompimento da vida em comum. Quanto ao futuro, a continuidade dos alimentos cessa se o alimentado vier a constituir nova união, 36 ou se provar a desnecessidade por qualquer meio: exercício regular de uma atividade laborativa, recebimento de herança, etc. 3.3. A Lei n° 9.278 de 10.05.1996 Com o advento da Lei n° 9278/96, regulamentando o x3o do artigo 226 da Carta Magna, trouxe alterações à matéria, estabelecendo em seu art. 2o: “São direito e deveres iguais dos conviventes: ... II - A assistência moral e material recíproca”. O art. 7o da Lei n° 9278/96 ainda determinou: “Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos”. Ficou assegurado o direito a alimentos ao convivente necessitado, após a dissolução, como decorrência da imposição à assistência moral e material recíproca enquanto vigorante a união. Todavia, dispensou-se a exigência de operar-se a união com uma pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, bem como não mais se exigiu um período de união de cinco anos. È o que se conclui da análise do artigo 1o da Lei n° 9.278: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família”. Assim, pelo menos para fins de alimentos, não interessa a categoria de pessoa com a qual se dá a convivência, desde que de sexo diferente. Mesmo que casados ou separados de fato um ou ambos os conviventes, exsurge o direito a alimentos. Outrossim, não mais persistiu o requisito de um prazo mínimo de duração da convivência de cinco anos. Não se coloca um prazo mínimo, mas parece inquestionável que deveria a união ter uma prolongada duração, de modo a demonstrar que não se tratou de uma fugaz relação. Para satisfazer a exigência da união com o objetivo de constituir família, impunha-se que se revelasse séria, duradoura e longa a união. 37 E justamente em razão da finalidade da união dirigida à constituição de família, inserida no tópico final do artigo 1o transcrito da Lei n° 9.278, depreendia-se que a vida em comum se desenvolveria sob o mesmo teto, ou que se manifestasse em forma de coabitação. Unicamente desta maneira reconhecia-se a constituição de família, envolvendo a comunidade formada por um homem e uma mulher. A mera circunstância de existir filho não dispensava a prova da união por certo espaço de tempo , pois a prole pode decorrer de mero relacionamento sexual, não equivalendo que tenham convivido os progenitores. 3.4. Direito dos Conviventes a Alimentos: Novo Código Civil O Código Civil de 2002 trouxe flagrantes avanços no que concerne aos alimentos. Ao estabelecer no art. 1694 o direito de os “parentes, cônjuges ou conviventes pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social”, acabou por estender a todos os companheiros todo o tratamento dos alimentos decorrentes das relações de parentesco ou do rompimento da sociedade conjugal. Assim, restou garantido o direito recíproco dos companheiros aos alimentos na hipótese de dissolução da união estável. Constitui dever de ambos os conviventes a “mútua assistência”, em dimensão bem mais vasta que o simples ato de fornecer alimentos. Abrange os cuidados que um convivente está obrigado a devotar ao outro, tanto na doença, nas adversidades, no âmbito afetivo, como no setor material, concentrando-se o cuidado nos alimentos, que abrangem a alimentação, o vestuário, o transporte, os medicamentos, a moradia e até as doenças. Os requisitos para concessão dos alimentos na união estável são iguais aos impostos para o casamento. A exemplo do que ocorre com alimentos em decorrência do casamento, trata-se apenas de uma possibilidade de concessão. O simples fato da existência dessas relações não significa que delas necessariamente decorrerão alimentos. É preciso o requisito da necessidade, da possibilidade, e mais, de uma relação de dependência 38 econômica existente entre as partes na constância da relação. Não mais se aceita a dependência presumida da mulher em relação ao homem. Da análise do Código Civil, concluem-se os seguintes requisitos: a) A efetiva união estável, isto é, duradoura, perene, contínua, notória, conhecida, constante, com fidelidade, de modo a formar uma comunidade ou comunhão de vida, sendo indispensável a vida em more uxório (como se casado fossem); b) A duração da convivência por um prazo razoável, de modo a ficar caracterizada a constituição de uma entidade ou comunidade familiar; c) A união formada entre um homem e uma mulher; d) A necessidade do convivente, de modo a não revelar condições do sustento ou subsistência pelos meios próprios, e a possibilidade do alimentante, revelando condições para prestar a assistência material; e) A não constituição de nova união, e muito menos que se case o convivente, porquanto nem no casamento situações equivalentes comportam a prestação alimentaria. No tocante á exclusão do dever de alimentar entre os conviventes, diversas causas o exoneram, porém a mais relevante é a situação de igualdade entre eles. Não há dever de alimentar entre companheiros se ambos estão em pé de igualdade financeira. Cessada a necessidade do alimentando, cessa o dever de prestar alimentos. A contrário sensu, se o devedor de alimentos ficou impossibilitado de prestá-los, o edido de exoneração também será acolhido. De sorte que a generalidade dos requisitos previstos para o reconhecimento do direito a alimentos no casamento se estende a união estável. Nesta concepção, revelam-se idênticas as causas de exoneração, conforme reza o artigo 1708 do Código Civil: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. Nesses casos, a exoneração do dever alimentar reside na constituição de novo vínculo familiar, em que deve ser obtida mútua assistência. Ademais, não é razoável que quem estabelece nova família perceba alimentos de seu 39 anterior companheiro, já que no âmbito desta nova união que se devem resolver as necessidades. A conduta livre e desrespeitosa, a ponto de descambar para o procedimento indigno em relação ao ex-convivente, também conduz à cessação do dever, por força do parágrafo único do artigo 1708: “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”. A morte do alimentante, por si só, não exclui a obrigação alimentar, por força do artigo 1700 do Código Civil, que garante ao alimentando pleitear alimentos dos herdeiros. Já a morte do alimentando exclui a obrigação, pois sendo esta personalíssima, deixa de existir com a morte do credor. O artigo 1709 determina a permanência da obrigação de prestar alimentos na hipótese de “novo casamento do cônjuge devedor”. O mesmo dever se aplica na hipótese de novo relacionamento familiar daquele que os deve, mesmo que não haja casamento. 40 CONCLUSÃO A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar, merecedora de proteção estatal. Aliadas à Carta Magna, duas leis foram elaboradas para regulamentarem os direitos dos companheiros, garantindo direitos e deveres entre aqueles que se unem estavelmente, assimilando-os aos cônjuges unidos pelo casamento. Por ocasião da ruptura da vida em comum entre os companheiros, nasce a obrigação alimentar, tendo como alicerce a comprovação da efetiva existência da união de fato, ou seja, a prova que efetivamente existiu o vínculo familiar. A pensão alimentícia é um prolongamento do dever de assistência material e moral recíproca. O direito a alimentos constitui um corolário do dever de assistência. Inicialmente, a obrigação alimentar vinha contemplada no art. 1o da Lei n° 8.971, que determinava a prestação dos alimentos no caso de união perdurada por mais de cinco anos, e desde que unido o companheiro ou a companheira a uma pessoa de sexo diferente solteira, ou separada judicialmente, ou divorciada, ou viúva. Com o advento da Lei n° 9.278, a assistência material, a título de alimentos, pressupunha a união revelada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família, ou seja, não para meras relações sexuais, Não se inseria o requisito de um prazo mínimo, nem o estado civil que autorizasse o casamento. Já com o Novo Código Civil, o direito aos alimentos está regrado na parte que disciplina o direito patrimonial no direito de família. O artigo 1694 inclui os alimentos decorrentes da união estável ou de fato: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver 41 de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Não há mais restrições quanto ao estado civil de qualquer dos parceiros, tanto faz credor ou devedor. Os alimentos podem existir entre parceiros, em relação na qual um ou ambos sejam apenas separados de fato de antigos cônjuges. O que importa é que entre eles tenha existido família. O requisito de que a convivência tenha subsistido por certo tempo ou que dela tenha resultado prole também foi banido pelo Novo Código Civil, que passou a entender que a estabilidade em casa caso concreto é um elemento variável, que não deve ser rigidamente fixado por lei, e a presença de filhos não é indispensável para a configuração de uma família informal. Importa ressaltar que o direito a alimentos condiciona-se à necessidade daquele que pleiteia e à possibilidade do convivente obrigado, nos termos do artigo 1695 do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecêlos, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. A necessidade dos alimentos deve ser comprovada satisfatoriamente por quem os postula. Se o credor dos alimentos tiver condições de prover sua própria subsistência, em condições normais, muito provavelmente não terá êxito no seu pedido.. O Juiz concluirá, diante das provas, pela existência ou não da necessidade de pensão alimentícia. Também o devedor de alimentos, deve ter a possibilidade econômica de prestá-los, sem que isso se torne um sacrifício ou conduza a privações pessoais. A fixação do valor deve levar em conta a proporcionalidade das necessidades do alimentado e ao mesmo tempo as possibilidades do alimentante. O parágrafo único do artigo 1704 do Código Civil revela regra peculiar, da qual se extrai que mantém–se a obrigação de prestar alimentos ao convivente considerado culpado pela separação, mas restritamente no valor indispensável para a sobrevivência, e desde que não tenha parentes em condições de fornece-los e aptidão para o trabalho. 42 No mais, o Código Civil determina que deverá ser aplicado à obrigação alimentar decorrente da dissolução da união estável os mesmos princípios e regras aplicáveis à dissolução do matrimônio. De observar que, para admitir-se o direito aos alimentos decorrentes de união estável, a ligação deve revelar os elementos da união estável. Não se compactua com o direito positivo em vigor admitir a obrigação alimentar no desfazimento de meras uniões concubinárias, embora esporádicas decisões emprestem interpretações vulgares aos ditames que regulamentam a união estável. O elemento diferenciador que a doutrina estabelece entre uma relação concubinária dita pura ou impura está na manutenção do vínculo do matrimônio paralelamente ao concubinato. Se o concubinato é mantido paralelamente ao casamento, diz-se concubinato impuro ou concubinatagem; se os conviventes não tem qualquer impedimento matrimonial , diz-se que vivem em concubinato puro. Considera-se também concubinato impuro a situação em que um ou os dois componentes mantém uma união de fato paralelamente a um casamento ou a uma união estável. É inegável que o relacionamento adulterino não configura união estável, que é a entidade familiar e deve ter o objetivo de constituição de uma família. A aceitação de duas ou mais famílias paralelas significa a recepção da poligamia no ordenamento jurídico brasileiro, o que é inconcebível já que todo o direito pátrio de família está estruturado, pois, na compreensão da família exclusivamente monogâmica. 43 BIBLIOGRAFIA ALVES, J. Franklin. Adoção, Guarda, Investigação de Paternidade e Concubinato. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1992. BELCHIOR, Stélio Bastos. Obrigação Alimentar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. CAHALI, Francisco José. União Estável e Alimentos entre Companheiros. São Paulo: Saraiva, 1996. CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. CÉSPEDES, Lívia, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt, Antonio Luiz de Toledo Pinto. Código Civil. 18a ed. São Paulo: Saraiva, 2003. FARIA, Mário Roberto Carvalho de. Os Direitos Sucessórios dos Companheiros. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996. GOMES, Orlando. Direito de Família.Rio de Janeiro: Forense, 2004. OLIVEIRA, José Maria Leoni. 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