VOTO PROCESSO: 48500.003882/2009-05 INTERESSADOS: Empreendedores, escritórios de projetos e demais interessados em aproveitamentos hidrelétricos, de 1.000 a 50.000 kW, sem características de Pequena Central Hidrelétrica – PCH. RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS – SGH ASSUNTO: Resultados da Audiência Pública 66/2012, instituída para colher subsídios, a fim de alterar a Resolução Normativa no 412, de 5 de outubro de 2010, visando esclarecer quais documentos são necessários à avaliação do aceite e, em especial, explicar que a entrega dos arquivos digitais dos estudos só será exigida após o aceite, ou por solicitação expressa da ANEEL, em caso de competição. I. RELATÓRIO A Diretoria Colegiada, na 33a Reunião Pública Ordinária, em 4 de setembro de 2012, com base nas recomendações apresentadas pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, na Nota Técnica no 192, de 19 de abril de 2012, decidiu instaurar a Audiência Pública para colher subsídios, a fim de alterar a Resolução Normativa no 412, de 5 de outubro de 2010, visando esclarecer quais documentos são necessários à avaliação do aceite e, em especial, explicar que a entrega dos arquivos digitais do estudo só será exigida após o aceite, ou por solicitação expressa da ANEEL, em caso de competição. 2. Em razão da deliberação, foi publicado o Aviso de Audiência Pública 66/2012. 3. Na Audiência Pública foram recebidas 48 contribuições, encaminhadas pelos seguintes interessados: No Interessado 1 Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – ABRAGEL 2 Companhia Paranaense de Energia – COPEL 3 Endesa Brasil No Interessado 4 ENERCONS 5 Light Serviços de Eletricidade S.A. 4. Após o término do período de contribuições, a SGH emitiu a Nota Técnica no 771, de 18 de setembro de 2013, mediante a qual analisou as contribuições recebidas, consolidou os resultados e apresentou proposta para alterar a Resolução Normativa no 412, de 2010. 5. Na proposta a Área Técnica aproveitou 25 contribuições (52%), ainda que parcialmente; as restantes 23 (48%) não puderam ser aproveitadas. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. Trata-se da análise da proposta de alteração da Resolução Normativa no 412, de 2010, com vistas a esclarecer quais documentos são necessários à avaliação do aceite e, em especial, explicar que a entrega dos arquivos digitais do estudo só será exigida após o aceite, ou por solicitação expressa da ANEEL, em caso de competição. 7. A necessidade ou não da entrega dos arquivos digitais previstos nos itens C.1.3, C.1.8, C.3.4 e C.4.2 do Anexo III, que complementa o Anexo I da Resolução Normativa no 412, de 2010, tem conduzido a interpretações divergentes, conforme se verificou nos projetos básicos da UHE Águas de Chapecó, da UHE Nova União, da UHE Porto Ferreira e da UHE Paiaguá1. 8. Com efeito, enquanto a Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH exigia a apresentação dos arquivos digitais ainda na fase de aceite, esta Diretoria Colegiada entendia deveriam ser entregues apenas após o aceite, para análise, ou por solicitação expressa da ANEEL, em caso de competição. Apresentados nos autos dos Processos no 48500.005879/2010-51, no 48500.005978/2010-33, no 48500.005979/2010-88 e no 48500.004245/2007-86, respectivamente. 1 9. Dessa maneira, a SGH, mediante a Nota Técnica no 771, de 2013, analisou e consolidou as contribuições recebidas na Audiência Pública 66/2012, bem como recomendou os ajustes nos Anexos I, que trata das condições gerais do projeto básico, e no Anexo III, que trata dos itens de verificação (check list) para aceite, ambos da Resolução Normativa no 412, de 2010, de modo que fique esclarecido, sem margem para interpretações, os documentos necessários para a fase de aceite, para a seleção e para a análise. 10. A proposta da Área Técnica evidenciou que os arquivos digitais devem ser apresentados apenas após o eventual aceite do projeto. Mesmo assim, foi estabelecido que, existindo 2 ou mais projetos básicos competindo pelo mesmo aproveitamento, a ANEEL poderia solicitar os arquivos digitais para aplicação do inciso III do art. 11 da Resolução no 412, de 2010 (hierarquização). 11. Entende-se que essa possibilidade visou facilitar e agilizar o trabalho de avaliação dos projetos, haja vista que, na hipótese de competição, necessita-se da análise das disciplinas definidoras do potencial hidráulico, sendo, pois, imprescindíveis os arquivos digitais dos projetos. 12. A proposta da SGH contemplou, ainda, a exclusão de todos os et ceteras do Anexo III da Norma, a bem da objetividade. 13. Ressalta-se que as contribuições não diretamente relacionadas ao esclarecimento proposto na Audiência Pública não foram acatadas pela Área Técnica, razão pela qual se conclui que a proposta apresentada pela SGH está apta a aprovação por esta Diretoria Colegiada. III. DIREITO 14. Essa análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos: a) Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; b) Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; c) Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997; d) Resolução Normativa no 412, de 5 de outubro de 2010. IV. DISPOSITIVO 15. Com apoio nessa fundamentação e no disposto nos autos do Processo no 48500.003882/2009-05, voto pela emissão de Resolução Normativa, como a minuta anexa, a fim de alterar os Anexos I e III da Resolução Normativa no 412, de 5 de outubro de 2010, visando esclarecer que a entrega dos arquivos digitais dos estudos só será exigida após o aceite, ou por solicitação expressa da ANEEL, em caso de competição. Brasília, 1o de julho de 2014. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA Diretor