VOTO
PROCESSO: 48500.003882/2009-05
INTERESSADOS: Empreendedores, escritórios de projetos e demais interessados em aproveitamentos
hidrelétricos, de 1.000 a 50.000 kW, sem características de Pequena Central Hidrelétrica – PCH.
RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega
RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS – SGH
ASSUNTO: Resultados da Audiência Pública 66/2012, instituída para colher subsídios, a fim de alterar a
Resolução Normativa no 412, de 5 de outubro de 2010, visando esclarecer quais documentos são necessários
à avaliação do aceite e, em especial, explicar que a entrega dos arquivos digitais dos estudos só será exigida
após o aceite, ou por solicitação expressa da ANEEL, em caso de competição.
I.
RELATÓRIO
A Diretoria Colegiada, na 33a Reunião Pública Ordinária, em 4 de setembro de 2012, com
base nas recomendações apresentadas pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos –
SGH, na Nota Técnica no 192, de 19 de abril de 2012, decidiu instaurar a Audiência Pública para colher
subsídios, a fim de alterar a Resolução Normativa no 412, de 5 de outubro de 2010, visando esclarecer quais
documentos são necessários à avaliação do aceite e, em especial, explicar que a entrega dos arquivos
digitais do estudo só será exigida após o aceite, ou por solicitação expressa da ANEEL, em caso de
competição.
2.
Em razão da deliberação, foi publicado o Aviso de Audiência Pública 66/2012.
3.
Na Audiência Pública foram recebidas 48 contribuições, encaminhadas pelos seguintes
interessados:
No
Interessado
1 Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – ABRAGEL
2 Companhia Paranaense de Energia – COPEL
3 Endesa Brasil
No
Interessado
4 ENERCONS
5 Light Serviços de Eletricidade S.A.
4.
Após o término do período de contribuições, a SGH emitiu a Nota Técnica no 771, de 18 de
setembro de 2013, mediante a qual analisou as contribuições recebidas, consolidou os resultados e
apresentou proposta para alterar a Resolução Normativa no 412, de 2010.
5.
Na proposta a Área Técnica aproveitou 25 contribuições (52%), ainda que parcialmente; as
restantes 23 (48%) não puderam ser aproveitadas.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6.
Trata-se da análise da proposta de alteração da Resolução Normativa no 412, de 2010, com
vistas a esclarecer quais documentos são necessários à avaliação do aceite e, em especial, explicar que a
entrega dos arquivos digitais do estudo só será exigida após o aceite, ou por solicitação expressa da ANEEL,
em caso de competição.
7.
A necessidade ou não da entrega dos arquivos digitais previstos nos itens C.1.3, C.1.8, C.3.4
e C.4.2 do Anexo III, que complementa o Anexo I da Resolução Normativa no 412, de 2010, tem conduzido a
interpretações divergentes, conforme se verificou nos projetos básicos da UHE Águas de Chapecó, da UHE
Nova União, da UHE Porto Ferreira e da UHE Paiaguá1.
8.
Com efeito, enquanto a Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH
exigia a apresentação dos arquivos digitais ainda na fase de aceite, esta Diretoria Colegiada entendia
deveriam ser entregues apenas após o aceite, para análise, ou por solicitação expressa da ANEEL, em caso
de competição.
Apresentados nos autos dos Processos no 48500.005879/2010-51, no 48500.005978/2010-33, no 48500.005979/2010-88 e no
48500.004245/2007-86, respectivamente.
1
9.
Dessa maneira, a SGH, mediante a Nota Técnica no 771, de 2013, analisou e consolidou as
contribuições recebidas na Audiência Pública 66/2012, bem como recomendou os ajustes nos Anexos I, que
trata das condições gerais do projeto básico, e no Anexo III, que trata dos itens de verificação (check list) para
aceite, ambos da Resolução Normativa no 412, de 2010, de modo que fique esclarecido, sem margem para
interpretações, os documentos necessários para a fase de aceite, para a seleção e para a análise.
10.
A proposta da Área Técnica evidenciou que os arquivos digitais devem ser apresentados
apenas após o eventual aceite do projeto. Mesmo assim, foi estabelecido que, existindo 2 ou mais projetos
básicos competindo pelo mesmo aproveitamento, a ANEEL poderia solicitar os arquivos digitais para
aplicação do inciso III do art. 11 da Resolução no 412, de 2010 (hierarquização).
11.
Entende-se que essa possibilidade visou facilitar e agilizar o trabalho de avaliação dos
projetos, haja vista que, na hipótese de competição, necessita-se da análise das disciplinas definidoras do
potencial hidráulico, sendo, pois, imprescindíveis os arquivos digitais dos projetos.
12.
A proposta da SGH contemplou, ainda, a exclusão de todos os et ceteras do Anexo III da
Norma, a bem da objetividade.
13.
Ressalta-se que as contribuições não diretamente relacionadas ao esclarecimento proposto
na Audiência Pública não foram acatadas pela Área Técnica, razão pela qual se conclui que a proposta
apresentada pela SGH está apta a aprovação por esta Diretoria Colegiada.
III. DIREITO
14.
Essa análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos:
a) Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
b) Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
c) Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997;
d) Resolução Normativa no 412, de 5 de outubro de 2010.
IV. DISPOSITIVO
15.
Com apoio nessa fundamentação e no disposto nos autos do Processo no
48500.003882/2009-05, voto pela emissão de Resolução Normativa, como a minuta anexa, a fim de alterar
os Anexos I e III da Resolução Normativa no 412, de 5 de outubro de 2010, visando esclarecer que a entrega
dos arquivos digitais dos estudos só será exigida após o aceite, ou por solicitação expressa da ANEEL, em
caso de competição.
Brasília, 1o de julho de 2014.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor
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VOTO PROCESSO: 48500.003882/2009