A ineficácia do sistema penal brasileiro
Fernando de Almeida Santos
Viver e coexistir em comunidade, é uma característica da natureza do
homem, assim sendo, o Direito vem com o papel de regular o convívio social,
trazendo a segurança no que diz respeito às condições mínimas de existência, do
desenvolvimento e principalmente da paz.
Já o Direito Penal traz ao ordenamento jurídico público a constituição de um
conjunto de ações ou omissões delitivas, determinando para cada uma delas
consequências jurídicas, sendo elas: pena ou medida de segurança. Ainda trata de
condutas que são avaliadas como altamente reprováveis ou lesivos à sociedade,
que comprometem de forma gravosa bens jurídicos que possuem indispensabilidade
para a manutenção e melhoria desta.
Adentrando ao âmbito das penas verifica-se que desde os primórdios há na
história ocorrência de delitos e aplicação de penas, havendo na sociedade uma
convicção plena de que para um erro deve haver uma correção, afim de que o
agente não volte a cometer o mesmo ato. Podemos verificar tal medida dentro do
núcleo familiar, na formação do caráter do individuo, onde os pais utilizam castigos e
privações para educar seus filhos, inibindo-os contra as desobediências e atitudes
consideradas incorretas.
Esta concepção de ensinamento foi ao longo do tempo passando por diversas
transformações para que pudesse ser adaptada a realidade da sociedade. Como é
fácil perceber a aplicação de penas se diferencia conforme a cultura, a crença entre
outros aspectos dos indivíduos.
Há grandes diferenças no direito criminal dos países, assim sendo através de
entidades internacionais, busca-se preservar os direitos humanos, considerados
mínimos para a dignidade da pessoa, sendo criadas normas de cunho internacional
para um balizamento do assunto.
Contudo, em que pese a preocupação constante de membros do legislativo e
dos operadores do direito no que concerne à seguridade pública e a paz social, o
Estado não confere meios para a aplicabilidade das leis vigentes, fazendo com que
sensação de impunidade seja geral.
A base do sistema penal brasileiro é o nosso Código Penal, que entrou em
vigor em 1º de Janeiro de 1942, através do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro
de 1940. Mirabetti afirma que trata-se de “ um diploma eclético, que vem trazendo os
fundamentos das escolas Clássica e Positiva, tirando o que havia de mais
aproveitável, em regra, nas legislações modernas e de orientação liberal,
principalmente nos Códigos Italiano e Suíço. Os princípios fundamentais trazidos por
tal diploma legal, conforme dispõe Heitor Costa Junior, são: a utilização do dualismo
culpabilidade-pena e periculosidade-medida de segurança; o atendimento no que diz
respeito
à
personalidade
do
criminoso;
o
assentimento
excepcional
da
responsabilidade objetiva.”1
Ainda sobre o Código, Toledo afirmava que “uma das maiores virtudes do
novo Código – senão a maior – é a boa técnica e a simplicidade com que está
redigido, tornando-o uma lei de fácil manejo, fato que lhe tem acarretado merecidos
elogios.”2
Em 1984, através da Lei 7.209, atendendo aos anseios da sociedade que já
não suportava mais uma lei tão defasada, significativas alterações foram promovidas
na parte geral do Código Penal. Mirabetti elenca as principais inovações:
1 – A reformulação do instituto de erro, adotando-se a distinção entre erro
de tipo e erro de proibição como excludentes da culpabilidade.
2 – A norma especial referente aos crimes qualificados pelo resultado para
excluir-se a responsabilidade objetiva.
3 – A reformulação do capítulo referente ao concurso de agentes para
resolver o problema do desvio subjetivo entre os participantes do crime.
4 – A extinção da divisão entre penas principais e acessórias e a criação
das penas alternativas (restritivas de direito) para os crimes de menor
gravidade.
5 – A criação da chamada multa reparatória.
6 – O abandono do sistema duplo-binário das medidas de segurança e a
3
exclusão da presunção de periculosidade.
A nova legislação era a soma de uma forte influência liberal e uma
mentalidade humanista. Com esta visão, a nova lei trouxe novas regras penais para
1
Mirabete, Julio Fabrini, Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP/ Julio
Fabrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. – 25. ed. rev. e atual. Até 11 de março de 2009. – São Paulo :
Atlas, 2009 p. 24.
2
TOLEDO, Francisco de Assis, 1928- Princípios básicos de direito penal: de acordo com a Lei 7.209,
de 11-7-1984 e com a Constituição Federal de 1988/ Francisco de Assis Toledo. – 5. ed. – São Paulo:
Saraiva, 1994. p. 63.
3
Mirabete, Julio Fabrini, Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP/ Julio
Fabrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. – 25. ed. rev. e atual. Até 11 de março de 2009. – São Paulo :
Atlas, 2009 p. 24.
crimes de menor relevância, procurando outros métodos que não o encarceramento
do delinquente. Aparece aqui, de forma mais acentuada o respeito à dignidade do
agente que cometeu o crime, bem como a valorização da culpabilidade para que se
haja uma responsabilização penal.
Em compensação, não foi posta por tal reforma penas para agentes
reincidentes, deixando ao juiz apenas a possibilidade de agravação da pena. Outro
ponto em que pecou tal norma foi o desamparo ao critério da periculosidade e à
carência da diferenciação entre criminosos perigosos e não perigosos no âmbito da
aplicação e execução das penas e medidas de segurança.
Desde então, temos vivenciado a criação de novas leis que buscam remendar
o sistema penal, algumas buscando a ressocialização e a não submissão do infrator
ao cárcere e outras, isoladas, que buscam garantir a segurança da população.
No tocante às penas, a doutrina as classifica da seguinte forma:
A – Corporais: de forma estrita são as penas que atingem a integridade física
do agente que delinqüiu, sendo elas os açoites, as mutilações e a morte. Tais penas
já não existem mais na maioria dos países civilizados, salvo exceções como o Irã,
sendo que no Brasil são proibidas constitucionalmente pelo artigo 5º, XLVII.
B – Privativas de liberdade: Estas penas são as mais largamente utilizadas
apesar da falência do sistema prisional estar clara à sociedade. Existem dois tipos, a
prisão perpétua e a prisão temporária. No entanto, no âmbito do sistema penal
Brasileiro a prisão perpétua é vedada constitucionalmente pelo artigo 5º, XLVII, b.
C – Restritivas de liberdade: Neste tipo de pena a locomoção do agente
infrator é parcialmente limitada, apesar de neste caso, não serem recolhidos à
prisão.
D – Penas Pecuniárias: Tendo neste caso dois tipos, a multa e o confisco,
equivale à pena em que afeta o patrimônio do agente infrator. Aqui há uma
diminuição ou absorção total dos bens do criminoso.
E – Penas privativas e restritivas de direitos: São penas que restringem ou
removem certos direito do sentenciado. Dividem-se conforme dispõe o Código
Penal.
Como pode ser observado há uma classificação bem posta e delineada
doutrinariamente. O mesmo pode ser observado no diploma legal que rege o
assunto, ou seja, o Código Penal que traz em seu artigo 32 as penas existentes:
Art. 32. As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direito;
III – de multa.
As penas privativas de liberdade foram criadas com a intenção de fazer com
que as penas aflitivas fossem deixadas de serem aplicadas e para esta finalidade foi
bastante conveniente. No entanto o seu caráter mais fundamental de ressocialização
e recuperação do criminoso, vez que os métodos aplicados na aplicação desta pena
não têm conseguido atingir esta finalidade. Esta realidade se dá frente às
deficiências inerentes ou casuais do encarceramento.
Vários problemas contidos no desenvolvimento deste tipo de aplicação de
pena como, por exemplo, a superlotação dos presídios, a falta de profissionalização
e educação, a humanização no tratamento dos detentos, entre outros, impedem que
a finalidade de tal medida não seja atingida.
Apesar destes aspectos negativos, as penas privativas de liberdade ainda são
recurso indispensável para o controle social frente à periculosidade de certos
delinquentes.
Dentro das penas privativas de liberdade verificam-se as figuras da reclusão,
detenção e prisão simples, as duas primeiras previstas nos crimes e a última
aplicada nos casos de contravenções penais.
No âmbito dos regimes, estes são estabelecidos basicamente levando em
conta a conduta do agente, salvo quando do início do cumprimento em que se
estabelece o regime verificando se a reincidência e quantidade de pena aplicada. O
cumprimento de cada uma se dá da seguinte forma:
A – Regime fechado: a pena, conforme preceitua o artigo 33, § 1º, a, do
Código Penal,será efetuada em estabelecimento de segurança máxima ou média.
B – Regime semi-aberto: dispõe o artigo 33, § 1º, b, do Código Penal, que
poderá ser efetuada em colônia agrícola, industrial ou ainda em estabelecimento que
seja similar.
C – Regime aberto: o artigo 33, § 1º, c, do Código Penal, regula que este tipo
de regime se dará em casa de albergado ou estabelecimento adequado para sua
execução.
Há regime especial na execução das penas privativas de liberdade para as
mulheres conforme é possível constatar no artigo 33 do Código Penal e ainda para
os idosos, constatado no § 1º do artigo 82 da Lei de Execução Penal, que foi
modificado pela Lei 9.460/1997.
A pena privativa de liberdade é cumprida de forma progressiva, sendo que,
mediante o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, o condenado pode
passar do regime em que se encontra para o primeiro menos grave. Ressalta-se
que, em caso de descumprimento das condições do regime que se encontra ou no
caso de cometimento de falta grave, o agente poderá ser regredido para regime
mais grave.
As penas restritivas de direitos estão previstas no artigo 43 e seguintes, do
Código Penal, são alternativas para que o condenado não seja enviado cárcere.
Assim, cumpridos os requisitos previstos no art. 44 do mesmo diploma legal, o Juiz
deverá substituir a pena privativa de liberdade aplicada, por uma ou duas das penas
substitutivas previstas.
Sobre o assunto expõe Luiz Regis Prado:
São, de fato, substitutivas destas últimas, de modo que sua aplicação exige,
uma etapa preliminar, a fixação pelo juiz do quantum correspondente à
privação da liberdade, para ao depois proceder-se à sua conversão em
4
pena restritiva de direitos, quando isso for possível.
As penas restritivas de direito, doutrinariamente são dividas em:
A – Genéricas: são os casos em que se admiti a substituição seja qual for à
infração penal, sem nenhuma exigência peculiar. São exemplos neste caso:
prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, limitação de fim de semana.
B – Específicas: quando há aplicação dentro de limites de determinados
crimes, cometidos no exercício de determinadas atividades, frente à violação do
dever a elas intrínsecos, ou ainda a delitos culposos.5 Exemplo deste caso é a
interdição temporária de direitos.
Aqui é importante ressaltar que não se confunde que as penas aqui expostas
com a responsabilidade civil de reparação ou indenização. Sendo a primeira
especificadamente penal e a última civil que tem como finalidade a indenização à
vítima pelo dano causado.
4
Ibidem, p.588
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 7. ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.70.
5
Dentro das espécies das penas restritivas de direito estão:
A – Prestação Pecuniária: constante no artigo 43, I, do Código Penal, está
espécie versa sobre o pagamento em dinheiro à vítima, aos dependentes desta, ou
ainda a entidade pública ou privada com destinação social. O valor não poderá ser
inferior a um salário mínimo e nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
B – Perda de bens e valores: regulada pelo artigo 43, II do Código Penal este
tipo de pena consiste na perda de bens e valores do condenado que será revertida
ao Fundo Penitenciário Nacional, salvo nos casos em que houver ressalva em lei
especial.
C – Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: consta do
artigo 46, §s 1º e 2º do Código Penal. São serviços impostos ao condenado que
devem ser executados em entidades assistenciais, hospitais entre outros
estabelecimentos semelhantes, seja através de programas comunitários ou estatais.
D – Interdição temporária de direitos: Conforme artigo 47 do Código Penal
esta espécie de pena restritiva de direito contempla:
d.1) a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como
de mandato eletivo;
d.2) a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam
de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
d.3) a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
d.4) proibição de freqüentar determinados lugares.
Estas medidas interferem diretamente os interesses econômico-sociais do
réu.
E – Limitação de fim de semana: Conforme definido nos artigos 48, caput e
parágrafo único do Código Penal e 152 da Lei de Execução Penal, esta medida
versa sobre a obrigatoriedade do condenado comparecer nos finais de semana,
durante cinco horas em casa de albergado ou outro estabelecimento para
participação de atividades específicas.
Há ainda dentro deste tipo de pena as figuras da substituição e da conversão.
A primeira consta do artigo 44 do Código Penal, sendo a mesma determinada
mediantes requisitos específicos. A segunda tem caráter liberativo ou detentivo6 e
6
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 7. ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.605 apud Cf. DOTTI, R. A. O
novo sistema de penas, Reforma penal, p. 108.
ocorre no decorrer do processo de execução da pena imposta, por isso o termo
conversão, sendo que já estava sendo cumprida a pena de uma forma e esta será
convertida em outra.
Já a pena de multa, está atinge o bem econômico do indivíduo que cometeu
um delito, sendo classificada como patrimonial, tendo, portanto caráter pecuniário.
Conforme dita o artigo 49 do Código Penal a pena de multa consiste no
pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa, sendo, no mínimo, de 10 e, no máximo de 360 dias multa.
Apesar da pena de multa ser largamente utilizada no sistema jurídico ela em
sua grande maioria não tem a devida eficácia que se espera com tal instituto.
Sobre o assunto leciona Mirabete, apud Manoel Pedro Pimentel:
Invocando a realidade, verificamos que na prática tudo se converte em
irrisória arrecadação, uma vez que a maior parte dos criminosos – podemos
mesmo dizer que é a esmagadora maioria – não dispõe de recursos para
saldar a multa. Quando aos afortunados criminosos de colarinho branco, a
pena pecuniária assume aspecto de bilhete de passagem comprado para a
impunidade. Análise fria dos fatos impõe a conclusão de que, se a idéia é
7
generosa, a sua aplicação resulta despicienda no Brasil.
Esta pena poderá ser aplicada como sansão principal, para os casos em
houver cominação desta como pena específica para o tipo penal. Ainda poderá ser
posta alternativa, substitutiva ou cumulativamente à pena privativa de liberdade.
O pagamento é regulado pelo artigo 50 do Código Penal, que determina o
prazo de 10 dias após transitada em julgado da sentença condenatória.
Embora, como vimos, o sistema penal não seja tão severo, o legislador pátrio
tem buscado cada vez mais suavizar as penas, existindo na legislação penal
diversos métodos que mitigam o Direito do Estado de punir o agente que comete
algum delito.
A transação penal, por exemplo, prevista no artigo 76 da Lei 9.099, trata-se
de uma das medidas existentes a disposição do infrator para que o cumprimento da
pena seja imposta de uma forma mais amena. Vem com um intuito de reparar o
dano sofrido pela vítima, sem, no entanto, afogar o Poder Judiciário, evitando os
grandes gastos com a prisão do agente, resolvendo o problema de forma
simplificada. Representa desta forma, economia e celeridade processual. Neste
7
Mirabete, Julio Fabrini, Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP/ Julio
Fabrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. – 25. ed. rev. e atual. Até 11 de março de 2009. – São Paulo :
Atlas, 2009 p. 274
caso, após analisados alguns requisitos básicos o agente poderá no ato da
representação já ser agraciado com uma pena restritiva de direito ou pena de multa.
Havendo aceitação da transação pelo agente infrator e pelo seu defensor, ao
juiz incumbirá realizar a homologação através de sentença e caso não haja tal
aceitação seguirá o devido processo e a denúncia deverá ser feita pelo Ministério
Público.
Outro instituto está previsto no artigo 89 da mesma lei, denominado
suspensão condicional do processo. Como o próprio nome já diz, a suspensão se
dará mediante certas condições.
O ordenamento penal trás ainda a possibilidade de se suspender a pena
privativa liberdade aplicada, mediante o cumprimento de condições previstas na lei.
Sobre o assunto, Mirabete diz:
Entre as propostas para evitar-se o mal do encarceramento, a que contou
com maior sucesso foi a da instituição da suspensão condicional da pena.
Trata-se de dar-se um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o a
que não volte a delinqüir e, além disso, prevê-se uma medida profilática de
saneamento, evitando-se que o indivíduo que resvalou para o crime fique no
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convívio de criminosos irrecuperáveis.
Tem previsão legal no artigo 77 do Código Penal e consiste na suspensão
parcial da pena privativa de liberdade, quando esta tem uma duração curta.
Se não bastasse os inúmeros benefícios conferidos ao agente que comete
delitos e ao próprio condenado, a lei de execução penal também caminha na mesma
esteira, concedendo inúmeros direitos e garantias ao criminoso, sem se preocupar
com a situação da vítima e de seus familiares.
A execução da pena corresponde a fase do processo em que se dá o
cumprimento do que foi determinado através da sentença penal condenatória, seja a
pena privativa de liberdade , a pena restritiva de direito ou ainda a pena de multa.
Assim sendo, tem como função fazer valer o determinado ao condenado, para que
se efetive a pretensão punitiva do Estado, possuindo regras próprias.
Em total descompasso com a enxurrada de leis e benefícios concedidos ao
criminoso, cita-se a famigerada Lei Maria da Penha (lei 11.3410 de 7 de agosto de
2006), a qual, ao buscar conferir um tratamento mais severo a uma classe de
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Mirabete, Julio Fabrini, Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP/ Julio
Fabrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. – 25. ed. rev. e atual. Até 11 de março de 2009. – São Paulo :
Atlas, 2009 p. 310
agressores, já foi alvo de inúmeras ações buscando a declaração de sua
inconstitucionalidade. Verifica-se uma tentativa de fazer vigorar uma lei mais dura
para os casos referentes a violência domestica contra a mulher.
O que se pode dizer desta lei, vislumbrando superficialmente o assunto, é que
o Código Penal é insuficiente para os casos de ameaça e lesão corporal, já que se
fosse prático e eficiente não seria necessária a criação de uma nova lei, com
restrição do campo de atuação, para crimes já previstos no Código Penal.
Ainda neste sentido, verifica-se que o caso de violência doméstica não
diminuiu com a criação da lei, sendo que se pode concluir que também não foi eficaz
no que tange a intimidação do infrator.
A que se falar em todo o corpo da Lei quando o assunto é ineficácia da pena,
mas principalmente quanto à parte protetiva. Veja o que a Lei Maria da Penha legisla
em relação à proteção da vítima de violência doméstica:
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas
de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação
o
ao órgão competente, nos termos da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de
2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando
o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio
de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade
física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a
equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
o
§ 1 As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras
previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou
as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao
Ministério Público.
o
§ 2 Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas
condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação
ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a
restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor
responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de
incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
o
§ 3 Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá
o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o
disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra,
venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização
judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins
previstos nos incisos II e III deste artigo.
No entanto tais medidas não são suficientes para garantir a devida proteção
da vítima, e o que se vê são casos cada vez mais alarmantes. Conforme já
mencionamos acima, a criação de lei não resolve o problema da sociedade, já que o
Estado não é capaz de impedir que os crimes aconteçam com as medidas
aplicadas.
Visando a execração total do sistema, surge em 2011 a lei 12.403, trazendo
profunda mudança nas regras de decretação da prisão preventiva prevista no
Código de Processo Penal.
Verifica-se no caso da nova Lei da Prisão Preventiva um afrouxamento do
poder judiciário quanto a crimes considerados leves. A norma regula que aguardarão
em liberdade agentes que cometerem crimes punidos com até 4 anos de prisão.
Veja trecho da reportagem que detalha os crimes que atingidos com a nova lei:
A legislação brasileira considera leves crimes como o furto simples, porte
ilegal de armas e homicídio culposo no trânsito (quando não há intenção de
matar), além da formação de quadrilha, apropriação indevida, do dano a
bem público, contrabando, cárcere privado, da coação de testemunha
9
durante andamento de processo e do falso testemunho, entre outros.
Veja as consequências da lei:
9
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-07-04/entra-em-vigor-nova-lei-da-prisao-preventiva
(acesso em 09/11/2011)
A nova Lei da Prisão Preventiva deve resultar na liberação de milhares de
presos que ainda não foram julgados. A população carcerária do país,
atualmente, é de cerca de 496 mil pessoas, segundo dados do Ministério da
Justiça. Em 37% dos casos – 183 mil presos – ainda não houve
10
julgamento.
Desta forma verifica-se a legislação dando benefícios cada vez maiores para
o delinquente. Os crimes no Brasil são a cada dia que passa mais comuns e menos
punidos. Com penas cada vez mais brandas, progressão de pena, aplicação de
atenuantes e criação de institutos de mitigação da punição, trazendo ao nosso
Estado um quadro cada vez mais alarmante.
Outro ponto a ser observado que além de todos os problemas levantados
ainda existe um problema de confiabilidade dos dados sobre a criminalidade como
demonstra o texto abaixo veiculado em 10 de outubro deste ano.
O governo federal deixará de repassar verbas destinadas à área de
segurança pública aos estados que não informarem corretamente as
estatísticas sobre a criminalidade, disse hoje (10) o ministro da Justiça, José
Eduardo Cardozo. Segundo ele, a decisão constará de medida provisória
que será assinada pela presidente Dilma Rousseff criando o sistema
nacional de estatística e informação em segurança pública.
Segundo o ministro, o país não dispõe hoje de dados nacionais confiáveis
para saber “onde e com que intensidade” ocorrem os crimes. Por isso, o
Ministério da Justiça precisa recorrer a estatísticas do Ministério da Saúde,
que não são ideais para trabalhar em segurança pública - não distinguem,
por exemplo, homicídios culposos e dolosos (quando há a intenção de
matar) e não mostram roubos). Além disso, eles são divulgados com
defasagem de mais de dois anos. Os dados consolidados mais recentes,
11
por exemplo, são de 2008.
Ainda neste texto o ministro expõe sua opinião sobre o sistema penal
brasileiro. Veja abaixo que a ineficiência da área penal do país é clara também para
os políticos.
Em evento na cidade do Rio de Janeiro, o ministro disse ainda que é
preciso investir nas polícias técnicas, para melhorar as investigações de
homicídios e outros crimes. Ele também destacou a necessidade de
combater a corrupção em todas as instâncias estatais, em especial na
polícia e no Judiciário. Em relação à corrupção na polícia, Cardozo
10
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-07-04/entra-em-vigor-nova-lei-da-prisao-preventiva
(acesso em 09/11/2011)
11
http://exame.abril.com.br/economia/brasil/noticias/estados-que-nao-atualizarem-dados-sobrecrimes-vao-perder-verbas
ressaltou que as corregedorias precisam perder seu “espírito corporativo” e
punir os maus policiais.12
Assim sendo, como se pode ver a observação feita acima os dados
disponíveis são antigos e em sua maioria não são confiáveis.
Frente a todas as exposições, verifica-se que as leis e a ineficiência do
Estado são os maiores vilões quando se fala de ineficácia das penas.
Na verdade, a devida aplicação legal depende de um sistema jurídico bem
consolidado de ponta a ponta e qualquer eventualidade que exponha este sistema a
um erro ou uma fragilidade trará prejuízos a sociedade. Visto desta forma,
verificamos que a ponta inicial do nosso sistema jurídico é a criação das leis
passando pela aplicação e execução finalmente.
Ainda neste contexto, verifica-se que temos vários pontos relevantes em
todos os processos, mas que principalmente, leis fortes são a base para que se faça
valer a legislação penal em um Estado Democrático de Direito.
Verificamos em nosso Estado que muitas vezes os magistrados e agentes da
polícia ficam de mãos atadas quanto da repressão da marginalidade, uma vez que a
lei protege o criminoso, sendo explorada avidamente por aqueles que cometem
crimes.
Os criminosos estão a cada dia, mais ousados por que acreditam na
impunidade e o verdadeiro réu, são as vítimas que perdem suas vidas, sua
dignidade e seu espaço.
A sociedade hoje se encarcera atrás de cercas elétricas, alarmes, segurança
privada, carros blindados, entre outros aparatos que ainda sim não nos deixa
seguros em viver nessa sociedade corrompida e com leis que não garantes a
estabilidade emocional daqueles que buscam a justiça.
A sociedade está sendo morta pelo crime que está mais organizado que o
Estado. Estão todos acuados com medo de sair de casa, de ir comprar o pão na
padaria, com medo de ficar em casa e serem vítimas da violência doméstica. E o
que deveria ser uma segurança prestada pelo Estado passou a ser uma parte a
mais da guerra urbana atual.
Existe hoje no Brasil a sensação que o crime compensa. Já que o trabalho
honesto remunera muito pouco, e do pouco que remunera o governo arrecada
12
Ibidem
grande parte. Em contra partida para os que cometem crimes há direitos humanos,
proteção legal, penas brandas, progressões de pena que permitem uma volta à
sociedade do individuo infrator, para que se cometa novos delitos, além de vários
benefícios enquanto se paga a pena como, por exemplo, o auxílio reclusão.
Diante deste cenário, só resta concluir que o país necessita urgentemente de
medidas a salvaguardar a segurança de seu povo, e para isso são necessárias
penas mais severas, a diminuição de corrupção dentro do sistema, seja no âmbito
legislativo, judiciário ou ainda no executivo.
Resta expor que somente com medidas duras contra o cometimento dos
crimes será possível revertes este quadro alarmante de violência no país. É preciso
olhar com individualização para as vítimas como se olha para o deliquente e usar as
regras dos direitos humanos para aqueles que realmente necessitam de direitos
humanos por que já estão marcados pela violência urbana generalizada vivenciada
no Brasil.
Referências bibliográficas
Mirabete, Julio Fabrini, Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP/ Julio
Fabrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. – 25. ed. rev. e atual. Até 11 de março de 2009. – São Paulo :
Atlas, 2009 p. 24.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 7. ed. rev.,
atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.70.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 7. ed. rev.,
atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.605 apud Cf. DOTTI, R. A. O novo
sistema de penas, Reforma penal, p. 108.
TOLEDO, Francisco de Assis, 1928- Princípios básicos de direito penal: de acordo com a Lei 7.209,
de 11-7-1984 e com a Constituição Federal de 1988/ Francisco de Assis Toledo. – 5. ed. – São Paulo:
Saraiva, 1994. p. 63.
1
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-07-04/entra-em-vigor-nova-lei-da-prisao-preventiva
(acesso em 09/11/2011)
http://exame.abril.com.br/economia/brasil/noticias/estados-que-nao-atualizarem-dados-sobre-crimesvao-perder-verbas
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Título: A ineficácia do sistema penal brasileiro