AS VANTAGENS DA APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS Camila Silvia Martinez Perbone30* As penalidades, desde os primórdios da civilização, sempre tiveram a finalidade de punir de modo severo, apenas para restabelecer a ordem jurídica na sociedade, porém, muitas vezes, a aplicação da condenação não era justa em sua proporção e não servia para coibir novos delitos, apenas punia. No Brasil, em tempos modernos, vemos que a forma de punir tem sido falha. A maior prova disso está em nosso sistema penitenciário que apenas funciona como instrumento de encarceramento e, portanto, não regenera, não reeduca e tão pouco efetua a ressocialização do infrator, fazendo com que saia com mais sequelas e ainda mais violento, como explica Haroldo Caitano da Silva (2009): Não é apenas difícil a recuperação no cárcere ou pelo cárcere. O propósito ressocializador mostra-se, simplesmente incompatível com a prisão. Se o encarceramento dessocializa, despersonifica e produz sequelas irremediáveis na mente do homem, o discurso ressocializador muito se aproxima do nonsense, do absurdo mesmo, beirando o ridículo.31 Verificou-se que a pena privativa de liberdade é mais adequada para transgressores de menor potencial ofensivo, que não provocam uma desorganização social de grande repercussão. Isso, porque, quando inseridos em um sistema carcerário, tem acarretado, em muitos casos, o aumento da criminalidade do indivíduo, proporcionando a ele, mesmo que contra a sua vontade, a inserção em organizações criminais, criando assim a possibilidade deste indivíduo reincidir em crimes de grande prejuízo para a sociedade. A partir dessa visão de que o sistema penal não reabilita o criminoso, a busca por soluções alternativas, para penalizar o indivíduo, geraram não somente no Brasil, mas em muitos países que buscam um sistema penal racional e mais humano, uma corrente de ideias progressistas que visavam punir de forma justa de acordo com o delito cometido, com penas não privativas de liberdade. No Brasil, as penas alternativas à prisão surgiram em 1984, pela Lei 7.209, porém pouco 30 * Graduanda do 5º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: camilasmpjur@hotmail. com. 31 SILVA, Haroldo Caetano da. Ensaio sobre a pena de prisão, pg. 50. Curitiba: Juruá, 2009. MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO 55 foi usado pelo fato de que não existia estrutura para a fiscalização do seu cumprimento. Somente em 1995, com o advento da Lei 9.099, iniciou-se a tendência valorativa destas penas e, em 1998, houve uma readequação, alterando, profundamente, alguns dispositivos do Código Penal com a Lei 9.714, que ficou conhecida como Lei de Penas e Medidas Alternativas. As penas alternativas poderão substituir as penas privativas de liberdade nas seguintes hipóteses previstas no artigo 41 do Código Penal: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. As penas alternativas se diferenciam das penas privativas de liberdade por serem cumpridas na forma de prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de alguns direitos, a proibição de exercer cargo público ou mandatos, nos quais foi eleito para essa função: a suspensão da habilitação para dirigir, a proibição de frequentar alguns lugares específicos, prestação em dinheiro em favor da vítima para sanar o dano que cometeu e prestação em dinheiro ou alimentos a entidades que exerçam atividades sociais. Para a sua concretização, todo o período que o indivíduo estiver dentro do programa deverá prestar contas às Centrais de Penas e Medidas Alternativas, que são instituições governamentais que fiscalizam e acompanham o comportamento do beneficiário. Enquanto as penas privativas de liberdade detêm o culpado e fazem com que ele se afaste do convívio social, aumentando a possibilidade do indivíduo cometer o mesmo crime ou outros de potencial ainda maior, marginalizando o indivíduo e não dando oportunidade de reconhecer o seu erro e de deixá-lo pagar de uma forma mais coerente com o tipo de ato ilícito que cometeu; as penas alternativas geram um gasto menor para a sociedade, reduz as chances de o infrator voltar a cometer crimes, não o retira do convívio social e com a sua família e não acarreta o abandono do emprego. Além do que, quando o infrator é beneficiário desta oportunidade, toda a sociedade ganha, pois permite que integre mão de obra em ações sociais, em entidades públicas e organizações não governamentais A busca por uma melhor punição não visa apenas o reconhecimento da dignidade humana, visa também que o infrator não reincida em práticas penais reprovadas pela sociedade. Na penalização alternativa, tem se verificado um baixo índice de reincidência criminal, por ter como característica a não retirada de seu apenado da sociedade e tentando, de forma gradativa, que este reconheça seu erro e não volte a delinquir, conforme adverte Geder Luiz Rocha Gomes: 56 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Paralelo a esse cenário, o que se tem verificado com relação àqueles indivíduos submetidos ao denominado sistema alternativo de penas, que possui uma filosofia de operacidade bastante distinta da empregada no cárcere, é uma externação inversa quanto ao fenômeno da reincidência32. Um Estado Social Democrático de Direito, para a aplicação de penas, deve se preocupar com a dignidade da pessoa humana, como previsto em nossa Constituição Federal, e com a punição severa e justa que, de alguma forma, coíba a ocorrência de novos crimes. As penas alternativas, portanto, aplicadas a crimes de menor potencial ofensivo, garantem o respeito a essa dignidade, garantindo a recomposição do mal efetuado pelo criminoso e a possibilidade de puni-lo de forma consciente para que não reincida em outros crimes no futuro. BIBLIOGRAFIA BITENCOURT, Cezar R. Falência da penas de prisão: causas e alternativas. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. GOMES, Geder Luiz Rocha. A substituição da Prisão: legitimidade e adequação. Salvador: Jus Podivm, 2008. GOMES, Geder Luiz Rocha. A substituição da Prisão: legitimidade e adequação, p.194.Salvador: Jus Podivm, 2008. JESUS, Damásio E. de. Penas Alternativas: anotações à Lei n. 9.714 de 25 de novembro de 1998, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. LUZ, Orandir T. Aplicação de Penas Alternativas. Goiânia: AB, 2000. SILVA, Haroldo Caetano da. Ensaio sobre a pena de prisão. Curitiba: Juruá, 2009. 32 GOMES, Geder Luiz Rocha. A substituição da Prisão: legitimidade e adequação, p.194.Salvador: Jus Podivm, 2008. 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