Data: 07/05/2014 16:45:06. Local: TJ-RJ
Ano 6 – nº 160/2014
Caderno IV – 1ª Instância (Interior)
Data de Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio
Data de Publicação: quinta-feira, 8 de maio
403
levar em conta o valor depositado às fls. 98 e a data em que o mesmo foi realizado. Deverá ainda observar que os honorários
advocatícios não podem ser exigidos do réu que não recorreu.Prazo: 5 dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Proc. 0022541-06.2013.8.19.0054 - IVANETE PINHEIRO BASILIO X BANCO BRADESCO (Adv(s). Dr(a). CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB/RJ-111030) POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA
INICIAL, para:1) Declarar a inexistência do negocio jurídico objeto da demanda, a titulo de empréstimo RMC, e determinar ao réu a
desconstituir todo e qualquer débito decorrente no prazo de 30 dias, sob pena de multa do quádruplo do que vier a ser cobrado em
desconformidade com esta decisão;2) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), a título
de repetição do indébito, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;3) Condenar o réu a
pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado
em julgado, cumpra-se na forma do art. 475-J do CPC, devendo o Réu efetuar o pagamento nos quinze dias subsequentes ao
transito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Proc. 0022550-65.2013.8.19.0054 - CIRO SOARES SILVESTRE (Adv(s). Dr(a). SERGIO AVELINO FERREIRA (OAB/RJ-082419) X
VELOXMOTOS SA POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, para condenar o réu
a:1) Pagar ao autor a quantia de R$ 249,90 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de restituição do valor
pago, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;2) Pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação e correção monetária a partir da publicação da sentença.Fica o produto defeituoso a disposição do réu, que deverá resgatá-lo
no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor do autor;
Proc. 0022566-19.2013.8.19.0054 - ALINE SIQUEIRA LOPES (Adv(s). Dr(a). FABIANO RIBEIRO MARTINS (OAB/RJ-086402) X
CASAS BAHIA (Adv(s). Dr(a). VIVIANE FERREIRA PESTANA (OAB/RJ-140202), LATINA ELETRODOMÉSTICOS S/A, Dr(a). KARLA
FALCO CARREIRO (OAB/RJ-162182) POSTO ISSO, 1) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre o autor e o 1º réu, e por
consequência JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, incisos III, do CPC.2)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, para:2.1) Determinar ao 2º réu a substituir o produto objeto da demanda, por outro de modelo
igual ou superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de até 20 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa
única no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e perdimento do bem em favor do autor;2.2) Condenar o 2º réu a pagar ao autor a
quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença.Sem custas, nem honorários advocatícios sucumbenciais,
consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Proc. 0022576-63.2013.8.19.0054 - MARTINHO GOUVEA FILHO (Adv(s). Dr(a). ANDRÉ DA SILVA E SOUZA AARÃO
(OAB/RJ-060048) X SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV (Adv(s). Dr(a). LUCIANE MATIAS FARIAS BAUMAN (OAB/RJ-106264),
Dr(a). LEONARDO MOTTA DOS SANTOS (OAB/RJ-099385), BANCO ITAUCARD S/A, Dr(a). CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB/RJ-019608) POSTO ISSO, 1) Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, no
tocante ao pedido de ressarcimento do dano material;2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA
INICIAL, para:2.1)Determinar ao 1º réu a restabelecer o serviço de TV por assinatura, colocando-o no nome e CPF do autor, e a
desconstituir todo e qualquer débito referente ao contrato objeto da demanda, de endereço diverso do narrado na inicial, a saber: R.
Antonio Martins de Oliveira, 455, casa 04, São Mateus, São João de Meriti, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da publicação da
sentença, sob pena de multa do dobro do que vier a ser cobrado em desconformidade com esta decisão;2.2)Condenar o 1º réu a
pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença.3) Julgo improcedentes os pedidos em
face do 2º réu.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, cumpra-se na forma do art. 475-J do CPC, devendo o
Réu efetuar o pagamento nos quinze dias subsequentes ao transito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, nem honorários advocatícios sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei
9.099/95.Após a comprovação do pagamento e quitação da parte autora, defiro, desde já, a expedição do mandado de
pagamento.Remeto os autos ao MM Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Proc. 0022582-41.2011.8.19.0054 - SILVANA ANTONIO DA SILVA X CASAS BAHIA (Adv(s). Dr(a). MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (OAB/MG-063440), Dr(a). ANA MARIA UTRERA (OAB/RJ-149646) Sentença: Trata-se de embargos à execução
opostos por CASAS BAHIA S/A onde o embargante alega, em síntese, excesso de execução.Verifico não assistir razão ao
embargante. o que pretende na realidade é rever o valor da multa única fixada na sentença. Na verdade deveria o embargante ter
recorrido da mesma. Nesta fase processual não cabe mais questionar o valor fixado. Dessa forma, entendo legítimo o valor
requerido pelo exequente. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DO DEVEDOR E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART.
794, I CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor do valor de fls. 67 e
também de fls. 53. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Proc. 0022612-08.2013.8.19.0054 - LUIZ CARLOS SOUZA ALMEIDA (Adv(s). Dr(a). ROBERTO DA SILVEIRA MACHADO
(OAB/RJ-046050) X AUTO ESCOLA IRWING ARAÚJO LTDA - ME (Adv(s). Dr(a). RAQUEL MOREIRA DE ARAUJO (OAB/RJ-177177)
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, para:1) Condenar o réu a pagar ao
autor a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de ressarcimento do dano material, corrigido monetariamente e com juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação;2) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título
de compensação pelos danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da
publicação da sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, cumpra-se na forma do art. 475-J do CPC,
devendo o Réu efetuar o pagamento nos quinze dias subsequentes ao transito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, nem honorários advocatícios sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei
9.099/95.
Proc. 0022619-97.2013.8.19.0054 - TATIANE DOS SANTOS (Adv(s). Dr(a). GLADSON MAGALHAES DE MATOS (OAB/RJ-158125)
X TELEMAR S/A (Adv(s). Dr(a). ELEN MARQUES SOUTO (OAB/RJ-073109) Decisão: Solicitada penhora online do valor requerido
pelo autor, que restou positiva e o valor bloqueado transferido para conta judicial a disposição do juízo, conforme documento em
anexo. Intime-se o executado para eventual impugnação. Certificado, retornem.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.
Download

Ano 6 – nº 160/2014 Data de Disponibilização: quarta