CONCURSO PÚBLICO MUNICÍPIO DE MOJU – ESTADO DO PARÁ DECISÃO DOS RECURSOS (INFRARRELACIONADOS) I DOS RECURSOS Trata–se de recursos interpostos pelos candidatos infrarrelacionados concorrentes aos cargos disponibilizados, que insurgem contra a publicação do resultado preliminar da prova de títulos, conforme disposto no EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº. 001/2012 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU/PA. II DA DISPOSIÇÃO E DOS FUNDAMENTOS ANÁLISE DOS RECURSOS 220002801 – Recurso procedente. 220003895 – Recurso procedente. 220003955 – Recurso procedente. 220003060 – Recurso procedente. 220000360 – Recurso procedente. 220000632 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas em cartório. 220008664 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas em cartório. 220000025 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas em cartório. 220002533 – Recurso procedente. 220001364 – Recurso Improcedente. O envio de documentos na fase de avaliação de títulos não interfere na pontuação auferida na prova objetiva. 220004304 – Recurso improcedente. O documento enviado não demonstra a conclusão do curso de pósgraduação. 1 220001021 – Recurso prejudicado por não corresponder à fase recursal ora instaurada, uma vez que esta se destinou exclusivamente a erros materiais no resultado preliminar da prova de títulos. A título de esclarecimento, foi verificado o banco de dados, e o recorrente consta como inscrito na área 01. 220008499 – Recurso improcedente. Conforme disposto no edital, o candidato deveria, obrigatoriamente, estar de posse dos documentos a serem entregues para a prova de títulos quando do ingresso no local de provas, portanto, os documentos não podem ser enviados após a data pré-determinada. 220001906 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas em cartório. 220000007 – Recurso improcedente. Conforme disposto no edital, o candidato deveria, obrigatoriamente, estar de posse dos documentos a serem entregues para a prova de títulos quando do ingresso no local de provas, portanto, os documentos não podem ser enviados após a data pré-determinada. 220001100 – Recurso prejudicado por ausência de pedido. 220000030 – Recurso procedente. 220008403 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220005312 – Recurso procedente. 220000645 – Recurso procedente. 220000874 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220008671 – Recurso prejudicado por não corresponder à fase recursal ora instaurada, uma vez que esta se destinou exclusivamente a erros materiais no resultado preliminar da prova de títulos. A título de informação, o documento solicitado será envido para o e-mail fornecido no ato da inscrição. 220008547 – Recurso procedente. 220000113 – Recurso procedente. 220000396 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220001681 – Recurso procedente. 220008405 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220001202 – Recurso prejudicado por ausência de pedido. 220000119 – Recurso procedente. 220002802 – Recurso procedente. 220002119 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220002782 – Recurso procedente. 220000487 – Recurso procedente. 2 220008716 – Recurso improcedente. Conforme disposto no edital, o candidato deveria, obrigatoriamente, estar de posse dos documentos a serem entregues para a prova de títulos quando do ingresso no local de provas, portanto, os documentos não podem ser enviados após a data pré-determinada. 220004259 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220009996 – Recurso improcedente. Conforme disposto no edital, o candidato deveria, obrigatoriamente, estar de posse dos documentos a serem entregues para a prova de títulos quando do ingresso no local de provas, portanto, os documentos não podem ser enviados após a data pré-determinada. 220005864 – Recurso prejudicado por ausência de pedido. 220005075 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220006085 – Recurso prejudicado por não corresponder à fase recursal ora instaurada, uma vez que esta se destinou exclusivamente a erros materiais no resultado preliminar da prova de títulos. A título de esclarecimento o solicitado deve ser verificado no site do IDECAN, no link que segue: http://www.idecan.org.br/edital/CPPMMoju2012/Resultado%20Preliminar%20Prova%20Objetiva%20(08-062012).pdf 220004511 – Recurso procedente. 220000829 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220001238 – Recurso procedente. 220002314 – Recurso procedente. 220007687 – Recurso procedente. 220005483 – Recurso procedente. 220003591 – Recurso procedente. 220005441 – Recurso procedente. 220006316 – Recurso procedente. 220002491 – Recurso procedente. 220004667 – Recurso procedente. 220002862 – Recurso procedente. 220004783 – Recurso procedente. 220004212 – Recurso improcedente. Conforme item 7.3.1, os documentos comprobatórios de tempo de serviço serão avaliados no processo de classificação, como um dos critérios de desempate. 220005396 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220000846 – Recurso procedente. 220008655 – Recurso procedente. 3 220009045 – Recurso procedente. 220000614 – Recurso procedente. 220009758 – Recurso procedente. 220003688 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220006565 – Recurso prejudicado por ausência de pedido. 220002326 – Recurso improcedente. Conforme disposto no edital, o candidato deveria, obrigatoriamente, estar de posse dos documentos a serem entregues para a prova de títulos quando do ingresso no local de provas, portanto, os documentos não podem ser enviados após a data pré-determinada. 220008246 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas em cartório. 220002663 – Recurso procedente. 220007254 – Recurso procedente. 220006496 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas em cartório. 220004210 – Recurso improcedente. O candidato não enviou documentos para a avaliação de títulos. 220008375 – Recurso improcedente. Conforme item 7.3.1, os documentos comprobatórios de tempo de serviço serão avaliados no processo de classificação, como um dos critérios de desempate. 220008384 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220002840 – Recurso procedente. 220001851 – Recurso procedente. 220003653 – Recurso procedente. 220009103 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220003340 – Recurso procedente. 220004032 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada. 220003669 – Recurso procedente. 220004139 – Recurso procedente. 220003914 – Recurso procedente. 220008005 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas em cartório. 220005196 – Recurso procedente. 4 220000104 – Recurso procedente. 220004706 – Recurso procedente. III DAS CONCLUSÕES Face ao exposto, após análise dos recursos, os mesmos foram julgados, de acordo com as decisões e fundamentações supraelencadas. Publique-se, 05 de julho de 2012 IDECAN 5