PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 581 ACÓRDÃO EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. Invasão da esfera de atribuição exclusiva do Executivo na organização dos seus serviços. Criação de despesa sem indicação de recursos (artigo 25 da Constituição Estadual). Ação procedente Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI N. 34.080.0/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente PREFEITO MUNICIPAL DE INDAIATUBA, sendo recorrido PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA: Acordam em Órgão Especial do Tribunal de Justiça_ do Estado de São Paulo, por maioria de votos rejeitar a preliminar de não conhecimento, e, por votação unânime, julgar procedente a ação. 1. O Prefeito do Município de Indaiatuba move Ação Direta de Inconstitucionalidade da. Lei 3.305, de 23 de fevereiro de 1996, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, que obriga o Executivo Municipal fixar nas portas dos veículos automotores pertencentes ao Patrimônio Municipal e autarquias, adesivo ou PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 pintura, com os seguintes dizeres e características: brasão do Município; Uso exclusivo no Serviço Público e número do registro patrimonial. Além disso, o artigo 3° estabelece que a determinação também se aplica aos veículos locados pela Prefeitura, suas autarquias e fundações. Alega violação do disposto no artigo 29 da Constituição Federal; artigo 25 da Constituição Estadual e artigo 75, incisos XVI e XXXIII da Lei Orgânica Municipal. Sustenta, ainda, que a lei impugnada (artigo 5°) diz que as despesas "correrão por conta das dotações previstas no orçamento vigente, suplementada se necessário", mas não indica a codificação necessária para identificar a categoria da despesa, disciplinar e homogeneizar a classificação programática. Informações pela Câmara Municipal (fls. 30/31). Manifestação do Procurador Geral do Estado pedindo exclusão do feito (fls. 38/47). Parecer do Procurador Oeral de Justiça pela procedência (fis. 3 4/36 ). 2. Rejeitam a preliminar de não conhecimento, pois, à evidência, a ação é admissivel (artigo 125, parágrafo 2°, da C.F.). A(:10 DL INCMSTUTUCI.ONALTDADE DE LEI N. 3d.080.0/8 - SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 3. Indeferem o pedido do Procurador Geral do Estado de exclusão do feito. Sua citação está prevista no artigo 90, parágrafo 2°, da Constituição Estadual. Manifestar-se ou não, fica ao seu exclusivo critério. 4. Desde logo afasta-se o exame da lei pelo alegado confronto com a Constituição Federal e Lei Orgância Municipal. 5. No entanto, a norma, ora impugnada, de iniciativa de vereador e cujo projeto foi vetado pelo Prefeito, e que terminou por ser promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, bate de frente com os artigos 25 e 5° da Constituição do Estado, que trata do principio da independência e separação dos Poderes, cuja observância é obrigatória por parte dos Municípios, conforme artigo 144 da mesma Constituição. A organização dos serviços municipais é de competência exclusiva do Chefe do Executivo, por se tratar de função tipicamente administrativa. Ensina Hely Lopes Meirelles que o governo municipal realiza-se através de dois Poderes: a Prefeitura e a Câmara de Vereadores, com funções específicas e indelegáveis. O Governo municipal tem funções divididas, cabendo à Câmara dos Vereadore as legislativas e à Prefeitura as executivas. Assim, o "sistema de divisão de funções impede que o órgão de um Poder exerça as atribuições de outro Poder, de modo que a Prefeitura não pode legislar - função específica do Poder Legislativo - como também a Câmara não pode administrar - função específica do AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI N. 34.080.0/8 - SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 Poder Executivo" (Direito Municipal Brasileiro - 8a edição Malheiros Editores - páginas 123/124). Observa-se, ainda, que a lei em questão vai até ao exagero de interferir na autonomia de outras pessoas jurídicas, como autarquias e fundações e ainda pretende incidir em veículos locados. Além dessa invasão na atividade administrativa, ocorreu flagrante violação do disposto no artigo 25 da Constituição Estadual: "Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis , próprios para atender aos novos encargos". Note-se que a Lei em questão é de fevereiro de 1996 e as despesas para sua execução, ainda que de pequeno valor, deveriam estar previstas no orçamento ou com previsão de custeio. A despesa pública deve ser efetivada em estrita consonância com o princípio da legalidade que impõe a fixação legal do "quantum" do dispêndio autorizado, sendo vedadas, portanto, despesas não previstas nos créditos orçamentários. 6. À vista do exposto, acordam em rejeitar a preliminar e julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.305, de 23/02/96, com a devida comunicação ao Prefeito e à Câmara Municipal. O julgamento teve a participação dos D sembargadores YUSSEF CAHALI (Presidente), CARLOS ORTIZ, SILVA LEME, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI N, 34.080.0/8 - SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 REBOUÇAS DE CARVALHO, NEY ALMADA, MÁRCIO BONILHA, CUNHA BUENO, NELSON FONSECA, NELSON SCHIESARI, OETTERER GUEDES, DJALMA LOFRANO CUBA DOS SANTOS, DIRCEU DE MELLO, JOSÉ OSÓRIO, VISEU JÚNIOR, GENTIL LEITE, DANTE BUSANA, JOSÉ CARDINALE, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, LUIZ TÂMBARA, FRANCIULLI NETTO e FONSECA TAVARES, com votos vencedores e ÁLVARO LAZZARINI, vencido em parte, com declaração. São Paulo, 05 de março de 1997. YUSSEF CAHALI Presidente HERMES PINOTTI Relator - 1eet Lb-kik) •-/13tC) s.£-"-"■ J Vk.LA, AÇÃO DE INCONSTITIJCONALIDAIRDE LET N. 34 ()RO,f1/8 S 'IS O I,AT 71 P - 4/d-A;