Boletim
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 19/2014
Santa Catarina
// Federal
IPI
Consignação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
//
Estadual
ICMS
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Documento Auxiliar da NF-e (Danfe)
- Aspectos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
//
IOB Setorial
Federal
Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provisória nº 638/2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
// IOB Comenta
Estadual
Entendimento do Fisco catarinense acerca da classificação da mercadoria na NCM/SH e seu caráter subsidiário em relação à descrição da
mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. . . . 18
Importação por conta e ordem - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . 18
IOF
Operações de crédito - Prazo indeterminado - Alíquota. . . . . . . . . . 18
ICMS/SC
Devolução - Não contribuinte - Procedimento. . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Documentos fiscais - Nota fiscal complementar - Variação cambial. 18
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI – Embalagem de
apresentação e de transporte
a ICMS - Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CT-e) e
Dacte
a ICMS - Escrituração Fiscal
Digital (EFD)
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : consignação
industrial.... -- 10. ed. -- São Paulo :
IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de
procedimentos)
ISBN 978-85-379-2147-0
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-03569
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
industrial, o consignante deverá emitir nota fiscal com
destaque do IPI, se devido, indicando como natureza
da operação “Remessa em consignação” e Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.917 ou
6.917 (ver exemplo no subitem 5.1).
Consignação industrial
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Consignação industrial
3. Venda do produto
4. Devolução
5. Exemplos
6. Consideração quanto ao ICMS
(RIPI/2010, arts. 35, II, e 501, I)
2.2 Destinatário
1. Introdução
O estabelecimento consignatário deverá regisA operação de consignação industrial é caractetrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro
rizada pela remessa de produtos com a finalidade de
Registro de Entradas com utilização do CFOP 1.917
integração ou consumo em processo indusou 2.917.
trial, cujo faturamento é processado por
A operação de
ocasião da utilização desses produA escrituração será feita com
consignação industrial
tos pelo estabelecimento industrial
direito
ao crédito do IPI desé caracterizada pela remessa
destinatário.
tacado no documento fiscal,
A legislação do IPI não prevê
de forma expressa os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação industrial nem
concede nenhum tratamento fiscal
diferenciado para essas operações.
de produtos com a finalidade
de integração ou consumo em
processo industrial, cujo faturamento
é processado por ocasião da
utilização desses produtos pelo
estabelecimento industrial
destinatário
Com base nas regras comuns previstas
no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº
7.212/2010, e por analogia às disposições das operações de consignação mercantil, previstas nos arts.
501 a 504, do referido Regulamento, examinaremos,
neste texto, o tratamento fiscal aplicável às operações
de consignação industrial.
caso a mercadoria recebida
em consignação industrial seja
insumo (matéria-prima, produto
intermediário ou material de
embalagem) a ser utilizado na
industrialização de produto que
sairá do estabelecimento tributado pelo
imposto ou ainda beneficiado com isenção,
tributado à alíquota de 0% ou amparado por imunidade (exportação).
(RIPI/2010, arts. 456 e 501, II; Lei nº 9.779/1999, art. 11;
Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)
(RIPI/2010, arts. 501 a 504)
2. Consignação industrial
2.1 Remetente
Na saída de produtos de estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a título de consignação
2.3 Reajuste de preço
Na hipótese de reajuste do preço contratado por
ocasião da saída da mercadoria a título de consignação industrial, deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-01
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ICMS - IPI e Outros
2.3.1 Remetente
4. Devolução
O estabelecimento consignante emitirá nota fiscal
complementar, com destaque do IPI, se devido, com
utilização do CFOP 5.917 ou 6.917 e com as seguintes
indicações (ver exemplo no subitem 5.2):
Na devolução do produto recebido a título de
consignação industrial e não utilizado no referido processo pelo consignatário (estabelecimento industrial),
deverão ser adotados os procedimentos descritos
nos subitens seguintes.
a) a natureza da operação: “Reajuste de preço de produto em consignação - Nota Fiscal
nº_______, de____/____/_____”; e
b) o valor do reajuste.
(RIPI/2010, arts. 407, XIII, e 502, I)
2.3.2 Destinatário
O estabelecimento consignatário deverá registrar a nota fiscal complementar no livro Registro de
Entradas, observando o disposto no subitem 2.2.
(RIPI/2010, arts. 456 e 502, II)
3. Venda do produto
4.1 Remetente
O estabelecimento industrial (consignatário) emitirá nota fiscal com utilização do CFOP 5.918 ou 6.918,
indicando (ver exemplo no subitem 5.4):
a) a natureza da operação: “Devolução de produto recebido em consignação”;
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o IPI;
c) o valor do imposto, destacado na nota fiscal
por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de produto recebido em consignação - Nota fiscal nº ______, de ___/___/_____”.
Notas
Por ocasião da venda (faturamento) do produto
remetido em consignação industrial (no período contratado pelos estabelecimentos consignante e consignatário), o consignante deverá emitir nota fiscal sem o
destaque do IPI (uma vez que esse já foi destacado
na nota fiscal de remessa - conforme visto no subitem
2.1), com as seguintes indicações (veja exemplo no
subitem 5.3):
a) a natureza da operação: “Venda”;
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente
vendido, incluído o valor do reajuste de preço
(subitem 2.3.1), se houver; e
c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota fiscal nº
__________, de ___.___/____ e (se for o caso)
Reajuste de preço - Nota fiscal nº ________, de
___/___/______”.
Essa nota fiscal será escriturada no livro Registro
de Saídas do emitente com utilização apenas das
colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nessa a expressão “Venda em consignação Nota fiscal nº _______, de ___/___/_____”.
(RIPI/2010, arts. 459 e 503, I, parágrafo único)
19-02
SC
(1) O valor do IPI será apenas indicado no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
e não destacado no campo próprio do documento.
(2) Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como o
sistema não permite a inclusão do valor do IPI, no campo próprio, e até que
seja disponibilizada a versão 3.10 do leiaute desse documento fiscal, o recurso a ser utilizado é, a nosso ver, a indicação do respectivo valor no campo
“Outras Despesas Acessórias”, para que os valores das parcelas correspondam ao total do documento fiscal.
(RIPI/2010, arts. 231, caput, I, 416, XIV e 504, caput, I; Manual de Orientação do Contribuinte - NF-e, versão 5.0, Anexo I,
item 246; Nota Técnica 2013/005, versão 1.03, itens 3.5 e 3.16,
“B”)
4.1.1 Solução de Consulta - Receita Federal
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
por meio da Solução de Consulta, a seguir transcrita,
entende que a operação de devolução acobertada
por NF-e deva ser emitida em conformidade com os
arts. 231, I, e 416, XIV do RIPI/2010, ou seja, com
indicação do valor do IPI no campo “Informações
Complementares” do documento fiscal:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 21 de Janeiro de 2011
-----------------------------------------------------------------------------Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um
documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e
a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar
DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos
em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010.
Embora a Receita Federal tenha se pronunciado na forma ora descrita, em face da validação de regras de
negócios da NF-e, constante do item 4.1.9.4 do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, se o total do
documento apresentar valor diverso da soma dos valores que o compõe, o sistema informa o status de rejeição
por meio da mensagem 610, conforme segue:
#
GW16
Campo
Regra de Validação
Aplic.
Msg.
Efeito
Descrição Erro
Se NF-e de Saída (tpNF=1):
Facult.
-Total do vNF (id:W16) difere do somatório de:
(+) vProd (id:W07)
(-) vDesc (id:W10)
(+) vST (id:W06)
(+) vFrete (id:W08)
(+) vSeg (id:W09)
(+) vOutro (id:W15)
(+) vII (id:W11)
(+) vIPI (id:W12)
(+) vServ (id:W18) (*3)
610
Rej.
Rejeição: Total da NF difere do somatório dos valores compõe o valor Total da NF (NT 2011/005)
Desse modo, para evitar o impasse existente
entre as disposições do RIPI/2010 e as do Manual
de Orientação da NF-e, versão 5.0, entendemos que
o valor do IPI nas operações de devolução poderá
ser lançado no campo “Outras Despesas Acessórias”
desse documento fiscal, conforme mencionado na
nota 2, do subitem 4.1.
(RIPI/2010, arts. 231, I, e 416, XIV; Solução de Consulta
RFB nº 5/2011)
4.1.2 Devolução simbólica
O consignatário deverá emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos, como natureza da
operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” - CFOP 5.919 ou
6.919 - e no campo “Informações Complementares”,
a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda
de mercadoria recebida em consignação industrial,
pela nota fiscal nº_______, de___/___/____”.
No que se refere à emissão de NF-e, convém
examinar os subitens 4.1 e 4.1.1 anteriores.
(RIPI/2010, art. 503, II, “b”)
4.2 Destinatário
O estabelecimento destinatário da devolução
(consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP
1.918 ou 2.918, creditando-se do valor do IPI indicado
na nota fiscal emitida pelo consignatário.
(RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II)
4.2.1 Devolução simbólica
O estabelecimento destinatário da devolução (consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução
simbólica, no livro Registro de Entradas, utilizando o
CFOP 1.919 ou 2.919, e creditando-se do valor do IPI
indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário.
(RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-03
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5. Exemplos
5.1 Remessa em consignação industrial
19-04
SC
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5.2 Reajuste de preço
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5.3 Venda
19-06
SC
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5.4 Devolução
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ICMS - IPI e Outros
5.5 Devolução simbólica
6. Considerações quanto ao ICMS
Os contribuintes deverão observar a legislação
do ICMS vigente no Estado onde se realizar a operação, em especial quanto à emissão de nota fiscal
de devolução simbólica, no último dia de cada mês,
das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumi19-08
SC
das no processo industrial, além da possibilidade de
aplicação dos procedimentos previstos no Protocolo
ICMS nº 52/2000 nas operações interestaduais, pelas
Unidades da Federação signatárias.
(Protocolo ICMS nº 52/2000)
N
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Estadual
ICMS
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) Aspectos estaduais
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Conceito
3. Obrigatoriedade de utilização da NF-e
4. Características
5. Autorização de uso
6. Transmissão da NF-e
7. NF-e emitida em contingência
8. Documento Auxiliar da NF-e (Danfe)
9. Consulta relativa à NF-e
10. Prazo de arquivamento das informações
11. Cancelamento e inutilização da NF-e
12. Situação cadastral dos contribuintes catarinenses
13. Confirmação de recebimento pelo destinatário
14. Registro de passagem eletrônico
15. Portal da NF-e
1. Introdução
Com o objetivo de implantar um modelo nacional
de documento fiscal eletrônico que venha a substituir
a sistemática atual de emissão do documento fiscal em
papel, com validade jurídica garantida pela assinatura
digital do remetente, simplificando, assim, as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, em
paralelo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco, foi instituída a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), por meio do Ajuste Sinief nº 7/2005.
O referido Ajuste Sinief foi incorporado ao Regula­
mento do ICMS, em seu Anexo 11, para dispor sobre
as obrigações fiscais acessórias em meio eletrônico.
Neste procedimento, trataremos da NF-e, que
poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes relacionados na
legislação do ICMS.
2. Conceito
A NF-e é o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência exclusivamente digital,
com validade jurídica garantida por assinatura digital
do emitente e autorização de uso fornecida antes da
ocorrência do fato gerador pela Secretaria de Estado
da Fazenda para documentar operações e prestações
promovidas pelo contribuinte. Este documento será utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 1º)
3. Obrigatoriedade de utilização da NF-e
A obrigatoriedade da emissão de NF-e em Santa
Catarina foi determinada por fases a partir da atividade
econômica dos contribuintes, os 1ºs contribuintes obrigados iniciaram o uso em 1º.04.2008, posteriormente os
demais contribuintes foram inclusos na obrigatoriedade.
A obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte,
vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Conforme o Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade
Econômica (CNAE) e operações com os destinatários
que especifica, os contribuintes catarinenses estão
obrigados ao uso da NF-e desde 1º.01.2014.
Excetuam-se da obrigatoriedade:
a) o microempreendedor individual (MEI), de que
trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123/2006; e
b) as operações realizadas por produtor rural não
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 23; Protocolo ICMS nº
42/2009)
3.1 Não obrigatoriedade de utilização de NF-e
A obrigatoriedade de emissão de NF-e não se
aplica:
a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os
documentos fiscais concernentes à remessa e
ao retorno sejam NF-e;
b) na hipótese de fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante
de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 reais;
c) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja
emitida NF-e englobando o total das entradas
ocorridas;
d) ao MEI de que trata a Lei Complementar nº
123/2006, art. 18-A;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-09
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ICMS - IPI e Outros
e) nas operações e prestações em que a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória, nos termos
do RICMS-SC/2001, Anexo 5, arts. 145 a 149;
f) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de
coleta em que o remetente esteja dispensado
da emissão de documento fiscal, desde que o
documento fiscal relativo à efetiva entrada seja
NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais,
modelo 1 ou 1-A.
Nota
A inaplicabilidade referida nas letras “b” e “c” deverá ser reconhecida
pela administração tributária mediante solicitação pelo contribuinte no site da
Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 23, §§ 3º e 4º)
3.2 Utilização de documentos fiscais diversos
Nas saídas internas com destino à administração
pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de mercadorias destinadas
ao seu uso ou consumo ou cujo valor e condição se
enquadrem na dispensa prevista na Lei federal nº
8.666/1993, art. 24, II, é permitido o uso de todos os
documentos fiscais previstos na legislação tributária,
devendo ser utilizado, para acobertar a operação,
aquele autorizado para o contribuinte e em uso no seu
estabelecimento, observadas as obrigações acessórias atribuídas ao mesmo contribuinte.
Nas saídas decorrentes de processos licitatórios,
em quaisquer modalidades, ou nas hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, excetuado
o disposto no parágrafo anterior, obrigatoriamente
deverá ser utilizada a NF-e para acobertar a operação
correspondente.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 23-A)
3.3 Requisitos
O contribuinte inscrito em Santa Catarina poderá
emitir NF-e desde que atenda aos seguintes requisitos:
a) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 7;
b) for credenciado pela Secretaria de Estado da
Fazenda:
b.1) previamente, por solicitação do contribuinte;
b.2) automaticamente, no interesse da administração tributária.
19-10
SC
O contribuinte credenciado para emissão de NF-e
deverá observar, no que couberem, as disposições,
constantes do Anexo 7, relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
Nota
A Portaria SEF nº 48/2010 dispõe sobre o credenciamento e a dispensa
de uso da NF-e em Santa Catarina.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 2º)
4. Características
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe, por meio de
programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado
no padrão XML (Extended Markup Language);
b) a numeração da NF-e será sequencial, de 1
a 999.999.999, por estabelecimento, devendo
ser reiniciada quando for atingido esse limite;
c) a NF-e deverá conter um “código numérico”,
gerado pelo emitente, que comporá a chave
de acesso de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente e com o número e
a série da NF-e;
d) a NF-e deverá ser assinada pelo emitente,
com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ
de qualquer dos seus estabelecimentos;
e) a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente
código da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), nas operações:
e.1) realizadas por estabelecimento industrial
ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
e.2) de comércio exterior.
As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do
algarismo zero e de subsérie.
Para efeitos da geração do código numérico a
que se refere a letra “c” anterior, na hipótese de a NF-e
não possuir série, o campo correspondente deverá
ser preenchido com zeros.
Nas operações não alcançadas pelo disposto
na letra “e”, será obrigatória somente a indicação do
correspondente capítulo da NCM.
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e
poderá esclarecer questões referentes ao Manual de
Orientação do Contribuinte.
volvido, quando ainda não existem elementos
suficientes para apresentar manifestação conclusiva;
As normas do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970,
aplicam-se, no que couberem, à NF-e.
e) Confirmação da Operação, manifestação do
destinatário confirmando que a operação escrita na NF-e ocorreu;
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 3º e art. 22)
4.1 Utilização do arquivo digital
O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado
como documento fiscal depois de:
a) ser transmitido eletronicamente à Secretaria
de Estado da Fazenda;
b) ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NF-e.
Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido
emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou
erro que possibilite, mesmo que a terceiro, a omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida, sendo que, para efeitos fiscais,
os vícios explicitados atingem também o respectivo
Documento Auxiliar da NF-e (Danfe), que também não
será considerado documento fiscal idôneo.
A Autorização de Uso da NF-e concedida pela
Secretaria de Estado da Fazenda não implica validação das informações nela contidas.
O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de programa aplicativo
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda,
sendo que sua transmissão implica solicitação da
Autorização de Uso de NF-e.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, arts. 4º e 5º)
4.2 Considerações sobre ocorrências relacionadas a
NF-e
A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. Os eventos relacionados
a uma NF-e são:
a) Cancelamento;
b) CC-e;
c) Registro de Passagem Eletrônico;
d) Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja en-
f) Operação não Realizada, manifestação do
destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta
operação não se efetivou;
g) Desconhecimento da Operação, manifestação
do destinatário declarando que a operação
descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
h) Registro da Saída;
Nota
As informações relativas à data, hora de saída e transporte, caso não
constem do arquivo XML da NF-e transmitido, conforme o tópico 9 deste
procedimento, e seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através do
evento Registro de Saída.
O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual
de Orientação do Contribuinte; sua transmissão será efetivada via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia e assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de segurança ou a criptografia, disponibilizado
ao emitente via Internet contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com cientificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do
arquivo XML, da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a
data de emissão da NF-e como data de saída (RICMS-SC/2001, Anexo 11,
art. 18-B).
i) Vistoria Suframa, homologação do ingresso
da mercadoria na área incentivada mediante
a autenticação do Protocolo de Ingresso de
Mercadoria Nacional (PIN-e);
j) Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por
meio da declaração de ingresso;
k) Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC);
l) NF-e referenciada em outra NF-e, registro que
esta NF-e consta como referenciada em outra
NF-e;
m) NF-e referenciada em CT-e, registro que esta
NF-e consta em um Conhecimento de Transporte Eletrônico;
n) NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais (MDF-e), registro que
esta NF-e consta em MDF-e; e
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
o) manifestação do fisco, registro realizado pela
autoridade fiscal com referência ao conteúdo
ou à situação da NF-e.
Tais eventos serão registrados por qualquer
pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada
com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute,
prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de
Orientação do Contribuinte ou por órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute,
prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
O registro de eventos, de uso facultativo pelos
agentes mencionados no parágrafo anterior, é obrigatório nos seguintes casos citados nas letras “a”, “b”,
“d”, “e”, “f” e “h”.
Nota
A contar de 1º.04.2014, o registro de eventos também será obrigatório
nas situações descritas nas letras “d”, “e”, “f” e “g” para operações com
valores superiores a R$ 100.000,00, exceto quando realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa.
A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para
o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será
distribuído para os destinatários especificados na
respectiva operação.
Os eventos serão exibidos na consulta, definida no
tópico 9, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 18-A)
5. Autorização de uso
Previamente à concessão da Autorização de Uso
de NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará,
no mínimo, os seguintes elementos:
a) a regularidade fiscal do emitente;
b) o credenciamento do emitente para emissão
de NF-e;
c) a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
d) a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;
e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe;
f) a numeração do documento.
Do resultado da análise, a Secretaria de Estado
da Fazenda cientificará o emitente:
a) quanto à rejeição do arquivo da NF-e, em vir­
tude de:
a.1) falha na recepção ou no processamento
do arquivo;
19-12
SC
a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
a.3) remetente não credenciado para emissão de NF-e;
a.4) duplicidade de número da NF-e;
a.5) falha na leitura do número da NF-e;
a.6) outras falhas no preenchimento ou no
leiaute do arquivo da NF-e;
b) quanto à denegação da Autorização de Uso
de NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do
emitente;
c) quanto à concessão da Autorização de Uso de
NF-e.
Para os efeitos da letra “b”, considera-se irregular
a situação do contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos
da legislação estadual, estiver impedido de praticar
operações na condição de contribuinte do ICMS.
Após a concessão da referida autorização, a NF-e
correspondente não poderá ser alterada.
A cientificação será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado
pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso,
a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento. Nos casos
das letras “a” e “b”, o protocolo conterá informações
que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo
qual a autorização de uso não foi concedida.
Deverão obrigatoriamente ser encaminhados ou
disponibilizados via descarga (download) o arquivo
da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de
Uso:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente
da NF-e, imediatamente após o recebimento
da respectiva autorização de uso;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do
serviço, antes do início da prestação correspondente.
As empresas destinatárias podem informar o seu
endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da
NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 6º e art. 7º, §§ 1º, 5º a 9º)
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
5.1 Rejeição de arquivo
Em caso de rejeição, o arquivo digital não será
arquivado na administração tributária para consulta,
sendo permitida ao interessado, nas hipóteses de
falha na recepção ou no processamento do arquivo,
falha no reconhecimento da autoria ou da integridade
do arquivo digital e falha na leitura do número da
NF-e, uma nova transmissão do arquivo.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 7º, § 2º)
5.2 Denegação de autorização de uso
Em caso de denegação da Autorização de Uso
da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará mantido
na administração tributária para consulta, identificado
com a expressão “Denegada a autorização de uso”,
e não será possível sanar a irregularidade e solicitar
nova Autorização de Uso de NF-e que contenha a
mesma numeração.
As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 7º, §§ 3º e 4º e art. 22, § 1º)
6. Transmissão da NF-e
Depois de concedida a Autorização de Uso da
NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá
transmiti-la para a Receita Federal do Brasil (RFB).
A Secretaria de Estado da Fazenda também
deverá transmitir a NF-e para:
a) a Unidade da Federação (UF) de destino das
mercadorias, no caso de operação interestadual;
b) a UF onde deva se processar o embarque de
mercadoria, na saída para o exterior;
c) a UF de desembaraço aduaneiro, tratando-se
de operação de importação de mercadoria ou
bem do exterior;
d) a Suframa, quando o destinatário estiver localizado em área incentivada.
A Secretaria de Estado da Fazenda também
poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações
parciais para:
atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 8º)
7. NF-e emitida em contingência
Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível transmitir a NF-e para a UF do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização
de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de
emissão, conforme definições constantes no Manual
de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de
uma das seguintes alternativas:
a) transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (Scan) - Receita Federal do Brasil, nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 11, arts. 4º, 5º e 6º;
b) transmitir DPEC, para a RFB, nos termos do
RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 11-A;
c) imprimir o Danfe em Formulário de Segurança
(FS);
d) imprimir o Danfe em Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
É vedada a reutilização em contingência de número
de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
Na hipótese das letras “b”, “c” e “d”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas,
contado a partir da regular recepção DPEC pela RFB
ou no momento da impressão do respectivo Danfe em
contingência, o emitente deverá transmitir à SEF as
NF-e geradas em contingência.
Nota
O Ato Cotepe/ICMS nº 14/2009 aprovou o Manual da NF-e em contingência.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 11, I a IV e §§ 5º e 12)
8. Documento Auxiliar da NF-e (Danfe)
a) administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante
prévio convênio ou protocolo de cooperação;
O Documento Auxiliar da NF-e (Danfe), conforme
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte, será utilizado para acompanhar o trânsito da mercadoria acobertado por NF-e para facilitar
a consulta da NF-e prevista no tópico 9 deste texto.
b) outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas
O Danfe somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, ou na hipótese de nota fiscal
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-13
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ICMS - IPI e Outros
emitida em contingência prevista no RICMS-SC/2001,
Anexo 11, art. 11, § 1º, I.
8.2 Considerações sobre o formulário de segurança
para impressão de Danfe
A concessão da autorização de uso será formalizada através do fornecimento do correspondente
número de protocolo, o qual deverá ser impresso no
Danfe, conforme definido no Manual de Orientação do
Contribuinte, ressalvado o disposto no tópico 7.
Nas hipóteses de utilização de formulário de
segurança para a impressão de Danfe:
No caso de destinatário não credenciado para
emitir NF-e, a escrituração dessa nota poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Danfe,
observado o disposto no tópico 10.
Quando a legislação tributária exigir a utilização
específica de vias adicionais para as notas fiscais, o
contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o Danfe
com o número de cópias necessárias para cumprir a
respectiva norma.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 9º, §§ 1º a 4º)
8.1 Características
O Danfe deverá ser impresso em papel, exceto
papel-jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm
(A4) e máximo de 230 x 330 mm (ofício 2), podendo
ser utilizadas folhas soltas, FS, FS-DA, formulário
contínuo ou formulário pré-impresso.
O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação
Contribuinte, e poderá trazer outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu
conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
As alterações permitidas de leiaute do Danfe são
as previstas no Manual de Integração - Contribuinte.
Os títulos e informações dos campos contidos no
Danfe devem ser grafados de modo que seus dizeres
e indicações estejam bem legíveis.
A aposição de carimbos no Danfe, quando do
trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no
verso do Danfe, desde que reservado espaço com
dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido.
b) não poderá ser impressa a expressão “Nota
fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a informação “Danfe”.
O formulário de segurança adquirido para a
emissão de Danfe deve ser utilizado única e exclusivamente para esse fim, vedada a sua utilização com
outra destinação.
O fabricante do formulário de segurança deverá
observar as disposições do RICMS-SC/2001, Anexo
7, arts. 20 a 22.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 19)
9. Consulta relativa à NF-e
Depois de concedida a Autorização de Uso da
NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará
consulta relativa à NF-e na página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda na Internet, pelo prazo mínimo
de 180 dias. Após esse prazo, a consulta à NF-e poderá
ser substituída pela prestação de informações parciais
que identifiquem a NF-e (número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do destinatário, valor e situação),
as quais ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
A referida consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso
da NF-e, podendo ser realizada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 17)
10. Prazo de arquivamento das informações
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 9º, §§ 5º a 12)
O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e
em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade,
mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais, disponibilizando-o à administração tributária
quando solicitado. Contudo, caso o destinatário
não seja contribuinte credenciado para a emissão
de NF-e, deverá manter em arquivo o Danfe relativo
SC
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo
de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4
(210 x 297 mm), caso em que será denominado Danfe
Simplificado, devendo ser observadas as definições
constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.
19-14
a) as características desse formulário obedecem às
disposições estabelecidas para os formulários
de segurança destinados à emissão das Notas
Fiscais, modelos 1 ou 1-A, contidas no RICMS-SC/2001, Anexo 7, arts. 18 a 19, dispensando-se
as exigências da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF) e de regime especial;
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
à nota eletrônica da operação a fim apresentá-lo à
administração tributária, quando solicitado.
Ainda, o destinatário deverá verificar a validade
e a autenticidade da NF-e, além da existência da
respectiva autorização de uso.
O emitente da NF-e deverá manter em arquivo,
pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o
Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não
entregue ao destinatário e que contenha o motivo do
fato em seu verso.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 10)
11. Cancelamento e inutilização da NF-e
O emitente, em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de
retorno, deverá solicitar, após a cessação das falhas:
a) o cancelamento das NF-e que retornaram com
autorização de uso e cujas operações não se
efetivaram ou foram acobertadas por NF-e
emitidas em contingência;
b) a inutilização da numeração das NF-e que não
foram autorizadas nem denegadas.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 12)
11.1 Cancelamento da NF-e
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e,
o emitente poderá solicitar o cancelamento da nota, em
prazo não superior a 24 horas, contado do momento em
que foi concedida a respectiva autorização, desde que
não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, observado o disposto neste tópico.
O cancelamento somente poderá ser efetuado
por meio do registro de evento correspondente,
devendo atender ao leiaute estabelecido no Manual
de Orientação do Contribuinte.
da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda
e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou por meio
de outro mecanismo de confirmação de recebimento.
A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir os cancelamentos de NF-e às administrações
tributárias e às entidades constantes do tópico 6.
As NF-e canceladas ou denegadas e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 13, art. 14 e art. 22, § 1º)
11.2 Inutilização de número da NF-e
O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido
de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º dia do
mês subsequente, a inutilização de números de NF-e
não aproveitados, na eventualidade de quebra de
sequência da numeração da NF-e, que deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o
CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos. A transmissão do referido pedido será efetivada, via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, que contém,
conforme o caso, os números das NF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de
Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento.
A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para a RFB as inutilizações de número de NF-e.
A transmissão do referido pedido será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, utilizando-se programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
As NF-e canceladas ou denegadas e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.
12. Situação cadastral dos contribuintes
catarinenses
A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de
segurança disponibilizado ao emitente, via Internet,
que contém, conforme o caso, a chave de acesso,
o número da NF-e, a data e a hora do recebimento
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 15 e art. 22, § 1º)
A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará,
às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta
eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 20)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-15
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
13. C
onfirmação de recebimento pelo
destinatário
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir
do destinatário as seguintes informações relativas à
confirmação da operação ou prestação descrita na
NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos:
a) confirmação do recebimento da mercadoria
ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
b) confirmação de recebimento da NF-e nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”; e
c) declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação documentadas por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”.
Nos casos em que o remetente esteja obrigado à
emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação
de qualquer outro documento em sua substituição,
exceto nos casos previstos na legislação estadual.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 18 e art. 22, § 2º)
14. Registro de passagem eletrônico
Toda NF-e que acobertar operação interestadual
de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará
sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema
instituído por meio do Protocolo ICMS nº 10/2003.
Esses registros serão disponibilizados para a UF
de origem e de destino das mercadorias, bem como
para a UF de passagem que os requisitar.
(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 21)
15. Portal da NF-e
Mais informações a respeito da NF-e podem ser
obtidas nas seguintes páginas da Internet: http://www.
nfe.fazenda.gov.br e http://nfe.sef.sc.gov.br/.
N
a IOB Setorial
Federal
Automotivo - IPI - Incentivos fiscais
- Inovar-Auto - Medida Provisória nº
638/2014
A Medida Provisória nº 638/2014 alterou diversos
dispositivos da Lei nº 12.715/2012, a qual instituiu
o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica
e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos
Automotores (Inovar-Auto), relativamente a habilitação
ao regime, multa sobre o descumprimento de obrigações acessórias e consumo energético e informações,
pelos fornecedores, dos valores e demais características dos produtos fornecidos aos adquirentes.
O Inovar-Auto será aplicado até 31.12.2017, data em
que todas as habilitações vigentes serão consideradas
canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao
cumprimento dos compromissos assumidos.
Poderão habilitar-se ao Inovar-Auto:
a) as empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a
87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada
pelo Decreto nº 7.660/2011;
19-16
SC
b) as empresas que comercializem, no País, os
produtos referidos na letra “a” anterior; ou
c) as empresas que tenham projeto aprovado
para instalação, no País, de fábrica ou, no
caso das empresas já instaladas, de novas
plantas ou projetos industriais para produção
de novos modelos desses produtos.
Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa
que:
a) estiver regular em relação aos tributos federais; e
b) assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.
Para a realização das atividades de investimentos
em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, e de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de
fornecedores, diretamente ou por terceiros, serão
considerados realizados no País os dispêndios com a
importação, para utilização em laboratórios, de:
a) softwares sem similares nacionais; e
b) equipamentos e suas peças de reposição,
sem similares nacionais.
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
As peças de reposição são as adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou
inferior a 10% do valor do equipamento.
A verificação da similaridade será realizada nos
termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Com vistas à promoção do desenvolvimento
sustentável da indústria, os fornecedores de insumos
estratégicos e de ferramentaria para as empresas
habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas
operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites
e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
O desenvolvimento sustentável da indústria
refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos
veículos, especialmente, quanto à segurança veicular
e a emissões veiculares.
A omissão na prestação das informações solicitadas ensejará a aplicação de multa no valor de 2%
sobre o valor das operações de vendas.
A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa
1% sobre a diferença entre o valor informado e o valor
devido.
A aplicação das multas, ora referidas, abrangerá
as operações de venda realizadas a partir do 7º mês
subsequente à definição dos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Vale observar, ainda, que os valores das multas
relacionadas ao consumo energético de que tratam os
incisos II a V do caput do art. 43 da Lei nº 12.715/2012
deverão ser depositados no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT),
em conta específica.
(Lei nº 12.715/2012, arts. 40, §§ 1º, 2º, 4º e 5º-A a 5º-C,
41-A, e 43, caput, II a V; Medida Provisória nº 638/2014; TIPI Decreto nº 7.660/2011)
N
a IOB Comenta
Estadual
Entendimento do Fisco catarinense
acerca da classificação da mercadoria
na NCM/SH e seu caráter subsidiário
em relação à descrição da mercadoria
A competência para alterar a Nomenclatura Comum
do Mercosul, tratada no Decreto nº 2.376/1997, na forma
estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do
Sul (Mercosul), é atribuída à Câmara de Comércio Exterior
(Camex) do Conselho de Governo, criada no âmbito
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
Há muitas dúvidas quanto a considerar, em caso
de tratamento tributário diferenciado de natureza
objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao
contribuinte) definido em função da descrição na
legislação e pela sua classificação na NCM/SH, na
hipótese de alteração da classificação pelo Camex,
o novo código atribuído à mercadoria ou à descrição.
Afim de elucidar tal questão, o Fisco catarinense,
por meio de resolução normativa, fundamenta que a
classificação da mercadoria na NCM/SH tem caráter
subsidiário em relação à descrição da mercadoria, portanto, somente no caso de a lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender
que todas as mercadorias compreendidas na posição
referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário.
Caso contrário, deve-se levar em conta simultanea­
mente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.
Quando houver divergência entre a classificação
na NCM/SH e sua classificação na legislação estadual, o contribuinte deve rever as Resoluções Camex
que alteraram a Nomenclatura e identificar qual o
novo código correspondente ao originalmente citado
na legislação estadual.
Portanto, quando o tratamento tributário, incluindo
a substituição tributária, for definido em relação à
mercadoria, o enquadramento no referido tratamento
será dado pela sua descrição na legislação e pela
sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de
alteração da classificação pela Camex, deve ser
considerado o novo código atribuído à mercadoria.
Se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da
classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada
consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete
resolver dúvidas sobre a correta classificação das
mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer
quando, além de modificação do código ou posição,
seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição.
(Resolução Normativa SEF/Copat nº 74/2014)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-17
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
ICMS/SC
Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade
nonagesimal
Devolução - Não contribuinte - Procedimento
1) A lei que institui ou majora alíquotas do IPI pode
ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação?
A legislação que institui ou majora o IPI pode ser
aplicada no mesmo exercício de sua publicação no
Diário Oficial da União, não se aplicando o princípio
da anterioridade (anual).
Contudo, deverá ser observada a aplicação da
anterioridade nonagesimal (noventena), onde a legislação somente produzirá efeitos após o prazo de 90
dias da data de sua publicação.
(Constituição Federal/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, § 1º, e
153, IV)
Importação por conta e ordem - Procedimento
2) Qual é o procedimento a ser adotado por empresa que contratar pessoa jurídica para realizar importação por sua conta e ordem, perante a Receita
Federal?
A pessoa jurídica que contratar empresa importadora para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para
a prestação dos serviços, caracterizando a natureza
de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com
jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
(Instrução Normativa SRF nº 225/2002, art. 2º)
IOF
Operações de crédito - Prazo indeterminado Alíquota
3) Nas operações de crédito sem data de vencimento certa ou fixa, qual é alíquota do IOF que deverá
ser considerada?
As operações sem data de vencimento certa
ou fixa, ou seja, com prazo indeterminado, serão
consideradas como de prazo até 365 dias.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, § 1º)
19-18
SC
4) Qual o procedimento na devolução de mercadorias por não contribuinte do ICMS?
O estabelecimento que receber, em virtude de
garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por
pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de
documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago
por ocasião da saída, deverá:
a) provar cabalmente a devolução, bem como a
circunstância de que esta se deu por força da
garantia;
b) provar que o retorno se verificou dentro do
prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia
contratual;
c) emitir nota fiscal, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor
do documento fiscal emitido por ocasião da
saída; e
d) colher, na nota fiscal ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a
devolução, consignando o nome, o endereço,
o número e órgão expedidor da carteira de
identidade e o número de inscrição no CPF,
se pessoa física, ou o número de inscrição no
CNPJ, se jurídica.
(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 74)
Documentos fiscais - Nota fiscal complementar Variação cambial
5) Em uma importação, é devida a emissão de
nota fiscal complementar em relação à ocorrência de
variação cambial posterior ao momento do desembaraço?
Não. O valor correspondente à variação cambial
não compõe a base de cálculo do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro; também não há na legislação catarinense determinação de emissão de nota
fiscal complementar para registro deste valor.
(RICMS-SC/2001, art. 9º, IV e § 1º)
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Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
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IOB - ICMS/IPI - Santa Catarina - nº 19/2014