Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 19/2014 Santa Catarina // Federal IPI Consignação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual ICMS Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) - Aspectos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09 // IOB Setorial Federal Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provisória nº 638/2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 // IOB Comenta Estadual Entendimento do Fisco catarinense acerca da classificação da mercadoria na NCM/SH e seu caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 // IOB Perguntas e Respostas IPI Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. . . . 18 Importação por conta e ordem - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . 18 IOF Operações de crédito - Prazo indeterminado - Alíquota. . . . . . . . . . 18 ICMS/SC Devolução - Não contribuinte - Procedimento. . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Documentos fiscais - Nota fiscal complementar - Variação cambial. 18 Veja nos Próximos Fascículos a IPI – Embalagem de apresentação e de transporte a ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Dacte a ICMS - Escrituração Fiscal Digital (EFD) © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : consignação industrial.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2147-0 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-03569 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI industrial, o consignante deverá emitir nota fiscal com destaque do IPI, se devido, indicando como natureza da operação “Remessa em consignação” e Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.917 ou 6.917 (ver exemplo no subitem 5.1). Consignação industrial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Consignação industrial 3. Venda do produto 4. Devolução 5. Exemplos 6. Consideração quanto ao ICMS (RIPI/2010, arts. 35, II, e 501, I) 2.2 Destinatário 1. Introdução O estabelecimento consignatário deverá regisA operação de consignação industrial é caractetrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro rizada pela remessa de produtos com a finalidade de Registro de Entradas com utilização do CFOP 1.917 integração ou consumo em processo indusou 2.917. trial, cujo faturamento é processado por A operação de ocasião da utilização desses produA escrituração será feita com consignação industrial tos pelo estabelecimento industrial direito ao crédito do IPI desé caracterizada pela remessa destinatário. tacado no documento fiscal, A legislação do IPI não prevê de forma expressa os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação industrial nem concede nenhum tratamento fiscal diferenciado para essas operações. de produtos com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, cujo faturamento é processado por ocasião da utilização desses produtos pelo estabelecimento industrial destinatário Com base nas regras comuns previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e por analogia às disposições das operações de consignação mercantil, previstas nos arts. 501 a 504, do referido Regulamento, examinaremos, neste texto, o tratamento fiscal aplicável às operações de consignação industrial. caso a mercadoria recebida em consignação industrial seja insumo (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) a ser utilizado na industrialização de produto que sairá do estabelecimento tributado pelo imposto ou ainda beneficiado com isenção, tributado à alíquota de 0% ou amparado por imunidade (exportação). (RIPI/2010, arts. 456 e 501, II; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006) (RIPI/2010, arts. 501 a 504) 2. Consignação industrial 2.1 Remetente Na saída de produtos de estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a título de consignação 2.3 Reajuste de preço Na hipótese de reajuste do preço contratado por ocasião da saída da mercadoria a título de consignação industrial, deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.3.1 Remetente 4. Devolução O estabelecimento consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do IPI, se devido, com utilização do CFOP 5.917 ou 6.917 e com as seguintes indicações (ver exemplo no subitem 5.2): Na devolução do produto recebido a título de consignação industrial e não utilizado no referido processo pelo consignatário (estabelecimento industrial), deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes. a) a natureza da operação: “Reajuste de preço de produto em consignação - Nota Fiscal nº_______, de____/____/_____”; e b) o valor do reajuste. (RIPI/2010, arts. 407, XIII, e 502, I) 2.3.2 Destinatário O estabelecimento consignatário deverá registrar a nota fiscal complementar no livro Registro de Entradas, observando o disposto no subitem 2.2. (RIPI/2010, arts. 456 e 502, II) 3. Venda do produto 4.1 Remetente O estabelecimento industrial (consignatário) emitirá nota fiscal com utilização do CFOP 5.918 ou 6.918, indicando (ver exemplo no subitem 5.4): a) a natureza da operação: “Devolução de produto recebido em consignação”; b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o IPI; c) o valor do imposto, destacado na nota fiscal por ocasião da remessa em consignação; e d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de produto recebido em consignação - Nota fiscal nº ______, de ___/___/_____”. Notas Por ocasião da venda (faturamento) do produto remetido em consignação industrial (no período contratado pelos estabelecimentos consignante e consignatário), o consignante deverá emitir nota fiscal sem o destaque do IPI (uma vez que esse já foi destacado na nota fiscal de remessa - conforme visto no subitem 2.1), com as seguintes indicações (veja exemplo no subitem 5.3): a) a natureza da operação: “Venda”; b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, incluído o valor do reajuste de preço (subitem 2.3.1), se houver; e c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota fiscal nº __________, de ___.___/____ e (se for o caso) Reajuste de preço - Nota fiscal nº ________, de ___/___/______”. Essa nota fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas do emitente com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nessa a expressão “Venda em consignação Nota fiscal nº _______, de ___/___/_____”. (RIPI/2010, arts. 459 e 503, I, parágrafo único) 19-02 SC (1) O valor do IPI será apenas indicado no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e não destacado no campo próprio do documento. (2) Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como o sistema não permite a inclusão do valor do IPI, no campo próprio, e até que seja disponibilizada a versão 3.10 do leiaute desse documento fiscal, o recurso a ser utilizado é, a nosso ver, a indicação do respectivo valor no campo “Outras Despesas Acessórias”, para que os valores das parcelas correspondam ao total do documento fiscal. (RIPI/2010, arts. 231, caput, I, 416, XIV e 504, caput, I; Manual de Orientação do Contribuinte - NF-e, versão 5.0, Anexo I, item 246; Nota Técnica 2013/005, versão 1.03, itens 3.5 e 3.16, “B”) 4.1.1 Solução de Consulta - Receita Federal A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta, a seguir transcrita, entende que a operação de devolução acobertada por NF-e deva ser emitida em conformidade com os arts. 231, I, e 416, XIV do RIPI/2010, ou seja, com indicação do valor do IPI no campo “Informações Complementares” do documento fiscal: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 21 de Janeiro de 2011 -----------------------------------------------------------------------------Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010. Embora a Receita Federal tenha se pronunciado na forma ora descrita, em face da validação de regras de negócios da NF-e, constante do item 4.1.9.4 do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, se o total do documento apresentar valor diverso da soma dos valores que o compõe, o sistema informa o status de rejeição por meio da mensagem 610, conforme segue: # GW16 Campo Regra de Validação Aplic. Msg. Efeito Descrição Erro Se NF-e de Saída (tpNF=1): Facult. -Total do vNF (id:W16) difere do somatório de: (+) vProd (id:W07) (-) vDesc (id:W10) (+) vST (id:W06) (+) vFrete (id:W08) (+) vSeg (id:W09) (+) vOutro (id:W15) (+) vII (id:W11) (+) vIPI (id:W12) (+) vServ (id:W18) (*3) 610 Rej. Rejeição: Total da NF difere do somatório dos valores compõe o valor Total da NF (NT 2011/005) Desse modo, para evitar o impasse existente entre as disposições do RIPI/2010 e as do Manual de Orientação da NF-e, versão 5.0, entendemos que o valor do IPI nas operações de devolução poderá ser lançado no campo “Outras Despesas Acessórias” desse documento fiscal, conforme mencionado na nota 2, do subitem 4.1. (RIPI/2010, arts. 231, I, e 416, XIV; Solução de Consulta RFB nº 5/2011) 4.1.2 Devolução simbólica O consignatário deverá emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” - CFOP 5.919 ou 6.919 - e no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação industrial, pela nota fiscal nº_______, de___/___/____”. No que se refere à emissão de NF-e, convém examinar os subitens 4.1 e 4.1.1 anteriores. (RIPI/2010, art. 503, II, “b”) 4.2 Destinatário O estabelecimento destinatário da devolução (consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.918 ou 2.918, creditando-se do valor do IPI indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário. (RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II) 4.2.1 Devolução simbólica O estabelecimento destinatário da devolução (consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução simbólica, no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.919 ou 2.919, e creditando-se do valor do IPI indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário. (RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. Exemplos 5.1 Remessa em consignação industrial 19-04 SC Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.2 Reajuste de preço Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.3 Venda 19-06 SC Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.4 Devolução Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.5 Devolução simbólica 6. Considerações quanto ao ICMS Os contribuintes deverão observar a legislação do ICMS vigente no Estado onde se realizar a operação, em especial quanto à emissão de nota fiscal de devolução simbólica, no último dia de cada mês, das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumi19-08 SC das no processo industrial, além da possibilidade de aplicação dos procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 52/2000 nas operações interestaduais, pelas Unidades da Federação signatárias. (Protocolo ICMS nº 52/2000) N Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Estadual ICMS Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) Aspectos estaduais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Obrigatoriedade de utilização da NF-e 4. Características 5. Autorização de uso 6. Transmissão da NF-e 7. NF-e emitida em contingência 8. Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) 9. Consulta relativa à NF-e 10. Prazo de arquivamento das informações 11. Cancelamento e inutilização da NF-e 12. Situação cadastral dos contribuintes catarinenses 13. Confirmação de recebimento pelo destinatário 14. Registro de passagem eletrônico 15. Portal da NF-e 1. Introdução Com o objetivo de implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha a substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando, assim, as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, em paralelo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco, foi instituída a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por meio do Ajuste Sinief nº 7/2005. O referido Ajuste Sinief foi incorporado ao Regula mento do ICMS, em seu Anexo 11, para dispor sobre as obrigações fiscais acessórias em meio eletrônico. Neste procedimento, trataremos da NF-e, que poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes relacionados na legislação do ICMS. 2. Conceito A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida antes da ocorrência do fato gerador pela Secretaria de Estado da Fazenda para documentar operações e prestações promovidas pelo contribuinte. Este documento será utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 1º) 3. Obrigatoriedade de utilização da NF-e A obrigatoriedade da emissão de NF-e em Santa Catarina foi determinada por fases a partir da atividade econômica dos contribuintes, os 1ºs contribuintes obrigados iniciaram o uso em 1º.04.2008, posteriormente os demais contribuintes foram inclusos na obrigatoriedade. A obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Conforme o Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, os contribuintes catarinenses estão obrigados ao uso da NF-e desde 1º.01.2014. Excetuam-se da obrigatoriedade: a) o microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; e b) as operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 23; Protocolo ICMS nº 42/2009) 3.1 Não obrigatoriedade de utilização de NF-e A obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica: a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais concernentes à remessa e ao retorno sejam NF-e; b) na hipótese de fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 reais; c) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas; d) ao MEI de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros e) nas operações e prestações em que a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória, nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 5, arts. 145 a 149; f) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A. Nota A inaplicabilidade referida nas letras “b” e “c” deverá ser reconhecida pela administração tributária mediante solicitação pelo contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 23, §§ 3º e 4º) 3.2 Utilização de documentos fiscais diversos Nas saídas internas com destino à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo ou cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista na Lei federal nº 8.666/1993, art. 24, II, é permitido o uso de todos os documentos fiscais previstos na legislação tributária, devendo ser utilizado, para acobertar a operação, aquele autorizado para o contribuinte e em uso no seu estabelecimento, observadas as obrigações acessórias atribuídas ao mesmo contribuinte. Nas saídas decorrentes de processos licitatórios, em quaisquer modalidades, ou nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, excetuado o disposto no parágrafo anterior, obrigatoriamente deverá ser utilizada a NF-e para acobertar a operação correspondente. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 23-A) 3.3 Requisitos O contribuinte inscrito em Santa Catarina poderá emitir NF-e desde que atenda aos seguintes requisitos: a) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 7; b) for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda: b.1) previamente, por solicitação do contribuinte; b.2) automaticamente, no interesse da administração tributária. 19-10 SC O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couberem, as disposições, constantes do Anexo 7, relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. Nota A Portaria SEF nº 48/2010 dispõe sobre o credenciamento e a dispensa de uso da NF-e em Santa Catarina. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 2º) 4. Características A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); b) a numeração da NF-e será sequencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando for atingido esse limite; c) a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente e com o número e a série da NF-e; d) a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos; e) a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas operações: e.1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; e.2) de comércio exterior. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. Para efeitos da geração do código numérico a que se refere a letra “c” anterior, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. Nas operações não alcançadas pelo disposto na letra “e”, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM. Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte. volvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva; As normas do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, aplicam-se, no que couberem, à NF-e. e) Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação escrita na NF-e ocorreu; (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 3º e art. 22) 4.1 Utilização do arquivo digital O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal depois de: a) ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda; b) ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NF-e. Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, a omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, sendo que, para efeitos fiscais, os vícios explicitados atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e (Danfe), que também não será considerado documento fiscal idôneo. A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda não implica validação das informações nela contidas. O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que sua transmissão implica solicitação da Autorização de Uso de NF-e. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, arts. 4º e 5º) 4.2 Considerações sobre ocorrências relacionadas a NF-e A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. Os eventos relacionados a uma NF-e são: a) Cancelamento; b) CC-e; c) Registro de Passagem Eletrônico; d) Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja en- f) Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; g) Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; h) Registro da Saída; Nota As informações relativas à data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido, conforme o tópico 9 deste procedimento, e seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através do evento Registro de Saída. O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte; sua transmissão será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de segurança ou a criptografia, disponibilizado ao emitente via Internet contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com cientificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML, da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 18-B). i) Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e); j) Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da declaração de ingresso; k) Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC); l) NF-e referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; m) NF-e referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento de Transporte Eletrônico; n) NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), registro que esta NF-e consta em MDF-e; e Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros o) manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. Tais eventos serão registrados por qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte ou por órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. O registro de eventos, de uso facultativo pelos agentes mencionados no parágrafo anterior, é obrigatório nos seguintes casos citados nas letras “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e “h”. Nota A contar de 1º.04.2014, o registro de eventos também será obrigatório nas situações descritas nas letras “d”, “e”, “f” e “g” para operações com valores superiores a R$ 100.000,00, exceto quando realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa. A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na respectiva operação. Os eventos serão exibidos na consulta, definida no tópico 9, conjuntamente com a NF-e a que se referem. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 18-A) 5. Autorização de uso Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos: a) a regularidade fiscal do emitente; b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; c) a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; d) a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte; e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe; f) a numeração do documento. Do resultado da análise, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente: a) quanto à rejeição do arquivo da NF-e, em vir tude de: a.1) falha na recepção ou no processamento do arquivo; 19-12 SC a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; a.3) remetente não credenciado para emissão de NF-e; a.4) duplicidade de número da NF-e; a.5) falha na leitura do número da NF-e; a.6) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; b) quanto à denegação da Autorização de Uso de NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; c) quanto à concessão da Autorização de Uso de NF-e. Para os efeitos da letra “b”, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. Após a concessão da referida autorização, a NF-e correspondente não poderá ser alterada. A cientificação será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Nos casos das letras “a” e “b”, o protocolo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida. Deverão obrigatoriamente ser encaminhados ou disponibilizados via descarga (download) o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso; b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 6º e art. 7º, §§ 1º, 5º a 9º) Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.1 Rejeição de arquivo Em caso de rejeição, o arquivo digital não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado, nas hipóteses de falha na recepção ou no processamento do arquivo, falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital e falha na leitura do número da NF-e, uma nova transmissão do arquivo. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 7º, § 2º) 5.2 Denegação de autorização de uso Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará mantido na administração tributária para consulta, identificado com a expressão “Denegada a autorização de uso”, e não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de NF-e que contenha a mesma numeração. As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 7º, §§ 3º e 4º e art. 22, § 1º) 6. Transmissão da NF-e Depois de concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmiti-la para a Receita Federal do Brasil (RFB). A Secretaria de Estado da Fazenda também deverá transmitir a NF-e para: a) a Unidade da Federação (UF) de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual; b) a UF onde deva se processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior; c) a UF de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior; d) a Suframa, quando o destinatário estiver localizado em área incentivada. A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para: atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 8º) 7. NF-e emitida em contingência Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a UF do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: a) transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (Scan) - Receita Federal do Brasil, nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 11, arts. 4º, 5º e 6º; b) transmitir DPEC, para a RFB, nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 11-A; c) imprimir o Danfe em Formulário de Segurança (FS); d) imprimir o Danfe em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). É vedada a reutilização em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”. Na hipótese das letras “b”, “c” e “d”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas, contado a partir da regular recepção DPEC pela RFB ou no momento da impressão do respectivo Danfe em contingência, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência. Nota O Ato Cotepe/ICMS nº 14/2009 aprovou o Manual da NF-e em contingência. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 11, I a IV e §§ 5º e 12) 8. Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) a) administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; O Documento Auxiliar da NF-e (Danfe), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será utilizado para acompanhar o trânsito da mercadoria acobertado por NF-e para facilitar a consulta da NF-e prevista no tópico 9 deste texto. b) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas O Danfe somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, ou na hipótese de nota fiscal Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros emitida em contingência prevista no RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 11, § 1º, I. 8.2 Considerações sobre o formulário de segurança para impressão de Danfe A concessão da autorização de uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no Danfe, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, ressalvado o disposto no tópico 7. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de Danfe: No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração dessa nota poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Danfe, observado o disposto no tópico 10. Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o Danfe com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 9º, §§ 1º a 4º) 8.1 Características O Danfe deverá ser impresso em papel, exceto papel-jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, FS, FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação Contribuinte, e poderá trazer outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. As alterações permitidas de leiaute do Danfe são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte. Os títulos e informações dos campos contidos no Danfe devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. A aposição de carimbos no Danfe, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do Danfe, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido. b) não poderá ser impressa a expressão “Nota fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a informação “Danfe”. O formulário de segurança adquirido para a emissão de Danfe deve ser utilizado única e exclusivamente para esse fim, vedada a sua utilização com outra destinação. O fabricante do formulário de segurança deverá observar as disposições do RICMS-SC/2001, Anexo 7, arts. 20 a 22. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 19) 9. Consulta relativa à NF-e Depois de concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, pelo prazo mínimo de 180 dias. Após esse prazo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e situação), as quais ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. A referida consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso da NF-e, podendo ser realizada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 17) 10. Prazo de arquivamento das informações (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 9º, §§ 5º a 12) O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado. Contudo, caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deverá manter em arquivo o Danfe relativo SC Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado Danfe Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte. 19-14 a) as características desse formulário obedecem às disposições estabelecidas para os formulários de segurança destinados à emissão das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, contidas no RICMS-SC/2001, Anexo 7, arts. 18 a 19, dispensando-se as exigências da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e de regime especial; Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros à nota eletrônica da operação a fim apresentá-lo à administração tributária, quando solicitado. Ainda, o destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e, além da existência da respectiva autorização de uso. O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 10) 11. Cancelamento e inutilização da NF-e O emitente, em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, deverá solicitar, após a cessação das falhas: a) o cancelamento das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; b) a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 12) 11.1 Cancelamento da NF-e Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da nota, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, observado o disposto neste tópico. O cancelamento somente poderá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, devendo atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte. da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou por meio de outro mecanismo de confirmação de recebimento. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir os cancelamentos de NF-e às administrações tributárias e às entidades constantes do tópico 6. As NF-e canceladas ou denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 13, art. 14 e art. 22, § 1º) 11.2 Inutilização de número da NF-e O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não aproveitados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e, que deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos. A transmissão do referido pedido será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, que contém, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para a RFB as inutilizações de número de NF-e. A transmissão do referido pedido será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. As NF-e canceladas ou denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos. 12. Situação cadastral dos contribuintes catarinenses A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de segurança disponibilizado ao emitente, via Internet, que contém, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 15 e art. 22, § 1º) A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 20) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 13. C onfirmação de recebimento pelo destinatário A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos: a) confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Confirmação da Operação”; b) confirmação de recebimento da NF-e nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”; e c) declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação documentadas por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”. Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 18 e art. 22, § 2º) 14. Registro de passagem eletrônico Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS nº 10/2003. Esses registros serão disponibilizados para a UF de origem e de destino das mercadorias, bem como para a UF de passagem que os requisitar. (RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 21) 15. Portal da NF-e Mais informações a respeito da NF-e podem ser obtidas nas seguintes páginas da Internet: http://www. nfe.fazenda.gov.br e http://nfe.sef.sc.gov.br/. N a IOB Setorial Federal Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provisória nº 638/2014 A Medida Provisória nº 638/2014 alterou diversos dispositivos da Lei nº 12.715/2012, a qual instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), relativamente a habilitação ao regime, multa sobre o descumprimento de obrigações acessórias e consumo energético e informações, pelos fornecedores, dos valores e demais características dos produtos fornecidos aos adquirentes. O Inovar-Auto será aplicado até 31.12.2017, data em que todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos. Poderão habilitar-se ao Inovar-Auto: a) as empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011; 19-16 SC b) as empresas que comercializem, no País, os produtos referidos na letra “a” anterior; ou c) as empresas que tenham projeto aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos. Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que: a) estiver regular em relação aos tributos federais; e b) assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento. Para a realização das atividades de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, e de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros, serão considerados realizados no País os dispêndios com a importação, para utilização em laboratórios, de: a) softwares sem similares nacionais; e b) equipamentos e suas peças de reposição, sem similares nacionais. Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros As peças de reposição são as adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% do valor do equipamento. A verificação da similaridade será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O desenvolvimento sustentável da indústria refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente, quanto à segurança veicular e a emissões veiculares. A omissão na prestação das informações solicitadas ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor das operações de vendas. A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa 1% sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido. A aplicação das multas, ora referidas, abrangerá as operações de venda realizadas a partir do 7º mês subsequente à definição dos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Vale observar, ainda, que os valores das multas relacionadas ao consumo energético de que tratam os incisos II a V do caput do art. 43 da Lei nº 12.715/2012 deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), em conta específica. (Lei nº 12.715/2012, arts. 40, §§ 1º, 2º, 4º e 5º-A a 5º-C, 41-A, e 43, caput, II a V; Medida Provisória nº 638/2014; TIPI Decreto nº 7.660/2011) N a IOB Comenta Estadual Entendimento do Fisco catarinense acerca da classificação da mercadoria na NCM/SH e seu caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria A competência para alterar a Nomenclatura Comum do Mercosul, tratada no Decreto nº 2.376/1997, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul (Mercosul), é atribuída à Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Conselho de Governo, criada no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Há muitas dúvidas quanto a considerar, em caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte) definido em função da descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, na hipótese de alteração da classificação pelo Camex, o novo código atribuído à mercadoria ou à descrição. Afim de elucidar tal questão, o Fisco catarinense, por meio de resolução normativa, fundamenta que a classificação da mercadoria na NCM/SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria, portanto, somente no caso de a lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultanea mente a descrição da mercadoria e a posição na NCM. Quando houver divergência entre a classificação na NCM/SH e sua classificação na legislação estadual, o contribuinte deve rever as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura e identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual. Portanto, quando o tratamento tributário, incluindo a substituição tributária, for definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela Camex, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria. Se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição. (Resolução Normativa SEF/Copat nº 74/2014) N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19SC19-17 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Perguntas e Respostas IPI ICMS/SC Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal Devolução - Não contribuinte - Procedimento 1) A lei que institui ou majora alíquotas do IPI pode ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação? A legislação que institui ou majora o IPI pode ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando o princípio da anterioridade (anual). Contudo, deverá ser observada a aplicação da anterioridade nonagesimal (noventena), onde a legislação somente produzirá efeitos após o prazo de 90 dias da data de sua publicação. (Constituição Federal/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, § 1º, e 153, IV) Importação por conta e ordem - Procedimento 2) Qual é o procedimento a ser adotado por empresa que contratar pessoa jurídica para realizar importação por sua conta e ordem, perante a Receita Federal? A pessoa jurídica que contratar empresa importadora para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz. (Instrução Normativa SRF nº 225/2002, art. 2º) IOF Operações de crédito - Prazo indeterminado Alíquota 3) Nas operações de crédito sem data de vencimento certa ou fixa, qual é alíquota do IOF que deverá ser considerada? As operações sem data de vencimento certa ou fixa, ou seja, com prazo indeterminado, serão consideradas como de prazo até 365 dias. (Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, § 1º) 19-18 SC 4) Qual o procedimento na devolução de mercadorias por não contribuinte do ICMS? O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá: a) provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia; b) provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual; c) emitir nota fiscal, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída; e d) colher, na nota fiscal ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica. (RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 74) Documentos fiscais - Nota fiscal complementar Variação cambial 5) Em uma importação, é devida a emissão de nota fiscal complementar em relação à ocorrência de variação cambial posterior ao momento do desembaraço? Não. O valor correspondente à variação cambial não compõe a base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro; também não há na legislação catarinense determinação de emissão de nota fiscal complementar para registro deste valor. (RICMS-SC/2001, art. 9º, IV e § 1º) ◙ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB