DESPACHO SEJUR N.º 151/2012
Aprovado em Reunião de Diretoria em 29/05/2012
Expediente n.º 2352/2012
Assunto: Nota eletrônica. Necessidade de carimbo e assinatura do médico para fins de
reembolso do segurado.
Trata-se de expediente encaminhado para análise do SEJUR no qual é
questionada a legalidade da exigência do carimbo do médico para fins de reembolso
quando é fornecida ao segurado a nota fiscal eletrônica.
Assim, em síntese, a dúvida consiste em saber se há obrigatoriedade do médico
carimbar a nota fiscal eletrônica para possibilitar o segurado ser ressarcido junto à
seguradora de saúde.
Do ponto de vista legal, não há lei que determine que o médico assine a nota
fiscal eletrônica para fins de reembolso de paciente (art. 5º, II, da CF). Ademais, a
assinatura das notas fiscais eletrônicas, à luz do AJUSTE SINIEF 07/05, da Receita
Federal do Brasil, são, em regra, digitais. Logo, para fins de direito, já há assinatura do
emitente.
Portanto, sob o ponto de vista legal, não há obrigatoriedade do médico apor seu
carimbo na NTe. Contudo, também não nos parece correta a exigência da seguradora em
obrigar o segurado (hipossuficiente na relação) obter a assinatura do médico para
conseguir seu reembolso.
Neste caso, nos parece uma exigência ilegal e que fere o direito do consumidor,
cabendo aos órgãos competentes avaliar a conduta da seguradora.
Por outro lado, tentando harmonizar a problemática, entendemos que o médico ao
ser solicitado para apor seu carimbo na nota fiscal eletrônica poderá fazê-lo, mas
avisando ao paciente que procure o órgão de defesa do consumidor para denunciar a
ilegal exigência feita pela seguradora.
É o parecer, s.m.j.
Brasília, 13 de abril de 2011.
Turíbio Teixeira Pires de Campos
Assessor Jurídico
De Acordo:
Giselle Crosara Lettieri Gracindo
Chefe do Setor Jurídico
Desp.SEJUR. 151.2012. expediente 2352.2012.carimbo nota eletrônica ilegalidade.ttpc.19.04.2012
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Nota eletrônica. Necessidade de carimbo e assinatura do médico