DESPACHO SEJUR N.º 151/2012 Aprovado em Reunião de Diretoria em 29/05/2012 Expediente n.º 2352/2012 Assunto: Nota eletrônica. Necessidade de carimbo e assinatura do médico para fins de reembolso do segurado. Trata-se de expediente encaminhado para análise do SEJUR no qual é questionada a legalidade da exigência do carimbo do médico para fins de reembolso quando é fornecida ao segurado a nota fiscal eletrônica. Assim, em síntese, a dúvida consiste em saber se há obrigatoriedade do médico carimbar a nota fiscal eletrônica para possibilitar o segurado ser ressarcido junto à seguradora de saúde. Do ponto de vista legal, não há lei que determine que o médico assine a nota fiscal eletrônica para fins de reembolso de paciente (art. 5º, II, da CF). Ademais, a assinatura das notas fiscais eletrônicas, à luz do AJUSTE SINIEF 07/05, da Receita Federal do Brasil, são, em regra, digitais. Logo, para fins de direito, já há assinatura do emitente. Portanto, sob o ponto de vista legal, não há obrigatoriedade do médico apor seu carimbo na NTe. Contudo, também não nos parece correta a exigência da seguradora em obrigar o segurado (hipossuficiente na relação) obter a assinatura do médico para conseguir seu reembolso. Neste caso, nos parece uma exigência ilegal e que fere o direito do consumidor, cabendo aos órgãos competentes avaliar a conduta da seguradora. Por outro lado, tentando harmonizar a problemática, entendemos que o médico ao ser solicitado para apor seu carimbo na nota fiscal eletrônica poderá fazê-lo, mas avisando ao paciente que procure o órgão de defesa do consumidor para denunciar a ilegal exigência feita pela seguradora. É o parecer, s.m.j. Brasília, 13 de abril de 2011. Turíbio Teixeira Pires de Campos Assessor Jurídico De Acordo: Giselle Crosara Lettieri Gracindo Chefe do Setor Jurídico Desp.SEJUR. 151.2012. expediente 2352.2012.carimbo nota eletrônica ilegalidade.ttpc.19.04.2012 SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br