Processo nº 0648492009-5
Acórdão nº 073/2012
Recurso VOL/CRF nº 013/2011
AUTUADO:
GERALDO GOMES CAMILO
RECORRENTE:
F. S. VASCONCELOS & CIA LTDA.
RECORRIDA:
GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:
COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
ALEXANDRE SANTANA FERNANDES FREIRE
AUTUANTES:
ELBA MARIA DA CUNHA PEREIRA
RELATOR:
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. NÃO CARACTERIZADO DESVIO DE
DESTINO. PRESUNÇÃO DE ENTREGA EM LOCAL DIVERSO. NECESSÁRIO
FLAGRANTE
FISCAL.
AUTO
DE
INFRAÇÃO
IMPROCEDENTE.
REFORMADA DECISÃO SINGULAR.
A infração que se caracteriza pelo desvio do destino não comporta presunção, tendo que
o contribuinte seja pego em flagrante delito para que haja a configuração do referido
ilícito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade, e
de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao
mérito, pelo PROVIMENTO, para reformar a decisão singular que julgou PROCEDENTE e julgar
IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito n° 4451, lavrado em 10 de junho de 2009,
contra o Senhor Geraldo Gomes Camilo, CPF n° 154.396.824-49, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o do
pagamento de qualquer quantia referente à ação fiscal.
P.R.I.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais 09 março 2012.
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FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO – CONS. RELATOR
Continuação do Acórdão nº 073/2012
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RELATÓRIO
Após analisar os documentos fiscais que acobertavam mercadorias em trânsito destinadas ao
contribuinte situado em outro Estado da Federação, o auditor responsável pela ação fiscalizatória encontrou
irregularidades que deu azo ao Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito n° 04451, lavrado em 10 de junho de
2009, contendo no seu corpo a acusação transcrita abaixo:
O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias
acompanhadas pela nota fiscal nº 4469 de 05/06/2009, considerada inidônea em razão da nota
fiscal consignar destinatário diverso do local de entrega. A nota fiscal indica como destinatário
a empresa MAPRESE MAIA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, localizada em Natal/RN,
mas no campo da nota fiscal “DADOS DO PRODUTO” indica como local e entrega a BR-230,
KM 12, estrada de Cabedelo/PB. O local de entrega, LOJAS MAIA, foi confirmado pelo
motorista Geraldo Gomes Camilo, CPF: 154.396.824-49, condutor do veículo de propriedade da
F. S. VASCONCELOS E COMPANHIA LTDA de placa MNN-0885/PB.
Por consequência da supracitada infração, a autuada ficou sujeita ao recolhimento do crédito
total de R$ 25.962,35 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 8.654,12
(oito mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais e doze centavos) de ICMS por infrigência aos arts. 39, IX; 143, §1º, III e
IV; 151; 659, III e IV; 38, III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, e R$ 17.308,23 (dezessete mil,
trezentos e oito reais e vinte três centavos) de multa, com fundamento legal nos art.. 82, V, alínea “d” da lei nº.
6.379/96.
Junto ao auto de infração foram anexados pelo autor do feito fiscal, as folhas 06 a 08,
documentos que dão suporte a peça acusatória.
Foi nomeada como depositária fiel das mercadorias acobertadas pela Nota Fiscal nº 4469 objeto
do auto e infração em julgo, a empresa F. S. Vasconcelos & Cia Ltda.
Tomando ciência em 10 de junho de 2009 e exercendo o seu direito estampado no art. 708 do
RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, através de advogado legalmente constituído, o autuado apresentou sua
reclamação acostadas nas folhas 29 a 32, defendendo-se da supracitada acusação, nos seguintes termos:
• Que a empresa MAPRESE – MAIA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA foi contratada pelo grupo F. S.
Vasconcelos Ltda., para intermediar compras de sacolas, brindes e etc. E que devido ao referido contrato a
operação foi realizada na mais completa licitude, não se podendo falar em inidoneidade do documento fiscal;
• Que os autuantes sabedores de que o veículo transportador pertencia a F. S. Vasconcelos, autuou o motorista do
referido veículo, sendo este totalmente inapto, pois não possuía procuração para tanto.
Em contestação os autuantes se pronunciaram nos seguintes termos:
•
•
Que a nota fiscal deveria ter como destinatária a F. S. Vasconcelos, visto que a MAPRESE não é contribuinte
localizado neste estado, comprovando que o intuito era o de cometer evasão fiscal;
Que por não ter a nota fiscal elementos que possibilitasse o monitoramento por parte do Fisco, foi lavrado o
auto de infração, com as conseqüências previstas na legislação tributária do Estado da Paraíba;
Continuação do Acórdão nº 073/2012
•
3
Que o RICMS/PB prevê no seu art. 38, III, a responsabilidade do transportador pelo pagamento do imposto
devido e dos acréscimos legais, das mercadorias transportadas que estão acobertadas por nota fiscal inidônea.
Verificado que o autuado não possui antecedentes fiscais e emitido o Termo de Conclusão, o
processo em tela foi remetido a Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído a Julgadora
Fiscal Bárbara Maria Ribeiro de Andrade, que de posse deste, decidiu pela PROCEDÊNCIA da acusação, proferindo a
seguinte sentença:
AUTO DE INFRAÇÃO – NOTA ISCAL INIDÔNEA.
A natureza da operação informada na nota fiscal deverá condizer com a situação
fática apresentada. Havendo dissonância entre elas, configura-se inidoneidade
documental face a inexatidão da declaração.
Devidamente notificado o autuado, através de advogado legalmente constituído, apresentou
recurso voluntário, utilizando-se dos mesmos argumentos de sua reclamação, acrescentando:
• Que consta no corpo da nota fiscal objeto da autuação, o endereço da real destinatária das mercadorias, e por
conter tais informações, deveriam os autuantes proceder à cobrança do diferencial de alíquota, já que a empresa
emitente é optante do simples nacional.
•
Que se for mantido o auto de infração, o contribuinte propõe o pagamento do diferencial de alíquota, com os
acréscimos legais. E por fim, pede sustentação oral por ocasião do julgamento.
Recebendo o processo em tela para contra-arrazoar, os autores do feito fiscal apenas reafirmam
o que já tinham dito em sua contestação.
Este é o relatório.
VOTO
A contenda em análise se reporta a seguinte acusação: De o transportador efetuar o
transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal considerada inidônea, em razão desta consignar
destinatário diverso do local de entrega.
Veio aos autos a depositária fiel, em substituição ao autuado, recorrendo da decisão em primeira
instância.
Inicialmente, com referência a alegação da recorrente de que o motorista não deveria ter sido
autuado, pois não tinha procuração para tanto, e levando em consideração, também, a acusação constante nos autos, é
didática o texto da alínea “d” o inc. II do art. 38 do RICMS/PB, in fine, que imputa ao transportador a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais. Vejamos:
Continuação do Acórdão nº 073/2012
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Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
(...)
II - o transportador em relação à mercadoria:
a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega em território deste Estado, a
destinatário não designado;
Além disto, no momento da autuação, não foi apresentado aos auditores autuantes, nenhum
documento que elidisse o motorista da responsabilidade pelo transporte, por que a mera propriedade do veículo pela
empresa F. S. Vasconcelos, não é capaz de transferir a responsabilidade, exigindo-se para isso, documentos previstos
por nossa legislação tributária, ou que estabeleçam vínculo empregatício do motorista com uma das partes da operação
comercial, sendo que neste último caso, a responsabilidade seria de uma das partes.
Em segundo lugar, analisando o mérito, deve-se considerar que não há autorização na
Legislação Tributária do Estado da Paraíba de o servidor fazendário autuar o contribuinte com base na presunção de que
a mercadoria será entregue em local diverso ao consignado no documento fiscal. O que há, contudo, é a autorização de
autuar o contribuinte, quando constatado, in loco, que o local do descarrego não confere com o consignado na nota
fiscal que está acobertando a operação. É essa a dicção da alínea “a” do inc. II do art. 38, do RICM/PB, supratranscrita,
combinada com a alínea “d” do inc. IV do art. 82 da Lei nª6.379/96, in verbis:
Art. 82. Omissis
(...)
V – omissis
(...)
d) aos que desviarem, do seu destino, mercadorias em trânsito ou as entregarem sem prévia
autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal. (grifo
nosso)
É de se somar ainda, que esta Colenda Corte tem decidido reiteradamente que para se
caracterizar desvio de destino, tem que haver o flagrante fiscal, pois a referida acusação se refere à matéria de fato, não
suportando presunções.
É neste sentido o Acórdão nº 5.889/2000 desta Egrégia Corte, lavrado pelo Cons. Roberto
Farias de Araújo, transcrito abaixo:
DESVIO DE MERCADORIAS – não comprovação
Caracteriza-se como desvio de mercadorias a sua entrega ou o descarrego em local
diverso do indicado no documento fiscal. “In casu”, a fiscalização agiu por presunção,
faltando-lhe o requerido essencial descarrego para se efetivar o referido desvio.
Ademais, poderiam os autores do feito fiscal ter diligenciado o veículo transportador até o local
de descarrego, baseando-se, para isso, na informação contida no corpo da referida nota fiscal, para que em flagrante
fiscal, autuassem o contribuinte infrator. Por outro lado, se acaso estivessem impossibilitados de proceder a tal
diligência, teriam a obrigação funcional de informar ao seu chefe imediato, para que este providenciasse a designação
de outros servidores para tal operação.
Faz-se necessário chamar a atenção, também, para o fato de que o auto de infração é
improcedente, pelos motivos expostos acima, e não por causa do argumento da recorrente de que a nota fiscal em
comento não possui vícios, pois, segundo este, o contrato existente entre as partes legitimariam a forma como a referida
nota fiscal foi emitida. Contudo o Código Tributário Nacional no caput de seu art. 123, in fine, desautoriza, salvo
Continuação do Acórdão nº 073/2012
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previsão de lei em contrário, o contribuinte de opor contra o Fisco, contratos particulares que, alteram a
responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto. Vejamos:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Finalizando, detalho abaixo o crédito tributário imputado ao contribuinte, com os ajustes
necessários:
Período
Base da Acusação
01/2004 Nota Fiscal Inidônea
TOTAL
AUTO DE INFRAÇÃO
ICMS
MULTA
8.654,12
17.308,23
8.654,12
17.308,23
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
VALORES DEVIDOS
ICMS MULTA TOTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo
PROVIMENTO, para reformar a decisão singular que julgou PROCEDENTE e julgar IMPROCEDENTE o Auto de
Infração e Apreensão e Termo de Depósito n° 4451, lavrado em 10 de junho de 2009, contra o Senhor Geraldo Gomes
Camilo, CPF n° 154.396.824-49, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o do pagamento de qualquer quantia
referente à ação fiscal.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 09 de março de 2012.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
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