MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
IBAMA
PROCESSO:
N.º 50007.000714/2006-20.
DECISÃO:
N.º 568/2012 – AUTO DE INFRAÇÃO.
INTERESSADO: SÉRGIO LUIZ PEREIRA.
EMENTA:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 434756-D.
LAVRADO POR FAZER USO DE FOGO EM 607,1 HA DE ÁREA
AGROPASTORIL E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 40, D0 DECRETO N.º
3.179/99. MULTA DE R$ 607.100,00. PROCESSO INSTRUÍDO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE FL. 104. DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1.
De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade
infração; o correto enquadramento legal e a adequação da sanção pecuniária aplicada. Entretanto,
não configura a higidez da autuação, na medida em que não há comprovação do nexo de
causalidade, entre a conduta praticada e o resultado produzido.
2.
Assim, tendo em vista que a Administração Pública no exercício do seu poder,
legitimado pelo Princípio da Autotutela, esculpido nas Súmulas n.ºs. 346 e 473 do STF e no art. 144,
da Lei n.º 8.112/90, que prevê a revisão de seus próprios atos, a critério da oportunidade e
conveniência - DECIDO pela anulação da decisão proferida à fl. 104., vez que não há nos autos
elementos que indiquem ter sido o autuado o causador do dano.
3.
Havendo no pedido de reconsideração interposto (fl. 116/129) elementos capazes
de modificar o ato decisório de segunda instância (fl. 104) em face de razões de legalidade e de
mérito – conforme DESPACHO nº 599/2012-asb/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, exarado
pela Procuradora-Chefe Nacional da PFE/IBAMA (fl 136/137) e DESPACHO N.º
0994/2012/EQT/PRESI (fl. 141) - DECIDO: pelo deferimento do pedido de reconsideração, vez
que ausentes os elementos que indiquem o nexo de causalidade entre a conduta infracional e a
ação/omissão do autuado, com a consequente cancelamento do Auto de Infração.
3.
Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Estado do Mato Grosso
do Sul para:
1º. dar ciência da decisão ao interessado;
2.º cancelamento do auto de infração e respectiva atualização da situação do débito
nos sistemas corporativos e posterior arquivamento..
Brasília, 29 de junho 2012.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
Presidente do IBAMA
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PROCESSO: N.º 50007.000714/2006