MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA PROCESSO: N.º 50007.000714/2006-20. DECISÃO: N.º 568/2012 – AUTO DE INFRAÇÃO. INTERESSADO: SÉRGIO LUIZ PEREIRA. EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 434756-D. LAVRADO POR FAZER USO DE FOGO EM 607,1 HA DE ÁREA AGROPASTORIL E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 40, D0 DECRETO N.º 3.179/99. MULTA DE R$ 607.100,00. PROCESSO INSTRUÍDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE FL. 104. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade infração; o correto enquadramento legal e a adequação da sanção pecuniária aplicada. Entretanto, não configura a higidez da autuação, na medida em que não há comprovação do nexo de causalidade, entre a conduta praticada e o resultado produzido. 2. Assim, tendo em vista que a Administração Pública no exercício do seu poder, legitimado pelo Princípio da Autotutela, esculpido nas Súmulas n.ºs. 346 e 473 do STF e no art. 144, da Lei n.º 8.112/90, que prevê a revisão de seus próprios atos, a critério da oportunidade e conveniência - DECIDO pela anulação da decisão proferida à fl. 104., vez que não há nos autos elementos que indiquem ter sido o autuado o causador do dano. 3. Havendo no pedido de reconsideração interposto (fl. 116/129) elementos capazes de modificar o ato decisório de segunda instância (fl. 104) em face de razões de legalidade e de mérito – conforme DESPACHO nº 599/2012-asb/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, exarado pela Procuradora-Chefe Nacional da PFE/IBAMA (fl 136/137) e DESPACHO N.º 0994/2012/EQT/PRESI (fl. 141) - DECIDO: pelo deferimento do pedido de reconsideração, vez que ausentes os elementos que indiquem o nexo de causalidade entre a conduta infracional e a ação/omissão do autuado, com a consequente cancelamento do Auto de Infração. 3. Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Estado do Mato Grosso do Sul para: 1º. dar ciência da decisão ao interessado; 2.º cancelamento do auto de infração e respectiva atualização da situação do débito nos sistemas corporativos e posterior arquivamento.. Brasília, 29 de junho 2012. VOLNEY ZANARDI JÚNIOR Presidente do IBAMA