6HPDQDGH&RQWDELOLGDGHGR%DQFR&HQWUDOGR%UDVLO
9 e 10 de novembro de 2000
',6&/2685()81'$0(17$/3$5$75$163$5Ç1&,$
126,67(0$),1$1&(,525(&20(1'$d®(6
,17(51$&,21$,6
Renato Kiyotaka Uema
Departamento de Normas do Sistema Financeiro - DENOR
Banco Central do Brasil
³'LVFORVXUH – Divulgação pelas companhias de toda informação, positiva ou negativa, que
poderia subsidiar uma decisão de investimento...”
Tradução livre da definição da palavra GLVFORVXUH, segundo o Dictionary of Finance and Investment Terms –
Barron´s Educational Series
“Evidenciar – Tornar evidente, mostrar com clareza, comprovar..., mostrar-se...”
Dicionário Aurélio
,,1752'8d­2
O presente trabalho objetiva destacar a importância do adequado GLVFORVXUH das
informações contábeis no mercado financeiro e de capitais. Neste sentido, a partir dos
objetivos da contabilidade e aspectos normativos, focamos o trabalho nas peculiaridades da
evidenciação em instituições financeiras e nas recomendações internacionais sobre o assunto.
Finalmente, analisamos o aspecto específico da divulgação de informações sobre operações
de crédito.
,,&217$%,/,'$'(((9,'(1&,$d­2
,,2EMHWLYRGD&RQWDELOLGDGH
Definição bastante ampla e consensual do que seja o objetivo primário da
contabilidade diz respeito a prover os usuários das demonstrações financeiras com
informações que os ajudarão no processo de tomada de decisões de natureza econômica.
O )LQDQFLDO$FFRXQWLQJ6WDQGDUGV%RDUG )$6%, por exemplo, num de seus
seis 6WDWHPHQWVRI)LQDQFLDO$FFRXQWLQJ&RQFHSWV6)$&, considerados os fundamentos dos
padrões de contabilidade emitidos pelo órgão, identifica três objetivos a serem atingidos pelas
demonstrações financeiras. O 6)$& 1 determina que as demonstrações devem: ser úteis para
2
decisões de cunho econômico; ser claras e capazes de permitirem uma estimativa dos fluxos
de caixa futuros da empresa; fornecer informações relevantes sobre os recursos econômicos,
transações, eventos e circunstâncias que possam alterá-los.
Por sua vez, o ,QWHUQDWLRQDO $FFRXQWLQJ 6WDQGDUGV &RPPLWWHH ,$6&
estabelece em sua "Estrutura Conceitual para a Preparação e Apresentação das
Demonstrações Contábeis" que o objetivo das demonstrações é o de prestar informações sobre
a posição financeira, os resultados e as mudanças na posição financeira de uma empresa, que
sejam úteis a um grande número de usuários em suas tomadas de decisão.
Entretanto, a existência de diferenciados tipos de usuários da informação
contábil suscita questões tais como “para quem evidenciar?”, “o que evidenciar?” e “como
evidenciar?”, de maneira que a informação possa atender satisfatoriamente a toda essa
heterogeneidade. Certamente, a qualidade e a quantidade de informações que, por exemplo,
um acionista minoritário requer tendem a ser bastante diferentes daquelas que um banco
necessita.
Em tal contexto não existe fórmula única para se atingir o objetivo: essencial é
conhecer o maior número possível de potenciais usuários e suas respectivas necessidades,
mediante a permanente interação entre o provedor e o usuário da informação.
,,(YLGHQFLDomR/HJDO[(YLGHQFLDomR(VSRQWkQHD
O nível de evidenciação nos diversos mercados é afetado principalmente por
dois fatores: exigências legais e exigências de mercado.
O primeiro está relacionado a imposições de cunho legal/regulamentar. No
mercado brasileiro, por exemplo, sendo o Banco Central a entidade competente para
normatização contábil aplicável a instituições financeiras, essa Autarquia é a responsável pela
padronização dos requerimentos mínimos de evidenciação a serem observados por tais
entidades.
3
Já a evidenciação espontânea está relacionada a aspectos mercadológicos tais
como a concorrência e o desenvolvimento dos diversos VWDNHKROGHUV das empresas
(acionistas, financiadores, clientes, etc.). Nesse tipo, observa-se forte correlação do nível de
informação prestada pelas instituições com o grau de concorrência a que estas estão expostas
e com o grau de desenvolvimento dos diversos usuários da informação contábil. Quanto maior
a concorrência e quanto mais preparados os usuários, maior qualidade passa a ser exigida nas
informações prestadas pelas organizações.
Embora o custo para se montar, processar e publicar as informações também
seja fator considerado, em geral não exerce influência tão determinante quanto aqueles legais
e mercadológicos.
,,1RUPDV%UDVLOHLUDVGH&RQWDELOLGDGH
A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, introduziu relevantes inovações na
estrutura e na qualidade das demonstrações financeiras produzidas no Brasil, ao tornar
obrigatória a adoção dos princípios de contabilidade geralmente aceitos de modo a fortalecer e
aperfeiçoar a confiabilidade das informações de natureza financeira. Pode-se citar, por
exemplo, o seu art. 177, o qual determinou que a escrituração deve ser mantida em obediência
aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, sendo as disposições da legislação
tributária, ou outra legislação especial, escrituradas em registros auxiliares.
Por sua vez, as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) expressam os atributos que a informação contábil
deve possuir. A NBC T1 determina que:
³ ± $ LQIRUPDomR FRQWiELO GHYH VHU HP JHUDO H DQWHV GH WXGR YHUD] H HTLWDWLYD GH IRUPD D
VDWLVID]HUDVQHFHVVLGDGHVFRPXQVDXPJUDQGHQ~PHURGHGLIHUHQWHVXVXiULRVQmRSRGHQGRSULYLOHJLDU
GHOLEHUDGDPHQWH D QHQKXP GHOHV FRQVLGHUDQGR R IDWR GH TXH RV LQWHUHVVHV GHVVHV QHP VHPSUH VmR
FRLQFLGHQWHV
6WDNHKROGHU: Tradução para a palavra 6WDNH é "Risco - o dinheiro colocado em risco sobre o resultado de algo"
(/RQJPDQ 'LFWLRQDU\ RI &RQWHPSRUDU\ (QJOLVK, 1995). 6WDNHKROGHU, portanto, refere-se aos agentes que, de
alguma forma, possuem risco associado ao desempenho da empresa com a qual se relacionam.
1
4
±$LQIRUPDomRFRQWiELOHPHVSHFLDODTXHODFRQWLGDQDVGHPRQVWUDo}HVFRQWiEHLVQRWDGDPHQWHDV
SUHYLVWDV QD OHJLVODomR GHYH SURSLFLDU UHYHODomR VXILFLHQWH VREUH D (QWLGDGH GH PRGR D IDFLOLWDU D
FRQFUHWL]DomRGRVSURSyVLWRVGRXVXiULRUHYHVWLQGRVHGHDWULEXWRVHQWUHRVTXDLVVmRLQGLVSHQViYHLVRV
VHJXLQWHV
-
&RQILDELOLGDGH
-
7HPSHVWLYLGDGH
-
&RPSUHHQVLELOLGDGHH
-
&RPSDUDELOLGDGH´
Observa-se, portanto, que se encontram definidas, inclusive em termos legais e
regulamentares, as qualidades genéricas que a informação contábil deve apresentar.
,,,(9,'(1&,$d­2(0,167,78,d®(6),1$1&(,5$6
,,,2%DQFR&HQWUDOGR%UDVLO
Conforme já descrito no item II.2 do presente trabalho, a competência
exclusiva para a edição de normas e padrões de contabilidade e auditoria para as instituições
financeiras no Brasil é do Banco Central. Tal competência , originalmente do Conselho
Monetário Nacional, conforme previsto no inciso XII, do art. 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, foi delegada a essa Autarquia por meio de ato daquele Conselho, de 19 de
julho de 1978.
Portanto, configura-se papel do Banco Central do Brasil a definição de
procedimentos e regras que promovam maior transparência nas informações contábeis
prestadas pelas instituições financeiras.
,,,5LVFR6LVWrPLFR
Se por um lado, como visto, as informações contábeis devem ser verazes,
eqüitativas, confiáveis, tempestivas, compreensíveis e comparáveis, por outro, nas instituições
do sistema financeiro, estas e outras qualidades devem ser observadas à luz de certas
5
peculiaridades do próprio sistema. Neste contexto, deve-se destacar a questão relativa ao risco
sistêmico.
Risco sistêmico diz respeito às conseqüências nocivas ao sistema econômico e
aos ônus à sociedade que advém da “quebra” de instituições financeiras. Portanto, os
requerimentos relativos a abertura de informações em tais instituições devem ser analisadas a
luz das seguintes questões: A divulgação pode causar pânico nos usuários e corrida aos
bancos? A divulgação pode acelerar processo de "quebra" da instituição, o qual de outra
forma poderia ser remediada? Tal "quebra" pode contaminar outras instituições do sistema? A
divulgação é, de fato, relevante para os usuários, ou se trata de informação de utilidade restrita
às autoridades de supervisão bancária?
Ressalte-se que não existe unanimidade com relação a essa questão.
Advogando, alguns, que o IXOOGLVFORVXUH é a melhor solução e que o sistema se auto regula.
,,,*OREDOL]DomRGRV0HUFDGRVH+DUPRQL]DomR
O fenômeno referenciado como "globalização" afeta significativamente o
mercado financeiro e de capitais. Tal fenômeno determina que acontecimentos externos aos
países refletem-se imediatamente nos ambientes domésticos.
Nesse contexto, há necessidade de harmonização com procedimentos
internacionais, dentre esses a forma de evidenciação que atenda não mais somente aos
usuários domésticos. Exemplos podem ser citados de instituições brasileiras que tiveram de
adotar padrões de contabilidade aceitos internacionalmente para terem acesso a uma captação
externa mais barata. Para lançamento de$PHULFDQ'HSRVLWDU\5HFHLSWV$'5, por exemplo,
a Telebrás foi obrigada pela 6HFXULWLHV ([FKDQJH &RPPLVVLRQ 6(& a reconciliar seus
demonstrativos de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos nos Estados
Unidos (86*$$3).
6
,,,5HFRPHQGDo}HV,QWHUQDFLRQDLV
Sobre o assunto, destacam-se publicações do %DQN IRU ,QWHUQDWLRQDO
6HWWOHPHQWV%,6 intituladas (QKDQFLQJ %DQN 7UDQVSDUHQF\, de setembro de 1998, e $ 1HZ
&DSLWDO $GHTXDF\ )UDPHZRUN 3LOODU 7KUHH 0DUNHW 'LVFLSOLQH, de janeiro de 2000. Essas
publicações vão ao encontro dos esforços do %,6 com o objetivo de promover o incremento
no nível de transparência e disciplina de mercado.
No primeiro documento, o %,6 apresenta orientações gerais sobre o nível de
evidenciação que deveria ser apresentado pelos bancos ao público. O texto discute as
características qualitativas que a informação deve apresentar para contribuir no aumento do
nível de transparência, destacando seis grandes categorias de evidenciação:
•
performance financeira (incluindo informações sobre capitalização, solvência e liquidez);
•
estratégias e práticas de administração de riscos;
•
exposição a riscos (incluindo risco de crédito, risco de mercado, risco de liquidez, risco
operacional, risco legal e outros);
•
políticas contábeis;
•
informações sobre os negócios da instituição, sua administração e sobre governança
corporativa.
Além destes seis grandes grupos, (QKDQFLQJ%DQN7UDQVSDUHQF\ traz uma série
de recomendações específicas sobre a evidenciação nas instituições bancárias.
Já em $1HZ&DSLWDO$GHTXDF\)UDPHZRUN3LOODU7KUHH0DUNHW'LVFLSOLQH,
o %,6 destaca que a efetiva evidenciação pública aumenta a disciplina de mercado,
acarretando incentivos para que as instituições conduzam seus negócios de forma saudável e
eficiente. Ainda, recomenda um maior nível de abertura das informações nas áreas de
estrutura de capital, exposição a riscos e adequação de capital, por considerar que esta e a
conseqüente disciplina de mercado estão se tornando instrumentos de supervisão cada vez
mais importantes e ressaltando que existe uma clara demanda do público externo por maior e
mais detalhado nível de informação nessas áreas.
7
Relativo a recomendações internacionais pode-se destacar, ainda, o
,QWHUQDWLRQDO $FFRXQWLQJ 6WDQGDUG ,$6 ), que dispõe sobre os requerimentos de
evidenciação nas demonstrações financeiras de bancos e instituições financeiras similares.
Sobre o ,$6 , o ponto a ser ressaltado é que organismos responsáveis pela
edição de padrões de contabilidade, conscientes das peculiaridades das instituições financeiras
e de sua importância na economia, dispensam atenção especial para o setor. A justificativa é a
de que, apresentando as operações dos bancos diferenças materiais com relação a outros
negócios comerciais, suas demonstrações financeiras devem, inevitavelmente, apresentar
determinado grau de especialização.
Outra justificativa apresentada para tal especialização baseia-se no fato de que
a liquidez e a solvência dos bancos é de suma importância para a economia, uma vez que suas
operações e as funções que desempenham possuem estreito relacionamento com a
manutenção da confiança pública nos sistemas financeiro e monetário dos países.
Neste sentido, exemplos de requerimentos do ,$6 são informações relativas
a: políticas contábeis sobre valoração dos investimentos e sobre constituição de provisão para
devedores duvidosos; contingências e compromissos assumidos, inclusive RIIEDODQFHVKHHW
LWHPV; vencimentos dos ativos e passivos; concentrações de ativos, passivos e 2IIEDODQFH
VKHHW LWHPV; provisões constituídas e perdas incorridas em operações de crédito; operações
com partes relacionadas.
Ressalte-se que o ,$6 traz os requerimentos que o ,$6& considera mínimos
no que diz respeito à abertura de informações para as instituições financeiras devendo estas,
de acordo com as respectivas complexidades e necessidades, incrementarem o nível de
informação disponibilizado.
Finalmente, é importante destacar que pela importância do tema e pelo
acelerado desenvolvimento do sistema financeiro internacional desde o lançamento do ,$6,
o ,$6& incluiu em sua agenda, em julho de 1999, projeto denominado 'LVFORVXUHE\%DQNV
DQG 6LPLODU )LQDQFLDO ,QVWLWXWLRQV, com o objetivo de revisar aquele pronunciamento. O
comitê designado para o trabalho foi constituído em junho/2000.
8
,,,7UDQVSDUrQFLD'LVFLSOLQDGH0HUFDGRH6XSHUYLVmR%DQFiULD
A utilização da disciplina de mercado como complemento às atividades de
supervisão e regulação bancária é um conceito que vem crescendo em aceitação em nível
internacional.
Disciplina de mercado como auxílio à supervisão bancária tem sentido na
medida em que os VWDNHKROGHUV da instituição financeira e outras instituições externas, tais
como analistas de mercado, detêm o poder de influenciar sua administração para que esta
adote políticas e procedimentos saudáveis.
Tal poder depende, por sua vez, da quantidade e qualidade de informações que
são disponibilizadas pela instituição que permitam aos usuários uma análise acurada de sua
real situação econômico financeira, de sua performance atual e futura, da qualidade de seus
ativos, de sua capacidade de geração de caixa YLV D YLV seus passivos, além de informações
sobre sua exposição a riscos, a administração deste riscos e sobre suas estratégias de negócios.
Atingido adequado nível de transparência, potenciais financiadores da
instituição podem, por exemplo, exigir maior remuneração sobre o montante a ser investido
ao perceber que a instituição está adotando estratégias e procedimentos que acarretem maior
risco, ou seja, melhor evidenciação possibilita uma melhor análise "risco x retorno". Por outro
lado, acionistas e analistas de mercado podem avaliar de forma mais acurada o real valor atual
da empresa e as possibilidades de ganhos ou perdas futuras. Em condições normais, não é do
interesse da instituição a adoção de políticas e práticas que possam aumentar seus custos de
captação ou influenciar negativamente a percepção do seu valor de mercado.
Maior transparência aumenta, portanto, a capacidade dos diversos agentes de
tomarem decisões que influenciem a administração da instituição. Neste sentido, tal
transparência passa a configurar importante instrumento de auxílio nas atividades exercidas
pelas autoridades de supervisão naquilo que se relaciona com a manutenção de um sistema
financeiro saudável.
9
,9(9,'(1&,$d­2(023(5$d®(6'(&5e',72
,95HFRPHQGDo}HV,QWHUQDFLRQDLV
Especificamente sobre operações de crédito, o %,6 divulgou os documentos
6RXQG 3UDFWLFHV IRU /RDQ $FFRXQWLQJ DQG 'LVFORVXUH e %HVW 3UDFWLFHV IRU &UHGLW 5LVN
'LVFORVXUH. O primeiro trata da contabilização das operações de crédito de maneira geral e o
segundo foca o aspecto específico da divulgação de informações sobre o risco de tais
operações.
Ponto importante abordado em 6RXQG 3UDFWLFHV IRU /RDQ $FFRXQWLQJ DQG
'LVFORVXUH é a harmonização de práticas contábeis. O %,6 argumenta que existe considerável
interesse dos participantes de mercado em se atingir maior harmonização e fortalecimento da
transparência na avaliação das operações de crédito, no estabelecimento das respectivas
provisões e nas exposições ao risco de crédito. Observa, ainda, que do ponto de vista da
supervisão bancária, todas as autoridades são estimuladas a revisar as próprias regras ou
recomendações de acordo com as diretrizes dessa publicação e incrementá-las, de maneira a
melhor adaptá-las às peculiaridades de cada país.
Aborda, ainda, a importância da evidenciação, argumentando que bons padrões
de contabilidade são necessários para se atingir um nível de transparência satisfatório, ou seja,
divulgação pública de informações confiáveis que permitam aos participantes do mercado e
outros usuários da informação fazerem um julgamento acurado da condição financeira de
determinada instituição financeira e de sua performance, de seu negócio e dos riscos
relacionados às suas atividades. Destaca que a evidenciação de informações confiáveis
(baseadas em bons princípios contábeis e sistemas de controle interno) fortalece a confiança
no sistema bancário, pelo fato de estimular os bancos e outros participantes do mercado a
manter práticas efetivas de administração de risco e de controles, acarretando incentivos para
que as instituições conduzam suas operações de maneira confiável e eficiente. Em contraste,
evidenciação insuficiente aumenta as chances de que informações erradas possam causar
instabilidade de mercado.
10
Finalmente, o documento 6RXQG 3UDFWLFHV IRU /RDQ $FFRXQWLQJ DQG 'LVFORVXUH
sugere um padrão mínimo de evidenciação pública. O %,6 identifica as seguintes áreas nas
quais os bancos devem, em suas demonstrações financeiras, proporcionar informações claras
e concisas no que diz respeito aos riscos de sua carteira de crédito:
a) políticas e práticas contábeis;
b) administração do risco de crédito;
c) carteira de crédito (incluindo informações sobre tipos de operações, abertura dos créditos
domésticos e internacionais, créditos com garantias e sem garantias);
d) qualidade da carteira (incluindo informações sobre os créditos em atraso, créditos
problemáticos, mudanças na qualidade dos créditos ocorridos no período e mudanças nos
montantes de provisão).
Por sua vez, o documento %HVW 3UDFWLFHV IRU &UHGLW 5LVN 'LVFORVXUH trata a
questão da evidenciação sobre as operações de crédito de maneira mais específica, detalhando
o conteúdo de 6RXQG3UDFWLFHV.
Nesse documento, o %,6 recomenda que os bancos apresentem informações
tempestivas que permitam aos participantes do mercado o conhecimento dos seus perfis de
risco de crédito. A maneira como cada instituição abre as informações deve variar em escopo
e conteúdo de acordo com o nível e tipo de operações, mas todos os bancos devem
proporcionar suficiente, tempestiva e detalhada informação que permita aos participantes o
desenvolvimento de um panorama completo e acurado do risco de crédito a que a instituição
está sujeita.
Especificamente, são enumerados 24 pontos que devem ser objeto de
evidenciação pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, dentre os quais:
política, práticas e métodos contábeis utilizados no registro das operações de crédito; políticas
e os métodos utilizados para determinar provisões; informações qualitativas sobre a natureza
do risco de crédito em suas atividades e o comportamento desse risco; estrutura e organização
de sua administração do risco de crédito; técnicas e métodos de administração para créditos
11
em atraso e créditos problemáticos; informação sobre sua exposição ao risco de crédito,
incluindo a exposição corrente e, quando aplicável, a exposição potencial futura; carteira de
crédito por tipos de negócio (comercial, industrial, imobiliário, arrendamento mercantil, etc.);
carteira de crédito por regiões geográficas; significativas concentrações de risco de crédito;
informação sumária sobre seu processo interno de classificação de risco e as classificações de
sua carteira decorrentes desse processo interno; etc.
,9(YLGHQFLDomRGH2SHUDo}HVGH&UpGLWRQR%UDVLO
No que diz respeito às exigências relativas a notas explicativas sobre as
operações de crédito decorrentes da edição das Resoluções nºs 2.682, de 21 de dezembro de
1999, e 2.697, de 24 de fevereiro de 2000, estas encontram-se em consonância com o
recomendado pelo BIS, como demonstrado a seguir:
%HVW3UDFWLFHV
Norma
Exigência de 'LVFORVXUH da Norma
Res.2.682, art. 11, inciso I
Distribuição das operações, segregadas
XI
por tipo de cliente e atividade econômica
Res.2.682, art. 11, inciso II
Distribuição por faixa de vencimento
Res.2.682, art. 11, inciso III Montantes de operações renegociadas,
IX
XIX e XXIII
lançados contra prejuízo e de operações
recuperadas, no exercício
Res. 2.697, art. 3º
Composição da carteira de operações de
III, XIII e
crédito, distribuída nos níveis de risco da
XVIII
Res.
2.682/99,
segregando-as,
pelo
menos, em créditos de curso normal
(atraso inferior a 15 dias), e vencidos
(com atraso igual e superior a 15 dias)
O detalhamento deste texto e de todos os demais do %DQN IRU ,QWHUQDWLRQDO 6HWWOHPHQWV %,6 citados no
presente texto, encontram-se disponíveis no site www.bis.org.
2
12
,96HJUHJDomRGDV2SHUDo}HVSRU1tYHLVGH5LVFR
No que diz respeito à divulgação das classificações de risco das operações de
crédito, é importante ressaltar que vários países já adotam tal procedimento, inclusive por
meio de dados disponibilizados na Internet pelas respectivas autoridades de supervisão.
Abaixo, alguns exemplos destes países e o que é divulgado:
a) ARGENTINA
Na Argentina, o %DQFR&HQWUDOGHOD5HSXEOLFD$UJHQWLQD%&5$ divulga, em
sua publicação ,QIRUPDFLyQGH(QWLGDGHV)LQDQFLHUDV dados sobre as classificações de risco
das instituições de maneira individual e dos seguintes consolidados:
-
do sistema financeiro;
-
dos bancos;
-
dos bancos públicos;
-
dos bancos públicos nacionais;
-
dos bancos públicos municipais;
-
dos bancos privados;
-
dos bancos privados de capital nacional;
-
dos bancos privados cooperativos;
-
dos bancos locais de capital estrangeiro;
-
das sucursais de entidades financeiras no exterior;
-
das entidades não bancárias;
-
das companhias financeiras;
-
das companhias financeiras de capital nacional;
-
das companhias financeiras de capital estrangeiro;
-
das casas de crédito; e
-
dos 10 maiores bancos privados.
As informações divulgadas referem-se aos percentuais e montantes da carteira
de crédito segregadas nas seguintes categorias:
13
-
Situação 1: Em situação normal / Cumprimento normal;
-
Situação 2: Com risco potencial / Cumprimento inadequado;
-
Situação 3: Com problemas / Cumprimento deficiente;
-
Situação 4: Com alto risco de insolvência / De difícil recuperação;
-
Situação 5: Irrecuperável / Créditos irrecuperáveis;
-
Situação 6: Irrecuperável por disposição técnica.
b) CHILE
A divulgação instituição é por instituição e consolidada, destacando os
percentuais das carteiras de crédito classificadas em 5 níveis distintos de risco: A, B, B-, C e
D. As instituições devem classificar seus 400 maiores devedores ou 75% do total da carteira,
dos dois o que for o maior.
Além disso, a 6XSHULQWHQGrQFLDGH%DQFRVH,QVWLWXFLRQHV)LQDQFLHUDV divulga
o Índice de Risco, que é a percentual de perda esperado para a carteira, que é estimado como
sendo o somatório de 1% sobre os créditos B, 20% sobre os créditos B-, 60% sobre os
créditos C e 90% sobre os créditos D.
Finalmente, ainda disponibiliza informações sobre a Qualificação do Processo
de Classificação da Carteira, que corresponde à avaliação da supervisão da qualidade dos
procedimentos internos da instituição para determinar os risco das operações de crédito. Neste
sentido, as instituições podem receber os seguintes conceitos:
-
Categoria I: Instituições que apresentam bons sistemas de classificação de suas operações
de crédito;
-
Categoria II: Instituições que demonstram certas deficiências nos sistemas de classificação
de suas operações de crédito e que devem ser revisadas pela sua administração;
-
Categoria III – Instituições cujos sistemas de classificação da carteira apresentam, na data
de avaliação, desvios significativos com respeito às regras gerais estabelecidas para a
avaliação dos riscos e determinação de perdas.
14
c) MÉXICO
Outro exemplo de divulgação consolidada e individual da classificação das
operações de crédito em níveis de risco. A diferença é que os dados apresentados não são
percentuais, referem-se aos montantes em cada categoria de risco, que são:
-
A: Mínimo;
-
B: Baixo;
-
C: Médio;
-
D: Alto;
-
E: Irrecuperável.
A divulgação é realizada trimestralmente existindo, ainda, a evidenciação
consolidada e individual dos montantes de provisão alocados para cada nível de risco da
carteira.
9&21&/86­2
O presente trabalho objetivou evidenciar a importância da transparência da
informação contábil no mercado financeiro, analisando as recomendações e práticas
internacionais sobre o tema. Deste trabalho, três conclusões principais puderam ser extraídas:
O primeiro com respeito à necessidade de que as informações sejam úteis,
verazes e eqüitativas para as mais diferentes espécies de usuários, ou seja, da importância de
contínua interação entre estes e os seus provedores. Neste sentido, destacamos as qualidades
imprescindíveis às informações contábeis: confiabilidade, tempestividade, compreensibilidade
e comparabilidade.
O segundo, relacionado à "globalização" dos mercados, levando os países com
aspirações de integração ao mercado financeiro e de capitais internacional à necessidade de
adoção de padrões de contabilidade e evidenciação compatíveis com as exigências desse
mercado.
15
O terceiro, finalmente, referindo-se à questão da disciplina de mercado
decorrente da existência da transparência, forçando as instituições a conduzirem seus
negócios de forma saudável e eficiente e funcionando como importante instrumento auxiliar
nas atividades de supervisão bancária.
Nesse contexto, fica patente a responsabilidade do Banco Central do Brasil,
enquanto detentor da competência para elaboração de normas e padrões de contabilidade para
as instituições financeiras, no sentido de promover nível de evidenciação que atenda à
heterogeneidade de usuários, que seja adaptada às novas exigências de um mercado
globalizado e que promova disciplina de mercado, obrigando os administradores dessas
instituições à adoção de uma gestão cada vez mais saudável eficiente.
16
5()(5Ç1&,$6%,%/,2*5È),&$6
1. BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS - BIS. $ 1HZ &DSLWDO $GHTXDF\
)UDPHZRUN3LOODU7KUHH0DUNHW'LVFLSOLQH. 2000
2. BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS - BIS. %HVW3UDFWLFHVIRU&UHGLW5LVN
'LVFORVXUH. 2000.
3. BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS - BIS. (QKDQFLQJ%DQN7UDQVSDUHQF\.
1998.
4. BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS - BIS. 6RXQG 3UDFWLFHV IRU /RDQ
$FFRXQWLQJDQG'LVFORVXUH. 1999.
5. BOARD OF GOVERNORS OF THE FEDERAL RESERVE SYSTEM. 6WDII6WXG\
,PSURYLQJ3XEOLF'LVFORVXUHLQ%DQNLQJ. 2000.
6. DELANEY, Patrick R.. EPSTEIN, Barry J.. ADLER, James R.. FORAN, Michael F..
GAAP 99 ,QWHUSUHWDWLRQ DQG $SOLFDWLRQ RI *HQHUDOO\ $FFHSWHG $FFRXQWLQJ 3ULQFLSOHV.
New York, 1999, John Wiley & Sons.
7. EPSTEIN, Barry J.. MIRZA, Abbas Ali, IAS 99 ,QWHUSUHWDWLRQ DQG $SOLFDWLRQ RI
,QWHUQDWLRQDO$FFRXQWLQJ6WDQGDUGV. New York, 1999, John Wiley & Sons.
8. HENDRIKSEN, Eldon S.. VAN BREDA, Michael F.. 7HRULD GD &RQWDELOLGDGH. São
Paulo, 1999. Atlas.
9. INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTADORES - IBRACON1RUPDV,QWHUQDFLRQDLVGH
&RQWDELOLGDGH. São Paulo, 1998. IBRACON.
10. INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTADORES - IBRACON3ULQFtSLRV&RQWiEHLV. São
Paulo, 1994.Atlas.
11. IUDÍCIBUS, Sérgio de. 7HRULDGD&RQWDELOLGDGH. São Paulo, 1994. Atlas.
12. JONAS, Gregory J.. YOUNG, 6WHSKHQ - %ULGJLQJ WKH *DS :KR &DQ %ULQJ D 8VHU
)RFXVWR%XVLQHVV5HSRUWLQJ". Artigo publicado em Accounting Horizons, Vol. 12, Nº 2,
1998. American Accounting Association.
13. NIYAMA, Jorge Katsumi. &RQWULEXLomR j $YDOLDomR GR 1tYHO GH 4XDOLGDGH GD
(YLGHQFLDomR&RQWiELOGDV(PSUHVDV3HUWHQFHQWHVDR6LVWHPD)LQDQFHLURGH+DELWDomR
6)+. Tese de Doutoramento, Departamento de Contabilidade e Atuária da FEA-USP, São
Paulo, 1989.
17
/(,6(5(62/8d®(6'2%$1&2&(175$/'2%5$6,/
1. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
2. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
3. Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
4. Resolução nº 2.697, de 24 de fevereiro de 2000.
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1. Banco Central de la Republica Argentina (www.bcra.gov.ar).
2. Bank for International Settlements - BIS (www.bis.org).
3. Comision Nacional Bancaria Y de Valores, do México (www.cnbv.gob.mx).
4. Financial Accounting Standards Board - FASB (www.fasb.org).
5. International Accounting Standards Committee - IASC (www.iasc.org.uk).
6. Securities Exchange Commission - SEC (www.sec.gov).
7. Superintendência de Bancos e Instituciones Financieras, do Chile (www.sbif.cl).
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