AS TEORIAS DA LIBERTAÇÃO NA AMÉRICA LATINA: PARA UM
SABER DESCOLONIAL DO DIREITO A PARTIR DA EXTERIORIDADE
E DOS RECORTES ESTRUTURAIS DA SOCIEDADE
Naiara Andreoli Bittencourt – IC voluntária
Orientador: Prof. Ricardo Prestes Pazello
Introdução/Objetivos:
Situar a crítica do direito brasileiro e de suas
concepções teóricas hegemônicas a partir de
marcos das teorias da libertação latinoamericanas, em especial os da filosofia e política
da libertação, que fornecem os subsídios
conceituais para a práxis libertadora e a
localização dos povos e sujeitos oprimidos,
subalternizados ou exteriores ao sistema
estrutural vigente.
Método: Realização da análise do Direito posto
através da teorias da dependência latinoamericana, e das teorias descoloniais: quanto à
distribuição do poder, à democratização do
trabalho, à produção do conhecimento e do direito.
Para tanto, serão abordados os três recortes
transversais de opressões estruturais sociais: a
classe, o gênero e a raça/etnia e a construção
cotidiana de um direito insurgente.
Referências: ARRUDA JR (1991); BALDEZ
CAMACHO (1987); CARVALHO (1998); COELHO
DUSSEL (1977, 1995, 2007 e 2012); FREIRE
LUDWIG (2006); LYRA FILHO (1981); MARIÁTEGUI
PRESSBURGER (1988, 1991 e 1995); QUIJANO
2006, 2008); SAFFIOTI (2004), entre outros.
(1989);
(2003);
(2012);
(2008);
(2005,
Resultados / Discussão:
I. Teorias da Libertação na América Latina: a filosofia e a
política para a práxis libertadora. (Diálogo entre E. Dussel e P.
Freire, na relação entre totalidade/exterioridade/alteridade e
dialogicidade/ antidialogicidade)
II. O saber descolonial latino-americano e os diálogos com o
marxismo: o saber a partir da exterioridade. (Debate travado
entre J. Mariátegui e A. Quijano, sobre a dependência latinoamericana e o sujeito da exterioridade latina e seu potencial
revolucionário na AL.)
III. Os recortes estruturais da sociedade e a transversalidade
de opressões: os sujeitos da exterioridade e a necessidade da
libertação estrutural. (Delimitação do conceito de “povo” para
questionar a possibilidade de formação de um bloco histórico dos
oprimidos.)
IV. As teorias críticas do direito brasileiro (a) Direito Alternativo,
b) Pluralismo Jurídico, c) Humanismo Dialético, d) Direito Achado
nas Ruas e e) Direito Insurgente.)
V. O Direito Insurgente e a sua descolonização a partir das
práticas populares
Conclusões: O Direito Insurgente é pensado a partir das
necessidades e formulações dos trabalhadores, e que se
insurge contra a ideologia jurídica que o Estado faz passar por
Direito”. Tem suas raízes na práxis dos movimentos sociais,
advinda do conflito social que emana da dialética de classes.
A práxis do povo da exterioridade fornece indicativos
metodológicos para uma nova epistemologia jurídica.
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